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ID
1030516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, julgue os itens subsequentes.

A autorização para saída temporária, sem vigilância direta, do estabelecimento prisional, para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, pode ser obtida por condenados que cumpram pena em regime fechado e semiaberto

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei 7210, Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
  • Lei de  execuções penais (7.210/84)
    Quando o detento condenado a regime fechado sair da unidade prisional deverá ser escoltado. 


    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    (...)

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico









  • ERRADO. É cabível apenas para regime semi-aberto, conforme art 122, Lei 7210:


    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

  • Regime fechado = tem direito à permissão de saída mediante escolta.

    Regime semi-aberto = tem direito à saída temporária sem vigilância direta.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    REGIME

    Fechado ou semiaberto, bem como aos presos provisórios

    SemiAberto

    HIPÓTESES

    ·  Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente e irmão.

    ·  Necessidade de tratamento médico.

    ·  Visita à família.

    ·  Frequência a curso supletivo e profissionalizante, bem como de instrução de segundo grau ou superior, na comarca do juízo da Execução.

    ·  Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    DURAÇÃO

    A permanência do preso fora do estabelecimento terá duração necessária à finalidade da saída.

    A autorização será concedida por prazo não superior a 7 ( sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

    Força, foco e fé aos companheiros de jornada!

  • Errada: Trata-se da saída temporária.

    Art. 122 LEP: Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, quando:

    III. participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.


     Art. 121 LEP : No regime fechado ou semiaberto as saídas só ocorrem através de permissão, nos casos de falecimento ou doença grave do (CADI) ou necessidade de tratamento médico.

  • Saída Temporária - Lei de Execução Penal:

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.



  • Da Saída Temporária - Lei de Execuções Penais - 7.210/1984

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)

    § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.


  • Aí nesse caso, o erro está em dizer que é regime fechado? 

    Por favor, Aguardo resposta!!!!

  • O erro está em dizer que o benefício pode ser concedido aos reclusos do regime fechado. Saída temporária só pode para presos do regime semi-aberto.

    Base: Lei de Execução Penal

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.  



  • GAB. "ERRADO".

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    ACRESCENTANDO...

    o contrário do que ocorre com as permissões de saída, as saídas temporárias não se condicionam à vigilância direta ou escolta do preso (art. 122, caput, da LEP). Isso não impede, contudo, que ao conceder a benesse determine o juiz a fiscalização do apenado por meio de monitoramento eletrônico, nos termos dos arts. 122, parágrafo único, e 146-B, II, ambos da LEP.

    Em termos legais, dirigem-se as saídas temporárias apenas aos condenados do regime semiaberto. Apesar dessa limitação, parcela expressiva da doutrina e da jurisprudência admite sua concessão também aos presos do regime aberto.

    FONTE: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro, Execução Penal Esquematizado.



  • Saída temporária - Semi-aberto - Sem vigilância

    fechADO - escoltADO

  • GABARITO: ERRADO


    A Lei de Execuções Penais traz esses dois institutos que podem ser aplicados ao preso e que costumam cair com grande frequência em provas de concursos públicos. Sendo assim, vamos apresentar os conceitos e as diferenças:

    A) PERMISSÃO DE SAÍDA - ART. 120 --> É concedida pelo diretor do presídio e é aplicada ao condenado em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios. A permissão de saída pode ocorrer em duas situações:
    1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;
    2. Necessidade de tratamento médico.

    PRAZO: Sem prazo determinado, durará o tempo suficiente à finalidade da saída.



    B) SAÍDA TEMPORÁRIA – ART. 122 --> Concedida pelo juiz da execução e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de saída para visitar a família; freqüência a curso e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.




    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/permiss%C3%A3o-de-saida-versus-saida-temporaria/



    FONTE: Prof. Filipe Martins

  • SAÍDA TEMPORÁRIA -> somente para quem cumpre em regime SEMI-ABERTO.

  • MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

     

        SAÍDA TEMPORÁRIA -

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença 

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento)  + o TIO (MP

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente. 

    O lance é lembrar que aqui é pro ADOLESCENTE (não é criança -> regime fechado, nem adulto -> regime aberto) que tem uma certa liberdade de sair de casa (a penita) por um tempo estipulado sem vigilancia dos pais, mas tem que voltar. 

    REQUISITOS:

    1 - Comportamento adequado 

    2 - Cumprimento:

       1/6 se primário

       1/4 se reincidente

    3 - Compatibilidade do benefício

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:

    - praticar fato definido como crime doloso,

    - for punido por falta grave,

    - desatender as condições impostas na autorização ou

    - revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

     

        PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Aqui é em qualquer regime (fora o aberto, pois o cara está solto) imagina o cara que tem ums dor de barriga e está com muita dor, o cara pode morrer se não for tratado mesmo no fechado ele deve sair. 

    Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir
    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

  • Saída Temporária (ST) = Sem Tristeza (ST)
    Permissão de Saída (PS) = Pode Sofrer (PS)

    A ST é para coisas boas e a PS é pra desgraça. Pra ninguém mais errar.

  • Saída temporária (caráter ressocializador)

    Regime SEMIABERTO

    - Sem vigilância. Porém é possível a utilização de equipamento de monitoração

    a)   Visita a família

    b)   Estudar, na comarca do juízo da execução

    c)    Atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    - A autorização será concedida pelo JUIZ- ouvido o MP e a ADM Penitenciária

    Prazo: não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano

    As autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra

    Requisitos?

    Comportamento adequado

    Cumprimento de no mínimo 1/6 da pena se primário e ¼ se reincidente

    Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena 

  • Regime fechado = escolta

    semi aberto = sem vigilância direta

  • O apenado que cumpre pena em regime fechado não preenche os requisitos estatuídos nos arts. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal, de maneira que não faz jus à concessão de saídas temporárias

    (AgRg no HC 318.388/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)

  • SAÍDA TEMPORÁRIA APENAS PARA O REGIME SEMIABERTO.

  • Da permissão de saída

    Art. 120 – Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I – falecimento ou doença grave de CADI.

    II – necessidade de tratamento médico.

    P.u. – A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Da saída temporária

    Art. 122 – Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I – visita à família;

    II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do juízo da Execução;

    III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    P.u. – A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

  • Gabarito: Errado

    Pois a saída temporária, não é possível aos presos em regime fechado - A esses cabem a permissão de saída. Saída temporária é destinada aos presos em regime semi-aberto!

  • RESOLUÇÃO

    A saída temporária somente pode ser obtida por presos em regime semiaberto.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Resposta: errado.

  • Os condenados que cumprem pena em regime fechado não possuem direito às saídas temporárias.

    Saída Temporária - Regime Semiaberto

    Permissão de Saída - Regime Fechado e Semiaberto

  • GAB: E

    Regime Fechado -> PERMISSÃO DE SAÍDA;

    Regime Semiaberto -> PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA.

  • GABARITO: E

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária (RESUMO )

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

     ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

     autorização ou revelar baixo grau de

     aproveitamento do curso.

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

     superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória

    YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • BIZU:

    Saída Temporária --> Semi Aberto --> Sem Escolta (Autorizado pelo Juiz)

    Permissão De Saída --> Fechado, Semi Ab. e P. Provisório --> Com Escolta (Autorizado pelo Diretor do presidio)

  • Regime fechado = tem direito à permissão de saída mediante escolta.

    Regime semi-aberto = tem direito à saída temporária sem vigilância direta.

  • Art.122 - L.7210/84.

    Saída Temporária - C/ Monitoramento Eletrônico. Juiz da execução

    Sem Vigilância Direta: Preso em Regime Semi-aberto.

    ·        Visita à família.

    ·        Frequência Curso Supletivo/Profissionalizante/Instrução Grau Superior.

    ·        Participação em atividades para o retorno ao Convívio Social.

  • ST-J saída temporária - JUIZ ( regime SEMI ABERTO)

  • Atenção para a inclusão do §2º promovida pelo pacote anticrime:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

  • DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA (art. 120 a 125)

    É gênero, da qual decorre a PERMISSÃO DE SAÍDA e a SAÍDA TEMPORÁRIA.

    A) PERMISSÃO DE SAÍDA (art. 120): é concedida pelo próprio diretor do estabelecimento aos condenados a penas privativas em regime fechado ou semiaberto ou no caso de prisão provisória, mediante escolta, nos seguintes casos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    DICA QC: PSDPermissão de Saída à Diretor.

    B) SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122): é concedida pelo juiz da execução penal nos casos de prisão em regime semiaberto, sem vigilância, nos casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    DICA QC: STJSaída Temporária à Juiz.

    ATENÇÃO! A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (§ 1°).

    CUIDADO! Com a atualização do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) fica proibida a saída temporária ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte (§ 2°).

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Jonatas Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Jonatas Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Regime semiaberto

    - Visita à família

    - Frequência de curso na comarca do juízo da execução

    - Atividades para o retorno ao convívio social

    - Sem vigilância direta (não impede monitoração eletrônica)

    - Não pode condenado que cumpre pena por crime hediondo com resultado morte.

    - Requisitos: comportamento, cumprimento de 1/6 primário e ¼ reincidente, compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    - Prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano (total: 5 ST).

    - Intervalo de 45 dias entre uma e outra.

  • Lep

    art. 36 : O trabalho externo será admissível para os presos em regime FECHADO somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da adm direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.

  • A autorização para saída temporária, sem vigilância direta, do estabelecimento prisional, para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, pode ser obtida por condenados que cumpram pena em regime fechado e semiaberto

    errado art 122 

  • é cada comentário sem futuro que chego a pensar no nível dos meus concorrentes. eu em!
  • Art. 122 apenas o Semi-aberto

  • O erro da questão está em afirmar que a Saída Temporária também se aplica ao regime fechado.

    A Saída Temporária é APENAS para o Semi-Aberto, mediante autorização do Juiz da Execução, para visitar a família, frequentar curso ou realizar atividades que auxiliem no retorno ao convívio social. Na Saída Temporária NÃO HÁ ESCOLTA.

    #Proxxxperaaaa

  • I – O CASO

    A Lei Anticrime sancionada em dezembro de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro acaba com a saída temporária de presos que cometeram crimes hediondos com morte da vítima. A medida, porém, só será aplicada a crimes cometidos após o texto entrar em vigor, a partir do dia 23 de janeiro.

    Assim, pessoas já condenadas por homicídios qualificados, um dos tipos de crime hediondo, poderão continuar deixando a prisão até cinco vezes por ano.

    São os casos de Suzane von Richthofen, presa desde 2006 por mandar matar os pais e que usufrui das saídas temporárias desde 2016; de Alexandre Nardoni, preso em 2008 pelo assassinato da filha Isabella, e que deixou a prisão pela primeira vez no Dia dos Pais em 2019; e de Elize Matsunaga, condenada por matar o marido Marcos Matsunaga em 2012 e que saiu também no último ano pela primeira vez, no Dia das Crianças.

    A regra que acaba com as saídas temporárias foi incluída no pacote anticrime feito por um grupo de trabalho formado por deputados federais em 2019, aproveitando parte das sugestões de um projeto do ministro da Segurança, Sergio Moro, e de outro projeto elaborado pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal). O texto recebeu ainda sugestões dos parlamentares.

    O projeto acabou ficando mais brando do que o sugerido por Moro, que pedia o fim das saidinhas para condenados por “crimes hediondos, de tortura ou terrorismo”. Apenas o crime hediondo ficou no projeto, e o criminoso só perde o benefício se houver morte de vítima.

     benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto –, não se justifica negar a benesse ao reeducando que somente se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar –, por desídia do próprio Estado, que não dispõe de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual formalmente progrediu.

    O benefício da saída temporária que pode ser objeto dos seguintes apontamentos: a saída temporária é destinada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante bem como se segundo grau ou superior na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o convívio social.

    Aqui podem ser utilizados equipamentos de monitoração eletrônica sem que haja interferência excessiva ao direito à intimidade do apenado, na justa medida da necessidade.

    Tem direito o apenado a tal benefício na medida em que cumpre o regime semiaberto e que até a saída tenha cumprido 1/6 da pena total se for primário ou ¼ se for reincidente.

    É a condição para adaptação ao livramento condicional.

    No período em que estiver no benefício não poderá o apenado frequentar bares, boates ou outros lugares similares.

     

  • Saída temporária: regime semiaberto

    Permissão de saída: regime fechado,semiaberto e os presos provisórios.

  • Errada

    Permissão de saída: Regime fechado ou Semiaberto

    Saída temporária|: Regime semiaberto.

  • Saída temporária

    Somente condenado que cumpre pena em regime semiaberto

  • Permissão de Saída: Fechado ou Semiaberto;

    Saída Temporária: Semiaberto.

  • Para obter o benefício da saída temporária o preso deve fazer jus à progressão de regime (do fechado para o semiaberto), tendo em vista que, a lei conferiu este privilégio apenas aqueles que estiverem no regime semiaberto, excluindo aqueles que encontrarem-se no regime fechado. Ademais, é mister esclarecer que para a progressão de regime, via de regra, o detento deverá ter cumprido 1/6 de sua respectiva pena, conforme previsão legal.

    Quaisquer erros favor avisarem-me para que eu corrija!

    Força!

  • saida temporaria só semiaberto

  • Saída Temporária (Semi-aberto) . Permissão de saída (Fechado / Semi-aberto / Provisórios ).
  • CUNHO: RESSOCIALIZADOR

    HIPÓTESES: VISITAÇÃO FAMILIAR, ESCOLA, ATIVIDADES QUE CONTRIBUAM PARA O CONVÍVIO SOCIAL + JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL + OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO + ESCOLTA POLICIAL FACULTATIVA (sem vigilância)

    MONITORAMENTO ELETRÔNICO: ADMITIDO

    PRESOS: DEFINITIVO EM REGIME SEMIABERTO

    #PEGADINHA: NÃO EXISTE NO FECHADO e NEM AO PRESO PROVISÓRIO

    #DICA: SAÍDA = SEMIABERTO

    REQUISITO: BOM COMPORTAMENTO + CUMPRIMENTO 1/6 PRIMÁRIO ou 1/4 REINCIDENTE (o STF tem entendido que ao condenado diretamente ao regime semiaberto é admissível a saída independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, se presentes os demais requisitos) + COMPATIBILIDADES COM OS OBJETIVOS DA PENA (não se pode admitir que a saída seja negada com base em mera presunção de provável fuga em face do quantum de pena restante para cumprir; para essa fuga já existem sanções e consequências legais)

    VEDADO: CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE (provavelmente será declarado inconstitucional, porque viola a individualização da pena, conforme precedentes do STF, eis que traz uma regra geral descolada do caso concreto)

    CONDIÇÕES: ENDEREÇO DA FAMÍLIA ou ONDE SERÁ ENCONTRADO + RECOLHIMENTO À RESIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO NOTURNO + PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS e SIMILARES

    CONTAGEM: DIAS (e não horas – HC 130883/SC em 31/5/2016; no caso o apenado questionava que só era liberado do presídio ao meio dia, fazendo com que ele só usufruísse de 06 dias e meio; o STF entendeu que é só isso mesmo, aplicando o art. 10 do CP)

    DURAÇÃO: ATÉ 07 DIAS

    MÁXIMO: 05x AO ANO (ou seja, totaliza-se 35 dias)

    INTERVALO: 45 DIAS (entre uma e outra, mas isso se todas as vezes que o apenado sair, no máximo de 04 vezes, ele ficar 07 dias fora do presídio; a contrariu sensu, se o apenado sair mais vezes, mas com tempos reduzidos, por exemplo, sem incluir o pernoite, pode ser que tenha mais dias para sair ao longo do ano e não precisa observar o intervalo)

  • Sem vigilância direta = sem escolta.

  • A autorização para saída temporária, sem vigilância direta, do estabelecimento prisional, para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, pode ser obtida por condenados que cumpram pena em regime fechado e semiaberto.

    Gabarito: Errado

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • Art. 122. Os condenados que cumprem pena em  regime semi-aberto  poderão obter autorização para  saída temporária  do estabelecimento,  sem vigilância direta

    SAIDA TEMPORÁRIA SOMENTE SEMI-ABERTO

    PERMISSÃO DE SAIDA: TODOS OS REGIMES

  • Regime fechado = tem direito à permissão de saída mediante escolta.

    Regime semi-aberto = tem direito à saída temporária sem vigilância direta.

  • SAÍDA TEMPORÁRIA - SEMI- ABERTO

  • Reg. Fechado somente com escolta. Reg. Semi aberto ... Sem escolta.
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