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Questões de Controle Preventivo: Comissões de Constituição e Justiça e Veto Jurídico


ID
34999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não há dúvidas de que a letra C é a correta, porém, qual o ero da letra A?
  • tb nao entendi o erro da letra "a"... alguem tem uma solução..?
  • Citarei os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "ocorrerá o controle de constitucionalidade preventivo (a priori) quando a fiscalização da validade da norma incidir sobre o projeto, antes de a norma estar pronta e acabada. É o caso do veto do chefe do executivo (veto jurídico), uma vez que incide sobre o projeto de lei (CF, art. 66 §1º)."

    Observa-se que a alternativa "a" cuida do controle repressivo, uma vez que a lei já está vigendo.


  • Respondendo aos colegas.
    Acredito que a Banca se atrapalhou ao colocar o NAO.

    ERRO da alternativa A - é que o controle preventivo (se faz antes da entrada em vigor da Lei). Se já está havendo controle incidental (difuso) significa que a lei já estar em vigor - logo pode ser objeto de controle de Const. Repressivo (desde que proposta ADin por um dos legitimados do art. 103 da CF). Mas o controle preventivo é descabido.
    Porém confesso que nao entendi O MOTIVO DE NAO TER SIDO ANULADA ESSA QUESTÃO.
  • O controle judicial preventivo difuso É POSSÍVEL através da impetração de Mandado de Segurança por parlamentares quando se considerarem lesados por participarem de processo legislativo irregular, desconforme com a CF.
  • Alternativa "a" - ERRADA
    fundamento: o controle preventivo tem por finalidade evitar que ocorra uma lesão à CF, podendo ocorrer antes da promulgação da lei ou da EC.
    O PL exerce o controle preventivo por meio das CCJ.
    O PE pode exercer o controle vetando (veto jurídico) um projeto que entenda inconstitucional.
    O PJ, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um MS por Parlamentar, em razão, da inobservância do devido processo legislativo constitucinal. Cabe frisar que nesse caso, a norma não está acabada, trata-se de projeto de lei, e o controle feito em sede de MS é incidental, pois o pedido é no sentido de que o PJ garanta o direito dos parlamentares à observância do devido processo legislativo constitucional.
  • Gente , é possível sim haver o controle de constitucionalidade preventivo via difusa. O único caso, que eu saiba, existente é o do mandado de segurança interposto por parlamentar perante o STF, ao argumento de que possui dir. líquido e certo a não deliberação de proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. (art. 60, §4°, CF).

    É um caso que cidadão não pode, pois o dir a não deliberar sbre isso é apenas do parlamentar.
  • O controle concentrado de Constitucionalidade "concentra-se" em um único tribunal, o Supremo Tribunal Federal. E é feito através da ADI (ação direta de inconstitucionalidade), da ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental), da ADIn por omissão, da ADIn interventiva e pela ADC (ação declaratória de constitucionalidade).


  • LETRA A - STF admite o controle de constitucionalidade preventivo em sede de controle incidentalAlgumas informações sobre o Controle de Const. Incidental:Controle de constitucionalidade incidental é aquele que pode ser exercido por qualquer juízo ou tribunal, em um processo em que o objeto principal não é a discussão sobre a constitucionalidade da lei ou ato normativo, e sim a discussão sobre direitos subjetivos das partes. - É realizado via sistema difuso (e não concentrado) de controle. - A regra é que a sentença no controle incidental de constitucionalidade produza efeitos inter partes e ex tunc (retroativos).- Há um pedido principal, sendo que a declaração de inconstitucionalidade é incidental. Já no controle abstrato de constitucionalidade, o pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade. - Enquanto os legitimados para a propositura da ADPF estão elencados no rol taxativo do art. 103 da Constituição Federal , qualquer pessoa, no caso concreto, poderá alegar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo
  • O STF entende, de forma majoritária, que é possível o controle preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da CF. Tratando-se da única hipótee de controle incidental a ser realizado pelo referido órgão. (Pedro Lenza).
  • Só uma retificação.

    O controle concentrado de constitucionalidade no Brasil é exercido em mais de um Tribunal. A questão está errada porque o TSE não se inclui no rol de triibunais, que são:

     

    STF em face de Constituição Federal

    e

    TJ no caso de Constituição Estadual.

  • Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

    Extraído do site: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • Admite-se controle incidental atraves dos parlamentares em analise posterior enquanto a lei inda esta em tramite.

  • Controle preventivo é o controle feito antes da promulgaçao da lei... ou seja, enquanto a ainda é um PROJETO DE LEI...


    Por isso a questao é falsa, pois o caso em que o Parlamentar vai ao STF através de Mandado de segurança, contra a votaçao no congresso de um projeto de lei que ele tem como inconstitucional, é um caso de controle preventivo e incidental, sendo exceçao a regra. Vítor Cruz (Vampiro)

     

    Alexandre Moraes, ensina que o  controle incidental, "caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF/88. Na via de exceção, a pronúnica do Judiciário, sobre a incosntitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito" ,



    Como ensina a magistrada federal Vânia Hack 'a questão da inconstitucionalidade da norma mostra-se no caso concreto como uma questão prejudicial, obrigando o juiz à dela conhecer de maneira prévia. Ressalte-se, portanto, que no controle difuso a inconstitucionalidade não é o pedido principal, mas constitui-se em questão prejudicial e, como tal, o juiz tem de decidir antes de conhecer do mérito da demanda. Esta questão incidental pode ser alegada pelas partes ou conhecida, de ofício, pelo julgador.',

    O item A está errado porque afirma que não se admite o controle de constitucionalidade preventivo em sede de controle incidental, porém, como vimos pelos mestres acima, é uma questão prejudicial, ou seja, antes da demanda deverá ser previamente analisada a constitucionalidade.

     

    b) Errado. O STF realiza o controle concentrado de constitucionalidade, de modo exclusivo,  na tutela da constituicao,.

     

     c) correto, a exemplo do artigo 62, parágrafo 5º, CF/88.
    "§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais".

     

    d) Errado. O controle concreto de constitucionalidade possui como instrumentos ADI, ADC, ADO e ADPF


ID
99223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao poder constituinte e ao
controle de constitucionalidade no Brasil.

De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

Alternativas
Comentários
  • A realização do controle prévio pelo judiciário sobre projeto de lei ocorrerá em via de exceção ou defesa, o que se busca na realidade é a garantia do devido processo legislativo ao parlamentar que, ao impetrar MS, defende seu direito de ver respeitado todo o procedimento legislativo
  • É a aplicação direta do artigo 60, o qual prevê expressamente a impossibilidade inclusive de projeto de emenda tendente a abolir matérias por ele apresentadas...CF/88Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Item CORRETO. O controle jurisdicional é dito PRÉVIO ou PREVENTIVO quando ainda não há lei, mas mero projeto (de lei). Difere do controle repressivo, pois, nesse caso, a lei já existe. A doutrina indica, no que concerne ao critério formal, dois sistemas de controle judicial de constitucionalidade: sistema pela via INDICENTAL (ou de EXCEÇÃO ou de DEFESA - CASO CONCRETO) - no qual "o CONTROLE SERÁ EXERCIDO COMO QUESTÃO PREJUDICIAL E PREMISSA LÓGICA DO PEDIDO PRINCIPAL" (Pedro Lenza) - e sistema pela via principal (abastrata ou pela via de ação) - "a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa" (Pedro Lenza).Na hipótese, o pedido principal formulado pelo parlamentar é participar de um processo legislativo hígido (conforme as regras da Constituição), sendo que o controle realizado pelo Judiciário (o qual só pode ocorrer no CASO CONTRETO - INCIDENTAL/VIA DE EXCEÇÃO/VIA DE DEFESA), possibilita a satisfação da prentensão PRINCIPAL do parlamentar.
  • Pedro Lenza (2003, p.84) diz: "Explicando, a ÚNICA hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite de Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pelos parlamentares, pela via de exceção ou defesa, ou seja, controle difuso de constitucionalidade". (vide art. 60, § 4º, CF/88)
  • CERTO - o controle de constitucionalidade prévio, realizado pelos congressistas (os únicos competentes p/ isso) nos projetos de leis em trâmite no Congresso Nacional, é feito através da impetração de mandado de segurança perante o STF a fim de assegurar direito líquido e certo decorrente de suas atividades parlamentares. Portanto, o controle de contitucionalidade prévio só poderá ser exercido pelo modo incidental, na via de exceção ou defesa.
  • Veja o que Pedro Lenza (2003, p.84) diz: "Explicando, a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite de Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pelos parlamentares, pela via de exceção ou defesa, ou seja, controle difuso de constitucionalidade". (vide art. 60, § 4º, CF/88)


  •  

    Interessante, no caso, fixar algumas distinções entre Sistema difuso/concentrado e sistema pela via incidental/principal.

     

     Critério subjetivo:

    a) sistema difuso: qualquer juiz ou tribunal poderá realizar o controle

    b) sistema concentrado: competência originária para determinado órgão realizar o controle

    Critério formal:

    a) sistema pela via incidental (ou exceção):o controle é exercido como prejudicial do pedido principal da causa

    b) sistema pela via principal (em abstrato ou direto): a análise da constitucionalidade da lei é o objeto principal da causa.

     

    Via de regra, o sistema difuso é exercido de forma incidental, e o sistema concentrado é exercido de forma principal (abstrato).

     

    Todavia, regra comporta exceções, como da questão em análise. Note-se que o controle preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite é feito de forma concentrada (STF), porém de forma incidental. 

  • Nas palavras do Prof. Vítor Cruz:
    Controle preventivo:
    O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito dos 3 poderes. Vamos fazer uma ordem cronológica:

    1º controle – Legislativo:
    Quando um projeto de lei é proposto, ele já começa a sofrer o 1º controle, que é o controle no próprio legislativo exercido pelas chamadas “CCJ” – Câmara de Constituição e Justiça – que é denominada CCJ e Redação no âmbito da Câmara dos Deputados e CCJ e Cidadania no âmbito do Senado Federal. Se a CCJ entender que o projeto viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto.

    2º Controle – Judiciário:
    Se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ, não quer dizer que ele já pode se considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar, que enteda que o projeto seja inconstitucional, poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.

    Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a particularidade de ser “via de exceção”, ou seja, o parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um “acidente de percurso”, é um incidente, daí também ser dito, que é incidental.

    3º Controle – Executivo:
    Última chance de um projeto não se tornar lei por inconstitucionalidade. Ocorre quando, ao fim do processo legislativo, o projeto é encaminhado ao Presidente da República para que este o sancione ou vete o projeto. Se o Presidente da República entender que o projeto é inconstitucional, usará o seu direito ao “veto jurídico” que é o veto fundamentado na incosntitucionalidade do projeto, não deve este ser confundido com o “veto político”, que é veto feito quando embora não veja qualquer inconstitucionalidadade, considera o projeto como contrário ao interesse público.

  • CORRETO.

    No controle preventivo de constitucionalidade de Projeto de Lei em tramitação, a única possibilidade é se utilizar de MS pelo Parlamentar, tendo como "causa de pedir" (e não "pedido") a análise de sua constitucionalidade, tendo em vista a garantia de suas prerrogativas ao devido processo legislativo. 

    Abs!
  • A questão versa sobre o momento do controle de constitucionalidade, que pode ser prévio ou preventivo – realizado sobre projeto de lei-, ou repressivo ou posterior – realizado sobre a lei.
     
    Em relação ao controle prévio realizado pelo Poder Judiciário, este ocorre quando um parlamentar, no momento do devido processo legislativo, verifica irregularidade em alguma questão constitucional e, mediante seu direito a um processo legislativo regular, impetra mandado de segurança, mediante controle difuso, diretamente ao STF. Tem-se, neste caso, exceção à ideia de controle de constitucionalidade concentrado e abstrato, vez que o STF analisa a questão originariamente e de forma incidental.
     
    Gabarito: CERTO
  • Acho que uma outra questão do cespe pode ajudar, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TJ-MA - Juiz

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; 

    A respeito do poder constituinte e do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

    a) O controle judicial preventivo de constitucionalidade é admitido no sistema brasileiro unicamente por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental.

    GABARITO: LETRA "A".

  • Questão correta: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INSTITUIÇÃO DA PENA DE MORTE MEDIANTE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA - LIMITAÇÃO MATERIAL EXPLÍCITA DO PODER REFORMADOR DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 60, § 4º, IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA

    . - O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou - como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite - o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo Supremo Tribunal Federal. Atos normativos "in fieri", ainda em fase de formação, com tramitação procedimental não concluída, não ensejam e nem dão margem ao controle concentrado ou em tese de constitucionalidade, que supõe - ressalvadas as situações configuradoras de omissão juridicamente relevante - a existência de espécies normativas definitivas, perfeitas e acabadas. Ao contrário do ato normativo - que existe e que pode dispor de eficácia jurídica imediata, constituindo, por isso mesmo, uma realidade inovadora da ordem positiva -, a mera proposição legislativa nada mais encerra do que simples proposta de direito novo, a ser submetida à apreciação do órgão competente, para que de sua eventual aprovação, possa derivar, então, a sua introdução formal no universo jurídico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem refletido claramente essa posição em tema de controle normativo abstrato, exigindo, nos termos do que prescreve o próprio texto constitucional - e ressalvada a hipótese de inconstitucionalidade por omissão - que a ação direta tenha, e só possa ter, como objeto juridicamente idôneo, apenas leis e atos normativos, federais ou estaduais, já promulgados, editados e publicados." Processo:ADI 466 DF

  • Ademais, à guisa de complemento, chamo atenção à seguinte ADI, que encerra peculiaridade: "1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade.Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004.Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência.Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença." ADI 3367 DF

  • Atenção pessoal, trata-se de PROJETO DE LEI. Leiam o MS 32.033/DF (de 2014!) que delimitou o entendimento do STF:

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    Para projeto de lei só cabe mandado de segurança se houver ofensa ao processo legislativo. No caso de PEC além dessa possibilidade, pode-se analisar o mérito. Fls. 307 do manual do Pedro Lenza, 19ª edição.



  • Gabarito: Certo

     

    Comentário extra: JURISPRUDÊNCIA COBRADA NA QUESTÃO ABERTA - AJAJ STF 2013: 

    MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. NÃO SE ADMITE, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade MATERIAL de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como EXCEÇÃO, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a ASPECTOS FORMAIS E PROCEDIMENTAIS da atuação legislativa, a impetração de segurança é ADMISSÍVEL, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir VÍCIO JÁ EFETIVAMENTE CONCRETIZADO no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. SENDO INADMISSÍVEL O CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL das normas em CURSO DE FORMAÇÃO, não cabe atribuir a PARLAMENTAR, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.

  • O cespe pediu a única exceção do controle de constucionalidade preventivo.

     

    EX:     Ocorre quando Tício apresenta seu projeto de lei na sua casa legislativa, diante disso Tiririca olha e diz, tá doido, esse projeto de lei está na sua total ilegalidade, vou entrar com um mandado de segurança perante o STF que é o todo poderoso kkkk. Desta forma, o STF atua no seu controle de constitucionalide repressivo na modalidade difusa ou incidental ou defesa ou exceção ou desconcentrada ou aberta ou concreta.

     

    #ForçaFéFoco.

  • Apena a título de complementação: Parte minotirária da doutrina defende, muito academicamente, a possibilidade de utilização da ADPF como instrumento capaz de, no controle abstrato, aferir a constitucionalidade preventiva. Isto, inclusive, foi sugerido pelo art. 5º § 4º da Lei n.9882, que regula a ADPF:

     

    "§ 4o Se necessário para evitar lesão à ordem constitucional ou dano irreparável ao processo de produção da norma jurídica, o Supremo Tribunal Federal poderá, na forma do caput,ordenar a suspensão do ato impugnado ou do processo legislativo a que se refira, ou ainda da promulgação ou publicação do ato legislativo dele decorrente."

     

    O dispositivo, entretanto, foi vetado. 

     

    Desse modo, a única forma de controle preventivo de constitucionalidade se dá via incidental, através de Mandado de Segurança que vise assegurar a "higidez" do processo legislativo parlamentar.

     

    << Lumos >>

  • GUARDEM ISSO:


    EC E PEC = podem ser objeto de controle abstrato (ADI).

    Lei = pode ser objeto de controle concentrado (ADI).

    Projeto de Lei (caso da questão) = JAMAIS. Apenas controle difuso.



    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • O que faz o concurseiro ter dúvida é a expressão: "modo incidental, na via de exceção ou defesa", o que o faz pensar num caso concreto em um tribunal, etc. (Como entrar com ADI em um caso concreto se a Lei ainda está sendo elaborada?????)

    A resposta para a confusão é:

    Deve-se saber que essa expressão se refere ao caso concreto: PROCESSO LEGISLATIVO.

    Esse é o caso concreto em que o Parlamentar vai defender seu direito ao regular processo legislativo.

    Diz Pedro Lenza:

    "A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da . Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental."

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    >> Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo) e no caso de PEC manifestamente ofensiva às cláusulas pétreas.

    • Segundo NOVELINO o controle de constitucionalidade exercido em MS impetrado por parlamentar é: PREVENTIVO: realizado durante o processo legislativo; CONCRETO (incidental): tem por objetivo principal proteger o direito subjetivo liquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo.


ID
99874
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considera-se mecanismo de controle político preventivo de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • O controle preventivo pode ser exercido pelo:

    Poder Legislativo
    - ao examinar a constitucionalidade das proposições. É a atuação das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania das duas Casas.

    Poder Executivo - o Presidente da República poderá vetar projetos de lei, por motivo de inconstitucionalidade (“veto jurídico”).

    O Judiciário, excepcionalmente, também exercerá o controle preventivo, desde que provocado. Isto ocorre se, durante a apreciação das proposições, for praticado ato que viole diretamente norma constitucional sobre processo legislativo. Assim, qualquer parlamentar federal poderá propor Ação judicial perante o STF, para provocar o controle judicial preventivo a fim de que seja resolvido o caso concreto.
  • Questão passível de anulação, pois, vislumbramos a possibilidade de duas assertivas corretas..."B" e "E".A sustação de atos normativos –natureza jurídica e efeitosA sustação de atos normativos do PoderExecutivo pelo Congresso Nacional temnatureza de controle de constitucionalida-de do tipo controle político. Veja-se que, parao Congresso Nacional sustar ato normativodo Poder Executivo, há que se configurar aexorbitância do poder regulamentar ou doslimites da delegação legislativa, a critériodo Poder Legislativo.Em ambas as situações, é indubitável quese configura caso de inconstitucionalidade.Se um decreto presidencial vai além do queestá previsto na lei, ou seja, exorbita do po-der regulamentar, trata-se de inconstitucio-nalidade do decreto pela via indireta. Tam-bém, se a uma lei delegada editada pelo Po-der Executivo extrapolar os limites da com-petência legislativa delegada pelo Congres-so Nacional, configura-se inconstituciona-lidade da mesma lei. Assim, promovendo asustação desses atos, o Congresso Nacio-nal promove o controle de constitucionali-dade dos mesmos.
  • ATENÇAO PESSOAL - LETRA E) ERRADACORRETA LETRA B)a E) trata-se de controle REPRESSIVO pode ser feito pelo Congresso Nacional normalmente através do Art. 49 da CF/88:“É da Competência exclusiva do Congresso Nacional: V – sustar os Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.”Este Art. 49 deve ser partido em 2: 1º - Competência do Congresso: sustar Atos Normativos do poder Executivo que exorbitem do poder Regulamentar – falando-se das regulamentações de Lei, dos decretos do previsto no artigo 84 inc. IV da CF/88:Lembrem: o PRESIDENTE TEM O PODER DE REGULAMENTAÇÃO. Ex. faço a Lei e a Lei tem que ser publicada e alem disso tem que ser regulamentada.Cabe ao Presidente Promulgar, Publicar... e ainda fazer executar as leis, expedindo a cada Lei um DECRETO DE REGULAMENTAÇAO.EX.• A LEI ESTÁ ACIMA COMO ATO NORMATIVO PRIMÁRIO.• ABAIXO ESTÃO OS DECRETOS DE REGULAMENTAÇÃO – atos infra-legais, é claro que são infra-constitucionais.Neste caso se os decretos de Regulamentação ultrapassam os limites da Lei são antes de qualquer coisa ILEGAIS e não INCONSTITUCIONAIS primariamente.Atenção:Essa é a visão do Supremo que nega ADI contra decretos regulamentares, pois antes de serem inconstitucionais, eles são ilegais – TRADUZINDO ENTÃO UMA OFENSA REFLEXA A CONSTITUIÇÃO – SÃO INCONSTITUCIONAIS REFLEXAMENTE.SE SÃO INCONSTITUCIONAIS merecem CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEAssim, sempre que um decreto ultrapassar os limites da lei, ele ultrapassa a própria CONSTITUIÇÃO que é o princípio de Legalidade – ele merece correção Ex. Uma Lei que estipula deveres de Servidores Públicos - Pode um decreto regulamentador dês ta Lei trazer mais algum dever que não da Lei? Não! é um decreto que ultrapassa os Limites da regulamentação.Decreto ilegal, mas reflexamente Inconstitucional.NESTE CASO das OFENSAS REFLEXAS, QUEM FAZ O CONTROLE É O PRÓPRIO CONGRESSO NACIONAL POR FORÇA DO ARTIGO 49 INC. 5º DA CF/88.
  • continuação...Ainda sobre o controle Repressivo do CN:2oA parte final do art. 49 inc. V – determina que cabe ao Congresso Nacional sustar de forma EXCLUSIVA os Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem dos Limites da delegação Legislativa.Referencia às Leis Delegadas e o modo de controle que é feito pelo CN.
  • A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no Brasil um sistema de controle jurisdicional deconstitucionalidade sui generis, visto que contempla o controle preventivo através da atuação do Chefedo Poder Executivo (poder de veto) e através da atuação do Poder Legislativo (comissões deconstituição e justiça), bem como o controle repressivo, principalmente sob a forma jurisdicional, a qualcontempla os métodos difuso, ou incidenter tantum, e concentrado, acrescentando ainda a AçãoDeclaratória de Constitucionalidade. Outra característica peculiar do sistema brasileiro é que há duasexceções ao controle jurisdicional repressivo: a) O Art 49, V, CF 88 estabelece "competir ao CongressoNacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou doslimites da delegação legislativa" (MORAES, 2001, p. 564). Os atos atingidos por esse controle são oDecreto Presidencial e a Lei Delegada; b) O Art. 62 CF 88 estatui que o Poder Legislativo pode rejeitaruma Medida Provisória por considerá-la inconstitucional.
  • Letra B.

    A regra é a de que o controle repressivo / posterior seja realizado pelo Poder Judiciário (Controle concentrado ou difuso). Poderá, no entanto, ser exercido pelos Poderes: Legislativo ou Executivo, excepcionalmente.
     
    No Controle Preventivo / anterior evita-se que a norma inacabada (projeto) adentre no ordenamento.
    Momento:
    CCJ - feito pelo Legislativo (art. 58,§ 2º). Cada casa do legislativo (União e dos Estados) tem suas próprias CCJs. Veto por inconstitucionalidade (veto jurídico) ou veto contrário ao interesse público (veto político) feito pelo Executivo (art. 66, §1º). Existe em sede Estadual, pelo Governador. É o controle de um poder sobre o outro. Parlamentar Federal - feito pelo Judiciário. Só o parlamentar é dotado do direito do devido processo legislativo constitucional (MS no STF). Em sede Estadual cabe ao Deputado Estadual ajuizar MS no TJ, para fazer o controle de constitucionalidade preventivo.                    
    a) a ação direta de inconstitucionalidade.
    Controle repressivo pelo P. Judiciário (Controle concentrado).
     
    b) o veto presidencial a projetos de lei.
    Controle preventivo, pelo P. Executivo.
     
    c) a argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    Controle repressivo pelo P. Judiciário (Controle concentrado).
     
    d) o recurso extraordinário.
    Controle repressivo pelo P. Judiciário (Controle difuso / concreto).
     
    e) a sustação congressual de ato do Executivo que exorbite dos limites de delegação legislativa.
    Controle repressivo de constitucionalidade pelo P. Legislativo. Caso o Presidente exorbite os limites da delegação, o CN sustará o aludido ato normativo, por meio de Decreto Legislativo.
  • Na realidade, o gabarito da questão está incorreto.

    Conforme o artigo 49, V, da Constituição Federal, a sustação pelo Congresso Nacional de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa é uma forma de controle político preventivo de constitucionalidade.

    Isso porque, ressalvada a hipótese extremamente restrita da edição de decretos autônomos (Art. 84, VI, da CF), o chefe do Poder Executivo só poderá expedir decretos para a fiel execução das leis, os denominados decretos regulamentares (Art. 84, IV, da CF).

    Assim, a alternativa "e" também está correta.

  • Questão E:
    Realmente a sustação congressual de ato do Executivo  que exorbite dos limites de delegação legislativa é CONTROLE REPRESSIVO. Todos sabemos que o Congresso Nacional poderá SUSTAR OS EFEITOS da lei delegada exorbitante. Vejam, os efeitos já estão sendo produzidos, por isso são "sustados". Como o controle Preventivo visa evitar a "produção" de uma norma, percebemos que, neste caso, como a norma ja produz efeitos ela já foi "produzida", sendo o controle Repressivo o único meio de combate-la.

    Vale lembrar que, segundo Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, "esse ato do Congresso Nacional surtirá efeitos não retroativos (EX NUNC)". Mais uma prova que já norma produzida pois já está produzindo efeitos, vale repetir, ex nunc. 
  • Errei a questão por ser induzido pelo enunciado da questão a verificar a presença de controle político nas alternativas. Bem sabemos que o veto presidencial é jurídico quando o assunto é a constitucionalidade da norma e político quando entender contrário ao interesse público. Entre uma e outra, optei por ignorar a exceção de controle repressivo do legislativo que reside justamente na alternativa E.

  • GABARITO: B

    Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 66 da Constituição Federal, é possível que o Presidente da República realize o controle político preventivo por meio do veto jurídico, caso haja inconstitucionalidade em dispositivo de lei aprovada pelo Parlamento. Há de se ressaltar que, em razão do princípio federativo, o controle político preventivo é também conferido aos Chefes do Executivo dos Estados, em relação às leis que estiverem em desacordo com as Constituições Estaduais.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.


ID
171337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    É comum o emprego da expressão jurisdição constitucional para designar a sindicabilidade desenvolvida judicialmente tendo por parâmetro a CF e por hipótese de cabimento o comportamento em geral, principalmente, do poder público, contrário àquela norma paramétrica.
    A fiscalização do cumprimento da CF tem como pressuposto básico a ideia desta como conjunto normativo fundamental, que deve ser resguardado em sua primazia jurídica, vale dizer, em que se impõe a rigidez constitucional. Requer-se, ainda, a CF em sentido formal.

                     André Ramos Tavares. Curso de direito constitucional, 6.ª ed., p. 240 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta, acerca do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - B

    A) ERRADA - O item está errado porque no caso de inconstitucionalidade formal verificada por parlamentar no momento de produção da norma enseja a possibilidade de impetração de mandado de segurança a fim de discutir a constitucionalidade de tal procedimento, ou seja, não há que se falar em ação direta de inconstitucionalidade no caso em questão, uma vez que não há lei ainda, mas tão somente um projeto.

    B) CORRETA

    C) ERRADA. Na verdade, de acordo com o art. 97 da CF, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    D) ERRADA. A inobservância da competência constitucional de um ente federativo para elaboração de determinada lei enseja a declaração da inconcstitucionalidade formal do ato normativo, e não material.

    E) ERRADA. A inconstitucionalidade formal se verifica quando a lei ou ato normativo apresenta algum vício em seu processo de formação. O desrespeito a uma regra de iniciativa exclusiva para o desencadeamento do processo legislativo constitui exemplo de vício formal subjetivo, e não objetivo.

    BONS ESTUDOS!!!

  • O comentário da colega é irrepreensivel. No entanto ainda fico na duvida pois so a parir da constituicao de 1946 com a EC 16/65, é que foi incorporado o controle concentrado.

  • Complementando...

    O Controle de constitucionalidade concentrado, direto ou abstrato tem origem na Alemanha, a partir da Constituição de Weimar, tornando-se uma fórmula preferencialmente adotada nos ordenamentos de origem romano-canônica. No Brasil, um sistema concentrado de controle de constitucionalidade somente pode ser constatado a partir da Emenda Constitucional nº 16, de novembro de 1965, que introduziu, ao lado da representação interventiva , uma "representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual" a ser manejada pelo Procurador-Geral da República. 

    Este sistema, com pequenas alterações, vigeu até o advento da Constituição de 1988, quando foi introduzida a Ação Direta de Inconstitucionalidade, seja por ação, seja por omissão. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 03, de 17/03/1993 introduziu um parágrafo 4º ao artigo 103 da CF/88, criando a ação Declaratória de Constitucionalidade. E logo a Lei nº 9.868/99 e modificações.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8186

    Bons estudos!

  • A alternativa B não está a afirmar que já na Constituição de 1934 foi introduzido o controle concentrado, pois se refere genericamente às "constituições posteriores à de 1891", logo não está errada a questão nesse ponto.

  • Para mim a questão deve ser anulada por não ter resposta correta. Quero saber se alguém mais concorda comigo!

    a) É caso de controle preventivo judiciário. Assim. é um direito-função do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. O § 4° do art. 60 da CF veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o STF entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. A competência é pertence somente aos membros do Legislativo da Casa em que estiver tramitando o projeto.

    b) A CF/1981 adotou o sistema difuso. Todavia, a CF/88 adotou o sistema misto de constitucionalidade em relação à competência, e não somente o difuso ou concentrado. Por isso, entendo que o gabarito está errado.

     c) O art. 97 da CF determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectibo órgão especial poderáo os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público", configurando a reserva de plenário. Importante ressaltar que a reserva de plenário deve ser obedecida somente para a declaração de inconstitucionalidade, não devendo ser aplicada no caso de constitucionalidade, em caso de não-recepção da lei ou ato normativo; declaração de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme a CF; e de juízes singulares e juizados especiais.

    d) É caso de inconstitucionalidade formal orgânica, e não material.

    e) É caso de inconstitucionalidade formal propriamente dita por vício formal subjetivo. O vício formal objeto ocorre nas demais fases do processo legislativo posteriores à fase de iniciativa. Ex.: lei complementar sendo votada por quórum da meioria relativa; inobservância ao bicameralismo.

  • Catharina e Roberta,

    Você realmente está com a razão ao dizer que o Brasil adota o sistema judicial MISTO, combinando elementos do controle difuso e do concentrado.

    O que há, e aí não concordo com a sua impugnação à alternativa B, é uma questão de interpretação, pois não creio que a letra B tenha contrariado essa constatação. Digo isso embasado na expressão usada pela banca examinadora: "se afastou do PURO critério difuso", justamente para evidenciar que temos um sistema misto, não mais puramente difuso como adotara a CF de 1891, o que se fez pela introdução de novos elementos e adoção do método concentrado. Adotou-se também o método concentrado, em convivência com o método difuso.

  • Galera, só para esclarecer o porquê da incorreção da letra "E":

    Existem duas formas de controle de inconstitucionalidade:

    a) em decorrência de vício formal ou procedimental, subdividida em subjetivo e objetivo;

    b) em decorrência de vício material.

    A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.

    O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)

    Já o vício formal objetivo é o verificado nas demais fases do processo legislativo. Um exemplo é uma emenda constitucional aprovada por quorum diferente do estabelecido pela Constituição.

    A chamada inconstitucionalidade formal, seja por vício subjetivo ou objetivo, como se dá durante o processo de criação, que dá idéia de movimento, de dinamismo, é também denominada inconstitucionalidade nomodinâmica.

    Quanto à inconstitucionalidade em decorrência de vício material ou de conteúdo, como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma. Assim, é verificada quando o conteúdo da norma não se coaduna com a disposição constitucional. Logo, como diz respeito à matéria posta, ou seja, ao conteúdo e não ao processo, passa a noção de algo estático. Com isso, a doutrina a denominou como inconstitucionalidade nomoestática.

    Bons estudos a todos! 

  • Essa foi uma das questões mais difíceis de direito constitucional que já vi. Obrigado aos colegas pelos comentários esclarecedores.

  • SUbjetiva - SUjeito

     

    Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei.

     

    = Inconstitucionalidade Formal Subjetiva: Vício de Iniciativa/Sujeito ( Ex: Compete ao Presidente da República a iniciativa - Art. 61, § 1º, II, c, da CF.)

     

    = Inconstitucionalidade Formal Objetiva: Não foi respeitado o procedimento determinado na CF

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Lembrando os colegas que a alternativa C menciona 2/3. Essa determinação, no caso do STF vale para a instauração do julgamento, entretanto o quorum para a declaração é a maioria absoluta.  Em suma, para instaurar: quorum de 2/3. Para declarar inconstitucionalidade: maioria absoluta.  Se mesmo num julgamento no STF houver 5 votos a favor e 4 contra, não se tem efeito vinculante nem erga omnes para a declaração de constitucionalidade, estando os juizes e tribunais livres para decidirem, tendo em vista que o quórum de aprovação não foi atingido.

  • A letra "B" não está errada como o colega comentou, pois a alternativa deixa claro "afastou do puro critério difuso, com a adoção do método concentrado."

     

    PURO CRITÉRIO, não está excluíndo, o controle difuso, que permanece, já que adotou-se o critério misto! Concentrado e Difuso.


ID
178462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É comum o emprego da expressão jurisdição constitucional para designar a sindicabilidade desenvolvida judicialmente tendo por parâmetro a CF e por hipótese de cabimento o comportamento em geral, principalmente, do poder público, contrário àquela norma paramétrica. A fiscalização do cumprimento da CF tem como pressuposto básico a ideia desta como conjunto normativo fundamental, que deve ser resguardado em sua primazia jurídica, vale dizer, em que se impõe a rigidez constitucional. Requer-se, ainda, a CF em sentido formal.

André Ramos Tavares. Curso de direito constitucional, 6.ª ed., p. 240 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta, acerca do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Para mim a questão deve ser anulada por não ter resposta correta. Quero saber se alguém mais concorda comigo!

    a) É caso de inconstitucionalidade formal propriamente dita por vício formal subjetivo. O vício formal objeto ocorre nas demais fases do processo legislativo posteriores à fase de iniciativa. Ex.: lei complementar sendo votada por quórum da meioria relativa; inobservância ao bicameralismo.

    b) É caso de controle preventivo judiciário. Assim. é um direito-função do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. O § 4° do art. 60 da CF veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o STF entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. A competência é pertence somente aos membros do Legislativo da Casa em que estiver tramitando o projeto.

    c) A CF/1981 adotou o sistema difuso. Todavia, a CF/88 adotou o sistema misto de constitucionalidade em relação à competência, e não somente o difuso ou concentrado. Por isso, entendo que o gabarito está errado.

    d) O art. 97 da CF determina que "somente pelo voto da maioria absouta de seus membros ou dos membros do respectibo órgão especial poderáo os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público", configurando a reserva de plenário. Importante ressaltar que a reserva de plenário deve ser obedecida somente para a declaração de inconstitucionalidade, não devendo ser aplicada no caso de constitucionalidade, em caso de não-recepção da lei ou ato normativo; declaração de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme a CF; e de juízes singulares e juizados especiais.

    e) É caso de inconstitucionalidade formal orgânica, e não material.

  • Em relação a assertiva C, acredito estar CORRETA porque a assertiva NÃO afirma que o Brasil deixou de adotar o critério difuso com a adoção do controle concentrado. A assertiva ressalta que deixou de adotar o "puro critério difuso", ou seja, unicamente o critério difuso.

  • Catarina, concordo com o colega abaixo.

    A letra C está correta, pois não está afirmando a adoção, como regra, de um sistema ou outro, mas simplesmente a adoção de um novo sistema em nossa estrutura de controle de constitucionalidade, o controle concentrado. Creio que seu problema foi meramente interpretativo em não aceitar essa resposta.

    Quanto a letra B, que confesso ter marcado, tudo o que você disse está certo, mas o erro da questão está em dizer que, além de não ser qualquer dos legitimados que podem propor nesta fase (mas apenas o parlamentar), a de que sua alegação de inconstitucionalidade poderá ser via ADI, o que se trata de um equívoco, pois no caso o controle de constitucionalidade ocorrerá incidentalmente em um mandado de segurança impetrado pelo parlamentar.

    Espero ter ajudado.

    Sucesso a todos!!!
     

  • Galera, só para esclarecer o porquê da incorreção da letra "A":

    Existem duas formas de controle de inconstitucionalidade:

    a) em decorrência de vício formal ou procedimental, subdividida em subjetivo e objetivo;

    b) em decorrência de vício material.

    A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.

    O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)

    Já o vício formal objetivo é o verificado nas demais fases do processo legislativo. Um exemplo é uma emenda constitucional aprovada por quorum diferente do estabelecido pela Constituição.

    A chamada inconstitucionalidade formal, seja por vício subjetivo ou objetivo, como se dá durante o processo de criação, que dá idéia de movimento, de dinamismo, é também denominada inconstitucionalidade nomodinâmica.

    Quanto à inconstitucionalidade em decorrência de vício material ou de conteúdo, como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma. Assim, é verificada quando o conteúdo da norma não se coaduna com a disposição constitucional. Logo, como diz respeito à matéria posta, ou seja, ao conteúdo e não ao processo, passa a noção de algo estático. Com isso, a doutrina a denominou como inconstitucionalidade nomoestática.

    Bons estudos a todos!

  • Resposta correta: letra C

    Segundo Marcelo Novelino:

    "No Brasil, o controle difuso de constitucionalidade vem sendo consagrado desde a primeira Constituição Republicana (1891).
    (...)
    No direito brasileiro, controle concentrado foi introduzido na Constituição de 1946, pela Emenda Constitucional 16 de 1965.
    (...)
    A Constituição de 1988 adota o controle jurisdicional misto (ou combinado) de constitucionalidade das leis e atos normativos, cujo exercício pode ocorrer pelas duas vias: difusa ou concentrada." (Direito Constitucional,  São Paulo: Método, 2011, p. 260)

    Lembrando que o controle difuso é de influência norte-americana, enquanto o concentrado é de influência austríaca (por obra de Hans Kelsen).
  • SUbjetiva - SUjeito

     

    Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei.

     

    = Inconstitucionalidade Formal Subjetiva: Vício de Iniciativa/Sujeito ( Ex: Compete ao Presidente da República a iniciativa - Art. 61, § 1º, II, c, da CF.)

     

    = Inconstitucionalidade Formal Objetiva: Não foi respeitado o procedimento determinado na CF

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre a alternativa ''C'', pode-se dizer que: o controle difuso de constitucionalidade poderá ser feito pelos membros do poder judiciário, como por exemplo um Juiz Federal de primeira instância. Já o controle de contitucionalidade concetrado somente pode ser feito pelo orgão que é a cúpula do Poder Judiciário, que no Brasil é o Supremo Tribunal Federal. Vale ainda destacar que a CF de 1891 que introduziu o Sistema Republicano no ordenamento jurídico brasileiro adotou pela primeira vez o sistema difuso de constitucionalidade sendo influênciada pelo Constitucionalismo Americano, porém com o advento das evoluções constitucionais a emenda constitucional 16/1965 adotou o Sistema Concetrado de Controle de Constitucionalidade no ordenamento jurídico pátrio, sendo influênciado pelo Sistema Consticuional Australiano.

     

    A alternativa C esta correta.

  • A) Inconstitucionalidade formal subjetiva é o vício de iniciativa exclusiva;

    B) Controle de constitucionalidade prévio judicial somente pode ser realizado via Mandado de Segurança por Parlamentar nos casos de desrespeito do processo legislativo ou projeto de emenda tendente à abolir cláusula pétrea;

    C) alternativa correta (marquei por exclusão, não tenho tamanha familiaridade com a doutrina e evolução histórica das teorias e princípios);

    D) Maioria absoluta, não dois terços;

    E) Inobservância de competência de Ente Federado é inconstitucionalidade orgânica.

  • Inconstitucionalidade formal subjetiva é o vício de iniciativa exclusiva;

    Controle de constitucionalidade prévio judicial somente pode ser realizado via Mandado de Segurança por Parlamentar nos casos de desrespeito do processo legislativo ou projeto de emenda tendente à abolir cláusula pétrea;

    Maioria absoluta, não dois terços;

    Inobservância de competência de Ente Federado é inconstitucionalidade orgânica.

    Marquei alternativa correta por exclusão, não tenho tanta familiaridade com a doutrina e evolução histórica das teorias e princípios.


ID
329053
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade representa a adequação de todo o sistema normativo à constituição, sob os auspícios das competências do Poder Judiciário. E, justamente em face disso, é um instituto que não foi imediatamente albergado por todos os sistemas jurídicos, pois, se não está harmonicamente adequado às demais funções estatais, pode ser encarado como uma sobreposição do Judiciário, notadamente com relação ao Legislativo. Assim, a separação das funções deve estar representada em uma constituição como meio de controle do poder, sem a perda de competências próprias de nenhuma outra função estatal. Acerca da separação das funções estatais e do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta, considerando o direito constitucional brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    STF Súmula nº 347 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Não compreendi o porquê da alternativa "a" estar errada. Alguém poderia me explicar?


  • MED. CAUT. EM ADI N. 4.048-DF
    RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
    EMENTA: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória n° 405, de 18.12.2007. Abertura de crédito extraordinário. Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias.
    I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes.
    II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
    III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.

  • acho q a letra "A" se encontra errada pq a teoria nao foi criada por Montesquieu, mas tao somente alterada, visto a separacao dos poderes ser criação do grande mestre Aristóteles.

  • Acredito que a letra "A" esta errada porque Montesquieu elaborou sua teoria no período absolutista, e não liberal.

  • b) O tribunal de contas, no âmbito de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. CERTA.  O TCU, dentre outras competências previstas no art. 71 da CF/88, auxilia o Congresso Nacional no controle externo.

    Daí, ao exercer as suas atividades poderá, sempre no caso concreto e de modo incidental, apreciar a constitucionalidade de uma lei e, se for o caso, deixar e aplicá-la. 


    Nesse sentido, destacamos a súmula 347 STF: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.


    c) No sistema normativo brasileiro, o Legislativo e o Executivo têm competências para exercer o controle preventivo de constitucionalidade; todavia, ao Judiciário, é prevista exclusivamente a competência de controle repressivoERRADA. 

    O controle prévio ou preventivo é realizado pelos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).


    A Constituição admite o controle judicial preventivo pelo Judiciário, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar em duas únicas hipóteses:

    a)  PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea.

    b)  Projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo (vício formal).


    d) É correto afirmar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras não aceitam a flexibilização da teoria da nulidade absoluta, em consonância com a vedação expressa da aplicação dessa teoria, conforme o previsto no plano legislativo. ERRADA.  Mitigação do princípio da nulidade no controle concentrado – art. 27 da Lei nº 9.868/99 e art. 11 da Lei nº 9.882/99.  A regra geral do art. 27 da Lei nº 9.868/99, em casos particulares, também tem sido aplicada, por analogia, ao controle difuso.

  • Depois de errar a questão...rsrs Não sei se ajuda, mas em relação a alternativa "A", Montesquieu desenvolveu a ideia da separação de poderes durante o Estado Liberal, mas pelo que entendi da alternativa (meio estranha), ela se refere às funções estatais propriamente ditas, que não foram sistematizadas por ele... Sua teoria abarcava o liberalismo político e o equilíbrio entre os poderes. Acho que é por aí...

    Bond estudos!


ID
361531
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do controle de constitucionalidade no direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • b - errada,

    O princípio da reserva de plenário assegurado no artigo 97 , CF determina que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    Assim, a maioria absoluta deve estar presente no Tribunal Pleno ou no órgão especial que lhe fizer as vezes. Essa regra é excepcionada, unicamente, quando se tratar do disposto no artigo 481 , CPC , ou seja, os próprios órgãos fracionários poderão julgar a inconstitucionalidade do ato normativo, não remetendo a questão ao Pleno ou ao órgão especial, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


    C - errada, pois no controle difuso os efeitos são erga omnes e ex TUNC em regra.

    D - errada, pois pelo Senado os efeitos são erga omnes e ex NUNC, com efeitos ex TUNC para a Administração Pública

    E - errada, pois pode ser realizado contorle pela via de exceção de direito do parlamentar.
  • Caro colega, o controle difuso não é sempre inter partes e não erga omnes ???
  • Sobre os itens.

    A) o controle de constitucionalidade preventivo pode ser realizado pelo Chefe do Executivo, por meio do veto, e pelo legislativo, internamente, por meio das comissões de constituição e justiça; Correto.
    B) a cláusula de reserva de plenário, também conhecida como regra da "full bench", é aplicada no caso de declaração de INconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;
    C) no controle constitucional difuso, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade restringem-se às partes do processo (inter partes);
    D) no controle constitucional difuso, a resolução do Senado tem efeitos  erga omnes  e ex nunc;
    E) o STF pode exercer controle de constitucionalidade incidental e preventivo sobre propostas de EC's, desde que a pretensão seja veiculada em mandado de segurança de parlamentar integrante da casa legislativa na qual tramita a proposta da EC.

    Valeu pessoal.
  • Considerando estudos realizados a partir da obra do professor Pedro Lenza, a alternativa A também estaria incorreta, pois o Poder Judiciário também poderá realizar controle preventivo de constitucionalidade. O Poder Judiciário exerce excepcionalmente o controle preventivo de constitucionalidade, através do Mandado de Segurança impetrado por parlamentar da casa onde o projeto está tramitando, quando não for observado o devido processo legislativo constitucional (regularidade do processo legislativo) – é um controle incidental ou concreto. Ex.: art. 60, §4º, CF. Há quem defenda que o presidente também pode exercer esse controle, mas não é o entendimento do STF.
  • Cara Livia! Correta tua colocação, exceto no ponto em que afirmas que a alternativa A também estaria incorreta. Isso porque o fato de o Poder Judiciário poder efetuar controle preventivo não quer dizer que a letra A está incorreta. A afirmação é correta: O controle preventivo pode ser efetivado pelos Poderes Legislativo e Executivo., mas incompleta. O mais correto seria dizer "O controle preventivo pode ser efetivado pelos Poderes Legislativo e Executivo, bem como pelo Poder Judiciário. Abraço
  • É preciso ter muito cuidado ao diferenciar pode e pode apenas.

    Abraços,

  • QUESTÃO CORRETA:

    Exemplos de controle preventivo de constitucionalidade, no nosso sistema constitucional, são as atividades de controle dos projetos e proposições exercidas pelas Comissões de Constituição e Justiça das Casas do Congresso(controle preventivo efetivado pelo Poder Legislativo) e o veto pelo Presidente da República(controle preventivo efetivado pelo Poder Executivo) com fundamento na inconstitucionalidade do projeto(CF, art. 66, § 1º).
  • - Ato discricionário ou vinculado?

      O entendimento adotado pelo STF e pelo próprio Senado é no sentido de que se trata de um ato discricionário.

      O entendimento de que é um ato vinculado é minoritário e não é adotado nem pelo STF, nem pelo Senado.

      Se o Senado não quiser suspender aexecução de uma lei, ele não está obrigado a suspender.

    - Efeito ex nunc (de agora em diante) ou ex tunc (retroativo)?

      José Afonso da Silva entende que o efeito é ex nunc: a resolução vai suspender a lei daquele momento em diante.

      Alguns autores, como Gilmar Mendes,sustentam que o efeito deve ser ex tunc (retroativo),para evitar que durante aquele período em que a lei esteve em vigor até a suspensão pelo Senado as pessoas tenham que recorrer ao Judiciário para fazer valer o seu direito (já resolveria o problema de todo mundo).

      A Resolução do Senado deve se ater aos exatos limites da decisão do STF

     não pode suspender apenas uma parte da lei. Se o Senado optar por suspender, deve suspender toda a lei. Agora se o STF declarar que apenas uma parte da lei é inconstitucional, se o Senado resolver suspender, só pode suspender aquela parte que foi declarada inconstitucional. Ou seja, o Senado não pode ir além,nem ficar aquém da decisão do STF.


  • GABARITO "A".

    Controle preventivo

    O controle preventivo de constitucionalidade ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda e tem por finalidade precípua evitar uma lesão à Constituição.

    Poder Legislativo

    No âmbito do Poder Legislativo é exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça, as quais têm caráter permanente (CF, art. 58).

    O Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece que, antes da apreciação pelo Plenário, as proposições serão examinadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para o exame de sua constitucionalidade por meio de parecer terminativo (RICD, arts. 53, III, e 54, I). No caso de provimento de recurso contra parecer terminativo de Comissão haverá apreciação preliminar em Plenário, a quem cabe deliberar definitivamente sobre a constitucionalidade da proposição (RICD, arts. 154 e 155).

    Por seu turno, o Regimento Interno do Senado Federal prevê a competência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para opinar sobre a constitucionalidade das matérias que lhe forem submetidas (RISF, art. 101, I). No caso da emissão de parecer pela inconstitucionalidade de uma proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado. Todavia, não sendo unânime o parecer, admite-se recurso de um décimo dos membros do Senado no sentido de sua tramitação (RISF, art. 101, § 1.°).

    Poder Executivo

    No Poder Executivo, o controle preventivo ocorre por meio do veto jurídico oposto pelo Presidente da República a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, § 1.°).

    Poder Judiciário

    O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.

    Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°).

    Nos termos da jurisprudência do STF, tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. No caso de perda superveniente do mandato parlamentar pelo impetrante, o mandado de segurança deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam.

    Trata-se de um controle difuso-concreto, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do Parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Este controle exercido preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • Correta alternativa A. O controle preventivo pode ser efetivados pelo Legislativo e executivo. Quanto o erro da letra B A cláusula de reserva de plenário pode ser afastada pelo órgão fracionário do tribunal quando houver pronunciamento anterior do STF a respeito da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo.

  • Letra E: Proposta de Emenda Constitucional é diferente de Projeto de Emenda Constitucional. Prosposta é termo genérico e pode aparecer de diversas formas. Projeto de EC é termo específico e técnico. 


ID
447913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens que se
seguem.

O controle de constitucionalidade preventivo pode ser exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e pelo veto do presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Alexandre de Moraes, p. 707, 2008:

    "Dentro deste procedimento, podemos vislumbrar duas hipóteses de controle preventivo de constitucionalidade, que buscam evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais: as comissões de constituição e justiça e o veto jurídico."

    Na CF/88, art. 58: prevê a criação de comissões constituídas na forma do respectivo regimento ou do ato de que resultar sua criação e com as catribuições neles previstas.

    Na CF/88, art. 66, parágrafo 1°: O Presidente da República poderá vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por entendê-lo inconstitucional. (É o veto jurídico)
  • Vale lembra que o Mandado de Segurança impetrado por parlamentar durante o trâmite de determinado projeto de lei também é forma de controle preventivo.
  • O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.

     

    a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.

    Poderá ser realizado pelo:

     

    1.      Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei

     

    2.      Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional;  O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei

     

    3.      ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.

     

    Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:

     

    1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;

     

    2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.

     

    Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.

     

    Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

     

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO

     

    b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.

     

    A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;

     

    São as hipóteses em que há:

     

    1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;

     

    2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • GABARITO: CERTO

    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

  • No âmbito do Poder Legislativo, o controle preventivo de constitucionalidade será exercido pelas comissões de constituição e justiça.


ID
494338
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de controle de constitucionalidade, em conformidade com o sistema constitucional brasileiro vigente, analise:

I. O controle repressivo, de regra, é feito pelo Poder Judiciário, porque o Poder Legislativo também pode realizá-lo em certas hipóteses.
II. O controle preventivo é atribuição exclusiva do Parlamento porque é realizado pelas comissões de constituição e justiça.
III. O controle concentrado é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja competência é originária, assim como pelo Senado Federal ao suspender a lei inconstitucional.
IV. O controle de constitucionalidade repressivo judiciário é misto, ou seja, é exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa.

Nesses casos, se apresentam corretos APENAS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    I. (CORRETA) O controle repressivo, de regra, é feito pelo Poder Judiciário, porque o Poder Legislativo também pode realizá-lo em certas hipóteses.

    A regra no Brasil é que o controle repressivo é feito pelo Judiciário.

    Exceções (o repressivo pode ser feito por outros poderes):

    Poder Legislativo:ex. lei delegada – o Presidente solicita autorização para legislar sobre X, vem o Presidente e legisla sobre X e Y. O Congresso pode sustar o que exorbitou da autorização. Art. 49, V.
    Ex.2: art. 49,V – Decreto Regulamentar - Se o Presidente editar decreto que diz mais que poderia. O CN pode sustar.
    Ex.3: Medida Provisória. O Presidente edita MP e esta não tem os requisitos de relevância e urgência. O CN pode entender que a MP é inconstitucional.
    Ex.4: Tribunal de Contas (órgão que auxilia o legislativo). Ele pode reconhecer a inconstitucionalidade no caso concreto que está a julgar. Súmula 347 do STF.

    Poder executivo: não é pacífico; mas, há quem entenda que o chefe do Executivo (presidente, governador, prefeito) pode determinar que a lei é inconstitucional. 


    II. (ERRADA) O controle preventivo é atribuição exclusiva do Parlamento porque é realizado pelas comissões de constituição e justiça.

    Controle Preventivo: seu objetivo é impedir que a norma inacabada, portanto, projeto de lei, de antemão inconstitucional, adentre no ordenamento jurídico (conjunto de normas de um Estado em um determinado momento).

    O controle preventivo se manifesta em 3 momentos: feito pelo Legislativo; feito pelo Executivo; feito pelo Judiciário.

    Pelo Legislativo = CCJ (comissão de constituição e justiça). A CCJ dá um parecer a respeito da constitucionalidade do Projeto de Lei. Este parecer é terminativo. Não é opinativo. Tem o poder de mandar o PL para o arquivo se oferecer parecer dizendo da inconstitucionalidade. Art. 58, §2º.

    Pelo Executivo = veto jurídico do presidente. Se o presidente entende que o PL é inconstitucional ele pode vetar. Art. 66 §1º.

    Pelo Judiciário = o poder judiciário faz o controle preventivo através do Mandado de Segurança impetrado por parlamentar federal. Só parlamentar federal pode ajuizar Mandado de Segurança fazendo controle de constitucionalidade preventivo. Só parlamentar tem direito líquido e certo ao devido processo legislativo constitucional.


    III. (ERRADA) O controle concentrado é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja competência é originária, assim como pelo Senado Federal ao suspender a lei inconstitucional.


    O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de “concentrar-se” em um único tribunal, o STF. Pode ser verificado em cinco situações (ADI genérica, ADI por omissão, ADI Interventiva, ADC e ADPF). Já, o Senado Federal não exerce o controle concentrado, apenas o difuso.
     
    IV. (CORRETA) O controle de constitucionalidade repressivo judiciário é misto, ou seja, é exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa.

    A regra no Brasil é que o controle repressivo é feito pelo Judiciário.
    O controle repressivo jurisdicional no Brasil é MISTO. Isto porque adota 2 sistemas ou modelos: Sistema Difuso e Sistema Concentrado.

    Fonte: Aula Pedro Taques - LFG
  • III. O controle concentrado é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja competência é originária, assim como pelo Senado Federal ao suspender a lei inconstitucional. 

    Errada. O Senado Federal não exerce o controle concentrado, pois a suspensão prevista no art. 52, X da CF somente ocorre na hipótese de controle difuso.
  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA.

    (...) III. O controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos estados surgiu no Ordenamento Jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988.

     
    Na realidade o controle concentrado não é do âmbito dos estados. Ele se dá por meio do STF através da
     ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade e a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Aqui os efeitos são erga omnes, portanto servindo para todos;

    controle difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Os efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes.

    Portanto a questão está errada por afirmar que o controle concentrado se dá por meio dos estados.

    BONS ESTUDOS!


  • fonte: http://direitoturmab.wordpress.com/category/mapas-mentais/
  • Analisando a questão em comento, é importante destacar ainda que o quesito I fala sobre controle repressivo, de regra, praticado por parte do judiciário, e acrescenta que em algumas hipóteses pode ser praticado pelo legislativo. Essa situação se traduz na possibilidade do legislativo expurgar o que o executivo exorbita o limite que lhe fora delegado pelo próprio legislativo. Ex. lei DELEGADA!

  • Boa questão. 

  • GABARITO: "B" 

     

    ITEM I: "O controle repressivo, de regra, é feito pelo Poder Judiciário, porque o Poder Legislativo também pode realizá-lo em certas hipóteses. " - CORRETO 

    O controle repressivo é aquele que recai sobre a norma ou lei ja progmulada, é realizao pelos tres poderes (Executivo, Legislativo e Judiciario) 

    EXECUTIVO: pode descumprir uma lei ou ato normativo no ambito da sua administração, por considerar inconstitucional. 

    LEGISTALIVO: pode sustar os atos normativos praticados pelo poder executivo, quando extrapolar os limites da delegação legislativa, ou ainda rejeitar Medida Provisória por considerar inconstitucional. 

    JUDICIARIO: verificação da leis e atos normativos devidamente concluidos, que EM REGRA é o responsável por exercer o controle repressivo/posterior, tendo como exceções as hipoteses acima mencionadas. 

     

    ITEM II: "O controle preventivo é atribuição exclusiva do Parlamento porque é realizado pelas comissões de constituição e justiça. " - INCORRETO

    O controle preventivo é aquele exercido sobre um projeto de lei ou proposta normativa ainda em fase de elaboração.

    Pode ser exercido pelos tres poderes, embora as CCJ - Comissões de Constituição e Justiça possam exercer o controle preventivo por meio do Poder Legislativo, não é sua exclusividade, pois o Poder Exectuivo também o exerce ao realizar o veto presidencial, e por fim o Poder Judiciário de forma exclusiva e excepcional somente o faz mediante a impretação de Mandado de Segurança , para resguardar o direito-funçao dos parlamentares a participar do processo legislativo de uma lei ou ato. 

     

    ITEM III:  "O controle concentrado é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja competência é originária, assim como pelo Senado Federal ao suspender a lei inconstitucional. " - ERRADO

    O controle concentrado exercido por um unico orgão, ou poucos e previamente determinados órgãos.

    A atuação do Senado Federal ocorre no CONTROLE DIFUSO, e indo além predomina uma corrente doutrinária da Teoria da  Abtrativização ou Transcedência que considera o art. 52,X, CF uma aberração juridica, pois o proprio STF ao declarar a inconstitucionalidade ja possui força normativa para suspender a execução do objeto impugnando, cabendo ao Senado Federal apenas a PUBLICIDADE da lei/ato normativo declarado inconstitucional.

     

    ITEM IV: "O controle de constitucionalidade repressivo judiciário é misto, ou seja, é exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa. l" - CORRETO 


ID
576856
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade na Constituição Brasileira, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Errada - O veto do Chefe do Poder Executivo no momento da sanção de uma Lei constitui um tipo de controle PREVENTIVO, pois a referida lei ainda NÃO entrou no ordenamento jurídico.

    Letra B) Errada - Mesma explicação da letra A

    Letra C) Errada - o controle preventivo  REPRESSIVO é jurisdicional, exercido pelo Supremo Tribunal Federal através da ação declaratória de constitucionalidade;

    Letra D) Errada - Adota-se tanto o REPRESSIVO quanto o PREVENTIVO

    Letra E) Correto 
  • A alternativa E está francamente incompleta... também se exerce controle preventivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário (MS por parlamentar por um processo legislativo hígido)
  • Sem querer ser repetitivo, esta questão está realmente incompleta, pois o Poder Judiciário pode fazer o controle preventivo.

    Ocorre na hipótese de violação do devido processo legislativo por projeto de lei ou PEC (proposta de emenda à Constituição).

    Nesse caso, o titular do direito ao devido processo legislativo constitucional é o Parlamentar.

    Portanto, se um projeto de lei ou uma PEC viola o procedimento, estará violando o direito do Parlamentar, pois este  tem o direito de participar de um
    processo legislativo em consonância com a Constituição. Caso isso ocorra, será possível utilizar o instrumento de Mandado de Segurançavia judiciário.


    Obs. Não é admitido o MS na hipótese de violação do processo legislativo regimental, pois constitui matéria interna corporis.
  • Muita discussão e imputação de chatices por comentários LÓGICOS e pouca elucidação!
    "Quem não ajuda, não atrapalhe" por favor!

    Vamos lá. Não entendo como essa questão não foi anulada. Ambas estão incompletas, todavia a banca achou melhor dar como certa a letra E.

    • d) adota-se apenas o sistema de controle repressivo jurisdicional de constitucionalidade, eis que se trata de constituição rígida; 
    • O controle de constitucionalidade repressivo é realizado quando já existe uma lei ou ato normativo e, tem por objetivo a retirada desta lei ou ato normativo do ordenamento jurídico, já que por certo, contraria a Carta Maior.
    • A princípio, o controle de constitucionalidade repressivo é realizado pelo Judiciário. Mas, também pode ser realizado excepcionalmente, por Casas Legislativas, como ocorre pela Comissão Mista do Congresso Nacional que age diante de inconstitucionalidade de medida provisória editada pelo Presidente da República.

      A sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo quando uma lei delegada exorbita dos limites de delegação legislativa é um outro típico exemplo ilustrativo de tal situação de controle de constitucionalidade repressivo não exercido pelo Judiciário.
    • Com base no Art. 23 da CF/88, também atipicamente, pode o Executivo exercer o controle de constitucionalidade repressivo. Deste modo, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, além dos Prefeitos podem negar o cumprimento de uma lei ou ato normativo por entenderem estar diante de uma inconstitucionalidade, até que o Judiciário analise e aprecie a questão suscitada.
    •  
    •  
    • e) o sistema preventivo de controle de constitucionalidade é exercido pelo Legislativo e Executivo.
    • Sua finalidade é impedir que alguma lei ou ato normativo dotado de inconstitucionalidade faça parte do ordenamento jurídico. Entretanto, existem algumas restrições ao controle exercido pelo Judiciário.

      Contudo, é assegurado ao Parlamentar envolvido no processo legislativo o direito de impetrar mandado de segurança contra proposta de emenda à Constituição extrapole os limites do Poder Constituinte Derivado ou do projeto de lei que desrespeite as regras constitucionais do processo legislativo (STF, RDA, 138/158 e MS 24.041).
    •  
    • Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal- STF não tem admitido mandado de segurança quando o pedido estiver fundamentado pela violação das disposições regimentais das Casas Legislativas.

      Por fim, no que tange ao Controle de Constitucionalidade Preventivo, tome-se por exemplo, o controle exercido pelo Legislativo, através de Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), quando emite parecer pela inconstitucionalidade de uma proposição legislativa, bem como, o exercido pelo Chefe do Executivo quando veta (veto jurídico) uma proposição de lei por te-la como inconstitucional.


    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=853&id_titulo=10790&pagina=24
    Assim, em que pese a resposta E ser a menos incorreta, não está também de todo conforme o Direito pátrio. Como é uma prova objetiva, não nos cabe divagar, mas apenas analisar as questoes menos erradas. 

  • hahaha Klaus é uma figura

    Simples Carolina, não anulam as questões porque são mesquinhos. Se fosse anular toda questão ruim as provas terminavam com quase todas anuladas.
  • rsrsrsrs .... Adorei os comentários acima. Muito criativos!!! Já tinha notado a sagacidade do amigo Alexandre .... mas acho seus comentários bastante pertinentes !!! ele sempre vai no assunto que me deixa em duvida ...

    errei essa questão justamente por achar a letra "E" incompleta!!! 

    soh para complementar os estudos:

    O parlamentar só tem essa legitimidade se ele for parlamentar da Casa onde o projeto esteja em tramitação. Se for de outra Casa não pode impetrar o MS. Deputado Federal só pode impetrar MS por inobservância do processo legislativo se projeto de lei estiver em tramitação na Câmara. Se estiver no Senado não cabe impetração por deputado, mas por Senador.
  • Acerca do controle de constitucionalidade na Constituição Brasileira, é correto afirmar que:

    A) Falsa;
    B) Falsa;
    C) Falsa;
    D) Falsa;
    E) Encontra-se Incompleta, mas as informações apresentadas estão Corretas;

    Diante destas informações, chamei meu primo de 12 anos para responder esta questão. 
    A)AAaskijaskj Pasmem, ele marcou a alternativa "E".
    É, eu sei, também fiquei chocado... será ele um prodígio??
    Sem mais!!! Bons estudos a todos!!!
  • Pessoal, com o devido respeito aos Gurus do QC vamos analisar direito a alternativa "E":

    Em momento algum ela foi peremptória no sentido de excluir o Poder Judiciário da apreciação prévia do controle de constitucionalidade, a questão simplesmente diz que o Executivo e o Legislativo exercem controle prévio e em nenhuma circunstância disse que o Judiciário não o exerce pois para isto valeria-se de expressões como "APENAS, TÃO SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE", dentre outras.

    Forte abraço.
  • E qual o problema? Eu não preciso me aproveitar de mulheres cegas. Diferente de você, eu até faço bem para a vista, tanto que não preciso me esconder atrás de desenhos (por favor, guarde sua "beleza" para si mesmo!)

    Aliás, o fato da questão estar incompleta invalida MUITAS alternativas de MUITAS questões por ai. Se isso serve para tornar uma questão errada, não poderia tornar uma questão certa. É questão de coerência da banca. Ou uma questão incompleta está sempre certa ou está sempre errada. Simples assim!

    Ah, só pra completar, seu primo de 12 anos acertou e eu tbm... o fato de eu exigir coerência não impede me impede de responder o que querem. Sorte que ele não concorre né, precisa ter 18... vai estudando junto com ele, daqui 6 anos vcs podem passar juntos, que tal?

    Enfim, percebi que tem gente com ciumezinho porque bastante gente gosta dos meus comentários. Façam assim: estudem com seus primos de 12 anos e tentem comentar as questões tbm. Vamos ver quem se sai melhor! Competição sadia!

    Parei de discutir, perdi 3 minutos da minha vida respondendo a futuros servidores subalternos...
  • Alex, logo se nota que vc também é virgem pela grandiosidade de visão que tem. Quando uma pessoa nasce mesquinha morrerá mesquinha independentemente da posição que ocupa ou do dinheiro que ostenta. Lamentável a visão de vida que demonstrou. Não fossem os servidores, que vc chamou aqui de subalternos, o Estado como um todo não funcionaria.
    Além do mais, vc não faz idéia de quem eu seja ou do grau de esforço e metas busco na minha vida... Espero que toda essa maturidade que vc "ostenta" sirva um dia pra enchergar a riqueza que existem nos detalhes e nas simplicidades. A vida não é feita por um homem só, mesmo que ele seja grande... ;D
  • É lamentável observar o caminho que os comentários relacionados a está questão tomaram, os nobres colaboradores Bruno e Alex( vulgo paladino do QC) transformaram uma batalha que era para ser litarária em uma verdadeira teia de vaidades, parece que estamos assistindo ao programa do Ratinho. Se o nosso querido colaborador Alexandre é virgem, acredito que está é uma questão de cunho pessoal que só interessa a sua pessoa, não deveria ser jogada dessa forma num ambiente intelectual no qual participamos, penso que o colega Bruno tenha se exaltado, talvez, levado por está teia de vaidades que muitas vezes nos deixamos contaminar. Nesses momentos de crise é imprtante nos auto-analisarmos para buscar crescimento em meio a toda está celeuma. 

  • o fato de o ítem "e" estar incompleto não significa que ele esteja errado.
    por exemplo:
    se dentro de uma sala encontra-se 5 pessoas, e você é o porteiro, alguém passa e pergunta:

    tem 2 pessoas lá dentro?

    resposta do porteiro:

    sim.

    tem 3 pessoas lá dentro?

    sim

    ou seja...é um típico caso de raciocínio lógico...onde tem 5 pessoas, tem 4, 3, 2, 1...

  • Mano, isso aqui tá mais emocionante que UFC! Não deixem de me convidar para o próximo combate...
  • UFC- Universidade Federal do Ceará, uma Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Educação, não entendi a comparação.
  • Homero e se eu tivesse colocado MMA no lugar de UFC? O que seria? Vamos ver até onde vai sua criatividade...
    • e) "o sistema preventivo de controle de constitucionalidade é exercido pelo Legislativo e Executivo".

    Marquei a questão por exclusão. O entendimento da frase é que APENAS o Legislativo e o Executivo exercem o controle preventivo.
    Sabem que isso não é verdade, pois como já comentado por outros colegas, há hipótese de participação do Judiciário.
  • Lol De direito não entendi nada, mas de como perpetuar abobrinhas esse tópico está nota 1000¬¬
  • A letra E não é totalmente correta:

    Cabe controle preventivo pelo poder judiciário também.
  • A letra "E" está incompleta! Pois o controle prévio ou preventivo é realizado não só pelo legislativo e executivo, mas também pelo judiciário
  • Não há que se falar em anular a questão pela ausência de informação na letra E, tendo em vista que, não se fala em exclusividade de competência no controle preventivo, caso, falasse em "somente" "apenas" desta forma estaria errada.
  • Caímos no mesmo limbo do CESPE: meio errado pode/não pode estar certo.

  • controle prévio -> Executivo, Legislativo e Judiciário

    --------------------------------------------------------------------------

    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

  • A letra E não está incorreta. A regra é que o controle preventivo seja exercido pelos poderes Legislativo e Judiciário. Ponto. O fato do Judiciário exercer tal controle através de um Parlamentar impetrar Mandado de Segurança constitui via EXCEPCIONAL.


ID
595456
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considera-se mecanismo de controle político de constitucionalidade, previsto pela Constituição da República dentro da sistemática de freios e contrapesos da separação de poderes que adota,

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela, o Presidente da República exerce o controle preventivo de constitucionalidade,por meio do sistema de freios e contrapesos, tendo o prazo de 15 dias úteis para vetar ou sancionar o projeto de lei.

    Lembrando que admite-se sanção tácita. Veto tácito, não.



  • Só se responde por eliminação. Não há gabarito correto.

    a) INCORRETO, apesar de dizer algo correto. Só se chega a resposta porque todas as outras alternativas estão erradas. Na verdade, não se trata de ato político. O veto por inconstitucionalidade é um veto jurídico ao projeto de lei, ao contrário do que é pedido pelo enunciado. Enfim, como todas as outras estão erradas, marca-se A. Fica o alerta: veto jurídico é o veto por inconstitucionalidade; veto político é o veto por contrariedade ao interesse público.

    b) INCORRETO, a resolução é do Senado Federal.

    c) INCORRETO, o STF só julga o presidente em caso de crimes comuns conexos à atividade presidencial.

    d) INCORRETO, a arguição é em sessão secreta.

    e) INCORRETO, a sustação é feita pelo Congresso Nacional.

  • LETRA A

    Mas concordo com o Alexandre, pois o veto nesse caso não é político, e sim por inconstitucionalidade. De qualquer forma a Letra a é a menos errada.
  • A alternativa A não é a menos errada. É completamente errada!
    Só a FCC não sabe a diferença de veto político e veto jurídico.
    Lamentável..
  • FCC é a banca mais ridícula que existe. Além de só copiar letra de lei, tenta criar questões difíceis e acaba fazendo essa lambança.
  • Gente, a letra A não está errada não. O controle exercido pelo Presidente da República é um controle político, porque exercido pelo Executivo, não sendo, portanto, um controle jurisdicional. Vejam que a questão cobrou o tipo de controle, e não o tipo de veto. Dessa forma, o Presidente da República exerce o controle POLÍTICO de constitucionalidade através do veto jurídico.

    "Pode o controle ser POLÍTICO ou JURISDICIONAL, sendo este último também chamado JUDICIÁRIO ou JUDICIAL. Será político ou judiciário o controle de constitucionalidade, conforme seja produzido por um órgão situado fora ou dentro do Poder Judiciário. O controle judiciário é feito pelos juízes e tribunais componentes do Poder Judiciário no exercício da jurisdição, ou seja, exercitando o poder de dizer o direito, fazendo coisa julgada.Já no controle político não intervém o Poder Judiciário, mas órgãos não-judiciários, que, por isso mesmo, são ditos políticos." (http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-controle-de-constitucionalidade.cont).

  • A colega tem razão.  A questão não cobra o tipo de veto, mas sim o tipo de controle. Portanto, a assertiva está correta. Trata-se de controle político, uma vez que é exercido pelo Presidente e não pelo judiciário.
  • Galera,
    a questão fala em controle POLÍTICO!
    O veto do presidente NÃO é ato de controle político, mas sim ato de controle do EXECUTIVO!


    Questão que deve ser ANULADA.

    Página 237 do Livro do Lenza,  tópico 6.4.1.2. Controle prévio ou preventivo realizado pelo Executivo

    "O veto dar-se-á quando o Chefe do Executivo considerar o projeito de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público.
    O primeiro é veto jurídico, sendo o segundo conhecido como veto político."


    O Controle Político pode se dar de duas formas (somente):
    - Prévio: é o realizado pela CCJ;
    - Posterior: é o realizado pelo Congresso Nacional nas hipóteses do art. 49, V e do art. 62, §5°. 

    Tudo bem que as outras alternativas estão erradas... 
    Agora, falar que a letra A é a mais certa é fazer demagogia com a Banca.

    Lembrar aos colegas que existem 03 poderes:
    - Executivo;
    - Legislativo;
    - Judiciário;

    Desde quando o presidente pertence ao Legislativo?

    Ademais, o fato de haver um tipo de veto "político" não o transforma em ato político, sem contar que tal veto (político) NÃO é considerado ato de controle.



  • Vamos ver o que diz Pedro Lenza (Direito Cosntitucional Esquematizado, 15ª ed., p. 240/241):
    "Verifica-se em Estados onde o controle é exercido por um orgão distinto dos tres Poderes, órgão esse garantidor da supremacia da Constituição. Tal sistema é comum em paises da Europa como Portugal e Espanha, sendo o controle normalmente realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais.
    Luis Roberto Barroso, como José Afonso da Silva, destaca o modelo francês estabelecido na Constituição de 1958 e que fixou o Conselho Constitucional, composto de 9 Conselheiros escolhidos pelo Presidente da República e pelo Parlamento, tendo como membros natos os ex-Presidentes da República, como exemplo de controle político.
    No Brasil, Barroso entende que o veto do Executivo a projeto de lei por entendê-lo inconstitucional (veto jurídico) bem como a rejeição de projeto de lei da CCJ seriam exemplos de controle político"


    Portanto não se deve confundir o veto jurídico/político com o tipo de controle. No caso, o veto será juridico (inconstitucionalidade) mas a atuação do Presidente seria, no entender de Barroso, uma espécie de controle político.

    Bons estudos.

  • Estão fazendo uma confusão por conta da terminologia. Mas é muito simples: controle político é o exercido por órgãos não jurisdicionais: 

    Poder Executivo ( veto jurídico) e Poder Legislativo ( Comissão de Constituição e Justiça, sustar atos do executivo, apreciar os requisitos da Medida Provisória)

    Não é porque o nome do veto é jurídico que o controle é jurídico. O gabarito está correto.

  • Quem quiser: http://www.auditoria.mt.gov.br/arquivos/A_67d2945afe5ea9ddd7ff7ec2649aa608
    CONTROLEINTERNOEEXTERNODAADMINISTRACAOPUBLICA-TCU.pdf


    A atividade estatal está sujeita a dois tipos básicos de 
  • mais uma observação merece ser feita acerca das assertivas "d" e "e": elas estão erradas também porque ambas estão tratando de "COTROLE LEGISLATIVO", espécie de CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e não de controle de constitucionalidade.
  • O controle político é exercido por Órgão que não possui função jurisdicional típica. É um controle preventivo, ou seja, é exercido antes do aperfeiçoamento do processo legislativo.

    Ex.: Veto do executivo, que é o que diz a opção A.

  • gabarito A!!!
    Mas comoo bem dito pelo colega nao há alternativa correta!!!


    a) INCORRETO, apesar de dizer algo correto. Só se chega a resposta porque todas as outras alternativas estão erradas. Na verdade, não se trata de ato político. O veto por inconstitucionalidade é um veto jurídico ao projeto de lei, ao contrário do que é pedido pelo enunciado. Enfim, como todas as outras estão erradas, marca-se A. Fica o alerta: veto jurídico é o veto por inconstitucionalidade; veto político é o veto por contrariedade ao interesse público.

    b) INCORRETO, a resolução é do Senado Federal.

    c) INCORRETO, o STF só julga o presidente em caso de crimes comuns conexos à atividade presidencial.

    d) INCORRETO, a arguição é em sessão secreta.

    e) INCORRETO, a sustação é feita pelo Congresso Nacional.
  • Segundo Pedro Lenza:
    Veto Jurídico =  Chefe do Executivo considera projeto de lei inconstitucional.
    Veto Político = Chefe do Executivo considera projeto de lei contrário ao interesse público.
  • Já citaram Pedro Lenza, corroborando o gabarito A como correto, mas aproveito para citar Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a respeito do controle político:

    "Caso a Constituição outorgue a competência para a fiscalização da validade das leis a órgão que não integre o Poder Judiciário, teremos o sistema político. No Brasil, o controle de constitucionalidade realizado nas Casas Legislativas, pelas Comissões de Constituição e Justiça, é exemplo de controle político. Também é controle político de constitucionalidade o veto do chefe do Poder Executivo a projeto de lei, com fundamento em inconstitucionalidade da proposição legislativa (veto jurídico)."

    E apenas para fechar: "A maioria das Constituições contemporâneas tem adotado o sistema judicial (...), inclusive a Constituição da República Federativa do Brasil de 1998."
  • Sobre a assertiva "C", encontra-se essa errada porque a atribuição de julgar o Presidente da República por Crimes de Responsabilidade é do Senado Federal, ex vi do art. 86 CF, e não do STF conforme posto na questão. 

    Art. 86. CF: Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.


    Bons Estudos!
  • Ainda bem que Alexandre alertou o erro da assertiva A!
    Acabei de estudar essa possibilidade como jurídica e não política!
    Gabarito incorreto.
  • Pessoal, eu também errei a questão porque acha que veto do presidente por inconstitucionalidade era jurídico e não político. Então fui pesquisar no livro do Luis Roberto Barroso (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro)  e olha oq encontrei:

    "No Brasil, onde o controle de constitucionalidade é eminentemente de natureza judicial — isto é, cabe aos órgãos do Poder Judiciário a palavra final acerca da constitucionalidade ou não de uma norma —, existem, no entanto, diversas instâncias de controle político da constitucionalidade, tanto no âmbito do Poder Executivo — e.g., o veto de uma lei por inconsNo Brasil, onde o controle de constitucionalidade é eminentemente de natureza judicial — isto é, cabe aos órgãos do Poder Judiciário a palavra final acerca da constitucionalidade ou não de uma norma —, existem, no entanto, diversas instâncias de controle político da constitucionalidade, tanto no âmbito do Poder Executivo — e.g., o veto de uma lei por inconstitucionalidade — como no do Poder Legislativo — e.g., rejeição de um projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça da casa legislativa, por inconstitucionalidade".


    Pesquisei também no livro do Gilmas Mendes:

    "Cogita-se de controle de constitucionalidade político, também chamado modelo de controle francês, quando a atividade de controle de constitucionalidade é exercida por órgão político e não por órgão jurisdicional.       Assim, o controle de constitucionalidade realizado nas Casas Legislativas, pelas Comissões de Constituição e Justiça ou pelas demais comissões, enquadra-se nessa categoria.       Também o veto oposto pelo Executivo a projeto de lei, com fundamento em inconstitucionalidade da proposição legislativa, configura típico exemplo de controle de constitucionalidade político (CF, art. 66, § 1º).  "


    Enfim, acho que não resta dúvidas que o veto por inconstitucionalidade pelo Presidente é controle de constitucionalidade político, uma vez que essa classificação se liga ao órgão prolator do ato de controle e não ao mérito do controle. Vale lembrar, que constrole de constitucionalidade, seja político ou jurídico, é sempre relacionado à constitucionalidade da lei ou do ato.


    Bons Estudos!!!
  • Concordo com o colega Alexandre. Consoante Lenza, o controle prévio ou preventivo realizado pelo Executivo se dá pelo VETO, logo, dár-se -á quando o Chefe do Executivo considerar o projeto de lei INCONSTITUCIONAL ou CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO. O primeiro é o veto JURÍDICO, sendo o segundo conhecido como veto POLÍTICO. No caso, questão mal formulada, felizmente dá para chegar ao gabarito por exclusão dos demais itens.
    Bons esudos!!!
  • controle politico é diferente de veto politico, cuidado galera, controle político é o realizado pelo PR esse por sua vez se divide em veto juridico e veto politico.


  • Segundo Marcelo Novelino, o controle de constitucionalidade político é aquele realizado por órgão sem poder jurisdicional (executivo, legislativo ou órgão criado especialmente para o controle de const). 

       Assim, o constitucionalidade político e veto político são coias diferentes.

       Somente a partir dessa noção é possível salvar a questão. 

  • Segundo Luiz Roberto Barroso: o veto do Executivo a projeto de lei, por entende-lo inconstitucional (veto juridico), bem como a rejeicao a projeto de lei na CCJ seriam exemplos de controle politico.

  • Atenção ao comentário de Camila Menezes, com base no entendimento doutrinário de dois ministros do STF.

  • Constituição Federal:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.


ID
597334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que
se seguem.

Antes de um projeto de lei ser votado em uma das casas do Congresso Nacional, ele é submetido à Comissão de Constituição e Justiça da respectiva Casa e, caso essa comissão emita pronunciamento no sentido de ser inconstitucional o projeto, ele não poderá ser submetido ao plenário para votação, antes de sanada a inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • A obra de Pedro Lenza toca diretamente no assunto:

    "Questão interessante pode surgir indagando se o parecer negativo das Comissões de Constituição e Justiça, declarando a inconstitucionalidade do projeto de lei inviabilizaria seu prosseguimento. O §2º do Regimento Interno do Senado dispõe que, em se tratando de inconstitucionalidade parcial, a comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício, embora a regra geral seja a rejeição e arquivamento definitivos salvo recurso interposto por, no mínimo, 1/10 dos membro do Senado".

    Vê-se, pois, que há possibilidade de o projeto ir à votação, não obstante, inicialmente, tenha sido entendido como inconstitucional.
  • ASSERTIVA ERRADA

    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o parecer da CCJ é termintivo, se o projeto receber parecer negativo da CCJ, será ele rejeitado e arquivado, não havendo daí por diante, nenhuma tramitação.

  • Camila,
    Penso que o fundamento mais apropriado para essa questão está no § 1º do art 101 do Regimento do Senado:
    § 1o Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e  arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos termos do art. 254.

    Ou seja: mesmo a CCJ emitindo pronunciamento no sentido da proposição ser inconstitucional, a proposição poderá ir à votação em plenário  mesmo sem sanar sua inconstitucionalidade ou injuridicidade. Só não poderá ir para votação em plenário se a Comissão tiver votado de forma unânime pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da proposição.

    Logo, a questão está errada pois afirma que a proposição não pode ser votada nas Casas antes de ser sanada a inconstitucionalidade. Não precisa sanar a inconstitucinalidade da proposição. Ela ( a proposição) pode ir para votação mesmo que a CCJ pronunciou por sua inconstitucionalidade ou injuridicidade. Só não irá para votação se a Comissão pronunciou - de forma unâmime - pela inconstitucionalidade ou injuridicidade. Mas a questão não usou o termo unânime.
    É isso.
    Espero ter ajudado.
    Forte abraço!
    Raphael Resende
  • Apenas complementando o comentário do colega acima, conforme se depreende do § 1º do art. 101 do Regimento Interno do Senado, além da não unanimidade do parecer da CCJ, ainda é necessário recurso de 1/10 dos membros do Senado para que o projeto de lei vá à votação (apesar do parecer contrário do CCJ, que, conforme já dito e reforçado, deve ser não unânime).
  • Sendo bem objetivo.

    Os projetos do Senado Federal NÃO têm a obrigatoriedade de passar pela CCJ.

    Portanto, a afirmação:  "Antes de um projeto de lei ser votado em uma das casas do Congresso Nacional, ele é submetido à Comissão de Constituição e Justiça da respectiva Casa". É FALSA!
  • VEJAM NESSE SITE O DESENROLAR DE UM PROJETO DE LEI.
    http://mundoestranho.abril.com.br/materia/como-uma-lei-e-votada-no-congresso
  • Em que pese os excelentes comentários, pautados no regimento interno das casas legislativas, creio que a resposta está na CF na parte que trata das comissões e traz a previsão de recurso de 1/10 dos membros da casa.  A resposta é a mesma, mas não exige que o concursando saiba sobre regimento interno quando o concurso não é para camara ou senado.

    Seção VII
    DAS COMISSÕES

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • Cf. o site da Câmara dos Deputados (http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/128550.html):

    Parecer terminativo

    O parecer terminativo determina o arquivamento do projeto, dependendo da análise dos aspectos de admissibilidade, que é feita pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania; de Finanças e Tributação; e por comissão especial.

    A CCJ analisa se a proposta está de acordo com a Constituição e com as normas gerais do Direito (constitucionalidade e juridicidade). A Comissão de Finanças analisa a adequação financeira e orçamentária dos projetos que alterem o sistema financeiro ou envolvam receitas ou despesas públicas. Entre outros aspectos, essa análise leva em conta se a proposta está de acordo com as normas do sistema financeiro nacional e se as fontes dos gastos previstos no projeto estão indicadas no Orçamento do ano seguinte. 

    A proposta que for rejeitada nessas comissões, em relação a esses aspectos específicos, terá sua tramitação terminada e será arquivada, independentemente de ter sido aprovada por outras comissões. Em vez do arquivamento, entretanto, a proposta poderá seguir para votação no Plenário se houver recurso de um décimo dos deputados (51) contra o parecer terminativo.
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • Nobres colegas,
    A questão afirma que, diante de um pronunciamento de inconstitucionalidade do projeto pela CCJ, o projeto não poderá ser submetido ao plenário para votação, antes de sanada a inconstitucionalidade apontada. É notório que, se o vício se perpetuar, a futura lei será objeto de um controle posterior. Mas isso não é objeto da assertiva.
    Conforme ressaltado nos comentários dos colegas acima, é possível o envio ao plenário se houver recurso de 1/10 dos membros da Casa.
    Portanto, a questão se torna errada.
  • A CCJC profere decisões quanto a este aspecto da constitucionalidade com poderes terminativos, podendo determinar o arquivamento de um projeto, caso visualize a inconstitucionalidade, sem remetê-lo ao Plenário.

    Pode ser interposto recurso subscrito, por pelo menos por 1/10 dos membros da casa legislativa, para que este projeto quanto à análise da constitucionalidade seja remetido à apreciação do plenário. Não havendo recurso, a própria CCJ com poderes finais terminativos decide o arquivamento ou não de um projeto, dependendo do que se detectar, se verificar a presença de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade. 
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Pode ou não pode?

     

    A doutrina diz que se o posicionamento do CCJ for negativo, ou seja, impondo a inconstitucionalidade do projeto, esse posicionamento é terminativo.

     

    Acontece que esse posicionameto tido como terminativo não é lá tão terminativo assim.

    Isso porque a própria CF coloca a possibilidade de que que 1/10 dos membros da Casa entre com recurso para que o projeto seja encaminhado ao Plenário, mesmo tendo sua inconstitucionalidade reconhecida pela Comissão (art. 58, § 2º).

     

    Portanto, PODE!

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • CCJ ao decidir pela inconstitucionalidade do projeto = será terminativo, SALVO a possibilidade de (1/10 dos membros da Casa) entre com recurso p/ que o PL seja encaminhado ao Plenário, mesmo tendo sua inconstitucionalidade reconhecida pela Comissão (art. 58, § 2º, inciso I da CF).

  • O que ocorre é que a CCJ de ambas as Casas vai emitir um parecer, que nada mais é do que uma opinião a respeito da matéria - opinião essa que tem muito peso político e que, na prática, orienta 99% das aprovações e rejeições do Poder Legislativo, mas que não deixa de ser uma simples opinião, com a qual o Plenário da Casa pode concordar ou rejeitar.

    Nos casos onde a CCJ entende que a ideia é boa mas o projeto é inconstitucional, o parecer dela proporá uma emenda que visará exatamente consertar a inconstitucionalidade em questão. Se ela entende que o projeto é inconstitucional e que não dá pra consertar por emenda, ela propõe a rejeição dele.


ID
602773
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos


I – A Constituição Federal estabelece os mesmos legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, dentre os quais se incluem os partidos políticos.

II – O controle prévio da constitucionalidade é realizado unicamente pelo Poder Legislativo.

III – O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que viola a cláusula de
reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declar e expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou emparte.

IV – O controle aberto ou pela via de exceção é realizado pelos juízos ou
tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal que é responsável exclusivamente pelo exercício do controle concentrado.

Alternativas
Comentários
  • I – A Constituição Federal  estabelece os mesmos  legitimados para propor  a Ação Direta de  Inconstitucionalidade  e  a  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade,  dentre  os  quais  se  incluem os partidos políticos. 

    ERRADO! A acertiva está em parte correta, mas erra quando generaliza que os partidos políticos são legitimados para propor ADI e ADC. Na verdade, só poderão ser legitimados, nos termos do Art. 103, VIII da CF, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

    II – O controle prévio da constitucionalidade é realizado unicamente pelo Poder  Legislativo.

    ERRADO! Há controle prévio por parte de todos os poderes, nos seguintes casos:
    1. Poder Legislativo: CCJ. Por meio de parecer terminativo (e não opinativo). Art. 58 §2º CF.
    2. Poder Executivo: Veto jurídico do Presidente da República. Art. 66 §1º CF.
    3. Poder Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar (só parlamentar Federal). Só parlamentar tem o direito líquido e certo ao devido processo parlamentar.



    III – O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que viola a cláusula de reserva  de  plenário  a  decisão  de  órgão  fracionário  de  Tribunal  que,  embora  não  declar e  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei ou  ato normativo  do poder   público,  afasta  sua incidência, no todo ou emparte. 

    CORRETO! Literalidade da Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal
    que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.



    IV  –  O  controle  aberto  ou  pela  via  de  exceção  é  realizado  pelos  juízos  ou  tribunais,  com  exceção  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  é  responsável  exclusivamente  pelo  exercício  do  controle concentrado.

    ERRADO! O STF pode realizar o controle de constitucionalidade incidental ou pela via de exceção atraves do Recurso Extraordinário, por exemplo.

    SOMENTE O ITEM III está CORRETO! Alternativa correta letra "C"
  • Completando a resposta do colega...


    IV  –  O  controle  aberto  ou  pela  via  de  exceção  é  realizado  pelos  juízos  ou  tribunais,  com  exceção  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  é  responsável  exclusivamente  pelo  exercício  do  controle concentrado.

    Os Tribunais de Justiça também realizam controle concentrado de constitucionalidade.

    Art. 125. (...). § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.


    SPINARDI, Marcelo Gatto.Parâmetro de controle de constitucionalidade estadual. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
  • Banquinha cachorra


ID
623242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que o processo legislativo — seja em projetos de lei, seja em projetos de emenda constitucional — é suscetível de controle incidental pelo Poder Judiciário, sempre que haja risco de lesão à ordem jurídico-constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Achei que fosse o caso só da perda do objeto, porém, o STF considera que há também a perda da legitimidade do parlamentar, em virtude de não ser possível o MS virar um sucedâneo da Ação de Controle Concentrado. Acho que talvez tenha faltado esse dado da perda do objeto na assertiva. Segue decisão do STF, meio longa mas bem completa:

    MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA "AD CAUSAM" DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.- (...) Sendo assim, pelas razões expostas, julgo extinto este processo de mandado de segurança, restando prejudicado, em conseqüência, o exame dos embargos de declaração opostos a fls. 85/91.Arquivem-se os presentes autos. Publique-se.Brasília, 11 de setembro de 2007.  Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 11/09/2007, Data de Publicação: DJ 19/09/2007 PP-00026, undefined)
  • Trago a ementa completa, bem como o número do acórdão para facilitar na consulta:

    MS 26712 ED-MC/DF*


    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA "AD CAUSAM" DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.
    - O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos - formais e/ou materiais - que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o congressista interessado.
    - Com a aprovação da proposição legislativa ou, então, com a sua transformação em lei, registra-se, não só a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, mas a cessação da própria legitimidade ativa do parlamentar, para nele prosseguir, eis que a ação mandamental - além de incabível contra atos estatais em tese (Súmula 266/STF) - não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
    - Se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir, anomalamente, que o membro do Congresso Nacional - que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política - pudesse discutir, "in abstracto", a validade constitucional de determinada espécie normativa. Precedentes.

    BONS ESTUDOS!
  • b) É possível o controle judicial do processo legislativo, pela via incidental, exercido por meio da impetração de mandado de segurança, bem como mediante ação direta de inconstitucionalidade. ERRADA. O que se busca com a ADI genérica é o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.


    Ao contrário da via de exceção ou defesa, pela qual o controle (difuso) se verificava em casos concretos e incidentalmente ao objeto principal da lide, no controle concentrado a representação de inconstitucionalidade, em virtude de ser em relação a um ato normativo em tese, tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado. 


    c) Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode exercer o controle incidental do processo legislativo mediante a impetração de mandado de segurança. ERRADA. Controle prévio ou preventivo realizado pelo judiciário: O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.


    Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS (mandado de segurança) é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo”

    Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015). 

  • a) O controle judicial do processo legislativo alcança atos com fundamentos exclusivamente regimentais.

    ERRADA. Nos termos da jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Judiciário durante o processo legislativo abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não lhe cabendo, contudo, a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis, vedando-se, desta feita, interpretações das normas regimentais (cf.: MS 22.503-3/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 06.06.1997, p. 24872, Ement. v. 01872-03, p. 385; j. 08.05.1996 — Tribunal Pleno,52 descrevendo o posicionamento da Suprema Corte).” Fonte: PEDRO LENZA. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO.

  • Lembrando que, a perda da condição de parlamentar prejudica a legitimidade para a causa, e a conversão da proposta em lei extingue o objeto da ação. Em ambos os casos o Mandado de Segurança será extinto sem resolução de mérito.

  • A resposta correta é a alternativa D. Em sendo convertido o projeto ou a proposta de lei em lei, perderá o objeto o Mandado de Segurança que visa ao controle de constitucionalidade preventivo. Uma vez criada, nascida a lei, caberá outros instrumentos de controle de constitucionalidade repressivos.


ID
709717
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as afirmações abaixo sobre o Processo Legislativo no âmbito federal, assinale a alternativa correta.

I – O veto jurídico do Presidente da República, forma de controle prévio de constitucionalidade de lei, será sempre expresso.

II – O Congresso Nacional também exerce controle prévio de constitucionalidade, a partir das Comissões de Constituição e Justiça presentes nas duas Casas Legislativas, que oferecem pareceres aos projetos de lei em andamento.

Alternativas
Comentários
  • Características do veto 
     
    O veto, que consiste na manifestação de dissensão do presidente da República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, caracteriza-se, no sistema constitucional brasileiro, por ser um ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, insuscetível de apreciação judicial.
     
    Assim, o veto é ato expresso, ou seja, decorre sempre de uma manifestação explícita do presidente da República, uma vez que transcorrido o prazo prescrito para o veto sem a sua manifestação ocorre a sanção tácita (CF, art. 66, § 3°).


    http://www.senado.gov.br/portaldoservidor/jornal/Jornal123/processo_legislativo.aspx


    Alguém comenta a alternativa II??
  • Gabarito: letra D

    Internamente, o Poder Legislativo exerce o controle de constitucionalidade de sua produção legislativa por meio de seus órgãos internos, sendo, preliminarmente, desenvolvido pela sua Mesa Diretora – através da Presidência – que rejeitará toda e qualquer proposição a ser submetida à deliberação do Plenário, que venha a ser considerada flagrante ou manifestamente inconstitucional, cabendo ao seu autor (ou autores) recorrer(em) dessa decisão à audiência da comissão permanente que tem por finalidade fazer esse controle político preliminar de constitucionalidade que, normalmente, denomina-se Comissão de Constituição e Justiça.

    Posteriormente a esse controle preliminar, o órgão competente para orientar o Plenário sobre a inconstitucionalidade – ou não – de qualquer projeto é a Comissão de Constituição e Justiça.



    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/120/controle-de-constitucionalidade-politico#ixzz1vY7A0FIh
  • Marcelo Novelino nos traz que em ambos os casos o veto deverá ser motivado, ou seja, expresso. (Novelino, 6ªed., pág.831). Ainda, art.66,§1º, da CF.
  • O veto é um controle prévio, por ser anterior à promulgação da lei.
  • Em relação a segunda assertiva:

    De fato, o controle prévio pelo P. Legislativo da constitucionalidade das leis se faz pelas Comissões de Constituição e Justiça existentes em ambas as Casas do Congresso Nacional, conforme previsão do Regimento Interno da Câmara (art. 32, IV) e do Regimento Interno do Senado (art. 101).
  • Deve-se lembrar que o veto (político ou jurídico) é sempre expresso, mas a sanção presidencial pode ser expressa ou tácita.
  • GABARITO "D".

    Controle preventivo

    O controle preventivo de constitucionalidade ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda e tem por finalidade precípua evitar uma lesão à Constituição.

    Poder Legislativo

    No âmbito do Poder Legislativo é exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça, as quais têm caráter permanente (CF, art. 58).

    O Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece que, antes da apreciação pelo Plenário, as proposições serão examinadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para o exame de sua constitucionalidade por meio de parecer terminativo (RICD, arts. 53, III, e 54, I). No caso de provimento de recurso contra parecer terminativo de Comissão haverá apreciação preliminar em Plenário, a quem cabe deliberar definitivamente sobre a constitucionalidade da proposição (RICD, arts. 154 e 155).

    Por seu turno, o Regimento Interno do Senado Federal prevê a competência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para opinar sobre a constitucionalidade das matérias que lhe forem submetidas (RISF, art. 101, I). No caso da emissão de parecer pela inconstitucionalidade de uma proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado. Todavia, não sendo unânime o parecer, admite-se recurso de um décimo dos membros do Senado no sentido de sua tramitação (RISF, art. 101, § 1.°).

    Poder Executivo

    No Poder Executivo, o controle preventivo ocorre por meio do veto jurídico oposto pelo Presidente da República a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, § 1.°).

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • "Quem calaconsente"... sanção pode ser tácita ou expressa.


ID
710464
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o momento no qual é possível realizar o controle de constitucionalidade, os órgãos que podem exercitá-lo e os efeitos de seu reconhecimento, analise as afirmativas a seguir;

I. O controle preventivo de constitucionalidade é realizado somente quando do processo legislativo e pelo Poder Legislativo.

II. A CRFB/88 estatui que apenas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivos Órgão Especial, os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

III. A declaração incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal desfaz, desde sua origem, a eficácia do a to declarado inconstitucional, com efeitos ex tunc para as partes do processo em que houve a declaração.

IV. O controle de constitucionalidade no plano estadual realiza- se por via incidental, sendo que o manejo de ação direta é peculiaridade do plano federal.

Pode-se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • b) correta
    II. A CRFB/88 estatui que apenas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo Órgão Especial, os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    III. A declaração incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal desfaz, desde sua origem, a eficácia do ato declarado inconstitucional, com efeitos ex tunc para as partes do processo em que houve a declaração.
  • Questão mal elaborada. A assertiva I está incompleta, mas não incorreta!!! Isso porque o controle preventivo é feito pelo legislativo sim, mas não só por ele.

    Vejamos: "O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário".
    Fonte: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera
  • É verdade! Aliás, analisando-se friamente, não há erro na assertiva I!

    Isto porque, como já explicitado acima, o Poder Legislativo (embora não só ele) realiza controle preventivo de constitucionalidade através de suas Comissões.

    Bons estudos!
  • III-

    Decidida a questão pelo Tribunal, ou até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, na hipótese de recurso extraordinário, e havendo a declaração de inconstitucionalidade da lei, a sentença, ou acórdão, produzirá efeitos apenas para as partes (como qualquer decisum, não extrapola os limites estabelecidos na lide), e produz efeitos retroativos – ex tunc - , atingindo a lei desde a sua edição, tornando-a nula.

    Existe, porém, um meio de se produzir efeitos para terceiros não envolvidos na lide, e ocorre quando o Senado Federal, através de resolução, suspende a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF.
  • Gab. B

    I - ERRADA (conforme a banca): penso que ela é incompleta. Assim o é, pois o controle preventivo é feito também pelo judiciário (em relação às vedações expressas na CF, como se dá no art. 60) e pelo executivo (no caso do veto político - tem por base o interesse público  e do veto jurídico - tem por base a inconstitucionalidade). O legislativo realiza o controle preventivo de constitucionalidade por meio de suas comissões de constituição e justiça, quando essas declaram a inconstitucionalidade do projeto de lei ou no caso de o deputado ou senador impetrar mandado de segurança para coibir os atos tidos por inconstitucionais no processo legislativo.

    II - CORRETAArt. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    III -
    CORRETA: como o Brasil adotou a teoria da nulidade tem-se que, quando o STF declara a nulidade de uma lei ou ato normativo esse é tido como nulo desde o início, não tendo eficácia desde a sua origem. Assim, o efeito ex tunc opera em relação às partes e aos terceiros.

    IV -
    ERRADA: há ação direta de constitucionalidade no plano estadual. Segue um trecho do artigo publicado pelo ministro Gilmar Mendes (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_03/contr_const_dir_mun_est.htm):

    "
    Ora, tendo a Constituição de 1988 autorizado o constituinte estadual a criar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Carta Magna estadual (CF, art. 125, § 2o) e restando evidente que tanto a representação de inconstitucionalidade, no modelo da Emenda no 16, de 1965, e da Constituição de 1967/69, quanto a ação declaratória de constitucionalidade prevista na Emenda Constitucional no 3, de 1993, possuem caráter dúplice ou ambivalente, parece legítimo concluir que, independentemente de qualquer autorização expressa do legislador constituinte federal, estão os Estados-membros legitimados a instituir a ação declaratória de constitucionalidade."
  • Nao ha motivo para a assertativa I estar errada. O controle preventivo nao e exclusivo do poder legislativo mas obviamente que esse controle lhe compete. Como foi dito, esta incompleto mas nao esta errado. Seria a mesma coisa de considerar errada a assertativa que tras a afirmaçao que a lei penal nao retroagira. Nao ha o emprego de excusoes como SOMENTE ou APENAS. Foi perguntado a regra e eu respondo a regra.

  • ALT. B

    II) Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    III) Via de regra, o pronunciamento judicial no controle difuso produz, quanto ao aspecto temporal, efeito ex tunc, vale dizer, retroativo, vez que declara o ato inquinado de inconstitucionalidade como nulo.

    Neste sentido doutrina de Alexandre de Moraes2:

    “Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica (...)”

    FONTE:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7068

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • COMENTÁRIOS UMA A UMA:

    I. O controle preventivo de constitucionalidade é realizado somente quando do processo legislativo e pelo Poder Legislativo.
    ERRADA. O controle preventivo pode ser realizado pelos 3 poderes e não apenas pelo Poder Legislativo.
    No âmbito do Legislativo, as CCJ (comissão de Constituição e Justiça) são responsáveis pelo controle preventivo.
    No âmbito do Executivo, a sanção ou veto do Presidente é o responsável pelo controle preventivo.
    No âmbito do Judiciário, o Mandado de Segurança impetrado por parlamentar com fulcro no devido processo legislativo é o respon´savel pelo controle preventivo.

    II. A CRFB/88 estatui que apenas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivos Órgão Especial, os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    CORRETA. Conforme art. 97 da CF: vejamos:
    Art. 97 CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    III. A declaração incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal desfaz, desde sua origem, a eficácia do ato declarado inconstitucional, com efeitos ex tunc para as partes do processo em que houve a declaração.
    CORRETO. A teoria adotado pelo STF em relação à declaração de inscontatitucionalidade das leis ou atos normaitvo é a teoria da nulidade, portanto, o ato é considerado nulo desde a sua origem. A decisão de declara a nulidade tem por efeitos ex tunc. No caso de declaração incidental de inconstitucionalidade (via controle difuso) tem apenas efeitos inter partes, dependendo do Senado Federal, tal decisão poderá ser convertida e produzir efeitos erga omens (não é a regra).

    IV. O controle de constitucionalidade no plano estadual realiza- se por via incidental, sendo que o manejo de ação direta é peculiaridade do plano federal.
    ERRADO. As Constituições Estaduais podem contemplar as ações diretas se assim desejarem, tendo neste caso como parâmetro a própria Constituição Estadual e tendo por órgão competente para o julgamento o respectivo TJ.

    GABARITO "B"
  • Questão mal elaborada. Não consigo ver o erro na III, uma vez que,  sendo  controle incidental, o objeto principal da demanda não é o controle de constitucionalidade e sim  um caso concreto que fora levado ao STF. Portanto, o controle aqui é incidental, a decisão será entre as partes, com efeitos ex nunc, não retroage até a origem do ato. Exceto se o Senado suspender o ato a pedido do STF.

  •  O controle preventivo não é somente realizado por competência do Poder Legislativo, mas a assertiva "I" não está errada apenas incompleta. 

  • Não Consegui identificar o erro da assertiva I: " O controle preventivo de constitucionalidade é realizado pelo Poder Legislativo. "O controle PREVENTIVO é sim realizado pelo LEGISLATIVO, se a questão tivesse a palavra "apenas", estaria errada, mas como ela somente afirma que o legislativo faz esse controle está certa. Esse controle é feito pelo CCJ. 

    Vejam o que diz Pedro Lenza: "O Legislativo verificará, através de suas comissões de constituição e justiça, se
    o projeto de lei, que poderá virar lei, contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade."




  • Sol Toledo...faltou sensibilidade com a questão. Todos os poderes têm o controle preventivo. O controle repressivo é que cabe apenas ao Poder Judiciário.


ID
718264
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade consubstancia-se na verificação da compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição da República. Acerca do conjunto de instrumentos previstos pela Lei Maior para a salvaguarda de sua supremacia, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    VETO do presidente da república é forma de controle preventivo político do poder Executivo.

  • O veto pode ter fundamento jurídico, quando o presidente entende que a norma é inconstitucional, ou político, quando o veto decorre de razões relacionadas ao interesse público. Assim, acredito que o item A esteja correto, o que deve ter motivado a anulação da questão (já que o enunciado pede o item incorreto). 


ID
822706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca do poder constituinte.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), é possível questionar, através de mandado de segurança, proposta de emenda constitucional tendente a abolir a separação de poderes. Todavia, a legitimidade para o ajuizamento é exclusiva de parlamentar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Segundo Pedro Lenza:


    Em relação a este tema, pedimos vênia para citar a exposição feita por Araujo e Nunes Júnior, resumindo a matéria: “O Supremo Tribunal Federal... tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um ‘direito-função’ do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. Assim, o § 4.º do art. 60 da Constituição Federal veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No caso, o que é vedado é a deliberação, momento do processo legislativo. A Mesa, portanto, estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar”.51

    Concordamos com esse posicionamento, aliás majoritário no STF. Explicando, a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.

    Portanto, o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF).

  • segundo entendimento do STF o controle judicial preventivo via de regra é da alçada do legislativo e do poder executivo, contudo, admite-se de forma excepcional que o poder judiciário realize tal controle. Ocorrendo quando, o parlamentar visando proteger direito liquido e certo de um devido processo legilstivo impetra mandado de segurança afim de questionar vicios no processo legislativo e violação de clausula petreas. STF, MS21.648; MS20.257
  • De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), é possível questionar, através de mandado de segurança, proposta de emenda constitucional tendente a abolir a separação de poderes. Todavia, a legitimidade para o ajuizamento é exclusiva de parlamentar.
    Assertiva correta. Esse controle de constitucionalidade é do Poder Legislativo e tem caráter preventivo. O parlamentar impetra o mandado de segurança com o fito de demonstrar a inconstitucionalidade, que no caso em comento, é de um princípio constitucional sensível, sendo vedada proposta de emenda constitucional - limite material do poder reformador.
  • A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo...Portanto, o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar.
    O parlamentar (somente o parlamentar..cuidado com pegadinha de prova que coloca:”o parlamentar e o partido político com representação no Congresso Nacional) tem legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de garantia do devido processo legislativo, a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional.
  • STF:

    Mandado de segurança contra ato da Mesa do Congresso que admitiu a deliberação de proposta de emenda constitucional que a impetração alega ser tendente a abolição da republica.
    Cabimento do mandado de segurança em hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentação (como é o caso previsto no parágrafo único do artigo 57) ou a sua deliberação (como na espécie).
    Nesses casos, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer - em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas - que sequer se chegue a deliberação, proibindo-a taxativamente.
    A inconstitucionalidade, se ocorrente, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a constituição.
    Inexistência, no caso, da pretendida inconstitucionalidade, uma vez que a prorrogação de mandato de dois para quatro anos, tendo em vista a conveniência da coincidência de mandatos nos vários níveis da Federação, não implica introdução do princípio de que os mandatos não mais são temporários, nem envolve, indiretamente, sua adoção de fato.
    Mandado de segurança indeferido.


    (MS 20257, Relator(a):  Min. DÉCIO MIRANDA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1980, DJ 27-02-1981 PP-01304 EMENT VOL-01201-02 PP-00312 RTJ VOL-00099-03 PP-01031)
  • Poder Judiciário realiza controle preventivo se for provocado por parlamentar que participa do processo legislativo, por meio da impetração de Mandado de Segurança. O Poder Judiciário tranca o processo legislativo do projeto constitucional, que será arquivado. 
  • Pessoal, no caso em tela não caberia nenhum outro instrumento para alegar inconstitucionalidade ? somente mandado de segurança ? nenhum outra ação direta de incontitucionalidade de âmbito abstrato ?
  • Manoel, infelizmente não. Como a questão fala em projeto de emenda constitucional, a única forma de questionar é pela via do mandado de segurança por parte de um membro de uma das casas do Congresso Nacional. Se tornando emenda o projeto, o mandado se esvazia por ilegitimidade, cabendo então, qualquer forma de controle concreto ou abstrato.
  • Obrigado pelo esclarecimento Mozart, foi de grande valia.
  • O art. 60, §4º, da CF/88 estabeleceu que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais.
     
    Ressalte-se que é uma limitação material ao Poder Constituinte Derivado na CF/88, ou seja, esta exclui determinadas matérias ou conteúdos da possibilidade de abolição, visando assegurar sua integridade.
     
    Já o controle judicial do processo legislativo de emendas à Constituição é realizado exclusivamente pela via do mandado de segurança.
     
    Como acima dito, o que se obtém, em caso de deferimento, é um provimento judicial de natureza mandamental que tem por objeto o trancamento do processo legislativo, seja lá em que fase ele se encontre, desde que, como veremos no parágrafo seguinte, a emenda ainda não tenha sido promulgada.
     
    De toda forma, a questão esta CORRETA, a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino diz que “mesmo quando cabível o controle do processo legislativo, a legitimação ativa é extremamente restrita: somente os congressistas integrantes da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta são legitimados para impetrar o mandado de segurança com essa finalidade. Em nenhuma circunstância terceiros têm legitimidade para intentar o controle judicial do procedimento constitucional de elaboração dos atos normativos.
     
    Por fim, o STF tem afirmado que somente os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ad causam para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais.
     
    A Corte Constitucional tem reiteradamente proclamado, em favor dos congressistas – não, porém, em favor de terceiros – o reconhecimento desse direito público subjetivo à correta elaboração das leis e das emendas à Constituição.
    Gabarito – Correto
  • Regra geral não é possível ao STF julgar Mandado de Segurança impetrado por palarmentar para exercer controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento.

    Todavia existem 2 exceções:
    •  proposta de Emenda Constitucional que viole cláusula pétrea
    • proposta de Emenda Constitucional que viole as resgras conctitucionais sobre processo legislativo.

    Sendo assim, como a separação dos poderes é cláusula pétrea( art. 60 paragrafo 4°), fica a possibiblidade de o parlamentar impetrar o Mandado de Segurança.
  • A assertiva encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF. 

    Vale a pena destacar, portanto, o recente entendimento do Pretório Excelso acerca do controle de constitucionalidade preventivo (informativo n° 711):


    o sistema constitucional pátrio não autorizaria o controle de constitucionalidade prévio de atos normativos, e que a jurisprudência da Corte estaria consolidada no sentido de, em regra, deverem ser rechaçadas as demandas judiciais com essa finalidade. Delimitou haver duas exceções a essa regra: a) proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Aduziu que, em ambas as hipóteses, a justificativa para excepcionar a regra estaria claramente definida na jurisprudência do STF. O vício de inconstitucionalidade estaria diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Nessas circunstâncias, a impetração de segurança seria admissível porque buscaria corrigir vício efetivamente concretizado, antes e independentemente da final aprovação da norma. (MS 32033/DF)
  • “De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), é possível questionar, através de mandado de segurança, proposta de emenda constitucional tendente a abolir a separação de poderes. Todavia, a legitimidade para o ajuizamento é exclusiva de parlamentar.”
    CERTO. Justificativa:
     
    "PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 60, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. WRIT MANDAMENTAL UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE QUALIDADE PARA AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
    - O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional.
    - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de recusar, a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda à Constituição, ainda em tramitação no Congresso Nacional. Precedentes.
    ...( MS 23.565-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 17.11.1999)
  • Vou resumir ao máximo:

    Controle preventivo Judicial (Excessão no Brasil), Ocorre justamente quando um parlamentar através do Mandado de Segurança, visa IMPEDIR que aquilo que VIOLA a lei, que desrespeite a CONSTITUIÇÃO prossiga.


    EX:

    Imaginemos que um deputado federal apresente uma PEC tendente a inserir a pensa de morte nos crimes hediondos, neste caso a proposta é flagrantemente inconstitucional  e nem poderia tramitar, diante disso caso tramite, qualquer deputado federal poderá impetrar um MANDADO DE SEGURANÇA diretamente no STF pedindo para que o tribunal mande paralisar a tramitação da emenda po ser Atentória a Constituição.

    Fé em Deus.
  • Item correto

    Porque de acordo com o art. 60,p° 4°, III (CF/88) dispõe sobre - "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos poderes"

  • Mozart, só não voto mais de uma vez em sua resposta porque não tem como. Obrigada pelo comentário, foi de grande ajuda!

    • CONTROLE JUDICIÁRIO: em regra realiza o controle repressivo (difuso ou concentrado), porém há a possibilidade do controle preventivo do Judiciário nos seguintes casos:

      • a)Controle preventivo realizado pelo judiciário quando o parlamentar (somente deputado ou Senador, não cabe a partido político) impetra um MS, contra o procedimento de votação de lei ou Emenda que viole a previsão constitucional, visando garantir o direito liquido e certo de não participar de um processo legislativo indevido.

      • b) Contra o procedimento de votação de EMENDA à Constituição que viole a cláusula Pétrea, cabe MS impetrado por Deputado ou Sanador. Obs.: O Projeto de Lei que viole cláusula pétrea, não altera o parâmetro da Constituição, não cabendo assim MS preventivo. MS 32033/2013.

        É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. (...) Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou de PEC em cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo. (...)” (Voto do Min. Teori Zavascki, rel. p/acórdão do MS 32033, j. em 20/06/2013 


  • Certo. Caso haja uma PEC tendente a abolir alguma cláusula pétrea, o parlamentar da Casa onde a PEC tramita pode ajuizar um Mandado de Segurança para trancá-la por ferir o direito líquido e certo ao devido processo legislativo.


  • CLARO,  CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO. SOMENTE CABE AO PARLAMENTAR DA CASA ONDE TRAMITA TAL PROPOSTA.

  • Tendo em vista o princípio da separação dos poderes, trata-se da excepcionalidade do Controle Judicial, denominado 'controle judicial-preventivo', onde eventuais inobservância das regras constitucionais quanto ao processo legislativo, autoriza o Poder Judiciário, se motivado, a intervir, com a finalidade de preservar a supremacia da Constituição. O parlamentar, da Casa onde está tramitando o processo legislativo, por meio de Mandado de Segurança, tem a legitimidade ativa exclusiva.

  • única possibilidade de controle preventivo pelo Judiciário

  • É o chamado controle político-preventivo

  • A constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado EXCLUSIVAMENTE por parlamentar, em duas únicas hipóteses:

    1. PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea.2. Projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.
  • Trata-se da única hipótese de controle preventivo que pode ser realizado pelo poder judiciário. A finalidade principal aqui não é assegurar a supremacia da CF, é proteger um direito subjetivo do parlamentar (direito de participar de um devido processo legislativo). Portanto, só cabe ao parlamentar.


  • controle de constitucionalidade preventivo exercido excepcionalmente pelo poder judiciario

  • Controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Judiciário. Mandado de segurança cuja interposição é exclusiva de parlamentar para proteger o seu direito liquido e certo de não participar de uma votação cujo objeto de análise é inconstitucional. Caso na pendência do julgamento do referido mandado o parlamentar o impetrou perder a sua legitimidade aquele ficará prejudicado.

  • É uma exceção a regra, onde há Controle Preventivo Judicial mediante decisão do MS pelo STF por provocação de um Parlamentar!

  • O questionamento de uma proposta de emenda constitucional configura uma tentativa de controle de constitucionalidade prévio ou preventivo. Esse controle pode ocorrer junto ao judiciário quando existe vedação na constituição ao trâmite da espécie normativa, através de mandado de segurança. No caso narrado pela questão, o art. 60, § 4º, da CF/88, dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. O controle existe nesse caso para garantir o devido processo legal. Trata-se de um direito dos parlamentares. "Portanto, o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar." (LENZA, 2013, p. 277). Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo



  • Regra geral:

    Não é possível o STF julgar MS impetrado por parlamentar para exercer controle de constitucionalidade de projeto que tramita no CN e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento, salvo duas exceções:

    1. proposta de EC que viole cláusula pétrea;

    2. proposta de EC que viole as regras constitucionais sobre processo legislativo.

    Separação de poderes = cláusula pétrea --> Possibilidade de um parlamentar impetrar um Mandado de Segurança.

  • O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.

     

    a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.

    Poderá ser realizado pelo:

     

    1.      Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei

     

    2.      Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional;  O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei

     

    3.      ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.

     

    Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:

     

    1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;

     

    2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.

     

    Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.

     

    Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

     

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO

     

    b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.

     

    A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;

     

    São as hipóteses em que há:

     

    1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;

     

    2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • GABARITO: CERTO

    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • Neste item o examinador traz a possibilidade de realização do controle de constitucionalidade judicial-preventivo de PEC, que se efetivará quando um parlamentar, possuidor do direito líquido e certo de somente participar de um processo legislativo hígido, perfeitamente ajustado com as regras da Constituição, impetrar um MS diante de qualquer ofensa a cláusula pétrea (o que é o caso). Sendo assim, o item é verdadeiro! 

    Vale frisar, ainda, que o controle judicial-preventivo somente pode ser exercido pelo Poder Judiciário quando um parlamentar, por meio da interposição de um mandado de segurança, argumentar a desobediência a normas de caráter formal/procedimental. Eventuais vícios de cunho material não podem ser discutidos neste MS, conforme a firme jurisprudência do STF (MS 32.033-DF). 

  • controle judicial preventivo


ID
897871
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - Veto é meio de controle preventivo de constitucionalidade da lei;

II - A via difusa de controle de constitucionalidade da lei ocorre no caso concreto, “incidentertantum", com efeito "erga omnes",

III - Controle concentrado de iriconstitucionalidade ocorre por meio da argüição de descumrimento de preceito fundamental,

IV - Os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade são os mesmos da ação declaratóría de constitucionalidade, não se admitindo a desistência da ação;

V - A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade podem ser propostas em relação as mesmas espécies legislativas;

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    I - CORRETO. Veto revela-se meio de controle prévio de constitucionalidade realizado pelo Chefe do Poder Executivo. CF - Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    II - INCORRETO. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso não é erga omnes, mas sim inter partes, limitada à relação processual em que a inconstitucionalidade foi declarada.

    III - CORRETO. ADPF é um dos instrumentos de controle de constitucionalidade. Lei 9.882/99
    - Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    IV - CORRETO. CF - Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Lei 9.868/99 - Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

    V - INCORRETO. ADIN pode ser proposta de ato normativo federal e estadual, ao passo que ADC só pode ser proposta de ato normativo federal. CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
  • Acerca da assertiva V, existe um macete que é de grande ajuda: coloque as  3 principais ações em ordem alfabética > ADC/ADI/ADPF, agora grave que a1ª só é cabível para LEIS FEDERAIS, a 2ª para LEIS FEDERAIS E ESTADUAIS e a 3ª para LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

    Repetindo:
    ADC - LEIS FEDERAIS
    ADI -  LEIS FEDERAIS/ESTADUAIS
    ADPF. LEIS FEDERAIS/ESTADUAIS/MUNICIPAIS
  • Fiquei em dúvida em relação ao item III:
    "III - Controle concentrado de iriconstitucionalidade ocorre por meio da argüição de descumrimento de preceito fundamental,"

    Ao meu ver, o controle concentrado de inconstitucionalidade ocorre TAMBÉM por meio da ADPF, mas não somente por meio dela, uma vez que a ADI configura também como tipo de controle concentrado de inconstitucionalidade.
    Interpretei errado? Alguém pode me esclarecer?
  • lembrando: veto  por inconstitucionalidade é veto jurídico. 
    se o Presidente considerar que o projeto de lei é contrario ao interesse público, aí o veto é político. 

  • Prezada Sabrina,

    Entendo correto o item III, já que a banca não restringiu o controle de constitucionalidade apenas à ADPF.
    Também estaria correta mediante a afirmação:
    Controle concentrado de inconstitucionalidade ocorre por meio da argüição de ADI.
    Em momento algum a banca usou a expressão "somente". Percebe?

    Bons estudos!
  • Pessoal to querendo uma ajuda, hoje é 08 de abril de 2014, 4 anos após essa questão linda e maravilhosa, na II o que se pode colocar como falso? Até onde sei, ao menos me foi ensinado, que os controles difusos de constitucionalidade (aqueles incidenter tantum) TEM COMO REGRA efeito erga omnes, bem como o controle de constitucionalidade concentrado. Na internet achei tanto um quanto outro... alguém pra dar uma luz?

  • Diego, regra geral, já que pode haver a suspensão da lei ou ato normativo pelo Senado, no controle difuso, os efeitos não são erga omnes, mas sim inter partes. Essa é a razão para a assertiva II ser falsa!

  • Estava me perguntando o que seria "iriconstitucionalidade".


ID
903070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando, por mera hipótese, que um deputado federal
apresentasse projeto de lei ordinária dispondo sobre a organização
da Defensoria Pública da União (DPU) e que tal proposição, depois
de aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, fosse
encaminhada à sanção do presidente da República, julgue os itens
que se seguem.

Se considerasse o projeto em apreço inconstitucional, o presidente da República poderia vetá-lo, exercendo, nesse caso, controle preventivo de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto.
    É prerrogativa do presidente vetar projeto de lei que considerar inconsitucional ou contrário ao interesse público.
    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
  • Conforme dispõeo Art. 61, § 1º, da Carta Política, é da competencia privativa do presidente da república a iniciativa de projeto de leis que:

    (...)

    inciso II - disponham sobre:

    alínea d) organização do ministério público e da defensoria pública da união, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

    Portanto, vejo que o enunciado da questão supra está equivocado na parte em aponta a iniciativa do membro do Comgresso Nacional, ou seja, de um Deputado Federal.
  • Carlos, não por outro motivo a questão proposta fala de o Presidente vetá-lo exercendo controle de constitucionalidade, afinal está eivado de vício de iniciativa.
  • Questão correta.

    O Presidente da República poderá vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por entendê-lo inconstitucional (CF, art. 66, §1º). É o chamado veto jurídico.

    O veto jurídico, pelo Presidente da República, configura controle preventivo de constitucionalidade, pois busca evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais.

    Fonte: Alexandre de Moraes.

  • Importante acrescentar que as leis que disponham sobre a organização da Defensoria Pública da União são de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que o projeto de lei em tela seria inconstitucional por vício formal subjetivo,  conforme prevê a nossa Carta Magna em seu art.61 §1º, II, d):

    art. 61 (...)

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:


     II - disponham sobre:


     d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;




  • só para aprofundar o tema:

    como o projeto lei é considerado inconstitucional o veto do Presidente da República é veto jurídico; se o projeto de lei fosse considerado contrário ao interesse público o veto político.
  • Certo. Conforme os momentos de controle, o controle pode ser prévio (ou preventivo) ou posterior (ou repressivo). O controle prévio pelo Executivo ocorre através da sanção ou veto do Presidente da República aos projetos de lei.

  • acho que a questão queria saber se conseguíamos distinguir o controle prévio do controle posterior.

    nesse caso, o controle é prévio, uma vez que nem existe lei ainda, pois o projeto de lei transforma-se em lei justamente com a sanção do presidente.


    QUESTÃO > Se considerasse o projeto em apreço inconstitucional, o presidente da República poderia vetá-lo, exercendo, nesse caso, controle preventivo de constitucionalidade.
  • Segundo Vicente Paulo e Frederico Dias: O veto é a discordância do chefe do Executivo com o projeto aprovado pelo Legislativo. Terá o Presidente da República quinze dias úteis para manifestá-lo, sempre expressamente, já que o seu silêncio durante esse período importará sanção tácita. Dentre as muitas características do veto, interessa-nos para essa assertiva aquelas que dispõe acerca da necessária motivação, por inconstitucionalidade ou por contrariedade ao interesse público. Voltando ao ensinamento dos professores: (...) Como se vê, são duas as motivações que autorizam o Presidente da República a vetar um projeto de lei aprovado pelo Legislativo: inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. No primeiro caso, teremos o chamado veto jurídico porque fundamentado em razões de Direito; na segunda hipótese, o denominado veto político porquanto fundamentado em razões políticas. No primeiro caso (veto jurídico), temos um típico controle de constitucionalidade político, exercido por órgão de natureza política, que não integra o Poder Judiciário, e preventivo, porque tal controle incide sobre projeto, antes de a norma estar pronta e acabada.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando,

    ART 84 - COMPETE PRIVATIVAMENTE ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    INC. V - VETAR PROJETOS DE LEI, total ou parcialmente.


  • Amigos, para acrescentar, cabe salientar que há outro equívoco na questão: Não é por meio de Lei Ordinária que se disporá sobre a organização da DPU, mas sim por LEI COMPLEMENTAR, vejamos:


    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Logo, há na assertiva inconstitucionalidade por vício formal ou nomodinâmica na modalidade "formal subjetiva" (pois a iniciativa é do Presidente da República, como citado pelos colegas) e, também, inconstitucionalidade por vício material ou nomoestática pois não pode lei ordinária tratar de matéria reservada à lei complementar. 


    Abraço, espero ter contribuído.

    Bons Estudos.

  • Controle político- veto jurídico.


  • Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO.

  • Sobre os momentos do controle de constitucionalidade, com as respectivas hipóteses:

    Controle prévio ou preventivo pelo Legislativo: próprio parlamentar e CCJ.

    Controle prévio ou preventivo pelo Executivo: veto jurídico.

    Controle prévio ou preventivo pelo Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar. 

    Controle posterior ou repressivo pelo Legislativo: sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (CR, art. 84, IV) ou os limites da delegação legislativa (CR, art. 68); e rejeição, por inconstitucionalidade, das medidas provisórias (CR, art. 62).

    Controle posterior ou repressivo pelo Executivo: os chefes do Executivo podem deixar de aplicar a lei que considerarem inconstitucional (REsp 23.121/GO).

    Controle posterior ou repressivo pelo Judiciário: por qualquer juiz, na função judicante (sistema difuso), ou pelo Supremo Tribunal Federal e tribunais de justiça (sistema concentrado).

  • Apenas a título de complementação e curiosidade.

    O STF, recentemente, entendeu que situações como a descrita na questão NÃO ensejam inconstitucionalidade por vício de iniciativa.

    Segue comentário do INFO 826 - site Dizer o Direito

    DEFENSORIA PÚBLICA

    Constitucionalidade da EC 74/2013, que conferiu autonomia à DPU e à DPDF

    "É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.

    Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826)".

  • O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.

     

    a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.

    Poderá ser realizado pelo:

     

    1.      Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei

     

    2.      Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional;  O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei

     

    3.      ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.

     

    Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:

     

    1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;

     

    2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.

     

    Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.

     

    Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

     

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO

     

    b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.

     

    A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;

     

    São as hipóteses em que há:

     

    1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;

     

    2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • ART 84 - COMPETE PRIVATIVAMENTE ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    INC. V - VETAR PROJETOS DE LEI, total ou parcialmente.

  • GABARITO: CERTO

    Art, 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.


ID
905941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte e do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acho que a letra D é polêmica, pois o Pedro Lenza afirma se tratar de discricionariedade política, citando o STF no mesmo sentido
  • Pelo que entendi...

    O controle jurídico de constitucionalidade se dá por exceção quando mandado de segurança é impetrado contra um processo legislativo que afronta as determinações da constituição, logo é concreto por se tratar de um caso particular e incidental por que o controle de constitucionalidade decorre do julgamento do mando de seguança impetrado e não de um mecanismo de controle propriamente dito, como a ADIn.

    Isto está correto?
  • Leta A - obs:  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INSTITUIÇÃO DA PENA DE MORTE MEDIANTE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA - LIMITAÇÃO MATERIAL EXPLÍCITA DO PODER REFORMADOR DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 60, § 4º, IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. - O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou - como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite - o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo Supremo Tribunal Federal.
  • A regra em relação ao momento do controle de constitucionalidade, é que ele seja político, quando preventivo e jurídico quando repressivo. Entretanto, poderá o Poder Judiciário realizar o controle de constitucionalidade "a priori" ao julgar Mandado de Segurança impetrado por parlamentar na defesa do devido processo legislativo constitucional. O Poder Legislativo foge a regra quando, nos termos do artigo 49, V, da Constituição Federal, susta ato normativo do Poder Executivo que exorbite o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa, exercendo assim o controle político repressivo.

  • Não se pode olvidar, nessa esteira, de recente decisão do plenário do Supremo que cassou liminar anteriormente deferida pelo ministro Gilmar Mendes em sede de Mandado de Segurança sobre a tramitação de PL que inibia a criação de novos partidos políticos. Na visão do Ministro Gilmar, tratava-se de PL causístico. Certamente a decisão é paradigmática sobre a alteração da jurisprudência do tema nesse particular ("controle político preventivo") e será objeto de arguição nas próximas provas. 

    Aguardemos...



    Quinta-feira, 20 de junho de 2013

    Plenário nega MS que questiona tramitação do PLC 14/2013 no Congresso Nacional

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (20) o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 32033, que questiona o projeto de lei que cria restrições para a criação de novos partidos políticos (PL 4470/2012 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013). Com os três últimos votos proferidos, a maioria dos ministros decidiu negar o MS de autoria do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), cassando a liminar deferida pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão do trâmite do projeto de lei.

  • Sobre a letra C:
    "Em que pese o controle de constitucionalidade, no Brasil, ser preponderantemente exercido pelo Poder Judiciário, a doutrina registra exemplos de controle repressivo feito pelo Poder Legislativo como o exercido pelo Congresso Nacional na rejeição de medida provisória inconstitucional. 
    A rejeição de uma medida provisória considerada inconstitucional pode ser: 
    a) por não atender aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; CF/88, Art. 62 . Em caso de relevância e urgência , o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 
    b) por ter um conteúdo incompatível com a Constituição ou vedado por ela; CF/88, Art. 62, 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
    b) direito penal, processual penal e processual civil;
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. CF/88, Art. 62, 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    c) por ter sido reeditada na mesma sessão legislativa em que tenha rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. CF/88, Art. 62, 10 . É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 222."

  • Alguém poderia fundamentar a letra d. Procurei no livro de Pedro Lenza mas não achei nada que falasse sobre a impossibilidade do Senado revogar a suspensão.
  • A letra D está errada ao dizer que a resolução aprovada pelo Senado pode ser posteriormente revogada. O ato de expandir os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade em controle difuso é discricionário, sim, porém irrevogável.

    Apenas acrescentando, esse ato é sempre ex nunc, sem possibilidade de modulação de seus efeitos. Porém, conforme o Decreto 2.346/97, aprovado por Fernando Henrique Cardoso, para a Administração Pública tão somente, tal ato terá efeitos ex tunc. Além disso, vale dizer que a lei não é revogada, mas apenas tem sua eficácia suspensa, pois o que se tem é uma resolução do Senado e apenas lei pode revogar outra lei.
  • LETRA D - Corroborando com esse entendimento temos a doutrina de Pedro Lenza: “Deve-se, pois, entender que o Senado Federal não está obrigado a suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de discricionariedade política, tendo o Senado Federal total liberdade para cumprir o art. 52, X, da CF/88. Caso contrário, estaríamos diante de afronta ao princípio da separação de Poderes” (2009, p. 185).

    É preciso registrar, também, que uma vez emitida a resolução, o Senado nunca mais poderá revê-la (CLÈVE, 2000, p.120). Assim, uma vez realizada, ela se torna irrevogável, afinal a Constituição deferiu, nesse particular, o direito de suspensão, mas não o direito de revisão e assim o fez em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

  • E o veto jurídico do Presidente da Répública? E a análise da Comissão de Constituição e justiça pela inconstitucionalidade do PL? E o MS de parlamentar? Não são formas de controle preventivo? O veto do Presidente não é controle abstrato?

    Para mim a questão deveria ser anulada.
  • Colega ANSELMO SANTALENA acho que vc se equivocou pois a alternativa A se refere ao "controle judicial preventivo de constitucionalidade..." O veto juridico e a atuação das Comissões não são judiciais. A alternativa A está correta.

    Ademais, penso que o julgamento (em junho de 2013) do MS 32033, q questionou o projeto de lei que estabelece novas regras para a distribuição de recuros do fundo de partidario (Inf 711) não trouxe mudança do entendimento do STF qnto a posssibilidade de controle prévio dos atos normativo. Mas o STF confirmou que, em regra, não se admite a proposituta de ação judicial para realizar controle de constitucionalidade de projeto de lei.

    O Min Teori Zavascki destacou em seu voto (Inf 711) que há duas exceções: A) proposta de emenda à CF manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e B) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Entendeu o STF que o caso em exame não se enquadrou em qualquer dessas duas excepcionais situações, por isso o MS foi denegado.
  • 2.4. Controle de Constitucionalidade Repressivo pelo Poder Legislativo

    Em regra, como visto, o poder Legislativo exerce controle de constitucionalidade em momento preventivo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, mas é possível também fazê-lo em momento posterior. Trata-se da hipótese de rejeição de medida provisória.

    Quando a medida provisória chega no Legislativo, este poderá convertê-la em lei, ou poderá rejeitá-la. A medida provisória, embora não seja lei, tem força de lei. Isto é, com a medida provisória, já houve o efetivo ingresso no ordenamento jurídico de espécie normativa pronta e acaba, como se lei fosse. Logo, a rejeição de medida provisória é hipótese de controle repressivo de constitucionalidade realizado pelo poder Legislativo.

    Além disso, dispõe o art. 49, V, da CF/88 que compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. O Legislativo, assim, pode suspender ato normativo do Executivo quando este exorbitar os limites: (a) do poder regulamentar (art. 84, IV, CF/88); (b) da delegação legislativa (art. 68, CF/88). Em ambos os casos, trata-se, pois, de um controle de legalidade, nesse caso a inconstitucionalidade é reflexa. Havendo, então, exorbitação do executivo aos limites impostos pelo legislativo, pode o próprio Legislativo atuar repressivamente sustando atos normativos do executivo.

    2.5. Controle de Constitucionalidade Repressivo pelo Poder Executivo

    Já se sabe que o Executivo pode realizar controle prévio de constitucionalidade por meio do veto jurídico. É possível ao Executivo também, em hipótese excepcionalíssima, realizar controle de constitucionalidade repressivo. Trata-se de hipótese reconhecida pela jurisprudência da Suprema Corte, do exercício do controle de constitucionalidade pelo Executivo com a não aplicação de lei que repute maculada de incostitucionalidade.

    Refere-se a uma possibilidade conferida aos Chefes do Executivo de não aplicar determinada lei ou ato normativo quando entender que essas espécies são inconstitucionais. Nesse caso, a lei fica ineficaz por opção do Executivo, que tem a possibilidade de descumprir um ato legislativo quando entender inconstitucional.

    É claro que isso não é um "cheque em branco", o Executivo não pode simplesmente deixar de aplicar uma lei porque não lhe interessa, sob pena de responsabilidade. Trata-se de hipótese excepcionalíssima, exercido pelo Executivo, em momento posterior, que embora não haja previsão expressa em lei, é reconhecida pelos tribunais.

  • Segundo Pedro Lenza o controle prévio é aquele realizado durante o processo de formação do ato normativo e, pode ser realizado pelo Poder Legislativo, através de suas comissões de constituição e jusitça, pelo Poder Executivo, através do veto, o qual se denomina veto jurídico, e, por fim, pelo Poder Judiciário pela via de exceção ou defesa, trata-se, portanto, de controle concreto, que tem por base o direito público subjetivo do parlamentar de participar de um processo legislativo hígido. (pág. 161 a 165)

    O senado é obrigado a suspender efeitos?  O SF não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo, trata-se e discricionariedade política, do contrário, estariamos diante de afronto ao princípio da separação dos poderes (pág. 182) 

    fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, ed. metódo, 11 edição, 2007.
  • Qual o fundamento para a letra B? Alguém sabe?
  • b) Embora o poder constituinte decorrente deva observar os limites materiais fixados pelo poder constituinte originário, a constituição estadual pode estabelecer a necessidade de edição de lei complementar para tratar de matérias em relação às quais a CF exija processo legislativo ordinário.

    Essa matéria já é tratada pela Carta Política, não dando margem para a Costituição Estadual tratar do assunto.
  • No que diz respeito à alternativa "D", s.m.j., ainda que o Senado não tenha obrigação em editar resolução para suspender a lei declarada inconstitucional, a revogação da resolução (se editada, evidentemente) não tem o condão de "restabelecer a eficácia da norma" já declarada inconstitucional pelo STF.
  • Alguém, por favor, encontrou uma fundamentação sobre a impossibilidade de revogação da resolução do Senado, alternativa d?
  • (A) Correta, é o entendimento do STF. É possível este controle concreto, de modo incidental, que é uma excecao e se materializa atraves de mandado de seguranca.

    (B) Errada. Se a carta maior, Constituicao Federal atribui que tal assunto cabe a lei ordinária, as Constituicoes estaduais ("menores") devem se basear naquele texto.

    (C) Errada. O controle a posteriori pode ser reatilizado pelo legislativo (ex: congresso suspender medidas do presidente que exorbitem...) e até mesmo pelo TCU (segundo entendimento to STF).

    (D) Errada. Se a resolucao for editada, nao podera o Senado Federal voltar atras.
  • Letra D:

    O fato é que, em controle difuso a ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que houver declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por voto da maioria absoluta de seus membros (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 97), após o trânsito em julgado, será comunicada ao Senado Federal.

    Consoante verificado, o controle difuso de constitucionalidade tem eficácia apenas entre as partes que litigam naquele caso concreto, ou seja, inter partes.

    Constata-se que, neste controle, nos moldes adotados pelo Brasil, podem advir inconvenientes, entre os quais a insegurança jurídica. Isto porque, pautado no livre convencimento motivado do juiz, no julgamento de determinada lide, uma lei pode não ser aplicada por determinados juízes, por entendê-la inconstitucional, e, em contraponto, ser aplicada por outros juízes, que a entendem constitucional. Perpetua-se, pois, uma incerteza do direito, que nem mesmo uma declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pela Corte Constitucional seria capaz de impedir, pois não vincularia aos demais, apenas lhes servindo de orientação jurisprudencial. (CASTRO, 2008, p. 35-36).

    Deste modo, o art. 52, inciso X, da Constituição, disciplinou instrumento capaz de atribuir eficácia geral, erga omnes, as decisões proferidas em controle difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, em controle difuso a eficácia poderá se estender, excepcionalmente, a todos que se encontrem na mesma situação jurídica, e não só aos que buscaram a prestação jurisdicional naquela situação levada ao Poder Judiciário, garantindo-se a segurança das decisões.
    ...


    Cabe, primeiramente, ressaltar que a participação do Senado Federal, a fim de suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva no STF, restringe-se ao controle difuso de constitucionalidade.

     

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25028/o-controle-difuso-de-constitucionalidade-no-stf-e-o-papel-do-senado-federal/2#ixzz2ddzpXG8B
  • A letra 'b', no meu ponto de vista, é bem interessante e didática. Embora LC possa tratar de assunto reservado a LO (e nesse caso, tal lei será formalmente uma LC mas materialmente LO, podendo ser alterada por LO), a Constituição de Estado Membro nao pode exigir LC onde a CF/88 so exige LO, pois feriria o principio da separação dos poderes. Vejamos:

    “Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797

    Só pra contribuir mais um pouco, temos um problema recente bem parecido com a assertiva da questao acima. Quem se interessar, segue o link.

    Abç, e bons estudos.

  • SOBRE A LETRA "B".

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS QUE VERSAM SOBRE SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÕES EM QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – A inconstitucionalidade dos preceitos impugnados decorre da violação ao princípio da simetria, uma vez que a Constituição do Estado do Piaui exige a edição de Lei Complementar para o tratamento de matérias em relação às quais a Constituição Federal prevê o processo legislativo ordinário. II – A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que o Estado-membro, em tema de processo legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela Constituição Federal. Precedentes. III – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X, edo parágrafo único do art. 77 da Constituição do Estado do Piaui. (STF - ADI: 2872 PI , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 01/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-01 PP-00001)
  • Sobre a D, achei essa decisão do STF: 
    “O STF possui o entendimento consolidado no sentido de que é legítima a cobrança da contribuição ao PIS, na forma disciplinada pela LC 7/1970, no período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade dos DL 2.445/1988 e 2.449/1988 e a entrada em vigor da MP 1.212/1995. Precedentes. A Resolução do Senado Federal 49/1995, que conferiu efeitos erga omnes à decisão proferida no RE 148.754/RJ, Rel. p/ o ac. Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 4-3-1994, fez exsurgir a LC 7/1970, numa espécie de efeito repristinatório, de forma que tal norma voltasse a produzir seus efeitos. Precedente.” (AI 677.191-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2010, Segunda Turma, DJE de 25-6-2010.)
  • "O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um 'direito-função' do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido".

  • Sobre a letra D: o Senado não está obrigado a suspender a lei através de resolução, mas, uma vez emitida, nunca mais poderá revê-la (CLÈVE, 2000, p.120). Aí encontra-se o erro da alternativa, que afirma que o Senado poderá revogá-la para restabelecer a norma.

  • Alternativa D

    "... não se trata de suspensão equivalente à do Senado, que é suspensão em decorrência de declaração de inconstitucionalidade, e, portanto, definitiva, razão por que a expressão mais apropriada seria a de retirada de vigência" – RCL 2256/RN – Rel. Min. Gilmar Mendes – J. 11/09/2003 (grifo nosso).


  • Doideira a alternativa "E".


    Já vi questão em sentido contrário aki nesse site:

    Caso o Senado Federal suspenda a execução de lei declarada inconstitucional, em sede de controle difuso, pelo Supremo Tribunal Federal, não haverá óbice no ordenamento jurídico brasileiro para que, posteriormente, o Senado Federal, por motivos de conveniência política, anule a resolução que efetuar tal suspensão (Agente/MDIC–CESPE 2014). CORRETA.


  • Letra "a" é a correta 

    Tendo em vista que, o respeito ao princípio do devido processo legal um parlamentar poderá impetrar mandado de segurança, quando o processo legiferante estiver em detrimento com as regras estabelecidas pela constituição, bem como manifestamente afrontar alguma cláusula pétria, aliais, pode-se dizer que são também os limites de atuação do Poder Judiciário no controle preventivo. Portanto, como aduzido, o controle é exercido, no caso concreto e de modo incidental.

    Muita força e fé!


  • A - Correto; não cabe controle abstrato, por ação

    B - trata-se de norma de observância obrigatória, portanto, cabe a constituição do estado

    C - cabe, por exemplo ao PL - sustar a execução da lei declarada inconstitucional no controle difuso

    D - Não cabe revogação da resolução que suspende a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso


  • GAB. CERTO".

    Poder Judiciário

    O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.

    Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°).

    Nos termos da jurisprudência do STF, tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. No caso de perda superveniente do mandato parlamentar pelo impetrante, o mandado de segurança deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam.

    Trata-se de um controle difuso-concreto, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do Parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Este controle exercido preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.


  • A.  No Brasil, em regra, o controle preventivo de constitucionalidade é realizado por órgãos políticos, quais sejam: Poder Legislativo, principalmente por meio da comissão de constituição e justiça, CCJ, e Poder Executivo, pelo veto jurídico do seu Chefe. Excepcionalmente, contudo, admite-se controle preventivo feito pelo Judiciário, ao julgar mandado de segurança impetrado exclusivamente por parlamentar, visando proteger o seu direito público subjetivo de somente participar de um processo legislativo hígido, ou seja, em conformidade com a Constituição. Exemplo: caso esteja em tramitação uma proposta de emenda constitucional, PEC, visando a abolir cláusula pétrea, um parlamentar poderá impetrar mandado de segurança perante o STF pedindo a paralisação da tramitação da referida proposta, que afronta o artigo 60, §4º, da Constituição Federal de 1988. Isto porque ele tem direito de não participar de um processo legislativo que afronte a Constituição.

    FONTE: http://www.jurisciencia.com/concursos/exame-de-ordem/provas-comentadas-d-constitucional/comentarios-a-questao-de-controle-de-constitucionalidade-juiz-tjma-cespe-2013/2635/

  • O "controle judicial preventivo de constitucionalidade NÃO é admitido no sistema brasileiro unicamente por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental. " Se a resposta fosse: "controle judicial preventivo de constitucionalidade é admitido no sistema brasileiro unicamente PERANTE O PODER JUDICIÁRIO, por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental." Entendo que estaria correta. Mas não é o caso.  

  • Letra B: Julgado novo de 2015! Cuidado para não confudir :)

    Constituição estadual poderá prever que a Lei Orgânica da Polícia Civil daquele estado tenha status de lei complementar. Não há nada na CF/88 que impeça o constituinte estadual de exigir quórum maior (lei complementar) para tratar sobre essa questão. Seria uma demasia (um exagero) negar à Constituição estadual a possibilidade de escolher determinados temas como mais sensíveis, exigindo, para eles, uma aprovação legislativa mais qualificada por meio de lei complementar. STF. Plenário. ADI 2314/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 17/6/2015 (Info 790).

  • a) O controle judicial preventivo de constitucionalidade é admitido no sistema brasileiro unicamente por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental.
     De fato, o controle preventivo judicial só ocorre quando o parlamentar impetra junto ao STF um MS quanto a forma, ou seja, de forma incidental ou indireta ao tema material. É um caso concreto e único e não abstrato e erga omnis.

  • Importante ressaltar que o controle judicial preventivo se baseia no direito-função do parlamentar de participar de um devido processo legisativo hígido, impedindo a tramitação de espécie normariva vedada pela própria constituição, como no caso de Emenda Constitucional tendende a abolir cláusula pétrea. Este controle não aprecia matéria de regimento interna das casas parlamentares, matária interna corporis, porém tal conceito é temperado pela ideia de normas constitucionais interpostas.

  • Letra "D"

     

    " Se o Senado Federal, discricionariamente, editar a resolução suspendendo no todo ou em parte lei declarada incidentalmente inconstitucional pelo STF , terá euxarido sua competência constitucional, não havendo possibilidade, a posteriori, de alterar seu entendimento para tornar sem efeito ou mesmo modificar o sentido da resolução.

    ( Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 30ªedição)

     

    Portanto, alternativa incorreta. 

  • O Controle de constitucionalidade preventivo pelo judiciário é possível através de Mandado de Segurança impetrado por partamentar. Nele, o que se busca assegurar ao impetrante é o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo hígido, em conformidade com as normas constitucionais sobre processo legislativo (este é o PEDIDO). A inconstitucionalidade do Projeto de Lei é a causa de pedir do Remédio e não o pedido em si. Sendo esta a unica forma de controle preventivo pelo Judiciário e levando em conta que se trata de questionamento incidental, a alternativa "A" está mesmo correta.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTA - Trata-se de um controle que tem por objetivo específico garantir ao parlamentar seu direito de participar do devido processo

                        legislativo. Isso ocorre quando o parlamentar percebe que o processo legislativo não ocorre dentro das regras constitucionais;

     

    B) ERRADA (ADI 2872/PI) - De forma alguma! Violação do princípio da simetria. Ademais, isso constituiria, também, vício formal;

     

    C) ERRADA - O controle repressivo de constitucionalidade é, por excelência, exercido pelo PJ, na sua forma controle jurídico-repressivo. No

                         entanto, há também o controle político-repressivo, exercido pelo PL e PE;

     

    D) ERRADA - De fato, ao receber a comunicação do STF a respeito de inconstitucionalidade de lei, o SF tem a discricionariedade de revisá-la, ou

                         seja, de revisar ou não a lei declarada inconstitucional pelo STF. No entanto, se decidir pela revisão, esta será definitiva e,

                         assim, não há que se falar em revogação.

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.

  • Eu descartei a letra "A" pensando na ADPF preventiva. A ADPF, controle em abstrato concentrado, pode ser proposta nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).

    Alguém ai pode me explicar agora pq a letra A está correta?

  • Por que desatualizada????

  • Sobre a letra d, o erro da assertiva está em sua parte final: "que pode ser por ele posteriormente revogada, para restabelecer a eficácia da norma."

    Segundo ensinamentos de João Mendes Rodrigues, o Senado não pode se retratar da Resolução já editada. Exemplo: fazer uma nova Resolução revogando a Resolução anterior. O Supremo, tal qual a doutrina majoritária, não admite essa ideia, exatamente porque a Resolução do Senado é uma extensão da decisão do Supremo. Se o Senado resolveu suspender a eficácia da norma, ele deu à decisão do STF o efeito erga omnes e vinculante, logo não cabe voltar atrás quanto à atribuição desses efeitos.

  • MOTIVO DA DESATUALIZAÇÃO DA LETRA B.

     

    Constituição estadual poderá prever que a Lei Orgânica da Polícia Civil daquele estado tenha status de lei complementar. Não há nada na CF/88 que impeça o constituinte estadual de exigir quórum maior (lei complementar) para tratar sobre essa questão. Seria uma demasia (um exagero) negar à Constituição estadual a possibilidade de escolher determinados temas como mais sensíveis, exigindo, para eles, uma aprovação legislativa mais qualificada por meio de lei complementar. STF. Plenário. ADI 2314/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 17/6/2015 (Info 790).

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-790-stf3.pdf

  • QUANTO A LETRA "E": ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO 

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

    FONTE: DIZER O DIREITO


ID
935419
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o direito constitucional brasileiro, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C". O controle repressivo do Legislativo pode se dar na forma do art.49, inc. V da CF:

    "art. 49, V da CF/88, o Poder Legislativo o poderá sustar os atos inconstitucionais do Poder Executivo que exorbitem os limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa.
    .......................................

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"


    Lembrando que a sustação se dará por decreto legislativo.

    Além disso a rejeição das Medidas Provisórias, que têm força de lei e que podem ser alvo de ADI - segundo entendimento pacífico do STF - também configura controle repressivo de constitucionalidade.
  • Altrnativa C
    ...
    Excepcionalmente, porém, a Cosntituição Federal previu duas hipoteses em que o controle de constitucionalidade repressivo será realizado pelo proprio poder Legislativo. Em ambas as hipoteses, o Poder Legislativo poderá  retirar normas editadas, com plena vigencia e eficácia do ordenamento jurídico, que deixarão de produzir sues efeitos, por apresentarem um vício de inconstitucionalidade.
    Fonte: Direito Cosntitucional - Alexandre de Moraes - 29 ed. pag. 728
  • Eu discordo do gabarito!!!!!!! Até pq, o enunciado pede que as alternativas sejam analisadas com base na jurisprudência e no direito constitucional braisleiro, e não com base naquilo que expressamente consta da CF ou da legislação. De fato, não há hipótese de controle preventivo pelo P Judiciário na CF. Contudo, o STF já admite (e isso consta de qualquer resumo/caderno/livro de dir constitucional), que o PODER JUDICIÁRIO FARÁ O CONTROLE PREVENTIVO EM SDE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARLAMENTAR VISANDO GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO.
  • Outro meio admitido para o controle de constitucionalidade repressivo pelo legislativo é a propria legitimidade deste para propor ADI, vejam:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
     
    II - a Mesa do Senado Federal;
     
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
     
    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    bjo no cerebelo!
  • Discordo do colega acima, pois quem faz o controle neste caso é o Poder Judiciário através do Supremo.
  • Observe que a alternativa "b" anula a alternativa "d". As duas têm o mesmo sentido, não podendo ao mesmo tempo estarem corretas. Sendo que a "a" está obviamente incorreta (possibilidade do veto do Presidente) . Então, só poderia ser correta a alternativa "c".
  • Gabarito: C

    a)
    (ERRADA) O controle preventivo pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário, mas não pelo Poder Executivo.

    controle preventivo se manifesta em 3 momentos: feito pelo Legislativo; feito pelo Executivo; feito pelo Judiciário.

    Pelo Legislativo = CCJ (comissão de constituição e justiça). A CCJ dá um parecer a respeito da constitucionalidade do Projeto de Lei. Este parecer é terminativo. Não é opinativo. Tem o poder de mandar o PL para o arquivo se oferecer parecer dizendo da inconstitucionalidade. Art. 58, §2º.

    Pelo Executivo = veto jurídico do presidente. Se o presidente entende que o PL é inconstitucional ele pode vetar. Art. 66 §1º.

    Pelo Judiciário = o poder judiciário faz o controle preventivo por meio do Mandado de Segurança impetrado por parlamentar federal. Só parlamentar federal pode ajuizar Mandado de Segurança fazendo controle de constitucionalidade preventivo. Só parlamentar tem direito líquido e certo ao devido processo legislativo constitucional.

    b)
    (ERRADA) O controle preventivo exercido, durante o processo de elaboração das espécies normativas, é feito pelos Poderes Legislativo e Executivo, mas não pode ser feito pelo Poder Judiciário.

    Ver comentário da assertiva “A”.

    c) (CORRETA) A Constituição Federal prevê hipótese de controle de constitucionalidade repressivo realizado pelo Poder Legislativo.

    A regra no Brasil é que o controle repressivo é feito pelo Judiciário.

    Exceções (o repressivo pode ser feito por outros poderes):

    Poder Legislativo: ex. lei delegada – o Presidente solicita autorização para legislar sobre X, vem o Presidente e legisla sobre X e Y. O Congresso pode sustar o que exorbitou da autorização. Art. 49, V.
    Ex.2: art. 49,V – Decreto Regulamentar - Se o Presidente editar decreto que diz mais que poderia. O CN pode sustar.
    Ex.3: Medida Provisória. O Presidente edita MP e esta não tem os requisitos de relevância e urgência. O CN pode entender que a MP é inconstitucional.
    Ex.4: Tribunal de Contas (órgão que auxilia o legislativo). Ele pode reconhecer a inconstitucionalidade no caso concreto que está a julgar. Súmula 347 do STF.

    Poder executivo: não é pacífico; mas, há quem entenda que o chefe do Executivo (presidente, governador, prefeito) pode determinar que a lei é inconstitucional. 

    d)
    (ERRADA) Os atos do processo legislativo são imunes à apreciação do controle jurisdicional preventivo.

    O poder judiciário faz o controle preventivo por meio do Mandado de Segurança impetrado por parlamentar federal. Só parlamentar federal pode ajuizar Mandado de Segurança fazendo controle de constitucionalidade preventivo. Só parlamentar tem direito líquido e certo ao devido processo legislativo constitucional.
  • O controle político de constitucionalidade pode ser prévio/preventivo ou posterior/repressivo. O controle político prévio poderá ser feito pelo Legislativo por meio de comissões de constituição e justiça e pelo Presidente da República através do veto.  Excepcionalmente, o Judiciário poderá realizar controle preventivo sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo. O controle posterior poderá ser exercido pelo Legislativo nos moldes dos art. 49, V e art. 62, da CF/88.


    RESPOSTA: Letra C


  • Erro A) o controle preventivo a priori é aquele feito antes da lei entrar no ordenamento, ele pode ser feito pelos três poderes. 

    B) erro porque o judiciário pode fazer o preventivo somente no caso de apreciar MS de parlamentar. 

    c) CORRETA existe salvo engano 2 hipóteses que o legislativo fará: no caso de apreciar a MP e sustar atos que exorbitem o executivo.


  • Quanto ao momento, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo (antes da promulgação) ou repressivo.

    O Controle Preventivo poder ser feito pelo Poder Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça); pleo Poder Executivo (veto jurídico) e pelo Poder Judiciário (Proc. Legislativo - MS - Parlamentar).

    O Controle Repressivo pode se feito pelo Poder Legislativo - Lei delegada/decreto (art. 49, V, CF), medida provisória (art. 62) e Tribunal de Contas (STF - Súmula n. 347); pelo Poder Executivo (negativa de cumprimento) e pelo Poder Judiciário (Controle difuso e Controle Concentrado).


  •  prever art. 49, v da crfb/88

  • GAB. "C";

    Controle repressivo (ou típico)

    O controle repressivo de constitucionalidade (típico) se realiza após a conclusão definitiva do processo legislativo, com a finalidade de assegurar a supremacia constitucional, por meio da invalidação de leis e atos dos poderes públicos.

    Poder Legislativo

    No âmbito federal, o Poder Legislativo exerce o controle repressivo em mais de uma hipótese.

    O Congresso Nacional pode sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa ou do poder regulamentar (CF, art. 49, V).

    O Parlamento pode, ainda, rejeitar uma medida provisória que considere inconstitucional, nos seguintes casos: (I) não atendimento dos pressupostos constitucionais de “relevância e urgência” (CF, art. 62, § 5.°); (II) conteúdo incompatível com a Constituição ou vedado por ela (CF, art. 62, § 1.°); ou (III) reedição na mesma sessão legislativa em que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF, art. 62, § 10).

    O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, pode, no exercício de suas atribuições, “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público” (STF – Súmula 347)

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • Lembrando que a hipótese do Poder Judiciário fazer controle preventivo  se restringe ao caso do Mandado de Segurança impetrado por parlamentar federal para garantir o devido processo legislativo, ou seja, para "trancar" projeto de lei tendente a abolir cláusulas pétreas (portanto, não se aplica para todo e qualquer caso de MS impetrado por parlamentar). No caso, a autoridade coatora será o Presidente da Mesa da Câmara ou do Senado onde o processo estiver tramitando, e somente parlamentares são legitimados para impetrar este MS (partido político não!). 

  • -Formas de controle de constitucionalidade:

    A) Quanto ao momento: preventivo ou repressivo

    Marco: data da publicação da lei ou do ato normativo, quando o processo legislativo é definitivamente concluido.

    PREVENTIVO: leis ou atos normativos em formação. Regra: exercido pelas comissões de constituição e justiça.

    -Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional.

    REPRESSIVO: objetos são leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados.

    -Principal protagonista desse controle é o Poder Judiciário.

    -O Congresso Nacional pode sustar atos do PR que exorbitem os limites de delegação legislativa ou do poder regulamentar.

    Gabarito: letra C

    Fonte: Novelino


ID
949123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, julgue os itens que se seguem.

Consoante a jurisprudência do STF, admite-se o controle judicial preventivo de constitucionalidade nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta.

    O parlamentar no pleno exercício do mandato eletivo ostenta legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança com a finalidade de prevenir atos no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional.

    Para o STF: "A 'ratio' subjacente a esse entendimento jurisprudencial apóia-se na relevantíssima circunstância de que, embora extraordinária, essa intervenção jurisdicional, ainda que instaurada no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por precípua finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo - que lhe é inerente - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, àqueles que participam do processo legislativo, a certeza de prevalecimento d a supremacia da Constituição, excluídos, necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos 'interna corporis', que se revelam essencialmente insindicáveis." (RTJ 102/27 - RTJ 112/598 - RTJ 112/1023 – RTJ 169/181-182)
  • O controle preventivo de constitucionalidade pode ser realizado na esfera política em duas situações:
    (1) pelo Poder Legislativo – comissões de constituição e justiça;
    (2) pelo Poder Executivo – veto.

    O controle preventivo de constitucionalidade pelo Judiciário é excepcional. Realiza-se em concreto, na tutela do direito do parlamentar de não ser coagido a participar de processo legislativo viciado, presume a demonstração de que o processo legislativo ofenda a Constituição Federal. 

    Confira-se (Informativo 704 do STF):

    I - O CABIMENTO E OS LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA O CONTROLE DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
    Preliminarmente, destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o controle de constitucionalidade prévio dos atos legislativos, não obstante o seu caráter político, “sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional” (MS 24.849, Pleno, Rel. Celso de Mello, DJ 29.9.2006). O Tribunal reconhece, ainda, a legitimidade ativa dos parlamentares para provocar esse controle por meio da impetração do mandado de segurança (MS 24.356/DF, rel. Carlos Velloso, Pleno, DJ 12.09.2003). ?É também firme o posicionamento desta Corte no sentido do cabimento de mandado de segurança para “coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional” (MS 24.642, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.6.2004; MS 20.452/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, RTJ, 116 (1)/47; MS 21.642/DF, Rel. Min. Celso de Mello, RDA, 191/200; MS 24.645/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 8.8.2003; MS 24.576/DF, Rel.Min. Ellen Gracie, DJ de 12.9.2003; MS 24.356/ DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 12.9.2003.).?Se é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de avançar na análise da constitucionalidade da administração ou organização interna das Casas Legislativas, também é verdade que isso somente tem sido admitido em situações excepcionais, em que há flagrante desrespeito ao devido processo legislativo ou aos direitos e garantias fundamentais. 
    (...)
  • Tal juízo, entretanto, não pode vir desacompanhado de reflexão crítica acurada. A doutrina tradicional da insindicabilidade das questões interna corporis sempre esteve firmada na ideia de que as Casas Legislativas, ao aprovarem os seus regimentos, estariam a disciplinar tão somente questões internas. Por isso, a violação às normas regimentais deveria como tal ser considerada. (Zagrebelsky, Gustavo. La giustizia costituzionale.Bologna, Mulino, 1979, p. 36). Muito embora minoritária hoje, não se pode negar que essa postura contempla uma preocupação de ordem substancial: evitar que a declaração de invalidade de ato legislativo marcado por vícios menos graves, ou adotado em procedimento meramente irregular, mas que tenha adesão de ampla maioria parlamentar, seja levada a efeito de forma corriqueira e, por vezes, traduza interferência indevida de uma função de poder sobre outra. (Zagrebelsky, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 37.)?Zagrebelsky afirma, por outro lado, que, se as normas constitucionais fizerem referência expressa a outras disposições normativas, a violação constitucional pode advir da afronta a essas outras normas, as quais, muito embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos, constituindo-se normas constitucionais interpostas. (Zagrebelsky, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p.40-41)?Na verdade, o órgão jurisdicional competente deve examinar a regularidade do processo legislativo, sempre tendo em vista a constatação de eventual afronta à Constituição (Canotilho, J.J. Gomes. Direito Constitucional, apud Mendes, Gilmar. Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, 1990, p. 35-36), mormente, aos direitos fundamentais.?O caso dos autos remete a uma questão que envolve tanto a interpretação de dispositivos constitucionais, quanto de dispositivos legais e
    regimentais do Congresso Nacional.?Em casos como este, por vezes se cuida de uma utilização especial do mandado de segurança, não exatamente para assegurar direito líquido e certo de parlamentar, mas para resolver peculiar conflito deatribuições ou “conflito entre órgãos”.?Assim, ostuma-se afirmar que, nas situações de alegada violação a premissas de validade do processo legislativo, mostra-se cabível o mandado de segurança para resguardar a regularidade jurídico-constitucional do processo político de deliberação e aprovação de leis.?De toda sorte, o fato é que, na maioria dos casos, o mandado de segurança será utilizado não como simples mecanismo de proteção de direitos fundamentais, mas de prerrogativas e atribuições institucionais e funcionais da pessoa jurídica de direito público, assumindo feição de instrumento processual apto a solucionar conflitos entre órgãos públicos, Poderes ou entre entes federativos diversos.
    (...)
  • Esse modo de operar busca evitar que os integrantes do Poder Judiciário venham a definir explicitamente as pautas do Poder Legislativo, o que acabaria por obstar o exercício da função típica deste. Ao se extrapolarem os limites da autocontenção, necessários ao sistema de checks and balances, vê-se impedida a devida realização do projeto constitucional.?Aliás, como já tive a oportunidade de ressaltar em outra oportunidade (MS 24.138, de minha relatoria, Pleno, DJ 14.03.2003), trata- se de aplicação que poderia ser considerada como uma variante da “doutrina brasileira do mandado de segurança”. Essa doutrina permite a utilização desse peculiar instrumento de defesa de direitos subjetivos públicos na solução de eventual conflitode atribuições ou de conflito entre órgãos, a Organstreitgkeit do direito constitucional alemão (Lei Fundamental, art. 93, I, nº 1). Na expressão de Klaus Schlaich, trata-se de um processo destinado adirimir controvérsias entre órgãos constitucionais a propósito de suas competências (cf., a propósito, Gilmar Ferreira Mendes, Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos, São Paulo, Saraiva, 1990, p. 149).?No que diz respeito à admissibilidade do controle preventivo de atos normativos, o mandado de segurança opera como autêntico processo de solução de conflitos entre órgãos de perfil constitucional.? A orientação aqui perfilhada (quanto ao cabimento do presente writ) está em consonância com o entendimento desta Corte, que, desde o julgamento do MS 20.257-DF (Rel. p/o acórdão o Ministro Moreira Alves, Pleno, DJ 27.02.1981), já acolhia a tese do cabimento do mandado de segurança preventivo nas hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda. Nesse caso, a inconstitucionalidade já existiria antes mesmo de o projeto ou de a proposta se transformar ou em lei ou em emenda constitucional, porque o processamento, por si só, já desrespeitaria, frontalmente, a própria Constituição.?No presente caso, tendo em vista a peculiaridade de a tramitação aparentemente ocorrerem sentido diametralmente oposto à diretriz traçada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal,no julgamento da ADI 4430, entendo que o presente mandado de segurança deve ser conhecido, conforme orientação já assentada por esta Corte em casos semelhantes.

    Fonte: Emagis.
  • Colegas, eu errei essa questão por conta e um pequeno detalhe:

    Achei que ao citarem "controle judicial" estavam se referindo ao tipo de controle feito pelo Poder Judiciário, no controle repressivo de constitucionalidade (que só este está autorizado a fazer, seja por via difusa ou concentrada). Daí, como a questão mencionou um parlamentar fazendo o controle preventivo... (este pode ser feito por qualquer dos três Poderes).
  • De uma forma simplória, mais eficaz para a resolução e acerto da assertiva, tem que ter em mente que o STF entende que o parlamentar possui legitimidade para impetrar mandado de segurança, contra o devido processo legislativo da tramitação de leis, e de emenda constitucional, realizando um controle judicial de constitucionalidade preventivo, evitando a tramitação inconstitucional de uma emenda constitucional, que por exemplo, viole tende a abolir cláusula pétrea, isto é violação ao devido processo legal lesgislativo. 
  • Vale ressaltar que esse controle é incidental ou concreto, pois a finalidade principal (não é a única) é assegurar um direito subjetivo, e não a supremacia da Constituição. O parlamentar é o único legitimado para impetrar o MS quando não for observado o devido processo legislativo constitucional.
  • Como os colegas bem informaram, correta a assertiva, porém deixo um comentário a respeito da importância da bibliografia que escolhemos para estudar: Uadi Lammêgo Bulos (pag. 380, ed. 2011) diz: "Não há no Brasil o controle jurisdicional preventivo de normas. Quando, na vida difusa, o Judiciário expurga do ordenamento atos inconstitucionais do processo legislativo, assim o faz para reprimir a mácula detectada. Nisso não há qualquer controle jurisdicional preventivo, mas sim repressivo."
    Deus nos ajude e bons estudos! 
  • Vale o complemento:

    Este M.S. que busca assegurar o direito líquido e certo do parlamentar deve ser impetrado por parlamentar que atue na CASA LEGISLATIVA EM QUE TRAMITA O PROJETO DE LEI OU A EMENDA CONSTITUCIONAL, assim, um deputado federal não pode impetrar M.S. caso o P.L. ou a P.E.C. já esteja tramitando no Senado Federal e vice-versa.

    Bons estudos!

  • LEMBRAR!!!!!!!!!!

    NESTE CASO (MS DE PARLAMENTAR) o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE É O DIFUSO, INCIDENTAL E CONCRETO.

  • O CESPE volta e meia joga essa questão: tenta fazer o candidato incidir em erro ao pensar que o MS possa ser questionado por parlamentar tanto no controle difuso, quanto no concentrado.

    No entanto, esse tipo de controle via MS por parlamentar só é admitido via controle difuso e ainda assim, de forma excepcional. Vejamos recente decisão no Informativo  711 do STF, retirado do site dizer o direito:

    O caso concreto foi o seguinte: Começou a tramitar no Congresso Nacional o Projeto de Lei - PL 4.470/2012, que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária. Determinado Senador entendeu que as regras previstas neste projeto violariam os arts.   1º, V e 17, da  CF/88  e, por essa razão, impetrou  mandado de segurança preventivo  pedindo que o STF declarasse a proposição inconstitucional e determinasse o seu arquivamento.
     
    Apreciação do MS pelo Plenário do Supremo: No final de junho, o Plenário do STF, ao apreciar  a ação, revogou a liminar anteriormente concedida e denegou (julgou improcedente) o mandado de segurança.

    Principais argumentos expostos para denegar o MS:
    - Em regra, não se deve admitir a propositura de  ação judicial  para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
    - Há duas exceções em que é  possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
     
    a)  caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à  cláusula 
    pétrea; e
    b)  na hipótese  em que a tramitação  do  projeto de lei ou de emenda  à Constituição 
    violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    O MS foi julgado improcedente por não estar inserido em nenhuma das exceções acima.
  • CERTA.

    Em regra, o controle de constitucionalidade cabe ao poder Judiciário, que o fará de forma repressiva. Contudo, existe uma hipótese de controle preventivo realizado pelo Judiciário. Trata-se da impetração de mandado de segurança por parlamentar, para fazer valer o seu direito-função ao processo legislativo juridicamente regular. É o que acontece na hipótese de Emendas Constitucionais que violam cláusulas pétreas. Trata-se, nesse caso, nos termos do entendimento da Corte Suprema, da chamada inconstitucionalidade chapada, ou flagrante. Se um parlamentar visualiza uma emenda tendente a violar cláusulas pétreas, será hipótese, desde já, de controle de constitucionalidade.

    O remédio constitucional adequado a tal ocorrência é o mandado de segurança, para impedir a votação do projeto. O mandado de segurança não é contra a lei já aprovada, mas tem por objetivo sustar o prosseguimento do processo irregular de votação de um projeto de lei eivado de constitucionalidade no seu nascedouro. Nesse caso, é possível ser submetido o texto da proposta de emenda à controle do judiciário, de forma preventiva, porquanto não chegou a haver ainda a aprovação final da Emenda, ainda em trâmite.

    Isso decorre da análise da redação do §4º do art. 60 da Constituição Federal, o qual estabelece que Emenda tendente a abolir cláusula pétrea não será objeto de deliberação. Isso significa que, pelo texto constitucional, obsta-se até mesmo a deliberação legislativa de emenda ofensiva à cláusula pétrea. Portanto, o texto constitucional determina que tais matérias nem podem ser postas em deliberação, daí porque a jurisprudência atual do STF reconhece o direito subjetivo conferido pela CF/88 aos parlamentares, os quais poderão obstar, via mandado de segurança, a própria deliberação da proposta de emenda.


    Fontes: 

    JÚNIOR, José Eliaci Nogueira Diógenes. Análise do Exercício do Controle de Constitucionalidade pelos Poderes do Estado. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 20 de jun. de 2012.
    Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8347/analise_do_exercicio_do_controle_de_constitucionalidade_pelos_poderes_do_estado >. Acesso em: 16 de fev. de 2013.

    <http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/121495>

  • O controle político de constitucionalidade pode ser prévio/preventivo ou posterior/repressivo. O controle político prévio poderá ser feito pelo Legislativo por meio de comissões de constituição e justiça e pelo Presidente da República através do veto.  O controle posterior poderá ser exercido pelo Legislativo nos moldes dos art. 49, V e art. 62, da CF/88. “A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.” (LENZA, 2013, p. 277) Portanto, correta a afirmativa no caso de mandado de segurança impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea.

     

    RESPOSTA: Certo


  • Somente vícios formais do processo legislativo podem ser avaliados no MS, nunca questões atinentes ao conteúdo.


  • correta, unica hipotese em que o judiciario possa ser parte em controle preventivo

  • Fernanda Almeida, no caso da questão o vício impugnado é material (conteúdo da PEC contrário à cláusula pétrea) e não formal. Esse é o único caso em que o controle jurisdicional preventivo pode analisar o mérito do ato legislativo em elaboração.

  • A Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:

    1) PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF);

    2) projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.

     

    Frisa-se, no aspecto material, que somente PEC ofensiva a cláusula pétrea pode ser objeto de controle preventivo, Projeto de Lei ofensivo a cláusula pétrea não poderá ser.

     

  • O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.

     

    a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.

    Poderá ser realizado pelo:

     

    1.      Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei

     

    2.      Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional;  O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei

     

    3.      ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.

     

    Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:

     

    1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;

     

    2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.

     

    Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.

     

    Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

     

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO

     

    b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.

     

    A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;

     

    São as hipóteses em que há:

     

    1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;

     

    2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Difícil prever o que a banca tentou examinar mas vejamos:

    (...) com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea."

    Acredito que em relação a essa última parte do item, o examinador quis colocar uma situação concreta, mas poderia ser outro exemplo, como uma lei ordinária. Sobre esse exemplo é importante mencionar que cabe controle de constitucionalidade de proposta de emenda constitucional.


ID
949126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, julgue os itens que se seguem.

A sustação, pelo Poder Legislativo, de atos normativos do presidente da República que exorbitem do poder regulamentar constitui exemplo do controle de constitucionalidade político preventivo.

Alternativas
Comentários
  • O correto é controle de constitucionalidade político repressivo.
  • Pelo que sei e pesquisei NÃO se trata de controle de constitucionalidade, mas sim de CONTROLE DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE.

    “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.” Este controle se dará através de decreto legislativo. Há duas hipóteses: a)    Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar: o art. 84, IV, da Constituição Federal dispõe que é de competência exclusiva do Presidente da República expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei. Como já se pôde notar o Executivo terá que observar a letra da lei para editar seus decretos. Evidencia-se, destarte, que mesmo os atos mais conspícuos do Chefe do Poder Executivo, isto é, os decretos, inclusive quando expedem regulamentos, só podem ser produzidos para ensejar fiel execução à lei. Ou seja: pressupõe sempre uma dada lei da qual sejam os fiéis executores (MELLO, 2010, pg. 103), sendo assim, um dever de observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, CF, o qual significa que diferente do âmbito privado que pode fazer tudo aquilo que a lei não proibir por força do art. 5, II, a Administração Pública deve fazer somente aquilo que a lei permitir. Visto isso, temos que, se extrapolar os limites da lei, ficará a parte extrapolada submetida ao controle do Legislativo. Observa-se que este controle é de legalidade e não de constitucionalidade, visto que o que se visa tutelar são os limites legais e não constitucionais." Fonte: http://pensandodireitolex.blogspot.com.br/2011/03/controle-de-constitucionalidade.html

    O mesmo raciocínio está disposto no livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
    "O controle exercido pelo Poder Legislativo com baseno inciso V do art.49, é um CONTROLE DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE, (...)
  • Maria Fernanda concordo contigo. Trata-se de um controle de LEGALIDADE repressivo exercido pelo poder legislativo.
    Pois o decreto regulamentar extrapola os limites da LEI e não da constituição.

    Perfeito o comentário acima!!
  • Concordo com os colegas acima. Esse seria um típico caso em que, segundo o STF, eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa, oblíqua, indireta. Trata-se de aferir a legitimidade de ato normativo em face de lei (controle de legalidade).
  • Ou a Cespe está se contradizendo ou alguns comentários acima estão errados... o correto é controle de Constitucionalidade Repressivo como podemos ver nesta questão da mesma banca http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/2b022001-b6
  • No presente caso temos exemplo de controle posterior ou repressivo exercido pelo Legislativo, excetuando a regra geral que é o controle posterior de constitucionalidade jurisdicional.

    A exceção à regra do controle posterior jurisdicional misto (difuso e concentrado) vem prevista no artigo 49, V, da CF/88, que estabelece ser da competência do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Mencionado controle será realizado através de decreto legislativo a ser expedido pelo Congresso Nacional.

    O emitente professor Pedro Lenza alerta que, no fundo, esse controle é de legalidade e não de inconstitucionalidade, como apostado por parte da doutrina, pois o que se verifica é em que medida o decreto regulamentar extrapolou os limites da lei.
  • O Cespe considerou como CORRETO em outra prova: "c) Decreto do presidente da República que viole os limites legais pode ser objeto do controle político repressivo de constitucionalidade pelo Congresso Nacional."
    Na prova de Defensor Público (aqui discutida), considerou ERRADO: "A sustação, pelo Poder Legislativo, de atos normativos do presidente da República que exorbitem do poder regulamentar constitui exemplo do controle de constitucionalidade político preventivo."
    *** Logo, o CESPE considera tal ato de sustação pelo CN como um controle político (ou seja, não jurisdicional) de constitucionalidade REPRESSIVO (ou seja, POSTERIOR, não é preventivo, porque houve violação da CF).

  • A sustação, pelo Poder Legislativo, de atos normativos do presidente da República que exorbitem do poder regulamentar constitui exemplo do controle de constitucionalidade político preventivo. - A sustação pelo poder legislativo de atos normativos do presidente da república constitui controle de legalidade. 
  • Segundo as lições de Leo Van Holthe:

    3.3. Sistemas de controle de constitucionalidade podem ser classificados:

    Quanto ao momento:
    - Controle Preventivo (a priori) - controle realizado antes de a norma ser definitivamente elaborada. Leva em consideração o procedimento legislativo. Se o controle é feito durante a elaboração do ato normativo, o controle é preventivo. Não vai deixar que entre no sistema aquilo que se constata previamente como inconstitucional.
    - Controle Sucessivo, Repressivo (a posteriori) - é o controle feito após a norma ser definitivamente elaborada. A norma já integra a ordem jurídica, devendo ser dela retirada.

    Portanto, é mais simples do que pensamos. Na questão acima, a sustação da parte exorbitante de um Decreto pressupõe que tal Decreto já fora definitivamente elaborado. Assim, esse controle é repressivo (posterior à elaboração da norma), não sendo preventivo, como afirmou a questão, embora seja, de fato, controle político. A discussão quanto a ser controle de constitucionalidade ou de legalidade existe, mas o cerne da questão não está aí, até porque a CESPE vem entendendo que se trata de controle de constitucionalidade político repressivo.
  • O controle de constitucionalidade político preventivo é aquele manifestado pelas Comissões de Constituição e Justiça.
  • Decreto do presidente da República que viole os limites legais pode ser objeto do controle político repressivo de constitucionalidade pelo Congresso Nacional.
    A banca não se contradiz, essa palavra "pode" faz muita diferença.
  • Este é um caso de controle de constitucionalidade que quanto ao critério do momento classifica-se como repressivo. Nele o Poder Legislativo susta a parte em que o Presidente da República extrapola do poder regulamentar/delegado.
    As hipóteses de atuação do Legislativo no controle repressivo são: art. 49, V (lei delegada e decreto regulamentar); art  62  (caso excepcional, c/ flagrante e objetiva violação a urgência e relevância) e Súmula 347, STF (atuação do TCU). 
  • Trata-se de controle de legalidade
  • GABARITO ERRADO!

    O controle de constitucionalidade político é aquele exercido por órgãos sem poder jurisdicional.

    Em que pese o controle de constitucionalidade, no Brasil, ser preponderantemente exercido pelo Poder Judiciário, a doutrina registra exemplos de controle repressivo feito pelo Poder Legislativo como o exercido pelo Congresso Nacional na rejeição de medida provisória inconstitucional, na sustação de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar.

     

  • O controle político de constitucionalidade pode ser prévio/preventivo ou posterior/repressivo. O controle político prévio poderá ser feito pelo Legislativo por meio de comissões de constituição e justiça e pelo Presidente da República através do veto.  O controle posterior, e não prévio, poderá ser exercido pelo Legislativo nos moldes dos art. 49, V [compete exclusivamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa] e art. 62, da CF/88. Cabe destacar que parte da doutrina entende ainda que a norma do art. 49, V, é controle de legalidade e não de inconstitucionalidade.

    RESPOSTA: Errado


  • Questão maldosa, pois somente trocou a palavra " repressivo pela preventivo"  

    fundamento jurídico art. 49, v da CRFB/88

  • Controle de constitucionalidade X controle de legalidade quando o objeto é um decreto. É possível ambos? Sim. Veja:

    Galera, vamos lembrar de uma coisa: o poder regulamentar é aquele em que o chefe do executivo (de forma não exclusiva, pois pode haver delegação em certos momentos - ex. art. 84, VI e PU, CF) expede decretos ou regulamentos para a fiel execução de uma lei ou da CF.

    Existem decretos autônomos (que independem de lei, ex.: o decreto 7.873/2012, que concedeu indulto natalino, foi expedido com base única e exclusivamente no art. 84, XII, CF), que regulamentam diretamente a CF e decretos que servem única e exclusivamente para regular outra lei (ex.: o decreto 8.112/2013, que trata do horário de verão previsto na lei 4.295/42).

    O controle de constitucionalidade só pode ser feito em face de decretos autônomos. Ex.: se o decreto 7.873/2012 concedesse indulto para aqueles que praticaram crime de tráfico de drogas, ele seria inconstitucional, podendo o congresso nacional sustar este ato, na forma do art. 49, V, CF.

    E em face de decretos regulamentares? O CN também pode sustar, mas não exercerá aqui controle de constitucionalidade, mas sim controle de legalidade, pois o decreto ofende primariamente a lei e, indiretamente, a CF. 

    ;)

  • o erro esta em dizer que controle de constitucionalidade político preventivo. uma vez que ele é repressivo

  • Apenas complementando o que as colegas abaixo falaram: os atos do Presidente da República que exorbitem o seu poder regulamentar se tratam de inconstitucionalidade formal subjetiva (exemplo: mandado de segurança que trate acerca de assunto penal). Quando o Legislativo não aprova a transformação do MS em Lei por causa da inconstitucionalidade, há o controle repressivo, pois na MS e outros atos do presidente não há de se falar em projeto de lei, já que a norma já nasce pronta, sem projeto. Logo, a vedação posterior é controle repressivo.

  • A sustação, pelo Poder Legislativo, de atos normativos do presidente da República que exorbitem do poder regulamentar constitui exemplo do controle de LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE.

     

    STF (ADI 2387): É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a questão relativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade.

  • REPREENSIVO.....

    Embora a regra geral do controle de constitucionalidade brasileiro seja o controle judicial repressivo, admite-se o controle político repressivo, por exemplo, quando o Congresso Nacional susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa

  • O controle em apreço é o repressivo. O ato normativo já estava editado, já era ato perfeito.

  • O referido controle se dá após a elaboração da lei, portanto é repressivo, não preventivo.

  • O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.

     

    a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.

    Poderá ser realizado pelo:

     

    1.      Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei

     

    2.      Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional;  O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei

     

    3.      ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.

     

    Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:

     

    1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;

     

    2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.

     

    Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.

     

    Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

     

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO

     

    b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.

     

    A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;

     

    São as hipóteses em que há:

     

    1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;

     

    2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Trata-se de controle repressivo.

  • Questão ERRADA.

    O erro da assertiva está em afirmar que trata-se controle de constitucionalidade político preventivo, quando, na verdade, trata-se de controle posterior ou repressivo exercido pelo Legislativo. Além disso, "cabe alertar que, no fundo, esse controle é de legalidade e não de inconstitucionalidade, como apontado por parte da doutrina, pois o que se verifica é em que medida o decreto regulamentar extrapolou os limites da lei." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 22. Ed., 2018, p. 283-4).

  • Tomar cuidado que o comentário mais curtido esta errado. Não eh porque seja controle de legalidade, mas sim porque eh repressivo

  • Repressivo.

  • Gabarito ERRADO

    (repressivo)

  • repressivo

  • A questão exige que o candidato saiba a diferença entre delegação típica e atípica:

    Controle legislativo preventivo se dá no caso da delegação atípica - quando o Presidente solicita ao Congresso autorização para tratar de determinado assundo por meio de lei delegada e o Congresso exige que depois de elaborada a lei, o texto volte para análise de constitucionalidade (observe que a lei ainda não está acabada).

    Controle legislativo repressivo se dá no caso da delegação típica - quando o Presidente não submete o texto da lei volte ao Congresso para que este analise sua constitucionalidade, a lei já está acabada restando, portanto, o controle posterior para sustar os atos que exorbitaram os limites da delegação legislativa ou do poder regulamentar.

  • GABARITO: ERRADO

    Está errado, pois é repressivo, e não preventivo. Outras ajudam a responder:

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-RO Prova: CESPE - 2019 - TCE-RO - Procurador do Ministério Público de Contas

    Assinale a opção que apresenta modalidade de controle repressivo de constitucionalidade.

    d) decreto legislativo com a finalidade de sustar atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CERTO)

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

    Com relação ao Poder Legislativo, julgue o item seguinte.

    No âmbito do controle político repressivo de constitucionalidade, o Congresso Nacional tem competência para sustar decreto do presidente da República que exorbite do poder regulamentar. (CERTO)

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público

    Acerca do controle de constitucionalidade, julgue o item seguinte.

    Embora a regra geral do controle de constitucionalidade brasileiro seja o controle judicial repressivo, admite-se o controle político repressivo, por exemplo, quando o Congresso Nacional susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa. (CERTO)

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Telebras Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado

    Acerca da organização dos poderes, da organização do Estado e da advocacia pública, julgue os itens que se seguem.

    No âmbito do controle político de constitucionalidade repressivo, decreto presidencial que não observe os limites do poder regulamentar poderá ser sustado pelo Congresso Nacional.(CERTO)

  • CONTROLE REPRESSIVO, feito a posteriori.

  • é repressivo. #pas


ID
1010203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que se seguem.

No Brasil, o controle preventivo de constitucionalidade é realizado dentro do processo legislativo pelas comissões de constituição e justiça e também pelo veto jurídico deferido ao chefe do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    No Brasil, o controle preventivo de constitucionalidade é realizado pelos três poderes, através dos seguintes meios: Legislativo: Comissão de Constituição e Justiça - CCJ; Executivio: Sanção ou veto jurídico* presidencial; Judiciário: Julgamento de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar. * Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto: 1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público; e o 2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional. Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.
  • Como o colega B. D.  bem falou, o controle preventivo pode se dar  pelos três poderes. Então, meu entendimento é de que a afirmação não está completa, o que não a torna errada. É preciso estar atento a este modelo pra não errar.
  • No Brasil, onde o controle de constitucionalidade é eminentemente de natureza judicial — isto é, cabe aos órgãos do Poder Judiciário a palavra final acerca da constitucionalidade ou não de uma norma —, existem, no entanto, diversas instâncias de controle político da constitucionalidade, tanto no âmbito do Poder Executivo — e.g., o veto de uma lei por inconstitucionalidade — como no do Poder Legislativo — e.g., rejeição de um projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça da casa legislativa, por inconstitucionalidade.
  • Concordo com o colega acima, realmente todos devem ficar atentos, porém faço um adendo de raciocínio na questão no qual a banca racionalmente deveria validar, que é no sentido da afirmativa não incluir a análise do STF via MS, o que a torna incompleta, portanto errada por esse ângulo. Continuemos na luta, pois sei que esse tipo de questão nunca deixará de existir, e nós devemos minimizar ao máximo essas armadilhas. Bom estudo e abraços a todos.
  • Deixando a celeuma de lado dos colegas acima, a questão não fala que existe apenas esse dois tipos,legislativo ou politico e executivo,portanto afirmativa certa.O formulador da questão pois 2 opições das 3 que existe.40
  • Lembrar!

    O controle preventivo é realizado...


    a) Pelo Poder Legislativo: Por meio das CCJ (existentes no Senado Federal e na Câmara dos Deputados): durante o processo legislativo de formação do ato normativo pelo Poder Legislativo, tais comissões emitem parecer sobre a constitucionalidade ou não do projeto, situação que pode acarretar no seu arquivamento;

    b) Pelo Poder Executivo: Ocorre quando o Presidente da República veta o projeto motivado pela inconstitucionalidade - veto jurídico. Quando o projeto é contrário ao interesse público (veto político), tal decisão não pode ser entendida como forma de controle de constitucionalidade.

    c) Pelo Poder Judiciário: Que será provocado, excepcionalmente, por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar na hipótese de vícios (inconstitucionalidade) ocorridos durante o processo legislativo. Entende-se, nesses caso, que os parlamentares têm o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo de acordo com as regras constitucionais.

  • O controle preventivo é normalmente político (ex: parecer da Comissão de Constituição e Justiça, veto jurídico do Presidente da República a projeto de lei etc). Já o controle repressivo é, via de regra, judicial, realizado pelos sistemas difusos e concentrados. 

    EXCEÇÕES:

    Forma de Controle Preventivo Judicial: STF vem permitindo que o parlamentar impetre MS,no curso de um processo legislativo inconstitucional.

    * Forma de Controle Repressivo Político: i) Art. 49, V da CF – o CN pode sustar atos do Executivo que tenham exorbitado os limites da delegação legislativa; ii) Art. 62, §5º e §9º da CF – Se o CN rejeitar a Medida Provisória, haverá um parecer de uma comissão mista de senadores e deputados sobre a compatibilidade da medida provisória para com a Constituição.

  • Colegas, como ficamos..??.as questões incompletas estão certas ou erradas??de vez em quando me pego com essa dúvida, quando vejo uma questão assim.

  • AGUARDAR COMENTARIOS

  • Achei legal a explicação do colega sobre a matéria do veto presidencial.

    Se for por inconstitucionalidade, será um veto jurídico.

    Se for contrário ao interesse público será um veto político.

    Esse é o caso dessa questão do CESPE.

    Mas vi já questão da FCC e uma vídeo-aula comentando que o Poder Executivo e Legislativo exercem controle político constitucional.

    O controle jurídico constitucional cabe ao Poder Judiciário. (óbvio!!!)

    Acho que vai depender da banca avaliadora a interpretação "mais" correta.



  • Só porque ela está incompleta não significa que esteja errada. 

    Se questão dissesse "No Brasil, o controle preventivo de constitucionalidade é realizado SOMENTE por ..." aí estaria incorreta.

    Equívoco típico de quem procura pelo em ovo.  Enfim, questões Cespe...

  • Na hora de Deus Lopes

    Q336732 Pelo o que eu tenho observado depende do examinador que fez a questão. Já vi questões incompletas certas e já vi questões incompletas erradas. Isso é muito relativo.


  • A questão realmente deveria ser considerada errada, pois diz que "o controle preventivo de constitucionalidade é realizado dentro do processo legislativo", sem deixar margem para outro tipo de controle, como de fato existe. Se quisesse dizer que o controle preventivo de constitucionalidade é realizado, no caso do processo legislativo, deveria ter usado vírgula. "o controle preventivo de constitucionalidade é realizado, dentro do processo legislativo, pelas comissões de constituição e justiça e também pelo veto jurídico deferido ao chefe do Poder Executivo. Sem as vírgulas quer dizer que sim, O controle preventivo é realizado pelas comissões, sem margens a outros.

  • O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.

     

    a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.

    Poderá ser realizado pelo:

     

    1.      Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei

     

    2.      Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional;  O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei

     

    3.      ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.

     

    Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:

     

    1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;

     

    2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.

     

    Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.

     

    Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

     

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO

     

    b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.

     

    A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;

     

    São as hipóteses em que há:

     

    1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;

     

    2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • GABARITO: CERTO

    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera


ID
1025242
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade das leis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    ADI e ADC COMO AÇÕES DÚPLICES

    Do exposto é possível concluir que essas ações têm a mesma natureza jurídica vez que são ações do controle de constitucionalidade abstrato, dizem respeito a processos constitucionais objetivos de fiscalização das leis e atos normativos, podem ser ajuizadas pelos mesmos legitimados e são de competência do STF.

    O que as diferencia é basicamente o pedido, já que uma delas visa a declaração de inconstitucionalidade da lei e a outra a declaração da constitucionalidade, sendo esse o fato que permite afirmar serem ações dúplices ou como parte da doutrina denomina, ações com sinais trocados.

    Nesse sentido:

    "As duas ações são dúplices ou ambivalentes, isto é, as decisões nelas proferidas – pela procedência ou pela improcedência – geram eficácia jurídica. Entretanto, como a ADC assemelha-se a uma "ADI de sinal trocado", a eficácia da decisão também é inversa. Assim, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente a ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente a ação declaratória"(1).

    Temos ainda outras semelhanças, ambas as ações são ditas abertas pois embora o Supremo Tribunal Federal fique vinculado ao pedido, ou seja, vinculado a apreciação do dispositivo impugnado, ele tem a liberdade de proclamar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma por fundamento diverso do alegado na impugnação.

    FONTE:http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Constitucional/doutconst02.html

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •  Efeitos da decisão (ADI genérica)
    A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade  tem caráter dúplice ou ambivalente, pois, conforme estabelece o art. 24 da Lei n. 9.868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
    De modo geral, a decisão no controle concentrado produzirá efeitos contra todos, ou seja, erga omnes, e também terá efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição. Trata-se, portanto, de ato nulo.
  • a) "O único e exclusivo legitmado para propor a ADI INTERVENTIVA é o PGR, que tem total autonomia e discricionaridade para formar seu convencimento de ajuizamento. O PGR atua em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, destancando-se, no caso, a defesa do equilíbrio federativo".
    PEDRO LENZA, PÁG 348, 15 ED.
  • Declara inconstitucional ou vira constitucional

    Abraços

  • A ADI e ADC tem caráter bivalente!

  • GABARITO: C

    Segundo o STF, a ADI e a ADC são ações de natureza dúplice. Porque, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade, teríamos uma ADC desconstituída, caso proposta. O mesmo vale para uma ação declaratória de constitucionalidade que, uma vez declarada como tal, teríamos uma ADI desconstituída, ou seja, declarada constitucional, como era o propósito da ADC.

  • A) A decretação da intervenção dependerá de provimento (decisão julgando procedente), pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República. Assim, verificando a ocorrência de uma dessas duas hipóteses, o PGR deverá propor uma representação de inconstitucionalidade interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) junto ao STF.

    O procedimento está previsto na Lei 12.562/2011.

    Obs1: a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF. Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade.

    Obs3: NÃO é necessário que a intervenção seja apreciada pelo Congresso Nacional. (FONTE DOD)

    B) O STF vem admitindo a aplicação da interpretação conforme. Exemplo recente é o entendimento firmado na ADO 26/DF que compreendeu a prática de condutas homofóbicas e transfóbicas como racismo na sua dimensão social.

    Interpretação conforme

    Vale ressaltar que a aplicação da Lei nº 7.716/89 para condutas homofóbicas e transfóbicas resulta da aplicação do método da interpretação conforme.

    Assim, fazendo-se uma intepretação conforme do conceito de “raça”, previsto na Lei nº 7.716/89, chega-se à conclusão de que ele pode abranger também orientação sexual e identidade de gênero.

    Nas exatas palavras do Min. Celso de Mello: “A constatação da existência de múltiplas expressões semiológicas propiciadas pelo conteúdo normativo da ideia de “raça” permite reconhecer como plenamente adequado o emprego, na presente hipótese, da técnica de decisão e de controle de constitucionalidade fundada no método da interpretação conforme à Constituição.” (DIZER O DIREITO)

    C) Correta como explanado pelos colegas.

    D) Lei 9.868, de 1999. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 

    E) CONTROLE PREVENTIVO: CCJ, veto do PR e excepcionalmente pelo poder judiciário (MS impetrado por parlamentar em caso de violação ao devido processo legislativo constitucional).

    CONTROLE REPRESSIVO: Em regra realizado pelo Poder Judiciário por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade.


ID
1030423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, julgue o item seguinte.

Embora a regra geral do controle de constitucionalidade brasileiro seja o controle judicial repressivo, admite-se o controle político repressivo, por exemplo, quando o Congresso Nacional susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    ...
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
  • É importante salientar que a doutrina deixa claro que em regra é o controle judicial repressivo,no entanto pode-se haver controle de constitucionalidade repressivo e preventivo os dois na esfera executiva,legislativa ou judicial.

    vejamos preventivo:
    executivo- veto juridico feito pelo presidente,através do parecer da AGU ou seus acessores juridicos.

    legislativo-através das comissões constituição e justiça das devidas casas que compoem o senado.
    judicial-através de ação MS socitado por parlamentares.

    vejamos o repressivo que a questão aborda:

    executivo:Existe um mecanismo baseado no principio da legalidades que este poder é subordinado que ele pode se recusar de cumprir uma lei se achar  que ela sejá inconstitucional,devendo para tal impetrar uma ADI ao meso tempo que deixa de executar a lei.Nas 3 esferas executivas,municipal,Estadual e FEDeral.

    legislativo ou politico: com as leis delegadas e o poder regulamentar editado pelo executivo,os dois se extrapolarem a orbita definida em lei.Além do tribunal de contas.
  • CERTO.
    "Sustar um ato normativo do Poder Executivo é exercitar o controle de constitucionalidade político repressivo. Implica atacar a validade do ato normativo porque este ultrapassou a sua competência constitucional. Consequentemente, ao aprovar o Decreto Legislativo previsto no inciso V do art. 49 da Constituição o Congresso Nacional retira a eficácia da norma desde a sua edição ou a partir da aprovação do decreto, se estiver previsto explicitamente a modulação dos efeitos temporais da sustação. Nessa última hipótese, permanecem válidos todos os atos e as relações jurídicas adotadas até a sustação do ato normativo.
    Destaque-se que o inciso V do art. 49 da Constituição não é a única hipótese de controle político de constitucionalidade repressivo, pois a Carta prevê, ainda, no inciso X do art. 52, outra forma de controle político repressivo a posteriori. Com efeito, cabe ao Senado Federal, por intermédio de Resolução, “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva” do STF em sede de controle difuso. Nessa hipótese a Corte Constitucional atua no julgamento inter partes e não possui competência para retirar a executoriedade da norma, mas para tirar a eficácia no caso concreto."

    Trecho retirado de : SOUZA, Alexis Sales de Paula e. O decreto legislativo como instrumento de controle da atividade normativa das agências reguladoras. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3481, 11 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23428>. Acesso em: 16 nov. 2013.

  • Certo

    O controle repressivo, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário, tanto de forma concentrada como difusamente. No entanto, a essa regra surgem exceções, fixando-se hipóteses de controle repressivo pelo Poder Legislativo, pelo Poder Executivo e pelo TCU.

    No caso, essa questão refere-se à exceção do controle repressivo pelo Poder Legislativo. Vejamos:

    O art. 49, V, CF, estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
     
    Entenda: a Constituição atribuiu competência ao Presidente da República para elaborar a lei delegada , mediante delegação do Congresso Nacional, através de resolução , especificando o conteúdo e os termos de seu exercício (art. 68). Pois bem, no caso de elaboração de lei delegada pelo Presidente da República, extrapolando os limites da aludida resolução, poderá o Congresso Nacional, através de decreto legislativo, sustar o referido ato que exorbitou dos limites da delegação legislativa.


    Fonte: 
    Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado    
  • Achei essa questão, mal elaborada ou com uma baita de pegadinha. De acordo com Pedro Lenza, controle político, verifica-se em Estados onde o controle é exercido por um órgão distinto dos três poderes. Tal sistema é comum em países da Europa, normalmente realizados pelas Cortes ou Tribunais de Constitucionais. Exemplificou, que o caso da questão é uma execeção ao controle jurisdicional, no caso um controle posterior repressivo exercido pelo legislativo.

  • Controle preventivo - ocorre quando a lei ou ato normativo (primário - TOMAR CUIDADO) ainda não entrou em vigor. Pode ser, realizado, pelo legislativo quando ocorre pela CCJ e o plenário das casas, pelo executivo através dos veto (jurídico e político) e pelo judiciário, quando provocado por meio do Mandado de segurança por um parlamentar.

    Controle Repressivo - somente após a conclusão do processo de elaboração do ato (processo legislativo ou processo de formação de outro ato normativo) independentemente de encontrar-se esse em vigor. 


  • CERTO

    o controle repressivo ocorre em regra pelo judiciario, mas excepcionalmente o legislativo e o executivo podem fazer!

    no caso do legislativo como exemplo acima e tambem na MP

  • Como dispositivos referentes ao controle repressivo e político, podemos citar os arts. 49, V  e 52, X da CF/88:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • O controle político de constitucionalidade pode ser prévio/preventivo ou posterior/repressivo. O controle político preventivo poderá ser feito pelo Legislativo por meio de comissões de constituição e justiça e pelo Presidente da República através do veto. O controle político repressivo poderá ser exercido pelo Legislativo nos moldes dos art. 49, V e art. 62, da CF/88. Ou seja, permite que o Congresso Nacional suste atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.

    A regra geral do controle de constitucionalidade brasileiro é o controle judicial repressivo “A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.” (LENZA, 2013, p. 277).

    RESPOSTA: Certo

  • Questão linda! Prova linda! 

     

    >> Controle político

     

          >Preventivo

     

            Legislativo por meio de comissões de constituição e justiça e pelo Presidente da República através do veto.

     

           >Repressivo

     

            Congresso Nacional sustando atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.

     

     

     

    Controle preventivo pelo Judiciário 

     

    MS de parlamentar contra tramitação de projeto inconstitucional.

     

     

    Mastiguem com calma e degustem bem essa linda questão!

  • Eu fiz essa prova em BSB, prova linda, todavia, minha nota não foi nada linda. 

  • O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.

     

    a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.

    Poderá ser realizado pelo:

     

    1.      Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei

     

    2.      Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional;  O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei

     

    3.      ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.

     

    Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:

     

    1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;

     

    2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.

     

    Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.

     

    Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

     

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO

     

    b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.

     

    A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;

     

    São as hipóteses em que há:

     

    1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;

     

    2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  •  

    Outra quatão da mesma banca e olha o gabarito...

    Q31637Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    texto associado   

    Em relação ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, julgue os itens que se seguem.
     

    A sustação, pelo Poder Legislativo, de atos normativos do presidente da República que exorbitem do poder regulamentar constitui exemplo do controle de constitucionalidade político preventivo.

    GAB: Errado!
     

  • Apenas para complementar: 

     

    Este tipo de controle se originou de criação doutrinária. Antes de 1988 o controle repressivo judiciário era muito limitado. A única autoridade que poderia deflagrá-lo era o Procurador Geral da República. Naquela época a feição do Ministério Público era outra. A doutrina, então, passou a construir controle executivo repressivo com base na atuação das chefias do poder executivo. Tais chefias poderiam negar aplicação à lei inconstitucional. Barroso diz que esta atividade se tornou uma espécie de “costume constitucional brasileiro”. Após a Constituição de 1988 este tipo de controle sofreu forte impacto. Este controle hoje em dia perdeu grande parte do seu interesse prático. Não tem o mesmo relevo, o mesmo significado. Isto, pois a Constituição atual mudou claramente o perfil do Ministério Público e, mais que isso, ampliou as portas de chegada ao controle de constitucionalidade.

     

    Lumus!

  • Controle repressivo:


    Legislativo –

    Rejeição de MP

    Sustação de atos PR exorbitem delegação legislativa (lei delegada) e poder regulamentar

    Executivo – negativa de cumprimento de leis/atos normativos inconstitucionais

    Judiciário (controle de constitucionalidade "clássico")

  • GABARITO: CERTO

    Outra possibilidade de intervenção legislativa, refere-se à lei delegada ou ao decreto autônomo/independente, nos casos em que o Presidente da República exorbita o poder concedido de legislar e o Congresso Nacional susta ou suspende a norma criada.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/475718238/controle-de-constitucionalidade-preventivo-e-repressivo

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO

    1. LEIS DELEGADAS E DECRETOS (art. 49, CF)

    1.1. Delegação típica (ou própria): O Congresso Nacional delega por meio de Resolução, o Presidente da República elabora o texto legal e ele próprio encaminha para promulgação e publicação. Nesse caso, o Congresso Nacional exercerá CONTROLE REPRESSIVO, por meio de decreto legislativo que irá sustar o ato normativo.

    1.2. Delegação atípica (ou imprópria): O Congresso Nacional determina na Resolução que, após a elaboração do projeto pelo Presidente da República, ele deverá retornar para apreciação em votação única. Nesse caso, o Congresso Nacional exercerá CONTROLE PREVENTIVO.

    2. MEDIDA PROVISÓRIA (art. 62, CF)

    O Congresso Nacional pode rejeitar a MP se considera-la inconstitucional por ausência de seus requisitos (sem relevância e urgência) ou por afronta à CF (aspectos formal e material)

    3. TCU (Súmula 347 STF)

    O TCU, no exercício de suas atribuições, pode analisar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público.

    Fonte: meu caderno.

    Algum erro? Não concorda? Antes de me esculhambar, me envie mensagem privada. Obrigado.


ID
1165243
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as proposições seguintes, acerca do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos:

I. A sanção ou o veto do Presidente da República constitui exemplo típico do exercício do controle de constitucionalidade prévio ou político no Brasil.

II. O controle de constitucionalidade difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário.

III. As decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos contra todos.

IV. Leis municipais que contrariam a Constituição Federal não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade perante o STF.

Assinale a alternativa que apresenta afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • II. O controle de constitucionalidade difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário. 
    Errada, pois é TRIBUNAL ao invés de órgão.

  • I. O controle preventivo do presidente, no caso, não seria necessariamente POLITICO.

    corrijam-me se estiver equivocado, colegas!

  • I. A sanção ou o veto do Presidente da República constitui exemplo típico do exercício do controle de constitucionalidade prévio ou político no Brasil. (Correto, artigo 66 CF).

    II. O controle de constitucionalidade difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário. (Correto - controle difuso é espalhado, pode ser exercido por qualquer pessoa inclusive).

    III. As decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos contra todos. (sim, seus efeitos são erga omnes, ao contrário do Difuso que seus efeitos são inter partes).

    IV. Leis municipais que contrariam a Constituição Federal não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade perante o STF. (Correto, artigo 102, CF). 

  • A assertiva I, ao determinar que o veto do Presidente da República é uma espécie de controle político leva em consideração a doutrina de LuísRoberto Barroso que entende que, no Brasil, o veto do Executivo a projeto de lei é um exemplo de controlepolítico.

  • Ao meu ver, essa questão foi mal elaborada.

    A assertiva II não está correta, pois, não é "qualquer órgão do poder judiciário" que faz jus ao controle difuso de constitucionalidade, e sim, qualquer juiz ou tribunal. O CNJ, órgão do poder judiciário (art. 92, CF), analisa a constitucionalidade de lei? De aforma alguma!

    Tida como certa, errada está, essa questão, ao considerar a alternativa II também correta.

  • A A assertiva I está incorreta, pois, nos termos do art. 66, §1º, da CF/88, estabelece a Carta Magna que se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), vetá-lo-á total ou parcialmente. Somente o veto jurídico é, de fato, o controle de constitucionalidade prévio, o veto político não é controle de constitucionalidade, porque nesse caso não há afronta à Constituição.

  • Pro primeiro colega, controle difuso é quando é incidental meu querido, então é qualquer órgão do judiciário sim. 

    No mais, também acredito que a I esteja errada, mas a IV estava certa, assim como a II e III então a resposta só podia ser a D. 

    A não ser que a questão se refira como controle político o controle realizado pelo executivo (nada tem a ver com o VETO político)...

  • Questão muito mal elaborada! O CNJ não entra no controle de constitucionalidade difuso, ou seja, o CNJ é orgão do Judiciário mas não faz parte do controle difuso!

  • O item I fala em controle de constitucionalidade prévio, porque é preventivo, e político, porque é realizado por um órgão que não tem função jurisdicional.

  • II. O controle de constitucionalidade difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário.

    Esse item é muito perigoso, pois em questões com o nível mais alto, por exemplo: juiz e defensor, essa questão foi considerada errada, sob o fundamento, que eu concordo, que por mais que seja no controle difuso não é todo Órgão do judiciário que poderá declarar a inconstitucionalidade, pois existe a cláusula de reserva de plenário art. 92, inc. XI da CF e o art. 97 da CF é bem claro:
    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    Logo, não é todo Órgão do poder judiciário que pode declarar a inconstitucionalidade de lei, por exemplo Câmara e Turma.

  • I. A sanção ou o veto do Presidente da República constitui exemplo típico do exercício do controle de constitucionalidade prévio ou político no Brasil
    em regra temos um órgão jurisdicional para fazer o controle de constitucionalidade, mas todo o controle que é feito por outro órgão que não é do judiciário será considerado como forma de controle político. Creio que a questão tentou confundir o veto presidencial que pode ser político ou jurídico, mas isso para controle de constitucionalidade não importa, pois tanto faz o veto se de caráter político ou jurídico o controle será político pelo o motivo de o órgão não ser do poder judiciario.


  • Acredito que o grande segredo para responder a presente questão baseia-se no item IV. 

  • controle Político pelo presidente da república não é de controle de constitucionalidade e sim qd o mesmo observar que esse Projeto de lei é contrário ao interesse público. Agora qd o veto é do tipo jurídico, diz respeito ao controle de constitucionalidade. Mas devemos entender que como o poder executivo é órgão político do Estado brasileiro, ele genericamente pratica controle político.  

  • O item 2 da questão incorre em equívoco ao afirmar que qualquer órgão do poder judiciário poderá realizar o controle difuso de constitucionalidade. Vê-se que não obstante o CNJ ser órgão do Poder Judiciário, este não pode realizar o controle de constitucionalidade seja difuso ou concentrado, já que se trata de órgão com funções meramente administrativas. Entendimento esse que já é pacífico no STF desde o ano de 2001. http://s.conjur.com.br/dl/cnj-nao-exercer-controle.pdf

  • A  letra E  está certa pq  contra Lei Municipal que desrespeita CF , cabe ADPF ( em controle concentrado) ou controle difuso concreto (feito pelos juízes e órgãos do poder judiciário).

  • questão mal feita

  • Questão no mínimo mal elaborada. 

     Quando a alternativa II diz: O controle de constitucionalidade difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário.  ela está causando uma grande confusão, pois se tivesse dito: por qualquer órgão do poder judiciário estaria se referindo a (juiz e tribunal), Agora, do jeito que escreveram ficou muito estranho. 

    Contudo, a questão poderia ser definida pela alternativa IV que está certa. Muitos aqui confundiram ADC com ADPF, esta pode ser impetrada perante lei municipal que contrarie a CF. 

     

  • Quanto a assertiva II:

    Natureza do CNJ:
    "O CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o Conselho da Justiça Federal de ‘tribunal’, ela simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contém aplicam-se também aos referidos órgãos. (STF ADI 4.638-MC-REF)"

    Por analogia:
    "o CNMP não ostentaria competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se tratar de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se circunscreveria ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (CF, art. 130-A, § 2º). Assim, o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141, 'in fine', da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina (“O membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivado, desde que formalize a opção no prazo de cinco dias”) teria exorbitado de suas funções, que se limitariam ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros do 'parquet'." (MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 14.4.2015)"

    Controle de legitimidade do CNJ:
     CNJ atuou nos limites de sua competência afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a validade da lei estadual que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos para a criação de cargos comissionados. Não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse da revogação da lei discutida. (Pet 4656)

    Pra finalizar:
    O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da CF, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.
    [MS 28.872 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]

    ASSERTIVA II ERRADA, LOGO, DEVERIA SER ANULADA A QUESTÃO.

  • Quando a assertiva II fala em juiz ou órgão do Poder Judiciário está se referindo a órgãos que exercem a atividade típica do Poder Judiciário (tribunais, turmas, sessões etc). O CNJ é órgão com função administrativa, por isso penso que a acertiva está correta

  • Mas é uma banca muito fajutinha mesmo.

  • Juiz ou órgão? Palhaçada...


ID
1229608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte , referente ao processo legislativo e ao controle preventivo de constitucionalidade.

O fato de um projeto de lei ser aprovado e, após seu encaminhamento para sanção do presidente da República, sofrer veto presidencial com fundamento na inconstitucionalidade do ato objeto de deliberação comprova a existência, no ordenamento legislativo brasileiro, de controle preventivo de constitucionalidade, ao lado do consagrado sistema jurisdicional, normalmente de caráter repressivo.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Errei e fui pesquisar na obra do professor Marcelo Novelino, 2014 — 


    Controle repressivo (ou típico)

      O controle repressivo de constitucionalidade (típico) se realiza após a conclusão definitiva do processo legislativo, com a finalidade de assegurar a supremacia constitucional, por meio da invalidação de leis e atos dos poderes públicos.

  • Correto.


    Citando a inteligência de Sérgio Valladão Ferraz:

    O controle preventivo (a priori) é aquele que atua anteriormente ao surgimento da espécie normativa enquanto norma existente no ordenamento, ou seja, antes da publicação da norma, no período em que ela ainda está em processo de criação.

    Em relação ás leis (ordinárias ou complementares), acontece antes da conversão do projeto de lei em lei: incide sobre o projeto.

    PS: Acrescentando a título de curiosidade, se a questão versasse sobre emendas constitucionais, haveria controle preventivo no caso da sanção obstar a promulgação/publicação da proposta.


    "Quem estuda e não pratica o que aprendeu, é como o homem que lavra e não semeia." Provérbio Árabe.

  • Correto.

    O controle prévio ou preventivo é aquele feito antes da norma ser inserida

    no ordenamento jurídico, ou seja, a norma sofre controle de

    constitucionalidade antes mesmo de virar “lei”. Nesse tipo de controle, a

    norma não é declarada constitucional ou inconstitucional (porque ainda não

    virou “lei”). O seu objetivo é justamente impedir que ela entre no

    ordenamento jurídico.

    O Poder Executivo exerce o controle preventivo de constitucionalidade

    através do veto realizado pelo Presidente da República.

    em regra, o controle de constitucionalidade realizado

    pelo poder judiciário é REPRESSIVO. No entanto, excepcionalmente,

    o judiciário realiza o controle preventivo de constitucionalidade,

    sempre de forma incidental, quando a própria Constituição veda o

    trâmite de uma proposição legislativa.

    Roberto Trancoso - Ponto dos concursos

  • Típica questão Cespe, que mais visa confundir o candidato do que medir o seu conhecimento. Entendo que além da existência de controle preventivo e repressivo, a questão ainda exige distinguir se o controle é feito no âmbito do poder executivo (no caso do veto presidencial) ou no legislativo. Apesar da banca ter dado a questão como correta, entendo que o controle preventivo ocorreu no âmbito do poder executivo , já que foi por meio do veto presidencial. Alguém tem outra explicação sobre esse ponto?

  • Silvania Padilha, de fato, você está correta! O veto do Presidente da República é um controle preventivo, ocorrido no âmbito do Poder Executivo. E a questão reconhece isso!!! O fato dela afirmar que o controle jurisdicional tem caráter repressivo, em regra, e que convive paralelamente com o veto, forma de controle preventivo, não exclui essa conclusão, pelo contrário, reforça-a!

  • Controle Preventivo ou Prévio

    O controle prévio ou preventivo é aquele feito antes da norma ser inserida no ordenamento jurídico, ou seja, a norma sofre controle de constitucionalidade antes mesmo de virar "lei". Nesse tipo de controle, a norma não é declarada constitucional ou inconstitucional (porque ainda não virou "lei"). O seu objetivo é justamente impedir que ela entre no ordenamento jurídico.

    O controle prévio pode ser exercido pelos 3 poderes:

    -O Poder Legislativo o exerce quando a constitucionalidade de uma norma é analisada pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Vale dizer que nem todas as normas sofrem esse tipo de controle, como as Medidas Provisórias, que são editadas pelo Presidente da República e têm força de lei desde sua edição, não sofrendo controle preventivo.


    - O Poder Executivo exerce o controle preventivo de constitucionalidade através do veto (é o chamado veto jurídico) realizado pelo Presidente da República.


    - O Poder Judiciário, em regra, realiza o controle de constitucionalidade repressivo. No entanto, excepcionalmente, realiza o controle preventivo de constitucionalidade sempre de forma incidental, quando a própria Constituição veda o trâmite de uma proposição legislativa. Ex: A CF veda o trâmite de PEC que tenda a abolir cláusulas pétreas. Caso proposição desse tipo esteja tramitando no Congresso, qualquer parlamentar da Casa onde a PEC tramita poderá impetrar Mandado de Segurança para garantir o direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo e trancar a PEC em questão. Nesse caso, o Poder Judiciário estará realizando controle preventivo de constitucionalidade. Caso a proposta legislativa seja transformada em lei, haverá perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.


    Fonte: Prof. Roberto Troncoso

  •  

    O Controle preventivo, via de regra, é feito pelo Poder Legislativo (nesta questão encontramos umas exceção, pois o controle preventivo fora realizado por chefe do Poder Executivo, por meio do veto), e ele é um controle político.


    O Controle repressivo, via de regra, é feito pelo Poder Judiciário, e ele é um controle judicial.

     

     

  • ..........

    O fato de um projeto de lei ser aprovado e, após seu encaminhamento para sanção do presidente da República, sofrer veto presidencial com fundamento na inconstitucionalidade do ato objeto de deliberação comprova a existência, no ordenamento legislativo brasileiro, de controle preventivo de constitucionalidade, ao lado do consagrado sistema jurisdicional, normalmente de caráter repressivo.

     

    ITEM – CORRETO - o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 489 e 490) aduz:

     

    Controle prévio ou preventivo realizado pelo executivo

     

    Como veremos melhor ao estudar o processo legislativo, o Chefe do Executivo, aprovado o projeto de lei, poderá sancioná-lo (caso concorde) ou vetá-lo.

     

    O veto dar-se-á quando o Chefe do Executivo considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público. O primeiro é o veto jurídico, sendo o segundo conhecido como veto político.

     

    Assim, caso o Chefe do Executivo entenda ser inconstitucional o projeto de lei poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei.” (Grifamos)

  • Bota na cabeça: possibilidade do veto presidencial a um projeto de lei em razão de insconstitucionalidade = Controle Preventivo do Poder Executivo.

  • O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.

     

    a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.

    Poderá ser realizado pelo:

     

    1.     Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei

     

    2.     Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional;  O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei

     

    3.     ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.

     

    Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:

     

    1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;

     

    2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.

     

    Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.

     

    Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

     

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO

     

    b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.

     

    A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;

     

    São as hipóteses em que há:

     

    1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;

     

    2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).

     

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

     

  • CORRETO

    O CONTROLE PRÉVIO/PREVENTIVO PODERÁ SER POR UM VETO JURÍDICO OU POLÍTICO.

    O VETO POLÍTICO OCORRE QUANDO O CHEFE DO EXECUTIVO CONSIDERAR O PROJETO DE LEI CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO.

    JÁ O VETO JURÍDICO É QUANDO O CHEFE DO EXECUTIVO CONSIDERÁ-LO INCONSTITUCIONAL (CASO DA QUESTÃO).

    FONTE: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 257, 2012.

  • O processo legislativo, geralmente, segue este iter:

    proposta na casa inciadora, revisão e envio para o presidente para sanção ou veto. Após isso, o presidente promulga e publica.

    o controle repressivo somente é após a publicação. Então, no caso, o controle é preventivo.

  • O Controle Preventivo de Constitucionalidade praticado pelo judiciário ocorre nos casos especiais em que um parlamentar vê-se violado em seu direito de ter um processo legislativo hígido e recorre então por meio de Mandado de Segurança ao Judiciário pedindo a extinção do processo inconstitucional. No caso do projeto de lei poderá o parlamentar impugnar as formalidades do processo. No caso do projeto de uma emenda à constituição poderá o parlamentar além de impugnar as formalidades do processo, impugnar material a proposta tendente a abolir cláusulas pétreas.


ID
1491628
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade trata de processo de caráter objetivo, com o fim de viabilizar o julgamento da validade abstrata do ato estatal em face da Constituição Federal. Sobre controle de constitucionalidade no sistema brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

  • o controle preventivo de normas em curso de formação (controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei) é inadmitido no sistema brasileiro.Não seria passível de recurso? O parlamentar, por MS, com o fim de coibir ator praticados em PL ou PEC que violem processo legislativo ou sejam tendentes a abolir cláusula pétrea (material) é controle jurisdicional de constitucionalidade. alguém poderia solucionar esta dúvida?

  • A alternativa "a" também está correta, porque no DF é possível controle concentrado de constitucionalidade de lei de caráter municipal frente a Lei Orgânica do DF perante o TJDFT.

  • Mozart, concordo com sua observação!

    Mas o enunciado da questão está falando da CF, por isso acho que a letra A está errada!

    Ocorre que a letra D, ao meu ver, também está errada, pois a jurisprudência do  STF  tem admitido duas exceções: quando a tramitação do PL venha a ferir o processo legislativo ou nas situações em que o PL possam abolir cláusulas pétreas 

  • Acredito que a questão não tem resposta.


    Ora, se existem exceções a respeito do controle jurisdicional prévio que possibilitam sua existência no ordenamento brasileiro, é admitida sim tal espécie de controle, ainda que excepcionalmente.
  • Felipe, é verdade. Vacilei. :)

  • Complementado o julgado exposto por Tiago Costa. A parte grifada é o que explica a questão.


    “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24916/o-controle-preventivo-de-constitucionalidade-pelo-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-do-mandado-de-seguranca-n-32-033#ixzz3XhugepNn
  • BANCA PEQUENA. GABARITO EQUIVOCADO. JUDICIÁRIO PRATICA SIM CONTROLE PREVENTIVO.

    Ano:
    2010

    Banca: CESPE

    Órgão: AGU

    Prova: Procurador Federal

    GABARITO certo

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.


    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-ES

    Prova: Defensor Público

    GABARITO certo

    Consoante a jurisprudência do STF, admite-se o controle judicial preventivo de constitucionalidade nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea.

    “A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.” (LENZA, 2013, p. 277)

  • A banca trabalhou com a REGRA:

    a) Em Regra só o STF. art. 102 a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

    b)Não admite. ADI 815 / DF, em 28/03/1996:

    c) A partir da ADI no 709 (Questão de Ordem), o Supremo Tribunal Federal passou a admitir que a revogação superveniente da norma impugnada, independentemente da existência, ou não, de efeitos residuais e concretos, prejudica o andamento da ação direta (ADIn 709, Relator: Ministro Paulo Brossard, DJ, 20 maio 1992, p. 12248; ADIn 262, Relator: Ministro Celso de Mello, DJ, 8 mar. 1993; ADIn 712, Relator: Ministro Celso de Mello, DJ, 25 fev. 1993, p. 2287).

    d) Em regrão não admite, 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). ( Texto copiado do colega Tiago Costa)

  • Pessoal, o fato de a jurisprudência do STF admitir o controle preventivo judicial, por meio de mandado de segurança, com a finalidade de garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, caracteriza controle formal e não controle material, uma vez que trata-se de vício de inconstitucionalidade formal. 

    A questão mesmo menciona: "...normas em curso de formação..."

    Com efeito, a última questão está realmente certa



  • Questão fraca. Na "A" tem a exceção de caber ADI na esfera estadual contra ato municipal que afronte a C. Estadual. Na "d" tem a exceção de parlamentar poder impetrar MS. Logo, não há alternativa correta.

  • Letra D. Realmente, não é cabível o controle de constitucionalidade preventivo jurisdicional no Brasil, salvo por MS parlamentar. Porém, nesses caso só se admite o controle formal. O controle material preventivo jurisdicional não é cabível de maneira alguma.

  • Pessoal, no que concerne ao controle judicial prévio, provocado via MS impetrado por parlamentar, há distinção da forma de controle em relação às espécies normativas:
    Emenda Constitucional - admite controle material (cláusulas pétreas) e formal.
    Projeto de Lei - só admite controle formal

  • Concordo com os colegas, para mim a questão não possui gabarito. O parlamentar poderá impetrar MS baseado na devido processo legislativo. E tal controle é preventivo sim, além de proteger o sistema de produção de normas (vícios formais) também poderá ser impetrado MS caso a iniciativa de lei fira cláusula pétrea, por exemplo.

  • Quanto à letra a) 

    Súmula 642: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal”

  • "Luiz Guilherme Marinoni faz uma crítica a essa classificação. Sustenta o autor que não existe controle judicial preventivo, pois o Mandado de Segurança é impetrado em face de um ato que já violou a Constituição. Ele analisa esse controle não pela perspectiva do PL ou da PEC, e sim pela perspectiva do ato que já violou à Constituição, razão pela qual sustenta não existir controle judicial preventivo. Frise-se que esse entendimento é minoritário."

  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois é possível sim controle preventivo de constitucionalidade, seja para observância do devido processo legislativo (aspecto formal) seja em relação a própria matéria versada, tal como ocorre no veto jurídico do Presidente da República.

  • A) Pode haver controle de constitucionalidade concetrado de leis municipais em face da CF (ADPF), e pode haver também controle em sede de ADIN, via recurso extraordinário ao STF, nos casos de normas de reprodução obrigatória da CF nas CE's, mas primeiro vai para o TJ, a CE sendo o paradigma de controle, e a lei municipal sendo objeto de controle, ai vem RE e vai pro STF, está em sede de ADIN, mas não concentrado.
    D) Pode haver controle jurisdicional preventivo relativo à PEC que viole cláusula pétrea, portanto, material. 

    Apesar disso são exceçoes e nao e isso que a questao quer. 

  • Gabi Medeiros,

    O parlamentar poderá impetrar MS para coibir inconstitucionalidade advinda de vicio de iniciativa, procedimental.  O controle preventivo do Poder Judiciário se perfaz nesse momento. Vale lembrar que esse entendimento é jurisprudencial e não admiti a discussão do direito material. A inconstitucionalidade formal não é sanável, sob nenhuma hipótese, nem mesmo que sancionada, promulgada ou publicada pelo chefe do executivo. 



  • Questão muito mal formulada. 

  • PULEM ESTA QUESTÃO, ela não testa o conhecimento de vocês, testa saber qual a resposta está menos errada, se não foi anulada, foi por conta dos boçais que não impetraram recursos. 

  • Como assim  a d baby??

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. CONTROVERSIA. Objeto da ação direta previsto no art. 102, I, a e 103 da Constituição Federal, e a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se a lei estiver em vigor. REVOGAÇÃO DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida as vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe transformaria a ação direta, em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Paraná, revogada no curso da ação, se julga prejudicada."

    Foi o que aprendi, mas talvez a FCC tenha esse posicionamento:

    Há quem, todavia, discorde do acima preceituado. Sendo esse o caso de Gilmar Ferreira Mendes[18], que assim leciona:

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inadmissível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo já revogado (...) Esse entendimento do Tribunal impôs-se contra a resistência de algumas vozes. Sustentou-se a opinião de que se a lei não está mais em vigor, isto é, se ela não mais existe, não haveria razão para que se aferisse a sua validade no âmbito do controle de constitucionalidade (...) o Supremo Tribunal Federal passou a admitir que a revogação superveniente da norma impugnada, independentemente da existência, ou não, de efeitos residuais e concretos, prejudica o andamento da ação direta.

    Por outro lado, a renúncia a uma aferição de constitucionalidade da lei revogada não se deixa compatibilizar facilmente com a natureza e os objetivos do controle abstrato de normas, que se destina, fundamentalmente, à defesa da Constituição e ao estabelecimento de segurança jurídica.” (grifo não constante no original).

    A razão do posicionamento do ilustre doutrinador decorre do fato de que as normas que perderam a sua vigência produziram, via de regra, efeitos concretos, ou seja, geraram situações inconstitucionais, mas que pelo atual entendimento, não podem ser objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Se o Tribunal não examina a constitucionalidade das leis já revogadas, é permitido ao legislador a isenção do controle abstrato da lei de constitucionalidade duvidosa, sem estar obrigado a dizimar as conseqüências inconstitucionais dela originadas.  Isso porque a lei revogada serve de parâmetro e base legal para os atos de execução praticados durante o período de sua vigência.

      


  • o controle preventivo pelo judiciário é feito excepcionalmente. A única hipótese em que o judiciário faz controle preventivo no Brasil é no caso de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional. Esse MS só pode ser impetrado por parlamentar(ele é oúnico legitimado). Ademais, é só por parlamentar da casa na qual o projeto esteja em tramitação. Obs.: Se o parlamentar perder o mandato, o MS restará prejudicado por falta de legitimidade, visto que somente é admissível a impetração de tal remédio, para este fim específico, por parlamentar (STF).

  • O controle prévio ou preventivo E realizado sobre o projeto de lei, durante o processo legislativo de formação da norma.

    Em regra e exercido pelo poder legislativo, ou pelo poder executivo, porém o poder judiciário poderá fazer este controle preventivo quando impetrado mandado de segurança por parlamentar para garantir o devido processo legislativo.

  • E quando o projeto de lei violar o art 60. § 4º da CF não cabe intervenção do judiciário?


  • Eu errei a questão. Mas, pensando melhor, ela não está errada. 

    Devemos ser humildes o bastante para, antes de xingar metade do mundo, tentar compreender as questões e aprender com os erros.


    A (d) fala em "controle jurisdicional de constitucionalidade material de projeto de lei". No MS impetrado por parlamentar com o objetivo de fazer respeitar o  "devido processo legislativo", o STF, em controle incidental, porém concentrado, analisa aspectos FORMAIS (exemplo, se há, ou não, violação ao procedimento de criação de uma lei ou de votação/promulgação de uma emenda constitucional).

    Não há análise propriamente da constitucionalidade MATERIAL da lei ou ato normativo (violação a regra ou princípio da Constituição). 

    Corrijam-me, por favor, caso esteja errado.


    PS: no Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html) existe um texto bem claro sobre o assunto.

  • Essa assertiva C é uma tremenda pegadinha, pois a superveniente (causa posterior) revogação da norma impugnada (impedida) na via de controle concentrado NÃO MANTÉM ativo e íntegro o objeto da ação direta de inconstitucionalidade, pelo fato da lei ser o próprio objeto da ADIN, se a lei, que o objeto da ADIN, foi revogada, consequentemente o objeto também foi revogado.

    O objeto permaneceria ativo e íntegro se fosse no controle incidental, pois o objeto da ação é outro, e não a lei revogada.

  • A lei ou ato normativo distrital poderá ser de caráter estadual ou municipal. Sendo de natureza municipal a lei ou ato que contrariar a Constituição Federal, não há controle de constitucionalidade concentrado por via de ADI, há somente controle difuso. Incorreta a alternativa A.

    O poder constituinte originário é ilimitado e todas as suas normas são constitucionais, não havendo controle de constitucionalidade. "Os aparentes conflitos devem ser harmonizados por meio da atividade interpretativa, de forma sistêmica" (LENZA, 2013, p. 317). Incorreta a alternativa B.

    O objeto da ADI é a lei ou ato normativo que se mostrem incompatíveis com o sistema. Se a norma impugnada pela ADI for revogada, quer sizer que o objeto da ação não está mais íntegro e ativo. Desde a ADI 709, o STF firmou entendimento de que a revogação superveniente da norma impugnada, independente da existência ou não de efeitos residuais e concretos, prejudica o andamento da ação direta. Incorreta a alternativa C.

    “A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental." (LENZA, 2013, p. 277). Portanto, há somente esse controle formal, sendo inadmissível o controle preventivo material no sistema brasileiro. Correta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra D




  • Errei a questão por besteira. A letra d de fato está correta, porquanto ela fala em CONTROLE JURISDICIONAL (entre aspas) na modalidade preventiva. 

    Veja, que o controle preventivo pode ser feito pelo judiciário excepcionalmente em duas circunstâncias: A) quando houver vício FORMAL ou MATERIAL de EMENDA CONSTITUCIONAL; B) quando houver vício FORMAL de Projeto de Lei.
    Veja, que o poder judiciário somente poderá atuar em sede de controle preventivo quando houver vício formal de projeto de lei, não sendo admitida o controle preventivo do judiciário se tratando de VÍCIO MATERIAL DE PROJETO DE LEI. 
    obs: nada impede que haja controle preventivo pelo judiciário no que toca aos vícios materiais de Emenda Constitucional.
  • QUESTÃO ABSURDA - VEJAMOS: 
    a) a lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal é passível de questionamento mediante ação direta de inconstitucionalidade. A QUESTÃO NÃO FALA QUAL O PARÂMETRO. A LEI MUNICIPAL DO DF PODE SOFRER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE FRENTE A LEI ORGÂNICA DO DF (CONSTITUIÇÃO DO DF). PRA MIM ESTA É A ASSERTIVA CORRETA.

    b)o sistema constitucional brasileiro admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário. SOMENTE NORMAS PRODUZIDAS PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO PODEM SOFRER CONTROLE. O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO É ILIMITADO E INCONDICIONADO. ASSERTIVA ERRADA.

    c) a superveniente revogação da norma impugnada na via do controle concentrado mantém ativo e íntegro o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. SE OCORRER REVOGAÇÃO DA NORMA OBJETO DE CONTROLE, HAVERÁ PERDA DO OBJETO. AÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DEVERÁ SER EXTINTA.

    d)o controle preventivo de normas em curso de formação (controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei) é inadmitido no sistema brasileiro. AQUI NÃO QUAL ÓRGÃO FARÁ O CONTROLE PREVENTIVO. AS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SÃO FORMAS DE CONTROLE PREVENTIVO FEITO PELO LEGISLATIVO QUANDO A NORMA AINDA ESTÁ EM CURSO DE FORMAÇÃO. OU SEJA, TAL CONTROLE É ADMITIDO NO SISTEMA BRASILEIRO. PORTANTO, ASSERTIVA ERRADA.
    OBS: CASO EU TENHA COMETIDO ALGUM EQUÍVOCO, PEÇO AOS COLEGAS QUE ME CORRIJAM. 
    ABS.

  • pergunta mal redigida, mal formulada.

  • Giuliano, entre parênteses o examinador deixa claro que ele está se referindo ao controle judicial preventivo. Em regra ele é inadmitido, havendo a exceção no caso da impetração, por parlamentar, de mandado de segurança, quando houver discussão de PEC que envolva cláusulas pétreas. O STF entende que o parlamentar tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo de acordo com a Constituição. Então, no meu entendimento, a alternativa D não está errada, mas a "a" também não está, porque é cabível o contro de constitucionalidade abstrato, frente à lei Orgânica do DF, em relação às leis do DF de caráter municipal.

  • O Examinador, no caso da alternativa "a", levou em consideração apenas a ADIN proposta perante o STF, mas em meu ponto de vista, deixou de considerar que, mesmo não sendo possível impetrar a ADIN contra lei do DF de caráter municipal, é cabível ADIN frente à Lei Orgânica do DF. Corrijam-me, se eu estiver equivocado.

  • De acordo com a professora Flavia Bahia, do CERS, curso Magistratura Trabalhista e MPT 2015, o projeto de lei só pode ser objeto de MS preventivo de parlamentar no seu aspecto formal. No entanto, PEC pode ser objeto dessa ação tanto no aspecto formal quanto no aspecto material, quando o objeto for clausula pétrea, tendo em vista quea CF utiliza a expressão "proposta de EC tendente a abolir".

  • Galera, acredito que a questão está correta. 

    Marcelo Novelino, por exemplo, coloca a possibilidade de o parlamentar impetrar MS contra proposta de emenda constitucional que tente abolir cláusula pétrea como "inobservância de processo legislativo formal", ou seja, para ele não há divisão entre controle material e formal, só existiria o controle formal. 

    Acredito que tenha sido esse o entendimento da banca também. 


    Segue o trecho do livro para tirar dúvidas: 

    O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle (Controle preventivo) apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.


    Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°)"

    Fonte: Manual de Direito Constitucional, Marcelo Novelino. 


  • A questão é correta:
    "o controle preventivo de normas em curso de formação (controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei) é inadmitido no sistema brasileiro."
    1. Quanto aos projetos de Lei, somente cabe o controle quanto aos aspectos formais.
    2. Já quanto às PEC, o controle cabe tanto quanto ao aspecto formal (regularidade) quanto ao material (matéria). Aqui o controle é mais amplo.
    3. Dessa forma, quanto aos aspectos materiais de Lei, não cabe controle de constitucionalidade

  • Todas erradas, na minha opinião. O conhecimento, pelo STF, da ação de Mandado de Segurança impetrada por parlamentar federal contra ato que enseja processo legislativo em desacordo com as cláusulas dispostas no art. 60, § 4.º, CF derruba o item "d". Argumentos contrários diriam que a questão não se refere ao processo legislativo de Emenda à Constituição, mas tal não está dito. Ademais, a própria PEC pode ser submetida ao controle de constitucionalidade...

  • Essa questão foi pra matar

  • Triste quando o examinador sabe menos do que você! :(

  • O tribunal de justiça DFT faz controle concentrado de leis do DF que se incorporam como lei estadual e municipal e que estejam em desacordo com a  lei orgânica do DF. Não seria tb correta a letra A, já que a questão fala em controle de constitucionalidade no Brasil.

  • Pessoal, o enunciado deve ser respondido de acordo com o que foi dito no enunciado. Quando o enunciado fala em processo constitucional objetivo; validade abstrata do ato estatal em face da Constituição Federal ele está se referindo a controle concentrado. Portanto, quando a alternativa diz: 

    "o controle preventivo (leia-se: por meio de controle concentrado / abstrato) de normas em curso de formação (controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei) é inadmitido no sistema brasileiro. ITEM CORRETO.


  • Controle preventivo de constitucionalidade: Projeto de lei

    MS N. 32.033-DF / 2014 / 

    RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI



    "Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não."


    LETRA D
  • Pode haver controle preventivo jurisdicional por via do MS impetrado por parlamentar quando o PL violar o devido processo legal (ai será formal) ou quando o projeto de EC violar direito fundamento (material) com base no art.60, §4. Essa questão deveria ser anulada =(((

  • Pessoal, errei a questão. Mas acho que identifiquei a justificativa. A primeira, que todo mundo pensa logo na emenda e nas cláusulas pétreas. Mas, a questão, em momento algum, discorre sobre ela. Pode ser lei ordinária, delegada e etc. A segunda, explico: o art. 60,§4, CF, as nominadas cláusulas pétreas, sequer poderiam tramitar. Logo, não é um vício material, mas sim um pressuposto negativo, ou seja, não é um vício material, é uma barreira, um obstáculo, que deve ser "preenchido" pela sua ausência (paradoxal não é?). Imaginem, por exemplo, sem adentrarmos em discussões doutrinárias, a ilegitimidade parte (para alguns pressuposto processual, para outros condição da ação), no caso nem se analisaria o mérito. O processo é extingo sem resolução do mérito.


    É um raciocínio que fiz. Qualquer erro, mandem mensagem.

  • Beatriz,

    No caso de violação à clausula pétrea, muito embora seja MATERIAL, a questão fala em PROJETO DE LEI e não em emenda!

    Logo, correto a assertiva quando  fala que "controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei" é inadmitido no sistema brasileiro"

    Se fosse material em relação à emeda, aí tudo bem...a questão estaria equivocada, uma vez que tal controle  jurisdicional preventivo é admitido. 

  • concordo c o giuliano. QUESTÃO ABSURDA - VEJAMOS: a) a lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal é passível de questionamento mediante ação direta de inconstitucionalidade. A QUESTÃO NÃO FALA QUAL O PARÂMETRO. A LEI MUNICIPAL DO DF PODE SOFRER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE FRENTE A LEI ORGÂNICA DO DF (CONSTITUIÇÃO DO DF). PRA MIM ESTA É A ASSERTIVA CORRETA.

     

  • QUÊ?

  • MS 32033 DF (INFORMATIVO 711) - O STF entende ser inadmissível em regra o controle preventivo, salvo:

    1). Proposta de EC que ofende cláusula pétrea

    2). PL ou EC que afronte cláusula constitucional que discipline sobre processo legislativo.

  • Em relação a C, importante atentar para o entendimento publicado no inf 907 do STF

     

    A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018.

  • regra, esquecer as exceções, rezar pra examinador querer só a regra....

  • O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de  e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

  • Em relação a LETRA  C: CUIDADO

     A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

  • GABARITO: D

    “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido”.

    Fonte: CARDOSO, Oscar Valente. O controle preventivo de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 32.033. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3661, 10 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24916. Acesso em: 16 out. 2019.

  • Pelo que entendi, a questão fala a respeito do controle JURISDICIONAL. Ela não descarta o controle de PL em si, mas quando o JUDICIÁRIO faz o controle, em via de exceção, em projetos de lei, somente será em caráter FORMAL. Se na questão estivesse PEC ao invés de PL, a assertiva estaria correta, pois na PEC se verifica o conteúdo, se está violando expressamente uma cláusula pétrea.

    se eu estiver errada, me corrijam.


ID
1575349
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle preventivo de constitucionalidade no Brasil apresenta uma variedade de características, dentre as quais se verifica:

Alternativas
Comentários
  • Letra B está incorreta pois menciona o termo "Abstrato + Concentrado". 

    Gabarito C

  • Acredito que a letra b está incorreta pois o controle difuso (concreto) e o controle concentrado (abstrato) são modalidades de controle de constitucionalidade repressivo exercidas pelo Poder Judiciário, e não preventivo, como o enunciado menciona.

  • Acredito que a B esteja errada porque em via judicial o controle preventivo é realizado através de Mandado de Segurança pelos parlamentares, logo trata-se de controle difuso.

  • A - INCORRETA, conforme o excelente comentário exposto pelo colega Waldemar Júnior.

    B - INCORRETA por 2 motivos: primeiro porque o controle jurisdicional não DEVE necessariamente ocorrer na modalidade abstrata OU concentrada. Isso porque na via jurisdicional o controle pode ocorrer de 2 formas: a) Abstrato / Concentrado / por via de ação; b) Difuso / Concreto / por via de Exceção; segundo porque a questão dá a entender que abstrato e concentrado são duas modalidades distintas, quando na realidade é apenas uma modalidade com dois nomes distintos.

     

    C - CORRETA, pois as Comissões (CCJ e CCJT) das Casas do Congresso analisam, via processo legislativo, a constitucionalidade dos Projetos de Leis a ela submetidos. Obs: Pode um Parlamentar impetrar Mandado de Segurança para que o Processo Legislativo de Controle Preventivo de Constitucionalidade ocorra de forma legítima, sendo que esse controle se dá na modalidade DIFUSA (CONCRETO / VIA DE EXCEÇÃO).


    D - INCORRETA, pois o Presidente não veta apenas Projetos de Leis Ordinárias, pois o veto do Chefe do Executivo abrange, por exemplo, as Leis Complementares. Apenas para lembrar: não há sanção ou veto em relação à Emendas Constitucionais.

    E - INCORRETA, pois a ADPF é uma modalidade de controle REPRESSIVO (ABSTRATO / CONCENTRADO / POR VIA DE AÇÃO), e não preventivo (exemplo de controle preventivo é o veto Presidencial por considerar algum Projeto de Lei Inconstitucional).

     

     

  • Alguém poderia me explicar a alternativa " a ", por favor?! 

  • O equívoco da alternativa "a" está no fato de que o Regimento Interno do Senado Federal (art. 101, §1º), estabelece que se o parecer não for unânime admite recurso de um décimos dos membros da Casa para retomar sua tramitação. Na Câmara dos Deputados o Regimento Interno também autoriza recurso contra o parecer de inconstitucionalidade da CCJ (art. 53, III, 54, I 154 e 155). Conforme doutrina de doutrina de Nathália Masson, MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ed. jus podium, 3ª ed.  p.1065

  • A incorreta pois o parecer nao é definitivo admite-se recurso.  

    B incorreta pois o controle preventivo é feito via Mandado de Segurança por Parlamentar Federal.não é controle abstrato e sim DIFUSO.

    C CORRETA 

    D - Presidente pode vetar outras Leis.

    E - ADPF pe via repressiva de controle de constitucionalidade e não preventiva.

  • Alguém poderia dizer a fundamentação da letra C, por favor ?

  • ACREDITO QUE A LETRA C ESTÁ CORRETA PELO MOTIVO QUE, MESMO O RELATOR SENDO DERROTADO, E SENDO APROVADO A LEI INCONSTITUCIONAL, PODERÁ, AINDA, A REFERIDA LEI SER QUESTIONADA POR VIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI).


  • AS COMISSÕES COMPETENTES PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI (CCJ) RECEBEM O PROJETO DE LEI E ELE SERÁ ANALISADO PELO RELATOR, QUE VAI DAR O SEU PARECER. OS OUTROS MEMBROS DA COMISSÃO PODEM SEGUIR OU NÃO O ENTENDIMENTO  DO RELATOR. DIGAMOS QUE O RELATOR ENTENDA QUE O PL É INCONSTITUCIONAL E COMPROVE(FUNDAMENTANDO) O SEU ENTENDIMENTO, SE A MAIORIA DOS MEMBROS DA CCJ ENTENDER DE FORMA CONTRÁRIA AO RELATOR, LOGO, ENTENDENDO QUE O PL É CONSTITUCIONAL, O PL SEGUE ADIANTE PARA AS OUTRAS COMISSÕES.

    ESPERO TER AJUDADO.
  • COMPLEMENTANDO justificativa da letra C - o Regimento Interno do Senado Federal, em caso de votação não unânime, admite recurso de 1/10 dos membros da casa para retomar a tramitação do projeto de lei. Também há dispositivo correspondente no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que autoriza recurso contra o parecer de inconstitucionalidade da CCJ.

  • Gabarito: Letra C!!!


    Controle prévio ou preventivo realizado pelo legislativo: O legislativo verificará, através de suas comissões de constituição e justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei, contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade. (...)


    O § 2.º do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal dispõe que, em se tratando de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda cor­ri­gin­do o vício. No entanto, a regra geral é a do seu § 1.º, ao estabelecer que, quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer pro­posição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, desde que não seja unânime o parecer, se hou­ver recurso interposto nos termos do art. 254 do RI, ou seja, interposto por no mí­nimo 1/10 dos membros do Senado, manifestando opinião favorável ao seu proces­sa­mento.


    Da mesma forma, o art. 54, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece que será “terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria” (inciso com redação adaptada à Resolução n. 20/2004). No entanto, há a previsibilidade de recurso para o plenário da Casa contra referida deliberação, nos termos dos arts. 132, § 2.º; 137, § 2.º; e 164, § 2.º, do referido Regimento Interno.

    Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015). 



  • O controle preventivo de constitucionalidade no Brasil apresenta uma variedade de características, dentre as quais se verifica:

    b) Em via jurisdicional, deve ocorrer por via das modalidades de controle abstrato e concentrado previstas no sistema constitucional brasileiro.

    ERRADA. O controle judicial preventivo de constitucionalidade é admitido no sistema brasileiro unicamente por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental (CESPE - 2013 - TJ/MA - Juiz).

  • Não compreendi a citação de "Relator", opção 'C'. Alguém me explica?

  • CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE (ESTÁ NO PROJETO DE LEI OU PEC)

     

    1) Legislativo: pelas CCJ

    2) Execuvito: Veto Jurídico (em razão da inconstitucionalidade)

    3) Judiciário: pelo mandado de segurança do parlamentar, pelo direito de não participar de um processo legislativo que vai contra à CF. Impetra o MS perante o STF, objetivando trancar o prosseguimento do projeto de lei ou PEC.

  • Sobre a atuação prévia das comissões parlamentares, referenciadas na assertiva "A", é importante salientar que, diferentemente dos pareceres das demais comissões temáticas sobre os aspectos formais e materiais de um projeto de lei - que são meramente opinativos - os pareceres da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) possuem cunho terminativo, e não meramente opinativo. Assim, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017, p. 512), "significa dizer que, se o projeto receber parecer negativo da CCJ, será ele rejeitado e arquivado, não havendo, daí por diante, nenhuma tramitação".

    Excepcionalmente, no entanto, não havendo unanimidade do parecer da CCJ e mediante recurso interposto com no mínimo 1/10 dos membros do Senado ou Câmara dos Deputados, o projeto poderá ser retomado.

    Fontes: Direito Constitucional Descomplicado e https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2078879/no-exercicio-do-controle-de-constitucionalidade-o-parecer-previo-de-comissao-de-constituicao-e-justica-de-uma-das-casas-federais-constitui-obice-ao-prosseguimento-de-projeto-de-lei-flavia

  • Momentos do Controle:

    1) Prévio ou preventivo:

    - Legislativo: próprio parlamentar e Comissão Parlamentares de Constituição e Justiça.

    - Executivo: Sanção e Veto.

    - Judiciário: MS impetrado por parlamentar.

    2) Posterior ou Repressivo:

    - Político: Cortes ou Tribunais Constitucionais ou Órgão de Natureza Política.

    - Jurisdicional (difuso e concentrado): Exceções: Legislativo, Executivo e TCU.

    - Híbrido: Há tanto o político como o jurisdicional.



ID
1595485
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São mecanismos de controle preventivo de constitucionalidade existentes no Direito brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

     Controle preventivo de constitucionalidade: a norma cuja constitucionalidade será aferida está em fase de elaboração (no curso do processo legislativo), ainda não adquiriu vigência.

       a) Preventivo Político: será exercida pelo Poder Executivo (Veto jurídico) e pelo Poder Legislativo (CCJ).

       b) Preventivo Judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal (não pode ser parlamentar Estadual mesmo que esteja previsto em Constituição Estadual, pois esta não possui cláusulas pétreas). Pressupostos:

         - Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.

         - Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

         - Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.


    bons estudos

  • Outra acepção ainda se vislumbra: quando o controle é exercido pelo Poder Judiciário e quando não é. Desta forma, o trabalho abordará os mecanismos, não-jurisdicionais e jurisdicionais, de controle preventivo de constitucionalidade encontrados no Brasil, quais sejam, controle de constitucionalidade realizado pelo presidente da Câmara dos Deputados, pelas comissões de constituição e justiça, o veto do presidente da República, a análise dos pressupostos constitucionais das medidas provisórias no Congresso Nacional, o controle incidental realizado durante o processo legislativo, o controle preventivo de constitucionalidade de proposta de emenda constitucional tendente a abolir uma cláusula pétrea e a possibilidade de controle prévio pela ação de descumprimento de preceito fundamental.

    http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/76771
  • é importante Lembrar que controle preventivo de constitucionalidade a norma AINDA NÃO ESTÁ EM VIGÊNCIA portanto, cabe aqueles controles antes de que ela seja sancionada, no caso mandado de injunção ja existe a norma, sumula já existe, ação civil publica já existe, ADPF já existe, proposta de emenda ainda não está em vigência portanto pode, sançao e veto a norma ainda nao está em validade, e mandado de segurança contra proposta de emenda ela ainda nao está em vigência, de mesmo modo as comissoes de constituição e justiça ela ainda nao tem validade.

  • Desde quando a CCJ é um "mecanismo"? ô louco. E a sanção não controla previamente nada, somente o veto.

  • Gabarito: D.
    Controle preventivo: o ato normativo já existe mesmo antes de ser promulgado e publicado. Se o ato normativo ainda não foi promulgado o controle será prévio/preventivo; se já foi promulgado será posterior/repressivo.
    O processo legislativo tem sua fase constitutiva com a etapa de discussão/debate na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Essa comissão realiza um juízo de constitucionalidade sobre a proposta legislativa, caso entenda pela inconstitucionalidade, elabora um parecer e encaminha a proposta ao arquivo. Se o parecer não for unânime, caberá recurso de 1/10 dos membros da respectiva cada para a retomada da tramitação da proposta legislativa (controle preventivo político).
    Passado esta fase, segue o projeto de lei. Este, pode sofrer o controle preventivo jurisdicional ou político. Os exemplos mais comuns segundo Paulo Lépore (Manual da Juspodivm) são: 
    - controle preventivo jurisdicional: apreciação judicial de mandado de segurança impetrado por parlamentar em face de proposta legislativa (OBSERVAÇÃO: em 2014 o STF adotou posicionamento contrário, entendendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação);
    - controle preventivo político: veto jurídico do presidente da república.
    Ainda, na fase de lei, pode haver a sanção presidencial (concordância com a proposta legislativa que transferiu o projeto em lei) e a derrubada do veto (o veto significa a discordância, pode ser político quando motivado por contrariedade de interesse público e jurídico quando fundamentar uma inconstitucionalidade)... segue à promulgação.

    Ação civil pública: segundo o STF, em regra, a ACP não pode ser usada como instrumento de controle de constitucionalidade, sob pena de usurpação das atribuições do STF... cabendo apenas de forma incidental (desde que a questão se qualifique como prejudicial, indispensável à resolução da lide principal!

    ADPF: é a ação proposta para evitar/reparar lesão a preceito fundamental presente na CF, resultante de ato do Poder Público (art. 102 §1º CF cc 1º da Lei 9882/99) ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores a CF/88 (portanto controle repressivo).

    Mandado de Injunção: controle difuso quando há omissão legislativa e interesse jurídico específico (qualquer pessoa que tenha seus direitos tolhidos por falta de norma regulamentadora).

    Súmula vinculante: não achei nada a respeito no meu material, se pudessem me enviar por msg, agradeço.


  • Veto é forma de controle preventivo, mas sanção? Confesso que escorreguei por causa da sanção.

  • Tô  na mesma linha de pensamento  dos colegas loira e Livio.

  • Como a sanção pode ser mecanismo de controle de constitucionalidade?

  • Os pareceres das CCJ`s

     

    Senado Federal: Quando a CCJ der parecer negativo ao projeto, sendo este parcial ela poderá oferecer emendas, entretanto se for total e por unanimidade o projeto terá tido como rejeitado e arquivado em definitivo (art. 101, 1), após despacho do Presidente da Mesa do Senado.

     

    Porém, à situações em que o parecer negativo da CCJ não implica em rejeição do projeto é o que ocorre quando o parecer negativo não se perfazer de forma unânime ou quando nos termos do art. 254 do Regimento Interno do Senado Federal, que é quando 1/10 dos membros do Senado se manifestam positivamente pelo projeto, utilizando-se de recurso.

     

    Câmara dos Deputados: é quase a mesma situação que ocorre no Senado Federal. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados prescreve que o parecer da Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania terá caráter terminativo em relação à constitucionalidade ou juridicidade da matéria (art. 54, I).

     

    Entretanto, nos arts. 132, 2; 137, 2; 3 164, 2, do Regimento Interno possibilita o recurso para o plenário.

     

    (http://pensandodireitolex.blogspot.com.br/2011/03/controle-de-constitucionalidade.html)

         

  • CONTROLE PREVENTIVO:

    Pelo PODER LEGISLATIVO: controle realizado pela CCJ e pelo próprio parlamentar;

     

    Pelo PODER EXECUTIVO: controle realizado por meio do veto jurídico do Presidente da Rep. ao projeto de lei considerado inconstitucional;

     

    Pelo PODER JUDICIÁRIO: controle realizado quando do julgamento do MS impetrado pelo parlamentar, que questiona a inobservância do processo legislativo.

     

  • Por que as pessoas nem sempre colocam a letra da resposta? Ajudaria muito!!

  • Para quem não tem acesso completo, o gabarito é a letra D.
  • Junto-me aos colegas que não compreenderam o motivo da "sanção", ser considerada mecanismo de controle preventivo de constitucionalidade. 

    Pesquisando em diversas doutrinas, o debate sobre o tema é escasso, quase não encontrei discussão a respeito da sanção pelo chefe do executivo, como mecanismo de controle preventivo de constitucionalidade.

    Mas em resumo algumas premissas são válidas para compreender o entendimento do examinador:

    1. Em princípio, a regra é que, sancionando o Presidente da República a lei, ele supre quaisquer deficiências de trânsito, nas normas legislativas. Teve o momento que a Constituição lhe consagrou para dizer se a proposição era constitucional ou inconstitucional. Se nesse momento não usou de seu poder, parece claro que dá-se o consenso pelo Executivo de que a norma seja constitucional. Nesse caso, portanto, haveria controle prévio de constitucionalidade, já que o com a sanção o Executivo reafirma a constitucionalidade do projeito de lei. 

    2. A sanção importa na concordância do Executivo com a deliberação legislativa, na ausência de mácula constitucional. Esta é a primeira razão por que a lei se presume constitucional e porque não se presume sua inconstitucionalidade.

    3. O Chefe do Executivo atesta perante a sociedade a existência válida de uma lei, ordenendo-lhe o respectivo cumprimento (promulgação). 

    Bons estudos e lembre-se..."quer? então faça acontecer, porque a única que cai do céu é chuva...."

     

  • Momentos do Controle:

    1) Prévio ou preventivo:

    - Legislativo: próprio parlamentar e Comissão Parlamentares de Constituição e Justiça.

    - Executivo: Sanção e Veto.

    - Judiciário: MS impetrado por parlamentar.

    2) Posterior ou Repressivo:

    - Político: Cortes ou Tribunais Constitucionais ou Órgão de Natureza Política.

    - Jurisdicional (difuso e concentrado): Exceções: Legislativo, Executivo e TCU.

    - Híbrido: Há tanto o político como o jurisdicional.


  • Muito interessante essa questão! A única alternativa que apresenta mecanismos que se prestam ao controle preventivo de constitucionalidade é a da letra ‘d’! As comissões de constituição e justiça realizam controle preventivo quando procedem à análise da constitucionalidade de projeto de lei. Já no veto, o Presidente da República pode exercer o controle político-preventivo quando discorda do projeto de lei ao argumento de que ele é inconstitucional. Enquanto isso, o mandado de segurança é modalidade excepcional de controle e somente autorizada para tutelar o direito que os parlamentares possuem de apenas participarem de um processo legislativo hígido, perfeitamente ajustado com as determinações constitucionais, sendo o remédio cabível diante de desajustes procedimentais no processo legislativo (como no caso de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea). 

    Por fim, lembremos que na ADPF o controle será jurisdicional concentrado e repressivo. Já na ACP, teremos controle jurisdicional difuso repressivo. 


ID
1596511
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em sede de controle de constitucionalidade, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O veto é político quando o Chefe do Executivo entende que o projeto é contrário ao interesse público. O veto é jurídico quando se veta o projeto não mais por ser contrário ao interesse público, mas por entender que o projeto é inconstitucional, desrespeita e vola a Costituição (veto jurídico)

  • Um exemplo de controle posterior feito pelo Legislativo é o art. 49,V, da CF, que prevê a possibilidade do Congresso sustar atos normativos do Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

  • "O poder Executivo desempenha o controle prévio por intermédio do veto presidencial. É que, recebido o projeto de lei aprovado pelas casas legislativas, o Presidente da República poderá sancioná-lo ou vetá-lo. Lembrando que o veto que é considerando hipótese de controle preventivo de constitucionalidade pelo Poder Executivo é, mais especificamente, o veto jurídico, aquele calcado na inconstitucionalidade do projeto. (Nápoli, Edem. Coleção Resumos. Direito Constitucional, JUspodivm: 2013, pág.64)"

  • Nobres,

     

    GABARITO B

     

    Veto político: projeto em desacordo com o interesse público

     

    Veto jurídico: veto em desacordo com a constitiução (inconstitucional)

     

    Tudo isso, SMJ.

     

    Avante!

  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

        § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público...

    inconstitucional ou contrario ao interesse público !!!

    Qual o erro ???

    se alguem puder a judar !!!

  • VETO: ato unilateral do presidente da república. O veto poderá ser Total ou Parcial (deve ser motivado), feito no prazo de 15 dias úteis, sendo comunicado no prazo de 48h ao presidente do Senado Federal o motivo do veto. O veto será sempre expresso (não existe veto tácito).

    *Veto Jurídico: quando o presidente considera o PL inconstitucional (controle de const. político Preventivo)

    *Veto Político: quando o presidente considera o PL contrário ao interesse público (juízo de conveniência)

    à SUPERAÇÃO DO VETO: o veto voltará para o Senado Federal em 48h. O Congresso Nacional irá apreciar em Sessão Conjunta, dentro de 30 dias, podendo rejeitar pelo voto da maioria absoluta. A rejeição do veto será feita em Votação Aberta. Rejeitado o Veto ele será devolvido ao Presidente no qual terá o prazo de 48h para emitir a promulgação. Caso o presidente não promulgue em 48h, a competência será do Presidente do Senado à Vice Presidente do Senado.

    CARACTERÍSTICAS: Motivado / Supressivo / Formal / Expresso / Superável / Não apreciável pelo Poder Judiciário.

    Obs: não se admite veto sobre palavras ou expressões, devendo recair sobre o texto integral (artigo, parágrafo e alínea)

    Obs: o Veto possui um caráter relativo, podendo ser superado, no qual é apreciado pelo Congresso Nacional

    Obs: não compete ao Poder Judiciário analisar o mérito do veto (Princípio da Separação dos Poderes)

  • MOMENTO DE CONTROLE

    1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:

        a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república

    a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.

    a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna.

        b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)

    2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

        b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

     MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL

    CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.

    CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE

    - CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concentrado.

    créditos: VIEIRA A+

  • Conter foi de lascar hein, examinador? kkk Contiver*


ID
1665283
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por meio de mandado de segurança preventivo, Vereador pretende obter ordem judicial obstando a tramitação de projeto de lei municipal que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino religioso. Adotando como referência o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 32033/DF, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 20 de junho de 2013 o julgamento do Mandado de Segurança 32033, iniciado no dia 05 de junho, com a seguinte ementa:


    “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.
    2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.

  • as comissões não fazem controle preventivo da materialidade?

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

  • Pry, as comissões fazem sim controle preventivo de materialidade. Contudo, esse controle prévio é Legislativo. O que o STF entende incabível é o controle preventivo de materialidade no âmbito do Judiciário.

  • Não consegui vislumbrar o erro do item C. De fato o parlamentar tem o direito de promover o controle preventivo abstrato. A questão não fala quais as razões do MS, não podendo se inferir que se trata de controle de materialidade (não permitido) ou formalidade (permitido).

  • Acertei a questão, mas acho importante chamar atenção para um detalhe: não se admite controle preventivo do conteúdo do projeto de lei, todavia, no caso das emendas constitucionais eh possível o controle em razão das cláusulas petreas
  • Com o devido respeito, acho graça dos comentário que iniciam com: "acertei a questão, mas..."

  • De acordo com o MS citado, "a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de MS a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:

     

     - PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea  

    - PL ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente PROCESSO LEGISLATIVO.

     

    Ou seja, em relação a projeto de lei, o STF restringiu o controle preventivo apenas para a hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação de poderes."

     

    (Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 19 ed, pg 307). 

  • Por meio de mandado de segurança preventivo, Vereador pretende obter ordem judicial obstando a tramitação de projeto de lei municipal que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino religioso. Adotando como referência o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 32033/DF, é correto afirmar que

     

    a)se não cabe mandado de segurança contra lei em tese, a pretensão deveria ser expressa por meio de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada. ERRADO. O MS impetrado pelo parlamentar não é um controle da lei em tese, objetivo, portanto, mas um controle difuso, por violação à direito subjetivo do parlamentar.

     

    b)como a matéria é regulada pela Constituição e por lei federal, é cabível o controle preventivo do conteúdo material da norma proposta. ERRADO: não cabe controle preventivo material neste caso. O único controle que se admite, via MS, é o controle formal.

     

     c)não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação. CORRETO. Só cabe controle formal em MS preventivo.

     

     d)o parlamentar tem legitimidade para promover o controle abstrato repressivo, logo, nada obsta que seja aceita a pretensão exposta em Juízo. ERRADO: Não se trata de controle abstrato, e sim de controle incidental de inconstitucionalidade.

     

    Tal prerrogativa do Poder Judiciário se trata de forma excepcional de controle de constitucionalidade e se dá exclusivamente em razão da “inobservância do devido processo legislativo constitucional, como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea” [2]·, de modo que seja garantido ao parlamentar participar de procedimento contrário à Constituição. Marcelo Novelino (2014, p. 972) assim leciona sobre o tema:

    “Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo)”.

     

  • Apenas para discussão, vou apresentar meu pensamento sobre essa questão.


    O examinador apontou a lei municipal "que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino religioso."

    Isso me fez pensar em varias ofensas aos direitos individuais. Ex. Lei Municipal x - Impoe que nas escolas municipais deve ser ensinado apenas uma determinada religião.
    Tal imposição seria flagrantemente uma violação à liberdade de crença, ou seja, uma violação a um direito individual (que é uma clausula petrea)

    Art. 60. §4°: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.

    Assim, de acordo com o entendimento do STF ( é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário: caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea), no meu entender, seria plenamente cabível o controle de constitucionalidade prévio feito pelo vereador.

    O que acham?

  • O conhecimento que o candidato precisa ter para acertar a referida questão é: SABER DIFERENCIAR QUANDO CABE CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE JUDICIAL (pela via do MS) DE PROJETO DE LEI E DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.

     

    O Mandado de Segurança para controle judicial preventivo de constitucionalidade tem cabimento diferente para PEC e para Projeto de Lei.

     

    No caso de PEC => Caberá o MS parlamentar caso haja vício formal OU vício material (ofensa à cláusula pétrea);

    No caso de Projeto de Lei => APENAS caberá o MS parlamentar caso haja vício FORMAL! Nesse caso, caberá o MS parlamentar para proteger seu direito líquido e certo de participar do devido processo legislativo.

     

    A questão se refere a um projeto de lei municipal que aparentemente contém vício material de inconstitucionalidade. Nesse caso, como dito, não caberá o manejo do MS para obstar o trâmite do referido projeto de lei, pois há, em tese, inconstitucionalidade material. APENAS CABERIA SE HOUVESSE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO.

     

    Essa é a resposta esperada pela banca.

     

    Contudo, devo fazer algumas observações.

     

    OBS1: O enunciado da questão fala em MS preventivo. Na verdade, trata-se de MS REPRESSIVO, que tramita na via do controle judicial de constitucionalidade preventivo. Não se pode confundir a classificação do MS e do Controle. O MS é REPRESSIVO, pois somente poderá ser impetrado caso a ofensa já tenha sido perpetrada, ou seja, caso já tenha ocorrido o vício formal ou caso já estejam deliberando sobre matéria tendente a abolir cláusula pétrea (no caso de PEC). Afinal, seria absurdamente ridícula a hipótese de um parlamentar impetrar o MS em face de projeto de lei complementar (quórum Maioria Absoluta) porque acredita que ele será votado por maioria simples ("iminência de ofensa ao direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo") - isso sim seria preventivo. 

    O Controle de Constitucionalidade é preventivo, pois realizado em face de normas em formação.

     

    OBS2: A assertiva C é mal redijida: "não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação".

    Na verdade, o controle preventivo de constitucionalidade material de normas em curso de formação é sim possível. Lembrem-se: o controle pode ser político ou jurisdicional. O controle político de constitucionalidade material de normas em curso de formação(preventivo) é absolutamente possível. Exemplos: atuação da CCJ, veto jurídico, etc. Dessa forma, na assertiva, o examinador deveria ter especificado que estava falando do controle JUDICIAL preventivo. Contudo, como o enunciado fala no Mandado de Segurança, é possível que o candidato entenda que o examinador quis dizer controle preventivo jurisdicional.

    Além disso, o examinador fala apenas que "não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação".Porém, como dito, cabe sim controle judicial preventivo de const. material (MS) em face de PEC tendente à abolir cláusula pétrea.

  • Excelente a sua resposta, Tácito Filho. De fato é possível sim controle preventivo de constitucuinalidade material (judicial inclusive, além do político) na hipótese de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea. É fato também que já vi diversas questões de concursos onde as bancas jogam no mesmo ralo essas duas hipoteses de controle judicial preventivo de constitucionalidade (violação do devido processo legislativo constitucional e violação a clúsula pétrea) como sendo espécies de controle formal. triste mas como eu quero é passar, vou tomar isso como verdade nas próximas provas.

  • MS 32033/DF - Principais argumentos expostos para denegar o MS:

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

    O caso concreto examinado pelo STF não se enquadrava em nenhuma dessas duas situações excepcionais, pois não se tratava de emenda à Constituição e a tramitação deste projeto não violou nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo.

    Se fosse concedido o mandado de segurança, a consequência seria a universalização do controle preventivo judicial de constitucionalidade, o que ultrapassa os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis.

    Assim, a médio e longo prazo, haveria uma série de ações judiciais da mesma espécie perante o STF, que passaria a atuar como uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e exerceria papel típico do Legislativo. O controle repressivo de constitucionalidade (que atualmente é a regra) cederia espaço, então, ao controle preventivo (que deve ser excepcional).

    Por fim, deve-se ressaltar que as eventuais inconstitucionalidades do projeto poderiam ser analisadas e resolvidas se e quando este fosse aprovado e se transformasse em lei.

    No julgamento, ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Dias Toffoli e Celso de Mello, que concediam parcialmente o mandamus.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • "Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
    Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

  • Caramba se ofensa a cláusula pétrea é do objeto material do projeto de lei, como não cabe o controle??

  • CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE

     

     

    Quando ocorre: durante o PROCESSO LEGISLATIVO

     

    Objetivo: evitar que ato normativo inconstitucional ingresse no mundo jurídico e produza efeitos

     

    Quem realiza:

     

    a) PODER LEGISLATIVO:

    Presidente da Casa Legislativa (ou de uma delas, se Federal);

    CCJ, mediante PARECER TERMINATIVO (fulmina o Projeto de Lei);

    Plenário da Casa

     

    b) PODER EXECUTIVO:

    Veto Político (se projeto contrário ao interesse público);

    Veto Jurídico (se projeto inconstitucional);

    ATENÇÃO: O veto pode ser derrubado pela maioria absoluta do CN.

    ATENÇÃO 2: o veto NÃO É PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL (cf. ADPF nº1).

     

    c) PODER JUDICIÁRIO = EXCEPCIONALISSIMAMENTE!!!

    Só pode se viola DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL (direito processual, e nunca material!!!)

    Como? Mediante MS

    Quem pode impetrar? = só parlamentares envolvidos.

     

    FONTE: http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-controle-preventivo-de-constitucionalidade-no-direito-brasileiro/1074/

  • Vale dizer que é cabível sim o controle preventivo de constitucionalidade MATERIAL, mas não pelo PODER JUDICIÁRIO (na teoria, pois na prática, como já salientado por alguns colegas, ocorre, e às pencas). Portanto, péssima redação da alternativa dita correta.

  • Colega César Duarte, cuidado com a fonte, o veto político não constitui hipótese de controle de constitucionalidade, mas tão somente o veto jurídico.

  • Obrigado, Tácito Filho!

  • Somente cabe controle preventivo da constitucionalidade na hipótese em que a tramitação do projeto de lei violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    No caso da PEC, cabe também caso seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea.

  • A questão elucida situação em que certo vereador pretende obter ordem judicial obstando a tramitação de projeto de lei municipal que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino religioso, por meio de mandado de segurança. Levando em consideração o que foi decidido pelo STF no julgamento do MS 32033/DF, é correto afirmar que não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação.

    Nesse sentido: “Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não”. - MANDADO DE SEGURANÇA 32.033 DISTRITO FEDERAL; Rel. MIN. GILMAR MENDES

    Gabarito do professor: letra c.


  • Diante de todas as explanações, o controle de constitucionalidade preventivo somente cabe em caso de vício formal, nas situações excepcionais admitidas pela Corte Suprema:

    a) de Proposta de emenda à Constituição que visa abolir cláusulas pétreas, conforme art. 60, § 4º da Constituição Federal

    b) de projetos de lei e propostas de emenda à Constituição que violem cláusulas constitucionais sobre processo legislativo.

    Desse modo, apesar do voto do Min. Gilmar Mendes que entende pela possibilidade de controle prévio de constitucionalidade por vício material, prevaleceu o argumento que somente é possível em caso de vício formal e nas hipóteses acima mencionadas.

     

    https://fcosobrinho.jusbrasil.com.br/artigos/153064391/controle-de-constitucionalidade-preventivo-por-vicio-formal-e-material-mandado-de-seguranca-32033-df

    Interessante texto para aprofundamento.

  • Uma coisa é controle preventivo JUDICIAL de norma por iniciativa de PARLAMENTAR = esse, em regra não é possível, salvo as 2 exceções:

     

    No caso de PEC => Caberá o MS parlamentar caso haja vício formal OU vício material (ofensa à cláusula pétrea);

    No caso de Projeto de Lei => APENAS caberá o MS parlamentar caso haja vício FORMAL! Nesse caso, caberá o MS parlamentar para proteger seu direito líquido e certo de participar do devido processo legislativo.

     

    Outra coisa é controle preventivo de norma = a regra geral é que esse é possível pelo LEGISLATIVO (CCJ) e pelo EXECUTIVO (veto jurídico, político)

  • Correta: C. Só MS para controle de constitucionalidade formal, ou seja, não material.

  • Concordo com Fulvio Moraes. A questão foi mal formulada, pois a assertiva considerada correta fala apenas em "controle preventivo de constitucionalidade material", o que abrange o controle de constitucionalidade preventivo exercido pelo Executivo e pelo Legislativo. Ora, o controle preventivo de constitucionalidade é plenamente cabível. O que não é cabível, em regra, segundo a ementa do julgado do Supremo Tribunal Federal, é o controle de constitucionalidade jurisdicional preventivo. 

  • Há outro erro no item :

     

    Apenas o Parlamentar FEDERAL tem legitimidade para controle preventivo de Constitucionalidade Preventivo, via MS:

     

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO MOMENTO EM QUE É ELABORADO

     

    Tendo em conta o momento em que o controle é feito ele pode ser de dois tipos:

     

    1. CONTROLE PREVENTIVO: tem por objetivo impedir que a norma inacabada, portanto, projeto de lei de antemão inconstitucional adentre no ordenamento jurídico.

     

    Ocorre em três momentos:

     

    – Feito pelo legislativo: CCJ (Comissão de Constituição e Justiça). A CCJ oferta um parecer a respeito da constitucionalidade e respeito daquele projeto de lei, ele é terminativo. (art. 58, § 2º)

     

    – Feito pelo executivo: veto jurídico do presidente. Ostenta a natureza de controle preventivo (art. 66, § 1º)

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     

    – Feito pelo judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar federalSó o parlamentar federal detém legitimidade para impetrar mandado de segurança para que o judiciário faça o controle preventivo de projeto de lei.

     

    https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2012/06/03/aula-11-2/

  • A - INCORRETA - Não cabe controle repressivo de constitucionalidade (ADI ou ADC) contra projeto de lei, mas contra lei ou ato normativo já formado.

     

    B - INCORRETA. O controle jurisdicional preventivo é exercido em mandado de segurança impetrado por parlamentar para combater: i) vício formal no processo legislativo de projeto de lei; ii) vício material (afronta a cláusulas pétreas) ou vício formal em proposta de emenda à Constituição; Note-se, portanto, que não cabe controle jurisdicional preventivo para aferir "vício material" em projeto de lei. 

    Isso tudo não exclui, ainda, a possibilidade de controle preventivo pelo Poder Legislativo (CCJ) e pelo Poder Executivo (veto jurídico ou político).

     

    C - CORRETA. De acordo com as razões expostas acima. Advirta-se apenas que assertiva se refere ao controle jurisdicional preventivo de projeto de lei da câmara municipal. 

     

    D - INCORRETA. Os parlamentares, a princípio, não têm legitimidade para propor ADI/ADC. Trata-se de prerrogativa deferida às "Mesas" (artigo 103, CF).

     

  • O STF entendeu recentemente (inf.879 ) que a partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI) o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    Ou seja, é permitida a pratica do proselistimo religioso, obsrvados os parametros acima citados.

  • A alternativa "C" é apenas a "mais certa", mas é uma asserção arriscada para uma prova objetiva. Isto porque, para parte da doutrina, é permitido o controle de constitucionalidade material de projetos de lei quando o conteúdo do projeto violar cláusula pétrea.

  • Nao encontrei nenhum comentario com essa referencia, mas SOMENTE CABERIA MS POR PARLAMENTAR FEDERAL

    VEREADOR NAOOOOOO NAOOOO NAOOOOO

    SO FEDERAL

  • Não encontrei na doutrina (ALEXANDRINO, Marcelo; LENZA, Pedro; GONÇALVES, Bernardo), tampouco na jurisprudência, a indicação feita por alguns colegas de que somente o parlamentar federal pode se valer do mandado de segurança para controle de constitucionalidade judicial preventivo.


    Pelo contrário, encontrei decisões que demonstram que o juiz conheceu MS impetrado por Dep. Estadual para controle de constitucionalidade judicial preventivo, como esta a seguir:


    MANDADO DE SEGURANÇAPROJETO DE LEI ESTADUAL. LEGITIMIDADE DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. VÍCIOS FORMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo legislativo está sujeito ao controle judicial prévio pela via incidental do Mandado de Segurança para garantir que as disposições constitucionais que o disciplinam tenham observância, sendo legitimados para a sua impetração os Deputados Estaduais, quando o projeto de lei estiver em trâmite na Assembleia Legislativa, visando à proteção do seu direito líquido e certo de participar de deliberações que não afrontem, de forma flagrante, a Constituição . 2. Ausente comprovação da existência de vícios no procedimento legislativo capazes de obstar o direito dos impetrantes de deliberação, aliado ao fato de que a análise pelo Poder Judiciário do projeto legislativo impugnado é restrita aos aspectos de formalidade, impõe-se a denegação da segurança. (TJMG. MS 0390462-97.2017.8.13.0000 MG. Órgão Especial. Rel. Edilson Fernandes. Julgamento em: 31/08/2017) (sem grifos no original).


    Se puderem me indicar a fonte (fidedigna) da informação de que seria somente para o parlamentar federal, agradeço.


    Abçs

  • Esse tal de Tacito fatiou a questão e quebrou a banca haha Valeu!

  • MS por parlamentar no processo legislativo: é controle repressivo (antes do término do processo legislativo); tem como objeto pec ou lei que não respeita o processo legislativo ou pec que não respeita o art. 60, §4º da CF (não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir...). Caso contrário, o parlamentar teria a prerrogativa de controle constitucional pleno, o que a CF não lhe conferiu (o parlamentar não tem prerrogativa de controle de constitucionalidade repressivo):

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Logo, o MS do parlamentar no trâmite legislativo é repressivo (o mandado de segurança é repressivo - a violação do parlamentar já é consumada -, mas o controle de constitucionalidade é preventivo - antes do término do processo legisltativo e limitado) porquanto ele tem direito a participar de um processo legislativo hígido, seja em respeito às regras formais ou em respeito a vedação material de proposta de emenda tendente a abolir cláusulas pétreas nos termos do art. 60, §4º da CF.

    Não caberia, assim, mandado de segurança preventivo pleno, porquanto estaria afastando a competência de controle da própria casa legislativa e até do controle do executivo no caso de ato normativo distinto de PEC, com possibilidade, ainda, de futuro controle jurisdicional de todos legitimados do art. 103 da CF.

    Ensinamentos doutrinários (Pedro Lenza), com base na jurisprudência do STF.

  • GABARITO: C

    “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido”.

    Fonte: CARDOSO, Oscar Valente. O controle preventivo de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 32.033. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3661, 10 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24916. Acesso em: 16 out. 2019.

  • A questão não afirma ser vício material ou formal.

  • D- Não existe controle abstrato pelo judiciário para projeto de lei( somente p emendas qdo ofender cláusula petrea).

    C- Existe controle preventivo material de constitucionalidade, mas não é feito pelo judiciário ( exceção emendas). O vereador deseja uma resposta judicial( enunciado da questão)

  • Letra C.

    Controle PREVENTIVO

    PEC - MS (mandado de segurança) impetrado em caso de: vicio formal ou material (cláusula pétrea);

    Projeto de Lei - MS (mandado de segurança) impetrado em caso: de vício formal.

    Questão para ficarmos atentos!

  • Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança preventivo em que senador alegava ofensa ao devido processo legislativo na tramitação do Projeto de Lei - PL 4.470/2012 (Câmara dos Deputados), convertido, no Senado, no Projeto de Lei da Câmara - PLC 14/2013, que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária — v. Informativos 709 e 710. Preliminarmente, por votação majoritária, conheceu-se do writ, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Estes consideravam que o objetivo da impetração seria controle prévio de constitucionalidade de lei, por suposta ofensa a princípios constitucionais, o que seria inadmissível, consoante jurisprudência da Corte. No que se refere a processo legislativo ordinário, acresciam que os projetos de lei apenas seriam impugnáveis, na via eleita, quando e se verificada inobservância a dispositivos reguladores desse procedimento. Ademais, essa forma de controle também seria admissível na hipótese de emenda constitucional atentatória a cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º). No ponto, a Min. Cármen Lúcia destacava que, se houvesse projeto de lei a contrariar essas cláusulas, o controle judicial em mandado de segurança também seria cabível, embora não fosse o caso. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033) (Informativo 711, Plenário)

    Resposta letra C

  • ao se referir à "normas", a banca utilizou termo genérico que poderia abarcar também os projetos de Emendas Constitucionais. Estas que, como já decidido pelo próprio STF, estão sujeitas ao controle prévio material em sede de MS impetrado por parlamentar caso a proposta seja tendente a abolir cláusula pétrea.

  • A título de complementação...

    -Formas de controle de constitucionalidade:

    A)Quanto ao momento: preventivo ou repressivo.

    Marco: data da publicação da lei ou do ato normativo, quando o processo legislativo é definitivamente concluído.

    -Controle preventivo: leis ou atos normativos em formação. Regra: exercido pelas comissões de constituição e justiça.

    -O chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional.

    -Judiciário, excepcionalmente, caso de impetração de MS por parlamentar quando violadas as regras do processo legislativo. No caso de perda do mandato pelo parlamentar, o MS deve ser EXTINTO por ausência superveniente de legitimidade.

    -Somente são admitidas como parâmetro normas referentes ao processo legislativo previsto na CF, não podendo ser invocadas para tal fim as constantes apenas de regimento internos.

    -Controle repressivo: objeto são leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados.

    -Principal protagonista desse controle é o Poder Judiciário.

    -Controle concentrado: STF.

    -Tribunais de Justiça; Qualquer juiz ou tribunal.

    -O CN pode sustar atos do PR que exorbitem os limites de delegação legislativa ou do poder regulamentar. Essa competência não pode ser estendida a outras esferas da federação.

    -Pode rejeitar MP’s

    -Tribunal de contas pode apreciar a constitucionalidade de leis ou atos do Poder Público no exercício de suas atribuições.

    -Chefe do Poder Executivo pode negar cumprimento a leis e atos normativos considerados inconstitucionais.

    Fonte: Novelino

  • Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

    Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (MS 32.033).

  • MS 32033. Ementa:

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.


ID
1666366
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade de leis no Brasil, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Certo, pois qualquer juiz ou tribunal do país pode apreciar a constitucionalidade de lei. É o chamado controle difuso, no qual o exame de constitucionalidade é apenas uma questão prejudicial, ou seja, um antecedente lógico para a solução do caso concreto.


    b) Errado, pois no controle difuso, a matéria da constitucionalidade é uma questão incidental. Ela é a causa de pedir (a fundamentação jurídica do pedido!).


    Certo, pois no Brasil, convivem o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade. O controle concentrado é realizado pelo STF, mediante a apreciação da constitucionalidade de lei em abstrato. Por sua vez, o controle difuso é realizado por qualquer juiz ou tribunal do país e se dá diante de casos concretos.


    Certo, pois de fato, no sistema brasileiro, há o controle de constitucionalidade político (por exemplo, quando o Poder Executivo veta projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade) e o controle de constitucionalidade jurisdicional.


    Certo, pois o controle judicial preventivo ocorre quando é impetrado mandado de segurança por parlamentar com o objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva a cláusula pétrea. Nesse caso, considera-se que está sendo violado o direito ao devido processo legislativo, que é um direito líquido e certo que tem o parlamentar como detentor.


    Prof. Ricardo Vale

  • B) É a alternativa errada. Nesse sentido:


    "O autor, ao apresentar a demanda, e o réu, ao contestar, invocam leis ou atos normativos para sustentar suas posições, cuja validade depende de estarem em conformidade com a Constituição. A norma que viola a Constituição é nula e, assim, não pode ser aplicada pelo juiz. Portanto, a solução de todo e qualquer litígio pode exigir do juiz o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei. Qualquer caso judicial pode obrigar o juiz de primeiro grau de jurisdição ou o tribunal, a partir de decisão da maioria absoluta dos membros do seu Plenário ou Órgão Especial, a deixar de aplicar determinada norma por considerá-la inconstitucional, Deixar de aplicar lei inconstitucional é inerente ao poder de decidir, ou seja, ao poder jurisdicional. Vale dizer que o controle incidental de constitucionalidade faz parte da tarefa cotidiana e rotineira dos juizes e tribunais" (Curso de Direito Constitucional; Sarlet, Marinoni e Mitidiero, p. 811).

  • Gab.  b


               Essa questão é passível de anulação por haver duas alternativas incorretas, pois a alternativa C é um tanto DÚBIA. Vejamos:


    O sistema brasileiro adota o controle misto de constitucionalidade, convivendo com o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade, sendo o primeiro relacionado com o controle principal e abstrato e o segundo com o modelo incidental e concreto.


               É certo que, no Brasil, o sistema adotado é o controle jurisdicional misto; este, por sua vez, tem como espécies os controles concentrado e difuso. Contudo a questão coloca o gênero (controle misto) como sendo uma TERCEIRA espécie de controle. Podemos extrair esse entendimento da seguinte expressão "CONVIVENDO COM O", o que deixa a questão errada. 




  • No controle difuso, a matéria da constitucionalidade é uma questão incidental. Ela é a CAUSA DE PEDIR(a fundamentação jurídica do pedido!)


  • Incorreta - letra b - é justamente o contrário do que afirmado: no controle difuso de constitucionalidade a matéria relacionada à constitucionalidade não pode ser objeto do pedido, mas o seu fundamento, isto é, causa de pedir jurídica. É no controle concentrado (ADI, ADC, ADPF...) que o tema da constitucionalidade  será objeto do pedido, a ser julgado, unicamente, pelo STF (art. 102, I, "a").

  • Pessoal, mas, no Brasil, o controle de constitucionalidade não é essencialmente jurisdicional, não? Segundo Marcelo Novelino (pág. 238 de seu Manual), essa é a classificação em que o Brasil se encaixa. O autor ainda afirma que o sistema político de controle é o realizado na França por órgãos sem poder jurisdicional. Lá, o controle é exercido pelo Legislativo ou por um órgão criado especificamente para este fim.

    E para quem afirma que o veto que o Executivo realiza é um exemplo de "controle político", eu contesto: segundo novelino, se trata de um veto jurídico (pág. 234). Portanto, entendo que a assertiva "d" também está incorreta.

    Alguém, por favor, poderia me esclarecer se esse posicionamento do novelino sobre a classificação do sistema de constitucionalidade brasileiro é minoritário? Da forma como ele fala no livro, parece ser pacífica a questão.

  • CONTROLE CONCENTRADO de constitucionalidade. E realizado pelo STF, mediante a apreciação da constitucionalidade de lei em abstrato.

    CONTROLE  DIFUSO de constitucionalidade. E realizado por qualquer juiz ou tribunal do país e se dá diante de casos concretos. 

  • Biscoito Pipos, a lição de Novelino está correta, porém ela não possui o condão de colocar em xeque a correção da alternativa "d". Isso porque controle jurídico não é sinônimo de controle jurisdicional. Com efeito, o veto do executivo - que é essencialmente um ato político -, ainda que baseado em questões jurídicas, não é um ato jurisdicional. De acordo com o dicionário Michaelis, o vocábulo "jurídico" deriva de algo relativo ao direito, baseado na lei, ao passo que a palavra "jurisdicional" se refere a jurisdição, jurisprudência. Vê-se, pois, que um ato jurídico não é necessariamente editado por um órgão jurisdicional. Assim, a circunstância de o controle político eventualmente ser baseado em questões de ordem jurídica não lhe transforma necessariamente em espécie de controle jurisdicional.

  • Pelas aulas que tive de direito constitucional o Brasil adotou o controle único (repressivo, judicial) e não o político que é o exame antes de produzir efeitos como acontece na Alemanha. Quanto ao veto do projeto de lei é controle de legalidade e não de constitucionalidade. Então como dizia a minha professora '' se não entender, decorar''.

  • Também acho que a letra "d" está errada

    de acordo com o livro do Pedro Lenza, o Brasil adotou o sistema de controle jurisdicional misto.

    o sistema político, presente na França, por exemplo, coloca o controle da constituição em um órgão/ente desvinculado dos 3 poderes (executivo, judiciário e legislativo), que seria a Corte Constitucional. Isso não existe no Brasil!

  • Para mim a "d" está errada. O sistema adotado é o jurisdicional misto.

  •  b) No controle difuso de constitucionalidade, a matéria da constitucionalidade é pedido deduzido na ação e não na sua causa de pedir. ERRADA

     

     

    Explicação mais aprofundada:

     

     

     

    O controle difuso de consrirucionalidade, igualmente intitulado "modelo estadunidense de justiça constitucional", historicamente se origina no leading case julgado pela Suprema Corte norte-americana, em 1803, Marbury v. Madison. 

     

    No Brasil, este modelo de controle de constitucionalidade foi adotado desde a nossa primeira Constituição da República, a de 1891, e mantido em todas as Cartas subsequentes.

     

    O controle difuso, segundo o modelo norte-americano, realiza-se no caso concreto, em qualquer ação, incidentalmente.

     

     
    Nessa via de controle, o juízo de verificação da compatibilidade da norma com o texto constitucional não é a questão principal (objeto da ação), mas, tão somente, uma questão prejudicial, isto é, um antecedente lógico a ser resolvido antes de se passar a questão principal.

     

     

    A inconstitucionalidade está na causa de pedir!

     

     

    A apreciação judicial da controvérsia constitucional não será feita no dispositivo da decisão (não sendo, pois, a solução dada abraçada pela coisa julgada), mas sim na fundamentação

     

    Fonte: Manual de dir const da Nathalia Masson, 2015.

  • A adoção do controle jurisdicional misto não afasta a possibilidade de existir, em um mesmo ordenamento jurídico, controles político e jurisdicional, podendo este se subdividir em difuso e abstrato. Luís Roberto Barroso sustenta que, no Brasil, adotou-se um sistema híbrido de constitucionalidade, porquanto aduz que o veto jurídico do Executivo a projeto de lei e a rejeição de projeto de lei na CCJ são exemplos de controle político. (Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 42-43)

  • ·         Posterior ou repressivo

    1-   Controle político: realizado em estado quem tem órgão distinto dos três poderes. Destaque o modelo Frances. Quem tem um conselho especifico de constitucionalidade.

    2-   Jurisdicional: através de um único órgão (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso)

    IMP: a regra é o controle posterior ser exercido pelo judiciário, tem casos que vai ser feita pelo poder legislativo ou executivo.

    a-    Pelo legislativo:

    1-   CN sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    2-   Quando o CN entender inconstitucional as medidas provisórias

    Pelo executivo

     

  • Gabarito B

    (a inconstitucionalidade está na causa do pedir)

  • MOMENTO DE CONTROLE

    1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:

        a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república

    a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.

    a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna.

        b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)

    2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

        b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

     

    MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL

    CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.

    CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE

    - CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concetrado.

  • Controle incidental, difuso ou concreto

    Pela via de exceção (controle difuso), qualquer Juiz ou Tribunal que estiver analisando um caso concreto deve manifestar-se sobre a inconstitucionalidade alegada ou verificada. Vale dizer: qualquer órgão judicante singular, Tribunal Estadual ou Tribunal Federal, por provocação ou de ofício, tem competência para apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos pela via de exceção. Estes não julgam a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas apreciam a questão e deixam de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.

    Essa manifestação, contudo, só é legítima quando indispensável para que se chegue ao julgamento do mérito do processo. A declaração de inconstitucionalidade, portanto, não é o objeto principal do processo, mas a apreciação do incidente é essencial para que o pedido seja analisado. Por isso, diz-se que o procedimento é incidenter tantum, ou seja, a exceção é apreciada como incidente da ação e, após resolvê-la, o Juiz julga o pedido principal.

    O efeito da declaração no controle difuso é inter partes, só valendo para o caso concreto e a decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, retroativa (anula a lei desde sua criação).

  • No controle concentrado de constitucionalidade, a questão da inconstitucionalidade perfaz o pedido da ação.

    No controle difuso, por sua vez, a questão constitucional advém da causa de pedir (ou seja, de forma incidental).

  • Respeitadas as regras processuais de distribuição e competência, a qualquer juiz ou tribunal do país é reconhecido o poder de controlar a conformidade dos atos normativos à Constituição, desde que a decisão do litígio reclame, como premissa lógica, o exame do tema da inconstitucionalidade, configurando, portanto, como uma questão prejudicial.

    COMENTÁRIO: CORRETA. Qualquer juiz ou tribunal do país pode apreciar a constitucionalidade de lei. Trata-se do chamado CONTROLE DIFUSO, no qual o exame de constitucionalidade é apenas uma QUESTÃO PREJUDICIAL, ou seja, um antecedente lógico para a solução do caso concreto.

    No controle difuso de constitucionalidade, a matéria da constitucionalidade é pedido deduzido na ação e não na sua causa de pedir.

    COMENTÁRIO: ERRADA. No controle difuso, a matéria da constitucionalidade é uma QUESTÃO INCIDENTAL, ou seja, ela é a CAUSA DE PEDIR (a fundamentação jurídica do pedido).

    O sistema brasileiro adota o controle misto de constitucionalidade, convivendo com o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade, sendo o primeiro relacionado com o controle principal e abstrato e o segundo com o modelo incidental e concreto.

    COMENTÁRIO: CORRETA. No Brasil, convivem o CONTROLE CONCENTRADO e o CONTROLE DIFUSO de constitucionalidade. O controle concentrado é realizado pelo STF, mediante a apreciação da constitucionalidade de lei em ABSTRATO. Por sua vez, o controle difuso é realizado por qualquer juiz ou tribunal do país e se dá diante de casos CONCRETOS.

    No sistema brasileiro há o controle de constitucionalidade político e o jurisdicional.

    COMENTÁRIO: CORRETA. De fato, no sistema brasileiro, há o controle de constitucionalidade POLÍTICO (por exemplo, quando o Poder Executivo veta projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade) e o controle JURISDICIONAL.

    No sistema brasileiro admite-se o controle judicial preventivo, nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar com objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva às cláusulas pétreas.

    COMENTÁRIO: CORRETA

    No sistema brasileiro admite-se o controle judicial preventivo, nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar com objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva às cláusulas pétreas.

    COMENTÁRIO: CORRETA. O controle judicial preventivo ocorre quando é IMPETRADO MANDADO DE SEGURANÇA POR PARLAMENTAR com o objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva a cláusula pétrea. Nesse caso, considera-se que está sendo violado o direito ao processo legislativo, que é um direito líquido e certo que tem o parlamentar como detentor.


ID
1741696
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Com o advento da Lei 9.868, de 1999, essa questão foi, enfim, positivada. O artigo 27 da referida lei estabeleceu que:


    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


    (...)


    Em suma, no sistema jurídico brasileiro tem-se desenvolvido técnicas de interpretação constitucional que permitem a suspensão dos efeitos da lei em caráter excepcional, até que a decisão definitiva seja prolatada, além de possibilitar que o STF module os efeitos de suas decisões, por meio de técnicas de declarações parciais ou totais de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, efeitos ex-tunc, ex-nunc, pro futuro e interpretação conforme a constituição.


    Fonte:www.stf.jus.br/arquivo/.../sobreStfCooperacaoInternacional/.../4Port.pdf

  • a) A constitucionalidade da lei no Brasil não pode se dar de forma preventiva.  FALSO. Ocorre preventivamente por meio: 1- Judicial( mandado de segurança de parlamentar que diga respeito ao devido processo legal constitucional). 2- Legislativo( comissão de Constituição e justiça) 3- Executivo (veto do Presidente da República)





    b) O controle concentrado da constitucionalidade se dá por via incidental, de exceção ou de defesa.    FALSO. O controle concentrado se dá por via abstrata/aberta Kelsiana/Austríaca.





    c) A competência para o controle concentrado das normas em face da Constituição é do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à constitucionalidade de lei municipal.   FALSO.  Quanto a constitucionalidade de lei municipal só é possível se for por meio de recurso extraordinário ( controle concreto), ou por meio de ADPF, sendo um controle concentrado exercida pela via difusa.





    d) A constitucionalidade da lei estadual, perante a Constituição Federal, só poderá ser controlada abstratamente perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado Membro.   FALSO. Nesse caso cabe ao STF por meio de ADI.




    e) Verdadeiro


  • b) O controle concentrado da constitucionalidade se dá por via incidental, de exceção ou de defesa. ERRADA! Sistema concentrado é exercido pela via principal. Sistema difuso é exercido pela via incidental.

     

    SISTEMAS E VIAS DE CONTROLE JUDICIAL:

    Sob outra perspectiva, do ponto de vista formal, o sistema poderá ser pela via incidental ou pela via principal.


    No sistema de controle pela via incidental (também chamado pela via de exceção ou defesa), o controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal.

     

    Já no sistema de controle pela via principal (abstrata ou pela via de �ação�), a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa.


    Mesclando as duas classificações, verifica-se que, regra geral, o sistema difuso é exercido pela via incidental, destacando-se, aqui, a experiência norte-americana, que, inclusive, influenciou o surgimento do controle difuso no Brasil.


    Por sua vez, o sistema concentrado é exercido pela via principal, como decorre da experiência austríaca e se verifica no sistema brasileiro.

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).

  • Alternativa e.

    Todavia, merece ponderações a alternativa "b". No Brasil, em regra, adota-se o controle concentrado-abstrato e o difuso-incidental. Mas existem exceções, já que os conceitos não se confundem, pois, como se sabe, são classificações distintas. Há, no entanto, hipóteses de controle concentrado-incidental (o que ocorre com a representação interventiva, ADPF incidental e MS impetrado por parlamentar por inobservância do processo legislativo) e, difuso-abstrato (reserva de plenário: art. 97, CF).

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (2016). 

  • A alternativa C não deveria ser considerada errada.

    A ADPF (Açao de Descumprimento de Preceito Fundamental) é ação de controle concentrado, cuja competência originária para julgamento é do STF! Uma das possibilidades de seu manejo é para aferir a constitucionalidade de norma municipal em face da Constituição Federal.

     

    Portanto, a meu sentir, a questão é anulável!

  • Alternatica certa E. Por fins de segurança jurídica e interesse social o STF pode alterar os efeitos da decisão por ele produzidas.

  •  

    E) Em regra geral, a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo tem eficácia ex tunc, mas circunstâncias excepcionais e extraordinárias poderão autorizar o Supremo Tribunal Federal a conferir efeitos ex nunc às suas decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade.

    Modulação dos efeitos da decisão -> pela maioria de 2/3 dos membros, o STF poderá restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (efeitos prospectivos) 

  • Felipe Guimarães, a questão não é passível de anulação. A alternativa C está incorreta, visto que refere-se ao controle concetrado de constitucionalidade "inclusive quanto à constitucionalidade de lei municipal".

    Sendo assim, somente aplica-se às leis ou ato normativos federais APENAS.

  • O Controle Concentrado e Abstrato é exercido pelo STF em relação às normas federais e estaduais, conforme preconiza o artigo 102, I CF. Por isso, a letra C encontra-se incorreta.

    Entretanto, há de se fazer uma observação acerca da possibilidade de o STF analisar a inconstitucionalidade de uma norma municipal, que seria nos casos de controle difuso e concreto, via recurso extraordinário, por exemplo.

  • Vejamos as diferenças:

    Controle Difuso --------------- x ------- Controle Concentrado:

    Difuso (espalhado) --------------- x -------- Concentrado

    Incidental --------------------------- x -------- Principal

    Concreto --------------------------- x -------- Abstrato

    Via de Defesa ou Exceção ---- x -------- Via de Ação

    Espero ajudá-los.

    Bons Estudos!

  • A configuração do nosso colega Adriano está em língua diferente que não reconhece as acentuações brasileiras e nem a letra ç. Portanto, corrigi alguns erros para facilitar nossa vida:

    .

    A) A constitucionalidade da lei no Brasil não pode se darde forma preventiva. Ocorre preventivamente por meio: 1- Judicial (mandado de segurança de parlamentar que diga respeito ao devido processo legal constitucional). 2- Legislativo (comissão de Constituição e justiça) 3- Executivo (veto do Presidente da República).

    B) O controle concentrado da constitucionalidade se dá por via incidental, de exceção ou de defesa. O controle concentrado se dá por via abstrata/aberta Kelsiana.

    C) A competência para o controle concentrado das normas em face da Constituição é do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto a constitucionalidade de lei municipal. Quanto a constitucionalidade de lei municipal só é possível se for por meio de recurso extraordinário ( controle concreto), ou por meio de ADPF, sendo um controle concentrado exercida pela via difusa.

    D) A constitucionalidade da lei estadual, perante a Constituição Federal, só poderá ser controlada abstratamente perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado Membro. Nesse caso cabe ao STF por meio de ADI.

    E) Gabarito.

    .

    Obrigado pela ajuda, Adriano!

  • que banca jumenta

  • Vou precisar discordar dos colegas quanto à alternativa C, visto que o próprio site do STF coloca a ADPF como controle concentrado e, como sabemos, podem ser incluídas em seu âmbito, leis Municipais;

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=435436

    A Constituição Federal de 1988 criou no sistema de controle de constitucionalidade a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), uma inovação introduzida pelo legislador constitucional, no artigo 102, parágrafo único. Com a Emenda Constitucional nº 03/93, ocorreu um acréscimo de parágrafos ao artigo 102 da Carta Magna, e a argüição de descumprimento de preceito fundamental passou a ser tratada em seu artigo 102, §1º, da seguinte forma:

    Art. 102, § 1º."A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".

    Em razão do termo “na forma da lei”, o STF entendeu que esta norma constitucional era de eficácia limitada, dependente, portanto, de norma regulamentadora. Em 3 de dezembro de 1999 foi sancionada a Lei 9.882, que dispõe sobre o rito da ADPF.

    III. Modalidades da Argüição de Descumprimento

    A argüição de descumprimento de preceito fundamental pode apresentar-se sob duas modalidades: a autônoma ou direta e a incidental ou indireta.

    A argüição sob a forma autônoma está contida no art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/99:

    "Art. 1º. A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público".

    A argüição autônoma tem natureza objetiva, que pode ser proposta para defesa exclusivamente objetiva contra violação de preceitos fundamentais decorrente de um ato do poder público, seja este ato federal, estadual ou municipal. A argüição sob a modalidade incidental ou indireta está contida no parágrafo único do art. 1º:

    "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."

  • Gente, cuidado com os comentários à alternativa C de alguns colegas.

    ADC - ação de controle concentrado que tem por objeto somente lei ou ato normativo federal.

    ADI - ação de controle concentrado que tem por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual.

    ADPF - ação de controle CONCENTRADO que tem por objeto ato do poder público federal, estadual ou MUNICIPAL.

    Portanto, questão passível de anulação.

    Fonte: Curso G7 Jurídico, Marcelo Novelino.

  • A Respeito da C, destaca-se que cabe o controle de ato ou lei municipal, mas de forma subsidiária, ou seja, apenas se não houver outra medida judicial para resolver a questão.

    Com a regulamentação da ADPF, por meio da Lei 9.882/1999, passou a ser possível o questionamento de lei municipal diretamente no STF, desde que não exista, para a hipótese concreta, qualquer outro meio eficaz de sanar a alegada lesividade.

    O cabimento da ADPF será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação, de pronto, da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito.

    Fonte:

  • E) Correta. Em regra geral, a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo tem eficácia ex tunc, mas circunstâncias excepcionais e extraordinárias poderão autorizar o Supremo Tribunal Federal a conferir efeitos ex nunc às suas decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade.

    Existe a possibilidade, todavia, de que o Supremo Tribunal Federal (STF) realize a modulação dos efeitos de uma decisão tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade.

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Eu vivi pra ver a ADPF virar controle difuso. Questão nula!
  • Sério mesmo que essa questão não foi anulada? Apesar da assertiva correta (E) ser amplamente - e inequivocamente - aceita, a C levanta algumas dúvidas, sugerindo que essa questão fosse anulável. Em relação à incorreção da assertiva C, a única explicação plausível, porém, que eu discordo, é o termo "Constituição", sem mencionar se se trata da CF ou de estadual (nesse caso, seria cabível ADI perante o TJ, como os colegas já sabem). Creio que a maioria, assim como eu, interpretou como sendo a Federal, e aí reside a discórdia quanto ao gabarito. Questãozinha perniciosa esta.

  • Gabarito: E)

    Embora os efeitos sejam erga omnes e ex tunc, o STF, para evitar insegurança jurídica, pode usar da modulação dos efeitos da decisão. Além de evitar a insegurança jurídica, tem que haver voto da maioria absoluta.


ID
1751584
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle preventivo de constitucionalidade:

1. é exercido pelo Poder Judiciário quando este recebe a ação direta de inconstitucionalidade.

2. poderá ser exercido pelo Chefe do Poder Executivo por meio do veto total ou parcial.

3. poderá ser exercido apenas pelo Poder Legislativo durante o processo de elaboração da lei.

Assinale a alternativa que indica todos os itens corretos.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.


    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):


    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).


    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:


    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.


  • CF, Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Alguém sabe explicar por que o item 3 está errado?

  • A palavra apenas invalidou a alternativa 3, visto que o controle de constitucionalidade preventivo pode ser exército tanto pelo Legislativo, quanto pelo Executivo e Judiciário, como destacou o colega Tiago Costa.

  • GABARITO LETRA B

    1) O Judiciário atua no controle preventivo, através de eventual Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, que pretende afastar irregularidades no processo de formação da norma.

    2) Verdadeiro.

    3) O controle preventivo não é realizado, apenas legislativo, visto que o executivo o faz conforme alternativa B, e o Judiciário na forma acima apontada.

  • O problema além de estudar é ler com calma...matéria simples, mas não vi o apenas e...já era

  • O controle preventivo de constitucionalidade:

    1. é exercido pelo Poder Judiciário quando este recebe a ação direta de inconstitucionalidade. - FALSO: Esse é o controle REPRESSIVO. Espécie: Controle CONCENTRADO/ABSTRATO/RESERVADO. (via de ação).  - Realizado pelo STF.

    2. poderá ser exercido pelo Chefe do Poder Executivo por meio do veto total ou parcial. - VERDADEIRO: Controle PREVENTIVO pelo Poder Executivo. Veto jurídico (art. 66, § 1º)

     

  • 1. ERRADO não há controle abstrato preventivo no Brasil.

     

    2. CERTO - trata-se do controle político preventivo exercido pelo Chefe do Poder Executivo.

     

    3. ERRADOo erro está na palavra "apenas", uma vez que o controle preventivo também poderá ser exercido pelo Poder Executivo, na hipótese da possibilidade do veto jurídico (parcial ou total).

  • a ação direta de inconstitucionalidade é ação meio do controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, aquele que apresenta tese jurídica, tendo, no fim, eficácia erga omnes. Já a alternativa 3 encontra-se errada pois, o controle preventivo também poderá ser exercido pelo Poder Executivo, na hipótese da possibilidade do veto jurídico (parcial ou total) e, ainda, de forma excepcional, pelo poder judiciário.


ID
1773547
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito da jurisdição constitucional é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de recurso: a decisão que confere interpretação conforme a Constituição NÃO se submete à cláusula de reserva de plenário. Confiram os artigos a seguir:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169704/que-se-entende-por-regra-da-full-bench

    https://franciscofalconi.wordpress.com/2011/06/19/o-controle-difuso-nos-tribunais-analise-da-reserva-de-plenario-art-97-da-cf/


  • Segundo afirmado expressamente por PEDRO LENZA em seu Direito Constitucional Esquematizado, quando o Tribunal se valer da interpretação conforme a Constituição, não será necessário observar a cláusula full bench, eis que não haverá declaração de inconstitucionalidade. Cita, ainda, precedente do STF:

    “Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado­ a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade­ jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado” (Rcl 12.107-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13.06.2012, Plenário,DJEde 1.º.08.2012).

    O gabarito correto é "b", não "a".


  • Letra a)



    Fundamentação:


    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • não entendi o erro da letra e, se alguém puder explicar, desde já agradeço.

  • João Mota, o erro da alternativa "E" está na afirmação de que as Confederações Sindicais e a Entidades de Classe de âmbito nacional possuem capacidade postulatória. Isso não procede, porquanto necessitam de advogado para ajuizar ADI, ao contrário do Conselho Federal da OAB, por exemplo.


    Abraços!

  • O gabarito correto é a letra b,pois saibam que interpretação conforme a CF não demanda necessidade de orgão especial para declaração de inconstitucionalidade ,art 97,tal caso não se aplica a interpretação constitucional sem redução parcial de texto.

  • Guilherme, eu também errei a questão porque estudei isso no Lenza.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. OBSERVEM OUTRA COM O MESMO TEMA:

    Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: Polícia Federal - Prova: Delegado de Polícia

    De acordo com entendimento do STF, no controle difuso de constitucionalidade, os tribunais não podem aplicar a denominada interpretação conforme a CF sem a observância da cláusula de reserva de plenário.
    GABARITO : ERRADO.

    Entendimento do STF que fundamentou a resposta na época da prova:
    “Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado.” (Rcl 12.107-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 13-6-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012.) No mesmo sentido: Rcl 15.717-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 20-3-2014.

  • ART. 97 CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Publico.

  • Ao realizar interpretação conforme o órgão poderá tanto afastar uma interpretação como reafirmar uma interpretação, por isso a necessidade de se observar o art. 97.

  • Bom, para reforçar o argumento no sentido da incorreção do gabarito, segue ensinamentos do professor Marcelo Novelino: "Por outro lado, diversamente do que se poderia supor em um primeiro momento, a edição da súmula não teve por objetivo exigir a observância da cláusula nos casos em que o tribunal restringe a aplicação de uma norma em alguns casos, afastando a sua incidência em relação a outros. Senão vejamos. Por não admitir a declaração de nulidade parcial sem redução de texto no controle difuso, o STF vem adotando o entendimento de que a decisão de que atribui ou exclui um determinado sentido confere à lei uma interpretação conforme a Constituição. Neste caso, o Tribunal considera inaplicável a cláusula de reserva de plenário, pois a inconstitucionalidade estaria na interpretação incompatível com o texto constitucional, e não na lei ou ato normativo passíveis de serem interpretados em harmonia com a Constituição". 

    Bom, penso que a questão realmente está em discordância com o atual entendimento, tanto da doutrina, como da jurisprudência. Bons papiros a todos. 
  • O examinador ganha dinheiro pra dar esse gabarito tosco? O colega abaixo mostrou ementa de acórdão e questão do Cespe em sentido oposto Absurdo
  • Em relação ao erro da alternativa "d"
    É possível o controle abstrato de norma municipal em face da CF/88 por meio de ADPF - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, previsto no art. 102, § 1º da CF/88.

  • Questão lamentável, não apenas pela divergência quantoao gabarito,mas também própria formulação:

    A) blablabla         blablabla

    B) blablabla   NÃO blablabla

    uma das duas estaria certa

  • Tbm nao concordo com o gabarito, o correto seria letra B

     ''Como a cláusula não precisa ser observada quando há reconhecimento da constitucionalidade do diploma impugnado, pode-se concluir que nos casos em que o Tribunal se vale da técnica de decisão intitulada "interpretação conforme a Constituição", ainda que haja o afastamento de um determinado sentido da norma, não há que se falar em instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário;'' (Nathalia Masson)

  • Meuu Deooooss, que loucura eh essa? Não soh o Lenza, como o Novelino, como o material do cei e ops, o STF, dizem o contrário. O examinador, coitado, já não estuda há um tempo pelo visto! Essa questão não foi anulada? Enfim, essa banca fez Defensoria do Pará e anularam a prova inteira de administrativo pq o examinador era tãooo preguiçoso que copiou as questões que havia feito para a prova do MPMT..o que dizer??

  • "Como a cláusula do full bench não precisa ser observada quando há reconhecimento da constitucionalidade do diploma impugnado, pode-se concluir que nos casos em que o Tribunal se vale da técnica de decisão intitulada "interpretação conforme a Constituição", ainda que haja o afastamento de um determinado sentido da norma, não há que se falar em instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário" (Nathalia Masson). 

  • Questão correta letra A.

    Dispensa do Plenário:

     - o órgão fracionário declara a constitucionalidade da norma (decorre do princípio da presunção de constitucionalidade)

    - já houver decisão anterior do Plenário próprio do tribunal

    - já houver decisão anterior do Plenário do STF.

     

    Também:

    a) Pleno ou órgão especial: poderá manifestar-se implicitamente;

    b) Órgão fracionário (Turma ou Câmara): a manifestação implícita viola a STF-v-10.

     

    Na aplicação da interpretação conforme a Constituição, há uma norma polissêmica. Exemplo: Sentido-X-1, Sentido-X-2. O Órgão fracionário afasta o Sentido-X-2 (aqui reside a inconstitucionalidade implícita). Deste modo, ao afastar o Sentido-X-2, está considerando que apenas o Sentido-X-1 compatível com a CF. Esta decisão é manipulativa de efeito aditivo. É uma declaração implicita que afasta o sentido da norma, que, se não estiver dentros das hipóteses de dispensa, violará a CF-97.

  • Pessoal, alguém pode explicar qual é o equívoco da alternativa "C"?

    A decisão proferida pelo STF em julgamento de RExt contra decisão de Tribunal de Justiça em ADI tem efeito somente entre as partes, nao? Por acaso tem efeito erga homnes?

  • João filho, 

    para que haja REX em controle difuso, há a necessidade de um requisito extra. A repercussão geral, que é intrínseca dos Recursos extraordinários. Em havendo, os efeitos serão erga omines, sendo esta uma exçecao a regra do controle difuso...

    segue trecho de artigo do âmbito jurídico.

    Portanto, surgiu mais um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário com a finalidade de que esta instância especial não conheça mais de matérias estritamente individuais, trazendo ao recurso extraordinário uma análise em abstrato do caso, mitigando a separação existe entre o controle concreto e abstrato de constitucionalidade. Logo, deve o recurso extraordinário ultrapassar os aspectos subjetivos da causa. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada regulamentada pela lei 11.418/06 que ao incluir o art. 543-A no CPC, buscou ao definir no §1º o que é repercussão geral dizendo que para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ou sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal” (art. 543-A, §3º, CPC). Percebe-se que o legislador infraconstitucional estabeleceu dois critérios de verificação da existência da repercussão geral, um de natureza subjetiva no § 1° e outro de natureza objetiva, ou presumida, no § 3°.[18]

  • Pois é..também errei porque estudei pelo LENZA

  • NCPC, Art. 949.  Se a arguição for: (...)

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Isto não poderia ser cobrado numa prova objetiva:

    - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. RE 184.093/SP

    Pág 211 NOVELINO

  • João Filho, quando a ADI em face de Constituição Estadual julgada pelo TJ (controle concentrado) se tratar de norma de reprodução obrigatória na CF, cabe RE ao STF e nesse caso vai ser mantido o controle concentrado. Não se torna difuso porque é um recurso interposto contra a decisão prolatada pelo TJ no controle concentrado, onde não tem partes, nem lide,

  • Qual o erro do item e?

  • Rodrigo Lobão,

    As confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional não detêm capacidade postulatória, assim como os partidos políticos. Todos os outros detêm, podendo, portanto, ingressar com a ADI diretamente, sem necessidade de advogado.

  • Obrigado, Priscila! Falta de atenção hehe

  • Correta Letra "A". Por que? É o seguinte. Se a norma tiver apenas uma interpretação, ou ela É ou NÃO É compatível com a CF. E nesse caso não há como fazer INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

    Para poder ser feita uma "interpretação conforme a CF", a norma deve ser antes uma norma  plurivoca (ter varias interpretações) ou seja, deve ser uma norma plurissiginificativa. Ao declarar a norma constitucional em determinado sentido A, significa dizer que no outro sentido B ela não é constitucional. Ou seja, ela só é constitucional no caso A. Significando dizer que no sentido B ela é inconstitucional. 

    Resumindo, estaria o orgão fracionário ao fazer uma 'Interpretação Conforme", estaria ele declarando a inconstitucionalidade da norma no sentido B, e para isso é necessário observar a FULL BENCH.

    Maiores esclarecimentos enviar perguntas ao meu amigo www.facebook.com/agentefederalfernandoodnanref/

  • Caros colegas, 

    Para mim, a questão correta é a que consta da letra "A".

    Estudando pelo livro do Pedro Lenza (19ª Edição, 2015, páginas 321 e 322), fica claro que não se aplica a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) na hipótese descrita.  Segue trecho do livro:

    "A mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em outras situações. Conveniente, portanto, esquematizar a matéria. Assim, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF/88: (...)

    - quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade".

    Agora um comentário a parte: eu faço questões diariamente no site questões de concurso e verifico que a matéria "Constitucional" quase não possui comentários do professor. Faz umas semanas que indiquei essa questão para comentários.  Bons estudos

  • Prezados colegas,

    Notifiquei ao QConcursos sobre o equívoco  do gabarito e obtive a seguinte resposta, pela qual "copiei e colei"abaixo. O gabarito correto realmente é o de letra "A".

    "Qconcursos.com

    Prezado assinante,

    Sua notificação sobre a questão Q591180 foi devidamente avaliada por nossa equipe.
    De acordo com o gabarito definitivo disponibilizado pela organizadora, a alternativa correta é a letra A.
    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,
    Equipe QC "

  • Eu refaço as questões que errei depois de um tempo. Poatz, essa questão me deixa nervosa sempre! Quem acertar, eh bom estudar, pq ta errando.

  • O Tribunal de Justiça julga as ações de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual.

    Se o parâmetro, ou seja, a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada, for uma norma de reprodução obrigatória, caberá recurso extraordinário contra o acórdão do TJ.

    Chegando esse RE na Corte Suprema, o Ministro Relator poderá, monocraticamente, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada estiver de acordo com pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.

    STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014(Info 759).

  • Gabarito (b)

    Conforme Pedro Lenza, amparado na jurisprudência do STF (Rcl 12.107, RE 184.093, RE 460.971 e ARE 676.006), trata-se de ‘uma’ dentre outras hipóteses de “mitigação da cláusula de reserva de plenário”.  (Curso de Direito Constitucional Esquematizado, 18° Ed., pag. 310). Precedentes acima mencionados:

    Rcl 12.107 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MERA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO LEGAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO.  Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado. Agravo regimental a que se nega provimento.

    RE 460971: EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.."

     

    Ademais, não é o caso de considerar aplicável a parte final da Súmula Vinculante n° 10, que estabelece “afasta sua incidência, no todo ou em parte”, isso porque, quando se utiliza da técnica da “interpretação conforme a constituição” não se esta declarando em parte a lei ou ato normativo inconstitucional, nem se esta afastando em parte a aplicação da norma, mas eliminando uma possibilidade interpretativa da norma.

    Questão deveria ser anulada ou no mínimo ter seu gabarito alterado, salvo melhor juízo.

  • A Interpretação Conforme a Constituição pode ser excludente das demais interpretações ou não excludente (nesse último caso ela afirma a validade de uma interpretação admitindo que outras interpretações também sejam constitucionais). Se a ICC for excludente das outras interpretações estará declarando a inconstitucionalidade das outras interpretações de forma reflexa, de modo que a Reserva de Plenário vai ser necessária (pois declaração de inconstitucionalidade só por Reserva de Plenário nos tribunais ). Caso a ICC não seja excludente então não precisará de Reserva de Plenário. Não se pode dizer que em regra a ICC dispensa a Reserva de Plenário.
  • Concordo com o gabarito, qual seja, letra 'A'. Isto porque ao observar atentamente, creio que o cerne da questão está na expressão "ÓRGÃO FRACIONÁRIO". Vejamos:

     

    "Letra a: a decisão por órgão fracionário de Tribunal Estadual que atribuir à norma infraconstitucional interpretação conforme a Constituição não dispensa o incidente de inconstitucionalidade em atenção ao art. 97 da CF."

     

    Consoante o que dispõe a Súmula Vinculante nº 10/2008: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”, TEMOS QUE RESSALTAR QUE AO FAZER UMA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, O ORGAO FRACIONÁRIO ESTARÁ AFASTANDO UM OUTRO SENTIDO DADO À NORMA, E NESTE CASO, NÃO PODERÁ FAZÊ-LO SEM O INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE ENVIADO AO PLENÁRIO. 

     

    É importante nos atentarmos para as definições de plenário, orgao especial e orgao fracionário:

     

    Plenário: o plenário é a reunião de todos os membros do tribunal. No caso do STF, por exemplo, o plenário é composto pelos seus onze ministros.

     

     Órgão Especial: há tribunais com mais de cem julgadores (como os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo), o que torna impossível a reunião de todos os membros para deliberar sobre algum tema. Neste caso, a Constituição Federal (art. 93, XI, da CF/88) autoriza a criação de um órgão especial, que desempenha o papel reservado ao plenário.

     

    Qualquer tribunal que seja composto por mais de vinte e cinco membros poderá criar um órgão especial, que terá entre onze e vinte e cinco membros, escolhidos, metade dentre os desembargadores mais antigos e a outra eleita pelo plenário.

     

     Órgãos fracionários: para agilizar os trabalhos no tribunal os seus integrantes se dividem em turmas, seções, câmaras, câmaras reunidas etc., de acordo com o previsto no regimento interno. Os órgãos fracionários não podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Caso entendem que determinada lei é inconstitucional devem parar o julgamento, lavrar acórdão e remeter o incidente de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial.

     

    Diante do exposto fica claro que o órgão fracionário não pode dispensar o incidente de inconstitucionalidade ao interpretar dispositivo conforme a constituição.

     

    Bom, este foi o meu modo de entender a questão...

    Bons estudos.

  • Apenas reforçando a incorreção do gabarito, que deveria ser a letra B:

     

    "Ressalta-se que a cláusula de plenário somente se refere à declaração da INCONSTITUCIONALIDADE, não se aplicando quando o fim for declarar a CONSTITUCIONALIDADE da norma. Ou seja, por ser toda norma presumidamente constitucional, o incidente de inconstitucionalidade somente se aplica na declaração da INCONSTITUCIONALIDADE da norma (e não o contrário)".

     

    Bruno Zanotti - Controle de constitucionalidade para concursos, p. 65.

     

    Enfim, lamentável essa FMP...

  • Bem, eu tenho as seguintes anotações no meu resumo. Nã achei nada na direção da B. Seguem os fragmentos de anotações que poderiam levar à resposta certa do gabarito:

    "

    OBS. STF: interpretação conforme é considerada equivalente à declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

    STF: (...)"A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."). Rei (AgR-QO) 1.880,julgada em 2002 e relatada pelo Ministro Maurício Corrêa.

    Regra

    "O procedimento instituído por lei complementar estadual, que confere poder decisório a Comissão da Assembleia Legislativa, para o efeito de criação de Municípios, subverte os postulados disciplinadores do processo de formação das leis, pela transgressão do princípio geral da reserva de Plenário, que comete a este órgão colegiado a competência exclusiva para, enquanto instância legislativa suprema, discutir, apreciar e votar os projetos de lei. O princípio da reserva de Plenário, 'que sempre se presume', só pode ser derrogado, em caráter de absoluta excepcionalidade, nas situações previstas pelo texto constitucional. O novo direito constitucional positivo admite, é certo, a possibilidade de se afastar a incidência desse princípio sempre que, na forma do regimento – e não de qualquer outro ato normativo –, se outorgar às Comissões das Casas Legislativas, em razão da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as proposições legislativas." (ADI 652-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-1991, Plenário, DJ de 2-4-1993.)

    Exceção:

    "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V – Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40).” (RE 636.359-AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.)

    "

    Questão que coloco: poderia, diante disso, um órgão fracionário determinar o sentido de uma norma plurissêmica (com vários significados)?

    Como regra, não Assim, correta a A.. 

    A questão estava entre a A e B, pois são contraditórias num único ponto.. 

     

     

  • O Marcelo Novelino, na página 177 de seu livro (2016) diz que: " Por não admitir a declaração de nulidade parcial sem redução de texto no controle difuso, o Supremo vem adotando o entendimento de que a decisão que atribui ou exclui um determinado sentido confere à lei uma interpretação conforme a constituição. Nesse caso, o Tribunal considera INAPLICÁVEL a reserva de plenário, pois a inconstitucionalidade estaria na interpretação incompatível com o texto constitucional, e não na lei ou no ato normativo passíveis de serem interpretados em harmonia com a Constituição". 

    Além disso: STF - RE 579.721/MG, Rel. Min. Ayres Britto (15.12.2010): A interpretação conforme a Constituição, por veicular juízo afirmnativo da co0nstitucionalidade da norma interpretada, dispensa, quando exercida no âmbito do controle concreto e difuso de constitucionalidade, a instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário (full bench) de que trata o art. 97 da CR/88.

  • Segundo o doutrinador Dirley da Cunha Junior em sua obra "Controle de Constitucionalidade - Teoria e Prática", assim afirma: (...) não se aplica a reserva de plenário quando a norma legal examinado não foi declarada inconstitucional nem teve a sua aplicação negada pelo Tribunal, tendo a controvérsia sido resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal à norma infraconstitucional que disciplina a espécie, ainda que a decisão do Tribunal tenha se utilizado da técnica da interpretação conforme, na qual não há propriamente uma declaração de inconstitucionalidade (...)" (precedentes no STF: AI 849529 AgR; AI 808263 AgR; RCL 6944; RE 597467; AI 818260 AgR) Questão complicada para uma prova objetiva.
  • Bem, vou mandar minha opinião sobre esse assunto:

    Gilmar mendes adota justamente a resposta da Letra A. RE 184093/ SP - SÃO PAULO.

  • Segue parte do julgado que Pascoal Neto referiu:

    "... - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta ..."

  • Letra A - CORRETA.

     

    1. Competência para decidir pela CONSTITUCIONALIDADE de lei: é de TURMA x Competência para decidir pela INCONSTITUCIONALIDADE: é do PLENÁRIO.

     

    2. A interpretação conforme à Constituição leva à declaração de CONSTITUCIONALIDADE. Logo, é inaplicável a regra da cisão funcional de competência (cláusula full bench).

     

    3. Esse entendimento é pacífico? A interpretação conforme sempre levará à declaração de constitucionalidade??  

     

    "A interpretação conforme à Constituição levava sempre, no direito brasileiro, à declaração de CONSTITUCIONALIDADE da lei (...)"."Porém, como já se disse, há hipóteses em que esse tipo de interpretação pode levar a uma declaração de INCONSTITUCIONALIDADE sem redução de texto. (...) Não se pode afirmar com segurança se, na jurisprudência do Supremo Tribunal, a interpretação conforme à Constituição há de ser, sempre, uma declaração de nulidade sem redução de texto. (...) De nossa parte, cremos que a equiparação pura e simples (...) prepara dificuldades significativas. A primeira delas diz respeito à conversão de uma modalidade de interpretação sistemática, utilizada por todos os tribunais e juízes, em técnica de de declaração de inconstitucionalidade. Isso já exigiria especial qualificação da interpretação conforme à constituição (...) também as questões que envolvessem interpretação conforme à Constituição teriam de ser submetidas ao Pleno dos Tribunais ou ao seu órgão especial (CF, art. 97)." FERREIRA MENDES, Gilmar. GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional: 10ª ed., p. 1.312/1.313

     

    4. Conclusão: caso adotemos a ideia de que a interpretação conforme equipara-se à declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, a reserva de plenário deveria ser observada. Mas isso não é pacífico, e não é o entendimento do Gilmar Mendes (que entende existir uma clara diferença entre essas duas técnicas de julgamento). Na minha humilde opinião, a questão dá margem à anulação/mudança de gabarito. 

     

     

  • que pegadinha cruel

    só assinalei A pq a E parecia tão simples e a questão tinha 42 comentários, então não podia ser a E

  • Letra B - Se arguida a inconstitucionalidade de lei ato normativo e o relator a rejeitar não será necessário encaminhar ao órgão responsável na forma incidental (Pleno ou Órgão Especial, dependendo do tamanho e composição do Tribunal) e o relator prossegue o julgamento, esse é o entendimento dos arts. 948 c/c 949 do CPC vigente:

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

  • O erro da letra E está no comentário da Priscila Nascimento!

  • ● Violação à súmula vinculante 10: interpretação conforme e omissão inconstitucional parcial

     

    "Feitas essas considerações, observo que a autoridade reclamada, ao realizar o que denominou de 'interpretação da legislação conforme à Constituição', afastou a aplicação do art. 1º da Lei 10.698/2003, que assim dispõe: (...) E assim o fez por entender que o referido diploma legal teria natureza de revisão geral anual, razão pela qual o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores. Tal leitura pelo Tribunal reclamado configura, na verdade, omissão inconstitucional parcial, na medida em que considera a incompletude do legislador em conceder o aumento para todos os servidores públicos. Ao assim decidir, observo que, por via transversa (interpretação conforme), houve o afastamento da aplicação do referido texto legal, o que não foi realizado pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade. Dessa forma, restou configurada a violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF, (...):" (Rcl 14872, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 31.5.2016, DJe de 29.6.2014) 

     

    Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1216

     

  • Rcl 14872 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  31/05/2016           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa: Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente.

  • sobre a alternativa C:

    Segundo entendimento do professor Pedro Lenza sobre o tema:

    De modo geral, da decisão do TJ local em controle abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante da CE não cabe recurso para o STF, já que o STF é o intérprete máximo de lei (federal, estadual ou distrital de natureza estadual) perante a CF, e não perante a CE. Excepcionalmente, contudo, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma norma de observância obrigatória ou compulsória pelos Estados-Membros (norma de reprodução obrigatória).

    Nesse caso, se a lei estadual, ou mesmo a municipal, viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF (o intérprete máximo da Constituição), abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF.

    Trata-se, pois, de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual.

    O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, modular os efeitos da decisão. Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer participação.

    Desse modo, e tomem cuidado com essa constatação, surgirá a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF.

    LENZA, Pedro . Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo, Editora Saraiva, 18 ed. p. 475

     

     

  • ainda sobre a alternativa c: 

     

    EMENTA: Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal. IPTU. Progressividade. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 153.771, relativo à progressividade do IPTU, firmou o entendimento que "no sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real", e, assim sendo, "sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real, que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (especifico). - O acórdão recorrido julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade em causa, porque deu ao artigo 160, §1º, da Constituição do Estado de São Paulo (que reproduz o artigo 145, §1º, da Carta Magna Federal) interpretação diversa da que esta Corte tem dado ao princípio constitucional federal reproduzido pela Constituição Estadual. Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando, com eficácia erga omnes, inconstitucional o artigo 1º da Lei 11.152, de 30 de dezembro de 1991, do Município de São Paulo, na parte que altera a redação dos artigos 7º e 27 e respectivos parágrafos da Lei 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi conferida pelas Leis nºs 10.394, de 20 de novembro de 1987, 10.805, de 27 de dezembro de 1989, e 10.921, de 30 de dezembro de 1990.
    (RE 199281, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/1998, DJ 12-03-1999 PP-00018 EMENT VOL-01942-03 PP-00625)

  • Quanto a esta questão penso que a Súmula vinculante 10 responde a questão "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte"

  • QUESTÃO POLÊMICA.... vamos lá

    letra C) IMPORTANTE SABER...

    Para a maioria dos Ministros, a decisão em controle difuso continua produzindo, em regra, efeitos apenas inter partes e o PAPEL DO SENADO É O DE AMPLIFICAR ESSA EFICÁCIA, TRANSFORMANDO EM EFICÁCIA ERGA OMNES.  STF. Plenário. Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2014 (Info 739).

    EFEITOS DA DECISÃO no controle DIFUSO:

    Inter-partes

    Ex-tunc (a lei é nula desde a sua edição)

    Exceção: ex-nunc ou pro futuro no caso Mira Estrela (RE197.917). A decisão só atingiu a próxima legislatura.

     

    O efeito erga omnes no controle difuso pode ser dado através de edição de SÚMULA VINCULANTE pelo STF.

     

    Eficácia EXPANSIVA das decisões e OBJETIVAÇÃO do RE recurso extraordinário A decisão proferida em grau de RE ou Resp é eminentemente subjetiva e não se reveste de eficácia vinculante, ou seja, NÃO SE IMPÕE à COMPULSÓRIA OBSERVÂNCIA dos JUÍZES e TRIBUNAIS em geral. Se essas decisões NÃO têm efeito vinculante, então não cabe Rcl. "a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial SEM FORÇA VINCULANTE[1]" (Rcl 23.535, j. 11.05.2016).

    [1] Para o uso específico da reclamação constitucional, devemos adotar uma postura mais restritiva, sob pena de tornar o STF uma 'Corte de revisão, um órgão recursal, tendo em vista a criação de um inadmissível (porque inconstitucional) atalho processual.

    Lembrando o enunciado da letra c)

    a decisão do STF em Recurso Extraordinário interposto de decisão de ADI julgada por Tribunal de Justiça estadual produz efeitos típicos do controle difuso e, como tal, somente alcança as partes do processo.

    Assim, a questão fala em RE de ADI estadual. O controle é concentrado e por si só o efeito já é erga omnes

     E por fim ...

    Da decisão do TJ em controle abstrato de lei estadual ou municipal frente a CE não cabe recurso p/ STF. Mas se a norma for de observância obrigatória pelos Estados-Membros, pode ser que as normas, estadual ou municipal, estejam afrontando a CF. Nesse caso, abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF. Trata-se de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual. Surge então a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF.

     

  • lerta A - a decisão por órgão fracionário de Tribunal Estadual que atribuir à norma infraconstitucional interpretação conforme a Constituição (ICC) não dispensa o incidente de inconstitucionalidade em atenção ao art. 97 da CF.

     

    ICC --> Consiste em conferir-se a um ato normativo polissêmico (que admite vários significados) a interpretação que mais se adéque ao que preceitua a Constituição, sem que essa atividade se constitua em atentado ao próprio texto constitucional. STF: NÃO é necessário observar a cláusula de reserva de plenário.

     

    CESPE "A jurisprudência do STF é firme no sentido de que NÃO há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional" (STF. ARE 640886,julgado em 2014 e relatado pelo Ministro Roberto Barroso).

     

    Mas e se a ICC EXCLUI um sentido constitucional haverá uma declaração IMPLÍCITA de inconstitucionalidade e aí requer que seja observada a cláusula de reserva de Plenário.

     

  • Não podemos nos esquecer que Interpretação Conforme possui várias vertentes:

     

     

    A) Metanorma, ao impor a interpretação das normas infraconstitucionais à luz dos valores consagrados na Constituição.

     

     

    B) Técnica de decisão judicial:

              b.1 – interpretação conforme propriamente dita: impõe um sentido em detrimento dos demais (não precisa de reseva de plenário);

              b.2 – declaração parcial de nulidade sem redução de texto: exclui determinada interpretação considerada inconstitucional, permitindo as demais (precisa de reserva de plenário);

              b.3 – inconstitucionalidade em concreto: afasta a incidência da norma em uma situação concreta.

     

    Assim, como não se especifica qual sentido é utilizado na questão, por exclusão a alternativa A é o GABARITO.

  • Gabarito DESCOMPLICADO: conforme o Art 97, para declarar a inconstitucionalidade é necessário que a questão seja analisada ou pelo Pleno, ou pelo órgão especial. Se a questão for parar no órgão fracionário (Súmulas vinculante 10), ele não podera declarar a inconstitucionalidade, nem mesmo fazer uma gambiarra afastando incidência da lei ou ato.....existe um incidente no CPC para resolver isso lembra? Pois então, agora li a alternativa é troque "interpretação conforme" por declaração de inconstitucionalidade...ficou claro agora né? Quase... A interpretação conforme tem previsão expressa na lei 9868-99, como Tecnica de Decisão no âmbito do controle de constitucionalidade abstrato. O STF, na esteira da jurisprudência alemã, vem entendendo a decisão conforme e equiparável à uma declaração de INCONSTITUCIONALIDADE sem redução de texto. Dirlei da Cunha. Atente então: cláusula de reserva de plenário - inconstitucionalidade ! (Ou parte final da Súmulas vinculante 10).
  • Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TJ/MG QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR SUPERAÇÃO DE METAS TRIBUTÁRIAS (GSMT) E DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADO POR ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO (PREE) PARA FINS DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AFASTAMENTO, COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL QUE VEDAM A INCLUSÃO DESSAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS REGULAMENTARES E DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO

    (Rcl 21037 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016)

  • O comentário da Mari Mafra e Douglas Castro sao os que fizeram mais sentido para explicar o gabarito... Não é pq não entendemos o gabarito da banca que a questão deve ser de pleno anulada. 

     

  • Esse julgado parece resolver a questão:

    1.Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente. (Rcl. 14.872. Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/5/2016).

  • CUIDADO: a interpretação conforme é uma forma de afastar a incidência de uma norma, ainda que parcialmente, violando, portanto, a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante n.º 10. Veja-se:

     

    DECISÃO   RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO: RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.   (...) editou a Súmula com efeito vinculante n. 10, na qual se tem:   'VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE'.   Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.   7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que decida como entender de direito.   Publique-se.   Brasília, 27 de março de 2009.     Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora                

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática do controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas.

    As assertivas “a" e “b" são semelhantes, mas somente a “a" está correta. Nesse sentido: USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MERA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO LEGAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES. Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 12107 AgR, DJe 01.08.2012, de minha relatoria.) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido".

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme LENZA (p. 475) na hipótese narrada no enunciado, “O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, modular os efeitos da decisão. Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer participação".

    Alternativa “d": está incorreta. É possível controle abstrato de norma municipal em face da CF/88 por meio de ADPF (art. 102, §1º, CF/88).

    Alternativa “e": está incorreta. O erro da assertiva reside em afirmar que as Confederações Sindicais e a Entidades de Classe de âmbito nacional possuem capacidade postulatória. Não está correto, eis que necessitam de advogado para ingresso da ADI.

    Gabarito do professor: letra A.
  • CESPE para delegado da PF/2013 fez uma assertiva de (v) ou (f) com conteúdo identico ao disposto na alternativa "b" desta questão e a correção foi como VERDADEIRA.

    inlcusive pela doutrina de Pedro Lenza (2017) página 278 a resposta para a presente questão seria a alternativa B.

     

  • Concordo com você Evandro Prestes. Não entendi "os comentários do professor", pois para mim a jurisprudência juntada por ele reafirma o acerto da letra B !!

  • Gabarito claramente equivocado. 

     

    Doutrina de Constitucional, TOMO I, ed. Juspodium, pagina 364:

    Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário:

    > Se o tribunal, no exercicio da jurisdição em casos concretos, semplesmente restrine a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, ainda que a pretexto de realizar uma interpretação conforme a CF, pois aí não há que se falar propriamente em declaração de inconstitucionalidade. (RE 184.093, AgRg no AG 220.508 e RE 460.971/RS)

  • Jovens padawans,

    Errada questão está. Se interpreta conforme constituição, cláusula de reserva dispensará. Não declarada inconstitucionalidade foi.

    Muita cachaça banca tomou.

     

    Que a força esteja com vocês!!!!

  • " como a clásula (full of bench) não precisa ser obervada quando ha reconhecimento da constitucionalidade do diploma impugnado, pode - se concluir que nos casos em que o tribunal se vale da técnica de decisão intitulada interpretação conforme a Constituição, ainda que haja o afastamento de determinado sentido da norma, não há que há que se falar em instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário."

     

    Manual de direito constitucional - Nathalia Masson 5 edição. P.1183

  • "A decisão por órgão fracionário de Tribunal Estadual que atribuir à norma infraconstitucional interpretação conforme a Constituição não dispensa o incidente de inconstitucionalidade em atenção ao art. 97 da CF".

    Acredito que esta questão exige que tenhamos conhecimento do instituto da interpretação conforme a constituição  ou  declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto que de acordo com Pedro Lenza que " a mácula da incostitucionalidade reside em uma determinada aplicação da lei, ou em dado sentido interpretativo. Neste caso, o STF indica qual seria a interpretação conforme, atraves da qual nao se configura a inconstitucionalidade", desta forma se um órgão fracionario (turmas, câmaras e seções) de um Tribunal Estadual que atribuir à norma infraconstitucional interpretação conforme estaria restringindo o âmbito de aplicação da norma, ou seja, estaria dizendo que somente no sentido do entendimento do órgão fracionario é que a norma seria constitucional, em outros sentidos divergentes, seria inconstitucional, o que não é permitido, pois viola a Súmula Vinculante 10, pois tal descisão sobre a inconstitucionalidade da lei, mesmo em qual sentido ela deve ser aplicada, só pode ser realizada pelo Pleno do Tribuanal ou pelo órgão especial do Tribunal, qual seja, a Reserva de Plenalrio (art. 97, CF).

    Acredito que este seja a interpretação que queria o examinador.

  • Interpretação conforme não afasta incidência de norma constitucional, portanto não adstrita à cláusula de reserva de plenário.

    Gabarito equivocado.

  • Ue. decisão proferida em técnica de intepretação conforme à CRFB não acarreta afastamento de aplicação de lei, nem declaração de inconstitucionalidade. Logo, não deveria ser aplicada cláusula de reserva de plenário

  • É controverso. Vou copiar um trecho do meu caderno de constitucional onde o professor Robério Nunes fala sobre essa questão:

    Em uma prova da Vunesp (PGM/SP), o gabarito entendeu que não precisa observar o princípio da reserva de plenário. A Vunesp entendeu, assim como acontece com parte da doutrina, que a utilização da interpretação conforme resulta em uma declaração de constitucionalidade da lei ou ato normativo, então, como resulta na constitucionalidade, não precisa aplicar o artigo 97 (o art. 97 é aplicável para declaração de inconstitucionalidade). Se você vai dizer que a lei é constitucional, não precisa aplicar o artigo 97, a ADI vai ser julgada improcedente, porque a lei é constitucional. E, sendo assim, não precisa aplicar o artigo 97.

             

      No entanto, como menciona a doutrina e a jurisprudência do STF, a interpretação conforme a CF, na verdade, implica o reconhecimento de uma inconstitucionalidade parcial. Inclusive, há quem entenda que se trata de uma declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. O tribunal constitucional elimina as interpretações por ela admitidas mas inconciliáveis com a constituição (atuando como legislador negativo).

       

    Então, o que o STF entende é que, quando se aplica a interpretação conforme a constituição e se declara constitucional uma lei, na verdade você está declarando uma inconstitucionalidade parcial, porque está eliminando outras interpretações que poderiam ser admitidas pelo texto da lei mas que são incompatíveis com a CF.

    STF: "A utilização dessa técnica acarreta, também ela, em maior ou menor medida, declaração de inconstitucionalidade: ao afirmar que a norma somente é constitucional quando interpretada em determinado sentido, o que se diz - implícita, mas necessariamente - é que a norma é inconstitucional quando interpretada em sentido diverso. Não fosse para reconhecer a existência e desde logo repelir interpretações inconstitucionais esse instrumento seria inútil. Isso fica bem claro quando se tem em conta que a norma nada mais é, afinal, do que o produto da interpretação. (...) Justamente por isso se afirma que a interpretação conforme a Constituição constitui uma das técnicas de declaração de inconstitucionalidade: ao reconhecer a constitucionalidade de uma interpretação, o que se faz é (a) afirmar a constitucionalidade de uma norma (a que é produzida por interpretação segundo a constituição), mas, ao mesmo tempo e como consequência, é (b) declarar a inconstitucionalidade de outra ou de outras normas (a que é produzida pela interpretação repelida)." ADI 2418, 04/05/2016, Voto do relator Teori Zavascki,

       

  • Eu juro que não entendi o comentário do professor.

    As assertivas “a" e “b" são semelhantes, mas somente a “a" está correta. Nesse sentido: USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MERA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO LEGAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES. Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 12107 AgR, DJe 01.08.2012, de minha relatoria.) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido".

    Letra A: a decisão por órgão fracionário de Tribunal Estadual que atribuir à norma infraconstitucional interpretação conforme a Constituição não dispensa o incidente de inconstitucionalidade em atenção ao art. 97 da CF.

    Letra B: a decisão por órgão fracionário de Tribunal Estadual que atribuir à norma infraconstitucional interpretação conforme a Constituição dispensa o incidente de inconstitucionalidade em atenção ao art. 97 da CF.

    O professor se limitou a dizer que o item A era o correto, mas o julgado no qual fundamentou a resposta da banca diz o contrário. Foi isso mesmo que eu entendi? Com base na jurisprudência apresentada, o gabarito correto deveria ser a letra B.

  • o comentário da coleguinha Maria MP é 200mil vezes melhor do que a do professor...

  • Ministro Moreira Alves afirmou que a interpretação conforme é uma modalidade de inconstitucionalidade parcial, pois considerando uma determinada interpretação como paradigma válido, ao mesmo tempo assenta que as demais serão necessariamente inconstitucionais. Anotação de aula do professor Robério Nunes, citando julgado Recl. 1417 STF (1987), ADI 2418 Zavaski e Recl 14872 Gilmar Mendes. Por esta razão que se exige a observância da Súmula Vinculante 10. Letra A.

  • Se você errou a questão assinalando a alternativa B, parabéns! Está no caminho certo. Que loucura foi essa que deu no examinador?

  • PROFESSOR JOÃO MENDES, CURSO ÊNFASE MAGISTRATURA 2020:

    INTERPRETAÇÃO CONFORME IMPLICA CONCOMITANTEMENTE EM:

    ATRIBUIÇÃO DE SENTIDO COMPATÍVEL COM A CF = DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE

    ATRIBUIÇÃO DE SENTIDO(S) INCOMPATÍVEL(IS) COM A CF = DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    ASSIM, HAVENDO IMPLICITAMENTE UMA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM A ATRIBUIÇÃO DE SENTIDO CONFORME É NECESSÁRIA A CLAÚSULA DE FULL BENCH.

    MUITA CHIADEIRA E RECLAMAÇÃO DE BANCAS. ISSO NÃO SERVE PARA NADA. VAI PESQUISAR ANTES DE RECLAMAR DA BANCA.

    CONSIDERO MUITO BEM ELABORADA.

  • gabarito é letra "b", sem mais.

  • Quem acertou essa errou, melhor revisar a matéria

  • A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica:a) aos juízes singulares e às turmas recursais dos Juizados Especiais (aplica-se apenas aos Tribunais)b) às declarações de constitucionalidade (lembre-se que há uma presunção de constitucionalidade das leis e de não receptação (lei anterior à Constituição), que podem ser declaradas pelos órgãos fracionários (STF, AI no AgRg 582.280)c) à interpretação conforme (declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto)  Segundo o Ministro Moreira Alves, a declaração de nulidade sem redução de texto a inconstitucionalidade não está a norma em si, mas na interpretação.

  • HAHAHAHHHAHA, há bancas que são engraçadas, o cara lê a A e a B, uma é o contrário da outro, logo, uma questão que era para ter 5 alternativas, tem apenas duas.


ID
1779325
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao processo legislativo, ao Poder Constituinte e à competência da Justiça Militar da União, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os Estados federados (e o DF) recebem diretamente do Poder Constituinte originário a capacidade de continuar a Constituição dentro de seu território, porém, devem ser obedecidos os princípios estabelecidos pela Constituição Federal. Segundo Uadi Lammêgo Bulos, os limites que os Estados se sujeitam pela imposição da Constituição Federal são chamados de autônomos. São adjetivados de autônomos porque advieram do próprio constituinte originário. Por isso, independem de quaisquer providências legislativas ulteriores das Assembléias Legislativas dos Estados para ser aplicados.

  • A letra C, o controle é político, mas repressivo, não preventivo.

  • Sobre a alternativa certa (b):


    O poder constituinte decorrente é o poder conferido pela CF aos Estados para que recriem as respectivas Constituições Estaduais a fim de se adaptarem à nova realidade imposta pelo surgimento de uma nova Constituição Federal. Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros, competência que decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo PCO, onde encontra os seus parâmetros de manifestação. É, portanto, também um poder de natureza jurídica.

    A capacidade de auto-organização está prevista no art. 25, caput, da CF/88, tendo sido categórico ao definir que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”, demonstrando, claramente, o caráter de derivação e vinculação do poder decorrente em relação ao originário. Desta forma, os Estados têm a capacidade de se autorganizar, mas desde que observem as regras estabelecidas pelo PCO. Havendo afronta, ocorrerá vício formal ou material caracterizador de inconstitucionalidade, ex: um Estado querer instituir na CE pena de morte para certos crimes.

    As CE's não podem se limitar a repetir a CF nem podem dela divergir, mas devem obedecer a certos limites impostos pelo Princípio da Simetria, fundamentado nos artigos 25 da CF e 11 do ADCT. Por meio das normas de observância obrigatória (centrais ou de reprodução), a CF impõe limitações condicionantes ao poder de organização dos Estados-membros e estabelece os paradigmas para a elaboração das CEs, conferindo-lhes homogeneidade: os Princípios Constitucionais Sensíveis, Extensíveis e Estabelecidos.
  •  Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • Quanto a letra "c", tem-se que o controle político repressivo é a exceção no nosso ordenamento jurídico, comportando duas hipóteses. A primeira diz respeito a possibilidade do Congresso Nacional sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, conforme art. 49, V, da CF. A segunda é a prevista no art. 62, CF, que no caso de relevância e urgência poderá o Presidente da República editar Medida Provisória, submetendo-a de imediato ao Congresso Nacional, caso este declare tal medida inconstitucional, por exemplo, estará o Congresso Nacional exercendo o controle de constitucionalidade político repressivo.

  • Letra "e": O pleno do STM decidiu que Compete a Justiça Militar da União julgar militar que pratica crime doloso contra a vida ainda que a vítima seja civil. 

    Fundamento: "a Emenda Constitucional nº 45 – conhecida como Reforma do Judiciário – ter alterado o artigo 125 da Constituição Federal ao definir a competência da Justiça Militar Estadual para julgar “militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”. No entanto, como declarou o relator, a ressalva não foi feita em relação à competência da Justiça Militar da União, expressa no artigo 124 da Carta Magna". 

    http://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/2275-jm-e-competente-para-julgar-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militares

  • A letra E, fala Vitor Eduardo Rios Gonçalves que:

    Como o art. 125, § 4º, da Carta Magna, que trata da transferência da competência ao Tribunal do Júri no caso de crime doloso contra a vida de civil, faz menção somente à Justiça Militar Estadual, tem­-se entendido que a Justiça Militar Federal continua competente para julgar crimes dolosos contra a vida de civis cometidos por integrantes das Forças Armadas.

    Nesse mesmo sentido notícia de 2011 do STM,

     O julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis é competência da Justiça Militar da União. Foi assim que decidiu, nessa quinta-feira (15), por unanimidade, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) ao apreciar recurso do Ministério Público Militar (MPM).

    http://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/2275-jm-e-competente-para-julgar-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militares

    Mas esse entendimento não é pacífico, há quem entenda que todos devem seguir pra o Tribunal do Júri, Júri Federal ou Estadual, conforme a competência.

    A Lei n. 9.299/96, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar, acrescentando-lhe o parágrafo único, transferiu a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil para a justiça comum.

    Nesse Sentido Renato Brasileiro em aulas do LFG 2012.

    Antes da Lei 9.299, esse delito era crime militar. Com a lei, passou a ser crime comum passando à competência do tribunal do júri, estadual ou federal, conforme o caso.  Havendo desclassificação pelos jurados de homicídio doloso para culposo, a competência será da justiça militar, e não do juiz presidente.


     Bons Estudos

  • Alguém sabe o erro da D???

  • Para a Justiça Militar da União, o art. 9.0, parágrafo único, do CPM estabelece que os  crimes  de que trata  este  artigo,  quando  dolosos contra  a vida e cometidos contra civil, serão, por regra, da competência da  justiça comum, qual seja, do Tribu­nal do Júri. 

    Mas CUIDADO: referido dispositivo foi  alterado pela Lei n. 12.432/2011,  que excepcionou a regra geral  e determinou que a competência será da Justiça Militar, mesmo na hipótese de crimes dolosos contra a vida cometidos contra civil, quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n. 7.565, de 19.12.1986 -Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)


  • LETRA D - Conforme posicionamento do STF, o Congresso Nacional pode incluir, em medidas provisórias, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, já que a CF não veda expressamente essa conduta e que se trata de matéria interna corporis. ERRADA.


    ADI 4433 / SC - SANTA CATARINA 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  18/06/2015  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    Ementa 


    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 15.215/2010 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DISPOSITIVO INCLUÍDO POR EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. AUMENTO DA DESPESA PREVISTA. VEDAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA SUBMETIDA À CONVERSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ARTS. 2º, 61, § 1º, II, “A” E “C”, 62 E 63, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63, I, da Constituição da República, bem como quando desprovidas de pertinência material com o objeto original da iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva. Precedentes. 2. Inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei nº 15.215/2010 do Estado de Santa Catarina, por vício de iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • SOBRE A LETRA A - COMISSÕES TÉCNICAS NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL:  A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o próprio Congresso Nacional possuem comissões permanentes, constituídas de parlamentares, criadas precipuamente para emitir opinião técnica (parecer) sobre as matérias (projetos de lei) que lhes são distribuídas conforme a área de especialidade. As comissões perduram enquanto previstas pelos respectivos regimentos internos e sua composição é renovada anualmente, no início de cada sessão legislativa. Competências das Comissões: dentre outras - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário (apreciação em caráter terminativo, por delegação interna corporis), salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; 
    Fonte - Prof. Wladimir Braga in Deontologia Jurídica - Teoria Geral do Direito.

  •  

      O STF tem entendimento sedimentado de que apenas o membro da casa legislativa possui legitimidade para solicitar o controle prévio de constitucionalidade. Destaque-se que a perda superveniente do mandato desqualifica a legitimidade ativa.


      No que tange aos limites do controle judicial prévio, o STF entende que ele se restringe apenas ao devido processo legislativo, isto é, a conformidade do trâmite para com a Constituição. Logo, descaberia ao Judiciário o controle acerca dos aspectos discricionários concernentes às questões políticas e atos interna corporis.


      Outro ponto delimitado pelo STF é que, no caso de projeto de lei, o controle preventivo atua sobre o respeito ao devido processo legislativo. Isso decorreria do fato de ser vedado aos magistrados asfixiar a autonomia pública dos cidadãos e substituir as escolhas políticas pela vontade dos juízes. Até porque, o projeto de lei pode sofrer modificações ou até mesmo ser arquivado durante a sua tramitação.


      Já no caso de PEC, o controle é mais amplo, abrangendo a própria regularidade do processo legislativo e também a matéria, haja vista a existência das cláusulas pétreas e a impossibilidade de deliberação de propostas que tendam a abolir determinados assuntos, conforme art. 60, §4º, da CRFB:
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


    I - a forma federativa de Estado;


    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;


    III - a separação dos Poderes;


    IV - os direitos e garantias individuais.

    JOELSON SILVA SANTOS.

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR VEM!  

  • Analista - Concurso: STF - Supremo Tribunal Federal - Ano: 2013 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Constitucional - Assunto:

    Controle de Constitucionalidade - Redija um texto dissertativo a respeito dos possíveis momentos de realização do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:

    1-  Diferença entre o controle repressivo e o controle preventivo de constitucionalidade; [valor: 8,00 pontos]

    2- 

    3-  Posicionamento do STF quanto à possibilidade de utilização da via do mandado de segurança para a realização de controle de constitucionalidade repressivo e preventivo; [valor: 10,50 pontos]

    4-  Posicionamento do STF quanto à possibilidade de realização de controle jurisdicional de constitucionalidade preventivo de projeto de lei por alegação de inconstitucionalidade material. [valor: 10,0 pontos]



    COMENTÁRIO:


      Tradicionalmente, entende-se que o controle de constitucionalidade pode ser feito em dois momentos: preventivamente ou repressivamente. Assim, se o controle é feito antes de o projeto de lei tornar-se lei, diz-se que ele é preventivo, de modo a impedir a inserção no sistema normativo de normas que possuam vícios.


      Caso o controle seja feito já sobre a lei, e não mais no projeto, diz-se que há o controle repressivo, a fim de extinguir ou minorar os efeitos potenciais ou efetivos da norma impugnada. Importante frisar que os controles prévio e repressivo são exercidos pelo Legislativo, Executivo e Judiciário.


      No que tange ao Poder Judiciário, o controle preventivo de constitucionalidade ocorre sobre PEC ou projeto de lei tramitando na Casa Legislativa.


      Importante destacar que se trata de um controle exercido no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de forma incidental. Logo, apenas o parlamentar possui legitimidade para, mediante mandado de segurança, solicitar a manifestação do Judiciário no sentido de garantir o direito público subjetivo que o congressista tem de participar de um processo legislativo hígido.

    CONTINUAÇAO...

  • d) Conforme posicionamento do STF, o Congresso Nacional pode incluir, em medidas provisórias, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, já que a CF não veda expressamente essa conduta e que se trata de matéria interna corporais. ERRADA!!!


    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Em outras palavras, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.


    Imagine que o Presidente da República edita medida provisória dispondo sobre matéria tributária. Durante a tramitação no Congresso Nacional, um Deputado apresenta emenda incluindo o art. 76 na medida provisória para tratar sobre os requisitos para a profissão de contador. A medida provisória é aprovada, sendo convertida em lei, inclusive com o artigo incluído. Indaga-se: esse art. 76 da lei é constitucional?

    NÃO. É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. Assim, como essa emenda versa sobre assunto diverso do que é tratado na medida provisória, deve-se considerá-lo inconstitucional.


    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.


    O uso de medidas provisórias se dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder Executivo. Assim, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei deve ficar restrita ao tema definido como urgente e relevante.


    Vale ressaltar que a própria Resolução 1/2002, do Congresso Nacional, que trata sobre os procedimentos para tramitação das medidas provisórias, veda a apresentação de emendas sem pertinência temática com a MP. Veja: Art. 4º (...) § 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.


    Assim, é até possível emenda parlamentar ao projeto de conversão da MP, no entanto, deverá ser observada a devida pertinência lógico-temática.


    Essa foi a conclusão do STF ao julgar a ADI 5127/DF proposta contra o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, inserido mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei, e que tratava sobre assunto diferente daquele veiculado no texto da MP. Fonte: DIZER O DIREITO.


  • Joelson, interessante seu texto.


    Apenas uma dúvida. salvo engano meu este trecho está errado:  Destaque-se que a perda superveniente do mandato desqualifica a legitimidade ativa. O STF já entendeu que a perda superveniente não causaria a extinção do processo, até por ser um processo objetivo, não incidental, de interesse abstrato e geral de controle de constitucionalidade. 

  • Código Penal Militar. [...]

    Art. 9º [...]
    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma doart. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • quanto a letra E

     

    Abate de aeronaves civis no contexto doCódigo Brasileiro de Aeronáutica (CBA, art. 303 – regulamentado pelo decreto nº 5.144/04)

    Embora criticável o entendimento do Código Penal Militar de que eventual abate de aeronaves, na forma do art. 303 doCódigo Brasileiro de Aeronáutica, seja crime contra a vida, o fato é que, havendo morte de civil no ato, não será o militar que praticou o abate (Piloto da FAB) submetido a julgamento no Tribunal do Júri. A competência será de a Justiça Militar da União, considerando que o abate será feito por militar da Aeronáutica,

    Analisadas as três exceções legais, já se pode afirmar que é falsa a afirmação de que todo crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço será julgado pelo Tribunal do Júri. Nem mesmo quando a vítima for civil a afirmação é absolutamente verdadeira, pois, nos casos de abate de aeronaves não terá o Tribunal do Júri competência.

  • acertei a questão pq tinha certeza da letra B, quanto as outras algumas tive dúvidas outras não sabia nd...q questão dificil...parece p juiz..

  • Comentário referente a letra A

     

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • Interessante este artigo do DD sobre crimes cometidos por militares

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/competencia-para-julgar-conduta-de.html

  • caramba essa prova é para juiz federal? pqp

  • A letra  D trata dos chamdos jabutis, ou colcha de retalhos. 

    “O que tem sido chamado de contrabando legislativo, pela introdução de matéria estranha à medida provisória submetida à conversão, não denota uma mera inobservância de forma e sim procedimento marcadamente antidemocrático, na medida em que, intencionalmente ou não, subtrai do debate público e do ambiente deliberativo próprio ao rito ordinário dos trabalhos legislativos a discussão sobre normas que irão regular a vida em sociedade” - Rosa weber. 

     

    "Um exemplo emblemático desse tipo de expediente chamou a atenção do Congresso em Foco em outubro de 2012: o então líder do PMDB na Câmara, Eduardo Cunha (RJ), recorria a toda e qualquer medida provisória enviada ao Congresso para tentar extinguir, por meio dos jabutis, a obrigatoriedade do exame de admissão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)." - Congresso em Foco http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/stf-proibe-contrabando-legislativo-em-medidas-provisorias/

     

  • MILITAR do ESTADO que pratica crime doloso contra vida de Civil =  JUST. COMUM ( Tribunal do Juri) art 9 parágrafo único, CPM

    MILITAR da UNIAO que pratica crime doloso contra vida de Civil = JUST. MILITAR ( art 124 CF - abrange também crime doloso contra vida) 

  • Questão E: a lei complementar 136 devolveu a justiça Militar a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis no abate de aeronaves.

  • Eu estava quase colocando a "B", quando leio a "E" e fico com ela. Essa foi dose, mas gostei. Questão muito dificil.

  • Caso o crime seja DOLOSO contra a vida de civil, praticado por militar ESTADUAL, será de competência do Tribunal do Júri

     

    Entretanto,

     

     Caso o crime seja DOLOSO contra a vida de civil, praticado por militar das Forças Armadas, será de competência da Justiça Militar da União

  • Sobre a letra 'E' = Não se admite que a Justiça Militar da União processe e julgue militar das Forças Armadas por crime militar doloso contra a vida se a vítima for civil. SÓ NÃO SE ADMITE SE O MILITAR FOR DA POLICIA MILITAR, mudou, então crime doloso cometido por militares das forças armadas contra civil será de competência da justiça militar

    Militar das policias = Justiça comum

    Militar das forças armadas = Justiça Militar

  • A) ERRADA. É possível, por meio do poder conclusivo das comissões.
    D) ERRADA. A emenda parlamentar a MP deve ter pertinência temática com a norma.

  • b) O Poder Constituinte Derivado Decorrente submete-se ao princípio da simetria, inclusive no que se refere aos princípios básicos do processo legislativo federal.

     

    LETRA B - CORRETA - 

     

    Os princípios constitucionais extensíveis integram a estrutura da federação brasileira. Nisso, apresentam limites autônomos ao poder decorrente.

     

    Exemplos: forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), processo legislativo (arts. 59 e s.), orçamentos (arts. 165 e s.), provisões constitucionais da Administração Pública (arts. 37 e s.) etc.

    Na elaboração e reforma das constituições estaduais, os princípios constitucionais extensíveis também são de observância obrigatória. Isso porque a missão do poder constituinte nos Estados­ -membros não se restringe, apenas, a reproduzir o que está na Carta Federal. Mais que isso, cumpre -lhe atuar em consonância com o alcance dos princípios e normas enfeixadas no Documento Basilar, respeitando-os, adaptando-os, harmonizando-os à organização constitucional estadual.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

     

  • O controle prévio do preenchimento dos pressupostos de relevância e urgência cabe ao Presidente da República, ao analisar determinado tema e verificar se é caso ou não de editar MP. Contudo, (...) o sistema constitucional prevê hipóteses de controle posterior (...) realizado, em regra, pelo Legislativo. Porém, em situações excepcionais, admite-se o controle jurisdicional (...).

    Processo Legislativo Constitucional, p. 220, Trindade

  • Art. 9, Código Penal Militar

    § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.   

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:   

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;    

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:   

    a) - Código Brasileiro de Aeronáutica;   

    b) - ;   ;    

    c) - Código de Processo Penal Militar; e    

    d) - Código Eleitoral


ID
1795336
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que a Câmara Municipal de Nossa Senhora do Socorro tenha apresentado projeto de lei para a criação de cargo público em autarquia local, e que, após discutir e deliberar pela aprovação da lei, o Prefeito a tenha sancionado, aquiescendo com seus termos. Posteriormente, a lei foi promulgada e publicada.

Diante da situação narrada, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "E".


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 11/99. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. [...] 1. Criação de cargos, funções ou empregos públicos. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Vício de iniciativa. Conforme preceitua o artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou que impliquem aumento de sua remuneração. (STF. ADI 2.050, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJe 2.4.2004).


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.687/2004, DO MUNICÍPIO DE PALMARES. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 19, § 1º , I E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL . PRINCÍPIO DA SIMETRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA NO ÂMBITO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. ART. 79 DA CARTA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES MUNICIPAIS. VÍCIO DE INICIATIVA QUE NÃO SE CONVALIDA PELA SANÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. (Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco. ADI 157669/PE. Relatora Helena Caúla Reis. Corte Especial. Julgado em 20/04/2009)

  • Gabarito Letra e. Quem quiser aprofundar o tema acesse: http://www.direitopublico.com.br/revistas/15200602/josiane_loyola_-_vicio_de_iniciativa_no_processo_legislativo_municipal.pdf

  • e) Correta

    Inconstitucionalidade formal. Pedro Lenza distingue dois tipos de vícios formais, que são o vício formal subjetivo e o vício formal objetivo. Explica o autor:

     “(...) o vício formal subjetivo verifica-se na fase de iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República como as que fixam ou modificam os efeitos da Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1º, I, da CF/88 (...). Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional. 

    (...), o vício formal objetivo será verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa. Como exemplo citamos uma lei complementar sendo votada por um quorum de maioria relativa. Existe um vício formal objetivo, na medida em que a lei complementar, por força do art. 69 da CF/88, deveria ter sido aprovada por maioria absoluta”. (2011, p. 232).

  • A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da /STF.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]

    = , rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011

  • sobre o tema: ADI 2.095

    RELATOR: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL – AGERGS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR NA ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA REGULADORA DE NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A atuação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do Rio Grande do Sul – AGERGS não se opõe à autonomia do Chefe do Poder Executivo (inc. II do art. 84 da Constituição da República). Não lhe incumbe atuar na conformação de políticas de governo, mas prevenir e arbitrar, conforme a lei e os contratos, os conflitos de interesses entre concessionários e usuários ou entre aqueles e o Poder concedente. 2. É da essência da regulação setorial a autonomia das agências para a definição dos valores de tarifas, observados os termos e a juridicidade do contrato subjacente. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    INFO 961 STF CLIPPING


ID
1850179
Banca
KLC
Órgão
Prefeitura de Alto Piquiri - PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade incidental é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CONCEITO: o controle de constitucionalidade em apreço é chamado de difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto[1].

    É também chamado de controle incidental, pois o pedido posto à apreciação do Judiciário não é a declaração de inconstitucionalidade, que figura como causa de pedir ou fundamento do pedido. O que se pede é a tutela de um bem da vida, por exemplo, a liberdade, o patrimônio etc.; a causa de pedir, o fundamento do pedido, é a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-o-que-e-controle-de-constitucionalidade-difuso-ou-incidental/1780/

  • TODA e QUALQUER espécie normativa?! 

  • Com efeito, o princípio do colegiado, como também é conhecido, encontra-se atualmente insculpido em nosso ordenamento por força do art. 97 da Constituição Federal de 1988, que preconiza: “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público[1]”. 

     

    https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9410 

  • À primeira vista, a alternativa "B" parece estar errada por conta da menção ao termo "qualquer espécie normativa", pois como já se sabe, regulamentos administrativos podem ser ou autônomos ou de execução. Enquanto a a primeira categoria constitui ato normativo primário, portanto, passível do controle concentrado de constitucionalidade, a segunda categoria constitui ato normativo secundário, ou seja, não possui autonomia, servindo apenas para regulamentar algum ato normativo primário, logo, não é suscetível a controle concentrado de constitucionalidade. Todavia, há de se observar que, conquanto não se aplica controle CONCENTRADO de constitucionalidade a atos normativos secundários, pode a eles ser aplicado o controle DIFUSO/INCIDENTAL de constitucionalidade, visto que não faz parte dos pedidos das pertinentes ações mas sim causa de pedir como bem pontuou o colega Dr. Cristiano de Morais Mota . Logo, a alternativa "B" está correta.

    Bons estudos e sucesso a todos nós!

    Frederico Augusto Sampaio Veiga

    OAB/AM 11.411

    fredericoasveigaadv@gmail.com


ID
1861237
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por controle de constitucionalidade, significa dizer que há uma verificação da compatibilidade entre as leis e os atos normativos com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal, quanto do material. Sobre as formas de controle de constitucionalidade brasileira, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Exercido pelos integrantes do Poder Judiciário, a verificação entre os atos legislativos e a Constituição é feita pelos Juízes e tribunais. 

  • Gabarito: letra D!

    A classificação que passamos a analisar diz respeito ao momento em que será realizado o controle, qual seja, antes de o projeto de lei virar lei (controle prévio ou preventivo), impedindo a inserção no sistema normativo de normas que padeçam de vícios, ou já sobre a lei, geradora de efeitos potenciais ou efetivos (controle posterior ou repressivo).

     

    Controle prévio ou preventivo: Como vimos acima, o controle prévio é o realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. Logo no momento da apresentação de um projeto de lei, o iniciador, a “pessoa” que deflagrar o processo legislativo, em tese, já deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei.


    O controle prévio também é realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário.

    (...)

    Controle posterior ou repressivo: O controle posterior ou repressivo será realizado sobre a lei, e não mais sobre o projeto de lei, como ocorre no controle preventivo.


    Vale dizer, os órgãos de controle verificarão se a lei, ou ato normativo, ou qualquer ato com indiscutível caráter normativo, possuem um vício formal (produzido durante o processo de sua formação), ou se possuem um vício em seu conteúdo, qual seja, um vício material. Mencionados órgãos variam de acordo com o sistema de controle adotado pelo Estado, podendo ser político, jurisdicional, ou híbrido.

    (...)

    O sistema de controle jurisdicional dos atos normativos é realizado pelo Poder Judiciário, tanto por um único órgão (controle concentrado) — no caso do direito brasileiro, pelo STF e pelo TJ — como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso), admitindo, naturalmente, o seu exercício por juízes em estágio probatório, ou seja, sem terem sido vitaliciados, bem como por juízes dos juizados especiais.

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado.

  • Com relação a letra "C", lembre-se:

     

    Existem dois tipos de vetos editados pelos chefes do poder executivo. São eles o veto jurídico e o veto político, este visa vetar lei que é contra os interesses do governo, ou melhor dizendo seria o chefe do executivo agindo em prol do interesse público. Ex: veta uma lei que aumenta despesas de um determinado setor da administração pública. O veto jurídico relaciona-se com a lei que não é sancionada por estar eivada de inconstitucionalidade. 

  • Questão de péssimo nível. A saber que controle político é aquele exercído por orgão externo ao poder judiciario, logo excercido pelos poderes executivos e legislativo.  

  • Que questão horrorosa!!!!

  • É burrice da banca mesmo!

  • CONSTROLE CONCENTRADO ou ABSTRATO      X       CONTROLE DIFUSO ou CONCRETO

     

    Controle Difuso ou Concreto que é exercido por qualquer juiz ou tribunal, todas as esferas normativas (leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais) estão sujeitas a este controle respeitada a competência do órgão jurisdicional, evidentemente. Também conhecido como controle por via de exceção, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição.

     

    Controle Concentrado ou Abstrato de Constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação.

     

    No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade contempladas pela Carta Política de 1988:

    a) Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI ou ADIn (art. 102, I, a, CF/88);

    b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. 36, III, CF/88);

    c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art. 103, § 2º);

    d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC (art. 102, I, a, in fine, CF/88);

    E) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. 102, § 1º, CF/88).

  • veto político não traduz controle de constitucionalidade, apenas o jurídico. Péssima questão da banca.

  • Gabarito D

    (é a mais estranha)

  • sua hora vai chegar falta pouco não desista


ID
1878355
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.


I. Controle preventivo é aquele exercido durante o processo legislativo com o intuito de evitar uma violação da Constituição. No Brasil este controle pode ser feito pelos três Poderes;

II. Controle repressivo é exercido após a publicação da lei, podendo ser feito pelos três Poderes. O Chefe do Poder Executivo pode negar cumprimento a um ato normativo que entenda inconstitucional desde que esta negativa seja motivada e lhe seja dada publicidade;

III. Controle difuso é aquele que pode ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal. È também conhecido como sistema norte-americano. O surgimento desse controle costuma ser atribuído a decisão do juiz Marshall (1803) no famoso caso Marbury v. Madison;

IV. Controle concentrado, também chamado de reservado ou sistema austríaco ou sistema europeu, é aquele atribuído a apenas um determinado órgão do Poder Judiciário, o STF (se o parâmetro for a Constituição Federal) e o TJ (no âmbito estadual e se o parâmetro for a Constituição Estadual). No Direto brasileiro foi introduzido por uma Emenda à Constituição de 1946 (EC 16/65).


Assinale a alternativa que indica os itens corretos. 

Alternativas
Comentários
  • Item I:

    O Legislativo verificará, através de suas comissões de constituição e justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei, contém algum vício a ensejar a

    inconstitucionalidade.

    o Chefe do Executivo, aprovado o projeto de lei, poderá sancioná-lo (caso concorde) ou vetá-lo. O veto dar-se-á quando o Chefe do Executivo considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público. O primeiro é o veto jurídico, sendo o segundo conhecido como veto político. Assim, caso o Chefe do Executivo entenda ser inconstitucional o projeto de lei poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei.

    O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.

  • O poder judiciário poder exercer o controle preventivo de forma excepcional, cita-se como exemplo o julgamento de Mandado de Segurança manejado por parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional.

  • Gente, pra quem, como eu, ficou em dúvida sobre essa possibilidade de controle repressivo por parte do Poder Executivo:

     

    Já se sabe que o Executivo pode realizar controle prévio de constitucionalidade por meio do veto jurídico. Contudo, é possível também a esta instância de Poder, em hipótese excepcionalíssima, realizar controle de constitucionalidade repressivo. Trata-se de hipótese prevista pela jurisprudência da Suprema Corte, referindo-se ao exercício do controle de constitucionalidade pelo Executivo através da não aplicação por este de lei que repute maculada de incostitucionalidade. Nesse caso, a lei ficaria ineficaz por opção do Executivo, que tem a possibilidade de descumprir um ato legislativo quando entender inconstitucional. Nesse caso, não temos previsão constitucional, trata-se de construção jurisprudencial que, embora seja bastante polêmica, tem sido reconhecida pelos tribunais. Assim, seria possível admitir ao Poder Executivo, de forma excepcional e motivadamente, o exercício do controle de constitucionalidade pela não aplicação da lei. De fato, a constitucionalidade das leis decorre de uma presunção relativa, nao é absoluta. Enquanto o Judiciário não declarar que a lei é constitucional, caberia ao Executivo recusar o seu cumprimento.

     

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14226


ID
1947592
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As afirmativas abaixo referem-se ao controle de constitucionalidade das normas jurídicas.


I – No controle prévio ou preventivo da constitucionalidade das normas jurídicas, o Legislativo verificará, através de suas comissões de constituição e justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei, contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.



II –Em relação a projeto de lei, o controle preventivo de constitucionalidade restringe-se apenas para hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação dos poderes.



III – O controle concentrado, repressivo, ou posterior, verifica-se no caso concreto, e a declaração de constitucionalidade dá-se de forma incidental, prejudicialmente ao exame de mérito.



IV - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Alternativas
Comentários
  • Por exclusão, deduzi que a questão correta é a alternativa B, pois o artigo 97 da Constuição Federal descreve na íntegra o que foi exposto no item IV. O controle concentrado por sua vez não se verifica num determinado caso concreto, mas segue o rol dos legitimados no artigo 103 da Constituição Federal, tachativamente. o controle difuso sim, pode se verificar incidentamente num determinado caso concreto e é de competência de qualquer juiz, tribunal ou até mesmo o STF. Portanto estando certo o item IV e errado o item III, por exclusão só restou a letra B, porque a III aperece em todas as alternativas, exceto na B. Gabarito letra B.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

  • Acertei por eliminação, mas não compreendi o segundo item, alguém explica ?

  • O controle concentrado, repressivo, ou posterior, verifica-se no caso concreto, e a declaração de constitucionalidade dá-se de forma incidental, prejudicialmente ao exame de mérito. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema misto de controle de constitucionalidade repressivo, a saber, o controle difuso (concreto, incidental) e o controle concentrado (abstrato, direto). O primeiro é exercido por qualquer juiz ou Tribunal, e possui como característica principal o fato de que qualquer pessoa – física ou jurídica – pode ingressar judicialmente e requerer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal.

    No que diz respeito ao segundo sistema, a Constituição Federal, em seu art. 103, atribuiu a apenas alguns legitimados o direito de mover uma ação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja finalidade será a verificação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma, e abrange a ação direta de inconstitucionalidade, a ação de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade e a argüição de descumprimento de preceito fundamental.

     

    Cuidado para não confundir, Concentrado com Concreto. Quando alguém CONCENTRA EM SUAS MÃOS O PODER, ESTAMOS FALANDO DO STF. MAS O CONTROLE É DE UM CASO ABSTRATO.

    QUANDO HÁ O CONTROLE DIFUSO, ESTAMOS FALANDO DO CONCRETO, OU SEJA, ´HÁ UM CASO CONCRETO.

  • II –Em relação a projeto de lei, o controle preventivo de constitucionalidade restringe-se apenas para hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação dos poderes.

     

    A questão está correta, mas está incompleta. O examinador poderia ter constado expressamente "o controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo Judiciário", uma vez que há outras formas de controle preventivo, como por exemplo o realizado pelo Executivo, por meio do veto.

    Esse controle - preventivo realizado pelo Judiciário - restringe-se apenas ao aspecto formal, não é feita análise material (contrariedade do projeto de Lei às normas constitucionais), uma vez que o STF entende que cabe ao Legislativo (por meio das comissões e do plenário), bem como ao Executivo analisar a regularidade material do projeto de lei e, oportunamente, transformá-lo em lei. Caso o Judiciário, durante a tramitação do projeto de lei, imiscuisse no aspecto material haveria flagrante afronta ao princípio das separação dos poderes. Apenas quando o projeto se tornar lei, pode-se falar em controle de constitucionalidade sob o prisma material pelo Poder Judiciário.

     

    Eu acho que é isso! Bons estudos!

  • Só para reforçar: no caso de PEC, vem sendo aceito o controle preventivo de Constitucionalidade realizado pelo STF, além, é claro, do controle sobre o aspecto formal do processo. Quanto aos projetos de lei, continua sendo permitido apenas o controle de preventivo pelo judiciário no que tange ao processo formal de elaboração das normas.

  • O segundo item não está incompleto, está ERRADO. Não há como afirmar que o controle preventivo é feito somente quanto à formalidade do procedimento, tendo em vista, por exemplo, o exame da constitucionalidade pela CCJ e pelo Veto jurídico. 

    Só tem como marcar a letra B porque a III está ainda mais errada, o que exclui a A, C e D.

    Não dá pra fazer questão contando com a incompetência do examinador. 

    Esta questão foi para o meu caderno de questões absurdas.

  • Essa é a nítida questão em que o candidato deve buscar a alternativa menos errada, pois para se chegar a conclusão que a banca entende como correta, é necessário um esforço tremendo, porém solucionável.

    Levando a ferro e fogo, estão corretos apenas os itens I e IV, porém como a banca apontou três itens corretos, era possível eliminar o item III facilmente, SOBRANDO os itnes I, II (incompleto, pois suprimiu a informação que estava falando do controle preventivo judicial) e IV. 

     

  • um macete que eu fiz e, apesar de bobo, no começo dos meus estudos sobre controle de constitucionalidade, serviu legal para não errar:

    CONTROLE CONCRETO E PARAFUSO (DIFUSO)

    CONTROLE ABSTRATO MAS CONCENTRATO (CONCENTRADO)

    KKKKKK.

  • Quem ficou em dúvida quanto ao item II e errou: desconsidere. Eis uma banca mixuruca que não faz nada de representativo, e a razão disso fica óbvia quando se nota a PÉSSIMA redação que deram à alternativa. 

  • Se a I está correta, a II não pode estar, por manifesta incompatibilidade lógica. A alternativa I nega a II. Ou seja, a própria questão se contradiz. Esse tipo de questão, tida como "menos errada" e tal, configura verdadeiro abuso. Admitir isso é legitimar o exercício da adivinhação como critério justo de seleção. Questão objetiva se restringe a duas hipóteses: estar certa ou errada. Se é pra considerar o meio do caminho, que seja então uma prova discursiva. 

  • No controle preventivo de PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea pode o Judiciário, por meio de seu controle preventivo análisar o mérito, portanto o intem II tbm está errado.

  • Não entendi o intem II. A CCJ não pode considerar um PL materialmente incnstitucional?

  • Embora tenha acertado por eliminação, a questão merecia ser anulada! Por mais que fechemos os olhos pra os controles preventivos dos outros poderes, mesmo assim a assertiva é errada, vejamos. "Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, 20/6/2013. Assim, não é correto dizer que nunca será analisada a matéria.

  • li as alternativas e decidi nem responder.. examinador precisa estudar mais

    não percam tempo com esse tipo de questão

  • Sobre o item II:

    Deduz-se que o gabarito do item II foi dado como correto, pois se referia ao controle preventivo realizado pelo Poder judiciário, quando impetrado MS por parlamentar. Sendo este o caso, realmente a alternativa estaria correta.

     

    Poooooooooorém, não dá pra admitir uma questão em que só se chega à conclusão correta através de deduções. Assim, a questão deveria ter sido anulada.

     

    Infelizmente, questões desse nível atravessam nosso caminho.

  • Concordo com a Nathália. Acertei por exclusão, falta de alternativa que indicasse I e IV. Questão deveria ter sido anulada.

  • Acertei a questão por exclusão e interpretação da alternativa menos "bizarra".

    Falta livro pra certos examinadres.

  • II) Certo, apesar da sofrida redação da alternativa.

     

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a Proposta de Emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do Projeto de Lei ou de Emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

     

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

  • Revendo a questão, o item II realmente está correto. O controle preventivo restringe-se ao período em que a norma está em processo de formação no Legislativo. Se a norma já passou por esse processo, cabe apenas o controle repressivo. Embora o controle preventivo possa ser realizado pelo Poder Judiciário, a norma ainda estará em processo legislativo, isto é, em fase de formação. Realmente o item pode gerar confusão. Muito boa questão.


ID
1995688
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um Senador da República apresentou projeto de lei visando determinar à União que sejam adotadas as providências necessárias para que toda a população brasileira seja vacinada contra determinada doença causadora de pandemia transmitida por mosquito. O Senado Federal, no entanto, preocupado com o fato de que os servidores da saúde poderiam descumprir o que determinaria a futura lei, isso em razão de seus baixos salários, acabou por emendar o projeto de lei, determinando, igualmente, a majoração da remuneração dos servidores públicos federais da área de saúde pública.


Aprovado em ambas as Casas do Congresso Nacional, o projeto foi encaminhado ao Presidente da República. Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa coreta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

     

    CF/88:

     

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: inobservância do rito processual ou incompetência do órgão. classifica-se em subjetiva, objetiva e orgânica.

    INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: quando contrário ao conteúdo constitucional.

  • Inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Parabéns Raphael Takenaka​ pelo comentário, bem esclarecedor!!!

     

  • Na inconstitucionalidade por vício formal verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional (leis) contiver algum vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

    Inconstitucionalidade por vício formal orgânica – A Inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância legislativa para a elaboração do ato.

    Como exemplo podemos citar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento que é inconstitucional uma lei municipal que venha a disciplinar o uso de competência da União, nos termos do artigo 22, inciso XI, a qual é de sua competência legislar sobre o trânsito e transporte.

    Inconstitucionalidade por vício formal propriamente dita – Esta inconstitucionalidade decorre da inobservância do devido processo legislativo. Para elaborar uma lei a mesma passa por um procedimento de fase inicial, em que é deflagrado o referido procedimento, e outras duas fases, a fase constitutiva (deliberação parlamentar e executiva), passando pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, e a fase complementar (promulgação e publicação), o que são fases posteriores à iniciativa na elaboração da lei.

    Durante este trâmite podem surgir vícios no procedimento de elaboração da norma, o que o legislativo pode não observar, e aí vir à norma ser declarada inconstitucional em algum vício existente.

    Podemos ter os vícios de natureza subjetiva e objetiva, sendo que o vício formal subjetivo é verificado na fase de iniciativa. Algumas leis são de exclusividade do Presidente da República, ou seja, de iniciativa privativa do Presidente, o que não pode outra pessoa proceder desta forma, se um Deputado Federal invadir a matéria de competência do Presidente da República, estará diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.

     

    A inconstitucionalidade por vício material se refere ao conteúdo, substancial ou doutrinário. O vício se diz respeito à matéria, ao conteúdo do ato normativo.

    Caso um ato normativo afronte a Lei Maior (Constituição Federal) deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material.

    O conteúdo de uma norma não poderá afrontar os princípios constitucionais, se a matéria contida na norma violar os direitos e garantias fundamentais, a inconstitucionalidade material estará presente e não poderá a matéria ora viciada prevalecer em razão da Constituição Federal

  • Chefe é chefe. E só este pode majorar os salários de seus subordinados.

  • Esse Raphael Takenaka é o rei dos comentários, Os melhores vêm sempre dele.

  • a inconstitucionalidade formal se configura quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, seja um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. na questão desrespeitou-se a competência.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 66 CF/88. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    .

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    .

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    .

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    .

    .§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

    .

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    .

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 

    .

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    .

    A iniciativa de projeto de lei que trata da remuneração de servidores públicos federais é privativa do Presidente da República. Assim, há inconstitucionalidade formal na apresentação de emenda parlamentar no Senado Federal tratando de aumento da remuneração dos servidores federais da área de saúde pública.

    .

    Presidente da República poderá vetar o projeto de lei alegando a inconstitucionalidade formal. O veto deverá ser exercido dentro do prazo de 15 dias úteis.

    O gabarito é a letra D.

  • a inconstitucionalidade formal decorre da criação de um ato legislativo em desconformidade com normas de competência e os procedimentos estabelecidos para o seu devido ingresso no ordenamento jurídico e a inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo do ato infraconstitucional, ou seja, quando este contrariar norma substantiva da Constituição, seja uma regra ou princípio.

  • Lembrando aos colegas: se há vício no trâmite processual ------->inconstitucionalidade formal/endoprocessual (algumas bancas cobram esse nome);

    Se há vício na matéria------------> inconstitucionalidade material.

  • Essa questão exige dois conhecimentos os projetos de Lei de iniciativa exclusiva do presidente e o prazo do veto: Só para rememorar:


    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;                            

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;                            

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.                                 

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


    Diante disso verifica-se a inconstitucionalidade formal (REFERENTE AO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO ADOTADO) do projeto visado pela questão, cabe ao presidente: "Se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto" ( Art 66 § 1º, CF).


    Logo, Gabarito: Letra D.


  • O erro da "B" esta aqui:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

     

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

  • NÃO PODE O PODER LEGISLATIVO TRATAR DE "emendar o projeto de lei, determinando, igualmente, a majoração da remuneração dos servidores públicos federais da área de saúde pública." POIS SE TRATA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR INCOMPETÊNCIA, SENDO ESSE ATO PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    LETRA D CORRETA

  • INCONSTITUCIONALIDADE

    FORMAL/ ENDOPROCESSUAL: Vício no trâmite processual ou incompetência do órgão.

    MATERIAL: Ocorre quando é contrário ao conteúdo constitucional.

  • O Presidente da República poderá vetá-lo, por motivo de inconstitucionalidade formal, na parte que majorou a remuneração dos servidores públicos, uma vez que a iniciativa legislativa nessa matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo o veto ser exercido no prazo de quinze dias úteis.

  • Existe uma inconstitucionalidade formal propriamente dita sob aspecto subjetivo, pois é competência exclusiva do Presidente da República legislar sobre aumento de renumeração de servidor público. Portanto pode o presidente usar do veto jurídico, por entender que o projeto de lei é inconstitucional (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO REALIZADO PELO EXECUTIVO).

  • O salário dos servidores, pelo q entendi, pode até ser majorado por lei, mas no caso ocorreu um vício formal, haja vista que a iniciativa deveria ser do PR e não do legislativo.

  • SO QUEM TEM COMPETENCIA PARA MAJORAR O SUBSIDIO DOS SERVIDORES FEDERAIS E O PRESIDENTE DA REPUBLICA. A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFETA O PROCESSO LEGISLATIVO. O PRESIDENTE TEM 15 DIAS PARA VETAR PQ O PROJETO JA FOI VOTADO NAS 2 CASAS.

  • Gabarito: D

    CONFORME CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    E no art. 66, § 1º "Se o presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".

  • Essa é pra ngm zerar.

  • Questão feita 2016 que deixa a galera mal em 22.

  • Gabarito: Alternativa D.

    Com base no contexto narrado no enunciado, podemos afirmar que o Presidente da República poderá vetá-lo, com fulcro no art. 66, §1º, art. 37, X, e art. 61, §1, "a)", todos da CF/88. Vejamos:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse públicovetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    X - remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Portanto, podemos afirmar que o Presidente da República poderá vetá-lo, por motivo de inconstitucionalidade formal, na parte que majorou a remuneração dos servidores públicos, uma vez que a iniciativa legislativa nessa matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo o veto ser exercido no prazo de quinze dias úteis.

    De acordo com o art. 66, § 1º:

    Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”. De fato, a matéria em questão (majoração da remuneração dos servidores públicos federais da área de saúde pública) é de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, II “a”. 

  • A)O Presidente da República não terá motivos para vetar o projeto de lei por vício de inconstitucionalidade formal, ainda que possa vetá-lo por entendê-lo contrário ao interesse público, devendo fazer isso no prazo de quinze dias úteis.

    Alternativa incorreta. Considerando que, de acordo com o artigo 61, § 1º, II, a, da CF/1988, existe violação da iniciativa privativa do Presidente da República, deverá ser vetado por inconstitucionalidade.

     B)O Presidente da República, ainda que tenha motivos para vetar o projeto de lei por vício de inconstitucionalidade formal, poderá, no curso do prazo para a sanção ou o veto presidencial, editar medida provisória com igual conteúdo ao do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o princípio da separação dos poderes.

    Alternativa incorreta. No termos do artigo 62, § 1º, IV, da CF/1988, não poderá ser editada medida provisória.

     C)O Presidente da República poderá vetá-lo, por motivo de inconstitucionalidade material e não por inconstitucionalidade formal, uma vez que os projetos de lei que acarretem despesas para o Poder Executivo são de iniciativa privativa do Presidente da República.

    Alternativa incorreta. A inconstitucionalidade é formal, visto que houve violação de procedimento, e não material, onde há violação de direito.

     D)O Presidente da República poderá vetá-lo, por motivo de inconstitucionalidade formal, na parte que majorou a remuneração dos servidores públicos, uma vez que a iniciativa legislativa nessa matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo o veto ser exercido no prazo de quinze dias úteis.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 61, § 1º, da CF/1988: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”

    ANÁLISE DA QUESTÃO :

    A questão aborda os requisitos para criação de projeto de lei, sendo recomendada a leitura dos artigos 61, 62 e 66, da CF/1988.

    Como se pode verificar pelo enunciado da questão, está claro que o projeto de lei padece do vício de inconstitucionalidade, notadamente no que se refere à origem do ato questionado. Isso porque ocorreu flagrante vício no processo legislativo, motivado incompetência do Senado Federal para propor projeto de lei que vise majorar a remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo.

    Sobre isso, dispõe a alínea “a”, do inciso II, do art. 61, da CF que é privativa iniciativa do Presidente da República no que às leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Por tais razões, a alternativa correta ser a letra D. Restando prejudicados os argumentos das demais alternativas.

    CORRETA: D


ID
2013454
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB Letra A

     

    Caso o controle seja instaurado com a finalidade de promover a defesa objetiva da Constituição, verificando-se a constitucionalidade do ato em tese, isto é, desvinculada de qualquer ocorrência fática, estaremos diante do controle abstrato. É por isso que as decisões neste tipo de controle têm efeitos gerais, ou seja, erga omnes.

  • Importante destacar a diferença entre controle concentrado e abstrato, que tem parâmetros diferentes:

    a) Controle Concentrado: O controle concentrado consiste em todo e qualquer controle em que a análise da controvérsia é realizada exclusivamente perante o STF, ou seja, "concentrado no STF, conforme art. 102 da CF.

    b) Controle Abstrato: seria o controle abstrato da norma, quanto a sua constitucionalidade ou não, ou seja, ações que tem por causa de pedir exclusivamente a "Discussão de Constitucionalidade da Lei ou ato normativo": ADI, ADC e ADO.

  • a) na modalidade concentrada, será exercido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta, em processo de natureza objetiva, cuja decisão é dotada de efeitos erga omnes.  CORRETA

     

     

    b) na modalidade preventiva, será exercido exclusivamente pelo Congresso Nacional por meio das Comissões de Constituição e Justiça.  ERRADA

     

    É possível o veto jurídico do Presidente da República por inconstitucionalidade:

     

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     

     

    c) na modalidade concentrada, será exercido por qualquer órgão judicial, de modo incidental ao caso concreto que se lhe apresente, por qualquer via processual idônea.  ERRADA

     

    O controle concentrado/abstrato em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o STF, por meio da ADI, ADI por omissão, ADC e ADPF.

     

    d) na modalidade difusa, será exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão, entretanto, não terá caráter erga omnes, o que dependerá de posterior resolução do Senado Federal suspendendo a execução do ato normativo questionado. ERRADA

     

    Qualquer componente do Poder Judiciário poderá exercer o controle difuso/concreto.

     

     

  • No controle concentrado não há questionamento incidental da constitucionalidade de determinada lei no bojo de um determinado processo entre partes especificadas. Nele, questiona-se de forma direta a própria lei, como comando geral e abstrato. Por se tratar de um mecanismo de defesa da ordem constitucional, inexistem partes formais podendo ser instaurado ainda que sem demonstração de um interesse jurídico específico, pois a questão principal é a inconstitucionalidade da lei. É efetivado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (genérica, por omissão e interventiva), pela Ação Declaratória de Constitucionalidade e pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e terá efeito erga omnes

    O controle concentrado é realizado em um único tribunal, isto é, pelo STF ou perante o Tribunal de Justiça (em caso de lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrariar a Constituição Estadual), por isso a meu ver essa questão deveria ter sido anulada, pois traz como única hipótese a proprositura no Supremo Tribunal Federal. 

  • Galera, cuidado! Com o devido respeito à colega "Priscila S", o controle concentrado não é exclusivamente do STF, mas poderá ser também dos Tribunais de Justiça:

     

    CF/88 - Art. 125. (...) § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão

     

    O gabarito é "a" porque não fala somente do STF, caso em que estaria errado.

     

    É concentrado porque concentra para si (TJ ou STF), um único tribunal.

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à teoria geral do controle de constitucionalidade, em especial no que diz respeito aos efeitos da decisão em controle abstrato de constitucionalidade. Conforme MASSON (2015, p. 1117), os efeitos das decisões definitivas em ADI são: possuem, em regra, eficácia erga omnes (efcácia contra todos), o que significa que a decisão alcança a todos, indistintamente. Referido efeito é decorrência direta da circunstância de a ação direta desenrolar-se em um processo objetivo, no qual inexistem partes em sentido material. Destarte, quem provocou a jurisdição do STF não o fez para tutelar interesses ou direitos próprios/subjetivos, mas sim para defender a ordem constitucional objetiva, de forma que a decisão a todos aproveita. Segundo a doutrina; Ex tunc (efitos retroativos) em virtude da adoção da tese da nulidade, o ato declarado inconstitucional é considerado nulo e não meramente anulável, de forma que nunca terá produzido nenhum efeito válido no ordenamento desde o seu nascimento. Assim, quando a Corte prolata a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de um ato, a decisão não é constitutiva de uma situação nova, mas sim declaratória de uma circunstância que já existia e somente agora foi devidamente confirmada. E efeito vinculante, o que implica na vinculação dos demais órgãos do PJ à decisão proferida.

    Portanto, sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar que na modalidade concentrada, será exercido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta, em processo de natureza objetiva, cuja decisão é dotada de efeitos erga omnes. 

    Referência: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.

    Gabarito do professor: letra a.   
  • E a Ação Declaratória de Constitucionalidade? Há a Direta de Inconstitucionalidade e a Declaratória de Constitucionalidade. A expressão "direta" se relaciona à forma de apresentação das ações do Controle Concentrado, não aos tipos de ações. 

  • CUIDADO. No Controle de Constitucionalidade inteventivo tem-se um controle: Concentrado, Concreto, incidental e Subjetivo. 

     

    Logo, nem todo controle Concentrado será subjetivo.  Não vejo como a "A" estar certa.

  • Comentário beeeeeeem errado kkkkk

    Veja minha explicação nos comentários abaixo.

  • Sepa o cara nem vivo ta (20 de Setembro de 2013)

  • kkkkkk


ID
2031955
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Prefeito Municipal vetou determinado projeto de lei flagrantemente dissonante da Constituição da República Federativa do Brasil, isso por violar os seus alicerces estruturais. Ao apreciar as razões de veto, a Câmara Municipal decidiu não mantê-lo, o que resultou na promulgação e consequente publicação da lei municipal X.
Inconformado com esse estado de coisas, o Chefe do Poder Executivo solicitou que a Procuradoria do Município realizasse estudo a respeito da melhor forma de impugnar a lei municipal X perante o Poder Judiciário. A Procuradoria elaborou um alentado parecer, no qual examinou todos os aspectos afetos ao caso concreto.

À luz do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que a lei municipal X

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    É cabível, segundo entendimento já consagrado pelo STF, o controle concentrado de lei municipal em face da CF por meio de ADPF, razão pela qual as alternativas B, C e D estão erradas.

     

    Quanto à alternativa A, o STF já se pronunciou no sentido da impossibilidade de tal exame por parte dos tribunais dos estados:

     

    É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição federal. Precedentes. Inconstitucionalidade do art. 74, XI, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido julgado procedente. (ADI 347, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 20-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02252-01 PP-00008 RTJ VOL-00200-02 PP-00636 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 12-16 RT v. 96, n. 856, 2007, p. 95-97)

  • Segundo o Glossário Jurídico do STF

     

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) "é um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto. "

  • Apenas para complementar.

    Atenção quanto ao fato do Prefeito Municipal não dispor de legitimidade para ingressar com ADPF perante o STF. Em razão de não figurar no rol de legitimados (art. 103, I a IX, da Constituição federal).

  • Por favor, alguém pode comentar o erro da alternativa C?

  • controle concentrado = STF

  • As alternativa C e D estão erradas por conta da expressão "somente".

  • ADPF aceita tudo, inclusive norma Municipal e anterior à CF 88, so cabe caso não caiba ADI (nas suas três modalidades) ou ADECOn 

  • GABARITO - LETRA E

    A - errada - o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais exercido pelo TJ é das leis municipais em relação à Constitução Estadual. Se a norma presente na Constituição Federal foi reproduzida na Constituição Estadual, será possível controle concentrado, mas o parâmetro será a Constituição Estadual, com possibilidade de recurso extraordinário ao STF.

    B - errada - é possível que a norma municipal que viole a Constituição Federal seja objeto de controle concentrado perante o STF através de ADPF, que possui caráter residual.

    C - errada - é possível o controle de constitucionalidade concentrado pelo TJ, mas não é o único mecanismo.

    D - errada - o controle difuso de constitucionalidade em qualquer juízo ou tribunal também é possível em face da Constituição Federal, entretanto, não é o único mecanismo. Lembrando que neste caso a inconstitucionaldiade é causa de pedir, mas não o pedido.

    E - correta - a ADPF é cabível no caso. A ADPF visa corrigir, evitar uma lesão à preceito fundamental, sendo que preceito fundamental não é definido pela lei que cuida da ADPF, o STF é quem preencherá o conceito de preceito fundamental. Preceito fundamental é qualquer norma constitucional que veicule princípio estruturante do Estado, direito fundamental (possivelmente este é o conceito, pois ainda não foi definido pelo STF).

    Bons estudos!

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    Jurisprudencia recente do STF sobre a possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade municipal com parametro na constituição federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória.

     

    "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/2/2017 (repercussão geral) (Info 852)". 

     

    Resumindo:

      Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.

      Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. 

     

    Fonte: dizer o direito

  • ADC - federal

    ADI - federal e estadual

    ADPF - federal, estadual e municipal, além de anteriores à CF/1988 (Lei 9.882, art. 1º, § 1º, I) - notar que é cabível ADPF, inclusive, contra Súmula (vide ADPF 323 contra Súmula 277 do TST) e decisão judicial (Q669379 FCC e ADPF 127)

  • GABARITO "E"

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

    Resumindo:

    ·       Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.

    ·       Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. TJ pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro norma da Constituição Federal?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/05/2018

  • No caso concreto o Prefeito não possui legitimidade para a ADPF, conforme o artigo 103 da cf/88. No entanto faltou informações na propria questão.

     

     

  • Ta, de fato há o erro da alternativa C em razão do "somente". Contudo, é fato que o prefeito não dispõe de legitimidade para propor ADPF. Ao dizer que "pode ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental, que analisará a sua compatibilidade com a Constituição da República", a Banca deixou o tema meio aberto. 


    Não sei se o entendimento da Banca considerou aplicar a Lei nº 9.882/1999:

    Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    II - (VETADO)

    § 1º Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.


    Talvez o raciocínio seja o Prefeito fazer essa representação ao PGR... ou estou indo longe demais...


    Bons estudos pessoal!

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Tendo em vista o caso hipotético narrado e à luz do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que a lei municipal pode ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental, que analisará a sua compatibilidade com a Constituição da República.

     

    A Arguição do Descumprimento de Preceito Fundamental está prevista no parágrafo 1º, do art. 102 da CF e foi regulamentada pela Lei n. 9.882/99. Conforme art. 1º, parágrafo único, I da Lei n. 9882/88 - Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    O gabarito, portanto, é a letra “e”. Análise das demais alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Somente seria possível caso se tratasse de normas de reprodução obrigatória pelos estados. Nesse sentido: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados” - STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Pode ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental, que analisará a sua compatibilidade com a Constituição da República.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Vide comentário da alternativa “a”, supra.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. O controle difuso, que autoriza a todo e qualquer juiz ou Tribunal realizar, no caso concreto, o exame de compatibilidade de lei ou ato normativo com a Constituição, é possível, mas não é a única alternativa.

     

    Gabarito do professor: letra e.


ID
2054305
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade. [ADI 2.980, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 5-2-2009, P, DJE de 7-8-2009.] = ADI 2.549, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2011, P, DJE de 3-11-2011

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Importante memorizar a seguinte premissa segura: Todos os poderes podem desempenhar tanto o controle de constitucionalidade REPRESSIVO quanto o PREVENTIVO.

    Ainda, relativo à alternativa A:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

  • A - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Federal.

    ERRADA ! 

    CORRETO: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente:

    A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    ___________________________________________________________________________________________________

    B - No sistema jurídico brasileiro de controle de constitucionalidade, é vedado o controle prévio realizado pelo Poder Legislativo.

    ERRADA !

    CORRETO: Não é vedado ! O Poder Legislativo poderá exercer esse controle de forma PREVENTIVA pela Comissão de Constituição e Justiça e como ocorre por exemplo na derrubada do veto presidencial. 

    ___________________________________________________________________________________________________

    C - Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal derivada de sua competência municipal.

    ERRADA !

    CORRETO: Não pode pelo princípio da simetria. Deve ser igual a justificativa do item A, não cabe dispositivo municipal, somente estadual.  

    ___________________________________________________________________________________________________

    D - Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade.

    Bons estudos seus futuros Gilmar Mendes ! 

  • ADI> FEDERAL ESTADUAL


ID
2056342
Banca
FLUXO CONSULTORIA
Órgão
Prefeitura de Ibiá - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Projeto de Lei é submetido à análise da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Ibiá. Com esse ato o Controle de Constitucionalidade exercido é o:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    Controle preventivo de constitucionalidade: a norma cuja constitucionalidade será aferida está em fase de elaboração (no curso do processo legislativo), ainda não adquiriu vigência.

    a) Preventivo Político: será exercida pelo Poder Executivo (Veto jurídico) e pelo Poder Legislativo (CCJ).

    b) Preventivo Judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal (não pode ser parlamentar Estadual mesmo que esteja previsto em Constituição Estadual, pois esta não possui cláusulas pétreas).

    - Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.

    - Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

    - Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.

    bons estudos

  • MEUS ESTUDOS, ADENDO SOBRE CONFUSÃO DE CONTROLES 

     

    Controle prévio ou preventivo

     

    Proposta legislativa pretensamente inconstitucional pode ser impugnada por
    meio de mandado de segurança individual manejado por parlamentar sob o argumento
    de vulneração às cláusulas pétreas e violação ao direito líquido e certo de participação de
    um processo legislativo hfgido (STF. MS 20.257, julgado em 1981 e relatado pelo Ministro
    Décio Miranda).

     

    Controle prévio ou preventivo feito por pedido de membro do legislativo e julgado pelo judiciário, NOTA: PARECE REPRESSIVO MAS NÃO É, pois mesmo que o judiciário é quem julgou não era ao tempo da ação lei vigente dotada de eficácia jurídica.

     

     

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

     

    O veto do Presidente da República a projeto de lei aprovado pelas casas do Congresso
    Nacional, por motivo de inconstitucionalidade é considerado mecanismo de controle político
    prévio de constitucionalidade, a teor do art. 66, § 1°, da CF. NESTE CASO DEVE SE LEMBRAR QUE HÁ AUTOGRAFO DE LEI para veto ou sanção, MAS NÃO LEI VIGENTE DOTADA DE EFICÁCIA JURÍDICA, POR ISSO É EVIDENTE SER PREVENTIVO

     


    A sustação, pelo Poder Legislativo, de atos normativos do presidente da República que
    exorbitem do poder regulamentar constitui exemplo do controle de constitucionalidade
    posterior ou repressivo (não prévio ou preventivo), manejado via Decreto Legislativo
    produzido pelo Congresso Nacional (art. 49, V, da CF). NESTE CASO DEVE SE LEMBRAR QUE HÁ LEI (decreto executivo) ou norma de densidade normativa, VIGENTE e DOTADA DE EFICÁCIA JURÍDICA, POR ISSO É EVIDENTE SER REPRESSIVO

     

    Controle posterior ou repressivo

     


    Em regra, o controle repressivo de constitucionalidade é exercido pelo Poder
    Judiciário. Excepcionalmente o Legislativo pode realizar esse controle, o que se dá por
    decreto legislativo emitido pelo Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder
    Executivo que exorbitem de poder regulamentar ou da delegação legislativa (artigos 49, V,
    84, IV e 68, todos da CF). O Legislativo também faz controle repressivo em relação às medidas
    provisórias (art. 62 da CF). O Executivo também tem a possibilidade de realizar controle
    repressivo, o que se materializa pelo descumprimento, por parte de seu Chefe, de lei ou ato
    normativo que entenda inconstitucional

     

    Apesar de haver dissonância na doutrina, há julgados do STF e do STJ que sinalizam
    pela possibilidade de o chefe do Executivo deixar de aplicar lei que entenda inconstitucional,
    podendo ainda determinar a seus subordinados que assim procedam


ID
2086771
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No campo do Direito Constitucional, no capítulo referente ao Controle de Constitucionalidade, assinale a alternativa correta quanto ao que a doutrina e jurisprudência tem entendido.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D

     

    Qual o erro da C?

     

    CF:

    " Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional "

     

    "§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional."

     

    " § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. "

     

    Ou seja, a comissão mista emite parecer antes da apreciação pelas Casas do CN e cada Casa faz um juízo prévio dos pressupostos constitucionais da MPv, inclusive quanto à relevância e urgência. Enfim, há controle de constitucionalidade. Entretanto, a banca deve ter entendido que se trata de um controle repressivo (e não preventivo), pois a MPv, quando é apreciada, já está em pleno vigor desde sua edição, conforme se depreende do art.62,caput, da CF

  • A C está correta!!!!

  • Sobre a letra C, a comissão a que se refere a CF não temporária e sim permanente: CCJ

  • Minhas devidas vênias aqueles colegas que acharam que o erro do item c esta no fato de ser comissão permanente..CCJ e demais entedimentos

    Medida Provisória

    É um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.As MPs trancam a pauta da Casa em que se encontrarem após 45 dias de sua publicação pelo Executivo. Primeiro uma comissão mista, formada por deputados e senadores, precisa aprovar um parecer sobre a MP. Depois, ela segue para o plenário da Câmara e, em seguida, para o plenário do Senado. Caso a aprovação do parecer na comissão mista demore mais de 45 dias, a MP já chega ao plenário trancando a pauta das sessões ordinárias.

    Retirado em http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/medida-provisoria

    Entretanto, como citado pelo colega Julio Paulo o erro esta no fato de o controle ser repressivo, visto que o ato normativo apesar de não ser lei tem força de lei.

     

  •  

    Alternativa correta: D

     

    a)      INCORRETA. A alternativa conceitua o controle difuso, este sim, realizado por qualquer juiz ou tribunal num caso concreto.

     

    b)      INCORRETA. “ O processo legislativo referente às emendas constitucionais é do tipo especial, pois fogem do procedimento normal as regras relativas à iniciativa, à tramitação e ao quórum de aprovação das propostas de emenda à Constituição (PECs). Ademais, as emendas constitucionais não precisam sequer ser submetidas à deliberação presidencial (sanção)” (TOMO II, p. 511). Nesse sentido, art. 60, §3º CF/88.

     

    c)       INCORRETA. Não se trata de controle preventivo, ao revés, trata-se de controle repressivo, nesse sentido são os ensinamentos de BERNARDES e FERREIRA:

     

     Controle repressivo:  “Objetiva declarar a inconstitucionalidade de ato normativo em momento posterior à respectiva promulgação.

     

    Porém, são admissíveis exceções como:

    a)       Sustação parlamentar de ato normativo do Executivo que exorbite do poder que lhe fora delegado (art. 49, inciso V);

     

    b)      Rejeição parlamentar de medida provisória baixada pelo Presidente da República (art. 62, § 5º); (...)” (grifo nosso).

     

    d) CORRETA.  De acordo com Pedro Lenza, “somente o ato estatal de conteúdo normativo, em plena vigência, pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Como a medida tem força de lei , poderá ser objeto de controle, já que ato estatal, em plena vigência. No entanto, sendo ela convertida em lei, ou tendo perdido a eficácia por decurso do prazo, nos termos do art. 62, § 3º, da CF/88, considerar-se-á prejudicada a ADI.

     

    e) INCORRETA. "(...) apenas pelo método concentrado...

     

    Bons estudos!

    BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional - TOMO I - Direito Constitucional Positivo. 5ª ed. Salvador:JusPODIVM, 2016.

  • Vou comentar a letra C e a letra E porquê a eplicação não ficou clara para os colegas:

     

     

    C) O Congresso Nacional pode rejeitar medida provisória, com base em inconstitucionalidade apontada no parecer da comissão temporária mista, exercendo, assim, controle preventivo de constitucionalidade. 

    Errado: As medidas provisórias assim que publicadas já produzem efeitos, então o controle nesse caso é repressivo.

    O controle repressivo é feito pelo Legislativo de 3 formas: I- Medidas provisórias, II- Leis delegadas( são sustadas por meio de decretos legislativos), III- Controle difuso feito pelos Tribunais de Contas( súmula 347- STF).

     

     

    E) A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou do ato normativo produzido, possibilitando controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, neste caso, apenas pelo método concentrado.

    Errado: O controle repressivo também pode ser feito de forma concreta(difusa) como no caso de mandado de segurança impetrato por parlamentar para que seja respeitado o devido processo legislativo constitucional.

  • O erro na assertiva B é bem fácil de ser compreendido! A PEC não precisa ser sancionada pelo Presidente da República, então não há como ele ter acesso ao projeto pra saber se seu conteúdo é constitucional ou não.

    Se ele não tem acesso ao projeto de emenda, não é possível vetá-lo.

  • A) errada, porque se trata do conceito do controle difuso. 
    B) errada, porque o PR não dá pitaco em emenda à CF.
    C) errada, apesar de essencialmente certa, exceto porque não se trata de um controle preventivo, mas repressivo, haja vista que a MP quando chega pro CN já está perfeita e acabada (apesar de temporária) e tem a força de lei. Logo, não é um controle prévio (antes dessa lei surtir o efeito), mas repressivo porque ela já vinha surtindo.
    D) certo e é justamente o que torna a C errada.
    E) errado, porque no caso da interposição de MS por deputado federal no STF pra observância do devido processo legislativo, o método utilizado é o difuso.

     

    Erros, avisem.

  • Letra E: No controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, cabe tanto o método concentrado quanto o difuso. No método difuso é o cidadão quem entra com ação, e qualquer juíz pode julgar esta ação. Já no método concentrado apenas os elencados no art. Art. 103 da Constituição são legitimados para propor ação de controle de constitucionalidade junto ao STF. No controle concentrado quem julga é apenas o STF. Lembrando que o controle repressivo de constitucionalidade só cabe em lei em tese.

  • A questão exige conhecimento acerca da teoria geral do controle de constitucionalidade e do processo legislativo constitucional. Analisemos as alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. Na verdade, o correto seria: o controle difuso de constitucionalidade, também conhecido como controle por via de ação, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal de realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição.


    Alternativa “b": está incorreta. Não há que se falar de veto presidencial em se tratando de PEC. Na reforma constitucional, o presidente somente participa, quando for o caso, da fase de iniciativa.


    Alternativa “c": está incorreta. Em se tratando de Medida Provisória, o Poder Legislativo poderá exercer repressivamente o Controle de Constitucionalidade (e não preventivo), cabendo à Comissão Mista de Deputados e Senadores examinar as Medidas Provisórias e, sobre elas, emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.


    Alternativa “d": está correta. A Medida Provisória possui força de lei e, por isso, poderá ser objeto de controle, por se tratar de ato estatal em plena vigência.


    Alternativa “e": está correta. O Poder Judiciário exerce o controle preventivo de constitucionalidade no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional. De acordo com o STF – MS (MC) 24.645/DF, rel. Min. Celso de Mello (08.09.2003) - tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda.


    Gabarito do professor: letra d.


ID
2101066
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a tramitação de projetos de lei no Legislativo indique a alternativa condizente com a jurisprudência majoritária do STF:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003. [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014.c

     

  • c) INCORRETA.

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

    2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.

    3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. (MS 32033, j. 20/05/2013)

  • Gabarito: D

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no CN e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Em regra, não. Existem, contudo, 2 exceções, nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

     

    A letra A está incorreta porque fala em projeto de lei, ao invés de emenda constitucional.

  • Mariana Lo, a alternativa "a" está errada não pela palavra "projeto de lei", mas sim pela expressão "tramitação". O que é suspenso é o projeto propriamente dito, e não a sua tramitação.

  • Mary lo botou a resposta correta

  • Nos termos da jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Judiciário durante o processo legislativo abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não lhe cabendo, contudo, a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis, vedando-se, desta feita, interpretações das normas regimentais a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:

    PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980);

    projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplina o correspondente processo legislativo, desse modo, limitando-se à análise de questões formais.

    Fonte: Pedro Lenza

  • o projeto de lei pode ser suspenso via MS perpetrado por parlamentar se houver alegação a respeito da legalidade do trâmite formal de aprovação da respectiva lei, não sua matéria constitucional é discutida no writ. já a pec pode ser suspensa pela manifesta inconstitucionalidade fundamentada no desrespeito a matéria vinculada à cláusula pétrea

ID
2261746
Banca
OBJETIVA
Órgão
SAMAE de Jaguariaíva - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com MORAES, analisar os itens abaixo:
I - No Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico).
II - No direito constitucional brasileiro, em regra, foi adotado o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário, em que é o próprio Poder Judiciário quem realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, desde que contrários à Carta Magna.
III - Há dois sistemas ou métodos de Controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva. O primeiro denomina-se reservado ou concentrado (via de ação), e o segundo, difuso ou aberto (via de exceção ou defesa).
Estão CORRETOS:

Alternativas
Comentários
  • Entendo que o gabarito correto deveria ser a letra b. O Judiciário também realiza o controle na hipótese de mandado de segurança impetrado por parlamentar.
  • marquei letra B..mas depois vi meu erro...

    o controle prévio pode ser no:

    PARLAMENTO: CCJ emite parecer sobre o projeto

    EXECUTIVO: veto presidencial

    JUDICIÁRIO: Mandado de Segurança por parlamentar, de modo incidental.

    NO ENTANTO LENDO ATENTAMENTE A QUESTÃO VEJO QUE ERREI POR QUESTÃO DE PORTUGUÊS MESMO: No Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, (SIM, OK) em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico). (SIM OK). Veja a alternativa não disse que o controle preventivo de const. é realizado apenas pelo executivo e legislativo, ela exemplificou e disse que p ser preventivo sempre será no processo legislativo, na formação da lei, e está correto

  • Correta letra D

     

    Atenção! A questão pede conhecimento da doutrina de Alexandre de Moraes, além do fato de não excluir a possibilidade de controle preventivo pelo poder judiciário.

    Mas vamos aprofundar um pouco mais no tema.

    _______________________________________________________

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra geral: NÃO

     

    - Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

     

    Obs.: Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004)

     

    Caso um projeto seja questionado pelo Parlamentar por meio de MS, mas antes do julgamento do writ pelo STF, ocorra a sua aprovação pelo Congresso Nacional o MS perderá o objeto, sendo extinto sem resolução do mérito.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

     

     

  • essa banca não sabe fazer questão

  • Concordo com o Cidval,

     

    para mim deveria ser letra B

  • Quando o parlamentar entra com mandado de segurança no STF pedindo o controle preventivo sobre um projeto de lei que fira seus direitos como parlamentar esse controle se dá dentro do processo legislativo. Ao dar  exemplos ele citou o controle preventivo do Poder legislativo e  do executivo. O controle preventivo exercido pelo STF. - judiciario- nao foi citado. De qualquer forma o portugues da questao esta errado porque ao dizer "em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico)" diz-s, CLARAMENTE, que há somente duas opções, o que não é verdade. São 3 hipótese. Há também o controle  preventivo exercido pelo judiciário. Deveriam anular a questão. 

  • A despeito da banca ser fuleragem, 

     

    I - No Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico). CORRETO! Se é preventivo, realiza-se durante o processo legislativo de formação do ato administrativo. Embora seja possível que o Poder Judiciário realize controle preventivo sobre PEC ou Projeto de Lei (PEC quando violar cláusula pétrea e Projeto de Lei ou PEC quando se verificar manifesta ofensa ao processo legislativo), a questão não excluiu o Poder Judiciário. Simplesmente não o citou. (Nós e nossa mania de pensar demais!)

    II - No direito constitucional brasileiro, em regra, foi adotado o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário, em que é o próprio Poder Judiciário quem realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, desde que contrários à Carta Magna. CORRETO! Segundo LENZA: O controle posterior ou repressivo (sucessivo), no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário, de forma concentrada ou difusamente. A essa regra, no entanto, surgem exceções, fixando-se hipóteses de controle posterior ou repressivo pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. (2015, p. 311).

    III - Há dois sistemas ou métodos de Controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva. O primeiro denomina-se reservado ou concentrado (via de ação), e o segundo, difuso ou aberto (via de exceção ou defesa). CORRETA! Acredito que dispensa comentários.

  • "I - No Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico)."

    Tá... E o MS de parlamentar, por exemplo, de PEC visando modificar núcleo essencial de cláusula pétrea, ou de PL que não obedece o quórum? Não entra como hipótese? Tá fácil essas bancas jogando texto de doutrina fora do contexto...

  • POder Judiciário NÃO RETIRA  ato que ele não produziu. A declaração de Inconstitucionalidade recai NA VALIDADe dA LEI, logo não produzindo efeitos. Quem retira do ordenamento juridico ( mediante revogação) é somente o próprio poder criador, ou seja, Poder Legislativo. 

  • Entendo, como alguns colegas, que a alternativa I está errada, afinal, o Poder Judiciário participa do controle preventivo quando susta a tramitação de PEC ou projetos de lei ofensivos à Constituição Federal. Assim, embora seja realizado dentro do processo legislativo, há participação do Judiciário nessas ocasiões. É bom lembrar, inclusive, que no caso das PEC's, o Poder Judiciário não analise o caso apenas sob o aspecto formal (ofensas às normas de tramitação legislativa), mas, igualmente, sobre a ótica material, considerando que a proposta de emenda pode macular alguma norma constitucional abarcada como cláusula pétrea (art. 60, §4º da CF).

  • Que questão absurda!!! No Brasil, o controle preventivo é exercido pelo Legislativo (CCJ ou plenário de cada uma das casa do CN), pelo chefe do Executivo ( veto jurídico) e , excepcionalmente, pela via concreta , o controle judicial preventivo, para defender a observância do devido processo legislativo. Nesse caso, utiliza-se do madado de segurança, cuja legitimidade ativa, é exclusiva dos parlamentares que possuem assento na Casa Legislativa onde tramita a proposta questionada.

    Que banca horrorosa!!! Credo !

  • Mais uma questao apelativa. 

    Se a assertiva I fosse dada como errada pela banca, praticamente ninguem discutiria seu erro. Cada vez mais as bancas se utilizam desse artificio nos concursos: largam alternativas (assertivas) extremamente ambiguas ou abertas e colocam o gabarito que bem entendem. 

  • A primeira questão está incompleta: 

    Quando o congresso nacional não aprova uma medida provisória tendo como fundamento a inconstitucionalidade , também é considerada uma forma preventiva de controle. 

    Mas acredito que por mais que a regra geral que conhecemos não esteja sendo mencionada na questão, como ele cita o autor Alexandre de Moraes, aho que no edital havia as informações sobre qual doutrina ler, deve ser essa a justificativa, sabemos que cada autor fala o que acredita ser verdade e o que vence é a doutrina majoritária.

  • O examinador da questão precisa ler um pouco mais sobre controle!

    Claramente não tem domínio sobre o assunto.

  • Não é por nada não...

     

    Não tem essa de erro de português ou interpretação equivocada por nós. O autor é claro ao dizer na sua obra, na p. 730 (ed. 2014), que "assim, no Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça) e em outra pelo Poder Executivo (vetojurídico)". PONTO FINAL. Ele divide o tópico nº 6 (controle preventivo) em 6.1 (comissões de constituição e justiça) e 6.2 (veto juridico), SEM tratar do controle preventivo pelo Poder Judiciário, ou melhor, sem sequer mencioanar a possibilidade!

     

    Mas o engraçado é que o mesmo autor, no item 9.1.5 (controle difuso de constitucionalidade durante o processo legislativo) afirma que é possível a realização de controle de constitucionalidade difuso ou concentrado em relação ao devido processo legislativo pelo Judiciário, podendo o controle se dar "por meio do ajuizamento de mandado de segurança por parte de parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo" (p. 744, ed. 2014).

     

    Mas que car*&%$!!! Olha... Palmas! Muitas palmas!

     

    Temos as seguintes opções: (a) o examinador não leu a obra toda do autor; e/ou (b) o autor não soube dividir os temas da sua obra.

  • Questão BIZARRA

  • PAIAAA

  • Questão mal elaborada. Há o preventivo pelo judiciário via MS.

  • anulável...absurda

  • De objetiva a banca só tem o nome.Deveria trocar para "ridícula", "podre", "lixo"....... #partiudormir depois dessa. Brincadeira!

  • 2212º...

  • Dei uma uma olhada e vi "22 comentários". Já pensei: "xiii...não vem coisa boa". Marquei a "b" já pensando que estaria errado...

  • Errei a questao com sentimento de acerto. pois pra mim a alternativa I está errada pois esquece do controle preventivo por MS impetrado por parlamentar. nao leio Morais. e vejo que é um concurso muito especifico.. entao nao vou bater de frente com a banca. ;)

  • É o tipo de questão que se erra sabendo da resposta. A meu ver o item I está errado, ou pelo menos incompleto, e a dificuldade da questão depende muito mais de semântica (seria ótima para a prova de português) do que de raciocínio jurídico. 

  • Indiquem para conentário.

  • Questão mais fulera.

    O que me induziu ao erro na questão, precipuamente no item I, foi ter afirmado que: "No Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo". O sempre dá a ideia de que o Judiciário não poderia realizá-lo o que não é correto de se afirmar. Sinceramente, resolver umas questões terrivelmente elaboradas dessas depois de ter estudado tanto dá desânimo.

    SEM COMENTÁRIOS.

  • Queo desânimo não recaia sobre nós após encontrarmos questões assim! Avante!!

     

  • É a típica questão que a banca escolhe o gabarito que quiser. Dá para justificar qualquer assertiva como certa, assim como errada. Bora para a bola de cristal!!!

  • I - No Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico).

    gente, o item I está ABSOLUTAMENTE ERRADO. pois, além dos 2 tipos elencados pela assertiva, existe ainda o controle pelo stf através de MS.

    está errado. não se pode admitir um erro desse nível (elementar) em uma prova de direito.

    gabarito deve ser letra B.

     
  • Questão mais fulera do mundo. Só ta aqui pra mexer com nosso psicológico.

     

    Controle prévio ou preventivo realizado pelo JUDICIÁRIO:

    "O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.

    Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração de MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo jígido pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar.

    (...) Nos termos da jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade a ser exercido pelo judiciário durante o processo legislativo (controle preventido) abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não lhe cabendo a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis, vedando-se desta feita interpretações das normas regimentais" Pedro Lenza, 21 ed. pp. 262 (grifos meus)

     

    Complementando o exposto acima, deve-se dizer que os requisitos para o controle preventido judicial são dois, a saber: 1) PEC manifestamente ofensiva à clásusula pétrea e 2) projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.

     

    Ou seja, no dizer de Pedro Lenza, em relação ao projeto de lei, o STF restringiu o controle preventivo apenas para a hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria , buscando, assim, resguardar a regularidade juridico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação dos poderes. 

     

  • Com todo o respeito aos colegas, mas não vejo erro no item I.  Isso porque o controle feito pelo Poder Judiciário, no caso de MS pelo Parlamentar, é realizado dentro do processo legislativo, ou seja, dentro do processo de formação da lei, exatamente como foi colocado na questão. Sinceramente, não vejo erro.

  • O problema de se colocar assertiva incompleta é que a Banca pode alegar qualquer coisa, ou que o fato dela estar incompleta faz com esta seja errônea, ou que assertiva está correta por não haver informação falsa, já vi isso muito acontecer em prova pra juiz do trabalho em que a banca copia trecho de súmula do TST e ora decide pela falsidade da assertiva ora não.

    O jeito nesses casos é não tentar ter bola de cristal e assim procurar não responder havendo fator de correção, mas pela minha parca experiência geralmente as bancas decidem por considerar a assertiva verdadeira quando mesmo incompleta (com relação a súmula, trecho de livro ou dispositivo) não trouxer informações falsas. E vamos combinar que sempre tem alguma coisa errada quando a banca cita o Alexandre de Moraes, pois além de alguns de capítulos serem muito sintéticos a organização é um chorume, considerando que a obra possui alguma finalidade didática, sinceramente eu nunca vi doutrinador que desse tanto problema, as bancas tinham que parar com essa vontade irrefreável de citar ministro de supremo e passar a considerar os autores que realmente utilizamos como Lenza, Novelino, Masson etc, esses sim didático, claros e objetivos.

  • Sou recente no Processo Constitucional, mas de acordo com meus estudos, o item 2 está errado, uma vez que o judiciário não tem o poder de retirar uma lei do ordenamento jurídico. Uma lei só pode ser revogada por outra lei, então, só o legislativo pode tirar ou por no ordenamento jurídico. O judiciário pode apenas declará-los incompatíveis com a constituição.

  • Um meio de entender o item I como correto: o controle preventivo é realizado sempre durante o processo de formação da lei. Quais poderes podem realizar o controle preventivo? Os Três Poderes. A questão poderia dizer "...dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses na via incidental por MS pelo Poder Judiciário" e não estaria errada. Notem, a questão não se torna errada por excluir o controle preventivo realizado pelo Poder Judiciário e continuaria ocorrendo dentro do processo legislativo, ou seja, no processo de elaboração da lei. Outra forma de aclarar a ideia: quando se promove uma ação para obtenção de remédios gratuito num órgão da administração, o "processo" de pedir o medicamento não tramita primeiro no Poder Judiciário. Tramita primeiro num órgão da Administração Pública ligada à saúde. E quanto negam o fornecimento é que enseja impetrar um MS no Poder Judiciário para obtenção do remédio. Assim, nesse caso o processo de obtenção do remédio não tramita no Poder Judiciário, tramita no órgão da Administração, mas é transportado para o Judiciário por conta da negativa do fornecimento. Mudando o que deve ser mudado, é a mesma coisa no processo legislativo.

  • O controle preventivo pode ser de 2 (dois) tipos:

    a) Controle político-preventivo:realizado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo; CCJ e veto jurídico.

    b) Controle judicial-preventivo: Trata-se da possibilidade excepcional de que o Judiciário, através do STF, analise se o direito dos parlamentares ao devido processo legislativo está sendo respeitado. SEMPRE por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar no STF.

  • Acho vergonhoso quando a banca sabe menos Direito Constitucional que os candidatos...


ID
2279461
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do direito processual constitucional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

     

     

    A) INCORRETA: não só a supremacia material, mas também a supremacia formal.

     

    B) INCORRETA: o controle difuso adotado no Brasil foi originado nos Estados Unidos e o controle concentrado, igualmente adotado aqui, foi originado da Áustria.

     

    C) INCORRETA:

     

    “O controle é preventivo quando atinge a norma ainda em fase de elaboração, no curso do trâmite legislativo, recaindo sobre projetos de lei e propostas de emenda constitucional. É sempre anterior à promulgação da norma, visando impedir que ela ingresse no ordenamento jurídico e, com isso, passe a fruir da presunção (relativa) de ser constitucional. Praticado especialmente na França, onde o Conselho avalia textos legislativos já aprovados mas não promulgados, é também admitido no direito brasileiro, em situações que serão mais a freme indicadas”. (MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional. 4ª ed. JusPodvim, 2016, p. 1063).

     

    D) CORRETA: O controle concentrado de constitucionalidade surge tardiamente, na Constituição da Áustria de 1920, tendo como principal idealizador Hans Kelsen”. (MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional. 4ª ed. JusPodvim, 2016, p. 1090).

     

    E) INCORRETA: as normas anteriores à Constituição Federal de 1988 não são passíveis de serem submetidas ao controle de constitucionalidade, a não ser por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental:

     

    “todo ato normativo anterior à Constituição não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recebido, recepcionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente”. “(...) sobre o fenômeno da recepção com a arguição de descumprimento de preceito fundamental, estabelecida no art. 102, §1º da CF/88, regulamentada pela Lei n. 9.882/99, que permitiu o controle de atos normativos anteriores à Constituição (AC). (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 356).

  • Segundo Lenza, o Brasil adotou o sistema jurisdicional misto de controle de constitucionalidade, porque realizado pelo Poder Judiciário, tanto de forma concentrada, como pela forma difusa, diferente do sistema francês, no qual um órgão distinto dos três poderes é o garantidor da supremacia da Constituição.

     Quanto ao caso Marbury versus Madison, reporta-se que seja o marco inicial do controle difuso de constitucionalidade.

  • a) A supremacia material da Constituição Federal é o princípio que embasa o controle de constitucionalidade no direito brasileiro.

    É a supremacia FORMAL que importa para o controle de constitucionalidade. A rigidez da CF, consistente na exigência de um processo especial e bastante complexo para a alteração das normas constitucionais, confere a CF o status de norma jurídica fundamental, suprema em relação a todas as outras. Supremacia material todas as constituições têm.

     

    b)Dentre os diferentes sistemas de controle de constitucionalidade existentes no mundo, o Brasil adota o sistema político, originado na França.

    O Brasil adota o sistema jurisdicional, que é originário dos EUA. Neste sistema a função principal de exercer o controle é atribuída ao Poder Judiciário (outros poderes podem exercer também, porém, prevalece o Poder Judiciário.  

     

    c)O sistema de controle de constitucionalidade preventivo surgiu nos Estados Unidos, em 1803, com base na decisão do caso Marbury versus Madison.

    O conceito é sobre o controle difuso, que é aquele que pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal.

     

    d)O controle de constitucionalidade concentrado foi idealizado por Hans Kelsen e introduzido, em 1920, na Constituição Austríaca.

    gabarito.

     

    e)As normas anteriores à Constituição Federal de 1988 não são passíveis de serem submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, a não ser por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade.

    A norma/ato deve ser posterior ao parâmetro constitucional invocado, ou seja, posterior à vigência da CF - 05/10/1988. Se for anterior, mesmo se for contrário não poderá ser considerado inconstitucional, apenas revogado ou não recepcionado pela CF.

  • Complementando a ótima explicação da amiga abaixo...

    "A ADPF não se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, mas funciona como instrumento adequado para se provocar o controle concentrado perante o STF buscando-se a pronúncia de recepção ou não da norma discutida - e não a declaração de sua (in)constitucionalidade."

    "Por fim, em caso de se admitir que a ADPF se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, deve-se admitir o uso da ADI também para essa finalidade. Mas por qual razão o STF não admite o uso da ADI em tais casos, conforme se verificou nos precedentes retrocitados? A resposta é simples: por não existir controle de constitucionalidade em face de normas pré-constitucionais, resolvendo-se tal conflito pelo critério cronológico da recepção ou não."

    Julgados..

    Ademais. Em todas as ADPFs em que se apreciou o mérito ajuizadas perante o STF até o presente momento versando sobre direito pré-constitucional, a conclusão da corte não foi pela declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessas normas, mas sim pela recepção ou não. Veja-se, como exemplo, as conclusões exaradas nas ADPFs 33 e 130: ADPF n. 33: “15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal) (ADPF 33, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005, DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-03 PP-00873).”, e ADPF n. 130: “Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. (STF - ADPF: 130 DF , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 30/04/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001).”

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/39356/a-adpf-e-o-direito-pre-constitucional

    ...

    A Vitória é certa! Deus é Pai!

  • A) A supremacia formal e material da Constituição Federal é o princípio que embasa o controle de constitucionalidade no direito brasileiro.

    O princípio da Supremacia possui 2 espécies: Formal e Material. A Formal diz respeito à sua formação pelo Poder Constituinte Originário. A Material refere-se às matérias tratadas no texto constitucinal.

    B) Dentre os diferentes sistemas de controle de constitucionalidade existentes no mundo, o Brasil adota o sistema misto: Difuso originado nos EUA e Concentrado originado na Áustria.

    Os principais modelos de controle de constitucionalidade existentes no mundo influenciaram e influenciam o sistema de controle brasileiro. Todos os sistemas de controle, de certa forma, são adaptações e evoluções dos modelos norte-americano, francês e austríaco.

    C) O sistema de controle de constitucionalidade repressivo difuso surgiu nos Estados Unidos, em 1803, com base na decisão do caso Marbury versus Madison.

    D) GABARITO

    E) As normas anteriores à Constituição Federal de 1988 não são passíveis de serem submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, a não ser por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.

  • complementando o entendimento :

    "A ADPF não se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, mas funciona como instrumento adequado para se provocar o controle concentrado perante o STF buscando-se a pronúncia de recepção ou não da norma discutida - e não a declaração de sua (in)constitucionalidade."

    "Por fim, em caso de se admitir que a ADPF se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, deve-se admitir o uso da ADI também para essa finalidade. Mas por qual razão o STF não admite o uso da ADI em tais casos, conforme se verificou nos precedentes retrocitados? A resposta é simples: por não existir controle de constitucionalidade em face de normas pré-constitucionais, resolvendo-se tal conflito pelo critério cronológico da recepção ou não."

    Ainda: Controle de Constitucionalidade Repressivo - DIFUSO E CONCENTRADO

    Difuso ou americano: sistematizado em 1803 (EUA). Caso Marbury versus Madison – Juiz Marshall. Qualquer Juiz pode declarar uma lei inconstitucional, desde que haja um caso concreto.

    Também é chamado de controle: aberto; concreto; incidental; via de defesa; via de exceção.

    Concentrado: Austríaco ou europeu continental – Kelsen – 1920.

  • INFORMAÇÕES RÁPIDAS E OBJETIVAS:

    a) ERRADA - a supremacia formal é quem embasa o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos.

     b) ERRADA - o Brasil adota o modelo jurisdicional, quanto ao poder competente (em regra, o Poder Judiciário que controla) e misto (Difuso + concentrado).

     c) ERRADA - surgiu o tipo de controle denominado difuso, no ano de 1803.

     d) CORRETA.

     e) ERRADA - em regra, realmente não são passíveis. Mas podem ser controladas por meio de ADPF.

  • Gabarito letra D

     

    O controle concentrado de constitucionalidade, surgiu pela primeira vez, na Constituição da Áustria (chamada Oktoberverfassung), promulgada em 1920, ao qual foi inspirada nas propostas de Hans Kelsen, que criou um Tribunal Constitucional, órgão encarregado de exercer o controle abstrato da constitucionalidade das leis.

  • Letra D

     

    A. ERRADO - Na concepção de Hans Kelsen, o ordenamento jurídico é composto de normas que estão escalonadas em diferentes níveis hierárquicos, sendo que as normas inferiores retiram seu fundamento de validade das normas superiores. No ápice do ordenamento jurídico, está a Constituição, que é a  norma-fundamento de todas as outras, que nela devem se apoiar. Surge, então, o princípio da supremacia da Constituição, que se baseia na noção de que todas as normas do sistema jurídico devem ser verticalmente compatíveis com o texto constitucional. A validade de uma norma está, assim, diretamente relacionada à sua conformidade com a Constituição. Assim, é por meio do controle de constitucionalidade que se busca fiscalizar a compatibilidade vertical das normas com a Constituição e, assim, garantir a força normativa e a efetividade do texto constitucional.

     

    B. ERRADO -  O Poder Constituinte Originário deve definir quais serão os órgãos competentes para decidir acerca da ocorrência ou não de ofensa à Constituição e o processo pelo qual tal decisão será formalizada. O órgão competente para exercer o controle de constitucionalidade pode exercer tanto função jurisdicional quanto função política. No primeiro caso, integrará a estrutura do Poder Judiciário; no segundo, integrará a estrutura de outro Poder. No Brasil, compete ao Judiciário exercer o controle de constitucionalidade das leis, embora haja a possibilidade de os demais Poderes, em situações excepcionais, também realizarem esse controle.

    Sistemas de Controle de Constitucionalidade

    1. Judicial � Surgiu nos EUA, apenas o poder judiciário é o responsável para declarar a inconstitucionalidade das leis.

    2. Politico � Surgiu na França, quem realiza o controle é um conselho constitucional.

    Obs: No Brasil adotou-se como regra o controle Jurisdicional.

     

     

    C. ERRADO - O marco histórico inicial do controle de constitucionalidade foi o caso Marbury vs Madison, julgado em 1803 nos Estados Unidos pelo Chief of Justice John Marshall. Na ocasião, o juiz John Marshall afastou a aplicação de uma lei por considerá-la incompatível com a Constituição, realizando o controle difuso de constitucionalidade.

     

    D. CERTO - Outro marco histórico importante foi o surgimento do controle concentrado de constitucionalidade, que apareceu, pela primeira vez, na Constituição da �ustria (chamada Oktoberverfassung), promulgada em 1920. A constituição austríaca, inspirada nas propostas de Hans Kelsen, criou um Tribunal Constitucional, órgão encarregado de exercer o controle abstrato da constitucionalidade das leis.

     

    E. ERRADO - As normas anteriores à Constituição Federal de 1988 são passíveis de serem submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, por meio da ADPF. 

  • LETRA A - A supremacia material da Constituição Federal é o princípio que embasa o controle de constitucionalidade no direito brasileiro.

    Errada: Quando se fala em Supremacia Material, considera-se o conteúdo e não o procedimento adotado para a norma ser considerada Constitucional (texto da constituição) ou infraconstitucional. O Correto seria falar em Supremacia Formal, pois este conceito demonstra a ideia de escalonamento normativo idealizado por Kelsen. Ou seja, É A SUPREMACIA FORMAL DA CONSTITUIÇÃO QUE POSSIBILITA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Um texto, APENAS, materialmente constitucional, não serviria como parâmetro para o referido controle. 

  • NORTE-AMERICANO = TEORIA DA NULIDADE, NATUREZADECLARATÓRIA, flexibilizada no Brasil EX TUNC

     

    ASTRÍACO = TEORIA DA ANULABILIDADE, NATUREZA CONSTITUTIVA, prospectivos, plano da eficácia EX TUNC

     

     

    No Brasil, por influência do direito norte-americano, a doutrina majoritária

    adotou a “teoria da nulidade” ao tratar dos efeitos das leis ou atos

    normativos declarados inconstitucionais. Segundo essa teoria, a declaração de

    inconstitucionalidade de uma lei afeta o plano da validade, o que significa

    que a lei declarada inconstitucional é nula desde o seu nascimento (ela

    já “nasceu morta”).

     

    Para a ESCOLA AUSTRÍACA, a declaração de inconstitucionalidade gera, portanto, efeitos prospectivos (“ex nunc”). A decisão terá natureza constitutiva.

  • Letra A- A letra A é muito tentadora em ser marcada, por isso a necessidade de ler as demais alternativas.

    O princípio da supremacia constitucional, pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político, para José Afonso da Silva, é também material e formal. Não apenas material como afirma a alternativa, tornando-se errada por ser incompleta.

    Letra B- Controle de constitucionalidade não originou na França. Se for concentratado, teve origem com Kelsen pela teoria da anulabilidade adotada na Austria. Se for difusa, teve origem no EUA por Marshall pela teoria da nulidade, adotada no Brasil.

    Letra C- Se você não conhece da história não marca essa alternativa até ter certeza que as outras estão errada.

    O controle de constitucionalidade que surgiu em 1803 nos EUA foi o repressivo e não preventivo.

    Letra D- A Constituição Austríaca é de 1920-

    Letra E- As normas anteriores são passíveis à ADPF e não ADC.

  • A questão versa sobre direito processual constitucional, demandando conhecimento sobre aspectos doutrinários do assunto.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois a supremacia formal da Constituição é o princípio que embasa o controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Constituição formal é aquela dotada de supremacia perante às demais normas do ordenamento, independentemente do conteúdo.

    Essa classificação leva em conta a simples presença da norma no texto constitucional, atribuindo uma especial relevância para o tema delineado, exigindo, por conseguinte, uma forma mais dificultosa para eventuais alterações. Assim, como toda norma infraconstitucional deve estar de acordo com a Carta Magna, tal premissa que embasa o controle de constitucionalidade.
    A alternativa "B" está errada, pois o modelo francês é um sistema político de controle. Quem controla é o Conselho Constitucional (órgão político), ou seja, não existem juízes controlando a constitucionalidade. Esse controle, em regra, será preventivo (o controle é feito antes de a lei ou tratado internacional entrar no ordenamento) e provocado (o Presidente da República, o Primeiro Ministro, Presidente da Câmara e do Senado ou um grupo de Deputados ou Senador podem provocá-lo). Ainda, existe um controle sem necessidade de provocação, em caso de leis orgânicas. No Brasil o sistema de controle de constitucionalidade difuso adota o modelo dos EUA, enquanto que no controle concentrado o adotamos o modelo austríaco.

    A alternativa "C" está errada, pois no modelo americano, que remonta ao célebre caso Marbury X Madison, há um sistema judicial de controle no qual o controle de constitucionalidade é difuso (todos os juízes podem controlar a constitucionalidade). Além disso, é feito em concreto, ou seja, com um caso com partes e pela via de exceção (defesa) e por via incidental. Como dito, o controle ocorre em um por processo subjetivo (que tem partes, lide e contraditório) e, por tal motivo, a decisão, a princípio, vale para as partes (inter partes).

    A alternativa "D" está correta, pois o modelo austríaco é um sistema judicial no qual o controle de constitucionalidade é concentrado (um único órgão controla a constitucionalidade – Corte ou Tribunal constitucional), in abstrato (controle sobre leis em tese) e ocorre um controle via ação e por via principal, por processo objetivo (sem partes, lide e contraditório). Como decorrência, a decisão terá efeitos erga omnes.

    A alternativa "E" está errada, pois no Brasil, não se adota a expressão “Inconstitucionalidade Superveniente", pois se analisa a recepção ou não da norma pré-constitucional. Assim, normas anteriores à Constituição Federal são tidas como não recepcionadas, sendo, dessa forma, revogadas.

    "Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Medida Cautelar. 2. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP. Remuneração de pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. 3. Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da Constituição). 4. Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e das finanças do Estado. 5. Preceito Fundamental: parâmetro de controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado específico dos princípios fundamentais. 6. Direito pré-constitucional. Cláusulas de recepção da Constituição. Derrogação do direito pré-constitucional em virtude de colisão entre este e a Constituição superveniente. Direito comparado: desenvolvimento da jurisdição constitucional e tratamento diferenciado em cada sistema jurídico. A Lei nº 9.882, de 1999, e a extensão do controle direto de normas ao direito pré-constitucional. 7. Cláusula da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias. Inexistência de outro meio eficaz para sanar lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Caráter objetivo do instituto a revelar como meio eficaz aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante. Compreensão do princípio no contexto da ordem constitucional global. Atenuação do significado literal do princípio da subsidiariedade quando o prosseguimento de ações nas vias ordinárias não se mostra apto para afastar a lesão a preceito fundamental. 8. Plausibilidade da medida cautelar solicitada. 9. Cautelar confirmada. (ADPF 33 MC, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2004, DJ 06-08-2004 PP-00020  EMENT VOL-02158-01 PP-00001)"

    Gabarito: Letra "D".


ID
2356303
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Letra A: Errada. O veto oposto pelo executivo a projeto de lei, configura controle de constitucionalidade político. Segundo Nathália Masson (2016) "são políticas rodas as modalidades de controle realizadas por órgãos públicos desprovidos de natureza jurisdicional.". O controle de constitucionalidade misto, nas palavras da professora, ocorre quando "as Constituições sujeitam cercos acos ao controle político (realizado por órgãos estranhos ao Poder Judiciário) e outros ao controle jurídico (realizado por órgãos componentes do Poder Judiciário). É o que se passa,
    por exemplo, na Suíça (Confederação Helvética), em que as leis federais submetem-se ao controle político e as estaduais ao controle jurídico
    ." 

    Letra B: Errada.  Parte da doutrina considera que lei editada em compatibilidade com a ordem constitucional pode vir a se tornar com ela incompatível em virtude de mudanças ocorridas nas relações fáticas ou jurídicas (na interpretação constitucional); assim, a norma legal que não podia ser acoimada de inconstitucional ao tempo de sua edição torna-se inconstitucional em virtude de uma profunda mudança nas relações fáticas, consagrando o processo de inconstitucionalização; já no que diz respeito à interpretação constitucional, esses casos de mudança na concepção jurídica podem produzir uma mutação normativa, permitindo que venha a ser reconhecida a inconstitucionalidade de situações anteriormente consideradas legítimas (constitucionais). (fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/10/foca-no-resumo-teoria-geral-do-controle-de-constitucionalidade-parte-i.pdf).

    Letra C: correta
    Letra D: o controle repressivo efetiva-se depois.
    Letra E: a definição contida no item refere-se ao controle difuso (e não concentrado).

  • D

     

    O controle repressivo efetiva-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, a exemplo das atividades de controle dos projetos e proposições exercidas pelas Comissões de Constituição e Justiça das Casas do Congresso Nacional.

  • Não é porque a questão é de constitucional que o sujeito pode ser separado do verbo.


ID
2383837
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições e, ao final, marque a opção correta: 


I- No exercício da jurisdição, como fundamento para apreciação de pedido, o juiz federal pode declarar a inconstitucionalidade de lei, mas não a inconstitucionalidade de emenda constitucional.


II- No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, cabe exclusivamente aos Poderes Legislativo e Executivo a realização de controle preventivo de constitucionalidade da lei, reservando-se ao Judiciário função repressiva.


III - Os direitos e garantias fundamentais enunciados na maioria dos incisos do artigo 5° da Constituição são normas que produzem seus efeitos típicos independentemente da atuação do legislador infraconstitucional.


IV - O direito ao exercício de profissão (inciso XIII do artigo 5° da Constituição) é clássico exemplo de norma cuja eficácia não pode ser contida, conforme amplamente decidido nos vários litígios que envolvem os Conselhos de fiscalização da profissão. 

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva I não é a não observância da cláusula de reserva de plenário. Um juiz singular, atuando na primeira instância, pode sim declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, decidindo sozinho. A cláusula de reserva de plenário somente tem aplicação nos Tribunais, salvo na hipótese de o Plenário ou o Órgão Especial já haver se manifestado pela inconstitucionalidade da lei em momento anterior.

     

    O erro da assertiva está em dizer que as emendas constitucionais não podem ser declaradas inconstitucionais - elas podem ser consideradas inconstitucionais caso não seja respeitado o trâmite de emenda nas Casas do Congresso e na hipótese de estarem em desacordo com as normas constitucionais originárias (ofendendo cláusula pétrea, p. ex.).

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Sobre a II:

    II- No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, cabe exclusivamente aos Poderes Legislativo e Executivo a realização de controle preventivo de constitucionalidade da lei, reservando-se ao Judiciário função repressiva. ERRADO!

    - Momento do controle:

    * Prévio ou preventivo: legislativo (próprio parlamentar e CCJ), executivo (veto) e judiciário (mandado de segurança impetrado por parlamentar).

    * Posterior ou repressivo: político, jurisdicional (difuso e concentrado) e híbrido (tanto o político quanto o jurisdicional).

     

  • I - No controle difuso de constitucionalidade o juiz singular pode declararar a inconstitucionalidade de emendas assim como de  leis, não existe essa restrição em relação às emendas. A clásula de reserva de plenário só se aplica a tribunais, e não ao juiz singular, portanto não fundamenta a resposta. O fundamento, por incrível que pareça é o velho "não há norma que proíba". Não existe norma proibindo o juiz singular de declarar inconstitucional emenda. As únicas normas que possuem presunção absoluta de constitucionalidade são as normas originárias, que foram publicadas no texto original de 88, todas as outras podem ser declaradas.

    II-  O parlamentar tem direito líquido e certo a participar de um processo legislativo que segue as normas da constituição. Isso autoriza o parlamentar a ingressar com mandado de segurança para sustar a tramitação de projeto de lei com vício de procedimento ou que verse sobre alteração de cláusula pétrea. Como esse controle será feito pelo judiciário antes da vigência da lei, há controle preventivo realizado pelo judiciário

    III- Quando o STF julgou constitucional a exigência de exame de ordem foi sepultada qualquer dúvida que o legislador pode restringir a atuação profissional desde que respeitando os princípios constitucionais. Deve-se atentar para o fato da necessidade de respeitar a proporcionalide, já que o STF já decidiu por exemplo que músicos não precisam preencher requisitos rígidos, posto que a profissão não está a apta a causar danos como a medicina e advocacia mal praticados podem.

  • Valdecir Mendes de Oliveira.

    Questão 07, item III- Correta.

    Após uma análise sobre o Poder Constituinte e sobre os limites da CF, podemos fazer uma observação da atuação do legislador infraconstitucional.

    O título II da CF, tratou dos direitos e garantias fundamentais e nesse título surgem as normas infraconstitucionais, quando deparamos com os  termos:

      "que a lei estabelecer", “a lei estabelecerá ”, "que a lei fixar",  "são assegurados nos termos da lei",  etc.. bastando uma leitura respectivamente dos artigo 5º incisos,  XIII- XXIV- XXVII- XXVIII.

    Esta legislação infraconstitucional tem hierarquia inferior a CF, e logicamente às EC, assim como todos os limites derivados deverão serem obedecidos.

    Assim, observa-se que os efeitos típicos independentes é da norma infraconstitucional, fazendo uma relação com o artigo 5º inc. XII combinado com a lei 8906/94 (estatuto da OAB). E assim como as demais normas infraconstitucionais.

  • Dava pra resolver essa questao por exclusão, pois a II e IV estão erradas e a III, certa. Senti falta da banca explicar a incorreção da I.

    EXPLICAÇÕES DA BANCA -

    Questão nº 7

    A resposta (letra c) é a única em conformidade com a Constituição Federal, à luz das assertivas apresentadas.

    Há defesa da assertiva IV, absurdamente errada, a não ser que se suprima, da frase, o advérbio negativo (não).

    A proposição II contém mais de um erro, e não apenas aquele que o recurso identifica. Em suma, nada a prover.

     

  • Só um lembrete importante: o controle preventivo judicial é concreto/incidental, pois o MS impetrado pelo parlamentar não é contra o PL (neste caso seria abstrato preventivo, que não há no Brasil), mas contra um ato da Mesa.

     

    Lembrando também que o controle repressivo é exercido em regra pelo Judiciário, mas pode ser exercido também pelos outros poderes:

    - Legislativo: sustar atos normativos que exorbitem o poder regulamentar do Executivo;

    - Executivo: recusa ao cumprimento de lei inconstitucional

  • E a possibilidade de o Chefe do Executivo negar aplicabilidade a norma que entende inconstitucional, desde que proponha a devida ação (ou não, dependendo da corrente que se segue)? 

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    I- No exercício da jurisdição, como fundamento para apreciação de pedido, o juiz federal pode declarar a inconstitucionalidade de lei, mas não a inconstitucionalidade de emenda constitucional.

     

     

    Aparentemente confusa, devemos ser bastantes objetivos na leitura – digo isso, pq me enrolei totalmente.

    O examinador ao usar o termo “... como fundamento para a apreciação do pedido”, afirmou que se tratava de uma questão prejudicial, enfrentada nas “razões de decidir” (incidenter tantum).

     

    Ora, o Juiz pode realizar normalmente o controle difuso de constitucionalidade (feito no caso concreto). Não viola a cláusula da Reserva de Plenário (Art. 97 CF). E o que o examinador queria saber, mesmo?

     

    Seria o mesmo que perguntasse: “ Emenda à Constituição pode ser objeto de controle de constitucionalidade? ”

     

    Simples assim....

     

     

    SIM. Emendas à Constituição podem ser objeto de controle de constitucionalidade – ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches.

     

     

    (Analise complementar)

     

    A EC é resultado do Poder Constituinte Derivado. Por esta razão, pode ser objeto de controle de constitucionalidade e isso não representa ofensa ao Princípio da Unidade da Constituição. Diferentemente das normas Constitucionais Originárias. A normas elaboradas pelo Poder Constituinte Originário, NÃO PODEM SER objeto de controle constitucional. Pq?

     

    PORQUE (STF): Não é aceita a tese das “Normas Constitucionais Inconstitucionais” (Otto Bachof).

     

    Avante!!!!

  • I) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 3078 SP 2002.61.13.003078-6 (TRF-3) As emendas à Constituição, como manifestações do "poder constituinte derivado", estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, podendo ser declaradas inconstitucionais caso violem as limitações ou vedações à competência reformadora (materiais, procedimentais ou circunstanciais).

     

    II) INCORRETA STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 31472 RJ 2010/0024270-0 O controle preventivo de constitucionalidade, no Brasil, é feito pelos Poderes Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça) e Executivo (veto), durante o processo legislativo. (regra)

     

    TJ-MA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 137662007 MA (TJ-MA) O controle repressivo de constitucionalidade das leis é competência do Poder Judiciário, onde deve o mesmo funcionar como legislador negativo, sem instituir norma diversa da produzida pelo Legislativo, retirando do texto apenas a expressão inconstitucional. (regra)

     

    STF - MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA : MS 33311 DF Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o excepcional mandado de segurança preventivo, impetrado por parlamentar, apenas é cabível em duas hipóteses: quando houver vício no processo legislativo constitucional (hipótese em que o vício de inconstitucionalidade formal evidencia-se antes mesmo da aprovação do projeto de lei ou da proposta de emenda); e quando a proposição legislativa contiver disposição tendente a abolir cláusula pétrea da CF/88 (hipótese em que o texto do § 4º do art. 60 da Constituição Federal autoriza excepcional espécie de controle preventivo de constitucionalidade, ante a presença do vício de inconstitucionalidade material). (exceção)

     

     

    III) CORRETA STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 780681 DF 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º , § 1º , da Constituição Federal , em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição . Precedentes do Supremo Tribunal Federal

     

     

    IV) INCORRETA TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 347790 RJ 1996.51.01.021850-0 (TRF-2) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. A Constituição Federal consagrou, em norma de eficácia contida (art. 5º, XIII), o direito ao livre exercício profissional que, a teor do que dispõe a Carta Magna , somente pode sofrer restrições ou submeter-se a requisitos previstos em lei em sentido formal.

  • I - INCORRETA. Conforme é do conhecimento de todos, no Brasil vigora também o controle difuso de constitucionalidade, o qual permite ao magistrado de piso realizar a fiscalização incidental de atos normativos em contraste com a Constituição Federal. Não há impedimento para que emendas constitucionais sejam objeto desse controle (tese das "normas constitucionais inconstitucionais").

     

    II - INCORRETA. O controle preventivo de constitucionalidade também pode ser exercido pelo PJ. Neste caso, o controle prévio é deflagrado incidentalmente após impetradono STF mandado de segurança por parlamentar a propósito de questionar desobediência ao devido processo legal.

     

    III - CORRETA. Essa assertiva me parece correta se, e somente se, o examinador tenha se referido à "aplicação imediata" das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais prevista no artigo 5º, §1º, da CF. Isso porque ter "aplicação" imediata significa que tais normas poderm ser aplicadas desde logo na medida das possibilidades. Porém, é sabido que algumas normas constitucionais são de eficácia limitada, cuja "aplicabilidade" é mediata e indireta, a demandar sim a edição de norma infraconstitucional para produzirem todos os efeitos. 

     

    IV - INCORRETA. De fato, a norma que garante a liberdade de trabalho, ofício e profissão é típico exemplo de norma de eficácia contida.

    Artigo 5º, XIII, da CF: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".   

  • João Kramer: norma constitucional é diferente de norma definidora de direitos fundamentais

  • Correta é a letra "C".

     

    I- No exercício da jurisdição, como fundamento para apreciação de pedido, o juiz federal pode declarar a inconstitucionalidade de lei, mas não a inconstitucionalidade de emenda constitucional. (ERRADA) No sistema jurídico pátrio, o magistrado pode declarar a inconstitucionalidade tanto de lei quanto de emenda constitucional no exercício do controle difuso de constitucionalidade. Com efeito, o STF não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, normas contraditórias advindas do poder constituinte originário, cabendo ao intérprete compatibilizá-las. Entretanto, emendas constitucionais não são normas constitucionais originárias, o que não obsta sua fiscalização, segundo leciona Marcelo Novelino. Vide ADI 466.

    II- No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, cabe exclusivamente aos Poderes Legislativo e Executivo a realização de controle preventivo de constitucionalidade da lei, reservando-se ao Judiciário função repressiva. (ERRADA) Não existe a exclusividade mencionada, vez que o STF permite, não como regra mas como exceção, o controle preventivo do Judiciário, via ação mandamental impetrada por parlamentar em duas hipóteses: violação à cláusula pétrea ou ao processo legislativo.

    III - Os direitos e garantias fundamentais enunciados na maioria dos incisos do artigo 5° da Constituição são normas que produzem seus efeitos típicos independentemente da atuação do legislador infraconstitucional. (CORRETA) A maioria dos incisos do art. 5º são de eficácia plena, sendo que alguns são de eficácia contida e outras de eficácia limitada (instituidoras ou programáticas).

    IV - O direito ao exercício de profissão (inciso XIII do artigo 5° da Constituição) é clássico exemplo de norma cuja eficácia não pode ser contida, conforme amplamente decidido nos vários litígios que envolvem os Conselhos de fiscalização da profissão. (ERRADA) Deve ser contida. Aliás, é contida. 

  • Questão excelente!! 

  • Embora tenha lido os comentários nao estou convencida da alternativa I estar incorreta.

    Nao vejo como o juiz federal poderia julgar uma EC como inconstitucional em um caso de controle difuso/concreto.

    Se alguem souber e quiser me responder no privado ficaria grata.

  •  Em síntese:

    I - O juiz pode declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de qualquer norma, retirante as do texto originário, que nem o STF pode fazê-lo;
    - II - O judiciário também, tal como os demais poderes, pode realizar o controle preventivo de constitucionalidade, embora seja mais comum realizar o controle repressivo;

    - III - Ou seja, a maioria das normas são de eficácia plena (e não programática), conforme classificação do Prof. JASS.
    - IV - O direito ao exercício profissional, ao contrário do que afirmou o enunciado, é o clássico exemplo de norma de eficácia contida, na classificação de JASS (v.g. exame da OAB).

  • Item III

     Os direitos e garantias fundamentais enunciados na maioria dos incisos do artigo 5° da Constituição são normas que produzem seus efeitos típicos independentemente da atuação do legislador infraconstitucional. Correto

    Introdução:

    Normas que produzem seus efeitos típicos independentemente da atuação do legislador infraconstitucional: 

    1) Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

    2) Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata (Apesar de haver a possibilidade de restrição de sua eficácia, esse tipo de norma não necessita da atuação do legislação infraconstitucional para produzir seus efeitos, tanto é que possuem aplicabilidade imediata).

    Normas que necessitam da atuação do legislador infraconstitucional para produzir seus efeitos típicos:

    1) Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata

    Direto ao ponto:

    A despeito de o art. 5º, §1º, da CRFB/88 prever que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", o que, numa interpretação estritamente legal e literal, daria uma ideia de que TODAS as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (o que tornaria o item III incorreto por utilizar o termo "na maioria dos incisos"), o STF, nos Ext. 541 e Ext. 934-QO, interpretando a parte final do art. 5º, LI, que prevê a extradição do brasileiro naturalizado no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpoecentes e e drogas afins, na forma da lei, previu que, no caso de o crime de tráfico for posterior à naturalização, a regra constitucional "não é de eficácia plena, nem de aplicabilidade imediata", sendo, portanto, caso de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.

    Logo, por existir essa exceção à norma do art. 5º, §1º. da CRFB/88, CORRETO o item III ao afirmar "na maioria dos incisos".

  • A questão exige conhecimento relacionado às temáticas do controle de constitucionalidade e dos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente. Analisemos as assertivas:

    Assertiva “I": está incorreta. Não há óbice nenhum ao controle incidental ou difuso de emendas constitucionais. Nesse sentido: “Em sede de ação ordinária é perfeitamente possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de artigo de emenda à Constituição Estadual, como questão imprescindível e condicionadora do exame do mérito" (AC 1652 MS 2003.001652-0)

    Assertiva “II": está incorreta. O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional. Conforme art. 5º, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4°).

    Assertiva “III": está correta. Está correta. Conforme o art. 5º, § 1º, da CF/88 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Portanto, em regra, as normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional (ARE 780681 DF).

    Assertiva “IV": está incorreta. Conforme o STF, “O art. 5º, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional, é livre seu exercício" - MI 6.113, relatado pela Min. Cármen Lúcia.".

    Portanto, está correta apenas a assertiva III.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Fiquem atentos também ao fato que em se tratando de Medida Provisória, o Poder Legislativo poderá exercer repressivamente o Controle de Constitucionalidade, ou seja, cabe à Comissão Mista de Deputados e Senadores examinar as Medidas Provisórias e, sobre elas, emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.


ID
2456896
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:

I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. 

II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação. 

Alternativas
Comentários
  • I -  errada - No Brasil não se admite a inconstitucionalidade superveniente, sendo que a superveniência da norma constitucional não sana a inconstitucionalidade de norma anterior, de modo a não torná-la constitucional.

     

    II - correta

     

    III - errada -  derrogação é revogação parcial. Se uma EC altera o texto da constituição tornando a norma anterior incompatível com o
    ordenamento, a norma não sofreu inconstitucionalidade superveniente, ela foi revogada. A revogação de uma norma constitucional significa subtrair desta a sua obrigatoriedade anteriormente concedida.

    Chama-se revogação total (ab-rogação), a subtração total da norma constitucional, deixando de surtir seus efeitos jurídicos.

    Chama-se revogação parcial (derrogação), a subtração de alguns dispositivos da norma, deixando, estes, de surtir efeitos jurídicos.

     

    IV - errada - Cabe ADPF. O STF se deparou com o tema no julgamento da ADPF n.33, entendendo, naquela oportunidade, que esse instrumento pode analisar a legitimidade de norma pré-constitucional já revogada, haja vista o interesse jurídico de entender sua aplicação em relação à situação passada. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente.

     

    V- errada - representa inconstitucionalidade por omissão, que deriva de um não atuar legislativo frente a uma determinação constitucional para regulamentação, presente nas normas cuja eficácia é limitada.

     

    Se subdivide em:

     

    - total/absoluta: quando não há qualquer resquício de regulamentação. A tendência é de que se torne cada vez mais rara a ocorrências deste tipo de omissão, pois cada vez mais vai ocorrer a regulamentação. Ex.: art. 37, VII; 153, § 7º, CF

     

    parcial: incompletude ou insuficiência da regulamentação. Se subdivide em:

     

    *propriamente dita � há regulamentação mas não é suficiente para efetivar todo o conteúdo normativo. Ex.: art. 7º, IV, CF

     

    relativa � a norma regulamenta o dispositivo mas não abrange todas as categorias que deveria. Sumúla 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 

  • I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. 

    A doutrina majoritária entende que não existe inconstitucionalidade superveniente. Porém, neste caso, ainda que se admitisse, não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente, uma vez que não há alteração no parâmetro de controle, de modo que, mesmo havendo mudança de entendimento da jurisprudência, o vício de inconstitucionalidade do ato normativo é originário, congênito, vale dizer, nasce com a norma declarada inconstitucional.

     

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

    Eu errei essa questão porque entendi que havia erro nessa alternativa em razão da expressão inconstitucionalidade superveniente, que não é admitida pela doutrina e jurisprudência majoritária. Segundo Bernardo Gonçalves, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando existem leis ou atos normativos vigorando sob a base de uma Constituição que posteriormente é revogada por uma nova Constituição que não mais se coaduna com com essas leis ou atos normativos, ou quando o texto constitucional é alterado por emenda. Ou seja, quando há alteração do parâmetro de controle. Contudo, segundo o mesmo autor, para boa parte da doutrina e, sobretudo, para a jurisprudência do STF, não se trata de inconstitucionalidade, mas de revogação (tecnicamente denominada de "não recepção") do direito anterior incompatível com a nova normatividade constitucional, devendo a questão ser resolvida pelo âmbito do direito intertemporal. Nestes termos, a questão versa sobre a recepção ou não recepção dos atos normativos anteriores à luz da nova Constituição. Porém, não cabe ADI sobre lei ou ato normativo anterior à Constituição, mas sim ADPF. 

    Portanto, eu não entendi o gabarito. 

  • III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

    Eu entendi que a assertiva está incorreta porque a norma constitucional que altera competência legislativa não possui eficicácia derrogatória, mas sim faz com que as normas anteriormente editadas não sejam mais recepcionadas pela Constituição, ante a alteração do parâmetro. Mas não tenho tanto certeza sobre isso. Rs.

     

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    Aqui o erro é que admite-se controle difuso tendo como parâmetro norma de Constituição já revogada. Segundo Bernardo Gonçalves, no controle difuso,  o parâmetro de controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou mesmo já revogada (sendo apenas obrigatório verificar se essa norma constitucional estava em vigor no momento da criação do ato impugnado). Nesse sentido, a análise pode se dar: a) em relação a um ato editado após 1988 em face da atual Constituição; b) em relação a um ato editado anteriormente a 1988 em face da atual Constituição (quanto à sua recepção ou não); c) em relação a um ato editado anteriormente à Constituição de 1988 em face da Constituição em vigor à época da edição do ato impugnado.

    Note-se que no controle concentrado o parâmetro deve ser, necessariamente, norma constitucional em vigor.

     

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação.
    A inconstitucionalidade por omissão decorre de uma conduta negativa dos Poderes Públicos. A omissão vem sendo classificada como total (absoluta) ou parcial. A omissão total ocorre na hipótese de ausência de norma para viabilizar direitos previstos na Constituição, ou seja, nesse caso o legislador realmente não empreendeu a providência legislativa devida. Já a omissão parcial ocorre quando existe ato normativo, porém o mesmo é insuficiente (insatisfatório) para a viabilização adequada dos direitos previstos na Constituição. 

  • III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal. (ERRADO)

     

    Na verdade, só haveria eficácia derrogatória se a norma constitucional tivesse tornado de competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual/municipal, porquanto não é possível a “federalização” da legislação local.

     

    Para Gilmar Mendes (acompanhado pela doutrina e jurisprudência), há de se reconhecer eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou municipal. Por outro lado, se havia legislação federal e a matéria passou à esfera de competência estadual ou municipal, o complexo normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado, até que se proceda à sua derrogação por lei estadual ou municipal. É o que parece autorizar o princípio da continuidade do ordenamento jurídico. Em síntese:

     

    A competência antes era da União e passou a ser dos Estados/DF ou Municípios --> A antiga norma federal permanece vigente, estadualizada ou municipalizada, até que se proceda à sua prorrogação por lei estadual ou municipal

    A competência antes era dos Estados/DF ou Municípios e passou a ser da União --> Neste caso, as normas estaduais/municipais são revogadas.

     

    Consulta: Manual Prático de Controle de Constitucionalidade, de João Paulo Lordelo; p. 14.

  • Item III - "Evidentemente, não há cogitar de uma federalização de normas estaduais ou municipais, por força de alteração na
    regra de competência. Nesse caso, há de se reconhecer eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de
    competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou municipal.
    Todavia, se havia legislação federal, e a matéria passou à esfera de competência estadual ou municipal, o complexo
    normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado, até que se proceda à sua derrogação por lei
    estadual ou municipal. É o que parece autorizar o próprio princípio da continuidade do ordenamento jurídico 116. Cf. ADI 192/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6 -9 -2001".Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 12. ed. rev. e atual. – São
    Paulo : Saraiva, 2017. – p. 954.

  • Quanto à alternativa II, foi retirada do Curso de Direito Constitucional, do Gilmar Mendes, quase ipsis litteris: "Ressalta Canotilho que `a inconstitucionalidade superveniente refere-se, em princípio, à contradição dos actos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição, e, não, às regras formais da elaboração das leis que a Constituição estabelece no momento presente'".

    É o seguinte: a questão da inconstitucionalidade superveniente refere-se tão somente à inconstitucionalidade material (nunca à formal), sendo solucionada pela via da revogação do ato quando da entrada em vigor do novo parâmetro constitucional. Não se fala de inconstitucionalidade, e sim de revogação (não recepção, no caso), resolvida pelo critério hierárquico, conforme STF.         

    Já para os aspectos formais (melhor, regras de processo legislativo - constitucionalidade formal), vigora o princípio tempus regit actum, permanecendo incólume o ato normativo mesmo com a alteração do parâmetro constitucional, não se falando, portanto, em inconstitucionalidade ou revogação. O exemplo sempre dado é o do Código Tributário: foi criado inicialmente por lei ordinária, mas a CF prevê a edição de lei complementar em matéria de normas gerais de Direito Tribuntário. Mesmo assim, o CTN é válido e está em vigor, agora com status de lei complementar, pois observou as regras de processo legislativo vigentes à época (tempus regit actum).

    A exceção a essa regra da constitucionalidade formal fica por conta da alteração de competência legislativa, o que foi abordado pela alternativa III, já explicada pela colega.      

  • Paulo Falleiros, eu acredito que a questão definiu inconstitucionalidade superveniente, sem levar em consideração o que a doutrina e a juris entendem a respeito. Foi uma definição por si só, não quis saber (e por isso pode ser considerada correta), se existe no Brasil, se é aceita por A ou por B. Tem que ficar muito esperto pq é natural excluirmos qualquer questão que fale sobre inconstitucionaliade superveniente, pois sabemos que não é admitida....

  • I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. ERRADO:  segundo doutrina majoritária, não se admite a inconstitucionaidade superveniente (seria uma norma que era constituicional a luz da CF antiga, tornando-se inconstitucional com a vigência de uma nova CF - a doutrina e a jurisprudência ensinam que não se trata de inconstitucionalidade superveniente, mas sim não recepção ou revogação)

     

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração. CERTO: em que pese a doutrina não aceitar o termo "inconstitucionalidade superveniente", o seu conceito diz respeito a uma inconcstitucionalidade que surgiu após a vigência de uma nova CF (ou seja, sob a vigência da CF velha a norma era constitucional, mas com o advento da nova CF ela se tornou inconstitucional). Via de regra, o que se deve observar na aferição dessa "inconstitucionalidade superveniente" é a compatibilidade material com a nova CF (isto é, se o conteúdo da lei é compatível com o contúdo da nova CF), assim, pode ocorrer da norma apresentar incompatibilidade formal (foi elaborada por um procedimento legislativo diverso do procedimento definido na nova CF).

     

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal. ERRADO: Como dito na explicação do item II, via de regra o que se deve observar na recepção ou não de normas pré-constitucionais é a compatibilidade material da norma com o conteúdo da nova CF, não importando a incompatibilidade formal. Contudo, excepcionalmente, a incompatibilidade formal torna-se relevante na aferição da recepção ou não da norma. Trata-se da única hipótese de uma norma anterirmente atribuída a um ente de menor extensão passar a ser de competência de um ente de maior extensão. Nesse caso teremos a eficácia derrogatória da norma que atribuiu a competência para um ente de maior extensão. Exemplo: a norma era de competência estadual e passou a ser de competência federal, pois a União não poderá recepcionar todas as normas dos diversos Estados do país, já o contrário pode ocorrer

     

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.ERRADO: Cabe controle difuso e também o concentrado (apenas ADPF). 

     

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação. ERRADO: é inconstitucionalidade por omissão parcial. 

  • Ninguém acertou a "I"

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

    - Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis): 

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não- ecepção da lei pela Constituição atual. Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”

    è admitida no Brasil

    Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização):

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
    Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.

    Não é admitida no Brasil

    Fonte: Dizer o Direito, Info 874 STF

  • 1. Norma contemporânea x CF/88--> controle de constitucionalidade--> tecnica de controle: difuso ou concentrado. 

    2. Norma anterior X CF/88--> não é controle de constitucionalidade, mas sim de compatibilidade (recepção ou revogação).--> tecnicas de controle: difuso ou concentrado (ADPF).

    3. Norma anterior X  CF anterior --> é controle de constitucionalidade--> tecnica de controle: apenas difuso. Lembrar que não cabe ADI porque esta se restringe a leis editadas a partir de 1988 em face da CF/88. Não cabe ADPF porque não é controle de compatibilidade, mas sim de constitucionalidade.

     

    Obs. ao item 2: Para que  para uma lei seja recebida ela precisa preencher os seguintes requisitos:
    > estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;
    > não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento
    anterior;
    > ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência
    ela foi editada (no ordenamento anterior);

    >ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade
    formal, com a nova Constituição.

     

    ERRO DA LETRA E está na parte em negrito: IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    Isto porque não é cabível controle de constitucionalidade concentrado (ex. ADI) em face da Constituição já revogada (CERTO). A parte errada é dizer que não caberia controle de constitucionalidade na modalidade difusa, isto porque, como vimos, é sim possível (ver item 3).

  • I)  Superveniente: a existência da norma-objeto é anterior à da norma de referência e, embora originariamente 
    constitucional, torna-se incompatível com o novo parâmetro (nova Constituição ou emenda). 
    A inconstitucionalidade superveniente, em regra, não é admitida no Brasil. Em Portugal, por exemplo, admite-se a 
    inconstitucionalidade superveniente de forma expressa: CP/76, art. 282, § 2º alude que: “Tratando-se, porém de 
    inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz 
    efeitos desde a entrada em vigor desta última”.  
     
    No Brasil, em regra, trata-se de hipótese de “não recepção” (ou “revogação”). Ex.: ADFP 130 (Lei de Imprensa); ADI 
    718/MA.   
     Existem, todavia, duas exceções a esta regra: 

     Mutação constitucional: embora o resultado da nova interpretação seja posterior à Lei é hipótese de 
    inconstitucionalidade superveniente.

    Inconstitucionalidade progressiva: situação intermediária entre a constitucionalidade plena e a 
    inconstitucionalidade absoluta. Em razão das circunstâncias fáticas existentes naquele momento, o Poder 
    Judiciário opta por manter a norma em vez de invalidá-la – os prejuízos advindos da declaração de 
    inconstitucionalidade são maiores que os benefícios.

  • QUANTO À ASSERTIVA II: A inconstitucionalidade superveniente pode se apresentar de duas maneiras. A primeira, mais difundida, liga-se à ascensão de nova norma constitucional que torna inconstitucional algo antes permitido. Esse tipo, no entender do Supremo, não recebe o tratamento da inconstitucionalidade superveniente; tem-se mera revogação, não recepção. Assim, quanto a esta primeira hipótese, é correto afirmar que não é admitida a inconstitucionalidade superveniente. Porém, há outra situação: imaginem que um norma recebia a interpretação X, porém, dada a ocorrência de uma mutação constitucional, passou a receber a interpretação Y, diametralmente oposta à anterior. Neste último caso, também pode se falar em inconstitucionalidade superveniente e, aqui, ela será permitida.
  • Na ADI 3937 o STF admitiu a inconstitucionalidade superveniente (na acepção moderna).
    Na acepção moderna a doutrina e a jurisprudência admitem a Inconstitucionalidade Superveniente em duas situações:
    1ª) Quando houver mudança informal da constituição (mutação constitucional). Mudanças na interpretação da Constituição, fazem com que uma lei ou ato normativo antes tido como constitucional passe a ser considerado inconstitucional;
    2ª) Por alteração na realidade fática: alterações nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, ou seja, mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país.
    OBS.: a acepção moderna mantém o entendimento da acepção clássica de que a alteração formal da Constituição, seja pela entrada em vigor de uma nova Constituição, seja pela mudança do texto da Constituição vigente por EC, não caracteriza a Inconstitucionalidade Superveniente, mas sim a revogação ou não-recepção da norma contrária.  

    Exemplo:
    http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-proibida-utilizacao-de-qualquer-forma.html
    "As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais.
    O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95 é inconstitucional."

    STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874).

  • O inf 702 do STF trata da mudança de entendimento pela inconstitucionalidade da lei anteriormente considerada constitucional - inconstitucionalidade superveniente na acepção moderna.

  • Retificando o comentário do colega José Neto para dizer que, nos termos do Informativo 874, a Inconstitucionalidade superveniente na acepção moderna é admitida no Brasil, ao passo que a inconstitucionalidade superveniente na acepção tradicional não é aceita no Brasil. Isso porque no caso de acepção tradicional, o Brasil não admite que lei anterior à CF/88 seja declarada inconstitucional, cabendo ao caso apenas juízo de compatibilidade, mas não controle de constitucionalidade. Já no caso da acepção moderna, a inconstitucionalidade superveniente é admitida (voto do Ministro Toffoli) tendo em vista lei considerada compativel com a CF/88 mas que com o passar do tempo passou a ser considerada inconstitucional. Veja-se o caso do amianto, no qual a lei Federal que permitia o amianto conflitava com lei estadual que proibia totalmente o amianto. O Supremo entendeu que a lei estadual não era inconstitucional, porque com o passar do tempo a lei Federal considerada constitucional passou a ser entendida como inconstitucional com a modernização do entendimento do tema (segurança e saúde no trabalho, convenção da OIT e materiais alternativos).

     

  • fonte : Dizer o Direito

    "As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874)."

     

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

     

    ACEPÇÃO TRADICIONAL (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis):

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.
    Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.
    Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”. NÃO É ADMITIDA NO BRASIL

     

    ACEPÇÃO MODERNA (lei que sofreu umprocesso de inconstitucionalização):

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
    Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.  É ADMITIDA NO BRASIL

     

  • Lembrando que o entendimento do STF pelo cabimento da inconstitucionalidade superveniente se deu após 24 de  agosto de 2017. Muitos colegas comentaram a questão antes dessa data, de modo que pelos comentários fica a impressão de que não se admite a inconstitucionalidade superveniente. Nesse julgamento houve a definição de inconstitucionalidade superveniente na aceção tradicional (não admitida no Brasil) e na acepção moderna (admitida no Brasil).  Fiquem ligadinhos. 

  • O comentário do colega Teddy não é de todo verdade, pois de acordo com o STF não cabe ADPF em face de Constituição pretérita, mas apenas controle de norma pré-constitucional em face da Constituição presente. O controle de norma pré-constitucional em face da Constituição pretéria ocorre por meio do controle difuso apenas.

  • Entendo que a questão está desatualizada conforme comentario do alex

  • Pergunta bastante difícil, exige um conhecimento aprofundado do tema. Vamos analisar as afirmações:
    I: errada. "A alteração no entendimento jurisprudencial não autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente" - a frase foi retirada do livro de Mendes e Branco (aliás, toda a questão foi inspirada neste curso).
    II: correta. "A inconstitucionalidade superveniente refere-se, em princípio, à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo da sua elaboração" (Canotilho, citado por Mendes e Branco).
    Em outras palavras, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma lei, que era constitucional ao tempo de sua edição, passa a ser constitucional em razão de uma modificação no parâmetro constitucional, que a torna incompatível com a Constituição agora em vigor. 
    Vale lembrar que há uma acepção tradicional e uma acepção moderna da inconstitucionalidade superveniente e o STF tem se mantido firme em não aceitar a acepção tradicional - afinal, se o ato impugnado for anterior à Constituição, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em "não-recepção" e a discussão se dará por ADPF, e não por ADI. Na acepção moderna, por sua vez, tem-se que o ato era considerado constitucional mas, com o passar do tempo, torna-se inconstitucional. Não há mudança de constituição e a atual incompatibilidade se dá sem que haja mudança de parâmetro - a mudança foi apenas de "percepção" de constitucionalidade. Esta acepção é aceita no Brasil e, inclusive, foi mencionada no julgamento da ADI n. 4066.
    III: errada. Na verdade, é  possível reconhecer a eficácia derrogatória se a mudança se der em sentido contrário: a norma constitucional tornou de competência legislativa federal uma matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou municipal. No entanto, explicam Mendes e Branco, "se havia legislação federal e a matéria passou à esfera de competência estadual ou municipal, o complexo normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado até que se proceda à sua derrogação por lei estadual ou municipal", em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico.
    IV: errada. Muita atenção aqui, pois é possível fazer um controle incidental de constitucionalidade em face de constituição já revogada, mas sob cuja vigência a norma em análise havia sido editada. O STF já entendeu (RE n. 148.754) que "a constitucionalidade de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 deve ser aferida, na via de controle difuso, de acordo com a Constituição vigente à sua época". Vale apontar, por outro lado, que o controle concentrado só pode ser feito em relação à constituição vigente e, em se tratando de norma editada antes da promulgação da CF/88, a única possibilidade de controle concentrado de tais normas é a ADPF.
    V: errada. Na verdade, a situação apontada indica uma inconstitucionalidade por omissão parcial; note que há, de fato, uma conduta positiva (foi editada uma norma), mas esta é insuficiente, visto que não atendeu aos outros grupos que se encontram em idêntica situação. Existe um ato normativo, mas ele é insuficiente para realizar, de modo adequado - e, no caso, poderíamos dizer "concorde com o princípio da isonomia" - o direito previsto na Constituição.

    Apenas a afirmativa II está correta.

    Gabarito: letra C.
  • RESPOSTAS PAUTADAS NA AULA DE MARCELO NOVELINO (G7):

    I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. 

    Na verdade, seria um caso de mutação constitucional, porque a norma analisada é posterior ao parâmetro constitucional, mas anterior à interpretação desse parâmetro. Exemplo disso foi o que ocorreu com a interpretação do art. 2°, da Lei de Crimes Hediondos, que, antes era considerado constitucional, e posteriormente, por mutação constitucional (interpretação do texto = norma), em observância ao princípio da individualização da pena, passou a ser considerado inconstitucional.

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

    Como dito pelos colegas, não se admite, no Brasil, o termo "inconstitucionalidade superveniente"; no Brasil, adota-se a teoria segundo a qual lei inconstitucional é nula, ou seja, já nasceu morta e o vício de origem não pode ser sanado.

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

    Em regra, a incompatibilidade formal superveniente entre o texto da Constituição e a norma analisada não enseja a sua não recepção. É o caso do CTN, que, com o advento da Constituição de 1988, foi recepcionado como Lei Complementar. O que importa, para a análise da recepção ou não recepção e uma norma anterior é se ela é materialmente compatível com a Constituição.

    A exceção a tal regra é a hipótese em que a incompatibilidade formal superveniente decorre de normas de competência. Cite-se como exemplo o caso de uma competência legislativa reservada aos Estados (gás canalizado, por exemplo) passar a ser de competência legislativa privativa da União. Nesse caso, não é possível recepcionar todas as leis dos Estados-membros, uma vez que, sendo 26 Estados e o DF, a União não poderia recepcionar 27 leis diferentes. Porém, tal exceção não incide se o movimento for oposto, e alguma competência legislativa privativa da União for, através de EC, delegada aos Estados-membros, que poderão recepcionar a lei que era antes do ente maior. Esse é o porquê de essa questão ter sido dada como CORRETA.

     

  • I-                   Trata-se de mutação constitucional. Cuidado, alguns autores modernamente vem classificando de inconstitucionalidade superveniente os casos em que, por mutação constitucional, passa a se entender inconstitucional situação antes validade frente à constituição;


    II-                 A doutrina mais tradicional chama tal evento de RECEPÇÃO e não de inconstitucionalidade superveniente. Para o STF só há que se falar em inconstitucionalidade se o ato normativo foi produzido sob a égide da constituição.


    III-               Há na verdade suspensão de eficácia e não revogação, sendo que, havendo reconhecimento de inconstitucionalidade da norma federal posterior, haverá repristinação tácita, voltando a viger a lei estadual.


    IV-              O controle concentrado só se opera tendo como parâmetro a norma vigente (constituição de 1988), mas é admitida, no controle difuso, por meio do recurso extraordinário, questionar-se a constitucionalidade de norma, tendo como parâmetro constituição anterior (revogada), para regular situações regidas à época pela constituição então vigente

  •  Trata-se de mutação constitucional. Cuidado, alguns autores modernamente vem classificando de inconstitucionalidade superveniente os casos em que, por mutação constitucional, passa a se entender inconstitucional situação antes validade frente à constituição;



    sobre esse comentário do colega...não sei se alguém aqui já comentou, mas o STF tbm entende dessa forma quando há mutação, que pode ser uma inconst superveniente


    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante. Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. As sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, de modo que as alterações posteriores que alterem a realidade normativa, bem como eventual modificação da orientação jurídica sobre a matéria, podem tornar inconstitucional norma anteriormente considerada legítima (“inconstitucionalidade superveniente”) (obs: a expressão inconstitucionalidade superveniente foi utilizada aqui em sentido diferente da situação em que uma lei anterior à CF/88 torna-se incompatível com o novo Texto Constitucional. Os autores afirmam que neste caso houve uma “não recepção”, não se podendo falar em “inconstitucionalidade superveniente”). Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional. STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013.

  • Cuidado: questão um pouco desatualizada.

    Questão I.: Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente.

    (houve alteração de posicionamento: atualmente não há impeditivo à ocorrência de inconstitucionalidade superveniente /mutação constitucional em ocorrendo alterações do contexto fático, social, cultural ou econômico do país (a proibição do cimento amianto é um bom exemplo) e que levem a uma mudança de interpretação das normas constitucionais (não recomendo buscar resposta em recepção x não recepção (até porque a questão fala em mudança de entendimento jurisprudencial).

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

    (a questão é correta: é o conteúdo da norma anterior que será analisado se conflita ou não com a atual CF (e será ou não recepcionado). Os aspectos formais e procedimentais permanecerão ainda sendo analisados à luz da legislação de regência em que foram confeccionados (nesse sentido, e como exemplo, art. 2035 CC/02).

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

    (a leitura que faço é se a norma constitucional irá derrogar a legislação federal até então existente ou se iremos manter a legislação federal existente - autorizando que agora os estados a alterem por via de legislação estadual? o ponto me parece de princípio de continuidade legislativa.)

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    (ADPF)

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação.

    (erro em "por ação". Quando diz menos do que deveria - não é inconstitucionalidade por ação).

  • I - Errado. Em regra, não se admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente no Brasil. Uma exceção a essa regra, além da mutação constitucional, já mencionada por alguns, é a mudança no substrato fático da norma, ou seja, a norma é inconstitucional não em virtude de uma posterior alteração constitucional, mas nos novos aspectos de fato que surgem e que não eram claros no momento da primeira interpretação. Ex.: caso do amianto. Logo, a questão erra ao afirmar que a inconstitucionalidade superveniente, nesses casos, é "despida de mudança em relações fáticas".

    II - Correto. Embora, na acepção tradicional do termo, a inconstitucionalidade superveniente não seja admitida, é exatamente esse o conceito da teoria: a norma era formal e materialmente constitucional, mas tornou-se constitucional pela superveniência de Constituição ou emenda constitucional contrária ao seu conteúdo (isto é, inconstitucionalidade material).

    III - Errado. Na verdade, é o contrário: a descentralização da competência legislativa para os estados-membros enseja a recepção da norma federal pelos entes federados, cujas novas normas poderão, aí sim, revogar a lei federal dentro dos limites de suas competências. A eficácia derrogatória ocorrerá quando a CF atribuir à União competência antes prevista para os estados, uma vez que, nesse caso, seria impossível recepcionar 27 normas estaduais, muitas delas, por vezes, contraditórias entre si.

    IV - Errado. O controle concentrado, de fato, não se presta a analisar a compatibilidade de norma pretérita à atual CF (seja essa norma constitucional ou infraconstitucional) tendo como parâmetro a CF revogada, MESMO VIA ADPF (a esse respeito, vide ADPF 371). Ademais, por óbvio, não seria possível o controle concentrado da CF tendo como parâmetro a atual CF, pois as ações abstratas não servem para impugnar normas já revogadas. TODAVIA, tais normas podem perfeitamente ser impugnadas pela via do controle difuso, como matéria prejudicial, a fim de tutelar interesses subjetivos, inclusive mediante recurso extraordinário (ou seja, o erro da questão é a expressão "difuso").

    V - Errado. Trata-se de inconstitucionalidade por omissão, a ensejar, inclusive, a prolação de decisão manipulativa de efeitos aditivos.

  • Const MPE-PR questão dificil

    I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente.

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios MATERIAIS da Constituição e não à contradição com as regras FORMAIS ou processuais do tempo de sua elaboração. CORRETO, a inconstitucionalidade superveniente se refere a aspectos MATERIAIS tendo como parâmetro a constituição vigente no momento do reconhecimento, não aspectos FORMAIS da constituição vigente à época da sanção da lei

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal. (a lei continua valendo, só haveria eficacia derrogatória se fosse o contrário)

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação (corrigindo: por omissão).

    v. comentário professor qc


ID
2489284
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as proposições seguintes sobre o controle de constitucionalidade,


I. O controle difuso de constitucionalidade tem natureza judiciária, pois poderá ser feito por qualquer juiz ou tribunal como questão prejudicial imprescindível à resolução do litígio principal.

II. O Chefe do Executivo pode realizar controle preventivo de constitucionalidade por meio de sanção ou veto jurídico a projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.

III. É cabível ação civil pública para, incidentalmente, suscitar a inconstitucionalidade de determinada lei federal que viole direitos difusos e coletivos. A sentença que declarar a inconstitucionalidade da lei em face da Constituição de 1988 produzirá sempre efeitos erga omnes.

IV. É cabível controle difuso de constitucionalidade sobre projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, desde que o parlamentar prejudicado impetre mandado de segurança para proteger o direito líquido e certo a processo legislativo conforme as normas constitucionais.

verifica-se que estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: O Controle Difuso é realizado por qualquer juízo ou tribunal, do Poder Judiciário. Devem ser observadas e respeitadas as regras de competência processual de acordo com as normas estabelecidas no ordenamento de processo civil, além do previsto na Constituição Federal. É verificado no controle difuso, um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade ocorre de forma incidental prejudicialmente ao exame de mérito


    II - CERTO: Encerrado o processo legislativo no Congresso Nacional, o projeto de lei aprovado é enviado ao Presidente da República para sanção ou veto (art. 66 da CF/88). O veto presidencial pode ter duas linhas de fundamentação (art. 66, §1º, da CF/88):

      (a)    veto político: quando o projeto é contrário ao interesse público;

      (b)   veto jurídico: quando o projeto aprovado no Congresso atenta contra a Constituição, isto é, quando é inconstitucional.

    Quando o Chefe do Executivo utiliza o veto jurídico está fazendo controle preventivo de constitucionalidade.


    III - A ação civil pública é controle incidental, ou seja, tem efeitos inter partes, e não erga omne (vinculante)

    É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir – e não de pedido –, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes: REsp 1.326.437/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013; REsp 1.207.799/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/05/2011


    IV - CERTO: o controle jurisdicional sobre propostas de emendas constitucionais sempre se dará de forma difusa, por meio do ajuizamento de mandado de segurança, por parte de parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo. Reitere-se que os únicos legitimados à propositura de mandado de segurança, para defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais, são os próprios parlamentares (Alexandre de Moraes "Direito Constitucional", p. 549, 6ª ed., 1999, Atlas):

    bons estudos

  • Só uma pergunta gente, o presidente da república exerce controle de constitucionalidade com a sanção de um projeto de lei também? Conforme o item II? Não seria só por meio do veto jurídico?

    II. O Chefe do Executivo pode realizar controle preventivo de constitucionalidade por meio de sanção ou veto jurídico a projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao tema “Controle de Constitucionalidade”. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. O controle difuso de constitucionalidade é também conhecido como controle incidental, concreto, descentralizado ou, ainda, controle aberto. É exercido diante de ocorrências fáticas a serem solucionadas pelo Poder Judiciário no desempenho comum de sua típica função jurisdicional, na qual se controla a constitucionalidade de modo incidental - portanto prejudicialmente ao exame do mérito - gerando efeitos tradicionalmente retroativos e inter partes.

    Assertiva II: está correta. O controle preventivo de constitucionalidade ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda e tem por finalidade precípua evitar uma lesão à Constituição. No Poder Executivo, o controle preventivo ocorre por meio do veto jurídico oposto pelo Presidente da República a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, § 1°). Art. 66, CF/88 – “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”.

    Assertiva III: está incorreta. Na realidade, cabe ação civil pública em sede de controle incidental, ou seja, com efeitos inter partes. Conforme o STF, “Com efeito, nota-se que, caberá controle difuso, em sede de ACP tão somente “[...] como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifica-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” - STF - Rcl. 1.733-SP, Min. Celso de Melo, DJ, 1.º.12.2000 - Inf. 212/STF.

    Assertiva IV: está correta. O Poder Judiciário exerce o controle preventivo apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.

    Conforme art. 5º, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

    Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4°). Atenção para o fato de que, de acordo com o STF – MS (MC) 24.645/DF, rel. Min. Celso de Mello (08.09.2003) - tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda.

    Portanto, estão corretas as assertivas I, II e IV, apenas.  

    Gabarito do professor: letra b.


  • Fábio, entendo que usa a expressão "projeto" em virtude de, embora aprovada, a lei ainda não ter sido sancionada e publicada, momento em que de acordo com LINDB recebe número de ordem e o efeito vinculante, pois enquanto não publica, não é de conhecimento de todos.

  • Concordo o Fabio.


ID
2499397
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de controle de constitucionalidade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Acredito na anulação da questão pela existência de duas assertivas incorretas. Lembrando que o enunciado pede para marcara a incorreta.

     

    C) No Brasil, a regra geral em termos de controle de constitucionalidade é do controle judicial repressivo, podendo, entretanto, considerar-se controle político e preventivo realizado, exemplificativamente, pela Comissão de Constituição e Justiça no Parlamento, ou político e repressivo, quando do veto pelo Poder Executivo.

    Comentérios:  Questão considera o veto do poder executivo como sendo espécie de controle de constitucionalidade repressivo. Não é o que entende a mais balizada doutrina concurseirista. Vejamos o destaque da obra de Pedro Lenza (2012. pg.257): 

    Tópico 6.4.1.2. Controle prévio ou preventivo de realizado pelo Executivo

    Assim, caso o Chefe do Executivo entenda ser o projeto de lei inconstitucional poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei. (grifo no original).

    O que distingue o contrlo preventivo preventivo do repressivo é uma linha divisória temporal. Esse limite temporal é caracterizado pelo momento em que um projeto de lei se torna lei, sendo a partir daí todo controle chamado de repressivo. Nesse sentido, diante do estudo do processo legislativo, a doutrina majoritária entende que o projeto de lei passa a ser tipo como lei a partir da sanção do Chefe do executivo. Vejamos Pedro Lenza (2012. pg.576): 

    O que se promulga é a Lei ou o projeto de Lei? (...) Apesar de alguns entendimentos em contrário, para as provas objetivas de concurso, adotar o posicionamento de que o projeto de lei vira lei com a sanção do presidencial ou com  derrubada do veto pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e senadores, nos termos do art. 66, §4º. Tanto é que o art. 66§7º, fala, expressamente, em promulgação da lei e não do projeto de lei. (grifos no original).

     

    E) A cláusula de reserva de plenário exige que, nos Tribunais, a declaração de inconstitucionalidade, esteja sujeita ao Plenário ou ao órgão especial deste plenário, impedindo que um Juiz de Primeira Instância o faça.

    Comentários: O erro dessa assertiva é gritante. A Cláusula de reserva de plenário (CF art. 97) não impede o exercício do controle de constitucionalidade pelos juízes de primeira instância, do contrário estar-se-ia a derrubar toda a premissa fundante do controle difuso de constitucionalidade.

  • Em relação ao item b) A inconstitucionalidade material de uma lei pode ser sanada por ato do Poder Legislativo, corrigindo o texto, desde que anterior à manifestação do Supremo Tribunal Federal, como órgão incumbido do controle de constitucionalidade no Brasil. 

    ALGUÉM TEM ALGUM JULGADO? OU DOUTRINA?

     

    Obrigado

  • A - CORRETO: De fato, o controle de constitucionalidade é algo próprio a constituição do tipo formal e rígida;

    B - CORRETO: Realmente a lei pode ser alterada, quando em vigor. Caso o STF declare, em controle concreto, a sua inconstitucionalidade, estará nula, não mais sendo aplicada. Todavia, isso não vincula o Legislativo, podendo editar novas leis identicas ou não. 

    C - ERRADO: O veto é controle preventivo, pois a lei ainda não existe.

    D - CORRETO: Pelo princípio da nulidade, a declaração retroage. Mas, pela segurança jurídica, admite-se modulações.

    E - ERRADO: A reserva de plenário não impede o juiz de 1º grau a proferir controle de constitucionalidade. 

    *A QUESTÃO FOI ANULADA POR HAVER DUAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SEREM MARCADAS: C;E.

  • QUESTÃO ANULADA. Três questões erradas.

    a) ERRADO: Acredito que essa questão possua o seguinte erro: o controle de constitucionalidade não incide sobre quaisquer "atos normativos", como menciona o enunciado, mas somente sobre ¹normas constitucionais derivadas, normas supralegais ou normas infraconstitucionais. Os atos normativos secundários (normas infralegais: regulamentos, portarias, etc), quando colidentes com a constituição ou com a lei, caracterizam uma crise de legalidade, não de constitucionalidade.

    b) CERTO.

    c) ERRADO: De fato, o controle exercido pelas Comissões legislativas é preventivo, porém, a questão possui dois erros: 1º- o veto do executivo não é repressivo, mas preventivo, visto que incide sobre um PL, e não sobre uma lei. 2º- Não é qualquer veto que caracteriza o controle preventivo, mas sim o veto jurídico (o político decorre de uma conveniência política, não de incompatibilidade com as normas constitucionais).

    d) CERTO: Adotamos a Teoria da Nulidade, ou Judicial Review, de Marshal, que entende ser a decisão que declara a inconstitucionalidade dotada de natureza somente declaratória, consequentemente, a norma é nula desde o seu começo (efeito ex tunc). A exceção a essa regra conssite na modulação dos efeitos em sede de controle difuso, utilizando-se, por analogia, o art. 27 da Lei 9.868/99

    e) ERRADO: Os juizes de 1ª instância podem efetuar o controle difuso de constitucionalidade, pois, como o nome sugere, ele é difuso, espalhado pelos órgãos do poder judiciário. Esse controle, inclusive, não se submete à cláusula de reserva do plenário, visto que o art. 97 da CF limita sua aplicação expressamente a "Tribunais"..


ID
2503165
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A questão deve ser anulada, pois com a entrada em vigor da EC 45/04 o rol de legitimados da ADI e ADC é o mesmo, em que pese a lei 9.868/99 não ter sido alterada

  • A questão foi anulada.

  • a) É SIM possível a mitigação do princípio da nulidade caso a lei questionada seja declarada inconstitucional: "No julgamento do Recurso Extraordinário nº 78.594/SP,[20] em 7 de junho de 1971, o Relator, Ministro Bilac Pinto, deparou com situação em que o recorrente exigia a nulidade da citação e da penhora verificadas em processo no qual figurava como réu, uma vez que foram praticadas por oficial de justiça que, na realidade, era servidor público integrante do Poder Executivo e que, ante as necessidades do Estado de São Paulo, fora autorizado por lei à prática dos referidos atos processuais. Ocorre que, em data posterior, pela via do controle concentrado, a lei estadual foi declarada inconstitucional, impondo-se, assim a nulidade de todos os atos dela decorrentes, pois se tornara nula, ou inexistente para o mundo jurídico, em face do princípio da nulidade ab initio. Em seu voto, o Relator afirmou que “os efeitos desse tipo de declaração de inconstitucionalidade – declaração feita contra lei em tese – não podem ser sintetizados numa regra única, que seja válida para todos os casos” e que se deveria levar em consideração a natureza civil ou penal da lei. Na espécie, tratava-se de assunto de Direito Administrativo no qual prevista a validação dos atos praticados por servidores de fato – já nessa época percebiam-se situações particulares a exigir melhor interpretação ou a adequação da teoria da nulidade ao caso sub judice. (Guaraci de Sousa Vieira

    Servidor público do quadro permanente do Supremo Tribunal Federal e especialista em Direito Público pelo Instituto Brasiliense em Direito Público – IDP)

    b) na ADI por omissão é PERMITIDA a concessão de medida tutelar

    c) a noção de controle CONCENTRADO de constitucionalidade, historicamente, deve-se à experiência austríaca: enquanto o difuso tem como referência histórica a norte-americana

    d) os legitimados da ADC são os mesmos da ADI (EC 45/2004)

    e) o controle PREVENTIVO do judiciário se dá quando um congressista ingressa contra inconstitucionalidade notória que está presente em PL que tramita no processo legislativo - e se dá pelo meio de exceção ou defesa.

  • Galera cuidado com os comentários de anulação, não existe ação declaratória de inconstitucionalidade e sim ação direta de inconstitucionalidade, portanto letra D está incorreta. no mais já foi bem abordada as questões pelo colega infra. 

  • Apenas para aperfeiçoar o conhecimento é importante enfatizar que o termo " pela via de exceção ou defesa" é tido por muitos doutrinadores como inapropriado. Isso se dá, porque, pode haver controle por via de defesa de forma concentrada (no STF) e pode ser utilizada a via incidental como fundamento da pretensão do autor, e não como defesa (ex: no caso do mandado de segurança citado na letra "e").

     

    Espero ter contribuído um pouco mais!

     

    Bons estudos!

  • Correção da alternativa b-)

    Lei 9868-98, art. 12-F

    Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Ou seja, não é defesa.

  • Pessoal, eu fiz essa prova e a questão foi anulada SIM! Tratava-se da questão 12 do caderno de questões e que foi anulada pela banca https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MTg4NDc3

  • Quanto a letra D: "a ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta por todos os legitimados para a propositura da ação declaratória de inconstitucionalidade" ( ERRADO: É AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE).

    Não que isso sirva para aferir conhecimento de alguém... é apenas uma pegadinha sacana.

  • Alguém sabe os fundamentos pelos quais a questão foi anulada pela banca?

  • Será que as letras 'd' e 'e' estão corretas??

    Talvez seja esse o motivo da anulação da questão

  • letras D e E  corretas.

    questão nula.

     

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera


ID
2515573
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Controle de constitucionalidade, conforme o sistema constitucional brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A

    Erro da alternativa C, a CF não faz menção a LEI FEDERAL, mas somente a lei: art. 52 X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Erro da alternativa D - a decisão so STF nas ações diretas de inconstitucionalidade terão eficacia contra todos e efeito vinculante ao Poder Judiciario e os demais orgãos da adminsitração pública federal, estudal e municipal.

  • A) CORRETA. Súmula Vinculante 10. “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

     

    B) INCORRETA. Conforme a doutrina, quando o Chefe do Executivo utiliza o veto jurídico está fazendo controle preventivo de constitucionalidade.

     

    C) INCORRETA. Não há restrição na CF à lei federal. “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”;

     

    D) INCORRETA. Vincula também a Administração Pública em todas as esferas. CF, Art. 102, “§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, NAS ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

  • Renata Alves, a competência para exercer o controle DIFUSO pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunais (o SENADO FEDERAL está fora do rol). Já o controle concentrado é aquele cujo julgamento concentra-se sob um único órgão, o STF

  • Aldo, vc entendeu mal a questão:  Em controle difuso nesse caso significa "ante uma situação de controle difuso (pelo STF)" não que cabe  ao senado fazer tal controle.


ID
2531296
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia o seguinte excerto.


A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 32.033-DF. Relator: Ministro Gilmar Mendes, 2013;


O controle de constitucionalidade preventivo pode dar-se durante o processo legislativo por meio do veto por inconstitucionalidade, também denominado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

     

    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

     

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • Essa prova era assim. dava com uma mão e com a outra tirava.

  • Veto Jurídico - chefe do executivo considera o projeto inconstitucional.

     

    Veto Político - chefe do executivo considera que o projeto é contra o interesse público.

  • Controle preventivo. Pode ser exercido:

    -Poder Legislativo: as comissões de constituição e cidadania exercem o controle preventivo de constitucionalidade dos projetos de lei. CCJC (câmara) e CCJ (Senado). Podem arquivar determinados projetos. Além da comissão, o plenário também pode fazer o controle.

    -Poder Executivo: através do veto jurídico do Presidente.

    Art. 66, §1º § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    -Poder Judiciário: o único meio em que o controle preventivo é admitido é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional. Só o parlamentar tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, e tem de ser o parlamentar da casa na qual o projeto tramita. Esse controle seria concreto ou abstrato? É um controle concreto ou incidental. O que se protege é um direito subjetivo do parlamentar, e para isso, incidentalmente, tem-se que realizar o controle de constitucionalidade. Esse controle preventivo não impede que depois seja realizado um controle repressivo.

    MS 24667- AgR CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. A hipótese mais comum é quando o projeto de lei viola uma cláusula pétrea. Quando uma PEC viola uma cláusula pétrea, essa PEC não pode nem ser discutida, pois violaria o art. 60, §4º.

  • Veto Jurídico: Nesse caso extraordinário de controle, o problema não está relacionado a questões políticas, há uma subversão em relação a normas constitucionais, logo, o fundo da matéria é jurídico. 

  • Ótima questão. Errei, mas apreendi a licao.

    O Judiciário, mesmo no caso de exercício do Controle Preventivo de Constitucionalidade, deve ser provocado.

  • JURÍDICO = Análise da constitucionalidade da norma. Material ou formalmente inconstitucional. Pode ser total ou parcial ( recai sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea)

    Político. Não atendimento ao interesse público

    fonte:

  • Momentos do Controle de Constitucionalidade:

    PREVENTIVO: LEGISLATIVO = CCJ;

    EXECUTIVO = Veto Jurídico do PR;

    JUDICIAL = MS Impetrado por Parlamentar;

    REPRESSIVO: LEGISLATIVO = Sustação de lei delegada que extrapola;

    EXECUTIVO = Chefe deixa de cumprir lei por inconstitucionalidade;

    JUDICIÁRIO = Controle difuso e concentrado;

    Medite.......Com um machado na mão !!

  • Art. 66, parágrafo 1° " Se o presidente daRepública considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente......

    Esse veto considerado inconstitucional trata-se de veto de VETO JURIDICO.

    Já no que concerne o interesse público o VETO é Político.

    A questão abordou o controle preventivo de constitucionalidade do poder executivo e judiciário.

  • Gabarito: E

    O veto é jurídico, pois, apesar de ser impetrado por parlamentar, quem irá apreciar será o Judiciário (STF), através do Mandado de Segurança, pois votar é direito subjetivo, líquido e certo do parlamentar, entretanto este não é obrigado a participar de um processo legislativo inconstitucional.

    Devem ser observadas as seguintes características:

  • Se o instrumento utilizado é o mandado de segurança (que é jurídico), para assegurar o controle de constitucionalidade preventivo dentro do processo legislativo. Logo, só pode ser um controle por meio do judiciário, e, não politico. Dentro do processo legislativo quem é legítimo para impetrar mandado de segurança é um parlamentar.

  • MOMENTO DE CONTROLE

    1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:

        a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república

    a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.

    a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna. (contrário ao povo)

        b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)

    2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

        b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

     MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL

    CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.

    CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE

    - CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concentrado.

    créditos: VIEIRA A+

  • O veto político acontece quando o chefe do Executivo entende que o projeto é contrário ao interesse público.

    No veto jurídico que ocorre o controle de constitucionalidade, na forma preventiva, pois a manifestação recai sobre o projeto de lei, e não sobre a lei.

    O controle preventivo jurisdicional é feito somente por meio do mandado de segurança a ser impetrado por parlamentares, os únicos legitimados. 

    A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o MS só pode ser usado em duas situações:

    a) para barrar a tramitação de PEC que viole cláusula pétrea.

    b) Para frear a tramitação de projeto de lei por vício formal.

    Fonte: Aragonê Fernandes

  • Nossa alternativa correta é a apresentada pela letra ‘e’! Entende o STF que o parlamentar é legitimado para impetrar Mandado de Segurança caso o processo legislativo esteja caminhando de forma não agasalhada pelo texto constitucional, vale dizer, de forma ofensiva ao devido processo legislativo. Ademais, o veto jurídico é outro bom exemplo de realização de controle preventivo.

    Gabarito: E

  • A questão exige conhecimento acerca da temática do controle de constitucionalidade, em especial no que tange ao controle de constitucionalidade preventivo. Analisemos as alternativas, para ver qual delas constitui espécie de controle de constitucionalidade preventivo que pode dar-se durante o processo legislativo, por meio do veto por inconstitucionalidade:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. O veto jurídico é prerrogativa do chefe do Executivo em um processo legislativo, quando o projeto é considerado pelo mesmo inconstitucional. Trata-se de modalidade de controle político preventivo de constitucionalidade. Outra modalidade de controle preventivo é quando há controle realizado pelo Judiciário, no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional (e não para preservar o decoro parlamentar)

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Vide comentário da alternativa “a”, supra.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Vide comentário da alternativa “a”, supra. Ademais, cumpre ressaltar que no caso de impetração de mandado de segurança questionando a inobservância do processo legislativo constitucional, a legitimidade é do parlamentar (e não do PGR).

     

    Alternativa “d”: está incorreta. O veto político acontece quando, no curso do processo legislativo, o chefe do Poder Executivo considera o projeto contrário ao interesse público. Trata-se de modalidade de controle político preventivo de constitucionalidade.  Situação diferente é quando há controle preventivo realizado pelo Judiciário, no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.

     

     

    Alternativa “e”: está correta. O veto jurídico é prerrogativa do chefe do Executivo em um processo legislativo, quando o projeto é considerado pelo mesmo inconstitucional. Trata-se de modalidade de controle político preventivo de constitucionalidade. Outra modalidade de controle preventivo é quando há controle preventivo realizado pelo Judiciário, no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • O controle de constitucionalidade preventivo pode dar-se durante o processo legislativo por meio do veto por inconstitucionalidade, também denominado veto jurídico, e pela impetração de mandado de segurança, por parlamentar, voltado a preservar o devido processo legislativo.

    O controle preventivo de constitucionalidade é aquele que ocorre antes da edição da lei ou ato normativo, sendo o veto do presidente da república a PL por motivo de inconstitucionalidade (veto jurídico) uma de suas hipóteses, estando previsto expressamente no §1° do art. 66 da CF. Ao lado desse, a jurisprudência do STF vem admitindo, ainda que de forma bem restrita, o controle jurisdicional preventivo. Essa modalidade de controle é instrumentalizada através de mandado de segurança impetrado por parlamentares diante do descumprimento das normas constitucionais atinentes ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF).  

    leading case sobre o tema é o mandado de segurança n. 20.257, julgado em 1980. Apesar de ser anterior à entrada em vigor do atual texto constitucional, o entendimento foi reiterado em outros julgados posteriores. Firmou-se o entendimento de que os parlamentares são legitimados a provocar a atuação do STF para que analise eventuais inconstitucionalidades provocadas por uma determinada autoridade coatora (como o Presidente da Casa Legislativa) durante a feitura de leis ou emendas constitucionais. Há o entendimento de que os parlamentares têm o direito líquido e certo de somente participar de um processo legislativo que esteja conforme às normas constitucionais. 

  • Momento:

    Preventivo: Recai sobre proposição, pois é feito durante o processo legislativo, para evitar a criação de leis inconstitucionais.

    Poder Legislativo:

    • A CCJ emite parecer sobre a proposição.

    Poder Executivo:

    • O PR veta projeto de lei por razão de inconstitucionalidade (veto jurídico).

    Poder Judiciário:

    • Regra: não faz controle preventivo de constitucionalidade.
    • Exceção: O STF admite que o parlamentar da Casa em que está tramitando a PEC inconstitucional impetre mandado de segurança, para requerer o arquivamento da proposta de emenda à Constituição tendente a abolir cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, da CF/88) ou de qualquer outra proposição legislativa cujo processo legislativo seja contrário ao que foi estabelecido pela Constituição Federal. A perda superveniente de mandato eletivo provocará a extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito (STF. MS 27.971).

    Repressivo: Recai sobre o ato normativo e objetiva a sua retirada do ordenamento jurídico


ID
2534092
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Durante a tramitação do processo legislativo, é possível aos parlamentares de Assembleia Legislativa a impetração de Mandado de Segurança contra o ato

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    Trata-se de controle preventivo de constitucionalidade: a norma cuja constitucionalidade será aferida está em fase de elaboração (no curso do processo legislativo), ainda não adquiriu vigência.
     

    a) Preventivo Político: será exercida pelo Poder Executivo (Veto jurídico) e pelo Poder Legislativo (CCJ).
     

    b) Preventivo Judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal (não pode ser parlamentar Estadual mesmo que esteja previsto em Constituição Estadual, pois esta não possui cláusulas pétreas).

    - Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.

    - Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

    - Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.

    Portanto, em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções: Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e (MS 23047 MC/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11/02/1998, DJ 14/11/2003).

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.  (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04)

    bons estudos

  • Sinceramente, mesmo com a explicação do Renato, voltei para refazer a questão e não tem resposta correta.

     

    A banca considerou como certo a letra A:

    Durante a tramitação do processo legislativo, é possível aos parlamentares de Assembleia Legislativa a impetração de Mandado de Segurança contra o ato a) do Presidente da Mesa Diretora que determinar o processamento de projeto de lei que viole manifestamente uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal. 

     

    -É proposta de emenda constitucional que viola cláusula pétrea? NÃO!

    -É projeto de lei ou de emenda que viola regra constitucional que discipline o processo legislativo? Não

     

    Alguém sabe a resposta?

  • Sobre o tema, há doutrina que entende que somente o parlamentar FEDERAL seria legítimo para impetrar MS. Pedro Lenza traz isso, smj.

  • "que viole manifestamente uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal." - Direito líquido, certo, de prova documental demonstrada de plano.

    Todas as outras alternativas tentam confundir o candidato misturando autoridades e procedimentos específicos envolvendo inconstitucionalidade. 

    As vezes, até mesmo em prova de concurso, menos é mais! 

     

    Bons estudos. 

  • Na maioria das alternativas já houve a aprovação/sanção da norma, não sendo cabível a partir daí  o processo judicial preventivo, mas sim o repressivo.

     

  • http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; 

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma

  • Já curti a nova cara do QC

  • Pessoal, por favor, quem puder me ajude:

     

    Eu sempre entendi que é possível impetrar MS para controle formal do processo legislativo contra PROJETO DE LEI, e MS para controle formal e material contra PEC. Por essa razão, não compreendo por que a letra a) estaria correta, visto que ela alega ser possível MS contra projeto de lei para controle material. 

    Assim, entendo que a letra a) estaria errada, e a letra d), por outro lado, estaria correta, visto que nela afirma-se que o presidente da Assembleia estaria sancionando o projeto (sendo que sancionar é prerrogativa exclusiva do chefe do Poder Executivo). A letra d), portanto, traria um vício formal do processo legislativo, cabendo controle por MS.

     

    Se alguem puder sanar minha dúvida, ficarei grata... : )

  • Os limites do Controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Judiciário foram bem delimitados pelo STF no julgamento do MS 32.033, impetrado, preventivamente, por parlamentar, questionando projeto de lei que criava novas regras à transferência dos recursos do fundo partidário e ao horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão nas hipóteses de migração partidária. Ficando decidido que a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em 2 únicas hipóteses:

     

    - PEC manifestamente ofensiva à cláusula pétrea;

     

    - projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.

  • Ainda não consigo entender a letra A como correta. Sempre aprendi que em relação a projeto de lei o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo. Apenas no caso de PEC que caberia a análise da matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea.

  • Então quer dizer que o controle preventivo de projeto de lei federal não pode versar sobre a matéria tratada na lei, mas em nível estadual o controle terá essa abrangência?


ID
2539192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Embora o sistema brasileiro não admita o controle jurisdicional da constitucionalidade material dos projetos de lei, a jurisprudência do STF reconhece, excepcionalmente, que tem legitimidade para impetrar mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

     

    "É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra geral: NÃO

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo."

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

  • Letra (d)

     

    Questão complicada

     

    Por essa razão, em ocasiões anteriores tive a oportunidade de consignar que tal utilização do mandado de segurança, por parlamentar, a fim de obstar a deliberação de proposição legislativa ofensiva às cláusulas pétreas significa uma verdadeira doutrina brasileira do mandado de segurança

     

    (MS 24.356, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.09.2003).

  • Ainda sobre a D, o tema é recorrente!!

     

    Q845885 - 2017 - IBFC, TJPE, ANALISTA JUDICIÁRIO

    Q844695 - 2017 - FCC, ARTESP, ESPECIALISTA EM REGULAÇAO DE TRANSPORTE I - DIREITO

    Q844938 - 2017 - CESPE, PJCMT, DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO

     

    Esses copiados do Dizer o Direito ( http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html ): 

     

    1) (PGE/SP 2012) O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade de parlamentar e de Partido Político para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados, durante o processo de discussão e votação de proposta de emenda constitucional, incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. (     )

    2) (MP/TO 2012 CESPE) O parlamentar e o partido político com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de garantia do devido processo legislativo, a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional. (     )

    3) (MP/RN 2009 CESPE) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, e a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. (     )

     

    Gabarito:

    1) E / 2) E / 3) C

     

     

    bons estudos

  • A legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF).

     

    Desse modo, consoante o STF, a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:


    PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980);
    projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.

     

    IMPORTANTE:

     

    Em relação a projeto de lei, o STF restringiu o controle preventivo apenas para a hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação de poderes.

     

    Observem que essa delimitação de atuação do controle judicial se deu em relação ao projeto de lei, e não à PEC (proposta de emenda à Constituição). Isso porque o art. 60, § 4.º, veda a proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Em nenhum momento a Constituição vedou a tramitação de projeto de lei que tenda a abolir cláusula pétrea.

     

    Ou seja, procurando ser mais claro: a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo; b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea.

     

    (LENZA, 2015)

     

    Bons estudos!

  • “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.”  (STF- MS 32033, Tribunal Pleno, 2013)

  •  

    GAB:D

    De acordo com o voto do Min. Teori Zavasck a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:


    ==>PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea
    ==>projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.
     

  • GABARITO: D

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello, "D.J." de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 08.8.2003; MS 24.576/DF, Ministra Ellen Gracie, "D.J." de 12.9.2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "D.J." de 12.9.2003. III. - Agravo não provido.

    (MS 24667 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2003, DJ 23-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02148-04 PP-00714)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000095764&base=baseAcordaos

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, caso o processo de aprovação de uma proposta de emenda à Constituição esteja incompatível com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, apenas o parlamentar — deputado federal ou senador — terá legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir os atos praticados durante o processo de aprovação.

    Gabarito: Certo.

  • Apenas como forma de complementar os vários comentários pertinentes, gostaria de destacar que, o parlamentar legitimado à propor o MS contra as hipóteses descritas na alternativa D: " para impugnar inconstitucionalidade formal no processo legislativo ou proposição tendente a abolir cláusulas pétreas."; Será o parlamentar em cuja casa estiver tramitando a espécie normativa, por exemplo: se tramita perante o Senado será competente um Senador, da mesma maneira se tramita perante a CÂmara federal, será um Dep. Federal, pouco importando se já passou por uma casa ou outra.

    Repetindo, é competente o parlamentar em cuja casa estiver(naquele momento) tramitando o projeto de espécie normativa.

     

    #Deusnocomandosempre

  • A questão traz pra gente a informação de que EM REGRA NÃO se admite o controle JUDICIAL PREVENTIVO. Daí, ela quer saber quais são as exceções a esta regra. Podemos encontrá-las no informativo 711, STF, sendo elas:

    a) PEC que viole cláusulas pétras;

    b) PEC ou PL (projeto de lei) cuja tramitação ocorra com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. 

    Esses são os dois casos em que se admite a intervenção do PJ em controle preventivo. 

     

  • a) Controle político-preventivo: É realizado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, incidindo sobre a norma em fase de elaboração.

     

     

    O controle preventivo feito pelo PODER LEGISLATIVO diz respeito ao trabalho das Comissões de Constituição e Justiça, que analisam as proposições legislativas quanto à sua constitucionalidade.

     

                                PREVENTIVO PODER EXECUTIVO = VETO JURÍDICO

     

     

    Já o controle preventivo do PODER EXECUTIVO se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei.

     

    O controle judicial-preventivo pode se concretizar de 2 (duas) maneiras diferentes, sempre por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar no STF:

     

     

    Um cidadão jamais terá tal prerrogativa; a legitimidade é exclusiva dos parlamentares.

     

     

     

     

    Observação: o mandado de segurança deverá ser impetrado por parlamentar integrante da Casa Legislativa na qual a proposta de emenda constitucional ou projeto de lei estiver tramitando.

     

     

    FONTE: PDF CURSO ESTRATÉGIA

  • Se no curso do julgamento desse MS o parlamentar perder seu mandato, o MS será extinto sem análise de mérito.
  • O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.

     

    a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.

    Poderá ser realizado pelo:

     

    1.      Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei

     

    2.      Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional;  O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei

     

    3.      ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.

     

    Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:

     

    1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;

     

    2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.

     

    Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.

     

    Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

     

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO

     

    b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.

     

    A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;

     

    São as hipóteses em que há:

     

    1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;

     

    2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • VALE LEMBRAR QUE, SE O PARLAMENTAR PERDE O MANDATO NO DECORRER DO PROCESSO, O MS PERDERÁ SEU OBJETO:

     

     "... a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF.

    [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1º-7-2011, DJEde 1º-8-2011.]

     

     

  • Gabarito: D

     Trata-se de controle de constitucionalidade preventivo jurisdicional, que pode ser feito a partir de impetração de mandado de segurança por parlamentar para garantir a constitucionalidade do processo legislativo.

  • CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (...)

    STF, MS 32033/DF - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5290006

  • Lembrando; 

    cabe MS contra PEC ( contra aspectos formais ou materias(ferir cláusulas pétrias) )

    não cabe MS contra PL (mesmo quando ferir cláusulas pétrias)

  • Trata-se da modalidade Controle Judicial-Preventivo

    Essa modalidade é excepcional, e somente pode ser exercida pelo Poder Judiciário quando um PARLAMENTAR, por meio da interposição de um MANDADO DE SEGURANÇA, argumentar o desrespeito ao processo legislativo, vale dizer, a desobediência a normas de caráter formal/procedimental.

  • Necessidade de dar aos Parlamentares um mecanismo de impugnar um processo legislativo flagrantemente inconstitucional, impedindo o surgimento de uma lei que, tão logo promulgada, seria impugnada no STF. (Princípio da utilidade).

    A CF só vedou Emendas Constitucionais tendentes a abolir cláusulas pétreas; nada dispôs sobre Projetos de Leis tendentes a abolir cláusulas pétreas. Desse vazio é que surgiu a necessidade de um MS para impugnar a tramitação contrária. Trata-se de um direito subjetivo ao devido processo legislativo.(SÓ PODE IMPUGNAR EM RELAÇÃO AOS ASPECTOS FORMAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO, NÃO à QUESTÃO DE FUNDO, MATERIAL.)

  • (Q316372) Ano: 2012 / Banca: CESPE / Órgão: DPE-ES / Prova: CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público - Em relação ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, julgue os itens que se seguem. Consoante a jurisprudência do STF, admite-se o controle judicial preventivo de constitucionalidade nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea. CERTO 

     

    (Q37704) Ano: 2009 / Banca: CESPE / Órgão: TCE-AC / Provas: CESPE - 2009 - TCE-AC - Analista de Controle Externo - Ciências Contábeis - Determinado parlamentar federal impetrou mandado de segurança junto ao STF, questionando a legalidade do processo legislativo na tramitação de determinada medida provisória. Argumentou o parlamentar que a referida medida provisória fora enviada para votação em plenário antes da apreciação pela comissão que deveria emitir juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, da qual o impetrante faz parte. Considerando a situação hipotética descrita, assinale a opção correta. (a) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas. (GABARITO )

  • Nossa alternativa correta é da letra ‘d’! Como estudamos, o STF já entendeu que, nesse caso, o parlamentar será legitimado para impugnar eventuais inconstitucionalidades formais/procedimentais no curso do processo legislativo. Por mais evidente e óbvia que seja a inconstitucionalidade material, não poderá a Corte Suprema ser acionada via MS: teremos que confiar que as instituições políticas tradicionais vão sanar os erros com os meios próprios que possuem (rejeitando a proposição, vetando-a....). Ademais, acaso não corrijam o erro no curso do processo legislativo, o STF sempre poderá ser acionado, posteriormente, por meio do controle repressivo.

    Gabarito: D

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo. Assim, embora o sistema brasileiro não admita o controle jurisdicional da constitucionalidade material dos projetos de lei, a jurisprudência do STF reconhece, excepcionalmente, que tem legitimidade para impetrar mandado de segurança o parlamentar, para impugnar inconstitucionalidade formal no processo legislativo ou proposição tendente a abolir cláusulas pétreas.


    Sobre o assunto, é correto afirmar que não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é "a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).


    Portanto, o gabarito é a letra “d". As demais alternativas constituem variações equivocadas da assertiva correta, tendo em vista que tão somente o parlamentar figura-se como legitimado para tal.


    Gabarito do professor: letra d.   

  • “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.” (STF- MS 32033, Tribunal Pleno, 2013)

  • Só lembrando que, para o STF, apenas tem legitimidade o parlamentar em pleno exercício do cargo!

  • Quanto ao momento de realização do controle

    Controle preventivo: evita a violação da CF. E ocorre no:

    1. Poder Legislativo: as comissões de constituição e cidadania exercem o controle preventivo de constitucionalidade dos projetos de lei. Podem arquivar determinados projetos. Além da comissão, o plenário também pode fazer o controle.
    2. Poder Executivo: através do veto jurídico do Presidente.
    3.  Poder Judiciário: É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no CN e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem, contudo, 2 exceções, nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. O único meio em que o controle preventivo é admitido é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar. Só o parlamentar tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, e tem de ser o parlamentar da casa na qual o projeto tramita. É um controle concreto ou incidental.

    OBS: No MS 31816-MC, o plenário entendeu que não caberia ao STF fazer essa análise sobre a ordem cronológica dos vetos.

    Controle repressivo:

    1. Poder Legislativo: a) Art. 49, V. É da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. O congresso edita um decreto legislativo. É um controle de legalidade, mas indiretamente é um controle de inconstitucionalidade. b) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (...).
    2. Poder Executivo: o chefe do Poder Executivo (PR, Gov, Pref) pode negar cumprimento a uma lei, desde que motive e dê publicidade ao seu ato. Esta negativa pode perdurar apenas até o momento em que o STF dê uma decisão com efeito vinculante. Alguns autores (minoritário) dizem que após a CF 88 não se justificaria mais esse pensamento. O correto seria o questionamento da lei perante o Judiciário, através da ADI. Há um segundo entendimento (Gilmar e Novelino) que afirma que embora ainda seja possível a negativa de cumprimento, quando o Chefe do Executivo tiver legitimidade para propor ADI, ele deverá fazê-lo simultaneamente por uma questão de coerência.
    3. Poder Judiciário: é a regra, por termos adotado o sistema jurisdicional. O controle adotado pelo Brasil, dentro do sistema jurisdicional, é misto (controle difuso e concentrado). 

    FONTE: meu caderno, pode copiar!!!

  • RESUMO :

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

  • também existe a exceção do parlamentar de não se ver obrigado a participar da votação referente a projeto de lei que entende ser afrontoso a direito material advindo de cláusula pétrea

ID
2565634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o art. 97 da CF, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. Essa regra, que é aplicável ao controle de constitucionalidade realizado no âmbito dos tribunais, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

     

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

     

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

     

    FONTE : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos 

  • O artigo 97 da Constituição diz respeito à cláusula de reserva de plenário, também chamada de full bench. No controle difuso, qualquer juiz ou tribunal do país pode declarar a inconstitucionalidade das leis. Contudo, quando a declaração parte dos Tribunais, a decisão deve ser tomada pela maioria absoluta dos membros do plenário ou do órgão especial. Assim, não caberia decisão de órgãos fracionários (turmas, câmaras ou seções).

     

    GABARITO: LETRA A

     

    FONTE: GRAN CONCURSOS

  • GABARITO:A

     

    A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.


    Referida regra encontra-se explicitada no artigo 97 da Constituição da República. Senão, vejamos:

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    O professor Marcelo Novelino  leciona que:

     

    "(...) A exigência, conhecida como cláusula de reserva de plenário, deve ser observada não apenas no controle difuso, mas também no concentrado, sendo que neste a Lei n. 9.868 /99 exigiu o quorum de maioria absoluta também para a hipótese de declaração de constitucionalidade [ 2 ].

     

    (...)

     

    A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme , e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais , nem ao caso de não-recepção de normas anteriores àConstituiçãoo .


    A inobservância desta cláusula, salvo no caso das exceções supramencionadas, acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário."


    1. In Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Jus Podium, 2008, pp. 173-174.

     

    2. Lei n. 9.868 /99, art. 23 . Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.


    3. STF - RE n. 460.971 , rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 30.03.2007): "Controle incidente de neoconstitucionalidade: reserva de plenário (CF , art. 97). 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição'" .
     

  • GABARITO:A


    Aos marcaram a letra C, segue um estudo a respeito de tal princípio :

     

    Princípio da PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS DO PODER PÚBLICO – Trata-se, em verdade, de derivação do princípio da “Separação de Poderes”, cuja visão tradicional – formulada por JOHN LOCKE e explicitada por MONTESQUIEU - previa especialização funcional para cada um dos Poderes Constituídos: ao Executivo caberia a tarefa de execução das leis, através da edição de decretos e atos administrativos; ao Legislativo reservar-se-ia o papel de elaboração das normas; e ao Judiciário restaria a função de proferir o direito com grau de definitividade.


    Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legislativo - presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa (ou iuris tantum) de constitucionalidade.


    Como ensina LUÍS ROBERTO BARROSO :


    “a presunção de constitucionalidade das leis encerra, naturalmente, uma presunção iuris tantum, que pode ser infirmada pela declaração em sentido contrário do órgão jurisdicional competente (...). Em sua dimensão prática, o princípio se traduz em duas regras de observância necessária pelo intérprete e aplicador do direito:


    (a) não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração de inconstitucionalidade;


    (b) havendo alguma interpretação possível que permita afirmarse a compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve o intérprete optar pela interpretação legitimadora, mantendo o preceito em vigor”.

  • SEGUE O LINK DE UMA BOA EXPLICAÇÃO DO PROF. RICARDO VALE DO ESTRATÉGIA CONCURSOS: 

    https://www.youtube.com/watch?v=zACGwiEqypQ

  • GAB A

    Só Complementando. Sempre que virem o Art 97 lembre da SV 10

    ( CESPE TRF1 2017) Órgão fracionário de tribunal que afaste a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo, ainda que não declare expressamente a sua inconstitucionalidade, violará a cláusula de reserva de plenário. CERTA

     

    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • A CLÁUSULA DA RESERVA DO PLENÁRIO não se aplica aos juizados especiais.

  • Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos

     

    Deus no comando!

  • Complementando:

     

     

    Um pouco sobre CRP...

     

     

     

    CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (FULL BENCH)

     

     

    Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

     

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

     

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

     

     

    Fonte: Amado, Jorge. Gabriela ed 2014

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • RESERVA DE PLENÁRIO – full bench

    No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e nos art. 948 e 949 do CPC 2015:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Verificando-se que existe questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade da lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para resolver aquela questão suscitada.

    Nesse sentido é que o art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário, também denominada regra do full bench.

    Tribunais com mais de 25 membros, pode-se criar um órgão especial, com funções administrativas e jurisdicionais, com composição mínima de 11 e máxima de 25.

    EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Essas exceções estão também consagradas no parágrafo único do art. 949 do CPC:

    Art. 949 (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Essa é mamão com açúcar.

  • Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

  • Tem um comentário aí que a fonte é Gabriela, Jorge Amado?????? Kkk

  • Letra A

    A cláusula da reserva do plenário (CF, art. 97) O art. 97 da Constituição de 1988 consignou explicitamente que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

  • Letra A

    cláusula da reserva do plenário (CF, art. 97) O art. 97 da Constituição de 1988 consignou explicitamente que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.


  • A questão aborda a temática relacionada ao Controle de Constitucionalidade, exigindo do candidato o conhecimento acerca da jurisprudência do STF e do instituto da cláusula de reserva de plenário.

    Conforme Art. 97, CF/88 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Ademais, segundo Súmula Vinculante 10 -Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Portanto, essa regra, que é aplicável ao controle de constitucionalidade realizado no âmbito dos tribunais, denomina-se cláusula de reserva de plenário.

    Gabarito do professor: letra a.


  • "Ressalte-se que o órgão fracionário não poderá simplesmente afastar a aplicação da norma ao invés de submeter a questão ao pleno ou órgão especial, pois isso resultaria em burla por via oblíqua à cláusula da reserva de plenário, conforme súmula vinculante n° 10 do STF."

    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson

  • cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial .

  • cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especiaL

    NÃO RECLAMEM DA REPETIÇÃO POIS A REPETIÇÃO FAZ

    O MESTRE.

    BLZ.

  • Súmula Vinculante 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Importante observação à SV 10 é quanto às duas exceções a serem observadas. A primeira é quando houver um precedente do próprio tribual. A segunda, sempre que houver pronunciamento do STF acerca da matéria (parágrafo único do art. 949 da CF: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Fonte- reta final oab, 2019, ed Saraiva
  • cláusula de reserva do plenário 

    determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especiaL

  • e por quê a "D" estaria errada?
  • Full Bench

  • O enunciado da questão apresenta a chamada “cláusula de reserva de plenário”, mencionada na alternativa ‘a’, que é nossa resposta. Tal cláusula dispõe que, quando estivermos em um tribunal, a declaração de inconstitucionalidade não poderá ser determinada, por primeira vez, por um órgão fracionário, ou seja, por uma turma ou por uma câmara, só podendo ser declarada pela maioria absoluta dos membros do plenário ou pela maioria absoluta dos membros do órgão especial (se este houver, pois ele somente poderá ser constituído em tribunais grandes, com mais de 25 julgadores).

    Gabarito: A

  • Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    O art. 97 aduz que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (TRIBUNAL PLENO) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. É, em verdade, o que ficou conhecido como CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, também cobrado em provas como “regra da full bench”.

    // Enunciado de Súmula Vinculante no 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"

  • >> JURISPRUDÊNCIAS

     

    >> A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político NÃO o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade.­

    >> STF admite a fungibilidade entre ADI e ADPF, desde que haja dúvida objetiva e que não haja erro grosseiro.

    >> Súmula 347 STF: O tribunal de contas, nos exercícios das suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (incidental, diante de um caso concreto).

    >>Súmula 642, STF. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    >> A MODULAÇÃO DOS EFEITOS é admitida pelo Supremo não só no controle concentrado, mas também no controle difuso

     

    >> INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE: A inconstitucionalidade superveniente não foi adotada pelo STF, que entende que a inconstitucionalidade somente ocorre nos casos em que a lei é posterior à Constituição. As leis anteriores a CF/88 que são incompatíveis com o texto constitucional são consideradas leis revogadas, não há recepção. Veja-se a decisão ADI 02-DF, DJ de 21/11/1997

    QUESTÃO - Adotando-se a tese da inconstitucionalidade superveniente, como o fez o STF, admite-se ação direta de inconstitucionalidade em face de lei anterior à CF. (ERRADO)

    - A superveniência de uma nova Constituição torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis. Em ocorrendo tal situação, a incompatibilidade normativa superveniente resolver-se-á por meio de ação direta de inconstitucionalidade. (ERRADO)

     

    >> TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CONTROLE ABSTRATO DE CONST: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, DESDE QUE SE TRATE DE NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS

    >> MAS TEM EXCEÇÃO

    A regra acima exposta comporta uma exceção.

    Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.


ID
2587711
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Valinhos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa pode ser legitimamente exercido

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

     

    Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004). - fonte:  http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

     

     

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.

     

     

  • https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera


    O Poder Judiciário pode exercer controle de constitucionalidade preventivo? - Denise Cristina Mantovani Cera


    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

  • LETRA - A

    pelo parlamentar, exclusivamente, na medida em que somente os membros do Poder Legislativo possuem o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido.

  • A presente questão versa acerca do controle de constitucionalidade, devendo o candidato ter conhecimento do controle de constitucionalidade preventivo.-

    Momentos do controle de constitucionalidade

    1)Controle Prévio ou preventivo: Realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. (Objeto de questionamento é o projeto de lei)
    a)Legislativo
    : Controle através de suas Comissões de Constituição e Justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei, contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.
    Se o parecer da Comissão for pela inconstitucionalidade, será o projeto rejeitado e arquivado definitivamente.

    b)Executivo
    : Controle através da sanção ou do veto pelo Chefe do Executivo.
    b.1)Político: Quando o projeto de lei é considerado contrário ao interesse público.
    b.2)Jurídico: Quando projeto de lei é considerado inconstitucional.

    c)Judiciário(Exceção):
    Controle para garantir um procedimento em total conformidade com a Constituição, não lhe cabendo, a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis.
    -->Prevenir a hipótese de violação ao devido processo legal, não se admitindo a discussão sobre a matéria, respeitando a Separação dos Poderes. O único meio em que o controle preventivo pelo Judiciário é admitido é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar no caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional. Através do mandado de segurança, garante-se o direito subjetivo do parlamentar a participar de um processo legislativo hígido. Esse controle é comumente utilizado no caso de projetos de lei que violam cláusulas pétreas, que sequer podem ser deliberadas.

    2)Controle Posterior ou repressivo: Realizado sobre a lei, e não mais sobre o projeto de lei, como ocorre no controle preventivo. Verificarão se a lei possui vício formal ou material.
    a)Controle Jurisdicional
    : Realizado pelo Judiciário de forma concentrada ou difusa.


    a)CORRETA. Em regra, o controle preventivo não pode ser realizado pelo Poder Judiciário, mas o STF permitiu em um único caso,  através de mandado de segurança impetrado por parlamentar no caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional. Através do mandado de segurança, garante-se o direito subjetivo do parlamentar a participar de um processo legislativo hígido. Esse controle é comumente utilizado no caso de projetos de lei que violam cláusulas pétreas, que sequer podem ser deliberadas. (MS 34.530/DF)
    b)INCORRETA. Assertiva está errada, porque somente parlamentar pode ingressar com mandado de segurança. (MS 34.530/DF)

    c)INCORRETA. Assertiva está errada, porque somente parlamentar pode ingressar com mandado de segurança. (MS 34.530/DF)

    d)INCORRETA. Assertiva está errada, porque somente parlamentar pode ingressar com mandado de segurança. (MS 34.530/DF)

    e)INCORRETA. Assertiva está errada, porque somente parlamentar pode ingressar com mandado de segurança. (MS 34.530/DF)

    Resposta: A


ID
2591455
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Taquaritinga - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o controle preventivo de constitucionalidade no sistema constitucional brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

    A- O VETO CARACTERIZA CONTROLE PREVENTIVO DE CONST.

    B- CORRETO

    C- ?

    D- MAIORIA ABSOLUTA

    E- PODERA SER OBJETO DE CONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR

  • c) O Legislativo verificará, por meio de suas comissões de constituição e justiça, se as proposituras, como de lei, medida provisória, resoluções de tribunais ou decretos do Executivo, contêm algum vício a ensejar a inconstitucionalidade. (ERRADA).

     

    MEDIDAS PROVISÓRIAS são objeto de controle repressivo (posterior) por parte do Congresso Nacional (CF/88: 62).

     

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2017, p. 267.

  • Fica fácil excluindo as alternativas erradas, mas é complicado quando a banca trata o controle preventivo pelo poder judiciário através de MS como regra, quando na verdade é a exceção e só pode ser aceito em dois casos.

  • * GABARITO: "b".

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO:

    a) CF, art. 66, § 1º: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".

    DOUTRINA: é o chamado VETO JURÍDICO, hipótese de controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Poder Executivo;

    b) Este é o entendimento do STF, basta jogar o tema no Google para confirmar ("mandado segurança" "parlamentar" "controle constitucionalidade");

    c) DOUTRINA: O controle preventivo realizado pelo Poder Legislativo envolve a CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) e o Plenário do Parlamento. Obviamente, só poderão exercer o controle preventivo sobre projetos de espécies normativas que passem pelo CN. 

    d) CF, art. 66, § 4º: "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo
    ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores".

    e) DOUTRINA: O controle de constitucionalidade preventivo (seja o realizado pelo Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário) não exclui o repressivo, tendo em vista que somente o segundo é apto a declarar a inconstitucionalidade da lei; afinal - no controle preventivo - só há o seu projeto, visando-se a impedir a existência futura de lei inconstitucional.

    ---

    Bons estudos.
     

  • Veto pelo PR → controle preventivo

    Controle prévio pelo PJ → mandando de segurança

    Veto Jurídico do PR → só pode ser rejeitado pro maioria absoluta dos membros do Congresso, em sessão conjunta no prazo de 30 dias

    Comissão de Constituição e Justiça → exara parecer terminativo (põe fim ao processo legislativo) sobre a constitucionalidade ou não da proposição legislativo. Embora o parecer seja terminativo, não é absoluto, pois cabe recurso ao Plenário, manejado por 1/10 dos membros da respectiva casa.

    Plenário → como instância máxima de deliberação da Casa Legislativa, pode fazer o controle preventivo ao apreciar recurso contra parecer do CCJ ou julgar recurso contra decisão do Presidente da Casa.

  • Veto pelo PR → controle preventivo

    Controle prévio pelo PJ → mandando de segurança

    Veto Jurídico do PR → só pode ser rejeitado pro maioria absoluta dos membros do Congresso, em sessão conjunta no prazo de 30 dias

    Comissão de Constituição e Justiça → exara parecer terminativo (põe fim ao processo legislativo) sobre a constitucionalidade ou não da proposição legislativo. Embora o parecer seja terminativo, não é absoluto, pois cabe recurso ao Plenário, manejado por 1/10 dos membros da respectiva casa.

    Plenário → como instância máxima de deliberação da Casa Legislativa, pode fazer o controle preventivo ao apreciar recurso contra parecer do CCJ ou julgar recurso contra decisão do Presidente da Casa.

  • O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC

    ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir aoparlamentar o respeito aodevido

    processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da

    Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou

    defesa, ou seja, de modo incidental.

    Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS éexclusiva do parlamentar,

    na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido


ID
2602318
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às espécies de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que o sistema brasileiro não contempla o controle

Alternativas
Comentários
  • - se a "E" é incorreta, a "A" não teria que estar?

    - o veto presidencial não seria exemplo de que a "E" é correta?

  • Gabarito: Letra D.

    Letra A: Incorreta. Controle político-repressivo é aquele realizado por órgão que não seja integrante do Poder Judiciário, sobre norma pronta e acabada. Exemplo disso é o art. 49, V, CF/88, que dispõe que é competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

    Letra B: Incorreta. As Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas realizam controle político-preventivo de constitucionalidade.

    Letra C: Incorreta. Não é muito usual a expressão controle “legislativo-repressivo”. No entanto, ela pode ser entendida como sendo modalidade de controle político-repressivo, desempenhado pelo Poder Legislativo. Segundo o art. 49, V, CF/88, é competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

    Letra D: CORRETA. O controle judicial-preventivo se dá por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar perante o STF contra projeto de lei ou proposta de emenda constitucional. No entanto, segundo a doutrina dominante, trata-se de controle difuso de constitucionalidade (e não concentrado!).

    Letra E: Incorreta. O Poder Executivo realiza controle preventivo de constitucionalidade por meio do veto jurídico do Presidente da República a um projeto de lei.

     

    Cabe trazer à baila o seguinte julgado:

    MS 32033 / DF - DISTRITO FEDERAL 

    MANDADO DE SEGURANÇA

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI

    Julgamento: 20/06/2013          Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

     

    #AVANTE!!

  • Coitado dos que fizeram esta prova, em ADM foram 2 gabaritos absurdos e 1 descutível

     

  • Vunesp se superando nas barbaridades cada dia mais! Oremos!

  • Letra A: errada. Não é muito usual a expressão controle “legislativo-repressivo”. No entanto, ela pode ser entendida como sendo modalidade de controle político-repressivo, desempenhado pelo Poder Legislativo. Segundo o art. 49, V, CF/88, é competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

    Letra B: errada. Controle político-repressivo é aquele realizado por órgão que não seja integrante do Poder Judiciário, sobre norma pronta e acabada. Exemplo disso é o art. 49, V, CF/88, que dispõe que é competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

    Letra C: errada. O Poder Executivo realiza controle preventivo de constitucionalidade por meio do veto jurídico do Presidente da República a um projeto de lei.

    Letra D: errada. As Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas realizam controle político-preventivo de constitucionalidade.

    Letra E: correta. O sistema brasileiro não contempla. O controle judicial-preventivo se dá por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar perante o STF contra projeto de lei ou proposta de emenda constitucional. No entanto, segundo a doutrina dominante, trata-se de controle difuso de constitucionalidade (e não concentrado!).

    Alternativa E.

  • se cair eu vou errar de novo, gabarito equivocado. 

     

    Controle preventivo realizado pelos Poderes da República
    Legislativo: Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
    Executivo: veto jurídico (veto realizado pelo chefe do Poder Executivo pautado na inconstitucionalidade do projeto de lei
    – art. 66, § 1º).
    Judiciário (em apenas uma hipótese): mandado de segurança impetrado por parlamentar da própria Casa Legislativa,
    pautado na inobservância do devido processo legislativo constitucional. Nesse caso, o parlamentar da própria Casa
    Legislativa em que tramita o projeto de lei é o único detentor do direito público subjetivo líquido e certo à observância do
    processo legislativo. Em âmbito federal, será um controle difuso preventivo realizado pelo STF. Exemplo: proposta de
    emenda à Constituição tendente a abolir cláusula pétrea.
     

    Direito Constitucional Essencial. prof. Luciado Dutra. pag. 63

  • d) Correto, judicial preventivo concentrado: Essa é a regra, vejamos: O marco distintivo entre as duas modalidades deve ser a data da publicação da lei ou ato normativo. STF - ADI 466 MC-DF. Exceções: direito individual do parlamentar ao hígido processo legislativo formal, que pode impetrar MS individual para ver assegurado esse direito. Veja, o partido político não possui o mesmo direito. Outra hipótese é o caso de projeto de lei que viola cláusula pétrea, nesse caso, também pode haver controle por parte do poder judiciário.

     

     e) Errado, preventivo por parte do Poder Executivo. O chefe do porder executivo pode exercer o o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, p. 1o), Marcelo Novelino, pag. 166.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Virgilio Barroso,

    A asseritiva fala justamente isso. Perceba que ela pergunta sobre o sistema que NÃO É CONTEMPLADO no ordenamento pátrio. O controle preventivo pelo poder executivo é contemplado por meio do veto (jurídico ou político).

     

  • Não entendi uma coisa. Como dizer que o controle exercido pelo STF, em sede de mandado de segurança impetrado contra PL, é difuso? Se fosse difuso, significaria que qualquer órgão do poder judiciário poderia conhecer da matéria, o que não é verdade.

     

    O Gilmar Mendes, quando trata do modelo difuso, afirma que "o controle de constitucionalidade difuso ou americano assegura a qualquer órgão judicial incumbido de aplicar a lei a um caso concreto o poder-dever de afastar a sua aplicação se a considerar incompatível com a ordem constitucional"

     

    Então, me parece mais acertado classificar essa atuação do STF como controle concentrado concreto. 

  • O Controle Judicial Preventivo é um controle DIFUSO-CONCRETO, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Esse controle feito preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Ótima questão

    Dica! Todos os poderes podem realizar controle de constitucionalidade seja repressivo seja preventivo. Para matar a questão o candidato tinha que ter conhecimento que não caberia controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF) na hipotese de projeto de lei, cabendo controle repressivo judicial apenas na sua vigência.

    a) Preventivo (até a promulgação):

    1. Legislativo - pelas CCJ's de cada Casa.

    2. Executivo - pelo veto jurídico dos projetos de leis.

    3. Judiciário - apenas no caso de parlamentar impetrar MS na Casa em que o projeto tramita e não obedece o devido processo legislativo constitucional (não impede um controle repressivo posterior). É controle concreto.

    b) Repressivo (após a vigência):

    1. Legislativo - Art.49 V CF (CN susta atos normativos do Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar ou a delegação legislativa) + Art. 62 CF (análise de Medida Provisória) + Súmula 347 STF (TC em controle, no exercício de suas atribuições).

    2 Executivo - "chefe do Executivo pode negar cumprimento à lei que entenda inconstitucional, desde que ajuíze ADI contra ela simultaneamente" (STF)

    3. Judiciário - a partir da vigência da lei (concentrado ou difuso).

  • Pessoal, entendo que está havendo uma confusão de terminologia. Controle abstrato de constitucionalidade não é a mesma coisa do que controle concentrado. O controle concentrado significa que apenas um tribunal é incumbido de fazer o controle de constitucionalidade. Existem casos que o controle concentrado é concreto, e não abstrato, como na ADI Interventiva. Portanto, entendo que a questão é passível de anulação, uma vez que o Mandado de Seguraça impetrado por parlamentar para se garantir o devido processo legislativo é julgado apenas pelo STF e, portanto, um controle concentrado preventivo de constitucionalidade formal.

  • Pessoal, o gabarito correto é a letra D! Vamos notificar o erro ao QC para que modifiquem para o correto!

  • Gab. D

    O Controle Judicial Preventivo é concreto.

     

    Bons estudos. 

  • (a, b) Segundo Barroso, no Brasil, o controle político é exercido de forma preventiva, através do veto jurídico e das CCJ. Sendo assim, entendi que no Brasil não é contemplado o controle político preventivo.

    (c) Hipótese de legislativo repressivo é a possibilidade do CN sustar os atos do poder executivo que exorbitarem os limites regulamentares e o decreto legislativo.

    (d) A única possibilidade de controle judicial preventivo é através do MS impetrado por parlamentar. Nesse caso, há doutrina que indica ser espécie de controle concentrado, no entanto, Alexandre Moraes e Gilmar Mendes, consideram modalidade de controle difuso.

    (e) Controle preventivo por parte do poder executivo dá-se através do veto jurídico.

    Para mim a resposta seria a alternativa “b”, dada a existência de controvérsia quanto à qualificação da espécie de controle da alternativa “d”.

  • São TRÊS os sistemas de controle de constitucionalidade a) político, b) jurisdicional e, c) misto.

    O controle político, tem origem na Europa, é exercido atualmente na França. Recebe tal denominação justamente pelo fato de outorgar a constatação da inconstitucionalidade aos Órgãos Políticos. A verificação da constitucionalidade fica vinculada, exclusivamente, a eles. Não existe a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle. O Órgão Político é totalmente desvinculado do Poder Judiciário.

    O controle jurisdicional, por sua vez, surge nos Estados Unidos, em meados de 1803, com base na decisão do famoso caso Marbury X Madison, presidido pelo Juiz Marshall. Denomina-se também de Judicial Review e é forma pelo qual o controle é efetivado e reservado a estrutura do Poder Judiciário.

    Por fim, o controle misto, que é adotado pela grande maioria dos países como, por exemplo, o Brasil. Como o próprio nome sugere, ele traça um meio termo entre o controle político e o controle jurisdicional, pois adota ao mesmo tempo tanto um quanto o outro.

    Quanto ao ao momento em que o controle da constitucionalidade é exercitado, ou seja, se o controle será exercido antes do projeto virar lei, evitando, portanto, a inserção de normas que padecem de vício no ordenamento jurídico, ou então sobre a lei já incorporada no ordenamento. Sobre essa linha de raciocínio é que a doutrina constitucional denomina, respectivamente: controle preventivo e controle repressivo.

    O controle preventivo (também denominado a priori, anterior), é realizado sobre o projeto de lei, ou seja, durante o processo de formação do ato normativo. É feito antes de sua conclusão, e, por consequência, visa impedir que ele adentre o ordenamento jurídico justamente para não afrontar a Constituição. Exatamente por essa razão que se fala em prevenção. Logicamente, portanto, inadmissível será a hipótese de controle preventivo que tenha como objeto lei concluída. Pode ele ser realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário.

    Já no controle repressivo (denominado também de a posteriori, posterior) ocorre o inverso, pois ele é feito sobre a lei, deste modo, após a conclusão do ato normativo. Ele objetiva expurgar do ordenamento lei que esteja afrontando o Texto Constitucional, por conter um vício. É realizado, em regra, pelo Poder Judiciário, mas para que isso ocorra, ele deve ser provocado. O termo utilizado “em regra” deve-se ao fato de que o controle repressivo pode, eventualmente, ser realizado pelo Poder Legislativo e Pelo Executivo.

    As ações constitucionais, permitem a realização do controle pela via direta (casos concretos). É realizado unicamente perante o STF, segundo Paulo e Alexandrino (2008, p. 67) classificam-se em: a) Ação de Inconstitucionalidade genérica, b) Ação de Inconstitucionalidade por omissão, c) Ação de Inconstitucionalidade Interventiva, d) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON) e, e) Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

     

    Bons Estudos.

     

     
  • Credo!

  • Eu tive muita dificuldade para entender esse assunto que está sendo discutido. Vou colocar aqui a forma que eu raciocinei para chegar a resposta dessa questão.

     

    Controle difuso - Pode ser feito por qualquer juiz ou Tribunal sobre um caso concreto

    Controle concentrado - Realizado pelo STF sobre lei em sentido abstrato

     

    Quando o STF julga um MS impetrado por parlamentar, ele está julgando um caso concreto (até por que é um controle sobre um projeto de lei. Nem existe lei para ser controle sobre uma lei em sentido abstrato). Por isso, o STF age em sede de controle difuso (até mesmo por que ele é um Tribunal e também pode realizar controle difuso). 

     

    O STF atua em controle difuso e concentrado. Mas o concentrado precisa ter uma lei! O difuso pode ocorrer em caso de MS e habeas corpus do povo que tem foro privilegiado. 

     

  • Boa, Vivian!

  • O Judiciário não faz controle preventivo por iniciativa própria, só no caso do MS de parlamentar.

  • O controle de constitucionalidade, em relação ao momento em que é praticado, é classificado em controle preventivo e controle repressivo. O controle preventivo ocorre antes da promulgação da lei ou da emenda e visa evitar uma lesão à Constituição. Esse controle pode ser feito pelo Poder Legislativo (pelas Comissões de Constituição e Justiça), pelo Poder Executivo (por meio do veto jurídico) e, muito eventualmente, pelo Poder Judiciário, quando um parlamentar impetra mandado de segurança em razão de suspeita de inobservância do processo legislativo constitucional. No entanto, Novelino explica que este é um tipo de controle difuso-concreto, cujo objetivo é a proteção do direito subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Não há possibilidade de controle judicial concentrado antes da conclusão do processo legislativo (ou seja, não existe controle judicial preventivo concentrado - veja o MS n. 24.667).

    Gabarito: letra D.
  • Alguém poderia me dizer o que seria o controle 'político repressivo" ??

  • questão confusa.

    controle político preventivo eh o veto, que pode ser tanto por razões jurídicas quanto políticas (Executivo julga que PL não tem relevância ou contraria interesse da sociedade).

    Mas o que eh controle político repressivo???

  • Galera, acho que alguns esstão confundindo as classificações do controle. O examinador também se confundiu. 

    Quanto à competência, o controle pode ser difuso ou concentrado. Quanto à finalidade, ele pode ser concreto ou abstrato. 

    A regra é que o controle seja concentrado e abstrato ou difuso e concreto. O MS impetrado por parlamentar é uma das exceções. Neste caso, o controle é concentrado e concreto. 

    Como há doutrinador que entende que seria difuso, como um colega colocou abaixo, o tema é controverso e não deveria sequer ser cobrado em questão objetiva. 

  • Ressalva para possíveis provas discursivas. Parte da doutrina entende pela possibilidade de utilização da ADPF como forma de realização do controle concentrado preventivo. 

     

    Lumus!

  • Boa Noite, Pessoal

    Apenas para relembrar e reforçar essa questão: O controle de constitucionalidade posterior é exercido pelo Poder Judiciário. O Brasil adotou, portanto, o sistema repressivo jurisdicional. Porém, existem exceções ao controle posterior ser exercido pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, quando o Legislativo susta os seus atos por inconstitucionalidade, o Executivo se recusa a aplicar lei inconstitucional, as hipóteses do inciso V do art. 49, CF e par. 5° do art. 62, CF. Esses tempos o STF disse que o CNJ podia fazer controle de constitucionalidade (obviamsente para o caso concreto). E, apesar de algumas críticas, ainda tem valido a súmula 347 do STF, que permite ao TCU fazer o controle posterior.

    Espero ter ajudado.

    Abraço,

    Prof. Tatiana Lauand (youtube.com/c/aulaadois)

     
  • Bom não confundir as bolas, controle difuso não necessariamente está para o concreto nem o concentrado está necessariamente para o abstrato. Ou seja, o raciocínio da Vivian de que o controle concentrado exige uma lei está incorreto. Vide o acaso da ADI Interventiva, que é o exemplo clássico de controle concreto concentrado. Em verdade, na situação em comento, o controle é difuso, pq, uma vez o STF admitindo que parlamentar impetre MS preventivo para evitar o andamento de projeto de lei flagrantemente inconstitucional, ele terá que admitir as regras de competência incidentes para mandado de segurança. Em outras palavras, o MS poderá ser no STF ou em outro Juízo, a depender do órgão legislativo ao qual o parlamentar pertença. No caso concreto examinado pelo Supremo, calhou de o MS ser ajuizado em detrimento de ato do CN e, nesse caso, a constituição impõe como competente para julgamento de MS contra atos das casas do CN o STF. Contudo, poderia ser um parlamentar estadual contra ato da Assembléia Legislativa, aí o competente não seria o Supremo. Resumindo, o controle é difuso por ter essa possibilidade de ser julgado por diversos tribunais e não porque estaríamos diante de um caso concreto. É bom sempre olhar para a ratio decidendi antes de tirar uma conclusão sobre as decisões do STF.

  • Gabarito D

    (judicial preventivo difuso)

  • Gabarito: letra D

    O MS impetrado por parlamentar sobre projeto de lei é jurisdicional-preventivo e difuso.

    VUNESP (Q935261) e CESPE (Q33072) já cobraram questões nesse sentido e a doutrina majoritária embasa o entendimento.

  • D. Para compreender a assertiva, necessário entender as espécies de inconstitucionalidades. Para isso, vou usar como referência a obra de Juliano Bernardes e Olavo Ferreira:

    1. QUANTO À DIFUSÃO DA COMPETÊNCIA CONTROLADORA

    A) Concentrado ou centralizado: realizado por órgão ou tribunal especial, taxativamente identificado pelo ordenamento jurídico para exercer controle de constitucionalidade.

    B) Difuso ou descentralizado: quando se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o controle de constitucionalidade no exercício da jurisdição constitucional.

    C) Misto: sistema de controle que admite tanto modalidades difusas quanto concentradas de fiscalização da constitucionalidade (adotado no Brasil).

    2. QUANTO AO PLANO DE INCIDÊNCIA DE CONTROLE

    A) Abstrato: afere-se a constitucionalidade do ato fiscalizado sem situá-lo no plano concreto de incidência fática. O órgão julgador desempenha papel de legislador negativo. Analisá-se o ato normativo em tese.

    C) Concreto: a avaliação da questão constitucional se efetiva de forma vinculada à incidência concreto do ato fiscalizado, diante das possíveis consequências jurídicas deste às relações jurídicas concretas examinadas. Não examina a questão constitucional hipoteticamente, mas sim diante das repercussões que ela gera com referência aos fatos singulares da causa.

    De início, importa esclarecer que nem sempre o controle concentrado será em abstrato. Excepcionalmente, é possível que haja controle concentrado em concreto.Ex.: ADPF incidental. Alguns colegas afirmaram que, como o PL federal que desrespeita o processo legislativo enseja impetração de MS perante o STF, estar-se-ia diante de controle concentrado preventivo. Contudo, a afirmação está equivocada. No caso de o presidente da Câmara/Senado ser autoridade coatora, de fato, o MS seria impetrado no STF não em razão da espécie do controle de constitucionalidade exercido, mas da competência originária para sua apreciação (art. 102, I, "d", da CF). Veja-se que, no caso de MS impetrado por um vereador contra o Presidente da Câmara, visando ao controle de projeto de lei cuja tramitação violasse normas procedimentais de observância obrigatória da CF (ex. art. 61, I, "a") a competência seria (salvo disposição diversa na Constituição Estadual) do Juiz de 1ª instância, que apreciaria, em concreto, a constitucionalidade do projeto. Nesse caso, a apreciação seria pela via difusa (competência), pois aquele juiz o faria não porque detém uma competência especial para apreciar a constitucionalidade do projeto, mas porque é territorialmente competente para tanto e, assim como qualquer juiz, pode apreciar em concreto a constitucionalidade de um ato normativo. Conclusão: o controle preventivo de constitucionalidade ocorre sempre em concreto e pela via difusa, pois a competência do órgão jurisdicional é fixada não pela espécie do controle exercido, mas pelas regras processuais de competência, observando-se eventual foro por prerrogativa de função da autoridade coatora.

  • D

    ERREI

  • GABARITO: Letra D

    a) Cabe sim. Exemplo: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    b) Cabe sim. Exemplo: Parecer da CCJ na aprovação das leis. Veto jurídico do Chefe do Executivo em um projeto de lei.

    c) Cabe sim. Exemplo: Igual a letra A.

    d) Não há previsão

    e) Cabe sim. Exemplo: Igual a letra B.


ID
2604676
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as modalidades de controle de constitucionalidade, considera-se controle

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

     

    Controle difuso em nosso ordenamento está presente desde a pimeira constituição republicana de 1891. Sob influência do constitucionalismo norte-americano, permite-se que qualquer juiz ou tribunal possa retirar do ornamento jurídico qualquer lei que esteja inválida em face da Constituição.

     

    São palavras de Lenza (2014, p. 307): " O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil. (grifos do original)."

  • Gab. A

    CONTROLE POLÍTICO: É realizado por um Conselho Constitucional (adotado na França)

    CONTROLE MISTO: A aferição da constitucionalidade pode ser execida pelo Poder Judiciário em algumas situações, e em outras, por Órgão Político. (adotado no Brasil)

    via InciDEntaL = LIDE

    via Principal= Pedido

    CONTROLE DIFUSO = Pode ser exercido por todo e qualquer juiz ou tribunal ( é DIFUSO em QUALQUER tribunal)

    CONTROLE CONCENTRADO = SÓ pode ser exercido pelo STF  e TJ local. ( é CONCENTRADO no STF e TJ)

     

     

  • a. Há dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva. O primeiro denomina-se reservado
    ou concentrado (via de ação), e o segundo, difuso ou aberto (via de exceção ou defesa).

    O  difuso ou aberto (via de exceção ou defesa) caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou
    tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.

     

  • a) CERTA. Controle difuso de constitucionalidade aquele que pode ser exercido por todo e qualquer juiz ou tribunal. 

    Trata-se do controle exercido por qualquer juiz ou tribunal diante de um caso concreto.É chamado também de aberto, incidental ou controle por via de exceção.

     

    b) ERRADA. Concentrado de constitucionalidade aquele em que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade não é o objeto principal do processo judicial. 

    O controle concentrado é aquele realizado diretamente no STF, em processo objetivo, em  que o pedido de declaração de inconstitucionalidade é o objeto principal da ação.

     

    c) ERRADA. Incidental de constitucionalidade aquele do qual resulta decisão judicial aplicável a todos, e não somente às partes do processo em que foi proferida. 

    O controle de constitucionalidade difuso também denominado concreto, aberto, incidental, via de defesa e via de exceção é admitido para atacar indiretamente a lei ou um ato normativo considerado inconstitucional, que tenha lesionado direito das partes envolvidas, cuja declaração de inconstitucionalidade poderá ser prolatada por qualquer órgão do judiciário. 

     

    d) ERRADA. Controle principal ou abstrato de constitucionalidade aquele do qual resulta decisão judicial aplicável somente às partes do processo em que foi proferida.

    O Controle principal ou abstrato de constitucionalidade é denominado pela doutrina de outras formas, tais como: controle concentrado, objetivo, de via de ação, por via principal ou em tese. o controle é concentrado porque a aferição deste tipo de inconstitucionalidade se concentra no Supremo Tribunal Federal – referindo-se apenas aos casos em que o parâmetro de controle seja a Constituição Federal –; é abstrato porque não cuida de caso concreto, mas de direito em tese; é objetivo porque não tem por finalidade assegurar pretensões subjetivas das partes; e, é controle por via de ação ou por via principal porque é mediante uma ação que tem como única finalidade debater a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo que ele é exercido.

     

    e) ERRADA. Controle político de constitucionalidade aquele exercido com exclusividade pelo Tribunal de maior hierarquia do Poder Judiciário. 

    O controle de constitucionalidade político é aquele exercido por órgãos sem poder jurisdicional. Todo controle de constitucionalidade exercido fora do Poder Judiciário terá caráter político, e poderá ser preventivo ou repressivo.

     

    Fontes: https://moisesbello.jusbrasil.com.br/artigos/378880957/controle-abstrato-de-constitucionalidade

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed.

    GARCIA, Vander. Como passar em concursos CESPE. Campinas, SP: Foco Jurídico,  3ª ed. 

  • 1-   CONTROLE DIFUSO:   em regra,           

     

     

                  INTER PARTES (não são vinculantes)  atinge somente as partes do processo

     

     

    EXCEÇÃO: a jurisprudência do STF nos traz uma exceção a essa regra geral: quando, em controle incidental, há uma revisão de jurisprudência pelo Plenário da Corte.

     

     

     

     

     

                  EX TUNC = RETROAGE à data da expedição do ato normativo

     

     

    CONTROLE DIFUSO  =  “caso” CONCRETO =  INCIDENTAL PROCESSO SUBJETIVO  (proteção a direitos subjetivos)    É O MESMO QUE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. (PODE ACONTECER POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL). POR ISSO QUE O NOME É DIFUSO, UMA VEZ QUE PODE VIR DE QUALQUER TRIBUNAL OU JUIZ. 

     

     

     

    2-        CONTROLE ABSTRATO =  CONCENTRATO =   por via de uma ação própria

     

    EX TUNC    -  regra.

     

     

    EFEITO VINCULANTE   e     ERGA OMNES,

       

     

    -      CONTROLE  ABSTRATO CONCENTRADO. EM TESE OBJETIVO. GENERIALIDADE e IMPESSOALIDADE =  É REALIZADO SOMENTE PELO STF (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL)    ou     TJ    (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -    Lei Estadual e MUNICIPAL).

     

     

     

     

    EXCEÇÃO AOS EFEITOS:

     

    1-     O SENADO edita uma RESOLUÇÃO suspendendo a execução, no todo ou em parte, de lei declarada pelo STF, com trânsito em julgado.

     

     

    EX NUNC – terá efeito a partir do momento da expedição da RESOLUÇÃO

     

    ERGA OMNES -  vinculante

     

     

     

     

     

     

    2-    MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO (EX NUNC e ERGA OMNES)

     

     

    Por motivos de segurança jurídica ou de excepcional INTERESSE SOCIAL e BOA-FÉ o STF concede efeito EX NUNC (a partir do trânsito em julgado da decisão ou de outro momento que venha a ser fixado), desde que razões de ORDEM PÚBLICA ou SOCIAL exigem.

     

    MEDIANTE VOTAÇÃO POR MAIORIA de 2/3 de seus membros

     

     

     

    3-      A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex NUNC, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

                      

    Lei 9.868/1999, art. 11


  • Controle Concentrado/Abstrato/Reservado/Via de Ação  =  Reliazado pelo órgão  específio para controle constitucional, STF;
    Controle Difuso/Concreto/Aberto/Via de Exceção = Relizado por qualquer juiz ou Tribunal;
    Incidental = Argui a inconstitucionalidade de  uma lei ou ato normativo como matéria de defensa em curso de uma demanda judicial;
    Político = Realizado pelo Legislativo e Executivo.

     

  • Gab. A

     

    Qualquer juiz ou tribunal do país pode apreciar a constitucionalidade de lei. É o chamado controle difuso.

  • e) político de constitucionalidade aquele exercido com exclusividade pelo Tribunal de maior hierarquia do Poder Judiciário. ERRADO

    Segundo Alexandre de Moraes, 32ª Ed, 2017:

    O controle repressivo em relação ao órgão controlador pode ser:

    POLITICO -> Ocorre em Estados onde o órgão que garante a supremacia da constituição é distinto dos demais poderes.

    JUDICIÁRIO -> (adotado no Brasil) É a verificação adequada de compatibilidade de atos normativos com a constituição feitta pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário.

    MISTO -> Esta espécie de controle existe quando a constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional.

    (Fcc já cobrou esse entendimento do A.M)

     

  • O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do poder judiciário

  • DISCURSIVA.

    Com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária, projeto de lei estadual, de iniciativa parlamentar, cria uma gratificação de produtividade em favor dos Fiscais de Rendas que, no exercício de suas atribuições, alcancem metas previamente estabelecidas. O projeto é aprovado pela Assembleia Legislativa e, em seguida, encaminhado ao Governador do Estado, que o sanciona. Com base no cenário acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     Indique a inconstitucionalidade formal que a lei apresenta e informe se a sanção da Chefia do Poder Executivo teve o condão de saná-la.

     A sanção não convalida o vício de iniciativa.

     

    A inconstitucionalidade formal decorre da não observância das regras de processo legislativo previstas na Constituição da República, que são, consoante jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, de reprodução compulsória pelas Constituições Estaduais, uma vez que corolário do princípio da separação funcional de poderes.

    Na situação proposta, o projeto de lei de iniciativa parlamentar vulnera a norma do artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a” da CRFB, aplicável, por simetria, aos Estados-membros. No que tange à sanção governamental, a jurisprudência do STF é pacífica em reconhecer que a sanção do Governador não tem o condão de convalidar o vicio de iniciativa, estando superado Enunciado n. 05 daquele Tribunal.

     

    Supondo que a lei seja questionada perante o STF por meio de ADI, de que forma poderia o Sindicato dos Fiscais de Rendas daquele Estado atuar no feito em defesa da lei?

     

    O Sindicato dos Fiscais de Rendas do Estado poderia requerer a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 9.868/99.

      Teria legitimidade para interposição de embargos declaratórios contra a decisão final adotada na ADI?

     Em sendo deferido o pedido, poderia o Sindicato manifestar-se por escrito e realizar sustentação oral, mas não poderia interpor recurso, conforme precedentes do STF.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Controle difuso o nome já diz, difundido, espalhado,ou seja , pode ser decidido por qualquer juiz ou tribunal.

  • Boa Noite, Pessoal

    Eu gravei vídeos bem curtinhos (em média, 5 minutos cada), explicando separadamente o conceito, as espécies, os momentos, as vias e os sistemas de controle de constitucionalidade. Vejam lá!

    Mas vamos responder por aqui também:

    - QUESTÃO A: Sim. Difuso porque está espalhado. É o oposto de concentrado, reunido. Pensem que o ar é difuso para todos nós respirarmos (espalhado, aberto para todos). Já a água de uma garrafa está concentrada no recipiente, reservada, restrita. Controle difuso é aquele espalhado por todo o Brasil. Controle concentrado está reservado ao STF ou ao TJ.

    - QUESTÕES B e D: Não. Como eu escrevi acima, concentrado é o controle reservado ao STF ou ao TJ (quando se analisa a CE). Quando o controle é o objeto principal da ação, a via é abstrata, de ação ou principal. Abstrata porque o autor da ação quer que os efeitos da decisão sejam aplicados a todos, abstratamente (não quer efeitos tão somente para ele - pessoa real, concreta); de ação ou principal porque o objetivo principal "da ação" é exatemente o controle de constitucionalidade.

     - QUESTÃO C: Não. Quando o objeto principal da acão não é controle de constitucionalidade propriamente dito e o juiz se vê obrigado a fazer tal controle por "incidente", porque há uma "pedra no caminho" a ser resolvida antes da análise principal, a via é incidental ou concreta. Concreta porque o autor quer que os efeitos da decisão sejam aplicados tão somente para ele - pessoa real, concreta.

     - QUESTÃO E: Não. Político é o controle exercido pelo órgão politico, não pelo órgão jusrisdicional.

    Aconselho que assistam os vídeos porque são objetivos e com exemplos. E bem mais didáticos que caracteres frios!

    Espero ter ajudado!

    Abraço,

    Prof. Tatiana Lauand (youtube.com/c/aulaadois)


     

     

     

     

  • GABARITO: A

    Concentrado: Somente o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle.

    Difuso: Todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle.

  • O STF tbm considera o juiz de paz como órgão do judiciário. Se a alternativa correta considera QLQ JUIZ como órgão competente a declarar efeito INTER PARTES no controle difuso isso se aplica ao juiz leigo ?

  • SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    > Controle Judicial: são órgãos do PJ que realizam o controle de constitucionalidade. (adotado no Brasil).

    > Controle Político: o controle de constitucionalidade é feito por órgão que não o jurisdicional.

    > Controle Misto: em igual importância há o controle judicial e político. (no brasil não tem a mesma importância)

    Obs: no Brasil adota-se o Controle Preponderantemente Judicial (controle jurídico do veto do presidente + CCJ)


ID
2609551
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Algumas matérias são de iniciativa reservada, isto é, o Legislativo só pode normatizá‐las depois de a autoridade titular da competência formular um juízo de conveniência e oportunidade sobre o debate. A propósito da deflagração do processo legislativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: XII - elaborar seu regimento interno;

    Regimento interno tem natureza jurídica de norma administrativa - e não de lei -, regulando o procedimento interna corporis de um tribunal ou casa legislativa. Assim, acho que o erro da B foi falar em lei.

  • como que pode ser concorrente e comum? fgv doidona

  • Gabarito: E????? Como assim, concorrente é o mesmo que comum?????

    FGV, vc é meio "coisada", eu hein. 

    kkkkkkkkkkkkkk

  • Não pode o PL fixar prazo para que o detentor de iniciativa reservada apresente projeto de lei sobre a respectiva matéria, tampouco o Poder Judiciário compelir outro Poder ao exercício de iniciativa reservada. - fundamento: cabe à CF estabelecer aquelas situações em que o legitimado é obrigado a dar início ao processo legislativo, a forma e os prazos (iniciativa vinculada). Na vigente Constituição, são vinculadas as iniciativas das leis orçamentárias.

    STF: cabe ao detentor da iniciativa reservada decidir o momento e conveniência para iniciar o processo legislativo – com base nesse entendimento, o STF tem declarado a inconstitucionalidade de dispositivos de Constituições estaduais que fixam prazos para que o Chefe do Executivo ou o Poder Judiciário apresente projeto de lei de sua iniciativa privativa. Por fim, cabe ressaltar que essa vedação quanto à fixação de prazo não se aplica, evidentemente, às hipóteses em que o próprio texto da Constituição Federal - originário ou derivado - fixa prazo para a apresentação de determinados projetos de lei.

  • O regimento interno do Senado é elaborado por resolução legislativa e não por lei

  • O regimento interno do Senado é elaborado por resolução legislativa e não por lei

  • Sobre a alternativa a) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] = ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011.



  • Sobre a alternativa c) CF - Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.


    CF - Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.


    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:


    II - disponham sobre:


    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 


    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.


  • Sobre a letra d) Lei de iniciativa privativa do Presidente da República pode ser objeto de emenda parlamentar.

  • Tecnicamente, não há competência legislativa "comum". 


    Quando se fala em competência LEGISLATIVA dos entes federados, ela comporta apenas dois tipos:


    - PRIVATIVA da União (art. 22), cujas matérias legais do artigo em questão podem ser delegadas, em alguns pontos, pela União aos Estados e DF por meio de Lei Complementar, e


    - CONCORRENTE entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24), nas quais a União edita normas gerais, e Estados e DF suplementam essas normas.


    Não há, portanto, que se falar em competência LEGISLATIVA "COMUM". Quando se usa essa expressão - "COMUM" - dentro do regime de repartição de competências, o que se está tratando não é de criação de leis, mas sim de COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, ou seja, MATERIAIS, que não se confunde com a criação de leis.


    As competências COMUNS são ações materiais/administrativas nas quais os entes, de modo simultâneo, podem atuar.


    Resumindo, quanto às competências:


    Aspecto LEGISLATIVO: Privativa e Concorrente;

    Aspecto ADMINISTRATIVO: Exclusiva (indelegável) e Comum;


    FONTE: https://jus.com.br/duvidas/455006/diferenca-entre-competencia-comum-e-concorrente.

  • ITEM D:


    Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.

    [ADI 546, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1999, P, DJ de 14-4-2000.]

    = ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011


    Há, então, 2 limites:


    aumento de despesas e pertinência temática

  • Sobre a letra B


    Significado de veicular: Transmitir; realizar a divulgação de;

    A alternativa está dizendo que é competência do Senado iniciativa de lei para dar divulgação (publicidade) ao Regimento Interno.


    Nesse sentido,

    "Todos os Poderes, entes federados e órgãos da Administração Pública direta e indireta brasileira submetem-se ao princípio constitucional da publicidade, resultante do princípio democrático, o qual determina sejam publicados seus atos administrativos. Os atos legislativos também se curvam a esse princípio, e as leis, para que produzam efeitos no mundo jurídico, devem ser publicadas."


    https://jus.com.br/artigos/12040/a-publicacao-dos-atos-administrativos-e-das-leis-municipais-na-imprensa-oficial-a-luz-do-principio-constitucional-da-publicidade

  • Regimento interno não é lei, mas apenas ato normativo de natureza infralegal, vez que disciplina questões processuais próprias do órgão que o produz.

  • ENUNCIADO - Algumas matérias são de iniciativa reservada, isto é, o Legislativo só pode normatizá‐las depois de a autoridade titular da competência formular um juízo de conveniência e oportunidade sobre o debate. A propósito da deflagração do processo legislativo, assinale a alternativa correta.


    F - A) A sanção presidencial supre o vício de projeto de lei em que não tenha sido observada a iniciativa privativa do Presidente da República. [Não supre]

    F - B) É de iniciativa privativa do Senado Federal lei que veicule o Regimento Interno dessa Casa Legislativa. [O Senado não veicula lei, mas sim resolução]

    F - C) Lei ordinária de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre o regime jurídico dos servidores, mas pode estabelecer prazo para que o Presidente da República encaminhe projeto sobre a matéria. [Não pode]

    F - D) Lei de iniciativa privativa do Presidente da República não pode ser objeto de emenda parlamentar. [Pode sim]

    V - E) Em regra, a iniciativa das leis é concorrente (comum).

  • A A sanção presidencial supre o vício de projeto de lei em que não tenha sido observada a iniciativa privativa do Presidente da República. (não supre o vício)

    B É de iniciativa privativa do Senado Federal lei que veicule o Regimento Interno dessa Casa Legislativa. (o senado não vincula lei, somente resolução)

    C Lei ordinária de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre o regime jurídico dos servidores, mas pode estabelecer prazo para que o Presidente da República encaminhe projeto sobre a matéria. (não pode estabelecer prazo)

    D Lei de iniciativa privativa do Presidente da República não pode ser objeto de emenda parlamentar. (iniciativa privativa do presidente pode ser objeto de emenda)

    E Em regra, a iniciativa das leis é concorrente (comum). - GABARITO


  • A espécie normativa que veicula os regimentos internos das casas do legislativo é a resolução.

  • que porcaria de questão nada a ver

  • Competência concorrente não engloba os munícipios, a comum engloba todos os entes federativos. Então dizer que concorrente é mesma coisa que comum beira o absurdo.

    Próxima.

  • Gabarito E.

    CF/88:

    Subseção III

    Das Leis

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • Quando a questão falou sobre competência legislativa, não se referiu às competências elencadas nos artigos 22 e 24 da CF (artigos que nem sequer mencionaram a autoridade legitimada a propor). Referiu-se a iniciativa das leis em todos os âmbitos (união, estados, df, municípios) e via de regra qualquer pessoa legitimada a propor leis pode propor qualquer lei! EXCETO leis de iniciativa privativa do Presidente da República (por exemplo). Ou seja, existem algumas exceções a regra, ocasiões nas quais cabe apenas a um dos legitimados propor lei que verse sobre determinado assunto.

  • Povo viaja demais. A questão está se referindo à iniciativa legislativa, não tem NADA A VER com a repartição de competências entre os entes federados(privativa, concorrente, comum)

  • A questão não foi técnica ao utilizar o termo "concorrente", poderia ter utilizado "geral". Mas vamos lá:

    As competências dos entes federados (U/E/DF/M) podem ser:

    MATERIAIS (= administrativas):

    exclusivas (indelegáveis) - art. 21

    reservadas = residuais = remanescentes - art. 25, §1º

    comuns - art. 23

    LEGISLATIVAS:

    privativas (delegáveis) - art. 22

    exclusivas (indelegáveis - art. 25, §2º e §3º e art. 30

    concorrentes - art. 24

    Isso é diferente da iniciativa LEGISLATIVA, que é o poder (geralmente de autoridades, órgãos ou Poderes) para propor um projeto de lei, e classifica-se em:

    geral = comum

    privativa = exclusiva = reservada (indelegável)

    popular

    Bons estudos!

  • Alguém pode me esclarecer : A alternativa B nao é correta porque ? Essa alternativa nao o que dispõe o inciso XII do artigo 52 da CF/88 ?? "Art. 52 compete privativamente ao Senado Federal:

    XII Elaborar seu regimento interno.

  • Catia, dê uma olhada no comentário da Letícia!

    Copiei a justificativa dela para a letra B.

    É de iniciativa privativa do Senado Federal lei que veicule o Regimento Interno dessa Casa Legislativa. (o senado não vincula lei, somente resolução)

  • Algumas matérias são de iniciativa reservada, isto é, o Legislativo só pode normatizá‐las depois de a autoridade titular da competência formular um juízo de conveniência e oportunidade sobre o debate. A propósito da deflagração doprocesso legislativo, assinale a alternativa correta.

    F - A) A sanção presidencial supreo vício de projeto de lei em que não tenha sido observada a iniciativa privativa do Presidente da República. [Não supre]

    F - B) É de iniciativa privativa do Senado Federal lei que veicule o Regimento Interno dessa Casa Legislativa. [O Senado não veicula lei, mas sim resolução]

    F - C) Lei ordinária de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre o regime jurídico dos servidores, mas pode estabelecer prazo para que o Presidente da República encaminhe projeto sobre a matéria. [Não pode]

    F - D) Lei de iniciativa privativa do Presidente da República nãopode ser objeto de emenda parlamentar. [Pode sim]

    V - E) Em regra, a iniciativa das leis é concorrente (comum).

    (196)

  • a letra "E" foi a primeira que eu eliminei.affff

  • Cuidado!!!

    Comentários confundido repartição de competência dos entes federados do capítulo de organização politico-administrativa com a questão do processo legislativo.

    Processo legislativo envolve questões de iniciativa de lei, que pode sim ser comum/concorrente, aqui como sinonimos.

    Agora, se estivermos falando de competência administrativa e legislativa (não é iniciativa), ai sim há grande diferença entre os termos comum e concorrente.

  • Da letra E eu entendi que se refere a iniciativa de Projeto de Lei, certo?

  • CF88

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    LETRA: E

  • Concorrente (comum)??????

  • Ninguém soube nem explicar o pq do gabarito kkkk


ID
2620990
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro Paulo, preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo, não é conduzido pelos agentes do Estado para comparecimento à audiência de custódia designada para acontecer no dia seguinte ao do flagrante. A prisão é convertida em preventiva, sendo indeferido o requerimento de remarcação da audiência de custódia formulado pelo Defensor Público incumbido do caso, sob o fundamento de estar o julgador convicto das razões para manutenção do decreto de prisão. Pretende o Defensor Público compelir o órgão judicial à realização da audiência de custódia, mediante adoção de medida a ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal − STF por membro da Defensoria Pública. 

Nessa hipótese, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do STF, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    Complementando: também é válida para delitos que envolvam a Lei Maria da Penha...

     

    Ministro determina audiências de custódia em delitos envolvendo Lei Maria da Penha no RJ

     

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 27206, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e determinou que o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) observe a obrigatoriedade de realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 24 horas contadas do momento da prisão, também nos delitos envolvendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), na comarca do Rio de Janeiro.

    Na reclamação, a Defensoria informou que o TJ-RJ desconsiderou a decisão do STF no julgamento de cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, quando o Plenário determinou a juízes e tribunais de todo o país que realizassem audiências de custódia, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão, como forma de se enfrentar a crise prisional brasileira.

    De acordo com a Defensoria, o TJ-RJ editou a Resolução 29/2015, sobre a implantação do sistema das audiências de custódia no âmbito da primeira instância da Justiça local, sem fazer qualquer exceção quanto à realização do ato processual, de modo a alcançar “toda pessoa presa em flagrante delito”.

     

    Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356642&caixaBusca=N

     

    bons estudos

  • Trecho da ADPF 347

     

    [...]AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.[...]

     

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665

  • Gab. D

     

    Audiencia de custodia não tem previsão no nosso ordenamento juridico e sim na Convenção Interamericana de Direitos Humanos

     

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: . Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.

  •  O que é a RECLAMAÇÃO?

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

    QUANDO É CABÍVEL A RECLAMAÇÃO?

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

  • O termo "audiência de custódia", apesar de ter sido consagrado no Brasil, não é utilizado expressamente pela CADH, sendo essa nomenclatura uma criação doutrinária. Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe a se chamar "audiência de apresentação". Desse modo, deve-se tomar cuidado com essa expressão caso seja cobrada em uma prova.

    -

    AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Consiste na apresentação imediata ou sem demora da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial pela polícia ao juiz. Serve a propósitos processuais, humanitários e de defesa de direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal. Torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis sobre a pessoa presa. Tem raízes constitucionais: a) relaxamento da prisão ilícita (art. 5º, LXV); b) celeridade processual (art. 5º, LXXVIII); c) juiz natural (art. 5º, LIII); d) vedação do tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Fundamento convencional: a) CADH – Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º (CASO CASTILLO PAEZ); b) PIDCP, art. 9º.

    Abraços

  • ATENÇÃO: deve se distinguir acerca do cabimento ou não da reclamação no STF. Se houver descumprimento de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade - como no caso da questão -, é cabível a reclamação no âmbito do Pretório Excelso. Agora, porém, quando houver descumprimento de decisão proferida em sede de recursos repetitivos, é nessário o esgotamento das vias ordinárias.

    Nesse sentido, confira a lição de Márcio Cavalcante (Dizer o Direito):

     Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

  • Liminar determina que TJ-GO observe prazo para realização de audiências de custódia

     

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) observe o prazo máximo de 24 horas para a realização de audiências de custódia, contado a partir do momento da prisão, inclusive nos fins de semana, feriados ou recesso forense. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 25891, ajuizada pela Defensoria Pública de Goiás.

    Segundo a Defensoria, a resolução do TJ-GO que trata da implantação das audiências de custódia na Comarca de Goiânia afasta sua realização durante os plantões judiciais ordinários e de fins de semana. Tal ato afrontaria a decisão do STF de setembro de 2015 que, em medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, determinou aos juízes e tribunais a realização, em até 90 dias, de audiências de custódia nas quais o preso comparece perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão.

    No exame da liminar, o ministro Marco Aurélio observou que a Defensoria juntou aos autos diversos casos em que as prisões ocorreram em fins de semana, mas as audiências foram realizadas dias depois. “Consoante se percebe, o Tribunal estadual, com base em preceito constante de resolução por si editada, não tem realizado audiências de custódia em fins de semana, feriados e durante o recesso forense, aguardando dia útil para a apresentação do preso”, assinalou.

    O relator destacou que ao deferir a liminar na ADPF 347, o Plenário do STF consignou a obrigatoriedade de sua realização no lapso de 24 horas a partir da prisão. “Inobservado o prazo indicado, fica configurado o desrespeito ao paradigma”, concluiu.

     

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343113)

  • CONTRARIOU A SÚMULA VINCULANTE, RECLAMA PARA STF.

  • Esse examinador nunca advogou. rsrsrsrsrsrrs

    Quem advoga sabe..Principalmente em comarcas do interior...

  • CPC, Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    IIIgarantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IVgarantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

     
  • PESSOAL CUIDADO!

    Realmente, a reclamação contra a decisão que tenha contrariado acórdão do STF em sede de Recurso Extraodinário com repercussão geral exige o esgotamento das vias antecedentes. 

    Contudo, admite-se a reclamação contra a decisão que tenha contrariado acórdão do STF em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva ou Incidente de Assunção de Competência.

    É um detalhe que pode ser explorado pelos examinadores.

  • Lei 13256/16 .

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

  • Questão passível de anulação:

    a Suprema Corte vem deixando claro que o prévio exaurimento das instâncias ordinárias apenas se concretiza após o julgamento do agravo interno interposto contra o juízo de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária pela Presidência da Corte de origem. Nesse sentido, o Ministro Dias Toffoli consignou, ao apreciar a Rcl 23.980/RS (DJe 30/6/2016):

    [...]
    Os entendimentos jurisprudenciais referentes aos instrumentos processuais disponíveis para fazer subir a matéria constitucional a esta Suprema Corte firmados sob a égide do CPC/73, tendo em vista a sistemática da repercussão geral introduzida pela EC nº 45/2004, permanecem atuais, porquanto corroborados pelas regras positivadas no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), com as alterações implementadas pela Lei nº 13.256/2016, quais sejam:

    a) Não cabimento de agravo em recurso extraordinário contra decisão do órgão de origem que aplica entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral[...]

    b) O esgotamento da instância ordinária ocorre apenas em sede de agravo interno contra o juízo a quo de admissibilidade de recurso da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte [...]

  • Era necessário lembrar que a decisão do STF, obrigando a realização das audiências de custódias, foi tomada em uma ADPF (Estado de coisas Inconstitucional).

  • A alternativa "C" é altamente discutível. Tudo bem que eles pedem a posição do STF, que ainda não foi fixada; mas quebra se você já vem na posição pacífica do STJ:

     

    (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI252023,31047-Audiencia+de+apresentacaocustodiaResolucao+CNJ+21315)

     

    "Nesse sentido, proclamou o STF que:

     

    Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9-9-2015), por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 11-10-2016, DJe 257, de 2-12-2016).

     

     

    Em sentido contrário ao que defendemos, segue firme o entendimento do STJ � 5ª e 6ª Turmas �, conforme demostram as ementas que seguem transcritas:

     

    A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (STJ, RHC 76.100/AC, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 8-11-2016, DJe de 2-12-2016).

     

    A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016).

     

    Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, �a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais� (AgRg no HC 353.887/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19-5-2016, DJe 7-6-2016) (STJ, RHC 76.906/SP, 6ª T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10-11-2016, DJe de 24-11-2016).

     

    A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes) (STJ, RHC 76.653/PR, 6ª T., rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22-11-2016, DJe de 7-12-2016).

  • Justificativa da B

    Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

     

    Fonte: informativo 888/STF comentado pelo Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-888-stf.pdf

  • e)

    é cabível habeas corpus, perante o STF, diante da ilegalidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a prévia realização de audiência de custódia, por ato imputável ao Estado. 

     

    galera, se o cara fosse entrar com HC, seria no TJ, e não STF.

  •  Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. 

    Não se exige o esgotamento de instâncias.

     

    Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação,

    mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias

     

    HD E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TAMBÉM EXIGEM NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

     

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO – PARA GARANTIR DIREITO OU LIBERDADE CONSTITUCIONAL, NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA

    (SOMENTE NORMA CONST. DE AFICÁCIA LIMITADA)

    - NÃO CABE LIMINAR

    STF – TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL – INTERPARTES, PODENDO-SE CONFERIR EFICÁCIA ERGA OMNES PELA TEORIA CONCRETISTA GERAL, INCLUSIVE EDITANDO SÚMULA VINCULANTE

    COMO NO CASO DE GREVE E APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES

     

    - 1º DEVE-SE DETERMINAR UM PRAZO PARA O LEGISLATIVO E ESTABELECER CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PLEITEADO, CASO NÃO SUPRIDA A MORA NO PRAZO.

    - COMPETÊNCIA DO STJ CASO A ELABORAÇÃO DA NORMA FOR ATRIBUIÇÃO FEDERAL, SALVO COMPETÊNCIA DO STF, STM, TST, TSE OU TRIBUNAL FEDERAL

     

     

    MI COLETIVO – NÃO É GRATUITO, PRECISA DE ADVOGADO

    PARTIDO CN – PARA ASSEGURAR SUAS PRERROGATIVAS

    SINDICATO, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO COM 1 ANO – PARA PROTEGER SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO especial

    MP – NA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, REGIME DEMOCRÁTICO, INTERESSES SOCIAS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS

    DP – NA DEFESA DE DIREITOS HUMANOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS DOS NECESSITADOS

     

     

    HABEAS DATA – AÇÃO PERSONALÍSSIMA

    – CABE CONTRA PJ DE DIREITO PRIVADO QUE DETENHA BANCO DE DADOS DE CARÁTER PÚBLICO,  EXIGE NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA COMO PROVA DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDAE OU UTILIDADE E ADEQUAÇÃO)

    É GRATUITO, MAS PRECISA DE ADVOGADO

     

     

    IMPROCEDENTE AÇÃO POPULAR – TEM REEXAME NECESSÁRIO – TRAMITA NO 1º GRAU

    JULGADA PROCEDENTE – APELAÇÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

    NÃO TEM CUSTAS, SALVO NO CASO DE MÁ-FÉ

    SÓ O CIDADÃO COM TÍTULO DE ELEITOR

     

  • A alternativa correta está com a fonte diferente das outras.

  • Discursiva.

    Suponha que tramite perante a Câmara dos Deputados Proposta de Emenda à Constituição da República estabelecendo a obrigatoriedade de Estados, Municípios e Distrito Federal indexarem a remuneração de seus servidores públicos de acordo com o salário mínimo.

     

    Considerando a situação hipotética, analise os itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso:

     

    a)           A constitucionalidade da referida PEC;

     

    R: A PEC não resiste ao confronto com as limitações materiais ao poder de reforma, estabelecidas no artigo 60, §4º, da CRFB, mais especificamente ao enfraquecimento do pacto federativo. Isso porque a indexação da remuneração dos servidores estaduais, distritais e municipais pelo salário mínimo (fixado em lei da União Federal) importa em vulneração da autonomia dos entes federativos e, nesse sentido, em quebra do pacto federativo (ADPF 33/PA).

     

    b)   A possibilidade de provimento jurisdicional que avalie a constitucionalidade da PEC ainda no curso do processo legislativo.

     

    Quanto ao item 2, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de reconhecer a possibilidade de controle jurisdicional da PEC em tramitação, reconhecendo a legitimidade dos deputados e senadores para a impetração de mandado de segurança por violação ao direito líquido e certo de observância do devido processo legislativo (MS 24.642/DF).

    JOELSON SILVA SANTOS

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

    PINHEIROS ES.

  • GAB  D

     

     

    No CONTROLE “caso” CONCRETO /  DIFUSO/ INCIDENTAL, a constitucionalidade de uma norma é aferida no curso de um processo judicial.

     

     

    Pode-se afirmar, nesse sentido, que o controle concreto é realizado pela via incidental.

     

     

    No CONTROLE ABSTRATO / CONCENTRADO, a aferição da constitucionalidade da

    norma é o objeto principal da ação. Ex. ADI, ADO, ADC e APDF

     

     

    Será feita uma comparação da lei “em tese” (em abstrato) com a Constituição.

     

     

    O controle abstrato é realizado pela VIA PRINCIPAL.

     

  • a) é cabível arguição de descumprimento fundamental, perante o STF, por violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade. ERRADO. Apesar de caber ADPF para reparar lesão de decisão judicial (ato do poder público), conforme ADPF127, esta tem caráter SUBSIDIÁRIO. Lei 9.882/99, art.4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html

     b) a despeito da ofensa à decisão proferida em sede de controle concentrado pelo STF, reconhecendo a obrigatoriedade de os órgãos judiciais realizarem audiência de custódia com o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contado do momento da prisão, não é admissível reclamação ou outra medida diretamente perante o STF por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias. ERRADO. Cabe reclamação para garantir decisão do STF em controle concentrado. CPC, Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:II - garantir a autoridade das decisões do tribunal. O esgotamento das vias ordinárias é requisito para garantir observância de acórdão de RE com repercussão geral e RE e REsp repetitivos. CPC, art.988, §  5º É inadmissível a reclamação:    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

     c) não há que se falar em ofensa à decisão do STF que determina a realização de audiência de custódia, com o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contado do momento da prisão, uma vez que a conversão da prisão em flagrante em preventiva convalida o vício da não realização do ato processual. ERRADO. Conforme comentado pelo RICARDO BARROS, para o STF, "A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo (STF, HC 133.992/DF)." Mas é importante ressaltar que o STJ tem posicionamento CONTRÁRIO. (link no comentário do colega) 

     d) é cabível reclamação perante o STF, para garantir a da autoridade de decisão por este proferida em sede de controle concentrado, que reconhece a obrigatoriedade de os órgãos judiciais realizarem audiência de custódia, viabilizando-se o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. CERTO.  CPC, ART.988, II. e ADPF 347.  

     e) é cabível habeas corpus, perante o STF, diante da ilegalidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a prévia realização de audiência de custódia, por ato imputável ao Estado. ERRADO. Competência do TJ. ( autoridade imediatamente superior)

  • Lembrando que, conforme Resolução 213 do CNJ, a audiência de custódia deverá ser realizada quando decretada a prisão preventiva. 

  • Na inicial, alega-se, em linhas gerais, que a autoridade reclamada não realizou a audiência de custódia, nos autos do Processo 0015763-36.2017.8.24.0023, o que teria violado o teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC. Em razão disso, requer a procedência da reclamação para que seja determinada a realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. [...] A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; O parâmetro invocado é a ADPF 347 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016, cuja ementa é a seguinte: (...) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA � OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. Verifica-se que o paradigma tido como violado impõe que o preso em flagrante seja submetido à audiência de custódia em, no máximo, 24 horas a partir do momento da prisão, o que não ocorreu na presente hipótese. [...] Há, portanto, patente desrespeito ao que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016, apto a ser sanado pela via da reclamação Constitucional. Com efeito, assiste razão à parte reclamante, pois a presente reclamação é instrumento adequado para que este Tribunal Supremo garanta a autoridade das suas decisões. Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/489662642/reclamacao-rcl-27748-sc-santa-catarina-0007827-8020171000000

  • Amigos, segue entendimento recente dos nossos Tribunais Superiores, nos termos do ensinamento do nosso querido Professor e Magistrado Márcio André do Dizer o Direito:


    Imagine agora que o juiz não realizou a audiência de custódia, no entanto, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva por meio de decisão. Neste caso, o Tribunal deverá revogar a prisão preventiva decretada? Para o STJ, a falta da audiência de custódia enseja, por si só, a nulidade da prisão preventiva?

    Para o STJ, NÃO.

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

    E para o STF?

    Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva: Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.

    Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária. A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.

    STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.


    Bons Estudos!

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. A ADPF possui caráter subsidiário e só deve ser utlizada quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade (veja o art. 4º, §1º da Lei n. 9882/99).
    - afirmativa B: errada. A situação indicada no enunciado permite a apresentação de reclamação no STF, como indica o art. 102, I, l da CF/88 ("Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a reclamação, para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões"). Não é necessário, no caso, o esgotamento das instâncias ordinárias, pois não se trata da situação prevista no art. 988, §5º, II do CPC.
    - afirmativa C: errada. No HC n. 133.992 (que, a propósito, trata de situação bastante semelhante à trazida na questão), o STF entendeu que a audiência de custódia é de realização obrigatória, pois é um direito subjetivo do preso e que não pode ser dispensada sob a justificativa de que o julgador já tem seu entendimento sobre as providências do art. 310 do CPP consolidado. Na ocasião, o tribunal entendeu que "A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo".
    - afirmativa D: correta. Como já mencionado acima, o art. 102, I, "l" da CF/88 indica que cabe reclamação ao STF para a preservação da garantia da autoridade de seus julgados. Considerando que a realização das audiências de custódia foi determinada em medida cautelar na ADPF n. 347 (que é uma ação de controle concentrado).
    - afirmativa E: errada. Ainda que caiba o habeas corpus, a competência para o julgamento seria do Tribunal de Justiça daquele Estado.

    Gabarito: a resposta é a letra D.



  • Acredito que a letra "e" está errada pq a autoridade coatora foi o Juiz de piso, logo a competência para julgar um HC nesses termos é do TJ (não do STF).


    O examinador teria aumentado o grau de dificuldade se tivesse posto essa assertiva na letra "a" ou "b".....

  • EXAMINADOR ESTÁ DE PARABÉNS PELA QUESTÃO.

  • Com base no entendimento do STJ a alternativa ''C'' estaria correta. Vejamos:

     

    Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. Julgados: RHC 103333/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018; HC 474093/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 04/02/2019; RHC 98748/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018; HC 423564/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018; RHC 90346/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; RHC 103097/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018.

  • GABARITO: D.

    Fiz um resuminho, porque sempre tinha dificuldade de memorizar isso. Espero que ajude.

    RECLAMAÇÃO E SV:

    1. Violação de SV = cabe RECLAMAÇÃO ao STF, desde já.

    2. Violação de decisão tomada em RE com REPERCUSSÃO GERAL = só cabe RECLAMAÇÃO ao STF quando ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS cabíveis nas instâncias antecedentes (isso inclui os recursos extraordinários).

    PERGUNTAS:

    - Cabe reclamação constitucional em face de ATO ADMINSITRATIVO? SIM (art. 103-A, § 3º, CF), desde que esgotados recursos administrativos e que haja violação à SÚMULA VINCULANTE. Lembremos que a SV vincula a Administração Pública e o Judiciário, mas não o Legislativo.

    PORTANTO, a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias refere-se a reclamações contra RE (com repercussão geral) e RE ou REsp repetitivos (art. 988, § 5º, II, do CPC). O mesmo não se aplica para as súmulas vinculantes, cuja ofensa já pode ensejar propositura de reclamação (art. 988, III, do CPC c/c art. 103-A, § 3º, da CF).

    - ENTÃO, NÃO ESQUECER: No caso de tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, é cabível reclamação para garantir sua observância, desde que esgotadas as instâncias ordinárias e que não tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado.

    - Por fim, devemos atentar à distinção acerca do cabimento ou não da reclamação no STF. Se houver descumprimento de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é cabível a reclamação no âmbito do Pretório Excelso. Agora, porém, quando houver descumprimento de decisão proferida em sede de recursos repetitivos, é necessário o esgotamento das vias ordinárias.

    Quaisquer erros, por favor, apontem.

  • Via de regra, há sempre uma chance de se reclamar!

  • Então, quando estivermos diante de violação à súmula vinculante cabe reclamação ao STF, sem necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias (ou seja, já pode diretamente). Quando houver violação à decisão proferida pelo STF fixando tese de repercussão geral também será cabível a reclamação ao STF, entretanto, nesse caso, exige-se o esgotamento das vias ordinárias..

  • A. ERRADO. ADPF volta-se à norma federal, estadual ou municipal que viole preceito fundamental. E embora possa ser manejada face ato do poder público, apenas poderia ser feito se não houvesse nenhuma outra medida capaz de sanar o ato viciado.

    B. ERRADO. Apenas não cabe reclamação se for decisão proferida em sede de recurso repetitivo (ou RE com RG), situação em que será necessário esgotar a instância ordinária

    C. ERRADO. Conversão da prisão não convalida o vício do ato

    D. CORRETO. Em se tratando de decisão proferida em controle concentrado pelo STF (ADI, ADC, ADPF), cabe ajuizamento da reclamação direto no STF, sem precisar esgotar as vias ordinárias  

    E. ERRADO. Caberia HC perante o Tribuna de Justiça.

  • Novidade: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação majoritária, decidiu na quarta-feira (24/2) que o juízo não pode efetuar, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Neste caso, deverá analisar, inicialmente, pedido do Ministério Público para tomar a decisão.

    ​​Com a vigência do Pacote Anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.

  • • Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    Isso por ter descumprido decisão do STF com efeito vinculante. Ainda que em análise em controle concentrado.

  • Decisão do STF proferida em CONTROLE CONCENTRADO: reclamação mesmo que a decisão

    seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    Decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas SE EXIGE O ESGOTAMENTO das instâncias ordinárias

  • A título de complementação...

    QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO? Pontes de Miranda defende que tem natureza jurídica de ação, porém há precedente do STF consignando se tratar de instituto de natureza processual constitucional, situado no âmbito do direito de petição.

    Súmula 734, STF: Não cabe reclamação quando ja houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.

    -Não se admite dilação probatória, a inicial deve ser instruída com a prova documental necessária à compreensão da controvérsia.

    Fonte: Novelino


ID
2627533
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 595213 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)

     

    B - EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668/STF. Ambas as Turmas desta Corte vêm decidindo que a progressividade do IPTU do município do Rio de Janeiro antes da EC 29/2000 era inconstitucional. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Requisitos ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (AI 627770 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011 EMENT VOL-02612-02 PP-00220)

     

    C - CF/88, art. 102, I, a.

     

    D - Ver ADI 4374 (declaração de inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei 8,742/93, antes declarado constitucional em sede de controle concentrado).

     

    E - Ver ADC 41 (declaração de constitucionalidade da Lei 12.990/14, que institui cotas raciais no serviço público).

  • Em relação à assertiva "D".

     

    Buscador Dizer o Direito:

     

    Resumo do julgado

     

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC produzem eficácia contra todos e efeito vinculante.
    Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país.
    Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional. Segundo o Min. Gilmar Mendes, é no juízo hermenêutico típico da reclamação (no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação) que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
    STF. Plenário. Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013 (Info 702).

  • A Reclamação pode ser usada como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.

    O STF na ADI 1.232 declarou constitucional o art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. No entanto, ao julgar os REs 567985 e 580963 e a Rcl 4374, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal superou o entendimento adotado na referida ação direta e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em questão. Explicou esse movimento o ministro Barroso:

    “Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição” (Rcl 4530, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/08/2013).

  • A questão merece ser anulada. O examinador confundiu os conceitos de causa de pedir e pedido:

    Pedido principal é muito diferente de causa de pedir.

    O Pedido pode ser imediato ou mediato. O imediato é o provimento jurisicional pretentido, o mediato é o bem da vida perquirido.

    Causa de pedir, por sua vez, pode ser próxima ou remota. a causa de pedir remota são os fatos e a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos.

    A jurisprudência do STF admite controle difuso de constitucionalidade em ACP somente quando ela estiver na causa de pedir, ou seja, fizer parte dos fundamentos jurídicos. O pedido, principal ou subsidiário, alternativo ou sucessivo - tanto faz -  não será a inconstitucionalidade da norma, mas sim o provimento e o bem da vida que se pretende.

    Nesse sentido, no julgamento  Reclamação n. 1.017/SP o Ministro Sepúlveda Pertence esclareceu:

     

    “Certo, em nosso complexo sistema de convivência do sistema concentrado e direto como o sistema difuso e incidente de controle de normas, não se discute que, nesse último, a questão de inconstitucionalidade possa traduzir o fundamento principal, quiçá o único, de uma demanda, sem que, no entanto, essa se confunda por isso com a ação direta: basta que nela se veicule pretensão que, na via do controle abstrato, seria inadmissível.(...)

     Se a inconstitucionalidade é argüida como fundamento de outra pretensão que não a mera declaração da invalidez da norma - por exemplo, de uma pretensão condenatória ou mandamental, malgrado derivada da inconstitucionalidade de determinada regra jurídica - não será a da ação direta a via processual adequada, mas sim a do controle incidente e difuso: nessa linha, com a ampla maioria do Plenário, o raciocínio que desenvolvi, nas Reclamações 597, 600 e 602, de 3.9.97” (Tribunal Pleno, DJ 3.6.2005).

  • A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação;

    B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.

  • CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990/2014

    Em 2016, a OAB ajuizou ação declaratória de constitucionalidade em defesa da Lei nº 12.990/2014 pedindo que o STF declarasse esta norma compatível com a CF/88. O que decidiu o Supremo?

    O STF julgou procedente a ADC, declarando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Além disso, a Corte fixou uma tese para ser observada pela Administração Pública e demais órgãos do Poder Judiciário:

    É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.

    STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).

    SEGUE O JOGO

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

  • Ano: 2012Banca: ESAFÓrgão: MDICProva: Analista de Comércio Exterior

     

    O controle da constitucionalidade consiste na verificação da adequação de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar que

     a)o Supremo Tribunal Federal afirmou ser “legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal”.

     b)somente pelo voto de dois terços de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     c)no Brasil o sistema de controle de constitucionalidade repressivo judiciário foi somente o concentrado, vez que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição.

     d)os parlamentares são legitimados, mas não os únicos, à propositura de mandado de segurança para a defesa do direito líquido e certo a um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais. Quando a autoria for de parlamentares, o prosseguimento do processo, até decisão final do Supremo Tribunal Federal, dependerá da manutenção do autor de sua condição de membro do Congresso Nacional.

     e)antes de declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência e oportunidade para que o Poder competente adote as providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    LETRA A 

  • letra a

    ... Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Com esse entendimento, cito as seguinte decisão, cuja ementa transcrevo: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE IMPLEMENTO E ESPÉCIES. Descabe confundir o controle concentrado de constitucionalidade com o difuso, podendo este último ser implementado por qualquer Juízo nos processos em geral, inclusive coletivo, como é a ação civil pública precedentes: Recursos Extraordinários nº 424.993/DF, relator ministro Joaquim Barbosa, e 511.961/SP, relator ministro Gilmar Mendes, acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça eletrônico de 19 de outubro de 2007 e 13 de novembro de 2009” (RCL 8605-AgR, Rel. Min. Eros Grau).

    fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/526688708/recurso-extraordinario-com-agravo-are-1082471-mg-minas-gerais-0005038-2920044013802

  • Gabarito alternativa A.

  • DEFENSOR PÚBLICO SC - 2017 - FCC:

    Sobre o tema do controle de constitucionalidade, considere:

    I.. A cláusula de reserva de plenário estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    II. Muito embora reconhecido em sede doutrinária e de direito comparado, o instituto do “estado de coisas inconstitucional” não foi objeto de consideração por parte do Supremo Tribunal Federal até o presente momento em nenhum dos seus julgados.

     

    III. Não é admitido o controle difuso de constitucionalidade no âmbito de ação civil pública de quaisquer leis ou atos do Poder Público, ainda que se trate de simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal.

     

    IV. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    (A)  III e IV.

    (B)  IeIV.

    (C)  I,IIeIII.

    (D)  II, III e IV.

    (E)  IIeIV. 

     

    GABARITO: B

  • Gab. A

     

    Ação civil pública

     

    Tanto o STJ quanto o STF admitem a possibilidade de utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental. Para que não haja uma usurpação da competência do STF, a inconstitucionalidade não pode ser objeto do pedido, mas apenas o seu fundamento ou uma questão incidental.

    Se o objeto do pedido for a declaração de inconstitucionalidade, essa ação estará sendo utilizada como um sucedâneo da ADI. Havendo essa usurpação da competência do STF, admite-se a propositura de reclamação para o STF.

     

     

    STJ Informativo nº 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002.

     

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. EFEITOS. Na ação civil pública, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do STF via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portanto, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada  material erga omnes no âmbito da vigência especial da lei ou ato normativo impugnado. REsp 299.271-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.

  • Gabarito: A


    Conforme ensina Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2018, p. 304), a jurisprudência do STF "... exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo (RDA 206/207, Rel. Min. Carlos Velloso - Ag. 189.601-GO (AgRg), Rel. Min. Moreira Alves). Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público. [...]. Mas atente à regra geral: a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (CF. stf, rCL 633-6/sp, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p. 34945).

    Obs: neste último ponto, penso que tenha havido um pequeno erro técnico quando se diz que se estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque, a palavra concentrado se opõe diametralmente em nosso ordenamento ao sistema difuso de controle, de modo que não existe controle concentrado fora do âmbito do STF. Assim, penso que deveria ter se utilizado a palavra "abstrato" (competência exclusiva do STF), que se opõe ao controle concreto, que é relacionado ao objeto do controle e não à sistemática.


    Importante abordar também o porquê de a assertiva d) estar errada.

    Conforme informativo n. 813 - STF:

    A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.




  • d) Falso.  "Não obstante esse estranhamento inicial, é necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, em alguns casos pontuais, tem acenado para essa possibilidade, utilizando-se do instituto da reclamação como mecanismo de aprimoramento de sua jurisprudência, como se vê, por exemplo, no acórdão proferido na Reclamação 4.3741, na decisão prolatada na Reclamação 25.2362 e no voto vencido apresentado na Reclamação 21.4093". Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-10/observatorio-constitucional-serve-reclamacao-constitucional-modificar-precedentes

     

    e) Falso. "A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014" (Vide ADC 41, em http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=41&classe=ADC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • a) Verdadeiro. A jurisprudência do STF tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum (modalidade de controle permitida a todo e qualquer órgão do Poder Judiciário, em qualquer grau). Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes ou mesmo quando a inconstitucionalidade se confunda com o pedido principal da causa, o que destoaria da natureza de "caráter incidental".

     

    b) Falso. Ao contrário, admite-se a tribuição de efeitos prospectivos à decisão em sede de controle difuso, conquanto não haja previsão legal expressa, considerando que a modulação dos efeitos da decisão é inerente ao próprio controle de constitucionalidade, onde a segurança jurídica e o interesse social devem ser protegidos, como fundamentos constitucionais.

     

    c) Falso.  Qualquer juiz e qualquer tribunal poderá exercer o controle difuso, até mesmo o STF, em que pese desempenhe, concomitantemente, a jurisdição no controle concentrado. A diferença está nos efeitos: pela via difusa, os efeitos se operam inter partes, vez que a declaração de inconstitucionalidade não é o objeto principal da lide, mas apenas uma questão incidental, de cuja declaração depende o julgamento principal. No controle concentrado, o efeito seria erga omnes, além de representar uma modificação no estado de direito, no momento da expurgação da norma iconstitucional do ordenamento jurídico. Ao seu turno, em sede de controle difuso, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da norma, para que haja efetiva modificação no estado de direito, resta necessária a Resolução do Senado Federal que, suspendendo a execução do preceito normativo, universaliza, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a decisão do STF declarando a inconstitucionalidade (art. 52, X, da CF).

  • SOBRE A LETRA D

    STF. PLENÁRIO. RECLAMAÇÃO 4.374 PERNAMBUCO.j.18/04/2013. RELATOR : MIN. GILMAR MENDES 

    3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. 

    (...)

    O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos.

    A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.

    Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.

  • A questão aborda a temática acerca do controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Vide Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 595213 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017.

    Alternativa “b": está incorreta. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Vide AI 627770 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011 EMENT VOL-02612-02 PP-00220.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Contudo, o STF além de deter a competência para a realização do denominado controle concentrado, também pode realizar o controle difuso.

    Alternativa “d": está incorreta. o Supremo Tribunal Federal, em alguns casos pontuais, tem acenado para essa possibilidade, utilizando-se do instituto da reclamação como mecanismo de aprimoramento de sua jurisprudência, como se vê, por exemplo, no acórdão proferido na Reclamação 4.3741, na decisão prolatada na Reclamação 25.2362 e no voto vencido apresentado na Reclamação 21.4093.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “a existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014" (Vide ADC 41).

    Gabarito do professor: letra a.




ID
2658502
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, levando em conta a legislação constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) errada - a cláusula de reserva de plenário só tem aplicação obrigatória  se for declarar a inconstitucionalidade, caso declare a constitucionalidade não é necessária.

    b) errada - não submeterão apenas se já hoyver pronunciamento do PLENÁRIO do STF, ou do plenário do TJ ou turma especial do TJ.

    c) errada - todos os poderes tem funções típicas e atípicas, o controle de constitucionalidade represssivo pode ser aplicado pelo Legislativo, ao apreciar medida provisória ou lei delegada em que o Executivo extrapola os poderes delegados; é polêmico, mas o Executivo pode deixar de cumprir lei flagrantemente inconstitucional;

    d) errada - leis orçamentarias estão sujeitas ao controle abstrato de constitucionalidade, o STF tem esse posicionamento desde 2003; 

    e) correta

  • a) A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme , e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais, nem ao caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição. A inobservância desta cláusula, salvo no caso das exceções supramencionadas, acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário.

     

    b) Art. 949 Parágrafo único NCPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    c) O controle repressivo, também chamado de sucessivo ou  a posteriori, é realizado quando já existe lei ou ato normativo. Conforme veremos, no Brasil, esse controle é a regra e pode ser realizado pelo Poder Legislativo, pelo Poder Executivo e, sobretudo, pelo Poder Judiciário. (Bernardo Gonçalves)

     

    d) Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função predpua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de consticudonalidade. (ADI 4048)

     

    e) Lei 9868 - Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido

  • Quando falar em 30 dias, lembrar do órgão administrativo

    Abraços

  • a) A cláusula de reserva de plenário é de aplicação obrigatória pelos Tribunais inclusive na hipótese de manejo da técnica da interpretação conforme a constituição. [Não é! Só é obrigatória se for para declarar a inconstitucionalidade].

     b) Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento de uma das turmas ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. [Substitua "de uma das turmas" por "destes"].

     c) No sistema constitucional brasileiro, o controle de constitucionalidade repressivo compete apenas ao Poder Judiciário, ao passo que o controle de constitucionalidade preventivo é de atribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. [Apenas não!]

     d) As leis orçamentárias, por não serem dotadas de abstração e generalidade, não se submetem ao controle abstrato de constitucionalidade, sujeitando-se, contudo, ao controle difuso de constitucionalidade. [Submetem sim!]

     e) Declarada a inconstitucionalidade por omissão para tornar efetiva norma constitucional será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

  • Letra B - ERRADA

    Não há reserva de plenário (art. 97 da Constituição) à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as Turmas desta Corte. Ademais, não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes. Assim, cabe à parte que se entende prejudicada discutir a simetria entre as questões fáticas e jurídicas que lhe são peculiares e a orientação firmada por esta Corte. De forma semelhante, não se aplica a reserva de plenário à constante rejeição, por ambas as Turmas desta Corte, de pedido para aplicação de efeitos meramente prospectivos à decisão.

    [AI 607.616 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]

  • GABARITO: LETRA E

     

    COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA C

     

    Quanto ao momento de realização do controle de constitucionalidade

     

    a) Controle preventivo:

     

    -  Poder Legislativo: as comissões de constituição e cidadania exercem o controle preventivo de constitucionalidade dos projetos de lei. CCJC (câmara) e CCJ. Podem arquivar determinados projetos. Além da comissão, o plenário também pode fazer o controle.

     

    -  Poder Executivo: através do veto jurídico do Presidente (art. 66, §1º) 

     

    -  Poder Judiciário: o único meio em que o controle preventivo é admitido é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional. Só o parlamentar tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, e tem de ser o parlamentar da casa na qual o projeto tramita.

    MS 24667- AgR CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

     

    b) Controle repressivo:

     

    -  Poder Legislativo:

    Competência exclusiva do Congresso Nacional sustar ato normativo que exorbitem so poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V).

    Deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais (art. 52, p. 5º) 

    Súmula 347, STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

     

    - Poder Executivo: O chefe do Poder Executivo (PR, Gov, Pref) pode negar cumprimento a uma lei, desde que motive e dê publicidade ao seu ato. Esta negativa pode perdurar apenas até o momento em que o STF dê uma decisão com efeito vinculante. Há divergência sobre esse ponto.

     

    - Poder Judiciário: é a regra, por termos adotado o sistema jurisdicional. O controle adotado pelo Brasil, dentro do sistema jurisdicional, é misto (controle difuso e concentrado).

     

    Fonte: Ciclos

     

  • Sobre a D:

    É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

    Vale ressaltar, no entanto, que se terminar o exercício financeiro a que se refere a lei sem que a ADI tenha sido julgada, haverá perda superveniente do objeto. Ex: foi proposta ADI contra a LDO relativa a 2014, mas terminou o ano sem que ela tenha sido julgada. Haverá, portanto, perda do objeto. Nesse sentido: STF.Plenário. ADI 4663 MC Ref, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2014

  • letra c -

    Este requisito de abstração e generalidade foi ponderado pelo STF, que passou a admitir o controle de constitucionalidade em face de lei em sentido estrito, com efeitos concretos. Todavia, em regra, não se admite controle de constitucionalidade em face de lei ou ato normativo sem que haja abstração e generalidade. Por conta disso, o STF admite controle de constitucionalidade de leis orçamentárias. Esta regra, em tese, não se aplica à ação direta de constitucionalidade.

    Referência: material CPIURIS (MAGIS 8)

  • A - INCORRETA - A decisão que confere interpretação conforme a Constituição, não se submete a cláusula de reserva de plenário. 

     

    Também não se submetem: decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais (não é “tribunal”); quanto à não recepção de leis anteriores a CF/88 (não há juízo de inconstitucionalidade); quando já houver pronunciamento do Plenário ou órgão especial do Tribunal ou do Plenário do STF; decisões de juízo monocrático; julgamento de RE pelas Turmas do STF (competência regimental)

     

    B - INCORRETA -  Art. 949 Parágrafo único, CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    C - INCORRETA - O controle repressivo de constitucionalidade é, igualmente o preventivo, é exercido pelos 3 Poderes, a diferença é que, em regra, quem exerce é o Judiciário (por isso o Brasil adota o sistema jurisdicional).

     

    Legislativo: exerce o controle repressivo em 3 situações: art. 49, V; art. 62 e súm. 347.

    Executivo: o chefe do executivo pode negar cumprimento, mesmo após a CF/88, desde que motive e dê publicidade ao seu ato. (REsp 23.121 e ADI 221 MC/DF).

    Judiciário: é a regra no Brasil.

     

    D - INCORRETA -  É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. (Info 817)

     

    E - CORRETA - Lei 9868 - Art. 12- H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido

  • Boa noite, Pessoal

    Para tentar ajudar na resposta da letra C: em regra, o controle de constitucionalidade posterior (ou repressivo) é exercído pelo Poder Judiciário. O Brasil adota, portanto, o controle de constitcionalidade jurisdicional. Porém, existem exceções ao controle posterior ser exercido pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, quando o Legislativo susta os seus atos por inconstitucionalidade, o Executivo se recusa a aplicar lei inconstitucional, as hipóteses do inciso V do art. 49, CF e par. 5° do art. 62, CF. Esses tempos o STF disse que o CNJ podia fazer controle de constitucionalidade (obviamsente para o caso concreto). E, apesar de algumas críticas, ainda tem valido a súmula 347 do STF, que permite ao TCU fazer o controle posterior.

    Espero ter ajudado.

    Abraço,

    Prof. Tatiana Lauand (youtube.com/c/aulaadois)

     

     
  • Parece ter muito mais lógica ser "órgão legislativo", ao invés de administrativo, na alternativa E. 

    Sei que é o texto de lei, mas se alguém puder me explicar, in box, porque órgão administrativo tem mais lógica, eu agradeço. Obrigado.  

  • Item B controvertido:

    O princípio da reserva de plenário NÃO se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários. Esse foi o entendimento da Corte Maior no RE361.829-ED/RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário. "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal . RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    (...) O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus COLEGIADOS FRACIONÁRIOS competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 361829 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-02 PP-00491 RTJ VOL-00214-01 PP-00510 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 166-172)

  • Item B controvertido:

    O princípio da reserva de plenário NÃO se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários. Esse foi o entendimento da Corte Maior no RE361.829-ED/RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário. "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal . RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    (...) O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus COLEGIADOS FRACIONÁRIOS competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 361829 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-02 PP-00491 RTJ VOL-00214-01 PP-00510 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 166-172)

  • para CESPE e VUNESP: O STF ainda não tem entendimento uniforme a respeito da exigência de aplicação da regra da reserva de plenário nos casos em que for arguida a inconstitucionalidade de leis anteriores à CF. GABARITO: CORRETA

    Não se aplica a cláusula de reserva de plenário (97, CF e SV 10) ou full bench:

    1) Ao STF (Q800656)

    2) Aos Juízes de Primeiro Grau (Q908278 e Q367953)

    3) Às decisões proferidas em Turmas Recursais de Juizados Especiais (Q987645, Q833941 e ARE 868.457)

    4) Para proferir Decisões Cautelares (Q904428 e Q833941)

    5) Para determinar a inconstitucionalidade de Ato Normativo de Efeitos Concretos (Q987645 e Info 844, STF)

    6) Para decidir conforme Jurisprudência ou Súmulas do STF (Q987645 e Tese 856 da TRG)

    Obs.: O STF não decidiu sobre a aplicação da cláusula a decisões que afastam a incidência de normas pré-constitucionais (Q987645 e Q833941).

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • A – Não é necessária em se tratando de CONSTITUCIONALIDADE de leis; nos casos de recepção de normas; bem como no caso de interpretação conforme a CR, além das hipóteses já mencionadas pelos demais colegas.

    b) Incorreta, haja vista que não se aplica quando for pronunciamento das turmas. Conforme art. 949, P.U: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    c) O controle repressivo, em regra, é exercido pelo poder judiciário. Mas será exercido também pelos outros poderes, sendo denominado controle político. (Ex. Rejeição parlamentar de MP baixada pelo Presidente da Rep.

    d) Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (ADI 4048)

    e) Correta.

    Bons estudos 

  • Sobre a letra d: No julgamento da ADI 4048, sobre abertura de créditos orçamentários por meio de medida provisória, o Supremo reformulou seu entendimento e passou a admitir o controle concentrado de constitucionalidade em normas de efeito concreto (STF. Plenário. ADI 4048-MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.2008)

    CAI MUITO.

  • A Cláusula da reserva de plenário (CF, art. 97) não se aplica quando da utilização da interpretação conforme (RE 579.721/MG)

  • Penso que a alternativa A esteja correta:

    Sobre a necessidade de observância da reserva de plenário em situações de INTERPRETAÇÃO CONFORME a constituição:

    Precedente 1) 2. Num segundo ponto, é possível entrever questão constitucional prévia no confronto de lei ordinária com lei complementar, se for necessário interpretar a lei complementar à luz da Constituição para precisar-lhe sentido ou tolher significados incompatíveis com a Carta (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional).

    (RE 545503 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-04 PP-00783 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 537-543)

    Precedente 2) 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10.

    (Rcl 14872, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)

    Precedente 3) "Destaque-se que não há que se falar em violação à disposição constitucional nos casos de mera interpretação e aplicação das normas jurídicas – atividade que emerge do próprio exercício da jurisdição. Contudo, diferente hipótese ocorre quando o órgão fracionário afasta a incidência da legislação aplicável, declarando, por via transversa, sua inconstitucionalidade. Nessa situação, ressoa evidente a ofensa direta ao artigo 97 Constituição Federal, o que enseja, portanto, a atuação desta Corte."

    "Destaque-se, ademais, que a interpretação conforme à Constituição, mais do que constituir um método interpretativoCONSUBSTANCIA TÉCNICA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, não sendo possível, portanto, sua utilização por órgão fracionário. "

    (RE 765254 AgR-EDv, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020)


ID
2671615
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange à disciplina do controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    LETRA A - correta:

     

    No controle de constitucionalidade, há os legitimados universais e os especias. A grande diferença entre eles é que os legitimados universais não precisam demonstrar pertinência temática (nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade).

     

    Legitimados UNIVERSAIS - não precisam demonstrar pertinência temática:

    - Presidente da República

    - Procurador-Geral da República

    - Coselho Federal da OAB RESPOSTA DA QUESTÃO

    - Partido Político com representação no Congresso Nacional

    - Mesas da CD e do SF

     

    Legitimados ESPECIAIS - precisam demonstrar pertinência temática:

    - Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    - Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    ___________________________________________________________

     

    LETRA B - incorreta:

     

    Houve a troca de autoridades

    Art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

    ___________________________________________________________

     

    LETRA C - incorreta:

     

    LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

    ___________________________________________________________

     

    LETRA D - incorreta:

     

    Como visto acima, o Ministro da Justiça não é legitimado ativo, assim, não possui competência para o ajuizamento de ADI.

     

    ___________________________________________________________

     

    LETRA E - incorreta:

     

    LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

  • GABARITO LETRA A

     

    a) A legitimação para ADIN e ADC está no art. 103 da CF:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; *

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;* 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. *

     

    Os legitimados que possuem um asterisco são os que devem apresentar pertinência temática para a ação.

     

    b) CF, Art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     Tentaram confundir com o § 1º do mesmo artigo:

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

     

    c) Art. 5º da Lei nº 9.868/99:

    Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

    d) O Ministro da Justiça não é um dos legitimados para propor ADI, conforme art. 103 da CF.

     

    e) Lei 9.882/99

    Art. 5ºO Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  • Gabarito letra A

    Os legitimados para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade estão previstos no art. 103, CF/88.
    Eles se dividem em: 
    1) legitimados universais: não precisam demonstram pertinência temática; e 
    2) legitimados especiais: precisam demonstrar pertinência temática. 

     

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades.
    Cada grupo possui 3 (três) integrantes.
    Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais.
    Abaixo, sublinhados e em negrito, estão os legitimados especiais.   

     

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

     

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

     

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).


    Isolando: LEGITIMADOS ESPECIAIS



    -Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    -Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    -Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).

  • GABARITO LETRA A

     

    ESQUEMINHA QUE SALVA:

     

     

    3 MESAS

    Mesa do Senado

    Mesa da Camara           

    Mesa Assembleia Legislativa (Precisa demonstrar pertinência temática)

     

    3 AUTORIDADES

    Presidente

    Procurador Geral da República

    Governador  (Precisa demonstrar pertinência temática)

     

    3 INSTITUIÇÕES

    Partido politico com representação no Congresso Nacional (Precisa de ADVOGADO)

    Conselho Federal da OAB

    Confederação Sindical e Entidades de classe em âmbito nacional  (Precisa demonstrar pertinência temática + ADVOGADO)

     

     

    *Note que sempre é a entidade "mais fraquinha" que precisa demonstrar pertinência temática.

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;   

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

     

    - Legitimados especiais (necessidade de demonstração da pertinência temática - A legitimidade vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação – STF, ADI 1.307): a) Governador de Estado ou do DF; b) Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa dos Estados e DF; c) Confederação sindical e d) Entidade de classe de âmbito nacional.

     

     

    -Legitimados universais: a) Presidente da República; b) Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara dos Deputados; d) Procurador-Geral da República; e) Conselho Federal da OAB.

  • Resposta CORRETA: Letra A;

    Conselho Federal da OAB é legitimado universal, ou seja, não necessita de pertinência temática.

     

  • Direto ao ponto:

    A) CORRETA

    B)  Quem defenderá a lei será o AGU (Lembrem que é ele que defende a União e, consequentemente, as leis federais).

    C) A ADI não é passível de desistência. 

    D) O Ministro da Justiça não é legitimado para apresentar ADI. 

    E)  Há sim previsão legal de medida liminar na ADPF.

  • Respondi questões de Juiz e Procurador não acertei uma! rs.. bateu a depressão!

    As de analista já são respondíveis.. que alivio!! 

  • Conforme art. 103 § 3º da CRFB/88 e art. 8º da Lei 9868/99 deverá ser citado o AGU, previamente,para defesa do ato impugnado.

    No entanto, o STF entende que não será obrigado o seu pronunciamento se houver reiteradas decisões do STF sobre a inconstitucionalidade ou se a defesa do ato contrariar os interesses da União.

  • E daí, Bruno, que tu só errou essa? Ninguém quer saber disso. Quer levantar o ego? Procura outro lugar, cara! As pessoas aqui querem estudar.

  • Legitimados universais da ADI

    -Presidente da República 

    -Mesa do Senado Federal

    -Mesa da Câmara dos Deputados

    -Procurador-Geral da República 

    -Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil 

    -Partido Político com representação no Congresso Nacional.

    Legitimados especiais(necessitam demonstrar a pertinência temática):

    - Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

    -Governador de Estado e do Distrito Federal 

    -Confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. 

     

  • GABARITO – A

     

    Resolução:

     

    a)      CERTO.

     

    Legitimados especiais aos quais se exige a pertinência temática da propositura de ADI: Mesa da Assembleias Legislativas dos Estados ou Distrito Federal; Governador de Estado ou Distrito Federal; Confederação Sindical ou Entidade de Classe Nacional.

     

     

    b)      ERRADO.

     

    CF/88, Art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

     

    c)       ERRADO.

     

    Lei nº 9.868/99, Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

     

    d)      ERRADO.

     

    Ministro da Justiça não integra o rol dos legitimados específicos para propor ADI.

     

     

    e)      ERRADO.

     

    O art. 5º da Lei n.º 9.882/99 determina que o STF, pelo voto da maioria absoluta dos Ministros, poderá deferir pedido de liminar em ADPF. Em caso de urgência, perigo de lesão grave e recesso, este pedido poderá também ser deferido pelo relator, com a posterior ratificação (ad referendum) do Pleno.

     

    O relator também poderá ouvir, no prazo comum de 5 dias, o órgão ou autoridade responsável pelo ato questionado, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República. Após apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações necessários às autoridades responsáveis pela prática do ato em 10 dias.

     

    A liminar pode consistir na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o andamento dos processos, dos efeitos da decisão judicial ou qualquer outro medida relacionado à matéria objeto da ADPF, salvo aquelas decorrentes de coisa julgada.

     

    Fonte: Direito Constitucional – blog para concursos.

     

    Acesso: http://direitoconstitucional.blog.br/adpf-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental/

     

    ---

     

    Fascistas, no pasarán!

  • GB LETRA A- O STF criou uma classificação que não tem previsão nem na CF nem na lei infraconstitucional. Dividiu os legitimados em legitimados universais, que podem questionar qualquer lei ou ato normativo e em legitimados especiais, que teriam que comprovar a pertinência temática, ou seja, teria que provar que aquele objeto impugnado viola algum interesse do grupo ou classe que representam


    Governador (Estados e DF)


    Mesa da Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa (DF)


    -Confederação Sindical.


    -Entidade de Classe (Âmbito Nacional, presente em 1/3 ou 09 Estados)

  • OBS: O STF, EXCEPCIONALMENTE, TEM RELATIVIZADO A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

  • Acrescentando, a letra b), PGR, no controle de constitucionalidade, atua na condição de custus constituitionis, ou seja, como fiscal da supremacia da Constituição (art. 103, § 1º, da CR): Art. 103 (...) § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal

  • GAB:A

    Realmente, não é exigida a pertinência temática como requisito de legitimação p/ a propositura de ação direta de inconstitucionalidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e sim para as Entidades Sindicais de Âmbito NACIONAL!

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

    2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (redação dada pela EC nº 45/04).

    I- o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (redação dada pela EC nº 45/04);

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal (redação dada pela EC nº 45/04);

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    3) Base legal

    3.1.) Lei n.º 9.868/99

    Art. 5.º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    3.2.) Lei n.º 9.882/99

    Art. 5.º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    4) Base doutrinária

    Os legitimados para a propositura das ações de controle de constitucionalidade são divididos em dois grupos: a) os legitimados universais: são aqueles que podem propor ação sobre qualquer assunto; e b) os legitimados especiais: são os que somente podem propor ações sobre determinados temas de seu interesse, o que se chama de observância da pertinência temática.

    São legitimados universais: i) Presidente da República; ii)  a Mesa do Senado Federal; iii)  a Mesa da Câmara dos Deputados; iv) o Procurador-Geral da República; v) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e vi) partido político com representação no Congresso Nacional; e

    São legitimados especiais (precisam comprovar pertinência temática): i) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; ii) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; e iii) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    5) Exame das assertivas e identificação da resposta

    A) CERTA. Não é exigida a pertinência temática, como requisito de legitimação, para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme orientação doutrinária supra.

    B) ERRADA. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União (e não o Procurador-Geral da República), que defenderá o ato ou texto impugnado. É o que está previsto no art. 103, § 3.º, da CF.

    C) ERRADA. O autor de uma ação direta de inconstitucionalidade não poderá desistir de seu prosseguimento, conforme previsão legal contida no art. 5.º da Lei n.º 9.868/99.

    D) ERRADA. O Ministro da Justiça não pode ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra lei que autoriza a prática de eutanásia, posto que não está elencado no rol do art. 103 da Constituição Federal.

    E) ERRADA. Há previsão legal de medida liminar na ação de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 9.882/99.

    Resposta: A.


ID
2689558
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle constitucional é o mecanismo pelo qual se controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na Lei Maior. Este controle pode se dar em dois momentos distinto; controle preventivo, antes do projeto de lei virar lei ou controle repressivo, já sobre a lei, geradora de potenciais ou efetivos. São exemplos de controle preventivo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Controle politico é aquele feito pelo presidente da republica ao vetar um projeto lei por interesse público. As demais alternativas estão perfeitas. Há uma pequena divergencia doutrinaria se o poder judiciario poderai realizar o controle preventivo de lei. Prevalece q sim amigos, com fulcro no entendimento do STF. 

    Frente ao exposto, podemos dizer q o controle preventivo feito pelo judiciario somente nesta hipotese, veja:

     

    Em regra, o Judiciário atua apenas no controle repressivo de constitucionalidade. Contudo, excepcionalmente, pode realizar também controle preventivo de constitucionalidade.

    Em qual situação?

    Na hipótese de violação ao devido processo legislativo previsto na Constituição.

    Qual é o tipo de ação utilizada?

    Mandado de segurança.

    Quem pode impetrá-lo?

    Apenas parlamentares, na defesa do seu direito público subjetivo de somente participar de um processo legislativo hígido, ou seja, conforme a Constituição.

  • Acho que o colega Órion Junior acabou explicando uma espécie de controle Executivo, descrevendo o veto Político.

    Acredito que o controle de constitucionalidade político não existe no Brasil.

  • Sobre a alternativa "A" - incorreta (Gabarito):

    Motivos de veto:

    1) Veto Político: quando o Projeto de Lei é contrário ao interesse público (não é espécie de controle de constitucionalidade);

    2) Veto Jurídico: quando o Projeto de Lei é INCONSTITUCIONAL (esse sim é espécie de controle preventivo de constitucionalidade).

    Alternativa "B":

    O Poder Executivo pode realizar o controle preventivo de constitucionalidade da seguinte maneira: deixando de aplicar lei que entenda ser inconstitucional, negando a execução do ato normativo e determinando a seus subordinados que assim o façam.

    Alternativa "C":

    O Poder Judiciário faz o controle preventivo de constitucionalidade quando julga Mandado de Segurança impetrado por um Parlamentar (Deputado ou Senador) para obstar o prosseguimento de Projeto de Lei ou Projeto de Emenda inconstitucionais.

    Alternativa "D":

    O Poder Legislativo realiza o controle preventivo de constitucionalidade por meio da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), presente em todas as casas legislativas, que analisa a constitucionalidade dos Projetos de Lei.

  • Controle político existe sim no Brasil.

    Nós temos o modelo Político-preventivo (veto jurídico do Presidente) e o Político-repressivo (Congresso Nacional susta atos do Poder Executivo, Medidas Provisórias...)

  • "Numa visão restritiva, controle político da constitucionalidade é aquele exercido por órgão político de hierarquia superior e que não faz parte da estrutura de nenhum dos três poderes clássicos." Ex: Conselho Constitucional da França (Conseil Constitutionnel) ou o Presidium do Soviete Supremo da antiga URSS. ( Juliano T. Bernardes e Olavo A. V. Alves Ferreira, Dir. Const. Tomo I, 2018).

  • A questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade. Sobre o tema, é correto afirmar que são exemplos de controle preventivo, exceto: o Político.


    O controle político é aquele realizado por órgãos sem poder jurisdicional. Países nos quais o controle de constitucionalidade é exercido pelo Legislativo ou por um órgão criado especificamente para este fim adotam o sistema político, como na França, onde a constitucionalidade é apreciada pelo Conseil Constitutionnel. Atenção: não confundir com o veto jurídico realizado pelo Presidente da República que, apesar de ser considerado político, trata-se de modalidade preventiva realizada pelo executivo (alternativa b).


    Portanto, a alternativa “a" está incorreta pois trata-se de classificação quanto à natureza do órgão (e não quanto ao momento).


    O controle preventivo também pode ser exercido pelo judiciário, no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional (alternativa “c");


    Ou pelo legislativo: por meio do filtro realizado pelas Comissões de Constituição e Justiça, as quais têm caráter permanente (CF, art. 58).


    Gabarito do professor: letra a.

  • GAB: LETRA A

    Controle Político:

    "Verifica-se em Estados onde o controle é exercido por um órgão distinto dos três Poderes, órgão esse garantidor da supremacia da Constituição. Tal sistema é comum em países da Europa, como Portugal e Espanha, sendo o controle normalmente realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais.

    Fonte: Direito Constitucional Esq., Pedro Lenza, 2020.

  • Discordo do gabarito, haja vista o controle preventivo, em sua maioria, ser político.


ID
2729050
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade das normas no ordenamento brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante não sofre controle de constitucionalidade. Em relação as deliberações dos órgãos judiciários, o STF entende que poderão sofrer esse controle.


    O controle preventivo, citado na alternativa "A", pode ser realizado pelo poder legislativo por meio das CCJ's (Comissões de Constituição e Justiça) que avaliam o caráter legal dos projetos de lei, podendo se for o caso arquivá-los. E também poderá ser realizado pelo poder judiciário, que via de regra é o órgão responsável por esse controle.


  • comentário sobre a letra D

    Para facilitar a memorização, os legitimados para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados e em negrito, estão os legitimados especiais.   

     

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

     

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

     

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX)

    Conclui-se que o erro está em incluir partidos políticos na alternativa.

  • Item apontado pela banca como correto: o veiculado na letra "b". 

    Sobre o controle de constitucionalidade das normas no ordenamento brasileiro, assinale a alternativa CORRETA. 

     a) O controle da constitucionalidade pode ocorrer antes ou depois da promulgação da lei (ou emenda constitucional). O controle prévio ou preventivo, exercido antes da promulgação da norma, pode ser exercido apenas pelo Poder Legislativo. Já o controle posterior à promulgação da norma pode ser exercido apenas pelo Poder Judiciário. - Assertiva incorreta. 

    A aludida forma prévia ou preventiva de controle se revela passível de operacionalização outrossim pelo Poder Judiciário, desde que mediante provocação, no escopo da salvaguarda de direitos líquidos e certos de parlamentares de abstenção da participação em procedimentos de objetivação de propostas ou projetos carreadores de disposições tendentes à supressão de cláusulas pétreas, por exemplo. 

     b) Declarada a inconstitucionalidade tanto no controle difuso como no controle abstrato, a decisão produz efeitos retroativos (ex tunc), considerando que a norma inconstitucional é um ato nulo. Excepcionalmente, por razões de segurança jurídica ou interesse social, produzirá efeitos não retroativos (ex nunc), a partir do trânsito em julgado ou efeitos prospectivos (pro futuro), de momento futuro, o que caracteriza a modulaçaõ temporal dos efeitos.

    Item correto. 

     c) Podem ser objeto de controle de constitucionalidade, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções expedidas pelo poder legislativo, tratados internacionais aprovados e os decretos autônomos expedidos pelo Presidente da República (conforme o artigo 84, VI da CF/88), as deliberações dos órgãos judiciários, e as súmulas vinculantes.

    Como já antecipado por um dos glosadores deste sítio, já há intelecção sedimentada acerca da inviabilidade de açambarque de súmulas vinculantes pelo raio do exercício do controle de constitucionalidade. 

    d) São legitimados especiais no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, os Governadores de Estado, Mesas das Assembleias Estaduais, Confederaçaõ Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional, e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

    De todos os itens, o mais capcioso é este.

    Os partidos políticos detentores de representação no Congresso Nacional não se encastoam na categoria de legitimados especiais, da cepa dos que se vergam ao ônus de demonstração de pertinência temática do objeto da arguição de inconstitucionalidade às respectivas finalidades institucionais ou esferas competenciais, mas, antes, implicam legitimados denominados NEUTROS ou UNIVERSAIS, como o Presidente da República, as Mesas de cada uma das Casas do Congresso Nacional, o Procurador-Geral da República e o CFOAB. 

     

    Tenha fé em Deus e perseverança, galera! 


ID
2730091
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    O Brasil se utiliza do controle interno e externo de constitucionalidade (alcance), via controle administrativo, legislativo e judiciário (órgão), que pode ser prévio, concomitante ou posterior (momento de aferição), quanto à legalidade ou ao mérito (natureza).

  • gab. C

    a)... exclusivamente de forma ...

    b) ... é exercido exclusivamente..

    d)..  é exercido exclusivamente...

    se atente as palavras forte como por exemplo: exclusivamente 

  • Controle de constitucionalidade brasileiro

    Vale registrar que vigoram no Brasil dois modelos tradicionais de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público, o difuso e o concentrado.


    Sobre o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é possível afirmar que ele mistura dois sistemas, quais sejam: o americano e o europeu, sendo que no tocante ao controle incidental e difuso foi adotada a fórmula americana, no qual qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei, em um caso concreto, no caso de a considerar inconstitucional. Já com relação ao controle por ação direta, a qual permite que determinadas matérias sejam levadas ao Supremo Tribunal Federal, esta é oriunda do modelo europeu. (BARROSO, 2008, p. 2).


  • Complementando:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;   

    V - o Governador de Estado;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;    

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • TIPOS DE CONTROLE ADOTADOS NO BRASIL

    DIFUSO (AMERICANO): qual qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei, em um caso concreto

    CONCENTRADO (EUROPEU): pelo controle direto é possível que matérias cheguem ao STF

    Obs: em relação aos tipos de controle o Brasil adotou o Sistema Misto (Concentrado e Difuso)

    * CONSTITUCIONALIDADE: norma parâmetro (cf) VS norma objeto (ato normativo primário) – inconstitucionalidade

    * LEGALIDADE: norma parâmetro (lei) VS norma objeto (ato normativo secundário) – ilegalidade

    * CONVENCIONALIDADE: as normas tem que ser compatíveis com a CF e Tratados Direitos Humanos (inclusive pelo rito ordinário e com status de EC)

    Obs: no Brasil não se admite a inconstitucionalidade indireta (reflexa), apenas a inconstitucionalidade Direta.

    Obs: O Brasil adota dois sistemas de controle, o aberto e o reservado, caracterizando o sistema misto, em que se unem o tradicional modelo difuso ao modelo concentrado de inconstitucionalidade

  • EU FUI NA C DE CRF
  • Quando a banca IBFC usa termos, tais como: Exclusivamente, apenas, somente, só...muito provável de estar incorreta
  • Gabarito: C

    Entenda, o Brasil possui 2 controles DIFUSO E ABSTRATO, tornando MISTO no seu controle.

    A Constituição de 1967 manteve o controle de constitucionalidade MISTO da Carta de 1946, difuso e abstrato, com poucas mudanças.


ID
2767654
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, analise as afirmativas a seguir:


I. No sistema político, o controle de constitucionalidade compete a órgão que não integra o Poder Judiciário.

II. No Brasil, o veto a projeto de lei do chefe do Poder Executivo e o controle de constitucionalidade realizado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados são exemplos de controle político.

III. A inconstitucionalidade por ação caracteriza-se pela incompatibilidade vertical entre a Constituição e os atos inferiores (leis ou atos normativos). Trata-se de controle difuso de constitucionalidade.

IV. Na ação direta de inconstitucionalidade o controle é realizado de forma incidental, visando à garantia dos direitos subjetivos.


Está CORRETO o que se afirma, apenas, em

Alternativas
Comentários
  • gab. D

     

    controle político, originário dos países da Europa, é exercido atualmente na França. Recebe tal denominação justamente pelo fato de outorgar a constatação da inconstitucionalidade aos Órgãos Políticos. A verificação da constitucionalidade fica vinculada, exclusivamente, a eles. Não existe a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle. O Órgão Político é totalmente desvinculado do Poder Judiciário.

     

    controle jurisdicional, por sua vez, surge nos Estados Unidos, em meados de 1803, com base na decisão do famoso caso Marbury X Madison, presidido pelo Juiz Marshall. Denomina-se também de Judicial Review e é forma pelo qual o controle é efetivado e reservado a estrutura do Poder Judiciário.

     

    Por fim, o controle misto, que é adotado pela grande maioria dos países como, por exemplo, o Brasil. Como o próprio nome sugere, ele traça um meio termo entre o controle político e o controle jurisdicional, pois adota ao mesmo tempo tanto um quanto o outro.

     

    Nesse sentido, Silva (2008, p. 49) leciona:

    controle misto realiza-se quando a constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional, como ocorre na Suíça, onde as leis federais ficam sob controle político da Assembléia Nacional, e as leis locais sob o controle jurisdicional. (grifo nosso)

  • Só uma observação ao excelente comentário do colega: o Brasil adota o siste judicial misto (controle difuso e concentrado). Este diferencia-se do sistema misto, no qual as leis federais só poderão ser declaradas inconstitucionais por órgão político, por exemplo, cita-se o caso da Suíça.

  • I. No sistema político, o controle de constitucionalidade compete a órgão que não integra o Poder Judiciário.

    II. No Brasil, o veto a projeto de lei do chefe do Poder Executivo e o controle de constitucionalidade realizado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados são exemplos de controle político.

    III. A inconstitucionalidade por ação caracteriza-se pela incompatibilidade vertical entre a Constituição e os atos inferiores (leis ou atos normativos). Trata-se de controle difuso de constitucionalidade.

    Errado.

    Inconstitucionalidade por ação: ADI, ADC, ADPF e IF (controle concentrado).

    Inconstitucionalidade por omissão: ADO e mandado de injunção.

    IV. Na ação direta de inconstitucionalidade o controle é realizado de forma incidental, visando à garantia dos direitos subjetivos.

    Errado.

    A ADI faz parte do controle concentrado, pela via principal, visando à garantia dos direitos da sociedade.

  • Gab.: D

    I. No sistema político, o controle de constitucionalidade compete a órgão que não integra o Poder Judiciário.

    Correta.

    Cabe destacar no que no Brasil é adotado o Controle Misto, o qual é composto pelo sistema político e o sistema jurídico, o primeiro pode ser realizado tanto pelo Congresso, na comissão de Constituição e Justiça, como pelo Executivo no veto político de lei. Já o segundo -sistema jurídico- é realizado pelo judiciário, seja de forma concentrada( abstrato, processo objetivo, no STF ou TJ, esse em relação as Constituições Estaduais) ou de forma incidental (difuso, processo subjetivo), que é realizado por todos os juízes ou tribunais diante de um caso concreto.

    II. No Brasil, o veto a projeto de lei do chefe do Poder Executivo e o controle de constitucionalidade realizado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados são exemplos de controle político.

    Correta, vide comentário da alternativa "A".

    III. A inconstitucionalidade por ação caracteriza-se pela incompatibilidade vertical entre a Constituição e os atos inferiores (leis ou atos normativos). Trata-se de controle difuso de constitucionalidade.

    Errado, acredito tratar-se de controle concentrado.

    IV. Na ação direta de inconstitucionalidade o controle é realizado de forma incidental, visando à garantia dos direitos subjetivos.

    Errada, na ADI o controle é realizado de forma concentrada e visa direitos objetivos de todos e não de um caso específico, assim chama-se processo objetivo.

    Qualquer equívoco, favor informar!

    #Deusnocomandosempre

  • I. No sistema político, o controle de constitucionalidade compete a órgão que não integra o Poder Judiciário.

    II. No Brasil, o veto a projeto de lei do chefe do Poder Executivo e o controle de constitucionalidade realizado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados são exemplos de controle político.

  • Olá, pessoal!

    A questão pede ao candidato que analise as assertivas propostas a fim de que se aponte quais se encontram corretas.

    Vejamos:

    I - CORRETA - o controle político pode ser realizado pelo Presidente ou pela Comissão de Constituição de Justiça;

    II - CORRETA - basicamente serve de justificativa para assertiva I;

    III - INCORRETA - na verdade o controle de constitucionalidade por ação seria o controle concentrado e não o difuso (através de uma ação direta de constitucionalidade);

    IV - INCORRETA - a assertiva explica o controle difuso, ação direta de inconstitucionalidade é do controle concentrado.

    Estão corretas as assertivas I e II.

    GABARITO LETRA D.

ID
2769163
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador do estado membro “A”, com vistas a reduzir a violência e aumentar a arrecadação do estado, envia para a assembleia legislativa um projeto de lei, regulamentando o chamado “Jogo do Bicho”, e transformando-o em modalidade de loteria regular. Como justificativa, o Governador apresenta o fato de que essa lei irá colaborar com a arrecadação de impostos, já que o jogo passará a ser tributado; que os operadores passarão a nutrir vínculo empregatício e que a violência irá diminuir em razão da redução da luta pelos pontos de apostas.


O referido projeto de lei deve ser considerado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    O Estado possue sim competência para tributar (art. 24, I, CF), mas não possue competência para dispor sobre loteria, que é competência privativa da União (art. 22, XX, CF)

  • Súmula vinculante 2. É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    Art. 22, XX, CF

  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA


    É inconstitucional lei municipal que institua loteria local

     É inconstitucional lei municipal que cria concurso de prognósticos de múltiplas chances (loteria) em âmbito local. A competência para tratar sobre esse assunto (sistemas de sorteios) é privativa da União, conforme determina o art. 22, XX, da CF/88. Sobre o tema, vale a pena lembrar a SV 2: é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.


    RECENTE JULGADO DO STF

  • Para fins de complementação dos estudos:

    Os estados-membros detêm competência administrativa para explorar loterias

    A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração. Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).

    • Estados-membros e Municípios não podem legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios, incluindo loterias;
    • Estados-membros e Municípios podem explorar os serviços de loterias.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-993-stf.pdf

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do Estado, em especial no que tange à repartição constitucional de competências. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o referido projeto de lei deve ser considerado inconstitucional, pois não cabe aos estados membros a regulamentação de loterias.

    Conforme Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

     

    Segundo o STF, “tem-se, com a exploração de loteria, derrogação excepcional de normas de Direito Penal: DL 204, de 27-2-1967. A competência legislativa, por isso mesmo, é da União, na forma do que dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, aliás, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.169 MC/DF, relator o ministro Ilmar Galvão. Ademais, porque as loterias estão abrangidas pela terminologia sorteios, segue-se que a competência para legislar a respeito é da União: CF/1988, art. 22, XX [ADI 2.847, voto do rel. min. Carlos Velloso, P, j. 5-8-2004, DJ de 26-11-2004].

     

    Como o projeto é inconstitucional, elimina-se de plano as alternativas “b" e “c". A alternativa “a" está incorreta, pois não se trata de discussão acerca de tributação, mas de competência legislativa. O gabarito, portanto, é a letra “d".

     

    Gabarito do professor: letra d.


ID
2781805
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Segundo a corrente doutrinária majoritária, o chefe do executivo municipal pode deixar de cumprir lei inconstitucional, desde que, por ato formal e expresso, declare a inconstitucionalidade da norma.”

PORQUE

II. “No regime de sanção de nulidade, Executivo e Legislativo submetem-se ao princípio da legalidade e usufruem da igual legitimidade para declarar a inconstitucionalidade.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. "Analisando a Constituição de 1988 de forma sistemática verificamos que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas (artigo 23, I). Quando falamos em entes federativos, tal incumbência se direciona aos agentes públicos que externam a atividade estatal. O artigo 84, XXVII aduz que compete privativamente ao Presidente da República (e por simetria aos Governadores e Prefeitos) exercer outras atribuições previstas na Constituição. Destarte, é possível extrair do texto constitucional norma que possibilita ao Chefe do Executivo negar aplicação à lei que considere inconstitucional."

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jan-27/prerrogativa-chefe-executivo-nao-aplicar-lei-inconstitucional

  • Help! to perdido nessa ai

  • I - CORRETA

    O ato formal e expresso visa dar publicidade à sua decisão em descumprir lei inconstitucional (e ao mesmo tempo regulamentar, suprindo a lacuna deixada pela inconstitucionalidade) E, a decisão em descumprir lei inconstitucional protege a Constituição diante da competência comum dos três Poderes em zelar pela sua guarda (artigo 23, I).

    "Com o fim do período eleitoral e a eleição de inúmeros novos titulares nas administrações públicas municipais, uma questão se impõe aos gestores eleitos: como lidar com a “herança legislativa” das antigas administrações? No Brasil, infelizmente, não é raro que os novos chefes do Poder Executivo se vejam diante de leis municipais inconstitucionais, muitas vezes aprovadas como o reflexo da forma mais rasa do populismo eleitoral que domina a política nacional. Destarte, uma das ferramentas mais polêmicas e delicadas que ressurge nesse cenário é a possibilidade do chefe do Poder Executivo negar aplicação à lei considerada inconstitucional mediante a expedição de Decreto Autônomo.

    Segundo André Ramos Tavares[1] a aceitação do controle de constitucionalidade repressivo realizada pelo chefe do Poder Executivo (através da não aplicação de lei considerada inconstitucional) passou a ser firmada após a Emenda Constitucional 16/65, em razão da legitimidade exclusiva do procurador geral da República, naquele período, para provocar o controle de constitucionalidade junto ao Judiciário. Tal admissão seria uma forma de evitar que o Chefe do Poder Executivo fosse obrigado a cumprir lei inconstitucional.

    Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal admitiu o exercício dessa prerrogativa pelo chefe do Poder Executivo em julgado posterior à promulgação da Constituição de 1988. Segundo a corte, os Poderes Executivo e Legislativo, por sua Chefia, podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais[2]. Também o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido afirmando que a negativa de ato normativo pelo Chefe do Executivo reflete um poder-dever.

    Parcela da doutrina endossa tal posicionamento: Elival da Silva Ramos[4], Hely Lopes Meirelles[5], Luís Roberto Barroso[6] e J.J. Gomes Canotilho. Gustavo Binenbojm, em obra que teve origem na sua dissertação de Mestrado[8] afirma que o Poder Executivo não está autorizado e, muito menos, obrigado a “lavar as mãos” diante de um ato normativo que se lhe afigure inconstitucional, compactuando com a violação da Lei Maior." (https://www.conjur.com.br/2017-jan-27/prerrogativa-chefe-executivo-nao-aplicar-lei-inconstitucional)

    II - CORRETA

    A nulidade é a consequência jurídica da declaração de inconstitucionalidade (o que não deixa de ser uma sanção). Todos os poderes devem se submeter à legalidade, e também, tem o direito (e o dever) de realizar o controle de constitucionalidade.

  • I. “Segundo a corrente doutrinária majoritária, o chefe do executivo municipal pode deixar de cumprir lei inconstitucional, desde que, por ato formal e expresso, declare a inconstitucionalidade da norma.”

    Certo*

    Realmente, * há forte doutrina que admite que o Chefe do Executivo (federal, estadual ou municipal) pode ser recusar a aplicar a lei inconstitucional, pois ele também deve obediência aos preceitos da Lei Maior, que possuem superioridade formal de escalonamento jurídico. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles leciona que "(...) não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho, etc.) declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste" (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 10ªed., 1998).

     

    II. “No regime de sanção de nulidade, Executivo e Legislativo submetem-se ao princípio da legalidade e usufruem da igual legitimidade para declarar a inconstitucionalidade.”

    Gabarito: Certo*

    Maaas entendo estar errada.

    Dirley da Cunha Jr. diz que "no Brasil o controle é jurisdicional, pois só o Poder Judiciário foi autorizado a declarar a inconstitucionalidade" (Curso de direito constitucional, 2017, p.273). Inclusive, o pleno do STF parece ter acolhido tal tese no julgamento da Pet. 4.656/PB, ao declarar que o CNJ não realiza controle de constitucionalidade, por não ter função jurisdicional, embora possa deixar de aplicar ou afastar a aplicação de leis inconstitucionais. O Min. Barroso comentou o voto assim: "Vossa Exa. até fez a distinção entre não aplicar lei inconstitucional ou declará-la inconstitucional. Concordo com esse ponto. Tenho defendido isso na Turma, embora a matéria não seja pacífica". Em julgados anteriores, o STF destacou que "os órgãos administrativos, embora não dispondo de competência para declarar a inconstitucionalidade de atos estatais (atribuição cujo exercício sujeita-se à reserva de jurisdição), podem, não obstante, recusar-se a conferir aplicabilidade a tais normas, eis que - na linha de entendimento da Suprema Corte - 'há que distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes do Estado" (MS 31923MC/DF). O mesmo entendimento já havia sido manifestado na ADI 221-MC: "Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia - e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade -, podem tão somente determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais". Portanto, Executivo e Legislativo não podem declarar a inconstitucionalidade de leis.

    Pelo gabarito: C: As duas afirmativas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.

  • Lembrando

    Sobre o controle de constitucionalidade não recai qualquer prazo prescricional ou decadencial (atos inconstitucionais jamais se convalidam - princípio da nulidade das leis inconstitucionais).

    Abraços

  • Muito esclarecedor o comentário da Ana!


    Só uma dúvida: se você considera (corretamente e muito bem fundamentado) que tanto o Executivo quanto o Legislativo não podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei, como considerar correta a primeira assertiva?



    I. “Segundo a corrente doutrinária majoritária, o chefe do executivo municipal pode deixar de cumprir lei inconstitucional, desde que, por ato formal e expresso, declare a inconstitucionalidade da norma.”


    II. “No regime de sanção de nulidade, Executivo e Legislativo submetem-se ao princípio da legalidade e usufruem da igual legitimidade para declarar a inconstitucionalidade.”


    Na minha visão: questão sem gabarito.


    Saiu no CONJUR uma entrevista com a Cármen Lúcia, oportunidade em que ela explicou muito bem a diferença, ao atribuir a órgãos administrativos autônomos o poder de 'deixar de aplicar leis' que reputem inconstitucionais.


    Por terem a obrigação de cumprir a Constituição, “órgãos administrativos autônomos” podem deixar de aplicar leis que considerem inconstitucionais. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário.


    Para Cármen, embora a doutrina se refira a chefes do Executivo, o entendimento pode ser aplicado aos órgãos administrativos. Para ela, a construção faz parte do “ideal de sociedade aberta de intérpretes” descrito pelo professor alemão Peter Häberle: “A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta, que envolve todas as potências públicas, participantes materiais do processo social”


    https://www.conjur.com.br/2018-jan-10/cnj-nao-aplicar-leis-considere-inconstitucionais-stf

  • V. Café, 

    Concordo com tudo o que você expôs! Você está corretíssimo. 

    Ficou parecendo incongruente mesmo a primeira assertiva ser certa e a segunda ser errada...

    Só que considerei a asserção I certa porque ela diz “segundo corrente doutrinária majoritária” e realmente há esse entendimento.

    Bons estudos, amigo! 

     

  • Para mim, sem gabarito:

     

    O controle repressivo de constitucionalidade feito pelo poder executivo pode ser exercido apenas pelos Chefes do executivo federal, estadual e municipal(PR, Governadores e Prefeitos), desde que não haja arguição expressa pelo poder judiciário sobre a norma. Nessa senda:

     

    I- Assertiva falsa, pois o Chefe do executivo não pode declarar incostitucionalidade, apenas deixar de aplicar a norma até a arguição do judiciário.

     

    II- Assertiva falsa por arrastamento, o legislativo e o executivo não podem declarar inconstitucionalidade, este pode apenas deixar de aplicar caso não haja arguição nesse sentido e aquele apenas revogar ou deixar de aplicar uma norma, a declaração cabe apenas ao Judiciário.

     

  • Para a segunda alternativa ser considerada correta, deve ser entendido como controle preventivo de constitucionalidade, haja vista a submissão das propostas legislativas serem submetidas à Comissão de Constituição e Justiça onde recebem parecer de constitucionalidade, assim como no executivo, se entender ser a lei inconstitucional, pode o chefe do executivo vetar declarando o seu motivo de inconstitucionalidade.

  • Essa prova inaugurou a apologia ao Direito Constitucional Mineiro. Não há como ter por parâmetro essas questões para um concurso da FCC, Vunesp ou Cesp. Perda de tempo, a não ser que a banca seja a tal consulplan...

  • Gabarito: C

     

    Os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) PODEM realizar tanto o Controle preventivo quanto o repressivo de Constitucionalidade.

     

    O Controle preventivo é exercido preponderantemente pelo Poder Legislativo (Ex. Comissão de Constituição e Justiça) e o Poder Judiciário excepcionalmente (Ex. Mandado de Segurança impetrado por parlamentar quando não observado o devido Processo Legislativo Constitucional). O Poder Executivo exerce o Controle Preventivo através do Veto Jurídico.

     

    O Controle Repressivo, por outro lado, via de regra, é exercido pelo Poder Judiciário (Ex. Ação Direta de Inconstitucionalidade), mas pode ser exercido, também, EXCEPCIONALMENTE, pelo Poder Legislativo (Ex. Quando o Chefe do Executivo Exorbita do Poder Regulamentar o Poder Legislativo pode Sustar a parte exorbitante, conforme o art. 49, V), assim como pelo Poder Executivo.

     

    A questão trata do Controle Repressivo de Constitucionalidade exercido pelo Poder Executivo.

     

    Os 03 Poderes são independentes, ou seja, não há subordinação de um para com o outro. Então, o que faz com que o Poder Executivo (e o Judiciário) tenha que obedecer às Leis produzidas pelo Poder Legislativo? É ao fato de todos estarem subordinados à CF, que prevê o Princípio da Legalidade. Dessa forma, a aplicação da Lei pelo Executivo (e pelo Judiciário) se dá em razão da sua obediência à CF. Porém, e se o Chefe do Executivo entender que a Lei viola a CF? Nesse caso, como o Chefe do Poder Executivo está subordinado precipuamente à Constituição, pode deixer de aplicar a Lei contrária a ela. Este entendimento é majoritário.

     

    Atualmente existem 03 correntes sobre o tema:

     

    1ª Corrente: O Chefe do Poder Executivo não pode deixar de aplicar a Lei, pois ele dispõe de Legitimidade para ajuizar ADI. Assim, se entender inconstitucional deve ajuizar ADI e aguardar o pronunciamento do STF. 

     

    2ª Corrente: O Chefe do Executivo pode deixar de aplicar a Lei tida inconstitucional, pois está precipuamente vinculado à Constituição (STF ADI 221 MC; STJ REsp 23.121) - Entendimento Majoritário.

     

    3ª Corrente: O Chefe do Executivo pode deixar de aplicar a Lei que entenda inconstitucional desde que, concomitantemente, proponha ADI, sob pena de caracterizar má-fé e até crime de responsabilidade (STF AO 1.415 - Voto do M. Gilmar Mendes).

     

    As razões da não aplicação da Lei Inconstitucional pelo Chefe do Poder Executivo devem ser consignadas em ato formal e expresso, devidamente publicado. Vale ressaltar que o descumprimento não pode ter como base matéria que o STF já declarou constitucional. Ademais, só pode ser feito pelo Chefe do Poder Executivo, ou seja, não pode ser feito por Ministros ou Secretários, por exemplo.

     

    Estas diretrizes devem ser seguidas, mutatis mutandis, nos âmbitos Estadual e Municial, sob pena de haver a possibilidade de Intervenção Federal no Estado e de Intervenção Estadual no Município pelo descumprimento da lei.

     

    Fonte: Marcelo Novelino - Aula do G7 Jurídico

  • Já falaram tudo aqui. Questão passível de recurso. Alternativa II visivelmente errada! Ana Brewster levada da breca explicou muito bem os motivos para tanto.

  • Acompanho o voto da relatora Ana Brewster.

  • Negar aplicação, mediante ato formal e fundamentado, não é o mesmo que declarar uma inconstitucionalidade.


    Percebam que o Hely não se refere à declaração de inconstitucionalidade pelo Chefe do Executivo, mas sim à declaração (no sentido de manifestação) da fundamentação (da recusa) do ato que nega aplicação:


    "(...) não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho, etc.) declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste" (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 10ª ed., 1998).


    O Chefe do Executivo declara a recusa de aplicar aquele ato mas não declara a inconstitucionalidade do ato. Salvo melhor juízo, entendo que estas condutas partem de competências diversas.


    Com as devidas venias, entendo que a primeira assertiva está errada.

  • O enunciado "I" é divergente tanto na doutrina quando na jurisprudência. Vejamos:

    Para o STF: O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia — e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade —, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais” (ADI 221-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves; DJ de
    22.10.1993, p. 22251, Ement. v. 01722-01, p. 28.

    Para o STJ:  por sua vez, já enfrentou o tema com maior veemência, consagrando a tese do controle posterior ou repressivo pelo Executivo: “Lei 406 inconstitucional — Poder Executivo — Negativa de eficácia. O poder executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional” (REsp 23121/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; 1.ª Turma, j. 06.10.1993, DJ de 08.11.1993, p. 23521, LEXSTJ 55/152).

    Para LENZA/BARROSO: a tese a ser adotada é a da possibilidade de descumprimento da lei inconstitucional pelo Chefe do Executivo.
    Isso porque entre os efeitos do controle concentrado está a vinculação dos demais órgãos do Poder Judiciário e do Executivo (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99 e art. 102, § 2.º, da CF/88 — EC n. 45/2004).

  • I e II são verdadeiras e a segunda justifica a primeira. Conforme entendimento do STF: “Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia – e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade –, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais. [ADI 221 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 29-3-1990, P, DJ de 22-10-1993.]

    FONTE: MEGE COMENTÁRIOS DA PROVA

  • Acertei porque desconsiderei algumas tecnicidades, compliacada essa CONSULPAN!!! Normalmente, quando falamos em declaração de inconstitucionalidade, a doutrina majoritária, remete-se somente ao fato de que o Poder Judiciário é o único capaz de DECLARAR uma norma constitucional ou não. No entanto, os outros dois Poderes podem EXERCER o controle de constitucionalidade de modo diverso da declaração, como afirma o autor Gustavo Peña em sua obra. 

    Pelas assertivas não tem como ambas estarem erradas, o que remete a ideia de que falta tecnicidade na expressão "declarar inconstitucionalidade" na questão. Assim, se você considera  tudo como exercício de controle de constitucionalidade, a questão poderia esta certa, sendo a segunda afirmativa consequencia da segunda.

    Atenção:
    Legalidade X Juridicidade - normalmente a base para que os outros poderes exerçam o controle de constitucionalidade é a juridicidade que é um conceito mais amplo que a legalidade. Mas novamente a banca utilizou-se de legalidade como se fosse em sentido amplo - o ordenamento como um todo.

     Fiquem atentos Questão não é difícil, mas a redação, pra quem está muito automático e já vai procurando erros e pegadinhas, é uma casca de banana.

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Questão Anulada.

     

    Englobados, infere-se que os recursos cingem-se a contestar a expressão “declare a inconstitucionalidade”, porque, no entender dos recorrentes declarar a inconstitucionalidade é da competência do Poder Judiciário. Têm razão os recorrentes, declarar a inconstitucionalidade, no sentido estrito, no sentido de expulsar a norma do ordenamento jurídico, de cassar ou afastar a sua eficácia, quer pelo controle difuso (inter partes), quer concentrado ou abstrato erga omnes, é competência do Poder Judiciário.

     

    Na hipótese, no entanto, que se refere ao regime de sanção de nulidade, a expressão declarar a inconstitucionalidade significa afastar ou cancelar a eficácia da norma apenas e tão somente no âmbito do Executivo ou do Legislativo. Isto é, a Administração, o segmento administrativo, por ato expresso e formal própria auctoritate, cancela ou afasta a eficácia. Trata-se, a toda evidência, de declaração de inconstitucionalidade presumida, que somente poderá se confirmar com o pronunciamento do Poder Judiciário. Contudo, reconheço que o conceito inconstitucionalidade como atividade jurisdicional está de tal modo assimilado pelos cientistas do Direito, que o melhor é determinar a anulação da questão.

     

    Fonte: Bibliografia: José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 4ª ed, rev. e atual./ até a Emenda Constitucional n. 99, de 14.12.2017. São Paulo: Malheiros, 2018. 936 p.; Uadi Lammêgo Bulos. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição revista e atualizada de acordo com a Emenda Constitucional n. 83, de 5.8.2014, e últimos julgados de STF. Saraiva: São Paulo, 2015.

  • As duas estão incorretas porque o Chefe do Poder Executivo NÃO DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE.

    Na primeira situação o Chefe do Poder Executivo NEGA CUMPRIMENTO e na segunda situação AJUIZA AÇÃO CABÍVEL a fim de impugnar o ato combatido. Art. 103, I, CF.

  • I e II são verdadeiras e a segunda justifica a primeira. Conforme entendimento do STF: “Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia – e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade –, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais. [ADI 221 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 29-3-1990, P, DJ de 22-10-1993.]

  • Esses "examinadores" querem criar moda com esse estilo de questão de UMA JUSTIFICA OU NÃO A OUTRA, e metem os pés pelas mãos, resultado? um monte de questão anulada!!! me poupem...melhorem PFV

  • Apesar de o prefeito segundo a doutrina majoritária poder recusar aplicação da lei sob o argumento da inconstitucionalidade, ele não pode declarar a lei inconstitucional, pode deixar de cumprir e fundamentar nas suas razões que faz entender ser a lei inconstitucional. O PREFEITO DECLARA OS SEUS MOTIVOS, mas não a inconstitucionalidade da lei.

    Citação copiada da colega Ana, com meu destaque ao fundamento acima.

    Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles leciona que "(...) não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho, etc.) declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste" (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 10ªed., 1998).


ID
2791789
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Direito Constitucional brasileiro, o controle preventivo de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO"C

     

    Controle Preventivo de Constitucionalidade:

    P. Legislativo: CCJ e Apreciação pelo CN de Lei Delegada editada pelo PR (art. 68, §3)

     

    P. Executivo: vejo jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional

     

    P. Judiciário: MS impetrado por Parlamentar (apenas por eles, nunca por terceiros estranhos à atividade parlamentar) qdo violadas as regras do processo legislativo. Ex: pec tendente a abolir cláusulas pétreas. Cuidado: em caso de perda superveniente do mandato, o MS deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ad causam, isso pq o MS não pode ser utilizado para antecipar a análise da constitucionalidade material das normas.

     

    FONTE: NOVELO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional

  • Características do veto executivo ao procedimento legislativo: jurídico; político; total; parcial; irretratável; supressivo; motivado; e superável.

    Abraços

  • Gabarito C

     

    Também conhecido como controle prévio, o mesmo é realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. Pode ser realizado pelo:

     

    Legislativo: através de suas comissões de constituição e justiça (em se tratando de inconstitucionalidade parcial, a CCJ pode oferecer emenda corrigindo o vício; bem como se for o caso, de inconstitucionalidade total, e referida conclusão não seja unânime, pode ser interposto recurso quanto referida conclusão, apresentado, se for no Senado, por no mínimo 1/10 dos membros do Senado).

     

    Executivo: Pode ser através do veto jurídico (inconstitucional), ou veto político (contrário ao interesse público).

     

    Judiciário: É realizado de forma expecional, via mandado de segurança, conforme comentário da Verena (PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; projeto de lei com manifesta ofensa ao processo legislativo). Cabendo ressaltar apenas que o referido controle trás limites: ele abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não cabendo, contudo, extensão sobre aspectos discricionários às questões políticas do ato.

     

    fonte: direito constitucional esquematizado, pedro lenza, 2018 + minha anotações.

  • PESSOAL, ATENÇÃO COM ESSE ASSUNTO; CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE! COMO SEMPRE CAINDO EM TODOS OS CONCURSOS. 

    ASSERTIVA CORRETA: LETRA C

     

    Vale salientar que; Quanto ao momento de controle, ele se divide em: Preventivo & Repressivo

    -Preventivo ( Como o próprio nome diz... vem de prevenção, ou seja, INCIDE SOBRE PROJETO DE LEI E DE EC. FASE DE ELABORAÇÃO) ;     Pode ser: Político preventivo - Realizado pelo poder legislativo e pelo Poder Executivo, incidindo sobre a norma em fase de elaboração.

    - Judicial Preventivo - Trata-se da possibilidade excepcional de que o STF analise se o direito dos parlamentares ao devido processo legislativo está sendo respeitado.

     

    Segue o Fluxo galerinha ;)

     

     

     

  • Sinceramente não achei nenhuma das alternativas corretas. 

    Creio que a alternativa correta segundo a banca possui um erro ao afirmar que "tem natureza marcadamente política, mesmo quando levado a juízo".

    O veto presidencial considerado pela doutrina como controle de constitucionalidade não é o veto jurídico?

    Por outro lado, o veto político não observa a constitucionalidade ou não da norma, mas apenas os interesses políticos. Daí, não se pode dizer que o controle preventivo tem natureza marcadamente política, principalmente quando levada a Juízo; isso porque o Judiciário atua no controle preventivo através de MS impetrado por parlamentar quando se desrespeita os aspectos formais de tramitação de um ato normativo. Isso não seria controle de constitucionalidade de natureza marcadamente política.

    Talvez eu esteja errado. Por favor, me ajudem!

  • Pera aí, a questão está com a redação confusa: 

    - Dizer que o Poder Judiciário faz controle de constitucionalidade preventivo está correto;

    - Dizer que o Controle de Constitucionalidade preventivo tem natureza marcadamente politca, também correto.

    Mas dizer que esse controle preventivo quando feito pelo judiciário ter naturezas política, é algo que tenho minhas dúvidas quanto a isso.

    Aceito e agradeço as explicações sobre o tema.

     

  •  Acredito que esta questão será anulada, tendo em vista que resta pacificado no ambito do STF que o controle preventivo levado a efeito pelo poder judiciário refere-se apenas à observância da regularidade jurídico constitucional do procedimento, sendo-lhe defeso adentrar na discussão do mérito. Por consectário lógico, isso retira uma eventual natureza política/discricionária da análise, que deve ater-se aos aspectos procedimentais, sob pena de violação à separação dos poderes.

  • Letra C - Correta

     

    Controle de Constitucionalidade

    a) Preventivo (até a promulgação) realizado durante o processo de elaboração da norma (Inconstitucionalidade nomodinâmica)

    1. Legislativo - pelas CCJ's de cada Casa.

    2. Executivo - pelo veto jurídico dos projetos de leis.

    3. Judiciário - apenas no caso de parlamentar impetrar MS na Casa em que o projeto tramita e não obedece o devido processo legislativo constitucional (não impede um controle repressivo posterior). É controle concreto.

     

    b) Repressivo (após a vigência):

    1. Legislativo - Art.49 V CF (CN susta atos normativos do Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar ou a delegação legislativa) + Art. 62 CF (análise de Medida Provisória) + Súmula 347 STF (TC em controle, no exercício de suas atribuições).

    2 Executivo - "chefe do Executivo pode negar cumprimento à lei que entenda inconstitucional, desde que ajuíze ADI contra ela simultaneamente" (STF)

    3. Judiciário - a partir da vigência da lei (concentrado ou difuso).

     

    Fonte: Marcelo Novelino (aulas do LFG)

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • A) ERRADO, visto que o MS contra PEC, é de legitimidade do parlamentar para a defesa de direito líquido e certo ao devido processo legislativo. 


    OBS: STF: 


    MS contra PEC: 

    - violação formal a CF 

    - tendente abolir clausula petrea ( violação material) 


    MS contra PL: 

    - violação formal a CF 


    B) Errado. Existe controle preventivo de constitucionalidade pelo o Judiciário, nos casos de MS de parlamentar contra PEC ou PL que será decidido no STF. 


    C ) GABARITO. É por esse motivo que o STF, só autoriza o controle preventivo material de PEC por meio de MS, somente quando for norma tendente abolir clausula petrea, visto que o seu grande risco a supremacia da constituição, nas demais suposta violações de outras normas constitucionais, que não seja clausula petrea, não se admite esse controle preventivo, visto que vigora o princípio da presunção de constitucionalidade. 


    D) Via difusa e concentrada é forma de manifestação do controle de constitucionalidade repressivo realizado pelo o Judiciário


    E) O controle preventivo realizado pelo o Executivo por meio de veto jurídico, não impede a derrubada do veto realizado pelo o CN em sessão conjunta por meio de maioria absoluta

  • O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

     

    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

     

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

     

    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

    Cuja justificativa dada é a seguinte: Em relação ao controle prévio realizado pelo Poder Judiciário, este ocorre quando um parlamentar, no momento do devido processo legislativo, verifica irregularidade em alguma questão constitucional e, mediante seu direito a um processo legislativo regular, impetra mandado de segurança, mediante controle difuso, diretamente ao STF. Tem-se, neste caso, exceção à ideia de controle de constitucionalidade concentrado e abstrato, vez que o STF analisa a questão originariamente e de forma incidental.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • Li e reli e acho que todas estão incorretas. Pensei assim, mas se alguém puder esclarecer, fico agradecido.

    Sobre a letra C, dada como gabarito, não faz sentido dizer que o controle preventivo pelo judiciário tem caráter político.

    Veja só: 

    Parlamentar impetra MS contra projeto de lei ou PEC. O STF definiu que os projetos de lei só podem ser analisados pelo vício formal; as PEC, por vício forma e material. 

    Aí fica o questionamento: como que a análise do STF nesses casos pode ser política? É puramente jurídica! Pois observará o processo legislativo, apenas!

  • Como dito por alguns aqui  a questao deveria ser anulada, pois nao tem como a letra C estar correta, mas a banca nao anulou. Segue resposta da Banca, que, sinceramente, nao me convenceu:

    "Com efeito, o elemento político não desaparece, uma vez que, a hipótese em causa, pressupõe que se dê (a situação) no curso do ‘processo de elaboração normativa’, daí a presença do elemento político próprio à criação do Direito. (...) A hipótese, em geral, recai sobre proposta de emenda constitucional em face de quatro limites evidentemente materiais ao poder de reforma, quais sejam, aqueles quatro do § 4º do art. 60 da Constituição. A assertiva correta em nenhum momento refere-se ao processo legislativo comum, mas, sim, a ‘processo de elaboração normativa’ e, como é sabido, a hipótese de controle judicial preventivo eventualmente encontra lugar em situação bastante diversa, qual seja, durante a tramitação de proposta de emenda constitucional, isto é, durante manifestação de poder constituinte derivado. A alternativa relativa a mecanismos difusos e concentrados ‘em geral’ é errada precisamente pela generalização que leva a efeito: o mecanismo por excelência do controle preventivo é especificamente o mandado de segurança. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. A par de tais considerações, DECIDE a Comissão do Concurso, à unanimidade, pela improcedência dos Recursos interpostos. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • A) pode ser levado a efeito por meio de mandado de segurança impetrado por qualquer cidadão contra proposta de emenda à constituição.  - ERRADO. Não é por qualquer cidadão, mas exclusivamente por deputado federal ou senador.


    B) ocorre no âmbito das casas parlamentares e quando da sanção ou veto, não existindo na esfera judicial. Errado. Existe na esfera judicial justamente no caso de mandado de segurança pra assegurar o devido processo legislativo onde o judiciário fará controle repressivo antes mesmo de a lei existir.


    A C é o gabarito.


    A D e E sou incapaz de opinar, neste momento. 

  • Letra C

    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

  • Complementando o que já foi dito, é necessário lembrar que o veto do Presidente da República, caso entenda que o projeto de lei é inconstitucional, É JURÍDICO. O veto político ocorre em caso de contrariedade ao interesse público. A doutrina toda diz isso. Portanto, ESSA QUESTÃO É NULA.

  • Primeiramente gostaria de agradecer Adalberto Lima Borges Filho, pois foi lá e pesquisou o fundamento. Também não me convenceu.


    Agora vou resumir o que a banca falou:

    Bom, se é controle preventivo é que o PL ainda está em fase de votação no plenário e no plenário é que ficam os políticos. Então é certo falar em controle político!


    Agora vou resumir o que pouco sei:

    O Controle de Constitucionalidade pode ser exercido pelo Judiciário, Legislativo ou Executivo. Controle preventivo é que ocorre antes de promulgado a norma. Controle repressivo é depois que a norma foi promulgada. Controle político é que que possui relação com conveniência ou oportunidade. Controle jurídico é quando afronta algo na lei. Sendo assim, político e preventivo podem ocorrer juntos, mas não se confundem.


    Gab."C" [discordo]

  • Controle concentrado concreto

    Representação Interventiva

    ADPF incidental

    Mandado de segurança impetrado por parlamentar (Lenza)

  • A respeito do controle de constitucionalidade preventivo desempenhado pelo Poder Judiciário, ou seja, pelo controle de constitucionalidade, por órgãos judiciários, durante o processo legislativo, interessantes os seguintes destaques, à luz do julgado no MS nº 32.033/DF, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki.


    O controle preventivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário é excepcional, podendo ser desempenhado em hipóteses específicas, a saber:


    1) Declaração de inconstitucionalidade e determinação de arquivamento de Proposta de Emenda Constitucional que viole cláusula pétrea ou cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais do processo legislativo.


    2) Declaração de inconstitucionalidade e determinação de arquivamento de Projeto de Lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais do processo legislativo.



    Em vista disso, possível concluir que NÃO É POSSÍVEL o controle preventivo de constitucionalidade em face de PROJETO DE LEI cujo parâmetro de aferição seja CLÁUSULA PÉTREA.

  • O prêmio de prova mais confusa e conturbada foi pra ela!

  • controle preventivo = porque atua ainda quando do processo de elaboração normativa.

  • melhor comentário Zagrebelsky 

  • 1) controle preventivo: é aquele que ocorre durante um processo de elaboração do ato normativo, antes da promulgação. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    Objetiva evitar uma lesão. No Brasil, os 3 Poderes exercem controle preventivo:

    a) Legislativo: o controle será exercido através de suas COMISSÕES: a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CD) e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (SF). Ambas emitem parecer TERMINATIVO, salvo recurso da Casa, situação em que haverá a apreciação do PLENÁRIO. Tal controle nem sempre se verifica em relação a todos os projetos de atos normativos (não ocorre, por exemplo, nos projetos de MP e decretos legislativos).

    b) Executivo: o Chefe do Executivo pode sancionar ou vetar o projeto de lei. O VETO JURÍDICO ocorre quando considerar o projeto inconstitucional, exercendo, assim, controle preventivo. O veto será apreciado em sessão conjunta da CD e SF, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, podendo, pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto, ser rejeitado, produzindo os mesmos efeitos que a sanção.

    c) Judiciário: A única hipótese de controle preventivo, a ser realizado pelo Judiciário, sobre projeto de lei em trâmite em uma Casa Legislativa é pela via de exceção (Mandado de Segurança), em defesa do direito do parlamentar ao devido processo legislativo. 

  • Fui por exclusão, questão completamente confusa !

  • Complementando

    Controle Preventivo de Constitucionalidade

     PEC # PL

    PEC: admite-se também o controle prévio em relação aos aspectos formais e materiais, especificamente, que contrariem clausula pétrea;

    #

    PL: admite-se o controle preventivo SOMENTE no que tange aos aspectos FORMAIS.

     

     

    Assim, no Controle Preventivo de Constitucionalidade:

    No caso de PEC: cabe MS parlamentar em caso de vício formal ou material;

    No caso de PL: cabe MS parlamentar em caso de vício formal.

     

  • Fui única e exclusivamente por exclusão, não entendo porque tem NATUREZA POLITICA, alguém poderia explicar?

  • A questão exige conhecimento do tema controle de constitucionalidade preventivo.

    A) No controle preventivo, o mandado de segurança pode ser impetrado por parlamentar que tenha violados seus direitos de participação no processo legislativo, seja ele ordinário ou de Emenda à Constituição.

    B) Existe na esfera judicial, junto ao órgão competente (STF ou TJ Estados) em caso de violação a direitos de parlamentares durante o processo legislativo - controle formal. Há controvérsia quanto a possibilidade de controle formal e material durante tramitação de PEC.

    C) Por ser exercido apenas no campo formal, e por respeito à separação de poderes, não há natureza política no controle preventivo.

    D) É realizado pontualmente, por mandado de segurança, com objetivo de assegurar exercício de direito líquido e certo ao devido processo legislativo de determinado(s) parlamentar(es).

    E) Não existe tal entendimento no STF, sobretudo porque configuraria violação a separação de poderes e ao sistema de freios e contrapesos.


    Gabarito: letra C.
  • Pode-se dizer que o controle preventivo de constitucionalidade tem natureza política? Mesmo quando levado a juízo, ou seja, o controle preventivo judicial?

    Sim, pode-se dizer que o controle preventivo de constitucionalidade é político, uma vez que ocorre no âmbito POLÍTICO, isto é, no âmbito de elaboração da norma, que ocorre no Legislativo.

    E, quando se fala em “levado a juízo”, diz em relação ao controle preventivo JUDICIAL de constitucionalidade (judicial = levado em juízo), e este permanece sendo, ainda assim, POLÍTICO, uma vez que também se refere ao processo legislativo isto é, no âmbito de elaboração da norma, que ocorre no Legislativo.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    C) Por ser exercido apenas no campo formal, e por respeito à separação de poderes, não há natureza política no controle preventivo.

    Inútil no mundo, totalmente contrário ao enunciado.

  • Momento do controle de constitucionalidade:

    1. PREVENTIVO:

    a. legislativo: CCJ

    b. executivo: VETO JURÍDICO

    c. judiciário: MS IMPETRADO POR PARLAMENTAR

    2. REPRESSIVO:

    a. legislativo: SUSTAÇÃO LEI DELEGADA QUE EXTRAPOLA DELEGAÇÃO

    b. executivo: CHEFE DO EXECUTIVO DEIXA DE CUMPRIR A LEI POR INCONST

    c. judiciário: CONTROLE DIFUSO E CONCENTRADO

  • PARABÉNS À FCC por considerar que direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo é circunstância "política"... Haaaa, vááááááááá.

    E ainda acha BOBs (baba ovo de banca) pra dar razão...

    O examinador não fica aqui no QConcursos vendo quem está defendendo os erros dele pra te premiar com aprovação no próximo concurso, não... PAREM DE SER BOBS

  • CONTROLE POLÍTICO PELO JUDICIÁRIO EU NÃO ENTENDI.....seria mais razoável controle jurídico acerca das normas atinentes ao processo de elaboração normativa.

  • O controle preventivo jurisdicional é feito somente por meio do mandado de segurança a ser impetrado por parlamentares, que são os únicos legitimados. 

  • Controle preventivo e "político" das normas constitucionais feito pelo judiciário, ficou meio estranha essa questão!!!!

    Preventivamente o judiciário só aprecia as formalidades da criação da lei não se atentando as questões materiais da mesma.

  • Questões recorrentes.

    01- Adota-se o modelo misto: Concentrado e Difuso.

    02- Os 3 poderes realizam o controle preventivo de constitucionalidade.

    03- A regra é o repressivo: depois que a norma está no mundo jurídico.

    04- Das ações de controle concentrado não cabe desistência.

    05- Modulação dos efeitos quórum de 2/3

    06- A decisão de mérito requer maioria absoluta.

    07- A clausula de reserva de plenário só tem relevância na declaração de INCONSTITUCIONALIDADE. Quórum: maioria absoluta.

    Cleverton Silva- PCPA.

  • GABARITO: Letra (( C ))

  • Apenas o parlamentar tem legitimidade para impetrar mandado de segurança nesse caso. Trata-se de um controle preventivo concreto ou incidental, pois o que se protege é um direito subjetivo do parlamentar.

  • Gab C

    O sistema preventivo político de constitucionalidade é composto por mecanismos de controle que operam na fase da elaboração legislativa e que são manejados por legitimados de natureza política. Vejamos:

     -> Comissões de Constituição e Justiça;

    -> Veto por inconstitucionalidade;

    -> Análise do Legislativo sobre o veto por inconstitucionalidade;

    -> Rejeição de projeto de lei delegada por motivo de inconstitucionalidade

    Noutro giro, o STF chegou a negar a existência de controle preventivo judicial. Vejamos:

    “O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou – como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite – o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo Supremo Tribunal Federal” (ADI 466, Min. Celso de Melo, j. 3.4.1991).

    Note-se que o STF não admite o controle preventivo judicial de constitucionalidade

    Conquanto não se permita, conforme visto, é possível uma espécie de controle preventivo judicial de natureza concreta. Trata-se da impetração de mandado de segurança por parlamentares contra tramitação de proposta de emenda constitucional ou de tramitação de projeto de lei. Essa previsão é admitida pelo STF desde o início da década de 80 (MS 20.257, Rel. Min. Moreira Alves, j. 8.10.1980 – que foi o leading case sobre esse tema).

    Diante da decisão supratranscrita, é interessante anotar que o art. 60, § 4º, da CF afirma que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.

    Observa-se que se o vício já se encontra na fase de elaboração legislativa, o parlamentar tem direito líquido e certo a não ver a sua casa respectiva deliberar proposta de emenda tendente a abolir uma cláusula pétrea.

    Igualmente, nos termos da decisão já mencionada, é cabível MS contra projeto de lei ou proposta de PEC que viole o devido processo legal constitucionalmente previsto para a elaboração normativa. 


ID
2805790
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A única hipótese de controle preventivo, a ser realizado pelo Judiciário, sobre projeto de lei em trâmite em uma Casa Legislativa é pela via

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.


    A única hipótese de controle preventivo, a ser realizado pelo Judiciário, sobre projeto de lei em trâmite em uma Casa Legislativa é pela via de exceção, em defesa do direito do parlamentar ao devido processo legislativo. O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário. Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino (Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221): “O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional, como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).”

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • O Brasil adota uma possibilidade de CONTROLE JURÍDICO PREVENTIVO. Nessa situação é impetrado MANDADO DE SEGURANÇA por membro do Congresso Nacional contra proposta de emenda que viole cláusula petrea, ou que esteja violando as regras constitucionais sobre o processo legislativo. (OBS: SE O PARLAMENTAR PERDER O MANDATO O MS SERÁ EXTINTO).

  • gb E


    ü   Poder Judiciário: o único meio em que o controle preventivo é admitido é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional. Só o parlamentar tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, e tem de ser o parlamentar da casa na qual o projeto tramita. Esse controle seria concreto ou abstrato? É um controle concreto ou incidental. O que se protege é um direito subjetivo do parlamentar, e para isso, incidentalmente, tem-se que realizar o controle de constitucionalidade. Esse controle preventivo não impede que depois seja realizado um controle repressivo. MS 24667- AgR CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. A hipótese mais comum é quando o projeto de lei viola uma cláusula pétrea. Quando uma PEC viola uma cláusula pétrea, essa PEC não pode nem ser discutida, pois violaria o art. 60, §4º. OBS: SE O PARLAMENTAR PERDER O MANDATO O MS NÃO CONTINUA.


  • e) correta


    Controle prévio ou preventivo: (Realizado perante projeto de lei)

    Judiciário → o controle preventivo pelo judiciário é feito excepcionalmente. A única hipótese em que o judiciário faz controle preventivo no Brasil é no caso de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional. Esse MS só pode ser impetrado por parlamentar(ele é oúnico legitimado). Ademais, é só por parlamentar da casa na qual o projeto esteja em tramitação. Obs.: Se o parlamentar perder o mandato, o MS restará prejudicado por falta de legitimidade, visto que somente é admissível a impetração de tal remédio, para este fim específico, por parlamentar (STF).

    ATENÇÃO: Para caber o MS nesse caso, deve haver o objetivo de proteger norma de processo legislativo prevista na CF (pois é “devido processo legislativo constitucional”)!!! Então, se for uma norma exclusivamente do regimento interno, não cabe o MS (pois não está havendo violação ao devido processo legislativo constitucional).

    Por que só o parlamentar e mais ninguém tem legitimidade para impetrar o MS nesse caso? Quem participa do processo legislativo é apenas o parlamentar. Ele tem o direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo. Ademais, deve ser o parlamentar da casa na qual o projeto esteja tramitando.

  • Via de exceção ---> Mandado de Segurança

  • QUANTO AO MOMENTO:

    CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO:

    a)   JUDICIÁRIO: ocorre quando o parlamentar, no caso concreto, intervém no PL que está em desconformidade com a CF.

    Se dá por meio de impetração de MS, que é de legitimação exclusiva do parlamentar, pois pertence ao Poder Legislativo.

    STF: Terceiros que não ostentem qualidade de parlamentar não possuem legitimidade ativa ad causam.

    OBS: a perda superveniente do mandato parlamentar no CN impõe-se a declaração de extinção do processo de MS (STF, MS 27.791).

    Limites do Controle Judicial:

    STF, MS 32.033, Min. Teori Zavascki, DJe 20/06/2013: a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas hipóteses:

    ·        PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea.

    ·    PL ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. 


  • Como devo me posicionar nos próximos concursos?

    Em provas objetivas, a resposta é bastante tormentosa, especialmente se a banca examinadora for FCC ou CESPE, pois ainda não se conhecem as respectivas posições. Talvez, até mesmo por conta da divergência, tais bancas ainda não tenham cobrado o tema.

    De todo modo, se você se deparar com uma questão do gênero, recomenda-se assinalar que a análise de mandado de segurança ajuizado por parlamentar contra proposição legislativa é espécie de controle de constitucionalidade DIFUSO e CONCRETO, pois assim se posiciona a doutrina majoritária. Se a resposta for em sentido contrário, você terá munição para estribar eventual recurso, o que não será possível se assinalar a posição minoritária.

    Em provas discursivas, a divergência não será problema: basta enfrentar o tema à luz das duas correntes, posicionando-se de forma majoritária.

    Fonte: https://www.vorne.com.br/blog/mandado-seguranca-contra-proposicao-legislativa-tramite-congresso-nacional-especie-controle-13.html

  • Como se classifica o controle exercido pelo STF em MS ajuizado por parlamentar contra proposição legislativa?

    Autores com perfil mais “concurseiro”, como Pedro Lenza e Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo, utilizam o critério orgânico ou de competência originária do STF. Para eles, basta que o STF seja o único órgão competente para apreciar a alegação de inconstitucionalidade para que o controle seja classificado como concentrado. Dessa forma, todo o rol do art. 102, I, da CF/88, dentre o qual se insere o mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, trataria de hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade.

    Por outro lado, autores de cariz mais acadêmico adotam critério mais sofisticado, avançando o entendimento de que a simples competência processual originária do STF não basta à categorização da espécie de controle. Alexandre de Moraes, por exemplo, acentua que o controle concentrado de constitucionalidade somente pode se operar sobre lei ou ato normativo aperfeiçoados, jamais sobre projeto de lei ou de emenda constitucional.

    A seu turno, Gilmar Mendes, ao tratar sobre “os meios de acesso à jurisdição constitucional DIFUSA do Supremo Tribunal Federal”, elenca a hipótese do mandado de segurança preventivo de parlamentar contra proposição legislativa inconstitucional. Aliás, para o autor, todas as hipóteses do art. 102, I, da CF, à exceção da competência para processamento de ações diretas, seriam casos de controle de constitucionalidade difuso (2014, p. 1.100).

    Marcelo Novelino confirma a posição destes últimos autores:

    “Trata-se de um controle difuso-concreto, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo constitucional”.

    Portanto, na linha dos autores citados e do STF, o controle concentrado, para além da simples constatação de competência originária da Suprema Corte, caracteriza-se por ser de índole OBJETIVA, não abrangendo, por isso, o objeto do MS sob comento, pois, neste, tutela-se direito subjetivo do parlamentar, sendo seu, enquanto investido de tal múnus, o interesse de se submeter às regras escorreitas do processo legislativo. Tal afirmação reverbera, inclusive, na perda de objeto do mandamus e, portanto, na própria extinção do controle, caso o parlamentar perca o seu mandato.

  • Achei que esse meio era via concentrada, por ser o controle de constitucionalidade o objeto principal do MS, por isso via de ação (concentrado). Aprendido... melhor descobrir aqui que na prova.

  • 1) controle preventivo: é aquele que ocorre durante um processo de elaboração do ato normativo, antes da promulgação. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    Objetiva evitar uma lesão. No Brasil, os 3 Poderes exercem controle preventivo:

    a) Legislativo: o controle será exercido através de suas COMISSÕES: a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CD) e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (SF). Ambas emitem parecer TERMINATIVO, salvo recurso da Casa, situação em que haverá a apreciação do PLENÁRIO. Tal controle nem sempre se verifica em relação a todos os projetos de atos normativos (não ocorre, por exemplo, nos projetos de MP e decretos legislativos).

    b) Executivo: o Chefe do Executivo pode sancionar ou vetar o projeto de lei. O VETO JURÍDICO ocorre quando considerar o projeto inconstitucional, exercendo, assim, controle preventivo. O veto será apreciado em sessão conjunta da CD e SF, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, podendo, pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto, ser rejeitado, produzindo os mesmos efeitos que a sanção.

    c) Judiciário: A única hipótese de controle preventivo, a ser realizado pelo Judiciário, sobre projeto de lei em trâmite em uma Casa Legislativa é pela via de exceção (Mandado de Segurança), em defesa do direito do parlamentar ao devido processo legislativo. 

  • SIMPLIFICANDO

    Pode ser objeto de MS preventivamente (controle concreto prévio)

    1) PEC - Em caso de violação de Cláusulas Pétreas ou violação ao devido processo legislativos (aspecto formal)

    2) Projeto de Lei - APENAS violação a ao devido processo legislativo (aspectos formais - violação a cláusula pétrea é somente a PEC)

    Fonte: dizer o direito

  • ERREI POR NÃO LER DIREITO ! AFF QUE RAIVA .

  • e) correta

    Controle prévio ou preventivo: (Realizado perante projeto de lei)

    Judiciário → o controle preventivo pelo judiciário é feito excepcionalmente. A única hipótese em que o judiciário faz controle preventivo no Brasil é no caso de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional. Esse MS só pode ser impetrado por parlamentar(ele é oúnico legitimado). Ademais, é só por parlamentar da casa na qual o projeto esteja em tramitação. Obs.: Se o parlamentar perder o mandato, o MS restará prejudicado por falta de legitimidade, visto que somente é admissível a impetração de tal remédio, para este fim específico, por parlamentar (STF).

    ATENÇÃO: Para caber o MS nesse caso, deve haver o objetivo de proteger norma de processo legislativo prevista na CF (pois é “devido processo legislativo constitucional”)!!! Então, se for uma norma exclusivamente do regimento interno, não cabe o MS (pois não está havendo violação ao devido processo legislativo constitucional).

    Por que só o parlamentar e mais ninguém tem legitimidade para impetrar o MS nesse caso? Quem participa do processo legislativo é apenas o parlamentar. Ele tem o direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo. Ademais, deve ser o parlamentar da casa na qual o projeto esteja tramitando.

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  • Sequência

    (Projeto de LEI) ==> Parlamentar ==> impetra M.Segurança ==> em face do STF

    (LEI "pronta") ==> Art.103, CF-88 (Adin, ADC, ADO) somente os legitimados expressos neste art.103 (rol taxativo)

    Bons estudos.


ID
2808901
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta:

I - Admite-se o controle preventivo de constitucionalidade do projeto de lei, por comissão da própria casa legislativa de origem ou pelo presidente da República, quando da sanção.
II - Pela Constituição Federal todos os projetos de lei dependem da aprovação pelo plenário da Casa Legislativa, após discussão e votação, sendo vedada a delegação interna corporis em favor de comissão.
III - Na hipótese de o Presidente sancionar expressamente apenas parte do projeto de lei, silenciando quanto ao restante do projeto, estará, na verdade, sancionando-o tacitamente no todo.
IV - O veto presidencial pode ser jurídico, quando o projeto de lei for considerado inconstitucional, ou político, quando se o considerar contrário ao interesse público. Somente o veto político pode ser parcial.

Alternativas
Comentários
  • I - 

    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

     

    II - 

    Nem todos os projetos chegam a ser levados a plenário. As comissões possuem o chamado poder de apreciação conclusiva (veja o artigo 58 da Constituição, § 2º, inciso I), que permite que elas mesmas concluam o destino das proposições (se elas devem ser aprovadas integralmente, aprovadas parcialmente, rejeitadas ou emendadas). Se as próprias comissões chegarem a uma conclusão comum sobre uma proposição (ou seja, se houver consenso de que a matéria deve ser aprovada, rejeitada, ou alterada), ela nem precisa ir para o Plenário. A delegação interna corporis é constitucional: artigo 58: O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. §° 2° Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispuser, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa.

     

    III – 

    Sanção é a concordância e anuência do presidente da República com projeto de lei ordinária ou complementar aprovado pelo Congresso. O prazo para ocorrer a sanção é de 15 dias. Caso o presidente não sancione o projeto nesse período, este será tido como sancionado tacitamente. Assim, se sancionar expressamente apenas uma parte, silenciando quanto ao restante, estará, na verdade, sancionando-o tacitamente no todo.

     

    IV- 

    Art. 66, §1º da CF: Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional [jurídico] ou contrário ao interesse público [político], vetá-lo-á total ou parcialmente...

     

    GABARITO: D

  • a) Certo! Contudo, entendo que esta assertiva está incorreta, tendo em vista que o controle preventivo é feito pelo Presidente da República quando do veto, na forma do art. 66, par. 1º, da CR. Pela redação do enunciado dá-se a entender que o controle preventivo é feito através da sanção.

     

    c) Certo! Complementando comentários anteriores (art. 66, par. 3º, da CF/88):

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

  • III) ERRADA.

     

    Uma das características do veto é que ele seja sempre EXPRESSO, pois o silêncio do Chefe do Executivo importa sanção. Não existe "veto tácito", pois o silêncio significa sanção. Logo, se o PR sanciona expressamente parte de um PL e queda-se silente quanto à outra parte, ocorrerá sanção total, pois não existe veto implícito no Brasil. 

  • Entendo que a primeira alternativa esteja errada:

    I - Admite-se o controle preventivo de constitucionalidade do projeto de lei, por comissão da própria casa legislativa de origem ou pelo presidente da República, quando da sanção.

    O controle não seria feito pelas duas CCJs? (do Senado e da Câmara dos Deputados)

    E ainda, o controle de constitucionalidade é feito através do veto do Presidente da República, e não da sanção.

  • A sanção do Presidente da República não deixa também de ser uma forma de controle preventivo de constitucionalidade, afinal, se ele aprovou o projeto, é sinal de que o Presidente entendeu que ele é constitucional e atende ao interesse público.


    A sanção é o outro lado da moeda do veto. Embora estamos acostumados a ver nos manuais que o veto é uma espécie de controle preventivo de constitucionalidade, a sanção também pode ser, porém de forma positiva, afirmando a constitucionalidade do projeto, e não negando essa condição, como se faz no veto.


    Por isso entendo que o item I está correto.

  • I - Admite-se o controle preventivo de constitucionalidade do projeto de lei, por comissão da própria casa legislativa de origem ou pelo presidente da República, quando da sanção.


    A afirmação deve ser assinalada como CERTA.


    Segundo Lenza (Direito Constitucional, 2011, p. 235-237) o controle preventivo ou prévio de constitucionalidade é exercido, em regra, pelo Poder Legislativo (próprio parlamentar via MS e pela CCJ) e pelo Poder Executivo (veto jurídico).


    II - Pela Constituição Federal todos os projetos de lei dependem da aprovação pelo plenário da Casa Legislativa, após discussão e votação, sendo vedada a delegação interna corporis em favor de comissão.


    A afirmação deve ser assinalada como ERRADA.


    O art. 58, § 2º, I da "norma normarum" estabelece: " Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;"


    III - Na hipótese de o Presidente sancionar expressamente apenas parte do projeto de lei, silenciando quanto ao restante do projeto, estará, na verdade, sancionando-o tacitamente no todo.


    O silêncio do Presidente da República importará sanção (sanção tácita).


    IV - O veto presidencial pode ser jurídico, quando o projeto de lei for considerado inconstitucional, ou político, quando se o considerar contrário ao interesse público. Somente o veto político pode ser parcial.


    CF, art. 66, § 1º: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto."






  • Acho perigoso considerar a alternativa I como correta. A meu ver, a assertiva deveria deixar claro estar tratando da CCJ, que é quem realiza o controle preventivo nas casas legislativas. Afinal, as casas possuem diversas comissões e não são todas que realizam controle preventivo.


    I - Admite-se o controle preventivo de constitucionalidade do projeto de lei, por comissão da própria casa legislativa de origem ou pelo presidente da República, quando da sanção.

  • GABARITO D

     

    Sobre o item IV, o veto presidencial, jurídico ou político, pode ser realizado de maneira integral ou parcial, ao contrário do que afirma o item. A parcialidade do veto não fica restrita ao veto político.

  • Constituição Federal:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • É muito mais difícil estudar para banca ruim porque você não consegue avaliar o próprio grau de burrice!

  • concordo que a I está errada porque o controle é feito com o veto e nao com a sançao. mas simboraa..!!

  • GABARITO: D

  • Controle na sanção?????

  • Creio que a menção "quando da sanção" se refira a "quando do momento da sanção", em cuja fase o presidente exerce o juízo preventivo de constitucionalidade. 

  • Como sempre Ana Brewster sendo precisa nos comentários. Obrigado!

  • Obrigado pela explicação Ana Brewster!

  • I - Admite-se o controle preventivo de constitucionalidade do projeto de lei, por comissão da própria casa legislativa de origem ou pelo presidente da República, quando da sanção.

    Certo. "No Brasil, é praticado, em reduzidíssima escala, um controle preventivo da constitucionalidade, de natureza política, através dos pareceres das Comissões de Constituição e Justiça [...], bem assim pelos Chefes do Executivo das três esferas políticas [...]" (Dirley da Cunha Jr. Curso de Dir. Constitucional. 2019. p. 276-277).

    II - Pela Constituição Federal todos os projetos de lei dependem da aprovação pelo plenário da Casa Legislativa, após discussão e votação, sendo vedada a delegação interna corporis em favor de comissão.

    Errada. Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    III - Na hipótese de o Presidente sancionar expressamente apenas parte do projeto de lei, silenciando quanto ao restante do projeto, estará, na verdade, sancionando-o tacitamente no todo.

    Certa. Trata-se de afirmação extraída do livro de André Ramos Tavares. Curso Direito Constitucional. Saraiva. 2020.

    IV - O veto presidencial pode ser jurídico, quando o projeto de lei for considerado inconstitucional, ou político, quando se o considerar contrário ao interesse público. Somente o veto político pode ser parcial.

    Errada. O art. 66, § 1º, da CF prevê que ambos os vetos podem ser integrais ou parciais.

  • Até que enfim a banca não assassina o RLM nesse tipo de questão!

    S2

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    Itens I e III são corretos e adequados ao processo legislativo. Erros dos demais: II - É possível a aprovação de projetos de lei nas Comissões, IV - Em ambos os casos há possibilidade de veto parcial.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Controle preventivo de constitucionalidade é aquele que ocorre antes da lei entrar em vigor. Se a lei não entrou em vigor, quem poderia controlar a constitucionalidade? Somente os envolvidos no processo legislativo, que são os parlamentares e o presidente, quando da análise para a sanção. O Judiciário somente poderia entrar nessa discussão em uma situação específica: se o parlamentar questionasse por meio de MS o processo legislativo (por exemplo, uma lei que viola as regras procedimentais ou uma PEC que viole cláusula pétrea).

    Item II - É possível a aprovação de leis diretamente nas Comissões, sem encaminhamento ao Plenário. Não apenas é possível, como é o que ocorre na maioria dos casos. Isso ocorre para ganhar tempo, pois existem muitos projetos de lei e muitos deles são simples, não demandando grandes discussões. Assim, as leis passam em algumas comissões temáticas, relacionadas ao seu objeto, além da Comissão de Finanças, se envolver o orçamento, e Tributação e da Comissão de Constituição e Justiça. Se ela for aprovada em todas as comissões, pode ir direto para a outra Casa Legislativa. Isso é vedado em alguns casos, como, por exemplo, nos projetos de leis complementares.

    Item III - O veto precisa ser expresso. Logo, vale o "quem cala, consente" no caso da sanção presidencial. Passado o prazo previsto para que exerça o poder de veto, há "preclusão" desse direito. Logo, pouco importa se havia sancionado só uma parte ou se não tinha feito nada.

    Item IV - Não faz sentido a afirmação. Não importando a fundamentação, o veto pode ser parcial ou total. Se o afirmado fosse verdade, teríamos um desperdício de tempo. Imagine que o presidente entendesse que apenas um artigo do projeto de lei não é recomendado, por gerar gastos excessivos sem trazer retorno adequado, por exemplo. Se ele só pudesse vetar todo o projeto de lei, perder-se-ia todos os demais artigos da lei, por melhores que fossem, apenas por conta disso, desperdiçando o trabalho realizado anteriormente.

  • III - TÁ CERTIS

    "O veto é sempre expresso. Assim, não existe veto tácito, devendo ser motivado e por escrito". (LENZA, 2017)

  • Excelente explicação, Ana Brewster. Obrigado!!!

  • Sobre a alternativa IV:

    -Presidente da República pode realizar veto parcial, mas obrigatoriamente de todo o artigo, todo o parágrafo, todo o inciso ou toda a alínea. Ou seja, o Presidente da República só não pode vetar expressões.

    -STF pode declarar como inconstitucional uma palavra ou uma expressão de determinado dispositivo.

  • É... de fato ao sancionar o projeto de lei ele faz uma juízo positivo sobre a constitucionalidade do projeto.

  • A questão exige conhecimento acerca dos temas relacionados ao processo legislativo constitucional e ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. De acordo com o momento, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo. Em ambos, poderá ser realizado pelo Legislativo, executivo ou Judiciário. O controle preventivo de constitucionalidade ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda e tem por finalidade precípua evitar uma lesão à Constituição. No âmbito do Poder Legislativo é exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça, as quais têm caráter permanente (CF, art. 58). No Poder Executivo, o controle preventivo ocorre por meio do veto jurídico oposto pelo Presidente da República a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, § 1°).

    Assertiva II: está incorreta. As comissões, em razão da matéria de sua competência, poderão, além de discutir e emitir pareceres sobre o projeto de lei, aprová-los, desde que, na forma do regimento interno da Casa, haja dispensa da competência do plenário (delegação interna corporis) e inexista, também, interposição de recurso de 1/10 dos membros da Casa. Este tipo de delegação, interna corporis, elimina o debate e a votação em plenário, dando mais agilidade ao processo legislativo. Conforme art. 58, § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    Assertiva III: está correta. A denominada sanção tácita acontece quando, recebido o projeto, o presidente não se manifesta no prazo de 15 dias úteis. O seu silêncio, nesse caso, importa em sanção. Ora, nesse sentido, não está errado afirmar que na hipótese de o Presidente sancionar expressamente apenas parte do projeto de lei, silenciando quanto ao restante do projeto, estará, na verdade, sancionando-o tacitamente no todo.

    Assertiva IV: está incorreta. Poderá o Presidente da República vetar o projeto de lei se entendê-lo inconstitucional (veto jurídico), ou contrário ao interesse público (veto político). Contudo, ambos podem se dar na modalidade total ou parcial. Conforme art. 66, § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Portanto, estão corretas as assertivas I e III.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2841838
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta sobre o controle de constitucionalidade e as espécies normativas.


I - As normas constitucionais derivadas estão submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, conquanto são produzidas no exercício do poder constituinte derivado.

II - As leis complementares são caracterizadas pela sua natureza ontológico-formal, o qual indica que as matérias suscetíveis de tratamento pelas leis complementares são reservadas constitucionalmente.

III - A ação direta de inconstitucionalidade é cabível para a impugnação de leis ordinárias de vigência temporária, enquanto mantiverem a sua existência jurídica.

IV - A ação direta de inconstitucionalidade é cabível para obstar a tramitação de projeto de lei, com a alegação de descumprimento do regimento interno do respectivo órgão legislativo.

Alternativas
Comentários
  • I (CORRETA) - As normas constitucionais derivadas estão submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, conquanto são produzidas no exercício do poder constituinte derivado.

    II (CORRETA) - As leis complementares são caracterizadas pela sua natureza ontológico-formal, o qual indica que as matérias suscetíveis de tratamento pelas leis complementares são reservadas constitucionalmente.

    III (CORRETA) - A ação direta de inconstitucionalidade é cabível para a impugnação de leis ordinárias de vigência temporária, enquanto mantiverem a sua existência jurídica.

    IV (ERRADA) - A ação direta de inconstitucionalidade é cabível para obstar a tramitação de projeto de lei, com a alegação de descumprimento do regimento interno do respectivo órgão legislativo.

    O Poder Judiciário pode exercer controle de constitucionalidade preventivo via mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional.


  • * GABARITO: deveria ser "b";

    ---

    * OBSERVAÇÃO SOBRE O ITEM I: "As normas constitucionais derivadas estão submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, CONQUANTO [ideia de CONCESSÃO] são produzidas no exercício do poder constituinte derivado".

    Ter utilizado um nexo de CONCESSÃO (ex: embora, no entanto, contudo, entretanto) fez a frase ter um sentido de que normas constitucionais produzidas pelo poder constituinte derivado, em regra, não admitiriam controle de constitucionalidade concentrado.

    ---

    Bons estudos.

  • Na CF, há normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. As normas constitucionais originárias são produto do Poder Constituinte Originário (o poder que elabora uma nova ); elas integram o  desde que ele foi promulgado, em 1988. Já as normas constitucionais derivadas são aquelas que resultam da manifestação do Poder Constituinte Derivado (o poder que altera a ); são as chamadas emendas constitucionais, que também se situam no topo da pirâmide de Kelsen.

  • O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).


ID
2862808
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No julgamento do MS 32033/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com redação do acórdão pelo ex-Ministro Teori Zavascki, de 20/06/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou caso em que o Poder Judiciário foi procurado para realizar controle de constitucionalidade prévio de atos normativos. Nessa oportunidade, o Plenário entendeu que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

     

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

     

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

     

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

     

    OBS: Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004). Se o parlamentar impetra MS, mas antes do julgamento o congressista perde o mandato, o MS perderá o objeto, sendo extinto sem resolução do mérito.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

  • A princípio, ajuizamento de controle prévio cabe apenas aos parlamentares

    Abraços

  • Inobstante o gabarito adotado (letra c), a alternativa d não deixa de ser correta, nos termos já apresentados pelos colegas.

  • Se a letra E está errada, alguém pode dar exemplo de alguma hipótese de controle abstrato de constitucionalidade de projeto de lei?

  • Por que a letra "d" está errada ? Concordo que a "c" é mais abrangente e esgota os detalhes sobre o tópico, mas isso não torna a "d" errada. Além do parlamentar, quem mais tem legitimidade para submeter o projeto de lei eivado de inconstitucionalidade ao crivo do judiciário ?
  • Outra questões que pode ajudar:

     

    Q919754 ( Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Vale, do Estratégia Concursos: https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=3h40m30s)

  • Entrando na discussão quanto a alternativa D, ela deixa muito aberto as hipóteses em que cabe o controle preventivo de ato normativo pelo poder judiciário. A expressão "contanto" da o sentido de ser o único requisito/condição, isto é, basta que seja congressista o impetrante. Todavia, além de ser congressista, o STF exige que se enquadre em uma das duas hipóteses, violação a clausula pétrea ou desrespeito ao processo legislativo.

  • Essas rabulas do STF não sabem o que é Clausula pétrea.

  • Gabarito C.

    Em regra, o controle de constitucionalidade prévio é político, pois não é feito por órgão jurisdicional, mas sim pelo Poder Legislativo (ex: pelas Comissões de Constituição e Cidadania, ou pelo próprio plenário) e pelo Poder Executivo (ex: veto jurídico do Presidente da República). Contudo, o STF já admitiu o controle prévio de constitucionalidade através do Poder Judiciário no seguinte caso: através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar da Casa onde tramita o projeto de lei ou de EC, em razão de ter sido violado dispositivo constitucional que disciplina o processo legislativo ou no caso de violação de cláusula pétrea. OBS: Pedro Lenza defende que neste caso de MS o controle é concentrado e concreto.

  • Felippe Almeida, um exemplo é o próprio caso referido na questão.


    Segue trecho do voto:


    É também firme o posicionamento desta Corte no sentido do cabimento de mandado de segurança para “coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional” (MS 24.642, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.6.2004; MS 20.452/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, RTJ, 116 (1)/47; MS 21.642/DF, Rel. Min. Celso de Mello, RDA, 191/200; MS 24.645/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 8.8.2003; MS 24.576/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 12.9.2003; MS 24.356/ DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 12.9.2003.).

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    R: Em regra, não. Existem, contudo, DUAS EXCEÇÕES nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    1) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; e

    2) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o proceso legislativo.

     

    FONTE: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito. Páginas 40 - 41, 2018. 4ª Edição.

  • Marquei a "C", mas penso que a alternativa "D" também poderia estar correto, ainda que fale em uma maneira genérica. A outra questão desta prova sobre Controle de Constitucionalidade também estava muito mal feita.

  • Partilho do entendimento dos colegas em relação a letra "d", no sentido de que ela não contém todos os requisitos elencado pelo relator do MS, contudo, não está errada.

  • O que deixou a letra D errada é o final da assertiva "SOB NENHUMA HIPÓTESE".

    Há duas exceções, conforme descrito na letra C.

  • Se essa questão fosse do CESPE a alternativa "D" seria assinalável

  • Como vcs podem ver pelas respostas dos colegas abaixo, não são todos os atos normativos que são passíveis de controle preventivo, mas apenas projetos de emenda constitucional e de Lei. E é isso que faz a alternativa D ser errada...

  • Quanto a alternativa "a":

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/02/02/senadores-lamentam-decisao-de-toffoli-contra-o-voto-aberto

    É legal, para não falar ridículo, uma decisão destas que além de afrontar claramente a separação de poderes, coloca em cheque recente entendimento do Tribunal.

    "Selvagens...

    O que foi escondido é o que se escondeu

    E o que foi prometido, ninguém prometeu

    Nem foi tempo perdido

    Somos tão jovens

    Tão jovens, tão jovens..."

  • Meu Deus, qual o erro da alternativa E? De fato, NÃO EXISTE controle de constitucionalidade abstrato preventivo pelo STF!!!!!!! A possibilidade MS por parlamentar no bojo do processo legislativo é manifestação do controle CONCRETO de constitucionalidade!

  • MANDADO DE SEGURANÇA 32.033 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. TEORI ZAVASCKI

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido

  • Caros colegas solicitem explicação para o professor.

    Precisamos de um norte.

    Por favor professor analise hipótese por hipótese. OBRIGADA.

  • Caros colegas solicitem explicação para o professor.

    Precisamos de um norte.

    Por favor professor analise hipótese por hipótese. OBRIGADA.

  • E) Errada, pois como a própria letra C ensina, há sim possibilidades de controle abstrato de projeto de lei;

    D) para o Parlamentar impetrar MS nas situações permitidas (como ensina a letra C), não basta que esteja em exercício, pois ele deve pertencer à casa aonde o projeto de lei ou da EC, violadores e objetos de MS, tramita;

    C) Correta,como já aludido;

    B) Não de atos normativos (pois se enquadrariam demais atos que extrapolariam os únicos atos realmente passíveis de controle prévio), mas apenas proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva à cláusula pétrea e a hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    A) Já detalhado e parece não ter havido dúvidas sobre a assertiva.

  • Pessoal, o controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Poder Judiciário é CONCRETO = POR VIA DE DEFESA = POR VIA DE EXCEÇÃO. De fato, não há possibilidade de controle abstrato e preventivo pelo Poder Judiciário (pesquisei bastante e até agora não achei), o que torna a alternativa "E" correta. Endosso os comentários dos colegas Marlon Sérgio e Felippe Almeida. Espero que alguém traga uma luz!

  • O que me deixa mais chateado é a redução da questão a analise semântica da assertiva. Não que essa análise não tenha importância, mas quando tal repercussão absorve a inteligência da questão algo está errado. Admitir que o erro da assertiva “D” reside no sentido da palavra CONTANTO, é de uma pequenez da banca sem tamanho. É claro que o parlamentar é o único legitimado a impetração do MS, porquanto, fere direito subjetivo dum processo constitucional hígido, desta forma, é sim uma condição para o mandamus prosperar, CONTANTO, o julgado nos trouxe outras condições, que restringem ainda mais o ato, mas discutir o tamanho da restrição do advérbio e, não dos parâmetros do julgamento, que é sacanagem.

    Se pararmos pra pensar “contanto” pode se referir a condições menos abrangentes, assim: Tratando-se dum único aspecto da ação judicial escolhida, ex: legitimidade, contato na questão estaria correto. 

  • Mamão com açúcar. Atos normativo genéricos não são passíveis de controle judicial prévio de constitucionalidade. PEC ou lei em sentido estrito.

    abs do gargamel

  • O Poder Judiciário somente exerce o controle preventivo quando impetrado mandado de segurança por parlamentar, por inobservância do devido processo legislativo constitucional.

    ·> Apenas o parlamentar da Casa na qual o projeto esteja em tramitação poderá impetrar o mandado de segurança nesse caso (v.g. se o projeto tramita no Senado Federal, o Deputado Federal não pode impetrar MS nesse momento).

    ·> A justificativa decorre da violação de um direito líquido e certo do parlamentar, qual seja, a observância do devido processo legislativo constitucional.

    Assim, é possível a propositura de ação judicial para realizar controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, contanto que seja ela proposta por Parlamentar da Casa na qual o projeto esteja em tramitação. [a D está errada: não basta o parlamentar estar no exercício do mandato].

  • A regra é o princípio do interna corporis, que impedi o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo de Regimento interno do Parlamento. No entanto, é possível que o parlamentar com mandato eletivo corrente (pressuposto de legitimidade) e pertence a casa em que tramita o projeto de lei (pressuposto de legitimidade), impetre mandado de segurança por violação do seu direito público subjetivo do devido processo legislativo, que acontece devido a violação de vedação constitucional ( Ex:art.60 parágrafo 4 da Constituição Federal). Outra situação em que se percebe o temperamento do princípio do interna corporis é no caso de norma constitucional interposta, apresentada por Zagrebelsky e defendida pelo Ministro Gilmar Mendes no MS 26.915

    Gabarito: C

  • sobre s alternativa E: O controle concentrado de constitucionalidade é sempre questão de competência do STF quando trata-se de ADIN, ADC, ADPF, ADIN por omissão.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D

    Na minha humilde opinião entendo que a alternativa D também deve ser considerada CERTA.

    Conforme Lenza com grifos do autor:

    "A legitimação para a impetração de MS é exclusiva de parlamentar, pertence somente aos membros do Poder Legislativo"

    "a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista."

    "em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança."

    Nesse sentido, a perda do mandato desqualifica a legitimidade ativa do parlamentar e se extingue o MS.

    Se essa alternativa não estiver certa terei que estudar mais o nosso amado Português ou então estudar por outro autor!!!! kkkkkkkkk

  • Pessoal, a questão quer saber o entendimento acolhido no referido julgamento. Ainda que todas as outras alternativas trouxessem assertivas verdadeiras, o entendimento a que a questão faz referência é o da alternativa C. Pronto!! ....

    "Nessa oportunidade, o Plenário entendeu que..."

  • O controle abstrato de constitucionalidade é aquele que analisa o caso em tese, já o controle concreto analisa o caso concreto como a nomenclatura já sugere.

    O controle difuso X concreto se refere ao tribunal competente para realizar o controle. O difuso é aquele realizado por qualquer juiz ou tribunal (inclusive STF). Já o concentrado é aquele realizado somente pelo STF nas ações do controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF).

    Nada obstante, o controle de constitucionalidade prévio de ato administrativo é manifestação do controle concreto-concreto e não do abstrato, como o caso do parlamentar que impetra mandado de segurança para assegurar a higidez do processo legislativo. Não vislumbro hipótese de controle abstrato de PL, razão pela qual acredito a alternativa "E" também estar correta.

  • Não sou de chorar enunciado de questão, mas que, na verdade, o item mais correto seria a fusão das letras C e D, isso seria. Porque tem que ser o parlamentar no exercício do mandato que impetre o MS. Se ele perde o mandato, perde o objeto o MS. Logo, não é que a D esteja errada, mas a C também não está completa. Enfim, sigamos!

  • Eis o problema de concurseiro: Achar que a banca pede a opinião dele.

    A banca quer saber o que foi perguntado e a FCC em específico, aproveita ao máximo a língua portuguesa, formulando perguntas que requer interpretação, além de conhecimento na matéria questionada, e não o que o candidato acha.

  • Peço vênia para acrescentar ao brilhante comentário da colega Verena =) o seguinte julgado:

    (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]

  • Acertei a questão, mas a alternativa E está correta. MS por parlamentar é controle prévio e concreto. Vejamos:

    “(...) O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou – como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite –              o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico,                   a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas, pelo Supremo Tribunal Federal.

    Atos normativos in fieri’, ainda em fase de formação, com tramitação procedimental não concluída, não ensejam nem dão margem ao controle concentrado ou em tese de constitucionalidade, que supõe (...) a existência de espécies normativas definitivas, perfeitas e acabadas (...).

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem refletido, claramente, essa posição, em tema de controle normativo abstrato, exigindo, nos termos do que prescreve o próprio texto constitucional (...), que a ação direta tenha, e possa ter, como objeto juridicamente idôneo apenas leis e atos normativos, federais ou estaduais, promulgados, editados e publicados.

    A impossibilidade jurídica de controle abstrato preventivo de meras propostas de emenda não obsta a sua fiscalização em tese, quando transformadas em emendas à Constituição. Estas – que não são normas constitucionais          originárias – não estão excluídas, por isso mesmo, do âmbito do controle sucessivo ou repressivo de constitucionalidade (...).

    (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • Acertei a questão, mas a alternativa E está correta. MS por parlamentar é controle prévio e concreto. Vejamos:

    “(...) O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou – como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite –              o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico,                   a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas, pelo Supremo Tribunal Federal.

    Atos normativos ‘in fieri’, ainda em fase de formação, com tramitação procedimental não concluída, não ensejam nem dão margem ao controle concentrado ou em tese de constitucionalidade, que supõe (...) a existência de espécies normativas definitivas, perfeitas e acabadas (...).

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem refletido, claramente, essa posição, em tema de controle normativo abstrato, exigindo, nos termos do que prescreve o próprio texto constitucional (...), que a ação direta tenha, e só possa ter, como objeto juridicamente idôneo apenas leis e atos normativos, federais ou estaduais, já promulgados, editados e publicados.

    A impossibilidade jurídica de controle abstrato preventivo de meras propostas de emenda não obsta a sua fiscalização em tese, quando transformadas em emendas à Constituição. Estas – que não são normas constitucionais          originárias – não estão excluídas, por isso mesmo, do âmbito do controle sucessivo ou repressivo de constitucionalidade (...).

    (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • CONTROLE JUDICIAL PREVENTIVO

    STF- admite o controle judicial preventivo, por meio de MANDADO DE SEGURANÇA a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:

    1.PEC manifestamente ofensiva a CLÁUSULA PÉTREA

    2.Projeto de lei ou PEC  - ofensa a cláusula constitucional - que disciplina o correspondente PROCESSO LEGISLATIVO;

    GAB: LETRA C.

    "EM BUSCA DO TÃO SONHADO CARGO PÚBLICO, O OLIMPO DO CONCURSEIRO."

    AVANTE MEUS AMIGOS. NÃO IREMOS DESISTIR, LUTAREMOS ATÉ O FIM.

    ABRAÇOS DO M.SCOFIELD CONCURSEIRO....

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Em regra, não é possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL ou PROJETO DE LEI cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. Info 711 do STF

    Obs. É necessário diferenciar o controle judicial prévio quando parlamentar impetra Mandado de Segurança face a proposta de emenda constitucional e a projeto de lei. No caso da PEC, é possível o controle quando houver vício material, no caso de violar cláusula pétrea, e vício formal, quando violar alguma regra do procedimento legislativo. Já para PL, é cabível o controle somente quando houver vício formal.

    Obs. CESPE cobrou em 2017 o posicionamento de Gilmar Mendes, ou seja, MS tem natureza de controle difuso-concreto. Ainda se afirmou que NÃO existe controle judicial concentrado prévio.

    Obs. o STF, a perda superveniente de representação no Congresso Nacional não induz extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a legitimidade ser averiguada instantânea e estaticamente no momento da propositura da ação direta.

    Essa hipótese é distinta da que ocorre no controle difuso e preventivo instaurado por Mandado de Segurança de parlamentar, com o objetivo de ver respeitadas as regras do processo legislativo. Nessa situação, a aferição da legitimidade é permanente e dinâmica, restando prejudicado o julgamento da ação se o parlamentar perder o mandato. A razão da distinção é simples:

    (i)           no controle abstrato, não há pretensão subjetiva e individual a ser tutelada, daí porque, iniciado o processo objetivo, o interesse em sua resolução é de todos;

    (ii)         no controle difuso, por sua vez, instaurado com o ajuizamento de MS preventivo, tutela-se direito subjetivo do parlamentar, sendo seu, enquanto investido de tal múnus, o interesse de se submeter às regras escorreitas do processo legislativo.  

    O que é norma constitucional interposta?

    Normas que, embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os atos e procedimentos administrativos.

    CESPE – “a propositura de ADI não caracteriza o sistema concreto de controle”. Caracteriza o sistema abstrato (não tem partes).

    A ofensa a cláusula pétrea por meio de lei não é objeto de MS para controle preventivo.

    Obs. O judiciário, em regra, não pode adentrar nas regras do regimento interno da Câmara e do Senado (regras interna corporis/separação dos poderes). Exceção: normas constitucionais interpostas (Gilmar Mendes) > quando a norma constitucional faz referência expressa a outras disposições normativas (força normativa). A violação da CF pode advir da violação dessas normas

  • Professor comentar a questão!

  • Penso que a letra E esteja, de fato, correta. O problema é que não é o que o enunciado pede, pois o comando da questão é "(...) o plenário entendeu que...". Estavam cobrando o conhecimento jurisprudencial.

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

    fonte: www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

  • A questão exige conhecimento acerca de temática relacionada ao Processo Constitucional, em especial no que tange à possibilidade do controle de constitucionalidade prévio de atos normativos. Segundo o STF (Mandado de Segurança 32.033/DF; Rel. Min. Gilmar Mendes): “É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. A jurisprudência desta Corte Suprema está firmemente consolidada na orientação de que, em regra, devem ser rechaçadas as demandas judiciais com tal finalidade [...] Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou de PEC em cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo. Nos dois casos, as justificativas para excepcionar a regra estão claramente definidas na jurisprudência do Tribunal: em ambos, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Assim, a impetração de segurança é admissível, segundo essa jurisprudência, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não".


    O gabarito, portanto, é a alternativa “c". Análise das demais alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. Apesar da possibilidade excepcional, as hipóteses estão em contradição com a jurisprudência do STF. A jurisprudência não faz ressalva em relação ao Estatuto dos Congressistas. Vide comentário supra.


    Alternativa “b": está incorreta. De fato, a função precípua do STF é a proteção à Constituição Federal (art. 102, caput). Contudo, a justificativa para a permissão excepcional não é essa. Vide comentário supra.


    Alternativa “d": está incorreta. A assertiva está incompleta. Para que o parlamentar possa impetrar MS, na hipótese apontada, não é suficiente que esteja no exercício do seu mandato, mas também que faça parte da Casa Legislativa onde houve a violação ao projeto de lei ou PEC em tramitação. Nesse sentido, conforme o STF (MS 26.712/DF-MC-ED): “(...) A possibilidade extraordinária dessa intervenção jurisdicional, ainda que no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo - que lhe é inerente (RTJ 139/783) - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, àqueles que participam do processo legislativo (mas sempre no âmbito da Casa legislativa a que pertence o congressista impetrante), a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição".


    Alternativa “e": está incorreta. É possível, conforme exceções apontadas acima, tendo como resposta a alternativa “c".


    Gabarito do professor: letra c.

  • Gabarito: C

    Em observância à separação de poderes, via de regra, não é admitido o controle judicial prévio de constitucionalidade.

    Exceçãomandado de segurança impetrado por parlamentar no STF.

    1- Projeto de lei que viola o processo legislativo constitucional (quanto ao projeto de lei, não se admite o controle prévio material).

    2- PEC que viola cláusula pétrea ou que desrespeita o processo legislativo constitucional.

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

    (...)

    3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Aos que, assim como eu, ficaram em dúvida entre a letra a) e c), é importante definir o que seja ESTATUTO DOS CONGRESSISTA, que foi o meu motivo de errar!

    Então, como eu errei a questão por conta desse termo, vou tentar me ajudar e ajudar aos demais para acertemos na próxima.

    Estatuto dos congressista é o conjunto de normas, em sua maioria de origem constitucional, que preveem prerrogativas, direitos, deveres e as incompatibilidades dos membros do Congresso Nacional.

    Assim, legitimar controle de constitucionalidade apenas por ofensa a essas normas é estender por demais o que restou definido pelo supremo como exceção.

    Por exemplo, vamos supor que na tramitação de um projeto de lei, um deputado teve a palavra cassada e entendeu que aquilo era uma ofensa a suas prerrogativas, ou seja, uma ofensa ao estatuto congressista.

    No exemplo, isto, por si só, pode autorizar a impetração de um MS para questionar a matéria do próprio projeto???

    Logicamente que não, porque é um fundamento tão amplo que acaba por ferir a harmonia entre os poderes, afinal não se pode admitir a intervenção do judiciário no legislativo para analisar o mérito de um projeto de lei com base em uma simples ofensa a prerrogativas parlamentares. Por essa razão a alternativa a) está errada.

    Quanto à alternativa c) atenha-se à exceção imposta pelo STF, o qual diz que só é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

     

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

     

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

  • A letra D se torna incorreta, pois ela é muito abrangente quando fala que pode ser feito controle prévio judicial contra qualquer ato normativo, quando na verdade só se pode fazer nas hipóteses elencadas na letra C.

  • em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, salvo duas exceções: caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea e na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

  • em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos, salvo duas exceções: caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea e na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo(NÃO ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS!!!!!!!)

  • Sobre a Letra D.

    Não basta que o Parlamentar esteja no exércicío de seu Mandato pra Impetrar o Mandato de Segurança.

    Conforme o STF já reconheceu a " A ocorrência de hitpotese configuradora de prejudicialidade da ação mandamental em virtude de a proposta de emenda ( ou projeto de lei) ter tido a votação, que se pretendia paralisar, encerrada na Casa Legislataiva da qual o impetrante faz parte e encaminha para a outra Casa".

    Isto é, a legitimiadade do Parlamentar está condicionada a saber se o PL está em trâmite na sua Casa Legislativa, caso contrário não haverá possibilidade deste parlamentar de impetrar o MS.

  • ESTATUTO DOS CONGRESSITAS = IMUNIDADES PARLAMENTARES

  • Regra: não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Exceções:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

     b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

  • Gab C

    Sob a égide da Constituição de 1988, tem-se muitas decisões admitindo a impetração de MS por parlamentar contra proposta de emenda constitucional ou contra projeto de lei. O resumo do entendimento atual do STF sobre esse tema pode ser obtido por meio da leitura da seguinte decisão:

    [...] É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. A jurisprudência desta Corte Suprema está firmemente consolidada na orientação de que, em regra, devem ser rechaçadas as demandas judiciais com tal finalidade. [...] Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou PEC em cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo. [...] Assim, a impetração de segurança é admissível, segundo essa jurisprudência, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. [...]” (Min. Teori Zavascki, MS 32.033, j. 20.6.2013).

    Em resumo, o mandado de segurança no STF contra tramitação de PEC ou projeto de lei:

    -> Só pode ser impetrado por parlamentar, não por terceiro (MS 23.328; MS 24.667 AgR);

    -> O MS deve ser extinto sem julgamento de mérito caso o impetrante, por qualquer motivo, deixe de ser parlamentar (MS 33.444);

    -> Pode corrigir violação do procedimento formal constitucionalmente previsto para a elaboração de leis ou emendas (MS 24.667 AgR), ou seja, a previsão deve ser de um procedimento constitucionalmente estipulado;

    -> Não cabe MS se a violação é apenas de normas regimentais (MS 22.503);

    -> Quando se trata de projeto de lei o controle é apenas formal, não material (MS 32.033); e

    -> No caso de proposta de emenda, o controle também pode corrigir risco de violação a cláusula pétrea (MS 20.257; MS 24.667 AgR).

  • Entendo que a letra E não seria necessariamente a resposta porque a questão cobrou a decisão com base no julgamento do MS 32033/DF, sendo que foi a ADI 466/DF que tratou especificamente do controle abstrato preventivo de constitucionalidade.

    Vejamos a Ementa:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INSTITUIÇÃO DA PENA DE MORTE MEDIANTE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA - LIMITAÇÃO MATERIAL EXPLÍCITA DO PODER REFORMADOR DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 60, § 4º, IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA.

    Acredito sim que o termo "sob nenhuma hipótese" trazido pela questão esteja correto, visto que não identifiquei decisões que apoiassem o controle abstrato preventivo de constitucionalidade, tal como constou no julgado abaixo em destaque:

    MS 32033

    SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

    A propósito, deixemos claro que a interposição de MS admitida pelo STF NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE CONTROLE CONCENTRADO (EM TESE, ABSTRATO) PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE, mas como ressaltado pela própria Corte Suprema, trata-se de medida excepcional para sanar vícios formais e procedimentais da atuação legislativa (Fonte: prof. Aragonê Fernandes, Juiz Criminal, Gran Cursos - aula 107, PGE PA, 17' 20" da gravação - NÃO CABE CONTROLE CONCENTRADO PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE)

    Aliás, pensemos nós: por que admitir controle abstrato preventivo de constitucionalidade se sequer existiria violação à Constituição, tal acontecimento se daria apenas com a aprovação da lei ou da proposta de emenda constitucional, e aí sim, materializada, teremos a violação da lei ou da própria emenda, cujo controle adequado será a via abstrata repressiva de constitucionalidade (MS 32.033 - Rosa Webber)

    Quanto aos demais itens, a letra "C" é sem dúvida a mais completa e a que está em sintonia com a Ementa do MS 32.033 exigida pela questão, até porque atos normativos administrativos (sofre controle de legalidade, fonte do direito administrativo) e atos administrativos (não é fonte do direito administrativo), por si só, não sofrem controle de constitucionalidade, mas tão somente os atos normativos primários (tem capacidade para inovar, criar direitos e obrigações).

  • De fato, o MS será extinto sem resolução do mérito por perda do objeto, visto que quando a proposta tramitava na "sua" Casa Legislativa, ele teria direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que estivesse e acordo com as regras constitucionais, mas como ele não participará mais do processo legislativo devido a proposta não estar mais na Casa Legislativa que ele pertence, como dito, haverá perda do objeto. Ocorre que isso não impede uma nova ação pelo parlamentar da Casa Legislativa para onde foi o projeto, tendo em vista que aquela foi extinta sem resolução de mérito.

    Magson Sobral

    03/08/2021 às 13:22

    Sobre a Letra D.

    Não basta que o Parlamentar esteja no exércicío de seu Mandato pra Impetrar o Mandato de Segurança.

    Conforme o STF já reconheceu a " A ocorrência de hitpotese configuradora de prejudicialidade da ação mandamental em virtude de a proposta de emenda ( ou projeto de lei) ter tido a votação, que se pretendia paralisar, encerrada na Casa Legislataiva da qual o impetrante faz parte e encaminha para a outra Casa".

    Isto é, a legitimiadade do Parlamentar está condicionada a saber se o PL está em trâmite na sua Casa Legislativa, caso contrário não haverá possibilidade deste parlamentar de impetrar o MS.


ID
2881534
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Em regra, o controle de constitucionalidade cabe ao poder Judiciário, que o fará de forma repressiva. Contudo, existe uma hipótese de controle preventivo realizado pelo Judiciário. Trata-se da impetração de mandado de segurança por parlamentar, para fazer valer o seu direito-função ao processo legislativo juridicamente regular.

    É o que acontece na hipótese de Emendas Constitucionais que violam cláusulas pétreas. Trata-se, nesse caso, nos termos do entendimento da Corte Suprema, da chamada inconstitucionalidade chapada, ou flagrante. Se um parlamentar visualiza uma emenda tendente a violar cláusulas pétreas, será hipótese, desde já, de controle de constitucionalidade.

    Importante saber os sinônimos:

    Controle Difuso (incidental, desconcetrado, subjetivo, aberto, concreto ou descentralizado)

    Controle Concentrado (principal, objetivo, reservado, fechado, em tese, abstrato ou centralizado)

  • GABARITO: B

    Alguém sabe dizer exatamente onde está o erro da "A"?

  • Embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito.

    Abraços

  • A. ERRADA. o erro da afirmação está no objeto do controle preventivo - "atos normativos" . O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e PEC e não para todos os atos normativos.  

    " a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses: ■ PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980); ■ projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo..

    (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018.)

    B. CORRETA. (...) O que se exige é que haja um conflito de interesses, uma pretensão resistida, um ato concreto. O controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva.

    Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018

    C. ERRADA. Essa é a regra. No controle principal a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa. Contudo, o sistema brasileiro admite exceção:   

    "No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

    (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018).

    D. ERRADA. "Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor (...). Ao Legislativo é dada a faculdade de revogar a lei, retirando-a do ordenamento jurídico, com efeito ex nunc, sem afetar a validade dos atos praticados sob vigência da norma revogada. Não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, a sua manifestação."

    Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018.

    E. ERRADA

     

  • Eu ia marcar a B =(

  • E. ERRADA. I-O controle difuso de constitucionalidade, pelo Supremo,Tribunal Federal, produz efeitos entre as partes do processo, não vinculando os julgamentos desta corte. II - A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência

    AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.

  • Obrigada Cibele, eu nunca teria percebido o erro da A.... :'(

  • Acredito que o erro da alternativa A) ocorre na parte: "desvios constitucionais" - "impedir que a elaboração dos atos normativos incida em desvios constitucionais"

    Para justificar a intervenção do Judiciário, não basta ser qualquer desvio constitucional. É preciso que o projeto de lei, ou projeto de emenda constitucional, seja relacionado a vício de inconstitucionalidade relacionado aos aspectos formais e procedimentais, ou seja, tem que haver afronta a cláusula da CF que discipline o processo legislativo.

    Para saber mais: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqOVVoS05ZMm52aWM/edit

  • Complementando as alternativas B e C:

    CUIDADO COM AS TERMINOLOGIAS!

    Para Uadi Lammêgo Bulos, o controle difuso também é conhecido como: incidental, desconcetrado, subjetivo, aberto, concreto, ou descentralizado. Já o controle concentrado também pode ser denominado como principal, objetivo, reservado, fechado, em tese, abstrato ou centralizado.( Curso de Direito Constitucional, 2011, fl. 200 e fl. 230).

    Logo, em regra temos:

    Regra 1: O controle Difuso (incidental, desconcetrado, subjetivo, aberto, concreto ou descentralizado) é de natureza concreta

    Regra 2: O controle Concentrado (principal, objetivo, reservado, fechado, em tese, abstrato ou centralizado) é de natureza abstrata.

    Dirley da Cunha aponta que a Regra 1 não possui exceção:

    "O controle incidental é sempre concreto , por envolver a resolução de um litígio ou de uma controvérsia real entre as partes" (Curso de Direito Constitucional, 2015, fl, 271).

    CONTINUA...

  • CONTINUA...

    Contudo, discordam Juliano T Bernades e Olavo A.V. Alves Ferreira (Sinopses para Concursos: Direito Constitucional, 2017, fl. 440), pois:

    Exceção à regra 1: O controle Difuso (incidental, desconcetrado, subjetivo, aberto, concreto ou descentralizado) também pode possuir natureza abstrata. Ex: Numa ADI a Corte pode apreciar constitucionalidade de alguma norma que regule o procedimento da própria ação direta de inconstitucionalidade; ao julgar uma ADI estadual, o TJ tem competência para reconhecer, incidenter tantum a inconstitucionalidade de norma da constituição estadual.

    Exceção à regra 2: O controle Concentrado (principal, objetivo, reservado, fechado, em tese, abstrato ou centralizado) também pode possuir natureza concreta. Ex: ADI Interventiva. MS contra ato do Congresso Nacional.

    No mesmo sentido aponta Bruno Taufner em Controle de Constitucionalidade para Concursos, fl. 85:

    É hipótese de controle Difuso (incidental, desconcetrado, subjetivo, aberto, concreto ou descentralizado) e abstrato o Mandado de Segurança do Parlamentar diretamente no STF para fins de participar de um processo legislativo hígido.

    É hipótese de controle Concentrado (principal, objetivo, reservado, fechado, em tese, abstrato ou centralizado) e concreto a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva .

    Observem que para esse último doutrinador, a hipótese de Mandado de Segurança do Parlamentar diretamente no STF é caso de controle Difuso e abstrato, enquanto para Juliano T Bernades e Olavo A.V. Alves Ferreira se trata de controle Concentrado de natureza concreta. Ao passo que Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, fl. 291.) aponta esta ser uma hipótese "na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental" (Leia-se: Concreto). Pedro Lenza não partilha dos mesmos sinônimos que Uadi Lammêgo Bulos, nesse exemplo dado por ele, incidental quer dizer concreto.

    Assim, por também haver exceção à alternativa B, discordando do posicionamento do Dirley da Cunha, penso que haveriam boas razões para anular a questão!

  • o erro da letra A:

    o controle judicial preventivo, por meio de impetração de MS por parlamentar federal, é cabível quando há violação ao devido processo legislativo constitucional e não quando pretender impedir que a elaboração dos atos normativos incida em desvios constitucionais.

    Não existe controle de constitucionalidade de projeto de lei, quanto ao seu conteúdo.

  • A afirmativa da assertiva b, de que "o controle incidental é sempre de natureza concreta", gerou uma dúvida para mim porque o professor Pedro Lenza aponta uma hipótese de controle incidental, realizado em uma ADI, portanto em abstrato, no qual foi realizado o CONTROLE INCIDENTAL. O prof. Pedro Lenza busca ressaltar a abstrativização do controle difuso, mas deixa claro que se trata de controle incidental em um caso abstrato, nos termos seguintes:

    "(...) Agora, imaginemos que em determinado controle concentrado e em abstrato, ao verificar os fundamentos para nulificar ou não uma lei, entenda o STF que ouro ato normativo, que não fazia parte do pedido, é inconstitucional. É como se estivéssemos diante do procedimento de cisão previsto para o controle difuso, no qual, diante de questão de ordem suscitada, paralisa-se o julgamento, cinde-se o processo e encaminha-se a análise da inconstitucionalidade para o Pleno do Tribunal (art. 97 - cláusula de reserva de plenário). Avançando, vamos supor que essa questão de ordem a ser resolvida seja suscitada não no controle difuso, mas em determinada ADI (controle concentrado). Estamos diante da problemática que surgiu no julgamento da ADI 4.029, que tinha por objeto a Lei n 11.516/07, fruto da conversão da MP n. 366/2007 e que dispôs sobre a criação do ICMbio, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito pública, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Dentre os vários argumentos discutidos na referida ADI, estava a tese do vício formal, por violação ao art. 62, §9º, da CF/88, que estabelece ser atribuição de comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer opinativo, acrescente-se, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de uma das Casos do Congresso Nacional. No caso concreto, referida MP foi convertida na lei objeto da ADI sem a apreciação pela comissão mista de Deputados e Senadores, havendo apenas a emissão de parecer individual de seu relator, nos termos do art. 6º, §2º, da Res. n. 1/2002-CN. Segundo ficou estabelecido na ementa do acórdão, 'as comissões mistas e a magnitude das funções das mesmas no processo de conversão de medidas provisórias decorrem da necessidade, imposta pela Constituição, de assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira inopinada, percebendo-se, assim, que o parecer desse colegiado representa, em vez de formalidade desimportante, uma garantia de que o Legislativo fiscalize o exercício atípico da função legiferante pelo Executivo." CONTINUA

  • " (...) O art. 6º da Resolução 1 de 2002 do Congresso Nacional, que permite a emissão do parecer por meio de relator nomeado pela Comissão Mista, diretamente ao Plenário da Câmara dos Deputados, é inconstitucional' (ADI 4.029, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.03.2012, Plenário, DJE de 27.06.2012). Dessa forma, embora a lei objeto da ADI tivesse seguido o procedimento de tramitação das medidas provisórias previsto na Res. n. /2002-CN, entendeu o Tribunal que referido procedimento não se conforma ao art. 62, §9º, da CF/88. Decidiu então a Corte declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput, e 6º, caput, e §§ 1º e 2º, da Res. n. 1/2002-CN. Por consequêncai, todas as medidas provisórias já convertidas em lei ou mesmo em tramitação que não tivessem observado o procedimento do art. 62, §9º (necessidade de apreciação pela comissão mista, não bastando manifestação unipessoal de relator), seriam inconstitucionais. O interessante é que a declaração incidental de inconstitucionalidade (muito embora em controle concentrado e ADI genérica) produziria efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante, acarretando a inconstitucionalidade de centenas de medidas provisórias que não observaram o citado precedimento constitucional, apesar de não serem objeto na ação direta de inconstitucionalidade em julgamento. É como se houve a ampliação dos efeitos da decisão, a partir de declaração incidental, atingindo vários atos normativos que não eram objeto da ADI, em nítido privilégio da eficácia da decisão da Corte. Ou seja, o efeito erga omnes, ex tunc e vinculante decorreria da declaração incidental (e, repita-se, para deixar bem claro, em CONTROLE CONCENTRADO E EM ABSTRATO, e não em controle difuso)." LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação. 2018. p. 315 e 316

    Diante disso, pela leitura da doutrina eu sempre marcaria a "b" como errada. Alguém pode me esclarecer onde estou errado?

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. o equívoco da assertiva consiste em apontar a possibilidade de controle prévio dos "atos normativos". O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e PEC e não para todos os atos normativos.  Conforme o STF, apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa “ad causam” para provocar a instauração do controle jurisdicional referente  ao processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que o Poder Legislativo, no exercício de sua competência institucional, incida em desvios inconstitucionais (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

    Alternativa “b”: está correta. Isso porque o controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva.

    Alternativa “c”: está incorreta. No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

    Alternativa “d”: está incorreta. Não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, à sua manifestação.

    Alternativa “e”: está incorreta. A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência. Vide AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Dessa vez o Lúcio não escreveu que "sempre" e concurso público não combinam

  • Não consigo entender como a B está certa. No caso do amianto, p. ex., teve declaração incidental de inconstitucionalidade de lei federal em ADI. Não seria um exemplo de controle incidental abstrato?

  • Não consigo entender como a B está certa. No caso do amianto, p. ex., teve declaração incidental de inconstitucionalidade de lei federal em ADI. Não seria um exemplo de controle incidental abstrato?

  • As vezes é um detalhe que não percebemos, mas tentando entender o fundamento da alternativa B, considerando que a prova foi aplicada após a mudança de entendimento do STF, percebi ao final que a alternativa está certa porque o tipo de controle e os seus efeitos são coisas distintas. O controle concentrado possui requisitos específicos assim como legitimados próprios. Apesar de o STF poder realizar o controle incidental de um dispositivo num processo de controle concentrado, este não possui legitimidade para propor a ação de controle concentrado, o que não irá impedir que os efeitos sejam gerais e abstratos conforme bem explicado no link abaixo. Assim, concordo com a alternativa B ter sido considerada correta, porque apesar de possuir efeitos abstratos e vinculantes no atual entendimento, trata-se de questão secundária no processo que não foi iniciado com esse fim específico.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    Quanto a alternativa C, não concordo com o exemplo (artigo 102 da CF) inclusive citado pelo professor no comentário da questão, uma vez que o controle concentrado analisado sob a perspectiva do julgador que deve ser limitado a certos órgãos, em clara ligação à matéria a ser analisada, não pode ser confundida com a competência da Suprema Corte para julgar pessoas em razão do seu cargo, e nestas hipóteses venha a analisar uma inconstitucionalidade incidental. Se algum colega tiver outros fundamentos, favor enviar em mensagem.

  • Gente sobre a letra A, o STF só admite o controle jurisdicional preventivo de Constitucionalidade quando:

    a)Tratando-se de projeto de lei - Quando houver inobservância do processo legislativo (vício formal propriamente dito)

    b)Tratando-se de PEC - Quando esta ofender as cláusulas pétreas.

    Quanto a letra B, lembrem que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso.

  • Mas na letra A ele não fala do controle do ato, ele fala controle na elaboração do ato, parecendo ser um projeto de lei .
  • C - O controle principal é sempre de natureza abstrata. - SERÁ QUE O ERRO DESSA ASSERTIVA É PORQUE HOUVE UMA MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SOB LEI DE EFEITOS CONCRETOS. ?

  • ITEM E - O Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, pode declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei no julgamento de recurso especial,  

    "O Superior Tribunal de Justiça, assim como todo e qualquer órgão judicial de primeiro ou segundo grau, pode exercer o controle difuso (ou incidental) de constitucionalidade. A falta de previsão nas hipóteses de cabimento do Recurso Especial ou a cisão de competências das Cortes não representam óbices à apreciação da constitucionalidade da legislação federal. 

    A proposição pode ser claramente visualizada quando existirem dois fundamentos para um mesmo pedido, um constitucional e o outro infraconstitucional. A título ilustrativo: numa demanda, há alegação que determinado tributo é, ao mesmo tempo, inconstitucional e ilegal. A parte vence, tendo seu pleito julgado procedente com esteio na ilegalidade do tributo, sequer se passando a análise de sua inconstitucionalidade, porque prescindível, já que o fundamento infraconstitucional, por si só, sustenta a procedência do pedido.

    Aqui, importa destacar a sutil, mas importante, inovação trazida pelo parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015, segundo o qual “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”.

    Percebe-se, na situação apresentada, que, quando do julgamento do recurso interposto, por óbvio, pela parte sucumbente, haverá a devolução de todos os demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, ante essa ampla devolução no plano da profundidade, em sendo afastada a tese de ilegalidade do tributo, passar-se-á, obrigatoriamente, à análise da inconstitucionalidade, exercendo o Superior Tribunal de Justiça, indubitavelmente, o controle de constitucionalidade.

    A lei não faz restrição à matéria, se federal infra ou constitucional, apenas ao capítulo impugnado, que está, obviamente, relacionado ao efeito devolutivo no plano da extensão, similarmente ao que se dá no recurso de apelação (art. 1.013, CPC/15). Desse modo, se o recorrente atacou o capítulo "x", todos os argumentos para o sucesso do seu pleito deduzidos em juízo haverão de ser enfrentados por ocasião do julgamento da causa, muito embora o juízo a quo a eles não tenha se referido". 

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.260.25.PDF

  • ITEM E - O Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, pode declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei no julgamento de recurso especial, desde que a questão tenha sido suscita e resolvida na instância ordinária.

    "O Superior Tribunal de Justiça, assim como todo e qualquer órgão judicial de primeiro ou segundo grau, pode exercer o controle difuso (ou incidental) de constitucionalidade. A falta de previsão nas hipóteses de cabimento do Recurso Especial ou a cisão de competências das Cortes não representam óbices à apreciação da constitucionalidade da legislação federal. 

    A proposição pode ser claramente visualizada quando existirem dois fundamentos para um mesmo pedido, um constitucional e o outro infraconstitucional. A título ilustrativo: numa demanda, há alegação que determinado tributo é, ao mesmo tempo, inconstitucional e ilegal. A parte vence, tendo seu pleito julgado procedente com esteio na ilegalidade do tributo, sequer se passando a análise de sua inconstitucionalidade, porque prescindível, já que o fundamento infraconstitucional, por si só, sustenta a procedência do pedido.

    Aqui, importa destacar a sutil, mas importante, inovação trazida pelo parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015, segundo o qual “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”.

    Percebe-se, na situação apresentada, que, quando do julgamento do recurso interposto, por óbvio, pela parte sucumbente, haverá a devolução de todos os demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, ante essa ampla devolução no plano da profundidade, em sendo afastada a tese de ilegalidade do tributo, passar-se-á, obrigatoriamente, à análise da inconstitucionalidade, exercendo o Superior Tribunal de Justiça, indubitavelmente, o controle de constitucionalidade.

    A lei não faz restrição à matéria, se federal infra ou constitucional, apenas ao capítulo impugnado, que está, obviamente, relacionado ao efeito devolutivo no plano da extensão, similarmente ao que se dá no recurso de apelação (art. 1.013, CPC/15). Desse modo, se o recorrente atacou o capítulo "x", todos os argumentos para o sucesso do seu pleito deduzidos em juízo haverão de ser enfrentados por ocasião do julgamento da causa, muito embora o juízo a quo a eles não tenha se referido". 

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.260.25.PDF

  • O erro da alternativa C é que há controle principal concreto. Ex: ADPF
  • Controle Concreto (ou incidental, ou por via de defesa, ou por via de exceção):

    A pretensão é deduzida em juízo através de processo constitucional subjetivo, exercido com a finalidade principal de solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos.

    É realizado a partir de um caso concreto. O indivíduo recorre ao Poder Judiciário para proteger direitos subjetivos. Em outras palavras, a preocupação daquele que provoca o controle concreto não é com a supremacia da Constituição, mas com a proteção de direitos subjetivos. Por tal razão, o processo constitucional subjetivo é regido pelos princípios e regras do processo civil/processo penal.

    Controle abstrato (ou por via de ação, ou por via direta, ou por via principal):

    Voltado precipuamente (não exclusivamente) a assegurar a supremacia da constituição. {Ao assegurar a supremacia da constituição, indiretamente se está protegendo direitos subjetivos.

    A pretensão é deduzida em juízo através de um processo constitucional objetivo, ou seja, um processo constitucional sem partes formais (autor e réu). Por essa razão, o processo constitucional objetivo não é regido pelos princípios e regras do processo civil (v.g. ampla defesa, duplo grau de jurisdição, contraditório, etc.). Obs. Nas ações referentes ao controle abstrato há legitimados nos pólos ativo e passivo. Porém não há autor e réu, pois ninguém deflagra a ação para defender interesse próprio e sim para proteger a ordem constitucional objetiva.

    O controle abstrato foi introduzido no direito brasileiro pela EC n. 16/65, que criou a representação de inconstitucionalidade, a qual corresponde hoje à ADI.

    Pergunta: no controle abstrato é permita a análise de questões fáticas?

    Resposta: Sim. Embora se fale em controle abstrato, as questões fáticas podem e devem ser analisadas nesse tipo de controle. Obs. Por isso, a nomenclatura “abstrato” não é considerada a mais adequada, sendo tecnicamente mais correta a nomenclatura “por via principal”.

    ---> Em regra, no direito brasileiro, o controle será concentrado-abstrato ou difuso-concreto (difuso-incidental):

    - O controle feito para assegurar a supremacia da constituição (controle abstrato), em regra, irá se concentrar em determinado Tribunal (controle concentrado).

    - O controle feito à luz do caso concreto (controle concreto), em regra, poderá ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal (controle difuso).

    ---> Porém, há exceções:

    i. Controle concentrado-concreto (ou concentrado-incidental): Representação interventiva (art. 36, III, CF); ADPF Incidental; MS impetrado por parlamentar quando inobservado o devido processo legislativo constitucional.

    ii. Controle difuso-abstrato: Cláusula de reserva de plenário (CF, 97).

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Marcelo Novelino

    Assim, meio forçado ser B o gabarito.

  • Eu, humildemente, descordo do gabarito. Fiquem a vontade para apontar algum equívoco que eu não tenha observado:

    Veja, a alternativa dada como correta - B - diz que todo controle de constitucionalidade incidental é CONCRETO.

    Dizer que é concreto significa dizer que a discussão emana de uma situação fática, de um litigio concreto. Pois bem, acontece que há um exemplo de controle concentrado que se verifica em de maneira incidental: é a ADPF incidental.

    No caso de arguição incidental de descumprimento fundamental, pressupõe que haja um ação em andamento (ação original), e em função desta ação, um dos legitimados para propositura da ADPF (que são os mesmos da ADI), suscitará a arguição, levando a apreciação daquela matéria constitucional ao Supremo Tribunal Federal.

    Ressalte-se que, neste caso, o controle continua sendo ABSTRATO, não havendo caráter subjetivo da ADPF, ainda que a arguição seja incidental.

    O STF e a doutrina majoritária só admitem a ADPF como processo objetivo.

    A única diferença entre a ADPF autônoma e incidental é de que nesta última a controvérsia constitucional se origina de um processo concreto, mas a partir desse processo de natureza subjetiva, é levantado um incidente abstrato de controle de constitucionalidade, ou de um juízo de recepção ou revogação, se for uma norma anterior à CF.

    Portanto, há exceção para esta afirmação da banca, de modo que não pode ser dada como uma verdade absoluta.

    Fonte: fichamento CPIURIS

  • O STF não declarou incidentalmente inconstitucional a norma federal em sede de controle abstrato no julgado sobre o amianto? Fiquei realmente curioso. Acho que desde o julgado passou ser possível a declaração incidental em controle abstrato.
  • Gente, sério, essa questão me deixou MUITO confusa.Joguei os livros pro alto e depois lembrei que sou pobre... pois bem, lendo e relendo meus cadernos não consegui entender pq a alternativa B é correta..

    Sabe-se que em regra o controle difuso concreto e controle concentrado abstrato. Há, no entanto, exceções:

    (1)              Controle concentrado (principal, objetivo, fechado) concreto

      Representação Interventiva

     ADPF incidental

    Mandado de segurança impetrado por parlamentar (Lenza)

    (2)              Controle difuso (incidental, desconcentrado, subjetivo) abstrato

    Exercido pelo Plenário ou Órgão Especial, no caso previsto no art. 97 da CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Sendo assim, como que a alternativa B é a correta?

  • E - errada.

    Não há necessidade de prequestionamento para controle difuso no STJ.

    "aplicar o direito à espécie" permite adoção de fundamentos outros que não adotados pela decisão recorrida, muito embora não inviabilize a remessa dos autos à instância ordinária para que essa o faça; já o STJ costuma ir além, reconhecendo efeito devolutivo amplo ao especial, inclusive para conhecimento de matéria de ordem pública não prequestionada, como a que demanda controle de constitucionalidade.

    1. Esta Corte não pode conhecer do recurso especial por violação de dispositivo da Constituição da República, mas nada a impede de interpretar norma constitucional que entenda aplicável ao caso para chegar à conclusão do julgado. Trata-se de aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça-RISTJ e da Súmula 456 do STF.” Segunda Turma, AgRg no REsp 1.164.552, rel. Min. Castro Meira, DJ de 15.12.2009. No mesmo sentido: Segunda Turma, EDcl no nos EDcl no REsp 1.051.802, rel. Min Castro Meira, DJ de 23.6.2009.

    “De fato, o que se veda é o conhecimento do recurso especial com base em alegação de ofensa a dispositivo constitucional, não sendo defeso ao STJ - aliás, é bastante aconselhável - que, admitido o recurso, aplique o direito à espécie, buscando na própria Constituição Federal o fundamento para acolher ou rejeitar a violação do direito infraconstitucional invocado ou para conferir à lei a interpretação que melhor se ajusta ao texto constitucional.” (STJ, Quarta Turma, REsp 1.334.097, rel. Min. Luís Felpe Salomão, DJ de 10.9.2013)

  • Fui na mesma lógica da Rafaela Valente, de que o controle difuso abstrato ocorre nos casos previstos no art. 97 da CF88. Quando o plenário ou o órgão especial analisam a inconstitucionalidade da norma, o julgamento do Tribunal se restringe à sua inconstitucionalidade, não se analisando o mérito da causa. Por isso a cláusula de reserva de plenário é considerada um exemplo de controle difuso abstrato.

  • Discordo do gabarito. A cláusula de reserva de plenário é um exemplo de julgamento em abstrato no controle difuso. Oras, neste caso, a questão principal vai ficar com o órgão fracionário do tribunal. A questão da inconstitucionalidade vai ficar com o pleno ou órgão especial, caso exista, que julgará sem qualquer vínculo com a questão principal. Necessariamente haverá a cisão nos julgamentos (Cisão Funcional de Competência no Plano Horizontal). Então como pode o gabarito dizer que o controle incidental será sempre de natureza concreta? Acho que está errado.

  • Eu pensei na mesma linha do Yuri Silva. No caso amianto o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da lei federal, em ação de controle abstrato sobre a lei estadual. A partir desse julgamento, entendi que seria possível o controle incidental em ação de natureza abstrata..

  • Essa questão ai é pra ser anulada, nada impede do STF em uma ADI declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de outra lei, como inclusive já mencionaram aqui nos comentários.

  • Galera, só para estimular o debate.... eu acho que o comentário que destaca o ponto de erra da questão é da Lívia de Moura. Embora a consideração da Cibele esteja corretíssima, acho que o erro da questão não envolve esse conhecimento. Ao falar em "ato normativo", pareceu-me que a questão se referiu ao produto do trabalho legislativo, e não a uma lei pronta e acabada.

  • Complementando as indagações acerca da alternativa apontada como correta...

    Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º é parcialmente inconstitucional. STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813). Dizer o Direito.

  • Ia marcar a letra "B", mas ouvi a voz do Lúcio na minha cabeça e dessa vez errei kkk Aqui o sempre combinou. :( Abs

  • Concordo com o RAFAEL LACERDA CINTRA, inclusive, é um exemplo comumente citado pela doutrina.

  • E o controle incidental (difuso) praticado pelo STF, após o acolhimento da "teoria da Abstrativização ", tá pôdi?

    A letra "B" se encontra errada ao dizer que o controle incidental é sempre de natureza concreta, isto porque o STF entendeu que o art. 52,X, da CF sofreu mutação constitucional, de modo que o controle incidental quando aplicado pela Corte Excelsa ganha o caratér abstrato, com efeito erga omnes. O senado, neste caso, foi transformado pelos deuses de toga em um garoto de recado.

    Questão nula na minha opinião, com a letra A estando mais certa do que a letra "B" indicada como gabarito.

  • Galera, na boa, menos implicância, sobretudo c o Lucio. Aqui é um ambiente democrático de estudos, onde predomina a liberdade de expressão, obviamente dentro do contexto da questão. O cara comenta o que ele entende pertinente, vocês gostando ou não.

  • E a ADPF Incidental? Apesar de surgir em um caso concreto, seu julgamento é realizado in abstratu pelo STF.

  • Quais os exemplos de controle principal que não é de natureza abstrata?

  • Quais os exemplos de controle principal que não são de natureza abstrata?

  • Resposta do professor QC (Bruno Farage):

    A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. o equívoco da assertiva consiste em apontar a possibilidade de controle prévio dos "atos normativos". O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e PEC e não para todos os atos normativos. Conforme o STF, apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa “ad causam” para provocar a instauração do controle jurisdicional referente ao processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que o Poder Legislativo, no exercício de sua competência institucional, incida em desvios inconstitucionais (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

    Alternativa “b”: está correta. Isso porque o controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva.

    Alternativa “c”: está incorreta. No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

    Alternativa “d”: está incorreta. Não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, à sua manifestação.

    Alternativa “e”: está incorreta. A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência. Vide AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.

    Gabarito do professor: letra b.

  • "Sempre e concurso público não combinam". (WEBER, Lúcio).

    "Nem sempre". (PÚBLICO, Concurso)

  • Olha, eu fui pelo livro da Nathália Mason e me ralei. Ela diz que ''não há relação obrigatória e necessária entre os termos concentrado e abstrato e difuso e concreto''. Segunda ela, ''o difuso pode ser abstrato quando há um incidente de inconstitucionalidade em um tribunal ou concentrado concreto que é a ADI interventiva''.

  • E o caso do amianto? Nele o STF inovou admitindo controle incidental com caráter vinculante e efeito erga nomes o que tornaria o gabarito incorreto

  • Bem lembrado, Fernanda.

    Segue comentário do prof João Paulo Lordelo:

    DETALHE - Em sua fundamentação - mais precisamente na ratio decidendi -, o STF entendeu que o art. 2º da Lei n. 9.055/95 (federal) era inconstitucional, relembrando que sua inconstitucionalidade já havia sido reconhecida em outra ADI. Veja:

     

    "A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º(1) da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017)".

     

    Houve, portanto, o reconhecimento de uma inconstitucionalidade de forma incidental - já que a lei federal não era o objeto da demanda. Grave: incidental é aquilo considerado na fundamentação; incidental é o oposto de principal, aquilo que é decidido no dispositivo. Não podemos confundir a classificação difuso/concentrado (classificação quanto à competência) com incidental/abstrato (classificação quanto ao objeto). O controle difuso será, como regra, incidental. Mas também pode haver declaração incidental de inconstitucionalidade em controle concentrado, que foi exatamente o que ocorreu. Ao julgar o pedido principal, o STF considerou a lei impugnada constitucional (questão principal), mas julgou parte da lei federal não impugnada inconstitucional (questão incidental, adotada na fundamentação).

    FONTE: https://www.joaolordelo.com/single-post/2018/01/09/Afinal-o-STF-adotou-a-teoria-da-abstrativiza%C3%A7%C3%A3o-do-controle-difuso-ou-da-transcend%C3%AAncia-dos-motivos-determinantes-ADI-3406RJ-e-ADI-3470RJ-Rel-Min-Rosa-Weber-julgados-em-29112017-Info-886

  • Discordo do gabarito. Nem sempre o controle de constitucionalidade incidental será concreto. Temos uma hipótese de controle incidental abstrato. Trata-se do previsto no artigo 97 CF. A despeito de ser feito o controle de forma incidental, membros do tribunal ou de sua corte especial analisam a lei em tese, de forma abstrata, para declarar a constitucionalidade ou não da norma.

  • Admite-se o controle jurisdicional preventivo, a saber, aquele que se realiza durante o processo legislativo, em duas hipóteses:

    1) Proposta de Emenda Constitucional manifestamente violadora de cláusulas pétreas;

    2) Proposta de Emenda Constitucional e Projeto de Lei violadores de dispositivos constitucionais que disciplinam o devido processo legislativo.

    Trata-se de hipóteses em que se admite, excepcionalmente, que o STF realize o controle prévio de constitucionalidade e determine o arquivamento da propositura.

  • Discordo do gabarito, a letra C também se encontra correta.

    Primeiramente a banca fez uma confusão entre os termos abstrato/concreto, concentrado/difuso, principal/incidental

    Controle abstrato é sinônimo de controle principal, e aqui a análise da constitucionalidade da lei é o objeto principal da demanda.

    EM REGRA, esse controle será feito de forma concentrada (a forma concentrada refere-se ao órgão competente - a análise da constitucionalidade concentra-se em um ou mais órgãos determinados).

    Assim, regra geral:

    1) O controle CONCENTRADO será feito de forma ABSTRATA/PRINCIPAL

    2) O controle DIFUSO será feito de forma CONCRETA/INCIDENTAL

    Logo, o controle abstrato sempre será principal, até porque os termos são sinônimos.

    No entanto a banca considerou errada a assertiva provavelmente sob o argumento de que seria possível a hipótese de controle concentrado de forma concreta/incidental. A banca tomou como sinônimos os termos "abstrato e concentrado", o que ESTÁ ERRADO. No entanto, ainda que se tome como sinônimos tais termos, a assertiva encontra-se correta.

    O exceção que provavelmente embasou o entendimento da banca seria a do art. 102, I, "d" da Constituição em que o STF tem competência originária (CONTROLE CONCENTRADO) para julgar o Habeas Corpus nas hipóteses elencadas no referido artigo (CONTROLE CONCRETO).

    No entanto, tal hipótese ressalva a regra do controle concentrado ser sempre abstrato E NÃO O CONTRÁRIO (do controle abstrato ser sempre concentrado).

    Logo, o controle concentrado pode sim ser concreto mas em sendo o controle abstrato, ele será sempre concentrado.

    Para tornar a assertiva errada seria necessário que existisse alguma hipótese em que o controle principal é de natureza concreta,o que não existe. A exceção que embasou o entendimento da banca consagra hipótese de controle INCIDENTAL CONCENTRADO.

  • Dei uma surtada. Mas, vamos lá:

    Difuso será sempre incidental e concreto, ok.

    Concentrado: o pedido será sempre principal e, em regra, será analisado abstratamente. Mas, excepcionalmente, admite-se que o controle concentrado, apesar de principal, recaia sobre análise em concreto:

    a. ADI interventiva;

    b. MS de parlamentar para garantir a higidez do processo legislativo e resguarda das cláusulas pétreas;

    c. Casos de declaração de inconstitucionalidade utilizando a interpretação conforme a constituição como técnica de decisão, na acepção de afastar determinada norma válida para determinada hipótese de incidência (declaração de não inicidência da norma constitucional a uma situação específica de fato),

  • GABARITO: B

    Via incidental – pelo sistema de via incidental, ou de exceção ou de defesa conforma também é conhecido, o controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal, ou seja, deve ser analisado qual é o fundamento da pretensão do autor, como temos o exemplo da ação constitucional o mandado de segurança que visa a proteger direito líquido e certo.

  • O examinador esqueceu da "teoria da abstrativização do controle difuso" que tem sido adotado pelo STF e que passou a atribuir natureza erga omnes ao controle incidental. Logo, não é verdade que o controle incidental tenha sempre natureza concreta (inter partes).

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • O examinador esqueceu da "teoria da abstrativização do controle difuso" que tem sido adotado pelo STF e que passou a atribuir natureza erga omnes ao controle incidental. Logo, não é verdade que o controle incidental tenha sempre natureza concreta (inter partes).

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Em que pese os comentários dos colegas seja em sentido oposto, acredito que a letra B não seja o gabarito da questão pelas seguintes razões:

    A) O Supremo Tribunal Federal admite o controle judicial do processo legislativo em nome do direito subjetivo do parlamentar de impedir que a elaboração dos atos normativos incida em desvios constitucionais, exercendo, então, controle preventivo de constitucionalidade.

    Correta. Cópia literal do julgado abaixo colacionado.

    "E, ao fazê-lo, reconheço, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa 'ad causam' para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais."

    MS 27931 MC / DF - DISTRITO FEDERAL

    MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    B) O controle incidental é sempre de natureza concreta.

    - Errado. Exemplo disso é o controle de constitucionalidade nos tribunais, nos quais se aplicam a cláusula de reserva de plenário (Difuso-ABSTRATO).

    Obs.: Sinceramente, não dá para entender o que a banca fez, é cada uma!

  • GABARITO - LETRA B

    A) ERRADA  o erro da afirmação está no objeto do controle preventivo - atos normativos. O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e PEC e não para todos os atos normativos. A Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses: PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980); projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. 

    B) CORRETA O que se exige é que haja um conflito de interesses, uma pretensão resistida, um ato concreto. O controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva. 

    C) ERRADA – No controle principal a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa. Contudo, o sistema brasileiro admite exceção: "No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal”. 

    D) ERRADA  Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor. Ao Legislativo é dada a faculdade de revogar a lei, retirando-a do ordenamento jurídico, com efeito ex nunc, sem afetar a validade dos atos praticados sob vigência da norma revogada. Não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, a sua manifestação."  

    E) ERRADA  I-O controle difuso de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, produz efeitos entre as partes do processo, não vinculando os julgamentos desta corte. II - A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência. (AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.) 

  • Quando é exercido pelo Plenário ou Órgão Especial, o controle incidental é abstrato. Essa B não pode ser correta.

  • E a tese trazida pelo STF de abstrativização do controle difuso (incidental)? Nesse caso há uma decisão abstrata em sede de controle incidental. Não concordo com a questão. Caso alguém discorde coloque sua posição por favor.

  • A) ERRADA. O erro da afirmação está no objeto do controle preventivo - atos normativos. O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e PEC e não para todos os atos normativos. A Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses: PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980); projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. 

    B) CORRETA. O que se exige é que haja um conflito de interesses, uma pretensão resistida, um ato concreto. O controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva. 

    C) ERRADA. No controle principal a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa. Contudo, o sistema brasileiro admite exceção: "No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal”. 

    D) ERRADA. Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor. Ao Legislativo é dada a faculdade de revogar a lei, retirando-a do ordenamento jurídico, com efeito ex nunc, sem afetar a validade dos atos praticados sob vigência da norma revogada. Não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, a sua manifestação."  

    E) ERRADA. I-O controle difuso de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, produz efeitos entre as partes do processo, não vinculando os julgamentos desta corte. II - A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência. (AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.)

    FONTE: CURSO ÊNFASE

  • Eu errei esta por confundi controle difuso com controle incidental. O professor Novelino explicou bem o assunto: controle Difuso pode ser concreto (regra) ou abstrato (exceção = caso de cláusula de reserva de plenário). E o controle concentrado em regra é abstrato, mas pode ser concreto (exceção).

    O controle concreto é sempre incidental, a inconstitucionalidade está na causa de pedir, estamos diante de um processo constitucional subjetivo.

    O controle abstrato é sempre via de ação, o pedido é a inconstitucionalidade, estamos diante de um processo constitucional objetivo.

  • gente, qual o erro da letra E?

    não é a impossibilidade de declarar a inconstitucionalidade, pois qualquer juiz o pode em sede incidental.

  • Discordo do GAB: Alternativa "A" está CORRETA, pois o STF admite MS impetrado por parlamentar para garantir a lisura do PROCESSO LEGISLATIVO. Ora, é exatamente isso que diz a redação da alternativa A: " O STF admite o controle judicial do PROCESSO legislativo.... para impedir a ELABORAÇÃO de norma.... Em nenbim momento a alternativa diz que o MS será usado para declarar inconstitucional lei em vigor... o contrário, a todo tempo se refere a "processo legislativo", "elaboração"... Tipica questão absurda, em que o examinador quer ser malvado demas e mete o pé pelas mãos. ABSURDO NAO TER SIDO ANULADA.
  • existe sim o controle incidental de natureza ABSTRATA, por exemplo, no caso de RE em ADI estadual de Lei estadual em face de norma da CE de Reprodução Obrigatória. Portanto a letra B está errada também.
  • Acho que a questão é passível de anulação, segundo a prof. Natália Masson:

    "Para ilustrar o controle difuso realizado em abstrato, remos a questão envolvendo a consritucionalidade de uma dada norma afetada a um Tribunal (exceto o STF, por força do are. 177 do RISTF) no incidente de inconstitucionalidade (ares. 97 da CF e 481 do CPC). Nesre, o julgamento do caso concreto é paralisado e permanece no órgão fracionário (cisão funcional de competência no plano horizontal), enquanto a arguição de inconsrirucionalidade é remetida ao Pleno (ou órgão especial, se houver) que a avaliará "em tese", isto é, dissociada do caso concreto. Em tal hipótese, tem-se o controle difuso, com juízo feito em abstrato, em um processo subjetivo." p. 1071, ano 2016.

  • NOMENCLATURAS E CONFUSÕES

    Esse tema é bem complexo, pois a ordem dos fatores altera o produto!

    O controle de constitucionalidade admite diversas classificações, dentre elas:

    DIFUSO (qualquer órgão judicial) X CONCENTRADO (único órgão ou órgãos restritos)

    INCIDENTAL (causa de pedir) X PRINCIPAL (pedido)

    CONCRETO (caso concreto) X ABSTRATO (em tese)

    Essas classificações podem ser combinadas ou não.

    Exemplos:

    1)

    o controle difuso será sempre incidental. SIM.

    O controle difuso será sempre concreto. SIM.

    Não há, no Brasil, situação em que qualquer órgão judicial seja competente para discussão de constitucionalidade pela via principal ou constitucionalidade em tese. A via principal e a discussão em tese exigem uma competência específica, ou seja, um controle concentrado. Nesse sentido, também podemos afirmar que:

    todo controle pela via principal é concentrado.

    Todo controle abstrato é concentrado.

    2)

    O controle abstrato será sempre pela via principal. SIM.

    A discussão da constitucionalidade em tese afasta partes, lide, pretensão resistida.

    3)

    O controle incidental será sempre difuso? NÃO.

    O controle concentrado será sempre abstrato? NÃO.

    A existência de competências originárias dos tribunais afasta essa possibilidade. Por exemplo, no momento em que só o STF é competente para julgar HC, HD ou MS impetrado por determinado sujeito, temos um controle incidental e concentrado. A mesma consequência é gerada pela cláusula de reserva de plenário (abaixo).

    4)

    O controle incidental será sempre de natureza concreta. SIM.

    Ah, mas e a cláusula de reserva de plenário? Continua sendo um controle incidental (causa de pedir) de natureza concreta (direito subjetivo), mas concentrado no plenário (único órgão competente). Deixa de ser difuso (qualquer juiz competente), mas não deixa de ser incidental e concreto. O plenário decide sobre a constitucionalidade da norma com o fim de resolver o caso concreto (embora de forma destacada). Tanto é que o recurso é da decisão do órgão fracionário (que decide o mérito) e não da decisão do plenário.

    5)

    O controle concreto será sempre incidental? Não!

    O controle pela via principal será sempre de natureza abstrata? NÃO

    Um bom exemplo é a ADI interventiva. Há controle pela via principal e concreto. Temos controle pela via principal (constitucionalidade/inconstitucionalidade como pedido*), mas de natureza concreta (não há processo objetivo - temos partes, por exemplo).

    *para além do pedido jurídico, temos o pedido político (pedido de intervenção).

    Espero ter ajudado de alguma forma!

  • Não entendi o erro da C, tendo em vista que, conforme Lenza:

    O controle de constitucionalidade pelo critério formal pode se dar pela via incidental (de exceção - caso concreto), ou pela via principal (em abstrato - direto).

    Ou seja, via principal é sinônimo de controle em abstrato.- mas é diferente de controle concentrado (que é uma espécie pelo critério Subjetivo ou orgânico).

    Alguém sabe explicar?

  • Sobre a alternativa E:

    Juízo de cassação. É possível ao STJ, no julgamento de ação de sua

    competência originária (CF 105 I) ou por meio de recurso ordinário (CF

    105 II), controlar a constitucionalidade de lei federal e de ato normativo

    federal ou estadual contestado em face da CF (controle concreto ou

    difuso), observada a reserva de plenário (CF 97).

    No entanto, não é possível, por meio de REsp, em regra, a realização

    desse controle de constitucionalidade no juízo de cassação. Como a CF

    dividiu a competência recursal do STF e do STJ, estabelecendo competir

    ao STF julgar RE em matéria constitucional (CF 102 III) e ao STJ julgar

    REsp em matéria infraconstitucional (CF 105 III), cassando a decisão

    judicial que tiver ofendido a CF ou a lei federal, o controle concreto da

    constitucionalidade será exercido, de regra, por meio do julgamento do

    RE no STF.

    No juízo de cassação, não cabe ao STJ rejulgar matéria constitucional

    já resolvida pelo tribunal de origem, porque isso representaria ou a)

    usurpação da competência do STF (existe, sobrestado, RE interposto da

    parte do acórdão que julgou a matéria constitucional) ou b) ressuscitaria

    matéria preclusa (não houve interposição de RE).14

    Juízo de revisão. Cassado o acórdão que tiver ofendido a lei

    federal (juízo de cassação), o STJ deverá rejulgar a causa (juízo de

    revisão), aplicando o direito à espécie (RISTJ 257; STF 456).

    Para rejulgar a causa o STJ deverá utilizar-se de todos os meios

    que o direito permite para tanto, vale dizer, poderá analisar provas,

    corrigir injustiças e exercer o controle de constitucionalidade de lei ou

    ato normativo federal ou estadual, contestado em face da CF. Poderá,

    inclusive, aplicar o direito local (estadual ou municipal), se for o caso.

    Nesta última hipótese compete à parte provar o conteúdo e a vigência

    do direito local, porque a máxima iura novit curia somente se aplica ao

    direito federal.

    Portanto, somente sobre matéria constitucional ainda não decidida e

    não preclusa no processo, vale dizer, somente se a questão tiver surgido no

    julgamento (juízo de revisão) do próprio REsp, é que o STJ pode exercer

    o controle concreto de constitucionalidade de lei ou de ato normativo

    contestado em face da CF.

    Nessa hipótese, as Turmas ou Seções do STJ, proclamando a

    inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, submeterão a matéria à

    Corte Especial (CPC 480-482) para que esse órgão máximo decida a

    prejudicial de inconstitucionalidade.

    Decidida a questão da inconstitucionalidade da lei pela Corte

    Especial, os órgãos fracionários continuarão o julgamento do REsp,

    devendo aplicar o que fi cou decidido pela Corte Especial. As Turmas e

    Seções não podem, sozinhas, decidir defi nitivamente sobre a declaração

    incidental da inconstitucionalidade de lei no âmbito do STJ (CF 97).

    Fonte: O STJ E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI E ATO NORMATIVO - Nelson Nery Jr.

  • E a cisão funcional de competência no plano horizontal??

  • Qual o erro da A?

  • Errei, mas aprendi :)

  • Se for levar em conta que PL e PEC vão se transformar em atos normativos (ou seja, o conceito os abrange) e que existe a cisão funcional de competência no âmbito dos tribunais pra analisar em abstrato situações concretas, creio que a A está mais certa que a B.

    Não existe relação obrigatória e necessária entre os vocábulos "concetrado" e "abstrato", e "difuso" e "concreto".

  • Motivo do erro da A:

    Informativo 239 STF  “os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ad causam para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais." a questão fala em "desvios constitucionais" e não inconstitucionais. É uma pegadinha.

  • CONCRETO é o antônimo de ABSTRATO (diferença quanto à finalidade)

    O controle concreto (incidental) apenas indica que a pretensão deduzida em juízo se dá através de um processo constitucional subjetivo, que possui a finalidade principal de solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos. Aqui, ninguém está nem ai para a supremacia da Constituição, rs. Sendo assim, se o objetivo é solucionar a controvérsia entre as partes, o pedido principal nunca poderá ser a inconstitucionalidade de um ato, mas apenas sua causa de pedir (se arguida pelo autor) ou meio de defesa (se arguido pelo réu), a fim de se solucionar a controvérsia subjetiva principal. Veja, portanto, que o controle concreto DEVE ser incidental. São conceitos inerentes um ao outro no estudo de controle de constitucionalidade.

    SE É CONCRETO, É INCIDENTAL (e vice-versa)

    OBS.: não confundir a declaração incidental de constitucionalidade dentro de um controle concentrado e em abstrato (ex.: famoso caso do amianto - INFO 886) com o controle incidental/concreto.

    O controle abstrato (principal), por sua vez, é voltado apenas para assegurar a supremacia da Constituição, num processo sem partes formais e sem controvérsia de direitos subjetivos, ou seja, dentro de um processo constitucional objetivo, com o pedido principal sendo a constitucionalidade/inconstitucionalidade da norma.

    A alternativa C (considerada errada) diz que "o controle principal é sempre abstrato". Se isso é falso, há algum exemplo de controle principal (pedido principal) em concreto, que eu não sei qual é. Nos comentários, só vi gente dando exemplo de controle concentrado-concreto (ex.: ADI interventiva, Habeas Corpus), o que não tem nada a ver porque "concentrado" é classificação quanto à competência (competência originária do STF) e não quanto ao pedido. Alguém sabe dar exemplo de controle principal-concreto?

    Edit (achismo): A ADI interventiva, além de concentrado-concreto (competência do STF), é principal-concreto. Veja: trata-se de um caso concreto (processo subjetivo cuja finalidade é resolver o conflito de natureza federativa) em que o pedido principal é de natureza constitucional (o Judiciário exerce um controle da ordem constitucional tendo em vista o caso concreto que lhe é submetido à análise). Não sei se esse raciocínio está correto, se alguém puder corrigir.

    DIFUSO é o antônimo CONCENTRADO (diferença quanto à competência)

    Difuso é o controle que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário (sistema norte-americano de controle; caso Marbury vs. Madison)

    Concentrado é o controle atribuído exclusivamente a determinado tribunal (no caso do Brasil, o STF) (sistema austríaco/europeu de controle; idealizado por Hans Kelsen que previa a necessidade de uma Corte Constitucional).

    O normal é controle concentrado e abstrato, mas totalmente possível um controle concentrado e concreto (incidental), como no caso do habeas corpus de competência original do STF.

  • o examinador de constitucional pegou um pouco pesado demais nessa prova, não?

  • Sobre a letra B: no caso de ADPF-incidental, não teríamos espécie de controle incidental, concentrado e abstrato?

  •  E -O controle difuso de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, produz efeitos entre as partes do processo, não vinculando os julgamentos desta corte. II - A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência. (AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.) 

     

  • Pedro Lenza lembra de um caso julgado no STF no qual houve declaração incidental de inconstitucionalidade (controle incidental) em ação direta de inconstitucionalidade (controle abstrato):

    "A declaração de inconstitucionalidade se deu incidentalmente em um processo de controle concentrado e abstrato que tinha como objeto principal a lei estadual do Rio de Janeiro. Para apreciar o pedido formulado na ADI, a Corte teve que analisar a constitucionalidade da lei federal, que, contudo, não era objeto da ação. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade se deu incidentalmente, como questão prejudicial, em processo objetivo de controle abstrato." (E-book edição 2020).

    A assertiva não estaria incorreta considerando esse precedente? "O controle incidental é sempre de natureza concreta."

  • A afirmativa está correta, tendo em vista que o controle incidental  - exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal - será sempre de natureza concreta, ou seja, com base em um caso concreto, na tutela de uma pretensão subjetiva.

  • Gabarito LETRA B O controle incidental é sempre de natureza concreta.

    Porém, acho forçada tal afirmação, uma vez que é possível visualizar um caso de Controle difuso-abstrato, como no caso da Cláusula de Reserva de Plenário. Segundo Marcelo Novelino, neste caso, o plenário ou órgão especial, não julgará o caso concreto, ele irá analisar, em tese, se a lei é compatível ou não com a CF/88.

    Em suma, remete-se o processo ao órgão especial que não julgará o caso concreto , mas apenas a constitucionalidade da lei.

  • Gabarito: B

    O controle incidental é sempre de natureza concreta. Isso porque, para que o controle incidental exista, é necessário, sempre, um caso concreto. Nele, a matéria constitucional será somente uma questão prejudicial (incidental), sendo que o pedido principal será o direito subjetivo alegado pelo autor e resistido pelo réu.

    A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) não afasta a natureza concreta do controle incidental, porquanto o Tribunal Pleno/Órgão Especial somente irá se manifestar a respeito da matéria constitucional (questão prejudicial) com a única finalidade de possibilitar que a Câmara/Turma do Tribunal decida o caso concreto (questão principal). Tanto é assim, que o efeito de eventual declaração de inconstitucionalidade será inter partes (salvo, obviamente, se houver ampliação dos efeitos com a edição de uma súmula vinculante a respeito da questão ou resolução do Senado suspendendo a execução da lei).

    Em outras palavras: o controle incidental sempre "nasce" de um caso concreto, logo ele sempre terá natureza concreta.

    (edit: há controvérsias a respeito. O STF, na ADI 3470 reconheceu expressamente o controle incidental em uma ação do controle abstrato, conforme bem pontuou o colega Gilberto. É possível, portanto, o controle incidental de natureza abstrata).

    Por outro lado, no tocante ao controle principal, surgem 2 situações: 1) se o controle principal "nasce" de um pedido de análise em tese do ato normativo, ele terá natureza abstrata (exemplos: ADI, ADC, ADPF autônoma, ADO); 2) se o controle principal "nasce" de um caso concreto, terá natureza concreta (exemplos: ADI interventiva e ADPF incidental) (por tal razão a alternativa C está errada)

  • Não concordo com o gabarito. A letra B não está certa. O STF, ao julgar a ADI 3470, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar constitucional a Lei nº 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro. Para tanto, teve que declarar inconstitucional o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995. Essa declaração de inconstitucionalidade foi INCIDENTAL, tendo em vista que a norma federal não era objeto da ação. Pela própria ementa do acórdão observa-se que a inconstitucionalidade foi reconhecida incidentalmente:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.579/2001 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO ASBESTO/AMIANTO. (...) ARTS. 6º, 7º, XXII, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI FLUMINENSE Nº 3.579/2001. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES.

    (...)

    8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995 a que se atribui efeitos vinculante e erga omnes.

    Não havia nenhum caso concreto julgado ali, até porque se tratava de uma ADI genérica, que, por sua própria natureza, somente analisa leis pela via principal e de maneira abstrata. Pode acontecer, contudo, de a constitucionalidade de determinada norma depender da validade ou invalidade de uma outra norma que não constitua o objeto da ação. Nesse caso, o STF deverá realizar o controle incidental da norma tida como prejudicial à matéria principal.

    Foi o que aconteceu no caso da ADI 3470. Note-se, inclusive, que foi essa ADI que fez com que muitos passassem a afirmar que o STF passou a admitir a teoria da abstrativização do controle difuso, justamente por causa dessa declaração incidental de inconstitucionalidade.

  • Essa letra A.... só jesus na causa

  • A partir da questão e com base no comentário da colega CIIBAH Melo, que trouxe os ensinamentos de Pedro Lenza, forçoso concluir que o controle principal é sinônimo de concentrado, mas não de abstrato. Do contrário a resposta a alternativa "C" também estaria correta.

    Vou além, o controle abstrato sempre se realiza pela via principal, mas a recíproca não é verdadeira.

  • Meu irmão, o examinador na letra "C" fez uma confusão tremenda!

    resumo:

    REGRA: CONTROLE CONCENTRADO (ou seja, em órgão de cúpula, com competência originária) e ABSTRATO (demanda em tese)

    EXCEÇÃO: CONTROLE CONCENTRADO (ou seja, em órgão de cúpula, com competência originária) e INCIDENTAL . Ex.: em HC discute-se uma prejudicial, qual seja, a inconstitucionalidade de uma Lei ou ato normativo federal.

    FONTE: PEDRO LENZA, pág. 289, 23a. edição.

    caso eu tenha feito alguma confusão, favor informar.

  • A possibilidade de controle do parâmetro utilizado em uma ADI estadual invalida a alternativa "B" (no caso, é um controle incidental abstrato - não há causa subjacente, um caso concreto)!

    Obs.: O engraçado é que nesta mesma prova o examinador previu essa possibilidade de controle incidental abstrato (Q960508, alternativa "a")!

  • Letra A: "controle do processo legislativo é admitido pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é firme quanto à possibilidade de parlamentares impetrarem Mandado de Segurança para proteger seu direito ao devido processo legislativo.

  • Sobre a alternativa correta: o STF possui um julgado de controle incidental em caso abstrato, no caso dos agrotóxicos. Não?

  • Por que a A está errada? e o MS?

  • Concordo plenamente, Ana Brewster!


ID
2901397
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“O reconhecimento da supremacia da Constituição e de sua força vinculante em relação aos Poderes Públicos torna inevitável a discussão sobre as formas e modos de defesa da Constituição e sobre a necessidade de controle de constitucionalidade dos atos do Poder Público, especialmente das leis e atos normativos.”

MENDES, Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2016, p. 1078.


Sobre o controle de constitucionalidade, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta, letra E

    Nada obstante o não convencimento do Plenário da Casa Legislativa sobre a inconstitucionalidade do projeto de lei, ainda assim, ao ser encaminhado para a sanção do Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei considerado inconstitucional ainda está passível de mais um controle  político  de constitucionalidade, veto .

    MARTÍNEZ, José Maria de S.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina,  . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/120>. Acesso em: 20 fev. 2019.

  • Letra B

    Inconstitucionalidade por vício formal – é conhecida pelos nomes de inconstitucionalidade orgânica, inconstitucionalidade propriamente dita, e inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos do ato.

    Na inconstitucionalidade por vício formal verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional (leis) contiver algum vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

  • GABARITO: LETRA E

    A) No controle incidental a questão constitucional é suscitada em um processo ou ação principal.

    No controle incidental, o controle será exercido como questão prejudicial, ou seja, o pedido posto à apreciação do Judiciário não é a declaração de inconstitucionalidade em si. O que se pede é a tutela de um bem como por exemplo a liberdade, utilizando como fundamento do pedido (causa de pedir) a inconstitucionalidade alegada.

    B) A inconstitucionalidade orgânica é relativa ao conteúdo da norma.

    A inconstitucionalidade formal pode ser de 03 tipos:

    I - Subjetiva: problema de iniciativa

    II - Objetiva: problema nos demais momentos do processo legislativo (ex.: votação)

    III - Orgânica: problema de competência/lei ordinária invadindo matéria de lei complementar 

    C) O controle concentrado pode ser realizado por qualquer órgão jurisdicional

    O controle DIFUSO pode ser realizado por qualquer órgão jurisdicional - Qualquer juiz ou tribunal, julgando um caso concreto, de forma incidental, pode declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.

    D) O controle preventivo ocorre depois do aperfeiçoamento do ato normativo.

    O controle preventivo ocorre no curso do processo legislativo (projeto de lei, resolução...)

    I - Poder Legislativo: por meio da CCJ (comissão de constituição e justiça – comissão permanente pela qual todos os projetos de lei necessariamente passam.)

    II - Poder Executivo: por meio do veto do Presidente da República

    III - Poder Judiciário: por meio do Mandado de Segurança

    FICAR ATENTO! O veto do Presidente da República pode ser

    Veto político: projeto em desacordo com o interesse público

    Veto jurídico: veto em desacordo com a constituição (inconstitucional)

    E) O veto oposto pelo Executivo a projeto de lei é exemplo de controle político.

  • SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    > Controle Judicial: são órgãos do PJ que realizam o controle de constitucionalidade. (adotado no Brasil).

    > Controle Político: o controle de constitucionalidade é feito por órgão que não o jurisdicional.

    > Controle Misto: em igual importância há o controle judicial e político. (no brasil não tem a mesma importância)

    Obs: no Brasil adota-se o Controle Preponderantemente Judicial.

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na doutrina e na CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta. Quando a constitucionalidade é analisada em um processo constitucional subjetivo,

    com a finalidade principal de solucionar uma controvérsia envolvendo direitos subjetivos, costuma-se denominar esta espécie de controle concreto. A verificação da constitucionalidade será um antecedente lógico, temporal e incidental para a formação do juízo de convicção acerca da controvérsia principal. Por isso, a expressão controle incidental.

    Alternativa “b”: está incorreta. A inconstitucionalidade por vício formal também é conhecida pelos nomes de inconstitucionalidade orgânica, inconstitucionalidade propriamente dita, e inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos do ato.

    Alternativa “c”: está incorreta. O controle concentrado (ou reservado) é exercido apenas por um determinado órgão judicial. Também denominado de sistema austríaco (ou sistema europeu), surgiu na Constituição da Áustria de 1920, por obra de Hans Kelsen, a pedido do governo daquele país.

    Alternativa “d”: está incorreta. O controle preventivo de constitucionalidade ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda e tem por finalidade precípua evitar uma lesão à Constituição.

    Alternativa “e”: está correta. No Poder Executivo, o controle preventivo e político ocorre por meio do veto jurídico oposto pelo Presidente da República a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, § 1 °).

    Gabarito do professor: letra e.


  • Eu tinha esquecido que a letra A fala de controle incidental por via de ação principal. O controle difuso ou incidental é feito por via de exceção, não por via de ação.

  • MOMENTO DE CONTROLE

    1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:

        a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república

    a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.

    a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna. (contrário ao povo)

        b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)

    2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

        b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

     MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL

    CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.

    CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE

    - CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concentrado.

    créditos: VIEIRA A+

  • Sobre a letra A:

    Controle incidental, difuso ou concreto

    Pela via de exceção (controle difuso), qualquer Juiz ou Tribunal que estiver analisando um caso concreto deve manifestar-se sobre a inconstitucionalidade alegada ou verificada. Vale dizer: qualquer órgão judicante singular, Tribunal Estadual ou Tribunal Federal, por provocação ou de ofício, tem competência para apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos pela via de exceção. Estes não julgam a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas apreciam a questão e deixam de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.

    Essa manifestação, contudo, só é legítima quando indispensável para que se chegue ao julgamento do mérito do processo. A declaração de inconstitucionalidade, portanto, não é o objeto principal do processo, mas a apreciação do incidente é essencial para que o pedido seja analisado. Por isso, diz-se que o procedimento é incidenter tantum, ou seja, a exceção é apreciada como incidente da ação e, após resolvê-la, o Juiz julga o pedido principal.

    O efeito da declaração no controle difuso é inter partes, só valendo para o caso concreto e a decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, retroativa (anula a lei desde sua criação).

    Sobre a Letra B:

    Inconstitucionalidade Formal Orgânica: competência legislativa dos entes políticos. Ex: Município legislar sobre direito penal.

  • Inconstitucionalidade Nomodinâmica (formal) => diz respeito ao procedimento que a lei precisa seguir na sua criação.

    ·      Inconstitucionalidade formal ORGÂNCIA ou SUBJETIVA: VÍCIO DE INICIATIVA. Verifica-se na fase de iniciação do ato. Exemplo: Deputado Federal que dá início ao trâmite de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República.

    ·      Inconstitucionalidade formal PROPRIAMENTE DITA ou OBJETIVA: VÍCIO DE RITO. Nas demais fases do processo legislativo. Ex: lei complementar votada por um quórum de maioria relativa.

     

    Inconstitucionalidade Nomoestática (material) => viola o conteúdo da constituição. 


ID
2928412
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e à proteção dos direitos fundamentais. Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Na verdade, a noção de repressão do controle de constitucionalidade atrela-se ao judiciário; enquanto que o preventivo, ao legislativo.

     

    B) ERRADA. De fato, a primeira parte do item está corretamente disposta, mas, no entanto, a segunda parte é puro devaneio do nobre examinador.

     

    C) PERFEITO.

     

    D) ERRADO. Assertiva díficil, haja vista trazer em seu bojo data. No entanto é passiva de eliminação, porquanto sabemos que a república foi inaugurada nos idos de 1891. Tal temática, vez ou outra, aparece em provas e era bem explorada pela banca ESAF no concurso da PGFN.

     

    Resuminho: Controle difuso no Brasil = 1891 / Controle abstrato = Emenda Constitucional nº 16/1965

     

    E) ERRADA. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Quanto a alternativa C:

    Controle Preventivo pelo Poder Legislativo

    Através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) o Poder Legislativo irá verificar se o projeto de lei apresentado, que pode vir a ser uma lei, se o mesmo contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.

    Controle Preventivo pelo Poder Executivo

    O controle preventivo exercido pelo Poder Executivo é realizado pelo Chefe do Poder Executivo, ou seja, pelo Presidente da República, o que aprovado o projeto de lei pelas Casas Legislativas, poderá sancioná-lo caso concorde ou vetá-lo.

    O veto ocorrerá quando o Chefe do Executivo considerar que o projeto de lei é inconstitucional ou contrário ao interesse público.

    O Chefe do Executivo ao declarar que o projeto de lei é inconstitucional poderá vetá-lo, o que estará exercendo o controle de constitucionalidade preventivo, antes do projeto de lei virar lei.

    Controle Preventivo Pelo Poder Judiciário

    O Controle Preventivo exercido pelo Poder Judiciário segue o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o controle preventivo a ser realizado pelo judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.

  • A Carta de 1934 manteve o controle difuso, incidental e concreto como pedra angular do sistema brasileiro. A grande inovação trazida pela ordem constitucional de 1934, e que viria a ser o nascedouro do controle concentrado brasileiro, é devida aos dispositivos que disciplinavam o procedimento de intervenção federal nos Estados.A Constituição de 1891, em seu artigo 59, §1º, alíneas "a" e "b", reiterou o disposto no Decreto 510 de 1890, estabelecendo definitivamente o sistema difuso no Brasil. Também o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de 8 de agosto de 1891, reproduziu tais dispositivos em seu art. 15, § 2º, "b", nos 1 e 2.

    https://jus.com.br/artigos/19501/a-evolucao-do-controle-de-constitucionalidade-no-brasil-da-constituicao-de-1891-a-de-1988

  • A famosa CCJ !

  • Full Bench ou cláusula de reserva de plenário (Art. 97 da CF/88).

  • Cleiton Saboia, ótima explicação!

  • GABARITO: C

    Através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) o Poder Legislativo irá verificar se o projeto de lei apresentado, que pode vir a ser uma lei, se o mesmo contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.

    O controle preventivo exercido pelo Poder Executivo é realizado pelo Chefe do Poder Executivo, ou seja, pelo Presidente da República, o que aprovado o projeto de lei pelas Casas Legislativas, poderá sancioná-lo caso concorde ou vetá-lo.

  • VETO JURÍDICO e Controle pelo Judiciário, o que e como é ??

    O veto é a forma de controle preventivo pelo Poder Executivo, pode ser:

    a) Jurídico: Quando houve inconstitucionalidade formal ou material.

    b) Político: Quando não está de acordo com o interesse público.

    Controle pelo Judiciário: É algo EXCEPCIONAL, porém pode ocorrer caso um parlamentar impetre MS em razão de inobservância do devido processo legislativo constitucional.

    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Alguém pode explicar o motivo da segunda parte da alternativa B estar errada?

  • Diego Villar, a competência de sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa é do Congresso Nacional...

  • Vale ressaltar que o Controle de Constitucionalidade Preventivo, exercido pelo poder legislativo, se restringe aos limites de delegação legislativa (ART. 49, V, segunda parte). No que tange à 1ª parte do artigo mencionado, tendo em vista a natureza secundária do decreto regulamentar, o qual, antes de ofender a CF, ofende a lei, será exercido somente o controle de legalidade.

  • FORMAS DE CONTROLE

    Preventivo-> antes da norma ingressar no ordenamento jurídico - sobre projeto de lei (ainda não é lei, ainda tá tramitando no CN). Ex: CCJ no CD/SF ou veto jurídico. 

    Repressivo -> após a norma ingressar no ordenamentos jurídico, sobre norma vigente- ex (Art 102, I, a) ADI no STF. 

  •   O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

                Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:

    1) Existência de uma Constituição formal e rígida;

    2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;

    3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;

    4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.

                Salienta-se que temos a inconstitucionalidade por ação (conduta positiva que contraria normas previstas na Constituição) ou por omissão (decorre de uma conduta negativa dos Poderes Públicos).

    O Controle Difuso de Constitucionalidade ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental. Nesse sentido, existindo controvérsia sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica (seja federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ou não a atual Constituição), que envolva um caso concreto (entre autor e réu), o juiz então decidirá, sore a constitucionalidade ou não da norma e, com isso, enfrentada essa questão incidental, ele decidirá a questão principal do caso.

                O Controle concentrado de Constitucionalidade, por sua vez, é realizado de modo direto pela intitulada via principal, na qual o Tribunal Constitucional analisa se um ato normativo em tese contraria ou não a Constituição, não havendo, portanto, um real caso concreto, sendo o controle realizado abstratamente num processo, denominado pela doutrina majoritária de objetivo, que traz consigo uma decisão de efeito erega omnes.

                É interessante que passemos à análise individualizada das assertivas, onde será realizada uma abordagem mais detalhada sobre o tema.

    a) ERRADO – O controle preventivo realiza-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, ou seja, no iter do processo de produção normativa (processo legislativo). É exercido comumente pelo Poder Legislativo – através das Comissões - e pelo Poder Executivo – com o veto do Chefe do Executivo. Excepcionalmente pode ocorrer no Poder Judiciário, para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo.

               
                  O controle repressivo, também chamado de sucessivo, é realizado quando já existe lei ou ato normativo. No Brasil, apesar de poder ser realizado pelo Poder Legislativo (art.49, V, CF/88 e art. 62, CF/88) e pelo Poder Executivo (deixar de aplicar lei manifestamente inconstitucional), ele acontece principalmente no Poder Judiciário, já que no ordenamento jurídico brasileiro foi adotado como regra o Controle de Constitucionalidade Repressivo Jurídico ou Judiciário, sendo o próprio Poder Judiciário quem realiza o controle do ato normativo, já editados, visando retira-lo do ordenamento jurídico.


    a) ERRADO – O controle preventivo realiza-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, ou seja, no iter do processo de produção normativa (processo legislativo). É exercido comumente pelo Poder Legislativo – através das Comissões - e pelo Poder Executivo – com o veto do Chefe do Executivo. Excepcionalmente pode ocorrer no Poder Judiciário, para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo.

                O controle repressivo, também chamado de sucessivo, é realizado quando já existe lei ou ato normativo. No Brasil, apesar de poder ser realizado pelo Poder Legislativo (art.49, V, CF/88 e art. 62, CF/88) e pelo Poder Executivo (deixar de aplicar lei manifestamente inconstitucional), ele acontece principalmente no Poder Judiciário, já que no ordenamento jurídico brasileiro foi adotado como regra o Controle de Constitucionalidade Repressivo Jurídico ou Judiciário, sendo o próprio Poder Judiciário quem realiza o controle do ato normativo, já editados, visando retira-lo do ordenamento jurídico.4\FR Q FCV CX DXRZ

    b) ERRADO – O erro da assertiva foi atribuir ao Presidente da República a competência de sustar os atos normativos, já que, na verdade, conforme se verifica no artigo 49, V, CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    c) CORRETO – Reitera-se o comentário realizado na assertiva A: O controle preventivo realiza-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, ou seja, no iter do processo de produção normativa (processo legislativo). É exercido comumente pelo Poder Legislativo – através das Comissões existentes na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, como a CCJ por exemplo - e pelo Poder Executivo – com o veto do Chefe do Executivo. Excepcionalmente pode ocorrer no Poder Judiciário, para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo.

    d) ERRADO – Desde a Constituição de 1891 o Brasil passou a adotar o modelo difuso de controle de constitucionalidade, com fundamentos no modelo norte-americano. Tal diploma legal, em seu artigo 59, §1º, alíneas "a" e "b", reiterou o disposto no Decreto 510 de 1890, estabelecendo definitivamente o sistema difuso no Brasil. Também o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de 8 de agosto de 1891, reproduziu tais dispositivos em seu art. 15, § 2º, "b", nos 1 e 2, conferindo ao Supremo Tribunal Federal a competência para conhecer de recursos versando sobre questões constitucionais.

    e) ERRADO – Conforme dicção do artigo 97, CF/88, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (Cláusula de Reserva de Plenário ou full bench ou  full court).

    GABARITO: LETRA C


  • MOMENTO DE CONTROLE

    1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:

        a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república

    a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.

    a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna. (contrário ao povo)

        b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança, por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)

    2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

        b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

     MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL

    CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.

    CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE

    - CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concentrado.

    créditos: VIEIRA A+

  • O controle difuso foi adotado desde a primeira constituição de 1891, e mantido em todas as subsequentes.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional, 8ª edição, Nathalia Masson (Editora Juspodivm).

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C

    Sobre a Assertiva B está errada

    CUIDADO AO NÃO CONFUDI:

    1 - SUSPENDER A EXECUÇÃO DO ATO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVAcompetência do Presidente da República (Lei 12562/11, Art. 11);;

    *SUSPENDER A EXECUÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, E LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DEFINITIVA DO STF: competência do Senado Federal (art. 52, X da CF/88).

    ATENÇÃO!  A representação interventiva (art. 36 III e 34 VII da CF) segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado) pode ser dividida em três fases.

    Na primeira fase (jurisdicional) o STF (ou o TJ no caso de intervenção estadual nos municípios) analisa os pressupostos para a intervenção não nulificando o ato que a ensejou;

    Na segunda fase o Chefe do Executivo por meio de decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado se essa medida bastar ao reestabelecimento da normalidade; e

    Na terceira fase: se a medida tomada durante a fase 2 não foi suficiente o Chefe do Executivo decretará a efetiva intervenção (nesse caso depende de autorização do Congresso Nacional).

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não LÊ Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Letra B: artigo 49, V:

    É Da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V- sustar os atos normativos do Poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa

  • A) ERRADA. repressão: judiciário; preventivo: legislativo.

     

    B) ERRADA.    No direito constitucional brasileiro, em regra, foi adotado o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário, porém, o art. 49, V, da Constituição prevê uma exceção à regra, pois prevê que compete ao CONGRESSO sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    .

     

    C) certo.

     

    D) ERRADO.                  

     Controle difuso surgiu no Brasil = 1891

     Controle abstrato surgiu = EC nº 16/1965

     

    E) ERRADA. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • - Histórico do Controle de Constitucionalidade no BRASIL:

    1. 1824: Sem controle de constitucionalidade (Constituição semirrígida).

    Vigorava o princípio da Soberania do Parlamento (conflitos resolvidos pelo Poder Moderador);

     

    2. 1891: Surge o controle difuso (influência norte-americana)

     

    3. 1934: Mantém o sistema difuso e cria a ADI interventiva (surgimento do controle concentrado); a Cláusula de Reserva de Plenário; e a possibilidade de o Senado suspender lei declarada inconstitucional em controle difuso.

     

    4. 1937: Nesse foi mantido apenas o Sistema Difuso. Assim, ocorreu uma hipertrofia do poder executivo, dada a ditadura Vargas, em relação aos demais poderes (art. 96, parágrafo único da CF de 1937).

     

    5. 1946: O sistema difuso foi mantido, entretanto surgiu o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil com a EC 16/65 (surgimento do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade). Nesse sistema, apenas o PGR era legitimado para atuar. Além disso, com essa Constituição criou-se também o controle concentrado estadual.

    (Algumas provas consideram apenas que a EC 16/65 trouxe o controle concentrado)

     

    6. 1967: No que se refere ao controle de constitucionalidade, repete o dispositivo do texto de 1946, com a exceção da retirada do controle concentrado estadual.

    Emenda nº 1 de 1969 - Mantém os controles de 1946, entretanto, o controle estadual é reestabelecido apenas para intervenção.                

     

    8. 1988: Mantém o controle difuso e mantém o concentrado, mas amplia os legitimados do controle concentrado (art. 103 da CF). Além disso, cria o controle das omissões legislativas (ADI por Omissão), possui ampla previsão de controle estadual e cria a figura da ADPF.

    Ressalta-se, por fim, que, por meio da EC 03/93, criou-se a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) (veio por meio do Poder Constituinte Derivado).

    ADI e ADC (ambas com efeito vinculante) - Regulamentadas pela Lei 9.868/99.

    ADO - Regulamentada pela Lei 12.063/09.

    ADPF - Regulamentada pela Lei 9.882/99.


ID
2963338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Apesar de o STF ter determinado a obrigatoriedade de concurso público para designar delegatários para preencher serventias vagas, diversas serventias mantiveram-se temporariamente preenchidas por delegatários não concursados, em razão de medidas liminares. Diante disso, o STF decidiu validar os atos notariais praticados nesse período por esses delegatários não concursados, invocando expressamente o princípio ou a tese da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Também denominada pela doutrina e jurisprudência pátrias de “incostitucionalidade progressiva” ou de“declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, a “norma ainda constitucional nada mais é que um modo, uma técnica aplicável ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico.

    Assim, para que não haja a declaração de inconstitucionalidade da norma, prefere-se mantê-la no ordenamento jurídico com o status de constitucional, até que certas situações fáticas sejam implementadas, quando então aquela mesma norma passa a ter o caráter de inconstitucional.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10908

    "Se tiver algum erro, por favor me avise."

  • Inconstitucionalidade progressiva ou declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade, consiste em uma técnica de decisão judicial aplicada às situações constitucionais imperfeitas, em que a norma se situa em um estágio entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, e as circunstâncias de fato vigentes no momento ainda justificam a sua permanência dentro do ordenamento jurídico. 

    A referida técnica permite a manutenção temporária da “norma ainda constitucional” no ordenamento jurídico, tendo em vista que sua retirada ensejaria um prejuízo maior do que a sua permanência, por razões de segurança jurídica. A corte, reconhecendo que uma norma ou uma situação jurídica ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha, gradativamente, para que isso venha a ocorrer, cientifica o legislador para proceder à correção ou à adequação daquela situação, evitando-se, assim, a sua “inconstitucionalização”, podendo até estipular um prazo para realizá-lo.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico.

  • Gabarito: E

    ADCT, Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

    Os atos são válidos pois a norma jurídica é ainda constitucional, a despeito da CF/88 determinar a estatização dos cartórios, até que as serventias hoje ocupadas por não concursados estejam vagas; a partir da vacância, é obrigatório o concurso e a obediência ao novo regime da CF/88.

    De acordo com Alexandre de Moraes (STF), não há direito líquido e certo das pessoas que assumiram as serventias após 88. “A Constituição foi clara, a partir de 1988 serventias judiciais vagas devem ser estatizadas.” (...) O regime privatizado somente duraria de forma transitória enquanto as serventias administradas sob tal sistema não vagassem. “Vagou, estatizou”, explicou o ministro, ao votar pela denegação da ordem. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, que formaram a maioria dos votos.

    Acompanhando a divergência, o ministro Barroso pontuou que a Constituição diz claramente que a serventia deve ser estatizada, respeitados os direitos dos atuais titulares. Desta forma, quem estava investido em serventia judicial mesmo que em caráter privado tinha o direito de continuar, mas, uma vez vaga a serventia impunha-se o concurso público para seu provimento e "não a remoção dos que haviam sido admitidos por um concurso para um fim incompatível com a Constituição". 

    Fonte: Migalhas

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI296206,101048-Mantida+decisao+que+invalidou+nomeacoes+de+titulares+de+cartorios)

  • Fiquei um pouco surpresa pelo fato da letra A está errada.

    Sabemos que o princípio da continuidade do serviço público impõe a prestação ininterrupta do serviço público, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais.

    Só que o detalhe da questão se encontra justamente NA DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO STF na investidura de servidor público sem concurso

    Sabemos da Súmula 685 STF, né? que diz: «É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.»

    Cheguei a conclusão que, o princípio da continuidade do serviço público estará sob análise em situações que NÃO SÃO INCONSTITUCIONAIS, ou seja, o direito a Greve por exemplo, ou a questões factuais como a interrupção do serviço prestado por uma concessionária por inadimplemento do usuário, nesses casos, são conflitos de princípios INTERESSE PÚBLICO (COLETIVIDADE ) X INTERESSE INDIVIDUAL, prevalecendo, como sabemos, o princípio da continuidade do serviço público.

    Enquanto, a tese da norma jurídica ainda constitucional, está ligada em casos INCONSTITUCIONAIS, ou seja, a norma/fato é plenamente inconstitucional, mas o STF mantém a constitucionalidade temporária sob o risco de causar prejuízos muito maiores do que declarada inconstitucional imediatamente.

  • Pelo visto o STF entendeu que seria um caso de inconstitucionalidade progressiva que ainda não se consumou. Cai feito um pato...

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada.

    Veja-se que o caso muito se assemelha a Teoria do Funcionário de Fato, a qual, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

    Logo, a manutenção dos atos NOTARIAIS E REGISTRAIS nada tem a ver com a constitucionalidade ou não do Delegatário, mas sim com a aparência de legalidade do ato praticado por quem não detinha competência e legitimidade para tanto, em homenagem à boa-fé dos usuários do serviço notaria e registral.

  • O Cespe utilizou-se deste julgado para fazer a questão, apesar dele (julgado) não ser exatamente fiel à proposição da questão, mormente porque, no julgado, mais de 700 pessoas prestaram concurso público, sendo que a questão fala em delegatários não concursados..

    O caso era de uma norma paulista que REORGANIZAVA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES. O STF não suspendeu a norma de forma cautelar, mas depois a julgou inconstitucional. Manteve, por sua vez, os efeitos da norma para não prejudicar os serviços prestados durante a sua vigência, aplicando a inconstitucionalidade progressiva. Vê-se que se trata de caso específico diverso do enunciado da questão.

    A situação narrada no enunciado É GENÉRICA e se refere a pessoas naturais que litigaram na justiça o direito de ter as serventias SEM CONCURSO (seja por herança ou outro motivo), mantendo-as temporariamente por meio de liminares. Nestes casos, parece ser mais adequada a manutenção da validade dos atos pela teoria da aparência ou do funcionário de fato. Teoria esta fundamentada na continuidade do serviço público e na boa-fé objetiva.

    ".... 3. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS “AINDA CONSTITUCIONAIS”. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social. Adoção da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários. 4. Ação direta julgada improcedente." (STF - ADI 2415, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011)

  • Gente, sabe porque estamos errando a questão? Porque essa questão exige que se conheça o caso concreto narrado. Simples. Ela esperava isso. Há questões que não adianta conhecer apenas a lei. Está é um exemplo e não é regra. Vamos pra frente.

  • Quando a pessoa começa o comentário com: eu acho... eu discordo... deveria ser anulada... mal formulada... já paro de ler o comentário. Não temos que ficar pensando isso ou aquilo, devemos marcar o que o examinador quer e pronto! Por isso que muita gente continua a errar certas questões.

  • Onde está o controle de constitucionalidade, na questão, que eu não encontrei? O que me salta aos olhos é o princípio da continuidade da/na prestação do serviço público. Do CESPE, desisto.

  • Essa questão NÃO TEM RESPOSTA.

    O gabarito correto, se houvesse, seria o Princípio da Segurança Jurídica, pois a letra E (norma jurídica ainda constitucional) serve para LEI ou ATO NORMATIVO, e, NÃO para os ATOS (NOTARIAIS) que nada mais são que atos administrativos.

    o melhor exemplo para se entender a INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA é o art. 68 do CPP, pois enquanto não houver defensoria no local, o MP será o legitimado. A partir do momento que for instalada a defensoria, o art. 68 do CPP (NORMA JURÍDICA, e não ato) passará a ser inconstitucional, por ferir o art. 134 da CF.

    Portanto, como a questão fala em ATOS NOTARIAIS praticados, o mais correto seria a aplicação do teoria do fato consumado que ao mesmo tempo protege a segurança jurídica.

  • Meu deus! Que questão pedreira. Sem resposta! Pra mim, a menos errada era a letra A

  • Também denominada pela doutrina e jurisprudência pátrias de “incostitucionalidade progressiva” ou de “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, a “norma ainda constitucional” nada mais é que um modo, uma técnica aplicável ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico.

    Tal método é utilizado quando há situações constitucionais imperfeitas. Tais situações medeiam a zona da constitucionalidade plena e a zona da inconstitucionalidade absoluta.

    Assim, para que não haja a declaração de inconstitucionalidade da norma, prefere-se mantê-la no ordenamento jurídico com o status de constitucional, até que certas situações fáticas sejam implementadas, quando então aquela mesma norma passa a ter o caráter de inconstitucional.

    Vê-se, pois, que tal técnica vislumbra uma constitucionalidade transitória da norma, por isso fala-se em “norma ainda constitucional” ou “inconstitucionalidade progressiva”.

  • INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA

    A INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA consiste em uma técnica de decisão judicial aplicada às SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS, em que a norma situa-se em um estágio entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, e as circunstâncias de fato vigentes no momento ainda justificam a sua permanência dentro do ordenamento jurídico.

    É denominada pelo STF como “NORMA AINDA CONSTITUCIONAL”.

    A referida técnica permite a manutenção temporária da “NORMA AINDA CONSTITUCIONAL” no ordenamento jurídico, tendo em vista que sua retirada ensejaria um prejuízo maior do que a sua permanência, por razões de segurança jurídica.

    Neste caso, a corte, reconhecendo que uma norma ou uma situação jurídica ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha, gradativamente, para que isso venha a ocorrer, cientifica o legislador para proceder à correção ou à adequação daquela situação, evitando-se, assim, a sua “inconstitucionalização”, podendo até estipular um prazo para realizá-lo.

    O primeiro julgamento do STF, neste sentido, foi o HC 70514, julgamento em 23 de março de 1994, relator Ministro Sydney Sanches, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 1060/50, acrescentado pela Lei 7871/89, que concedia o prazo em dobro às Defensorias Públicas para a prática de todos os atos processuais.

    No caso, entendeu-se que a inconstitucionalidade desta norma não deveria ser declarada até que a organização das Defensorias Públicas alcançasse, nos estados, o nível de organização do respectivo Ministério Público.

    Assim, configurando-se um estágio provisório intermediário entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade da norma, faz-se necessária a flexibilização de técnicas decisórias no juízo do controle de constitucionalidade que, ao serem aplicadas, propiciam uma maior efetividade da supremacia e democratização da Constituição, como é o caso da “INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA”, EVITANDO-SE QUE A INSEGURANÇA JURÍDICA SE INSTALE NOS CASOS ABRANGIDOS PELA NORMA.

  • Questão considerada difícil porque utilizou-se de um julgado e de um entendimento específicos. Ou tem o conhecimento claro desse julgado ou não se acha a resposta correta.

  • Questão do capeta!

  • Putz, não entende a questão.

  • Entendi que o fato da norma ser mantida ainda que inconstitucional privilegia a continuidade dos serviços públicos. Discordo do gabarito.

  • Fui seco na letra A.

  • "mantiveram-se temporariamente preenchidas por delegatários não concursados"

    A palavra temporariamente responde a questão. O fato provavelmente ocorreu em período transitório, onde a norma era válida e deixaria de ser a partir de uma data, que devido aos necessários processos legais, foi prorrogada.

    GABARITO: E, norma jurídica ainda constitucional.

  • entendi que se tratava da continuidade do serviço público. questão tensa, viu?

  • Seria uma espécie de aplicação da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade?????

    Por meio dessa técnica de controle de constitucionalidade, o Tribunal reconhece o vício da norma (declaração de inconstitucionalidade), mas não a anula, não a retira do mundo jurídico (não pronuncia a nulidade).

    É a segunda vez que eu erro essa questão... :(

  • A referida técnica permite a manutenção temporária da “norma ainda constitucional” no ordenamento jurídico, tendo em vista que sua retirada ensejaria um prejuízo maior do que a sua permanência, por razões de segurança jurídica. A corte, reconhecendo que uma norma ou uma situação jurídica ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha, gradativamente, para que isso venha a ocorrercientifica o legislador para proceder à correção ou à adequação daquela situação, evitando-se, assim, a sua “inconstitucionalização”, podendo até estipular um prazo para realizá-lo.

  • Esta é uma questão muito interessante e pede conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema. No julgamento da ADI n. 2415, o STF entendeu que as atividades jurídicas são próprias do Estado e podem ser exercidas por particulares mediante delegação. No entanto, é necessário que a pessoa que irá exercer essa delegação seja aprovada em concursos públicos de provas e títulos. No entanto (e considerando que o objeto da ADI eram os provimentos 747/00 e 750/01 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo), entendeu-se, no caso, que a desconstituição dos efeitos destes provimentos causaria "prejuízos desmesurados ao interesse social", de modo que deveria ser adotado, no caso, a tese da norma "ainda constitucional" para a

    "Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários" (ADI n. 2415).

    Gabarito: a resposta é a letra E. 

  • Complementando o comentário dos Colegas

    Alternativa A

    Segundo a própria ADI ADI STF 2415 / SP / 2011, As atividades notariais e de registro não são Serviços Públicos. Por isso não se aplica o Princípio da Continuidade de Serviço Público. Como não consigo colocar informações aqui em forma de tabela, montei esse esquema aqui para explicar as diferenças:

    _Serviço Público

    _ _Atividade Jurídica (1 / I) ?: Não

    _ _Delegação

    _ _ _ _Meio (1 / I): Concessão ou Permissão

    _ _Delegatário

    _ _ _ _Pessoa (1 / III): Jurídica ou Natural

    _ _ _ _Habilitação (1 / IV): Licitação (Adjudicação)

    _ _Fiscalizador

    _ _ _ _Poder (1/ V): Executivo

    _ _Remuneração (1/ VI): Preço Público ou Tarifa

    _Atividades Notariais e de Registro (Caso em questão)

    _ _Atividade Jurídica (1 / I) ?: Sim

    _ _Delegação

    _ _ _ _Meio (1 / I): Concurso Público

    _ _Delegatário

    _ _ _ _Pessoa (1 / III): Natural (Somente)

    _ _ _ _Habilitação (1 / IV): Concurso Público

    _ _Fiscalizador

    _ _ _ _Poder (1/ V): Judiciário

    _ _Remuneração (1/ VI): Emolumentos (Tabela)

    Fonte: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000172303&base=baseAcordaos 

  • Galera foi seco na A, e eu também.

    Comentário do professor do QC

    Esta é uma questão muito interessante e pede conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema. No julgamento da ADI n. 2415, o STF entendeu que as atividades jurídicas são próprias do Estado e podem ser exercidas por particulares mediante delegação. No entanto, é necessário que a pessoa que irá exercer essa delegação seja aprovada em concursos públicos de provas e títulos. No entanto (e considerando que o objeto da ADI eram os provimentos 747/00 e 750/01 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo), entendeu-se, no caso, que a desconstituição dos efeitos destes provimentos causaria "prejuízos desmesurados ao interesse social", de modo que deveria ser adotado, no caso, a tese da norma "ainda constitucional" para a

    "Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários" (ADI n. 2415).

    Gabarito: a resposta é a letra E. 

  • Questão muito boa!

    #pas

  • Outra norma que pode ser citada é a legitimidade do MP para representar partes com carência de recursos quando não existir DP.

  • Norma ainda constitucional, ou “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, foi/é uma teoria adotada pelo STF nas hipóteses em que se estende um lapso temporal aquela norma que, na vigência de determinados atos, embora posteriormente seja declarada como inconstitucional, será tida constitucional à época dos atos praticados.

    Em poucas palavras, o STF valida atos praticados na vigência de lei que posteriormente foi declarada inconstitucional.

  • O STF poderia ter declarado inconstitucional e modulado a eficácia da decisão para ter efeitos ex-nunc.

  • Na inconstitucionalidade progressiva, a norma se situa entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, sendo considerada momentaneamente válida (norma ainda constitucional), enquanto perdurar a situação constitucional imperfeita. Tal hipótese pode ocorrer com dispositivos legais editados antes ou depois do surgimento da Norma parâmetro.

    Trata-se de mecanismo usado para manutenção de normas de constitucionalidade duvidosa quando a invalidação tende a ser mais prejudicial que a manutenção temporária, seja pelos efeitos deletérios dela advindos, seja por razões de segurança jurídica.

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

  • Flavio Arruda, pra mim foi o comentário mais sensato até agora. Quem já estudou sobre o assunto sabe que a tal da inconstitucionalidade progressiva, norma em trânsito para a inconstitucionalidade, e bla bla bla, é uma teoria criada pra justificar a continuidade na aplicação de normas inconstitucionais até que se altere determinada situação no tempo. 

     

    Mas o grande X da questão é, que norma jurídica havia nesse caso? NENHUMA kkk. Como aplicar a teoria da inconstitucionalidade progressiva se a situação possivelmente conflituosa não se baseou em nenhuma norma jurídica mas sim em atos judiciais?!

     

    O enunciado só citou a existência de liminares autorizando a permanência dos delegatários, ou seja, seria muito mais plausível a teoria do fato consumado, ou mesmo a alternativa que cita a continuidade do serviço público. Mas se o Supremo falou tá falado rs, o que nos mostra que não tem outra solução a não ser conhecer a jurisprudência mesmo, porque ir pela lógica, ou mesmo pelo conhecimento, nem sempre garante o acerto.

     

    (p.s. em caso de algum equívoco podem me corrigir).

  • E

    ERREI

  • Melhor ferramenta pra controle de constitucionalidade é o próprio site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp)

    Nessa parte do site, além do texto atualizado da CF, há sempre junto dos artigos os julgados, súmulas e controle de constitucionalidade feito pelo STF.

  • A chamada "lei ainda constitucional" é uma técnica aplicável ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico.

  • Errei, erro e errarei. De consolo, resta o fato de ser questão específica para carreira específica : /

  • A norma ainda constitucional (inconstitucionalidade progressiva; constitucional em trânsito para a inconstitucionalidade), é uma norma que ainda tem sua constitucionalidade reconhecida em razão de circunstâncias fáticas que a justificam, mas ela está em trânsito para a inconstitucionalidade; será declara INCONSTITUCIONAL tão logo essas circunstâncias fáticas a tornem desnecessária e ilegítima.

    Pedro Lenza exemplifica essas normas com o prazo em dobro que é conferido às Defensorias Públicas pela LC 80/94: a referida lei concede prazo em dobro às Defensorias inclusive no processo penal. Ocorre que, no P. penal, o MP não goza da prerrogativa de prazo em dobro, de modo que a constitucionalidade da LC foi questionada, com alegações de ofensa ao P. da Isonomia e ao Devido Processo Legal. Provocado, o STF declarou a constitucionalidade do prazo em dobro para as Defensorias no P. penal, mas classificou a norma como "ainda constitucional" ou "em trânsito para a inconstitucionalidade", já que o que justifica essa constitucionalidade é a realidade fática da Defensoria, que ainda não se encontra adequadamente estruturada, sobretudo em comparação ao MP; tão logo a defensoria alcance o nível de organização do MP, a LC que prevê prazo em dobro no P. penal tornar-se-á inconstitucional. Ou seja, tão logo se alterem as circunstâncias fáticas, a norma tornar-se-á inconstitucional, por isso ela é uma norma "ainda constitucional".

  • Errei por não saber os sinônimos da chamada inconstitucionalidade progressiva.

    Haja cérebro para decorar tantos sinônimos.

  • A questão tem como pano de fundo a , rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de 9-2-2012.

    Na qual foi entendido que a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social.

    Adoção da tese da norma jurídica "ainda constitucional". Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários.

  • É o chamado apelo ao legislador:

    [...]é o Apellentscheidung, ou apelo ao legislador, por meio da qual a Corte comunica preventivamente ao legislador sobre a existência da supressão normativa que caminha para a inconstitucionalidade, sendo esta uma decisão de caráter marcadamente preventivo, pois não declara de imediato a inconstitucionalidade por omissão, instando o poder Legislativo a solucionar por si o problema (MENDES, 2004, p. 406)

    A expressão Apellentscheidung foi utilizada, pela primeira vez, no conhecido escrito de Rupp v. Brüneck, de 1970, no qual a antiga juíza da Corte Constitucional defendeu a pronúncia, em determinados casos, da sentença de rejeição de inconstitucionalidade vinculada a uma conclamação ao legislador para que empreendesse as medidas corretivas necessárias. [...] Vê-se, pois, que o apelo ao legislador tem conteúdo preventivo, operando no “campo preliminar da patologia constitucional” (MENDES, 2004, p. 404-406).

    Essa técnica " tende a não declarar de imediato a inconstitucionalidade, mas apenas alerta sobre o iminente risco do órgão incidir em tal irregularidade, atuando o Tribunal Constitucional, nesse caso, apenas em caráter preventivo".

    MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

    Revista de Direito Brasileira | São Paulo, SP | v. 19 | n. 8 | p. 395 - 418 |Jan./Abr. 2018.

  • É uma técnica de decisão aplicada às situações inconstitucionais imperfeitas, afetas a um plano intermediário situado entre o estado de constitucionalidade plena e o de inconstitucionalidade absoluta, nas quais as circunstâncias fáticas do momento justificam a manutenção da norma.

     

    LEIS AINDA CONSTITUCIONAIS são normas cuja constitucionalidade é transitória e amparada por circunstâncias de fato, que, quando desaparecem em razão do natural caminhar das coisas, tornam as referidas normas inconstitucionais.

  • RESUMA, NINGUÉM VAI LER SEU TEXTÃO

  • Gabarito: letra E

    Também denominada pela doutrina e jurisprudência pátrias de “incostitucionalidade progressiva” ou de“declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, a “norma ainda constitucional” nada mais é que um modo, uma técnica aplicável ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico.

    Assim, para que não haja a declaração de inconstitucionalidade da norma, prefere-se mantê-la no ordenamento jurídico com o status de constitucional, até que certas situações fáticas sejam implementadas, quando então aquela mesma norma passa a ter o caráter de inconstitucional.

  • STF:

    "[...] PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS “AINDA CONSTITUCIONAIS”. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social. Adoção da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários. 4. Ação direta julgada improcedente.

    (ADI 2415, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)


ID
2964811
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo Daniel Wunder Hachem (2012), “a temática da omissão do Estado em regulamentar o exercício de direitos fundamentais insere-se na discussão acerca do controle de constitucionalidade por omissão (ainda que não se limite a ela), haja vista que em tais circunstâncias a inação do Poder Público importa descumprimento de comandos constitucionais”. A respeito do assunto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B!

     

    O ato normativo faltante pode ser de duas espécies:

     

    a) ADMINISTRATIVO: quando o responsável pela sua edição é um órgão, entidade ou autoridade administrativo. Ex: um decreto, uma resolução administrativa etc.

     

    b) LEGISLATIVO: quando o direito constitucional está inviabilizado pela falta de uma lei.

  • ALTERNATIVA C - INCORRETA

    MODELOS DE CONTROLE

    Modelo americano

    Conhecida pelo caso Marbury x Madison, julgado pela Suprema Corte Americana em 1803. As principais características desse modelo são:

    ·        A decisão de inconstitucionalidade tem eficácia declaratória;

    ·        O vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade;

    ·        A declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex-tunc;

    ·        A lei inconstitucional é nula;

    ·        O controle é feito de modo difuso.

    Modelo kelseniano (austríaco)

    A CF austríaco teve influência de Kelsen tanto na elaboração, em 1920, quanto na reforma em 1929. As principais características desse modelo são:

    ·        A decisão de inconstitucionalidade tem eficácia constitutiva;

    ·        O vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia;

    ·        A declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex-nunc;

    ·        A lei inconstitucional é anulável;

    ·        O controle é feito de modo concentrado;

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    Diferença entre mandado de injunção e ADO

    O mandado de injunção tem natureza jurídica de remédio constitucional que surge um processo comum entre as partes, ou seja, subjetivo; pode ser impetrado por qualquer pessoa, se for o MI individual, ou se for MI coletivo, pode ser impetrado pelos legitimados estabelecidos em lei específica; visa defender direitos fundamentais previstos na CF dependentes de regulamentação.

    A ADO tem natureza jurídica de ação do controle concentrado que forma um processo objetivo, não tendo partes; pode ser proposta pelos legitimados disponíveis no art. 103, I a IX CF; visa defender normas constitucionais dependentes de regulamentação, seu objeto é mais amplo.

  • Letra B: A omissão estatal inconstitucional poderá dizer respeito tanto ao exercício da função legislativa quanto ao exercício da função administrativa. CORRETO.

    Lei 9.868/99

    Art. 12-B. A petição indicará: 

     I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

    Letra C: O modelo de controle concentrado de constitucionalidade foi pioneiramente adotado pela França, sob influência do pensamento de Léon Duguit. ERRADO.

    Aqui o examinador viajouuu. Apenas lembrar lá das aulas de Direito Administrativo e que o pensamento de Léon Duguit tem a ver com a Escola do Serviço Público, que, de fato, teve origem na França. Já o controle CONCENTRADO de constitucionalidade foi idealizado por Hans Kelsen e introduzido, em 1920, na constituição austríaca.

    Ainda para não confundir --> o controle DIFUSO tem origem lá no famoso caso MARBURY x MADISON decidido entre os anos de 1801 e 1803 pela Suprema Corte norte-americana.

  • Letra D: Segundo o texto constitucional, declarada a omissão para tornar efetiva uma norma constitucional por parte de órgão administrativo, será a ele dado ciência para que promova as providências necessárias no prazo máximo de um ano.

    Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. 

    § 1 Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. 

    Fonte: Lei 9868/99

  • CF: Art 103, § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Art. 12-B, L. 9868/99. A petição indicará:

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa

    II - o pedido, com suas especificações. 

  • Ninguém comentou sobre a alternativa A, eu errei, marquei ela como correta, pensei que no caso caberia Mandando de injunção e não ADO. Se alguém puder explicar sobre a alternativa fico agradecido. 

  • Para complementar

    Objeto da ADO: art. 103, § 2.º, fala em “omissão de medida” para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.

    A omissão, então, pode ser do Poder Legislativo, do Poder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções etc.), ou do próprio Judiciário (por exemplo, a omissão em regulamentar algum aspecto processual em seu Regimento Interno).

    Portanto, continua Barroso, “... são impugnáveis, no controle abstrato da omissão, a inércia legislativa em editar quaisquer dos atos normativos primários suscetíveis de impugnação em ação direta de inconstitucionalidade... O objeto aqui, porém, é mais amplo: também caberá a fiscalização da omissão inconstitucional em se tratando de atos normativos secundários, como regulamentos ou instruções, de competência do Executivo, e até mesmo, eventualmente, de atos próprios dos órgãos judiciários”. 

    Em resumo: não cabe se a omissão for de ato concreto, mas apenas em relação a ato normativo, primário ou secundário, apresentando um objeto MAIS AMPLO.

    Lenza.

  • Complementando...

    Na ADI por omissão, apenas comporta a ciência da mora ao legislador, nos termos do art. 103, §2° da CF. Já no tocante ao MI o STF tem dado tratamento mais efetivo quando constatada a omissão, com a imposição de dever ao Poder legiferante e até mesmo a elaboração de regramento abstrato pela própria corte constitucional.

  • O JUIZ NA OMISSÃO LEGISLATIVA PODE REALIZAR CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE?

    Registre-se que o juiz pode declarar de ofício a inconstitucionalidade no bojo dos autos. Isso está sedimentado em jurisprudência nacional sobre o tema, atestando a inexistência de vícios no procedimento do juiz.

    Sabe-se que o STF considera a força normativa constitucional, ocasião em que as omissões legislativas são inconstitucionais. Tal permissivo ainda se encontra na própria Constituição quando se admite a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão.

    A inconstitucionalidade por omissão, neste caso, ocorre no caso concreto. Assim, o juiz não pode “ficar de braços cruzados” verificando uma situação clara de ofensa aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, pois considerar desta forma seria um inegável retrocesso.

    Obviamente, isso tem limite, ou seja, esta omissão deve ser ocasionada quando existe comando constitucional expresso para legislar e tal não é feito, ocasião em que, numa visão concretista e de efetividade, para garantir o patamar civilizatório mínimo, o juiz pode declarar, nesta hipótese, a inconstitucionalidade por omissão.

    Neste sentido, Marinoni (2016; p. 73): “Ora, se o juiz deve controlar a atividade legislativa, analisando a sua adequação à Constituição, é pouco mais do que evidente que a sua tarefa não deve ser ater apenas à lei que viola um direito fundamental, mas também à ausência de lei que não permite a efetivação de um direito deste porte. As omissões que invalidam direitos fundamentais evidentemente não podem ser vistas como simples opções do legislador, pois ou a Constituição tem força normativa ou força para impedir que o legislador desrespeite os direitos fundamentais, e, assim confere ao juiz o poder de controlar a lei e as omissões do legislador, ou constituirá apenas proclamação retórica e demagógica”.

    Fonte: Jus.com - Maria Rafaela Costa.

  • A) INCORRETA. O Mandado de Injunção é sim uma das possibilidades do exercício do controle de constitucionalidade por omissão de forma difusa, afinal, a competência para sua análise não é restrita a um único órgão (como é o caso da sua classificação antagônica - o controle concentrado).

  • GABARITO: B

    Art. 12-B. A petição indicará: I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

  • Vamos lá, revisando o conteúdo sobre sistemas (matrizes) do Controle de Constitucionalidade:

    No âmbito da jurisdição constitucional forte existem três grandes sistemas ou matrizes de controle e são elas: sistema dos Estados Unidos de 1803, no século XIX, da Áustria, em 1920, e da França, em 1958, ambos no século XX.

    a) Sistema Norte-Americano (Sistema Judicial)

    Tem como derivado o caso Marbury vs. Madison, julgado pelo juiz Marshall, que é aqui o grande criador do controle de constitucionalidade moderno.

    Esse controle se dá através de um sistema judicial, ou seja, são juízes que irão controlar a constitucionalidade, chamado de controle difuso de constitucionalidade, porque todos os juízes podem controlar a constitucionalidade.

    A constituição outorga o poder de fazer o controle de constitucionalidade ao Poder Judiciário.

    Esse controle vai se dar sempre em um caso concreto (in concreto), que vai ser pela via da exceção e pela via ou modo incidental.

    A questão principal não é a do controle de constitucionalidade, que surge excepcionalmente no caso concreto. A questão principal do caso é uma questão de direito civil, penal, empresarial, tributário, etc, não é de administrativo e nem constitucional.

    Surge de forma incidental, como um incidente num caso concreto.

    A decisão tem um efeito inter partes, ou seja, a norma é declarada inconstitucional entre as partes, no caso concreto.

    No âmbito norte-americano, no entanto, existem os stare decisis (ater-se ao decidido), ou seja, a decisão da Suprema Corte cria o precedente vinculante e os outros tribunais e a administração têm que seguir aquilo que foi determinado.

    A decisão ganha efeito vinculante a partir do binding precedent, do precedente obrigatório do stare decisis, mas, a princípio, o efeito é inter partes.

    Exemplo: Caso Roe vs Wade. Roe questionou a lei do Texas sobre aborto e a Suprema Corte entendeu ser inconstitucional. Até o terceiro mês é permitido o aborto desde que sigam determinados padrões. Quando a Suprema Corte decidiu, decidiu inter partes, decidindo somente para Roe. Essa decisão passa a valer para toda a sociedade americana, devendo todos os órgãos do judiciário respeitar pelo stare decisis e não pelo controle de constitucionalidade. A questão aqui, portanto, é do common law, do direito anglo-saxão, da ideia do precedente obrigatório.

  • b) Sistema austríaco

    Surge, na constituição da Áustria, com seu grande artícife sendo Hans Kelsen, em outubro de 1920, o sistema austríaco.

    O sistema austríaco também é judicial e o controle é concentrado porque apenas um órgão realiza esse controle: a Corte (Tribunal) Constitucional. É essa corte que diz para o país inteiro se uma determinada lei é constitucional ou não.

    Esse controle concentrado se dá sempre em abstrato (in abstrato), sendo um controle sobre leis e teses, não havendo caso concreto.

    Esse controle é feito via ação, e não via exceção. Esse controle não irá surgir excepcionalmente num caso concreto, terá uma ação onde se discutirá isso. A mais famosa ação é a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    O efeito, quando o Tribunal Constitucional diz que determinada lei contraria a constituição, o efeito é erga omnes, ou seja, é válido para todos.

    c) Sistema Francês (Sistema Político)

    Surge com a constituição da França e é um sistema político de controle. O órgão de controle é um órgão político, chamado de Conselho Constitucional.

    A constituição outorga o poder de controle de constitucionalidade a um poder que não integra o Judiciário.

    A composição desse órgão se dá com três membros indicados pelo Presidente da República, três membros indicados pela Câmara dos Deputados (lá chamado de Assembleia Nacional), três membros indicados pelo Senado. Esses nove membros terão um mandato de nove anos.

    Além desses nove membros, todos os ex-presidentes também compõe o Conselho Constitucional.

    Diante de todo o exposto, é possível afirmar a existência de três sistemas de controle de constitucionalidade:

    No Brasil, o sistema adotado é o judicial, mas há temperamentos de controle político, como é o caso da análise da CCJ, veto jurídico do PR, etc.

    CPIURIS

  • Conforme os comentários dos colegas, mas de forma sintética.

    a) Errada. É possível sim essa análise da inconstitucionalidade por omissão no controle difuso por meio do Mandado de Injunção.

    b) Sim, correta, de acordo com o artigo 12-B, inciso I, da lei 9868/1999.

    c) Errada, pois o controle concentrado advém do modelo Austríaco, Hans Kelsen. Já o controle difuso advém do modelo americano.

    d) Errada, na forma do artigo 12-H da lei 9868/1999.

    e) Errada. Mandado de Injunção trata de direitos subjetivos, entre partes específicas, já a ação direita de inconstitucionalidade por omissão é o modelo concentrado, tendo o rol de legitimados... Não há como igualar!!

  • Erro da A: O controle difuso de constitucionalidade SE APLICA à inconstitucionalidade por omissão, por meio do mandado de injunção, que visa, primariamente concretizar um direito e não combater a falta de uma norma.

  • Direto ao ponto:

    A) O controle difuso de constitucionalidade não se aplica à inconstitucionalidade por omissão. ERRADO

    É possível o controle da omissão de forma concentrada ou concreta pela via difusa por meio do mandado de injunção.

    artigo 5, º LXXI: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

    B) A omissão estatal inconstitucional poderá dizer respeito tanto ao exercício da função legislativa quanto ao exercício da função administrativa. CERTO

    Art. 103. (...) § 2° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida (de lei ou ato administrativo normativo) para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias

    Cabe destacar, que segundo posição criticável do STF (ADI 19 - AL), não pode ser manejada ADO para suprir a ausência de um ato administrativo concreto, isto é, desprovido de generalidade e abstração.

    Em suma, é possível impugnar omissão estatal tanto administrativa quanto legislativa. Todavia, a omissão administrativa por meio de ADO deve ser ato administrativo normativo e não atos concretos. Atos concretos podem ser impugnados por MS, por exemplo.

    C) O modelo de controle concentrado de constitucionalidade foi pioneiramente adotado pela França, sob influência do pensamento de Léon Duguit. ERRADO

    Hans Kelsen, com base em sua teoria pura contribuiu com constituição da Austríaca de 1920 e introduziu um novo modelo de controle de constitucionalidade.

    D) Segundo o texto constitucional, declarada a omissão para tornar efetiva uma norma constitucional por parte de órgão administrativo, será a ele dado ciência para que promova as providências necessárias no prazo máximo de um ano.

    Art. 103. (...) § 2° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida (de lei ou ato administrativo normativo) para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias

    Trata-se de uma ordem no prazo de 30 dias.

    E) Segundo o atual sistema constitucional brasileiro e a interpretação consolidada do STF em relação à matéria, não existe mais diferença jurídica ou processual detectável entre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. ERRADO

    São ações bem distintas que, inclusive, não admite fungibilidade (MI QO 395 - PR )

    Em síntese, o MI buscar tutelar os direitos dos impetrantes no caso CONCRETO, até a superveniência da norma geral. Lado Outro, o ADI por omissão não possui partes, trata-se de processo objetivo concentrado.

  • Controle concentrado: AUSTRÍACO - kelsen

    controle difuso: americano - caso marburry x madison. Juiz marshall

  • GAB B

    Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


ID
2974174
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, a alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    O Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado. Já o Poder Constituinte Derivado está· sujeito a limitações formais, circunstanciais e materiais.

    O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) pode ser tanto reformador quanto decorrente. Pode se manifestar tanto por meio da modificação da Constituição Federal (poder constituinte derivado reformador) quanto pela elaboração das Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente). 

    A CF/88 pode ser modificada pela atuação do Poder Constituinte Derivado. Os limites à atuação do Poder Constituinte Derivado estão previstos no texto constitucional. 

    O Poder Constituinte Derivado se manifesta por meio das emendas constitucionais, que podem ser objeto de controle de constitucionalidade pelo STF.

  • a) Qualquer juiz ou tribunal está impedido de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em face da Constituição Federal.

    Errado. A CF/88 adota o controle jurisdicional misto (ou combinado) de constitucionalidade (difuso e concreto). O controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal dentro do âmbito de sua competência.

    Obs. Essa espécie surge sempre a partir de um caso concreto levado à apreciação do Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum), como questão prejudicial em um processo. A inconstitucionalidade ostenta natureza de questão prejudicial (antecedente lógico da resolução do conflito).

    Fonte: CEJUD

    b) Pacífico o entendimento pela possibilidade de controle de emendas constitucionais ou de normas oriundas de revisão constitucional, fruto do Poder Constituinte Derivado.

    CERTO. Emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador, e, como vimos ao estudar a teoria do poder constituinte, a derivação dá-se em relação ao poder constituinte originário. Este último é ilimitado juridicamente e autônomo. O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF/88. Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional.

    O poder constituinte derivado revisor (art. 3.º do ADCT), assim como o reformador (art. 60 da CF/88) e o decorrente (art. 25 da CF/88 — Constituições estaduais), é fruto do trabalho de criação do originário, estando, portanto, a ele vinculado. É, ainda, um “poder” condicionado e limitado às regras instituídas pelo originário, sendo, assim, um poder jurídico. Dessa maneira, as emendas de revisão também poderão ser “controladas”, tanto em seu aspecto formal (procedimento previsto no art. 3.º do ADCT) como no material (cláusulas pétreas — art. 60, § 4.º, I a IV)

    Fonte: Lenza

    c) Viabilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas originárias, estabelecida pelo Poder Constituinte Originário.

    Errado. ao tratar do poder constituinte, que as normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Os aparentes conflitos devem ser harmonizados por meio da atividade interpretativa, de forma sistêmica.

    Fonte: Lenza

  • d) A propositura de ação direta no tribunal de justiça é exemplo de controle difuso no âmbito estadual.

    Errado. Como característica do controle difuso temos que se dá de forma incidental em um processo, ou seja, não é objeto direto do controle, sendo questão a ser resolvida antes de julgar o mérito.

    Noutro giro, o controle por ação direta tem como questão principal a análise da constitucionalidade, não se confundindo, portanto, com o controle difuso.

    Na hipótese, o tribunal de justiça faz as vezes de tribunal Constitucional para análise de normas pertinentes ao ordenamento jurídico estadual.

    e) Há cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.

    Errado. Não é possível recurso de terceiros estranhos nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Não podem nem participar: Art. 7º, 9868/99 - Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    Obs.1 Ocorre que é admitido o instituto do amicus curae que, segundo o atual CPC, é intervenção de terceiros:

    (Art. 7º) § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Amicus Curiae)

    Contudo, à época que a lei foi editada, o instituto do amicus curae não era assim considerado (intervenção de terceiros).

    Mesmo diante disso, o entendimento das provas parece seguir a literalidade da lei e afirmar que não é cabível a intervenção de terceiros: (TRF/1R (2011):*) (CONSULPAM-VIANA-2019*) (PGM/Cotia – Procurador do Município (2017) – VUNESP:*) (TRF/1R (2011):*) 

    Obs.2. Na hipótese de se considerar a atuação do amicus curae como intervenção de terceiro válida no processo objetivo, ele não dispõe de poderes processuais que, inerentes às partes, viabilizem o exercício de determinadas prerrogativas que se mostram unicamente acessíveis às próprias partes, como, p. ex., o poder que assiste, ao arguente (e não ao amicus curiae), de delimitar, tematicamente, o objeto da demanda por ele instaurada, de recorrer.(STF ADPF 187

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisamos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. O Brasil adota o controle misto (difuso e concreto), sendo que a competência para exercer o controle difuso (ou aberto /norte-americano) é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário (observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil).

     

    Alternativa “b”: está correta. As emendas constitucionais podem ser objeto de controle concentrado através da ação direta de constitucionalidade. Nesse sentido: “Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes” (ADI 2024/DF, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 22/06/2007).

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Na ADI 815, por exemplo, submetida ao julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, delimitou-se ser impossível declarar a inconstitucionalidade de norma originária em face de uma outra norma originária em um modelo de Constituição rígida. Ademais, a doutrina aponta que os aparentes conflitos entre normas constitucionais originárias devem ser harmonizados por meio da atividade interpretativa, de forma sistêmica.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. O controle difuso se dá, necessariamente, de forma incidental em um processo, sendo impossível falar em propositura de ação direta, nessa espécie de controle.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 7º, da Lei 9868/99 - Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

     

    Gabarito do professor: letra b.


ID
2976889
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da doutrina predominante, controlar a constitucionalidade significa

Alternativas
Comentários
  • O controle da constitucionalidade visa a preservação da supremacia da . Institui o ato de respeitar e reverenciar a como um todo. Para o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes:

    Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a , verificando seus requisitos formais e materiais.

    (MORAES, 2005, p. 627)

  • Gabarito A

  • Segundo Luis Roberto Barroso:

    "O ordenamento jurídico é um sistema. Um sistema pressupõe ordem e unidade, devendo suas partes conviver de maneira harmoniosa. A quebra dessa harmonia deverá deflagrar mecanismos de correção destinados a restabelecê-la. O controle de constitucionalidade é um desses mecanismos, provavelmente o mais importante, consistindo na verificação da compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Constituição. Caracterizado o contraste, o sistema provê um conjunto de medidas que visam a sua superação, restaurando a unidade ameaçada".

    BARROSO, LUIS ROBERTO. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO . Saraiva. Edição do Kindle. 

  • A Constituição é vista como a Lei Maior do ordenamento jurídico e, como tal, serve de base e observação por toda a legislação infraconstitucional. Com base nisso, controlar a constitucionalidade é aferir se a norma infraconstitucional é compatível com os ideais, princípios e regras adotados pelo legislador constituinte.

    Esse controle pode ser da ordem formal, ou seja, se aquela norma infraconstitucional observou ao procedimento determinado pela Constituição. Exemplo: À luz da Constituição Federal de 1988, os Estados poderão instituir regiões metropolitanas mediante lei complementar. Se o fizerem por meio de lei ordinária, esta será formalmente inconstitucional.

    Da ordem material, por sua vez, quando a norma infraconstitucional vai de encontro ao conteúdo da Constituição. Exemplo: Se um Estado instituir norma permitindo trabalho forçado, esta norma é materialmente inconstitucional, pois a Lei Maior veda expressamente.

    Gabarito: A
  • D) Refere-se à inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica.

    E) Excesso de Poder Legislativo é exemplo de inconstitucionalidade material (ou nomoestática), que pressupõe a violação ao princípio da proporcionalidade, em suas duas facetas: proibição do excesso e proibição à proteção insuficiente.

  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A Constituição é vista como a Lei Maior do ordenamento jurídico e, como tal, serve de base e observação por toda a legislação infraconstitucional. Com base nisso, controlar a constitucionalidade é aferir se a norma infraconstitucional é compatível com os ideais, princípios e regras adotados pelo legislador constituinte.

    Esse controle pode ser da ordem formal, ou seja, se aquela norma infraconstitucional observou ao procedimento determinado pela Constituição. Exemplo: À luz da Constituição Federal de 1988, os Estados poderão instituir regiões metropolitanas mediante lei complementar. Se o fizerem por meio de lei ordinária, esta será formalmente inconstitucional.

    Da ordem material, por sua vez, quando a norma infraconstitucional vai de encontro ao conteúdo da Constituição. Exemplo: Se um Estado instituir norma permitindo trabalho forçado, esta norma é materialmente inconstitucional, pois a Lei Maior veda expressamente.

    FONTE:  Fabiana Coutinho , Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional

  • A Letra D se refere à inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica.

    A letra E se refere à inconstitucionalidade material ou nomoestática, que ocorre quando:

    • o conteúdo da lei contraria a Constituição; ou
    • excesso do poder legislativo, ou seja, quando a lei editada não é compatível com os fins constitucionalmente previstos (desvio de poder) ou viola o princípio da proporcionalidade. (Outra questão sobre o tema: Q555454)

ID
2977324
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    Lei 9698/99

     

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    +

    Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

     

    bons estudos

  • Quanto à Alternativa E, a suspensão é até o julgamento definitivo.

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

  • a) ERRADA. Apesar de ser vedada a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, é possível a admissão de amicus curiae, nos termos do art. 7º, §2º da Lei 9.868/99:

    "Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1

    § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

    b) ERRADA. O controle concentrado de constitucionalidade só passou a existir no Brasil após a Emenda n.º 16/65 à Constituição Federal brasileira de 1946 (ver questão Q239576)

    c) CORRETA. Nos termos do art. 5º da Lei 9.868/99: "Art. 5 Proposta a ação direta, não se admitirá desistência."

    d) ERRADA. Não há tal vedação

    e) ERRADA. Não entendi a pegadinha que o examinador quis fazer. Há suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão no caso de recurso extraordinário com repercussão geral, devendo ser julgado no prazo de 1 ano, nos termos do art. 1.035, §§5º e 9º do CPC

    Peço desculpas por eventuais erros

    Bons estudos

  • A) ERRADA.

    Art. 7ª Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Lei 9868/99).

    OBS. A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

    B) ERRADA.

    Em que pese o controle difuso realmente ter se originado no Brasil com a CF/1891, o controle concentrado somente passou a ser previsto na EC 16/1965 à CF/1946, quando surgiu a Representação Genérica de Inconstitucionalidade, origem da ADI.

    C) CORRETA.

    As ações de controle concentrado são ações indisponíveis, porquanto o processo é objetivo.

    Art. 5º  Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. (Lei 9868/99)

    Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência (Lei 9868/99).

    D) ERRADA.

    O controle difuso é realizado por qualquer juiz ou órgão do judiciário. A declaração de inconstitucionalidade é incidenter tantum. A finalidade é a proteção de direitos subjetivos das partes, por isso, é plenamente possível que o juiz declare a inconstitucionalidade de ofício de lei ou ato normativo, como fundamento da decisão.

    E) ERRADA.

    Na verdade, existe a previsão de medida cautelar em ADC que consiste na suspensão do julgamento de processos que envolvam aplicação do ato impugnado. A suspensão dura até o julgamento definitivo da ADC, porém, esse julgamento deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias para que a medida cautelar não perca sua eficácia.

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia. (Lei 9868/99).

  • Sobre a letra D (Para quem também pensou que era correta porque lembrou da súmula vinculante n. 10 ):

    "Embora um Juiz de primeira instância possa, isoladamente, declarar a inconstitucionalidade de uma norma (controle difuso), nos tribunais a regra é diferente. Isso porque se prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (Plenário) ou dos membros do órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Vale lembrar que, em matéria de controle de constitucionalidade, o ordenamento brasileiro adota um sistema misto, abrangendo o controle difuso – de origem norte-americana – e o controle concentrado, sistema adotado na Europa.

    O controle difuso de constitucionalidade pode ser feito por qualquer juiz ou Tribunal do país, enquanto o controle concentrado é realizado apenas pelo STF (guardião da Constituição Federal) e pelo TJ (guardião da Constituição Estadual).

    Quando o controle difuso é feito por um tribunal – ex.: STJ, TJDFT, TST, TRE –, incide a regra segundo a qual a norma somente será declarada inconstitucional se houver decisão nesse sentido de maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial – ele substitui o plenário do tribunal.

    Não há necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário por juízes de primeira instância, por Turmas Recursais de Juizados Especiais (embora colegiadas, são compostas por juízes de primeiro grau) e também pelas Turmas do STF (STF, AI 607.616)."

    Fonte: Prof. Aragonê Fernandes (Grancursos)

  • O conhecimento exigido nesta questão refere-se ao tema controle de constitucionalidade e a Lei 9.868/99.

    A) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 7º, §2º que prevê possibilidade de manifestação de órgãos e entidades, como amicus curiae.

    B) O controle difuso foi instituído na Constituição de 1891, mas o concentrado foi instituído pela primeira vez no Brasil em 1965, na CF/1946, através da EC 16/1965. Por isso, o item original está errado.

    C) O item está correto por estar de acordo com o texto dos arts. 5º e 16º da Lei 9868/99.

    D) Conforme doutrina e jurisprudência, é possível que o juiz de primeira instância declare incidentalmente inconstitucionalidade de lei ou ato com objetivo de proteger direitos subjetivos das partes. A súmula vinculante 10 refere-se a reserva da cláusula de plenário, instituto diferente da declaração incidenter tantum por juiz de primeira instância ou turmas recursais de juizados especiais. Neste caso, o juiz declara a inconstitucionalidade na fundamentação e não no dispositivo da sentença, sendo questão prejudicial, preliminar e, portanto, não fazendo coisa julgada nem produzindo efeitos de trânsito em julgado. Já no caso da súmula 10, os órgãos especiais ou Tribunais usam a reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade no acórdão (dispositivo), fazendo e produzindo efeitos de coisa julgada depois que transitar em julgado. Por isso, o item original está errado.

    E) Conforme art. 21 da Lei 9.698/99, a suspensão dos processos que discutem a matéria será até o julgamento definitivo. Por isso, o item original está errado.

    Gabarito: Letra C

  • Os comentários dos professores no QC estão cada vez pior...

  • Essa professora parece que vive com preguiça ou não faz o menor esforço para melhor elucidar as questões para os alunos.

  • CUIDADO!!!

    Sobre a letra A, merece ressalvas. Vejamos:

    Vejamos os fundamentos do Supremos a respeito do amicus curie, no RE 602584(2018): I) O amicus curiae é um amigo da Corte e admitir a possibilidade de ele apresentar recursos o transformaria em um inimigo do Tribunal, de modo que não se poderia admitir a atribuição de legitimidade recursal a ele. II) O Tribunal tem liberdade para avaliar se quem pede o ingresso no processo como amicus curiae tem algo a contribuir ou não e, acaso entenda que o peticionante nada tem a acrescentar, pode recusar seu ingresso para evitar tumulto processual e a sobrecarga da Corte, sem que isso gere qualquer prejuízo ou interesse recursal ao requerente. III) O art. 138 do CPC/15, ao disciplinar de forma geral a figura do amicus curiae, previu sua legitimidade para recorrer em apenas dois casos: a) para opor embargos de declaração; e b) contra a decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, não poderia o amigo da corte manejar recurso em nenhuma outra hipótese. (grifo meu)

    Já em outra decisão:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Se o certame falar de forma específica, no caso de processos subjetivos (controle difuso) seguir a posição que do RE: não admite recurso do amicus curiae contra a decisão que rejeita seu ingresso no processo, fundamentos (entre outros) o art. 138 CPC , além de segundo o referido artigo a possibilita os recursos (IRDR) e opor embargos de declaração (conforme letra da lei referida no primeiro julgado).

    Por outro lado, caso relate de forma ampla, vá pela ADI (mais recente) que admite recurso do amicus curiae contra a decisão que rejeita seu ingresso no processo


ID
2977504
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do controle de constitucionalidade brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • E a ADPF? Não é controle abstrato?

  • Pensei o mesmo, Rafael.

    Alguém me diz porque a D está errada?

  • A alternativa fala no seu inicio sobre ADI, não ADPF, caso não houvesse a parte "Em ação direta de inconstitucionalidade..."

  • Quanto à letra D, penso que esteja errada pelo seguinte:

    'O STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:

    “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”

    Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado."

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/lei-municipal-e-o-seu-controle-de-constitucionalidade/

  • Também entendo que a letra A esteja incorreta, já que existe a possibilidade de ADPF. Pesquisei e encontrei o seguinte posicionamento: 

    "Desta forma é possível perceber claramente que as Leis Orgânicas Municipais, não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais em controle abstrato, por ausência de previsão constitucional e interpretação neste sentido, restando, portanto apenas a via difusa de controle de constitucionalidade, que ocorrerá no STF somente através do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III da CF/88 e desde que presente o requisito de admissibilidade da repercussão geral (art. 103, § 3º da CF/88).

    [...]

    Não obstante a isso, é importante ressaltar que relativamente à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, qualquer ato municipal, seja ele normativo ou não, que viole um preceito fundamental da Constituição Federal, poderá ser controlado abstratamente, levando se em consideração o parâmetro de constitucionalidade da Constituição Federal, nos termos do art. 102, § 1º da CF/88. Porém quanto às demais espécies de ações de controle abstrato não há possibilidade."

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6648

    Além disso, recentemente o Ministro Dias Toffoli deferiu liminar para suspender dispositivo de Lei Orgânica, cujo requerimento se deu por meio de ADPF. Aparentemente, não houve discussão sobre a adequação da via eleita.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=383353

  • QUESTÃO SEM GABARITO CORRETO!!!

    É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Supremo Tribunal Federal?

    NÃO. A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL. Veja:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADPF proposta no Supremo Tribunal Federal?

    Sim!!!

    § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    Lei 9.882/99:

    Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Essa questão é nula!!!

  • GABARITO A

    DO CONTROLE CONCENTRADO IN ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ESTADUAL E NO DF:

    1.      Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    a.      Trata-se do controle concentrado in abstrato de cunho estadual;

    b.     Esse controle é de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, de modo a não caber nem mesmo ao STF;

    c.      A ADI estatual tem por objeto leis ou atos normativos estaduais ou municipais;

    d.     Todas a normas presentes na Constituição Estadual irão funcionar como parâmetro para o controle de constitucionalidade concentrado in abstrato realizado pelos Tribunais de Justiça.

    e.      Normas de reprodução obrigatória – normas da Constituição Federal que devem ser espelhadas/replicadas pelas Constituições dos Estados:

                                                                 i.     Admite-se recurso extraordinário ao STF se a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça contrariar o sentido ou alcance de norma constitucional de reprodução obrigatória;

                                                                ii.     TJ julgou pela improcedência da ADI estadual, ou seja, pela constitucionalidade do ato atacado, STF não se vincula a tal decisão, de modo a poder declarar o mesmo ato inconstitucional. Decisão que irá prevalecer;

                                                              iii.     TJ julgou pela procedência da ADI estadual, ou seja, pela inconstitucionalidade do ato atacado, STF se vincula a decisão, de modo a não poder haver alteração.

    f.       As Leis Orgânicas Municipais não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais pelo STF em controle abstrato, mas apenas pela via difusa de controle de constitucionalidade. A CF prevê competência ao STF somente para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou Estadual, não municipal. A ação de controle julgada pelo STF que pode atacar lei ou ato normativo municipal é a de Descumprimento de Preceito Fundamental, que não se confunde com Ação de Inconstitucionalidade (ver ADI 508). 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • Com relação ao erro da letra D.

    O erro nessa assertiva está no fato de que os TJ's podem fazer análise de leis e atos normativos municipais em face da CF quando estas forem normas de reprodução obrigatória.

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais, utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.” (Tese de repercussão geral aprovada pelo STF no julgamento do RE 650898, Rel. p/Acórdão Min. Roberto Barroso, j. em 01/02/2017).

    Essa questão não possui gabarito correto.

    A) A ADPF é o que, senão o controle abstrato/concentrado de constitucionalidade?

    B) Falso. É possível, desde que seja norma de reprodução obrigatória.

    C) Nada disso. É possível quando houver violação dos princípios previstos na CE, bem como deixar de pagar a dívida fundada no prazo de dois anos e de prestas contas, na forma da lei.

    D) Mesma justificativa da letra B.

    E) É possível, quando for de repetição obrigatória.

  • A banca anulou?

  • ADPF não trata de inconstitucionalidade... o parâmetro é a revogação ou recepção..

  • Apenas para os colegas que perguntaram, a banca não anulou a questão, mantendo como correta a alternativa "A".

  • "b) O STF, ao interpretar a Carta Magna brasileira, decidiu que não é possível a criação de ADC no âmbito Estadual, para se declarar a constitucionalidade de atos normativos municipais, com parâmetro na Constituição Estadual".

    Alternativa incorreta!

    Não achei o julgado do STF falando isso, mas o Novelino (Curso de Direito Constitucional, 2016, pg. 231) diz que "(...) por ter a ação declaratória de constitucionalidade a mesma natureza da ação direta de inconstitucionalidade (caráter dúplice ou ambivalente), também não há óbice a sua instituição no âmbito dos Estados e do DF (...)" (grifo no original).

  • Sobre a alternativa B, Lenza afirma que "(...) pelo princípio da simetria, muito embora o art. 125 §2º tenha fixado somente a possibilidade de representação de inconstitucionalidade (que corresponderia à ADI), parece-nos perfeitamente possível que, desde que respeitadas as regras ds CF/88, se implementem os demais meios de controle, quais sejam, além do controle difuso, as ações de controle concentrado originariamente no TJ local." (Direito Constitucional Esquematizado, 2018. P. 462)

  • Rafael GOMES, fui na mesma ótica. ADPF é controle abstrato. Logo a alternativa "A" está errada.

  • Muito cuidado com a letra C (a princípio, se fosse CESPE, ela poderia ser marcada como correta):

    Vejamos:

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria

    Os estados poderão intervir em seus municípios quando o tribunal de justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Federal de 1988. -----> CERTO

    "As disposições do art. 35 da Constituição do Brasil/1988 também consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção. [ADI 336, voto do rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]"

    fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=489

    Segundo o entendimento acima esposado, a CE tem que trazer (preceito de observância obrigatória COMPULSÓRIA) somente as hipóteses de intervenção previstas no art. 35 da CF, não podendo fazer qualquer tipo de alteração (ampliação ou restrição), levando ao entendimento lógico de que o descrito na CE, também está na CF/88, EM SUA LITERALIDADE (CE = CF), no que tange às hipóteses de intervenção estadual nos municípios.

    GABARITO: A

  • SOBRE A ALTERNATIVA "a"

    O @GabrielFernandes tem razão. A questão aborda que "As Leis Orgânicas Municipais não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais pelo STF em controle abstrato". De fato, não se pode ajuizar uma ADI, junto ao STF, para se ter declarada a sua inconstitucionalidade. Se pode ajuizar uma ADPF no Supremo em face da Lei Orgânica.

    Não se procura, em sede de ADPF, a declaração de inconstitucionalidade ou não da lei, pois objeto da ação é "evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público" e não DECLARAR A SUA INCONSTITUCIONALIDADE (ADI), CONSTITUCIONALIDADE (ADC) OU OMISSÃO (ADO).

    Logo, As Leis Orgânicas Municipais não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais pelo STF em controle abstrato ----> correto, somente por meio de ADPF (para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental # declaração de inconstitucionalidade)

    mas apenas pela via difusa de controle de constitucionalidade.--------> correto, somente por Recurso Extraordinário (via difusa)

    Muito embora não se tenha uniformidade na jurisprudência e na doutrina quanto ao que seja "preceito fundamental" ao que tudo indica o parâmetro de alcance das normas constitucionais de uma ADPF é menor do que da ADI.

    Segundo o Professor Cassio Juvenal, preceitos fundamentais seriam aquelas normas qualificadas, que veiculam princípios e serve de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os "princípios fundamentais do Título I (arts. 1º a 4º); as clásulas pétreas, princípios constitucionais sensíveis, os enunciados dos direitos e garantias fundamentais e os da atividade econômica. Já para Bulos, seriam os "grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária (ex. arts. 1º, 2º, 5º, II, 37, 207 etc.). Fonte: Lenza, 2017, pgs. 402 e 403.

    GABARITO: A

  • A letra "A" está totalmente equivocada, confira o artigo abaixo da Lei 9882/99 (Dispõe sobre o procedimento de descumprimento de preceito fundamental):

    "Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

  • Questão que nem o examinador sabe controle de const.

  • Lei 9.882/1999.

    Art. 11. Ao DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo, no PROCESSO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Pela simples leitura da própria Lei da ADPF, constata-se a expressa possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    Também pela simples leitura de julgados do STF, pode-se verificar tal possibilidade.

    CUIDADO com esses comentários alegando que não há possibilidade de declaração de insconstitucionalidade em ADPF (?????), sem fundamento legal e jurisprudencial nenhum, simplesmente dizendo o CONTRÁRIO do que consta no artigo 11 da Lei 9.882/1999.

    A questão deveria ter sido anulada, por ausência de resposta correta.

     

  • Gabarito: A

    A banca não mudou o gabarito, fundamentando-se em jurisprudência do STF, no seu Informativo 212:

    (...) Sabemos - ante o que prescreve a Carta Política (CF, art. 102, I, "a") - que nem mesmo esta Suprema Corte dispõe de atribuições jurisdicionais, para, em sede de controle normativo abstrato, efetuar a fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República. Na realidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...) tem advertido que o único controle possível de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Carta da República, é aquele que se exerce incidenter tantum, pelo método difuso, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto ocorrente (RTJ 102/49 - RTJ 124/612 - RTJ 127/394 - RTJ 135/12, v.g.): "O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102. O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido 'incidenter tantum', por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto. (...)

  • Eu gostaria de ver a justificativa da Banca, porque a meu ver essa letra A esta errada! Infelizmente as bancas fazem o que querem e mesmo quando o erro é latente, não mudam o gabarito. Triste.

    Com todo respeito, nenhum dos comentários conseguiu provar a veracidade da afirmativa. Quanto a ADPF, o enunciado faz referencia expressa e específica de CONTROLE ABSTRATO. ADPF é hipótese de controle concreto, salvo engano.

    Se alguém puder esclarecer, sem querer "andar com a banca", agradeceria.

    "Se vai fazer algo, faça bem feito.." Airton Senna

  • A alternativa A está correta. Não se fala em controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal em face da CF. Quando o parâmetro é a CF, a lei municipal será recepcionada ou revogada, conforme se queira evitar ou reparar lesão a preceito fundamental.

  • Gabarito, ao meu ver, equivocado.

    Não é possível controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADI, mas é perfeitamente possível por meio de ADPF (que é, também, forma de controle concentrado).

    ADPF por equivalência ou equiparação

    Art. 1º, Lei 9.882/99

    (...)

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    (...)

    Formas de controle concentrado de constitucionalidade:

    ADI

    ADPF

    ADO

    ADI Interventiva

    ADC

  • Hipóteses em que será possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal pelo STF:

    a) Controle difuso;

    b) ADPF;

    c) RE em controle abstrato em face de norma de reprodução obrigatória de CE.

    OBS: Não é cabível ADI ou ADC.

    Ao que parece, o examinador quis afirmar a impossibilidade de ADI que tenha por objeto de lei ou ato normativo municipal no STF.

  • A assertiva da questão está equivocada, quem entende de ADPF sabe o porque.

  • ADPF, ação do controle abstrato e ponto final.

  • Bom dia a todos!!!

    Em meu humilde pesamento, esse é o tipo de questão que não pode ser feita em prova objetiva, pois não há consenso sobre o assunto. Alguns dizem que pode e outros que não pode, acertei acredito que por sorte, pois fiquei uns 10 minutos ou mais antes de responder essa assertiva, pois tive muitas dúvidas e pelos comentários parece que não fui o único.

  • E a ADPF, dona Vunesp?

  • A ADPF serve pra quê?? de enfeite??

    Lei 9.882/99

    Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    SE CAIR OUTRA QUESTÃO ASSIM, EU ERRAREI DE NOVO COM MUITO ORGULHO, NÃO VOU DESAPRENDER O QUE CONSEGUI APRENDER COM TANTO ESFORÇO POR UMA QUESTÃO COM O GABARITO EQUIVOCADO.

  • O gabarito está mesmo correto, pessoal. Isso conforme nosso colega procurador acima expôs, o qual reproduzo abaixo:

    "Não se procura, em sede de ADPF, a declaração de inconstitucionalidade ou não da lei, pois objeto da ação é "evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público" e não DECLARAR A SUA INCONSTITUCIONALIDADE (ADI), CONSTITUCIONALIDADE (ADC) OU OMISSÃO (ADO)."

    Até porque ADPF = Visa reparar o DESCUMPRIMENTO de preceito fundamental, e não declarar leis inconstitucionais, visto que já existe ação própria pra isso.

    gabarito A

  • A lei municipal pode ser objeto de controle concentrado no STF via ADPF, como ressalto pelos colegas, mas nesse caso a procedência da ADPF não implica na declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, mas na declaração de descumprimento de preceito fundamental

  • Então quer dizer que não cabe ADPF contra lei orgânica municipal? Essa é nova pra mim.

    No que mais, a alternativa "D" está correta, conforme o art. Art. 125. § 2º da CF

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    O gabarito dessa questão deveria ser alterado.

  • LEIS MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Por meio de:

    a)   Controle Difuso

    b)   Controle concentrado em ADPF dês de que comprove a inconstitucionalidade em descumprimento de preceito fundamental (competência do STF)

    c)   Controle concentrado dês de que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória pelos Estados. (competência do TJ)

  • ai vc passa anos estudando que ADPF é controle concentrado e vem a banca dizer que nãoé possível....

  • Cadê os professores do Qconcursos para comentar esse tipo de questão?????

  • A qualidade do qconcursos está caindo muito, não é mais a mesma plataforma, inúmeras questões sem comentários dos professores e sem disponibilização de provas, mesmo que solicitada

  • A questão exige conhecimento acerca da temática do controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está correta. Aqui é importante ter atenção com as palavras. Por mais que seja possível uma lei ou ato normativo municipal ser impugnado por meio de ADPF, no Supremo Tribunal Federal (art. 102, §1º, CF/88), o objetivo desse instrumento é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental e não a declaração de inconstitucionalidade, como apontado pela assertiva.


    Alternativa “b": está incorreta. O que não se admite é a ADC na esfera estadual tendo por parâmetro a CF/88. Conforme o STF, “O sistema de controle concentrado de constitucionalidade pátrio, na esfera estadual, não admite adoção da Constituição da República como parâmetro para exame de compatibilidade de normas municipais, sob pena de afronta ao art. 125, § 2º, da CR (ADI 5.647/AP)". Contudo, conforme art. 125, § 2º, CF/88 - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.


    Alternativa “c": está incorreta. As hipóteses estão delimitadas no art. 35 da CF/88, quais seja: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;   IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


    Alternativa “d": está incorreta.   Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual. Todavia, os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Vide STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).


    Alternativa “e": está incorreta. O direito municipal somente poderá ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle difuso, quando uma controvérsia concreta chega ao Tribunal por meio de recurso extraordinário, ou, excepcionalmente, por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental.


    Gabarito do professor: letra a.

  • Vamos lá.

    A) As Leis Orgânicas Municipais não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais pelo STF em controle abstrato, mas apenas pela via difusa de controle de constitucionalidade. CORRETO, pois não cabe ADI nem ADC de lei municipal. Quanto à ADPF, trata-se de ação do controle abstrato, mas que trabalha com a recepção ou não de lei e não com a declaração de inconstitucionalidade.

    B) O STF, ao interpretar a Carta Magna brasileira, decidiu que não é possível a criação de Ação Direta de Constitucionalidade no âmbito Estadual, para se declarar a constitucionalidade de atos normativos municipais, com parâmetro na Constituição Estadual. ERRADO, pois tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STF são unânimes em aceitar ADI/ADC/ADPF/ADII/ADIO em âmbito estadual, tendo-se como parâmetro a CE em face de leis estaduais e municipais.

    C) No tocante à Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, somente será decretada intervenção estadual em municípios, quando ato normativo municipal violar princípio constitucional sensível, previsto na Constituição Federal. ERRADA, conforme o art. 35 da CF.

    D) Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça é defeso analisar leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal, cabendo essa competência, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal. ERRADA, pois para o STF: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”

    E) É incabível a utilização do recurso extraordinário para fins do controle de constitucionalidade in concreto de leis municipais em face de dispositivo da Constituição Federal. ERRADO, pois se houver violação de norma da CE que seja de reprodução obrigatória pelos Estados. abre-se a via do RE ao STF em controle concreto.

  • Com todo o devido respeito ao professor Bruno Farage, que corrigiu a questão para o QC, a argumentação apresentada por ele para justificar o gabarito da banca é absurda. Segue abaixo a referida argumentação.

    "Alternativa “a": está correta. Aqui é importante ter atenção com as palavras. Por mais que seja possível uma lei ou ato normativo municipal ser impugnado por meio de ADPF, no Supremo Tribunal Federal (art. 102, §1º, CF/88), o objetivo desse instrumento é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental e não a declaração de inconstitucionalidade, como apontado pela assertiva".

    Sinceramente, bastaria a ele sinalizar que a redação da alternativa "a" é no mínimo infeliz, para não afirmar que a questão é passível de anulação, e segue o jogo. Contudo, o malabarismo feito para justificar o gabarito da banca poderá induzir a erro os estudantes em demais questões. O fato é que não foi colocada em questão a finalidade da ADPF, mas sim seus efeitos e entre eles está a eventual declaração de inconstitucionalidade em abstrato. Neste sentido, vide as palavras do art. 11 da Lei 9882/99: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental...". Queira ou não, a lei estabelece claramente que a ADPF poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei ao ato normativo em abstrato, o que torna a alternativa "a" errada, simples assim.

    Tenho observado que frequentemente os professores do QC ao corrigirem as questões estão partindo do gabarito das bancas em busca de uma justificativa ao invés de simplesmente corrigir a questão.

  • Questão mais nula que o mundial do Palmares

  • A

    ERREI

  • Questão claramente nula, como muitos aqui já falaram! Vejam o que diz a alternativa considerada correta pelo gabarito: As Leis Orgânicas Municipais não podem ter dispositivos normativos declarados inconstitucionais pelo STF em controle abstrato, mas apenas pela via difusa de controle de constitucionalidade. Como todos sabem, cabe no caso a ADPF, que é mecanismo de controle abstrato de constitucionalidade. A alternativa não diz que essas leis orgânicas são anteriores à CF de 1988, hipótese em que o julgamento seria pela não recepção, se houver incompatibilidade com a Carta Magna posterior. Assim, se não há essa ressalva, conclui-se que tais leis são posteriores à CF de 1988, sendo, pois, viável o juízo de inconstitucionalidade, como prevê a própria lei da ADPF, em seu art. 11, e como já ocorreu em vários precedentes do STF, em sede de ADPF. Só para citar um exemplo recente, vejam: EMENTA: Direito à educação. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Lei municipal que veda o ensino sobre gênero e orientação sexual, bem como a utilização desses termos nas escolas. Procedência do pedido. 1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV), bem como à competência deste mesmo ente para estabelecer normas gerais em matéria de educação (CF/88, art. 24, IX). Inobservância dos limites da competência normativa suplementar municipal (CF/88, art. 30, II). 2. Supressão de domínio do saber do universo escolar. Desrespeito ao direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Dever do Estado de assegurar um ensino plural, que prepare os indivíduos para a vida em sociedade. Violação à liberdade de ensinar e de aprender (CF/88, arts. 205, art. 206, II, III, V, e art. 214). 3. Comprometimento do papel transformador da educação. Utilização do aparato estatal para manter grupos minoritários em condição de invisibilidade e inferioridade. Violação do direito de todos os indivíduos à igual consideração e respeito e perpetuação de estigmas (CF/88, art. 1º, III, e art. 5º). 4. Violação ao princípio da proteção integral. Importância da educação sobre diversidade sexual para crianças, adolescentes e jovens. Indivíduos especialmente vulneráveis que podem desenvolver identidades de gênero e orientação sexual divergentes do padrão culturalmente naturalizado. Dever do estado de mantê-los a salvo de toda forma de discriminação e opressão. Regime constitucional especialmente protetivo (CF/88, art. 227). 5. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 2.243/2016 do Município de Palmas. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 465, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020). Forte abraço!!!

  • quando o examinador sabe menos que vc kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Caso a ADPF tenha por objeto direito pré-constitucional, a decisão do STF reconhecerá a recepção ou a revogação da lei ou do ato normativo impugnado, tendo como fundamento a compatibilidade, ou não, com a CF/88.

    NOS DEMAIS CASOS, da mesma forma que ocorre na ADI, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de ADPF, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha efeito a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Trata-se da modulação temporal da declaração da inconstitucionalidade.

  • Questão mais nula que o Brasileiro de 87 do Flamengo.

  • Turma, ADPF não é controle de constitucionalidade.

    Serve como instrumento, em abstrato, de análise de recepção das normas pré constitucionais.

    Repito, na ADPF não há analise de (in)constitucionalidade.

    A está correta, sem retoques.

  • GABARITO ABSURDO! QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ANULADA.

    LEI DOS CONCURSOS PÚBLICOS JÁ!!!

  • É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Supremo Tribunal Federal?

    NÃO. A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL. Veja:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADPF proposta no Supremo Tribunal Federal?

    Sim!!!

    § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    Como vimos, o erro da alternativa está na declaração da LEI ORGÂNICA. A maioria que não se atentou a esse detalhe, não desanime, isso significa que estão em um nível elevadíssimo.

    Bons estudos a todos

  • Erro, errei, errarei

  • E cadê a ADPF????

  • Galera, ajude-me a raciocinar. A Lei Orgânica do DF tem reconhecido status de verdadeira constituição estadual, em virtude da natureza híbrida desse. Logo, seria possível alguns de seus dispositivos ser objeto de controle concentrado perante o STF e, assim a CF como parâmetro.

  • INFORMAÇÃO IMPORTANTE:

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais, utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos

    BOM ESTUDO...


ID
2978128
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Monte Alegre do Piauí - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o tema Controle de Constitucionalidade, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    I - CERTO: De fato, as decisões do STF, mesmo no controle concentrado em que há a força vinculante contra todos (erga omnes), não vinculam o próprio STF nem o Poder Legislativo na função típica de legislar. Na verdade, a vinculação atinge apenas os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública (todas as esferas de governo, administração direta e indireta). A não vinculação do próprio STF e do Legislativo em sua função típica existe para evitar o fenômeno da ‘fossilização da Constituição’. (Info 702).

    II - ERRADO: A legislação INFRACONSTITUCIONAL que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum (RELATIVA) de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA VIA LEGISLATIVA. Nesse caso, a novel legislação se submete a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso, nomeadamente quando o precedente superado amparar-se em cláusulas pétreas (Info 801).

    III - ERRADO: Importada do Direito Administrativo, a teoria dos motivos determinantes preconiza que o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, de sorte que haverá vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (STJ, MS 15.290/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2011). No plano processual, tal teoria quer dizer que, no aspecto objetivo, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante, podendo, portanto, serem oponíveis à todos. Ocorre que o Supremo acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o DISPOSITIVO da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    IV - ERRADO: A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. A isso a doutrina dá o nome de COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. Registre-se que, por força do art. 525, § 15, do CPC/15, se esta decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Aprofundando o tema e, ainda, fazendo um link entre as alternativas A e B:

    Por meio da CLÁUSULA “NÃO OBSTANTE” (notwithstand clause), o Parlamento pode, formalmente, superar decisão da Corte Constitucional que reconheça a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (esse é um dos fundamentos de existência do efeito Backlash).

    De fato, a referida cláusula deve sua origem ao DEPARTAMENTALISMO, corrente constitucional que tenciona distribuir a prerrogativa de interpretar a Constituição entre os diversos Poderes do Estado, evitando o surgimento de um Poder Judiciário incontrastável, que sempre dá a última palavra em matéria de constitucionalidade de atos normativos.

    Assim, tem-se que, de modo a evitar o fenômeno da fossilização das normas constitucionais, o legislador, em sua função típica, não se encontra vinculado às decisões proferidas pelo STF em sede de controle concrentrado, de sorte que lhe é lícito a edição lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi posicionado como vinculante pelo STF.

    Tal postura faz surgir um movimento de mutação constitucional pela via legislativa, que é também chamado de REAÇÃO LEGISLATIVA ou REVERSÃO JURISPRUDENCIAL.

    Ocorre, entretanto, que, segundo a doutrina, o parâmetro de constitucionalidade da norma é alterado a depender da via normativa da qual é ela emanada, isto é, há consequências jurídicias distintas quando a superação de decisões do Supremo Tribunal Federal é feita por meio de emendas constitucionais ou por maioria legislativas simples.

    Nesse sentido, se o ato normativo é uma EMENDA À CONSTITUIÇÃO, ela nasce com presunção de constitucionalidade. Ela só pode ser declarada inconstitucional se violar uma das limitações ao poder de emenda – exemplo: violar uma cláusula pétrea.

    Por outro lado, se o ato normativo editado pelo Legislativo é uma LEI ORDINÁRIA, reverte-se o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, já nascendo a novel legislação inquinada com a presunção relativa de inconstitucionalidade. Nesse caso, o Legislativo precisará fazer um esforço maior na tentativa de convencer o Tribunal de que o entendimento trazido na nova lei merece ser prestigiado, provando, pois, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa” (ADI 5105, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03- 2016 PUBLIC 16-03-2016).

  • Pegadinha de prova, uma decisão de STF não vincula qual dos 3 poderes? O poder Legislativo, Gabarito A.

    Bons estudo galera!!

  • EXCELENTES COMENTÁRIOS, LUCAS!!!

  • Segundo Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito:  O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado, com a finalidade de evitar o fenômeno da fossilização da Constituição. Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF. Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).  Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação

  • Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

    A letra "C" trocou por transcendência dos motivos determinantes, que é outra coisa conforme já explicado.

  • Há uma quantidade relevante de questões que dão como falso qualquer referência ao termo "ação direta de constitucionalidade" por não existir essa espécie de ação a rigor...

  • A questão exige conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade, especificamente o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema.

    Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99. 
    Passemos às alternativas 

    A alternativa “A" está correta, uma vez que as decisões do Supremo Tribunal Federal não são vinculantes nem à própria corte e nem em relação ao Poder Legislativo. Caso assim fossem, as decisões engessariam (fossilização) a Constituição, que está em constante aprimoramento para seguir a evolução social, econômica e política. 
    A obrigatoriedade no que tange às decisões da suprema corte são em relação ao Poder Judiciário e à Administração Pública (todas as esferas de governo, administração direta e indireta). Inclusive, como o legislador não se encontra vinculado às decisões do STF, é perfeitamente possível que sejam editadas normas com o conteúdo idêntico ao que fora vetado pela Corte Suprema STF, no que é chamado de efeito backlash

    Um exemplo dessa situação foi o caso da Vaquejada, no qual a corte declarou por 6x5 a inconstitucionalidade da prática, mas logo em seguida o Congresso Nacional editou uma Emenda Constitucional possibilitando-a.

    A alternativa “B" está incorreta, pois projeto de Lei com conteúdo semelhante à norma declarada inconstitucional pelo STF possui presunção relativa de inconstitucionalidade, sendo de incumbência do Poder Legislativo defender a sua regularidade, provando que a situação que derivou a declaração de inconstitucionalidade tenha mudado em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa. Nesse caso, a novel legislação se submete a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso. 

    A alternativa “C" está errada uma vez que a teoria dos motivos determinantes vincula o administrador à motivação da prática de determinado ato. Ou seja, a partir do momento que se explicita uma motivação, ela deve ser a razão para a atuação estatal, de tal modo que não se pode “fugir" da fundamentação do ato.  No que tange às matérias processuais, a aludida teoria é a fundamentação do motivo de se ter tomado referida decisão. Porém, esses motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes. Apenas a parte dispositiva.

    A alternativa “D" está incorreta, pois decisão em controle concentrado não tem o condão de rescindir automaticamente sentença anteriormente proferida pelo Poder Judiciário. Caso assim fosse, a insegurança jurídica proveniente de alguma mudança de entendimento seria imensa.  

    Gabarito: Letra A.
  • Não marquei a letra "A" por entender que a alternativa quis dizer que limita o Legislativo o julgamento da ADI. Ademais, quanto a letra "C", a questão nao diz que essa teoria é adotada, informa que "Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes" ...ou seja, o enunciado é verdadeiro

  • Entende-se por Fossilização a não vinculação do STF e do Poder Legislativo as decisão do STF com eficácia contra todos e efeito vinculante e tem como finalidade principal evitar que a CF não fique fossilizada ou petrificada, por tal motivo, as vias ficam abertas.

  • Não compreendi o erro da alternativa "c". Ela expõe de forma correta o conceito de Teoria dos Motivos Determinantes e em nenhum momento afirma que é a teoria adotada pelo STF


ID
3015907
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade, avalie as seguintes assertivas:


I. Leis Municipais somente podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade quando confrontarem a Constituição Estadual, não havendo previsão de ADIn em confronto com a Constituição Federal.

II. Leis Municipais podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade quando confrontarem a Constituição Federal, desde que esta seja proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado.

III. O Procurador-Geral do Estado é parte legítima para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. Leis Municipais somente podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade quando confrontarem a Constituição Estadual, não havendo previsão de ADIn em confronto com a Constituição Federal. CORRETO, CF.

    II. Leis Municipais podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade quando confrontarem a Constituição Federal, desde que esta seja proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado. ERRADO, POSTO QUE CABE AO STF A GUARDA DA CF.

    III. O Procurador-Geral do Estado é parte legítima para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual. ERRADO. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INTUITU PERSONAE.

  • Complementando o comentário do colega:

    I. Leis Municipais somente podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade quando confrontarem a Constituição Estadual, não havendo previsão de ADIn em confronto com a Constituição Federal.

    Correto!

    CF, 88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    II. Leis Municipais podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade quando confrontarem a Constituição Federal, desde que esta seja proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado.

    ERRADO!

    Conforme a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

    Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: 

    XII - processar e julgar: 

    d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por omissão; (Declarada a inconstitucionalidade do trecho tachado [em vermelho] na ADI n.º 409/STF, DJ de 26/04/02)

    III. O Procurador-Geral do Estado é parte legítima para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual.

    ERRADO!

    Conforme a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

    § 1.º Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, ou por omissão:  

    I - o Governador do Estado;

    II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

    III - o Procurador-Geral de Justiça;

    IV - o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

    V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - partido político com representação na Assembléia Legislativa;

    VII - entidade sindical ou de classe de âmbito nacional ou estadual;

    VIII - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores, de âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas;

    IX - o Prefeito Municipal;

    X - a Mesa da Câmara Municipal.  

  • Errei a questão, julguei que a alternativa I estava errada, transcrevo a justificativa.

    o STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do  firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:

    Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/lei-municipal-e-o-seu-controle-de-constitucionalidade/

    Não estaria assim o item I errado?. A questão está desatualizada?. Se alguém puder me responder ficarei agradecido.

  • Alex errei a questão sob o mesmo raciocínio que você, creio que a questão não acompanha o recente entendimento do STF.

  • Alex e Nicklollas, se eu puder auxiliar, entendo que a reprodução obrigatória é a exceção da regra. Logo, em regra, não cabe ADI em face de legislação municipal, salvo sobre àquela de reprodução obrigatória na CF.

  • Esta questão está desatualizada em razão de o item I estar correto, tendo em vista o posicionamento do STF em relação à propositura de ADIN quando o ato atacado é de reprodução obrigatória na Constituição Estadual. Creio que, se fosse hoje, caberia recurso.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.

    A- Incorreta. 

    B- Incorreta. 

    C- Incorreta. 

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".  Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
3026095
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle difuso-abstrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    O art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    Fonte: DOD

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

     

    Conforme já mencionado o artigo supracitado sofreu MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL de modo que hoje adotamos a teoria da ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO.

     

  • gabarito ERRADA

     

    Desse modo, pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes.

     

    Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X):

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

     

    A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolva fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.

     

    Dessa forma, pela teoria tradicional, a eficácia da decisão do STF que declarou, incidentalmente, a Lei estadual nº 3.579/2001 inconstitucional produziria efeitos inter partes e não vinculante.

     

    Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88.

     

    O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

     

    A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

     

    O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

     

    Mutação constitucional

     

    O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.

     

    Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

     

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • A colega Lívia está certa, a questão está errada porque o controle difuso é concreto. Não é abstrato. Não tem nada a ver com a abstrativização do controle difuso.

  • controle difuso = concreto

    controle concentrado = abstrato

  • A questão estaria correta se substituísse o difuso-abstrato por difuso-concreto.

    Prova objetiva. Simples assim.

  • barito ERRADA 

    Desse modo, pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes.

     

    Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X):

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

     

    A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolva fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.

     

    Dessa forma, pela teoria tradicional, a eficácia da decisão do STF que declarou, incidentalmente, a Lei estadual nº 3.579/2001 inconstitucional produziria efeitos inter partes e não vinculante.

     

    Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88.

     

    O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

     

    A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

     

    O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

     

    Mutação constitucional

     

    O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.

     

    Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

     

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

  • Acho que o termo abstrato ao final também ficou mal empregado.

  • A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no controle abstrato dispensa a suspensão de execução da lei pelo Senado, por produzir efeitos “erga omnes” e vinculante. No entanto, se a decisão definitiva de mérito (não pode ser liminar) for proferida no controle difuso, como, em regra, o efeito é “inter partes”, o Senado poderá estender a todos os efeitos da decisão ao suspender a aplicação da lei.

    A competência do Senado, portanto, é restrita às decisões do Supremo proferidas no controle difuso-incidental.

  • Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle difuso-INCIDENTAL.

    creio que isso seja o correto.

  • camila de oliveira castro manhaes

    sua consideração está errada

  • Cuidado pessoal nas generalizações!!!

    Nem sempre o controle concentrado é abstrato... exemplo é ADPF incidental, em que o controle é concentrado e concreto.

  • Controle Concreto (ou incidental, ou por via de defesa, ou por via de exceção):

    A pretensão é deduzida em juízo através de processo constitucional subjetivo, exercido com a finalidade principal de solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos.

    É realizado a partir de um caso concreto. O indivíduo recorre ao Poder Judiciário para proteger direitos subjetivos. Em outras palavras, a preocupação daquele que provoca o controle concreto não é com a supremacia da Constituição, mas com a proteção de direitos subjetivos. Por tal razão, o processo constitucional subjetivo é regido pelos princípios e regras do processo civil/processo penal.

    Controle abstrato (ou por via de ação, ou por via direta, ou por via principal):

    Voltado precipuamente (não exclusivamente) a assegurar a supremacia da constituição. {Ao assegurar a supremacia da constituição, indiretamente se está protegendo direitos subjetivos.

    A pretensão é deduzida em juízo através de um processo constitucional objetivo, ou seja, um processo constitucional sem partes formais (autor e réu). Por essa razão, o processo constitucional objetivo não é regido pelos princípios e regras do processo civil (v.g. ampla defesa, duplo grau de jurisdição, contraditório, etc.). Obs. Nas ações referentes ao controle abstrato há legitimados nos pólos ativo e passivo. Porém não há autor e réu, pois ninguém deflagra a ação para defender interesse próprio e sim para proteger a ordem constitucional objetiva.

    O controle abstrato foi introduzido no direito brasileiro pela EC n. 16/65, que criou a representação de inconstitucionalidade, a qual corresponde hoje à ADI.

     Pergunta: no controle abstrato é permita a análise de questões fáticas?

     Resposta: Sim. Embora se fale em controle abstrato, as questões fáticas podem e devem ser analisadas nesse tipo de controle. Obs. Por isso, a nomenclatura “abstrato” não é considerada a mais adequada, sendo tecnicamente mais correta a nomenclatura “por via principal”.

    ---> Em regra, no direito brasileiro, o controle será concentrado-abstrato ou difuso-concreto (difuso-incidental):

    O controle feito para assegurar a supremacia da constituição (controle abstrato), em regra, irá se concentrar em determinado Tribunal (controle concentrado).

    O controle feito à luz do caso concreto (controle concreto), em regra, poderá ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal (controle difuso).

    ---> Porém, há exceções:

    i. Controle concentrado-concreto (ou concentrado-incidental): Representação interventiva (art. 36, III, CF); ADPF Incidental; MS impetrado por parlamentar quando inobservado o devido processo legislativo constitucional.

    ii. Controle difuso-abstrato: Cláusula de reserva de plenário (CF, 97).

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Marcelo Novelino

  • Errada

    É controle concreto.

    O sistema do controle difuso de constitucionalidade, também denominado controle concreto ou incidental de constitucionalidade, permite ao magistrado ou órgão colegiado analisar, no caso concreto, a compatibilidade de uma lei ou ato normativo perante a Constituição. Trata-se de modalidade de controle repressivo de constitucionalidade, sendo a outra modalidade pela via concentrada

  • Se liga. O Baby.

    O erro é que o controle do Senado somente ocorre no controle difuso. Cola em mim que você brilha o/.

  • Controle Difuso - efeito interpartes - precisa da suspensão da execução lei pelo senado. Controle abstrato - efeito erga omnes - não precisa da suspensão pelo senado, pois o efeito já alcançou a todos.
  • Existe sim, excepcionalmente, a possibilidade de o controle difuso ser realizado em abstrato!

    Pode-se mencionar a questão envolvendo a constitucionalidade de uma dada norma afeta a um Tribunal (exceto o STF) no incidente de inconstitucionalidade. Neste, o julgamento do caso concreto é paralisado e permanece no órgão fracionário (cisão funcional de competência no plano horizontal), enquanto a arguição de inconstitucionalidade é remetida ao Pleno (ou órgão especial, se houver) que avaliará "em tese", isto é, dissociada do caso concreto. Em tal hipótese, tem-se o controle difuso, com juízo feito em abstrato, em um processo subjetivo.

    Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson.

  • CF/88:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF;

    Competência que diz respeito ao controle difuso/incidental/concreto de constitucionalidade. No controle concentrado/abstrato, a decisão do STF, por si só, já produz efeitos contra todos e vinculante (art. 102, §2°).

  • "O controle difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame do mérito"

    "Controle concentrado (...) ao contrário da via de exceção ou defesa (...) no controle concentrado a representação de inconstitucionalidade (...) tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado" -

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2016.

    Concentrado em um único Tribunal: STF.

    Difundido no âmbito do Poder: Qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário.

  • Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.

    A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • Concordo com os colegas LIVIA OLIVEIRA E RAFAEL LOPES.

    Pessoal, veja a questão: Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle difuso-abstrato.

    O examinador BUSCA A LITERALIDADE DA CONSTITUIÇÃO e não o novo entendimento do STF COM RELAÇÃO A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X, CF.

    O art. 52, X, CF em sua literalidade nos remete ao CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.

    O erro está na parte da questão "CONTROLE DIFUSO- ABSTRATO".

    Com relação ao recente entendimento do STF vale verificar o artigo do Márcio Cavalcante-

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Art. 52, parágrafo X, CF
  • A suspensão da execução, pelo Senado, de lei declarada inconstitucional (52, X, CR) se restringe às decisões definitivas proferidas pelo Supremo no âmbito do controle difuso-concreto (RISTF, artigo 178). No controle concentrado-abstrato a decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante não se justificando, assim, posterior suspensão.

    Nota-se que a proposta de redefinição do papel do Senado através de uma mutação constitucional, a fim sua resolução apenas conferisse publicidade às decisões do STF, dotando-as de efeitos gerais mesmo quando proferidas em controle difuso, foi rejeitada pela maioria dos ministros no julgamento da Reclamação 4.335/AC (NOVELINO; 2019).

  • Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    DOD.

  • Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

  • Resumindo: O Senado atua como "Jornaleco" do STF.

  • Colegas, a questão não se encontra errada por causa do termo "controle difuso-abstrato". Dizer que o controle difuso sempre será concreto não é verdade. apesar de ser a regra. Pode sim existir controle difuso-abstrato, assim como pode existir controle concentrado-concreto.

    Costuma-se fazer uma confusão entre controle difuso e concreto, e controle concentrado e o abstrato, como se fossem a mesma coisa. Entretanto, os critérios são diferentes, no primeiro caso analisa-se a competência do judiciário para exercer o controle e no segundo a finalidade.

    a) Em Regra: controle concentrado-abstrato e o controle difuso-concreto.

    b) Exceções:

    Controle concentrado-concreto).

    Exemplos:

    ❖ Representação interventiva (CF, art. 36, III). Há um controle concentrado, pois só pode ser exercido pelo STF e ao mesmo tempo concreto/incidental, pois a inconstitucionalidade do ato é analisada incidentalmente no curso daquele processo, no qual figuram partes formais (União x Estado-membro).

    ❖ ADPF incidental.

    ❖ Mandado de segurança impetrado por parlamentar quando inobservado o devido processo legislativo constitucional.

    Controle difuso-abstrato: Prevista na cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Inconstitucionalidade é alegada em um Tribunal não pode ser declarada pelo órgão fracionário. Remete-se o processo ao órgão especial ou pleno que não julgarão o caso concreto, mas apenas a constitucionalidade da lei em tese, como se estivessem julgando uma ADI. A análise é feita em tese e serve de paradigma para que os órgãos do Tribunal decidam casos semelhantes quando suscitada determinada hipótese de inconstitucionalidade.

    Fonte: Aulas do G7 Jurídico - Prof. Marcelo Novelino 2018.

  • Colegas, valendo-me do ponto debatido pela colega Lívia, trago importante lição sobre o uso inapropriado do termo "exceção ou defesa" para o controle concreto de constitucionalidade.

      

    "Inapropriadamente, alguns chamam o controle concreto de controle por via defesa ou de exceção, mas isso não é correto, pois pode haver controle por via de defesa de forma concentrada (no STF) e pode ser utilizada a via incidental como fundamento da pretensão do autor, e não como defesa (ex: no caso de mandado de segurança)."

      

    Fonte: material do João Lordelo (Procurador da República).

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Atentar para a seguinte distinçao =

    Decisoes do STF em controle DIFUSO ou CONCENTRADO - efeitos erga omnes, vinculante e ex tunc.

    Decisoes dos demais orgaos do PJ em controle DIFUSO - efeito inter partes, nao vinculante e ex tunc.

    a mutaçao constitucional se limitou às decisoes proferidas pelo proprio STF, nao alcançando os demais orgaos do PJ (ex. decisoes proferidas por TJs e Juizes mantiveram os seus efeitos tradicionais).

  • Comentário da Ana Bewster +++

  • O art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

  • Há uma hipótese de controle difuso-abstrato em que fica clara a eficácia "erga omnes" da decisão, prescindindo de declaração posterior do Legislativo, sem precisar entrar na polêmica da adoção ou não da tese da abstrativização do controle difuso pelo STF.

    Trata-se da hipótese de recurso extraordinário contra decisão proferida em controle de constitucoinalidade de lei municipal por Tribunal de Justiça.

    O STF admite que os Tribunais de Justiça realizem o controle de constitucionalidade de lei municipal com parâmetro em norma da Constituição Federal, desde que se trate de norma desta de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    Neste caso, a decisão do TJ será impugnável mediante Recurso Extraordinário. Há, então, uma situação de controle difuso-abstrato (nasceu abstrato no TJ, tornou-se difuso no STF).

    Nesta situação, se o STF declara inconstitucional a lei municipal não haverá necessidade de chancela do Legislativo para que se obtenha a eficácia "erga omnes" da decisão, pois em sua origem se tratava de controle abstrato de constitucionalidade.

    ***Nesta hipótese de controle difuso-abstrato é absolutamente descabida a atuação do Senado Federal, mencionado no enunciado da questão. Em observância ao pacto federativo, não pode o Poder Legislativo federal revogar uma lei municipal. Também não se cogita a atuação da Assembleia Legislativa, pelo mesmo motivo. Já a desnecessidade de atuação de revogação da lei pela Câmara Municipal assenta-se no motivo sustentado anteriormente (controle que na sua origem era concentrado).

  • A questão exige conhecimento sobre o tema controle de constitucionalidade, mais especificamente sobre o art. 52, X da CF/88, no controle difuso e a distinção conceitual entre controle difuso e controle abstrato.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; A regra, no controle de constitucionalidade difuso é a produção de efeitos inter-partes da declaração de inconstitucionalidade por ser processo subjetivo, no qual a declaração de inconstitucionalidade é incidental.

    O art. 52, X da CF/88 prevê a possibilidade de o Senado Federal suspender a execução, parcial ou total, da lei declarada inconstitucional pelo STF, promovendo, assim, o efeito erga omnes da decisão de inconstitucionalidade, que no controle difuso, não faz parte do pedido principal da ação.

    A interpretação mais restritiva era a de que o texto constitucional tinha previsto o efeito erga omnes apenas para o controle concentrado e para a súmula vinculante (EC 45/2004 e art. 102, §2º e 103-A da CF/88), cabendo ao Senado, via art. 52, X, decidir discricionariamente e politicamente por suspender ou não execução de lei federal. Nesta interpretação, a atribuição de efeitos erga omnes em controle difuso somente poderia ser feita pelo Senado, mediante atuação discricionária e política.

    Entretanto, a extensão e delimitação do alcance do art. 52, X, depois de subsequentes mudanças de posicionamento do STF, foi pacificada nas ADI 3.406 e 3.470, nos quais o STF propõe o reconhecimento da mutação constitucional do art. 52, X, compreendendo que ao Senado Federal cabe apenas dar publicidade às decisões de inconstitucionalidade declaradas incidentalmente pelo STF. É a chamada abstrativização do controle difuso, fundada na valorização dos precedentes judiciais, na força normativa da Constituição, no princípio de supremacia da Constituição e sua aplicação uniforme a todos os destinatários, no fato de o STF ser guardião da Constituição e seu intérprete máximo, a na dimensão política da decisões do STF (ADI 3.345 e 3.365). Além destes, parte da doutrina (Lenio Streck) acrescenta o princípio da integridade e da coerência da jurisprudência dos Tribunais introduzidos pelo art. 926 do NCPC.

    O item está errado por afirmar que a competência do Senado seria extensível ao controle abstrato. Em realidade, os efeitos da decisão em controle abstrato são modulados apenas pelo STF, como visto acima. Além disso, caso o item tenha tido intenção de reproduzir o art. 52, X, o erro está em acrescentar a parte final, inexistente no texto constitucional originário. Por fim, ainda que parte do texto reproduzido esteja de acordo com a letra da Constituição, a mutação constitucional dá nova interpretação ao art. 52, X, tornando a assertiva errada.

    Gabarito: Errado

  • CONTROLE DIFUSO-INCIDENTAL E NÃO DIFUSO-ABSTRATO!!

  • Cabe ao senado apenas dar a publicidade, ou seja, quando a corte suprema declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão terá efeito vinculante e erga omnes.

  • Caraca, a resposta não tem nada a ver com mutação constitucional. Ok, é da temática, mas confunde quem ainda não domina a matéria.

    O erro está no "difuso - concentrado".

    Oras, o artigo 52, x apenas se aplica ao controle difuso! O concentrado determina a própria nulidade da norma em abstrato!

    Não confundir os binômios:

    Difuso x incidental com Concentrado x abstrato.

  • A questão não mencionou nadicas de nada sobre o entendimento do STF!

  • Vamos com calma.

    Acredito que o erro da questão é falar em suspensão da execução de lei julgada inconstitucional em controle difuso-abstrato.

    Temos que tomar muito cuidado ao dizer que "difuso=concreto" e "concentrado=abstrato". Essas são as regras. Segundo alguns autores, existe sim controle difuso-abstrato e concentrado-concreto.

    Exemplos de concentrado-concreto: ação concentrada interventiva e mandado de segurança em controle preventivo. Esse é até que pacífico na doutrina e nas bancas.

    Exemplo de difuso-concreto: Novelino, na aula do curso G7, citou a cláusula de reserva de plenário, não qual os órgãos fracionários exercem um controle abstrato da norma que será aplicado num processo difuso. MAAAAS já vi questão do MP-PR 2019 dizendo que Difuso é SEMPRE Concreto.

    Voltando a questão. No controle abstrato, já que é abstrato, com efeitos erga omnes, não há necessidade de suspensão da eficácia por parte do Senado, seja difuso-abstrato, seja concentrado-abstrato

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

    XII - elaborar seu regimento interno;

  • CUIDADO:

    Estou vendo que alguns colegas, com a devida venia, estão confundindo conceitos ao vincularem o controle abstrato ao concentrado e o difuso ao concreto. Em linhas gerais, Novelino alerta que tanto pode haver controle difuso abstrato, a exemplo de quando o Tribunal/Órgão Especial julga a constitucionalidade de norma cuja Turma (órgão fracionário) queira afastar (art. 93/CF), como controle concentrado incidental (concentrado concreto), sendo este o caso da representação interventiva (art. 36/CF).

    Enfim, devemos ter em mente que "Concentrado/Difuso" são termos que se referem ao ÓRGÃO analisador da inconstitucionalidade, ao passo que "Abstrato/Concreto" diz respeito ao DIREITO em jogo (se objetivo - lei/ato em tese - ou subjetivo).

    Bem, espero ter ajudado. Qualquer correção, sintam-se à vontade para fazê-la.

  • A palavra concentrada não combina com abstrato nem mesmo difuso com concreto.

    Por esse motivo muitos candidatos erram.

  • Controle difuso, concreto e aberto.

    Controle concentrado, reservado e abstrato.

    Abraços !

  • Acredito que o erro da questão seja devido a expressão "difuso-abstrato" uma vez que o art. 52, X da CF/88 é aplicável apenas ao controle difuso. A decisão do STF no controle de constitucionalidade abstrato já é dotada de efeitos erga omnes devido ao previsto no art. 102, §2º da CF. Não há sentido aplicar o art. 52, X ao controle abstrato.

  • Amigos, me permitam, respeitosamente, discordar do fundamento do colega que mais "curtidas" tem para validar a questão.

    A questão é errada, mas não pela invocação da eventual mutação constitucional do artigo 52, X, da CF/88, o que, de tudo, é bastante polêmico na doutrina e jurisprudência, já que a tese nunca alcançou a maioria do Supremo e nunca caiu nas graças da doutrina.

    Em verdade, a resolução da questão me parece bem mais objetiva e simples.

    O controle ventilado é o difuso-abstrato, ou seja, utilizou-se de instrumento difuso, mas ventilava contenda abstrata.

    Um exemplo ilustra. Imagine uma representação de inconstitucionalidade manejada por um Governador de Estado em face de lei daquela unidade federativa tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória. Imagine que o TJ julgou a ação improcedente. Como se trata de parâmetro constitucional de reprodução obrigatória, o Governador (e não o Estado como sabemos) possui legitimidade para recorrer, e, neste caso, o fará para o Supremo Tribunal Federal fazendo uso de um instrumento de controle difuso, qual seja, o Recurso Extraordinário. Assim, a ação ainda carrega consigo a característica de trata-se de processo abstrato (objetivo), mas, agora, está sendo "carregada" por um "veículo" de natureza difusa. Imagine, agora, que o STF deu provimento ao recurso e considerou a lei estadual inconstitucional. Para que essa lei deixe de ser aplicada em todo a sua abrangência territorial (que é o território do estado), não há necessidade do Senado suspender a execução da lei, a própria decisão do Supremo é bastante e suficiente para que tal efeito ocorra. Se, ao exemplo, se trata de uma lei que creditou aumento a servidores públicos daquele estado, a solitária decisão do Supremo será suficiente para que nenhum servidor possa invocar tal normatização para postular a verba e o administração pública poderá deixar de pagá-la independentemente de qualquer outro condicionante.

    O controle difuso, como sabemos, em regra é também concreto; o controle concentrado, como também sabemos, é, em regra, abstrato; entretanto, necessário rememorarmos que tais vinculações não se tratam de confusão de naturezas ou de regras absolutas.

  • Parabéns ao comentária da colega @vanessa. Demonstrou que é possível o controle difuso-abstrato.

  • Gabarito ERRADO

    (controle difuso-abstrato, o certo é difuso concreto)

  • Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • O erro da questão está em mencionar "controle difuso-abstrato", quando o exercício da competência do art. 52, X, do Senado se realiza no caso do controle difuso-concreto.

    Vale lembrar que a regra no Brasil é que o controle concreto seja difuso, enquanto o controle abstrato, seja concentrado. No entanto, não devemos esquecer da exceção referente a Ação Interventiva, que se trata da procedimento objetivo de controle concentrado e concreto,

  • A alternativa não é errada por essa suposta abstrativização do controle difuso., mas sim porque o o enunciado utilizou o vocábulo "difuso-abstrato", o que está errado. É difuso-concreto, pois a decisão é tomada levando-se em conta um determinado caso concreto, não pelo fato de se estar discutindo uma lei em tese.

    Ademais:

    O STF decidiu que se trata de mutação constitucional ao Art.52, inciso X da Constituição Federal. Mas isso é muito controvertido. Ao meu ver não se trata de mutação constitucional, mas de caso de ativismo judicial aqui, pois o texto da Constituição não admite essa "reinterpretação". O mesmo ocorre no caso na tentativa de "reinterpretar o art.5º, inciso LVII, da CF: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

  • O art. 52, X da CRFB só pode dizer respeito às decisões prolatadas pelo STF em controle difuso, uma vez que a eficácia das decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade é erga omnes e vinculante (art. 102, §2º CR), daí inferindo-se que prescinde suspensão da execução da norma pelo Senado.

    Decorrendo de controle difuso, que pode ser exercido por qualquer órgão ou tribunal, note-se que ao STF compete apreciar não só a questão constitucional posta, mas também o contexto fático subjacente, julgando a demanda como um todo, a espelho do que ocorre com os órgãos de primeira instância. Assim, inegável que o controle é difuso-concreto e não difuso-abstrato, o qual somente é aplicável aos tribunais sujeitos à Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97), porquanto só julgam a questão constitucional, havendo posterior devolução dos autos à Câmara ou Turma para apreciação do mérito da demanda, à qual o pleno do tribunal (ou órgão especial, se houver mais de 25 desembargadores) não se imiscui.

    Lembrem-se: Em regra o controle é difuso-concreto ou concentrado abstrato.

    Exceções:

    > Concentrado-Concreto: ADPF incidental e a Representação/ADI interventiva, pois são demandas apreciáveis somente pelo STF (concentradas), mas que advêm de um caso concreto (a situação fática que justificou a intervenção federal objeto da ADI interventiva, por exemplo).

    > Difuso-Abstrato: é o controle exercido por tribunais sujeitos a cláusula de reserva de plenário. Qualquer órgão poderá analisar a inconstitucionalidade (difuso, portanto), mas se houver recurso, a remessa da questão constitucional para o pleno ou órgão especial, que averiguará não o caso concreto, mas sim, abstratamente, a inconstitucionalidade.

  • Na verdade é difuso, cujo caso apreciado é concreto e não abstrato.

  • APESAR DE, COMO JÁ BEM APONTADO, O ERRO DA ASSERTIVA É QUE O CONTROLE É DIFUSO-CONCRETO, DEVEMOS TER CUIDADO AO AFIRMAR QUE HOUVE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    Segue anotações da aula do professor Marcelo Novelino:

    CF, art. 52: “ Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    x- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão

    definitiva do Supremo Tribunal Federal;”

    Em relação a esse dispositivo, o Ministro Gilmar Mendes defende a mutação constitucional em relação ao papel do Senado, apontando que o Senado deveria apenas dar publicidade às decisões do STF, pois tais decisões possuem efeito erga omnes também no controle difuso.

    Recentemente, houve uma decisão do STF em que os efeitos do controle incidental e do controle abstrato foram equiparados.

    Nas ADIs n. 3.406 e n. 3.470, a maioria dos ministros do STF entendeu que, no controle difuso, a decisão também teria efeitos vinculantes e erga omnes, como ocorre no controle concentrado abstrato.

    Neste caso, o papel do Senado ficou esvaziado.

    Em relação à mutação constitucional do papel do Senado, apenas o Ministro Gilmar Mendes e o Ministro Celso de Mello se manifestaram expressamente afirmando tal mutação.

    Uma boa parte da doutrina critica a hipótese de mutação constitucional do papel do Senado. O principal fundamento da crítica está embasado no princípio da conformidade funcional ou justeza, pois o STF estaria exorbitando os limites constitucionalmente estabelecidos pela CF/1988.

    FONTE: Aula intensivo I, G7. Professor Marcelo Novelino.

  • O art. 52, x, da CF A resolução do senado federal (e não do congresso nacional) suspende a execução (e não a eficácia), no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva (e não qualquer decisão) do STF (e não do STJ ou de qualquer outro tribunal).
  • A suspensão da execução de lei pelo Senado somente se aplicava ao controle DIFUSO-CONCRETO.

    "A suspensão da execução, pelo Senado, de lei declarada inconstitucional (CF, art. 52, X) se restringe às decisões definitivas proferidas pelo Supremo no âmbito do controle difuso-concreto (RISTF, art. 178). No controle concentrado-abstrato a decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante não se justificando, portanto, posterior suspensão" (Curso de direito constitucional, Marcelo Novelino, 2016, pág. 178).

  • Gente, POR FAVOR, o controle difuso pode ser sim abstrato. Não é uma obrigação ser concreto. Um exemplo é a reserva da cláusula de plenário.

  • Eu vi alguns comentários e vou direto ao ponto:

    Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle difuso-abstrato.

    Vamos deixar de lado a questão da abstrativização do controle difuso pregada por Gilmar Mendes.

    O erro da questão é que o artigo 52, X, da CFRB na verdade permite que no caso de controle DIFUSO, ocorram os mesmos efeitos do controle abstrato (erga omnes/vinculante). Sendo assim, a questão erra ao tratar do controle abstrato.

  • O erro da questão está no fato de que ao Senado Federal compete privativamente suspender a execução, no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, em controle difuso-CONCRETO de constitucionalidade (não em controle difuso-ABSTRATO).

    Isso porque, no controle abstrato (pela via principal), não há necessidade de o Senado suspender a eficácia da decisão proferida pelo STF, porque ela já terá efeitos ex tunc e ERGA OMNES.

  • CONTROLE DIFUSO-CONCRETO

  • Para ajudar qm está começando

    Difuso Concreto Incidental

    = Qualquer juiz [DIFUSO, QUALQUER UM] pode julgar o caso do Zé das couves [CONCRETO, CERTO, EXISTE UMA PETIÇÃO, UM LITÍGIO] que está pedindo dano por perder sua galinha e um pato [INCIDE SOBRE O PATO E A GALINHA]

    Concentrado Abstrato Direto

    = Concentra-se na mão de uma galera que está hábil a isso [CONCENTRADO] a reclamação do zé das couves que acha a lei [ABSTRATO] tá errada, lei é o artigo 88 [DIRETO SOBRE]

  • O controle difuso recai sobre um caso concreto.

    O controle concentrado recai sobre uma norma em tese, em abstrato, não há litígio, não há caso concreto. É O PEDIDO.

  • Controle Difuso: concreto, incidental (IC)/ Controle Concentrado: principal, abstrato ()

  • Decisão SF é no controle DIFUSO (incidental, inter-partes, "ex.nunc"), e NÃO ABSTRATO (concentrado).

    Erro no finalzinho da questão.

    Bons estudos.

  • Se restringe às decisões definitivas proferidas pelo Supremo no âmbito do controle difuso-concreto. (RISTF-art 178).

  • Cuidado que o negócio mudou.

  • Na minha opinião o que faz a questão está errada não diz respeito a mutação constitucional do art.52,X,CF. Para mim, o erro está em falar que o controle difuso é abstrato, quando na verdade é concreto.

  • "Todo o controle difuso È concreto? No Brasil, todo controle difuso é necessariamente concreto (incidental, por via de exceÁ„o ou por via de defesa). Não existe controle difuso abstrato no ordenamento jurídico brasileiro.

    Estratégia Concursos

  • DIFUSO NÃO É ABSTRATO!!!

  • "o Senado apenas confere publicidade a isso"

    Mas não é isso que a Constituição diz e, ademais, para publicidade basta a publicação da decisão do STF em diário oficial.

    O dispositivo constitucional em foco merece melhor detalhamento pelo legislador constitucional, a fim de evitar que um Poder não se arvore em dono da verdade em detrimento de outro.

    Parece que é o que vem ocorrendo com maior intensidade nas últimas décadas, com invasão do Poder Judiciário sobre a competência dos demais Poderes.

  • CONCRETO/DIFUSO

    CONCENTRADO/ABSTRATO

  • Vale lembrar que controle difuso é diferente de controle concreto.

    Difuso - controle realizado por todos órgãos julgadores, sem reserva de competência.

    Concentrado - controle realizado por um órgão em específico.

    Concreto/incidental - quando a declaração de inconstitucionalidade visa a resolução de um caso concreto, sendo portanto questão prejudicial da lide.

    Abstrato - não possui lide (conflito de interesses), sendo a declaração de inconstitucionalidade um instrumento para viabilizar a supremacia da constituição.

    Obs.: existe controle concentrado concreto - ex: ADI interventiva ajuizada pelo PGR perante o STF.

    Obs.: existe controle difuso abstrato - ex: quando tribunais declaram a inconstitucionalidade respeitando a cláusula de reserva de plenário.

    Grande abraço.

  • o controle difuso é CONCRETO, pois nele se discutem direitos subjetivos.

  • GAB: E

    COMPLEMENTANDO...

    Mutação constitucional: O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional. Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

     

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  • ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO, VI MUITOS COMENTÁRIOS RICOS DE INFORMAÇÕES, MAS O QUE MAIS ME CHAMOU ATENÇÃO É QUE O STF NÃO FAZ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO E SIM CONCENTRADO. NÃO SERIA ESTE O FUNDAMENTAL ERRO DA QUESTÃO ?

  • Josimar, o STF também faz julgamento difuso, como, por exemplo, no Recurso Extraordinário.

    O erro da questão é porque o julgamento que o STF dá eficácia "erga omnes" é de controle abstrato/concentrado, porém, há alguns ministros que defendem que todo julgamento do STF teria eficácia "erga omnes", até mesmo os difusos, já que é a interpretação do tribunal sobre o tema, mesmo que analisada especificamente em um caso (Teoria da Abstrativização do Controle Difuso), o que poderia tornar a assertiva correta, já que não utilizaram o termo "somente".

  • STF faz controle difuso? Sim. Exceção, mas faz.

    Ex.:

    Eduardo Bolsonaro entrou com MS, a fim de travar o andamento de um processo legislativo, alegando a inconstitucionalidade do texto. Caso do projeto anticorrupção que iniciou como projeto popular e Rodrigo Maia deu um jeito de deixar na gaveta.

    Pedido principal: travar o andamento do projeto

    Causa de pedir: inconstitucionalidade do texto

  • Excelente item! O art. 52, X, da CF/88, sofreu mutação constitucional, de maneira que atualmente a sua interpretação é outra. Segundo entendimento do STF, cabe ao Senado apenas dar publicidade à sua decisão, uma vez que, ainda que em controle difuso, a decisão do STF possui efeito erga omnes (STF. Informativo 886).

    Cuidado! O erro da questão não é a utilização da expressão "controle difuso-abstrato". Quando é aplicada a cláusula da reserva de plenário contida no artigo 97 da Constituição, nem o Pleno e nem o órgão especial julga o caso concreto, mas apenas a lei em abstrato, a lei em tese, para que os órgãos fracionários apliquem a decisão aos casos concretos. Daí falar-se em controle difuso abstrato.

    FONTE: PROFESSORA NELMA FONTANA DO ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • O Art. 52 da Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Acerca da mais recente interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que: a decisão de inconstitucionalidade operada em sede de controle incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal é dotada de eficácia ergo omnes e efeito vinculante, de modo que o Senado tem apenas o papel de dar publicidade à decisão, mas os efeitos transcendentes do decidido dele não dependem.

  • Acho que está havendo mau uso das “mutações constitucionais” pelo Supremo, que cada vez mais está imperando sobre os demais poderes em prejuízo da tripartição e independência dos poderes.

    Pensem bem, qual seria a utilidade de um dispositivo constitucional (art. 52, X CF) apenas para que o Senado dê publicidade à decisão do Supremo? Para isto já existe o Diário Oficial.

    Outra mutação constitucional absurda: a que libera aos magistrados o exercício de mais de um emprego em instituição de ensino, acarretando prejuízo ao exercício da magistratura. No âmbito do TJ RJ, por exemplo, os juízes estão levando em média quatro meses para despachar, que dirá exercendo vários cargos de professor.


ID
3029140
Banca
FADESP
Órgão
Câmara Municipal de Abaetetuba - PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos é correto afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Gab. D

    Erro das alternativas:

    a- errado, visto que o PR faz o controle preventivo diretamente qnd veta um projeto de lei. (veto jurídico ou politico)

    b- a ADO é uma das ações do controle concentrado é e processada no STF. Todas as ações do controle concentrado são ajuizadas perante o supremo(ADI, ADC, ADO e ADPF)

    c- a reserva de plenário é aplicada a todos os tribunais brasileiros, sem exceção. Veja:

    Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Entendo que a B também está correta - os ritos são diversos.

  • Súmula Vinculante nº 10

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

    - A cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF) é pressuposto de validade do julgamento,

    através da qual ocorre a cisão funcional da competência em plano horizontal.

    É dispensada nas seguintes hipóteses:

    Declaração de constitucionalidade da norma;

    Decisão anterior do plenário do tribunal;

    Decisão anterior do plenário do STF;

    Em RE no STF (o encaminhamento de RE ao plenário do STF é procedimento que depende da apreciação, pela Turma, da existência das hipóteses regimentais);

    Em Juizados (porque não são órgãos do Poder Judiciário, mas compõem a organização judiciária).

    Juízo de recepção de lei anterior à CF (não se trata de declaração de inconstitucionalidade).

    Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    #DEOLHONAJURIS: É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário, para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848). STF. 2ª Turma. Rcl 26408 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 07/11/2017.

    Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

  • A incorreto, o Presidente pode fazer controle preventivo ao vetar um projeto de lei, por exemplo.

    B incorreto, o rito processual não é diverso.

    C incorreto, devem respeitar a Reserva de Plenário.

    D correto.

    Complementando: a reserva de plenário diz que não é necessária apreciação se Já houver decisão do respectivo tribunal / órgão especial ou do STF sobre o caso.

    Excessões à Reserva de Plenário

    Se o tribunal decidir pela Constitucionalidade

    Decisão que decreta nulidade de Ato Administrativo

    Atos de efeitos individuais e concretos

    Nas turmas do STF no julgamento de Recurso Extraordinário

    Nas turmas recursais dos JE 

    Decisões sobre Medidas Cautelares

    Quando for utilizada a técnica de Interpretação conforme a CF

    Recepção ou Revogação de normas Pré-Constitucionais

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. O Presidente da República pode exercer o controle preventivo de constitucionalidade diretamente, vetando projeto de lei que tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional e que, a seu juízo, possa ser considerado total ou parcialmente contrário à Constituição.

    - alternativa B: errada. Não há maiores distinções entre o rito processual da ADO e o da ADI - veja, para maiores detalhes, o disposto na Lei n. 9.868/99, com as alterações feitas pela Lei n. 12.063/09.

    - alternativa C: errada. De acordo com o art. 97 da CF/88, "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". A "cláusula de reserva de plenário" deve ser respeitada, como regra geral, por todos os tribunais e órgãos fracionários e só é dispensada quando o órgão fracionado decidir pela constitucionalidade da norma questionada, quando já houver decisão anterior do pleno deste tribunal ou, ainda, quando já houver decisão do plenário do STF sobre o assunto. Vale lembrar que a SV n. 10 prevê que "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    - alternativa D: correta. Este é o entendimento expresso na SV n. 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.



    Gabarito: a resposta correta é a LETRA D. 

  • LETRA B TAMBÉM CORRETA.

    Os procedimentos não são iguais.

    Um exemplo simples e sem delongas:

    Na ADI o AGU será intimado para defender a legalidade do ato impugnado, enquanto na ADO a citação do AGU é facultativa, fica a critério do relator. Segue dispositivos legais da Lei 9868:

    ADI:

    Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

    ADO:

    Art. 12-E. § 2º O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    A faculdade fica ainda mais visível quando analisado o §3º do mesmo dispositivo l

    § 3º O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Qualquer erro me corrijam.


ID
3049246
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Controle de Constitucionalidade, analise as proposições a seguir:


I. Em regra, as decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em julgamento de ADI tem natureza declaratória, de eficácia retroativa, podendo o STF, contudo, modular os efeitos da decisão por maioria de dois terços de seus membros.

II. Concedida a medida cautelar em ADI, está terá eficácia contra todos e ex tunc, salvo se o Tribunal entender que deva modular tais efeitos, por maioria de dois terços de seus membros.

III. Não se admite intervenção de terceiros no processo de ADI, podendo o relator admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.


Considerando as proposições acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I. Em regra, as decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em julgamento de ADI tem natureza declaratória, de eficácia retroativa, podendo o STF, contudo, modular os efeitos da decisão por maioria de dois terços de seus membros.

    CORRETA

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    II. Concedida a medida cautelar em ADI, está terá eficácia contra todos e ex tunc, salvo se o Tribunal entender que deva modular tais efeitos, por maioria de dois terços de seus membros.

    INCORRETA

    ART. 11 § 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    III. Não se admite intervenção de terceiros no processo de ADI, podendo o relator admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    CORRETA

    Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • Gab. D

    Modulação dos efeitos da ADI: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    ADI: ex tunc

    Medida cautelar: ex nunc

  • Mais uma vez: Em que pesa a legislação trazer a impossibilidade de intervenção de terceiros nas ações de controle concentrado, com a entrada em vigor no NCPC, entendo que tal afirmativa fica incorreta (item III), já que devemos interpretar sistematicamente as normas jurídicas. Ora, o CPC/15 incluiu o "amicus curiae" no capítulo que trata de intervenção de terceiro, logo, se é aceitável "amicus curiae" em controle de constitucionalidade, cabível intervenção de terceiros nessa modalidade.

  • Resumo do quórum

    1- Abertura da sessão - 2/3 (8 ministros)

    2- Declarar a inconstitucionalidade - maioria absoluta (6 ministros)

    3- Conceder cautelar - maioria absoluta (6 m)

    4- Para modular os efeitos da decisão: quorum de 2/3

  • Questão nula, pois a única correta é a assertiva I.

    Vamos à assertiva III, que foi dada como correta pela banca.

    Assertiva:

    III. Não se admite intervenção de terceiros no processo de ADI, podendo o relator admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Será que o STF concorda com esta assertiva? Vejamos:

    A figura do “amicus curiae” é permitida pela Lei 9.868/99 e significa a intervenção de terceiros no processo, na qualidade de informantes, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à solução da controvérsia, além de ser um fator de legitimação social das decisões da Corte constitucional (ADI 2130) DECISÃO TOMADA NO LONGÍQUO ANO DE 2003. Não acredita?Confira aqui: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61765&caixaBusca=N#:~:text=A%20figura%20do%20%E2%80%9Camicus%20curiae,ser%20um%20fator%20de%20legitima%C3%A7%C3%A3o

    Ah, mas aí você vai dizer: O STF reconheceu que o Amicus Curiae é terceiro e pode intervir, mas a lei não diz isso. Não dizia, parceiro. O novo CPC, esse de 2015, incluiu o Amicus Curiae no rol de intervenção de terceiros. Ah não, sério? Vejamos:

    Seção III

    Da Assistência Litisconsorcial

      Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    (...)

    CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Pelo exposto, não há alternativa correta, pois apenas a assertiva I está correta, neste sentido a questão deveria ser anulada.

    Segue o jogo.

  • A assertiva "II" está errada.

    LEI 9.868/99

    Art. 11 - § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática do Controle de Constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na Lei 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:

     

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 27 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Assertiva II: está incorreta. Segundo art. 11, § 1º - A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

     

    Assertiva III: está correta. Conforme art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade [...] § 2º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

    Portanto, estão corretas as assertivas I e III.

     

    Gabarito do professor: letra d.

ID
3049249
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Controle de Constitucionalidade, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Lembrando que, no Brasil não existe a repristinação automática (admite-se apenas a repristinação expressa). Mas é diferente quando se trata de EFEITOS REPRISTINATÓRIOS, que são os decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da lei, que é o caso da alternativa E. Deste modo, a concessão de medida cautelar em ADI torna aplicável a legislação anterior, acaso existente.

    __________________

    Quanto a alternativa C, já vi várias questões (CESPE / FCC) cobrando o mesmo assunto.

    Questão (CESPE – STM – Analista Judiciário): É possível se formular pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.

    Resposta: Certo.

    Comentário: Conforme art. 102, I, p, da Constituição Federal.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

  • Gabarito: letra E

    Acrescentando sobre Pedido de Cautelar em ADI genérica:

    1) Será julgada por decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal (6 Ministros, com quorum de instalação de 8 Ministros, salvo período de recesso)

    2) Devem estar presentes os requisitos do periculum in mora e fumus bonis iuris, suspendendo-se, então, a eficácia do ato normativo

    3) a concessão da medida liminar tem efeito erga omnes, ex nunc (salvo, deliberação do Tribunal) e TORNA APLICÁVEL a legislação anterior caso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    (fonte: Pedro Lenza, 2017, pg. 390)

  • Efeito Repristinatório Indesejado: Concedida a medida liminar, afasta-se a vigência da norma impugnada até o julgamento da ADI. Além disso, torna aplicável a legislação anterior, se houver, salvo, manifestação expressa do STF, se houver o pedido do autor da ADI ao propor a ação.

  • Quanto a letra D, de acordo com o novo CPC o Amicus Curiae é modalidade de intervenção de terceiro..

  • Letra A (correto) - As ações de controle, a exemplo da ADI são mecanismos do sistema de controle concentrado de constitucionalidade.

    O controle concentrado (abstrato) face a CF é efetuado por meio das seguintes ações:

    Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica (ADI) art. 102, I, a 1ª parte

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) art. 102, I, a, parte final

    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) art. 103, §2

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) art. 102, §1º

    Letra B (correto) - Os Tribunais de Justiça estaduais poderão exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais quando em confronto com as Constituições Estaduais.

    STF – RE 650898/RS – 01/02/2017: Min. Marco Aurélio. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato (concentrado) de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    Letra C (correto) - É cabível medida cautelar em ADI.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    Letra D (correto) - Não se admite intervenção de terceiros no processo de ADI, podendo o relator admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    O rito procedimental da ação direta de inconstitucionalidade não comporta pedido de intervenção de terceiros, qualquer que seja a modalidade de que se cuide, ex vi do art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/99.

    Letra E (errado) - A concessão de medida cautelar em ADI não torna aplicável a legislação anterior, acaso existente, dada a vedação ao instituto da repristinação, de modo a garantir a segurança jurídica.

    Efeito repristinatório – Quando uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional, a legislação anterior (acaso existente) voltará a ser aplicável. O STF pode evitar o efeito repristinatório, caso o autor impugne tanto a norma revogadora quanto os atos por ela revogados.

  • Sobre a assertiva D: Em que pesa a legislação trazer a impossibilidade de intervenção de terceiros nas ações de controle concentrado, com a entrada em vigor no NCPC, entendo que tal afirmativa fica incorreta, já que devemos interpretar sistematicamente as normas jurídicas. Ora, o CPC/15 incluiu o "amicus curiae" no capítulo que trata de intervenção de terceiro, logo, se é aceitável "amicus curiae" em controle de constitucionalidade, cabível intervenção de terceiros nessa modalidade.

  • SOBRE OS QUESTIONAMENTOS QUANTO AO "AMICUS CURIAE":

    O "amicus curiae", é uma espécie de "amigo da Corte" (tradução literal), ou seja, alguém que contribuirá para a decisão a ser dada pelo Tribunal.

    A base normativa do AMICUS CURIAE no CONTROLE NORMATIVO-ABSTRATO é a LEI N° 9.868/99, que trata da participação do amicus curiae na ADI, portanto vejamos:

    Lei n° 9.868/99, artigo 7°, §2°: "O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."(grifei)

    Vale mencionar que a Lei n°9.868/99, em seu artigo 7°, caput, assim prevê: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direita de inconstitucionalidade."(grifei)

    Por analogia, o STF aplica esse dispositivo à ADC e à ADPF.

    No âmbito do processo constitucional subjetivo, atualmente, a regulamentação do amicus curiae está no artigo 138 do CPC (intervenção de terceiros).

    Quanto a NATUREZA DO AMICUS CURIAE existe divergência doutrinária:

    1° POSIÇÃO (MINORITÁRIA): Segundo Gilmar Mendes e Fredie Didier, o AMICUS CURIAE NÃO É UMA ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, mas um auxiliar do juízo que contribuirá com a decisão. ESSA CONCEPÇÃO NÃO É MAJORITÁRIA.

    2° POSIÇÃO (MAJORITÁRIA): Adotada pela maioria dos Ministros do STF: O amicus curiae seria uma espécie de intervenção de terceiros. Tal entendimento parece ter sido adotado pelo legislador ao elaborar o CPC/2015, já que a figura do amicus curiae é tratada dentro do capítulo de intervenção de terceiros.

    Fonte: Anotações pessoais com fundamento na doutrina de Marcelo Novelino.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • GABARITO Letra 'E' (ERRADO) - A concessão de medida cautelar em ADI não torna aplicável a legislação anterior, acaso existente, dada a vedação ao instituto da repristinação, de modo a garantir a segurança jurídica.

    Efeito repristinatório – Quando uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional, a legislação anterior (acaso existente) voltará a ser aplicável. O STF pode evitar o efeito repristinatório, caso o autor impugne tanto a norma revogadora quanto os atos por ela revogados.

    Letra A (correto) - As ações de controle, a exemplo da ADI são mecanismos do sistema de controle concentrado de constitucionalidade.

    O controle concentrado (abstrato) face a CF é efetuado por meio das seguintes ações:

     Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica (ADI) art. 102, I, a 1ª parte

     Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) art. 102, I, a, parte final

     Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) art. 103, §2

     Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) art. 102, §1º

    Letra B (correto) - Os Tribunais de Justiça estaduais poderão exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais quando em confronto com as Constituições Estaduais.

    STF – RE 650898/RS – 01/02/2017: Min. Marco Aurélio. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato (concentrado) de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    Letra C (correto) - É cabível medida cautelar em ADI.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    Letra D (correto) - Não se admite intervenção de terceiros no processo de ADI, podendo o relator admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    O rito procedimental da ação direta de inconstitucionalidade não comporta pedido de intervenção de terceiros, qualquer que seja a modalidade de que se cuide, ex vi do art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/99.

  • §2º do art. 11 da Lei 9868/99:  A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    O erro da questão foi incluir um NÃO na afirmativa.

  • Gabarito - Letra E.

    Lei nº 9.868/99.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito EX NUNC salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. 

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • GABARITO: E)

    Lei nº 9.868/99

    Art. 11 (...) § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Alguém avisa esta banca, antes que eu tenha um enfarte, de preferência, que AMICUS CURIAE é intervenção de terceiros tanto pelo CPC/15, quanto pelo entendimento do STF, datado de 2003:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61765&caixaBusca=N#:~:text=A%20figura%20do%20%E2%80%9Camicus%20curiae,ser%20um%20fator%20de%20legitima%C3%A7%C3%A

  • O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

                Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:

    1) Existência de uma Constituição formal e rígida;

    2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;

    3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;

    4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.

                Salienta-se que temos a inconstitucionalidade por ação (conduta positiva que contraria normas previstas na Constituição) ou por omissão (decorre de uma conduta negativa dos Poderes Públicos).

                Ressalta-se que o assunto é por demais extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples introdução. Dessa forma, passemos à análise detalhada das assertivas, onde poderemos estudar mais alguns pontos de grande incidência em concursos públicos.

    a) CORRETO – O controle de constitucionalidade concentrado tem como principais características: 1) ser abstrato, 2) via principal (ação), 3) processo objetivo (ou seja, não há lide, caso concreto), 4) órgão específico do Poder Judiciário, 5) em regra tem efeitos erga omnes, vinculantes e ex tunc, 6) originado na Áustria em 1920 com Hans Kelsen.

                Podemos citar como principais mecanismos/ações de controle concentrado: 1) Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade; 2) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; 3) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

    b) CORRETO – Trata-se do controle de constitucionalidade estadual, com base no artigo 125, §2º, CF/88 e Constituições Estaduais. A competência para julgamento será do Tribunal de Justiça. São objetos leis ou atos normativos estaduais ou municipais. Teremos como parâmetro a Constituição Estadual. Todavia, excepcionalmente, podemos ter como parâmetro a Constituição Federal, onde Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (STF, RE 650898-RS, Plenário Re. Originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barrroso, julgado em 01-02-2017 com repercussão geral).

                Salienta-se que, em regra, a decisão do TJ em ADI Estadual não cabe recurso ao STF, já que o STF é guardião da Constituição Federal e na ADI Estadual discute-se violação à Constituição Estaudal. Todavia, se a norma violada da Constituição Estadual for de reprodução obrigatória da CF, do acórdão do TJ pode ser interposto Recurso Extraordinário para o STF, sendo que os efeitos deste RE serão erga omnes.

    c) CORRETO – É cabível cautelar em ADI, com previsão nos artigos 10 a 12 da Lei nº 9868/99. É interessante mencionar que, tecnicamente, a natureza dessa tutela de urgência é de tutela antecipada, uma vez que objetiva suspender a lei, e com isso, antecipar os efeitos finais da decisão.

                Em regra, a tutela de urgência é concedida pelo Pleno, por maioria absoluta (seis ministros). Excepcionalmente, admite-se a concessão monocrática pelo Presidente ou pelo relator, ad referendum do Pleno, como no período de recesso.

    d) CORRETO – Não cabe intervenção de terceiro em ADI, exceto o “amicus curiae" (arts. 7º e 18 da Lei nº 9868/99.

    e) ERRADO –  Segundo o art.11, §2º da lei 9.868/99 “A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário"

                Final da assertiva se encontra, de igual modo, errado, pois a repristinação não é vedada, porém não pode ser automática, devendo ser expressa, nos termos do art.2º,§3º da LINDB.

                GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

    DICA:  Nos termos do art.2º, §3º da LINDB a repristinação não pode ser automática, ou seja, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

                Não se confunde, portanto, repristinação com efeito repristinatório. A repristinação está ligada a sucessão de leis. O efeito repristinatório as decisões do controle de constitucionalidade.

              É que se uma lei é declarada inconstitucional ela é considerada um ato nulo, com um vício de origem insanável, deste modo, não se pode admitir que a lei declarada inconstitucional (mesmo em sede liminar) tenha revogada uma lei anteriormente válida, motivo pelo qual, após a concessão da liminar, a lei anterior volta a ter vigência.



ID
3064948
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A) O veto jurídico parcial de palavras ao artigo do projeto de lei feito pelo Chefe do Executivo não impede a constitucionalidade do restante do texto do referido artigo.

    O veto jurídico é o realizado pelo Presidente da República quando projeto de lei é repelido pelo Chefe do Executivo por entender que este é eivado de inconstitucionalidade. A alternativa vai de encontro ao §2º do Art. 66 da CF/88 que não permite o veto de palavra, vejamos:

    Art. 166. §2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    B) A matéria vetada pelo Prefeito de Cerquilho deverá ser deliberada pela Câmara em dois turnos de discussão e votação e será considerada aprovada quando obtiver o voto de maioria simples em escrutínio secreto.

    Não consultei a legislação municipal, que realmente pode ser diferente, mas no âmbito federal apenas há a exigência de único turno, maioria absoluta e o escrutínio NÃO é secreto, vejamos:

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    C) O controle repressivo de constitucionalidade pode ser exercido pelo Chefe do Executivo e deve ser motivado para que possa gozar de presunção de inconstitucionalidade absoluta.

    O Controle de Constitucionalidade Repressivo ou Posterior será realizado sobre a lei, e não sobre o projeto de lei.

    Há posicionamento jurisprudencial de que o poder executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional, no entanto a presunção de inconstitucionalidade é apenas RELATIVA.

    D) A cláusula de reserva de plenário é forma de controle difuso de constitucionalidade, a exceção do Supremo Tribunal Federal, e deve ser reconhecida somente pela maioria absoluta dos membros do pleno do respectivo Tribunal ou de membros do respectivo órgão especial deste para a declaração de inconstitucionalidade.

    Redação truncada. A exceção do STF posto no item é correta, pois o STF não se submete a cláusula de reserva de plenário.

    E) É atribuição exclusiva do Procurador Geral da República a propositura de ação direita de inconstitucionalidade no âmbito estadual.

    Não há necessidade de conhecer todas as legislações dos Estados, basta lembrar do §2º do ART. 125 da CF/88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Art. 97 da CF: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."             

    Súmula Vinculante nº 10: "Viola a Cláusula de reserva de plenário (CF, Artigo 97) a decisão de orgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

    RE 361.829-ED: "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF."

     

  • LENZA:

    A cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas do STF no julgamento do RE por não se tratar de um Tribunal. (Majoritário)

    2ª Turma do STF: “o STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF”. (RE 361.829-ED, DJe 19/03/2010). #CUIDADO: JÁ CAIU VÁRIAS VEZES, INCLUSIVE EM DISCURSIVAS

  • Um resumo sobre a classificação do controle quando aos momentos, a título de revisão:

    São dois os tipos: (i) controle preventivo ou a priori e (ii) controle sucessivo ou repressivo ou a posteriori.

    O controle prévio pode ser realizado tanto pelo Legislativo, quanto pelo Executivo ou Judiciário.

    No Poder Legislativo, é realizado através de suas Comissões. No caso da Câmara dos Deputados, caberá à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, enquanto que no Senado caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Os respectivos regimentos internos regulam a matéria.

    No Poder Executivo é realizado por meio de veto jurídico-constitucional aposto a projetos de lei pelos Chefes do Executivo das três esferas políticas da Federação.

    No Poder Judiciário, o STF tem admitido a possibilidade de controle nos casos de vedação na própria Constituição ao trâmite de espécies normativas. Trata-se de direito público subjetivo do parlamentar (e só do parlamentar, uma vez que o STF consolidou entendimento no sentido de vedar a legitimidade ad causam de terceiros) em participar de processo legislativo juridicamente hígido (devido processo legislativo), já que o artigo 60 § 4º da CF/88 veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. 

    O controle repressivo é a regra no Brasil. Será realizado já sobre a lei (ou ato normativo) em vigor, em regra pelo Poder Judiciário.

    Existem exceções em que o controle é posterior, mas realizado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo.

    Poder Legislativo: A primeira exceção é a regra do artigo 49, V, da CF/88 que fixa a competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 84, IV) ou dos limites da delegação legislativa (art. 68), mediante decreto legislativo (obs.: há quem diga que tal controle é de legalidade e não de inconstitucionalidade). É o denominado “veto legislativo”. 

    A segunda exceção é a regra do artigo 62, §5º, da CF/88, atinente às medidas provisórias, que devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, o qual realizará controle de constitucionalidade posterior, verificando o preenchimento dos requisitos da relevância e urgência. Caso o Legislativo entenda que não foram atendidos os pressupostos constitucionais (relevância e urgência), a medida provisória será declarada inconstitucional.  

    Poder Executivo: Pedro Lenza defende a possibilidade de descumprimento da lei inconstitucional pelo Chefe do Executivo, desde que de forma motivada, porque dentre os efeitos do controle concentrado está a vinculação dos demais órgãos do Poder Judiciário e do Executivo (esse também é entendimento do STJ - REsp 23121/GO).

    Destaca-se, ainda, a possibilidade de o TCU apreciar a constitucionalidade das leis e de atos do Poder Público no caso concreto e em controle difuso. (Súmula 347/STF).

  • MARCELO NOVELINO - pag 213 , 14ª edição

     

    A cláusula de reserva de plenário dirige-se somente aos tribunais. Não se aplica às decisões de juízes singulares nem juizados especiais. No STF, há decisão considerando dispensável a observância dessa regra quando do julgamento de recurso extraordinário. RE 361.829 ED RJ.

     

    Bons estudos !!

  • resposta D.

    Para acrescentar:

    A cláusula de reserva de plenário está prevista no art. 97 da CF:

    Somente por voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder Público.

    A cláusula de reserva de plenário não e exigida para a interpretação conforme a constituição, nem para a análise das normas pré constitucionais. Também não se aplica no âmbito dos juizados especiais, nem para a declaração de constitucionalidade da lei.

  • ''a exceção do Supremo Tribunal Federal'' pois, quando houver pronunciamento do órgão em questão, é dispensável tal cláusula.

  • Cláusula de Reserva de Plenário:

    O art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário (full bench), reforçada pela Súmula Vinculante 10. Vejamos:

    Súmula Vinculante 10 : Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Alertar-se, contudo, que a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) não vem sendo exigida nas seguintes hipóteses:

    ■ art. 949, parágrafo único, CPC/2015; ---> Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    ■ as turmas do STF, porquanto, o mesmo exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF."

    ■ se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

    ■ nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;

    ■ quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;

    ■ nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva;

    ■ em relação às turmas recursais dos juizados especiais, por não serem consideradas tribunais;

    ■ ao juízo monocrático de primeira instância, pois o art. 97 é direcionado para os tribunais.

    Fonte: Pedro Lenza

  • Alguma boa alma, que já fez prova da IMAM, por gentileza, manda emal para afonsokretlivbg@hotmail.com.

  • Nenhuma explicação sobre o porquê da cláusula de reserva de plenário ser forma de controle difuso.

  • • Regra: controle concentrado-abstrato e o controle difuso-concreto.

    • Exceções:

    ✓ Controle concentrado-incidental (sinônimo de controle concentrado-concreto). Ex.:

    ❖ Representação interventiva (CF, art. 36, III). Há um controle concentrado, pois só pode ser

    exercido pelo STF e ao mesmo tempo incidental, pois a inconstitucionalidade do ato é analisada

    incidentalmente no curso daquele processo, no qual figuram partes formais (União x Estado-

    membro).

    ❖ ADPF incidental.

    ❖ Mandado de segurança impetrado por parlamentar quando inobservado o devido processo

    legislativo constitucional.

    ✓ Controle difuso-abstrato. Prevista na cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Inconstitucionalidade é

    alegada em um Tribunal não pode ser declarada pelo órgão fracionário. Remete-se o processo ao órgão

    especial ou pleno que não julgarão o caso concreto, mas apenas a constitucionalidade da lei em tese,

    como se estivessem julgando uma ADI. A análise é feita em tese e serve de paradigma para que os órgãos

    do Tribunal decidam casos semelhantes quando suscitada determinada hipótese de

    inconstitucionalidade.

    FONTE: MATERIAL G7

  • O art. 97 da CF destina-se também ao STF?

    Os livros de Direito Constitucional, eles irão afirmar que sim.

    No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:

    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html

  • D) (CORRETA) A cláusula de reserva de plenário é forma de controle difuso de constitucionalidade, a exceção do Supremo Tribunal Federal, e deve ser reconhecida somente pela maioria absoluta dos membros do pleno do respectivo Tribunal ou de membros do respectivo órgão especial deste para a declaração de inconstitucionalidade.

    CONTROLE DIFUSO REALIZADO PELO STF

    Acredito que a questão esteja querendo cobrar do candidato o conhecimento do RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, como foi destacado pela nossa amiga DEL POLD.

    QUESTÃO UM POUCO COMPLICADA!

    Empreguei o seguinte raciocínio:

    Em se tratando de Controle Difuso, qualquer Juiz, no âmbito de sua competência delineada na CF,pode realizar o controle de inconstitucionalidade. Sabemos que nesse tipo de controle, conhecido também por ser uma VIA DE EXCEÇÃO ou VIA DE DEFESA, há uma litigância entre as partes e a tutela final no processo, depende do julgamento da constitucionalidade ou não da norma objeto de impugnação.

    Enquanto um juiz singular pode afastar a incidência de uma norma por considerá-la inconstitucional, por expressa previsão no Art. 97 da CF, em se tratando de tribunal, a norma somente será afastada em caso de decisão do plenário do tribunal ou pelo órgão especial que representa o plenário. (Com exceção de alguns julgados que permitem o julgamento da inconstitucionalidade da norma pelos órgãos fracionários do próprio tribunal)

    O STF é responsável pela guarda da constituição, podendo fazê-lo por meio do controle difuso de inconstitucionalidade, geralmente através de recurso extraordinário (art. 102, III, e suas alíneas, da CF), e também quando se tratar de um caso concreto a ser julgado e que tenha início no STF (art. 102, I, e suas alíneas, da CF. Competência originária do STF)

    Porém, existe esse julgado que permite que as turmas do STF (órgão fracionário) julgue os casos de inconstitucionalidade sem precisar submeter o caso diretamente ao plenário do STF. Deixando o Supremo a cargo somente dos Recursos Extraordinários.

    NUNCA DESISTA!

  • Pra quem ficou com dúvida nessa afirmação de que a Cláusula seria forma de controle difuso:

     

    "Esse art. 97 da Constituição, como é cediço, estabelece a cláusula de reserva de plenário nos termos seguintes:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    É uma regra dirigida aos tribunais, consoante se nota da sua redação. Por isso mesmo é parte do controle difuso, que é aquele que, por definição, é exercido por qualquer juiz ou tribunal incidentalmente no curso de um processo constitucional subjetivo, com a finalidade de proteger direitos subjetivos (inter partes).    

    No entanto, não obstante a competência difusa dessa espécie de controle, a cláusula de reserva de plenário (art. 97) é uma exigência que o texto constitucional impõe tão somente aos tribunais, não se aplicando a juízes monocráticos e turmas recursais, por exemplo.  

    Significa dizer que, no Brasil, o modelo de controle difuso de constitucionalidade não permite que qualquer órgão de tribunal declare a invalidade de uma lei ou ato normativo. Dada a gravidade da atuação jurisdicional nessas hipóteses, que pode acarretar o desfazimento da presunção de legitimidade do produto da atividade legiferante, o legislador constituinte cometeu (reservou) tal atribuição apenas ao plenário ou ao órgão especial. "

     

    Pelo texto acima se entende que a cláusula faz parte (ela integra) do próprio controle difuso, pelo menos em regra.

  • Questão controversa no próprio STF.

    Já há julgados do STF que afirmam que suas Turmas se submetem sim à aplicação do art. 97. Segue o fio:

    Em 2010

    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.” (RE 361829 ED/RJ; Julgamento: 02/03/2010; Órgão Julgador: 2ª Turma)

    Tendo como fundamento:

    a) previsão no regimento interno do STF e;

    b) o fato de o STF não ser um tribunal como os demais, que seriam os verdadeiros destinatários do art. 97.

    Todavia

    a.1) Não há tal previsão no RISTF, vide art 11, I, II e art. 22

    a.2) 1. O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da ‘maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais’, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. (...)” (ARE 792562 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. em 18/03/2014)

    Diante desse cenário, a jurisprudência mais recente do STF entende ser aplicável às suas turmas o art. 97 da CF.

    A única exceção ao art. 97 da CF é no caso de Recruso Extraórdinário em sede de ADI estadual, em que a inconstitucionalidade já foi declarada na origem. ARE 661288, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. em 06/05/2014).

  • d) A cláusula de reserva de plenário é forma de controle difuso de constitucionalidade, a exceção do Supremo Tribunal Federal, e deve ser reconhecida somente pela maioria absoluta dos membros do pleno do respectivo Tribunal ou de membros do respectivo órgão especial deste para a declaração de inconstitucionalidade.

    Na minha visão está incorreta a alternativa.

    No Tema 856, Repercussão Geral, o STF assentou a seguinte tese: É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal.

    por sua vez, o CPC traz o seguinte:

    Art. 948, Parágrafo único: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

  • Complementando a assertiva A:

    O princípio da parcelaridade:

    -> NÃO se aplica em caso de veto parcial do Presidente da República à projeto de lei. Isso porque o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §2o da CF)

    -> É aplicável ao controle de constitucionalidade (significa que o STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal apenas uma palavra, ou uma expressão, por exemplo)

  • Ao contrário do que dito pelos outros colegas, veja o julgado que encontrei no STF, dando a entender que o art. 97 da CF se aplica em seu âmbito: A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10)”. Trecho do seguinte precedente: ARE 791932, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018.

  • O art. 97 (cláusula de reserva de plenário) aplica-se a qualquer caso de controle de constitucionalidade, não apenas ao controle difuso. Questão deve ser anulada.

  • Gab. alternativa D.

    O STF ao julgar os recursos extraordinário ou ordinário estará fazendo controle difuso, de modo que não se submete a cláusula de reserva de plenário quando do julgamento desses casos. E convenhamos, a função típica do Supremo é justamente de guardar a Constituição, assim, quando faz controle difuso é exatamente isso que a Corte estará fazendo: guardando a Constituição. Neste sentido, não faria sentido que se submete-se a um rigor ainda mais de aprovação quando da análise dos casos no dia a dia, pois isto faria com que a Corte ficasse ainda atolada do que já é.

    .

    Além de que, somente os Tribunais ou órgãos especiais dos Tribunais que deverão seguir a regra do full bench quando forem analisar em sede de controle difuso a inconstitucionalidade. Eis que a função dos Tribunais ou órgãos especiais não é a mesma que a do Supremo, neste sentido, é prudente que a Constituição exija deles um quórum de aprovação, quando da inconstitucionalidade, um tanto elevado.

    Sendo essa a regra, entretanto, em relação a cláusula de reserva de plenário no controle difuso por parte dos Tribunais ou dos órgãos especiais há situações em que poderá ser excepcionada.

  • A-INCORRETA: Não é permitido o veto de palavras pela própria CF. Art.162 parag. 2.

    B-INCORRETA: No âmbito FEDERAL é apenas um único turno, MUNICIPAL pode ser diferente.

    C-INCORRETA: É RELATIVO.

    D-CORRETA: A cláusula de reserva de plenário é forma de controle difuso e NÃO abrange o STF no que diz respeito ao Recurso Extraordinário e não se aplica às decisões de juízes singulares nem juizados especiais, tão somente os tribunais.

    E-INCORRETA: Não é exclusivo.