SóProvas


ID
1030555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos conceitos, objetivos e princípios do direito penal, às penas restritivas de direitos, ao livramento condicional e à reincidência, julgue os itens subsecutivos.

O juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade do condenado reincidente não específico por penas restritivas de direitos se, em face da condenação anterior, a substituição for socialmente recomendável.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    (...)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    A substituição pode ser efetuada em favor do reincidente quando observados dois requisitos adicionais: a) a medida é socialmente recomendável b) a reincidência é genérica (ou seja, não se trata da prática do mesmo crime).

  • Ah, só a título de acréscimo, segue a posição do STF:

    Informativo STF

    Brasília, 1º a 5 de dezembro de 2008 - Nº 531.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    Substituição da Pena e Reincidência Genérica

    A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por portar cédulas falsas (CP, art. 289, § 1º), cujo pleito de conversão da pena corporal por restritiva de direitos fora denegado em virtude da existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12). Na ocasião, o magistrado de 1º grau entendera que a condição de reincidente do réu obstaria a concessão desse benefício legal, nos termos do art. 44, II, do CP ("Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... II - o réu não for reincidente em crime doloso;"). Asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de reincidência genérica, na qual cabível, em tese, a substituição pretendida, tendo em conta o que disposto no § 3º do mencionado art. 44 do CP ("§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."). Ordem concedida para que o juízo monocrático profira nova decisão, desta feita, fundamentada, no que tange à reincidência genérica do paciente e, consequentemente, à eventual possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. HC 94990/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.20008. (HC-94990)

  • Errei essa questão na prova por entendê-la incompleta. Do jeito que a questão está escrita parece que o juiz pode substituir TODAS as penas privativas de liberdade do reincidente por restritivas, o que não é verdade, eis que, se o crime for doloso e a pena superior a 4 anos, tal ação é vedada.
  • Gustavo, infelizmente o Cespe possui esse entendimento. Se ela elencar apenas parte dos requisitos e arguir com o termo "poderá", tenha certeza de que ela considerá-ra a resposta como correta.
  • Claro, se for reincidente específico em crime culposo o juiz poderá substituir.Contudo, como os colegas afirmaram, a questão está incompleta. 

  • É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente em crime doloso, desde que cumulados dois requisitos:


    a) A substituição seja socialmente recomendável

    b) não ter havido reincidência específica (reiteração no mesmo crime)


    É o que dispões o art. 44, § 3o, do CPB, in verbis:

    § 3oSe o condenado for reincidente [mesmo que em crime doloso!], o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”


    Go, go, go...

  • art. 44, § 3o, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz PODERÁ aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendávele a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • Art. 44 CP

    II –REGRA: Não pode haver reincidência em crimes DOLOSOS

          EXCEÇÃO: na hipótese de reincidência, somente se a substituição se mostrar socialmente recomendável,

          VEDAÇÃO ABSOLUTA: desde que NÃO se trate de reincidência específica.

    Noutros termos, em se tratando de reincidência, apenas a específica impediria, de modo absoluto, a substituição da pena, na reincidência genérica confere-se ao Juízo certo grau de discricionariedade;

  • GABARITO - CORRETO

     

    Código Penal

     

    Art. 44, § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O benefício da substituição da PPL pela PRD não pode ser concedido ao reincidente ESPECÍFICO.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal.
    Em que pese o art. 44, II do CP considerar como requisito para a substituição da PPL por PRD a não reincidência do réu em crime doloso, o §3° do mencionado artigo EXCEPCIONA a regra, determinando que: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".
    A assertiva mencionou ser o condenado reincidente NÃO específico, de modo que aplica-se o disposto no §3° do art. 44 do CP e a assertiva se encontra correta.

    GABARITO: CERTO.

     
  • GAB= CERTO

    PM/SC

    AVANTE

    DEUS

  • GABARITO - CORRETO

     

     

    Art. 44, § 3º - Se o condenado for reincidenteo juiz poderá aplicar a substituiçãodesde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • Certo, CP, art.44->  § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Regra:

    • Art. 44, II. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando o réu não for reincidente em crime doloso; 

    Exceção:

    • Art. 44,§3. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Resumindo: em regra, a substituição das PPL por PRD se aplicam quando não há reincidência, porém também pode ser aplicada em se tratando de reincidência genérica (não específica) desde que seja socialmente recomendável.

    Gabarito: Certo