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ID
1030513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, julgue os itens subsequentes.

É pacificado, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo condenado que cumpre pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    STJ Súmula nº 441 - Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional
    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
  • GABABRITO: ERRADO

    COMPLEMENTANDO/ARGUMENTANDO:

    No que tange o requisito objetivo, a jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso temporal para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional.

    Entendemos que a decisão segundo a qual o cometimento de falta grave provoca a interrupção do prazo para a aquisição do benefício do livramento condicional ofende o princípio da legalidade (inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal), uma vez que cria requisito objetivo não previsto em lei. Acertada foi a edição da Súmula 441 do STJ.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520115905402&mode=print
  • ERRADO - a Falta disciplinar de natureza grave não interrompe o prazo para o obtenção de livramento condicional. (S. 441 STJ), todavia a falta garve interrompe o prazo para progressão de regime, jurisprudência do STJ. 
  • COMPLETANDO...

    Tratando-se de falta grave a autoridade representará ao juízo da execução  para a abertura do prosseguimento de regressão de regime, revogação de autorização de saída temporária, perda de até 1/3 dos dias remidos ou conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade. Todavia, o cometimento de falta grave, não interrompe o prazo para a obtenção de liberdade condicional (súmula 441, STJ). Também não há interrupção de prazo, quando do cometimento de falta grave, para a concessão de comutação de pena. Para os demais casos conforme jurisprudência do STJ a falta grave interrompe o prazo para a obtenção dos demais beneficíos da execução.

    Bons estudos!
  • De acordo com a súmula 441 do STJ (3a Seção): "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional". 

    No entanto, a 5a e a 6a Turmas do STJ são dissidentes quanto à interrupção para os demais benefícios, principalmente no que diz respeito à progressão de regime, sendo um dos argumentos a favor da interrupção o fato de que, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. 

  • A Terceira Seção deste Tribunal Superior uniformizou o entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso para a concessão de progressão de regime prisional do apenado, porém não o interrompe para os benefícios relativos ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de pena” (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus 253778/SP, DJ 22.02.2013).

  • A falta grave embora interrompa o prazo para a progressão de regime não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por não estar contemplada no Art. 83 da CF.

    Súmula  441 STJ - 

    Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional

     A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.


  •                                                                                          FALTA GRAVE

    INTERROMPE o prazo para:

       - Progressão de regime;
       - Revogação de autorização de saída temporária;
       - Perda de até 1/3 dos dias remidos;

       - Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade.


    NÃO INTERROMPE o prazo para: livramento condicional, indulto, comutação de penas




  • A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDUTA NÃO DESCRIMINALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONSEQÜÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA. PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127 DA LEP DECLARADA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE N.º 09. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL.

    LEGALIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    I. Apesar de o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não prever penas privativas de liberdade como sanção para a conduta ali descrita, não se pode dizer que o porte de drogas para consumo próprio foi descriminalizado, tendo, na verdade, sido apenas afastada a aplicação da pena privativa de liberdade ao caso.

    II. O cometimento pelo apenado de novo crime doloso caracteriza a falta grave, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, por se tratar de procedimento administrativo.

    III. Evidenciado que o acusado se evadiu do estabelecimento prisional, resta configurada a falta grave a ele atribuída pela Corte Estadual, com fulcro no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.

    IV. O cometimento de falta grave implica em regressão de regime, conforme se infere do art. 118, inciso I c/c art. 50, inciso II, ambos da LEP. Precedentes.

    V. Comprovada a falta grave, cabe ao Juízo da execução, obedecendo aos termos legais, decretar a perda dos dias remidos, não se cogitando de qualquer ofensa a direito supostamente adquirido ou à coisa julgada.

    VI.  A prática de falta grave impede o deferimento ou enseja a revogação do instituto da remição, nos exatos termos do art. 127 da Lei n.º 7.210/84, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Enunciado da Súmula Vinculante n.º 09.

    VII. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte é orientada no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena.

    VIII. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado, a fim de que a prática de falta grave implique em reinício da contagem do prazo apenas para a concessão de progressão de regime, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.

    IX. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator.

    (HC 177.012/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011)

  • SÚMULA NOVA RELACIONADA AO ASSUNTO GALERA, ATENÇÃO:  

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    Para deixar o esquema completo, permito citar novamente o comentário da Marcela Montenegro:INTERROMPE o prazo para:   - Progressão de regime;   - Revogação de autorização de saída temporária;   - Perda de até 1/3 dos dias remidos;   - Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade.

    NÃO INTERROMPE o prazo para: livramento condicional (S.441, STJ), indulto e comutação de penas



  • Micael, otimo comentário! No entanto, só para lembrar a galera que a sumula 441 do STJ continua valendo, ou seja ...a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    So para lembrar ...

    a falta grave tem como consequencia o que?

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.


    Fonte:http://www. dizerodireito. com.br /2015/05/nova-sumula-526-do-stj-comen tada. html

  • Não Interrompe.

  •  A FALTA GRAVE tem como consequência: 

    - PROGRESSÃO: PERDE TUDO, reinicia contagem com o restante da pena
    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - REMIÇÃO: PERDE até 1/3 do tempo remido. STF: A revogação máxima de 1/3 dos dias remidos depende de FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo PRD, esta poderá ser convertida em PPL

            Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no DECRETO PRESIDENCIAL.

  • ALT. "E" 

     

    De fato, por expressão da súmula 441 do STJ: Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional, porém pode inviabilizar o benefício, em face da ausência de um dos seus requisitos subjetivos, qual seha, o bom comportamento carcerário. 

     

    Págnina 907 - Cléber Masson. 

  • ITEM  – ERRADO –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

     

  • Não confundir com a outra súmula, como foi o meu caso:

    De acordo com a súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Progressão da pena.....

  • Falta grave não interfere no LICOPE

    LIvramento COndicional

    COmutação de PEna.

     

  • Questão batida em prova!

  • Ja errei umas 10 vezes!! PQP

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • GABARITO ERRADO

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de:

    1) Comutação de pena;

    2) Indulto;

    3) Livramento condicional.

    INTERROMPE: Interrompe o prazo para progressão de pena. Reiniciando a contagem a partir da infração.

  • Gab Errada

    Sumula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se inicia a partir do cometimento dessa infração. 

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    Súmula 441: A flata grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional

  • Gab Errada

    Falta grave:

    Interrompe: Progressão de regime.

    Não interrompe: Livramento condicional, comutação de pena e indulto.

  • Vale ressaltar que com a mudança estabelecida pelo Pacote Anticrime, o qual entrou em vigor em 2020, a falta grave ,nos últimos 12 meses, pode sim, de agora em diante, suspender o direito ao livramento condicional.

  • DESATUALIZADA!

    Alteração pela Lei nº 13.964, de 2019-PACOTE ANTICRIME

    CP:     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • FALTA GRAVE

    NÃO INTERROMPE o prazo para:

    - Livramento condicional,

    - Indulto,

    - Comutação de penas.

    INTERROMPE o prazo para:

    - Progressão de regime;

    - Revogação de autorização de saída temporária;

    - Perda de até 1/3 dos dias remidos;

    - Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade.

  • Falta grave NÃO interrompe o prazo para o Livramento Condicional, Comutação de pena e Indulto.

    Outro minemônico que pode ajudar:

    NÃO CLIC

    C- COMUTAÇÃO DE PENA;

    LC - LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    I - INDULTO;

    Fonte: Professor Diego Fontes.

  • só um adendo, a falta grave, com o pacote anticrime, SUSPENDE/impede o livramento, mesmo assim, NÃO INTERROMPE

    corrijam me se estiver errado, mas acredito que dai sairá ótimas pegadinhas