SóProvas


ID
1030486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade e no domínio econômico, julgue os próximos itens.

A requisição administrativa é ato unilateral e autoexecutório por meio do qual o Estado, em caso de iminente perigo público, utiliza bem móvel ou imóvel. Esse instituto administrativo, a exemplo da desapropriação, não incide sobre serviços.

Alternativas
Comentários
  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente Constituição previsão expressa para o instituto ( art. 5°, inciso XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
    Gabarito: Errado!

  • A requisição administrativa é ato unilateral e autoexecutório por meio do qual o Estado, em caso de iminente perigo público, utiliza bem móvel ou imóvel. Esse instituto administrativo, a exemplo da desapropriação, não incide sobre serviços. - ERRADA - A resquisição administrativa é um instituto jurídico com previsão no art. 5º, inc. XXV, da Carta Magna, em que o Estado diante de um iminente perigo público utilizará bem móvel ou imóvel, ao até mesmos serviços, mediante um ato unilateral e autoexecutório. É de suma pertinência ressaltar que, só será cabível indenização se houver dano.
    OBS: O erro da assertiva está na afirmação de que não incide sobre serviços, todavia a requisição administrativa incidirá sobre bens móveis, imóveis, ou serviços...
    Bons Estudos e tamo junto!!!
  • A requisição é:

    *direito pessoal;
    *incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    *tem caráter de transitoriedade;
    *indenização, se devida, é ulterior;
    *existência de perigo público iminente;

    A requisição é, portanto, instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
  • Qual seria a incidência da requisição administrativa sobre um serviço?

    Seria um policial (agente público) entrar num taxi e mandar o motorista seguir um bandido?

    Alguém poderia responder?

    Grato

    Waldyr
  • Prezado Waldyr,

    Podemos citar como exemplo de incidência da requisição administrativa em serviços, quando a administração pública solicita a prestação de serviços médicos, de enfermagem e outros, com a finalidade de evitar ou fazer cessar a situação de perigo. **


    Espero ter ajudado.


    **Em curso de Direito Administrativo - Mauro Sérgio dos Santos. p.749.  
  • Ex.: requisição de hospitais privados, serviços médicos e de ambulâncias em razão de epidemia para o tratamento dos doentes.

    Exemplo dado por Rafael Carvalho Rezende Oliveira em seu livro: "Curso de Direito Administrativo", 2ª ed., 2014, Ed. Gen-Método.

  • Galera, direto ao ponto:
    1. A requisição é auto-executória. A desapropriação, para efetivar-se depende de acordo ou, na falta deste, de procedimento judicial;
    2. A requisição se refere a bens e serviços. A desapropriação apenas a bens;
    3. A requisição pode ser indenizada a posteriori e nem sempre é obrigatória.A desapropriação é sempre indenizável e exige indenização prévia.
    Avante!!!!
  • Segundo lição de Raquel Carvalho, a REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori.


  • 1- Limitação Administrativa:Nada mais é do que uma intervenção restritiva de caráter geral e abstrato. Incide sobre todos os bens que estejam na mesma situação jurídica.

    Essa limitação atinge todos os bens que estejam na regra geral. Exemplo: gabarito de prédio -> três andares nos blocos das 400. Como possui caráter geral e abstrato, via de regra, não será indenizável.

    2- Servidão Administrativa: 

    A servidão não é geral e abstrata e incide sobre bens específicos. Trata-se de um direito real que incide sobre bens imóveis. Registra-se a servidão no cartório de bens imóveis.

    Assim como na servidão civil, temos o dominante (serviço público) e serviente (bem privado ao qual se institui a servidão). A ideia é colocar um bem particular a serviço da prestação de um serviço público.

    3- Tombamento

    É uma forma de intervenção autônoma. Celso Antônio defende que o tombamento nada mais é do que uma espécie de servidão administrativa. Contudo, a doutrina majoritária não concorda com a posição do professor Celso.

    No tombamento, busca-se, por meio de restrições ao bem, a proteção do meio ambiente no aspecto histórico-artístico-cultural de determinada sociedade. O bem possui alguns aspectos de relevância histórica, artística ou cultura.

    Tombamento = intervenção na propriedade que visa a proteção de aspectos ligados a história ou cultura de determinada sociedade.

    4- Requisição Administrativa

    A requisição administrativa tem base no artigo 5º, inciso XXV da CF/88. Vejamos as condições e características:

    ·  Iminente perigo público;

    ·  Provisória;

    ·  Indenização ulterior em caso de dano. A indenização é posterior.

    OBS1.: A doutrina moderna vem dizendo que requisição administrativa pode incidir sobre bens móveis, imóveis e até mesmo sobre serviços. Exemplo: o hospital, os aparelhos e os serviços.

    OBS2.: Seria possível a requisição de bens consumíveis (bem que no primeiro uso perde a sua utilidade)? Não seria uma desapropriação? A doutrina afirma que os bens consumíveis podem ser requisitados desde que fungíveis. Se for infungível, será considerado desapropriação. 

    5- Ocupação Temporária

    Basicamente é uma requisição administrativa, mas sem o caráter de iminente perigo público.

    Exemplo: ocupar um terreno que fica a margem da estrada para construir. Estado ocupando uma área vizinha a obra pública para dar suporte.

    Se houve dano, indeniza.

    Qualquer situação na qual o Estado precisa utilizar o bem pelo interesse público por prazo determinado será caracterizada a ocupação temporária (se fosse por prazo indeterminado seria servidão).

    Exemplo: ocupação temporária de uma escola para realizar as eleições. Sempre que houver dano, haverá a indenização posterior.

    Tem que haver necessidade pública.

    Não se confunde com a requisição porque não há uma situação de iminente perigo, mas sim uma necessidade pública.


    Fonte: caderno Matheus Carvalho

    Espero ter ajudado! 



  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: BENS IMOVÉIS, BENS MÓVEIS E SERVIÇOS.

  • a requisição administrativa pode recair sobre bens e serviçoes de particulares sobre o imininente perigo publico.

  • A requisição administrativa incide sobre serviços quando, por exemplo, a administração requisita serviços médicos de um hospital privado em uma situação de calamidade pública.

    Gabarito: ERRADO

    Espero ter ajudado :D

  • O instituto da requisição administrativa encontra-se previsto, constitucionalmente, no art. 5º, inciso XXV, da CRFB/88, que tem a seguinte redação:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    No tocante ao objeto da requisição, o entendimento tranquilo da doutrina é na linha de que abrange não apenas bens, móveis ou imóveis, como também serviços. Neste sentido, por todos, confira-se a lição esposada por José do Santos Carvalho Filho: "O objeto das requisições é bem amplo: abrange bens móveis, imóveis e serviços particulares."

    Esta mesma conclusão pode ser extraída no plano legislativo, mais especificamente do disposto no art. 15, XIII, da Lei 8.080/90, de seguinte conteudo:

    "Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    (...)

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;"

    Do exposto, incorreta a afirmativa em análise, ao pretender excluir a possibilidade de a requisição administrativa recair sobre serviços.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Requisição x Desapropriação

    Requisição

    *Uso da propriedade;

    *Auto-executória;

    *Pode ser indenizada a posteriori;

    *Alcança bens e serviços;

    Desapropriação

    *Aquisição da propriedade;

    *Acordo ou ação judicial

    *Prévia e justa indenização;

    *Alcança bens

  • ERRADA,

    INCIDE SOBRE BENS e SERVIÇOS.

    Bons estudos.

  • Ex: COVID. Decreto 4315/20 do Estado do Paraná deixa explicita a requisição de serviços:

    Art. 16. O Secretário de Estado da Saúde poderá requisitar máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, antissépticos para higienização, bem como outros bens, móveis e imóveis, ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, autorizando o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas.

    § 1º A requisição administrativa deverá ser fundamentada e garantir a indenização posterior ao particular, utilizando como base referencial a Tabela SUS, quando for o caso, ou a justa indenização.