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O incapaz, em regra, não pode ser empresário. Entretanto, se já estava sendo exercida atividade empresarial e a incapacidade, portanto, ocorreu de forma superveniente, deverá ser aplicada a regra do o art. 974 do Código Civil, que permite que o incapaz, por meio de representante legal OU DEVIDAMENTE ASSISTIDO, continue a empresa antes exercida por ele enquanto capaz.
Código Civil. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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CC, Art. 974. [...]
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
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Discordo do gabarito, uma vez que a continuidade da empresa se dará por representante legal ou assistente, mediante prévia autorização judicial, e não por curador.
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A questão está correta, pois o curador é o representante legal do maior de 18 anos que foi declarado judicialmente incapaz. O curador pode ser o pai, a mãe, o cônjuge, o tio, o irmão, etc.
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Ola, apenas para fins de conhecimento, ai vai algumas dicas quanto o incapaz:
O incapaz não pode, em regra ser empresário, e jamais pode iniciar uma atividade empresarial, porém existem duas excecoes legais:
1- continuidade de atividade empresarial. ex.: Pai era padeiro, faleceu, deixa padaria para filho incapaz.
2- incapacidade supervenientte. ex.: Quando deu inicio as atividades empresariais, possuía plena capacidade, porem perdeu.
Requisitos:
- precedido de autorização judicial
- juiz nomeia assistente ou representante
- alterações precisam ser anexadas na junta
- juiz pode nomear gerente caso julgue necessario
- proteção do patrimônio do incapaz
- juiz concede alvará com os patrimonios protegidos, bem como a pessoa que irá representar ou assitir, gerentes e etc.
Espero ter ajudado!
beijos
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Bruna, na verdade o relativamente incapaz pode iniciar atividade própria de empresário, desde que venha a estabelecer economia própria. É hipótese de aquisição da capacidade e independe de provimento judicial. Presume-se, nesse caso, que o menor já tenha se ambientado com a ética comercial, estando apto a realizar todos os atos da vida civil - art. 5o, parágrafo único, inc. V, do CC e Enunciado 197 do CJF. Agora o absolutamente incapaz, esse sim, somente pode continuar a empresa, nunca iniciá-la.
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Nobre colega Humberto não vejo essa distinção que você abordou em seu comentário, no que toca aos Absolutamente incapazes e os relativamente incapazes, procurei o enunciado que você citou conforme transcrevo " - Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos. ", a única diferença que mencionada é se o incapaz deve ser assistido ou representado.
assistido = relativamente incapaz
representado = absolutamente incapaz
Salvo engano!! os comentários dos demais colegas são bem esclarecedores, confira o da Ana Carolina
"O incapaz, em regra, não pode ser empresário. Entretanto, se já estava sendo exercida atividade empresarial e a incapacidade, portanto, ocorreu de forma superveniente, deverá ser aplicada a regra do o art. 974 do Código Civil, que permite que o incapaz, por meio de representante legal OU DEVIDAMENTE ASSISTIDO, continue a empresa antes exercida por ele enquanto capaz.
Código Civil. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança."
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1. Curatela
Trata-se de um encargo, que impõe ao curador a representação de maiores
incapazes, que não podem administrar o seu próprio patrimônio, estendendo-
se também ao enfermo e ao portador de deficiência, e, bem assim, ao
nascituro.
É um instituto jurídico protetivo, semelhante à tutela (sendo que esta se dirige
a menores incapazes).
Estão sujeitos à curatela (art. 1767):
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua
vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Logo, a curatela é para os RELATIVAMENTE INCAPAZES, ou seja, serão assistidos por CURADORES.
SALVO MELHOR JUÍZO!
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Também discordo do gabarito, pois pela literalidade do art. 974 do CC/2002, a continuidade da empresa se dá através do INCAPAZ (e não do curador), por meio de representante ou de assistência.
Na minha humilde opinião, o gabarito é questionável.
Bons estudos,
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Pelo amor de Deus... O curador é representante legal do incapaz.
Art. 3o (CC)São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
[...] II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
Art. 1.767.(CC) Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
Art. 8º (CPC) Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 974.(CC) Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
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Comentários: professor do QC
Gabarito: certo. Art. 972 CC (estar em pleno gozo da capacidade civil e não ser impedido) + Art. 974 CC (o incapaz poderá continuar a atividade por meio de representante ou assistente: no caso de incapacidade superveniente ou no caso de herança. Mas é necessária autorização judicial para que se arrole os bens não diretamente afetados à atividade, que não poderão ser alcançados, criando-se, com isso, uma proteção ao incapaz. Importante lembrar que o empresário individual é pessoa física e, em geral, não tem limitação de responsabilidade, o mesmo não ocorre com o incapaz, sendo que a autorização judicial deve ser averbada na Junta Comercial.)
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Questão Desatualizada, vide conceituação acerca dos absolutamente incapazes.
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Decretada a incapacidade absoluta do empresário individual para a prática de atos da vida civil, admite-se a continuidade da empresa, por meio de curador, (TUTOR) desde que haja prévia autorização judicial. (errada)
Assistido = Relativamente Incapaz (Curador à curatela: Art. 1767)
Representado = Absolutamente incapaz (Tutor à tutela)
1) Curatela: Trata-se de um encargo para a representação de MAIORES
incapazes, que não podem administrar o seu próprio patrimônio, estendendo-
se também ao enfermo e ao portador de deficiência, e, bem assim, ao
nascituro. Portanto, cabe no caso de RELATIVAMENTE INCAPAZES.
2) Tutela: É um instituto jurídico protetivo, que se dirige aos ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.