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CERTO
Trata-se da conjugação de dois artigos do Código Civil.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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Regras gerais sobre o direito das obrigações, calcadas nos três primeiros artigos do capítulo VI, da parte especial do CC/02.
Conforme visto alhures, podem existir diferentes tipos de obrigações, dentro da seara da solidariedade. Todavia, estas obrigações, como toda obrigação solidária, não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
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Gabarito: Correta
CC, Art. 266. A obrigação solidária pode ser
pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a
prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Princípio da variabilidade
das obrigações
A obrigação solidária pode ser pura e simples (não
possui condição, termo ou encargo) para um dos cocredores ou codevedores e;
condicional (os efeitos estão subordinados a um evento futuro e incerto), a prazo
ou pagável em lugares diferentes, para os outros cocredores ou codevedores.
IV CJF Enunciado 347 – Art. 266. A solidariedade admite outras
disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código
Civil.
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Gabarito: Correta
CC, Art. 266. A obrigação solidária pode ser
pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a
prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Princípio da variabilidade
das obrigações
A obrigação solidária pode ser pura e simples (não
possui condição, termo ou encargo) para um dos cocredores ou codevedores e;
condicional (os efeitos estão subordinados a um evento futuro e incerto), a prazo
ou pagável em lugares diferentes, para os outros cocredores ou codevedores.
IV CJF Enunciado 347 – Art. 266. A solidariedade admite outras
disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código
Civil.
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CERTO
É a chamada VARIABILIDADE DAS OBRIGAÇÕES, expressa no art. 266 do CC/02, já transcrito pelos colegas.
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Questão: CORRETA
CC, Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Explicando o artigo: A lei permite que se dê tratamento diferenciado aos devedores e credores, admitindo-se a prestação pura e simples para alguns e condicionada e a termo para outros, sem que destrua a solidariedade. Os elementos acidentais que se adicionam ao negócio não prejudicam a estrutura da solidariedade.
IV CJF Enunciado 347 – Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.
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Se trata pessoas iguais de maneira diversa, justa a necessidade de previsão.
Abraços.
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A questão trata de obrigações.
Código
Civil:
Art. 265. A
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e
simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou
pagável em lugar diferente, para o outro.
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou
codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o
outro. Esse tipo de obrigação não se presume, devendo ser sempre resultante da
lei ou da vontade das partes.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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Pauta-se no PRINCÍPIO DA VARIABILIDADE DAS OBRIGAÇÕES.
A lei permite que se dê tratamento diferenciado aos devedores e credores, admitindo-se a prestação pura e simples para alguns e condicionada e a termo para outros, sem que destrua a solidariedade. Os elementos acidentais que se adicionam ao negócio não prejudicam a estrutura da solidariedade.
IV CJF Enunciado 347 – Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.