SóProvas


ID
1030597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere às pessoas naturais, julgue os itens que se seguem.

Não se faz necessária a averbação em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O art. 10, CC possuía três incisos. Um deles era exatamente o texto da afirmação desta questão. Ocorre que este inciso foi revogado pela Lei 12.010/2009 (chamada Lei de Adoção), pois a adoção agora é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, não é mais feita a averbação, mas sim o cancelamento do registro anterior e a abertura de um novo registro. Os dados sobre o processo de adoção mantém-se sob sigilo, mas ficam armazenados, sendo que só o adotado poderá ter acesso aos mesmos.
  • eu errei por lembrar do Enunciado 273 do CJF 

    273 – Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos

    Mas também a questão pode estar errada ppor causa do Enunciado 272 

    272 – Art. 10. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos. 

    Será?
     
  • A fundamentação legal está no ECA:
      Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. ... § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    Logo, observa-se que não será caso de averbação no registro original, e sim cancelamento do registro original. Será realizado um novo assento/registro, e não uma mera averbação.
  • A lei 12.010 de 2009 revogou o inciso III do art. 10 do CC/02 que dizia: III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. Acredito, portanto, que a banca formulou a questão com base nessa revogação. 


  • Não é mais obrigatória a abertura do novo registro de nascimento ocorrer no domicílio do adotante.  As partes interessadas poderão exercer a escolha de efetuar o novo registro de nascimento do adotando naquele Município em que já era registrado ou no domicílio de sua nova família (§ 3º do art. 47 do ECA). 

    Portanto não se faz necessária a averbação(ato de constar a margem do registro já existente)!

    Alternativa Certa

  • Pelo em ovo:

    E se o indivíduo adotando já é casado, não haverá averbação da adoção em tal registro?

  • REGISTRO = atos novos/primários: o sujeito nasceu, emancipou, casou, foi interditado e morreu ausente.

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

    AVERBAÇÃO = atos derivados/secundários: o sujeito divorciou/separou judicialmente, reatou casamento, nulidade ou anulação do casamento e reconhecimento de filho.

  • Essa pergunta é capciosa e merecia ser anulada, já que a sentença concessiva de adoção do maior será averbada no RCPN onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento.

  • Uma vez que o cancelamento é feito por meio de averbação, não seria o cancelamento um tipo de averbação a ser feita no registro original do adotado?