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ID
1030675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo o Código Civil de 2002, para a autorização da desconsideração da personalidade jurídica, basta a falta de patrimônio da sociedade para solver suas obrigações.

Alternativas
Comentários
  • O art. 50, do Código Civil, prevê a possibilidade a desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A falta de patrimônio para saldar as obrigações não está prevista no CC, mas pode ser enquadrada no art. 28, parágrafo quinto, do Código de Defesa do Consumidor.

    STJ - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
    (REsp 970635 / SP).
  • ERRADA

    A assertiva em tela traz à baila a tese da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, esse teoria é adotada, dentre outras, no CDC e no direito ambiental. Por outro lado, o CC/02, como explicado acima, adotou a teoria maior da desconsideração.

  • Questão errada. O código civil de 2002, utiliza a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Logo, de acordo com o artigo 50 do CC 02, somente poderá haver a desconsideração no caso de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, a mera insolvência não acarreta, por si só, a desconsideração. 

  • Código civil usa teoria maior, CDC adota  teoria menor.

  • CDC => teoria menor

    CC/02 => teoria maior

  • CC/02 =  Deve-se provar: 1) Insolvência 2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). TEORIA MAIOR

    Art. 4º da Lei n. 9.605/98 (Lei Ambiental). Art. 28, § 5º do CDC = Deve-se provar apenas a insolvência. TEORIA MENOR

     

    Portanto, com todo o respeito e humildade, discordo da colega Ana Barbosa quando afirma que na Teoria MAIOR (cc/02), é necessãrio apenas e tão somente provar o abuso da personalidade. Tem que provar também a insolvência. AVANTE!!

  • Não basta!

    Abraços.

  • IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 281A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.


  • Interessante notar a atual redação do art. 50, alterada pela MP 881 (ainda não convertida em lei):

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     

    Antiga redação:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Já estudamos na nossa aula que a insolvência da sociedade não é causa de desconsideração da personalidade jurídica.

    Resposta: Errado.