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ID
1030654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil, julgue os itens que se seguem.

Caso a matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 285-A CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Destaca-se que a denominação da doutrina e jurisprudência para a sentença que se origina do art. 285-A do CPC é "sentença tipo",

  • Correta. 285-A do CPC.

    PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO MILITAR DO QUADRO DE BOMBEIRO MILITAR. MOTORISTA. EDITAL QUE PREVÊ COMO REQUISITO PARA A INVESTIDURA A APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA D. IMPEDIMENTO DE REALIZAR EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O julgamento liminar do mérito, previsto no art. 285-A do CPC, é medida excepcional condicionada à existência concomitante dos requisitos elencados no aludido dispositivo. Dessa forma, a aplicação do referido comando legal está ligada às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e de que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos. Além disso, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, sendo necessária a sua reprodução. 2. A Corte de origem, ao entender como válida a sentença, proferida com base no art. 285-A do CPC, que não fez menção às anteriormente prolatadas, contrariou o entendimento desta Corte Superior. 3. Ademais, no caso, trata-se de demanda no qual se discute a manutenção do ora recorrente no concurso para o cargo de Soldado Motorista do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por ter sido impedido de realizar o exame prático, em razão da não apresentação da Carteira Nacional de Habilitação na categoria D. A controvérsia, portanto, não é exclusivamente de direito. 4. A falta de atenção aos requisitos do art. 285-A do CPC impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação. 5. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1200469 RJ 2010/0122048-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)

    Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23258494/recurso-especial-resp-1200469-rj-2010-0122048-6-stj

  • É sentença liminar (clonada).

  • Tal instituto, consubstancia-se no denominado Julgamento de Improcedência Liminar criado pela Lei 11.277/06 com o objetivo de encerrar demandas repetitivas, previsto no art. 285-A do CPC.


  • Art. 285-A CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    O juiz antes de ouvir o réu, rejeita pedido do autor, julga o improcedente sem precisar ouvir o réu, é uma decisão de mérito. É um julgamento antecipado da causa, sendo também chamado de improcedência prima facie, improcedência de plano.

    Se o juiz não se retratar, os autos sobem COM contrarrazões do réu. Transitada em julgado a decisão e não tendo sido o réu intimado para contra razoar, o escrivão deverá comunicar o réu através de carta.

  • CPC/2015

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Conforme o NCPC/2015:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.