- ID
- 49384
- Banca
- FUNIVERSA
- Órgão
- PC-DF
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Legislação Estadual
- Assuntos
Em relação às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, referentes à Polícia Civil, assinale a alternativa correta.
Em relação às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, referentes à Polícia Civil, assinale a alternativa correta.
Quanto à Delegacia Especial do Meio Ambiente - DEMA, criada na estrutura da Secretaria de Segurança do Distrito Federal, é INCORRETO afirmar que:
A competência legislativa concorrente ocorre quando a competência para legislar sobre determinada matéria é atribuída a mais de um ente da Federação.
De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, julgue os itens que se seguem quanto à competência do Distrito Federal, concorrentemente com a União.
I Legislar sobre o orçamento.
II Legislar sobre o exercício do poder de polícia administrativa.
III Legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
IV Legislar sobre a preservação da fauna, da flora e do cerrado.
V Legislar sobre as custas de serviços forenses.
A quantidade de itens certos é igual a
Julgue os próximos itens a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (DF).
O DF é organizado em regiões administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida da população.
Julgue os próximos itens a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (DF).
A organização e a prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, são da competência privativa do DF.
Julgue os próximos itens a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (DF).
A referida lei veda, expressamente, que o DF subvencione ou auxilie, de qualquer modo, com recursos públicos, por meio de imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública.
Julgue os próximos itens a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (DF).
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos do DF devem ser computados e acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Julgue os próximos itens a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (DF).
A referida lei veda discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado contra órgãos públicos do DF, nas esferas administrativa ou judicial. Referida vedação, porém, só se aplica à discriminação de pessoas físicas, não se estendendo a pessoas jurídicas.
Julgue os próximos itens a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (DF).
A administração pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de quinze dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
Julgue os próximos itens a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (DF).
A lei mencionada assegura aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Julgue os itens que se seguem a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (LODF).
Para a extinção de uma região administrativa, é necessária a aprovação de lei pela maioria absoluta dos deputados distritais.
Julgue os itens que se seguem a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (LODF).
É competência do DF, em comum com a União, dispor acerca da limpeza de logradouros públicos, remoção e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos.
Julgue os itens que se seguem a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (LODF).
A LODF veda a doação de bens imóveis do patrimônio do DF ou a constituição sobre eles de ônus real, bem como a concessão de isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
Julgue os itens que se seguem a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (LODF).
A administração fazendária e seus agentes fiscais têm, em suas áreas de competência e jurisdição, tratamento igualitário aos demais setores administrativos, na forma da lei.
Julgue os itens que se seguem a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (LODF).
A administração do DF tem o prazo máximo de trinta dias para fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou do servidor que negar ou retardar a expedição.
Julgue os itens que se seguem a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (LODF).
A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente pelo erário, devem ser suspensas quatro meses antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
Como já foi dito a questão está errada, pois não são quatro meses e sim noventa dias, vejam numa outra questão:
Considere-se que o governo do DF pretenda divulgar suas ações de governo, como obras, projetos etc. Nesse caso, esse tipo de publicidade deve ser suspensa noventa dias antes das eleições.
GABARITO: CERTA.
Para Complementar:
- Fornecimento de certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos: máximo 30 dias
- Fornecimento de certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações deinteresse pessoal ou coletivo: máximo 10 dias úteis
- Suspensão da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública: 90 dias antes das eleições
São 3 meses, não 120 dias(4meses) como fala.
90 dias não são 3 meses!!
São 3 meses, não 120 dias(4meses) como fala.
DICA: ART 22 e 23 LODF
OBS: Certidão para qualquer interessado = prazo: MÁX 30 dias.
Certidão para defesa (SEM PAGAMENTO TAXA/EMOLUMENTOS) = prazo: MÁX 10 dias úteis.
Suspensão da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública= Prazo: 90 dias antes das eleições
Art.22; V; b) 90 dias
Prova: CESPE - 2009 - DETRAN-DF - Auxiliar de TrânsitoDisciplina: Lei Orgânica do DF | Assuntos: Da administração publica;
Considere-se que o governo do DF pretenda divulgar suas ações de governo, como obras, projetos etc. Nesse caso, esse tipo de publicidade deve ser suspensa noventa dias antes das eleições. CERTO
Só um pequeno detalhe deixa a questão errada. O prazo será de 90 dias. Não há na LODF prazos de 4 meses.
O que há são prazos de 120 dias, para convocação de suplente de parlamentar para vaga por motivo de vagância ou licença (64,§1); e para limite de licença concedida pela Câmara Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular (64,II)
LODF art 22, V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte: ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
GAB: ERRADO
Errado.
A suspensão ocorre 90 (noventa dias antes).
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Prova: CESPE - 2009 - DETRAN-DF - Auxiliar de TrânsitoDisciplina: Lei Orgânica do DF | Assuntos: Da administração publica;
Considere-se que o governo do DF pretenda divulgar suas ações de governo, como obras, projetos etc. Nesse caso, esse tipo de publicidade deve ser suspensa noventa dias antes das eleições. CERTO
obras mesom que não sejam do governo, mas de responsabilidade da ADm. PUBLICA devem ter suspensa sua publiciade em até 90 dias antes da eleiçoes.
Ok, são 90 dias. Mas, e se na prova vier escrito 3 meses? Está certo ou errado?
Gabarito: Errado
LODF, Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
[...]
V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
[...]
Q30741- Cíntia Cris- Em resposta a sua dúvida, 90 d n é o mesmo que três meses. A lei os trata como dias corridos.
O. 9784/99 - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
: A questão está errada, pois o prazo de suspensão previsto na LODF é de 90 dias antes das eleições. Vejamos:
Art. 22, V – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:
a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
b) ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público;
Gabarito: ERRADO
90 dias antes das eleições.
A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente pelo erário, devem ser suspensas quatro meses antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público
A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente pelo erário, devem ser suspensas 90 dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público
90 dias antes das eleições.
Julgue os itens que se seguem a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (LODF).
O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.
O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.
Questão CERTA
Art. 31. À administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.
§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.
Art. 31. À administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.
§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes. (Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 2001.)
Certo.
Foi cobrada exatamente a literalidade do art. 31, § 1º.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Gabarito: Certo
LODF, Art. 31, § 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.
Certo
LODF, Art. 31, § 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.
Julgue os itens que se seguem a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (LODF).
Caso um bem do DF seja declarado inservível, em processo regular, ele poderá ser alienado sem licitação, mas não poderá ser doado.
INSERVIVEIS= ALIENAÇÃO->LICITAÇÃO
DOAÇÃO->MEDIANTE LEI.
QUESTÃO ERRADA. Pode haver doação de bens, contudo deve passar primeiro pela CLDF.
A questão se torna errada por três motivos
1)Deverá ser mediante licitação
2)Deverá ter autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal
3)Sim, o bem pode ser doado, mas só EM CASOS EM QUE A LEI ESPECIFICAR.
Gab. Errado
Gabarito: Errado
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
Essa questão está totalmente errada, não é mesmo?! Conforme estabelece o art. 47 da LODF, os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.
GABARITO: ERRADO
ERRADO.
COM LICITAÇÃO OU LEI QUE AUTORIZE A DOAÇÃO.
LICITAÇÃO MODALIDADE LEILÃO
Gabarito: Errado
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
ERRADO
Art.47 - Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.
Acerca da iniciativa de leis prevista na Lei Orgânica, assinale a alternativa correta.
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Art. 71, § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
Cuidado para não confundir a iniciativa legislativa com a simples disposição de matérias
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
XII – o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Letra b.
a) Errada. Sanção não convalida vício de iniciativa.
b) Certa. Trata-se de uma competência do Governador.
c) Errada. Poder Legislativo não pode propor lei que aumente remuneração de servidores de autarquia.
d) Errada. Devem ser de iniciativa do Executivo.
e) Errada. Outra competência do executivo.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Acerca dos deputados distritais, assinale a alternativa correta.
Alternativa CORRETA letra A
Deve-se observar o artigo 61, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, senão vejamos:
Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Artigo e parágrafos com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 48, de 2007)
§ 1º Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 1º Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º O pedido de sustação será apreciado pela Câmara Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 6º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 7º Os Deputados Distritais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 10. Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural.
Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Gabarito: Letra A ART 61- §2° Desde a expedição do diploma,os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos,salvo em flagrante de crime inafiançável
No que tange ao tratamento dado pela Lei Orgânica do Distrito Federal à competência do governador do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.
Alternativa CORRETA letra E
As matérias reservadas à lei, já estarão dispostas em sua legislação própria. No entanto, o Governador pode, por meio de Decreto Legislativo, tratar de matérias que não são reservadas à lei específica.
Vejamos o que dispõe o artigo 100, inciso VII da LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Art. 329. Lei disporá sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público, observadas as seguintes condições:
I – o título de transferência de posse e de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil;
II – será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja proprietário de imóvel urbano;
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
XXI – delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo atribuições administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território.
A questão dá uma certa abertura para pensar que o Governador pode inovar no ordenamento jurídico, o que está errado.
Não entendi o motivo da letra B estar incorreta.
Se não por decreto, por qual meio o governador pode tratar de tema que é de sua única e exclusiva competência?
Ou ele não pode tratar de temas únicos e exclusivos a ele? '-'
Paulo Cézar, há temas que, mesmo sendo privativos do Governador, terão de ser regulados por meio de Lei, pois a exclusividade da competência do Governador é apenas na iniciativa.
Complementando o comentário do THIAGO SILVA, um exemplo de atribuições privativas do Governador que deverão ser instituídas por meio de Lei são as LEIS ORÇAMENTÁRIAS, temas de competência PRIVATIVA do Governador, obviamente ele não poderá editar "LEIS" Orçamentárias por meio de Decreto.
GABARITO: ALTERNATIVA E
A) Art. 329. LEI DISPORÁ sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público (...);
B) Não encontrei o fundamento que justifique essa alternativa, o que se aproxima, e que ao meu ver pode ajudar os demais colegas é isto: Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal (...)
Conforme s Seção II, Capítulo III que fixa as atribuições do Governador tais atribuições são fixadas pela LODF, logo não caberia ao governador, por meio de decreto, tratar de tema que é de sua única e exclusiva competência. Assim, se fosse permitido, seria o mesmo que ele dispor do que pode ou não fazer por meio de decreto. (Corrija-me, se eu estiver errado).
C) Não consta tal atribuição nos artigos 58 a 60 da LODF (Das Atribuições da Câmara Legislativa);
D) Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
E) Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Letra E.
e) A regra é clara: o Governador só poderá tratar por decreto de tema de sua competência e atribuição, desde que não reservado à lei.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XXI – delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo atribuições administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
No tocante ao meio ambiente, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que
Alternativa CORRETA letra D
É exatamente o que nos diz a redação do artigo 303 da LODF - Lei Irgânica do Distrito Federal, senão vejamos:
Art. 303. O Poder Público criará sistema permanente de proteção, na forma da lei, que desenvolva ações permanentes de proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente, primordialmente para preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético contido em seu território, incluídas a manutenção e ampliação de bancos de germoplasma e a fiscalização das entidades dedicadas a pesquisa e a manipulação de material genético.
Parágrafo único. É garantida a participação do Sistema Único de Saúde nas ações de preservação do meio ambiente, nos termos do art. 207, X.
completando:
a) Art. 281 - O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção a ecossistemas.
b) Art. 280 - As terras públicas, consideradas para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.
c) Art. 288 - O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras.
e) Art. 304 - compete ao poder público promover a conscientização da sociedade para a preservação do meio ambiente, conservação de energia e sadia qualidade de vida.
Parágrafo único. O bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas existentes, deverão receber atenção especial do Poder Público.
Acerca da Lei Orgânica do DF, julgue os itens seguintes.
A rede oficial de ensino deve incluir em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, além de outros conteúdos adequados à realidade específica do DF.
Assertiva CORRETA
Vejamos o que diz o artigo 235 da LODF:
Art. 235. A rede oficial de ensino incluirá em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, além de outros adequados à realidade específica do Distrito Federal.
§ 1º A língua espanhola poderá constar como opção de língua estrangeira de todas as séries do primeiro e segundo graus da rede pública de ensino, tendo em vista o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 4º, parágrafo único.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, o Poder Público incluirá a literatura brasiliense no currículo das escolas públicas, com vistas a incentivar e difundir as formas de produção artístico-literária locais.
§ 3º O currículo escolar e o universitário incluirão, no conjunto das disciplinas, conteúdo sobre as lutas das mulheres, dos negros e dos índios na história da humanidade e da sociedade brasileira.
Acredito que não tem problema essa questão da educação sexual. Como o colega comentou acima "ensinar isso pra crianças no maternal?". Uai, mas uma criança no maternal ainda não tem aptidão cognitiva para entender esse tema, mas assim que a criança tiver essa capacidade, ela deve ser instruída. É isso que o artigo quer dizer implicitamente.
E hoje temos um contexto muito diferente na educação, a idade e as experiências das crianças são muito intensas. Hoje já se vacina jovens a partir dos 11 anos contra o HPV. Os tempos são outros! Tem que haver instrução e educação sexual.
:)
Nova redação atribuída ao art. 235 após emenda:
Art. 235. A rede oficial de ensino deve incluir em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação financeira, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, prevenção de doenças, cidadania, pluralidade cultural, pluralidade racial, além de outros adequados à realidade específica do Distrito Federal. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 79, de 2014.) [1]
Redação anterior:
[1] Texto original: Art. 235. A rede oficial de ensino incluirá em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, além de outros adequados à realidade específica do Distrito Federal.
como a lei é bonita e a realidade é feia
Art. 235. A rede oficial de ensino deve incluir em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação FINAN, Educação Sexual, educação para o Trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, prevenção de doenças, cidadania, pluralidade cultural & racial, além de outros adequados à realidade específica do DF.
Texto atualizado: A rede oficial de ensino deve incluir em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação financeira, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, prevenção de doenças, cidadania, pluralidade cultural, pluralidade racial, além de outros adequados à realidade específica do Distrito Federal
Gabarito: Certo
LODF, Art. 235. A rede oficial de ensino deve incluir em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação financeira, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, prevenção de doenças, cidadania, pluralidade cultural, pluralidade racial, além de outros adequados à realidade específica Distrito Federal.
A assertiva está certa, uma vez que o caput do art. 235 da LODF estabelece que a rede oficial de ensino deve incluir em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação financeira, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, prevenção de doenças, cidadania, pluralidade cultural, pluralidade racial, além de outros adequados à realidade específica do Distrito Federal. Por fim, perceba que a banca examinadora costuma fazer menção apenas de trechos do dispositivo, o que exige mais da capacidade de memorização do candidato.
GABARITO: CERTO
Eu estudei a vida toda e todas esses assuntos eu aprendi ou estudando pra concursos ou vivendo .
Sei que ta na lei mas ridículo , certas coisas
O bom é o pessoal chegar na prova e resolver fazer um confronto político contra a banca, em vez de meramente acertar a questão e ser feliz.
Que tal colocarem uma questoes atualizadas, recentes ajudariam bastantes QCONCURSOS!
Acerca da Lei Orgânica do DF, julgue os itens seguintes.
A sede do governo do DF pode ser alterada por meio de lei ordinária distrital.
Assertiva ERRADA
Após uma pesquisa na Lei Orgânica do Distrito Federal e na internet, entendo que o gabarito da questão deve mudar.
(ATENÇÃO) - O artigo 58, inciso XVI, da LODF, prevê expressamente a possibilidade de transferência temporária da sede do Governo do Distrito Federal por meio de lei. Mesmo sendo temporária, é alteração de sede.
Portanto, o gabarito deve mudar para Certo. É o meu humilde entendimento.
caros amigos.
a questão fala da SEDE da câmara legislativa. quem compõe a câmara legislativa? são os deputados, não é?
agora, o que compõe a SEDE? cimento, tijolos, telhados, etc... rs. não tem como a sede se reunir temporariamente, em qualquer local do DF, por deliberação da maioria absoluta de seus membros. entretanto, há, sim, a possibilidade da CÂMARA LEGISLATIVA (OS DEPUTADOS) se reunirem em outro lugar.
questão correta!
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
XVI - transferência temporária da sede do Governo;
Ou seja é possível sim a mudança da sede, temporariamente, do Governo por meio de Lei.
Em caráter permanente por meio de Emenda à LODF
Na verdade a questão está certa, pois ele só esta perguntado se pode ser mudada e pode, em nenhum momento ele afirma se é temporário ou permanente, logo a afirmação está certa.
Pessoal, vamos lá.
A sede do governo do DF, em Brasília, pode mudar TEMPORARIAMENTE para qualquer lugar do DF.
Trata-se de um pedido do Governador que a CLDF deve AUTORIZAR.
Logo, governador não muda sozinho.
NÃO é lei.
A LODF não fala de prazo para esse "temporariamente".
Questão certa gabarito errado.
A galera tem tanto medo do Cespe, que se faltar uma vírgula na questão pede para anular.
A questão apenas disse se há como mudar e tem sim, se é temporariamente ou definitivamente, ela pode mudar.
A sede do governo pode ser TRANSFERIDA TEMPORARIAMENTE, não alterada... a transferência depende de aprovação de maioria absoluta da CLDF.
art 58, XVI:
Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
XVI - transferência temporária da sede do Governo...
Entre "transferir temporariamente" e "alterar" há um abismo.
Lembre se que a sede do governo do Distrito Federal pode ser transferida TEMPORARIAMENTE, alterada não !
A sede do governo do DF pode ser alterada por meio de lei ordinária distrital. Resposta: Errado.
Gabarito: Certo
LODF, Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
[...]
XVI - transferência temporária da sede do Governo;
[...]
E aí? A questão está certa ou errada? Vamos ler inicialmente o disposto no art. 58, inciso XVI, da LODF:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: XVI - transferência temporária da sede do Governo;”
Conseguiu perceber o erro da questão? Veja que o mencionado dispositivo fala em transferência temporária da sede do Governo, e não mudança de sede (em caráter permanente). A mudança permanente de sede somente seria possível através de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal. Com isso, tenha muita atenção com afirmações nesse sentido, analise sempre se a assertiva faz menção à temporariedade da transferência da sede do Governo.
Por fim, não confunda a transferência temporária da sede do Governo com a mudança temporária do local de reunião da Câmara Legislativa. São assuntos distintos e com regras diferenciadas.
GABARITO: ERRADO
MUDANÇA TEMPORÁRIA LEI ORDINÁRIA
MUDANÇA PERMANENTE EMENDA na MENTE
Pode ser alterada temporariamente por meio de lei ordinária
Errada
Acerca da Lei Orgânica do DF, julgue os itens seguintes.
É facultado ao governador do DF, por meio de decreto, doar bens públicos imóveis do DF ou constituir sobre eles ônus real.
Assertiva INCORRETA
Somente poderá doar bens imóveis ou constituir sobre eles ônus real o Distrito Federal com a autorização expressa da CLDF - Câmara Legislativa do Distrito Federal. É o que dispõe o artigo 18 e 49, ambos da LODF - Lei Orgânica do Distrito Federal, senão vejamos:
Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
(...)
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
Uma outra questão pode ajduar a responder, vejam:
O DF pode doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, desde que mediante autorização expressa da Câmara Legislativa.
GABARITO: CERTA.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
V - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
ERRADO
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
VI- autorização para alienação dos bens imóveis do Distrito Federal ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Distrito Federal, de doações com encargo, não se considerando como tais a simples destinação específica do bem;
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território.
Situações em que é necessário essa Autorização Legislativa :
- Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
- Art. 46. São bens do Distrito Federal:
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
- Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
Ou seja, quase tudo o que envolve os bens do DF necessida de Autorização Legislativa!
DECRETO nunca.
Errado.
Essa não é uma faculdade, é uma vedação imposta ao governador, nos termos do art. 18, IV.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Gabarito: Errado
LODF:
Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
RESOLUÇÃO: Notou que esse assunto costuma ser abordado pela banca examinadora? O que é preciso para que o Distrito Federal possa vir a doar seus bens imóveis ou sobre eles constituir ônus real? Simples: autorização legislativa expressa da Câmara Legislativa do DF.
Ou seja, a questão está errada, pois afirma que ao governador do DF é facultada essa possibilidade, mediante Decreto do Executivo.
“Art.18 - É vedado ao Distrito Federal:
IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.”
GABARITO: ERRADO
Gab: ERRADO
Gente, tenham em mente que DECRETO NÃO cria nem extingue NADA!
Acerca da Lei Orgânica do DF, julgue os itens seguintes.
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos 50% dos cargos em comissão, que devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assertiva CORRETA
Mais uma questão que merece uma análise crítica. Entendo, novamente, que o gabarito deve ser alterado para ERRADO pelo seguinte motivo.
A questão nos trouxe a regra contida no artigo 19, inciso V da LODF. No entanto, em uma leitura mais atenta, podemos perceber que há uma exceção disposta no próprio artigo 19, mas agora no seu parágrafo 6º. Vejamos a legislação correlata ao tema para entender melhor a exceção:
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
(...)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (REGRA)
(...)
§ 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (EXCEÇÃO)
Para o CESPE o que vale é a regra!
Precisamos de objetividade . A assertiva traz simplesmente a letra da lei.
Interpretações extensivas o ANALISES MUITO CRITICAS podem nos fazer errar quando estudamos de mais.
Concurserio,às vezes,sabe e acerta a questão mas quer argumentar,discutir. Rs... CUIDADO PESSOAL. !!!!!
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos 50% dos cargos em comissão, que devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Questão CERTA
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
cespe só copiou e colou:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Certo, e esse percentual só está definido na LODF. Na cf apenas diz que lei definirá esse percentual.
Certo.
Exatamente isso!
Questão recorrente em concursos e que já comentamos aqui.
• CARGO COMISSIONADO -> 50%
• FUNÇÃO COMISSIONADA -> 100%
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Gabarito: Certo
LODF, Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;
[...]
A assertiva está certa. Afinal, afirma com exatidão o disposto no art. 19, inciso V, da LODF. Veja como a banca examinadora possui uma predileção por exigir exatamente o conhecimento do que é diferente entre a Lei Orgânica do DF e a Constituição Federal!
Art. 19, V, LODF – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
GABARITO: CERTO
Não dá sequer para jogar pedras na CESPE, vez que foi um copia e cola da lei. O problema é a própria redação sofrível da LODF, que não traz clareza quanto ao que se refere esse percentual de 50%. Êhhh
Um professor uma vez me disse : entenda, caso não consiga entender apenas ACEITE (foi o que eu fiz kkkkk), para o CESPE o que está IMCOMPLETO não está errado. Se trouxe a regra e a regra está certa, PRONTO! Não importa se existe exceção.
Essa questão está atualizada?
Acerca da Lei Orgânica do DF (LODF), julgue os itens
seguintes.
Considere que Joana tenha sido notificada para pagar taxa cobrada em decorrência do poder de polícia, que tenha apresentado recurso administrativo e que tal recurso fora julgado por pessoas que não integram a carreira de auditoria tributária.
Nessa situação, não há qualquer irregularidade no julgamento do recurso.
Assertiva CORRETA
A regra é que o recurso administrativo seja julgado privativamente por integrantes da carreira de auditoria tributária. Mas, excepcionalmente, quando houver fiscalização e arrecadação de taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, poderá ser julgado por outra pessoa que não o auditor tributário.
Vejamos o que diz o artigo 31, em seu parágrafo 2º, da LODF – Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 31. À administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.
§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes. (Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 2001.)
§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 2001.)
Não há irregularidades porque há exceção a regra!!
ART 31
§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei.
Gabarito: Certo
LODF, Art. 31. À administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.
[...]
§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei.
A questão está certa, pois, como vimos, não é da competência da administração tributária o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei. Vejamos o que diz a LODF:
“Art. 31. À administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.
§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei.”
GABARITO: CERTO
Bom dia pessoal,estou com dúvidas nessas duas questões qual é o erro de uma e o acerto da outra?
Veja bem:
Considere que Joana tenha sido notificada para pagar taxa cobrada em decorrência do poder de polícia, que tenha apresentado recurso administrativo e que tal recurso fora julgado por pessoas que não integram a carreira de auditoria tributária.
Nessa situação, não há qualquer irregularidade no julgamento do recurso (Certa)
Olha essa...
Acerca da administração tributária do Distrito Federal, julgue o item a seguir, com base na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, incumbem à administração tributária desse ente federado e serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária. Entretanto, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia poderão ser realizados por agentes não integrantes dessa carreira. (ERRADA)
? ? ? ? ? ?
§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.
§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei.
ASAP (E.S), Houve mudança no tocante ao gabarito desta segunda questão que você citou:
Gabarito Definitivo - E
Justificativa de alteração do CESPE (Questão 41):
"Os julgamentos em segunda instância serão de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes."
Gabarito Preliminar - C
Justificativa do CESPE (Questão 41):
"JUSTIFICATIVA: CERTO. A assertiva reproduz a redação do caput do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o seu parágrafo 2.º, com alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 35/2001. Como exemplo de agentes não integrantes da carreira de auditoria tributária, podem-se citar os agentes das administrações regionais."
DIANTE DA COMENTÁRIO DO COLEGA EDWARD, PEÇO AOS CONCURSEIROS QUEME AJUDEM NESSA DÚVIDA. A RESPOTA É CORRETA OU ERRADA?
Acerca da Lei Orgânica do DF (LODF), julgue os itens
seguintes.
A Câmara Legislativa do DF (CLDF) tem competência para autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo criminal para julgar crimes comuns praticados pelo governador do DF.
Assertiva CORRETA
É o que dispõe o inciso XXIII, do artigo 60 da LODF – Lei Orgânica do Distrito Federal, senão vejamos:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXIII – autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
IMPORTANTE – A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
Representação feita ao procurador-geral da República pede que seja proposta ação direta de inconstitucionalidade contra dispostivo que prevê autorização da Câmara Legislativa para abertura de ação penal contra governador do DF
A subprocuradora-geral da República Raquel Dodge pediu ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que examine a possibilidade de pedir a declaração de inconstitucionalidade do inciso XXIII do artigo 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo em questão condiciona a abertura de ação penal contra o governador do DF à autorização da Câmara Legislativa pelo voto de dois terços de seus membros.Está desatualizada porque o STF decidiu que no caso de crimes comuns de Governadores as Assembleias legislativas não podem deicidir se autorizam ou não; eles serão julgados de qualquer forma. Contudo, permanece a regra para Secretários de Estado e Vice-Governado, só podendo ser julgados por crimes comuns após autorização por 2\3 da CLDF;
Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Expressão “Admitida a acusação pelo voto de dois terços da Câmara Legislativa” declarada inconstitucional: ADI nº 4362 – STF, Diário de Justiça, de 6/2/2018.)
LODF, Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Expressão “Admitida a acusação pelo voto de dois terços da Câmara Legislativa” declarada inconstitucional: ADI nº 4362 – STF, Diário de Justiça, de 6/2/2018.)
Retirando essa expressão marcada, o restante do artigo está valendo. Ou seja, é constitucional.
Acerca da Lei Orgânica do DF (LODF), julgue os itens
seguintes.
As regiões administrativas, que são criadas por meio de lei, são administradas por um administrador regional, indicado pelo governador, mas que poderá, na forma da lei, ser escolhido por meio de participação popular.
Assertiva CORRETA
Tal assertiva encontra escopo no artigo 10 da LODF – Lei Orgânica do Distrito Federal, mais especificamente em seu parágrafo 1º, vejamos:
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal.
CERTO
Art.10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socieconômico e à melhoria da qualidade de vida
§ 1° A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
É assegurado a participação popular na escolha do Administrador Regional, no entanto, é importante ressaltar que tanto a nomeação quanto a exoneração será de competência do Governador, vide o disposto no art. 1000 da LODF.
http://www.youtube.com/watch?v=g_1UxLEiP58
LODF com o Professor Fabiano Silva. Muito esclarecedor!
Esse "mas". Tive a noção de duplicidade!
A participação popular ocorre quando você escolhe o governador, o qual indica o administrador regional.
Oi Cláudia, tudo bem?
Deixa ver se consigo esclarecer a sua dúvida.
A participação popular no processo de escolha do Administrador Regional – AR é indireta, por meio do Governador do DF (este sim eleito pelo povo diretamente):
Art.10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socieconômico e à melhoria da qualidade de vida
§ 1° A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
A referida lei ainda não foi publicada, mas segundo o STF ocorre, como dito acima, a participação popular indireta.
Espero ter ajudado!
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Governo do Distrito Federal.
Acho que essa questão deveria ser anulada, pois dá margem a mais de uma interpretação. Eu entendi como se todas as RA's fossem administradas por apenas um administrador regional, já que todos os verbos estão no singular. A assertiva não diferenciou nem deixou claro. Ela deveria dizer que "...são administradas por um administrador regional cada...".
Alguém poderia dizer em qual categoria o adminsitrador regional se encontra no art. 100 para justificar sua indicação pelo governador?
Seria art. 100:
III – nomear e exonerar Secretários de Estado do Distrito Federal;
XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.
???
Honestamente, não achei o fundamento de indicação. Se alguém puder complementar a questão ficaria grata.
Errei porque está falando "poderá" enquanto eu acredito que deveria ser "deve"
cespe teve bom censo nessa questão
2015
A lei disporá a respeito da participação popular no processo de escolha dos administradores regionais.
certa
2014
A participação popular no processo de escolha de administrador regional deve ser regulada por lei.
Certa
2014
A substituição de um administrador regional destituído do cargo, cuja remuneração pode ser igual à de um secretário de Estado do DF, deverá ser feita mediante um processo de escolha com participação popular.
certa
Teve questão que a CESPE deixou clara a obrigatoriedade da participação popular na escolha. Agora ela cita isso como possibilidade e a questão está certa também?
Será que poderia entrar em um consenso? Porque parece que estudar muito não está sendo o suficiente em concursos públicos. Parece que eu preciso adivinhar o que a banca pensa no momento da elaboração da questão!
ASSIM FICA IMPOSSÍVEL!!!!
O Administrador regional é nomeado e exonerado pelo Executivo Distrital, ou seja, pelo Governador, e a lei pode dispor sobre a participação popular no processo de sua escolha.
Gabarito: Certo
LODF, Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
RESOLUÇÃO: Perceba que esta questão abordou dois assuntos diversos, porém complementares. Inicialmente, vamos analisar os seguintes dispositivos da LODF:
“Art. 10., § 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.”
Nesse contexto, vamos recapitular alguns pontos:
- As regiões administrativas são criadas e extintas por meio de lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
- As regiões administrativas são administradas por um administrador regional, indicado pelo governador;
- A lei regulará sobre a participação popular no processo de escolha do administrador regional.
Diante disso, é possível concluir que a questão está certa.
GABARITO: CERTO
(UMA EXPLICAÇÃO POSSÍVEL DO GOVERNADOR "INDICAR" O ADM. REGIONAL - Ñ ESTÁ EXPRESSO NA LODF)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
XXVII – Nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 19:
§ 3o São obrigados [...] os seguintes agentes públicos:
V - Administradores Regionais;
É tipo um PREFEITO, porém, não é um Prefeito !!!
O Conselho Especial do TJDFT declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.260/2019, que dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional.
-> https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/setembro/lei-que-dispoe-sobre-participacao-popular-na-escolha-de-administrador-regional-e-inconstitucional
Gab: CERTO
É letra de Lei e disso não tem como fugir.
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º. A LEI DISPORÁ sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
LODF.
- Embora atualmente os Administradores Regionais estejam sendo indicados livremente pelo Governador, a LODF expressamente dispõe sobre a necessidade de participação popular no processo de escolha dos gestores das RAs.
LODF: Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Relações Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida. § 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional.
A lei é de eficácia limitada.
Engraçado que, em outra questão semelhante, o Cespe afirmou que a escolha do Administrador Regional DEVERÁ ser feita por meio de participação popular, esquecendo que esta norma é de eficácia limitada.
Acerca da Lei Orgânica do DF (LODF), julgue os itens
seguintes.
Se um deputado distrital for convidado pelo governador do DF para assumir a direção do DETRAN/DF, então nesse caso, se o deputado distrital aceitar o convite, haverá a perda do seu cargo eletivo.
Assertiva ERRADA
É o que nos diz o artigo 64, inciso I da LODF – Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
Art. 64. Não perderá o mandato o Deputado Distrital:
I – investido na função de Ministro de Estado, Secretário-Executivo de Ministério ou equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal, Administrador Regional, Chefe de Missão Diplomática Temporária ou dirigente máximo de Autarquia, (DETRAN/DF), Fundação Pública, Agência, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pertencentes à Administração Pública Federal e Distrital; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
II – licenciado pela Câmara Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado Distrital poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Gab: ERRADO
CUIDADO COM A PEGADINHA.
De acordo com o Art. 62. Os Deputados Distritais não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;
Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
DETRAN: autarquia
LODF, Art. 64: Não perderá o mandato o Deputado Distrital:
I – investido na função de Ministro de Estado, Secretário-Executivo de Ministério ou equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal, Administrador Regional, Chefe de Missão Diplomática Temporária ou dirigente máximo de Autarquia, Fundação Pública, Agência, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pertencentes à Administração Pública Federal e Distrital;
GAB: ERRADO
Gabarito: Errado
LODF, Art. 64. Não perderá o mandato o Deputado Distrital:
I - investido na função de Ministro de Estado, Secretário-Executivo de Ministério ou equivalente, Secretário de Estado, Administrador Regional, Chefe de Missão Diplomática Temporária ou dirigente máximo de Autarquia, Fundação Pública, Agência, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pertencentes à Administração Pública Federal e Distrital;
[...]
Vejamos inicialmente o que estabelece o art. 64 da LODF.
“Art. 64. Não perderá o mandato o Deputado Distrital:
I – investido na função de Ministro de Estado, Secretário-Executivo de Ministério ou equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal, Administrador Regional, chefe de missão diplomática temporária ou dirigente máximo de autarquia, fundação pública, agência, empresa pública ou sociedade de economia mista pertencentes à administração pública federal e distrital;
II – licenciado pela Câmara Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.”
Observe, portanto, que, sendo o DETRAN/DF uma autarquia da administração pública distrital, o deputado distrital que viesse a assumir a direção dessa instituição não perderia seu mandato parlamentar. Dessa forma, a questão está errada.
GABARITO: ERRADO
Gab: ERRADO
Além de não perder o cargo eletivo o deputado poderá OPTAR pela remuneração.
Acerca da Lei Orgânica do DF (LODF), julgue os itens
seguintes.
Aos integrantes da carreira de fiscalização e inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, não sendo exigido nível superior de escolaridade para ingresso nessa carreira.
Assertiva ERRADA
Vejamos o artigo 19, inciso XXIII da LODF – Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
(...)
XXIII – aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 1997.)
Imagina ser auditor fiscal sem nivel superior kkkkkkkkkkk
Errado.
Exige-se o nível superior, nos termos do art. 19, XXIII.
XXIII – aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Gabarito: Errado
LODF, Art, 19, XXIII - aos integrantes da carreira de Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira.
Mais uma vez o CESPE se vale do seu estilo característico de elaborar questões: uma informação correta seguida de uma afirmação falsa. Aos poucos, você vai entender a lógica das questões e condicionará o seu senso crítico em relação ao estilo do CESPE. Por isso, acredito ser tão importante o estudo por um material direcionado para a banca examinadora.
Analisando a questão, temos que o art. 19, inciso XXIII, da LODF estabelece que aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira. Ou seja, a própria Lei Orgânica determina essa exigência.
GABARITO: ERRADO
Errado.
Exige-se o nível superior, nos termos do art. 19, XXIII.
XXIII – aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira.
Acerca da Lei Orgânica do DF (LODF), julgue os itens
seguintes.
Não compete à CLDF apreciar e julgar as contas do Tribunal de Contas do DF.
Assertiva CORRETA
Novamente nos é exigido o conhecimento literal da LODF – Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos o inciso XXIX do artigo 60:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XXIX – apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Como já foi dito a questão está errada por ter incluído a palavra "não" no começo da frase, vejam numa outra questão de forma correta:
Prova: CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle ExternoDisciplina: Lei Orgânica do DF | Assuntos: Do Poder Legislativo;Compete privativamente à CLDF apreciar e julgar, anualmente, as contas do TCDF.
GABARITO: CERTA.
Questão desatualizada.
Art. 111. § 2º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 95, de 2016.) [1]
Texto revogado: § 2º É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 1997.)
A questão não está desatualizada, visto que compete privativamente à CLDF apreciar e julgar, anualmente, as contas do TCDF.
Permanece a mesma coisa, então tenha atenção e não confunda APRECIAÇÃO e JULGAMENTO de CONTAS do TCDF com REPRESENTAÇÃO JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL, pois é sabido que o TCDF agora conta sua PROCURADORIA.
Gab. CERTA
Segundo o artigo 60, inciso XXIX da LODF: ''compete privativamente à CLDF apreciar e julgar as contas ANUALMENTE do Tribunal de Contas do DF''
GALERINHA QUE RESPONDERAM O GABARITO COMO CERTO........ATENÇÃO. AO ENUNCIADO DA QUESTÃO.
GABARITO ERRADO.
NO ENUNCIADO APARECE A PALAVRA NÃO.
LODF: Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
GAB: ERRADO
Gabarito: Errado
LODF, Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
[...]
Ao contrário do que afirma a questão, o art. 60, inciso XXIX, da LODF estabelece que compete privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Dessa forma, a questão está errada.
GABARITO: ERRADO
Acerca da Lei Orgânica do DF (LODF), julgue os itens
seguintes.
Previsto na LODF, é objetivo prioritário do DF assegurar a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.)
certo
X – elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)1
1 Texto original: X – elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais, para promover adequado ordenamento territorial integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
Nayanne Teixeira, você deu uma viajada! Vai descansar um pouco. Você deve estar estudando muito. É preciso parar um pouco às vezes... kkkk
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...!!!
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.)
Tão lindo! rsrs
Bom, pelo comentário da Nayanne Teixeira podemos ver que o DF não está cumprindo com esse objetivo prioritário... hahaha to brincando, ela só trocou as coisas, pegou o inciso X do artigo 15 (competências privativas) ao invés do inciso X do artigo 3 =P
ATUALIZAÇÃO!!LODF
Gente! vamos lembrar de um novo objetivo prioritário de acordo com a nova emenda de 2017!!
XIII - Valorizar a vida e adotar políticas de saude e de educação preventivas ao suicídio.
BONS ESTUDOS!! :)
2010
Assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica dos autores e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.
Errada
2010
Se Rafael é testemunha do crime de estupro praticado por Carlos contra Ana Paula, então, compete ao Poder Público assegurar a proteção à integridade física e psicológica de Ana Paula, de Rafael e, ainda, do pai de Rafael.
certa
RESUMÃO: objetivos (Verbo + palavras-chave).
I - garantir, promover: direitos humanos
II - assegurar: cidadão: direitos de iniciativa (controle legalidade e legitimidade)
III - preservar: interesses gerais e coletivos;
IV - promover: bem de todos;
V - proporcionar: condições de vida: dignidade, justiça social,bem comum;
VI - dar prioridade: educação, saúde, trab., transp., segur., moradia, saneamento, lazer e assist. soc.; (obs: alimentação/cultura não)
VII - garantir: assistência jurídica integral e gratuita (comprovar insuficiência R$)
VIII - preservar: identidade;
IX - valorizar e desenvolver: cultura local
X - assegurar: proteção individual à vida,integridade física e psicológica: vítimas, testemunhas de infrações penais (+ familiares)
XI - zelar: conjunto urbanístico de Brasília
XII – promover, proteger e defender direitos: criança,adolescente, jovem.
XIII - valorizar: vida e adotar políticas: saúde, assistência e educação preventivas ao suicídio.
GAB: CERTO!
Gabarito: Certo
LODF, Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
[...]
X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de sues respectivos familiares.
[...]
A questão reproduz corretamente o disposto no art. 3°, inciso X, da LODF.
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares;"
GABARITO: CERTO
Prof. Eduardo Sampaio
11/11/2019
A questão reproduz corretamente o disposto no art. 3°, inciso X, da LODF.
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares;"
GABARITO: CERTO
Minha contribuição.
LODF
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.)
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 1996.)
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014.)
XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 2017.)
XIV – promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 115, de 2019.)
Abraço!!!
Acerca da Lei Orgânica do DF (LODF), julgue os itens
seguintes.
O governador do DF poderá extinguir cargos públicos, na forma da lei.
Assertiva CORRETA
Seção II
Das Atribuições do Governador
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
XVIII – prover e extinguir os cargos públicos do Distrito Federal, na forma da lei;
Por favor, quem puder me tire uma dúvida?? Para extinguir os cargos, não é permitido somente aos cargos VAGOS????
Ana Loyola, nesse caso seria por Decreto Autônomo do Chefe do Poder Executivo - extinguir cargos públicos quando vagos.
Gabarito: Certo
LODF, Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XVIII - prover e extinguir os cargos públicos do Distrito Federal, na forma da lei;
[...]
A assertiva está certa, uma vez que o art. 100, inciso XVIII, da LODF determina que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal prover e extinguir os cargos públicos do Distrito Federal, na forma da lei.
GABARITO: CERTO
Uma coisa eu não entendo, se o governador é responsável por extinguir\criar cargos e tals, então por que o tcdf indica cargos para serem extintos\criados\tranformados para a cldf e não ao governador?
Acerca da Lei Orgânica do DF (LODF), julgue os itens
seguintes.
O governador do DF tem competência para, atendidas as condições e requisitos dispostos na LODF, editar medidas provisórias.
Assertiva ERRADA
Não existe tal competência atribuída no rol do artigo 100 da LODF - Lei Orgânica do Distrito Federal, que trate da Competência Privativa do Governador do Distrito Federal para editar Medidas Provisórias.
Legislação Pertinente ao tema: LODF
Seção II
Das Atribuições do Governador
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
É só lembrar que não é possível editar medida provisória no Distrito Federal
Não há na Constituição de 1988 qualquer vedação expressa à edição de medidas provisórias pelos Estados e Municípios, como ocorria com o decreto-lei. Assim, o presente estudo analisa a possibilidade dos governadores e prefeitos editarem tais atos normativos. E ai como é que fica??? por isso eu acho a questão correta alguém pode ajudar ai. Valeu!!
Medidas Provisorias e Leis Delegadas não são espécies normativas previstas no art. 69 da LODF, uma vez que o STF decidiu que os GOVERNADORES DE ESTADOS e do DF, além do prefeitos, podem editar tais espécies normativas, desde que estas estejam expressamente previstas nas CONSTITUIÇÕES ESTATUAIS e nas LEIS ORGÂNICAS. O que não é o caso da LO DF. Portanto, não pode o governador do DF editar medidas provisórias e leis delegadas.
LODF - Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à LODF;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Não se fala em Medidas Provisórias e nem em Leis Delegadas. Também errei.
Art. 69 da LODF:
I – emenda à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Art. 59 da CF:
I – emenda à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas
V – medidas provisórias
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Fonte: Professor Wilson Granjeiro – Gran Cursos DF
Medida Provisória é de competencia do PR.
art. 100 Compete privativamente ao Governador do DF:
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
NÃO é competencia do GOVERNADOR Editar MEDIDA PROVISÓRIA.
Item ERRADO
No ente distrital,não se tem o recurso da medida provisória,mantendo-se o anacrônico DECRETO-LEI.Em suma, os dois têm praticamente os mesmos critérios formais e materiais.Encontra-se a medida provisória no ente federal,por exemplo,o qual substituiu o velHo decreto-lei das ditaduras varguista e militar. BONS ESTUDOS!
Não há previsão de edição de medida provisória na LODF.
Gabarito: Errado.
ERRADO
A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República.
www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/medida-provisoria
O Governador do DF poderá apenas PROPOR emenda.
LODF
ART. 70 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
II- do Governador do Distrito Federal;
a competência de editar mediadas provisorias não esta prevista na LODF, porém ele pode editar emendas a LODF
a competência de editar mediadas provisorias não esta prevista na LODF, porém ele pode editar emendas a LODF
Gabarito: Errado
LODF, Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
O que é Medida provisória:
A medida provisória é um instrumento da presidência da república com força de lei e que vigora imediatamente após publicada pelo presidente. Conhecida pela sigla MP, deve ser utilizada apenas em caráter de urgência e relevância, e tem um prazo de sessenta dias.
O erro da questão é afirmar que, de acordo com a LODF, caberá ao Governador do DF editar medidas provisórias. Vejamos o que diz o art. 69 da Constituição Federal:
“Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.”
GABARITO: ERRADO
Só o presidente da república pode baixar MP (medida provisória),
Gab: ERRADO
No DF não possui MP.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à LODF;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Não se fala em Medidas Provisórias e nem em Leis Delegadas.
Errado
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seguintes.
É vedado ao DF a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, mesmo quando autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais pela CLDF.
Assertiva ERRADA
Existe uma exceção disposta no artigo 151, inciso III, da Lei Orgânica do DF, vejamos:
Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias.
(...)
Art. 151. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta;
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
ERRADA: É vedado ao DF a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, mesmo quando autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais pela CLDF.
PERMITIDO desde que com a devida aprovação da CLDF
ART 151 LODF
VEDADO- A Realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital,
EXCEÇÃO- Autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta;
Achei a questão confusa. Não deveria haver autorização do Senado para que pudesse ocorrer a operação?
Esta questão ter o gabarito Errado é UM ABSURDO!!
A Regra de Ouro, já disposta na CF/88, é uma das exceções de quórum qualificado para aprovação de Leis Ordinárias. É fato que os Créditos Suplementares ou Especiais "com finalidade precisa" podem autorizar a contratação de operações de crédito que excedam o montante das Despesas de Capital. Contudo, a aprovação tem que se dar por meio de maioria absoluta. Este quórum é uma EXCEÇÃO, em se tratando de Lei Ordinária.
Como a questão não fez menção à exceção, DEVERIA SER VEDADO, SIM!!!
Ps.: outro exemplo de quórum qualificado de maioria absoluta em Lei Ordinária é o Art. 13 da LODF: A criação ou extinção de Regiões Adminitrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Ninguém viu, passou!!
@vivendoumasaga
"É vedado ao DF a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, mesmo quando autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais pela CLDF."
LODF: Art. 151.São vedados: III - a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta;
GAB: ERRADO
Art. 151. São vedados:
III - a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta;
Gabarito: Errado
LODF, Art. 151. São vedados:
[...]
III - a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta;
[...]
A questão está errada. De início, observe que, de fato, é vedado ao DF a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital. No entanto, o art. 151, inciso III, da LODF possibilita a ocorrência dos casos em que as operações de crédito sejam autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta.
“Art. 151. São vedados:
III – a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta;”
GABARITO: ERRADO
respondi de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal,acertei=p
É vedado ao DF a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, mesmo quando autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais pela CLDF
Se está autorizada não está vedada uai.Só aí a questão está errada
A realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta;
Errado
De acordo com a LODF, assinale a alternativa correta.
Art. 19, XXI, LODF – "todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria;"
Letra c)
Art. 19 XVII LODF: A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do Distrito Federal, terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Letra d)
Art. 19 XII LODF: É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Todo agente público deve entrar na FAMOSA PEA!
Declarar seus bens na posse, exoneração e aposentadoria.
B
eu confundi: posse, exoneraçao e aposentadoria com ANUAL.
A palavra todo ali que ta PANK.
Errei marcando A, pois legislar sobre consumo é concorrente. No caso não se trata de legislar sobre energia... fiquei em dúvida sobre essa assertiva, algum esclarecimento?
Artigo 19° XXI – todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do
cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou
aposentadoria;
Faz sentido a expressão "ou", pois, caso você seja exonerado, deverá apresentar a declaração de bens na exoneração, e nesse caso, não haverá aposentadoria, logo, você estará dispensado da aposentadoria, por outro lado, se você conseguiu chegar até a aposentadoria, é porque não sofreu exoneração, portanto, não teve necessidade de apresentar na exoneração, mas terá que apresentar na aposentadoria..
2011
Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função estão obrigados, anualmente, a fazer declaração pública de seus bens.
Errada
comentário de Maria Pappas:
já fiz uma questão com esse mesmo exemplo de corte de energia, não sei se era dessa mesma banca aí, mas considerava que era legislação sobre energia, e não consumo, portanto, privativo da união
Art 19 . XXI – todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria;
Tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), assinale a alternativa correta.
Alternativa CORRETA letra E
Podemos extrair a resposta da LODF - Lei orgânica do Distrito Federal, mais especificamente em seu artigo 22, senão vejamos:
Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
I – os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;
II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
III – é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;
(...)
Correção dos Itens A, B,C e D.
Item A
Os arts. 19, caput e 22, inciso V, alínea a, da LODF estabelecem que os atos da administração pública devem observar os princípios administrativos, essencialmente no tocante a publicidade que deverá ter o caráter educativo, informativo ou de orientação social. A Lei Distrital 2.069/2002, ao autorizar e regulamentar a utilização de espaços nas páginas eletrônicas oficiais e nos contracheques dos servidores do Distrito Federal, para publicidades externas e comerciais, incidiu em vício material, infringindo os princípios administrativos da razoabilidade, moralidade, publicidade e do interesse público. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e provida. ( 20070020141936ADI, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Conselho Especial, julgado em 16/9/2008, DJ 21/11/2008, P. 40 )
Item B
Art. 22,V, a, LODF.
Art.22, V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá o seguinte:
a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Item C
Art. 22, V, b, LODF.
Art.22, V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá o seguinte:
b) ser suspensa noventa dias antes da eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
Item D
Art.22,III, LODF.
Art.22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da célula de identidade pessoal.
Facinha essa! Como diz o professor Aragonê: mais mole que sopa de minhoca! HAHAHAHA
GAB: E
a) É proibido.
b) Na publicidade de atos, programas, obras, serviços e nas campanhas de órgãos e entidades da administração pública, não poderão constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
c) A publicidade de atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública deverão ser suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
d) Expedição de primeira via da cédula de identidade pessoal = gratuita.
e) Os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da Administração, impuser sigilo.
Letra E.
a) Errada. Não existe essa previsão na LODF.
b) Errada. A LODF veda, expressamente, que a publicidade de atos, programas, obras, serviços e as campanhas de órgãos e entidades da administração pública contenham símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
c) Errada. A regra é a suspensão da publicidade de atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e das entidades da administração pública noventa dias antes das eleições. Contudo, tal regra possui uma exceção: não se impõe às publicidades essenciais ao interesse público.
d) Errada. A LODF determina que a primeira via da cédula de identidade seja gratuita, nos termos do art. 22, III.
e) Certa. Esse é o teor do art. 22, I:
Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
I – os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Naara Marques de Souza Maya,que criatividade hein !
Não esquecer também.
LODF
§ 5º A divulgação( pode ser em uma rede social) feita por autoridade de ato, programa, obra ou
serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não
caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder.
(Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 114, de 2019.)
§ 6º Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação
parlamentar do nome do autor(divulgar o nome) que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço
públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 114, de 2019.)
A disciplina acerca dos bens do Distrito Federal constante da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que:
c) Art. 46. São bens do Distrito Federal:
I – os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;
II – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III – a rede viária do Distrito Federal, sua infraestrutura e bens acessórios.d) Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 1996.)
Audiência pública é regra básica da CF
Quando a alternativa defende-a, provável que esteja correta
Abraços
Gab: B
Bem DESTINADO à utilização pública + AFETADO = INDISPONÍVEL.
Bem NÃO destinado à utilização pública + DESAFETADO = DISPONÍVEL.
obs: A DESAFETAÇÃO deverá ser feita por lei específica após audiência da população interessada.
Assinale a alternativa incorreta:
Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal, são Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si:
um motivo agora para a questão estar errada...
A EC 69 transferiu a competência de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal para o próprio DF.
Art. 21
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (
Lembrando Poder Judiciário, não se inclui nisso ai.
Compete a União cuidar dele.
A questão cobrou quais são os poderes, não quem os mantêm !
GABARITO - LETRA B
Vamos lá
O DF não tem poder de organização sobre o Poder Judiciário, o Ministério Público, as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros que atuam em seu território.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Descobri que CIDADÃO é poder do DF
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É VEDADA a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, NÃO poderá exercer a de outro, SALVO as EXCEÇÕES previstas nesta LEI ORGÂNICA.
Letra b.
Preste atenção! A questão pede para você assinalar a incorreta. Apenas uma está errada. As demais estão corretas.
a) Certa. Executivo e Legislativo são Poderes do DF, sendo vedada a delegação de atribuições entre eles.
b) Errada. O DF não possui Poder Judiciário. Logo, essa é a alternativa a ser assinalada.
c) Certa. É o teor do art. 53.
d) Certa. A regra é que a administração dos bens do DF é competência do Poder Executivo, salvo os administrados ou utilizados pela CLDF.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Alternativa B
O DF não tem competência para organizar e manter o Poder Judiciário local→isso é competência da União.A CF determina que compete privativamente à União organizar, manter e legislar sobre o Poder Judiciário, o Ministério Público. (A Defensoria Pública é mantida pelo DF).
Assinale a alternativa incorreta no tocante à organização do Distrito Federal (DF).
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa,
Pela doutrina do direito ela estaria errada:
ciona o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello que: " Diz-se que a atividade é descentralizada quando é exercida, ..., por pessoas distintas do Estado. (...) Na descentralização o Estado atua indiretamente, pois o faz através de outras pessoas, seres juridicamente distintos dele, ainda quando sejam criaturas suas e por isso mesmo se constituam, ..., em parcelas personalizadas da totalidade do aparelho administrativo estatal." (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direto Administrativo, São Paulo, Ed. Malheiros, 10 ed., 1998, pg. 96)
A divisão do Distrito Federal entre cidades administrativas é desconcentração e não descentralização.
E na hora da prova o que responder???
Acaba que tem que ser no chutee, tem que se advinhar que se o elaborador da questão estava pensando na LODF responda descentralização , se pensou no direito administrativo responda desconcentração.
Expliquem, mas não compliquem! Parabéns ao Emerson!
Marquei a B, pensando ser a certa e nem ler o restante. É o sono kkk.
Pra facilitar!
Competências do DF:
1. Legislar:
a. Concorrente;
2. Administrar:
a. Privativa (geralmente são assuntos e interesses locais);
b.Comum (geralmente são referentes a Políticas Públicas).
Obs: DF não tem competência exclusiva (só a União).
errei pq marquei a correta to lesada
GAB: LETRA - A.
Justificativas:
a) Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados Distritais.
b) Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.
c) Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal: I – organizar seu Governo e administração;
d) Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;
e) Art. 17. Compete ao Distrito Federal, CONCORRENTEMENTE com a União, legislar sobre: III – junta comercial; (Certo, porquanto NÃO é competência PRIVATIVA, mas sim CONCORRENTE).
*OBS: Os artigos referem-se à LODF.
Caso a acertiva A fosse um item da Cespe, esta estaria correta.
2/3 dos deputados distritais seria para aprovação da Lei Orgânica do DF!
Por acaso 2/3 não são maioria. Como a letra A pode estar errada!
Maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Os deputados distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Acerca dos deputados distritais, assinale a alternativa incorreta.
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal a respeito da ordem social e do meio ambiente, assinale a alternativa incorreta.
A única permissão legal diz respeito à internação compulsória, sendo, pois, vedada a utilização de celas-fortes, consoante o dispositivo a seguir colacionado:
Art. 211. É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e da cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extra-hospitalares.
§ 1º Fica vedado o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos ao doente mental.
§ 2º A internação psiquiátrica compulsória, realizada pela equipe de saúde mental das emergências psiquiátricas como último recurso, deverá ser comunicada aos familiares e à Defensoria Pública.
Art. 208. É dever do Poder Público garantir ao portador de deficiência os serviços de reabilitação nos hospitais,
centros de saúde e centros de atendimento. (letra A)
Art. 211. É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso
respeito aos direitos humanos e da cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extrahospitalares.
§ 1º Fica vedado o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos ao doente mental. (letra B)
§ 2º A internação psiquiátrica compulsória, realizada pela equipe de saúde mental das emergências psiquiátricas
como último recurso, deverá ser comunicada aos familiares e à Defensoria Pública. (parte da letra B)
§ 3º Serão substituídos, os leitos psiquiátricos manicomiais por recursos alternativos como a unidade
psiquiátrica em hospital geral, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de convivência, lares abrigados,
cooperativas e atendimentos ambulatoriais.
§ 4º As emergências psiquiátricas deverão obrigatoriamente compor as emergências dos hospitais gerais. (letra C)
Art. 300. A prática do carvoejamento visando à produção de carvão vegetal para fins industriais é proibida no
território do Distrito Federal. (letra D)
Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a
educação, promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão. (letra E)
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
É objetivo prioritário do DF garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Correta. Segue o artigo 3º completo da LODF:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares;
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.
Existe algum macete para os objetivos prioritários do DF?
Jumento, normalmente são verbos!!!
Certo.
Padrão!
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos;
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Gabarito: Certo
LODF, Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de sues respectivos familiares.
XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.
XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.
XIV - promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso.
RESOLUÇÃO: A questão está certa, uma vez que o art. 3°, inciso VII, da LODF assim estabelece expressamente.
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Gabarito: CERTO
CERTO
LODF, Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
CUIDADO COM A PEGADINHA: O DIREITO DE PETIÇÃO NÃO ESTÁ NO ROL DE OBJETIVOS PRIORITÁRIOS!
Prof. Eduardo Sampaio
11/11/2019
RESOLUÇÃO: A questão está certa, uma vez que o art. 3°, inciso VII, da LODF assim estabelece expressamente.
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Gabarito: CERTO
Gabarito: Correto Art 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal: VII- garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
A LODF não pode ser emendada por meio de iniciativa popular.
A iniciativa popular é cabível em projetos de Lei Ordinária, Lei Complementar e Emenda à LODF.
Subseção III
Da Iniciativa Popular
Art. 76. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de emenda à Lei Orgânica, na forma do art. 70, III, ou de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal, distribuído por três zonas eleitorais, assegurada a defesa do projeto por representantes dos respectivos autores perante as comissões nas quais tramitar.
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II - do Governador do Distrito Federal;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
De acordo com a LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II – do Governador do Distrito Federal;
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Não confunda!
A CF/88 não pode ser emendada mediante iniciativa popular (CF, art. 60).
ERRADO
Poderá ser emendada por iniciativa popular... desde que assinada por 1% dos eleitores do DF, distribuidos em 3 zonas eleitorais com 0,3% em cada uma delas.... e depois a proposta segue o rito normal de Emenda... votação em 2 turnos com intervalo de 10 dias, sendo aprovada na casa com 2/3 dos votos....
daqui pra baixo é só o texto da LODF
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
II - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas (0,3%).
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
ERRADO
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II – do Governador do Distrito Federal;
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
GABARITO E
A CF NÃO PODE SER EMENDADA POR INICIATIVA POPULAR.
A LODF PODE
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
.
.
Resumindo:
-> Emenda por proposta dos cidadãos:
1% dos eleitores
3 zonas eleitorais
0,3% em cada uma no mínimo.
.
Calma, calma! Eu estou aqui!
Dica para não errar sobre a votação e discussão da emenda À LODF:
DDD
Dois turnos
Dez dias
Dois terços
Somente para complementar os comentários dos colegas:
Na LODF, existe a previsão de participação popular para propor emenda à Lei Orgânica:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
Já na CF, não há esta previsão de proposta de emenda. Há a previsão de proposta de lei:
Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Qualquer erro, só mandar mens que corrijo.
"Senha um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas" Augusto Cury.
Gabarito: Errado
LODF, Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II - do Governador do Distrito Federal;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
A questão está errada, pois, como vimos, a possibilidade de iniciativa popular para apresentação de proposta de emenda à LDF está expressamente prevista em seu art. 70, inciso III.
“Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II – do Governador do Distrito Federal;
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.”
GABARITO: ERRADO
Iniciativa popular p/ LODF
-Projeto de lei
-Convoca CPI
-Emenda LODF
Emenda a lei orgânica....DDD
Dois turnos
Dois terços
Dez dias
Iniciada por:
Quem promulga?
R= Mesa diretora
Obs; O Governador não pode vetar
Atenção:
Não pode ser emendada:
Gab: ERRADO
A CF/88 que não admite a participação do povo na EC, a LODF aceita.
LODF-> SIM
CF88. ->Não
PODE SIM, 1% DO ELEITORADO DIVIDIDO EM 3 ZONAS
Pode sim! Esse gabarito está incorreto.
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
Compete ao DF e à União, de forma concorrente, legislar sobre direito urbanístico e proteção dos patrimônios histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico.
Macete para competências Legislativas
CONCORRENTE : PUTEFO
P enitenciario
U rbanístico
T ributário
E conomico
F inanceiro
O rçamento
PRIVATIVA DA UNIÃO : CAPACETE DE PIMENTA
C omercial
A grario
P rocessual
A eronáutico
C ivil
E leitoral
T rabalho
E spacial
DE sapropriação
P enal
I nformática
M arítimo
E nergia
N acionalidade
T ransporte
Á guas
Pra facilitar!
Competências do DF:
1. Legislar:
a. Concorrente;
2. Administrar:
a. Privativa (geralmente são assuntos e interesses locais);
b.Comum (geralmente são referentes a Políticas Públicas).
Obs: DF não tem competência exclusiva (só a União).
LODF - Art.17. Compete ao Distrito Federal,concorrentemente com a União, legislar sobre:
I- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
VII- proteção do patrimônio histórico, cultural,artístico,paisagístico e turístico;
Gabarito: Certo
LODF, Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas de serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
[...]
Outra questão que trata com exatidão do disposto no art. 17, da LODF. Vejamos:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;”
GABARITO: CERTO
CERTO
COMPETÊNCIA CONCORRENTE---> LEGISLAR
LODF, Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
***CUIDADO ! ***
A COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO ABRANGE OS MUNICÍPIOS !!!
Gabarito: Correto ART.17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União legislar sobre: VII- proteção do patrimônio histórico,cultural,artístico,paisagístico e turístico;
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
No âmbito da competência concorrente, a ausência de lei federal que disponha sobre normas gerais permite que o DF legisle de forma plena sobre a matéria. No entanto, o advento da citada lei geral federal revogaria a lei distrital.
O df exercera copetencia plena somente para atender suas peculiaridade!!
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
O erro da questão está "...REVOGARIA a lei distrital", o correto seria dizer suspenderia, porque os efeitos de revogação são ex tunc, e os de suspensão ex nunc, assim ficando resguardado a segurança jurídica.
Art. 24.Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.Nao REVOGA ela SUSPENDE.
No âmbito da competência concorrente, a ausência de lei federal que disponha sobre normas gerais permite que o DF legisle de forma plena sobre a matéria. No entanto, o advento da citada lei geral federal revogaria a lei distrital.
Questão ERRADA
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
Não revoga, suspende no que for contrário.
Caso haja superveniência de lei federal tratando de normas gerais, a lei federal SUSPENDERÁ a lei local no que lhe for contrária.
obs: Não há revogação total da lei local
#DEUSNOCONTROLE
suspenderia
SUSPENDERÁ!
"Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."
'' ...o advento da citada lei geral federal SUSPENDE a lei distrital. ''
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
Se a União posteriormente Criar uma norma geral a Lei Federal SUSPENDERÁ a eficácia da Lei do DF.
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário.
Ela SUSPENDE no que for contrário...
Gabarito: Errado
LODF, Art. 17, § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
RESOLUÇÃO: Observe que essa pegadinha de revogação no lugar de suspensão da eficácia é recorrente em provas do CESPE, não é mesmo? Então vamos fixar esse entendimento!
Ao contrário do que é dito, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local apenas no que lhe for contrário. Dessa forma, uma vez que estamos falando da produção legislativa de dois entes políticos distintos, o correto seria falar em suspensão da eficácia, estando errada a informação de que a lei distrital seria revogada.
GABARITO: ERRADO
ERRADO
NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE:
1) União cria as normas gerais e o DF + Estados complementam;
2) Se a União não "fizer sua parte", o DF vai ter competência legislativa plena;
3) Se surgir uma lei federal depois, A LEI LOCAL TERÁ SUA EFICÁCIA SUSPENSA, NO QUE FOR CONTRÁRIO.
____________________________________________________________________________________________
PARA MEMORIZAR !
(CESPE/ TJDFT-2008) No âmbito da competência legislativa concorrente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais tratando determinada matéria de forma inovadora revoga lei estadual anteriormente editada, no que lhe for contrário. (E)
(CESPE/ AGU-2009) No âmbito da competência legislativa concorrente, caso a União não tenha editado a norma geral, o estado-membro poderá exercer a competência legislativa ampla. Contudo, sobrevindo a norma federal faltante, o diploma estadual terá sua eficácia suspensa no que lhe for contrário, operando-se, a partir de então, um verdadeiro bloqueio de competência, já que o estado-membro não mais poderá legislar sobre normas gerais quanto ao tema tratado na legislação federal. (C)
não revoga, simplesmente suspende
suspende
ERRADO
SUSPENDE
Gabarito: Errado
Conforme artigo 17 da LODF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,
legislar sobre:
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário.
Gabarito Errado Art.17 § 2° Inexistindo lei federal sobre normas gerais,o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena,para atender suas peculiaridades. § 3° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local,no qual lhe for contrário.
Não revoga, mas suspende
APENAS SUSPENDE NO QUE FOR CONTRARIO
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
O governador do DF pode, por meio de decreto, remir multas aplicadas pelo DETRAN/DF.
Fiquei na dúvida sobre essa questão, tendo em vista a atual atitude do governador do DF em suspender as multas referentes à nova lei dos faróis. Nâo lembro de ter sido levado isso à CLDF.
Também pensei a mesma coisa, Reinaldo Anjos.
Reinaldo e Serenna,
essa lei dos faróis é uma lei FEDERAL por isso ela não tem que passar pela CLDF. Inclusive a competência das vias onde devem acender os faróis é do DER e não do DETRAN!!!
Me corrijam se eu estiver errada!!!
Abrçs
Na verdade Marcellinha R, não é do DER, e sim do CONTRAN..
Rodrigo,
o CONTRAN faz as leis o DER fiscaliza.
GABARITO: ERRADA !
É profícuo,nesse caso,citar o artigo 18 Inciso IV da Lei Orgânica do DF: ''É vedado ao DF doar bens imóveis ou constituir sobre eles ônus real,BEM COMO, CONCEDER ISENÇÕES FISCAIS OU REMISSÕES DE DÍVIDAS,SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA,SOB PENA DE NULIDADE DO ATO.
O que houve no DF não foi uma remissão, mas uma conversão da penalidade para advertência, algo permitido pela Legislação de Trânsito e que é facultado à autoridade de trânsito com poder sobre a Via. Nesse sentido, não foi necessária Lei, pois não houve remissão. Ao contrário das remissões que ocorreram no último ano, nas quais as dívidas eram perdoadas ou até mesmo descontadas, isso com autorização legislativa.
Quanto à questão, creio que foi em atendimento ao art. 18, IV da LODF!
Estamos aqui para aprender, quaisquer contribuições serão bem vindas!
Gabarito: Errado
LODF, Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor;
A assertiva está errada, uma vez que, de acordo com o art. 131, caput e inciso I, da LODF, as isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor.
GABARITO: ERRADO
Joyce Pereira, me diga a origem/natureza da multa que lhe digo se ela é tributária! se for decorrente de uma infração a legislação tributaria será tributária, caso contrário, não!
Gabarito:Errada. Art.18- É vedado (proibido) ao Distrito Federal IV- Doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas,sem expressa autorização da Câmara Legislativa,sob pena de nulidade do ato.
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
A LODF não aborda expressamente o princípio da motivação.
Não aborda o princípio da Eficiência, mas como está na Constituição Federal deve ser obedecido pela administração pública do Distrito Federal.
LODF
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
O principio da eficienica esta implicito no § 1º do mesmo artigo:
§ 1º É direito do agente público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e à eficiência.
O art. 19 foi emendado (emenda à LO nº 68, de 2013)
Agora virou LIMP TRIM
LIMP TRIM
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Transparência das contas públicas
Razoabilidade
Interesse público
Motivação
Espero ter ajudado! Bons estudos!
Famoso Limpintramora.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
INnteresse público
TRAnsparência das contas públicas
MOtivação
RAzoabilidade
São os princípios expressos pela Administração.
Art.
19.A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, transparência das contas públicas, razoabilidade,
motivação e interesse público, e também ao seguinte: (Caput com a
redação da Emenda à Lei Orgânica nº 68, de 2013.) Ou seja: LIMP + INTRAMORA= LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, INTERESSE PUBLICO, TRANSPARENCIA DAS CONTAS PUBLICAS, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE.
A lei já foi atualizada...Agora o principio da Eficiência também esta expresso!
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 80, DE 2014.
Publicada no DODF nº 163, de 12/08/2014. Págs. 2 a 5.
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público.
Conforme EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 80, DE 2014, para gravar os princípios expressos na LODF temos:
LIMPEINTRAMORA
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
INnteresse público
TRAnsparência das contas públicas
MOtivação
RAzoabilidade
Conforme EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 80, DE 2014:
L-I-M-P-E IN-TRA-MO- RA
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
INnteresse público
TRAnsparência
MOtivação
RAzoabilidade
Questão incorreta. Limpetrim Legalidade, impessoalidade, moralidade , publicidade, eficiência, transparência , razoabilidade , interesse público e motivação.
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de Legalidade,Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Razoabilidade, Motivação, Transparência, Eficiência e Interesse público.
L-I-M-P-E T-R-I-M
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Transparência
Razoabilidade
Interesse público
Motivação
O meu minimonico é:
LIMPRIMTE!!!!! LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE,MORALIDADE, PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE, INTERESSE DAS CONTAS PUBLICAS, MOTIVAÇÃO, TRANSPARENCIA PUBLICA E EFICIÊNCIA...........
A LODF não aborda expressamente o princípio da motivação.
Questão ERRADA
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
LIMPE TRIM
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Transparencia Publica, Razoabilidade, Interesse das contas Publicas e MOTIVAÇÃO
LIMPI o TREM.
L egalidade
I mpessoalidade
M oralidade
P ublicidade
I nteresse das contas públicas
o
T ransparência pública
R azoabilidade
E ficiência
M otivação
LIMPRIMTE
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
RAZZOABILIDADE
IMPESSOALIDADE
MOTIVAÇÃO
EFICIÊNCIA
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 106, DE 13/12/2017 – DODF DE 19/12/2017.
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público.
LIMPE TRIMP
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Transparência
Razoabilidade
Interesse Público
Motivação
Participação Popular
nessa data temos + 1 participação popular!
LIMPE TRIMP
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Transparência
Razoabilidade
Interesse Público
Motivação
Participação Popular
ERRADO
O princípio está expresso.
LODF, Art. 19.A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência das contas públicas, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
Errado.
Pois ela aborda no caput, do art. 19.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
LIMPE PRIMT
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Participação Popular
Razoabilidade
Interesse Público
Motivação
Transparência
Gabarito: Errado
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
Art.19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público. ( Caput com a redação da Emenda a Lei Orgânica n° 106, de 2017)
Art.19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público. ( Caput com a redação da Emenda a Lei Orgânica n° 106, de 2017)
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
Uma lei distrital que autorize servidores públicos do DF a substituírem trabalhadores de empresas privadas em greve não contraria a LODF.
Errada - LODF/Art. 19 e Inc. XX - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve.
2013
Ressalvada a legislação distrital aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve.
errada
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
[...]
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto:
a) nos incisos X e XIII deste artigo e no art. 125, V;
b) nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XVII - a administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do Distrito Federal, terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII – somente por lei específica pode ser:
a) criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
b) transformada, fundida, cindida, incorporada, privatizada ou extinta entidade de que trata a alínea a;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;
Vejamos inicialmente o que diz a Lei Orgânica do DF.
Art. 19, inciso XX, LODF - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve.
Ou seja, a LODF veda que o servidor público do DF substitua, por qualquer que seja o fundamento, os trabalhadores de empresas privadas em greve. Assim, uma lei distrital que determine que os servidores do DF deverão substituir os empregados de empresa de coleta de lixo que esteja em greve estará violando a LODF. No entanto, ressalto que a legislação federal poderá prever situações em que isso é possível.
GABARITO: ERRADO
Reescrita correta:
Uma lei federal que autorize servidores públicos do DF a substituírem trabalhadores de empresas privadas em greve não contraria a LODF.
XX - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;
É VEDADO aos servidores distritais substituir trabalhadores de empresas privadas em greve.
Gabarito: Errada Da Administração Pública Art.19 - XX - ressalvada a legislação federal aplicável,ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir sob qualquer pretexto,trabalhadores de empresas privadas em greve.
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
Considere a seguinte situação hipotética.
Paulo irá tomar posse em cargo efetivo federal, razão pela qual requereu sua exoneração do cargo de servidor público distrital, que ocupa atualmente.
Nessa hipótese, Paulo não é obrigado a apresentar declaração de bens ao DF.
Gabarito: Errado
Art. 19. da Lei Orgânica do DF
Inciso XXI - todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração e aposentadoria;
Mnemônico: Todo agente tem que declarar seus bens na PEA!
P osse
E xoneração
A posentadoria
Espero ter contribuído!
Art. 19 LODF
XXI - todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigatório a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria.
Como diz carla perez: uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa.
Tem que declarar!
É necessário fazer declaração de bens na:
- POSSE
-EXONERAÇÃO
-APOSENTADORIA
Não tem jeito é PEA nele!!!!!
Art. 19. da Lei Orgânica do DF
Inciso XXI - todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na Posse, Exoneração e Aposentadoria;
Stay Hard!
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
[...]
XXI - todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigatório a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria;
A questão está errada, pois o art. 19, inciso XXI, da LODF dispõe que todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria. Ou seja, nesse caso Paulo seria obrigado a apresentar declaração de bens ao DF.
Gabarito: ERRADO
DECLARAÇÃO DE BENS
REGRA: deve ser feita na PEA, por todos servidores do df
Posse
Exoneração
Aposentadoria
EXCEÇÃO: Declaram ANUALMENTE
➯ governador e Vice
➯ secretário de estado
➯ diretor de E.P, S.E.M, Autarquia, e Fundação
➯ administrador regional
➯ Procurador-geral do DF
➯ conselheiros do TCDF
➯ deputado distrital
➯ defensor-público geral do DF
Os servidores distritais devem apresentar a declaração de bens em três momentos distintos:
Gabarito: Errado Da Administração Pública Art 19- XXI - todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo,emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria.
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
Por expressa disposição na LODF, são obrigados a apresentar a declaração anual de bens, entre outros, o governador, seus secretários de Estado e os dirigentes das autarquias distritais.
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1996.)
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)1
IV – Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais.
CUIDADO !
Autarquia distrital, diz respeito a entidades sem fins lucrativos. Lógicamente não é necessário a declaração anual do bens.
Bons Estudos a todos.
Errado! segundo texto do Art. 19, § 3º (taxativo!)
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
nova redação dada ao inciso iv do § 3º do art. 19 pela emenda à lei orgânica do df nº 80, de 31/07/14 – dodf de 12/08/14.
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito
Federal;
VIII - Deputados Distritais.
Tomem cuidado a partir de agora galera, a recente emenda a LO-DF, mudou isso, sendo q agora DIRETORES de autarquias são obrigados a fazer a declaração anual de bens.
Foco e Força
é isso aí José Damião. Obrigado por compartilhar essa alteração.
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
NOTA: FICA SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL”, CONFORMEEMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44 DE 29/11/05 – DODF DE 09/12/05.
IV - Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO § 3º DO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
ACRESCENTADO O INCISO IX AO § 3º DO ART. 19PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Atenção!!! Essa questão foi aplicada em 2009, a alteração é de 2014, portanto dirigentes de autarquias também são obrigados!!
"Deus em primeiro lugar".
Questão desatualizada , devido a emenda a LODF Nº 80, DE 31/07/14
Galera, hoje os dirigentes de Autarquias são obrigados a declarar anualmente, devido a emenda a LODF Nº 80.
Errada: LODF - Art. 19; XXI - todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função, é obrigatório a declarar seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria; e XXIII § 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Estado do DF;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
*ATENÇÃO* NA EMENDA a LODF Nº 80, DE 31/07/14...
QUESTÃO DESATUALIZADA...
ENTÃO ELA ESTÁ CORRETA!!
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretários de Governo;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;
V - Administradores Regionais;
VI - Procurador-Geral do Distrito Federal
VII - Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII - Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Fonte:http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=.
GABARITO ATUAL: CERTO
SÃO 9
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 44, de 2005.)
IV – Diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; A Emenda à Lei Orgânica n. 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado”.
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais;
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)
Gabarito Atual: Correto Da Administração Pública. ART 19.§3° São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens,sem prejuízo do disposto no art.97,os seguintes agentes públicos: I- Governador;. II- Vice- governador; III- Secretários de Estado do Distrito Federal; IV- Diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; V- Administradores Regionais; VI- Procurador -geral do Distrito Federal; VII- Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; VIII- Deputados Distritais IX- Defensor público- Geral do Distrito. Federal (Inciso acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n° 80,de 2014)
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
A administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição.
II – fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.
E agora? Excetuados os casos de comprovada impossibilidade. Errada para mim.
DICA: ART 22 e 23 LODF
OBS: Certidão para qualquer interessado = prazo: MÁX 30 dias.
Certidão para defesa (SEM PAGAMENTO TAXA/EMOLUMENTOS) = prazo: MÁX 10 dias úteis.
Suspensão da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública= Prazo: 90 dias antes das eleições
Noooosssaaa.... Bem que meu professor fala... SEMPRE LEIE A LEI ...
#vemcldf
Certo.
Nos termos do art. 22, II.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Comentada onde?
Gabarito: Certo
LODF, Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
I - os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;
II - a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;
IV - no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;
V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
Literalidade do art. 22, inciso II da LODF:
"a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição."
A questão está certa, não é mesmo? Afinal, afirma exatamente o disposto no art. 22, inciso II, da LODF.
“Art. 22, inciso II, LODF – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição.”
GABARITO: CERTO
CERTO
30 dias para fornecer certidão ou cópia autenticada dos atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado.
10 dias para fornecer a qualquer cidadão certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para defesa de seus interesse pessoal e esclarecimentos de situações de interesse pessoal independentemente de pagamento.
CIDADÃO----> DEZ DIAS ÚTEIS (10)
INTERESSADO---> TRINTA DIAS (30)
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
Considere-se que o governo do DF pretenda divulgar suas ações de governo, como obras, projetos etc. Nesse caso, esse tipo de publicidade deve ser suspensa noventa dias antes das eleições.
Tem que tomar cuidados com as exceções e o que cobra a questão. Aqui não diz que é toda publicidade, portanto está correto!
DICA: ART 22 e 23 LODF
OBS: Certidão para qualquer interessado = prazo: MÁX 30 dias.
Certidão para defesa (SEM PAGAMENTO TAXA/EMOLUMENTOS) = prazo: MÁX 10 dias úteis.
Suspensão da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública= Prazo: 90 dias antes das eleições
Certo.
Nos termos do art. 22, V.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Gabarito: Certo
LODF, Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
I - os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;
II - a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;
IV - no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;
V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
Certíssimo! Veja o que estabelece o art. 22, inciso V, da LODF:
“Art. 22, inciso V, da LODF – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:
a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
b) ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.”
GABARITO: CERTO
Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
V – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:
a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
b) ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público;
Gabarito: CERTO
Gabarito: Correto Art 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal,além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados a administração pública,devem observar também o seguinte: V- a publicidade dos atos,programas, obras,serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública,ainda que não custeada diretamente pelo erário,obedecerá ao seguinte:ter caráter educativo,informativo ou de orientação social,dela não podendo constar símbolos,expressões,nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
A direção superior de empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista deve ter representantes dos servidores do quadro funcional para exercer funções definidas, na forma da lei.
A direção superior de empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista deve ter representantes dos servidores do quadro funcional para exercer funções definidas, na forma da lei.
Questão CERTA
Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.
CERTO
Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.
CORRETA - TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFISSIONAL.
Certo.
O examinador cobrou a literalidade da lei. Veja:
Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Gabarito: Certo
LODF, Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.
A questão está certa, pois o art. 24 da LODF estabelece que a direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.
GABARITO: CERTO
NÃO CONFUNDIR OS DOIS ABAIXO:
DIREÇÃO SUPERIOR
• deve ter representantes dos servidores
• do quadro funcional
GERÊNCIA DE FUNDOS
• participação dos servidores
• para as quais contribui
GABARITO:CORRETO. (LODF) ART 24- A direção superior das empresas públicas,autarquias,fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores,escolhidos do quadro funcional para exercer funções definidas,na forma da lei.
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
Considere a seguinte situação hipotética.
Joana, que é servidora pública distrital, irá substituir a titular Fernanda, durante as férias desta.
Nesse caso, Joana fará jus à gratificação de Fernanda durante o período da substituição.
A Lei diz que o ocupante receberá a gratificação durante o período de substituição mas não diz que a servidora que entrará de férias perderá sua gratificação.
CERTO
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I - gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente
Certo.
Esse é outro direito do servidor público, de acordo com o art. 35, I, da LODF.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Gabarito: Certo
LODF, Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I - gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
III - proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
A questão está certa, uma vez que o art. 35, inciso I, da LODF assegura a gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente.
“Art. 35 - São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I – gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente.”
GABARITO: CERTO
Gabarito: Correto Art.35. São direitos dos servidores públicos,sujeitos ao regime jurídico único,além dos assegurados no §2° do art.39 da Constituição Federal,os seguintes: I- gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
O servidor público efetivo de autarquia distrital faz jus ao recebimento de adicional de 1% por ano de serviço público efetivo.
As de Direito PÚBLICO fazem jus a esse direito
Certo.
Esse 1%, o famoso anuênio é direito do servidor público.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Gabarito: Certo
Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:
I - percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei;
II - contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial;
Vejamos inicialmente o que diz o art. 44, inciso I, da LODF.
“Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:
I – percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei;”
É possível concluir que a questão afirma com exatidão o disposto no mencionado artigo. No entanto, chamo sua atenção para o fato de que a LODF menciona apenas os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, excluindo, portanto, os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista do DF. Dessa forma, tenha bastante atenção com pegadinhas nesse sentido.
GABARITO: CERTO
O Regime Jurídico Distrital abrange os servidores públicos civis (efetivos e comissionados) da:
Gabarito: Correto ART.44- Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal,fica assegurado: I- percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo,nos termos da lei; II- contagem,para todos os efeitos legais,do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial;
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
Ao DF compete instituir taxas de serviço, como aquela que é cobrada na expedição da primeira e da segunda vias da cédula de identidade pessoal.
II – é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;
Portanto, não compete ao DF fazê-lo
Lembrando que :
Art. 125.
Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:
I – impostos de sua competência previstos na Constituição Federal;
II – taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis,prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Olha o pega, a primeira via e de graça sim, mas, a segunda via não! logo, item errado!
Dessa eu lembrei, hehe.
A primeira via da identidade é gratuita.
Errado.
A primeira via e de graça sim, mas, a segunda via não!.
O art. 22, III, não faz essa exigência quanto à comprovação de insuficiência de recursos. É um direito de todos.
a primeira via de identidade e gratuita gaarito errado
Gabarito: Errado
LODF, Art. 22, III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;
Veja só que questão maliciosa! Uma dica que lhe dou: não subestime a capacidade dessa banca de fazer pegadinhas capazes de induzir qualquer um ao erro. Por vezes, as assertivas do CESPE são mais hipnotizantes que o canto da sereia Iara. Para isso, a meu ver, a solução é estudo focado na banca, muito treinamento e olhar de gavião apurado!
Voltando ao que interessa, observe que a questão está errada, pois afirma o contrário do que estabelece o seguinte dispositivo da LODF:
“Art.22, inciso III, da LODF – é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal.”
GABARITO: ERRADO
Gabarito: Errado ART 22. III- é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal.(Inciso com a redação da Emenda a Lei Orgânica n° 19,de 1997)
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
Considere a seguinte situação hipotética.
João, oficial da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), foi aprovado em concurso público para cargo efetivo de professor da Secretaria de Estado da Educação.
Nessa situação, João poderá ocupar ambos os cargos.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
V – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
Vamos analisar!
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
Considere a seguinte situação hipotética.
João, oficial da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), foi aprovado em concurso público para cargo efetivo de professor da Secretaria de Estado da Educação. Ou seja, cargo permanente.
Nessa situação, João poderá ocupar ambos os cargos.
Diz no § 9º Aplica-se aos servidores públicos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.
§5°/CF --> Os requisitos de idade e de tempo e contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no §1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Só com esse parágro da CF, dá a entender que militar, também, pode ser professor... Continando...
No seguinte artigo --> À Polícia Militar, órgão regular e permanente, organizado e mantido pela União, cujos princípios fundamentais estão embasados na hierarquia e disciplina, compete, além de outras atribuições definidas em lei e ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas:
-->a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.
Não se fala em nenhum momento que a PMDF tem função técnica, função essa inerente à Polícia Civil.
Seguindo... XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
Errado,
Joao PMDF nao podera ocupar os dois cargos, pois o cargo de policial militar exige dedicaçao exclusiva e integral.
A possibilidade acúmulo constitucional de cargo público seria possível se fosse com cargo de polícia civil do DF, pq segundo a LODF Art. 119 § 6º: "A função de policial civil é considerada de natureza técnica".
ATUALIZAÇÃO 2014
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência das contas públicas, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte: LIMPTRIM
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 78, de 2014.) 1
Aqui, o cargo de oficial da PM é de dedicação EXCLUSIVA, vedado a acumulação!!
XV é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
NOVA REDAÇÃO DADA À ALÍNEA C DO INCISO XV DO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 78/2014 DODF DE 06/05/2014.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XV é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
NOVA REDAÇÃO DADA À ALÍNEA C DO INCISO XV DO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 78/2014 DODF DE 06/05/2014.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
- PROF + PROF
- PROF + TÉCNICO/CIENTÍFICO
- P. SAÚDE + P. SAÚDE
PM não é tecnico. Nem civil ele é
O cargo não é técnico, visto que qualquer um pode ocupa-lo.
Agora, cargo técnico ou cientifico presume nível superior ou nível técnico em formação, sendo que apenas os formados para tal podem exercer!!!
Ex: Medico legista (formação superior em medicina) acumula com professor!!!
(Na teoria, pois na pratica, medico legista é cargo de dedicação exclusiva)
Eu queria ser o Joao
Questão de 2009. Desatualizada. Embasamento revogado em 2014.
Os policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal agora podem acumular a função militar com cargos públicos nas áreas de saúde e educação. A permissão está prevista em uma Emenda Constitucional (EC 101, de 2019) promulgada nesta quarta-feira (3) pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado. Desde 1988, o exercício simultâneo de cargos valia apenas para servidores públicos civis e para militares das Forças Armadas que atuam na área de saúde.
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
[...]
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVI - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a em
Pessoal, se levarmos em consideração a Emenda Constitucional número 101 de 2019, o gabarito estaria correto, porém não sei se posso aplicar uma Emenda Constitucional automaticamente ao texto de uma Lei Orgânica. Alguém poderia esclarecer isso para mim?
O parágrafo 3º do Art. 42 da CF foi anexado após a EC 101 de 2019, confirmando a possibilidade da acumulação de cargos para os militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios. Porém não há nada de novo no Art. 19 da LODF. E agora?
Da Administração Pública Art 19. XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários é observado,em qualquer caso,o disposto no inciso X: (Caput com a redação da Emenda a Lei Orgânica n° 80 de 2014) a) a de dois cargos de professor; b)a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,com profissões regulamentadas; PROF + PROF-. PROF.+ TÉCNICO/CIENTÍFICO- P.SAÚDE+ P. SAÚDE
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
Considere a seguinte situação hipotética.
Gustavo é proprietário de um imóvel no DF, sobre o qual há interesse do DF em adquiri-lo. Porém, Gustavo pretende trocar esse imóvel particular por um público, pertencente ao DF. Nessa hipótese, não há necessidade de autorização legislativa específica, podendo tal troca ser feita por meio de mero contrato de permuta.
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.
Atenção!
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal, dependerá de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
Sei que meu protesto não adianta, mas que que tem a ver imóveis públicos com trabalhar no DETRAN ?
Essas bancas só Deus na causa.
Gabarito: Errado
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
§ 2º Todos os bens do Distrito Federal deverão ser cadastrados com a identificação respectiva.
Art. 48. O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei.
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
A questão está errada, pois, de acordo com o art. 49 da LODF, a aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal, dependerá de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
GABARITO: ERRADO
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
Considere a seguinte situação hipotética.
Os deputados distritais, por meio de resolução, transferiram, de forma permanente, as atividades parlamentares para Taguatinga, com o objetivo de ficarem mais próximos do povo.
Nesse caso, existe irregularidade nessa resolução.
Item CORRETO, há irregularidade nessa resolução.
Como disse o colega, tem que ser de forma TEMPORÁRIA.
Trago os dispositivos da LODF
Art. 55.A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único.Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
Art. 60.Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
III – estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reuniões, bem como o de suas comissões permanentes.
Questão ERRADA.
OBSERVAÇÕES:
Art. 55.A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único.Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
Das Atribuições da Câmara Legislativa
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
XVI – transferência temporária da sede do Governo;
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
III – estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reuniões, bem como o de suas comissões permanentes;
SEJA FORTE!!!
De forma permanente, só se houvesse uma emenda a LODF
Art. 55. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
MUDANÇA PERMANENTE -> EMENDA LODF
Certo.
A sede da CLDF é Brasília. A Câmara até pode se reunir em outro local do DF, mas em caráter temporário. Realmente há irregularidade nessa resolução.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Gabarito: Certo
LODF, Art. 55, Parágrafo único. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
Veja que o erro da questão está em afirmar que a transferência ocorrerá de “forma permanente”. Afinal, como vimos, a LODF autoriza a mudança temporária do local de reunião da CLDF, senão vejamos:
“Art. 55. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.”
GABARITO: CERTO
De forma permanente, só se houvesse uma emenda a LODF
Art. 55. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
Galera eu marquei como errada e o gabarito está como certo, mas no enunciado diz permanentemente, o que é errado. Essa questão foi anulada?
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
São poderes do DF, independentes e harmônicos, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Ok. Mas apenas para lembrar... a Defensoria pública não é orgão do judiciario e sim função essencial à justiça, portanto, mesmo com a alteração legal, os poderes do DF continuam sendo somente o Executivo e o Legisltivo.
Questão desatualizada !
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
ERRADO
Defensoria pública não é orgão do judiciario e sim função essencial à justiça, portanto, mesmo com a alteração legal, os poderes do DF continuam sendo somente o Executivo e o Legisltivo.
ART. 53 LODF São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
O DF não tem Poder Judiciário, quanto a Defensoria Pública, ela é instituição constitucionalmente autônoma e independente, essencial à função jurisdicional do Estado. Portanto o DF permanece sem o Poder Judiciário.
o DF não tem poder judiciário
Poder Judiciário do DF é mantido pela União, é Federal, LEMBRANDO que o DF não possui poder judiciário e não pode ser dividido em municípios, o DF é sui generis.
Nos termos do artigo 53 da LODF - que dispõe sobre a organização dos poderes: "São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo."
O Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios são organizados e mantidos pela União, conforme art. XIII combinado com o art. 22, XVII. Ressalvada a Defensoria Pública do Distrito Federal.
A EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos Estados e no Distrito Federal.
Errado.
A questão está errada, pois o Poder Judiciário pertence à União.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Gabarito: Errado
LODF, Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Como costumo dizer, o CESPE explora a diferença entre os textos da Constituição Federal e da Lei Orgânica. Desse modo, preste muita atenção com pegadinhas assim, pois o nosso cérebro está mais acostumado com a literalidade do art. 2° da Constituição Federal, o que torna mais difícil identificar esse equívoco na questão.
“Art. 53, caput - São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.”
GABARITO: ERRADO
O PODER JUDICIÁRIO PERTENCE Á UNIÃO!
LODF, Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Gab: ERRADO
Nem o DF nem os Municípios possuem Poder Judiciário.
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
O judiciário do DF é mantido pela União
DF não possui PODER JUDICIÁRIO.
O DF não possui Poder JUDICIÁRIO.
O DF não possui Poder JUDICIÁRIO.
O DF não possui Poder JUDICIÁRIO.
O DF não possui Poder JUDICIÁRIO.
O DF não possui Poder JUDICIÁRIO.
O DF não possui Poder JUDICIÁRIO.
O DF não possui Poder JUDICIÁRIO.
O DF não possui Poder JUDICIÁRIO.
O DF não possui Poder JUDICIÁRIO.
O DF não possui Poder JUDICIÁRIO.
Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens de 71 a 90.
Considere a seguinte situação hipotética.
Sílvio, que é servidor público da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), recebeu, indevidamente, certa quantia em seu contracheque. Foi condenado a ressarcir esse valor aos cofres público, mas não o fez de forma espontânea. Nessa situação, cabe à Procuradoria-Geral da CLDF escrever em dívida ativa e cobrar, judicialmente, o ressarcimento desse valor.
Procuradoria-Geral do DF:
+ Representa o DF judicialmente e extrajudicialmente
+ Representa, também, o TCDF, judicialmente e extrajudicialmente
+ Representa a Fazenda Pública
+ Promove a Defesa da Adm. Pública do DF
+ Representa sobre questões de ordem jurídica
+ Promove a uniformização da jurisprudência administrativa
+ Presta orientação jurídico-normativa para Adm. Pública direta, indireta e fundacional
+ Efetua a cobrança judicial da dívida do DF e, também, da CLDF
Procuradoria-Geral da CLDF:
+ Representa a CLDF judicialmente;
+ Promove defesa da CLDF;
+ Promove uniformização da jurisprudência administrativa da CLDF;
+ Presta consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa.
- NÃO efetua cobrança judicial de divida da CLDF!
Atualizando o comentário do colega Roberto
Texto revogado: § 2º É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.
§ 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 1997.)
A representação judicial da CLDF compete à sua Procuradoria-Geral. CORRETO
Cabe a Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a CLDF. ERRADO
Procuradoria-Geral do DF efetua a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal. CORRETO
Procuradoria-Geral do DF efetua cobrança judicial da dívida relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal. CORRETO
Procuradoria-Geral do DF é competente para representar judicialmente a CLDF no que respeita à cobrança judicial de dívida. CORRETO
"Segundo Art. 111 , inciso VII, Parágrafo primeiro, a Combrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII desse artigo inclui aquela relativa à Camara Legislativa do Distrito Federal. O erro então se localiza em "escrever em dívida ativa"..
Fazendo um Gancho com nossa colega Cíntia, também concordo que dizer que a Câmara irá inscrever o servidor em dívida atíva é um exagero.
Em complemeto ao cometário do Eduardo Ribeiro:
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 95, DE 2016
O Tribunal de Contas do Distrito Federal é representado por seu Presidente e, judicialmente, por sua Procuradoria-Geral.
§ 1º São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em seu âmbito:
(...)
II - promover a defesa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
(...)
Art. 2º Até que seja instalada a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cabe à Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas.
2014
Entre suas funções institucionais, compete à PGDF, se no âmbito do Poder Executivo, representar o DF judicial e extrajudicialmente.
Errada
2014
É também função institucional da PGDF, a representação, desde que judicial, do Tribunal de Contas do DF.
Errada
2011
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal também tem a função institucional de representar judicial e extrajudicialmente o Tribunal de Contas do Distrito Federal.
certa
Procuradoria Geral do DF que vai escrever em dívida ativa e cobrar, judicialmente, o ressarcimento desse valor.
Procuradoria Geral da CLDF --> Representa judicialmente a CLDF (JURIDICO)
Procuradoria Geral do DF --> Cobrança de dívidas da CLDF (EXTRAJUDICIAL)
Procuradoria Geral da CLDF --> Representa judicialmente a CLDF (JURIDICO)
Procuradoria Geral do DF --> Cobrança de dívidas da CLDF (EXTRAJUDICIAL)
Gab: ERRADO
A questão está errada porque a Procuradoria a que se refere a questão é a que compõe a estrutura da CLDF, e ela NÃO é responsável pela cobrança de dívida do DF, mas sim a PGDF, que é órgão do Executivo do Distrito Federal. Portanto, gabarito errado.
Acrescentando...
Erros, mandem mensagem :)
.......................................................................................................................................................................................................
OBS: Vendo meu resumo da LC 395/01 da PGDF. Interessados, solicitem amostra Soresumo.com.br@gmail.com
Sílvio, que é servidor público da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), recebeu, indevidamente, certa quantia em seu contracheque. Foi condenado a ressarcir esse valor aos cofres público, mas não o fez de forma espontânea. Nessa situação, cabe à Procuradoria-Geral do DF escrever em dívida ativa e cobrar, judicialmente, o ressarcimento desse valor.
Eu só pensei que não precisa desse trabalho todo, só descontar na folha de pagamento do próximo mês.
ESSES SÃO OS PODERES DA UNIÃO.
ERRADO
PROCURADORIA GERAL DO DF
...mas não o fez de forma espontânea. Ou seja, ele devolveu. Para que escrevê-lo em dívida ativa?
A respeito dos fundamentos da organização do Distrito Federal (DF), assinale a alternativa correta.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 20º ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002.
Fiquei na dúvida da letra B. Alguém poderia comentar?
Comentário da letra B:
na verdade, não... a cidadania é muito mais do que isso. A própria LODF, no seu art. 3º, II define com louvor “cidadania” como sendo “(...) exercício dos direitos de iniciativa que couberem ao cidadão, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos”. Fonte: Ponto dos Concursos - Professora Tatiana Santos.
Bons Estudos! :)
Esther, sobre a letra "b". O item diz o seguinte: "O valor fundamental da plena cidadania tem o significado de inclusão apenas do cidadão, com capacidade de votar e ser votado."
Mas ser cidadão não é só exercer o direito de sufrágio, ou seja, de votar e ser votado. A cidadania implica a conquista e o exercício de direitos e deveres além desse. A cidadania implica os direitos políticos, sociais e civis.
Outra coisa, assim o item exclui do ramo da cidadania, pessoas que não votam. Por exemplo, um idoso com mais de 70 anos não é obrigado a votar, e por causa disso deixa de ser cidadão? Não né. :)
Espero ter contribuído.
Alternativa A: A autonomia federativa assenta-se na posse de competências exclusivas e independe da existência de órgãos governamentais próprios, isto é, é possível a dependência dos órgãos federais quanto à seleção e à investidura. (ERRADA).
LODF:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
"A autonomia de um ente federado está assentada justamente na sua capacidade de criar, organizar e administrar seus órgãos e entidades. Uma eventual dependência dos órgãos federais no que diz respeito à seleção e à investidura seria uma forma de submissão, medida contrária à autonomia".
"A autonomia federativa caracteriza-se pela existência, em cada ente federado, de órgãos governamentais próprios e posse de competências exclusivas".
"Autonomia seria “andar com as próprias pernas”, é ter autogoverno,
autoadministração e auto-organização. A autonomia é de essencial
importância para o nosso sistema político, pois é a mesma que
proporciona a “descentralização” política, ou seja, deixa a par dos
entes resolverem seus próprios problemas e consequentemente buscar
soluções, a fim de atender o interesse público".
Logo, é indispensável a existência de órgãos governamentais próprios, independentes.
Fonte:
http://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2014/06/SES-DF-Lodf-2.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/projetos/EXPMOTIV/MMA/2007/62.htm
LODF:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
II - a plena cidadania;Alternativa C: A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. (CORRETA).
"(...) a dignidade da pessoa humana possui um papel de destaque. Núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, constitui o valor constitucional supremo que irá informar a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa constitucional, sobretudo, o sistema de direitos fundamentais. Como consequência da consagração da dignidade humana impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente o reflexo da ordem jurídica, mas, ao contrário, deve constituir o seu objetivo supremo, sendo que, na relação entre o indivíduo e o Estado, deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade. O indivíduo deve servir de "limite e fundamento do domínio político da República", pois o Estado existe para o homem, e não o homem para o Estado".
FONTE: (DIRLEY DA CUNHA JR.; MARCELO NOVELINO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA CONCURSOS. 3ª Ed. BAHIA: JUSPODIVM, 2012).
Sobre a D:
CF/88. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
Não é possível a criação de partido político com caráter local, apenas nacional. E a criação de partido nazista com caráter nacional? É possível? A lei 7716/89 condena a prática do nazismo e a utilização de qualquer simbologia que remeta a essa prática (veja artigo abaixo). Ainda há a questão que os ideais nazistas contradizem os preceitos democráticos. Então, acredito que não seria possível, apesar de existir iniciativa nesse sentido - dê uma olhada na internet que você encontrará informações a respeito.
Lei 7716. Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Mnemônico dos direitos fundamentais da lei orgânica do DF
PLU TRALI DI CI AUTO
PLU - PLURALISMO POLÍTICO
TRALI - VALORES SOCIAIS, DO TRABALHO E LIVRE INICIATIVA
DI- DIGNIDADE HUMANA
CI- CIDADANIA
AUTO- AUTONIMIA COMO UNIDADE FEDERATIVA
88 pessoas são Nazistas (Marcaram a letra D)
Mas calma, papai Cris tá aqui!
Para questões de valores fundamentais da LODF, podemos lembrar do mnemônico da CF quanto aos seus fundamentos:
SOCIDIVAPLU (CF)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Na LODF, remetendo ao SOCIDIVAPLU, a única mudança é a SOBERANIA que é trocada por PREservação de sua autonomia (ATÉ MESMO PORQUE SOMENTE A REPÚBLICA FEDERATIVA É QUEM EXERCE A SOBERANIA);
O resto, a LODF contempla os mesmos fundamentos da CF:
PRECIDIVAPLU (LODF)
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II - a plena cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Pra mim, esse mnemônico ajudou bastante, mto dificil errar questão de valores fundamentais em LODF;
BONS ESTUDOS A TODOS;
Questão de interpretação:até então todos sabem os itens ( memorizados na cabeça) mas não a sua interpretação de conceito.
Meu ponto de vista, para ter escolhido a alternativa C:
a) errado pois a autonomia se assenta, entre outros, na capacidade de autogoverno, auto-administração, que depende de órgãos próprios.
b) errado, inclui mais que cidadões (crianças, estrangeiros, e até mesmo PJ)
c) certo
d) errado, não considero que o erro esteja na escolha da ideologia (temos partido comunista, partido verde, partido capitalista, etc) mas sim no fato do partido ser local. CF Artigo 17, I, partido tem que ter carater regional.
e) errado, CF Artigo 21 Compete a União: I - Manter relações.....e participar de organizações internacionais.
LETRA C.
A) Errado. Como o Distrito Federal possui autonomia política, administrativa e financeira, ele precisa de órgãos próprios para exercer as atividades decorrentes dessas autonomias. A questão está errada ao dizer que o DF independe, ou seja, não precisa de órgãos governamentais próprios.
B) Errado. Muita calma nessa hora. Cuidado! A LODF adotou o conceito amplo no valor fundamental da plena cidadania. Esse valor consiste não apenas no exercício da democracia, direito de votar e ser votado, mas também em um conceito em sentido amplo, conferindo plenitude ao cidadão. A plena cidadania engloba, além dos direitos políticos, os direitos civis e sociais.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Assinale a alternativa que apresenta objetivo prioritário do Distrito Federal.
A resposta correta é a letra "a". A questão trouxe alguns excessos que invalidaram os itens "b", "c", "d", "e":
b) Promover o bem de todos, em especial o dos eleitores.
c) Valorizar e desenvolver a cultura local, independentemente de modo a contribuir para a cultura brasileira.
d) Assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica dos autores das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.
e) Assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e da legitimidade dos atos do poder público, cabendo exclusivamente ao Ministério Público o controle e da eficácia dos serviços essenciais à população.
Observação: Os trechos em vermelho correspondem ao que está escrito na lei, artigo 3º, incisos IV, IX, X, II respectivamente.
Art. 3º 1 São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
X - assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares;
XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Amigos , questão típica em que o examinador coloca nos itens a exposição no que esta em parte da lei , mas com alguns erros, senão vejamos:
A) Assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e da legitimidade dos atos do poder público, cabendo exclusivamente ao Ministério Público o controle da eficácia dos serviços essenciais à população.(esta parte não existe)
B( Promover o bem de todos, em especial o dos eleitores.( não existe esta ressalva dos eleitores)
C) Valorizar e desenvolver a cultura local, independentemente de contribuir para a cultura brasileira.
D) Assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica dos autores e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.
E)Assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e da legitimidade dos atos do poder público, cabendo exclusivamente ao Ministério Público o controle da eficácia dos serviços essenciais à população.
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de sues respectivos familiares.
NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELA EMENDA À LODF Nº 65/2013 � DODF DE 11/09/13.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
(INCLUÍDO O INCISO X � PELA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 06, DE 14 DE OUTUBRO DE 1996, PUBLICADA NO DODF ,DE 22.10.96)
X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de sues respectivos familiares.
INCLUÍDO PELA - EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996, PUBLICADA NO DODF DE 19.12.96
XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
ACRESCENTADO O INCISO XII AO ART. 3º PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 73, DE 23/04/14 � DODF DE 25/04/14.
XII � promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.
ai o examinador deu mole
cabendo exclusivamente kkkkk olha o peguinha ai...
ATUALIZAÇÃO!!LODF
Gente! vamos lembrar de um novo objetivo prioritário de acordo com a nova emenda de 2017!!
XIII - Valorizar a vida e adotar políticas de saude e de educação preventivas ao suicídio.
BONS ESTUDOS!! :)
LETRA A.
Novamente nos deparamos com uma questão abordando o conteúdo referente aos objetivos prioritários.
a) Certa. Nos termos do art. 3º, I.
b) Errada. Não há essa predileção pelos eleitores. Deve buscar promover o bem de todos!
c) Errada. A cultura local deve ser valorizada e desenvolvida de modo a contribuir para a cultura brasileira.
d) Errada. Muito cuidado com esse item. Conforme estudamos em nossa aula, essa proteção individualizada deve ser assegurada à vítima, bem como às testemunhas e seus respectivos familiares.
e) Errada. A palavra “exclusivamente” torna o item incorreto, pois esse controle não é exclusivo do Ministério Público.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
A respeito da organização do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.
b) O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento socioeconômico, buscará a integração com a região do entorno do DF, que se encontra em Goiás.ERRADA
Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal
c) A remuneração dos administradores regionais não poderá ser inferior à fixada para os secretários de Estado do DF.ERRADA
§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Governo do Distrito Federal.
d) O território do Distrito Federal compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição, incluindo o seu entorno.ERRADA
Art. 8º O território do Distrito Federal compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição.
e) A criação e a extinção de regiões administrativas ocorrerão mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais. CERTA
Art. 13.A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Sobre o item "b", eu pensei justamente no erro de estar escrito "região do entorno, que se encontra em Goiás"... Mas daí lembrei que a RIDE (entorno) também tem municípios de Minas Gerais :)
RIDE= 19 MUNICIPIOS GOIANOS; 3 MUNICIPIOS MINEIROS, NA VERDADE SAO OS MAIOS COBRADOS EM CONCURSOS, SAO ELES: UNAI, BURITIS, CABECEIRA GRANDE.
Prezado ALEXANDRE BARBOSA,
Qual é a sua fonte??
Vc está totalmente equivocado e atrapalha o objetivo dos nossos comentários.
Favor sempre colocar a fonte para provar o que vc está dizendo.
Seguem dois links para comprovar sua mancada:
http://www.sudeco.gov.br/web/guest/municipios-ride#.Vxolf0dgiDk
https://www.mi.gov.br/regioes_integradas_df_rides
É constituída pelo Distrito Federal, pelos municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso de Goiás e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí, Buritis e Cabeceira Grande, no Estado de Minas Gerais.
a)Brasília é a capital da República Federativa do Brasil, e a sede do governo do DF é a cidade de Taguatinga.
(Errado) - A sede também é Brasília.
b)O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento socioeconômico, buscará a integração com a região do entorno do DF, que se encontra em Goiás.
(Errado) - Goiás e Minas Gerais.
c)A remuneração dos administradores regionais não poderá ser inferior à fixada para os secretários de Estado do DF.
(Errado) - Poderá ser menor ou igual a remuneração fixada para os secretários de Estado do DF.
d)O território do Distrito Federal compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição, incluindo o seu entorno.
(Errado) - Entorno não é território do DF.
e)A criação e a extinção de regiões administrativas ocorrerão mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais.
(Correto!)
Calma, calma! Eu estou aqui!
LETRA E.
A) Errado. Como já vimos diversas vezes, a sede do Governo do Distrito Federal é Brasília, não Taguatinga, nos termos do art. 6º da LODF.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
a) A sede do governo do Distrito Federal também está localizada em Brasília. ITEM INCORRETO.
b) O Entorno do Distrito Federal não alcança apenas municípios goianos, mas também uma pequena porção do estado de Minas Gerais. ITEM INCORRETO.
c) Este item está mais relacionado com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o que foge do escopo do nosso curso. De qualquer forma, a remuneração dos administradores regionais poderá ser menor ou igual à remuneração fixada para os secretários de Estado do DF. ITEM INCORRETO.
d) Vai parecer um tanto redundante a minha explicação, mas o Entorno do Distrito Federal é um Entorno, ou seja, ele não é parte do território do DF. O Entorno é composto por alguns municípios goianos e mineiros. ITEM INCORRETO.
e) Segundo o Artigo 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal: A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. ITEM CORRETO.
Resposta: E
Gabarito E
Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Parágrafo único. Com a criação de nova Região Administrativa, fica criado, automaticamente, Conselho Tutelar para a respectiva região. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 83, de 2014
Minha contribuição.
LODF
Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Parágrafo único. Com a criação de nova Região Administrativa, fica criado, automaticamente, Conselho Tutelar para a respectiva região.
Abraço!!!
GAB. E
A criação e a extinção de regiões administrativas ocorrerão mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais.
No tocante aos servidores públicos, assinale a alternativa correta.
LODF
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
LEI 840/11
Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.
§ 1º No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.
O DF NÃO TEM PODER JUDICIÁRIO !!
LODF prevê um jornada e a LC 840 prevê outra!!
Achei um pouco confusa a questão, mais especificamente no item (b), por não especificar a lei a qual estava se referindo.
Enfim...
Não tem nehuma questão correta, se a questão for de acordo com a LC 840:
Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.
Pessoal essa questão é de 2010!
Ou seja, ainda não existia LEI COMPLEMENTAR nº840/11
Então nessa questão o gabarito, sem dúvidas é a LETRA B
letra a: incorreta, pois é somente os poderes Executivo e Legislativo.
letra b: correta , ART.35 INCISO II da LODF
letra c: incorreta, "não"
letra d: incorreta, "não"
letra e: não é décimo dia útil e sim, quinto dia útil.
LODF-----> 40 horas
LC/840 ----> 30 horas ( poderá aumentar para 40 horas,desde que haja interesse da administração e anuência do servidor).
Gab. B
menos errada hasuau
ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO NÃO PERTENCE À LC 840, MAS LODF.
LC 840 - 30 HORAS SEMANAIS (PODENDO CHEGAR Á 40 HORAS)
LODF - 40 HORAS SEMANAIS.
a) A lei assegura aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
-
b) É direito do servidor público a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta horas semanais, facultado ao poder público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei.
-
c) A Lei Orgânica do Distrito Federal não assegura a instituição de planos de carreira, deixando o tema para a lei complementar.
-
d) O tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do DF não é computado como exercício efetivo.
-
e) O servidor público ativo e inativo do Distrito Federal, da administração direta, indireta e fundacional, tem direito à quitação da folha de pagamento até o décimo dia útil do mês subsequente.
Com a Reforma trabalhista, essa questão B vai deixar de ser correta (crying)
Galera, vamos contribuir com comentários enxutos e objetivos!
A lei assegura aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
B É direito do servidor público a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta horas semanais, facultado ao poder público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei.
C A Lei Orgânica do Distrito Federal não assegura a instituição de planos de carreira, deixando o tema para a lei complementar.
D O tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do DF não é computado como exercício efetivo. É computado.
E O servidor público ativo e inativo do Distrito Federal, da administração direta, indireta e fundacional, tem direito à quitação da folha de pagamento até o décimo dia útil do mês subsequente. Até o 5º dia útil.
Gabarito B.
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
Julgue os itens seguintes com base na Lei Orgânica do Distrito Federal.
A administração pública é obrigada a aposentar o servidor público assim que este atinja 70 anos de idade, com proventos integrais, independentemente dos anos trabalhados.
Errado, com proventos proporcionais.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
LODF
Art. 41.
O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo
os proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serv
iço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei,
e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
Atual redação do art. 41 da LODF:
Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da CF, é assegurado regime próprio de previdência social. [Alteração em 12/08/14]
§ 1º O regime próprio de previdência social, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, é instituído por lei complementar. [Alteração em 12/08/14]
§ 2º O tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadoria especial é computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei. [Alteração em 12/08/14]
Julgue os itens seguintes com base na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Os servidores públicos militares do DF e seus pensionistas poderão ter a concessão de aposentadoria diferenciada, desde que exerçam atividade sob condições especiais.
O que diz a LODF?
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 45.São servidores públicos militares do Distrito Federal os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
(Artigo declarado inconstitucional: ADI nº1045 – STF,Diário de Justiça de 12/6/2009.)
§ 9º Aplica-se aos servidores públicos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.
CF. ART. 40
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ecritérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime deque trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casosde servidores: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuiçãoserão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III,"a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercíciodas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de15/12/98)
CAPITULO VII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 45 (Artigo REVOGADO pela Emenda de nº 80 de 2014).
Atualmente essa questão encontra-se desatualizada, pois o art. 45 o qual tratava dos servidores públicos militares do Distrito Federal foi revogado pela Emenda de nº 80 de 2014.
Julgue os itens seguintes com base na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O servidor público do DF é livre para se associar ou permanecer em associação sindical.
Errado. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Art. 36. É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal.
Seria errada porque a prova é dos bombeiros e são militares???
Art. 45. São servidores públicos militares do Distrito Federal os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
O pior é que nem achei essa prova no site da CESPE para conferir...
O servidor público CIVIL... Esse cespe...
A forma como a questão foi redigida dá a entender que são todos os servidores enquanto que há exceção. Justificativa da banca: "alterado de C para E. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros são considerados servidores públicos, e a estes são vedados associar-se e permanecer associados."
O-modo-como-a-pergunta-foi-redigida-induz-ao-erro,-deveriam-ter-perguntado-se-qualquer-servidor-pode-sindicalizar-se-ou-não.
Questão correta conforme o art. 36 da LODF visto que o art. 45 da mesma lei foi revogado pela emenda à LODF nº 80 de 31/07/14. A questão é com base na LODF apesar de a CF vedar tal associação segundo entendimento do seu art. 42, §1º e art. 142, §3º, inciso IV.
No exercício de sua autonomia política, o Distrito Federal criou uma lei que promove os direitos humanos assegurados na Constituição Federal. Acerca desse ato legislativo, assinale a alternativa correta, à luz da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Gab: A
Um quase mnemônico, você só precisa fazer com que seu cérebro associe os verbos no infinitivo como obrigação do poder público de garantir, assegurar, promover, etc. à sociedade!! Grave os blocos de 2 e resuma cada.
-------------------> Valores Fundamentais todo mundo sabe que é o AUCIDIVAPLU, já os objetivos prioritários são vários...
OBJETIVOS PRIORITÁRIOS
° GARANTIR - Direitos humanos; Assistência jurídica integral e gratuita (tem que comprovar que não possui recursos).
° ASSEGURAR - Aos cidadãos o exercício de seus direitos; Proteção individualizada, integridade física e psicológica (p/ vítimas e testemunhas de ações penais e tb p/ a família).
° PROMOVER - O bem de todos; Os direitos das crianças e adolescentes.
° PRESERVAR - Direitos gerais e coletivos; Preservar sua identidade.
° PROPORCIONAR - Condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
° DAR PRIORIDADE - Ao atendimento nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
° VALORIZAR - E desenvolver a cultura local contribuindo p/ a cultura brasileira; A vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.
° ZELAR - Pelo conjunto urbanístico de Brasília tombado (hoje "cuidado" pelo IPHAN).
Enfim, eu consigo acertar assim, relacionando as palavras e gravando por blocos, associando um ao outro. Espero que ajude!
GAB: A
LODF, Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Considere que a Câmara Legislativa do Distrito Federal queira fortalecer a soberania popular e resolva submeter uma lei aprovada na Casa ao crivo da população. Nessa situação, a soberania será exercida por meio de
Bueno, cada um inventa um método de estudo que melhor combine... eu pensei da seguinte forma, pra não ter mais dúvidas quanto ao plebiscito e ao referendo da seguinte forma: se for ver na ordem alfabética o P vem antes do R... ou seja.. Plebiscito vem antes da lei e o Referendo vem depois da lei.
Espero que isso possa ser útil pra mais gente.
Bons estudos a todos.
Grande abraço.
Meu macete é besta, mas me ajuda :)
Plebiscito = troco por "prebiscito", ou seja, pré é aquilo que vem antes.
Referendo = uai, se plebiscito vem antes, referendo só pode ser depois.
:)
Sei do fato de antes e depois do fato. Mas na questão não tinha conseguido saber qual seria o fato.
Ficando em duvida na b ou c.
Até pensei no fato de "fortalecer a Soberania Popular" acho que já está criada ou seja depois do ato.
Mas dentre os comentários, me esclareceu. Obrigado
B
Sei do fato de antes e depois do fato. Mas na questão não tinha conseguido saber qual seria o fato.
Ficando em duvida na b ou c.
Até pensei no fato de "fortalecer a Soberania Popular" acho que já está criada ou seja depois do ato.
Mas dentre os comentários, me esclareceu. Obrigado
B
Plebiscito = consulta antes da lei ser aprovada.
Referendo = consulta depois da lei ser aprovada.
I – Plebiscito (ANTES DA LEI);
II – Referendo (DEPOIS DA LEI);
III - Iniciativa popular (POPULAÇÃO APRESENTA PROJETOS DE LEI como a Legalização, regulamentação da Cannabis para fins medicinais).
Se a lei já foi aprovada, então será uma CONSULTA POSTERIOR que deverá ser realizada por REFERENDO.
GAB. Letra B
Letra B.
Perceba que a lei já foi aprovada.
a) Errado. Plebiscito é consulta prévia, feita antes da edição da norma.
b) Correto. Referendo é consulta feita após a edição da norma.
c) Errado. A iniciativa popular se dá em outro contexto.
d) Errado. O voto é direto.
e) Errado. O voto é secreto.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
PLÉSBICITO é uma consulta prévia ao povo, antes do ato normativo. (ANTES DA NORMA)
REFERENDO é após ser aprovado pelo legislativo ser aprovado ou negado pelo povo. (DEPOIS DA NORMA)
Para lembrar:
P(R)lebiscito - coloca um R depois do P: pois (PRE - é o que vem antes). Antes da lei ser aprovada.
ReferenDo: D de depois da lei ser aprovada.
Acerca dos servidores públicos do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.
d) As autarquias e fundações distritais não serão regidas por regime jurídico único.
No DF: Adm. DIRETA + Autarquias + fundações PÚBLICAS (e não distritais), são regidas pelo REGIME JURÍDICO ÚNICO (LC 840/11)
Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.
Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
§ 1º No exercício da competência estabelecida no caput, serão ouvidas as entidades representativas dos servidores públicos por ela abrangidos.
§ 2º As entidades integrantes da administração pública indireta não mencionadas no caput instituirão planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no parágrafo anterior.
ACRESCENTADOS OS §§ 3º AO 9º AO ART. 33 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14.
§ 3º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deve observar:
I a natureza, o grau de responsabilidade, as peculiaridades e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II os requisitos para a investidura.
§ 4º O Distrito Federal deve manter escola de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados ou suas entidades.
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os administradores regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X.
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º.
§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
§ 8º Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar, até 31 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 9º A lei deve disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 40 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14.
Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14.
Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
O comentário da mônica possui 2 erros. Estão desatualizados os artigos:
Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Dica: mesmo com os comentários, vale a pena dar uma conferida na lei original e atualizada.
GAB: A
a) É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, na forma da lei. (ART. 42)
b) O regime jurídico único é para a administração direta, autarquias e fundações.
c) Os servidores distritais serão estáveis após três anos de efetivo exercício.
d) As autarquias e fundações distritais são regidas por regime jurídico único.
e) Os servidores públicos distritais possuem direito à greve.
Letra A.
a) Certa. Literalidade do art. 42.
b) Errado, pois somente os servidores da administração direta e parte da indireta (autarquias e fundações) serão regidos pelo regime jurídico único. Quem trabalha em empresa pública e sociedade de economia mista é empregado público, regido pela CLT.
c) Errada. São 3 anos contados a partir do dia que o servidor entra em exercício efetivo.
d) Errada. Autarquias e fundações sim; empresas públicas e sociedades de economia mista, não.
e) Errada. Realmente, a associação sindical é livre. O erro está em afirmar que o servidor não possui direito à greve.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Paulo, José e João são servidores públicos da administração indireta. No dia 10 de fevereiro de 2010, precavendo-se para os acontecimentos do carnaval, os três saíram às ruas do Distrito Federal, executando serviços de fiscalização em atividades de comércio e em locais proibidos para menores. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa correta acerca das atividades executadas por eles.
Essa questão é de LODF? Tá mais pra Direito Administrativo...
Diferença entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária:
Administrativa: incide sobre direitos, bens, atividades...
Judiciária: incide sobre pessoas.
No caso em questão, como se trata de fiscalização em atividades, denomina-se Polícia ADMINISTRATIVA.
Mário pretende construir em uma área nobre de Brasília. Depois de pagar pelo projeto da casa, Mário foi informado por seu arquiteto de que, para iniciar as obras, seria necessário ir à administração e requerer um alvará de licença, e de que esse alvará seria sempre irrevogável, mesmo antes de iniciada a obra. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Caro Lucas Cyrino,
A assertiva "c" está errada. permissão é ato discricionário e não viculado como você afirma.È só vc se lembrar da permissão para porte de arma, que a administração pode ou não conceder. Já no caso em tela, a administração deverá conceder é a licença que, aí sim, é ato vinculado, não podendo negar tal ato desde que o requerente cumpra todos os requisitos legais. Autorização é diferente de permissão.
pessoal, todos os comentários anteriores tem seu ponto verdadeiro, porem o que a alternativa E passa, e que está correto, é que a jurisprudência entende ser possível revogar enquanto não iniciada a obra licenciada, APÓS iniciada a obra e havendo irregularidade, a administração cassará o alvará.
Depois que o licenciado já iniciou, o ato da licença, não é mais passível de revogação, e sim cassação.
Jaci caetano Rosa, Obrigada pela explicação da letra c da segunda questão da banca sobre o Alvará eu errei por não saber e não lembrar sobre lincença e permissão valeu mesmo.Álias esse site aqui é cheio de pessoas pronta pra ajudar os estudantes..parabens!
DIREITO DE CONSTRUIR. MERA FACULDADE DO PROPRIETARIO, CUJO EXERCÍCIO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A EDIFICAÇÃO ANTERIORMENTE LICENCIADA — MAS NEM SEQUER INICIADA –, SE SUPERVENIENTEMENTE FORAM EDITADAS REGRAS NOVAS, DE ORDEM PÚBLICA, ALTERANDO O GABARITO PARA CONSTRUÇÃO NO LOCAL. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (STF – AI: 135464 RJ , Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 05/05/1992, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22-05-1992 PP-07217 EMENT VOL-01662-02 PP-00453 RTJ VOL-00142-01 PP-00358)
Meus comentários em relação a questão.
Me corrijam caso esteja equivocada!!
b)O arquiteto errou ao dizer que a administração deveria expedir um alvará de licença.
Questão correta:
O correto seria dizer que a administração deveria expedir um ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E NÃO DE LICENÇA.(LEI Nº 2.105, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998)
c)A informação de que o alvará de licença é sempre irrevogável está correta.
Questão errada
LEI Nº 2.105, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998
Art. 31. O projeto de arquitetura aprovado ou visado, o licenciamento e os certificados de conclusão podem ser, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade concedente:
I – revogados, atendendo a relevante interesse público, com base na legislação vigente, ouvidos os órgãos técnicos competentes;
II – cassados, em caso de desvirtuamento da finalidade do documento concedido;
III – anulados, em caso de comprovação de ilegalidade ou irregularidade na documentação apresentada ou expedida.
e)Por se tratar de licença para construir, a jurisprudência tem entendimento de que é possível a revogação enquanto não iniciada a obra licenciada.
Questão correta também! (Achei essa jurisprudencia)
Ementa
- LICENCA PARA CONSTRUIR. REVOGAÇÃO. OBRA NÃO INICIADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL POSTERIOR.
I. COMPETÊNCIA DO ESTADO FEDERADO PARA LEGISLAR SOBRE AREAS E LOCAIS DE INTERESSE TURISTICO, VISANDO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PAISAGISTICA (C.F., ART. 180). INOCORRENCIA DE OFENSA AO ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
II. ANTES DE INICIADA A OBRA, A LICENCA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA POR CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM QUE VALHA O ARGUMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Acordão
RE 107880 ANO-1989 UF-PR TURMA-01 AUD-10-08-1989 Min. SYDNEY SANCHES DJ 10-08-1989 PP-12918 EMENT VOL-01150-03 PP-00397
Resumo Estruturado
PAISAGISMO, URBANISMO, ÁREA, TURISMO, PROTEÇÃO, ESTADO MEMBRO, COMPETÊNCIA, LEGISLATIVA, EXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO, ALVARA, MUNICÍPIO, CONCESSÃO, OBRA CIVIL, INICIATIVA, AUSÊNCIA, LICENCA, LEI ESTADUAL, REVOGAÇÃO, AUTONOMIA MUNICIPAL, DIREITO ADQUIRIDO, OFENSA, INOCORRENCIA. AD0001 , ATO ADMINISTRATIVO, ALVARA DE CONSTRUÇÃO, REVOGAÇÃO CT0355 , ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, LOCAL DE INTERESSE TURISTICO
Referências Legislativas
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00015 INC-00002 ART-00153 PAR-00003 ART-00180 PAR-ÚNICO
Observações
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: NÃO CONHECIDO. VEJA RP-775, RP-1048, RTJ-101/474. ANO: 1985 AUD:08-11-1985 Alteração: 30/11/00, (MLR)
O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e, assim como esta, possui fundamentos. Os valores fundamentais do Distrito Federal não incluem
Gabarito Letra E
Nos termos do Art. 18, o DF só possui AUTONOMIA e não soberania, quem possui soberania é República federativa do Brasil (Art. 1 caput)
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II - a plena cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
PA-CI-DI-VA-PLU
AUCIDIVAPLU -> LODF
SOCIDIVAPLU -> CF/88
Simples assim!!
GAB E, única diferença é justamente a CF ter soberania e a LODF autônoma.
GABARITO - ERRADO
e) a preservação de sua autonomia como ente federativo.
República Federativa: Soberania
União, Estados, DF e Territórios: Autonomia
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA
Não há que se falar em soberania e sim em autonomia.
GAB:E
Cuidado eu li muito rapido e errei esta questão. lembre-se do SO-CI-DI-VA-PLU presente na CF, no entanto fiz uma adaptação para o minemonico passei para a LODF o PRE-CI-DI-VA-PLU
O DF assim como qualquer ente federativo NAO possui SOBERANIA , mas tão somente AUTONOMIA.
e)a preservação de sua soberania como ente federativo.
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
Calma, calma! Eu estou aqui!
DF = autonomia como unidade federativa
AUTONOMIA!! E NÃO SOBERANIA.
MNEMÔNICO: AUCIDIVAPLU
O Distrito Federal possui uma autonomia relativa, haja vista que recebe recursos da União para o custeio de alguns serviços públicos essenciais.
Errada
Não tem SOBERANIA porra!!
2014
Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político constituem valores fundamentais do DF.
errrada
LETRA E.
Vou iniciar o comentário dessa questão lhe dando uma dica de prova. Quando o enunciado busca o item incorreto, normalmente, a resposta não está na primeira alternativa.
a) Certa. Conforme art. 2º, II.
b) Certa. Conforme art. 2º, IV. Observe que a assertiva está incompleta. Mas isso não significa que ela esteja incorreta.
c) Certa. Conforme art. 2º, V.
d) Certa. Conforme art. 2º, IV. Esse item também está incompleto, mas não está errado.
e) Errada. Como o enunciado pede para assinalar o item incorreto, a alternativa “e” é o gabarito da questão. O primeiro valor fundamental, nos termos do art. 2º, I é: a preservação de sua autonomia como unidade federativa. Autonomia, ok? Não é soberania.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Autonomia sim
Soberania não!
A respeito da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), assinale a alternativa correta.
art. 3º, X, LODF – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.
Letra C - está correta, pois de acordo com a LODF é objetivo do DF oferecer proteção quando à vida, integridade física aqueles que forem vítimas, testemunhas de infração penal, inclusive familiares.
e) ERRADA. Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, BUSCARÁ A INTEGRAÇÃO com a região do entorno do Distrito Federal.
a) O Distrito Federal possui plena autonomia política e administrativa, mas não financeira, dependendo da União para gerir suas finanças.
Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
b) É objetivo prioritário do Distrito Federal garantir e promover os direitos humanos fixados apenas na Constituição Federal.
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
c) Se Rafael é testemunha do crime de estupro praticado por Carlos contra Ana Paula, então, compete ao Poder Público assegurar a proteção à integridade física e psicológica de Ana Paula, de Rafael e, ainda, do pai de Rafael.
art. 3º, X, LODF – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.
d) É dispensado ao cidadão, para o exercício de seu direito de petição ou de representação, o pagamento de taxas, mas faz-se necessária a garantia de instância, caso o cidadão queira interpor recurso.
Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.
e) Para garantir a plena execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, o Distrito Federal deverá concentrar suas ações no território correspondente ao espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição, sem buscar a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
LETRA C
a) O Distrito Federal possui plena autonomia política e administrativa, mas não financeira, dependendo da União para gerir suas finanças.
Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observador os princípios constitucionais, reger‐se‐á por esta Lei Orgânica.
b) É objetivo prioritário do Distrito Federal garantir e promover os direitos humanos fixados apenas na Constituição Federal.
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I ‐ garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
c) Se Rafael é testemunha do crime de estupro praticado por Carlos contra Ana Paula, então, compete ao Poder Público assegurar a proteção à integridade física e psicológica de Ana Paula, de Rafael e, ainda, do pai de Rafael.
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
[...]X ‐ assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.
d) É dispensado ao cidadão, para o exercício de seu direito de petição ou de representação, o pagamento de taxas, mas faz-se necessária a garantia de instância, caso o cidadão queira interpor recurso.
Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.
e) Para garantir a plena execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, o Distrito Federal deverá concentrar suas ações no território correspondente ao espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição, sem buscar a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico‐social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
2010
Assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica dos autores e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.
Errada
GAB: C
a) O Distrito Federal possui plena autonomia política, administrativa e financeira.
b) É objetivo prioritário do Distrito Federal garantir e promover os direitos humanos fixados na Constituição Federal e e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
c) Se Rafael é testemunha do crime de estupro praticado por Carlos contra Ana Paula, então, compete ao Poder Público assegurar a proteção à integridade física e psicológica de Ana Paula, de Rafael e, ainda, do pai de Rafael.
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares;
d) O direito de petição independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.
e) O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
Minha contribuição.
LODF
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.)
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 1996.)
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014.)
XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 2017.)
XIV – promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 115, de 2019.)
Abraço!!!
Acerca da organização administrativa do Distrito Federal, conforme prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), assinale a alternativa correta.
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
Sobre a "D"
Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.
Só aos Cidadãos?
a) A segmentação do Distrito Federal em regiões administrativas constitui técnica de descentralização administrativa e visa à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
-
b) O poder, em cada região administrativa, é exercido por um prefeito eleito pela população residente na respectiva região, o qual perceberá, como remuneração, valor igual ou inferior à remuneração fixada para os secretários de Estado do Distrito Federal.
-
c) Somente ao governador do Distrito Federal cabe a decisão de criação e de extinção de regiões administrativas.
-
d) O Conselho de Representantes Comunitários, com sede na cidade de Brasília, é o órgão responsável por fiscalizar as atividades desenvolvidas por todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
-
e) As administrações regionais, por gozarem de relativa autonomia, não integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.
A: CORRETA
B: ... é exercido por um ADMINISTRADOR REGIONAL ..
C: O projeto de lei de criação/extinção de RA é de exclusividade do Governador, MAS deve ser aprovado por maioria absoluta pela CLDF.
D: ... com sede na REGIÃO ADMINISTRATIVA de Brasília...
E: ... INTEGRAM a estrutura administrativa...
a) A segmentação do Distrito Federal em regiões administrativas constitui técnica de descentralização administrativa e visa à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
CORRETA. Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.
b) O poder, em cada região administrativa, é exercido por um prefeito eleito pela população residente na respectiva região, o qual perceberá, como remuneração, valor igual ou inferior à remuneração fixada para os secretários de Estado do Distrito Federal.
ERRADA. 1ª PARTE - ART. 10 § 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional. O poder da região administrativa é exercido pelo Administrador Regional e pelo prefeito, e lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha desse Administrador.
2ª PARTE – ESTÁ CORRETA. ART. 10 § 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal.
c) Somente ao governador do Distrito Federal cabe a decisão de criação e de extinção de regiões administrativas.
ERRADA. Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
d) O Conselho de Representantes Comunitários, com sede na cidade de Brasília, é o órgão responsável por fiscalizar as atividades desenvolvidas por todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
ERRADA. Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei. Ou seja, a sede de cada Conselho de Representantes será na própria Região Administrativa, e não na cidade de Brasília como sugeriu a questão.
e) As administrações regionais, por gozarem de relativa autonomia, não integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.
ERRADA. Art. 11. As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.
GAB: A
a) CERTO. A segmentação do Distrito Federal em regiões administrativas constitui técnica de descentralização administrativa e visa à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
b) ERRADO. Cada região administrativa tem um administrador, no DF não tem prefeitos.
c) ERRADO. Criação/extinção de R.A: Iniciativa do governador + lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
d) ERRADO. Cada R.A tem um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras.
e) ERRADO. As administrações regionais não têm autonomia, mas integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.
Quem conhece o Direito Administrativo e não conhece a lei do DF erra a questão, pois na verdade a segmentação do Distrito Federal em regiões administrativas constitui técnica de desconcentração administrativa e visa à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.( e não descentralização)
Considerando o que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens a seguir.
Segundo expressamente previsto na LODF, os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
Questão : ERRADA
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência das contas públicas, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
(Nova Redação - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 9 de dezembro de 1998, publicada no DODF de 28.12.98)
V - no mínimo cinqüenta por cento dos cargos em comissão e cinqüenta por cento das funções de confiança serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional;
(Nova Redação - Emenda a Lei Orgânica nº 29, de 11 de fevereiro de 1999, publicada no DODF de 11/02/99)
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
nova redação dada ao inciso v do artigo 19 pela emenda à lei orgância nº 50, de 17/10/07 – dodf de 22/10/07.
NOTA: VIDE LEI Nº 4.858, DE 29/06/12 – DODF DE 02/07/12 QUE REGULAMENTA ESTE INCISO V DESTE ARTIGO 19.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
O texto realmente era esse, mas foi revogado:
Texto antigo: V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
Texto alterado: V – no mínimo cinquenta por cento dos cargos em comissão e cinquenta por cento das funções de confiança serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional. (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 1998. Ver ADI nº 1981 – STF, Diário de Justiça de 5/11/1999.)
nova redação dada ao inciso v do artigo 19 pela emenda à lei orgância nº 50, de 17/10/07 – dodf de 22/10/07.
NOTA: VIDE LEI Nº 4.858, DE 29/06/12 – DODF DE 02/07/12 QUE REGULAMENTA ESTE INCISO V DESTE ARTIGO 19.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Ou seja, pela última alteração:
Funções de confiança ->exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Cargos em comissão -> pelo menos cinqüenta por cento a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
O erro está em dizer que é preferencialmente, quando na lei diz: exclusivamente.
questão desatualizada, não???
LODF
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do DF obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos 50% dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO V DO ARTIGO 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº 50, DE 17/10/07 DODF DE 22/10/07.
NOTA: VIDE LEI Nº 4.858, DE 29/06/12 DODF DE 02/07/12 QUE REGULAMENTA ESTE INCISO V DESTE ARTIGO 19.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Bons estudos!
FUNÇÃO DE CONFIANÇA : DESIGNADO! SERVIDORES EFETIVOS.
CARGO DE COMISSÃO: NOMEAÇÃO! SERVIDORES E A TERCEIROS...
PRONTO! FACIL ASSIM!!!!
NOTA: VIDE LEI Nº 4.858, DE 29/06/12 – DODF DE 02/07/12 QUE REGULAMENTA ESTE INCISO V DESTE ARTIGO 19.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
o Cespe esse na sprovas vai estar 8 ou 80, ou questões muito faceis ou questoes dificeis, na verdade , com pegadinhas absurdas.
Na LODF nao diz que sera preferencialmente, mas diz:
As funcoes de confianca: somente poderam ser exercidas por servidores efetivos.
Os cargos em comissao: serao preenchidos tanto por servidor efetivo como por qualquer outro cidadao desde que nao esteja com a ''ficha suja'', e cabe a ressalva de que os cargos em comissao 50% sao destinados aos servidores de carreira (Servidores efetivos. O legislador na hora de elaborar trocou o termo, porem tem o mesmo sentido) e os outros 50% para os demais. Essa regra so nao cabe aos gabinetes parlamentares e aos cargos de lideranca partidaria. Todos tem de respeitar a SV 13 do STF - NEPOTISMO.
Obs: Cargo em Comissao - livre nomeacao e livre exoneracao.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
O erro está em dizer que é preferencialmente, quando na lei diz: exclusivamente.
cargos em comissao - 50% de servidores efetivos
função de confiança - 100% de servidores efetivos
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 1999, que alterou a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 1998. Suspensa cautelarmente a eficácia deste inciso, na redação da Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 1999: ADI nº 1981 – STF, Diário de Justiça de 5.11.1999. Na mesma ADI, suspensa cautelarmente a eficácia da expressão "e cinqüenta por cento das funções de confiança", na redação da Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 1998, que havia alterado o dispositivo anteriormente. Com isso, foi restaurada provisoriamente a parte do texto da Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 1998, que dispõe: “no mínimo cinqüenta por cento dos cargos em comissão serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional”;)[2]
EFETIVOS...
Função de confiança - 100% para servidores efetivos
Cargos em comissão (chefia/assessoramento) - 50% para servidores etivos (de carreira)
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
[...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
LODF, ART 19, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
GABARITO: E
Por que esta questão está errada?
Maíra Flauzina Souza de Paula
em 15 de Abril de 2020 às 11:36
PERGUNTOU: Por que esta questão está errada?
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
RESPOSTA: Perceba que o examinador colocou palavras que não condiz com o artigo da LODF.
CESPE. ERRADO. Segundo expressamente previsto na LODF, os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
Artigo 19, inciso V da LODF:
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos (50%) cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO V DO ARTIGO 19 PELA – DODF DE 22/10/07.
NOTA: VIDE – DODF DE 02/07/12 QUE REGULAMENTA ESTE INCISO V DESTE ARTIGO 19.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Art 19
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Errado
Funções: Exclusivamente servidores efetivos.
Cargos em comissão: Servidores efetivos ou não.
Quais? Nos casos e condições previstos em lei.
Para quais atribuições? APENAS direção, chefia e assessoramento.
O governador do DF expediu decreto desafetando a área
de um parque ecológico, para que ela fosse leiloada à iniciativa
privada para a construção de uma fábrica não poluente. Uma das
razões que embasaram o referido ato normativo é a necessidade
da criação de novos postos de trabalho a fim de diminuir o índice
de desemprego no DF.
Considerando a situação hipotética apresentada acima e o que
dispõe a LODF, julgue os itens seguintes.
A LODF prevê, expressamente, que as terras públicas consideradas de interesse para a proteção ambiental não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.
S´´o aos politicos
geferson Santos, ótimo comentário.
Sequelado, errei essa. Não prestei atenção. Mas vamos que vamos!
Gab: CERTO
Art. 280/LODF.
Porém, o Art.298 diz que as coberturas vegetais nativas existentes no Distrito Federal não poderão ter suas áreas reduzidas, SALVO nos casos previstos em lei.
Gabarito: Certo
LODF, Art. 280. As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.
A assertiva está certa, pois o art. 280 da LODF estabelece que as terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.
GABARITO: CERTO
LODF, Art. 280. As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.
Questão CORRETA
Art 280 - LODF
LODF
Art. 280. As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, NÃO PODERÃO ser transferidas a particulares, a qualquer título.
CORRETA
Art. 280. As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.
O governador do DF expediu decreto desafetando a área
de um parque ecológico, para que ela fosse leiloada à iniciativa
privada para a construção de uma fábrica não poluente. Uma das
razões que embasaram o referido ato normativo é a necessidade
da criação de novos postos de trabalho a fim de diminuir o índice
de desemprego no DF.
Considerando a situação hipotética apresentada acima e o que
dispõe a LODF, julgue os itens seguintes.
A LODF prevê que o DF utilizará seus bens dominiais, de uso especial e de uso comum como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território.
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território.
somente os dominiais.
ERRADO.
A colega Naamá se equivocou.A questão e ERRADA.
É NÃO CERTA COMO DESCRITO POR ELA.
Art. 99 do CC - Sao bens publicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças
II - Os de uso especial - tais como edificios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos da adm. federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive das suas autarquias
III - Os dominicais, que constituem o patrimonio das pessoas juridicas de direito publico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades
Bens dominicais sao aqueles que embora integre o patrimonio de uma entidade de direito publico, não estao diretamente afetados á realização de nenhum serviço público.
A regra eh clara e na lei diz : "somente" os bens dominiais ou dominicais "que eh a mesma coisa por ser bens" que não são afetados.
Não entendi,na questão ele não se refere so aos dominiais? pq esta errada?
ERRADA: Art. 51 § 3º da LODF - O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território.
O erro está DE USO ESPECIAL E DE USO COMUM.
Não está desatualizada, basta verificar no proprio portal da CLDF, a legislação está de acordo com o ora cobrado na questão.
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território.
Valeu, Lucas Rodrigues!!
ERRADA
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não têm destinação comum ou especial e, em razão disso, o Estado figura como seu proprietário. Ex: Terras devolutas
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território.
LODF
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus BENS DOMINIAIS (APENAS) como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território.
Gabarito: Errado
LODF, Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território.
A questão aborda sobre o uso de bens públicos. Dessa forma, o erro da questão incinde sobre os bens de uso comum e de uso especial, sendo que somente os dominiais seja instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território.
Questão ERRADA
Art. 51 [...]
§ 3 º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território.
Gab E
DE USO ESPECIAL E COMUM NÃO. QUESTÃO ERRADA POR ESSE MOTIVO.
O erro está DE USO ESPECIAL E DE USO COMUM.
Errado
Considerando o que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens a seguir.
A LODF prevê expressamente que o Distrito Federal (DF) é a capital da República Federativa do Brasil.
Brasília é a capital da RFB. Vale lembrar que o DF não possui Capital. Quem possui capital é ESTADO!
B R A S I L I A *
Minha cidade linda e maravilhosa, BRASILIA !
Essa questão nao se pode errar!
Já caiu em diversos concursos e uma questão como essa, não podemos errar.
BRÁS ILHA OU OVO DE CODORNA
DF capital é ilógico!
ERRADO
LODF, Art. 6º Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal.
Tomara que caia essa no meu concurso! :)
PERGUNTA :
A LODF prevê expressamente que o Distrito Federal (DF) é a capital da República Federativa do Brasil.
ERRADA! A LODF NÃO EXPRESSA QUE É O DISTRITO FEDERAL! ELA DEIXA CLARA QUE, BRASILIA É A CAPITAL DA RFB , E SEDE DO DF
ART 6 : Brasilia, Capital da REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, É a SEDE do Distrito Federal.
PERGUNTA :
A LODF prevê expressamente que o Distrito Federal (DF) é a capital da República Federativa do Brasil.
ERRADA! A LODF NÃO EXPRESSA QUE É O DISTRITO FEDERAL! ELA DEIXA CLARA QUE, BRASILIA É A CAPITAL DA RFB , E SEDE DO DF
ART 6 : Brasilia, Capital da REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, É a SEDE do Distrito Federal.
Gabarito: Errado
LODF, Art. 6º Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal.
Notou como o CESPE gosta de confundir os conceitos? A Lei Orgânica do DF prevê expressamente, conforme dispõe em seu art. 6°, que “Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal.”. Ou seja, a capital da República Federativa do Brasil é Brasília, e não o Distrito Federal, como afirma a questão.
GABARITO: ERRADO
LODF, Art. 6º Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal.
GABARITO: ERRADO
Art 6 : Brasilia, Capital da REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, é a SEDE do Distrito Federal.
Eu quero essa questão na minha prova rs
LODF:
Art. 6º Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal.
Brasília é a Capital da RFB.
Minha contribuição.
LODF
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal.
Art. 7° São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão.
Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no território do Distrito Federal.
Art. 8° O território do Distrito Federal compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição.
Art. 9° O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
Abraço!!!
Considerando o que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), julgue os itens a seguir.
A LODF não prevê, expressamente, o princípio da moralidade administrativa, porém, trata-se de princípio implícito que vincula todos os agentes públicos.
O principio que ela não prevê mas é implícito é o da eficiência!
Princípios do DF:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Razoabilidade
Interesse público
Motivação
Transparência das contas públicas
mnemônico:
LIMPRIMT
LIMPTRIM-LIMPRIMT OU LIMPINTRAMORA Moralidade esta expressa na lei ERRADA.
Com a emenda a LODF realizada neste ano (2014) incluem nos princípios do DF a EFICIÊNCIA, ficando assim os princípios:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Razoabilidade
Interesse Público
Motivação
Transparência das contas públicas
Princípios atualmente de acordo com a última Emenda nº 80, de 31/07/14 na LODF
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Razoabilidade
Motivação
Tansparência
Interesse público
A nova redação do art. 19 da LODF após emenda passou a prever expressamente o princípio da eficiência.
Art. 19.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)[1]
Redações anteriores:
[1] Texto original: Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
Texto alterado: Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência das contas públicas, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 68, de 2013.)
Melhor é trabalhar juntando-se o mnemônico da CF/88:
LIMPE-RMTI
Princípios atualmente de acordo com a última Emenda nº 80, de 31/07/14 na LODF
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Razoabilidade
Motivação
Tansparência
Interesse público
EU PENSO EM LIMPE+TRIM.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14.
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
Bizu: LIMPE - TRIM
Bons Estudos!
Mnêmonico: LIMPRIMTE.
L I M P E T R I M
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, razoabilidade, interesse público e motivação.
Princípios Administração Pública
Após Emenda LO n 80/2014 (Foi acrescentado o princípio da EFICIÊNCIA)
LIMPE-TRIM
Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência
Transparencia - Razoabilidade - Interesse Público - Motivação
L EGALIDADE
I MPESSOALIDADE
M ORALIDADE
P UBLICIDADE
E FICIÊNCIA
T RANSPARÊNCIA
R AZOABILIDADE
I NTERESSE PÚBLICO
M OTIVAÇÃO
P ARTICIPAÇÃO POPULAR
Gabarito: Alternativa Echo
2018
A administração pública indireta deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público.
certa
ARTIGO 19 DA LODF:
LIMPE TRIMP
LIMPE TRIMP
LIMPE TRIMP
LIMPE TRIMP
Errado.
O princípio da moralidade é expresso, não implícito.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Tem esse mnemônico tbm: PAPO LIMPE INTRAMORA
GABARITO ERRADO
LIMPE TRIMP
L EGALIDADE
I MPESSOALIDADE
M ORALIDADE
P UBLICIDADE
E FICIÊNCIA
T RANSPARÊNCIA
R AZOABILIDADE
I NTERESSE PÚBLICO
M OTIVAÇÃO
P ARTICIPAÇÃO POPULAR
Gabarito: Errado
LODF, Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
Ao contrário do que afirma a questão, a LODF prevê expressamente o princípio da moralidade administrativa. Observe o que diz o caput do art. 19 da LODF:
“Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (...)”
Gabarito: ERRADO
Gab: ERRADO
A questão está errada porque a LODF prevê expressamente, em seu Art. 19 o princípio da moralidade. Veja!
Art. 19, LODF: A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, MORALIDADE, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público. Portanto, gabarito errado!
Erros, mandem mensagem :)
O que pegou nessa questão foi a palavra Administrativa. Afff
LIMPE-TRIM
Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência
Transparencia - Razoabilidade - Interesse Público - Motivação
Errado
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público,
O governador do DF expediu decreto desafetando a área
de um parque ecológico, para que ela fosse leiloada à iniciativa
privada para a construção de uma fábrica não poluente. Uma das
razões que embasaram o referido ato normativo é a necessidade
da criação de novos postos de trabalho a fim de diminuir o índice
de desemprego no DF.
Considerando a situação hipotética apresentada acima e o que
dispõe a LODF, julgue os itens seguintes.
O ato do governador contrariou a LODF, visto que esta exige que a desafetação de bem do DF seja feita por lei específica.
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
§ 3º O Distrito Federal utilizará seus bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada o território.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 57, PELA EMENDA À LEI ORGANICA Nº 43, DE 10/11/05 – DODF DE 11/11/05.nova redação dada aos artigos 56 e 57 pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 17/10/07– DODF de 22/10/07.
Art. 56. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Governador do Distrito Federal poderá enviar, precedido de participação popular, projeto de lei complementar específica que estabeleça o uso e a ocupação de solo, ainda não fixados para determinada área, com os respectivos índices urbanísticos.
Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal.
Art. 57. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal proposta de revisão e adaptação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal ao disposto nesta Lei Orgânica, bem como a elaboração e atualização da Lei de Uso e Ocupação do Solo e dos Planos de Desenvolvimento Local.
Percebo que há certa contrariedade quanto à correçao da questão em comento, visto que o art. 280, da LODF diz que:
Art. 280. As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.
ao meu modo de interpretar o referido artigo, entendo que uma área de um parque ecológico, não deixa de ser consirada de
interesse para a proteçao ambiental.se esta questao cair em minha prova certamente que será proposto recurso para anulação.
....estou aberto para discutir o assunto com os colegas!
(art. 51 § 2º)
A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
Art. 56.Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Governador do Distrito Federal poderá enviar, precedido de participação popular, projeto de lei complementar específica que estabeleça o uso e a ocupação de solo ainda não fixados para determinada área, com os respectivos índices urbanísticos.(Artigo e parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)[1]
Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal.
[1] Texto original: Art. 56. Até a aprovação do Plano Diretor local do respectivo núcleo urbano não serão permitidos o aumento do potencial construtivo, a alteração de uso ou a desafetação. (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 40, de 2002.)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o aumento de potencial construtivo, a alteração de uso e a desafetação que sejam feitas por lei específica de iniciativa do Governador do Distrito Federal, motivada por situações de relevante interesse público, precedida de estudos técnicos que avaliem o impacto das alterações, considerando os usos e parâmetros de ocupação propostos, devidamente aprovados pelo órgão técnico competente do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 2005.)
Marquei errado com base na impossibilidade de transferência de terra pública a particulares a qualquer título.
Mas... errei.
Discordo do gabarito. Mas se alguém puder me esclarecer...
Em primeiro lugar A pegadinha do MALANDRO nessa questa, se da no fato: "O governador do DF expediu decreto" .de acordo como os meus conhecimentos, um bem publico É (e somente sera) afetado por lei especifica. uma lei somente poderá ser revogada ou emendada( no caso essa desafetação) somente poderia ocorrer por outra lei. na piramide da hierarquia a lei esta acima de decretos entre outros. em segundo lugar um bem publico nao pode se transferido a um particular ou qualquer outro individuo(soproRORIZkkkbrincadeira) mais não e isso que a questão cobra espero ter ajudado abraço povo.
O erro dessa questão está no fato de o governador desafetar uma área de um parque ecológico. Isso já contraria a LODF Art.51.
Depois diz que foi por decreto, sendo que é por lei específica Art 51 s2º
Art. 51
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
Apenas por desafetar o parque já fere o que diz '' interesse público''.
O erro dessa questão está no fato de o governador desafetar uma área de um parque ecológico. Isso já contraria a LODF Art.51.
Depois diz que foi por decreto, sendo que é por lei específica Art 51 s2º
2015
O governador do DF poderá doar bens móveis ou imóveis sem expressa autorização da câmara legislativa.
Errada
2014
De acordo com as disposições vigentes contidas na lei Orgânica do Distrito Federal (DF), é correto afirmar que os bens imóveis do DF só podem ser objeto de alienação,
a) aforamento, comodato ou cessão de uso em virtude de lei, concedendo-se preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação.
b) aforamento, comodato ou cessão de uso mediante autorização legislativa.
c) aforamento, comodato ou cessão de uso mediante autorização legislativa, concedendo-se preferência à venda sobre a cessão de uso ou doação.
d) aforamento, comodato ou cessão de uso em virtude de lei.
e) mediante autorização legislativa, e objeto de aforamento, comodato ou cessão de uso mediante decreto do governador, concedendo-se preferência à venda sobre a cessão de uso ou doação.
O governador do DF expediu decreto desafetando a área
de um parque ecológico, para que ela fosse leiloada à iniciativa
privada para a construção de uma fábrica não poluente. Uma das
razões que embasaram o referido ato normativo é a necessidade
da criação de novos postos de trabalho a fim de diminuir o índice
de desemprego no DF.
Acredito também caber aqui que é uma competência concorrente com a União, haja vista que compete a ambos legilar sobre:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas de serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Será que cabe?
Gabarito: Certo
LODF, Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
A questão está certa, pois, de acordo com o art. 51, § 2º, da LODF, a desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada. Ou seja, um dos requisitos para a desafetação do bem é a aprovação por lei específica.
GABARITO: CERTO
LODF ART 51, § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
Gab: ERRADO
Gente, tenham em mente que DECRETO NÃO cria nem extingue NADA!
LODF ART 51, § 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
Certo
O governador do DF expediu decreto desafetando a área
de um parque ecológico, para que ela fosse leiloada à iniciativa
privada para a construção de uma fábrica não poluente. Uma das
razões que embasaram o referido ato normativo é a necessidade
da criação de novos postos de trabalho a fim de diminuir o índice
de desemprego no DF.
Considerando a situação hipotética apresentada acima e o que
dispõe a LODF, julgue os itens seguintes.
Um dos princípios que regem a ordem econômica do DF é o da proteção ao meio ambiente.
A questão está desatualizada.
Art. 158. A ordem econômica do DF, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO VI DO ART. 158 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.)
Dê uma lida nesse site, pode ajudar
http://conteudojuridico.com.br/artigo,principios-que-regem-a-ordem-economica-na-constituicao-federal-de-1988,55484.html
VI - proteção ao meio ambiente; (desatualizada)
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO VI DO ART. 158 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Gabarito: Certo
LODF, Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
[...]
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
[...]
Como vimos, o art. 158, inciso VI, da LODF dispõe que é princípio da ordem econômica do Distrito Federal a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Desse modo, verifica-se que a questão está correta.
GABARITO: CERTO
GABARITO ERRADO - QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Ainda à luz da Lei Orgânica do DF, julgue os itens a seguir.
O plebiscito popular é uma das formas do exercício da soberania popular, vedado àqueles que declararem conviver em união homossexual, quando se tratar de matéria afeta a essa temática.
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Gente!!!
Eu tive que olhar as estatísticas dessa questão e fiquei muito contente quando vi que apenas 20 pessoas erraram das 860 que responderam!!! Ufaaaaaa....!
#homofobiajáera! =)
Art 2º parágrafo único + art 5º, LODF. Lembremo-nos que o enunciado pede para usarmos a LODF como um todo, e não nos restringirmos a alguns artigos.
HOMOFOBIA É COISA DE IDIOTA!
Errado
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Ainda à luz da Lei Orgânica do DF, julgue os itens a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética. Márcio é médico da Secretaria de Estado de Saúde do DF, onde trabalha pela manhã, e exerce o cargo de médico assistente de saúde na Companhia Energética de Brasília, onde atende no período da tarde. Nessa situação, Márcio pode acumular os dois cargos privativos de médico, por haver compatibilidade de horário.
Houve alteração, segue:
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: (EMENDA À LODF Nº 80/2014 )
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 78, de 2014.)
privativos de profissionais de saúde, e não de médico, deveria ser errado.
Ainda à luz da Lei Orgânica do DF, julgue os itens a seguir.
Considerando que Paulo seja soldado da PM há dez anos, é correto afirmar que ele pode desenvolver a função de assessor especial no Instituto de Criminalística de Brasília, órgão da estrutura administrativa da PMDF responsável pela elucidação de crimes militares.
O cara tem que ser PC pra atuar no ICB
ERRADO. Erro1: Paulo é da PMDF. Só compõem o instituto os dirigentes escolhidos do quadro funcional que sejam da PCDF (art. 119 §5º, conforme citado pela colega); erro 2: A PMDF não dispõe de um Instituto de Criminalística, daí ser um órgão de natureza ostensiva e de repressão aos delitos. A polícia judiciária, de natureza também investigativa é a PCDF, que dá seus conhecidos procedimentos na elucidação e resolução delitos que não puderam ser impedidos pela primeira polícia.
A questão quis sugerir a PM como um órgão com setor próprio de perícia. Não. A PM elucida sim, mas internamente, pelo suposto regimento interno, seus crimes, transgressões e delitos MILITARES.
Bons estudos...
A questão está errada por diversos motivos: a escolha deve ser feita por integrante da carreira e por ser integrante da estrutura administrativa da PC-DF, não PM-DF.
Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
(...) § 5o: Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação compõem a estrutura administrativa da Polícia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.
De acordo com os dispositivos supratranscritos, constatamos que a PC-DF NÃO POSSUI COMPETÊNCIA para elucidar crimes militares, de modo que tampouco cabe ao Instituto de Criminalística de Brasília da PC-DF fazê-lo.
A questão do crime militar vai ser resolvida lá no âmbito da PM-DF, a PC-DF, ao menos a princípio, não tem nada a ver com crimes militares, ok?
Então o soldado Paulo, ainda que faça parte da corporação da PM há dez anos, não pode desenvolver a função de assessor especial no Instituto de Criminalística de Brasília, que é um órgão da PC-DF (e não da PM- DF). "Cada um no seu quadrado".
fonte:estratégia
GABARITO: errado.
Acerca da educação no DF, julgue os itens que se seguem.
O Poder Executivo deve assegurar a gestão democrática do ensino público mediante a participação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, implementação e avaliação de sua política.
Poder público é um conjunto dos orgão com autoridade para realizar os trabalhos do Estado, constituído de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiário
Quando o Cespe coloca que o poder Executivo deve assegurar a gestão, a questão está certa. Esta banca adora colocar dessa forma justamente para emliminar candidatos. O fato é que, se tivesse escrito, somente o poder executivo, nesse caso sim estaria errado. Porém dessa forma ele não excluiu os outros poderes.
Lembrando que no DF existem apenas o Executivo e o Legislativo. O DF nao tem Poder Judiciario.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 222 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 79, DE 31/07/14 � DODF DE 12/08/14.
Art. 222. O Poder Público deve assegurar, na forma da lei, a gestão democrática do sistema público de ensino, com participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, na implementação e na avaliação de sua política.
Parágrafo único. A gestão democrática é assegurada por meio de seleção com provas e eleição direta, podendo o Distrito Federal implantar o sistema de concurso público para gestor escolar.
Estaria errado se estivesse afirmando "Apenas o Poder Executivo..."
O fato é que, se tivesse escrito, somente o poder executivo, nesse caso sim estaria errado
Acerca da educação no DF, julgue os itens que se seguem.
O Poder Executivo deve assegurar a gestão democrática do ensino público mediante a participação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, implementação e avaliação de sua política. - Certo
Art. 222 - LODF.
O Poder Público deve assegurar, na forma da lei, a gestão democrática do sistema público de ensino, com participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, na implementação e na avaliação de sua política.
Gabarito: Certo
LODF, Art. 222. O Poder Público deve assegurar, na forma da lei, a gestão democrática do sistema público de ensino, com participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, na implementação e na avaliação de sua política.
A assertiva está certa, uma vez que, segundo o caput do art. 222 da LODF, o Poder Público deve assegurar, na forma da lei, a gestão democrática do sistema público de ensino, com participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, na implementação e na avaliação de sua política. No mais, devo apenas ressaltar que, com base no caso concreto analisado, a substituição do termo Poder Público pelo Poder Executivo não torna a assertiva errada.
GABARITO: CERTO
Acerca da educação no DF, julgue os itens que se seguem.
O acesso a instalações esportivas das escolas da rede pública do DF é vedado à comunidade, visto que tais instalações são reservadas à prática de esportes sob orientação de professores de educação física.
§ 5º É livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas das instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal, com a orientação de professores de educação física, em horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada instituição de ensino.
Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva,
afetivo-social e físico-motora.
§ 5º É livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas das
instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal, com a orientação de professores de
educação física, em horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada
instituição de ensino. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014.) 69
Gabarito: Errado
LODF, Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.
[...]
§ 5º É livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas das instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal, com a orientação de professores de educação física, em horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada instituição de ensino.
Ao contrário do que afirma a questão, o art. 233, § 5º, da LODF estabelece que é livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas das instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal, com a orientação de professores de educação física, em horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada instituição de ensino.
GABARITO: ERRADO
LODF, Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.
§ 5º É livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas das instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal, com a orientação de professores de educação física, em horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada instituição de ensino ( ÚNICA RESTRIÇÃO).
Acerca da educação no DF, julgue os itens que se seguem.
Nas escolas públicas de ensino fundamental e médio, o ensino religioso é disciplina que deve ser ministrada em horários regulares, embora sua matrícula seja facultativa, enquanto a educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias.
LODF
Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.
§ 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar.
§ 2º É dever do Poder Público garantir as condições necessárias à prática de educação física curricular, ministrada por professor licenciado em educação física e ajustada a necessidades de cada faixa etária e condições da população escolar.
Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio.
E quanto as novas reformas do ensino médio ?
Quanto a reforma do ensino médio?
Quanto as mudanças curriculares:
Medida Provisória n°746, de 22 de Setembro de 2016
Retira a obrigatoriedade da oferta da Educação Física e Artes do Ensino Médio(Altera o artigo 26/LDB)
- Lembrando que essas mudanças podem ser progressivamente trazidas também ao ensino fundamental, mas é bom ter cuidado com o que carateriza o currículo do Ensino Fundamental, assim como suas diretrizes.
DESATUALIZADA.
Desatualizada: o ensino religioso agora é obrigatorio apenas para o ensino fundamental, e de matricula facultativa, mas deve ser ofertado na grade horária.
Educação Fisica e Artes agora é obrigatória apenas para Educação infantil e esino fundamental.
Desatualizada, seguem mais detalhes sobre ensino religioso:
Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina em horário regular de todas as etapas da educação básica. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014.)
Texto original: Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio.
Todas etapas... conforme a LDB - 9.394/96 as etapas da educação básica são: pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.
Observe abaixo:
LEI Nº 9.394/96 Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Espero ter contribuido.
=)
Questão desatualizada, seguem mais detalhes sobre Educação Física:
Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.
§ 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 1996.)
Todas etapas... conforme a LDB - 9.394/96 as etapas da educação básica são: pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.
Observe abaixo:
LEI Nº 9.394/96 Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Espero ter auxiliado.
=)
Não considerei a questão como desatualizada. A educação básica contempla a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
O fato de listar apenas o ensino fundamental e o médio, sem usar limitantes como "apenas" ou "somente", não a torna errada. Ainda mais quando se trata de Cespe.
Ou existe outro erro que eu não vi.
Agradeço se me corrigirem.
desatualizada, educação física tem suas exceções
Ensino Religioso
A liberdade religiosa, assegurada constitucionalmente, contempla não só a liberdade de aderir a qualquer religião ou seita religiosa, mas também a de não aderir a religião alguma, por absoluta descrença, e o direito de ser ateu ou agnóstico.
Nesse contexto, muito se discutiu sobre o modelo de ensino religioso que deveria ser ofertado aos alunos pelas escolas públicas, de forma a harmonizar o dispositivo constitucional que prevê o ensino religioso (CF, art. 210, § 1º) com aqueles que asseguram a liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI) e o princípio da laicidade do Estado (CF, art. 19, I).
Ao examinar essa relevante questão, o STF firmou o entendimento de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado a diversas religiões. Entendeu o Tribunal que o Poder Público - observado o binômio laicidade do Estado e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto - deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, § 1º da Constituição Federal, autorizando, na rede pública, em igualdade de condições, e sempre com matrícula facultativa, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais.
Dessa maneira, será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado . Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
Arte e Educação Física
De acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) (documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica) Arte e Educação Física seguem entre os componentes curriculares integrantes da área do conhecimento denominada Linguagens.
Fonte: basenacionalcomum.mec.gov.br
Gabarito: Certo
LODF, Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina em horário regular de todas as etapas da educação básica.
Antes de analisarmos o conteúdo da assertiva, considero importante mencionar que, segundo o art. 21 da Lei n° 9.394/96, a educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Feito o devido esclarecimento, destaco que o art. 233, § 1º, da LODF, de fato, prevê que a educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar.
E, na sequência, o art. 234 da LODF dispõe que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina em horário regular de todas as etapas da educação básica.
Note, portanto, que a educação básica engloba o ensino médio e fundamental e, por isso, é possível concluir que a questão em análise está certa.
GABARITO: CERTO
Certo!
LODF
Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.
§ 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 7, de 1996.)
§ 2º É dever do Poder Público garantir as condições necessárias à prática de educação física curricular, ministrada por professor licenciado em educação física e ajustada a necessidades de cada faixa etária e condições da população escolar.
§ 3º Será estimulada a criação de turmas especiais a fim de preparar alunos que demonstrem aptidão e talento para o esporte de competição.
§ 4º O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, somente pode conceder autorização de funcionamento, a partir do ensino fundamental, a escolas que apresentem instalações para prática de educação física e desporto. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 79, de 2014.)
§ 5º É livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas das instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal, com a orientação de professores de educação física, em horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada instituição de ensino. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 79, de 2014.)
Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina em horário regular de todas as etapas da educação básica. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 79, de 2014.)
De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), é objetivo prioritário do Distrito Federal
b) ERRADO: garantir a prestação de assistência jurídica a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira. Aos que comprovarem insuficiência de recursos. (art 3º, VII)
c) ERRADO: preservar a sua autonomia como unidade federativa. Isso é um valor fundamental (art.2º, I)
d) ERRADO:: zelar pelo pluralismo político. Outro valor fundamental (art.2º, V)
e) ERRADO: assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxa. Não é um objetivo prioritário, mas é a redação do art.4º (((9
Valores Fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
“De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), é objetivo prioritário do Distrito Federal.”
A - Dar precedência ao atendimento das demandas da sociedade na área da saúde. (certo, artigo 03, inciso VI da LODF).
“Art. 3ºSão objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI – Dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social.”
B - Garantir a prestação de assistência jurídica a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira. (É objetivo prioritário do DF, entretanto, a assistência jurídica não é prestada independentemente da condição financeira, é necessário comprovar a insuficiência de recursos).
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
C - preservar a sua autonomia como unidade federativa. (Não é objetivo prioritário é valor fundamental.)
“Art. 2ºO Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa.”
D - zelar pelo pluralismo político. (Não é objetivo prioritário é valor fundamental.)
"Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
(...)
V – o pluralismo político."
E - assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxa. (Não é objetivo prioritário, a mencionada garantia está prevista no art. 04 da LODF)
“Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.”
a) CERTA
b) é um objetivo, mas o final deixou ele errado, não é independentemente da condição financeira e sim aos que comprovarem insuficiência finananceira
c) é um valor é o AU do AUCIDIVAPLU
d) é um valor o PLU do AUCIDIVAPLU, mesmo assim não tem esse zelar
e) não é nem objetivo nem valor, tem um artigo 4º, próprio.
Essa banca faz a questão fica errada
art. 3º São OBJETIVOS PRIORITÁRIOS do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III- preservar os interesses gerais e coletivos;
IV- promover o bem de todos;
V- proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI- DAR PRIORIDADE AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DA SOCIEDADE NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, TRABALHO, TRANSPORTE, SEGURANÇA PÚBLICA, MORADIA, SANEAMENTO BÁSICO, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
VII- garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficência de recursos;
VIII- preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento Pa preservaçao de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX- valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
X- assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.
XI- zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília,
tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as
definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de
1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto
Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional – IPHAN
XII- promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.
CUIDADO!!! Não confundir VALORES FUNDAMENTAIS com OBJETIVOS PRIORITÁRIOS!!!
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: PRE. CI.DI.VA.PLU
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
questão mal formulada e inclompleta. No Cespe seria anulada.
letra E é foda viu
pior que eles adoram esse peguinha
2011
Na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, o DF deve buscar a integração com a região do seu entorno, um de seus objetivos prioritários expressos na LODF.
errada
"TTEM SSSAL"
T - TRABALHO
T - TRANSPORTE
E - EDUCAÇÃO
M - MORADIA
S - SAÚDE
S - SEGURANÇA
S - SANEAMENTO BÁSICO
A - ASSISTÊNCIA SOCIAL
L - LAZER
a)dar precedência ao atendimento das demandas da sociedade na área da saúde. (Correto!)
b)garantir a prestação de assistência jurídica a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira. (Na lei orgânica consta o seguinte: garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;)
c)preservar a sua autonomia como unidade federativa. (Não é um objetivo, mas sim um valor.)
d)zelar pelo pluralismo político. (Não é um objetivo, mas sim um valor.)
e)assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxa. (Não é um objetivo, mas sim um fundamento.)
Calma, calma! Eu estou aqui!
Sinto-me na obrigação de retificar o comentário do amigo "Cristiano Ronaldo" em relação ao item E, haja vista que algumas pessoas estudam por comentários. Na realidade este "item E" não se trata de um FUNDAMENTO (que se encontra no art. 2º), mas sim da redação do art. 4º.
"Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância."
Espero ter ajudado!
Corrigindo o colega Diego ☕ que me corrigiu, mas cometeu um equívoco.
O Artigo 2° apresenta os VALORES FUNDAMENTAIS, e não os fundamentos como você disse.
Como eu tinha falado no meu comentário anterior, direito de petição que está no Artigo 4° é um FUNDAMENTO. Basta ver o nome do título que contém este artigo, que é o Título I -> DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO.
Portanto, meu comentário anterior está correto.
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II - a plena cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
-------------------------------
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
(...)
-------------------------------
Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.
GAB: A
a) Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
b) ERRADO. Garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
c) ERRADO. É valor fundamental.
d) ERRADO. É valor fundamental.
e) ERRADO. Não é objetivo prioritário, está previsto no Art. 4º .
LETRA A.
a) Certa. SMS ESTA TroLado. O “S” é de saúde!
b) Errada. É necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
c) Errada. É valor fundamental.
d) Errada. Também é valor fundamental.
e) Errada. Não consta entre os objetivos prioritários.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Gabarito: A
As bancas adoram colocar o art.9º (O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal) e o art.4º (É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantias de instância), como objetivos prioritários do DF.
Fica a dica.
O pluralismo político - Art. 2º V - Valor fundamental da LODF
Minha contribuição.
LODF
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.)
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 1996.)
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014.)
XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 2017.)
XIV – promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 115, de 2019.)
Abraço!!!
Acerca da organização administrativa do Distrito Federal, é correto afirmar que
De acordo com a LODF, não é vedado ao servidor público o desvio de função
Letra C
Art. 35.São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os
seguintes: (...)
V – vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a) a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
Garante-se a vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a) a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
b) a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
Art 35, III, da Lei Orgânica do DF:
Proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
Por que a letra "E" está errada?
ART. 35
V - vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
*a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
*a transferência concedida que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação.
A letra E está errada pois tem que ser em decorrência a acidente ou doença DO TRABALHO.
V - vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I – gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
III – proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [1]
V – vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a) a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
b) a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
VI – recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;
VII – participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;
VIII – promoções por merecimento ou antiguidade, no serviço público, nos termos da lei;
IX – quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei.
§ 1º Para a atualização a que se refere o inciso IX utilizar-se-ão os índices oficiais, e a importância apurada será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.
§ 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
2015
É assegurada aos servidores do DF a proibição do desvio de função, mesmo nos casos de servidora gestante que, por recomendação médica, tenha de ter suas atribuições alteradas.
Errada
2014
Desvio de função é vedado, ressalvada a mudança de função, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função, concedida a servidora gestante, sob recomendação médica, e a transferência concedida ao servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação.
Certa
GAB: C
A servidora gestante/lactante pode mudar suas funções temporariamente, sem prejuízos no seu vencimento.
LODF, Art. 35, III.
A respeito dos direitos dos servidores públicos, assinale a alternativa correta, de acordo com o previsto na LODF.
b) CERTA: A lei poderá reduzir a jornada de trabalho normal de oito horas para seis horas diárias.
(art. 35, II) A vedação está em aumentar a jornada, e não em diminuí-la.
c)ERRADA: Não é computado como de exercício efetivo o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos poderes do Distrito Federal. (art. 35,§2º)
d)ERRADA: O direito de greve do servidor do Distrito Federal será exercido nos termos e nos limites previstos em lei complementar do Distrito Federal. (art. 39) É lei complementar federal.
e) ERRADA:O servidor público estável não poderá perder o cargo em virtude de processo administrativo, mas apenas por sentença judicial transitada em julgado.
(art. 40, §1º) Só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Colegas, cuidado com a Funiversa! Essa banca adora pegadinhas.
O item "d" está quase todo correto, só no finalzinho que colocam alguma coisa errada só pra confundir. Quando fiz essa questão antes marquei a letra "d", e aí acabei errando.
Pois é lícito o direito de greve dos servidores do DF, assim como qualquer outro
(exceto militares - Art. 45 § 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.), até aí está correto.
O que está errado é que não será lei complementar do Distrito Federal que irá dispor sobre o direito de greve do servidor, mas sim lei complementar federal.
Letra D. Não é mais por Lei complementar. Atualmente é por lei Específica.
Art.35, II, LODF:
São direitosdos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dosassegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
duração dotrabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais,facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada,nos termos da lei;
Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa D: O direito de greve do servidor do Distrito Federal será exercido nos
termos e nos limites previstos em lei complementar do Distrito Federal.
(ERRADA).
Em 2014 houve emenda uma nova emenda que mudou o art. 39 da LODF:
Art. 39. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.
nova redação dada ao art. 39 pela emenda à lei orgânica do df nº 80, de 31/07/14 – dodf de 12/08/14.
Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
GREVE: LEI ESPECÍFICA OU COMPLEMENTAR? A CF DIZ LEI ESPECÍFICA E A LODF COMPLEMENTAR, É ISSO?
Essa questão está um pouco desatualizada e em razão disso pode induzir as pessoas ao erro.
A pegadinha que a funiversa fez em 2011 no item "d" foi dizer que o direito de greve seria exercido nos moldes de Lei Complementar do Distrito Federal. Ocorre que em 2011 a redação da LODF trazia expressamente que a LC seria FEDERAL. Hoje a LoDF só diz que será feita por Lei Complementar, podendo ser, portanto, de iniciativa do DF.
galera, estou estudando a LODF e a lei de greve atualmente é POR LEI ESPECÍFICA!
A questão está desatualizada
ERRADA ANTIGA (Art. 39. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.)
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 39 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14.
Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar
Logo a Letra D) estaria certa.
Atualizem a lei galera
Quetão errada,artigo 39
b) Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico
único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os
seguintes: II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a
redução da jornada, nos termos da lei;
d) Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em
lei complementar
Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
OBRIGADO MARJORY.
SÓ UM DETALHE.
NO ITEM E) FALTOU O
III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa. = "FALTA DE EFICIÊNCIA"
Observar a data do comentário e da questão!!!
a) Art. 35, II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
b) Ainda Art. 35, II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
c) Ainda Art. 35, § 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
d) Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
e) Art. 40, § 1º O servidor público estável só perde o cargo:
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
LETRA B.
c) Errado, pois esse tempo é computado como de exercício efetivo.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
O Distrito Federal se organiza e estrutura mediante Lei Orgânica, a qual deve observar aos princípios estatuídos na Constituição Federal. Em relação aos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) acerca da Administração Pública, assinale a alternativa correta.
XVIII – a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de lei específica;
O artigo não menciona a dependência da aprovação. Para emenda a LODF que se faz necessário a aprovação de 2/3 dos membros da CLDF.Letra C) A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de lei específica, sendo, para a extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista, necessário, para aprovação, maioria absoluta.
Alternativa errada! Pois o quórum para aprovação da extinção da empresa pública ou da sociedade de economia mista é de 2/3 da Câmara Legislativa e não maioria absoluta.
Art. 19. (...)
XVIII - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de lei específica
§ 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de
economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica
dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
(Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 59, de 2010.)
Concordo com o amigo Marco Aurélio, colocando a questão desta forma faz parecer q a lei disporá os exames psicotécnicos para TODOS os cargos, oq não se faz verdade... e outra, como o amigo mesmo citou, fugiu completamente do contexto da letra da lei!
Esta questão deve ser anulada, pois a Lei disporá sobre os cargos que exijam exame psicotécnico e não sobre o exame psicotécnico. Inciso XXII do Art. 19 da LODF.
Tenho uma dúvida...
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência das contas públicas, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
XVIII - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de lei específica;
§ 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
Dois terços é maioria absoluta???? E não faz referência a Câmara Legislativa também...
Se sim, resposta letra C.
Obrigado e bons momentos!!
a) errada
O art. 19, §6º expressa que da porcentagem mínima de servidores de carreira para preencherem os cargos em comissão - 50% - excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do DF;
b) errada
Art. 19, X - para fins do disposto no art. 37, IX, da CF, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes dos cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do DF, bem como os proventos de aposentadoria e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do DF e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos deputados distritais.
c) errada
§ 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 59, de 2010.)
d) certa
Art. 19, XXII - lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional.
e) errada
Art. 19, III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período.
A resposta é a letra D. Dois terços é uma coisa e maioria absoluta e outra.
E para privatização e extinção o quorum é de 2/3
Uma curiosidade sobre a letra "C" acrescida à lei em 2015:
§ 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
ACRESCENTADOS OS INCISOS I E II AO § 7º DO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 92, DE 16/09/15 � DODF DE 21/09/15.
I - A privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, de que trata o inciso VXIII deste artigo, condicionada à autorização legislativa nos termos deste parágrafo, depende de manifestação favorável da população, sob a forma de referendo;
II - a lei que autorizar a privatização, mediante alienação de ações de empresa pública e sociedade de economia mista, estabelecerá a exigência de cumprimento pelo adquirente de metas de qualidade do serviço de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.
Se a E está errada por não está reescrita literalmente como a lei traz, porque a D também estaria correta? Dispor sobre "exame psicotécnico" é diferente de "dipor sobre cargos que exigem exames psicotécnicos". Aquele dá à interpretação de que todos os cargos terão exames psicotécnicos e que a lei o regulamentará. Mal elaborada essa questão!
Passível de anulação. Se a letra D não está escrita conforme a LODF e está correta, a letra E também deveria estar
Essa PIADES kkkk. Concordo plenamente com o comentário do Breno abaixo....
Creio que a alternativa e) não deixa claro que a prorrogação deverá ser de igual período ao do prazo de validade, dando a entender, por exemplo, que um concurso possa ter validade de 01 ano, prorrogável por mais 02 anos; o que torna incorreto o item.
Meus caros,
Necessário atenção quanto à alternativa e). O prazo, com força no artigo 19, III da LODF, expressa que: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, POR IGUAL PERÍODO". Vamos analisar exemplificando:
Ora, se o prazo do concurso público for definido em 1 ano, com força na referência legal acima que não defini absolutamente o prazo de 2 anos para todo e qualquer concurso, a prorrogação será de igual período, portanto de 1 ano. Dessa forma, a alternativa e) está incorreta.
Foi uma alternativa bem elaborada que induz ao erro.
Correta: d) (art. 19, XXII, LODF)
Nathalia, da próxima vez substitua o termo: 'AO MEU VER' por: A MEU VER... kkk (brincadeiras à parte).
Dois são os motivos que tornam esta questão errada a alternativa A.
O primeiro é porque o estabelecimento de funções de confiança atribuídos exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo não representa um avanço em relação a CF, haja vista que nela se encontra tal previsão. De fato, a estipulação de percentual aplicável aos ocupantes de cargo em comissão, verdadeiramente, representa um avanço, já que CF apenas autoriza a instituição, reservando a lei os percentuais mínimos e condições, a serem preenchidos por servidores de carreira.
O segundo erro está em afirmar que este percentual previsto na LODF se aplica a todos os poderes, visto que no caso da CLDF os comissionados que trabalham nos gabinetes parlamentares não se submetem a este percentual mínimo de 50%.
Quanto a alternativa B, o erro está no periodo de prorrogação, isto porque, a LODF fala em "igual periodo". O que faz toda a diferença, uma vez que o concurso terá validade de até 2 anos (pode ser, por exemplo, 6meses, 1 anos, 2 anos) e a prorrogação seguirá o mesmo periodo de validade do concurso.
Quanto a alternativa B, houve emenda à lei orgânica em 2017 que a deixou correta. Redação do Art. 19, §5º alterada.
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso X a todas as empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, e suas subsidiárias. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 99, de 2017.)
Uai, a letra A fala em relação a todos os poderes, não em relação a todos os cargos de todos os poderes. Até onde eu sei, existem cargos no Legislativo que não são relacionados a cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Comentario do Tiago: Ainda não fica correta a letra B, o teto continua não sendo para todos: Não vale para o subsídio dos deputados.
a) Representando um avanço em relação à Constituição Federal, a LODF, em relação a todos os poderes, passou a estabelecer que as funções de confiança serão ocupadas por servidores ocupantes de cargo efetivo, e, ainda, pelo menos metade dos cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira.
ERRADO. Não há nenhum avanço em relação à CF (artigo 37, inciso V), pois o artigo 19, §6º da LODF excepciona referida regra para os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da CLDF, exceção que não tem previsão equivalente na CF, representando um minus em relação a ela.
b) O teto remuneratório adotado na LODF, incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, é o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça para todos os cargos, empregos e funções de quaisquer dos poderes no Distrito Federal.
ERRADO. A norma prevista no artigo 19, inciso X da LODF não atinge os Deputados Distritais, conforme expressa ressalva da parte final do inciso.
c) A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de lei específica, sendo, para a extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista, necessário, para aprovação, maioria absoluta.
ERRADO. De fato, é necessária lei específica para as atividades a que se refere a questão (art. 19, inciso XVIII da LODF). Contudo, para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista, a lei específica dependerá de aprovação por maioria qualificada (2/3), na forma do artigo 19, §7º, LODF.
d) Com previsão expressa na LODF, a lei disporá sobre os exames psicotécnicos para o ingresso e, também, sobre o acompanhamento psicológico para progressão funcional na carreira.
CERTO. Art. 19, inciso XXII, LODF: "lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional."
e) O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por até mais dois anos.
ERRADO. O artigo 19, inciso III da LODF repete disposição Constitucional e determina que o prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Sinceramente até agora não consigo concordar que a E está errada. Lá fala: "O prazo de validade do concurso público será de ATÉ dois anos, PRORROGÁVEL uma vez, por ATÉ mais dois anos". Única coisa que talvez poderia deixá-la errada seria o PRORROGÁVEL UMA VEZ, se é que é possível prorrogar mais de uma vez.
Aberto a ajuda. Obg.
LETRA D.
Questão mal elaborada! Vamos analisar:
a) Errada. Gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias não seguem esta regra.
b) Errada. Nossos deputados não se submetem a essa regra.
c) Errado. O erro da questão está no quorum apresentado pela alternativa. Na verdade, em caso de privatização e extinção de empresas públicas e sociedades de economia mista, o quorum necessário é de 2/3 dos Deputados Distritais, bem mais difícil de ser alcançado. Veja:
Art. 19, § 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
d) Certa. aqui está o problema, pois a banca considerou essa como o gabarito da questão. A LODF diz que a lei disporá sobre o cargo, não sobre o exame.
e) Errada. Outro ponto controverso. A banca não considerou essa questão como correta por ela não estar de acordo com a literalidade da LODF, que diz “prorrogável uma vez, por igual período”.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Deveria ser anulada, pois a LODF diz que a lei disporá sobre o ''cargo'' e não sobre o ''exame''
Art. 19, XXII – lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional;
Assinale, dentre as alternativas abaixo, a que não corresponde a uma competência privativa do Distrito Federal.
Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar= COMPETÊNCIA COMUM
essas pra mim são foda viu
pqp
2014
possui a competência privativa de adquirir bens por interesse social, necessidade ou utilidade pública, até mesmo mediante desapropriação, O DF observada a legislação em vigor.
certa
DE NOVO NATHALIA ... NÃO ACREDITO! 'AO MEU VER' ESTÁ FICANDO COMPLICADO, NÉ?
Porque o QC coloca essa questão como se fosse da CF/88???
Só para acrescentar o comentário da Nathalia a resposta não está na CF e sim na LODF.
A respeito do comentário da Jam Justa e Nathalia:
A questão é sim Constitucional, pois se o comando da questão pede a alternativa que NÃO corresponde a uma competência privativa do Distrito Federal, subtende-se que a Banca quer saber qual alternativa se refere a uma competência comum ou concorrente dos Entes Federados.
Dessa forma, temos no Inciso VIII, Art. 23 da CF/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Questão muito repetida ! muito chato isso
LETRA A.
a) Certo. Correta a questão, competência comum nos termos do art. 16, IX .
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Que caia uma dessa no concurso do BRB. Amém, senhor.
Banca mais ou menos.
Gabarito letra A para os não assinantes. Carlos, complicado é a pessoa vir aqui num espaço de aprendizado "corrigir" uma amiga. Porque não o faz em privado? Precisa expor a pessoa assim? Estamos aqui para somar, não para diminuir.
"Ao meu ver" não está errado.
A meu ver é a forma preferencial, Contudo, a forma ao meu ver é igualmente correta. Nas locuções a meu ver e ao meu ver, a palavra ver é um substantivo comum masculino. São sinônimas de: na minha opinião, no meu juízo.
Exemplo com a meu ver: A meu ver, vocês deveriam começar já a estudar.
Exemplo com ao meu ver: Ao meu ver, vocês deveriam começar já a estudar.
Privilegia-se o uso da expressão a meu ver numa linguagem formal e cuidada, por ser a forma mais clássica e gramaticalmente aceita. Nessa expressão, não há a presença do artigo definido o, apenas da preposição a: a meu ver. Contudo, como na língua portuguesa é facultativa a utilização de artigos antes de pronomes possessivos, essa regra também se pode aplicar a esta expressão.
Assim, na expressão ao meu ver há a presença do artigo definido o que contrai com a preposição a formando a palavra ao: ao (a+o) meu ver.
fonte: https://duvidas.dicio.com.br/a-meu-ver-ou-ao-meu-ver/
por mais humildade no QC
#somostodosaprendizes!
Em relação às competências, prerrogativas e deveres dos Procuradores do Distrito Federal, com base na Lei Orgânica do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.
Na LODF, CF, LC 395/91 e Regimento interno da PGDF não tem nada explícito.
Se alguém que tiver um maior domínio puder ajudar...
Letra E) errada. art. 111, I, LODF. Acredito que seja porque a Procuradoria não representa todos os Poderes, mas sim o Poder Executivo.
Os Procuradores, no prazo de 5 dias úteis anteriores ao gozo de férias ou licença especial, ficarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a entregarem, devidamente apreciados, os processos administrativos sob sua responsabilidade. O eventual descumprimento dessa obrigação redundará na suspensão das férias até o seu efetivo atendimento.
acredito que a letra E esteja errada por falar TODOS os poderes. A LODF não trata do Poder Judicial. Além disso, a CLDF tem a sua própria procuradoria.
Bons estudos!
Deve ser alguma legislação processual da PGDF, não consta nada disso na LODF.
Tenso
Decreto nº 22.789/2002
Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências
Não é LODF
Olá Pessoal.
O gabarito tem previsão regimental no art. 86(cabeça), c/c I, e Par. Único, do Decreto 22.789/2002(Regimento Interno da PGDF), transcreva-se:
Art. 86. Os Procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis anteriores ao gozo de férias ou licença especial, ficarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a entregarem aos respectivos dirigentes das unidades:
I – os processos administrativos sob sua responsabilidade, devidamente apreciados;
II – relatório circunstanciado dos processos judiciais, com apresentação das petições relativas a prazos em curso e a devolução dos autos suplementares que estiverem sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das férias até o efetivo atendimento das exigências contidas nos incisos I e II deste artigo.
Bons Estudos.
A alternativa E está errada pois o DF não tem poder Judiciário
Regimento interno PGDF
Art. 1º. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, órgão central do Sistema Jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, na forma do artigo 132 da Constituição Federal, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal,
CF
Art. 21. Compete à União:
...
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela EC n. 69/2012)
....
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio
A) Os Procuradores, no pleno exercício de sua autonomia funcional, NÃO podem transigir (fazer uma transação, chegar a um acordo por meio de concessões de parte a parte); conciliar em autos judiciais; todavia, para todos os atos que praticarem devem remeter um termo circunstanciado ao Procurador-Geral, a fim de eventual apuração de responsabilidades, e, ainda, tomada de outras medidas judiciais cabíveis. (Art. 85)
B) O prazo conferido para a elaboração de Pareceres jurídicos é de até 15 dias do recebimento do mesmo, salvo, em caso de comprovada impossibilidade, a qual deve ser fundamentada e dirigida ao Procurador-Geral, antes de expirar o prazo acima. (Art. 84. Os procuradores terão prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a propositura de medidas judiciais a eles distribuídas e para emissão de parecer em processos administrativos de sua responsabilidade. - § 2º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados mediante fundamentação do Procurador, a critério do Procurador-Geral, provada a impossibilidade de sua observância.
C) Os Procuradores, no prazo de 5 dias úteis anteriores ao gozo de férias ou licença especial, ficarão obrigados, sob pena de responsabilidade, a entregarem, devidamente apreciados, os processos administrativos sob sua responsabilidade. O eventual descumprimento dessa obrigação redundará na suspensão das férias até o seu efetivo atendimento.
D) O prazo para emissão de parecer tem o prazo máximo de 72 horas (correto são 10 dias úteis), a pedido dos Secretários de Estado de Saúde e de Educação ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral ou do Governador do Distrito Federal.
E) A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é o órgão que representa com exclusividade, judicial e extrajudicialmente todos os Poderes, aí incluídos órgãos e entidades do Distrito Federal, devendo manifestar-se, em relação à representação judicial, nos prazos legalmente definidos e, na representação extrajudicial, nos prazos contidos no seu Regimento Interno, devendo, fundamentadamente, manifestar-se sobre consultas realizadas por qualquer agente público do Distrito Federal acerca das questões de competência do Distrito Federal.(Não representa Poder Judiciário)
Questão mal elaborada, digna de anulação.
Gab: C
A LC 395/01 se limita apenas à organização da PGDF, a competência específica dos Procuradores está no Decreto 22.789/2002.
Assinale a alternativa que não indica objetivo prioritário do Distrito Federal, de acordo com a Lei Orgânica.
art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: ( não é objetivo prioritário)
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
Macete:
Os valores fundamentais (art. 2º) são sentenças iniciadas sempre com substantivos | I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa; II - a plena cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. |
Os objetivos prioritários (art. 3º) são sentenças iniciadas com verbos | I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; III - preservar os interesses gerais e coletivos; IV - promover o bem de todos; V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira. X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de sues respectivos familiares. XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Dec 10.829/87, e da Portaria 314/92, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. |
Bom dia, Carina Dezan. Meu nome é Fábio, e estou usando o perfil da minha namorada para responder questões. Olha é mais fácil guardar pelo mnemônico AU CI DI VA PLU:
- AUtonomia como unidade federativa;
- a plena CIdadania;
- DIgnidade da pessoa humana;
- VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e
- PLUralismo político.
Qualquer dúvida, eu respondo pelo email: fabio34.sousa@gmail.com
A a preservação de sua autonomia como unidade federativa é valor fundamental e não objetivo prioritário.
Valores famoso AUCIDIVAPLU(preservação de sua autonomina federativa, plena cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e plurarismo político..
Objetivo = verbos no infinitivo (garantir,assegurar, preservar, promover, proporcionar, dar, garantir....)
Letra C
PA - CI - DI - VA - PLU (preservaçao da autonomia, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político). Apenas para complementar o mneumônico citado pelo colega acima. São valores fundamentais do Df.
Letra C - Faz parte dos Valores fundamentais do DF PACIDIVAPLU - PA = preservaçao de sua autonomia....
lembrem-se que sempre que falar em objetivos os verbos darão um comando... preservar, garantir, proporcionar, assegurar, etc
GABARITO - LETRA C
c) a preservação de sua autonomia como unidade federativa. (trata-se de um valor fundamental e não de objetivo prioritário).
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
O item C é o gabarito, pois faz parte da lista de valores fundamentais do DF, e não da lista de objetivos prioritários. Vejamos:
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
de novo com essa.. bom, fácil de decorar, lembrado que a questão pede objetivos..os objetivos começam com verbos(priorizar,erradicar, manter)
e os valors fundamentais são substantivados
LETRA C
Essa questão poderia ser respondida com aquela dica: os objetivos prioritários começam com um verbo. Mas a banca também pode cobrar esse conteúdo de outra forma, vindo a confundir o candidato. Por isso, recomendo a leitura e entendimento dos objetivos prioritários.
a) Certa. A alternativa “a” apresenta o primeiro objetivo prioritário.
Art. 3º I – Garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
b) Certa. Também consta entre os objetivos prioritários.
Art. 3º V – Proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.
c) Errada. A preservação de sua autonomia como unidade federativa é um valor fundamental. Essa é a única alternativa que não apresenta um objetivo prioritário, conforme art. 2º, I.
d) Certa. É objetivo prioritário.
Art. 3º VII – Garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
e) Certa. Outro objetivo prioritário expresso na LODF.
Art. 3º IX – Valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Todos os objetivos começam a frase com verbo, a única que começa com artigo é a alternativa a se marcar.
De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Distrito Federal
ART 15, XVIII-- dispor sobre serviços funerários e administração de cemitérios
De acordo com a LODF, compete privativamente ao DF:
a) dispor sobre serviços funerários e administração de cemitérios (art. 15, XVIII da LODF) - CORRETA: LETRA A
b) legislar sobre Previdência Social, proteção e defesa da saúde. ERRADO - art. 17, X, LODF - Competência concorrente
c) zelar pela guarda da Constituição Federal, da referida Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas. ERRADO - art. 16, I, LODF - Competência comum
d) legislar sobre desapropriação. ERRADO - art. 22, II, da Constituição Federal - Competência legislativa privativa da União
e) estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito. ERRADO - art. 16, XII, LODF - Competência comum
Bons estudos!!!
Resposta: A
A União não quer dispor sobre interesses locais, cada ente que, por obrigação, se vire.
DICAs para a LODF, sobre competências:
Competência privativa = competências de interesse local;
Competência comum = competências de interesse nacional;
Competência concorrente = a alternativa será iniciada pelo vocábulo "legislar".
uma dica: qnd a questão trazer a palavra "legislar", estará tratando de competencia concorrente, e no caso em tela pediu a concorrência privativa!
Competência privativa: Administrativas
Competências comuns: Polítias Públicas
Competências concorrentes: Legislação
a) C.
b) E. É uma competência concorrente. - Legislar sobre Previdência Social, proteção e defesa da saúde.
c) E. É uma competência comum. - Zelar pela guarda da Constituição Federal, da referida Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas.
d) E.
e) E.
Políticas de Educação para segurança no trânsito ⇒ COMUM
Legislar sobre Trânsito e Transporte ⇒ Privativa da União
Exceção: transporte local⇒ Municípios
Trânsito Local, sinalização ⇒ privativa do DF
Pra facilitar!
Competências do DF:
1. Legislar:
a. Concorrente;
2. Administrar:
a. Privativa (geralmente são assuntos e interesses locais);
b.Comum (geralmente são referentes a Políticas Públicas).
Obs: DF não tem competência exclusiva (só a União).
Não existe competência privativa do DF para legislar!
Letra A.
a) Correto. É uma competência privativa, nos termos do art. 15, XVIII.
b) Errado. É competência concorrente, nos termos do art. 17, X.
c) Errado. É competência comum, nos termos do art. 16, I.
d) Errado. É competência privativa da União, não consta na LODF.
e) Errado. É competência comum, nos termos do art. 16, XII.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
Desapropriação é competência privativa da União. CF 88
Gabarito Letra A Correta - Da Competência privativa ao Distrito Federal ART.15 - XVIII- dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios