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Questões de Aspectos gerais do Direito Societário


ID
6700
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A responsabilidade dos administradores em qualquer tipo de sociedade empresária tem como pressuposto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.011 do Código Civil: O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
  • Sob a rubrica de "administradores", a lei definiu um conjunto de regras jurídicas aplicáveis tanto ao membro do conselho de administração quanto ao da diretoria (arts. 145 a 160). Desse conjunto, destacam-se as referentes aos devedores e responsabilidades dos administradores.

    São os seguintes os deveres impostos por lei aos membros do conselho de administração e da diretoria:

     

     

    Dever de diligência - pelo qual o administrador deve empregar, no desempenho de suas atribuições, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo, costumeiramente, emprega na administração de seus próprios negócios (art. 153). Para melhor nortear o cumprimento deste dever, determina a lei que o administrador exerça suas atribuições com vistas à realização dos fins e interesses da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (art. 154).


     

    Além do Dever de Diligência, temos o Dever de Lealdade e o Dever de Informar.


ID
6703
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As sociedades cooperativas

Alternativas
Comentários
  • As unicas questões erradas são as letras B e D. Por incrivel a letra B é a correta. As cooperativas jamais poderão ter capital fixo. Um dos principios é o da porta aberta com a livre entrada e saida dos cooperadores. Assim o capital devera ser sempre variavel.
  • EU ACHO Q A RESPOSTA É LETRA A.

    de acordo com o art. 1094, caracteristicas da cooperativa é:

    i- VARIABILIDADE ou DISPENSA do capital social.
    vi - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, TENHA OU NAO CAPITAL A SOCIEDADE, e qualquer que seja o valor de sua participaçao.


    dessa forma, penso que a cooperativa pode nao ter capital ( letra C) e se tiver é variavel e nao fixo (letra b ).

    alternativa D está errada por força do parágrafo único do art. 982 do CC, segundo o qual a cooperativa será sempre sociedade simples e não sociedade empresária.

    A alternativa E está errada porque não há restrição para que as cooperativas operem exclusivamente na atividade agrícola e agropecuária.


  • Eu marquei a alternativa "a". Mas ao pesquisar no livro - GUSMÃO, Mônica. Lições de Direito Empresarial. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009 (pg 141) - pude ler que o mutualismo é tratado como princípio e não natureza. A natureza seria civil. Ou seja, se for isso, não há resposta certa para a questão.
  • CC Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social; (letra B)

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

     

  • Já vi o comentário de um professor dessa questão. Ela foi anulada porque a banca considerou a letra A e B como corretas. A ESAF considera sim ( mesmo tendo doutrina que não tenha o pensamento ESAFIANO ) a cooperativa tendo natureza mutualística. Já a letra B tem como base o fato de a cooperativa ter a variabilidade ou dispensa do capital social. No item B ele fala variável e fixo, mas segundo a explicação de um professor, a banca teria entendido que a dispensa do capital social seria a mesma coisa de capital fixo!!! É meio forçação de barra, mas não me diga que não viu a ESAF fazer coisa pior em outras questões?!?!!? É o pensamento da banca, não tem para onde correr.....
  • CC Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social; (letra B)

    mutualismo

    1. jur. sistema que se baseia na entidade mútua, na contribuição de todos para benefício individual de cada um dos contribuintes (letra A)


ID
23614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A atividade empresarial pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia. As organizações em que se produzem os bens e serviços necessários ou úteis à vida humana são resultado da ação de empresários, ou seja, nascem do aporte de capital - próprio ou alheio -, da compra de insumos, da contratação de mão-de-obra e do desenvolvimento ou da aquisição de tecnologia. As instituições bancárias têm muito interesse em ter sociedades e empresários como seus clientes. A respeito dos tipos societários e firmas individuais, julgue os itens que se seguem, tendo o texto acima como referência inicial.

Na sociedade em nome coletivo, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada, mas a regra é que os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais.

Alternativas
Comentários
  • Aí não entendi está questão, se alguém puder me explique.
  • Primeiro os bens da empresa, depois os dos sócios.
  • art. 1023- se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
  • “Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios são pessoas físicas e responsáveis solidários pelas obrigações sociais. A exploração de atividade econômica por esse tipo de associação de esforços, portanto, não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento empresarial. Se a empresa não resultar frutífera – eventualidade que nenhum empreendedor ou investidor afasta seriamente-, isso poderá significar a ruína total dos sócios e de sua família, uma vez que os patrimônios daqueles podem ser integralmente comprometidos no pagamento dos credores da sociedade. Só o sócio pode ser administrador da sociedade.”
  • Sociedade em nome coletivo ou Sociedade em nome coletivo(S.N.C.), refere-se à constituição de uma empresa por sociedade , onde todos os sócios respondem pela dívidas de forma ilimitada. Também chamada de sociedade geral, sociedade de responsabilidade ilimitada ou sociedade solidária ilimitada.

    Responsabilidade

    • Ilimitadamente - pois além de responderem individualmente pelas suas entradas, respondem ainda com os bens que integram o seu patrimônio pessoal;

    • Subsidiariamente - respondem com estes bens em segundo plano, ou seja, só na falta ou na insuficiência do patrimônio da sociedade, uma vez excutido o capital social;

    • Solidariamente - cada um dos sócios responde pelo cumprimento integral das obrigações sociais, podendo ser demandado,individualmente pelos credores sociais (art. 175º do C.S.C. e arts. 512º e 518ºdo Cód. Civil).Os sócios que satisfaçam as obrigações da sociedade, para além da parte que lhes compete,terão direito de regresso contra os restantes sócios, ou seja, o direito de exigir destes o pagamento da parte que lhes cabe nas referidas obrigações.


  • O art. 1.040 do CC afirma que as Sociedades em Nome Coletivo regem-se, na omissão, pelas normas das Sociedades Simples.

    A questão da responsabilidade perante terceiros é tratada nas normas da sociedade simples. O art. 1.024 diz que deverão primeiro serem executados os bens da socidade. O art. 1.023 também diz que a responsabilidade entre os sócios não é solidária. Eles respondem na proporção em que participem das perdas sociais. A responsabilidade entre os sócios só será solidária se houver cláusula expressa.

    Resposta: CERTO


ID
25765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta, relativamente ao direito de empresa.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". Código Civil:
    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

  • Coelhinha,

    Acho que o erro nesta opção é que titular de direitos e obrigações é o empresário, não a empresa.
  • c) A empresa constitui atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, visando à obtenção de lucros e, desde que legalmente constituída, adquire personalidade jurídica, tornando-se, portanto, titular de direitos e obrigações.

    A alternativa "c" está errada porque a personalidade da empresa é adquirida a partir da inscrição dos atos constitutivos desta no registro competente, e não simplesmente com os atos constitutivos.
  • Discordo do Vitor pois se a mesma está legalmente constituída, presume-se que foi registrada
  • Errei, pesquisei e descobri. O erro da questão está na atribuição de direitos e deveres à empresa, que é mera atividade:
    "A empresa entendida como a atividade econômica organizada, não se confunde nem com o sujeito exercente da atividade, nem com o complexo de bens por meio dos quais se exerce a atividade, que representam outras realidades distintas. Atento à distinção entre essas três realidades, Waldirio Bulgarelli nos fornece um conceito analítico descritivo de empresa, nos seguintes termos: "Atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens" (BULGARELLI, Tratado de D. Empresarial). Tal conceito tem o grande mérito de unir três idéias essenciais sem confundi-las, quais sejam, a empresa, o empresário e o estabelecimento.
    A empresa não possui personalidade jurídica, e nem pode possuí-la e conseqüentemente não pode ser entendida como sujeito de direito, pois ela é a atividade econômica que se contrapõe ao titular dela, isto é, ao exercente daquela atividade. O titular da empresa é o que denominaremos de empresário." (fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2899)
  • Na tentativa de também ajudar na elucidação e encontrar a falsidade da alternativa "C", é o meu pensamento:Temos aqui que fazer exercicio mental de interpretarmos a alternativa a "contrario senso"....temos que interpretar não o que ela diz....mas o que ela não diz, e que podemos , razoalmente, extrair do conceito juridico/analítico da Empresa....senão vejamos:a alternativa tenta expressar o conceito de empresa bem como "afirma peremptoriamente" por meio do advérbio preposicionado condicional "desde" que somente será titular de obrigações e direitos (desde que legalmente consituida)....Entendo ser falsa essa afirmação, porque mesmo empresas que NÃO ESTEJAM LEGALMENTE CONSTITUIDAS possuem um certo grau de DIREITOS, e com relação às OBRIGAÇÕES, aqui reside o maior erro, pois a empresa em comum , de fato ou irregular deverá arcar com todas as OBRIGAÇÕES quer sejam elas contratuasi ou extra contratuais...
  • O erro da LETRA EPelo constituto possessório, quem possuía a coisa em nome próprio, passa a possuí-la em nome alheio. Orlando Gomes (Direito Reais. 14a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 53) anota que "é o que se verifica quando alguém, possuindo um bem, na qualidade de proprietário, o aliena, mas continua a possuí-lo, seja, por exemplo, como arrendatário ou como comodatário, seja como depositário, enfim, como a intenção de ter a coisa não mais em nome próprio".No constituto possessório, quem tinha a posse plena da coisa, passa a possuir apenas a posse direta, enquanto o adquirente passa a obter a posse indireta. A doutrina dá outro exemplo clássico, que é o caso do proprietário de um carro que o vende, mas continua a utilizá-lo, como locatário.
  • O titular de direitos e obrigações não é a empresa e sim o empresário.

  • O CESPE vacilou nesta questão. Ao inverter a ordem dos termos morte, retirada ou exclusão, o sentido final do artigo 1.032 tambem foi alterado, pois faz referncia direta àqueles termos. Portanto, quando a lei diz que os dois primeiros casos o prazo da responsabilidade é de 2 anos da requisição da averbação, está se referindo à retirada e à exclusao (os dois primeiros casos).
    O CESPE trocou a ordem na assertiva "e", colocando a morte antes da retirada e da exclusao. A sequencia: morte, retirada e exclusão altera o sentido do artigo, pois os dois primeiros casos agora são morte e retirada, e quanto à morte nao se exige responsabilidade 2 anos apos a requisição da averbação, mas sim por dois anos após averbada a resolução da sociedade.

    Comparem:


    e) Ocorre a dissolução parcial da sociedade pela morte, retirada ou exclusão de sócios; no entanto, o sócio que se retira da sociedade ou os herdeiros do que venha a falecer responderão pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; igualmente, nos dois primeiros casos, pelas posteriores obrigações sociais e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.         

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.



    Alguem concorda ou discorda?
  • O gabarito permaneceu como E

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • GABARITO LETRA E

    LETRA A ❌ Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social

    LETRA B ❌ Sociedade em comum está expressamente incluída no capítulo referente às sociedades não personificadas, ou seja, não tem personlidade jurídica.

    LETRA C ❌ Empresa não adquire personalidade jurídica nunca. Quem eventualmente pode adquirir é o empresário ou a soceidade empresária. Além disso, o fato de a "empresa" estar "legalmente constituída" não lhe confere automaticamente personalidade jurídica, haja vista a existência de sociedades não personificadas em nosso direito.

    LETRA D Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    ✔️ LETRA E ✔️ Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

  • Qual o erro da Letra A ?


ID
25837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da personalidade jurídica das sociedades.

Alternativas
Comentários
  • a) o contrato social produz efeitos somente entre os sócios (CC, art.993)
    b) antiga sociedade civil, registrável no CRCPJ do local de sua sede (CC, art. 998)
    c) a sociedade em comum é a sociedade irregular ou de fato, sem personalidade jurídica (CC, 986 a 990)
    d) sociedade em comum: outro nome para S/A. (CC, art. 1.088 e lei 6.404/76), que adquire personalidade jurídica depois de assembléia de constituição realizada na forma do art. 87, cujo §4º determina: "a ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, ser´pa assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e outro será destinado ao registro do comércio".
    e) nos casos de dissolução da pessoa jurídica, ela subsiste para efeitos de liquidação. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica (CC, art. 51 caput e §3º).
  • Parabenizo o colega abaixo pelos ótimos comentários, mas acredito que tenha havido um pequeno equívoco especificamente no comentário na alternativa "d", pois sociedade em comum não é outro nome para S/A. Talvez ele tenha querido dizer "companhia".
  • Letra A – INCORRETAArtigo 993: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 997: A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público. Ao artigo anterior soma-se o artigo 998: Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
     
    Letra C –
    INCORRETAO Novo Código Civil prevê expressamente a existência da sociedade em comum, entendida como aquela sociedade cujos atos constitutivos não estejam ainda inscritos no registro próprio. Só com o advento desse registro é que a sociedade adquirirá personalidade jurídica, deixando fora de dúvidas as hipóteses aventadas na doutrina anterior sobre uma possível personificação da sociedade sem prévio registro. Vejamos o Artigo 986: Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 985: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (artigos 45 e 1.150). O artigo anterior deve ser combinado artigo 1.089: A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. Apenas para complementar a constituição de uma sociedade anônima deverá ser registrada na CVM.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 51: Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.
  • Se eu pudesse faria questoes de empresarial o dia todo...

  • DÚVIDA LETRA D)

    -sociedades simples (não empresárias) podem adotar tipos societários de "sociedades empresárias"

    -"companhia" pode ser: SA (art. 1160 CC), comandita simples ou nome coletivo (art. 1157 CC)

    -SA sempre é empresária (art. 982 pú CC)

    -se uma "comantida simples ou nome coletivo" for simples, ela poderia se registrar no RCPJ


ID
33514
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade em nome coletivo é uma sociedade de:

Alternativas
Comentários
  • "se preguiça fosse motivo de denúncia a comentário..."


    CAPÍTULO II
    Da Sociedade em Nome Coletivo

    Art. 1.039 do C.C - Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

    Jesus nos abençoe!

    Provérbios 6:6-8
    "Vai ter com a formiga, ó preguiçoso, considera os seus caminhos, e sê sábio; a qual, não tendo chefe, nem superintendente, nem governador, no verão faz a provisão do seu mantimento, e ajunta o seu alimento no tempo da ceifa.

  • 1. A sociedade em nome coletivo só pode ser constituída por pessoas físicas; todos os seus sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais;

    2. O contrato deve mencionar a firma social (=razão social), que consiste no uso do nome de um, de alguns ou de todos os sócios; formação do nome: nome de 1 ou + sócios + "e companhia" no fim, se faltar algum nome;

    3. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que se tenham os poderes necessários;


    Fonte: Ferreira, 2018, p.19-20


ID
35866
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A desconsideração da pessoa jurídica

Alternativas
Comentários
  • Requisitos para a aplicação de tal teoria:

    a) utilização abusiva da forma societária (desvio de finalidade)

    b)Prejuizo para terceiros, desvio/abuso de direito.

    O afastamento da personalidade juridica é momentaneo. Para poder resolver respectivo ato concreto e especifico, a personalidade juridica é afastada e assim a pessoa do sócio será atingida. Resolvido o problema a personalidade da pessoa juridica volta.
  • Art. 50 do CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • A titulo de curiosidade, o Código de Defesa do Consumidor tem conceito bem mais amplo que o do CC para os casos de desconsideração da personalidade jurídica,então mto cuidado!

    CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    CDC Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
            § 1° (Vetado).
                § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
        
            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • CC, maior

    CDC, menor

    Abraços

  • hans kelsen

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


ID
39073
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade empresária, como pessoa jurídica, é sujeito de direito personalizado.

Posta a premissa, é FALSA a conseqüência seguinte:

Alternativas
Comentários
  • as sociedades empresárias têm sempre personalidade jurídica própria, isto é, são sempre consideradas pessoas distintas dos seus sócios. Dessa forma, a pessoa jurídica da sociedade terá a titularidade dos direitos e obrigações, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial, como corolário da consagração do princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais para o direito societário, porque limita a possibilidade de perdas em investimentos.
  • Atributos das sociedades personificadas:a) titularidade negocial;b) titularidade processual;c) autonomia patrimonial.
  • Item correto: 'a'. As sociedades personificadas têm titularidade negocial, processual e patrimonial. Sua responsabilidade perante terceiros é, via de regra, direta e ilimitada, já a responsabilidade dos sócios é subsidiária e pode ser limitada ou ilimitada dependendo do tipo societário adotado.
  • Lembrando que a questão pede a alternatina FALSA.

    Letra A –
    FALSAArtigo 997 do Código Civil: A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...] VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
     
    Letra B –
    VERDADEIRAATitularidade Negocial dá-se quando a sociedade empresaria realiza negócios jurídicos (compra matéria prima, celebra contrato de trabalho, aceita uma duplicata, etc.), embora ela o faça necessariamente pelas mãos de seu representante legal, é ela, pessoa jurídica, como sujeito de direito autônomo, personalizado, que assume um dos pólos da relação negocial. O eventual sócio que a representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a Sociedade.
     
    Letra C –
    VERDADEIRAA Titularidade Processual ocorre quando a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo; tem capacidade para ser parte processual. A ação referente a negócio da Sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não os seus sócios ou seu representante legal. Quem outorga mandato judicial, recebe citação, recorre, é ela como sujeito de direito autônomo.
     
    Letra D –
    VERDADEIRARESPONSABILIDADE PATRIMONIAL: Em consequência de sua personalização, a sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios. Sujeito de direito personalizado autônomo, a pessoa jurídica responderá com o seu patrimônio pelas obrigações que assumir. Os sócios, em regra, não responderão pelas obrigações da sociedade. Somente em hipótese excepcionais, que serão examinadas o seu tempo, poderá ser responsabilizado o sócio pelas obrigações da sociedade.
  • continuação ...

    Letra E –
    VERDADEIRAA extinção da firma individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes (PN CST nº 191, de 1972, item 6).
    A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação. Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido (IN SRF nº 93, de 1997, artigo 58).
    Extingue-se a pessoa jurídica:
    I – pelo encerramento da liquidação. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante fará uma prestação de contas. Aprovadas estas, encerra-se a liquidação e a pessoa jurídica se extingue;
    II - pela incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades (Lei das S.A. - Lei no 6.404, de 1976, artigos 219 e 216).
    A dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), e também pela Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
    Dissolve-se a pessoa jurídica, nos termos do artigo 206 da Lei das S.A.:
    1.    de pleno direito;
    2.    por decisão judicial;
    3.    por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial.
    Já o artigo 51 do Código Civil de 2002 dispõe que as sociedades reputam-se dissolvidas:
    1.    expirado o prazo ajustado da sua duração;
    2.    por quebra da sociedade ou de qualquer dos sócios;
    3.    por mútuo consenso de todos os sócios;
    4.    pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem;
    5.    por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.
     
  • Isso sem falar a desconsideração da personalidade jurídica

    Abraços

  • Letra A. O artigo 1.024 do CC diz:

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Portanto, o Código Civil estabelece a responsabilidade subsidiária dos sócios em relação às dívidas da sociedade. Assertiva incorreta.

    Letra B e C. Estas alternativas nos comprovam que as características que enumeramos para as sociedades empresárias são objeto de cobrança pelas bancas examinadoras. Assertivas certas.

    Letra D. Contrapõe-se à Letra A e, portanto, está correta, observando-se o princípio da autonomia patrimonial, em conformidade com o artigo 1.024, CC. Assertiva certa.

    Letra E. Devemos olhar as 3 fases para extinção da sociedade, conforme entendimento da doutrina majoritária e da banca CESPE. Assertiva certa.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.


ID
48991
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João e José constituíram uma sociedade em conta de participação, na qual o primeiro assumiu a condição de sócio ostensivo. Considerando-se exclusivamente estas informações e este contexto,

Alternativas
Comentários
  • Código Civil/02Art. 991...Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
  • Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito
  • Sobre a assertiva ''C'', esta encontra-se incorreta, pois, se João, na condição de sócio ostensivo, tiver sua falência decretada a sociedade em conta de participação será dissolvida, como preconiza o § 2° do art. 994 do Código Civil.
  • A resposta MAIS correta é alternativa A, mas a assertiva B possui uma sutileza que pode causar dúvida.

    De acordo com o art. 995 do Código Civil, "Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais".

    Assim, para que João pudesse admitir novo sócio, José DEVERIA se manifestar favoravelmente, ou seja, manifesta sua não oposição.

    A forma como a assertiva foi redigida é, no mínimo, capciosa, pois pretende levar o candidato ao erro.

    Outro ponto passível de discussão é o emprego da flexão verbal "pode", que abre a possibilidade de interpretação dúbia, já que João poderia admitir novo sócio, mesmo sem o manifesto consentimento do José, caso houvesse "estipulação em contrário" pelos sócios, que nesse tipo de sociedade não depende de qualquer formalidade.

  • Letra E - ERRADA

    A sociedade em conta de participação, dado seu caráter especial, de existir apenas entre sócios, não está sujeita, para constituição às formalidades exigidas para as demais sociedades comerciais, ou seja, a ter um contrato escrito, quer por instrumento público ou particular, e arquivado no Registro de Comércio. Pode ela, na verdade, constituir-se mediante contrato, mas esse não deverá ser arquivado no Registro de Comércio, sob pena de deixar de ser a sociedade uma participação, já que com o arquivamento do seu ato constitutivo adquire ela personalidade jurídica.
  • Letra A - Correta

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Letra B - Incorreta

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Letra C - Incorreta

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    Letra D - Incorreta

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Letra E - Incorreta

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.


    Só a título de complementação, as sociedades são divididas em personificadas e não personificadas. Não personificadas são apenas duas: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. Todas as demais serão personificadas, ou seja, dependem de registro.





  • FORMALIZAÇÃO = NÃO É REGISTRADA

    A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, NÃO SENDO NECESSÁRIO O REGISTRO de seu contrato social na Junta Comercial.

                Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, geralmente, a sociedade se desfaz.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

     

    Art. 993/CC: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    ·         REGRAS GERAIS  * (peguinha ié ié)

    Ø  NÃO POSSUI NOME

    Ø  NÃO É REGISTRADA (mesmo se for, não há efeitos)

     

    RESPONSABILIDADES = (oculto, apareceu, se fodeu)

    Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    FALÊNCIA (saldo = quirográfico /// oculto = contrato bilateral do falido)

    Sendo o sócio ostensivo quem, na verdade, exerce a atividade que constitui o objeto social, a sua falência “acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário” (art. 994, § 2.°), a ser habilitado no processo falimentar.

    Se quem falir, todavia, for o sócio participante, “o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido (art. 994, § 3.°).

     

                PATRIMÔNIO = patrimônio especial (bens + dívidas)

    Por não ter personalidade jurídica, a conta de participação não possui um patrimônio social, mas, a exemplo do que ocorre com a sociedade em comum, já estudada no tópico antecedente, o legislador criou para essa sociedade um patrimônio especial, conforme disposto no art. 994 do Código Civil:

    “a contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais”.

    Observe-se, porém, que como a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, que o faz em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, a referida “especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios” (art. 994, § 1.°).

    Perante terceiros, quem responde é o próprio sócio ostensivo.


ID
63982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito de empresa, julgue os itens a seguir.

Marido e mulher casados sob o regime da comunhão universal não podem contratar a formação de sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, DESDE QUE NÃO tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.
  • CERTO

     SOCIEDADE DE CÔNJUGES ENTRE SI OU COM TERCEIROS


    1) Permitida:
    - comunhão parcial; e
    - separação convencional

    2) Vedada:
    - comunhão universal; e
    - separação obrigatória.

    Empresário casado (qualquer regime) não precisa de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus reais os imóveis da sociedade.
    Pactos e declarações antenupciais,títulos de doação, herança ou legado e bens com cláusulas de incomunicabilidade ou inalienabilidade devem ser averbados na Junta Comercial.

  • A proibição de contratar sociedade é "entre sí", nada impedindo que eles contratem sociedade com terceiro. Questão deve ser anulada.
  • Qual o conceito de sociedade empresária elaborado pela doutrina? "É o contrato ou convenção em que duas ou mais pessoas mutuamente se obrigam a contribuir, com esforços ou recursos, visando a atingir fins comuns, cujos resultados serão partilhados".  
     
    E o conceito legal: "Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
    Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados."

    O artigo acima exposto contém um erro: fala apenas em contrato, não levando em consideração a existência de sociedades estatutárias(ou convencionais), que não têm natureza contratual. As sociedades estatutárias não celebram contrato, mas convenções.

    O Art. 977 do CC diz: "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si (só os 2)ou com terceiros (eles mais outros), desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória"

    Observe-se há duas maneiras de contratar uma sociedade: contrato ou convenção.


    Assim, a questão é errada posto que a regra do art. 977 não se aplica às sociedades estatutárias (s.a. ou comandida por ações). 
  • O enunciado 202 trata do empresário rural. Para ele o registro possui natureza constitutiva. Somente após o registro, ele será considerado empresário. Trata-se de uma exceção, pois para os demais casos, o registro possui natureza declaratória.


  • É vedado no caso de comunhão universal OU separação obrigatória.


ID
73354
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Há mais de dez anos, Jorge e Matias, ambos juridicamente plenamente capazes, constituíram sociedade limitada para desenvolver o comércio de carnes em Petrópolis. Apesar de eles terem elaborado contrato de sociedade por escrito, tal contrato nunca foi levado a registro na Junta Comercial competente.

Considerando as informações acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A sociedade descrita na questão é a sociedade em comum, prevista nos arts. 986 a 990 do CC, tendo em vista que o contrato nunca foi levado a registro na Junta Comercial competente. A ausência de registro torna a sociedade irregular.Segundo o art. 988 do CC, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Daí o porquê de estar correta a alternativa "a".
  • lETRA "A"Sociedade em comum é sociedade irregular ou de fato, ou ainda em formação, não possuindo o registro competente. Os sócios, no caso respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art.990, CC).
  • COMPLEMENTANDO

     

    "a sociedade em comum, por não ser uma pessoa jurídica com existência formal reconhecida pelo ordenamento jurídico – já que a personalidade só se inicia com o registro – não tem um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente identificado (não possui bens em seu nome, não possui uma conta bancária em seu nome), o seu “patrimônio social”, na verdade, é formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O que o Código fez, portanto, foi estabelecer uma especialização patrimonial, ou melhor, um patrimônio de afetação.

     

    De fato, pode-se dizer que o patrimônio social da sociedade em comum, segundo o art. 988 do Código Civil, é formado por todos os bens que estão diretamente afetados ao exercício da atividade constitutiva do objeto social. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 210 do CJF que “o patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica”."

     

     

    Direito Empresarial Esquematizado -  Andre Luiz Santa Cruz Ramos - 2014, pg 233

  • Estamos diante de uma sociedade em comum, cujas características estão contempladas na alternativa A.

    Gabarito: A

  • A sociedade que não proceder com os devidos registros na Junta Comercial será considerada irregular pelo Código Civil, Não sendo atribuída personalidade jurídica. 


ID
73375
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Defesa da ConcorrênciaArt. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • Dispositivos:Art. 50 do Código Civil - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houverabuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.Art. 18 da Lei de Defesa da Concorrência - A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • Acrescente-se ainda previsão legal na Lei nº 9.605/98:

    Art. 4ª Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
  • A pegadinha está na palavra "Apenas", por isso algumas alternativas estão incorretas. 

    Entratanto, a afirmativa:

     e)Implica que obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos administradores e sócios e está prevista, no sistema jurídico brasileiro, no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.884/94 (Lei de Defesa da Concorrência).

    Assim, a afirmativa argumenta que as obrigações está prevista "em tais lugares", o que está correto. Mas está não coloca a preposição "APENAS". Sendo desnecessário acrescentar "mais alguma lei que indica sobre a desconsideração da personalidade jurídica" para tornar a questão completa ou correta. 

    Bom estudo. 


ID
73387
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antônio herdou imóvel bem localizado em Vila Isabel e deseja concretizar seu sonho de abrir uma livraria. Para levar o seu projeto adiante, Antônio fez um plano de negócios e constatou a necessidade de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para iniciar as atividades.

Considerando que o valor do seu imóvel é estimado em aproximadamente
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), convida Bernardo para entrar na sociedade uma vez que ele já tem grande expertise no ramo e interesse em investir no setor.

Considerando os fatos acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se nos arts. 1052 a 1.087 do CCA)errada: é vedado a constituição de cotas por serviços prestados. art. 1055 § 2ºB) Correta: art. 1.055 § 1ºC) Errada: é autorizada a constituição de cotas por dinheiro ou imóveis. D) Errada: o prazo é de 5 anos. art. 1.055 § 1ºE)Errada: não é possível integralizar cotas no capital social por serviços, ainda que importantes ao desenvolvimento da nova sociedade. art. 1.055, § 2º
  • A assertiva (b), apesar de ser o gabarito da questão, contém uma impropriedade quando afirma que Bernardo DEVERÁ integralizar a sua parte com bens relacionados ao objeto social suscetíveis de avaliação pecuniária. Ora, Bernardo também poderia integralizar a sua parte em DINHEIRO. Acho que seria mais acertado se a Banca tivesse utilizado a expressão PODERÁ.

    Enfim... as vezes é preciso adivinhar o que o Examinador quer dizer!
  • Sociedade Limitada

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • Pessoal, a letra A se justifica pelo teor do Código Civil relacionado à sociedade limitada? Vocês têm certeza? Pelo que eu entendi, quando a alternativa fala "caso seja a sociedade constituída como sociedade por ações" não está se referindo à sociedade limitada e sim à S.A. ou à sociedade em comandita por ações, que de toda a forma, estabelece como capital social a possibilidade de contribuição em dinheiro ou qualquer espécie de bem suscetível de avaliação em dinheiro (art. 7º da Lei 6.404), e não prestação de serviço. E ainda lembrando do art. 1.090 do CC sobre sociedade em comandita por ações:

    Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

    Corrijam-me, por favor, se eu estiver errado.


ID
73951
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pelo Novo Código Civil, no caso de atos ultra vires, havendo dano a terceiro com quem foi firmado o contrato, o administrador responde:

Alternativas
Comentários
  • Ato ultra vires, segundo o Prof. Alexandre Gialluca, "é aquele praticado pelo administrador além das forças a ele atribuidas pelo contrato social, ou seja, com extrapolação dos limites de seus poderes estatutários. Segundo esta teoria não é imputável à Sociedade o ato ultra vires."Art. 158, II da Lei nº 6.404/76: O administrador...; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder com violação da lei ou do estatuto.Art. 662 do CC: "Os atos praticados por quem não tenha mandado, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os retificar."As obrigações assumidas com violação da lei ou do estatuto acarretam a responsabilidade do administrador que agiu dessa forma, independente da prova do dolo ou culpa, pois, nesta situação, presume-se a culpa." (Amanda Alves Moreira)
  • Esta teoria foi tema da última prova para delegado do Estado de Goiás. De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade. Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido. O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica. O instuto está previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil, reproduzido abaixo: Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Em suma, a teoria ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa.Boa sorte aos candidatos do ICMS Rio no próximo dia 18/04

ID
73975
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as afirmativas a seguir:

I. Entre o sócio e a sociedade existe relação de participação.

II. Cabem aos sócios as frações ideais dos bens da sociedade empresária.

III. Sendo omisso o contrato social, a participação do sócio nos lucros se dará em proporção ao seu trabalho.

IV. Para o direito de voto importará a participação dos sócios no capital social.

V. A fiscalização da sociedade, direito de todos os sócios, poderá ser exercida a qualquer tempo.

Assinale a alternativa que contenha somente afirmativas verdadeiras.

Alternativas
Comentários
  • Importante frisar, nessa questão, que ela não especifica nenhum tipo societário, logo, suas afirmações são genéricas a todos: S/A, ltda, simples, etc.Só após analisar a verdade ou flasidade em todos esses tipos, pode-se considerar a afirmativa certa ou errada.I - CORRETA;II - ERRADA: a sociedade divide-se quem quotas ou ações, e não se confunde com o condomínio;III - ERRADA: a divisão dos lucros, na omissão do contrato social, se dá através da participação de cada sócio no contrato social;IV - ERRADA: no caso da S/A, quem define a participação societária não é o cpaital social, mas sim o estatuto, que pode criar ações preferenciais sem direito a voto;V - CORRETA.

ID
73990
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas alternativas a seguir, há um caso em que da afirmativa inicial não decorre a conclusão final. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B está errada simplesmente porque, em que pese não ter caráter empresarial, a sociedade simples também divide o seu capital social em cotas, sendo que uma possível penhora recairia sobre os direitos advindos dessas quotas, através da sub-rogação de direitos."A cessão total ou parcial das quotas só terá eficácia perante os sócios e a sociedade se houver alteração do contrato social com o consentimento dos demais sócios." (NERY Jr, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 799 - comentário ao artigo 997)."PENHORA - Incidência sobre cotas sociais -Admissibilidade - Inexistência de impedimento legal e amparo nos artigos 1.026 e 1.031 do Código Civil de 2002 e artigo 655, X, do Código de Processo Civil - Hipótese em que da alienação judicial não resultará no ingresso na sociedade, da qual faz parte o devedor, do terceiro estranho - Espécie de sub-rogação dos direitos de crédito do executado, por conta da expropriação de suas quotas sociais, que possibilitará à dissolução social parcial da sociedade se for o caso." (TJ/SP Apelção Cível nº 1.167.791-5).
  • essa questão tá mais pra raciocínio lógico

  • Acertei no chute. É isso


ID
73993
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às afirmativas a seguir, julgue-as em V para Verdadeiro e F para Falso.

( ) A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é cabível quando ficar provado o abuso de direito.

( ) É decorrência da desconsideração da personalidade jurídica a nulidade da constituição da pessoa jurídica.

( ) A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica requer desvio de finalidade.

( ) O CDC adota, no parágrafo 5º do artigo 28, a teoria maior da desconsideração.

( ) A desconsideração inversa compreende alcançar os bens do sócio, em face de fraude praticada pela sociedade.

Assinale a alternativa que contenha a seqüência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • A dificuldade maior em responder essa questão refere-se ao 4º item:"O CDC adota, no parágrafo 5º do artigo 28, a teoria maior da desconsideração."Este item está errado porque o CDC adota no art. 28, §5º a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se aplica aos credores não negociais da Pessoa Jurídica. Ex: empregados, consumidores,...
  • EM SÍNTESE A TEORIA MAIOR EXIGE MAIOR INTENSIDADE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU SEJA, É MAIS DIFICULTOSO A DESCONSIDERAÇÃO; DE OUTRA BANDA A TEORIA MENOR EXIGE MENOR INTENSIDADE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU SEJA, É MAIS FÁCIL A DESCONSIDERAÇÃO.Fabio Ulhoa Coelho divide ainda a Teoria da Desconsideração em duas sub-teorias: a Teoria Maior e a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Segundo o autor, "a primeira é a teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto", distinguindo-a de institutos jurídicos distintos, que apesar de também implicarem a afetação de patrimônio de sócio por obrigação da sociedade, com ela não se confundem. Exemplo destes institutos são a responsabilização por ato de má gestão, a extensão da responsabilidade tributária ao administrador, etc.A segunda, de outro lado, se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, cuja tendência é condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade. É a Teoria Menor, que se contenta com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio para atribuir a este a obrigação da pessoa jurídica.
  • (V) A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é cabível quando ficar provado o abuso de direito.Justificativa: Art. 50 do CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.(F) É decorrência da desconsideração da personalidade jurídica a nulidade da constituição da pessoa jurídica.Justificativa: não se anula a constituição da pessoa jurídica, apenas se afasta EPISODICAMENTE, no caso concreto, os efeitos da personalização.(V) A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica requer desvio de finalidade.Justificativa: são requisitos para a aplicação da teoria maior o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, conforme ressai da redação do citado art. 50 do CC, que adotou a formulação objetivista da teoria maior, dispensando prova da fraude (a intenção de prejudicar o credor é presumida).(F) O CDC adota, no parágrafo 5º do artigo 28, a teoria maior da desconsideração.Justificativa: o CDC aadotou a teoria menor, que se contenta com a insolvência do devedor para ensejar a desconsideração. (Art. 28, §5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.)(F) A desconsideração inversa compreende alcançar os bens do sócio, em face de fraude praticada pela sociedade.Justificativa: essa é a desconsideração tradicional, a inversa atinge os bens da empresa em fraude praticada pelo sócio (ex.: sócio que, para burlar obrigação alimentícia, deixa seus bens em nome da empresa).
  • Vamos responder ao invés de justificar a resposta.

    Apesar de dar pra responder a questão acertando apenas as duas últimas alternativas (que são as mais fáceis) é necessário que se faça uma crítica à redação da terceira assertiva: ( ) A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica requer desvio de finalidade.

    Pela própria redação do CC, que adota a teoria maior da desconsideração:

    Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Ou seja, o que é necessário na teoria MAIOR é o abuso de personalidade jurídica. Esse abuso pode aparecer de duas formar: 

    1) Desvio de finalidade  OU  2) confusão patrimonial.

    Portanto, é errado falar que a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica requer desvio de finalidade, pois a mera confusão patrimonial é suficiente para que o juiz possa decidir pela desconsideração com base nesse artifício legal, caso seja arguido pelas partes, claro.


  • I. Abuso da personalidade jurídica é o texto da Teoria Maior. No CDC temos o abuso de direito como causa da desconsideração da personalidade jurídica. Verdadeiro.

    II. A desconsideração não enseja extinção, muito menos nulidade, da personalidade jurídica.

    III. A Teoria Maior é aquela do CC, referente ao abuso da personalidade jurídica, que é caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Portanto a Teoria Mario não requer o desvio de finalidade, podendo ser aplicada caso haja confusão patrimonial. Infelizmente a FGV considerou esta questão como correta. Verdadeiro.

    IV. O CDCV adota a Teoria Menor. Falso.

    V. A desconsideração inversa visa atingir os bens da sociedade por uma fraude do sócio. Falso.

    Veja que somente com as assertivas IV e V, que são as mais fáceis, você já conseguiria matar a questão (somente a letra A termina com FF). Então na prova não fique “travado” em uma questão. O importante é marcar o X certo!

    Portanto o gabarito é VFVFF

    Resposta: A.


ID
77545
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

. A Sociedade Durma Bem Ltda. possui quatro lojas na cidade de Cuiabá. Por uma falha da gerente de uma das lojas, um título de dívida, já pago, foi indevidamente levado a protesto, causando danos a terceiros. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está incorreta por força do art. 1.172 do CC, que estabelece que se considera gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.A alternativa "b" está incorreta por força do art. 1175 do CC, abaixo transcrito.A alternativa "c" está incorreta, pois só se desconsidera a personalidade jurídica nas relações de consumo quando ela é um entrave para que o consumidor seja indenizado, o que não é o caso.A alternativa "d" é a correta por força do que dispõem os arts. 1.175 do CC, segundo o qual "o preponente [no caso, a sociedade] responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele", 1.173 e 1.174, também do CC, "in verbis":"Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis."Finalmente, a alternativa "e" está incorreta porque a responsabilidade da sociedade não é subsidiária, mas sim solidária com a do gerente, nos termos do supramencionado art. 1175 do CC.

ID
88729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das subsidiárias da PETROBRAS, julgue os seguintes
itens.

É indispensável a autorização legislativa para a criação de cada empresa subsidiária, e não é suficiente que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, no caso a PETROBRAS.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997.Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.
  • Art. 37, XX, CF - "depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação), assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. " Todavia, se o ato constitutivo de referidas entidades já prevê a criação de subsidiárias, não será necessário autorização legislativa para sua criação.  
  • É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.

    Gabarito: ERRADO


ID
89587
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a disciplina dos prepostos no Livro do Direito de Empresa do Código Civil, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a INCORRETA é a letra A - art. 1172, do CC. "Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência" c/c art. 1173- "QUANDO A LEI NÃO EXIGIR PODERES ESPECIAIS, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados"Letra B correta, texto expresso do art. 1171, CCLetra C. CORRETA o art. 1169 do Cod. Civil dispõe:"O preposto NÃO pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações. letra C- CORRETA- art. 1175, CC.letra D- CORRETA- art. 1176, CC.letra E- CORRETA- art. 1173, paragrafo unico, CC.

ID
92791
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que indique a característica de uma organização rural constituída sob a forma de cooperativa.

Alternativas
Comentários
  •  cooperativa rural se caracteriza como empresa, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. Referida lei trata do custeio dos benefícios da previdência social e regulamenta o artigo 195, inciso I, alínea ‘a’ da Constituição Federal.

    Art. 15. Considera-se:
     
    Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras

    Bons estudos!
  • Questão difícil, porque se contra disciplinada em legislação extravagante. A classificação do site não é favorável, haja vista que a questão possui maior pertinência com a matéria de empresarial.

    Tenho para colaborar um dispostivo da Lei que Define a Política Nacional de Cooperativismo, LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.  Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

  • Gabarito: C.

     

    Assinale a alternativa que indique a característica de uma organização rural constituída sob a forma de cooperativa.

     

    Respostas extraídas da Lei n. 5764/71:

     

    A) Vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados.

    Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

     

    B) Limitação do número de associados ao capital investido.

    Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

     

    C) Desempenho das suas funções como uma empresa rural.

    Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

     Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.

     

    D) Natureza de sociedade civil com fins lucrativos.

    Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

     

    E) Sujeição à falência, podendo requerer recuperação judicial.

    Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

     

     

  • A cooperativa, apesar de ter natureza simples, deve ser registrada na Junta comercial (Lei 8.934/94).

    Abraços

  • Código Civil:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Se é obrigatoriamente SIMPLES, como poderia desempenhar suas funções como uma EMPRESA rural?


ID
93889
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O objeto da sociedade simples poderá incluir, por exemplo, a prestação de serviços intelectuais, artísticos, científicos ou literários, que são espécies de um mesmo gênero e podem ser caracterizados pelo fato de a prestação ter natureza estritamente pessoal. É o trabalho prestado pelo médico, advogado, dentista, pesquisador, escritor etc. Mesmo que esses profissionais realizem suas atividades com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a organização não terá caráter empresarial.
  • a) Correta.Art. 982 do CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.b) Correta. Nas sociedades de pessoas, a entrada de estranhos ao quadro social depende de consentimento dos demais sócios.Art. 999 do CC - As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.c) Incorreta. Podem ser sociedades simples ou empresárias, a depender do objeto social ou, excepcionalmente, do tipo societário. Elas tiveram até 11/01/07 para adaptar-se; aquelas que não o fizeram são consideradas sociedades irregulares ou de fato.Art. 982 do CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.Art. 2.031 do CC - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.d) Correta. Segundo a doutrina, a falência de sócio é causa de dissolução parcial da sociedade.e) Correta.Art. 50 do CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • Não visualizei nessa questão nenhiuma assertiva incorreta.

    As sociedades civis são as atuais sociedades simples ou não empresárias. Qual o erro dessa assertiva?
  • A questão possui vários erros: a) a falência do sócio não é causa de dissolução da sociedade, como indica a letra "c", sob pena de voltarmos no tempo e confundirmos a pessoa física com a jurídica; b) as antigas sociedades civis, regidas pelo Código Civil de 1916, são as atuais sociedades simples.
  • As sociedades simples e os profissionais que exercem profissão intelectual não estão sujeitas ao regime da recuperação judicial e falimentar. 

    Abraços

  • Crítica a alternativa D: Na soc em comandita simples há 2 tipos de sócios e a falência do comanditado NÃO enseja a falência da sociedade. Como existe essa exceção, para mim essa alternativa tb está errada:

    Da Sociedade em Comandita Simples

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

  • SUBTÍTULO II

    Da Sociedade Personificada

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade Simples

    Seção V

    Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.


ID
96493
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O Código Civil considera a sociedade cooperativa como um tipo de sociedade simples, não empresarial. Seus atos constitutivos não necessitam de arquivamento na Junta Comercial para que a cooperativa alcance a personalidade jurídica.

II. O nome empresarial é um elemento inconfundível de identificação do empresário, seja pessoa física ou jurídica.

III. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo Federal, salvo quando sua instalação no país ocorrer através de estabelecimentos subordinados.

IV. A incorporação é o processo pelo qual uma ou várias sociedades, desde que de igual tipo societário, são absorvidas por outra que as sucede universalmente em todos os direitos e obrigações.

V. A transformação é a alteração da forma societária com a dissolução ou liquidação da sociedade anterior.

Alternativas
Comentários
  •  - ERRADO. Precisa de arquivo na Junta Comercial, conforme L. 5764: Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

    II - CERTO III - ERRADO. Art. 1134, CC não diz que o Poder Executivo deva ser o Federal e proíbe instalação de sociedade estrangeira mesmo que através de estabelecimentos subordinados IV - ERRADO. De acordo com art. 1116, CC, a incorporação independe do tipo societário das empresas V- ERRADO. De acordo com art. 1113, CC, a transformação independe de dissolução/liquidação da sociedade anterior  
  • Bizarra a alternativa II. A firma é elemento inconfundível de identificação do empresário. Com a denominação você não consegue fazer isso porque é um nome fictício. Além do mais, o nome goza de proteção somente no estado de registro - ou seja, o nome seria elemento inconfundível apenas nos limites do Estado. Achei bastante discutível...
  • Inciso I (ERRADO): Lei 5.764/71
    Art. 18 (...)
    § 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.

    Inciso II (CERTO): Fábio Ulhoa Coelho (Manual..., 23ª ed., p. 95)
    "O empresário, seja pessoa física ou jurídica, tem um nome empresarial, que é aquele com que se apresenta nas relações de fundo econômico. Quando se trata de empreario individual, o nome empresarial pode nao conincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, tem o nome civil e o empresarial naturezas diversas. A pessoa jurídica empresária, por sua vez, não tem outro nome além do empresarial. O Código Civil reconhece no nome, civil ou empresarial, a manifestação de um direito da personalidade da pessoa física ou jurídica (arts. 16, 52 e 1.164)."

    Inciso III (ERRADO): Código Civil
    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anonima brasileira.

    Inciso IV (ERRADO): Código Civil
    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos ou direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
    Ou seja, a lei nao exige que tenham o mesmo tipo societário, ao contrário, pressupões que podem haver tipos diferentes ao ressalvar a possibilidade de aprovação por formas diferentes de acordo com cada tipo.

    Inciso V (ERRADO): Código Civil
    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição proprios do tipo em que vai converter-se.

    Bons estudos a todos!!!
  • A I está correta, pois a alternativa pede "de acordo com o CC". Portanto, para o código civil o registro deve ser no Cartório de Registro Civil de Pessoas Juridicas. Passivel de anulação.

  • A II está incorreta, pelas razões expostas pelos colegas. Ademais, na denominação social o nome é inventado, podendo não ter relação alguma com o nome dos sócios. Passível de anulação.

  • Majoritária.Fábio Ulhoa Coelho: nome empresarial é elemento integrante do patrimônio.

    Abraços

  • I. O Código Civil considera a sociedade cooperativa como um tipo de sociedade simples, não empresarial. Seus atos constitutivos não necessitam de arquivamento na Junta Comercial para que a cooperativa alcance a personalidade jurídica. Entendo que esteja certa, pois ela não necessita mesmo de arquivamento na junta comercial, visto que as suas relações estão ligadas com o Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.

    II. O nome empresarial é um elemento inconfundível de identificação do empresário, seja pessoa física ou jurídica.

    "O empresário, seja pessoa física ou jurídica, tem um nome empresarial, que é aquele com que se apresenta nas relações de fundo econômico. Quando se trata de empreario individual, o nome empresarial pode nao conincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, tem o nome civil e o empresarial naturezas diversas. A pessoa jurídica empresária, por sua vez, não tem outro nome além do empresarial. O Código Civil reconhece no nome, civil ou empresarial, a manifestação de um direito da personalidade da pessoa física ou jurídica.

    Fábio Ulhoa Coelho (Manual..., 23ª ed., p. 95)

    III. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo Federal, salvo quando sua instalação no país ocorrer através de estabelecimentos subordinados.

    A regra é que as empresas não necessitam de autorização do poder executivo para poder funcionar, salvo as estrangeiras, pois é preciso conhecer ela como um todo para aqui estar. As empresas estrangeiras acionistas ou sócias não precisam de autorização, visto que não vão investir ou tornar sócias. É igual o juiz, membro do mp, etc... em regra eles não pode tornar frente de uma empresa, mas nada os impede de investir nas empresas, torna-lo sócios.

    IV. A incorporação é o processo pelo qual uma ou várias sociedades, desde que de igual tipo societário, são absorvidas por outra que as sucede universalmente em todos os direitos e obrigações.

    Transformação: é a famosa troca de roupagem. NÃO HÁ EXTINÇÃO DE NADA, E EM REGRA, É NECESSÁRIO A aprovação unanime para fazer.

    Exemplo: tenho uma sociedade limitada os sócios morrem e fica só eu, mas eu tenho a faculdade de constituir um sociedade limitada unipessoal ou também posso constituir uma uma Eirelli. Eu escolho constituir uma EIRELLI. ai só mudou a roupagem, o estabelecimento não foi extinto, não houve extinção da empresa, mas tão somente a mudança de roupagem.

    Incorporação: uma empresa incorpora na outra, aquela é extinta e essa não

    Fusão: varias empresas de unem para constituir uma nova, ou seja, todas de extingue para constituir uma nova

    Cisão: transferência de patrimônio para outra empresa.

    Cisão parcial: transfere uma parte do patrimônio e por isso não gera a dissolução

    Cisão total: transfere todo o patrimônio e por isso vai gerar a sua dissolução empresarial.


ID
96790
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
  • A questão pede a alternativa INCORRETA, que no caso é a letra D.

    Empresário e Sociedade Empresária são figuras jurídicas distintas, tanto que são tratadas separadamente pelo Código Civil, sendo o Empresário abordado no Título I e a Sociedade no Título II, ambos do Livro II - Do Direito de Empresa.

    Além disso, o empresário não pode ser pessoa jurídica, o que se infere do art. 968, em especial do seu inciso I, que traz requisitos pertinente apenas à pessoas físicas:

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

     

  • A incorreta é a letra D, mas data venia, nao pelos motivos elencados pelos colegas abaixo, pois a primeira parte da letra D está correta, tendo em vista que  a expressão "empresário" é gênero, dos quais são espécies o empresário individual (pessoa física)  e a sociedade empresária (pessoa jurídica), ficando incorreta apenas a segunda parte da assertiva, pois quando tratar-se de pessoa física será denominado empresário individual e nao sociedade empresária.

  • c) CORRETA

    Lei 11.101/05
    Art. 1o
    Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Complementando:

    - O conceito de empresário é aplicável tanto à pessoa física como à pessoa jurídica. Entretanto, a PESSOA FÍSICA, inserida no contexto de empresário, será chamada de empresário de individual, enquanto que a PESSOA JURÍDICA será uma pessoa empresária/sociedade empresária ou uma EIRELI

  • Acho que mudou o Gabarito! Marquei D, mas errei, pois informa que seria letra E.

  • Também marquei "D" e recebi o retorno de que "Você errou! Resposta: E". Peço licença para discordar, tanto pelos fundamentos trazidos pelos colegas sobre o equívoco da alternativa "D" quanto pelo fato de que a assertiva "E" não pode estar correta, já que se refere à ausência de marcação de resposta, ou seja, "não respondida.". Trata-se de alternativa sempre presente nos concursos do MPT, pois uma questão incorreta anula duas corretas, tratando-se de uma estratégia de prova, não de uma resposta à questão colocada.

    Peço a gentileza de reavaliarem.


ID
96793
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A RESPOSTA CORRETA É LETRA D, POIS:LETRA A- ERRADAArt. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que NÃO tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.LETRA B- ERRADAArt. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.LETRA C - ERRADANa sociedade em comum, Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (art. 990, CC)
  • Lei 11.101/2005

         Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

            II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

            III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

            IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

            V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

  • Apenas complementando o comentário anterior: na falência, o Ministério Público não participa da fase pré-falimentar, sendo intimado apenas no início da fase falimentar, quando ocorre a decretação da falência do devedor (art. 99, XIII, LF).

  • A RESPOSTA CORRETA É LETRA D, POIS:

    LETRA A- ERRADA Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que NÃO tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    LETRA B- ERRADAArt. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    LETRA C - ERRADA - Na sociedade em comum, Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (art. 990, CC)

  • Lei 11.101/2005 - ATENÇÃO ALTERAÇÃO pela Lei nº 14.112, de 2020

        Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    antes da lei nova:  V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

    V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.        (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   


ID
97333
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à forma societária, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Certa.Art. 986, CC - Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.b) Certa.Art. 982, parágrafo único, CC - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.c) Certa. Em regra, o que define se a sociedade é empresária ou simples é o seu objeto social, e não o tipo societário. Exceções: S/A sempre é empresária e Cooperativa é sempre simples.Art. 982, CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.Art. 983, CC - A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.d) Incorreta.Ou a sociedade é simples, ou é empresária.Art. 982, CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.Art. 983, CC - A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.e) Certa.Art. 986, CC - Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
  • b)À sociedade não empresarial é vedado organizar-se sob a forma de uma S.A.

    Vejo uma antinomia, pode até ser aparente, vejamos:

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples – não empresária pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Entre esses artigos citados, há o Art. 1.088 que versa sobre a sociedade anônima, razão pelo quê o dispositivo citado permite "pode" constituição da S/S  sob a forma de S.A, embora o 982 diga o contrário.

    Art. 982, parágrafo único, CC - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa

     

  • A Letra B tb está errada. Uma sociedade não empresária pode constituir-se como S.A, embora, apesar de seu objeto, será considerada empresária. É o caso de um grupo de dentistas que resolvem criar uma S.A. Embora a sociedade seja não empresarial, quando constituírem serão consideradas como empresarial


ID
98938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que se referem à sociedade
empresária.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é sempre aplicável aos casos em que os sócios ou administradores extrapolam seus poderes, violando a lei ou o contrato social, e a norma jurídica lhes impõe a responsabilidade por tais atos.

Alternativas
Comentários
  • Muitos autores confundem a desconsideração da personalidade jurídica com a imputação direta de responsabilidade. A questão trata, na verdade, de hipótese de imputação direta de responsabilidade pela prática de ato ilícito, que, na nossa opinião, não se confunde com a aplicação da teoria da desconsideração, esta aplicável, nos termos do art. 50 do Código Civil, quando há abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Essa questão foi uma ótima oportunidade para sabermos qual é posicionamento da banca do o Cespe/UnB sobre o assunto, e ela coincide com que defendemos no livro.fonte: euvoupassar.com.br
  • ERRADA. Pois existe também o ato ultra vires, que é aquele praticado pelo administrador além das forças a ele atribuidas pelo contrato social, ou seja, com extrapolação dos limites de seus poderes estatutários. Segundo esta teoria não é imputável à Sociedade o ato ultra vires. E no caso de atos ultra vires, havendo dano a terceiro com quem foi firmado o contrato, o administrador responde pessoalmente com seu patrimônio
  • o ERRO está, simplesmente, pq faltou o elemento fraude na questão. Os aspectos objetvos estão perfeitos...
  • Item Errado.

    A Desconsideração da Personalidade Jurídica poderá ser aplicada nos casos de abuso caracterizados pelo Desvio de Finalidade, ou pela Confusão Patrimonial. Nesses casos, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Embora a finalidade da Desconsideração seja de impedir a consumação de fraudes e abusos, a FRAUDE NÃO É PRESSUPOSTO PARA A DESCONSIDERAÇÃO. Muita atenção, pois essa é uma pegadinha muito recorrente em provas!!
  • Rubens Requisao elenca como requisitos da desconsideraçao: 1)ter a sociedade personalidade jurídica (parece óbvio, mas sociedades em comum e em conta de participaçao nao estao submetidas); 2)responsabilidade limitada (pq, em nao havendo "véu" da pessoa jurídica que possa inviabilizar o ressarcimento, nao há que se falar em desconsideraçao); 3)confusao patrimonial ou desvio de finalidade (teoria maior adotada pelo CC) e 4) trazida pelo Douto Fábio Konder Comparato, dano.

    Para mim, a questao está errada por causa da redaçao final "a norma jurídica lhes impoe a responsabilidade por tais atos", justamente por causa do segundo requisito que apresentei. Nao haveria dificuldade de ressarcimento ao ponto de ensejar uma desconsideraçao, que é medida de última razao.

  • Correto o comentário da priscila.

    No art. 135 do CTN, faz-se menção a responsabildade legal pessoal, que nada tem haver com a desconsideração da personalidade jurídica.

     Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.





  • Com a inscrição do ato constitutivo, a sociedade adquire personalidade jurídica e com ela, todas os devere e responsabilidades dos sócios.
    Foi justamente para que se evitasse desvios e abusos, que foi trazido o instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao mundo jurídico. Essa teoria explica que a pessoa jurídica não pode ser usada como um escudo para que um sócio possa praticar ou causar danos a outrem, fugindo de sua responsabilidade por cometimento de atos ilícitos ou desviando as finalidade impostas. Todas as vezes que isso ocorrer pode o juiz descondiderar a existência da pessoa jurídica, para que o  sócio seja resposabilizado por meio de seu patrimônio particular.
    A desconsideração da personalidade jurídica pode ser afirmada segundo o CC, quando há abuso de direito ou confusão patrimonial, podendo o juiz decretar a sua extinção mediante pedido da parte ou do MP quando couber intervir  o feito.



  • A questão está errada em razão da palavra "SEMPRE". É que, para a teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicada à sociedade empresária, não basta, para sua incidência, apenas que os sócios/administradores extrapolem seu poderes, em violação à lei ou ao contrato. Exige-se, além disso, o desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Além disso, como a questão nada mencionou a respeito da espécie da teoria a ser adotada, entende-se que ela se referiu à TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO, na qual um dos elementos "DESVIO DE FINALIDADE" ou "CONFUSÃO PATRIMONIAL" é imprescindível.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10518020135043002 MG (TJ-MG)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA EXECUTADA. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. I- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). II - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. III - Não tendo sido provados os requisitos do art. 50 do CCB, não há como deferir a desconsideração da personalidade jurídica, pois o mero inadimplemento, por si só, não a autoriza.


  • Segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC, a desconsideração da pessoa jurídica é possível sempre que houver abuso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo necessário por óbvio ainda o requisito objetivo de insuficiência patrimonial da PJ. A assertiva tenta confundir o candidato com a responsabilidade pesdoal tributária do administrador prevista no art. 135, CTN.
  • GABARITO ERRADO

    Não se pode confundir o empresário com o administrador, nem mesmo com o sócio, porque empresária é a sociedade (empresarial), o administrador desta é o mandatário e seus sócios são os empreendedores a empresa é puramente a atividade empresarial desenvolvida. Portanto, o abuso da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC, não pode ser confundida com abuso praticado pelos atos do administrador. Portanto, segundo a  teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

  • É uma questão fácil para o nosso aluno, tendo em vista que estudamos ser hipótese de imputação direta de responsabilidade dos sócios quando houver violação da lei ou do contrato/estatuto social. Não confundir com desconsideração da personalidade.

    Resposta: Errado.


ID
101200
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de sociedades empresárias é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "a", por força do disposto no art. 985 c/c art. 1150, ambos do CC, "in verbis":"Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária."
  • Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Destaca-se aqui o art. 45 do CC

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.


ID
101206
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Mário Souza alienou as suas quotas da Sociedade Bom Garfo Restaurantes Ltda. para Pedro Silva. O contrato social, no entanto, não foi alterado para reproduzir a modificação do quadro societário, nem houve registro do instrumento de cessão de quotas no órgão competente.

Considerando os fatos expostos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
  •  a) ERRADO, o contrato de cessão de quotas reputa-se perfeito entre as partes com o simples acordo de vontades. Todavia, a cessão só terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, ou seja, erga omnes, a partir da averbação do respectivo instrumento. É isso que se extrai do parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil, in verbis:
     
    Art. 1.057. (omissis)
    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
     
    b) ERRADO, não há eficácia perante a sociedade, nos termos parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil.
     
     c) CERTO, isso ocorre porque o parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil determina que para os efeitos da cessão das quotas são aplicáveis as normas da sociedade simples, notadamente, o artigo 1.003, o qual dispõe: 
     
    Art. 1.003. (omissis)
    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
  • d) ERRADO, sócio é aquele que se obriga a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados, conforme exegese do artigo 981 do Código Civil. Nesse passo, a contribuição do sócio é uma obrigação (art. 1.004) que deve constar expressamente do contrato de sociedade (incisos IV e V, art. 997). 
      Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I a III - omisis; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI a VIII - omissis.
      Por sua vez, sendo a sociedade constituída por meio de contrato, temos que ele só poderá ser constituída na forma escrita, por expressa determinação do artigo 997 do Código Civil. 
      Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    I a VIII - omissis.
      Portanto, é forçoso concluir que a condição de sócio não é uma questão de fato e depende de forma especial para produção de efeito jurídicos, qual seja, escrita. Tanto é assim que, na sociedade em comum, isto é, aquela que não possui contrato ou registro, os sócios, nas relações entre si, só podem provar a existência da sociedade por escrito, ex vi do artigo 987 do Código Civil. 
        Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
      e) ERRADO, a alteração do quadro societário, quando da cessão de quotas, é necessário para que produza efeitos erga omnes (parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil). Todavia, o negócio jurídico entre o cedente e o cessionário é válido e reputa-se concretizado com o simples acordo de vontades.

ID
101545
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.Art. 1.099 do CC - Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.b) Correta.Art. 1098, inciso I do CC - É controlada: a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;c) Incorreta.Art. 266 da LSA - As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.d) Correta.Art. 265 da LSA - A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dosrespectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
  • Esse obrigatória e concurso público não combinaram

    Abraços


ID
116302
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na execução, NÃO é motivo para que o juiz desconsidere a personalidade jurídica quando

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Art. 28 CDC, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    E segundo o Art. 50 CC, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • CC, maior

    CDC, menor

    Abraços

  • Também é importante citar o § 5º do art. 28 do CDC:

    § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Justificativa da alternativa E.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 8078/1990 (DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - CDC)

    ARTIGO 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (LETRA B; LETRA C; LETRA D)

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (LETRA E)

    ================================================================

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


ID
116320
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos processos de execução por quantia certa contra devedor solvente, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica pode ser aplicada

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta : B

    Art. 50 do CC:
    Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • Lembrando que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica não precisa da demonstração de insolvência da PJ.

    (Enunciado 281 IV Jornada de Direito Civil)

     

    Bons estudos!

  • Então: direta atinge bens da PJ; inversa bens do sócio dentro da PJ; indireta grupo econômico; expansiva oculto!

    Abraços


ID
117433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das operações típicas de uma empresa comercial, julgue
os itens a seguir.

O registro do IPI em uma empresa que transforma a matéria processada em produto acabado representará um direito, no momento da venda do produto final, e um dever, no momento em que a empresa adquirir a matéria processada. Assim, o diferencial a ser recolhido aos cofres públicos será apurado em função do valor agregado ao produto.

Alternativas
Comentários
  • ITEM 103 – anulado, pois o escopo do enunciado não engloba a situação comentada.

  • Gabarito: Errado

    Comentário: Deve-se analisar nesse caso as situações apresentadas pela questão, na qual no momento da venda do produto final a empresa tem a obrigação (dever) do recolhimento do imposto, e no momento da compra da matéria processada ou da matéria-prima a empresa adquire um direito

  • Devemos analisar nesse caso as situações

    apresentadas pela questão, na qual no momento da

    venda do produto final a empresa tem a obrigação

    (dever) do recolhimento do imposto, e no momento da

    compra da matéria processada ou da matéria-prima a

    empresa adquire um direito.

    Fonte: projeto caveira


ID
120463
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, considere:

I. A simples existência de prejuízo patrimonial para o consumidor é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

II. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica depende de expressa previsão legal.

III. A desconsideração poderá ser efetivada quando ocorrer o encerramento irregular da pessoa jurídica.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Código Civil Brasileiro

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     


     

  • Item I errado: a simples existência de prejuízo patrimonial para o consumidor não enseja a desconsideração a personalidade jurídica, que requer a ocorrência de abuso da personalidade caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50 CC) ou a ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social e ainda falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (Art. 28 CDC). Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (§ 5° CDC). Assim, havendo prejuízo aos consumidores, somente se a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de tais prejuízos é que ela poderá ser desconsiderada por decisão do juiz. 
    Item II errado: para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica não há que haver previsão expressa de sua aplicação pois ela já está positivada no nosso ordenamento jurídico, sendo norma de observância obrigatória, de ordem pública, prevista no CC Art. 50 e no CDC art. 28.
    Item III correto: Segundo Art. 28 CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • Sobre o item II, complementando o até agora comentado, ele está errado!
    No sistem jurídico brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista expressamente apenas no Código Civil, no Código de Defesa do Concumidor, na Lei de Crimes Ambientais (9605/98) e na Lei de Defesa da Concorrência (8884/94). Apesar disso, tem sido reiteradamente aplicada nas relações trabalhistas pela jurisprudência, com base nos princípios que regem a relação de trabalho, motivo pelo qual para ser aplicada não depende de expressa previsão legal!
  • O item I não parece estar correto??
    É o que dispõe o art. 28, §5º do CDC: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
  • Concordo com o amigo João. Pra mim, a assertiva I tbem estaria correta e o gabarito seria a letra E e não a letra A. Realmente não consigui entender pq ela não está correta. Alguem pode me ajudar?
  • Olá, aqui na dúvida dos colegas, a I deve estar errada pois não se fala em nexo causal. Caso o prejuízo patrimonial tenha sido dado por razões exclusivamente do consumidor, dado que houve toda a precaução e orientação do vendedor/fabricante não há o que se falar em desconsideração da personalidade jurídica.
  • Como bem explicou a concurseira Larissa Gaspar, o erro do item I está exatamente em dizer que a simples existência de prejuízo patrimonial para o consumidor é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Isso não é verdade. Não é a simples existência do prejuízo ao consumidor. Para ser desconsiderada a personalidade jurídica, esta deve ser um obstáculo ao ressarcimento do dano, caso não seja um obstáculo, não será necessário tal desconsideração.

    Sobre o tema, Genacéia da Silva (in "A Desconsideração da Pessoa Jurídica no Código de Defesa do Consumidor) aduz:
    "No que ser refere ao § 5º do art. 28, é necessário interpretá-lo com cautela. A mera existência de prejuízo patrimonial do consumidor não é suficiente para a desconsideração. O texto deixou o significado em aberto na medida em que assevera que a pessoa jurídica poderá também ser desconsiderada quando sua personalidade ‘De alguma forma’ for obstáculo ao ressarcimento, ..., leia-se, quando a personalidade jurídica for óbice ao ressarcimento justo do consumidor." (grifo nosso).

    A interpretação mais consentânea parece ser a de que o § 5º, constitui uma abertura ao rol de hipóteses do caput, sem prejuízo dos pressupostos teóricos da doutrina que o dispositivo visou consagrar. A aplicação do § 5º deve restringir-se às situações em que o fornecedor do produto ou serviço ao consumidor constitui a pessoa jurídica, ou a utiliza, especificamente para livrar-se da responsabilização de prejuízos causados ao consumidor. Aí justamente reside a carga axiológica do instituto, na análise judiciária da forma como a pessoa jurídica foi constituída ou utilizada relativamente à relação de consumo.
  • Segundo um professor do Ponto e um professor do eu vou passar, essa questão deveria ter sido anulada ou alterada o gabarito. Vejam o comentário deles nos seguintes links:

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=cVnMQ6APV_Xwtcq_FzAVplSzkDP2qefvsHMxRZIJnXM~

    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=5044&prof=%20Professor%20Gabriel%20Rabelo&foto=gabriel&disc=Direito%20Comercial


  • O que dispõe o art. 28, §5º do CDC: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Logo, o item I está incompleto, se tornando errado, pois não se fala em obstáculo ao ressarcimento, apenas de simples existência de prejuízo.

  • Comentário: Item I errado: a simples existência de prejuízo patrimonial para o consumidor não enseja a desconsideração a personalidade jurídica, que requer a ocorrência de abuso da personalidade caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50 CC) ou a ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social e ainda falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (Art. 28 CDC). Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (§ 5° CDC). Assim, havendo prejuízo aos consumidores, somente se a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de tais prejuízos é que ela poderá ser desconsiderada por decisão do juiz. 

    Item II errado: para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica não há que haver previsão expressa de sua aplicação pois ela já está positivada no nosso ordenamento jurídico, sendo norma de observância obrigatória, de ordem pública, prevista no CC Art. 50 e no CDC art. 28.

    Item III correto: Segundo Art. 28 CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    FONTE: IOB CONCURSOS

  • I. O simples prejuízo do consumidor não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.

    II. Já temos regras para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tanto no âmbito do CC quanto no âmbito da Teoria Menor (CDC, lei ambiental).

    III. Pegadinha da banca. Em primeiro lugar, temos o Enunciado 282 do CJF que diz:

    O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Acontece que o CDC traz a seguinte regra:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    A banca se ateve ao CDC e considerou esta opção como correta. Concordamos que é duvidoso, porém lembre-se que os Enunciados do CJF não são vinculativos.

    Portanto somente a assertiva III está correta.

    Resposta: B.


ID
124501
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às sociedades nacionais e sociedades estrangeiras, analise as afirmativas a seguir.

I. A sociedade constituída segundo a lei estrangeira poderá exercer atividade no Brasil, desde que autorizada pelo Poder Executivo, submetendo-se, quanto aos atos praticados no Brasil, às leis e aos tribunais do país em que se constituiu.
II. A sociedade é nacional quando é organizada em conformidade com a lei brasileira, tem a sede de sua administração no território brasileiro e com a maioria de seu capital controlado por brasileiros natos.
III. O estrangeiro está proibido de exercer qualquer atividade empresarial no Brasil.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Civil/2002:

    Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

    Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

    Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

    Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".


  • I - INCORRETA: Nos termos do artigo 1.137 do Código Civil: “a sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil”.


    II - INCORRETA: porque o artigo 1.123 do Código Civil, ao definir a sociedade nacional, não faz restrição quanto à nacionalidade do controlador.
     

    III - INCORRETA porque o Estatuto do Estrangeiro (Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980), mormente no seu artigo 106, faz somente algumas restrições ao exercício da atividade empresarial por estrangeiro, mas não a proíbe.


    Gabarito Letra A.

  • Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a
    sede de sua administração

  • I. O artigo 1.137 nos traz que a sociedade estrangeira “ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil”.

    II. Lei brasileira e sede e administração no brasil. Não tem nada de maioria do capital social controlado por brasileiros natos.

    III. Não existe esta vedação.

    Portanto nenhuma assertiva está correta.

    Resposta: A.

  • Questão passivel de anulação a meu ver. A assertiva II não está de fato errada por apenas não reproduzir o artigo do Código Civil. Na medida que a condição "ter sede da administração em território brasileiro" foi indicada, a empresa é considerada brasileira.... ou o fato de além de ter a sede da administração em território brasileiro, ter a maioria de seu capital social controlado por brasileiros natos e ser organizada segundo as leis brasileiras a torna uma sociedade estrangeira?

  • Para uma sociedade ser considerada como nacional, faz-se necessário apenas: 1. que seja criada de acordo com as leis brasileiras, 2. além de possuir sede no Brasil.

    Por outro lado, acaba sendo óbvio afirmar que aquela que não observar os requisitos expostos, será considerada como uma sociedade estrangeira.

    Nesses casos, vale salientar que para o funcionamento destas (ESTRANGEIRAS) é necessário, antes de realizar o registro na Junta Comercial, 1. uma autorização do Poder Executivo (art. 1.134 do CC).

    Além disso, o diploma civilista exige (art. 1.138) que 2. a sociedade estrangeira tenha um representante permanente no Brasil (2.a. é necessário a averbação do instrumento que o nomeou junto ao ato constitutivo da sociedade), 2.b. com poderes para resolver quaisquer questões, 2.c. além de receber citação judicial pela sociedade.

  • Por fim, deve-se destacar que mesmo se tratando de sociedade nacional, em alguns casos a lei exige que haja a autorização do Poder Executivo Federal para o funcionamento de uma sociedade. Diz o art. 1.124 do CC que após dada a autorização, a mesma caducará se a sociedade não der início ao seu funcionamento nos doze meses (salvo quando for estipulado prazo distinto) seguintes à publicação do ato autorizativo. Além disso, é possível que haja a cassação da autorização dada quando a sociedade infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto, como preconiza o art. 1.125 do CC.

  • José Humberto | Direção Concursos

    19/03/2020 às 15:19

    I. O artigo 1.137 nos traz que a sociedade estrangeira “ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil”.

    II. Lei brasileira e sede e administração no brasil. Não tem nada de maioria do capital social controlado por brasileiros natos.

    III. Não existe esta vedação.

    Portanto nenhuma assertiva está correta.

    Resposta: A.


ID
135202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito societário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    entretanto, devemos nos ater que há exceções, principalmente nas areas de comunicação(tv, rádio, jornais,etc)....os quais restringem capital 100 por cento estrangeiro bem como todos os administradores serem estrangeiros...

  •  Itens errados:

    A - Art. 977, CC Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    B - Art. 1.016, CC Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    C - Art. 971, CC O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    D - Art. 974, CC Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

  • A - Errada.
    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    B- Errada.
    Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    C- Errada.
    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    D- Errada.
    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    E - Correta.
    Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
    Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

  • A)O       que       o       CC/02       diz       é       que       não       se       pode       ter       sociedade       entre       cônjuges       diante       de        dois       regimes:       comunhão       universal       de       bens       e       separação       obrigatória.               Imaginem:       o       professor       resolve       se       casar       com       uma       senhora       rica       de       98       anos       –       o        CC,       nesse       caso,       impõe       que       o       regime       seja       o       da       separação       obrigatória.       O       professor,        então,       monta       uma       sociedade       com       ela       e       transfere       todos       os       bens       dela       para       esta        sociedade       e,       em       troca,       a       esposa       recebe       cotas.       Por       meio       de       transações,       o       valor       das        cotas       vai       sendo       diminuído       e,       consequentemente,       o       patrimônio       vai       sendo       dilapidado        –       é       uma       fraude       ao       direito       de       família       e,       por       isso,       há       a       proibição.        A       letra       A       não       está       correta

  • B) O       administrador       da       sociedade,       aquele       que       está       à       frente,       em       regra,       não       tem        responsabilidade,       mas       sim       deveres.       Assim,       não       se       poderia       invadir       o       seu       patrimônio        pessoal       para       responsabilizá-­‐lo       –       o       mesmo       raciocínio       é       utilizado       para       o       síndico       de        prédio,       que       não       será       necessariamente       responsável       pessoalmente       porque       ele        administra       as       dívidas       do       condomínio.        Na       sociedade,       a       dívida       não       é       do       administrador,       mas       da       sociedade.        O       administrador,       em       regra,       não       tem       responsabilidade,       salvo       se       agir       com       dolo        ou       culpa       (nesses       casos       responderá).       A       letra       B,       portanto,       está       errada.      

  • c)              O       empresário       rural       deve-­‐se       registrar       perante       a       junta       comercial.  

     

         Errada.       O       empresário       rural       não       tem       a       obrigação       de       se       registrar       porque       o        produtor       rural,       embora       tenha       complexidade,       conforme       artigo       971       do       CC/02,       é       regido       
    RFTRF2        Direito       Empresarial        O       presente       material       constitui       resumo       elaborado       por       equipe       de       monitores       a        partir       da       aula       ministrada       pelo       professor       em       sala.       Recomenda-­‐se       a       complementação       do        estudo       em       livros       doutrinários       e       na       jurisprudência       dos       Tribunais.       
           
                          www.cursoenfase.com.br               20
    pelo       direito       civil       e       não       pelo       empresarial.       O       registro       dele       é       o       registro       civil,       no       RCPJ,       e        essa       é       a       regra.        Art.       971.       O       empresário,       cuja       atividade       rural       constitua       sua       principal       profissão,        pode,       observadas       as       formalidades       de       que       tratam       o       art.       968       e       seus       parágrafos,        requerer       inscrição       no       Registro       Público       de       Empresas       Mercantis       da       respectiva        sede,       caso       em       que,       depois       de       inscrito,       ficará       equiparado,       para       todos       os       efeitos,        ao       empresário       sujeito       a       registro.        Porém,       caso       queira,       de       acordo       com       o       artigo       acima       mencionado,       poderá        registrar-­‐se       na       Junta       Comercial,       ocasião       em       que       será       equiparado       a       empresário.        Então,       o       empresário       rural       não       deve       proceder       ao       registro;       ele       pode       escolher.        Por       isso,       a       opção       está       incorreta.       

  • O       direito       empresarial       classifica       as       sociedades       de       algumas       formas,       sendo       uma        já       vista:       simples       e       empresária.       A       outra       classificação       é       olhar       a       sociedade       e       analisar       se        é       de       pessoas       ou       de       capital.        Para       definir       se       uma       sociedade       é       de       pessoas       ou       de       capital       deve-­‐se       verificar       se        a       figura       do       sócio       for       o       mais       importante       da       sociedade.       Acaso       positivo,       essa       sociedade        será       de       pessoas.       Isso       é       muito       diferente       da       sociedade       de       capital,       segundo       a       qual       o        que       mais       importa       é       o       dinheiro       e       não       o       sócio.        Como       identificar       a       sociedade?       Como       regra,       lendo       as       regras       da       sociedade.        Exemplo:       na       sociedade       de       pessoas,       se       ocorre       a       morte       de       um       sócio       e       não       pode        ser       substituído       por       herdeiro,       deve-­‐se       apurar       os       haveres,       pagar       para       o       espólio,       etc.       O        que       importava       era       aquela       pessoa.       Isso       é       uma       sociedade       de       pessoa.       Posso       vender        cotas,       participações       para       um       estranho?       Não.        Na       sociedade       de       capitais,       se       o       sócio       morre,       pode       entrar       o       herdeiro       -­‐       o       que        importa       é       o       dinheiro.       Pode       também       vender       livremente       a       participação?       Sim.        E       no       caso       do       sócio       interditado,       como       será       mandado       embora       se       a       figura       dele       é        importante?       No       caso,       a       preocupação       com       ele       denota       que       a       sociedade       é       de       pessoas,        daí       se       continua       dando       as       participações       societárias,       etc.       Essa       ideia       de       excluir       o       sócio        pela       interdição       pode       até       ser       de       sociedade       de       capitais,       mas       não       afasta       a       noção       de       ser        aquela       pessoa       importante.        A       opção       está       errada.      

  • Está       correto.       Considera-­‐se       determinada        sociedade       como       nacional       não        analisando       a       figura       dos       sócios,       mas       sim       quando       ela       tem       no       Brasil       a       sua       sede,       e        quando       segue       a       legislação       nacional.               O       CC/02       traz       exatamente       esses       dois       requisitos:       ter       sede       no       Brasil       e       seguir       a       lei        nacional,       pouco       importando       de       onde       vieram       os       sócios.               3.  Crise       Empresarial        Vamos       falar       agora       sobre       a       Lei       11.101/05,       ou       seja,       de       falência       e       recuperação.        O       professor       reafirma       que       o       entendimento       acerca       do       assunto       deve       ser       por       alto,        atendo-­‐se       a       questões       básicas       e       conceitos.       Exemplo:       quem       pode       falir,       quem       pode       se        valer       da       recuperaração,       quais       os       órgãos       que       lá       funcionam,       etc.             

  • A justificativa para a incorreção da alternativa D encontra-se no art. 1.030 e não no art. 974, ambos do NCC.

  • Sociedade responde por qualquer dano que causar

    Abraços

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    b) ERRADO: Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    c) ERRADO: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    d) ERRADO: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    e) CERTO: Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.


ID
139213
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • A) A previsão se encontra no art. 991 e 992 do Código Civil, os quais dispõem:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objetosocial é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob suaprópria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultadoscorrespondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe dequalquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    B) A sociedade cooperativa é regida pelas normas da sociedade simples.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tempor objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária asociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    c) Art. 1039.Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    d) Na sociedade anônima não há previsão de responsabilidade solidária dos sócios. A única responsabilidade dos sócios é quanto à integralização das suas ações.

    e) Ela precisa de autorização.
  • Complementando o esclarecimento prestado pela colega Kacerine, o erro da assertiva B advém da combinação dos artigos 982, § único, e 1.007.

    Do parágrafo único do artigo 982, extrai-se que, independentemente de seu objeto, a sociedade cooperativa é sempre uma sociedade simples, o que nos leva a analisar os artigos que regulam esse tipo de sociedade personificada (do art. 997 ao art. 1.038).

    Nas sociedades simples, de acordo com o art. 1.007, o sócio participa dos lucros e perdas na proporção de sua quota - responsabilidade limitada, portanto - SALVO estipulação em contrário!

    Logo, a responsabilidade do sócio de cooperativa NÃO É SEMPRE limitada.

     

  • Letra "b" errada
    na sociedade cooperativa a responsabilidade dos sócios é sempre limitada. A resposta esta no art. 1095 do CC.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
    §1°. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2°. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    AAA
    AaaaaaaAaaA resposta 
  • A sociedade em conta de participaçãoexerce atividade empresária, porém não está sujeitaa registro na Junta Comercial.

    Abraços

  • Nas sociedades anônimas, a responsabilidade dos acionistas é limitada à sua participação no capital social.

    Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei 6.404/1976, a responsabilidade do acionista é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8397/A-responsabilidade-dos-acionistas-na-manifestacao-de-vontade-da-companhia#:~:text=Nas%20sociedades%20an%C3%B4nimas%2C%20a%20responsabilidade,das%20a%C3%A7%C3%B5es%20subscritas%20ou%20adquiridas.

    CC

    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    ARTIGO 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.


ID
139759
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos do Código Civil brasileiro, consideram-se empresárias:

Alternativas
Comentários
  • Isso em conformidade com o parágrafo único do art. 982 CC/02:

    "Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa."
  • Vale lembrar,

    Sempre será sociedade empresária: TODAS as S/A (Sociedade Anônima) e TODAS as SCA (Sociedade Comandita por Ações)
    Comentário para a prova: Toda a sociedade que tiver AÇÕES será empresária.

    Sempre será sociedade simples: TODAS as Cooperativas (independente da atividade desenvolvida)
    Comentário para a prova: Apareceu "Cooperativa" no nome é sociedade simples, mesmo que seja aeroespacial, agrícola, de atividade industrial (o examinador adora), etc.
  • mas as S/A não estão especificadas no CC, e sim na lei 6404/76...as unicas que são elencadas no CC são:
    - Comandita Simples
    - Ltda
    - Nome Coletivo.
  • A sociedade anônima está no Código Civil sim, apenas é regulada por lei especial e, nos casos omissos, pelo próprio Código Civil.  

    CAPÍTULO V
    Da Sociedade Anônima

    Seção Única
    Da Caracterização

    Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

    Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

  • Letra A. As sociedades simples também possuem finalidade lucrativa.

    Letra B. Associações não se confundem com sociedades (art. 44 do CC).

    Letra C. Por força do art. 982, as sociedades cooperativas são sempre simples.

    Letra D. Por força do art. 982, as sociedades por ações são sempre empresárias.

    Letra E. A LTDA será empresária ou simples a depender da atividade exercida.

    Resposta: D.

  • GABARITO: D

    Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


ID
139768
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Bella Vista Aço Ltda. (Bella Vista) tem como sócios Pedro, titular de 99% das quotas, e Paulo, titular do 1% restante.

Antônio era o único administrador da Bella Vista, nomeado no próprio contrato social. Em 13 de dezembro de 2009, Antônio renuncia ao seu cargo de administrador, mediante o envio de carta escrita aos sócios, entregue pessoalmente nesta data.

Os sócios, no entanto, providenciaram a alteração do contrato social, contendo a eleição de novo administrador e a renúncia de Antônio, e o respectivo registro na Junta Comercial competente, apenas em 13 de fevereiro de 2010.

Considerando os fatos expostos e nos termos do disposto no Código Civil, é correto afirmar que a renúncia de Antônio ao cargo de administrador:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de interpretação literal do art. 1063, p. 3o, do Código Civil. Vejamos: 

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, emqualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em atoseparado, não houver recondução.

    .....................

    § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação àsociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita dorenunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • GABARITO: C

    Art. 1.063. § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • Letra “c”.

    De acordo com o art. 1.063, após a cessação do exercício do cargo de administrador, deverá ser providenciada a respectiva averbação do ato no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias subsequentes. De outra forma, o administrador poderá renunciar ao cargo.

    Agora observe o que menciona o §3º do art. 1.063.

    § 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

    Ou seja, a eficácia perante a sociedade é a partir de sua ciência. A eficácia perante terceiros é com a averbação e publicação do termo de renúncia. Logo, a alternativa correta é a letra C.

    Profs.o Wangney Ilco e Cadu Carrilho


ID
141943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à disciplina jurídica das sociedades empresárias, julgue
os itens a seguir.

É possível que o contrato social de uma sociedade empresária exclua determinado sócio da participação das perdas ou dos lucros auferidos pela sociedade.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Civil:
    Art. 1008. É nula estipulação contratual que exclua qulaquer sócio de parcticipar dos lucros e perdas.
  • “[...] Vem a calhar, assim, o magistério de Amador Paes de Almeida, para quem ‘a participação nos lucros sociais é, inquestionavelmente, o direito fundamental do acionista, constituindo-se, a rigor, na principal preocupação de todos que integram uma sociedade empresária’ (Manual das sociedades comerciais. 15 ed. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 249).Tal é a importância do direito a dividendos - constituindo-se mesmo a essência de toda empreitada mercantil - que o Código Civil de 2002 foi expresso em afirmar ser "nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas" (art. 1.008).[...]” (trecho do voto Resp 1.034.255, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO)
  • Item errado. O direito brasileiro veda expressamente a chamada cláusula leonina, que é a exclusão de sócio da participação nos lucros da sociedade. Art. 1008 CC: É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Nosso ordenamento jurídico impõe, desta forma, que se observe o princípio do jus fraternitatis entre os sócios. Ademais, a participação nos lucros e perdas é um dos 4 elementos caracterizadores da sociedade, os demais são: pluralidade de sócios (salvo as hipóteses de unipessoalidade incidental temporária), affectio societatis (vontade de se associar, também chamado bona fides societatis) e constituição de capital social (o qual responderá pelas obrigações da sociedade). 
  • E com relação aos sócios de sociedade simples que fazem a integralização em serviços?
    Eles só participam dos lucros!!!
  • CC

    Art. 1008. É nula estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas.


ID
145957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à teoria geral do direito empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.


    Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

     

  • a letra D fala de denominação e não de firma ou razão social
  • a) ERRADA 
    Para o direito empresarial brasileiro, o conceito de empresa é objetivo, ou seja, empresa é o estabelecimento, enquanto empresário é a pessoa física que exerce sua atividade na empresa.
    A teoria da empresa é subjetiva. Empresa é a atividade. Enquanto empresário é aqueleque  exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    b) ERRADA
     Nome empresarial e título do estabelecimento são conceitos que não se confundem, uma vez que o nome empresarial se refere às relações do empresário perante os consumidores em geral, enquanto o título do estabelecimento significa a forma empresarial adotada no que concerne à limitação da responsabilidade.

    Nome empresarial  é a expressão pela qual o empresário pessoa natural ou jurídica, se apresenta no mercado, a fim de contrair obrigações e exercer direitos, enquanto que título de estabelecimento é o local onde é exercido a atividade de empresario.

    c) ERRADA
    Mesmo que o empresário adote o sistema de fichas de lançamentos, o livro diário, por ser obrigatório, não pode ser substituído pelo livro balancetes diários e balanços, ainda que observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    D) ERRADA
     A sociedade anônima opera sob firma ou razão social, sempre designativa do objeto social e integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente.

    A sociedade anonima apenas opera sob denominação social. 

    E) CORRETA

     


  • Sobre a assertiva C:

    Art. 1.185 do CC: O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
  • E) Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
     

  • Nome empresarial: expressão que identifica o empresário como sujeito de direitos;

    Nome de fantasia: expressão que identifica o título do estabelecimento;

    Marca: expressão que identifica produtos ou serviços do empresário;

    Nome de domínio: endereço eletrônico dos sites dos empresários na internet.

    Cada um destes elementos cumpre uma função e se submete a um regime jurídico distintos.

    O nome empresarial, por exemplo, é aquele registrado na junta comercial, que irá identificar o empresário em seus contratos e demais atos jurídicos.

    EXEMPLO: ABC Comércio de Alimentos LTDA é o nome empresarial. Lanchonete ABC é o nome de fantasia colocado no layout do estabelecimento. Marca é a expressão que identifica produtos e serviços do empresário regulado pela Lei 9.279/96 em seu artigo 122 e seguintes. Nome de domínio é o site dos empresários. 

    Fonte: Ênfase Cursos


ID
145966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir no que se refere a direito societário, propriedade industrial e contratos no direito empresarial.

I A sociedade empresária somente adquire personalidade jurídica após o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
II Segundo o Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir, de ofício, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
III Denomina-se modelo de utilidade o objeto de uso prático, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
IV É dever dos administradores das sociedades empresárias manter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência a que toda pessoa ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
V Na sociedade em comandita simples, tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. O contrato social deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Por pouco não fazia confusão nesta questão. Na assertiva I, efetivamente, o registro empresarial é constitutivo da personalidade jurídica e declaratório da condição de empresário. Contudo, o registro é feito na Junta Comercial, não no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.Na assertiva II, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decidida pelo juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público, não determinando de ofício. Já as assertivas III, IV e V não possuem reparos a fazer. Bons estudos!
  • Complementando a resposta do amigo... na assetiva " I " a banca queria confudir os candidatos em relação a Sociedade Simples, na qual é registrada na RCPJ (Registro Comercial de Pessoa Jurídica) o qual deverá obedecer às normas fizadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • Apenas fazendo uma pequena correção no comentário do colega acima:

    SOCIEDADE SIMPLES  (antigas sociedades civis) não é sociedade empresária -  RCPJ, registro civil de pessoas jurídicas.

    SOCIEDADES EMPRESÁRIAS - Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais.

    Forte abraço.
  • I. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
    Sociedade empresária - Na Junta Comercial
    Sociedade Simples - no Cartório de Registro
    II. Art. 50 do CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, A REQUERIMENTO DA PARTE, OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • GABARITO: LETRA E.

    A) INCORRETA: CC. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). C/C Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    B) INCORRETA: Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    C) CORRETA: LEI 9.279/96. Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    D) CORRETA: Art. 1.011 CC. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

    E) CORRETA: Art. 1.045 CC. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
  • P.A Cuidado!! 

    O Registro Civil de Pessoas Jurídicas serve para registrar sociedades simples, por exemplo. 

    Uma sociedade de advogados exercendo a sua profissão, sem elemento de empresa, se registrará do RCPJ.

    Agora sociedade empresária é sempre registrada na Junta Comercial, esse é o erro da I. 


ID
153721
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à teoria da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, analise as afirmativas a seguir:

I. Implica a anulação ou desfazimento do ato constitutivo da sociedade.
II. É aplicada quando comprovado o desvio de finalidade praticado pelo administrador de sociedade em comum.
III. O Código Civil permite que o juiz estenda os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos sócios nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
IV. A desconsideração da personalidade jurídica prescinde do encerramento da liquidação da pessoa jurídica.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • segundo a banca: Questão anulada por erro material. E só!

  • Item I - errado: a desconsideração da personalidade jurídica não anula o ato constitutivo da sociedade, ela permite que se adentre no patrimônio do sócio a fim de responsabilizá-lo pelos prejuízos causados pela sociedade.
    Todas as demais alternativas estão corretas, basta analisar o Art. 50 CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. E o art. 28 CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Percebe-se que para a desconsideração da personalidade jurídica não se faz necessário encerrar a liquidação da pessoa jurídica, ela dispensa, prescinde de liquidação ou encerramento ou dissolução da sociedade.
  • II -  É aplicada quando comprovado o desvio de finalidade praticado pelo administrador de sociedade em comum.  Aqui o erro está em citar a soc. em comum, que não possui personalidade jurídica.. 
  • Concordo com o Alexandre.
    A sociedade em comum é considerada pelo CC/02 como "sociedade não personificada", já que não inscritos seus atos constitutivos (CC, art. 986), logo, não existe como aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, se essa personalidade jurídica é inexistente.
    O direito dos terceiros resta amparado nas sociedades em comum por não haver autonomia patrimonial imputável ao ente, prevendo o CC, art. 990 a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, sendo estranho ao sócio contratante até mesmo o benefício de ordem do CC, art. 1.024.
    Assim, sendo, não entendi porque anular a questão, sendo que a alternativa correta é a letra A - estão corretos os itens III e IV.
  • Talvez - e aqui faço um juízo de probabilidade - a questão tenha sido anulada em razão da assertiva III:

    III - O Código Civil permite que o juiz estenda os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos sócios nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

    Observe-se que o art. 50 do CC viabiliza a desconsideração, mediante requerimento do interessado ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no feito, sendo vedada sua decretação ex officio. Como a questão fundou-se no Código Civil - "O Código Civil permite (...)" - houve reprodução literal do texto da lei, e a supressão da clausula supra transcrita ensejou a anulação da questão. 

    Nesse caso, observe-se que o juiz não pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício, no regime do CC.

    Abraços a todos,

ID
154294
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, analise as afirmativas a seguir:

I. A disregard doctrine começou a viger no Código de Defesa do Consumidor e estabelece a existência distinta da pessoa jurídica e seus sócios.
II. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser invocada pelo credor de sociedades em comum.
III. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada de ofício pelo juiz, comprovado o desvio de finalidade praticado pelo administrador da sociedade.
IV. A teoria da desconsideração não se confunde com a teoria do ato ultra vires.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A "disregard doctrine" não visa a anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar no caso concreto dentro de seus limites, a pessoa jurídica em relação às pessoas que atrás dela se escondem". A pessoa jurídica é um instituto muito importante para ser destruído, de modo que não deve ocorrer a despersonalização, " a destruição da entidade pessoa jurídica, mas a suspensão dos efeitos da separação patrimonial in casu".

    Trata-se de uma técnica que se aplica aos casos concretos específicos, daí falar-se em suspensão episódica e temporária. A pessoa jurídica continuará a existir para os demais atos, nos quais não se apresente um motivo justificado para aplicar a desconsideração. Por isso, falamos em desconsideração e não em despersonalização.

  • I - ERRADO, a teoria posbilita justamente o contrário

    II - VERDADEIRO, nas sociedades em comum a responsabilidade é dos sócios, que respondem solidária e ilimitadamente, não há sentido em se falar sobre desconsideração da personalidade jurídica, até porque estas sociedades em comum são não personificadas (Art. 986 ao 990, do CC). Isso irá ocorrer em todas as sociedades nas quais a responsabilidade dos sócios for ilimitada, por exemplo, nas sociedades em nome coletivo.

    III - ERRADO
    aplica-se o artigo 50 do Código Civil, disciplinando que a despersonificação será requerida pela parte interessada ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    IV - VERDADEIRO . 
    na teoria do ato ultra vires não há desconsideração da pessoa jurídica, pois o administrador será responsabilizado, já que ele cometeu um ato com excesso de poderes ou infração à lei ou contrato social. Já na desconsideração o sócio ou administrador cometeu um ato e utiliza a personalidade da sociedade para se proteger da responsabilidade, por exemplo, como no caso da confusão patrimonial, ou seja, a sociedade é usada para encobrir os atos do administrador ou sócio.
  • Apenas para complementar.

    A teoria do ato ultra vires está positivada no art. 1.015, parágrafo único, III, do Código Civil.

  • Desconsideração da pessoa jurídica: maior ou subjetiva, abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor; menor ou objetiva, prejuízo ao credor. Então o que há na maior é o abuso...

    Abraços

  • I. ERRADA.  A disregard doctrine começou a viger no Código de Defesa do Consumidor e DESCONSIDERA a existência distinta da pessoa jurídica e seus sócios.
    II. CORRETA. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser invocada pelo credor de sociedades em comum, ISSO DEVIDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS.
    III. ERRADA. A desconsideração da personalidade jurídica NÃO pode ser aplicada de ofício pelo juiz, DEVE SER REQUERIDA PELO MP.
    IV. CORRETA. A teoria da desconsideração não se confunde com a teoria do ato ultra vires. A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO CONSIDERA TAMBÉM O PATRIMÔNIO PERTENCENTE DOS SÓCIOS, NÃO SEPARA A SOCIEDADE EMPRESARIAL DOS SÓCIOS. JÁ A TEORIA ULTRA VIRES DELIMITA O PATRIMÔNIO DO ADMINITRADOR, MESMO QUE ELE TENHA VIOLADO OS ATOS DE GESTÃO QUE ESTRAPOLEM OS PODERES CONCEDIDOS PELA SOCIEDADE


ID
155269
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a – correta, tendo em vista literal redação do art. 50 do CC, in verbis:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Alternativa b – INCORRETA, pois as sociedades nela mencionadas são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista literal redação do §2º do art. 28 daquele Estatuto, ex vi:

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Alternativa c – correta, tendo em vista literal redação do §3º do art. 28 do CDC, ex vi:

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Alternativa d – correta, tendo em vista literal redação do §4º do art. 28 do CDC, ex vi:

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    Alternativa e – correta, tendo em vista literal redação do “caput” do art. 28 do CDC, ex vi:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     

  • a letra C tb não estaria incorreta, devido a expressão: "...pelas obrigações decorrentes do CÓDIGO CIVIL." Onde na verdade seria CDC...
  • (CDC)SEÇÃO V

    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

           Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. (CDC)

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • B

    As sociedades integrantes de grupos societários e sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código Civil.


ID
159397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Roberto, engenheiro civil, resolveu expandir seu escritório de engenharia e montou um plano diferenciado de prestação de serviços para pessoas de baixa renda, contratando, para isso, além da secretária, cinco engenheiros, dois decoradores de ambiente, um desenhista e um contador, que passaram a trabalhar sob suas ordens e mediante salário, atraindo clientela graças ao conjunto de facilidades ofertadas pelo grupo.

Considerando essa situação hipotética e a disciplina do direito da empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • A resposta correta é a letra D.

    A situação hipotética descrita no enunciado demonstra, expressamente, haver "prestação de serviçosorganizada em um "plano diferenciado" que atrai clientes pelo "conjunto de facilidades ofertadas".

    Assim, restam presentes os requisitos necessários à caracterização de empresário: "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Além disso, conforme o Código Civil, o exercício de atividade intelectual somente não configura a condição de empresário "se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". (CCB/2002 - art. 966 e § único)

    De fato, Roberto passou a organizar um serviço diferenciado que extrapola a abrangência de sua atividade intelectual de engenheiro civil, a qual passou a ser apenas um dos elementos do serviço ofertado.

     

  • a) A expansão da atividade profissional pelo concurso de auxiliares e colaboradores não é capaz de alterar a condição de Roberto como profissional intelectual, a qual é diversa da condição de empresário.

    Foi, sim, capaz de alterar sua atividade para empresarial, devido aos fatores de organização.

    b) Antes de ser realizada a devida inscrição no Registro Público de Empresas, a expansão da atividade profissional de Roberto não é suficiente, por si só, para caracterizá-lo como empresário.

    É, sim, capaz de alterar sua atividade para empresarial, devido aos fatores de organização.

    c) Roberto deve ser considerado empresário porque a contratação de auxiliar remunerado é incompatível com a figura do profissional intelectual.

    Profissional intelectual pode, sim, contratar auxiliares sem descaracterizá-lo como intelectual.

    d) A atividade de Roberto deixou de ser a de simples profissional intelectual, uma vez que ele assumiu o papel de organizador de fatores de produção e a sua própria atividade intelectual passou a ser um desses fatores.

    e) Roberto só passará à condição de empresário quando a renda bruta anual arrecadada em sua organização ultrapassar o limite fixado pela lei para esse fim.

    Não há tal exigência ou limite legal.


ID
159832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antes mesmo de celebrar e inscrever contrato que dispusesse acerca de sua sociedade, José, Bruno e Olavo resolveram unir seus esforços, incluindo disposição de bens e serviços, para exercerem juntos uma atividade econômica definida como objeto social e dividir entre si os lucros daí resultantes.

Assinale a opção correta, tendo como referência essa situação hipotética.

Alternativas
Comentários
  • O terceiro tem a prerrogativa de provar seu direito em relação à sociedade irregular por qualquer prova admitida em direito, inclusive por presunções.
    Esse entendimento está assim disposto no art. 987 do CC:
    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.(grifei)

  • Para a resolução da questão, podem-se aplicar as disposições referentes à sociedade em comum, uma das modalidades de sociedade não personificada trazidas pelo Código Civil (art. 986 e ss.).

    a) INCORRETA - Art. 990, CC: apenas o sócio que contratou pela sociedade é excluído do benefício de ordem.

    Art. 990: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    b) INCORRETA - A inscrição do ato constitutivo no registro público de empresas mercantis é condição para a aquisição de personalidade jurídica. Para constituir-se como empresária, dispõe o CC:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    c) CORRETA

    d) INCORRETA - O sócio que praticou o ato de gestão pela sociedade em comum não terá o benefício de ordem, mas responsabilidade direta e ilimitada pelas obrigações sociais.

    e) INCORRETA - A configuração da sociedade em conta de participação, segundo previsão do CC, não se aplica ao caso em análise:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    O gerente, que é o sócio ostensivo, pratica na gestão da sociedade todos os atos necessários para tanto e usa de sua firma individual; os sócios participantes (os ocultos ou investidores) somente se obrigarão perante o sócio ostensivo.

  • Alternativa d) Art. 989 do CC. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Não é sempre, porque há exceção.


ID
167104
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária poderá dar-se

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    Art 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

  • Letra 'a' errada: a desconsideração da personalidade jurídica não se dá apenas a requerimento do MP e não só em em caso de crime de sonegação fiscal, como se verifica no Art. 50 CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. E ainda Art. 28 CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    Letra 'b' errada: a desconsideração da personalidade jurídica não se dá por ato administrativo, mas apenas por decisão judicial.
    Letra 'c' errada: o juiz não determina a desconsideração da personalidade jurídica de ofício, mas a requerimento da parte ou do MP quando lhe couber intervir no feito.
    Letra 'd' correta: Art. 50 CC supracitado
    Letra 'e' errada: o juiz não determina a desconsideração da personalidade jurídica de ofício e a falta de bens para cumprir as obrigações não necessariamente implica caso de desconsideração, a menos que seja provocada por má-administração, ou reste caracterizada confusão patrimonial.
  • Bizu...

    A desconsideração pelo CDC (Art 28 - Teoria Menor)  - O juiz age DE OFICIO

    A desconsideração pelo CC (Art 50 - Teoria MAIOR) - O juiz NUNCA age de oficio
  • Uma decisão do STJ deu um novo direcionamento para a aplicação dessa teoria, ao admitir a medida no âmbito administrativo. São os termos da ementa:

    Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança.Licitação. Sanção de inidoneidade para licitar. Extensão de efeitos à sociedade com o mesmo objeto social, mesmos sócios e mesmo endereço. Fraude à lei e abuso de forma. Desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa. Possibilidade. Princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos. (ROMS 15166/BA DJ 08/09/03, Pág. 262).

    Portanto, segundo o STJ, a teoria da deconsideração da pessoa jurídica não é medida exclusiva do Poder Judiciário, mas aplica-se também nas atividades administrativas, desde que, por óbvio, sejam garantidos o contraditório e ampla defesa.
  • Acredito que o gabarito esteja atualizado diante da edição da Lei nº 12.846/13, mais especificamente em seu art. 14, que prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica que pratica atos contra a administração pública, sem para tanto prever a necessidade de decisão judicial:

     

    Art. 14.  A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • A alternativa A está incorreta, na forma do art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

    A alternativa B está incorreta, consoante regra do art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

    A alternativa C está incorreta, de acordo com o art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

    A alternativa D está correta, conforme já estabelecido nas demais alternativas, em detalhe.

    A alternativa E está incorreta, conforme reza o art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.


ID
168427
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Segundo o art. 982, do Código Civil, salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • empresária a por ações

    simples a cooperativa


ID
168724
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica consiste em:

Alternativas
Comentários
  • Questão, no mínimo, com equívoco de redação. O Código Civil não fala em "atingir a responsabilidade dos sócios", e sim, atingir os bens particulares dos sócios (em certas e determinadas relações de obrigações).

    CC - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Dá no mesmo, o responsável sempre responderá com todos os seus bens.

    É uma questão de raciocínio.

    Não podemos nos apegar tão somente ao texto da lei.

  • Concordo com Marcelle, em questoes de concursos, não havendo uma resposta correta, devemos marcar a mais próxima da certa.
    Neste caso,  marquemos a letra  'A'.
  • Concordo com o Wilson Gomes. Entendo que a melhor resposata e a alínea 'e', uma vez que 'atingir a responsabilidade dos sócios' é diferente, substancialmente e não apenas literalmente, de atingir ou estender os efeitos de certas e determinadas obrigações ao patrimônio dos sócios. Não acho que 'dá no mesmo' não. Muito mal formulada a assertiva.

ID
168727
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A responsabilidade dos sócios é:

Alternativas
Comentários
  • a) errada porque na sociedade em comandita simples os socios comanditários respondem limitadamente ao valor da cota  parte, os sócios comanditados respondem  ilimitada e subsidiariamente ;

    b) errada porque Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, art. 1039cc;

    c) correta;

    d) errada - mesma resposta da alternativa b;

     

  • Com o devido respeito, a resposta do colega acima (cebolinha) merece uma pequena correção em relação ao item "a", que realmente está errado, mas sobre o qual o colega fez uma pequena confusão. A respopnsabilidade do sócio comanditado é ilimitada e solidária (não subsidiária como mencionado), enquanto a do comanditário é limitada ao valor de sua quota (art. 1.045, CC).

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Qto à alternativa correta (letra "C"), sua fundamentção está no art. 1o, da Lei 6.404/76 (LSA - Lei das Sociedades Anônimas).

    Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    Abraços e bons estudos.

ID
168871
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  A) INCORRETA. está errada na palavra intelectual. 

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    B) INCORRETA. É o caso de responsabilidade solidária.

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

    C) INCORRETA Os prepostos não podem transferir o exercício da função a terceiros sem autorização do preponente.

    Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
     
    D) CORRETA
     
    E) INCORRETA Dentro da empresa não precisa que os atos conferidos pelo preponente estejam por escrito e englobam todo tipo de ato. 
     
    Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
    Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

     

     


ID
171055
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as proposições a seguir.

I . Segundo o artigo 982 do Código Civil, salvo as exceções expressas, considerase empresária a sociedade que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário, sujeito a registro. Independente de seu objeto, considera-se a sociedade empresária a sociedade por ações.

II . Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

III . O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

IV . Dependem da deliberação dos sócios a aprovação das contas da administração; a designação de administradores, quando feita em ato separado; a destituição de administradores; o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; a modificação do contrato social; a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas; o pedido de concordata.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CÓDIGO CIVIL..

    Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

  • A assertiva IV também está correta, em conformidade com o art.1.071 do Código Civil:

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

     


ID
181159
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.



    Letra D:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Para complementar os comentários acima...
    A Desconsideração da Personalidade Jurídica gera uma consequência para a pessoa jurídica: suspensão momentânea (apenas no processo específico) da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, com a finalidade de alcançar o patrimônio dos sócios, que responderão pelas dívidas da pessoa jurídica.
    O caso descrito na questão é abarcado pela TEORIA OBJETIVA DA DESCONSIDERAÇÃO, em que a desconsideração será decretada nos casos elencados na legislação Consumerista. Dessa forma, independente do fato de o sócio ter agido com abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a desconsideração será decretada se a hipótese descrita pela lei, for observada no caso concreto.
    Na presente questão, o próprio Código de Defesa do Consumidor determina que no caso de inatividade do fornecedor de produto, provocada por má-administração, a desconsideração será decretada (artigos descritos acima pelos colegas).
    Bons estudos.
  • No direito do consumidor é aplicável a teoria menor (menos rigor), logo, não há necessidade de fraude ou abuso para que haja a desconsideração. 

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Gente, me desculpem, mas tem gente confundindo responsabilidade limitada com blindagem patrimonial mesmo em caso de desconsideração da personalidade jurídica.

    Sim, sabemos que a responsabilidade limitada impede que o sócio responda por montante que suplanta sua respectiva cota, se o capital estiver devidamente integralizado. Mas isso não significa que a responsabilidade não possa mais alcançar seu patrimônio pela desconsideração da personalidade jurídica, em havendo abuso. Aliás, a desconsideração da personalidadade jurídica existe justamente para alcançar patrimônio de sócios de sociedades de responsabilidade limitada! Se a responsabilidade não é limitada, o sócio já responde subsidiariamente pelas obrigações sociais com seu patrimônio (art. 1024, CC) - e aí não se fala em "desconsiderar personalidade". 

    Muito cuidado!

     

  • O (meu) erro na "d". Segundo Min. Salomão, no Resp 1.729.554, considerando o CC (teoria maior)


    Na verdade, pode a desconsideração da personalidade jurídica ser decretada ainda que não configurada a insolvência, desde que verificados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.


    Assim,


    Abuso de personalidade = desvio de finalidade ou confusão patrimonial

  • A) Atinge os quotistas de sociedade limitada, com capital integralizado, falida por dívidas comerciais, em caso de prática de crime falimentar.

    Claro que a desconsideração da Personalidade jurídica atinge os sócios falidos por dívidas comerciais, pode não atingir no cível, na JT desconsiderada, estamos penhorando até 50% dos salários e aposentadorias para pagar as dívidas trabalhistas. A questão não especificou qual a origem da dívida.... Mal formulada.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

  •  a) ERRADO. Os casos de crime falimentar não necessariamente levam a desconsideração da pessoa jurídica. 

     b) CORRETO. Pode ser determinada em favor de consumidor, no caso de inatividade do fornecedor de produto, provocada por má-administração. Visto que, segundo o CDC, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social

     c) ERRADO. O MP requererá a desconsideração da personalidade jurídica QUANDO LHE COUBER INTERVIR NO PROCESSO. 

     d) ERRADO. Pois, é necessário prova de abuso da personalidade, ou desvio de finalidade. 

  • Letra A. A prática de crime falimentar está ligada à responsabilização direta, e não à desconsideração da personalidade jurídica. Assertiva errada.

    Letra B. O CDC admite que a simples insolvência é causa para a decretação da desconsideração. Assertiva certa.

    Letra C. A participação do MP é devida nos casos em que couber ao MP intervir no processo. Assertiva errada. Veja novamente o artigo 50 do CPC:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    Letra D. Prescinde não, necessita! Assertiva errada. Prescindir é dispensar, abstrair.

    Resposta: B


ID
181639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a direito societário.

I De acordo com o Código Civil, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, de seus atos constitutivos.

II Uma das mais importantes distinções entre as sociedades civis e as sociedades comerciais é a possibilidade de essas últimas pedirem falência, enquanto aquelas se submetem à insolvência civil.

III Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio restringe-se ao valor de suas quotas, mas há solidariedade pela integralização do capital social.

IV A desconsideração da personalidade jurídica não extingue a pessoa jurídica; apenas suspende episodicamente sua autonomia.

V Entre outras características, a sociedade de pessoas diferencia-se da sociedade de capital pelo fato de que nesta se usa razão social, e não denominação.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  •  I CERTO: Art. 985, CC: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos

    II CERTO:

    - Execução das dívidas pelas regras do Direito Civil: Ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte do devedor civil, o seu credor poderá promover perante o Judiciário a execução dos bens desse devedor. Essa execução se dará INDIVIDUALMENTE (credor x devedor) afetando todos os bens do devedor que tenham potencial para satisfação do crédito.

    - Execução das dívidas pelas regras do Direito Empresarial: Ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte do devedor empresário, mas ele tem, em seu patrimônio, bens de valor inferior à totalidade de suas dívidas. A execução se dará COLETIVAMENTE (denominada execução concursal - todos os credores x devedor), pois a individualidade da execução se tornaria injusta, uma vez que aquele credor que se antecipasse na propositura da execução possivelmente receberia a totalidade de seu crédito, enquanto os outros muito provavelmente não receberiam nada.

    III CERTO: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    IV CERTO: a fim de coibir o uso indevido da personalidade jurídica pelas sociedades regularmente constituídas, surgiu a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, verificada a prática de fraude ou abuso de direito, retira-se o privilégio assegurado por lei, qual seja, a autonomia patrimonial (ignora-se a separação entre sociedade e sócio, estendendo os efeitos das obrigações a estes).

    V - ERRADO. Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

  • Não acredito que o item I esteja correto, pois o registro não constitui a sociedade, mas sim é um ato declaratório. Ou seja, acredito que o registro seja um ato declaratório e não constitutivo. Aguardo comentários.
  • Concordo com a Adriana, ao meu ver a afirmativa I está errada. Se uma sociedade simples, que não tem personalidade jurídica, fizer a incrição no registro próprio e na forma da lei, de seus atos constitutivos, mesmo assim ela nao adquirirá personalidade juridica. Entao a afirmação nao é valida para todo tipo de sociedade..... mas como meu forte nao é Direito, gostaria que alguem explicasse melhor a afirmativa I e porque está correta!
    Obrigada e bons etudos! :)
  • No ítem IV não foi informado que seria autonomia patrimonial. Poderia ser autonomia na tomada de decisões.
  • Caros amigos, muito cuidade nessa hora

    O registro de uma sociedade possui natureza CONSTITUTIVA, pois é com ele que ela adquiri personalidade jurídica, logo se torna sujeito de direitos e obrigações. Não confundam o fato da sociedade em comum ser uma sociedade de fato e levar a creer que o registro apenas declara a existência da sociedade que veio a efetuá-lo.

    att
  • IV - ERRADO. - A desconsideração da personalidade jurídica não suspende qualquer autonomia da pessoa jurídica, apenas "torna a personificação ficta ineficaz para determinados casos" (Rubens Requião).
    "Sendo assim, a desconsideração implica, tão-somente, uma suspensão temporária dos efeitos da personificação num determinado caso específico, não estendendo seus efeitos para as demais relações jurídicas das quais a pessoa jurídica faça parte." (André Luiz Santa Cruz Ramos).
    Portanto, não é a AUTONOMIA que se suspende, MAS OS EFEITOS DE UM DETERMINADO ATO em relação à sociedade, que não responderá patrimonialmente por ele, e somente por esse ato.
  • CAROS AMIGOS! O ITÉM I DA FORMA COMO FOI COLOCADO NÃO PODE SER QUESTIONADO POIS CORRESPONDE LITERALMENTE AO ART. 985 DO CC.
    COM RELAÇÃO A DÚVIDA LEVANTANDA COM RELAÇÃO A NATUREZA JURÍDICA DO REGISTRO DA SOCIEDADE ENTENDO SER ESTE CONSTITUTIVO. NÃO PODEMOS CONFUNDIR A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE SE FAZ COM A RESPECTIVA INSCRIÇÃO NO RCPJ OU JUNTA COMERCIAL, COM A CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA SE EMPRESÁRIA OU NÃO, POIS PARA ESTE FIM O REGISTRO É MERAMENTE DECLARATÓRIO. EMPRESÁRIA É A SOCIEDADE QUE EXERCE "ATIVIDADE PRÓPRIA DE EMPRESÁRIO" TAL COMO PREVISTO NO ART. 982 DO CC. NESTE CASO, A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO EXCLUIRÁ A NATUREZA EMPRESÁRIA DA SOCIEDADE, MAS IMPEDIRÁ QUE ESTA ADQUIRÁ PERSONALIDADE JURÍDICA, TORNANDO-A UMA SOCIEDADE "IRREGULAR", TRATADA PELO CÓDIGO CIVIL COMO SOCIEDADE EM COMUM, NÃO PERSONIFICADA.
    APENAS PARA ENRIQUECERMOS O CONHECIMENTO DEVEMOS TER EM MENTE A EXCEÇÃO A REGRA, POIS AS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SÃO SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS NÃO SUJEITAS A REGISTRO, MAS NEM POR ISSO SÃO SOCIEDADES IRREGULARES. TRATA-SE DE SOCIEDADE IMPEDIDA DE ADQUIRIR PERSONALIDADE JURÍDICA AINDA QUE SEU ATO CONSTITUTIVA VENHA A SER SUBMETIDO A REGISTRO. (ART. 993 DO CC).
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I - De acordo com o Código Civil, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, de seus atos constitutivos. 

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

    II - Uma das mais importantes distinções entre as sociedades civis e as sociedades comerciais é a possibilidade de essas últimas pedirem falência, enquanto aquelas se submetem à insolvência civil. 

    Sociedade civil, atualmente conhecida como sociedade simples, não faz jus à falência.


ID
181858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à disciplina jurídica da reorganização estrutural societária.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA.

    A Transformação societária é uma forma de alteração contratual pela qual uma sociedade passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de uma espécie para outra. Não se confunde com a incorporação, a fusão, a cisão ou a sucessão.

    Devemos expor que " A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031."

  • Apenas transcrevendo a justificativa da CESPE:
    Recurso indeferido. Não procedem as razões recursais. Com efeito, ensina a doutrina ao
    comentar o art. 1.113 CC: “A transformação é a operação pela qual a sociedade de determinada espécie
    passa a pertencer a outra, sem que haja sua dissolução ou liquidação mediante alteração em seu estatuto
    social (CC, art. 1.113), regendo-se, então, pelas normas que disciplinam a constituição e inscrição de
    tipo societário em que se converteu. Há uma mudança de tipo de sociedade.” (Maria Helena Diniz,
    Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito de Empresa, 2ª ed. Saraiva: São Paulo, 2009, p. 554)
  • mas no artigo fala que independe....isso não significa que tanto pode quanto não pode haver a dissolução da sociedade primitiva???
  • ERRADA    d) Na incorporação, a sociedade incorporada somente deixa de existir depois de extintas as obrigações vencidas.

    Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

    ERRADA e) Não pode o credor lesado pleitear anulação dos negócios reorganizativos, já que possui mecanismos legais próprios para satisfazer seu crédito.

    CC Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
  • A tranformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente  de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

    A transformação é mera mudança no tipo societário, que ocorre, por exemplo, quando uma sociedade limitada se transforma em uma sociedade anônima, e vice-versa. 

  • Letra A. A transformação societária não importará em dissolução da sociedade, conforme artigo 1.113, CC. Assertiva certa.

    Letra B. A cisão pode ser parcial ou total. A extinção da sociedade cindida será aplicada apenas em casos de cisão total. Assertiva errada.

    Letra C. Na fusão será constituída nova sociedade, porém não há previsão legal para que o tipo societário seja igual ao de uma das fusionadas, conforme artigo 1.119, CC. Assertiva errada.

    Letra D. A incorporadora sucederá a incorporada em todos os direitos e obrigações. Aprovada a incorporação, será a incorporada extinta e seus direitos e obrigações, portanto, assumidos pela incorporadora, conforme artigo 1.116, CC. Assertiva errada.

    Letra E. O credor que se julgar prejudicado pode pleitear judicialmente anulação dos negócios reorganizativos no prazo de até 90 dias contados da publicação do ato de fusão, cisão ou incorporação, conforme artigo 1.122, caput, CC. Assertiva errada.

    Resposta: A


ID
182101
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades empresárias

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CÓDIGO CIVIL...

    Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
  • Complementando os sempre pertinentes comentários do colega Osmar, que demonstrou ser correta a alternativa C, registro os erros que encontrei nas demais alternativas:

    a) as obrigações dos sócios começam imediatamente após o registro do contrato social e terminam com a dissolução da sociedade.

    Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, SE extinguirem as responsabilidades sociais.

    b) o sócio participa dos lucros e das perdas salvo estipulação em contrário, na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consiste em serviço não participa dos lucros, só recebendo salário.

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    d) a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem, mas não dos sócios que os receberem, suportando em lugar deles a própria sociedade.

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem E dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

    e) é válida a estipulação contratual que exclua algum sócio de participar dos lucros e perdas, mas será ineficaz em relação aos credores desse sócio.

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

  • GABARITO: LETRA C

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.


ID
185311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no Código Civil, julgue os itens seguintes.

I É permitido à sociedade não-personificada, em seu nome, figurar como parte em contrato de compra e venda de imóvel.

II Somente o acionista pode administrar a sociedade em comandita por ações e, como diretor, ele responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

III A sociedade em conta de participação poderá ter firma ou denominação.

IV A pluralidade de sujeitos e a indivisibilidade da coisa são elementos essenciais da compossessão.

V De acordo com entendimento do STJ, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica na eficácia parcial da garantia.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Sociedade em Comandita por Ações

    Tanto na sociedade em comandita simples como na sociedade em comandita por ações, a característica fundamental é a existência de duas classes de sócios: os comanditados, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, e os comanditários, que respondem apenas até o montante das cotas ou ações subscritas.
    A sociedade em comandita simples, contudo, é uma sociedade de pessoas, aos passo que a sociedade em comandita por ações é uma sociedade de capitais.
    Na sociedade em comandita por ações: o capital é dividido em ações. Ela rege-se pelas mesmas normas relativas às sociedades anônimas, mas com algumas diferenças:
    Na comandita por ações, só os acionistas podem ser diretores ou gerentes, sendo nomeados no próprio estatuto ao passo que na sociedade anônima a diretoria é composta por pessoas não necessariamente acionistas, eleitas e destitutíveis pelo Conselho de Administração da S/A ou pela Assembléia Geral, caso o Conselho não exista.
    Os diretores ou gerentes da comandita por ações possuem muito mais poder que os diretores da S/A, uma vez que não podem ser destituídos tão facilmente (só podem ser destituídos por maioria de 2/3 dos acionistas), mas por outro lado, possuem uma responsabilidade muitíssimo maior, pois sempre respondem ilimitadamente com seus bens particulares pelas obrigações sociais, ao passo que os gerentes e acionistas controladores da S/A que usam efetivamente seu poder só respondem pessoalmente com seus bens se causarem dano através de atos praticados com dolo, culpa ou abuso de poder.
    As sociedades anônimas somente podem utilizar denominação, ao passo que as comanditas por açòes podem usar tanto denominação como razão social, mas com um detalhe, dever-se-á acrescentar, sempre, a expressão "comandita por ações" no final do nome.
    Da mesma forma que a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita por ações encontra-se em franco declínio, não sendo mais utilizada nos dias de hoje.
     

  • Resposta correta "C"

    Alternativa I - Errada

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    Alternativa II - Correta

    Art. 1091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

    Alternativa III - Errada

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Alternativa IV - Correta

    A composse ocorre quando, em virtude de contrato ou herança, duas ou mais pessoas se tornam possuidoras do mesmo bem, embora, por quota ideal, exercendo cada uma sua posse sem embaraçar a da outra; para que se tenha a posse comum ou compossessão será mister a pluralidade de sujeitos e a coisa ser indivisa

    Alternativa V - Errada

    Súmula 332 STJ “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
     

  • III) Errada -- Código Civil

     

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • Caro Osmar Fonseca,

    Atualmente só existem 3 sociedades de comandita por ações (C/A) registradas na Junta Comercial.

    Trata-se de tipo societário em franco declínio pelas razões muito bem expostas por você.

    Abs e bons estudos.

  • A regra do artigo 1.162. colocada  "A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação", pode ser aplicada também nas sociedades comum?  Em caso afirmativo poderíamos dizer, então, que toda sociedade nao personificada não pode ter firma ou denominação?
    Quem souber por favor deixe o recado no meu perfil que agradeço antecipadamente;
    att.

    Luiz Humberto.
  • o item IV me parece estar errado, pois é possiovel que haja composse de bens divisíveis ou indivisível (ex: carro, barco, casa, roupa, apartamento, fazenda, terreno, etc).
  • A denominação só pode ser utilizada pelas sociedades empresárias e é composta por expressão diversa do nome civil, sendo obrigatória a designação do objeto social. Somente a sociedade limitada e a sociedade em comandita por ações podem utilizar tanto firma social como denominação.

    Abraços

  • Sobre o item V:

    Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

    CC/2002:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III — prestar fiança ou aval.

     

    União estável

    Essa súmula não se aplica no caso de união estável (STJ REsp 1299866/DF, julgado em 25/02/2014).

     

    Não se aplica a súmula se o fiador omite ou presta informação inverídica

    A jurisprudência do STJ tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral (total) da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, deverá ser preservada apenas a meação do cônjuge cuja autorização não foi concedida, não se protegendo a parte do cônjuge que agiu de má-fé. Nesse sentido:

    Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.

    A Corte Estadual reconheceu a má-fé do devedor, ora recorrente, que omitiu seu estado civil, objetivando frustrar a garantia.

    (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1533161/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 332-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/08/2019


ID
190231
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposituras abaixo:

I - As cooperativas são sociedades de pessoas, pois a realização do objeto social depende dos atributos individuais dos sócios e não da contribuição material que investem.

II - Nas sociedades de pessoas a cessão da participação depende da anuência dos demais sócios.

III - A existência da sociedade de fato somente pode ser provada por terceiros para responsabilizar os sócios solidariamente.

IV - A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária, à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por morte.

Diante das assertivas supra assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item I correto: Pela característica prevista no Art. 1094, IV, CC "intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança" percebe-se que as cooperativas são sociedades de pessoas, visto que nestas importam as características pessoais dos sócios para a existência da sociedade, daí haver restrições nesse tipo de sociedade à entrada de novos sócios, à alienação das quotas, à penhorabilidade das mesmas, etc, diferentemente do que se dá nas sociedade de capital, onde o que importa é a contribuição financeira de cada sócio e onde vigora o princípio da livre circulabilidade da participação societária, o que implica dizer que as ações podem ser livremente alienadas a terceiros sem necessidade de anuência dos demais sócios;

    Item II correto: exemplo de sociedade de pessoas é a sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples, onde a entrada de terceiro na sociedade depende da anuência de todos os sócios, já a característica marcante da sociedade de pessoas são os atributos pessoais de cada sócio;

    Item III errado: a relação de terceiros com sociedade de fato pode ser provada por quaisquer meios admitidos em direito, não se limitando à responsabilização dos sócios. Art. 987 CC  "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo."

    Item IV correto: conforme justificativa colocada no item I.

  • Também concordo com a Larissa,
    mas e o gabarito ?
  • A banca manteve o gabarito. Na verdade, os candidatos não impugnaram essa questão. Diante disso, tentei achar alguma explicação para considerar a veracidade do item III e achei o seguinte julgado:

    TJSC. Da sociedade não personificada. Art. 987 do CC/2002. O credor possui legitimidade para comprovar a existência de sociedade de fato. Forma de comprovação. De notar-se, ainda, que o credor possui legitimidade para comprovar a existência de sociedade de fato entre os devedores, inclusive através de prova testemunhal, como ocorreu no presente caso: "A existência da sociedade em comum só poderá ser provada por escrito (prova documental), quando se tratar de atos dos sócios, nas relações entre si ou com terceiros. "Já a terceiros é facultada a possibilidade legal de provar a existência desta sociedade de qualquer modo, entendendo-se, aqui, a admissão legal de prova testemunhal, desde que não haja impedimento legal" (Luiz Tzirulnik, ob. cit., p. 54). E segundo Átila de Souza Leão Andrade: "(...) Todavia, a recíproca não seria verdadeira: terceiros podem provar a existência de qualquer modo. Destarte, terceiros, quem quer que sejam eles, poderão provar a existência das sociedades em comum, como se provam matérias de direito comercial, cartas comerciais, indícios presuntivos acerca da existência da sociedade (art. 305 do Código Comercial) e até mesmo por prova testemunhal, conforme estabelece o art. 304 do Código Comercial" (ob. cit., p. 44). 

    Acórdão: Apelação Cível n. 2003.001181-1, de Caçador. 
    Relator: Des. Alcides Aguiar. 
    Data da decisão: 23.06.2006


    O item III, ao meu ver, quis falar que apenas os terceiros podem provar a existencia da sociedade de fato, nao podendo fazê-lo os sócios, quando queiram atrair a a responsabilidade dos demais, dada a irregularidade da empresa.

     

  • Galera,
    concordo com vcs quando se insurgem contra o item III - pra mim, ele está errado.
    Contudo, entendo que se equivocam no motivo do erro, uma vez que ele não se refere à FORMA como o terceiro pode provar a existência da sociedade (segundo a lei, de qualquer forma), mas sim se refere aos MOTIVOS pelos quais o terceiro pode fazê-lo: somente para responsabilizar solidariamente o sócio.
    Será esse mesmo o único motivo que pode levar um terceiro a provar a existência de uma sociedade?! Entendo que não...

    Bons estudos!!

ID
192154
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as disposições relativas ao Direito de Empresa do Código Civil, assinale a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A Questão pede a INCORRETA! LETRA A.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    As demais estão corretas.

  • Letra 'a' incorreta: Art. 966 CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
      Letra 'b' correta: 
    Art. 987 CC: Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
    Letra 'c' correta: Art. 1.003 CC: A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
     Letra 'd' correta:
    Art. 1.025 CC: O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
    Letra 'e' correta: Art. 1.032CC: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.


ID
192157
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as proposições a seguir, relativas ao Direito de Empresa do Código Civil:

I. Na sociedade limitada, sendo omisso o contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

II. Na sociedade limitada, o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, permitida a integralização consistente em prestação de serviços.

III. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

IV. São características da sociedade cooperativa, dentre outras: I - variabilidade, ou dispensa do capital social; II - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; III - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; IV - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

V. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • A parte final da proposição II está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 1.055, II, CC: "é vedada contribuição que consista em prestação de serviço".

    As demais proposições estão corretas, de acordo com as disposições do CC.

  • Questão I - Correta -

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.


    Questão II - Incorreta -

    Art. 1055 (...) § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Questão III - Correta -
     

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    Questão IV - Correta - Art. 1094.

    Questão V - Correta - Art. 977.
  • I)  CORRETO: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    II) ERRADO. Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    III) CORRETO: Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    IV) CORRETO: Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    V) CORRETO: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

     


ID
206317
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A Letra E está errada ao distorcer o Artigo 1.000 do código Civil:

    Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

    As demais assertivas estão corretas, sendo literalmente encontradas no Código Civil:

    Letra A - Artigo 978 CC

    Letra B - Artigo 988 CC

    Letra C - Artigo 989 CC

    Letra D - Artigo 987 CC

  • Eu acredito que o erro dessa questão está no art. 969:

    "Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária."

    Fala em DEVERÁ e não ESTARÁ AUTORIZADO, como trata a questão.

  • Em primeiro lugar, a isncrição da filial se dá no RCPJ do local da filial, e não da sede, como diz o enunciado.

    Em segundo lugar, realmente a inscrição não é uma faculdade, e sim uma obrigação.

  • CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
  • COMPLEMENTANDO AS RESPOSTAS DOS COLEGAS E O PORQUÊ DE NAÕ SER A ALTERNATIVA "A":

    Os cônjuges podem ser sócios entre si ou com terceiros em uma sociedade, desde que não tenham se casado no regime da comunhão
    universal de bens, ou no da separação obrigatória (art. 977). Ou seja, a sociedade será possível se o regime de bens for o de comunhão parcial de
    bens ou o de separação de bens convencional (por acordo entre os cônjuges).

    Porém, o empresário casado não necessita de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, para alienar ou gravar de ônus reais (ex.: hipoteca) os imóveis que integrem o patrimônio da sociedade (art. 978). 
  • Só passando para registrar que os comentários do alunos do qconcursos em Direito Empresarial são mais objetivos e didáticos para mim do que o gabarito comentado


ID
206320
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão se resolve diretamente pela assertiva ERRADA que é a LETRA C, pois o Código Civil prevê tratamente diferenciado ao empresário rural da seguinte forma:

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    As demais Letras são literais do Código Civil.

  • Mais uma questão inspirada na Fundação Copia e Cola
    •  a) A obrigação dos sócios começa imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e termina quando, liquidada a sociedade, extinguirem-se as responsabilidades sociais.
    Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
     
    •  b) O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
    Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em 
    modificação do contrato social
     
    •  c) A legislação trata de forma idêntica o empresário rural e o empresário urbano.
    Nossa colega acima explicou essa alternativa
    •  
    •  d) O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
    Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, 
    aquele que transferir crédito.
     
    •  e) O sócio cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
  • GABARITO C


ID
207049
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Para o ato ser considerado de comércio é necessário o cumprimento dos requisitos de exploração econômica, fins lucrativos e forma mercantil, ou que a lei declare esta qualidade.

II. O direito de empresa foi uma das mais relevantes mudanças inseridas no Código Civil de 2002, abolindo a dualidade de normatização das obrigações e de diversos tipos de contratos.

III. Quem exerce a profissão intelectual de natureza científica é sempre obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade.

IV. Cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem contratar sociedade entre si ou com terceiros.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 977. "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".

     

  • o erro da assertiva III é porque quem exerce atividade cientifica nao pode ser considerada empresaria, conforme paragrafo unico do art. 966 do CC, e por nao ser empresaria ela nao sera registrada no Registro Público de Empresas Mercantis. Segue abaixo fundamentaçao.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

  • Caros senhores, com todo respeito, esta questão deve ter sido anulada, pois, nos termos dos comentários dos nobres colegas as respostas indicadas pelo site como corretas são, nos termos da lei, incorretas.

    Talvez a questão devesse indicar quais são as alternativas incorretas.

     

  • O conjuge casado no regime de cub ou sob não pode contratar sociedade com terceiros??????????

    A vedação não é apenas para a contratação entre si??

    Não entendi esse gabarito...

  • Prezada Marcelle,

    Pela redação do art. 977 CC "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória." , percebe-se que os cônjuges podem contratar sociedade entre si ou com terceiros, a menos que estejam casados sob regime da comunhão universal ou separação obrigatória.

  • É necessário a compreensão correta da mens legis do artigo abaixo citado porque a redação pode ocasionar uma percepção falsa: a proibição  dos cônjuges, casados nos regimes de comunhão parcial de bens e separação total de bens, de contratar sociedade entre si ou com terceiros deve ser interpretada da seguinte forma: cônjuges contratam sociedade entre si ou ambos os cônjuges e terceiro. Logo, percebe-se que a vedação não alcança a situação quando cada cônjuge contratar com sociedade diversificada.

    Cabe ressaltar também que tal vedação abarca apenas sociedades contratuais, de maneira que às sociedades convencionais/estatutárias (S/A e comandita por ações) o referido artigo é  inaplicável.

    Por fim, vai uma dica para evitar decoreba dos regimes: o regime de comunhão universal de bens (para proteger credores) e o regime de separação absoluta (para   proteger herdeiros).

    Bons Estudos!!
  • Eu entendo que essa questão está com o gabarito errado, que a alternativa correta seria a letra "A", pois em que pese o direito de empresa ter sido uma das mais relevantes mudanças inseridas no Código Civil de 2002, ele não aboliu diversos tipos de contratos, como afirma a questão.
  • A questão não afirma que a normatização do Direito Empresarial no Código Civil de 2002, tenha abolido diversos contratos, mas sim trás umas ideia de que o Direito Privado ( ou direito dos obrigações) foi unificado. Permitindo assim, abolir a dualidade de institutos que versem sobre o mesmo tema e inserindo-os em um só regramento jurídico: O código civil
    Há de se lembrar que leis especícicas do Direito Comercial ainda continuam valendo, bem como a lei de Falências ou das microempresas
  • Em relação ao direito comercial, a grande evolução proporcionada pelo Novo C.C. foi a introdução da teoria da empresa nas suas normas fundamentais e a conseqüente revogação da parte Primeira do Código Comercial de 1850, permitindo a superação da teoria dos atos de comércio e a harmonização do tratamento legal da disciplina privada da atividade econômica no País.

    As normas fundamentais do direito comercial estão presentes no Livro II da parte Especial do Código Civil de 2002, denominado do Direito de Empresa. Esse livro foi baseado no Código Civil italiano de 1.942, famoso por ter realizado a unificação formal ou legislativa do Direito Privado na Itália [o Brasil copiou o modelo italiano], mas que se destaca realmente sob o aspecto jurídico por apresentar uma teoria nova para disciplinar as atividades econômicas, a teoria da empresa, que substitui com vantagens a imprecisa teoria dos atos de comércio.
     
    Aboliu-se assim a dualidade de normatização das obrigações e diversos tipos de contratos.
  • Na boa, aboliu é um termo muito forte e, uma vez que apenas parte do Código Comercial de 1850 foi revogado, ao menos inicialmente, parece-me que não é o caso de abolização de dualidade de normatização.
  • O Código Civil de 2002 derrogou a primeira parte do Código Comercial de 1850 (Atos do Comércio), porém a sua segunda parte que versa sobre Transporte Marítimo continua em vigor.
  • Pera lá! Apesar de o Código Civil ter abarcado a matéria do Código Comercial, isso não significa que foi abolida a dualidade de normatização, que, ao meu ver, ainda existe. Agora, há apenas um diploma, mas o direito privado continua bipartido.
    Aliás, é justamente esta a função da teoria da empresa (nitidamente adotada pelo CC): distinguir qual é o regime aplicável ao exercente de atividade econômica. Por isso, aplicam-se aos empresários às regras do direito comercial (falência, recuperação judicial, escrituração, etc), enquanto aos demais se aplica o direito civil comum.
    No campo das obrigações (citado no enunciado), por exemplo, apenas o empresário pode requerer a recuperação, que permite benefícios tais como a moratória. Ou seja, o fato de uma pessoa ser empresária ou não traz grandes consequências quanto ao cumprimento de suas obrigações, o que revela a dicotomia normativa.
  • II. O direito de empresa foi uma das mais relevantes mudanças inseridas no Código Civil de 2002, abolindo a dualidade de normatização das obrigações e de diversos tipos de contratos. (CORRETO)

    Acredito que esteja havendo uma confusão entre a abolição da dualidade normativa (unificação do direito obrigacional), com a manutenção da autonomia do direito comercial/empresarial.

    O CC 2002 realmente aboliu essa divisão normativa. Agora, todas as obrigações e contratos, civis ou empresariais, são reguladas pelo CC. Obviamente, existem outros atos normativos reguladores da atividade empresarial fora do CC, mas isso não desvirtua a unificação do direito obrigacional.

    No entanto, o direito empresarial manteve a sua autonomia, pois possui princípios e finalidades diversas. Essa é a posição da doutrina empresarial, que refuta qualquer ideia contrária à autonomia desse importante ramo do direito.
  • "A teoria da empresa não acarreta a superação da bipartição do direito privado, que o legado jurídico de Napoleão tornou clássica nos países de tradição romana. Altera o critério de delimitação do objeto do Direito Comercial - que deixa de ser os 'atos do comércio' e passa a ser a 'empresarialidade' -, mas não suprime a dicotomia entre o regime jurídico civil e o comercial." 
    (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2013. 25. ed. p. 36)
     
    II - Incorreto
  • Com relação ao item II, concordo com o colega Rodrigo que, por sua vez, citou trecho do livro do Fabio Ulhoa.

    Corroborando tal entendimento, vale lembrar que o Codigo Comercial NAO foi ABRROGADO pelo Codigo Civil, sendo apenas DERROGADO. Assim, uma parte do Código Comercial de 1850 ainda esta em vigor. Salvo engano é o Regulamento 737.

  • Sempre é uma palavra muito forte

    Abraços

  • IV - CORRETA

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.


ID
207055
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A sociedade controladora sempre exerce o direito de voto em correspondência ao total das ações ou quotas que detenha da sua controlada.

II.As obrigações dos sócios começam a partir do arquivamento do contrato na Junta Comercial.

III.É nula a obrigação contraída por Magistrado em nome de sociedade comercial da qual seja administrador.

IV.Os poderes de administração conferidos por cláusula contratual ao sócio não podem ser revogados por deliberação dos demais sócios.

Alternativas
Comentários
  • a assertiva IV esta correta, poia somente por decisao judicial e tendo justa causa é que se pode revogar os poderes de administracao que foi conferido por clausula contratual.

    Segue fundamentacao legal.

    Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

     

  • Olá, pessoal!
     
    A resposta foi atualizada  para "E", após recursos, conforme gabarito definitivo publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!
  • II - Art. 1001, CC:  "As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais."

    III - Não pode o magistrado desempenhar atividade de administrador em sociedade empresarial. 
    Lei Complementar nº 35 de 14/03/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    Art. 36 - É vedado ao magistrado:
    I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
    (...)
     

  • Alguém poderia comentar o erro da afirmativa IV, por favor?
  • A AFIRMATIVA IV ESTÁ ERRADA PQ É O JUDICIÁRIO QUE VAI REVOGAR TAIS PODERES E NAO A SIMPLES DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS.
  • Na minha visão, ficou ambigua a expressão "cláusula contratual". Não ficou claro se ela se refere ao contrato social ou a um contrato em separado. A diferença, no caso, seria fundamental, na medida em que apenas a cláusula inserida no primeiro é que dependeria de reconhecimento judicial. No caso da segunda, a deliberação dos sócios seria suficiente para a revogação dos poderes de administração, se feito na forma do art. 1.010 do CC. 

  • IV.Os poderes de administração conferidos por cláusula contratual ao sócio não podem ser revogados por deliberação dos demais sócios.
    _____________________
    Lei:

    "Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

    Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio."
    -------------------------------------

    Fica claro que os poderes concedidos por cláusula contratual podem ser revogados sem mesmo a necessidade de deliberação, basta um pedido mediante justa causa de qualquer sócio ser reconhecido judicialmente.

  • A III está errada porque a obrigação contraída pelo magistrado não é nula porque ele responderá pessoalmente pelas obrigações contraídas em virtude da proibição legal de ser administrador, nos termos do art. 973 do CC.
    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
  • a questão IV (de redação dúvidosa), parece que se refere a possibilidade de revogação dos poderes de administração, e parece também que considerou coisas que não estavam escritas...  pois de fato, a priori são  irrevogáveis os poderes de administração, entretanto, podem ser revogados por ordem do juiz, diante de justa causa, a pedido dos demais sócios. (CC, art. 1019)

    O Professor Gialluca (LFG) considerou a assertiva correta e correto o gabarito anterior ao corrigido.

    http://ww3.lfg.com.br/material/2010_2S/Alexandre_Gialluca/RQ_Gialluca_Dempresarial_290910_Aula02.pdf
  • Alguém pode explicar porque o item I está errado?
    desde já agradeço.
  • Acho que a alternativa I está errada face ao exposto no artigo 265 §1º da LSA, in verbis:  A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

  • ITEM I- Nem sempre quem possui a maior quantidade de ações será controlador da sociedade. Só será controlador, quem detiver a maior parte das ações ordinárias(ações com direito à voto). Quanto mais ações ordinárias, mais direito a votos. Diferentimente das ações preferenciais que não conferem direito à voto ao seu detentor.

  • Olá! Acredito que a assertiva I esteja incorreta em razão do disposto no art. 997 VI, do CC/2002 e o art. 999 do mesmo diploma legal.

    Espero ter ajudado =)

  • As obrigações começam quando a ideia de criar uma empresa começa

    Abraços

  • O examinador errou, sem pudor algum de afirmar isso, veja:

    IV.Os poderes de administração conferidos por cláusula contratual ao sócio não podem ser revogados por deliberação dos demais sócios. --> Errada. De qual sociedade o examinador está falando? Da simples? Da limitada? Realmente eu não sei!

    Se fosse a simples: Estaria correta.

    Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

    Se fosse a limitada: Estaria errada, pois podem sim ser destituído aquele sócio elencado como administrador no contrato social.

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. 

    -> A menos errada é a letra A.

    Eu já vi mais de duas questões erradas na prova, se essas assertivas fossem anuladas, será que a classificação não seria outra?


ID
248401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade voltada à consecução de atividade econômica em que todos os sócios sejam pessoas físicas, empresárias ou não, que respondam, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, é regulada pelo Código Civil como uma sociedade

Alternativas
Comentários
  • a resposta da questao pode ser dada pelo artigo do CC abaixo transcrito.

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

  • bem, como eu confundi os dois tipos, coloquei aqui as diferenças entre esses dois tipo societários.

    7. Sociedade em nome coletivo

    Segundo M.C.A. Führer, in "Resumo de Direito Comercial".

    "Neste tipo de sociedade todos os sócios respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedade não saldar seus compromissos, os sócios poderão ser chamados a fazê-lo. O nome só pode ter a forma de firma ou razão social.

    É a primeira modalidade de sociedade conhecida, e costuma ser chamada também de sociedade geral, sociedade solidária ilimitada. Apareceu na Idade Média e compunha-se a princípio dos membros de uma mesma família, que sentavam à mesma mesa e comiam do mesmo pão.

    Daí surgiu a expressão "& Companhia" (do latim et cum pagnis, ou seja, o pai de família e os seus comiam do mesmo pão). E usavam uma assinatura só, coletiva e válida pra todos (um por todos, todos por um), sendo esta a origem da firma ou razão social".

    A sociedade em nome coletivo é a única em que todos os sócios sempre respondem ilimitadamente, ainda que não tenham poderes para representar a sociedade.

    Tal sociedade, contudo encontra-se em desuso. Na Junta de Comércio de São Paulo, o último tipo societário dessa espécie desapareceu em 1948.

    8.Sociedade em comandita simples

    Na lição de M.C. Führer, in "Resumo de Direito Comercial",

    "Nesta sociedade existem dois tipos de sócios. Os comanditários, ou capitalistas, respondem apenas pela integralização das cotas subscritas, prestam só capital e não trabalho, e não têm qualquer ingerência na administração da sociedade.

    E os sócios comanditados (que melhor seriam chamados de "comandantes"), além de entrarem com capital e trabalho, assumem a direção da empresa e respondem de modo ilimitado perante terceiros.

    A firma ou razão social só poderá ser composta com os nomes dos sócios solidários (comanditados). Se, por distração, o nome de um sócio comanditário figurar na razão social, este se tornará, para todos os efeitos, um sócio comanditado. Referem os autores que a sociedade em comandita teve origem na comanda marítima, em que o proprietário de um navio se lançava em negócios além mares, aplicando capital de outrem."

    Em síntese, na sociedade em comandita simples, a figura do comerciante aparece nos sócios comanditados. São eles que:

    • -praticam os atos de comércio;
    • -gerenciam a sociedade;
    • -têm seus nomes compondo a firma ou razão social;
    • -respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
  • Vai uma dica para diferenciar os comanditados dos comanditários:
    Comanditados: Coitados, pois sao os que respondem de forma solidária e ilimitadamente!
    Comanditários: aqueles que respondem de forma limitada pelo valor de sua quota!
    Espero que ajude!!
  • Resposta: B

    Na sociedade em nome coletivo todos os sócios sejam pessoas físicas, empresárias ou não, respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Código Civil:
    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
     
  • Falou em sociedade em nome coletivo, falou em sociedade com responsabilidade ilimitada

    Abraços

  • Melhorando ainda mais o mnemônico:

     

    O comanditado, coitado, responde de forma solidária e ilimitada.

    O comanditário, que não é otário, responde limitadamente à sua cota.

  • As principais características desse tipo societário são: IMPOSSIBILIDADE de sócio pessoa jurídica e responsabilidade ILIMITADA dos sócios pelas obrigações sociais. O parágrafo único do art 1.039 do CC prevê a possibilidade dos sócios, no ato constitutivo ou por convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Contudo, essa limitação de responsabilidade só produz efeitos entre os sócios, possibilitando uma eventual ação de regresso entre eles. 

  • O enunciado da questão define a sociedade em nome coletivo, cujos sócios devem ser pessoas físicas, respondendo solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, conforme artigo 1.039, CC.

    Resposta: B


ID
249127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda a respeito do direito empresarial, julgue os itens seguintes.

A teoria menor da desconsideração é aquela pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas como forma de coibir fraudes e abusos praticados por meio dela.

Alternativas
Comentários
  •  LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil)
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
    LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
    SEÇÃO V
    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
            Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
            § 1° (Vetado).
            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 
     

  • A Teoria Maior “propugna que somente poderá o juiz, episodicamente, no caso concreto, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de combate a fraudes e abusos praticados através dela. (…) Subdivide-se a teoria maior em teoria maior objetiva e teoria maior subjetiva, a depender da exigência, ou não, do elemento anímico para a desconsideração. De qualquer sorte, a teoria maior exigirá, sempre, o atendimento dos requisitos legais” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 313).

    A Teoria Menor ” trata como desconsideração da personalidade jurídica toda e qualquer hipótese de compromentimento do patrimônio do sócio por obrigação da empresa. Centra o seu cerne no simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial” (FARIAS e ROSENVALD, p. 312).

    Teoria Maior: Insolvência + desvio de finalidade ou confusão patrimonial(art. 50/CC)
    Teoria Menor: só a insolvência já bastaria para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica

    Pode-se identificar que o CCB adotou a Teoria Maior. A obra de Farias e Rosenvald indica que o Código Civil, em seu artigo 50, adotou a Teoria Maior Objetiva. Em matéria de Direito do Consumidor e do Ambiente, a teoria adotada é a menor. Na Lei 8.884, o artigo 18 prevê praticamente as mesmas hipóteses previstas no CDC, o que me leva a crer que também se adota a teoria menor.
  • Rafael Araújo Vieira,

    Perfeito o seu comentário. Parabéns e continue contribuindo com o site!
  • O art. 50 CC trata da Desconsideração da Personalidade Jurídica (tmb chamada teoria da penetração/ teoria da superação)

    Regra: Utilização da Teoria MAIOR - 2 elementos:
    • Insolvência
    • Abuso da Personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
    Deve haver requerimento do MP ou da parte interessada para que haja a desconsideração pelo juiz.

    Exceção: Teoria MENOR - basta 1 elemento:
    • Insolvência
    Exemplos de aplicação da teoria menor:
    Art. 28 (par. 5º) CDC - relações consumeristas
    Art. 4º L. 9.605/98 - Crimes ambientais (jurisprudência STJ)

    Nestes casos, por se tratarem de matérias de ordem pública, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica de ofício.
  • Atenção. Não é verdade que a insolvência seja requisito para aplicação da teoria.

    Enunciado 281 do CJF – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
  • *      DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
     
    1.        Desconsideração da personalidade jurídica
    Teorias (Fábio Ulhoa Coelho)
    a)        Teoria Maior (art. 50 do CC) – o deferimento da desconsideração requer dois requisitos cumulativos:
    a.1) Abuso da personalidade jurídica – abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, fraudes, por exemplo.
    a.2) Prejuízo ao credor.
     
    b)        Teoria Menor – possui menos requisitos. Bastaria um requisito, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria mais facilitada foi adotada primeiramente pelo:
    ü  artigo 4º da lei 9605/98 (para os casos de danos ambientais, pela justificativa da proteção ao meio ambiente);
    ü  art. 28, §5º da lei 8078/90 (CDC) – ver no STJ o REsp 279.273 SP – concluindo que o CDC adotou a teoria menor (não precisa provar abuso da personalidade jurídica, basta demonstrar o prejuízo a credor). O §1º está vetado e o caput se refere à teoria maior. A teoria menor é a mais benéfica ao consumidor sendo aplicada.
     
    Obs1: a lei aponta a necessidade de autorização judicial para a desconsideração com pedido do interessado ou do MP. Seria possível a desconsideração da personalidade jurídica de ofício pelo juiz?
    Relações civis (não-consumo) Relações de consumo e Danos ambientais
    Não. Porque o art. 50 do CC diz ser necessária a intervenção do MP ou da parte.  Doutrina consumerista e ambientalista diz que sim. É o caso de aplicação da teoria menor. O CDC é norma de ordem pública sendo possível a desconsideração. 
    Os processualistas já entendem não se possível a aplicação da desconsideração de ofício (.
     
    Obs2: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica constitui/equivale abuso da personalidade jurídica? ((Cerne para debater a teoria maior) Para a resposta é necessário saber o que é encerramento irregular = A sede da empresa, apesar de estar inscrita na junta comercial, não funciona mais, encerrou suas atividades). A questão é polêmica:  
    1ª corrente: Majoritária. Súmula 435 do STJ – o encerramento irregular das atividades equivale a abuso de a personalidade jurídica. Essa Súmula trata de execução fiscal, mas deve ser aplicada às relações civis.
    2ª corrente: Todavia, a questão é polêmica, respondendo que não o enunciado 282 da 4ª Jornada do STJ.
     
    CONTINUA:
  • Obs3: Enunciado 281 da 4ª Jornada do STJ – a aplicação da teoria da desconsideração prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica (insolvência está em sentido amplo, englobando, por exemplo a falência). Basta que a personalidade jurídica seja obstáculo nas relações de consumo, danos ambientais, ou relações civis.
     
    Obs4: Enunciado 284 da 4ª jornada do STJ - seria possível desconsiderar uma Associação ou Fundação? Seria possível desconsiderar pessoa jurídica com fim não lucrativo? “As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica”. Logo, associação ou fundação, principalmente, em caso de desvio de finalidade pode gerar desconsideração da personalidade jurídica (de forma direta ou invertida).
     
    Obs5: O juiz, na execução, defere a desconsideração sem o contraditório, o qual será diferido para os embargos à execução (do devedor). Há necessidade de Demonstração de como fica o polo passivo da demanda judicial quando a desconsideração é deferida pelo juiz.
    No polo passivo como executada está a pessoa jurídica. Quando o juiz defere a desconsideração acontece a manutenção da PJ e se inclui no polo passivo os sócios e administradores (não se retira a pessoa jurídica que é mantida). Qual a medida para a defesa dos interesses dos sócios que são executados? Considerando que o sócio e administrador é parte são cabíveis embargos do devedor/à penhora/de execução. Não cabe embargos de terceiros, pois os sócios e administradores passam a ser executados. 
  • Portanto o erro da questão é dizer que o fim visado é coibir fraude e abusos praticados por meio dela, quando na verdade o fim da teoria menor é somente restabelecer o patrimônio de particular que sofreu prejuízo. 

    Bons estudos
  • Apenas à título de curiosidade e como ainda não vi nenhum comentário à respeito. Hoje já se admite a "DESCONSIDERAÇÃO EM FAVOR DO SÓCIO". Todas às vezes em que falamos em desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, estamos falando em atingir o patrimônio pessoal do sócio. Ao contrário, a desconsideração em favor do sócio, como o nome já diz, é justamente proteger o seu patrimônio.

    Exemplo: Execução fiscal, cujo bem a ser executado é o imóvel em que funciona a sociedade ltda, no caso, uma sociedade empresária familiar. Se esse for o único imóvel da família e assim constituído como bem de família (art. 1º, L. 8009/90), poderá ser afastada a execução de tal imóvel. Ou seja, a própria PJ vai pedir a desconsideração de sua personalidade para que aquele imóvel seja considerado um "bem de família" e seja afastada a sua execução. É o que se chama: DESCONSIDERAÇÃO EM FAVOR DO SÓCIO.

     Maiores detalhes, Resp. 35.281/MG.
  • Pelo que percebi ninguém comentou o fato de que, mesmo com a desconsideração da personalidade jurídica, não há quebra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, pois, tanto na teoria Maior quanto na Menor, o bem atingido é o do sócio.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10518020135043002 MG (TJ-MG)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA EXECUTADA. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. I- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). II - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. III - Não tendo sido provados os requisitos do art. 50 do CCB, não há como deferir a desconsideração da personalidade jurídica, pois o mero inadimplemento, por si só, não a autoriza.


  • A afirmação está incorreta pois a definição é da teoria maior da desconsideração.

    A teoria menor, ao contrário, está ligada ao CDC e outras legislações como ambiental, que expõem o sócio, desconsiderando a pessoa jurídica em caso de prejuízos que a sociedade não seja capaz de arcar. Ou seja, insolvente a sociedade, atinge os bens pessoais dos sócios para saldar prejuízos ao consumidor ou ambientais, por exemplo.

    Resposta: Errado.

  • para a teoria menor, só basta o prejuízo, não precisa ter ou comprovar fraude, abuso, o que for. Logo, ok, o juiz vai até ignorar mesmo a autonomia patrimonial, mas não é para coibir fraudes, abusos, pois a teoria menor nem fala disso. ERRADO.

  • José Humberto | Direção Concursos

    24/04/2020 às 19:47

    A afirmação está incorreta pois a definição é da teoria maior da desconsideração.

    A teoria menor, ao contrário, está ligada ao CDC e outras legislações como ambiental, que expõem o sócio, desconsiderando a pessoa jurídica em caso de prejuízos que a sociedade não seja capaz de arcar. Ou seja, insolvente a sociedade, atinge os bens pessoais dos sócios para saldar prejuízos ao consumidor ou ambientais, por exemplo.

    Resposta: Errado.


ID
251494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo às espécies de sociedade.

As sociedades cooperativas são formadas a partir da união de, no mínimo, vinte pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com dinheiro, bens ou créditos, com o capital social da sociedade, e o pagamento realizado pelos sócios determina o seu capital social na empresa.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 1.094, inciso II, da Lei 10.406 de 10/01/2002 (Novo Código Civil), o qual alterou a lei 5.764/71 (a lei do Cooperativismo), que exigia um número mínimo de 20 pessoas para formar uma cooperativa, pode ser formado pelo número mínimo de integrantes necessário para compor a sua administração e órgãos obrigatórios. Confrontando as normas exigidas pela lei 5.764/71 com esse novo dispositivo legal, pode-se dizer que o número mínimo de 14 (quatorze) cooperados possibilita a instituição de uma sociedade cooperativa.
  • Além disso, caro colega, o art.1094 , inc. I do CC dispensa o capital social na cooperativa (uma de suas características).
  • Nosso colega colocou um número que não está na lei.. é mera suposição...
    Retirei a seguinte matéria do portal de cooperativismo> http://www.cooperativismopopular.ufrj.br/perguntas.php

    É de se notar que não existe, ainda, entendimento pacífico sobre o exato número mínimo de cooperados necessário para formar uma cooperativa, isto porque existem interpretações controversas desde o advento do Código Civil de 2002, que estabeleceu que o número mínimo seria o número de associados necessários para compor a administração da cooperativa, conforme preceitua o art. 1094, II, do Código, dispositivo diverso daquele previsto na Lei do Cooperativismo - Lei 5.764/71 -, que em seu art. 6, II, estabelecia expressamente o número de vinte cooperados como número mínimo para constituir uma cooperativa.
    Parte da doutrina defende que o art. 6, inciso II, da Lei 5.764/71, por tratar-se de lei especial, não teria sido derrogado pelo Código Civil de 2002 (posição assumida, exemplificativamente, pela OCB), ou mesmo por entender que não haveria conflito entre os dois dispositivos, sendo possível conciliar ambos no sentido de que o número mínimo mantém-se em 20, salvo exigência de número maior. 
    Outra parte da doutrina entende que o art. 1.094, II, teria derrogado o art. 6, II, da Lei 5674/71, e que o número mínimo teria sido reduzido para o número mínimo necessário para formação dos órgãos de administração, embora não exista entendimento pacífico de qual seria esse novo número. Alguns aduzem que tal número seria de 13, outros de 9, 7 e até mesmo aventam a possibilidade de 2 pessoas serem capazes de formar uma cooperativa, de acordo com o Código Civil de 2002.
  • O número de 14 (quatorze) cooperados, sugerido pelo Portal, leva em consideração o número mínimo de 3 cooperados para compor a diretoria – embora atualmente possa ser admitida a administração por um só cooperado, e o número mínimo de outros 3 cooperados para compor o conselho fiscal, mais outros 3 cooperados para serem suplentes, observada a vedação relativa à grau de parentesco definido pela lei cooperativista (art. 51, parágrafo único: “Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.”; art. 56, § 1º: “Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau”). Os outros 5 cooperados que não compõem tais órgãos são necessários para aprovação das contas da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal – cujos membros não podem votar nessas matérias – na assembléia geral ordinária, bem como para formar o quorum mínimo de instalação da Assembléia Geral para deliberar sobre qualquer assunto, conforme preceitua o art 40, III, da Lei 5.764/71. Quanto à necessidade de renovação, estabelece a Lei: somente 2/3 do conselho de administração pode ser reeleito e somente 1/3 do Conselho Fiscal pode ser reeleito. Assim o número excedente de 5 cooperados é mais do que suficiente para possibilitar a renovação nesses órgãos.
    Ressalte-se, por fim, que não é impossível defender-se um número mínimo inferior a 14 cooperados, fundados, igualmente, na nova interpretação que deva ser dada ao número mínimo de cooperados necessários para compor a Diretoria e o Conselho Fiscal, embora quem deva realmente estabelecer o número exato seja a jurisprudência, de acordo com o grau de efetivação do princípio constitucional que prescreve o fortalecimento do cooperativismo que pretendam dar.
  • independente da controversia sobre o numero mínimo para a formação da cooperativa, a alternativa ainda estaria errada pois os cooperados se obrigam reciprocamente com bens ou SERVIÇOS:
    Lei, 5.764, Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
    obs: lembrar que na sociedade limitada por exemplo nao admite a prestação de serviços como contribuição para a formação do capital social, nos termos do art. 1.055, parag. 2º do Codigo Civil: "É vedada contribuiçãoque consista em prestação de serviços."
    obs: observar que a lei nao fala em contribuição em dinheiro e ainda quanto ao capital social, como ja mencionado pelo colega, é dispensado nas cooperativas, nos termos do art 1094, inc. I, do Codigo Civil: "São características da sociedade cooperativa: inc I - variabilidade, ou dispensa do capital social;"
  • Sociedades Cooperativa s

    634

    O que são sociedades cooperativas?

    As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei n o 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.

    São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei n o 5.764, de 1971, art. 4 o ):

    1. adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
    2. variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
    3. limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
    4. inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
    5. retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
    6. quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;
    7. indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
    8. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
    9. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa;
    10. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

    NOTAS:SITE DA RECEITA


  • Bens ou serviços!

    Abraços

  • A questão está desatualizada.

  • CC Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    Os dois erros da questão.

  • Como eu matei essa questão? COOPERATIVA NÃO É EMPRESA! A grosso modo, ela só está ali para servir aos interesses dos cooperados, mas os mesmos não a suam para exercer atividade empresária.


ID
252709
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    c) ERRADA:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    d) ERRADA: A regra geral é que ambos respondam pelos atos de gestão da empresa. A exceção ocorrerá caso tenha pacto ou contrato limitativo de poderes entre os sócios.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

  • Alguém explica a letra B) por favor???????????
  • As sociedades de fato podem possuir nome empresarial, porém como os seus atos constitutivos não são inscritos no órgão competente, não gozam de proteção legal. Todavia, a ausência de registro  tem por efeito apenas a ausência de atribuição de personalidade, não tornando ilícito o contrato de sociedade, se tem objeto lícito.
  • Pessoal,
    a letra fria do artigo 990, do CC/02 não responde as assertivas "a" e "d", para tanto a doutrina explica que entre os sócios a responsabilidade é solidária e ilimitada, ou seja, não há benefício de ordem, que é o benefício de responder primeiro com os bens da sociedade. Portanto, reside neste ponto o erro da assertiva "a".
    A assertiva "d", por sua vez, peca ao dizer que quanto a terceiros os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente, uma vez que a lei confere o benefício de ordem dos sócios perante terceiros (mas não contra os sócios como referido no item "a").

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • Gente, não é só ler a lei, sair fazendo a questão e comentá-la com a letra da lei seca! 

    Veja bem: 

    A letra "a", estaria quase toda correta se não fosse somente o fato de que às sociedades não personificadas aplicam-se as disposições relativas à sociedade comum e subsidiariamente as disposições relativas às sociedades simples! Eis o único erro do enunciado!

    Quanto ao benefício de ordem, este se aplica sim! Primeiro, são os bens da sociedade que respondem pelas suas obrigações, depois os bens dos sócios de forma ilimitada...mas primeiro se invade os bens da sociedade, caso contrário não haveria sentido contratar uma sociedade despersonificada!

    É somente para aquele sócio que contrata com terceiros é que não se aplica o benefício de ordem, ou seja, tanto o patrimônio dele quanto o patrimônio da sociedade respondem pelas obrigações contraídas perante terceiros! Para os demais sócios, há o benefício de ordem!

    Esse Enunciado é capcioso e deve-se ter cuidado!!!

    No mais....bons estudos e vamo que vamo

    Valeu!

    • a) As sociedades não personificadas seguem o modelo das simples, respondendo seus sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, observado o benefício da ordem.
    • Errado. As duas sociedades despersonalizadas que temos são sociedade em comum e sociedade em conta de participação (SCP). O sócios da sociedade simples traz responsabilidade ilimitada e os sócios respondem na proporção em que participem das perdas sociais, artigo 1.023 CC. A SCP é de responsabilidade mista. A sociedade em comum tem responsabilidade ilimitada e os sócios respondem solidariamente. A outra sociedade com responsabilidade ilimitada é a em nome coletivo. 



    •  b) As sociedades de fato podem possuir um nome empresarial, que não goza de prestígio e proteção legais.
    • Certo. Sim, pode ter um nome para se identificar nas relações, mas "Art. 33. A proteção ao nomeempresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos defirma individual e de sociedades, ou de suas alterações. (LRE)". 



    • c) Ocorrendo abuso da personalidade jurídica, não pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos sócios.
    • Errado. Pode sim, teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica que o CC adota no artigo 50.



    • d) Os terceiros que realizam negócios com as sociedades de fato, podem intentar ação apenas contra os sócios isoladamente, que respondem de forma ilimitada e solidária.
    • Aqui está errado, porque não é apenas contras os sócios isoladamente. Pode muito bem ingressar contra a sociedade que terá um representante, artigo 12, VII CPC. Em que pese a sociedade despersonificada não ter capacidade negocial, capacidade processual e autonomia patrimonial, no que tange a ausência de capacidade processual a doutrina constrói a ideia de capacidade judiciária o que permite que o entedespersonalizado possa atuar no processo mesmo sem ser sujeito de direitos:espólio, massa falida, condomínio, casas parlamentares, câmara municipal.


  • A sociedade de fato/em comun não possui nome empresarial, pois tecnicamente o "nome empresarial" decorre do registro dos atos constitutivos. Questão passivel de anulação.

  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente). De fato, é o primeiro; Lúcio de fato, é o primeiro!

    Abraços


ID
253195
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a constituição de sociedade empresária são corretas as afirmações abaixo, exceto uma. Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: alternativa B
     
    art. 977 do Código Civil:
                     Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham sido casados no regime da comunhão                 universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Na comunhão universal, a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal.

    Na separação obrigatória, seria ilógico as partes contratarem sociedade se a lei não lhes permite misturar seus patrimônios no âmbito do casamento.

  • art. 977
    elemento axiológico:
    a regra: a contratação de sociedade entre conjuges é permitida(facultada), podendo celebrar sociedade com terceiros ou entre si.
    logo, marido e mulher podem figurar como sócios um do outro.
    com o fim de evitar seja a contratação da sociedade mera ficção ou insturmento para realização de fraudes, ficou proibida, a sociedade celebrada por cônjuges quando o regime de bens for da comunhão universal ou da separação obrigatória.

    na comunhão universal, foi formado um único patrimônio, abarcando todos os bens presentes e futurosdos cônjuges.
    na sepração obrigatória, existe a possibilidade de confusão patrimonial.
    problema: quando os nubentes forem sócios e tiverem que assumir o regime obrigatório de separação de bens (art. 1641, CC), pois, surgem apenas 2 opções:
    1)um dos nubentes retirar-se da sociedade
    2)será abandonada a ideia de celebrar o casamento, surgindo uma situação que culminar em uma união estável.
  •  
    a) CORRETA
         Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
         Paragráfo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
     
    b) ERRADA a primeira parte.
        É defeso aos cônjuges contratar sociedade, entre si, independentemente do regime de casamento.
         
    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.     

    A segunda parte está correta e refere-se ao artigo 978/CC, transcrito abaixo:
         Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    c) CORRETA
        Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

    d) CORRETA
         Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Bons estudos!
  • Independentemente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
274567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no que dispõe a legislação empresarial, julgue os itens
seguintes.

Uma sociedade de natureza artística constituída por dois músicos deve ser classificada como sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • art. 966 CC

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual,

    de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou

    colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

  • ITEM ERRADO
    Pelo enunciado a sociedade foi constituída por dois músicos, que apesar de ser profissão de natureza artística, podem constituir elemento de empresa, conforme, parágrafo único do art. 966 do Código Civil de 2002, sendo considerados, então, empresários. Assim, o enunciado afirma que há sociedade constituída.
    O erro se encontra quando diz que tal sociedade constituída por músicos deve ser classificada como sociedade empresária, por conta do disposto no artigo 982 do Código Civil de 2012
    art. 982 - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
    O critério é subjetivo, levando-se em conta a natureza da atividade, ao contrário do critério objetivo definido no parágrafo único do art. 982 do CC, em que independendente do objeto, é empresária a sociedade por ações e simples a cooperativa.
    Portanto, a sociedade de natureza artística não é sociedade empresária, mas sociedade simples.
    Bons Estudos!
  • Gabarito:"Errado"

    CC,art. 966, §único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


ID
288757
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta quanto à empresa, ao empresário e às sociedades simples e empresárias.

I. A empresa é uma atividade exercida pelo empresário, não pressupondo a existência de uma sociedade, podendo ser desenvolvida pelo empresário individual.
II. A sociedade simples distingue-se da sociedade empresária, pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza, sendo a sociedade cooperativa um de seus exemplos.
III. Podem ser empresários os menores de 18 anos.
IV. Há identidade entre os conceitos de empresário e sócio da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Item II flagrantemente equivocado, ao meu ver. A sociedade simples não exerce atividade empresária, mas sem dúvida dispõe de organização para fins econômicos...
  • Com devida venia, discordo.

    Quando, na assertiva II, é disposto que inexiste "organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza" o examinador está, nitida e implicitamente, referindo-se aos fatores de produção (que são quatro: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia), que não são profissionalmente organizados pela sociedade simples. É o que diz Fábio Ulhoa:

    "O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem profissionalmente organizar os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como empresária" (p. 111)

    Abraços!
  • Colega, apesar da ótima fundamentação, continuo discordando da afirmativa. A atividade intelectual está no cerne da sociedade simples. Falar em desorganização do trabalho intelectual é negar a própria essência do que é uma sociedade, este é um núcleo comum que une os sócios no empreendimento. Todavia, quem sou eu pra discutir com o Fábio Ulhoa, em quem a banca se baseou... é apenas uma reflexão minha: se a sociedade simples se caracteriza pela fusão de esforços, notadamente os intelectuais, então não há como se falar em desorganização desse bem sem negar a própria sociedade.
  • Sim, claro, entendi seu raciocínio.

    É que a questão não está em negar a organização da atividade intelectual na sociedade simples, mas em não admitir que ela está voltada para a produção sistemática de riqueza. Por isso que o enunciado diz "pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza".

    E obrigado pela forma cortez com que expôs sua discordância. Nem todo mundo tem esse tipo de atitude, infelizmente.

    Um forte abraço e bons estudos,

    Geraldo da Silva
  • Alexandre,

    também com a devida vênia, concordo com o nosso outro colega. Justamente aquilo que diferencia a sociedade simples da empresária é que naquela algum dos fatores de produção, seja material ou intelectual, está em falta, motivo pelo qual, ainda que registrado seu ato constitutivo não será considerada soc. empresária; nesta, por sua vez, todos os fatores mencionados pelo colega estão presentes
  • I. A empresa é uma atividade exercida pelo empresário, não pressupondo a existência de uma sociedade, podendo ser desenvolvida pelo empresário individual.  CERTO - no conceito funcional de empresa adotado pelo nosso ordenamento, empresa é a atividade exercida pelo empresário, este subdividido em empresário individual e sociedade empresária. Assim, a atividade empresarial pode ser exercida por uma sociedade empresária como também por um empresário individual.
    II. A sociedade simples distingue-se da sociedade empresária, pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza, sendo a sociedade cooperativa um de seus exemplos. CERTO. Na sociedade simples não se tem os quatro fatores de produção, razão pela qual pode se concluir que inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza
    III. Podem ser empresários os menores de 18 anos. CERTO. Como regra, o empresário deve possuir capacidade plena. No entanto, o código elenca algumas possibilidades em que o menor de 18 anos pode exercer a atividade empresarial, como por exemplo, quando o menor recebe de herança uma empresa já existente ele pode continuar com a atividade empresarial. 
    IV. Há identidade entre os conceitos de empresário e sócio da sociedade. FALSO. Como dito anteriormente no item A, para o CC empresário se divide em duas espécies: sociedade empresária ou empresário individual. Assim, não a que se dizer que há identidade entre empresário e sócio de sociedade. 
  • O item III está errado, pois só excepcionalmente é que poderão ser empresários

    Abraços

  • Sinceramente não tem como entender o item II. O que torna uma sociedade simples (não empresária) é a realização de atividade intelectual (artística, literária ou técnica) quando não constitua elemento de empresa, sendo que no caso da cooperativa é expressa por lei a sua natureza de simples (não empresária). Uma sociedade simples (não empresária) pode organizar os 4 fatores de produção (know how, insumos, capital e trabalho) e ainda ser simples, desde que faça atividade intelectual sem constituir elemento de empresa.

    Quem sou eu para discordar do grande Fábio Ulhoa, mas está difícil de entender...

  • De forma bizarra, questão idêntica tinha sido cobrada na prova do ano anterior para o mesmo concurso (Q140821).

  • Algumas pessoas disseram que a III está errada. A questão fala "PODE". a resposta é clara: em algumas situações, um incapaz PODE ser empresário.

    Eu heim...

    Post Tenebras Lux - Depois da escuridão, luz.


ID
290284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do direito de empresa, julgue os itens subsequentes.

A sociedade empresária só adquire personalidade jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos na junta comercial do estado em que estiver sediada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo
    Segundo o CC, o início da personalidade jurídica da sociedade é: Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
    Órgão competente para registro: se for sociedade empresária, como no enunciado, é a Junta Comercial. Se for sociedade simples, é no Registro Civil de Pessoa Jurídica. Exceções: apesar de serem consideradas sociedades simples, as cooperativas são registradas na junta comercial, e as sociedades de advogados são registradas na OAB.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • parabéns ttiago, comentários assim enobrecem o site. é realmente isso que precisamos, comentários simples e precisos, mas de grande valia. Parabéns mesmo.
  • Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).


ID
291466
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Aponte a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade por qualquer modo. -  OS SÓCIOS SOMENTE PODEM PROVAR, POR ESCRITO, A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE
    • b) Maior de 16 e menor de 18 empresário tem direito ao pedido de recuperação judicial, uma vez devidamente assistido .
    • c) Existindo pacto limitativo de poderes dos sócios, relativamente a atos de gestão, ele terá eficácia plena em relação a terceiros. - PERANTE TERCEIROS, A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS É SOLIDÁRIA.
    • d) A constituição de sociedade em conta de participação exige registro para ser provada. - A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NÃO TEM CONTRATO SOCIAL, NÃO TEM REGISTRO E NÃO TEM, PORTANTO, PERSONALIDADE JURÍDICA.
    • e) A sociedade simples é também sociedade empresária. - A SOCIEDADE SIMPLES NÃO É SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO EXERCE ATIVIDADE ORGANIZADA E É DESPERSONALIZADA. DEVE SER REGISTRADA NO CARTÓRIO
  • A sociedade simples é personificada sim. O subtítulo II (art. 997 do CC) já começa falando das espécies de sociedade personificada, e inicia exatamente com ela.
    Abraços e bons estudos
    • a) Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade por qualquer modo.
    • ERRADA. Art. 987, CC: Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
    •  
    • b) Maior de 16 e menor de 18 empresário tem direito ao pedido de recuperação judicial, uma vez devidamente assistido .
    • CORRETA. Por eliminação. Alguém poderia dizer a fundamentação jurídica??????


    • c) Existindo pacto limitativo de poderes dos sócios, relativamente a atos de gestão, ele terá eficácia plena em relação a terceiros.
    • ERRADA. Art. 989, CC: Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra terceiro que o conheça ou deva conhecer.
    •  
    • d) A constituição de sociedade em conta de participação exige registro para ser provada.
    • ERRADA. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
    •  
    • e) A sociedade simples é também sociedade empresária.
    • ERRADA. Art. 982, CC: Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
  • Geraldo,

    Ocorre que o relativamente incapaz sempre deverá ser assistido quando na administração da empresa, seja em um pedido de recuperação judicial, seja para qualquer outro ato de gestão da empresa.
  • b-Maior de 16 e menor de 18 empresário tem direito ao pedido de recuperação judicial, uma vez devidamente assistido .

    A resposta esta certa (por eliminação), mas e no caso do menor de 18 anos emancipado?? Acho que não precisa ser assistido.



  • Não entendi essa questão. A doutrina uníssona defende não ser possível ao empresário individual menor de 18 anos requerer recuperação judicial, por força do art. 48, L11.101, que estabelece como requisito para tanto o prazo de 02 anos de exercício regular das atividades:

     Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    Nesse caso, ele necessariamente teria de possuir, ao menos, 18 anos para que a recuperação judicial seja concedida.


    A não ser, é claro, que a questão seja uma pegadinha ESTÚPIDA, no sentido de que o menor teria direito ao pedido de recuperação judicial, mas não ao direito à sua concessão. A velha pegadinha imbecil de que "qualquer PESSOA tem direito a postular o que quiser no Poder Judiciário, o que não significa que sua pretensão será acolhida".


    Podre esse examinador.
  • acho que a "b" dá pra resolver pelo CC;

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    se os pais eram empresários, falecem e o filho menor continua a empresa, nada impede que ele requeira a falência de seu devedor

  • Enunciado 197: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, éreputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967;todavia, não tem direito a concordata(hoje recuperação judicial)preventiva, por não exercer regularmente aatividade por mais de dois anos.
  • Só tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial quem é legitimado passivo para o de falência.

    Abraços

  • Só tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial quem é legitimado passivo para o de falência. (art. 966 / 971 CC)

    Isto é, somente quem está exposto ao risco de ter a falência decretada pode pleitear o benefício da recuperação judicial.

    Como essa é medida destinada a preservar o devedor da falência, a lei só a defere a quem pode falir.

    Obs:

    • Regras relativas a legitimidade, que irá alcançar quem desenvolve a atividade empresaria;
    • A recuperação vem para beneficiar aquele que registrou a empresa, vem como um alento para o cidadão que está ali pra tudo, para que possa beneficiar o insolvente;
    • Requisitos que são necessários a serem seguidos - Art.  Lei .101

    Art.  da Lei :

    caput: cumulativamente (importante)

    IV: associa que aquele que foi condenado não irá gerir uma empresa de forma adequada.

    • Aquele que exerce a atividade empresaria (por 2 anos) poderá se valer da recuperação.

    FONTE: https://tcharlye.jusbrasil.com.br/artigos/299960627/recuperacao-judicial-art-47-lei-11101


ID
295351
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ESTA CORRETA, conforme o fundamento contido no art. 966 e paragrafo unico do CCB:

    art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Letra B. INCORRETA, pois so quem esta excluido do beneficio de ordem eh aquele socio que contratou presentando a sociedade.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Letra C. INCORRETA. A lei nao fala em modelo de utilidade.

    Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    Letra D. ERRADA. O estabelcimento nao eh tao-somente o iovel utilizado pelo empresario para o exercicio da empresa, e sim um complexo de bens

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária

    Letra E, ERRADA. Atuara sobre a forma de firma, e nao denominacao como, equivocadamente, propoe a assertiva:;

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura
     

     

     

  • Apenas para acrescentar a resposta da letra "E".
    acredito que a banca tenha substituído a palavra ILIMITADO por LIMITADO.
    desta maneira conforme consta no art. 1158 do CC.
    art. 1.158 - pode a sociedade LIMITADA adotar FIRMA ou DENOMINAÇÃO, integradas pela palavra final "limitada" ou sua abreviatura.
  • FIRMA é utilizado pelo Empresário Individual e pelas Sociedades que possuam sócios com Responsabilidade Ilimitada, sendo portanto de uso obrigatório. No entanto, o uso da FIRMA é facultativo para as LTDA's e para a EIRELI.
  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente). De fato, é o primeiro; Lúcio de fato, é o primeiro!

    Abraços


ID
298774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das pessoas jurídicas, julgue o item abaixo.

A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade é permitida nos casos em que há desvio de seu objetivo social, independentemente da verificação de abuso da personalidade jurídica, da intenção de fraudar a lei ou de causar prejuízos à própria sociedade ou a terceiros. Por isso, depois de despersonalizada a sociedade, os bens particulares dos sócios e dos administradores respondem pela dívida da pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Conforme preconiza o art. 50 do CC, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial é que caracterizam o abuso da personalidade jurídica. Sem a necessária a presença do abuso da personalidade jurídica não ocorre a desconsideração:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Para que a personalidade jurídica seja desconsiderada é imprescindível que se demostre a intenção do sócio em fraudar a lei ou causar prejuízos (culpa ou dolo).

  • Trata-se da aplicação da Teoria Maior.
  • Perfeito o comentário do colega Roque...

    Para resolvermos com exatidão a questão temos que ter o conhecimentos das duas Teorias adotadas pelo ordenamento pátrio, quais sejam:

    - Teoria Maior - adotada pelo CC;

    - Teoria Menor - adotado pelo CDC.
  • Caro Milton,

    Em verdade, para a desconsideração da personalidade jurídica, não é preciso prova da intenção de fraudar a lei, pois o art. 50, CC, segundo Crsitiano Chaves, adotou a teoria da maior OBJETIVA, de forma que, mesmo em caso de confusão patrimonial por falta de organização da PJ, cabe a desconsideração, quando esta for inadimplemente. Dispensa-se prova do elemento subjetivo, e isso sempre cai na CESPE!

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10518020135043002 MG (TJ-MG)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA EXECUTADA. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. I- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). II - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. III - Não tendo sido provados os requisitos do art. 50 do CCB, não há como deferir a desconsideração da personalidade jurídica, pois o mero inadimplemento, por si só, não a autoriza.


  • Dpj (desvio ou confusão) + dano

  • ERRADO


    A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade

    -TEORIA MENOR: independentemente da verificação de abuso da personalidade jurídica

    -TEORIA MAIOR: depende


    Pra quem colocou CERTO (que nem eu) por pensar que o "direito empresarial" adota a "teoria menor": essa questão estava na parte de direito civil, então provavelmente não seríamos induzidos a erro rsrs

  • abuso da personalidade jurídica = desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ou seja, havendo qualquer destes, haverá o abuso. A questão diz que houve desvio de seu objetivo social, então houve abuso de personalidade. Então o próprio enunciado se contradiz, típico de questões da CESPE. Bons estudos a todos!!!!

    "sucesso é a constância no objetivo" Ricardo Valle.


ID
300157
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às sociedades, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D
    Essa questão, que explorou conhecimento da lei das SA (6.404-76), mas não está atualizada, pois houve alteração do dispositivo tirado como gabarito, não se falando mais em "ativo permanente", mas sim em "ativo não circulante", segundo esse excerto da lei citada: "Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)"
    As demais alternativas, pra quem já desistiu de prestar concursos da magistratura, exploram conhecimentos da lei das SA sobre a parte contábil da sociedade. Essa lei das SA pode ser comparada ao ECA, pois não possui somente disposições relativas ao direito, no ECA, por exemplo, existem vários dispositivos de cunho assistencial social, de cunho sociológico... na lei das SA é o mesmo, regula-se as sociedades, mas também regula-se a parte de contabilidade social, escapando um pouco do currículo do bacharel em direito, por isso que essa lei é tão difícil de ser compreendida (tente ler pra conferir). Se você, colega formado em direito, teve alguma aula sobre essa lei, e especialmente sobre sua parte contábil, na faculdade, considere-se bem afortunado.
    De qualquer forma, o ativo deve ser igual ao passivo somado ao patrimônio líquido. O patrimônio social da empresa equivale a seu ativo e passivo. O patrimônio líquido faz parte do passivo da empresa, sendo dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados, tudo isso segundo o Art. 178 da lei das SA. Por isso, as alternativas A e B não possuem o menor sentido. A alternativa C está respondida no CC, conforme excerto: "Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. (...) § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços."
    Seria isso. Infelizmente, a banca da magistratura procurava bacharéis em direito devidamente especializados em contabilidade. Aos colegas das contábeis, eu mesmo sou formado em direito, por isso ajudem com comentários caso eu tenha me enganado. Abraços!
  • Também não sou de contábeis, mas, como tenho conhecimento razoável da disciplina, vou tentar ajudar.
    O termo "patrimônio social" não é muito comum em contabilidade, mas suponho que seja equivalente ao termo mais usual "patrimônio líquido", obtido pela diferença entre o total dos ativos e o total do passivo exigível de uma entidade.
    Como bem disse o ttiago, o patrimônio líquido não se confunde com o capital social, sendo aquele composto por diversas outras contas (reservas, prejuízos acumulados etc.)
    Há uma situação extrema em que o passivo exigível (conjunto das obrigações com terceiros) de uma entidade pode até mesmo superar o total do seu ativo (conjunto de bens e direitos), configurando o passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo).
    Dessa forma, é possível que o patrimônio líquido (ou patrimônio social) não somente seja menor que o capital social, mas também que assuma valores negativos.

  • Na limitada, há essa limitação à prestação de serviços

    Abraços

  • ATENÇÃO!!!!

    Considera-se patrimônio social todos os bens da empresa, esteja ou não diretamente vinculados à exploração da atividade econômica. Assim, por exemplo, se a empresa possuir um clube para lazer dos funcionários, este bem é patrimônio da sociedade.

    Todavia, ressalte-se que o patrimônio social não se confunde com estabelecimento comercial, já que este, a grosso modo, diz respeito aos bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, vinculados ao exercício da atividade empresarial. Logo, o clube mencionado acima, apesar de patrimônio, não compõe o estabelecimento, pois não guarda liame com o exercício da atividade-fim do empresário.

    Com efeito, vê-se que nem todos os bens que compõem o patrimônio são, necessariamente, componentes também do estabelecimento empresarial.


ID
306217
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando o texto da Lei nº 10.406 de 2002, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Arts. 966 c.c 967 do CC.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Se não fosse o enunciado, a questão estaria incorreta, pois tem-se discussão sobre o local de registro das cooperativas e muitas, diria a maioria, está registrada nas juntas comerciais (e não são empresárias).
  • Acredito que a questão está errada, porque a Sociedade em Conta de Particiação, que pelo CC é considerada sociedade empresaria, não necessita de registro Público de Empresas Mercantis.
  • Sociedade em Conta de Participação não é uma empresa; é uma sociedade despersonalizada. 
  • Lembrando que não são todas que estão registradas

    Abraços

  • Quando no finalzinho da letra A utilizou a conjunção "e" em vez de "ou" (como está na lei), fiquei na dúvida... até porque algumas bancas cobram realmente a literalidade do dispositivo, a exemplo do TJRS, veja:


    Q889884 O artigo 966 do Código Civil define como empresário aquele que exerce  


    A atividade profissional organizada com a finalidade de produção ou circulação de bens ou de serviços.

    B atividade profissional econômica organizada com a finalidade de produção ou circulação de bens ou de serviços. 

    C atividade eventual econômica, organizada com a finalidade de circulação de bens ou serviços.

    D atividade eventual econômica não organizada com a finalidade de produção e circulação de bens ou de serviços.

    E atividade profissional econômica organizada com a finalidade de produção e circulação de bens ou de serviços. 

    Alternativa correta: B


    Mesmo assim, dava para resolver por exclusão, por ser a menos errada.



    Avante!!!

  • Penso que a questão está incorreta, uma vez que, ainda que não haja registro, o indívudo que exerça empresa será considerado empresário.

  • Vale lembrar:

    Enunciado 198 Jornada de Direito Civil

    A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Enunciado 199 Jornada de Direito Civil

    A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.


ID
306223
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA -   LPI/ Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. - Ao titular do registro de marca concedido pelo INPI se confere proteção jurídica que lhe assegura o uso exclusivo em todo o território nacional, podendo ele, conforme art. 130, ceder seu registro ou pedido de registro, licenciar seu uso, e zelar pela sua integridade material ou reputação.

    B) INCORRETA - A proteção conferida ao titular da marca, não obstante seja abrangente no que se refere a seu âmbito territorial - vale em todo o país - é restrita no que diz respeito ao âmbito material. Assim, diz-se que a proteção conferida à marca registrada se submete ao chamado PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ou ESPECIFICIDADE. Isto é, essa proteção conferida se restringe aos ramos de atividade em que seu titular atua, salvo a marca de alto renome, a qual, conforme o art. 125/LPI, tem proteção em todos os ramos de atividade. Assim, a jurisprudência do STJ:


    DIREITO MARCÁRIO. PROTEÇÃO DA MARCA. EXCLUSIVIDADE. ATIVIDADES DIVERSAS.
    1. O direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido (princípio da especialidade), não abrangendo esta exclusividade, como anota a melhor doutrina, produtos outros não similares, enquadrados em outras classes, "excetuadas as hipóteses de marcas notórias".
    2. No caso, a marca "olímpica", que se pretende violada, está registrada na classe 25, relativa a roupas e acessórios de vestuário
    e na classe 28 pertinente a jogos, brinquedos, passatempos e artigos para ginástica, esporte, caça e pesca. As mini-bolas  foram lançadas
    durante as olimpíadas de Atlanta - USA - em 1996 - em campanha publicitária, onde o participante, mediante a troca de tampas de refrigerantes mais determinada soma em dinheiro, era contemplado com uma pequena bola de espuma, em cuja superfície havia as expressões "coca-cola" e "mini-bola olímpica", juntamente com a tocha representativa da logomarca das olimpíadas.
    3. Neste contexto, desenvolvendo as empresas envolvidas atividades distintas (uma comercializa artigos desportivos e a outra refrigerantes), pertencendo seus produtos a classes diversas e dirigidos a públicos distintos, não há possibilidade de confusão do consumidor e nem é negada a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial, decorrente do registro de marca.
    4. Recurso especial não conhecido.
    (STJ - REsp 550092 / SP - Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES - T4 - DJ 11/04/2005)

  • C) CORRETA - CC/ Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    D)  CORRETA - LPI/ Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

  • Majoritário: nome empresarial é um direito de personalidade.

    Abraços

  • Acredito que a justificativa para o erro da alternativa "b" feita pelo colega MESTRE JEDI JOHNSPION está errada.

    A firma será constituída, de regra, pelo nome completo ou abreviado do empresário, que poderá acrescentar informações distintivas (Art. 1.156, do Código Civil: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade).

    A questão afirma que a nova empresa formada pelo sócio dissidente possui o mesmo nome de família na firma (sobrenome), mas isso, por si só, não quer dizer que tenha o mesmo nome empresarial da primeira sociedade, já que a firma deve necessariamente conter o nome completo ou abreviado do empresário. Logo, se o nome do sujeito é João da Silva, por exemplo, não poderia a firma da empresa ser simplesmente "Silva".

    Enfim, me parece que a questão demandava o conhecimento do conteúdo do nome empresarial firma, que não poderia ser composto unicamente pelo sobrenome do sujeito.


ID
306631
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity ou a lifting the corporate veil) pode ser decretada, incidentalmente, no ambiente falencial, em caso de falência da sociedade empresária limitada?

Alternativas
Comentários
  • Para complementar o comentário solitário do nosso colega...
    A Desconsideração da Personalidade Jurídica gera uma consequência para a pessoa jurídica: suspensão momentânea (apenas no processo específico) da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, com a finalidade de alcançar o patrimônio dos sócios, que responderão pelas dívidas da pessoa jurídica.
    O caso descrito na questão é abarcado pela TEORIA SUBJETIVA DA DESCONSIDERAÇÃO, em que a desconsideração será decretada nos casos em que o sócio agiu com abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou seja, fraudulentamente, e essa atitude prejudicou a pessoa jurídica.
    Bons estudos.
  • Civil, maior

    Ambiental e CDC, menor

    Abraços

  • O artigo 50 §1º do CC define o que é considerado "desvio de finalidade", que pode-se concluir que também abrange o "agir fraudulentamente", mencionado na resposta "e" da questão, logo, a fundamentação da resposta se extrai dos seguintes artigos:

    Lei 11.101/05: Art. 82-A. A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

  • Como fica com a nova redação da Medida Provisória 881 (da Liberdade Econômica)?

    NEXT    


ID
306982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos


Assinale a opção correta no que se refere à natureza jurídica dos atos constitutivos das sociedades empresárias.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o magistério do professor Fábio Ulhôa Coelho, o contrato social é uma espécie bastante peculiar de contrato. As normas gerais de direito civil, pertinentes aos contratos, não podem, pura e simplesmente, ser aplicadas à disciplina do contrato social, em razão mesmo de suas particularidades. Das regras atinentes à formação, inexecução ou extinção dos contratos em geral, nem tudo se aproveita no desate de questões societárias. De qualquer forma, os autores costumam apontar o contrato de sociedade como espécie do gênero contrato plurilateral, em que converge para um mesmo objetivo a vontade dos contratantes.

    Referência:

    Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 20ª ed., 2008, pp. 130/131.

  • O professor Waldo Fazzio Júnior em seu Manual de Direito Comercial já esclarece o predominio na doutrina do entendimento de que o contrato da sociedade empresária é o plurilateral de organização. Vale lembrar que, diferentemente do contrato bilateral onde há, geralmente, convergências de pretensões antagônicas, no contrato plurilateral há paralelismo de intenções.
  • RESPOSTA: LETRA D.    

    NATUREZA JURÍDICA: CONTRATO PLURILATERAL.


    “Os sócios cooperam para o escopo comum e, em lugar dos interesses antagônicos ou opostos, que se observam nos outros contratos,

    no de sociedade, todos os sócios se esforçam para o mesmo resultado, no qual estão empenhados”.

    Carvalho de Mendonça





  • a) A teoria do ato coletivo sustenta que o ato constitutivo de sociedade empresária é ato unilateral formado pela união das vontades dos sócios, que, dirigidas a uma finalidade comum, se fundem, perdendo sua individualidade.                      ERRADO, ESTE É O CONCEITO DA TEORIA DO ATO COMPLEXO


        Ato  coletivo: a manifestação coletiva da vontade resulta num ato harmônico
      Ato complexo: as vontades individuais são fundidas, resultando numa só, em substituição às individuais.


     b) Segundo a teoria do ato corporativo, é o contrato social que cria o novo ente jurídico, a sociedade. ERRADO, O contrato NÃO se prestaria em fazer surgir uma nova pessoa, mas tão somente para estabelecer direitos e deveres entre as partes.  c) O ato constitutivo das sociedades regidas pelo Código Civil possui natureza jurídica de contrato bilateral típico.
     d) Segundo o entendimento doutrinário majoritário, a natureza jurídica do ato constitutivo das sociedades regidas pelo Código Civil é a de um contrato plurilateral. COMO CITADO PELOS COLEGAS, A NATUREZA JURÍDICA DO ATO CONSTITUVO DA SOCIEDADE É CONTRATO PLURILATERAL

    Nos contratos plurilaterais a prestação de cada parte é dirigida à consecução de um objetivo comum, independente da quantidade de partes.
     e) O ato constitutivo das sociedades limitadas possui natureza jurídica de ato institucional.

     O ato constitutivo das S/A pode ser considerado com ato institucional, mas não as outras sociedades, como a limitada.


    FONTE: 
    http://www.grupos.com.br/group/direitofinac/Messages.html?action=message&id=1207307646643299&year=08&month=4&prev=1

     

  • Os contratos plurilaterais são aqueles que apresentam mais de duas partes, como nos contratos de consórcio e de sociedade.

  • Sociedades institucionais ou estatutárias são aquelas cujoato constitutivo é o estatuto social.

    Abraços


ID
308482
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às sociedades cooperativas singulares, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra no Art. 6º da Lei n  º 5.764 de 1971:
    "Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

            I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

            II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

            III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades."

  • Gabarito correto: Alternativa D.

    Fundamentação: Art. 6º da lei nº 5.764, 1971

    Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

    I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
  • letra "A"

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    letra "B"

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
     

  • Uma das características da sociedade cooperativa é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. Outra é a variabilidade, ou dispensa do capital social.

    Abraços

  • Revisão sociedade cooperativa - CC:

    Da Sociedade Cooperativa

    Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

     

    Lembre-se: a sociedade cooperativa não é considerada empresária

  • Artigos importantes já cobrados na prova do TJAP, em 2014, previstos na Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas):

     

    Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito. (TJAP-2014)

     

    Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite. (TJAP-2014)

  • A letra "c" está correta. A regra geral, pelo art. 29 da Lei 5.764/71 é que o ingresso é livre. Portanto, não há nenhuma problema de o estatuto trazer a referida previsão. Vejamos o teor do art. 29 da Lei das Cooperativas:

     

            Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.

            § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.

            § 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

            § 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.

            § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

  • A) Lei nº 5.764/61, Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.   

    B) CC, Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    C) Lei nº. 5.764/71. Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.

    D) Lei nº 5.764/71, Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas: I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;


ID
308491
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Constitui ativo alienável de uma sociedade empresária:

Alternativas
Comentários
  • Narra o art. 1.164 do CC que o nome empresarial, de per si, nao pode ser objeto de alienação. Só poderá sê-lo no caso de alienação do estabelecimento empresarial (par único). Estranha a resposta dada pelo gabarito. Portanto, nao acredito seja A, mas sim a "B".
  • O Gabarito está certo
    A - Correta: Um título de crédito náo a ordem náo pode ser mais transferido por endosso, podendo somente ser cedido por meio da cessáo civil.
    B- Errada: Art. 1164. O nome empresarial náo pode ser objeto de alienaçäo.LEI SECA  (contrariando o que o colega disse aí em cima)
    C- Errada: Essa afirmativa trata da renovaçäo da locaçäo comercial, ou seja, ela misturou dois assuntos distintos, sendo que certo é a venda do ponto empresarial, pois o empresário por anos, definiu aquele local como certo para prática da atividade X.
    D- Errada. O Capital social por lógica náo pode ser produto de alienacáo, uma vez que com ele é um dos requisitos para se constituir uma sociedade, e sua alienaçáo contrária a sua natureza.

    Espero ter ajudado!!! ABS a todos
  • A proteção ao nome empresarial é restrita ao âmbito estadual, já que a junta comercial é de âmbito estadual; se quiser proteção em todos os Estados, vai precisar fazer registro em todas as juntas.

    Nome empresarial, ao contrário do nome civil, não admite homonímica, nem semelhanã que posso causar confusão.

    Majoritário: nome empresarial é um direito de personalidade.

    Abraços

  • Nunca mais se esqueça:

    Art. 1.164. O nome empresarial NÃO, NÃO, NÃO pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.


ID
347755
Banca
FUNRIO
Órgão
SEBRAE-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, integram, respectivamente, a reserva de capital e a reserva de lucros

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Galera do QC / Lei das SA:Artigo 182 , §4º

    RESERVA DE CAPITAL -3A

    -> Ágio na emissão de ações

    -> Alienação de partes beneficiárias

    -> Alienação de bônus de subscrição 

    ====

    As reservas de lucros hoje existentes são as seguintes:

    • Reserva legal

    • Reservas estatutárias

    • Reservas para contingências

    • Reservas de incentivos fiscais

    • Reservas de retenção de lucros

    • Reserva de lucros a realizar

    • Reserva especial para dividendos obrigatórios não distribuídos

    • Reserva de prêmio na emissão de debêntures

    PRA AJUDAR!!

    Q75156 - Q460207 - Q613302 - Q315028 - Q259453


ID
351898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O item abaixo apresenta uma situação hipotética acerca do direito empresarial, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Duas advogadas, Ana e Letícia, decidiram constituir sociedade de advogados. Assim, alugaram uma sala e contrataram um estagiário. Nessa situação, a sociedade formada por Ana e Letícia constitui uma sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966.  CC - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Estatuto da OAB – Com as alterações da Lei 13.247/2016.

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • Gabarito:"Errado"

    • CC,Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

ID
351901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dênis e Ildeu constituíram pequeno empreendimento
cujo objeto é a restauração de pneus para caminhões. Compraram
máquinas e matéria-prima, mas não confeccionaram o contrato
social da sociedade.

Acerca dessa situação hipotética e das normas de direito
societário, julgue os itens que se seguem.

Os bens da sociedade caracterizam-se como patrimônio especial, do qual Dênis e Ildeu são titulares em comum.

Alternativas
Comentários
  • O caso é de constituição de sociedade comum, regulada pelo Código Civil. a resposta da questão pode ser retirada dos artigos 986/987:
    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

  • art. 988, Código Civil (patrimônio especial)

  • CERTO


    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.


  • Sobre o art. 988 do CC/02, vejamos algumas questões de concurso:

     

    (DPU-2017-CESPE): Uma senhora procurou a DP para ajuizar ação de alimentos contra o pai de seu filho menor de idade. Ela informou que o genitor não possuía bens em seu nome, mas exercia atividade empresarial em sociedade com um amigo: a venda de quentinhas. Apresentou cópia do contrato social, que, contudo, não era inscrito no órgão de registro próprio. Considerando essa situação hipotética e a necessidade de se obter o pagamento da pensão, julgue o item a seguir. O maquinário utilizado para a produção das quentinhas é classificado como patrimônio especial, do qual os dois sócios são titulares em comum. BL: art. 988 do CC e Enunciado 210 do JDC.

     

    ##Atenção: Existe patrimônio especial em comum dos sócios, caracterizado pelos bens afetados ao exercício da atividade e pelas dívidas dela decorrentes, conforme art. 988 do CCC e o Enunc. 210/JDC.

     

    (MPPA-2014-FCC): Sobre a sociedade em comum, é correto afirmar: Os bens e dívidas da sociedade constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. BL: art. 988, CC.

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • Dênis e Ildeu constituíram pequeno empreendimento

    cujo objeto é a restauração de pneus para caminhões. Compraram

    máquinas e matéria-prima, mas não confeccionaram o contrato

    social da sociedade.

    É uma sociedade em comum, sem registro, sem contrato. Logo, o seu patrimônio é um patrimônio especial, cujostitulares são os sócios.

    GAB: C.

  • Gabarito:"Certo"

    • CC, art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

ID
351904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dênis e Ildeu constituíram pequeno empreendimento
cujo objeto é a restauração de pneus para caminhões. Compraram
máquinas e matéria-prima, mas não confeccionaram o contrato
social da sociedade.

Acerca dessa situação hipotética e das normas de direito
societário, julgue os itens que se seguem.

Dênis e Ildeu respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    Pela falta de contrato
  • Como o contrato não foi registrado, impõe-se a aplicação das regras da sociedade em comum, havendo a previsão da responsabilidade no seguinte artigo:
    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

ID
351907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em assembléia, os sócios de certa distribuidora de
bebidas, localizada em Porto Alegre – RS, decidiram promover
modificações no contrato social da referida sociedade e instituir
filial em São Paulo – SP.

Tendo como referência inicial a situação hipotética apresentada
e considerando as normas de direito societário, julgue os itens
subseqüentes.

A modificação no contrato social da distribuidora de bebidas, que tenha por objeto a participação de cada sócio nos lucros, depende do consentimento de todos os sócios.

Alternativas
Comentários
  • Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    § 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

    § 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

    Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

    Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

  • CERTO


    Art. 999 CC. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.


    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;



ID
358942
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considera-se sociedade empresária, independentemente do seu objeto social:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    Art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • São sociedades por ações as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações
  • CORRETO O GABARITO...

    Vale ressaltar algumas diferenças entre a sociedade simples e a empresária...

    A sociedade simples é a pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (§ único do artigo 966). Exemplo típico de sociedade econômica não-empresária é aquela constituída por profissionais do mesmo ramo como, por exemplo, a dos advogados, médicos ou engenheiros, configurando-se como sociedade simples (artigos 966 e 981) cujo contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo quando se tratar de sociedade de advogados que se inscreve apenas na OAB (artigo 16 da Lei 8.906/94).

    Sociedades empresariais são aquelas que se enquadram no conceito de empresa, devendo ter inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado em que se encontra estabelecida.
  • Gabarito: Letra B.

    Art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


ID
359233
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Se o sócio se utilizar da sociedade como escudo protetivo e passar a ocultar seus bens pessoais no patrimônio da sociedade, configurar-se-á hipótese de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves, citando Fábio Ulhôa, descreve o seguinte:
    "Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, como, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob o seu controle, para livra-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio."
    Fonte: http://jusvi.com/artigos/26439
  • alguém pode me explicar a diferença entre desconsideração e desconsideração inversa???

    Obrigada!
  • Desconsideração inversa é quando se leva a sociedade a responder pela dívida do sócio inadimplente em ação particular. Obviamente que a responsabilidade da sociedade se estenderá a cota social que o sócio devedor dispuser.
    A desconsideração pura e simples, do art. 50 CC, ocorre quando se leva o patromonio particular do sócio à demanda, para responder pela dívida da sociedade, nas hipóteses legalmente previstas.
  • Sobre a desconsideração:
     
    Art. 50 do CC - em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam entendidos os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
     
    Cumpre notar que, sobre o tema da desconsideração da personalidade jurídica, o CJF publicou vários enunciados:
    Enunciado 7 do CJF – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
    Enunciado 51 do CJF – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
    Enunciado 146 do CJF – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)
    Enunciado 281 do CJF – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
    Enunciado 282 do CJF – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
    Enunciado 283 do CJF – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
    Enunciado 284 do CJF – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
    Enunciado 285 do CJF – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
     
  • A resposta é a letra "A".

    Entretanto, entendendo perfeitamente a diferença entre os institutos da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e a desconsideração inversa, errei a questão por entender que o CESGRANRIO estava a pedir a configuração da hipótese do caso em tela: a prática ilícita do sócio que se esquiva das obrigações, transferindo os bens à empresa.

    Entendi tratar-se de confusão patrimonial fraudulenta por ele estar misturando os bens pessoais aos da empresa.

    Entretanto, não existe na doutrina a hipótese de "confusão patrimonial fraudulenta". Assim, quando se apresentar uma questão semelhante, teremos realmente a desconsideração inversa (caso de um devedor fraudulento que transfere os bens à empresa para se ver livre de pagar o débito), como exemplificado na questão, não precisando viajar como eu viajei na resposta.

    Bons estudos a todos!
  • Comentário muito pertinente o do colega acima. Cometi o mesmo erro que ele nessa questão.

    Bons estudos a todos!
  • Eu também acabei marcando a opção E!!
    • Desconsideração => pessoa demanda contra P.Jurídica (para atingir o objetivo tem que se atingir os bens do sócio).
    PJ => Sócio (alcança)

    • Desconsideração inversa => pessoa demenda contra sócio (para atingir o objetivo tem que se atingir os bens da P. Jurídica)
     Sócio => PJ (alcança)
  • Eu também entendi da mesma maneira dos colegas acima. A pergunta foi mal formulada,
    pois ela não perguntou quais poderiam ser os efeitos ou então que teoria poderia ser adotada
    para evitar eventuais prejuízos a credores.
    Pra mim a "hipótese" é mesmo de confusão patrimonial fraudulenta.
  • NÃO, O GABARITO ESTÁ ERRADO!!!
    A situação descrita caracteriza confusão patrimonial fraudulenta (alternativa E), que poderá dar ensejo a uma desconsideração inversa da personalidade jurídica, dependendo esta de manifestação da autoridade competente (judicial ou administrativa) em processo específico.
    A desconsideração da personalidade jurídica, seja ela normal ou inversa, não é uma situação de fato - como a caracterizada - mas sim um meio de evitar fraudes ao direito de terceiros através da utilização desvirtuada da pessoa jurídica interposta.
  • Concordo plenamente com os colegas acima. A ocultação de bens pessoais no pratrimônio da sociedade caracteriza confusão patrimonial, algo que pode  ensejar a desconsideração inversa (a depender de outros elementos, como uma decisão judicial), mas não necessariamente a configurará, como pretende a questão. É ridículo que uma banca concursal incorra em um erro conceitual como esse.
  •        O CC, em seu art. 50, adotou a TEORIA MAIOR da desconsideração da pessoa jurídica, na medida em que não se contenta com a simples insolvência da Pessoa Jurídica (seria o caso da TEORIA MENOR), exigindo prova do cometimento de um ato abusivo (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Entretanto, em outros tipos de relação jurídica, como na relação de consumo, a desconsideração é muito mais facilitada, na medida em que não se precisa provar o cometimento do ato abusivo, mas, apenas, o prejuízo sofrido (Teoria Menor). Nesse sentido é o Resp 744.107/SP:

    RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ("disregard doctrine"). HIPÓTESES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, imputando-se ao grupo controlador a responsabilidade pela dívida, pressupõe - ainda que em juízo de superficialidade - a indicação comprovada de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. 2. No caso a desconsideração teve fundamento no fato de ser a controlada (devedora) simples longa manus da controladora, sem que fosse apontada uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil de 2002. 3. Recurso especial conhecido.

    continua...
  • O que é desconsideração inversa?
          Trata-se de um tipo de desconsideração não expressamente prevista em lei, mas admitida em nosso direito, por meio da qual pretende-se inversamente atingir o patrimônio da própria pessoa jurídica para alcançar o sócio ou administrador que cometera o ato abusivo ou fraudulento.
     
    Resp. 948.117/MS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE.
    [...] III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se peloafastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita,atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo aresponsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
    IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
    V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.
    VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular.
    VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos.
    Recurso especial não provido.
  • Com todo o respeito, mas essa questão está claramente errada. A letra "e" é a única aceitável.
    A despeito de a doutrina falar em confusão patrimonial, nada obsta que se lhe qualifique como "fraudulenta", até porque se trata de ato de fraude que pode ensejar a desconsideração inversa. Essa questão é inaceitável.
  • Concordo plenamente,

    não é porque a doutrina não se utiliza do termo fraudulenta para caracterizar a confusão patrimonial que ela não ocorre de modo fradulento.

    deve-se lembrar que o próproi art. 50 CC/2002 admite que a confusão patrimonial é algo que enseja a desconsideração da personalidade jurídica, mas claro está que o caso em tela na questão não fala da desconsideração e sim da confusão patrimonial.

    Carlos Roberto Gonçalves explicíta que "configura-se a confusão patrimonial quando a sociedade paga dívida do sócio, ou este rebe créditos dela, ou o inverso, não havendo suficiente distinção, no plano patrimonial, entre pessoas(...)"

    evidente, portanto, que o caso desta questão "Se o sócio se utilizar da sociedade como escudo protetivo e passar a ocultar seus bens pessoais no patrimônio da sociedade" é de confusão patrimonial, e fraudulento sim pois como está acima escrito o sócio usa a sociedade para proteger e ocultar seu patrimonio pessoal.

    bons estudos.
  • Interessante figura é a denominada “desconsideração inversa”, situação em que o ato judicial atinge o patrimônio da própria pessoa jurídica para, assim, poder alcançar a pessoa física autora do ato abusivo.

    Posicionamento do STJ:

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.(REsp 948.117/MS)

    Resposta certa letra A
  • Se o sócio se utilizar da sociedade como escudo protetivo e passar a ocultar seus bens pessoais no patrimônio da sociedade, configurar-se-á hipótese de Confusão Patrimonial!!!!!
    Desconsideração inversa depende de decisão judicial, o simples fato do sócio ter praticado a confusão patrimonial enseja a possibilidade de desconsideração inversa, mas não é ela propriamente dita até que haja uma decisão judicial!!!!

    Portanto discordo do gabarito, e buscaria, se fosse essa questão o tira teima da minha classificação,  a alteração, nem que fosse judicial!

ID
363952
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade entre cônjuges é

Alternativas
Comentários
  • Artigo 977  - Código Civil

    Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
  • A TÍTULO DE APROFUNDAMENTO, VALE CONFERIR OS ENUNCIADOS DA III JORNADA DO CJF:

    enunciado 204 –  Art. 977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da
    comunhão universal ou da separação obrigatória só  atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

    enunciado 205 –  Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.
  • Essa foi para ngm zerar a prova.. eheheh

  • GABARITO: D

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • A questão demanda o conhecimento do artigo 977:

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Dessa forma, a sociedade entre cônjuges é válida, desde eles não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.

    Ficamos, portanto, com a letra D como gabarito.

    Resposta: D


ID
367327
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao contrato de sociedade, de acordo com o Código Civil, pode-se afirmar que celebram contrato de sociedade as pessoas que

Alternativas
Comentários
  • Cópia do Código Civil.
    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou  serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. 
    Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
  • Daniel, acredito que a D está errada porque firma, em que pese o uso coloquial, a rigor não é uma sociedade ou uma empresa, mas apenas a designação ou  assinatura da pessoa jurídica. Espero ter ajudado.
  • A questão demanda o conhecimento da literalidade do artigo 981:

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

    De qualquer forma, vamos analisar as alternativas:

    Letra A. Além do erro conceitual (pessoas se unem para “abrir” uma sociedade empresária, que é um empresário, não uma empresa, que é a atividade), temos que pessoas podem se unir para constituir uma sociedade simples ou empresária, portanto, não necessariamente uma “empresa”. Assertiva errada.

    Letra B. Não necessariamente a sociedade será sem fins lucrativos. A sociedade empresária deve ter fins lucrativos. Assertiva errada.

    Letra D. Assertiva sem sentido algum. Assertiva errada.

    Letra E. Mais uma assertiva sem sentido. Assertiva errada.

    Resposta: C


ID
369298
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Das sociedades enumeradas a seguir, qual delas não desenvolve atividade legalmente caracterizada como empresária?

Alternativas
Comentários
  • Empresária é a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, de acordo com o art. 982 do Código Civil. Por exclusão, as demais são simples. A questão quer a sociedade SIMPLES.

    Vejamos as alternativas:
    A- a sociedade por ações é, por disposição legal, sempre empresária.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    B- sociedade em nome coletivo: ela pode ser simples ou empresária,  A sociedade em nome coletivo vem regulada nos artigos 1039 a 1044.
    Tal afirmação se infere do art. 983, que traz o seguinte:

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    C- sociedade simples limitada. ESSA É A RESPOSTA!
    Se a sociedade é simples, ela não pode ser empresária.

    D- Limitada é um tipo de sociedade e, portanto, ela pode ser simples ou empresária.Ver art. 983 do Código Civil.

    E- A sociedade em comandita simples pode ser simples ou empresária.Ver art. 983 do Código Civil.
     

  • Complementando: 

    Uma a sociedade simples não exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, destina-se principalmente a cooperativas (força de lei), atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas que unem capitais e criam uma pessoa jurídica sem a adoção de uma organização empresarial.

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.


  • Como vimos na aula, a sociedade simples poderá adotar tipo societário próprio de sociedade empresária, sem que isso implique na sua caracterização como empresário.

    Dentre as alternativas, temos este caso na letra C. Na letra C temos uma sociedade simples que adotou o tipo societário LTDA. De qualquer forma, ela continuará sendo uma sociedade simples, e não será empresária.

    Resposta: C


ID
381901
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as sociedades, é CORRETO afirmar que haverá sua dissolução quando:

Alternativas
Comentários
  • Letra de Lei.
    Código Civil

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela lei Complementar nº 128, de 2008)


ID
401653
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: C.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • a) F - sociedades de fato ou despersonificadas (art. 986 - sociedade comum e 993 - sociedade em conta de participação)
    b) F - 1052 - responsabilidade limitada ao valor das quotas
    c) V - art. 50 CC
    d) F - conceitos trocados
    e) F - 1055 CC - se divide em quotas
  • Alternativa correta é a letra C

    A) Falso. Pois há sociedades sem personalidade jurídica como a Sociedade em Comum e a Sociedade em Conta de Participação;

    B) Falso. Conforme preceitua o Art.1052 do CC que diz: "Na socidade limitada, a responsabilidade de cada sócio é RESTRITA ao VALOR de SUAS QUOTAS, mas todos respondem solidariamente PELA INTEGRALIZAÇÃO do CAPITAL SOCIAL". Assim em regra a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas, contudo todos os sócios respondem de forma solidária pelo que falta para a integralização do capital social.

    C)VERDADEIRO. Exatamente o art.50 do CC.

    D)Falso. Os conceitos estão trocados. Subscrição e o ato pleo qual o sócio se compromete a entregar para a sociedade bens ou direitos suscetíveis de apreciação econômica, para a formação do capital social, enquanto Integralização é a efetiva transferência do capital subscrito para a sociedade pelo sócio.

    E)Falso. O capital social da Sociedade Limitada divide-se em quotas, conforme estabelece o art.1055 do CC que diz: "O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio."
  • O  problema de se ler muita jurisprudência é esse: enunciado 7 das JDC " A desconsideração da personalidade jurídica não atinge indiscriminadamente todos os sócios, mas apenas aquele que se beneficiou do ato abusivo."


ID
428308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a sociedades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B errada: Maria Helena Diniz, sobre a materia, anota que "O sócio podera associar um estranho ao seu quinhão social, sem o concurso dos outros, porque formara com ele uma subsociedade, que nada tera que ver com os demais socios; porem nao podera, sem aquiescencia dos demais, associa-lo a sociedade de pessoas, alienando sua parte, ante a relevancia do intuito personae." Clovis Bevilaqua, por sua vez, enfatiza: "O estranho associado no quinhão do sócio constitui, com este, uma subsociedade, mas nao e sócio dos outros. Socii mei socius meus socius non este."

    Letra D errada: Há muito, a doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que a quota pertence ao sócio, e não à sociedade, daí, decorre a assertiva - hoje, irrefutável - da possibilidade da penhora da quota por dívida particular do sócio. Logo, a cessão de direitos é ato exclusivo do sócio para sócio, ou de sócio para terceiro. Frise-se, a cessão de quota não é ato da sociedade. Por conseguinte, a sociedade é parte ilegítima para demandar questões relacionadas à cessão de quotas. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ (um quarto) do capital social” (grifo nosso).(art. 1.057 cc/2002). Assim, a Lei confere aos sócios plena liberdade para regular a cessão de quotas determinadas em cláusulas chaves, previstas no contrato social. Estas cláusulas permitem ou não a cessão de cotas sem anuência dos outros sócios. De modo que, se no ato constitutivo, existir cláusula que resolva a questão pertinente, cumpre-se, simplesmente, o dispositivo contratual.
  • Correta: letra A

    complementando a resposta do colega......
  • RESPOSTA LETRA A.  SITUAÇÕES DE RESP. DO ADMINISTRADOR:

    1) O administrador pratica ato regular de gestão:   Aqui é pacífico que a sociedade responde sozinha, sem direito de regresso contra o administrador, pois os prejuízos decorrentes dos atos regulares de gestão serão sempre imputados à pessoa jurídica administrada. Assim, dispõe o art. 158 da Lei 6.404/76 (S.A) e o art. 47 e caput do art. 1.015 do CC.

    2) O administrador pratica ato regular ou irregular de gestão, antes de averbado o ato de nomeação: Quando nomeado por meio de outro documento que não o contrato social, o administrador tem a obrigação de providenciar a averbação do ato de nomeação no Registro de Empresas Mercantis (soc. Empresária) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (soc. simples). Enquanto não o fizer, o administrador responderá com os seus bens pessoais em solidariedade com a sociedade (art. 1.012). Aqui o C.C. fala em responsabilidade pessoal e solidária, descabendo a aplicação da regra de subsidiariedade do art. 1.024.

    3) O administrador pratica ato de gestão além dos limites impostos pelo contrato: A interpretação doutrinária anterior  era a de que a sociedade também responderia pelos prejuízos causados, ainda que o administrador tivesse agido com excesso de poderes, em face da chamada"teoria da aparência". Assim, a sociedade seria obrigada a responder pelos atos praticados por seu administrador, sobrando-lhe o direito de agir regressivamente contra o administrador, para reaver as perdas e danos sofridos. Ainda que desvantajoso para a pessoa jurídica, privilegiava-se a boa-fé de quem com ela contratava. CONTUDO, o novo C.C.(art. 1.015, parágrafo único), entretanto, inovou substancialmente o direito anterior, no que se refere às sociedades simples e às sociedades limitadas, cujo contrato não preveja a aplicação subsidiária das regras da sociedade anônima, ao estabelecer que os atos praticados pelo administrador com excesso de poderes não serão assumidos ou suportados pela sociedade sempre que a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade (inciso I); for conhecida por terceiro (inciso II) ou se se tratar de ato estranho ao objeto social (inciso III).

    4) O administrador age com culpa ou dolo no desempenho de suas funções: todo administrador de sociedade, seja sócio ou não, passa a ser responsável pelos atos que praticar, podendo ser responsabilizado pessoalmente por todos os atos que causem danos à sociedade (art. 1.01613). É presumida a culpa ou o dolo do administrador que: a) art. 1.013, § 2.º; b) art. 1.017, caput; c) art. 1.017, § único.
  • Acrescentando a justificativa da letra C, que está errada pois a renúncia do administrador de sociedade limitada torna-se eficaz em relação à sociedade desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante. Somente em relação aos terceriso que a renúncia se torna eficaz a partir de sua averbação e publicação.
    Tudo em conformidade com o art. 1.063, § 3, CC.
  • Olá colegas!
    Alguem pode me explicar a letra e???
  • MESMO COM TODAS AS EXPLICAÇÕES NÃO CONSIGO ENTENDER COMO A LETRA "A" PODE ESTAR CORRETA SE O ART. 1016 DO CC ASSIM DISPÕE: Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções...
    Ademais a alternativa não traz as previsões do art. 1015, parágrafo unico!
  • Sobre a alternativa "E" segue a fundamentação legal:


    Lei nº 5.764, de 1971
    Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
  • Renata,


    A assertiva A está correta, pq o código civil adotou a teoria ultra vires em qua o a sociedade não responde pelos atos exorbitantes dos seus administradores. Ao contrário da LSA que adotou a teoria da aparência.
  • Caros colegas, acredito que um esclarecimento deve ser feito quanto à alternativa "A."
    Segundo o Prof. André Luiz Santa Cruz Ramos, aplica-se, em regra a teoria da Aparência nas relações jurídicas empresariais, posto que é o que se depreende de interpretação a contrario sensu do art. 1.015 do CC. Todavia a teoria ultra vires está prevista no mesmo dispositivo e deve ser aplicada.
    Interpretando o referido dispositivo foi editado o enunciado 219 do CJF onde se dispôs que foi adotada a teoria ultra vires, mas com as seguintes ressalvas

    (a) o ato ultra vires não produz efeitos apenas em relação à sociedade;
    (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo;
    (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas  aos negócios da sociedade;
    (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/1976).

    Abraço a todos.
  • sobre a alternativa "c", vide art. 1063 do cc:

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    § 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

    § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • Pessoal,

    vamos esclarecer as coisas: a teoria da aparência (adotada pelo CC/2002 como regra) afirma que a sociedade responde pelos atos de seus administradores de um modo geral. 

    Excepcionalmente, será afastada a responsabilização daquela nos casos de:  a) limitação inscrita ou averbada no registro de empresas; b) limitação conhecida por terceiro; c) ato estranho ao objeto social. Ou seja, aplicação da teoria ultra vires.

    No caso da assertiva "a", o examinador refere que o administrador agiu "exorbitando seu mandato", mas não esclarece se esses limites estão inscritos no registro próprio. Esse é o detalhe. Por isso que se aplicou o afastamento da responsabilização da sociedade. A meu ver a questão não é completa, mas sabe como é, a banca é que manda e devemos marcar a menos errada. 

  • Segundo a jurisprudência, caso o administrador de uma sociedade simples aliene bens dessa sociedade, exorbitando, ao praticar esse ato, de seu mandato, o ato será anulado e o adquirente terá o direito de exigir perdas e danos desse administrador, mas não da sociedade.

     

    será e poderá ser.... é completamente diferente

  • Me parece uma questão desatualizada.

    A jurisprudência ATUALMENTE (questão de 2011) tem entendido que deve primar-se pela utilização da teoria da aparência, a fim de dar especial proteção ao terceiro de boa-fé e próprio direito empresarial (princípio da celeridade e informalidade), com o que a sociedade será também responsável.

    Alguém esclarece?

  • Interpretando o art. 1015, parágrafo único, III, do CC, foi editado o Enunciado nº 219 do CJF/Civil, entendendo-se que o CC realmente adotou a teoria do ato ultra vires, mas com as seguintes ressalvas:
    (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).
    Já na I Jornada de Direito Comercial, foi editado o Enunciado nº 11 para determinar que “a regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé”.

  • Em qual lugar diz que o ato será anulado??

  • O que salva a letra "A" é afirmar que houve excesso de mandato, o que caracteriza uma das exceções do parágrafo único do art. 1.015 do CC, podendo a sociedade opor-se ao ato do administrador, restando a responsabilidade exclusiva deste.

    Art. 1.015. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.


ID
428512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à disciplina aplicável à formação e à personalidade jurídica da sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. (CC/2002)

  • a) errada

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    b) errada

    Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

  • (c) Errada - CC, Art. 1033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias. § ún. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de contratação de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual ...

    (e) Errada - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica afasta a figura jurídica da empresa para poder atingir o patrimônio dos sócios, em nada tem a ver com o rompimento do vínculo contratual, que se mantém inalterado.
  • Cuidado com a letra "C"
    Codigo Civil

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: 

     

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

     

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

  • Segue julgado do STJ capaz de elucidar o erro da assertiva "E":

    RECURSOESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDAEXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE -DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE- ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀSQUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OSBENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - A ausência deexplicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sidoviolados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 daSúmula do STF. II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismode que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais,desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas,podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicasque compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ouadministradores. III - Portanto, só é admissível em situações especiais quandoverificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso demandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre asociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudênciadesta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem adevida baixa na junta comercial. Precedentes. IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica,mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado paradeterminado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídosno pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la. [...]. VII- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011,DJe 04/04/2011)


    Abraços e bons estudos!

  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe!


ID
432835
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, quanto às sociedades:

I - Considera-se simples a cooperativa e empresária a sociedade por ações, independentemente de seu objeto.

II – Na sociedade simples, a modificação no contrato social que tenha por objeto as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços depende do consentimento de todos os sócios.

III - Na sociedade comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do beneficio de ordem, previsto na lei civil, aquele que contratou pela sociedade.

IV - A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade.

V - Na sociedade em nome coletivo, respondem todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Código civil:

    Item I - Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Item II -
    Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
    C/C
    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;


    Item III - CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum
    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Item IV -
    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Item V -

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

  • Item V - ERRADO.

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. (CUIDADO: PESSOA JURÍDICA NUNCA FORMARÁ SOCIEDADE EM NOME COLETIVO)

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.


ID
443266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca da lei antitruste.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Lei 8884/94
    Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
    ...

    III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
    ...
  • a) ERRADA  
    "Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados"

    b) ERRADA
    " Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
    (...)
    V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica."

    c) CORRETA
    "   Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
    (...)

    III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;"

    d) ERRADA
    "
      Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei.

    Fonte: Lei n.º 8884/94
     
  • Atualizando os comentários com a nova lei...

    LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

    [A] Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: III - aumentar arbitrariamente os lucros; 

    [B] Art. 38.  Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade;  

    [D] Art. 46.  Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. 

    [E] Art. 4o  O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 




ID
446185
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". Preceitua o art. 1198, caput, do CC, que: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas." Ainda, segundo Nelson Nery Júnior (Código Civil anotado, São Paulo: RT, 2003, p. 566) ) : "Fâmulo da posse. É o servo da posse. Aquele que detém a coisa em nome de outrem, seguindo as orientações e as ordens de quem tem efetivamente a posse dela. O fâmulo da posse acha-se em relação de dependência para com aquele em cujo nome detém a coisa. Não tem direito à proteção possessória. Pode ser compelido à desocupação, no interdito possessório ajuizado por quem tenha efetiva posse do bem." 
  • a) a posse direta nao descaracteriza a posse indireta. Ambas coexistem.
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    b)  O Código Civil nao tratou do constituto possessório como forma de aquisição da propriedade imóvel.


    c)  Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    d)  Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
  • Complementando os comentários dos colegas, o erro na letra "b" diz respeito a configuração do constituto possesório como forma de aquisição de propriedade de coisa móvel (e não imóvel como afirma o item), na verdade trata-se de uma tradição ficta. É o que expõe o art. 1.267, CC:

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    Bons estudos a todos.

  • Letra - a - errada (ver comentário acima)
    Letra - b - errada: aqui a resposta e simples =

    O CC/2002, considera o constituto possessório como forma de aquisição da posse de coisa imóvel .

    Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

     Letra - c - correta: (art. 1.198 e 1208 do CC) o fâmulo da posse é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Trata-se, por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, não um poder próprio, mas dependente.

    Letra - d - art. 1113 c.c art. 1114 do CC.

    Letra - c - art. 1061 do CC. Se o contrato permitir administradoresnão sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não tiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização.

  • Clareando as idéias sobre a alternativa b)
    Então, O CC-02 não considera o constituto possessório como forma de aquisição da posse de coisa imóvel, digo, não está previsto no CC, no art 1205. Mas, o contituto possessório é sim uma forma de aquisição da posse, assim decidido pelo I Conselho de Justiça Federal e aprovado o enunciado n. 77, prevendo que " A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório". Outra interpretação pode ser retirada do art. 1204 do CC, pelo qual se adquire a posse por qualquer forma de aquisição dos poderes relativos a propriedade.
    Logo, a questão é falha ao afrmar que o constituto é considerado pelo CC-O2.
    Ao meu ver, implicitamente, é sim considerado. (opiniao pessoal)

    Tartuce, Flavio, Direito das coisas, Vol 3, 2012; Cezar Peluzo, Código Civil comentado 6º ed, 2012; Fiuza Ricardo, Codigo comentado, 2010 e M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil, vol único, 2011.


  • A alternativa "b" está errada, porque o CC/02 disciplinou o constituto possessório apenas em relação aos bens MÓVEIS, visto que o art. 1.267 do CC/02 está alocado no capitulo III "Da aquisição da propriedade móvel". Portanto, eis a "pegadinha" da questão, que cobrava o conhecimento do candidado de acordo com o que está expresso na lei civil.

  • O constituto possessório transfere a propriedade do imóvel, permanecendo o alienante na posse. Logo, ao transferir a propriedade, transfere a posse indireta. O que mantém o alienante é a posse direta. A alternativa deveria mencionar que considera o constituto forma de aquisição da posse "direta" do imóvel. Ao mencionar apenas "posse" pode dar margem para se interpretar que é forma da aquisição de posse indireta do bem, o que de fato é.
  • O que se entende por constituto possessório?

    Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada) (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2045977/o-que-se-entende-por-constituto-possessorio-simone-nunes-brandao)

    RESUMO:

    CONSTITUTO POSSESSÓRIO: PRÓPRIO - ALHEIO (PROPRIETÁRIO - LOCATÁRIO)

    TRADITIO BREVI MANU: ALHEIO - PRÓPRIO (LOCATÁRIO - PROPRIETÁRIO)



  • B) errada. O constituto possessório não é forma de aquisição de coisa móvel, posto que a posse direta do bem imóvel já se encontra com o agente, que, portanto, não precisa adquirí-la, havendo apenas a transferência da posse indireta (propriedade do bem). Com efeito, a posse em nome próprio passa a ser exercida em nome alheio. Ex: "A", proprietário do apartamento "X", vende-o à "B", passando o primeiro a ser inquilino do último. Neste caso, só houve a transferência da posse indireta (propriedade do bem), mantendo-se a posse direta de "A", que passa a exercê-la em nome de "B".

    Por outro lado, na traditio brevi manu há o inverso, isto é, a transferência da posse em nome alheio para nome próprio. Suponhamos que "A", inquilino de "B", compre o imóvel deste. Neste caso, "A" passa a exercer a posse em nome próprio, haja vista que passa a ser o proprietário do imóvel anteriormente alugado.


  • Sobre a alternativa C (correta)


    Fâmulo da posse:

    Trata-se do detentor da coisa, aquele que conserva a posse em nome de outrem (com mero animus detinendi), a exemplo do motorista particular ou do bibliotecário (Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário).

    Vale observar que há entendimento no STJ, no sentido de que a ocupação em área pública traduz mera detenção:

    MANUTENÇAO DE POSSE. OCUPAÇAO DE ÁREA PÚBLICA, ADMINISTRADA PELA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇAO POSSESSÓRIA.

    A ocupação de um bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória conta o órgão público.

  • Vale lembrar que o detentor (fâmulo da posse), embora não possua legitimidade ativa nas ações possessórias, poderá praticar atos de desforço imediato ou legítima defesa da posse nos interesses do possuidor (enunciado 493, V JDC).

  • A b está errada porque o constituto possessório é uma forma de aquisição da posse de bem móvel e nao imóvel.

  • GABARITO: C

    De acordo com a doutrina civilista, o fâmulo da posse é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Trata-se, por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, não um poder próprio, mas dependente.

    Em consonância com a jurisprudência "o fâmulo da posse ou detentor é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresa" (

    Fonte: LFG