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ERRADO
Há uma grande polêmica acerca do tema início da personalidade, principalmente no tocante às teorias natalista e concepcionista. O próprio CESPE já elaborou provas nos dois sentidos...
No entanto aqui não há polêmica, uma vez que dispõe o art. 2°, CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Portanto, mesmo para os que defendem a teoria natalista admitem que para a proteção dos direitos do nascituro, basta a concepção. Assim, apesar de juridicamente ainda não ser considerado como pessoa (para a teoria natalista), pode-se dizer que o nascituro:
a) é titular de direitos personalíssimos tais como vida, honra, imagem, proteção pré natal, etc.
b) pode ser contemplado por doação (art. 542, CC) ou por testamento (herança ou legado) e de seu quinhão hereditário (art. 1.798, CC), sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão e de ser nomeado um curador para a defesa de seus interesses (art. 877 e 878, CPC).
c) o art. 8° do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90 – ECA) determina que a gestante tem condições de obter judicialmente os alimentos para garantia do bom desenvolvimento do feto (alimentos gravídicos), adequada assistência pré-natal, como consultas médicas, remédios, etc., pois não é justo que a genitora suporte todos os encargos da gestação sem a colaboração econômica do seu companheiro. Finalmente entende-se plenamente cabível o exame de DNA para se determinar a paternidade, como decorrência da proteção que lhe é conferida pelos direitos da personalidade.
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Errado.
A questão possui dados corretos, realmente a toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º) e se adquire a personalidade jurídica no momento do nascimento com vida (art. 2º).
Porém, existe proteção aos direitos do nascituro desde a concepção (art. 2º), não se podendo falar que a proteção depende necessariamente do nascimento com vida.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Questão: O ordenamento jurídico pátrio garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, de maneira que tal proteção depende necessariamente do nascimento com vida, momento em que adquire a personalidade civil
Resposta: O erro da questão está na palavra NECESSARIAMENTE, pois os nascituros também já são considerados sujeitos de direitos desde a concepção (ainda de alguns direitos, como os patrimoniais, de forma condicionada ao nascimento com vida)
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CERTO. Concordo com o comentário de que o termo "necessariamente" tornou a questão incorreta. No entanto, devo registrar que os artigos 1º e 2º do Código Civil não são suficientes para resolvê-la, teríamos que saber qual a teoria adotada pelo CESPE.
A professora Maria Helena Diniz, classifica a personalidade jurídica em:
- personalidade jurídica formal: relacionada com os direitos da personalidade, o nascituro já tem desde a concepção.
- personalidade jurídica material: relacionada aos direitos patrimoniais, o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.
O professor Pablo Stolze Gagliano, apresenta o seguinte quadro esquemático, não exaustivo, sobre o tema:
- o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc);
- pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
- pode ser beneficiado por legado e herança;
- pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878 , CPC);
- o Código Penal tipifica o crime de aborto;
- como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, concluímos que o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.
Leia mais <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/997295/sobre-o-nascituro>. Acesso em 26/12/2013.
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Ainda sobre o assunto, interessante destacar o Enunciado 1, isso mesmo, o primeiro enunciado da I Jornada de Direito Civil CJF/STJ.
1 – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
Abraço a todos e bons estudos.
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Acredito que o erro está na parte final da afirmativa quando se refere à Personalidade CIVIL, pois deveria ser Personalidade JURÍDICA.
A Personalidade Civil atinge não só a todos que nascem com vida, mas também ao Nascituro, ao Natimorto (art. 2º do CC).
A Personalidade Jurídica é aptidão
genérica de titularizar direitos e contrair deveres na ordem jurídica. E, é uma
característica inerente à pessoa natural. Para a pessoa física adquirir
personalidade jurídica basta o "nascimento com vida", ou seja, basta
o início do funcionamento do aparelho cardiorespiratório. Logo,
para que a pessoa seja sujeito de direitos é necessário que tenha personalidade
jurídica. No Brasil, quem tem personalidade jurídica é chamado de sujeito de
direito.
Apenas minha humilde opinião!
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o nascituro já é titular dos direitos da personalidade, garantido a sua proteção.
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Sem querer ficar de mimimi, mas o item me parece muito mal redigido - sem sentido até. Ele começa dizendo que "O ordenamento jurídico pátrio garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", o que ninguém duvida, por conta de se tratar do artigo de abertura do nosso CC/02.
Mas aí, segue dizendo que "de maneira que tal proteção depende necessariamente do nascimento com vida, momento em que adquire a personalidade civil". Como assim? De que "tal proteção" o examinador está falando? Para conectar duas afirmações com a expressão "tal proteção", o texto tinha que mencionar anteriormente que alguma coisa era protegida, o que não se pode inferir da afirmação "O ordenamento jurídico pátrio garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
Só por aí já dá pra perceber algo errado com o enunciado, fechado com chave de ouro pelo uso do "necessariamente".
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O erro está em usar "depende necessariamente". Pq o art. 2º do CC garante os direitos do nascituro desde a concepção, logo não depende necessariamente do nascimento com vida.
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o Gabarito da CESPE foi questão CERTA...
http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/32477/cespe-2013-dpe-df-defensor-publico-gabarito.pdf
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. O gabarito indica alternativa como ERRADA. Conforme publicada no Edital de Gabarito no site da Banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Depende NECESSARIAMENTE do nascimento com vida? NÃO. Afinal a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Caso, por exemplo, dos alimentos gravídicos. ;)
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O Código Civil nos artigos 1º e 2º
dispõe o seguinte:
Art.
1o Toda pessoa
é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art.
2o A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O ordenamento jurídico brasileiro
garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
O nascimento com vida é requisito para
a aquisição de personalidade jurídica, mas o nascituro tem seus direitos
protegidos desde a concepção.
Resposta - Errado – gabarito da
questão.
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Nascituro tem direitos, mas não tem deveres. A questão diz que tal proteção (direitos e deveres) dependem do nascimento com vida, mas os direitos surgem antes do nascimento.
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errado. o erro está na palavra NECESSARIAMENTE.
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O nascituro não possui personalidade jurídica material, mas a lei assegura seus direitos desde a concepção. O nascituro possui a personalidade jurídica formal.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Galera, numa boa, gabarito indiscutível!
Personalidade civil: Adquire-se com o nascimento com vida (Teoria Natalista).
Nascituro: Não possui personalidade civil, mas tem seus direitos protegidos desde a concepção, conforme o art. 2º do CC.
Em 2011, a cantora Wanessa Camargo entrou na justiça pedindo indenização por danos morais em desfavor de Rafinha Bastos pelo fato de o humorista ter dito "ao vivo", no programa o qual era um dos apresentadores, que "comeria" a cantora e seu filho que ainda estava na barriga.
Recentemente o STJ confirmou o veredicto: R$ 50.000,00 para a cantora, o mesmo valor para o marido e para o filho, totalizando R$ 150.000,00.
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ERRADO. A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, art. 2º).
Se essa questão fosse pra qualquer outro cargo eu até poderia ficar em dúvida, mas pra Defensor Público, meu amigo... provas para o MP e Defensorias são muito direcionadas... tem que tomar cuidado...
Nessa, pelo visto, até o Cespe teve que mudar o gabarito...
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A proteção dos direitos da personalidade se inicia no momento da concepção!
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Se fosse prova aberta otimo. Mas existem 2 correntes. Deveria ser anulada.
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Pessoal!!! A QUESTÃO É SIMPLES!!!! ELA diz "O ordenamento jurídico pátrio garante que toda pessoa é capaz (????) de direitos e deveres na ordem civil, de maneira que tal proteção depende necessariamente do nascimento com vida, momento em que adquire a personalidade civil"
O ordenamento jurídico diz que toda pessoa É SUJEITO!!!! Nem toda pessoa é capaz. Mas toda pessoa é sujeito de direitos e deveres!!!
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O Código Civil nos artigos 1º e 2º dispõe o seguinte:
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O ordenamento jurídico brasileiro garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
O nascimento com vida é requisito para a aquisição de personalidade jurídica, mas o nascituro tem seus direitos protegidos desde a concepção.
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Necessariamente, não!
Abraços.
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Necessariamente, não.
Só lembrar do nascituro.
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A PROTEÇÃO a esses direitos é estendida ao nascituro. E também ao natimorto, em certos direitos como direito a sepultura, por exemplo.
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Perceba, todas as vezes que o Cespe insere na questão a palavra "necessariamente", ele restringe. Então basta lembrar que o Nascituro também tem seus direitos assegurados desde a concepção.
Gab: ERRADO
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A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei. [...] As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa - como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. (REsp 1415727/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 29/09/2014)
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cespe, me diga o que queres que direi qual a resposta.
regra geral, tá tudo certo no enunciado da questão, mas pelo que entendi o erro encontra-se em não citar que os direitos do nascituro estão a salvo desde a concepção - só pode!
+ uma questão para dar um nó no assunto:
Q290553 Para que a pessoa seja sujeito de direitos é necessário que tenha personalidade jurídica. GABARITO: CERTO.
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Com a devida vênia, entendo que o erro da assertiva está em condicionar o exercício dos direitos da personalidade exclusivamente aos nascidos com vida. Consoante o art. 2º do CC, embora a personalidade se inicie com o nascimento com vida, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção.
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Não obstante as discussões entre as teorias natalista e concepcionista, uma conclusão é certa: os direitos do nascituro - v.g. alimentos gravídicos - são assegurados desde a concepção.
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Atribuir-se o exercício dos direitos da personalidade exclusivamente aos nascidos com vida implicaria em ignorar as diversas previsões legais de proteção do nascituro, razão pela qual a alternativa está errada.
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Certamente a questão está correta, porém incompleta. Perceba que nem ponto final consta no enunciado. Não há outro modo para aceitar que a questão esteja errada.
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ERRADO
O nascimento com vida é requisito para a aquisição de personalidade jurídica, mas o nascituro tem seus direitos protegidos desde a concepção.
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Eu que lute
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Mas um bebê, por exemplo não é capaz de EXERCER todos os seus direitos, ele não é capaz de exercer de FATO todos seus direitos
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Todos são sujeitos de direitos e deveres na ordem civil- capacidade de direito. Assim, o nascimento com vida não é a única hipótese de ter direitos e deveres, como prevê o próprio art. 2 do CC , há a hipótese do nascituro, ainda que em condição suspensiva- nascer com vida.
Outra coisa é a capacidade de fato, que somente existe, em regra, aos 18 anos, para praticar os atos da vida civil.
Assim, ele pode ter capacidade de direito sem capacidade de fato.
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Errado -> maneira que tal proteção depende necessariamente do nascimento com vida, momento em que adquire a personalidade civil.
protege-se o nascituro.
seja forte e corajosa.