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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC, NÃO CONFIGURADA. EMPREENDIMENTOS INSTALADOS FORA DA ÁREA DE ATUAÇÃO DA EXTINTA SUDENE. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO POR ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 346/STF E 473/STF. INCIDÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, do CPC. 2. Hipótese em que a Administração Pública anulou os laudos constitutivos favoráveis à concessão do benefício fiscal à empresa. 3. O Tribunal de origem não reconheceu o direito pleiteado pela contribuinte, sob o fundamento de que "os municípios em que instalados os empreendimentos da agravada não se inserem na área de atuação da extinta SUDENE", ratificando as razões da Administração Pública. 4. O caso em apreço não é de revogação de isenção, mas sim de anulação de ato administrativo por razões de ilegalidade, estando tal situação plenamente amparada pelos enunciados das Súmulas 346/STF ("A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos") e 473/STF ("A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). 5. A recorrente não logrou êxito na demonstração da divergência jurisprudencial a viabilizar o conhecimento de seu recurso pela alínea c, do permissivo constitucional, em razão do não-cumprimento das exigências do art. 255, § 2º, do RI/STJ, e do artigo 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo Regimental não provido
(STJ - AgRg no REsp: 975305 PE 2007/0186711-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2009)
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Se o ato foi ilegal ao interesse público deverá ser anulado, não tendo a faculdade de decidir pela revogação ou anulação como menciona a questão.
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em razão do princípio da moralidade administrativa se um ato for verificado como ilegal e inoportuno deve-se declarar sua nulidade.
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Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo o quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa.
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Sem desmerecer os demais comentários, o que devemos saber é o "X" da questão: se o ato é vinculado ou discricionário.
Atos passíveis de revogação fica a critério da administração, isto é, confome a DISCRICIONARIEDADE (oportunidade e conveniência)
No que tange a atos ilegais, a própria administração não tem essa discrionariedade: "Anular ou não?"
Portanto, ao ser constatado um ato ilegal, esse deve anulá-lo , ainda que em momento anterior tenha pretendido revogá-lo.
Esse posicionamento deriva do princípio da LEGALIDADE elencado no art. 37 da nossa CFRB.
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Pessoal, salvo melhor juízo, acredito que, complementando a informação dos colegas, quando a questão informa que "o ato se tornou inorportuno, e ao mesmo tempo ilegal", estamos diante de uma ilegalidade superveniente, ou seja, o ato começou dentro da legalidade e posteriormente se tornou ilegal e inoportuno. Nessa situação, repito, quando a ilegalidade for superveniente, estamos diante de hipósteses de retirada do ato, antes do prazo previsto, o que ainda comporta outra duas nomenclaturas:
1) Cassação: quando a ilegalidade ocorre por culpa do beneficiado pelo ato. EX.: O beneficiário de uma Licença deixa de cumprir os requisitos exidos em Lei, estamos diantes de uma ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário;
2) Caducidade, quando em virtude da edição de uma nova Lei, que fez com o que o ato que era válido, passe a ser inválido. Sem culpa do beneficiado.
Acredito que estas nomenclaturas também poderiam ser utilizadas neste caso,
Espero ter complementado o raciocínio.
Abraço, e força sempre!
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STF Súmula nº 473
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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ITEM: ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO: Manual de Direito Constitucional - Alexandre Mazza - pg. 234
Anulação ou invalidação
Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.
Esse é o conceito que se pode extrair do art. 53 da Lei n. 9.784/99 (“a Administração DEVE anular seus próprios atos,quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá -los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”) e da Súmula 473 do STF (“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá -los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”)
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[...]Esse é o conceito que se pode extrair do art. 53 da Lei n. 9.784/99 (“a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados o s direitos adquiridos”) e da Súmula 473 do STF (“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).
O art. 53 da Lei n. 9.784/99 afirma que a Administração “deve” anular seus atos ilegais. Daí concluir-se que anulação é um dever da Administração, e não uma simples faculdade.
MAZZA, 2013.
Bons Estudos
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A revogação e a anulação são as formas mais clássicas de desfazimento de atos administrativos. A revogação incide sobre atos legais, porém inoportunos ao interesse público. A anulação, por sua vez, recai sobre atos ilegais.
Perceba que, no caso concreto, o ato é ilegal, e, por isso, não está sujeito à revogação, pois, como sobredito, a revogação é a retirada de atos legais e eficazes.
Assim, não há FACULDADE da Administração para anular. Há o DEVER de anular o ato, e, nesse caso, acarretando efeitos ex tunc.
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A anulação de atos eivados de vícios que o tornem ilegais é um poder-dever da administração, desta forma serão necessariamente invalidados mesmo se concomitantemente não for mais oportuno e conveniente.
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Caso verifique que determinado ato administrativo se tornou inoportuno ao atual interesse público e, ao mesmo tempo, ilegal, a administração pública terá, como regra, a faculdade de decidir pela revogação ou anulação do ato.
Errado. Porque nesse caso, por ser o ato ilegal, a Administração deve anula-lo e conceder efeitos ex tunc. Observe que se a Administração puder optar entre anular e revogar estaria se beneficiando de sua própria torpeza.
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Pessoal,
À título de ampliação do estudo, e de acordo com o comentário do colega Otávio Assis, atenção para a diferença entre CADUCIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO e CADUCIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
A caducidade de concessões está definida na Lei n.° 8987/95:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
A caducidade de atos administrativos é conceituada pela doutrina:
"A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo Poder Público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se." (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
Bons estudos a todos!
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Revoga-se um ato válido, legal que se tornou inoportuno ou inconveniente, portanto se o ato foi reputado ilegal, não há que se falar mais em revogação.
Somente será cabível a anulação.
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Se ato não é mais conveniente é oportuno > revogação
Se ato ao mesmo tempo que se tornou inoportuno tbr se tornou ilegal, ou seja era legal e alguma norma o transformou em ilegal> anulação
O ADM não pode decidir por um ou por outro, tem que anular o ato.
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Caso verifique que determinado ato administrativo se tornou inoportuno
ao atual interesse público e, ao mesmo tempo, ilegal, a administração
pública terá, como regra, a faculdade de decidir pela revogação ou
anulação do ato.
R. Errada
A administração pública tem o dever de anular seus atos administrativos com vício de legalidade. (O Judiciário também pode!). É o que pode ser deduzido a partir do art. 53 da Lei n. 9.784/99: "A Administração deve anular seus próprios atos, ,quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".
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REVOGAÇÃO: ATO VÁLIDO.
ANULAÇÃO: ATO INVÁLIDO COM VÍCIO SANÁVEL / INSANÁVEL.CONVALIDAÇÃO: ATO INVÁLIDO COM VÍCIO SANÁVEL.
GABARITO ERRADO
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Regra geral: Está viciado, anula. Nada de faculdade.
Gabarito ERRADO
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A Adm. será obrigada a anular. Diferentemente do proposto. Sempre que tiver ato ilegal ñ tem duas conversas, é anulação na certa.
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ANULAÇÃO = ATO VINCULADO.
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Errada.
Se é ilegal tem o dever de anular.
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ERRADO
ILEGAL? ANULAÇÃOO
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se é ilegal, então deve ser só anulado.
resposta: ERRADA
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Se o ato é ILEGAL deverá ser ANULADO.
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Concordo com o Otávio Assis... penso que se trate de extinção de ato por CADUCIDADE ou mesmo CASSAÇÃO, e não por ANULAÇÃO, haja vista que o ato nasceu oportuno, conveniente e LEGAL. O ato se tornou ilegal POSTERIORMENTE (ao mesmo tempo em que se tornou inoportuno).
O que poderia tornar um ato legal em ilegal?
1- Legislação nova que impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público (que acarretaria na extinção do ato por CADUCIDADE);
2- Beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos (que acarretaria na extinção do ato por CASSAÇÃO).
Bons estudos
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Não! Se o ato é ilegal DEVE ser anulado, pois terá eficácia ex tunc.Ao passo que se optasse pela revogação os efeitos seriam ex nunc. Item E.
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gab. errado
o ato ILEGAL requer anulação
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ERRADO
ATO ILEGAL É ANULADO ( ATO VINCULADO)
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Comentário: vejamos bem, no caso de o ato não refletir o melhor ao interesse público, ele pode ser revogado mediante decisão da Administração. Contudo, na presença de ilegalidade, não há possibilidade de revogação e apenas a anulação será aceita nesse caso.
Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
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Se o ATO se tornou ilegal, ele não nasceu ilegal, portanto se este for anulado terá que ter seus efeitos retroagidos, o que não respeitaria o Princ da Segurança Jurídica.
Existe 5 formas de retirada de ATO ADM do ordenamento jurídico: anulação, revocação, cassação, caducidade e contraposição
No caso do exemplo, a Adm tem que colocar em primeiro lugar que o ato se tornou ilegal, ou seja, poderá ser retirado do ordenamento jurídico por cassação (ilegalidade posterior causada pelo particular) ou caducidade (ilegalidade superveniente causada pela Adm, que alterou norma/lei).
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A premissa primeira para que se possa cogitar da revogação de um dado ato administrativo, é a de que se esteja diante de ato válido, livre, portanto, de quaisquer vícios. Em se tratando, por outro lado, de ato editado em desconformidade à lei, ou seja, caso o ato seja inválido, duas possibilidades se abrem à Administração, a saber: poderá anulá-lo ou, se presentes os requisitos para tanto (vício sanável, inexistência de prejuízos ao interesse público ou a terceiros), poderá convalidá-lo. Jamais poderá, todavia, revogar um ato dotado de ilegalidade. Esta opção inexiste.
Firmadas estas premissas, como, no exemplo desta questão, a hipótese seria de ato ilegal, a Administração não teria a faculdade de revogá-lo, tal como sustentado pela Banca, o que torna incorreta a assertiva ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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revogação = discricionária
anulação = vinculada
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A premissa primeira para que se possa cogitar da revogação de um dado ato administrativo, é a de que se esteja diante de ato válido, livre, portanto, de quaisquer vícios. Em se tratando, por outro lado, de ato editado em desconformidade à lei, ou seja, caso o ato seja inválido, duas possibilidades se abrem à Administração, a saber: poderá anulá-lo ou, se presentes os requisitos para tanto (vício sanável, inexistência de prejuízos ao interesse público ou a terceiros), poderá convalidá-lo. Jamais poderá, todavia, revogar um ato dotado de ilegalidade. Esta opção inexiste.
Firmadas estas premissas, como, no exemplo desta questão, a hipótese seria de ato ilegal, a Administração não teria a faculdade de revogá-lo, tal como sustentado pela Banca, o que torna incorreta a assertiva ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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Concernentes aos atos administrativos, é correto afirmar que: Caso verifique que determinado ato administrativo se tornou inoportuno ao atual interesse público e, ao mesmo tempo, ilegal, a administração pública terá, como regra, a faculdade de decidir pela revogação ou anulação do ato.
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simulado ebeji: "A ilegalidade é prejudicial à inconveniência, ou seja, se um ato é ilegal, ele deve ser anulado, perdendo sentido a discussão sobre se ele é conveniente ou não."
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simulado ebeji: "A ilegalidade é prejudicial à inconveniência, ou seja, se um ato é ilegal, ele deve ser anulado, perdendo sentido a discussão sobre se ele é conveniente ou não."
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A assertiva é errada. Dispõe o Art. 53 da Lei 9784/99 que "a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". Assim, apesar de a revogação, por motivos de conveniência e oportunidade, ser uma faculdade da Administração, a sua anulação, quando comprovada a existência de vicio de legalidade, é um poder-dever, devendo a Administração anular o ato em proteção ao interesse público.
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Ilegalidade enseja ANULAÇÃO.
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Dispõe o Art. 53 da Lei 9784/99 que "a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". Assim, apesar de a revogação, por motivos de conveniência e oportunidade, ser uma faculdade da Administração, a sua anulação, quando comprovada a existência de vicio de legalidade, é um poder-dever, devendo a Administração anular o ato em proteção ao interesse público.
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Deve anular!