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ID
1030621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a direito de família e sucessões, julgue os itens subsequentes.

Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação proposta com fins de exclusão do pagamento de pensão alimentícia reconhecida judicialmente não obsta a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito previsto no art. 733 do CPC

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO QUE EXONERA O DEVEDOR DE ALIMENTOS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR.

    O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente. Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação proposta com fins de exclusão do pagamento de pensão alimentícia reconhecida judicialmente não obsta a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do art. 733 do CPC. O ajuizamento de ação revisional ou de exoneração de alimentos não possibilita ao devedor reduzir ou deixar de pagar o valor dos alimentos. A alteração do encargo depende de autorização judicial, cuja sentença não dispõe de efeitos retroativos. Admitir o contrário incentivaria o inadimplemento. Como os alimentos são irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a data da decisão que o libere do respectivo pagamento não teria como reaver as diferenças. Nesse caso, somente seria beneficiado quem não tivesse pagado a verba alimentar, ficando inadimplente à espera da sentença, o que violaria o princípio da igualdade e acabaria por incentivar a mora e induzir todos os que são executados a buscar a via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do encargo só para ter a execução de alimentos suspensa. Precedentes citados: HC 152.700-SP, Terceira Turma, DJe 26/3/2010, e HC 132.447-SP, Quarta Turma, DJe 22/3/2010. RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 12/3/2013.

     

  • Correto. 

    É o teor do precedente seguinte, verbis:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE.

    1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.

    2. Os alimentos são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração.

    3. O reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé.

    4. Recurso ordinário não provido.

    (RHC 35192/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)"


  • o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou
    o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença
    prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento,
    redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art.
    13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são
    irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações
    vincendas.

    STJ. 4ª
    Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
    22/04/2014.

  • Questão retirada do Inf. 518 do STJ: O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida. Assim, os alimentos anteriormente fixados são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração ou de redução. Caso a sentença de exoneração ou redução seja julgada procedente, esta não terá efeito retroativo. Se fosse admitida que esta sentença tivesse efeitos retroativos, isso seria um incentivo ao inadimplemento, considerando que o devedor faria de tudo para não pagar até que fosse julgada a ação de exoneração ou redução. STJ. 3ª Turma. RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 12/3/2013.

  • Cuidado! Houve uma atualização sobre o tema:
    Pois o STJ pacificou seu entendimento no sentido de que os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos,  independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do Art. 13, §2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

    [STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014.]

  • Imagine o seguinte exemplo hipotético:

    Gabriel ingressou com ação de alimentos contra Rui, seu pai.

    O juiz, na sentença, fixou os alimentos em 2 mil reais, a contar de 01/03/2010.

    Rui mostrou-se inadimplente, razão pela qual Gabriel iniciou a execução dos alimentos com base no rito do art. 733 do CPC.

    Ao mesmo tempo em que não pagou, Rui propôs ação de exoneração de alimentos.

    Gabriel foi citado no dia 01/08/2010 e, no dia 01/12/2010, o juiz prolatou a sentença, extinguindo a obrigação alimentícia.

    De 01/03/2010 a 01/12/2010, Rui pagou apenas seis meses (março a agosto), deixando, portanto, de adimplir três meses de pensão (6 mil reais).

    Enquanto isso, a execução proposta por Gabriel continuava tramitando.

    O advogado de Rui apresenta, então, uma petição no processo executivo afirmando que seu cliente não precisa mais pagar nada porque foi prolatada sentença que o exonera da obrigação alimentícia. Alega que a sentença de exoneração retroage à data da citação, conforme prevê o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):

    Art. 13 (...)

    § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    A tese alegada pelo advogado de Rui está correta? A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?

    SIM. Havia duas correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.

    Assim, Rui não precisará mais pagar nada a Gabriel.

    Gabriel terá que devolver os valores já recebidos?

    NÃO. Os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser cobrados nem serem objeto de compensação com prestações vincendas.

    Vale ressaltar que esse julgado não foi divulgado em nenhum informativo.

    FONTE: WWW.DIZERODIREITO.COM.BR

  • Apesar desse entendimento do STJ, parece-me ser possível entender que o enunciado da questão ainda encontra-se certo. Basta, para tanto, pensar na possibilidade de existirem prestações vencidas em data anterior à citação no processo em que prolatada a sentença de exoneração dos alimentos, apesar de ser possível, nessa hipótese, questionar-se se ainda seria cabível a prisão civil, tendo em vista que proferida sentença de exoneração, poder-se-ia defender que teriam os alimentos perdido o seu caráter de essencialidade para a manutenção do alimentando.

  • A questão diz na ação de exoneração e não na ação revisional de alimentos.

  • Resumindo:

     

    Com base no novo entendimento estabelecido pelo STJ desde 2014, a revisão dos alimentos não afeta totalmente as parcelas anteriores pendentes, mas estas só serão devidas pelo valor anterior até a citação realizada na ação revisional ou de exoneração superveniente.

     

    Assim, pelo novo entendimento, os alimentos pendentes ficam parcialmente afetados, conforme o caso.

  • Importante observar a nova súmula do STJ, editada em 12 de dezembro de 2018:

    Súmula nº 621, STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.