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ERRADO
Art. 37, § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Excetua-se a essa responsabilidade, as SEM E EP exploradoras de atividades economicas.
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Olá pessoal ( GABARITO ERRADO). Só para complementar os comentários:
Enquanto a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público ( Ex: Autarquias/Estados/Municípios/União) e as de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO ( Ex: Correios) é OBJETIVA (conforme preconiza art.37§ 6º) as pessoas jurídicas de direito privado que desempenham ATIVIDADE ECONÔMICA ( Ex. Caixa Econômia, Banco Brasil) terão RESPONSABILIDADE SUBJETIVA pautada no Código Civil.
Fundamentação jurídica: É o que preceitua o art.173 CRFB/88: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens...
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Espero ter ajudado pessoal..
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Concordo com todos os comentários expostos acima, mas, peço vênia para expor meu humilde ponto de vista, acompanhem o raciocínio.
De fato como já comentaram a responsabilidade das pessoas de direito público e as de direito privado que prestem serviços públicos é objetiva, isso conforme consta na Carta Maior de 1988, art. 37,§6º. Quanto a isso, não tenho nenhum apontamento a fazer.
O que de fato me intriga é a questão da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado (E.P, e S.E.M) que não prestam serviços público, ou seja, que atuam na exploração da atividade econômica. Neste caso, esses entes responderam na forma do Direito Civil, logo, "teoriamente" responderiam de acordo com a responsabilidade subjetiva, pórem, digo "teoricamente" pelo fato de que, mesmo no âmbito de incidência do direito civil há casos que a lei expressamente confere a responsabilidade OBJETIVA para certas pessoas, sendo certo que estas hipóteses estão presentes no arts. 932 e 933 do CC/02, que abaixo cito:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Dentre as hipóteses elencadas pela lei, estão os empregadores que responderão OBJETIVAMENTE pelos atos de seus agentes.
Assim, podemos concluir por todo o exposto que, embora as pessoas juridicas de direito privado da administração pública e que não prestem serviços público não respondam na regra geral da responsabilidade objetiva do art. 37, §6º da Constituição Federal, cairam fatidicamente na incidencia da norma que atribui responsabilidade objetiva para os particulares, conforme arts. 932 e 933 do CC.
Não quero criar polêmicas, mas estou aqui simplesmente para expor meu ponto de vista e abrir um diálogo sadio sobre o tema.
Espero que entedam e comentem meu posicionamento.
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Pessoas jurídicas de direito privado não prestadoras de serviços
públicos, mesmo que integrantes da Administração Pública, não são
responsabilizadas com fundamento no art. 37, § 6º, CF.
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Está claro que as PJ de direito públicos e os delegatários de serviço público respondem OBJETIVAMENTE conforme inteligência do art. 37§6° da CF, contudo as EP e SEM que exercem atividade econômica também tem responsabilidade objetiva quanto as danos decorrentes de sua atividade, contudo o fundamento é o CDC(art. 12 e 14) e não a CF.
Assim como prevê o art. 927§ unico CC
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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O gabarito é errado!
Isto porque, no caso das pessoas jurídicas de direito privado, se elas não prestarem serviços públicos, a responsabilidade delas será subjetiva e não objetiva, conforme mencionado na questão!
Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista que realizem atividades econômicas, não são responsabilizadas de maneira objetiva!
Espero ter contribuído!
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CESPE é complicado. Se você responde restringindo-se ao enunciado você erra porque eles queriam que você pensasse no SE, como é o caso da questão. Eu sei que PJ Privado, quando nao preste serviço público, tem respondabilidade subjetiva, mas a PJ tb responde objetivamente.
Aí fico nessa, se restrinjo erro, se expandir a interpretação com dados que não estão no enunciado o CESPE muitas vezes nos rasteira! É complicada essa vida de concurseiro.
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As SEM e as E.P prestadoras de serviço publico respondem OBJETIVAMENTE pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
As SEM e as E.P exploradoras de atividade econômica respondem SUBJETIVAMENTE pelos danos causados por seus agentes a terceiros, isto é, respondem da mesma forma que as demais pessoas privadas.
Gabarito: Errado!
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Realmente todas as pessoas jurídicas de direito publico o que inclui a administração direta (União, Estados, D.F e Municípios) e algumas entidades que integram a administração indireta ( Autarquias e as Fundações Públicas de direito público) respondem objetivamente, entretanto nem todas as entidades de direito privado que integram a administração publica respondem objetivamente, uma vez que, a responsabilidade das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista que exploram atividades econômicas SERÁ AFERIDA COM BASE NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, daí a incorreção da assertiva.
Gabarito: Errado
DEUS!!!!
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Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integrem a administração pública responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. ERRADA
Ficaria correta assim: Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que sejam prestadoras de serviço público e integrem a administração pública responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
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Respondem pelo danos causados a
terceiros pelos seus agentes,as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviço público: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DF, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
As EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA só respondem se
prestadoras de serviço público e EMPRESAS PRIVADAS desde que sejam concessionárias,
permissionárias e autorizatárias de serviço público.
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Errei essa questão por falta de atenção, tem que ser prestadora de serviços públicos!
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o TODAS deixa a questão errada, pois ao falar isso, ele não exclui, ao contrário inclui na assertiva as empresas que exploram atividades econômicas.
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Errado. A responsabilidade das exploradoras de atividade econômica segue as regras do D. Civil
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''E as de direito privado prestadoras de serviço público'', aí a questão ficaria correta. Não erro mais! Aleluia!
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DEPENDE, POIS SE ESSA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EXERCE ATIVIDADE CUJOS FINS SÃO LUCRATIVOS, ENTÃO SEGUIRÁ AS REGRAS DO DIREITO CIVIL, OU SEJA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
GABARITO ERRADO
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Errado. Pessoas jurídicas que exploram atividade econômica responderão SUBJETIVAMENTE.
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Responderão objetivamente:
---> As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público
Responderão subjetivamente:
---> As pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica.
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A responsabilidade civil do ESTADO, em regra, é OBJETIVA e abrange:
• todas as pessoas jurídicas de direito público e
• todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,
Entretanto, não estão abrangidas pelo art. 37, §6º da CF as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (ex: Banco do Brasil e Petrobras).
Estas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que qualquer empresa privada, nos termos do direito civil e comercial; ou seja, a responsabilidade das empresas estatais exploradoras de atividade econômica é de NATUREZA SUBJETIVA (teoria civilista ou culpa comum – depende da demonstração de culpa do agente).
Portanto, a palavra “todas” macula o quesito. Por isso o item está ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Art. 37, §6º, da CF:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifos nossos)
Pessoas jurídicas de direito privado SOMENTE as prestadoras de serviços públicos é que respondem OBJETIVAMENTE ( as empresas públicas, as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, assim como as delegatárias de serviço público por concessão, permissão ou autorização.)
As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem SUBJETIVAMANTE
Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos
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Responde OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes causarem a terceiros:
a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;
b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;
c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).
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Respondem OBJETIVAMENTE:
----> pessoa jurídica de direito público
----> pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público
(assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa)
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Respondem SUBJETIVAMENTE
---> As pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica.
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>>> Prazo prescricional de 05 anos para o particular entrar com pedido de reparação de seus danos morais ou patrimoniais.
>>> De outro modo, não há prazo prescricional para o Estado entrar com pedido de ação regressiva contra o agente causador do dano.
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ERRADA.
Art. 37, § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Erradíssimo.
Vejamos o conteúdo do art. 37, §6º, da CF:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, no caso das pessoas jurídicas de direito privado, somente aqueles que prestam serviços públicos é que respondem objetivamente, ou seja, as empresas públicas, as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, assim como as delegatárias de serviço público por concessão, permissão ou autorização.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não respondem objetivamente.
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ERRADO
POIS, A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA É SUBJETIVA.
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No caso das pessoas jurídicas de direito público, está correto dizer que todas elas estão abarcadas pela regra da responsabilidade objetiva do Estado. O mesmo, contudo, não se pode afirmar relativamente às pessoas jurídicas de direito privado, ainda que pertençam à Administração Pública, porquanto a Constituição exige, neste caso, que se trate de entidade prestadora de serviços públicos.
Logo, ficam de fora do alcance da citada norma as pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividades econômicas, notadamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista que possuam tal objeto de atuação, a despeito de também integrarem a administração indireta.
Em abono do acima exposto, convém trazer à baila o teor do art. 37, §6º, da CRFB/88:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Do exposto, incorreta a afirmativa em análise.
Gabarito do professor: ERRADO
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Errado.
Ao contrário do afirmado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração indireta (pessoas jurídicas de direito privado), não respondem com base na responsabilidade civil objetiva.
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Gabarito: ERRADO
Não confundir!!!
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
As pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica responderão SUBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
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Complementando:
Responsabilidade Civil OBJETIVA – INDEPENDE da demonstração de DOLO ou CULPA. (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)
Responsabilidade Civil SUBJETIVA – DEPENDE da demonstração da CULPA ou DOLO. (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA
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Complementando:
Responsabilidade Civil OBJETIVA – INDEPENDE da demonstração de DOLO ou CULPA. (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)
Responsabilidade Civil SUBJETIVA – DEPENDE da demonstração da CULPA ou DOLO. (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA
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Comentário:
A responsabilidade civil objetiva abrange (i) todas as pessoas jurídicas de direito público e (ii) as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, mas não as pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica. Portanto, a palavra “todas” macula o quesito.
Gabarito: Errado
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ERRADO
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
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Lembre-se!
A responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito privado prestadora de atividade econômica (Sociedades de Economia Mista) é SUBJETIVA .
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ERRADO.
As pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO, independente da atividade que exerçam.
As de Direito Privado, somente no caso de prestarem serviços públicos.
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A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva. Comprovado que há um nexo causal entre a conduta da administração (ou de seus agentes) e o dano causado a um terceiro, a Administração deve reparar o dano, podendo, após a sentença de reparação, iniciar uma ação regressiva contra o agente (pessoa física) causador do dano - nesse último caso deve-se comprovar dolo ou culpa do agente, pois a responsabilidade é subjetiva.
Já a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica é subjetiva, sendo necessário que o particular ou terceiro que se sentiu lesado comprove a culpa/dolo da administração no dano causado.
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GABARITO ERRADO
CRFB/88: Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Foco na missão!
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OBS: Pessoas jurídicas de direito privado E exploradoras de atividade econômica = sujeitas ao regime jurídico da responsabilidade civil privada.
OBS2: As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem pelos danos causados por seus agentes da mesma forma que respondem as demais pessoas privadas. ----->> CORRETO.
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Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integrem a administração pública responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
o erro da questão está na afirmativa destacada, posto que o critério de responsabilidade não está em integrar ou não a administração, mas sim na função desempenhada. Ex. O Banco do Brasil, prestadora de atividade econômica, empresa pública, integra a administração, mas responde subjetivamente. Já os Correios, presta serviço público, integra a administração e responde de forma objetiva.
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Uma exceção que quebra a alternativa: empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, exercendo atividades econômicas respondem subjetivamente.
GAB: E.
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Gabarito : errado
Se as pessoa jurídicas prestarem atividades econômicas não responderão objetivamente, mas sim subjetivamente.
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Puts... as exploradoras de atividade economica estão fora da regra.
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todas....... ja gera duvida na questao cespe kkkk .....mas geralmente estará errada
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Tem que ter um LIAME de serviço público, ou seja, estarem prestando tal serviço, e daí causarem prejuízo direto ou indiretamente a pessoas prestadoras ou não!
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Enquanto a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público ( Ex: Autarquias/Estados/Municípios/União) e as de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO ( Ex: Correios) é OBJETIVA (conforme preconiza art.37§ 6º) as pessoas jurídicas de direito privado que desempenham ATIVIDADE ECONÔMICA ( Ex. Caixa Econômia, Banco Brasil) terão RESPONSABILIDADE SUBJETIVA pautada no Código Civil.
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Hoje não Cespe kkkkkk
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Responsabilidade Objetiva do Estado na modalidade Risco Administrativo
CF/88 Art.37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como se percebe, o dispositivo alcança as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos. Portanto, a abrangência alcança:
a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;
b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;
c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).
Entretanto, essa responsabilidade não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, cuja responsabilidade será regida pelas normas do Direito Civil e do Direito Comercial. Por exemplo, se o Banco do Brasil causar prejuízos a terceiros, a sua responsabilidade não será objetiva, devendo o particular comprovar o dolo ou culpa do agente dessa entidade (responsabilidade subjetiva).
Herbert Almeida - Estratégia
A questão diz que "[...]todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integrem a administração pública responderão objetivamente pelos danos[...]". Não são todas, pois as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica possuem responsabilidade subjetiva uma vez que são regidas por regras do direito privado à fim de concorrerem em igualdade com as empresas privadas.
Gabarito: ERRADO
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ERRADO
As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não respondem objetivamente.
Responsabilidade objetiva do Estado
A abrangência alcança:
-as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;
Não alcança :
-as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. (responsabilidade subjetiva).
Art. 37, §6º, da CF/88:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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ERRADO
ALCANCE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
Pessoas Jurídicas de:
Direito Público (Adm.Direta, Autarquias, Fundações Públicas de direito público) - independente das atividades que exerçam
Direito Privado (Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de economia mista) - prestadoras de serviços públicos
_______________________________
Pessoas Privadas (Concessionárias, Permissionárias) - que prestem serviço público mediante DELEGAÇÃO
______________________________________________________________________________________
exemplos:
órgão da ADM Direta = PF
empresa estatal prestadora de serviço público = Correios
concessionária de serviço público = VIVO
___________________
Respondem igualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (OBJETIVAMENTE)
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A questão estar errada por generalizar as Jurídicas de Direito Privado.
A Resp. Objetiva só as atinge se for para prestação de serviço público. Se ela for para exercer atividade econômica, a Resp. passa a ser subjetiva.
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Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
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Fora: PJ dir priv exploradora de atvd econômica stricto sensu