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ID
1030408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à Lei Orgânica do DF.

Compete ao governador do DF nomear e destituir o DPG do DF, após prévia autorização da CLDF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    LODF. Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.
  • Questão: ERRADA

    Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

    incluido o inciso xXviiI Ao art. 100 pela Emenda À Lei Orgânica nº 61 de 30/11/12 – dODF de 17/12/12.

    XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.

  • Em resumo, não é necessária autorização prévia da CLDF para tal ato.

  • QUESTÃO ERRADA!!! PORÉM, O ERRO SE REFERE SOMENTE À NOMEAÇÃO. Ou seja, a NOMEAÇÃO do DPG é competência privativa do Governador. Já no caso da DESTITUIÇÃO, a iniciativa é do Governador, contudo ela só ocorrerá com a deliberação da Câmara Legislativa.

    Dessa forma, se a questão se referisse apenas à DESTITUIÇÃO, a questão estaria correta!


    Art. 100. Compete PRIVATIVAMENTE ao Governador do Distrito Federal:

    XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da LEI. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)

    Art. 114

    § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.


  • Para destituir é necessária a autorização, mas para nomear, não. Por isso a questão está errada


  • Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: 

    XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.


    Ou seja, não é necessária a prévia autorização da CLDF, visto que é uma competência privativa do Governador do DF.


    Gabarito: ERRADO.

  • O erro do item é bastante sutil, principalmente em função da redação dada. O governador tem a atribuição de nomear e de destituir o DPF, mas apenas para destituí-lo é necessária a autorização da CLDF. Então o erro da questão está em afirmar que é necessária a autorização da CLDF para a nomeação do DPG.

  • O erro é dizer que é o DPG. Na verdade, esse procedimento é para nomeação e destituição do PGDF:

    Art. 60/LODF

     XX - aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;


  • Pessoal, nesta questão temos dois dispositivos da LODF em questão:

    Art.100, XXVIII– nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma dalei. e o

    Art.114.§2º

    O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nostermos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.

    A nomeação do DPG não é condicionada à prévia deliberação da Câmara Legislativa do DF (CLDF). já a sua destituição sim.

    A questão está ERRADA justamente pois colocar tanto a nomeação como a destituição condicionadas à prévia autorização da CLDF.



  • Dica: a única nomeação que necessita de autorização da CLDF é a dos presidentes de instituições financeiras controladas pelo DF. Art. 100, XV.

    estou falando de nomeação apenas, ok?

  • Nomeação na forma da Lei. (não é necessária CLDF)

    Destituição condicionada a prévia autorização da CLDF
  • Art.100 da LODF

    XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)

  • Cuidado para não confundir com o chefe do Ministério Público do DF!! A regra é diferente.

     

    É tanto chefe, tanto cacique para pouco índio, que fica difícil decorar tudo!

  • Pra nomear não precisa de prévia autorização da CLDF, mas para destituir sim.

  • não confunda com o PGDF

     

    2013

    Compete ao governador distrital nomear o procurador-geral do DF, cuja destituição cabe exclusivamente à CLDF.

    Errada → nomear e destituir

     

  • No caso, cabe ao Governador nomear e destituir  o DPG do DF, nos termos do artigo 100, XXVIII da LODF. Para tanto, imprescindível será a deliberação prévia da CLDF, quando a inciativa da destituição partir do Chefe do Poder Executivo, como destaca o artigo 114,§ 2° da LODF.

  • CESPE: Compete ao governador do DF nomear e destituir o DPG do DF, após prévia autorização da CLDF. ERRADA

     

    CORREÇÃO

    Art. 100. Compete PRIVATIVAMENTE ao Governador do Distrito Federal: XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da LEI. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)

    Art. 114  § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.

  • Questão errada com força no art. 114, §2º da LODF que prevê a necessidade de prévia deliberação da CLDF apenas, e não autorização. A iniciativa para tal destituição é do GDF.

     

    Gabarito: Errada.

  • Eu não gosto de ficar chorando a questão, mas nesse caso, imagino que após a deliberação vem a devida autorização pra que o governador possa destituir o o dito DPG. 

  • NÃO CONFUNDIR O DEFENSOR PÚBLICO GERAL COM O PROCURADOR-GERAL:

    O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.

    Mas para a NOMEAÇÃO NÃO PRECISA DE DELIBERAÇÃO DA CÂMARA.

     

     

    Quanto ao Procurador-Geral do Distrito Federal:

    A CLDF VAI APROVAR TANTO A  INDICAÇÃO,  QUANTO A DESTITUIÇÃO do Procurador-Geral do Distrito Federal;

  • A nomeação e a destituição do cargo de Administrador Regional e também de Defensor Público Geral do DF é atribuição privativa do Governador e não necessita de autorização da CLDF (art. 100, LODF).

     

  • questão muito sinistra pois, nem todos sabem o que quer dizer essa abreviação DPG DF..muito macabara e auspiciosa essa questão..rs

  • Aquela questão em que conhecimento sobre o uso da vírgula faz toda a diferença.

  • Errado.

    O governador tem a atribuição de nomear e de destituir o DPF, mas apenas para destituí-lo é necessária a autorização da CLDF. Então o erro da questão está em afirmar que é necessária a autorização da CLDF para a nomeação do DPG.

    Essa é uma das competências privativas do Governador elencadas no art. 100.

    Art. 100. Compete PRIVATIVAMENTE ao Governador do Distrito Federal:

    XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da LEI. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)Art. 114 

    § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.

  • Compete ao governador do DF nomear e destituir o DPG do DF, após prévia autorização da CLDF. Resposta: Errado.

    Vide comentários.

  • QUESTÃO ERRADA, PARA NOMEAÇÃO NÃO PRECISA VEJA:

    O governador tem a atirbuição de nomear e de destituir , mas apenas para destituí-lo é necessária a autorização da CLDF. NÃO é necessária autorização da CLDF para a nomeação .

  • ERRADO

    DEFENSOR PÚBLICO DO DF

    NOMEAÇÃO----> governador

    DESTITUIÇÃO---> governador + deliberação da CLDF.

    __________________________________________________________

    Fonte: LODF - Art. 100, XXVIII e art. 114, § 2º.

  • Gabarito: Errado

    LODF, Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

    [...]

    XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.

    [...]

    Art, 114, § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • PARA SER NOMEADO NÃO PRECISA DA PRÉVIA DELIBERAÇÃO!

    LODF, Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

    XXVIII – nomear destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.

    Art, 114, § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • Eu vou encabeçar uma campanha junto ao QC, para um maior filtro dos comentários. Mesmo com os filtros já disponíveis, não é possível suprimir os comentários dos colegas desesperados por atenção, que repetem comentários já repetidos 10x antes.

    Em tempo: a autorização da CLDF para nomeação e destituição se refere ao PGDF.

  • DEstituição necessita de DEliberação da CLDF.

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 100. Compete PRIVATIVAMENTE ao Governador do Distrito Federal:

    XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da LEI. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)Art. 114

    § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque a Câmara apenas DELIBERA sobre a destituição do DPG-DF, por iniciativa do Governador. A questão fala em autorização tanto para nomeação, quanto para destituição, o que não ocorre. Portanto, gabarito errado!

    Erros, mandem mensagem :)

  • QUESTÃO ERRADA.

    DPG: necessita de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO da CLDF apenas no caso de DESTITUIÇÃO.

    PGDF: necessita de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO da CLDF para INDICAÇÃO e DESTITUIÇÃO.

    .

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 60, LODF. Compete, PRIVATIVAMENTE, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XX - APROVAR PREVIAMENTE a INDICAÇÃO ou DESTITUIÇÃO do Procurador-Geral do Distrito Federal;

    Art. 114, § 2º, LODF. O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser DESTITUÍDO, nos termos da lei, por INICIATIVA do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

  • Nomeação na forma da Lei. (não é necessária CLDF)

    Destituição condicionada a prévia autorização da CLDF

    Errado

  • Gabarito: Errado Art.100- Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: XXVIII- nomear e destituir o Defensor Público- Geral do Distrito Federal na forma da lei. Art.114.§2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei,por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal

  • Nomear não precisa da CLDF