SóProvas


ID
1030582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao incidente de insanidade mental do acusado e ao princípio da motivação dos atos decisórios, julgue os itens subsequentes.

O STF admite a motivação das decisões per relationem no processo penal, caso o ato decisório se reporte expressamente a manifestações ou peças, mesmo as produzidas pelo MP, se nestas se acharem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO EMANADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PEDIDO INDEFERIDO. - A decisão de pronúncia deve ser sucinta, exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do “thema decidendum” culmine por influenciar os próprios integrantes do Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida. Precedentes. Doutrina. O juízo de delibação subjacente à decisão de pronúncia impõe limitações jurídicas à atividade processual do órgão judiciário de que emana, pois este não poderá - sob pena de ofender o postulado da igualdade das partes e de usurpar a competência do Tribunal do Júri - analisar, com profundidade, o mérito da causa nem proceder à apreciação crítica e valorativa das provas colhidas ao longo da persecução penal. Inexistência de eloqüência acusatória no conteúdo da decisão de pronúncia impugnada, que não antecipou qualquer juízo desfavorável ao paciente, apto a influir, de maneira indevida, sobre o ânimo dos jurados. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).

    (HC 97385, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013)
  • A motivação “per relationem” consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.
     
    Já a motivação “aliunde”, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.
     
    De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.
     
    Esse entendimento tem sido corriqueiramente cobrado em provas do CESPE e os tribunais superiores possuem jurisprudência firme e pacífica nesse sentido.A motivação “per relationem” consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.
     
    Já a motivação “aliunde”, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.
     
    De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.
     
    Esse entendimento tem sido corriqueiramente cobrado em provas do CESPE e os tribunais superiores possuem jurisprudência firme e pacífica nesse sentido.

    Fonte: 
    http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=395

    Bons estudos!
  • CERTA. Mesmo havendo  severas críticas da doutrina à motivação "per relationem",  os Tribunais utilizam essa modalidade de fundamentação de suas decisões. Veja por exemplo este julgado do STJ no mesmo sentido da jurisprudência do STF:
    "O Superior Tribunal de Justiça entende possível a adoção, pelo julgador, de motivação exarada em outra peça processual juntada aos autos como fundamento da decisão (per relationem), desde que haja sua transcrição no acórdão. "
    (STJ - REsp: 1314518 RS 2012/0054652-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2013)
  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. O julgamento monocrático de agravo de instrumento está expressamente previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. Agravo a que se nega provimento.

    (AI 738982 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)

  • Galera, direto ao ponto:


    O STF admite amotivação das decisões per relationem no processo penal, caso o ato decisóriose reporte expressamente a manifestações ou peças, mesmo as produzidas pelo MP,se nestas se acharem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadoresda decisão judicial proferida.



    Como a banca cobrou a jurisprudência daSuprema Corte...


    CORRETA a assertiva!!!


    Olha esse julgado do ano passado:


    Agravo Regimental no Habeas Corpus : HC121735 AM

    (STF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data deJulgamento: 03/06/2014, Segunda Turma):


    Reveste-sedeplena legitimidade jurídico-constitucionalautilização,pelo Poder Judiciário,da técnicada motivação ‘per relationem’,quese mostra compatívelcom o que dispõe o art.93,IX, daConstituiçãoda República.A remissãofeita pelo magistrado –referindo-se, expressamente, aosfundamentos (de fato e/ou de direito) que deramsuporte a anterior decisão ( ou , então, apareceres do Ministério Público, ou , ainda, ainformações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meioapto a promover a formal incorporação , ao atodecisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão dedecidir. Precedentes.” ( AI825.520-AgR-ED/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO).



    De outro modo, decisões "per relationem":


    fundamentação per relationem é aquela em que a autoridade judiciária adota como fundamento de sua decisão as alegações contidas na representação da autoridade policial ou no requerimento do órgão do Ministério Público, do querelante ou do assistente” (LIMA, 2011, p. 1374).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33806/da-motivacao-per-relationem-no-processo-penal#ixzz3aONcmvrA


    Sob o enfoque processual... não há muita dificuldade de aceitar... o Juiz tem que motivar suas decisões... 

    Agora que é estranho o Juiz decidir: "... com razão o MP!!!"  



    Avante!!!!

  • Na questão não fala se foi atendido o requisito da transcrição dos trechos nos quais o julgador pretende fundamentar sua decisão. Como visto no julgamento abaixo, gera nulidade absoluta a não transcrição dos trechos, portanto como a questão não explicitou se foi abordado o requisito, ela não está correta e deveria ser anulada, atualmente, já que este julgado é novo.

    Informativo n. 0557 - Período: 5 a 18 de março de 2015

    Sexta Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITES À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. De fato, a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. Precedentes citados: HC 220.562-SP, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; e HC 189.229-SP, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe 10/3/2015.


  • É certo que existe a possibilidade da  motivação das decisões per relationem no processo penal, porém deve ser respeitado o Sistema do livre Convencimento Motivado.  Assim o mínimo exigido é a transcrição das partes motivadoras da decisão provenientes da peça ministerial.

  • O STF admite a motivação das decisões per relationem no processo penal, caso o ato decisório se reporte expressamente a manifestações ou peças, mesmo as produzidas pelo MP, se nestas se acharem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.


    os tribunais admitem a fundamentação per relationem, isto é, aquela que se refere ao fundamento de outra decisão ou até mesmo de um parecer ministerial ou peça processual, desde que o magistrado transcreva a parte que julga ser motivação idônea. 

    Assim, para que seja lícita a motivação per relationem não basta que o magistrado fundamente sua decisão com os seguintes dizeres "julgo procedente a pretensão acusatória conforme denúncia", Isto é uma fundamentação genéria e viola o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988. 

    Dessarte, o que a doutrina e jurisprudência admitem é a fundamentação per relationem na qual o julgador transcreva os fundamentos da decisão, parecer ou peça processual que julgar conveniente. 

  • É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).  (Dizer o direito)

  • Para uma compreensão mais ampla sobre a fundamentação "per relationem", é muito recomendável a leitura do precedente compartilhado por Carolina P.

  •   cpp -       Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

     

  • Art. 155 do CPP -  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Desta feita  não é possível que se fundamente EXCLUSIVAMENTE.

  • A motivação per relationem é aquela que faz remissão a uma peça/manifestação juntada nos autos do processo. Os Tribunais Superiores admitem essa tipo de motivação.

     

    Contudo, é recomendável que o julgador transcreva os trechos da peça referida na sua decisão, porque facilita um possível recurso (o recorrente precisa entender os fundamentos da decisão).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

     

    FONTE: dizer o direito

  • E agora com o art. 489, § 1º, do NCPC, essa assertiva ainda estaria correta? Ou ele não se aplica ao processo penal?

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA E ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
    1. É nulo, por falta de fundamentação, o acórdão de apelação que se limita a ratificar a sentença e adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou apresentar fundamento próprio.
    2. A jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo nulo o acórdão que julgou apelação da defesa, determinar ao Tribunal de origem que refaça o julgamento.
    (HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015)

  • CERTO Informativo 557, STJ É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557). Fonte: dizer o direito https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/informativo-esquematizado-557-stj_26.html?m=1
  • Mudança de entendimento!!!

    No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.

    No julgamento de embargos de declaração, o TJRS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.

    Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da Sexta Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJRS por vício de fundamentação.

    O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC 216.659 , não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.

    "Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares", afirmou o relator.

    Assim: ​​

    Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. [STJ, Terceira Seção, EREsp 1384669]

  • Concordo com o comentário da Ana, marquei errado com 100% de certeza, ainda mais após o advento do pacote anticrime onde foi reforçado em diversos dispositivos a exigência de fundamentação e motivação das decisões.

  • Mas será fundamentado normal, não é só colocar e já era!