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TCU: auditoria e decadência
O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) aplica-se às hipóteses de auditorias realizadas pelo TCU em âmbito de controle de legalidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma reconheceu a decadência e, por conseguinte, concedeu mandado de segurança para afastar a exigibilidade da devolução de certas parcelas. Tratava-se de writ impetrado contra ato do TCU que, em auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em 2005, determinara o ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores no ano de 1996. Salientou-se a natureza simplesmente administrativa do ato. Dessa forma, a atuação do TCU estaria submetida à Lei 9.784/99, sob o ângulo da decadência e presentes relações jurídicas específicas, a envolver a Corte tomadora dos serviços e os prestadores destes. Consignou-se que a autoridade impetrada glosara situação jurídica já constituída no tempo. Aduziu-se que conclusão em sentido diverso implicaria o estabelecimento de distinção onde a norma não o fizera, conforme o órgão a praticar o ato administrativo. Destacou-se, por fim, que o caso não se confundiria com aquele atinente a ato complexo, a exemplo da aposentadoria, no que inexistente situação aperfeiçoada. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
MS 31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013. (MS-31344)
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo703.htm
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TCU: auditoria e decadência
O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) aplica-se às hipóteses
de auditorias realizadas pelo TCU em âmbito de controle de legalidade administrativa. Com
base nesse entendimento, a 1ª Turma reconheceu a decadência e, por conseguinte, concedeu
mandado de segurança para afastar a exigibilidade da devolução de certas parcelas. Tratava-se
de writ impetrado contra ato do TCU que, em auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral
do Piauí, em 2005, determinara o ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores
no ano de 1996. Salientou-se a natureza simplesmente administrativa do ato. Dessa forma, a
atuação do TCU estaria submetida à Lei 9.784/99, sob o ângulo da decadência e presentes
relações jurídicas específicas, a envolver a Corte tomadora dos serviços e os prestadores
destes. Consignou-se que a autoridade impetrada glosara situação jurídica já constituída no
tempo. Aduziu-se que conclusão em sentido diverso implicaria o estabelecimento de distinção
onde a norma não o fizera, conforme o órgão a praticar o ato administrativo. Destacou-se, por
fim, que o caso não se confundiria com aquele atinente a ato complexo, a exemplo da
aposentadoria, no que inexistente situação aperfeiçoada. Leia o inteiro teor do voto condutor
na seção “Transcrições” deste Informativo. MS 31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013.
(MS-31344) (Informativo 703, 1ª Turma)
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Em regra, o prazo decadencial do ato administrativo será de cinco anos, salvo se comprovada má-fé.
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INFORMATIVO Nº 703
TÍTULO
TCU: auditoria e decadência
PROCESSO
MS - 31344
ARTIGO
O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) aplica-se às hipóteses deauditorias realizadas pelo TCU em âmbito de controle de legalidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma reconheceu a decadência e, por conseguinte, concedeu mandado de segurança para afastar a exigibilidade da devolução de certas parcelas. Tratava-se de writ impetrado contra ato doTCU que, em auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em 2005, determinara o ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores no ano de 1996. Salientou-se a natureza simplesmente administrativa do ato. Dessa forma, a atuação do TCU estaria submetida à Lei 9.784/99, sob o ângulo da decadência e presentes relações jurídicas específicas, a envolver a Corte tomadora dos serviços e os prestadores destes. Consignou-se que a autoridade impetrada glosara situação jurídica já constituída no tempo. Aduziu-se que conclusão em sentido diverso implicaria o estabelecimento de distinção onde a norma não o fizera, conforme o órgão a praticar o ato administrativo. Destacou-se, por fim, que o caso não se confundiria com aquele atinente a ato complexo, a exemplo da aposentadoria, no que inexistente situação aperfeiçoada. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo. MS 31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013. (MS-31344)
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Porém, quando ao ato de registro de aposentadoria o STF não entende ser aplicável tal prazo. Isto porque possui entendimento de que tal ato é complexo (aposentadoria pela administração + registro pelo tribunal de contas). Nessa hipótese, o STF entende que o ato só se aperfeiçoa com a vontade do Tribunal de Contas, dai porque não se sujeitaria ao prazo decadencial de 5 anos. Nessa situação (ultrapassados 5 anos), apenas deveria observar o contraditório, o que é dispensado se a revisão pelo TC for em tempo inferior, conforme súmula vinculante nº. 3.
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Auditorias realizadas pelo TCU submetem-se ao prazo quinquenal. Gabarito Correto.
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GAB. CERTO
COMPLEMENTANDO.
PRAZO PRESCRICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Finalizando este tópico, é oportuno lembrar que o art. 54 da Lei 9. 78411999, aplicável no âmbito federal, estipula o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a administração pública anular atos ilegais favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé.
Passado esse prazo sem que ocorra a anulação, ela não mais poderá fazê-lo, ainda que se trate de vício insanável.
Os fundamentos gerais dessa norma são os princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé e à confiança legítima.
- PREVISÃO LEGAL - Lei 9.784
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
- EXCEÇÃO
O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9. 784/1999 a atos administrativos que contrariem flagrantemente a Constituição Federal. Estes podem ser anulados a qualquer tempo, isto é, a anulação de tais atos não está sujeita a prazo extintivo - eles nunca podem ser "estabilizados" ou "convalidados por decurso de prazo" (conforme a denominação que se prefira adotar).
Fonte: MA e VP
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A primeira parte da assertiva respaldo expresso na norma do art. 54 da Lei 9.784/99, como abaixo se pode depreender de sua simples leitura:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
No tocante à segunda parte, revela-se igualmente correta, consoante decidido pelo STF, no bojo do MS 31344, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, noticiado no Informativo n.º 703, in verbis:
"TCU: auditoria e decadência
O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) aplica-se às hipóteses
de auditorias realizadas pelo TCU em âmbito de controle de legalidade administrativa. Com
base nesse entendimento, a 1ª Turma reconheceu a decadência e, por conseguinte, concedeu
mandado de segurança para afastar a exigibilidade da devolução de certas parcelas. Tratava-se
de writ impetrado contra ato do TCU que, em auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral
do Piauí, em 2005, determinara o ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores
no ano de 1996. Salientou-se a natureza simplesmente administrativa do ato. Dessa forma, a
atuação do TCU estaria submetida à Lei 9.784/99, sob o ângulo da decadência e presentes
relações jurídicas específicas, a envolver a Corte tomadora dos serviços e os prestadores
destes. Consignou-se que a autoridade impetrada glosara situação jurídica já constituída no
tempo. Aduziu-se que conclusão em sentido diverso implicaria o estabelecimento de distinção
onde a norma não o fizera, conforme o órgão a praticar o ato administrativo. Destacou-se, por
fim, que o caso não se confundiria com aquele atinente a ato complexo, a exemplo da
aposentadoria, no que inexistente situação aperfeiçoada. Leia o inteiro teor do voto condutor
na seção “Transcrições” deste Informativo. MS 31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013.
(MS-31344)"
De tal forma, inteiramente correta a proposição ora examinada.
Gabarito do professor: CERTO
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A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, indeferiu a ordem em mandado de segurança impetrado em face de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou, em 2015, a redução no valor de pensão percebida em decorrência do falecimento do marido da impetrante, que era servidor público. A impetração sustentou óbice à revisão implementada, em razão da decadência, pois o benefício foi deferido em 2007. Além disso, alegou cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, pela ausência de participação da beneficiária no processo administrativo. A Turma salientou que o TCU atuou não apenas no sentido de alterar a pensão recebida pela impetrante, mas realizou auditoria relativa a proventos e pensões oriundos do órgão onde trabalhava o marido dela. Assim, a defesa de um direito individual não poderia ser exercida quanto àquele ato, porque, se admitidos todos os possíveis interessados em um pronunciamento do TCU, estaria inviabilizada a fiscalização linear, externa, da corte de contas. A irresignação, portanto, deveria ser dirigida ao órgão em que trabalhava o falecido, e não o TCU. Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deferiu a ordem. MS 34224/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.8.2017. (MS-34224)
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Esse gabarito está desatualizado.
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, indeferiu a ordem em mandado de segurança impetrado em face de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou, em 2015, a redução no valor de pensão percebida em decorrência do falecimento do marido da impetrante, que era servidor público. A impetração sustentou óbice à revisão implementada, em razão da decadência, pois o benefício foi deferido em 2007. Além disso, alegou cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, pela ausência de participação da beneficiária no processo administrativo. A Turma salientou que o TCU atuou não apenas no sentido de alterar a pensão recebida pela impetrante, mas realizou auditoria relativa a proventos e pensões oriundos do órgão onde trabalhava o marido dela. Assim, a defesa de um direito individual não poderia ser exercida quanto àquele ato, porque, se admitidos todos os possíveis interessados em um pronunciamento do TCU, estaria inviabilizada a fiscalização linear, externa, da corte de contas. A irresignação, portanto, deveria ser dirigida ao órgão em que trabalhava o falecido, e não o TCU. Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deferiu a ordem. MS 34224/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.8.2017. (MS-34224)
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Ministros decidiram que prazo decadencial de cinco anos para os Tribunais de Contas reverem as aposentadorias de servidores públicos começa a contar da chegada do processo à respectiva Corte.
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Na tarde desta quinta-feira, os ministros do STF decidiram que o prazo decadencial de cinco anos para os Tribunais de Contas reverem as aposentadorias de servidores públicos começa a contar da chegada do processo à respectiva Corte.
Por maioria, o plenário fixou a seguinte tese:
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão a contar da chegada do processo à respectiva Corte de contas."
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GAB. CERTO
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. O disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 (“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) aplica-se às hipóteses de auditorias realizadas pelo TCU em âmbito de controle de legalidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma reconheceu a decadência e, por conseguinte, concedeu mandado de segurança para afastar a exigibilidade da devolução de certas parcelas. Tratava-se de writ impetrado contra ato do TCU que, em auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em 2005, determinara o ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores no ano de 1996. Salientou-se a natureza simplesmente administrativa do ato. Dessa forma, a atuação do TCU estaria submetida à Lei nº 9.784/99, sob o ângulo da decadência e presentes relações jurídicas específicas, a envolver a Corte tomadora dos serviços e os prestadores destes. Consignou-se que a autoridade impetrada glosara situação jurídica já constituída no tempo. Aduziu-se que conclusão em sentido diverso implicaria o estabelecimento de distinção onde a norma não o fizera, conforme o órgão a praticar o ato administrativo. Destacou-se, por fim, que o caso não se confundiria com aquele atinente a ato complexo, a exemplo da aposentadoria, no que inexistente situação aperfeiçoada. MS 31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013. (MS-31344
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O TCU possui um prazo para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão?
SIM. Por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, é necessário fixar-se um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional previsto no art. 71, III, da CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
E qual é esse prazo?
5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Vale ressaltar que esse Decreto 20.910/1932 foi recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária.
Alguns de vocês podem estar pensando: mas esse art. 1º do Decreto 20.910/1932 trata do prazo prescricional de pretensões propostas por particulares contra o Poder Público... Por que ele se aplica nesse caso do Tribunal de Contas?
Na verdade, não existe realmente uma lei que preveja um prazo específico para essa hipótese. Não há uma lei disciplinando o prazo para que o Tribunal de Contas analise a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
Diante da inexistência de norma que incida diretamente sobre a hipótese, aplica-se ao caso o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Assim, o STF, invocando o princípio da isonomia, entendeu que o mais correto seria aplicar, por analogia, o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
O raciocínio do STF foi o seguinte: ora, se o administrado tem o prazo de 5 anos para pleitear seus direitos contra a Fazenda Pública, deve-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo (Tribunal de Contas), também possui o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado. Isso é isonomia.
Desse modo, a fixação do prazo de 5 anos se afigura razoável para que o Tribunal de Contas proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.
Fonte: DOD
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2019 O STF afastou a incidência no que tange a TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. O prazo decadencial de 5 anos não se aplica aos processos de tomada de contas conduzidas pelo TCU. (INfo 959)