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Questões de Conceito, classificação, afetação e desafetação


ID
3397
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O edifício sede do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul integra a categoria dos bens

Alternativas
Comentários
  • Uso especial – são os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública. Exemplos: escolas (universidades); cemitérios públicos; aeroportos; museus, e outros.

    Dominicais – são terras sem destinação pública específica. Exemplos: terras devolutas, prédios desativados, bens móveis inservíveis etc.

    Uso comum do povo – é a forma mais completa de participação de um bem na administração pública. Exemplos: mares, rios, estradas, ruas e praças.
  • Uma questão dessas dá até gosto resolver....
  • Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
  • GABARITO: C

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


ID
6658
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico-administrativo ampara-se, entre outros, no princípio da supremacia do interesse público. Esse princípio protege o patrimônio público. Desse modo, assinale, no rol abaixo, o único instituto que se aplica, conforme o regime jurídico-administrativo, ao patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • Pessoas, eu acertei esta questão pela eliminação das outras. Alguém poderia dar algumas informações consistentes a respeito das assertivas?

    Obrigado
  • características dos bens públicos
    - inalienabilidade -> exceto os bens dominicais
    - impenhorabilidade 
    - imprescritibilidade -> não se sujeitam a usocapião
    - não-onerabilidade

    Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

     

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm

     

  • Desafetação - o único instituto das acertivas aplicável ao regime jurídico administrativo.
    Bem desafetado é aquele que, apesar de integrar acervo patrimonial de uma entidade pública, não se destina a nenhuma finalidade pública específica.
    Desafetar é retirar do bem sua finalidade pública específica, modificando sua natureza de “bem de uso comum do povo” ou “bem de uso especial” para “dominical”. Nesta condição o bem pode ser alienado.

    Usucapião - instituto não aplicável aos bens públicos
    Os bens públicos não podem ser adquiridos mediante usucapião (modalidade de aquisição da propriedade em decorrência da posse continuada): “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” (Código Civil). Essa proibição é prevista de forma idêntica na Constituição Federal, art. 183, § 3°, e 191, parágrafo único. É indiferente a natureza do bem: mesmo que seja alienável (dominical), não pode ser usucapido

    Hipoteca - instituto não aplicável aos bens públicos
    Não-oneração - É a impossibilidade dos bens públicos serem gravados com direito real de garantia em favor de terceiros.  Os bens públicos não podem ser objeto de Hipoteca.
    Atentar para a possiblidade não comum de hipoteca judiciária em processos trabalhistas:
    http://www.conjur.com.br/2011-mar-17/tst-permite-hipoteca-judiciaria-bens-publicos-minas-gerais

    Penhora - instituto não aplicável aos bens públicos
    penhora é o ato processual que vincula determinado bem do devedor à satisfação do crédito. Caso a dívida não seja voluntariamente paga, o bem deve ser leiloado. Os bens públicos não podem ser penhorados, pois as dívidas da Administração Pública somente podem ser pagas por meio de precatórios.

    Arresto - instituto não aplicável aos bens públicos
    Apreensão judicial de bens do devedor, com a finalidade de garantir a execução. Este procedimento é utilizado quando o oficial de justiça não encontra o devedor para nomear bens à penhora. Artigos 813 a 821 do Código de Processo Civil.

    Consultas:
    http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=243
    http://www.soleis.com.br/ebooks/processo-178.htm
    www.professoramorim.com.br/dados/anexos/253_7.doc
  •        Regras para Alienação dos Bens Públicos, incluindo os das autarquias e fundações de direito público:
    •  Desafetação (perda da finalidade pública)
    •  Licitação
    •  Avaliação prévia
    • Autorização Legislativa
  • "Afetação é a condição do bem público que está servindo a alguma fnalidade pública.Exempli: o prédio onde funciona um hospital da prefeitura [e um bem afetado à prestação desse serviço.

    Desafetação,ao contrário,é asituação do bem que não está vinculado a nenhuma finalidade pública específica.Exemplo: terreno baldio pertecente ao Estado (...) A doutrina majoritária entende que a desafetação ou desconsagração, compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei específica"



    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2011, 1ºed.
  • Colegas Concurseiros,

    Errei essa pergunta porque não entendi nadinha da mesma, apesar de conhecer cada conceito apresentado. Questão redigida pessimamente que dificultou sobremaneira minha interpretaçâo. cruiz credo! Será que nâo sei ler?
  • Vindo da ESAF, pode se esperar de tudo...

    E SE ATENTAR para:

    DESAFETAÇÃO = DESCONSAGRAÇÃO

  • também acertei por eliminação

     

  • GABARITO: A

  • Sabe Jaci e so visualizar a palavra principio


ID
8095
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As terras devolutas da União incluem-se entre os seus bens

Alternativas
Comentários
  • Os chamados bens dominicais ou do patrimônio disponivel
    são aqueles que estão à dominio do Estado, assim sem maiores dificuldades, as terras devolutas incluem-se nestes.

    PAULO GARCIA dá um conceito genérico e um restrito, quando declara que "em sentido genérico, terras devolutas são as que integram o patrimônio dos Estados, como bens dominicais.
  • Terras devolutas: terras desocupadas,vagas.
  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, as terras devolutas "integram a categoria de bens dominicais, precisamente pelo fato de não terem qualquer destinação pública. Isto significa que elas são disponíveis."
  • Bens dominicais ou dominiais são aqueles que não estão afetados a determinado uso pela Administração Pública. Como todos os bens de uso especial são passíveis de desafetação, pode, no futuro, determinado bem de uso especial vir a ser bem dominical. Já no que se refere às terras devolutas, não estão elas afetadas a nenhum uso pela Administração Pública. Portanto, são elas bens dominiais ou dominicais.
  • A origem das terras devolutas remonta às Capitanias hereditárias, quando partes do país foram cedidas pela Coroa Portuguesa aos Donatários para que este as povoassem. Quando do fim das Capitanias hereditárias, aquelas terras que não haviam sido ocupadas ou povoadas foram devolvidas à Coroa, surgindo daí a expressão "devolutas".
  • O conceito de terras devolutas não é uniforme. Existe uma Lei Imperial nº 601, de 1850, deu o conceito de terras devolutas por exclusão.
    Parte da doutrina diz que as terras devolutas são terras publicas latu sensu, indeterminadas ou determinaveis, sem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao dominio privado.
  • Esse matéria faz parte do tópico de BENS em Direito Civil. Acho que foi mal classificada. 
  • Terras devolutas + terrenos de marinhas => bens públicos dominicais/dominiais...
  • terras devolutas: bem dominical

    terra ocupadas pelos índios: bem de uso especial

  • GABARITO: E

    Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção que relaciona adequadamente as colunas. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos:

    I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos:

    II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio deum hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos:

    III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas, terrenos da marinha etc.

    Agora, vejamos as colunas:

    Assim:

    A. ERRADO. Afetados.

    B. ERRADO. Aforados.

    C. ERRADO. De uso comum.

    D. ERRADO. De uso especial.

    E. CERTO. Dominicais.

    Gabarito: ALTERNATIVA E.


ID
33508
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 99, parágrafo unico: Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas juridicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • a - falsa - art 102 cc - sumula 340 stf
    b - falsa - art 101 cc
    c - falsa - art 100 cc
    d - correta art 99 cc
  • Artigos do CC/2002

    a) INCORRETA:
    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    b) INCORRETA:
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    c) INCORRETA:
    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    d) CORRETA:
    Art. 99.
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado
  • Apesar da redação da questão e da lei que classifica os bens como dominicais ser um pouco complicada, o deslinde da questão é simples pela decomposição e análise da frase."Consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público" -> os bens dominicais fazem parte do patrimônio da entidade (seja União, estados, municípios, etc). "a que se tenha dado estrutura de direito privado, não dispondo a lei em contrário." -> os bens dominicais, tal qual os bens particulares são registrados em cartório. São de domínio privado e disponíveis de alienação.
  • Correto. É o que se dá, por exemplo,  em relação aos bens pertencentes a uma fundação pública, mas que tenha personalidade de direito privado. Como sabemos as fundações públicas podem ter personalidade de direito público ou de direito privado, a depender da forma como foram contituídas: se foram criadas diretamente por meio de edição de lei específica, terão personalidade de direito público, tal qual as autarquias; se forem apenas autorizadas por lei específica, terão personalidade privada, em que pese serem de direito público.

    Art. 99. São bens públicos:

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    B. ERRADO.

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    C. ERRADO.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    D. CERTO.

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio deum hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    E. ERRADO.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
34195
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos:

I - os entes da Administração Indireta não são bens públicos;
II - são bens públicos aqueles afetados à satisfação de necessidades coletivas e submetidos parcialmente ao regime de direito público, ainda que pertencentes a particulares;
III - afetação é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral;
IV - os bens dominicais não são passíveis de afetação.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • afetação- um bem está afetado qdo está sendo utilizado para um fim publico determinado, seja pelo Estado ou pelo uso de particulares em geral. Pode ocorrer de modo implicito(nao previsto na lei) ou explicito(lei). Ex: bens de uso comum e bens de uso especial sao bens afetados, pois têm em comum o fato de serem destinados a serviços públicos. Bens dominiciais sao desafetados.
    Bens de uso comum do povo-Destinam-se a coletividade. ex: mares, rios, praças, etc
    bens de uso especial-Destinam-se a execução dos serviços públicos em geral. Ex: prédio em que esteja instalado uma repartição pública;
    bens dominicais- Sao bens q embora constituam patrimômio público, nao possuem uma destinação pública determinada. ex: terras devolutas, prédios públicos desativados e móveis inservíveis.
    Desafetação- é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja bens de uso comum ou de uso especial tornam-se bens dominicais. Isso ocorre atraves de lei especifica. Desafetaçao é a possibilidade de alienação, atraves de concorrencia publica ou licitação.
  • I - os entes da Administração Indireta não são bens públicos;
    Correto - pois tratam-se de pessoas e não bens. As ações ou cotas dessas pessoas, no entanto, são bens.

    II - são bens públicos aqueles afetados à satisfação de necessidades coletivas e submetidos parcialmente ao regime de direito público, ainda que pertencentes a particulares;
    ERRADO - Por não haver previsão nesse sentido na Constituição Federal, não se pode dizer verdadeiro.

    III - afetação é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral;
    CORRETO - Próprio significado doutrinário de afetação

    IV - os bens dominicais não são passíveis de afetação.
    ERRADO
  • I) Errada

    Art. 98, CC/02: 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Após o CC, a doutrina se posicionou no sentido de que os demais bens afetos ao serviço público, são privados, COM AS MESMAS GARANTIAS DOS BENS PÚBLICOS.

  • Quanto á assertiva II, convém expor a principais correntes sobre o domínio dos bens públicos.

    1ª corrente: São bens Públicos os bens das entidades políticas, fundações de direito público e autarquias (definição do código civil)

    2º corrente: São bens públicos os da Administração direta e indireta (inclui entes políticos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). (doutrina minoritária, não costuma ser cobrada em concursos)

    3ª corrente: São bens públicos os bens das entidades políticas, fundações de direito público, autarquias, e os bens de particulares que estejam afetados à serviço público. (doutrina marjoritária e entendimento do STF)


    A Banca adotou a 1ª corrente, ignorando a posição do STF e da doutrina marjoritária. No entanto tanto a 1ª corrente como a 3ª são cobradas frequentemente. A diferença é que bancas melhores costumam blindar as questões, com expressões como "segundo o que dispõe o código civil (limitando a resposta á 1ª corrente)" ou então "de acordo com a jurisprudência do STF (buscando como resposta a 3ª corrente).


ID
36106
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, é correto afirmar que os bens

Alternativas
Comentários
  • O CC distingue três espécies de bens públicos, quais sejam os de uso comum do povo, tais como mares, rios, estradas, ruas e praças, de uso especial, tais como edifícios ou terrenos, estabelecimentos federal, estadual ou municipal e os BENS DOMINICAIS, isto é, os que constituem o patrimônio do Estado, como objeto de direito pessoal ou real.
    Conforme entendimento doutrinário, “os bens de uso comum não são suscetíveis de valoração patrimonial, de avaliação econômica, e os de uso especial ou são inalienáveis, por estarem afetados ao patrimônio da Administação e os dominicais que são alienáveis, por não terem igual afetação”
    O Novo Código Civil prevê em seu artigo 101 que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”, o que determina a direção legislativa em que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado seu entendimento.
  • "Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim desejar" (grifei).

    Fonte: Manual de Direito Administrativo do Profº  Alexandre Mazza, p. 520, 2011.
  • Com relação à alternativa 'e', sendo os bens de uso comum e de uso especial desafatedos, passam eles à categoria de bens dominicais, de modo então que podem ser alienados.
  • Quanto à "LETRA A", que ainda não foi comentada por nenhum colega:
    Sobre os bens públicos, é correto afirmar que os bens

    a) do domínio público são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e não podem ser alienados. ERRADO
    Para DI PIETRO, reproduzida por várias bancas de concursos, incluindo a FCC:
    BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO ----> são os bens comuns do povo e os bens de uso especial.
    BENS DE DOMÍNIO PRIVADO ----> são os bens dominiais ou dominicais.

    Logo, a afirmativa está incorreta ao dizer que todos os bens de domínio público se destinam à execução de serviços públicos. Afinal, somente os bens de domínio público do tipo bens de uso especial se destinam à execução de serviços públicos. O final da assertiva está correto ao afirmar que, via de regra, os bens de domínio público não podem ser alienados (bens de uso comum do povo e bens de uso especial, via de regra, não podem ser alienados).
  • Importante referir que o conceito de bens públicos é mais abrangente que o conceito de domínio público, pois há bens públicos regidos pelo direito privado.

  • A) Os bens públicos dominicais podem ser alienados (art. 101, CC)

    B) Idem letra A, vide art 101, CC

    C) Art. 101, CC

    D) Art. 99, II, CC

    E) art. 100. CC. Os bens de uso comum e de uso especial quando desafetados passam a categoria de dominicais e neste caso podem ser vendidos.

  • Respondi a questão, mas aprendi isso em Direito Civil.

  • gabatito: c

    ART. 101 do CC

    Os bens publicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigencias da lei.


ID
38611
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre bens públicos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Artigo 272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.
  • alternativa C - Apesar do art. 3º da Lei n º 8.245/91, estabelecer que o contrato de locação poderá ser firmado por qualquer prazo, com relação à Administração Pública, este prazo deverá estar vinculado à “existência de interesse público, bem como aos demais princípios norteadores da Administração”(OLIVEIRA FILHO, 2004, p. 5).Ressalvamos ainda que, apesar do instituto da locação ser um negócio de tempo variável, podendo ser convencionado por tempo determinado ou indeterminado, quando a Administração é parte, essa indeterminação não é possível, eis que a ela são vedados contratos sem prazo pré-determinados. Ao término do contrato, sem possibilidade de aditamento, a Administração poderá firmar contrato novo objetivando continuar noimóvel. Em relação à renovação do contrato a ressalva a se fazer é observar a orientação predominante de que este aditamento não ultrapassar a cinco anos. Se ao término da renovação ainda existir o interesse sobre a utilização do imóvel objeto da locação, deverá a Administração Pública celebrar novo contrato, justificando a dispensa da licitação http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/301.pdf
  • A afetação, segundo Marçal Justen Filho, “é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo ou da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral”

    Afetação – É a atribuição a um bem público, de uma destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito ou implícito. Entre os meios de afetação explícita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se da quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, exemplo: uma casa doada onde foi instalada uma biblioteca infantil.

     

  • LETRA B

     

    No que toca a letra c, transcrevo trecho de Acordão que assevera a impossibilidade da Ação Renovatória de Locação no caso de bem imóvel público:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. REVOGAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    "No direito administrativo jamais se poderá conferir o uso e gozo de bem público a particular com características de locação civil, porque isto implicaria em renúncia de poderes irrenunciáveis da Administração, para que ela viesse a se colocar em igualdade com o locatário, como é da essência desse contrato no campo do direito privado" (Direito Municipal Brasileiro). Como todo contrato administrativo, a concessão de uso não pode contrapor-se às exigências do serviço público, que permitem à administração alterá-lo unilateralmente e até rescindi-lo em nome do interesse público. Se os documentos juntados não têm relevância para o deslinde da causa e não foram objeto das razões do decisum, mesmo que sobre eles não tenha sido ouvida a parte contrária, não há nulidade processual a proclamar, tampouco cerceamento de defesa a reconhecer.

    (TJ-SC-AC: 775751 SC 1988.077575-1, Relator: Francisco Borges, Data de Julgamento:09/11/1995, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 88.077575-1 (47.231), de Palmitos)

  • Nossa, tem comentários de 2009 nessa questão. São verdadeiros fósseis. Estou me sentindo um arqueólogo ou coisa do tipo.

     


    Vida à cultura democrática, C.H.


ID
47317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção incorreta relativamente aos bens públicos.


Alternativas
Comentários
  • Devo estar com um entendimento errado.Os bens das empresas públicas e SEM não são bens dominicais??? como pode ser a B, a letra correta?Os especiais não seriam os bens utilizados pelo estado nas tarefas comuns do estado? como prédios, carros e etc...???
  • O anúncio da prova pede a incorreta!
  • Infelizmente não constou, na questão, o referido "anúncio", o que levou muita gente a se equivocar.
  • De fato veio faltando o restante da questão. O candidato mais atento deve ter notado que mais de um item encontrava-se correto, portanto, era de se imaginar que a questão pedia a afirmativa INCORRETA. :)
  • O item "B" está incorreto por disposição do art. 99, par. único do CC/02:Art. 99. São bens públicos:...Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • Além de observar o art. 99, parágrafo único do CC/2002 (bastando isso para acertar a questão), é necessário lembrar do instituto da afetação (conferir ao bem público uma destinação) e desafetação (retirar a destinação anteriormente dada), em relação aos bens de uso especial e dominicais. Assim, em linhas gerais e de forma muito sucinta, pode-se afirmar que um bem de uso especial é um bem dominical afetado, sendo o raciocínio inverso também verdadeiro (bem dominical é um bem de uso especial desafetado ou um bem que nunca sofreu afetação).
  • a) Bens de uso comum do povo são aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da administração, a exemplo de rios, mares, estradas, ruas e praças. Certo. Por quê? A questão responde por si.
    b) Não dispondo a lei em contrário, consideram-se de uso especial os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Errado. Por quê? É o teor do parágrafo único do art. 99 do CC, verbis: “Art. 99. São bens públicos: (...) Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se DOMINICAIS os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”
    c) Bens de uso especial são as coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela administração pública para a realização de suas atividades e a consecução de seus fins. Certo. Por quê? A questão responde por si.
    d) São bens de uso especial os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. Certo. Por quê? A questão responde por si.
    e) Os bens integrantes do domínio público do Estado têm por características a imprescritibilidade e a impenhorabilidade.Certo. Por quê? A questão responde por si.
  • Uma coisa interessante sobre uso comum e especial.as ruas são de uso comum,pode-se,por exemplo,estacionar o carro.porém o estacionamento das repartições públicas que são exclusivos para serventuários são de uso especial:
      STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20043 SP 2005/0079684-4
    Relator(a):Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento: 07/08/2006. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJ 21.09.2006 p. 215
    Ementa  
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO. BEM DE USO ESPECIAL. PORTARIA QUE RESTRINGIU O USO DO ESTACIONAMENTO DO FÓRUM ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, EXCLUINDO OS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
    1. O espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter a sua utilização restrita a serventuários e autoridades.

    2. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. 7º, VI, da Lei nº 8.906/94) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência destas não impede o exercício da profissão.

    3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
  • Uso especial, afetados

    Dominicais, desafetados

    Abraços


ID
51931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos bens públicos, julgue os itens subsequentes.

Na tradicional classificação dos bens públicos, as terras indígenas são consideradas bens de uso especial.

Alternativas
Comentários
  • Na tradicional classificação dos bens públicos, as terras indígenas são consideradas bens de uso especialNormalmente, não cai em concurso a classificação dos bens públicos. Para essa questão, basta-nos lembrar que as "Terras indígenas" (definição no art. 231,§ 1º da CF), embora de usufruto exclusivo desses, são bens pertencentes à União (CF, art. 20, XI), sendo ainda inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis (§º 4 do art. 231 da CF). Aí seu caráter especial.Sendo assim, pertencentes à União, porém de destinação específica, são classificados como BENS DE USO ESPECIAL.
  • Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, "bens de uso especial são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São todos aqueles utilizados pela Administração para a execução dos serviços públicos!.Exemplos de bens públicos de uso especial:º todos os edifícios públicos onde se situam repartições públicas;º escolas, universidades, bibliotecas, museusº hospitais, postos de saúdeº quartéis, cemitérios públicos, aeroportos, veículos oficiaisº TERRAS RESERVADAS AOS INDÍGENASº o material de consumo da Administraçãoº os terrenos aplicados aos serviços públicos
  • Terras tradicionalmente ocupadas pelo índios => BENS DA UNIÃO + BENS DE USO ESPECIAL(pois têm destinação pública específica de proteção à cultura do índio).
  • CERTO

     

    BENS DE USO ESPECIAL (BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO)

     

    São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.

     

    Exemplos: os edifícios públicos onde se situam repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, os veículos oficiais e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

     

    #valeapena

  • As terras tradicionalmente utilizada pelos índios pertencem a união e são bens de uso especial.

    ;-)

  • Resumindo tudo o que você precisa saber sobre bens públicos relacionados às terras indígenas:

    Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: são bens de uso especial, afetados à proteção da cultura indígena.

    A proteção se justifica em razão da posse permanente das áreas pelos índios, do usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos etc. 

    Súmula 480/STF: Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos artigos 4, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas. 

    Súmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam as terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

    CF/88, 231: (...). § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. 

    § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    Gabarito: CERTO


ID
63892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, julgue os itens subseqüentes.

O imóvel afetado para funcionamento de agência do INSS é um bem público dominical.

Alternativas
Comentários
  • Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
  • Apenas complementando a excelente explanação da colega Sabrina:1. Bens de uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”1, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.2. Os bens de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”2. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.3. Os bens dominicais (ou dominiais), são aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal). Patrimônio esse utilizado com fins econômicos, como imóveis desocupados, que não possuem destinação pública. São bens que a Administração Pública utiliza como se fosse o seu “senhorio”, inclusive obtendo renda sobre eles.
  • O imóvel citado acima constitui um BEM DE USO ESPECIAL que se caracteriza por fazer parte do patrimônio administrativo indisponível que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos com finalidade pública permanente, não integrando propriamente a administração, mas constituindo o aparelhamento administrativo. São os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos e equipamentos utilizados pelas repartições.Para concluir os BENS DE USO DOMINICAL são os bens do patrimônio administrtivo disponível que, embora integrado ao dominio público, diferem dos demais pela possibilidade de serem utilizados em qualquer fim ou até mesmo alienados pelo Poder Público. São os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
  • RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PROF. CLÁUDIO JOSÉ SILVAEDITORA FERREIRA 2009 PÁG 130.Afetação: nada mais é que a destinação pública que a administração confere a um bem de seu patrimônio.O Código Civil, em seu art. 99 classifica os bens públicos, quanto à destinação, em BENS DE USO COMUM, BENS DE USO ESPECIAL E BENS DOMINICAIS.BENS DOMINICAIS: constituem o patrimônio das PJDP interno, sem, contudo, possuir uma destinação pública, podendo ser aplicadas a esses bens relações jurídicas próprias de direito privato.BENS DE USO ESPECIAL: são os que se destinam a uma finalidade específica, também no interesse da coletividade, mas apresentando restrições ao uso coletivo. São voltados, em geral, para atender ao funcionamento do aparato estatal, como por exemplo, os veículos oficiais, os palácios de governo, as repartições públicas etc.Portanto, a resposta estaria em total consonância se BENS DE USO ESPECIAL.
  • Art. 99, CC. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • São denominados como bens de uso especial, aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração direta, inclusive os de suas autarquias.
  • Bens de uso comum: ruas, praças, florestas, mares
    Bens de uso especial: possuem destinação específica, mercados municipais, hospital, prédio de repartição pública, escola
    Bens dominicais/dominiais: não possuem utilidade específica, viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas
  • ERRADO 

    BEM DE USO ESPECIAL 

  • BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO - (UTILIZAÇÃO GERAL PELOS INDIVÍDUOS)

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO ( EXEMPLOS: EDIFÍCIOS PÚBLICOS ONDE SE SITUAM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS ESCOLAS PÚBLICAS, OS HOSPITAIS PÚBLICOS, OS VEÍCULOS OFICIAIS)

     

    BENS DOMINICAIS - BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO (SÃO TODOS AQUELES QUE NÃO TÊM UMA DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA, QUE PODEM SER UTILIZADOS PELOE STADO PARA FAZER RENDA)

     

     

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, NA FORMA QUE A LEI DETERMINAR.

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.

     

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Bem dominical é desafetado (não possui finalidade específica)

  • bens de uso especial... por ser uma autarquia.


ID
63895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, julgue os itens subseqüentes.

As terras devolutas podem ser alienadas pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • O QUE SÃO TERRAS DEVOLUTAS?Terras devolutas são todas aquelas que não foram desmembradas do patrimônio público por meio de documento legítimo, pertencendo, portanto, ao Estado ou União ainda que estejam irregularmente em posse de particulares.
  • Quanto a classificação as terras devolutas são:Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível ? São os bens que embora constituam o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. Ex.: as terras sem destinação pública específica (terras devolutas), os prédios públicos desativados e os móveis inservíveis.Por esse fato não impera a característica da inalienabilidade. Logo as terras devolutas podem ser alienadas pelo ente federativo ao qual pertença seu domínio.Existem terras devolutas Federais (da União) e Estaduais (que são as que não pertençam a União).
  • Certo.Completando os comentários dos colegas:Art. 20. São bens da União:...II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, dasfortificações e construções militares, das vias federais de comunicaçãoe à preservação ambiental, definidas em lei;Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:...IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidadede vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o deverde defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações....§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados,por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemasnaturais.
  • Me parece que a questão é passível de anulação, pois, conforme os dispositivos transcritos abaixo pelo colega, há terras devolutas de propriedade da União e dos estados que, s.m.j., são inalienáveis.
  • "Me parece que a questão é passível de anulação, pois, conforme os dispositivos transcritos abaixo pelo colega, há terras devolutas de propriedade da União e dos estados que, s.m.j., são inalienáveis."A questão informa que "...podem ser alienadas....". Ou seja, há possibilidade de ser alienada.
  • Código Civil

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados (terras devolutas), observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,

  • Atenção! As terras devolutas poderão ser dominiais ou de uso especial, veja:

    Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    Art. 225. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Diante do texto constitucional, fica evidente que nestes casos a classificação é de uso especial.
    Casos outros que não tem destinação específica, as terras devolutas são dominiais.

    Sucesso!

  •   - As terras devolutas situadas na faixa de fronteira são bens dominicais da União. (AgRg nos EDcl no REsp 1104441 / SC AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0250707-4)Código Civil:Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. 

    Questão correta. 
  • Os bens públicos dominicais são os bens que não são afetados a nenhuma finalidade pública específica. Compõem o chamado patrimônio da Administração Pública, podendo ser alienados!
    As terras devolutas são bens dominicais, podendo, portanto, ser alienadas!!!
    Assertiva CERTA!
  • As terras devolutas não possuem destinação específica, portanto podem ser bens dominicais.Assim, são alienáveis. Conforme reza o art. 101 do Código Civil,  in verbis:

                           Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • CERTO

     

    BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO - (UTILIZAÇÃO GERAL PELOS INDIVÍDUOS)

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO ( EXEMPLOS: EDIFÍCIOS PÚBLICOS ONDE SE SITUAM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS ESCOLAS PÚBLICAS, OS HOSPITAIS PÚBLICOS, OS VEÍCULOS OFICIAIS)

     

    BENS DOMINICAISBENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO (SÃO TODOS AQUELES QUE NÃO TÊM UMA DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA, QUE PODEM SER UTILIZADOS PELO ESTADO PARA FAZER RENDA. EXEMPLOS: AS TERRAS DEVOLUTAS E TODAS AS TERRAS QUE NÃO POSSUAM UMA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA)

     

     

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, NA FORMA QUE A LEI DETERMINAR.

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.

     

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Em qual tópico de Direito Administrativo isso é estudado?

  • As terras Devolutas (terras públicas sem utilização especial), podem ser alienadas desde que sejam preenchidos os requerimentos exigidos pelo legislador.

  • Terras devolutas não são destinadas a fins específicos

  • As terras devolutas não possuem destinação específica, portanto podem ser bens dominicais.Assim, são alienáveis

  • As terras devolutas são bens dominicais, logo, poderão ser alienadas; observadas as exigências da lei.

    Gab.: CERTO

  • Destarte, terras devolutas são terras públicas sem destinação de uso especial ou comum e são consideradas como bem dominical (art. 99, I, II e III, CC). Vale frisar que tais terras podem ser alienadas ou vendidas desde que observadas todas as exigências legais.


ID
63898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, julgue os itens subseqüentes.

Os estacionamentos localizados nas ruas públicas e cuja utilização gera pagamento à administração são bens de uso especial.

Alternativas
Comentários
  • Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma FINALIDADE ESPECÍFICA.Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
  • a questão é um boa "pegadinha"; induz ao erro.O inciso I do artigo 99 do CC dá exemplos de bens públicos de uso comum (rios, mares, estradas, ruas e praças). A resposta da questão, então, encontra fundamento no inciso, II do referido artigo.Trata-se de local destinado a um serviço (de estacionamento). Sendo, portanto, bem público de uso especial.
  • o chará! isto mesmo ocorreu a afetação pelo Poder Público.
  • Bens de uso comum do povo; Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, rios, praias, etc.Bens de uso especial; São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.Bens dominicais. São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como as terras devolutas e prédios públicos desativados.
  • A questão é passível de anulação porque gera duplo entendimento. O Código Civil diz que são bens públicos aqueles destinados a SERVIÇO ou ESTABELECIMENTO da administração. Estacionamento público mediante pagamento é serviço público? Há algum serviço prestado à população? Por outro lado, o mesmo Código Civil diz que são bens públicos de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, RUAS e PRAÇAS. Ora, estacionamento será feito em ruas ou praças. Em complemento, o art. 103, CC diz que "o uso comum de bens públicos pode ser gratuito ou retribuído (...)". Portanto, entendo que estacionamento público, disposto em ruas ou praças, seja mediante pagamento ou não, será bem de uso comum do povo, uma vez que não há serviço público algum prestado ou estabelecimento criado.
  • Me descumpem os colegas abaixo, com algumas exceções, mas acho também que a questão é anulavel, senão vejamos:

    Se uma prefeitura conceder, permitir ou autorizar que uma empresa explore o serviço de estacionamento nas ruas do município, creio que a rua, a calçada, continuarão a ser bem público de uso comum do povo, apenas irá ocorrer um contrato (no caso de concessão) ou ato administrativo (caso de autorização ou permissão), não desnaturando a natureza do bem público.

    Questões como essas só servem para atrapalhar nossos estudos de concurso, pois elas não esclarecem nada, tanto é que as explicações abaixo não chegam a um denominador comum, demonstrando claramente a dúvida que paira na cabeça de todos nós.

    Abraço e bons estudos.

    • Bens de uso especial podem ser aqueles que a Administração impõe restrições ou para a qual exige pagamento, bem como o que ela mesma faz de seus bens para a execução de serviços públicos. Na questão em apreço, em que pese uma rua ser 'bem de uso comum', os ESTACIONAMENTOS não! Estes sim que são bens de uso especial!

  • Questão horrorosa!

    É bem de uso comum ... o fato de haver cobrança de "taxa" para o estacionamento não modifica aquela destinação!

    O comentário acima de BRUNO explicou tudo!!!
  • Os estacionamentos localizados nas ruas públicas e cuja utilização gera pagamento à administração são bens de uso especial.

     

      A rua pública é bem público de uso comum do povo, MAS OS ESTACIONAMENTOS ALI LOCALIZADOS, cuja utilização gera pagamento à administração, são bens de uso especial.
  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20043 SP 2005/0079684-4

    Relator(a):Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento: 07/08/2006. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJ 21.09.2006 p. 215

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO. BEM DE USO ESPECIAL. PORTARIA QUE RESTRINGIU O USO DO ESTACIONAMENTO DO FÓRUM ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, EXCLUINDO OS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
    1. O espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter a sua utilização restrita a serventuários e autoridades.
    2. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. , VI, da Lei nº 8.906/94) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência destas não impede o exercício da profissão.
    3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
  • Bens de uso comum: ruas, praças, florestas, mares
    Bens de uso especial: possuem destinação específica, mercados municipais, hospital, prédio de repartição pública, escola
    Bens dominicais/dominiais: não possuem utilidade específica, viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas
  • Com a devida vênia, inclusive quanto ao comentário do colega que colou uma jurisprudência do STJ, entendo que a questão gera dúvidas..
    O item diz:Os estacionamentos localizados nas ruas públicas e cuja utilização gera pagamento à administração são bens de uso especial.
    O caso colacionado trata sobre estacionamento na área de fórum de justiça!!! Aqui na questão é mencionado que é localizado nas ruas públicas (e não dentro de nenhum órgão específico como disse a jurisprudência), o que dá a entender que se trata da conhecida "zona azul". 
    Para o meu entender não deveria ser considerado bens de uso especial, já que pelo fato de estar nas ruas públicas é por todos possível de ser utilizado, mesmo sendo pago. Veja o que diz o artigo 103 do Código Civil que trata sobre o assunto: "Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem"
    Isto para mim justifica o fato de que a questão quis falar sobre os bens públicos de uso comum do povo e não de uso especial, como foi exemplificado pelo colega com a jurisprudência do STJ, que fala sobre estacionamento no interior de órgão público.
    Espero ter contribuído...
  • O CESPE errou, vejamos:

    (…) Conclui-se que a zona azul destina-se a regulamentar o estacionamento em vias públicas, bens de uso comum do povo, que não pertencem aos entes políticos, mas são por eles geridos. O município determina quais locais em que permite o estacionamento, limitado tanto pela cobrança como pelo prazo possível, que faz com...
    RE 508827 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  25/09/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma


    "Os bens de uso geral do povo não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa" - Flávio Tartuce. Manual de Direito  Civil - 2 edição
  • ESSA QUESTÃO SÓ MERECE UMA CLASSIFICAÇÃO. UM LIXO!

  • Cespe, vc é uma bosta!

    ...e ainda quer retirar ponto de questões marcadas corretas!

    Não é bem comum nem especial, ou seja, nem é de uso para todos nem é de utilidade específica para a população.

    É um bem de uso dominical.


  • Esse tipo de questão não verifica o conhecimento de ninguém , serve apenas para eliminar candidatos !! 

  • Questão muito mal elaborada, existem estacionamentos públicos e privados localizados em ruas públicas gerando pagamento à ADM, seja, diretamente, por meio de taxas, ou indiretamente, por meio de impostos. No caso de ser um estacionamento de um órgão público, por lógica, seria um bem público de uso especial.

  • Bens de uso especial possuem destinação específica. Portanto, assertiva correta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • GAB C

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos:

    Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos,cemitérios  e etc 


ID
76723
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Um automóvel integrante da frota de veículos de uma autarquia federal, cuja utilização destina-se ao transporte rotineiro do expediente administrativo, é um bem público

Alternativas
Comentários
  • O art. 99 do Código Civil elenca três categorias de bens públicos: os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais.De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”[1], usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.Os de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”[2]. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.[1]JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 704[2] Ob. Cit., p. 704
  • bens de uso especial: são os bens utilizados pelo Poder Público, para realização de suas atividades, tais como os imóveis públicos, os veículos, móveis e materiais utilizados pelo serviço público. Os bens de uso especial, enquanto mantiverem esta “qualificação”, serão inalienáveis (artigo 100, CC/2002).
  • Podemos classificar os bens públicos como sendo, os de uso comum do povo, como os mares, rios, estradas, ruas e praças, ou seja, são as coisas móveis e imóveis pertencentes ao Poder Públicos, usáveis sem formalidade, por qualquer do povo; os de uso especial, como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal sendo coisas móveis e imóveis utilizáveis na prestação dos serviços públicos; os dominicais valem dizer, aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados-membros, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, ou seja, destituídos de qualquer destinação, prontos para ser utilizados ou alienados ou, ainda, ter seu uso trespassado(vendidos, alienados) a quem por eles se interesse. Desafetado são os bens que não estão sendo utilizados diretamente ao interesse público, como por exemplo, uma sala que era utilizada para atendimento ao publico, mas agora é como utilizada como mero galpão,não assistindo aos cidadãos. Com base no exposto, conclui-se que um carro que é utilizado para expediente diariamente,esta esta prestando um serviço público, além de ser um bem afetado ao serviço público.
  • Vale ressaltar que as terras indígenas são consideradas bem público de uso especial...
  • Os Bens Públicos podem ser classificados quanto a destinação em Bens de Uso Comum do Povo, Bens de Uso Especial e Bens Dominicais ou Dominiais:

    Bens de Uso Comum do Povo: Tem como destinação a utilização diretamente pela população. Ex.: Praça, rua, estrada, calçadas...
    Bens de Uso Especial: Também se destinam ao uso da coletividade mas não de forma direta. São os Bens que o Estado utiliza no exercício da sua própria função. Ex.: Carro oficial, o computador de uma repartição, o prédio de um hospital, ... 
    Bens de uso Dominiais: São bens que não tem destinação pública atrelada a eles. Ex.: Terra devoluta, terreno baldio da União, ...

    Bens afetados: São bens que tem uma destinação pública;
    Bens desafetados: São bens que ainda não tem nenhuma destinação pública (bens dominiais).
  • GABARITO: C

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    Logradouro é um espaço público oficialmente reconhecido pela administração municipal. Como, por exemplo, jardins, ruas, avenidas, praças, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.

    Assim:

    A. ERRADO. De uso comum do povo.

    B. ERRADO. De uso particular.

    C. CERTO. De uso especial.

    D. ERRADO. Desafetado.

    E. ERRADO. Dominical.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
79720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do domínio e dos bens públicos, julgue os itens
a seguir.

Domínio público é um conceito mais extenso que o de propriedade, pois ele inclui bens que não pertencem ao poder público.

Alternativas
Comentários
  • CORRETOHá bens não pertencentes ao Estado que, não obstante, são de Domínio Público.Ex: a lei de propriedade industrial diz que findo o prazo da patente, o bem passa a pertencer ao "domínio público"Art. 78Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
  • Resposta CeRtA

    Em sentido amplo, o domínio público,  revela-se como poder de dominação ou de regulamentação exercido pelo Estado sobre os bens:

     

    • do seu patrimônio (bens de interesse público)
    • do patrimônio privado (bens particulares de interesse público)
    •  coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade
  • DOMÍNIO PÚBLICO

    Sentido amplo: é o poder de dominaçõa ou de regulamentação que o Estado exerce sobre todos so bens (p'úblico, privados e insuscetíveis de apropriação);

    Sentido Estrito: pode ser utilizado para bens destiandos ao uso público individualmente ou em geral, correspondente aos bens destinados à coletividade. 


ID
91918
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, considere:

I. Quanto à destinação, os bens públicos classificam- se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais ou dominiais.

II. Os bens dominicais ou dominiais são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.

III. Bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos e que podem ser utilizados em igualdade de condições.

IV. Os bens dominicais ou dominiais são bens disponíveis, isto é, podem ser alienados, porque não se destinam ao público em geral nem são utilizados para a prestação de serviços públicos.

V. Os bens públicos afetados, mesmo que sofrerem desafetação, jamais podem ser alienados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO.O direito brasileiro adota, desde o Código Civil de 1916, uma classificação tripartite dos bens públicos que até se mantém: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. No Código Civil vigente, a mesma classificação consta no artigo 99; porém o artigo 98 deixa claro que são públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.O critério da classificação adotada pelo Código Civil é o destinação ou afetação dos bens.II - ERRADO.Os bens dominicais não têm destinação pública definida, razão pela qual podem ser aplicados pelo Poder Público para obtenção de renda ou outra finalidade de interesse público; é o caso das terras devolutas, dos terrenos da marinha, dos imóveis não utilizados pela Administração, dos bens móveis que se tornem inservíveis.III - CERTO.Bens de uso comum ou bens do domínio público são os de uso indistinto das pessoas, como os rios, mares, praias, estradas, ruas e praças.Enfim, todos os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo. Sob esse aspecto pode o domínio público definir-se como a forma mais completa da participação de um bem na atividade de administração pública. IV - CERTO.É o que dispõe o art. 101 do CC:"Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".V - ERRADO.Os bens públicos afetados são inalienáveis, no entanto, a alienação pode tornar-se possível nos casos e forma em que a lei estabelecer. Esses Bens, se desafetados, podem ser alienados e trespassados ao particular por meio de avaliação e concorrência.
  • Bens de uso comum do povo:Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, rios, praias, etc.Bens de uso especial:São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.Bens dominicais ou dominiais:São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como as terras devolutas e prédios públicos desativados.
  • Nivel bem fraco da questão!
  • I - CORRETA

    USO COMUM: "destinados à utilização geral pelos indivíduos e que podem ser utilizados em igualdade de condições" (vide acertiva III, correta, portanto)

    II - ERRADA

    vide acertiva IV (correta, portanto): Os bens dominicais podem ser alienados, não se destinando ao público em geral (uso comum) nem à execução de serviços públicos (uso especial). Estes bens não estão afetados, não tem destinação específica, podendo, inclusive, sua afetação e desafetação se dar por LEI ou ATO ADMINISTRATIVO ou, ainda, tacitamente (como leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

    V - ERRADA

    Uma vez que desafetados, ou seja, sem destinação específica, podem ser alienados.

    Lembrando ALGUMAS das características de bens públicos: INALIENÁVEIS, IMPENHORÁVEIS, IMPEDIMENTO DE ONERAÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
  • Gabarito:E

  • Época que a FCC era copia e cola

  • I. Correta

    II. Incorreta. Os bens DE USO ESPECIAL são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.

    III. Correta

    IV. Correta

    V. Incorreta. V. Os bens públicos afetados, que sofrerem desafetação, jamais podem ser alienados.


ID
92680
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que indique, respectivamente, os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial.

Alternativas
Comentários
  • 1. Uso Comum do Povo Os usuários são anônimos, indeterminados e os bens são utilizados por todos os membros da coletividade (uti universi) Permanecem sob a administração e vigilância do Poder Público, que têm o dever de mantê-los em normais condições de utilização pelo público em geralBens de uso comum do povo ou de domínio público à estradas, ruas, praças, praias, ...2. Uso Especial A Administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade. É também uso especial aquele a que a Administração impõe restrições ou para a qual exige pagamento, bem como o que ela mesma faz de seus bens para a execução dos serviços públicosBens dominiais ou do patrimônio disponível à bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal
  • BENS PÚBLICOS:

    Uso Comum do Povo:

    •   Os usuários são anônimos, indeterminados e os bens são utilizados por todos os membros da coletividade (uti universi)
    •   Permanecem sob a administração e vigilância do Poder Público, que têm o dever de mantê-los em normais condições de utilização pelo público em geral
    Uso Especial:

     

    •   A Administração atribui a determinada pessoa para fruir de um bem público com exclusividade.
    •   É também uso especial aquele a que a Administração impõe restrições ou para a qual exige pagamento, bem como o que ela mesma faz de seus bens para a execução de serviços públicos.
    •   Qualquer indivíduo pode adquirir direito de uso especial (privatividade de uso) de bem público mediante contrato ou ato unilateral da Administração, na forma autorizada por lei ou simplesmente consentida pela autoridade pública. Pode ser gratuito ou remunerado, tempo certo ou indeterminado.
  • Alternativa "a".

    A definição dos Bens Públicos encontra-se no art. 99 do Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
     

    Para que seja alienado será necessário a desafetação.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • A: correta, pois rios navegáveis são bens de uso comum do povo (art. 99,1, do Código Civil) e veículos oficiais, como são destinados a serviços públicos, são bens de uso especial (art, 99, II, do CC); 

    B: incorreta, pois aeroportos são bens de uso especial e praças são bens de uso comum do povo, de maneira que ordem está invertida;

    C: incorreta, pois museus e bibliotecas são bens de uso especial;

    D: incorreta, pois terras devolutas são bens dominicais, pois não têm destinação alguma e são mero patrimônio estatal (art. 99, lll, do CC), e os veículos (desde que oficiais) são bens de uso especial;

    E: incorreta, pois mercados são bens de uso especial e praças são bens de uso comum do povo, de maneira que aqui também a ordem está invertida.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Especial, afetado

    Dominical, desafetado

    Abraços


ID
93760
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra DConstituiçãoArt. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.§ 2º - ESSE DIREITO NÃO SERÁ RECONHECIDO AO MESMO POSSUIDOR MAIS DE UMA VEZ.§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
  • Concessão especial de uso * É nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda* É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietátiro ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural* Trata-se de direito do possuídor* Transferível por ato inter vivos ou causa mortis* Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural FONTE:concursos públicos on line
  • Na realidade, a resposta está na Medida Provisória 2220/01

    Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

            § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

            § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

            § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • A MP mencionada pelo colega abaixo ainda está valendo ?

  • A: incorreta, pois a imprescritibilidade tem raiz constitucional e não tem exceções (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF);

    B: incorreta, pois, como são Inalienáveis (100 do Código Civil), não podem ser objeto de oneração (hipoteca, p. ex.), pois esta não teria utilidade;

    C: incorreta, pois o regime jurídico aplicado no caso é o de direito privado;

    D: correta, (art. 1º, §2º, da Medida Provisória 2.220/2001: Art. 1.º Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. § 2.º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez);

    E: incorreta, pois a doutrina aponta que a autorização de uso de bem público é feita em proveito primordial do particular, como, por ex., a autorização para uso de uma rua para a realização de uma festa junina de uma escola local; tal situação, desde que temporária e razoável, não fere o princípio da impessoalidade.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Entendo que esta questão é nula, pois a concessão de uso especial, disciplinada pela MP 2220/01, impõe alguns requisitos, entre eles, o limite temporal para as posses duradouras (mais de 5 anos), em imóvel público, em área urbana, consumadas até 30 de junho de 2001. Outro vício está no fato de que a MP 2220/01 não foi convertida em lei, portanto, perdeu a eficácia, desde a edição, nos termos do §3º do artigo 62 da CR/88.

  • Não é possível usucapir bens públicos, mas é possível entes usucapir bens privados

    Abraços

  • ATUALIZAÇÃO NA MP 2220:

    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    Qualquer erro comenta ai!


ID
97402
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra CA Constituição Federal Brasileira de 1988, prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos dos seus agentes.A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tornando-se objetiva.Essa responsabilidade objetiva exige a concorrência dos seguintes requisitos:- Ocorrência do dano;- Ação ou omissão administrativa;- Existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa;- Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
  • O item C está errado pq inverte os conceitos:Responsabilidade Subjetiva = Atos omissivos (deixar de fazer)Responsabilidade Objetiva = Atos comissivos (fazer)
  • Alternativa "c" está incorreta porque vigora a teoria objetiva do risco administrativo, em que se exige:a atividade administrativa;a ocorrência do dano;a existência de nexo causal entre aquela atividade e o dano; e a ausência de culpa excludente da vítima. Verificando-se estas quatro condições, o Estado é obrigado a reparar a lesão que causou.Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência.
  • e)...indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.Não entendi a colocação do termo INDISPONIBILIDADE. Pra mim estava errada pois este termo dá idéia de que a Adm Pública não compartilha o interesse público, sendo divergente com o Convênios entre EstadoxParticular. Alguém pode me ajudar?
  • Fernanda, A indisponibilidade do interesse público é um princípio da administração pública. Mais do que isso, é um dos dois pilares do denominado regime jurídico-administrativo (o outro é o princípio da supremacia do interesse público, também citado na questão). De tal princípio é que resultam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições, de acordo com Marcelo Alexandrino, decorrem, exatamente, do fato de não ser a administração pública "dona" da coisa pública, E SIM MERA GESTORA de bens e interesses alheios.Espero ter ajudado.Abraços, Rafaela Carvalho.
  • Vamos em todos os itens

    A) Nos atos discricionários a lei confere margem de liberdade para a conduta dos agentes públicos.

    Não esqueça que a margem de liberdade deve ser conferida pela (LEI)

    Um exemplo: O PRF escolhe qual veículo vai parar em uma blitz de trânsito.

    B) De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. 

    Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.

    - Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

    - Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    c) Em regra para condutas comissivas teoria do risco administrativo art. 37, § 6º.

    D) P.A.T.I.E

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Executoriedade

    E) A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.(Helly)

    Bons estudos!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CORRETA.

    O ato discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador, que poderá, dado certo caso concreto, analisar e optar, dentre duas ou mais alternativas, pela aquela que for mais CONVENIENTE e OPORTUNA.

    Esta escolha, porém, será sempre feita dentro dos limites da lei e do interesse público. Existindo, inclusive, princípios limitadores dos atos discricionários, tais quais a indisponibilidade do interesse público, a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    B. CORRETA.

    A Justificativa do presente item encontra-se no Código Civil.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    C. INCORRETA.

    Houve aqui a inversão dos conceitos. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público é objetiva para atos comissivos dos agentes públicos e para os atos omissivos a teoria aplicada é a teoria da responsabilidade subjetiva. A teoria da responsabilidade objetiva é aquela que se dá independentemente de culpa do agente causador do dano. Bastando para sua caracterização a relação de causalidade entre a ação e o dano. A responsabilidade subjetiva, por sua vez, é apurada quando há a demonstração de culpa do agente causador do dano. Não incidindo quando o agente não pretendeu o dano, nem o podia prever.

    D. CORRETA.

    Presunção de legitimidade, atributo do ato administrativo, com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Atributos - Mnemônico: PATI:

    Presunção de Legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    E. CORRETA.

    A supremacia do Interesse público e a indisponibilidade são as bases do regime jurídico administrativo.

    A Supremacia do interesse público determina que o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais e com o pagamento das indenizações quando devidas. Além disso, a indisponibilidade afirma que a administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos com permissão expressa. Além disso, não pode dispor de bens, verbas ou interesses fora dos limites legais.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.


ID
98026
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, considere:

I. Os bens públicos desafetados podem ser alienados porque não são de uso comum nem de uso especial.

II. Afetação e desafetação são institutos que dizem respeito à destinação e utilização dos bens públicos.

III. Os bens públicos afetados nunca podem ser desafetados, porque a afetação é uma característica intrínseca do bem público.

IV. O bem público de uso especial pode ser alienado, desde que afetado para essa finalidade.

V. A inalienabilidade é uma das características do bem público de uso especial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • 3. Afetação e desafetação:Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação. 2. Classificação:O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos. o Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso. * Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC). * Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC). Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
  • O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos. Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC). Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO:Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação. Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados). Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos: Caracterização do interesse público. Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular. Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC). Alternativas corretas: I,II e V.
  • I) Certo. Bem desafetado é aquele que não está sendo utilizado p/ o interesse público. Nesse caso, são considerados dominicais e podem ser alienados;II) Certo. Afetado é o utilizado p/ o interesse público. São os de uso comum do povo e de uso especial;III) Errado. Os bens públicos podem ser desafetados e o contrário tb é possível;IV) Errado. Bem de uso especial, assim como os de uso comum do povo, não podem ser alienados. Nesse sentido, art. 100, do Código Civil;V) Certo.

ID
114901
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema "bens públicos", é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Bens Públicos1. Conceito: Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares. “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.2.Classificação: O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.* Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.* Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).* Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.3. Afetação e desafetação: Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a conferida a ele. Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados.
  • FONTE DO COMENTÁRIO ANTERIOR:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm
  • tá... e porque a letra E e a letra C estão erradas???Se alguém puder me responder diretamente na página de recados eu agradeceria MUITO
  • Na opção E) faltou a palavra pública. Um biblioteca não é necessariamente aberta ao público. Na C) a Constituição Federal proíbe o usucapião  nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único
  •                 A letra C está errada porque: 

    A Súmula STF Súmula nº 340 - 13/12/1963, diz mo seguinte: "Dominicais e Demais Bens Públicos - Usucapião

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

                     A letra E está errada porque:

    Bibliotecas são exemplos claros de bens de uso especial, destinados a uma finalidade específica.

     

  • 1 - Os bens dominicais são aqueles que não estão destinados a uma finalidade pública específica. São todos aqueles que constituem o patrimônio do União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Como não têm uma destinação específica já estão desafetados, podendo assim serem alienados.

    2 - Bens de uso comum do povo são aqueles destinados a utilização geral pelos indivíduos, sem necessidade de consentimento individualizado pela Administração, tais como mares, logradouros, públicos, praias, ruas, praças e estradas. A Administração poderá, eventualmente, caso assim determine lei da pessoa jurídica a qual o bem pertença, condicionar o uso do bem a uma contraprestação pecuniária, como o pedágio cobrado em algumas rodovias.

    3 - O usucapião é instituto de direito privado que assegura que aquele que possuir mansa e pacificamente um bem móvel ou imóvel, por um determinado período de tempo, terá a aquisição originária da propriedade. Tal instituto não tem aplicação sobre bens públicos, quer seja especiais, comuns ou dominicais. O art 183 $ 3 da CF e 191 da CF ainda dizem que tal instituto não tem aplicação sobre imóveis públicos urbanos ou rurais. 

    4 - Os bens públicos, quer sejam comuns, especiais ou dominicais são impenhoráveis

    5 - As bibliotecas são bens públicos de uso especial e não comum




  • Concordo com o colega Asdrubal.

  • GABARITO: B


ID
116422
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, diz-se que

Alternativas
Comentários
  • Correta A - O bem, para ser AFETADO, pode ser através de LEI, de ATO ADMINISTRATIVO ou do SIMPLES USO com finalidade pública. Contudo, para que o bem seja DESAFETADO, de bem de uso comum para dominical, só através de LEI ou ATO ADMINISTRATIVO expressamente AUTORIZADO POR LEI. De uso especial para dominical pode ser feito através de simples ATO ADMINISTRATIVO ou, até, por FENÔMENO DA NATUREZA. O não uso, por si só, não desafeta o bem. Fonte Apostila Jurídica - DÍDIMO HELENO (ORGANIZADOR)- Disponível em professorsimonassi.com/index.php?option=com_rubberdoc...doc...
  •   Data venia, discordo do comentário abaixo no que for contrário a este excerto.

    A desafetação poderá ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei. A simples mudança de endereço de um órgão público pode, por ato administrativo que é, desafetar o bem de uso especial, pois se o imóvel ficar inutilizado, integrará a categoria de bens dominicais. Quanto ao bem de uso comum do povo poderá, em regra, ser desafetado por lei.

     

    2.3.1 Competência para Afetar ou Desafetar

    Com efeito, consagrada constitucionalmente, a autonomia dos entes públicos possibilita considerável gestão independente dos bens pertencentes a cada pessoa política, o que, por conseqüência, lhe garante o direito de, com as devidas ressalvas legais, dispor do bens que estão sob o seu domínio.

    Desta forma, é conclusão lógica de que a competência para afetar ou desafetar o bem é do ente público que possui seu domínio. Logo, a afetação de imóvel pertencente ao Município não poderá ser efetivada, diretamente, pelo Estado ou pela União, considerando-se como verdadeiro o inverso.

  • Segundo HELY LOPES MEIRELLES:

    Afetação: corresponde à destinação de um determinado bem a uma finalidade pública, transformando-o em bem de uso comum ou bem de uso especial, mediante lei ou ato administrativo.
    Desafetação: consiste na retirada da destinação conferida ao bem público, transformando-o em bem dominical, mediante lei ou ato administrativo.
  • O Cespe também já considerou correta a seguinte afirmação:

    "A doutrina entende que a desafetação de um bem público pode ocorrer por meio de ato administrativo, de lei ou mesmo de fato jurídico, como um incêndio que torne um veículo inservível."

    Vide questão: 
    Q95010.
  • "Por seu turno, a desafetação torna o bem passível de alienação, nas condições previstas em lei. Isso porque o instituto retira sua destinação pública e ele deixará de ser de uso comum ou especial e passará a ser dominical. Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem. Em que pese este entendimento, sabe-se da possibilidade de desafetação dos bens de uso especial por fatos da natureza, como, por exemplo, no caso de um incêndio em escola pública que a deixe totalmente destruída, impedindo sua utilização."

    Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo - 2015

  • Argumento mais aproximado:


    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, afetação e desafetação dizem respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público.


    De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.


    Deste modo, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.

  • Por fim deve se destacar que a afetacao e a desafetacao constituem fatos administrativos... O fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a pratica de ato administrativo formal, como atraves de fato juridico de natureza diversa. Significa que ate mesmo tacitamente é possivel que determinada conduta administrativa produza afetacao ou desafetacao.

     

    carvalho filho

  • A Desafetação é definida por José Cretella Júnior como o ‘o fato ou a manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado’” (ob. cit., p. 547).

  • "Por seu turno, a desafetação torna o bem passível de alienação, nas condições previstas em lei. Isso porque o instituto retira sua destinação pública e ele deixará de ser de uso comum ou especial e passará a ser dominical. Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem. Em que pese este entendimento, sabe-se da possibilidade de desafetação dos bens de uso especial por fatos da natureza, como, por exemplo, no caso de um incêndio em escola pública que a deixe totalmente destruída, impedindo sua utilização."

    Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo - 2015

  • quando se tratar de alienação dos bens de uso especial é dispensada a prévia desafetação.

    Abraços

  • consagração = afetação

    desconsagração = desafetação


ID
120931
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao conceito de bens públicos, considere as proposições abaixo.

I. Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta, sendo todos os demais considerados particulares.

II. Bens dominicais são aqueles destinados a uma finalidade comum ou especial.

III. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica à qual o bem pertencer.

IV. Os bens das empresas públicas e das sociedades de economia, embora pessoas jurídicas de direito privado, também são públicos.

V. Desafetação consiste em retirar do bem público uma destinação anteriormente conferida a ele.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I. Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta, sendo todos os demais considerados particulares. CORRETO.II. Bens dominicais são aqueles destinados a uma finalidade comum ou especial. ERRADO.Bens dominicais são aqueles que NÃO TÊM destinação alguma nem de uso comum, nem de uso especial. São aschamadas terras devolutas.III. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica à qual o bem pertencer. CORRETO.São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população, de forma gratuita ou onerosa. Exemplo: Mares, ruas, praças, estradas. Ruas são bens de uso comum gratuitos, e estradas são exemplos de bens de uso comum onerosos (pedágio).IV. Os bens das empresas públicas e das sociedades de economia, embora pessoas jurídicas de direito privado, também são públicos. CORRETO.Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.V. Desafetação consiste em retirar do bem público uma destinação anteriormente conferida a ele. CORRETO.AFETAR um bem significa conferir a ele uma destinação específica. DESAFETAR é o processo inverso, é retirar do bem a destinação que antes possuía.RESPOSTA: LETRA A
  • Discordo do gabarito!Assim encontra-se previsto na proposição I:"I. Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta, sendo todos os demais considerados particulares."No entanto, conforme o Código Civil:"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."Ainda nos termos do Código Civil:Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.Desta forma, fácil concluir que, por exemplo, são públicos bens pertencentes à Administração Indireta, tais como as autarquias. Não há gabarito correto nesta questão.
  • O item IV anula o item I.Como a questão admite que bens de Emp. Publicas e Sociedades(adm. indireta) são bens públicos em um item e em outro ele exclui a administração indireta?questãozinha esquisita.
  • Discordo do gabarito... a alternativa IV e I se contradizem... como podem ser certas ao mesmo tempo?
  • Ok, pessoal!

    Questão anulada.

    Bons estudos!


ID
123457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • A - Consideram-se bens dominicais todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela administração pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins. ERRADO.Bens dominicais: NÃO estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).B - Os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos e podem ser federais, estaduais ou municipais. CORRETO.Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). C - São bens patrimoniais disponíveis os de uso especial, que, entretanto, só podem ser alienados nas condições que a lei estabelecer. ERRADA.“Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC). D - Diz-se afetado o bem utilizado para determinado fim público, desde que a utilização se dê diretamente pelo Estado. ERRADO.D - Os bens de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais têm como característica a inalienabilidade e, como decorrência desta, a Imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração. ERRADO“Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).
  • Alternativa E: o erro do item está em incluir os bens dominicais como inalienáveis, haja vista que, conforme o art. 101 do CCB, tais bens podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Para frente e avante!!!

  • a) As características relacionadas na questão referem-se a todo bem público, e não apenas aos bens dominicais.

    c) refere-se aos bens dominicais (CC, art. 101)

  • LETRA B !!! 

  • Se está afetado, é de uso especial!

    Abraços


ID
127744
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos são classificados em

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Domínio público: poder do Estado resultante da soberania sobre bens públicos e particulares -> domínio eminente-> natureza política.Art. 99 CC. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • Ainda segundo o CC, art. 100 a 102, os bens de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, mas não os dominicais. Em qualquer caso os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
  • No meu entendimento...só não é a letra b) devido à palavra INALIENÁVEIS.Os bens públicos são imprescritíveis, impenhoráveis e não sujeitos a oneração.
  • D-CORRETAEsta classificação é adotada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro

    Há uma classificação diversa e que é a adotada pelo ilustre Hejy Lpoes Meirelles, defendendo que os bens públicos podem ser:
    Bens do domínio público: aqueles que não constituem patrimônio do Estado=são os bens de uso comum pelo povo;
    Bens patrimonias indisponíveis: aqueles que compõe o patrimônio público, mas em função de sua utilização pública, são indisponíveis, não podendo ser alienados=são os bens de uso especial;
    Bens patrimoniais disponíveis: aqueles que compõe o patrimônio público e, em função de sua não utilização pública, são disponíveis, podendo ser alienados=são os bens dominicais.
  • Bens de domínio público: são aqueles afetados a uma finalidade pública (bens de uso comum do povo e de uso especial);

    Bens de domínio privado: são os bens dominiais e, portanto, disponíveis. Diferem dos bens de domínio público, pois, por serem disponíveis e não estando afetados a nenhuma finalidade pública, asseguram rendas ao Estado.

ID
134437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens e dos serviços públicos, julgue os itens
seguintes.

Os bens públicos de uso especial, integrados no patrimônio de ente político e afetados à execução de um serviço público, são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Os bens de uso especial estão fora do regime jurídico de direito privado, vale dizer, enquanto mantiverem sua a fetação, não podem ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito privado, como compra, venda, permuta, hipoteca, posse ad usucapionem, comodato etc.São características desses bens: a inalienabilidade, e como decorrência desta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidae de oneração.
  • Correto o gabarito....Entretanto, devemos observar que é possível sua alienação após a desafetação do bem de uso especial...
  • Perfeito, ainda faltou uma característica, que é a da não onerabilidade, ou seja, não podem ser dados como garantia.

    Ademais, apenas os bens dominiciais podem ser alienados, visto que não estão afetados.

    Bons estudos.
  • Classificação dos bens públicos quanto à destinação
    Bens de uso comum do povo; Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, praias, parques, etc. Bens de uso especial; São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. Bens dominicais. São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.

  • em regra são inalienáveis ... em regra .


ID
138790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a legislação pertinente à propriedade, ao uso e exploração de bens públicos, solo, subsolo e recursos hídricos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BÉ o que afirma expressamente o art. 26, I, da CF:"Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União".
  • Complementando o comentário da Evelyn,:letra A errada : são distintas do solo para fins de aproveitamento...CF88Art 176.“As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”.letra B corretaletra c errada : terras devolutas são bens dominicais .letra d errada : nem todos os bens públicos são inalienáveis.letra e : desafetação e a afetação podem ser de maneira expressa o tácita.Abaixo exemplo : texto retirado da internet escrito por Leonardo Ayres SantiagoNo dizer da palavra da Profª Maria Sylvia Di Pietro[11] “trata-se do ato ou fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público”. Ressalva a renomada autora que a afetação ou desafetação pode se dar de maneira expressa ou tácita. Na primeira hipótese, decorrem de ato administrativo ou de lei, enquanto na segunda, resultam de atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de sua vontade, ou de fato da natureza. Tome-se, por exemplo, uma máquina destinada a um serviço específico, que emprega baixa tecnologia e que com o passar do tempo, torna-se obsoleta, de modo a não ser mais viável a sua utilização (alto consumo de energia, por exemplo), podendo até acarretar prejuízo. Ora, parece-nos claro que se trata de um típico exemplo de desafetação tácita.
  • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
     

  • Com relação à afetação e desafetação, na prova do OAB/CESPE (2008.3), foi considerada errada o seguinte item: "Segundo a orientação da doutrina, os bens públicos podem sofrer desafetação tácita pelo não-uso".

    Alguem sabe explicar melhor essa possível divergência..
    grato.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A desafetação pode ocorrer de forma expressa ou de modo tácito. Eis a doutrina a respeito do tema:

    1. DOUTRINA: ALEX MUNIZ BARRETO
     
    “ A desafetação, via de regra, deve ser realizada de forma expressa, mediante lei, mas poderá também se efetivar tacitamente, mediante uma conduta do ente público que impossibilite a UTILIZAÇÃO DO BEM na destinação que lhe fora dada anteriormente."
    ( BARRETO, Alex Muniz. Direito Administrativo Positivo. Forense: Rio de Janeiro, 2008, p. 252 ).
     

    2.  DOUTRINA: JOSÉ CRETELLA JÚNIOR
     
    "Desafetação, desdetinação, desinventimento, desconsagração é o fato ou manifestação de vontade solene do Poder Público pelo qual um bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular. Foi abandonada, por exemplo, a estrada, ou o prédio deixou de ser usado. Já possuía desafetação de fato, por um DESUSO, e passa a ter uma desafetação direito, ..."
    (CRETELlA Júnior, José. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 297.)
     
     
    3. DOUTRINA: ANA PAULA MATOSINHOS
     
     "Se um bem não está sendo utilizado para determinado fim público, de modo a atender os anseios de uma comunidade, dentro do escopo para o qual o mesmo existe, desrespeitando sua natural utilização, diz-se que este bem está desafetado".
     (MATOSINHOS, Ana Paula. Direito Administrativo. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2008. p. 56.
     

    4. DOUTRINA: LEANDRO VELLOSO
     
    A desafetação indica que um determinado bem não é mais destinado ao atendimento da coletividade. Destacamos que tal situação pode acontecer de forma tácita ou expressa, como podemos verificar numa desativação de um prédio público por ato administrativo ou incêndio do acervo móvel de um determinado órgão público sem qualquer formalidade administrativa.
    ( VELLOSO, Leandro. Resumo de Direito Administrativo. Ed. Impetus:Niterói, 2007, 2ª ed. p. 155).
  • Respondendo ao colega Julio Espinola é mister verificar que a CESPE usa a doutrina de DI pietro, esta entende possível a afetação e a desafetação tácita do bem público; porém leciona que a desafetação de um bem público pelo não uso prolongado depende de manifestação expressa da Administração.

    Dessarte, tal afirmativa da doutrinadora torna a E desta questão errada, pois se admite a forma tácita; e torna a da anterior certa, pois não admite a desafetação pelo não uso.

  • GABARITO: B

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

  • CFRB/88:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Sobre a Letra E da questão.

    "para a doutrina majoritária, a afetação é livre, ou seja, não depende de lei ou ato administrativo específico, pelo que, a simples utilização do bem, com finalidade pública, já lhe confere a qualidade de bem afetado. A sua destinação de fato, com finalidade pública, já lhe confere a qualidade de bem afetado. [...] Por seu turno a desafetação torna o bem passível de alienação, nas condições previstas em lei. [...] Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem." (Matheus Carvalho)

    Sintetizando: a afetação pode se expressa ou tácita, já a desafetação tem que ser expressa.

  • Di pietro leciona a possibilidade de desafetação tácita (doutrina)

    Segundo entendimento jurisprudencial, não é possível: STJ: Rec 650-728-SC. Desafetação Tácita é incompatível com direito Brasileiro


ID
144268
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens dominicais

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. Os bens dominicais podem ser alienados por meio de institutos do direito privado ou do direito público, se não estiverem afetados a determinada finalidade pública especificamente. Nesse sentido, o art.101 CC, estabelece "os bens públicos dominiais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". 
  • Conforme dispõe o Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Obs: sobre os bens dominicais, são bens que não possuem destinação específica, porquantoestão desafetados, alheios a qualquer finalidade, motivo pelo qual podem ser alienados. Ex: terrasdevolutas e prédios públicos desativados.
  • isso eh assunto de direito admnistrativo? ou civil?
  • Os bens dominicais são aqueles que não tem destinação pública específica, podendo ser alienados em função da disponibilidade, inclusive , com a aplicação das nosrmas de direito privado quando não contariarem normas de direito público.Gustavo Mello Knoplock
  •  É bom lembrar que os bens dominicais, mesmo que possam ser vendidos depois de desafetados, continuam sendo bens públicos, e por isso não cabe usucapião sobre bens dominicais.

  • Não concordo com o gabarito porque, de acordo com a Lei 8666, é necessária a licitação para alienação de bens imóveis ou móveis. Então, não há que se falar em alienação por meio de institutos privados...
    Alguém me ajude!!!
  • Tah!  E a b esta errada, porque?

  • ELIZABETE,

    os bens dominicais são bens não afetados, ou seja, não tem finalidade pública. Exatamente por isso são alienáveis.

  • Afetados, uso especial

    Desafetados, dominicais

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


ID
146731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

A desativação do prédio sede de uma agência reguladora localizada na capital federal implica sua desafetação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Afetação e desafetação são fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público. Se o bem está afetado e passa a desafetado do fim público, ocorre desafetação; se, ao revés, um bem esativado passa a ter alguma utilização pública, poderá dizer que ocorreu a AFETAÇÃO.

    Afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração.

    Desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.

  • Todos os Todos os bens públicos de uso comum ou de uso especial, são adquiridos ou incorporados ao patrimônio público para uma destinação especifica, esta ação chama-se afetação e toda vez que estes bens passa desta destinação para fazer parte dos dominicais( que compôem o patrimônio disponivel), corresponde à desafetação.Então a desafetação é tão somente o bem público que deixa de ter uso comum ou especial para fazer parte do bem disponivel da dministração.
    bens públicos de uso comum ou de uso especial, são adquiridos ou incorporados ao patrimônio público para uma destinação especifica, esta ação chama-se afetação e toda vez que estes bens passa desta destinação para fazer parte dos dominicais( que compôem o patrimônio disponivel), corresponde à desafetação.
    Então a desafetação é tão somente o bem público que deixa de ter uso comum ou especial para fazer parte do bem disponivel da administração.
  • Em sua classificação, os bens públicos são divididos em 3 espécies: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser usados livremente pelo povo, mas sem a necessidade de ser um serviço gratuito e tem como exemplos as ruas, parques, praias, praças e rodovias pedagiadas. Os bens de uso especial são conceituados como os bens que tem destinação pública específica e são designados a serviço ou estabelecimento da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias, e não podem ser usadas livremente da mesma maneira que os bens de uso comum. Tem como exemplos as repartições públicas, museus públicos, hospitais e cemitérios. Já os bens dominicais são o que não é bem de uso comum do povo e nem bem de uso especial, e não tem destinação especial, servindo de finalidade social e ambiental da administração pública. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, afetação e desafetação dizem respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público. De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”. Deste modo, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.
  • Conforme entendimento da Di Pietro.

    "Pelos conceitos de afetação e desafetação, verifica-se que uma e outra podem ser expressas ou tácitas. Na primeira hipótese, decorrem de ato administrativo ou de lei; na segunda, resultam de atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de vontade, ou de fato da natureza. Por exemplo, a Administração pode baixar decreto estabelecendo que determinado imóvel, integrado na categoria dos bens dominicais, será destinado à instalação de uma escola; ou pode simplesmente instalar essa escola no prédio, sem qualquer declaração expressa. Em outro caso, o bem está afetado ao uso especial da Administração, passando a integrar a categoria de bem de uso especial. A operação inversa também pode ocorrer, mediante declaração expressa ou simples desocupação do imóvel, que fica sem destinação".

  • Acredito que tal questionamento não poderia ter sido feito em prova objetiva, pois há divergência doutrinária (ainda mais porque foi adotada a corrente defendida por Di Pietro, minoritária).

    Sobre o assunto, seguem minhas anotações da aula da Prof. Fernanda Marinela - Intensivo II - LFG:

    A simples transferência de bens (uso) para um bem afetado afeta o bem, ou vice-versa? Tem divergência.
    A afetação pode ser feita através de lei, de ato administrativo ou pelo simples uso.
    Porém, o caminho inverso não é assim.

    Para a maioria, se o bem era de uso comum do povo e vira dominical, a desafetação somente pode ser feita por lei. Só é possível por ato administrativo se houver lei anterior que autorize.
    Se o bem era de uso especial, a desafetação pode ser por lei, por ato administrativo ou em razão de um evento da natureza.
     
    Posição minoritária: Maria Sylvia, por exemplo, entende que qualquer forma é possível desafetar ou afetar.
  • Questão correta.

    José dos Santos Carvalho Filho, citado por Marcelo Alexandrino & Vicente de Paulo, assim exemplifica:

    "Um prédio onde haja uma Secretaria de Estado em funcionamento pode ser desativado para que o órgão seja instalado em local diverso. Esse prédio, como é lógico, sairá de sua categoria de bem de uso especial e ingressará na de bem dominical. A desativação do prédio implica sua desafetação. Se, posteriormente, no mesmo prédio for instalada uma creche organizada pelo Estado, haverá afetação, e o bem, que estava na categoria dos dominicais, retornará à sua condição de bem de uso especial".

    Marcelo Alexandrino & Vicente de Paulo, 18ª ed. p. 900
  • Como foi bem colocado pelos colegas, estranho cobrar posicionamento minoritário acerca da desafetação em questão objetiva.

    De qualquer forma, trago os ensinamentos de Matheus Carvalho, no Manual de Direito Administrativo:

    "Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem.

    Ressalte-se, por fim, que determinados autores consideram que qualquer alteração de destinação pode configurar desafetação de bens. Sendo assim, se o bem deixa de ser de uso comum e passa a ser de uso especial, ele estaria sendo desafetado. Tal entendimento não é adotado para fins de provas, por ser minoritário, não obstante adotado por doutrinadores como José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella de Pietro. Conforme já explicitado, a desafetação ocorre quando o bem deixa de ser de uso comum ou especial para se tornar um bem dominical."


ID
146734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

A instalação de uma escola pública de ensino médio organizada pelo Estado em um prédio público desocupado há 8 meses implicará na afetação, pois o bem passou a ter destinação pública.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Afetação e desafetação são fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público. Se o bem está afetado e passa a desafetado do fim público, ocorre desafetação; se, ao revés, um bem esativado passa a ter alguma utilização pública, poderá dizer que ocorreu a AFETAÇÃO.Afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração.Desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.
  • O bem dominical foi afetado a uma destinação pública e passou a ser bem público de uso especial

  •  "em um prédio público desocupado há 8 meses"
    .
    .
    .
    Minha dúvida é:
    Muito embora esse imóvel estivesse desocupado, ele não estaria afetado a ADM ?
    Ele só adquiriu tal condição porque o Estado istalou a escola ?
    Qual era o status quo anterior ?
    .

  • Miau, concordo com vc.
    Pois doutrinadores dizem que a mera desativação não implica em desafetação.
    Questão estranha.
  • Concordo com Miau e Mili, até porque a desafetação deve ser feita por ato formal, vale dizer, ato adm. ou Lei.
    Imaginei que o imóvel continuava afetado... 

ID
146737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

Segundo a classificação doutrinária do direito administrativo brasileiro, a sede de uma agência reguladora é um bem dominical, pois esse tipo de bem é parte daqueles destinados a serviços ou estabelecimentos da administração pública federal, estadual, municipal e de suas autarquias.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, estes são "os próprios do Estado como objeto de direito real, não aplicados nem ao uso comum, nem ao uso especial, tais os terrenos ou terras em geral, sobre os quais tem senhoria, à moda de qualquer proprietário, ou que, do mesmo modo, lhe assistam em conta de direito pessoal" [27].Hely Lopes Meirelles preconiza que "são aqueles que, embora integrando o dominio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar. Daí por que recebem também a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou de bens do patrimônio fiscal. Tais bens integram o patrimônio do Estado como objeto de direito pessoal ou real, isto é, sobre eles a Administração exerce ´´poderes de propriedade, segundo os preceitos de direitos constitucional e administrativo´´, na autorizada expressão de Clóvis Beviláqua" [28]. Maria Sylvia Zanella Di Pietro os define afirmando que "os bens do domínio privado do Estado, chamados de bens dominicais pelo Código Civil, e bens do patrimônio disponível pelo Código de Contabilidade Pública, são definidos legalmente como ´´os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades" [29]. Para Cretella Júnior "o vocábulo dominical é legítimo e bem formado atributo, designando, em nossa lingua, o tipo de coisa ou bem que pertence ao dominus, senhor ou proprietário. O bem dominical é igualmente conhecido pelos nomes de bem disponível, bem do patrimônio disponível, bem patrimonial disponível, bem do patrimônio fiscal, bem patrimonial do estado e bem do domínio privado do Estado. As expressões ´´bem dominical´´, bem patrimonial do Estado´´ ou ´´bem do patrimônio disponível ´´ servem para designar a parcela de bens pertencente ao Estado, em sua qualidade de proprietário. Ao lado dos bens do patrimônio indispensável, os bens do patrimônio disponível ou dominicais constituem os bens do domínio privado do Estado; os primeiros, afetos aos serviços públicos, não se alienam, enquanto durar a afetação, os outros, não afetados aos serviços públicos, são suscetíveis de serem alienados, mediante a forma que a lei especial autorizar" [30]. Como se pode ver, no caso dos bens dominicais a relação jurídica existente é semelhante a de direito privado, pois o Estado dispõe do bem por direito pessoal ou real da mesma forma que o particular, o que, contudo, não implica a derrogação dos princípios a que está adstrita a Administração Pública no trato da res públicae como em todas as suas atividades. Mas por certo, a rigidez a que se submete a sua utilização não é tão extremada quanto as demais categorias.
  • ERRADO.É um bem de uso especial. Conforme o CC/2002 são bens públicos "os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (art.99, II).

    Bens de uso especial são aqueles afetados a um serviço público, como a repartições públicas, isto é, locais onde se realiza a atividade pública.

     Bens dominicais são aqueles que ,embora não tenham destinação específica, pertencem ao domínio público. São aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados-membros, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "os bens dominiciais são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais. São exemplos de bens dominicais: as terras devolutas que não possuam uma destinação pública específica; os terrenos de marinha."

    A sede de uma agência reguladora é um bem de uso especial, porque ela visa à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São os bens utilizados pela administração para a execução dos serviçõs públicos.

    Em suma, a alternativa é ERRADA.

  • Lembrando a todos que:

    BENS DOMINICAIS :Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial.

     

    Deus seja louvado !

  • Bens de uso dominicais ou do patrimonio disponível são aqueles que,apesar de constituirem o patrimonio público,não possuem uma destinação pública. como por ex.: prédios públicos desativados
  • ERRADA .... É BEM PUBL. DE USO ESPECIAL !!! 


ID
146740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

Na linha da doutrina dominante do direito administrativo, a destinação pública é característica comum dos bens de uso especial e de uso comum do povo.

Alternativas
Comentários
  • Bens de uso comum: são de uso de todos indistintamenteBens de uso especial: prestam-se a execução de serviços públicos, destinados à fruição exclusiva do Poder PúblicoBens dominicais: o Poder Público exerce poder de propriedade como se particular fosse, constitui patrimônio disponível.Fonte: Sinopse Jurídica. Editora Saraiva. Márcia Fernando Elias Rosa.
  • CERTO.

    Os bens públicos do Estado abrangem os bens de uso comum e os de uso especial. A principal diferença entre esses bens e os dominicais está na AFETAÇÃO, ou seja, NA SUA DESTINAÇÃO AOS FINS PÚBLICOS.

    Os bens de uso comum do povo e de uso especial estão fora do regime jurídico de direito privado vale dizer, enquanto mantiverem sua afetação, não podem ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito privado, como compra e venda, doação, permuta, penhor etc.
  • Resposta CERTA

    O art. 99 do CC utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.
    Assim temos que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial estão destinados a satisfação do interesse público. O primeiro se destina ao uso indistinto de toda população e o segundo a uma finalidade especificamente pública.
    Já os bens dominicais Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art.99, III CC)

  • Segundo prof. da materia do Estrategia Concursos, cujo nome não me recordo agora, todo bem público tem destinação publica, ainda que minima. Logo, segundo ele, mesmo os bens dominicais (desafetados) têm destinação pública - não tem destinação especifica, mas não implicaria isso em total ausencia de destinação.

    Errei!

  • BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO - (UTILIZAÇÃO GERAL PELOS INDIVÍDUOS)

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO ( EXEMPLOS: EDIFÍCIOS PÚBLICOS ONDE SE SITUAM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS ESCOLAS PÚBLICAS, OS HOSPITAIS PÚBLICOS, OS VEÍCULOS OFICIAIS)

     

    BENS DOMINICAIS - BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO (SÃO TODOS AQUELES QUE NÃO TÊM UMA DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA, QUE PODEM SER UTILIZADOS PELO ESTADO PARA FAZER RENDA. 

     

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • ERREI


    pois não fui pela doutrina dominante...


    livro (manual de direito administrativo 8ª edição - Alexandre Mazza)

    12.12.2 Bens de uso especial:

    "Também chamados de bens do patrimônio administrativos são aqueles afetados a uma DESTINAÇÃO ESPECÍFICA." (PÁGINA 932)


ID
151579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Supondo que o DF possua um imóvel que se constitua em um
prédio público desativado e destinado a aferição de renda, julgue
os itens a seguir.

A descrição em comento corresponde a um bem público considerado bem de uso especial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - OS DE USO ESPECIAL, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • O enunciado da questão refere-se a um bem dominical, cuja característica é a disponibilidade, podendo atribuir-lhe fins rentáveis, ou seja, pode ser alienável, pelo fato de ser desafetado ao interesse público.
  • Guarde isso: A desativação SEMPRE implicará em desafetação.

     

    Logo, um bem especial que sofre desativação,  se desafeta e passará a ser um mero bem dominical.

    Outra questão que ajuda a compreender.

    Analista administrativo ANATEL - CESPE - 2009

    A desativação do prédio sede de uma agência reguladora localizada na capital federal implica sua desafetação. GAB.: CERTO.

  • Walter Barbosa, muito obrigada pela observação!!!!

  • o bem em é questão é dominical, especial seria se houvesse a utilização desse bem, como a questão diz que não há a utilização, sendo este desativado, por isso, dominical.



    PM_ALAGOAS_2018

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


ID
151582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Supondo que o DF possua um imóvel que se constitua em um
prédio público desativado e destinado a aferição de renda, julgue
os itens a seguir.

O bem descrito pode ser alienado.

Alternativas
Comentários
  • CERTODe acordo com a Constituição Federal de 1988,Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, observadas as exigências da lei.
  • O fundamento desta questão está previsto no artigo 101, do CC/2000 e não na CF/88.
  • Bem dominical=bem patrimonial disponível podendo ser alienado. Não são bens de utulizaçãopelo povo,nem são utilizados para fim de interesse público; são bens que podem ser utilizadospela administração pública para qualquer fim, inclusive com o objetivo de proporcionar-lhes renda; são todos aqueles bens que não estão sendo utilizados, tais como predios públicos desocupados, e aqueles cedidos ou alugados aos particulares.
  • Uma dica - os bens que estão afetados ao serviço público , que são os de uso comum e uso especial não podem ser alienados , já os bens desafetados ao serviço público podem ser alienados , ja que não existe uma finalidade específica para eles ( dominical ) .

  • Desculpe-me, mas a questao nao fala que o bem é dominical e inclusive diz que o bem está destinado a aferiçao de renda. Confuso...Está desafetado ou afetado (aferiçao de renda)? Nao entendi a questao...Se falasse apenas desativado, ok, alienável, mas logo após fala que está destinado a alguma coisa...Mesmo dominical, o bem pode vir a ser afetado...
  • Pessoal,
    A interpretação que fiz acerca da questão foi à seguinte. O Art. 100 do CC estabelece que “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.
    Verifica-se que o bem em tela está desativado e destinado a aferição de renda (alugado, por exemplo). “Auferir renda” não é a finalidade do Poder Público (não por este meio), logo, o bem, neste caso, perdeu sua qualificação de bem de uso especial e, portanto, pode ser alienado. Vale destacar que a via adequada para arrecadação de renda para os cofres públicos é a cobrança de tributos e, não, a destinando seus bens a aferição de renda.
    Espero ter colaborado.
     
    "Ad augusta per angusta"
     
     
  • CERTO. É bem dominical ou não afetado. Vale lembrar que existem uma série de etapas a serem seguidas para que seja feita a alienação, como por exemplo autorização legislativa, licitação (via de regra na modalidade concorrência) etc

  • BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO - (UTILIZAÇÃO GERAL PELOS INDIVÍDUOS)

     

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO ( EXEMPLOS: EDIFÍCIOS PÚBLICOS ONDE SE SITUAM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS ESCOLAS PÚBLICAS, OS HOSPITAIS PÚBLICOS, OS VEÍCULOS OFICIAIS)

     

     

    BENS DOMINICAIS - BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO (SÃO TODOS AQUELES QUE NÃO TÊM UMA DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA, QUE PODEM SER UTILIZADOS PELO ESTADO PARA FAZER RENDA. PODEM SER OBJETO DE ALIENAÇÃO, OBEDECIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.

     

     

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Supondo que o DF possua um imóvel que se constitua em um prédio público desativado e destinado a aferição de renda, é correto afirmar que: O bem descrito pode ser alienado.


ID
151585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Supondo que o DF possua um imóvel que se constitua em um
prédio público desativado e destinado a aferição de renda, julgue
os itens a seguir.

O bem descrito constitui o patrimônio do DF como objeto de direito real.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Segundo o clássico Lafayette Rodrigues Pereira "o DIREITO REAL é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha.";)
  • Os bens dominicais são aqueles que, por não estarem sendo utilizados para uma finalidade pública determinada, constituem o patrimônio das entidades públicas, como objeto de direito real ou pessoal de cada uma. Tais bens incluem-se entre o patrimônio disponível da Administração, ou seja, entre os bens que podem ser transferidos a particulares, uma vez que não se prestam a um fim público específico, e enquanto se mantiverem nessa condição (Barchet, 2006)

  • Bens dominicais, mesmo sem utilidade pertencem a administração como direito real.

  • Cf. Art. 99 do Código Civil: 

     

    "Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal , ou real, de cada uma dessas entidades." 

  • Concessão de direito real de uso:

    É o contrato por meio do qual se delega o uso de imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra.

    Gabarito: CERTO


ID
161656
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)Afetação, segundo Maria Helena Diniz, é ato pelo qual um bem móvel ou imóvel, pertencente ao Estado ou a um particular, por deliberação da Administração Pública, passa a ter uma destinação própria para atender a finalidades de utilidade pública ou de uso público. Caso um bem "X" esteja sendo usado para uma finalidade pública, ou seja, lhe seja atribuída uma destinação ao uso público, diz-se que ele está afetado ao fim público.
  • Afetação - Diz-se que um bem está afetado quando está sendo utilizado para um fim público determinado, seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. É a atribuição a um bem público de sua destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito (Lei) ou de modo implícito (não determinado em Lei). Ex.: os bens de uso comum o os bens de uso especial são BENS AFETADOS, pois têm em comum o fato de estarem destinados a serviços específicos. • Os Bens Dominicais são desafetados.Desafetação - É a mudança da forma de destinação do Bem. Em regra, a desafetação visa a incluir bens de uso comum ou do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais. É feita com a autorização legislativa, através de Lei Específica. Um dos propósitos para realizar a Desafetação é a possibilidade de alienação, através de concorrência pública ou licitação.• Para ser alienado, o bem não poderá estar afetado a um fim público;
  • Conceito:Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.“São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos. Classificação:O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.Afetação e desafetação:Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm
  • resposta 'd'a) erradapara alienar o bem deve estar desafetadob) erradaA afetação pode ser por lei ou não.A desafetação só pode ser por lei.c) erradabens dominicais são desafetadose) erradasão de uso especial
  • Amigos, resumindo o que já foi dito pelos caros colegas:
    Afetação é a destinação pública dada a um bem. Valendo dizer que os bens de uso comum e de uso especial tem afetação, ou seja, possuem uma destinação pública específica.Ao contrário dos demais bens, os bens dominicais não possuem afetação, porém podem vir a ser afetados, se tornando bem de uso comum ou bem de uso especial.
    Um exemplo claro:
    Um terreno baldio pertencente ao estado de São Paulo é um terreno sem afetação (dominical). Caso o governo queira construir uma praça no terreno, estará afetando o bem dominical o tornando de uso comum.Se for feito uma biblioteca pública no terreno, este estará sendo afetado se tornando bem de uso especial.

    Abraços a todos e perdão pela simplicidade do comentário.
  • A-INCORRETA
    A inalienabilidade(regra) ocorre com relação aos bens de domínio público do Estado (bens de uso comum do povo e bens de uso especial), vez que estão destinados, afetados ao interesse público.
    Os bens do domínio privado-bens dominicais-não estando afetados a uma destinação pública, podem ser alienados.

    B-INCORRETA
    A desafetação é meio pelo qual o bem público deixa de integrar o domínio público do Estado e passa ao domínio privado, podendo ser alienado pelas formas e nas condições previstas na lei.
    A afetação é o instituto contrário, pelo qual o bem  passa a estar afetado ao interesse público, sendo incorporado ao domínio do Estado, tornando-se inalienável.
    A melhor doutrina entende que a afetação e a desafetação podem ocorrer por meio de LEI ou  ATO ADMINISTRATIVO expressos nesse sentido ou ainda podem ocorrer de forma TÁCITA,  não expressa, como quando a Adminsitração simplesmente desocupa um imóvel, passando o mesmo, naturalmente, de bem de uso especial para bem dominical (desafetação), ou quando passa a ocupar um bem dominical (afetação). (Posição adotada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

    C-INCORRETA
    Os bens dominicais são aqueles que não têm uma destinação pública específica e , sendo assim, poderão servir, inclusive, para gerar renda ao Estado; a estes bens, poderão ser aplicadas nosrmas de direito privado quando não contrariarem normas públicas. Não são de utilização do povo, nem são utilizados para fins de interesse público; são bens que podem ser utilizados pela Administração para qualquer fim, inclusive com o objetivo de proporcionar-lhes renda. Ex: prédios públicos desocupados, cedido ou alugados a particulares.
    Para Hely Lopes Meirelles tratam-se de bens públicos disponíveis, uma vez que podem ser alienados.
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro classifica-os como bens do domínio privado do Estado.

    D-CORRETA
    Conforme já relatodo, a afetação é o instituto que incorpora um bem ao domínio público tornado-o afetado a um fim público.

    E-INCORRETA
    Os bens destinados à prestação dos serviços públicos , às atividades de interesse coletivo são os denominados de bens de uso especial. Incluem-se os bens utilizados pela própria adminstração, como os imóveis  onde estão instaladas as repartições públicas e os bens móveis usados na atividade adminsitrativa, bem como os bens particulares para atividades de interesse geral, tais como aeriportos, cemiterios e mercados públicos.

  • Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

  • Afinal, a desafetação pode ser tácita ou depende sempre de lei?? Lembro que existe aquele exemplo do rio que seca... Alguém podera me ajudar? Obrigado!
  • Colega Thiago Bittar, sua dúvida é bastante pertinente. Vejamos a posição de DI PIETRO a respeito:
    "NÃO HÁ UNIFORMIDADE DE PENSAMENTO ENTRE OS DOUTRINADORES A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE a desafetação decorrer de um fato (DESAFETAÇÃO TÁCITA), e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa); por exemplo, rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu. Alguns acham que mesmo nesses casos seria necessário um ato de desafetação. Isto, no entanto, constitui excesso de formalismo se se levar em consideração o fato de que o bem se tornou materialmente inaproveitável para o fim ao qual estava afetado."
    O QUE É INACEITÁVEL É A DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO, AINDA QUE PROLONGADO, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo.
  • Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que esse bem está AFETADO.
    Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz-se que está DESAFETADO.
  • há a classificação com relação a afetação e desafetação: Afetação: corresponde à destinação de um determinado bem a uma finalidade pública, transformando-o em bem de uso comum ou bem de uso especial, mediante lei ou ato administrativo. Desafetação: consiste na retirada da destinação conferida ao bem público, transformando-o em bem dominical, mediante lei ou ato administrativo.
  • Conforme a explicação da professora Gabriela Xavier, de forma bem objetiva:

    * AFETAÇÃO = DETERMINADO FIM PÚBLICO.

    * DESAFETAÇÃO = BEM QUE NÃO ESTEJA SENDO UTILIZADO PARA QUALQUER FIM.

    Boa noite!

  • Afetacao: considera-se a dar destinacao Publica a um bem

    Desafetacao: considera-se  a suprimir a destinacao publica de um bem

    Gabarito d

  • Afetado = utilizado para prestação de serviços

    Desafetado = não está sendo usado, mas é um bem público


ID
169243
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) A lei considera bens públicos de uso especial as estradas, ruas e praças. SÃO BENS DE USO COMUM - os de uso especial são os utilzados pela administração.
     

     b) Os atos que lesem bens das sociedades de economia mista, em razão da natureza jurídica destas, não são passíveis de invalidação através de ação popular. SÃO PASSÍVEIS DE INVALIDAÇÃO VIA AÇÃO POPULAR
     

     c) A autorização de uso corresponde a contrato administrativo através do qual o Poder Público atribui a particular um bem público, para que o explore segundo sua destinação específica. ESTA É A DEFINIÇÃO DE CONCESSÃO DE USO
     

     d) Os bens públicos são, em regra, imprescritíveis e impenhoráveis, mas são sujeitos a oneração.NÃO SUJEITOS A ONERAÇÃO
     

     e) Os bens públicos podem ser alienados, desde que satisfeitas as exigências administrativas e requisitos, através de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio, à exceção daqueles bens públicos destinados ao uso comum do povo e os destinados a fins administrativos especiais, enquanto tiverem afetação pública.

  • Complementando a resposta acima, no que se refere a letra D, podemos dizer que ONERAR um bem é deixá-lo como garantia para o credor em caso do inadiplemento da obrigação. 
    No direito público, os bens não podem ser gravados com esse tipo de direito.
  • Olá,

    Essas são as características dos Bens Públicos:

    => Inalienabilidade - Não podem ser vendidos quando estiverem afetados a uma finalidade pública.
          Obs.: A afetação ocorre quando o Estado dá uma função pública a um bem. E a desafetação quando o Estado tira a função pública de um bem.

    => Impenhorabilidade - Os bens públicos não podem sofrer penhora judicial.
          Obs: Existe uma hipótese de penhorabilidade, quando se tratar de reestabelecer a ordem de pagamento dos precatórios.

    => Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não podem sofrer usucapião.

    => Não-Onerabilidade: Significa que não poderão ser oferecidos em garantia.

    Abraços!


ID
173383
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos e de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, é correto afirmar que os bens imóveis

Alternativas
Comentários
  • Art. 100 do CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 101 do CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Correto "b)"

    O próprio item "b)" explica muito bem a pergunta.

  • Segundo vicente paulo e alexandrino: Os bens dominicais podem ser alienados, desde que respeitados  os requisitos da lei 8666 na esfera federal  e demosntrado interesse público, prévia aviliação , licitação e CASO SE TRATE DE BEM MÓVEL, AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    VU ALÁ!!!!!!!!! 

    Para mim essa deficinição resolve a questão
  • Inicialmente, necessária a exposição das diferentes classes de bens públicos (tríplice classificação):

    - DE USO COMUM DO POVO: tais como mares, rios e praças (art. 99, I, CC/02). São bens destinados ao uso indistinto de todos e podem assumir um caráter gratuito ou oneroso (Ex: "zonas azuis" e pedágio) na direta dependência das leis estabelecidas pela União, Estados, Municípios e DF (art. 103 CC/02)

    - DE USO ESPECIAL: tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,  territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (art. 99, II, CC/02).

    - DOMINICAIS (ou dominiais): constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99, II, CC/02). São os chamados bens próprios do Estado, e representam o seu patrimônio disponível por não estarem afetados nem a uso comum nem a um uso especial. Por força das características por ele apresentadas, serão os únicos a não necessitarem de desafetação nos momentos em que o Poder Público cogitar de sua alienação.

    A)
    "de uso comum e os de uso especial são gravados com inalienabilidade absoluta, independentemente de desafetação (a inalienabilidade é RELATIVA, podendo haver alienação caso haja a desafetação, tornando-se estes bens dominicais, e, portanto, passíveis de alienação), somente sendo possível alienar os dominicais ".

    Vejamos:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO (ou seja, se desafetados, tornam-se alienáveis), na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    B)
    "de uso comum e os de uso especial não podem ser alienados a particulares enquanto conservarem esta qualidade (correto, conforme o art. 100 supra), mas podem ter seu domínio transferido a outro ente público, observados os requisitos legais, sem perderem a afetação" (correto, trata-se da CESSÃO DE USO: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.)
     

  • C) "dominicais são gravados com inalienabilidade somente sendo passíveis de serem comercializados sob a égide do direito privado caso sejam desafetados por lei". (bens dominicais  não necessitam de desafetação, pois não são afetados, conforme definição de bens dominicais supra)

    D) "dominicais dispensam autorização legislativa para serem alienados (entre os requisitos para alienação de bens públicos trazidos pelo art. 17 da L8666, está a necessidade de autorização legislativa, nos casos de bens imóveis, sendo tal exigência aplicada tanto aos de uso comum e especial quanto aos dominicais), uma vez que não são gravados com inalienabilidade." (também são gravados com inalienabilidade os bens dominicais - inalienabilidade relativa. A regra é a inalienabilidade, trazendo o art. 100 do CC/02 a possibilidade de alienação, na forma da lei)

    Vejamos:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    E) de uso comum e de uso especial dependem de lei autorizativa para sua alienação onerosa (autorização é necessária, seja a alienação gratuita ou onerosa), enquanto os dominicais dispensam este requisito formal. (conforme item D supra, a autorização legislativa também é necessária em se tratando de bens dominicais) 

  • Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas). 
    O art 66 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. 
    Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados)
    Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 
    Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.
    Fonte(s): Apostila sobre Bens Públicos no site: http://www.estudodeadministrativo.com.br…
  • Sobre a questão da autorização legislativa, conforme disciplina o inciso I do art. 17 da Lei 8666/93, a autorização legislativa só será necessária para alienação de BENS PÚBLICOS IMÓVEIS, independente de qual natureza seja (uso comum, especial ou dominical).

    Aos estudos!

  • Uso especial desafetados são chamados de dominicais

    Abraços

  • GABARITO: B

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Complementando conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

    a) Modalidade de para alienação, seja móvel ou imóvel, é o LEILÃO (Art. 76, I); e

    b) Art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

    Antes, poderia ser leilão (em vez de concorrência) se o bem imóvel fosse proveniente de dação em pagamento ou procedimento judicial, nesse caso, conforme a nova lei, tais circunstâncias dispensam a autorização legislativa.

    Abraços e bons estudos!!!


ID
180517
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos podem ser classificados de acordo com a sua destinação. São bens

Alternativas
Comentários
  • O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos. 

    Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC). 

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. 

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

  • A letra a está equivocada pq a conceituação atribuída aos bens de uso comum do povo está incorreta. A definição se refere à bens de uso especial: É o que se denota dos termos do art. 99 do Código Civil/2002: Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias

    b) Evidentemente que os bens de uso especial( destinados ao serviço ou estabelecimento da administração) não podem ser concedido ou permitido o uso. Esse é exclusivo dos entes da administração.

    c) correta. Os bens dominicais não são afetadas, ou seja não tem uma qualificação/destinação ao bem determinada por lei.

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    d) Está errada tb, os bens de uso especial, conforme vimos acima, não são os destinados p/ a adm. indireta e sim os que são qualificados para o serviço ou estabelecimento da administração.

    e) ERRADA, a conceituação a que se refere a assertiva é pertinente aos bens de uso comum:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

  • Amigos,

    Com todo respeito ao comentário do amigo Pedro, tenho que discordar da sua justificativa para o erro da Letra b. Segundo seu comentário, os bens de uso especial não podem ser objeto de concessão ou autorização, o que não é verdade.

    Todos os bens públicos podem ser obejtos de concessão, autorização ou permissão. Como exemplo, cito as rodovias (uso comum) ou os museus (uso especial) administrados por particulares.

    Deixo com vocês a Lição da Maria Sylvia Di Pietro:

    "Com relação aos instrumentos jurídicos de outorga do uso privativo ao particular, mais uma vez se torna relevante a distinção entre, de um lado, os bens de uso comum do povo e uso especial e, de outro, os bens dominicais, já que apenas estes últimos são coisas que estão no comércio jurídico de direito privado, sujeitos, portanto, a regime jurídico um pouco diverso quanto às formas de sua utilização.

    Os bens das duas primeiras modalidades estão fora do comércio jurídico de direito privado, de modo que só podem ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito público; assim, para  fins de uso privativo, os instrumentos possíveis são apenas a autorização, a permissão e a concessão de uso." (Direito Administrativo - 20 ed. pag. 636)


    O erro da letra "b" está em definir os bens de uso especial como aqueles que são passíveis de destinação a particular por concessão ou permissão de uso, quando na verdade esse não é o critério de definição desses bens e sim uma característica dos bens públicos.


    Sucesso a todos

ID
182527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos serviços públicos, da concessão e permissão e da classificação dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (d) ERRADO. A permissão e a concessão de serviço público podem ser atribuídas a pessoas físicas ou jurídicas, bem como a consórcio de empresas.

    Concessão APENAS PESSOAS JURÍDICAS OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS!

    (e) ERRADO. Os bens públicos podem ser objeto de uso comum ou de uso especial, mas somente os bens de uso especial podem estar sujeitos a uso remunerado.

    É possível que nos bens de uso comum haja ônus de forma igualitária para todos.

    ;)

     

  • (c) ERRADO. São classificados como serviços públicos delegáveis os que só podem ser prestados por particulares, sujeitos a autorização e controle do Estado, não sendo possível, ao poder público, prestá-los por intermédio de seus órgãos e entidades descentralizadas. 

    Serviços Públicos delegáveis = executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. Ex.: serviços de transportes coletivos, energia elétrica, telefonia, etc. 

     

  • LETRA A.

    Comentando as erradas...

    (b) ERRADO. As atividades materiais que são consideradas serviços públicos estão, todas elas, indicadas na legislação infraconstitucional, com a CF apontando apenas as atividades de que o Estado deve-se abster de prestar diretamente, em atenção ao princípio da livre concorrência. 

    Serviço Público = aquele que é instituído, mantido e executado pelo Estado, com o objetivo de atender aos seus próprios interesses e de satisfazer as necessidades coletivas. Sob o aspecto material, o serviço público deve envolver sempre uma atividade de interesse público. Com exclusão dos serviços comerciais ou industriais, o regime jurídico do serviço público será sempre definido em lei, é de direito público, sendo este seu elemento formal.

     

  • Somente complementando a alternativa D :

    Permissão somente é atribuída à pessoa fisica ou pessoa jurídica.

    Em relação a Concessão o comentario abaixo está perfeito.

     

  • Não entendo certos comportamentos aqui no questões para concurso. O comentário do colega Taka foi sobre um ponto que cai em vários concursos, e mesmo assim o comentário foi classificado como ruim. Ridículo! Quem usa muito o site sabe como essa classificação de questões é ridícula...
  • Continuo sem saber o erro da B
  • Acredito que o erro esteja na 2ª parte da questão, pois afirma que a CF aponta apenas as atividades que o Estado deve se abster de prestar diretamente, o que está nitidamente errado, pois a CF art. 21, ressalvando o inciso XII que discrimina os serviços que podem ser prestados diretamente pela União ou através de concessao, permissão ou autorização, os demais incisos discriminam os serviços que devem ser prestados pelo Estados de forma exclusiva.



  •    II - concessão de serviço público - c: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

            IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Lembrando que a desafetação por ser por ato administrativo, fato administrativo ou norma jurídica

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • O erro da letra B

    B) As atividades materiais que são consideradas serviços públicos estão, todas elas, indicadas na legislação infraconstitucional, com a CF apontando apenas as atividades de que o Estado deve-se abster de prestar diretamente, em atenção ao princípio da livre concorrência.

    Incorreta, pois a CF elege uma série de serviços como públicos, como o de transporte coletivo, o postal, entre outros. Assim, não é a legislação infraconstitucional que faz isso apenas.

    Fonte: Livro como passar no MPE.


ID
192040
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, observe as seguintes proposições:

I. A afetação é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva inclusive a sua inalienabilidade, sendo decorrente ou da própria natureza do bem ou de um ato estatal.

II. Os bens públicos de uso comum e de uso especial não podem ser desafetados, diante do regime jurídico a que se sujeitam.

III. Uma diferença fundamental entre bens dominicais e outras espécies de bens públicos consiste na possibilidade de alienação daqueles, desde que respeitadas as exigências e formalidades previstas em lei.

IV. Os bens dominicais, assim como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

V. Apesar de inalienáveis, os bens públicos afetados podem ser objeto de penhora quando a execução contra a Fazenda Pública tiver por objeto créditos de natureza trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Seguem as definicoes:

    Afetação: Segundo Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.

    Desafetação: É a perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical.

    Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser usados livremente pelo povo, mas sem a necessidade de ser um serviço gratuito e tem como exemplos as ruas, parques, praias, praças e rodovias pedagiadas.

    Os bens de uso especial são conceituados como os bens que tem destinação pública específica e são designados a serviço ou estabelecimento da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias, e não podem ser usadas livremente da mesma maneira que os bens de uso comum. Tem como exemplos as repartições públicas, museus públicos, hospitais e cemitérios.

    Já os bens dominicais são o que não é bem de uso comum do povo e nem bem de uso especial, e não tem destinação especial, servindo de finalidade social e ambiental da administração pública.

  • Não entendi o item I, quanto ao bem poder ser afetado em decorrência de sua própria natureza. Alguém saberia esclarecer? Obrigada!

  • I - (Certa) A afetação significa a utilização do bem com uma finalidade pública específica, podendo ela ser voltada à coletividade em geral, no caso dos bens de uso comum do povo, ou a desempenho das atividades administrativas e à prestação de serviços públicos em geral , no caso de bens de uso especial. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a afetação de um bem de uso comum do povo pode decorrer tanto do destino natural do bem como de um mandamento legal ou de um ato administrativo. Por exemplo as águas públicas são bens afetados pelo seu destino natural. 

     

    II (Errada) Um bem público (tanto de uso comum ou de uso especial) que esteja sendo usado com uma finalidade pública determinada (está afetado) pode ser desafetado, passando a ter outra destinação coletiva, ou mesmo sem ficar sem destinação pública definida. 

     

    III (Certa) Os bens dominicais são bens públicos sem uma destinação específica, integrante do patrimônio disponível da ADM, podendo conforme procedimento legal serem alienados. 

    IV (Certa) Todos os bens públicos inclusive os dominacais são imprescritíveis, ou seja, impossíveis de serem adquiridos por usucapião. 

    Sum 340 do STF Desde a vigência do Código Civil (o de 1916), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    V (Errada) Os bens públicos, qualquer seja sua classificação, são impenhoráveis.

     

     

     

  • O bem de uso comum está afetado por sua própria natureza ou por lei, a uma utilização indistinta de todos os administrados, independente de qualquer ato administrativo que o anteceda. Sendo assim, a própria natureza dos bens públicos de uso comum, expressam o significado de serem bens que podem ser utilizados por todos concorrentemente, sendo necessário que a utilização do bem não prejudique os outros administrados. Ser utilizado de maneira igualitária por todos os administrados concorrentemente, sem danos aos demais, é que configura o bem como sendo de uso comum.

    Os bens de uso comum têm destinação principal, podendo ser primária ou secundária, que se modifica de acordo com a qualidade do bem. Sendo assim, o uso do bem poderá ser feito dentro da sua destinação própria ou ainda numa atividade que fuja da sua atribuição principal. O uso pelos administrados dentro das atribuições principais é segundo Mello, chamado de uso comum, enquanto que, quando os bens comuns são utilizados de maneira distinta das suas principais atribuições seu uso será especial . A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro prefere chamar este uso que é feito fora das atribuições normais, de uso privativo de bem de uso comum.

  • Afirmação II:

    Código Civil.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.



    Afirmação III:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.



    Afirmação IV:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.



    Afirmação V:

    Constituição Federal.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

ID
246232
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a Administração Pública adquire um imóvel para ali ser instalado determinado órgão público, ele é classificado como bem

Alternativas
Comentários
  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 

  • Alternativa B

    .   BENS E DOMÍNIO PÚBLICO
     
    ConceitoàSão todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.  O Domínio Público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius).

    Categoriasà  Segundo a destinação, o Código Civil reparte os bens públicos em três categorias:

    I – Bens  de uso comum do povo ou de Domínio Públicoà são os que se destinam à utilização geral pela coletividade.  Ex.: mares, rios, estradas, ruas e praças; II – Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível àSão os que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral.  Ex.:um prédio em que esteja instalado um hospital público ou sirva de sede para determinado órgão público; os veículos da administração; III – Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível àSão os bens que embora constituam o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específicoEx.:  as terras sem destinação pública específica (terras devolutas), os prédios públicos desativados e os móveis inservíveis.
  • os bens de uso especial são todos os bens móveis e imóveis, da administração direta ou indireta, de uso oneroso ou gratuito, de qualquer dos entes da federação, os quais estão afetados a materialização de atividades de interesse público.

    exemplos: escolas públicas, hospitais públicos, cemitério(embora tenha utilização especial)...
  • Segundo HELY LOPES MEIRELLES, bens públicos, “em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.”. Portanto, segundo este conceito, a categoria de bem público abrange inclusive o patrimônio das entidades estatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Seguindo esta linha, domínio público é o conjunto de bens públicos, não importando se o bem pertence realmente ao Estado, pois, bens particulares que estejam ligados à realização de serviços públicos também são considerados bens públicos.

    De acordo com o Código Civil, artigo 99, os bens públicos estão classificados em três categorias: Bens públicos de uso Comum: utilização concorrente de toda a comunidade (praças, ruas), são bens necessários ou úteis à existência de todos os seres vivos, que não devem ser submetidos à fruição privativa de ninguém, esta categoria abrange também os rios de domínio público e as vias públicas; Bens públicos de uso Especial: utilização para cumprimento das funções públicas (repartições estatais, serviços públicos); Bens públicos de uso Dominicais: utilização pelo Estado para fins econômicos, tal como faria um particular (imóveis desocupados).
  • Quando a Administração Pública adquire um imóvel para ali ser instalado determinado órgão público, esse bem é considerado dominical. Agora, quando o órgão é instalado, considera-se bem de uso especial.


  • Art. 20 da CF/88 - São bens da União.

    Art. 99 do Código Civil (abaixo)

    São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • PESSOAL NO CASO DO ENUNCIADO QUANDO A ADM ADQUIRE UM IMÓVEL PARA "SER INSTALADO" ( FUTURO DO PRESENTE) esse bem é dominical porque ainda não possui DESTINAÇÃO ESPECÍFICA, quando o orgão e construido se torna bem de uso especial, pois se adquire uma FINALIDADE PÚBLICA !

    Eu acho que estou CORRETO, não sei! Essa questão tá estranha cara!

  • ... de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Não precisa estar sendo atualmente utilizado, basta ser dada DESTINAÇÃO.

     

  • GABARITO: B

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


ID
253699
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico dos bens públicos e a possibilidade de intervenção na propriedade privada, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação. “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

    “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).

  • EU MARQUEI A LETRA C)  MAS FOI NO CHUTE
    QUAL O ERRO NA LETRA D)?? PESSOAL
    EU ACHO QUE O ERRO ESTÁ NA PARTE: EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO.. UMA VEZ QUE A SÚMULA 70 DO STJ NAO FALA NISSO.
  • ALTERNATIVA A não possui nenhuma impropriedade, mas traz conceitos incompletos.

    Ensina Jose B. Souza:
    A CF/88 garante o direito de propriedade, mas estabelece também como um dos direitos fundamentais que a propriedade deverá atender a sua função social. Assim, entendia o saudoso HELY LOPES MEIRELLES que a "desapropriação é a forma conciliadora entre a garantia da propriedade individual e a função social dessa mesma propriedade, que exige usos compatíveis como o bem-estar da coletividade".

    Para MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO "desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por uma indenização".

    (...)CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO segundo o qual "desapropriação é o procedimento administrativo através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundada em um interesse público'. (...) diz que existem dois tipos de desapropriação: uma que se chama ordinária, fundamentada no artigo 5.°, XXIV e a outra extraordinária, que tem por fundamento o artigo 184, CF.
    Desapropriação ordinária é aquela que é feita por necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
    Já a desapropriação extraordinária é aquela que somente à União competirá desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, sendo declarado de interesse social o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social.
    Expropriação de glebas de culturas ilegais de plantas psicotrópicas

    - diferentemente das demais espécies de desapropriações, esta não é indenizável (art. 243, CF), surgindo diversas discussões sobre a sua natureza jurídica.
  • ALTERNATIVA B está incorreta, pois NÃO há transferência de propriedade para o Estado.

    Celso Antonio Bandeira de Mello ensina que:
    "São efeitos da declaração de utilidade pública:
    a) submeter o bem à força expropriatória do Estado;
    b) fixar o estado do bem, isto é, de suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes;
    c) conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, desde que as autoridades administrativas atuem com moderação e sem excesso de poder;
    d) dar início ao prazo de caducidade da declaração.Como a simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado.
    Como a simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado, o proprietário do bem pode usar, gozar e dispor dele."
  • ALTERNATIVA D está incorreta, pois, aparentemente, o STJ tem mudado seu posicionamento quanto aos JUROS MORATÓRIOS.

    Os juros moratórios são devidos em razão da mora do Poder Público no pagamento da indenização ao ex-proprietário.

    Súmula 416 do STF: "Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.".

    A taxa será de 6% ao ano e o termo inicial é o dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado, conforme artigo Art. 15-B DL n. 3.365/1941:

    "Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição( Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)"


    Juliana Ugolini analisa:

    No que se refere aos juros moratórios, em um primeiro momento o STJ havia consolidado entendimento de que sua incidência contava-se a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Tal tese está esposada na Súmula 70 da Corte:

    Súmula 70. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    Entretanto, o Decreto-Lei 3.365/41 foi alterado pela Medida Provisória 1.901-30/99 e suas posteriores reedições no tocante à sistemática de incidência de juros moratórios. Foi incluído o artigo 15-B, que determina que os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito.

    Ao se deparar com a questão, o STJ ratificou [sic] o entendimento de que a Fazenda Pública só passa incidir em mora a partir do trânsito em julgado da sentença que confirmar a obrigação de pagar a indenização. Portanto, a lei aplicável no tocante aos juros moratórios é aquela do momento do trânsito em julgado. Com isso, verifica-se que prevalece o texto do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 mesmo nos processos em curso à data da sua entrada em vigor, salvo se já houvesse sentença transitada em julgado.
  • continuação...
    É assim A atual posição do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO..DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41, INSERIDO PELA MP 1.901-30/99. EMBARGOS PROVIDOS..1. O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 determina a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, orientação, inclusive, que se harmoniza com a mais recente jurisprudência do STF, no sentido de afastar a mora imputada à Fazenda Pública nas hipóteses em que o pagamento é realizado dentro das determinações constitucionalmente estabelecidas no art. 100 da CF/88. 2. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização nasce com o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora. A lei aplicável, portanto, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, é a vigente nesse momento. 3. Embargos de divergência providos..(EREsp 586.212/RS, Rel. Ministra  Denise Arruda, , DJ 26.11.2007 p. 110).

    Opinião de Juliana Ugolini: É importante mencionar que o termo inicial para a contagem dos juros é diferente para cada espécie em razão de sua natureza e finalidade. Como visto, como os juros compensatórios são devidos pela perda da posse e propriedade do bem, nada mais justo de passem a correr desde a imissão na posse ou ocupação do imóvel. Por outro lado, como os juros moratórios prescindem de mora e são devidos por conta do atraso no pagamento da justa indenização, também se mostra bastante razoável que sua incidência se torne exigível a partir do momento em que de fato tal mora foi reconhecida, o que se dá por meio da coisa julgada formada da sentença que fixou o pagamento dos juros moratórios, respeitada a disposição do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.
  • Oi Foco, tudo bem? A alternativa A está incorreta sim, pois as glebas e terras em geral onde se cultivam plantas psicotrópicas não são objeto de desapropriação, pois estão em verdade sujeitas a confisco.
  • Ao que me parece, a alternativa A está errada porque na desapropriação pelo cultivo de plantas psicotrópicas não cabe indenização. O fato de ser verdadeiro confisco não altera a natureza expropriatória deste procedimento.
    Ocorre que, pela forma como foi posto o enunciado, separando em orações as afirmativas, não me permite visualizar qualquer equívoca na assertiva. Ainda não estou convencido de que a mesma está errada!  
  • PEssoal o erro da letra D está em dizer que os juros moratórios contam-se  a partir do trânsito em julgado da sentença. É que , na verdade, eles contam a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito ( trânsito em julgado), conforme dispõe o art. 15-B do dec.lei 3365/41 e não imediatamente do trânsito em julgado, pois a mora só configura nos termos do art. 100 da constituição, no ano seguinte!!!


    art. 15-B: Nas ações a que se refere o art. 15-A , os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na sentença final de mérito, e somente serão devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
  • Complementando o comentário da colega Marielleferes em relação a letra D:

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. SÚMULA N.º 70/STJ. INAPLICABILIDADE.
    1. Segundo entendimento consolidado em ambas as Turmas de Direito Público da Corte, o termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações indiretas é 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3365/41, dispositivo que deve ser aplicado às desapropriações em curso no momento em que editada a MP n.º 1577/97. 2. Na hipótese, a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, acrescido pela MP n.º 1.577/97, vem sendo discutida desde as instâncias ordinárias, tendo sido a questão analisada expressamente no acórdão recorrido. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos.EREsp 615018 RS 2004/0167663-1


    Bons estudos!!!!
  • b) São efeitos da declaração de utilidade pública ou de interesse social: Submeter o bem à força expropriatória, fixar o estado atual do bem (suas condições de uso), autorizar o Poder Público a fiscalizar o bem e dá início ao prazo de decadência da declaração.
  • Tradicionalmente, o termo a quo para incidência dos juros moratórios era o
    trânsito em julgado da sentença proferida no processo de desapropriação. Nesse
    sentido dispunha a Súmula 70 do STJ : “Os juros moratórios, na desapropriação
    direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”.
    Atualmente, a referida súmula não tem incidência em relação às PESSOAS
    JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, tendo em vista a regra do precatório que
    afasta a caracterização da mora com o trânsito em julgado da sentença.
    Após o trânsito em julgado, o valor fixado na sentença será objeto de
    precatório que, uma vez inscrito até 1.º de julho, deverá ser pago até o final do
    exercício seguinte. Esse é o prazo para pagamento estipulado pelo próprio
    texto constitucional (art. 100, § 5.º, da CF, alterado pela EC 62/2009). Por
    essa razão, o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 dispõe que os juros incidem “a
    partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
    ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.

  • Mesmo dominicais, não são passíveis de usucapião

    Abraços

  • Lei de Desapropriação:

    Art. 6  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 7  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.

    Art. 8  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Art. 9  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

  • A "D" está também correta no que se refere às desapropriações executadas por agentes delegatários ou permissionários do serviço público que, por sua natureza privada, não se sujeitam ao regime de precatórios do Art. 100, CF, cujo qual é respeitado para pagamento das indenizações decorrentes de sentenças expropriatórias. Sendo assim, a súmula 70 não foi de todo superada pelo Art. 100 da CF, já que continua aplicável aos permissionários e concessionários de serviço publico autorizados a executar a desapropriação, oriunda de ato declaratório anterior do Poder Público.


ID
254989
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a Administração Pública, temos:

I. O poder de polícia limita o exercício de liberdade ou uso e gozo de propriedades particulares em benefício da finalidade ultima do Estado, que é o bem estar da sociedade.

II. A distinção entre polícia administrativa e judiciária funda-se nas atividades respectivamente de repressão e de prevenção.

III. A desafetação ou desconsagração é a retirada da destinação pública, antes atribuída a determinado bem, mediante lei ou ato administrativo.

IV. A retrocessão - ato pelo qual o adquirente de um bem transfere de volta a propriedade desse bem àquele de quem o adquira - é instituto de Direito Civil, que não se aplica ao Poder Público no caso de expropriação.

V. Os servidores temporais da Administração Pública são beneficiários do regime geral de Previdência Privada.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas

ID
285037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao domínio público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA LETRA B!!!

    a) De acordo com a classificação prevista no Código Civil, os bens públicos podem ser de uso comum do povo, de uso especial e dominiais, sendo esses bens indisponíveis e inalienáveis. Conforme, Arts. 100 a 101 do Código Civil, os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação. Já os dominiais podem, quando devidamente autorizados por lei.
     
    b) A doutrina entende que a desafetação de um bem público pode ocorrer por meio de ato administrativo, de lei ou mesmo de fato jurídico, como um incêndio que torne um veículo inservível. CORRETO

    c) Todas as terras devolutas pertencem à União. ERRADO. Art. 20, II, CF/88 São bens da União: as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    d) O patrimônio cultural brasileiro constitui-se apenas de bens de natureza material. ERRADO, os imateriais também.

    e) As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, assim entendidas aquelas habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, são de sua propriedade, cabendo à União apenas demarcá-las. ERRADO. Art. 20, XI - São bens da União: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • galera, entendo a resposta..mas e qunato ao bem de uso comum do povo? eu sei que quanto ao bem de uso especial essa resposta está correta, só não consigo entender para o bem de uso comum...
    o que vcs acham?
  • Prezado Dr. Jarbas,

    José dos Santos Carvalho Filho dispõe: "são bens de uso comum do povo os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças e os logradouros públicos (art. 99, I, do Código Civil)". (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1050).

    Partindo desses exemplos, acredito que fica mais fácil de visualizar. Você pode imaginar um desastre natural, como enchentes, furacões etc, que venham a destruir ruas, estradas e praças. Neste caso, um desastre natural, ou seja, um fato jurídico, irá desafetar o bem de uso comum, tornando-o inservível.

    Espero ter ajudado.
  • Eu sei que é triste lembrar, mas o desastre na região serrana do RJ ano passado desafetou vários bens públicos de uso comum, tais como ruas e praças. 
  • Tirando as assertivas absurdas, sobra apenas uma - a correta ! rs
  • O que eu não entendi é que a doutrina fala que a desafetação só pode ocorrer por meio de lei. Se cabe somente por lei porque a letra B esta correta se nela esta incluso como forma de desafetação o ato administrativo e o fato jurídico?
  • Como é feita a afetação e a desafetação de um bem público? Na afetação um bem deixa de ser dominical e passa a ser de uso comum do povo ou de uso especial. Tal afetação pode ser feita de forma ampla (por lei, por ato administrativo ou por simples uso).
    (Magistratura/RS – 2009)Afetação é o ato ou fato pelo qual um bem é incorporado ao domínio da pessoa jurídica pública, e decorre da lei. FALSO.
    (Magistratura Federal – TRF da 2ª Região – 2011 – CESPE)A afetação de bens públicos nãopode ser tácita. FALSO.
     
             Na desafetação um bem de uso comum do povo ou de uso especial passa a ser bem dominicalATENÇÃOA desafetação de bem de uso comum do povo é mais rigorosa, dependendo de lei (ou no máximo um ato administrativo previamente autorizado por lei). Já a desafetação de bem de uso especial é menos rigorosa, podendo se dar por lei, por ato administrativo ou em razão de evento da natureza (ex.: em decorrência da chuva uma escola foi destruída – não poderá ser mais escola, assumindo a feição de bem dominical).
  • "incêndio que torne um veículo inservível." A doutrina disse isso?

  • Posicionamento dos principais autores: Celso admite a desafetação por lei e por ato para bens de uso comum: "Já, a desafetação dos bens de uso comum, isto é, seu trespasse para o uso especial ou sua conversão em bens meramente dominicais, depende de lei ou de ato do Executivo praticado na conformidade dela." Este autor admite a desafetação por lei, por ato e por fatos da natureza (que não deixa de ser um fato jurídico) para bens de uso especial: "A desafetação de bem de uso especial, trespassando-o para a classe dos dominicais, depende de lei ou de ato do próprio Executivo...Também um fato da natureza pode determinar a passagem de um bem do uso especial para a categoria dominical." Perceba que o autor restringe a possibilidade de desafateção por fato jurídico (fato da natureza) apenas para bens de uso especial.

    Di Pietro admite a desafetação por lei, por ato e por fatos jurídicos (fatos da natureza entra em fatos jurídicos) tanto para bens de uso comum quanto para bens de uso especial, atente-se nos exemplos que a autora fornece: "Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores a respeito da possibilidade de a desafetação decorrer de um fato (desafetação tácita) e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa) ; por exemplo, um rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu."

    Perceba que ela deu o exemplo de rio (bem comum - art. 99, I do CC) e livros, obras (bens de uso especial).

    Penso que a melhor opção para levar para as provas é a de que a desafetação pode ocorrer por meio de lei, ato e fatos jurídicos (inclusive fatos da natureza), independente de ser bem de uso comum ou especial, muito embora na questão, a banca não quis entrar na polemica e deixou "veículo", pois veículo é bem de uso especial, daí não entra no mérito.

    Concluo com o que Carvalho Filho diz: "Por tudo isso é que entendemos ser irrelevante a forma pela qual se processa a alteração da finalidade do bem quanto a seu fim público ou não. Relevante, isto sim, é a ocorrência em si da alteração da finalidade, significando que na afetação o bem passa a ter uma destinação pública que não tinha, e que na desafetação se dá o fenômeno contrário, ou seja, o bem, que tinha a destinação pública, passa a não mais tê-la, temporária ou definitivamente".

  • GABARITO: B

    Desafetação é a mudança da destinação do bem. Ela visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens dominicais, com o intuito de possibilitar a sua alienação. A desafetação pode advir de manifestação explicita como no caso de uma autorização legislativa para venda de bem de uso especial; ou decorre de uma conduta da administração, como na hipótese de operação urbanística que torna inviável o uso de uma rua como via de circulação.


ID
297292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere-se que o TST tenha realizado licitação do tipo
técnica e preço para adquirir vinte impressoras e que o resultado
da licitação tenha sido homologado, mas ainda não tenham sido
celebrados os respectivos contratos.

Com base nessa situação, julgue os itens subseqüentes.

Uma vez adquiridas pelo TST, as referidas impressoras se tornarão bens públicos de uso especial.

Alternativas
Comentários
  •         Os bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São os bens utilizados pela administração para a execução dos serviços públicos.
             Exemplo de bens públicos de uso especial são: os edifícios públicos onde se situam repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, os quartéis, os veículos oficiais, o material de consumo da administração, dentre muitos outros.

    Direito administrativo descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • ASSERTIVA CERTA

    (Código Civil) Art. 99. São bens públicos:

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • Essa questão trata mais especificamente de bens públicos e não exatamente de licitação, não obstante o texto associado.
  • Código Civil

    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    então se um órgão da administração direta adquire impressoras, por meio de licitação, elas se tornam bem de uso especial, sim. a questão está correta.

    apesar de ser bastante incomum se referir a bens móveis como de uso especial, basta pegarmos a definição ante trazido e verificarmos que se encaixa perfeitamente.


    bons estudos!!!
  • Questão imprecisa, pois o que caracteriza o bem como de uso especial é sua afetação ao serviço público, e não simplesmente a sua aquisição pelo poder público.
  • Bens de Uso Especial

    São os afetados a um serviço ou estabelecimento público, como as repartições públicas, isto é, locais onde se realiza as atividades públicas ou onde encontra-se a disposição dos administrados um serviço público, como: teatros, universidades, museus e demais abertos à visitação pública.

    Bons Estudos!

  • Pasmen...
    Tipo de licitação "técnica e preço" é utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. Art. 46
    Nào podemos aceitar um erro julgando que a banca queira nos avaliar em outro foco, no caso, bens públicos.

  • Segundo o art. 99 do CC, os bens públicos são classificados em três categorias: I - os de uso comum do povo (mares, rios, estradas, ruas e praças); II - os de uso especial, tais como os destinados a serviço ou estabelecimento da Administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio da pessoas jurídicas de Direito Público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    [...]
    Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços; não integram propriamente a Administração, mas constituem o aparelhamento administrativo, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da Administração, os matadouros, os mercados e outras serventias que o Estado põe à disposição do público, mas com destinação especial. Tais bens, como têm uma finalidade pública permanente, são também chamados bens patrimoniais indisponíveis.

    Fonte: Direito Administrativo Brasileiro; Helly L. Meirelles; págs. 528-529.
  • Segundo o professor Mateus Carvalho, os bens de uso especial tem destinação específica, sendo afetados ao serviço público. A afetação pode se dar pelo uso, por ato administrativo e por lei. Já a desafetação só por ato administrativo ou lei. Na questão, o TST já tinha disponível o uso das impressoras. Portanto, pelo uso, houve afetação, tornando as impressoras bens de uso especial.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • PENSE NISSO, SE FOSSE PARA TODO CONCURSEIRO IMPRIMIR APOSTILA DARIA CERTO??

    ENTÃO NÃO É DE USO COMUM, MAS SIM DE USO ESPECIAL.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • Elas foram afetadas e são de uso da Adm Pública, adquirindo a qualidade de Bem de USO ESPECIAL.


ID
297589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A terra devoluta de propriedade da União é um bem público

Alternativas
Comentários
  •  Terras devolutas: bens dominicais, por não terem destinação pública. Sendo que a titularidade é da União (art. 20, II) e dos Estados (art. 26, IV da CF).
    • Terras devolutas: são aquelas que não estão sendo utilizadas em qualquer finalidade pública. Enquadram-se, portanto, entre os bens dominicais.

    Obra: Gustavo Bachet, Resumo de Direito Administrativo.

  • Mais um mapinha para ajudar a estudar. Clique para ampliar.

  • Segundo Francisco Amaral, terras devolutas .compreendem

    tanto as terras devolvidas ao domínio da União como as que se acham

    vagas, não ocupadas, por não terem sido dadas ou não usadas pelo Poder

    Público. Hely Lopes Meirelles entende que .terras devolutas são todas

    aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades

    estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a

    fins administrativos específicos. São bens públicos patrimoniais ainda não

    utilizados pelos respectivos proprietários.

  • Difícil imaginar ser alienável, por exemplo, parcela de terra devoluta indispensável à defesa de fronteiras. Pois se os bens considerados dominicais podem ser alienados e as terras devolutas são bens dominicais, penso ser incompatível a alienação de terras devolutas pertencentes à União, em razão da essencialidade das mesmas, conforme preconiza o art. 20, inc. II, da CF, motivo pelo qual optei pela letra d. Mais fácil imaginar o uso comum do que a possibilidade de alienação, já que aquele não desnaturaria o caráter público do bem, diferentemente desta. Apenas para compartilhar a reflexão companheiros.

  • Gabarito: A

    Jesus Abeençoe! Bons estudos!

  • Sinônimo de dominial é dominical

    Abraços

  • Terras devolutas: são terras de ninguém, que não são privadas e não estão sendo aplicadas para nenhum uso público.

    - Em regra, são bens dominiais, pertencendo, via de regra, aos Estados.

    Excepcionalmente, as terras devolutas pertencerão à União, quando:

    • forem indispensáveis à defesa das fronteiras

    • forem indispensáveis às fortificações e construções militares

    • forem indispensáveis às vias federais de comunicação

    • forem indispensáveis à preservação do meio ambiente

  • Discordo do gabarito. Nem sempre a terra devoluta será bem dominical.

    CF/88

    Art. 225 (...) § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    (INAZ do Pará/2018/CORE-MS) Terras devolutas são terras que não pertencem a nenhum particular e não foram destinadas a nenhum fim público. Os bens públicos são classificados como bens de uso comum, de uso especial e dominicais. Com base nesta classificação, as terras devolutas imprescindíveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens públicos: Gabarito: B) De uso especial


ID
304471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal, em seu artigo 20, IX, estabelece que "São bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo"; em seu artigo 176 que "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra"; e, finalmente, em seu artigo 177, que "Constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos".


    Gabarito - B
  • Complementando....
    a) ERRADA - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens pertencentes à União (CF, art. 20, XI), e, por possuírem destinação específica (a moradia dos índios), são classificadas como BENS DE USO ESPECIAL,  e não dominiais.

    b) CORRETA.

    c) ERRADA - A afetação pode ser feita por meio de lei OU ATO ADMINISTRATIVO, como um decreto do poder executivo, por exemplo.

    d) ERRADA -
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
    MOLÉSTIA GRAVE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. VIABILIDADE.
    ARTIGO 461, § 5º, DO CPC.
    1. As medidas previstas no § 5º do artigo 461 do CPC foram
    antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não
    exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente
    arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se
    harmonizem às peculiaridades de cada caso.
    2. Não obstante o seqüestro de valores seja medida de natureza
    excepcional, a efetivação da tutela concedida no caso está
    relacionada à preservação da saúde do indivíduo, devendo ser
    privilegiada a proteção do bem maior, que é a vida.
    3. Recurso especial provido.
    REsp 912247 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0275503-2

     
  • Essa eu errei feliz. Também, quem mandou estudar pela Maria Helena Diniz... ( ...3) Bens Dominiais, que compõem o patrimônio da União (...) Abrangem bens móveis ou imóveis como: títulos da dívida pública, estradas de ferro... terras ocupadas pelos índios... - Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I  - 27ª Edição, p. 372-373) . É brincadeira pagar 77 reais num livro que tem uma bobagem dessa. E ainda por cima de uma "autora consagrada".
    Alguém tem alguma sugestão de livro de Direito Civil que preste?

    Obrigado pelas sugestões abaixo, principalmente ao Jessé pelo conselho excepcional, mas na época desse comentário eu estava estudando pro TFR 1 e os artigos citados não estavam previstos no edital. Mas não deixa de ser frustrante  que um livro consagrado (e caro)  contenha um erro desse tipo.
  • Rafael, sugiro a leitura do art. 231 da CF, sobretudo os §§1 e 2
  • ALTERNATIVA A  - ART. 20 da CF - São Bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indios.
    ART. 231 da CF - § 1. São terras tradicionalmente ocupadas pelos indios as por eles habitadas em carater permanente, as utilizadas para as atividades produtivas, as imprescindiveis à preservação dos recursos ambientais necessarios ao bem estar e as necessarias a sua reprodução fisica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
    § As terras que tratam este artigo são inalienaveis  e indisponiveis, e os direitos sobre elas, imprescritiveis.
    JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO diz: Nessas areas existe  a afetação  a uma finalidade publica, qual seja, a de proteção a essa categoria social. Não é estritamente um serviço administrativo, mas há objetivo social perseguido pelo Poder Publico. Sendo assim, trata-se de bens publicos enquadrados na categoria dos bens de uso especial.
    ALTERNATIVA B - ART. 20 da CF - São Bens da União: IX- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
    ART. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os pontenciais de energia hidraulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem a União, garantida ao concessionario a propriedade do produto da lavra.
    ALTERNATIVA C - Exceção para os dominicais, todos os bens publicos ( de uso comum ou de uso especial) são adquiridos e incorporados ao patrimonio publico para uma destinação especifica. A essa destinação especifica é que podemos chamar de afetação. A retirada dessa destinação, com inclusão de bem dentre os dominicais ( que compoem o patrimonio disponivel), corresponde à desafetação. A desafetação dependera de lei OU DE ATO ADMINISTRATIVO CONSEQUENTE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
    ALTERNATIVA D - É possível o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos e custeio de tratamento médico indispensável em caso de descumprimento de ordem judicial.

    Com esse entendimento, por unanimidade, a 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu provimento a quatro recursos especiais julgados em bloco contra acórdãos do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), para o qual o seqüestro de valores importaria em comprometimento das rubricas orçamentárias.


     


  • Vou sugerir um ótimo livro para vc....

    CF88...pode baixar de graça no sítio do planalto, no link constituição federal...

    espero ter ajudado...

    "juntos somos fortes, porque a força forte que nos dá força, reforça o esforço, que, ao fim, nos dá um reforço com força mais forte ainda..."

    Avante, avante.

  •  As jazidas, em lavra ou não ---> PERTENCEM À UNIÃO

     

    Poroduto da lavra ---> GARANTIDO AO CONCESSIONÁRIO

  • Ao contrário do uso especial, o uso dominical não é afetado

    Abraços

  • a) As terras reservadas aos indígenas são bens dominiais e são consideradas bens públicos da União.

    São bens de uso especial.

    B) Os recursos minerais do solo são de propriedade da União, propriedade essa que não se estende à lavra produzida pelas concessionárias que exploram essa atividade.

    A propriedade da lavra é garantida ao concessionário.

    C) A desafetação de bem público só pode ser feita por meio de lei.

    Lei, fato administrativo e ato administrativo.

    D) Conforme entendimento do STJ, as contas públicas não podem ser objeto de bloqueio judicial para garantir o custeio de tratamento médico, já que a Constituição apenas ressalvou a hipótese de seqüestro de crédito de natureza alimentícia, conceito este que não abrange aquele custeio.

    Podem sim, é exceção as ações que tratem de saúde. (princípio da ponderação).


ID
306286
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à afetação e à desafetação dos bens públicos, em grau, é CORRETO afirmar que são:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    A afetação é a atribuição, a um bem público, de sua destinação específica de uso comum ou especial. Essa finalidade predica um uso específico para o qual o bem está vocacionado e destinado. A afetação do bem de uso comum pode ser originária da própria natureza do bem, como mares, rios e ruas (implícita); ou decorrente de lei ou ato administrativo (explícita).
     
    A desafetação consiste precisamente na retirada dessa destinação pública específica atribuída a um bem. A desafetação é dependente de lei ou ato do Poder Executivo, dentro das determinações e especificações legais. Em geral, é feita para alienação do bem por concorrência pública (licitação).
  • é simples minemônico:
    Quem deseja EXECUTIVO  quem autoriza LEGISLATIVO
  • Qual o fundamento legal da afirmaçaõ de que a desafetação só pode ser feita através de lei?!
  • A desafetação pode ocorrer através de lei OU de ato administrativo. Entretanto mesmo no caso de ser através de ato administrativo, precisará de autorização do poder legislativo.

    Isto porque a partir do momento em que há a desafetação, o bem público torna-se dominical e diante disso, pode ser alienado.

    Então o Poder Executivo  não poder desafetar u bem, o que de certa forma abre a possibilidade de alienação de uma bem dito público, sem autorização do "povo" através do legislativo.
  • Questão polêmica.  A desafetação pode se dar por ato administrativo, fato jurídico ou por lei, conforme trecho do artigo do MP(http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/ceama/material/doutrinas/arborizacao/a_desafetacao_de_areas_verdes_advindas_de_aprovacao.pdf): "A desafetação poderá ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei. A simples mudança de endereço de um órgão público pode, por ato administrativo que é, desafetar o bem de uso especial, pois se o imóvel ficar inutilizado, integrará a categoria de bens dominicais. Quanto ao bem de uso comum do povo poderá, em regra, ser desafetado por lei, ou ainda ter sua destinação alterada para uso especial".  O CESPE em concurso recente cobrou o assunto e a resposta correta indicava a possibilidade de desafetação por fato jurídico, independentemente de lei.
  • Tchê, a princípio é nula

    Desafetação: no uso comum e especial são iguais, mas este pode ocorrer por fato da natureza, além dos ordinários lei e ato administrativo autorizado por lei.

    Abraços

  • A afetação e a desafetação dos bens públicos são realizadas por lei ou por Ato administrativo, a alternativa D estaria correta.

  • AFETAÇÃO/DESAFETAÇÃO - são fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público, considerando a classificação do art. 99 do CC;

    Afetação - fato administrativo que destina o bem a uma finalidade pública, transformando-o em indisponível, em inalienável. Transforma um bem de dominical para uso comum do povo ou uso especial, o que pode ocorrer por destinação natural, ato administrativo ou lei;

    Desafetação - fato administrativo que retira a finalidade pública de um bem, eliminando partes de sua proteção, transformando-o em disponível e inalienável, nas condições da lei. Pode transformar um bem de uso comum do povo em dominical, o que depende nesse caso de lei ou ato do Executivo (quanto autorizado por lei). Ou ainda transforma um bem de uso especial em dominical, o que exige lei, ato do Executivo e fato da natureza.

    Disponível em: http://www.marinela.ma/wp-content/uploads/2015/01/CADERNODEAULAAULA01INTENSIVOIIBENSPBLICOSPARTEI22.01.2015.pdf. Acesso em: 6 abr. 2019.

  • GABARITO: B

    O instituto da afetação diz respeito à utilização do bem público, e é de suma importância para a caracterização do bem como alienável ou inalienável.

    Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que está afetado a determinado fim público. Ex: uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver sendo utilizada pela população, será considerada um bem afetado ao fim público; um prédio em que funcione uma repartição pública é um bem de uso especial, afetado ao fim público etc.

    Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz se que está desafetado. Ex. um imóvel do Município que não esteja sendo utilizado para qualquer fim é um bem desafetado; um veículo oficial inservível, estacionado no pátio de uma repartição, é um bem desafetado etc.

  • Alternativa B.

    "O instituto da desafetação, ao retirar o destino público dos bens, elimina-lhes o status da indisponibilidade e inalienabilidade, tornando-os mais vulneráveis às ingerências administrativas e retirando deles partes de sua proteção, o que demanda maior cautela e mais rigor. Considerando esse fato, a desafetação não pode ser realizada de qualquer forma.

    Nesse diapasão, observando ainda o comprometimento que a irresponsabilidade com o cuidado desses bens poderá gerar para a sociedade, há uma necessidade de que o rigor seja ainda maior em face dos bens de uso comum do povo, aqueles que se destinam ao uso coletivo. Nesse caso, a desafetação deve ser feita por lei, ou, no máximo, por ato administrativo previamente autorizado por lei".

    Fonte: Direito Administrativo da Prof. Fernanda Marinela.

  • ninguém respondeu só deram conceito!


ID
331459
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens de uso especial são declarados inalienáveis. Sob o aspecto da inalienabilidade, também os bens de uso comum do povo possuem essa condição. Só perderão essa característica, na casa dos bens comuns do povo, se houver:

Alternativas
Comentários
  • Vamos ao código civil:

    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
                   Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Isso responde a questão!

  • Colaborando com o comentário anterior, De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.

    Deste modo, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.

    portanto, correta letra a (situação de desafetação do bem público)

  • Gente, mas apenas a cessação do uso do bem já caracteriza desafetação? Não deveria ser por ato administrativo ou lei?

    Entendo a possibilidade de desafetação tácita, mas apenas a decorrente de fato, como num incêndio, por exemplo..

    Se alguém puder contribuir 

  • Alternativa A

     

    A desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.

  • Os bens AFETADOS ( que são os DE USO COMUM DO POVO e os de USO ESPECIAL) são inalienáveis enquanto conservarem essa sua condição e só serão DESAFETADOS ( quando perdem sua finalidade pública) através de LEI OU ATO ADMINISTRATIVO.

     

    GABA A

  • Cessar o uso do bem por si só significa desafetação? Estranho.

  • desconsidere essa questão para o seu aprendizado.


ID
350743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos bens públicos, julgue os próximos itens.

O STF considera que as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso, excluídas de indenização.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA!

    Constitui a literalidade da súmula 479 do STF


    STF Súmula nº 479 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.

    Margens dos Rios Navegáveis - Domínio Público - Expropriação - Indenização

    As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

  • Que coincidência! Vi ontem uma aula do Prof.Matheus Carvalho, do CERS,em que ele tocou nesse assunto! As margens dos rios navegáveis SÃO BENS DA UNIÃO, portanto não são suscetíveis de desapropriação e são chamadas de TERRENOS RESERVADOS. A fundamentação é a súmula 479 do STF mesmo!
  • ATENÇÃO! Para a Cespe EXPROPRIAÇÃO é sinônimo de desapropriação-confisco (espécie).

    Assim, toda expropriação será considerada desapropriação (gênero), mas nem toda desapropriação é considerada expropriação.


ID
369190
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente exemplos, respectivamente, de: bem de uso comum do povo; bem de uso especial; e bem dominical.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Código Civil. Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; praça .

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; veículo oficial

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.; terra devoluta
     

  • Complementado a questão.
    Na questão acima pergunto sobre a classificação de bens públicos, a qual bens de uso comum do povo são aqueles abetos  a uma utilização universal, ou seja, para toda sociedade, por exemplo, praças(utilizada na questão acima), mares, ruas, rios, entre outros. Obeservação importante sobre esse assunto, bens de uso comum do povo e uso especial, enquanto  mantiver  essa qualidade, não  podem ser alienados. Somente após o processo de  desafetação, sendo transformado em dominical.
    bem de uso especial ou também chamados de ben patrimônio  administração são aqueles afetados  a uma destinação específica. São exemplos de bens uso especial os edificios  de repartições públicas, veiculos da administração(utilizado na questão acima), mercados municipais etc.
    Os bens dominicais ou bens patrimônio  público  disponível , são aqueles  sem utilidade  específica. São exemplos de bens dominicais, terras devolutas(utilizado na questão acima), terrenos baldios, carteiras escolares  danificadas etc.

    Na questão acima pergunta respectivamente uso comum, uso especial e dominical, ou seja, têm que ser nesta ordem, o contrário disso está incorreto, Portanto, a correta e alternativa A, pois os bens uso comum ( praça) , uso especial ( vecículo oficial) e dominical ( terra devoluta), conforme exposto acima.

    Assim, somente ratificando alternativa correta é letra A.
    Espero te ajudado complender a questão.

    Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo ed. 2°, editora Saraiva.
  • Somente os bens dominicais podem ser alienados ?
  • Cara Letícia, em regra somente os bens dominicais podem ser alienados - pelo fato de está expresso no artigo 101 do Código CIVIL de 2002 -, Todavia os bens uso especial e os bens de uso comum podem ser anienados desde que, passe pelo processo de desafetação do bens, isto é, perca sua qualificação anterior, assim tornando um bem dominical.
    Espero te ajudado você.

    Segue abaixo os dispositivos legais pertinente a esse assunto:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • A alternativo que imagino poderia levar à dúvida se encontra na letra b, no que tange a classificação dos terrenos de marinha.


    Segundo o Dec. Lei 9760/46, art. 2º, "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831(...)"


    Segundo meu entendimento, é um bem situado abaixo da terra (nunca de uso comum), podendo ser de bem dominical ou de uso especial, a depender se está ou não afetado à atividade pública.


    Por esta razão, a resposta correta seria mesmo a letra A.


    Abraço!

  • A alternativo que imagino poderia levar à dúvida se encontra na letra b, no que tange a classificação dos terrenos de marinha.


    Segundo o Dec. Lei 9760/46, art. 2º, "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831(...)"


    Segundo meu entendimento, é um bem situado abaixo da terra (nunca de uso comum), podendo ser de bem dominical ou de uso especial, a depender se está ou não afetado à atividade pública.


    Por esta razão, a resposta correta seria mesmo a letra A.


    Abraço!

  • Vunespe em outra questão considerou terra devoluta como bem de uso especial, afff

  • Paulo Maia houve uma confusão, na questão Q252369 a VUNESP pediu a alternativa incorreta que era: "as terras devolutas integram a categoria de bens de uso especial". 

  • GABARITO: A

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Comentários:

    Todos os bens apresentados estão agrupados na seguinte planilha:

              

                Gabarito: alternativa “a”


ID
378493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UNIPAMPA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da classificação dos bens públicos e de suas
características, julgue os seguintes itens.

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. do Código Civil: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Acertiva CORRETA.

    GRATUIDADE - O uso de bens públicos pode ser gratuito ou remunerado. A regra, inclusive, está expressa no art. 68 do Código Civil: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem”.

    A alternativa da gratuidade ou da onerosidade é normalmente aplicada nos casos comuns de uso de imóveis públicos por terceiros. Assim, a autorização, a permissão e a concessão de uso de bens públicos podem ser outorgadas a título oneroso ou gratuito. O critério de escolha, dentro de uma visão geral, pertence à Administração, só não o sendo quando a lei respectiva impuser regra num sentido ou no outro. Diante de imposição desse tipo, ao administrador não cabe outra alternativa senão observar a norma legal.

    Fonte: Mundo Jurídico



  • Uma rodovia é de uso comum do povo, porém pode haver cobrança de taxas por pedágio por exemplo
  • CERTO

     

    BENS DE USO COMUM DO POVO - Em geral, são colocados à disposição da populaçao gratuitamente. Nada impede, porém, que seja exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da administração.

     

    Um exemplo rotineiro de utilização remunerada de bem de uso comum do povo é a cobrança de estacionamento rotativo em áreas públicas (ruas e praças) pelos municípios.

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Apenas uma correção. Não são taxas as que são cobradas em rodovias, mas sim tarifas. Os pedágios possuem natureza de tarifa.

  • chiara sua gata

ID
378496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UNIPAMPA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da classificação dos bens públicos e de suas
características, julgue os seguintes itens.

Não dispondo lei em contrário, consideram-se especiais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • Esta é a definição de bens dominicais, segundo art. 99, parágrafo único, CC/2002:
     
    "Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado."
  • ERRADO.

    MCASP.

    Bens Imóveis - compreende o valor dos bens vinculados ao terreno que não podem ser retirados sem destruição ou dano. São exemplos deste tipo de bem os imóveis residenciais, comerciais, edifícios, terrenos, aeroportos, pontes, viadutos, obras em andamento, hospitais, dentre outros.
      Os bens imóveis classificam-se em:
    a) Bens de uso especial: compreende os bens, tais como edifícios ou terrenos, destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias e fundações públicas, como imóveis residenciais, terrenos, glebas, aquartelamento, aeroportos, açudes, fazendas, museus, hospitais, hotéis dentre outros.
    b) Bens dominiais: compreende os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Compreende ainda, não dispondo a lei em contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, como apartamentos, armazéns, casas, glebas, terrenos, lojas, bens destinados a reforma agrária, bens imóveis a alienar dentre outros.
    c) Bens de uso comum do povo: pode ser entendido como os de domínio público, construídos ou não por pessoas jurídicas de direito público.
    d) Bens imóveis em andamento: compreende os valores de bens imóveis em andamento, ainda não concluídos. Exemplos: obras em andamento, estudos e projetos (que englobem limpeza do terreno, serviços topográficos etc), benfeitoria em propriedade de terceiros, dentre outros.
  • consideram-se dominicais

  • CLASSIFICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS:

    USO ESPECIAL:

    - Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou a estabelecimento da administração direta, autárquica e fundacional;

    DOMINIAIS:

    - Patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, bem como aqueles a que se tenha dado estrutura de direito privado;

    USO COMUM DO POVO:

    - Domínio público, construídos ou não por pessoas jurídicas de direito público; e

    EM ANDAMENTO:

    - Bens imóveis em andamento, ainda não concluídos.


ID
432820
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente, a consolidação jurisprudencial e a Constituição da República:

I – A discricionariedade ínsita ao exercício do poder disciplinar limita-se à opção entre punir e não punir.

II – Traduz-se, segundo o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em hipótese limitada de regulamento autônomo aquele decorrente da competência privativa outorgada pela Constituição da República ao Presidente de dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

III – São públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno e externo.

IV – São bens públicos de uso comum os rios, mares, estradas, ruas e praças.

V – São bens públicos de uso especial os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS: II, IV e V

    I - INCORRETA. A discricionariedade do poder disciplinar diz respeito à sanção, pois o administrador aplicará aquela que julgar cabível, oportuna e conveniente dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento, levando em consideração a natureza, a gravidade da infração e os danos que resultarem para o serviço público.
    Entretanto,
    o Estado não pode deixar de apurar eventual falta funcional, tendo essa aplicação da pena disciplinar o caráter de poder-dever.

    III - INCORRETA. São públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.
    “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC).

    RESPOSTA: C
  • A RESPEITO DA ASSERTIVA II:

    SEM ENTRAR NA DISCUSSÃO SOBRE A QUANTIDADE DE EXCEÇÕES À REGRA, PARECE SER POSSÍVEL AFIRMAR QUE, NO MÍNIMO, UMA EXCEÇÃO À REGRA EXISTE. EM OUTRAS PALAVRAS, NO MÍNIMO NUM CASO, PREVISTO NO ART. 84, VI, 'a', DA CF/1988 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 32/2001), EXISTE A POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EMITIR NORMAS ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES DE QUALQUER LEI EM SENTIDO FORMAL. TRATA-SE DA POSSIBILIDADE DE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA EXPEDIR DECRETOS NORMATIVOS SEM A NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL PARA DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO FEDERAL, DESDE QUE NÃO CRIE OU EXTINGA ÓRGÃOS OU AUMENTE DESPESAS.

    ASSIM, CONCLUI-SE QUE, COMO REGRA, NÃO É POSSÍVEL A EDIÇÃO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS PRAETER LEGEM, EMBORA EXISTA NO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO AO MENOS UMA EXCEÇÃO, COMO É O CASO DO DISPOSTO NO ART. 84, VI, 'a', DA CF/1988.

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSO E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno

    Diz o Código Civil:

    “Art. 41 – São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.”

    Dos três primeiros incisos constam as pessoas que formam o Estado brasileiro, previstas constitucionalmente, ou seja, que têm poderes políticos e administrativos:

    I – União, que representa o governo federal, o ente maior que chamamos Brasil, tendo soberania e autonomia.

    II – Os Estados, Distrito Federal e os Territórios, que são a primeira divisão interna da União. Trata-se de entes autônomos, que conjuntamente formam a federação. Exemplo: São Paulo, Paraná, Pernambuco.

    III – Os Municípios são subdivisões dos Estados e Território que também formam pessoas jurídicas, como o município de São Paulo, Belo Horizonte e Curitiba.

    As autarquias e demais entidades públicas também são criadas por lei, mas somente têm poder administrativo, estando sempre vinculadas à União, a um Estado ou Município. São parte da chamada administração indireta ou descentralizada e têm funções específicas.

    Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo

    Diz o Código Civil:

    “Art. 42 – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.”

    Pessoas jurídicas de direito público externo são, portanto, aquelas regulamentadas por normas de Direito Internacional e reconhecidas pela legislação interna. São os países (como França, Rússia, Argentina), suas divisões administrativas (Flórida, Paris, Córdoba), além dos organismos internacionais (ONU – Organização das Nações Unidas, FMI – Fundo Monetário Internacional).
    • 4 anos atrás
  •  O item I resta prejudicado, pois a discricionariedade do poder disciplinar diz respeito a qual sanção a autoridade administrativa irá aplicar. Não há discricionariedade em agir ou não agir, tendo em vista que trata-se de um PODER-DEVER.

    O item III - de acordo com o art. 98 CC/02 os bens públicos são aqueles pertencentes as pessoas juridicas de direito público.
  • I - FALSA

    JUSTIFICATIVA: A discricionariedade reside em eleger dentre as hipóteses de punição previstas na lei aquela mais adequada ao caso concreto.

    II -  VERDADEIRA.

    JUSTIFICATIVA: De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2012, p. 61), alguns doutrinadores, como MARIA SYLVIA DI PIETRO, professam o entendimento de que, conquanto possam teoricamente existir, os regulamentos autônomos não são admitidos no ordenamento jurídico pátrio, e isso porque a Carta vigente, como visto, atribuiu à Chefia do Executivo o poder de editar atos para a fiel execução das leis, razão que só teria admitido os regulamentos de execução  

    III - FALSA 
    JUSTIFICATIVA: são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. ( ART. 98 do CC)

    IV - VERDADEIRA 
    JUSTIFICATIVA: ART. 99 do CC: São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.

    V - VERDADEIRA
    JUSTIFICATIVA: Art. 99, II do CC: São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive de suas autarquias. 

  • Não seria errado a assertiva II:

    Traduz-se, segundo o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em hipótese limitada de regulamento autônomo aquele decorrente da competência privativa outorgada pela Constituição da República ao Presidente de dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    Dizer ao Presidente quando deveria dizer ao chefe do executivo que é mais abragente que simplesmente Presidente.

    Alguém me esclarece essa dúvida fazendo favor?

  • MOURO, ESTA FORMA DE PODER REGULAMENTAR (EXPEDIR DECRETO AUTÔNOMO) É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO FEDERAL, OU SEJA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEMBRANDO QUE PRIVATIVA NÃO É A MESMA COISA QUE EXCLUSIVA. A COMPETÊNCIA PRIVATIVA PERMITE QUE ELE DELEGUE TAL ATRIBUIÇÃO AOS MINISTROS DE ESTADO.


    I - ERRADO - NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE ALGUMA QUANTO AO DEVER DE PUNIR, A ADMINISTRAÇÃO FICA OBRIGADA A PUNIR... O QUE PODE EXISTIR É DISCRICIONARIEDADE NA GRADUAÇÃO DA PENALIDADE LEGALMENTE PREVISTA EM LEI.

    II - CORRETO. 

    III - ERRADO - DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. Art. 98 do CC

    IV - CORRETO. Art. 99, II do CC

    V - CORRETO - Art. 99, II do CC



    GABARITO ''C''
  • Tipo de questão que não avalia quem estuda. Baseado em números. Por exemplo quem não estuda nesta questão achar errado um alternativa a e b. Marca e já ganha o gabarito.


ID
439783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às normas e procedimentos sobre licitações,
contratos, patrimônio e terceirização na administração pública,
julgue os itens a seguir.

São considerados bens públicos de uso especial os destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, inclusive os de suas autarquias.

Alternativas
Comentários
  • Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes à União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas.

    Um bem público não é mais do que um exemplo de uma externalidade positiva. Estes são bens que podem ser utilizados por qualquer cidadão. Um exemplo de um bem público é, por exemplo, uma biblioteca municipal. Todos os cidadãos pagaram a sua construção e manutenção através dos impostos e em contrapartida todos são livres de a usar.

  • Questão correta.

    O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

    Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC). Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
  • Gabarito - certo

    O mapa mental abaixo transmite a diferença entre bens públicos de uso comum, especial e dominical. Clique para ampliar.

     
  • Não concordo com a questão. Os bens destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, inclusive os de suas autarquias, de fato, são bens públicos de uso especial. O contrário, todavia, não pode ser considerado verdadeiro, como na questão, pois restringe a qualidade ''bens de uso especial'' aos destinados a serviço ou estabelecimento da administração FEDERAL e de suas autarquias.

  • BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO ( EXEMPLOS: EDIFÍCIOS PÚBLICOS ONDE SE SITUAM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS ESCOLAS PÚBLICAS, OS HOSPITAIS PÚBLICOS, OS VEÍCULOS OFICIAIS)

     

    BENS DOMINICAIS - BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO


ID
470791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados).


    Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos: 

    Caracterização do interesse público.



    Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.



    Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).



    Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

    Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.


    Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão: O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:



    Dispensa de licitação para imóveis:



    Dação em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93).



    Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei 8666/93).



    Permuta, por outro imóvel que atende os requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei (art. 17, I, “c” da Lei 8666/93).



    Investidura (art. 17, I, “d” da Lei 8666/93).



    Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, I, “e” da Lei 8666/93).



    Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim (art. 17, I, “f” da Lei 8666/93).



    Dispensa de licitação para móveis:



    Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação (art. 17, II, “a” da Lei 8666/93).



    Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 17, II, “b” da Lei 8666/93).



    Venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa, observada a legislação específica (art. 17, II, “c” da Lei 8666/93).



    Venda de títulos, na forma da legislação pertinente (art. 17, II, “d” da Lei 8666/93).



    Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades (art. 17, II, “e” da Lei 8666/93).



    Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe (art. 17, II, “f” da Lei 8666/93).

     
  •              a) Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados).
                      Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:



    - Caracterização do interesse público.

    - Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.

    - Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

    b) Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados- “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).
    Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.
    Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão: O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:

    d) Ocorre a desafetação quando um bem público passa a ter uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da administração.
        o bem do domínio público é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado

    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

               Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei                    determinar.

                    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
                                    Exemplos de forma de alienação: compra e venda; dação em pagamento; permuta; e doação


    Afetação – fato ou pronunciamento do Estado que incorpora uma coisa ao domínio da pessoa jurídica.

    Desafetação – fato ou manifestação de vontade do Poder Público mediante o qual o bem do domínio público é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado.

     

  • Retificando o comentário da colega acima, a necessidade de autorização legislativa é para os béns imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade. Houve uma inversão em seu comentário.


  • Corrigindo a alternativa D: desafetação é exatamente o contrário; é quando se retira do bem a destinação específica conferida a ele.
  • Comentários:apesar de essa questão poder ser considerada fácil, vamos aproveitar as alternativas para tecer comentários sobre algumas características dos bens públicos:
    -        Alternativa A:errada, porque a grande marca dos bens públicos é estarem afetados ao interesse público, o que os torna algo bem além de mero patrimônio. Exatamente por isso, não podem ser alienados (vendidos) enquanto forem bens de uso como do povo (ou seja, enquanto se mantiver a afetação).
    -        Alternativa B:errada, porque dos três tipos de bens públicos, os dominicais são os únicos que não estão afetados ao interesse público, razão pela qual não são indisponíveis, podendo ser alienados dentro das regras legais.
    -        Alternativa C:correta, pois a Lei 8.666/93 trata não só da aquisição, mas também da alienação dos bens públicos. Há ali diversas regras, que determinam as modalidades de licitação para a venda dos bens, a depender de serem móveis ou imóveis ou até mesmo da origem desses bens quando ingressaram no patrimônio público.
    -        Alternativa D: errada, pois é ao contrário: a desafetação ocorre quando o bem público deixa de ter um interesse público especial. No caso, os bens de interesse da execução dos serviços públicos são os bens de uso especial, sendo tais bens afetados.
  • Letra C.

    O art. 17 da Lei 8.666/93 trata da alienação de bens móveis e imóveis da Administração, nele estando especificados os casos em que o procedimento lcitatório pode ser afastado para tanto.

    Segundo o caput do dispositivo, a alienação de bens da Administração Pública, sejam eles móveis ou imóveis, deve ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, e precedida de avaliação, prevendo ainda os incisos I e II a necessidade de realização de licitação prévia.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18683/inexigibilidade-de-licitacao-e-o-credenciamento-de-servicos#ixzz2mDnGnUg1


  • A: incorreta. Segundo Carvalho Filho (Manual de direito administrativo. 13 ed„ 2005, p. 853), "são indisponíveis os bens de uso comum do povo, porquanto se revestem de característica não patrimonial";

    B: incorreta. Os bens dominicais podem ser alienados;

    C: correta. O art. 17 da Lei 8.666/1993 trata das alienações;

    D: incorreta. Essa é a definição de afetação (Carvalho Filho. Op. cit, p. 854).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  •  a) Por terem caráter tipicamente patrimonial, os bens de uso comum do povo podem ser alienados(EM REGRA, INALIENÁVEIS. ART. 100/CC)

     

     b) Os bens dominicais são indisponíveis(PODEM SER ALIENADOS. ART. 101/CC)

     

     c) A lei que institui normas para licitações e contratos da administração pública (Lei n.º 8.666/1993) define regras para a alienação dos bens públicos móveis e imóveis. (ART. 17 DA LEI 8.666/93)

     

     d) Ocorre a desafetação quando um bem público passa a ter uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da administração. (DESAFETAÇÃO: DESATRELAR DE BEM QUE ESTAVA ATRELADO, DE ALGUMA FORMA, AO INTERESSE PÚBLICO.)

  • DESAFETAÇÃO É A DESCLASSICAÇÃO DO BEM. É QUANDO ELA NÃO SERVE MAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO.


ID
496447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Supondo que o DF possua um imóvel que se constitua em um prédio público desativado e destinado a aferição de renda, julgue o item a seguir.

A descrição em comento corresponde a um bem público considerado bem de uso especial.

Alternativas
Comentários
  • Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se 

    à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública

    determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    Fonte: http://www.infoescola.com/direito/bens-publicos/

  • não usa = lembra do domingo 

  • Destinado a aferição de renda?????? O que seria?

  • ERRADO

     

    BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO - (UTILIZAÇÃO GERAL PELOS INDIVÍDUOS)

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO ( EXEMPLOS: EDIFÍCIOS PÚBLICOS ONDE SE SITUAM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS ESCOLAS PÚBLICAS, OS HOSPITAIS PÚBLICOS, OS VEÍCULOS OFICIAIS)

     

    BENS DOMINICAIS - BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO (SÃO TODOS AQUELES QUE NÃO TÊM UMA DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA, QUE PODEM SER UTILIZADOS PELOE STADO PARA FAZER RENDA)

     

     

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, NA FORMA QUE A LEI DETERMINAR.

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.

     

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • DOMINICAL... não tem por enquanto finalidade pública.

  • aferição de renda pode ser considerado como receber dinheiro. Por exemplo, aluguel é um modo de aferição de renda

  • Chiara eu aceito...

    sua resposta.rs

  • SE NÃO TEM UMA FINALINDADE ESPECIFICA E ESTÁ DESATIVADO CONFIGURA-SE BEM DE USO DOMINICAL...

    ALIENAVEIS

    IMPENHORAVEIS

    IMPRESCRITIVES


ID
496459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Supondo que o DF possua um imóvel que se constitua em um prédio público desativado e destinado a aferição de renda, julgue o item a seguir.

O bem descrito constitui o patrimônio do DF como objeto de direito real.

Alternativas
Comentários
  • CERTO — MAZZA (2014): 

    FORMAS DE USO

    A doutrina identifica quatro formas principais de uso dos bens públicos:a) uso comum; b) uso especial; c) uso compartilhado; d) uso privativo.

    Importante ressaltar que as formas de uso não devem ser confundidas com as espécies de bens públicos. Como os termos “uso comum” e “uso especial” são utilizados tanto para designar espécies de bens quanto forma de uso, as confusões são frequentes e muito prejudiciais para compreensão do tema. Assim, a título de exemplo, uma estrada, que é bem de uso comum do povo (espécie de bem), admite as formas de uso comum ou de uso privativo.

    As formas de uso dos bens públicos são:

    a) uso comum: é aquele aberto à coletividade, sem necessidade de autorização estatal. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado (art. 103 do CC);

    A prova de Auditor/MG 2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: “O uso comum de bem público se caracteriza quando deste se utilizam todos os membros da coletividade sem que haja discriminação entre os usuários nem consentimento estatal específico para esse fim”.

    b) uso especial: utilização submetida a regras específicas e consentimento estatal. Pode ser gratuito ou remunerado. Exemplo: utilização de rodovia pedagiada;

    c) uso compartilhado: quando pessoas jurídicas públicas ou privadas precisam usar bens pertencentes a outras pessoas governamentais. Exemplo: instalação, por Estado­-membro, de dutos com fios elétricos sob área pública municipal;

    A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: “Uma sociedade de economia mista estadual, ao prestar serviço público de titularidade da União, pode precisar de autorização municipal, desde que para prestar o serviço concedido ela utilize bem público municipal”.

    d) uso privativo: quando a utilização do bem público é outorgada temporariamente a determinada pessoa, mediante instrumento jurídico específico, excluindo­-se a possibilidade de uso do mesmo bem pelas demais pessoas. É o caso, por exemplo, de autorização dada pela prefeitura para realização de quermesse em praça pública. Deferida a autorização, fica excluído o uso do mesmo local por outras pessoas durante o período objeto da autorização. O uso privativo tem quatro características fundamentais: privatividade, instrumentalidade formal, discricionariedade, precariedade e regime de direito público.

  • São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • ou seja, dominicais.


ID
505843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos bens públicos.

I Os bens públicos não dispensam, no que diz respeito a sua defesa, a utilização de instrumento do qual pode se valer o particular para a defesa de seu patrimônio esbulhado ou turbado.

II Se o bem público objeto de eventual esbulho for de uso comum ou de uso especial, é cabível a retomada por meio de atos auto-executórios.

III Os bens de uso especial são aqueles destinados à execução dos serviços públicos, a exemplo de um edifício onde esteja instalada uma cadeia pública.

IV Os bens dominiais, ou dominicais, estão disponíveis à alienação, desde que condicionados a certos requisitos previstos em lei.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - Entre as várias formas pelas quais o Poder Público adquire bens, destaca-se a dos contratos. Como qualquer particular, o Estado pode celebrar contratos visando à adquirir bens, já que as entidades em que se subdivide são dotadas de personalidade jurídica, com aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações. Desse modo, as entidades públicas podem, na qualidade de adquirentes, firmar contratos de compra e venda, de doação, de permuta, e de dação em pagamento. Todos esses contratos são de natureza privada, sendo, logo, regulados pelo direito privado. O Estado adquirente e o terceiro alienante estão no mesmo plano jurídico, de modo que o Poder Público, nesse caso, atua muito mais em função de seu ius gestionis do que seu ius imperii. Por fim, não é dispensável que no Direito Brasileiro a aquisição de bem imóvel objeto de contrato sujeita-se a registro, no Cartório de Registro de Imóveis, do título translativo de propriedade por ato inter vivos (art. 1245/CC). Os contratos, portanto, não se transferem por si mesmos a propriedade, mas ensejam a transferência desde que observados os requisitos ora mencionados. Essas regras aplicam-se à aquisição de bens pelo Estado. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Lumen Juris, 2009, pp. 1090 e 1091).

    II - CORRETA -
    Reintegração de Posse - Bem público - Esbulho - Mera detenção pelo ocupante - Possibilidade de retomada pelo Poder Público a qualquer tempo - Recurso provido. (TJ/SP - APL 994081974009 SP - Relator(a): Borelli Thomaz  - 13ªCCDP - DJ 23/04/2010)

    III - CORRETA - CC - Art. 99 (...) II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    IV - CORRETA - CC - Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

  • Não entendi o comentário sobre o item II.  Me parece que ao dizer "autoexecução", o examinador queria dizer sem uso dos métodos das ações judiciais?
  • Se alguém pudesse explicar a nº 2 ajudaria muito
    obrigado
  • Olá pessoal, tenho a impressão de que a banca, ao se referir a atos autoexecutórios, quis dizer sim a proteção da posse do bem sem a intervenção do Poder Judiciário.
    Imagine-se a legítima defesa da posse e o desforço imediato, em se tratando de esbulho e turbação.
    A dúvida do item II pode se referir também aos bens de uso comum, mas imagine-se uma praça em que esteja sendo utilizada por um grupo devidamente autorizado pelo Estado para ocupar aquela área, caso alguém tente retirá-los, será possível sim proteger a sua posse.
    Espero ter ajudado e bons estudos.
  • Em conformidade com o disposto acima, acredito que o examinador falou de legitima defesa da posse e desforço imediato, porém não entendi porque foi excluído o bem dominical.
  • serviços públicos, a exemplo de um edifício onde esteja instalada uma cadeia pública. Duvida se isso seria exemplo de serviço publico????
  • Fernandes. Seria exemplo de serviço público sim, porque para que a cadeia pública funcione é necessária a execução de serviços públicos, que, nesse caso, será desempenhado por servidores públicos, tendo em vista que é o serviço de segurança pública tem naturazera de indelegabilidade. Lembrando que a cadeia publica está em prédio. Considera-se, nesse caso, como bem afetado, mais especificamente, bem de uso especial.
  • Comentarei o item I, o qual julgo ser o mais complicado:

    Esbulho é quando alguém apossa (toma a posse) de um bem por: 

    1. Violência (veja a invasão de terras pelo MST);

    2. Clandestinidade;

    3. Abuso de confiança.

    Quando o proprietário do bem tem a posse privada por esbulho por se socorrer de três formas, basicamente:

    1. faculdade de invocar os interditos (instrumentos judiciais como ação de reintegração de posse);

    2. faculdade de se valer de legítima defesa da posse (usando meios necessários). Ninguém vai deixar quieto alguém invadir sua casa.

    3. faculdade de desforço imediato (usando meios moderados, pode até usar a força).

    Assim, o Estado quando tem algum bem esbulhado pode se valer dos meios que o particular possui para se defender. No entanto, em regra o Estado sempre se socorre do judiciário. Assim, o item I está CORRETO.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Lúcio tanto não é nulo que no concurso 93 MPSP de 2019 teve uma questão nesses moldes e não foi anulada, assim como essa e tantas outras nunca foram. Melhor pesquisar antes de falar com propriedade sobre algo que você desconhece.

  • Examinador provido de galha. (o QC não dexou eu publicar c*rno)

    O significado da palavra "dispensar" me deixou em dúvida, tendo em vista que poderá ser atribuído o significado de "não necessitar", como, ainda, de "oferecer alguma coisa", "dar".

    Mas, pelo visto, o sentido usado foi o de "não necessitar", tendo em vista que quando ele afirmar que "não dispensa", afirma-se que a administração faz uso de tais instrumentos, o que é vdd.

    #pas


ID
514033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens de uso comum do povo e aos bens de uso especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: os bens de uso comum e os de uso especial possuem como característica a alienabilidade condicionada, porquanto só se submetem ao regime de compra e venda ou doação quando não se destinarem mais aos seus fins. Ex.: uma escola pública (bem de uso especial) que em razão de um incêndio não mais se destina ao seu fim (educação para a população) sofrerá desafetação, podendo ser alienada.

    B) ERRADA: a imprescritibilidade é característica de todos os bens públicos.

    C) ERRADA: não basta a não utilização, é necessário que o bem público não esteja atingindo o seu FIM PÚBLICO. Ex.: uma praça pública que não esteja sendo utilizada em virtude das chuvas ainda assim atinge o seu fim público que é propriciar o lazer à coletividade. O bem público está à disposição de todos atingindo o seu fim.

    D) ERRADA: os bens públicos são impenhoráveis.
  • ASSERTIVA A

    CC Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  • Para complementar os comentários:
    AFETAÇÃO é conceder destinação pública a um bem e DESAFETAÇÃO é tirar destinação de um bem que antes tinha.

    Os bens de uso comum e deuso especial são inalienáveis, são afetados ao interesse público.
    Os bens dominicais ou dominial que não possuem destinação, são considerados desafetados e podem ser alienados desde que atendidos os requisitos previstos em lei.
  • Resposta correta letra A. Dizer que o bem público está afetado, significa dizer que ele está sendo utilizado para um serviço público determinado. daí se dizer que, enquanto mantiverem a afetação, nem os bens de uso comum nem os de uso especial podem ser objeto de compra e venda ou doação.
    Com relação a Letra B, o erro está em a questão afirmar que "Apenas os bens de uso comum do povo têm como característica a imprescritibilidade", quando na verdade TODOS OS BENS PÚBLICOS tem a característica da imprescritibilidade.
    A letra C está incorreta por afirmar que o não uso dos bens públicos implica desafetação, o que não é verdade. A desafetação tem certos requisitos que devem ser cumprido, entre eles está o interesse público devidamente justificado.
    A letra D está incorreta porque nenhuma espécie de bem público é penhorável.
  • Vejamos diretamente as alternativas:
    -        Alternativa A: de fato, umas das principais garantias ou prerrogativas que marcam os bens públicos é a inalienabilidade. Tal garantia alcança todos os bens afetados ao interesse público, e esses são exatamente os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial. Portanto, está correta esta alternativa.
    -        Alternativa B:a imprescritibilidade significa que o decurso do tempo, com inércia do titular, não é capaz de modificar a titularidade dos bens públicos. Porém, segundo a Constituição e o Código Civil, tal característica alcança todos os bens públicos, sem distinção. Alternativa errada.
    -        Alternativa C:a desafetação não pode ocorrer de forma tácita. Ou seja, uma vez que o bem seja afetado ao interesse público, apenas a lei formal pode desafetá-lo, razão pela qual o não-uso não tem esse condão. Alternativa errada.
    -        Alternativa D:como já referido, os bens de uso especial, por serem bens públicos, não são, também, penhoráveis, marcados pela garantia da impenhorabilidade. Alternativa errada.
     
  • A: correta. De fato, isso decorre do art. 100 do Código Civil, pelo qual tais bens são inalienáveis enquanto tiverem essa destinação, ou seja, enquanto tiverem afetação;

    B: incorreta. Todos os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não podem ser objeto de usucapião (art. 102 do CC);

    C: incorreta. A desafetação se dá por lei, por decreto ou por fato administrativo, e não pelo decurso do tempo; 

    D: incorreta. Todos os bens públicos são impenhoráveis; a execução contra a Fazenda Pública é feita mediante a expedição de precatório (art. 100 da CF).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • a) Enquanto mantiverem a afetação, nem os bens de uso comum nem os de uso especial podem ser objeto de compra e venda ou doação. (ART. 100/CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.)

     

     b) Apenas os bens de uso comum do povo têm como característica a imprescritibilidade(TODOS OS BENS PÚBLICOS. Art. 102/CC: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião + Súmula 340 do STF.)

     

     c) O não uso dos bens de uso comum do povo implica desafetação(DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO -> LEI OU ATO ADMINISTRATIVO - previamente autorizado por lei.)

     

     d) Os bens de uso especial são penhoráveis(NÃO-ONERABILIDADE -> IMPENHORÁVEIS - os bens públicos não podem ser objetos de direito real de garantia.)

  • O REGIME JURÍDICO DE BENS PÚBLICOS :

    ALIENABILIDADE CONDICIONADA, IMPENHORABILIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE.


ID
515326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • Letra d) a Lei 9636/ 98 trata da permissão de uso, definindo-a como a utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa esportiva, cultural, religiosa ou educacional. Esta poderá ocorrer independentemente de lei autorizativa, na forma de um regulamento, de acordo com as regras reproduzidas abaixo:


    Lei 9636. Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

            § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

           § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.

  • Comentando as erradas

    a) ERRADA - os bens das pessoas jurídicas de Direito Público aos quais a lei tenha dado estrutura de direito privado, como as empresas estatais, p. ex., os seus bens são também públicos, mas públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para a consecução dos fins estatutários.

    b ) ERRADA - Os bens de uso comum são os mares, praias, rios, estradas, locais abertos à utilização, de uso coletivo. O bem público imóvel onde funcione repartição pública é classificado como bem de uso especial.

    c) ERRADA - Não são terras de qualquer tamanho. Pelo art. 49 da CF, é competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares. 
  • Gostaria de fazer uma ressalva em relação à alternativa "A":

    a) Consideram-se privados os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público aos quais a lei tenha dado estrutura de direito privado.


    Sobre o assunto, dispõe José dos Santos Carvalho Filho:

    "Segundo lição clássica de HELY LOPES MEIRELLES, os bens das entidades paraestatais também se consideram bens públicos" (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1046).

    "Com todo respeito que merece o grande autor, permitimo-nos discordar de seu entendimento. Parece-nos, ao contrário, que os bens das pessoas administrativas privadas, como é o caso das empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado, devem ser caracterizados como bens privados, mesmo que em certos casos a extinção dessas entidades possa acarretar o retorno dos bens ao patrimônio da pessoa de direito público de onde se haviam originado" (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1046).

    "O vigente código civil resolveu definitivamente a questão. Com efeito, dispões claramente o art. 98 do novo diploma, conforme destacado supra, que bens públicos são apenas os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público interno e que todos os demais são particulares, 'seja qual for a pessoa a que pertencerem'. Consequentemente, não há mais dúvida de que os bens de sociedade de economia mista e de empresas públicas, como entidades administrativas de direito privado que são, devem qualificar-se como bens privados." (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1047)
  • A letra A está errada porque confunde bem particular com 'dominical'.

    Art. 98, p.u. do CC
    Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 

  • Será que alguem pode me ajudar com a diferença entre permissão autorização concessão ?
  • Uma coisa interessante sobre uso comum e especial.as ruas são de uso comum,pode-se,por exemplo,estacionar o carro.porém o estacionamento das repartições públicas que são exclusivos para serventuários são de uso especial:
      STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20043 SP 2005/0079684-4
    Relator(a):Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento: 07/08/2006. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJ 21.09.2006 p. 215
    Ementa  
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO. BEM DE USO ESPECIAL. PORTARIA QUE RESTRINGIU O USO DO ESTACIONAMENTO DO FÓRUM ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, EXCLUINDO OS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
    1. O espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter a sua utilização restrita a serventuários e autoridades.

    2. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. 7º, VI, da Lei nº 8.906/94) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência destas não impede o exercício da profissão.

    3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
  • Vejamos as alternativas: 

    - Alternativa A: se a lei deu estrutura de direito privado, esses bens não são públicos, pois o critério adotado pelo Código Civil de 2002 é bem simples e determina que são públicos apenas os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que bens de pessoas de direito privado possam eventualmente gozar das garantias inerentes aos bens públicos, por exemplo por estarem afetados a um serviço público. Item errado. 
    - Alternativa B: errado, porque bem de uso comum são bens como mares, ruas e praças, enquanto o imóvel público onde funcione uma repartição pública é um “bem de uso especial”.
     - Alternativa C: errado, porque tal autorização é tida por necessária apenas no caso de imóveis maiores do que 2.500 hectares, nos termos do art. 49, XVII, da CF/88. 
    - Alternativa D: é a resposta correta, pois a permissão de uso é uma das formas de se permitir o uso privado de bens públicos, quando predomina o interesse público, sendo marcada pela precariedade etc, tal qual afirmado no item.
  • THALITA,


    Segundo Fernanda Marinela:

    1. Autorização de uso: é ato administrativo unilateral, discricionário (conveniência e oportunidade) e precário (pode ser retirado a qualquer tempo, sem indenização). É atividade transitória (eventos ocasionais, temporários). Concedida no interesse do particular. Independe de licitação e autorização legislativa. Não se deve confundir a autorização, permissão e concessão de uso de bem público com autorização, concessão e permissão de serviço público, são coisas diferentes.

    2. Permissão de uso: é o um ato negocial (praticado por solicitação do destinatário), ato administrativo bilateral e precário (pode ser extinto pela administração a qualquer tempo), por meio do qual a administração faculta ao particular o uso de um bem público. É feito com regularidade, é mais permanente que a autorização. É realizada no interesse do particular + interesse público. Pode ser gratuito ou remunerado, com prazo determinado ou não, não precisa de lei autorizativa específica, depende de prévio processo licitatório (desde que não sejam as exceções à regra). Ex: bancas de jornal, mesas de bar na calçada, carrinho de cachorro quente na praça. Permissão de serviço público é feita por contrato e não é ato unilateral, é diferente de uso público, tem natureza contratual (art. 40 da lei 8.987/95).

    * Permissão de uso simples: não tem prazo, pode-se tomar a qualquer tempo.

    * Permissão de uso condicionado: tem prazo, se tomada antes do prazo gera o dever de indenizar. Semelhante à concessão de uso de bem público.

    3. Concessão de uso: é feita no interesse público. Tem que se realizar via contrato administrativo (que confere um vínculo não precário em favor de particulares), tem que ter autorização legislativa e licitação prévia. Possui natureza contratual e tem mais garantias ao concessionário. Como todo contrato administrativo, possui cláusulas exorbitantes. Pode ter prazos extensos ou prorrogáveis. 


  • A: incorreta. Consideram-se públicos (e não privados) do tipo dominicais (art. 99, parágrafo único, do Código Civil); 

    B: incorreta (art. 99, II, do Código Civil - São bens públicos: os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias);

    C: incorreta (art. 49, XVII, da CF - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares); 

    D: correta (art. 22 da Lei 9.636/1998 -  A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  •  a) Consideram-se privados os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público aos quais a lei tenha dado estrutura de direito privado(SÃO CONSIDERADOS BENS PÚBLICOS. ART. 99, P.U./CC)

     

     b) Considera-se bem público de uso comum o bem público imóvel onde funcione repartição pública(BEM DE USO ESPECIAL)

     

     c) Depende de prévia aprovação do Congresso Nacional a alienação ou cessão de terras públicas, de qualquer tamanho, incluindo-se as destinadas à reforma agrária. (ÁREA SUPERIOR A 2.500 HECTARES. ART. 49, XVII/CF)

     

     d) Pode ser autorizada por meio de permissão de uso a utilização, a título precário, de bens públicos imóveis federais para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional. (Art. 22 da Lei 9.636/1998)

  • Não entendi por que a "d" não é autorização

  • Pedro Lourenõ pq autorização é pra interesse do autorizado, no caso o interesse é público (difundir cultura)

  • Pedro Lourenço: Entre outras diferenças, A autorização é concedida no interesse do particular, já a permissão é concedida no interesse do particular + interesse público, no caso em tela, eventos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.

  • A UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PODE SE DAR POR PERMISSÃO DE USO: E É ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. AQUI HA INTERESSE PRÓPRIO DO PARTICULAR E PÚBLICO AO MESMO TEMPO.

    EX.: BANCA DE JORNAL EM ESPAÇO PÚBLICO.


ID
532291
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em face da classificação dos bens públicos, os bens de uso especial são

Alternativas
Comentários
  • LETRA D
    De acordo com o artigo 99, II, do Código Civil, são bens de uso especial os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
    Em outras palavras, bens de uso especial são aqueles
    que estão afetados à materialização de atividades de interesse público.
  • O patrimônio é próprio e público, de acordo com o art. 984 do Código Civil.

    Os bens públicos possuem as seguintes
    características:

    impenhorabilidade: não podem ser penhorados.

    imprescritibilidade: os bens públicos são imprescritíveis, não estando
    sujeitos à usucapião.

    não sujeição a ônus: sobre um bem público não incide gravames (ônus),
    como exemplos, uma hipoteca ou um penhor.

    alienação condicionada: o bem público poderá ser alienado5, desde que
    observados alguns requisitos previstos em lei (art. 17 da Lei 8.666/93).


    Segundo o prof. Marcelo Alexandrino :

    Os Bens Públicos quanto à destinação podem ser:
    • Bens de uso comum do povo;

    Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, rios, praias, etc.

    • Bens de uso especial;

    São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.

    • Bens dominicais.

    São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como as terras devolutas e prédios públicos desativados.


    =)
  • Bens de uso especial - são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São os bens de propriedade da pessoa jurídica de direito público utilizados para a prestação de serviços públicos (em sentido amplo). Exemplos: os edifícios públicos onde se situam repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, os quartéis, os veículos oficiais, o material de consumo da administração, etc.

    Bens dominicais - são todos aqueles que não tÊm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou se uso especial são bens dominicais. Exemplos: as terras devolutas e todas as terras que não possuem uma destinação pública específica; os terrenos de marinha, os prédios público desativados, os móveis inservíveis, a dívida ativa, etc. São o bens que constituem o patrimônio da pessoas jurídicas de direito público, como objeto pessoal ou real de cada uma dessa entidades.
  • a) alienáveis, enquanto conservam a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Errado. Bens de uso especial são inalienáveis.

    b) aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser usados pelo Estado para fazer renda. 

    Errado. Têm uso específico, que é a resposta D, a execução de serviços administrativos e serviços públicos em geral. 

    c) aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições. 

    Errado. Essa é a definição de bens públicos de uso comum.

    d) aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.
    Correto.

    e) impenhoráveis, mas estão sujeitos a usucapião. 

    Errad0. Impenhoráveis significa que não estão sujeitos a usucapião.

  • BENS DE USO ESPECIAL

    =Sao bens utilizados para a prestacao de servicos publicos pela administracao publica.

    Exemplo: escola publica, hospital publico, reparticao publica, automoveis oficiais.

    ART.99 do CC. Sao bens publicos:

    I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e pracas;

    II- os de uso especial, tais como edificios ou terrenos destinados a servico ou estabelecimento da administracao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III- os dominicais, que constituem o patrimonio das pessoas juridicas de direito publico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    GABARITO= d


ID
577720
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a bens públicos, considere as assertivas abaixo.

I - Permiss„o de uso é o ato administrativo unilateral que autoriza o particular a utilizar-se de um bem público, mediante o preenchimento de determinadas condições, como acontece com a instalação de uma banca de jornais na calçada.

II - Afetação é o ato ou fato pelo qual um bem é incorporado ao domínio da pessoa jurídica pública, e decorre da lei.

III - Integram o rol dos bens públicos os imóveis por acessão física, como eletrodutos, oleodutos, aviies civis e navios mercantes.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA A

    ERRO DAS OUTRAS ALTERNATIVAS
    II - De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.
    III- essa classificação não é de bens públicos, e sim de bens imóveis pelo código civil vejamos:

    Imóveis por acessão física natural: ‘‘Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano’’ (art. 43, II).
  • Os navios são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único - São Paulo: Método, 2011, p. 149). 
  • Item I - Segundo, Hely Lopes Meirelles, "permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público"
            
    Item II - Como já mencionado acima,
    a afetação é a destinação de finalidade a um bem público, conferindo ao bem status de uso comum ou de uso especial. Pode ser feita por lei ou ato administrativo. Portanto, quando um bem público é desafetado, retira-se sua destinação, transformado-o em dominical.

    Item III - Bens imóveis por acessão física são aqueles que o homem incorpora permanentemente ao solo, como edifícios, construções ou até sementes lançadas à terra, de modo que o bem não possa sem retirado sem destruição modificação ou dano. Nesse conceito não se encaixam os aviões civis e navios mercantes.

    Resposta: Letra A

  • Quanto à afirmativa II:

    A afetação pode ocorrer independentemente de qualquer conduta estatal, como os bens que são naturalmente afetados como os rios e mares; ou ainda por lei ou ato administrativo. Do mesmo modo a desafetação pode ocorrer por fato administrativo, quando por exemplo, um incêndio destruir um prédio onde funcionava uma escola pública.
    Fonte: Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres

  • Galera! Se alguém souber, agradeço muito se puder me responder.

    No caso do item A, como pode ser congifurado o interesse público para instalação de uma banca de jornal? 

    A permissão de uso não decorre do interesse público??

    Sendo assim, no caso em tela, não seria o caso de autorização de uso que é um ato que decorre do interesse do particular?

    Alguém compartilha o entendimento?

    Abraços e beijos
  • PERMISSÃO
    
    	A permissão, tal como a autorização é um ato administrativo:
    
    Unilateral, 
    
    Discricionário, 
    
    Precário, 
    
    Oneroso ou gratuito, 
    
    Constitutivo, por meio do qual a administração pública consente que o particular utilize o bem público com exclusividade.
    
    	Porém, sempre que possível, a permissão deverá ser licitada (pode não ocorrer pressuposto lógico que inviabiliza uma licitação, por isso “sempre que possível”), já para colocar a cadeira do restaurante obviamente não há licitação. 
    
    	A banca de jornal é o exemplo clássico de permissão, seria razoável a realização de licitação, porém isso não acontece (Banca na Avenida Paulista). Juntamente ao interesse do particular existe a observação do interesse público (banca promove informação; feira livre . 
    
    	Em regra, permissão é por prazo indeterminado, se se estabelecer prazo a administração estaremos de fronte a uma permissão qualificada ou contratual, que gera expectativa de direito ao administrado, tendo em vista que este entende que a administração vai cumprir aquele prazo, razão pela qual ele pode vir a realizar investimentos com base no prazo conferido. Se houver a revogação antes do prazo, o permissionário tem direito subjetivo face ao Estado, tendo em vista que este tipo de permissão tem caráter contratual e gerou a expectativa de direito ainda que subsista a precariedade do ato, fato que gera a possibilidade de cobrança de danos. No fundo tem natureza de concessão que tem natureza contratual (permissão por cinco anos, e retira a permissão em 6 meses – gera dano)
    
    Ponto de taxi é entendido com permissão de uso de bem público.
    


  • A alternativa I não deixa claro se a natureza jurídica cobrada será de acordo com a lei 8987 ou com a doutrina, já que para a lei a natureza jurídica da permissão é de CONTRATO, senão vejamos:
    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."


ID
590977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
  • Erro da alternativa "C" - A desafetação pelo não uso, ainda que prolongado, é inaceitável. Deve ser sempre expressa, pois do contrário haveria arbitrariedade.
     


  • Letra B:

    CC

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.



    Letra D.

    CF

    Art. 20. São bens da União:
    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

  •  

    a) Segundo a CF, as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, são bens indisponíveis.

    CORRETA: Como anteriormente dito, é o artigo 225, § 5º. A guisa de exceção, a CF pode atribuir carater e indisponibilidade de um bem.
    Vale observar que nada impede que a CF transforme essa indisponibilidade em disponibilidade condicionada, então essa inalienabilidade tem carater relativo.

    b) Os bens públicos dominiais estão fora do comércio jurídico do direito privado.

    ERRADO: Dizer que um bem esta fora do comércio juridico, é dizer que ele está excluido do comércio regulado pelo direito civil, que são inalienaveis. Porém, os bens dominicais podem ser alienados sob as condições de lei, pois são desafetados


    c) Segundo a orientação da doutrina, os bens públicos podem sofrer desafetação tácita pelo não-uso.
    ERRADA.STJ: Rec 650-728-SC. Desafetação Tácita é incompativel com direito Brasilerio


    d) Os potenciais de energia hidráulica são bens públicos pertencentes aos estados onde se encontrem.
    ERRADA. A CF contou com alguns critérios ligados à esfera federal para definir os bens federais, como a seguranção pública, interesse público nacional, extensão do bem e proteção à economia, que é situação do caso em tela, na uqal elencou potencial de energia hidraulica coomo um bem federal

  • Vejamos diretamente as alternativas:
    -        Alternativa A:é exatamente esta a previsão da Constituição Federal, no seguinte dispositivo: “Art. 225 (…) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”. Portanto, alternativa correta.
    -        Alternativa B:das três categorias de bens públicos (bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais ou dominiais), a única que não está afetada ao interesse público é a última. Justamente por essa característica, os bens dominicais não são inalienáveis, ou seja, podem ser vendidos pelo Estado, desde que atendidos os requisitos da lei. Daí não é correto dizer que estejam fora do comércio jurídico do direito privado. Alternativa errada.
    -        Alternativa C:a desafetação ocorre quando um bem público deixa de estar diretamente vinculado a um uso público, ou seja, deixa de ser um bem de uso comum do povo ou de uso especial, passando a ser dominical. Porém, embora a afetação possa ocorrer de maneira tácita, por ato administrativo ou por lei, a desafetação só pode ocorrer expressamente e por meio de lei, razão pela qual essa alternativa encontra-se errada.
    -        Alternativa D:errada, porque o dispositivo a seguir, da Constituição Federal, coloca os potenciais de energia elétrica como bens que pertencem a União: “Art. 20. São bens da União: (...) VIII - os potenciais de energia hidráulica”.
  • Art. 225 (…) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”

  • Questão tranquila.

  • Questão desatualizada!!

    Já há entendimento do STJ entendendo ser cabível a desafetação tácita de bem público.

    "(...) Não há inconstitucionalidade na Lei Municipal que autoriza o Poder Executivo a conceder pelo regime de concessão de direito real de uso a exploração de 05 áreas de domínio público, ocorrendo, quanto a elas, desafetação implícita. (....) Dessa forma, restou evidenciada a chamada desafetação tácita, sendo forçoso inferir que no momento da sanção da Lei pelo então Prefeito Municipal houve a alteração da destinação dos bens em questão, retirando-os da classe dos bens de uso comum do povo e os incluindo no patrimônio disponível do Município." (REsp. 1.313.723 - MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgamento em 28/10/2016)


ID
607297
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens imóveis pertencentes à Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Preceitua o art. 100 do CC que: "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar".
  • Só cometários objetivos para ganharmos tempo!

    ERRO das demais:

    b) podem ser alienados mediante autorização legal prévia, exceto os bens dominicais.
    Na verdade, só os dominicais podem ser alienados, os demais (USO COMUM E ESPECIAIS) só podem ser alienados se forem desafetados antes...

    c) são impenhoráveis, exceto INCLUSIVE os de titularidade de autarquias e fundações.

    d) não podem ser objeto de subsequente afetação a serviço público, quando anteriormente de uso privativo da Administração.

    e) podem ser objeto de utilização por particular, total ou parcial, desde que em caráter precário e a título oneroso. (também pode ser a título gratuito)


    : )
  • Só um rapto comentário acerca do ítem c)

    Os bens pertencentes a Autarquias e Fundações Públicas  são impenhoráveis, são considerados bens públicos. Ambas entidades prestam serviços de natureza pública. Nesse passo as empresas estatais (sociedade de economia mista e empresa pública), ao prestarem serviços particular seus bens serão penhoráveis.   Exceto se tais bens forem afetados á prestação de serviços públicos.

    Merece destaque, as concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviços públicos. Os bens dessas entidades não se enquadram na categoria de bens públicos, motivo por que, seus bens são penhoráveis.
  • Dica de Bens públicos. 

    Na forma do art. 98 do CC bens púbicos são aqueles que pertencem as pessoas jurídicas de direito público (são as pessoas citadas n art. 41 do CC).

    Os bens públicos recebem varias observações, mas aqui coloco as mais importantes:

     Bens públicos comuns do povo (tais como rios, mares, estradas, ruas e praças), uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    à O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • AgRg no REsp 1070735 / RS, de 18/11/2008
    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PÓLO PASSIVO OCUPADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA DE IMÓVEIS.SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEIS POR VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ART. 678 DO CPC.1. A aplicação dos arts. 10, 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC deve ser feita com razoabilidade, especialmente quando está em jogo a consecução do interesse público primário (transporte), incidindona espécie o art. 678 do CPC.2. Por isso, esta Corte Superior vem admitindo a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim(serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade. Essa lógica se aplica às empresas privadas que sejam concessionárias ou permissionárias deserviços públicos (como ocorre no caso). Precedentes.3. O Tribunal de origem, soberano para avaliar o conjunto fático-probatório, considerou que eventual restrição sobre os bens indicados pela agravante comprometeria a prestação do serviçopúblico, o que é suficiente para desautorizar sua penhora.4. Agravo regimental não-provido.
    vejam este julgado do STJ.

    a jurisprudência entende que a impenhorabilidade do bens privados, tais como os de empresas públicas e concessionárias, está ligada ao princípio da continuidade do serviço público e, por que não dizer, da supremacia do interesse público sobre o particular.

    a questão é bem mais ampla do que simplesmente dizer que o bem público é impenhorável. tem um porquê nisso e ele abrange não só os bens públicos, mas também alguns bens particulares que se prestam ao mesmo propósito de consecução do interesse público.


    espero ter ajudado...

    bons estudos!!!
  • Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.


  • Incorreta a alternativa A, na parte final.

    Porque os bens de uso comum do povo não está afetado ao serviço público (art. 98, inciso I Código Civil).

    Portanto, questão sem resposta.

    Por fim, lembre-se: A teimosia é uma virtude quando usada para o bem...Emerson Cardoso.

     

     

     

  • GABARITO: A

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Em relação a alternativa E)

    Segundo a Doutrina de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, 7ª Edição:

    Em síntese, o uso privativo dos bens públicos deve preencher as seguintes características:

    a) Compatibilidade com o interesse público;

    b) consentimento da Administração;

    c) cumprimento das condições fixadas pelo ordenamento e pela administração;

    d)remuneração, ressalvados os vasos excepcionais de uso gratuito; e

    e) precariedade, que pode variar de intensidade, com a possibilidade de cessar o uso privativo por vontade unilateral da Administração.

    Os principais instrumentos público para viabilização do uso privativo dos bens públicos são: autorização, permissão, concessão e a cessão de uso.

    Logo, por eliminação, encontra-se incompleta e não errada, meu ver.

  • Considerando-se que os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial estão afetados a finalidades públicas e que somente os bens públicos dominicais - não afetados - podem ser alienados, conclui-se que os bens públicos são inalienáveis enquanto mantida a afetação ao serviço público. 


ID
626266
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B) Errada 

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

  •    B) errada

    B) errada      
    Servidão administrativa consiste em restrições estatais que oneram propriedade específica.
    Exemplos: servidão por passagens de fios e cabos sob o imóvel, tombamento, placa com nome da rua na fachada do imóvel.

    Diante deste quadro, podemos citar suas características, a saber:

    1. não se presume;

    2. não é geral (atinge bem determinado);

    3. constitui o direito real de gozo com natureza pública;

    4. restringe somente ao valor propriedade;

    5. não prescreve;

    6. pode gravar bens de domínio público;

    7. pode produzir direito à indenização;

    8. independe de registro de cartório;

    9. depende de autorização legal;

    10. para o particular representa o dever de tolerar;

    11. constitui-se por lei, acordo ou sentença judicial.

    Autor: Matheus Borges Russi

  • B) Errada

    Servidão administrativa é o uso de uma proprieddade privada pelo poder público mediante uma indenização pelos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
    Exemplo: a instalção de rede de energia elétrica ou gasoduto dentro de uma propriedade particular. (Fabio Nadal e Vauledir Ribeiro Santos)
  • Comentando as demais alternativas:

    a) Acho que a pergunta correta da letra seria - É possível a desapropriação da enfiteuse? Já que terreno de marinha é bem da união, logo não pode ser desapropriado. A enfiteuse é domínio útil e tem valoração econômica, e por isso, pode ser desapropriada. Então,  o domínio útil em uma enfiteuse em terreno de marinha pode ser desapropriado, mas o terreno em si, não pode ser desapropriado, pois já é bem da união.

    b) já foi muito bem comentada pelos colegas acima.


    c)Encontrei um texto muito bom no site do MP do Rio Grande do Sul. A quem interessar. LinK: http://mp.rs.gov. br/urbanistico/doutrina/id472.htm

    d) Não há incompatibilidade alguma porque o Estado existe justamente para limitar o indivíduo, tudo que é garantido tb é limitado. As limitações feitas pela administração não são ao direito de propriedade, posto que estes são assegurados constitucuinalmentes, mas sim limitações quanto ao seu exercício.O que estará condicionado será o uso, gozo e disposição do bem. Art. 5º, XXII e XXIII da CF de 88.

    Bons Estudos
    Suellen
  • Me desculpem o desabafo, mas a inveja é um leão feroz a devorar aquele que a sente.
    Quero alertar aqueles nobres colegas que ainda acham que estão competindo com os outros, que não é o seu desejo que o outro se dê mal que fará com que ele não passe em um concurso, mas com certeza fará com que VOCÊ não passe.
    Quando aprendi a pedir a Deus que o mais preparado passasse e eu mesma passei a dividir os conhecimentos com os outros sem temê-los, consegui compreender que aquele que verdadeiramente sabe, divide seu conhecimento e por dividir também aprende.
    Desejo do fundo do meu coração que todos aqueles que não conseguem valorizar as respostas alheias aprendam antes que esse leão lhes devore.

    Suellen
  • relaxa Suellen
    não esquente com as estrelinhas, pois são absolutamente inúteis
    comentar uma questão exige desprendimento, é pura doação, não se pode exigir nada em troca, embora sempre existam ganhos e eles são auspiciosos, pois muito aprende aquele que ensina e fazer o bem gera boas energias
    take it easy
    sucesso
  • LETRA "C"

    Art. 100, Código Civil:
    Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    portanto, a praça poderá ser alienada após a sua desafetação.

    bons estudos
  • A - Acho que o erro está na expressão DESAPROPIAÇÃO que está ligado à indenização, o que não é o caso, acredito.

    Notícias STF (Fonte: www.stf.jus.br)

    Quinta-feira, 26 de Março de 2009

    Propriedade onde se encontra plantação de droga deve ser expropriada Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reformou, nesta quinta-feira (26), decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e determinou que a União deve expropriar todo o imóvel, de mais de 25 hectares, de Olivinho Fortunato da Silva. Isso porque, na propriedade, a polícia encontrou uma área de cerca de 150 metros quadrados plantada de cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha.

    A Justiça de primeira instância condenou Olivinho a nove anos de reclusão, e determinou a expropriação de todo seu imóvel.

    O TRF-1 acolheu um recurso do fazendeiro contra essa decisão, e determinou a expropriação apenas da parcela de terra onde foi encontrada a plantação ilegal. A União recorreu, então, ao Supremo, alegando afronta ao artigo 243 da Constituição, pedindo a expropriação de toda a propriedade rural. O dispositivo constitucional diz que "glebas" onde sejam encontradas culturas de drogas devem ser expropriadas e destinadas a assentamentos de colonos, para produção de alimentos e produtos medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário.

    Demais informações:
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090328144539474&mode=print

  • Bonitas e legais as palavras da colega Suellen!

    Mas sobre a questão, não tinha me atentado com relação a enfiteuse. Mas creio que como a questão não citou o dado, não convêm incluir : )

    Abs.

  • Parabens colega Suelen, suas palavras refletem a maneira como uma sabia deve pensar. E não há sabedoria maior que a dada por Deus.
  • Letra C

    Uma praça, bem público de uso comum, quadno deafetada passa para condiçào de be público domicial, que não está afetada ao interesse público. Justamente por essa característica, os bens dominicais podem ser alienados, ou seja, podem ser vendidos pelo Estado, desde que atendidos os requisitos da lei.

  • GABARITO LETRA C

    Quando um bem público de uso comum sofrer desafetação, tornando-se um bem dominical, dessa forma, sendo um bem dominical poderá ser alienado, uma vez que não está afetado a nenhum interesse público.

  • Letra A estar errada Porque:

    Art. 2   Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2   Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    A União não pode desapropriar seu próprio bem imóvel, mas ele pode despejar as pessoas que tem uma casa em seu terreno. Art. 20. São bens da União: VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    Terreno de marinha é a área de 33 metros da linha média da alta maré (ou chamado de preamar médio) para trás em direção a terra, segundo decreto 9760/46 e lei 13.139/2015. Essa é uma medição que vem desde o império do Brasil. As pessoas que vivem nessa área pagam impostos para a União. Qualquer dúvida é só ver os videos do Professor: Emerson Bruno da editora atualizar no Youtube. Aproveita e deixa o seu like. Ele é um bom homem que deus levantou para ajudar eu e você a aprender a constituição federal.

  • Letra b estar na constituição federal Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que primova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,de: (obs: leia atentamente os incisos pois não é caso de servidão administrativa)

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


ID
629203
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
    • a) Uma área pertencente ao Município, na qual não haja qualquer serviço administrativo, é um bem desafetado de fim público, podendo ser alienado pela administraçãoCORRETA
      ·         "A desafetação, todavia, conforme observado, normalmente independe de qualquer ato formal. Pode decorrer de situações de fato: o simples fato de um veículo ou um computador pertencentes a um órgão público terem-se tornado inservíveis transforma esses bens de uso especial em bem dominicais" (Furtado, Curso de direito administrativo, 2010, p. 847). Os bens dominicais (=desafetados), em regra, podem ser alienados, observados os demais requisitos legais (Lei de Licitações, art. 17).

    • b) Os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, mas as acessões e benfeitorias neles realizadas pelos particulares são indenizáveis, ainda que delas não tenha sido notificado previamente o Poder PúblicoINCORRETA
      Vamos por partes:
      (i)            Os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião: CORRETO.
      “[...] os bens públicos são insusceptíveis de serem objeto de usucapião. Muito se discutiu no passado acerca da possibilidade de determinados bens públicos, com as terras devolutas ou quaisquer outros bens dominicais, poderem ser alcançados pela usucapião. Hoje o tema está pacificado. A Constituição Federal, por meio de dois dispositivos de idêntica redação (art. 183, par. 3º, e 191, par. único), expressamente dispõem que ‘os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião’, encontrando-se o tema igualmente disciplinado pela Súmula 340 do STF” (Furtado, op. cit, p. 857).
       
      (ii)          as acessões e benfeitorias neles [nos bens dominicais] realizadas pelos particulares são indenizáveis, ainda que delas não tenha sido notificado previamente o Poder Público. INCORRETO.
       
      “Aplica-se às benfeitorias e acessões em área ou imóvel público a lei especial que rege a matéria, e não o 
      Código Civil, daí caber indenização tão-só se houver prévia notificação do proprietário (art. 90 do Decreto-lei 9.760/46)” (Brasília, 18 de agosto de 2009, MINISTRO HERMAN BENJAMIN).
  • c) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
    A fundamentação encontra-se na própria Constituição Federal, vejamos:
    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Mas o que seriam ações discriminatórias?
    De uma formageral, pode-se entender que discriminatória é a ação de exclusiva competência do Poder Público Federal ou Estadual de promover a identificação e a separação das terras devolutas, das terras de propriedade particular, já tituladas e estremadas do domínio
    público (Lei nº 6.383/1976). É de caráter Administrativo quando sobre a área discriminada não incidem documentos de propriedade de terceiros. A ação discriminatória sempre se inicia por via administrativa. É de caráter judicial quando sobre a área discriminada incidem documentos de
     propriedade de terceiros, de origem duvidosa. O objetivo primordial da discriminatória é a separação, no universo discriminado, do que é devoluto daquilo que legitimamente haja se incorporado ao domínio do particular.
     Bons estudos!
    Fonte: http://pt.scribd.com/doc/59751486/ACAO-DISCRIMINATORIA-Nocoes
  • c) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. CORRETA
    São bens públicos; logo, indisponíveis.

    d) Não perdem a característica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação. CORRETA
    Bens de uso especial, pois destinam-se à prestação de serviço público, ainda que por delegação.

    e) São bens dominicais as terras sem destinação específica, os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. CORRETA

    Dívida ativa? SIM!!

    Os bens de uso dominical são todos aqueles que não possuem destinação especial (terras devolutas, direitos pessoais, herança jacente etc.). Nesse particular, cumpre ressaltar que o  prof. Sérgio de AndréaFerreira lembra, ainda, que a categoria dos dominicais (art. 66, III, do CC), vocábulo derivado de domínio (dominiais ou dominicais), é uma categoria residual, compreendendo todos os bens que não se enquadram nas duas categorias mencionadas, sendo objeto de direito pessoal ou real. As chamadas terras devolutas (terras públicas sem utilização) e os terrenos de marinha são exemplos dessa categoria. A dívida ativa, objeto de direito pessoal, é também bem dominical.
    (http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19239-19240-1-PB.htm)
    Bens dominicais são aqueles que não têm uma destinação pública específica, pois sua função é apenas compor o patrimônio estatal. Ex.: reservas financeiras, dívida ativa, terras devolutas, imóveis abandonados e móveis inservíveis.

    http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=242
    A noção é residual, porque nessa categoria se situam todos os bens que não se caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial [...]. Deste modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre ela, as terras devolutas, adiantes estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público. (ALEXRANDRINO; PAULO, 2008, p.945)
  • Fonte da figura abaixo:http://entendeudireito.blogspot.com.br/2013/01/caracteristicas-dos-bens-publicos.html


  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETASobre a desafetação de bens públicos, exemplifica José dos Santos Carvalho Filho: “uma área pertencente ao Município na qual não haja qualquer serviço administrativo é um bem desafetado de fim público. Uma viatura policial alocada ao depósito público como inservível igualmente se caracteriza como bem desafetado, já que não utilizado para a atividade administrativa normal”. (Manual de direito administrativo, p. 931).

    Letra B –
    INCORRETA Os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, nos termos do artigo 183, §3º, da Constituição Federal. Ademais, as acessões e benfeitorias neles realizadas pelos particulares não são indenizáveis, conforme segue: Ementa - PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO.
    1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada.
    2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse
    e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
    3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
    4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias.
    5. Recurso não provido. (REsp 863939 / RJ).
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 225, § 5º da Constituição Federal: São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
     
    Letra D –
    CORRETA José dos Santos Carvalho Filho afirma que não perdem a característica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação (Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, fls. 971).
  • continuação ...

    Letra E –
    CORRETA Bens dominicais são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais. Exemplos de bens dominicais: as terras devolutas e toas as terras que não possuem uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc.
     

    Fonte:http://sobrebenspublicos.blogspot.com.br/2012/05/classificacao-dos-bens-publicos-para.html#!/2012/05/classificacao-dos-bens-
  • Erro da alternativa "B". 

    José dos Santos Carvalho Filho, cita na página 1137, 25 edição: 
    "...não são indenizáveis acessões e benfeitorias realizadas sem prévia notificação do Poder Público". Portanto, se houver notificação, as benfeitorias necessárias serão indenizadas. Assim também preconiza o art. 90, do decreto-lei 9.760/46.
  • Letra "a" incompleta na sua formulação. Dá azo ã interpretação dúbia, já que, a rigor, em um bem público de uso comum não há necessariamente a existência de um serviço público (por definição), e nem por isso pede ser considerado um bem desafetado.

    Em questão objetiva não deve haver dubiedade.

ID
631033
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens de uso especial, se perderem essa natureza, pela desafetação,

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Alienados pelos métodos de direito privado? Não seria por licitação, na modalidade concorrência?!
  • LETRA E

    Alienados por métodos de direito privado quer dizer que poderão ser alienados por compra e venda, doação, etc. Desde, claro, que feitas mediante licitação. Não é a primeira vez que a FCC elabora essa quetão.
  • Salvo melhor juízo, acredito que a resposta certa é a letra B.

    Por passar a ter natureza de bem domicial, referido bem público pode ser alienado, ou seja, torna-se disponível.
    Entretando, a sua alienação deve seguir o procedimento formal estabelecido na Lei Federal 8.666 (art. 17, salvo engano).
    Dessa forma, não podem ser utilizados métodos de direito privado para essa alienação.
  • O enunciado da questão se refere aos bens de uso especial que vierem a sofrer desafetação. Desafetação significa retirar do bem sua destinação ao serviço público, sendo assim, o bem de uso especial passa a se tornar um bem desafetado. Todo bem público tem a característica da inalienabilidade mas.  essa característica não é absoluta, ela é condicionada. Um bem público pode ser alienado e para que isto aconteça é necessário sua desafetação, deve ser tirada sua destinação ao serviço público. Daí se dizer que a letra E está correta, pois, os bens de uso especial, quando desafetados, poderão ser alienados pelos métodos de direito privado.

  • Os bens públicos são adquiridos ou incorporados ao patrimônio público para uma destinação específica, com exceção dos dominicais.
    A essa destinação específica é que podemos chamar de AFETAÇÃO. A retirada dessa destinação, com  a inclusão do bem entre os dominicais, corresponde DESAFETAÇÃO. A desafetação, porém, dependerá de lei ou de ato administrativo consequente de autorização legislativa.

  • "É o pensamento de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in “Direito Administrativo”, Editora Atlas, 3ª ed., pág. 380, ao ensinar que “a inalienabilidade não é absoluta relativamente aos bens de uso comum e de uso especial, sendo possível a alienação por meio de institutos publicísticos”, concluindo: “isto quer dizer que os bens de uso comum e de uso especial, enquanto mantiverem essa natureza, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra, segundo normas de direito público. Essa transferência se dá normalmente por lei. Se perderem essa natureza, pela desafetação, tornam-se disponíveis pelos métodos de direito privado”."

  • Logo vi que a justificativa está em um livro de direito civil e não de administrativo. A utilização da expressão "pelos métodos do direito privado" é mais que suficiente para tornar a alternativa incorreta. A venda, no direito privado, não depende de licitação, como exige a lei para a alienação de bens públicos dominicias. É feita por simples contrato, por instrumento público, levado a registro no RGI. Triste essa assertiva tida como certa.
  • A Maria S. Z.di Pietro deve fazer as provas da FCC, num tem lógica! Como que só dá ela. Eu só me ferro! Li o Alexandrino e o Hely durante a faculdade. Agora para concurso li o José dos Santos Carvalho Filho de cabo a rabo, e volta e meia ele discorda da tal da Maria di Pietro.

    FCC quebra as pernas de quem estuda mais profundamente um pouqinho! Não consigo ler mais nenhum livro de direito administrativo não...!
    "Tô ripunando!!!" como se diz aqui em Goiás! aiuhauahiuahuiahaiuhai
  • Inexiste qualquer motivo para anulação da questão, que é tecnicamente intocável.
    Para uma boa compreensão da questão, mister se faz uma miníma noção acerca dos institutos nela traçados.
    Neste ponto, é impresncindível distinguir os institutos da alienação e da licitação, que não se confundem.
    A transferência da propriedade (alienação) se opera segundo as normas e instrumentos civis (escritura e registro), sendo os atos e procedimentos administrativos (licitações) que a antecedem meras formalidades internas que não afetam a substância negocial do contrato civil realizado entre a Administração e o particular.
    Por esta razão, inclusive, é que a transferência regualrmente operada só poderá ser modifiada pela via judicial ou por acordo entre as partes.
  • Gabarito - E

    Complementando os comentários, o mapa mental abaixo transmite a diferença entre bens públicos de uso comum, especial e dominical. Clique para ampliar.
     

  • Questao totalmente anulavel!!!!! Nao possui nenhuma resposta correta!!!

  • Como assim, métodos do direito privado?

    Ué, entãi agora vai ser uma compra e venda simples?? Licitação virou venda de balinha na budega da esquina?


ID
633247
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

SOBRE OS BENS PÚBLICOS, ASSINALAR O ITEM INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • a) O CONCEITO DE DOMINIO PUBLICO AO MENOS MAIS EXTENSO QUE O DE BEM PUBLICO É ...

    Domínio Público

    1 - Conceito - a expressão domínio público ora designa o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas de interesse público (domínio eminente), ora o poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial). São bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, etc., que pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais. (*) Celso Bandeira de Mello, ainda, inclui entre os bens públicos aqueles que, embora não pertencentes a tais pessoas, esteja afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o ‘domínio público’, que inclui tanto bens imóveis, como móveis.

    FONTE:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

  • Terra devoluta significa terra devolvida, terra sem proprietário. No sentido jurídico, corresponde à área de terra cuja propriedade não é detida pelo particular nem utilizada pelo Poder Público. Integra o patrimônio público e, por não possuir qualquer destinação, a categoria de bens dominicais (CC, art. 66, III).




    Marcio Fernando Elias Rosa, Direito Administrativo, Editora Saraiva, pág. 136.

  • Em tese, se tem destinação pública específica, é de uso especial

    Abraços

  • LETRA C: As terras devolutas são consideradas como bens dominicais. São todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo poder público, nem destinadas a fins administrativos específicos.

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 27ª edição, página 1165.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • O domínio público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu próprio patrimônio (sobre os bens públicos), ou em face dos bens de titularidade privada que sejam importantes para a sociedade (isto é, sobre os bens particulares de interesse público) ou, ainda, atingindo as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade.

    Nesse sentido genérico, o domínio público abrange não só os bens das pessoas jurídicas de direito público interno como também os demais bens que, por sua utilidade- coletiva, merecem a proteção do Poder Público, tais como as águas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espaço aéreo e os importantes para o patrimônio histórico e artístico nacional. Observando tal sentido, verificam-se os bens que são de interesse da sociedade e, por isso, o Estado deve protegê-los e regulamentar o seu uso. Essa noção de domínio público é mais extensa que a de propriedade, incluindo-se assim os bens que não pertencem à Administração Pública, mas que estão ligados ao exercício da atividade administrativa, por exemplo, via fiscalização. Dessa forma, é indiferente de quem seja a propriedade; o fato é que a Administração exerce o seu poder de administração

    Livro: Fernanda Marinela - ed. 2013

    Terras devolutas:

    "São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado(Artigo 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/46).

    "Art. 20. São bens da União: [...] II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei [...]" (Artigo 20 da Constituição Federal)

    O art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União.

    De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".

    O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.

  • só eu achei a “d” estranha?

  • A - CORRETA

    Conforme Celso Antonio Bandeira de Mello: 1. Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Publico, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o "domínio público", que inclui tanto os bens imóveis como móveis." (2013, p. 931),

    Logo, correta a assertiva "a".

    B - CORRETA

    Para C.A.B.M os bens dominicais, também chamados de dominiais "são os próprios do Estado como objeto de direito real, não aplicados nem ao uso comum, nem ao uso especial" (2013, p. 932).

    C - INCORRETA

    As terras devolutas são bens públicos dominicais, e, como dito, são aquelas não destinadas ao uso público. Para C.A.B.M "com  a descoberta do país, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de sesmairas e cartas de data, com a obrigação de medi-las, demarcá-las e cultivá-las (quando então lhes adviria a confirmação, o que, alías, raras vezes sucedeu), sob pena de comisso, isto é, reversão delas à Coroa, caso fossem descumpridas as sobreditas obrigações. Tanto as terras que jamais foram trespassadas, como as que caíram em comisso, se não ingressaram no domínio privado por lagum título legítimo e não receberam a destinação pública, constituem as terras devolutas. Com a independência do país passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado Brasileiro" (2013, p. 937).

    D - CORRETA

    No que tange às formas de aquisição dos bens públicos, C.A.B.M elucida: (...) 22. Os bens públicos adquirem-se pelas mesmas formas previstas no Direito Privado (compra, venda, doação, permuta etc) e masi por formas específicas de Direito Público, como a desapropriação ou a determinação legal. Esta última hipótese tem lugar, e.g., como bem anota Diógenes Gasparini, quando, em decorrência de loteamento e nos termos do art. 22 da Lei n. 6766, de 19/12/1979, passam para o domínio público as áreas nele obrigatoriamente previstas paras as vias, praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo". (2013, p. 942).


ID
641092
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o critério da titularidade, consideram-se públicos os bens do domínio nacional pertencentes

Alternativas
Comentários
  • A questão em tela deve ser analisada com atenção. À primeira vista, pode-se pensar que nada há de incorreto com a alternativa “A”, mas deve-se recordar que a Administração Pública Indireta é composta: a) pelas autarquias; b) pelas fundações públicas; c) pelas empresas públicas; d) pelas sociedades de economia mista; e e) pelos consórcios públicos de direito público (ou associações públicas). No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, é importante lembrar que elas são pessoas jurídicas de direito privado, e não de direito público. Consequentemente, os bens à elas pertencentes tem a mesma natureza. É por este motivo que as alternativas “A” e “B” estão incorretas, assim como a alternativa “C”. Quanto a última, é sabido que se a pessoa jurídica é de direito privado, seus bens não podem ser considerados como públicos.
    Portanto, se a pessoa jurídica é de direito público interno, os seus bens serão, consequentemente, considerados bens públicos pertencentes ao domínio nacional, estando correta a alternativa “D”.
  • Realmente o art. 98 do Código Civil dispõe: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem” (posição defendida por José dos Santos Carvalho Filho e pela maioria dos concursos públicos). O problema é que muitos administrativistas como Celso Antônio Bandeira de Mello, Romeu Bacellar Filho e Alexandre Mazza entendem que também são bens públicos os bens das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, inclusive as concessionárias. Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro ainda entendem que são bens públicos todos os bens da Administração direita e indireta (Di Pietro utiliza o termo Bens de Domínio Público).

    Questão passível de recurso por haver muita divergência doutrinária.

    FONTE:http://blogdotarso.com/2011/11/03/questoes-comentadas-da-prova-objetiva-de-direito-administrativo-do-exame-de-ordem-de-30-10-2011/
  • O fundamento para a resposta correta da questão encontra-se no Art. 98 do CC:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
  • O grande problema é que o enunciado da questão não especificou que era para considerar o disposto no Código Civil.
    Ademais, por ser a questão classificada como de Direito Administrativo, há que se observar o entendimento da doutrina majoritária contemporãnea no sentido de que os bens das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público são impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis. Assim, também são considerados como bens públicos.
    Nesse contexto, entendo que a alternativa mais correta é a "C".
    Acho que a questão enseja recurso.
    Bons estudos
  • Empresa pública, embora tenha personalidade privada, tem capital 100% de propriedade pública, portanto são bens públicos.
  • A questão deveria ser anulada, pois temos duas alternativas certas se considerarmos o que a própria banca considerou como correto. Vejamos:
    Se foi considerado correto pela banca que são públicos os bens pertecentes às pessoas jurídicas de direito público interno, forçosamente temos que considerar correta, também, a alternativa d), pois foi cobrado "consideram-se públicos os bens do domínio nacional pertencente" .
    Portanto, utilizando-se o que a banca considerou correto, a alternativa d) também está correta.

    ANULAÇÃO OBRIGATÓRIA, MESMO QUE SEJA JUDICIALMENTE.

  • Correta SOMENTE a opção "D".

    a) Adm Indireta não integralmente... somente as PJ de Dto Público

    b) EPs são PJ de Dto Privado, logo, errado.

    c) aqui Cuidado! Sendo prestadora de serviços públicos (Exemplos: ECT, METRÔ SP, entre outros), os bens serão impenhoráveis, mesmo sendo entidades de dto privado.
    Contudo, continuarão sendo bens privados... bens privados de natureza pública.

    d) OK.

    Abs,

    SH.
  • olá, pessoal, caso alguém saiba onde encontra o conceito de pessoa juridica de direito publico interno me avise!!

  • Ainda com relação aos bens das EP e SEM independente do objeto da entidade não serão bens públicos. O que ocorre é que  - em função do princípio da continuidade dos serviços públicos - os bens das prestadoras de serviços públicos que sejam empregados diretamente na prestação do serviço público podem sujeitar-se a restrições próprias dos bens públicos. Como bem mencionado por um colega anteriormente, são bens privados de natureza pública.
  • Gabarito - D

    Complementando:

    Pessoas jurídicas de direito público interno

    Conforme o artigo 41 do Código Civil brasileiro de 2002, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como as universidades federais ou estaduais).

    Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei.

    [editar]Pessoas jurídicas de direito público externo

    São os Estados estrangeiros, e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, além de organismos internacionais (ONUOEAUnião EuropéiaMercosul, etc) são pessoas jurídicas supraestaduais.

    Eles se constituem e se extinguem geralmente mediante fatos históricos (guerras, revoluções, etc).

    Art. 42 Código Civil de 2002, São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • 1 - Q261972 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado / Direito Administrativo / Bens Públicos; )

    Sobre os bens públicos é correto afirmar que
      

    • a) os bens de uso especial são passíveis de usucapião (ERRADO - NENHUM BEM PÚBLICO É PASSIVO DE USUCAPIÃO)
       
    • b) os bens de uso comum são passíveis de usucapião.(ERRADO - NENHUM BEM PÚBLICO É PASSIVO DE USUCAPIÃO) 
       
    • c) os bens de empresas públicas que desenvolvem atividades econômicas que não estejam afetados a prestação de serviços públicos são passíveis de usucapião. CORRETO
       
    • d) nenhum bem que pertença à pessoa jurídica integrante da administração pública indireta é passível de usucapião. (ERRADO - OS BENS DAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÃO PUBLICA DE DIREITO PRIVADO, DESDE QUE NÃO AFETADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, SÃO ALVOS DE USOCAPIÃO)
  • Para a doutrina, bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais, móveis ou imóveis pertencentes às PJs de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos. Porém, nesta ultima hipótese, apenas quando estejam vinculados a prestação do serviço.
    Já segundo letra da lei, bens públicos serão apenas aqueles pertencentes a PJ de direito público interno. Art. 98 do CC:
    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
    Desta forma, correto o gabarito (apesar de eu ter marcado letra C), pois os bens das PJ de direito privado prestadoras de serviço público só serão considerados bens públicos quando afetados à prestação do serviço.
  • A pegadinha desta questão está na letra "C":

    Pois, no caso das pessoas juridicas de direito publico interno e as de direito privado prestadoras de serviço publico, seus bens não são passiveis de usucapião. O que não significa que os bens da PJ de direito publico interno privado sejam publicos.
  • De acordo com o critério da titularidade, consideram-se públicos os bens do domínio nacional pertencentes  

    A questão é especifica, ou seja, dominio NACIONAL. Porém tanto Estados, DF e os Municipos poderam criar entidaes da Administração Indireta em âmbito regional e local, mas não Nacional. Diante disso por eliminação só nos resta a questão "D".

     

    •  a) às entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
    •  b) às entidades da Administração Pública Direta, às autarquias e às empresas públicas.
    •  c) às pessoas jurídicas de direito público interno e às pessoas  jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
    •  d) às pessoas jurídicas de direito público interno.
  • Já houve critério diferente no passado. Mas desde a edição do atual Código Civil, tornou-se pacificada pela lei a posição de que públicos são os bens titularizados pelas pessoas jurídicas de direito público interno. Consoante o dispositivo seguinte, constante do mencionado diploma legal: "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem." E quem são as pessoas de direito público interno? São os entes políticos (União, estados, DF e municípios) e as autarquias. Vejamos as alternativas:
    -        Alternativa A:errada, pois há entidades da administração indireta que são de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
    -        Alternativa B:errada, porque empresas públicas são entidades de direito privado.
    -        Alternativa C:errada, porque ainda que os bens afetados à prestação de serviços públicos possam gozar de garantias inerentes aos bens públicos isso não faz de tais bens públicos, conforme a previsão legal que atribui a característica de público conforme a titularidade.
    -        Alternativa D: correta, porque os bens titularizados pelas pessoas jurídicas de direito público interno são sempre públicos, independentemente de estarem ou não afetados a um serviços público. O que vale é o domínio de tais bens.
  • A letra C, trata-se de uma pegadinha, isso pois de fato os bens adquiridos pelos concessionários de serviço público e afetados a esse serviço, são considerados bens públicos, mas isso desde de que sejam reversíveis. (art. 35, paragrafo 1º, da lei 8.987/95)

  • Letra C - errada

    São bens públicos os da pessoas jurídicas de direito público, entretanto os bens privados que estejam atrelados a prestação de serviço público esses gozam das garantias dos bens públicos.

  • Salvo equívoco, o critério de classificação mais aceito atualmente não é o da titularidade. Eu diria que esta questão está desatualizada e não tem nada a acrescentar aos estudos hodiernamente.

  • A alternativa A está incorreta, pois, na Administração Indireta, há tanto pessoas jurídicas de direito público, como pessoas jurídicas de direito privado, sendo que estas não têm bens públicos. 

    Os bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos do art. 98 do CC. Assim, a alternativa B está incorreta, pois as empresas públicas não são pessoas jurídicas de direito público, mas pessoas jurídicas de direito privado.

    A alternativa C está incorreta, pois os bens das pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público são, como regra, bens privados. Apenas os bens que estiverem afetados ao serviço público poderão ser considerados públicos.

    A alternativa D está correta, pois retrata o disposto no art. 98 do CC (São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Em conformidade com o conceito doutrinário atual de bens públicos, esta questão está desatualizada, aproximando-se do entendimento atual a alternativa "C".

  •         Nos moldes do art.98 cc/02, com base no critério da TITULARIDADE, os bens públicos são aqueles pertecentes as pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: Entes Políticos (União, Estado, DF e Município) e as Autarquias e Fundações Púbicas de direito público, os demais são bens privados.

             Ademais, cumpre ressaltar que os bens pertecentes às pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos, desde que atrelados às atividades públicas, terão as GARANTIAS DE BEM PÚBLICO, não podendo integrar aos bens públicos, em virtude da TITULARIDADE ser a da PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (Prestadora de Serviço Pùblico).

  • Ora, os bens públicos estão relacionados com o domínio público, no sentido de que o Estado exerce o poder de dominação sobre os bens de seu patrimônio (MEIRELLES, 2011, p. 477). Sendo assim, nos termos do artigo 98 do Código vigente: “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

  • Código Civil definiu os bens públicos, no seguinte dispositivo: 

    “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

  • GABARITO: D

     

    BENS PÚBLICOS


    CABM: São todos os bens pertencem à Pessoa Jurídica de Direito Público OU que, embora não pertencendo a tais entes, estejam afetados (destinados) à prestação de serviço público.
     

    Código Civil/VP e MA: São apenas os bens pertencentes às Pessoas Jurídicas de Direito Público.

     

    CC Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    Pessoas jurídicas de direito público: Entes políticos, Autarquias, Fundações Públicas e Associações Públicas.

     

     

    FONTE: Cadernos Sistematizados

  • Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

    Pergunta: Quais entidades podem ser consideradas pessoas jurídicas de direito público possuidoras de bens do domínio nacional?
    Resposta: De imediato, deve-se ressaltar os entes políticos da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios). Esses sempre deverão ser considerados pessoas jurídicas de: direito público (interno). Enquanto suas autarquias, fundações públicas e associações também possuem bens pertencentes ao domínio (público) nacional. Se formos analisar a fundo, os bens adquiridos por concessionárias (ex.: Pessoas jurídicas, de direito privado e, prestadoras de serviço público) também possuem caráter público, mas desde que tais coisas possam ser, por sua vez, reversíveis

    Obs.: note que, as empresas públicas de direito privado não entram neste rol de entidades possuidoras de bens do domínio nacional por causa de sua própria natureza jurídica (privada), pertencentes, aliás, ao viés da Administração Pública indireta. Por exemplo, se os bens de uma empresa pública não estiverem afetados à prestação de algum serviço público, então, os mesmos poderão ser alvos do instituto do usucapião.  

    Base Legal: Art. 98; CC/2002 c.c. Art. 35, § 1º; Lei nº: 8.987/1995.

    Motivação Filosófica:

    “Esta concepção da lei e sua validade, a que chamamos Positivismo, foi a que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais arbitrárias, mais cruéis e mais criminosas.”.

    _ Gustav Radbruch (1848-1949) _

  • A)Às entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

    Está incorreta, pois, conforme o art. 98 do Código Civil, são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

     B)Às entidades da Administração Pública Direta, às autarquias e às empresas públicas.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, o art. 98 do Código Civil dispõe que, são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

     C)Às pessoas jurídicas de direito público interno e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, o art. 98 do Código Civil dispõe que, são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

     D)Às pessoas jurídicas de direito público interno.

    Está correta, nos termos do art. 98 do Código Civil.


ID
645937
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A incorporação de uma área pública, isoladamente inconstruível, ao terreno particular confinante que ficou afastado do novo alinhamento em razão de alteração do traçado urbano corresponde a um(a)

Alternativas
Comentários
  • A resposta é mesmo investidura.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (p. 501 e 1391): "a investidura significa a anexação de área remanescente à propriedade em virtude de alteração de traçado urbano, normalmente prevista em lei. Embora possível como meio de aquisição, é muito mais comum como forma de alienação de bens públicos".

  • GABARITO: D

    Investidura, é definida pela lei 8.666/93, como sendo a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta que se torna inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que o preço não ultrapasse a determinado valor (arts. 17, §3º e 23, II, "a"). Este instituto, visa unicamente evitar desperdício, pois por ele o administrador após executar obra pública que dê origem a de área remanescente, que isoladamente não poderá ser aproveitada gerando apenas encargos à administração, poderá alienar a nesga de terra, inócua e improdutiva, aos titulares de propriedades contíguas.


ID
649498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos bens públicos e às limitações administrativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C
     
    REsp 863.577-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2010.
    A cobrança em face  de  concessionária  de serviço  público  pelo  uso  de solo, subsolo  ou  espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque :
    I -  a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público;
    II -  a natureza do valor cobrado não é de  taxa,  pois  não  há  serviço  público  prestado  ou  poder  de  polícia  exercido.
  • Letra "a"-  errada: STJ reconhece usucapião na faixa de fronteira do Brasil com o Uruguai   Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido da União e acabou mantendo a decisão de segunda instância que reconheceu a aquisição originária de terra situada no município de Bagé (RS) por usucapião para duas mulheres.   No caso, as mulheres ajuizaram ação de usucapião. A União, por sua vez, pediu a extinção do processo, alegando que a área está posicionada à distância de 66 km, em linha seca, da fronteira entre Brasil e o Uruguai, faixa destinada a ser devoluta, nos termos do artigo 1º da Lei 601/50, regulamentada pelo artigo 82 do Decreto 1.318/54.   O juízo da Vara Federal de Bagé proveu a ação por reconhecer o preenchimento dos requisitos à aquisição da terra por usucapião. A União apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação ao entendimento de que o imóvel, mesmo que esteja localizado na faixa de fronteira, está sujeito aos efeitos da prescrição aquisitiva. Para o TJ, as terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a um fim público, são de direito disponível, tal qual os bens particulares. Por essa razão, podem sofrer os efeitos do usucapião.   Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando ser inviável o usucapião em face de o imóvel ser devoluto e público, envolvendo faixa de fronteira. O particular é que teria de provar que a área postulada advém de situação diversa das contidas na legislação foi desmembrada legitimamente do domínio público.   Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público.   O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a decisão das instâncias inferiores.
  • Assertiva e):

    A afetação, bem como a desafetação, de bem público pode ser tácita. Não há a necessidade da expedição formal de ato administrativo. Exemplo: Em uma praça pública, bem de uso comum, é construído um ginásio de esporte, bem de uso especial, sem que conste qualquer ato da prefeitura formalizando a alteração do destino na praça.

  • INSTITUTOS CLÁSSICOS DE DIREITO PÚBLICO USADOS PARA A UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES:
    AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
    Ato adm unilateral, precário e discricionário, pelo qual a Administração Pública atribui a um particular a faculdade de usar transitoriamente um bem público, de modo privativo.
    Trata-se de utilização episódica e de curta duração.
    É ato unilateral, que independe da manifestação do destinatário para ser válido e gerar efeitos.
    É precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem gerar direito a indenização para o particular. Isto decorre da natureza de gratuidade e vantajosidade do ato para o particular.
    Todavia, se a autorização tiver prazo determinado, altera-se tal situação. A fixação de prazo tira da autorização o caráter de precariedade, conferindo ao uso privativo certo grau de estabilidade
    É ato praticado no exercício de competência discricionária. O consentimento pode ser dado ou negado segundo considerações de oportunidade e conveniência, a cargo da AP.
    Pode ser dada sem licitação. Todavia, se houver uma pluralidade de interessados em usufruir dos mesmos benefícios, haverá necessidade dela.
    Ex. autorização para fechamento de vias públicas visando a realização de maratonas, passeios ciclísticos - Há a temporária exclusão de sua utilização pelos demais usuários.
    Ex. autorização para trânsito na estrada de veículos excepcionalmente longos ou que transportem cargas com peso excessivo (turbinas, p.ex.) - Tal uso só pode se dar excepcionalmente.
    Ex. autorização para realização de comícios, passeatas e manifestações públicas na rua que promovam grande concentração de pessoas - Tal uso deve ser previamente comunicado à AP, a qual pode vetar o local escolhido para tanto, deixando em aberto para os interessados outros locais públicos cuja utilização não frustre os objetivos pretendidos (ver art. 5º, XVI CF).
     
  • PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
    Ato unilateral, precário e discricionário pelo qual a AP atribui a um particular a faculdade de usar continuamente um bem público de modo privativo.
    Distingue-se da autorização porque esta se destina ao uso episódico e eventual, enquanto a permissão se relaciona ao uso continuado do bem.
    É ato unilateral, que independe da manifestação do destinatário para ser válido e gerar efeitos.
    Também é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem gerar direito a indenização para o particular.
    Todavia, se a permissão tiver prazo determinado, isto mitiga o caráter de precariedade, conferindo ao uso privativo certo grau de estabilidade. Neste caso, se for revogada antes do termo final pela AP, isto gerará direito de indenização ao interessado.
    Igualmente é ato praticado no exercício de competência discricionária, podendo o consentimento ser dado ou negado segundo considerações de oportunidade e conveniência da AP.
    Pode ser gratuita ou onerosa.
    Quando possível, será precedida de licitação. Há casos, todavia, em que não haveria como efetuá-la (ex. bar – instalação de mesinhas na calçada).
    Ex. permissão para instalação de bancas de revista, quiosques, utilização de calçadas para a colocação de mesinhas de bares.
     
  • CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
     É um contrato adm por meio do qual um particular é investido na faculdade de usar de um bem público durante período de tempo determinado, mediante o cumprimento de requisitos estabelecidos.
     É um contrato, um ato bilaterial, que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de ambas as partes envolvidas.
    Depende de licitação e gera direito ao particular de exigir o respeito do prazo previsto originariamente ou uma indenização. Se o PP pretender, por conveniências adm, rescindi-la antes do termo estipulado, terá de indenizar o concessionário.
    Pode ser remunerada ou gratuita.
    Ex. concessão de área em prédio público destinada a lanchonete ou restaurante.
    Ex. mercados públicos – o PP outorga, mediante licitação, concessão de uso de boxes para a instalação de comércio.
    Não cabe a concessão de uso de bem público quando o objeto da atividade a ser nele desenvolvida for a prestação de serviço público. Se a finalidade buscada pela AP é delegar a prestação de serviço público a um particular, a via adequada é a concessão de serviço público. É possível, no entanto, a cumulação dos dois institutos, podendo a cessão do bem público ser vínculo acessório e instrumental à concessão de serviço público.
     
    A autorização de uso, a permissão de uso e a concessão de uso podem versar sobre qualquer categoria de bem público (de uso comum do povo, de uso especial ou dominical).

  • Letra D
    errada

    Processo
    REsp 1169109 / DF
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0235001-3
    Relator(a)
    Ministra ELIANA CALMON (1114)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    22/06/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/07/2010
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE -INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INADIMPLÊNCIA DA TAXADE CONCESSÃO DE USO - VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AFASTA O DIREITO DEINDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES INCORPORADAS AOIMÓVEL.1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origemdecide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento dalide.2. Presença de interesse processual, consubstanciado nanecessidade/utilidade do provimento jurisdicional, a despeito daproposta de composição administrativa do débito, que não se efetivoupor inércia da parte interessada.3. Não se indenizam benfeitorias realizadas em bem público seexpressamente estabelecido, no contrato de concessão de direito realde uso, que seriam incorporadas ao imóvel, sem direito àindenização, em caso de rescisão por inadimplemento das prestaçõesmensais. Validade da cláusula de não indenizar.4. Inadimplência da taxa de concessão de uso quanto a quarenta ecinco (45) prestações das quarenta e oito (48) previstas nocontrato.5. Recurso especial não provido.
  • B) autorização é unilateral.

  • Pessoal, muito cuidado na hora de interpretar o julgado colacionado pelo colega Wassely Freire, porque o STJ não está relativizando a imprescritibilidade de bem público, que é característica ABSOLUTA de todos os bens públicos (uso comum, uso especial e dominicais). Esse julgado só permitiu a usucapião porque, como se sabe, os terrenos da faixa de fronteira não são necessariamente bens da União, podendo ser dos Estados e até mesmo de domínio privado (o artigo 20, §2º, da CT dispõe apenas que a ocupação e utilização desses terrenos serão reguladas em lei). E, como não se presume a propriedade em face da União/Estado na falta de título de domínio, justamente porque não há lei que determine isso, o STJ decidiu pela prescritibilidade do bem no caso concreto. Logo, a decisão foi feita tendo em vista a regra de distribuição do ônus da prova, mas, se a União tivesse provado que o bem era dela, certamente não se poderia declarar a usucapião, já que os bens públicos são imprescritíveis, independentemente onde estejam localizados.

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Questão desatualizada. O STJ deicidiu no INFORMATIVO 554 pela POSSIBILIDADE da cobrança referida. Vejamos:

     

    Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. STJ. 1ª Seção. EREsp 985.695 - RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554).

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf

  • Caro, Marcel Torres, acredito que o julgado do Informativo 554 é um pouco diferente do item correto desta questão (C). Se mais alguém puder auxiliar, será de bom agrado.

    Conforme colocado pelo colega Erich Rodrigues, a resposta se encontra no REsp 863.577-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2010, que se fundamentou assim (copiei da resposta do Erich):

    "A cobrança em face  de  concessionária  de serviço  público  pelo  uso  de solo, subsolo  ou  espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque :
    I -  a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público;
    II -  a natureza do valor cobrado não é de  taxa,  pois  não  há  serviço  público  prestado  ou  poder  de  polícia  exercido
    ."

     

    Já o Informativo 554 STJ, determina o seguinte:

    "Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. STJ. 1ª Seção. EREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554)

    Portanto, o que consta no primeiro REsp é a proibição do próprio PODER PÚBLICO cobrar da CONCESSIONÁRIA  (PODER PÚBLICO => CONCESSIONÁRIA) pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão. Ex: um ESTADO não pode cobrar de uma concessionária de rodovia pela utilização do solo para instalação do postes.

    Já no Informativo 554 do STJ, a relação é entre 2 concessionárias (CONCESSIONÁRIA => CONCESSIONÁRIA), uma cobrando da outra, além de haver previsão contratual para isso. Ex: a CONCESSIONÁRIA de rodovia que cobra da CONCESSIONÁRIA de energia elétrica para que esta última pague pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes.

    Resumindo, na resposta da questão, a relação é o do Poder Público para com a Concessionária. Já no informativo, é da Concessionária para com outra Concessionária, além de possuir previsão contratual.

    Assim, acredito que os 2 entendimentos estão valendo. Se alguém mais puder auxiliar, será muito bom.

     

    "NÃO NASCI PARA COMPETIR COM OS OUTROS, MAS PARA SUPERAR A MIM MESMO"

     

  • Victor, você tem razão, esse entendimento da letra C foi reformado pelo STJ em 2014 e o pior é que professor do CERS de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, está resolvendo a questão como se certa fosse. Na hora, lembrei que isso tinha mudado e resolvi conferir aqui no QC. Obrigado por seu comentário. Lamentável pagarmos tão caro por um cursinho e nos passarem questões desatualizadas. 

  • Allan Kardec, salvo melhor juízo, ao contrário do que você afirmou, o STJ não reformou o entendimento previsto na assertiva "C".
    Como o Victor Tavares esclareceu, o Tribunal mantém, ao menos até abril de 2018, os dois entendimentos, realizando, inclusive, o devido distinguishing.
    Em síntese:
    (i) o poder concedente não pode cobrar valores de concessionária de serviço público pela utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo.
    (ii) contudo, o poder concedente pode, com fulcro no artigo 11 da Lei nº 8.987/1995, autorizar a concessionária a efetuar a cobrança pela utilização, por exemplo, da faixa de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária de serviço público, desde que haja previsão no edital e no contrato.

    A decisão prolatada no AREsp 977.205/SP (DJe: 25.04.2018) evidencia essa distinção.

  • Cuidado com a alternativa c, desatualizada ?

    C) Consoante o STJ, é ilegal a cobrança, pelo poder público, da concessionária de serviço público, pelo uso do solo, subsolo ou espaço aéreo para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão.

    O REsp 863.577-RS (Município x Concessionária) trata da cobrança pelo Poder Público, tal qual previsto na alternativa C. Já o EREsp 985.695 - RJ, que supostamente tornaria a questão desatualizada, trata de concessionária de rodovia cobrando de concessionária energia elétrica, no caso em que o contrato preveja receita alternativa. São coisas diferentes.

    Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. STJ. 1ª Seção. EREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554).

    No mais, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia. (REsp 863.577-RS)

    E no corpo do acórdão:

    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - USO DO SOLO MUNICIPAL PARA SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - COBRANÇA. 1. Não pode o município cobrar pelo uso do solo, se o serviço se destina a comunidade municipal. 2. Sem ser taxa (porque inexiste serviço prestado pelo Município) e sem ser contraprestação pela utilização do solo, caracteriza-se como cobrança de um bem público. 3. Ilegalidade da cobrança. 4. Recurso provido em parte. (RMS 11.412/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 18.2.2002)

  • Alternativa D

    “Não se indenizam benfeitorias realizadas em bem público se expressamente estabelecido, no contrato de concessão de direito real de uso, que seriam incorporadas ao imóvel, sem direito à indenização, em caso de rescisão por inadimplemento das prestações mensais. Validade da cláusula de não indenizar.” REsp 1.169.109/DF


ID
659407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado, como nação politicamente organizada, exerce
poderes de soberania sobre todas as coisas que se encontram em
seu território. Alguns bens pertencem ao próprio Estado; outros,
embora pertencentes a particulares, ficam sujeitos às limitações
administrativas impostas pelo Estado; outros, finalmente, não
pertencem a ninguém, por inapropriáveis, mas sua utilização
subordina-se às normas estabelecidas pelo Estado.

Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro.
29.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens
subseqüentes a respeito dos bens públicos.

O domínio público, como expressão de poder de soberania interna, alcança bens particulares de interesse coletivo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Domínio Público

    1 - Conceito - a expressão domínio público ora designa o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas de interesse público (domínio eminente), ora o poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial). São bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, etc., que pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais. (*) Celso Bandeira de Mello, ainda, inclui entre os bens públicos aqueles que, embora não pertencentes a tais pessoas, esteja afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o ‘domínio público’, que inclui tanto bens imóveis, como móveis.

    FONTE: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O conjunte de bens públicos e bens privados sujeitos a regime jurídico especial decorrente da utilização em serviços públicos é chamado de Domínio Púbico.

    Outro conceito utilizado é Domínio eminente: está associada a ideia de soberania. Relaciona-se ao poder do Estado regulamentar/legislar sobre propriedade de todos os bens em seu território.

  • Fiquei em dúvida quanto ao termo 'domínio público', vez que a doutrina o divide em um sentido amplo e um sentido estrito, sendo que parece que a Banca CESPE alterna a utilização de ambos os sentidos. Veja, primeiro como se posiciona a doutrina, na seguinte passagem do livro de Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo):

    "O domínio público em sentido amplo - também conhecido por domínio eminente - nada mais é senão o poder que o Estado exerce sobre todos os bens que se encontram em seu território. Não se trata de análise de propriedade ou posse, mas tão somente de soberania exercida dentro do território nacional, tão difundida em nosso texto constitucional e que gera a possibilidade de criação de restríçóes a esses bens pelo ente estatal, na busca do interesse público, ainda que pertençam a particulares.

    Enfim, o domínio eminente é o poder de regulamentação exercido pelo ente estatal sobre os bens públicos e também sobre os bens privados que devem respeitar os interesses da coletividade e serem usufruídos de forma a garantir a função social da propriedade. É a manifestação do Poder de administração do Estado.

    O domínio público em sentido estrito é conceituado pelo conjunto de bens que pertencem ao poder público, que goza de rodas as faculdades atinentes ao direito de propriedade. São os chamados bens públicos. (...) "

    Agora veja outra questão do CESPE (Q15770), em que foi considerada correta a seguinte assertiva: "Os bens integrantes do domínio público do Estado têm por características a imprescritibilidade e a impenhorabilidade."

    Segredo é ficar atento! Bons estudos

  • Questão correta!

    Os colegas que comentaram anteriormente (Pedro Henrique Sá, Munir Prestes e Estado mínimo concurseiro) estão com razão.

    O termo "Domínio Público" , em sentido estrito, é "o conjunto de bens que pertencem ao poder público", conforme bem anotado pelo Pedro Henrique.

    Por outro lado, em sentido amplo, abarca o conceito "Domínio Eminente".

    Domínio Eminente (ou Poder Eminente) é a "prerrogativa decorrente da soberania que autoriza o Estado a intervir, de forma branda (ex.: limitações, servidões etc) ou drástica (ex.: desapropriação), em todos os bens que estão localizados em seu território, com o objetivo de implementar a função social da propriedade e os direitos fundamentais". "É exercido sobre todo e qualquer tipo de bem que esteja situado no respectivo território do ente Federado".

    Imperativo não confundir Domínio Público e/ou Domínio Eminente com Domínio Patrimonial; com efeito, este "refere-se ao direito de propriedade do Estado, englobando todos os bens das pessoas estatais, submetidos ao regime jurídico especial de Direito Administrativo".

    Mas percebam que a banca deixou claro que estava empregando o termo "domínio público" como "domínio eminente", ao afirmar "como expressão de poder de soberania interna".

    FONTE DE CONSULTA: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 7ª ed. , RAFAEL CARVALHO REZENDE. EDITORA MÉTODO, p.703

    Abraços e boa sorte!


ID
659413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado, como nação politicamente organizada, exerce
poderes de soberania sobre todas as coisas que se encontram em
seu território. Alguns bens pertencem ao próprio Estado; outros,
embora pertencentes a particulares, ficam sujeitos às limitações
administrativas impostas pelo Estado; outros, finalmente, não
pertencem a ninguém, por inapropriáveis, mas sua utilização
subordina-se às normas estabelecidas pelo Estado.

Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro.
29.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens
subseqüentes a respeito dos bens públicos.

As terras devolutas são bens públicos dominicais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Bens dominicais ou dominiais

    São assim chamados os bens próprios do Estado (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) que constituem o patrimônio deste como objeto de direito real, de sua propriedade, como os terrenos estatais sem destinação específica, isto é, desafetados, podendo, por isso, ser utilizados para obtenção de renda, como, por exemplo, as terras devolutas, os terrenos de marinha, entre outros.

    São também denominados bens disponíveis ou bens do domínio privado do Estado.

    De todo modo, vale frisar que a alienação ou a transferência do uso desses bens deve se dar através da observação dos mandamentos legais, ou seja, deverá ser precedida de avaliação e do devido procedimento licitatório, imposto pela Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores.

    FONTE:
    http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2003/03/-sumario?next=2

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Segundo MA e VP

    Bens dominicais – são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais. Exemplos de bens dominicais: as terras devolutas e toas as terras que não possuem uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc.
  • Complementando:

    Com a conquista do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de sesmarias e cartas de data, com a obrigação, aos donatários, de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de comisso (reversão das terras à Coroa). As terras que não foram trespassadas, assim como as que caíram em comisso, constituem as terras devolutas. Com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública.

     

    Nos termos do DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União:

    Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:

    a) por fôrça da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;

    b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;

    c) em virtude de lei ou concessão emanada de govêrno estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implícitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;

    d) em virtude de sentença judicial com fôrça de coisa julgada;

    e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa fé, por têrmo superior a 20 (vinte) anos;

    f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa fé;

    g) por fôrça de sentença declaratória proferida nos têrmos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de Novembro de 1937.

     

    A Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das viasfederais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".

    O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.


ID
660208
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O bem público de uso especial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

    Os bens públicos classifcam-se como:

    De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”[1], usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.   Os de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”[2]. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.   Já, os dominicais (ou dominiais), são aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal). Patrimônio esse utilizado com fins econômicos, como imóveis desocupados, que não possuem destinação pública. São bens que a Administração Pública utiliza como se fosse o seu “senhorio”, inclusive obtendo renda sobre eles.
  •  

    O art. 99 do Código Civil elenca três categorias de bens públicos: os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais.

    De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”[1], usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.

    Os de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”[2]. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.

  • Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).



    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm 



  • Alberto, o erro da alternativa E consiste em afirmar que o bem público de uso especial está fora do comércio mesmo quando é desafetado. Precisamos saber que a desafetação é o processo por meio do qual é retirada a destinação pública de um determinado bem, fazendo com que o bem de uso comum ou de uso especial se transforme em bem dominical, tornando-se passível de alienação.
  • Dica de Bens públicos.

    Na forma do art. 98 do CC bens púbicos são aqueles que pertencem as pessoas jurídicas de direito público (são as pessoas citadas n art. 41 do CC).

    Os bens públicos recebem varias observações, mas aqui coloco as mais importantes:

     Bens públicos comuns do povo (tais como rios, mares, estradas, ruas e praças), uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    à O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • Segundo Hely Lope Meirelles:  Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços; não integram propriamente a Administração, mas constituem o aparelhamento administrativo, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da Administração, os matadouros, os mercados e outras serventias que o Estado põe à disposição do público, mas com destinação especial. Tais bens, como têm uma finalidade pública permanente, são também chamados bens patrimoniais indisponíveis.
  • Acho a letra A mal redigida. Deveria ser isso que o elaborador dessa questão quis dizer:
    A) pode ser utilizado pelos indivíduos, mas essa utilização deverá observar às condições previamente estabelecidas.

    Não necessariamente pessoa jurídica, pode ser usado por pessoa física.
  • O bem público de uso especial
     a) pode ser utilizado pelos indivíduos, mas essa utilização deverá observar as condições previamente estabelecidas pela pessoa jurídica interessada.
     b) é destinado a fins públicos, sendo essa destinação inerente à própria natureza desse bem, como ocorre, por exemplo, com as estradas e praças. (bens de uso comum!)
     c) possui regime jurídico de direito público, aplicando- se, a essa modalidade de bem, institutos regidos pelo direito privado. (regime público)
     d) possui regime jurídico de direito privado, portanto, passível de alienação.(regime público - não alienável enquanto estiver afetado!)
     e) está fora do comércio jurídico do direito privado, ainda que não mantenha essa afetação (regime público - não alienável enquanto estiver afetado!)

  • GABARITO: A

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

  • Gabarito:A

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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ID
666517
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos bens Públicos, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) As estradas são bens públicos de uso comum.
    B) As escolas públicas são bens de uso especial.
    C) São inalienáveis e impenhoráveis, exceto os de uso dominicais.
    D) CORRETA.
    E) Os bens dominicais não são afetados. Somente são afetados os bens de uso comum e de uso especial.
    Bens de uso comum: são aqueles comuns a todas as pessoas. Ex. praias, estradas, etc.
    Bens de uso especial: são aqueles destinados a uma finalidade especial, sempre ligada ao interesse público. Ex. escolas, hospitais, etc.
    Bens dominicais: são aqueles pertencentes ao patrimônio público, porém não encontram uma finalidade específica. Ou seja, são desafetados.
    Bens afetados (comuns ou de uso especial) são aqueles que possuem uma finalidade público, um interesse público inerente a ele.
  • Alguém sabe o que é prescrição aquisitiva? Obrigado.
  • Prescrição aquisitiva é o mesmo que usucapião.
    Os bens públicos, qualquer que seja a sua classificação, não podem se objetos de usucapião.
  • Categorias  Segundo a destinação, o Código Civil reparte os bens públicos em três categorias:
    · I – Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público: são os que se destinam à utilização geral pela coletividade. Ex.: mares, rios, estradas, ruas e praças;
    · II – Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível: São os que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral. Ex.: um prédio em que esteja instalado um hospital público ou sirva de sede para determinado órgão público; os veículos da administração;
    · III – Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível:  São os bens que embora constituam o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. Ex.: as terras sem destinação pública específica (terras devolutas), os prédios públicos desativados e os móveis inservíveis.
  • Imprescritibilidade: A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis. Vide item 3.4, no qual trataremos do tema ocupação de bens públicos. 
  • TJSP - Apelação: APL 9167559582002826 SP 9167559-58.2002.8.26.0000

    Ementa

    Reintegração de posse bem público impossibilidade do reconhecimento da prescrição aquisitiva sentença confirmada Nega-se provimento ao recurso.
  • Os termos prescrição extintiva e prescrição aquisitiva são modalidades distintas de prescrição.

    A primeira diz respeito à prescrição genérica, ou seja, a perda da possibilidade de reivindicar um direito pelo decurso (perda) de prazo Já a prescrição aquisitiva é hipótese contrária. Consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. Esse tipo de prescrição se dá por meio do usucapião, forma de aquisição da propriedade, em que a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso.

    Nessa modalidade de prescrição, se por um lado há a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, por outro, há a perda da possibilidade do antigo proprietário reivindicar sua propriedade.

    A prescrição extintiva é regra de presente no Ordenamento Jurídico que abrange qualquer esfera do direito. Já a prescrição aquisitiva é instituto relacionado exclusivamente aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis.

     

  • GABARITO: D

    Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas) quanto imóveis (uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando etc.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (Prescrição aquisitiva).

    A. ERRADO. As estradas são classificadas como bens públicos dominicais.

    B. ERRADO. São as escolas públicas bens públicos de uso comum.

    C. ERRADO. São inalienáveis, mas podem ser penhorados.

    D. CERTO. Não podem ser objeto de prescrição aquisitiva.

    Conforme art. 102, CC.

    E. ERRADO. Os bens dominicais encontram-se afetados ao interesse público.

    ALTERNATIVA D.


ID
670981
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a classificação dos bens públicos, é correto afirmar que o meio ambiente

Alternativas
Comentários
  • CF 1988
    Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
  • Gabarito - A

    O mapa mental abaixo transmite a diferença entre bens públicos de uso comum, especial e dominical. Clique para ampliar.

     

     
  • Formas de uso dos bens públicos
    Uso comum:
    utilização normal do bem público por seus usuários, sem necessidade de consentimento especial. Ex.: circulação de pedestres e veículos em vias públicas.
    Uso especial: utilização do bem restrita aos que pagam uma tarifa ou que recebem um consentimento estatal específico. Ex.: cobrança de pedágio nas rodovias administradas por concessionárias e utilização exclusiva de via pública para a realização de evento cultural.
    Uso compartilhado: “aquele em que pessoas públicas ou privadas, prestadoras de serviços públicos, precisam utilizar-se de espaços integrantes de áreas de propriedade de pessoas diversas” (Carvalho Filho, 2008, p. 1022). Ex.: instalação de serviços de energia por meio de dutos instalados no subsolo. 8
  • TJRS - Apelação Cível: AC 70044993376 RS

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. REPARAÇÃO DO DANO. CABIMENTO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. MULTA. MANUTENÇÃO.
    Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Trata-se, o presente caso, de ocorrência de dano ambiental, consistente no desmatamento de floresta...
  • CF/88, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio deum hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando.

    Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Assim:

    A. CERTO. É um bem de uso comum do povo por expressa disposição constitucional.

    B. ERRADO. É um bem de uso especial por ter uma destinação específica.

    C. ERRADO. É um bem dominical por não estar afetado a nenhuma finalidade específica.

    D. ERRADO. Não se enquadra em nenhuma classificação, uma vez que não é considerado um bem para o direito brasileiro.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
700558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da classificação e da utilização de bens públicos, das limitações administrativas, do tombamento e da faixa de fronteira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As limitações administrativas, como forma de restrição da propriedade privada, impõem ao Estado a obrigação de indenizar o proprietário pelo uso de imóvel particular.

    É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

     

    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.

     

    O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.

     

    Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.

     

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.

  • c) O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo, conforme a manifestação da vontade ou a eficácia do ato. Certo


    Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

            1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

            2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

            3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

            Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

  •  B) A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular utilize bem público, mas que não pode ser concedida de modo privativo. (ERRADA)

    A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;

     

    Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

    pode ser concedida de modo privativo

  • Gab: C Aproveitemos para revisar as espécies de tombamento: Quanto à constituição ou procedimento: a) DE OFÍCIO - recai sobre bem público b) VOLUNTÁRIO - não há resistência por parte do proprietário; há anuência ou pedido do proprietário c) COMPULSÓRIO - há resistência por parte do proprietário, que se opõe à pretensão de tombar do poder público. A oposição ocorrerá no prazo de 15 dias da notificação de interesse de tombamento do bem. A notificação gera efeitos de um tombamento provisório. Quanto à eficácia: a)PROVISÓRIO - é gerado pela simples notificação, que tem como efeito a impossibilidade de modificação do bem, em caso de impugnação do proprietário; b)DEFINITIVO - ocorre com o efetivo registro no livro do tombo; Quanto aos destinatários: a)GERAL - que atinge todos os bens situados em um bairro ou em uma cidade; b)INDIVIDUAL - que atinge um bem determinado.
  • Qual é o erro da "D"?
  • Marcos, CRFB/88, art. 20, II e § 1º.

    Art. 20. São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    § 1º. A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    Portanto, o que está errado no item D é a expressão "domínio público", uma vez que podem ser de domínio particular, cabendo ao domínio público da União somente as terras devolutas indispensáveis à defesa da fronteira - as demais terras devolutas são bens estaduais (CRFB/88, art. 26, IV).
  • FAIXA DE FRONTEIRA

    Faixa de fronteira é a área de 150 km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, fundamental para a defesa do território nacional, cfe art 20 & segundo da CF. Essa área de fronteira não é em sua integralidade área de domínio público, ou seja, nem todas as áreas situadas na faixa de fronteira são bens públicos, existem as que são do domínio privado, embora seu uso sofra restrições especiais em função do objetivo constitucional.

  • Nobres Colegas,

    O que torna a letra "d" errada é:

    d) São de domínio público e pertencentes à União as áreas localizadas na faixa de fronteira situada ao longo da linha terrestre demarcatória entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional.

    Destaca-se que não é qualquer área, mas sim o disposto no art. 20 da CF, in verbis:

    Art. 20. São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    § 1º. A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • Para mim, a letra C não está correta, pois no enunciado da questão pergunta-se acerca dos bens públicos. O tombamento sofrido por bem público não é o "voluntário" e nem o "compulsório". Mas, sim, o "de ofício", que inclusive nem é citado na letra "C".
  • Quanto à alternativa "E", está errada nos termos do Código Civil:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Bons estudos a todos!!!

  • Pessoal, a alternativa correta não está incompleta devido ao fato de não mencionar o TOMBAMENTO DE OFÍCIO, que é aquele incidente sobre bens públicos?
  • Vladmir, uma dica de concurseiro experiente: o fato da questão está INcompleta, não quer dizer estar INCORRETA. Quando mais cedo você aprender isso, menos questões errará em prova. Ainda mais no Cespe.
  • a) As limitações administrativas, como forma de restrição da propriedade privada, impõem ao Estado a obrigação de indenizar o proprietário pelo uso de imóvel particular.
    GabaritoErrado.
    Justificativa: Limitações administrativas são determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Na lição de Hely Lopes, "limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública concidionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social". São exemplos de de limitações administrativas: a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural; obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos ou a que impõe o parcelamento ou a edificação compulsória do solo; proibição de construir além de determinado número de pavbimentos etc. As limitações administrativas, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários

    Fonte
    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 889/890.
  • b) A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular utilize bem público, mas que não pode ser concedida de modo privativo.
    GabaritoErrado.
    Justificativa:
    A autorização de uso de bem público é um ato administrativo discrionário, precário e, como regra, sem previsão de duração. A característica principal da autorização de uso de bem público é o predomínio do interesse do particular (evidentemente deve ela -como todo ato administrativo - atender ao interesse público, mas prepondera o interesse do particular).
    FonteDireito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 874.
    Conclusão: Se há preponderância do interesse do particular, não há que se falar que a autorização não pode ser concedida de modo privativo. Observem, ainda, para exterminar qualquer dúvida, esse trecho de matéria extraída da internet, conforme fonte adiante indicada: "Importa trazer à baila o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho quanto à matéria: "Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse".
    Fonte
    http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/autorizacao-uso-bem-publico-quiosque-utilizado-para-fins-comerciais-locacao-bem-publico-terceiro  
     
  • c)  O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo, conforme a manifestação da vontade ou a eficácia do ato.
    GabaritoCERTO.
    Justificativa: O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo. Ocorre o tombamento voluntário quando o proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público. O tombamento compulsório ocorre quando o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário. O tombamento é provisório enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público, e definitivo quando, depois de concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 891.
    Conclusão: Conforme à manifestação da vontade: voluntário e compulsório; e conforme à eficácia do ato: provisório ou definitivo.
  • d)  São de domínio público e pertencentes à União as áreas localizadas na faixa de fronteira situada ao longo da linha terrestre demarcatória entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional.
    GabaritoERRADO.

    JustificativaFaixa de fronteira é a área de 150 km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, fundamental para a defesa do território nacional, cfe art 20 & segundo da CF. Essa área de fronteira não é em sua integralidade área de domínio público, ou seja, nem todas as áreas situadas na faixa de fronteira são bens públicos, existem as que são do domínio privado, embora seu uso sofra restrições especiais em função do objetivo constitucional.
    Fontehttp://advogadosdf.adv.br/site/content/view/65/61/
  • e) Consideram-se bens públicos apenas os que constituem o patrimônio da União, dos estados, do DF ou dos municípios, sendo eles objeto de direito pessoal ou real de cada uma das entidades federativas.
    GabaritoErrado.
    Justificativa: são todos os bens pertencentes aos entes federativos, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Além destes, são considerados bens públicos aqueles que, não pertencendo a qualquer ente federativo, estejam afetados à prestação de serviço público (todos os bens que estiverem sujeitos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos). Fonte: http://victor.bartholomeu.adv.br/wp-content/uploads/2012/06/Aula-de-02.06.12.pdf
  • O professor Dirley da Cunha Jr., em sua obra Curso de Direito Administrativo 11a, ed, pág. 442, diz:

    Segundo o Decreto-lei No 25/37 (conhecido como a Lei do Tombamento), o tombamento pode ser:

    a) Quanto à constituição: De Ofício, Voluntário e compulsório;

    b) Quanto à eficácia: Provisório e Definitivo;

    c) Quanto aos destinatários: Geral e Individual.

    Ademais, o Decreto-Lei, supra citado, em sua redação, deixa claro a distinção existente entre tombamento de ofício e as demais categorias. Vejamos:

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. 

    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente;

    Assim, para mim, dúvidas não há de que a letra C, que foi a resposta que a banca apontou como correta é passível de ser anulada, já que encontra-se incompleta.

    Para os que tem curiosidade em consultar o referido Decreto-lei, segue link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm

    Bons estudos!

     

  • O erro da Letra "D" não o fato de afirmar que são de dominio público as areas localizadas na faixa de fronteira. De fato, segundo Hely Lopes Meirelles, em sentido amplo, é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público),ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius). 
    O erro da assertiva está em afirmar que as áreas localizadas na faixa de fronteira pertencem à União, quando pertecem aos particulares. Só pertecem à União se forem terras devolutas na faixa de fronteira.
    Art.20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
  • a) --> errado

    as limitações administrativas t~em origem em leis e atos normativos; constituem imposições de caráter geral, dirigidas a pessoas indeterminadas, ou seja, não se destinam especificamente a A ou B, razão pela qual não dão ensejo à indenização em favor dos proprietários.

  • Comentário:

    Quanto à manifestação da vontade, o tombamento pode ser voluntário, quando provocado pelo próprio proprietário ou quando este consentir com a proposta feita pelo Poder Público, ou compulsório, quando o proprietário se recusa a aceitar o tombamento do seu bem. Já quanto à eficácia do ato, o tombamento pode ser provisório, enquanto está em curso o processo administrativo, e definitivo, depois de concluído o processo e efetuada a inscrição do bem.

    Gabarito: Certo


ID
703183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao direito administrativo, julgue o item a seguir.

Os bens e interesses públicos não pertencem à administração, nem a seus agentes, pois visam beneficiar a própria coletividade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Conforme o princípio da indisponibilidade, José dos Santos Carvalho Filho dispõe que "os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos". FonteCARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 23ª ed., 2010.
  • Indisponibilidade do Interesse Público

    Os bem se os interesses públicos não pertencem à Administração ou a seus agentes, pertencem à coletividade. Portanto, a Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos.




    http://amigonerd.net/trabalho/30589-principios-do-direito-administrativo

  • Mas os bens dominiciais pertencem ao poder público, não?
  • muito bom na doutrina, a bronca é esquecer da lei:

    Art. 98 do CC: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem

  • Eis que a CESPE concebe um novo mecanismo de revogação de leis ordinárias (no caso, o art. 98 do CC): o livro do José dos Santos Carvalho Filho.

  • CESPE fazendo cagada de novo. Adoram pegar uma frase de um livro ou julgado, retirá-la do seu contexto, e pedir pro candidato dizer se está certo ou errado. E tem examinador que ganha pra fazer esse tipo de cagada. PIADA.

  • Típico conceito de professor de faculdade "a supremacia do interesse público privilegia a coletividade, blá blá".

    Administração é atividade, função, sistema. Como que vai ser proprietária de um bem? Nunca. É a mesma coisa que afirmar "a empresa compra bens" (o que está errado, pois empresa é atividade e não pessoa - quem compra é a sociedade empresária).

    Talvez aí seria melhor dizer "os bens e interesse públicos não pertencem às PJ de direito público". Mas de qualquer forma estaria errado também, pois cingir as pessoas jurídicas de direito público da coletividade é afirmar que o poder público não advém da vontade do povo, mas sim de uma PJ desvinculada (ou seja: coletividade é uma coisa totalmente diferente de PJ de direito público). O problema é que quem forma as PJ´s de direito público é a própria coletividade (ex.: criação de município depende de lei estadual, que resulta da manifestação popular - LC 01/67).

    Resumindo: o José dos Santos (apesar de ser bom), pisa na bola e o Cespe pula em cima.


  • A presente assertiva pode ser considerada como uma decorrência direta do princípio da indisponibilidade do interesse público, que constitui uma das vigas mestras do denominado regime jurídico-administrativo.

    De fato, a coisa pública, como a própria expressão revela, não pertence ao Estado, muito menos aos administradores públicos, mas sim a toda a coletividade. Daí porque aquele que, transitoriamente, se encontra em posição de curá-las, ou seja, de administrá-las, está, na verdade, administrando os interesses de toda a sociedade.

    Na linha do exposto, confira-se a seguinte passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O princípio da indisponibilidade do interesse público é um dos pilares do denominado regime jurídico-administrativo (...) Dele derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições decorrem, exatamente, do fato de não ser a Administração Pública 'dona' da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses alheios (públicos, isto é, do povo)."


    Correta, portanto, a afirmativa ora comentada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.



  • Que merda de questão, heim.

     

    Vão ler o CC seus fdp.

     

    Art. 98 do Código Civil: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional PERTENCENTES às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • Essa CESPE é uma comédia, vai contra a lei e diz que está correto.

    LEI: Art. 98 do CC: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem

    CESPE: Os bens e interesses públicos não pertencem à administração, nem a seus agentes, pois visam beneficiar a própria coletividade.

  • Tribunal CESPE ataca de novo.


ID
705673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de ser anulada, senão vejamos:

    Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso
    : É o contrato por meio do qual delega-se o

    uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Por ser direito pessoal não pode ser

    transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes

    em Aeroportos; Instalação de lanchonetes em zoológico. 

  • Eu acho essa questão muito duvidosa pelo seguinte:

    O item "e" diz: "A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular". Isso seria a permissão? Seria um outro ato administrativo? Porque se for permissão, a doutrina majoritária, em vista do Art. 40 da lei 8987/95 considera que há formalização via contrato. Em sendo um contrato, a falta de prazo de validade determinado constitui uma ilegalidade e logo, esse contrato deve ser anulado, não sendo revogável. Revogável pressupõe uma análise de mérito (conveniência e oportunidade), o que não é o caso aqui. E mais, em sendo contrato, há muita discussão sobre o cabimento de indenização, mas majoritariamente se admite que a indenização é devida nesse caso.
  • Comentários sobre a "LETRA C", ainda não abordada pelos colegas:
    c) Determinado bem público pode ser desafetado tacitamente ou pelo não uso prolongado. ERRADO
    DI PIETRO:
    "NÃO HÁ UNIFORMIDADE DE PENSAMENTO ENTRE OS DOUTRINADORES A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE a desafetação decorrer de um fato (DESAFETAÇÃO TÁCITA), e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa); por exemplo, rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu. Alguns acham que mesmo nesses casos seria necessário um ato de desafetação. Isto, no entanto, constitui excesso de formalismo se se levar em consideração o fato de que o bem se tornou materialmente inaproveitável para o fim ao qual estava afetado."
    O QUE É INACEITÁVEL É A DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO, AINDA QUE PROLONGADO, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo.
    "
  • Que palhaçada. As bancas estão realmente perdendo a moral.

    • A) A concessão de uso de bem público somente se pode configurar na modalidade temporária.
      Nunca que um contrato ou mesmo ato da administração em relação a um particular é eterno. Tudo é feito em caráter temporário! Como que a "A" não está correta? Absurdo isto!

      Palhaçada.



    • ALTERNATIVA (B) - ERRADA

      Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC). Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.
        Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
      (...)

    • LETRA E CORRETA - A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização. 

      A meu sentir, o examinador tratou nesta assertiva da autorização de uso. Vejamos:

      1) "utilização privativa do bem público pelo particular";
      2) "sem prazo determinado";
      3) "revogável a qualquer tempo";
      4) "sem direito do particular a indenização".

      Observamos nestes pontos em destaque as características da autorização de uso, que é ato administrativo discricionário, precário e sem prazo de duração. Por ser precário é possível sua revogação a qualquer tempo, sem ensejar ao particular direito à indenização. Sobressai na autorização o fato de que o interesse predominante é o do particular.

      Questão difícil, compatível para a prova de juiz. 
    • Ao contrário do que o colega destacou, a concessão de uso de bem público é formal, solene e permanente, sendo concretizada por meio de contrato administrativo. O fato de ser permanente não quer dizer que será eterno, mas que garantirá um mínimo de estabilidade quanto ao direito de uso. Geralmente o uso da concessão se dá nos casos em que há um maior investimento, garantindo, por consequência, uma maior segurança ao particular.

    • pela alternativa "correta", se alguem receber uma concessão de uso de bem publico (uma banca de jornal, por exemplo), após ter investido no referido bem para a realização da atividade, poderia o poder publico no dia de sua inauguração revoga-la..... e o particular fica, de cara, sem direito a indenização...um absurdo
    • Prezado GERALDO, 

      De início a situação por você exposta, trata-se da hipótese de Permissão de Uso de Bem Público (Ato Unilateral, Precedido da Licitação Havendo Vários Interessados). Assim sendo tem-se, nas palavras de Fernanda Marinela, tal Permissão poderá ser:

      1)Permissão Simples - Não há prazo determinado, logo o Poder Público pode ter a qualquer momento o bem de volta, sem que isso gere o dever/direito de indenizar.

      2) Permissão Condicionada - O ato ensejador da permissão estipula lapso temporal, de vigência da permissão, logo se a administração antes do términio do avençado "rescindir" a permissão, haverá o direito de indenizar, ao prejudicado.

      No âmbito da alternaiva "e" percebi que poderia ser tanto a modalidade de Permissão Simples ou Autorização, pois ambos são : Unilaterias,discricionários e precários. Contudo por não levantar a possibilidade de licitação, acabei classificando a alternativa, como autorização de uso de bem público, por ser a modalidade de utulização anormal de bem público que não presncinde de licitação, diferentemente até mesmo da permissão simples, caso verifique-se que haja vários interessados, haverá a necessidade de licitação.
    • Realmente a letra E é a correta. Muito bem elaborada aliás.

      Veja que uma diferença entre a autorização, permissão e concessão de bens públicos, é que, nos dois primeiros casos,  a não concessão de prazo é a regra, ao passo que na concessão a concessão de prazo é obrigatório.

      Assim, na questão quando se pontuou "sem prazo determinado" já restringiu o alcance da questão à permissão e à concessão.

      Nesse passo, no que concerne a essas duas formas de utilização privativa do bem público pelo particular, ambas são, quando concedidas "SEM PRAZO" revogáveis, a qualquer tempo pela administração, NESSE CASO, SEM DIREITO À indenização.

    • A proposição da letra (a) também me gerou dúvidas. Porém, lembrei do "direito real de uso perpétuo" de jazigos, nos Cemitérios.

      Mediante remuneração, o poder público formaliza um contrato e consente com o uso permanente e contínuo de espaço naquele local, desde que, óbvio, o terreno (ou imóvel) seja público.

      Está no livro do Carvalhinho.

      Ele chama de "direito real", atraindo, assim, o regime jurídico do instituto.


    • A E ta perfeita, mas ainda to tentando achar o erro da A....



      "A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo que tem por objetivo consentir o uso do bem público, de forma privativa, por terceiro, com fundamento no interesse público (ex.: concessão de uso de bens públicos para moradia de servidores públicos ou para exploração de grandes infraestruturas por empresas privadas).

         Ao contrário da autorização e da permissão de uso, que possuem natureza jurídica de ato administrativo, a concessão de uso é contrato administrativo, razão pela qual deve ser precedida de licitação e formalizada por prazo determinado (art. 37, XXI, da CRFB e arts. 2.o e 57, § 3.o , da Lei 8.666/1993)"

      (Rafael Oliveira)

    • Alternativa A.

      A concessão de uso pode ser na modalidade temporária ( concessão de aguas e a maioria das utilizações privativas) ou perpetua ( como a de sepultura).

      Portanto, errada a alternativa A.

      Fonte. Sinopse de direito administrativo. Ed. Juspodium. 2015. fl. 506

    • LETRA E !!! 

    • a) concessão de uso de bem público somente se pode configurar na modalidade temporária.

      A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

      A concessão deverá ser precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato. Segundo entendimento de Raimundo Nonato Fernandes, pode ocorrer as seguintes modalidades:

      [...]

      b) Temporária (como concessão de águas e a maioria das utilizações privativas) ou perpétua (como a de sepultura); (Sinopse da Juspodivm, Direito Administrativo, 2020).

      b) A alienação de bens dominicais imóveis e móveis depende da observância de procedimento licitatório e de autorização legislativa.

      Art. 17, I e II da Lei 8.666.

      RESUMO:

      BENS IMÓVEIS: Demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação (dispensada em alguns casos) e autorização legislativa;

      BENS MÓVEIS: Demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação (dispensada em alguns casos).

      c) Determinado bem público pode ser desafetado tacitamente ou pelo não uso prolongado.

      O que não se admite é a desafetação pela ausência de uso, como, por exemplo, no caso de uma rua ou uma praça que deixaram de ser utilizadas. A desafetação só ocorrerá por ato de hierarquia igual ou superior ao responsável pela afetação. (Sinopse da Juspodivm, Direito Administrativo, 2020).

      d) A legislação não permite que o uso de bens públicos por particulares seja remunerado.

      Art. 103. CC O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

      e) A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização. CORRETA.

      A alternativa poderia abarcar tanto a autorização quanto a permissão. Para a doutrina tradicional a diferença é que enquanto na autorização predomina o interesse privado, na permissão o interesse do permissionário e o interesse público são satisfeitos com igual intensidade. Rafael Oliveira defende ser irrelevante essa distinção já que os institutos apresentam as mesmas consequências jurídicas. A despeito da divergência conceitual, em regra, tanto a permissão como a autorização simples são atos precários e podem ser revogados a qualquer momento, independentemente de indenização. No entanto, caso sejam de uso condicionado ou qualificado (quando a Administração Pública estabelecer prazos e/ou condições para o uso privativo do bem público) a revogabilidade prematura impõe o dever de indenizar o permissionário, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima.

    • Letra "E" . A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização.


    ID
    709669
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Marque a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A.
      CLASSIFICAÇÃO

      O art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos segundo a destinação dos mesmos, da seguinte forma:
      BENS DE USO COMUM DO POVO
      Destinados ao uso indistinto de todos.
      A utilização é concorrente de toda a comunidade;
      São os bens fruíveis coletivamente por todos os membros da comunidade.
      Abrange todos os bens cuja utilização em regra não pode ou não deve ser objeto de apropriação privada exclusiva por algum sujeito.
      O Estado é titular desses bens porque nenhum sujeito pode adquirir domínio sobre eles.
      Ex. mar, ruas, estradas, praças, rios navegáveis.
      BENS DE USO ESPECIAL
      Destinados a um serviço ou a um estabelecimento público.
      Sua utilização se dá para cumprimento das funções públicas.
      Repartições públicas; locais onde se realiza a atividade pública ou onde se presta um serviço público.
      Ex. imóveis onde estão instaladas repartições públicas em geral, teatros, museus, universidades, bibliotecas, veículos oficiais, cemitérios públicos, aeroportos, mercados.
      BENS DOMINICAIS
      Bens que o Estado tem como objeto de direito real, não aplicados ao uso comum e nem ao uso especial.
      A identificação do bem dominical se faz de modo excludente. Todos os bens de titularidade estatal que não sejam qualificáveis como de uso comum do povo nem de uso especial são considerados dominicais.
      Podem ser utilizados pelo Estado para obtenção de renda, para fins econômicos, como o faria um particular.
      O Estado é proprietário dos mesmos como qualquer proprietário.
      São bens de titularidade estatal, que não têm utilização institucional.
      Ex. terrenos e terras em geral pertencentes ao Estado.
      Alguns autores dividem estes três tipos de bens em duas categorias:
      a) bens de domínio público do Estado, nos quais se incluem os de uso comum do povo e os de uso especial; e
      b) bens de domínio privado do Estado, nos quais se incluem os bens dominicais.
      Faz-se isso porque o regime jurídico dos bens de uso comum e dos bens de uso especial é igual.
    • AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
      AFETAÇÃO

      É a destinação de um bem ao uso comum ou ao uso especial.
      É a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas estatais.
      DESAFETAÇAO
      É a retirada do referido destino do bem.
      É ato unilateral por meio do qual o Estado altera o regime jurídico aplicável ao bem de uso comum ou de uso especial, submetendo-o ao regime de bem dominical.
      Constitui o desligamento do bem da estrutura organizacional institucional estatal. O bem continua a ser público, mas deixa de ser necessário ou útil para o desempenho das funções próprias do Estado.
      Os bens dominicais não são afetados a nenhum destino público.
      A afetação e a desafetação podem ser expressas ou tácitas.
      Afetação expressa: decorre de ato adm ou lei; ex: AP expede decreto estabelecendo que determinado imóvel (dominical) será destinado à instalação de uma escola;
      Afetação tácita: resulta da atuação da AP, sem manifestação expressa de sua vontade; ex: AP simplesmente instala uma escola em um prédio, sem qualquer declaração expressa;
      A desafetação (operação inversa) também pode ocorrer mediante declaração expressa ou pela simples desocupação do imóvel, que fica sem destinação, ou ainda por fato da natureza.
      A afetação ao uso comum pode advir do destino natural do bem (mar, rio, rua, estrada, praça), bem como de ato material ou formal (lei ou ato administrativo) da AP que aplique ou determine a aplicação de um bem dominial ou de uso especial ao uso comum do povo.
      A desafetação dos bens de uso comum (seu trespasse para o uso especial ou a conversão para bem dominical) depende de lei ou de ato adm praticado na conformidade dela. Não se admite, portanto, desafetação por mero ato material (abandono de uma praça, p.ex.).
      A afetação ao uso especial pode advir de ato material (simplesmente começa-se a usar o bem para um uso especial) ou ato formal (ato administrativo ou lei determina formalmente que o bem será destinado a determinado fim).
      A desafetação de bem de uso especial, convertendo-o para a classe de bem dominical, pode ser feita por ato material ou ato formal (lei ou de ato adm)
      Ex. a AP transfere um serviço de um prédio para outro, ficando o primeiro desligado de qualquer destinação (ato material) ou lei que assim determine (ato formal).
      Admite-se também que um fato da natureza determine a passagem de um bem do uso especial para a categoria dominical (ex. terremoto que destrói prédio onde funcionava uma repartição pública).
      Bons estudos!
    • LETRA  "A" - CORRETA


      " Na doutrina moderna o domínio eminente é considerado como parcela da soberania estatal incidente sobre a totalidade de bens existentes sobre o território do Estado. Sobre tais bens, o domínio eminente se exerce ou se manifesta de maneiras diferentes, de acordo com critérios relativos à titularidade dos bens privados, bens públicos e bens res nullius." Faria, Edimur Ferreira de, Curso de Direito Administrtativo Positivo, 6 ed.  p.484. Ed: Del Rey. Belo Horizonte.
    • "O domínio eminente é o poder político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas de seu território. É uma das manifestações da Soberania interna; não é direito de propriedade. Como expressão da Soberania Nacional, não encontra limites senão no ordenamento jurídico-constitucional estabelecido pelo próprio Estado. Esse domínio alcança não só os bens pertencentes às entidades públicas como a propriedade privada e as coisas inapropriáveis, de interesse público.



      (...) Em nome do domínio eminente é que são estabelecidas as limitações ao uso da propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriação, as  medidas de polícia e o regime jurídico especial de certos bens particulares de interesse público.



      Esse poder superior (eminente) que o Estado mantém sobre todas as coisas existentes em seu território não se confunde com o direito de propriedade que o mesmo Estado exerce sobre as coisas que lhe pertencem, por aquisição civil ou administrativa. Aquele é um domínio geral e potencial sobre bens alheios; este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem".



      Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª edição.
    • Excelentes os cometários

      Apenas complementando, a doutrina majoritária leciona que os bens de uso comum e especiais quando transformados em dominicais são desafetados, e esta ordem inversa implica, necessariamente,  em afetação.

      Ou seja: na afetação/desafetação sempre haverá a figura do bem dominical em um dos polos

      Até ai tudo bem, este é o entendimento da maioria dos autores desta disciplina

      Celso Antonio Banderia de Mello entende, todavia, que na transformação de bem de uso comum em bem de uso especial (vice-versa) também ocorre a desafetação/afetação. Este entendimento porém não é corrborado pela maioria dos Autores, sendo minoritário

      Bons Estudos e que Deus o abençoe
    • Domínio Eminente
      Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, "Domínio eminente não tem qualquer relação com o domínio de caráter patrimonial. O sentido da expressão alcança o poder geral do Estado sobre tudo quanto esteja em suas linhas territoriais, sendo esse poder decorrente de sua própria soberania. (...) Com esse sentido, o domínio eminente abrange as três categorias de bens, os quais, em tese, se sujeitam ao poder estatal: 1) bens públicos; 2) os bens privados; 3) os bens não sujeitos ao regime normal da propriedade, como, por exemplo, o espaço aéreo e as águas."



    • egundo José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, 2019): “Domínio eminente não tem qualquer relação com o domínio de caráter patrimonial. O sentido da expressão alcança o poder geral do Estado sobre tudo quanto esteja em suas linhas territoriais, sendo esse poder decorrente de sua própria soberania”. 


    ID
    710212
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Referente à tutela dos bens públicos para o escorreito controle do patrimônio público, indique a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta Letra C  INCORRETA  


      Afetação  é  a  atribuição  de  finalidade  específica  ao  bem  público,  funcionalizando-o  a  determinada  destinação pública a bem da coletividade, (CORRETO) enquanto desafetação  é  a  modificação  do  destino  dos  bens  públicos de uso comum, especial ou dominicais.  (ERRADO)
       

      O conceito de AFETAÇÃO está correto.

      O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ CONTIDO NO CONCEITO DE DESAFETAÇÃO.
      Desafetação ou desconsagração consiste na retirada desta destinação específica dada ao bem QUANDO AFETADO. Um bem está desafetado quando não está sendo usado para qualquer fim público. Ex: Terreno que pertence ao município, mas está sem utilização pública qualquer.

    • completando
      1. Afetação e desafetação:

      Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

       

      Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação

    • item i - 
      se vê que a intenção do legislador foi que nas alienações dos bens imóveis, seria assegurar a melhor vantagem, ou seja, aquele mais pagasse pelo imóvel em questão, que pode ser alcançada tanto pela modalidade de concorrência ou leilão, já que ambos institutos tem a mesma finalidade.
      Corroborando esse entendimento, pertinente é a colocação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que aduz que a "Concorrência é a modalidade de licitação que se realização com ampla publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital." 
      Maria Sylvia Zanella Di Pietro continua verberando que:
      "Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem possa oferecer maior lance, igual ou superior a avaliação." 

      Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/para-a-alienacao-de-bens-imoveis-pela-administracao-publica-devera-ser-utilizada-a-modalidade-de-concorrencia-ou-leilao/67948/#ixzz1zl3cxg00
      Desta forma, conclui-se que o leilão é uma das modalidades de licitação prevista na Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e tem for finalidade a alienação de bens imóveis (inservíveis) ou moveis, desde que objetos de aquisição judicial, em que se tenha garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º Incisos LIV e LV da CF/88) de forma a se garantir a melhor proposta pecuniária, que o ente público receberá pela disposição deste móvel, ou imóvel, sendo indiferente se utilizada a concorrência, posto que em ambas as modalidades estará sendo garantido o interesse público, ou seja, a melhor arrecadação pelo bem alienado. 

      Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/para-a-alienacao-de-bens-imoveis-pela-administracao-publica-devera-ser-utilizada-a-modalidade-de-concorrencia-ou-leilao/67948/#ixzz1zl3R3rFR
    • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
       
      Letra A –
      CORRETA A definição de bens públicos é encontrada no Código Civil, cujo artigo 98 dispõe: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. A partir da definição acima, José dos Santos Carvalho Filho observa que são bens públicos tanto aqueles pertencentes à União Federal, Estados e municípios, como aqueles pertencentes a autarquias, fundações de direito público e associações públicas.Já os bens pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista são compreendidos como privados, inclusive em decorrência da previsão constitucional de que as atividades dessas entidades regem-se, quanto ao direito civil e comercial, pelas mesmas regras aplicáveis às empresas privadas.Quanto à destinação, apresenta-se clássica a divisão dos bens públicos quanto a (i) bens de uso comum do povo; (ii) bens de uso especial; e (iii) bens dominicais, expressamente prevista no artigo 99 do Código Civil.
       
      Letra B –
      CORRETAAtendendo ao disposto no artigo 22, XXVII, da Constituição Federal, a União editou a Lei nº 8.666/93, que trata a respeito de normas gerais de licitação e contratos para a Administração Pública, o que abrange as alienações de bens públicos.
      O artigo 17, I, Lei nº 8.666/93 estabelece que os imóveis públicos somente podem ser alienados com autorização legislativa e, como regra geral, por meio de licitação, na modalidade concorrência, que será dispensada em hipóteses especificadas nas alíneas do referido dispositivo.
      Evidentemente, a lei que pode autorizar a venda de imóveis públicos deve ser editada pela pessoa política (União, Estado, Distrito Federal ou Município) que for proprietária do imóvel.
      A alínea "f" do inciso I do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 dispensa a licitação para a alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
    • continuação ...

      Letra C –
      INCORRETA Segundo José dos Santos Carvalho Filho, afetação e desafetação dizem respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público.
      De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.
      Deste modo, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.
       
      Letra D –
      CORRETA - Segundo a destinação, o Código Civil  divide em 3 categorias:
      Bens de uso comum do povoou de domínio público: estradas, ruas, praças, praias,
      Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo:edifícios das repartições públicas, veículos da administração, mercados. Também são chamados de bens patrimoniais indisponíveis;
      Bens dominiais ou do patrimônio disponível:bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal.
    • Entendo que a alternativa "b" também está INCORRETA (ao lado da já assinalada letra "c"). Isto porque, considerando as disposições contidas na Lei 8.666/93, existem hipóteses em que a concorrência seria dispensada (licitação dispensada), ensejando o erro da assertiva acima trazida, que não excepciona o que acabo de afirmar (vide, a propósito, artigo 17, inciso I, da referida lei). Aliás, fiquei com dúvida sobre o que seria "outra forma de publicidade do ato", levando em consideração que bens imóveis (até onde sei) somente se transmitem por escritura pública (salvo exceção consagrada no Código Civil). Se alguém puder me esclarecer, agradeço. 

    • AFETAÇÃO -> é quando o bem público está sendo utilizado.

      DESAFETAÇÃO -> é quando o bem público não está sendo utilizado. Ex. Bens dominicais.

    • O erro está no conceito de desafetação. Os bens dominicais são desafetados, então a sua mudança não seria desafetação.


    ID
    740731
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    PROCON-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O município Y pretende resolver problema criado pela falta de túmulos no cemitério local, de administração pública e situado em terreno da mesma natureza, ampliando a oferta de jazigos para acolher os munícipes nesse momento de perda. No que concerne à natureza, pode-se afirmar que os cemitérios públicos são bens de uso:

    Alternativas
    Comentários
    • Bens de uso especial

      São os destinados ao uso da Administração para o alcance dos fins colimados pelo Estado. Assim, são aqueles afetados a um determinado serviço ou estabelecimento público, como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração, ditas repartições públicas, os teatros, as universidades, escolas, cadeias públicas, os museus, cemitérios, hospitais, mercados e outros abertos à visitação pública.

    • Alternativa B. Bens de uso especial, são aqueles utilizados pelo estado, para o seu próprio funcionamento, ou seja, para a prestação de serviços públicos ou para outra destinação especifica. Exemplos: Edificios onde funcionam repartições públicas, escolas, hospitais, cemitérios.
    • Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).
    • Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).


    • É cemitério público?

      Então bem especial, sem estresse.

      Próxima questão.
    • b) especial- correto.
      Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
    • Estão sujeitos ao instituto da AFETAÇÃO, ou seja, destinação ou fim público de interesse coletivo, aplicando-se desde os predios usados pela administração ou aqueles usados para a prestação de serviço público, como a sede do Tribunal, o hospital público e outros. Este bens são inalienáveis dada a função essencial que exercem. Se estes bens foram DESAFETADOS, tornam-se bens público dominicais, os quais podem, conforme a lei, serem alienados, como no caso de um terreno da União ou um prédio recebido pelo INSS em virtude de dívidas.
    • Fundamnetação para não restar dúvidas:
      TJPA -  APELACAO CIVEL AC 200630022925 PA 2006300-22925 (TJPA)

      Ementa: TRANSFERÊNCIA DE SEPULTURA CONCESSIONÁRIO ALVARÁ INDEFERIDO. Os concessionários de sepultura não poderão negociar sua concessão, seja a que título for. Terrenos de cemitérios municipais são bens públicos de uso especial, não podendo ser alienados, mas simplesmente concedidos aos particulares para as sepulturas, na forma do respectivo regulamento local. Recurso improvido. (Data de Publicação: 19/02/2010)

    • São exemplos de bens de uso especial os edifícios de repartições públicas, mercados municipais, cemitérios públicos, veículos da administração, matadouros etc

      Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p.483.


    • GABARITO: B

      O mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, Editora Malheiros, 8ª edição, pág.322, ensina que os terrenos dos cemitérios municipais são bens de domínio público de uso especial, razão pela qual não podem ser alienados, mas simplesmente concedidas aos particulares para as sepulturas, na forma do respectivo regulamento local.

      Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/natureza-juridica-dos-cemiterios/

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

      I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

      Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

      Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

      II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

      Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

      De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

      Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

      III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

      Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

      Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

      Logradouro é um espaço público oficialmente reconhecido pela administração municipal. Como, por exemplo, jardins, ruas, avenidas, praças, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.

      Assim:

      A. ERRADO. Comum.

      B. CERTO. Especial.

      C. ERRADO. Dominical.

      D. ERRADO. Privado.

      E. ERRADO. Privativo.

      GABARITO: ALTERNATIVA B.


    ID
    749302
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere à classificação e ao regime jurídico dos bens públicos, às terras devolutas e aos terrenos de marinha, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • (a) ERRADA
      Terras devolutas são bens dominicais (e não de uso especial), sendo seu deslinde entre os entes federativos disciplinado pela Lei n? 6.383/73.

      (b) ERRADA
      Não é correto dizer que é vedada a utilização do terreno de marinha por particular, pois é possível a sua utilização sob o regime de aforamento ou enfiteuse, pelo qual à União pertence o domínio direto, concedendo-se ao particular o domínio útil. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 682.

      (c) ERRADA
      De acordo com a definição contida no art. 99 do Código Civil, dominicais são os bens que constituem o patrimônio privado das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      (d) CERTA
      Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, mas os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, que são: interesse público devidamente justificado; prévia avaliação; e quando o bem for imóvel, necessidade de autorização legislativa.

      (e) ERRADA
      O uso privativo de bem público pode recair sobre bem de uso especial, por exemplo, no caso de uma concessão de uso em um mercado municipal ou para instalação de livraria em prédio de universidade pública, após regular licitação.
    • Os comentários sobre o erro da alternativa A, até então, esqueceram de apontar um outro erro na alternativa:
      Realmente as terras devolutas não são bens de uso especial, mas sim, são bens dominicais (ou dominiais), no entanto não é o único erro da alternativa. As terras devolutas atualmente, como regra, são bens públicos estaduais e não, bens da União, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental.  
      (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed.São Paulo: saraiva, 2012.) 
    • Excelente o comentário do amigo Leandro.

      Notemos que a redação original do ART. 20, II, (Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das

      fronteiras
      , das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em

      lei;
      ), não contém vírgula, o que significa que não se trata de  Oração Subordinada Adjetiva Explicativa (vale aqui um pouco

      de língua portuguesa), mas sim de Oração Subordinada Adjetiva Restritiva.

      Vejamos a diferença: 


      Exemplo 1:

      Jamais teria chegado aqui, não fosse a gentileza de um homem que passava naquele momento. 
      Oração Subordinada Adjetiva Restritiva

       

      Nesse período, observe que a oração em destaque restringe e particulariza o sentido da palavra "homem":trata-se de um homem específico, único. A oração limita o universo de homens, isto é, não se refere a todos os homens, mas sim àquele que estava passando naquele momento.

      Exemplo 2:

      O homem, que se considera racional, muitas vezes age animalescamente.

                           Oração Subordinada Adjetiva Explicativa

      Nesse período, a oração em destaque   não tem sentido restritivo em relação à palavra "homem": na verdade, essa oração apenas explicita uma ideia que já sabemos estar contida no conceito de "homem".
       

      Saiba que:

         A oração subordinada adjetiva explicativa é separada da oração principal por uma pausa, que, na escrita, é representada pela vírgula. É comum, por isso, que a pontuação seja indicada como forma de diferenciar as orações explicativas das restritivas: de fato, as explicativas vêm sempre isoladas por vírgulas; as restritivas, não.

       

      Fonte: http://www.soportugues.com.br/secoes/sint/sint36.php
    • Complementando:

      Bens dominicais são aqueles que representam o patrimônio da Administração Pública que está disponível  por estarem destituídos de qualquer destinação pública (para todos). Exemplos: imóveis desafetados (transformação de um bem público de uso comum ou de uso especial em bem dominical); terras devolutas (terras vazias que não são utilizadas pela Administração Pública).

      Portanto, podem ser alienados desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

      Interesse público; Pesquisa prévia de preços; Licitação (concorrência ou leilão); Desafetação (bens de uso comum e especial); Autorização legislativa (bens imóveis).
    • LETRA D

       

       

      Os bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram destinados a uma finaliddade pública específica (afetados), podem ser objeto de alieenação, obedecidos os requisitos legais. Os requisitos para alienação de bens públiccos constam da Lei 8.666/1993, que exige demonstração do interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa (art.17).

       

       

      Direito Administrativo Descomplicado

       

      ♥ ♥ ♥

    • Alternativa E

       Decreto-Lei 9760/46, Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

      § 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.

              § 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.

              § 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.

    • Bens dominicais são aqueles que representam o patrimônio da Administração Pública que está disponível por estarem destituídos de qualquer destinação pública (para todos). Exemplos: imóveis desafetados (transformação de um bem público de uso comum ou de uso especial em bem dominical); terras devolutas (terras vazias que não são utilizadas pela Administração Pública).

    • GABARITO: D

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


    ID
    750619
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as assertivas abaixo, assinalando a alternativa correta:
    I - todos os bens públicos são bens federais, por integrantes do patrimônio da Nação.
    II - os bens públicos de uso comum do povo, também são conhecidos como bens públicos dominicais, recebendo também a denominação de bens patrimoniais disponíveis.
    III - os bens públicos são imprescritíveis, não sendo passíveil a sua aquisição por usucapião

    Alternativas
    Comentários
    • I - todos os bens públicos são bens federais, por integrantes do patrimônio da Nação.
      ERRADO.podem ser pertencentes ao Municipio, Estado DF ou Uniao e suas respectivas autarquias.
      II - os bens públicos de uso comum do povo, também são conhecidos como bens públicos dominicais, recebendo também a denominação de bens patrimoniais disponíveis.
      ERRADO.Bens dominicais são bens públicos que não possuem uma destinação definida, como as terras devolutas e prédios públicos desativados
      III - os bens públicos são imprescritiveis, não sendo passivei a sua aquisição por usucapião.
      CERTO.uso capiao é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo desde que a posse seja ininterrupta e pacífica.
    • São bens públicos segundo o código civil brasileiro:
      Art. 98. São bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.

      os bens públicos são classificados:

      1-em bens de uso comum do povo, tais como rios mares, estradas, ruas e praças
      2-os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimneto da administração pública
      3- dominicais que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Diante disso, a proposição I está errada por que não só a União possui bens públicos, e a proposição II está errada porque não se confunde bens de uso comum do povo com bens dominicais.
    • A assertiva correta é a c.

      I. Incorreto. Existem bens públicos federais, municipais e estaduais. Assim, nem todos os bens públicos são federais;

      II. Incorreto. Bens dominicais são os que não estão destinados a nenhuma tarefa específica, enquanto que bens comuns do povo são os que todos tem acesso. Um exemplo deste último seria uma praça;

      III. Correto. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião - são imprescritíveis.
    • (I) incorreto, pois quanto à TITULARIDADE os bens públicos classificam-se em: federais, estaduais, distritais e municipais.
      (II) incorreto, bens de uso comum do povo e bens dominicais são distintos.Os bens públicos são classificados quanto à DESTINAÇÃO: bens de uso comum do povo, uso especial e dominicais.
      Bens de uso comum do povo: são aqueles que se destinam à utilização em geral pelos indivíduos. Art. 99, I CC/02
      Bens dominicais (categoria residual): as terras sem destinação pública específica, os prédios desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa.
      (III) correto, ''a imprescritibilidade significa que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, e isso independentemente da categoria a que pertençam''. Fundamento legal: art. 183, parágrafo 3 e 191 da CF/88 e artigo 102 do CC/02.]
      ''Sendo assim, mesmo que o interessado tenha a posse do bem público pelo tempo necessário à aquisição do bem por usucapião, não nascerá para ele o direito de propriedade''. (CARVALHO FILHO, 2011, p.1058)
    • TJSP - Apelação: APL 9167559582002826 SP 9167559-58.2002.8.26.0000

      Ementa

      Reintegração de posse bem público impossibilidade do reconhecimento da prescrição aquisitiva sentença confirmada Nega-se provimento ao recurso.

    ID
    757114
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre Terras Devolutas, é incorreto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • As terras devolutas constituem bens dominicais.
    • As terras devolutas constituem bens dominicais e, em regra, integram o patrimônio dos estados, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas pela Constituição Federal.
      Primeiramente, faz-se necessário esclarecermos o que são bens dominicais. Bens dominicais, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro cit., p. 431.) "são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar".
      Já por terras devolutas, entende-se como aquelas que não se acham no domínio particular por qualquer titulo legítimo, sendo pertencentes ao Estado sem que tenham qualquer uso público.
      A Constituição Federal determina que as terras devolutas integram o patrimônio dos estados, nos termos do artigo 26, IV, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas, consoante art. 20, II.
      Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:
      IV - as terras devolutas não compreendidas pela União.
      Art. 20: São bens da União:
      II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

      Fonte:
      http://www.lfg.com.br/artigo/20090129162353594_agu-2006-advogado-da-uniao_a-quem-pertencem-as-terras-devolutas.html

      Gabarito: A

    • Terras devolutas + terrenos de marinha => bens públicos DOMINICAIS/DOMINIAIS..
    • Pessoal, cuidado ao afirmar que todas as terras devolutas constituem bens dominicais pois, como ensina Matheus Carvalho, uma terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente será de uso especial.

    • Gabarito A

       

      Terreno da marinha - bens dominicais

       

      Terras devolutas - bens dominicais

       

      Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - bens de uso especial

    • Terras Devolutas

      >> bens dominical

       

      >>terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente será de uso especial.

       

      >>espécie do gênero terras públicas.

       

      >> em regra são bens dos Estados

       

      >>São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

       

      >>a ação discriminatória tem como objetivo separar terras públicas das particulares, mediante verificação da legitimidade dos títulos de domínio dos particulares, apurando-se, por exclusão, as terras de domínio público.


    ID
    758752
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto aos bens públicos, é correto afirmar dentre as proposições abaixo, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
      Ela é errada porque enquadra os bens das empresas estatais - sociedades de economia mista e empresas públicas - como se fossem bens públicos.
      Na verdade não são, pois o que torna o bem público, segundo o critério atualmente previsto no Código Civil, é ser de propriedade de uma Pessoa Jurídica de Direito Público.
      Vale lembrar que tais bens podem até ter em seu tratamento privilégios típicos dos bens públicos, como a impenhorabilidade, mas isso não faz deles bens públicos.

    • Complementando a resposta do colega:

      A questão A é a incorreta, tendo em vista que o artigo 98 do Codigo Civil/02, especifica que são bens públicos os de domínio nacional e que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo os demais enquadrados como particulares.


      Relembrando o o artigo 41 do CC/02 que define as pessoas jurídicas de direito público interno de forma exemplificativa, temos;

      I- União
      II- Os Estados, Distrito Federal e os Territórios;
      III- Os Municípios;
      IV as autarquias, inclusive as associações públicas.


      As Sociedade de Economia Mista, sabemos que possui capital social misto, ou seja, PRIVADO E PÚBLICO. Desta forma, não se moldando aos bens públicos elencados de forma taxativa no artigo 99, II, CC/02, ou seja,  de uso especial.
    • Os bens da sociedade de economia mista são bens privados.
    • O erro da LETRA "A" está consubstanciado no art. 99, II do CC/02. Vejamos:
      ENUNCIADO:
      a) São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; os de uso especial, os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias e as sociedades de economia mista. ERRADO

      Art. 99, CC. São BENS PÚBLICOS:
      I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    • Só pra complementar as respostas dos colegas:

       Os Bens das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista são PRIVADOS, desde que não estajam AFETADOS à prestação de um  serviço público.

      Esssa regra vale também para as Concessionárias e Permissionárias de serviço público.
    • (a) incorreta, pois as sociedades de economia mista não estão dispostas no conceito de bens de uso especial do art. 99,II CC/02.
      (b) correta, artigo 99, parágrafo único do CC/02.
      (c) correta, artigo 100 e 101 do CC/02
      (d) correta, artigo 102 e 103 do CC/02

    • Ou seja, se na questão A constasse no final do enunciado: "...inclusive os de suas autarquias e os de sociedades de economia mista que estajam AFETADOS à prestação de um  serviço público"; estaria correta.
    • Pessoal, Creio que a letra E tambem esta errada, senao vejamos:

      Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião e o seu uso comum pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

      Quando ele assevera sobre o uso comum ele se revere aos bens de uso comum, o quais nao estao sujeitos a uso de forma retribuida, p. ex. autorizaçao.

      Corrigam-me se eu estiver errado!.

      PS.: Teclado sem acento.
    • O Código Civil, diferentemente do critério utilizado pela Constituição da República para atribuir a titularidade, estabelece uma definição a partir da destinação.

      Art. 99. São bens públicos:

      I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.


    • O Código Civil possui uma regra muito clara: o que dá a um bem a qualificação de bem público não é a destinação do mesmo, mas a natureza jurídica de seu proprietário. Assim, e nos termos do art. 98 do Código Civil, "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Ou seja, não são públicos os bens pertencentes às sociedades de economia mista, e, por isso, a opção é errada, sendo a resposta certa da questão.

      Finalmente, vale referir que as demais alternativas estão corretas porque reproduzem o que está previsto em outros dispositivos também do Código Civil. Confira:

      “Art. 99. (...)

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.


    • São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; os de uso especial, os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias e as sociedades de economia mista.

      Os bens públicos pertencem somente as pessoas jurídicas de direito público.

      Gab: A)


    ID
    760738
    Banca
    UEPA
    Órgão
    PGE-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as proposições a seguir:

    I – A lei civil vigente define os bens de uso comum como aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração, ao passo que sob a égide do código civil de 1916 os mesmos bens eram caracterizados por estarem aplicados a serviço ou estabelecimento. A distinção entre ambos está no fato de que atualmente a afetação deixou de decorrer do fato de o bem estar efetivamente empregado ao uso especial, passando a se relacionar à condição genérica de ter sido o mesmo simplesmente reservado a esse uso.
    II – Os bens tombados pertencentes à União, Estados ou Municípios são inalienáveis por natureza. Dessa característica decorre a impossibilidade de sua transferência entre os diversos Entes Federados. Se houver interesse de uma Entidade Federada em bem tombado de propriedade de outra, e havendo concordância dessa última, devem os interessados requerer ao órgão competente do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional autorização específica para o uso do bem, o que será feito sempre de forma precária. III – Há súmula do STJ fixando o prazo prescricional de 20 anos para a propositura de ação de indenização por desapropriação indireta, que tem natureza de ação real. Entretanto, o Decreto-lei nº 3.365/41, que dispõe sobe desapropriação por utilidade pública, foi alterado por Medida Provisória que estabeleceu o prazo máximo de cinco anos para propositura de ação que vise a indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, ou por restrições decorrentes de ato do poder público. O STF, no julgamento de ADI, suspendeu cautelarmente a aplicação dessa norma apenas em relação às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, por entender que o mesmo perpetra ofensa à garantia constitucional da justa e prévia indenização.
    IV – É dever do Poder Público Estadual proteger as manifestações culturais e populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório. Nesse contexto, a Lei Maior Paraense declarou tombados os sítios dos antigos quilombos paraense, dos sambaquis, das áreas delimitadas pela arquitetura de habitação indígena e áreas inerentes a relevante narrativas de nossa história cultural.

    Alternativas
    Comentários
    • ITEM I (ERRADO): A Lei civil vigente define como BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL os destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal (art. 99, II, Código Civil/2002), e não como bens USO COMUM como o item afirma.


      ITEM II (ERRADO): O Decreto-lei 25/1937, em seu art. 11, afirma que "as coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, SÓ PODERÃO SER TRANSFERIDAS DE UMA À OUTRA DAS REFERIDAS ENTIDADES" , o que torna a assertiva errada por afirmar não ser possível a sua transferência.

      De outro lado, o item afirma que as entidades deverão pedir autorização "requerer ao órgão competente do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional autorização específica para o uso do bem, o que será feito sempre de forma precária". Também não está correta essa assertiva, pois o mesmo art. 11, no parágrafo único, determina que "Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional".

      Os demais estão corretos.
    • Item III faz relação entre a SUM 119/STJ, Decreto-lei nº 3.365/41 (art. 10, P. Único) e a ADI 2260/STF.

      A história é essa mesma. SUM 119/STJ determinava o prazo de prescrição em 20 anos. Após o Decreto-lei nº 3.365/41 foi modificado por uma MP. Essa modificação foi atacada pela ADI 2260/STF, que suspendeu liminarmente essa modificação.

      O que a questão não traz é que após o Decreto-lei nº 3.365/41 nessa parte sofreu nova mudança para ir ao encontro do que o STF disse em sede de liminar. Assim, o referido art. 10, P. Único do Decreto-lei nº 3.365/41 passou a ter a redação determinada pelo próprio STF. Com isso a ADI 2260 perdeu o objeto.

      Fim da história. Abs.
    • Errei essa questão porque confundi as coisas. Sabia da derrogação do prazo vintenário para o prazo de 15 anos, adequando a Súmula 119 do STJ ao novo CC/02. Mas não sabia dessa Adin. Achei que fosse alguma pegadinha. Segue um material sobre o tema.

      De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem 
      caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. - Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização  por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se  aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. (publicado no DJ 02/08/2002, p. 56) 

      O prazo para que se dê o apossamento administrativo foi deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a questão, nos mesmos passos da Corte Suprema, com a edição da Súmula 119 que reza: “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 (vinte) anos”.

      Ocorre  que esse era o prazo do antigo artigo 550 do Código Civil de 1916, que o previa para o usucapião extraordinário, em que a parte, para fazer-lhe jus, não dispunha de justo título e nem de boa-fé. 

      O atual Códigode 2002, por sua vez, reduziu esse prazo para 15 anos no artigo 1.238, e da mesma forma que o anterior não exige nem prova documental e nem boa-fé. No parágrafo único o prazo é reduzido a 10 anos “se o possuidor houve estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. 

      Considerando que a súmula 119 do STJ está derrogada pelo advento do novo Código, já que a mesma se baseava, para fixar o prazo de prescrição em 20 anos, diretamente na legislação civil, alterados os prazos de prescrição aquisitiva, já não mais vigora o verbete referido.
       
      Respeitada a lógica interpretativa que inspirou a súmula antes referida, é de se prever que o prazo de apossamento administrativo passará a ser de 15 anos, nos casos em que o Estado tome para si propriedade alheia sem, no entanto, agregar-lhe obra pública ou benfeitoria. 
    • Apenas para fazer uma observação. O STJ decidiu que o prazo para desapropropriação indireta é de 10 anos, vejamos:

      DECISÃO
      Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos
      A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

      fonte portal do STJ.
    • Galera, bom dia.
      Apesar de haver estudado desapropriação indireta há poucas semanas atrás, fiquei em dúvida quanto à prescriçao. Colaciono jurisprudência atualíssima do STJ entendendo ser o prazo da prescrição da ação de indenização pela desapropriação indireta como sendo de 15 anos (usucapião),sendo possível tal prazo ser interrompido nos casos em que o Estado declara que ocupa o bem sem o "animus domini".


      ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS NOVOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DEFINIDOS NO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.
      1. A ação de indenização por desapropriação indireta, nos termos do enunciado 119 da Súmula do STJ, prescrevia em vinte anos, orientação firmada à luz do art. 550 do Código Civil de 1916.
      2. Configurada a desapropriação indireta, é despropositado invocar a aplicação do prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação da MP 2.183-56/2001.
      3. Seguindo a linha de entendimento de que a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo da usucapião, devem ser considerados os novos prazos da prescrição aquisitiva definidos no Código Civil vigente (art. 1.238 e ss.), observadas as regras de transição (art. 2.028 e ss.).
      4. Impossibilidade de aplicação dos prazos de prescrição previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil, considerando que na ação de desapropriação indireta discute-se direito real de propriedade.
      5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 27.777/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)


      Bons estudos para todos nós!
      Polyana
    • Para complementar nossos estudos, segue explicação do professor José Carvalho dos Santos Filhos sobre APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO, em seu Manual de Direito Administrativo.
      "É um fato administrativo em que o Poder Público se apossa do bem do proprietário. Pode terminar com uma desapropriação indireta ou não. Essa forma de apropriação tem caráter de definitividade e seu efeito será o mesmo da desapropriação indireta, isto é, caberá ao expropriado o requerimento de indenização, sendo utilizadas as mesmas regras da desapropriação indireta".

      Por tal motivo é que o STF, no julgamento da ADIN 2260 MC/DF abrangeu tanto a desapropriação indireta quanto o apossamento administrativo.

      EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941. - De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. - Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. - Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a concessão da liminar requerida. - Já com referência à parte final do dispositivo impugnado no que tange à "ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", não se configura a plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficácia "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, as expressões "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como" contidas no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições. (ADI 2260 MC, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2001, DJ 02-08-2002 PP-00056 EMENT VOL-02076-02 PP-00262)


      Bons estudos a todos!
      Polyana
    • Item IV – É dever do Poder Público Estadual proteger as manifestações culturais e populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório. Nesse contexto, a Lei Maior Paraense declarou tombados os sítios dos antigos quilombos paraense, dos sambaquis, das áreas delimitadas pela arquitetura de habitação indígena e áreas inerentes a relevante narrativas de nossa história cultural. 


    • A questão trata da proteção de "manifestações culturais e populares" que, ainda que de povos indígenas e quilombolas, é de competência material comum e competência legislativa concorrente dos entes.
      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
      III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
      art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

      Não confundir com a competência privativa da União para legislar sobre "populações indígenas".
      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
      XIV - populações indígenas;



    ID
    761308
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-TO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito dos bens públicos e do controle da administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO B. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
      Os bens públicos têm os seguintes atributos: 
      a) inalienabilidade : não pode ser transferida a propriedade dos bens de uso comum  do povo e dos bens de uso especial, somente sendo passíveis de alienação os bens  dominicais;  b) impenhorabilidade: penhora é o ato processual que vincula determinado bem do  devedor à satisfação do crédito. Caso a dívida não seja voluntariamente paga, o bem  deve ser leiloado.  Os bens públicos não podem ser penhorados, pois as dívidas da  Administração Pública somente podem ser pagas por meio de precatórios c) não-onerabilidade: onerar um bem é dá-lo em garantia do pagamento de uma  dívida. Essa garantia é um direito real que pode existir nas modalidades de penhor,  hipoteca e anticrese. As proibições de penhorar e de onerar bens públicos são  consequências diretas do atributo da inalienabilidade;  d) imprescritibilidade: os bens públicos não podem ser adquiridos mediante  usucapião (modalidade de aquisição da propriedade em decorrência da posse  continuada).
      Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” (Código  Civil).

      FONTE - LFG.
    • Lembre-se:

      Bens públicos não podem ser penhorados, mas dinheiro público pode sofrer sequestro!

      Art. 100, § 6, CF:

      § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
    • E se esse crédito fosse de R$ 50,00? Seria RPV e não precatório, logo a assertiva estaria incorreta. Não?
    • Essa artigo constitucional decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público sobre prinvado, compreendendo a não dispobilidade de : bens , serviços e direitos.Dessa foram, já descartamos a letras "A", "E"

      Esse artigo da Lei Maior se correlaciona com o CPC, com Código Civil e outras leis esparsas:

      "Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

      II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

      Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.(CCB)


       



    • Súmula 340 STF - Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião
    • Marquesgustavo, a questão está correta pois essa é a regra geral. 
    • fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce/2012/01/23/qual-a-diferenca-entre-bens-e-coisas/

      Flavio Tartuce faz a seguinte diferença entre bens e coisas:
      "
      Os conceiros de bens e coisas, como objeto do direito, sempre dividiram a doutrina clássica brasileira.

      Caio Mário da Silva Pereira, por exemplo, dizia que: ” Bem é tudo que nos agrada” e diferenciava: ” Os bens, especificamente considerados, distinguem-se das coisas, em razão da materialidade destas: as coisas são materiais e concretas, enquanto que se reserva para designar imaterias ou abstratos o nome bens em sentido estrito”. Para esse doutrinador, os bens seriam gênero e as coisas espécies. Para Silvio Rodrigues, coisa seria gênero, e bem seria espécie. Para ele, ” coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem”. Os “bens s ão coisas que, por serem úteis e raras, são sucetíveis de apropriação e contêm valor econômico”. A última diferenciação foi adotada pelo Código Civi de 2002."

    • Qual o erro da letra d?

    • Assertiva D

       A transferência do direito real de propriedade dos bens públicos imóveis, em qualquer dos poderes da República, dependerá de autorização do chefe máximo do poder a que estiver submetido o órgão alienante. (errado no caso do DF autorização da Câmara Legislativa e no caso da União autorização do CN e não ao chefe máximo do poder)


    • O erro da letra D é que se exige autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência para a alienação de bens imóveis.

    • LETRA D

      Os bens afetados são inalienáveis. Se desafetar deixa de ser de uso especial e passa ser dominical. Aí sim pode.

      1°) Desafetação

      2°) Declaração de interesse público na alienação

      3°) Avaliação previa do bem

      4°) Licitação

      4 requisitos básicos para alienação de qualquer bem público.

      SE BEM IMOVEL à AINDA, TEM QUE HAVER AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

      SE BEM IMOVEL DA UNIAO à AINDA, AUTORIZAÇÃO PRESIDENCIAL.

    • LETRA D: Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      (...)

      Deve haver autorização legislativa e não do Chefe do respectivo Poder

    • GABARITO: B

      Impenhorabilidade

      Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.


    ID
    768343
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Banco da Amazônia
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Os terrenos dos cemitérios municipais são bens públicos de uso especial, razão pela qual não podem ser alienados, mas simplesmente concedidos aos particulares para as sepulturas, na forma do respectivo regulamento local.

    Alternativas
    Comentários
    • Vejam só:

      TJPA -  APELACAO CIVEL AC 200630022925 PA 2006300-22925 (TJPA)

      Data de Publicação: 19/02/2010

      Ementa: TRANSFERÊNCIA DE SEPULTURA CONCESSIONÁRIO ALVARÁ INDEFERIDO Os concessionários de sepultura não poderão negociar sua concessão, seja a que título for. Terrenos de cemitérios municipais são bens públicos de uso especial, não podendo ser alienados, mas simplesmente concedidos aos particulares para as sepulturas, na forma do respectivo regulamento local. Recurso improvido. .

    • Classificação dos bens públicos

      Quanto à destinação

      • Bens de uso comum do povo;

      Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, rios, praias, etc.

      • Bens de uso especial;

      São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.

      • Bens dominicais.

      São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como as terras devolutas e prédios públicos desativados.

    • BENS QUANTO À DESTINAÇÃO:
      1)      Bens de usos comum do povo => São aqueles destinados ao uso público, a exemplo dos rios, mares, praças etc. Na verdade, são destinados ao uso indiscriminado, por qualquer um do povo. Podem ser gratuitos ou onerosos (zona azul). Inalienáveis.
      2)      Bens de Uso Especial => São aqueles que serão utilizados como estabelecimento dos entes públicos ou destinados à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. Ex: universidades, museus, cemitérios públicos, bens das concessionárias etc. Inalienáveis.
      3)      Bens dominiais ou Dominicais=> são os bens desafetados, ou seja, aqueles bens que não têm destinação específica. São públicos simplesmente porque pertencem ao patrimônio público. São alienáveis.
    • Mais um julgado para complementar a resposta:

      PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – CEMITÉRIOPÚBLICO – BEM PÚBLICO DE USO ESPECIALCONCESSÃO DE USO – NÃOINCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).1. O ato do Poder Público que permite o uso de cemitério municipal éuma concessão de uso de bem público.2. Ato administrativo regido por normas de direito público.3. Recurso especial provido.(REsp 747871 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2005/0074441-2 - Ministra ELIANA CALMON - DJe 18/11/2008)
      Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=cemiterio+municipal&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3
    • CORRETA !!!

    • Morreria sem saber que cemitério é um bem de uso especial. Trocaralho do cadinho!

    • 2 - Bens públicos de uso especial 

      Uso limitado

      •Acesso restrito/limitado

      Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

      •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

      •Exemplos:

      Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos, cemitérios e etc 

    • Gabarito:Certo

      Principais Dicas de Bens Públicos:

      • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
      • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
      • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
      • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
      • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
      • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

       

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    ID
    781381
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa que contém proposição incorreta:



    Alternativas
    Comentários
    • A questão procura a assertiva INCORRETA. LETRA E

      CÓDIGO CIVIL:


      Letra A: (correta)

      Art. 99 São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

      Letra B: (correta)
      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


      Letra C: (correta)

      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Letra D: (correta)

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

      Letra E : (incorreta)
      Os bens públicos de uso comum do povo são absolutamente inalienáveis e os de uso especial o são enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
        Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS podem ser alienados, observadas as exigências da lei.  O ERRO ENCONTRA-SE NO FATO DE SOMENTE OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS OU DOMINIAIS PODEM SER ALIENADOS. ISSO PORQUE OS BENS DOMINICAIS NÃO APRESENTAM NENHUMA DESTINAÇÃO PÚBLICA E NÃO PRECISAM DA DESAFETAÇÃO PARA SER ALIENADOS. OS DEMAIS BENS PRECISAM SER DESAFETADOS.
    • O professor Alexandre Mazza preleciona acerca da Doutrina Administrativista Moderna que critica a expressão "inalienáveis".
      Assim, preferem o termo "Alienabilidade Condicionada", se preenchidos os requisitos legais.

      Bons estudos.

      []'s
    • O item "e" está errado porque os bens públicos de uso comum do povo NÃO são absolutamente inalienáveis.

      Art. 100 do CCB - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

      I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

      Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

      Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

      II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

      Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

      De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

      Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

      III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

      Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

      Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

      Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

      Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

      Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

      Assim:

      A. CERTO.

      Conforme art. 99, I, CC.

      B. CERTO.

      Conforme art. 99, II, CC.

      C. CERTO.

      Conforme art. 99, III, CC.

      D. CERTO.

      Conforme art. 99, parágrafo único, CC.

      E. ERRADO.

      Conforme art. 100, CC.

      GABARITO: ALTERNATIVA E.


    ID
    781858
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AL
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que concerne aos bens públicos, assinale a opção correta.



    Alternativas
    Comentários
    • Resposta letra c
      vamos entender o erro das outras:
      a) o erro está no final quando diz sendo vedada qualquer disposição legal em contrário
      b) dois erros aqui, o bem de uso comum pode ser remunerado, e não deve ser requerido autorização para sua utilização, salvo se  a  utilização for para fins particulares (fechar uma rua para fazer sua festa de aniversário0
      d)nenhum bem público está sujeito a usucapião
      e) esse conseito carreado aqui é de bem de uso especial e não de de bem de uso comum do povo.
    • Ainda, quanto aos bens públicos, observe a disposição do CC:

      Art. 99. São bens públicos:

      I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (Alternativa E)

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (Alternativa A)

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.



    • nunca que esse tipo de questão são para um cargo de auxiliar... o CESPE, às vezes, não tem noção do que faz!!!
    • CLASSIFICAÇÃO QNT. À DESTINAÇÃO
      BENS DE USO COMUM DO POVO:
      são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que pode ser utilizado por todos em igualdade de condições, Ex.: ruas, praças, estradas...  Em regra, sua utilização é gratuita, porém, nada impede que seja exigido uma contraprestação (remuneração), Ex.: pedágios em estradas.
      BENS DE USO ESPECIAL: são aqueles utilizados pela administração pública para a execução dos serviços públicos. Ex.: edifícios onde se situam as repartições públicas, escolas públicas, universidades, hospitais...
      BENS DOMINICAIS: são aqueles que não têm uma destinação pública definida, que pode ser utilizado pelo estado para fazer renda. Ex.: os edifícios que não estejam sendo utilizado para qualquer fim, eles podem ser ALIENADOS.
    • Kelly Barros, seu comentário quanto à letra "e" está incorreto.

      Pois, são DOMINICAIS os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Art. 99. São bens públicos:
      I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
      II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
      ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
      inclusive os de suas autarquias;
      III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
      direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
      entidades.
    • a) Consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, sendo vedada qualquer disposição legal em sentido contrário

      ERRADO: O parágrafo único do artigo 99 do CC dispõe claramente: "NÃO DISPONDO A LEI EM CONTRÁRIO, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".

      b) O uso comum do bem público deve ser necessariamente gratuito e depende de autorização da entidade que o administre.

      ERRADO: O uso comum do bem pode ser gratuito (art. 103, CC). Fora isso, em sua utilização "normal" não é necessário nenhum tipo de autorização, apenas se fala em autorização quando em situação excepcional de uso de tal bem, como "casamento na praia".

       c) O prédio de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, onde funciona a sede do tribunal, é um bem público de uso especial. CORRETA!!!!! O prédio se enquadra no conceito de bem de uso especial (Art. 99, II) porque claramente se destina ao aparelhamento do serviço público.

      d) À exceção dos bens dominicais e dos de uso comum do povo, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. ERRADO: Princípio da imprescritibilidade dos bens públicos (Art. 102, CC). NENHUM bem público está sujeito a usucapião.

      e) São bens públicos de uso comum do povo os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. ERRADO: esse é o que leciona o art. 99, III. Segundo o dispositivo: São bens dominicais os que constituem o patrimônio (...).


      Leitura da lei aliada aos conceitos básicos de classificação dos bens quanto à sua destinação essenciais para a resolução da questão.




    • Letra A

       Bens de Uso Especial

      São os bens destinados a prestação dos serviços públicos. Os bens de uso especial carregam a ideia da afetação: tem-se a atuação do Estado na prestação do serviço público. Os entes federativos têm funções relacionadas à comunidade, de acordo com previsões constitucionais e legais. Necessário observar as necessidades reais dos cidadãos e a lei.

      Convém ressaltar o que diz Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem o bem de uso especial "nem sempre se destina ao uso direto da Administração, podendo ter por objeto o uso por particular, como ocorre com o mercado mu­nicipal, o cemitério, o aeroporto, etc.”

      Vale destacar que esses bens só são bens de uso especial se continuam a ser utilizados no local. Tanto o bem de uso comum e os bens de uso especial por possuírem vinculação a um fim específico, para deixar de utilizá-lo é preciso ser feita a desafetação. Ademais por possuírem tal situação, se diferem dos bens dominicais.

    • foco, determinação, mudança de comportamento. 

      Todos esses pontos devem ser observados para aqueles que desejam não só a aprovação,mas também  a aprovação.

      #PMAL


    ID
    785278
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale o item verdadeiro:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (A): Para ser classificado como público, deve pertencer necessariamente a uma entidade regida pelo direito público interno, quais sejam, os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que também são chamados de pessoas políticas.
      Mas o item está errado quando afirma que não podem ser geridos pelas pessoas jurídicas da Administração Indireta.
      Isso ocorre porque as PJ que compõe a Administração Indireta de direito público podem titularizar a propriedade de bens públicos.

    • GABARITO C. Art. 20. São bens da União (BENS DOMINICAIS): VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; 
      ADCT. Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
      § 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.

      § 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
      § 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
    • ) Os bens de uso comum do povo são, por suas caracteristicas e destinação,titularizados pelas pessoas politicas, não podendo ser geridos por pessoas da administração pública indireta. ERRADO, PODE SIM.

      b) As terras tradicionalmente ocupadas por indigenas são bens de uso comum do povo, inalienáveis, imprescritiveis e indisponiveis, só podendo ter sua destinação alterada mediante autorização prévia do Congresso Nacional. ERRADO. SÃO BENS DA UNIÃO, De acordo com o art. 20, XI, da Constituição, são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O uso é destinado aos índios, pois a eles se asseguram a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes c) Os terrenos de marinha são bens dominicais, podendo ser, nessa condição, objeto de ocupação por particulares, mediante pagamento de prestação anual calculada com base no valor do dominio pleno do bem. CORRETO d) Os bens públicos de uso especial destinamse à prestação de serviços públicos ou à satisfação de necessidades internas da Administração, não podendo ser, em qualquer hipótese, consumidos por particulares. ERRADO, PODEM SIM, ATRAVÉS DE PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO.
    • Em qual hipótese um bem de uso especial será consumido por particular? Consumido?

    • A) Errada, pois uma estrada pode gerida por pessoa da administração pública indireta, a exemplo das rodovias pedagiadas.
      Código Civil (CC), Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

       

      B) Errada, já que as terras tradicionalmente ocupadas por indigenas são bens da União, e não de uso comum do povo, conforme o art. 20, XI, CF.

       

      C) Certa, uma vez que os terrenos de marinha são bens dominicias, sendo comumente objeto de ocupação por particulares, sujeitos ao pagamento anual do foro, taxa de ocupação cobrada pela União, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 9.760/46.

      CC, Art. 99. São bens públicos: (...) III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

       

      D) Errada, conforme previsão do art. 99, II do CC, podendo os bens públicos de uso especial serem objeto de diversas modalidades de uso por particulares, a exemplo da permissão, concessão e autorização de uso.

    • Terras indígenas são bens de uso especial: a definição das terras indígenas é dada pelo art. 231, §1º da CF. Conforme explica JSCF, nessas áreas existe a afetação a uma finalidade pública, que é a proteção das comunidades indígenas. Ainda que não seja um serviço administrativo, sua proteção envolve um objetivo social perseguido pelo Poder Público, por determinação expressa da Constituição Federal.


    ID
    785680
    Banca
    TRT 24R (MS)
    Órgão
    TRT - 24ª REGIÃO (MS)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • letra C
      Não apenas em benefício da segurança. Ele foi específico demais, corresponde a uma das vertentes do poder de polícia que cpoderá recair em várias áreas: saúde, sanitária, transportes, segurança......
    • Com relação a alternativa E, conforme leciona Bruno Mattos e Silva em seu livro "Direito Administrativo para concursos":

      3.2.Características dos bens públicos.
      Os bens públicos têm diversas características comum, que compõem o seu regime jurídico. Veremos a seguir quais são elas.
      Inalienabilidade ou alienabilidade condicionada.
       
      Os bens públicos não podem ser livremente alienados pelo administrador público, que não tem livre disponibilidade sobre eles, ao contrário do que ocorre com o proprietário de bens privados que, como regra geral, tem poderes amplos para dispor dos próprios bens.
      Há bens públicos que são inalienáveis por expressa determinação constitucional: é o caso das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º).
      Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial precisam ser previamente desafetados para que possam ser alienados. Contudo, após essa desafetação, não é livre a alienação, assim como não é livre a alienação dos bens dominicais. Os bens públicos somente podem ser alienados atendidas as exigências das leis. O art. 17 da Lei nº 8.666/93 estabelece várias regras específicas a esse respeito, exigindo sempre que interesse público esteja justificado e que seja o bem previamente avaliado. Conforme o caso, poderá ser exigida licitação e autorização legislativa específica.
      Impenhorabilidade.
      Os bens públicos não podem ser penhorados, pois o regime de execução forçada a que sujeitam as entidades de direito público não é o previsto para os particulares no Código de Processo Civil, que contempla penhora e venda judicial dos bens penhorados em caso de não pagamento pelo devedor, mas sim a prevista nos art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, que contempla pagamento por meio de precatórios, sem existir penhora ou venda judicial do que quer que seja.
      Imprescritibilidade.
      A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescriçãoextintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis. Vide item 3.4, no qual trataremos do tema ocupação de bens públicos.
      Não-onerabilidade.
      Tal como ocorre com a impenhorabilidade, os bens públicos não podem ser gravados com ônus reais (hipoteca, penhor, anticresse, alienação fiduciária).
    • Alguém poderia comentar essa questão letra por letra identificando os erros?

      Creio que resolveria a dúvida de muitos concurseiros!!!

    • Acredito que o item C esteja correto exatamente por ser o Poder de Polícia bem mais abrangente que o dado. Na verdade, o Poder DA Polícia é que melhlor se adequa a afirmativa do item, logo como deveriasse marcar a incorreta, o item seria o C.
    • "Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criada por lei," ai nessa parte não faltou o complemento lei ESPECÍFICA? Marquei essa como errada porque achei que faltou este complemento, e também por experiência em resolver outras que não mencionavam este detalhe. Colocando apenas "criadas por lei" chamou minha atenção. :)
    • Só um comentário off aqui, companheiros, adoro quando acerto uma questão pra Juiz ou Promotor de Justiça, fica me achando o cara, o phoda... rs.
    • Pessoal, acho que está acontecendo um engano aqui.... A questão pede a INCORRETA!!!
      Desta forma a alternativa a ser comentada é a "C' por se tratar de única opção errada. As demais estão corretas.

      Poder de polícia:
      Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

      Fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print
    • Questão dúbia. A assertiva de letra C usa os mesmos conceitos mencionados no art. 78 do CTN, tanto que os companheiros mal conseguiram chegar em um denominador comum do porquê a questão está errada.

      Além do mais, a assertiva em momento algum usou a palavra "apenas", ou "somente", logo não há qualquer especificidade.

      Francamente...
    •  
      Creio que a alternativa C seja a correta em razão de que o poder de polícia compreende uma atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Ou seja, o conceito de interesse público é mais abrangente do que o restritivo "em benefício da segurança", como quis crer erradamente a questão. Para ratificar tal entendimento, Odete Medauar em sua obra Direito Administrativo Moderno cita Caio Tácito, que conceitua poder de polícia como sendo um: “[...] conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”. (MEDAUAR, 2007:333)



       
    • a) Agência executiva e uma velha autarquia, velha fundação que precisa se tornar eficiente e assim entra em plano de modernização, celebrando um contrato de gestão com a Administração Direta.

      b) Agência reguladora é aquela que regula, normatiza, controla a prestação das diversas atividades. Exercem função regulatória sobre determinado setor da atividade econômica, ou concernente a determinadas relações jurídicas decorrentes das atividades econômicas em geral. Possuem um amplo poder normativo no que concerne às áreas de sua competência. Submetem-se, como qualquer outra entidade integrante da Administração Pública, aos controles judicial e parlamentar plenos.

      c) Pelo conceito clássico (MARIA SYLVIA DI PIETRO), ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.Tudo isso em busca do bem estar social. Pelo conceito MODERNO, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
      Resumindo: a questão está incompleta.


      d) São pessoas jurídicas de direito público e serve para a prestação de serviços públicos.Elas desenvolvem atividades típicas de Estado. São criadas por lei específica, possuem patrimônio próprio, são autônomas. Integram a administração indireta e prestam serviço público DESCENTRALIZADO.

      e) Essa assertiva já está suficientemente detalhada pelas respostas dos colegas, em especial pelo colega RONDNEY.

      OBS:
      O problema que eu achei nessa questão foi o seguinte: NUNCA sabemos quando uma questão INCOMPLETA pode ser considerada errada. Existem diversas respostas que, apesar de incompletas, são consideradas corretas.
      É COMPLICADO A VIDA DE CONCURSEIRO QUE TEM DE ADIVINHAR O QUE SE PASSA PELA MENTE DO EXAMINADOR.

      Bunda de menino, cabeça de juiz e pensamento do examinador - nunca sabe-se o que sairá.
    • e) São características dos bens públicos a inalienabilidade, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.
      .
      .
      .
      .
      Alguém consegue explicar isso ? 
    • A questão busca a alternativa incorreta. Acredito que o erro esteja em estar incompleta, já que o Poder de Polícia não trata apenas de segurança. Ao falar que trata de interesse público, ela trata de segurança, higiene, ordem, costumes... etc.

      Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    • O PODER DE POLÍCIA É O PODER PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO, A PARTIR DA LEI, IMPÕE CONDICIONAMENTO E RESTRIÇÕES AO GOZO DE BENS E EXERCÍCIO DE DIREITOS E ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM PROL DO INTERESSE COLETIVO.



      GABARITO ''C''
    • Cumpre esclarecer que a questão usou o entendimento minoritário da doutrina no ITEM "E" uma vez que os bens públicos NÃO são inalienáveis mas, tem ALIENABILIDADE CONDICIONADA (desafetação).


    • concordo com a colega bruna silveira...a inalienabilidade não é uma característica de todos os bens públicos, mas tão apenas daqueles afetados

    • GABARITO: C (BANCA)

      Lamentável esse tipo de coisa. A questão cobrou, na verdade, qual a afirmativa MENOS COMPLETA, visto que todas estão INCOMPLETAS.

       

       

      Letra A = Agência Executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação ou órgão da administração direta que celebre contrato de gestão com o próprio ente político com o qual se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos.

       

      Letra B = Agências Reguladoras têm natureza de autarquia com regime jurídico especial e possuem poder de polícia, podendo aplicar sanções.

       

      Letra C = o completo seria: Art. 78, CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

       

       

      Letra D = o completo seria Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criada por lei específica.

       

       

      Letra E Código Civil, Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

       

       

       

      Se a "C" foi considerada INCORRETA por estar INCOMPLETA, as demais também poderiam ser consideras INCORRETAS pelo mesmo critério.

    • A incorreta é a LETRA C - tendo em vista que o Poder de Polícia não se trata de assegurar a segurança pública (somente), porém ao interesse público.

    • Amigos,

      questão questionável, mais uma vez.

      Dado uso de termos gerais, de ampla interpretação, a questão torna-se semanticamente ambígua.

      Afinal, a qual segurança a propositiva se refere? Se for segurança pública, pode-se entender que a questão está errada pois o poder de polícia a que se refere é o poder de policia administrativa.

      No entanto, não esta escrito segurança pública, mas somente o termo segurança.

      Desse modo, podemos pensar em segurança alimentar, em segurança à saúde e integridade física das pessoas, à segurança jurídica na prestação dos serviços públicos, etc, de modo que todos esses aspectos das segurança se tratam de assuntos de interesse público, o que tornaria a assertiva correta.

      A estratégia aqui seria, no caso, optar pela menos correta, que seria, de fato a alternativa C.


    ID
    786469
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 20ª REGIÃO (SE)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Os bens públicos são classificados em

    Alternativas
    Comentários
    • Bens de uso comum do povo 
      *Destinados ao uso coletivo
      *Podem ser utilizado livremente por todos
      *Em regra será gratuito, porém, excepcionalmente, poderá haver cobrança por sua utilização (exemplo: estradas que cobram pedágios)

      Bens de uso especial
      *Destinados à prestação de serviços públicos às atividades de interesse coletivo.

      Bens dominicais
      *Consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
      *Não são de utilização pelo povo e nem são utilizados para um fim de interesse público.
      *São bens que podem ser utilizados pela administração para qualquer fim, inclusive com o objetivo de proporcionar-lhe renda.
      *Podem ser alienados

      Os bens públicos são inalienáveis (exceção se faz aos bens dominicais), imprescritíveis e impenhoráveis.

      Bons estudos.
    • Resposta letra D
      Essa classificação de bens públicos encontra-se no art. 99 do código civil brasileiro
      I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
      art.100 Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
      art.101Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
    • de uso especial, de uso comum do povo e dominicais,estes últimos alienáveis observadas as exigências da lei.

      minha dúda nessa questão foi sinplismente essa palavrinha.
    • Resposta correta: letra d) de uso especial, de uso comum do povo e dominicais, estes últimos alienáveis observadas as exigências da lei.

      Questão danadinha!!!! Realmente quando lemos "estes últimos" logo vem a nossa mente: os dois últimos. Contudo, os bens de uso comum do povo são bens afetados pelo interesse público, portanto, inalienáveis.  Então, qdo a alternativa diz: "estes últimos", está se referindo a todos os bens dominicais.

      Conforme nos explica o professor Matheus Carvalho, do CERS, hoje em dia não se fala mais em INALIENAÇÃO de bens públicos, e sim, ALIENAÇÃO CONDICIONADA. Para que um bem público seja passível de alienação são necessários alguns requisitos: o bem deve estar desafetado, deve existir uma declaração de interesse público com Avaliação Prévia e Licitação; e para bens imóveis ainda é exigida uma Autorização Legislativa Específica.

      Espero ter contribuído. Bons estudos.
    • Bens públicos - todos são imprescritíveis (não aceita usucapião) e são impenhoráveis.

      Sendo:

      * de uso comum: p/ a comunidade em geral - ex: praças, rios

      * de uso especial: p/ uso determinado - ex: prefeitura

      * dominicais: que ainda não possuem destinação específica



      OBS: Bens dominicais são impenhoráveis, porém são alienáveis
    • RESPOSTA "D" - de uso especial, de uso comum do podo e dominicais, estes último alienáveis observadas as exigÊncias da lei.

      PERGUNTA PRA MATAR CANDIDATO

      Todos os bens, são passíveis de alienação, desde que observadas as exigências da lei, (art. 17 da lei 8.666) chamada hoje em dia de "ALIENABILIDADE CONDICIONADA", ou pela DESAFETAÇÃO, ou, os bens dominicais que não estejam afetados, podem ser livremente alienáveis.
    • Os bens de uso comum do povo e os de uso especial (bens de domínio público do Estado) - quando afetados ao serviço público - são inalienáveis. Os bens dominicais (domínio privado do Estado), por sua vez, podem ser alienáveis. 

    • GABARITO D

       

      Bens Públicos: 

      - Uso Comum do Povo (inalienáveis)

      - Uso Especial (inalienáveis)

      - Dominicais (alienáveis, observadas as exigências da lei)

       

      CÓDIGO CIVIL

       

      Art. 99. São bens públicos:

      I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    • de uso especial, de uso comum do povo e dominicais, estes últimos alienáveis observadas as exigências da lei. 

      Resposta indutiva no que tange ao plural, resprenta dirirgi-se ao (uso comum) e (dominical), como ambos alienáveis mas refere-se  ESTES ÚLTIMOS  á (dominicais).


    ID
    800527
    Banca
    Exército
    Órgão
    EsFCEx
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto aos bens públicos, avalie as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a resposta correta.

    I. Os rios, mares, estradas, ruas e praças são bens de uso comum do povo.

    II. Os bens dominicais são inalienáveis.

    III. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa E (somente I e III estão corretas) é a certa.


      I. Os rios, mares, estradas, ruas e praças são bens de uso comum do povo. CertoArtigo 99/CC: "São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças".


      II. Os bens dominicais são inalienáveis. ErradoArtigo 101/CC: "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".


      III. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. CertoArtigo 100/CC: "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar".


    • BENS PÚBLICOS

      3 Espécies:

      1 - Bens públicos de uso comum do povo

      •Uso de todos

      •Acesso irrestrito/ilimitado

      •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

      2 - Bens públicos de uso especial 

      Uso limitado

      •Acesso restrito/limitado

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

      •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

      •Exemplos:

      Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

      3 - Bens púbicos de uso dominicais

      •Disponível

      •Uso particular da administração 

      Alienáveis (está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

      Observação

      •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

      •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

      •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

      AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

      1 - Afetação

      Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

      2 - Desafetação

      Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica


    ID
    811813
    Banca
    CETRO
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre a afetação e a desafetação de bem público, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Competência para Afetar ou Desafetar


      Com efeito, consagrada constitucionalmente, a autonomia dos entes públicos possibilita considerável gestão independente dos bens pertencentes a cada pessoa política, o que, por conseqüência, lhe garante o direito de, com as devidas ressalvas legais, dispor do bens que estão sob o seu domínio.
      Desta forma, é conclusão lógica de que a competência para afetar ou desafetar o bem é do ente público que possui seu domínio. Logo, a afetação de imóvel pertencente ao Município não poderá ser efetivada, diretamente, pelo Estado ou pela União, considerando-se como verdadeiro o inverso.

      Neste sentido Diógenes Gasparini (12) expõe:

      As operações de afetação e desafetação são da competência única e exclusiva da pessoa política proprietária do bem, a quem também se reconhece a competência exclusiva de dizer "se" e "quando" um bem que integra seu patrimônio poderá ser afetado ou desafetado.
    • Dica: bem de uso comum do povo e bem de uso especial – são bens que estão afetados a  finalidade pública

      a) mesmo enquanto afetado, o bem público pode ser livremente alienado.ERRADA. Os bens públicos afetados (uso comum do povo e uso especial) são em regra inalienáveis.
      b) o ente público poderá conceder direito real de uso de bem público afetado.ERRADA.
      c) a competência para afetar ou desafetar um bem é exclusiva da pessoa política proprietária do bem. CORRETA.
      d) os bens de uso comum do povo não são afetados. ERRADA. Os bens de uso comum do povo são afetados.
      e) os bens dominicais também são bens afetados e, portanto, inalienáveis.ERRADA. Os bens dominicais não são afetados, por isso são alienáveis na forma da lei.
    • Para relembrar do que se trata Afetação e desafetação
       
      Bem afetado é aquele utilizado para determinada finalidade pública. Bem desafetado é aquele que não se destina a nenhuma finalidade pública específica, mas apenas compõe o acervo patrimonial de uma entidade pública. Enquanto os bens de uso comum do povo e de uso especial são afetados, os bens dominicais são desafetados. Somente estes últimos podem ser alienados.
      Afetar é conferir uma finalidade pública determinada para o bem, modificando sua natureza de “dominical” para “bem de uso comum do povo” ou “bem de uso especial”. Desafetar é retirar do bem sua finalidade pública específica, modificando sua natureza de “bem de uso comum do povo” ou “bem de uso especial” para “dominical”.
      De acordo com o magistério de José dos Santos Carvalho Filho (2008, p. 1008):
      “Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.”

      fonte: http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=243
    • Comentários letra "b"???
    • Artur..

      Uma das garantias dos Bens Públicos é referente a Não onerabilidade. Sendo assim, decorre da impossibilidade de incidir direitos de garantias reais sobre o referido bem.  Como exemplos temos o penhor, anticrese e hipoteca.

      Fonte: Professor Matheus Carvalho do CERS.
    • Exclusiva da Pessoa Política proprietária do bem?

      Não seria da Pessoa Jurídica? Quer dizer que uma autarquia, por ex., que tem plena autonomia de gestão dos seus bens, dependeria de um ato da pessoa política a ela vinculada para afetar ou desafetar um bem?

      Uma Universidade Pública Federal, por ex., não teria competência para gerir os bens do campus, e precisaria de um ato do Poder Executivo Federal para desativar uma sala de aula. 

      Sem qualquer pertinência. Autores como Carvalho Filho, para citar um, afirmam que a afetação e desafetação sequer necessitam de ato administrativo, defendendo que se caracterizam como fato administrativo, citando a hipótese de causas naturais, como um incendio, poder desafetar um bem.

      Acertei por eliminação, mas discordo da assertiva.
    • Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno é a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social, ou seja, é direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso. Possui, então, como características inerentes sua imediata adesão à coisa e o chamado direito de sequela. Só em caso de desvirtuamento da finalidade da concessão o imóvel reverterá à Administração Pública. Assim só poderá ser concedida se o bem for desafetado.

    • Qual o erro da letra "b"?! A concessão de direito real de uso pode recair sobre bens afetados, sem problema algum. Acho que o examinador errou ao lançar o gabarito, tendo em vista que a letra "c" está errada, notadamente por falar que somente pessoas POLÍTICAS podem desafetar bens.

    • GABARITO: C

      Afetação é a atribuição a um bem publico, de sua destinação especifica. Pode ocorrer de modo explicito ou implícito. Entre os meios de afetação explicita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento.

    • Acredito que a questão esteja equivocada, é perfeitamente possível que um PARTICULAR também afete um bem público. Cite-se como exemplo um cidadão que doe um bem para o Município mas imponha um encargo (a construção de uma quadra de futebol comunitária ou um jardim municipal). Automaticamente o Poder Público estará vinculado à destinação pelo particular atribuída, sob pena de tornar ineficaz a doação.

    • d) os bens de uso comum do povo não são afetados.

      Os bens de uso comum SÃO afetados.

      e) os bens dominicais também são bens afetados e, portanto, inalienáveis.

      os dominicais, por vezes chamados de dominiais, patrimoniais disponíveis ou bem públicos sem afetação. 

    • Por favor, peçam comentário do professor.


    ID
    813235
    Banca
    CETRO
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre os bens públicos, assinale a alternativa incorreta.



    Alternativas
    Comentários

    • Relator:          Desembargador Osvaldo Cruz .
      EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO FOREIRO MUNCIPAL. DOMÍNIO DIRETO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTS. 183, § 3º, E 191, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 340, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
      No mesmo sentido, prescreve a Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal, que:

       

      "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

       

      Assim, é pacífico o entendimento de que os bens públicos são imprescritíveis. Entretanto, como bem pontuou o ilustre representante do Ministério Público, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de se usucapir o domínio útil de imóvel público objeto de aforamento.

      Com a enfiteuse, registre-se, há um desdobramento do domínio pleno em útil e direto, permanecendo este com o poder público e aquele com o enfiteuta. Sobre o assunto, o Professor Hely Lopes Meirelles ensina:

       

      "Característico do aforamento ou enfiteuse é, pois, o exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por duas pessoas: uma, sobre o domínio direto -o Estado ; outra, sobre o domínio útil -o particular foreiro, no caso de bens públicos" . Destaquei

    • A)

      Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
      IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    • Resposta: letra C incorreta, vejamos:

      Os bens dominicais 
      não são afetados, por isso possuem função patrimonial. Submetem-se, no silêncio da lei, ao regime jurídico de direito privado; este, porém, parcialmente derrogado pelo direito público. Obedecem ao processo especial de execução contra a Fazenda Pública (art. 100, da CF), o que resulta em impenhorabilidade. Também não são passíveis de usucapião (imprescritíveis, cf. arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição).

      Afetação: corresponde à destinação de um determinado bem a uma finalidade pública, transformando-o em bem de uso comum ou bem de uso especial, mediante lei ou ato administrativo. Desafetação: consiste na retirada da destinação conferida ao bem público, transformando-o em bem dominical, mediante lei ou ato administrativo.
      Bens públicos de uso Dominicais: utilização pelo Estado para fins econômicos, tal como faria um particular (imóveis desocupados).
      Impenhorabilidade: forma própria para satisfação de créditos contra o Estado é os precatórios – Art. 100 da CF. 
      Imprescritibilidade: “Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião” (art. 102 do CC).
    • Otimo... mas eu so acho que a pessoa responsavel por transcrever as questoes para o QC deveria revisar o que esta vendo escrito, isso um vez que nos, concurseiros, somos atentos a todos detalhes de qualquer questao, ja que, infelizmente, ha bancas que deixam erros bobos, ate de ortografica, para que a questao seja considerada errada... 

      Um abraco! 
    • Colega, acredito que a questão foi transcrita corretamente:  
       
      Prof. Fernanda Marinela:  BENS DOMINICAIS (dominiais/ bens do patrimônio disponível) : são os  desafetados, ou seja, só são bens públicos porque pertencem ao patrimônio público,  não tendo destinação.
       
      Obs: Para a esmagadora maioria da doutrina, bens dominicais e bens dominiais são sinônimos. José Cretella diferencia os dois, uma vez que bens dominiais são sinônimos de bem público, e bem dominical é uma espécie de bem dominial.
    • DESCONSAGRAÇÃO= DESAFETAÇÃO

    • usucapião = prescrição aquisitiva 

    • Comentários

      A) CORRETA. CF Art. 26, IV Incluem-se entre os bens dos Estados as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

       

      B) CORRETA. Desconsagração ou desafetação CONCEITO DE DESAFETAÇÃO: “A afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial, assim como a desafetação é a sua retirada do referido destino. Os bens dominicais são bens não afetados a qualquer destino público.” MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., ver. e atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2004.)

       

      C) INCORRETA. CC Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (imprescritíveis)

      Os bens públicos não se sujeitam a usucapião (arts. 183, § 3º, 191, parágrafo único, da Constituição, e 102 do CC). Segundo a corrente majoritária, a imprescritibilidade é atributo de todas as espécies de bens públicos, incluindo os dominicais. Exceção a essa regra vem prevista no art. 2º da Lei n. 6.969/81, que admite usucapião especial sobre terras devolutas localizadas na área rural.

       

      D) CORRETA. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os bens dominicais não tem destinação pública definitiva, razão pela qual podem ser aplicados pelo poder público, para obtenção de renda; é o caso das terras devolutas, dos terrenos da marinha, dos imóveis não utilizados pela administração, dos bens móveis que se tornem inservíveis.

       

      E)CORRETA. Segundo Maria Sylvia Zanella, os bens de uso comum do povo são destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo.


    ID
    813922
    Banca
    AOCP
    Órgão
    TCE-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Os bens que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral denominam-se

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C


      Art. 99 CC. São bens públicos:

      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Vamos ver, de uma forma bem simples e didática as principais classificações de bens: - uso comum do povo: bens de uso geral. Ex: praças, praias, rios   -uso especial: aqueles que são usados para prestar serviços públicos. Ex: prédio da prefeitura, escolas
      - dominicais: são os bens que não estão em uso.


    • Colocando tudo numa imagem só:



      Fonte:http://entendeudireito.blogspot.com.br/2013/06/bens-publicos.html
    • USO COMUM DO POVO: bens de uso geral.

      Ex: praças, praias, rios 

      USO ESPECIAL: aqueles que são usados para prestar serviços públicos.

      Ex: prédio da prefeitura, escolas


      DOMINICAIS: são os bens que não estão em uso. 

    • São bens públicos de uso comum: As ruas, as praças, as estradas, entre outros.

      São bens públicos de uso especial: Hospitais públicos, escolas públicas, veículos públicos, entre outros.

      São bens dominicais: As terras devolutas, terrenos de marinha, prédios desativados, bens móveis inservíveis.

      fonte: Direito Administrativo Descomplicado 21ª Edição

    • GABARITO: C

      Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

      Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    • GABARITO: LETRA C

      Quanto à destinação (objetivo a que se destinam)

      1.1. Bens de uso comum do povo: podem ser utilizados por todos independentemente de consentimento do Poder Público. Ex: as ruas, as praças,as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis etc.

      1.2. Bens de uso especial: são utilizados para execução dos serviços administrativos e serviços públicos. Ex: os prédios públicos, os quartéis, os veículos oficiais, o material de consumo da administração etc.

      1.3. Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas de direito público,contudo, não possuem uma destinação pública específica. Ex: os prédios públicos desativados, os móveis inservíveis, os terrenos da Marinha etc

      GRAN CURSOS.

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

      I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

      Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

      Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

      Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

      II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

      Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

      De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio deum hospital, uma escola).

      Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

      III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

      Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

      Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

      Assim:

      A. ERRADO. Uso comum do povo.

      B. ERRADO. Uso restrito.

      C. CERTO. Uso especial.

      D. ERRADO. Dominicais.

      E. ERRADO. Extrapatrimoniais.

      GABARITO: ALTERNATIVA C.


    ID
    817672
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    Prefeitura de Belo Horizonte - MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando o atributo da imprescritibilidade dos bens públicos, assinale a afirmativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: D
    • Qual bem público pode ser penhorado? 
    • Qual é o erro da alternativa B? 
      As ações de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público não prescrevem.(são imprescritíveis)
      Art. 37 § 5º da CF-´´ A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.´´(ou seja as ações para o ressarcimento são imprescritíveis)
    • Fui pela CF/88 e me ferrei,... já que de cara exclui a alternativa D ...
      marquei a A..

    • Pessoal a questão pergunta em relação ao Atributo  imprescritibilidade dos bens públicos, e para responder essa pergunta é só olhar na parte azul do quadro resumo do Pithecus.
    • Quanto aos erros das alternativas:
      b) As ações de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público não prescrevem.
      O enunciado se refere à imprescritibilidade dos bens públicos. Assim, ações de ressarcimento, embora se refiram a bens públicos, não são (as ações) por si só consideradas bens públicos, mas apenas instrumentos processuais. Por isso que deve ser desconsiderada, mais ainda se comparada à alternativa d que é o gabarito. 
      c) Os bens públicos não podem ser objeto de penhora.
      Aqui, nem a doutrina se entende. Existem as correntes:
      1 - Exclusivista (José dos Santos Carvalho Filho): bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. É a mais aceita em concursos públicos. A crítica é que não engloba os bens das pessoas jurídicas de direito privado (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Concessionárias) que estejam afetados ao serviço público, os quais, nesta condição, estão sob o regime idêntico dos bens públicos, sendo, inclusive ipenhoráveis;
      2 - Inclusivista (Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro): são bens públicos todos aqueles que pertencem à Administração Pública direta e indireta. A crítica é que esta teoria não torna clara a diferença de regime jurídico entre os bens afetados à prestação de serviços públicos (pertencentes ao domínio das pessoas etatais de direito público e ao das pessoas privadas prestadoras de serviços públicos) e aqueles destinados à simples exploração de atividades econômicas, como os que fazem parte do patrimônio das empreas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica;
      3 - Mista (Celso Antônio Bandeira de Mello): são bens públicos todos os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um serviço público. É a mais coerente. Os bens afetados à prestação de serviços públicos, mesmo que não pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, possuem alguns atributos exclusivos dos bens públicos, como a impenhorabilidade, circunstância que reforça o entendimento de que os bens afetados constitutem verdadeiros bens públicos.
    • Erro da letra A - desafetacao pode ser por lei ou por ato administrativo: depende de qual o foi a forma de afetar o bem (paralelismo das formas).

    • Pessoal, honestamente, acho que essa questão deveria ter pedido a alternativa INCORRETA e não a correta, uma vez que com exceção da letra A que está incorreta, (a desafetação de bens públicos pode ser feita por ato adm, quando móveis e lei, quando imóveis), as demais alternativas estão corretas:

      B) O STF já julgou, interpretando o art. 23 da lei de improbidade adm, que as açoes de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. C) Os bens públicos são como regras impenhorávies (doutrina majoritária) D) Os bens públicos são imprescritíveis (art. 102, CC)
    • Bem público agora pode ser penhorado?!! 

    • GABARITO: D

      imprescritibilidade significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

    • Essa banca é uma piada, toda hora inventando coisa.