SóProvas


ID
1030519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, julgue os itens subsequentes.

De acordo com a jurisprudência mais recente do STJ, a medida de segurança aplicada, no curso da execução da pena privativa de liberdade, em razão de superveniência de doença ou perturbação da saúde mental do condenado terá duração determinada, não superior ao tempo restante de cumprimento da pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes desta Corte.
    2. Ordem concedida.
    (HC 130.162/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)

    O artigo 183 da LEP: Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
  • HC 12.957/SP

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DOENÇA MENTALSUPERVENIENTE. MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA. DURAÇÃO.1. Havendo medida de segurança substitutiva da pena privativa deliberdade, a sua duração não pode ultrapassar ao tempo determinadopara cumprimento da pena.Writ deferido.
  • Realmente... dizer que a duração da MS será "determinada" é ignorar o fato de que a doença mental pode terminar antes do prazo restante da pena... Mais uma sacanagem do CESPE. Lei geral dos concursos JÁ! Desregulados os concursos, a imoralidade das bancas reina soberana.

  • Informativo nº 0501
    Período: 1º a 10 de agosto de 2012.

    Sexta Turma

    MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO.

    A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, se limita ao término da pena estabelecida na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade. In casu, no curso da execução criminal, em razão da constatação de superveniente doença mental, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi convertida em medida de segurança. Portanto, extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente. Hipótese na qual o MP poderá buscar a interdição do paciente perante o juízo cível, se necessário à sua proteção ou da sociedade. Precedentes citados: HC 44.972-SP, DJ 8/10/2007, e HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

    Informativo nº 0468
    Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.

    Quinta Turma

    MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.

    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser superior a 30 anos, conforme o art. 75 do CP. Precedentes citados: HC 135.504-RS, DJe 25/10/2010; HC 113.993-RS, DJe 4/10/2010; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 121.877-RS, DJe 8/9/2009. HC 147.343-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/4/2011.


  • Eu errei a questão, porém analisando os comentários dos colegas, acho que a banca quando cobrou tempo determinado de duração ela se referiu ao tempo máximo que a pessoa pode ficar na medida de segurança, como citou o colega Antonio Fernando.


    Acredito que a interpretação da banca quanto a duração determinada seja essa:

    MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.

    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser superior a 30 anos, conforme o art. 75 do CP. Precedentes citados: HC 135.504-RS, DJe 25/10/2010; HC 113.993-RS, DJe 4/10/2010; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 121.877-RS, DJe 8/9/2009. HC 147.343-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/4/2011.



    Realmente existe uma duração determinada, o problema é que ficamos em mente que a duração é até cessar a enfermidade ou a doença mental, no caso seriam durações mínimas, porém existe a duração determinada que é a máxima do cumprimento da reprimenda.

  • questão correta HC 219014 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2011/0223439-6 16/05/2013 5. A medida de segurança prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6. O art. 149 do Código de Processo Penal dispõe que, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". 7.Constatada, no curso da execução, a superveniente inimputabilidade do paciente, é devida a conversão da privativa de liberdade em medida de segurança, atentando-se ao fato de que a duração desta fica limitada à pena concretamente imposta, sendo imprescindível ressaltar que a via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento de provas.

  • ATENÇÃO, MATÉRIA SUMULADA: 

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

  • STJ entende assim: preso tinha 10 anos de pena a cumprir, cumpriu 6, sobreveio doença mental, converte em Medida S até no máximo mais 4 anos, depois é rua.

  • ATENÇÃO, MATÉRIA SUMULADA: 

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    Aprofundando:

    Para o STF o tempo máximo nesse caso será de 30 anos.

  • A assertiva em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do teor da jurisprudência do STJ a respeito da execução das medidas de segurança.
    O STJ, no enunciado de Súmula 527, já havia firmado o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deveria ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
    Ao analisar o caso da pena privativa de liberdade, convertida no curso da execução penal (como no caso do HC 406.511/SP 2017/0160349-9, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Dj 21/08/2017), o STJ entendeu que não obstante o artigo 97, §1° do CP estabeleça prazo indeterminado para a duração das medidas de segurança, tal dispositivo não é constitucional à luz do disposto no artigo 5°, XLVII, alínea 'b" da CF, que proíbe penas de caráter perpétuo. Concordando com a doutrina, o STJ entende que a expressão "penas" utilizada pela CF possui sentido amplo, abrangendo as medidas de segurança. Concluiu, portanto, que não se pode, em atenção ao princípio da isonomia, atribuir tratamento mais severo e desigual ao inimputável que o conferido ao agente imputável. desta forma fixou o entendimento de que "...findo o prazo máximo possível de cumprimento de medida de segurança - este limitado à pena inicialmente cominada ao paciente - e, persistindo a periculosidade, deve o Estado promover o prosseguimento das medidas terapêuticas necessárias FORA do âmbito penal" (grifamos).


    GABARITO: CORRETA
  • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

  • Vão botar o maluco louco na rua, a lei tá errada mrm

  • Aí nasceu o maluquinho primário...é cruel...

  • luccas Sathler Alvim Moraes

    ótima explicação do colega luccas. Finalmente entendi esse troço

  • O pior são essas propagandas

  • Eu dei block em todo mundo q faz propaganda, então isso não me atrapalha mais;

  • Pelo que entendi não existe "POR TEMPO INDETERMINADO" na LEP.

  • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • findo o prazo máximo possível de cumprimento de medida de segurança - este limitado à pena inicialmente cominada ao paciente - e, persistindo a periculosidade, deve o Estado promover o prosseguimento das medidas terapêuticas necessárias FORA do âmbito penal.

    Parte do comentário da professora do QC.

  • Certa

    Súmula 527 - STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Não tem tempo determinado, mas confesso que a questão foi bem elaborada e ,nesse caso, admito que errei por interpreta-la de maneira errada! ;)

  • Vi várias pessoas justificando a resposta na súmula 527 do STJ, mas NÃO É O CASO! na súmula é sobre a pena ABSTRATAMENTE cominada, na questão é sobre doença SUPERVENIENTE (já há condenação e pena concretamente cominada).
  • O STJ, no enunciado de Súmula 527, já havia firmado o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deveria ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Ao analisar o caso da pena privativa de liberdade, convertida no curso da execução penal (como no caso do HC 406.511/SP 2017/0160349-9, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Dj 21/08/2017), o STJ entendeu que não obstante o artigo 97, §1° do CP estabeleça prazo indeterminado para a duração das medidas de segurança, tal dispositivo não é constitucional à luz do disposto no artigo 5°, XLVII, alínea 'b" da CF, que proíbe penas de caráter perpétuo.

    Concordando com a doutrina, o STJ entende que a expressão "penas" utilizada pela CF possui sentido amplo, abrangendo as medidas de segurança.

    Concluiu, portanto, que não se pode, em atenção ao princípio da isonomia, atribuir tratamento mais severo e desigual ao inimputável que o conferido ao agente imputável. 

    Dessa forma fixou o entendimento de que "...findo o prazo máximo possível de cumprimento de medida de segurança - este limitado à pena inicialmente cominada ao paciente - e, persistindo a periculosidade, deve o Estado promover o prosseguimento das medidas terapêuticas necessárias FORA do âmbito penal".

    GABARITO: CORRETA

    Fonte: Professor do QCONCURSOS

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