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Questões de Efeitos civis da absolvição penal


ID
92635
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos efeitos da sentença penal na esfera cível, analise as afirmativas a seguir.

I. O ofendido deve aguardar a prolação de sentença penal condenatória, para promover sua execução em vara cível, sendo-lhe vedado ajuizar ação cível sobre os mesmos fatos enquanto a ação penal estiver em curso.

II. A prolação de sentença penal absolutória fundada na atipicidade do fato não impede a apuração da responsabilidade civil do réu.

III. O arquivamento de inquérito policial com fundamento em legítima defesa impede a apuração da responsabilidade civil do autor do fato.

IV. Se o juiz criminal fixar o valor da reparação dos danos na sentença penal condenatória, o ofendido não poderá demandar o pagamento de valor superior ao fixado em vara cível.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito da questão, em virtude da previsão contida no parágrafo único do artigo 23 do CP:"Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(...)II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(...)Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Respondendo ao colega: poderá sim haver responsabilização na esfera cível, por exemplo, quando se tratar de legítima defesa putativa, pois ela não exclui o injusto (a ilicitude), e sim a culpabilidade, quando inevitável (art. 20, §1º).
  • IV - ERRADA
    Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (...)
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (nada impede que o ofendido demande pagamento de valor superior ao fixado, em vara cível)
    OBS: Se ligar na lei 11.719, de 2008
  • Weberton, o fato de não constituir crime não impede que seja ajuizada ação no cível em virtude da independência de instâncias. A exceção a essa independência é somente se ficar provado que o fato não existiu e provado que ele não foi o autor do fato. Só nesses dois casos é que a decisão penal terá consequências no cível.

  • Sobra a I. O ofendido deve aguardar a prolação de sentença penal condenatória, para promover sua execução em vara cível, sendo-lhe vedado ajuizar ação cível sobre os mesmos fatos enquanto a ação penal estiver em curso. Errado Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
  • Acredito que o item III esteja errado porque se refere a mero inquérito policial arquivado com fundamento em legítima defesa. Porque é certo que sentença absolutória com fundamento em excludente de ilicitude faz coisa julgada no cível, impedindo que a vítima ajuíze ação de reparação civil no juízo cível, pelo mesmo fato, nos termos do art. 65 do CPP, segundo o qual "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito".

  • Quanto ao item III, acredito que o erro esteja no fato de que nem sempre as decisões amparadas em excludentes de ilicitude refletem no juízo cível. A título de exemplo, o estado de necessidade agressivo, no qual é atingido bem jurídico de terceiro inocente, legitimado a ingressar em juízo contra o causador do dano, e o exercício de legítima defesa que, por erro de execução, atinge terceiro inocente.

  • I. O ofendido deve aguardar a prolação de sentença penal condenatória, para promover sua execução em vara cível, sendo-lhe vedado ajuizar ação cível sobre os mesmos fatos enquanto a ação penal estiver em curso. - - - ERRADA: art. 63, CPP: "Transitada em julgado a sentença condenatória, PODERÃO promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros." + art. 64, CPP: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.  § único: INTENTADA a ação penal, o juiz da AÇÃO CIVIL poderá suspender o CURSO DESTA, até o julgamento definitivo daquela" 

    II. A prolação de sentença penal absolutória fundada na atipicidade do fato não impede a apuração da responsabilidade civil do réu. - - - CERTA: art. 67, CPP: "Não impediram igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."

    III. O arquivamento de inquérito policial com fundamento em legítima defesa impede a apuração da responsabilidade civil do autor do fato. - - - ERRADA: art. 67, CPP: "Não impediram igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;"

    IV. Se o juiz criminal fixar o valor da reparação dos danos na sentença penal condenatória, o ofendido não poderá demandar o pagamento de valor superior ao fixado em vara cível. - - - ERRADA: art. 63, § único, CPP: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido."


    Se estiver errado, por favor me corrijam ;)

  • O fato pode ser típico penalmente, mas indenizável civilmente

    Abraços

  • Numa segunda fase, daria para dissertar sobre o posicionamento do STJ, de que a sentença que arquiva o inquérito policial com fundamento na legítima defesa faz coisa julgada material.


ID
98083
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não faz coisa julgada, permitindo a propositura da ação civil, a decisão que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta é a letra (c) - a decisão que julga extinta a punibilidade.Segundo o artigo 65 do CPP: FAZ coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. O artigo 67 do CPP diz: NÃO impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquerito ou das peças de informação; II - a decisão que JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.Não é correta a letra (b) porque o artigo 66 do CPP diz que: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando NÃO TIVER SIDO CATEGORICAMENTE, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO.
  • cuidado com as situações de exclusão da ilicitude, ou seja, as situações do artigo 23 do CP, visto que o réu pode responder pelo excesso cometido a título de culpa ou dolo ( parágrafo único do artigo 23 CP)
  • Tendo conhecimento dos artigos 65 e 67 do C.P. responderia fácil a questão, pois vejamos:

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
     

  • Resposta letra C

    Para ficar mais fácil, basta saber que IMPEDE  a propositura da ação civil, ou seja, faz coisa julgada no cível:

    • Legítima defesa e afins (excludentes de ilicitude) - art. 65 CPP
    • Inexistência material do fato - art. 66 CPP
    • Absolvição por comprovada negativa de autoria(art. 386, IV) - posição do STJ


    Atenção: se for legítima defesa agressiva não impede o ajuizamento de ação civil (exceção doutrinária e jurisprudencial)

  • É interessante que embora o estado de necessidade faça coisa julgada no cível isso não retira o dever de indenizar do agente em certos casos, conforme consta da leitura dos art. 929 e 188 do CC/2002.
     
    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."
     
    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."

     

  • Gbarito C!!
    CPP Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    **O motivo é bem simples,  a decisão que julgar extinta a punibilidade na esfera penal (Não impedirão igualmente a propositura da ação civil), pois a conduta ou omisão do agente pode ter acarretado prejuízo de ordem material, moral ou a imagem do individuo lesado, razão pela qual comporta direito de ação pedindo reparação civil.
  • Se a reconhecida a prescrição antes da sentença condenatória, a decisão da extinção da punibilidade certamente irá impedir a execução. (não há sentença condenatória a ser executada).
  • O que faltou para a alternativa B também ser correta foi a palavra, "categoricamente"? O art. 66 afirma que a ação civil poderá ser proposta quando  NÃO tiver sido, categoricamente, reconhecida a existência material do fato.

  • estado de necessidade agressivo também natália dá ensejo a ação cível, quando lesar bem jurídico de terceiro inocente.

  • GABARITO: Letra “c” está correta, a decisão que julga extinta a punibilidade NÃO faz coisa julgado na esfera cível, ou seja, permitindo a propositura da ação civil. Conforme art. 67, inciso II, do CPP:

     

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    A alternativa “a”, “d” e “e” estão erradas. A decisão que reconhece ter sido o ato praticado por qualquer uma das excludentes de ilicitude, faz coisa julgada no âmbito cível, ou seja, impede a propositura de ação civil. Nos termos do art. 65 do CPP:

     

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    A alternativa “b” está errada. Obsta a propositura de Ação Cível quando a decisão absolver o réu por reconhecer a inexistência MATERIAL do fato, conforme art. 66 do CPP:

     

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

  • Estado de necessidade e Legítima defesa, quando AGRESSIVOS, ou seja, quando ofendem patrimônio de pessoa diversa, também ensejam direito à ação civil pelo terceiro lesado.

    A extinção de punibilidade dá direito à Ação Civil tanto para o ofendido, quanto para o terceiro lesado, visto que se trata apenas de sentença DECLARATÓRIA TERMINATIVA DE MÉRITO, julga o mérito, mas não julga o MÉRITO PRINCIPAL.

    Acredito que C, D e E estejam corretas.

    Gabarito oficial: C - extinção de punibilidade

    Bons estudos!

  • IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
101098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação civil, julgue os itens que se seguem.

A sentença penal absolutória que decidir que o fato imputado ao acusado não constitui crime impede a propositura da ação civil.

Alternativas
Comentários
  • A absolvição fundada da atipicidade do fato (art. 386, III do CPP) não repercute em nada no ambito civil da reparação do dano. O fato pode ser atípico no ponto de vista penal e continuar sendo ilícito no civil (nos termos do art. 159, CC).Somente as absolvições penais do art. 386, I e IV (quando houver certeza) fecham por completo as portas do cível para a vítima.
  • errado - cuidado para não confundir com a prova da inexistência do fato, que é diferente da situação de atipicidade, ora tratada na questão. Situações que impedirão o ressarcimento via ação ex delicto: absolvição pela prova da inexistência do fato; estar provado que o réu não concorreu para a infração; circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência( cuidado, pois excepcionalmente, mesmo a conduta sendo justificada na seara penal, pode subsistir a indenização quando o réu agir além dos limites toleráveis, respondendo assim, pelo excesso cometido).
  • Art. 67, CPP Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I) O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;II) A decisão que julgar extinta a punibilidade;III) A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
  • Exemplificando:

    No caso de alguém, sem intenção, causar dano ao patrimônio de outrem, não haverá crime, já que o direito penal brasileiro não contempla a modalidade culposa no crime de dano. Contudo, este mesmo fato poderá ser objeto de ação civil para reparação pecuniária da lesão cometida.

  • Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime

  • ERRADO.

    A AUSÊNCIA DE CRIME NÃO APAGA OS ILÍCITOS CIVIS.

  • A absolvição criminal somente tem repercussão na instância administrativa ou cível quando a sentença proferida no Juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria.

  • GRAVA:

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    IMPEDE ->  inexistência material do fato.

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

     Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    (EXCLUDENTES DE ILICITUDE)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    (NÃO HOUVE NADA)

     

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

     Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
154354
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ART.65, CPP.

    "FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL A SENTENÇA PENAL QUE RECONHECER TER SIDO O ATO PRATICADO EM ESTADO DE NECESSIDADE, EM LEGÍTIMA DEFESA, EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO".
  • Alternativa B.a) CORRETACPP - Art. 64Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.b) INCORRETACPPArt. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.c) CORRETATratando-se de estado de necessidade agressivo, ou seja, voltar-secontra pessoa, animal ou coisa de onde não provém o perigo atual,mas cuja lesão torna-se indispensável para salvar o agente do fatonecessário, é cabível falar em indenização. Exemplo: aquele quematar um animal, que está dentro do quintal da casa de seuproprietário, porque invadiu o domicílio para fugir de um assalto,penalmente não responde, mas civilmente deve indenizar ao dono doimóvel os prejuízos causados, inclusive a morte do cão.(NUCCI, G. S.)d) CORRETACPPArt. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;e) CORRETACPPArt. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
  • O reconhecimento da inexistência material do fato, assim como a exclusão da autoria, afastam a possibilidade de responsabilização na esfera cível. Por isso, o juiz da ação civil de ressarcimento de dano poderá suspendê-la durante o curso da ação penal.
    Já as excludentes de ilicitude fazem coisa julgada no cível, mas não afastam a possibilidade de indenização por eventuais excessos cometidos, p. exemplo.

  • (A) CORRETA: Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

    Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    (B) INCORRETA:  Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    (C) CORRETA:

    (D) CORRETA: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade

    (E) CORRETA: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • LETRA A - CORRETA - ART. 64, PARÁG. ÚNICO CPP
    LETRA B - ERRADA - ART. 65 CPP
    LETRA C - CORRETA - ART. 67, III CPP
    LETRA D - CORRETA - ART. 67, II CPP
    LETRA E - CORRETA - ART. 66 CPP

  • Caros colegas,

    Em se tratando de uma segunda fase sobre este assunto, cabe a seguinte divagação doutrinária acerca da alternativa "a" (suspensão do processo civil):
    Entende parte da doutrina que a menção à suspensão do processo civil na pendência do processo penal sobre o mesmo fato não é mera faculdade do juiz (verbo – “poderá” – art. 64, Parágrafo Único, CPP), mas sua obrigação, tendo em vista a conjugação do dispositivo do CPP acima mencionado com o artigo 265, IV, “a”, CPC, cuja redação é imperativa (“suspende-se o processo”).

    Ressaltou que tal comentário serve para uma fase discursiva. Na prova objetiva, opção sempre pela letra da lei. 

    Bons estudos. 
  • A letra C está correta por tratar-se de estado de necessidade agressivo que, ao lado da legítima defesa em que há o aberratio ictus (erro na execução), cabe sim indenização ao que teve seu bem lesado. Estas são exceções aceitas pela doutrina e pelo CESPE para a regra do art. 188 (excludentes), cuja interpretação se dá com a combinação dos arts. 929 e 930 do CC/02. Fonte: Guilherme Nucci e outras questões do CESPE.
  • Art. 65 do CPP, Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Faz coisa julgada no cível, mas há hipóteses indenizáveis mesmo sendo o ato lícito

    Abraços

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

     

    IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

     Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    (EXCLUDENTES DE ILICITUDE)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    (NÃO HOUVE NADA)

     

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

     Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

     Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

  • Nenhum dos dois, amigo. O problema está na condição posta como necessária para que os 10% de biocombustíveis passem a ser obrigatoriamente usados.

    A assertiva trazida em tela não repete a condicionante observada no texto, o que a torna errada.

    Bons estudos.

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
169990
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação civil

Alternativas
Comentários
  •  segundo o CPP no art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  •  

    Correta letra b

    Art. 66 do CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • CORRETO O GABARITO...
    A conduta do agente pode não constituir CRIME, mas poderá sim vir a constituir um ilícito civil, plenamente indenizável se daí resultar prejuizos a outrem....
    Ex: estado de necessidade, quando para salvar-se de perigo que não provocou ou contribuiu, utiliza-se de bem ou patrimônio de terceiro, danificando-o...

  • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Resposta letra B

    Para ficar mais fácil, basta saber que IMPEDE  a propositura da ação civil, ou seja, faz coisa julgada no cível:
    Legítima defesa e afins (excludentes de ilicitude) - art. 65 CPP Inexistência material do fato - art. 66 CPP Absolvição por comprovada negativa de autoria(art. 386, IV) - posição do STJ

    Atenção: se for legítima defesa agressiva não impede o ajuizamento de ação civil (exceção doutrinária e jurisprudencial)

  • SOMENTE PARA FINS DE COMPLEMENTAR AS EXPLICAÇÕES ACIMA:
    - Também não impedem a ação civil ex delito:
    - A Legítima defesa, quando por erro na execução, atinge terceiro inocente, mas, nesse caso, o agente pode pleitear regresso do causador da agressão injusta;
    - As excludentes de ilicitude quando cometidas em situação de descriminantes putativas( LD putativa, EN putativo, etc), pois, nesses casos, somente excluem a culpabilidade ou diminuem a pena, persistindo os efeitos extrapenais genéricos (dever de reparação dos danos sofridos pela vítima).

  • LETRA A

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
  • vou colocar meu raciocínio lógico-jurídico, tentando explicar o porquê que eu acho destes institutos, talvez isso clareie um pouco a mente, e ajude memorizar..
    A) Os herdeiros poderão sim propor a ação civil ex delicto, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, visto que, poderão haver outros interesses com a provocação da tutela civil, não amparados pela condenação penal...
    B) De fato, o fato de o fato nao constituir crime, nao significa que o fato tenha sido um ilícito civil, causando danos, mesmo que morais, à pessoa do ofendido... logo, correta, uma coisa nao desqualifica a outra..
    C) O inquérito policial, como mera peça informativa, sem poder jurisdicional, nao tem o poder de imperdir a provocação da tutela civil, com o intuito de reparação de danos civis..
    D) O fato de ocorrer uma excludente de punibilidade do réu, não significa que na esfera cívil tenha ocorrido DANOS que precisem ser sanados..
    E) Caso o processo penal para o caso possa dificultar o juízo cívil, ou vice versa, pode-se pedir a suspensão..
  • Caramba, os comentários dessa questão são fósseis Hehehe

     

    Pessoal, leiam os arts. 63 a 68 do CPP e saibam tudo sobre ação civil decorrente de crime.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Pode não constituir crime, mas constituir ilícito civil

    Até lícito civil é indenizável, por vezes

    Abraços

  • a) não poderá, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ser proposta pelos herdeiros do ofendido.

    Errada. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, PODERÃO promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    b) poderá ser proposta quando a sentença absolutória no juízo criminal decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Correta. Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    c) não poderá ser proposta se o juízo criminal ordenar o arquivamento do inquérito policial relativo ao mesmo fato por falta de prova da autoria.

    Errada. Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    d) não poderá ser proposta se o juízo criminal, no processo relativo ao mesmo fato, julgar extinta a punibilidade do réu.

    Errada. Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    e) não poderá ser suspensa pelo juiz da ação civil até o julgamento definitivo da ação penal relativa ao mesmo fato.

    Errada. Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Fonte: CPP

  • DA AÇÃO CIVIL – arts. 63 a 68, CPP

    O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

     (a) a execução civil “ex delicto”, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou

     (b) a ação de conhecimento “ex delicto”, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

    Legitimidade ativa para execução do título judicial: (ofendido, representante legal e herdeiros) + art. 68 do CPP (MP, quando a vítima for pobre -> STF: inconstitucionalidade progressiva/temporária do art. 68, o qual é válido até que haja defensoria públicas em todas as comarcas do Brasil).

    Não impede a propositura de ação civil:

    ·        Despacho que determina o arquivamento do IP ou peças informativas;

    ·        Decisão que julgue extinta a punibilidade;

    ·        Sentença absolutória cujo fundamento se dê sobre a atipicidade do crime.

    Legitimidade passiva: a ação de execução civil ex delicto deve ser promovida contra o agente que figurou como acusado no processo penal, não podendo ser promovida em face de eventual responsável cível. CUIDADO! No caso de morte do autor do crime, o título poderá ser executado contra seus sucessores, no limite da herança recebida (art.5º, XLV, CF).

  • IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
170533
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria relativa à influência do julgado penal na área cível, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E possui a redação incorreta de acordo com o artigo 67 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

     

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese determinado fato não constituir CRIME, poderá ainda assim ser considerado ato ilícito perante o Direito Civil, passível de cognição judicial e indenização a terceiros prejudicados...

  • Resposta letra E

    Alternativa A CORRETA  Art. 65, CPP: Faz coisa julgada no cível a senteça penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Alternativa B CORRETA  Art. 66, CPP: Não obstante absolutória no juízo criminal, a ação cívil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Alternativa C CORRETA   Art. 67, II, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:  II- a decisão que julgar extinta a punibilidade.

    Alternativa D CORRETA   Art. 63, CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Alternativa E ERRADA   Art. 67, III, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:  III- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • gabarito E!!

    CPP Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    **O motivo é bem simples, o fato pode não ter sido considerado crime na esfera penal, mas pode ter acarretado prejuízo de ordem material, moral ou a imagem do individuo lesado, razão pela qual comporta direito de ação pedindo reparação civil. 
  • A regra geral é que é possível ingressar com a ação civil de reparação. A impossibilidade acontece de forma excepcional.
  • Referente a alternativa A. 

    Segundo o artigo 188 do Código Civil, dentre outras hipóteses, não será considerado ato ilícito aqueles que forem praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito ou no estrito cumprimento do dever legal. Lembrando, portanto, que não haverá direito à indenização nesses casos, salvo, nos  casos de estado de necessidade, se for um caso de estado de necessidade defensivo, ou seja, reação a um ataque de animal ou outro perigo iminente, não há que se falar em indenização se nenhum inocente for atingido. Por outro lado, deverá indenizar se for uma reação ao ataque de uma pessoa, animal ou coisa sem ligação com perigo, mas que a lesão seja necessária para salvar a vida do agente do fato, neste caso se a culpa for de um terceiro, o autor poderá promover uma ação regressiva contra este, ou ainda, nos casos de legítima defesa em que houve erro na execução e um terceiro inocente foi atingido, o agente deverá indenizar e, posteriormente, poderá propor ação regressiva. 

  • DA AÇÃO CIVIL – arts. 63 a 68, CPP

    O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

     (a) a execução civil “ex delicto”, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou

     (b) a ação de conhecimento “ex delicto”, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

    Legitimidade ativa para execução do título judicial: (ofendido, representante legal e herdeiros) + art. 68 do CPP (MP, quando a vítima for pobre -> STF: inconstitucionalidade progressiva/temporária do art. 68, o qual é válido até que haja defensoria públicas em todas as comarcas do Brasil).

    Não impede a propositura de ação civil:

    ·        Despacho que determina o arquivamento do IP ou peças informativas;

    ·        Decisão que julgue extinta a punibilidade;

    ·        Sentença absolutória cujo fundamento se dê sobre a atipicidade do crime.

    IMPEDE a propositura da ação civil, ou seja, faz coisa julgada no cível:

    ·        Legítima defesa e afins (excludentes de ilicitude) - art. 65 CPP

    ·        Inexistência material do fato - art. 66 CPP

    ·        Absolvição por comprovada negativa de autoria (art. 386, IV) - posição do STJ

    Legitimidade passiva: a ação de execução civil ex delicto deve ser promovida contra o agente que figurou como acusado no processo penal, não podendo ser promovida em face de eventual responsável cível. CUIDADO! No caso de morte do autor do crime, o título poderá ser executado contra seus sucessores, no limite da herança recebida (art.5º, XLV, CF).


ID
235729
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Somente nos casos dos incisos I, IV e VI a absolvição penal impede a propositura da ação civil ou acarreta a sua extinção.

  • CUIDADO com a letra "C" maldade pura da bancaR!!!

    segundo o que dispões o artigo 394 do cpp:

     O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Acrescentado pela L-011.719-2008)

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

    Nesta toada para a aplicação do procedimento sumário a pena deve ter sanção máxima INFERIOR(e nao igual ou inferior) a 4 anos!! leitura atenta da lei seca mesmo para concursos de ponta como o do MP!!

  • ITEM CORRETO LETRA 'a"

    A) CORRETA - Nem sempre a absolvição do réu no juízo criminal impedirá a actio civilis ex delicto. Em regra, esta só não poderá ser proposta quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
    Assim, não impedirão a propositura da ação civil:
    · o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    · a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    · a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;
    · a sentença absolutória por insuficiência de provas;
    · a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.
  • LETRA A - CERTA - ART. 67, III CPP
    LETRA C - ERRADA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PENA INFERIOR A 4 ANOS (ART. 394, II CPP)
    LETRA D - ERRADA - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ESTÁ PRECISTO NO CPP APENAS NA CF (ART. 5º, LXIX)
  • A leetra B está incorreta, pois, de acordo com o artigo 148 do CPP, qualquer que seja a decisão sobre o incidente de falsidade, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. 
  • Não precisa ser crime para haver responsabilização civil

    Abraços


ID
306160
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, a Ação Civil:

Alternativas
Comentários
  • Inobstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta no juízo civel, segundo dicção do artigo 66 do CPP ( Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato". 

  • Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; (LETRA A)

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; (LETRA B) ??

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (LETRA D)

  • a) não pode ser proposta se houve despacho de arquivamento do inquérito. (ERRADA)
    ->Justificativa: De acordo com o inciso I, artigo 67, do CPP: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito [...].". OBS.: Ipsis literis.

    b) deve ser extinta em caso de extinção da punibilidade pela prescrição. (ERRADA)
    ->Justificativa: De acordo com o inciso II, artigo 67, do CPP:"Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: II - a decisão que julgar extinta a punibilidade.". OBS.: Enquanto na alternativa o examinador restringiu a extinção da punibilidade à prescrição, no referido dispositivo legal a referência é feita à extinção da punibilidade sem restrições.

    c) pode ser proposta mesmo em caso de sentença absolutória no juízo criminal. (CORRETA)
    ->Justificativa: De acordo com o artigo 66, do CPP: "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta [...].". OBS.: Atenção para a previsão da parte final do citado artigo, pois, apesar de autorizar a propositura da ação civil mesmo em decorrência de sentença abdolutória prolatada na esfera criminal, o legislador, ao mesmo tempo, previu a situação em que fará coisa julgada no cível e impedirá a propositura da ação civil ex delicto; qual seja, "[...] quando não tiver sido, categoricamente, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO", conforme previsão do artigo 386, inciso I, do CPP.

    d) deve ser extinta, no caso de a sentença penal absolutória decidir que o fato imputado ao denunciado não constitui crime. (ERRADA)
    ->Justificativa: De acordo com o inciso III, artigo 67, do CPP:"Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.". Ipsis literis.
  • gB  C   - 

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

            Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Pode não constituir crime, mas constituir ato indenizável

    Abraços

  • IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (EXCLUDENTES DE ILICITUDE)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (NÃO HOUVE NADA)

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (FATO ATÍPICO)


ID
355795
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar quanto aos efeitos da decisão criminal na esfera civil:

Alternativas
Comentários
    • a) A ação penal suspende a tramitação da ação civil até o seu julgamento em primeira instância definitivo. É o que aduz o art. 64, § único, CPP: "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela"
    •  
    • b) A decisão que julga extinta a punibilidade impede a propositura de ação de ação civil quanto ao mesmo fato. ERRADA. vejamos o art. 67, II, CPP: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    II- a decisão que julgar extinta a punibilidade"
     

    c) A sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legitima defesa não faz coisa julgada na esfera civil.

    Vejamos o art. 65, CPP: "faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito"


    d) A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime não impede a propositura de ação civil. CORRETA!

    art. 67- "não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime"

     

    e) A morte do acusado no curso da ação penal impede a propositura ou a continuidade da ação civil. ERRADA!

    art. 63, CPP: " transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros"

  • Na verdade, a suspensão da ação civil, nos termos do art. 265, §5º do CPC não poderá ultrapassar 1 ano.

  • qual o motivo da alternativa E estar errada?


  • Erly scorza, morte do agente é causa de extinção da punibilidade. Conforme art. 67, II do CPP, esta não é causa que impede a propositura da ação cível.

  • CPP:

     

    a) Art. 64, Parágrafo único: Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

     

    b) Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: 
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade.

     

    c) Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    d) Art. 67, III.

     

    e) Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • Acerca do que dispõe o CPP sobre os efeitos da decisão criminal na esfera civil, vejamos:

    A alternativa A está incorreta, pois a suspensão da ação civil para julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do juiz:

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    A alternativa B está incorreta, uma vez que não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    (...)
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    A alternativa C está incorreta, pois o reconhecimento de legítima defesa por sentença penal faz coisa julgada no cível:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    A alternativa E está incorreta, pois os herdeiros do acusado também respondem pela reparação do dano oriundo de sentença penal condenatória, no caso de morte do acusado.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    A alternativa D está correta, eis que contém a literalidade do que dispõe o artigo 67, III do CPP.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    (...)
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Gabarito do Professor: D

  • Fato atípico não impede propositura da ação civil ex delicto

  • A letra E está errada pq a morte apenas extingue a culpabilidade no âmbito penal. A ação civil pode continuar a correr contra os sucessores do morto até o limite da herança.

    art. 63 CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
387820
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente às regras sobre ação civil fixadas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: esses são fatos que não impedem a propositura da ação civil.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    B) ERRADA: a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido reconhecida a inexistência material do delito.

     Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    C) ERRADA: admite-se a liquidação do dano sofrido.

    Art. 63 [...]
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do 
    caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

    D) CORRETA: 

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
  • fará coisa julgada no cível o disposto nos incisos I e IV, do artigo 386 do CPP, os incisos, II, III, V, VI e VII, não farão coisa julga no cível.

    fonte:livro: Teoria e Prática de Processo Penal,
    Autor: Aniello Aufiero, ano 2012, editora Aufiero, página 122.
  • LETRA D

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • D) CORRETA: 

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


ID
470917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no artigo 387, IV do CPP.

    Att.
  • art. 387, CPP
    O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...)

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Acrescentado pela L-011.719-2008)

  • letra A - errada
    Segundo Fernando Capez, a legitimação para a ação civil reparatoria, seja a execução do titulo executivo penal, seja a actio civilis ex delicto, pertence ao ofendido ou aos seus herdeiros.

    Letra B - correta conforme comentario do colega acima.

    Letra C - Errada
    Para o CPP, a sentença absolutoria no juizo criminal só impede a propositura da ação reparatoria no juizo civel se reconhecera inexistencia do fato ou negar a autoria. O codigo dispoe que nao impede a propositura da ação reparatoria no juizo civel, a abolvição com base nos seguintes incisos do art. 386 do CPP:
    II - nao haver prova da existencia do fato,
    III - nao constituir o fato infração penal
    V - nao haver prova de ter o reu concorrido para a infraçao penal,
    VI - existir fundadas duvidas sobre circunstancias que excluam o crime
    VII - nao existir prova suficiente para condnação

    Letra D - Errada
    Fernando Capez ensina que :
    Nao impedem a propositura da ação civil reparatoria o despacho de arquvamento do inquerito policial ou das peças de informação, a decisao que julgar extinta a punibilidade, nem a sentença absolutoria que decidir que o fato imputado nao constitui crime (art. 67 do CPP).
  • ... as respostas para as demais assertivas encontram-se no art. 67 do CPP.
  •  Art. 67. CPP.    Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. 

     
  • Só ressaltando a resposta correta (letra B): Ainda, apesar de ser pertinente à matéria de processo civil, é bom lembrar, que será uma das poucas possibilidades em que a liquidação da sentença será por processo AUTÔNOMO. Juntamente com a sentença arbitral e a estrangeira homologada pelo STJ configuram hipóteses nas quais a liquidação será por processo autônomo, não sendo uma simples fase incidental de liquidação no processo sincrético. De certo modo é meio óbvio, já que o juizo competente para a execução será o juizo cível, que ainda não tinha tido contato com a causa, o mesmo raciocínio vale para as demais hipóteses também.

    Grande Abraço e Bom Estudo para os concurseiros! Salve Salve! rs
  • RESPOSTA A – INCORRETA
     
    Art. 63 CPP - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
     
    RESPOSTA B – CORRETA
     
    Art. 63 CPP - Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 
     
    Art. 387 CPP- O juiz, ao proferir sentença condenatória:
     IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 
     
    RESPOSTA C – INCORRETA
     
    Art. 67CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
     
    RESPOSTA D – INCORRETA
     
    Art. 67 CPP- Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
  • Veja que se a extinção da punibilidade ocorrer antes da sentença condenatória, por óbvio, impedirá a ação penal ex delicto tendo por objeto a execução do decreto penal condenatório. É que aqui ainda não existe sentença.
  • A legitimação para a ação civil ex delicto seja a de conhecimento seja a de execução pertence ao ofendido ou aos seus herdeiros.
    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. A letra A está errada.

    A letra B está correta, haja vista a dicção do art. 387, CPP:
    “O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (...)
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”

    A letra C está errada, pois segundo o CPP, a sentença absolutória no juízo criminal só impede a propositura da ação reparatória no juízo cível se reconhecera inexistência do fato ou a negativa de autoria.
    O código dispõe que não impede a propositura da ação reparatória no juízo cível, a absolvição com base nos seguintes incisos do art. 386 do CPP:
    II - não haver prova da existência do fato,
    III - não constituir o fato infração penal
    V - não haver prova de ter o réu concorrido para a infração penal,
    VI - existir fundadas duvidas sobre circunstancias que excluam o crime
    VII - não existir prova suficiente para condenação

    A letra D está errada, pois segundo dispõe o art. 67 do CPP:
    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    Gabarito: B

ID
710110
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA. Impede o ajuizamento da ação civil para reparação do dano causado por crime:

Alternativas
Comentários
  • Art. 66 do CPP: não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
  • Art. 386, I, CPP: "O juiz absolvirá o réu (...) desde que reconheça estar provada a inexistência do fato.

    "Se ficar demonstrado categoricamente a inexistência do fato, não há de se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição éobrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal, se a infração inexistiu, não houve dano (art. 66. CPP).
    A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada".

    (
    Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 2012, pg. 234).
  • Por exclusão: Gabarito letra A

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Artigo 67 do CPP:

     Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "a".

     

    "Se o fato não ocorreu, não há que se falar em prejuízo, trancando-se as portas do cível para eventual indenização (art. 66, in fine, CPP)".

     

    Nestor Távora

  • gente FINA => Fato Inexistente e Negativa de autoria

  • IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Artigo 65 do CPP==="Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito"

  • Causas que possibilitam a ação civil indenizatória arts. 66 e 67. Ou Causas que não impedem a ação civil indenizatória.

    1 Sentença penal absolutória que não reconhecer categoricamente a inexistência material do fato. (ART 66 CPP).

    Obs. Impede o ajuizamento da ação civil para reparação de dano causado por crime, o acórdão QUE RECONHECE a inexistência material do fato.

    2 Despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; ART.67,I, CPP.

    3 Decisão que julgar extinta a punibilidade; ART.67,II, CPP.

    4 Sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. ART.67, III, CPP.

    resposta LETRA A


ID
717877
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I – A lei processual penal, em benefício do réu, admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

II – A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impedirá a propositura da ação civil de reparação do dano.

III – Na competência pelo lugar da infração, quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

IV – Na determinação da competência por conexão ou continência, uma das regras a ser observada é a que estabelece que no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará aquela cuja pena seja mais gravosa.

V – No caso da competência por conexão ou continência, será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que o item IV foi considerado correto, já que, nos termos do art. 78, III, do CPP, no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação, e não aquela cuja pena seja mais gravosa, tal como consta na assertiva. No meu ponto de vista, a assertiva só estaria correta se tratasse de concurso de jurisdições da mesma categoria, nos termos do inciso II, alínea "a", do mencionado dispositivo legal.

    CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    (...)
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    (...)
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação
  • i -  cpp - Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    ii - cpp Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    iii - art. 70 cpp § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

  • v -  Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação
  • num intendi u qui eli falô!
  • I – A lei processual penal, em benefício do réu, admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. [Teor do art. 3º do CPP]

    II – A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impedirá a propositura da ação civil de reparação do dano. [O artigo 67, inciso III, do CPP, dispõe que a sentença absolutória que decidir que não constitui crime o fato imputado ao acusado, não impedirá a propositura da ação civil. Sendo o fato um atípico penal, ou seja, não constituindo um ilícito penal, nada impede que este seja considerado um ilícito civil. Permite-se, portanto, o ajuizamento de ação civil para debater-se ilícito mesmo no caso do fato não constituir infração penal já que, "um fato pode não ser considerado criminoso, mas constituir ilícito civil" (CAPEZ, 2004, p. 397).]

    III – Na competência pelo lugar da infração, quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. [Teor do art. 70, §2º do CPP]

    IV – Na determinação da competência por conexão ou continência, uma das regras a ser observada é a que estabelece que no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará aquela cuja pena seja mais gravosa. [Verdade, sendo de mesma pena, prevalecerá aquela onde maior quantidade de crimes tenham sido praticados, tendo sido em igual número, prevalecerá aquele que for prevento].

    V – No caso da competência por conexão ou continência, será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. [Verdadeiro].
  • Acompanho o entendimento de Silvia Jappe.
    .
    Assim, não consigo entender porque o gabarito apresenta a questão IV como correta. 
    ,
    Não obstante, as acertivas apresentadas como respostas todas têm o item IV como correto, gostaria que alguém explicasse o item IV.
    .
    . Obrigado

     
     

  •    A assertiva IV está nitidamente equivocada. Ao se falar de jurisdições distintas, os autores que fazem esta distinção atribuem-na às especialidades do Judiciário em razão da matéria. Assim, haveria distintas jurisdições criminais entre as Justiça Militar, Eleitoral e Comum (federal e estadual).
       Impróprio, portanto, falar-se em prevalência de uma "jurisdição" usando-se do critério da gravidade da pena. Apenas se se tratar de fixação de competência para órgãos judiciários da mesma Justiça (por ex. duas comarcas no mesmo Estado) este critério pode ser usado. Desta forma, existindo vários crimes conexos em comarcas sujeitas ao mesmo Tribunal (ou várias seções federais à mesma região), é competente aquele em que foi praticado o crime mais grave.


       No mais, acertei a questão porque a assertiva II está incontestavelmente incorreta. E, como todas as alternativas tinham-na como correta, marquei a que não tinha, ainda que a redação da IV esteja, no mínimo, duvidosa.
  • Para deixar claro o equívoco da questão, segue texto legal:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    II - no concurso de jurisdições da mesma categoria

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

  • Bastava saber que a alternativa II é incorreta que a questão estava resolvida. Eliminando a alternativa II, restaria apenas a Assertiva a).




    Força e Honra!



    Aos Estudos!
  • Alguém sabe se foi anulada essa questão?? 

  • Não sei se foi anulada, mas deveria ser. O nº IV estava errado:

    CPP, art. 78, III:
    "III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;"

    Como a afirmação II também estava errada, não há alternativa que satisfaça a questão corretamente.
  • IV - Sobre a assertiva IV os colegas têm razão.

    O inciso III do art. 78 fala em jurisdição de “maior graduação” e não em “pena mais grave” (II – jurisdição da mesma categoria). O gabarito parece estar mesmo incorreto.


    Segundo Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 9ª ed., Saraiva, p. 495-497):

    3ª Algum dos agentes tem prerrogativa de ser julgado por tribunal? Isso conduz à aplicação do inciso III do art. 78, pois a jurisdição de maior categoria dos tribunais prevalece sobre os órgãos de primeiro grau. [...]

    4ª Não sendo de competência da Justiças Especiais, algum dos crimes é de competência da Justiça Federal? (art. 109, da Constituição)? Se algum dos crimes for de competência da Justiça Comum Federal (e isso só ocorre se não for de competência da Justiça Militar nem Eleitoral), incide o art. 78, III, prevalecendo ela sobre a Justiça Comum Estadual [caráter residual]. [...]

    III. Não sendo caso de crime eleitoral ou militar, analisa-se o inciso III. Aqui a jurisdição federal prevalece sobre a estadual (Súmula n. 122 do STJ). Se algum dos agentes tiver prerrogativa de foro, prevalece a jurisdição de segundo grau (tribunais) sobre as de primeiro grau (juiz, júri, juizado especial) [...]


    SÚMULA 122, STJ. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.


    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • A lei processual penal, em benefício do réu, admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. EM BENEFÍCIO DO RÉU????? Isso independe se beneficia o réu ou não. Errado esta alternativa.

  • Vendo que o item II está errado, você resolve toda a questão por exclusão e lógica das alternativas formuladas. Relativamente fácil a questão.

  • Apenas a A não possuía o item II, que era manifestamente equivocado.

    Abraços.

  • Essa questão está totalmente equivocada.

    Eu a acertei por eliminar todos as alternativas que tinham o item II, porém este não era o único item incorreto.

  • Eliminando a II cheguei ao gabarito, mas a IV está redondamente errada; prevalece a jurisdição de grau superior; a pena mais grave cominada ou o maior número de infrações prevalecem quando são jurisdições de mesmo grau.

  • O ITEM IV DA QUESTÃO ESTÁ CORRETÍSSIMO!

    Os artigos 76 ATÉ O 82 do CPP tratam do assunto DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.

    Ou seja, os artigos não podem ser considerados de forma isolada, haja vista que, o artigo 80 ao tratar desse assunto diz:

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Espero ter ajudado!

  • Acredito que o número I) esteja incorreto, isso porque a expressão "em beneficio do réu" está entre virgulas, logo, o examinador restringiu a hipótese, o que não se coaduna com o disposto na lei processual, a qual permite a interpretação tanto em beneficio, quanto em malefício do réu.


ID
804181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos institutos aplicáveis ao direito processual penal, e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D CORRETA   a) A ação civil ex delicto não poderá ser proposta caso a sentença absolutória tenha decidido que o fato imputado ao réu não constitui crime, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada. FALSO. O fato da conduta imputada ao reu nao constituir crime, nao quer dizer que este nao tem que responder civilmente por seus atos, logo possivel ajuizamento da acao civil neste caso.  b) Caso o agente pratique crime permanente com atos de execução e de consumação em diferentes locais do país, deve ser adotada a regra da competência por distribuição. FALSO,  a competencia sera fixada em decorrencia da PREVENCAO.  c) De acordo com o que determina o CPP, durante a fase inquisitorial, o juiz somente poderá ordenar o sequestro de bens a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial. FALSO. Nos termos do artigo 127, o juiz pode determinar de oficio o sequestro ainda que antes de oferecida a denuncia ou queixa.  d) Segundo entendimento dos tribunais superiores, não é inepta a vestibular acusatória nos crimes societários que não descreva a conduta individualizada de cada sócio. ITEM CERTO, mas que tem grandes divergencias na jurisprudencia.  e) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. FALSO, O STF entendeu que nao existe ofensa a coisa julgada nesse caso tendo em vista que a sentenca se baseou em algo que nao existe e tambem que entender contrariamente, seria privilegiar aqueles que agem de ma-fe
  • Também há muita divergência doutrinária quanto ao juiz atuar, de ofício, na fase investigatória.
  • Em relação à letra E:

    O Supremo Tribunal Federal posicionou-se a respeito do tema, afirmando que a certidão de óbito falsa NÃO impede a reabertura do inquérito ou do processo, porque não faz coisa julgada material, não caracterizando, ademais, revisão criminal pro societate, a saber:
     
    EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado. (STF, HC 104998, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 09/05/2011)


    Fonte: 
    http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2012/02/dicas-agu-certidao-de-obito-falsa-e.html
  • Realmente não é inépta a peça acusatória que não descreva a conduta indivudalizada de cada sócio, mas o parquet tem que demonstrar já na inicial o liame entre a conduta e a infração penal (O CESPE faz a questão incompleta e acha que tá certa)
    Cumpre ainda destacar que:

    "tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Contudo, asseverou-se que não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada

    Nesse ponto, parece interessante citar a diferenciação entre acusação geral e acusação genérica feita por EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA.Segundo o autor, se for imputado um mesmo fato criminoso a vários integrantes de uma empresa, independentemente das funções por eles exercidas, ter-se-á uma acusação geral, perfeitamente admissível. Saber se cada um dos acusados agiu de uma mesma maneira é questão de prova (de mérito), não dizendo, portanto, com a aptidão da denúncia (validade do processo). Por outro lado, a imputação de vários fatos típicos, genericamente, a todos os membros de uma sociedade, sem que se possa saber quem teria agido de uma ou de outra forma, caracteriza a inadmissível acusação genérica.

    Assim temos:

    Denúncia/Acusação Geral: 1 fato criminoso e vários acusados (ACEITA PELOS TRIBUNAIS)

    Denúncia/Acusação Genérica: Vários fatos criminosos e vários acusados (INADMISSÍVEL)

  • Alternativa D:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E A EMPREITADA CRIMINOSA NAS DENÚNCIAS NOS CRIMES SOCIETÁRIOS. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado. Apesar de nos crimes societários a individualização da conduta ser mais difícil, deve a denúncia demonstrar de que forma os acusados concorreram para o fato delituoso, de modo a estabelecer um vínculo mínimo entre eles e o crime, não se admitindo imputação consubstanciada exclusivamente no fato de os acusados serem representantes legais da empresa. O STJ tem decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes citados do STF: HC 85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC 164.172-MA, DJe 21/5/2012. HC 218.594-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2012. 6ª Turma.
  • Se alguém tiver a justificativa da Cespe para não anulação da questão, por favor, postar um recado pra mim!
    Obrigada, companheiros!
  • Como assim, foi mesmo anulada a questão? Nao consigo ver o gabarito no site da Cespe. De qualquer forma, resolvendo a questão:

    a)    A ação civil ex delicto não poderá ser proposta caso a sentença absolutória tenha decidido que o fato imputado ao réu não constitui crime, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada. --> Falso. Ora, o fato pode não constituir crime, mas constituir ato ilícito civil. Lembrando que só faz coisa julgada no cível a sentença penal que: a) Absolve por Negativa de Autoria, b) Absolve por Inexistência do fato c) Admite Excludente de ilicitude. Justificativas: CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 
    CPP, Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    CPP,  Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    b) Caso o agente pratique crime permanente com atos de execução e de consumação em diferentes locais do país, deve ser adotada a regra da competência por distribuição --> FalsoA competência é por prevenção. CPP, Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    c) De acordo com o que determina o CPP, durante a fase inquisitorial, o juiz somente poderá ordenar o sequestro de bens a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial. --> Falso Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
  • d) Segundo entendimento dos tribunais superiores, não é inepta a vestibular acusatória nos crimes societários que não descreva a conduta individualizada de cada sócio. --> Verdadeira. Porém aqui acho que a assertiva ficou incompleta. Quem defende essa tese, por exemplo, é o Eugenio Pacelli (aliás, acho que foi ele quem primeiro pensou assim na doutrina). Ele diz assim: que quando a denúncia for GERAL, isto é, indicar 1 único fato típico à varias pessoas, ela não é inepta. O que não pode é a denúncia GENÉRICA, ou seja, vários fatos típicos indicados à várias pessoas. Isso pq na denúncia geral não há qualquer dificuldade para o exercício da defesa ou para a correta capitulação do fato imputado aos agentes (não há prejuízo da ampla defesa). Já na denúncia genérica, há sim prejuízo à ampla defesa, pois não se sabe quem efetivamente teria agido de tal ou qual maneira.
    e) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. --> Falso. Esse caso é famoso... “ Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que ação arquivada em razão de certidão de óbito falsa deve voltar a tramitar. O Código Penal (artigo 107, inciso I) estabelece que a morte do agente extingue sua punibilidade. A questão foi analisada pela Turma no Habeas Corpus (HC) 104998, impetrado por Ivanildo Canuto Soares, no qual questionava decisão que o pronunciou por dois homicídios, na forma qualificada. Por maioria dos votos, a Turma negou o pedido.” http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168057
    Lembrando que em regra o Arquivamento do Inquérito só gera coisa julgada formal. Mas em 2 casos gera também coisa julgada material: a) Se o fundamento do arquivamento for ATIPICIDADE, ou b) Se o fundamento for EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Porém, neste último, não o será se a morte do acusado for fundada em atestado de óbito falso, conforme entendimento do STF. 
  • Resposta da CESPE:

    Recurso indeferido: A opção apontada no gabarito preliminar como CORRETA não merece qualquer reparo, pois, ante o disposto no art. 41 do CPP e o  entendimento dos Tribunais Superiores, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e, nos crimes de autoria  coletiva, admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível esmiuçar a conduta de cada um dos denunciados, como pode acontecer nos crimes  societários. Neste sentido é o que se observa no HC 98.134 julgado pelo STF e publicado em 04.03.2011; HC 100.796-RJ julgado pelo STJ e publicado em  22.06.2011 e o HC 135.226-TO julgado pelo STJ e publicado em 21.02.2011, dentre outros julgamentos.
  • Questão controvertida - Deve ser beeem analisada já que existem posicionamentos contrários.

    Vejam nota de Renato Brasileiro, no intensivo I do LFG.

    Denúncia Genérica – Quando se tratar de crime cometido por mais de um agente, a peça acusatória deve descrever o quanto possível a conduta individualizada de cada um dos acusados. Não é permitido fazer denuncia genérica, atribuindo fatos criminosos de maneira indeterminada.  

    Quando se tratam de crimes societários (gabinete) que são crimes praticados sob o manto protetor de uma pessoa jurídica - exemplo – crimes tributários – é obrigado a denunciar pessoa física. Geralmente é quem figura no contrato social. Quando se trata de crimes societários, os tribunais entendem que a conduta dos acusados deve ser individualizada, sob pena de violação à ampla defesa e verdadeira responsabilidade penal objetiva. Ninguém pode ser denunciado, simplesmente por constar no contrato social. STJ – HC 71.493, STF – HC 80.549.

    Foco, força e fé!

  • Complementando item d:

    É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais em questão e a mencionar a condição do denunciado de administrador da sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso. O simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. STJ. 6ª Turma. HC 224.728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014 (Info 543).

  • Gabarito D.

     

     

    "Quando se diz que todos os sócios da determinada sociedade, no exercício da sua gerência e administração, com poderes de mando e decisão, em data certa, teriam deixado de recolher, 'no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros' (atual art. 168-A, CP), está perfeitamente delimitando o objeto da questão penal, bem como a respectiva autoria. Não há, em tais situações, qualquer dificuldade para o exercício da defesa ou para a correta capitulação do fato imputado aos agentes. 

    A hipótese não seria de acusação genérica, mas geral.

    Acaso seja provado que um ou outro jamais teriam exercido qualquer função de gerência ou administração na sociedade, ou que cumpriam função sem qualquer poder decisório, a solução será de absolvição, mas nunca de inépcia.

    Questão diversa poderá ocorrer quando a acusação, depois de narrar a existência de vários fatos típicos, ou mesmo de várias condutas que contribuem ou estão abrangidas pelo núcleo de um único tipo penal, imputá-las genericamente, a todos os integrantes da sociedade, sem que se possa saber, efetivamente, quem teria agido de tal ou qual maneira

    Nesse caso, e porque na própria peça acusatória estaria declinada a existência de várias condutas diferentes na realização do crime (ou crimes), praticadas por vários agentes, sem especificação da correspondência concreta entre uma (conduta) e outro (agente), seria possivel constatar a dificuldade tanto para o exercício da ampla defesa quanto para a individualização das penas. A hipótese seria de inépcia da inicial, por ausência de especificação da medida da autoria ou participação, por incerteza quanto à realização dos fatos."

     

     

    Fonte: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. São Paulo, Atlas, 2013.

  •  

    Atenção: não se exige descrição pormenorizada

    Importante esclarecer que, nos crimes societários não se exige a descrição minuciosa e detalhada das condutas de cada autor, bastando a descrição do fato típico, das circunstâncias comuns, os motivos do crime e indícios suficientes da autoria, ainda que sucintamente, a fim de garantir o direito à ampla defesa e contraditório (STF. 1ª Turma. HC 136822 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2016).

    É fundamental, no entanto, que haja o mínimo de individualização da conduta para permitir o recebimento da denúncia (STF. 2ª Turma. HC 127415, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/09/2016).

     Se a denúncia se limita a descrever a posição hierárquica do denunciado na empresa, ela deverá ser considerada inepta (STF. 1ª Turma. Pet 5629, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/05/2016).

     O ordenamento processual penal veda a responsabilidade penal objetiva, aquela que decorre exclusivamente da relação de propriedade entre a pessoa física e jurídica mediante a qual se praticou o crime (STF. 1ª Turma. HC 122450, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 19/11/2014).

     Assim, imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo significa, na prática, adotar a responsabilização objetiva na esfera penal (STF. 2ª Turma. AP 898, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12/4/2016).

     Resumindo:

    Denúncia em crimes societários:

     · Não se exige descrição minuciosa e detalhada da conduta.

     · Exige-se que haja o mínimo de individualização da conduta. É necessário que o MP estabeleça o vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.

     · Não é possível imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo. Isso seria adotar a responsabilização objetiva na esfera penal.

    FONTE: Dizer o direito. Informativo 850 STF

  • ...

    a)A ação civil ex delicto não poderá ser proposta caso a sentença absolutória tenha decidido que o fato imputado ao réu não constitui crime, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada.

     

     

    LETRA A – ERRADA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 170):  

     

     

    “15. Sentença absolutória penal: não é garantia de impedimento à indenização civil. Estipula o art. 386 do Código de Processo Penal várias causas aptas a gerar absolvições. Algumas delas tornam, por certo, inviável qualquer ação civil ex delicto, enquanto outras, não. Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”

     

    Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do fato – o que ainda pode ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal – mas pode ser ilícito civil; declarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal – o que se pode apresentar na esfera cível; disse haver insuficiência de provas para uma condenação, consagrando o princípio do in dubio pro reo – embora essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilidade – o que não significa que o ato é lícito; arquivou inquérito ou peças de informação – podendo ser o fato um ilícito civil; julgou extinta a punibilidade – o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à indenização da vítima.

     

    Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).” (Grifamos)

  • LETRA E – ERRADA – Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO                                                                     É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal?                                            SIM

     

    Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)                  SIM

     

    Atipicidade (fato narrado não é crime)                                                                                             NÃO

     

    Existência manifesta de causa excludente de ilicitude                                                               STJ: NÃO STF: SIM

     

    Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade                                                                NÃO

     

     

    Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade                                                                                          NÃO     

                                                                                                                      Exceção: certidão de óbito falsa

  • Pode o juiz, decretar de oficio o sequestro de bens, ainda que na fase de investigação polícial.

    A alternativa d esta desatualizada, ha necessidade de decrever o vínculo com a empresa e a conduta individualizada dos acusados, embora não necessite ser permenorizada, apenas o suficiênte para exercício da defesa. É exceção a regra geral, que exige a descrição detalhada das condutas de cada acusado, na ínicial acusatória.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    "Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa.
    Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa."

    STF. 2a Turma. HC 136250/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866). 

  • Art. 127, CPP - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Denúncia geral, conduta individualizada para um grupo e sem individualizada para cada; Permitida

    Denúncia genérica, sem conduta individualizada para um grupo e sem individualizada para cada. Vedada

    Abraços.

  • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO DO Inquérito Policial (DIZER O DIREITO):

     

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

     

    1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:

              STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

              STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) -  (Coisa julgada Formal + Material)  - Exceção: certidão de óbito falsa.

     

    Q268058 - Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. F

     

    Q329230 - O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  INFO 866 STF: O diretor-geral da empresa de telefonia Vivo foi denunciado pelo fato de que na filial que funciona no Estado de Pernambuco teriam sido inseridos elementos inexatos em livros fiscais. Diante disso, o Ministério Público denunciou o referido diretor pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90). A denúncia aponta que, na condição de diretor da empresa, o acusado teria domínio do fato, o poder de determinar, de decidir, e de fazer com que seus empregados contratados executassem o ato, sendo responsável pelo delito. O STF determinou o trancamento da ação penal afirmando que não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica o diretor estatutário da empresa para lhe imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado na filial de um Estado-membro onde ele nem trabalha de forma fixa. Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa. Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa.

  • Thaís Alves, MUITO CUIDADO.

    O Informativo 866 do STF não desatualizou a presente questão.

    Ocorre que, no caso concreto, um sócio foi imputado penalmente pelo cometimento de um crime tributário pela simples razão de ser sócio de uma empresa. A acusação invocou a teoria do domínio do fato para fundamentar a imputação. Daí o STF dizer, no caso concreto, que as condutas nos crimes societários devem ser pormenorizadas, individualizadas.


    Não quer dizer que em outro caso concreto, onde essa individualização absoluta NÃO SEJA POSSÍVEL, o MP possa indicar a relação da pessoa com os fatos da FORMA MAIS APROXIMADA POSSÍVEL, sem individualizar e pormenorizar as condutas de cada um dos sócios. Isso não caracterizaria inépcia da exordial acusatória.


    Muito cuidado ao ler dizer o direito, e postar aqui, sem entender o caso concreto. Pode confundir os colegas e a você mesma.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    a) Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: [...]  III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    b) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    c) Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

ID
809506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, da ação civil ex delicto e da competência, assinale a opção correta com base na legislação de regência, na doutrina e na jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • 28/08/2012 - DAMÁSIO RESPONDE: PROCESSO PENAL

     

     

    Para a maioria do STF e STJ, a ação penal adesiva é admitida ou não em nosso ordenamento?

     

    Resposta: Para a maioria dos doutrinadores e jurisprudência, não é admitida no nosso ordenamento. Segundo entendimentos, ação penal adesiva acontece quando houver conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada. Isso implica dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, do MP e do querelante, embora em ações penais distintas. Funciona de modo similar ao litisconsórcio ativo no processo civil.

    http://www.damasio.com.br/noticias/nid/1261.aspx

     

  • a) FALSO

    A competência para conhecer e julgar crime contra a honra praticado por meio da rede mundial de computadores não leva em consideração o local onde estão hospedadas as páginas eletrônicas, ela segue a regra disposta no CP quanto a competência:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET, NAS REDES SOCIAIS DENOMINADAS ORKUT E TWITTER. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, INCISOS IV E V, DA CF. OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. 3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual. 4 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE, o suscitado.
    STJ, CC 121431, j. 11abr2012
  • b) VERDADEIRO

    Trata-se da hipótese de cabimento da ação penal adesiva: quando há conexão ou continência entre fato(s) criminoso(s) cujo processamento ocorra, um por meio de ação penal pública e outro por meio de ação penal privada, as duas ações serão processadas ao mesmo tempo gerando um litisconsórcio ativo entre o MP e o ofendido.
     
    c) FALSO
    No crime de estupro, por exemplo, a ação penal é pública condicionada a representação, sendo pública incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.


  • d) FALSO
    As hipóteses de absolvição sumária estão previstas no CPP:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Porém só obsta o ajuizamento da ação civil ex delicto as hipóteses de: Inexistencia material do fato Iart. 386 I CPP); o réu não concorreu para a prática do crime (art. 386 II CPP); a conduta estava acobertada por CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (art. 386 VI 1ª parte) Portanto, só uma das hipóteses de absolvição sumária impede a ação civil.

    e) FALSO
    Segundo a jurisprudência a justa causa ocorrerá quando houver o mínimo para o prosseguimento da ação penal, que deve conter pelo menos Indícios de autoria suficientes e prova sobre a materialidade do delito; Conforme citado no comentário da questão anterior, não está entre as hipóteses que impedem a indenização na ação civil ex delicto.

    Questãozinha chata :/


  • QUANTO A ALTERNATIVA C

    Como cediço, o estupro é considerado crime hediondo (art. 1º, V, da Lei n. 8.072/90).

    Em relação aos crimes contra a dignidade sexual, procede-se, de regra, mediante ação penal condicionada à representação. No particular, apenas na hipótese de a vítima ser menor de 18 anos ou pessoa vulnerável é que cabe ação penal pública incondicionada (art. 225, caput, e parágrafo único, CP).

    Portanto, é equivocado afirmar que a ação penal será pública incondicionada para todos os crimes hediondos.
  • Fundamento para as letras D e E: arts. 66 e 67 do CPP.
    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.




  • Nestor sobre a ação penal adesiva(LETRA B):


    É a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério PÚblicoe o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada.Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um "litisconsórcio" (impróprio)em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.

    Pág. 189, 2013.
  • ITEM A:

    Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal?

    NÃO. Segundo entendimento pacífico do STJ, o simples fato do delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

    .Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet:

    competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral)

    .Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL

    .Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (não há transnacionalidade)

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-cometidos.html

  • De acordo com Renato Brasileiro, o crime de pedofilia:


    A.  Somente será julgado pela Justiça Federal se comprovado que o crime foi praticado além das fronteiras nacionais.

    B.  Quanto a competencia territorial pouco importa a localização do provedor, pois a competencia é determinada em virtude do local de onde emanaram as imagens.

    C.  STJ (CC 112616) – perfil falso publico de menor impúbere na internet como garota de programa – internacionalidade do delito face a internet, pagina do Orkut e o crime está previsto em tratado assinado pelo Brasil.

  • a) a regra é que crimes praticados em redes mundiais de computadores seja de competência da Justiça Estadual. Se houver a divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página de internet, a competência será da Justiça Federal. Se houver troca de emails de imagens pornográficas de crianças e adolescentes entre pessoas residentes no Brasil, a competência será da Justiça Estadual, pois não há transnacionalidade. 

    b) correto. Pode haver o litisconsórcio ativo entre o MP e o ofendido. 

    c) errado, pois o crime de estupro, por exemplo, é de ação penal condicionada a representação e também considerado crime hediondo. 

     

    d) quais são as hipóteses que fundamentam a absolvição sumária? Estão elencadas nos incisos do art. 397, quais sejam: 

     

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    Não são todas essas hipóteses que obstam o ajuizamento da ação civil, pois há duas dessas hipóteses que não obstam o ajuizamento, sendo que as causas que não impedirão a propositura da ação civil estão previstas nos incisos do art. 67, quais sejam: 

     

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

    Portanto, é de se concluir que a decisão que julgar extinta a punibilidade do agente ou a decisão de que o fato narrado não constitui crime, não são suficientes para obstar o ajuizamento de ação civil (art. 397, III e IV c/c art. 67, II e III). 

     

    e) não impede a propositura da ação civil o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  •  

    b)Existindo conexão ou continência entre fato(s) criminoso(s) cujo processamento ocorra mediante ação penal pública e outro, por meio de ação penal de iniciativa privada, admite-se o litisconsórcio ativo.

     

    LETRA B – CORRETA - Os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 432):

     

    Ação penal adesiva

     

    Também chamada de intervenção adesiva facultativa, é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos onde houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de uma petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um “litisconsórcio” (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.” (Grifamos)

  • A) 

    Comprovado que o crime de divulgação de cenas pornográficas envolvendo criança não ultrapassou as fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, a competência para julgar o processo é da Justiça Estadual. Inteligência do art. 109, V da CF. Precedentes do STJ.

    2.Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3a. Vara Criminal de Osasco⁄SP, o suscitante, em consonância com o parecer do douto MPF".

    2º) Interessa, no momento de fixação da competência, saber qual foi o local do provedor? Para o Superior Tribunal de Justiça, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual é irrelevante para fins fixação da competência nos delitos de divulgação de material pornográfico pela internet. Tal conclusão se dá em virtude do momento consumativo do mencionado crime: o delito consuma-se no exato instante da publicação das imagens, ou seja, aquele em que se dá o lançamento, na internet, das fotografias de pornografia infantil. Assim sendo, é irrelevante para fins de fixação da competência, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual.(Conflito de Competência nº 66981/RJ, DJ: 05.03.2009):

  • Pessoal, não tenho plena certeza do que falarei, então leia meu comentário com ressalvas... mas acredito que o erro da letra A seja justamente pelo fato de o crime contra a honra não está inserido em nenhum tratado internacional ao qual o Brasil fora signatário. A simples internacionalidade do delito, o que me parece ser o caso da questão, por si só não atrai a competência da justiça federal, é necessário que o delito seja objeto de Tratado Internacional, nos termos do Art. 109,IV, CF

  • Lembrando que a partir da publicação da Lei 13.718/2018, os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são, agora, crimes de ação penal pública incondicionada (antes eram crimes de ação penal pública condicionada, como regra).

     

  • questão desatualizada, pois o crime de estupro agora é incondicionada. A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real.


ID
909304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale opção correta com referência à ação penal e à ação civil.

Alternativas
Comentários
  • Previsão expressa no CPP,

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.  

    Bons Estudos!

    Com relação ao perdão judicial:



      Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

            Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.



     

  • Embora se reconheça o direito do ofendido de iniciar a ação penal contra o ofensor, deve se entender que o Ministério Público somente vela efetivamente pelo princípio da indivisibilidade quando tem a possibilidade de aditar a queixa e incluir co-autores e partícipes. Neste caso, após tal manifestação, caberá ao ofendido, se for o caso, discordar do aditamento e aí sim deixar clara a vontade de não dar continuidade à ação penal. Dessa forma, haveria literalmente a prática de um ato incompatível com o direito de queixa e a extinção da punibilidade daí decorrente seria equivalente a que ocorre quando o ofendido requer o arquivamento do inquérito policial – existiria, então, renúncia tácita.

    http://rejanealvesdearruda.blogspot.com.br/2011/07/o-aditamento-da-queixa-pelo-ministerio.html
  • a) Uma vez que transite em julgado a condenação criminal que fixe o valor da reparação civil pelos danos causados, o ofendido não poderá mover ação de reparação de danos com o propósito de acrescer seu valor, mas apenas execução do título executivo judicial formado na sentença penal. Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil

    b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime. Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    c) Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, no prazo de três dias, se o aceita, não importando seu silêncio em aceitação. Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação

    d) O assistente de acusação, após ser regularmente habilitado no processo, poderá aditar a denúncia oferecida pelo MP.  Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.  ASSISTENTE PODE ARRAZOAR RECURSOS DO MP, MAS NÃO ADITAR DENÚNCIA.

    e) O MP não pode aditar a queixa-crime por força da prevalência do princípio da disponibilidade da ação penal privada.     Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo
  • Fundamento da letra D:

    CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU DESCABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PRETENSÃO DE ADITAMENTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INQUÉRITO ENVOLVENDO PARLAMENTAR.
    Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inc. I, daCF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular. Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal. Conhecimento da carta testemunhável. Indeferimento do pedido. STF - PETIÇÃO: Pet 1030 SE

  • e) O MP não pode aditar a queixa-crime por força da prevalência do princípio da disponibilidade da ação penal privada.



    É importante observar que há entendimentos doutrinarios que não admitem o aditamento por parte do MP. Para quem interessar esse é o posicionamento dos Professores Renato Brasileiro e Nestor Távora. No entanto, essa posição não é unanime, o professor Tourinho Filho admite a possibilidade do MP aditar, lançando có-réu na peça acusatoria, em face da omissão do querelante, entendimento baseado nos artigos artigos 48 e 45 do CPC.
  • Com a devida vênia ao comentário do colega Leandro, acima, a celeuma do aditamento, ou não, da queixa-crime, se dá apenas em torno da suplementação de réus. Existem diversas formas de aditar a queixa-crime e o MP está plenamente apto a corrigir vícios formais, por exemplo, que eventualmente se apresentem na queixa-crime.
    Portanto regra geral, sim o MP pode aditar a queixa-crime. Como discussão apenas a questão de suplementação de réus.
  •  a) Uma vez que transite em julgado a condenação criminal que fixe o valor da reparação civil pelos danos causados, o ofendido não poderá mover ação de reparação de danos com o propósito de acrescer seu valor, mas apenas execução do título executivo judicial formado na sentença penal. Falso. Por quê? Vejam o teor dos arts. 63 e 64 do CPP, verbis: “Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.”
     b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do art. 67, III, do CPP, verbis: “Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.”
     c) Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, no prazo de três dias, se o aceita, não importando seu silêncio em aceitação. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 58 do CPP, verbis: “Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.”
     d) O assistente de acusação, após ser regularmente habilitado no processo, poderá aditar a denúncia oferecida pelo MP. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 129 da CF, verbis: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;” ***E*** o precedente seguinte do STF, litteris: “EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU DESCABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PRETENSÃO DE ADITAMENTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INQUÉRITO ENVOLVENDO PARLAMENTAR. Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inc. I, da CF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular. Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal. Conhecimento da carta testemunhável. Indeferimento do pedido. (Pet 1030, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/1996, DJ 01-07-1996 PP-23860 EMENT VOL-01834-01 PP-00034)”
     e) O MP não pode aditar a queixa-crime por força da prevalência do princípio da disponibilidade da ação penal privada. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 45 do CPP, verbis: “Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.”
  • Letra A: 
    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Muito simples de entender, não precisa nem decorar o texto de lei.
    b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime.

    Correta,  mesmo o fato não sendo crime, pode ser um ilícito cível, causador de algum dano não tipificado como crime.
  • Resposta correta: letra B.

    Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Vale lembrar que podemos aliar a esse dispositivo o artigo 66, do CPP (Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato), cujo artigo em comento traz outras hipóteses em que a deliberação do juiz criminal não impedirá a propositura da ação civil ex delicto. São elas:

    - O arquivamento do inquérito tem natureza eminentemente administrativa, e surgindo novas provas, admite-se a propositura da denúncia (enunciado n 524 da súmula do STF). Não é, de regra, decisão definitiva, não havendo obstáculo a propositura da ação civil indenizatória.

    - As hipóteses de extinção da punibilidade estão listadas no artigo 107 do CP. A declaração de qualquer delas é feita em decisão definitiva, apta a coisa julgada material. Todavia, o reconhecimento da impossibildiade de punir não afasta o dever de indenizar em razão das consequencias da conduta praticada.

    - Mesmo não caracterizando ilícito penal, é possível que o fato imputado ao réu permaneça como ilícito, imprimindo dever de indenizar.
  • Gab: B

    Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • a) Uma vez que transite em julgado a condenação criminal que fixe o valor da reparação civil pelos danos causados, o ofendido não poderá mover ação de reparação de danos com o propósito de acrescer seu valor, mas apenas execução do título executivo judicial formado na sentença penal. (errada)

    Diz o inciso IV do artigo 387 (obs: este mandamento não é aplicável  aos crimes ocorridos antes de 2008 por tratar-se de norma mista - REsp 1290663/MG) que o juiz deve fixar o valor mínimo da indenização considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ainda que a letra da lei expresse o verbo fixar no futuro do presente do indicativo - "fixará" - tal disposição não se realiza de ofício, sendo necessário pedido do MP ou do ofendido. Ainda, é importante ressaltar a hipótese de inconstitucionalidade progressiva do artigo 68 do CPP quanto à competência do MP em realizar o pedido quando a vítima for pobre, enquanto as Defensorias Públicas não estejam suficientemente organizadas, o que causará reflexo direto na aplicação do dispositivo in comentum.

  • SOBRE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:

    Necessária se faz a abordagem dos poderes do assistente, visto que sua atuação é restrita, ou seja, só pode praticar os atos taxativamente elencados no art. 271 do Código de Processo Penal:

    a) Propor meios de prova. O assistente pode sugerir a realização de diligências probatórias (perícias, buscas e apreensões, juntada de documentos etc.), cabendo ao juiz deferi-las ou não, após ouvido o Ministério Público. Inegável que pode o ofendido solicitar a oitiva de pessoas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 209 do CPP. Discute-se, todavia, se o assistente pode arrolar testemunhas. Há entendimento no sentido de que é inviável a indicação de testemunhas, pois o assistente passa a intervir após o recebimento da denúncia, oportunidade em que já estaria precluso o ato (Vicente Greco Filho, Fernando da Costa Tourinho Filho e Fernando Capez). Outros (Júlio Fabbrini Mirabete e Espínola Filho) afirmam ser possível admitir a assistência e, concomitantemente, deferir a oitiva de testemunhas por ele arroladas, desde que, somadas àquelas arroladas na denúncia, não se exceda o número máximo previsto em lei.

    b) Requerer perguntar às testemunhas. É facultado ao assistente reperguntar, depois do Ministério Público, para testemunhas de acusação ou de defesa.

    c) Aditar o libelo e os articulados. O assistente pode adequar a peça inicial do judicium causae à decisão de pronúncia, bem como arrolar testemunhas a serem ouvidas no Plenário do Júri, desde que observado o limite legal. É vedado ao assistente, no entanto, aditar a denúncia. Possível, também, o aditamento dos articulados (alegações finais), manifestando-se o assistente com prazo sucessivo ao do Ministério Público, de três dias, no caso de procedimento comum ordinário (art. 500 e inciso II do CPP) e conjunto com o do Ministério Público, de cinco dias, na hipótese de procedimento de competência do Júri (art. 406, §1º, do CPP).

    d) Participar dos debates orais. Faculta-lhe participar das alegações orais no processo sumário (arts. 538, §2º, e 539, §2º, do CPP), dispondo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, após o Ministério Público, bem assim na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e nos processos de competência originária dos tribunais.

    e) Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598, ambos do CPP. O assistente pode oferecer razões em qualquer recurso interposto pelo Ministério Público. Pacífico o entendimento de que pode, também, contra-arrazoar os recursos interpostos pela defesa.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447

  • DIVERGENCIA DOUTRINARIA SOBRE ADITAMENTO DO MP EM AÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

     

    Mas não pode o promotor substituir-se ao ofendido no desejo de processar este ou aquele agressor, quando a ação penal for exclusivamente privada. Assim, caso a vítima tenha oferecido queixa contra um coautor, deixando de fora outro, o Ministério Público, zelando pela indivisibilidade da ação penal, proporá ao querelante que faça o aditamento, sob pena de implicar renúncia do direito de queixa contra um deles, passível de extensão aos demais. Não há cabimento no aditamento feito pelo Estado-acusação para
    incluir coautor, a pretexto de zelar pela indivisibilidade, pois estará, isto sim, substituindo a vítima no interesse e na legitimidade de agir.
    Ver ainda os comentários ao art. 48. Em sentido contrário, crendo ser permitido que o Ministério Público adite a denúncia para incluir corréu, está o magistério de Tourinho Filho, justificando não estar sendo ferido o princípio da oportunidade: “Tal princípio confere ao ofendido julgar da conveniência ou inconveniência quanto à propositura da ação penal. Se ele ofertou queixa, é sinal de que julgou conveniente fazê-lo.
    Mas, como o Estado não lhe confere o direito de vingança, cumpria-lhe oferecer queixa em relação a todos quantos participaram do crime. A oportunidade não significa direito de escolha do ofendido. Ou o faz em relação a todos, ou não faz em relação a nenhum deles. Se ofertar queixa apenas quanto a um, caberá ao Ministério Público, no prazo de três dias, aditar a acusação privada” (Código de Processo Penal comentado, v. 1, p. 123-124).
     

  • ...

    b) O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime.

     

     

    LETRA B – CORRETA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 170):  

     

     

    “15. Sentença absolutória penal: não é garantia de impedimento à indenização civil. Estipula o art. 386 do Código de Processo Penal várias causas aptas a gerar absolvições. Algumas delas tornam, por certo, inviável qualquer ação civil ex delicto, enquanto outras, não. Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”

     

    Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do fato – o que ainda pode ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal – mas pode ser ilícito civil; declarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal – o que se pode apresentar na esfera cível; disse haver insuficiência de provas para uma condenação, consagrando o princípio do in dubio pro reo – embora essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilidade – o que não significa que o ato é lícito; arquivou inquérito ou peças de informação – podendo ser o fato um ilícito civil; julgou extinta a punibilidade – o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à indenização da vítima.

     

    Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).” (Grifamos)

  • a) Incorreta. É possível promover a discussão do quatum indenizatório no juízo cível, pois a sentença condenatória fixa apenas o valor mínimo. Sendo a responsabilidade civil independente da responsabilidade penal.  (art. 387, IV, 63 e 64 do CPP). Lei 11.719/08 introduziu um parágrafo único ao art. 63, que dipõe: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste código, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente ocorrido". A execução deverá se processar no juízo civel.  

    b) Gabarito. A sentença absolutória não impede a propositura da ação civil.

    c) Incorreta. Pois, nos termos do art. 58 do CPP, o silência importará aceitação, ao revés do que a questão afirma.

    d) Incorreta. O assistente de acusação não tem legitimidade para aditar peça acusatória oferecida pelo MP (art. 45 do CPP). 

    Espero ter ajudado. 

  • Pessoal, vivo errando questões desse assunto e gostaria de compartilhar com vocês o seguinte:

     

     

     

    Não há óbice para a propositura da ação no cível, correto? Sim. No entanto, se ficar comprovada a INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO a ação civil não poderá ser ajuizada (Art. 386, I, CPP). Atenção para não perderem a questão!!

     

     

     

    Responsabilidade Civil. Jurisdições Cível e Criminal. Intercomunicam-se as jurisdições cível e criminal. A segunda repercute de modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a sua autoria. Nesse caso, a sentença condenatória criminal constitui título executório no cível. Se negar o fato ou a autoria, também de modo categórico, impede, no juízo cível, questionar-se o fato. Diferentemente, porém, se a sentença absolutória apoiar-se em ausência ou insuficiência de provas, ou na inconsciência da ilicitude. Remanesce, então o ilícito civil. (STJ ? 2ª T. -Resp ? Rel.Vicente Cernicchiaro ? j. 7.2.90 ? RSTJ 7/400).

     

     

     

    Sei que muitos já possam saber disso e inclusive já foi mencionado pelo colega Henrique Fragoso, mas não custa reforçar.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • O prazo prescricional para ingressar com a ação de execução civil ex delicto é de 3 anos .

    Contados a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 200, cc)

  • Em relação a alternativa E.

    Prevalece na doutrina que o MP não pode oferecer aditamento objetivo, ou seja, incluir fatos não constantes na queixa-crime, pois estaria violando o princípio da oportunidade e conveniência que rege as ações de iniciativa privada. É posição de Paulo Rangel, titular da banca de direito processual penal do concurso anunciado de DPC/RJ, conforme seu livro Direito Processual Penal, 27 ed. p. 290.

    Paulo Rangel, trazendo a posição de Damásio de Jesus, diz que este autor considera não ser lícito ao MP fazer qualquer tipo de aditamento à queixa-crime. "Cremos que os arts. 45,46 §2º e 48, deste código, em momento algum autorizam o promotor de justiça a aditar a queixa para nela incluir o agente excluído pelo querelante. Determinam apenas que a ação penal privada é indivisível e que cabe ao Ministério Público zelar por este princípio."(D. Jesus. Código de Processo Penal anotado, 12. ed. p. 52).

    Então há alguma polêmica na doutrina em relação a afirmativa da alternativa E. A banca seguiu a corrente majoritária, referente a possibilidade de o MP proceder no aditamento subjetivo à queixa-crime..

  • Com referência à ação penal e à ação civil., é correto afirmar que: O ofendido poderá propor ação civil em face do agente, ainda que a sentença absolutória decida que o fato imputado não constitui crime.

  • Letra CORRETA b.

    Ainda que o fato não seja criminoso, pode dar ensejo à reparação cível do dano.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    a) Errada. A sentença fixa valor mínimo de reparação do dano. O valor pode sim ser discutido na seara cível.

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. 

    c)   Errada. O silêncio do querelado, quanto ao perdão ofertado, decorrido o prazo de três dias, configura aceitação. Art. 58 do CPP.

    Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    d)  Errada. O assistente de acusação não tem o poder de aditar a denúncia oferecida pelo MP.

    CPP. Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos , e .

    e)  Errada. o MP pode aditar a queixa-crime, variando os seus poderes, nesse ponto, a depender de se cuidar de ação penal privada propriamente dita, ou ação penal privada subsidiária da pública. Art. 45 do CPP.

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

  • Gab: B

    Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a 

    propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o 

    fato imputado não constitui crime.

  • Gab: B

    Fundamento art. 67, inciso III, do CPP. Não impedirão igualmente a 

    propositura da ação civil: " a sentença absolutória que decidir que o 

    fato imputado não constitui crime.

  • Comentário do colega:

    a) A sentença fixa valor mínimo de reparação do dano. O valor poderá ser discutido na seara cível.

    c) O silêncio do querelado, quanto ao perdão ofertado, decorrido o prazo de três dias, configura aceitação.

    d) O assistente de acusação não tem o poder de aditar a denúncia oferecida pelo MP.

    e) O MP pode aditar a queixa-crime, variando os seus poderes, nesse ponto, a depender de ser AP privada ou AP privada subsidiária da pública.


ID
952597
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impede a propositura da ação cível.

II. A existência de dois inquéritos policiais versando sobre o mesmo fato criminoso e tendo o mesmo indiciado não enseja litispendência.

III. Se o acusado, citado por edital ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescrição, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.

IV. Denomina-se de juízo de prelibação a análise prévia sobre a admissibilidade de um recurso.


Alternativas
Comentários
  • A alternativa C é a certa (somente as proposições II e IV estão corretas). Isto porque:

    Assertiva I- Incorreta. Artigo 67, III/CPP. " Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".

    Assertiva II- Correta! Como se sabe, o processo penal se vale de alguns conceitos do processo civil, a exemplo da litispendência, que, segundo o artigo 301, p. 3º, do diploma processual civil, ocorre quando "se repete ação que está em curso". Assim, tratando o instituto de repetição de ações, não há que se falar em litispendência em sede de inquérito, tendo em mira que este é mero procedimento administrativo.

    Assertiva III- Incorreta. Artigo 366/CPP. "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". Assim, o artigo não trata da citação por hora certa, sendo certo que, nos termos do artigo 362, parágrafo único, do CPP, "Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo".

    Assertiva IV- Correta! "
    Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido". Fonte: 
    http://www.dicionarioinformal.com.br/preliba%C3%A7%C3%A3o/
  • Erro do item III
    .
    III. Se o acusado, citado por edital
    ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescrição, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP. 
    .
    .
    Letra da lei:
    .

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
  • Juízo de prelibação

    Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.

    Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291295/juizo-de-prelibacao

  • os efeitos da citação por hora-certa, são análogos ao da citação por edital, porquanto que não há lei que a regule. Sendo assim, pela impossibilidade de analogia in malam partem, a prescrição correrá normalmente.

  • Em relação ao item III, “para o acusado citado por hora certa que não se fizer presente não ocorre a suspensão, prosseguindo o processo, como visto, com defensor dativo"

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks. 

  • Quanto ao item 1 tem um bizu show de bola : Para que a absolvição penal repecurta em outras esferas, o indivíduo tem que ser gente FINA ( Fato Inexistente e Negativa de Autoria).
  • Juízo de prelibação

    Juízo de prelibação é o exame de admissibilidade realizado nos recursos, antes do juízo de seu mérito. É a aferição do preenchimento dos pressupostos recursais por parte do impetrante. Preenchidos os requisitos, o recurso é admitido.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/291295/juizo-de-prelibacao

  • Gente, se o item "II" está correto, então a alternativa b está correta, não?!

  • TRF5: PROCESSUAL PENAL. LITISPENDÊNCIA (ART. 95 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Há litispendência quando se repete a ação que está em curso ( CPC , art. 301 , parágrafo 1o e 3o ). Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( CPC , art. 301 , parágrafo 2o ). A aplicação subsidiária das normas do Processo Civil ao Processo Penal é autorizada pelo art. 3o do CPP . 2. A relação jurídica forma-se com a citação válida ( CPC , art. 219 ). No inquérito não há angularidade, ou seja, não se formou a relação jurídica processual. O inquérito é um simples procedimento administrativo preparatório e informativo da ação penal. Por isso não faz sentido, em termo de Direito Processual, extinguir ação penal por causa da existência de inquérito, mesmo que este seja mais antigo do que aquela. Constatado o ajuizamento da ação penal, o inquérito deve tão-somente ser-lhe anexado, para servir como meio de prova. Precedente do RHC 10.001/SP">STJ: RHC no 10.001/SP . 3. Não sucede litispendência entre inquérito - que é procedimento administrativo informativo da ação penal - e ação penal. A litispendência acontece somente entre lides pendentes. 4. Exceção de litispendência que se rejeita. (TRF-5 - Exceção de Litispendência EXLIT 360 PE 2007.05.00.067081-6 (TRF-5))

  • Errei porque não vi na II que era INQUÉRITO, ao invés de AÇÃO.

  • Item II:

    Tanto no Processo Penal quanto no Processo Civil a definição de litispendência é a mesma. Ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. (...) De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso"

    Inquérito policial é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. ... O inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, e não de processo judicial.

    Portanto, como inquérito é ADMINISTRATIVO não é possível litispendência, pois só há litispendência em ações (sejam penais ou cíveis)!

  • LETRA C

    I      – Incorreto. O fato pode não ser criminoso, mas ser ilícito e causar dano que mereça ser ressarcido. Assim, não impede a ação cível.

    CPP. Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    II    – Correto. A litispendência apenas ocorre entre lides, não abrange inquéritos.

    III        – Incorreto. Citado o réu por hora certa, caso não compareça aos autos, não se dará a suspensão do processo e do prazo prescricional, mas sim o prosseguimento do feito, com nomeação de defensor.

    CPP. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no . 

    CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    CPP. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos  5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.            

    IV – Correto. A doutrina denomina de juízo de prelibação o exame de admissibilidade recursal.

  • I. A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime NÃO impede a propositura da ação cível.

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  •  III- Se o acusado, citado por edital ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescrição, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.

    INCORRETO - a citação por hora certa não suspende nos termos do 366, CPP.

    "Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa...      

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.".  


ID
987700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a C:

    Segundo o art. 68 do CPP, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da setença penal condenatória(art.63 do CPP) ou a ação civil de conhecimento(art. 64 do CPP) será promovida, à seu requerimento, pelo Ministério Público, que age como verdadeiro substituo processual.
    O STF entende, porém, que o art. 68 é eivado de incostitucioalidade progressiva, no sentido de que o MP só tem legitimidade para o oferecimento da ação enquanto a Defensoria Pública não se estruturar adequadamente.

    Fonte:Leonardo Barreto, 2013, pág. 222.

  • Assinlar a "A", para mim, é errado. Não se pode dizer que o MP "poderá" também requerer que o juiz determine a obrigação de indenizar. Trata-se, pois, de dever do juiz, imposto pelo CPP. Mesmo que o MP não peça, é obrigação do magistrado assim agir. 

    Assinalar a "C", dentre todas as alternativas, parece o mais correto, dado que o MP realmente detém tal legitimidade, ainda que se fale em inconstitucionalidade progressiva (STF), pois, onde não houver DP, será competente o MP. 

    Abs!
  • Não concordo com o gabarito.

    A letra A não está correta. O art. 91, I, CP, estabelece como efeito GENÉRICO e AUTOMÁTICO da condenação criminal, tornar certa a obrigação de reparar o dano. O que quer dizer que vale para toda e qualquer condenação criminal e não necessita de menção na sentença condenatório. Muito menos na denúncia do Ministério Público.

    A letra C está correta, visto que o art. 68 do CPP está em pleno vigor, nada impedindo que o MP aja civilmente em defesa da vítima pobre, quando for instado a fazê-lo, pois assim o permite  a CF-88, em seu art. 129, IX.

    Ademais há de se convir que muitas cidadezinhas interioranas não possuem Defensoria Pública, o que seria mais um motivo para legitimar o MP como substituto processual neste caso.

  • Comentário sobre a alternativa A: "Importa destacar a existência de entendimento doutrinário segundo o qual o Ministério público teria legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo de indenização em casos de ação penal pública e quando ocorresse efetivo prejuízo ao patrimônio público, a exemplo do que ocorre em alguns crimes contra a Administração Pública, como o peculato. O STF já chegou a se pronunciar a esse respeito, inclusive no julgamento do processo do "Mensalão" (Ação Penal nº 470). Todavia, tal requerimento deverá ser formulado na peça acusatória, não sendo possível que ele se opere em momentos posteriores, como, por exemplo, em alegações finais, pois não haveria mais a oportunidade de as partes produzirem provas sobre tal matéria nesta etapa processual" (Processo Penal, Parte Geral,  de Leonardo Barreto Moreira Alves, Editora Jus Podium, 3ª edição, p. 214).

  • http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/a-sentenca-penal-podera-condenar-o-reu.html


    3) Para que seja fixado o valor da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido

    (...) Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (...)

    (AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013)


  • Sobre a "e":

    e) Sentença que absolva o acusado sob o fundamento da incidência de causa excludente de tipicidade impede a propositura da ação cível pelo ofendido.

    ASSERTIVA ERRADA.

    A causa que faz coisa julgada no cível é a excludente ilicitude e não de tipicidade.

  • Ainda sobre a "e", Paulo, mesmo sendo excludente de ilicitude como vc afirmou (o que concordo plenamente), há o impedimento da propositura da ação cível pelo ofendido? Ou tal circunstância não poderá ser nesta esfera novamente discutida? Por que, pelo o que parece (desculpe-me se estiver errada), é que tais situações não são iguais. Sendo a primeira um impedimento total de propor a ação na esfera cível e a segunda apenas a impossibilidade de nesta esfera não haver discussão sobre as causas de ilicitude, vez que já reconhecida na esfera penal. Tanto que alguns autores ao fundamentar tal tema explicam que a ilicitude penal não coincide com a ilicitude civil. Estou certa? Podem me ajudar? 

  • Acredito que a A, embora pareça ter sido vontade da banca nos colocar em confusão, ela esta correta, pois ela diz que o MP poderá fazer o pedido, não diz que é obrigação e que sem este pedido o juiz não condenará o réu na reparação do dano. Portanto, entendo que ela esta correta, embora provavelmente tenha sido colocada para nos confundir

  • A respeito da alternativa "a". Justificando a alternativa!
    Segundo Leonardo Barreto Moreira Alves, Sinopse de Direito Processual Penal, tomo I, JusPodivm, p. 223:
    "[...] o magistrado só poderá fixar o mínimo da reparação do dano se houver pedido expresso nesse sentido do ofendido formulado na inicial acusatória, não podendo, portanto, arbitrá-lo de ofício, sob pena de julgamento extra petita."

    A seguir o autor cita uma passagem do livro do Nestor Távora e outra do Nucci, com o mesmo entendimento.
    Inclusive cita o posicionamento do STJ acerca do tema, REsp 1286810/RS:
    "Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório."

    Quanto a alternativa "c". Eu deixei de lado a discussão acerca da inconstitucionalidade progressiva do artigo 68 do CPP, pois o que me chamou atenção foi a palavra "legitimidade extraordinária", pois sabia que nesse caso, o Ministério Público atua como substituto processual.
    Enfim, descobri que são a mesma coisa:
    "A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios."

    Desta forma, a alternativa "c" também estaria correta.

    Enfim, considero que a questão tem duas alternativa certas, diferente do entendimento dos colegas acima, que entendem que a alternativa "a" está errada.
  • A absolvição é imprópria

    tenho medida detentiva e restritiva

    detentiva e restritiva é internação e tratamento ambulatorial

    O tempo é indeterminado

    O tempo é indeterminado

    E vai durar até que a perícia,

    até que a perícia venha constatar a cessação do perigo 


  • Juiz não pode fixar de ofício valor mínimo para reparação, só podendo fazê-lo se houver pedido expresso: Doutrina minoritária (Nestor Távora, Rosmar Rodrigues  Alencar, Nucci) e STF (No Mensalão deixou de fixar por ausência de pedido formal). 

    Juiz pode fixar de ofício valor mínimo para reparação: doutrina majoritária (eugênio Pacelli de Oliveira e Rômulo de Andrade Moreira).

    Fonte: Processo Penal Parte Geral 3º. Edição. Ed. Jus Podivm. Leonardo Barreto Moreira Alves. pg 213-214.

  • A alternativa (a) está correta. A assertiva retrata o disposto no art. 387, IV, do CPP, segundo o qual o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Como leciona Nucci, “é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação) ou do Ministério Público” (Código de processo penal comentado. 12. ed. São Paulo : RT, 2013. p. 753).

    A alternativa (b) está errada. Na absolvição imprópria o juiz reconhece a prática de fato típico e antijurídico, mas, por ausência de culpabilidade do autor (inimputabilidade), aplica-lhe medida de segurança. Nessa hipótese, não fica excluída a possibilidade de ação civil (apresentamos uma visão mais ampla do tema nos comentários à assertiva “e”).

    A alternativa (c) está errada. A legitimidade extraordinária, nessa hipótese, encontrava previsão no artigo 68 do CPP: “ Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público”. Todavia, essa legitimidade existiu até a instalação da Defensoria Pública em todos os Estados do país. Desse modo, reconheceu o STF a denominada inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP: “LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CARTA DA REPUBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 daConstituição Federal). INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento” (STF. RE 135328 SP. Pleno. Rel. Marco Aurélio. j. 29/06/1994),

    A alternativa (d) está errada. Nos termos do art. 67, II, do CPP, não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP) (apresentamos uma visão mais ampla do tema nos comentários à assertiva “e”).

    A alternativa (e) está errada. Segundo o art. 67, III, do CPP, não impede a propositura de ação civil a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Ou seja, mesmo se reconhecendo a existência de excludente de tipicidade – que afasta o caráter criminoso da conduta – é possível a propositura de ação civil ex delicto.

    Logo, a sentença penal absolutória não impede, necessariamente, a indenização civil. Dentre as causas de absolvição, não produzem coisa julgada no cível, possibilitando ação de conhecimento para apurar a culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II); por não constituir o fato infração penal (art. 386, III e art. 67, III); por não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal (art. 386, V); por excludentes de culpabilidade e, em regra, de ilicitude (art. 386, VI); por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII); despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I); decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). Por outro lado, há hipóteses que produzem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz que está provada a inexistência do fato (art. 386, I); considerar o juiz estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV). (cf.  Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal. 12. ed. rev., atual e ampl. São Paulo : RT, 2014. p. 196-197).


  • é indiscutível que a letra A está correta. Contudo também não vislumbro erro na letra C. O tema foi considerado de inconstitucionalidade progressiva. Sendo assim, a norma ainda se aplicaria em muitas cidades espalhadas pelo Brasil. Basta pensamos em Goiás, por exemplo, onde não há defensoria efetiva ou em Estados onde, mesmo o órgão existindo, dificilmente se faz presente de forma estruturada e satisfatória em todas as comarcas. A Defensoria do Tocantins é uma das mais estruturadas do país e ainda assim deixa a desejar no interior, principalmente diante da devastadora demanda.

  • Quanto a alternativa "d". Nestor Távora afirma que a prescrição impede a propositura da ação cível.

    E agora CESPE?

  • Não sei qual é o posicionamento majoritário, mas já li em alguns lugares a afirmação de que o Ministério Público não teria legitimidade para requerer a indenização. Argumenta-se que a CF/88 admite a atuação do MP tão somente para a defesa de interesses individuais indisponíveis, o que não se afina com o caráter disponível do patrimônio. Assim, muitos juristas entendem que tanto na ação privada quanto na ação penal pública, a legitimidade para requerer a indenização é da vítima do delito, que deve habilitar-se nos autos como assistente de acusação para formular pedido dessa natureza. Portanto, acredito que a alternativa mais correta seria a letra C, em que pese o entendimento de inconstitucionalidade progressiva. Alguém sabe me dizer qual seria o entendimento majoritário sobre essa questão de legitimidade?


  • Mais uma vez o examinador confundiu ação civil ex delicto com ação de execução ex delicto.

  • O MP detém legitimidade extraordinária para propor ação cível contra autor de fato que prejudique pessoa pobre. ERRADA

    O MP atuará como substituto processual do ofendido, quando não existir a Defensoria Pública (RE 135328/SP).
  • Sobre a alternativa C eu sinceramente não encontrei seu erro.


    Cuidado! Vi que algumas pessoas aqui escreveram que o erro está no termo "legitimidade extraordinária", quando na verdade o correto seria "substituto processual". Ora, substituição processual e legitimação extraordinária é a mesma coisa. O substituto processual detém legitimidade extraordinária para atuar no lugar do verdadeiro titular de determinado direito. Neste sentido ensina Marinoni:

    "Na substituição processual, também chamada pela doutrina de legitimidade extraordinária, a lei, expressamente, permite que alguém postule em nome próprio, na defesa de direito alheio, onde a titularidade do direito material nada tem a ver com a legitimidade para ação". (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. São Paulo)

  • Acredito que o erro está na declaração de inconstitucionalidade progressiva da legitimidade do MP para propositura da ação civil ex delicto de pessoa pobre. A legitimidade passou a ser da Defensoria Pública, onde ela existir. No entanto, como a questão não deixou claro a circunstância, fica difícil saber.

  • Questão muito polêmica, porque mesmo no caso de se falar em inconstitucionalidade progressiva, não é correto dizer que o MP possui legitimidade extraordinária onde não há DP? Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. De qualquer forma está anotada a posição da banca, bom saber.

  • A REGRA é que o MP não detém essa legitimacao extraordinária, a EXCEÇÃO é que SÓ a detém QUANDO não houver defensoria pública na região. Acredito que essa é a correta interpretação que se deve dar à inconstitucionalidade progressiva. Então, se a alternativa dissesse que o MP só possui legitimacao extraordinária quando não houvesse DP, estaria correta. A alternativa se restringiu a afirmar que o MP possui legitimacao extraordinária quando a pessoa for pobre, mas o correto seria dizer quando a pessoa for pobre E não houver DP. 

    Quando a pessoa for pobre E não houver DP.

    Porque, se a pessoa for pobre mas houver DP, o MP não possuirá legitimacao extraordinária.

  • Lamentável a formulação de certos tipos de assertivas....na dúvida entre as letras "a" e "c" terminei optando por esta por julgar ser a mais correta e errei. Só pra constar, ok que o o MP só atue em favor do ofendido pobre onde não existir Defensoria Pública. Mas em se tratando de legitimidade para requerer a indenização, a regra geral é que esta é da vítima do delito, que deve se habilitar nos autos como assistente de acusação para que possa formular requerimento dessa natureza (LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES, página 243-235, 5ª edição da coleção de sinopses para concursos). 

    O autor menciona ainda que existe entendimento doutrinário segundo o qual o MP teria legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo de indenização em casos de ação penal pública E quando ocorresse prejuízo efetivo ao patrimônio público, a exemplo do que ocorre em alguns crimes contra a Administração Pública, como o peculato.

    Assim, a alternativa C, que é "letra da lei" (art. 68, CPP), apesar da inconstitucionalidade progressiva, não está equivocada ao afirmar que o MP tem legitimidade extraordinária, podendo atuar como substituto processual quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, mesmo tendo restringido a ressalva da legitimidade da Defensoria quando esta existir.

  • LETRA C: ERRADA!


    Legitimidade Ordinária: Defender em nome próprio direito próprio; 


    Legitimidade Extraordinária: Defender em nome próprio direito alheio; 


    Legitimidade Representativa: Defender direito alheio em nome alheio; 


    Acredito que neste caso o MP representa a pessoa pobre como se "advogado fosse", tanto é assim que, conforme o STF, o MP, nesta situação, "faz as vezes" do Defensor Público que possui legitimidade representativa. 

  • O erro da C é porque o MP vem atuando de forma subsidiária, apenas onde não houver Defensoria, ou seja, em quase todas as cidades do país infelizmente. Mas conforme o comentário do professor, o STF já decidiu pela inconstitucionalidade progressiva deste artigo. Aos poucos, quanto mais defensoria, menor a necessidade de buscar o MP nesta hipótese do artigo.


    E só para lembrar legitimidade extraordinário= substituto processual.

  • Deveria ser anulada a questão! O MP não tem legitimidade (extraordinária) para requerer indenização em ação penal pública, pois se trata de direito disponível (patrimonial). Não há qualquer lei outorgando essa legitimidade. O ofendido deve ingressar como assistente para o pedido ser viável. 

  • Sobre a letra A: "...E quem tem legitimidade para requerer a indenização? Nas ações privadas, não teremos maiores problemas, já que o ofendido é o próprio titular da ação, tendo também legitimidade para requerer a justa indenização. O problema se avizinha no âmbito das ações públicas, estará o MP legitimado para requerer indenização em favor do ofendido? Entendemos que não, já que uma tal pretensão exorbitaria o âmbito de sua atribuição. No máximo, sendo a vítima pobre, e se na comarca não há Defensoria  assistiria ao MP requerer a indenização em favor do hipossuficiente, por analogia ao art. 68, do CPP. Nos demais casos, restaria ao ofendido devidamente identificado habilitar-se como assistente para só assim apresentar sua pretensão executória" (grifos meus) Nestor Távora e Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, 2015.

    Então a letra A versa sobre tema controvertido, no caso, o autor(pelo qual leio, supracitado) apenas se refere ao entendimento dele, não faz menção sobre qual posição prevalece, se alguém puder esclarecer um pouco mais, eu agradeceria muito.

    Quanto ao meu gabarito marquei a letra C, pois ao meu ver, pela forma que ela foi redigida , não deveria ser considerada totalmente errada, uma vez que várias comarcas brasileiras ainda carecem de DP, então restaria ao MP tal legitimidade. No mais, o mesmo argumento que está sendo utilizado para invalidar a alternativa C é o mesmo para validá-la, e caso a banca tivesse dado como correta a dita alternativa aconteceria a mesma coisa, ao inverso! Uma faca de dois gumes.

    Acho que o examinador não foi muito justo na questão, mas vida que segue, faz parte.

    Be patient, believe in yourself


  • A) CORRETO: já explicados pelos amigos.


    B) ERRADO: absolvição imprópria não impede a propositura da ação civil. Hipótese não vislumbrada pelo CPP.


    C) CORRETO: segundo Renato Brasileiro: ´´ A legitimação para promover a execução deste título judicial recai sobre o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (CPP, art. 63, caput). Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, dispõe o art. 68 do CPP que a execução da sentença condenatória ou a ação civil poderão ser promovidas, a seu requerimento, pelo Ministério Público, que atuará como verdadeiro substituto processual``.


    E) ERRADO:  extinção de punibilidade não impede propositura da ação civil.


    E) ERRADO:  excludente de tipicidade não impede propositura da ação civil. 

  • RE n° 147.776-SP, ia Turma, Rei. Min. Sepúlveda
    Pertence, DJ 19/05/1998

    o Ministério Público
    só tem legitimidade para o oferecimento da ação enquanto a Defensoria Pública não se estruturar adequadamente - o art. 68 do CPP é eivado de inconstitucionalidade progressiva.

  • Renato Brasileiro:

     

    A fixação desse valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração independe de pedido explícito, sem que se possa arguir eventual violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição

     

    Trata-se de efeito automático da sentença condenatória, que só não deve ser fixado pelo juiz em duas hipóteses:  

     

    a) infração penal da qual não resulte prejuízo à vítima determinada; 

     

    b) não comprovação dos prejuízos sofridos pelo ofendido

     

    Há precedentes da 5ª Turma do STJ no sentido de que, para fins de fixação na sentença do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu: 

     

    - STJ, 5ª Turma, REsp 1.193.083/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/08/2013

     
    - STJ, 5ª Turma, REsp 1.248.490/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 08/05/2012 

     

    - STJ, 5ª Turma, REsp 1.185.542/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 14/04/2011

  • Sobre a C : Pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade subsidiária para a ação civil ex delicto. “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGADA REVOGAÇÃO DO ART. 68 DO CPP PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO – MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, denota-se que o precedente colacionado, julgado pela egrégia Primeira Turma deste Tribunal, à evidência diverge do entendimento esposado no v. decisum recorrido. Com efeito, enquanto a Corte de origem entendeu que o artigo 68 do CPP não foi revogado pela Constituição Federal, o julgado apontado como paradigma concluiu pela revogação. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 01.07.2003, pacificou o entendimento segundo o qual, “apesar da Constituição Federal de 1988 ter afastado, dentre as atribuições funcionais do Ministério Público, a defesa dos hipossuficientes, incumbindo-a às Defensorias Públicas (art. 134), o Supremo Tribunal Federal consignou pelainconstitucionalidade progressiva do CPP, art. 68, concluindo que ‘enquanto não criada por lei, organizada – e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação – a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista’ (RE nº 135.328-7/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01/08/94)” (EREsp n. 232.279/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 04.08.2003). Dessa forma, como não foi implementada Defensoria Pública no Estado de São Paulo, o Ministério Público tem legitimidade para, naquela Unidade da Federação, promover ação civil por danos decorrentes de crime, como substituto processual dos necessitados. Recurso especial não provido” (STJ - RESP 475010 / SP – Rel. Min. Franciulli Netto). 3 Como afirma Campos (1996, p. 21), “[...] la cuestión procesal que se suscita con la legitimación recae siempre, de un modo o de otro, en el ámbito del derecho constitucional

  • Acredito que a alternativa E esteja correta. Pois, segundo o artigo 65 do CPP "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

  • Rodolfo Sorato: Essas hipóteses são eximentes, não estão vinculadas ao fato típico. A sentença que absolva o acusado sob o fundamento da incidência de causa excludente de tipicidade NÃO impede a propositura da ação cível pelo ofendido, pois apesar de atípico, o fato pode configurar ilícito civil.

     

  • Talvez a letra C esteja errada por outro motivo.

     

    Notem que, nesse caso, a questão fala que o MP detém legitimidade extraordinária para “propor ação cível contra autor de fato que prejudique pessoa pobre”.

     

    Mas, em qualquer caso essa regra será aplicada?

    Se for na seara penal, sim, nos termos do art. 68 do CPP, conforme já mencionado pelos colegas [sem nos esquecermos da inconstitucionalidade progressiva do dispositivo, até a implementação das DPs em todo o país].

     

    Mas, a título de exemplo, e se esse fato prejudicial ao pobre for na seara cível? O MP tem legitimidade?

    Me parecer que não! 

     

    A meu ver, com o devido respeito, não podemos inferir informações que não foram mencionadas na questão. Em nenhum momento o examinador mencionou que se tratava de dano decorrente de crime, ao contrário, a assertiva é genérica e abstrata, o que a torna inadequada. Não é possível precisar que sempre será dessa forma.

     

    Posso estar errado, mas foi dessa forma que analisei. Talvez seja bola fora do examinador, conforme os colegas já falaram... Enfim, segue a luta!

    Bons estudos a todos!

  • Pessoal,

    Muitos questionaram o item C como correto, porém, a legitimidade atribuída ao MP, quando da ausência da DP na comarca, é representativa e não extraordinária como a redação do item propõe.

    Bons estudos.

  • Sobre a letra C: o MP tem legitimidade subsidiária para a ação civil ex delicto.

  • b) ERRADA – Renato Brasileiro:

    .

    a) sentença absolutória imprópria: é aquela que, reconhecendo a prática de conduta típica e ilícita pelo inimputável do art. 26, caput, do CP, a ele impõe o cumprimento de medida de segurança, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, do CPP. Nesse caso, é dominante o entendimento no sentido de que, por mais que haja imposição de internação ou de tratamento ambulatorial, como tal sentença não tem natureza condenatória, é incapaz de gerar o dever de reparação do dano, além de não funcionar como título executivo. Isso, todavia, não impede o ajuizamento de ação civil contra a pessoa a quem competia a guarda do inimputável, em que se buscará provar a negligência relativa a esse dever (CC, art. 932, II);” (grifo meu).

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 403).

  • Comentário do prof:

    a) A assertiva retrata o art. 387, IV, do CPP.

    b) Na absolvição imprópria o juiz reconhece a prática de fato típico e antijurídico, mas, por ausência de culpabilidade do autor (inimputabilidade), aplica-lhe medida de segurança. Nessa hipótese, não fica excluída a possibilidade de ação civil.

    c) A legitimidade extraordinária, nessa hipótese, encontrava previsão no art. 68 do CPP:

    "Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público".

    Todavia, essa legitimidade existiu até a instalação da Defensoria Pública em todos os Estados do país. Desse modo, reconheceu o STF a denominada inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP.

    d) Nos termos do art. 67, II, do CPP, não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP).

    e) Segundo o art. 67, III, do CPP, não impede a propositura de ação civil a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Ou seja, mesmo se reconhecendo a existência de excludente de tipicidade – que afasta o caráter criminoso da conduta – é possível a propositura de ação civil ex delicto.

  • Gostaria que o enunciado dissesse que entendimento ele quer? jurisprudência? STF? STJ? Lei? Pq assim fica muito vago e tudo pode tá certo.

ID
994936
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação “ex delito” é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ART. 65 CPP) O art. 65 do CPP prevê as situações em que a sentença penal fará coisa julgada no juízo cível. São os casos de reconhecimento das excludentes de ilicitude do estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.  Pondere-se que o art. 65 do CPP deve ser lido em conjunto com o art. 188 do Código Civil, que assevera:  Art. 188. Não constituem atos ilícitos:  I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;  II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a ? m de remover perigo iminente.  Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente  necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.  No que tange ao art. 188, inciso I, do Código Civil, é preciso destacar que a legítima defesa putativa e a hipótese de erro na execução do crime aberratio ictus) permitem a indenização cível. Com relação ao que consta no art. 188, inciso II, do Código Civil, há de se a? rmar que se a pessoa lesada ou o dono da coisa deteriorada ou destruída não for o causador do perigo, terá direito à indenização (art. 929 do Código Civil). Nessa situação, o agente que atuou em estado de necessidade e foi absolvido na justiça penal deverá indenizar, cabendo ação regressiva contra o causador do perigo para reaver aquilo que pagou (art. 930 do Código Civil). De outro lado, é de se registrar ainda que as excludentes de culpabilidade previstas no art. 22 do Código Penal (coação irresistível e obediência hierárquica) não afastam a possibilidade de oferecimento de ação civil indenizatória. Por  fim, noticie-se que o art. 386, incisos I a VII, do CPP, ao tratar das hipóteses de sentença absolutória, traz situações que excluem  a indenização cível e outras que não afastam esse direito. Abaixo, são analisados, em separado, todos os incisos do referido dispositivo legal. I. Estar provada a inexistência do fato: Nesta situação, a sentença absolutória exclui a responsabilidade civil. II. Não haver prova da existência do fato: É hipótese consagradora do princípio do in dubio pro reo, que, no entanto, não afasta a responsabilidade civil.  III. Não constituir o fato infração penal: Como, nesta hipótese, ainda poderá ser provado que o ilícito civil subsiste, permite-se a responsabilidade civil. 

    FONTE:http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/2_Avulsas%20-%20Colecao%20sinopse%20-%20Processo%20penal%20-%20tomo%20I%20-%202aed.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Quanto à alternativa C, não há vinculação, mas discricionariedade do juízo cível. É o que se extrai da palavra PODERÁ do p.u. do art.64 do CPP:

     Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • Meus amigos para você que assim como eu acertou a questão por exclusão, mas não conseguiu, de fato entender muito bem, segue o entendimento do Professor Eugenio Pacelli, provavelmente de onde a questão deve ter sido tirada:

     

    (...) nem sempre estará afastada a responsabilidade civil.

    Veja-se, por exemplo, o quanto previsto no art. 929, do Código Civil, que mantém o dever de indenizar o dono da coisa, ainda que sua destruição (da coisa) tenha ocorrido em estado de necessidade, isto é, para remover perígo iminente, desde que não se possa atribuir qualquer culpa àquele (dono da coisa) ou a terceiros. Neste caso, o responsável pelo dano terá direito a ajuizar ação de regresso junto àquele que o provocou (art. 930 CC).

    Fonte: Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência Eugenio Pacelli e Douglas Fischer 6ª edição. 

  • e) errada. O Ministério Público só poderá propor ação civil ex delicto, quando a vítima for pobre, se no local ainda não tiver sido instalado, EFETIVAMENTE, a Defensoria Pública. Caso a mesma já tenha sido instalada no local, o MP não terá mais legitimidade para propor a mencionada ação quando a vítima for pobre (inconstitucionalidade progressiva DO ART. 68 DO CPP).

     

     Art. 68 CPP.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328.(STF - RE: 147776 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 19/05/1998,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-06-1998 PP-00009 EMENT VOL-01915-01 PP-00136)

  • D) CORRETA. Embora a sentença absolutória (ESTADO DE NECESSIDADE) faça coisa julgada no cível (art. 65 CPP), SE A VÍTIMA OU O DONO DA COISA NÃO FOREM RESPONSÁVEIS PELO PERIGO, TERÃO O DIREITO DE SEREM INDENIZADOS PELO AUTOR DO FATO. Nesse caso, o último, ao indenizar a vítima ou o dono da coisa, poderá propor ação de regresso contra o terceiro responsável pela situação de perigo ou contra aquele em defesa de quem se causou o dano.

    Ex: Se A, para evitar o atropelamento do motoqueiro B, desvio o veículo e atinge o carro de C, este poderá propor ação cível indenizatória contra A, embora o mesmo tenha sido absolvido no processo penal por estado de necessidade (excludente de ilicitude). Porém, A, ao indenizar C, poderá propor ação de regresso contra o motoqueiro C.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Sobre a alternativa a:

    Conforme art. 935 do cc: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

  • Se a culpa (pelo fato delituoso) não foi de 3º ou do dono da coisa, resta configurado o estado de necessidade agressivo, subsistindo a possibilidade de reparação no cível.

  • Gabarito letra D.

    Renato Brasileiro: (ed. 2020, pág. 402)

    a) provada a existência de causa excludente da ilicitude real: a decisão absolutória fará coisa julgada no cível, mas desde que o ofendido tenha dado causa à excludente. Sobre o assunto, o art. 65 do CPP dispõe que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por exemplo, na legítima defesa, se o ofendido deu início à agressão injusta, o acusado absolvido no processo penal com fundamento no art. 25 do CP não se sujeitará à ação civil. Raciocínio semelhante será aplicado ao estado de necessidade defensivo, se o ofendido tiver provocado a situação de perito atual, ou se, nos casos de estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, a vítima tiver sido o responsável pelas respectivas justificantes. Todavia, se o fato praticado ao amparo da excludente de ilicitude tiver atingido terceiro inocente ou se o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito não tiverem sido desencadeados pela pessoa ofendida, mas por um terceiro (v.g., estado de necessidade agressivo), a vítima não fica impedida de busca no cível, em demanda proposta contra o acusado absolvido, a indenização pelos prejuízos sofridos. Nesse caso, o acusado absolvido, uma vez acionado pela vítima, poderá intentar ação regressiva contra o terceiro que deu causa à situação;

  • Sistematizando as melhores respostas dos colegas:

    a) Conforme art. 935 do cc: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    b) Não impede (art. 67, II do CPP);

    c) Não vincula, a efeito do princípio da independência das esferas (art. 935 do CC, primeira parte);

    art. 935 do cc: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

    d) Se a culpa (pelo fato delituoso) não foi de 3º ou do dono da coisa, resta configurado o estado de necessidade agressivo, subsistindo a possibilidade de reparação no cível. (CORRETA).

    e) O Ministério Público só poderá propor ação civil ex delicto, quando a vítima for pobre, se no local ainda não tiver sido instalado, EFETIVAMENTE, a Defensoria Pública. Caso a mesma já tenha sido instalada no local, o MP não terá mais legitimidade para propor a mencionada ação quando a vítima for pobre (inconstitucionalidade progressiva DO ART. 68 DO CPP).

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      

    IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)

  • O esquema lógico fica assim: 3 HIPÓTESES QUE PODEM SER EXTRAÍDAS 

    A sentença NÃO atribuiu a culpa ao dono ou ao terceiro:

    Nos exemplos, João estava em Estado de Necessidade.

    João - danificou - indenizará* o dono + ação regressiva contra Maria.

    Dono da coisa sem culpa - será indenizado por Ação Civil contra João.

    terceiro: Maria (culpada) e nada a sentença falou dela.

    ______

    A sentença atribuiu a culpa ao terceiro (Maria):

    João - danificou - NÃO indenizará o dono.

    Dono da coisa sem culpa - será indenizado por Ação Civil diretamente contra Maria.

    terceiro: Maria (culpada) foi comentada na sentença.

    ______

    A sentença atribuiu a culpa ao dono:

    João - danificou - não indenizará o dono.

    Dono da coisa COM culpa - não será indenizado.


ID
1030570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação penal privada, à queixa-crime e à ação civil, julgue os itens que se seguem.

Mesmo que tenha sido reconhecida categoricamente a inexistência material do fato pelo juízo criminal, sendo proferida sentença absolutória, poderá ser proposta a ação civil ex delicto, dada a possibilidade de que a mesma prova seja valorada de outra forma no juízo cível.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    A sentença absolutória criminal que afirma a inexistência material do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil. Enquanto a sentença absolutória criminal proferida por falta de provas não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido.

    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98151
  • A questão tentou perturbar uma exceção da possibilidade de recorrer a esfera cível, diante de uma sentença absolutória no penal.

    diz-se exceção, pois, a regra é que mesmo que arquivado o inquérito, julgada extinta a culpabilidade ou não constituir crime, o ofendido pode postular em meio cível a sua tutela jurisdicional.

    Quanto as exceções, a questão aborda uma referência ao art. 66 do CPP, que é a inexistência material do fato, visto, esta não permite a apreciação no âmbito civil.
    Da mesma maneira, não permitem discursão no civil a sentença que reconhece o estado de necessidade, legítima defesa e o estrito cumprimento de um dever/direito.

    Art. 66 do CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Fiquem atentos ainda a legítima defesa putativa (levada a erro). Esta modalidade, ainda que reconhecida, se considerada em excesso pode ocasionar reparação!

  • CPP:
      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Nestor Távora diz: " Se ficar demonstrado categoricamente a inexistência do fato, não há de se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição é obrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal, se a infração inexistiu, não houve dano (art. 66, in fine, CPP). A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada."

  •         Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


  • art 66. ... a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • O erro da questão está em afirmar que "mesmo que tenha sido reconhecida categoricamente a inexistência material do fato pelo juízo criminal, sendo proferida sentença absolutória, poderá ser proposta a ação civil ex delicto",...  

    Contraria o art. 66 do CPP:  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

  • art 66 CPP


    a) Se foi reconhecida a inexistência material do fato: 


    Não cabe ação civil ex delicto.


    b) se não foi reconhecida a inexistência material do fato:


    cabe ação civil ex delicto. 

  • ausência de F.A. (fato e autoria): não se discute mais no cível.

  • Excluem a responsabilidade civil, quando provada:

    inexistência do fato

    2 provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23

     

    NÃO excluem a responsabilidade civil:

    arquivamento de inquérito

    decisão que julgar extinta a punibilidade

    sentença que reconhece a atipicidade penal do fato

  • ERRADO 

    CPP

        Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • CPP.   Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • GB E - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    (PGESE-2017-CESPE): A propositura de ação na esfera cível ou administrativa é impedida por sentença que verifique a inexistência material do fato. GAB _ CORRETO

    OBS: Em princípio as esferas de responsabilização cível e penal independem uma da outra (art. 935 do CC). Contudo, quando a sentença criminal atesta categoricamente a inexistência material do fato, tal questão não poderá mais ser discutida no juízo cível ou em processo administrativo, nos termos do art. 66 do CPP.

    OBS: Agravo regimental em mandado de segurança. Independência das esferas penal e administrativa. Agravo regimental não provido. 1. Legitimidade da atuação do Ministro Relator ao julgar monocraticamente pedido ou recurso quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa. 3. “É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)” (HC nº 91.207/RJ-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/9/07). 4. Agravo regimental não provido.

    (Anal. Judic./TJPA-2014-VUNESP): Os ilícitos penais são potenciais geradores de danos civis. No entanto, impede a propositura de ação civil a decisão que absolver o acusado, entendendo que o fato não existiu. GAB _CORRETO

    (MPMG-2011): Impede o ajuizamento da ação civil para reparação do dano causado por crime: O acórdão que reconhece a inexistência material do fato. GAB CORRETO

  • Ausência de FATO (material e autoria) faz coisa julgada no cível.

    Ausência de provas NÃO faz coisa julgada no cível.

  • Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      

    IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)

  • Lembrando:

    Excludente de ilicitude: afasta a responsabilização civil.

    Excludente de culpabilidade (coação irresistível e obediência hierárquica): não afastam.

    Em relação ao afastamento da responsabilidade civil, basicamente ocorre quando a sentença também "afasta" a materialidade do fato e ou a autoria em relação ao réu´.

  • O art. 935, do CC, ajuda a responder esses tipos de questões:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Vi aqui no QC:

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

  • Só impede a ação civil quando não houver reconhecimento material da inexistência do fato criminoso.

  • ART. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


ID
1057276
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificada a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição, não há interesse recursal do réu ao julgamento do mérito do processo penal para fins de absolvição por atipicidade da conduta.

II. A sentença penal condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime. A sentença absolutória no juízo criminal, entretanto, não impede a propositura de ação para reparação do dano no juízo cível, salvo se tiver reconhecido não haver prova da existência material do fato.

III. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, se a sentença penal condenatória for anulada em recurso exclusivo da defesa, a nova pena fixada pelo juiz não pode ser mais severa do que a anteriormente imposta na sentença anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta, salvo em hipótese de incompetência absoluta do juízo, quando inexiste tal limitação.

IV. Caracteriza nulidade absoluta a inobservância do princípio da identidade física do juiz no processo penal, motivo pelo qual, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o juiz que presidir a instrução do processo deve proferir sentença ainda que tenha sido removido para outra vara na mesma cidade.

V. Se a sentença proferida pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

Alternativas
Comentários
  • V. Se a sentença proferida pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    Certa: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

      I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

      II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

      III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a)  ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    b)  for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

      c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

      d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

      § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.


  • IV. Caracteriza nulidade absoluta a inobservância do princípio da identidade física do juiz no processo penal, motivo pelo qual, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o juiz que presidir a instrução do processo deve proferir sentença ainda que tenha sido removido para outra vara na mesma cidade. 

    Errada: Info 473 STJ: O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema penal brasileiro pela Lei n. 11.719/2008 (art. 399, § 2º, do CPP), deve ser observado em consonância com o art. 132 doCPC. Assim, em razão de férias da juíza titular da vara do tribunal do júri, foi designado juizsubstituto que realizou o interrogatório do réu e proferiu a decisão de pronúncia, fato que não apresenta qualquer vício a ensejar a nulidade do feito. Daí, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 161.881-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/5/2011.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADO TITULAR REMOVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE LASTRO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. TESES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

    (…)

    4. Em respeito ao princípio da identidade física do juiz, consagrado no sistema processual penal pátrio, a sentença deverá, de regra, ser proferida pelo magistrado que participou da produção das provas durante o processo criminal, admitindo-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato, em razão de alguma das hipóteses de afastamento legal (art. 132 do CPC).

    5. Na hipótese, demonstrado que a audiência de instrução foi realizada por magistrado que substituía o titular que, à época do evento, se encontrava em uma das situações excepcionais enumeradas no art. 132 do Código de Processo Civil (removido), não se vislumbra, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, qualquer mácula ao cumprimento das regras e princípios processuais. (…)

    (AgRg no AREsp 146.644/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 11/12/2013)


  • II. A sentença penal condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime. A sentença absolutória no juízo criminal, entretanto, não impede a propositura de ação para reparação do dano no juízo cível, salvo se tiver reconhecido não haver prova da existência material do fato. 

    Errada

     Art. 387 do CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

     (…)  IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 

    Art. 63 do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

     Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

      Art. 66 do CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    
III. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, se a sentença penal condenatória for anulada em recurso exclusivo da defesa, a nova pena fixada pelo juiz não pode ser mais severa do que a anteriormente imposta na sentença anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta, salvo em hipótese de incompetência absoluta do juízo, quando inexiste tal limitação. 
Errada: Info 425 do STJ: Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental a non reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.


  • I. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificada a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição, não há interesse recursal do reu ao julgamento do mérito do processo penal para fins de absolvição por atipicidade da conduta. Certa: 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ANÁLISE DA INOCÊNCIA DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE AFASTA TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Carece de interesse recursal ao acusado quando reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, haja vista que essa decisão declaratória possui amplos efeitos, eliminando todos os consectários decorrentes da sentença penal condenatória e as consequências desfavoráveis ao réu. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 335.173/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)
  • ITEM I: Apenas como complemento ao estudo dos colegas, vale lembrar que, caso a prova fosse aplicada esse ano (2016), e pedisse a orientação do STF, ela estaria errada. Isso porque esse E. tribunal, capitaneado pelo R. Barroso, firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo estando prescrito os crimes, caso seja possível ao julgador visualizar absolvição com julgamento do mérito, ele deve sentenciar absolvendo, por ser mais benéfico ao réu.

  • O item III foi retirado do seguinte julgado do STJ:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHAS (ARTS. 339 E 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE ORIGINÁRIA PELO TJPB. ABSOLVIÇÃO PELO PRIMEIRO CRIME E CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.REPERCUSSÃO DA DECISÃO ANULADA NO JUÍZO COMPETENTE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. O arquivamento de notitia criminis direcionada a outra pessoa não pode ser discutido no presente recurso, na medida em que o risco porventura existente à liberdade de ir e vir de alguém estaria relacionado com a pessoa acusada, e não com a do ora Recorrente. 2. Ademais, além de já estar precluso o direito de alegar qualquer nulidade do arquivamento pela via processual própria, é de se destacar que o crime de maus-tratos é de ação penal pública incondicionada, não sendo necessária a intimação de terceiro da decisão do Juiz que acata o pedido de arquivamento feito pelo Dominus Litis. 3. Hipótese em que o Recorrente, em sede de ação penal originária, foi absolvido pelo crime de denunciação caluniosa e condenado pelo de corrupção de testemunhas a um ano e seis meses de reclusão, com posterior anulação do processo por esta Corte em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, sendo novamente denunciado pelos mesmos crimes perante o Juízo de primeiro grau. 4. O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta. 5. A prevalecer a sanção imposta no acórdão condenatório originário, qual seja, de um ano e seis meses de reclusão, o prazo prescricional é de quatro anos, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal. Nesse cenário, vê-se que entre a data dos fatos (fevereiro de 1999) e o recebimento da nova denúncia perante o Juízo de primeiro grau (02 de agosto de 2004) transcorreu o lapso temporal prescricional. 6. Prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. 7. Recurso parcialmente provido para decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal nos autos em tela, restando extinta a punibilidade do Recorrente. (RHC 20.337/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)

  • Daniel Galli 

    Qual é esse julgado de que nunca ouvi falar?

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

  • Daniel Galli 

    Qual é esse julgado de que nunca ouvi falar?

     

     

  • Para observar que a questão está equivocada, acompanhem comigo:

            Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;                  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou                   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente.    

    Por uma questão de justiça, eu, Lúcio, gostaria de ser absolvido por atipicidade (não é crime) do que por extinção da punibilidade.

    Gostaria, assim, de sair às ruas dizendo: "sou inocente".

    Logo, há uma evolução doutrinária no sentido de que há, sim, interesse recursal para mudar do "não sabemos se ele é inocente" para o "ele é inocente".

    Porém, subsiste a divergência e por isso que erramos.

    Abraços aos amigos.

  • I - Certa.

    "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência pacífica no sentido de que a decisão que extingue a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos decorrentes da condenação, o que afasta o interesse recursal. No entanto, já é possível identificar precedentes na Suprema Corte (Informativos 743 e 722) prestigiando o interesse recursal em detrimento da declaração da prescrição, o que pode sinalisar uma possível mudança de entendimento condizente com a dignidade da pessoa humana." Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2016/pdf/FabioladeCarvalhoBraga.pdf

  • ITEM II - CPP, Art. 67 - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Causa espanto. A declaração judicial da extinção da punibilidade afasta o acusado dos efeitos penais da condenação, contudo, ele poderá vir a ser responsabilizado no âmbito cível, razão, pela qual invicto o seu interesse em apelar para obter, quem sabe, o pronunciamento judicial de que o fato não ocorreu ou que ele não tenha particiapado do fato, qualquer uma das duas hipóteses o colocará fora da incidencia de uma condenação cível.  

  • Letra b.

    I – Correto. Há julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há interesse recursal do réu diante de decisão que extingue a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, pois estão afastados todos os efeitos decorrentes da condenação. Importante se atentar para a existência de julgado do STF em sentido diverso.

    II – Incorreto. A primeira parte está correta, em conformidade com o art. 387, IV, do CPP. No entanto, a segunda parte está incorreta. O reconhecimento da falta de prova do fato não impede a ação cível, mas sim o reconhecimento categórico da inexistência material do fato, nos termos do art. 66 do CPP.

    III – Incorreto. Ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, a sentença vincula o juiz competente com relação à quantidade de pena, na hipótese de o novo julgamento ser provocado por recurso exclusivo da defesa.

    IV – Incorreto. A remoção do juiz para outra Vara constitui exceção ao princípio da identidade física do juiz. Essa exceção constava do art. 132 do CPC de 1973 e era largamente utilizada no processo penal. A despeito de não haver essa previsão no novo CPC, a jurisprudência considera como plausível que o juiz se desvincule do feito na hipótese de remoção.

    V – Correto. Em caso de constatação de erro na sentença proferida no Tribunal do Júri, no que concerne à atuação do juiz presidente, o Tribunal fará a correção necessária. É o que consta do §1º do art. 593 do CPP.

    Fonte: Gran.


ID
1113118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Impedirá a propositura de ação civil reparatória a decisão penal que

Alternativas
Comentários
  • Prezados,

    Letra A

    CPP Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Bons estudos!

  • #CtrlC #CtrlV kkkk! tá fazendo legal!

  • LETRA A

     

    A decisão em âmbito criminal faz coisa julgada no cível quando disser que o fato não existiu ou que o agente não foi o autor ou quando houver causa justificativa(ressalvado direito de terceiros atingidos que não sejam causadores do crime - exemplo de um inocente que leva um tiro quando da legítima defesa da vítima).

  • Quando tiver sido reconhecida a inexistência material do fato, a ação civil não poderá ser proposta. Fundamento legal: art.66 do CPP.
  •      CPP   Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "a".

     

    "Se o fato não ocorreu, não há que se falar em prejuízo, trancando-se as portas do cível para eventual indenização (art. 66, in fine, CPP)".

     

    Nestor Távora

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

        Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • CESPE REPETINDO A QUESTÃO EM 2020: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d1b6bfbb-45


ID
1146085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação civil, à prisão e a seus institutos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E


    Quanto a letra A
    Trata-se do flagrante esperado, onde tendo ciência da possível ocorrência de um delito a polícia fica de espreita, para capturar os infratores. Cumpre destacar que esta modalidade de flagrante é totalmente aceita em nosso ordenamento.
    Letra B
    Diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada de oficio pelo Juiz (desde que no curso da ação penal), a prisão temporária apenas pode ser estabelecida a requerimento ou representação. Lei 7.960/89, Art. 2°: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público , e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    Letra C: A prisão em flagrante não precisa de autorização judicial.
    Letra D: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
  • STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

      Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


  • Como nenhum colega discorreu sobre a Letra "E", lá vai:

    Art. 339, CPP: Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  • Só existem duas hipóteses de cassação da fiança, quais sejam:


     1) aplicação de fiança em infração que não era cabível.

     2) nova capitulação juridica da infração tornando-a inafiançavel.



  • Só pra não gerar confusão, fiquem atentos que a súmula que a Kika comentou diz respeito ao flagrante preparado, que é diferente do enunciado da letra 'a', que trata do flagrante esperado.


    Realmente, o flagrante preparado (que é aquele em que a própria polícia "prepara" ou cria uma situação de flagrância) não é permitido pelo nosso ordenamento, mas o flagrante esperado (em que a polícia fica de "tocaia", vigiando à espera da ocorrência do flagrante) sim.


    Uma palavrinha faz toda a diferença!

  • LETRA E CORRETA Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  • Letra D - ERRADA: Art. 65 e 66 CPP "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito." "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."

  • Não entendi o porque a letra D está errada. Se a decisão reconheceu que o fato NÃO EXISTIU não cabe ação civil.

  • Patrícia, o erro da letra D está em dizer que "a decisão que julga extinta a punibilidade do agente", e a resposta encontra-se no CPP. Veja:

     Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

           (...)

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    Dessa forma, a extinção da punibilidade do agente não impede a proposição da ação civil. 

     

  • Patrícia Peixoto, a primeira parte diz que da decisão que julga extinta a punibilidade não cabe reparação civil. E isso está errado.

    É a primeira parte que está errada.

     

    o trecho que você está com dúvida está realmente certo.

  • Questão dificílima.

  • a) Trata do Flagrante Esperado / Tocaia o qual é lícito

    São ilícitos as seguintes espécies de Flagrante: 1 - Flagrante Forjado (que tem a finalidade de incriminar pessoa inocente); 2 - F. Preparado / Provocado / Delito de Ensaio/Delito Putativo por Obra do Agente Provocador - em que se estimula a prática do delito (é permitido no caso de tráfico de drogas, por se tratar de delito com múltiplos núcleos), vide súmula STF 145.

    b) Preventiva ou Temporária - de ofício pelo juiz, JAMAIS

    c) Prisão em flagrante delito não necessita de mandado;

    d) não exclui

    e) Art. 339, CPP, in fine:   Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

     

    AVANTE!!

  • Erro da D: Sentença que extingue a punibilidade não produz efeito no cível.

  • Hoje, a alternativa B está desatualizada, pois é vedado qualquer tipo de prisão ex officio pelo magistrado, devido a lei conhecida por pacote anticrime. 

  • Diabos

  • Cassação da fiança:

    I. Fiança inidônea - não cabível na espécie

    II. Quando após ter nova capitulação, o delito for inafiançável

    OBS.: se aparecer nova capitulação, mas ainda seja cabível fiança, se exigirá REFORÇO DA FIANÇA, e não sendo reforçada, a fiança tornar-se-á SEM EFEITO.

  • Art. 311 CPP- Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    O juiz não pode decretar P.P. de ofício

  • A respeito da letra E:

    Cassação é a anulação ou cancelamento da fiança concedida indevidamente ou que atualmente não é mais possível. Quando a fiança é cassada, diz-se que ela foi julgada inidônea ou sem efeito. A cassação somente pode ser determinada pela autoridade judiciária

    .

    Hipóteses: Segundo o CPP, a fiança será cassada quando, depois de ter sido concedida:

    a) percebeu-se que houve um equívoco e que a fiança não era cabível naquele caso (art. 338). Ex: concedida fiança para réu acusado de tráfico de drogas.

    b) houve uma inovação na classificação do delito e este passou a ser um crime inafiançável. Ex: autoridade policial indiciou o réu por determinado delito e o Promotor de Justiça o denunciou por outro mais grave e inafiançável.

    c) houve um aditamento da denúncia, fazendo com que a concessão da fiança passasse a ser inviável. Ex: réu foi denunciado por homicídio simples; posteriormente, o MP adita a denúncia para incluir uma qualificadora, passando a ser um caso de crime hediondo.

    Consequências decorrentes da cassação da fiança: A cassação da fiança acarretará a:

    a) devolução do valor da fiança a quem prestou;

    b) possibilidade de o juiz decretar outras medidas cautelares que se façam necessárias, dentre elas a prisão preventiva.

    Qual o recurso cabível contra a decisão que decretou o quebramento da fiança? Recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP).

  • O juiz não pode decretar prisão cautelar de ofício. Retirada a locução “de ofício” do art. 311 do CPP. Atenção! Pacote anticrime visa consolidar o sistema acusatório
  • Lembrando que com o advento do Pacote anticrime, a prisão preventiva NÃO pode mais ser decreta de ofício pelo juiz.

  • A. Errada, conceito de flagrante esperado, a espreita, considerado flagrante LEGAL.

    B. Errada, Não é possível de ofício pelo juiz, desrespeita a disposição da lei 7960.

    C. Errada, Dispensa autorização judicial a situação de FLAGRANTE, basta hipóteses elencadas no 302 CPP.

    D. Errada. Art. 65. CPP  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. ( Excludentes de ilicitude )

    E) GABARITO Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  • Atualização do Pacote anti-crime

    Decretação da prisão preventiva

    •A prisão preventiva e a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público, assistente, querelado ou por representação da autoridade policial.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Trata-se do flagrante esperado, quando tendo ciência da possível ocorrência de um delito a polícia fica de espreita, para capturar os infratores. Cumpre destacar que esta modalidade de flagrante é aceita em nosso ordenamento jurídico.

     

    b) Diferentemente da prisão preventiva, que pode ser decretada de ofício pelo Juiz (desde que no curso da ação penal), a prisão temporária pode ser estabelecida apenas a requerimento ou representação. 

     

    L7960/89, Art. 2°. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    c) Prisão em flagrante não precisa de autorização judicial.

     

    d) CPP, art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    CPP, art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:    

     

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

     

    e) CPP, art. 339.

  • GAB.E

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    Abraço!!!

  • É uma situação em que inicialmente mostrou-se cabível a fiança em razão da interpretação dada ao fato, e por isso foi arbitrada e prestada, mas, depois, por força de nova capitulação jurídica que se impôs sobre o mesmo fato, deixou de ser.

    Por exemplo, o Delegado de Polícia de MG (caso da menina negra que ganhou o concurso de beleza e foi criticada em razão da sua cor, por uma senhora mineira num grupo de whatsapp) arbitrar fiança por conduta que entenda configurar injúria racial, mas, depois, no curso do processo, ficar apurado que na verdade ocorreu crime de racismo, para o qual a concessão de fiança está proibida por disposição expressa do art. 5º, inciso XLII, da CF/88, e do art. 323, inciso I, do CPP. 

    No exemplo que eu dei, o delegado indiciou a mulher mineira por crime de racismo. Notícia de hoje, 28/06/2021.

    FONTE: https://f5.folha.uol.com.br/estilo/2021/06/policia-indicia-mulher-acusada-de-racismo-contra-miss-em-concurso-de-beleza.shtml

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da ação civil, à prisão e a seus institutos.

    A – Incorreta. A alternativa descreve o flagrante esperado que ocorre quando a polícia toma conhecimento de que alguma infração penal está prestes a ser cometida e realiza diligências (campanas, por exemplo) e se antecipa ao criminoso prendendo-o quando do início dos atos executórios do crime. O flagrante esperado é legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante". (STJ – Tese, edição n° 120).

    Observação:

    Não confundir flagrante esperado (conceituado acima) com flagrante preparado e  flagrante forjado.

    O Superior Tribunal de Justiça conceitua flagrante preparado e flagrante forjado da seguinte forma:

    “No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico". (RHC 103.456/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).

    O flagrante esperado é legal, enquanto o flagrante preparado e forjado são ilegais.

    B – Incorreta. Tanto a prisão preventiva como a prisão temporária depende de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, não podendo serem decretadas de ofício pelo juiz nem na fase de inquérito e nem na fase processual.

    C – Incorreta. A prisão em flagrante, decorrente da certeza visual do crime, poderá ser efetuada sem ordem judicial. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301 do Código de Processo Penal). Já as demais prisões (temporária e preventiva) somente poderão ser efetuadas mediante ordem judicial. Conforme a Constituição Federal: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (art. 5°, inc. LXI).

    D – Incorreta. Um mesmo fato pode ensejar responsabilidade penal, civil e administrativa, por conta da independência das instâncias. Essa independência das instâncias é prevista em diversos diplomas legais como a lei n° 8112/1990 que prevê:

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    O Código Civil tem igual previsão:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    O Código de Processo Penal também prevê a independência das instâncias:

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Assim, um mesmo fato poderá ensejar a responsabilidade do agente no âmbito penal, civil e administrativo, cumulativamente, ou em apenas uma ou duas delas.

    Em regra, a decisão no âmbito penal não interfere no âmbito civil e nem no administrativo. Conforme o art. 66 do CPP citado acima, mesmo diante da absolvição na esfera criminal a responsabilidade administrativa e civil ainda poderá ser discutida.

    Além do art. 66 do CPP, o art. 67  também prevê hipóteses em que a decisão penal não interfere nas demais esferas, vejam:

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Contudo, há decisões na esfera penal que poderá refletir diretamente nas outras esferas. Conforme o art. 126 da lei n° 8.112/90 “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria".

    A alternativa está errada porque apenas a decisão que reconhece a inexistência material do fato (art. 66, CPP) faz coisa julgada, já a que julga extinta a punibilidade não faz.

    E – Correta. A cassação da fiança, que pode ocorrer em qualquer fase do processo, não constitui constrangimento ilegal se a imputação contida na denúncia recebida em juízo a torna inviável, pois o Código de Processo Penal determina categoricamente a cassação neste caso, vejam os artigos 338 e 339 do CPP:

    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    Gabarito, letra E.

  • A - Nesse caso, trata-se de flagrante esperado, modalidade legal. A questão tenta confundir com o "preparado".

    B - Após a atualização do pacote anticrimes, seja preventiva ou temporária, não é permitida a decretação de ofício.

    C - A prisão em flagrante é uma exceção.

    D - As instâncias são independentes, desse modo, mesmo extinta a punibilidade, permanece a obrigação de reparar o dano.

    Minha contribuição!


ID
1181410
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Impedirá a propositura da ação civil ex delicto pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPP

       Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


  • Para mim, questão passível de anulação, pois em conformidade com o disposto no artigo 67, inciso II, ao qual equivale com o que estabelece a alternativa B da presente questão supra.

  • Observe que as excludentes de ilicitude do fato tido como crime também excluem a responsabilidade no juízo cível. Pudera, pois o Código Civil também traz em seu bojo, no artigo 188, tais motivos como excludentes de ilicitude, conforme transcrição do artigo: "não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo". Eu  quero  dizer  q   em caso de absolvição por uma das hipóteses acima, não mais se poderá discutir no juízo civil as excludentes, pois a sentença fará coisa julgada neste âmbito também.




  • Pura interpretação da lei!



    Art.66/CPP : Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.



    No caso em tela, a questão quer saber qual a hipótese, dentre as alternativas expostas, que impedirá a propositura da ação civil ex delicto pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.



    Correta a letra c que afirma: sentença absolutrória que reconheça a inexistencia material do fato.



    Ora, se a sentença absolutória reconheceu a INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO, logo ela impedirá a propositura da ação civil ex delicto.

  • Art.66/CPP : Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "c".

     

    "Se o fato não ocorreu, não há que se falar em prejuízo, trancando-se as portas do cível para eventual indenização (art. 66, in fine, CPP)".

     

    Nestor Távora

  • a) decisão de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

    INCORRETO: (Art. 67, I CPP). Se não houve indícios suficientes de autoria e materialidade para oferecer a denúncia, não quer dizer que o fato inexistitu

     

     b) decisão que julgar extinta a punibilidade do agente.

    INCORRETO: (Art. 67, II CPP). O fato típico, ilícito e culpável (crime), mas não foi aplicada pena, o fato gerador de repação em sede civil existiu.

     

     c) sentença absolutória que reconheça a inexistência material do fato.

    CORRETO: (art. 66 CPP). Se não houve fato, não houve dano, se não houve dano, não há o que reparar.

     

     d) sentença condenatória por infração de menor potencial ofensivo.

    INCORRETO: Gerou dano, sendo cabível a propositura da ação civil ex delicto.

  • Boa Leonardo,

    tenho nem o que comentar sobre a questão, você foi bem claro com os argumentos.

    Segue o baile...

  • Alternativa C de CHUTE. Chutei legal...kkkkk

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      

    IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)


ID
1477738
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os ilícitos penais são potenciais geradores de danos civis. No entanto, impede a propositura de ação civil a decisão que

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:


    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato

  • Gabarito letra D


    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (CPP)

    Ou seja, ao absolver o acusado por entender que o fato não existiu, o juiz reconhece a inexistência material do fato, impossibilitando, assim, a propositura da ação civil.

  • Interesante que basta colocar o artigo 66 ao contrário!!!para aqueles que leram, mas sentiram dúvidas;

  • LETRA D CORRETA Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Trata-se da eficácia subordinante das decisões absolutórias que, no juízo criminal, reconhecem a prova da inexistência do crime ou da autoria. 

  • Situações em que a sentença penal absolutória faz coisa julgada no civil, ou seja, não admite-se a deflagração da ação civil indenizatória "ex delicto" no juízo cível:

    - Absolvição pela prova da Inexistência do fato (neste caso restou provado que o fato não existiu)

    -Estar provado que o réu não concorreu para a infração

    - As excludentes de ilicitude em regra. Exceção: Estado de Necessidade em que a pessoa lesada ou dono da coisa deteriorada ou destruída não deu causa ao perigo - Art 188 CC,II.

    Situações em que a sentença penal absolutória não faz coisa julgada no civil, ou seja, admite-se a deflagração da ação civil indenizatória "ex delicto" no juízo cível mesmo após absolvição na esfera penal:

    - não houve prova da existência do fato (neste caso a absolvição foi pautada pela falta de provas)

    - não constitui o fato infração penal (o fato pode não ter tipificação penal, mas constituir ilícito civil)

    - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração(mais uma vez por falta de provas).

    - no caso de absolvição por legitima defesa putativa.

    -absolvição pautada nas excludentes de culpabilidade em regra não inibem a obrigação de indenizar

    -Não existir prova suficiente para a condenação.

    Espero ter ajudado, bom estudo a todos.



  • E sobre o vocábulo "categoricamente" do art. 66 do CPP? Há diferença entre "entender que o fato não existiu" e entender que "categoricamente" o fato não existiu? 

    Se há diferença (creio que há), então a rigor a letra d também é falsa (embora seja a menos errada das alternativas).

    O que colegas pensam sobre isso? 

  • O CPP prevê expressamente causas que não impedem o oferecimento da ação civil indenizatória:

    I - sentença penal absolutória que não reconhecer categoricamente a inexistência material do fato; (art. 66, CPP)

    II - despacho de arquivamento do inquérito e das peças de informação; (art. 67, I, CPP)

    III - decisão que julgar extinta a punibilidade; (art. 67, II, CPP)

    IV - sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (art. 67, III, CPP)

  • CPP- Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

            I - estar provada a inexistência do fato;

    LOGO, não poderá entrar com ação civil ex delicto, uma vez que o fato também inexiste no cível.

  • A sentença penal absolutória impede ação civil de indenização nos casos dos incisos I e IV do art. 386 do CPP. Nos incisos II, III, V e VII do mesmo artigo, a sentença penal absolutória não impedirá a demanda civil. No caso de absolvição com base no art. 386, VI, como regra geral, impede ação civil de indenização (art. 65, CPP), exceto nos casos de absolvição por estado de necessidade agressivo, legítima defesa real e aberractio ictus (art. 73 do CP), situações em que o réu, mesmo absolvido, poderá ser demandado no cível. 

     
    Art. 386, CPP: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça
    I - estar provada a inexistência do fato; - IMPEDE AÇÃO CIVIL EX DELICTI
    II - não haver prova da inexistência do fato; 
    III - não constituir o fato infração penal;
    IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; 
    IMPEDE AÇÃO CIVIL EX DELICTI
    V - não existir prova de o réu ter concorrido pra infração penal;
    VI - exisitirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e par. primeiro do art. 28, todos do CP), ou mesmo se estiver fundada dúvida sobre sua existência;
    IMPEDE AÇÃO CIVIL EX DELICTI, com as excessões citadas acima. 
    VI - não existir prova suficiente para a condenação (...)". 

    GABARITO  D.

    Doutrina Aury Lopes Jr. 

     

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "d".

     

    "Se o fato não ocorreu, não há que se falar em prejuízo, trancando-se as portas do cível para eventual indenização (art. 66, in fine, CPP)".

     

    Nestor Távora

  • Observação quanto à extinção da punibilidade pela morte do agente: (Renato Braisleiro)

     

    Na hipótese de morte de acusado anteriormente condenado por sentença irrecorrível, é certo que o dever de indenizar pode ser exercido inclusive contra o espólio ou contra os herdeiros, desde que observados os limites do patrimônio transferido

     

    Como se trata de efeito extrapenal da condenação, não há falar em violação ao princípio da pessoalidade da pena (CF, art. 5°, XLV)

     

    Evidentemente, caso o óbito do acusado tenha ocorrido antes do trânsito em julgado, restarão prejudicados todos os efeitos que poderiam resultar de uma possível sentença condenatória, dentre eles a obrigação de reparar o dano causado pelo delito;

     

     

  • CPP 
    a) Art. 67, I. 
    b) Art. 67, III. 
    c) Art. 67, I. 
    d) Art. 935, "caput", do CC. 
    e) Art. 67, II

  • Fórmula: ~(F/A)/23 real --> CJM no CC

    NÃO houve o FATO! ou, houve, mas NÃO SOU O AUTOR! ou, sou o autor, mas EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE --> Não se discute mais.

  • A presente questão abordar o título 'Ação Civil' do CPP. Para um entendimento globalizado, analisemos cada assertiva:

    a) Incorreto. Não impede. O art. 67 do CPP traz o tema em sentido oposto, apresentando o que NÃO impede a propositura da ação civil. Logo no inciso I ele esclarece que o despacho de arquivamento não é motivação.

    b) Incorreto. Assim como o item A, o mesmo artigo, mas dessa vez no inciso III, expõe que essa hipótese também não impede;. Veja, não ser crime não quer dizer que não feriu o âmbito cível. Simplesmente não é um ilícito penal.

    c) Incorreto. Mesma motivação do item A, inclusive com o mesmo fundamento legal: art. 67, I, CPP. Todavia, lá falava do arquivamento; aqui fala das peças de informação. As duas situações previstas no inciso.

    d) Correto. Observe que o art. 66 aduz que a ação civil pode ser proposta quando não tiver sido reconhecido que o fato não existiu. Ora, se o fato não existiu, não pode ser atribuído efeito penal nem cível.

    e) Incorreto. Mesmo art. 67, agora no inciso III, expondo que a extinção de punibilidade também não impede. 

    Interessa apresentar duas citações que a banca CESPE/Cebraspe enunciou corretamente:
    - TJ/CE.18: A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto;
    - PGE/SE.17: A propositura de ação na esfera cível ou administrativa é impedida por sentença que verifique a inexistência material do fato.

    O teor do art. 935 do CC também fundamenta esta temática interdisciplinar. E nesse sentido vale a citação: " A mais importante, por exemplo, no que toca mais de perto a questão da ação civil ex delicto, diz respeito à regra da separação de instâncias, com o reconhecimento da supremacia do juízo criminal em relação a algumas matérias. Com efeito, o atual art. 935 repete por inteiro o conteúdo do antigo art. 1.525, ressaltando que não mais se discutirá no cível a decisão criminal que reconheça a existência do fato e sua autoria ". (PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017) 

    Resposta: D.
  • Macete:

    " ser gente FI NA EXCLUI o crime"

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

    Excludente de ilicitude

  • Art. 67, III, CPP

    Gabarito: D

    Mesmo não caracterizando ilícito penal, é possível que o fato imputado ao réu permaneça como ilícito civil, imprimindo dever de indenizar.

  • GAB D

    SE O FATO NÃO EXISTIU, NÃO TEM COMO SE PROPOR AÇÃO CIVIL ART 66 CPP

  • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

     

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA/ NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

     Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (Fato atípico)

  • Mnemônico:

    FI NA

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria


ID
1492504
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise a seguinte afirmação.
“A ação civil de reparação do dano resultante de crime pode ser proposta quando há absolvição do acusado por estado de necessidade.” Essa assertiva esta

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e

    Fundamentação legal:

    Art. 65 do CPP: Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

    e

    Art. 187 do CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 935 do CC: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Em regra, as esferas civil e penal são independentes, isto é, a coisa julgada em um âmbito não alcança o outro. Todavia, em algumas hipóteses a coisa julgada no âmbito penal alcança a esfera cível, como naquela prevista no artigo 65 do Código de Processo Penal: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. Nota-se, portanto, que aquele que for absolvido em virtude da incidência de alguma das excludentes de ilicitude não poderá, em regra, ser responsabilizado no âmbito cível. Contudo, em se tratando de estado de necessidade especificamente, a responsabilidade no âmbito cível somente é afastada se observada regra específica contida no parágrafo único do inciso II do artigo 188 do Código Civil, verbis:
      Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
      I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
      II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover   perigo iminente. (estado de necessidade)
      Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as   circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites   do indispensável para a remoção do perigo.
    Portanto, em face dessas considerações, conclui-se que o disposto na letra “E” está correto.

    Fonte: Filipe Albernaz - http://aejur.blogspot.com.br/2011/12/questao-3-processo-penal-simulado-42011.html

  • Lembrando que há hipóteses indenizáveis mesmo com conduta lícita

    Abraços

  • De mais a mais, na hipótese do chamado estado de necessidade agressivo (que ocorre na hipótese em que o agente, visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que não provocou ou nada teve a ver com o perigo), subsistirá para o terceiro prejudicadoo o direito de reparação civil em face do causador do dano (ainda que absolvido na esfera penal pela referida excludente de ilicitude), cabendo a este último, porém, direito de regresso em face daquele que efetivamente deu causa ao perigo. 

  • Compilando os comentários dos colegas Isa A.H.R e Jefferson Padilha.


    Em regra, as esferas civil e penal são independentes, isto é, a coisa julgada em um âmbito não alcança o outro. Todavia, em algumas hipóteses a coisa julgada no âmbito penal alcança a esfera cível, como naquela prevista no artigo 65 do Código de Processo Penal: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. Nota-se, portanto, que aquele que for absolvido em virtude da incidência de alguma das excludentes de ilicitude não poderá, em regra, ser responsabilizado no âmbito cível. Contudo, em se tratando de estado de necessidade especificamente, a responsabilidade no âmbito cível somente é afastada se observada regra específica contida no parágrafo único do inciso II do artigo 188 do Código Civil, verbis:


    VIDE o art. 65 do CPP c/c os artigos 188 e 935 do Código Civil:


    Art. 65 do CPP


    Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.


    Art. 188 do Código Civil.


    Não constituem atos ilícitos:


     I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;


     II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (estado de necessidade)


     Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    Art. 935 do Código Civil.


    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal


    Portanto, Gabarito é o item E.


  • Há duas exceções.

    São hipóteses indenizáveis mesmo com conduta lícita:

    l. estado de necessidade agressivo;

    ll. legitima defesa por erro de execução

  • Olha aqui tal de FCC, complicado esse gabarito aí!

    Regra: absolvição por excludente de ilicitude faz coisa julgada no âmbito cível.

    Exceção: quando um terceiro deu causa ao perigo - estado de necessidade agressivo ou quando a legítima defesa atingir um terceiro que não cometeu a agressão injusta - erro na execução. Em tais situações teremos responsabilidade civil e indenização mesmo que a conduta do agente seja lícita.

    Ok, aonde quero chegar?! Vejam o que diz a afirmativa do enunciado.

    “A ação civil de reparação do dano resultante de crime pode ser proposta quando há absolvição do acusado por estado de necessidade.”

    A letra E fala que a afirmativa é parcialmente correta, até aí ok, pois vimos na situação acima que se se tratar de estado de necessidade agressivo, ainda assim o autor do delito irá indenizar.

    Porém, creio que a justificativa da alternativa E que não está correta:

    E) parcialmente correta, pois, em caso de absolvição por estado de necessidade, apesar de haver coisa julgada no cível, deve ser aplicada a lei civil e esta somente considera legítima a conduta, impedindo-se a ação civil, quando as circunstâncias tornarem o ato absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Para ter absolvição na ação penal o ato também ter que ser absolutamente necessário, pois não pode ser um sacrifício razoável, mediano. Então se foi absolvido na ação penal é porque preencheu os requisitos da excludente.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Se o agente ultrapassar os limites do absolutamente necessário, ele não é absolvido, sendo aplicada tão somente uma causa de diminuição de pena na sentença:

    § 2 º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Art. 23 (...)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Ou seja, se o agente foi absolvido na ação penal em razão de estar amparado por excludente de estado de necessidade, fará sim coisa julgada no cível, salvo se fosse praticado contra um terceiro que não causou o perigo. Mas essa exceção não foi trazida na alternativa E.

    #qualquererromecorrege

  • Comentário do Wender Charles fez entender a questão!!

  • Questão ao meu ver equivocada ou mal redigida.

    A questão busca o conhecimento do candidato a respeito do art. 65 do CPP (a sentença penal faz coisa julgada no cível quando reconhece excludente de ilicitude), art. 188, II, do CC (estado de necessidade é legítimo/lícito quando for necessário e no limite do indispensável para remoção do perigo) e, ao meu ver, do art. 929 do CC (sobre a reparação em caso de estado de necessidade)

    A alternativa considerada correta, apesar de em consonância com o que dispõe a lei, não está em sintonia com o que fala o enunciado, porque não o justifica.

    Vejamos, enunciado: "A ação civil de reparação do dano resultante de crime pode ser proposta quando há absolvição do acusado por estado de necessidade."

    Está errado/parcialmente correto porque, apesar de fazer coisa julgada no cível (art. 65 do CPP), não impede eventual reparação quando a pessoa lesada, ou o dono da coisa não forem culpados do perigo (art. 929 do CC).

    Porém, a alternativa em vez de citar o art. 929 reproduziu o art. 188, II, que não justifica a assertiva do enunciado. Isso porque o ato absolutamente necessário e o ato nos limites do indispensável já são requisitos para o estado de necessidade. Se eles não forem observados, não haverá estado de necessidade. Por outro lado, se forem observados, impedirão a ação civil, fazendo coisa julgada.

  • Gab.: Letra E

    A sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar, viabilizando a liquidação (apuração do real valor indenizatório) ou a execução da sentença no juízo cível, quando esta fixar valor mínimo indenizatório. Faz coisa julgada material, ou seja, não poderá mais ser discutido a situação de fato e a autoria. Eficácia preclusiva.

    ---> Se a sentença penal for absolutória, faz coisa julgada no cível:

    a) Sentença que reconhecer que o ato foi praticado em alguma das excludentes de ilicitude;

     Exceto nos casos de: a) Estado de necessidade agressivo; b) legítima defesa que por erro de execução atinge terceiro.

    b) Reconhecer a inexistência do fato;

    c) Reconhecer não ser o réu autor do fato criminoso;

    ---> Se a sentença penal for absolutória, não faz coisa julgada no cível:

    a)  Absolvição por falta de provas;

    b) Atipicidade;

    c) Excludente de culpabilidade

    d) Extinção da punibilidade

    e) Arquivamento do inquérito ou peças de informação;

    Fonte: Noberto Avena, Direito Processual Penal.


ID
1596451
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Comum acerca da Ação Civil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Pode haver ato ilícito causador de um dever de indenizar sem ser crime.


  • a) Correta. art. 63, CPP

    b) Correta. art. 64, parágrafo único, CPP.

    c) Correta. art 65, CPP

    d) Correta. art. 66, CPP

    e) Incorreta. "Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."

  • A) Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    B) Art. 64 Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    C) Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    D)  Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    E) Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - A decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • aos que erraram a questão, pensem o seguinte:

    Art. 66 CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Inexistência material do fato é diferente de o fato não ser crime.

    vejamos um exemplo pra não ficar abstrato: Lúcio representa ao Ministério Público para ação penal cabível por acreditar ter sofrido um estelionato de João.

    situação 1 - durante o processo, descobre-se que Lúcio não teve prejuízo algum e que tudo não passou de um mal entendido (inexistência material, o fato nem sequer existiu), logo, o processo penal é arquivado sem a possibilidade de ajuizamento da ação civil.

    situação 2 - Foi constada durante a instrução penal que Lúcio teve um prejuízo econômico mas que, na verdade, este foi resultado de uma negligência contratual de João (negligência = culpa, não existe estelionato culposo), logo, arquivou-se a ação penal por se tratar de um fato atípico (fato existe, mas não é crime! conforme o artigo citado pelos colegas). Apesar desse prejuízo não ser crime, o caso pode ser resolvido na esfera cível.

    Espero que tenha ficado claro, qualquer erro avisem.

  • LETRA E. Todas as questões da Marinha e da vunesp que versam sobre AÇÃO PENAL CIVIL são acerca de letra de lei e elas sempre se repetiram.


ID
1861864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carla fez um seguro de vida que previa o pagamento de vultosa indenização a seu marido, José, caso ela viesse a falecer. O contrato previa que o beneficiário não teria direito à indenização se causasse a morte da segurada. Alguns meses depois, Carla foi encontrada morta, tendo o perito oficial que assinou o laudo cadavérico concluído que a causa provável fora envenenamento. Em que pese o delegado não ter indiciado José, o MP concluiu que havia indícios de autoria, razão pela qual ele foi denunciado por homicídio doloso. O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do réu. José negou a autoria do delito, tendo solicitado a admissão de assistente técnico e apresentado defesa em que requereu sua absolvição sumária. O parecer do assistente técnico foi no sentido de que a morte de Carla tivera causas naturais.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA LETRA E: A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. De acordo com o disposto no art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Entretanto, na situação em análise, a seguradora não é vítima do homicídio. Isso porque, como o sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico protegido é a vida, o fato de existir eventual ofensa ao patrimônio da seguradora não a torna vítima desse crime. É bem verdade, todavia, que há certas hipóteses em que são legitimados a intervir como assistente de acusação pessoas ou entidades que não são, de fato, ofendidas pelo delito. Por exemplo, a Lei 7.492/1996 prevê, em seu art. 26, parágrafo único, que “será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização”. No mesmo sentido, o CDC, em seu art. 80, reza que “No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal”. Nesses casos expressamente previstos em lei, a legitimidade para a intervenção como assistente do Ministério Público é ampliada. Na espécie em exame, entretanto, não existe regra que garanta esse direito à seguradora recorrente. Logo, não há falar em violação a direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.

  • Letra A: Errada. Exclusão de responsabilidade penal e civil: provada a inexistência do fato, provado que o acusado não foi o autor do crime e estado de necesidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercicio regular de direito

    obs: legitima defesa putativa, não exclui a responsabilidade civil. 

    CPP Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    CC Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    CPP Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


  • Letra B: Errada. 

    DISPENSABILIDADE: O IP é dispensável PARA A AÇÃO PENAL! Se já exitem elementos de informação suficientes para embasar a ação penal, o inquérito poderá ser dispensado, já que tem caráter meramente instrumental. Desse modo, é perfeitamente possível que a ação penal seja iniciada sem prévia instauração de inquérito policial (art 39, par. 5º, CPP).


  • Letra C: Correta:

    CPP Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Letra D: Errada. 

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo

     Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

      Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

      Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

    Portanto, o laudo pode ter sido assinado por duas pessoa idôneas nos termos do parágrafo 1 do artigo 159. 

    Fé em Deus!!

  • O art. 188 do Código Civil assevera que não constituem ato ilícito os praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito reconhecido, ou em estado de necessidade. Todavia, o reconhecimento da excludente de ilicitude na esfera penal não necessáriamente levará a ausência do dever de indenizar.

    É verdade que no cível tal circunstância não mais poderá ser discutida, todavia, havendo dano a outrem em razão da conduta, subsiste o dever de indenizar (art. 186, CC). Por essa razão, havendo legítima defesa putativa (imaginária); ou ocorrendo aberratio ictus (erro de alvo) ou aberratio delicti (resultado diverso do pretendido), caberá indenização. Da mesma forma, no estado de necessidade agressivo, isto é, quando bem de terceiro que não o do causador do perigo acaba sendo atingido, a indenização também será devida (art. 929, CC). Já quanto ao reconhecimento do exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal, havendo exigência da lei civil, o dever de indenizar subsistirá.

    Código de Processo Penal para Concursos, Nestor Távora, 2016. p. 141.

  • Com relação a assertiva correta que possui fundamento legal no art. 182 do CPP. O princípio balizador de tal questão é o princípio do "PERITUM PERITORUM", ou seja, o juiz é o perito dos peritos, ou seja ainda, o juiz não fica preso, adstrito, condicionado à laudo de perito algum, seja ele oficial ou não.
  • CUIDADO! muitas bancas adoram brincar com um ponto que cria confusão:

    - O CPP exige UM perito OFICIAL

    - Não havendo perito oficial, o CPP exige DUAS PESSOAS IDÔNEAS

    - Mas a LEI DE DROGAS aceita UM PERITO ou UMA PESSOA IDÔNEA

  • Elaborando mais ainda o excelente comentário da Iara Bonazzoli:

    OS PERITOS

     #dica: CUIDADO! Muitas bancas adoram brincar com um ponto que cria confusão:

    - O CPP exige UM perito OFICIAL  portador de diploma de curso superior (art. 159)

    - O CPP prevê que não havendo perito oficial, exige-se DUAS PESSOAS IDÔNEAS portadoras de diploma de curso superior (art. 159, §1°).

    - Mas a LEI DE DROGAS aceita UM PERITO ou UMA PESSOA IDÔNEA (art. 50 da lei 11.343)

    - O NCPC exige  PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS NO CADASTRO. (art. 156, §1° do NCPC)

    - O NCPC exige, caso não haja cadastro, perito é de livre nomeação do juiz entre detentores do conhecimento exigido (art. 156, §5° do NCPC).

     

    CPP:

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

      § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

      § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo

     

    LEI DE DROGAS:

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

     

    NCPC:

    Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

  • A) INCORRETA? Entendo que a assertiva "a" esteja correta, merecendo a questão ser anulada, porque não só a decisão que reconhece a inexistência do fato, mas também aquele que reconhece que o denunciado não foi o autor do fato também faz coisa julgada no cível, impedindo, destarte, a propositura de ação cível para a discussão do mesmo fato, nos termos do art. 935 do Código Civil e art. 66 do Código de Processo Penal.

    Portanto, se José não foi o autor do homicídio contra sua esposa, como reconhecer a responsabilidade civil do mesmo pelo mesmo fato delituoso? Não haveria, sequer, nexo causal entre a ação de José e o resultado morte da vítima. Portanto, a decisão criminal faz coisa julgada no cível. Ademais, se fosse absolvido por insuficiência de provas, esta decisão não faria coisa julgada no cível, podendo, por conseguinte, ser ajuizada ação indenizatória. Porém, o fundamento da sentença, após cognição exauriente, consiste em que José não foi o autor do fato, fazendo, portanto, coisa julgada no cível, nos termos do art. 935 do Código Civil.

     

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • A) Errada. Caso o juiz absolva José por estar provado não ser ele autor do fato, essa decisão IMPEDIRÁ que os genitores de Carla ingressem com ação civil indenizatória e obtenham o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Se ficar provado que o acusado não cometeu o crime, esta decisão faz coisa julgada no cível.

    B) Errada. O inquérito é peça dispensável, não estando o MP adstrito aos termos da investigação preliminar.

    C) Correto. Princípio do livre convencimento motivado.

    D) Errado. Atualmente exige-se apenas um perito oficial.

    E) Errado. A seguradora não possui legitimidade, já que não é vítimida do suposto crime.

  • Alternativa A - o erro está quando a sentença absolutória reconhece "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal " (art.386,IV Cpp), exclui a indenização cível. Diferente de quando não existir prova de ter o réu concorrido para o crime,  pois aqui é possível a responsabilidade cível, se provado que o réu participou do ilícito civil (processo penal -leonardo Barreto p 241)

  • e) A seguradora poderá intervir no processo criminal como assistente da acusação no intuito de demonstrar que José foi o autor do crime.

    ERRADA. iNFORMATIVO 560 STJ!

     

    Informativo 560 STJ

    Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente: a) o cônjuge; b) o companheiro; c) o ascendente; d) o descendente; ou e) o irmão do ofendido.

     

    Imagine que Maria fez um seguro de vida no qual foi previsto o pagamento de indenização de R$ 500 mil a seu marido (João) caso ela morresse. Alguns meses depois, Maria apareceu morta, envenenada. O inquérito policial concluiu que havia suspeitas de que João foi o autor do crime, razão pela qual ele foi denunciado por homicídio doloso. Uma das cláusulas do contrato prevê que, se o beneficiário foi quem causou a morte da segurada, ele não terá direito à indenização. A seguradora poderá intervir no processo criminal como assistente da acusação para provar que João foi o autor do crime?

     

    NÃO. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação e neste rol não se inclui a seguradora.

     

    O sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico é a vida, de forma que, por mais que se reconheça que a seguradora possui interesse patrimonial no resultado da causa, isso não a torna vítima do homicídio.

     

    Vale ressaltar que, em alguns casos, a legislação autoriza que certas pessoas ou entidades, mesmo não sendo vítimas do crime, intervenham como assistentes de acusação.

     

    STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

  • Gab c

    O juiz não está adstrito ao laudo pericial,  podendo, inclusive,decidir de forma contrária, desde que presente a motivação.

  • Informativo 560 - A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação e neste rol não se inclui a seguradora.

  • - Em sede de sentença absolutória no Tribunal do Júri, embora haja controvérsia na doutrina e jurisprudência, prevalece que o julgado não deve repercutir no campo da responsabilidade civil, por falta de um pronunciamento específico sobre a controvérsia civil.
    - Segundo 935 do CC, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
    - Nem todas as hipóteses de absolvição no Tribunal do Júri levam à aplicação das exceções previstas no artigo 935 do CC, em face da ressalva prevista no art. 66 do CPP.
    - Art. 66: não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
    - Assim, se não firmado, categoricamente, a inexistência material do fato, permite-se a investigação no cível da ocorrência do dolo ou culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar.
    - A sentença do Júri não é fundamentada. Assim, diante do sigilo das votações e da adoção do sistema da íntima convicção, afigura-se impossível precisar o exato motivo que deu ensejo à decisão dos jurados, razão pela qual não faz coisa julgada no cível.
    - Ainda que o acusado seja absolvido em virtude dos quesitos relativos à materialidade e a autoria, não pode repercutir no cível, porquanto não se possa estabelecer se a decisão se baseou na dúvida (in dubio pro reo) ou em juízo de certeza.

  • O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.  GABARITO

     

    O JUIZ PODE TUDO DENTRO DA AÇÃO PENAL, DESDE QUE FUNDAMENTE!

     

     

  • Juiz não está vinculado ao laudo oficial, o que ele deve fazer é fundamentar sempre. Juiz pode quase tudo.. srsr

  • Gab: C

    Sistema do Livre Convencimento MotivadoJuiz possui liberdade para apreciação das provas, devendo sempre motivar sua decisão. 

  • Na dúvida, o juiz pode quase tudo...

  • a) algumas decisões absolutórias (art. 386) ensejam responsabilidade civil. De outro lado, dependendo do que fundamentou a decisão absolutória pode haver responsabilidade civil. A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil. 

     

    TJ-SC: Existindo pronunciamento absolutório, com decisão transitada em julgado, prolatado na esfera penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, no qual se reconhece estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, inexiste margem para se discutir e perquirir a responsabilidade no Juízo civil, conforme disposição expressa do art. 935 do Código Civil. (AC: 20100073516 SC 2010.007351-6. 30/06/2014)

    b) o MP pode oferecer denúncia ainda que não haja inquérito policial, pois este é dispensável. 

    Art. 39, § 5º  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    c) correto. Sistema do livre convencimento motivado. 

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    d) o art. 159 determina que seja o exame realizado por apenas um perito oficial, sendo que somente na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas.

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    e) a seguradora não pode intervir como assistente criminal, pois apenas o ofendido ou o seu representante legal que pode, sendo que na falta de um deles permite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    O magistrado é livre para decidir (arts. 155 e 182, ambos do CPP), desde que faça de forma motivada (art. 93, inciso IX, da CF).

     

    Na apreciação do laudo pericial, dois sistemas se apresentam:

     

    Sistema vinculatório: o magistrado estaria adstrito ao laudo, não podendo contrariar as conclusões do perito.

    Sistema liberatório: o juiz tem liberadade para apreciar o laudo, podendo, na avaliação, contrariá-lo no todo ou em parte, ja que, pela persuação racional, tem liberdade para fazê-lo, desde que motivado. É a regra no Brasil (art. 155, do CPP).

    Nestor Távora

  • Vamos, lá, pessoal!

     

    Cuidado para não confundir a regulação dada pelo CPP e a dada pela Lei de Drogas. Vejamos!

     

    1) CPP: 

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    (...)

     

    2) Lei de Drogas:

     

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    (...)

     

    Força, foco e fé!

  • CPP 
    a) Art. 935, CC. 
    b) Art. 39, par. 5. 
    c) Art. 155, "caput". 
    d) Art. 159, "caput". 
    e) Art. 268, "caput".

  • LIVRE convencimento MOTIVADO.

  • Olá Pessoal.

    Livre convencimento motivado do Juiz, desde que não contrário à legalidade, é soberano. 

    Bons Estudos. 

  • Povo adora meter o pau na CESPE, mas quando aparece uma questão boa dessa, ninguém elogia. Parabéns pra banca.

  • Uma absolvição dessas no procedimento do Júri, bicho!? #cespadinha

  • Otima questao GABARITO C

  • Mais uma vez sendo cobrado no cespe.

    Principio do livre convencimento MOTIVADO.

     

    é importante frisar que quando se trata de provas , não há hierarquia entre elas, por exemplo: como se sabe o exame de corpo e delito é um critério cientifico e não há juizo de valor ali , simplismente o que há são critérios TECNICOS , isso NÃO significa que o exame valerá mais que outras provas , como dito anteriormente , o sistema adotado pelo o atual ordenando processual penal brasileiro é que NÃO há hierarquia entre as PROVAS.

     

  • O CPP, a partir do art. 158, faz referencia a 10 provas nominadas, entre elas o exame de corpo de delito, que mesmo contrariando o laudo oficial pelo assistente técnico, é admitido. Já que toda prova, desde que não ilegal, é possível.

  • Errei a questão, mas realmente foi muito bem elaborada. Fez todo o sentido após a leitura do comentários dos colegas. O juiz fica totalmente adstrito ao laudo, podendo aceitar ou rejeitar no todo ou em parte.

  • ACERTEI, mas porque a letra "A" não esta correta???

  • Livre convencimento motivado.
  • Gab. C

    Erro da alternativa E:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO. DENUNCIADO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA DA VÍTIMA. SEGURADORA. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público na ação penal em que se imputa a um dos denunciados, beneficiário de seguro de vida da vítima, a prática de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), porquanto não se caracteriza como vítima desse delito, tampouco há previsão legal nesse sentido.

    2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RMS 47.575/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)

  • GABARITO: C - O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Letra A errrada

    Negativa de autoria obsta ação civil.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INGRESSO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CRIME DO ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É A VÍTIMA. 2. BEM JURÍDICO TUTELADO. 3. ART. 268 DO CPP. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

    EVENTUAL INTERESSE ECONÔMICO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 4. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. É verdade que o instituto da assistência à acusação está ligado a "visão democrática do Estado e do processo e com a capacidade dele ser um instrumento hábil a viabilizar o controle, em caráter complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário, da atividade acusatória do Ministério Público". Contudo, para o deferimento da habilitação mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais correspondentes. Assim, "para que alguém - pessoa física ou jurídica - possa ingressar no feito como assistente de acusação, deve demonstrar, nos termos do disposto no art. 268 do Diploma Processual Penal, ser titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta típica, o que, in casu, não ocorre".

    2. Na hipótese vertente, cuida-se do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal - cujo bem jurídico tutelado é a administração da justiça, de titularidade do Estado, enquanto responsável pelo regular andamento das atividades judiciárias. Tutela-se, portanto, a administração da justiça, lesada com a conduta do advogado ou procurador que interfere, de modo ilegítimo, nos elementos de prova. Nessa linha de raciocínio , resta atingida a proteção do interesse público, afetado pela atuação da Poder Judiciário e, não, do interesse individualizado da parte litigante nos autos extraviados.

    3. Nos termos do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Dessa forma, a elasticidade que se pretende imprimir ao instituto da assistência contraria o sistema acusatório e o princípio constitucional da duração razoável do processo, causando, ainda, desequilíbrio na relação processual. Em consequência, não se vislumbra, na hipótese, o direito líquido e certo invocado na impetração. Precedentes do STJ.

    4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.

    (RMS 55.901/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 19/12/2018)

  • Pessoal, aprofundando na alternativa "c"

    Em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, o nosso CPP, no art. 182, adotou o sistema liberatório de apreciação dos laudos periciais, em detrimento do sistema vinculatório, adotado em outros ordenamentos jurídicos.

    Todavia, é importante lembrar que ainda existem em nosso ordenamento alguns resquícios do sistema das provas tarifadas. Um exemplo clássico é a questão das drogas, onde o juiz não pode condenar alguém por tráfico ilícito quando o laudo conclui que a substância apreendida não era entorpecente.

  • 1. A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público na ação penal em que se imputa a um dos denunciados, beneficiário de seguro de vida da vítima, a prática de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), porquanto não se caracteriza como vítima desse delito, tampouco há previsão legal nesse sentido.

    2. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RMS 47.575/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)

  • CPP:

    DOS ASSISTENTES

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • o Juiz não está adstrito ao laudo dos peritos oficiais.

  • Gabarito: C

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • (A) Caso o juiz absolva José por estar provado não ser ele autor do fato, essa decisão não impedirá que os genitores de Carla ingressem com ação civil indenizatória e obtenham o reconhecimento de sua responsabilidade civil. ERRADA.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

    L10406 - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    .

    (B) O MP não poderia ter oferecido denúncia sem que o delegado tivesse indiciado José e procedido à sua oitiva na fase extrajudicial, razão pela qual o juiz deveria ter remetido os autos à delegacia para a referida providência. ERRADA.

    O inquérito é peça dispensável, não estando o MP adstrito aos termos da investigação preliminar.

    .

    (C) O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial. CERTA.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    .

  • De acordo com o disposto no art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • a) A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil.

    b) O MP pode oferecer denúncia ainda que não haja inquérito policial, pois este é dispensável. 

    d) O art. 159 do CPP determina que o exame seja realizado por um perito oficial, sendo que somente na falta deste o exame será realizado por duas pessoas idôneas.

    e) A seguradora não pode intervir como assistente criminal, pois apenas o ofendido ou o seu representante pode fazer isso, sendo que na falta de um deles permite-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

  • C

    O juiz poderá fundamentar uma sentença absolutória acatando o parecer elaborado pelo assistente técnico contratado por José, rejeitando as conclusões do perito oficial.

  • art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    logo a Seguradora não possui legitimidade pq não é vitima.

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ID
2322373
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta, considerando que não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Dessa forma, impedirão igualmente a propositura da ação civil.
I. O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
II. A decisão que julgar extinta a punibilidade.
III. A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Alternativas
Comentários
  • O QUE IMPEDE -  NEGATIVA DE AUTORIA E INEXISTENCIA DO FATO

     

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Errei essa questão elementar ,é foda.

     

  •  GABARITO LETRA D.

    d) I, II e III estão incorretas

  •         Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Questão de lógica jurídica básica. Não justifica o índice de erro não! Força galera

  • Gabarito: D - Se não impede, todas as hipóteses previstas estão incorretas.

    Fundamento: CPP

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

            Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Na cabeça da questão esta faltando a palavra "NÃO".

    ART. 67- "NÃO" impedirá igualmente a propositura da ação civil:

  • A presente trata de ação civil, que é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível, almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime, estando previstas nos art. 63 a 68 do CPP.
    O enunciado nos afirma que, no caso de sentença absolutória em que não tenha sido reconhecida a inexistência material do fato, poderá ser proposta ação civil, o que está previsto no art. 66 do CPP:

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Ademais, o art. 67 CPP contempla outras hipóteses em quem não impedimento para propositura de ação civil:

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    O enunciado pede que assinalemos os casos que impedem a propositura de ação civil. Aos itens:

    I. Incorreto. O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impede a propositura de ação civil, consoante o art. 67, inciso I, do CPP:

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II. Incorreto. A decisão que julgar extinta a punibilidade não impede a propositura de ação civil, consoante o art. 67, inciso II, do CPP:

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    (...) II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III. Incorreto. A decisão que julgar extinta a punibilidade não impede a propositura de ação civil, consoante o art. 67, inciso III, do CPP:

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Os itens I, II e III estão incorretos, pois tratam-se de hipóteses em que não impedem a propositura de ação civil, nos termos do art. 67 do CPP, sendo a letra “d" o gabarito da questão.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.

  • aos que erraram a questão por causa do item III, assim como eu, pensem o seguinte:

    Art. 66 CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Inexistência material do fato é diferente de o fato não ser crime.

    vejamos um exemplo pra não ficar abstrato: Lúcio representa ao Ministério Público para ação penal cabível por acreditar ter sofrido um golpe de João, figurando, em tese, um estelionato.

    situação 1 - durante o processo, descobre-se que Lúcio não teve prejuízo algum e que tudo não passou de um mal entendido (inexistência material, o fato nem sequer existiu), logo, o processo penal é arquivado sem a possibilidade de ajuizamento da ação civil.

    situação 2 - Foi constada durante a instrução penal que Lúcio teve um prejuízo econômico mas que, na verdade, este foi resultado de uma negligência contratual de João (negligência = culpa, não existe estelionato culposo), logo, arquivou-se a ação penal por se tratar de um fato atípico (fato existe, mas não é crime! conforme o artigo citado pelos colegas). Apesar desse prejuízo não ser crime, o caso pode ser resolvido na esfera cível.

    Espero que tenha ficado claro, qualquer erro avisem.


ID
2489251
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) errado. Comentário: a questão define de maneira correta o sistema da livre escolha, porém não é o adotado no Brasil. O nosso CPP adotou o sistema da independência (onde as duas ações: cível e penal, podem ser propostas de maneira independete). Obs.: A maioria da doutrina entende que o sistema da indpendência é mitigado, pois o juiz poderá fixar um "quantum" indenizatório na sentença penal. No sistema da livre escolha o juiz não fixa esse mínimo.

  • Sobre a letra A

    A revisão criminal julgada procedente tem o poder de eliminar o título executivo, que é a sentença penal condenatória proferida anteriormente. Logo, se ainda não iniciada execução, não poderá mais ocorrer; se já tiver começado, deve o juiz declarar a inexigibilidade do título; e caso já tinha sido paga a indenização, cabe ação de restituição, na qual se debateria a culpa do autor do ato ilícito. (Fonte: https://waneskaoverbeck.jusbrasil.com.br/artigos/118689126/conflito-de-jurisdicao-e-competencia-e-acao-civil-ex-delicto)

  • A) ERRADA Havendo revisão criminal julgada procedente, não se tem mais título judicial para se executar. Por este motivo, se já se tenha executado o título no juízo civil, o juiz deverá extinguir a ação de execução. Caso já houver sido efetuado o pagamento da indenização, poderá ser proposta

    ação civil para restituição e apuração de possível culpa do pretenso autor de ato ilícito.

    B) ERRADA Execução Civil Ex Delicto: Necessita de ação penal condenatória transitada em julgado para formar um título executivo judicial para ser executado no juízo cível. Veja:

    Art. 63/CPP.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Ação de conhecimento Ex Delicto: Ação ajuizada diretamente no juízo cível. Neste caso, não precisa, necessariamente do trânsito em julgado, devendo o juiz civil analisar se deve ou suspender o processo para o julgamento definitivo da ação penal. Veja:

    Art. 64/CPP.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. 

    C) ERRADA Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Ou seja, mesmo se o juiz criminal fixar valor mínimo do dano na sentença penal, nada impede da vítima pleitar no juízo cível o valor real do seu prejuízo. O CPP adota o sistema da independência, no qual as ações cível e penal podem ser propostas de maneira independente.

    D) ERRADA Sistema da Livre escolha: possibilita a parte obter a reparação civil pelo dano decorrente do crime, de forma ALTERNATIVA (um ou o outro), perante o juízo cível ou perante o juízo criminal. Sistema da Independência: As ações cível e penal podem ser propostas de maneira independente. Sistema adotado pelo CPP.

    E) CERTA Tanto a execução da sentença penal condenatória passada em julgado quanto o ajuizamento da ação de conhecimento no juízo cível poderão ser propostos pelo ofendido ou seu representante legal. Quando houver a falta do ofendido, ou do seu representante legal (art. 63, caput, CPP), a legitimidade é atribuída aos herdeiros.

  • E as matérias não são parcialmente independentes ? Com a devida vênia, ainda acredito que a letra A esteja correta.

  • Lembrando...

    A ação civil ex delicto ou ação de execução ex delicto:

    Ambas ações de indenização.

    A ação civil ex delicto: Vc entra na civil pedindo a reparação moral ou material, sem o título, ou seja, não existe a sentença transitada em julgado (criminal), assim o juiz pode suspender e esperar o julgamento.

    A ação de execução ex delicto: Vc tem o título extrajuidicial para executar ou aumentar, já que o juiz criminal determina a indenização mínima. Aqui é para executar já que existe a sentença (tpitulo extrajudicial).

    Respostas..

    A

    A procedência de revisão criminal que rescinda a sentença condenatória não impede o prosseguimento da ação civil para reparação do dano decorrente do crime.

    Errada: se vc está com a ação de execução ex delicto, não tem como continuar, já que nela vc utiliza o título extrajudicial, ou seja, impede o prosseguimento da ação sim, pois diz “decorrente do crime”.

    B

    A reparação civil somente será possível depois do trânsito em julgado da sentença condenatória pelo dano.

    Errada: Há a outra forma, ação civil ex delicto, sem o titulo extrajudicial.

    C

    A fixação do valor mínimo do dano na sentença pelo juiz é causa impeditiva para o ajuizamento da ação civil ex delicto.

    Errada:O juiz deve fixar o valor mínimo para reparação e na área cível que deverá executar, assim a questão está errada, pq ele DEVE fixar o valor mínimo.

    D

    O legislador brasileiro adotou o “sistema da livre escolha" que possibilita a parte obter a reparação civil pelo dano decorrente do crime, de forma alternativa, perante o juízo cível ou perante o juízo criminal.

    Errada: O Brasil adotou o sistema independente, assim vc entra na cível e penal, independentemente.

    E

    A vítima tem legitimidade ativa para propor ação civil ex delicto. Também são legitimados: o representante legal do ofendido, no caso do menor de 18 anos ou doente mental, e em caso de óbito ou de ausência, a legitimidade migra para os herdeiros.

    CERTA

  • Acertei a questão, mas, a meu ver, a questão A não está clara que se trata de uma ação de execução ex delicto. Ao contrário, parece que está tratando de uma ação de cognição, mas enfim...

  • D) ERRADO.

    .

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 398 e 399).

    .

    “18.2. Sistemas atinentes à relação entre a ação civil ex delicto e o processo penal

    São quatro os sistemas que dispõem sobre o relacionamento entre a ação civil para reparação do dano e a ação penal para a punição do autor da infração penal:

    .

    a) sistema da confusão: na antiguidade, muito antes de o Estado trazer para si a solução dos conflitos intersubjetivos, cabia ao ofendido buscar a reparação do dano e a punição do autor do delito por meio da ação direta sobre o ofensor. Por meio deste sistema, a mesma ação era utilizada para a imposição da pena e para fins de ressarcimento do prejuízo causado pelo delito;

    .

    b) sistema da solidariedade: neste sistema, há uma cumulação obrigatória de ações distintas perante o juízo pena, uma de natureza penal, e outra cível, ambas exercidas no mesmo processo, ou seja, apesar de separadas as ações, obrigatoriamente são resolvidas em conjunto e no mesmo processo;

    .

    c) sistema da livre escolha: caso o interessado queira promover a ação de reparação do dano na seara cível, poderá fazê-lo. Porém, neste caso, face a influência que a sentença penal exerce sobre a civil, incumbe ao juiz cível determinar a paralização do andamento do processo até a superveniência do julgamento definitivo da demanda penal, evitando-se, assim, decisões contraditórias. De todo modo, a critério do interessado, admite-se a cumulação das duas pretensões no processo penal, daí por que se fala em cumulação facultativa, e não obrigatória, como se dá no sistema da solidariedade;

    .

    d) sistema da independência: por força deste sistema, as duas ações podem ser propostas de maneira independente, uma no juízo cível, outra no âmbito penal. Isso porque, enquanto a ação cível versa sobre questões de direito privado, de natureza patrimonial, a outra versa sobre interesse do Estado em sujeitar o suposto autor de uma infração penal ao cumprimento da pena cominada em lei.

    .

    Nosso Código de Processo Penal adota o sistema da independência das instâncias, com certo grau de mitigação. Deveras, apesar de o art. 63 do CPP dispor que, transitado em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, de onde se poderia inferir a adoção do sistema da solidariedade, o art. 64 do CPP prevê que sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil, o que acaba por confirmar que o sistema adotado pelo CPP é o da independência, com a peculiaridade de que a sentença penal condenatória já confere à vítima um título executivo judicial. “

  • Em relação à alternativa "a", está mal formulada pois só não caberia ação cível se fosse a ação civil ex-delicto (ou seja - de execução) porque se foi rescindida a sentença criminal condenatória não há mais o que executar, contudo, continua ainda assim cabendo uma ação civil de conhecimento, ainda mais se na rescisória não tiver sido reconhecida a inexistência do fato ou autoria.

  • Complemento:

    É imprescindível notar que a legitimidade ativa para a propositura da ação civil ex delicto é amplíssima, incluindo o ofendido, seu representante legal (se aquele for menor de 18 anos ou doente mental) e seu herdeiros(na hipótese de morte ou declaração judicial de ausência) sendo que tais herdeiros não são apenas o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, mas todos os potenciais herdeiros existentes.

    Leonardo Barreto, 2020.

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!


ID
2539279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A propositura de ação na esfera cível ou administrativa é impedida por

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

     

    EMENTA

    Agravo regimental em mandado de segurança. Independência das esferas penal e administrativa. Agravo regimental não provido. 1. Legitimidade da atuação do Ministro Relator ao julgar monocraticamente pedido ou recurso quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa. 3. “É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)” (HC nº 91.207/RJ-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/9/07). 4. Agravo regimental não provido.

  • GAB: LETRA B

     

    LETRA A -  O reconhecimento da licitude penal não afasta, de per si, a possibilidade de que seja reconhecido ilícito cível, na forma do art. 67, inciso III, do CPP.

     

    LETRA B - Em princípio as esferas de responsabilização cível e penal independem uma da outra (art. 935 do CC). Contudo, quando a sentença criminal atesta categoricamente a inexistência material do fato, tal questão não poderá mais ser discutida no juízo cível ou em processo administrativo, nos termos do art. 66 do CPP.

     

    LETRAS C e E - Ademais, para impedir o ajuizamento de ação cível, a absolvição deve ser fundamentada em juízo de certeza sobre a inexistência de materialidade ou autoria. Assim, absolvição fundamentada em mera ausência de provas não vincula o juízo cível, o que torna errados os itens C e E.

     

    LETRA D - De acordo com o art. 67, inciso I, do CPP, a decisão de arquivamento do inquérito não impede a propositura da ação civil. Assim, a regra é que o referido arquivamento não faz coisa julgada na esfera civil.

     

    Comentários

    https://voceconcursado.com.br/blog/gabarito-extraoficial-pge-se-questoes-44-45-e-48-cespe2017/

  • GABARITO: letra B

    Regra: Esferas de responsabilização cível, penal, administrativa são INDEPENDENTES (ART. 935, CC)

    Exceção: FINA (art. 66, CPP)

    FI = Fato Inexistente

    NA = Negativa Autoria

     

     

  • ART. 67

    "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

  • GABARITO: letra B

     

    A propositura de ação na esfera cível ou administrativa será afastada se o agente for gente FINA (Fato Inexistente ou Negativa de Autoria).

     

    Fonte: alguém do QConcursos.

  • sentença que verifique a inexistência material do fato.

  • (Q99204) Ano: 2008 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-SE / Prova: TJ-SE - Juiz - A absolvição criminal só afastará a persecução no âmbito da administração no caso de a) ficar provada na ação penal a inexistência do fato ou a negativa de autoria (GABARITO)


    MAS A RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA


    (Q579926) Ano: 2015 / Banca: CESPE / Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Julgue o próximo item acerca dos princípios administrativos e da responsabilidade dos agentes públicos. A absolvição de servidor público na esfera administrativa por negativa de autoria de fato que configure simultaneamente falta disciplinar e crime repercute na esfera criminal para afastar a possibilidade de condenação. (ERRADO)

  • A presente questão apresenta temática relativa à ação civil ex delicto. Trata da possibilidade de conectar a responsabilidade civil com a criminal, pois ambas são independentes, a teor do sistema de independência das instâncias.

    Antes de analisar as assertivas, é válido relembrar que o CPP prevê dois caminhos para que a vítima busque a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

    1. a ação de execução civil “ex delicto", tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou
    2. a ação de conhecimento “ex delicto", em que a vítima ajuizará ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

    A resolução para este problema partirá da análise de dois dispositivos legais, quais sejam, artigos 66 e 67 do CPP. Para tanto:

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Da análise do art. 66 do CPP, infere-se que a sentença absolutória que reconhece a inexistência material do fato configura impedimento à propositura da ação civil indenizatória, por outro lado, a contrario sensu, é possível concluir que qualquer outra sentença absolutória que não se sustente sobre este fundamento, não obstará a propositura da ação civil indenizatória.

    Ainda, o art. 67 do CPP elenca mais três hipóteses que não configuram impedimento para a ajuizamento da ação civil ex delicto. São elas:
    I. o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II. a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III. a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Diante disso, às assertivas.

    A) Incorreta. A absolvição fundada na atipicidade do fato não obsta a propositura de ação civil indenizatória. Somente a absolvição com base na inexistência material do fato tem o poder de impedir a referida demanda, assim, diante de qualquer outra decisão absolutória que não tenha sustentado a inexistência do fato, não haverá impedimento para ajuizamento de ação civil ex delicto.

    Como reforço dessa regra, vale mencionar o art. 67, inciso III, do CPP que dispõe expressamente sobre a decisão absolutória que decide pela atipicidade do fato não configurar impedimento para propositura da ação civil indenizatória.

    B) Correta. Tal assertiva confirma a previsão legal contida no art. 66 do CPP, que dispõe sobre o cabimento de ação civil diante de sentença absolutória no juízo criminal, que não tenha, categoricamente, reconhecido a inexistência material do fato. Assim, havendo o reconhecimento da inexistência material do fato, estaremos diante de um impedimento para a propositura da ação civil ex delicto.

    C) Incorreta. A assertiva trata sobre sentença absolutória decorrente da inexistência de provas para a condenação. Contudo, esta decisão não configura impedimento para a propositura da ação civil, verifica-se o impedimento de ajuizamento da ação quando estivermos diante de uma sentença absolutória fundada na inexistência material do fato, o que não é o caso da assertiva.

    D) Incorreta. O arquivamento do inquérito policial não configura impedimento para ajuizamento da ação civil indenizatória, conforme disposição do art. 67, inciso I, do CPP.

    E) Incorreta. No mesmo sentido da assertiva C, a hipótese deste item trata sobre sentença absolutória decorrente da inexistência de provas. No entanto, conforme visto anteriormente, esta decisão não configura obstáculo para a propositura da ação civil, verifica-se o impedimento de ajuizamento da ação quando estivermos diante de uma sentença absolutória fundada na inexistência material do fato, o que não é o caso da assertiva.

    Gabarito do professor: alternativa B.
  • A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto.

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    FATO INEXISTENTE

    NEGATIVA de Autoria

     

    Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

    ATENÇÃO:  A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica NÃO IMPEDIRÁ a propositura da ação civil por Joaquim.

    Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime NÃO impede obsta a propositura da ação civil.

     

    Súmula 18/STJ. - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu NÃO enseja reparação civil ex delicto.

     

     

    O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impedirá a propositura da ação civil.

    Um dos requisitos para que a sentença penal condenatória seja executada na seara cível é o transito em julgado, artigo 515, VI, do Código de Processo Civil (a sentença penal condenatória transitada em julgado).

     

     

     

    -   Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    -  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FAZ COISA JULGADA:   absolver o réu em razão de ter restado comprovada a inexistência do fato imputado

  • IMPEDEM AÇÃO CIVIL EX DELICTO

    Estado de necessidade (art. 65, CPP)

    Legítima defesa (art. 65, CPP)

    Estrito cumprimento do dever legal (art. 65, CPP)

    Exercício regular de direito (art. 65, CPP)

    Prova inexistência do fato (art. 66 e 386, I, CPP) – nega o fato

    Prova que o réu não concorreu/ não é o autor – nega a autoria (386, IV, CPP)

    PERMITEM AÇÃO CIVIL EX DELICTO

    Decisão de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I, CPP)

    Decidindo julgar extinta a punibilidade (art. 67, II, CPP)

    Decide que o fato imputado não constitui crime. (art. 67, III, e 386, I, CPP)

    Não existe prova que o réu concorreu para a infração penal. (386, V, CPP)

    Existirem circunstâncias que excluam o crime* ou isentem o réu de pena*** (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre a existência de ambas as excludentes.

    Não existe prova para condenação. (386, VII, CPP)

    Não prova a existência do fato. (386, II, CPP)

    Não reconhece categoricamente a inexistência material do fato. (66, CPP, por lógica inversa)

    Transação penal**

    Legítima defesa putativa

    Erro na execução do crime (aberratio ictus)

    Coação irresistível (22, CP)

    Obediência hierárquica (22, CP)


ID
2770852
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia o texto a seguir.


Capítulo V. Das responsabilidades.

Art. 305 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Disponível em: <www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221> . Acesso em: 12 jun. 2018.


A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil e administrativa se

Alternativas
Comentários
  • Em regra, o penal manda no civil e no administrativo, mesmo que haja independência entre as matérias

    Abraços

  • As esferas civil, administrativa e penal são independentes. No entanto, a absolvição criminal pela negativa da autoria ou da existência material do fato afasta a responsabilidade civil e administrativa, por questões lógicas: se não foi aquela pessoa quem praticou o fato ou se o fato não existiu (é diferente de ter havido o fato e ele ser penalmente atípico), não há razão para que ela seja responsabilizada. Ainda, há a seguinte previsão no código Civil:

     

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    A Lei 8.112/90 dispõe que:

     

     Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • "prejuízo eminente"... tá bem de português essa banca!

  • Para que a absolvição Penal repercuta em outras esferas é necessário que o indivíduo seja gente "F.I.N.A."

    FATO INEXISTENTE

    OU

    NEGATIVA DE AUTORIA

  • Alternativa "c"

  • ·        SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL

    ·        SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:

    1) negativa de autoria

    2) fato comprovadamente inexistente

    3) excludente de ilicitude.


  • Gabarito letra C para os não assinantes.


    O que seria um prejuízo eminente ao Estado???????? hahahhaha


    cuidado! não confundir:

    Eminente: Excelente; que se sobressai pela excelência ou pela superioridade, Elevado; sinônimos: altoelevadosuperiorinsigneilustrenotávelexcelente


     Iminente: Imediato; que pode acontecer num momento muito próximo; que está prestes a ocorrer; que se pode realizar a qualquer momento; Sinônimos:imediatoinstantependenteprestesurgentepertoimpendente

  • DA AÇÃO CIVIL

    - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    - Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ." (STJ. 2ª Turma. REsp 844.941/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.2010)

    - A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Assim, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.

    - STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.

    - Ilegitimidade do MP e necessidade de prévia intimação da Defensoria Pública. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

    Excluem a responsabilidade civil, quando provada:

    1. inexistência do fato

    2. provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23

     NÃO excluem a responsabilidade civil:

    1. arquivamento de inquérito

    2. decisão que julgar extinta a punibilidade

    3. sentença que reconhece a atipicidade penal do fato

  • COMUNICAÇÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS

    Condenação do servidor na esfera criminal = vinculação das esferas cível e administrativa;

    Absolvição na esfera criminal sob negativa de fato ou autoria = vinculação nas esferas cível e administrativa;

    Absolvição criminal sob outros fundamentos = as esferas cível e administrativa não sofrerão qualquer vinculação;

  • decisão de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

    INCORRETO: (Art. 67, I CPP). Se não houve indícios suficientes de autoria e materialidade para oferecer a denúncia, não quer dizer que o fato inexistiu

    decisão que julgar extinta a punibilidade do agente.

    INCORRETO: (Art. 67, II CPP). O fato típico, ilícito e culpável (crime), mas não foi aplicada pena, o fato gerador de reparação em sede civil existiu.

    sentença absolutória que reconheça a inexistência material do fato.

    CORRETO: (art. 66 CPP). Se não houve fato, não houve dano, se não houve dano, não há o que reparar.

     

    sentença condenatória por infração de menor potencial ofensivo.

    INCORRETO: Gerou dano, sendo cabível a propositura da ação civil ex delicto.

  • RESPOSTA C

    c) negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.

  • A RESPONSABILIDADE CIVIL é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (RECONHECE A EXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA):

    VINCULA: julga-se a ação cível procedente (condena-se o autor do dano).

    Discute-se apenas o valor (quantum) da indenização.

    SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA NEGATÓRIA DO FATO E/OU AUTORIA:

    VINCULA: julga-se improcedente a ação cível.

    SENTENÇA QUE RECONHECE EXCLUDENTES DE ILICITUDES (legítima defesa, estado de necessidade, etc.):

    VINCULA: No entanto se o lesado não foi o culpado pelo evento condena-se a pessoa que praticou a conduta, tendo esta direito de regresso contra o verdadeiro culpado.

    SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS:

    NÃO VINCULA: o Juiz do cível pode condenar ou absolver, dependendo do que foi apurado no processo civil (verdade formal).

    Gabarito C

  • A regra é a INDEPENDÊNCIA entre as esferas penal, cível e administrativa. Contudo, um fato, sendo analisado nas esferas simultaneamente, sendo julgado no processo criminal e reconhecida o FiNA (Fato inexistente ou Negativa de autoria) vinculará as demais esferas, conforme se assevera no art. 66 do Código de Processo Penal.

  • Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    A Lei 8.112/90 dispõe que:

     

     Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Nesta questão é importante destacar a ação civil ex delicto, tendo o artigo 91, I, do Código Penal, sido expresso no que tange a um dos efeitos da condenação ser “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".


    Ocorre que não há a necessidade de se aguardar a decisão da ação penal para o ajuizamento da ação civil ex delicto para a reparação dos danos que foram causados. O artigo 935 do Código de Processo Civil traz que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."  


    O artigo 64 do Código de Processo Penal também traz que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil".      


    O Juiz da ação cível poderá suspender o curso desta até o julgamento da ação penal, conforme parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal.


    Por fim, uma questão muito cobrada e que faz parte da presente questão é que a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano, artigo 63 do Código de Processo Penal, mas a responsabilidade civil só não poderá ser discutida diante de uma sentença absolutória fundada na existência do fato ou estar provado que o réu não concorreu para a infração.     




    A) INCORRETA: A presente hipótese não importa em afastamento de responsabilidade civil e administrativa, como, por exemplo, em hipóteses de previsão de infração administrativa mesmo sem qualquer tipo de prejuízo para o Estado.


    B) INCORRETA: A presente afirmativa não traz hipótese de absolvição criminal em que se afasta a responsabilidade civil e administrativa. Aqui destaco que a decisão que reconhece ter o agente agido em legítima defesa exclui a responsabilidade no caso de o ofendido ter iniciado a agressão injusta.


    C) CORRETA: Tanto a decisão que reconhece que o fato não existiu, como aquela que reconhece que o acusado não concorreu para a infração penal, são baseadas em juízo de certeza e afastam a responsabilidade civil e administrativa, artigos 66 e 386, I e IV do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: A sentença condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano, mas a vítima pode demandar o fato também na esfera cível, podendo ocorrer a suspensão da ação cível até o julgamento da ação penal, artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não havendo afastamento da responsabilidade civil e administrativa com relação a data de abertura de processos:


    "Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela."


    E) INCORRETA: Há motivos de sentenças absolutórias proferidas no processo penal que afastam a responsabilidade administrativa, mas a decisão administrativa não vincula a decisão do Judiciário.




    Resposta: C


    DICAS: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.



ID
2963005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joaquim foi vítima de crime de lesão corporal de natureza grave praticado, em tese, por Francisco, o que resultou em sérios prejuízos patrimoniais à vítima bem como em instauração de processo criminal contra o suposto autor do delito.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando os dispositivos processuais que regem a ação civil ex delicto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra E

    -

    ► Quanto as INCORRETAS;

    -

    Incorreta a alternativa “A”

    → Como medida, NÃO há exigência do trânsito em julgado na esfera penal, para execução no cível. Vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias:

    O art. 64, CPP, diz que o ofendido tem o direito de pleitear diretamente no juízo cível a reparação do dano, independentemente de haver sentença condenatória com trânsito em julgado. 

    CPP. Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    [...]

    CPP. Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Incorreta a alternativa “B”

    As causas exculpantes não produzem coisa julgada no Cível,  possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa. Também chamadas de dirimentes ou eximentes, surgem para revelar causas excludentes de culpabilidade do agente, seja porque excluem a imputabilidade, excluem a consciência da ilicitude ou excluem a exigibilidade de conduta diversa.

    Incorreta a alternativa “C”

    A ação civil ex delicto, de caráter cognitivo, isto é, de conhecimento, de ressarcimento do dano, ou mesmo ação civil ex delicto em sentido estrito, é promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo cível consubstanciando em sentença condenatória cível transitada em julgado. Enfim, trata-se, de fato, de uma ação ordinária de indenização, ajuizada no âmbito cível, que em sede processual penal é denominada ação civil ex delicto. Nesse contexto, portanto, não há no que se falar em envolvimento de aplicação de cautelares previstas no Código de Processo Penal.

    Incorreta a alternativa “D”

    O art. 68 do CPP expressa que quando o titular do direito de reparação do dano for pobre nos termos do art. 32, § 1º,  o Ministério Público é o legitimado para propor a ação que visa tal reparação. Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi criada a Defensoria Pública, com o escopo de defender e orientar juridicamente, em todos os graus, os interesses das pessoas de baixa renda. Dessa maneira, nessa incongruência, o STF decidiu a questão no sentido de que caso exista em determinado Estado a Defensoria Pública, esta será a legitimada para propor em nome do necessitado a ação civil ex delicto. Caso este órgão não exista, a legitimidade é do Ministério Público. Portanto, nas localidades em que surgir a Defensoria Pública, cessará para o Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação civil ex delicto.

  • GABARITO: letra E

    -

    CORRETA a alternativa “E” 

    Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa:

    a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP);

    b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); > Fato atípico <

    c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP);

    d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP);

    e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude (art. 386, VI, CPP);

    f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP);

    g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).

    Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. 

    _ _ _ _ _ _ _ _ _

    ► Código de Processo Penal :

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato .

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil : I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime .

    ► Código Civil :

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal 

  • Só corrigindo o colega Guilherme Sá, dirimentes e eximentes não são termos sinônimos. Dirimentes dizem respeito às causas excludentes de culpabilidade. Já as eximentes dizem respeito às causas excludentes de ilicitude. Vejamos o que diz Cléber Masson:

    " Várias são as denominações empregadas pela doutrina para se referir às causas de exclusão de ilicitude, destacando-se: causas de justificação, justificativas, descriminantes, tipos penais permissivos e eximentes. Cuidado: a palavra dirimente nada tem a ver com área da ilicitude. Em verdade, significa causa de exclusão da culpabilidade".

    MASSON Cléber, Direito penal Esquematizado, 11ª ed (2017), pg. 424.

    Ainda:

     Questão:Q101285 Banca: Cespe Órgão: TRE-PA Prova: Cespe - TRE-PA - Analista judiciário - Área Judiciária

    "O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa".

    Gabarito : ERRADO

    RESPOSTA: O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas eximentes (não dirimentes), ou seja, excluem a ilicitude (e não a culpabilidade).

  • Sobre o comentário do colega Lindolfo.

    Há uma divergência doutrinária sobre o tema das eximentes e dirimentes.

    Numa pesquisa rápida, Cleber Masson e Rogério Sanches diferenciam.

    Contudo, para o professor Luiz Flávio Gomes, dirimentes e eximentes são sinônimos.

    Veja explicação de LFG:

    As excludentes de culpabilidade, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são três:

    a) causas que excluem a imputabilidade;

    b) causas que excluem a consciência da ilicitude e

    c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100416214132718

    Enfim, é bom ficar atento ao assunto.

  • Pode até não ser crime, mas pode ser ilícito civil.

  • Fato atípico não impede a propositura da ação civil.

  • Controvertida a assertiva A, na medida em que, nos termos do art. 63 do CPP, somente após o trânsito em julgado de sentença condenatória surge à parte a possibilidade de executar o título condenatório.

    Importante destacar que execução da sentença condenatória não se confunde com o direito de propositura da ação civil, pois esta poderia ser intentada antes mesmo da decisão condenatória definitiva, com base no art. 64.

  • E o artigo 68 do CPP não se aplica ao caso da letra "D"?

  • Alguém poderia explicar porque a alternativa D, que versa sobre o Art. 68 do CPP, não está correta?

    De fato a competência recai sobre a Defensoria Pública, todavia, em comarcas onde não há Defensoria Pública, o STF legitima o Ministério Público para promover a ação civil. Sendo assim, conforme proposto pelo item, poderia ser sim promovida pelo Ministério Público, não?

  • Essa é daquelas questões que devemos marcar a MAIS certa.

    Caso a letra E não existisse, a letra D também estaria correta considerando o art. 68 do CPP, pois não foi informado na questão que há Defensoria Pública na localidade, permanecendo, então, a legitimidade do MP para propor a ação.

    Segundo o STF, tal artigo apresentada a chamada "inconstitucionalidade progressiva" também é denominada em nossa doutrina e jurisprudência como “norma ainda constitucional” ou “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”. Para o STF: "enquanto não criada por lei, organizada – e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação – a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista".

  • Cuidado com a assertiva "D", pois hoje há entendimento do STF de que defesa do pobre é de competência da Defensoria Pública e não mais do MP. O STF convencionou chamar "inconstitucionalidade progressiva". Assim, na comarca que houver defensoria pública será ela a responsável.

  • Não impede a propositura de ação civil:

    1) Despacho que determina o arquivamento do IP ou peças informativas;

    2) Decisão que julgue extinta a punibilidade;

    3) Sentença absolutória cujo fundamento se dê sobre a atipicidade do crime.

  • Art. 66.  CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Não entendi o problema da letra D...tendo em vista que o STF permite o dispositivo "permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista". ^^

  • PENSE QUE: Nem todo ilícito civil, é um ilícito penal.

    Dessa forma, se o fato não foi considerando inexistente, ainda se pode ir buscar reparação cível.

    Peguei com a colega em outra questão.

  • O erro da letra D encontra-se no fato de dizer que, quando efetuado o requerimento por parte do autor da ação o MP poderá promover a ação ex delicto porém, conforme a redação do artigo 68 do CPP, quando o autor da ação for pobre e requerer ao MP, este promoverá a ação. O que diz então o artigo, o MP não PODERÁ, ele na verdade DEVERÁ promover a ação ex delicto quando houver o requerimento do autor da ação e este for pobre. A letra D estaria certa se tivesse a seguinte redação: "A requerimento de Joaquim, caso ele seja pobre, a ação civil SERÁ promovida pelo Ministério Público."

  • as instâncias são independentes, mesmo que não seja crime, pode configurar um ilícito civil.

  • A UNICA SENTENÇA QUE FAZ COISA COISA JULGADA MATERIAL IMPEDIDO A PROPOSITURA NA ESFERA CÍVEL

    É A QUE RECONHECE AS CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

    Não impedirá a propositura:

    i- o despacho de arquivamento do IP ou das peças de informação;

    ii- decisão que julgar extinta a punibilidade;

    iii- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime

  • A) A execução da sentença condenatória não se confunde com o direito de propositura da ação civil, pois esta poderia ser intentada antes mesmo da decisão condenatória definitiva, com base no art. 64.

    B) As causas exculpantes não produzem coisa julgada no Cível,  possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa. Também chamadas de dirimentes ou eximentes, surgem para revelar causas excludentes de culpabilidade do agente, seja porque excluem a imputabilidade, excluem a consciência da ilicitude ou excluem a exigibilidade de conduta diversa.

    C) A ação civil ex delicto, de caráter cognitivo, isto é, de conhecimento, de ressarcimento do dano, ou mesmo ação civil ex delicto em sentido estrito, é promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo cível consubstanciando em sentença condenatória cível transitada em julgado. Enfim, trata-se, de fato, de uma ação ordinária de indenização, ajuizada no âmbito cível, que em sede processual penal é denominada ação civil ex delicto. Nesse contexto, portanto, não há no que se falar em envolvimento de aplicação de cautelares previstas no Código de Processo Penal.

    D) O art. 68 do CPP expressa que quando o titular do direito de reparação do dano for pobre nos termos do art. 32, § 1º,  o Ministério Público é o legitimado para propor a ação que visa tal reparação. Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi criada a Defensoria Pública, com o escopo de defender e orientar juridicamente, em todos os graus, os interesses das pessoas de baixa renda. Dessa maneira, nessa incongruência, o STF decidiu a questão no sentido de que caso exista em determinado Estado a Defensoria Pública, esta será a legitimada para propor em nome do necessitado a ação civil ex delicto. Caso este órgão não exista, a legitimidade é do Ministério Público. Portanto, nas localidades em que surgir a Defensoria Pública, cessará para o Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação civil ex delicto.

    E) Art. 66.  CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Culpabilidade = Dirimentes começam com consoantes.

    Ilicitude= Eximentes; começam com Vogais

  • A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica não impedirá a propositura da ação civil por Joaquim.

    Isso pode ocorrer, por exemplo, com o reconhecimento do princípio da insignificância. Desta forma, ainda que afastada da seara penal, a conduta ilícita pode ser "resolvida" na esfera cível, caso tenha gerado dano a alguém.

  • GABARITO: E

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato .

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime .

  • A alternativa D pode ser considerada correta, tendo em vista que STF declarou que o artigo 68 do CPP está em "processo de progressiva inconstitucionalização", permanecente válido enquanto não houver Defensoria Pública devidamente estruturada. Não houve abordagem clara sobre o assunto na alternativa, evidenciando a possibilidade do Ministério Público ajuizar a ação civil "ex delicto" a pedido da parte comprovadamente pobre.

  • Alguém pelo amor de Deus me ajude rsrs

    Não é possível que só eu estou achando erro na letra E.

    O Art. 66 diz:

    "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."

    Ou seja, muito embora ocorra uma sentença penal condenatória, poderá ser proposta ação civil caso, nesta sentença, o motivo da absolvição não seja a inexistência material do fato, correto?

    Resumindo: É requisito pra propor ação civil que a sentença penal não reconheça inexistência material do fato.

    Pois bem, a letra E diz:

    "A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica não impedirá a propositura da ação civil por Joaquim."

    Ou seja, a alternativa diz: uma sentença penal absolutória que reconheça que a conduta É materialmente atípica não impede que a ação civil seja proposta.

    Resumindo: A ação civil pode ser proposta normalmente, mesmo que a conduta tenha sido reconhecida materialmente atípica.

    Ora, letra da lei e alternativa não estão dizen coisas totalmente distintas? Por que então a alternativa foi considerada correta? Em que ponto meu raciocínio está incorreto?

    A única hipótese razoável seria a de que inexistência material do fato é diferente de fato materialmente atípico.

    Pois, sendo assim, inexistência material do fato (mencionado no art. 66, cpp) seria a negação da existência do fato como um todo (nada aconteceu), ao passo que fato materialmente atípico (mencionado na letra E) seria a existência sim de um fato-crime, mas apenas do ponto de vista formal e não material. Desta forma, de fato a letra E estaria correta. É este, então, o raciocínio correto?

    Agradeço imensamente respostas!

    31 9 9180 0521 Zap

    Avante!

  • Essa questão está toda torta. Várias questões corretas, conforme expressa previsão legal!! Impossível não ter sido anulada. Vendo o vídeo da professora tentando explicar o gabarito a situação fica ainda pior!!!!

    Letra A (correta) = Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Aqui não se fala em ação de conhecimento e sim de execução. Interpretação literal do artigo.

    Letra D (correta) = Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    Em que pese o referido processo de inconstitucionalização, o referido artigo não foi revogado e, dessa forma, permanece em vigor. Mais um caso de interpretação literal. Ainda, a redação do artigo não impede que a Defensoria Pública promova a referida ação. Ocorre que, em lugares onde não há Defensoria, a ação PODE ser proposta pelo MP.

    Letra E (errada) = Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Ou seja, quando a sentença absolutória reconhecer, categoricamente, a inexistência material do fato (leia-se, atipicidade material), a ação civil NÃO PODERÁ SER PROPOSTA.

    CESPE sendo CESPE mais uma vez. Repito, impossível essa questão não ter sido anulada!!!

  • Letra e)

    Conduta materialmente atípica não faz coisa julgada no cível.

    Para facilitar o entendimento basta lembrar do princípio da insignificância que, apesar de ensejar absolvição na seara penal, não impede a responsabilidade civil.

    Ex: José furtou um caderno de João. Foi absolvido penalmente com fundamento no princípio da insignificância.

    Isto não impede, contudo, que José requeira de João uma indenização civil pelo prejuízo sofrido pela perda dos cadernos, uma vez que o código civil e código penal só restringem à responsabilidade civil "ex delicto" em três casos, em regra:

    -inexistência do fato;

    -ausência de autoria ou participação;

    -e casos de excludentes de ilicitude, quando o lesado não for um terceiro inocente.

    CPP, art. 66: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”

    Código Civil, art. 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

  • ATENÇÃO:

    Inexistência material do fato = FATO NÃO EXISTIU!

    Neste caso impede a ação civil

    (art. 66, CPP)

    materialmente atípica = Não provocou lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado!

    FATO EXISTIU, mas não é crime, podendo ser um ilícito civil.

    Neste caso NÃO impede a ação civil

    (art. 67,III, CPP)

  • CUIDADO!! (conforme o Art. 63 do CPP a alternativa A está CORRETA).

    .

    A) Joaquim deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para, somente depois, EXECUTÁ-LA na esfera cível.

    .

    CPP. Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    [...]

    CPP. Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  

    .

    .

    EXECUÇÃO da Sentença Penal - depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

    AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DO DANO - independe do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    .

    Veja que a alternativa está falando que para EXECUTAR a sentença penal condenatória Joaquim deverá aguardar o trânsito em julgado, essa afirmativa está correta. Somente estaria errada se estivesse referindo a "Ação para Ressarcimento do Dano (Ação de conhecimento no juízo cível)".

  • Exemplo sobre a alternativa E:

    O dano culposo não é crime (fato atípico) no CP, contudo, uma vez praticado, subsiste a responsabilidade civil de indenizar o prejuízo.

  • A letra D não foi revogada! Questão com duas alternativas corretas.

  • Questão que jamais deveria ter sido formulada em uma prova objetiva. Porquanto afirmar que está errada a alternativa que diz que o MP pode oferecer a ação civil em caso de pobreza da vítima é um absurdo. Pois, o STF não disse que o MP não pode oferecer tal ação, só disse que onde houver Defensoria caberá a ela, e onde não houver caberá ao MP.

  • GABARITO: "E"

    A QUESTÃO FOI PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. EM MINHA OPINIÃO, A "A" ESTÁ CORRETA.

    A) Joaquim deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para, somente depois, executá-la na esfera cível.

    Não devemos confundir AÇÃO CIVIL EX DELICTO com AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO:

    AÇÃO CIVIL EX DELICTO:

    CPP, art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    Pode ser ajuizada autonomamente, no juízo cível, concomitantemente à ação de persecução penal, em face do autor do crime e, inclusive, de seu representante legal, se for o caso.

    CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO:

    CPP, art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Só pode ser ajuizada em face do autor do delito, uma vez que o ajuizamento em face de seu representante legal representaria lesão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por não ter participado do processo penal que originou o direito de reparação a ser executado no juízo cível.

    VEJA BEM, SE A QUESTÃO INDAGASSE SE ERA NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PARA PLEITEAR OS DANOS CÍVEIS DECORRENTES DA AÇÃO CRIMINOSA DO AGENTE, DE FATO ESTARIA INCORRETA, EIS QUE A AÇÃO CIVIL EX DELICTO PODE SER AJUIZADA DE FORMA AUTÔNOMA À AÇÃO PENAL. NO ENTANTO, PELO QUE PARECE, APENAS EXIGIU DO CANDIDATO CONHECIMENTO ACERCA DA DIFERENCIAÇÃO DOS INSTITUTOS DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO E DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO.

    DESSA FORMA, JOAQUIM NÃO PRECISARÁ AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA AJUIZAR A DEVIDA AÇÃO CIVIL EX DELICTO, MAS NECESSITARÁ, SIM, AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA QUE SEJA POSSÍVEL SUA EXECUÇÃO NA ESFERA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 63, SUPRA.

  • GABARITO: "E"

    A QUESTÃO FOI PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. EM MINHA OPINIÃO, A "D" ESTÁ CORRETA.

    D) A requerimento de Joaquim, caso ele seja pobre, a ação civil poderá ser promovida pelo Ministério Público.

    CPP, art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( ), a execução da sentença condenatória (AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO) ou a ação civil (AÇÃO CIVIL EX DELICTO) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    COM O ADVENTO DA CF/88, NO LUGAR ONDE HOUVER DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA SERÁ DESTA A COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO OU DA EXECUÇÃO CIVIL EX DELICTO SE A VÍTIMA SE TRATAR DE PESSOA POBRE.

    NO ENTANTO, ONDE NÃO HOUVER DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA, O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES, CONFORME O ART. 68, SUPRA.

    O QUE O STF FEZ FOI APENAS INFORMAR QUE O DISPOSITIVO EM TELA PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA, O QUE SIGNIFICA QUE AINDA SE TRATA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, MAS QUE SEU FUTURO É A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL FOR ABRANGIDO PELA ATUAÇÃO DAS RESPECTIVAS DEFENSORIAS PÚBLICAS.

    PORTANTO, A LETRA D ESTÁ CORRETA.

  • Considerando que o enunciado da questão pede o conhecimento dos dispositivos do CPP, a alternativa D, que trata justamente da literalidade do art. 68, tbm está correta. Diferentemente seria se a banca tivesse pedido o entendimento dos Tribunais Superiores acerca dos dispositivos, oportunidade em que seria possível ir além e deduzir que atualmente o referido artigo passa por uma inconstitucionalidade progressiva.

  • O fato praticado pode não estar enquadrado na tipificação penal, mas consistir ilícito civil e ,havendo dano, caberá a ação indenizatória.

  • Com o advento da CF/88, criando a Defensoria Pública, o artigo 68 do CPP, não foi recepcionado, salvo nos Estados em que a Defensoria Pública ainda não esteja organizada, ai sim continua sendo o MP.

    GAB: E

  • Acertei pq fui na mais correta, mas a alternativa D não está errada. Está na lei, ocorre que, segundo o STF, haverá a chamada INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA do art. 68. Esse artigo só tem validade nos Estados que não possuem DP, e, na medida em que estas forem criadas, o artigo se torna inconstitucional.

    O examinador poderia ter formulado a alternativa nesse sentido.

     

  • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    ART. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (Conduta atípica)

  • A alternativa A também está correta!

    Uma coisa é executar outra é propor a ação.

    A segunda pode independentemente do trânsito em julgado. A primeira não.

    O CPP é cristalino neste sentido.

  • Meu Povo, me ajude!! Não consigo ver que a alternativa "E" é correta.

    Segundo o Art. 66." Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal a ação civil poderá ser proposta quando NÃO tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    O item "E" vai a contrário sensu do que afirma o artigo supracitado:

    "A sentença penal absolutória QUE RECONHECER, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica não impedirá a propositura da ação civil por Joaquim."

  • Marquei a alternativa "D" pq a questão perguntou "considerando os dispositivos processuais que regem a ação civil ex delicto", e não o entendimento jurisprudencial que envolve a matéria :´(

  • Referente a alternativa "D)":

    Vale lembrar que através do art. 68 do Código de Processo Penal, entende-se que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista que em regra o patrocínio de pessoas pobres perante o judiciário, será exercido pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público, na falta deste, será o próprio Ministério Público.

  • NÃO IMPEDE A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CIVIL INDENIZATORIA:

    • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
    • DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
    • SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE QUE O FATO NÃO É CRIME.
  • No que tange a letra D) registre-se, por oportuno, que segundo informativo 346 do STF permanece o entendimento que a legitimidade para a propositura da ação em favor de pessoa pobre, nos lugares onde não houver defensoria pública instalada, continua sendo do MP (Lei ainda constitucional), conforme dispõe o art. 68 do CPP:

    Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

  • B - A absolvição de Francisco com base no reconhecimento de causa exculpante faz coisa julgada no juízo cível.

    ERRADO: Exculpantes ou dirimentes não fazem coisa julgada no juízo cível, mas sim, as EXIMENTES, ou excludentes de ilicitude.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Desistir não é uma opção!

  • A questão pediu para considerar os dispositivos processuais, não mencionando a jurisprudência. Portanto entendo que a letra D também esteja correta, pois está expressamente disposta no CPP.

  • LETRA A - ERRADA. Independentemente dessa possibilidade (AÇÃO CIVIL EX DELICTO) ele pode ingressar com ação civil ex delito em decorrência do princípio da INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS: Sistema da independência: as duas ações podem ser propostas de maneira independente, uma no juízo cível, outra no âmbito penal. Isso porque, enquanto a ação cível versa sobre questão de direito privado, de natureza patrimonial, a outra versa sobre o interesse do Estado em sujeitar o suposto autor de uma infração penal ao cumprimento da pena cominada em lei.

    CPP, art. 63 (EXECUÇÃO CIVIL EX DELICTO): “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.”  

    CPP, art. 64 (AÇÃO CIVIL EX DELICTO PROPRIAMENTE DITA): “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    ✓ No caso do art. 64, CPP, tem-se uma ação ordinária de conhecimento (e não uma ação de execução como a do art. 63 do CPP).

  • CESPE sendo CESPE ! A alternativa ( D ) está correta !!!

  • Acertei a questão por 'exclusão', porém entendo que é passível de anulação já que a assertiva "D" é controvertida. Está expresso no CPP e, nos locais onde não tiver sido implementado a Defensoria Pública, o art. 68 do CPP poderá ser aplicado.

  • São duas as possibilidades do ofendido, quanto a propositura de "AÇÃO CIVIL EX DELICTO":

    AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA EXECUTÓRIA, ART. 63; pressupõe a existência de um título executivo (sentença penal condenatória com trânsito em julgado). Somente o autor do crime detém legitimidade passiva;

    AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA COGNITIVA, ART. 64:: independentemente do oferecimento da denúncia ou da fase do processo poderá ser promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo. O autor do crime e seu respectivo responsável civil detêm legitimidade passiva.

    Obs. Artigo 64, parágrafo único (ação ex delicto de natureza cognitiva) "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela".

  • A questão apresenta duas alternativas. Em que pese a decisão do Supremo declarando a inconstitucionalidade progressiva do art. 68, o Ministério Público AINDA pode ingressar com a Ação Civil Ex Delicto, na situação narrada na questão, caso não haja defensor lotado na Comarca de residência da vítima.


ID
3361864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C! Artigos do CPP:

    [CPP] Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    [LETRA A] I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    [LETRA B] II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    [LETRA D] III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    [LETRA E] "Revelaram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7a edição, pág. 751) que “quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas(não haver proca da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação” ou de atipicidade(não constituir o fato infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa. Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas. Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência de provas ou à inexistência de provas, não ficam o Estado ou o ofendido impedidos de recorrerem às vias cíveis”. (Fonte: https://jus.com.br/artigos/70374/absolvicao-por-falta-de-provas).

    Questão duplicada, igual à questão no Q1120094.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Assertiva C

    reconhecer a inexistência material do fato.

  • Com relação ao item "e", NÃO há vedação ao ajuizamento da ação indenizatória no âmbito civil se a absolvição ocorreu por falta da prova. Como é sabido, para que ocorra condenação na esfera criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais instâncias. Destarte, na hipótese em que a absolvição ocorra em razão de insuficiência ou inexistência de provas, não ficam o Estado ou o ofendido impedidos de recorrerem às vias cíveis.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Art. 66, CPP -  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • ou seja, se há inexistência material pode-se dizer que não houve bem tutelado violado, ou seja, não caberá a ação civil indenizatória? Caso alguém possa me ajudar, grata.

  • CPP:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição, pág. 751):

    Quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas (não haver prova da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação) ou em face de atipicidade (o fato não constituir infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa.

    Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas.

    Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência ou à inexistência de provas, não ficam impedidos nem o Estado nem o ofendido de recorrerem às vias cíveis.

    https://jus.com.br/artigos/70374/absolvicao-por-falta-de-provas

  • Sobre o erro da alternativa "B"- O art. 67, II do CPP traz previsão expressa que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impedirá a propositura da ação civil.

    Isso se dá pois mesmo esgotado o interesse do Estado no âmbito penal, possíveis danos sofridos pela vítima ainda pode justificar o pedido em ação civil.

  • Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Quanto ao item D, vou voltar ao exemplo da pessoa que vai à Delegacia dedurar o caloteiro. Imagine que, por um tremendo descuido ou falta de conhecimento, vire um processo e chegue ao juiz para decidir. Se o juiz decidir que não pagar o dinheiro emprestado não é crime, será que isso impede de pedir o dinheiro de volta no cível? Obviamente que não. A lógica é semelhante a do item A. Portanto, D também não está certa.

    Por fim, a letra E diz que não caberia cobrança judicial no caso em que o juiz diz que não há prova suficiente para condenar por crime. Ora, esse é o caso mais fácil de ver que a resposta não é essa - se o juiz criminal afirmou que não tem prova suficiente, então é porque se tivesse um pouco mais de certeza ele iria condenar como culpado do crime, ou pelo menos iria pensar a respeito. Logo, a existência do fato não foi negada. Portanto, bastaria produzir mais provas. Para a indenização dos danos cíveis não existe a mesma rigidez para a comprovação, além de que eu poderia conseguir as provas depois e entrar com o pedido de indenização. Portanto, certamente E não está certa.

    Portanto, a resposta correta é, sem maior problema, a letra C. Quem consegue entender os que está afirmando cada item, tem uma chance enorme de acertar a questão.

  • Gabarito C

    Resolução como se fosse na prova

    A questão quer saber em que casos que a vítima do crime não poderia ir à Justiça pedir indenização por danos (morais, materiais, estéticos, etc.).

    O primeiro item fala em arquivamento do inquérito policial. Obviamente não é o caso - pense, por exemplo, que alguém vá à Delegacia "denunciar" outra pessoa por que pegou dinheiro emprestado e não pagou. A princípio, não existe crime, de forma que, se chegasse a ser instaurado IPL, esse deveria ser arquivado. Nem por isso a pessoa estaria impedida de ir à Justiça pedir o valor emprestado de volta. Logo, A não é a resposta.

    O segundo item fala em decisão que julgar extinta a punibilidade do agente. Ou seja, há o reconhecimento de que houve crime, mas não há mais a possibilidade de punição, grosso modo. Vou pegar um exemplo claro de extinção de punibilidade, que é a morte do agente. Imagine que uma pessoa cometa furto e com o dinheiro compre um veículo em seu nome. Essa pessoa morre durante o processo criminal. Será que isso impediria que a vítima entrasse na Justiça para pedir que os herdeiros devolvam o veículo ou o valor correspondente ao que foi subtraído? Pensemos também no caso de indulto - será que o fato de o Presidente conceder indulto atrapalha cobrar os danos morais, por exemplo? Somente esses dois casos são suficientes para ser ver que B não é a resposta correta.

    Prosseguindo, o terceiro item, C, afirma que não seria possível cobrar civilmente os danos quando a sentença penal reconhecesse a inexistência material do fato. Opa, aqui parece que é o caso, não? Se o juiz no processo criminal afirma que o fato não aconteceu, será que o juiz no processo cível irá dizer que ele está errado? Quem iria decidir qual dos dois está correto? Além disso, teoricamente, para condenar alguém à prisão deve ter uma análise muito mais criteriosa dos fatos do que para determinar que pague uma indenização. Logo, se o juízo mais criterioso disse que o fato não aconteceu, parece que o juízo cível não iria afirmar o contrário. Portanto, esse item tem tudo para ser o certo. Daria para marcar o gabarito, mas eu procuro sempre olhar todos os itens, mesmo quando tenho certeza da resposta já. Portanto, C é o item correto, até que se prove o contrário.

  • Em termos práticos, fica assim:

    a- arquivar o inquérito policial. - seara criminal não decidiu absolutamente nada. Posso ir no cível à vontade.

    b- julgar extinta a punibilidade do agente.:a seara criminal decidiu não punir, mas decidiu que houve fato e que há um culpado, só não acha necessário punir. Posso ir no cível à vontade porque se houve fato e autor, pode ter havido dano e mereço reparação desse.

    c) reconhecer a inexistência material do fato- opa, aqui não! o juízo criminal decidiu que não houve fato. Então, como eu no cível vou provar que houve e que o réu deve me ressarcir dos danos? Não houve fato, não tem como haver danos a reparar.

    d) absolver o réu em razão de o fato imputado não constituir crime - juiz penal decidiu que há fato e há réu, mas o fato não é crime. Tudo bem, se há fato e autor, posso ir no cível à vontade porque meu pleito tem causa e autor.

    e) absolver o réu em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.- prova insuficiente à condenação não significa que não houve réu nem fato - houve os dois e posso ir no cível pedir ressarcimento do dano.

  • cabe ação civil ex delicto quando legítima defesa putativa (imaginária); aberratio ictus (erro de alvo) ou aberratio delicti (resultado diverso do pretendido).

  • Essa questão apresenta temática relativa à ação civil ex delicto. A esse respeito, antes de analisar as assertivas, é válido relembrar que O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

    1) a ação de execução civil ex delicto, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou
    2) a ação de conhecimento ex delicto, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

    A questão trata sobre a possibilidade de ajuizamento desta última ação. A resolução para este problema partirá da análise de dois dispositivos legais, quais sejam, artigos 66 e 67 do CPP.

    Com sua permissão, a transcrição do artigo (que evito, por motivo de "poluição", mas que o desenho, por vezes, ajuda muito na visualização):
    Art. 66.  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    Da análise do art. 66 do CP, infere-se que a sentença absolutória que reconhece a inexistência material do fato configura impedimento à propositura da ação civil indenizatória, por outro lado, a contrario sensu, é possível concluir que outra sentença absolutória que não se sustente sobre este fundamento, não obstará a propositura da ação civil indenizatória.

    Ainda, o art. 67 do CPP elenca mais três hipóteses que não configuram impedimento para a ajuizamento da ação civil ex delicto. São elas: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Diante disso, analisemos as assertivas:

    a) Incorreta, pois o arquivamento do inquérito policial não configura impedimento para ajuizamento da ação civil indenizatória, conforme disposição do art. 67, inciso I, do CPP.

    b) Incorreta, porquanto, a decisão que julga extinta a punibilidade do agente não configura impedido para ajuizamento da ação civil indenizatória, em observação ao que dispõe o art. 67, inciso II, do CPP.

    c) Correta, tal assertiva confirma a previsão legal contida no art. 66 do CPP, que dispõe sobre o cabimento de ação civil diante de sentença absolutória no juízo criminal, que não tenha, categoricamente, reconhecido a inexistência material do fato. Assim, havendo o reconhecimento da inexistência material do fato, estaremos diante de um impedimento para a propositura da ação civil ex delicto.

    d) Incorreta, pois a absolvição fundada na atipicidade do fato não obsta a propositura de ação civil indenizatória. Somente a absolvição com base na inexistência material do fato tem o poder de impedir a referida demanda, assim, diante de qualquer outra decisão absolutória que não tenha sustentado a inexistência do fato, não haverá impedimento para ajuizamento de ação civil ex delicto.
    Como reforço dessa regra, vale mencionar o art. 67, inciso III, do CPP que dispõe expressamente sobre a decisão absolutória que decide pela atipicidade do fato não configurar impedimento para propositura da ação civil indenizatória.

    e) Incorreta, vez que, a hipótese da assertiva trata sobre sentença absolutória decorrente da inexistência de provas para a condenação e esta decisão não configura obstáculo para a propositura da ação civil, verifica-se o impedimento de ajuizamento da ação quando estivermos diante de uma sentença absolutória fundada na inexistência material do fato, o que não é o caso da assertiva.

    Logo,
    Resposta: ITEM C.
  • Não produzem coisa julgada no cível,possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: 

    a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP);

     b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); 

    c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP);

    d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); 

    e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); 

    f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”

    A sentença absolutória fundada no inciso IV do art. 386 (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), impede que seja ajuizada ação para indenização civil.  

    Transação penal

    Igualmente, não fará coisa julgada no cível. Nesse sentindo, o §6º do art. 76 da Lei 9.099/95:

    Art. 76, § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Fazem coisa julgada no cívela) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).

    Reconhecimento da inexistência material do fato e da autoria e as causas excludentes de ilicitude que possuem o condão de impedir a ação de reparação civil dos danos causados pela prática de fato delituoso. Portanto, asentença penal fará trânsito em julgado na esfera cível quando reconhecer:

                        I.       Inexistência da materialidade do fato

                       II.       Negativa de autoria

                      III.       Estrito cumprimento do dever legal

                     IV.       Exercício regular de direito

                      V.       Legítima Defesa (salvo, legítima defesa putativa e aberratio ictus/erro de execução)

                     VI.       Estado de Necessidade Defensivo

     

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • DESFECHOS NA AÇÃO PENAL QUE IMPEDEM A DISCUSSÃO NA AÇÃO CIVIL: excludente de ilicitude; inexistência do fato; acusado não praticou o fato

    NÃO IMPEDEM A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL: arquivamento do IP; extinção da punibilidade; fato não constitui crime.

  • Trata de ação indenizatória ajuizada no Juízo Cível em razão de delito apurado na seara criminal.

    Só obstará a ação indenizatória se no Juízo Criminal for decidido que o fato não ocorreu (negativa do fato).

    Se a absolvição for por fato que não constitui crime ou por falta de prova, isso não impedirá a propositura da ação indenizatória ex delicto.

    CPP

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Se ficar demonstrado CATEGORICAMENTE a inexistência do fato, não há o que se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição é obrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal se a infração inexistiu, não houve dano. A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada.

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Diferentemente ocorre quando não HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO, nesta hipótese, a debilidade probatória levou a a absolvição. Contudo, nada impede que renove a discussão na esfera cível, tentando-se provar a existência do fato e os danos por ele ocasionados.

  • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA  

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Se o fato foi reconhecido como inexistente, como sustentar uma indenização no juízo cível?

    Indenização baseada em que?

    Não tem como!

  • Gab.: C

    Isenção na esfera cível: FINA

    Fato Inexistente (inexistência material do fato)

    Negativa de Autoria

    Ano: 2018 / Banca: CESPE / Órgão:TJ-CE / Prova: TJ-CE - JUIZ SUBSTITUTO

    Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca da ação civil ex delicto, da competência, da jurisdição e dos processos incidentes.

    B) A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto. CERTO

  • Art. 66 do CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Ora, se o próprio judiciário se manifestou pela inexistência material do fato, não há repercussão da esfera cível.

  • A decisão penal apenas afetará aos demais ramos do direito (civil, administrativo, etc.) quando a absolvição tiver como fundamento a inexistência material do fato ou negativa de autoria.

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  • Hipóteses que afastam a possibilidade de oferecimento da ação civil indenizatória:

    a) Provada a inexistência do fato

    b) Provado que o réu não concorreu para a infração penal

    c) Em regra, as excludentes de ilicitude

    Exceções: legítima defesa putativa e a hipótese de erro na execução do crime

    Bons estudos!

  • Em termos práticos, fica assim:

    a- arquivar o inquérito policial. - seara criminal não decidiu absolutamente nada. Posso ir no cível à vontade.

    b- julgar extinta a punibilidade do agente.:a seara criminal decidiu não punir, mas decidiu que houve fato e que há um culpado, só não acha necessário punir. Posso ir no cível à vontade porque se houve fato e autor, pode ter havido dano e mereço reparação desse.

    c) reconhecer a inexistência material do fato- opa, aqui não! o juízo criminal decidiu que não houve fato. Então, como eu no cível vou provar que houve e que o réu deve me ressarcir dos danos? Não houve fato, não tem como haver danos a reparar.

    d) absolver o réu em razão de o fato imputado não constituir crime - juiz penal decidiu que há fato e há réu, mas o fato não é crime. Tudo bem, se há fato e autor, posso ir no cível à vontade porque meu pleito tem causa e autor.

    e) absolver o réu em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.- prova insuficiente à condenação não significa que não houve réu nem fato - houve os dois e posso ir no cível pedir ressarcimento do dano.

  • Esses prof preguiçoso com preguiça de explica a questão da so um CTRL C CTRL V na literalidade da lei que fique um texto enorme.

  • Resumo colega do QC

    Em termos práticos, fica assim:

    a- arquivar o inquérito policial. - seara criminal não decidiu absolutamente nada. Posso ir no cível à vontade.

    b- julgar extinta a punibilidade do agente.:a seara criminal decidiu não punir, mas decidiu que houve fato e que há um culpado, só não acha necessário punir. Posso ir no cível à vontade porque se houve fato e autor, pode ter havido dano e mereço reparação desse.

    c) reconhecer a inexistência material do fato- opa, aqui não! o juízo criminal decidiu que não houve fato. Então, como eu no cível vou provar que houve e que o réu deve me ressarcir dos danos? Não houve fato, não tem como haver danos a reparar.

    d) absolver o réu em razão de o fato imputado não constituir crime - juiz penal decidiu que há fato e há réu, mas o fato não é crime. Tudo bem, se há fato e autor, posso ir no cível à vontade porque meu pleito tem causa e autor.

    e) absolver o réu em razão de não existir prova suficiente para sua condenação.- prova insuficiente à condenação não significa que não houve réu nem fato - houve os dois e posso ir no cível pedir ressarcimento do dano.

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  • o que afeta o cível = excludente de ilicitude penal e inexistência material do fato, 65 a 67 do CPP;

    STJ:

    (...) 2. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em exercício regular de direito. 3. A afirmação de que a publicação da matéria jornalística se deu no exercício regular do direito-dever de imprensa constitucionalmente assegurado, tratando-se, portanto, de um ato lícito, em decisão penal com trânsito em julgado, impede a reabertura da discussão no cível para indagar acerca do direito à reparação civil, especialmente em se tratando de responsabilidade civil subjetiva. (...). (STJ, REsp 1793052/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).

    +

    "(...) VII. Desinfluente o fato de, em ação penal, relativa aos mesmos fatos, tenha o Tribunal de origem absolvido o ora agravante, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou seja, por não existir prova suficiente para a condenação. Com efeito, nos termos da jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, "a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria" (STJ, AREsp 1.358.883/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019), o que não se verifica no presente caso. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1353773/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020).

  • Senhores,

    Resumidamente, fará coisa julgada no cível quando RECONHECER A NEGATIVA DE AUTORIA OU A INEXISTÊNCIA DO FATO.

    De resto, não há impedimento para nova propositura na esfera diversa da criminal.

    Qualquer erro é só avisar.

    Abraços.

  • Art. 66.  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

  • Assertiva C

    Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal que reconhecer a inexistência material do fato.

  • SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - UM BREVE RESUMO

    Não vincula a esfera civil, SALVO:

    • Absolvição baseada em negativa de autoria (absolve também na esfera cível);
    • Inexistência material de fato (não houve crime);
    • Absolvição baseada em EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

ID
3556315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos institutos aplicáveis ao direito processual penal, e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Denúncia: geral, a todos, e genérica, sem especificar as condutas.

    -

    Paccelli distingue a acusação geral (quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados o mesmo fato delituoso, independentemente das funções por eles exercidas na empresa) da acusação genérica (quando vários fatos delituosos são atribuídos aos agentes, imputando a acusação tais fatos de maneira genérica a todos os integrantes da sociedade), entendendo que somente a acusação genérica NÃO deve ser admitida, permitindo-se a acusação geral, porque nesta só há um fato delituoso, sendo possível a defesa. Cuidar com essa diferenciação de geral e genérica, pois há divergências.

    Abraços

  • 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa” (RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Agravo regimental desprovido” (STF – HC 138.147 AgR/RJ, 1ª Turma, j. 02/05/2017)

  • A alternativa A é meio complicada. Veja.

    A ação civil ex delicto não poderá ser proposta caso a sentença absolutória tenha decidido que o fato imputado ao réu não constitui crime, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada.

    Ação civil ex delicto, como o próprio nome indica, é aquela que é proposta em virtude do cometimento de um delito. No processo penal, se houver absolvição do Réu pelo fato de a conduta imputada a ele não constituir crime, ainda assim é possível o ajuizamento de uma ação civil (porque é possível ação no juízo cível por fato que não seja criminoso). Mas no meu entender, essa ação civil não será ex delicto, porque não é decorrência de um crime, já que a própria sentença penal reconheceu que não houve o crime.

    Não consegui entender.

  • C) ERRADA. Artigo 127 do CPP: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • A)

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACTIO CIVILIS EX DELICTO.

    INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA QUE NÃO NEGOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO. ART. 1525 CC. ARTS. 65 A 67 CPP. RECURSO PROVIDO.

    I - Sentença criminal que, em face da insuficiência de prova da culpabilidade do réu, o absolve sem negar a autoria e a materialidade do fato, não implica na extinção da ação de indenização por ato ilícito, ajuizada contra a preponente do motorista absolvido.

    II - A absolvição no crime, por ausência de culpa, não veda a actio civilis ex delicto.

    III - O que o art. 1.525 do Código Civil obsta é que se debata no juízo cível, para efeito de responsabilidade civil, a existência do fato e a sua autoria quando tais questões tiverem sido decididas no juízo criminal.

    (REsp 257.827/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 144)

  • Os crimes societários, a ex dos crimes contra a ordem tributária previstos na 8137/90, são tidos como crimes de gabinete, eis que cometidos a portas fechadas, dentro, portanto, de gabinetes. Em razão disso, torna-se praticamente impossível elaborar a inicial expondo o fato criminoso com todas suas circunstâncias, como exigido pelo 41 CPP. Sendo assim, a juris prudência do STJ e STF vem admitindo que seja apresentada denúncia sem a individualização da conduta do agente, exceção, portanto, ao 41 do CPP.

    OBS: A mesma jurisprudência entende que a simples condição de sócio não autoriza que o agente seja incluído no polo passivo da demanda, exigindo-se a demonstração de que ele concorreu de alguma forma para a prática do delito.

    Fonte: Leonardo Barreto, Sinopse de processo penal, 2020.

  • a) ERRADA.

    CPP. Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura de ação civil:

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    b) ERRADA.

    CPP. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    c) ERRADA.

    CPP. Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    No que toca à atuação de ofício do juiz, acredito que a parte final desse artigo não poderá mais ser aplicada já que o Pacote Anticrime veda a iniciativa do juiz na fase de investigação (3º-A, CPP). De qualquer forma, a alternativa está errada porque não menciona a possibilidade de requerimento do ofendido.

    d) CERTA.

    (...) 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa” (RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Agravo regimental desprovido.

    (HC 138147 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 16-05-2017 PUBLIC 17-05-2017)

    e) ERRADA.

    (...) 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.

    (HC 104998, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00083 RTJ VOL-00223-01 PP-00401)

  • Questão desatualizada. Atualmente (depois da entrada em vigor do Pacote Anticrime) a LETRA C também estaria correta. De acordo com a doutrina majoritária, o sequestro não mais pode ser decretado de ofício pelo juiz. Nesse sentido, Renato Brasileiro (2020, pág. 1256): "(...) o sequestro só pode ser determinado pela autoridade judiciária, que poderá fazê-lo mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, ou mediante representação da autoridade policial. Por força das alterações introduzidas no CPP pelo Pacote Anticrime – arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311 – não se admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na fase processual".

  • Denúncia geral pode. O que não pode é a denúncia genérica.

  • A ALTERNATIVA A (ESTA ERRADA) , POIS AFIRMA QUE A AÇÃO CIVIL NÃO PODERÁ SER PROPOSTA SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME. NÃO OBSTANTE O FATO NÃO CONSTITUA UM ILÍCITO PENAL, PODE TER CAUSADO DANO AO OFENDIDO GERANDO UMA POSSÍVEL INDENIZAÇÃO

    sentença absolutória o fato não constitui crime O fato praticado pode não estar enquadrado na tipificação penal, mas constituir ilícito civil, e havendo dano, a ação indenizatória terá cabimento.

  • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Há diferença entre denúncia genérica e geral. Enquanto naquela se aponta fato incerto e imprecisamente descrito, na última há acusação da prática de fato específico atribuído a diversas pessoas, ligadas por circunstâncias comuns, mas sem a indicação minudente da responsabilidade interna e individual dos imputados. 4. Nos casos de denúncia que verse sobre delito societário, não há que se falar em inépcia quando a acusação descreve minimamente o fato tido como criminoso

    Fonte: STF HABEAS CORPUS 118.891 SÃO PAULO. Min.Facchin

  • Gabarito: D

    A) ERRADA

     Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    B) ERRADA. Prevenção.

     Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    C) ERRADA.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    D) CORRETA

    PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS REQUERENTES.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DEFERIDO.

    1. Embora seja prescindível, nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.

    2. A ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia.

    (PExtDe no HC 214.861/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 30/04/2012)

    E) ERRADA

    1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.

    (HC 104998, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00083 RTJ VOL-00223-01 PP-00401)

  • “1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes” (STJ – RHC 82.637/MT, 5ª Turma, j. 20/06/2017).

  • Aprofundamento sobre a letra D

    "(...) 3. Há diferença entre denúncia genérica e geral. Enquanto naquela se aponta fato incerto e imprecisamente descrito, na última há acusação da prática de fato específico atribuído a diversas pessoas, ligadas por circunstâncias comuns, mas sem a indicação minudente da responsabilidade interna e individual dos imputados.

    4. Nos casos de denúncia que verse sobre delito societário, não há que se falar em inépcia quando a acusação descreve minimamente o fato tido como criminoso." (Denúncia geral)

    (STJ. HABEAS CORPUS 118.891/SP)

  • #QUESTÃO: E se o juiz declara extinta a punibilidade pela morte, mas na realidade houve falsificação da certidão de óbito pelo acusado, como proceder? Para a primeira corrente entende que caso já tenha transcorrido o prazo recursal, apenas resta processá-lo por falsidade documental, nem seria cabível REVICRIM porque é instrumento exclusivo da defesa. Já para a segunda corrente (majoritária), inclusive para o STF, a sentença é inexistente porque fundada em fato inexistente, inapta a produzir coisa julgada material, sendo possível o Ministério Público prosseguir com a punibilidade pelo crime, adicionando ainda o crime de falsidade documental.

  • Em casos versando sobre crime continuado ou permanente envolvendo a competência de dois ou mais juízes, deve ser adotada a regra da prevenção.

    Por prevenção entende-se:

    CPP

    CAPÍTULO VI

    DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (, , , e ).

  • Importante esclarecer que, nos crimes societários não se exige a descrição minuciosa e detalhada das condutas de cada autor, bastando a descrição do fato típico, das circunstâncias comuns, os motivos do crime e indícios suficientes da autoria, ainda que sucintamente, a fim de garantir o direito à ampla defesa e contraditório (STF. 1ª Turma. HC 136822 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2016). info 850 - stf.

  • Na "Letra A", a ação cível será chamada de "ex delicto" porque é consequência de um fato que, ao menos inicialmente numa cognição sumária, teve uma aparência de infração penal. Tanto é que para o Juiz ter dado uma sentença absolutória, primeiro ele teve que _receber_ a denúncia ou queixa, significando dizer que a peça acusatória não foi rejeitada porque tinha justa causa (elementos mínimos de materialidade e autoria) e, ainda, que o acusado não foi sumariamente absolvido porque a atipicidade não estava clara até a fase instrutória (art. 397, III, CPP). . Ademais, "delito" não é necessariamente sinônimo de infração penal (crime/contravenção), podendo haver delito civil e delito penal. . Por fim, mesmo havendo sentença absolutória apontando que o fato não constitui crime (dano culposo), significa que ao menos existiu um fato (dano) e que este teve que ser apurado pelo juiz criminal (para saber se seria realmente doloso, como imputado). Logo, a prescrição estava suspensa por força do art. 200, CC/02, reforçando que essa ação cível advém dessa ação criminal, ou seja, do fato que tinha aparência de infração penal.
  • Hoje em dia, a questão estaria desatualizada vista à luz dos arts. 3.º-A e 282, § 3.º, ambos do CPP. Logo a letra "C" também estaria correta. Entretanto, não consigo ver como correta também a alternativa "D". A imputação deve, sim, individualizar o tanto quanto der, ainda que se trate de crime societário. Uma coisa é imputação geral; outra coisa é a genérica (criptoimputação), imputando crime a um sócio só pelo fato de ser sócio (responsabilidade objetiva).
  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  •  Art. 67 - CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
4943107
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os efeitos da sentença penal condenatória ou absolutória na esfera cível, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    A) ERRADA: Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    B) ERRADA: Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    C) ERRADA: Art. 67, CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    D) ERRADA: Art. 67, CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    E) CORRETA: Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • A) Se houver sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil não poderá ser proposta em nenhuma hipótese, mesmo que não tenha sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.

    INCORRETA - Art. 66 CPP - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    OU seja, se a sentença não reconheceu a inexistência do fato = pode ser processado perante juízo cível

    B) Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    INCORRETA - ART. 65 - FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

    C) O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação impede a propositura da ação civil.

    INCORRETA - art 67 - Não impedirão igualmente a propositura da ação cível: I - do despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    D) A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impede a propositura da ação civil.

    INCORRETA - ART. 67, III.

    E) Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    CORRETA - ART. 66

  • Resumão da ACÃO CIVIL contida no CPP:

    (art. 63) AÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL (Ex Delicto)- necessita do trânsito em julgado da sentença penal. Poderá, neste caso, ser exercido pela vítima (ofendido), ou seu representante legal, ou mesmo pelos herdeiros da vítima. Aqui, portanto, só faz título executivo contra o REU.

    (art 64) AÇÃO DE CONHECIMENTO- já nesta ação NÃO NECESSITA do trânsito julgado da sentença penal, pois, trata-se um ação direta no juízo cível, sem prejuízo, contudo, do recebimento o valor mínimo da ação de execução civil (do art. 63). A vantagem aqui é que, além de possibilitar ser proposta contra o REU, também assegura a possibilidade de propor contra o RESPONSÁVEL CIVILFaculta-se, ainda, ao juiz cível suspender o curso desta ação de conhecimento até o julgamento da ação de execução civil.

    (art. 65) como regra, FAZ coisa julgada material no cível as EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Observe que, em conformidade com os tribunais superiores, de forma excepcional, NÃO FARÁ coisa julgada no cível SE for o caso de estado de necessidade agressivo e a legítima defesa por erro de execução (aberratio ictus).

    (art 66) NÃO PODERÁ propor a ação civil em caso da sentença declarar, de forma categórica: a)fato inexistente; b)negativa de autoria;

    (art 67) PODERÁ normalmente propor a ação civil, ainda que for casos de: a)despacho de arquivamento do inquérito ou peças informativas; b)decisão que julgar extinta a punibilidade; c) sentença absolutória que decidir que o fato não é crime;

  • Gabarito: E

    As sentenças se dividem em: absolutória e condenatória. A condenatória é aquela que reconhece a responsabilidade do réu em relação a infração penal que o mesmo cometeu, condenando-o, exigindo-se prova cabal, ao passo que a absolutória julga improcedente a acusação, absolvendo o réu.

  • Nesta questão é importante destacar a ação civil ex delicto, tendo o artigo 91, I, do Código Penal sido expresso no que tange a um dos efeitos da condenação ser “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".


    Ocorre que não há a necessidade de se aguardar a decisão da ação penal para o ajuizamento da ação civil ex delicto para a reparação dos danos que foram causados. O artigo 935 do Código de Processo Civil traz que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."  


    O artigo 64 do Código de Processo Penal também traz que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil".      


    O Juiz da ação cível poderá suspender o curso desta até o julgamento da ação penal, conforme parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal.


    Por fim, uma questão muito cobrada e faz parte da presente questão é que a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano, artigo 63 do Código de Processo Penal, mas a responsabilidade civil só não poderá ser discutida diante de uma sentença absolutória fundada na inexistência do fato ou estar provado que o réu não concorreu para a infração.


    A) INCORRETA: A sentença absolutória no juízo criminal somente obstará a propositura da ação civil quando na sentença absolutória tiver sido reconhecida a inexistência material do fato, artigo 66 do Código de Processo Penal, ou provado que o réu não concorreu para a infração penal.



    B) INCORRETA: Ao contrário do disposto na presente alternativa, faz coisa julgada no cível a sentença na ação penal que tiver reconhecido que o ato foi praticado em estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, artigo 65 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: O fato de o despacho de arquivamento não impedir a propositura da ação cível está previsto de forma expressa no artigo 67, I, do Código de Processo Penal. Também não impede a propositura da ação cível a decisão que julgar extinta a punibilidade, artigo 67, II, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: O fato de a sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime, não impedir a propositura da ação cível, está previsto de forma expressa no artigo 67, III, do Código de Processo Penal.


    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 66 do Código de Processo Penal.




    Resposta: E




    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.



  • A despeito do teor do art. 65, CPP, *existem exceções*, como, por exemplo, o estado de necessidade "agressivo". Nos casos em que o estado de necessidade não foi provocado pela vítima, ainda que o acusado tenha sido absolvido criminalmente, essa sentença absolutória NÃO fará coisa julgada cível, haja vista que a vítima poderá buscar nessa esfera a sua reparação (e consequentemente o acusado poderá realizar denunciação da lide, chamando para o pólo passivo do processo cível o terceiro que provocou a situação, ou demandar em face deste terceiro, autonomamente, em ação regressiva).
    • Não impedirão a propositura da ação cível:
    • 1- arquivamento de IP/peças de informação
    • 2- decisão de extinção da punibilidade
    • 3- sentença absolutória afirmando que o fato imputado não constitui crime   

  • GABARITO: LETRA E

    A) Se houver sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil não poderá ser proposta em nenhuma hipótese, mesmo que não tenha sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    .

    B) Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    .

    C) O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação impede a propositura da ação civil.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    .

    D) A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impede a propositura da ação civil.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    .

    E) Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • GAB: E

    CPP:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não

    tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Vale lembrar:

    IMPEDEM AÇÃO CIVIL EX DELICTO:

    ·        Estado de necessidade

    ·        Legítima defesa

    ·        Estrito cumprimento do dever legal

    ·        Exercício regular de direito

    ·        nega o fato

    ·        nega a autoria


ID
4971001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Um paciente procurou o Conselho Regional de Odontologia de Roraima (CRO-RR) para denunciar um profissional e, paralelamente, moveu uma ação de indenização e representou criminalmente.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item subseqüente.


Mesmo ocorrendo absolvição no processo penal, o paciente poderá receber sentença favorável no processo civil correspondente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO.

    Independência entre poderes.

  • CPP Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • GABARITO: CERTO

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

    "A sentença absolutória não exerce qualquer influência sobre o processo cível, salvo quando reconhece, categoricamente, a inexistência material do fato ou afasta peremptoriamente a autoria ou participação. É nesse sentido o disposto no art. 66 do CPP: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Em sentido semelhante, segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Como se percebe, a depender do fundamento, a sentença absolutória poderá (ou não) impedir a propositura da ação civil ex delicto." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador, JusPODIVM, 2020. 1947 págs. ISBN 978-85-442-3501-0)

  • GABARITO: CERTO

    CPP: Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • CPP, art. 386: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato; (faz coisa julgada no cível)

    II - não haver prova da existência do fato; (não faz coisa julgada no cível)

    III - não constituir o fato infração penal; (não faz coisa julgada no cível)

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (faz coisa julgada no cível)

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (não faz coisa julgada no cível)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    VII – não existir prova suficiente para a condenação” (não faz coisa julgada no cível)"

  • Sim, pois as esferas são independentes.

    Os únicos casos em que o processo penal influenciará as demais esferas é quando o processo chegar às seguintes conclusões:

    1- negativa de autoria (quando não foi a pessoa que cometeu o crime);

    2-inexistência do fato (quando o que está sendo imputado não ocorreu de fato)

  • Certo instâncias independentes.

  •  CERTO

  • Complementando os comentários dos colegas.....Quando é viável ao réu interpor recurso contra uma decisão absolutória? Existe isso? Sim! Existe....Visto que só faz coisa julgada no Civil provada a inexistência do fato ou provado que o réu não concorreu para a infração penal, logo, nem sempre a absolvição é sinônimo de "causa ganha" para o réu.

ID
5523253
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São causas de rejeição da denúncia e absolvição sumária, respectivamente, previstas nos artigos 395 e 397, do Código de Processo penal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Primeiramente se ligar no respectivamente e depois lembrar dos artigos 395 e 397 do CPP.

    A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;          

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou        

      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.     

    O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

    IV - extinta a punibilidade do agente.          

    Sobre a letra A: Excludente de ilicitude seria absolvição sumária e falta de condições pro exercício da ação penal seria rejeição da denúncia (está invertido).

    Sobre a letra C: falta de justa causa pra ação penal seria rejeição da denúncia, porém falta de condição para o exercício da ação penal também.

    Sobre a letra D: inimputabilidade seria absolvição sumária e atipicidade também.

    Sobre a letra E: tanto a inépcia quanto a falta de justa causa constituem razões para a rejeição da denúncia.

  • GABARITO: B

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;        

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;        

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou        

    IV - extinta a punibilidade do agente.   

    A existência manifesta de excludente de ilicitude do fato e falta de condições para o exercício da ação penal.

    B inépcia e prescrição.

    C falta de justa causa para a ação penal e falta de condição para o exercício da ação penal. 

    D inimputabilidade e atipicidade. 

    E inépcia e falta de justa causa para a ação penal.

    OBS: No caso da inimputabilidade, no procedimento ordinário, o juiz não absolve sumariamente, pois ainda não ocorreu a instrução probatória. Trata-se de absolvição imprópria em que se aplica uma medida de segurança. Ou seja, não há como aplicar uma medida de segurança sem um lastro probatório, pois seria o mesmo que aplicar uma pena sem provas.

    Vale ressaltar que no procedimento do júri, é possível absolver sumariamente o acusado por inimputabilidade, desde que, porém, a inimputabilidade seja a única tese defensiva. Neste caso, já foi demonstrada a causa de isenção de pena, logo, o acusado só é submetido ao plenário do júri se houver outra tese defensiva junto com a tese da inimputabilidade, pois assim ele poderia ser absolvido propriamente e não seria necessário cumprir medida de segurança.

  • Gabarito letra B.

    Para quem não entendeu porque prescrição: prescrição enseja a absolvição súmaria, em razão da extinção de punibilidade.

    O crime prescreveu, o poder público perdeu seu ius puniendi.

  • Prescrição é causa extintiva da punibilidade.

    Art. 107, IV, CP.

    E causa extintiva da punibilidade enseja a absolvição sumária.

    Art. 397, CPP.

  • errei formalmente, não materialmente. kk

  • Ahhh essa prova...o MP vêm aí ...MAIS FORTES EMOÇÕES

  • A questão traz à baila a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, fazendo referência aos artigos correspondentes.

    O art. 395 do CPP prevê as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa.

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Enquanto as causas de absolvição sumária estão previstas no art. 397 do CPP.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou      
    IV - extinta a punibilidade do agente.      

    Às assertivas, assinalando aquela que apresenta, respectivamente, uma causa de rejeição da denúncia e uma causa de absolvição sumária:

    A) Incorreta. A assertiva não corresponde a ordem requerida no enunciado, posto que contempla uma hipótese de absolvição sumária, prevista no inciso I do art. 397 do CPP, e uma de rejeição da denúncia, prevista no inciso II do art. 395 do CPP.

    B) Correta. A assertiva prevê, respectivamente, uma causa de rejeição da denúncia, prevista no inciso I do art. 395 do CPP, e uma causa de absolvição sumária, prevista no inciso IV do art. 397 do CPP, posto que a prescrição é uma causa de extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV do CP).

    C) Incorreta. A assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos III e II do art. 395 do CPP.

    D) Incorreta. A inimputabilidade não é causa de absolvição sumária nem de rejeição da denúncia, nos termos do inciso II do art. 397. A atipicidade é hipótese de absolvição sumária, nos termos do inciso III do art. 397.

    E) Incorreta. A assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos I e III do art. 395 do CPP.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  •  questão traz à baila a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, fazendo referência aos artigos correspondentes.

    art. 395 do CPP prevê as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa.

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Enquanto as causas de absolvição sumária estão previstas no art. 397 do CPP.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou      

    IV - extinta a punibilidade do agente.    

    Às assertivas, assinalando aquela que apresenta, respectivamente, uma causa de rejeição da denúncia e uma causa de absolvição sumária:

    A) Incorreta. A assertiva não corresponde a ordem requerida no enunciado, posto que contempla uma hipótese de absolvição sumária, prevista no inciso I do art. 397 do CPP, e uma de rejeição da denúncia, prevista no inciso II do art. 395 do CPP.

    B) Correta. A assertiva prevê, respectivamenteuma causa de rejeição da denúncia, prevista no inciso I do art. 395 do CPP, e uma causa de absolvição sumária, prevista no inciso IV do art. 397 do CPP, posto que a prescrição é uma causa de extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV do CP).

    C) Incorreta. A assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos III e II do art. 395 do CPP.

    D) Incorreta. A inimputabilidade não é causa de absolvição sumária nem de rejeição da denúncia, nos termos do inciso II do art. 397. A atipicidade é hipótese de absolvição sumária, nos termos do inciso III do art. 397.

    E) Incorreta. A assertiva não corresponde à ordem requerida no enunciado, posto que prevê duas causas de rejeição da denúncia, previstas nos incisos I e III do art. 395 do CPP.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.

  • Lembrar que prescrição é causa de extinção de punibilidade.

  • Significado de Inepta

    adjetivo Sem aptidão; que não sabe nem consegue realizar algo; incapaz. Que denota falta de inteligência: opinião inepta. Falta de coerência, de lógica: raciocínio inepto.

  • Gabarito B:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

    I - for manifestamente inepta;

     

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • São causas de rejeição da denúncia e absolvição sumária, respectivamente, previstas nos artigos 395 e 397, do Código de Processo penal:

    A) existência manifesta de excludente de ilicitude do fato e falta de condições para o exercício da ação penal.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;        

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou        

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;        

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    ----------------------------------------------------------------------------

    B) inépcia e prescrição. [Gabarito]

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;        

    [...]

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    [...]    

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    "Para quem não entendeu porque prescrição: prescrição enseja a absolvição súmaria, em razão da extinção de punibilidade".

    O crime prescreveu, o poder público perdeu seu ius puniendi.

    By: THG

    ----------------------------------------------------------------------------

    C) falta de justa causa para a ação penal e falta de condição para o exercício da ação penal. 

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;        

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    ----------------------------------------------------------------------------

    D) inimputabilidade e atipicidade. 

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;     

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;        

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou        

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    ----------------------------------------------------------------------------

    E) inépcia e falta de justa causa para a ação penal.

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;        

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou         

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    You tube: https://www.youtube.com/watch?v=qI5BmF1p9IQ (08:51Min.)