SóProvas


ID
1030450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.

Segundo entendimento do STJ, a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Embora pareça ilógico e de duvidosa constitucionalidade afirmar que a acumulação de proventos de profissionais da saúde não se submete ao teto constitucional, esse é o entendimento do STJ, que ao interpretar a EC 41/2003 entendeu que esta restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que segundo aquela corte, "autorizaria" de forma excepcional que os proventos dos profissionais de saúde fossem contabilizados de forma isolada para aferição do teto constitucional.

    Segue o julgado do STJ:
     
    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO.
     
    A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
  • Só um comentário que não se encontra nos livros. Algus ministros do STF são professores da UNB e não gostavam de dar aula de graça, pois a limitação ao teto era feita com base na soma dos subsídios.
    Surgida a oportunidade, e diante da ausência de disciplina específica em âmbito constitucional, esse entendimento surgiu.
    Em suma, atualmente, o limite do teto remuneratório deve ser calculado isoladamente nos casos de não proibição de acumulação de cargos previstos na CF/88.
    Duvido alguém errar mais essa questão!
  • Questão correta. Penso que este entendimento será revisto pelo STF na composição atual, mas a questão cobra a posição do STJ.

    Se a pessoa acumular cargos em uma dessas hipóteses, ela poderá receber acima do teto? O teto, nesse caso, será considerado para a remuneração de cada cargo isoladamente ou a soma das remunerações recebidas também não poderá ser superior ao teto?
    Literalidade da CF/88
    Entendimento do STJ
    A redação do art. 37, XVI, da CF/88 afirma que mesmo nos casos de acumulação permitida, deve-se respeitar o teto constitucional previsto no art. 37, XI. Veja:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (...)
    O STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.
    Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.
     

    Cuidado nas provas
    Ressalte-se que esse é um entendimento recente do STJ e que algumas provas, principalmente da FCC, ainda cobram a literalidade do dispositivo constitucional, como foi o caso do recente concurso para Defensor Público do Estado do Paraná, que assinalou como correta a seguinte assertiva:
    “A acumulação de dois cargos públicos remunerados de professor é admitida se houver compatibilidade de horários, sendo que a soma das remunerações deve respeitar o teto remuneratório.”
     
    Pelo novo entendimento do STJ, essa alternativa estaria incorreta, posição que deve ser seguida em concursos CESPE.

    Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html
  • Caro Leonardo.

    O entendimento é do STJ, não do STF, meio difícil acreditar nessa história...
  • A CONSTITUIÇÃO DIZ:

    a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
  • Peço que leiam:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html

    Muito bom!

  • Câmara, Senado, STJ, STF e Cespe. Todo mundo legislando...
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, 
    funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federalaplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito  do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

    Colegas, esse entendimento do STJ não estaria afrontando a CF?

    Não deveria esse servidor estar sujeito ao teto constitucional?

    Discordo do gabarito.

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EM 18.10.2012

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO. A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: 27.11.2012

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO RPPS. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC N. 20/1998. Ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargo público expressamente previstas na CF, não é possível, após a EC n. 20/1998, cumular mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF, ainda que o ingresso no cargo em que se deu a segunda aposentadoria tenha ocorrido antes da referida Emenda. O art. 11 da EC n. 20/1998 preservou a situação dos servidores inativos que reingressaram no serviço público antes de sua promulgação, de forma a permitir a percepção tanto dos proventos da aposentadoria como dos vencimentos do novo cargo público. Entretanto, o servidor nessa situação, a partir do momento em que se aposenta novamente, não pode acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito nem a direito adquirido. Precedentes citados do STF: AgRg no MS 28.711-DF, DJ 21/9/2012, e RE 584.388-SC, DJ 27/9/2011; e do STJ: AgRg no RMS 15.686-PR, DJe 18/4/2012, e RMS 13.835-PR, DJe 12/5/2008. RMS 32.756-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.


    Portanto, tanto o STF quanto o STJ entende que aposentadoria incide ao teto do cargo isolado para esse fim.


  • Veja http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html

  • Informativo 508, STJ


    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DASAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO.

    A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos deprofissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucionalaos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.


  • Greicy Kelly,

    No caso em questão, não há inconstitucionalidade porque a autorização para a acumulação está no § 2º do art. 17 do ADCT:

    ADCT, Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.

    § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

  • Se fosse de acordo com o STF essa questão estaria errada. Olha só..
    (CESPE-2014-TJ/SE) - Considerando os dispositivos constitucionais e a jurisprudência do STF acerca da administração pública, assinale a opção correta. 
    C) Na hipótese de acumulação de cargos públicos por servidor permitida pela CF, o teto remuneratório constitucionalmente previsto deve ser verificado individualmente, para cada um dos cargos acumuláveis. ERRADA

    E) A administração pública pode alterar as condições constantes de edital de concurso público com o fim de adaptá-las a nova legislação aplicável a certame ainda não concluído nem homologado. CORRETA

  • DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.

    1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.

    2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal.

    3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade.

    4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

    (RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)


  • Viiiiish, ora é de acordo com o STF (E), ora é de acordo com o STJ (C), ora é de acordo com o CESPE (C/E).

    Porque vocês não sentam juntos para tomar uma caninha da serra e pacificarem tudo? 
    ÔOOOh divergência, já basta o "inferir//depreender" rs

  • Arriégua!!! ๏̯͡๏

  • CESPE=
    C-
    ovardes ESPE-culadores

  • CERTO 

    a-) Para o STJ, a acumulação de remuneração de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Para o TCU,  no exercício de dois cargos públicos, as acumulações previstas no art. 37, inciso XVI, “c”, da Constituição Federal, submetem-se ao teto pelo somatório das respectivas remunerações, não devendo serem considerados isoladamente para esse fim.

    b-) Para o STJ, a acumulação prevista no art. 37, XVI, “b”, da CF/1988, ainda que se trate de proventos de aposentadoria, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. Já o TCU, restringindo o alcance interpretativo, afirmou que nas situações em que houver acumulação de proventos de inatividade ou acumulação de proventos com remuneração de cargo público, aplica-se à soma dos rendimentos o teto remuneratório fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

    http://blog.ebeji.com.br/acumulacao-licita-de-cargos-publicos-e-nao-submissao-ao-teto-remuneratorio-a-divergencia-entre-o-tcu-e-o-stj/

  • Certo

     

     

    Mais uma definição que não existe nada absoluto na CF, nem mesmo o teto constitucional.

     

    STJ dando o jeitinho brasileiro.

  • "(...) A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. (...)

    (RMS 33.170/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 07/08/2012)

     

     

    (...) a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. (...)

    (RMS 38682/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012)"

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html

  • William Souza, a vedação à tortura é absoluta.

  • Cespe, a sua hora vai chegar.....kkkkkkkkk

  • No STJ, há decisões nos dois sentidos, mas a tendência parece ser a de se reconhecer que a aplicação do teto constitucional deve levar em consideração cada cargo, isoladamente.

    "Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente". (RMS nº 33.134/DF).

    ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Questão boa, porém polemizada.

  • RE 918332 / DF  2015 - STF: Considerar isoladamente a remuneração de cada cargo. “(...) que a percepção acumulada de subsídio ou proventos de Ministro do Supremo Tribunal Federal com remuneração ou proventos pelo exercício do magistério deve ser considerada individualmente para efeito do teto constitucional, tendo em vista que o subsídio de Ministro do STF não pode ser entendido como teto para ele próprio; e que a soma resultante da acumulação não implica alteração do teto remuneratório para os servidores públicos federais, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.” 

  • Só para complementar:

    STF adotou em abril de 2017 esse mesmo entendimento (acabou de sair do forno), fixando tese de repercussão geral:

    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema 384 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.4.2017. (RE 602043)

  • STF se posicionou da mesma forma, em repercussão geral, sobre o assunto!

     

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=344813

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O STJ, apreciando algumas situações de pessoas aposentadas, já decidiu que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto remuneratório. Assim, a remuneração de cada cargo não poderia ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite. Porém, esse entendimento ainda não é pacífico. Ao contrário, está pacificado na jurisprudência que o teto remuneratório aplica-se ao total dos rendimentos auferidos pelos agentes públicos. Aliás, é isso que está previsto no art. 40, §11 da CF:

    § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

    No entanto, os profissionais da saúde são um caso à parte. O art. 17, §§1º e 2º do ADCT excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Para ficar claro, vale dar uma olhada na ementa do RE 38.682/ES, julgado pelo STJ em 18/10/2012:
    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. MÉDICO. ART. 17, § 2º, DO ADCT. TETO REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE

    1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Márcia Silva com objetivo de assegurar o pagamento integral da remuneração a que tem direito, relativamente a cada um dos vínculos que mantém com a Administração (dois cargos de médico exercidos na Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo).

    2. A partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da Constituição.

    3. Por outro lado, a EC 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT que, embora em seu o caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à Constituição, os respectivos §§ 1º e 2º trazem exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

    4. Assim, a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim.

    5. Recurso Ordinário provido.


    Gabarito: CORRETO

  • Atualmente, o limite do teto remuneratório deve ser calculado isoladamente nos casos de não proibição de acumulação de cargos previstos na CF/88.

    Valeu, LEONARDO ALVES!

  • Atualização:


    TRF2 2018 - Juiz Federal - Q936293

    É lícita a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde, bastando a demonstração concreta da compatibilidade de horários, mesmo que a soma das horas semanais trabalhadas ultrapasse o limite de jornada estipulado em ato administrativo. (CERTO)

    REsp 1746784/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)