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ERRADO.
LODF. Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.
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Questão: ERRADA
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
incluido o inciso xXviiI Ao art. 100 pela Emenda À Lei Orgânica nº 61 de 30/11/12 – dODF de 17/12/12.
XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.
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Em resumo, não é necessária autorização prévia da CLDF para tal ato.
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QUESTÃO ERRADA!!! PORÉM, O ERRO SE REFERE SOMENTE À NOMEAÇÃO. Ou seja, a NOMEAÇÃO do DPG é competência privativa do Governador. Já no caso da DESTITUIÇÃO, a iniciativa é do Governador, contudo ela só ocorrerá com a deliberação da Câmara Legislativa.
Dessa forma, se a questão se referisse apenas à DESTITUIÇÃO, a questão estaria correta!
Art. 100. Compete PRIVATIVAMENTE ao Governador do Distrito Federal:
XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da LEI. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)Art. 114
§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.
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Para destituir é necessária a autorização, mas para nomear, não. Por isso a questão está errada
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Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.
Ou seja, não é necessária a prévia autorização da CLDF, visto que é uma competência privativa do Governador do DF.
Gabarito: ERRADO.
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O erro do item é bastante sutil, principalmente em função da redação dada. O governador tem a atribuição de nomear e de destituir o DPF, mas apenas para destituí-lo é necessária a autorização da CLDF. Então o erro da questão está em afirmar que é necessária a autorização da CLDF para a nomeação do DPG.
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O erro é dizer que é o DPG. Na verdade, esse procedimento é para nomeação e destituição do PGDF:
Art. 60/LODF
XX - aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;
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Pessoal, nesta questão temos dois dispositivos da LODF em questão:
Art.100, XXVIII– nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma dalei. e o
Art.114.§2º
O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nostermos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.
A nomeação do DPG não é condicionada à prévia deliberação da Câmara Legislativa do DF (CLDF). já a sua destituição sim.
A questão está ERRADA justamente pois colocar tanto a nomeação como a destituição condicionadas à prévia autorização da CLDF.
o
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Dica: a única nomeação que necessita de autorização da CLDF é a dos presidentes de instituições financeiras controladas pelo DF. Art. 100, XV.
estou falando de nomeação apenas, ok?
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Nomeação na forma da Lei. (não é necessária CLDF)
Destituição condicionada a prévia autorização da CLDF
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Art.100 da LODF
XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
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Cuidado para não confundir com o chefe do Ministério Público do DF!! A regra é diferente.
É tanto chefe, tanto cacique para pouco índio, que fica difícil decorar tudo!
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Pra nomear não precisa de prévia autorização da CLDF, mas para destituir sim.
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não confunda com o PGDF
2013
Compete ao governador distrital nomear o procurador-geral do DF, cuja destituição cabe exclusivamente à CLDF.
Errada → nomear e destituir
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No caso, cabe ao Governador nomear e destituir o DPG do DF, nos termos do artigo 100, XXVIII da LODF. Para tanto, imprescindível será a deliberação prévia da CLDF, quando a inciativa da destituição partir do Chefe do Poder Executivo, como destaca o artigo 114,§ 2° da LODF.
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CESPE: Compete ao governador do DF nomear e destituir o DPG do DF, após prévia autorização da CLDF. ERRADA
CORREÇÃO
Art. 100. Compete PRIVATIVAMENTE ao Governador do Distrito Federal: XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da LEI. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
Art. 114 § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.
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Questão errada com força no art. 114, §2º da LODF que prevê a necessidade de prévia deliberação da CLDF apenas, e não autorização. A iniciativa para tal destituição é do GDF.
Gabarito: Errada.
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Eu não gosto de ficar chorando a questão, mas nesse caso, imagino que após a deliberação vem a devida autorização pra que o governador possa destituir o o dito DPG.
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NÃO CONFUNDIR O DEFENSOR PÚBLICO GERAL COM O PROCURADOR-GERAL:
O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.
Mas para a NOMEAÇÃO NÃO PRECISA DE DELIBERAÇÃO DA CÂMARA.
Quanto ao Procurador-Geral do Distrito Federal:
A CLDF VAI APROVAR TANTO A INDICAÇÃO, QUANTO A DESTITUIÇÃO do Procurador-Geral do Distrito Federal;
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A nomeação e a destituição do cargo de Administrador Regional e também de Defensor Público Geral do DF é atribuição privativa do Governador e não necessita de autorização da CLDF (art. 100, LODF).
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questão muito sinistra pois, nem todos sabem o que quer dizer essa abreviação DPG DF..muito macabara e auspiciosa essa questão..rs
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Aquela questão em que conhecimento sobre o uso da vírgula faz toda a diferença.
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Errado.
O governador tem a atribuição de nomear e de destituir o DPF, mas apenas para destituí-lo é necessária a autorização da CLDF. Então o erro da questão está em afirmar que é necessária a autorização da CLDF para a nomeação do DPG.
Essa é uma das competências privativas do Governador elencadas no art. 100.
Art. 100. Compete PRIVATIVAMENTE ao Governador do Distrito Federal:
XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da LEI. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)Art. 114
§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.
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Compete ao governador do DF nomear e destituir o DPG do DF, após prévia autorização da CLDF. Resposta: Errado.
Vide comentários.
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QUESTÃO ERRADA, PARA NOMEAÇÃO NÃO PRECISA VEJA:
O governador tem a atirbuição de nomear e de destituir , mas apenas para destituí-lo é necessária a autorização da CLDF. NÃO é necessária autorização da CLDF para a nomeação .
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ERRADO
DEFENSOR PÚBLICO DO DF
NOMEAÇÃO----> governador
DESTITUIÇÃO---> governador + deliberação da CLDF.
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Fonte: LODF - Art. 100, XXVIII e art. 114, § 2º.
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Gabarito: Errado
LODF, Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.
[...]
Art, 114, § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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PARA SER NOMEADO NÃO PRECISA DA PRÉVIA DELIBERAÇÃO!
LODF, Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.
Art, 114, § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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Eu vou encabeçar uma campanha junto ao QC, para um maior filtro dos comentários. Mesmo com os filtros já disponíveis, não é possível suprimir os comentários dos colegas desesperados por atenção, que repetem comentários já repetidos 10x antes.
Em tempo: a autorização da CLDF para nomeação e destituição se refere ao PGDF.
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DEstituição necessita de DEliberação da CLDF.
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GABARITO - ERRADO
Art. 100. Compete PRIVATIVAMENTE ao Governador do Distrito Federal:
XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da LEI. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)Art. 114
§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque a Câmara apenas DELIBERA sobre a destituição do DPG-DF, por iniciativa do Governador. A questão fala em autorização tanto para nomeação, quanto para destituição, o que não ocorre. Portanto, gabarito errado!
Erros, mandem mensagem :)
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QUESTÃO ERRADA.
DPG: necessita de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO da CLDF apenas no caso de DESTITUIÇÃO.
PGDF: necessita de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO da CLDF para INDICAÇÃO e DESTITUIÇÃO.
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FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 60, LODF. Compete, PRIVATIVAMENTE, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XX - APROVAR PREVIAMENTE a INDICAÇÃO ou DESTITUIÇÃO do Procurador-Geral do Distrito Federal;
Art. 114, § 2º, LODF. O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser DESTITUÍDO, nos termos da lei, por INICIATIVA do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
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Nomeação na forma da Lei. (não é necessária CLDF)
Destituição condicionada a prévia autorização da CLDF
Errado
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Gabarito: Errado Art.100- Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: XXVIII- nomear e destituir o Defensor Público- Geral do Distrito Federal na forma da lei. Art.114.§2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei,por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal
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Nomear não precisa da CLDF