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CERTO
Art. 319 CPC. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Nessa situação, não incidirá nenhum efeito da revelia ou incidirá apenas os efeitos processuais?
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Alwerner Pontes, os efeitos da revelia, basicamente, são três:
a) presunção de veracidade do que foi alegado pelo autor;
b) produção dos atos posteriores ao réu declarado revel independemente de intimação;
c) julgamento antecipado da lide.
No caso, a letra "a" estará descartada. Quanto a "b", não haverá problema. E, por fim, quanto a "c", se as provas que estiverem nos autos forem suficientes para que o juiz julgue o processo (livre convencimento motivado), salvo quanto àquela que não foi instruída corretamente, é perfeitamente possível a lide ser julgada antecipadamente.
Importante recordar a Súmula 231, STF:
O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
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CERTA
INFORMATIVO 508 STJ
O nosso ordenamento jurídico tem clara opção pelo sistema de fases preclusivas rígidas, contemplando o princípio da não contestação e o princípio da eventualidade: No CPC brasileiro, embora não haja referência à denominação oriunda do direito italiano, foi acolhido o princípio da não contestação, pois a ausência de resposta do réu leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319), os quais ficam excluídos do ‘thema probandum’ (art. 334, IV),possibilitando o julgamento antecipado do mérito (art. 330, II). Essas regras servem para confirmar o acolhimento do princípio da eventualidade pelo direito brasileiro, havendo, entretanto, algumas exceções legais, pois fica excluída a presunção de veracidade decorrente da revelia nas seguintes hipóteses: I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 320 do CPC). (TEIXEIRA, 2005, p. 242)
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A expressão "excepcionado o caso..." dá a entender que esta é a única exceção à incidência dos efeitos da revelia. Questão mal formulada, no meu entender.
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fiquei confusa na questao
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Pra mim, esta questão está errada. A ausência de contestação é uma das causas da revelia, a qual por sua vez tem como efeito material a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Logo é a revelia que causa esse efeito e não a falta de contestação. Além disso,, nem sempre esse efeito ocorre, e a ausência de instrução da petição inicial com documento público essencial não é a única forma de elisão desse efeito. No mínimo, mal formulada.
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A confissão ficta não acontece nas hipóteses dos art. 302 e 320, CPC.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se
verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
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A expressão "excepcionado o caso..." dá a entender que esta é a única exceção à incidência dos efeitos da revelia. Questão mal formulada, no meu entender.
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Exato eu marquei "FALSO" na questão justamente por achar que, não sendo esta a única exceção à regra, não se poderia colocar o "excepcionando o caso", como se houvesse apenas essa exceção!. Que estranho!
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CPC/2015
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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A revelia não produz efeito se:
I: O litígio versar sobre direito indisponível
II: Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
III: A petição incial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável á prova do ato
IV: As alegações de fato formulados pelo autor foram inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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Conforme disciplina o NCPC/2015:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.