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ID
1030465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a licitação e ajustes administrativos.

De acordo com posicionamento do STJ, a prorrogação de contrato de concessão de serviço público sem a realização de prévia licitação macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, perdurando o vício até o encerramento do pacto, quando se inicia o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Segue o julgado do STJ:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL OCORRIDA NO JULGAMENTODA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO.PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRETENSÃO QUE VISA ANULAR OPACTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCERRAMENTO DO AJUSTE.PRECEDENTES.

    1. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal deJustiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja nojulgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição deembargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestesobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito doprequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

    2. De acordo com posicionamento firmado na Primeira Seção desta Corte, a prorrogação de contrato de concessão de serviço público, sem a realização de prévia licitação, macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, de maneira que o vício perdura até o encerramentodo pacto, quando se inicia o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo (EREsp 1079126/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/05/2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA)  
  • Não entendo como pode prescrever a pretensão de anular um ato eivado de vicio de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação.

  • A Primeira Seção da STJ consolidou o entendimento de que a prorrogação de contrato de concessão de serviço público, sem a realização de prévia licitação, macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, de maneira que o vício perdura até o encerramento do pacto, quando, a partir de então, inicia-se o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo. Por oportuno, merece transcrição a ementa do seguinte precedente:


    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão se constitui no encerramento do tempo contratual. 2. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1079126/RS , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/05/2011)

  • Errei por um excesso de zelo ao considerar que o prazo para anular ou desconstituir o ajuste em questão seria decadencial, e não prescricional... Na minha humilde opinião, faltou um pouco de técnica ao STJ e à banca. Esta última por transcrever, às cegas, julgado do "Tribunal Cidadão" sem nem antes verificar essas inconsistências que,  reiterada e sarcasticamente, nos são cobradas em outras questões, notadamente, de Direito Civil... Sigamos!

  • lei 8666: Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

  • Ao contrário da permissão e autorização de serviço público (que são atos administrativos), a concessão por ser contrato administrativo exige prévia licitação. 

  • Informativo 460 do STJ

    Trata-se de embargos de divergência em que se discute o marco inicial da prescrição de ação civil pública (ACP) proposta com o fim de invalidar ato que prorrogou contrato administrativode concessão de serviço público sem licitação. A Seção, por maioria, rejeitou os embargos ao fundamento de que é exigência explícita da CF/1988 (art. 175) a necessidade da prévia licitação para as contratações realizadas pelo Poder Público, incluídas as prorrogações de contratosvigentes, visando à concessão de serviços públicos. Desse modo, a inobservância do mandamento constitucional macula o negócio jurídico firmado com nulidade absoluta, tamanha a gravidade do vício que sobre ele se abate. Portanto, sendo absoluta a nulidade do contrato, ela não pode ser convalidada pela execução dele, ou seja, a nulidade perpetua-se durante toda a vigência do contrato e somente cessa no término da vigência contratual. Assim, findando o vício que atingia o contrato juntamente com o término de sua vigência, deve-se considerar esse marco como o termo a quo para o início do prazo prescricional que vise impugnar o ato que prorrogou o contrato administrativo sem a necessária licitação. Consignou-se, ademais, que o STJ tem reiteradamente entendido que o ato administrativo que prorroga o contrato deconcessão estende seus efeitos no tempo, de forma que seu término deve ser considerado o marco inicial da prescrição da ACP. Precedentes citados: REsp 1.150.639-RS, DJe 8/10/2010; AgRg no REsp 1.153.417-RS, DJe 24/9/2010; AgRg no REsp 1.116.586-RJ, DJe 2/9/2010; REsp 1.095.323-RS, DJe 21/5/2009, e REsp 1.114.094-RS, DJe 18/9/2009. EREsp 1.079.126-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010.

  • Permissão também deve ter licitação.

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


  • Eu marquei ERRADA, pois por tratar-se de nulidade absoluta, tal vício, que eu tenha conhecimento, não pode ser convalidado em hipótese alguma e pode sempre ser alegado.
    Assim, como pode haver prazo para esta declaração?
    Não entendi.

  • Daniela F, muito grato. 

  • Putz, pela redação da questão pensei que nunca erraria :   "macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, perdurando o vício até o encerramento do pacto, quando se inicia o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo.". Fiquei ainda mais triste quando vi que se tratava da reprodução da ementa do STJ!  Coisa mais sem nexo!

  • Errei a questão pois achei que o prazo seria decadencial. Essa questão está incompleta, em nenhum momento do enunciado fala que foi/seria pedida a nulidade do contrato por meio de ACP. Caso mencionado, aí sim, teríamos como deduzir tratar de prazo prescricional.

  • Gabarito: CORRETO

    O item está acordo com a jurisprudência do STJ. Como exemplo, vamos dar uma olhada na decisão adotada no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.199.877 – PR:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRETENSÃO QUE VISA ANULAR O PACTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCERRAMENTO DO AJUSTE. PRECEDENTES.
    1. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
    2. De acordo com posicionamento firmado na Primeira Seção desta Corte, a prorrogação de contrato de concessão de serviço público, sem a realização de prévia licitação, macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, de maneira que o vício perdura até o encerramento do pacto, quando se inicia o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo
    (EREsp 1079126/RS , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/05/2011).
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Com esse julgado, o STJ quer dizer que a concessão de serviço público firmada sem prévia licitação se reveste de nulidade absoluta, por ser flagrantemente contra a Constituição. E, sendo absoluta a nulidade do contrato, ela não pode ser convalidada pela execução do contrato. Em outras palavras, mesmo que a Administração ou o Judiciário não anulem o contrato firmado sem licitação, o vício da falta de licitação permanece durante toda a sua execução, vale dizer, o vício do contrato não é convalidado simplesmente porque o ajuste está sendo executado, produzindo efeitos. Segundo o STJ, o vício só se extingue com o término da execução do contrato, momento no qual começa a contar o prazo prescricional para a sua anulação. Por exemplo, se o contrato de concessão foi firmado sem licitação em 2010, com prazo de 20 anos, o prazo prescricional para anular os efeitos do contrato começa a contar em 2030 e não na data da assinatura do contrato, o que enseja um prazo maior para a contestação do contrato.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Errei a questão por conta do Info 885 do STF:

    A concessionária não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão de usina hidrelétrica. A União possui a faculdade de prorrogar ou não o contrato de concessão, tendo em vista o interesse público, não se podendo invocar direito líquido e certo a tal prorrogação. Dessa forma, a prorrogação do contrato administrativo insere-se no campo da discricionariedade. A Lei nº 12.783/2013 subordinou a prorrogação dos contratos de concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica à aceitação expressa de determinadas condições. Se estas são recusadas pela concessionária, a Administração Pública não é obrigada a renovar a concessão. A Lei nº 12.783/2013 pode ser aplicada para a renovação de contratos ocorrida após a sua vigência mesmo que a assinatura do pacto original tenha ocorrido antes da sua edição. STF. 2ª Turma. RMS 34203/DF e AC 3980/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 21/11/2017 (Info 885)

  • Segue outra relacionada:

     

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência, o fato de um município renovar contrato de concessão de serviço público sem a realização de procedimento licitatório configura irregularidade que se perpetua durante o período de renovação, razão pela qual o ato de renovação pode ser objeto de controle judicial por intermédio de ação civil pública em que, se for ajuizada dentro do período de renovação do contrato, não estará configurada decadência.

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Resposta: Certo. 

  • A assertiva contida na presente questão se mostra em linha com o entendimento firmado pelo STJ, conforme se depreende do seguinte precedente daquela Corte Superior:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRETENSÃO QUE VISA ANULAR O PACTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCERRAMENTO DO AJUSTE. PRECEDENTES. 1. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
    2. De acordo com posicionamento firmado na Primeira Seção desta Corte, a prorrogação de contrato de concessão de serviço público, sem a realização de prévia licitação, macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, de maneira que o vício perdura até o encerramento do pacto, quando se inicia o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo (EREsp 1079126/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/05/2011).
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1199877 2009.01.05825-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/04/2013)

    Assim sendo, estando a assertiva sintonizada com a jurisprudência do STJ, conclui-se por sua correção.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A assertiva contida na presente questão se mostra em linha com o entendimento firmado pelo STJ, conforme se depreende do seguinte precedente daquela Corte Superior:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRETENSÃO QUE VISA ANULAR O PACTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCERRAMENTO DO AJUSTE. PRECEDENTES. 1. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 
    2. De acordo com posicionamento firmado na Primeira Seção desta Corte, a prorrogação de contrato de concessão de serviço público, sem a realização de prévia licitação, macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, de maneira que o vício perdura até o encerramento do pacto, quando se inicia o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo (EREsp 1079126/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/05/2011). 
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1199877 2009.01.05825-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/04/2013)

    Assim sendo, estando a assertiva sintonizada com a jurisprudência do STJ, conclui-se por sua correção.


    Gabarito do professor: CERTO