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ITEM ERRADO
A monitoração eletrônica apenas está autorizada em dois casos: autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar. Assim é a dicção da Lei nº 12.258, que trata sobre o tema:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
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Durante a execução da pena privativa de liberdade, em caso de saída temporária, prisão domiciliar e livramento condicional, o juiz poderá determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica - Segundo a LEP conforme artigo supra citado, a monitoração eletrônica é possível nos casos de prisão domiciliar e saída temporária, e não no LIVRAMENTO CONDICIONAL, ERRADO - Conforme lei nº. 12.258-10.
Bons estudos e tamo junto!!!
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ERRADO.
"Note-se que a lei restringiu o seu emprego apenas quando concedidos os aludidos benefícios [acima citados], não incluindo o livramento condicional, por exemplo. Interessante notar que em alguns países, como Portugal, o monitoramento eletrônico constitui alternativa à prisão preventiva, o que não ocorre em nosso sistema jurídico pátrio."
(MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE CONDENADO , por Fernando Capez)
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Presidência da república (VETO): Mensagem 310, de 15/06/2010:
“A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”
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hipoteses de monitoracao eletronica permitidas:
1- na execucao penal:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
2- como medida cautelar diversa da prisao:art. 319, CPP: Sao medidas cautelares diversas da prisao:
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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A pegadinha da questão está no termo "Livramento Condicional"
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Razões do veto aos incisos I, III e V do art. 146-B da LEP:
"A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso. Por conseguinte, somente naquelas duas situações já referidas - saída temporária e prisão domiciliar para preso do regime semiaberto - é permitido ao Juiz definir a fiscalização de preso por meio de monitoração eletrônica".
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Lei 7210/84
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica
quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
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Monitoração Eletrônica: Saída temporária no regime semiaberto ;
Determinação de prisão domiciliar
CURTO E GROSSO!
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ERRADO
O juiz determina quando:
1 – Autorizar saída temporária, no R. Semiaberto
2 – Determinar prisão domiciliar (Da LEP)
ATENÇÃO: Não tem monitoração eletrônica pra o liberado condicional
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Mnemonico: "saída pro domicílio"
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Mnemonico: TEM DÓ!
Temporária e Domiciliar.
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Giovambattista Perillo, cada um tem seu método de estudo. Respeite!
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Cada um aprende a seu modo, isso é muito particular de cada um. Tenho um amigo que virou juiz do trabalho ano passado que tinha um caderno só para
mnemônico. Não é demérito estudar por eles, não deixa de ser mais uma ferramenta.
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Livramento condicional NÃOOOOOOO
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da possibilidade de monitoramento eletrônico do sentenciado quando da concessão de saída temporária, prisão domiciliar e livramento condicional.
Inicialmente, é importante mencionar que a prisão domiciliar referida na assertiva é a prisão domiciliar prevista na LEP e não aquela disposta no CPP, em virtude do enunciado "De acordo com a Lei de Execução Penal, julgue os itens subsequentes".
Segundo o art. 122, parágrafo único, da LEP, é possível o monitoramento eletrônico do condenado durante as saídas temporárias.
Já em relação à prisão domiciliar, o art. 146-B, inciso IV da LEP, autoriza expressamente a utilização do equipamento.
Por fim, em relação ao livramento condicional, não é possível a utilização do monitoramento eletrônico, isso porquê a LEP, em seu artigo 132, listou as condições que poderão ser impostas o condenado no cumprimento do benefício do livramento condicional e, dentre elas não se encontra o monitoramento eletrônico.
É importante mencionar que a redação da Lei n° 12.258/2010, que inseriu na LEP o artigo 146-B, previa a utilização de monitoramento eletrônico para o livramento condicional, no entanto a utilização foi vetada pelo Presidente da República, por entender que a utilização do monitoramento nesta hipótese feriria a sistemática progressiva de cumprimento de penas, prevista na LEP (http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2010/lei-12258-15-junho-2010-606734-veto-127579-pl.html)
GABARITO: ERRADO
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A monitoração eletrônica apenas está autorizada em dois casos: autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar. Assim é a dicção da Lei nº 12.258, que trata sobre o tema:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
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Não há monitoramento em Liberdade condicional. Já que é uma liberdade.
Nos outros casos, ainda temos Regime... seja semi-aberto ou domiciliar, que requer o uso da tornozeleira eletrônica.
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O juiz determina MONITORAÇÃO ELETRÔNICA apenas quando:
1 – Autorizar saída temporária (no Regime Semiaberto)
2 – Determinar prisão domiciliar (Da LEP)
ATENÇÃO: Não tem monitoração eletrônica pra o liberado condicional.
Macete: TEM DÓ! Temporária e Domiciliar.
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No LC há que se testar o senso de responsabilidade do condenado, portanto, a ideia é que o indivíduo demonstre ser merecedor da confiança do Estado. Assim, não faria sentido monitora-lo.
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SAIDA TEMPORARIA apenas no regime semiaberto e PRISÃO DOMICILIAR será feita a monitoramento eletrônico.
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Determinar quando:
1 – Autorizada a saída temporária (SEMIABERTO)
2 – Determinada a prisão domiciliar
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O MONITORAMENTO ELETRÔNICO O juiz determina quando:
TEM DÓ!
1 – Autorizar saída temporária, no R. Semiaberto
2 – Determinar prisão domiciliar (Da LEP)
Macete: TEM DÓ! Temporária e Domiciliar.
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Art 146- B juiz determina fiscalização por monitoramento eletrônico quando:
- autorizar a saída temporária no semiaberto
- determinar a prisão domiciliar
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SERÁ DETERMINADA O MONITORAMENTO, EM SAÍDA TEMPORÁRIA, no regime semiaberto, PRISÃO DOMICILIAR.
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RESOLUÇÃO
A monitoração eletrônica não vale para o livramento condicional. Apenas para a saída temporária e prisão domiciliar.
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I – (Vetado);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III – (Vetado);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V – (Vetado);
Resposta: errado.
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Gabarito: Errado
A monitoração eletrônica não é possível em caso de livramento condicional.
O Juiz poderá definir a fiscalização por monitoração eletrônica quando:
1) Autorizar saída temporária no regime semiaberto
2) Determinar a prisão domiciliar
DICA: "O Juiz poderá definir a fiscalização por monitoração eletrônica quando TEM DÓ!"
(Temporária + Domiciliar)
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Livramento condicional não!
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monitoramento apenas para saida temporaria e prisão domiciliar.
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A monitoração eletrônica apenas está autorizada em dois casos: autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar.
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Se você estiver estudando para o DEPEN 2020, atente-se às atualizações recentes da LEP.
No caso desta questão, houve atualização no art. 122:
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Bons estudos!
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Monitoração Eletrônica somente TEM-DÓ
SAÍDA TEMPORÁRIA
PRISÃO DOMICILIAR
;)
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Assertiva incorreta.
Resumindo os colegas... #Descomplicando:
São duas as hipóteses previstas na LEP que autorizam a monitoração eletrônica:
a) Saída temporária no regime semiaberto;
b) Prisão domiciliar.
MNEMÔNICO: “Sem Dó”
a) Saída temporária no regime SEMiaberto.
b) Prisão DOmiciliar.
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São duas as hipóteses previstas na LEP que autorizam a monitoração eletrônica:
sem dó
a) Saída temporária no regime SEMiaberto.
b) Prisão DOmiciliar.
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Autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar.
GAB: ERRADO
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Apenas as hipóteses de prisão domiciliar e regime semi-aberto .
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ERRADO.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA: *Saída Temporária ou *Prisão Domiciliar.
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Fiscalização por meio da monitoração eletrônica somente em casos de:
Saída temporária no regime semiaberto e Prisão domiciliar.
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BIZU:
Monitoração eletrônica quando o juiz TEM DÓ do preso.
Cabível em saída TEMporária no semiaberto e DOmiciliar.
#DEPENPERTENCEREMOS
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Durante a execução da pena privativa de liberdade, em caso de saída temporária, prisão domiciliar e livramento condicional, o juiz poderá determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica (ERRADO)
Durante a execução da pena restritiva de direitos, em caso de prisão domiciliar e livramento condicional, o juiz poderá determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica (CERTO)
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA:
O Juiz poderá definir a fiscalização por monitoração eletrônica quando:
1) Autorizar saída temporária no regime semiaberto
2) Determinar a prisão domiciliar
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Gabarito errado para os não assinantes.
De acordo com o Art. 146-B. O juiz só poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
TEM DÓ do preso:
►saída TEMporária no regime semiaberto;
►prisão DOmiciliar;
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Gab ERRADO.
Monitoramento Eletrônico apenas em caso de DST: (kkkkkkkk, pra decorar vale tudo!)
Prisão Domiciliar
Regime Semiaberto
Saída Temporária
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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o erro está no 'livramento condicional'
A lei não inclui 'livramento condicional'. Inclui monitoramento eletrônico somente para casos de prisão domiciliar, regime semiaberto e saída temporária
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No LC, não!
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Apenas acrescentando:
Além das hipóteses citadas pelos colegas, no art. 319 do CPP também é prevista a aplicação da monitoração eletrônica como medida cautelar alternativa à prisão (indivíduo ainda não foi condenado).
Letra da lei (CPP):
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
IX – monitoração eletrônica.
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ASSERTIVA: Durante a execução da pena privativa de liberdade, em caso de saída temporária, prisão domiciliar e livramento condicional, o juiz poderá determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica.
.
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
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NÃO CABE NO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
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Errada
Art146-B: O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II- Autorizar a saída temporária no regime semiaberto.
IV- Determinar a prisão domiciliar.
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Monitoração eletrônica TEM DÓ
SAÍDA TEMPORÁRIA e PRISÃO DOMICILIAR
GABA: E. Força, continue!
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Não há de se falar de monitoração eletrônica para Livramento Condicional.
Cabimento:
Saída Temporária;
Prisão domiciliar.
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Apenas Saída temporária e prisão domiciliar
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DIRETO AO PONTO
A monitoração eletrônica é possível nos casos de prisão domiciliar e saída temporária, e não no LIVRAMENTO CONDICIONAL
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MACETE: TEM DÓ
Monitoração Eletrônica: Saída temporária no regime semiaberto ;
Determinação de prisão domiciliar
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A monitoração eletrônica :
Saída temporária ✔
Prisão domiciliar ✔
Livramento condicional ❌
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Rapaz, haja tornozeleira! Somente saída temporária e prisão domiciliar.
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Livramento condicional não admite tornozeleira eletrônica?
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Errado.
De acordo com o art. 146-B, o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar.
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Não tem tornozeleira para LIVRAMENTO CONDICIONAL.
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Basta lembrar do "TEM DÓ" = > TEMPORÁRIA | DOMICILIAR = MONITORAÇÃO
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Monitoração eletrônica = temDó
Saída temporária
Prisão domiciliar
Espero ter ajudado
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A monitoração eletrônica (Tornozeleira) SOMENTE em caso de SAÍDA TEMPORÁRIA ou PRISÃO DOMICILIAR
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ERRADO
Lei nº 12.258
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
(...)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
(...)
IV - determinar a prisão domiciliar;
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Monitoração eletrônica somente em casos de saídas temporarias e e prisão domimiciliar !!!
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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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ERRADA
Livramento condicional não!!!
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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