SóProvas



Questões de Requisição administrativa


ID
44851
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relacione as modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros a suas respectivas características. Ao final, assinale a opção correspondente.

1. Servidão Administrativa
2. Requisição Administrativa
3. Tombamento
4. Desapropriação

( ) Tem por finalidade proteger o patrimônio cultural brasileiro; constitui uma restrição parcial da propriedade; e, em regra, não gera direito à indenização.

( ) Promove-se a transferência da propriedade por razões de utilidade pública ou interesse social; pode recair sobre bens móveis ou imóveis dotados de valoração patrimonial; em regra, enseja indenização.

( ) Pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando existente perigo público iminente; possui natureza transitória; e a indenização, se houver, será ulterior.

( ) Constitui um ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública; em regra, possui caráter de definitividade; caracteriza-se como uma espécie de restrição parcial da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • - Servidão Administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”.
    Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone,  etc.

    - Requisição Administrativa é a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.
     

    -  A desapropriação consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.
     

    - Tombamento é o reconhecimento de um bem material , de valor histórico, cultural, arquitetônico , ambiental e/ou simbólico para uma comunidade , protegendo-o de descaracterização ou de destruição através da aplicação de legislação específica. Finalizado o processo de tombamento, o bem é inscrito no Livro de Tombo .

     

  • Gabarito: Alternativa "B"

    Tombamento – implica em restrições quanto ao uso. Meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso específicas e onerosas. Tem por finalidade razões históricas, artísticas ou culturais. Ex. prédio antigo com grande valor histórico. Tem por fundamento o art. 216 da CF. O proprietário do imóvel poderá alienar o bem desde que a restrição quanto ao uso esteja no cartório de registro de imóveis, para que aquele que irá adquirir o bem saiba que deverá respeitar a restrição quanto ao uso. Também traz restrições quanto ao uso de imóveis vizinhos, visto que estes não poderão construir nada que diminua ou tire a visibilidade do bem tombado.

    Desapropriação – implica na transferência da propriedade. Meio de intervenção na propriedade em que ela é transferida compulsoriamente para o patrimônio público por razões de interesse público ou de inconstitucionalidade mediante pagamento de indenização, nos termos fixados pela Constituição. A desapropriação apresenta duas fases distintas: 1ª) fase declaratória; 2ª) fase executiva.

    Requisição – implica na transferência temporária da posse. Meio de intervenção na propriedade que implica na transferência compulsória e temporária da posse por razões de iminente perigo público, por situação perigosa que já está configurada ou está prestas a ocorrer, na forma do art. 5º, inciso XXV da CF.

    Servidão – implica em restrições quanto ao uso. Meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso específicas – pois não atinge a todos, apenas um ou alguns bens – e onerosas. Ex. passagem de rede elétrica por uma ou algumas propriedades, passagem de duto de petróleo pela propriedade. Justifica-se a indenização devido à desvalorização que sofre a propriedade devido à servidão e à restrição ao uso da propriedade.


  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno relacione as modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros, enumeradas de um a quatro, com as características descritas. Por fim, deve-se, então, marcar a opção correspondente.

    Vejamos cada uma delas:

    1. Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    2. Requisição Administrativa: é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Assim, em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    3. Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

  • Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    4. Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Assim, após está análise conclui-se que:

    (3) Tem por finalidade proteger o patrimônio cultural brasileiro; constitui uma restrição parcial da propriedade; e, em regra, não gera direito à indenização.

    (4) Promove-se a transferência da propriedade por razões de utilidade pública ou interesse social; pode recair sobre bens móveis ou imóveis dotados de valoração patrimonial; em regra, enseja indenização.

    (2) Pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando existente perigo público iminente; possui natureza transitória; e a indenização, se houver, será ulterior.

    (1) Constitui um ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública; em regra, possui caráter de definitividade; caracteriza-se como uma espécie de restrição parcial da propriedade.

     Portanto, GABARITO B (3,4,2,1)

    Qualquer dúvida, estou à disposição.


ID
48721
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as modalidades de intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Públicoa usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse.
  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVACaracterísticas: A servidão administrativa possui as seguintes características: •Natureza jurídica é a de direito real; •Incide sobre bem imóvel; •Tem caráter de definitividade; •Indenizabilidade é prévia e condicionada (se houver prejuízo); •Inexistência de auto executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.REQUISIÇÃOCaracterísticas:•É direito pessoal da Administração;•Seu pressuposto é o perigo público iminente;•Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;•Caracteriza-se pela transitoriedade;•A indenização se houver é ulterior.OCUPAÇÃO TEMPORÁRIACaracterísticas As características da ocupação temporária são:•Cuida-se de direito de caráter não-real;•Só incide sobre a propriedade móvel;•Tem caráter de transitoriedade;•A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais;•A indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVASCaracterísticas São características das limitações:•São atos legislativos ou administrativos de caráter geral;•Tem caráter de definitividade;•O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos;•Ausência de indenizabilidade.TOMBAMENTOCaracterísticasO tombamento é fundado na necessidade de adequação da propriedade a função social.-incide sobre bens móveis e imóveis;O tombamento é instrumento especial de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada; Tem natureza concreta e especifica, configurando como uma restrição de uso de propriedade determinada.O tombamento é possível ser desfeito, o poder Público, de oficio ou em razão de solicitação do proprietário ou de outro interessadoO tombamento pode ser compulsório ou voluntário, Pode ser provisório ou definitivo.Decreto Lei 25 /37
  • CORRETO O GABARITO...

    A servidão administrativa é ônus real do poder público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública -publicae utilitatis . É um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos .A servidão administrativa impõe um ônus de suportar que se faça .

    Na servidão mantém-se a propriedade com o particular, mas com nega-se essa propriedade com o uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo poder público, venha a causar algum titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano a propriedade serviente, indeniza- se este dano ; se não acarretar, nada há que indenizar.

    A instituição da servidão administrativa faz-se por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão.

  • O tombamento pode ser, quanto à definitividade, provisório ou definitivo. Será provisório até o momento do registro no livro tombo.

    Quanto à anuência, o tombamento pode ser compulsório ou voluntário, este, por sua vez, pode ser a pedido do próprio proprietário do bem ou por concordância deste com pedido realizado pela Administração Pública. 

  • Prezada colega Joseana,


    Permita-me uma correção: a ocupação temporária constitui instituto aplicável eminentemente aos bens Imóveis.


    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/c/c8/AAAdm_Aula_23.pdf

  • O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis; materiais ou imateriais, públicos ou privados. (Di Pietro, pg. 146 – Direito Administrativo – 26ª edição).

  • LETRA E !!!

  • Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • a) o tombamento é medida sempre compulsória e definitiva.

    PODE SER DEFINITIVO OU TEMPORÁRIO

     

     b) a ocupação provisória caracteriza-se como a utilização temporária que o Estado faz de bem improdutivo ou produtivo exclusivamente para instalação de canteiro de obra de grande porte, sem direito a indenização do proprietário.

    SE TIVER PREJUÍZO AO PROPRIETARIO PODE TER INDENIZAÇÃO.

     

     c) a requisição insere-se no poder discricionário da Administração e pode ser adotada em quaisquer circunstâncias, a critério do agente público competente.

    NÃO É DISCRICIONÁRIO,DEVE SER POR PERIGO EMINENTE 

     

     d) a limitação administrativa é medida concreta, restrita a determinada propriedade e é sempre indenizável.

    NÃO DÁ ENSEJO  A INDENIZAÇÃO

     

     e) a servidão administrativa tem natureza de direito real e só é indenizável se causar dano ou prejuízo.

  • GABARITO: E

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa


ID
49540
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado, na defesa do interesse da coletividade, pode promover a intervenção na propriedade privada. Uma das formas de intervenção prevê que o Poder Público pode impor ao proprietário de um bem a obrigação de suportar restrição permanente decorrente da prestação de um serviço público. Essa modalidade de intervenção denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • A servidão administrativa é ônus real do poder público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública
  • LETRA B.

    TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.
    CARACTERÍSTICAS:
    * incide sobre bens móveis e imóveis;
    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);
    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
    CARACTERÍSTICAS:
    * natureza jurídica de direito real;
    * incide sobre bem imóvel;
    * tem caráter de definitividade;
    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
    CARACTERÍSTICAS:
    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);
    * pressuposto: perigo público iminente;
    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.
    CARACTERÍSTICAS
    * direito de caráter não-real;
    * incide sobre propriedade imóvel;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;
    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:
    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = determinação geral, através da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, nagetivas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
    CARACTERÍSTICAS:
    * atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados);
    * caráter de definitividade;
    * pressuposto: interesse público abstrato;
    * ausência de indenizibilidade.
    ;)

  • Gabarito: Letra B.
    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA É ÔNUS REAL DE USO IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À PROPRIEDADE PARTICULAR PARA ASSEGURAR A REALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE UTILIDADE PÚBLICA, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO.É O DIREITO REAL DE GOZO, DE NATUREZA PÚBLICA, INSTITUÍDO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE ALHEIA, COM BASE EM LEI, POR ENTIDADE PÚBLICA OU POR SEUS DELEGADOS, EM FAVOR DE UM SERVIÇO PÚBLICO OU DE UM BEM AFETADO A FIM DE UTILIDADE PÚBLICA.
    ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO:
    1- DIREITO REAL DE GOZO;
    2- NATUREZA PÚBLICA;
    3- COISA SERVIENTE: IMÓVEL DE PROPRIEDADE ALHEIA;
    4- COISA DOMINANTE: UM SERVIÇO PÚBLICO OU UM BEM AFETADO A FINS DE UTIIDADE PÚBLICA;
    5- O TITULAR DO DIREITO REAL É O PODER PÚBLICO (UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIOS) OU SEUS DELEGADOS (PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS AUTORIZADAS POR LEI OU POR CONTRATO);
    6- FINALIDADE PÚBLICA;
    7- EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
    INSTITUIÇÃO – A INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA FAZ-SE POR ACORDO ADMINISTRATIVO OU POR SENTENÇA JUDICIAL, PRECEDIDA SEMPRE DE ATO DECLARATÓRIO DA SERVIDÃO. A INDENIZAÇÃO NÃO SERÁ DA PROPRIEDADE, MAS SIM DOS DANOS OU PREJUÍZOS QUE O USO DESSA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO EFETIVAMENTE CAUSAR AO IMÓVEL SERVIENTE. SE DESSE USO PÚBLICO NÃO RESULTAR PREJUÍZO OU DANO À PROPRIEDADE PARTICULAR, A ADMINISTRAÇÃO NADA TERÁ QUE INDENIZAR. SÓ O EXAME ESPECÍFICO DE CADA CASO PARTICULAR PODERÁ INDICAR SE HAVERÁ OU NÃO PREJUÍZOS A COMPOR NA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE VIER A SER INSTITUÍDA.

  • TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = determinação geral, através da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, 

  • É um direito real sobre imóveis baseado na supremacia do interesse público e que coloca um imóvel a serviço de uma finalidade pública. Ex:  instalação de rede de telefonia, gasoduto, transmissão de energia elétrica etc.

  • Ora bolas, tanto a Servidão Administrativa como o Tombamento impõe ao particular restrições permanentes. Inclusive, as restrições do bem tombado perpassam para os vizinhos, sob pena de incorrerem em ilícitos civis. Além disso, como regra, o tombamento é perpétuo e não temporário. Acertei a questão, mas vislumbro dois gabaritos, uma vez que trouxesseram apenas aspectos genéricos de ambas as modalidades interventivas.

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    B) CORRETA: servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. (Fernanda MARINELA. Direito Administrativo, formato digital)

    Por quê não é a D?

    D) ERRADA. A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional , pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social (...). (Fernanda MARINELA. Direito Administrativo, formato digital)

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.

    (A)- tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Objetiva-se a preservação da própria coisa. Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) e Outro Preto (MG).

    (B)-servidão administrativa. Correto. Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    (C)- requisição. Errado. A Requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido.

    (D)- limitação administrativa. Errado. Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    (E)- ocupação temporária. Errado. O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • OBS: não confundir servidão administrativa (impõe um DEVER DE SUPORTAR) com limitação administrativa (impõe uma ABSTENÇÃO). Na servidão existe a “res dominans” (bem afetado a fim de utilidade pública OU serviço público), o que não ocorre na limitação. As limitações à propriedade, também é intervenção RESTRITIVA, mas NÃO DÃO DIREITO À INDENIZAÇÃO, visto que são imposições GERAIS A TODOS os proprietários que se encontrem numa mesma situação.


ID
92668
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à Intervenção do Estado na Propriedade Privada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra CArt. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:II – desapropriaçãoArt. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
  • Alternativa "a" - Errada: §único do Art. 10 da LC 76/93: "Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados. (incluído pela LC n. 88, de 1996).
  • Quanto à opção E, o erro está na primeira parte. É possível sim que o proprietário venha a alienar o seu bem tombado.

    Na lição de Maria Sylvia:

    No caso de alienação do bem, a transferência do domínio deverá ser averbada no prazo de trinta dias, cuja responsabilidade é do adquirente, consoante prescreve o artigo 13, § 1º do mesmo diploma legal.
    Se o bem tombado for público será inalienável, salvo se a transferência ocorrer entre União, Estados e Municípios (artigo 11); se particular, deve ser assegurado o direito de preferência, pela ordem, da União, dos Estados e dos Municípios, como prevê o artigo 22 do Decreto-lei 25/37.
                       Podemos enumerar obrigações de não fazer: não destruir, não demolir, não danificar ou não mutilar a coisa tombada, nem, sem prévia autorização do órgão competente, repará-la, pintá-la ou restaurá-la, sob pena de multa de cinqüenta por cento do valor do dano causado (artigo 17 do Decreto-lei n. 25/37).

    Abs,

    SH.

  • b) o objeto da requisição administrativa pode abranger bens móveis e imóveis, fazendo jus o proprietário à prévia indenização.

     Art 5º XXV CF: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • Essa questão deveria ser anulada, haja vista que a "Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural só é exclusiva da União para fins de REFORMA AGRÁRIA"


    STJ. RMS 13.959. DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. Qualquer dos entes da Federação, frente ao interesse social, pode efetuar desapropriação de imóvel rural para implantação de colônias ou cooperativas de povoamento ou trabalho agrícola, isso mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962). Essa modalidade de desapropriação, praticada, no caso, pelo Estado-membro, assemelha-se àquela destinada à reforma agrária (art. 184 da CF/1988), mas com ela não se confunde, não se podendo falar em exclusividade da União. Precedente citado do STF: SS 2.217-RS, DJ 17/12/2003. (STJ RMS 13.959-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/2005.)
     
  • Letra a)  a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária. ERRADA... as benfeitorias úteis e as necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



  • Letra a)  a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária. ERRADA... as benfeitorias úteis e as necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



  • Letra a)  a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária. ERRADA... as benfeitorias úteis e as necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Lei 8.629/93: 

    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



  • Márcia R., a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural é a desapropriação para fins de reforma agrária. É o que dispõe a CF:

    Art. 184.  Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


  • Interessante é que apenas as voluptuárias vão ser em títulos da dívida agrária

    Abraços

  • GABARITO: C

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II – desapropriação;

    ;Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

  • Letra D

    O perigo não é pressuposto da ocupação temporária, mas sim, da requisição.

    O pressuposto da ocupação temporária é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais.

    A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

  • a) a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária.

    • Art. 184. §1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    b) o objeto da requisição administrativa pode abranger bens móveis e imóveis, fazendo jus o proprietário à prévia indenização.

    • Indenização a posteriori.

    c) a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural é da competência exclusiva da União e não pode incidir sobre a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, conforme previsto na Constituição Federal/88. (Gabarito)

    • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    •  Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.

    d) a ocupação provisória tem caráter de transitoriedade, sendo assegurado ao proprietário indenização somente na hipótese da ocupação do imóvel ocorrer em situações de perigo.

    • Decreto-lei nº 3.365/41, art. 36: a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida”

    e) o proprietário de um bem tombado não pode aliená-lo a terceiro e somente pode pintar ou restaurar o bem com autorização especial do Poder Público.

    • O tombamento impõe restrições ao uso do bem, mas não gera sua inalienabilidade. A preferência só existe para a alienação judicial após a vigência do NCPC/2015, nos termos do art. 889, VIII. O CPC/2015 revogou expressamente o art. 22 do Decreto-Lei 25/1937 nos termos do Art. 1.072, I.


ID
103849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à requisição, aos atos e aos contratos administrativos, julgue
os itens subsequentes.

A requisição é ato da administração pública que possui disposição constitucional específica e que, nos termos da legislação aplicável, refere-se tanto a bens quanto a serviços. Em ambos os casos, é possível que uma indenização seja devida em razão de eventuais prejuízos efetivamente causados ao cidadão que esteja obrigado à prestação do serviço ou à cessão de determinada coisa.

Alternativas
Comentários
  • CertoArt 5° XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competentepoderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietárioindenização ulterior, se houver dano;1-Requisição Administrativa. Noções. No campo do direito administrativo identificaríamos nessa passagem o fundamento constitucional para o instituto da requisição administrativa.Perfilando lições do eminente Hely Lopes Meirelles, requisição administrativa é a “utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante”. (H.L.Meirelles)Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua famigerada obra intitulada Direito Administrativo,Editora Atlas, apresenta conceituação que segue o mesmo eixo. Leciona a ilustre professora que “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras, à desapropriação; é forma de limitação dapropriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo de paz e de guerra.”Seguindo a mesma perspectiva, José dos Santos Carvalho Filho, em obra publicada pela Editora Lumen Iuris e intitulada Manual de Direito Administrativo, esclarece que “requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.”Como se nota, o instituto da requisição administrativa busca gerar condições efetivas para a defesa de certos bens jurídicos em situação especial de periclitância cuja relevância autoriza a ação unilateral e auto-executável por parte do ente público competente sobre a propriedade privada. Por intermédio deste expediente protegem-se valores tais como a vida, a saúde pública e a todos os demais bens de relevância coletiva.
  • O inciso XXV do art. 5º limita o alcance da requisição administrativa à“propriedade privada”, não havendo nele qualquer vocábulo que permitainterpretação ampliativa para legitimar o uso da referida medida por entidadepolítica da federação em face de outra entidade federativa; a única passagem prevista expressamente na Constituição da República que legitima a incidência da requisição administrativa (ocupação e uso temporário) de bens e serviços públicos encontra-se fundamentada no estado de exceção, conforme previsto no art. 136, § 1º, inciso II.
  • Para que esteja correta a questão, tem que se ler "bens e serviços" onde a CF diz "bem" (art. 5, inciso XXV). Só assim.
  • Aos não assinantes,

    GABARITO: CERTO

    Percebam que na afirmativa a disposição constitucional a que ela se referia era somente quanto ao instituto da requisição em si. Já o fato de ser tanto para bens como para serviços é nos termos da legislação aplicável:

    "A requisição é ato da administração pública que possui disposição constitucional específica e que, nos termos da legislação aplicável, refere-se tanto a bens quanto a serviços."


ID
103852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à requisição, aos atos e aos contratos administrativos, julgue
os itens subsequentes.

A requisição, não obstante decorra da necessidade transitória da administração em conter perigo público iminente, destina-se à aquisição da propriedade particular de bens imóveis, sendo que, nessa hipótese, a requisição assume a natureza jurídica de contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • A aquisição independe da aquiescência do administrado. Ocorrendo a necessidade de a Administração utilizar a propriedade do particular, este tem a obrigação de ceder, e terá, se ocorrer dano, o direito à indenização.
  • Não há contrato, pois não há acordo de vontades. Na hípótese de iminente perigo público o Estado se vale de seu Poder de Império sobre os particulares para impor sua vontade.
  •  Segundo leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras, à desapropriação; é forma de limitação da propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo de paz e de guerra". 

  • GABARITO: ERRADO


ID
106696
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às restrições do Estado sobre a propriedade privada, assinale a alternativa errada:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA LETRA C:Segundo Celso A. Bandeira de MelLo, "Servidão administrativa é o direito real que asujeita um bem a suportar uma utilidade publica, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo".
  • Alguém poderia me ajudar dizendo o motivo de as outras alternativas estarem erradas?
  • * a) A ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.R: "....limitação do Estado à propriedade", Na minha Doutrina ta "igual", porém menciona "utilização transitória de IMÓVEL", a questão é omissa quanto a isso.___________________________________ * b) A requisição administrativa é a forma de limitação à propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico.R: Meio de intervenção no direito de propriedade que impõe restrinções quanto ao uso de um determinado bem, ocasionando, pois, como regra, a perda temporária de sua posse, em hipóteses de iminente perigo público, Art 5º, XXV CFNÃO SE FALA EM: INTERVENÇÃO ESTATAL NO DOMÍNIO ECONÕMICO!!!!MAS SIM: INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE!!!____________________________ * c) A servidão administrativa é o direito real de gozo de natureza privada, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia em favor de um serviço público.Ex: Imposição compulsória pelo Poder Público da passagem de rede elétrica por uma ou mais propriedades específicas.__________ * d) O tombamento é a forma de intervenção estatal na propriedade privada, que tem por objetivo a preservação do patrimônio histórico e artístico nacional.R: NÃO SEI O ERRO, ta igual minha doutrina! Se alguém souber
  • Ícaro, a questão pediu a alternativa errada e não a correta!!! O erro da alternativa c) é que a servidão administrativa NÃO é direito de natureza PRIVADA, mas PÚBLICA.
  • LETRA C.

    Aproveitando para compartilhar um breve resumo que ajuda bastante...

    TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    CARACTERÍSTICAS:
    * incide sobre bens móveis e imóveis;
    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);
    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    CARACTERÍSTICAS:
    * natureza jurídica de direito real;
    * incide sobre bem imóvel;
    * tem caráter de definitividade;
    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    CARACTERÍSTICAS:
    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);
    * pressuposto: perigo público iminente;
    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    CARACTERÍSTICAS
    * direito de caráter não-real;
    * incide sobre propriedade imóvel;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;
    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:
    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    ;)

  • CORRETO O GABARITO...

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua famigerada obra intitulada Direito Administrativo, Editora Atlas, apresenta conceituação que segue o mesmo eixo. Leciona a ilustre professora que “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras, à desapropriação; é forma de limitação da propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo de paz e de guerra.”

  • O tombamento pode ser realizado em bens de propriedade pública não pode? 

  • Sim, Priscila. É possível o tombamento de bens públicos. Inclusive, é admitido o tombamento pelo Município ou pelo Estado de um bem pertencente à União (e a recíproca é verdadeira, lógico). Boa sorte! 

  • Essa letra B não faz o menor sentido, onde eles tiraram que a requisição é forma de intervenção estatal no domínio econômico??

     

    José dos Santos Carvalho Filho:

    Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Características:

    1. é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);  

    2. seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência);  

    3. incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);  

    4. caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão  tem caráter de definitividade);  

    5. a indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).

     

    Fernanda Marinela:

    A requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5º, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 5º, inciso XXIII, e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.

     

    Ricardo Alexandre:

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior. Características:

    a) é direito pessoal da Administração;

    b) é efetivada por ato unilateral;

    c) é medida autoexecutória; 

    d) seu pressuposto é o perigo público imediato ou iminente;

    e) incide sobre bens imóveis, móveis ou serviços;

    f) possui natureza transitória;

    g) a indenização depende da existência de dano e é paga posteriormente.

  • Alternativa C: A Lei Delegada 04/62 (art. 1º, III) e o Decreto Lei 02/66 estabelecem a possibilidade de requisição administrativa que consiste em intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

  • Gabarito letra C


    Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de

    bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos,

    mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter

    como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.

  • C ERRADA!

    Servidão administrativa: é o direito real de gozo, de natureza PÚBLICA, instituido sobre imóvel de propriedade alheia.

  • Sobre a questão B e a possibilidade de requisição no domínio econômico.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2018 p. 934), no âmbito infraconstitucional tem-se o Decreto-Lei nº 4.812, de 08.10.42, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5.451, de 30.04.43, que continua em vigor, já que adequado ao art. 5º, XXV, da CF e disciplina o poder de requisição civil e militar. Acresce a Lei Delegada nº 4, de 26.09.62 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 51.644-A, de 26.11.62) e Decreto-Lei nº 2, de 14.1.66, voltados para a intervenção no domínio econômico e para os bens e serviços necessários ao abastecimento da população.

    Esperto ter contribuido!


ID
107806
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às restrições do Estado sobre a propriedade privada, segundo o direito pátrio, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra 'c'.Acredito que a questão está incorreta, pois desde que expressamente autorizadas por lei, algumas autarquias ( DER, por exemplo) podem, mediante ato de seu diretor, decretar a utilidade pública de imóvel para fins de desapropriação.E o dec. lei 3365/1941 permite no art. 3o. que concessionários de serviço público, estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público promovam desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
  • Constituição Federal:

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    VII. proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    Portanto, o gabarito correto seria a letra "B":

  • Entendo que o gabarito esteja correto.

    Quando a questão diz poder expropriatório, ela está se referindo à COMPETÊNCIA DECLARATÓRIA, que é da U, E, Mu e Territórios, nos termos do art. 2º do DL 3.365/41.

    Já o art. 3º do Decreto, que trata da COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA, inclui juntamente ao entes administrativos, as concessionárias e delegatárias de serviço público.

    As duas exceções quanto à competência declaratória é o DNIT e a ANEEL, mas a questão me parece estar se referindo à regra geral.

  • a alternativa correta entendo que seja a letra "C", pois acredito que expropriação seja sinônimo de desapropriação-sanção que só pode ser efetuada pelos entes políticos e não por entidades da Administração indireta.
    Cabe ressaltar que, além da desapropriação sanção, há também a desapropriação comum (ordinária ou geral) e a desapropriação indireta.
  • Caros colegas, penso que, depois de muito meditar cheguei à resposta certa. A afirmativa apontada como acertada versa que o Esta-membro não pode conferir a ente da admininstração indireta a competência expropriatória. Ora, senhores, a competência de legislar acerca de desapropriação está elencada entre aquelas competências privativas da União (Art. 22, II), podendo esta, por meio de LC, estendê-la aos Estados-membros, o que, por óbvio, não é a regra. Assim, lei estadual não pode aumentar o rol dos legitimados a desapropriar porque o Estado-membro não é competente sequer para editar tal lei.

    Trago, inclusive, o posicionamento da prof Marinela acerca do tema: "Em tese, as pessoas da Administração Indireta e os delegados de serviços nao podem exercer tal declaração. Como a competência desses entes é definida basicamente através de lei federal, não há nenhum impedimento para que outra lei da mesma ordem política atribua a competência a uma pessoa jurídica da Admininstração Indireta, por exemplo, a lei que cria uma autarquia também poderá definir a sua cmopetência para desapropriação."

    Observem que Fernanda Marinela deixa claro que tal prerrogativa só pertence à União, expliando em nota de rodapé que o INSS, DNIT e a ANEEL gozam de tal competência por existência de legislação federal que assim autoriza!

    Espero, sinceramente ter ajudado.
  • Cara Kacerine , a letra B está errada, porque incluiu na comptencia concorrente os municípios, e estes estão incluídos apenas na competencia comum.
  • Gab. C

    Resumindo:

    A - Errada, pois não há que se falar em prévia indenização a requisição administrativa. Só indenizar se houver dano.

    B - Errada, não há que se falar em Município quando tratar-se de competência legislativa concorrente (CF, art. 24)

    C - Correta

    D - Errada, não precisa haver inscrição no Livro de Tombo para que haja proteção dos bens históricos e artístico por meio de ação popular e ação civil pública. Ressalta-se, que o tombamento é uma PRESUNÇÃO RELATIVA de que o bem tenha valor cultural, mas em juízo pode ser reconhecida um bem com valor cultural, ainda que não tombado, ou o contrário.

    E - Errada, sem aprofundar na questão o erro já se declara de plano ao mencionar a desapropriação para reforma agrária e abordar títulos da divída pública, quando na verdade seria da dívida agrária.

  • A justificativa que eu enxergo para que a alternativa C esteja errada é a impossibilidade de atribuição de poder expropriatório a entidades da A.I. por Estados, pois a competência para legislar sobre desapropriação é da União. Apenas a competência executória é atribuída a concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a entidades da A.I. por meio de lei e contrato, e não a competência declaratória. Os dois casos de atribuição de competência declaratória a entidades da A.I., DNIT e ANEEL, foram realizados por meio de lei federal.

  • Lembrando que a CF/88 não é expressa nessa competência concorrente dos Municípios, mas logo em seguida traz dispositivo que autoriza que eles legislem nessa circunstância

    Abraços

  • COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR: PRIVATIVA DA UNIÃO (delegável por lei complementar, mas até o momento inexistente)

    COMPETÊNCIA PARA DESAPROPRIAR (competência declaratória): ADMINISTRAÇÃO DIRETA e TERRITÓRIOS, EXCEÇÕES: DNIT e ANEEL (também podem emitir o decreto expropriatório e seguir na desapropriação porque suas leis de criação assim autorizaram)


ID
123448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da intervenção do Estado na propriedade privada e do instituto da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.Na lição do Prof. Hely Lopes, “requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):“No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.; a requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
  • Requisição Administrativa - É modalidade de intervenção estatal na propriedade particular, fundada na urgência. Pode incidir sobre bens móveis ou serviços prestados por particulares. Se houver dano pode ser indenizado porteriormente.
    Não confundir desapriação com requisição porque esta ocorre em caso de urgência (guerra ou iminente perigo público) e só enseja indenização posterior, podendo até suscitar qualquer tipo de ressarcimento. Já na desapropriação não há falar em urgência, mas simplesmente em utilidade ou necessidade pública ou interesse social a justificá-la, e a indenização é prévia. E tamém na desapropriação para o estado imitir-se na posse do bem precisa de autorização judicial para  já na requisição o ato é auto-executório.     
  • LETRA C.Aproveitando para compartilhar um breve resumo que ajuda bastante...TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.CARACTERÍSTICAS:* incide sobre bens móveis e imóveis;* instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;* pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);* não gera indenizibildade!SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.CARACTERÍSTICAS:* natureza jurídica de direito real;* incide sobre bem imóvel;* tem caráter de definitividade;* indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);* inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.CARACTERÍSTICAS:* direito pessoal da Administração (caráter não-real);* pressuposto: perigo público iminente;* incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;* tem caráter de transitoriedade;* indenização, se houver, é ulterior.OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.CARACTERÍSTICAS* direito de caráter não-real;* incide sobre propriedade imóvel;* tem caráter de transitoriedade;* pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;* indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação: - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).;)
  • A alternativa correta é a letra C. Vejamos porque as demais estão erradas:

    A - O tombamento não implica limitação precária e temporária da propriedade. Essa intervenção é feita de forma definitiva. Não é comum, mas pode haver o cancelamento da inscrição do bem tido como tombado. Isso, porém, é uma exceção a regra, o que mantém a questão incorreta.

    B - A questão está quase completamente correta. O erro está apenas em afirmar que a servidão também pode ser feita em favor dos particulares. É bem verdade que, em relação aos particulares, existe a modalidade tradicional de servidão. Essa, porém, é regulada pelo direito civil e não admistrativo. A servidão ADMINISTRATIVA é feita apenas em favor dos perticulares.

    C - CORRETA

    D - A ocupação temporária é um direito NÃO REAL. A questão também erra quando mencona o perigo público iminente. A ocupação temporária serve apenas para guardarr matérial ou coisas semelhantes em obras públicas normais. Se houver o perigo público iminente, deve a administração se valer da requisição, que possui procedimento mais célere.

    E -  Errada. Apesar de não haver hierarquia entre os entes federados, quanto a desapropriação, entende-se que a UNIÃO pode desaproriar bens dos ESTADOS e dos MUNICÍPIOS. Os ESTADOS podem despropriar bens dos MUNICIPIOS e estes não podem desapropriar de nenhum dos acima.
  • Requisiçao:
    Consiste na utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há dois tipos de requisição:
    1. Civil - para evitar danos a vida, à saúde e aos  bens e da coletividade;
    2. Militar - para resguardar a segurança interna e manter a soberania nacional.

    Abrangência de bens:
    1. Móveis;
    2. Imóveis;
    3. Serviços.



  • B.

    Quando há um serviço público prestado por particular em colaboração com o ente público, não poderia haver servidão administrativa em favor do particular para que este preste o serviço!? 
  • estou com a mesma dúvida do colega Frank. Se alguém puder responder ou me mandar uma msg eu seria imensamente grato =)
  • Paolo Sastri acredito que nesse caso aplica-se a mesma regra da desapropriação onde a declaração de utilidade pública ou interesse social é competência privada do poder público mas a competência executória é mais ampla alcançando inclusive os agentes delegados do poder público como concessionárias e permissionárias.

  • LETRA E) dl 3365/41, art 2, parágrafo 2

  • A) ERRADA. Tombamento incide sobre móveis e imóveis (DL. 25/37, art. 1º).

    B) ERRADA. Servidão Administrativa é forma não supressiva de intervenção DO ESTADO na propriedade privada. Não pode ser concedida em benefício de particular.

    C) CERTO. Não importa a finalidade imediata, bastam os requisitos do perigo público iminente em atenção ao interesse público (finalidade mediata).

    D) ERRADA. Ocupação temporária NÃO É direito Real e não exige perigo público iminente (o que é exigido na requisição). 

    E)ERRADA. O entendimento majoritário é o de que a União pode desapropriar bens dos Estados e estes desapropriar dos Municípios, o contrário não. 

  • Lembrando que os entes menores não podem desapropriar dos entes maiores

    Abraços

  • Gabarito: C


ID
135787
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fábio adquiriu, por escritura pública devidamente registrada no ofício imobiliário competente, imóvel urbano constituído por apartamento, com cento e vinte metros quadrados, em prédio residencial, com habite-se outorgado pelo município de Macapá, tendo utilização regular do bem, sem ofender direitos de vizinhos ou terceiros.

Tendo em vista pressão do movimento dos sem-teto, o Prefeito da cidade resolve despejar todos os proprietários do prédio ocupado por Fábio, aduzindo necessidade social e propondo a desocupação voluntária, sem pagamento de qualquer indenização.

Diante de tais circunstâncias, sobre o direito de propriedade, analise as seguintes afirmativas:

I. é absoluto e no caso descrito permitiria a defesa pelo proprietário do bem, notadamente judicial;
II. é relativo, mas no caso concreto, o proprietário estaria resguardado pela lei civil;
III. permite-se a desapropriação, por interesse social, mediante prévia indenização;
IV. a requisição do bem particular somente pode ocorrer mediante perigo público iminente, o que não é o caso;
V. o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, defendendo-a das agressões injustas.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Forçaram a barra, vamos lá:
    I) o direito de propriedade é relativo (é extremamente difícil se falar em um direito absoluto..)
    II) o mais correto seria dizer que ele estaria resguardado pela Constituição, já que não houve a indenização pela desapropriação
    III) corretíssimo. Se não há indenização, fala-se em EXPROPRIAÇÃO, permitida apenas em caso de ilícitos (ex: se ele plantasse maconha no apto)
    IV) requisição (a famosa carteirada dos filmes americanos) é diferente de indenização. Se houvesse perigo público, poderia ser requisitado seu bem sem direito a indenização, salvo no caso de dano.
    V) corretíssimo

  • Ao meu ver a questão esta errada. Quanto a alternativa "permite-se a desapropriação, por interesse social, mediante prévia indenização;"

    Veja-se o disposto no art. 5º, XXV da CF: no caso de imimente pergio público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 

    Ulterior = 
    Que vem depois

  • Assertiva III
    Cuidado! esse dispositivo é referente a iminente perigo público. No inciso anterior do art. 5º encontramos a desapropriação por utilidade pública ou interesse social.
    Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
  • O que deve ser analisado aqui, é que a propriedade em questão, está cumprindo com a sua função social e por isso ela não pode ser desapropriada por interesse social. 

    Porém o comando da questão diz "Diante de tais circunstâncias..." e nas alternativas, passa a falar de forma genérica, o que deixa o candidato sem saber o que a banca realmente quer...

    abraço a todos e bons estudos.

  • LETRA A !!!

  • A questão fala em DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL que terá indenização PRÉVIA e é o que a alternativa III fala -> INTERESSE/NECESSIDADE SOCIAL.

    No caso de IMINENTE PERIGO PÚBLICO a indenização é diferente, ela é ULTERIOR e SE HOUVER DANO, portanto, a alternativa IV está certa no conteúdo, pois fala que não é o caso da questão, pois o Prefeito queria desapropriar por interesse/necessidade social.

  • Tipos de intervenção do Estado na propriedade, tomando por base a desapropriação e a requisão. Desapropriação é a intervencao supressiva, em que o bem passa originariamente para o Estado; já a requisição é da espécie restritiva, pela qual o bem sofre restrições, continuando na propriedade de seus precedentes donos.

  • Cadê o comentário dos professores? QC decepcionando!

  • Colegas concurseiros, entrem no gabarito comentado e peçam a resposta do professor. Isso ajudaria a uma resposta pontual de cada item. Se todos nós fizermos isso, eles farão o comentário. Grata.

  • O item IV em minha opinião está errado, uma vez que a Requisição Administrativa ocorre nos casos de perigo iminente E em caso de GUERRAS., calamidade, uma epidemia, uma inundação, entre outros acontecimentos do tipo.- logo entendo ser errada a questão, uma vez que, ela restringe a SOMENTE perigo iminente.

    E o item II - também acredito ser equivocado pois a referida lei que resguarda a indenização prévia é a Constituição Federal

    CF -Art. 182 (...) § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O item V - este sim está certo considerando que o , previsto no Artigo 5º, inciso XXII da Constituição - Na prática, esse direito garante a todas as pessoas a possibilidade de uso (ou seja, direito de usufruir, emprestar ou alugar um bem), gozo (direitos sobre os rendimentos que um bem fornece) e dispor (domínio sobre o bem, para vendê-lo, doá-lo ou trocá-lo) sobre os bens que possuem.


ID
146164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado sobre a propriedade, julgue o
item seguinte.

A requisição constitui modalidade de intervenção cujo procedimento é unilateral, autoexecutório e independente da aquiescência do particular para sua concretização, ao passo que a desapropriação tem por objeto bem exclusivamente privado e configura procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados impõe(m) ao proprietário a perda de um bem, mediante justa indenização.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão pertine ao objeto da desapropriação, já que essa pode recair inclusive sobre bens públicos, desde que ela seja feita sempre pela entidade política maior ou central em relação a bem de entidade política menor ou local (União pode desapropriar bens dos Estados e os Estados, bens do município); disso decorre que os bens públicos federais são sempre inexpropriáveis. Há, ainda, necessidade de autorização legislativa prévia para que a desapropriação seja possível.
  • ERRADO.

    Complementando...

    Requisição: modalidade de intervenção estatal aravés da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    Algumas Características:

    * Só a União pode legislar sobre requisição;
    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);
    * pressuposto: perigo público iminente;
    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * indenização, se houver, é ulterior.

    Desapropriação = procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro por razões de utilidade pública ou interesse social.

    Algumas Características:

    * objeto: qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valoração patrimonial;
    * União tem competência legislativa;
    * declarar a utilidade pública ou o interesse social do bem com vistas à futura desapropriação = concorrente da U, E, DF, M e Territórios;
    * competência para declarar a utilidade pública de imóvel para fins urbanísticos é do Município.
    ;)

  • DL 3.365/41

     Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

            § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

            § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Há um outro erro na questão:

    Não esqueçam que a desapropriação só é procedimento administrativo quando há acordo entre expropriante e expropriado. Não havendo, dependerá de processo judicial em que será discutido, no mérito, o valor do quantum idenizatório.
  • Nem sempre a desapropriação enseja indenização. Prova disso está estabelecida na Constituição, art. 5º,  XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nestaConstituição;



  • Pessoal,


    Cuidado: o comentário da Leinane, apesar de estar muito bom, possui um erro que pode derrubar muita gente em uma prova. Na parte referente à desapropriação, ela diz que, dentre os entes que podem declarar as razões de utilidade pública ou interesse social, encontram-se os territórios. Todavia, nesse caso, compete à União declarar e não o território em si, até porque ele não é um ente político, mas sim uma autarquia territorial da União.


    Para explicar melhor o assunto, trago o seguinte comentário:


    II - desapropriação;"

    À União cabe disciplinar o procedimento administrativo e o processo judicial para que haja a expropriação.

    Competência para declarar utilidade pública e interesse social será da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seja, cada um deles detém competência emanada de lei infraconstitucional para, nos seus limites, editar ato exproprietário. Portanto a competência para declarar é tida como concorrente, entre as pessoas políticas dentro de suas jurisdições.


    Fonte: http://www.opinioiuris.org.br/artigos/artigo16.php


    Bons estudos!

  • Ao meu ver reconheço que a questão errou na expressão de que "a desapropriação tem por objeto bem exclusivamente privado", quando na verdade pode incidir em bens públicos suscetíveis desta modalidade na administração pública,

  • A desapropriação pode se dar também sobre bem público. Ex.: a União pode desapropriar bem de um Estado.

    Gabarito ERRADO

  • Pode ser público também!

    Abraços

  • A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade e, de fato, pode recair sobre bens públicos ou particulares. Detalhe: quando recair sobre bens PÚBLICOS será necessária uma autorização legislativa para que se desaproprie.


ID
162514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Tanto doutrina majoritária quanto STJ (REsp 1025801 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0018382-1) O simples fato da AP, por conveniencia, atribuir finalidade não prevista no momento da desapropriação NÃO NECESSARIAMENTE CONFIGURA TREDESTINAÇÃO ILICITA pois se a finalidade for redirecionada a outra afetação publica a tredestinação sera LICITA e não dará direito a retrocessão.B) CorretaC) o erro é a prescindibilidade da autorização do particular sob pena de desapropriação indiretaD)cabe tombamento de bens moveisE)Não extingue propriedade se aplica enquanto durar o perigo eminente. e a indenização é posterior e condicionada a dano
  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    È uma das formas pela qual o Estado, no uso de sua soberania interna, com o intuito de atender ao interesse público, intervém na propriedade, limitando o uso e gozo do bem pelo particular e nas atividades particulares. O proprietário conserva todo o seu poder de uso, limitado às condições impostas pelo Estado geralmente por meio de obrigação de não fazer. Conceito de limitação administrativa: Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade. Imposição unilateral positiva (fazer): entende-se um agir, um fazer, tomar uma atitude.

    Ex: obrigação de o proprietário parcelar ou edificar compulsoriamente sua propriedade. Imposição unilateral negativa (não fazer): pressupõe um ato omissivo, um não fazer, a não execução de um movimento. Ex: a não construção de uma garagem, fora dos limites do terreno correspondente no Registro de Imóveis. Imposição unilateral permissiva (deixar de fazer): A qual sugere a tolerância do dominus em face de uma ação administrativa. Ex: entrada de agentes em residências para verificar se a rede de esgotos está nas condições admitidas pela lei.

  • c) ERRADA -  Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (Hely Lopes). Poderá ser instituída por acordo administrativo ou sentença judicial - por isso a parte que diz que prescinde de autorização do particular ou do Judiciário, bastando que o poder público a justifique está ERRADA.

    d) ERRADA - O Tombamento pode recair sobre bens móveis, sobre bairros ou até mesmo cidades inteiras, quando retratarem aspectos culturais do passado, além de poder recair sobre bens móveis. O que importa nessa modalidade de intervenção é a proteção do patrimônio cultural do brasileiro.

    e) ERRADA - A requisição é instituto de natureza transitória, sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição. Além disso, a indenização será ulterior e somente no caso de haver dano.
  • Acerca da alternativa A.

    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

    Boa Sorte.

  • Limitação Administrativa só alcança bens imóveis? Alguém pode dar uma Luz? Até onde eu sabia Limitação Administrativa representava intervenção estatal na propriedade em razão do Poder de Polícia. Se a Administração Pública impede que um carro (bem móvel) transite sem condições mínimas de segurança, não estaria exercendo Limitação Administrativa?
  • Tb não entendi o acerto da afirmativa no tocante às limitações administrativas alcançarem somente os bens imóveis. Alexandrino & Paulo dizem que: "Essas limitações podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego e a higiene da cidade e até mesmo com a estética urbana" (Direito Administrativo Descomplicado, p. 979). Não encontrei a posição de José dos Santos Carvalho Filho em seu livro.
  • Sou leigo no assunto e, por isso, coloco uma dúvida aos colegas: a proibição de circulação de veículos em determinadas vias em determinados horários (rodízio, como acontece em São Paulo) não seria uma espécie de limitação administrativa? Está havendo uma limitação no uso e gozo livremente de um bem, no caso, bem móvel. Obrigado.



  • Em relação à alternativa "B", Hely Lopes afirma que "as limitações administrativas podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens..."


    Ou seja, diverge do entendimento da banca.




  • Rafael Carvalho Rezende Oliveira afirma que "o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando bens móveis e imóveis e os serviços. Elas decorrem do poder de polícia, razão pela qual incidem sobre as propriedades e as atividades privadas. E cf. MAVP, "podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, bons costumes, segurança e saúde da coletividade". 

  • Nessa o CESPE se superou. Aonde Limitação Administrativa é só para Bens Imóveis?

  • A alternativa considerada correta pelo CESPE vai de encontro à jurisprudência do STJ:

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • Que questão absurda. Nunca vi um livro sequer que limitasse aos bens imóveis. Anular a questão era o mínimo que a banca deveria ter feito. Segue o baile.

  • GABARITO: B

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • LETRA A -

    (...)

    3. A retrocessão (pretendida pelos recorrentes) é o direito de o particular exigir a devolução de seu imóvel expropriado. Essa pretensão somente é válida em caso de tredestinação ilícita, quando o expropriante deixa de dar ao bem destinação que atenda, genericamente, ao interesse público.

    4. O fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita.

    5. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão. Precedentes do STJ. Precedentes: (REsp 853.713⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2009, DJe 27⁄04⁄2011; STJ - AgInt no REsp: 1448015 PB 2014/0081975-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019


ID
168151
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à requisição administrativa, analise as afirmativas a seguir.

I. Terá sempre caráter de definitividade.

II. Será aplicada somente em situação de guerra ou de movimentos de origem política.

III. Será a indenização sempre a posteriori, caso seja devida.

IV. Incidirá apenas sobre bens imóveis.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra B

    A Requisição Administrativa é uma verdadeira possibilidade de prejuízo ao requisitado. Seja ele um particular ou o próprio Estado, como acreditamos, o requisitado pode ter o seu bem avariado, bem como o tempo em que a coisa permaneceu fora de seu domínio ou o período durante o qual exerceu o serviço requisitado pode significativamente contribuir para eventual gravame. Em hipótese diversa, pode a própria natureza da requisição, mesmo sem necessariamente acarretar gravame, ensejar recompensa pelo seu adequado atendimento.

    "Raquel Melo Urbano de Carvalho" apregoa que Requisição Administrativa seria o “ato administrativo que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori”.

  • LETRA B.

    Complementando os colegas...

    Conforme Carvalho, REQUISIÇÃO envolve:

    * Direito pessoal da Administração;

    * Caráter não-real;

    * Pressuposto = perigo público iminente;

    * Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    * Tem caráter de transitoriedade;

    * Indenização, se houver, é ulterior!

    ;)

  • CORRETO O GABARITO....

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    Fundamenta-se na CF art. 22, III e no mesmo dispositivo constitucional da ocupação temporária, art. 5º, XXV. É a utilização de bens e serviços dos particulares, por ato de execução imediata, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, configuradas como de iminente perigo público ou em tempo de guerra. Quando se trata de bens imóveis, confunde-se com a ocupação temporária, e quando se trata de bens fungíveis, assemelha-se com a desapropriação, mas com ela não se confunde, pois só dá direito a indenização posterior, se houver dano, enquanto na desapropriação a indenização é prévia.
    - Tipos de requisição:
    a) requisição civil – visa a evitar danos à saúde e bens da coletividade
    b) requisição militar – visa o resguardo da segurança interna e soberania nacional.
    A Constituição Federal prevê a necessidade de perigo para a requisição sobre bens. No caso dos serviços, será pela necessidade pública.


ID
173404
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a execução de obras para implantação de uma linha de metrô compreende inúmeras fases, destaca-se a primeira delas como sendo a identificação das áreas que serão afetadas pelo investimento público. Nem todas as áreas utilizadas para a implantação da obra terão seu aproveitamento econômico esvaziado, de forma que muitas prescindirão de aquisição de domínio (p. ex., áreas para canteiro de obras ou margem de segurança para perfuração). Neste sentido, é correto afirmar que, além da desapropriação para alguns trechos da obra, poderão ser utilizados pela Cia. do Metropolitano - METRÔ, os seguintes institutos de i ntervenção na propriedade privada:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo poder público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. É usada para ocupar terrenos baldios ou propriedades inexploradas, não admitindo demolições ou alterações prejudiciais à propriedade utilizada.

  • LETRA B.

     Complementando o comentário da colega, com algumas características da OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:

    Direito de caráter não-real; Incide sobre propriedade imóvel; Tem caráter de transitoriedade; Pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais; Indenizibilidade varia conforme a modalidade de ocupação:

          ---> se for vinculada à desapropriação = haverá indenização

         ---> se não = inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    ;)

  • Tema: INTERVENÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.

    “Entende-se por intervenção na propriedade privada  todo o ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público”.  Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 507.

    Espécie: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - A ocupação temporária do bem  é o resultado da requisição de terrenos não edificados vizinhos a imóveis
    desapropriados, necessária para realização de obras nestes imóveis, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41, assim como a ocupação do local,
    instalações, equipamentos, material e pessoal  do contratado inadimplente, conforme a Lei das Licitações (8.666/93). 

    Decreto Lei 3.365/41 Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    Lei 8.666   Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.  
    dsadsaddadsadsasasdsadasddddddsadsadad
  • Letra B.

    Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:

    "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessarios à sua realização"
  • Ocupação Temporária   Ocupação temporária é forma de intervenção do Estado na propriedade pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis dos particulares como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex.: a Administração se utiliza de um terreno localizado ao lado de uma obra pública para depósito de material de construção; a utilização de escolas privadas ou clubes para campanhas de vacinação ou eleições.
    Terminada a obra ou serviço, extinta estará a ocupação.

    De forma geral, só haverá o direito à indenização posteriormente e em caso da ocorrência de prejuízo. No entanto, em uma hipótese a indenização na ocupação é sempre devida: quando ela incide sobre terrenos não edificados vizinhos a uma obra pública realizada em um imóvel desapropriado. Isto se deve ao disposto no art. 36 do Dec.-lei 3.365/41, que estabelece como absoluto o cabimento de indenização nesta hipótese.
    Existem outros tipos de ocupação previstos em leis esparsas. Ex.: ocupação destinada à realização de pesquisas acerca da existência de minérios em bens particulares, medida que evita desnecessária desapropriação do bem em caso de não haver os minérios.

    Fonte:http://cofjunior.blogspot.com.br/2011/10/ocupacao-temporaria.html
  • Questão CERTA. 

    Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2014):

    Vejamos, então, as características da ocupação temporária, confrontando-as com

    as da servidão administrativa e da requisição:

    1 . cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão,

    que é direito real) ;

    2. só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se

    distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços) ;

    3 . tem caráter d e transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência) ;

    4. a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e

    serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da

    requisição, que exige situação de perigo público iminente) ;

    5 . a indenizabilidade varia d e acordo com a modalidade d e ocupação: s e for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá

    em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário

    (a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim,

    igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas

    se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).



  • A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória.

    Abraços

  • Achei muito estranho falar em "remunerada"...

  • GABARITO: B

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Características:

    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);

    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

  • limitação administrativa, na medida em que impõe obrigações de não fazer decorrentes de necessidade urgente do Poder Público. INCORRETA. As limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer). No primeiro caso, o particular fica adstrito a realizar o que a Administração lhe impõe; no segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no terceiro, deve permitir algo em sua propriedade, e podem ser expressas em lei ou regulamento. Ademais, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização. Pode-se dar como exemplos de limitações administrativas a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural, entre outras.

    ocupação temporária, na medida em que viabiliza a utilização transitória remunerada de propriedade particular. CORRETA. Tal instituto é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados não edificados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos para a alocação de máquina de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários, etc. A instituição da ocupação temporária dá-se por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente. Resta destacar que na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário: em princípio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário.

    Fonte: Conteúdo Jurídico - Artigo: Intervenção do Estado na Propriedade

  • Comentário: Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:

    "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização".

    Gabarito: Letra “b”.


ID
182515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos conceitos de limitação administrativa, ocupação temporária, requisição, servidão administrativa e desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi ANULADA pela Cespe. Na justificação da anulação constou:

    Questão: 68
    Parecer: ANULAR
    Justificativa: A opção que afirma que “as limitações administrativas à propriedade têm caráter negativo, na medida em que se caracterizam por impor uma obrigação de não fazer” também pode ser considerada correta, dado que exprime o real sentido das limitações administrativas à propriedade de caráter negativo. Devido ao exposto, opta-se pela anulação da questão.

     

     

  • Alternativa "a"  (FALSA) - Declaração expropriatória é o ato inicial do procedimento expropriatório é a declaração de utilidade públcia ou interesse social, que pode ser feita por lei ou decreto em que se identifiquem o bem, seu destino e o dispositivo legal que autorize a desapropriação. A publicação do decreto de desapropriação produz os seguintes efeitos: submete o bem à força expropriatória do Estado; fixa o estado do bem, isto é, suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes; confere ao Poder Público o direito de entrar no bem para verificações e medições, desde que atue com moderação e sem excesso de poder; dá início ao prazo de caducidade da declaração.

    Alternativa "b" (VERDADEIRA) - Limitação administrativa: é uma das fomas pelas quais o Estado, no uso de sua soberania interna, intervém na propriedade e nas atividades particulares, de três maneiras: positiva (fazer) - o particular fica obrigadoa realizar o que a Administração lhe impõe; negativa (não fazer) - o particular deve abster-se do que lhe é vedado; permissiva (deixar de fazer) - o particular deve permitir algo em sua propriedade.

    Alternativa "c" (VERDADEIRA) - Limitação administrativa (vide explicação da alternativa "b") e Ocupação temporária: implica a utilização transitória, remunerada ou gratuita de bens particulares pelo Poder Público, para execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público (art. 5º, XXV, CF)

    Alternativa "d" (FALSA) - Os motivos ensejadores da desapropriação são: utilidade pública (quando a transferência de um bem de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível) e interesse social (quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor paroveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais).

  • D) não apenas.

  • Por que o Qconcurso coloca essas questoes anuladas nos minisimulados meu Deus? Nossa da um odio quando isso acontece. Ai vc marca e no final ele nao fala a resposta certa e vc fica com nota ruim no minisimulado. Precisei vir ler os comentarios pra saber que eu teria acertado. 


ID
194893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de requisição de bem particular, se este sofrer qualquer dano, caberá indenização ao proprietário.

Alternativas
Comentários
  • Isso se chama de REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.
    De acordo com o art. 5º, XXV, da CF - no caso de iminente perido público, a autoridade competente poderá usar de propriedade privada, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

  • CORRETO. É o que estabelece o art. 5º, XXV, da CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Trata-se do instituto da requisição, que somente gera dever de indenizar se ocorrer dano. Caso contrário, não haverá qualquer pagamento pelo uso do bem ou do serviço. Assim, repita-se, se for o caso, o pagamento ocorre apenas em face do dano, e não pelo uso. (Leandro Cadenas)

     

  • Certa.

    CF,art5º,XXV: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • qualquer dano é uma expressão muito forte. O estado, pela regra da responsabilidade, responde objetivamente, mas existem as excludentes, que ao meu ver devem ser consideradas.
  • Eu concordo contigo, Geraldo. Não se é uma grande besteira, mas... quando li "QUALQUER dano" pensei: Cabe indenização em casos de danos morais? Se alguém puder me esclarecer, agradeço.

  • CORRETA ...

    Mas a palavra "qualquer dano" pode levar a erro.

  • A requisição administrativa consiste na utilização coativa de bens e servições particulares em situação de perigo público iminente, como um conflito armado ou uma calamidade pública. A requisição só dá direito à indenização se o poder público causar dano ao bem particular.

  • Comentário:

    A requisição administrativa consiste na utilização coativa de bens e serviços particulares em situação de perigo público iminente, como um conflito armado ou uma calamidade pública. A requisição só dá direito à indenização se o Poder Público causar dano ao bem particular.

    Gabarito: Certo


ID
211552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às formas de intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - É caso de requisição administrativa, devido a urgência. Ocupação temporária é a ocupação temporária que recai sobre imóveis específicos, a fim de serem realizadas obras e serviços públicos.

    B e E - O tombamento é instrumento de intervenção do  Estado na propriedade privada ou pública, tendo como finalidade a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. O tombamento pode se dar de ofício, por ato voluntário ou de forma compulsória. O tombamento de ofício recai sobre bens públicos, o por ato voluntário ou compulsório sobre bens particulares. A diferença entre os dois se dá que no primeiro caso o dono da propriedade concorda com a medida ou ele mesmo toma a iniciativa de requerer a medida. Já o compulsório é feito contra a vontade do proprietário. Tanto o voluntário como o compulsório podem ser definitivos ou provisório. O provisório ocorre quando no transcorrer do processo o proprietário é notificado sobre a medida e o compulsório quando o bem é registrado no Livro do Tombo.

    C - A requisição administrativa enseja indenização ulterior, posterior caso haja dano a propriedade.

    D - As limitações administrativas são restrições e limitações em caráter geral, previstas em leis ou regulamentos administrativos, que impôem aos administrados imposições de fazer ( positivas ), não-fazer ( negativas ) ou de suportar ( permissivas ). Como a limitação administrativa condiciona o exercício de direitos e atividades particulares a exigências do bem-estar social, ou seja envolve a generalidade não enseja qualquer indenização.

  • Letra B - Assertiva Correta.

    1ª Parte - O tombamento voluntário ou compulsório pode ser  provisório ou definitivo: provisório, quando o processo administrativo visando à sua instituição já foi iniciado pelo Poder Público, mediante a notificação do proprietário do bem; definitivo, quando o processo é concluído, com a inscrição do bem tombado no registro de tombamento.  Qualquer que seja a forma de constituição, em se tratando de bens imóveis, é indispensável também o registro do tombamento na respectiva matrícula do bem junto ao Registro de Imóveis.

    2ª Parte - A jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto as limitações admiistrativas quanto o tombamento, quando houver a constatação de danos ao particular ou esvaziamento econômico do bem, irão gerar direito à indenização. Dessa forma, a expressão "nem sempre poderá gerar direito à indenização" se coaduna com o pensamento dos tribunais superiores. É o que se observa adiante:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE. SIMPLES LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. RECURSO PROVIDO. (...) 3. É possível, contudo, que o tombamento de determinados bens, ou mesmo a imposição de limitações administrativas, traga prejuízos aos seus proprietários, gerando, a partir de então, a obrigação de indenizar. (....) (REsp 1100563/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009)   ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. INDENIZAÇÃO. BEM GRAVADO EM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, USUFRUTO E FIDEICOMISSO.
    (...) 3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se, economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simples servidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenização deve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado. Em tal caso, o Poder Público adquire o domínio sobre o bem. Imóvel situado na Av.Paulista, São Paulo. (....) (REsp 220.983/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 72)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Com o devido respeito, creio que a justificativa dada pelo colega à letra "D" não esteja correta.

    De fato, é posicionamento tanto do STF quanto do STJ de que as limitações administrativas referentes à obrigação de não construir às margens de rodovias existentes em zona rural não são indenizáveis. É o que se observa no aresto colacionado abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. AVANÇO NO DOMÍNIO DAS PROPRIEDADES DOS AUTORES. EXTENSÃO NON AEDIFICANDI. LEI 6.766/79. ÁREA NÃO-INDENIZÁVEL. 1. As áreas non aedificandi às margens de estrada de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado do dever de indenização. 2. "Permanecendo a área 'non aedificandi' a margem das estradas rurais no domínio do expropriado, não se tratando, deste modo, de zona urbana, ficando sujeita apenas a restrições de ordem administrativa, não cabe indenização". (STF - RE 99.545/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Segunda Turma, DJ 06.05.1983) 
    3. "A regra é que a área 'non aedificandi', situada as margens das rodovias públicas, não e indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. No caso de área urbana, e necessário verificar-se se a restrição administrativa já existia antes da inclusão da área no perímetro urbano e se implica interdição do uso do imóvel. em caso afirmativo, a indenização é devida". (REsp 38.861/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 18.11.1996) 
    4. Recurso Especial dos particulares desprovido. (REsp 760.498/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 248)

    No entanto, o próprio acórdão, como demais decisões do STJ, sinalizam para a possibilidade de indezação em virtude de limitações administrativas quando houver comprovação de prejuízo ao titular de propriedade. Senão, vejamos:

    "(...)  4. É possível, contudo, que o tombamento de determinados bens, ou mesmo a imposição de limitações administrativas, tragam prejuízos aos seus proprietários, gerando, a partir de então, a obrigação de indenizar. (...)" (REsp 1129103/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 17/02/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O tombamento pode incidir sobre o patrimônio histórico ou artístico público ou particular.

    Inicialmente, importante destacar que o conceito de patrimônio histório e artístico abrange tanto bens móveis quanto imóveis. É o quwe prescreve o art. 1° do Decreto-Lei n° 25/37:

    Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

    De mais a mais, é previsto expressamente no diploma normativo em questão o tombamento de ofício , o qual incide sobre bens públicos, e o tombamento voluntário ou compulsório, que se aplica ao bens particulares. Senão, vejamos:

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
     
    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
  • Letra "C" errada- complementando, a Requisição Administrativa, possui fundamento expresso no CF art. 5º, inciso XXV, ensejando indenização posterior, e NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, é ato auto-executório. 
    * A modalidade de intervenção da propriedade que prescinde de autorização judicial é a desapropriação.
  • Jurisprudência interessante a respeito de indenização por tombamento e em que casos gera direito a indenização.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207464


  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços


ID
245593
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As modalidades de intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistentes na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular e na proibição de construir além de determinado número de pavimentos, são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Servidão Administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares. Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial. As servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóvel. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse. 

    Limitação Administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.Deus seja louvado. Bons estudos.

  • Complementando o comentário do colega Simão!

    São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares.

    Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial.

     

    Podemos citar como exemplo as limitações de altura de edifícios, metragem mínima de recuo para construções de imóveis, dentre outras.

    Esta modalidade não comporta indenização, salvo se indevida, ilegal, gerando a apuração da responsabilidade civil.

  • O que se entende por servidão administrativa?  

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

  • LETRA B !!!

  • GABARITO - LETRA B

     

    Servidão Administrativa:  intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistentes na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular.

     

    Limitação Administrativa: proibição de construir além de determinado número de pavimentos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.


ID
285019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETAPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO Nº 750/93.LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL.1. As limitações administrativas impostas ao uso da propriedade, àluz da jurisprudência, correspondiam à desapropriação indireta, porisso que, conseqüentemente, aplicava-se, antes do novo Código Civil,o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição da ação indenizatória,posto considerada demanda de natureza real (Súmula 119/STJ).Precedente: Resp 1016925, Primeira Turma, DJe 24/04/2008.2. A natureza real da ação é conjurada, posto inexistente odesapossamento, et pour cause, a ação através da qual se pretendeindenização pela limitação do uso da propriedade ostenta naturezapessoal.3. In casu, posto tratar-se de simples limitação administrativa,incidem as disposições incertas no art. 1º do Decreto 20.910/32, quedispõe: todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve emcinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.4. A restrição ao uso da propriedade, no caso sub judice, foiimposta pelo Decreto nº 750, de 1993, de efeitos concretos,publicado em 11.02.1993 e a ação foi proposta em 08.04.2006,revelando-se a consumação da prescrição.5. A Primeira Seção, em caso análogo assentou que:ADMINISTRATIVO - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA- PROIBIÇÃO DO CORTE, DA EXPLORAÇÃO E DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃOPRIMÁRIA OU NOS ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO DA MATAATLÂNTICA – DECRETO ESTADUAL 750/93.1. A jurisprudência do STJ é unânime, sem divergências, de que aslimitações administrativas á propriedade geral obrigação de nãofazer ao proprietário, podendo ensejar direito à indenização, o quenão se confunde com a desapropriação.2. A desapropriação indireta exige, para a sua configuração, odesapossamento da propriedade, de forma direta pela perda da posseou de forma indireta pelo esvaziamento econômico da propriedade.3. A proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetaçãoprimária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mataatlântica (Decreto 750/93) não significa esvaziar-se o conteúdoeconômico.4. Discussão quanto aos institutos que se mostra imprescindívelquando se discute o prazo prescricional.5. Na limitação administrativa a prescrição da pretensãoindenizatória segue o disposto no art. 1° do Dec. 20.910/32,enquanto a desapropriação indireta tem o prazo prescricional devinte anos. 
  • B - ERRADA "SUPORTAR UMA OBRIGAÇÃO"  É SERVIDÃO E NÃO LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
    C - ERRADA REQUISIÇÃO PODE SER DE BENS E SERVIÇOS, VÁRIOS DIPLOMAS AUTORIZAM, EX. SERVIÇOS MÉDICOS
    D - ERRADA ART. 8º, DL 3365/41: "O PODER LEGISLATIVO PODERÁ..." PORTANTO POR LEI 
    E - ERRADA TEM PREVISÃO NO ART. 15, DL 3365/41, PORTANTO NÃO É INCONSTITUCIONAL. CONTUDO DEVE SATISFAZER OS REQUISITOS: URGÊNCIA E DEPÓSITO DA QUANTIA E TEM QUE OCORRER NO PRAZO DE 120 DIAS.
  • Letra A  - Assertiva Correta.

    No que diz respeito à desapropriação indireta e o respectivo prazo prescricional, seguem comentários:

    Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observar alguns dos requisitos da 
    desapropriação: a emissão do ato declaratório ou o pagamento da indenização. Tem previsão no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:

    "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,  não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

    Ora, na desapropriação direta, a ação de desapropriação visa ao pagamento do bem desapropriado e a consequentente aquisição da propriedade. Tem-se no pólo ativo o ente desapropriante e no pólo passivo o proprietário do bem a ser expropriado.

    Já no caso da desapropriação indireta, a ação busca o pagamento por um bem cuja propriedade já foi adquirida por meio de ato da Administração. Desse modo, a ação tem como autor o expropriado que busca em face do expropriante a indenização pela perda de seu bem, já que o ato da administração apenas se resolverá em perdas e danos.

    Nesse contexto, o STJ considera tal ação como de direito real, devendo obedecer ao prazo de usucapião extraordinário. É o que se observa abaixo:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.238 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
    (...)
    2. O acórdão recorrido entendeu pela não aplicação do referido diploma legal, visto que a questão de fundo posta trata de desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil.
    (...)
    (AgRg no Ag 1220426/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011)

    "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação pode ser feita pelos entes políticos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Além deles, a lei também confere competência para declaração de utilidade pública ao DNIT e ANEEL.

    Ora, dentro do grupo dos entes políticos, pode declarar a utilidade pública de um bem tanto o Poder Executivo, por meio de decreto, quanto o Poder Legislativo, por meio de Lei. É o que prescreve o Dercreto-Lei 3365/41:

    Poder Executivo - Decreto
    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.


    Poder Legislativo - Lei

    Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Conforme o STF, a imissão provisória na posse não é inconstitucional. Não se exige para que se aplique tal instituto a indenização prévia e justa em dinheiro, uma vez que esta só é exigível ao final do processo de desapropriação, quando tal montante indenizatório deverá preceder à efetiva transferência de propriedade entre expropriante e expropriado. Dessa forma, podemos fazer a seguinte síntese:

    a) Imissão provisória na posse - prévia alegação de urgência e depósito dos valores previstos no art. 15, §1° do Decreto 3365/41.

    b) Transferência da propriedade - prévia e justa indenização em dinheiro, conforme atesta a CF/88, art. 5°, inciso XXIV.

    Esse é o entendimento do STF:

    EMENTA: Recurso extraordinário. Desapropriação. Imissão prévia na posse. 2. Discute-se se a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, initio litis, fica sujeita ao depósito integral do valor estabelecido em laudo do perito avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por força dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3365/1941 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970, é possível, aos efeitos indicados, o depósito pelo expropriante da metade do valor arbitrado. 3. O depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme art. 5º, XXIV, da Constituição. Não incidência do art. 182, § 4º, III, da Lei Maior de 1988. 4. A imissão provisória na posse pressupõe a urgência do ato administrativo em apreço. 5. Inexistência de incompatibilidade, do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, Decreto-lei nº 3365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 5º e 182, § 3º, da Constituição). 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 184069, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/02/2002, DJ 08-03-2002 PP-00067 EMENT VOL-02060-02 PP-00413)

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTE. 1. O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado. 2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.(RE 216964, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/11/1997, DJ 16-02-2001 PP-00140 EMENT VOL-02019-03 PP-00479)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme entende o STJ, a limitação administrativa se confunde com a imposição de uma obrigaçao de não fazer, enquanto a servidão se define como a imposição ao particular de uma obrigação de suportar. Desse modo, se uma propriedade  foi obrigada a suportar uma obrigação, trata-se de  servidão administrativa e não limitação administrativa. Eis a posição do STJ:

    " (...) 6.    "Em conclusão, como critério prático de discrímen propõe-se o seguinte:  

    (1) Se a propriedade não é afetada diretamente pela disposição abstrata da lei, mas em conseqüência da uma injunção específica da Administração, que individualize o bem ou os bens a serem gravados, está-se diante de uma servidão. Não haveria em tais hipóteses que falar em simples limitação administrativa. Em face disto, caberá indenização sempre que a injunção cogitada resultar um prejuízo para o proprietário do bem alcançado. 

    (2) Quando a propriedade é afetada diretamente pela lei, pode ou não configurar-se servidão. Haverá esta, e não mera limitação administrativa, se o gravame implicar uma sujeição especial daquele bem ao interesse coletivo. Entende-se como sujeição especial aquela em que a utilidade social a ser obtida for singularmente fruível pelos membros da coletividade ou pela própria Administração através de seus órgãos, agentes prepostos, etec, consistindo o gravame em um dever de suportar (pati), e não simplesmente imposição de non facere.

    Portanto, há servidão desde que ocorra uma dentre as seguintes duas hipóteses: derivar o gravame de um ato específico da Administração ou ficar o bem gravado em condição de ser singularmente fruível uma utilidade que ofereça. Fora destes casos, estar-se-á diante de simples limitação administrativa.
     
    Em síntese: Se a propriedade é atingida por uma ato específico imposto pela Administração, embora calcada em lei, a hipótese é de servidão, porque as limitações administrativas à propriedade são sempre genéricas.
    Se a propriedade é afetada por uma disposição genérica e abstrata, pode ou não ser o caso de servidão. Será limitação, e não servidão, se impuser apenas um dever de abstenção: um non facere. Será servidão se impuser um pati: obrigação de suportar." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 15ªed., 2003, p. 777-778) (....)
    (REsp 750.050/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 242)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A requisição pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Reside aqui o erro da alternativa.

    Sobre o instituto da requisição, são as lições de Gustavo Barchet:
     
    A requisição é a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato  unilateral, utiliza bens  móveis, imóveis e serviços de particulares em  situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.
     
    Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente; a indenização na servidão é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo, na requisição ela  também é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior. A requisição administrativa pode
    ser, ainda, civil ou militar, conforme a finalidade com que for instituída.
     
    A Constituição prevê o instituto no art. 5º, XXV:
     
    XXV - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
     
    Exemplo de aplicação do instituto é a requisição de imóveis particulares para abrigar pessoas desabrigadas em virtude de inundação.
     
    Podemos sintetizar as principais características do instituto no seguinte elenco:
     
    1) é direito pessoal;
    2) seu pressuposto é o perigo público imediato ou iminente;
    3) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    4) caracteriza-se pela transitoriedade;
    5) a indenização é posterior e condicionada à ocorrência de dano.
  • Letra A - Assertiva Correta - Parte II

    Sobre a pretensão indenizatória nos casos de limitação administrativa, deve-se atentar para o fato de a doutrina afirmar que esta não gera o dever de indenizar para o Estado. No entanto, conforme posicionamento predominante no STJ, há sim o dever de indenização do Estado nessas hipóteses, cujo prazo prescricional é quinquenal, o que se coaduna com as afirmações trazidas pela alternativa em análise.

    Esse é o entendimento tomado em sede de embargos de divergência pelo colendo STJ:

    ADMINISTRATIVO – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PROIBIÇÃO DO CORTE, DA EXPLORAÇÃO E DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU NOS ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA – DECRETO ESTADUAL 750/93 
    1. A jurisprudência do STJ é unânime, sem divergências, de que as limitações administrativas á propriedade geral obrigação de não fazer ao proprietário, podendo ensejar direito à indenização, o que não se confunde com a desapropriação.
    2. A desapropriação indireta exige, para a sua configuração, o desapossamento da propriedade, de forma direta pela perda da posse ou de forma indireta pelo esvaziamento econômico da propriedade.
    3. A proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mata atlântica  (Decreto 750/93) não significa esvaziar-se o conteúdo econômico.
    4. Discussão quanto aos institutos que se mostra imprescindível quando se discute o prazo prescricional.
    5. Na limitação administrativa a prescrição da pretensão indenizatória segue o disposto no art. 1° do Dec. 20.910/32, enquanto a desapropriação indireta tem o prazo prescricional de vinte anos..
    6. Embargos de divergência não providos.
    (EREsp 901.319/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)
  • LETRA A: CORRETA.
    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 119/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1344330/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 15/08/2011)
  • Questão mal elaborada e passível de anulação. Se a desapropriação indireta ocorrer após a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional, por óbvio não será de 20 anos, mais de 10 ou 15 anos, nos termos no art. 1238 do Código Civil (Usucapião Extraordinária).

    Súmula nº 119 do STJ foi elaborada em 1994, tendo como referência legislativa o Código Civil de 1916 (arts. 177 e 550). 
    Atualmente, ela se encontra superada, aplicando-se ainda, como nos julgados que os colegas colaram acima, para desapropriações indiretas ocorridas anteriormente ao ano de 2002. Ressalte-se também a relevância da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil.

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    FONTE - SÚMULAS DO STJ - JUS PODIVM
  • Concordo com o colega acima. Li essa notícia do site do STJ há 2 dias atrás e errei a questão.

    STJ: prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos

    Para a Segunda Turma, nesse caso, deve ser adotado o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

    Matéria completa aqui: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110559

  • Questão desatualizada, o prazo prescricional agora é de 10 anos e não 20.

  • STJ dividido:

    1ª T. - 15 anos

    2ª T. - 10 anos

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

    INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO.

    1. A irresignação não merece prosperar.

    2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos.

    3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente -, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente.

    4. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1793762/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 11/04/2019, DJe 29/05/2019)


ID
296038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.080/1990, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização. O instituto previsto nesse dispositivo legal refere-se a

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de um direito previsto na CRFB/88, art. 5º, inciso XXV:

    no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Esse inciso reflete o conceito da Requisição Administrativa e a referida propriedade pode ser móvel ou imóvel.
  • Letra A - Assertiva Correta.

    São as lições de Gustavo Barchet sobre o instituto da requisição:

    "A requisição é a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato  unilateral, utiliza bens  móveis,  imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.  
    Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente; a indenização na servidão é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo, na requisição ela  também é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior. A requisição administrativa pode ser, ainda, civil ou militar, conforme a finalidade com que for instituída. 
      A Constituição prevê o instituto no art. 5º, XXV:  XXV - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; 
      Exemplo de aplicação do instituto é a requisição de imóveis particulares para abrigar pessoas desabrigadas em virtude de inundação. 
    Podemos sintetizar as principais características do instituto no seguinte elenco:  1) é direito pessoal;  2) seu pressuposto é o perigo público imediato ou iminente;  3) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;  4) caracteriza-se pela transitoriedade;  5) a indenização é posterior e condicionada à ocorrência de dano."
  • Nas palavras de Marya Sylvia Zanella Di Pietro, a requisição administrativa é um ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente
  • Não há de se falar em desapropriação, pois na requisição, o dono da propriedade não perde sua titularidade, apenas fornece a mesma à autoridade competente para que use temporariamente o imóvel no caso de perigo público iminente. E o pagamento é feito posteriormente, caso haja dano.
    Prof. Ivan Lucas
  • Eu achei que o final estivesse errado... "sendo-lhes assegurada justa indenização", já que a indenização somente será devida em caso de dano. Alguém pode me explicar, por favor? 

  • A questão cobrou a letra da lei. Ver art. 15, inciso VIII, da Lei 8080/1990.

    "Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: (...)

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; "


  •  

       

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TJ-AM Prova: Juiz Substituto

    A CF, em seu artigo 5.º, XXII, garante o direito de propriedade; no inciso XXIII do mesmo artigo, condiciona o exercício desse direito ao atendimento da função social. Acerca da intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a opção correta. 

    a) A ocupação temporária é direito real, uma vez que só incide sobre a propriedade imóvel.

    b) A limitação administrativa enseja ao pagamento de indenização em favor dos proprietários.

    c) As modalidades de intervenção supressiva incluem a desapropriação e a ocupação temporária.

    d) A requisição é modalidade de intervenção em que o Estado utiliza propriedade particular no caso de perigo público iminente. (C)

    e) É exemplo de servidão administrativa a utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas em construção ou em reforma, para, por exemplo, a alocação transitória de máquinas de asfalto.

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRE-PI Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    Acerca da requisição administrativa, assinale a opção correta.

    a) A requisição administrativa é definitiva, e deve ser precedida de indenização paga em dinheiro.

    b) A requisição administrativa é direito pessoal da administração pública, incidindo sobre bens móveis, imóveis e serviços. (C)

    c) A indenização é devida somente no caso de requisição administrativa de bens imóveis, condicionada à existência de prejuízo ou dano.

    d) Da requisição administrativa, cujo pressuposto é unicamente o interesse público, resulta indenização, sempre ulterior.

    e) Para a ocorrência da requisição administrativa, um direito real da administração pública, basta o interesse público.

     

  • REQUISIÇÃO - INTRUMENTO DE INTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE O QUAL, EM SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano.

     

    A requisição administrativa pode ser civil ou miliar.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Letra A

    Requisição administrativa

    Direito pessoal da administração

    Perigo público eminente

    Sobre bens móveis, imóveis e serviços

     Transitoriamente

     

    Servidão administrativa

    Direito real da Administração

    Basta a existência de interesse público

    Só sobre bens imóveis

    Definitivamente

     

  • A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória. Servidão é uma servidão eterna, requisição é 11 de setembro e ocupação é MST (para lembrar)

    Abraços

  • GABARITO: A

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.


ID
339991
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público lançou mão, urgente e transitoriamente, de um prédio de três andares, pertencente a João Silva, empresário do ramo de equipamentos de incêndio, para atender demanda de perigo iminente. Nesse caso, ele o fez, corretamente, por meio de

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal de 1988 – Art. 5º, inciso XXV
    “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
    usar de  propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    De acordo com Hely Lopes Meirelles  requisição administrativa é a “utilização
    coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e
    direta da autoridade requisitante”.

    Para  Di Pietro  “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras,  à desapropriação; é forma de limitação da
    propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo
    de paz e de guerra.”
     
  • ALTERNATIVA E.

    Conforme CF/88:

    Art. 5º, XXV, CF: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a requisição administrativa constitui uma restrição ao direito de propriedade; a propriedade do bem requisitado, entretanto, não é retirada do particular, não é transferida para o Estado; apenas a utilização do bem pelo poder público é ao particular imposta, por ato auto-executório. Trata-se de um exemplo típico de direito fundamental cujo titular é o Estado: em caso de iminente perigo público, ao Estado é outorgada a prerrogativa de utilizar propriedade privada, de forma compulsória e gratuita.
  • Requisição Administrativa 
     
    Intervenção do Estado na propriedade nas hipóteses de iminente perigo público.

    Pressupõe uma temporariedade do uso do bem requisitado.  
     
    Principal  fundamento  constitucional  e  específico  é  o  art.  5º,  XXV.  Também  é  comum  a 
    menção dos arts. 5º, XXIII e 170, III da CFRB/88. 

    CRFB/88,  Art.  5º,  XXV  -  no  caso  de  iminente  perigo  público,  a  autoridade  competente 
    poderá  usar  de  propriedade  particular,  assegurada  ao  proprietário  indenização  ulterior,  se 
    houver dano; 
     
    CRFB/88, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 
     
    CRFB/88, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na 
    livre  iniciativa,  tem  por  fim  assegurar  a  todos  existência  digna,  conforme  os  ditames  da 
    justiça social, observados os seguintes princípios: 
    (...) 
    III - função social da propriedade; 
     
    Somente  caberá  indenização  se  houver  dano  ao  proprietário  do  bem  requisitado.  A 
    indenização será ulterior, dada a urgência da requisição. 
  • Resposta: Letra E

    Conceitos:

    Para Hely Lopes Meirelles (2007, p. 530), a “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. [...]  são preceitos de ordem pública. Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração, e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar fazer)”. Essa intervenção estatal não traz como consequência objetiva o direito à indenização.
    O art. 5º, XXV, CF, regula que a ocupação temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bem particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.
    Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
    Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”


  • Alguem poderia explicar por que nao pode ser OCUPAÇAO TEMPORÁRIA ???
    Obrigado. Bons estudos.
  • Ricardo, 

    Eu acredito que a diferença seja, basicamente, em função da situação de iminente perigo público que justifica a requisição administrativa, ao passo que a ocupação temporária tem cabimento nos casos de necessidade pública, sem o fator perigo.

    Espero ter ajudado.
  • a diferença reside em 
    ocupação temporaria há a necessidade por parte da adm publica sem no entanto existir o iminente perigo na situação, por sua vez na requisição o fator principal é a possibilidade de perigo, justficando desta forma que seja neste caso sem remuneração!
  • REQUISIÇÃO - INTRUMENTO DE INTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE O QUAL, EM SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano.

     

    A requisição administrativa pode ser civil ou miliar.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Letra 'E' (Requisição)...

  • REQUISIÇÃO = lembrar de = PERIGO IMINENTE = Intervenção Estatal na qual o Estado utiliza bens: MÓVEIS, IMOVEIS OU SERVIÇOS PARTICULARES = Indenização ULTERIOR, se houver DANO.

     

  • GABARITO: E

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.


ID
366637
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Você, Delegado de Polícia no exercício das funções, em perseguição a meliante em fuga, exige a entrega de veículo por particular, tão-somente para que seja utilizado na citada operação.Oato praticado pode ser caracterizado como:

Alternativas
Comentários
  • Resposta - Letra "E".

    Art. 5º, inciso XX, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • Acho que meu colega Celio de Oliveira se equivocou quanto ao número do inciso, na verdade é Art. 5, XXV da CF.
  • Resposta : Letra E

    Complementando...

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição civil objetiva evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade. A requisição militar objetiva resguardar a segurança interna e a manutenção da Soberania Nacional.

    fonte: www.jusbrasil.com.br

  • Para ajudar na fixação:

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

    Referência :

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • A questão sob exame não comporta maiores dilemas. Trata-se de claro exemplo da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada requisição, a qual conta com expresso amparo constitucional, no art. 5º, XXV, nos termos do qual: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.”

    Gabarito: E

  • Requisição administrativa, modalidade totalmente válida de intervenção administrativa na propriedade privada.

  • O ato seria um PAD e uma provável demissão a bem do serviço público. Kkkkkkk
  • LETRA E

     

    REQUISIÇÃO - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

     

     

  • Requisição é urgência

    Abraços

  • Então o estado não precisa mais se equipar. É só sair requisitando bem particular para perseguir bandido, ou para não chegar atrsado ao serviço, resuisitar os serviços médicos para hospitais públicos, etc. Esse instituto, bem como o conceito de perigo público iminente, não deveriam ser tão banalizados, pois ofende o direito de prpriedade, a razoabilidade, proporcionaliade, etc, e para essas funçoes corriqueiras existem os impostos, que deveriam custear os serviços públicos uti universi.

  • SERVIDÃO ADM. obrigação de suportar (recai em bem imóvel)
    LIMITAÇÃO ADM. obrigação de fazer ou de não fazer (recai em atividade economica, pessoas, bens móveis ou imóveis)
    OCUPAÇÃO ADM. meio de apoio a execução de obras (recai sobre bem imóvel)
    REQUISIÇÃO ADM. perigo público iminente (recai sobre bem móvel, imóvel e serviços)
     

  • Gabarito letra E


    Vejamos,


    Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.


    O administrador público não é livre para requisitar bens e serviços. Para que possa fazê-lo, é necessário que esteja presente situação de perigo público iminente, vale dizer, aquele perigo que não somente coloque em risco a coletividade, como também que esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for adotada. Como fatos da natureza, inundações, epidemias, catástrofes e outros fatos do mesmo gênero.

  • GABARITO LETRA E

    Ocupação temporária

    Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    Requisição administrativa

    É a utilização compulsória de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, em que haverá indenização ulterior somente em caso de dano.

  • EU DEIXAVA FUGIR! PRENDO OUTRO DIA!


ID
442270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca da desapropriação e das demais formas de intervenção do Estado na propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de redação do art. 3º do Decreto lei 3365/41:
    Art. 3o
    Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    No entanto, não entendi o porquê da alternativa "a" não ser considerada correta. Alguém pode explicar?
  • a) ERRADA. Considere que o estado de Tocantins pretenda desapropriar a sede da empresa privada de concessionária de energia elétrica. Nesse caso, o decreto desapropriatório deverá ser precedido de prévia autorização do presidente da República, já que se trata de empresa cujo funcionamento depende de autorização do governo federal.

    Como os potenciais de energia hidráulica são bens da União (art. 20, VIII, CF/88), deduz-se na assertiva que a sede esteja em área pertencente à União. Dessa forma caberia a ela desapropriar a sede da empresa. Ademais, por tratar-se de bem público, indispensável autorização legislativa, por meio de leis de efeitos concretos.

    b) CORRETA. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    c) ERRADA. Considere que o expropriante tenha alegado urgência na imissão da posse, razão pela qual requereu o depósito da quantia legalmente exigida; ocorre que, não se imitiu na posse no prazo de 120 dias. Nesse caso, desde que haja uma nova alegação de urgência, o expropriante poderá, depois de depositada a quantia necessária, imitir-se provisoriamente na posse do imóvel.

    A imissão provisoria da posse deve ser requerida no prazo de 120 dias a partir da alegação de urgência, sob pena de caducar, segundo artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, não podendo ser renovada a alegação ou concedida a imissão.

    d) ERRADA. Denomina-se limitação administrativa a forma de intervenção na qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços.

    É caso de ocupação temporária: É instituto mediante o qual o Poder Público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuita ou remuneradamente, para a execução de obras ou serviços de interesse público.

    Já a limitação administrativa é uma forma mais branda de intervenção que regulamenta a utilização da propriedade, limitando-a (deriva do poder de polícia). Possui caráter geral, abstrato (atinge toda a população - propriedades indeterminadas),  e absoluto da propriedade, condicionando-a ao atendimento da função social (regras urbanísticas, ambientais, de proteção, sanitárias, etc.). SEM indenização.

    e) ERRADA. Conforme o texto constitucional, a requisição de bem privado, por autoridade pública, se fará independentemente do perigo público iminente, sendo assegurado a ulterior indenização, se houver dano.

    Requisição é a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente. A indenização é condicionada ao efetivo dano.
  • Em relação ao gabarito do colega acima (Pablo), tenho sinceras dúvidas sobre se a incorreção da letra a) relaciona-se com os potenciais de energia elétrica. É que o enunciado não fala a respeito de represas, barragens, nem nada disso. E a sede da empresa poderia muito bem situar-se distante do local em que a energia elétrica é obtida, e em área particular, por exemplo.
    Por favor, quem souber da resposta, se puder me avise. Abraço!
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A presença de uma concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica em uma ação de desapropriação, seja no pólo ativo quanto no pólo passivo, não implica o interesse da União nem de seus entes na lide. Dessa forma, a lide será julgada pela Justiça Estadual.

    NO caso da afirmativa, a desapropriação de uma concessionaria de energia elétrica, pessoa jurídica de natureza privada, deverá ser feita pelo Governador de Tocantis ou por seu Poder Legislativo e não pelo Presidente da República, já que inexiste interesse da União.

    Nesse sentido, são os arestos colhidos do STj:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ELETROPAULO). INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
    1. A União Federal afirma o seu completo desinteresse em ação de desapropriação movida por concessionária de energia elétrica, pelo que há de ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar na ação em debate.
    2. 'O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal' (CC 4.429-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 31⁄05⁄93). Precedentes.
    3. Recurso especial provido para se declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito" (Primeira Turma, REsp n. 185.724⁄SP, relator Ministro José Delgado, DJ de 22⁄3⁄1999).

    PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESINTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. As ações desapropriatórias propostas por concessionária de energia elétrica devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual na hipótese em que a União Federal, de forma expressa, manifesta seu desinteresse pelo feito. Precedentes.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 135.876/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 300)
  • S.M.J. Nos comentários anteriores ninguém disse porque a assertiva A está errada, então vamos ao fundamento, que se encontra no Decreto 3.365/41.

    Redação CESPE

    a) Considere que o estado de Tocantins pretenda desapropriar a sede da empresa privada de concessionária de energia elétrica. Nesse caso, o decreto desapropriatório deverá ser precedido de prévia autorização do presidente da República, já que se trata de empresa cujo funcionamento depende de autorização do governo federal. 

    Redação Decreto 3.365/41

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
    (...)
    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)

    Explicação
    A frase diz que a concessionária tem uma empresa privada e o erro está em dizer que se trata de empresa cujo funcionamento depende de autorização do governo federal. Empresa privada (subsidiária) da concessionária não depende de autorização do governo federal, pertence ao domínio privado (não é autarquia, fundação ou empresa estatal - Empresa pública ou Sociedade de economia mista). Por isto, [dispensa da autorização] é que está ausente o interesse da União.
    Parece mais questão de Português do que de Direito...
  • O item "A" estaria correto caso tratasse da hipótese de desapropriação da concessionária, incluindo todos os bens e instalações vinculados à prestação do serviço. A Súmula 157 do STF estabelece que "é necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica". Ocorre que a questão fala em desapropriação da sede (um imóvel) da concessionária. Nesta hipótese, somente haverá interesse da União, que justifique a exigência de prévia autorização do Presidente da República, caso se trate de bem reversível ao patrimônio da União.
  • ​Decreto-lei 3.365

    Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:

    I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, permissionários, autorizatários e arrendatários;

    II – as entidades públicas;

    III – as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e

    IV – o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.

  • LETRA B !!! 

  • Com relação à alternativa A, QUERO DEIXAR CLARO que incide a Súmula 157 do STF, portanto há necessidade de prévia autorização do Presidente da República!


ID
466249
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C) Verdadeira! A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.). Impõe restrição sobre as faculdades de usar e fruir de bem imóvel.

    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico. Pode recair sobre bem móvel ou imóvel.

    requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)Pode recair sobre bem móvel ou imóvel.

  • Vamos lá

    a) INCORRETO. A requisição ocorre também sobre bens móveis (por exemplo, o policial requisita um carro para perseguir criminoso)

    b) INCORRETO. O direito de propriedade não é absoluto

    c) CORRETO

    d) INCORRETO. Pode ocorrer sobre bens móveis
  •  

    Servidão Administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


    Os exemplos mais comuns são:
    1) placa com nome da rua na fachada do imóvel; 
    2) passagem de fios e cabos pelo imóvel;
    3) instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado;
    4) tombamento.

    A servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização. Evidente que no caso da placa com o nome da rua não há razão para pleitear qualquer reparação diante da inexistência ou insignificância da redução patrimonial experimentada.

    Diante da fundamentação acima exposta, percebe-se que a resposta é a letra "C"
  • Entendo que essa é uma daquelas questões em que se marca a alternativa menos errada. Pelos ensinamentos de Marinella compreendi que o direito de propriedade encontra previsão no artigo 5, XXII e XXIII, CF e significa o direito de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem com quem quer que ele esteja. Este direito é exercido com três elementos importantes:
    • caráter absoluto: o proprietário tem liberdade sobre seu bem;

    • caráter exclusivo: o uso do bem é feito pelo proprietário com exclusividade ;e

    • caráter perpétuo: o bem será do proprietário até quando for esta a sua vontade.

    A servidão adminsitrativa trata-se de restrição específica ao caráter exclusivo de determinada propriedade, pois o uso da propriedade pelo particular se dará juntamente com o Estado.

    A alternativa "c" afirma que há restrição no caráter absoluto, ou seja, uso e gozo do bem. Não concordo com esta visão, mas realmente é a única alternativa que pode ser marcada como "correta".
  • Vejamos cada alternativa:
    -        Alternativa A:errada, porque a requisição administrativa pode recair sobre bens móveis ou imóveis, de acordo com a necessidade pública em jogo, não havendo a restrição mencionada quanto ao tipo de bem.
    -        Alternativa B:errada, porque o que a limitação faz é justamente restringir o caráter absoluto do bem, pois o seu proprietário não pode fazer tudo o que quiser com o bem, estando restringido pelas normas de limitação administrativa impostas. O caráter do bem que não é restringido, na limitação, é o exclusivo, pois apenas o proprietário do bem que sofre uma limitação continuará o utilizando.
    -        Alternativa C:correta. A servidão afeta o caráter exclusivo, ou seja, a possibilidade de uso e gozo do bem, já que em razão de um interesse público haverá uma verdadeira utilização da administração pública daquele espaço. Ex: afixação de placa com o nome de rua na parede de uma casa. O proprietário não é mais o exclusivo utilizador daquela parte da parede, devendo se submeter à afixação da placa, que afeta o caráter de exclusividade do seu bem.
    -        Alternativa D: errada, porque o tombamento pode recair indistintamente sobre bens móveis e imóveis, dependendo tão somente da relevância histórica, cultural etc do referido bem.
     
     
  • Letra A: (Errada)

    Requisição Administrativa:  É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

  • Servidão afeta o uso e gozo???? Que isso hein..

  • Luiz Melo, caso encaremos o direito de usar, gozar e dispor do proprietário como uma plenitude, apenas condicionados à função social da propriedade e à lei, a servidão administrativa interferirá, embora parcialmente, em parcela do direito de uso e gozo do proprietário. Veja como exemplo a servidão administrativa que recai sobre imóveis próximos à bens tombados, a qual restringe o proprietário do imóvel serviente a construir qualquer edificação que diminua a visibilidade do bem tombado. Neste exemplo, temos claro que o direito de uso e gozo do bem foi restringido por uma servidão administrativa.

  • CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC

  • Caráter supressivo: o direio de propriedade é suprimido, pois há a transferência da propriedade do bem para a Administração Pública. tem-se que, tradicionalmente, a unica forma de intervenção supressiva é a desapropriação. recanindo sobre o caráter de perpetuidade do bem. 

    Caráter restritivo: cria-se condições ao uso da propriedade de terceiro, podendo, dessarte, recair sobre o caráter absoluto e exclusivo.

     

    #pas 

  • O erro da assertiva B está no fato de dizer que a limitação adminstrativa não afeta o caráter absoluto do direito de propriedade,quando ao contrário  uma das características da LIMITAÇÃO ADMINSTRATIVA É justamente o fato de ela atingir o caráter ABSOLUTO da propriedade.


ID
513184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade.

Alternativas
Comentários
  • "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública"

  •  

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

  • A - AS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS AFETAM O CARÁTER ABSOLUTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

    B - O TOMBAMENTO AFETA O CARÁTER ABSOLUTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.

    C - ALTERNATIVA CORRETA.


    VALE AINDA RESSALTAR OS OUTROS INSTITUTOS:

    A OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA E A REQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
    AFETAM A EXCLUSIVIDADE

    A DESAPROPRIAÇÃO E A REQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E FUNGÍVEIS AFETAM O CARÁTER PERPÉTUO E IRREVOGÁVEL DO DIREITO DE PROPRIEDADE

    A EDIFICAÇÃO E O PARCELAMENTO COMPULSÓRIOS AFETAM O CARÁTER ABSOLUTO E PERPÉTUO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
  • a) As limitações administrativas consubstanciam obrigações de caráter específico a proprietários determinados, sem afetar o caráter absoluto do direito de propriedade, que confere ao titular o poder de usar, gozar e dispor da coisa do modo como melhor lhe convier. 
    Questão errada, pois as limitações são formas de restrições de caráter geral, onde o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações, para o fim de condicionar as propriedades o atendimento do fim social.
  • Para fixar:

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • Essa expressão "caráter absoluto do direito de propriedade" é uma bizarrice. Isso não existe no nosso direito.
  • Silvelândio e Gabriel Martins, por favor, se toquem! Ninguém aguenta mais essa tabelinha em todos os comentários. O coletivo agradece. beijos
  • Essa tabela no caso de desapropriação o requisito não seria Utilidade pública ou interesse social ? =]



    Obrigada
    Sarah

  • Por que o tombamento e a limitação adm atingem o caráter absoluto da propriedade e a servidão adm, ocupação temporária e requisição não?
  • Vamos verificar cada alternativa: 

    - Alternativa A: está completamente errada, primeiro porque as limitações administrativas possuem caráter genérico e, segundo, porque elas afetam o caráter absoluto do direito de propriedade justamente porque limitam a maneira de uso e gozo da mesma. Ex: limitação que impõe a todos os imóveis da orla de certa praia (caráter genérico) um limite de altura (afetam o caráter absoluto do exercício do direito de propriedade). 
    - Alternativa B: errada, pois a limitação afeta justamente o caráter absoluto do direito de propriedade, impedindo que o proprietário faça, por exemplo, certas alterações na estética do imóvel. 
    - Alternativa C: a servidão administrativa faz com que certo bem tenha que “servir” ao interesse público, razão pela qual tal bem passa a poder ser utilizado também na prestação do serviço público. Afeta-se, assim, o caráter exclusivo da propriedade, razão pela qual essa é a resposta correta. 
     - Alternativa D: errado, porque a requisição de bens não está relacionada ao uso inadequado, mas a uma necessidade pública, nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
  • Dicas para acertar essa e outras questões relacionadas:

    Primeiro: as limitações administrativas devem possuir caráter geral e não individualizado;

    Segundo: O direito de propriedade não é absoluto, encontra limites, por exemplo, na função social da propriedade, nos direitos de vizinhança, etc;

    Terceiro: A requisição adm. pode recair sobre bens e serviços particulares e dá azo à indenização se houver dano e, por suposto, em momento posterior.;

    Quarto: A servidão administrativa tem como característica a perpetuidade.

    Abç e bons estudos.

  • Gab. C

    A servidão administrativa afeta a exclusividade do direito de propriedade, visto que transfere a outrem faculdades de uso e gozo.


ID
517225
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do estado na propriedade privada é correto afirmar-se que

Alternativas
Comentários

  •  

    a) no tombamento verifica-se a perda da posse pelo proprietário. ( Tomabamento não verifica perda da posse, mas restrições quanto a conservação do mesmo ) b) a requisição não assegura indenização ao proprietário, o que se verifica somente quando há dolo do agente público. ( a indenização é cabida quando occorre algum prejuízo ao proprietário , caso o prejuízo não ocorra não será indenizado ) c) a servidão administrativa é direito real público, mas não enseja a perda propriedade. d) a desapropriação somente pode ter por objeto bens imóveis. ( também pode ser feita com bens movéis ) e) na desapropriação a indenização será sempre prévia, justa e em dinheiro. ( a indenização será prévia quando a propriedade for desapropriada para interesse público ou social; porém quando a propriedade não atender a sua função social será paga com título da divída pública no caso de urbano ou agrária se rural; outra possiblidade é a desapropriação da propriedade que tem plantação de narcotropicos ( drogas), a mesma será desaprorpiada e não receberá inednização ).

     

  • ALT. C

    "Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo" (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, p. 615). Ainda segundo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a noção clássica deste instituto envolve a conhecida servidão de trânsito, ou seja, aquela que provoca a utilização do solo, reduzindo, portanto, a área útil do imóvel do proprietário (op. cit. p. 616). 6. A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para a execução de serviços públicos, não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. 

    FONTE:http://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19974603/apelacao-apl-417282920078170001-pe-0041728-2920078170001

    BONS ETUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Analisemos as alternativas oferecidas pela Banca, à procura da correta:

    a) Errado:

    O tombamento constitui modalidade de intervenção branda na propriedade, que visa a proteger o patrimônio cultural brasileiro. Diferentemente do afirmado nesta opção, o proprietário não é destituído da posse do bem tombado, mas sim a conserva, passando, todavia, a ter deveres daí decorrentes, como o de proteção e conservação do bem.

    b) Errado:

    Para que surja direito a indenização, em razão de requisição administrativa, basta a comprovação ulterior de dano, em virtude da utilização do bem objeto da requisição, como se depreende da simples leitura do art. 5º, XXV, CRFb/88: "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Desnecessário, portanto, que se demonstre a ocorrência de dolo do agente público. Basta, na verdade, que haja um dano ao bem requisitado.

    c) Certo:

    De fato, a servidão administrativa assume a natureza de direito real público, bem assim não ocasiona a perda da propriedade, uma vez que se trata de modalidade branda de intervenção na propriedade.

    Acerca da natureza jurídica da servidão administrativa, como direito real público, a definição proposta por Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público."

    Está integralmente correta, portanto, esta opção.

    d) Errado:

    A desapropriação, em linhas gerais, pode recair sobre qualquer bem passível de ser valorado economicamente, seja ele móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo.

    Na linha do exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Como regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valoração patrimonial. É com esse teor que se pauta o art. 2º do Decreto-lei n.º 3.365/1941, no qual se encontra consignado que 'todos os bens podem ser desapropriados' pelas entidades da federação. Deve-se, por conseguinte, incluir nessa expressão os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos."


    e) Errado:

    Esta é a regra geral, mas admite exceções, de sorte que o uso da palavra "sempre" compromete o acerto da assertiva sob exame.

    Cite-se, por exemplo, a desapropriação para fins de reforma agrária, cuja indenização é paga através de títulos da dívida agrária (CRFB/88, art. 184). Do mesmo modo, a desapropriação para fins urbanísticos, na qual o pagamento da indenização se opera através de títulos da dívida pública (CRFB/88, art. 182, §4º, III). Refira-se, ademais, existir inclusive caso de desapropriação em que sequer há indenização, mais especificamente a modalidade confiscatário, prevista no art. 243 da CRFB/88.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. Sao Paulo: Atlas, 2013.

  • a) o proprietário não perde o bem tombado, constituindo uma intervenção autoreferente.

    b) haverá possibilidade de indenização ulterior, caso haja dano.

    c) GABARITO

    d) despropriação poderá incidir sobre bens móveis e imóveis, materiais ou imateriais.

    e) haverá casos em que a indenização ocorrerá em título da dívida pública ou agrária, conforme o caso.


ID
569356
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao instituto da Requisição administrativa, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente CF/88, previsão expressa para o instituto (art. 5º, XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

    Referência :

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

    Fonte: "http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso"


  • LETRA A

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particualres, com indenização ulterior, se houver dano.

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Segundo lição de Raquel Carvalho, requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e autoexecutório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori (ex: requisição de um bem imóvel, para fins de atendimento a uma situação de calamidade).

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da requisição administrativa, modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A Requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    Assim, em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Dito isso:

    A. CERTO. Pode incidir sobre bens, móveis e imóveis, ou sobre serviços.

    B. ERRADO. É cabível apenas em tempos de guerra.

    C. ERRADO. Depende de prévia aquiescência do particular.

    D. ERRADO. Depende de intervenção do Poder Judiciário.

    E. ERRADO. Depende de prévia indenização ao particular.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
576862
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O mecanismo de intervenção do Estado na propriedade privada, como ato administrativo unilateral, auto-executório, transitório, mediante indenização ulterior, fundado em necessidade pública inadiável e urgente, corresponde:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C!!

    CF art. 5 XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; (através de requisição administrativa meio de intervenção da propriedade privada pelo Estado)
  • CARACTERÍSTICAS da requisição:

    1) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    2) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa existência);

    3) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    4) caracteriza-se pela transitorieda
    de (a servidão tem caráter de definitividade);

    5) a indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).



    (Fonte: Manual de Direito Adminstrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 2010)
  • a) Tombamento - é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico. Visa preservar a memória nacional.

    b) Desapropriação - é o procedimento de direito público pelo qual o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento de indenização.

    c) Requisição Administrativa (GABARITO CORRETO DA QUESTÃO) -


    d) Concessão de Uso -  É um contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interese público da pessoa concedente. Ex: uso de boxes em mercados publicos pelos feirantes.

    e) Servidão Administrativa - é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. É espécie de intervenção do Estado na propriedade. Incide sobre bem imóvel. Só haverá indenização em caso de prejuizo e será prévia, e inexiste a autoexecutoriedade.


    Há ainda a Ocupação Temporária que é a forma de intervenção pela qual o Estado usa transitóriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex: uso de escolas e clubes nas eleições e uso de terreno contiguos às estradas para execução de obras em rodovias.
  • Para fixar:

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim68

  • Esse quadro esquemático é muito bom. Colei-o na parede do meu quarto.

    Valeu...
  • Uma dúvida:

    a Desapropriação cabe indenização (correto)
    , Mas em caso de Desaproprição de terreno com cultivo de intorpecentes (ex: Marijuana - Canábis ativa ) -  Não cabe indenização por uso ilegal da terra...

    !!!!????
  • A desapropriação citada pelo colega acima tem aqui sua explicação:
    "É uma expropriação(desapropriação) sem indenização – trata-se de sanções de perda de bens ou confisco, por serem tais bens produtos ou instrumentos de atividades ilícitas – por exemplo, a expropriação de glebas utilizadas para a cultura ilegal de plantas psicotrópicas (art. 243 da CF). "
    Extraído do material de apoio de direito administrativo produzido pelo Prof. Carlos José Teixeira de Toledo

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - É O INSTRUMENTO D EINTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE O QUAL, EM SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, O ESTADO UTILIZA BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU SERVIÇOS PARTICULARES, COM INDENIZAÇÃO, TULTERIOR, SE HOUVER DANO.

     

    A REQUISIÇÃO É INSTITUTO DE NATUREZA TRANSITÓRIA: SUA EXTINÇÃO OCORRE TÃO LOGO DESAPAREÇA A SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE QUE JUSTIFICOU A SUA INSTITUIÇÃO. SÓ HAVERÁ INDENIZAÇÃO SE FICAR COMPROBADA A EXISTÊNCIA DE DANO - E A INDENIZAÇÃO, QUANDO HOUVER, SERÁ SEMPRE POSTERIOR AO ATO DE REQUISIÇÃO.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: C

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade utilizada no caso concreto.

    Vejamos:

    (A)- ao tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Objetiva-se a preservação da própria coisa. Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Exemplos: as casas tombadas em Olinda (PE) ou Outro Preto (MG).

    (B)- à desapropriação. Errado. É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual. Se o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do seu ato. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular.

    (C)- à requisição administrativa. Certo. cabível em casos de iminente perigo público. Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços. Duração: temporária. Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem. Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    (D)- à concessão de uso. Errado. Trata-se de um contrato administrativo, através do qual o Poder Público confere a determinada pessoa o uso privativo de bem público, para que o explore segundo sua destinação específica. Pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas sempre precedida de autorização legal, e, normalmente, de concorrência para o contrato. Como exemplos, podemos citar a concessão de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.

    (E)- à servidão administrativa. Errado. Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa.  Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.


ID
591262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de intervenção estatal que gera a transferência da propriedade de seu dono para o Estado é

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: Letra A.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu pratrimônio por justa desapropriação. 
  • QUESTÃO MUITO FÁCIL, MAS PARA AJUDAR A FIXAR O CONTEUDO
    SEGUE QUADRO QUE EU CRIEI: (O ESPAÇO EXCEDENTE É PROBLEMA DE FORMATAÇÃO DO SITE)

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • Essa questão é muito simples, pois simplesmente exige o discernimento entre as modalidades supressivas e restritivas de intervenção do Estado na propriedade privada. 
    Assim, enquanto as modalidades de intervenção restritiva afetam o caráter absoluto ou exclusivo do bem, a intervenção supressiva simplesmente transfere a titularidade do bem para o Estado, mediante indenização. E a intervenção supressiva consiste na desapropriação, razão pela qual a resposta correta é a letra A.

ID
593035
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção do Estado na propriedade particular que acarreta a perda do domínio sobre o bem, além da desapropriação, é

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
  • Ao meu ver, mais uma questão simples dessa prova em que o examinador se complicou sozinho. Não vejo perda de domínio se a coisa é devolvida... exemplificando, suspensão de direitos políticos é muito diferente de perda.

    Enfim, pra que esperar clareza numa questão não é? :(
  • A requisição administrativa "é ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e auto-executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado" (Celso Antônio Bandeira de Mello).

    Nestes casos há caráter de urgência e perigo público iminente, conforme o art. 5º, XXV da Constituição Federal.
  • Concordo com o comentário do Alexandre. Questão mal formulada.
  • Concordo com os colegas sobre a má elaboração da questão.

    Primeiramente cumpre diferenciar posse e domínio, o primeiro para alguns é direito real e para outros um direito pessoal, ao passo que o último refere-se diretamente ao direito de propriedade. Dessa forma, não há como conceber que a requisição administrativa que como bem explanaram os colegas possui, em tese, um cárater transitório, poderia configurar a perda do domínio, ou seja, da propriedade do bem.

    Portanto, o que ocorre no caso de requisição administrativa é a perda da posse do bem, mas não seu domínio. Outro ponto, se ocorrer a desapropriação... trata-se então de desapropriação.
  • O direito de propriedade compreende os poderes de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo (art. 5°, XXII e XXIII, CF).

    Há duas formas de intervenção: a restritiva (limitação administrativa, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento) e a supressiva (desapropriação).

    Fonte: Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 4ª edição, pág. 854.


    Bom, não entendi! rs 

  • A requisição administrativa "PODE" acarretar perda do domíno qndo incidir sobre bens consumíveis.
    Diógenes Gasparini, (Direito Administrativo, 13.ed, 2008, p. 808).


       

  • Concordo com os colegas. Mais uma questão com um gabarito que não condiz muito com o entendimento de diversas doutrinas pelas quais estudamos horas e horas. Lamentável!!
  • Para ajudar na fixação do instituto:

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • São certos típos de questão como essa que fazem o sujeito desaprender e acabar se prejudicando em outros concursos. A afirmação do enunciado, como já dito por vários colegas, não merece outra denominação que não seja de ABSURDA. A questão não tem resposta.
  • SINCERAMENTE UMA QUESTÃO DESSAS SÓ SERVE PARA DESANIMAR QUEM LEVA OS ESTUDOS TÃO A SÉRIO....
  • Concordo com todos que a questão está mal formulada.
    Mas o comentário do nrittmann acima (excelente!) ajuda a vislumbrar um fundamento para o gabarito.
    Acho que o art. 1.228, § 3º do CC também poderia ter servido de fundamento ao falar em "privação da propriedade".

    Enfim, esses argumentos explicam, mas não justificam o gabarito.

  • O que acontece na requisição é, de fato, a perda do domínio, ainda que apenas temporariamente enquanto a administração utiliza o bem do indivícuo. A questão é difícil principalmente porque estamos acostumados a imaginar a perda do domínio como acontece normal e corriqueiramente na desapropriação, que é a perda definitiva do domínio.
  • O cerne da questão está em saber diferenciar propriedade, posse e domínio!
  • Ocorrerá restrição do direito de propriedade quando a intervenção do Estado atingir um ou alguns de seus elementos (poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem). Haverá apenas restrição (e não perda) da propriedade nas seguintes hipóteses: limitação administrativa, tombamento, ocupação temporária, requisição e servidão.

    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)

    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.

    ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)

    servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

    De outro giro, ocorrerá a perda da propriedade quando a intervenção estatal atingir todos os elementos, hipótese em que o bem será desapropriado.

  • Vale lembrar que além de uma prova muito mal feita...UMA BANDA BOLIVIANA TOCOU NA PORTA DA ESCOLA DAS 13H AS 20H acabando com quem estava daquele lado do Colégio.
  • B) errada.José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 858 e 859) distingue requisição de servidão administrativa: 1) É DIREITO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO (SERVIDÃO É DIREITO REAL); 2) SEU PRESSUPOSTO É O PERIGO PÚBLICO IMINENTE (NA SERVIDÃO INEXISTE ESTA EXIGÊNCIA); 3) INCIDE SOBRE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E SERVIÇOS (A SERVIDÃO SÓ INCIDE SOBRES BENS IMÓVEIS); 4) CARACTERIZA-SE PELA TRANSITORIEDADE (A SERVIDÃO TEM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE); 5) A INDENIZAÇÃO, SE HOUVER, É ULTERIOR (NA SERVIDÃO, A INDENIZAÇÃO, EMBORA TAMBÉM CONDICIONADA, É PRÉVIA).
    Para entendermos a questão, é preciso saber os conceitos de nua-propridade e domínio útil. Flávio Tartuce (Manual de direito civil - volume único. São Paulo: método, 2011, p. 794) diz que: NUA-PROPRIEDADE CORRESPONDE Á TITULARIDADE DOMÍNIO, AO FATO DE SER PROPRIETÁRIO E DE TER O BEM EM SEU NOME. COSTUMA-SE DIZER QUE A NUA-PROPRIEDADE É AQUELA DESPIDA DE ATRIBUTOS DO USO E DA FRUIÇÃO (ATRIBUTOS DIRETOS E IMEDIATOS); DOMÍNIO ÚTIL CORRESPONDE AOS ATRIBUTOS DE USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA.
    Destarte, na requisição o proprietário mantém a nua-propriedade, isto é, a titularidade do domínio, tendo em vista que o bem está em seu nome, só não podendo exercer, temporariamente, os atributos de uso e fruição durante a requisição não acarreta a perda do domínio, uma vez que o proprietário conserva a titularidade do domínio.
     
  • A alternativa correta é a letra f) CONFISCO

  • LETRA C... MAS EU NÃO SABERIA O QUE RESPONDER !!! 

  • Respondendo ao "bom bom" abaixo: 

     

    Requisição administrativa: Segundo lição de Raquel Carvalho, é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração. para atender necessidade coletivas em tempo de guerra ou em caso de perígo iminente, mediante pagamento de  indenização a posteriori (Ex: Requisição de um bem imóvel, para fins de atendimento a uma situação de calamidade. 

     

    Mas atenção: A doutrina tem entendido que, nos casos de requisição de bem móvel consumível (que se exaure com a utilização) não haverá desapropriação, sendo a indienização devida, apenas, posteriormente. 

  • Fui pesquisar essa "estranha" alternativa dada como certa na doutrina do Alexandre Mazza, e parece que até ele acha esdrúxula a corrente minoritária de "Requisição com perda de domínio".

    Nas palavras de Mazza: "Há quem defenda, adotando corrente minoritária, a estranha possibilidade de requisição supressiva da propriedade recaindo somente sobre bens fungíveis. (...) À luz do que dispõe o art. 5º., XXV, da CF, não há base para sustentar o uso da requisição como meio indireto de desapropriação sem observação do devido processo legal e das garantias próprias do procedimento expropriatório. Além disso,  a aquisição de bens privados pelo Estado, valendo-se do instituto da REQUISIÇÃO, viola o dever constitucional de licitar (Art. 37, XXI, da CF)." (Manual de Direito Administrativo, 6ª Edição. Saraiva. 2016).

     

  • Só se no mundo imaginário do examinador
  • GAB C

     

    *Na hipótese da requisição ocorrer sobre bens perecíveis ou consumíveis (assemelhando-se até a uma desapropriação), esta deixaria de ser transitória para ser permanente, se tornando de impossível devolução do objeto, e devendo ser feita na forma de indenização no valor total do objeto*;

    Apesar da redação da questão estar um pouco confusa, essa hipotese é exceção. 

  • Requisição adm. com perda de domínio no exemplo de bem consumível tem caráter de desapropriação. Forçou aí

  • Para a questão fazer algum sentido, o comando deveria ser “pode acarretar perda de domínio”, e não que acarreta porque a hipótese de requisição de bem perecível é uma exceção à regra. Questão mal feita e lamentável.


ID
600868
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado no domínio econômico, aponte a modalidade de intervenção em que se verifica a perda da propriedade.

Alternativas
Comentários

  • a)  Servidão Administrativa "é o direito real de gozo, de natureza púbica, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base na lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". Di Pietro

    b) Requisição - Segundo  Hely Lopes Meirelles, requisição administrativa é a “utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante".

    c) Ocupação temporária - "é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público". Di Pietro

    d) Tombamento - "é a forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional". Di Pietro

    e) A desapropriação "é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa idenização". Di Pietro
  • Fundamentos da desapropriação

    Fundamenta-se o Direito de propriedade no Art. 5º, XXII da Constituição Brasileira de 1988,[1] porém o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender à sua função social (Art. 5º, XXIII), e estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em lei. Logo, a declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, descrição do bem, a destinação proposta e a manifestação do Poder Público.

    Wikipédia.

  • Servidão administrativa: é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

    Do livro: Direito Administrativo Brasileiro, por Hely Lopes Meirelles.

    Daí deduz-se que se trata de um direito real, constituído por uma entidade pública sobre um bem privado, com o objetivo que este venha a servir ao uso público, como uma extensão ou dependência do domínio público.

    Importante ressaltar a expressão USO.

    Características da Servidão Administrativa: são três as características da Servidão Administrativa, admitidas pelo nosso Direito Público:

    1. Ônus real;
    2. Incide sobre um bem particular;
    3. Finalidade de permitir a utilização pública.
    4. Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=240

  • LETRA E !!!

  • Intervenções Restritivas

    *Tombamento

    *Servidão Administrativa

    *Limitação Administrativa

    *Ocupação Temporária

    .

    Intervenções Supressivas

    *Desapropriação

    *Confisco

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA.

    A. ERRADO. Servidão administrativa.

    Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada. Não há uma lei específica sobre a servidão administrativa, mas o art. 40 do DL nº 3365/41, confirma sua existência.

    B. ERRADO. Requisição.

    Cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXV.

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, o proprietário terá direito à indenização.

    C. ERRADO. Ocupação temporária.

    O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo.

    D.ERRADO. Tombamento.

    Almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa. Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição, em seu art. 216, §1º.

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda e Outro Preto.

    E. CERTO.  Desapropriação.

    É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social.

    Comporta indenização que, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXIV, CF.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
603388
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade, por meio da qual o Poder Público usa transitoriamente terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito LETRA (E)- Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário. (https://blog.grancursosonline.com.br/ocupacao-temporaria/).

    Letra (C) (Errada)Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A. ERRADO. Desapropriação por extensão.

    É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social.

    Comporta indenização que, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXIV, CF.

    B. ERRADO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem. O que faz desta alternativa o gabarito da questão.

    C. ERRADO. Servidão administrativa.

    Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada. Não há uma lei específica sobre a servidão administrativa, mas o art. 40 do DL nº 3365/41, confirma sua existência.

    D. ERRADO. Requisição transitória.

    Cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXV.

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, o proprietário terá direito à indenização.

    E. CERTO. Ocupação temporária.

    O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
605584
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema da Intervenção do Estado na Propriedade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
  • Nunca ouvi dizer sobre a "tríplice justificação" de Seabra Fagundes, se alguém souber, fico no aguardo
  • Pois é Felipe, também nunca ouvi falar nisso... Nem mesmo numa pesquisa rápida no google consegui extrair algo...
  • Olha, como sendo de autoria de Seabra Fagunes, nunca ouvi dizer, mas relamente existe a achamada  "Tríplice justificação".
    Com certeza esse termo se refere a famosa "Tredestinação", que significa, quando um imóvel/móvel é desapropriado para atender a imperativo de ordem pública, nas modalidade, necessidade, utilidade e interesse público.
    Em resumo, exemplificando, se o governo desapropria uma propriedade e alega nos motivos da desapropriação a necessidade pública para a construção de um hospital, pode vir amanhã o prefeito e construir um colégico, alegando agora que, é questão de utilidade pública, e não haverá que se falar em invalidade do ato administrativo por desvio de motivo/finalidade, já que existe a chamada Tredestinação.
  • Lucas,

    Eu posso estar engando, se for o caso me corrija, mas acredito que seu comentário se refere Tredestinação, onde um bem desapropriado recebe destinação diferente da qual deveria receber pela desapropriação.

    A Tredestinação pode ser de dois tipos:
    1. Lícita: apesar de não atender à finalidade específica do ato (aquela destinação que deveria ser dada ao bem), ainda foi-lhe conferida destinação pública (como o exemplo que você deu, do hosptial e da escola);
    2. Ilícita: nesta modalidade, ao bem desapropriado é dada destinação privada, desvirtuando-se as finalidades específica e genérica; neste caso, a desapropriação é ilegal, devendo o bem ser devolvido ao desapropriado.
    Não seria a isso que se refere Lucas? Mais uma vez, me corrija se o que eu disse não tem nada a ver.

    Abraço e Bons Estudos!
  • Alguém pode me explicar porque a letra D está incorreta?? Grata...
  • Márcia, a palavra insuscetíveis deixou a alternativa incorreta.

    Abraço e bons estudos.
  • Tem que ver direto na lei, daí não se erra a questão. Doutrina as vezes só atrapalha.
  • a) correto. CF, art. 22, III.

    b) errada. O tombamento se constitui através de um ato administrativo, discricionário, por motivo de conveniência e oportunidade. Desta forma, por ser um ato discricionário, pode sim ser objeto de revogação. No que toca a indenização, a regra é que o tombamento não gere, à Administração, o dever de indenizar. Contudo, pode sim o Poder Público ter que indenizar o proprietário do imóvel tombado, caso a medida retire do bem a sua utilização econômica (Fernanda Marinela. Direito Administrativo. pg. 815/816)

    c) errada. Também nunca ouvi falar dessa tal "tríplice justificação". Contudo, acredito que deva se referir aos motivos que podem justificar a desapropriação (1 -utilidade pública, 2 - necessidade pública e 3 - interesse social). Todavia, a alternativa está errada porque o termo "utilização da propriedade for conveniente e vantajosa ao interesse público, mas não constituir imperativo irremovível" se refere a interesse social. Segundo Fernanda Marinela, necessidade pública diz respeito à necessidades coletivas urgentes, sendo a desapropriação a única medida apta a ensejar a remoção do perigo.

    d) errada: direito autoral não pode ser objeto de desapropriação. Contudo, os benefícios patrimoniais que dele advém podem ser desapropriados. Bens de concessionárias de serviço público não são desapropriáveis pois podem ser objeto de encampação. Bens públicos podem ser desapropriados. União desapropria dos Estados, DF  e Municípios. Estados, desapropria bens dos Municípios. Municípios, não desapropria de ninguém.
  • Acerca da "tríplice justificação" de Seabra Fagundes, segue o pensamento do autor:
     
    “A necessidade pública aparece quando a Administração se encontra diante de um problema inadiável e premente, isto é, que não pode ser removido nem procrastinado e para cuja solução é indispensável incorporar no domínio do Estado o bem particular. A utilidade pública aparece quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, mas não constitui imperativo irremovível. Haverá motivo de interesse social quando a expropriação se destine a solucionar os chamados problemas sociais, isto é, aqueles diretamente atinentes às classes mais pobres, aos trabalhadores, à massa do povo em geral pela melhoria das condições de vida, pela mais eqüitativa distribuição da riqueza, enfim, pela atenuação das desigualdades sociais”.
  • Vejamos as alternativas:

    - Alternativa A: a competência para legislar, nesse caso, é ditada pela CF/88, que assim preconiza: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra". Portanto, essa é a resposta correta.

    - Alternativa B: ao contrário do afirmado, a regra é que não cabe indenização ou ressarcimento em caso de tombamento, até porque o proprietário continua usuário exclusivo do bem. Afirmativa errada.

    - Alternativa C: pense bem: o que é necessidade pública? É algo imperativo, essencial, que não pode ser afastado para garantia do interesse público. Não é uma questão de ser vantajoso ou conveniente, mas de ser necessário para a sociedade. Fácil perceber, então, que a afirmativa está errada.

    - Alternativa D: o aspecto patrimonial do direito de autor não é insuscetível de desapropriação. O que não pode ser desapropriado, na verdade, é o aspecto não patrimonial (ninguém deixa de ser o autor, ainda que não possa mais explorar o bem). Da mesma maneira não há vedação à desapropriação de bens de entidades religiosas, e até mesmo bens públicos, observados certos critérios, podem ser desapropriados. Afirmativa falsa.



ID
613684
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União Federal pretende implantar um gasoduto subterrâneo para transporte da produção de gás de uma região para outra. O trajeto do gasoduto atinge parcialmente imóveis particulares e imóveis públicos. Para materialização da obra pretendida, que acarretará restrição parcial do aproveitamento dos imóveis, a União deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B - O texto abaixo justifica a questão e é muito interessante, permitindo, inclusive a diferenciação entre a desapropriação e a servidão administrativa.

    Servidão Administrativa

    Por: Antonia Lima

     

    Encontra-se entre as diversas formas de intervenção do estado na propriedade privada. Dentro das duas vertentes existentes dessa intervenção a servidão administrativa se encontra na intervenção restritiva; aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao usa da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. Este instituto, um direito real público, autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Destaca-se seu caráter de direito real público exatamente porque é instituído para atender fatores de interesse público, e dessa maneira se diferencia da servidão de direito privado.

    Os elementos da servidão são os seguintes:

    a) a servidão é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono

    b) o dono do prédio sujeito à servidão (prédio serviente) se obriga a tolerar seu uso, para certo fim, pelo dono do prédio favorecido (prédio dominante).

    Os elementos apresentados a cima são verdadeiros tanto para a servidão administrativa quanto para a servidão privada. A diferença entre os dois institutos está no seu fim (o primeiro atende ao interesse público e o segundo ao interesse privado) e na sua sujeição legislativa (o primeiro sofre o influxo de regras do direito público e o segundo está sujeito às regras do direito privado).

    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.

    Fundamento: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado X função social da propriedade. Neste caso o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.

    Legislação: art. 40 do decreto-lei n. 3.365/41 (considera-se antigo e anacrônico mas é o fundamento legal genérico do instituto)

    Objeto da servidão: propriedade imóvel (normalmente privado, mas em situações especiais pode incidir sobre bem público)

    Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei).

    Formas de Instituição:

    a) acordo entre proprietário e o Poder Público – celebração de acordo formal por escritura pública

    b) sentença judicial – quando não há acordo entre as partes o Poder Público promove ação contra o proprietário demonstrando ao juiz a existência do critério específico

    Extinção: A servidão administrativa é, em princípio, PERMANENTE. Existe, porém, a possibilidade de fatos supervenientes acarretarem na extinção da servidão.

    1) O desaparecimento do bem gravado.

    2) A incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída.

    3) A cessão do interesse público que havia inspirado a servidão administrativa.

    Indenização: Este instituto encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, portanto, a indenização só será devida se a servidão provocar prejuízo ao proprietário. Cabe ao proprietário provar o prejuízo causado. Vale ressaltar que o valor da indenização não será nunca correspondente ao valor do imóvel já que a intervenção do Estado não acarretou a perda da propriedade.

    Bibliografia: FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo

  • servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.). Impõe restrição sobre as faculdades de usar e fruir de bem imóvel.

    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico. Pode recair sobre bem móvel ou imóvel.

    requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)Pode recair sobre bem móvel ou imóvel.
  • Só para relembrar e fixar as noções gerais desse instituto:

    Intervenção do Estado na Propriedade

    Fundamentos

    Supremacia do interesse público sobre o interesse privado

    Função Social da Propriedade

    Modalidades

    1- Intervenção Restritiva ou Branda – Limita, restringe a propriedade sem retirá-la do “proprietário”.

    Espécies:

    – Limitação Administrativa

    - Requisição Administrativa

    - Ocupação Temporária

    - Servidão Administrativa

    - Tombamento

    2- Intervenção Supressiva – Onde o proprietário deixa de ser o “dono”

    Espécie:

    Desapropriação

  • Existem algumas dúvidas da minha parte com relação à alternativa correta.
    Pelo que eu saiba, não existe servidor administrativa de imóvel público, apenas de imóvel privado, independentemente de hierarquia.
    Pelo que conheco, é possível a União desapropriar, por exemplo, imóvel de um estado fundado na ideia de hierarquia, mas como dito anteriormente, não se pode instituir a servidor administrativa de bem de um estado, já que é também público.
    Portanto, entendo ser a alternativa correta a c.
  • Mozart, a servidão administrativa tanto pode incidir sobre bens privados quanto públicos. Veja o que José dos Santos Carvalho filho diz sobre o tema: “Institui-se a servidão, normalmente, sobre bens privados, mas nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bem público” (Manual de Direito Administrativo, 22ª Ed., pág. 742).
  • É, realmente J. S. Carvalho Filho admite a instituição de servidão em bem público. Porém, em contrapartida, afirma que a servidão será extinta se o bem gravado for incoporado ao patrimônio da pessoa em favor do qual foi instituída, tornando-se, por conseguinte, bem público. Se se extingue a servidão porque o bem se tornou público, como admitir a instituição em bem público?
    Logo, a dúvida permanece.
    Talvez, se a questão, pelo menos, mencionasse que o imóvel era de outra entidade federativa, daria para marcar a alternativa considerada como certa.
  • Pessoal,

    Também tive a mesma dúvida dos colegas, no tocante à servidão. 

    Faz sentido que quando o bem é público, a servidão daquele ente para aquele ente é inexistente, pois não existe servidão instituída por X sobre um bem que é de X. 

    A questão resolve no fato de que é a União que está efetuando a servidão proposta, e a União PODE efetuar servidão sobre bens públicos dos Estados e dos Municípios. 

    Com a palavra, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Entretando, embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais e municipais). " P. 566, Editora Impetus, Direito Administrativo. 



  • Concordo com o colega Rafael,

    quando a questão menciona "imóveis públicos", sem especificar os entes a que pertecem, faz presumir a possibilidade de estarem incluídos tanto imóveis federais, quanto estaduais e/ou municipais, sendo perfeitamente possível à União, nestes dois últimos casos, instituir a servidão administrativa sobre os referidos bens.

    =**
  • Ao  meu ver a questão torna-se dúbia ao envolver a possibilidade de servidão de bem público, uma vez que não deixa claro a quem pertence o bem, informação relevante!

    PRIMEIRO: Segundo ensina a Professora Fernanda Marinela, a natureza jurídica da servidão administrativa é de direito real sobre coisa ALHEIA, sendo a alheia a coisa, se o Estado adquire o bem a servidão deixa de existir. Nessa toada, é possível se inferir que embora normalmente associemos a ideia de servidão administrativa em uma relação do Estado com um particular, parece não haver óbice à servidão de bem público, desde que o referido bem pertença a um ente diferente daquele que o pretende estabelecer uma relação de dominação afeta a uma utilidade pública.

    O que se quis dizer é que, ao que parece, desde que o bem não pertença ao ente que pretende utilizá-lo a servidão é perfeitamente possível

    SEGUNDO: Com essa premissa em mente, pesquisei um pouco na internet e encontrei, a título de complementação, um caderno colaborativo que registrava o seguinte:

    Após dizer que via de regra a servidão recaia sobre bens privados, mas que era possível intervenção também sobre bens públicos, a pessoa seguiu dizendo: 


    "Um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei)." 

    Quanto à procedência desse caderno, não posso dizer se é confiável, mas achei interessante registrá-lo!

  • GABARITO: B

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


ID
627313
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Qual a forma de intervenção do Estado na propriedade privada, gerando uma restrição parcial sem impedimento do exercício dos direitos próprios do domínio, voltada para a proteção do patrimônio histórico e artístico?

Alternativas
Comentários
  • O que é tombamento?

     O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

    O que pode ser tombado?

    O Tombamento pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis, de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc. Somente é aplicado aos bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.

    Quem pode efetuar um tombamento?

    O Tombamento pode ser feito pela União, por intermédio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual, por meio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado ou pelas administrações municipais, utilizando leis específicas ou a legislação federal.

    O ato do tombamento é igual à desapropriação?

    Não. São atos totalmente diferentes. O Tombamento não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que venha a ser destruído ou descaracterizado. Logo, um bem tombado não necessita ser desapropriado.

    Um bem tombado pode ser alugado ou vendido?

    Sim. Desde que o bem continue sendo preservado. Não existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado. No caso de venda, deve ser feita uma comunicação prévia à instituição que efetuou o tombamento, para que esta manifeste seu interesse na compra do mesmo.

    O Tombamento preserva?

    Sim. O Tombamento é a primeira ação a ser tomada para a preservação dos bens culturais, na medida que impede legalmente a sua destruição. No caso de bens culturais, preservar não é só a memória coletiva, mas todos os esforços e recursos já investidos para sua construção. A preservação somente se torna visível para todos quando um bem cultural se encontra em bom estado de conservação, propiciando sua plena utilização.

  • a) Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, despoja alguém de certo bem, móvel ou imóvel, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização. É, em geral, um ato promovido pelo Estado, mas poderá ser concedido a particulares permissionários ou concessionários de serviços públicos, mediante autorização da Lei ou de Contrato com a Administração.Fundamenta-se o Direito de propriedade no Art. 5º, XXII da Constituição Brasileira de 1988, porém o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender à sua função social (Art. 5º, XXIII), e estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em lei. Logo, a declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, descrição do bem, a destinação proposta e a manifestação do Poder Público.

     

    b) Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.



    d ) Requisição da propriedade privada é utilização coativa de bens  ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização posterior,  para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias
    Fundamento: Art. 5o, XXV, da CF: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Bons estudos!!!
  • Só complementando...
    O 
    tombamento, independente de sua natureza jurídica, pois,  contém um elemento de impor, ao particular, o fim do Estado na preservação de valores históricos, culturais, artísticos, paisagísticos, bibliográficos que, em última instância, são o cumprimento de sua função social.

    Letra "D"



ID
658345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder público comunicou a Maria que, em atendimento a interesse coletivo, precisaria erguer postes de energia elétrica dentro de sua propriedade privada para levar luz a um vilarejo próximo, instituindo direito real sobre a área atingida.

Nessa situação hipotética, incide, sobre o bem de Maria,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.
    FONTE: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Servid%C3%A3o_administrativa
  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização

  • ESPÉCIES NATUREZA REQUISITO EXEMPLO INDENIZAÇÃO Limitação Administrativa Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção Não (em regra)
      Requisição Administrativa Intervenção restritiva ou branda.
    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços
    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra Se houver dano (pago posteriormente)
      Ocupação temporária Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Utilização de escola privada em período eleitoral Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização. Servidão Administrativa (Direito Real de gozo) Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis

      Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária Tombamento Intervenção restritiva ou branda. Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc
    Não
      Desapropriação Intervenção supressiva Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial Caso de desapropriação para fins de reforma agrária Sim
  • Vale lembrar que na servidão administrativa o Poder Público limita-se ao uso da parte da propriedade necessária à execução dos serviços públicos. Tal forma de intervenção restritiva da propriedade tem como principais características a natureza jurídica de direito real, a incidência sobre bens imóveis, o caráter de definitividade, a indenização prévia e condicionada e a inexistência de autoexecutoriedade.

  • Gabarito: C

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • GABARITO - LETRA C

     

    Importante lembrar que na servidão administrativa à propriedade não é transferida ao Poder Público. Permanece a titularidade dos proprietários.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA C

     

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É UM ÔNUS REAL INCIDENTE SOBRE UM BEM PARTICULAR, COM A FINALIDADE DE PERMITIR UMA UTILIZAÇÃO PÚBLICA.

     

    EMBORA A REGRA SEJA A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE IMÓVEL PARTICULR, NADA IMPEDE QUE, EM SITUAÇÕES ESPECIAIS, POSSA ELEA INCIDIR SOBRE BEM PÚBLICO.

     

     

    ===> SÃO EXEMPLOS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

     

    - A INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS, DE REDES TELEFÔNICAS E A IMPLANTAÇÃO DE GASODUTOS E OLEODUTOS EM ÁREAS PRIVADAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS;

     

    - A COLOCAÇÃO EM PRÉDIOS PRIVADOS DE PLACAS E AVISOS PARA A POPULAÇÃO, COMO O NOME DE RUAS;

     

    - A COLOCAÇÃO DE GANCHOS EM PRÉDIOS PÚBLICOS PARA SUSTENTAR A REDE ELÉTRICA.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     ♥ ♥ ♥

     

     

     

  • Letra C

    Servidão administrativa

    Direito real da Administração

    Basta a existência de interesse público

    Só sobre bens imóveis

    Definitivamente

     

    Requisição administrativa

    Direito pessoal da administração

    Perigo público eminente

    Sobre bens móveis, imóveis e serviços

     Transitoriamente

  • A questão apresenta uma situação de direito real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização de um serviço de interesse coletivo. Trata-se, portanto, de uma servidão administrativa. A expressão chave para servidão administrativa, no caso, é direito real de uso

  • Exemplo de servidão administrativa sem imóvel dominante que a condicione.


ID
693715
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção do Estado na propriedade pode ser entendida como a atividade estatal, que tem por fim ajustar o uso dessa propriedade particular com os interesses da coletividade. Em relação aos meios de intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 5°: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • A alternativa b, INCORRETA, refere-se, na realidade, ao conceito de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que é uma determinação de caráter geral, por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer, ou obrigações de não fazer, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social.

    Diferentemente, REQUISIÇÃO é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado.
  • A limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)
    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.
    A ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:  "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
    A requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.).
    A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632).
    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20090407132729254_mprn-2004-promotor-de-justica_intervencao-do-estado-na-propriedade.html
    A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade.

  • Prezados Colegas

    Sem querer tumultuar, até porque era possível acertar por eliminação, mas a letra E não pode estar 100% correta.
    O próprio colega acima afirma ser desapropriação uma forma originária de aquisição de propriedade.
    Isso quer dizer que não há transferência de propriedade, ela já nasce como sendo do Estado.
    Tecnicamente, o Poder Público não pode "transferir" para sí a propriedade, se ela é originária. Claro que dá pra entender o significado, mas vejam como Matheus Carvalho do curso Renato Saraiva define desapropriação:
    "Forma originária de aquisição de propriedade: Não há transferência de propriedade, o bem nasce para o Estado como se nunca tivesse sido propriedade de outrem."

    Outros autores fogem do termo "transferência de propriedade" aparentemente para não incorrer nessa atecnia:

    Celso Antônio Bandeira de Mello “(...) desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.”

    Adiciono este comentário em tentativa de enriquecer o debate. A depender da banca, se for esse  o caso, pode cair essa "pegadinha".
    Se alguém discordar, por favor me corrijam. Obrigado!

    Bons Estudos!

  • Cópia do livro do José dos Santos Carvalho Filho!!!!! Banca adota o livro do Carvalhinho. Uma dica para quem vai fazer Delegado de Polícia Civil em Pernambuco no dia 26/04/2015!!!!

  • LETRA B !!!! ISSO É LIMITAÇÃO ADM.

  • GABARITO - LETRA B

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA é determinação de caráter geral, por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.


ID
694396
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Parte da propriedade rural, localizada no município de Itambé do Sul, pertencente a Alberto e sua mulher Rosângela, foi objeto de intervenção do Estado por intermédio da União. O respectivo ato administrativo estabeleceu restrições e condicionamentos ao uso daquele bem imóvel, devendo o Poder Público indenizar, caso ocorram, os respectivos danos. Nesse caso, as características da situação jurídica acima correspondem à

Alternativas
Comentários
  • MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVAÉ o direito real de uso conferido à Administração ou a seus delegados para utilizar-se de bens imóveis de terceiros para fins de realização e conservação de obras e serviços públicos.

    - A indenização é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo.

    - Ex.: instalação de cabos telefônicos em imóveis particulares, a colocação de placas indicativas de nomes de ruas em edifícios privados etc.

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    É a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.

    - Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente.

    - A indenização é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior.

    DESAPROPRIAÇÃO

    Consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.

    - A diferença entre a servidão e a desapropriação é que nesta há transferência de propriedade, ao passo que na servidão há apenas direito real de uso. Além disso, a desapropriação é sempre indenizável, ao passo que a servidão só é indenizada perante a existência de efetivo prejuízo. Ainda, a desapropriação pode incidir sobre bens de qualquer espécie, enquanto que a servidão incide apenas sobre bens imóveis.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    É instituto mediante o qual o Poder Público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuita ou remuneradamente, para a execução de obras ou serviços de interesse público.

    - Sua principal diferença quanto á servidão é que esta tem caráter de permanência, enquanto que a ocupação temporária é, como o próprio nome indica, temporária.
  • a) requisição administrativa, abrangendo apenas imóveis, não é auto-executória e preserva a propriedade com os seus donos.
    Incorreta - a requisição pode abranger bens móveis.
    • b) servidão administrativa como direito real público, tem caráter de definitividade e não retira a propriedade de seus donos.

    Correta. Houve a descrição correta do instituto.

    • c) ocupação temporária como utilização provisória de bem imóvel, remunerada ou gratuita, retirando a propriedade de seus donos.

    A ocupação temporária não retira a propriedade do imóvel.

    • d) limitação administrativa, impondo apenas a obrigação de não fazer, correspondendo ao ato unilateral, retirando a propriedade de seus donos enquanto perdurar o ato.

    Não retira a propriedade. São obrigações de carater geral que condicionam o uso do imóvel.

    • e) desapropriação para proteger o patrimônio público, provisória ou definitiva, esta última retirando o bem de seus proprietários. 

    despropriação não serve para proteger patrimônio público.

  • Gente, para ajudar fiz essa tabela tendo por base a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho.
      SERVIDÃO ADMINISTRATIVA REQUISIÇÃO OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA Natureza jurídica Direito de caráter real. Direito de caráter não real. Direito de caráter não real. Atos legislativos ou administrativos que dão o contorno da propriedade em geral. Objeto Uso da propriedade imóvel alheia (pública ou privada). Bens móveis, imóveis e serviços particulares. Uso de propriedade imóvel alheia. Conjunto de propriedades estabelecendo obrigações positivas, negativas e permissivas. Finalidade Execução de obras ou serviços de interesse coletivo. Preservar sociedade de situações de perigo público iminente. Apoio à execução de obras e serviços públicos. Condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Ato administrativo Não autoexecutório, pois só se constitui por meio de acordo ou sentença judicial. Autoexecutório, pois não depende de acordo ou sentença. - ocupação vinculada à desapropriação: não executório.
    - ocupação não vinculada à desapropriação: autoexecutória.   Instituição Acordo entre proprietário e Estado OU sentença judicial. Ato administrativo autoexecutório. - ocupação vinculada à desapropriação: indispensável ato formal.
    - ocupação não vinculada à desapropriação: dispensa ato formal. Lei ou ato administrativo. Duração Permanente. Transitória (enquanto durar o perigo publico iminente). Transitória. Permanente. Indenização Regra: não há.
    Exceção: quando houver dano (prévia e condicionada). Regra: não há.
    Exceção: condicionada (só se houver dano) e posterior (ante a urgência da requisição). Varia quanto ao tipo de ocupação:
    - se vinculada à desapropriação há dever indenizatório.
    - se não vinculada à desapropriação só há indenização se houver prejuízo ao proprietário. Regra: não rende direito à indenização.
    Exceção: prejuízo a proprietários em razão de vício na conduta do Estado e o alinhamento (rende ensejo à perda da propriedade). Prazo prescricional do direito de indenização 5 anos. 5 anos. 5 anos.  
  • Alguém pode me explicar como funciona a indenização na servidão? Fiquei com a seguinte dúvida: como pode a indenização ser prévia mas ao mesmo condicionada a verificação de danos? Não teria que primeiro constatar a ocorrência de dano, depois indenizar? Obrigada.
  • 1. A servidãocorresponde a um ônus que o particular é obrigado a suportar em benefício da coletividade, ressalvado o seu direito à indenização pelos prejuízos que porventura vier a sofrer.
     
    2. "Não há se confundir a servidão administrativa com a desapropriação. A desapropriação retira a propriedade do particular, enquanto a servidão apenas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação, indeniza-se a propriedade e sempre há indenização. Na servidão, indeniza-se o prejuízo que o uso público pode vir a causar para o proprietário. Só ocorre indenização se efetivamente houver prejuízo". (Celso Ribeiro Bastos, em seu Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, 1996, Editora Saraiva, p.232:

    3. Demonstrado o prejuízo cabe delimitar qual a extensão e os reflexos da restrição do uso e fruição da propriedade servienda, em beneficio da coletividade
     
  • GABARITO B
  • Tenho a mesma duvida da Maria Fernanda

  • Não sou especialista, mas possivelmente haverá um processo administrativo (prévio) em que o ente discute com o particular sobre a servidao. E neste processo administrativo deve-se discutir a possivel indenização. Acredito também que, na prática, a ADminsitração fale que o dano é baixo, sendo que, na verdade, o particular vai ter uma perda real muito maior. Isso ocasionará litígio judicial. Ou seja, na teoria, apura-se o dano prévio em processo administrativo.

  • Algumas questões da FCC você acerta se ignorar o enunciado e prestar atenção só na correção das alternativas. É o caso.

  • qual é a principal diferencia entre a ocupação temporária para requisição administrativa, se ambas são transitória.? 

  • Requisição é em caso de iminente perigo

  • Dúvida de 3 anos atrás dos colegas: Se a servidão administrativa exige indenização prévia, como ela está condicionada à comprovação de danos?

     

    1 Por que a servidão exige indenização prévia?

    Para entender o caráter prévio da indenização, precisamos entender o procedimento da servidão administrativa. Trata-se do mesmo rito seguido pela desapropriação. Existe uma fase preliminar de negociações e, caso não haja acordo, propõe-se uma ação judicial.

     

    CASO 1 - ACORDO EM FASE PRELIMINAR: O Poder Público produz lei ou decreto em que reconhece a necessidade de instituir determinada servidão >> É tentada uma composição amigável entre o proprietário e a administração >> Se as partes concordam que houve algum prejuízo e concordam sobre o valor, celebram acordo >> o proprietário recebe a indenização antes (indenização prévia) >> depois a servidão é incluida na matrícula do imóvel.

    CASO 2 - VIA JUDICIAL: O Poder Público produz lei ou decreto em que reconhece a necessidade de instituir determinada servidão >> É tentada uma composição amigável entre o proprietário e a administração >> As partes não chegam a um consenso sobre se houve ou não o dano OU se concordam que houve o prejuízo, discordam quanto ao valor da indenização >> o poder público deve ajuizar ação judicial sobre a servidão >> a sentença definirá se houve ou não dano e, caso tenha ocorrido, qual o valor da indenização >> o proprietário recebe a indenização antes (indenização prévia) >> depois a servidão é incluida na matrícula do imóvel.

     

    Perceba que, tanto na via administrativa quanto na via judicial, a servidão somente se considera realizada com o registro definitivo na matrícula do imóvel, depois que o Poder Público paga a indenização. É o que se extrai do art. 29 do Decreto-Lei 3365, que se aplica à servidão por analogia: 

    "Art. 29.  Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis."

     

    2 Por que a servidão exige que o proprietário comprove o prejuízo?

    Se as partes discordam sobre a existência do prejuízo e a ação judicial é proposta, o ônus de provar que o dano ocorreu é do proprietário e não do expropriante. 

     

    CONCLUSÃO

    A servidão administrativa exige indenização prévia, porque somente se consuma depois que todas as dúvidas sobre a existência de prejuízo são sanadas e o possível dano é indenizado.

    O fato de o particular ter que comprovar o prejuízo não retira o caráter prévio da indenização: Decide o processo >> Paga a indenização, se houver >> Inscreve a servidão administrativa na matrícula do imóvel.

  • GABARITO: B

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


ID
709804
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as restrições ao direito de propriedade, no plano do direito administrativo, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra C
    Servidão Administrativa:é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel alheia para fins de execução de determinados serviços de utilidade pública

    Características da Servidão
    1) o objeto será sempre bem imóvel;
    2) a servidão não é auto executória, precisa de autorização judicial;
    3) a indenização é prévia e proporcional ao prejuízo sofrido;
    4) tem caráter perpetuo/permanente, a idéia é de que a pessoa vai permanecer pra sempre no imóvel.
  • Por que as outras afirmativas estão erradas?

    a) Nas hipóteses de tombamento não será devida a prévia indenização pela restrição da propriedade

    b) A requisição de bens móveis, imóveis ou serviços particulares é temporária, transitória. Senão vira desapropriação

    d) No caso de requisição, a indenização é proporcional ao prejuízo sofrido pelo particular e será posterior, sendo necessário o ônus do proprietário
    O proprietário deverá mostrar que houve dano para ser ressarcido
  • Desculpe, mas a assertiva "d" está incorreta pelo fato de dizer "danos veridicados APÓS a requisição"...
  • O erro da alternativa D, caro Pink e Cérebro, é dizer que na requisição administrativa não há indenização. 

    Na verdade, é possível a indenização ulterior, nos termos do art. 5.º, XXV, da Constituição da República, que trata justamento da requisição administrativa:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 

    Ou seja: havendo dano, é assegurada indenização. A questão está errada justamente por excluir a possibilidade de indenização. 


    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Me parece que a C) é a menos errada. 
    Mas ela diz que é possível servidão adm para assegurar realização de obras!! Nunca vi isso. Há doutrina ou jurisprudência nesse  sentido??????
    Sei que o art. 36 do Decreto Lei 3368/41 prevê a ocupação temporária com uma finalidade que se aproxima a de "assegurar a realização de obras", mas quanto à servidão ...

    Alguém poderia me explicar??
  • Sobre a alternativa “D”. Se me permitem, devo discordar da justificativa dos colegas. Tenho para mim que o erro está em afirmar que somente é “possível a aferição de responsabilidade por ato lícito”.
    "d) No caso da requisição, não há uma imposição de indenização, pois visa ao afastamento de perigo iminente, somente sendo possível a aferição de responsabilidade por ato lícito, caso danos sejam verificados após a requisição".
    Acredito que a parte inicial da assertiva, quando ele fala que "não há uma imposição de indenização", refere-se apenas a regra geral. Não haverá indenização, em regra, de fato, só havendo "caso danos sejam verificados após a requisição" (parte final).

    José dos Santos Carvalho Filho: "Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida. [...] deve ficar claro que a indenização, caso devida, será sempre a posteriori, ou ulterior, como consigna a Constituição. E a regra é explicável pela situação de urgência que gera a requisição, urgência naturalmente incompatível com o processo moroso de apuração prévia do quantum indenizatório".
  • questão mal formulada, assegurar a realização de obras e serviços públicos, isso tem caráter provisório ... não vejo motivo de existir uma servidão administrativa...

    servidão administrativa, é utilizada, para tombamento de imoveis ou moveis, passagem de fios e cabos pela propriedade privada, instalação de um torre na propriedade privada, instalação de placas de transito entre outras ...

    além disso a servidão administrativa é caracterizada pela perpetuidade.

    enfim, qual o retartado mental que iria abrir um processo administrativo para servidão administrativa sendo que a utilização no imóvel seria temporária...

    Temos justamente a ocupação temporária que se encaixa perfeitamente na questão....

    se alguem achar que eu estou errado, por favor se manifeste...
  • Todas as questões dessa banca são muito mal formuladas, pai do céu.

  • Gabarito correto.
     
    Primeiro porque, em relação a letra C: "em determinados casos, a servidão administrativa não depende necessariamente da existência do prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode ser justificada exclusivamente pela necessidade de prestação de serviços de utilidade pública (ex.: instalação de torres na propriedade privada para passagem de fios condutores de eletricidade). O essencial é que a servidão seja justificada pela necessidade de atendimento do interesse público" (Curso de direito administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ed. 2013, pág. 453). Portanto, é possível, em tese, servidão administrativa para assegurar a realização de obras e serviços públicos.
     
    Segundo porque, em relação a letra D: art. 5º , XXV, da CRFB, que dispõe: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Verifica-se, destarte, que a indenização está condicionada à efetiva comprovação do dano. Em nenhum momento diz que o dano deverá ser oriundo do ato lícito. Logo, é incorreto afirmar que "somente sendo possível a aferição de responsabilidade por ato lícito, caso danos sejam verificados após a requisição".

  • Geraldo, A ocupação temporária só se dá sobre imóveis não edificados (terrenos), por isso existe a possibilidade de utilização do instituto da servidão administrativa no caso de obras. 

  • "A servidão administrativa constitui um ônus real imposto ao particular..." Pera lá, que eu saiba ônus real incide sobre bens. Como pode um ônus real incidir sobre o particular ? Particular pode ser dado em garantia? Na minha visão o termo "imposto" da a entender que o ônus recairá sobre o "particular" (?) e não sobre o bem. Lembrando que há limitações que pode incidir sobre particulares, como requisição de serviços, p. ex. Alternativa muito mal formulada. Pra mim a D é a menos errada.

  • GABARITO: C

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


ID
724381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao instituto da requisição e ao regime jurídico dos bens públicos, julgue os itens subsecutivos.

Como modalidade de intervenção estatal que visa à satisfação do interesse público, a requisição incide sobre bens e sobre serviços particulares.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Maria Sylvia Zanella di Piettro, "pode-se conceituar a requisição como ato administrativo unilateral, auto-executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente."
  • CORRETA.

     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano previsto no art. 5º, XXV, CF/88.

  • Para que o Estado propicie esse bem-estar social, faz-se mister que o Poder Público intervenha na propriedade particular, com o fim de limitar alguns interesses individuais em prol da coletividade, do interesse público. O Estado, para alcançar o fim almejado pela coletividade, intervirá na propriedade particular, restringindo, condicionando o uso da dessa propriedade, por intermédio dos diversos institutos previstos no Direito (servidão administrativa, requisição, desapropriação etc.).
  • Segundo V.P. e M.A.:
    "Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza de bens móveisimóveis ou serviços particulares com indenização ulterior (posterior), se houver dano.
    Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. O ato administrativo que formalizar a requisição é atuoexecutório, não depende de qualquer apreciação judicial prévia.
    A requisição é instituto de natureza transitória: sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição."
  • Como se sabe, é dado ao Estado intervir na propriedade privada, o que pode ser feito por meio da desapropriação, que transfere o domínio do bem ao Estado, ou por meio das intervenções restritivas, que restringem o direito de propriedade. E uma das modalidades de intervenção restritiva é a requisição, cuja previsão é feita na própria Constituição: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
                Segundo a doutrina a requisição, que se caracteriza por ser temporária, ou seja, cessará tão logo desapareça o interesse público que a justificou. Pode, também, recair sobre bens móveis, imóveis ou até sobre serviços. Por exemplo: um hospital inteiro, incluindo suas instalações e serviços hospitalares poderia ser requisitado numa situação que o justificasse, como uma guerra. Além disso, vale destacar que a requisição não precisa ser precedida de autorização judicial, até em razão da urgência que a caracteriza. Podemos concluir, assim, que a questão está correta.
  • CERTO.

    ... Se o próprio texto constitucional autoriza a requisição administrativa, por ação unilateral e auto-executória do Estado, ditada pelo interesse publico, sobre realidade excepcional e transitória, a recair sobre a propriedade privada, tal o sentido do inciso XXV, do artigo 5° , da Constituição Federal, é manifesto que a lei infra-constitucional, que adota dentro do mesmo quadro normativo, a requisição administrativa a incidir sobre bens e serviços de pessoas Jurídicas de natureza publica não afronta o cogitado texto constitucional, aliás posto como a não absolutizar garantia individual ƒrente ao próprio Estado. Parecer pela improcedência da ação” grifei

    (PGR - Parecern.° 5.153/CF na ADI nº 3.454/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)


  • GABARITO "CERTO".

    requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5º, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 52, inciso XXIII e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.

    Esclarece José dos Santos Carvalho Filho que o Administrador não pode de forma livre requisitar bens e serviços, estando condicionado à presença de um perigo público iminente, “vale dizer, aquele perigo que não só coloque em risco a coletividade, mas também esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for adotada”. Alerta ainda que tais situações não são apenas ações humanas, mas também os fatos da natureza, como inundações, epidemias, catástrofes, além de outros.

    Pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Justifica-se em tempo cie paz e de guerra. Realizada por procedimento unilateral e autoexecutório, independe da aquiescência do particular, como também da prévia intervenção do Poder Judiciário. Em regra é ato oneroso, ocorrendo a indenização a posterior.


  •    As modalidades de restrições promovidas pelo Estado que afetam o direito de propriedade são: As limitações administrativas; a ocupação temporária; o tombamento; a requisição; a servidão administrativa; a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.

      Limitações Administrativas: Estas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.


      Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.


          Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. 


      Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.


        Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.


      Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. Te, o caráter irrevogável e perpétuo.


    Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.

  • Colegas, a requisição não pode se dar sobre bens públicos também? Por exemplo, de a União não poderia promover a requisição de um bem estadual?

  • Como a questão assinala, em regra a requisição administrativa recai apenas sobre bens e serviços particulares. No entanto, é possível aventar a hipótese excepcional de requisição administrativa de bens e serviços públicos. Tal hipótese demanda, contudo, declaração formal de estado de sítio / estado de defesa, nos termos dos dispositivos constitucionais colacionados abaixo e da jurisprudência do STF.
     

    CF/88, art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    CF/88, art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
    VII - requisição de bens.

     

  • Poderia sim, Alexandre More! Mas o que acontece é que para o CESPE, a questão 'incompleta' é verdadeira...

  • Gabarito: Certo

    Requisição é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.


ID
782143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A requisição administrativa de uma propriedade ocupada por família com histórico de posse de drogas ocorrerá

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Conforme expõe a CF:

    Art. 5, XV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Obs: Não confundir requisição com desapropriação confiscatória, esta prevista no art. 243 da CF.

    Bons estudos.
  • Conforme Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
    Tal instituto está previsto na CF, art. 5º, XXV: "No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."

    A) Há indenização se houver dano.
    B) Ocorrerá por "iminente perigo público".
    C) Este caso configura desapropriação confiscatória, não requisição.
    D) CERTA
    E) a indenização é ulterior (após) a requisição, se houver dano.
  • a questão tentou confundir o candidato ao tratar sobre drogas. mas o foco é a requisição administrativa e não de quem é o imóvel, por isso a resposta é iminente perigo público
  • GABARITO: d) em caso de iminente perigo público.
    Conforme os excelentes comentários dos colegas acima, devidamente fundamentados, o examinador, de coração peludo, tenta confundir o infeliz do candidado, acrescentando no enunciado uma pitada de maldade: "familia com histórico de drogas". Se dormir no ponto, o candidato, inevitavelmente, marcaria a alternativa "c", esquecendo, porém, que quando do cultivo de entorpecentes, a propriedade sofre a chamada "expropriação confiscatória" e não requisição. Nestes casos, a administração pública, não requisita e sequer indeniza, mas tão-somente confisca e pronto. Assim, tendo em vista que, no caso em questão caberia indenização, pode a aludida família comemorar. Não foi desta vez.

    Para Hely Lopes MEIRELLES (1999, p. 536) equipara os conceitos de Desapropriação e expropriação, conceituando-os como “a transferência compulsória da propriedade particular (...) mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública (...) e de pagamento em títulos da dívida agrária (...)”.
    Já Maria Sylvia Zanella DI PIETRO (2007, p. 149), Desapropriação “é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” (original sem grifos). Embora faça incluir na definição a exigência de indenização, a própria autora afirma, no parágrafo anterior, que “a atual Constituição prevê ainda uma hipótese de Desapropriação sem indenização, que incidirá sobre terras onde se cultivem plantas psicotrópicas legalmente proibidas (art. 243)”.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,intervencao-estatal-casos-especiais,37557.html
  • Essa questão não está com a classificação errada?
  • O cara do primeiro comentário errou o inciso , e ART 5 XXV;
  • Essa questão foi bem maldosa, no sentido de tentar confundir os candidatos, mas não foi difícil. A requisição administrativa ocorre em caso de perigo público eminente, podendo o Estado se utilizar de bens ou serviços particulares, devendo haver indenização posterior em caso de dano (art. 5º, XXV, da Constituição). Feita essa introdução, vejamos as alternativas: 
    - Alternativa A: como vimos, a indenização só ocorrerá em caso de danos. Errada. 
     - Alternativa B: não se está diante de desapropriação, que em algumas hipóteses poderia levar ao pagamento de indenização mediante títulos da dívida. Simplesmente diz a CF/88 que haverá indenização em caso de dano, nada mais. 
    - Alternativa C: a comprovação do cultivo de psicotrópicos não ensejaria a requisição, mas a expropriação, espécie de desapropriação sem indenização, nos termos do art. 243 da CF/88. Nada a ver, portanto, com a requisição, ficando a opção errada. 
    - Alternativa D: correto, afinal esse é o pressuposto da requisição administrativa, como já explicado. - Alternativa E: errado, pois como vimos só haverá indenização em caso de dano, e não há como aferir se haverá dano previamente.
  • Pegadinha do malandro! RÁ!

  • Requisição administrativa:

    1. Pressupõe IMINENTE PERIGO PÚBLICO;

    2. Objetiva-se o USO do bem e NÃO a sua PROPRIEDADE;

    3. Ato administrativo unilateral e auto-executório;

    4. Alcança BENS e SERVIÇOS;

    5. Pode ser indenizada a posteriori ou não.

  • Pegadinha braba. Por isso é importante sempre lembrar do filme Requiem para um sonho. REQ iminem para um sonho.

    REQ - requisição. Iminen - iminente perigo público.

    Estes dois conceitos sempre andam juntos.

  • D- CERTA

    Que maldade da banca! 

    A mandatória da questao é a REQUISIÇAO - seu requisito é o IMINENTE PERIGO PÚBLICO.

    A questao fala em "propriedade ocupada por família com histórico de posse de drogas".

    E no Art. 243 da CF/88 -  As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    O simples fato da família ter histórico de posse de droga nao autoriza a desapropriaçao!
     

     

  • OLHA A PEGADINHAAAAAA HÁ HÁ HÁÁÁÁÁÁ

     

    Requisição = (CF, art, XXV): No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

  • As vezes eh só ler, ou melhor, reler.

     Quando tiver na dúvida Pare, Respire e encontre qual letra que a questão quer que você marque. A questão certa está lá gritando para você.

    B

  • Ráaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa! Cai heim, cai bunito AUHShUASUHAHUSHUAHUSUH!

     

    #CESPEbandidadesdesempreagoranosentidoliteral AUHSHUASHUAUHSHUA!

  • Examinador dormiu destapado quando elaborou essa. rsrsrs

  • GABARITO LETRA D

    Requisição administrativa

    É a utilização compulsória de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, em que haverá indenização ulterior somente em caso de dano.

    #continuefirme

    Instagram: @kellvinrocha

  • Gabarito Letra D

    Art. 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


ID
813691
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Intervenção na Propriedade, quando a atuação do Poder Público, por meio de norma geral e abstrata, impõe obrigações a proprietários indeterminados, definindo o número de andares em construções verticais, caracteriza-se

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral.


    Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.


    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse. Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público). Indenização: Não gera direito à indenização.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • Um grande exemplo acerca do tema são as limitações dadas pelas prefeituras a prédios que são construídos próximos de aeroportos... impõem limitações de andares e/ou altitude.

  • GABARITO: B

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta.

    Vejamos cada uma das alternativas:

    A. Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    B. Limitação Administrativa: trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem. O que faz desta alternativa o gabarito da questão.

    C. Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa.Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    D. Desapropriação indireta: também conhecida como apossamento administrativo, ocorre quando o Poder Público intervém de forma supressiva no bem privado sem, no entanto, observar os procedimentos administrativos e judiciais cabíveis. Aqui a desapropriação ocorre sem a existência do devido processo legal, decorrente de uma ilegalidade praticada pelo Poder Público. Ao bem, apesar disso, é dado uma destinação pública e a situação é de irreversibilidade, sob pena de ofensa ao interesse público. Um exemplo, é o uso de um terreno particular para a instalação de um posto de saúde. O imóvel, caso retornasse ao domínio privado anterior, resultaria em prejuízo a coletividade. Assim, o ex-proprietário deverá ser indenizado pelos danos decorrentes da ação administrativa, de maneira justa, posterior e paga por meio de precatórios.

    E. Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços. Duração: temporária. Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem requisitado. Exemplo: um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido.

    GABARITO B.

  • A) uma servidão administrativa. (ÔNUS REAL)

    B) uma limitação administrativa. (PODER DE POLÍCIA LIMITANDO BENS, DIREITOS E ATIVIDADES)

    C) um tombamento. (DECRETO - RESGUARDAR PATRIMÔNIO CULTURAL E AFINS, MATERIAL OU IMATERIAL)

    D) uma desapropriação indireta. (DESAPROPRIAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - APOSSAMENTO ADM.)

    E) uma requisição administrativa. (IMINENTE PERIGO PÚBLICO - INDENIZAÇÃO ULTERIOR - SE EXISTIR O DANO)

    Com exceção dos casos URGENTES, os quais cabem autoexecutoriedade por lógica a obtenção do resultado pretendido, como no caso da limitação, requisição e ocupação temporária, NOS DEMAIS CASOS É EXIGIDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA- Restrição à propriedade em caráter geral e abstrato, atingindo proprietários indeterminados. É concretizado através do poder de polícia, aqui se percebe nitidamente o caráter de busca pelo bem estar social. Exemplo: limitação de andares.

    Esta medida irá restringir o CARÁTER ABSOLUTO da propriedade.

    Conforme definição de Marçal Justen Filho, a “Limitação Administrativa à propriedade consiste numa alteração do regime jurídico privatístico da propriedade, produzida por ato administrativo unilateral de cunho geral, impondo restrição das faculdades de usar e fruir de bem imóvel, aplicável a todos os bens de uma mesma espécie, que usualmente não gera direito de indenização ao particular”.

    . Gera direito a indenização?

    Não. Prevalece na doutrina e jurisprudência que não gera o dever de indenizar, pois os proprietários são indeterminados, caráter geral. Contudo, em situações excepcionais haverá indenização, nos casos em que há redução do valor

    econômico do bem.

    Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações

    administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é

    gratuita). No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à

    indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do

    bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por

    conta das limitações administrativas é de 5 anos. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp

    1317806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

    Controle pelo judiciário

    Conveniência e oportunidade, ou seja, o judiciário não pode rever nem controlar essa conduta. Há hoje decisões na jurisprudência no que diz respeito a controle de princípios constitucionais (legalidade em sentido amplo).

    Diferença de Limitação civil

    Na limitação civil se busca o interesse privado; já na Administrativa se protege o interesse público. A ideia é a mesma: restringir o caráter absoluto da propriedade


ID
838345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à intervenção do estado na propriedade, julgue o  item  a seguir.


Requisição é o direito real público que possibilita ao poder público usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

Alternativas
Comentários
  • errado.


    Odete Medauar em sua obra Direito Administrativo Moderno faz a diferenciação entre as modalidades de restrições administrativas.

    Dentre essas, também, o senso comum observa que apenas a desapropriação surge como sendo aquela que mais repercute na vida privada dos administrados, todavia um olhar mais racional assinala que tão gravosa quanto é a Ocupação Temporária.

    É um tipo de intervenção do Estado na propriedade privada, onde a Administração Pública se vale do poder de império estatal para nesta modalidade impor, constranger o proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do seu imóvel pelo Poder Público. A fim disso, utiliza-se de várias alegações quer para a realização de obras quer para serviços de interesse coletivo, como utilizar bens imóveis privados, para a realização de serviços públicos, como o que ocorre nos dias de eleição quando propriedades privadas como escolas e clubes são utilizados como zonas eleitorais.

    fonte:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4632&idAreaSel=1&seeArt=yes


    bons estudos

    a luta continua

  • Objeto da requisição: Bens móveis, imóveis e sobre serviços.

    I. Moveis e Fungíveis: Não se fala em desapropriação, pois a doutrina diz que o bem móvel é fungível pode ser trocado
    por outro da mesma quantidade e qualidade, para requisição de bens móveis o instituto é a Requisição. Ex: requisitar roupas de uma fábrica e frango de um frigorífico para os desabrigados pela chuva. 


    II. 
    Infungíveis: em sendo infungíveis trata-se de desapropriação. É uma exceção.

    (Fonte: Caderno Marinela - LFG 2011).




  • GABARITO "ERRADO".

    A requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5-, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 52, inciso XXIII e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.

    Esclarece José dos Santos Carvalho Filho que o Administrador não pode de forma livre requisitar bens e serviços, estando condicionado à presença de um perigo público iminente, “vale dizer, aquele perigo que não só coloque em risco a coletividade, mas também esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for adotada”. Alerta ainda que tais situações não são apenas ações humanas, mas também os fatos da natureza, como inundações, epidemias, catástrofes, além de outros.


    FONTE: Fernanda Marinela.

  • Acho que a questão está falando da ocupação, não?

  • Requisição – utilização transitória, onerosa, compulsória, pessoal (não real), discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público.


  • Isso seria a servidão certo?

  • Requisição é o direito real público que possibilita ao poder público usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. 3 ERROS.

    1) Requisição é o direito pessoal público 

    2) que possibilita ao poder público usar da propriedade imóvel, móvel e serviços

    3) para afastar perigo público iminente.

    O conceito de ocupação temporária estaria bem mais próximo do apresentado na assertiva, mas, ainda assim, haveria um erro, já que a ocupação temporária é o direito pessoal público que possibilita ao poder público usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

  • Falou em DIREITO REAL é SERVIDÃO. ( e não, não se trata de ocupação)

  • A questão fala de servidão administrativa.

  • INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (NATUREZA JURÍDICA):

    1) LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: DIREITO PESSOAL

    2) REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: DIREITO PESSOAL

    3) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: DIREITO PESSOAL

    4) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: DIREITO REAL

    5) DESAPROPRIAÇÃO: DIREITO REAL

    6) TOMBAMENTO: NÃO É DIREITO REAL, ENTENDE-SE COMO UMA ESPÉCIE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (EMBORA ELE POSSA RECAIR SOBRE UM BEM ESPECÍFICO) 

  • LIMITACAO ADM >>> D. PESSOAL


    REQUISICAO ADM >>> D. Pessoal


    OCUPACAO TEMPORARIA >> D. Pessoal

  • GABARITO: ERRADO

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

  • Direito Real: Tombamento & Servidão / Registro na matrícula em órgão competente (Cartório ou Registro)

    Direito Pessoal: Ocupação & Requisição / Não necessita de registro para sua configuração

  • O principal erro da questão é mencionar que a REQUISIÇÃO é um DIREITO REAL, além disso não restou configurada o requisito indispensável "IMINETE PERIGO PÚBLICO". Portanto, do meu ponto de vista, a questão estaria correta se mencionasse:

    "Requisição é o direito PESSOAL público que possibilita, NO CASO DE IMINENTE PERIGO PÚBLICO, ao poder público usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo,"

    Com efeito, a questão não estaria incorreta pelo simples fato de não mencionar que existe a possibilidade de ocorrer requisição administrativa sobre bens móveis e serviços.

    Fundamento no art. 5°, XXV, da CF88:

     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Da maneira que está redigida a afirmativa refere-se à SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

    "Requisição é o direito real público que possibilita ao poder público usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo."

    Conforme MATHEUS CARVALHO, 2020, P. 1092 " A servidão administrativa ostenta qualidade de direito real, sendo, neste último caso de natureza pública."

    Nesse sentido, o referido autor complementa " Na servidão administrativa, um determinado prédio privado se torna serviente à execução de atividades de interesse público, seja na prestação de um determinado serviço de interesse social ou a execução de uma obre pública." (p. 1096).

    Bons estudos.

  • O enunciado da questão trata do instituto da ocupação temporária e não da requisição administrativa.

    Simples assim

    próxima.......


ID
849409
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à disciplina das requisições e demais modalidades de intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO - pode atingir bens móveis, IMÓVEIS e serviços particulares.

    b) CORRETA

    c) ERRADO - Art. 5., XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário INDENIZAÇÃO ULTERIOR, se houver dano;

    d) ERRADO - instituto de natureza transitória, cuja exgtinção se dá tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição;

    e) ERRADO - conforme artigo 5, XXV, CF, recai sobre propriedade particular.


  • Limitação administrativa Servidão administrativa Requisição Ocupação temporária Tombamento Atinge caráter absoluto Atinge caráter exclusivo Atinge caráter exclusivo Atinge caráter exclusivo Atinge caráter absoluto Indenização se tiver efeito retroativo Indenização se causar dano efetivo Indenização se causar dano efetivo Indenização se causar dano efetivo Indenização se instituir obrigação de fazer Intervenção perpétua Intervenção perpétua Intervenção temporária Intervenção temporária Intervenção perpétua Caráter geral e abstrato Caráter específico e concreto Caráter específico e concreto Caráter específico e concreto Caráter geral ou específico   Qualquer ente pode instituir servidão sobre qualquer ente     Qualquer ente pode instituir tombamento sobre qualquer ente __ Tem que ser transcrita no registro do imóvel __ __ Tem que ser registrado no Livro do Tombo e averbado na escritura do imóvel Exercício de poder de polícia Depende de autorização legislativa específica Intervenção em bem móveis e fungíveis é requisição
    Intervenção em bem móveis e infungíveis é desapropriação Imóvel tem que ser não edificado Competência material: comum
    Competência legislativa: concorrente
  • Salve Salve Nação!

    Segue algumas passagens doutrinárias pertinentes ao tema em questão:

    Em qualquer das modalidades, a requisição administrativa caracteriza-se por ser procedimento unilateral e auto executório, pois, independe da aquiescência do particular e da prévia intervenção do poder judiciário; é em regra oneroso, sendo a indenização a posteriori. Mesmo em tempo de paz, só se justifica em caso de perigo público iminente. [...] Fixado os seus elementos característicos, pode-se conceituar a requisição como ato administrativo unilateral, auto-executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou emcaso de perigo publico iminente. (DI PIETRO, 2006, p. 147, ).

    A indenização pelo uso de bens e serviços alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário somente fará jus à indenização se a atividade estatal lhe tiver provocado danos. Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida. (CARVALHO FILHO, 2005, p. 623, .

     [...] O administrador público não é livre para requisitar bens e serviços. Para que possa fazê-lo, é necessário que esteja presente a situação de perigo público iminente, vale dizer, aquele perigo que não coloque somente em risco a coletividade como também que esteja prestes a se consumar ou expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for tomada. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 652,).

    É a requisição [...] a utilização quase sempre transitória e auto-executória, pela administração pública, de bens particulares, mediante determinação da autoridade competente, com ou sem indenização posterior, em razão ou não de perigo público. (GASPARINI, 2003, p. 628).

    A requisição não depende de intervenção prévia do Poder Judiciário para a sua execução, porque, como ato de urgência, não se compatibiliza com o controle judiciário a priori. É sempre um ato de império do Poder Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente [...]. (MEIRELLES, 2001, p. 590).
     
  • Requisição é de Direito Pessoal em virtude de apesar de recair sobre bens imóveis, ela não recai diretamente sobre o imóvel e sim sobre o direito de propriedade, ou seja, recai sobre a pessoa do proprietário e não sobre a coisa propriamente dita.
  • Letra “a”: não é verdade que os bens imóveis sejam insuscetíveis de requisição administrativa. Da leitura do art. 5º, XXV, da CF/88, extrai-se que tal instituto pode recair sobre a propriedade particular, conceito este que abrange, é claro, os bens imóveis. A nota que particulariza esta modalidade de intervenção é o iminente perigo público, de modo que, se, para combatê-lo, for necessário lançar mão de imóvel particular, nada impedirá que tal providência seja adotada, porquanto expressamente embasada pela Constituição. A doutrina, com efeito, ao definir o instituto da requisição administrativa, expressamente menciona os bens imóveis dentre seus possíveis objetos. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo assim se expressam: “Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 975).

    Letra “b”: está correta a afirmativa, sendo este o gabarito da questão. Deve-se, é claro, ao proceder à leitura desta alternativa, entender que a passagem “e tem como pressuposto constitucional o perigo público iminente” refere-se à requisição, e não à servidão.

    Letra “c”: incorreta a afirmativa, porquanto a indenização, nos casos de requisição, se houver, deverá se dar em momento posterior, desde que comprovado o dano na utilização do bem ou serviço particular, pelo Poder Público. A indenização, pois, não é prévia, como equivocadamente afirmado nesta alternativa.

    Letra “d”: equivocada, na medida em que inexiste tal prazo. A requisição perdurará enquanto subsistir a situação de iminente perigo público que lhe deu causa.

    Letra “e”: está errada a assertiva, uma vez que, em tema de servidão administrativa, prevalece o entendimento de que se aplicam, no que couber, as normas disciplinadoras da desapropriação, constantes do Decreto-lei 3.365/41. E isto porque o instituto da servidão administrativa encontra-se previsto, genericamente, no art. 40 de tal diploma, in verbis: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.” Fixada tal premissa, é de se concluir que se aplica às servidões o disposto no art. 2º, §2º, do DL 3.365/41, que admite a desapropriação de bens dos Estados, do DF e dos Municípios, pela União, assim como os bens dos Municípios, pelos Estados. A mesma lógica vale para as servidões. A doutrina avaliza tal interpretação, como se extrai da mesma obra acima citada: “(...)embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais ou municipais).” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 973)

    Gabarito: B

  • A alternativa B é ambigua e pode ser entendida no sentido de que a SERVIDÃO tem como pressuposto constitucional o perigo público iminente.

    Questão mal elaborada.


  • José dos Santos Carvalho identifica algumas características da Requisição:
    1) é direito pessoal da Admiinstração
    2) seu pressuposto é o perigo público iminente
    3)incide sobre bens imóveis, móveis e serviços
    4) caracteriza-se pela transitoriedade
    5)a indenização, se houver, é ulterior

  • Rapaz...entendi do msm jeito q o Raphael.... 

  • a) O objeto das requisições abrange somente os bens móveis e os serviços particulares, excluindo-se os bens imóveis, cuja intervenção se dará na forma de ocupação temporária. ERRADO. A requisição recairá sobre bem IMÓVEL, MÓVEL ou SERVIÇOS.

     

    b) A requisição é direito pessoal, ao contrário da servidão, que é direito real, e tem como pressuposto constitucional o perigo público iminente. CERTO. A REQUISIÇÃO, ao reverso da servidão, É DIREITO PESSOAL

     

    c) A requisição, quando causar diminuição patrimonial do particular, estará sujeita à prévia indenização nos termos da Constituição Federal. ERRADO. A INDENIZAÇÃO, quando for de direito, será ULTERIOR

     

    d) Segundo a legislação aplicável, a requisição temo prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período emcaso de justificada necessidade. ERRADO. É instituto de natureza transitória: sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição. Ou seja, não há prazo fixo para sua extinção. 

     

    e) Não podem os entes federativos instituir servidões administrativas sobre os imóveis, uns dos outros. ERRADO. Face o Princípio da Hierarquia Federativa um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei).

  • QUESTÃO MAL ELABORADA, AMBÍGUA.

  • Só eu que tive dificuldade de compreender a assertiva correta?

  • Eu concordo com o Raphael. Entretanto temos que marcar, nesses casos, a menos errada.

  • 1.1 Servidão administrativa/pública

    Assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos.

    Em resumo:

    a) A natureza jurídica é a de direito real;

    b) Incide sobre bem imóvel;

    c) Tem caráter de definitividade;

    d) A indenização é prévia e condicionada se houver prejuízo);

    e) Mediante acordo ou sentença judicial.

    1.2. Requisição administrativa

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Em resumo:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior

    1.3. Tombamento

    Resguardar o patrimônio cultural brasileiro

    1.4. Desapropriação

    “A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo as exceções.

    1.5. Limitação administrativa

    “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

    Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:

    Positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);

    Negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);

    Permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).

    Em resumo:

    a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral

    b) Têm caráter de definitividade

    c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos

    d) Ausência de indenização

    1.6. Ocupação temporária/provisória

    “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

    Resume-se:

    a) Cuida-se de direito de caráter não real

    b) Só incide sobre a propriedade imóvel

    c) Tem caráter de transitoriedade

    d) Necessidade de realização de obras e serviços públicos normais

    e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária:

  • A dificuldade enfrentada por muitos no tocante a letra B foi a não observância da vírgula.

    “A requisição é direito pessoal, ao contrário da servidão, que é direito real, e tem como pressuposto constitucional o perigo público iminente”.

    Caso não houvesse aquela vírgula, poderíamos entender que o referido pressuposto abrangeria também a servidão. No entanto, aquela vírgula descarta tal hipótese, razão pela qual a alternativa se encontra correta ao dispor somente dos requisitos da requisição e observando, entre vírgulas, que é um instituto diferente da requisição (que traduz-se em direito pessoal, e não real, como a servidão).

  • GABARITO: LETRA E.

    Questão passível de recurso. Examinador sabe Direito Administrativo, mas não sabe Língua Portuguesa, coesão e coerência. Vejamos.

    a) ERRADO: A requisição administrativa pode ter por objeto móveis, imóveis e serviços.

    b) ERRADO: A questão é ambígua, pois permite relacionar a oração "e tem como pressuposto constitucional o perigo público iminente" tanto a "requisição" quanto a "servidão". Se relacionarmos à requisição, a questão está correta, se relacionarmos à servidão, não.

    c) ERRADO: A indenização, na requisição, é ulterior e condicionada (a dano).

    d) ERRADO: Falta fundamento legal para essa assertiva, visto que não há dispositivo no ordenamento que estabeleça este limite temporal

    e) CERTO: Na desapropriação, é permitida a intervenção de um ente no patrimônio no outro, na forma do art. 2, § 2º do Decreto-Lei 3.365/6 (ex: União desapropria bem de Estado-membro). As servidões retiram fundamento do art. 40 do referido decreto lei (que trata precipuamente da desapropriação). Por isso, entende-se que a aquelas (servidões) aplica-se, no que couber, as disposições desta (desapropriação).


ID
866518
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (ERRADA): São modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada: servidão administrativa, limitação administrativarequisição, desapropriação, tombamento, ocupação temporária. Imissão provisória na posse: não  é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada. Se trata apenas de ordem expedida quando o juiz reconhece o direito de posse de determinada pessoa em relação a determinada coisa e ordena que esta seja retirada da posse de quem a tem indevidamente e retorne ao legítimo dono;
    ALTERNATIVA B (ERRADA): A regra geral é que a indenização seja prévia, justa e em dinheiro, mas há exceções. a primeira delas é a despropriação para fins de reforma agrária (CF, art. 184), em que a indenização é paga por meio de títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. A segunda exceção é a desapropriação para fins urbanísticos (CF, art. 182, § 4º, III) em que o pagamento da indeização será feito meidante títulos da dívida pública, de emissão anteriormente aprovada pelo Senado Federeal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, sendo assegurado o vlor real da indenização e os juros legais; e, ainda, a desapropriação confiscatória, prevista no art. 243 da CF, que se consuma sem o pagamento de qualquer indenização ao proprietário;
    ALTERNATIVA C (ERRADA): As limitações administrativas, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários;
    ALTERNATIVA D (CERTA): Tanto na requisição quanto na ocupação temporária a regra é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo Poder Público não porvocou prejuízo ao proprietário, não há que se falar em indenização. Só o exame de cada caso concreto é que permitirá avaliar se haverá ou não direito à indenização.  
    ALTERNATIVA E (ERRADA): CF, Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
  • A meu ver a letra D tbm está errada porque a ocupação termporária para realização de obras, segundo Marinela, depende de pagamento de indenização em dinheiro. Alguém tem esclarecimentos?
  • A Gabriela tem razão,

    No livro da Fernanda Marinela cita-se, na parte que trata de ocupação temporária que há, sim, a indenização. Esta autora fala, inclusive, sobre a figura da caução, quando exigida. Note-se que esta indenização é muito usual nos casos de ocupação temporária para prospecção mineral e pesquisa arqueológica ou de minérios, ainda mais quando houver a alteração do solo.
  • Em sede de ocupação temporária, a regra é que haverá indenização se ficar comprovado prejuízo (dano efetivo).
    (Procuradoria do Estado/AL – 2011 – ISAE)A requisição e a ocupação temporária não são indenizáveis, salvo se houver dano ao proprietário. CORRETO.
     
             Contudo, ressalta-se que é pacífico na jurisprudência que a ocupação temporária, quando precede à desapropriação, será indenizada.Nesse sentido, se mantém Carvalho Filho, afirmando que existem duas modalidades de ocupação temporária, e é isto que vai definir ou não os consequentes casos de indenização:
     
     “Uma delas é a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação, esta a prevista no citado art. 36 da lei expropriatória. A outra é a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral, sem qualquer vínculo com o processo de desapropriação executado pelo Estado. (...) A questão da indenização, em nosso entender, dever levar em conta essas duas modalidades. A primeira delas implica o dever do Estado de indenizar o proprietário pelo uso do imóvel. O referido dispositivo da lei expropriatória estabelece que a ocupação “será indenizada, afinal”. Nota-se aqui que a utilização estatal se consuma por período de tempo mais extenso, gerando, em consequência, o dever indenizatório. Na ocupação desvinculada da desapropriação, a regra é a mesma que vale para a servidão administrativa, ou seja, em princípio não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário”.
     
             Dessa forma, adotando a posição do referido autor, importante é ressaltar que, no primeiro caso haverá indenização independente de dano físico à coisa, pois, o processo de ocupação nesse caso, já é por si só excessivamente moroso, trazendo consigo prejuízos ao proprietário em decorrência dessa morosidade, e, conforme dispõe a lei expropriatória no seu artigo 36, haverá indenização a posteriori, não fazendo menção alguma quanto à necessidade de ocorrência de dano para que haja o ressarcimento. Por outro lado, isso não acontece, por exemplo, nos casos em que essa vinculação ao processo desapropriatório inexiste, pois, veja bem, uma situação que necessite do bem particular para fins de depositar ali alguns equipamentos por período referente à duração de reforma em estabelecimento que funciona órgão público, não traz em princípio prejuízo ao proprietário, exceto, se advindo desse uso, ocorrer alguma deteriorização na coisa, diga-se de passagem.

ID
880969
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • "O objeto das requisições é bem amplo: abrange bens móveis, imóveis e serviços particulares. A finalidade é sempre a de preservar a sociedade contra situações de perigo público iminente. (...) O ato de requisição apresenta dois ângulos que devem ser devidamente analisados. Sob o aspecto da necessidade da situação de perigo público iminente, pressuposto do instituto, o ato de requisição é vinculado. (...) A situação de perigo público, porém, só pode ser avaliada pelo administrador, e nessa avaliação não há como deixar de se lhe reconhecer o poder jurídico de fixá-la como resultado de valoração de caráter eminentemente administrativo." (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 2005, pags. 622-623).

    "A servidão administrativa incide sobre a propriedade imóvel, como acertadamente entendem diversos estudiosos. (...) A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário." (idem; pags 616 e 620)
  • Além disso, a servidão é um direito real e a requisição é um direito pessoal da Administração.
  • A alternativa mais INCORRETA é a LETRA D. Porém, segundo ensinamento de MARIA SYLVIA ZANELA DI PIETRO, a alternativa B também encontra GRAVE ERRO, pois o tombamento não é ATO ADMINISTRATIVO, mas sim PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO!!!
  • Requisição Administrativa: é um ato administrativo auto- executável (que não depende de ordem judicial) e oneroso, em que Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. Ressaltamos que a requisição administrativa é o uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada em situação de iminente perigo, que garante indenização posterior, nos casos em que houver prejuízo, conforme o art. 5 , inc. XXV da Constituição Federal, a saber:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • GABARITO: D

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


ID
889081
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Consiste na modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente."A assertiva em pauta traduz o conceito de:

Alternativas
Comentários
  • GAB B - XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

  • LETRA B !!!

    IMINENTE PERIGO PUBL É REQ. ADM.

    CALAMIDADE É OCUPAÇÃO TEMP. 

  • GABARITO - LETRA B

     

    Requisição Administrativa: é a utilização coativa de bens (móveis/imóveis) ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediato e direto da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA B

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual em situações de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulteriror, se houver dano.

     

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar.

     

    A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.

     

    A requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

     


ID
892918
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta em relação à intervenção na propriedade privada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    A limitação administrativa, por ser uma restrição geral e da interesse coletivo, não obriga o Poder Público a qualquer indenização: a servidão administra ou pública, como ônus especial a uma ou algumas propriedades, exige indenização dos prejuízos que a restrição acarretar aos particulares; por retirar do particular a sua propriedade ou parte dela, impõe cabal indenização do que foi expropriado e dos conseqüentes prejuízos
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1723/limitacao-administrativa-ou-restricao-administrativa#ixzz2RUpJnFor
  • Letra A
    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.
    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público)
    Não gera direito à indenização.
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • letra B

    características da Ocupação temporária:
    - É direito de caráter não-real [pessoal]
    - Só incide sobre propriedade imóvel;
    - Caráter Transitório;
    - Devem ser realizadas obras e serviços públicos normais para a sua legitimidade;
    - Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.

    Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

  • PASSANDO A ANÁLISE DOS ITENS ATÉ ENTÃO NÃO COMENTADOS:

    REQUISIÇÃO. A requisição é uma modalidade de intervenção estatal de intervenção estatal onde o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. A requisição divide-se em civil e militar.
    Portanto o administrador não é livre para requisitar bens e serviços, para poder fazer é necessário que esteja presente situação de perigo publico iminente. Sendo que este perigo não pode colocar em risco somente a coletividade como também que esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável, se alguma medida não for adotada. As situações de perigo não são apenas ações humanas, mas também fatos de natureza, como inundações, epidemias, catástrofes e etc.
     Características
    ·É direito pessoal da Administração;
    ·Seu pressuposto é o perigo público iminente;
    ·Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;
    ·Caracteriza-se pela transitoriedade;
    ·A indenização se houver é ulterior.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
     Características
    A servidão administrativa possui as seguintes características:
    ·Natureza jurídica é a de direito real;
    ·Incide sobre bem imóvel;
    ·Tem caráter de definitividade;
    ·Indenizabilidade é prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    ·Inexistência de auto executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.


    FONTE: http://www.webartigos.com/artigos/direito-adminstrativo-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada/23284/#ixzz2RZPLCaEi

    CONTINUA
  • CONTINUA...

    TOMBAMENTO: Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. É previsto no art. 216, §1º, CF e regulado pelo DL 25/37. 
      Efeitos do tombamento:  a) É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir, ou mutilar o bem tombado; b) O proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do Poder Público; c) O proprietário deverá conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais; para isso, se não dispuser de recursos para proceder as obras de conservação e restauração, deverá necessariamente comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual poderá mandar executá-las a suas expensas; d) Independentemente de solicitação do proprietário, pode o Poder Público, no caso de urgência, tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação; e) No caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem direito de preferência; (sua inobservância importa em nulidade da alienação e multa ao alienante); f) O tombamento não impede o proprietário de gravar o bem por meio de penhor, hipoteca etc.; g) Não há obrigação do Poder Público indenizar o proprietário em virtude do tombamento. FONTE:http://professor.ucg.br/siteDocente/admin/arquivosUpload/14658/material/Apostila%20de%20Direito%20Administrativo%20II%20-%20Pontos%2003%20ao%2007.pdf
  • Com relação à alternativa "B", acabei de fazer uma alternativa em que o CESPE considerou correto que a ocupação pode ser sobre bens móveis e imóveis. É o mesmo entendimento de Marçal Justen Filho e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, que afirmarm que "a ocupação temporária tem por objeto bens móveis, imóveis e serviços" - a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, cf. art. 58, V, L. 8666/93. 

    Entendem que incide apenas sobre imóvel: Carvalhinho e Diógenes Gasparini. 

  • GABARITO - LETRA A

     

    Nada é absoluto. 

    Em regra, a limitação administrativa não gera direito à indenização. Exceto, no caso de eszaviamento econômico do imóvel.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.


ID
898249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    "(...) 

    Limitação administrativa:

    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

     

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

     

    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

     

    Indenização: Não gera direito à indenização.

     

    Servidão administrativa:

    Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

     

    A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

     

    Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

     

    Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel."

    Fonte: www.webjur.com.br

    Gente, to postando do IPad e nao consigo arrumar as configurações. Desculpe!

  • Limitação: caráter geral e abstrato, proprietários indeterminados.

     

    "A vedação de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural é exemplo de limitação administrativa."

  • A. Errada.

    A servidão administrativa, “como todo ônus real” só se efetiva com a inscrição no Registro de Imóveis competente, para conhecimento e validade erga omnes.

    B. Errada.

    Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. O ato administrativo que formaliza a requisição é auto-executório, não depende de qualquer apreciação judicial prévia.

    C. Errada.

    A maioria dos bens tombados é de imóveis de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo de cidades, quando retratam aspectos culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens móveis.

    D. Correta.

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    FONTES:

    https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria#:~:text=Limitação%20administrativa%20é%20uma%20determinação,apud%20Alexandrino%2C%202013%2C%20p.

    https://jus.com.br/artigos/62623/requisicao-e-tombamento#:~:text=O%20ato%20administrativo%20que%20formaliza,de%20qualquer%20apreciação%20judicial%20prévia.&text=A%20indenização%20pelo%20uso%20de,estatal%20lhe%20tiver%20provocado%20danos.

    https://mairabatista1.jusbrasil.com.br/artigos/163533585/servidao-administrativa#:~:text=A%20servidão%20administrativa%2C%20“como%20todo,que%20é%20confirmado%20pelo%20art.

  • Na minha humilde opinião, questão passível de anulação, pois a alternativa correta diz "em cada propriedade rural", sendo que a limitação administrativa é um ato de imposição geral, e não individualmente. Alguém concorda?


ID
906085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    ART 5º
    XXV 
    - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. 

    B) Errada, pois existe indenização

    C) Errada, pois Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.  EX: instalação de redes elétricas ou implantação de gasodutos ou oleodutos em áreas privadas.

    D) Errada, pois na Servidão, ao contrário do que ocorre na desapropriação, não existe a perda da propriedade. Dessa forma, o poder público só vai indenizar os danos ou prejuízos decorrentes do uso do imóvel.

    FONTE: (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 19º edição)
  • Apenas para ilustrarmos, complemento...

    A requisição administrativa pode recair sobre:

    Propriedade Particular -- Um carro particular utilizado pela polícia para perseguir bandidos, por ex.

    Serviços dos Particulares -- Requisição de mesários para mesas receptoras de votos, por ex.
  • A alternativa tem duas respostas corretas.
    A letra "b" fala que a simples requisição não é indenizável, o que está correto! O que é indenizado é o dano, caso ele ocorra.
    Esse tipo de afimativa já foi objeto de prova e considerada correta!
  • Concordo com os comentários de Emilia.
    A regra é que a requisição não seja indenizada. Foi isso que a questão falou. No caso de dano a indenização é cabível, ou seja, a indenização não irá ocorrer em todos os casos.
    Pensar pouco e procurar responder o que o examinador quer é uma boa dica para provas objetivas.
  • As modalidades de restrições promovidas pelo Estado que afetam o direito de propriedade são: As limitações administrativas; a ocupação temporária; o tombamento; a requisição; a servidão administrativa; a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.        Limitações Administrativas: Estas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.
       Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.
          Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. 
       Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.
         Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.
      Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. Te, o caráter irrevogável e perpétuo.
    Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7127
  • A questão não fala que a requisição não é indenizada ou, que a regra, é não ser indenizável.


    Ela diz que a requisição, por constituir procedimento adotado em situação de perigo público iminente, não é indenizável.
    Ou seja, a alternativa tenta dizer que a causa da requisição não ser indenizável é o fato dela ser constituída por procedimento adotado em casos urgente ou de iminente perigo público, o que não é verdade.
    A requisição, apesar de ser procedimento urgente, enseja indenização à posteriori, caso incorra em dano.
  • Comentários das questões 

    A) correto: a requisição se dá sobre bens móveis, imóveis ou serviços particulares; 

    B)  é cabível indenização ulterior se houver dano - art. 5 inciso XXV da CF 

    C) servidão administrativa não esteja perda da propriedade, é ônus real sobre propriedade particular para execução de obras ou serviços de caráter coletivo. Deve ser registrada no CRI para produção de efeitos erga omnrs; 

    D)  servidão administrativa em regra não é indenizável, salvo demonstração de efetivo prejuízo comprovado e suportado pelo proprietário. 

    Avante! 

  • exemplo: obrigar um hospital a prestar serviços médicos para atender uma calamidade pública

  • GABARITO LETRA A

     Requisição: Implica na transferência compulsória da posse. É meio de intervenção na propriedade em que se transfere compulsória e temporariamente a posse, mediante indenização.
    Fato gerador: por razões de iminente perigo público, ou seja, o perigo já configurado ou em vias de se configurar. Ex.: colisão entre vagões de trem/ metrô. Vitimas no local, necessidade de resgate. A sua propriedade está ao lado do local – ela pode ser requisitada como base de operações para perigo que já se configurou. 


    Art. 5º, XXV, CF. É um exemplo de dever fundamental.

    Art. 5º. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    FONTE: MEU CADERNO

  • Comentário letra d:

    Nos casos em que a servidão decorrer diretamente da lei não caberá indenização, pois o sacrifício é imposto para toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá indenização aso o bem sofra um prejuízo maior, como por exemplo, tiver de ser demolido. Contudo, quando a servidão decorrer de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a indenização será a regra, em razão de que os proprietários sofreram prejuízos em benefício de toda uma coletividade. A indenização deverá ser calculada de acordo com o caso concreto, pois será necessário comprovar o prejuízo, tendo que, caso ele inexista, não haverá indenização. Por não acarretar a perda da propriedade, ainda que se apure prejuízo, a indenização não poderá ser correspondente ao valor do imóvel em si.

    Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL

  • O fundamento legal da letra "A" encontra-se prevista no art. 15, inciso XIII da Lei 8.080/90 (Lei do SUS):

    Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: (...)

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;”

     

    Abraço,

    Eduardo B. S. Teixeira.


ID
907354
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos institutos da Intervenção do Estado na Propriedade, constata-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. ART. 5º, CF/88. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
    OU SEJA, A INDENIZAÇÃO NÃO PRECISA SER PREVIAMENTE EFETIVADA. SOMENTE OCORRERÁ SE HOUVER DANO.

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

  • Servidão Administrativa

    Encontra-se entre as diversas formas de intervenção do estado na propriedade privada. Dentro das duas vertentes existentes dessa intervenção a servidão administrativa se encontra na intervenção restritiva; aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao usa da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. Este instituto, um direito real público, autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Destaca-se seu caráter de direito real público exatamente porque é instituído para atender fatores de interesse público, e dessa maneira se diferencia da servidão de direito privado.

    Os elementos da servidão são os seguintes:

    a) a servidão é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono

    b) o dono do prédio sujeito à servidão (prédio serviente) se obriga a tolerar seu uso, para certo fim, pelo dono do prédio favorecido (prédio dominante).

    Os elementos apresentados a cima são verdadeiros tanto para a servidão administrativa quanto para a servidão privada. A diferença entre os dois institutos está no seu fim (o primeiro atende ao interesse público e o segundo ao interesse privado) e na sua sujeição legislativa (o primeiro sofre o influxo de regras do direito público e o segundo está sujeito às regras do direito privado).

  • CONTINUANDO

    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.

    Fundamento: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado X função social da propriedade. Neste caso o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.

    Legislação: art. 40 do decreto-lei n. 3.365/41 (considera-se antigo e anacrônico mas é o fundamento legal genérico do instituto)

    Objeto da servidão: propriedade imóvel (normalmente privado, mas em situações especiais pode incidir sobre bem público)

    Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei).

  • FINALIZANDO

    Formas de Instituição:

    a) acordo entre proprietário e o Poder Público – celebração de acordo formal por escritura pública

    b) sentença judicial – quando não há acordo entre as partes o Poder Público promove ação contra o proprietário demonstrando ao juiz a existência do critério específico

    Extinção: A servidão administrativa é, em princípio, PERMANENTE. Existe, porém, a possibilidade de fatos supervenientes acarretarem na extinção da servidão.

    1) O desaparecimento do bem gravado.

    2) A incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída.

    3) A cessão do interesse público que havia inspirado a servidão administrativa.

    Indenização: Este instituto encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, portanto, a indenização só será devida se a servidão provocar prejuízo ao proprietário. Cabe ao proprietário provar o prejuízo causado. Vale ressaltar que o valor da indenização não será nunca correspondente ao valor do imóvel já que a intervenção do Estado não acarretou a perda da propriedade.

    Bibliografia: FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo 

    TEXTO RETIRADO DO SEGUINTE DOMÍNIO: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Servid%C3%A3o_administrativa
     

  • O tombamento pode ser desfeito??
  • Bianca, o tombamento pode ser desfeito.
    -->Destombamento ocorre com o desaparecimento de interesse público na manutenção do tombamento. O destombamento pode ocorrer de ofício ou a requerimento da parte. Ex.: um quadro de um pintor famoso é tombado porque é o único quadro conhecido daquele pintor. Mas de repente é descoberta uma coleção pública de 800 quadros que estava em um quartinho de uma pinacoteca municipal. Perdeu o interesse de tombar aquele quadro particular.
  • b) a desapropriação é forma de intervenção restritiva.?
     
    Errado - A desapropriação é uma forma de intervenção supressiva e não restritiva, vejamos:

          A intervenção do Estado na propriedade pode admitir duas formas básicas, a intervenção restritiva e a intervenção supressiva.
    A intervenção restritiva ocorre quando o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade sem retirar de seu dono. O proprietário não poderá utilizar a seu exclusivo critério e conforme seus padrões, devendo subordinar-se as imposições emanadas pelo Poder Público, porém conservará a propriedade em sua esfera jurídica.

           As modalidades de intervenção restritivas são: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.
     
           Já a intervenção supressiva ocorre quando o Estado utilizando o princípio da supremacia do interesse publico transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse publico. A modalidade desta intervenção é a desapropriação.

  • Dúvida na alternatva C:

    a servidão NÃO pode ser instituída pelos municípios sobre bens estaduais e federais?

    A servidão segue as mesmas regras da desapropriação? Ou seja, a União pode instiuit servidão sobre bens do município e dos estados; os estados podem instituir sobre os bens municipais.

    ALguém poderia me ajudar, por favor?
  • Letra C: A banca adotou a posição de Carvalho Filho para considerar a letra C errada. 


    Vejamos o que diz Marinella sobre o assunto:


    "José dos Santos Carvalho Filho defende que a servidão sobre bens públicos deve guardar o princípio da hierarquia federativa, aplicando, para isso o art. 2", § 2D, do Decreto-Lei ns 3.365/41, diploma que disciplina a desapropriação de bens públicos, permitindo que a União desaproprie bens dos Estados e Municípios, os Estados de seus Municípios, sendo o inverso impossível. Orienta, portanto, que a mesma condição para desapropriação dos bens públicos deve ser aplicada para a servidão administração. Apesar de respeitar a orientação, entende-se que essa não é a melhor regra, considerando que a previsão é expressa para desapropriação, e mais, que não há retirada da propriedade e que cada ente tem competências diferentes. Assim, caso o serviço fosse de competência dos Municípios e fosse preciso prestá-lo usando -se um bem do Estado, o primeiro, estando impedido de fazer servidão, feria prejudicado sua prestação."

  • Para nunca mais esquecer!

    Requisição administrativa? Pense naqueles filmes de ação que o policial para um condutor e REQUISITA o veículo para perseguir o criminoso! será que ele (policial) precisaria indenizar previamente este condutor do veículo? Claro que não! Sem lógica né!

  • Requisição Administrativa: Em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 

  • "(...)embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações excepcionais, possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais ou municipais)."

  • Modalidades de intervenção

    Diversas são as modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, que podem se manifestar sob duas formas básicas:

    a) Intervenção restritiva: é aquela em que o Poder Público impõe limitações e condicionamentos ao uso da propriedade sem retirá-la de seu proprietário, a exemplo da servidão administrativa, da requisição, da ocupação temporária, das limitações administrativas e do tombamento.

    b) Intervenção supressiva: é aquela mediante a qual o Estado transfere coercitivamente para si o patrimônio de terceiros, desde que presente algum interesse público previsto em lei, a exemplo da desapropriação.

    FONTE: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira

  • GABARITO: D

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

  • SOLICITEM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR GALERA!

  • Quanto à alternativa "c", que incorretamente afirma: "a servidão pode ser instituída pelos municípios sobre bens estaduais e federais":

    Normalmente, a servidão administrativa é instituída sobre bens privados, mas nada impede que possa incidir sobre bens públicos. Nessa hipótese, aplica-se o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. Por outro lado (desde que haja autorização legislativa), a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado em relação a bens municipais. Na verdade, essa regra de “hierarquia” entre os entes federados vale para todas as modalidades de intervenção que podem incidir sobre bens públicos.


ID
934453
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instituto da requisição, modalidade de intervenção estatal na propriedade,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    -Requisição Administrativa. Noções. No campo do direito administrativo identificaríamos  nessa passagem o fundamento constitucional para o instituto da requisição administrativa.  Perfilando lições do eminente Hely Lopes Meirelles, requisição administrativa é a “utilização  coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e  direta da autoridade requisitante”. (H.L.Meirelles)  Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua famigerada obra intitulada Direito Administrativo,  Editora Atlas, apresenta conceituação que segue o mesmo eixo. Leciona a ilustre professora  que “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora  sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação  temporária e assemelhando-se, em outras, à desapropriação; é forma de limitação da  propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo  de paz e de guerra.” 

    FONTE:http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/requisicao.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
    Na lição do Prof. Hely Lopes, "requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indeinzação ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, artigo 5º, XXV):
    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indeinzação ulterior, se houver dano.
    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.; a requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Comentando as alternativas
     
    O instituto da requisição, modalidade de intervenção estatal na propriedade, 


    [ERRADA] a) pressupõe a prévia autorização judicial.
    Não é preciso autorização judicial. A requisição, como forma de intervenção pública no direito de propriedade que se dá em razão de iminente perigo público. A requisição é auto-executável, ou seja, não depende de autorização judicial.
     A requisição "é sempre um ato de império do Poder Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (art. 5°, inciso XXV, CF) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (MEIRELLES, 2009, p. 636.)


    [ERRADA] b) afasta a possibilidade de indenização.
    Art. 5º, XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização, ulterior, se houver dano;
    Veja-se que a requisição é uma forma de autoexecutoriedade,e sua indenização, quando houver dano, será sempre posterior ao uso e em dinheiro.


    [CORRETA] c) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços particulares
    Requisição da propriedade particular é o ato pelo qual o Estado, unilateralmente, obriga alguém a prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe, de forma transitória o uso de uma coisa, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida acarretar.

    [ERRADA] d) é de natureza permanente.
    Na verdade a requisição implica na transferência temporária da posse. O que de fato é de natureza permanente é a servidão, a qual implica restrições quanto ao uso do bem imóvel.
  • ***REQUISIÇÃO: No caso de iminente perigo público, a autoridade poderá fazer o uso da propriedade particular (recai sobre a posse) de bens MÓVEIS, SEMOVENTES, IMÓVEIS e SERVIÇOS, assegurado indenização posterior caso houver dano, no caso de necessidade pública, INDEPENDENTE de vontade do particular. Possui fundamentação constitucional (remonta o Direito Militar Romano). Utilização TRANSITÓRIA [prazo indeterminável], ONEROSA [caso haja dano], DIREITO PESSOAL [e não real], DISCRICIONÁRIA e AUTOEXECUTÁVEL (independe de decisão judicial ou vontade do particular – difere da Servidão que não é autoexecutória). É possível a requisição de Bens Consumíveis Fungíveis (se forem infungíveis será desapropriação). Não exige formalidades para sua consumação. A indenização poderá ser cobrada em até 5 anos, caso haja dano [como regra não será indenizável]. União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares. Requisição Imediata e Direta para atender às necessidades coletivas.

    àExemplos: escalada para combater incêndio; veículo para perseguição; barco para salvamento; terreno para socorrer vítima.

    ** Requisição de Serviços: admitida no país nos casos de mesário para eleição, tribunal do júri; conscritos militares.


ID
935941
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada administração pública, de forma remunerada ou gratuita, mas transitória, necessita utilizar-se de terreno pertencente ao particular para depósito de equipamentos, instrumentos de trabalho e materiais, destinados à realização de obras e serviços de interesse público, nas vizinhanças de propriedade particular. O meio adequado de intervenção na propriedade para o caso é a

Alternativas
Comentários
  • Ou o gabarito está incorreto no site ou a banca errou muito feio.

    A resposta é claramente ocupação temporária, cujo conceito é: "A ocupação temporária ou provisória é a forma de intervenção estatal na propriedade que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de imóveis de terceiros pelo Poder Público, tendo por objetivo apoiar a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público."

    A resposta indicada no gabarito é a requisição, instituto diferente cuja principal característica é necessidade de situação emergencial e o perigo.

    É conceituado da seguinte maneira: "A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior."

    Conceitos retirados do livro "Direito Administrativo Esquematizado" do Ricardo Alexandre.

  • LETRA D !!!!

  • Ocupação temporária seria o mais correto, uma vez que para configurar requisição é necessário uma situação de urgência.

  • A resposta é letra B, sem dúvidas!!!!

    A requisição tem por pressuposto a situação de urgência, o que não é o caso da hipótese tratada pela questão.

    Reportar o erro já!!

  • LETRA B

     

     

    OCUPAÇÃ TEMPORÁRIA - É a forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

     

    A instituiçõa da ocupação temporária dá-se por meio da expedção de ato pela autoridade administrativa competente, que deverá fixar, desde logo, e se for o caso, a justa indenização devida ao proprietário do imóvel ocupado.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • Chiara AFT, casa comigo?!

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.

  • Porque os controles dizem o que deve ser feito, e não como. Por isso eles não são considerados detalhados.

  • 1.   Ocupação temporária: o ente público utiliza de um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

    ×     Lei 3.365/41, art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.


ID
953578
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao tema "Intervenção do Estado na Propriedade'1, de acordo com a posição de José dos Santos Carvalho Filho na obra Manual de Direito Administrativo, assinale a opção que corresponde ao direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.  EX: instalação de redes elétricas ou implantação de gasodutos ou oleodutos em áreas privadas.

    FONTE:
    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Dir
  • ALT. D

    Conceito:
    Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Para Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”.
    A servidão administrativa é hoje reconhecida como um instituto próprio de direito público, dotado de autonomia, e não mais apenas um instituto de direito civil aplicado com algumas derrogações. Sua principal previsão legal encontra-se no art. 40 do decreto-lei 3.365/41.

    FONTE:http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Servid%C3%A3o-Administrativa/324054.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA 
  • Ocorrerá restrição do direito de propriedade quando a intervenção do Estado atingir um ou alguns de seus elementos (poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem). Haverá apenas restrição (e não perda) da propriedade nas seguintes hipóteses: 
    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)
    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.
    Ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:
    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
    Requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)
    Servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

  •  
    ESPÉCIES NATUREZA REQUISITO EXEMPLO INDENIZAÇÃO Limitação Administrativa Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção Não (em regra) Requisição Administrativa Intervenção restritiva ou branda. Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra Se houver dano (pago posteriormente) Ocupação temporária Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Utilização de escola privada em período eleitoral Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização. Servidão Administrativa (Direito Real de gozo) Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária Tombamento Intervenção restritiva ou branda. Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc Não Desapropriação Intervenção supressiva Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial Caso de desapropriação para fins de reforma agrária Sim  
  • Para não confundir com Ocupação temporária, falou em Direito Real de Natureza Pública = Servidão Administrativa.

  • Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

  • DIREITO PESSOAL (não precisa de registro)

    > Requisição

    > Ocupação Temporária

    > Limitação Administrativa

    .

    .

    DIREITO REAL (deve ser registrado)

    > Tombamento

    > Servidão Administrativa

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • Acredito que esta definição esteja errada:

    Ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Aqui não seria requisição administrativa?


ID
963535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito dos poderes de intervenção do poder público na propriedade privada.

Constitui requisição a utilização compulsória da propriedade particular pelo Estado, em situações de iminente perigo público, ficando sempre assegurada ao proprietário a posterior indenização pelo uso de sua propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Um dos exemplos clássicos e comuns é a Requisição Administrativa de Bens Imóveis para Instalação de Zonas Eleitorais, que torna obrigatória e gratuita a cessão de uso do imóvel. In verbis, o diploma determina que “funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação“, de modo que “dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas”, onde a cessão da “propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim”

    http://www.jurisciencia.com/artigos/requisicao-administrativa-conceito-classificacao-e-aplicacao/429/

     
    Gab: Errado
  • ERRADA.

    Fundamentação: CF/88

    Art. 5º
     Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • A questão está errada porque diz que sempre haverá indenização. Entretanto, somente ocorre indenização se houver dano.

    Segundo MA e VP: principais características da requisição administratia:

    1. é direito pessoal da administração.
    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente.
    3. Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços.
    4. Caracteriza-se pela transitoriedade.

    5. A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior. 
  • Errado, a indenização somente ocorrerá ser houver o dano.

  • ERRADO

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano.

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: ato administrativo autoexecutório

    -é direito PESSOAL da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é POSTERIOR


ID
963538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito dos poderes de intervenção do poder público na propriedade privada.

A requisição depende de prévia intervenção do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • A lógica pela qual se opera uma requisição não guarda qualquer segredo. De um lado há um requisitante, no qual se presume uma necessidade, e do outro o requisitado, no qual se presume haver o necessário, o objeto da requisição. Transportando esta estrutura basilar ao campo do Direito Administrativo, a fundamentação do instituto será examinada de forma mais satisfatória. Sendo a requisição administrativa, ela se manifestará como ato administrativo, possuindo prerrogativas e limitações próprias de Direito Público, como auto-executoriedade, caráter obrigatório de atendimento e motivação para fazê-lo.

    http://www.jurisciencia.com/artigos/requisicao-administrativa-conceito-classificacao-e-aplicacao/429/

     Gab: Errado
  • Errado, independe de intervenção do Poder Judiciário. Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo públicoa autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • ERRADO


    a requisição administrativa caracteriza-se por ser procedimento unilateral e auto executório
    , pois, independe da aquiescência do particular e da prévia intervenção do poder judiciário; é em regra oneroso, sendo a indenização a posteriori. Mesmo em tempo de paz, só se justifica em caso de perigo público iminente. [...] Fixado os seus elementos característicos, pode-se conceituar a requisição como ato administrativo unilateral, auto-executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou emcaso de perigo publico iminente. (DI PIETRO, 2006, p. 147, grifo nosso).
  • Errado, a requisição é um típico exemplo do Poder de Polícia da Administração Pública.

  • A requisição é autoexecutória.

    Gabarito ERRADO

  • Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. O ato administrativo que formaliza a requisição é autoexecutório, não depender de qualquer apreciação judicial prévia.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

  • Requisição - Principais Aspectos:

    a)                 Incide sobre bens MÓVEIS, IMÓVEIS e SERVIÇOS;

    b)                Pode ser militar ou civil;[1]

    c)                 Justifica-se em tempo de paz e de guerra;

    d)                Competência da UNIÃO[2] p/ LEGISLAR sobre requisição civil ou militar;

    e)                 Procedimento UNILATERAL e AUTOEXECUTÓRIO - Independe de aquiescência do particular ou de prévia intervenção do Poder Judiciário;

    f)                  Afeta a EXCLUSIVIDADE do direito de propriedade;

    g)                 Direito PESSOAL da Administração;

    h)                Caracteriza-se pela TRANSITORIEDADE;

     

    Indenização: ULTERIOR se houver dano [Condicionada]. Note-se que a indenização pelo uso de bens e serviços alcançados pela requisição é condicionada, o proprietário somente fará jus à indenização se a atividade estatal lhe tiver provocado danos. Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida. O princípio, neste caso, é o mesmo aplicável às servidões administrativas.

     

    A Pretensão do proprietário p/ postular a indenização prescreve em 05 anos, em contados a partir do momento que se inicia o efetivo uso do bem pelo Poder Público.  O princípio, neste caso, é o mesmo aplicado à servidão administrativa.

    Requisição de BENS MÓVEIS e INFUNGÍVEIS:

    a)                 Atinge a faculdade que tem o proprietário de dispor da coisa segundo sua vontade;

    b)                Implica a transferência compulsória, mediante indenização, para satisfazer a interesse público;

    c)                 Afeta o caráter PERPÉTUO E IRREVOGÁVEL do direito de propriedade;

    d)                Assemelha-se à desapropriação, mas com ela NÃO se confunde porque na requisição a indenização é POSTERIOR e o fundamento é necessidade pública [inadiável e urgente], enquanto na desapropriação, a indenização é prévia [regra], o fundamento é necessidade, utilidade pública e interesse social.

    [1] REQUISIÇÃO:

    Ø  MILITAR - objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção interna etc.

    Ø  CIVIL - objetiva a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade em geral, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

  • Requisição===em caso de iminente perigo publico!!!

  • Servidão Administrativa


ID
963544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito dos poderes de intervenção do poder público na propriedade privada.

A requisição pode ser civil ou militar, recaindo sobre bens móveis, imóveis e serviços.

Alternativas
Comentários
  • O art. 5º, XXV, CF, diz: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    A requisição pode ser civil ou militar e podem recair sobre bens móveis, imóveis e serviços, ou seja, é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante.

    A requisição dependendo do tipo de bem requisitado, poderá implicar perda irrecuperável. Se houver dano, caberá indenização ulterior, inexistindo dano comprovado, não caberá indenização.

    A requisição civil e militar tem o mesmo conceito e fundamento e são cabíveis no tempo de paz, desde que presente uma real situação de perigo público iminente, divergindo apenas no objetivo. A requisição civil objetiva evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade. A requisição militar objetiva resguardar a segurança interna e a manutenção da Soberania Nacional. Em tempo de guerra a requisição civil e militar deve atender os preceitos da lei específica (CF, art. 22, III).

    A requisição por ser ato de urgência, não precisa de prévia intervenção do Poder Judiciário.

    A requisição civil de serviços é de competência exclusiva da União.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2633/Intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada

  • CERTO

     

     

    REQUISIÇÃO - É o instruento estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano.

     

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e manutenção da soberania nacional, diante do conflito armado, comoção intestina etc.

     

    A requisição civil visa a evitar danos à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemais, catástrofes etc.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • A grande discussão atual com a COVID 19 é se a requisicão administrativa pode alcançar serviços públicos e itens a eles relacionados, como, por exemplo a requisição de respiradores e itens hospitalares.A regra é que a requisição administrativa somente alcança serviços privados.


ID
1019398
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A CORRETA

    B INCORRETA: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA, GARANTE AO PODER PUBLICO, ACESSO A TERRENO NÃO EDIFICADO, VIZINHO A UMA OBRA.

    C INCORRETA: REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, OCORRE SEMPRE QUE HOUVER UM IMPERATIVO DO PODER PUBLICO, ART.5, XXV, CR/88

    D INCORRETA: DESAPROPRIAÇÃO, É PERMANENTE, PODE SER INSTITUÍDA DE FORMA AMIGÁVEL, POR SANÇÃO OU JUDICIAL.

    E INCORRETA: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, DECORRE DE ATOS GERAIS DO PODER PUBLICO (EX LEIS, DECRETOS), NORMALMENTE SÃO LEIS URBANÍSTICAS, NÃO GERA INDENIZAÇÃO.

  • ***SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Direito Real de Uso sobre coisa alheia (como regra, registrada no Cartório de Imóveis) que recai apenas sobre IMÓVEL (não recai sobre bem móvel), recai sobre o caráter Exclusivo da Propriedade (utilização pela administração junto com o particular), de caráter perpétuo, porém permite extinção (desinteresse do Estado). Atinge o caráter exclusivo da propriedade, no qual restringe o uso em prol do interesse público (impõe ao proprietário ações POSITIVAS: roçar o mato, podar as árvores; e NEGATIVAS: não construir). Recai sobre bem determinado. Não altera a propriedade, apenas cria restrições quanto ao seu uso e gozo. [Não é auto executável, dependendo de acordo ou dec. judicial]

    *INSTITUIÇÃO: 1 - Legal: decorre da própria lei, não precisa ser registrada em cartório (única forma que é autoexecutável); 2 – Administrativa: aquiescência do valor, deve ser registrada em cartório; 3 – Judicial: não haja concordância. [Servidão administrativa não depende de prévia aprovação de lei]

    *INDENIZAÇÃO: como regra não será indenizável [MSZDP – será indenizável a servidão Judicial]

    *Exemplos: instalações de torres de energia; passagem de fios e cabos; placa com o nome da rua em frente ao imóvel.

  • A. Servidão Administrativa - Segundo Carvalho Filho: é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. (gabarito)

    B. Ocupação Temporária: o Poder Público se utiliza transitoriamente de imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. No caso da alternativa em apreço o correto seria dizer que é caso de TOMBAMENTO e não ocupação temporária.

    C. Requisição Administrativa: é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou, segundo Hely Lopes Meirelles, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Portanto, nessa alternativa, tem-se que é possível utilizar a requisição para bens móveis e serviços particulares, além de bens imóveis. No que tange, a depender de decisão judicial é falso, uma vez que a requisição comporta autoexecutoriedade, ou seja, não depende do Judiciário.

    D. Desapropriação - Segundo Di Pietro: é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Na questão a afirmativa de que ela é sempre temporária está errada, pois ela pode ser definitiva e pode ocorrer mediante acordo entre o expropriado e o órgão expropriatório. Deve-se analisar também os pontos de tredestinação (lícita ou ilícita) além dos casos de retrocessão.

    E. Limitações Administrativa - Segundo Carvalho Filho: são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Em suma, limitação está ligado àquilo que o proprietário pode fazer com o seu bem. Na alternativa em questão, o correto seria dizer que se trata de servidão administrativa, sendo assim ao falar que limitação está incorreto.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • Alguém sabe explicar a diferença entre

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA X SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ???


ID
1025269
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos e à intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    A modalidade que o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares em situação de perigo iminente é a requisição. O proprietário deverá fazer jus à indenização se houver algum dano. 


    O CC POR SUA VEZ, ADUZ:

    Art. 188 CC. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.



    fonte: http://www.webartigos.com/artigos/direito-adminstrativo-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada/23284/#ixzz2hAHzbmzs

    bons estudos
    a luta continua
  • item E - ERRADO:

    . 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

            § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

            § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

            § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República(Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)

    r
    esumindo: Os Estados e Municípios só podem desapropriar bens de empresas públicas federais se houver prévia autorização, por decreto do PR.

  • Sobre a alternativa C



    Art. 20 da CF. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • Sum 650 STF

     Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

  • Comentários sobre as alternativas A e B:

    Alternativa A:   Segundo Hely Lopes Meirelles  Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...)  A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.


    Alternativa B:  A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636/98.

    A permissão de uso é"ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)

    Observação: Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).


    Juntos somos mais fortes. Até a próxima

  • A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória. Servidão é uma servidão eterna, requisição é 11 de setembro e ocupação é MST (para lembrar)

    Abraços

  • GABARITO: D

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.


ID
1030486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade e no domínio econômico, julgue os próximos itens.

A requisição administrativa é ato unilateral e autoexecutório por meio do qual o Estado, em caso de iminente perigo público, utiliza bem móvel ou imóvel. Esse instituto administrativo, a exemplo da desapropriação, não incide sobre serviços.

Alternativas
Comentários
  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente Constituição previsão expressa para o instituto ( art. 5°, inciso XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
    Gabarito: Errado!

  • A requisição administrativa é ato unilateral e autoexecutório por meio do qual o Estado, em caso de iminente perigo público, utiliza bem móvel ou imóvel. Esse instituto administrativo, a exemplo da desapropriação, não incide sobre serviços. - ERRADA - A resquisição administrativa é um instituto jurídico com previsão no art. 5º, inc. XXV, da Carta Magna, em que o Estado diante de um iminente perigo público utilizará bem móvel ou imóvel, ao até mesmos serviços, mediante um ato unilateral e autoexecutório. É de suma pertinência ressaltar que, só será cabível indenização se houver dano.
    OBS: O erro da assertiva está na afirmação de que não incide sobre serviços, todavia a requisição administrativa incidirá sobre bens móveis, imóveis, ou serviços...
    Bons Estudos e tamo junto!!!
  • A requisição é:

    *direito pessoal;
    *incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    *tem caráter de transitoriedade;
    *indenização, se devida, é ulterior;
    *existência de perigo público iminente;

    A requisição é, portanto, instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
  • Qual seria a incidência da requisição administrativa sobre um serviço?

    Seria um policial (agente público) entrar num taxi e mandar o motorista seguir um bandido?

    Alguém poderia responder?

    Grato

    Waldyr
  • Prezado Waldyr,

    Podemos citar como exemplo de incidência da requisição administrativa em serviços, quando a administração pública solicita a prestação de serviços médicos, de enfermagem e outros, com a finalidade de evitar ou fazer cessar a situação de perigo. **


    Espero ter ajudado.


    **Em curso de Direito Administrativo - Mauro Sérgio dos Santos. p.749.  
  • Ex.: requisição de hospitais privados, serviços médicos e de ambulâncias em razão de epidemia para o tratamento dos doentes.

    Exemplo dado por Rafael Carvalho Rezende Oliveira em seu livro: "Curso de Direito Administrativo", 2ª ed., 2014, Ed. Gen-Método.

  • Galera, direto ao ponto:
    1. A requisição é auto-executória. A desapropriação, para efetivar-se depende de acordo ou, na falta deste, de procedimento judicial;
    2. A requisição se refere a bens e serviços. A desapropriação apenas a bens;
    3. A requisição pode ser indenizada a posteriori e nem sempre é obrigatória.A desapropriação é sempre indenizável e exige indenização prévia.
    Avante!!!!
  • Segundo lição de Raquel Carvalho, a REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori.


  • 1- Limitação Administrativa:Nada mais é do que uma intervenção restritiva de caráter geral e abstrato. Incide sobre todos os bens que estejam na mesma situação jurídica.

    Essa limitação atinge todos os bens que estejam na regra geral. Exemplo: gabarito de prédio -> três andares nos blocos das 400. Como possui caráter geral e abstrato, via de regra, não será indenizável.

    2- Servidão Administrativa: 

    A servidão não é geral e abstrata e incide sobre bens específicos. Trata-se de um direito real que incide sobre bens imóveis. Registra-se a servidão no cartório de bens imóveis.

    Assim como na servidão civil, temos o dominante (serviço público) e serviente (bem privado ao qual se institui a servidão). A ideia é colocar um bem particular a serviço da prestação de um serviço público.

    3- Tombamento

    É uma forma de intervenção autônoma. Celso Antônio defende que o tombamento nada mais é do que uma espécie de servidão administrativa. Contudo, a doutrina majoritária não concorda com a posição do professor Celso.

    No tombamento, busca-se, por meio de restrições ao bem, a proteção do meio ambiente no aspecto histórico-artístico-cultural de determinada sociedade. O bem possui alguns aspectos de relevância histórica, artística ou cultura.

    Tombamento = intervenção na propriedade que visa a proteção de aspectos ligados a história ou cultura de determinada sociedade.

    4- Requisição Administrativa

    A requisição administrativa tem base no artigo 5º, inciso XXV da CF/88. Vejamos as condições e características:

    ·  Iminente perigo público;

    ·  Provisória;

    ·  Indenização ulterior em caso de dano. A indenização é posterior.

    OBS1.: A doutrina moderna vem dizendo que requisição administrativa pode incidir sobre bens móveis, imóveis e até mesmo sobre serviços. Exemplo: o hospital, os aparelhos e os serviços.

    OBS2.: Seria possível a requisição de bens consumíveis (bem que no primeiro uso perde a sua utilidade)? Não seria uma desapropriação? A doutrina afirma que os bens consumíveis podem ser requisitados desde que fungíveis. Se for infungível, será considerado desapropriação. 

    5- Ocupação Temporária

    Basicamente é uma requisição administrativa, mas sem o caráter de iminente perigo público.

    Exemplo: ocupar um terreno que fica a margem da estrada para construir. Estado ocupando uma área vizinha a obra pública para dar suporte.

    Se houve dano, indeniza.

    Qualquer situação na qual o Estado precisa utilizar o bem pelo interesse público por prazo determinado será caracterizada a ocupação temporária (se fosse por prazo indeterminado seria servidão).

    Exemplo: ocupação temporária de uma escola para realizar as eleições. Sempre que houver dano, haverá a indenização posterior.

    Tem que haver necessidade pública.

    Não se confunde com a requisição porque não há uma situação de iminente perigo, mas sim uma necessidade pública.


    Fonte: caderno Matheus Carvalho

    Espero ter ajudado! 



  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: BENS IMOVÉIS, BENS MÓVEIS E SERVIÇOS.

  • a requisição administrativa pode recair sobre bens e serviçoes de particulares sobre o imininente perigo publico.

  • A requisição administrativa incide sobre serviços quando, por exemplo, a administração requisita serviços médicos de um hospital privado em uma situação de calamidade pública.

    Gabarito: ERRADO

    Espero ter ajudado :D

  • O instituto da requisição administrativa encontra-se previsto, constitucionalmente, no art. 5º, inciso XXV, da CRFB/88, que tem a seguinte redação:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    No tocante ao objeto da requisição, o entendimento tranquilo da doutrina é na linha de que abrange não apenas bens, móveis ou imóveis, como também serviços. Neste sentido, por todos, confira-se a lição esposada por José do Santos Carvalho Filho: "O objeto das requisições é bem amplo: abrange bens móveis, imóveis e serviços particulares."

    Esta mesma conclusão pode ser extraída no plano legislativo, mais especificamente do disposto no art. 15, XIII, da Lei 8.080/90, de seguinte conteudo:

    "Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    (...)

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;"

    Do exposto, incorreta a afirmativa em análise, ao pretender excluir a possibilidade de a requisição administrativa recair sobre serviços.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Requisição x Desapropriação

    Requisição

    *Uso da propriedade;

    *Auto-executória;

    *Pode ser indenizada a posteriori;

    *Alcança bens e serviços;

    Desapropriação

    *Aquisição da propriedade;

    *Acordo ou ação judicial

    *Prévia e justa indenização;

    *Alcança bens

  • ERRADA,

    INCIDE SOBRE BENS e SERVIÇOS.

    Bons estudos.

  • Ex: COVID. Decreto 4315/20 do Estado do Paraná deixa explicita a requisição de serviços:

    Art. 16. O Secretário de Estado da Saúde poderá requisitar máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, antissépticos para higienização, bem como outros bens, móveis e imóveis, ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, autorizando o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas.

    § 1º A requisição administrativa deverá ser fundamentada e garantir a indenização posterior ao particular, utilizando como base referencial a Tabela SUS, quando for o caso, ou a justa indenização.


ID
1056520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito às limitações administrativas, à requisição e ao tombamento como formas de intervenção do Estado na propriedade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    a) Pode recai sobre bens materiais, imateriais, móveis e imóveis como: fotografias,livros, mobílias, obras de arte, edifícios, ruas, praças, utensílios, bairros, cidades, etc., os de interesse coletivo e capazes de preservar a memória.

    b) Tombar significa inscrever bens culturais (móveis ou imóveis, públicos ou privados) em livros denominados Livro do Tombo.

    c)  As limitações administrativas não se restringem a imposições positivas (fazer), também podem ser negativas (não fazer) ou permissivas (deixar fazer).

    d) Trata-se Servidão Administrativa. Um outro exemplo é a instalação de redes elétricas, muito comuns de serem vistas em inúmeras propriedades enquanto viajamos pelas estradas do Brasil.

    e) A Requisição se aplica a bens móveis, imóveis ou serviços.

    Fonte: http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2008/9.pdf


  • Tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo.

    Tombamento voluntário: ocorre quando o proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida pelo Poder Público.

    Tombamento compulsório: ocorre quando o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário.

    Tombamento provisório: ocorre enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público.

    Tombamento definitivo: ocorre quando, depois de concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento.

    (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 18° ed., pág. 921.)

  • Olá. Qual é o erro do item b?

  • Erro da letra B: o tombamento é um ato compulsório levando-se em conta a manifestação de vontade e não a constituição, SMJ. Carvalho Filho, p. 739 (24ª ed.).

    Também tive dificuldade, se alguém tive argumento melhor, agradeço.

  • A assertiva "b" está incorreta por afirmar que o tombamento "é" um ato compulsório, quando, em realidade, ele pode vir a sê-lo, mas não necessariamente o será: "quanto à constituição" (o critério está, pois, correto), divide-se o tombamento em "compulsório" ou "voluntário".

  • Acredito que o erro da alternativa B seja o de afirmar que o tombamento é ato compulsório, quanto a sua constituição, vez que o tombamento pode ser constituido também voluntariamente a pedido do interessado.

  • b) Segundo Jose dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 20ª ed. p 745, ed. Lumen Juris),quanto à manifestação de vontade, o tombamento pode ser voluntário ou compulsório. Voluntário é aquele em que o proprietário consente no tombamento, seja através de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja quando concorda com a notificação que lhe é dirigida no sentido da inscrição do bem. O tombamento é compulsório quanto o Poder Público inscreve o bem como tombado, apesar da resistência e do inconformismo do proprietário. (Arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 25/37)

    Quanto à eficácia do ato, pode ser provisório ou definitivo. É provisório enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação, e definitivo quando, após concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem no Livro do Tombo.

    Sobre a provisoriedade do tombamento, o STJ já proferiu decisão considerando que o tombamento provisório não é fase procedimental, mas sim medida assecuratória de preservação do bem até a conclusão dos pareceres e a inscrição no livro respectivo.

  • Só dando um palpite...

    Talvez também seja pq tombamento não é ato mas um procedimento administrativo.

  • Analisemos cada afirmativa, em busca da correta:  

    a) Certo: de fato, o tombamento admite incidência sobre bens móveis ou imóveis, como se infere do próprio art. 1º do Decreto-lei n.º 25/37.
     
    b) Trata-se de afirmativa cuja classificação como errada, conforme gabarito da questão, é, no mínimo, questionável. Afinal, a Banca, de fato, descreveu um ato de tombamento de natureza compulsória, o que está correto. O problema que pode ser apontado (e por isso a afirmativa foi tida como equivocada) repousa no fato de que, em seguida, ao conceituar, genericamente, o instituto do tombamento, afirmou-se que este, quanto à constituição, é um ato compulsório. Na verdade, pode ser compulsório ou voluntário, nos termos do art. 6º do Decreto-lei 25/37. Aqui estaria o aspecto incorreto da afirmativa.  

    c) Errado: na realidade, as limitações administrativas podem implicar tanto a imposição de obrigação positivas quanto negativas (aliás, a rigor, a regra geral é a imposição de obrigação de não fazer). A propósito, confira-se a seguinte lição de Maria Sylvia Di Pietro, em que a renomada autora bem realça tal dúplice possibilidade: “Quanto ao conteúdo das limitações administrativas, no mais das vezes corresponde a uma obrigação de não fazer. Ocorre, no entanto, que, examinando-se os casos concretos, verifica-se que em muitos deles, embora haja obrigação negativa de não colocar em risco a segurança, a saúde, a tranquilidade pública, na realidade a obtenção desses fins depende de prestação positiva por parte do proprietário." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 118)  

    d) Errado: cuida-se de hipótese que em tudo se amolda, na verdade, ao instituto da servidão administrativa, por se estar diante de uma obrigação de tolerar, instituída em relação a um imóvel particular, em nome do interesse público. José dos Santos Carvalho Filho, inclusive, oferece este exemplo, como se extrai da seguinte passagem de sua obra: “São exemplos mais comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 692).  

    e) Errado: a requisição administrativa admite incidência tanto sobre serviços, quanto sobre bens, o que se infere do art. 5º, XXV, CF/88, que fala expressamente em uso de “propriedade particular". Neste sentido, ainda, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro: “A requisição administrativa pode apresentar sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços(...)" (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 122)    


    Gabarito: A
  • Gabarito: A

    DC-LEI Nº 25 DE 1937.

    Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.   § 1º Os bens a que se refere o presente artigoserão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei

  • Quanto a constituição o tombamento é ato discricionário?! acredito que seja esse o erro da letra "b"

  • Questão básica. A alternativa (a) é a correta em decorrência do art. 1º do Decreto-lei 25 de 1939, recepcionado pela Constituição como Lei Ordinária. As demais alternativas estão erradas porque: (b), tombamento pode ser compulsório ou voluntário (artigo 6º do Decreto-lei 25 de 1939); (c), pois as limitações administrativas podem ser negativas (não fazer), positivas (fazer) ou permissivas (deixar fazer), interpretação teleológica que se toma da leitura das respectivas imposições normativas (limitações administrativas são impositivas, gerais, gratuitas, unilaterais, de ordem publica, derivam do poder de polícia do Estado, portanto, imperativas e condicionam o exercício de um direito do particular em prol do bem social ou função social  da propriedade (art. 170, inc. III CF); (d) trata -se de servidão administrativa de gasoduto, previsão artigo 8º, inciso VIII da Lei 9.478/97 e ao invés de estabelecer uma restrição ao direito de uso da propriedade, como ocorre na limitação administrativa, nela, o Estado obriga o particular a suportar a utilização da propriedade por terceiro. Diferencia-se também da desapropriação, pois nesta o proprietário é privado de seu domínio e imitido de sua posse. E a alternativa (e), que trata da requisição administrativa, prevista no artigo 5, inc. XXV da CF, encontra-se errada pois tanto os serviços dos particulares como seus bens móveis e imóveis podem ser seu objeto diante de perigo iminente perigo público, assegurada indenizações ulteriores pelos danos (Decreto-lei 4812 de 1984).

  • Sob o meu  ponto de vista, quando o examinador inicia a questão dizendo "Ainda que haja inconformismo e resistência do proprietário", deixa subentendido que a fase amigável foi infrutífera, daí resultando o ato compulsório por parte da administração Pública. O que os colegas pensam?

  • Quanto a alternativa C, o que venho percebendo é que limitação e servidão são institutos com conceitos parecidos, tendo como principal diferença o fato de 'limitação administrativa' tem restrições coletivas, e 'servidão administrativa' tem restrição particular.

  • A maioria dos bens tombados é de imóvesi de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo de cidades, quando retratam aspectos culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens móveis.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GAB A

    A intervenção de Estado decorrente de tombamento "recair sobre bens materiais, imateriais, móveis e imóveis como: fotografias,livros, mobílias, obras de arte, edifícios, ruas, praças, utensílios, bairros, cidades, etc., os de interesse coletivo e capazes de preservar a memória" como dito pelo colega.

    Com o Novo CPC, houve alteração quanto ao direito de preferência do poder público, o art. 1072, I do CPC revogou expressamente o art.22 do Decreto Lei 25/37.

    CPC/2015 - Art. 1.072.  Revogam-se:  I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

    Decreto Lei 25/37.Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    NÃO HÁ MAIS DIREITO DE PREFERÊNCIA do poder público sobre bens tombados, quando se tratar de alienação extrajudicial. Sendo mantida a preferência tão somente nos casos de alienações judiciais, conforme art. 892, p.3°: § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

     

  • Por estar incompleta (faltou dizer que o tombamento pode também incidir sobre bens corpóreos e incorpóreos, julguei que a alternativa “a” estivesse incorreta. Mas nunca se sabe o que a banca do concurso considera certo ou errado...

     

    Às vezes, está incorreto por ser incompleto, noutra vezes está correto mesmo estando incompleto (como a letra “a”).

     

    Segue o baile...

  • Marquei a B, também considerei a A incompleta.

    Acho q o erro da B está em se referir a CF dizer que é um ato compulsorio, e não que pode ser um ato compulsório... Porém, o que me levou ao erro foi o inicio "Inconformismo e resistência do proprietário".

    Difícil. Temos que adivinhar o que vai na cabeça do examinador.

  • O erro da "b" é que nem sempre o tombamento se constitui de forma compulsória. Há, inclusive, casos em que o proprietário se beneficia do tombamento (valorização de obras de arte, por exemplo), situações em que não se forma litígio, não há resistência.

    Caso haja erro na minha interpretação, chamem-me no privado.

    Abraços.

  • Na letra "c", a banca não restringiu que limitação administrativa é somente de caráter positivo, de forma que deixa a alternativa incompleta, mas errada não está. É, sim, o conceito da espécie positiva de limitação administrativa.


ID
1064674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que um imóvel particular localizado em área de grande circulação seja objeto de requisição pela prefeitura para o atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    A questão aborda o tema intervenção do Estado na propriedade privada, especificamente a modalidade: requisição administrativa.

    "Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
    Na lição do Prof. Hely Lopes, a requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 21ªed, pág. 1011.

    A matéria está prevista expressamente na CF/88, art. 5: "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

  • Coativo = Obrigatório.

  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.  Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):

    "No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."

    a) ocorrerá utilização coativa por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante. Certo.

    b) o imóvel será destinado, após o atendimento à necessidade imediata, para uso beneficente de acordo com o interesse público.

    Errado. Imóvel volta a posse do dono, é uma utilização temporária, por necessidade.

    c) a utilização se dará de forma gratuita, sem indenização ao proprietário, em caso de atendimento a calamidade pública.

    Errado. Poderá haver a indenização. Indenização será posterior à utilização e apenas em caso de dano.

    d) o bem será alienado para a administração pública, que pagará o equivalente ao valor venal do imóvel.

    Errado. Imóvel retorna ao dono.

    e) o proprietário poderá recusar a requisição.

    Errado. Requisição é imposição da Administração ao particular pela supremacia do interesse público.

  • "...atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias."

    Enunciado não deixa claro que trata-se de iminente perigo público. 

    QC - Favor comentar


ID
1066621
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos casos em que for enfiteuta, pagando ao proprietário as importâncias estabelecidas em lei, o poder público adquire a respectiva propriedade, por aquisição de bem público por meio de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    O enunciado da questão está relacionado ao tema "formas de aquisição de bens públicos". 

    Resgate na Enfiteuse (art. 1.225, CC): a enfiteuse é direito real sobre a coisa alheia, onde o domínio útil pertence ao enfiteuta. Ao proprietário cabe a propriedade (abstrata). As enfiteuses existentes se mantém e continuam reguladas pelo Código Civil anterior. O CC/2002 não incluiu a enfiteuse entre os direitos reais.

  • Enfiteuse é o direito real que confere ao seu titular (enfiteuta ou foreiro) a posse, o uso e gozo de imóvel alheio, alienável, o qual se obriga a pagar ao titular do domínio da coisa (senhorio direto) uma pensão anual invariável (foro).

    A enfiteuse deriva diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpetuo de terras publicas a particulares.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/direito-civil-enfiteuse/23283/#ixzz2wyoG9vr6

ID
1071073
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que entender CORRETA quanto à modalidade de Intervenção do Estado na propriedade privada:

Alternativas
Comentários
  • B - o tombamento não transfere a propriedade;

    C - a desapropriação é possível quando houver necessidade, utilidade pública e interesse social. Na verdade a justificativa apresentada é para requisição.

    D - não é requisição, mas tombamento.

  • Servidão Administrativa – É a única forma de intervenção que é o direito real de uso, sendo instituído pelo Estado sobre imóveis alheios com o objetivo  de facilitar a prestação de um serviço público, a execução de atividades administrativas ou em favor de determinados interesses relevantes definidos em lei, sendo a restrição parcial da propriaedade. A princípio, pode-se afirmar que a servidão é perpetua, mas é possível a sua extinção. Exemplos: servidão para a passagem de corrente elétrica e colocação de poste e fiação; para a colocação de oleoduto, gasoduto, ou a limitação dos imóveis vizinhos acarretada pela construção de um aeroporto é considerado uma hipótese de servidão administrativa, na modalidade genérica. Requisição Administrativa – Está prevista no art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;. A requisição incide sobre bens móveis, imóveis e até sobre mão de obra, ex. requisição de mão de obra médica em caso de calamidade pública, a indenização está sujeita a comprovação do dano. Tombamento – o fundamento constitucional deste instituto está no § 1º do art. 216 da CF, “Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] § 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”. Assim, o tombamento visa proteger o patrimônio, não havendo perda da propriedade, em virtude disso, em regra, não acarreta na obrigação de indenização, a não ser que o proprietário demonstre prejuízo com o tombamento. Desapropriação – é a modalidade interventiva mais agressiva, retira a propriedade do particular, estabelecida no art. 5º “XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”. Podem ser objeto da desapropriação: bens móveis, imóveis e até direitos, desde que disponíveis.

  • a) A servidão administrativa constitui ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública e caracteriza-se como espécie de restrição parcial da propriedade. CORRETA.

    Doutrina de CABM - pág 923/924 da edição de 2013.

    É o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. 

    É gravame que onera um dado IMÓVEL subjugando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser usufruída singularmente pela coletividade ou pela Administração.

    Ex: passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, passagem de aquedutos ou o trânsito sobre bens privados, etc.

    Características: 

    Imperatividade

    Perpetuidade

    Natureza real


    Obs: Não confundi-las com as limitações administrativas. A limitação é abstrata, enquanto a Servidão atinge bens concretos e especificamente determinados.

    Nas servidões há obrigação de suportar = pati

    Nas limitações há obrigação de não fazer = non facere

  • A servidão atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois a administração pública a utilizará junto com o dono.

  • LETRA A !!!

  • Na letra C, tem outro erro: a desapropriação não recai sobre serviços. 

  • LETRA C: A desapropriação pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando caracterizada a existência de perigo público iminente, de natureza transitória, e a indenização será ulterior

     

    Erro 1: Serviços não são passíveis de desapropriação: Decreto-Lei 3.365, Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Erro 2: Pressupostos: necessidade pública, utilidade pública, interesse social (Art. 5º, XXIV, CRFB)

    Erro 3: Indenização deve ser prévia (Art. 5º, XXIV, CRFB)

  • Diferença da servidão administrativa da servidão privada é a utilidade ser pública, sendo as demais características, como consistir em ônus real, comuns a ambas

  • A propriedade detém alguns caráteres, tais como (i) absoluto, (ii) exclusivo, (iii) ilimitado, (iv) perpétuo. O tombamento recai somente sobre o caráter absoluto, restringindo o direito de uso e gozo pleno.

  • Gabarito Oficial: Letra A

    Boa sorte em sua Carreira!

    Deus abençoe!


ID
1105459
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Município foi atingido por extraordinárias e fortes chuvas no mês de janeiro de 2014, que deixaram centenas de desabrigados. Em razão do iminente perigo público, inclusive diante da necessidade de remoção de diversas famílias que moravam em área de risco, a administração pública municipal, após a lotação dos prédios públicos disponíveis, viu-se obrigada a utilizar o prédio de uma escola particular. Por não concordar com a medida, João, o proprietário da escola particular, buscou orientação jurídica, sendo informado de que se tratava de estado de calamidade pública, reconhecido por decreto municipal, que autorizava a intervenção do Estado na propriedade particular, com vistas à satisfação do interesse público. O instituto em tela se chama .

Alternativas
Comentários
  • Requisição administrativa

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Em resumo:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7337/As-modalidades-de-intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada

    Gabarito letra B

  • Um bom resumo sobre o tema neste link: 

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm


  • Limitação Administrativa

    - Liberdade e propriedade são os valores atingidos, gera obrigações de não fazer, nunca indeniza, é geral e vale para todos, está previsto no art 78 CTN, exemplos como a vigilância sanitária, polícia de trânsito; tem natureza discricionária. 

    Servidão Administrativa

    - o valor atingido é somente a propriedade, produz dever de tolerar, pode indenizar, atinge bem determinado, exemplos como  tombamento, placa com nome da rua na fachada do imóvel. 

    Requisição

    - art 5 XXV CF, exemplos como escada para combater incêndio, veículo para perseguição de criminosos, barco para salvamento. Sua durabilidade é transitória, ato unilateral, discricionário, não real e autoexecutável, há indenização posterior se houver dano.

    Desapropriação

    - art 5 XXIV CF, a durabilidade é definitiva, ingressa no domínio público, indenização prévia, justa e em dinheiro. 

    Ocupação Temporária

    - intervenção do estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou prestação de serviços públicos mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. POde ter como objeto bem imóvel ou móvel e não tem natureza real.  


  • Gabarito: B.

    Galera, atenção! A característica essencial da REQUISIÇÃO é a exigência de iminente perigo público. Então isso diferencia a requisição dos outros institutos, como servidão e ocupação temporária.

  • Questão enorme, mas parei de ler no início da segunda linha para responder...

    Falou em: ``iminente perigo público`` pode marcar sem medo: Requisição administrativa.

    “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5º, XXV da CF).

    Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse.

    Foco e força!

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

    Vejam essa questão da (CESPE/INPI) que define REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

     " Em caso de necessidade pública inadiável e urgente, o agente público pode emitir um ato administrativo unilateral,autoexecutório e oneroso, o qual permite a utilização coativa de bens e serviços de particulares. Esse ato é também conhecido como requisição  administrativa" (GABARITO CORRETO)


  • O enunciado descreve, de maneira bem clara, hipótese de utilização de imóvel particular em situação de iminente perigo público. Inclusive afirma isto com todas as letras. Assim sendo, não há dúvidas de que se está diante do instituto da requisição administrativa, cuja base constitucional encontra-se no art. 5º, XXV, CF/88, verbis: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”

    Com isso, é evidente que a única opção correta encontra-se na letra “b”.


    Gabarito: B





  • Interessante a forma como o Mazza distingue a Ocupação Temporária da Requisição Administrativa. 


    Diz o autor que a ocupação temporária funciona como um requisição sem iminente perigo público, podendo ser realizada em qualquer situação de necessidade vinculada à obra ou serviço público.

  • GABARITO LETRA B,


    Prezados,


    Iminente Perigo Público – Requisição


    Calamidade Pública – Ocupação Temporária


    Art. 5,  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


    Art. 136, §1º, II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • Thiago Guimarães, desculpa, mas creio que vc comentou de forma errada a questão. A ocupação temporária ocorre  com a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e EM SITUAÇÃO DE NORMALIDADE, a propriedade privada para a execução de obra pública ou a prestação de serviço público. Ex. utilização de escola privada para alocação de urnas para votação. Nada faz referência, em seu concito, de estado de calamidade. Em verdade, muito se aproxima da requisição administrativa. Todavia, enquanto a requisição pressupõe perigo público iminente a ocupação pode ser utilizada regularmente pelo Poder Público.

  • O gabarito consta letra B, mas REQ. ADM é em caso de IMINENTE PERIGO e Ocup. Temp. em caso de CALAMIDADE... 

    Errei e coloquei a letra c.

  • Flavinha C.N, não concordo com você. Em relação a Ocupação Temporária ( relatado muito bem pela Mariana Gomes) ressalta a questão da intervenção de forma amigável e muitas vezes na prática, quando acontece o dano a propriedade, será logo percebido e rapidamente tomado as providências para repara-lo. Porém, como na questão se trata de uma situação de EMERGÊNCIA, com o unico meio para satisfazer o interesse publico seria a utilização da propriedade, se faz entender que é um ato autoexecutório. Sem necessidade de autorização do propriétario muitas vezes. Agora ATENÇÃO, se a requisição cair sobre bens fungíves, o propriétario sera indenizado pela integralidade do bem, igualando a DESAPROPRIAÇÃO, com Indenização posterior.

  • GABARITO: B


    Com base nos ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 



    Requisição
     

    Requisição é o instrumento de mtervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público,  o Estado utiliza bens móveis, imóveis
    ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Na lição do Hely Lopes, "requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e
    direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias".

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5.0 , XXV):

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário índenização ulterior, se houver dano;

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.; a requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

    Principais características

    Apresentamos as principais caracteristicas da requisição administrativa, didaticamente sintetizadas pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho (em confronto com as características da servidão administrativa, estudada no item precedente):

    a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) a indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).


    Reforçando a dica do colega: 
     

    Iminente Perigo Público – Requisição

     

    Calamidade Pública – Ocupação Temporária

     

    Art. 5,  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

    Art. 136, §1º, II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.


     

  • Requisição Administrativa 


    Art. 5,  XXV CF-  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Art.1238  CC 

    ​§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    Profª Ana Paula Blazute 
    @profanablazute

  • Gabarito letra B


    Estabelece o art. 5º, XXV, da Constituição Federal: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".



  • Vide a situação do COVID-19. Suponha que um determinado hospital público não tenha mais oxigênio. Nessa ocasião, o poder público pode requisitar de um hospital particular galões de oxigênio para atender essa demanda urgente.


ID
1116565
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro da letra C é a afirmação categórica da assertiva ao enunciar que tão somente a Carta Magna prevê essas duas modalidades, o que contraria a validade do exposto pela Constituição em seus artigos 182,183. 


  • Existe desapropriação sancionatória e a expropriatória. As hipóteses desta última estão dispostas no rt. 243 da CF/88: "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º".  Já as desapropriações sancionatórias estão dispostas nos arts.182,183 da CF de 88.


  • LETRA A !!!

  • A) CORRETA, o tombo somente limita o uso da propriedade de gozo, uso, disposição ou destruição, mas preserva-se o dominio. Caso fosse retirado o domínio (total ou temporário) seria desapropriação, requisição e ocupação.

    B) INCORRETA: de acordo com Art 5 inciso XXV da CF- (no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano);

    C-) INCORRETA: Na verdade a Constituição possui três formas de caráter sancionatório, a saber: descumprimento da função social da propriedade urbana (Art 186 § 4º inciso III, descumprimento da função social da propriedade rural (Art. 184) e expropriação de glebas de terras em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas ou trabalho escravo (Art 243).

    D-) A desapropriação indireta pode ser equiparada ao esbulho, pois aqui o proprietário pode-se utilizar dos interdictos possessórios 


ID
1141123
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às limitações ao direito de propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Plínio, que tal da próxima vez embasar a resposta, além de, apenas, repetir a letra certa?

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

     

  • Falsas -♡ correção

    B. limitação administrativa tem caráter individual e oneroso por comportar indenização.

    - Tem carater geral e gratuita

    C.  tombamento não recai sobre bens móveis

    - recai sobre bens móveis e imóveis; públicos ou privados

    D. A desapropriação é forma derivada da aquisição da propriedade

    -forma Originária 

    E.A requisição administrativa é direito pessoal que incide somente sobre bens imóveis em caso de iminente perigo ou calamidade pública.

    - incide sobre bens móveis tb em casos de iminente perigo público.


  • Só defendendo quem põe a alternativa certa, tem muitos que não conseguem ter mais de 10 respostas por dia :), e ir em estatísticas e verificar a quantidade de erros e acertos é mais demorado, então eles só abrem os comentários pra ver a resposta, não precisam de justificativas gigantescas ;). 

    A) CORRETA


    B) A limitação administrativa não comporta indenização. 


    C) tombamento recai sim sobre bens móveis

    D) desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade


    E) requisição administrativa se dá em bens móveis também :) . 

  • ué, no meu está marcando que o gabarito é a letra C.

  • É. Ta dando alternativa "C" o gabarito...

    Mas de fato a assertiva coreta é a "A"

  • O Objeto do tombamento é o mais amplo possível, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadros históricos).

  • Olá, pessoal!


    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Requisição administrativa, pela CF, teria como fundamento apenas o iminente perigo, há alguma construção doutrinária ou algum disposto legal que fale sobre "calamidade pública"?

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gabarito letra A


    Vejamos,

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.



ID
1229449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a Câmara dos Deputados pretenda ampliar a sua sede por meio da construção de novo anexo, contíguo ao prédio da atual sede, e que o terreno pertença ao Distrito Federal (DF). A respeito dos aspectos legais relacionados a essa situação, julgue o item que se segue.

Por prestar serviço público essencial, a Câmara dos Deputados poderá fazer requisição administrativa para construir o anexo no terreno de propriedade do DF.

Alternativas
Comentários
  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

     


     

  • A meu ver, caberia desapropriação fundada no interesse social (função social da propriedade).

    "(...) bens publicos só podem ser objeto de desapropriação pelas entidades públicas superiores, desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e seja observada a hierarquia política entre estas entidades." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, D. Adm Descomplicado 18ª ed (2010), pág 924.

    Nesse caso, sendo a CD órgão legislativo da UNIÃO, entendo ser possível desapropriação de imóvel do DF para fins de interesse social (prestação de serviço público).
  • Trata-se de hipótese de desapropriação e não de requisição administrativa.

    A requisição administrativa, que pode recair sobre bens (móveis e imóveis) e serviços, consiste em "ato administrativo unilateral, auto-executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou serviços de particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente" (Di Pietro, Direito administrativo, 20 ed., p. 123).
  • COMO DITO ABAIXO, CLARA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO.

    QUANTO À COMPETÊNCIA PARA A SUA DECLARAÇÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DL 3.365/1941, ADMITE-SE, TAMBÉM, QUE A INICIATIVA DE DESAPROPRIAÇÃO SEJA DO PODER LEGISLATIVO. 

    P.S. - TRATA-SE DO PRESSUPOSTO UTILIDADE PÚBLICA E NÃO INTERESSE SOCIAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • E R R A D O .

  • Se fosse o caso, caberia servidão administrativa? NÃO. Pois a servidão é direito real de uso, gravame, portanto, que não poderá ser instituído sobre bens  públicos, justamente porque estes ostenta a não-onerosidade como característica intrínseca.

  •                    Requisição. Conceito: é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Objeto: incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares. Instituição e extinção: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida. Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto, extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo. Indenização: o art. 5º, XXV, da CF, ao tratar da requisição, assegura ao proprietário do bem requisitado “indenização ulterior, se houver dano”.


  • Comentários: O erro está em se falar a respeito da requisição, pois o mesmo instituto é definido abaixo. No caso em tela, seria a desapropriação em sua modalidade Desapropriação por motivo de utilidade pública.

    Definições:

    Requisição: Em caso de iminente perigo público, com indenização posterior caso haja dano e tem caráter temporário.


    Desapropriação: Por necessidade, utilidade pública ou interesse social, indenização prévia e em dinheiro (em regra), e tem caráter definitivo.

    Modalidades da Desapropriação:

    1) Desapropriação sanção urbana:
    A propriedade deve cumprir sua função social, logo, o proprietário que abandona um imóvel, por exemplo,  pode sofrer desapropriação.

    2) Desapropriação sanção rural:
    Tal modalidade recai sobre imóveis rurais que não cumprem sua função social, a finalidade da desapropriação é promover a reforma agrária. 


    3) Desapropriação sanção por cultivar psicotrópicos:
    O cultivo de plantas psicotrópicas deve obedecer à normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e ter por finalidade o desenvolvimento terapêutico ou científico. Por exemplo, para o desenvolvimento de pesquisas. 

    4)Desapropriação por motivo de utilidade pública:
    Consagra o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Visa o bem da coletividade em detrimento de um indivíduo ou um grupo.

    FONTE: http://www.megajuridico.com/
  • A requisição possui um requisito fugaz, perene, que, em regra, se esvai rapidamente, qual seja, a situação de perigo iminente, já que só pode ser aplicada diante dessa situação. Desse modo, passado o perigo a requisição se esvazia de legitimidade, desaparecendo sua necessidade, nota-se que é temporária. Com isso, fica claro perceber que a construção do prédio não deve ser viabilizada pela requisição administrativa.

  • FALSO! O instituto jurídico correto para o caso seria uma ocupação temporária! bons estudos! a luta continua!

  • TRATA-SE DESAPROPRIAÇÃO POR ULTILIDADE PÚBLICA. NÃO PENSEM ALÉM.

  • Incompatível com a transitoriedade inerente à requisição administrativa.

  • REQUISIÇÃO ADM É TEMPORÁRIA. O cespe mesmo já disse isso:

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Planejamento - Administração

    Com relação aos atos administrativos e suas classificações, julgue o item seguinte.

    A requisição administrativa caracteriza-se por ser ato administrativo autoexecutório, independente de autorização judicial e de natureza transitória, podendo abranger, além de bens móveis e imóveis, serviços prestados por particulares. Seu pressuposto é o perigo público iminente.CERTO.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • ERRADO


    Requisições administrativas tem natureza temporária, o que não seria o caso de uma construção para expandir a Câmara dos Deputados.

  • Errado.

    1) Servidão: caráter permanente;

    2) Requisição: caráter transitório;

    3) Ocupação temporária: caráter transitório;

    4) Limitações administrativas: caráter permanente.

  • A resposta está na inadequação da medida, conforme já apontado pelos colegas.

    Contudo, sobre a possibilidade de servidão sobre bens públicos encontrei a seguinte explicação:

    "(...) a servidão urbanística incide sobre a propriedade imóvel, dando ensejo a verdadeiro ônus real sobre imóvel alheio, uma vez que o instituto reclama sempre uma relação jurídica integrada por dois sujeitos. Comumente, as servidões são instituídas sobre bens privados, todavia, óbice não subsiste que, em situações especiais, incidam sobre bem público. A exemplo do que ocorre com outros institutos, tal como a desapropriação, são aplicáveis às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa o qual assinala que: “não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União” (https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/3361/notas-as-servidoes-urbanisticas-ponderacoes-as-limitacoes-urbanisticas-propriedade)


ID
1249819
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analisando a intervenção do Estado na propriedade privada, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "b"

    A ocupação temporária não comporta indenização... certo;

    Desde que efetivada de forma regular... errado;

    Isso porque, a ocupação pode ter sido efetivada de forma regular, no tocante às questões formais pelo Poder Público, mas no decorrer da intervenção ter ocorrido prejuízo ao proprietário.

  • Fala galera,

    A ocupação temporária, um tipo de intervenção do Estado na propriedade privada, é a utilização, pela Administração Pública, de bens imóveis privados, para a realização de serviços públicos, como o que ocorre nos dias de eleição quando escolas e clubes são utilizados como zonas eleitorais.

    Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

    Devem ser distinguidas as duas formas de Ocupação Temporária para que se possa falar do dever de indenizar por parte do Estado. Primeiramente, há a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação, que é aquela a qual o Art. 36 do supracitado Decreto-Lei 3365/41 alude. Por outro lado, pode ser destacada a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral, onde não ocorre desapropriação. O Poder Público só  deve a indenização, em regra, quando da primeira modalidade pois o Art. 36 denota a utilização estatal da propriedade privada por longo período de tempo. A exceção se dá quando ocorre prejuízo para o proprietário do imóvel, hipótese na qual o Poder Público possui o dever de indenizar seja qual for a forma de Ocupação Temporária ocorrida.

    Por fim, cumpre fazer um pequeno resumo sobre as características da Ocupação temporária: 

    - É direito de caráter não-real [pessoal]
    - Só incide sobre propriedade imóvel;
    - Caráter Transitório;
    - Devem ser realizadas obras e serviços públicos normais para a sua legitimidade;
    - Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.


    Roots

  • Letra d: Desapropriação por interesse social.

    LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962. 

    Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.

  •   Angelo, o fundamento que você deu encontra-se equivocado, uma vez que o art. 5º, Inc. XXV, da CF/88 diz respeito ao instituto jurídico da requisição.

  •  b) a ocupação temporária não comporta indenização, desde que efetivada de forma regular.

    A ocupação temporária é a requisição, prevista nos artigos Art. 5º, XXV e 139, VII da CRFB. Nesses casos, o Estado apenas terá que indenizar o proprietário, no caso de ocorrer dano ulterior. 

    O erro da questão é que a ocupação mesmo que seja regular, no caso da constatação ulterior de dano, haverá a obrigação da Estado indenizar o proprietário. 

    Lembrando que a requisição só poderá ocorrer no caso de iminente perigo público e na vigência do estado de sítio. 

  • Qual fundamentação para a letra D estar correta?

  • Ocupação Temporária -  Indenização: varia conforme a modalidade de ocupação:

    a)      Se for vinculada à desapropriação, haverá indenização.

    É o que dispõe o art. 36 do Decreto 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública: É permitida a ocupação temporária que será indenizada afinal por ação própria de terrenos não edificados vizinhos às obras e necessários à sua realização”.

    b) Na ocupação temporária desvinculada da desapropriação, a indenização: é condicionada ao dano. Assim, nos casos de obras em estradas e serviços eleitorais, não há, em regra, indenização.

     

    Bons estudos, caros colegas!

     

  • Assertiva D correta. Em caso de desapropriação por interesse social, como, por exemplo, para construção de casas populares ou reforma agrária, o poder público transfere a propridade para terceiros, ou seja, não fica retido em seu patrimônio.

  • GABARITO: B

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Características:

    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);

    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).


ID
1259431
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que distingue corretamente servidão administrativa de requisição administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário da servidão, a requisição é TEMPORÁRIA, pois perdura enquanto durar o perigo. E, quando cessado o perigo o patrimônio é devolvido mediante INDENIZAÇÃO ULTERIOR.essa indenização, além de ulterior, abarca o dano extraordinário, o que não significa reparação pela utilização do bem.

    A requisição, ainda, pode incidir sobre BENS MÓVEIS, IMÓVEIS e SERVIÇOS.

    Aqui, atinge-se a propriedade no seu caráter exclusivo

    Fonte: caderno do LFG (Aulas ministradas pela prof. Marinella)

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho temos que:


    SERVIDÃO:

    a) tem natureza jurídica de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) É definitiva;

    d) Indenização é prévia e condicionada a eventual prejuízo;

    e) inexistência de autoexecutoriedade, só se constitui mediante acordo ou ato judicial.

    f) exige interesse público


    REQUISIÇÃO:

    a) tem natureza jurídica de direito pessoal;

    b) incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;

    c) é transitória.

    d) Indenização é posterior condicionada a eventual dano;

    e) é dotada de autoexecutoriedade;

    f) exige perigo público iminente.

  • Na servidão, há 3 formas de constituição: lei, acordo ou decisão judicial. Exceto nos casos legais, deve-se realizar o registro para fins de publicidade.

  • LETRA D !!!

  • Nessa questão eu fui por eliminação. Mesmo não tendo certeza de que a letra D não estava correta, eu tinha certeza que as outras estavam.

  • GABARITO: D

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa

    http://raquelcarvalho.com.br/2019/03/29/requisicao-administrativa-aspectos-basicos-do-regime-juridico/

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno encontre a alternativa que diferencie corretamente servidão administrativa de requisição administrativa, duas modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros. Analisemos:

    1. Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    2. Requisição Administrativa: é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Assim, em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    Agora, iremos analisar as alternativas propostas:

    (A)  Errado. Em ambos os casos a regra é a não indenização, que apenas ocorrerá posteriormente caso seja comprovado dano provocado pela intervenção estatal.

    (B)  Errado. A servidão administrativa é uma forma de direito real que incide sobre bens móveis, enquanto a requisição administrativa pode recair sobre bens móveis, imóveis, semoventes e serviços.

    (C) Errado. Na realidade a servidão administrativa caracteriza-se pelo caráter permanente, enquanto a requisição administrativa tem caráter transitório.

    (D) A servidão administrativa tem natureza jurídica de direito real da Administração, enquanto requisição administrativa é direito pessoal da Administração. – CORRETA.

    (E) Errado. Na realidade a servidão administrativa pressupõe a existência de interesse público, e a requisição administrativa, por sua vez, exige a existência de perigo público eminente.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • Na servidão não há urgência, então a indenização - se houver dano - é prévia (A ADM deve se organizar).

    Na requisição há urgência, de modo que a ADM primeiro requisita e depois indeniza eventuais danos (não haveria, em tese, tempo para a indenização prévia).


ID
1386685
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na propriedade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
    •  As limitações administrativas importam em obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em prol do interesse geral, e afeta o caráter absoluto do direito de propriedade

    Gabarito oficial: C

  • SERVIDÃO --> Direito Real. Caráter de permanência, em regra. Indenização: p´revia e condicionada à demonstração de prejuízo. Sem autoexecutoriedade (acordo ou sentença).

    REQUISIÇÃO --> Dto Pessoal. Imóvel, móvel e serviços. Pressuposto: perigo público iminente. Transitoriedade. Indenização ulterior, se houver dano. Autoexecutoriedade.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA--> Dto pessoal. Imóveis. Transitoriedade. Pressuposto: obras e serviços públicos normais (exceção: 136, II, CF). SE vinculada à desaprop, há indenização; se não, indenização condiciona-se à existência de dano.
    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS--> atos legislativos ou administr de caráter geral. Definitividade. Pressuposto: Ints púbs abstratos - Não indenizável.
    TOMBAMENTO --> Pressuposto: proteção do patrim cult ; ato adm do Exe. Dto de preferência. Dever de averbação. Penhor, hipoteca e anticrese são sim admitidos. Celso Antº: Sempre indenizado. Carvalhinho diverge. --> Celso Antº diz é servidão adm, mas Mª Sylvia e Carvalhinho divergem (é, sim, intervenção com peculiaridades próprias que a distinguem, como modalidade autônoma, da servidão). Base: Carvalhinho.
  • caráter ABSOLUTO do dir de propriedade?

  • Para mim estão todas erradas. A alternativa "C" afirma que afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, mas na verdade esta permanece totalmente íntegra. Só é condicionada...


  • C - A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional, pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social. É materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se através de normas gerais e abstratas. Nesse caso, a restrição afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, limitando a liberdade que o proprietário tem sobre seu bem, como no caso de a definição do número de andares em construções verticais poder ficar condicionada às questões ambientais e a regras urbanísticas, limitando o poder de construir do dono.

    D -  Desapropriação é um procedimento administrativo em que o Poder Público adquire a propriedade do particular de forma compulsória, para fins de interesse público, atingindo-se assim a faculdade que tem o proprietário de dispor da coisa segundo sua vontade, afetando o caráter perpétuo e irrevogável do direito de propriedade com a conseqüente indenização.

    Trata-se de forma de aquisição originária da propriedade, não dependendo assim de qualquer título anterior ou de relação direta com o antigo proprietário, diferindo da forma derivada de aquisição, já que nesse caso a relação acontece entre o sujeito e a coisa.

    E -  A requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5º, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 52, inciso XXIII e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.


    FONTE: Fernanda Marinela.

  • GABARITO "C".

    A -  Tombamento é uma forma de intervenção na propriedade que restringe a liberdade do proprietário, atingindo com isso o seu caráter absoluto, instituído com o objetivo principal de conservação. Uma vez realizado o tombamento, é como se o Poder Público determinasse o congelamento de um bem, impondo uma série de regras, atendidas as peculiaridades de cada situação. A sua preservação pode ser justificada por diversos aspectos relevantes para a história do país, pelo valor cultural, cuidados com o cenário natural, as paisagens e também por relevâncias artísticas.

    B - A servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. Afeta o caráter exclusivo do direito de propriedade, porque o proprietário não vai mais utilizar sozinho esse bem (o Estado passa a utilizá-lo também), o que, com certeza, de forma indireta, gera também restrição ao caráter absoluto da propriedade, ao menos instituindo obrigações de não fazer ou de suportar. Nesse caso, o Poder Público utiliza a parte da propriedade necessária à execução do serviço.


  • O direito de propriedade é considerado absoluto. As limitações restringem o direito de propriedade, logo, elas limitam, restringem, o caráter deste direito. Portanto, elas afetam seu caráter absoluto, relativizando-o (ex.: pelo meu direito de propriedade eu posso construir no terreno em que possuo um prédio de 100 andares - pois é um direito absoluto, mas pelas limitações administrativas do bairro residencial onde moro, meu direito se limita à construção de um prédio de 4 andares. Logo, elas afetam o caráter absoluto de meu direito).

  • Uma das características da propriedade é ser ela ABSOLUTA. Isso apenas significa que é um direito com caráter "erga omnes", além de permitir ao proprietário usar o seu bem como bem entender - limitando-se, apenas, na sua função social e socioambiental da propriedade.


    Gabarito: C.


    Tartuce, Manual, p. 838. 

  • O direito de propriedade NÃO é considerado absoluto no ordenamento jurídico brasileiro atual!!!

    Segundo Carvalho Filho:
    "Modernamente se tem assegurado a existência da propriedade como instituto político, mas o conteúdo do direito de propriedade sofre inúmeras limitações no direito positivo, tudo para permitir que o interesse privado não se sobreponha aos interesses maiores da coletividade. 
    (...) a propriedade não mais se caracteriza como direito absoluto, como ocorria na época medieval."
    A interpretação da letra C não pode ser feita considerando-se que o direito é absoluto, mas pelo contrário, é condicionado e relativo.

    Em relação à letra D, na minha opinião, o erro está em dizer que na desapropriação APENAS a faculdade de dispor do bem é atingida, quando na verdade o próprio direito de propriedade é ultrajado em face da função social da propriedade.
  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Afeta o caráter absoluto da propriedade, pois restringe sua utilização sobre a propriedade.
    Não pode mais utilizar a propriedade absolutamente da maneira que quiser.
    Ex: proibição de construir acima de tantos andares. 


    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Afeta o caráter exclusivo, pois o proprietário não a utiliza mais exclusivamente, tendo de dividir com o Poder Público.
    Não limita o uso da propriedade, mas o dividi com o Estado.
    Ex: Placa de rua em muro de propriedade privada.

  • Nathálya, entenda o sentido em que os termos Direito Absoluto e Exclusivo de exploração da propriedade estão sendo empregados na disciplina de Intervenção do Estado na propriedade privada. Longe de debates, limite-se a compreender que o direito de uso absoluto, refere-se a dar à propriedade o fim que você quiser e o direito de uso exclusivo, significa que apenas você vai utilizá-la. 

    No instituto da servidão administrativa, a característica da exclusividade é atingida, pois não será apenas você que ira utilizar a propriedade. Quando, por exemplo o Estado coloca um poste de iluminação em sua propriedade, ele instituiu uma servidão administrativa, que afeta a exclusividade da propriedade. 


    Já na limitação administrativa é imposta uma limitação ao caráter absoluto de sua propriedade, por exemplo não construir uma obra que impeça a visão de outra propriedade, próxima à sua, que é tombada. Ou não construir um prédio com mais de 4 andares, exemplo de Brasilia-DF.

  • Boa Marcos! Claro e objetivo!

  • a)  ERRADA - O tombamento tem limitação permanente só ocorrendo ao contrário por motivo de força maior, ou pelo ente decretando a desafetação. Afeta o caráter absoluto do direito.

     

    b) ERRADA - A servidão administrativa é um direito real, sendo o ônus suportado denotado através de lei, acordo ou sentença judicial. Afeta a exclusividade do bem.

     

    c) CORRETA- A limitação é geral e afeta o caráter absoluto da propriedade.

     

    d) ERRADA - A desapropriação afeta a disposição do propriedatário sobre a coisa e nem sempre será feita através de indenização.

     

    e) ERRRADA -A requisição é temporária e somente em casos de urgência.

     

     Para resolver  não necessáriamente é necessário  ter em mente a diferença entre Direito Absoluto e Direito de Exclusividade, cabendo uma eliminação se souber os outros conceitos, entretanto, é sempre bom relembrar conceitos: O direito absoluto  é quando o particular tem o direito de usar, usufruir da coisa como ela bem entender, entretanto ao ser afetada, a utilização do bem fica restrita a certos atos, por ex. Uma casa tombada,  para fazer uma determinada reforma na casa precisará de autorização legislativa. Já o direito de exclusividade é aquele direito que o proprietário tem de fazer uso exclusivo daquela coisa, uma vez afetado pelo Poder Público, passa a não ter exclusidade sobre aquilo, por exemplo, na servidão administrativa, quando determinado imóvel passa a servir de passagem para cabos de energia elétrica.

     

  • Na verdade, entendo que essa questão utiliza, em boa parte, o mestre José Afonso da Silva, em sua obra Direito Urbanístico Brasileiro, 2015:

    PÁG. 394:

    9. Limitação à propriedade privada constitui, portanto, gênero do qual são espécies as restrições, as servidões e a desapropriação. E, porque aqui interessa apenas considerar sua interferência com a atividade urbanística, diremos que as limitações urbanísticas à propriedade compreendem: as restrições urbanísticas, a servidão urbanística e a desapropriação urbanística- às quais dedicaremos as seções seguintes. AS RESTRIÇÕES LIMITAM O CARÁTER ABSOLUTO DA PROPRIEDADE; AS SERVIDÕES, O CARÁTER EXCLUSIVO; E A DESAPROPRIAÇÃO, O CARÁTER PERPÉTUO.

    PÁG. 395:

    10. COMO ACABAMOS DE VER, AS RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS LIMITAM O CARÁTER ABSOLUTO DA PROPRIEDADE, em qualquer de suas faculdades. Como se sabe, desse caráter da propriedade decorrem as faculdades ditas: I - direito de fruição (...) II - direito de modificação (ou transformação) (...) III - direito de alienação...

    PÁG. 399:

    29. AS SERVIDÕES CONSTITUEM LIMITAÇÃO AO CARÁTER EXCLUSIVO DA PROPRIEDADE, porque com elas se estabelece no imóvel serviente o exercício paralelo de outro direito real em favor de um prédio, dito dominante, ou de urna pessoa, de sorte que o proprietário não é o único a exercer os direitos dominiais sobre a coisa.

    31. A servidão urbanística é espécie das servidões públicas. "Servidão administrativa ou pública - conceitua Hely Lopes Meirelles - é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    PÁG. 408:

    58. A DESAPROPRIAÇÃO ATINGE O CARÁTER DE PERPETUIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE, cortando-o coativamente.

    PÁG. 409/410:

    62. O conceito de "desapropriação" em geral vem evoluindo em face das novas finalidades que o instituto tem adquirido. Mas, em essência, é concebido como um instrumento pelo qual o Poder Público determina a transferência da propriedade particular (ou pública de entidades menores) para seu patrimônio ou de seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo a exceção constitucional de pagamento em títulos da dívida pública.

  • RESPOSTA C

    >>Acerca da servidão administrativa, assinale a opção correta. C) A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

    #QUESTÃORESPONDENDOQUESÕES #SEFAZAL

  • A desapropriação, como forma de aquisição originária, importa na transmissão da propriedade com os seus elementos (uso, gozo, disposição e o direito de reivindicar o imóvel, art. 1.228, caput, do CC) livre de qualquer ônus real que antes, eventualmente, gravasse a propriedade.


ID
1465246
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. 

    A regra reside em, que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. O ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo: não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo. 

    Fonte: JSCF

  • Sobre o erro da letra D:

    A requisição pode abranger bens móveis, imóveis e serviços. A requisição de coisas móveis e fungíveis assemelha-se à desapropriação, mas com ela não se confunde, primeiro porque a indenização é a posteriori; segundo, porque é executada diretamente pela Administração, independentemente de ordem judicial para imissão na posse. A requisição de imóveis tem por objetivo, em regra, a sua ocupação temporária, que examinaremos no tópico seguinte (d), mas pode visar também a sua destruição, total ou parcial, para debelar o perigo, como ocorre nos casos de incêndio e inundação.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 525-526, 15ª. Edição, RT).

  • a) As limitações administrativas são restrições à propriedade de caráter geral que, como regra, geram o dever de indenizar o proprietário.


    São limitações impostas por ato administrativo genérico, não destinado a propriedades determinadas, visando atender ao interesse público por meio de obrigações de não fazer. Atingem o caráter absoluto do direito de propriedade (o poder de usar, gozar e dispor da coisa).

    A limitação não acarreta o direito de indenização, salvo se indevida, ilegal, gerando a apuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar o prejuízo causado.


    b) As servidões administrativas são restrições à propriedade de caráter concreto, podendo gerar o dever de indenizar o proprietário em caso de dano comprovado.


    Nas SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral). Aqui há uma obrigação de suportar

    As servidões, em geral, devem ser indenizadas, o que ocorrerá sempre que impliquem real declínio da expressão econômica do bem ou subtraiam de seu titular uma utilidade que frua

  • c) Nos tombamentos que resultam em esvaziamento do conteúdo econômico do direito de propriedade, a jurisprudência não reconhece o dever de indenizar o proprietário, pois não há transferência do bem ao Estado.


    Acontece quando o Poder Público não observa formalidades necessárias, simplesmente entra no Bem. Ex. servidão e tombamento disfarçados. É chamado de “esbulho administrativo”.

    É um esbulho do Estado, toma o bem sem realizar qualquer procedimento. Aunica coisa que o proprietário pode pleitear é a indenização


    d) As requisições de bens fungíveis se equiparam às desapropriações no que se refere ao requisito da prévia e justa indenização em dinheiro.


    Requisição “é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e autoexecutório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa “in natura”, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado”

    É possível a requisição de bens móveis consumíveis? Estes são os que exaurem a sua utilização no primeiro uso. Seria possível, desde que sejam fungíveis, do contrário, temos desapropriação

  • Obs: a doutrina ter entendido que, nos casos de requisição de bem móvel consumível (que se exaure com a utilização), não haverá desapropriação, sendo a indenização devida apenas posteriormente.

  • e) Os imóveis expropriados já definitivamente incorporados ao domínio público, ainda quando afetados a um serviço público, podem ser objeto de reivindicação.

     

    Dispõe o  artigo 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41: ``Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.´´

  • LETRA B !!! 

  • Há correntes doutrinárias de vanguarda que consideram, no caso de desvio de finalidade, a possibilidade de reivindicação.

  • Colegas, 

     

    Em relação à alternativa B: fiquei em dúvida por conta da expressão ''de caráter concreto''.

     

    Alguém pode ajudar a fundamentar por que a servidão administrativa possui esse caráter? Seria porque, diferentemente da limitação administrativa, a servidão recai sobre imóvel específico, não sendo genérica? 

     

    Não encontrei a expressão como característica do instituto. 

     

    Obrigada!

     

  • E a D?

     

  • Larissa, se equipara a desapropriação só se for bens infungíveis, sendo fungível, pode ser substituído por outro.

  • GABARITO: B

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa

  • Comentários professores: ''Tendo em vista que as servidões consistem em restrições à propriedade quanto à exclusividade e, via de regra, geram o dever de indenização.''

  • Colegas, complementando um poucos os comentários com informação importante que, salvo melhor juízo, não pode faltar no estudo:

    Assertiva A: Está incorreta a dizer que em regra há indenização. Haverá indenização quando ficar caracterizado DANO. Não é necessário que seja uma limitação ilegal, o ato não precisa estar eivado de qualquer ilegalidade ou irregularidade, basta que cause dano concreto.

    "[...] se a pretexto de limitação administrativa ou tombamento, a Administração impõe à propriedade particular restrição que afeta integralmente o direito de uso, gozo e livre disposição do bem, tratar-se-á de desapropriação, à qual deve corresponder a devida indenização, sob pena de configurar-se o confisco." (TJRJ, II Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, Embargos Infringentes na Apelação Cível n.º 4.324/90).

    Assertiva C: Mesma justificativa da A. Se há esvaziamento do conteúdo econômico, houve dano efetivo, e, consequentemente, deve ser indenizado. O dano deve ser comprovado caso a caso.

    Demais disso, a indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída” (MEIRELLES, 2005).

    Abraços e bons estudos


ID
1483819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que tange às formas de intervenção do Estado na propriedade.

Alternativas
Comentários
  • a) A requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares. Certo (art. 5º, XXV, CF)
    b) Legislar sobre desapropriação compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao DF. Privativa da União (art. 22, II, CF)
    c) Todos os entes federativos dispõem de competência para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular, com direito a indenização apenas das benfeitorias. Competência privativa da União. Antes da EC 81/14 era cabível apenas em glebas (rurais), agora o art. 243 abrange imóveis rurais e urbanos, o que pode eventualmente levar ao questionamento sobre a competência dos Municípios. Outro erro da questão, esse inquestionável, não há indenização nenhuma, é puro confisco. d) A servidão administrativa é direito de caráter não real que incide sobre bens móveis e imóveis. Primeiro é sim direito real, segundo só incide sobre imóveis que servem a um serviço público (redes elétricas, telefônicas, tubulações, etc.)
    e) As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade. Ao contrário, limitações são genéricas, abstratas e aptas a perpetuidade (podendo ser revistas), ex.: limitação de andares para construção e determinadas áreas de preservação ambiental.
  • Letra "A":

    " A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Ex.: requisição de hospitais privados, serviços médicos e de ambulância em razão de epidemia para tratamento dos doentes; requisição de barcos e de ginásios privados na hipótese de inundação para salvamento e alojamento dos desabrigados". (Rafael Oliveira, 2014, pág. 526).

  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - PRIVATIVA DA UNIÃO. COMPETE PRIVATIVAMENTE LEGISLAR SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE, REQUISIÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO A UNIÃO – ART.22, I, II  E III DA CRFB/88.

    A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO VERSA SOBRE A REGULAÇÃO DA MATÉRIA, COMPETÊNCIA TIPICAMENTE LEGISLATIVA.

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA -  USO E CONDICIONAMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA – REPARTIDA POR TODOS OS ENTES FEDERATIVOS – UNIÃO, ESTADOS, DF, E MUNICÍPIOS.

    LETRA A - CORRETA

  • a) CORRETA


    b) Competência PRIVATIVA DA UNIÃO


    c) Sem direito à indenização


    d) Servidão tem ônus real e somente para bem imóvel


    e) As limitações administrativas têm caráter geral e definitivo.
  • c) a competência é da União para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular.

    "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."

    Com o advento da Emenda Constitucional nº 81/2014, a modalidade de intervenção do Estado no direito de propriedade passa a ser aplicada, também, nos casos de exploração de trabalho escravo, como se vê do texto constitucional, verbis:

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

    A desapropriação sanção, tal como é denominada pela doutrina especializada, tem seu processo disciplinado pela Lei nº 8.257/91 e pelo Decreto nº 577, de 24/06/1992, sendo atribuída à Polícia Federal e ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA articulação administrativa com vistas à identificação das áreas que apresentam cultivo ilegal e as providências necessárias à execução da lei.

    O procedimento a ser adotado nas ações de expropriação sancionatória encontra-se previsto na lei nº 8.257/941, valendo a sua transcrição, verbis:

       Art. 10. O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.

     Art. 15. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.

      Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e vinte dias a destinação prevista no art. 1°, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.


     (TRF-2 , Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA)


  • Paula T. e Maurílio, permitam-me discordar dos seus comentários com relação a alternativa D. A servidão, pode, em casos excepcionais, recair em bens móveis.


    Trecho Retirado do Manual de direito Administrativo do professor Alexandre Mazza:


    "Ao contrário da limitação administrativa, a servidão atinge bem determinado, gravando-o com restrição específica que não se estende aos demais bens. Embora o caso mais comum seja a servidão recaindo sobre bem imóvel, nada impede que atinja também bens móveis e serviços. Em casos excepcionais, admite-se a instituição de servidão onerando bens públicos, como na hipótese de prédio público obrigado a conservar placa indicativa do nome da rua."


    O que tornou a assertiva errada, a meu ver, é que a servidão deveras apresenta ônus real sobre o bem.


  • Só pra acrescentar e relembrar:


    São formas de Intervenção:


    1. Desapropriação: é o ato administrativo unilateral e compulsório do Poder Público, que tem por objetivo transferir a propriedade privada para o patrimônio público, seja por interesse social, seja por utilidade pública, sempre perseguindo o interesse público mediante justa e prévia indenização por dinheiro, salvo nas exceções previstas pela CF/88.


    2. Servidão Administrativa: é ônus real imposto à propriedade privada de sorte a assegurar a realização da obra, serviço ou atividade pública, mediante indenização quando for o caso. São exemplos de servidão administrativa os aquedutos, as passagens aéreas de fios elétricos, fixação de torres para condução de energia elétrica.


    3. Requisição Administrativa: é ato compulsório e auto-executório do Poder público, com vistas a se utilizar da propriedade privada (móvel ou imóvel) ou serviços particulares em razão de necessidades urgentes e coletivas, com posterior indenização, se houver dano. Tem previsão no artigo 5º, XXV da CF/88.


    4. Ocupação Temporária: implica na utilização da propriedade privada, de forma transitória, gratuita ou onerosa, de modo a assegurar a realização de obras, serviços e atividades públicas. O fundamento da ocupação temporária é, normalmente a necessidade de local para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos.


    5. Tombamento: é o ato administrativo que tem por objetivo proteger o patrimônio em que pese um valor histórico, artístico, paisagístico e cultural, dependendo para tanto, da inscrição do bem no Livro de Tombo. O tombamento não é indenizável e sujeita o bem a restrições parciais.


    6. Limitação administrativa: é ato unilateral, genérico e não indenizável, em que o poder Público condiciona o exercício do direito de propriedade ao bem estar social e coletivo. A limitação administrativa é um ato genérico por se dirigir a todos indistintamente.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110725115424515
  • INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

    Fundamentos – cumprimento da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF) e satisfação do interesse público.

    Modalidades – intervenções restritivas ou brandas: o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (servidão,requisição ocupação temporária, limitações e tombamento);

      - intervençõessupressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titularoriginário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender ointeresse público. As intervenções supressivas são efetivadas por meio dasdiferentesespécies de desapropriações.

     Servidão Administrativa.Conceito: é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Objeto: as servidões administrativas,que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens imóveis, na forma da legislação em vigor. Os imóveis (prédio dominante e prédio serviente) devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos. Não há servidão sobre bens móveis ou direitos. Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas: acordo; sentença judicial; e usucapião, havendo discussão sobre a possibilidade de instituição por lei. Extinção: em regra, é perpétua. É possível, porém, apontar algumas hipóteses de extinção: desaparecimento do bem gravado (inundação permanente do imóvel objeto da servidão de trânsito); incorporação do bem serviente ao patrimônio público (a servidão pressupõe necessariamente dois prédios titularizados por pessoas diferentes); e desafetação do bem dominante(desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público). Indenização: será devida se houver comprovação do dano pelo particular.

     RequisiçãoConceito: é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Objeto: incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.Instituição e extinção: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida. Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto,extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo. Indenização: o art. 5º, XXV, da CF, ao tratar da requisição, assegura ao proprietário do bem requisitado “indenização ulterior, se houver dano”.

     Obrigação TemporáriaConceito: é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Objeto:normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular,necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços. Indenização:em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado.

     Limitações Administrativas.Conceito: são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativa se positiva aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Objeto: o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando os bens (imóveis e móveis) e os serviços. Instituição e extinção: as limitações administrativas são impostas, primariamente, por lei e, secundariamente, por atos administrativos normativos. A extinção das limitações ocorre com a revogação da legislação ou dos atos normativos.Indenização: as limitações administrativas não geram, em regra, o dever de indenizar, pois as restrições à propriedade são fixadas de maneira genérica e abstrata. Os destinatários sofrem ônus e bônus proporcionais. Todavia, as limitações administrativas serão,excepcionalmente, indenizáveis quando: acarretarem danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares; e configurarem verdadeira desapropriação indireta.

     Tombamento. Conceito: é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. Objetivo: o objetivo do tombamento é amplo, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadro histórico).O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. Tombamento X Registro: enquanto tombamento é regulado pelo DL 25/1937 e visa proteger os bens imóveis e móveis,o registro é tratado no Decreto 3.551/2000 e tem por objetivo a proteção dos bens imateriais; a proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “Registro”, e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000; O objetivo é o mesmo (proteção da cultura), a entidade responsável pela proteção é a mesma (em âmbito federal: IPHAN) e a proteção ocorre por meio de procedimentos semelhantes (inscrição do bem em Livro específico). Classificações: quanto ao procedimento (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), quanto à produção de efeitos (tombamento provisório e definitivo); quanto à amplitude ou abrangência (tombamento individual e geral), e quanto ao alcance do tombamento sobre determinado bem (tombamento total e parcial). Instituição e Cancelamento: O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição dobem no Livro do  Tombo. O rito processual varia de acordo como tipo de tombamento (de ofício, voluntário ou compulsório). Apesar da polêmica, entendemos que não cabe a instituição do tombamento por meio de lei.O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado (destombamento) de ofício ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). Efeitos:o tombamento produz efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 22 do DL 25/37). Esses efeitos são provisoriamente observados desde a notificação do particular no curso do processo de tombamento. Indenização:a indenização ao proprietário do bem tombado depende necessariamente, da comprovação do respectivo prejuízo. O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de cinco anos, na forma do art. 10 do DL 3.365/41.

    Fonte: Curso de Direito ADMINISTRATIVO. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 2015.
  • Allan Kardec, seus comentários são ótimos. Obrigado.

  • E) Erro. atinge indivíduos indeterminados .
    Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

  • VAMOS DESCOMPLICAR A QUESTÃO DE TAL FORMA QUE QUANDO BATERMOS O OLHO, IDENTIFICAREMOS O ERROS EM FUTURAS RESOLUÇÕES DE QUESTÕES ! 


    a) A requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares. CERTO

     

    b)  Legislar sobre desapropriação compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao DF. ERRADO
    >Só a União legisla sobre desapropriação, embora tal instituto possa ser utilizado pelo demais chefes do executivo de outras esferas de poder.



    c) Todos os entes federativos dispõem de competência para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular, com direito a indenização apenas das benfeitorias. ERRADO
    >Toda questão que relacionar desapropriação confiscatória com indenização estará errada.



    d)  A servidão administrativa é direito de caráter não real que incide sobre bens móveis e imóveis.

    >Servidão Administrativa tem sim caráter real, ela se adere à coisa !


    e)  As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade. 

    ERRADO



    >Limitação Administrativa é "Erga Omnes" uma vez que visa o interesse público da coletividade e tem caráter definitivo.



    ESPERO TER AJUDADO...
    BONS ESTUDOS ;DD

  • Gabarito: a. 

    O material do link abaixo me ajudou bastante: http://ww3.lfg.com.br/material/OAB/CURSO_OAB_EXTENSIVO_NOTURNO_DIREITO_ADMINISTRATIVO_07_10_2009_PROF_FlaviaCristina_Aula04.pdf

    Boa sorte e bons estudos!

  • A requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares? 

    Esclarece José dos Santos Carvalho Filho[31] que o Administrador não pode de forma livre requisitar bens e serviços, estando condicionado à presença de um perigo público iminente, “vale dizer, aquele perigo que não só coloque em risco a coletividade, mas também esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for adotada”. Alerta ainda que tais situações não são apenas ações humanas, mas também os fatos da natureza, como inundações, epidemias, catástrofes, além de outros.

    Pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Justifica-se em tempo de paz e de guerra. Realizada por procedimento unilateral e autoexecutório, independe da aquiescência do particular, como também da prévia intervenção do Poder Judiciário. Em regra é ato oneroso, ocorrendo a indenização a


    Legislar sobre desapropriação compete, concorrentemente, à União, aos estados e ao DF? Não podemos confundir, a competência para legislar sobre desapropriação é da UNIÃO FEDERAL, enquanto a competência material para realizar o procedimento expropriatório é dos TRÊS ENTES POLÍTICOS, bem como as demais pessoa administrativas da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, bem como as concessionárias de serviço público


    Todos os entes federativos dispõem de competência para promover expropriação confiscatória mediante a qual as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão retiradas do particular, com direito a indenização apenas das benfeitorias?


    A servidão administrativa é direito de caráter não real que incide sobre bens móveis e imóveis?


    As limitações administrativas são atos singulares que alcançam indivíduos determinados e possuem caráter de transitoriedade.

  • Quanto ao item "c", necessário acressentar que após a modificação do art. 243 da CF, pela e.c. 81/2014, findou-se a discussão sobre gleba de terra, terra inteira, etc... Afora, o artigo fala em propriedade, de modo que nesse caso será confiscada, sem direito a indenização, toda a propriedade em questão, mesmo que não seja a mesma totalmente utilizada para tal prática delitiva.

  • É um ato administrativo auto- executável (que não depende de ordem judicial) e oneroso, podendo gerar indenização posterior.

    Ressaltamos que a requisição administrativa é o uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada em situação de iminente perigo, que garante indenização posterior, nos casos em que houver prejuízo, conforme o art. 5 , inc. XXV da Constituição Federal, a saber:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2994919/o-que-se-entende-por-requisicao-administrativa-matheus-borges-russi

  • PRINCIPAIS  CARACTERISTICAS

     

    SERVIDÃO :

    ·         Natureza jurídica de direito real

    ·         Incide sobre bem imóvel

    ·         Tem caráter de definitividade

    ·         Indenização é prévia e condicionada( só se houver prejuízo)

    ·         Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    ·         Direito de caráter não real

    ·         Só incide sobre a propriedade imóvel.

    ·         Tem caráter de transitoriedade

    ·         O motivo é a realização de obras e serviços públicos normais

    ·         Indenização vai variar com a modalidade de ocupação temporária. Se for vinculada à desapropriação, haverá esse dever, mas se não for, inexiste indenização, a menos que haja prejuízo para o proprietário.

     

    REQUISIÇÃO:

    ·         É direito pessoal da administração

    ·         Pressuposto é o perigo público iminente

    ·         Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços

    ·         Caracteriza-se pela transitoriedade

    ·         Somente é devida indenização se houver dano , sendo ulterior

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    ·         Atos legislativos ou administrativos de caráter geral

    ·         Tem caráter de definitividade

    ·         O motivo da limitação está vinculado a interesses públicos abstratos

    ·         Ausência de indenização

     

  • A) CORRETA
    B) Competência é privativa da União;
    C) Não gera nenhum tipo de indenização;
    D) Servidão administrativa possui natureza de direito real e recai apenas sobre bens imóveis;
    E) As limitações administrativas possuem caráter geral, abstrato e gratuito.

  • A requisição administrativa é a intervenção auto executória na qual o estado utiliza_se de bens móveis, imóveis e serviços particulares no caso de iminente perigo público.
  • D) TRF-5 - AC - Apelação Civel : AC 330420134058101 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE LAVRA DE CALCÁRIO. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. INVIABILIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES MINERATÓRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. A servidão administrativa, que possui natureza jurídica de direito real público, incide sobre a propriedade imóvel do indivíduo, limitando, parcialmente, o seu uso e o seu gozo, para possibilitar a execução de obras e serviços de interesse público.

  • Quanto à letra "b", nunca é demais lembrar:

    Não confundir a competência para legislar sobre desapropriação (que é privativa da União) com a competência para legislar sobre tombamento (concorrente - art. 24, VII, CF)!

  • A - CORRETA - Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. (Art.5 XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano).

    B - INCORRETA - Competência privativa da União. (Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação)

    C - INCORRETA - Apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos.

    D - INCORRETA - Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    E - INCORRETA - Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • Comentários professores: ''Conforme preceitua o art. 5º, XXV, da CF/88, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição;''

  • ATENÇÃO: somente a UNIÃO poderá promover a DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA:

    Procedimento

    As regras e o procedimento para essa expropriação estão disciplinados na Lei nº 8.257/91 e no Decreto nº 577/92. Trata-se de um rito muito célere, no qual a Lei estipula poucos dias para a realização de cada ato processual. Veja abaixo o resumo do procedimento:

    1.       Processo judicial. Para haver a desapropriação confiscatória, é necessário processo judicial que tramita na Justiça Federal.

    2.       Petição inicial. A União deverá propor uma demanda chamada de "ação expropriatória" contra o proprietário do imóvel (expropriado). Vale ressaltar que apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos.

    3.       Citação. Recebida a inicial, o juiz determinará a citação do expropriado, no prazo de 5 dias.

    4.       Perito. Ao ordenar a citação, o Juiz já nomeará um perito para fazer a avaliação do imóvel. Este deverá entregar o laudo em 8 dias.

    5.       Audiência. O juiz determinará audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da contestação.

    6.       Mandado de imissão na posse. O juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação. Em outras palavras, o magistrado poderá conceder tutela provisória de urgência determinando que o proprietário saia do imóvel e este fique na posse da União. Vale ressaltar que o INCRA é quem irá imitir-se em nome da União (art. 6º do Decreto nº 577/92).

    7.       Prova testemunhal. Na audiência de instrução e julgamento, cada parte poderá indicar até 5 testemunhas.

    8.       Oitiva do Ministério Público. A Lei nº 8.257/91 não prevê, mas o Procurador da República deverá ser ouvido como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, do CPC/2015.

    9.       Sentença. Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.

    10.   Haverá expropriação mesmo que o imóvel esteja em garantia. A expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.

    11.   Recurso. Da sentença, caberá apelação.

    12.   Trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União. Em seguida, a gleba será destinada à reforma agrária e a programas de habitação popular.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de o proprietário afastar a sanção do art. 243 da CF/88 se provar que não teve culpa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/04/2021

  • A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo". (STF – 2016)


ID
1519303
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“É toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social". O conceito descrito refere-se à hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • D) Seguindo DI PIETRO (2014: p. 139)  Alguns doutrinadores costumam distinguir a limitação administrativa da servidão, dizendo que a primeira impõe obrigação de não fazer, e a segunda, obrigação de deixar fazer. Consoante Celso Antonio Bandeira de Mello (RDP 9-65 ) , "se a propriedade é afetada por urna disposição genérica e abstrata, pode ou não ser caso de servidão.

    Será limitação e não servidão se impuser apenas um dever de abstenção : um non facere . Será servidão se impuser um pati, obrigação de suportar". 

  • Resposta correta é a "D" - Limitação administrativa, que se caracteriza por ser toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social.

    No tombamento, o Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).Na desapropriação, há a transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184).Já a requisição administrativa é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”
    Fontes: Marcelo ALEXANDRINO/Vicente PAULO -  Direito Administrativo Descomplicado - e José dos Santos CARVALHO FILHO-Manual de Direito Administrativo.


  • GABARITO - LETRA D

     

    Limitação Administrativa: toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO : D


    Limitação administrativa
     é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.


    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.


    Nesse sentido Carvalho Filho (2014, p. 813): “Sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”.


    As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.


    Características:


    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);


    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);


    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);


    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros. Vejamos:

    A. ERRADO. Tombamento.

    Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    B. ERRADO. Desapropriação.

    É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

    C. CERTO. Requisição Administrativa.

    Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    D. CERTO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
1536622
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.


    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:


    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
  • Somente atentar-se para a pequena sutileza do item que diz "ocupação ou uso temporário" e na CF diz "ocupação e uso temporário". Pois a melhor interpretação disciplina que pode ser tanto a ocupação quanto o uso temporário, um ou outro, não necessariamente um e outro.

  • Questão merece anulação. Item considerado correto trata de hipótese de ocupação e uso temporário de bens e serviços PÚBLICOS, em caso excepcional de Estado de Defesa. 

    A matéria delimitada na questão solicitava conhecimento a respeito de "intervenção do Estado na propriedade", sendo suprimido da alternativa considerada correta a referência a bens e serviços como públicos. Logo, o item torna-se incorreto, pois, conforme entendimento majoritário da doutrina administrativista, o tratamento de "ocupação temporária", abrange apenas o uso de imóveis, não sendo cabível no caso de serviços.

  • Comentário Letra (D)

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

  • gabarito: E
    Complementando a resposta dos colegas...

    a) ERRADA.
    Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013): "Havendo interesse do proprietário em alienar onerosamente o bem tombado, deverá oferecê-lo à União, ao Estado e ao Município, nessa ordem, para que exerçam, pelo mesmo preço, o direito de preferência na aquisição da coisa (art. 22)"
    Nesse sentido é o Decreto-lei nº 25/1937: Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. 

    **O novo CPC revogou expressamente o art. 22 do referido decreto, conforme previsão do art. 1.072.**

    c) ERRADA.
    Conforme MAZZA: "A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.
    Os exemplos mais comuns são: 1) placa com nome da rua na fachada do imóvel; 2) passagem de fios e cabos pelo imóvel; (...)
    Sendo uma restrição especial, a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização."

    d) ERRADA.
    Conforme MAZZA: "Estabelece o art. 5º, XXV, da Constituição Federal: 'no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano'. (...)
    Requisição é a utilização transitória, onerosa, compulsória, discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público. Quanto ao regime jurídico aplicável, a requisição pode ser civil ou militar.
    São exemplos de requisição comuns em concursos públicos: 1) escada para combater incêndio; 2) veículo para perseguição a criminoso; 3) barco para salvamento; 4) terreno para socorrer vítimas de acidente.
    Baseada na supremacia do interesse público sobre o privado, a força requisitória pode recair sobre bem móvel, imóvel e semovente".

  • a) ERRADA. A ordem de preferência para aquisição de bem tombado é União, Estado e Município. Assim, a Banca inverteu a ordem.

    b) ERRADA. As limitações administrativas, em regra, não dão ensejo a indenização em favor dos proprietários. 

    c) ERRADA. Na servidão administrativa não é vedada a indenização. Ela é devida sempre que o uso do bem pelo Poder Público causar algum prejuízo. 

    d) ERRADA. A requisição também pode ter como objeto bens imóveis e serviços. 

    e) CERTA, nos termos do art. 136 da CF: 

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: 

    (...) 

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. 

    Gabarito preliminar: alternativa “e”

  • Gab. E

     

    Questão deve ser anulada!

     

    Questão:

     

    "De acordo com a CF, a ocupação ou o uso temporário pode incidir sobre bens e serviços, em caso de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes".

     

          Essa ocupação ou uso temporário de bens particulares (art. 136, CF) NÃO tem nada a ver com a ocupação administrativa (relativa à intervenção do Estado na propriedade). A intervenção trazida pela questão se refere à medida EXCEPCIONAL ocorrida durante uma decretação de Estado de Defesa. Na normalidade isso não ocorre. A banca fez confusão entre o instituto da ocupação administrativa e o da intervenção excepcional nos bens particulares no estado de anormalidade ou de legalidade extraordinária.

     

         Para não restar nenhuma dúvida, no que tange ao ERRO GRITANTE da banca (cá entre nós: o banca medíocre), faz necessário as lições de Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, p. 956, ano 2011):

     

    " Características da ocupação temporária:

     

    a) cuida-se de direito de caráter não real;

     

    b) só incide sobre propriedade IMÓVEL;

     

    c) Tem caráter de transitoriedade;

     

    d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (diferencia da requisição administrativa, que necessita de iminente perigo);

     

    e) a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária (se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário)."

     

    Bons estudos e boa sorte!

  • A Letra E está correta, porém errei a questão por acreditar que estava afirmando sobre "Ocupação Temporária", mas analisando o texto da alternativa, quando fala "ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos" trata de forma genérica de intervenção do estado que neste caso segue o conceito de Requisição Administrativa. Quanto ao "e" ou o "ou" não faz diferença, ambos se referem a intervenção do estado.

  • ATENÇÃO NA LETRA - A

    O novo Código de Processo Civil em seu art. 1.072 indica quais os dispositivos de lei que são expressamente revogados porque incompatíveis com as novidades trazidas pelo novo CPC. O art. 22 do Decreto-Lei n. 25/37 trata do direito de preferência na alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado à União, aos Estados e aos Municípios

  • Pessoal, só para confirmar : tendo se no art 1072 do novo CPC a constância de revogação do art 22 do decreto citado, a partir de agora nenhum dos três :a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. ?? ou seja, qualquer pessoa pode adquirir.

    obrigado

  • nao há, absolutamente, nenhum motivo para "anular" a questão, vamos dar um tempo na xorumela...

    É a literalidade da CF, e em nenhum momento a questão falou em "ocupação administrativa", mas apenas na modalidade generica de "intervenção na propriedade".

    Não vamos confundir alhos com bugalhos

  • Em regra, a servidão administrativa não é indenizável, porém, havendo dano ao particular a servidão administrativa gera possibilidade de indenização ao particular. A servidão, em regra, tem caráter perpétuo, ou seja, não é uma necessidade temporária, mas sim uma utilização do bem por prazo indeterminado. Não é eterna, dura enquanto houver necessidade estatal. Pode ser extinta, por exemplo, se a coisa gravada desaparece. A servidão afeta o atributo exclusividade da propriedade.

    IMPORTANTE: Trata-se da única medida restritiva com natureza jurídica de direito real e que não é autoexecutável pelo Estado.

    CANAL CARREIRAS POLICIAIS.

  • ATENÇÃO PRA NOVIDADE LEGISLATIVA!

    O erro da A não é a inversão da ordem no direito de preferência..

    O NCPC revogou o direito de preferência do art. 22 do Decreto 25/37, segundo art. 1072, inciso I, NCPC. Assim, não será mais necessário ofertar o direito preferência à União, ao Estado e aos Municípios do bem particular tombado que será alienado.

     

  • Atenção! Antes do CPC 2015, o proprietário do bem tombado deveria oferecer ao Poder Público o bem tombado quando fosse vender, mas isto foi revogado expressamente. Apenas há a preferência atualmente em relação às alienações judiciais.

  • TOMBAMENTO

    É a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou cientifico de bem móvel ou imóvel com o objetivo de preservá-lo.

    Pode ser:

    • De ofício: incidente sobre bens públicos;

    • Voluntário: incidente sobre bens particulares com a anuência dos proprietários;

    • Compulsório: incidente obre bens particulares.

    Podem ser objeto de Tombamento: bens de qualquer natureza (móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados), desde que tenham valor histórico.

    Obs.: Não há restrição legal à realização de tombamento de bens públicos por outros entes públicos. Assim, é possível o tombamento de bens públicos municipais e estaduais, pela União, ou o tombamento de bens federais, por Município ou Estado.

    É possível o DESTOMBAMENTO, sendo esse entendido como ato de cancelamento do tombamento, motivado pelo desaparecimento dos motivos que levaram o bem à inscrição no Livro do Tombo.

    O NCPC retira, do mundo jurídico, o direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

    A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

    As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

    1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

    2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

    3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

    4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

    O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às  obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

  • URGENTE!! NOVIDADE LEGISLATIVA!!

    O erro da A não é a inversão da ordem no direito de preferência..

    Art. 22 do Dec-Lei 25/1937 - REVOGADO PELO NCPC

    # Direito de preferência - obrigatoriedade de notificar a União, Estado e Município - Inobservância gera a nulidade da alienação - sequestro e multa de 20% do valor do contrato.

    "Art. 889 NCPC - Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antencedência:

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação do bem tombado."

    "Art. 892. (...) 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta."

    CPIURIS

    #JESUS

  • E) De acordo com a CF, a ocupação ou o uso temporário pode incidir sobre bens e serviços, em caso de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Essa alternativa "E)" não conceitua requisição administrativa?????????

    Me ajudem por favor a entender isso.

  • Complementando os comentários sobre a alternativa "A".

    ATENÇÃO: Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 1.072, I revogou expressamente o art. 22 do Decreto-Lei nº 25/37. Assim, para a doutrina, foi extinto o direito de preferência na alienação extrajudicial de bens tombado, permanecendo em vigor, porém, na alienação judicial, conforme art. 889, VIII e 892, §3º do próprio NCPC.

    Rafael Oliveira, pág. 605

  • Para quem também teve dúvida: o próprio texto constitucional prevê hipótese de "ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública," pela União, uma vez decretado o estado de defesa (CF, § 1° do art. 136). Contudo, parte relevante da doutrina tem entendido que, em virtude do estado de "perigo público" envolvido, configurar-se-ia uma hipótese de "requisição administrativa" e não de ocupação temporária.

    No entanto, veja que a questão fez expressa alusão à CF, razão pela qual adota-se a interpretação literal (mais indicada em prova objetiva, inclusive).

    "Tudo é possível para aquele que crê"

    Mc 9:23

  • Gente, alguém me explica pq a letra D tá errada?

  • O art. 22, do Decreto-lei n. 25/1937, que previa o direito de preferência da União, dos Estados e dos Municípios, nesta ordem, na aquisição do bem tombado, nos casos de alienação onerosa foi revogado pelo art. 1.072, inciso I, do CPC/2015, acarretando, com isso, a extinção do direito de preferência na alienação extrajudicial dos bens tombados. Contudo, o direito de preferência permanece na alienação judicial dos bens tombados (arts. 889, VIII, e 892, § 3º, do CPC/2015).

    Art. 889 do CPC/2015. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (...)VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

  • Essa letra E confundiu a ocupação administrativa estudada no Âmbito da intervenção do Estado na propriedade com a ocupação em caso excepcional previsto na CF.

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    É intervenção RESTRITIVA. Direito de caráter não-real, TRANSITÓRIO. Só incide sobre a propriedade IMÓVEL. A situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS normais.

    INDENIZAÇÃO se for vinculada à DESAPROPRIAÇÃO; se não for, NÃO INDENIZA. EXCEÇÃO: SE HOUVER PREJUÍZOS PARA O PROPRIETÁRIO.

    • Medida EXCEPCIONAL durante decretação de Estado de Defesa: art. 136, §1°, II da CF: ocupação e uso temporário de BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS, na hipótese de calamidade pública, respondendo a UNIÃO pelos danos e custos decorrentes.

  • As únicas intervenções que NÃO DEMANDAM INDENIZAÇÃO SÃO: LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS. Abçs.


ID
1573264
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento doutrinário, a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Limitação administrativa

    Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social. Provêm do poder da polícia da Administração.


    Desapropriação

    A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184).


    Requisição Administrativa

      A Constituição em seu art. 5°, XXV, prevê a requisição administrativa, que é uma forma de restrição ao direito de propriedade em casos de iminente perigo público. Os bens sujeitos a esse tipo de intervenção podem ser móveis, imóveis e serviços.


    Servidão administrativa/pública

    É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.




    Retirado de: http://jus.com.br/artigos/29714/intervencao-do-estado-na-propriedade#ixzz3hyyg3ggR

  • Desapropriação Inversa = Desapropriação Indireta

  • Apenas para complementar a ótima ajuda do colega Marcus Ramos.

    A desapropriação indireta é aquela em que o Estado toma posse do bem sem o devido processo legal inerente à desapropriação. Assim, quando o Estado toma posse de um terro e nele procede obras e construções, por exemplo, há desapropriação indireta, que, comparada à desapropriação comum, caracteriza-se pela inversão entre as fases de pagamento da indenização e apossamento do bem desapropriado. Logo, só há indenização posterior, diante da reclamação do prejudicado. 

    Não li na literatura nenhum autor afirmando que a desapropriação inversa é o mesmo que desapropriação inversa. 

    Só achei autores que consideram a desapropriação inversa como a prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41, in verbis:
           § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    Não achei nenhum exercício aqui no QC com o termo desapropriação inversa, como o usado nesta questão. 


  • LETRA C - REQUISIÇÃO ADM. !!!

  • GABARITO - LETRA C

     

    Requisição Administrativa/Pública: é a utiilização coativa de bens (móveis ou imóveis) ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediato e direto da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Aqui é só lembrar do filme Requiem para um Sonho. REQ iminen para um sonho.

    REQ = requisão.  Iminen = iminente perigo público. 

     

  • Requisição = Perigo

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A. ERRADO. Limitação administrativa.

    Limitação administrativa: Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    B. ERRADO. Desapropriação inversa.

    Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

    Desapropriação indireta/inversa: a desapropriação indireta, por sua vez, ocorre quando o poder público não respeita as normas constitucionais e infraconstitucionais e toma posse do bem, sem observar as leis e sem a concordância do proprietário.

    C. CERTO. Requisição.

    Requisição: Cabível em casos de iminente perigo público. Em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    D. ERRADO. Servidão.

    Servidão: Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
1660312
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Ubatuba - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos institutos da intervenção do Estado na propriedade, o Município pode determinar a

Alternativas
Comentários
  • Creio que o erro da A reside no fato de a rodovia a ser construída ser federal....sendo assim caberia à União determinar a ocupação temporaria...

  • Nem te conto porque a "A" ta errada. kkk

  • O erro da letra A está na ROD. FEDERAL.(não é competência do Município).

    Correta letra D !!!

     

     

  • a) ocupação temporária de determinado terreno particular, em função da construção de rodovia federal.

     

    Errada.  Rodoviária Federal é a UNIÃO, estadual ESTADOS e sucessivamente

     

    b) requisição administrativa de determinada obra de arte, em função de seu valor histórico e cultural local.

     

    ERRADA. Seria TOMBAMENTO (Decreto Lei 25/1937) 

     

    c) servidão administrativa preventiva para fins de reforma agrária, cabendo à União a respectiva desapropriação.

     

    ERRADA. Seria desapropriação o Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que ela é exclusiva da União, não podendo os Estados promoverem esse tipo de obrigação. Porém, não se fala em Servidão e sim DESAPROPRIAÇÃO. 

     

    d)desapropriação sancionatória urbana, depois de exaurido o prazo de IPTU progressivo, nos termos do plano diretor.

     

    CORRETA. A desapropriação urbanística sancionatória, prevista no art. 182, parágrafo 4º, III, da Constituição Federal, tem por objetivo adequar a propriedade urbana à sua função social. A função social da propriedade urbana é atendida, nos termos do art. 182, parágrafo 2º, da Carta Maior. 

     

    Espero ter Ajudado. Abraços Galera...!!! 

  • Sancionatória UUUrbana: mUUUnicipio.

  • IPTU = MUNICIPIO


ID
1667134
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal de Contas competente recebeu denúncia de que determinado Prefeito estaria promovendo medidas que favoreceriam específico segmento da iniciativa privada, pugnando o requerente pela suspensão do suposto benefício e consequente responsabilização da autoridade. Foi apurado que, com a finalidade de instalar um distrito industrial em região bastante valorizada de determinado Município, o prefeito declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de grande dimensão, às margens de rodovia estadual cuja exploração se dava por meio de concessão de serviço público. O distrito industrial seria exclusivamente destinado ao segmento de tecnologia voltado ao setor agroindustrial, a fim de viabilizar o desenvolvimento de pesquisas e insumos para aumentar a produção e a rentabilidade das culturas locais. Considerando que a área não era abrangida pelo contrato de concessão referido, a atuação do Município poderia se consubstanciar em

Alternativas
Comentários
  • O fomento, espécie de incentivo estatal, modalidade de intervenção indireta do Estado na economia, com fundamento constitucional no art. 174, caput, da Magna Carta, é assim definido:

    "Por incentivo, dentro do processo de regulação estatal, entende-se o auxílio prestado pelo Poder Público para o fomento, a implementação ou o desenvolvimento de determinadas atividades econômicas, a serem exploradas pelo particular. Em outras palavras, a atividade é implementada e exercida pela iniciativa privada, contando, todavia, com benefícios e incentivos estatais, conduzindo-se para o cumprimento dos interesses públicos e coletivos estabelecidos para tanto.

    Ressalte-se que os benefícios concedidos não podem violar o princípio da isonomia, tampouco representar subsídios injustificáveis para determinados agentes econômicos, devendo ser implementados para o setor, não para terceiros, tampouco para determinados entes." (LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO. Lições de Direito Econômico. 7ª ed. 2014).

  • Esta "nova FCC" está fazendo uns enunciados muito longos e chatos, bem como umas perguntas um tanto bestas. Essa aí, por exemplo, dava pra resolver na pura lógica e bom senso.
  • Questão de péssima redação,muito mal escrita.#melhorefcc

  • Fcc danadinha. Enunciado longo, com o objetivo de tirar a nossa atenção e desviar-nos do real objetivo da pergunta, que é identificar se o candidato consegue raciocinar sobre diversos assuntos de direito administrativo simultaneamente (intervenção na propriedade e princípios da administração pública...).

  • Por que não poderia ser a letra D?

  • Gabarito: LETRA C

  • Alternativa D

     

     

    Pra quem teve a mesma dúvida da Vânia. Creio que, de acordo com a definição de Rafael Oliveira, a situação não poderia ser encarada como ocupação temporária:

     

     

    ''A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Ex.: ocupação temporária de terreno privado para alojamento de operários e alocação de máquinas com o objetivo de realizar a pavimentação de estradas; utilização de escolas privadas para alocação de umas de votação e de pessoal (mesários etc.) em época de eleições.

     

    Trata-se de intervenção que se aproxima da requisição administrativa. Todavia, enquanto a requisição pressupõe perigo público iminente (estado de necessidade), a ocupação pode ser utilizada regularmente pelo Poder Público. [...]

    A ocupação temporária encontra-se prevista noart. 36 do Decreto-lei 3.365/1941, que autoriza a 'ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização'. [...]

     

    Normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular, necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços.

     

    Primeira posição: somente o bem imóvel pode ser ocupado temporariamente, tendo em vista que oart. 36 do Decreto-lei 3.365/1941 utilizou a expressão "terrenos não edificados". Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini.

    Segunda posição: a ocupação temporária tem por objeto bens imóveis, móveis e serviços. Nesse sentido: Marçal Justen Filho.18 Não obstante a regra seja a ocupação temporária de bens imóveis, entendemos que, a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente, o objeto da ocupação pode abranger os bens móveis e os serviços (ex.: art. 58, V, da Lei 8.666/1993).''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital. 

     

     

     

     

     

  • Porque não é limitação?

  • Carlos Neto atente-se para este trecho do enunciado e depois olhe o conceito de limitação administrativa. 

     

    (...)Foi apurado que, com a finalidade de instalar um distrito industrial em região bastante valorizada de determinado Município, o prefeito declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de grande dimensão, às margens de rodovia estadual cuja exploração se dava por meio de concessão de serviço público.(...) 

     

    Limitação administrativa: é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social. 

     

    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

     

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    a) ERRADA. As limitações administrativas são determinações de caráter geral, previstas em lei ou em ato normativo, dirigidas a proprietários indeterminados. No caso em análise, o objeto da atuação do Município é um terreno específico; logo, a situação não se enquadra nas características da limitação administrativa.

    b) ERRADA. Não é vedado destinar área pública ao setor industrial, desde que sejam atendidos o interesse público e as regras aplicáveis.

    c) CERTA. A destinação de áreas públicas para o desenvolvimento de atividades industrial é um típico exemplo de fomento. Logicamente, em vista do princípio da impessoalidade, a disponibilização das áreas deverá ocorrer por meio de procedimento isonômico entre aqueles que atendam os requisitos necessários para integrar o distrito industrial, como corretamente afirma o quesito.

    d) ERRADA. A ocupação temporária é utilizada para que o Poder Público utilize transitoriamente imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, o que não é o caso da questão.

    e) ERRADA. Requisição administrativa é a utilização coativa de bens e serviços particulares pelo Estado em situação de perigo público iminente, o que também não é o caso da questão.

     Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.  


ID
1763767
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 5º, XXV, da Constituição da República dispõe que "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Trata-se da modalidade de intervenção do Estado na propriedade por meio da qual o poder público utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, conhecida como:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:


    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”


    Segundo o art. 5º, XXV da CF:


    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.


    De modo resumido, são as seguintes as principais características da requisição administrativa


    -> é direito pessoal da Administração;
    -> é efetivada por ato unilateral;
    -> é medida autoexecutória;
    -> seu pressuposto é o perigo público imediato ou iminente;
    -> incide sobre bens imóveis, móveis ou serviços;
    -> possui natureza transitória;

    -> a indenização depende da existência de dano e é paga posteriormente

  • Super pegadinha porque você vai direito na desapropriação temporária! Cuidado. Esta, desapropriação, é uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).

  • Mariana Gomes, fui de cara na E kkkkkk

  • Não confundir com servidão administrativa, pois essa é de caráter contínuo e a requisição administrativa é de caráter temporário.

  • Letra B é a alternativa correta, quando trata-se de serviços é o diferencial para conclusão da resposta.

  • Qual fonte vocês utilizaram para tanto? "Requisição" não me parece um termo muito preciso para designar o uso de propriedade particular nessas circunstâncias. 

  • Doutrina Silvio Oliveira, mas nos cursinhos é o que mais é dito sobre esse inciso é tanto que quando bato o olho nele automaticamente meu cérebro diz em tom solene: REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • Não li nada, fui de cara na letra E
  • Gab. B

     

    Pessoal , vamos pensar da seguinte forma :

     

    O agente público ( que representa o estado ) solicita ( requer ) o bem material garantido, por um momento transitório . o agente praticou um ato unilateral do estado , no proprio exercicio da prerrogativa pública.

     

    Bons estudos 

     

     

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Di Pietro (2008) conceitua servidão administrativa como “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Resposta correta.

     

  • Eu quase embarquei na (E) ufa!!! pegadinha maldosa com requinte de crueldade. Resposta correta (B) outra dica  é

    Servidão Administrativa: É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Requisição Administrativa: “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias

    Limitação Administrativa: “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

    Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:

    positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);

    negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);

    ou permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).

    Ocupação Trancitória: “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.” 

    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

    Então espero ter ajudado. :)

     

     

  • LETRA B

     

    REQUISIÇÃO - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano

     

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Um salve a responder questões!!

  • Tiago Costa, obrigado pelo singular comentário, meu caro!

  • Guerreiros, pode ser um exemplo de requisição administrativa o policial que utiliza veículos particulares para perseguir assaltantes ? como vemos nos filmes '' preciso do seu carro '' kk

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: é direito real público em que a administração pública usa propriedade imóvel, particular ou pública para execução de obras ou serviços de interesse da coletividade. Exige-se prévia autorização legal. Ex.: a colocação, na fachada do imóvel, de palca contendo o nome da rua.

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: permite a utilização urgente e transitória de um bem privado pelo poder público. Tem natureza jurídica de direito pessoal da administração; requer perigo público iminente; incide sobre bens móveis, imóveis e serviços; é transitória e a indenização, quando devida, será ulterior. Ex.: uso de veículo particular para perseguição de criminosos.

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: o poder público usa transitorialmente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Tem natureza jurídica não real; só incide sobre bens imóveis; quando vinculado à desapropriação, haverá indenizção; quando não vinculada à desapropriação, apenas em caso de prejuízo; não exige iminente perigo; é um ato autoxecutório, não depende de apreciação judicial prévia. Ex.: Ocupação de escolas e outros estabelecimentos privados para realização de eleições. 

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:  é uma determinação de caráter geral, pelas quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento de função social. É ato administrativo ou legislativo; os motivos para tal restrição são abstratos; tem caráter de definitividade; o Estado, em regra, não tem o dever de indenizar.

     

     

     

     

     

  •                            REQUISIÇÃO                                                              DESAPROPRIAÇÃO

     

     

                            Bens e Serviços                                                                         Bens

     

                         Uso da Propriedade                                                      Aquisição da Propriedade  

     

            Necessidade transitória da sociedade                                       Necessidade Permanente

     

                          Autoexecutória                                                        Acordo ou Necessidade Judicial

     

            Necessidade Pública preemente                                      Necessidade Pública Corrente Usual

     

    Indenização posteriori e nem sempre obrigatória               Sempre Indenizável e exige Indenização Pévia

     

     

     

    Essa e outras Questões Comentadas em vídeo aula,

     

    vejam - https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSctHOAGIBi1GTrdjyVlGvJt2I2mRQoLt_JVP1lmcqRX67XmXw/viewscore?viewscore=AE0zAgBR6-AwPL9za2PbLF0BS5pgGNKKuqN58_A_rc_byEuYoY9S3U3mX-Sk_9U

     

     

    • Veja alguns atalhos mentais em imagens amiguinhos desse e outros assuntos

    » https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSctHOAGIBi1GTrdjyVlGvJt2I2mRQoLt_JVP1lmcqRX67XmXw/viewscore?viewscore=AE0zAgBR6-AwPL9za2PbLF0BS5pgGNKKuqN58_A_rc_byEuYoY9S3U3mX-Sk_9U

  • GABARITO: B

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

    Enquadra-se como requisição administrativa a competência prevista no inciso XXV do artigo 5° da Constituição, in verbis: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Fonte: http://raquelcarvalho.com.br/2019/03/29/requisicao-administrativa-aspectos-basicos-do-regime-juridico/

  • O art. 5º, inc. XXV, traz a hipótese de requisição administrativa, como uma das possibilidades de intervenção do Estado no domínio privado, prevendo que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Não se trata de transferência compulsória de domínio, mas de simples utilização do bem particular pela autoridade pública. No que tange à indenização, só será devida se houver danos, ou seja, se houver lesões ao patrimônio do particular.

  • Comentário:

    A modalidade de intervenção do Estado na propriedade por meio da qual o poder público utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente é conhecida como requisição administrativa.

    Gabarito: alternativa “b”

  • LETRA B

    REQUISIÇÃO - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar.


ID
1763896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.


    b) CF.88 Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    c) Certo. Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte. RE 543974/MG , rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009. (RE- 543974).


    d) A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.


    e) Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende que a requisição administrativa, quando recai sobre imóvel, confunde-se com a ocupação temporária.

  • A letra "C" cobra uma jurisprudência desatualizada, proferida antes da nova reação do art.243 da CR/88. Atualmente, o texto constitucional não utiliza mais o termo "glebas", razão da decisão do STF. 

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


  • Marquei "E" e errei, depois percebi que não seria razoável exigir prévio registro na matrícula do imóvel de uma situação emergencial e temporária, mas confesso que não encontrei explicações a respeito na doutrina. Se alguém encontrar, poderia postar, por gentileza?!? 

  • Anabela Luna, você já respondeu a questão. Seria ilógico exigir o prévio registro na matrícula do imóvel, pois o instituto da requisição administrativa trabalha com situações de emergência. Mas não só isso. A natureza jurídica da requisição administrativa é de direito pessoal, além disso o artigo 168, da Lei 6.015/73, não prevê registro em tal hipótese.

  • * De acordo com a Lei n.º 8.080/1990, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização. O instituto previsto nesse dispositivo legal refere-se a - requisição administrativa.


    * A servidão administrativa é um DIREITO REAL sobre imóvel alheio, portanto, é indispensável a inscrição no Registro de Imóveis. (Na REQUISIÇÃO é dispensável)


    * A Servidão Administrativa é tida como o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório perpétuo indivisível e inalienável porquanto seu titular está munido de ação real e de direito de sequela podendo ainda exercer seu direito erga omnes desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário. Deverá ser precedida de declaração de utilidade pública e pode ser instituída através de contrato ou por meio de sentença judicial e deverá ser precedida de declaração de utilidade pública. A regra é a indenização prévia e justa dos danos causados pois os proprietários servientes sofrem prejuízo em benefício da sociedade. A instituição de Servidão Administrativa como meio de intervenção do Estado na propriedade privada é uma ação possível e legítima em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social.

  • Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    *Cultura ilegal




  • Desapropriação Confisco incide sobre toda a propriedade...e não apenas sobre a área plantada.

  • Apenas para elucidar uma possível dúvida sobre o que mudou no artigo 243 da CF, com a EC/ 81, segue o antigo texto do referido artigo, pois houve uma mudança substancial: "As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". Portanto, a EC/81 não se refere mais à glebas, e sim a toda e qualquer propriedade, rual ou urbana, inclusive; acrescenta a realização de trabalho escravo como razão para a sanção E muda a destinação das terras - reforma agrária a habitação popular.

    Bons papiros a todos. 
  • O STF realiza uma interpretação ampliativa do artigo 243 da CF/88 e entende que ainda que o indivíduo realize plantação de psicotrópico em parte do terreno irá perder todo o terreno na desapropriação, mesmo que o terreno esteja alugado/locado, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa do proprietário.

    Com a entrada da EC 81/14, o entendimento do STF foi consolidado porque na redação anterior do artigo 243 da CF/88 falava-se em “glebas” (pedaços de terra) e com a entrada da EC 81/14 fala-se em “propriedades urbanas ou rurais”.
  • a) Limitações administrativas são determinações de caráter individual (OU GERAL) por meio das quais o poder público impõe aos proprietários determinadas obrigações, positivas, negativas ou permissivas, com o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. ERRADA

    b) Compete à União (aos Estados NÃO) desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, o imóvel rural que não estiver cumprindo a sua função social. (a Desapropriação rural é privativa da União) ERRADA

    c) Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada. CERTO

    d) A servidão administrativa instituída por acordo com o proprietário do imóvel, ao contrário daquela instituída por sentença judicial, prescinde (PRECISA SIM) da declaração de utilidade pública do poder público. ERRADA

    e) A instituição de requisição administrativa, quando recair sobre bens imóveis, DISPENSA o prévio e necessário registro na matrícula do imóvel. ERRADO                                           Pax et Bonun

  • Gabarito: Letra C

     

    RE 543974 / MG - MINAS GERAIS 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  26/03/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser]. 4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado "inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis". 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento.

     

    Salienta-se que a redação atual do art. 243 da CF, dada pela EC 81/14 extirpou o vocábulo "gleba".

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

     

     

  • Sobre a "e": a requisição é direito pessoal, não necessitando de registro.

  • A) As limitações administrativas são de caráter geral (atinge indistintamente todas as propriedades que se encontram na mesma situação).

    B) A competência para declarar o interesse social para o fim específico de promover a reforma agrária é exclusiva da União (CF, art. 184).

    C) CORRETA

    D) A servidão administrativa instituída por acordo ou decisão judicial precisa ser precedida de ato declaratório de utilidade pública do bem, o que não ocorre com a servidão administrativa instituída por lei.

    E) A requisição administrativa tem caráter de urgência (nos casos perigo público imediato ou iminente), portanto, não é lógico a exigência de matrícula no imóvel, sobretudo porque o instituto possui natureza transitória.

  • GAB.: C

     

    d) A constituição de servidão administrativa, seja por acordo, seja por decisão judicial, deve sempre ser precedida de ato declaratório de utilidade pública do bem (na servidão instituída por lei não há necessidade de ato declaratório). Em outras palavras, a constituição de servidão administrativa não é medida autoexecutória do Poder Público, dependendo sempre de prévio acordo ou de decisão judicial (exceto na hipótese de servidão administrativa instituída por lei).

    Fonte:Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • LETRA D - ERRADA

    De modo geral, as servidões administrativas se constituem por uma das seguintes formas: 
     
    1) decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral;
     
    2) efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública;
     
    3) efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.

  • A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

    STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • ERRO A ) Limitações administrativas são determinações de caráter individual por meio das quais o poder público impõe aos proprietários determinadas obrigações, positivas, negativas ou permissivas, com o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. (LIMITACAO ADMINISTRATIVA TEM O ESCOPO DE LIMITAR A PROPR. PRIVADA E LIBERDADE, NAO PARA ATENDER SUA FUNCAO SOCIAL NECESSARIAMENTE)

     b) ERRADA Compete à União e aos estados desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, o imóvel rural que não estiver cumprindo a sua função social. (SOMENTE A UNIAO PODERÁ)

     c) CORRETA, Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada. (STJ DEFINIU QUE SE O PROPR. PROVAR QUE NAO TEVE CULPA, O DECRETO EXPROPRIATORIO NAO SERA FEITO)

     d) (ERRO) A servidão administrativa instituída por acordo com o proprietário do imóvel, ao contrário daquela instituída por sentença judicial, prescinde da declaração de utilidade pública do poder público. (NAO DISPENSA)

     e) (ERRADA) A instituição de requisição administrativa, quando recair sobre bens imóveis, não dispensa o prévio e necessário registro na matrícula do imóvel. (NAO PRECISA SER NA MATRICULA, APENAS NO CARTORIO)

  • comentários à letra D.

    A servidão ambiental não é ato autoexecutório, depende de acordo entre as partes ou de sentença judicial (alguns autores divergem sobre a possibilidade de ser instituída por LEI), devidamente registrada no RGI. 

    Em ambas as formas, exige-se a expedição de DECRETO do poder público, declarando a necessidade da servidão em relação a determinado imóvel.

  • Cuidado com alguns comentários:

    O erro da letra A reside na informação de que as LA tem caráter INDIVIDUAL, sendo que tem caráter GERAL. A questão da função social está correta.

  • CUIDADO: LEtra C- Questão um pouco desatualizada: Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada.

    Novo posicionamento do STF: ·         A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • Gente, acho que a questão não está desatualizada.. Continua valendo o entendimento de que, mesmo que a plantação seja apenas em uma parte do imóvel, será desapropriado no todo.

    O que o STF fez foi conferir a possibilidade de que o proprietário do imóvel afaste a desapropriação, conforme julgado colacionado pela colega.

    Mas, caso ele não consiga comprovar que não teve culpa e não consiga afastar a desapropriação (pois cabe ao proprietário o ônus da prova), mesmo que somente pequena parcela da propriedade tenha sido utilizada para esse fim ilícito, ainda assim, sofrerá a desapropriação sanção sobre todo o imóvel.

    Me corrijam se eu entendi errado! :)

    Deus abençoe vocês!

  • LETRA A - ERRADA

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    ·         DETERMINAÇÕES DE CARÁTER GERAL

    ·         PREVISTAS EM LEI OU EM ATO NORMATIVO

    ·         O PODER PÚBLICO IMPÕE A PROPRIETÁRIOS INDETERMINADOS OBRIGAÇÕES DE FAZER, DEIXAR DE FAZER OU NÃO FAZER.

    ·         FINALIDADE: ASSEGURAR QUE A PROPRIEDADE ATENDA SUA FUNÇÃO SOCIAL.

    NOTE QUE: O PODER PÚBLICO NÃO PRETENDE REALIZAR QUALQUER OBRA OU SERVIÇO.

    ·         FUNDAMENTO: PODER DE POLÍCIA DO ESTADO.

    ·         BENS MÓVEIS, QUAISQUER OUTROS BENS E ATIVIDADES PARTICULARES.

    ·         ORIGEM EM LEI E ATOS NORMATIVOS.

    ·         EM REGRA NÃO DÃO ENSEJO À INDENIZAÇÃO.

  • Uma pergunta, o termo correto não seria expropriação?
  • Prevalece o entendimento de que a servidão administrativa somente pode ser instituída por acordo ou sentença judicial, precedida do decreto de utilidade pública, não sendo possível a instituição por meio de lei, de modo que toda e qualquer restrição imposta por lei à propriedade deve ser considerada como limitação administrativa (e não servidão). As servidões administrativas devem recair sobre imóveis determinadas, razão pela qual sua instituição somente pode ocorrer por meio de atos que individualizem o seu objeto (as limitações administrativas, em virtude do seu caráter genérico, são instituídas por lei ou ato normativo).

  • Uma questão para exemplificar,


    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado

    Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

    A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na CF, incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, sendo o expropriante exclusivamente a União Federal, e a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro.

    R: Correta.


  • GABARITO: C

    Assim, decidiu o pleno do STF, seguindo o voto então do Min. Rel. Eros Grau, pela desapropriação de toda a fazenda, uma vez que padrões mínimos de razoabilidade não permitiriam que apenas 150 metros quadrados fossem desapropriados para o assentamento de colonos visando o cultivo de bens produtivos alimentícios e medicamentosos. Realmente, não poderia ser essa a intenção do constituinte.

    Fonte:  ARRUDA, Rafael Xavier. Desapropriação Confiscatória. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46934/desapropriacao-confiscatoria. Acesso em: 10 out 2019.

  • Gabarito C: Trata-se do entendimento consolidado do STF, de acordo com o RE nº 543.974/MG.

    Letra D - Obs.: prescinde = dispensa


ID
1771093
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Intervenção do Estado na propriedade é toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada. De acordo com o texto constitucional, a modalidade de intervenção restritiva conhecida como requisição administrativa é o direito:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Segundo o art. 5º, XXV da CF:


    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.


  • Não marquei a letra B por não saber que deve ser reconhecido por decreto do Executivo.

    b)pessoal da Administração Pública de, no caso de iminente perigo público, usar da propriedade particular (bens móveis, imóveis e serviços particulares) assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, como a hipótese do uso do imóvel, dos equipamentos e dos serviços médicos de determinado hospital privado em situação de alagamento de toda a cidade em estado de calamidade pública reconhecido oficialmente, por decreto do Executivo; 


  • Intervenções do Estado na propriedade
    Servidão: É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex. instalação de redes elétricas, implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos. 


    Requisição: É a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Ex. Numa situação de iminente calamidade pública, o Poder Público poderá requisitar o uso do imóvel, dos equipamentos e dos serviço de determinado hospital privado.
    Ocupação Temporária: É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex. Utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitória de máquinas de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários etc. O uso de escolas, clubes e outros estabelecimentos privados por ocasião das eleições. 
    Limitação Administrativa: Determinação de caráter geral, através do qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Ex. Limpeza de terrenos, parcelamento ou edificação compulsória, proibição de construir além de determinado número de pavimentos (gabarito dos prédios), permissão de vistorias em elevadores de edifícios e ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária. 
    Tombamento: É a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. O tombamento incide sobre bens móveis (ex. quadro histórico) e imóveis (Ex. igreja secular). Esse objeto consta no art. 1º, do Decreto-lei nº 25/1937, que, ao definir patrimônio histórico e artístico nacional, considera-o composto de bens móveis e imóveis existentes no país. 
    http://profapatriciacarla.com.br/_up/files/files/%23pattydicas%20-%20OAB%20Interven%C3%A7%C3%A3o%20do%20Estado%20na%20Propriedade(1).pdf

    Desapropriação: Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.
  • Acrescentando novas informações...
    Direito Real é entendido como o poder da pessoa sobre uma coisa sem intermediários e o Direito Pessoal é a relação entre pessoas com obrigações.

    No polo passivo, Direito Real afeta um conjunto indeterminado de pessoas, as quais não tem o poder real sobre a coisa. No Direito Pessoal afeta pessoa(s) certa(s) e determinada(s) na relação contratual.


    http://www.blogladodireito.com.br/2014/03/direito-real-e-direito-pessoal.html#.VqPWePkrLIU

  • muito bom o quadro da Julia Beltrami 

  • Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Tal previsão esta expressa na Constituição da República  

    Segundo o art. 5º, XXV da CF: 

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.


    #segueofluxoooo

    @ Pousada dos Concurseiros 

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.

  • a) servidão administrativa - dto real público; indenização será devida se houver comprovação de dano; prazo de ação indenizatória: 05 anos;

    b) requisição administrativa - no caso de iminente perigo público; indenização ulterior se houver dano; todos os Entes podem se valer, mas só a União pode legislar sobre; a emergência justifica a autoexecutoriedade;

    c) ocupação temporária - ocupação temporária para execução de obra pública ou prestação de serviço público; caráter autoexecutável; indenização por ação própria no prazo de 05 anos se comprovar o dano;

    d) limitações administrativas - restrições que acarretam obrigações negativas e positivas com objetivo de atender a função social da propriedade; exercício regular do poder de polícia estatal; não geram, em regra, indenização;

    e) tombamento - objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. Ex. no RJ: Corcovado, Estádio do Maracanã, Pão de Açúcar; é instituído por meio de processo administrativo; competência comum dos Entes para promover o tombamento e concorrente para legislar, inclusive do Município; pode incidir sobre bens públicos.

  • Fundamento da alternativa "b":

    Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm

  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

     

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

     

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

     

    Referência :

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

     

     

  • Excelente, Helb Costa!!

  • Ótima questão para apresender os conceitos.

    a) Servidão administrativa

    b) Requisição administrativa 

    c) Ocupação temporária 

    d) Limitações administrativas 

    e) Tombamento 

  • LETRA B CORRETA


    Perfeita definição de requisição administrativa.

  • Comentários:

    A Constituição da República define a requisição administrativa em art. 5º, XX, o qual estabelece que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Correta, portanto, a alternativa “b”.

    Quanto às demais alternativas, temos o seguinte: a) servidão administrativa; c) ocupação temporária; d) limitações administrativas; e) tombamento.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Macete de um colega do QC: Quem tem servo é rei. Servidão = direito real.


ID
1778527
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Intervenção do Estado na propriedade pode ser conceituada como toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada, com base na supremacia do interesse público sobre o privado. Como modalidade de intervenção do Estado na propriedade, destaca-se:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a) Requisição Administrativa: “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.


    b) Tombamento: O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística). Diante do art. 216, § 1º da CF:


    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


    c) A ocupação temporária ou provisória é a forma de intervenção estatal na propriedade que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de imóveis de terceiros pelo Poder Público, tendo por objetivo apoiar a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.


    d) As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.


    e) Certo. A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.

  • Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. Instituída por acordo ou sentença judicial, dependendo de registro e é norma específica, não-abstrata. A servidão administrativa NÃO É AUTOEXECUTÁVEL, devendo ser instituída por acordo entre Estado e particular, por decisão judicial ou por lei.

  • Letra E (CORRETA)

    Vale uma "espiadinha" desse caso "ao pé da letra, na Apelação Cível do TRF-1

    Ementa: ADMINISTRATIVOSERVIDÃOADMINISTRATIVA. PASSAGEMGASODUTO. PERÍCIA OFICIAL. ÁREA AFETADA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO JUSTA. 1. Não há transferência de domínio para o poder público da faixa da propriedade sujeita à servidãoadministrativa necessária para a passagem do gasoduto Coari-Manaus. 2. Levando-se em conta as conclusões do laudo oficial, mostra-se justo o valor encontrado para indenizar o proprietário pela restrição lançada sobre o seu imóvel. 3. Respeitadas as devidas proporções e alterações necessárias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que eventual valorização imobiliária decorrente de evolução natural do mercado deve integrar a indenização da expropriatória. 4. Apelações não providas.

  • Exemplos de manifestações do princípio da supremacia do interesse público temos no exercício do poder de polícia, nas chamadas cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, que possibilitam à administração, entre outras prerrogativas, modificar unilateralmente o pactuado, nas hipóteses de intervenção na propriedade privada, como a desapropriação, na presunção de legitimidade dos atos administrativos, na autoexecutoriedade de atos administrativos e etc

  • Na verdade todos os itens estão corretos, mas com as definições trocadas/invertidas em relação a cada modalidade.

    letra a: conceito de tombamento / letra b: conceito de requisição administrativa / letra d: conceito de ocupação temporária / letra e: correta definicão de servidão administrativa. A letra c está falando de limitação administrativa.
  • a servidão administrativa, que ocorre na hipótese de direito real público de implantação de gasodutos e oleodutos pelo poder público em áreas privadas para a execução de determinados serviços públicos.

  •  a) a requisição administrativa, que ocorre na hipótese de o Poder Público procurar proteger o patrimônio cultural brasileiro, determinando restrições quanto ao uso de determinado imóvel pelo seu proprietário;
    ERRADA. A afirmativa revela modalidade de intervenção TOMBAMENTO.

      b) o tombamento, que ocorre na hipótese de utilização do espaço físico de uma escola particular para abrigar desalojados em razão de fortes chuvas que causaram o decreto de estado de calamidade pelo iminente risco público;
    ERRADA. A assertiva expõe que o Poder Público tivera que utilizar espaço físico para atender situação de risco público iminente. Portanto, é exemplo de REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.

    c) a ocupação temporária, que ocorre na hipótese de o poder público proceder diretamente à limpeza de determinado terreno que esteja sendo foco de proliferação de vetores, caso seu proprietário não atenda à obrigação positiva de limpeza que lhe foi imposta;
    ERRADA. Nota-se que o administrado deixa de cumprir uma obrigação genérica e abstrata destinada a todos (que é limpar seu próprio terreno). Assim, está-se diante de uma LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    d) a limitação administrativa, que ocorre na hipótese de utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitória de máquinas de asfalto e equipamentos de serviço;
    ERRADA. O questão mostra que o Estado,  por necessidade pública, tivera que utilizar temporariamente terrenos particulares. Então, a modalidade de intervenção é OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.

    e) a servidão administrativa, que ocorre na hipótese de direito real público de implantação de gasodutos e oleodutos pelo poder público em áreas privadas para a execução de determinados serviços públicos.

    CORRETA.

  • Vale lembrar que, a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA também recai sobre bens PÚBLICOS, desde que, respeitada a hierarquia entre os entes federados.

  • Cara Aline, não entenda como crítica, mas a questão da desapropriação entre entes é polêmica. Entretanto, a maioria da doutrina entende que poder ocorrer desapropriação da União em relação aos Estados, DF e Municípios e dos Estados em relação aos municípios, mas o fundamento não é hierarquia mas, em verdade, a amplitude de interesse. União = interesse nacional, Estado = interesse estadual e Município = interesse local. Fica a dica, pois esse tipo de questão é bem capaz de cair em provas subjetivas. 

    Por último, lembrem que mamãe Dilma está sem dinheiro, aí saiu metendo medida provisória para alterar as concessões comuns, PPP´s, RDC, a Lei Anticorrupção, na parte de leniência, aí sobrou até para a desapropriação. Tudo através da MP 700/2015,  oferecendo até a alma para ganhar dinheiro, uma vez que as empresas não querem nada com ela. Certamente, parte dessam MP será declarada inconstitucional, pois trata de processo civil por meio de MP, o que é vedado pela CF. Bom pra gente, que tem que saber como era antes, durante e depois da MP. :)

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. 

    Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    § 2ºA Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)


  • Salvo melhor juízo, a alternativa C me parece ser poder de polícia ("proceder diretamente à limpeza") em decorrência de uma inobservância de uma limitação administrativa (obrigação geral e positiva de manter limpa sua propriedade). Vale nos socorrermos ao conceito:

    O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade.
  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

     

    Características:

    1.Não é ato administrativo autoexecutório;

    2.Somente se constitui mediante acordo ou sentença;

    3.Regra: não cabe indenização;

    4.Pode ocorrer situações especiais em que possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em bens estaduais e municipais);

    5.Perpetuidade.

     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro

    "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública“.

     

    #segue o fluxooooooooooo

    @ Pousada dos Concurseiros 

  • GABARITO - LETRA E

     

    Quando citar direito real lembre-se de servidão administrativa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Vejamos cada opção, separadamente, à procura da única correta:  

    a) Errado:  

    Na verdade, a requisição é modalidade de intervenção na propriedade privada que se caracteriza pela utilização de bens móveis, imóveis e serviços privados, e cujo pressuposto consiste em situação de perigo público iminente.  

    A definição proposta nesta assertiva, a rigor, em tudo se afina com o instituto do tombamento.  

    b) Errado:  

    Agora sim, o exemplo oferecido configura hipótese de requisição administrativa, baseada no art. 5º, XXV, CF/88, conforme definição proposta nos comentários à alternativa "a". Não se trata, claramente, de caso de tombamento, cujo motivo consiste, em breves palavras, na proteção do patrimônio histórico e cultural do País.  

    c) Errado:  

    A ocupação temporária, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, "é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos."  

    Não é o que se vê, claramente, na situação hipotética descrita nesta opção. Nada há, como se vê, que caracterize a utilização do terreno como "apoio".  

    De início,  ordem emanada da Administração, dirigida ao particular para que este limpe seu terreno, tem base no próprio poder de polícia. Todavia, face à omissão do particular, a modalidade que mais se aproxima parece ser, novamente, a requisição administrativa, tendo em conta que a proliferação de vetores nocivos, a princípio, pode se enquadrar como caso de perigo público iminente.  

    d) Errado:  

    O exemplo oferecido nesta opção, agora sim, configura típico caso de ocupação temporária, e não de limitação administrativa, a qual se caracteriza pela generalidade e abstração dos atos que lhe são subjacentes, atingindo, por conseguinte, bens indeterminados.  

    e) Certo:  

    De fato, o exemplo utilizado nesta alternativa se enquadra como servidão administrativa. Uma vez mais, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho, a corroborar o acerto desta opção:  

    "São exemplos comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos."


    Acertada, portanto, a presente opção.


    Gabarito do professor: E


    Bibliografia:  

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 787 e 797.  
  • Servidão! 
    Quem tem servo é REI, direito REAL (MACETE!)

  • GAB: e)

    Lembre-se amigos, que o fundamento da servidão administrativa é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado marcada nos arts. 5°, XXIII e art. 170, III, CF: O sacrificio da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.

     

  • Comentários:

    Vamos apresentar as modalidades de intervenção corretas para cada conceito dado nas alternativas:

    a) ERRADA. Tombamento, que ocorre na hipótese de o Poder Público procurar proteger o patrimônio cultural brasileiro, determinando restrições quanto ao uso de determinado imóvel pelo seu proprietário.

    b) ERRADA. Requisição administrativa, que ocorre na hipótese de utilização do espaço físico de uma escola particular para abrigar desalojados em razão de fortes chuvas que causaram o decreto de estado de calamidade pelo iminente risco público.

    c) ERRADA. Limitação administrativa, que ocorre na hipótese de o poder público proceder diretamente à limpeza de determinado terreno que esteja sendo foco de proliferação de vetores, caso seu proprietário não atenda à obrigação positiva de limpeza que lhe foi imposta.

    d) ERRADA. Ocupação temporária, que ocorre na hipótese de utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitória de máquinas de asfalto e equipamentos de serviço.

    e) CERTA. Servidão administrativa, que ocorre na hipótese de direito real público de implantação de gasodutos e oleodutos pelo poder público em áreas privadas para a execução de determinados serviços públicos.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Vejamos cada opção, separadamente, à procura da única correta:  

    a) Errado:  

    Na verdade, a requisição é modalidade de intervenção na propriedade privada que se caracteriza pela utilização de bens móveis, imóveis e serviços privados, e cujo pressuposto consiste em situação de perigo público iminente.  

    A definição proposta nesta assertiva, a rigor, em tudo se afina com o instituto do tombamento.  

    b) Errado:  

    Agora sim, o exemplo oferecido configura hipótese de requisição administrativa, baseada no art. 5º, XXV, CF/88, conforme definição proposta nos comentários à alternativa "a". Não se trata, claramente, de caso de tombamento, cujo motivo consiste, em breves palavras, na proteção do patrimônio histórico e cultural do País.  

    c) Errado:  

    A ocupação temporária, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, "é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos."  

    Não é o que se vê, claramente, na situação hipotética descrita nesta opção. Nada há, como se vê, que caracterize a utilização do terreno como "apoio".  

    De início,  ordem emanada da Administração, dirigida ao particular para que este limpe seu terreno, tem base no próprio poder de polícia. Todavia, face à omissão do particular, a modalidade que mais se aproxima parece ser, novamente, a requisição administrativa, tendo em conta que a proliferação de vetores nocivos, a princípio, pode se enquadrar como caso de perigo público iminente.  

    d) Errado:  

    O exemplo oferecido nesta opção, agora sim, configura típico caso de ocupação temporária, e não de limitação administrativa, a qual se caracteriza pela generalidade e abstração dos atos que lhe são subjacentes, atingindo, por conseguinte, bens indeterminados.  

    e) Certo:  

    De fato, o exemplo utilizado nesta alternativa se enquadra como servidão administrativa. Uma vez mais, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho, a corroborar o acerto desta opção:  

    "São exemplos comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos."

    Acertada, portanto, a presente opção.

    FONTE:  Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região


ID
1795288
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo é o conceito da seguinte forma de intervenção do Estado na propriedade privada:

Alternativas
Comentários
  • Servidão administrativa: é uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público. Desse modo, o bem poderá ser utilizado para a prestação de um determinado serviço público (a execução de uma obra, por exemplo), sempre com a intenção de satisfazer as necessidades coletivas.

    Ocupação temporária: trata-se de intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. Trata-se de instituto autônomo que não se confunde com a servidão, haja vista o caráter perpétuo desta última medida.

  • Para não esquecer mais:

    Falou em Direito Real: è servidão Administrativa!

  • LETRA D - SERV. ADM !!!

  • É a servidão adminsitrativa um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública.

     

    Exemplos: a instalação de redes elétricas; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população etc.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: D

    De acordo com os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, segue uma boa didática: 

    São os seguintes os meios de intervenção do Estado na propnedade privada, tradicionalmente enumerados pela doutrina:

    a) servidão administrativa;

    b) requisição;

    c) ocupação temporária;

    d) limitação administrativa;

    e) tombamento;

    f) desapropriação.


    Servidão administrativa

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    São três, portanto, as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.

    Principais características

    Apresentamos as principais características da servidão administrativa, conforme a excelente síntese de lavra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:

    a) a natureza jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoríedade: só se constituí mediante acordo ou sentença judicial.

     


    Oraram, e ele fez vir codornizes, e os fartou de pão do céu.Abriu a penha, e dela correram águas; correram pelos lugares secos, como um rio.Porque se lembrou da sua santa palavra, e de Abraão, seu servo. 

    Salmos 105:40-42

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A. ERRADO. Requisição administrativa.

    Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    B. ERRADO. Ocupação temporária.

    Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Não se trata de um direito real. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    C. ERRADO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    D. CERTO. Servidão administrativa.

    Servidão Administrativa: Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    E. ERRADO. Tombamento.

    Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
1820203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da requisição administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Requisição Administrativa - “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”


    Segundo o art. 5º, XXV da CF:


    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.


    Características:


    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).


  • GAB B


    Acabei assinalando a C por bobeira... depois que vi meu erro, fui ver o SOMENTE kkkkk foda


    nao desistam

  • Questão chupetinha de nenem! Sem delongas e nhenhenhem...


    A) Errado. A requisição administrativa é TRANSITÓRIA, além de ULTERIOR, e não precedida. 


    B) Correta. Vide a resposta do Tiago Costa


    C) Errado. São previstas indenizações sobre os bens MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS.


    d) Errado. Além do pressuposto interesse público, tem-se a URGÊNCIA.


    E) Errado. Para existir a ocorrência de requisição administrativa deve ter os pressupostos de INTERESSE PÚBLICO E URGÊNCIA.

  • Gabarito B , questão de DIREITO CONSTITUCIONAL art 5°

  • Letra B. 

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso


  • Gabarito: Alternativa: "B"


    A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior.

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

     

    Características:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

     

    #segue o fluxo 

    @ Pousada dos Concurseiros.COM

  • XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm

  • GABARITO - LETRA B

     

    Requisição Administrativa: é a utilização coletiva de bens (móveis ou imóveis) ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediato e direto da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TJ-AM Prova: Juiz Substituto

    A CF, em seu artigo 5.º, XXII, garante o direito de propriedade; no inciso XXIII do mesmo artigo, condiciona o exercício desse direito ao atendimento da função social. Acerca da intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a opção correta. 

    a) A ocupação temporária é direito real, uma vez que só incide sobre a propriedade imóvel.

    b) A limitação administrativa enseja ao pagamento de indenização em favor dos proprietários.

    c) As modalidades de intervenção supressiva incluem a desapropriação e a ocupação temporária.

    d) A requisição é modalidade de intervenção em que o Estado utiliza propriedade particular no caso de perigo público iminente. (C)

    e) É exemplo de servidão administrativa a utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas em construção ou em reforma, para, por exemplo, a alocação transitória de máquinas de asfalto.

  • Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-AL Prova: Juiz

    De acordo com a Lei n.º 8.080/1990, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização. O instituto previsto nesse dispositivo legal refere-se a

    a) requisição administrativa. (C)

    b) ocupação temporária.

    c) servidão administrativa.

    d) limitação administrativa.

    e) desapropriação.

  • REQUISIÇÃO JUDICIARIA - DIREITO PESSOAL DA ADMINISTRAÇAO, PERIGO PUBLICO IMINENTE, BENS MOVEIS, IMOVEIS E SERVIÇOS E TRANSITORIEDADE.

    SERVIDÃO JUDICIÁRIA - DIREITO REAL DA ADMINISTRAÇAO, BASTA A EXISTENCIA DE INTERESSE PUBLICO, SOBRE BENS MOVEIS, DEFINITIVO.

  • Letra B

    Servidão administrativa

    Direito real da Administração

    Basta a existência de interesse público

    Só sobre bens imóveis

    Definitivamente

     

    Requisição administrativa

    Direito pessoal da administração

    Perigo público eminente

    Sobre bens móveis, imóveis e serviços

     Transitoriamente

  • -> Requisição Administrativa (RESUMO)
    - Imininente perigo público                                                              - indenização ulterior (posterior), se houver dano
    - Ato administrativo discricionário e auto-executório                          - Bens móveis e imóveis / serviços
    -Transitório


     

  • Vejamos cada uma das opções oferecidas pela Banca, separadamente, devendo-se buscar a única correta:  

    a) Errado:  

    O pressuposto básico da requisição administrativa é uma situação de perigo público iminente, como resulta do art. 5º, XXV, CF/88. De tal maneira, sua natureza é eminentemente transitória, porquanto somente se fará necessária a intervenção enquanto perdurar referido perigo público. Uma vez cessada a situação justificadora da requisição, o bem ou serviço requisitado deve retornar ao poder de seu titular. Incorreta, pois, a assertiva, ao aduzir que a requisição seria defintiva.  

    Ademais, também está errada a presente opção, no ponto em que sustentou-se a necessidade de prévia indenização. Na verdade, em regra, sequer haverá indenização, a menos que advenha algum dano para o particular, a partir da requisição. E, ainda que haja indenização, esta deve ser paga a posteriori, mesmo porque seria incompatível com a situação de perigo iminente, que se pretende remediar, a necessidade de instauração de processo administrativo visando a apurar o quantum indenizatório.  

    b) Certo:  

    De fato, a requisição administrativa caracteriza-se como direito pessoal, ao contrário da servidão, que tem natureza de direito real. Além disso, realmente pode apresentar como objeto bens móveis ou imóveis e serviços. Escorreita, assim, a presente alternativa.  

    c) Errado:  

    Desde que haja danos, a indenização será devida, independentemente de a requisição recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços.  

    d) Errado:  

    Não basta o interesse público, sendo necessária, ainda, a presença de uma situação de perigo público iminente. Deveras, como visto acima, a indenização não é obrigatória, e sim condicionada a efetiva ocorrência de danos ao particular.  

    e) Errado:  

    Aqui, há dois equívocos. O primeiro, reside em afirmar que a requisição administrativa seria direito real, quando, na verdade, constitui direito pessoal. E o segundo repousa na assertiva de que, para ser decretada, bastaria o interesse público, quando, a rigor, faz-se imprescindível uma situação de perigo público iminente.


    Gabarito do professor: B  
  • RESUMÃO BASEADO NO QUE CAI EM PROVA SOBRE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Direito real , Carater de permanência , SEM auto-executoriedade (acordo ou sentença)

     

    REQUISIÇÃO = Direito pessoal , Imóvel móvel ou serviços , PERIGO PÚBLICO IMINENTE ( por aqui a gente já matava a questão) , Transitoriedade , Indenização ULTERIOR se houver dano , AUTO-EXECUTORIEDADE.

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = Direito pessoal , Imóveis  , Transitoriedade , Obras e serviços públicos normais

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS = Atos legislativos ou administrativos de carater geral , NAO indenizável

     

    TOMBAMENTO = Proteção do patrimôio cultural , Dever de averbação

     

    DESAPROPRIAÇÃO = Bens móveis ou Imóveis , necessidade de utilização pública ou interesse social , INDENIZAÇÃO PRÉVIA EM DINHEIRO

     

    GABARITO LETRA B)

  • Principais Características:

    - Direito pessoal da Administraçao;

    - em caso de iminente perigo público;

    - incidente sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    - transitório;

    - indenizaçao, se devida, é ulterior;

  • B) Cai nela!! E não percebi que estava errada por não ter pensado antes o seguinte: Se um polícial no meio de um conflito tiver que usar o carro de um particular (bem móvel) ele poderá, e o proprietário terá direito a indenização caso haja algum dano. Por isto a afirmativa está errada quando diz que somente bem imóvel terá direito a indenização.

  •  

    REQUISIÇÃO = Direito pessoal , Imóvel móvel ou serviços , PERIGO PÚBLICO IMINENTE ( por aqui a gente já matava a questão) , Transitoriedade , Indenização ULTERIOR se houver dano , AUTO-EXECUTORIEDADE.

    B) Correta!

  • a) Errado:   

    O pressuposto básico da requisição administrativa é uma situação de perigo público iminente, como resulta do art. 5º, XXV, CF/88. De tal maneira, sua natureza é eminentemente transitória, porquanto somente se fará necessária a intervenção enquanto perdurar referido perigo público. Uma vez cessada a situação justificadora da requisição, o bem ou serviço requisitado deve retornar ao poder de seu titular. Incorreta, pois, a assertiva, ao aduzir que a requisição seria defintiva.   

    Ademais, também está errada a presente opção, no ponto em que sustentou-se a necessidade de prévia indenização. Na verdade, em regra, sequer haverá indenização, a menos que advenha algum dano para o particular, a partir da requisição. E, ainda que haja indenização, esta deve ser paga a posteriori, mesmo porque seria incompatível com a situação de perigo iminente, que se pretende remediar, a necessidade de instauração de processo administrativo visando a apurar o quantum indenizatório.   

    b) Certo:   

    De fato, a requisição administrativa caracteriza-se como direito pessoal, ao contrário da servidão, que tem natureza de direito real. Além disso, realmente pode apresentar como objeto bens móveis ou imóveis e serviços. Escorreita, assim, a presente alternativa.   

    c) Errado:   

    Desde que haja danos, a indenização será devida, independentemente de a requisição recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços.   

    d) Errado:   

    Não basta o interesse público, sendo necessária, ainda, a presença de uma situação de perigo público iminente. Deveras, como visto acima, a indenização não é obrigatória, e sim condicionada a efetiva ocorrência de danos ao particular.   

    e) Errado:   

    Aqui, há dois equívocos. O primeiro, reside em afirmar que a requisição administrativa seria direito real, quando, na verdade, constitui direito pessoal. E o segundo repousa na assertiva de que, para ser decretada, bastaria o interesse público, quando, a rigor, faz-se imprescindível uma situação de perigo público iminente. 

  • Errei por esquecer da diferenciação de real x pessoal. Vejamos os comentários dos professores: ''Trata-se de direito pessoal por não envolver uma intervenção supressiva do Estado na propriedade privada, mas sim uma limitação transitória.''

  • Características da Requisição Administrativa:

    perigo público iminente

    direito pessoal (e não real)

    natureza eminentemente transitória

    sobre bem móvel, imóvel ou serviço


ID
1933045
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) "Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas.” (RE 496.861-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-6-2015, Segunda Turma, DJE de 13-8-2015)

     

    b) Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional):
    Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
    Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     

    c) Certo. DL nº, 25Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

     

    d)  Ocupação Temporária - Conceito: É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

     

    Ex. Utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitório de máquinas de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários etc. O uso de escolas, clubes e outros estabelecimentos privados por ocasião das eleições.

     

    Fundamento: Art. 5º, XXIII e art. 170, III, CF

  • Ocupação temporária - Pressipõe apenas interesse público e ocorre, em regra, em imóveis.

    requisição administrativa - Pressupõe iminente perigo público e ocorre sobre móveis, imóveis, veículos, etc

  • A requisição administrativa é o uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada em situação de iminente perigo, que garante indenização posterior, nos casos em que houver prejuízo, conforme o art. 5, inc. XXV da Constituição Federal, a saber

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

  • C. Acresce-se:

     

    "[...] Trata-se originariamente de ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), ora recorrente, contra proprietário de imóvel, ora recorrido, localizado no Centro Histórico de Cuiabá-MT, buscando a demolição e reconstrução de bem aviltado. O tribunal a quo considerou regular a demolição do bem imóvel ao fundamento de que somente o ato formal de tombamento inscrito no livro próprio do Poder Público competente e concretizado pela homologação realizada em 4/11/1992 é que estabeleceu a afetação do bem, momento em que já não mais existia o prédio de valor histórico, e sim um de características modernas. No REsp, insurge-se o IPHAN argumentando que o tombamento provisório tem o mesmo efeito de proteção que a restrição cabível ao definitivo. Assim, a controvérsia diz respeito à eficácia do tombamento provisório. A Turma entendeu, entre outras considerações, que o ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do DL n. 25/1937. O valor cultural do bem é anterior ao próprio tombamento. A diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público que formalize a necessidade de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do patrimônio. O tombamento provisório, portanto, serve como um reconhecimento público da valoração inerente ao bem. As coisas tombadas não poderão, nos termos do art. 17 do DL n. 25/1937, ser destruídas, demolidas ou mutiladas. O descumprimento do aludido preceito legal enseja, via de regra, o dever de restituir a coisa ao status quo ante. Excepcionalmente, sendo inviável o restabelecimento do bem ao seu formato original, autoriza-se a conversão da obrigação em perdas e danos. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando a devolução dos autos ao tribunal a quo para que prossiga o exame da apelação do IPHAN. [...]." REsp 753.534 25/10/2011

  • C. Acresce-se:

     

    "[...] TJ-MG - 1701325 MG 1.0000.00.170132-5/000(1) (TJ-MG)

    Data de publicação: 02/02/2001

    Ementa: TOMBAMENTO - NULIDADE - INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO - FALTA - IMPROCEDÊNCIA - É nulo o tombamento se o Poder Público não apresentou motivação para justificar o ato - Inexistindo prova de qualquer prejuízo decorrente do ato declarado nulo, é de se julgar improcedente pedido de indenização. [...]."

  • C. Para além do mais:

     

    "[...] Terça-feira, 15 de maio de 2012. Mantida indenização a proprietários de casarão tombado na Avenida Paulista. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo no Recurso Extraordinário (RE) 361127, que questiona decisão que determinou a desapropriação de uma das últimas mansões existentes na Avenida Paulista. Trata-se da Residência Joaquim Franco de Melo, situada no número 1.919 da avenida, no centro de São Paulo. O casarão, construído em 1905, foi tombado pela Secretaria de Estado da Cultura em 1992. Em dezembro do mesmo ano, seus proprietários ajuizaram a ação de desapropriação indireta – ou seja, de transferência da propriedade para o Estado –, alegando que o tombamento impediu que o imóvel fosse destinado a projetos imobiliários de grande porte, e pediram indenização no valor apurado em perícia, mais juros. A Justiça paulista julgou a ação procedente, por entender que o tombamento “aniquilou o valor econômico do bem”. A mesma conclusão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que ressaltou que o fato de o casarão estar localizado no centro econômico e financeiro de São Paulo “é fator relevante para a fixação da indenização”, devida não apenas pela limitação do direito de propriedade, mas, principalmente, pela impossibilidade de se dar ao imóvel a destinação “natural” naquele endereço. O estado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial, e, posteriormente, ao STF. O relator, ministro Joaquim Barbosa, em decisão monocrática, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, daí a interposição do agravo regimental para que a decisão fosse revista pela Segunda Turma. Ao interpor o agravo, o estado alegou a ocorrência de fato novo: a existência de acordo firmado em 1991 com o Município de São Paulo, no qual os proprietários teriam concordado com o dever de preservar o imóvel. Sustentou, ainda, que se tratava de “mero tombamento”, que não implica transferência de propriedade, não cabendo, assim, o pagamento de indenização sobre o valor total do imóvel. No julgamento, o ministro Joaquim Barbosa observou que se trata de disputa judicial antiga entre proprietários de imóveis na avenida Paulista e o Estado de SP. Ele afastou a aleação de fato novo, ressaltando que o suposto acordo não atinge ou modifica o direito dos autores à indenização pelo tombamento. “Não é qualquer tombamento que dá origem ao dever de indenizar”, afirmou. “É preciso demonstrar que o proprietário sofre um dano especial, peculiar, no direito de propriedade”. [...]."

  •    Decreto Lei 25/37.  Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

  • Ressalto que o novo CPC revogou alguns dispositivos da lei de tobamento, como o direito de preferência. Devendo o candidato ler a lei atualizada para não ter surpresas na prova.

    -

    -

    A desapropriação rural (sancionatória) não se confunde com a desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária. Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a segunda é a desapropriação ordinária que pode ser implementada por qualquer Ente federado e exige o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Com base nessa distinção, o STF e o STJ já admitiram a desapropriação por interesse social de imóveis rurais por Estado da Federação para fins de reforma agrária, com fundamento na regra geral (art. 5.º, XXIV, da CRFB e Lei 4.132/1962).

    Fonte: RAFAEL REZENDE

  • A) Art. 184, CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural (...).

     

    G: C

  • Requisição: é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situações de perigo público iminente (José dos Santos Carvalho Filho).

  • Em relação à letra b)

     

    imóveis tombados QUE PERTENÇAM À UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS: inalienáveis (art. 11)

     

    imóveis tombados DE PROPRIEDADE PRIVADA: podem sim ser alienados! (desde que observadas as restrições legais)  (art. 12)

  • DL 25/37: 

            Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. 

            Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 

            Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

  • Para agregar conhecimento e complementar os excelentes comentários dos colegas trago conceitos básicos a respeito das modalidades de intervenção do Estado na propriedade:

     

    Limitação Administrativa

    Trata-se de limitações impostas pela Administração Pública de forma a conformar e harmonizar o exercício do direito de propriedade de particulares ao interesse público. Estas limitações têm caráter geral e normalmente se materializam sob a forma de obrigação de não fazer. Ex.: proibição de construir acima de 10 andares em determinada região da cidade.

     

    Ocupação temporária

    Na ocupação temporária, o Poder Público utiliza propriedade privada temporariamente com a finalidade de apoiar a execução de obras, serviços ou atividades de interesse público. Ex.: utilização de imóveis contíguos a estradas para realização de obra no local.

     

    Requisição

    Por esta, o Poder Público impele alguém a lhe prestar um serviço ou lhe ceder o uso de uma coisa para fins de atender necessidades coletivas urgentes e transitórias. Ex.: requisição para que cidadão atue como agente honorífico durante as eleições (mesário); serviço militar obrigatório; requisição de bens imóveis para alocação de urnas eletrônicas.

     

    Servidão administrativa

    É um direito real que submete um prédio a se sujeitar a uma utilidade pública, e com isso acaba por atingir os poderes de usar e gozar da propriedade. Ex.: passagem de rede elétrica em um sítio.

     

    Tombamento

    Ato administrativo (ou procedimento administrativo – divergência!) destinado a declarar o valor histórico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais (ou seja, bens materiais) que devem ser preservados, de acordo com inscrição em livro próprio. Ex.: tombamento de um prédio centenário que foi a primeira sede da Faculdade de Direito da cidade.

    Obs.: bens imateriais são objeto de registro!

     

    Desapropriação

    É um procedimento administrativo por meio do qual o Estado, de forma compulsória, se apropria de um bem de terceiro, sob o fundamento de necessidade ou utilidade pública ou interesse social. Essa aquisição se diz originária, pois o bem é adquirido independentemente da vontade do antigo proprietário, sendo a coisa destinada ao próprio Poder Público ou a outrem. Como regra, demanda prévia e justa indenização.

     

    Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2016/12/fale-sobre-intervencao-do-estado-na.html

  • Informativo 320 do STF: 

    10.  O decreto expropriatório fundou-se na previsão dos artigos 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e 2º, inciso II, da Lei 4132, de 10 de setembro de 1962, visando à declaração de interesse social, para fins de desapropriação, de área rural para o estabelecimento de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, “com o fito de assentamento de agricultores sem terra oriundos de várias regiões do Estado, que serão beneficiados pelo Programa Estadual de Reforma Agrária” (fl. 61).

    11.  A análise das peculiaridades do caso concreto revela a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo requerente. De fato, não emerge dos autos, em princípio, que o Estado tenha pretendido realizar desapropriação nos moldes fixados pelo artigo 184 da Constituição Federal, cuja competência é indiscutivelmente da União. Tal modalidade, também denominada desapropriação-sanção, tem requisitos próprios, como a necessidade de o imóvel rural não estar cumprindo sua função social e o pagamento de indenização em títulos da dívida agrária. O disciplinamento legal desse procedimento encontra assento na Lei Complementar 76/93, alterada pela Lei Complementar 88/96, e pelos artigos 18 a 23 do Estatuto da Terra (Lei 4504/64) e pela Lei 8629/93, alterada pela Medida Provisória 2183-56/01. Nessa hipótese, o proprietário que descumprir o mandamento do artigo 5º, inciso XXIII, da Carta Federal, perde o bem e não recebe indenização em dinheiro, mas em títulos.

    12.  Diversa é a modalidade de desapropriação amparada no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição e regulamentada pela Lei 4.132, de 10/09/62, que arrola as hipóteses de interesse social em seu artigo 2º. Segundo Hely Lopes Meirelles, há interesse social quando “as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização, ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público”. Nesse caso, os bens desapropriados não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou a certos beneficiários que a lei credencia para recebê-los ou utilizá-los convenientemente.

    13.  Encontra ressonância na doutrina e na jurisprudência a competência dos demais entes da Federação para proceder à desapropriação, por interesse social, de imóvel rural, com pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. Aqui não se cogita se a propriedade é produtiva, se é latifúndio ou não. Não se trata de sanção pelo mau uso da propriedade. Na realidade, o ente estatal, para desenvolver políticas públicas relacionadas com interesse social específico, expropria e paga a devida indenização ao expropriado, como no caso, sem que com isso invada competência própria da União Federal.

  • Ocupação temporária - Pressupõe apenas interesse público e ocorre, em regra, em imóveis.

    Requisição administrativa - Pressupõe iminente perigo público e ocorre sobre móveis, imóveis, veículos, etc

  • GABARITO: C

    Art. 14. A. coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

  • A questão aborda o tema "intervenção do Estado na propriedade privada" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 496.861 AgR, indicou que "Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas".

    Alternativa "b": Errada. O art. 11 do Decreto-Lei 25/37 dispõe que "As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades".

    Alternativa "c": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 14 do Decreto-Lei 25/37: "A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional".

    Alternativa "d": Errada. A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade privada que visa solucionar situações de iminente perigo, mediante a utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco.

    Gabarito do Professor: C
  • Alternativa "e": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 14 do Decreto-lei 25/37: "A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional".

  • ATENÇÃO PRA DIFERENÇA:

    BEM PARTICULAR TOMBADO: poderá ser alienado, cabendo ao adquirente fazê-lo constar do devido registro (Art. 13, § 1º Dec.Lei nº 25/1937).

    BEM PÚBLICO TOMBADO: São inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. (art. 11, Dec.Lei nº 25/1937).


ID
1957492
Banca
FUNDATEC
Órgão
SISPREM - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (obra Direito Administrativo, 27ª ed.), “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”, corresponde a:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    É possível citar como exemplos de servidão administrativa a obrigação do proprietário em consentir a passagem de fios elétricos ou telefônicos por sua propriedade ou a colocação de placas indicativas de ruas em edifícios privados.

     

    A servidão administrativa é forma de intervenção não supressiva do direito de propriedade, uma vez que, apesar de afetar o caráter de exclusividade no exercício do direito, não acarreta sua perda.
     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: é a modalidade de intervenção que gera restrições gerais e abstratas, atingindo o caráter absoluto do direito de propriedade. Ela se dá pelo exercício do Poder de Polícia, materializando se através da restrição à prerrogativa de disposição do bem, pelo proprietário, em razão de interesse público legítimo. Deve-se perceber que ela não afeta o caráter exclusividade, mas apenas o caráter absoluto da propriedade, através de obrigações genéricas de fazer, de não fazer ou suportar. Podemos citar, como exemplo, as limitações para edificações de prédios (não construir acima de determinada a ltura) ou a exigência de atendimento a medidas de segurança.

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público (ex: colocação de postes de energia; passagem de oleoduto ou caminho; placas de sinalização).

     

    OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA: É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. A doutrina firmou o entendimento de que a ocupação, nesses casos, atinge, apenas, bens imóveis. Contudo, consta também remissão à ocupação no artigo 80 da Lei n° 8.666/93. O dispositivo estabelece, como consequência da rescisão causada pelo não cumprimento das obrigações contratuais, a "ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade". Nesse caso, o legislador previu a ocupação de bens imóveis e de bens móveis. Não obstante, em regra geral, a doutrina tem entendido que a ocupação incide apenas sobre bens imóveis. A ocupação temporária é gratuita e  transitória, contudo, quando causar dano, pode gerar direito à indenização.

     

    Uma diferença elementar entre a ocupação temporária e a requisição administrativa decorre do fato de que a segunda (requisição)  pressupõe iminente perigo público, enquanto a ocupação temporária pressupõe apenas o interesse público, dando-se, via de regra, em imóvel.

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori (Ex: Requisição de um bem imóvel, para fins de atendimento a uma situação de calamidade).

  • PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO:

     

    É possível a requisição de bens públicos municipais, por parte da União?

     

    Sobre o assunto, o STF,  no MS-25.295-DF, decidiu pela 'Inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucionalsem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio ". Foi suscitada a existência de ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo, havendo a ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos.

  • GABARITO - LETRA B

     

    Servidão Administrativa: é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviçõs públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

     

    Quando falar em direito real trata-se de servidão administrativa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.

     

    São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: B

    De acordo com os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, segue uma boa didática: 

    São os seguintes os meios de intervenção do Estado na propnedade privada, tradicionalmente enumerados pela doutrina:

    a) servidão administrativa;

    b) requisição;

    c) ocupação temporária;

    d) limitação administrativa;

    e) tombamento;

    f) desapropriação.


    Servidão administrativa

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    São três, portanto, as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.

    Principais características

    Apresentamos as principais características da servidão administrativa, conforme a excelente síntese de lavra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:

    a) a natureza jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoríedade: só se constituí mediante acordo ou sentença judicial.

  • Por lei?????

  • Servidão administrativa por lei?

    1c: a servidão somente pode ser instituída por acordo ou sentença judicial, precedida do decreto de utilidade pública, não sendo possível a instituição por lei.

    2c: é possível a insituicao de servidão por lei, ex: servidão ao redor dos aeroportos (MSZP).

    p.s. A controvérsia passa pela distinção entre servidões e limitações administrativas. Os autores que não admitem a instituição diretamente pela lei, distinguem as servidões e limitações adm a partir do critério de instituição dessas intervenções: servidões são atos que individualizam seu objeto, as limitações possuem caráter genérico (RCRO).

  • Gabarito letra B


    Servidão administrativa

    A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficiando entidade pública ou delegada. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.



  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A. ERRADO. Requisição administrativa.

    Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    B. CERTO. Servidão administrativa.

    Servidão Administrativa: Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    C. ERRADO. Ocupação temporária.

    Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Não se trata de um direito real. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    D. ERRADO. Tombamento.

    Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    E. ERRADO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.


ID
2037274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos e suas classificações, julgue o item seguinte.


A requisição administrativa caracteriza-se por ser ato administrativo autoexecutório, independente de autorização judicial e de natureza transitória, podendo abranger, além de bens móveis e imóveis, serviços prestados por particulares. Seu pressuposto é o perigo público iminente.

Alternativas
Comentários
  • Certinha galera!

     

    "Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

     

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias."

     

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso

  • O objeto da requisição abrange móveis, imóveis e serviços particularesNuma situação de iminente perigo público (calamidade pública, p. ex.), poderá o Poder Público requisitar o uso de imóvel de particular, dos equipamentos e dos serviços médicos de determinado hospital privado etc.


    Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. O ato administrativo que formaliza a requisição é autoexecutório, não depende de qualquer apreciação judicial prévia. O ato de requisição, na' lição do Prof. Hely Lopes, "é sempre um ato de império do Poder Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante, à finalidade do ato e, quando for o caso, ao procedimento adequado. 

     

    Fonte: Direito Descomplicado 2016 

     

    Para corroborar questões do Cespe:  

    (Cespe 2016 TRE-PI Téc Adm) A requisição administrativa é direito pessoal da administração pública, incidindo sobre bens móveis, imóveis e serviços. Certa

    (Cespe 2015 TRF 5º Juiz Federal SubstitutoA requisição, modalidade de intervenção estatal que ocorre em situação de perigo público iminente, abrange tanto bens móveis quanto bens imóveis e serviços particulares. Certa 

    .

     

     

  • Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

     

    Há previsão expressa para o instituto na Constituição Federal (art. 5º, XXV):

     

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Características:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

     

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4533

  • Gabarito: Certo

     

    A requisição se dá quando, em situação de perigo público iminente, o Poder Público se utiliza de bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior caso tenha havido dano. Tal modalidade de intervenção tem previsão constitucional no âmbito do inciso XXV do artigo 5º.Confira-se:

     

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

     

    A requisição pode ser civil ou militar a depender da natureza da situação que enseja a intervenção. Tal modalidade tem natureza transitória. A requisição deve ser extinta tão logo cesse a situação que justificou a sua instituição.

  • REQUISIÇÃO -  é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens MÓVEIS, IMÓVEIS ou SERVIÇOS particulares, com indenização ulterior, se houver dano.

     

    A requisição é instituto de natureza transitória: sua extinção ocorre tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou a sua instituição.

     

     

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Requisição Administrativa é a intervenção restritiva na propriedade privada que visa solucionar iminente perigo, com a utilização de bens privados pelo ente estatal enquanto durar a situação de risco. Ex: Enchente que desabrigou muitas famílias, obrigando o Poder Público a requisitar galpão abandonado.

    Por ser situação de perigo ou guerra declarada, a competência é exclusiva da União, conforme art. 22, III da CFRB.

    Características:

    A) Demonstração de perigo iminente;

    B) Pode ser determiinada pelo Poder Público independente de concordância do particular ou decisão judicial;

    C) Deve ser pagada indenização, posterior à execução do ato

    D) Incide sobre bens móveis e imóveis, havendo a possibilidade, inclusive de requisição de serviços.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • A autoexecutoridade da requisição administrativa, de fato, deriva da possibilidade de ser posta em prática, pela Administração Pública, sem a necessidade de prévio consentimento do Poder Judiciário. E nem seria razoável exigir o contrário, visto que o motivo que rende ensejo à requisição consiste em uma situação de perigo público iminente, circunstância esta que não se compatibiliza, por óbvio, com providências prévias demoradas, como é o caso da obtenção de autorização jurisdicional.  

    Com efeito, o pressuposto consistente no perigo público iminente, que respalda a requisição administrativa, encontra-se previsto no art. 5º, XXV, CF/88, in verbis:  

    " XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"  

    Por fim, o objeto da requisição, de fato, pode recair sobre bens móveis, imóveis e serviços, como corretamente constou da presente assertiva.  

    Inteiramente correto, assim, o seu teor.  

    Gabarito do professor: CERTO
  • Lembrete:

    CF, art. 22, III. Compete privativamente à União legislar sobre a requisição civil e militar, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra.

  • Acrescendo:

    Bens consumíveis:

    fungíveis: admitem requisição

    infungíveis: não admitem requisição

    Fonte: Matheus Carvalho

  • Só pra complementar, os típicos casos de requisição de serviços particulares são: mesários, jurados e serviços médicos de hospital privado.

  • Situação excepcional em que o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

  • ·      Servidão AdministrativaÔnus real de uso – Imposto pela Administração. Por se tratar de Direito Real, há o registro do título no Registro de Imóveis competente. Tem caráter de definitividade. Realização e conservação de obras e serviços públicos. A indenização não é a regra, somente se houver prejuízo, porém, apesar de condicionada, quando houver é prévia. “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”. Exemplo: ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica.

    ·      Requisição Administrativa: trata-se de um ato administrativo auto executável e oneroso, que pode vir a gerar indenização posterior, no caso de prejuízo. É Direito Pessoal da Administração. Uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada (bens ou serviços particulares) em uma situação de iminente perigo, ou seja, aqui, estamos diante de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços. Caracteriza-se pela transitoriedade. “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.” Exemplo: utilização de uma escola particular para abrigar desabrigados que perderam suas casas em uma importante catástrofe natural.

    ·      Ocupação Provisória/Temporária: trata-se de direito de caráter não real. Apenas incide sobre a propriedade imóvelTem caráter de transitoriedadeA situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário. “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.” Exemplo: O exemplo mais notório é o caso das eleições em escolas particulares, que para garantir uma tranquilidade aos cidadãos de exercerem seus deveres de votar, o Estado ocupa de forma temporária determinados locais de particulares.


  • Certo.

    Requisição administrativa:

    1) Uso de bem particular pelo Poder público em caso de perigo iminente;

    2) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços particulares;

    3) É ato autoexecutório;

    4) Caráter transitório;

    5) Indenização posterior e condicionada (só se houver dano);

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: é um ato administrativo unilateral, o qual é auto executório, consistindo na utilização de bens e serviços particulares pela administração, por conta de um perigo público iminente, ou uma guerra, sendo posteriormente cabível indenização, se houver dano.

    a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão não existe essa exigência)

    c) incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) a indenização, se houver, é ulterior se houver dano (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).

  • REQUISIÇÃO: No caso de iminente perigo público, a autoridade poderá fazer o uso da propriedade particular (recai sobre a posse) de bens MÓVEIS, SEMOVENTES, IMÓVEIS e SERVIÇOS, assegurado indenização posterior caso houver dano, no caso de necessidade pública, INDEPENDENTE de vontade do particular. Possui fundamentação constitucional (remonta o Direito Militar Romano). Utilização transitória, onerosa (se houver dano), pessoal (e não real), discricionária e autoexecutável (independe de decisão judicial ou vontade do particular) no caso de iminente perigo público (instrumento de exceção). É possível a requisição de Bens Consumíveis Fungíveis (se forem infungíveis será desapropriação)

    Ex: escalada para combater incêndio; veículo para perseguição; barco para salvamento; terreno para socorrer vítima.

    Obs: Possui prazo indeterminado.

    Obs: Requisição de Serviços: admitida no país nos casos de mesário para eleição, tribunal do júri; conscritos militares.

    Obs: a União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares (Estado pode legislar específico)

  • Curiosamente, li o período, isolado por vírgulas, de maneira diferente. Para mim, no trecho "independente de autorização judicial e de natureza transitória", queria dizer que a transitoriedade pouco importava, assim como a autorização judicial. O "e", partícula aditiva, induziu essa interpretação.

  • Impressionante como esse professor Rafael Pereira consegue ser tão claro mesmo usando linguagem jurídica. Por vezes repito o comentário das questões redigidas por ele tão somente por deleite. Seus comentários são uma verdadeira aula.


ID
2095717
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) ERRADA

    CF.Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     Letra B) ERRADA

    CFArt 5. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Letra C) ERRADA

    Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel.

    Letra D) ERRADA

    Pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados.Em regra, não gera direito à indenização.

    Letra E) CORRETA

  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

  • A partir do momento em que se declara a desapropriação de determinado bem, nasce para a Administração Pública um prazo decadencial para dar início ao processo de execução da desapropriação.
    De acordo com a fundamentação, há variação do prazo decadencial, veja:

     Necessidade e Utilidade Pública: Decadencial de 5 anos;
     Interesse Social: Decadencial de 2 anos;

     Escoado o prazo decadencial, somente decorrido 1 (um) ano poderá o mesmo bem ser objeto de nova declaração expropriatória (art. 10 do Decreto -Lei n. 3.365/41).

    canal carreiras policiais 

  • Sobre a letra D:

    Tombamento de bem público: parte da doutrina é contrária.

    Doutrina majoritária: o tombamento não retira a propriedade do bem, devendo ser analisado com base na abrangência da proteção, sendo irrelevante, nestes casos, que o proprietário seja o Poder Público.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho

     

  • Sobre a Letra C = "Ressalta-se que as decisões judiciais têm fixado entendimento de que a indenização deve girar em torno 20% a 30% sobre o valor da terra nua, em se tratando dos casos de Servidão de energia elétrica, sendo, imperiosa, assim, avaliação imobiliária para que o proprietário não sofra danos patrimoniais."


ID
2107546
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária prestadora de serviço público de distribuição de gás precisa ampliar a rede subterrânea sob sua operação em determinado trecho, para disponibilizar o acesso a mais localidades. Elaborado o projeto e identificados os imóveis, todos particulares, a empresa precisa instrumentalizar a instalação da infraestrutura. O instituto jurídico adequado para viabilizar o projeto da concessionária é a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA D

     

    Servidão Administrativa/Pública: é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Sinceramente, não entendi. Qual a redução do aproveitamento de uma casa por uma tubulação passar embaixo dela? O cara ia construir um bunker e agora não pode mais?

  • O caso exposto no enunciado é o típico exemplo de servidão administrativa. Logo, por esse raciocínio, é possível eliminar todas as outras alternativas.

    "São exemplos mais comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos." José dos Santos Carvalho Filho, 2016.

     

    Contudo, concordo com a observação do colega "Tiger Tank".

     

    Ademais, a alternativa "D", pelo menos na minha opinião, deixa subentendido que a indenização é a regra na servidão administrativa, o que NÃO é verdade (em outras palavras: a regra é que não haja indenização).

     

    "A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário" José dos Santos Carvalho Filho, 2016.

     

    "Como a servidão administrativa não implica supressão da propriedade, em regra o proprietário do imóvel serviente não tem direito à indenização. Contudo, se da servidão decorrer efetivo prejuízo, os danos porventura existentes deverão ser indenizados previamente. O ônus de provar o prejuízo é do proprietário; não o fazendo, presume-se a inexistência de dano, não havendo dever de indenizar por parte do Poder Público." Ricardo Alexandre e João de Deus, 2015.

     

  • Wilson, quanto à servidão, Di Pietro afirma: "Qundo a servidão decorre de contrato ou decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade". 

     

  • A indenização só será devida se for comprovado o dano à propriedade. No entanto, não há o que se falar em alteração de gabarito, pois a solução jurídica é mesmo a servidão administrativa.

    bons estudos

  • Fiquei na dúvida, porque não a OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. e encontrei o seguinte:

    A atual lei das desapropriações (Decreto-Lei nº. 3.365/41) permite no artigo 36, “a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida”

     

    Na obra Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que só constitui instituto complementar da desapropriação, a ocupação temporária desde que nesta seja verificada os seguinte requisitos:

    • realização de obras públicas;

    • necessidade de ocupação de terrenos vizinhos;

    • inexistência de edificação no terreno ocupado;

    • obrigatoriedade de indenização;

    • prestação de caução prévia, quando exigida.

     

    Outros exemplos de ocupação temporária no direito pátrio estão, esparsos pela legislação, a saber: - no art. 13 da lei nº. 3.924/61, que dispõe sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos; - no art. 58, inciso V da lei nº. 8.666/93, que disciplina as licitações e contratos administrativos; - no art. 35, §§2º e 3º da lei 8.987/95, que estabelece o regime de concessão e permissão de serviços públicos.

     

    Sua natureza jurídica tem sido motivo de divergências entre os doutrinadores. Para alguns é válido afirmar que é a ocupação temporária uma servidão administrativa, imposta por lei, a prazo certo, mediante pagamento, entretanto para a outra parte da doutrina, o instituto da ocupação temporária se apresenta como desapropriação temporária de uso. Apesar da relativa aproximação com estes institutos, surge Di Pietro que afirma que a ocupação temporária tem características próprias, não se identificando com qualquer deles.

    fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4632

  • a) requisição administrativa, visto que o serviço público permite que a concessionária requisite as áreas particulares necessárias à prestação do serviço público de utilidade geral. ERRADA. A requisição administrativa é a utilização coativa e autoexecutória de bens móveis, imóveis ou serviços, em caso de necessidade urgente e transitória/ perigo iminente. Ex.: utilização de ginásio particular para abrigar desalojados em caso de enchente, guerra...

     

    b) limitação administrativa, pois a restrição será temporária, apenas para a instalação da tubulação subterrânea, devolvendo-se a superfície ao proprietário ao término da obra. ERRADA. A limitação administrativa é restrição genérica e abstrata, não recai sobre um imóvel específico.

     

    c) desapropriação, pois a obra deixará inaproveitável o imóvel por completo, sendo obrigatório, por lei, que o poder público adquira as áreas necessárias a instalação de infraestrutura para prestação de serviços públicos. ERRADA. O imóvel não ficará inaproveitável.

     

    d) servidão administrativa, instituída em favor do serviço público, mediante indenização aos proprietários pela redução do aproveitamento de suas propriedades, em razão da obra ser subterrânea. CERTA.

     

    e) ocupação temporária, mediante remuneração proporcional, tendo em vista que a utilização do imóvel perdurará apenas pelo tempo necessário a instalação da infraestrutura, restituindo-se os imóveis ao término.  ERRADA. A ocupação temporária incide sobre bens imóveis desocupados/ improdutivos e a utilização é temporária. Ex.: utilização de terrenos contiguos a estradas (em construção) para alocação de máquinas.

  • GABARITO : D

     

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

  • Lembrete...

    Se a passagem de cabos, dutos e tubulações na propriedade privada é feita pelo poder público ou por quem explora serviço público, estaremos diante de uma servidão administrativa.

    Se a passagem de cabos, dutos e tubulações na propriedade privada é feita por outro particular, não será servidão civil, e sim direito de vizinhança! Art. 1286, CC

  • As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente.

     

    Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

     

     

  • GABARITO LETRA D

     

     

    Para possibilitar a realização de obras e serviçoes públicos, pode a Administração impor o ônus da servidão administrativa a bem imóvel pertencente a particular.

    A servidão não transfere o domínio ou a posse do imóvel, mas limita o direito de usar e fruir do bem. As servidões devem ser levadas a registro no cartório de registro de imóveis. In casu, somente será indenizado o partiv=cular se comprovado a ocorrência de prejuízos.

     

  • Clássico exemplo de servidão administrativa!

  • Concordo plenamente com o comentário do colega Wilson!

    Tão mal elaborada a questão, e até equivocada do ponto de vista técnico que induz o candidato ao erro!

    No enunciado não fica claro se estão se referindo à obra específica de implantação, ou à implantação em si do gasoduto, o que interfere em qual instituto jurídico poderia ser utilizado.

    Além disso, como exposto, a indenização NÃO É a regra na servidão administrativa, o que torna a resposta dada como correta, errada,


ID
2310046
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XXV, que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Diante disso, assinale a alternativa que indica corretamente a modalidade de restrição sobre a propriedade privada prevista no dispositivo constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Letra b).
     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso

  • Gabarito: B

    Não confundam ocupação temporaria com requisição temporaria.

     

    1) Ocupação temporária

    - Bem imóvel

    - Indenização ulterior se houver dano

    - Para o apoio à realização de obras ou serviços públicos

     

    2) Requisição Temporária

    - Bem imóvel, móvel e serviços

    - Indenização ulterior se houver dano

    - Iminente perigo público

  • Acerca das modalidades de restrição sobre a propriedade privada:

    a) INCORRETA. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado se apropria de propriedade particular sem o devido processo legal, ou quando o Estado impõe restrições tão abrangentes que acaba resultando em esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade. Neste caso, a desapropriação é irreversível, sendo possível ao proprietário apenas reparação pelas perdas e danos, conforme art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41.

    b) CORRETA. A requisição administrativa é a que está prevista no art. 5º, XXV, da CF/88, em que o Poder Público requer a propriedade particular no caso de iminente perigo público, sendo que a indenização é ulterior e somente se houver dano.

    c) INCORRETA. A servidão administrativa consiste no ônus real de uso em uma propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços público ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos causados ao proprietário.

    d) INCORRETA. A limitação administrativa se fundamenta no poder de polícia administrativa, de forma a gerar aos proprietários obrigações positivas ou negativas, com o objetivo de fazer com que o direito de propriedade esteja de acordo com o bem-estar social.

    Gabarito do professor: letra B.

    Bibliografia: 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . 24. Ed. São Paulo, Atlas, 2010


  • O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.


    Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.


    Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. 

  • OCUPAÇÃO PROVISÓRIA: gênero que compõe duas espécies de intervenções na propriedade

    1 – Ocupação Temporária: ausência de perigo

    2 – Requisição Administrativa: situação de perigo.

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 2019.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


ID
2319595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso.
Nessa situação, conforme a CF e a doutrina pertinente, tem-se um exemplo típico da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) José dos Santos Carvalho Filho ensina que as “limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social”. Não se trata, portanto, de limitação, pois a ação do policial foi uma medida concreta, enquanto a limitação é um ato geral (lei ou regulamento). Ademais, em regra, não cabe indenização na limitação administrativa – ERRADA;

     

    b) requisição é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Veja que o caso do policial foi justamente uma requisição, já que houve a utilização de um bem móvel (veículo) e um serviço (dirigir) de particular em uma situação de emergência. Ademais, o art. 5º, XXV, da Constituição Federal dispõe que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Portanto, na requisição, caberá indenização ao proprietário se houver dano ao bem deste – CORRETA;

     

    c) para a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro a desapropriação “é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” – ERRADA;

     

    d) segundo José dos Santos Carvalho Filho, a servidão administrativa “é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Assim, na servidão, há o uso permanente de parcela de propriedade imóvel, devendo ocorrer mediante indenização prévia, desde que haja comprovação de prejuízo – ERRADA;

     

    e) na ocupação temporário, o Poder Público se utiliza transitoriamente de imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Seria o caso da utilização de um terreno particular para colocar máquinas utilizadas na realização de uma reforça de rodovia. Ademais, se houver dano, caberá indenização – ERRADA.

     

    Hebert Almeida

  • LETRA B!

     

     

    REQUISIÇÃO - É O INSTRUMENTO DE INTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE O QUAL, EM SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, O ESTADO UTILIZA BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU SERVIÇOS PARTICULARES, COM INDENIZAÇÃO ULTERIOR, SE HOUVER DANO.

     

    PRESENTE A SITUAÇÃO DE PERIGO IMINENTE, A REQUISIÇÃO PODE SER DECRETADA DE IMEDIATO, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

     

    SÓ HAVERÁ INDENIZAÇÃO SE FICAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DANO.

     

     

    Fonte: Direito Adm. Descomplicado

     

     

    A MINHA DÚVIDA: E A GASOLINA DO CARRO...QUEM PAGA?

  • Questão cobrando a mesma nomeclatura foi cobrada uma semana antes na prova de oficial da PMGO. 

     

    Q770013 - FUNRIO - A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XXV, que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

    Diante disso, assinale a alternativa que indica corretamente a modalidade de restrição sobre a propriedade privada prevista no dispositivo constitucional.

     

     b) Requisição administrativa. GABARITO

     

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Características:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

     

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4533

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Determinações de caráter geral, por meio do qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas ou negativas, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social (por constituírem imposições gerais, imposta a proprietário indeterminados, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público). Ex.: obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos.

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: Em situação de perigo iminente, o Estado utiliza bens móves, imóveis ou serviços particulares (indenização, se houver dano). Ex.: o enunciado da questão;

    DESAPROPRIAÇÃO: O Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública, ou de interesse social (justa e prévia indenização). Ex.: desapropriação de um imóvel para a construção de uma escola - utilidade pública.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo (indenização, se houver dano). Ex.: instalação de redes elétricas;

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóves privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos (deverá fixar, desde logo, e se for o caso, a justa indenização ao proprietário do imóvel). Ex.: depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças.

    TOMBAMENTO: O Poder Pública procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Pode recair sobre bens imóveis ou móveis (não há obrigatoriedade de o Poder Público indenizar).

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.

  • LETRA B

    Outras características relevantes da REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

    Ato unilateral (Só gera obrigações ao particular);

    Ato autoexecutável (Não necessita de autorização judicial).

  • gab b

     

    REQUISIÇAO caracterizada pelo perigo IMINENTE

  • CF ART 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Requisição  Administrativa- é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

  • GABARITO: B

    Requisição administrativa

    Art. 5º CF.

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • Comentário:

    a) José dos Santos Carvalho Filho ensina que as “limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social”. Não se trata, portanto, de limitação, pois a ação do policial foi uma medida concreta, enquanto a limitação é um ato geral (lei ou regulamento). Ademais, em regra, não cabe indenização na limitação administrativa – ERRADA;

    b) requisição é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Veja que o caso do policial foi justamente uma requisição, já que houve a utilização de um bem móvel (veículo) e um serviço (dirigir) de particular em uma situação de emergência. Ademais, o art. 5º, XXV, da Constituição Federal dispõe que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Portanto, na requisição, caberá indenização ao proprietário se houver dano ao bem deste – CORRETA;

    c) para a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro a desapropriação “é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” – ERRADA;

    d) segundo José dos Santos Carvalho Filho, a servidão administrativa “é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Assim, na servidão, há o uso permanente de parcela de propriedade imóvel, devendo ocorrer mediante indenização prévia, desde que haja comprovação de prejuízo – ERRADA;

    e) na ocupação temporário, o Poder Público se utiliza transitoriamente de imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Seria o caso da utilização de um terreno particular para colocar máquinas utilizadas na realização de uma reforça de rodovia. Ademais, se houver dano, caberá indenização – ERRADA.

    Gabarito: alternativa B.

  • GABARITO B

     

    Requisição Administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços. Identifica-se as vezes com a ocupação temporária e, em outras, com à desapropriação. É forma de limitação à propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico: pode-se ser  justificada em tempo de paz e de guerra.

    O fundamento legal, quando recai sobre bens imóveis, para a requisição e o artigo 5° XXV da CF/1988

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Assemelhando-se com a ocupação temporária.

     

    Quando recai sobre bens móveis fungíveis, assemelha-se a desapropriação, porem com ela não se confunde:

    Requisição - indenização é posterior; fundamento é a necessidade pública inadiável e urgente; ato unilateral, auto-executório e oneroso; serve para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público eminente (que é o caso da questão).

    Desapropriação - indenização prévia; fundamento pode ser a necessidade pública, utilidade pública e o interesse social; poder público depende de autorização judicial.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

     

     

     

  • Nossa que prova! Kkkkk acho que mudOU O CESP
  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º,XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

  • "Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso." O motorista/cidadão/pessoa é propriedade para ser requisitado? Essa requisitação não deveria cair apenas sobre o carro? O indivíduo agora é obrigado é perseguir criminoso por ordem policial? Alguém reparou nisso, ou estou equivocado?

  • Nossa... essa é aquela que a gente responde procurando pêlo no ovo, pq não acredita que é tão fácil.

  • Tipo de questão para não zerá.

  • As principais características. da requisição administrativa, didaticamente sintetizadas pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho (em confronto com as características da servidão administrativa):

    a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
    b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);
    c) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
    d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
    e) a indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

    MARCELO ALEXANDRIO e VICENTE PAULO

    GAB LETRA B (aí você vê lá DELEGADO, já pensa, phoooood..., porém, segue a simplicidade da coisa).

  • Questão boa para visualizar a teoria na prática. Quando comecei a estudar, não entendia como seria uma forma de requisição de um serviço.

    Com esta questão fica fácil, o policial requisitou o serviço de dirigir do particular, e claro que também houve requisição do bem móvel: carro. 

  • Para a correta resolução da presente questão, bastaria que o candidato conseguisse identificar qual modalidade de intervenção na propriedade privada encontra-se caracterizada no enunciado.

    Como se pode perceber, havia uma situação emergencial de perigo em pleno andamento (um assalto), em vista da qual o agente público competente, qual seja, um policial, requisita, transitoriamente, um bem particular, com apoio no interesse público consistente em perseguir o criminoso e, assim, tentar frustrar a referida conduta delituosa.

    O cenário fático, portanto, em tudo se afina com o instituto da requisição administrativa, cuja matriz constitucional encontra-se no art. 5º, XXV, da CRFB/88, de seguinte teor:

    "Art. 5º: (...)
     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Ora, a única opção que contempla a requisição administrativa na sua resposta é a alternativa "b", o que já seria suficiente para identificar o gabarito da presente questão.

    Nada obstante, apenas em complemento, refira-se que a parte final da mencionada opção também está correta, vale dizer, realmente, no caso de requisição administrativa, a indenização opera-se a posteriori e, ainda assim, desde que haja efetivo dano ao bem requisitado, como se extrai do próprio texto da Constituição, acima transcrito.

    Todas as demais alternativas revelam-se incorretas, na medida em que apontam outras modalidades de intervenção na propriedade privada, ao invés da requisição administrativa, o que, por si só, torna desnecessários comentários adicionais.


    Gabarito do professor: B
  • Para a correta resolução da presente questão, bastaria que o candidato conseguisse identificar qual modalidade de intervenção na propriedade privada encontra-se caracterizada no enunciado.

    Como se pode perceber, havia uma situação emergencial de perigo em pleno andamento (um assalto), em vista da qual o agente público competente, qual seja, um policial, requisita, transitoriamente, um bem particular, com apoio no interesse público consistente em perseguir o criminoso e, assim, tentar frustrar a referida conduta delituosa.

    O cenário fático, portanto, em tudo se afina com o instituto da requisição administrativa, cuja matriz constitucional encontra-se no art. 5º, XXV, da CRFB/88, de seguinte teor:

    "Art. 5º: (...)
     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Ora, a única opção que contempla a requisição administrativa na sua resposta é a alternativa "b", o que já seria suficiente para identificar o gabarito da presente questão.

    Nada obstante, apenas em complemento, refira-se que a parte final da mencionada opção também está correta, vale dizer, realmente, no caso de requisição administrativa, a indenização opera-se a posteriori e, ainda assim, desde que haja efetivo dano ao bem requisitado, como se extrai do próprio texto da Constituição, acima transcrito.

    Todas as demais alternativas revelam-se incorretas, na medida em que apontam outras modalidades de intervenção na propriedade privada, ao invés da requisição administrativa, o que, por si só, torna desnecessários comentários adicionais.

  • I - OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. 
    Ex: Alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada. 

     

    II - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público. 
    Ex: Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público. 

     

    III - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: É uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. 
    Ex: Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município. 

     

    IV - REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: utilização de bens particulares móveis ou imovéis para solucionar situações de iminiente perigo (art. 5º XXV CF), somente haverá indenização, se houver dano. 
    Ex: requisição de um galpão particular para abrigar famílias que perderam suas casas em um desabamento.
    ex. Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso.

  • GABARITO:B

     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. [GABARITO]

     

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.


    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):

     

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.


    Referência :


     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • A requisição administrativa goza do atributo da autoexecutoriedade, podendo ser determinada pelo poder público independentemente da concordância do particular ou decisão judicial.

    DEUS É FIEL !

  • Gabarito, letra B.

    Art, 15, XIII, LEI. 8.080/90: " para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de pessoas jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.

  • Intervenção em Propriedade, uso de bens públicos por particulares e serviço público 

    ►SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial ou lei.

    - excepcionalmente pode recair sobre bens públicos;

    -Exemplo, instalação de uma torre de energia, fornecer energia na comunidade, em seu terreno. Logo, será indenizado se comprovar que aquela torre pode atrapalhar, por exemplo, estacionar seu carro. Sendo assim, será indenizado caso contrário seu bem será de servidão para adm.

    ►OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos;

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

    ►REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

    ►Ocupação temporária

    -Caráter não real

    - Incide apenas em imóvel

    - Caráter transitório

    -Ocupação necessária para realização de obras ( exemplo administração precisa de um deposito, de uma pessoa, para armazenar equipamentos e materiais

    - For vinculada à desapropriação, haverá indenização

    ►Desapropriação

    - mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro

    -atender necessidades coletivas

    -O prazo para efetivação da desapropriação por utilidade pública o direito de se pleitear indenização é de cinco anos.

    -Por exemplo, imóvel localizado em área de risco e que após chuvas torrenciais é objeto de deslizamentos, que poderão colocar em risco a vida das pessoas do local e do entorno.

    -desapropriação de caráter compulsório e confiscatório

  • Requisição administrativa: Transitória;

    Auto-executoriedade: não depende de autorização judicial;

    Iminente perigo publico;

    Utilização de bens móveis ou imóveis ou serviços particulares pela adm para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou na hipótese do art. 5, XXV, CF;

    Indenização posterior se houver dano.

    Competência da União legislar sobre requisições civis/ militares.

    Procedimento unilateral/ auto executório: independe de autorização judicial.

    CESPE. 2018. Requisição é o instrumento correto a ser usado no caso de a polícia ter de ocupar as instalações de determinado estabelecimento no curso de operação policial.

  • Comentários:

    Trata-se de requisição administrativa, que é a utilização coativa de bens e serviços particulares pelo Estado em situação de perigo público iminente, com indenização posterior, se houver dano.

    Gabarito: alternativa “b”

  • B) requisição administrativa, cabendo indenização ao proprietário, se houver dano ao bem deste.

    LEMBRANDO QUE ESSA INDENIZAÇÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DANO COMPROVADO PELO INDIVÍDUO, E É FEITO APÓS/POSTERIORMENTE, OU SEJA, ULTERIOR.

  • REQUISIÇÕES

    Art. 22, III, CF. Em caso de iminente perigo e em tempo de guerra: a UNIÃO detém competência para legislar sobre REQUISIÇÕES CIVIS (visa evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias etc.) e MILITARES (objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção etc.), mas LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas ao instituto.

    Art. 5°, XXV. A requisição é transitória e com atributo de autoexecutoriedade: INDEPENDE do consentimento do proprietário, com a possibilidade de devolução OU não. Tem como pressuposto o perigo público iminente. Incide sobre BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO somente se houver dano e é posterior. Ex.: um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso.

    STF: para que a União requisite bens públicos dos Estados e Municípios para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, na área da SAÚDE, depende da decretação de ESTADO DE DEFESA OU ESTADO DE SÍTIO.

    OBS: requisição de bens consumíveis: se for fungível pode, se for infungível será DESAPROPRIAÇÃO. 

  • Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso. Nessa situação, conforme a CF e a doutrina pertinente, tem-se um exemplo típico da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada

    Alternativas

    A

    limitação administrativa, cabendo indenização ao proprietário, se houver dano ao bem deste.

    B

    requisição administrativa, cabendo indenização ao proprietário, se houver dano ao bem deste.

    CF ART 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Requisição Administrativa- é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    C

    desapropriação, não cabendo indenização ao proprietário, independentemente de dano ao bem deste.

    D

    servidão administrativa, não cabendo indenização ao proprietário, independentemente de dano ao bem deste.

    E

    ocupação temporária, não cabendo indenização ao proprietário, mesmo que haja dano ao bem deste.

  • Simplesmente bisonho que 28 MIL pessoas tenham respondido uma questão no QC.

    É o fim. Em breve, nota de corte dos concursos vai ser a data de nascimento.


ID
2395105
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município Beta foi assolado por chuvas que provocaram o desabamento de várias encostas, que abalaram a estrutura de diversos imóveis, os quais ameaçam ruir, especialmente se não houver imediata limpeza dos terrenos comprometidos.
Diante do iminente perigo público a residências e à vida de pessoas, o Poder Público deve, prontamente, utilizar maquinário, que não consta de seu patrimônio, para realizar as medidas de contenção pertinentes.
Assinale a opção que indica a adequada modalidade de intervenção na propriedade privada para a utilização do maquinário necessário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    CF:

    Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Iminente perigo público → requisição administrativa.

    REQUISIÇÃO

    → Utilização transitória, onerosa, compulsória, pessoal (não real), discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público.
    → Indenização ulterior, se houver dano.
    → Regime jurídico civil ou militar.
    → Instrumento de exceção.
    → Pode recair sobre bem móvel, imóvel ou semovente.
    → Possível a requisição, pela União, de bens públicos estaduais e municipais, assim como, pelo Estado, de bens municipais.
    → Admissível a requisição de serviços (mesários, jurados, conscritos).

    TOMBAMENTO

    → Instrumento específico de intervenção na propriedade instituído com a finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística do próprio bem tombado.
    → Posicionamento minoritário: natureza jurídica de limitação administrativa (poder de polícia).
    → Intervenção na propriedade autorreferente (preservação da própria coisa e não voltada para a tutela de interesses públicos gerais).
    → Natureza de direito real.
    → Tombamento voluntário (por iniciativa do proprietário) ou compulsório (imposto administrativamente se o dono, após notificação, se opuser à inscrição da coisa no Livro do Tombo).
    → Pode recair sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados.
    → Obrigatória a efetivação de registro.
    → Não transforma a coisa tombada em bem público.
    → União, Estado e Município, nessa ordem, têm direito de preferência na aquisição da coisa.

    DESAPROPRIAÇÃO

    → Procedimento administrativo (única modalidade com essa natureza jurídica).
    → Estado transforma compulsoriamente bem de terceiro em propriedade pública.
    → Indenização prévia (único instrumento que garante esse tipo de indenização), justa e em dinheiro.
    → Modalidade mais agressiva de intervenção.
    → Desapropriação direta: lícita, em conformidade com o devido processo legal.
    → Desapropriação indireta (apossamento administrativo): esbulho possessório, sem observância do devido processo legal.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    → Direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público.
    → Não altera a propriedade do bem.
    → Transfere faculdades de uso e gozo.
    → Em regra, independe de registro.
    → Regime jurídico diferente da servidão privada (maior influência das regras do DA).
    → Atinge bens determinados.
    → Pode atingir bens móveis e serviços.
    → Em regra, sem indenização (pode gerar esse direito se demonstrado significativo prejuízo).
    → Diversas formas → modalidade típica: acordo entre o Poder Público e o proprietário, precedido da expedição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Se o proprietário rejeitar a servidão, é possível a sua decretação por sentença judicial.
    → Pode ocorrer ainda: instituição forçada, por meio de lei específica.
    → Perpetuidade (extinção é excepcional).

  • A modalidade de intervenção na propriedade privada que apresenta como pressuposto fático a existência de uma situação de perigo público consiste, sem sombra de dúvidas, na denominada requisição administrativa, versada, no plano constitucional, no art. 5º, XXV, CRFB/88, que assim dispõe:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Em sede doutrinária, confira-se a definição proposta por José dos Santos Carvalho Filho:

    "Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente."

    Ora, na hipotética situação narrada nesta questão, fica claro que há manifesta premência na atuação do Estado, face ao perigo de desabamento de várias encostas, de modo que se faz necessária a requisição do maquinário adequado, pertencente a particulares, em ordem a evitar que o mal maior se concretize.

    Assim sendo, está claro que a resposta correta encontra-se na letra "a".

    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 793.


  • GABARITO: LETRA A

           "Para que se admita a requisição sobre bens privados, é indispensável a demonstração de uma situação de perigo iminente. Pode ser assim considerado, qualquer situação excepcional que possa colocar em risco a sociedade, caso não haja tomada nenhuma medida relevante pelo ente público. Dessa maneira, se faz necessária a demonstração de que a utilização do bem pelo poder público poderá auxiliar na resolução do problema, evitando que o perigo se transforme em efetivo prejuízo à sociedade.

        Por fim, para que seja admitida a requisição, se faz necessário o pagamento da indenização, posterior à execução do ato e desde que tenha sido comprovada a existência de danos ao bem objeto da restrição." 

    (CARVALHO,Matheus.Manual de direito administrativo - 3 ed.rev.ampl.e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016)

    Bons estudos!

     

  • A modalidade de intervenção na propriedade privada que apresenta como pressuposto fático a existência de uma situação de perigo público consiste, sem sombra de dúvidas, na denominada requisição administrativa, versada, no plano constitucional, no art. 5º, XXV, CRFB/88, que assim dispõe:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Em sede doutrinária, confira-se a definição proposta por José dos Santos Carvalho Filho:

    "Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente."

    Ora, na hipotética situação narrada nesta questão, fica claro que há manifesta premência na atuação do Estado, face ao perigo de desabamento de várias encostas, de modo que se faz necessária a requisição do maquinário adequado, pertencente a particulares, em ordem a evitar que o mal maior se concretize.

    Assim sendo, está claro que a resposta correta encontra-se na letra "a".

    Gabarito: A

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 793.

  • De pronto, exclui-se a desapropriação e o tombamento. Em razão disso é se deve analisar as diferenças entre a REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA E A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 

    Servidão administrativa: é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade IMÓVEL para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. As características fundamentais da servidão administriva são: a)ônus real incidente sobre b)um bem particular IMÓVEL, com a finalidade de permitir uma c) utilização pública. Exemplos de servidão administrativa são: a instalação de redes elétricas, de redes telefonicas, a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como o nome de ruas.

    Requisição administrativa:  é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza BENS MÓVEIS, imóveis ou serviços particulares com indenização uterior, se houve dano. 

    GABARITO LETRA A

  • As modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

    Servidão administrativa/pública

    Requisição administrativa

    Tombamento

    Desapropriação

    Limitação administrativa

    Ocupação temporária/provisória

    .

    GABARITO A - Requisição administrativa

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Em resumo:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

  • Servidão administrativaé o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade IMÓVEL para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. As características fundamentais da servidão administriva são: a)ônus real incidente sobre b)um bem particular IMÓVEL, com a finalidade de permitir uma c) utilização pública. Exemplos de servidão administrativa são: a instalação de redes elétricas, de redes telefonicas, a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como o nome de ruas.

    Requisição administrativa:  é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza BENS MÓVEIS, imóveis ou serviços particulares com indenização uterior, se houve dano. 

    GABARITO LETRA A

  •  a) Requisição administrativa. (Art. 5º, XXV, CF/88)  O Estado poderá intervir na propriedade em caso de iminente perigo. REGRA: não há indenização. Só haverá indenização se houver dano efetivo e a indenização será posterior. Exemplo: Policial requisita carro para perseguir bandido e bate o carro.

     

     b) Tombamento. (Decreto lei 25/37) O termo vem de tombar, que significa registrar. Recai sobre bens móveis ou imóveis; públicos ou privados. O fundamento é o benefício do interesse coletivo. Há Indenização? Em regra não! Mas se o Estado instituir uma obrigação de fazer, haverá indenização.

     

     c) Desapropriação. Procedimento, pelo qual o Estado, compulsoriamente, retira de alguém um bem, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social. REGRA - mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro. Pagamento feito com títulos da dívida pública: art. 182, parágrafo 4º, III, CF/88 ou da dívida agrária (art. 184).

     

     d)  Servidão administrativa. O Estado vai utililizar o bem para prestar um serviço público. É um direito real (a servidão é perpétua, enquanto durar a vontade do Estado) sobre coisa alheia. Ex. usar terreno para a passagem de tubulação de gás.

  • GAB: A 

    Galera, falou em Iminente Perigo, Calamidade Publica, e o ESTADO precisou de Equipamentos de Terceiro ----> REQUISIÇÃO 

  • Requisição Administrativa trata-se do uso temporário de bens particulares moveis ou imoveis, ou até mesmo determinado serviço particular por parte da administração pública em decorrência de iminente perigo público, é dizer uma necessidade de urgência, assegurado ao proprietário indenização ulterior se houver dano. Decorre do art. 5º, XXV da CF.

  • TECEREI BREVE COMENTÁRIO EMBASADO NA DÚVIDA QUE PODE SURGIR ENTRE REQUISIÇÃO

    ADMINISTRATIVA E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: É O ATO PELO O ESTADO DETERMINA E EFETIVA A UTILIZAÇÃO DE BENS OU

    SERVIÇOS PARTICULARES, MEDIANTE INDENIZAÇÃO ULTERIOR, PARA ATENDER NECESSIDADES PÚBLICAS

    URGENTES E TRANSITÓRIAS, OU SEJA, EM CASO DE IMINENTE PERIGO PÚBLICO. TAL ENTENDIMENTO

    ENCONTRA GUARIDA NO ART. 5º, XXV, DA CRFB/88;

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: É O ÔNUS REAL DE USO IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO A UM BEM PARTICULAR,

    COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, ASSEGURADA

    INDENIZAÇÃO AO PARTICULAR, SALVO SE NÃO HOUVER PREJUÍZO. EX: INSTALAÇÃO DE LINHAS E TORRES DE

    TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM BEM PARTICULAR.

    FONTE: Super-revisão para OAB/ Editora Foco Jurídico, 2018.

  • Art. 5º, XXV, CRFB/88, que assim dispõe:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Em sede doutrinária, confira-se a definição proposta por José dos Santos Carvalho Filho:

    "Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente."

  • Conforme a CF:

    Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Iminente perigo público → requisição administrativa.

    Letra A- Correta.

  • 1.   Requisição administrativa: modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    ± CESPE/PC-GO/2017/Delegado de Polícia: Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso. Nessa situação, conforme a CF e a doutrina pertinente, tem-se um exemplo típico da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada

     

    b) requisição administrativa, cabendo indenização ao proprietário, se houver dano ao bem deste.

  • A) Requisição Administrativa: É a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou para atendimento de necessidades coletivas e urgentes e transitórias.

    ± CESPE/PC-GO/2017/Delegado de Polícia: Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso. Nessa situação, conforme a CF e a doutrina pertinente, tem-se um exemplo típico da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada

     

    b) requisição administrativa, cabendo indenização ao proprietário, se houver dano ao bem deste.

  • Adm

    GABARITO A

    Modalidades Restritivas

    a)    Limitação Administrativa

    b)    Requisição Administrativa

    c)    Ocupação Temporária

    d)    Servidão Pública

    e)    Tombamento

    § Limitação Administrativa (uso possui limite): é uma intervenção restritiva, limitação do uso da propriedade, de caráter geral e abstrato, agindo em caráter absoluto do direito de propriedade. Ela se dá pelo exercício do Poder de Polícia, materializando-se através da restrição a prerrogativa de disposição do bem pelo proprietário em razão do interesse público. Não gera indenização, não retroage, portanto, a limitação administrativa é imposição de caráter geral, não se identifica o proprietário e não há indenização.

    § Requisição Administrativa (perigo público, boate kiss): havendo iminente perigo público, calamidade pública ou comoção pública, o Estado pode requisitar o bem do particular para resolver a situação de perigo, paralisação de serviços públicos ou comoção moral nacional, estadual, municipal, assegurado a indenização ulterior, se houver dano. É o estado de necessidade público quando a administração necessita de algo para salvar as pessoas. Exemplo, , acidente em rodovia, o guarda utiliza veículo de particular para levar a vítima para o hospital. Requisição pode recair sobre bens móveis, imóveis e serviços. Boate Kiss é exemplo de requisição administrativa pelo uso do estacionamento do mercado para atendimento as vítimas.

    § Ocupação Temporária (obra, eleição, não há perigo): utilização de propriedade por determinado tempo, não há iminente perigo público, destina-se apenas ao bem imóvel por interesse público. Possui auto executoriedade, pode ser feita pelo próprio poder público, não necessita de ação judicial. Ex: utilização temporária de terrenos contíguos a estradas para estacionamento de máquinas de asfalto, equipamentos de serviços, pequenas barracas de operários; uso de escolas e clubes por ocasião de eleições.

    § Servidão Administrativa (serviço interesse público coletivo): o poder público precisa levar um serviço público para a população, mas para levar este serviço precisa usar da propriedade particular, exemplo, rede de alta tensão, colocação de poste de energia, placas de sinalizaçãoPossui indenização se causar dano ao particular e se trouxer lucro direto ao Estado quando utilizar a propriedade particular para favorecer o poder público.

    § Tombamento (proteção ao patrimônio histórico): é pegar um bem móvel ou imóvel e proteger porque faz parte do patrimônio histórico. Pode ser feito pela União, Estado ou Município. Um procedimento administrativo pelo qual o Poder Público reconhece o valor histórico, arqueológico, cultural, turístico, cientifico ou paisagístico de coisas ou locais que devam ser preservados. O tombamento exige procedimento administrativo prévio e pode gerar direito à indenização quando causar dano ao proprietário.

  • 1.   Requisição administrativa: modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Questões...

    CESPE/PC-GO/2017/Delegado de Polícia: Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso. Nessa situação, conforme a CF e a doutrina pertinente, tem-se um exemplo típico da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada

     

    b) requisição administrativa, cabendo indenização ao proprietário, se houver dano ao bem deste.

     

    FGV/OAB-XXII/2017/Advogado: O Município Beta foi assolado por chuvas que provocaram o desabamento de várias encostas, que abalaram a estrutura de diversos imóveis, os quais ameaçam ruir, especialmente se não houver imediata limpeza dos terrenos comprometidos. Diante do iminente perigo público a residências e à vida de pessoas, o Poder Público deve, prontamente, utilizar maquinário, que não consta de seu patrimônio, para realizar as medidas de contenção pertinentes. Assinale a opção que indica a adequada modalidade de intervenção na propriedade privada para a utilização do maquinário necessário.

     

    a) Requisição administrativa.

     

    CESPE/TCE-PA/2016/Auditor de Controle Externo: A requisição administrativa caracteriza-se por ser ato administrativo autoexecutório, independente de autorização judicial e de natureza transitória, podendo abranger, além de bens móveis e imóveis, serviços prestados por particulares. Seu pressuposto é o perigo público iminente. (correto)

     

    CESPE/TJ-AM/2013/Juiz de Direito: Mediante requisição, pode o Estado obrigar o particular a prestar-lhe um serviço. (correto)

     

    CESPE/TJ-AL/2008/Juiz de Direito: De acordo com a Lei n.º 8.080/1990, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização. O instituto previsto nesse dispositivo legal refere-se à requisição administrativa (correto)

     

    CESPE/TJ-AM/2016/Juiz de Direito: A requisição é modalidade de intervenção em que o Estado utiliza propriedade particular no caso de perigo público iminente. (correto)

  • SE FALAR NA PROVA IMINENTE PERIGO PUBLICO, LEMBRE-SE SEMPRE DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    (inclusive acho que pode ser que caia uma questão dessa no exame xxxii relacionado com a pandemia/covid)

  • iminente perigo público - requisição administrativa.

  • Requisição>> A requisição administrativa não institui um direito real de uso e gozo de bem de terceiro, mas sim autoriza a utilização em caráter efêmero, transitório, de bem ou serviço, com vistas a fazer frente a uma situação de perigo.

  • Gabarito: A

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: No caso de IMINENTE PERIGO PÚBLICO, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    • A requisição pode ser civil ou militar;
    • Atinge bens móveis, imóveis ou serviços;
    • Atinge o caráter exclusivo da propriedade.
  • A questão versa sobre intervenção do Estado na propriedade privada.

     

     

    ALTERNATIVA A (CERTO)

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA é conceituada como uma intervenção restritiva na propriedade privada que visa solucionar situações de IMINENTE PERIGO, mediante a utilização de BENS PRIVADOS pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco, nos moldes do artigo 5º, XXV, da CF/88 (“no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”).

     

    ALTERNATIVA B (ERRADO)

    Tombamento é uma forma de proteção ao meio ambiente, no que tange aos aspectos do patrimônio histórico, artístico e cultural.

    Não se trata de restrição quanto ao uso, meio de intervenção na propriedade trazido pelo tombamento, mas sim requisição administrativa.

     

    ALTERNATIVA C (ERRADO)

    Desapropriação ocorre quando o ente público determina a retirada de bem privado do seu proprietário, para que esse faça parte do patrimônio público, sempre embasado nas necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização, previamente definida, de forma justa ao proprietário.

    A desapropriação envolve a transferência compulsória da propriedade, sendo que no enunciado trata do uso de maquinário.

     

    ALTERNATIVA D (ERRADO)

    Servidão administrativa se trata de direito real, perpétuo, em propriedade determinada, de natureza pública. Necessariamente, deve ser registrada no cartório de registro de imóveis (salvo se for instituída lei), para que produza efeitos erga omnes.

     A servidão é instrumento de intervenção na propriedade que restringe seu uso, não se tratando do assunto abordado no enunciado.

     ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata do direito de propriedade, abordando os meios de intervenção que envolvem a transferência da posse.

    Diante do exposto, a alternativa correta é “A”.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - Quando um bem particular serve ao interesse público. Constitui o direito real e há a necessidade de averbação no CRI. (Cartório de Registro de Imóveis). Não gera direito a indenização, excepcionalmente pode ser reconhecido, se houver comprovação que houve um esvaziamento da propriedade. Bens Públicos podem ser objeto de Servidão. Servidão, perpétua não há tempo para terminar

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA – situações de iminente perigo público, que justifique a utilização de um bem móvel ou serviço particular, para atender ao interesse de um particular. Gera direito a indenização, ulterior, se houver dano comprovado. Temporária

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA – para realização de serviços ou obras. Não está ligada a situações de emergência. Exemplo, utilização de escolas em períodos de eleição, campanhas de vacinação, e pode haver indenização ou não. 

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS - deveres gerais e abstratos, destinados a um número indeterminado de pessoas. (limitação administrativa) Não há direito a indenização, como regra. Caráter da Perpetuida. 

  • Letra A

    Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


ID
2400997
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em virtude da construção de um túnel subterrâneo para a passagem de dutos de cabeamento na cidade de Belo Horizonte, a Prefeitura Municipal se viu obrigada a usar terreno não edificado, particular e contíguo ao local de execução da obra, pelo período de noventa dias, para fins de movimentação de máquinas, equipamentos e materiais diversos, imprescindíveis ao andamento dos trabalhos. Para tal finalidade, a Prefeitura de Belo Horizonte, lançou mão do instituto

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A"

    Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário". Ressalte-se que, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "a servidão administrativa é, em princípio, permanente, devendo permanecer a utilização do bem pelo Poder Público enquanto necessário à consecução dos objetivos que inspiraram sua instituição", o que a difere da ocupação temporária que, como o próprio nome sugere, é provisória.

    .

    ALTERNATIVA "B"

    Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, p. 1064)

    .

    GABARITO "C"

    Para o Prof. Hely Lopes, "ocupação temporária ou provisória é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público".

    .

    ALTERNATIVA "D"

    Na lição do Prof. Hely Lopes, "requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias".

  • GABARITO c)da ocupação temporária. 

  • GABARITO: C 

     

    Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.


    Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


    Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.



    Não a nós, SENHOR, não a nós, mas ao teu nome dá glória, por amor da tua benignidade e da tua verdade. 

    Salmos115:1

  • GABARITO  C

     

     OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - Intervenção  por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades  de interesse público, podendo se dar de forma gratuita  ou remunerada.

     

    -  O art. 36, Decreto  lei 3.365/41 determina que o Estado poderá temporariamente utilizar bens privados vizinhos às obras públicas como meio de apoio, para alocação do maquinário e assentamento dos funcionários da obra. 

     

    Bons  estudos a todos. 

  • Só lembrando que se a questão perguntasse sobre o direito de passagem dos dutos de cabeamento numa propriedade particular, estaríamos diante de uma servidão administrativa.

    ATENÇÃO! Não confundir com o direito civil que, caso um particular precisasse passar cabos por uma outra propriedade particular, estaríamos diante de um direito de vizinhança, e não frente a uma servidão civil!

  • LETRA C

     

    Ocupação temporária ocorre, usualmente, quando a administração tem necessidade de ocupar terreno privado para nele depositar equipamento e materias destinados à realização de obras e serviços públicos.

     

    Na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário. Em princípio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário.

     

     

    Direito Adm. descomplicado

  • Ocupação Temporária – Requisitos:

    1.    Realização de obras públicas;

    2.    Necessidade de ocupação de terrenos vizinhos;

    3.    Inexistência de edificação no terreno ocupado;

    4.    Obrigatoriedade de indenização

    5.    Prestação de caução prévia, quando exigida.

    Difere da servidão, pois tem caráter temporário.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • 1. Modalidades

    1.1. Servidão administrativa/pública

    Em resumo:

    a) A natureza jurídica é a de direito real;

    b) Incide sobre bem imóvel;

    c) Tem caráter de definitividade;

    d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);

    e) Inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    1.2. Requisição administrativa

    Em resumo:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

    1.3. Tombamento

    O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

    Diante do art. 216, § 1º da CF:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    1.4. Desapropriação

    1.5. Limitação administrativa

    Em resumo:

    a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados);

    b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);

    c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);

    d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    1.6. Ocupação temporária/provisória

    Resume-se:

    a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);

    b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);

    d) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);

    e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; 

  •  GABARITO LETRA C.

    c) da ocupação temporária.

    Ocupação Temporária: Implica na utilização da propriedade privada, de forma transitória, gratuita ou onerosa, de modo a assegurar a realização de obras, serviços e atividades públicas. O fundamento da ocupação temporária é, normalmente a necessidade de local de depósito de equipamentos e materiasi destinados à realização de obras e serviços públicos. Ex.: Para construir uma estação de metrô, o Estado ocupa, temporariamente, terreno particular adjacente, para nele implantar o canteiro de obras.  

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

  • De acordo com o ilustre professor José dos Santos Carvalho Filho, a ocupação temporária é instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis. Além do mais, o art. 36 do Decreto-lei no 3.365/1941, regulador da desapropriação por utilidade pública, o qual comentaremos adiante, faz referência ao uso de terrenos não edificados. Concluímos, pois, que o objeto da ocupação temporária é a propriedade imóvel.


    Obs. À luz desses primeiros dados, pode-se dizer que ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


    Exemplo típico de ocupação temporária é a utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitória de máquinas de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários etc. É também caso de ocupação temporária o uso de escolas, clubes e outros estabelecimentos privados por ocasião das eleições; aqui a intervenção visa a propiciar a execução do serviço público eleitoral.


    Gabarito: C
    #segueofluxoooooooooooooooooo

  • Gabarito letra C

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.


  • Ocupação = Obras

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.

    Vejamos cada uma das alternativas:

    (A)- da servidão administrativa. Errado. Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.  Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    (B)- do tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    (C)- da ocupação temporária. Certo. O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    (D)- da requisição. Errado. A Requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • Ocupação temporária Ocorre quando o poder público deixa alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários etc. Pode haver indenização quando a ocupação decorre de obras e serviços vinculados a processo de desapropriação.


ID
2461735
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a orçamento, receita e despesa públicos, julgue o item.

Requisição é a utilização de bens ou serviços particulares pelo Poder Público para ato de execução imediata e direta, desde que a cessão seja feita por ato voluntário do proprietário. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. INDEPENDE DA VONTADE DO PARTICULAR!

     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

     

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

     

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

    Gab: Errado

  • Requisição: utilização coativa de bem ou serviço particular pelo Estado em caso de iminente perigo público com indenização ulterior se houver dano.

  • O art. 5º, XXV, CF, diz: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

     

    A requisição pode ser civil ou militar e podem recair sobre bens móveis, imóveis e serviços, ou seja, é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante.

     

    A requisição dependendo do tipo de bem requisitado, poderá implicar perda irrecuperável. Se houver dano, caberá indenização ulterior, inexistindo dano comprovado, não caberá indenização.

     

    A requisição civil e militar tem o mesmo conceito e fundamento e são cabíveis no tempo de paz, desde que presente uma real situação de perigo público iminente, divergindo apenas no objetivo. A requisição civil objetiva evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade. A requisição militar objetiva resguardar a segurança interna e a manutenção da Soberania Nacional. Em tempo de guerra a requisição civil e militar deve atender os preceitos da lei específica (CF, art. 22, III).

     

    A requisição por ser ato de urgência, não precisa de prévia intervenção do Poder Judiciário.

     

    A requisição civil de serviços é de competência exclusiva da União.

  • ERRADO

     

    O PROPRIETÁRIO NÃO TEM ESCOLHA !

     

    "Requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias". - Hely Lopes Meirelles

     

    CUIDADO !

    - Na requisição a propriedade do bem não é retirada do particular

    - pode ser civil ou militar

     

     

    FONTE:Direito constitucional descomplicado, 16ª ed.

  • ERRADO

    Correção: Requisição é a utilização de bens ou serviços particulares pelo Poder Público para ato de execução imediata e direta, independentemente de autorização/pedido do proprietário. 

  • REQUISIÇÃO: No caso de iminente perigo público, a autoridade poderá fazer o uso da propriedade particular (recai sobre a posse) de bens MÓVEIS, SEMOVENTES, IMÓVEIS e SERVIÇOS, assegurado indenização posterior caso houver dano, no caso de necessidade pública, INDEPENDENTE de vontade do particular. Possui fundamentação constitucional (remonta o Direito Militar Romano). Utilização transitória, onerosa (se houver dano), pessoal (e não real), discricionária e autoexecutável (independe de decisão judicial ou vontade do particular) no caso de iminente perigo público (instrumento de exceção). É possível a requisição de Bens Consumíveis Fungíveis (se forem infungíveis será desapropriação)

    Ex: escalada para combater incêndio; veículo para perseguição; barco para salvamento; terreno para socorrer vítima.

    Obs: Possui prazo indeterminado.

    Obs: Requisição de Serviços: admitida no país nos casos de mesário para eleição, tribunal do júri; conscritos militares.

    Obs: a União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares (Estado pode legislar específico)

  • A requisição administrativa é ato unilateral e autoexecutório por meio do qual o Estado, em caso de iminente perigo público, utiliza bem móvel ou imóvel. Esse instituto administrativo, a exemplo da desapropriação, não incide sobre serviços.

    aula QC

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada. 

    Trata-se do instituto da Requisição Administrativa. A Requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    Assim, em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Deste forma, a alternativa encontra-se ERRADA, uma vez que não se faz necessário que a cessão seja feita por ato voluntário do proprietário. Ou seja, a concordância do proprietário é dispensada. Não havendo a ele escolha.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

    GABARITO: ERRADO.

  • A requisição administrativa constitui modalidade de intervenção do Estado na propriedade, derivada, portanto, do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. De tal forma, é evidente que esta providência administrativa independe de ato voluntário do proprietário, ou de sua concordância, podendo ser imposta coercitiva e unilateralmente pela Administração.

    A base constitucional repousa no art. 5º, XXV, da CRFB/88:

    "Art. 5º (...)
     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Trata-se de medida autoexecutória, que pode ser colocada em prática, portanto, sem a necessidade de intervenção do Judiciário, tampouco de aquiescência do particular.

    Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público."

    Logo, incorreta a assertiva em exame, ao sustentar a necessidade de seja feita por ato voluntário do proprietário.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 584.


ID
2485120
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. O conceito acima descrito refere-se a:

Alternativas
Comentários
  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

     

     

     

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

  • GABARITO: D 

     

    CF | Art. 5º. (...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • O fundamento da intervenção do Estado na propriedade privada é a supremacia do interesse público sobre o privado, exercida concretamente pelo Poder de Polícia, por meio da imposição de restrições à propriedade privada.

    Modalidades de intervenção:

    ·         Intervenção restritiva (impõe limites): O Estado impõe limites e condições de uso da propriedade, mas não a subtrai de seu titular.

    ·         Intervenção supressiva (aquisitiva)

     São espécies de intervenção restritiva na propriedade privada;

    a)      Servidão administrativa;

                   a1. Acordo;

                   a2. Sentença Judicial;

                   a3. Usucapião;

                   a4. Lei de efeitos concretos;

    b) Requisição; A requisição decorre da autoexecutoriedade (Atributo do ato administrativo) justificada pela situação emergencial.

    c) Ocupação temporária; É a utilização pelo Estado da propriedade particular em situação de normalidade, por motivo de interesse público.

    d) Limitação administrativa; É toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. 

    e) Tombamento: É a obrigação de fazer, não fazer ou tolerar, em decorrência do valor histórico, cultural ou artístico, imposta pelo público público ao particular através de um processo administrativo com a finalidade de conservar bens MOVEIS ou IMÓVEIS. O tombamento afeta o caráter absoluto da propriedade.

    São Espécies de intervenção Supressiva (AQUISITIVA): A intervenção supressiva é aquela em que o Estado se utiliza da supremacia do interesse público sobre o privado para transferir coercitivamente para si a propriedade de algum bem de terceiro, é o que ocorre na desapropriação.

    a) Desapropriação

    É a aquisição compulsória e originária da propriedade particular pelo Estado por motivo de interesse público. A desapropriação é forma de aquisição originária, pois o bem desapropriado é transferido para o Estado livre de qualquer ônus.

     

  • Ø REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado UTILIZA bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    CARACTERÍSTICAS:

    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);

    * pressuposto: perigo público iminente;

    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    * tem caráter de transitoriedade;

    * indenização, se houver, é ulterior, com comprovação de dano

     

    Conceito: é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público

    Objeto: incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.

    Instituição e extinção: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida. Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto,extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo. 

    Indenização: o art. 5º, XXV, da CF, ao tratar da requisição, assegura ao proprietário do bem requisitado “indenização ulterior, se houver dano”.

  • RESUMÃO BASEADO NO QUE CAI EM PROVA SOBRE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Direito real , Carater de permanência , SEM auto-executoriedade (acordo ou sentença)

     

    REQUISIÇÃO = Direito pessoal , Imóvel móvel ou serviços , PERÍGO PÚBLICO IMINENTE ( por aqui a gente já matava a questão) , Transitoriedade , Indenização ULTERIOR se houver dano , AUTO-EXECUTORIEDADE.

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = Direito pessoal , Imóveis  , Transitoriedade , Obras e serviços públicos normais

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS = Atos legislativos ou administrativos de carater geral , NAO indenizável

     

    TOMBAMENTO = Proteção do patrimôio cultural , Dever de averbação

     

    DESAPROPRIAÇÃO = Bens móveis ou Imóveis , necessidade de utilização pública ou interesse social , INDENIZAÇÃO PRÉVIA EM DINHEIRO

     

    GABARITO LETRA D)

  •  GABARITO LETRA D.

    d) Requisição Administrativa. 

    Requisição Administrativa: É ato compulsório e auto executório do poder público, com vistas a se utilizar da propriedade privada (móvel ou imóvel) ou serviços particulares em razão de necessidades urgentes e coletivas, com posterior indenização, se houve dano. Tem prvisão no artigo 5°, XXV da CF. Ex.: Um policial em ronda ostensiva de bicicleta, presencia um flagrante de roubo. O agente do fato delituoso percebendo que o policial se aproxima, monta na moto e foge. O policial para não perde-lo solicita o primeiro automóvel que passa, identifica-se e assume o auto, é caso de requisição administrativa. 

  • GABARITO:D

     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. [GABARITO]


    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.


    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):


    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.


    Referência :

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • O enunciado da questão descreve o conceito de requisição administrativa, que está regulamentada no art. 5º, XXV, da Constituição Federal:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Matheus Carvalho cita como exemplo de requisição administrativa a situação de enchente na qual muitas famílias ficaram desabrigadas, sendo necessário ao poder público a requisição de um galpão inutilizado de um particular com a intenção de assentar as famílias até a solução definitiva.

    Gabarito do Professor: D

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.


ID
2518759
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma área de expansão urbana determinado Município está providenciando a instalação de equipamentos públicos, a fim de que o crescimento populacional se dê de forma ordenada e sustentável. Durante a construção de uma unidade escolar, apurou-se que não seria possível executar a solução de esgoto originalmente idealizada, que contempla um emissário de esgoto, mostrando-se necessária a identificação de outra alternativa pela Administração pública. Dentre as possíveis, pode o Município em questão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    a) CERTO. "A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo. É possível citar como exemplos de servidão administrativa a obrigação do proprietário em consentir a passagem de fios elétricos ou telefônicos por sua propriedade [no caso, tubulação de esgoto] ou a colocação de placas indicativas de ruas em edifícios privados".

     

     

    b) realizar uma licitação específica para elaboração e execução de projeto de instalação do emissário de esgoto, independentemente do valor, dado seu caráter emergencial. FALSO

     

    Dependendo do valor, a licitação é dispensável (art. 24, Lei 8.666/1993).

     

     

    c) lançar mão da requisição administrativa, para imediata imissão na posse do terreno necessário para implementação das obras, diferindo-se a indenização devida. FALSO

     

    A requisição administrativa exige iminente perigo público e tem caráter transitório (art. 5o, XXV, Constituição).

     

     

    d) desapropriar judicialmente a faixa de terreno necessária à implementação do emissário de esgoto, tendo em vista que o ajuizamento da ação já autoriza a imissão na posse do terreno objeto da demanda. FALSO

     

    "Para que seja concedida a imissão provisória na posse, é preciso que o expropriante adote as seguintes providências: 1) declarar a urgência quanto à imissão na posse; 2) requerer ao juízo competente a imissão provisória na posse; e 3) efetuar o depósito judicial da quantia arbitrada pelo juiz" (op. cit).

     

     

    e) instituir uma servidão de passagem, sob o regime do código civil, tendo em vista que dispensa a anuência do dono do terreno e de prévia indenização, apurando-se o valor devido após a instalação do equipamento, que indicará o nível de restrição ao uso da propriedade. FALSO

     

    Art. 1.378, Código Civil. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • O cara que está fazendo essas questões da FCC deve tá tomando um goró brabo.

     

    As questões têm vindo mal formuladas e com erros bizarros de português.

     

    Tá igual aquelas petições de advogado que copia/cola de vários casos diferentes. No final parece um frankstein!!

  • Complementando a letra c:

    "A requisição é intervenção restritiva na propriedade privada que visa a solucionar situações de iminente perigo, mediante a utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco. Trata-se de aplicação do princípio da função social da propriedade, regulamentado no art. 5°, XXII!, da Constituição da República, submetendo os bens privados à utilização pelo Estado em casos de necessidade pública.

    Assim, dispõe o texto constítucional, em seu art. 5°, XXV, que, "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderd usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano",

    Cite-se como exemplo de requisição, sítuaçáo de enchente na qual muitas famílias ficaram desabrigadas, sendo necessário ao poder público a requisição de um galpão inutilizado de um particular com a intenção de assentar as famílias até a solução definitiva." (Manual de direlto administrativo/ Matheus Carvalho - 4. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 1.056)

  •  a) promover, demonstrada a viabilidade técnica, a instalação de emissário de esgoto para ligação com o sistema já existente, utilizando-se, para tanto, da instituição de uma servidão administrativa. 

     

    b) realizar uma licitação específica para elaboração e execução de projeto de instalação do emissário de esgoto, independentemente do valor, dado seu caráter emergencial. 

     

     c) lançar mão da requisição administrativa, para imediata imissão na posse do terreno necessário para implementação das obras, diferindo-se a indenização devida. 

     

    d) desapropriar judicialmente a faixa de terreno necessária à implementação do emissário de esgoto, tendo em vista que o ajuizamento da ação já autoriza a imissão na posse do terreno objeto da demanda. 

     

    e) instituir uma servidão de passagem, sob o regime do código civil, tendo em vista que dispensa a anuência do dono do terreno e de prévia indenização, apurando-se o valor devido após a instalação do equipamento, que indicará o nível de restrição ao uso da propriedade. 

  • Questao sem pé nem cabeça. Enunciado nem cita o motivo pelo qual "não seria possível executar a solução de esgoto originalmente idealizada". Nao cita a existencia de propriedades de terceiros que impedem a passagem da rede de esgotos. 

     

    So da pra marcar a A pelos absurdos das outras alternativas. 

     

    Vai entender...

  • Servidão Administrativa --> uso de propriedade imóvel para permitir a execução de obras de interesse coletivo. Em regra, a servidão administrativa é PERMANENTE.

  • Li, reli e não entendi. Questão bizarra.

  • Só pelo exemplo de passar esgoto, já marquem a q for servidão administrativa! Exemplo clássico!

  • Além de tudo isso que foi dito, o cara tem que manjar de encanamento também p/ saber como vai resolver a questão.

    Viva o Super Mário

  • GABARITO: A

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa

  • Por eliminação deu pra acertar marcando a menos bizarra, e como disse o Marcus Vinicius de Matos, quando se fala em esgoto dá para "linkar" com a servidão, mas realmente a questão é bem sem pé nem cabeça.

  • típica questão em que o enunciado não serve para nada. para acertar basta eliminar as alternativas.

    #PAZNOCONCURSO

  • é o q

  • Algumas características da servidão administrativa são:

    1) Somente podem incidir sobre bens imóveis determinados, devendo ser registrada no cartório de imóveis na matricula do bem;

    2) Constitui direito real de uso em favor do Poder Público em face da propriedade privada ou pública;

    3) Não implica em direito a indenização, em regra. Somente se houver prejuízos efetivos é que haverá indenização;

    4) Pode ser instituída por Lei, hipótese em que não será necessário o registro em cartório;

    5) É desprovida do requisito da autoexecutoriedade, de modo que somente pode ser instituída por acordo ou decisão judicial, está última quando não houver acordo;

    6) A União pode instituir servidão sobre bem público de Estado-membro e de Município e Estado-membro sobre bem de Município, devendo, nesses casos, ser precedida de autorização judicial;

    7) É, em regra, permanente

  • A presente questão trata do tema Intervenção do Estado na Propriedade, que poderá ter a finalidade de somente limitar o uso do bem, ou em casos mais extremos, retirar a propriedade do particular, transferindo-a ao Estado .
     

    Assim, a doutrina costuma dividir a intervenção estatal em duas modalidades, conforme tabela abaixo da autora Ana Cláudia Campos:
     



    Brevemente, podemos conceituar cada uma das modalidades:

    * LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: trata-se de determinação de caráter geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, na qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social.

     
    * SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: na lição de Hely Lopes Meirelles, “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    * REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: instituto previsto no art. 5º, XXV da CF, que prevê que em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.    

    * TOMBAMENTO: instituto que visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    * OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: instituto por meio do qual o Poder Público utiliza de forma temporária a propriedade privada como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
     

    * DESAPROPRIAÇÃO: única forma de intervenção supressiva da propriedade, na qual o Estado retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si, por razões de utilidade e necessidade pública ou interesse social, em regra, com pagamento de justa e prévia indenização.

       
     

    Pelos conceitos acima trazidos, a única alternativa correta é a letra A, cabendo ao poder público municipal promover a competente servidão administrativa, com o fim de assegurar a realização do serviço público de esgoto na região

     

       

    A - CERTA

    B – ERRADA

    C – ERRADA

    D – ERRADA

    E – ERRADA

     
      


    Gabarito da banca e do professor : A
     
    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006)

  • já fiz essa questão outra vez e segue sendo uma das mais mal formuladas que eu já vi

  • GALERA PENSANDO QUE AQUI É CHAT PRA ENCHER DE SPAM E BOBAGENS.

    RESPONDENDO À ALTERNATIVA E, O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE, NOS TERMOS DO CC, A SERVIDÃO DE PASSAGEM DISPENSARIA PRÉVIA INDENIZAÇÃO.

    É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO, SEGUNDO OS ARTS. 1285 E 1286. VEJAMOS:

    " Da Passagem Forçada

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    (...)

    Da Passagem de Cabos e Tubulações

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel."

    ADEMAIS, PENSO QUE NÃO SE APLICARIA O REGIME PRIVADO DO CC, SENDO O CASO DE TÍPICA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, QUE EXIGE INDENIZAÇÃO PRÉVIA (AINDA QUE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO).

  • Delegado de obras públicas...


ID
2534812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Enquanto uma rodovia municipal era reformada, o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras, parte de um terreno de particular.


Nessa hipótese, houve o que se denomina

Alternativas
Comentários
  • Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.


    Fonte: Prof. Ivan Lucas.
    https://blog.grancursosonline.com.br/ocupacao-temporaria/

     

    Gabarito: letra D.

  • D) CORRETA

     

    * CF, 5º, XXIII, e 170, III.

     

    * Dec. Lei 3.365/41 - Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

     

    * Ocupação temporária: É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Ex. utilização de terrenos particulares contíguos a estradas para alocação de máquinas e pequenas barracas de operários; uso de escolas e clubes nas eleições.

    Natureza jurídica: direito pessoal (não real).

    Incide sobre bem imóvel.

     

    * Demais conceitos:

     

    * SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

    Art. 40, Decreto-lei 3.365/41 - O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

    Conceito: É o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex. instalação de redes elétricas e implantação de gasodutos.

    Natureza jurídica: direito real.

    Incide sobre bem imóvel.

     

    * LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

    Conceito: São determinações de caráter geral, através das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    Ex. parcelamento e edificação compulsória, gabarito de prédios, permissão de ingresso da vigilância sanitária.

    A administração não pretende levar a cabo qualquer obra ou serviço público, mas, condicionar a propriedade à verdadeira função social, ainda que em detrimento dos interesses individuais dos proprietários. Decorre do jus imperii, motivado pelos interesses públicos abstratos.

    Poder de polícia, Supremacia geral (ou sujeição geral) e Supremacia especial (ou sujeição especial).

    Natureza jurídica: atos legislativos ou administrativos de caráter geral.

    Caráter de definitividade.

     

    * Intervenções supressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender o interesse público. As intervenções supressivas são efetivadas por meio das diferentes espécies de desapropriações.

     

    * REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: (CF, 5º, XXIII, XXV; 170, III; 22, III, CC, 1.228, § 3º).

    Conceito: É a modalidade de intervenção através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    Pode ser para fins civis ou militares, e as situações de emergência podem decorrer de ações humanas ou naturais (ex. inundações, epidemias, catástrofes). 

    A competência para legislar sobre requisições é da União (art. 22, III, CF), mas a competência administrativa é de todos os entes.

    Natureza jurídica: direito pessoal (não real).

     

    (Fonte: Direito Administrativo - Rafael Oliveira, 2014).

  • Servidão Administrativa. Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012), pode-se admitir duas formas básicas de intervenção estatal na propriedade privada, são elas: a) intervenção restritiva; e b) intervenção supressiva.

    A Intervenção restritiva é aquela na qual o Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono. A doutrina tradicionalmente considera modalidade de intervenção restritiva: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.

    Já a Intervenção supressiva, ao contrário da restritiva, é aquela na qual o Estado, valendo-se de sua supremacia sobre os particulares, transfere coercitivamente a propriedade de um bem de terceiro para si.

    Requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

     

  • Trata-se da ocupação temporária que ocorre quando o Poder Público deixa alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários etc. Pode haver indenização quando a ocupação decorre de obras e serviços vinculados a processo de desapropriação.

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Administrativo.pdf

  • Resposta: "D".

    É uma intervenção, por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado ( "..Enquanto uma rodovia era reformada..."), para satisfazer necessidades de interesse público ("...o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras...), podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

    Ocupação Temporária( momentânea) # Servidão Administrativa ( perpétua).

     

  • Gabarito: letra D.

     

    Servidão administrativa: o particular deverá deixar, mediante indenização, que o Estado utilize uma parte de sua propriedade (ex: servidão de passagem de torres de linhas de trasmissão de energia elétrica);


    Limitação administrativa: o Estado limita o uso de sua propriedade particular em detrimento de um bem maior (função social), ex: proibição da construção de prédios acima de um determinado tamanho nas proximidades de aeroportos.


    Intervenção administrativa supressiva: nas palavras do professor Mateus Carvalho (2017), "o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade anteriormente existente.(...)Tradicionalmente, se define a desapropriação como a única forma de intervenção supressiva na propriedade regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro."

     

    Ocupação temporária: o Estado utiliza, temporariamente, um determinado bem privado para satisfação de necessidades de interesse público. Ex: o Estado utiliza seu terreno para escavações pois descobriu lá, um sítio arqueológico. Não existe indenização neste caso (se houver danos, poderá haver reparação por meio de ação indenizatória).


    Requisição administrativa: utilização de bens particulares para solucionar situações de iminiente perigo (art. 5º XXV CF), somente haverá indenização, se houver dano. Ex: requisição de um galpão particular para abrigar familias que perderam suas casas em um desabamento.

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - USO DE IMÓVEIS PRIVADOS - APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO

  • nem estudei isso e acertei...

  • Parabéns!

  • A questão estava tão "dada" que quase marquei outra alternativa.

  • De acordo com o Manual de Direito Administrativo do professor Mateus Carvalho (2107):

     I - Ocupação Temporária: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. EXEMPLO:

                CESPE- Alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada.

                CESPE - Enquanto uma rodovia municipal era reformada, o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras, parte de um terreno de particular.

    II - Servidão Administrativa: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público. EXEMPLO:

                CESPE - Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público.

    III - Limitação administrativa: E uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. EXEMPLO:

                CESPE - Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município.

                CESPE - Para preservar área de proteção ambiental permanente, uma lei municipal determinou recuo obrigatório de construção em propriedades situadas em localidade de certo município.

  • gab. D

     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Ocupação é o mesmo conceito de requisição, porém não tem situação de perigo público iminente

  • GABARITO:D

     

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. [GABARITO]


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1013) conceitua: “ocupação temporária ou provisória é a utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.


    Para Carvalho Filho (2014, p. 807):

     

    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis.


    São também exemplos de ocupação temporária a utilização de escolas e outros estabelecimentos privados para a instalação de zonas eleitorais ou campanhas de vacinação.
     

    Características:


    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);


    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);


    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);


    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);


    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

     

    REFERÊNCIAS:

     

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. Rev. E atual. São Paulo: Método, 2013.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 27 ed. Rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2014.

  • Limitações Administrativas: Estas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.

    Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.

    Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. 

    Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.

    Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.

    Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. Tem o caráter irrevogável e perpétuo.

    Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.

    FONTE: BOLETIM JURÍDICO

  • Conforme art. 36 do Decreto-lei nº 3.365/1941.

  • Ocupação Temporária: Há de se lembrar da utilização temporária, mas que não está relacionada a nenhum evento especial

    Requisição Administrativa: Ato administrativo unilateral, objetivando atender necessidades coletivas em tempo GUERRA ou diante situação de IMINENTE PERIGO. 

  • A presente questão trata do tema Intervenção do Estado na Propriedade, que poderá ter a finalidade de somente limitar o uso do bem, ou em casos mais extremos, retirar a propriedade do particular, transferindo-a ao Estado .

    Assim, a doutrina costuma dividir a intervenção estatal em duas modalidades, conforme tabela abaixo da autora Ana Cláudia Campos:






    Brevemente, podemos conceituar cada uma das modalidades:

    ·       LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: trata-se de determinação de caráter geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, na qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social.

    ·      SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: na lição de Hely Lopes Meirelles, “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    ·       REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: instituto previsto no art. 5º, XXV da CF, que prevê que em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.  

    ·         TOMBAMENTO: instituto que visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    ·      OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: instituto por meio do qual o Poder Público utiliza de forma temporária a propriedade privada como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    ·         DESAPROPRIAÇÃO: única forma de intervenção supressiva da propriedade, na qual o Estado retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si, por razões de utilidade e necessidade pública ou interesse social, em regra, com pagamento de justa e prévia indenização.


    Pelos conceitos acima trazidos, a única alternativa correta é a letra D.

    A – ERRADA  

    B – ERRADA  

    C – ERRADA

    D – CERTA  

    E – ERRADA  


    Gabarito da banca e do professor : D

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006)

  • Ocupação Temporária - Enquanto uma rodovia municipal era reformada, o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras, parte de um terreno de particular.

  • Servidão administrativa: o particular deverá deixar, mediante indenização, que o Estado utilize uma parte de sua propriedade (ex: servidão de passagem de torres de linhas de trasmissão de energia elétrica);

    Limitação administrativa: o Estado limita o uso de sua propriedade particular em detrimento de um bem maior (função social), ex: proibição da construção de prédios acima de um determinado tamanho nas proximidades de aeroportos.

    Intervenção administrativa supressiva: nas palavras do professor Mateus Carvalho (2017), "o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade anteriormente existente.(...)Tradicionalmente, se define a desapropriação como a única forma de intervenção supressiva na propriedade regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro."

     

    Ocupação temporária: o Estado utiliza, temporariamente, um determinado bem privado para satisfação de necessidades de interesse público. Ex: o Estado utiliza seu terreno para escavações pois descobriu lá, um sítio arqueológico. Não existe indenização neste caso (se houver danos, poderá haver reparação por meio de ação indenizatória).

    Requisição administrativa: utilização de bens particulares para solucionar situações de iminiente perigo (art. 5º XXV CF), somente haverá indenização, se houver dano. Ex: requisição de um galpão particular para abrigar familias que perderam suas casas em um desabamento.

  • Para diferenciar:

    Ocupação temporária - por tempo DEterminado.

    Servidão Administrativa - por tempo INdeterminado.

  • MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.

    Limitação Administrativa - Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social.

    Servidão administrativa - É o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade privado, para permitir a execução de obras e serviços de interesse público/coletivo. 

    Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

    Requisição Administrativa - Intervenção auto-executaria na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

    Ocupação Temporária - Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

    Tombamento - O estado intervém na propriedade privada para proteger uma memória nacional, histórica, artística, arqueológico. O objeto é amplo, englobando bens imóveis, móveis e os serviços.

    Ex: Bens tombados pelo IPHAN.

    Obs. O tombamento e procedido de processo administrativo, não havendo obrigatoriedade de o poder público indenizar o proprietário do imóvel e o proprietário pode fazer um penhor, anticrese ou hipoteca


ID
2537050
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que não contempla uma hipótese de verificação da requisição administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna (A) e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde (B) e aos bens da coletividade, diante de inundação (D), incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias (E), catástrofes etc.

    Referência :

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particualres, com indenização ulterior, se houver dano.

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para este instituto.

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

  • A B) também é muito vaga. Não explicita urgência iminente...

  • Em casos de iminente perigo público.... poderá incindir sobre bens móveis, imóveis e serviços.

  • Também não encontrei urgência nem perigo iminente na B...

  • Pergutem aos moradores de Mariana e do distrito de Bento Gonçalves se há iminente perigo público em caso de degração ambiental...

    Muito abstrada essa questão!!

     

  • MEU DEUS! ESSA BANCA É FORA DO COMUM.. RIDICULA DEMAIS. NINGUÉM ENTENDE ABSOLUTAMENTE QUASE NADA DO QUE ELES PEDEM NA QUESTÃO.. 

  • Correta letra C - até porque falou em Possível....
  • * COMENTÁRIO: questão subjetiva demais. Colega SAMARA BARRETO, o fato de a alternativa "c" falar em "possível" não afasta a hipótese de perigo público iminente exigido na requisição administrativa.. Iminente é o que está prestes a acontecer. Se está prestes a acontecer o perigo público, ele é POSSÍVEL.

    ---

    Bons estudos.

  • Que lixo, Deus o livre!

  • Agrega em quê falar mal da banca ?? Vamos estudar , passar e esquecer que a banca existe!

     

  • Quebrando a cabeça, mas degradação do meio ambiente não parece evidenciar perigo público.

  • Começando a achar essa banca inteligente demais!

  • É só ir pela lógica

  • poxa, se querem conversar, vão para um sala de bate-papo.! esta área é reservada para cementários de questões!

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: intervenção restritiva

    1) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar propriedade particular (art. 5º, XXV, CF).

    2) Utilização transitória (enquanto perdurar o perigo), onerosa, compulsória, pessoal e autoexecutável (ato de execução imediata e direta da autoridade).

    3) Pode ser civil (visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, entre outros) ou militar (objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção).

    4) Indenização condicionada: é assegurada ao proprietário indenização ulterior apenas se houver dano.

    5) Pode atingir: bens móveis e imóveis.

                            serviços. Ex.: reservista.

    6) É ato administrativo unilateral e autoexecutório (sem necessidade de prévia autorização judicial).

    7) Atinge o caráter exclusivo da propriedade.

    8) Requisição de bens consumíveis: se o bem for fungível → é possível.

                                                              se o bem for infungível → não é possível, cabe desapropriação.

  • XXV - (Requisição Administrativa) no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior (posterior), se houver dano;

    É um ato administrativo auto- executável (que não depende de ordem judicial) e oneroso, podendo gerar indenização posterior.

    Não basta o interesse público, sendo necessária, ainda, a presença de uma situação de perigo público iminente. Deveras, como visto acima, a indenização não é obrigatória, e sim condicionada a efetiva ocorrência de danos ao particular.

    --- > a requisição administrativa caracteriza-se como direito pessoal, ao contrário da servidão, que tem natureza de direito real.

    --- > pode incidir sobre bens, móveis e imóveis, ou sobre serviços.

    --- > não depende de intervenção do Poder Judiciário.

    --- > não depende de prévia indenização ao particular.

    --- > não precisa ser decretada: faz-se imprescindível uma situação de perigo público iminente.

  • A requisição pode ser civil ou militar. 

    A requisição civil 

    --->Visa a evitar danos: à

    --->À vida;

    --->À saúde; e

    --->Aos bens da coletividade; 

    A requisição militar

    objetiva o resguardo da: 

    --->Segurança interna; e 

    --->A manutenção da Soberania Nacional. 

    No entanto, em ambos os casos, é necessária a verificação do perigo público iminente, que coloque em risco a coletividade. 

    --->A proteção ao meio ambiente não precisa dessa verificação

  • A requisição pode ser civil ou militar. 

    A requisição civil 

    --->Visa a evitar danos: à

    --->À vida;

    --->À saúde; e

    --->Aos bens da coletividade; 

    A requisição militar

    objetiva o resguardo da: 

    --->Segurança interna; e 

    --->A manutenção da Soberania Nacional. 

    No entanto, em ambos os casos, é necessária a verificação do perigo público iminente, que coloque em risco a coletividade. 

    PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ANTE DEGRADAÇAO NAO COLOCA EM RISCO A VIDA DAS PESSOAS.

    DEGRADAÇÃO DO SOLO!

  • marcelo novais

    Caro colega, deixe de ser chato.

    Às vezes quando tem historinhas associadas a um conteúdo fica mais fácil de associar. É muita coisa pra nós, concurseiros...

    Principalmente em questão difícil. Eu adoro ler comentários comentando comentários, isso ajuda sim. São tantos os conteúdos para fixar na mente que às vezes discussões em comentários fazem aquela matéria ficar associada a um sentimento (sentimentos de comentários) , enfim, coisa da neurociência. Deixa o povo comentar pois não é sempre que fazem isso.

  • GABARITO: LETRA C

    A requisição administrativa é a intervenção auto executória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Ex.: requisição de hospitais privados, serviços médicos e de ambulâncias em razão de epidemia para tratamento dos doentes; requisição de barcos e de ginásios privados na hipótese de inundação para salvamento e alojamento dos desabrigados.

    FONTE:  Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.  

  • Não se trata de uma situação de “perigo público iminente”, a que alude o art. 5º, XXV, da CF.

  • Requisição administrativa

    Forma de intervenção do estado na propriedade privada

    •Intervenção restritiva

    •Iminente perigo público

    •Bens móveis e imóveis

    •Público ou particulares

    •Indenização ulterior (posterior) se houver dano

  • Vejamos cada opção, partindo-se da premissa básica de que as requisições administrativas têm lugar nos casos em que a intervenção na propriedade se dizer necessária em virtude de iminente perigo público, consoante previsto no art. 5º, XXV, da CRFB ("XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;")

    a) Certo:

    O "Estado de guerra" constitui causa legitimadora de requisição administrativa, na forma do art. 6º do Decreto-lei 4.812/42, que a seguir transcrevo:

    Decreto-lei 4.812/42:

    "Art. 6º (...)
    Parágrafo único. Em caso de declaração de estado de guerra o exercício do direito de requisição pelas autoridades competentes independe de qualquer outra medidas declaratória."

    b) Certo:

    A proteção da saúde pública, das comunidades em geral, sem dúvida alguma, constitui hipótese que pode se amoldar ao conceito de perigo público iminente, a depender da gravidade do cenário fático de que se estiver tratando. Tanto assim que a Lei 8.080/90 (Lei do Sistema Único de Saúde) contém a seguinte previsão em seu art. 15, XIII:

    "Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    (...)

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;"

    Correta, portanto, esta opção.

    c) Errado:

    Conquanto seja importante a proteção do meio ambiente, em vista de uma possível degradação, não se está diante, a priori, de situação de perigo público iminente, em especial considerando que a Banca se valeu do adjetivo "possível", que denota apenas uma possibilidade, sem o imediatismo inerente a um quadro de perigo público iminente, que transmite a ideia de algo certo, prestes a acontecer.

    d) Certo:

    Desastres naturais, como tais como inundações de grandes proporções, são casos clássicos legitimadores de requisições administrativas, como, por exemplo, para alojar temporariamente pessoas que tenham perdido suas casas em razão das enchentes. Logo, acertada esta opção.

    e) Certo:

    O mesmo dispositivo legal acima indicado, nos comentários à letra B, revela o acerto deste item, uma vez que cita, de modo expresso, a hipótese de epidemia.


    Gabarito do professor: C


ID
2539150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência às formas de limitação da propriedade, à proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural e à desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão difícil. Em um primeiro momento é difícil imaginar um Estado ou Município tombando bens da União. Mas foi o que decidiu o STF, vejam:

     

    O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

     

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

     

    O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

     

    “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

     

    A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343691

     

    Treino difícil. Jogo fácil.

  • EDITADO!!!!! 

    GABARITO -  LETRA E

    A - Não há mais que se falar em direito de preempção, pois tal previsão foi revogada do DL 25/37, que trata do tombamento. 

    Como o item gerou confusão, farei uma explanação sobre o mesmo. Por favor, busquem meu comentário mais recente, já que não cabe aqui.

     

    B - Aplica-se o prazo do DL 3.365/41: "Art. 10 [...] Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

     

    C - A requisição é prevista na CF/88: Art. 5º, XXV: No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    No caso da ocupação temporária, observe-se que "a indenização será variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável)." https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

     

    D -  José dos Santos Carvalho Filho entende que, à semelhança do que ocorre com a desapropriação,  aplica-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa, ou, seja, a União poderia estabelecer servidões em bem do Município, mas não vice-versa. Contudo, observe-se:PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO - BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO, POR DECRETO, DO PRESIDENTE DE REPÚBLICA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. É vedado ao Município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 
    (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.700 - MG (2010/0061234-7), Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA)

     

    E - TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. BEM. ESTADO. Ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens (art.23, III, da CF/1988). Note-se que o tombamento não importatransferência de propriedade a ponto de incidir alimitação constante do art. 2º, § 2º,do DL n. 3.365/1941 quanto à desapropriação debens do estado pela municipalidade. RMS 18.952-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.

  • Letra A: O direito de preempção não desapareceu totalmente. Vide art. 27 do Estatuto da Cidade.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • e) Segundo o STJ, não incide o princípio da hierarquia federativa no exercício da competência concorrente para o tombamento de bens públicos, o que autoriza um município a tombar bens do respectivo estado.

     

    CORRETO.

     

    Quanto ao tombamento de bens públicos, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO defende que se aplica a interpretação analógica do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, que regula a desapropriação, de modo que a União pode tombar bens estaduais, distritais e municipais, e os Estados podem fazê-lo em relação aos bens dos Municípios. Dessa forma, segundo o referido autor, não seria possível o tombamento de bens de entes maiores pelos entes menores.


    Contudo, contrariando o entendimento doutrinário supracitado, o STJ considerou válido o tombamento realizado pelo Município de Niterói – RJ sobre imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro e que, inclusive, já era objeto de tombamento por parte desse ente federado. O Tribunal entendeu que o instituto do tombamento é diverso do da desapropriação, de forma que a restrição constante do art. 2.º, § 2.º, somente se aplica a este último, não proibindo que o ente menor proceda ao tombamento de bem pertencente ao ente maior. Também quanto ao DUPLO TOMBAMENTO (pelo Estado e pelo Município), o STJ, mantendo o entendimento do TJRJ, não enxergou qualquer ilicitude, afirmando que nada impede que “duas esferas estatais tenham por objetivo a preservação de um bem, eis que o que está efetivamente em jogo não é o interesse de cada esfera sobre o bem, e sim o interesse da preservação por parte da coletividade, isto é, o mais importante na espécie é o interesse público, que, nas hipóteses vertentes, está protegido em dose dupla” (STJ, RMS 18.952/RJ).

     

    Bons estudos!

  • Errei a questão por fazer alusão ao tombamento dos bens públicos, tema divergente doutrinariamente, mas que o STJ tem posicionamento a favor. Deve existir, segundo esta Corte, a HIERARQUIA FEDERATIVA ( a União pode tombar bens dos Estados e Municípios, mas este não podem tombar os bens daqueles).

    Assim, o item "E" é o correto, pois a matéria relativa ao tombamento é concorrente entre os entes federativos, e o mesmo bem pode sofrer + de um tombamento, simultaneamente.

     

  • CUIDADO!

    O comentário votado como mais útil, de Lucas Sousa, está equivocado em relação ao item A quando diz que "Não há mais que se falar em direito de preempção, pois tal previsão foi revogada do DL 25/37, que trata do tombamento".

    É verdade que o NCPC revogou o art. 22 do Decreto-Lei nº 25/67, que trata do direito de preferência EXTRAJUDICIAL na venda de bem tombado (art. 1092, I).

    Todavia o NCPC traz em seu art. 889, VIII, o direito de preferência nos casos de alienação JUDICIAL de bem tombado!

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
    (…)
    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Art. 892. (…)
    § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Em suma: o direito de preferência continua existindo, só ficou mais restrito no NCPC, vez que agora aplica-se nos casos de alienação judicial.

    Correndo por fora, ainda há o art. 25 e seguintes do Estatuto das Cidades, in verbis:

    “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    Porém o dispositivo em questão não é aplicado exclusivamente ao tombamento de bens urbanos destinados ao patrimônio público, mas também aos bens destinados a outros fins e em todo caso necessita de lei municipal prévia:

    art.25 § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. 

     

    PS: troquei a fonte verde pela azul, valeu pelo toque Extra petita

     

  • D) [ERRADA] ADMITE-SE A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE BEM DA UNIÃO POR MUNICÍPIO, DESDE QUE DECLARADA A UTILIDADE PÚBLICA E OBSERVADO O PROCEDIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO.

     

    O Município não pode desapropriar um bem da União, uma vez que a desapropriação ascendente é vedada em nosso ordenamento jurídico a teor do art. 2º, §2º, do Decreto nº 3.365/1941, que diz “os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”.

     

    O Município somente pode desapropriar bens particulares. (Resp 1.593.008/PB)

     

    A exemplo do que ocorre com a desapropriação, são aplicáveis às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa o qual assinala que: “não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União”. Entretanto, vale pontuar que a recíproca não é verdadeira, porquanto a União pode instituir servidão sobre bens imóveis pertencentes aos estados e aos municípios, e o Estado em relação a bens do Município. Neste caso, imperiosa se faz a autorização do Poder Legislativo, consoante dicciona o artigo 2°, §2°, do Decreto-Lei N° 3.365, de 21 de junho de 1941, que estabelece as normas a serem observadas no procedimento de desapropriação por utilidade pública. Por uma simetria lógica, a servidão deverá obedecer ao mesmo processo, aplicando-se a ela os mesmos requisitos para a instituição da servidão em bem público. FONTE DESTE PARÁGRAFO: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3207

     

     

    E) [CORRETA] SEGUNDO O STJ, NÃO INCIDE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA FEDERATIVA NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA O TOMBAMENTO DE BENS PÚBLICOS, O QUE AUTORIZA UM MUNICÍPIO A TOMBAR BENS DO RESPECTIVO ESTADO.

     

    ADMINISTRATIVO � TOMBAMENTO � COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

    1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional.

    2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.

    3. O Município, por competência constitucional comum � art. 23, III, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

    4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.

    RMS 18952 RJ 2004/0130728-5, julgado em 25 de abril de 2005, Min. Eliana Calmon.

  • B) [ERRADA] EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS À PRETENSÃO DO PROPRIETÁRIO PARA A REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA REQUISIÇÃO.

     

    Decreto Lei nº 3.365/1941 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública)

     

    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.                   

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.  

     

    C) [ERRADA] ENQUANTO A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA PODE SER GRATUITA OU REMUNERADA, A OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA, DEVIDO AO SEU CARÁTER PRECÁRIO, SERÁ SEMPRE GRATUITA.

     

    A requisição administrativa pode ser gratuita ou remunerada, pois só haverá indenização de eventuais prejuízos decorrentes do uso da coisa somente SE COMPROVADO O PREJUÍZO (Art. 5º, XXV, CF).

     

    A ocupação temporária, do mesmo modo, pode ser gratuita ou onerosa, sendo que a regra é ser gratuita, exceto se o proprietário COMPROVAR algum prejuízo especial decorrente de uso compulsório do bem. (MAZZA, Alexandre. Manual de D. Adm, 4ª ed., p. 692).

  • A) [ERRADA] APÓS O PRAZO FIXADO NA LEI QUE DEFINE A ÁREA SUJEITA AO DIREITO DE PREEMPÇÃO, NÃO VIOLA O DIREITO DE PREFERÊNCIA A VENDA DE IMÓVEL PARTICULAR MEDIANTE PROPOSTA DIFERENTE DA APRESENTADA AO PODER PÚBLICO, AINDA QUE SEM PREVIAMENTE CONSULTÁ-LO.

     

    A lei que define a área sujeita ao direito de preempção é a LEI MUNICIPAL referida no art. 25, §1º da Lei 10.257 (Estatuto da Cidade).

     

    Segundo o art. 25, §1º do Estatuto da Cidade, “lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência [DO DIREITO DE PREEMPÇÃO], não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência”.

     

    Logo, podemos entender que a assertiva quer saber se após O PRAZO DE VIGÊNCIA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO, viola o direito de preferência a venda de imóvel particular mediante proposta diferente da apresentada ao poder público, ainda que sem previamente consultá-lo.

     

    O gabarito marca como ERRADA a assertiva. Na minha opinião é CORRETA, uma vez que “dentro do seu prazo de vigência, caso o direito de preempção não seja respeitado, a alienação feita indevidamente ao particular será nula e o Poder Público, nos termos da lei, poderá adquirir o bem pelo valor da transação ou pelo valor venal do bem, o que for mais baixo” (Prof. Matheus Carvalho).

     

    Não há possibilidade de utilizar o art. 27, §5º que diz “A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito”, pois este parágrafo refere-se ao prazo do caput do art. 27 (30 dias para o Município manifestar-se em relação à notificação apresentada pelo proprietário) e não ao PRAZO DE VIGÊNCIA DO DIREITO DE PREEMPÇÃO previsto da Lei Municipal.

     

    Assim que descobrirem a justificativa do erro dessa questão, por gentileza me informem! Grata!

  • Obrigado, Geisyane Prado!

  • GRANDE PROF. MATHEUS CARVALHO........

    JÁ DISSE EM AULA: UM MESMO BEM PODE SER TOMBADO POR MAIS DE UM ENTE FEDERATIVO.

    RESPOSTA : LETRA E

  • Assim como alguns colegas, não consegui ver o erro da letra "A", visto que entendi a expressão "Após o prazo fixado na lei que define a área sujeita ao direito de preempção" como sendo após o prazo DE VIGÊNCIA previsto no art. 25, §1º da L 10257.

    Em relaçao a letra "C", lembro o seguinte artigo da lei de desapropriação (DL 3365/41):

    "Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    O expropriante prestará caução, quando exigida."

  • Prezados,

    Acredito que o § 3º do art. 225 do Estatuto da Cidade justifica a incorreção da letra "A": § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

  • Questão que separa os homens dos meninos ein...

  • Excelente comentário mas péssima opção pelo verde, Geysiane.

  • QUANTO AO ITEM A:

     

    Notei que este item gerou confusãosendo considerado incorreto o meu comentário por alguns colegas. Ocorre que eu limitei o item ao tratamento do DL 25/37, já que, evidentemente, a questão trata de intervenção estatal na propriedade. Em momento algum afirmei ter o direito de preempção sido extinto do ordenamento jurídico. A redação pode ter ficado dúbia, mas me limitei ao dito decreto, e, de fato, não há mais, nesse dispositivo legal, direito de preempção. Para ficar mais claro o que eu falei, colaciono questão que vai ao encontro do que eu pretendi repassar. E de antemão, peço desculpas se causei alguma confusão no item.

     

    Q669398 Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: Procurador do Estado

    O tombamento, regido no âmbito federal pelo Decreto-lei no 25/37, é uma das formas admitidas pelo direito brasileiro de intervenção na propriedade. A propósito de tal instituto, 

     a) não é aplicável aos bens públicos, pois incide somente sobre propriedades de particulares. 

     b) toda e qualquer obra de origem estrangeira está imune ao tombamento, por não pertencer ao patrimônio histórico e artístico nacional. 

     c) não mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do Decreto-lei no 25/37 e estatuído em favor da União, dos Estados e Municípios. 

     d) uma vez efetuado o tombamento definitivo, ele é de caráter perpétuo, somente podendo ser cancelado em caso de perecimento do bem protegido. 

     e) a alienação do bem imóvel tombado depende de prévia anuência do órgão protetivo que procedeu à inscrição do bem no respectivo livro de tombo. 

     

     

  • Hierarquia Federativa?? Me expliquem isto por favor.

  • LETRA D) No meu entendimento está correta. Colaciono entendimento doutrinario de Eugênio de Aragão: "

    É possível a instituição de servidão do Municipio sobre imóvel do Estado ou Uniao?

    'Aragão entende que sim, pois a aplicação do Decreto 3365 seria apenas subsidiária.

    A maioria d a jurisprudência entende que, como a servidão ad ministrativa não é

    desapropriação, p ode ser instituída pelo Município sobre b em do Estado ou da União ou do

    Estado sobre bem da União , o que seria ilegal e m se tratando de desapro priação"

  • Respondendo ao Lucas, de forma superficial, pois não vou explanar doutrinariamente, o direito de preferência em relação ao objeto do tombamento é diferente desse direito de Preempção afirmado na alternativa a. De fato, o primeiro nãoo existe mais, mas o segundo continua válido, inclusive com previsão no Estatuto das Cidades: ao estipular uma área como  de seu interesse, todos os imóveis daquela zona, ao serem postos à venda, devem ser oferecidos ao Município.

  • Bom, não consequi visualizar um erro na letra "a', a única pessoa que tentou, a meu ver não satisfez. Acertei por optar pela mais correta, sugiro indicar para comentário. 

     

    BONS ESTUDOS!

  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    O Estatuto da Cidade criou o direito de preempção pública (ou direito de preferência). É uma forma unilateral de atuação do Município. O Estatuto estabelece que o Poder Público municipal pode determinar algumas áreas do Município como áreas de preferência. O Estado não está desapropriando o bem, mas qualquer pessoa que more nessa área, se quiser vender o bem, primeiro tem que oferecer ao Município. O Município tem até 30 dias para exercer o seu direito de preferência. Passado esses 30 dias, existe uma presunção de renúncia, aí o proprietário do imóvel pode vender para quem ele quiser, desde que seja pelo mesmo preço que ofereceu ao Município.

     

    Assim, o erro da questão está na parte que diz: "não viola o direito de preferência a venda de imóvel a particular mediante proposta diferente da apresentada ao poder público, ainda que sem previamente consultá-lo." Porque uma vez estabelecido pelo Município a área de preferência, caso o particular deseje vender seu imóvel, primeiro deve-se oferecer ao Município, na sua negativa, como dito acima, pode o particular oferecer o imóvel a outro particular, desde que seja pelo mesmo preço que ofereceu ao Município.

     

    OBS: O Estatuto estabelece que só pode fixar uma área de preempção por até 05 anos. Passado esse prazo o Município tem 01 ano de carência até estabelecer mais outro período de preferência, não podendo emendar uma preferência na outra. Hoje a doutrina interpreta a preempção como uma espécie de limitação administrativa.

     

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos :)

  • ALTERNATIVA D (ERRADA)

    Para a doutrina majoritária, é possível a incidência de servidão administrativa sobre bens públicos, desde que seja respeitada a "hierarquia federativa", analisando-se analogicamente o art. 2º, parágrafo 2º, DL 3365/41 que trata da desapropriação. Desta forma, a União poderia instituir servidão sobre bens dos Estados e Municípios; e os Estados somente sobre bens municipais, não se admitindo o contrário. (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo)

     

    Assim, o erro da questão está quando afirma que o Município pode instituir servidão administrativa sobre bens da União.

  • ALTERNATIVA C (ERRADA)

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: é uma intervenção da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: é uma intervenção restritiva na propriedade privada que visa a solucionar situações de iminente perigo, mediante utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco (art. 5º, XXV, CF/88). Se dá de forma gratuita, e admite-se o pagamento de indenização posterior à execução do ato e desde que tenha sido comprovada a exist~encia de danos ao bem objeto da restrição.(Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo)

     

    A questão está errada porque trocou as espécies de intervenção restritiva.

  • ALTERNATIVA E (CORRETA)

     

    A competência para praticar os atos necessários ao tombamento de bens públicos ou privados é concorrente entre os entes federativos. De fato, todos os entes federativos podem praticar o ato constritivo e o mesmo bem pode sofrer mais de um tombamento, simultaneamente, sem que um interfira nos demais. Sendo assim, não há a incidência da hierarquia federativa, e um único bem pode ser tombado várias vezes (tombado em âmbito regional, estadual e nacional) ao mesmo tempo, um não interferindo no outro.

  • Também, como demais colegas, não visualizei o erro da acertiva A. Os que tentaram justificar o fizeram baseado no art. 27, mas o prazo ali tratado é o de 30 dias para o Município dizer se quer ou não o imóvel. Mas e após os 5 anos? Caso o Município não exerça a prerrogativa de prorrogar o prazo de preferência o sujeito estaria, entendo, liberado pra vender o imóvel pelo valor que quiser, ainda que mediante proposta diferente da apresentada ao poder público, e mesmo sem que previamente o consulte (afinal a preferência não existe mais).

    Da pra acertar a questão pq tem alternativa "mais certa", mas o erro da A ainda não foi apresentado, se é que existe.

  • parabens pelos comentários....o nível da galera está mto alto. e para aqueles q, mesmo após os comentários, ainda n entenderam o erro da "A", recomendo aulas de interpretação de texto. 

  • Para quem, assim como eu, assinalou equivocadamente a alternativa A, o Estatuto da Cidade no art.27 §3º diz: "Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada". Portanto, o erro está em afirmar que o particular poderá vender a outro mediante proposta  diferente da apresentada ao poder público.

  • A) O particular deve consultar o poder público em caso de alienação do imóvel mesmo após o prazo de validade da lei, pois, o poder púbico, pode renonar, a partir de um ano após o decurso do prazo incial de vigência da norma, o prazo de validade da lei que lhe confere o direito de preferência. Portanto, como a questão não mencionou se a alienação foi após o período de um ano do término de vigência da lei, a alienação pode ter sido realizada nesse período, o que poderia gerar a nulidade da alienação, em face do direito potestativo e discricionário do ente editar nova lei. 

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Faaaaaaaaaaaaaala galera, vi muito rebuliço sobre o item "A" apresentado pela banca CESPE, PORÉM, nada errado com ele. Chamo-te no percepa, de fato o estatuto da cidade prevê um prazo de 5 anos para manifestação do direito de preferência pelo Município, sendo notificado pelo particular para exercê-lo no prazo de 30 dias com a devida proposta. Contudoooo, passado esse prazo, o particular pode vender para qualquer outra pessoa (parte certa do item), MAS CONSERVANDO O PREÇO DA PROPOSTAA! (Art. 27, §3º do Estatuto da Cidade). Logo, não poderia o particular vender ao Município po 1mi e depois de passado o praço oferecer para o terceiro por 500 mil. 

  • No mesmo sentido a  decisão do STF que permite tombamento de bem da União por lei estadual.

    Vejam: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343691

  • DICA:

    UNIÃO PODE DESAPROPRIAR BEM DO ESTADO, MAS A RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA.

    UNIÃO PODE INSTITUIR SERVIDÃO EM BEM DO ESTADO, MAS A RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA.

    UNIÃO PODE TOMBAR BEM DO ESTADO E VICE VERSA.

    Obs.: a regra é a mesma entre Estados e Municípios;

    Obs.2: a discussão aqui gira em torno da HIERARQUIA FEDERATIVA.

     

    Espero ter ajudado.

     

  • Quando o Art. 27, §3º do Estatuto da Cidade diz 'Transcorrido o prazo' se refere ao prazo de 30 dias para a manifestação do município após a notificação do proprietário da sua intenção de alienação, mas ainda dentro do termo de 5 anos. Passados os cinco anos extingue-se o direito de Preempção.

  • GABARITO E 

    NÃO CONFUNDIR O INSTITUTO DA DESAPROPRIAÇÃO COM O INSTITUTO DO TOMBAMENTO. 

    STJ: ADMINISTRATIVO-   TOMBAMENTO- COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o  tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na  desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum - art. 23, Ill -, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como  o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1 o, § 2°, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5.Recurso improvido. (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,  julgado em 26/04/2005, OJ 30/05/2005, p. 266).

  • Excelente comentário sobre a alternativa A, Agny Rodrigues!

  • ATENÇÃO em relação à letra "a".

     

    É sabido que o novo CPC revogou expressamente o direito de preferência da U, E e M.

    Porém, ressalvou que, na hipótese de alienação judicial de BEM TOMBADO, os entes federativos precisam ser cientificados com 5 dias de antecedência da realização dela, para que possam, entre eles, exercer a bendita preferência. Vejamos:

     

    CPC - Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (...)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

     

    Repare que o dispositivo não mencionou o DF!

     

    O motivo pelo qual se deve cientificar previamente tais entes da alienação de bens tombados, se dá para que eles possam exercer (entre eles) o direito de preferência, na ordem como estampada no art. 892, § 3º, do NCPC, e não genericamente, pois, em momento algum, o referido dispositivo disse que essa preferência abrange demais interessados, senão, especificamente, tais entes. Vejamos:

     

    Art. 892, § 3º: "No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta”.

     

    É oportuno constar que, em 2017, a FCC considerou falsa, a Q 832330, por afirmar que “o bem tombado é bem que pode ser livremente transacionado, não aplicando-se ao Estado o direito de preferência.”

     

    O motivo do erro certamente se deu, pq em relação ao Município, o Estado tem preferência no arremate do bem privado tombado. Ressalto isso, pq bem público tombado não está sujeito à alienação, já que em regra, o bem público é inalienável, logo, não há que falar em preferência no tocante a venda dele.

     

    Em suma, não é em qualquer hipótese de alienação judicial, que os entes federativos terão direito de preferência de forma ampla ou genérica, somente entre eles é que procede tal direito.

    E na ocasião do referido exercício, deve-se observar não só a ordem da hierarquia federativa (U, E e M), como também, a igualdade nas condições da oferta tal como feita aquele ente cuja preferência fora oportunizada.

  • Questão semelhante que respondi anteriormente:

    (Cespe) Um imóvel de propriedade da União situa-se no centro histórico de um município e conserva todas as características históricas e arquitetônicas da época colonial. Nesse caso, o município é impedido de efetuar o tombamento desse imóvel, pois, apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente, incide o princípio da hierarquia federativa. 

  • 2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

    Após o prazo fixado na lei que define a área sujeita ao direito de preempção, não viola o direito de preferência a venda de imóvel a particular mediante proposta diferente da apresentada ao poder público, ainda que sem previamente consultá-lo.

    Comentários

    O item está incorreto, nos termos do art. 27, §5º do Estatuto da Cidade: “A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito”.

    (fonte: Estratégia Concursos)

  • Gabarito - Letra E.

    Não há aplicação da hierarquia federativa no que diz respeito ao tombamento.

    É pacífico o entendimento na possibilidade de tombamento de bens públicos, pois esse não retira a sua propriedade.

    Quanto a letra A.

    A única coisa que houvera sido extinta, no que compete ao direito de preferência, foi a possibilidade de ser realizada de forma extrajudicial.

    No entanto, a preferência se mantém somente em casos e alienações judiciais, art. 892, p. 3º, cpc.

  • NOVO CPC E ALIENAÇÃO DE BEM TOMBADO

    O novo CPC apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:

    Art. 892. (…)

    3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Há dois pontos que merecem destaque:

    C. não mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do Decreto-lei no 25/37 e estatuído em favor da União, dos Estados e Municípios.

    FONTE:

  • Comentários:

    a) ERRADA. O direito de preempção é um dos instrumentos de política urbana previstos no Estatuto das Cidades (Art. 4º, V, “m”, da Lei 10.257/2001), que confere direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos ao município. A sua disciplina está posta essencialmente nos artigos 25 a 27 da norma, cujos trechos seguintes ajudam a compreender a alternativa:

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    (...)

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    (...)

    § 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    Percebe-se que a norma trata de dois prazos, quais sejam: i) relativo ao período em que os imóveis elencados na norma municipal se sujeitam ao direito de preempção (Art. 25, §§ 1º e 2º); e ii) prazo de 30 dias para que o município se manifeste acerca de seu interesse na aquisição de imóvel específico (Art. 27, § 3º).

    A questão trata essencialmente de uma proposta do particular ao município, que, apesar de apresentada no primeiro prazo (Art. 25: cinco anos renováveis), tanto não foi respondida nos 30 dias referidos no Art. 27, como ainda extrapolou o prazo do Art. 25. Nesse caso, na visão da banca, mesmo que vencidos os dois prazos, o particular seria obrigado a somente alienar o imóvel a terceiros nas condições da proposta apresentada por ele ao município.

    Exemplo: Lei estabelece o direito de preempção de 1º/1/2001 a 31/12/2005; o particular apresenta proposta em 1º/12/2005; o município não responde; o particular vende seu imóvel em 1º/1/2006 por condições diferentes da proposta apresentada ao município. Isso, pela lógica do gabarito, estaria errado.

    Não se concorda com essa posição da banca porque a adotar equivaleria a criar obrigação eterna do proprietário de manter as condições originais da proposta apresentada ao município ainda na vigência da norma. No extremo, o imóvel deveria ser vendido pelas mesmas condições – inclusive de preço – mesmo se decorridas décadas desde a proposta e já fora do prazo legal de cinco anos.

    b) ERRADA. Requisição administrativa é a utilização coativa de bens e serviços particulares pelo Estado em situação de perigo público iminente, com indenização posterior, apenas se dela resultar dano. O direito de o particular requerer a indenização prescreve em cinco anos (e não três), com fundamento na seguinte passagem do Decreto 20.910/32:

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    c) ERRADA. A requisição administrativa é – em regra – gratuita, somente ensejando indenização se ela causar prejuízo ao particular. A mesma regra vale para a ocupação temporária, que é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    d) ERRADA. A servidão administrativa, que é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços de interesse público, incide normalmente sobre bens privados, mas nada impede que alcance também bens públicos.

    Nesse caso, Carvalho Filho ensina que se aplica o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. Por outro lado (desde que haja autorização legislativa), a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado em relação a bens municipais. Na verdade, essa regra de “hierarquia” entre os entes federados vale para todas as modalidades de intervenção que podem incidir sobre bens públicos.

    e) CERTA. Apesar do posicionamento doutrinário, apresentado na alternativa “d”, o STJ entende que, em relação ao tombamento, não há hierarquia entre as esferas, pelas razões apresentadas no seguinte julgado:

    RMS 18.952 RJ (julgado em 26/04/2005)

    ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.3. O Município, por competência constitucional comum do art. 23, III, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.

    Gabarito: alternativa “e”

  • A questão trata do direito de limitação ou intervenção na propriedade, que consiste na atividade estatal que objetiva ajustar a função social da propriedade ou condicioná-la ao cumprimento de alguma finalidade pública.

    a) Errada. A preempção é o direito de preferência do poder público municipal na aquisição de um imóvel urbano. Seu detalhamento se encontra nos arts. 25 a 27 da Lei 10.257. Conforme art. 27, o proprietário notifica o poder público da intenção de alienar o bem, apresentando em anexo a proposta de compra do terceiro interessado. O Município deve se manifestar no prazo de trinta dias acerca do interesse em cobrir a proposta. Após esse prazo sem manifestação, o proprietário pode alienar o bem "nas condições da proposta apresentada" (art. 27, §3o). O art. 27, §4o ainda ressalta que "a alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito". Assim, a venda de imóvel a particular mediante proposta diferente da apresentada ao poder público viola o direito à preempção.

    b) Errada. A requisição é a utilização coativa da propriedade particular pelo bem público, em caso de iminente perigo público, com indenização ulterior, se houver dano (art. 5, XXV da Constituição Federal). O prazo para o proprietário pleitear o reparo de eventuais prejuízos é de 5 anos, conforme art. 10, parágrafo único do DL 3365/1941: "Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público".

    c) Errada. A requisição pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Segundo Fernanda Marinela, “em regra é ato oneroso, ocorrendo a indenização a posteriori" (2015, Marinela).

    A ocupação é a utilização transitória da propriedade privada, pelo poder público, de forma gratuita ou remunerada, para fins de interesse público. Em regra, não há dever de indenização, sendo gratuita, mas há uma exceção no art. 36 do DL 3365/41:  "terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização". Nas demais hipóteses, ou seja, na regra geral, não haverá indenização, a não ser em caso de danos concretos.

    d) Errada. A servidão administrativa é a instituição de um dever real de natureza pública sobre coisa alheia, com obrigação de suportar uma restrição parcial no bem, em benefício de uma finalidade pública. Não há impedimento algum para instituição de servidão administrativa em bem público. Como não há regramento específico para a servidão administrativa, a doutrina aplica o DL 3365/41, referente à desapropriação por utilidade pública, no que couber. Assim, aplica-se à servidão, a hierarquia federativa, estipulada no art. 2o, § 2o: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa". Portanto, um Município não pode instituir servidão administrativa em bem da União.

    e) Correta. O tombamento é limitação perpétua do direito de propriedade em benefício de interesse público, condicionando a liberdade do proprietário, embora este continue tendo seu domínio. Como não há transferência da propriedade, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há incidência da hierarquia federativa no tombamento de bens públicos:

    “Tombamento é a forma de o Poder Público proteger o patrimônio histórico-cultural, ato que não importa em transferência da propriedade. Portanto, não se confunde tombamento com desapropriação, porque na última existe a compulsória transferência da propriedade para o patrimônio do expropriado. Se assim é, não se pode estender a vedação constante do art. 1º, § 2º, do Decreto-lei 3365, de 21 de junho de 1941, específico para as desapropriações, à hipótese de tombamento (...) Como não há dispositivo expresso proibindo a hierarquização para o tombamento, a solução que se afigura pertinente é partir de uma construção jurídica. De acordo com a Constituição Federal, têm os Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local ou peculiar interesse, como constava na Constituição antecedente. E, em relação a tombamento, há competência comum às três unidades da federação, cada um dentro da sua esfera de atribuições” (RMS 18.952/RJ).

    Gabarito do professor: E.

  • A questão trata do direito de limitação ou intervenção na propriedade, que consiste na atividade estatal que objetiva ajustar a função social da propriedade ou condicioná-la ao cumprimento de alguma finalidade pública.

    a) Errada. A preempção é o direito de preferência do poder público municipal na aquisição de um imóvel urbano. Seu detalhamento se encontra nos arts. 25 a 27 da Lei 10.257. Conforme art. 27, o proprietário notifica o poder público da intenção de alienar o bem, apresentando em anexo a proposta de compra do terceiro interessado. O Município deve se manifestar no prazo de trinta dias acerca do interesse em cobrir a proposta. Após esse prazo sem manifestação, o proprietário pode alienar o bem "nas condições da proposta apresentada" (art. 27, §3o). O art. 27, §4o ainda ressalta que "a alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito". Assim, a venda de imóvel a particular mediante proposta diferente da apresentada ao poder público viola o direito à preempção.

    b) Errada. A requisição é a utilização coativa da propriedade particular pelo bem público, em caso de iminente perigo público, com indenização ulterior, se houver dano (art. 5, XXV da Constituição Federal). O prazo para o proprietário pleitear o reparo de eventuais prejuízos é de 5 anos, conforme art. 10, parágrafo único do DL 3365/1941: "Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público".

    c) Errada. A requisição pode incidir sobre bens móveis, imóveis e serviços. Segundo Fernanda Marinela, “em regra é ato oneroso, ocorrendo a indenização a posteriori" (2015, Marinela).

    A ocupação é a utilização transitória da propriedade privada, pelo poder público, de forma gratuita ou remunerada, para fins de interesse público. Em regra, não há dever de indenização, sendo gratuita, mas há uma exceção no art. 36 do DL 3365/41:  "terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização". Nas demais hipóteses, ou seja, na regra geral, não haverá indenização, a não ser em caso de danos concretos.

    d) Errada. A servidão administrativa é a instituição de um dever real de natureza pública sobre coisa alheia, com obrigação de suportar uma restrição parcial no bem, em benefício de uma finalidade pública. Não há impedimento algum para instituição de servidão administrativa em bem público. Como não há regramento específico para a servidão administrativa, a doutrina aplica o DL 3365/41, referente à desapropriação por utilidade pública, no que couber. Assim, aplica-se à servidão, a hierarquia federativa, estipulada no art. 2o, § 2o: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa". Portanto, um Município não pode instituir servidão administrativa em bem da União.

    e) Correta. O tombamento é limitação perpétua do direito de propriedade em benefício de interesse público, condicionando a liberdade do proprietário, embora este continue tendo seu domínio. Como não há transferência da propriedade, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há incidência da hierarquia federativa no tombamento de bens públicos:

    “Tombamento é a forma de o Poder Público proteger o patrimônio histórico-cultural, ato que não importa em transferência da propriedade. Portanto, não se confunde tombamento com desapropriação, porque na última existe a compulsória transferência da propriedade para o patrimônio do expropriado. Se assim é, não se pode estender a vedação constante do art. 1º, § 2º, do Decreto-lei 3365, de 21 de junho de 1941, específico para as desapropriações, à hipótese de tombamento (...) Como não há dispositivo expresso proibindo a hierarquização para o tombamento, a solução que se afigura pertinente é partir de uma construção jurídica. De acordo com a Constituição Federal, têm os Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local ou peculiar interesse, como constava na Constituição antecedente. E, em relação a tombamento, há competência comum às três unidades da federação, cada um dentro da sua esfera de atribuições” (RMS 18.952/RJ).

    Gabarito do professor: E.

  • Letra A: O direito de preempção não desapareceu totalmente. Vide art. 27 do Estatuto da Cidade.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  • Gabarito E.

    TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. BEM. ESTADO. Ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens (art.23, III, da CF/1988). Note-se que o tombamento não importa transferência de propriedade a ponto de incidir alimitação constante do art. 2º, § 2º,do DL n. 3.365/1941 quanto à desapropriação debens do estado pela municipalidade. RMS 18.952-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.

    DL 3.365/41: "Art. 10 [...] Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Erro da B).

  • Gabarito [E]

    Quanto ao tombamento de bens públicos, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO defende que se aplica a interpretação analógica do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, que regula a desapropriação, de modo que a União pode tombar bens estaduais, distritais e municipais, e os Estados podem fazê-lo em relação aos bens dos Municípios. Dessa forma, segundo o referido autor, não seria possível o tombamento de bens de entes maiores pelos entes menores.

    Contudo, contrariando o entendimento doutrinário supracitado, o STJ considerou válido o tombamento realizado pelo Município de Niterói – RJ sobre imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro e que, inclusive, já era objeto de tombamento por parte desse ente federado. O Tribunal entendeu que o instituto do tombamento é diverso do da desapropriação, de forma que a restrição constante do art. 2.º, § 2.º, somente se aplica a este último, não proibindo que o ente menor proceda ao tombamento de bem pertencente ao ente maior. Também quanto ao DUPLO TOMBAMENTO (pelo Estado e pelo Município), o STJ, mantendo o entendimento do TJRJ, não enxergou qualquer ilicitude, afirmando que nada impede que “duas esferas estatais tenham por objetivo a preservação de um bem, eis que o que está efetivamente em jogo não é o interesse de cada esfera sobre o bem, e sim o interesse da preservação por parte da coletividade, isto é, o mais importante na espécie é o interesse público, que, nas hipóteses vertentes, está protegido em dose dupla” (STJ, RMS 18.952/RJ).

    As alternativas B, C e D dispensam maiores comentários, mas porque a A está incorreta?

    A resposta está nos excelentes comentários dos colegas Fernando Fernandes e Lucas Leal:

    O NCPC revogou o art. 22 do Decreto-Lei nº 25/67, que trata do direito de preferência EXTRAJUDICIAL na venda de bem tombado (art. 1092, I).

    Todavia o NCPC traz em seu art. 889, VIII, o direito de preferência nos casos de alienação JUDICIAL de bem tombado!

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Art. 892. (…)

    § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Em suma: o direito de preferência continua existindo, só ficou mais restrito no NCPC, vez que agora aplica-se nos casos de alienação judicial.

    Q669398 Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: Procurador do Estado

    O tombamento, regido no âmbito federal pelo Decreto-lei no 25/37, é uma das formas admitidas pelo direito brasileiro de intervenção na propriedade. A propósito de tal instituto, 

    ...

    c) não mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do Decreto-lei no 25/37 e estatuído em favor da União, dos Estados e Municípios. (CORRETO)

    Quase lá..., continue!

  • Cada testão ..rsrsr

  • O interesse nacional (União) prevalece sobre o interesse regional (Estados) que, por sua vez, tem primazia sobre o interesse local dos Municípios. Em consequência, os bens públicos federais são inexpropriáveis e os Municípios não podem desapropriar bens públicos de outros Entes federados.

    Atenção! Isso não decorre de relação hierárquica entre os entes da federação, mas sim do reconhecimento de uma ordem de preferência entre os interesses que eles representam.

    Então, para provas de concurso leve a posição majoritária no sentido de aplicar literalmente o art. 2º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, apenas sendo possível a desapropriação de bens públicos de “cima para baixo”.

    É oportuno ressaltar que o poder de desapropriar bens públicos circunscreve-se ao território do Poder

    Público expropriante (ex.: o Município não pode desapropriar bem localizado em outro Município).

    Da mesma forma, não se tem admitido a desapropriação entre Entes federados de igual natureza, ainda que os bens se encontrem localizados no território do expropriante (ADI 2452 MC). A justificativa para a mencionada vedação consiste na manutenção do equilíbrio federativo, da estabilidade da federação.

    Por fim, segundo o entendimento majoritário, a hierarquia de interesses deve ser observada também na hipótese em que Entes federados distintos pretenderem desapropriar o mesmo bem particular (ex.: União, Estado e Município iniciam o processo de desapropriação em relação ao mesmo bem. Nesse caso, prevalece o interesse da União).

    A servidão, embora seja um instituto autônomo em relação à desapropriação, utiliza-se do procedimento do Decreto-Lei n. 3.365/41 (lei geral da desapropriação). Assim, prevalece a impossibilidade de instituir servidões de baixo para cima. É a aplicação do que parte da doutrina chama de princípio da hierarquia federativa.

    Segundo o STF e o STJ, é possível o tombamento de bem pertencente a ente federativo maior por ente federativo menor.

    Fonte: ppconcursos


ID
2558161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o intuito de dar apoio logístico à obra de construção de um hospital municipal, o prefeito de determinada cidade exarou ato declaratório informando a necessidade de utilização, por tempo determinado, de um imóvel particular vizinho à obra, o qual serviria como estacionamento para as máquinas e como local de armazenamento de materiais.


Nessa situação hipotética, a modalidade de intervenção do ente público na propriedade denomina-se

Alternativas
Comentários
  • a) ocupação temporária: ocupa temporariamente, só pra executar obra/serviço de interesse público. Não há "iminente perigo público".

    b) desapropriação: des-apropriou. Você perde a propriedade, em definitivo.

    c) requisição administrativa: iminente perigo público. A adm. "requisita" (toma!) seu bem, e depois indeniza (é urgente, não há tempo de acertar indenização prévia).

    d) servidão administrativa: o bem passará a servir a administração, em definitivo (dica: servo é pra sempre).

    e) limitação administrativa: limitações gerais que a adm. impõe à coletividade (obrigação de fazer, não fazer, ou deixar de fazer. Ex: uso de cinto de segurança).

  • Questão fala da ocupação temporária. Trata-se de limitação ao direito de propriedade, em nome da supremacia do interesse público, que se configura em regra pela utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

     

    Assim, percebemos que se trata de meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

     

    Cuida-se de direito de caráter não real, que só incide sobre a propriedade imóvel; tem caráter de transitoriedade; a situação constitutiva da ocupação é necessidade de realização de obras e serviços normais; a indenização varia de acordo coma modalidade da ocupação, se for vinculada à desapropriação, haverá dever de indenizar, se não for, inexistirá a regra desse dever, a menos que haja prejuízos.

     

    NÃO CONFUNDIR com a requisição administrativa, que é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

  • Thales Moreira

    suas contribuições são ótimas!! direto na questão!!!

    Perfeito.

    Parabéns.

  • O caso da questão é exemplo de livro nos Manuais de Direito Administrativo, quando tratam de ocupação temporária. 

  • GABARITO:A

     

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1013) conceitua: “ocupação temporária ou provisória é a utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.


    Para Carvalho Filho (2014, p. 807):


    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis.


    São também exemplos de ocupação temporária a utilização de escolas e outros estabelecimentos privados para a instalação de zonas eleitorais ou campanhas de vacinação.


    Características:


    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);


    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

     

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);


    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);


    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).


    REFERÊNCIAS:


    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. Rev. E atual. São Paulo: Método, 2013.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 27 ed. Rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2014.

  •   Servidão Administrativa

    ·          Direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    ·          Pode incidir sobre bem público.

    ·          Não é ato administrativo auto-executório.

    ·          Somente mediante acordo ou sentença judicial.

    ·          Não há perda da propriedade particular.

    ·          Indenização pelos danos ou prejuízos que o uso causar. Ônus da prova cabe ao proprietário.

    Requisição

    ·          Situação de perigo iminente

    ·          Bens móveis, imóveis ou serviços particulares

    ·          Indenização ulterior se houver dano

    ·          Pode ser civil (evitar danos a vida, a saúde e aos bens da coletividade) ou militar(segurança interna e manutenção da soberania nacional)

    ·          Ato autoexecutório, presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial.

    Ocupação Temporária

    ·          Uso transitoriamente de imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    ·          Por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente.

    ·          Ato autoexecutório

    ·          Indenização condicionada a presença de prejuízo.

     Limitações administrativas

    ·          Caráter geral

    ·          Proprietários indeterminados

    ·          Atinge propriedade imóvel e seu uso, como qualquer outros bens e atividades particulares.

    ·          Imposição de obrigação de fazer alguma coisa ou deixar de fazer.

    ·          Expressas em leis e regulamentos.

    ·          Deriva do poder de polícia

    ·          Imposição unilaterais e imperativas.

    ·          Não há indenização.

      Tombamento

    ·          Pode público visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    ·          Pode recair sobre bens móveis ou imóveis

    ·          Sempre resultante de vontade expressa do poder público, manifestada por ato administrativo d Poder Executivo

    ·          Imprescindível a existência de processo administrativo.

    ·          Efeitos:

    A)        É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado.

    B)        Somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do poder público

    C)        Deverá conservar o bem de acordo com s características culturais. Se não dispuser de recursos, devera obrigatoriamente comunicar o fato aoórgão quee deecretou o tombamento, o qual poderá manddar executá-las as suas espensas.

    D)       Independentemente de autorização do proprietário, pode o poder público, no caso de urgência, tomar iniciativa d providenciar as obras de conservação.

    E)        Preferência do Poder público no caso de alienação

    F)        O tombamento não impede ao proprietário gravá-lo por meio de penhor, hipoteca ou anticrese.

    G)       Não existe a obrigatoriedade de indenização no tombamento.

  • CORRETA A - a ocupação temporaria representa-se pelo uso por TEMPO CERTO de materiais, do imovel ou bem movel em favor da adm pública. ex muito comum dos manuais de direito é o uso da propriedade vizinha até que se construa a ponte.

    Veja-se: desapropriação é a retirada compulsoria do bem mediante pagamento.

    tombamento: restringe a posse e uso dos bens imoveis e moveis em razao do patrimonio historico.

     

  • MATHEUS CARVALHO (2017) = Trata-se de intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determina_do., para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. Trata-se de instituto autônomo que não se confunde com a servidão, haja vista o caráter perpétuo desta última medída. Esta modalidade pode ser observada em diversos dispositivos legais que determinam hipóteses nas quais o ente estatal deverá, mediante ato fundamentado, requerer a utilização do bem privado< O decreto lei 3365/41, em seu art. 36, dispõe que o Estado poderá temporariamente utilizar bens privados vizinhos às obras públicas como meio de apoio, para alocação domaquinário e assentamento dos funcionários da obra. Neste caso, deverá haver um ato declaratório, informando a necessidade pública na utilização do bem e posterior execução da medida, Por outro lado, a lei 3.924/61 trata da possibilidade de ocupação temporária de bens privados para que se faça a pesquisa e escavação, sempre que houver indícios de se tratar de sítio arqueológico. Neste caso, o art. 14, do diploma legal, determina que no caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de
    utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local. Da mesma forma, o art. 58, V, da lei 8.666/93 define que, nos casos de serviços essenciais, pode o ente público ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Trata-se de cláusula exorbitante que tem a intenção de evitar a paralisação dos serviços públicos prestados pelo particular, como garantia ao princípio da continuidade. 

  • Se a questão falasse de URGÊNCIA ("iminente perigo público") para ocupar o bem poderíamos pensar na REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, como não falou, é caso de OCUPAÇÃO PROVISÓRIA.

  • Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.

     

    Segue o baile

  • A intervenção do estado na propriedade pode ser:

    a)    Restritiva

    O estado restringe o uso, mas a propriedade continua de seu respectivo dono. Pode ser

    - Limitação administrativo: Condiciona a utilização da propriedade em face do bem comum. Constituem se em obrigações positivas, negativas e permissivas. Atinge um número indeterminado de proprietários

     

    - Servidão: O particular é obrigado a consentir que sua propriedade seja utilizada em prol do serviço público. Ex: chácara do Rubis

     

    - Requisição: Em casos de iminente perigo público, pelo tempo que for necessário. Indenização ulterior, em caso de dano.

     

    - Ocupação temporária: Uso temporário de bens privados pelo Estado, para execução de obras, serviços ou atividade públicas. Ex: Utilizar um lote privado, ao lado de uma obra pública, para que sirva de deposito de alguns objetos

     

    b)    Supressiva: O Estado retira a propriedade do seu titular

     

    - Desapropriação: Forma de aquisição originária da propriedade, mediante previa a justa indenização paga em dinheiro

  • Modalidades de Intervenção do Estado na propriedade privada:

     

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

     

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

     

    3. Limitação Administrativa (ou Poder de Polícia)

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

     

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade (em caráter permanente).

     

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

     

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (CF, art. 5º, XXV)

     

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos por tempo determinado. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

     

    GAB:  A

  • ATENÇÃO!!!

    A respeito do direito de preferência no que concerne ao TOMBAMENTO previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 25/37, o CPC/2015 o revogou expressamente em seu art. 1.072, inciso I.


     Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)


    Art. 1.072. Revogam-se:        (Vigência)

    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

  • Atr. 36, Decreto-Lei nº 3.365/41

  • RESUMAO: #RelmbrarÉviver - A questão fala da ocupação temporária.

    Trata-se de limitação ao direito de propriedade, em nome da supremacia do interesse público, que se configura em regra pela utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Assim, percebemos que se trata de meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

    Cuida-se de direito de caráter não real, que só incide sobre a propriedade imóvel; tem caráter de transitoriedade; a situação constitutiva da ocupação é necessidade de realização de obras e serviços normais; a indenização varia de acordo coma modalidade da ocupação, se for vinculada à desapropriação, haverá dever de indenizar, se não for, inexistirá a regra desse dever, a menos que haja prejuízos.

    NÃO CONFUNDIR com a requisição administrativa, que é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

    Gabarito: Letra “a”

  • A requisição administrativa incide sobre bens móveis, imóveis e serviços e necessita da presença de perigo público iminente ou de guerra. A ocupação temporária, por sua vez, prescide da comprovação do perigo público ou de guerra, entretanto, somente incidirá sobre bens IMÓVEIS e tem a indenização condicionada a existência de dano.

  • Trata-se de questão que se limitou a demandar que os candidatos identificassem a modalidade de intervenção do Estado na propriedade referida no enunciado.

    Em se tratando de intervenção branda, consistente em ocupar transitoriamente a propriedade privada, em situação de normalidade, para fins de dar apoio a uma obra pública, o caso mencionado pela Banca em tudo se afina ao instituto da ocupação temporária, como se pode depreender da seguinte definição doutrinária, lançada por Rafael Oliveira:

    "A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Ex.: ocupação temporária de terreno para alojamento de operários e alocação de máquinas com o objetivo de realizar a pavimentação de estradas;"

    Refira-se, ainda, que a ocupação temporária tem apoio legal no disposto no art. 36 do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

    Com essas considerações, confirma-se que a opção correta encontra-se apenas na letra A.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 586.


  • Na ocupação temporária, o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Pode implicar ou não na perda temporária da posse. Ex.: Utilização de escola para eleições.

    Em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado.

    Para doutrina majoritária, não é necessário (em regra) procedimento, ela é autoexecutória.