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“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 68 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto 2.172, de 05 de março de 1997. Pedido de liminar. - Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra norma reguladora de lei que é atacada por ir além do disposto na lei regulamentada ou contra ela, porquanto nesse caso se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Ação de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de liminar.” (ADI 1.866/DF, Pleno, unânime, Relator Moreira Alves, DJ 12.2.1999)
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Mais um entendimento para fixar...
ADI 2387-DF
É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a questão relativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não no da constitucionalidade.
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Não se admite ADI para atos normativos secundários (Decreto Regulamentar), logo o item está errado!
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Tendo por base o prisma de apuração, trata a questão da chamada inconstituconalidade indireta oblíqua/reflexa, que não é admitida pelo direito brasileiro, por não se tratar de controle de constitucionalidade, mas de legalidade, vez que entre a CF/88 e a norma impugnada (decreto) há um ato normativo constitucional (lei).
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Em complemento ao comentário dos colegas:
Se por um lado os decretos regulamentares (Art. 84, IV, CF/88), não se sujeitam à fiscalização abstrata de constitucionalidade por meio de ADI, o mesmo não se pode dizer dos decretos autônomos (Art. 84, VI, "a" e "b", CF /88), que não se prestam à regulamentar lei, mas sim são dotados de autonomia, equiparados, portanto, aos atos normativos primários.
Essa é a lição trazida pelo professor Pedro Lenza (2013), que citando Alexandre de Moraes aduz:
O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Moraes, "tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal".
Corroborando, o eminente autor transcreveu o seguinte julgado:
EMENTA:
1.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação de resolução
do Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de funcionamento
de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos análogos. Ato
normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em sentido material.
Admissibilidade do pedido de controle abstrato. Precedentes. Pode ser
objeto de ação direta de inconstitucionalidade, o ato normativo
subalterno cujo conteúdo seja de lei ordinária em sentido material
e, como tal, goze de autonomia nomológica (ADI 3.731-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.08.2007, DJ de 11.10.2007).
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Em complemento ao comentário dos colegas:
Se por um lado os decretos regulamentares (Art. 84, IV, CF/88), não se sujeitam à fiscalização abstrata de constitucionalidade por meio de ADI, o mesmo não se pode dizer dos decretos autônomos (Art. 84, VI, "a" e "b", CF /88), que não se prestam à regulamentar lei, mas sim são dotados de autonomia, equiparados, portanto, aos atos normativos primários.
Essa é a lição trazida pelo professor Pedro Lenza (2013), que citando Alexandre de Moraes aduz:
O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Moraes, "tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal".
Corroborando, o eminente autor transcreveu o seguinte julgado:
EMENTA:
1.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação de resolução
do Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de funcionamento
de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos análogos. Ato
normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em sentido material.
Admissibilidade do pedido de controle abstrato. Precedentes. Pode ser
objeto de ação direta de inconstitucionalidade, o ato normativo
subalterno cujo conteúdo seja de lei ordinária em sentido material
e, como tal, goze de autonomia nomológica (ADI 3.731-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.08.2007, DJ de 11.10.2007).
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O decreto que regulamenta lei sobre o controle de legalidade e não de inconstitucionalidade. Porém o decreto autônomo pode sim sobre controle de inconstitucionalidade.
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Controle de Constitucionalidade --> ato normativo primário --> INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA.
Controle de Legalidade --> ato normativo secundário --> INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA OU REFLEXA.
Sendo um decreto regulamentar, ato normativo secundário, haverá uma ilegalidade e não inconstitucionalidade.
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De forma geral, os
decretos regulamentares não podem ser objetos de ADI, pois não possuem
autonomia jurídica. O caso descrito pela questão é um problema de ilegalidade e
não de inconstitucionalidade. Portanto, a afirmativa está errada. Cabe
salientar ainda que “O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de
Moraes, ‘tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja
decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta a
lei, apresentand-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese, haverá
possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição
Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal.’”(LENZA,
2013, p. 314)
RESPOSTA:Errado
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Art. 49. É da competência exclusiva doCongresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poderregulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
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ADI2387-DF
É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a questãorelativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapolao seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não no da constitucionalidade.
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De acordo com ocolega Rafael Bernardo:
Não se admite ADI para atos normativossecundários (Decreto Regulamentar), logo o item está errado
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ATENÇÃO! Excepcionalmente, o STF tem admitido ADI cujo objeto de discussão seja decreto, quando este é criado para regulamentar lei. Em virtude do princípio da reserva legal será admitido a análise de sua compatibilidade com a constituição. O autor deverá fazer uso através do controle concentrado de constitucionalidade dos chamados decretos autônomos. É possível a impetração de ADI nos casos em o decreto, não por contrariar lei especificadamente, mas ao preencher a lacuna constitucional de modo incompatível com a ordem constitucional. Sendo contrária a lei, o decreto, é tido por ilegal, não necessitam o uso da ADI para aferir sua inconstitucionalidade (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2592).
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A afirmativa está errada por dizer "inconstitucionalidade direta". Vejamos:
A inconstitucionalidade indireta se subdivide em consequente e reflexa/oblíqua/mediata, que é o caso da questão.
Na consequente a inconstitucionalidade de um ato decorre de outro diretamente ligado à CF. Ex: Decreto que é inconstitucional (por arrastamento/atração) por regulamentar lei inconstitucional.
Já na reflexa/oblíqua/mediata, que é o que se discute, ocorre quando há um ato interposto entre a CF e o objeto impugnado. O objeto é ilegal, e apenas indiretamente inconstitucional. Esse ato interposto é constitucional.
Ex: Há uma lei CONSTITUCIONAL. É editado um decreto que exorbita poder regulamentar e se torna ILEGAL e de maneira REFLEXA viola a CF (84, IV), tornando-se, também, inconstitucional (ADI 3132 e 996-MC).
ADIN - SISTEMA NACIONAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC) - DECRETO FEDERAL N. 861/93 - CONFLITO DE
LEGALIDADE - LIMITES DO PODER REGULAMENTAR - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - Se a
interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo,
divergir do sentido e do conteudo da norma legal que o ato secundario pretendeu
regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque
tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra
legem, a questão caracterizara, sempre, tipica crise de legalidade, e não de
inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequencia, a utilização do
mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. - O eventual
extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve
estar adstrito podera configurar insubordinação executiva aos comandos da lei.
Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num
desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim
estar-se-a em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou obliqua,
cuja apreciação não se revela possivel em sede
jurisdicional concentrada.
Um abraço!
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Para contribuir, segue breve resumo dos casos de não-cabimento de ADI
Não cabe ADI:
- Norma Constitucional Originária
- Ato normativo anterior à CF de 88.
- Lei ou ato municipal que contrarie a CF
- Lei do DF com conteúdo municipal
- Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho
- Sentenças normativas da Justiça do Trabalho
- Projeto de lei / PEC
Obs: Caberá ADI de PEC já aprovada mas ainda não publicada, desde que a PEC seja publicada até o julgamento da ADI.
- Lei que não tenha dotação orçamentária (vide ADI 3599/DF)
- Atos estatais de efeitos concretos
- Regulamentos ou Decretos regulamentares e demais atos normativos secundários. (Aqui cabe controle de legalidade)
Obs: A exceção é o Decreto Autônomo porque emana da CF (primária). Se o decreto, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se assim como Decreto Autônomo, caberá ADI.
- Súmulas e Súmulas Vinculantes
- Atos administrativos
Obs: A exceção é o caso do ato administrativo não ser meramente regulamentar, ou seja, possuir natureza AUTÔNOMA (Caberá ADI).
- Ato normativo já revogado ou de eficácia exaurida
Fonte: Prof Roberto Troncoso. Ponto
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Concordo com o argumento do Luis Eduardo.
O erro da questão esta em negrito:
Caso o presidente da República expeça decreto regulamentar que contrarie lei a que pretenda dar fiel execução, tal decreto será, ao mesmo tempo, ilegal e inconstitucional, configurando-se a inconstitucionalidade direta, ensejadora do ajuizamento de ADI perante o STF.
ERRADO!!!!
Na hipotese em negrito, havera controle de legalidade. Só é admitido controle concentrado de decreto autonomo, OU SEJA, quando este NO TODO OU EM PARTES NÃO REGULAMENTA A LEI.
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DECRETOS
Decreto
pode ser objeto de ADI ou ADC? Depende. Se a violação da
Constituição for direta (decreto autônomo), ele poderá ser objeto
de ADI. Se entre este decreto e a CF existir uma lei interposta
(decreto regulamentar), ele não poderá ser objeto, porque não
viola diretamente a Constituição.
Ainda
com relação ao decreto, quando este exorbita os limites da
regulamentação legal, ele não deixa de ser um decreto
regulamentar, e por isso não poderá ser objeto de ADI ou ADC.
Trata-se de mero controle de legalidade. Nestes casos, o decreto só
poderá ser objeto de ADI/ADC nos casos de inconstitucionalidade por
arrastamento.
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Para acertar a questão era preciso saber a diferença entre ato normativo primário e secundário.
Ato normativo primário= formalmente constitucional (elenco do art. 59 da CRFB)
materialmente constitucional - tem abstração ( disciplina temas hipotéticos, abstratos), generalidade (traz um comando que tende a perdurar no tempo, impessoalidade – refere-se à indeterminabilidade dos destinatários da norma), autonomia (característica específica dos atos primários= é a vinculação direta à Constituição. o ato normativo materialmente primário é aquele em relação ao qual não há nenhuma norma interposta entre ele e a Constituição. Ou seja, esse ato busca seu fundamento de validade diretamente na própria Constituição.
Cabe ADI em face de atos normativos primários (elenco do art. 59) ou materialmente primários (fora do do elenco do art. 59, mas que tem seu fundamento de validade extraído diretamente da CRFB).
Por quê não cabe ADI em face de atos normativos secundários? Porque não se admite inconstitucionalidade reflexa/ por via oblíqua.
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Aprende-se muito resolvendo uma prova de defensor, só mede seu real conhecimento e sem pegadinhas idiotas, a papinha de neném ficou pra trás.
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certo, mas o que faz com o decreto se nao há impugnação de ambos?
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Nesse caso, haverá controle de legalidade e não de constitucionalidade, vez que o ato em questão foi expedido apenas para dar fiel execução a uma lei.
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Por se tratar de ATO SECUNDÁRIO, CABE ADPF.
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O STF não admite o controle de constitucionalidade indireto. Nesse sentido, o ato normativo, objeto de impugnação, deve ser primário, isto é, com autonomia. O decreto regulamentando uma Lei é ato segundário, sendo possível controle de legalidade e não de inconstitucionalidade.
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Não se admite a declaração desse tipo de inconstitucionalidade, chamada de REFLEXA/INDIRETA/OBLÍQUA.
Inclusive não cabe alegar violação ao art. 37, caput da CRFB (princípio da legalidade).
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI. STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).
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- Não são admitidos como objeto de ADC e ADI:
I) Atos tipicamente regulamentares.
Está regulamentando um ato infraconstitucional, a violação não é direta.
Todavia, pode ser objeto: portaria, resolução, instrução normativa, desde vigentes e eficazes, dotados de generalidade e abstração, não tenham respaldo em lei, e que violem diretamente a CF.
II) Normas constitucionais originárias.
Observância do Princípio da unidade da Constituição. As Emendas podem ser objeto.
III) Leis ou normas de efeitos concretos já exauridos.
Se os efeitos se esgotaram, não há mais a ofensa à CF. Isto não prejudica o questionamento individual por outra via.
IV) Leis temporárias.
Esgotado o período elas deixam de produzir efeitos. Vale a mesma regra anterior.
No entanto, existem duas exceções à esta regra: a) Impugnação em tempo adequado e inclusão em pauta antes do exaurimento da eficácia. b) Apesar do lapso temporal fixado, a norma continua produzindo algum tipo de efeito.
V) Normas revogadas.
Não há mais ameaça à supremacia da Constituição.
Duas exceções: a) Fraude processual: Ex: ALERJ fez uma lei e antes do STF julgar ADI, revogou-a ensejando a perda do objeto da ação. Em seguida, elaborou nova lei com o mesmo conteúdo. A ALERJ evitava o julgamento em virtude do possível efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade de modo a manter os efeitos da lei revogada. b) Julgamento já tiver sido iniciado pelo STF e ele não for comunicado em tempo hábil da revogação.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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GABARITO: ERRADO
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 68 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto 2.172, de 05 de março de 1997. Pedido de liminar. - Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra norma reguladora de lei que é atacada por ir além do disposto na lei regulamentada ou contra ela, porquanto nesse caso se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Ação de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de liminar." (ADI 1.866/DF, Pleno, unânime, Relator Moreira Alves, DJ 12.2.1999)
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GAB: ERRADO
Fonte: Colega André Aguiar ---> https://www.instagram.com/qdconcursos/
Um decreto pode ser objeto de ADI??
DECRETO REGULAMENTAR --> NÃO!!
Não cabe ADI contra DECRETO meramente REGULAMENTAR, pois ostenta natureza de ATO SECUNDÁRIO.
DECRETO AUTÔNOMO --> SIM!!
O DECRETO AUTÔNOMO possui o mínimo de NORMATIVIDADE, GENERALIDADE e ABSTRAÇÃO. Nessa senta, ele retira seu fundamento de validade da própria Constiruição Federal, possuindo caráter essencialmente abstrato e primário.
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ATENÇÃO!! Inconstitucionalidade por arrastamento!! --------> Q877388
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Outras questões:
Q623824
Q689478
Q56451
Q23828
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O decreto regulamentar é ato normativo secundário, em que se analisa apenas a legalidade, e não a inconstitucionalidade.
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Decreto autônomo: Cabe ADI.
Decreto regulamentar: A ADI funciona de maneira reflexa, ou seja, caso a lei regulamentada seja inconstitucional o decreto também será, mas ele por si só não poderá ser alvo desse controle constitucional.
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Errado.
Decreto regulamentar não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade.