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QUESTÃO CORRETA!
Informativo 491:
INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
É prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. Para o Min. Relator, não se cuida de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, preservando a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardando aqueles que não têm condições de contratar um defensor particular. REsp 1.190.865-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/2/2012.
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Penso que depois da decisão da 6ª Turma do STJ no RHC 33637 / RJ, publicada em 24/09/214, não podemos mais falar em "entendimento dominante no STJ" sobre a intimação pessoal de membro da Defensoria Pública.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, § 4.º, INCISO II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REALIZADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO NO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOVEL INTIMAÇÃO PESSOAL. PECHA NO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEMAIS MATÉRIAS. IRRESIGNAÇÕES NÃO APRECIADAS NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexiste pecha no trâmite processual, pois ocorreu a intimação pessoal da Defensoria Pública na própria audiência de instrução e julgamento, momento no qual restou publicado o édito condenatório, sendo despicienda, após o esgotamento do lapso legal para a interposição de recursos, posterior renovação da intimação pessoal ante a novel publicação do decisum condenatório no Diário de Justiça, no qual se reproduziu os idênticos termos consignados na audiência.
2. Inaceitável que a defesa avente a tese de nulidade após quedar- se inerte no transcurso do prazo recursal, mesmo intimada pessoalmente em audiência, subscrevendo o ato processual, não interpondo o recurso em sentido estrito da inadmissão do apelo, pela intempestividade, nem mesmo ratificando o oferecimento da apelação após a novel publicação.
3. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.
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Em recente precedente, a Primeira Turma do STF entendeu que a simples presença do Defensor Público na audiência em que realizada a leitura da sentença condenatória não é hábil a consubstanciar a sua intimação pessoal, sendo de rigor, pois, a remessa dos autos para tanto, em observância aos arts. 370, § 4o, do CPP, 5o, § 5o, da Lei 1.060/50 e 44, I, da LC 80/94.
Confira, abaixo, o teor desta relevante notícia, trazida no Informativo n. 791 do STF:
"A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para determinar que a apelação alusiva ao paciente seja submetida a novo julgamento. Entendeu que a intimação pessoal, para todos os atos do processo e com a remessa dos autos, constitui prerrogativa da Defensoria Pública, conforme estabelecido no art. 370, § 4º, do CPP; art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950; e art. 44, I, da LC 80/1994, bem como que sua não observância acarretaria nulidade processual. HC 125270/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015. (HC-125270)"
Portanto, não se pode dizer que, na visão do STF, a mera presença do Defensor Público na audiência seja suficiente para dá-lo por intimado da sentença condenatória.
De resto, conquanto o tema não seja pacífico, citamos, também, precedente recente do STJ que caminha na mesma trilha desse precedente do STF:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO MENOR EM RECORRER. ILEGALIDADE MANIFESTA.
(...) 2. Ainda que presente o defensor público na audiência em que foi proferida a sentença, a intimação da Defensoria Pública para a interposição de recurso concretiza-se com a entrega dos autos com vista. Trata-se de prerrogativa atribuída a seus membros, por legislação específica, no intuito de preservar os interesses daqueles que, reconhecidamente, encontram-se impossibilitados de contratar advogado particular.
3. No caso dos autos, a sentença foi proferida em audiência. Vinte dias após, o magistrado encaminhou o processo à Defensoria Pública para apresentação de razões recursais. Ocorre que o Tribunal de origem declarou a intempestividade do apelo, porque adotou como termo a quo do prazo recursal a data da audiência na qual foi proferida a sentença. A decisão não foi correta, porquanto a intimação da Defensoria Pública para interpor recurso se dá mediante a entrega dos autos com vista. (...) (HC 269.213/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 03/02/2015)
Retirado do site do Emagis. Tanto o STJ quanto o STF, majoritariamente, entendem conforme o enunciado.
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Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?
Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.
Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.
STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).
http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/se-uma-decisao-e-proferida-pelo-juiz-na.html
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Tal questão, considerando o novo CPC, encontra-se errada.
Art. 1.003, caput e §1º.
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QUESTÃO CERTA
O prazo para o MP e para a DP é contado da intimação pessoal:
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.
A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.
STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).
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Atualizada conforme o comentário da colega abaixo.
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Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.
A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.
STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).