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Justificativa da banca . O item deve ser anulado, pois, embora haja entendimento do STJ pela inviabilidade de MS revisar penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, a matéria não se consolidou nesse sentido, havendo decisão recente em sentido oposto, motivo suficiente para anulação do item.
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O CESPE anula questões como quer!!!
Desta vez a "jurisprudência cespiana" não "colou", a banca pega um informativo do STF ou do STJ e cobra na prova, sem nenhum critério técnico.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM MS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
É possível em mandado de segurança a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade?
Resposta: É inviável em MS a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo. Precedentes citados: RMS 32.573-AM, DJe 12/8/2011; MS 15.175-DF, DJe 16/9/2010, e RMS 33.281-PE, DJe 2/3/2012. MS 17.479-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012.
Disponível em: http://informativosemquestoes.com/2013/02/28/informativo-stj-511-direito-processual-civil/
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33 E - Deferido c/ anulação
O item deve ser anulado, pois, embora haja entendimento do STJ pela inviabilidade de MS revisar penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio
da proporcionalidade, a matéria não se consolidou nesse sentido, havendo decisão recente em sentido oposto, motivo suficiente para anulação do item.
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MINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.SERVIDORA PÚBLICO ACUSADA DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEMISSÃO. SERVIDORA QUE DETINHA CONCEITO FUNCIONAL IRREPREENSÍVEL. CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENA DE SUSPENSÃO PREVISTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA APLICAR A SANÇÃO PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.1. O simples fato de ter sido realizado fora do prazo previsto para sua conclusão não enseja a nulidade do ato administrativo, quando não ficar demonstrado que esta circunstância gerou prejuízos ao servidor ou administrado..4. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em Mandado de Segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (i) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e (ii) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar.5. Se de um lado é inegável que a impetrante efetivamente excluiu irregularmente rubricas de consignação na folha de pagamento de servidores lotados na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Pará, de outro, a própria Comissão Processante reconheceu que as consignatárias realizavam descontos abusivos, sendo este um dos motivos das indiciadas para efetuas as exclusões de consignações facultativas em suas folhas de pagamento;inclusive, cita acórdão do TCU Pleno 1505/2007, atestando esta realidade.6. Assim, incontroversa a inexistência de prejuízo ao erário e a falta de organização no sistema dos consignados, fica fácil perceber que a conduta da impetrante não estava caracterizada pelo elemento doloso de malferir a legalidade, tampouco causar danos a terceiros ou beneficiar-se, porquanto a dívida subsistia apesar das exclusões nas folhas de pagamento.7. Neste contexto, revela-se efetivamente desproporcional e desarrazoada a pena de demissão impingida à impetrante pela Autoridade Impetra
(MS 20.776/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014)
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O cespe so fez inverter o entendimento !
Nossaa...
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É viável a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade
"Admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo."
STJ. 1ª Seção. AgInt no MS 20.515/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/06/2017.
Buscador Dizer o Direito. Acesso em: 09/06/2019