SóProvas


ID
1030483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade e no domínio econômico, julgue os próximos itens.

Os juros compensatórios, que podem ser cumulados com os moratórios, incidem tanto sobre a desapropriação direta quanto sobre a indireta, sendo calculados sobre o valor da indenização, com a devida correção monetária; entretanto, independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.

    Destarte, não há que se falar em cumulação de juros compensatórios e moratórios (anatocismo), visto que incidem em períodos diferentes:

    1) Compensatórios – da imissão provisória ou ocupação até a data da expedição do precatório;

    2) Moratórios – de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (prazo constitucional).

     

    Nesse contexto, é forçoso concluir que entre a expedição do precatório e o prazo constitucional para o seu pagamento, não incidem juros compensatórios ou moratórios.

    Devo registrar que concordo com tal posição, na medida em que, após o trânsito e julgado da sentença de desapropriação, não mais subsistem os pressupostos fáticos para a incidência dos compensatórios, haja vista que plenamente operada a desapropriação. Não há que se indenizar lucros cessantes de bem que não mais pertence ao desapropriado. De igual modo, não há razão para incidirem juros moratórios, porquanto inexistente o dever imediato da indenização (a Constituição confere prazo para pagamento dos precatórios ao Ente Público e, enquanto não vencido, não há que se falar em mora da Administração).

    Desse modo, algumas conclusões precisam ser firmadas nesse momento:

    1) A Súmula. n. 70-STJ não tem mais suporte legalporém, conforme o princípio do tempus regit actum, esse enunciado incide em períodos anteriores ao advento do referido artigo,

    2) As súmulas ns. 12 e 102 do STJ, de igual modo, não possuem mais razão de existir

    site:
    http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=190

  • DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 
    Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Incra por interesse social em que, para o Min. Relator, o Tribunal 
    de origem observou a legislação aplicável quanto à justa indenização (art. 12 da Lei n. 8.629/1993). Explica que se 
    calculou separadamente o valor do solo e da cobertura vegetal composta de pasto natural (capim lucas), que tem 
    valor econômico próprio, de fácil cálculo técnico-monetário e independe de autorização do órgão ambiental, aspectos que legitimam para fins indenizatórios a disjunção de solo e cobertura florística do bem imóvel no momento da 
    perícia; que os juros compensatórios são calculados nos termos do art. 15-A do DL n. 3.365/1941 (diferença entre 
    80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada) e, nos termos da jurisprudência do STF, 
    ainda que o valor da indenização fixado em sentença corresponda ao montante anteriormente depositado pelo 
    expropriante, incidem juros compensatórios sobre a parcela cujo levantamento não foi autorizado (20% em regra, 
    conforme o art. 6º, § 1º; da LC n. 76/1993). Observa, ainda, que os juros compensatórios independem da 
    produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os moratórios 
    (Súm. n. 12-STJ); que sua alíquota é de 12% ao ano (Súm. n. 618-STF) e que incide a partir da imissão na posse. 
    Porém, nas hipóteses em que a imissão ocorreu após a MP n. 1.577/1997, os juros são de 6% ao ano até a 
    publicação da liminar concedida na ADIN n. 2.332-DF (13/9/2001), o que não ocorreu na hipótese, porque a imissão 
    na posse foi em 1965, devendo, nessa situação, os juros compensatórios ser mantidos em 12%  ao ano. Aponta que 
    os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer 
    (art. 100 da CF/1988), devendo, nesse ponto, ser reformado o acórdão recorrido. Ademais, quanto aos honorários 
    advocatícios, o Min. Relator acrescentou que a MP n. 1.997-37/2000 alterou a redação do art. 27, § 1º, do DL n. 
    3.365/1941, limitando-os entre 0,5% e 5%, sendo que esses percentuais aplicam-se às sentenças proferidas após a 
    publicação da citada MP (no caso, não se aplicam esses limites, porquanto fixados os honorários em 15%). Diante do 
    exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Incra. Precedentes citados: REsp 1.111.829-SP, DJ 
    25/5/2009; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007, e EREsp 615.018-RS, DJ 6/6/2005. REsp 1.007.301-PB, Rel. Min. 
    Herman Benjamin, julgado em 16/6/
  • Na verdade, a base de cálculo dos juros compensatórios não é o valor da indenização. Veja-se:

    Art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41: "No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos"(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    STF: EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. (...) Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. (ADI 2332 MC, 05/09/2001)

    O raciocínio do STF é simples: se o expropriado, ainda que discorde do preço, pode levantar até 80% do valor do depósito feito pelo ente expropriante (§ 2º do art. 33 do DL 3.365), é justo que os juros compensatórios só incidam sobre a diferença entre esse valor (80% do preço) e o valor da indenização fixada ao final do processo.
  • Se a súmula 12 do STJ não tem mais aplicação, não sendo possível cumular juros moratórios e compensatórios, como a alternativa pode estar correta? Agradeço  muito se alguém puder esclarecer.
  • A afirmativa está ERRADA segundo o entendimento do STJ, que já fixou orientação, em recurso repetitivo, pela impossibilidade atual de cumulação dos juros moratórios e compensatórios:

    JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, Não cumulação de
    	EMENTA1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzidopela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dosjurosmoratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercícioseguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art.100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ªSeção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusivepor súmula vinculante (Enunciado 17).2. Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime doart. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ considerou que os juroscompensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% aoano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziuessa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicadadecisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia daexpressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A doDecreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). Considerada a especialeficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se suaaplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está,ademais, sumulada pelo STJ (Súmula 408).3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, osjuros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data daexpedição do precatório original. Tal entendimento está agora tambémconfirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese decumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratamde encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatóriostêm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que osmoratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago noprazo constitucional.(REsp 1118103 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010)
  • Não bastasse isso,, os juros compensatórios nem sempre incidem sobre o valor da indenização, pois na hipótese de o expropriado levantar parte do quantum indenizatório depositado, aquele encargo somente será calculado sobre a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e o montante levantado.

    Espero ter ajudado.
  • CERTA. Penso que a questão está de acordo com a jurisprudência sumulada do STJ e STF. Além das sumulas acima transcritas trago também à colação os seguintes enunciados sumulares:

    * Teor da súmula 408, STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    * Teor da súmula 618, STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano.

    Fonte: http://permissavenia.wordpress.com/2011/01/31/a-sumula-408-do-stj-e-a-incidencia-de-juros-compensatorios-na-acao-de-desapropriacao/

  • Faltou comentarem a Súmula 114 do STJ, que diz:   

    "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente".


  • Gente, se essa questão cair de novo, vou ficar muito indecisa pq, pelo que pesquisei, o STJ tem entendido que os juros moratórios e compensatórios incidem sobre a desapropriação direta e indireta, mas são incidentes em momentos diversos, o que descaracterizaria sua cumulatividade. Os JC incidem desde a ocupação até a expedição do precatório, enquanto os JM incidem desde o dia 01 de janeiro do exercício seguinte. 


  • “Como os pressupostos são diversos, tem-se que é viável a cumulatividade dos juros moratórios e compensatórios. Na verdade, é possível, como, aliás, frequentemente ocorre, que o expropriante se tenha imitido antecipadamente na posse do bem e que se demore a pagar a indenização após o trânsito em julgado. Logicamente o expropriante, nessa hipótese, deverá arcar com o pagamento cumulativo dos juros de mora e dos compensatórios. 

    Os juros compensatórios, por sua natureza, praticamente se agregam ao valor indenizatório como um único montante. Por esse motivo, está consagrado o entendimento de que os juros moratórios podem incidir sobre os compensatórios. Nesse sentido, assentou o STJ: “A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”.”

    “A MP nº 2.183-56, de 24/8/2001, ao acrescentar o art. 15-A no Decreto-lei nº 3.365, preceituou no sentido da vedação de cálculo de juros compostos. O sentido de juros compostos consiste no cálculo de juros sobre juros, mas devem eles ser da mesma natureza: seriam compostos os juros de mora se incidisse o percentual sobre montante constituído pelo capital somado à parcela anterior dos mesmos juros de mora. Isso, porém, não é o que ocorre com a cumulatividade de juros moratórios e compensatórios. Quando incidem os juros compensatórios sobre a indenização – cálculo que deve ser o primeiro a ser efetuado –, a soma de tais parcelas corresponde ao valor real da indenização, ou seja, ao valor equivalente à perda da propriedade e à perda antecipada da posse. Por isso, nada mais coerente com a exigência constitucional de indenização justa do que o cálculo dos juros da mora (que tem caráter punitivo, como vimos) ter como base de cálculo o valor correspondente à referida soma.

    Desse modo, continua inteiramente aplicável, em nosso entender a Súmula nº 102 do Superior Tribunal de Justiça.”

    Trecho de: Carvalho Filho, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011.” 

  • Errei a questão pela expressão "podem ser cumulados". Como uma colega já comentou, o entendimento atual do STJ é de que os juros moratórios e compensatórios incidem sobre a desapropriação em diferentes momentos, por isso, apesar de ambos incidirem, não haveria cumulatividade.

  • Marinela diz que não pode haver cobrança cumulativa entre os juros moratórios e compensatórios, restando superada a Súmula 12 do STJ. Realmente, a incidência dos juros compensatórios e moratórios dá-se em momentos diferentes: o dos juros compensatórios é da imissão provisória da posse até a expedição do precatório, já os moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele que o pagamento deveria ter sido feito. 

    Os juros compensatórios são 12% ao ano, e os moratorios 6% ao ano.

  • As respostas ficaram confusas em relação à cumulatividade ou não... mas se o CESPE disse que pode... é porque pode... rs.

  • "O STJ, seguindo a jurisprudência do STF, reconhece a possibilidade de cumulação dos juros compensatórios e moratórios no pagamento de indenização ao antigo proprietário do bem expropriado.

    Por serem fundados em razões jurídicas diversas, os juros compensatórios e moratórios podem coincidir no pagamento da indenização feito pelo Poder Público. Enquanto os juros compensatórios compõem o valor da indenização devida, os moratórios somente são exigíveis em função do atraso no pagamento devido.

    Se a desapropriação for promovida por ente público, sujeita-se ao limite de prazo constitucional para o pagamento mediante precatórios (art. 100 da CF/1988). No entanto, se promovida por empresa privada, na condição de concessionária ou permissionária de serviço público, ou sociedade de economia mista, o termo inicial da exigibilidade da indenização é o trânsito em julgado da ação." 

    FONTE: (Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira. Súmulas do STJ organizadas por assunto,anotadas e comentadas. Ed. Jus Podium, 5ª ed., p. 51)

  • Súmula 12 do STJ:

    "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios (Visa ressarcir o proprietário pela perda da posse antes da indenização, no caso de imissão na posse) o  e moratórios (decorrente da demora na indenização)"


  • André, qual o fundamento da afirmação do professor Matheus, ante a júris e súmulas do STJ????

  • pelo que pesquisei. há posicionamento rachado no stj mesmo havendo julgamento de recurso repetitivo:

    na linha de que pode cumular:

    6. Os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel,pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados comos moratórios (Súmula 12/STJ). 
    REsp 1297394 / AC dje 18/04/2014 e EDcl no REsp 1025965 / MA em 08/05/2013


    já no outro sentido:

    2. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010,julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ocorre, no atualquadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juroscompensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem emperíodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até adata da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somenteincidirão se o precatório expedido não for pago no prazoconstitucional".
    AgRg no REsp 1446098 18/08/2014

    CARVALHO FILHO, POR SUA VEZ, diz que é possível a cumulação, eis que os pressupostos dos juros moratórios e compensatórios são diversos, invocanto ainda  asúmula 102 do stj que diz:

    A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NASAÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.

  • Não há mais essa possibilidade. Questão desatualizada, o seu entende que os juros compensatórias e os moratórios são incidentes em fases distintas da ação de desapropriação, posto que os juros compensatórias incidem a partir da imissão provisoria na posse até o trânsito em julgado da sentença com a respectiva emissão do precatório, por outro lado os juros moratorios são devidos à partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao ano em que, constitucionalmente, deveria ter havido o pagamento do precatório. Entendimento já consilidado pelo stj.

  • Errei por conta da última parte q fala em produtividade. ..  alguém sabe explicar? Obrigada

  • No caso da produtividade, o STJ decidiu que os juros compensatórios são devidos independentemente da improdutividade do imóvel na data de sua ocupação. A justificativa para este posicionamento é que o proprietário poderia produzir ou vender o imóvel durante este período de posse antecipada realizada pelo ente expropriante, recebendo, portanto, uma compensação por isso.

  • Conforme Súmulas 113 e 114 do STJ, os Juros Compensatórios são calculados sobre o valor da indenização.

    S 113, STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    S 114, STJ:  Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

  • Vocês estão confundindo termo inicial/final de incidência dos juros com base de cálculo.

  • Os juros compensatórios, que podem ser cumulados com os moratórios, incidem tanto sobre a desapropriação direta quanto sobre a indireta, sendo calculados sobre o valor da indenização, com a devida correção monetária; entretanto, independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse.

    SMJ, ERRADA na parte final. Veja:

    "A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios. Em suma, os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença.

    Em suma, os dispositivos impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:

    a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;

    b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;

    c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero."

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

    Assim, para facilitar o entendimento:

    Compensações ao proprietário de imóvel desapropriado:

    Pela perda da propriedade: valor principal + correção + juros;

    Pela perda da renda decorrente de privação da posse (perda da renda que se poderia obter na posse do imóvel): juros compensatórios.

    Obs.: os compensatórios devem ser calculados entre a data da imissão na posse pelo Poder Público e a transferência definitiva do bem, que ocorre com a preço fixado em sentença.

    Obs.: para a percepção de juros compensatórios, deve-se demonstrar a produtividade do imóvel (grau de utilização e eficiência na exploração).