SóProvas


ID
1030531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo e falsificação.

Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • Se a falsificação esgotar a sua potencialidade lesiva seria o caso de aplicação da Sum 17 do STJ?

     " Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por esse absorvido". 

    Assim se o sujeito falsifica o cartão e utiliza uma única vez para um saque fraudulento estaria esgotando a sua potencialidade lesiva e assim o estelionato absorveria o falso?

  • Art. 298, p.ú, CP, cf. redação dada pela L. 12.737/12 (Lei Carolina Dieckman).

  •  Art. 298 - Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)  Vigência

  • ERRADA. Questão ainda controvertida no STF:
    Confira-se o precedente jurisprudencial recente do Supremo Tribunal Federal:

    ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSO DA POSSE DA RES FURTIVA. (...) 2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inverso da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se d de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. Precedentes[9].

    Nesse sentido: HC 95.794/ES. Rel. Gilmar Mendes. 2 T. Julg. 03.08.2010; HC 96.856/RS. Rel. Dias Toffoli. 1 T. Julg. 10.11.2009; HC 95.998/SP. Rel. Carlos Britto. 1 T. Julg. 12.05.2009; HC 96.696/SP. Rel. Ricardo Lewandowski. 1 T. Julg. 05.05.2009; HC 94.243/SP. Rel. Eros Grau. 2 T. Julg. 31.03.2009.


  • O crime de roubo estará consumado quando houver inversão da posse da coisa + a cessação da violência ou grave ameaça.

    No crime de roubo adota-se a Teoria da Apreenshio. Enquanto que no crime de furto é adotada a Teoria da Amotio.
  • Macete do Tiago Pugsley para decorar as teorias


    -> não basta ABLAÇAR ( teoria da ABLATIO) o bem, você deve AMAR ( teoria da AMOTIO)

     <3

     =)


    Ablatio

    o objeto roubado tem que ser transportado para longe do seu proprietário ou portador, ou seja, que a posse seja pacífica, segura e desvigiada da coisa. Para essa teoria, o agente, então, após a grave ameaça ou violência à pessoa, subtrai o bem almejado e, para sua consumação, deve deslocar a coisa de um local para o outro, obtendo a posse tranqüila do objeto.


    AMOTIO : o crime de roubo se consuma quando a coisa é passada para o poder do agente, independentemente da posse tranqüila, desvigiada e pacífica da coisa. Ou seja, o roubo se consuma com a remoção do bem subtraído


  •  A jurisprudência atual do STJ: “De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça,considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.

    Prof. Alexandre Herculano

  • Tanto para o roubo próprio como para o impróprio é desnecessária a posse tranquila. No próprio basta à detenção por poucos instantes e no impróprio basta à violência ou grave ameaça após a detenção da coisa ainda que por poucos instantes. (Curso damásio de jesus, prof gustavo junqueira)

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2o, do CPC, c/c o art. 3o do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução).

    3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. 

  • (E)



    STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo

    2015-11-05

    Entendimento pacificado

    De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 

    O ministro explicou que esse entendimento é pacificado também nos tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial”.


  • Não compreendo a questão! 

    17/04/2012 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 103.539 RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) :VALDECIR VIANNA OU VALDECIR VIANA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não. Precedentes. Writ denegado
  • Emanuelly, o gabarito está trocado, já notifiquei o erro. Questão 59 da prova, gabarito certo.

    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_prova/32477/cespe-2013-dpe-df-defensor-publico-prova.pdf
    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/32477/cespe-2013-dpe-df-defensor-publico-gabarito.pdf

  • O padrão cespe segue o circulo de entendimento da doutrina e jurisprudência majoritárias. As frases parecem controversas mas, não são:

     

    1)Em regra, realmente não precisa ser feita a apreensão e perícia da arma para configuração do porte, pois é crime de perigo ABSTRATO.

     

    2)No entanto, se for feita a apreensão e posterior perícia e for constatada a ineficácia absoluta, então não teremos crime por impropriedade absoluta do instrumento.

     

    Este assunto deve ser abordado seguindo esses passos para resolução das questões

  • Que porra é essa? Esses comentários não tem nada a ver com a assertiva kkkk

     

    Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.

    Não tenho a súmula, mas é isso aí mesmo. Porte de arma de fogo é de perigo abstrato e crime de mera conduta. 

  • Que porra é essa(2)? kkkkkk

     

  • Comentário sobre a questão (por favor pessoal, deixem de ser aparecidos!!! Façam comentários da questão)

    PORTE DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE LESÃO REAL. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
    Nos termos do entendimento majoritário das duas Turmas componentes da Terceira Seção, o crime de porte de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo é capaz de produzir lesão real a alguém. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/8/2010)

    Foco e Fé!!! DEUS ABENÇOE

  • GABARITO:C

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 473457 SP 2014/0032180-9 (STJ)


    Data de publicação: 02/06/2014


    Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE MERACONDUTA OU DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. É irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.



    OBS: Por que tanto comentário a respeito de furto e roubo ? HaHaHa! Concurseiro é mesmo LOUCOOOOO!

  • Não é perigo concreto!

    Abraços.

  • gabarito: CORRETO!

    e de perigo abstrato!
    e de perigo abstrato!
    e de perigo abstrato!

     crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.

     

     

    Confusão da porra essa galera faz!

  • CERTO

     

    "Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação."

     

    -Perigo Abstrato

    -Mera conduta, ou seja, não depende de demonstração de ofensividade

  • Lembrar 

    que nesse caso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.

  • Gab: CORRETA

    No momento em que pega na arma consuma-se.

  • Que porra é essa(3)? kkkkkk

    Quer dizer que se o agente portar uma arma quebrada, que não dispara, ainda assim comete crime?

    Ou será que a ofensividade narrada na questão se direciona à lesão de bem jurídico? 

  • Eu ConcursadaFederal, a demonstração de ofensividade real que a questão trata é em relação a pessoa que porta a arma ter intenção de praticar algum delito e não se a arma é capaz de disparar. Então o indivíduo pode portar uma arma e nunca pensar em dispará-la e mesmo assim estará praticando o crime, devido ao perigo abstrato do crime (aferir se a arma é capaz de disparar ou não já é outro assunto).

  • Conforme entendimento do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de MERA CONDUTA e de PERIGO ABSTRATO, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.

  • Os crimes do Estatuto do Desarmamento são crimes de perigo abstrato e se consumam com a mera situação de risco.

  • Cuidado! QUESTÃO DESATUALIZADA ! O STJ já decidiu recentemente de forma contrária ao gabarito dessa questão .

  • GABARITO - CERTO

     

     

    Este é o entendimento adotado pelo STF e pelo STJ:

    (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem munição, viola o previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva .

    4. “É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico” (AgRg no REsp 1299730/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 309.476/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014)

     

    ESTRATEGIA CONCURSOS

    PROF. RENAN ARAUJO

     

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Analista Judiciário - Direito
    Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. CERTO

  • Wederson Almeida, antes de despejar as suas ressaltas, você deveria ao menos mencionar a decisão ou súmula, ARMA DE FOGO foi a elementar da questão meus amigos, então se a elementar é descrição do tipo, não nos resta dúvidas DE que SE trata de crime de perigo abstrato ou efeitos cortados.

    gab C e não está desatualizada a questão, o qc deveria com essa nova atualização, filtrar comentário incompletos, confusos e fúteis.

  • OUTRA QUESTÃO CESPE -


    Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.

    Certo


    JUSTIFICATIVA   

    O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.

  • Essa decisão do STF é política, isso sim.

    Isto porque, qualquer um sabe, até mesmo uma criança de 5 anos de idade (tá, forcei!), que uma arma inapta não é considerada arma de fogo, mais sim uma objeto comum. Sendo assim, a perícia seria imprescindível para aferir a potencialidade lesiva da arma e, consequentemente, enquadrá-lo nos crimes previstos la lei 10.826.

    No entanto, como isso para prova pouco importa, segue o jogo, ou seja, é de perigo abstrato, pouco importando a sua lesividade.

  • "Demonstração de ofensividade" é diferente de demonstração do potencial ofensivo ou lesivo.

  • Com o pirado atual vai deixar de ser crime para ser considerado instrumento de paz social.

  • Embora a lei esteja defasada, pois a atual lei que dispõe sobre o Estatuto do Desarmamento é a Lei 10.826/2003 que revogou a Lei 9.437/97, o entendimento do STF ainda é conforme o informativo 385:

    INFORMATIVO Nº 385

    TÍTULO

    Porte Ilegal de Arma sem Munição (Transcrições)

    PROCESSO

    ARTIGO

    Porte Ilegal de Arma sem Munição (Transcrições) RHC 81057/SP* (v. Informativo 349) RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE VOTO: Cuida-se de saber da incriminação, à luz do art. 10, caput, e § IV, da L. 9437/97, do fato de o agente - portador de condenação anterior por crime contra o patrimônio - trazer consigo, à cintura, arma de fogo (denúncia, f. 6), no entanto, desmuniciada (f. 11). 02. Como a denúncia, ambas as decisões das instâncias de mérito julgaram irrelevante estar o revólver sem munição. 03. Aduz a sentença - f. 109: “... uma arma, ainda que não municiada, oferece potencial lesivo ao convívio social e é este convívio que o legislador busca tutelar. Uma arma tem força intimidativa, pois a vítima, não sabe se em seu tambor há munição ou não.” 04. Na mesma linha, o acórdão que confirmou a condenação e que se pretende baseado em Damásio de Jesus (f. 121, 123). 05. Donde, o habeas corpus por falta de justa causa, que o STJ denegou. 06. O julgado, da lavra do il. Ministro Gilson Dipp, assinala - f. 136: “O art. 10 da Lei nº 9.437/97, assim dispõe: “Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - detenção de um a dois anos e multa.” Nos termos do r. art. de lei, no qual incurso o ora paciente, entende-se como suficiente para a configuração do delito, tão-somente o porte de arma de fogo sem autorização da autoridade competente. Assim, a circunstância de a arma estar desmuniciada não pode excluir a tipicidade, sob o singelo argumento de que não acarretaria lesão a qualquer bem jurídico, como sustentado pela impetração. Como bem ressaltado em sede de parecer ministerial, o porte ilegal de arma de fogo coloca em risco toda a paz social, bem jurídico a ser protegido pelo art. de lei ora em comento, não sendo escusável pelo fato de a arma estar desmuniciada, porque, mesmo assim, ela oferece potencial poder de lesão (fl. 132).” 07. Invoca-se precedente daquele Tribunal, a propósito da contravenção de porte de arma (REsp 43234, Cid Scartezzini, DJ 16.6.97). [...]

    Fonte:

  • Que questão confusa. E se a arma não tiver potencial de disparar? Isso não configuraria a ausência de ofensividade e, consequentemente, a atipicidade da conduta?

  • Gabarito: Certo

    Comentário: Os delitos previstos no estatuto são de perigo abstrato, há uma presunção do risco, por isso também é conhecido como perigo presumido, só que não é necessário expor ninguém a uma situação real de risco.

    Conforme a doutrina dispõe, houve uma antecipação da tutela penal. O legislador resolveu punir o porte de arma em vez de esperar ocorrer o roubo, o homicídio, ou outros crimes com a utilização da arma de fogo, para então punir o agente.

  • Gabarito C

    Os delitos previstos no estatuto são de perigo abstrato, portanto o item está correto.

  • A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

    SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

    STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).

    A posse ou porte apenas da munição configura crime?

    SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

    O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.

    STF. 2ª Turma. HC 119154, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/11/2013.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada?

    NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta ou perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1294551/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014).

    Assim, a pessoa pode ser condenada por posse ou porte de arma de fogo mesmo que não tenha havido apreensão e perícia.

    A posse ou porte de arma quebrada configura crime?

    NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. [...]

    Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.

    Assim, para que não seja crime, o agente tem que ter sido apreendido com arma quebrada e desmuniciada ou, então, com arma quebrada e com munições ineficazes (deflagradas e percutidas).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • RESPOSTA C

    Crimes de perigo abstratos , ação pública incondicionada.

  • Em regra os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento serão Perigo Abstrato (basta a mera conduta).

  • INFO 699/STF e INFO 493/STJ:

    Tanto o STF, quanto o STJ, pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior

  • GAB: CERTO.

    MEU RESUMO :

    CRIME DE PERIGO:

    -CONCRETO: É aquele que você analisar o caso concreto.

    -ABSTRATO: É aquele que você não precisa analisar o caso concreto porque a ofensividade já está na própria lei.

    ESPERO TER AJUDADO...

    PROSPERA !

  • "Com licença, sr. suspeito. Poderia demonstrar o potencial lesivo da sua arma? Essa medida é imprescindível para que esta guarnição possa prendê-lo em flagrante delito".

    Estado não perdoa nem NERF, migão!

  • Informativos 699/STF e 493/STJ - O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo mesmo que desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independentemente de qualquer resultado ulterior.

    -> Se a arma for inapta a realizar disparos, trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

  • Certo.

    Os delitos previstos no estatuto são de perigo abstrato.

  • GAB: CERTO

    É majoritário o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os crimes do Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato ou presumido, significando que sua ofensividade já está presumida na própria lei.

    Portanto, para que exista o crime não há necessidade de uma situação real de perigo para alguém. Assim, todos os crimes do Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato.

  • Correto. Crime de perigo abstrato, pois a danosidade é intrínseca ao objeto.

  • Gabarito: CORRETO.

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Não se exige a avaliação posterior da efetiva exposição de outrem a risco. (CAPEZ).

    Cristo reina e vive para sempre. Fé.

  • Correto.

    O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. STJ AgRg no RHC 086862/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 28/02/2018

    CESPE/TJ-BA/2013/Titular de Notas: De acordo com a jurisprudência do STJ, o porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato, razão pela qual o porte de arma desmuniciada representa conduta típica. (correto)

     

    MPE-SC/2019/Promotor de Justiça: O crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é um crime de perigo . (errado)

     

    CESPE/TJ-SE/2014/Técnico Judiciário: Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. (correto)

  • Correto. É irrelevante a demonstração do efetivo caráter ofensivo e desnecessária a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma.

  • Bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social ,ou seja, a incolumidade pública e a coletividade

  • Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.

    ASSERTIVA CORRETA