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Artigo 98 do CC: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa que pertencerem.
Obs.: O critério da classificação de bens indicado no Artigo 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
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O Código CIvil explicitamente adotou a corrente exclusivista e Carvalhinho também....
Tal corrente defende que o conceito de bens públicos está necessariamente vinculado a ideia de pertencerem a Pessoa Jurídica de Direito Público.
Logo, Bens Públicos = Patrimônio Adm. Direta + Patrimônio Autarquia, Fundação Pública, Associação Pública.
Crítica: Não explca a impenhorabilidade de bens afetados ao Serviço Público em nome do Princípio da Continuidade do Serviço Público. Ex: Bens de Empresa Pública, Sociedade de Economia Prestadoras de Seviço Público + Concessionários e Permissionários Prestadores de Serviço Público.
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A questão reza "segundo o ordenamento jurídico vigente", pois bem, o novo código civil em seu artigo expressa: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". A doutrina bem como a jurisprudência estendem o bem público aqueles bens particulares que estejam atrelados a prestação de serviço público, em razão do princípio da continuidade do serviço público. Todavia a questão limitou o entendimento ao ordenamento jurídico vigente, por isto a questão está certa.
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Complementando
- Corrente exclusivista: o conceito de bens públicos deve estar necessariamente vinculado à idéia de pertencerem ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, sejam de Adm descentralizada, como as autarquias, fundações e associações públicas. É a corrente mais aceita pelas bancas de concurso.
- Corrente inclusivista: bens públicos são todos aqueles que pertencem a ADM PUBL Direta e Indireta.
- Corrente mista: bens públicos são todos os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um serviço público.
Fonte: Direito Administrativo - Alexandre Mazza
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Marquei errado porque pensei nos bens vagos.
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Marquei errado pq pensei nos bens pertencentes às EP e SEM prestadoras de serviços públicos, cujo bem esteja afetado ao referido serviço.São pessoas jurídicas de direito privado e de acordo com a posição majoritária da doutrina e do STF, esses bens são públicos. Alguém poderia me esclarecer, por favor?
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Graziele, eu também errei a questão seguindo a mesma linha de raciocínio que você seguiu. Acredito que o "ponto chave" da questão seja o termo "SEGUNDO O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE", o que nos permite concluir que a banca CESPE objetivou nos cobrar a letra seca da lei:
Artigo 98 do CC: São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa que pertencerem.
Não há dúvidas sobre a Doutrina e a Jurisprudência concordarem que bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público ( União, Estados, DF e Municípios) e autarquias e fundações públicas (administração indireta). Para corrente majoritária, ainda são bens públicos aqueles pertencentes à Pessoas Jurídicas de Direito Privado, desde que o bem esteja diretamente ligado à prestação de serviço público.
Força, foco e fé!
Grande Abraço!
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Questão CORRETA.
Cespe deu uma de FCC e cobrou a letra da Lei 10.406/02.
Se a questão tivesse pedido pedido o entendimento de Hely Lopes Meireles, ai sim a questão estaria errada, pois tal doutrinador entende que bens públicos são aqueles pertencentes à administração Direta e Indireta.
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A questão é correta, indubitavelmente.
Mas muita gente erra (inclusive eu), pois a banca da cespe, usou a lei seca, desta forma não cabe interpretação, somente conhecê-la na integra...
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Sem delongas pessoal: art. 98 do CC
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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Conforme o artigo 98 do Código Civil, são considerados bens públicos, aqueles integrantes DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO( AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PUBLICO, ENTES FEDERATIVOS); o das demais pessoas jurídicas de direito privado são bens privados.
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Jornadas de Direito Civil. Enunciado 287: O critério da classificação de bens indicado no art.
98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser
classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado
que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
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Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
Acerca do regime jurídico dos bens públicos, julgue o próximo item.
São públicos os bens pertencentes aos entes da administração direta e indireta. ERRADO
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Para o porfessor Jose dos Santos Carvalho Filho, vigora a corrente exclusivista, em que se adota o critério subjetivo para determinar a natureza pública do bem. Desse modo, será bem público aquele que pertencer a pessoa jurídica de direito público interno. Essa é a corrente mais adotada em concurso.
Para a corrente inclusivista (Di Pietro e Helly Lopes), são bens públicos todos aqueles que pertencem a administração pública direta e indireta, mesmo aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado. Carece de amparo legal.
A Corrente Mista, que seria, segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, a mais correta, porém minoritária, são bens públicos ospertecentes a pessoas jurídicas de direito público e os afetados à prestação de um serviço público, mesmo que pertencente a pesso jurídica de direito privado.
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O Código Civil ao tratar dos bens estabelece em seu art. 98 que: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
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"seja qual for a pessoa a que pertencerem" me quebrou na emenda
Gab. C
você é do tamanho dos seus sonhos!!
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Alguém saberia dizer se os bens de pessoas jurídicas de direito público externo (embaixadas, etc.) possuem as prerrogativas de impenhorabilidade e imprescritibilidade?
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Galera, se liga nisso aqui:
Correntes relacionadas ao conceito de bens públicos:
1) corrente exclusivista: bens públicos são aqueles pertencentes ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações) - CONCEITO DA QUESTÃO. MAJORITÁRIA.
2) corrente inclusivista: bens públicos são todos aqueles que pertencem à Administração Pública direta e indireta, indistintamente (PJ de direito público ou PJ de direito privado).
3) corrente mista: bens públicos são todos os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um serviço público (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos).
A primeira corrente é a adotada majoritariamente no Brasil. Percebam que é a mais restrita, a segunda a intermediária e a terceira a mais ampla.
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.
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A matéria versada na presente questão tem o seu tratamento legal previsto no art. 98 do Código Civil de 2002, que abaixo transcrevo para melhor exame:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem."
Como se vê, a simples leitura do texto de lei acima reproduzido permite a conclusão de que a assertiva em análise está em perfeita sintonia com o mesmo, razão por que não há equívocos a serem anotados.
Gabarito do professor: CERTO