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ID
1030423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, julgue o item seguinte.

Embora a regra geral do controle de constitucionalidade brasileiro seja o controle judicial repressivo, admite-se o controle político repressivo, por exemplo, quando o Congresso Nacional susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    ...
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
  • É importante salientar que a doutrina deixa claro que em regra é o controle judicial repressivo,no entanto pode-se haver controle de constitucionalidade repressivo e preventivo os dois na esfera executiva,legislativa ou judicial.

    vejamos preventivo:
    executivo- veto juridico feito pelo presidente,através do parecer da AGU ou seus acessores juridicos.

    legislativo-através das comissões constituição e justiça das devidas casas que compoem o senado.
    judicial-através de ação MS socitado por parlamentares.

    vejamos o repressivo que a questão aborda:

    executivo:Existe um mecanismo baseado no principio da legalidades que este poder é subordinado que ele pode se recusar de cumprir uma lei se achar  que ela sejá inconstitucional,devendo para tal impetrar uma ADI ao meso tempo que deixa de executar a lei.Nas 3 esferas executivas,municipal,Estadual e FEDeral.

    legislativo ou politico: com as leis delegadas e o poder regulamentar editado pelo executivo,os dois se extrapolarem a orbita definida em lei.Além do tribunal de contas.
  • CERTO.
    "Sustar um ato normativo do Poder Executivo é exercitar o controle de constitucionalidade político repressivo. Implica atacar a validade do ato normativo porque este ultrapassou a sua competência constitucional. Consequentemente, ao aprovar o Decreto Legislativo previsto no inciso V do art. 49 da Constituição o Congresso Nacional retira a eficácia da norma desde a sua edição ou a partir da aprovação do decreto, se estiver previsto explicitamente a modulação dos efeitos temporais da sustação. Nessa última hipótese, permanecem válidos todos os atos e as relações jurídicas adotadas até a sustação do ato normativo.
    Destaque-se que o inciso V do art. 49 da Constituição não é a única hipótese de controle político de constitucionalidade repressivo, pois a Carta prevê, ainda, no inciso X do art. 52, outra forma de controle político repressivo a posteriori. Com efeito, cabe ao Senado Federal, por intermédio de Resolução, “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva” do STF em sede de controle difuso. Nessa hipótese a Corte Constitucional atua no julgamento inter partes e não possui competência para retirar a executoriedade da norma, mas para tirar a eficácia no caso concreto."

    Trecho retirado de : SOUZA, Alexis Sales de Paula e. O decreto legislativo como instrumento de controle da atividade normativa das agências reguladoras. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3481, 11 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23428>. Acesso em: 16 nov. 2013.

  • Certo

    O controle repressivo, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário, tanto de forma concentrada como difusamente. No entanto, a essa regra surgem exceções, fixando-se hipóteses de controle repressivo pelo Poder Legislativo, pelo Poder Executivo e pelo TCU.

    No caso, essa questão refere-se à exceção do controle repressivo pelo Poder Legislativo. Vejamos:

    O art. 49, V, CF, estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
     
    Entenda: a Constituição atribuiu competência ao Presidente da República para elaborar a lei delegada , mediante delegação do Congresso Nacional, através de resolução , especificando o conteúdo e os termos de seu exercício (art. 68). Pois bem, no caso de elaboração de lei delegada pelo Presidente da República, extrapolando os limites da aludida resolução, poderá o Congresso Nacional, através de decreto legislativo, sustar o referido ato que exorbitou dos limites da delegação legislativa.


    Fonte: 
    Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado    
  • Achei essa questão, mal elaborada ou com uma baita de pegadinha. De acordo com Pedro Lenza, controle político, verifica-se em Estados onde o controle é exercido por um órgão distinto dos três poderes. Tal sistema é comum em países da Europa, normalmente realizados pelas Cortes ou Tribunais de Constitucionais. Exemplificou, que o caso da questão é uma execeção ao controle jurisdicional, no caso um controle posterior repressivo exercido pelo legislativo.

  • Controle preventivo - ocorre quando a lei ou ato normativo (primário - TOMAR CUIDADO) ainda não entrou em vigor. Pode ser, realizado, pelo legislativo quando ocorre pela CCJ e o plenário das casas, pelo executivo através dos veto (jurídico e político) e pelo judiciário, quando provocado por meio do Mandado de segurança por um parlamentar.

    Controle Repressivo - somente após a conclusão do processo de elaboração do ato (processo legislativo ou processo de formação de outro ato normativo) independentemente de encontrar-se esse em vigor. 


  • CERTO

    o controle repressivo ocorre em regra pelo judiciario, mas excepcionalmente o legislativo e o executivo podem fazer!

    no caso do legislativo como exemplo acima e tambem na MP

  • Como dispositivos referentes ao controle repressivo e político, podemos citar os arts. 49, V  e 52, X da CF/88:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • O controle político de constitucionalidade pode ser prévio/preventivo ou posterior/repressivo. O controle político preventivo poderá ser feito pelo Legislativo por meio de comissões de constituição e justiça e pelo Presidente da República através do veto. O controle político repressivo poderá ser exercido pelo Legislativo nos moldes dos art. 49, V e art. 62, da CF/88. Ou seja, permite que o Congresso Nacional suste atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.

    A regra geral do controle de constitucionalidade brasileiro é o controle judicial repressivo “A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.” (LENZA, 2013, p. 277).

    RESPOSTA: Certo

  • Questão linda! Prova linda! 

     

    >> Controle político

     

          >Preventivo

     

            Legislativo por meio de comissões de constituição e justiça e pelo Presidente da República através do veto.

     

           >Repressivo

     

            Congresso Nacional sustando atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.

     

     

     

    Controle preventivo pelo Judiciário 

     

    MS de parlamentar contra tramitação de projeto inconstitucional.

     

     

    Mastiguem com calma e degustem bem essa linda questão!

  • Eu fiz essa prova em BSB, prova linda, todavia, minha nota não foi nada linda. 

  • O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.

     

    a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.

    Poderá ser realizado pelo:

     

    1.      Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei

     

    2.      Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional;  O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei

     

    3.      ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.

     

    Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:

     

    1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;

     

    2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.

     

    Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.

     

    Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

     

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO

     

    b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.

     

    A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;

     

    São as hipóteses em que há:

     

    1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;

     

    2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  •  

    Outra quatão da mesma banca e olha o gabarito...

    Q31637Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    texto associado   

    Em relação ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, julgue os itens que se seguem.
     

    A sustação, pelo Poder Legislativo, de atos normativos do presidente da República que exorbitem do poder regulamentar constitui exemplo do controle de constitucionalidade político preventivo.

    GAB: Errado!
     

  • Apenas para complementar: 

     

    Este tipo de controle se originou de criação doutrinária. Antes de 1988 o controle repressivo judiciário era muito limitado. A única autoridade que poderia deflagrá-lo era o Procurador Geral da República. Naquela época a feição do Ministério Público era outra. A doutrina, então, passou a construir controle executivo repressivo com base na atuação das chefias do poder executivo. Tais chefias poderiam negar aplicação à lei inconstitucional. Barroso diz que esta atividade se tornou uma espécie de “costume constitucional brasileiro”. Após a Constituição de 1988 este tipo de controle sofreu forte impacto. Este controle hoje em dia perdeu grande parte do seu interesse prático. Não tem o mesmo relevo, o mesmo significado. Isto, pois a Constituição atual mudou claramente o perfil do Ministério Público e, mais que isso, ampliou as portas de chegada ao controle de constitucionalidade.

     

    Lumus!

  • Controle repressivo:


    Legislativo –

    Rejeição de MP

    Sustação de atos PR exorbitem delegação legislativa (lei delegada) e poder regulamentar

    Executivo – negativa de cumprimento de leis/atos normativos inconstitucionais

    Judiciário (controle de constitucionalidade "clássico")

  • GABARITO: CERTO

    Outra possibilidade de intervenção legislativa, refere-se à lei delegada ou ao decreto autônomo/independente, nos casos em que o Presidente da República exorbita o poder concedido de legislar e o Congresso Nacional susta ou suspende a norma criada.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/475718238/controle-de-constitucionalidade-preventivo-e-repressivo

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO

    1. LEIS DELEGADAS E DECRETOS (art. 49, CF)

    1.1. Delegação típica (ou própria): O Congresso Nacional delega por meio de Resolução, o Presidente da República elabora o texto legal e ele próprio encaminha para promulgação e publicação. Nesse caso, o Congresso Nacional exercerá CONTROLE REPRESSIVO, por meio de decreto legislativo que irá sustar o ato normativo.

    1.2. Delegação atípica (ou imprópria): O Congresso Nacional determina na Resolução que, após a elaboração do projeto pelo Presidente da República, ele deverá retornar para apreciação em votação única. Nesse caso, o Congresso Nacional exercerá CONTROLE PREVENTIVO.

    2. MEDIDA PROVISÓRIA (art. 62, CF)

    O Congresso Nacional pode rejeitar a MP se considera-la inconstitucional por ausência de seus requisitos (sem relevância e urgência) ou por afronta à CF (aspectos formal e material)

    3. TCU (Súmula 347 STF)

    O TCU, no exercício de suas atribuições, pode analisar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público.

    Fonte: meu caderno.

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