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Não incide IR sobre indenização decorrente de desapropriação Não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os casos semelhantes.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.
Ressaltou, ainda, que tal entendimento foi consolidado pela Súmula 39/TFR, que tem o seguinte teor: "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial."
Luiz Fux explicou que para fins de incidência do imposto de renda é imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida – indenizatória ou remuneratória - a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial. “Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles”.
No caso julgado, a União Federal recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que rejeitou a incidência de imposto sobre a renda em indenização por desapropriação recebida em setembro de 1999. No recurso, a União sustentou que a interpretação literal do art. 43 do CTN indica a incidência do imposto sobre o montante recebido, e que não existe lei especifica para afastar tal procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.
Gabarito: Errado
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95481
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Não incide IR sobre indenização decorrente de desapropriação.
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Resposta simples e lógica!
Não incide IR pq o proprietário não ganhou, não lucrou com nada. Houve apenas uma troca! :)
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Resposta lógica - houve mera "troca" de um bem imóvel pelo seu valor real, sem auferimento de renda.
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Reposta do item: errado
Fundamentado no informativo do STJ.
Repetitivo. IR. Desapropriação.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que não incide o imposto de renda sobre indenização decorrente de desapropriaç;ão, seja por necessidade (utilidade pública), seja por interesse social, visto que não representa acréscimo patrimonial. Precedentes citados: AgRg no Ag 934.006-SP, DJe 6/3/2008; REsp 799.434-CE, DJ 31/5/2007; REsp 674.959-PR, DJ 20/3/2006; REsp 673.273-AL, DJ 2/5/2005; REsp 156.772-RJ, DJ 4/5/1998, e REsp 118.534-RS, DJ 19/12/1997. REsp 1.116.460-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.
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André, a lógica decorre de entendimentos inclusive sumulados do STJ, pois neste caráter indenizatório não incidirá IR.
Tem caráter indenizatório, fica livre de IR.
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Não está errado também dizer que o Poder Público sofrerá o encargo? O encargo será abatido da indenização, SMJ. Alguém me explica :)
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Consoante o STJ, não há incidência de IR sobre a indenização paga a título de indenização.
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TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. RESP. 1.116.460/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 9.12.2009. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que não incide Imposto de Renda sobre verba recebida a título de indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública, seja por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial. Precedente firmado sob o regime do art. 543-C do CPC: REsp. 1.116.460/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Dje 1º.2.2010.
2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional não provido.
(AgRg no REsp 1266748/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013)
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Vale lembrar que apenas a desapropriação para fins de reforma agrária é isenta de IMPOSTOS:
LEI Nº 8.629: Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa.
Como a questão não especificou nada, também estaria errada neste ponto.
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NÃO INCIDE, sobre a indenização por desapropriação: CSLL e IRR
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.460/SP, [...] em análise de controvérsia em torno da incidência do Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, considerou que, por não haver ganho ou acréscimo patrimonial nesses casos, não incide a mencionada exação [o IR].
2. In casu, a recorrente defende a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a verba recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. Adotando-se a premissa assentada no julgamento do mencionado precedente - de que não há acréscimo patrimonial na percepção da indenização por desapropriação -, não há que se falar na possibilidade de incidência da CSLL sobre tais valores, uma vez que o lucro é o critério material da hipótese de incidência dessa contribuição. [...]
STJ. REsp 1691698/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017.
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Resumo do enunciado: “tira se todo o ônus das costas do poder público e fode o expropriado”
Certo ou errado?
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O instituto da desapropriação permite, em síntese, a transferência de bens ou direitos, geralmente pertencentes a particulares, para o patrimônio do Estado, mediante o pagamento, em regra, de justa e prévia indenização. A cobrança de imposto sobre a renda, de seu turno, tem por premissa que o indivíduo haja experimentado algum acréscimo patrimonial, em ordem à configuração de acúmulo de riqueza. Bem por isso, em se tratando, na desapropriação, de mera indenização, isto é, de simples recomposição do patrimônio do cidadão, face à perda de propriedade sofrida, não deve incidir referido tributo, ao contrário, portanto, do sustentado na parte final da assertiva em análise.
Neste sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, como se pode depreender da leitura do seguinte trecho de ementa, tirada do REsp. 1116460, sob a técnica dos Recursos Repetitivos, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, DJe de 02.2010:
"Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial."
Logo, conclui-se pela incorreção da afirmativa aqui comentada.
Gabarito do professor: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não incide imposto de renda sobre a indenização decorrente de desapropriação, uma vez que não apresenta nenhum ganho ou acréscimo patrimonial. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 934.006/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008)
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Comentário:
É certo que o Poder Público não responde por eventuais ônus reais incidentes sobre o bem expropriado. Com efeito, dispõe o art. 31 do Decreto-lei 3.365/41 que ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem desapropriado. O erro da assertiva é que, para o STJ (REsp 1.116.460/SP), não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. Segundo o entendimento daquela Corte Superior, a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.
Gabarito: Errado
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Ele nao auferiu renda. Apenas teve o valor donseu patrimonio restituido.
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Cínico d+. Parece o Chaves vendendo churros kkkkk
Desapropria > paga a indenização > cobra IR da indenização > stonks.