SóProvas


ID
1030453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.

Servidores públicos transferidos de ofício e que estejam matriculados em instituição de ensino superior têm direito a matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem. Entretanto, conforme entendimento dominante do STJ, se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, ao servidor não será assegurado o direito à matrícula em instituição não congênere.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Segundo o STJ, se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere na nova localidade, deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Segue o julgado:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE. RESERVA DE VAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

    Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de ensino congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010. AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.

  • Significado de Congênere

    adj. Característico ou pertencente ao mesmo gênero, espécie, variedade, classe etc: automóveis congêneres.
    Que é exatamente igual; que se assemelha; similar ou semelhante: críticas congêneres; coloque aqueles livros com seus congêneres.
    Que possui precisamente a mesma origem que outro.
    (Etm. do latim: congener.eris)

  • Penso que o STJ  aplica o seguinte julgado do STF de forma ampliativa:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública.

    (ADI 3324, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP n. 31, 2005, p. 212-213)

    Mesmo com esse precedente a matéria aguarda apreciação do STF, em sede de repercussão geral:


    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE À DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista social e jurídico.

    (RE 576464 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/04/2008, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 )

    Não se pode desprezar o seguinte julgado do STF contrário ao exposto na questão:


    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. LEI 9.536/1997. CONGENERIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENVOLVIDAS. PRECEDENTE: ADI 3.324. Em 16.12.2004, o Plenário desta Corte julgou procedente, em parte, a ADI 3.324 (rel. min. Marco Aurélio, DJ 02.02.2005), declarando a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 1º da Lei 9.536/1997, para assentar que a transferência de militar e seus dependentes somente é de ser permitida entre instituições de mesma espécie, em respeito ao princípio da isonomia. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o art. 1º da Lei 9.536/1997, em instituição privada se assim o for a de origem, e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 541533 ED, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 13/03/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00139 EMENT VOL-02282-18 PP-03605)
  • Desculpem se eu estiver errado, mas a questão fala em "servidores públicos TRANSFERIDOS...", pelo que consta na Lei 8.112, não existe mais transferência e sim remoção. Não sei se o termo foi colocado intencionalmente, mas isso já deixa a questão errada.

  • Servidores públicos transferidos de ofício e que estejam matriculados em instituição de ensino superior têm direito a matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem. Entretanto, conforme entendimento dominante do STJ, se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, ao servidor não será assegurado o direito à matrícula em instituição não congênere. - Caso não haja estabelecimento congênere, deve ser assegurado a matrícula em estabelecimento não congênere.

  • Antonio Eustáquio Filho tem razão. 



  • Informativo 508, STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE. RESERVA DEVAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

    Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de ensino congêneres, ou seja,de universidade pública para pública ou de privada para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010. AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.


  • (...) ao servidor SERÁ assegurado o direito à matrícula em instituição não congênere.

  • O próprio STJ escreveu "transferidos"... Então... 

  • ERRADA galera;

     

    Em outras palavras...se o camarada (servidor transferido de ofício pela administração) estudava direito na particular pagando R$249,99 por mês e no local de destino só tiver uma faculdade do tipo "USP" é lá que ele vai estudar.

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: Conforme entendimento dominante do STJ, se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, ao servidor será assegurado o direito à matrícula em instituição não congênere. Neste sentido, é o AgRg no REsp no 1.302.315-GO, julgado pela Corte em 19/04/2012.

    Fonte: Projeto Caveira Simulados



    FORÇA E HONRA.

  • Entre a Bíblia e o Capital o brasileiro fica com o Diário Oficial. A gente se dedica tanto a estudar e se depara com tanta miudezas inerentes aos funcionários públicos, haja picuinhas!  

  • ERRADO

     

    Galera, é o seguinte:

     

    O REsp 1.335.562–RS refere-se a um caso envolvendo MILITAR. No meio castrense é utilizado o termo transferência e movimentação. Este é comum nos documentos formais, em boletins que de fato mandam o cara para outra parte do país. Aquele é utilizado pelo pessoal mais antigo, que não viveu esses tempos mais atuais, de preocupação para sempre se utilizar o termo correto. Ou seja, de modo informal.

     

    Portanto, não é que o STJ tenha bisonhado e usado um termo inexistente, mas sim porque TRANSFERÊNCIA cai no mesmo conceito de remoção, porém tratado no âmbito militar. Logo, entendam que foi mais uma atecnia ou mesmo uma generalização de um caso concreto para os demais servidores, militares ou civis.

     

    A banca simplesmente usou os mesmo termos constantes da jurisprudência. 

  • A assertiva em exame diverge, frontalmente, do entendimento assentado pelo STJ, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.335.562-RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que abaixo reproduzo:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE. RESERVA DEVAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

    Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de ensino congêneres, ou seja,de universidade pública para pública ou de privada para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010. (AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012)."

    Como se vê, ao contrário do afirmado, se não houver instituição congênere, ao servidor deve ser assegurada matrícula em instituição não congênere.

    Logo, incorreta a proposição em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Rogerio Figueiredo viajou agora. kkkkkkk

    "Fonte: Projeto Caveira Simulados"

    Mal sabe ele que o Projeto Caveira pega os comentários de seus simulados aqui do QC.

  • É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.

    STF. Plenário. RE 601580/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/9/2018 (repercussão geral) (Info 916

    Comentários do Dizer o direito:

    "(...) O STF, inicialmente, esclareceu que, ao julgar a ADI 3324, ele não examinou os casos de transferência para cidades em que não havia instituição de ensino congênere.

    Em outras palavras, o STF afirmou que, ao julgar a ADI 3324 teria apenas analisado e fixado a regra geral, mas sem fixar posição para os casos em que a cidade de destino não tivesse o mesmo curso na faculdade privada. Logo, agora seria o momento de analisar esta situação.

    Se a cidade de destino do servidor não tem um curso congênere na rede privada, deve-se admitir a matrícula em universidade pública, sob pena de haver uma restrição desproporcional.

    Exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabiliza o direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes, solução que viola o disposto na Lei nº 9.536/97, e exclui, por completo, a fruição de um direito fundamental. Impedir a matrícula do servidor ou de seus dependentes, em caso de transferência compulsória, quando inexistir instituição congênere no município, possivelmente levaria ao trancamento do curso ou sua desistência. Assim, permitir a matrícula, ante a inviabilidade de um dos direitos em confronto, não se afigura desproporcional.

    Conclusões pessoais:

    Para fins de concurso, é muito importante conhecer a literalidade da tese acima exposta porque é muito provável que seja cobrado exatamente assim na prova.

    No entanto, podemos explicar como funciona na prática, criando uma “regra” e uma “exceção”:

    • REGRA: em caso de transferência ex officio de servidor público (civil ou militar), o servidor (ou seu dependente) terá direito de se matricular em instituição congênere àquela que estava estudando na origem. Ex: se fazia o curso em uma universidade pública, terá direito de se matricular em uma instituição pública na cidade para a qual foi transferido. É o chamado requisito da congeneridade.

    • EXCEÇÃO: se, no local da nova residência ou em suas imediações, não houver o curso em uma instituição congênere, deverá ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Ex: o servidor fazia o curso de Medicina em uma universidade privada e no local de destino não existe faculdade particular que ofereça o curso de Medicina. Neste caso, como inexiste instituição congênere à de origem, a lei assegura a matrícula em instituição pública. O STF afirma que essa interpretação da lei é compatível com a CF/88. (...) "

  • Fumar um baseado pra resolver essa questão hah
  • GABARITO:E


    A assertiva em exame diverge, frontalmente, do entendimento assentado pelo STJ, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.335.562-RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que abaixo reproduzo:

     

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE. RESERVA DE VAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

     

    Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de ensino congêneres, ou seja,de universidade pública para pública ou de privada para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010.

    (AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012)."

     

    Como se vê, ao contrário do afirmado, se não houver instituição congênere, ao servidor deve ser assegurada matrícula em instituição não congênere.

     

  • Comentário:

    O item está errado. Em regra, os servidores públicos transferidos de ofício têm direito a matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem – de privada para privada, de pública para pública. Entretanto, segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de não haver curso correspondente em estabelecimento congênere, deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere (ver AgRg no REsp 1.335.562/RS).

    Ressalte-se que esse entendimento está linha com a jurisprudência do STF (RE 601.580), segundo a qual é constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. Assim, por exemplo, se um servidor que curse medicina em universidade particular seja transferido para outra localidade em que inexista curso de medicina em universidades privadas, terá direito a uma vaga no curso de medicina de universidade pública.

    Gabarito: Errado

  • Errado. Conforme entendimento dominante do STJ, se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, ao servidor será assegurado o direito à matrícula em instituição não congênere. Neste sentido, é o AgRg no REsp no 1.302.315-GO, julgado pela Corte em 19/04/2012. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • No caso de não haver o curso em universidade congênere, matriculando-se o aluno em universidade particular, haverá direito também aos custos de se estudar ou apenas à matrícula? Alguém sabe dizer?

  • se for matriculado em unversidade particular não tem direito a ser matriculado na federal!

  • Minha contribuição.

    Informativo 508 STJ: Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere

    Abraço!!!

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O item está errado. Em regra, os servidores públicos transferidos de ofício têm direito a matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem – de privada para privada, de pública para pública. Entretanto, segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de não haver curso correspondente em estabelecimento congênere, deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere (ver AgRg no REsp 1.335.562/RS).

    Ressalte-se que esse entendimento está linha com a jurisprudência do STF (RE 601.580), segundo a qual é constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. Assim, por exemplo, se um servidor que curse medicina em universidade particular seja transferido para outra localidade em que inexista curso de medicina em universidades privadas, terá direito a uma vaga no curso de medicina de universidade pública.

    Gabarito: Errado

  • Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de ensino congêneres, ou seja,de universidade pública para pública ou de privada para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010. (AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012)."

  • Errado.

    Art. 99 da lei 8112 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração é assegurada, na localidade da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga.