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Errada.
A sentença absolutória criminal que afirma a inexistência material do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil. Enquanto a sentença absolutória criminal proferida por falta de provas não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98151
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A questão tentou perturbar uma exceção da possibilidade de recorrer a esfera cível, diante de uma sentença absolutória no penal.
diz-se exceção, pois, a regra é que mesmo que arquivado o inquérito, julgada extinta a culpabilidade ou não constituir crime, o ofendido pode postular em meio cível a sua tutela jurisdicional.
Quanto as exceções, a questão aborda uma referência ao art. 66 do CPP, que é a inexistência material do fato, visto, esta não permite a apreciação no âmbito civil.
Da mesma maneira, não permitem discursão no civil a sentença que reconhece o estado de necessidade, legítima defesa e o estrito cumprimento de um dever/direito.
Art. 66 do CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Fiquem atentos ainda a legítima defesa putativa (levada a erro). Esta modalidade, ainda que reconhecida, se considerada em excesso pode ocasionar reparação!
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CPP:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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Nestor Távora diz: " Se ficar demonstrado categoricamente a inexistência do fato, não há de se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição é obrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal, se a infração inexistiu, não houve dano (art. 66, in fine, CPP). A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada."
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Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de
informação;
II - a decisão
que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
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art 66. ... a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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O erro da questão está em afirmar que "mesmo que tenha sido reconhecida categoricamente a inexistência material do fato pelo juízo criminal, sendo proferida sentença absolutória, poderá ser proposta a ação civil ex delicto",...
Contraria o art. 66 do CPP: "Não
obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser
proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência
material do fato".
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art 66 CPP
a) Se foi reconhecida a inexistência material do fato:
Não cabe ação civil ex delicto.
b) se não foi reconhecida a inexistência material do fato:
cabe ação civil ex delicto.
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ausência de F.A. (fato e autoria): não se discute mais no cível.
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Excluem a responsabilidade civil, quando provada:
1 inexistência do fato
2 provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23
NÃO excluem a responsabilidade civil:
1 arquivamento de inquérito
2 decisão que julgar extinta a punibilidade
3 sentença que reconhece a atipicidade penal do fato
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ERRADO
CPP
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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CPP. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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GB E - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
(PGESE-2017-CESPE): A propositura de ação na esfera cível ou administrativa é impedida por sentença que verifique a inexistência material do fato. GAB _ CORRETO
OBS: Em princípio as esferas de responsabilização cível e penal independem uma da outra (art. 935 do CC). Contudo, quando a sentença criminal atesta categoricamente a inexistência material do fato, tal questão não poderá mais ser discutida no juízo cível ou em processo administrativo, nos termos do art. 66 do CPP.
OBS: Agravo regimental em mandado de segurança. Independência das esferas penal e administrativa. Agravo regimental não provido. 1. Legitimidade da atuação do Ministro Relator ao julgar monocraticamente pedido ou recurso quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa. 3. “É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)” (HC nº 91.207/RJ-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/9/07). 4. Agravo regimental não provido.
(Anal. Judic./TJPA-2014-VUNESP): Os ilícitos penais são potenciais geradores de danos civis. No entanto, impede a propositura de ação civil a decisão que absolver o acusado, entendendo que o fato não existiu. GAB _CORRETO
(MPMG-2011): Impede o ajuizamento da ação civil para reparação do dano causado por crime: O acórdão que reconhece a inexistência material do fato. GAB CORRETO
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Ausência de FATO (material e autoria) faz coisa julgada no cível.
Ausência de provas NÃO faz coisa julgada no cível.
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Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.
L. Damasceno.
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AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)
NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)
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Lembrando:
Excludente de ilicitude: afasta a responsabilização civil.
Excludente de culpabilidade (coação irresistível e obediência hierárquica): não afastam.
Em relação ao afastamento da responsabilidade civil, basicamente ocorre quando a sentença também "afasta" a materialidade do fato e ou a autoria em relação ao réu´.
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O art. 935, do CC, ajuda a responder esses tipos de questões:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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Vi aqui no QC:
Gente FINA não responde ação civil ex delicto.
Fato Inexistente
Negativa de Autoria
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Só impede a ação civil quando não houver reconhecimento material da inexistência do fato criminoso.
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ART. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.
L. Damasceno.
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Gabarito: Errado
CPP
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.