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ID
1030468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a licitação e ajustes administrativos.

Caso a DPU pretenda celebrar convênio administrativo, visando transferir recursos financeiros à DP/DF para a prestação de serviço de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, a celebração do ajuste administrativo deverá ser precedida de chamamento público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    É o decreto 6170 da presidência da república que regulamenta os convênios e contratos de repasse entre o poder público e os particulares, assim como entre órgãos entre órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos e entidades públicas - art. 1º. O erro da questão está em dizer que o convênio firmado entre a DPU e a DP/DF será feito através de chamamento público, quando o art. 4º do decreto diz que o chamamento público será realizado quando de um lado esteja o poder público e do outro entidades particulares.

    Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

    De modo que, segundo a redação do art. 1º, I, do decreto, o convênio realizado quando os dois pólos da relação sejam o poder público, será feito mediante acordo.

    Bons estudos
  • Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • A celebração de convênio ou contrato de repasse entre o poder público e entidades privadas sem fins lucrativos é que deve feito por chamamento público. Quando o convênio é realizado por entes do poder público deve ser celebrado um acordo.

  • Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras, no contrato há sempre duas partes (podendo haver mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. A Carta Política pátria não se refere, nominadamente, a convênios, mas não impede a sua formação, como instrumento de cooperação associativa, conforme dispõe o artigo 23, parágrafo único. E o decreto-lei200 /67, ao cuidar da reforma administrativa, já os recomendava como meios de descentralização de suas atividades, desde que os partícipes estejam devidamente aparelhados (artigo 10, § 3º, b). A lei 8.666 /93 considera contrato, para seus fins, todo e qualquer ajuste entre órgãos e entidades da Administração Pública e particulares, desde que haja acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (artigo 2º, parágrafo único). Há no artigo 116 , do mesmo diploma legal, determinação de que a incidência de seus dispositivos, no que couber, recairá a todos os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração, estabelecendo, ainda, diversas formalidades que devem ser cumpridas quando da celebração de convênio.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/37574/o-que-e-convenio-administrativo-ariane-fucci-wady

  • Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada.

  • LEI 13.019/2014

     

    admite convênio, SOMENTE:

    Entre entes federados OU Pessoas Jurídicas a eles vinculadas

    entreo poder público E Entidades filantrópicas e SEM finalidade lucrativa

     

  • Lei 13/019/2014:


    Art. 1º, XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; 

  • A figura do chamamento público tem seu tratamento legislativo previsto na Lei 13.019/2014, que "Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração".

    É válido, aqui, trazer à colação o teor do art. 24 de tal diploma legal:

    Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto."

    Relevante, ainda, o teor do art. 2º, XII, da sobredita Lei, que assim dispõe:

    "Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;"

    Daí se extrai, portanto, que o chamamento público não constitui requisito para a celebração de convênios entre órgãos da Administração Pública, como seria a hipótese versada na presente questão, mas sim mecanismo que antecede a seleção de organizações da sociedade civil.

    No mesmo sentido, outrossim, prevê o Decreto 6.170/2007, que versa sobre transferência de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, em seu art. 4º, abaixo transcrito:

    "Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste."

    Assim sendo, conclui-se que o chamamento público não seria aplicável ao caso de que se trata na presente questão, por envolver apenas órgãos integrantes da Administração Pública.

    Do exposto, incorreta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Penso que o verdadeiro fundamento seja a LC 80/94 (LO da DPU e normas gerais para DPE's).

    "Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

    § 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.       (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

    § 2o Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.       (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999)".

    Nota-se que a Lei Orgânica da DPU não exige ou condiciona o convênio a qualquer outro requisito.

     

  • Comentário:

    A realização de chamamento público é obrigatória apenas para a celebração de convênios com entidades públicas sem fins lucrativos, conforme art. 4º do Decreto 6.170/2007. A questão, por outro lado, trata da transferência de um órgão da União e para outro órgão público, no caso, a Defensoria Pública do Distrito Federal, de modo que não existe a obrigatoriedade do chamamento público, daí o erro.

    Gabarito: Errado