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Ferrajoli, o pai do garantismo, atribui a sua teoria três diferentes acepções, quais sejam: modelo normativo de direito, teoria jurídica onde vigência e validade apresentam-se como categorias jurídicas diversas e filosofia política que exige do Direito e do Estado justificação moderna. Veja-se:
Segundo um primeiro significado, “garantismo” designa um modelo normativo de direito: precisamente, no que diz respeito ao direito penal, o modelo de “estrita legalidade”, próprio do Estado de direito, [...] se caracteriza como uma técnica de tutela idônea [...]em garantia dos direitos.
[...]
Em um segundo significado, “garantismo” designa uma teoria jurídica da “validade” e da“efetividade” como categorias distintas não só entre si mas, também, pela “existência”ou “vigor” das normas. [...] exprime uma aproximação teórica que mantém separados o “ser” e o “dever ser” no direito;
[...]
Num terceiro significado, por fim, “garantismo” designa uma filosofia política que requer do direito e do Estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses dos quais a tutela ou a garantia constituem a finalidadeO garantismo representa a tutela dos direitos fundamentais, ou seja, valores, bens e interesses que fundam e justificam a existência do Direito e do Estado. O movimento garantista, por sua vez, relaciona-se com a garantia do mínimo sofrimento necessário decorrente da intervenção punitiva do Estado. Concordar com a afirmação de diversos segmentos da atual sociedade, os quais prelecionam que a problemática da criminalidade repousa na qualidade das leis ou na brevidade das penas, trata-se de um comportamento ingênuo. O modelo político-criminal de alta repressão, baseado na vingança privada executada pelo Poder Público, já demonstrou não ser capaz de equacionar o binômio crime-ressocialização.
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Destinado a contribuir com a moderna crise que assola os sistemas penais, desde o nascimento da lei até o cumprimento integral da pena, atingindo até mesmo particularidades do pós-pena, o garantismo trata-se, portanto, de um modelo universal. Não se pode enquadrá-lo como uma ciência do direito, pois segundo o próprio Ferrajoli, sua relação para com os demais ramos é de complementaridade, e não de substitutividade; também não se pode julgá-lo como mera temática de direito processual, pois, como se viu, sua abrangência estende-se do direito material ao processual penal (e já se alastra para outras searas, como o moderno direito intervencionista ou administrativo sancionador). Assim, mais acertado é reconhecer o garantismo como ideia filosófica; dessa forma, não se atribui maior importância do que a corrente deva ter, tampouco se afasta o seu caráter de penetrar nas entranhas dos demais ramos, além, é claro, de não se distanciar das lições do próprio Ferrajoli.
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O garantismo visa efetivar a aplicação de tais princípios destituindo a pena de seu caráter meramente retributivo. São eles: I. O princípio da legalidade;
II. O princípio da extra-atividade da lei penal mais favorável;
III. O princípio da individualização da pena;
IV. O princípio da responsabilidade pessoal;
V. O princípio da limitação das penas;
VI. O princípio do respeito aos direitos do preso;
VII. O princípio da presunção de inocência.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010073010303975&mode=print
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ATeoria do Garantismo Penal se apoia principalmente no princípio da legalidade estrita, da materialidade e lesividade dos delitos, da responsabilidade pessoal, do contraditório entre as partes, da ampla defesa, da presunção de inocência, entre outros [4]. Vale relembrar – insisto – que esses princípios, assim como os demais adotados pelo Garantismo Penal, procuram sempre preservar os direitos humanos e fundamentais, observando com mais atenção, aquele que é um dos bens mais importantes do ser humano, a liberdade, impondo assim, limites ao direito-dever de punir do Estado em face do cidadão.
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E o que seria a verão "não clássica" do garantismo? Fiquei com receio por causa desse adjetivo aí.
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Se fosse uma prova do MP seria interessante observar que a nomenclatura "presunção de inocência" não ficaria tão adequada, podendo até tornar a assertiva incorreta. Naquele caso seria mais coerente adotar a nomenclatura "não culpa". #ficadica
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Vinicius, fiquei curiosa, qual o motivo?
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Natália, vou lhe explicar de maneira simplória. O texto que veicula a garantia processual em tela, diz que: "art. 5º, LVII. ninguém será considerado culpado [...]", percebe? Não se fala em inocente ("presunção de inocência"), mas sim de culpado ("não culpa"). Vale dizer, que a nomenclatura "presunção de inocência" está disposta no Pacto de São José da Costa Rica, no art. 8º, § 2º. Enfim, em que pese, sintaticamente, não haver diferença (pois, a rigor, inocente é não culpado, e culpado é quem praticou o crime), há quem diga que a nomenclatura de "não culpa" se adeque melhor ao sistema de prisão temporária pátria.
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Na linha do que já perguntou a Luiza, se esta é a versão CLASSICA, qual seria versão MODERNA? Qual a diferença?
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Questão esta certa, para quem ultrapassou o limite.
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Comentário: O idealizador do garantismo foi Luigi Ferrajoli
“O direito penal dos ordenamentos desenvolvidos é produto predominantemente moderno. Os princípios sobre os quais se funda seu MODELO GARANTISTA CLÁSSICO – a legalidade estrita, a materialidade e a lesividade dos delitos, a responsabilidade pessoal o contraditório entre as partes, a presunção de inocência – são, em grande parte, como se sabe, fruto da tradição jurídica do iluminismo e do liberalismo (...)" (Ferrajoli)
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CERTO - Pela visão garantista, as normas penais, em verdade, visam assegurar os direitos e garantias fundamentais da pessoa, tendo elas a finalidade de limitar o JUS PUNIENDI do Estado. É o sistema adotado pela CF/88 que estabelece.
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Gab: Certo!
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Para quem não é do ramo do direito.
A questão parece um Monstro... mas, lendo vagarosamente e traduzindo cada conceito desses... Facilmente se chega à resposta.
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Por pouco não marquei errado
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"Materialidade" seria relativo a tipicidade penal da conduta material ?
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Legalidade escrita? Anterioridade? Taxatividade?!! Os quatros vetores da legalidade seriam: ESTRITA, ESCRITA, CERTA E ANTERIORIDADE!
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Questão doutrinária. Teoria do garantismo penal de Luigi Ferrajoli (acho que é assim que escreve).
Li alguns comentários e estou de acordo com aquele que se posicionou acerca dos vetores da legalidade (estrita, escrita, certa e anteriodade).
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos fundamentos do garantismo penal.
Tendo como maior expoente Luigi Ferrajoli, o garantismo penal é um modelo normativo de Direito Penal e Processual Penal que se caracteriza pela estrita legalidade e prega a intervenção mínima do Direito Penal. Suas características podem ser extraídas dos dez axiomas desenvolvidos por Ferrajoli. Vejamos:
1. Não há pena sem crime. (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)2. Não há crime sem lei. (LEGALIDADE ESTRITA) 3. Não há lei sem necessidade.4. Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico. (MATERIALIDADE E LESIVIDADE)5. Não há ofensa a bem jurídico sem conduta. (RESPONSABILIDADE PESSOAL)6. Não há conduta sem culpabilidade.7. Não há culpabilidade sem o devido processo legal. (CONTRADITÓRIO)8. Não há processo sem a acusação.9. Não há acusação sem provas.10. Não há provas sem defesa.Assim, diante dos axiomas, é possível identificar as características mencionadas na assertiva, que está correta.
GABARITO: CORRETA.
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O princípio da responsabilidade pessoal = INTRANSCENDÊNCIA da PENA.
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CERTO
O garantismo, proposto por Luigi Ferrajoli, é direcionado pelos seguintes axiomas: princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena, princípio da legalidade, princípio da necessidade ou da economia do direito penal, princ. da lesividade ou da ofensividade do evento, Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação, princípio da culpabilidade, princípio da jurisdicionariedade, princípio acusatório, princípio do ônus da prova e princípio da defesa.
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Vai Coku pra cobrança. Ele e Tafareeeeeeeel!!!
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ué... nunca nem ouvi falar nesse "modelo penal garantista ideal"
fui olhar os comentários achando que fosse encontrar outros perdidos como eu, mas parece que todo mundo tá sabendo kkkk
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se o covid-19 não me matar a cespe me mata
+1 -1
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POR UM MOMENTO PENSEI QUE ESTAVA FAZENDO MESTRADO EM DIREITO PENAL
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Teoria do Garantismo Penal
O Garantismo visa Efetivar a Aplicação de Princípios Destituindo a Pena de seu Caráter Meramente;
“Retributivo/Retributividade ou da Consequencialidade da pena.”
São eles:
= O princípio da legalidade estrita;
= O princípio da extra-atividade da lei penal mais favorável;
= O princípio da individualização da pena;
= O princípio da responsabilidade pessoal;
= O princípio da limitação das penas;
= O princípio do respeito aos direitos do preso;
= O princípio da presunção de inocência.
= O princípio da materialidade e lesividade dos delitos, da
= O princípio da contraditório entre as partes, da
= O princípio da ampla defesa, da
= O Princípio da necessidade ou da economia do direito penal,
= O Princípio da culpabilidade,
= O Princípio da jurisdicionariedade,
= O Princípio acusatório,
= O Princípio do ônus da prova
“Tais Princípios, como os demais adotados no Garantismo Penal, procuram preservar os D.H. e D. Fundamentais,
Com atenção, ao que é um dos bens mais importantes do ser humano, a LIBERDADE.
Impondo, limites ao Direito-Dever de punir do Estado em face do cidadão.”
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Questãozinha sinistra, essa em!
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MEU VEI ESSA QUESTÃO FOI DE 2013, E AGORA HEIN? ESTUDAR O REGIMENTO INTERNO DA NASA. DANOUSSSEEEEE!!!!!!
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CERTO
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Apenas acrescento..
A versão clássica do modelo penal garantista ideal prega a intervenção mínima do Direito Penal. ele apresenta
o conjunto dos dez axiomas (princípios) que Ferrajoli constrói — relacionando pena, delito e processo — é concebido de forma prescritiva, e não descritiva.
Modelo adotado pela nossa CF /88
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CERTO - visão garantista: as normas penais visam assegurar direitos e garantias fundamentais e limitar o JUS PUNIENDI .
CF/88 adotou isso aí.
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☕ GOTE-DF
Teoria do Garantismo Penal
O Garantismo visa Efetivar a Aplicação de Princípios Destituindo a Pena de seu Caráter Meramente;
Retributivo/Retributividade ou da Consequencialidade da pena.”
São eles:
O princípio da legalidade estrita;
O princípio da extra-atividade da lei penal mais favorável;
O princípio da individualização da pena;
O princípio da responsabilidade pessoal;
O princípio da limitação das penas;
O princípio do respeito aos direitos do preso;
O princípio da presunção de inocência.
O princípio da materialidade e lesividade dos delitos, da
O princípio da contraditório entre as partes, da
O princípio da ampla defesa, da
O Princípio da necessidade ou da economia do direito penal, entre outros.
ASSIM, GABARITO CERTO!
NÃO DESISTA!!!
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Legalidade estrita: Para ser crime, deve estar previsto em Lei Formal;
Materialidade e lesividade dos delitos: Para haver punição, deve haver uma conduta (ação ou omissão);
Responsabilidade pessoal: a pena não passará da pessoa do condenado, ou seja, apenas quem comete a infração penal é que poderá ser alvo de uma pena;
Contraditório entre as partes: visa garantir que ambas partes de um processo sejam ouvidas e tenham as mesmas oportunidades e instrumentos para valer seus direitos e pretensões;
Presunção de inocência: ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Gabarito: Certo.
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p/ quem diz que as provas passadas são fáceis, pega essa ai kkkk arriscaria na prova?! questão bem literal e que requer bastante conhecimento da área.
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Se vc sabe o que é o garantismo (eu mesma acabei de aprender) fica fácil. Todos os princípios representam "barreiras" ao jus puniendi, ou, garantias individuais contra o arbítrio Estatal.
GAB: CERTO
PS: Para quem, assim como eu, não sabia, o garantismo prega a aplicação do DP sempre respeitando os direitos e garantias.
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O Modelo Penal Garantista idealizado por Luigi Ferrajoli possui como fundamento a hierarquia das normas proposta por Hans Kelsen, no qual a Constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico.
Ferrajoli defende que a Constituição garante à população uma série de direitos e a protege da arrogância e preponderância do Estado. Desta forma, o garantismo deve ser entendido no sentido de Estado Constitucional de Direito, sendo o único remédio para os "poderes selvagens".
Nesse modelo, as garantias são divididas em duas classes: primárias e secundárias. As primeiras são os vínculos e limites normativos impostos ao Estado. As outras representam as diversas formas de reparação subsequentes às violações das garantias primárias, a exemplo da anulabilidade dos atos inválidos e da responsabilidade pelos atos ilícitos.
Na concepção garantista, a magistratura é a guardiã dos direitos fundamentais, sobretudo quando da tarefa de interpretação da lei conforme a constituição.
Por fim, cabe citar os 10 axiomas do Garantismo Penal:
A1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)
Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito.
A2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)
Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito.
A3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)
Princípio da necessidade ou da economia do direito penal.
A4) Nulla necessitas sine injusria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)
Princípio da lesividade ou ofensividade do evento.
A5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)
Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação.
A6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)
Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal.
A7) Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem processo)
Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito.
A8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)
Princípio acusatório ou da separação entre o juiz e a acusação.
A9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)
Princípio do ônus da prova ou da verificação.
A10) Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem defesa)
Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade.