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QUESTÃO ERRADA.
O ERRO da questão está apenas na primeira parte, ao afirmar que "A competência, em razão do território, não é modificada pela conexão ou continência", pois, como veremos abaixo, tanto a competência em razão do valor da causa ou do território (competências relativas) poderão ser alteradas pela conexão ou continência.
A resposta é facilmente encontrada na reprodução simples do artigo 102 do CPC, senão vejamos:
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
A título de complementação, seguem as definições dadas pela questão sobre conexão/continência, perfeitamente delineadas:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
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Questão errada.
Conforme o art.102,CPC, a conexão e a competência são capazes , em regra, de apenas modificar as competências relativas ( valor da causa e território).
Nesse sentido segundo o CPC comentado de Daniel Assumpção,2012,pg 144:
"As competencias pelo valor da causa e território são espécies de competência relativa que, podem ser modificadas ou não pela conexão ou continência (...) As regras de competência relativa justamente por serem de natureza dispositiva, admitem o afastamento de sua aplicação ao caso concreto. A exceção fica por conta da tutela coletiva, que permite a reunião de demandas conexas mesmo com a determinação de competência absoluta do local do dano"
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Questão errada. A competência territorial é uma competência relativa, conforme art. 102 do CPC, e, por sua vez, pode sim ser modificada através da conexão ou continência.
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ART 54 NCPC
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CPC 2015:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.