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ITEM CORRETO
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
(...)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
A substituição pode ser efetuada em favor do reincidente quando observados dois requisitos adicionais: a) a medida é socialmente recomendável b) a reincidência é genérica (ou seja, não se trata da prática do mesmo crime).
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Ah, só a título de acréscimo, segue a posição do STF:
Informativo STF
Brasília, 1º a 5 de dezembro de 2008 - Nº 531.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Substituição da Pena e Reincidência Genérica
A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por portar cédulas falsas (CP, art. 289, § 1º), cujo pleito de conversão da pena corporal por restritiva de direitos fora denegado em virtude da existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12). Na ocasião, o magistrado de 1º grau entendera que a condição de reincidente do réu obstaria a concessão desse benefício legal, nos termos do art. 44, II, do CP ("Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... II - o réu não for reincidente em crime doloso;"). Asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de reincidência genérica, na qual cabível, em tese, a substituição pretendida, tendo em conta o que disposto no § 3º do mencionado art. 44 do CP ("§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."). Ordem concedida para que o juízo monocrático profira nova decisão, desta feita, fundamentada, no que tange à reincidência genérica do paciente e, consequentemente, à eventual possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. HC 94990/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.20008. (HC-94990)
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Errei essa questão na prova por entendê-la incompleta. Do jeito que a questão está escrita parece que o juiz pode substituir TODAS as penas privativas de liberdade do reincidente por restritivas, o que não é verdade, eis que, se o crime for doloso e a pena superior a 4 anos, tal ação é vedada.
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Gustavo, infelizmente o Cespe possui esse entendimento. Se ela elencar apenas parte dos requisitos e arguir com o termo "poderá", tenha certeza de que ela considerá-ra a resposta como correta.
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Claro, se for reincidente específico em crime culposo o juiz poderá substituir.Contudo, como os colegas afirmaram, a questão está incompleta.
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É possível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente em crime
doloso, desde que cumulados dois requisitos:
a) A substituição seja socialmente
recomendável
b) não ter havido reincidência
específica (reiteração no mesmo crime)
É o que dispões o art. 44, § 3o, do CPB, in
verbis:
Ҥ 3oSe
o condenado for reincidente [mesmo que em crime doloso!], o juiz poderá aplicar
a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja
socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da
prática do mesmo crime.”
Go, go, go...
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art. 44, § 3o, CP: Se o condenado
for reincidente, o juiz PODERÁ aplicar
a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida
seja socialmente recomendávele a reincidência não se tenha operado
em virtude da prática do mesmo
crime.
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Art. 44 CP
II –REGRA: Não pode haver reincidência em crimes DOLOSOS
EXCEÇÃO: na hipótese de reincidência, somente se a substituição se mostrar socialmente recomendável,
VEDAÇÃO ABSOLUTA: desde que NÃO se trate de reincidência específica.
Noutros termos, em se tratando de reincidência, apenas a específica impediria, de modo absoluto, a substituição da pena, na reincidência genérica confere-se ao Juízo certo grau de discricionariedade;
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GABARITO - CORRETO
Código Penal
Art. 44, § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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O benefício da substituição da PPL pela PRD não pode ser concedido ao reincidente ESPECÍFICO.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal.
Em que pese o art. 44, II do CP considerar como requisito para a substituição da PPL por PRD a não reincidência do réu em crime doloso, o §3° do mencionado artigo EXCEPCIONA a regra, determinando que: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".
A assertiva mencionou ser o condenado reincidente NÃO específico, de modo que aplica-se o disposto no §3° do art. 44 do CP e a assertiva se encontra correta.
GABARITO: CERTO.
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GAB= CERTO
PM/SC
AVANTE
DEUS
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GABARITO - CORRETO
Art. 44, § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime
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Certo, CP, art.44-> § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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DECRETO Nº 2.848/40
Regra:
- Art. 44, II. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando o réu não for reincidente em crime doloso;
Exceção:
- Art. 44,§3. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Resumindo: em regra, a substituição das PPL por PRD se aplicam quando não há reincidência, porém também pode ser aplicada em se tratando de reincidência genérica (não específica) desde que seja socialmente recomendável.
Gabarito: Certo