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ID
1030630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Esse tipo de obrigação não se presume, devendo ser sempre resultante da lei ou da vontade das partes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Trata-se da conjugação de dois artigos do Código Civil.

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
  • Regras gerais sobre o direito das obrigações, calcadas nos três primeiros artigos do capítulo VI, da parte especial do CC/02.

    Conforme visto alhures, podem existir diferentes tipos de obrigações, dentro da seara da solidariedade. Todavia, estas obrigações, como toda obrigação solidária, não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

  • Gabarito: Correta

    CC, Art. 266.
    A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    Princípio da variabilidade das obrigações

    A obrigação solidária pode ser pura e simples (não possui condição, termo ou encargo) para um dos cocredores ou codevedores e; condicional (os efeitos estão subordinados a um evento futuro e incerto), a prazo ou pagável em lugares diferentes, para os outros cocredores ou codevedores.

    IV CJF Enunciado 347 – Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.


  • Gabarito: Correta

    CC, Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    Princípio da variabilidade das obrigações

    A obrigação solidária pode ser pura e simples (não possui condição, termo ou encargo) para um dos cocredores ou codevedores e; condicional (os efeitos estão subordinados a um evento futuro e incerto), a prazo ou pagável em lugares diferentes, para os outros cocredores ou codevedores.

    IV CJF Enunciado 347 – Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.

  • CERTO

    É a chamada VARIABILIDADE DAS OBRIGAÇÕES, expressa no art. 266 do CC/02, já transcrito pelos colegas.

  • Questão: CORRETA

    CC, Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

     

    Explicando o artigo: A lei permite que se dê tratamento diferenciado aos devedores e credores, admitindo-se a prestação pura e simples para alguns e condicionada e a termo para outros, sem que destrua a solidariedade. Os elementos acidentais que se adicionam ao negócio não prejudicam a estrutura da solidariedade.

     

    IV CJF Enunciado 347 – Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.

  • Se trata pessoas iguais de maneira diversa, justa a necessidade de previsão.

    Abraços.

  • A questão trata de obrigações.

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Esse tipo de obrigação não se presume, devendo ser sempre resultante da lei ou da vontade das partes.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • Pauta-se no PRINCÍPIO DA VARIABILIDADE DAS OBRIGAÇÕES.

    A lei permite que se dê tratamento diferenciado aos devedores e credores, admitindo-se a prestação pura e simples para alguns e condicionada e a termo para outros, sem que destrua a solidariedade. Os elementos acidentais que se adicionam ao negócio não prejudicam a estrutura da solidariedade.

     

    IV CJF Enunciado 347 – Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.