SóProvas


ID
1030522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, julgue os itens subsequentes.

Durante a execução da pena privativa de liberdade, em caso de saída temporária, prisão domiciliar e livramento condicional, o juiz poderá determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO

    A monitoração eletrônica apenas está autorizada em dois casos: autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar. Assim é a dicção da Lei nº 12.258, que trata sobre o tema:

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (VETADO); 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    III - (VETADO); 

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    V - (VETADO);

  • Durante a execução da pena privativa de liberdade, em caso de saída temporária, prisão domiciliar e livramento condicional, o juiz poderá determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica - Segundo a LEP conforme artigo supra citado, a monitoração eletrônica é possível nos casos de prisão domiciliar e saída temporária, e não no LIVRAMENTO CONDICIONAL, ERRADO - Conforme lei nº. 12.258-10.
    Bons estudos e tamo junto!!!
  • ERRADO.

    "Note-se que a lei restringiu o seu emprego apenas quando concedidos os aludidos benefícios [acima citados], não incluindo o livramento condicional, por exemplo. Interessante notar que em alguns países, como Portugal, o monitoramento eletrônico constitui alternativa à prisão preventiva, o que não ocorre em nosso sistema jurídico pátrio."
    (
    MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE CONDENADO , por Fernando Capez)
  • Presidência da república (VETO): Mensagem 310, de 15/06/2010:

    “A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”

  • hipoteses de monitoracao eletronica permitidas:

    1- na execucao penal:

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    IV - determinar a prisão domiciliar; 


    2- como medida cautelar diversa da prisao:

    art. 319, CPP: Sao medidas cautelares diversas da prisao:

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A pegadinha da questão está no termo "Livramento Condicional"

  • Razões do veto aos incisos I, III e V do art. 146-B da LEP:


    "A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso. Por conseguinte, somente naquelas duas situações já referidas - saída temporária e prisão domiciliar para preso do regime semiaberto - é permitido ao Juiz definir a fiscalização de preso por meio de monitoração eletrônica".

  • Lei 7210/84 
    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

     I - (VETADO); 

     II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    III - (VETADO); 

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    V - (VETADO); 

    Parágrafo único. (VETADO).

  • Monitoração Eletrônica:   Saída temporária no regime semiaberto ;

                                             Determinação de prisão domiciliar

    CURTO E GROSSO!




  • ERRADO

    O juiz determina quando:

    1 – Autorizar saída temporária, no R. Semiaberto

    2 – Determinar prisão domiciliar (Da LEP)

    ATENÇÃO: Não tem monitoração eletrônica pra o liberado condicional 

  • Mnemonico: "saída pro domicílio"

  • Mnemonico: TEM DÓ!

    Temporária e Domiciliar.

  • Giovambattista Perillo, cada um tem seu método de estudo. Respeite!

  • Cada um aprende a seu modo, isso é muito particular de cada um. Tenho um amigo que virou juiz do trabalho ano passado que tinha um caderno só para 

    mnemônico. Não é demérito estudar por eles, não deixa de ser mais uma ferramenta.

  • Livramento condicional NÃOOOOOOO
  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da possibilidade de monitoramento eletrônico do sentenciado quando da concessão de saída temporária, prisão domiciliar e livramento condicional.
    Inicialmente, é importante mencionar que a prisão domiciliar referida na assertiva é a prisão domiciliar prevista na LEP e não aquela disposta no CPP, em virtude do enunciado "De acordo com a Lei de Execução Penal, julgue os itens subsequentes".
    Segundo o art. 122, parágrafo único, da LEP, é possível o monitoramento eletrônico do condenado durante as saídas temporárias.
    Já em relação à prisão domiciliar, o art. 146-B, inciso IV da LEP, autoriza expressamente a utilização do equipamento.
    Por fim, em relação ao livramento condicional, não é possível a utilização do monitoramento eletrônico, isso porquê a LEP, em seu artigo 132, listou as condições que poderão ser impostas o condenado no cumprimento do benefício do livramento condicional e, dentre elas não se encontra o monitoramento eletrônico. 
    É importante mencionar que a redação da Lei n° 12.258/2010, que inseriu na LEP o artigo 146-B, previa a utilização de monitoramento eletrônico para o livramento condicional, no entanto a utilização foi vetada pelo Presidente da República, por entender que a utilização do monitoramento nesta hipótese feriria a sistemática progressiva de cumprimento de penas, prevista na LEP (http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2010/lei-12258-15-junho-2010-606734-veto-127579-pl.html)


    GABARITO: ERRADO
  • A monitoração eletrônica apenas está autorizada em dois casos: autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar. Assim é a dicção da Lei nº 12.258, que trata sobre o tema:

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (VETADO); 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    III - (VETADO); 

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    V - (VETADO);

  • Não há monitoramento em Liberdade condicional. Já que é uma liberdade.

    Nos outros casos, ainda temos Regime... seja semi-aberto ou domiciliar, que requer o uso da tornozeleira eletrônica.

  • O juiz determina MONITORAÇÃO ELETRÔNICA apenas quando:

    1 – Autorizar saída temporária (no Regime Semiaberto)

    2 – Determinar prisão domiciliar (Da LEP)

     

    ATENÇÃO: Não tem monitoração eletrônica pra o liberado condicional.

    Macete: TEM DÓ! Temporária e Domiciliar.

  • No LC há que se testar o senso de responsabilidade do condenado, portanto, a ideia é que o indivíduo demonstre ser merecedor da confiança do Estado. Assim, não faria sentido monitora-lo.
  • SAIDA TEMPORARIA apenas no regime semiaberto e PRISÃO DOMICILIAR será feita a monitoramento eletrônico.

  • Determinar quando:

    1 – Autorizada a saída temporária (SEMIABERTO)

    2 – Determinada a prisão domiciliar

  • O MONITORAMENTO ELETRÔNICO O juiz determina quando:

    TEM DÓ! 

    1 – Autorizar saída temporária, no R. Semiaberto

    2 – Determinar prisão domiciliar (Da LEP)

    Macete: TEM DÓ! Temporária e Domiciliar.

  • Art 146- B juiz determina fiscalização por monitoramento eletrônico quando:

    - autorizar a saída temporária no semiaberto

    - determinar a prisão domiciliar

  • SERÁ DETERMINADA O MONITORAMENTO, EM SAÍDA TEMPORÁRIA, no regime semiaberto, PRISÃO DOMICILIAR.

  • RESOLUÇÃO

    A monitoração eletrônica não vale para o livramento condicional. Apenas para a saída temporária e prisão domiciliar.

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    I – (Vetado);

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    III – (Vetado);

    IV - determinar a prisão domiciliar;

    V – (Vetado);

    Resposta: errado.

  • Gabarito: Errado

    A monitoração eletrônica não é possível em caso de livramento condicional.

    O Juiz poderá definir a fiscalização por monitoração eletrônica quando:

    1) Autorizar saída temporária no regime semiaberto

    2) Determinar a prisão domiciliar

    DICA: "O Juiz poderá definir a fiscalização por monitoração eletrônica quando TEM DÓ!"

    (Temporária + Domiciliar)

  • Livramento condicional não!

  • monitoramento apenas para saida temporaria e prisão domiciliar.

  • A monitoração eletrônica apenas está autorizada em dois casos: autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar

  • Se você estiver estudando para o DEPEN 2020, atente-se às atualizações recentes da LEP.

    No caso desta questão, houve atualização no art. 122:

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

    Bons estudos!

  • Monitoração Eletrônica somente TEM-DÓ

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    PRISÃO DOMICILIAR

    ;)

  • Assertiva incorreta.

    Resumindo os colegas... #Descomplicando:

    São duas as hipóteses previstas na LEP que autorizam a monitoração eletrônica:

    a) Saída temporária no regime semiaberto;

    b) Prisão domiciliar.

    MNEMÔNICO: “Sem Dó”

    a) Saída temporária no regime SEMiaberto.

    b) Prisão DOmiciliar.

  • São duas as hipóteses previstas na LEP que autorizam a monitoração eletrônica:

    sem dó

    a) Saída temporária no regime SEMiaberto.

    b) Prisão DOmiciliar.

  • Autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar. 

    GAB: ERRADO

  • Apenas as hipóteses de prisão domiciliar e regime semi-aberto .
  • ERRADO.

    MONITORAÇÃO ELETRÔNICA: *Saída Temporária ou *Prisão Domiciliar.

  • Fiscalização por meio da monitoração eletrônica somente em casos de: Saída temporária no regime semiaberto e Prisão domiciliar.
  • BIZU:

    Monitoração eletrônica quando o juiz TEM DÓ do preso.

    Cabível em saída TEMporária no semiaberto e DOmiciliar.

    #DEPENPERTENCEREMOS

  • Durante a execução da pena privativa de liberdade, em caso de saída temporária, prisão domiciliar e livramento condicional, o juiz poderá determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica (ERRADO)

    Durante a execução da pena restritiva de direitos, em caso de prisão domiciliar e livramento condicional, o juiz poderá determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica (CERTO)

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA:

    O Juiz poderá definir a fiscalização por monitoração eletrônica quando:

    1) Autorizar saída temporária no regime semiaberto

    2) Determinar a prisão domiciliar

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    De acordo com o Art. 146-B. O juiz só poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    TEM DÓ do preso: 

    ►saída TEMporária no regime semiaberto;  

    ►prisão DOmiciliar; 

  • Gab ERRADO.

    Monitoramento Eletrônico apenas em caso de DST: (kkkkkkkk, pra decorar vale tudo!)

    Prisão Domiciliar

    Regime Semiaberto

    Saída Temporária

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • o erro está no 'livramento condicional'

    A lei não inclui 'livramento condicional'. Inclui monitoramento eletrônico somente para casos de prisão domiciliar, regime semiaberto e saída temporária

  • No LC, não!

  • Apenas acrescentando:

    Além das hipóteses citadas pelos colegas, no art. 319 do CPP também é prevista a aplicação da monitoração eletrônica como medida cautelar alternativa à prisão (indivíduo ainda não foi condenado).

    Letra da lei (CPP):

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    IX – monitoração eletrônica.

  • ASSERTIVA: Durante a execução da pena privativa de liberdade, em caso de saída temporária, prisão domiciliar e livramento condicional, o juiz poderá determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica.

    .

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    III - (VETADO); 

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    V - (VETADO);

  • NÃO CABE NO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
  • Errada

    Art146-B: O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II- Autorizar a saída temporária no regime semiaberto.

    IV- Determinar a prisão domiciliar.

  • Monitoração eletrônica TEM DÓ

    SAÍDA TEMPORÁRIA e PRISÃO DOMICILIAR

    GABA: E. Força, continue!

  • Não há de se falar de monitoração eletrônica para Livramento Condicional.

    Cabimento:

    Saída Temporária;

    Prisão domiciliar.

  • Apenas Saída temporária e prisão domiciliar

  • DIRETO AO PONTO

    A monitoração eletrônica é possível nos casos de prisão domiciliar e saída temporária, e não no LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • MACETE: TEM DÓ

    Monitoração Eletrônica:  Saída temporária no regime semiaberto ;

                                            Determinação de prisão domiciliar

  • A monitoração eletrônica :

    Saída temporária ✔

    Prisão domiciliar ✔

    Livramento condicional ❌

  • Rapaz, haja tornozeleira! Somente saída temporária e prisão domiciliar.

  • Livramento condicional não admite tornozeleira eletrônica?

  • Errado.

    De acordo com o art. 146-B, o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar.

  • Não tem tornozeleira para LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • Basta lembrar do "TEM DÓ" = > TEMPORÁRIA | DOMICILIAR = MONITORAÇÃO

  • Monitoração eletrônica = temDó

    Saída temporária

    Prisão domiciliar

    Espero ter ajudado

  • A monitoração eletrônica (Tornozeleira) SOMENTE em caso de SAÍDA TEMPORÁRIA ou PRISÃO DOMICILIAR

  • ERRADO

    Lei nº 12.258

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    (...)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    (...)

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

  • Monitoração eletrônica somente em casos de saídas temporarias e e prisão domimiciliar !!!

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                  

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                     

    IV - determinar a prisão domiciliar;                          

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:       

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;         

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;          

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:              

    I - a regressão do regime;            

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    VI - a revogação da prisão domiciliar;              

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.           

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:           

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;               

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.             

  • ERRADA

    Livramento condicional não!!!

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