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Questões de Adoção no Registro Civil


ID
143374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito das relações de parentesco, dos contratos, da responsabilidade civil e dos registros públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil. Art. 873: A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
  • Comentando as Erradas.A) ERRADAA adoção de maiores de 18 anos só pode ser realizada mediante sentença judicial, conforme determina o art. 1.619 do CC:"Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente."C) ERRADAUm contrato de locação é um negócio jurídico e não um simples ato jurídico, tendo em vista a presença da manifestação de vontade. Apenas para relembrar, pode-se conceituar ato jurídico em sentido estrito como:"aqueles decorrentes de uma vontade moldada perfeitamente pelos parâmetros legais, ou seja, uma manifestação volitiva submissa à lei. São atos que se caracterizam pela ausência de autonomia do interessado para auto regular sua vontade, determinando o caminho a ser percorrido para a realização dos objetivos perseguidos".D) ERRADAA espécie de responsabilidade que funda-se na teoria do risco é a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, p. único do CC:"Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."E) ERRADAO registro só pode ser anulado e/ou cancelado por decisão judicial. Veja-se o que afirma o art. 1.245, § 2o do CC:"§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel".
  • Evelyn,O art. 1619 do CC/02 trata de outro tema. Veja:Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.
  • Prezada tati,
    seu código encontra-se desatualizado. A lei 12.010 de 2009 trouxe diversas mudanças ao direito de família.
    Grande abraço.

ID
180223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a registros públicos, direito das coisas, obrigações e família.

I Se o teor do registro do imóvel não exprimir a realidade jurídica ou a verdade dos fatos, poderá ser anulado por decisão administrativa a cargo do próprio oficial registrador, de ofício ou a requerimento da parte prejudicada ou do MP.

II A aquisição de bem realizada em hasta pública, instituída no bojo do processo de execução, não exclui a responsabilidade do executado pela evicção.

III A adoção de pessoa maior de dezoito anos pode ser realizada por escritura pública.

IV O reconhecimento da filiação não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento, mas não constitui obstáculo à declaração judicial de sua invalidade.

V A acessão industrial ou artificial é modo originário de aquisição da propriedade imobiliária.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Aquisição por acessão é o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem; a acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo aquilo que a ele adere; possui duas modalidades:

    a) a acessão natural que se dá quando a união ou incorporação de coisa acessória à principal advém de acontecimento natural (formação de ilhas, aluvião, avulsão e o abandono de álveo);

    b) a acessão industrial ou artificial, quando resulta do trabalho do homem (plantações e as construções de obras).

  • III - INCORRETA: Nos termos do art. 1.619 do CC com redação dada pela lei nº 12.010/09 , não é mais possível a adoção de maiores de 18 anos apenas por escritura pública, devendo ser feita também com a intervenção do Poder Judiciário, por meio de sentença constitutiva.

    “Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

  • I Se o teor do registro do imóvel não exprimir a realidade jurídica ou a verdade dos fatos, poderá ser anulado por decisão administrativa a cargo do próprio oficial registrador, de ofício ou a requerimento da parte prejudicada ou do MP.  ALTERNATIVA ERRADA


    Lei de Registros Públicos
    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
    Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada


    II A aquisição de bem realizada em hasta pública, instituída no bojo do processo de execução, não exclui a responsabilidade do executado pela evicção. ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
  • * aquisição ORIGINÁRIA de propriedade: quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior.

    (i) ocupação;
    (ii) aquisição por usucapião;
    (iii) acessão.

    * aquisição DERIVADA da propriedade: quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. Lembrando que nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet (ninguém pode transferir mais direitos do que tem). Poder ser a aquisição DERIVADA por ato inter vivos ou causa mortis.  ex.

    (i) direito hereditário;
    (ii) contratual;
    (iii) tradição.

    Fonte: 2010, VENOSA, vol. V, direitos reais, pp. 189-190.

ID
368008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, julgue os itens
seguintes.

Deferida a adoção pelo juiz, a sentença respectiva terá efeito constitutivo, devendo ser averbada, mediante mandado, no registro civil do domicílio dos adotantes, expedindo-se comunicação ao registrador que realizou o assento primitivo, que averbará o cancelamento do registro do adotado, ainda que a ordem judicial silencie a respeito.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    1°) QUESTÃO MAL ELABORADA
    2ª) O ECA responde claramente

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

            § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

            § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

            § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Não concordo com a resposta.
    A sentença de legitimação adotiva será REGISTRADA nos Registros de Nascimentos, e não simplesmente averbada (art. 95, Lei. 6.015).
  • Concordo com os dois colegas, discordando da resposta da questão. O que se averba é o cancelamento do registro de nascimento original, procedendo-se ao novo registro, com base na sentença concessiva da adoção. Assim, temos um ato de averbação (cancelamento do primeiro registro) e outro de registro (assento do nascimento, com os novos dados provenitentes da adoção).
  • O examinar é mais burro que a gente afff

  • Já está na hora de constar como desatualizada a questão, constava do art. 10 III do CC, atos judiciais e extrajudiciais de adoção eram averbados, mas a lei 12.010 de 03 de agosto de 2009 revogou o inciso. Na lei de registros públicos art. 95 consta que será registrada a sentença de legitimação adotiva.


ID
380965
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à adoção, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ECA
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando

  • a. a sentença de adoção do menor é registrada no livro de registro de nascimento, mediante mandado, sendo proibido o fornecimento de certidão do mandado ou de certidão de inteiro teor sem autorização do juiz corregedor. Nem se fará qualquer menção que se possibilite a origem da filiação. v

    b. por força do mandado judicial, é aberto um novo registro de nascimento, cancelando-se, também por mandado, o assento original da criança. O mandado será arquivado também em pasta própria. v
    c. O registro consignará os nomes dos pais adotantes, bem como o nome de seus ascendentes. O adotado passará a usar o sobrenome dos adotantes, sendo facultada inclusive a escolha de novo prenome. v

    d. já devidamente explicitada pelo colega acima. F

    BONS ESTUDOS !!!!
  • Cabe lembrar que o artigo 199-A foi introduzido no ECA pela "Nova lei de adoção", somente em 2009. Antes não havia especificação quanto aos efeitos da apelação de sentença que defere adoção.

  • Prezados colegas e colega Carolina,

    vocês saberiam me informar em qual dispositivo legal consta que o mandato que concede a adoção possibilita o cancelamento do registro anterior da criança?

    Obrigada e bons estudos
  • ECA. a) Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    c) § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    b) § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.


  • ECA:

     Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

    § 3 A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. 

    § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.

    § 4 Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. 

    § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

    § 5 A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. 

    § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    § 6 Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei. 

    § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    § 8 O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. 

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. 

    § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 


ID
881101
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, quanto ao Registro Civil, frente à o instituto da Adoção:

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    d) Para salvaguarda de direitos, a critério do órgão do Ministério Público ou da Autoridade Judiciária, poderá ser fornecida certidão dos registros que forem efetuados em decorrência da sentença concessiva de adoção.  errada,  pois  o caput já  diz que  nao se fornecerá certidão.

  • Somente uma observação. Trata-se de artigo expresso da Lei 8.069/90 - ECA:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

    § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.

    § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

    § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

            § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Existe um erro na assertiva B. O que será arquivado é o mandado e não o registro original de adoção. Este será cancelado.

    Isso está no art. 47, §2°, do ECA.

  • Letícia, esse dispositivo que dizia que o juiz podia autorizar o fornecimento de certidão para a salvaguarda de direitos foi revogado pela Lei 12.010/09.
    Veja que o colega Edmilson colocou a redação anterior e a atual do art. 47, do ECA.
  • Letra D: Lei 6015/73, art. 95, Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos ( ).

    Somente por determinação judicial. O erro da questão está em afirmar que o Ministério Público poderá determinar o fornecimento da certidão da adoção.


ID
1030597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere às pessoas naturais, julgue os itens que se seguem.

Não se faz necessária a averbação em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O art. 10, CC possuía três incisos. Um deles era exatamente o texto da afirmação desta questão. Ocorre que este inciso foi revogado pela Lei 12.010/2009 (chamada Lei de Adoção), pois a adoção agora é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, não é mais feita a averbação, mas sim o cancelamento do registro anterior e a abertura de um novo registro. Os dados sobre o processo de adoção mantém-se sob sigilo, mas ficam armazenados, sendo que só o adotado poderá ter acesso aos mesmos.
  • eu errei por lembrar do Enunciado 273 do CJF 

    273 – Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos

    Mas também a questão pode estar errada ppor causa do Enunciado 272 

    272 – Art. 10. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos. 

    Será?
     
  • A fundamentação legal está no ECA:
      Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. ... § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    Logo, observa-se que não será caso de averbação no registro original, e sim cancelamento do registro original. Será realizado um novo assento/registro, e não uma mera averbação.
  • A lei 12.010 de 2009 revogou o inciso III do art. 10 do CC/02 que dizia: III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. Acredito, portanto, que a banca formulou a questão com base nessa revogação. 


  • Não é mais obrigatória a abertura do novo registro de nascimento ocorrer no domicílio do adotante.  As partes interessadas poderão exercer a escolha de efetuar o novo registro de nascimento do adotando naquele Município em que já era registrado ou no domicílio de sua nova família (§ 3º do art. 47 do ECA). 

    Portanto não se faz necessária a averbação(ato de constar a margem do registro já existente)!

    Alternativa Certa

  • Pelo em ovo:

    E se o indivíduo adotando já é casado, não haverá averbação da adoção em tal registro?

  • REGISTRO = atos novos/primários: o sujeito nasceu, emancipou, casou, foi interditado e morreu ausente.

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

    AVERBAÇÃO = atos derivados/secundários: o sujeito divorciou/separou judicialmente, reatou casamento, nulidade ou anulação do casamento e reconhecimento de filho.

  • Essa pergunta é capciosa e merecia ser anulada, já que a sentença concessiva de adoção do maior será averbada no RCPN onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento.

  • Uma vez que o cancelamento é feito por meio de averbação, não seria o cancelamento um tipo de averbação a ser feita no registro original do adotado?


ID
1064557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Suponha que uma pessoa brasileira do sexo masculino, nascida em 6/9/1973, depois de submetida a tratamentos médicos e psicológicos, realizou cirurgia de mudança de sexo na Espanha, onde deixou dois filhos havidos com uma romena, não registrados perante a autoridade consular. Suponha, ainda, que, em retorno ao Brasil, iniciou união estável com outra pessoa do sexo masculino, há três anos. Em face dessa situação hipotética e considerando a legislação vigente aplicada ao caso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de a união estável ser uma situação de fato, a escritura é importante por oficializar alguns aspectos, em especial, o regime de bens aplicável à união. Se os companheiros vivem em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, na hipótese de dissolução da união serão aplicadas as regras da comunhão parcial. Se os conviventes quiserem que valha outro regime, é indispensável a lavratura da escritura com a indicação do regime de bens e de outros aspectos que os companheiros julguem relevantes.

  • Prov 37 Cnj

    É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1723 a 1727 , mantida entre o homem e a mulher,ou entre duas pessoas do mesmo sexo.


ID
1114837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do nome estrangeiro, da gratuidade do registro civil e da paternidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) salvo por determinação judicial

    B) A recusa do suposto pai gera presunção relativa de veracidade na ação de investigação de paternidade, a recusa de seus descendentes não.

    C) Competência dos Estados

    D) correta

    E) é constitucional

  • a alternativa que consta como correta estava no estatuto do estrangeiro:

    Da Alteração de Assentamentos

    Lei nº 6.815/80:

    "Art. 43. O nome do estrangeiro, constante do registro (art.30), poderá ser alterado;

    III. se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzidos ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

    OCORRE QUE ESTE DIPLOMA ENCONTRA-SE REVOGADO PELA ATUAL LEI DE MIGRAÇÃO

  • Só pra atualizar a questão:

    RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA.

    SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.

    REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

    2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido.

    3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ.

    4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo.

    5. Recurso especial não provido.

  • A norma atual é a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração): Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação. § 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

ID
1143784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das normas registrais relacionadas à adoção e à perda do poder familiar, bem como acerca das regras que regem o reconhecimento de paternidade e a adoção.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 512 STJ-

    DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


  • muito bom!!!

  • L 8560

    ( A) Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

    Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

    • L 8069

    (B) Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta

    Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente


ID
1146175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à adoção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

     

    do ECA

  • ECA, Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

  • Segundo decidiu recentemente o STJ, o filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral.

    Neste sentido - STJ. 3ª Turma. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015 (Info 577).


ID
1170148
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção do menor, mediante mandado. O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o registro, deve observar os seguintes requisitos formais:

Alternativas
Comentários
  • ECA. Art. 47,§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.§ 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.§ 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.” 


  • NSCGJ, cap XVII, itens 117, 117.1, 117.2, 117.3

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Subseção II - Da Adoção

     

    Art. 616. O vínculo da adoção, mesmo se maior o adotando, constituir-se-á, sempre, por sentença judicial, que será inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.


    § 1º O mandado judicial, que será arquivado na serventia, determinará seja averbado o cancelamento do registro original do adotado e a lavratura de novo registro com o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.


    § 2º O ato constitutivo da adoção poderá ser registrado no ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde tramitou o processo ou da comarca onde residem os adotantes.

     

    Art. 617. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.


    Art. 618. A sentença conferirá ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.
     

    Art. 619. A adoção é irrevogável.

     


ID
1933237
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a adoção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o disposto no art. 1.619, do Código Civil, a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

  • GABARITO: C

    C) A adoção de capazes e de incapazes é regulada por legislação própria, sendo inadmissível a lavratura de escritura pública de adoção depois da entrada em vigor do Código Civil atual.

    Código Civil

    Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.              

    Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    .   

  • Complementando:

    Art 47 ECA (resumido!). O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão

    § 1º. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, e o nome de seus ascendentes.

    § 2º. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3º. A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado Cartório Município sua residência.

    § 4º. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. 

    § 5º. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido, modificará o prenome

    § 6º. Caso a modificação prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória oitiva do menor.

    § 7º. Salvo exceção, a adoção produz efeitos a partir trânsito em julgado da sentença constitutiva.

    § 8º. O processo de adoção e correlatos serão mantidos em arquivo.

    § 9º Terá prioridade tramitação adoção em que adotando for criança/ adolescente com deficiência ou doença crônica.

    § 10.  Prazo máximo conclusão ação de adoção: 120 dias (+ 120,  por decisão fundamentada.)

    Força galera!

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a adoção e a impossibilidade de lavratura de escritura pública no tabelionato de notas com este fim. O Estatuto da Criança e do Adolescente vedou a adoção por escritura pública e consignou em seu artigo 47 que o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
    O artigo 182, §3º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assinala que é vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de  crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13,  parágrafo único, 28 e 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, devendo-se, nesses casos, orientar os interessados a procurar a vara da infância e juventude.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Não existe possibilidade de adoção por escritura pública, seja maior ou menor de idade o adotado. A adoção deve necessariamente seguir o rito judicial, nos moldes do Estatuto da Criança e Adolescente. 
    B) INCORRETA - Como visto acima, a adoção é realizada somente pela via judicial.
    C) CORRETA - Resposta em consonância com os artigos 1618 e 1619 do Código Civil Brasileiro que passou a prever que tanto a adoção de menores, como de maiores será feita nos moldes do ECA obrigatoriamente pela via judicial. 
    D) INCORRETA - Não existe possibilidade de adoção por escritura pública, seja maior ou menor de idade o adotado. A adoção deve necessariamente seguir o rito judicial, nos moldes do Estatuto da Criança e Adolescente. 
    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
1990054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à adoção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •          MIL PERDÕES, KLAUS COSTA.

     

    Realmente não parece inteligente justificar uma questão de São Paulo com um provimento do Acre. É que, bem antes do perfeito comentário da colega Stephanie, eu passei por aqui e não achei nenhuma justificativa para as assertivas, exceto aquele provimento. Decerto, pesquisei muito mal. Obrigado pelo toque.

     

    Além disso, é bom notar que esse tema só caiu na prova de Direito Civil porque era concurso para outorga de cartórios. Quem presta outros concursos não precisa se preocupar com provimentos do extrajudicial.

     

    Quanto à assertiva "C" ( a adoção será objeto de registro ou averbação, conforme for determinado no mandado, sendo vedado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais qualificar título judicial),  há um erro evidente nesta última parte, pois é totalmente permitido a todo Oficial de Registro o ato de qualificar título judicial (qualificar, neste caso, significa analisar sua validade do ponto de vista formal, por exemplo, examinando se não é um documento falso).

     

              O ex-Corregedor Geral e ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, em decisão de Apelação Cível, esclareceu que:

     

              "É certo que os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura", e continua:

     

              "Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).

     

              Percebemos, portanto, que deve, sim, haver qualificação registral quanto aos títulos judiciais, porém esta não se dará de modo irrestrito e ilimitado. A atividade do Registrador não deve tratar do mérito da decisão, mesmo que acredite haver desacerto nesta, afinal o ordenamento jurídico já prevê uma diversa gama de recursos processuais, não cabendo à serventia extrajudicial rever decisão judicial. Aqui é bom mencionar, ainda, que caso o Órgão Julgador afronte determinado princípio registral e determine, sob o crivo do contraditório, a sua realização terá o registrador que cumprir a ordem, mesmo que, sob ponto de vista do registro, o ato em si não devesse gerar cumprimento.

     

             RESUMINDO: não só é permitida como é devida a qualificação registrária de título judicial, mas o Registrador, ao qualificar o título, deve limitar-se à análise de seus elementos extrínsecos e formais, quer por lhe parecer nulo (ex: título proferido por juízo absolutamente incompetente em razão da matéria), quer por lhe parecer falso, quer por lhe parecer impertinente ao tipo de registro solicitado.

  • Normas de São Paulo - Prov. 58/89 - Cap. – XVII

     

    Letra a) ERRADA

    117. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção do menor, brasileiro ou estrangeiro, mediante mandado. 

     

    Letra b) ERRADA

    117.4. A adoção unilateral do menor ou do maior será averbada sem cancelamento do registro original.

     

    Letra c) ERRADA - O erro é que não é vedado. 

      

    Letra d) CORRETA

    117.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso.

     

  • Pelo amor de Deus, gente... prova de cartório do TJSP, feita pela VuneSP e tem gente dando resposta cf. as normas da corregedoria do Acre?? Aí não dá... 

     

    Resposta perfeita da Stephanie L., de acordo com o Provimento nº 58/89 da CG-TJSP.

  • A questão trata da adoção.

    Para resolvê-la, é necessário o conhecimento do Provimento 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

    A) serão registradas no livro de registro de nascimento, mediante mandado, as sentenças concessivas de adoção do menor ou maior. 

    Provimento 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Cap. XVII, Subseção VI:

    117. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas

    de adoção do menor, brasileiro ou estrangeiro, mediante mandado.


    Serão registradas no livro de registro de nascimento, mediante mandado, as sentenças concessivas de adoção do menor. 

    Incorreta letra “A”.


    B)  na adoção unilateral do menor, deverá ser averbado o cancelamento do seu registro original de nascimento. 

    Provimento 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Cap. XVII, Subseção VI:

    117.4. A adoção unilateral do menor ou do maior será averbada sem cancelamento

    do registro original.

    Na adoção unilateral do menor, deverá ser averbado sem cancelamento do seu registro original de nascimento. 

    Incorreta letra “B”.

    C) a adoção será objeto de registro ou averbação, conforme for determinado no mandado, sendo vedado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais qualificar título judicial. 

    A adoção será objeto de registro ou averbação, conforme for determinado no mandado, não sendo vedado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais qualificar título judicial. 

    É permitido a todo Oficial de Registro qualificar título judicial.

    Incorreta letra “C”.

    D) a adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso. 

    Provimento 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Cap. XVII, Subseção VI:

    117.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso.

    A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Normas, cap XVII

    117.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso

     
  • GAB "D" 

    Normas, cap XVII

    117.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso

  • Quando um maior adotado, fica muito mais prático averbar o registro no Ofício de pessoas Naturais , o nascimento e o casamento quando for o caso.


ID
2484790
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C correta: Lei 6015/76

    Artigo 29, § 1º Lei 6015/76, Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

  • Artigo 29, §2º da 6015/76:

    § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

  • Não há afirmativa errada tendo como base a lei 6.015 de 74, porém na necessidade de marcar uma marcaria a letra C como errada, tendo como referência o EC (até mesmo porque não há referência legislativa).


ID
2685457
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação.

     

    Art. 47 ECA, revogou tacitamente o art. 95 da LRP.

  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

            § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.

            § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

            § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

            § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.          (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

    § 10.  O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.  

     

  • Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).

  • Letra d

    Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste

    o óbito será anotado e não averbado!

    ja a aquisição de nacionalidade é feita por registro no livro E

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;               

    II - os casamentos;               

    III - os óbitos;               

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federa

  • Se alguém conseguir elucidar melhor essa questão, eu agradeço.

    Eu entendi o seguinte, que o Art. 47 ECA, revogou tacitamente o art. 95 da LRP. (em partes ao meu ver)

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    Ou seja, que não há mais necessidade de haver aceitação por parte dos avós adotivos, blz!

    Entendo tb que a doutrina, atualmente, esteja mais alinhada com o art. 47 do ECA, blz!

    Mas vamos la, o ECA não se trata apenas de crianças e adolescentes? e se o caso for com um adulto? aplica-se a lei ou o entendimento doutrinário?

  • Gabarito C (Discordo do gabarito oficial pois revogado tacitamente)

    Literalidade do Art. 95 da 6.015/73

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato .                       

    TACITAMENTE REVOGADO pelo art.47 do ECA

    Complementando as repostas dos nobres colegas, em relação à letra A:

    A) Após proferida sentença de adoção já ocorre a produção de efeitos contra terceiros, independente da averbação no cartório. (ERRADO)

    Lei 8.069 Art.47      § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.                           

  • Mais uma vez o examinador utilizando dispositivo legal tacitamente revogado. O pior é que não tem nem a humildade de reconhecer o erro e anular a questão. Judiciário, por outro lado, diz que não lhe compete corrigir questão de concurso. Devemos seguir "emburrecendo" para acertarmos uma questão de concurso?

  • O que vemos na IESES, são examinadores amadores, que nada entendem de Direito, principalmente Notarial e Registros. Ai, fica mais fácil fazer provas no estilo "copiar e colar a letra seca da lei", sem ter ideia do assunto.

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro civil das pessoas naturais que pode ser resolvida com a leitura da Lei 6015/1973.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A Lei 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê em seu artigo 47, §7º que a adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
    B) INCORRETA - Com o registro de adoção haverá simultaneamente o cancelamento do assento de nascimento original do menor.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 95 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - Os registros de óbito são feitos no livro de óbito. Serão anotados o óbito no registro de nascimento do falecido. A opção de nacionalidade será registrada no livro E da sede de comarca do domicilio do optante.
    GABARITO: LETRA C






ID
2719018
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Tendo em vista as peculiaridades do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar, em relação ao expediente regulamentar, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "D"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 7.4. - Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente.

  • Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.


  • a) Registro civil de pessoas naturais não pode ser adiado (art. 10, par. único, Lei 6015)

  • Entendi essa não, as normas de SP se contradizem com a Lei 6015/73?

    Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

  • Artigo 4, parágrafo 1º, da Lei n. 8935/1994: " O serviço do registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão".

    Bons estudos!

  • Qual é a LEI que veda a realização do casamento em prédios particulares após as 22h?

  • Carlos, o art. 9o da 6015 não se aplica ao RCPN (art. 4o, §1o, 8935).

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. Os mandados atinentes às sentenças que constituírem vínculo de adoção, que não forem registrados até a hora de encerramento dos serviços, terão o seu cumprimento, obrigatoriamente, adiado para o dia útil seguinte, a fim de garantir a sua publicidade.

    Com relação aos atos apresentados na serventia de registro civil de pessoas naturais, serão registrados no mesmo dia da apresentação, não poderão ser adiando, por expressa previsão legal.

    Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
    Parágrafo único. O Registro Civil das Pessoas Naturais não poderá, entretanto, se adiando. 


    B) Incorreta. Quando a celebração do casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato, sendo defeso em lei a sua realização após às vinte e duas horas.

    Não há na legislação pátria nenhum impedimento para realizar o casamento em edifício particular após as 22 (vinte e duas) horas.
    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
    § 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
    § 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.


    C) Incorreta. Será nulo o ato lavrado em feriado, uma vez que a prática evidencia o desrespeito a uma das solenidades essenciais para sua validade.

    A dinâmica do Registro Civil das Pessoas Naturais é diferenciada. Registra-se atos inerentes a dignidade da pessoa humana, por essa razão possui algumas regras distintas comparadas as demais atividades extrajudiciais. Assim, uma delas é a prestação do serviços todos os dias na semana.
    Portanto, é permitida a prática de atos nos sábado, domingos e feriados pela sistema de plantão.
    Artigo 4, § 1º, da Lei n. 8935/1994: " O serviço do registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão".


    D) Correta. Se considera válido o ato lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente.

    Fundamento: item 7.4, Cap. XVII, do NSCGJ/SP - Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • T mclr, creio que não existe tal previsão, já que o CC não faz previsão.

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular. 

    § 1 o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2 o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever. 

    Se alguém encontrar algo, por favor poste.

  • Resposta correta: d)

    CNCGJ-SP, Cap. XVII/7.4. Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente. (Alterado pelo Provimento CG Nº 13/2014.)

  • A – errada. Justificativa:

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    B e C – erradas. Justificativas:

    Lei 6.015/73 - Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

    Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

    Lei 8.935/94 - Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

    § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

    D – correta. Justificativa: os supracitados artigos das Leis 6.015/73 e 8.935/94.


ID
2963053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O mandado judicial de adoção inscrito no registro civil será arquivado e implicará, quanto ao registro original do adotado,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º).                       (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei nº 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).

    Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.                          (Renumerado do art. 97 pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • GAB D

    /

    Na adoção unilateral será realizada uma averbação.

    /

    adoção unilateral consiste na adoção, geralmente pelo padrasto ou madrasta, do filho do cônjuge ou companheiro. Nesta modalidade de adoção, ocorre o rompimento do vínculo de filiação com um dos pais, para que seja criado um novo vínculo com o pai adotivo

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    No que tange ao registro original do adotado, este será cancelado, nos termos do artigo 96 da Lei 6.015/73.
    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato
    Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos

    Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Art. 96 da Lei nº 6.015. Feito o registro (da adoção!), será cancelado o assento de nascimento original do menor.

  • Entendo que a C também está correta


ID
2972248
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para estabelecer o vínculo da filiação por meio da adoção, o registro no RCPN dependerá da apresentação de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3 A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.    

    § 4 Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.    

    § 5 A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.    

    § 6 Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.  

    § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.   

    § 8 O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.   

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.    

    § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.   

    O Código Civil determinou que os maiores de idade também estão sujeitos às regras do ECA.

    Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.             

    Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.                 

  • Com relação a alternativa "A", localizei uma matéria que pode esclarecê-la. Segundo doutrina de Valter Ishida, ao escrever sobre a natureza jurídica da adoção, assim se manifestou:

    “A natureza jurídica é de sentença constitutiva. Ela produz efeitos aquisitivos do novo parentesco e extintivos do parentesco anterior (Rossato e Lépore, Comentários à lei nacional de adoção, p. 51). A doutrina, antes da edição da Lei nº /09, já se posicionava dessa forma. Para Walter Ceneviva (1993:95), mencionando o efeito constitutivo, dizia que deveria ser inscrita, mediante mandado, no registro civil, como se tratasse de registro fora do prazo (art. 46) para ter eficácia erga omnes. Igual entendimento possui José Luiz Mônaco da Silva (1994:77), porque, ‘cria uma relação jurídica não existente anteriormente’.”

  • CN/RS

    Art. 186 – O ato constitutivo da adoção de menores, emanado de decisão judicial do Juizado da Infância e da Juventude, será averbado, e concomitantemente cancelado o registro primitivo do adotado, e registrado no Ofício de domicílio dos adotantes, no Livro “A”, na forma e exigências do art. 47 da Lei nº 8.069/90:

    § 1º – Se o assento primitivo houver sido lavrado em Ofício de outra comarca, o Juiz que conceder a adoção determinará expedição de mandado de averbação e cancelatório aquele Ofício, o qual só será submetido à jurisdição do Juiz Diretor do Foro, nas comarcas do interior, ou do Juiz da Vara dos Registros Públicos, na Comarca da Capital, quando houver razão impeditiva.

    § 2º – O registro de adoção será efetivado como se tratasse de lavratura fora de prazo, mediante a apresentação do mandado por qualquer um dos adotantes, em conformidade com o art. 1.618 e ss. do CCB.

  • A adoção de menor e de maior necessita de sentença constitutiva, vide arts. 1618 e 1619 do CC e art. 47 do ECA.
    Não há mais a possibilidade de adoção de maior via escritura pública. Portanto, obrigatoriamente a adoção ingressa no registro civil através de mandado.
    A ordem judicial que determina o registro da adoção serve para cancelar o registro originário, conforme previsão do art. 47, §2º, do ECA. Mas nem sempre o cartório que possui o registro originário será o cartório que lavrará o novo registro, pois conforme previsão do §3º do mesmo art. 47 “a pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência"

    A) mandado judicial, quando referente a menor de idade, conforme o disposto no artigo 47, da Lei nº 8.069/90, sendo o registro efetivado como se fosse lavratura fora de prazo.

    Correto. O art. 186, §2º, da consolidação normativa notarial e registral do estado do RS diz que “o registro de adoção será efetivado como se tratasse de lavratura fora de prazo, mediante a apresentação do mandado por qualquer um dos adotantes, em conformidade com o art. 1.618 e ss. do CCB." Faço aqui uma pequena ressalva em relação a assertiva, pois não cabe mais a distinção “quando referente a menor de idade", pois a adoção será sempre feita através de mandado judicial.

    B) mandado judicial, no qual se preserve o registro de nascimento originário e o vínculo biológico, com remissões recíprocas nos dois assentos.

    Não se preserva o vínculo biológico, exceto se se tratar de adoção unilateral em que não há destituição de pátrio poder (exemplo de criança registrada só pela mãe e futuramente adotada pelo marido/companheiro da mãe). Também não se preserva o registro de nascimento originário, ou se o fizer, caso de adoção unilateral ou de maiores, não se faz novo registro de nascimento. Nestes casos se averba no registro originário a adoção, conforme disposição do art. 188 da Consolidação Normativa de Direito Notarial e Registral do estado do RS. Esse artigo traz referência a vários dispositivos legais revogados. Mas a parte de que a adoção de maiores será averbada e não registrada ainda pode ser utilizada.

    C) mandado judicial a ser apresentado, obrigatoriamente, no mesmo RCPN onde está localizado o assento primitivo, constando nome dos pais adotivos.

    Não há obrigatoriedade em se fazer o registro no cartório onde está o assento de nascimento primitivo, conforme previsto no art. 47 do ECA e no art. 186 da consolidação normativa de direito notarial e registral do estado do RS o qual dispõe que será registrado no RCPN de domicílio dos adotantes.

    D) traslado de escritura pública, quando se referir a menor de idade, desde que tenha havido a intervenção de advogado ou MP e consentimento dos pais biológicos.

    Não existe mais adoção por escritura pública, de menor ou de maior. Havia a previsão de adoção por escritura pública de maiores, mas hoje não é mais permitido.

    E) traslado de escritura pública, se relacionada a maiores de 18 anos, desde que realizada nos termos do disposto no art. 1.623, parágrafo único, CCB.

    O art. 1623 do CCB foi revogado. Não é possível a adoção de maiores por escritura pública.

    Gabarito do professor: A

ID
5557648
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Clara, criança de 4 anos de idade, foi vítima de severos abusos praticados por seus pais, o que ensejou o ajuizamento de ação de perda do poder familiar pelo Ministério Público, sendo o pedido julgado procedente pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado. Em momento posterior, João e Maria conheceram Clara em uma instituição de abrigo e decidiram adotá-la.

Após trâmite regular do pedido de adoção no Juízo da Infância e da Juventude, é correto afirmar, em relação ao Registro Civil das Pessoas Naturais, que a adoção de Clara: 

Alternativas
Comentários
  • O art. 47 do ECA responde a questão, nos seguintes termos: O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3 A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

    § 4 Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

    § 5 A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

    § 6 Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.

    § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    § 8 O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

    § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

  • Normas de São Paulo dispõe que, o registro original do adotado será cancelado, mas quando há adoção unilateral ou de filho maior de idade não haverá o cancelamento, mas sim averbação do ato. (Itens 122.2 e seguintes, tomo 2, cap XVII).


ID
5562688
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante à adoção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A sentença de adoção de menor é registrada.

    A sentença de adoção de MAIOR é averbada.

    CUIDADO:

    A sentença de adoção de MAIOR é averbada no assento de nascimento ou de casamento, quando o caso.

    Se a adoção for unilateral, esta será averbada sem o cancelamento do registro original.

  • Gabarito letra B

    --

    Código de Normas TJ/GO.

    Art. 571. São obrigatórios os seguintes livros no Registro Civil de Pessoas Naturais,

    todos com 200 (duzentas) folhas:

    I – Livro A, para registro de nascimento e inscrição de sentença de adoção;

    (...)

    Art. 736. No registro de nascimento serão averbados:

    (...)

    VII – sentença concessiva de adoção do maior;

    VIII – sentença de adoção unilateral de criança ou adolescente;

  • Normas de Serviço SP

    CAP XVII

    Subseção VI

    Da Adoção

    122. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção do menor, brasileiro ou estrangeiro, mediante mandado.

    122.4. A adoção unilateral do menor ou do maior será averbada sem cancelamento do registro original.

    122.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso.

    A adoção por escritura pública era legal quando da vigência do Código Civil de 1916, hoje não mais subsiste, sendo necessária a concessão por sentença judicial.