SóProvas


ID
1030678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre quando o patrimônio do sócio é atingido para o atendimento de obrigações da sociedade por atos que tenham sido praticados por esta com desvio de finalidade do instituto da personalidade ou pela confusão patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, doutrina e jurisprudência, já há algum tempo, admitem a existência do instituto que se convencionou denominar de "desconsideração inversa da personalidade jurídica". 

    A conveniência do instituto surge se o devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio. É artimanha comum, por exemplo, aos cônjuges ardilosos que, antecipando-se ao divórcio, retiram do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, alocando-os na pessoa jurídica da qual é sócio, pulverizando assim os bens deslocados. 

    Em tais circunstâncias, pode o juiz desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, alcançando bens que estão em seu próprio nome, entretanto, para responder por dívidas que não são suas e sim de um ou mais de seus sócios.

    Apesar de não haver norma vigente tratando expressamente do tema, como se disse, jurisprudência e doutrina já admitem tal espécie de "desconsideração" em situações excepcionais. A 3ª Turma do STJ, no REsp 948.117-MS, julgado em 22.06.2010, por meio da Ministra Nancy Andrighi ponderou: "considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma".

    Embora já sedimentada a denominação, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, não parece adequado o nome atribuído: desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

    Não há propriamente desconsideração nessas situações e sim transferência fraudulenta de bens por parte do devedor a terceiro. Tais casos devem ser tratados como fraude (contra credores ou de execução, conforme o caso) ou como simulação. O fato de o terceiro ser uma pessoa jurídica da qual é sócio o devedor não descaracteriza o ato de transferência como fraude ou simulação. E a fraude contra credores tem requisitos próprios para a sua configuração, variáveis conforme a alienação seja gratuita ou onerosa. Ademais conforme o caso, os efeitos também são variáveis. A fraude contra credores tem como efeito a anulação, enquanto a fraude de execução a ineficácia e a simulação a nulidade.

    FONTE:http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI178414,21048-A+desconsideracao+inversa+da+personalidade+juridica

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.  COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.
    1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.
    2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.
    3. A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZA-SE PELO AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE PARA, CONTRARIAMENTE DO QUE OCORRE NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PROPRIAMENTE DITA, ATINGIR O ENTE COLETIVO E SEU PATRIMÔNIO SOCIAL, DE MODO A RESPONSABILIZAR A PESSOA JURÍDICA POR OBRIGAÇÕES DO SÓCIO CONTROLADOR.
    4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da
    sociedade afetiva.
    5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
    6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.
    7. Negado provimento ao recurso especial.
  • Acho que a questão não está errada por uma questão conceitual de desconsideração inversa da personalidade (até aí a questão poderia ser considerada correta), mas sim pelo detalhe "tenham sido praticados por esta". Na verdade, neste tipo de desconsideração os atos abusivos partem do sócio que utiliza a sociedade como um meio de praticar fraudes. Peguinha besta.

  • Perecebam que a definição trazida no enunciado ("quando o patrimônio do sócio é atingido para o atendimento de obrigações da sociedade por atos que tenham sido praticados por esta com desvio de finalidade do instituto da personalidade ou pela confusão patrimonial") é o conceito da desconsideração da personalidade jurídica e não da desconsideração inversa

  • Embora a primeira parte da afirmação esteja correta, o erro do enunciado está em "atos que tenham sido praticados por esta" (sociedade). Isto porque, pela teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, quem pratica os atos com desvio de finalidade ou que dêem ensejo à confusão patrimonial, é o sócio.

    Na desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil, afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade com o objetivo de atingir o patrimônio privado do sócio e, assim, satisfazer credores DA SOCIEDADE (é o caso em que o patrimônio social é retirado da sociedade e transferido indevidamente ao patrimônio particular do sócio). Na desconsideração inversa, o objetivo é justamente atingir o patrimônio da sociedade, a fim de se alcançar patrimônio pessoal e particular que o sócio tenha irregularmente camuflado na pessoa jurídica, a fim de burlar a satisfação de credores pessoais DO SÓCIO.

    Para não errar a teoria da desconsideração inversa, basta ter em mente caso corriqueiro da vida, tal como o cônjuge empresário que coloca suas riquezas no nome da pessoa jurídica a fim de prejudicar o outro cônjuge nas hipóteses de divórcio.


  • Somente para complementar os comentários a título de atualização, a desconsideração da personalidade jurídica inversa foi positivada pelo CPC de 2015, conforme segue:

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • enunciado da IV Jornada de Direito Civil:

    283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • #Desconsideração da Personalidade Jurídica

    1) Direta: atinge o patrimônio do sócio

    2) Inversa: atinge o patrimônio da pessoa jurídica

    fonte: tecconcursos

  • A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

    Na desconsideração da personalidade jurídica vai se retirar aquele manto que envolve a sociedade (personalidade) apenas naquele caso em concreto, a fim de responsabilizar aquele sócio que tenha utilizado da personalidade da pessoa jurídica com desvio de suas finalidades e confusão patrimonial. Não podemos confundir a desconsideração com a despersonalização, que é a anulação da personalidade da sociedade.

  • A primeira parte da afirmação já contém incorreção, tendo em vista que na desconsideração inversa atingiremos os bens da sociedade.

    Repare que a parte que fala “por atos que tenham sido praticados por esta” significa que: a sociedade praticou atos com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O detalhe está no pronome “esta” que nos remete à sociedade. Isso obviamente também está incorreto, pois são os sócios que praticam os atos com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Resposta: Errado.

  • Para a desconsideração inversa, lembre-se do cara que não quer pagar a pensão do guri. Com isso, ele esconde o patrimônio na sociedade

  • ERRADO

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Embora essa seja a regra geral, a lei processual admite, também, que essa desconsideração da personalidade ocorra de forma inversa, ou seja, quando for necessária a invasão do patrimônio da pessoa jurídica para fazer o sócio, pessoa física, cumprir uma obrigação legal ou judicial de que esteja se esquivando, em caso, por exemplo, de confusão patrimonial.

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se, na verdade, no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a também responsável, portanto, pelo cumprimento da obrigação.

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica é albergada pela teoria maior e não pela teoria menor. Para a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta o inadimplemento da obrigação para que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja relativizada. Ela é utilizada nas ações que digam respeito ao direito do consumidor e ao direito ambiental, por exemplo. Para a teoria maior, por outro lado, adotada pelo Código Civil, exige que, além do inadimplemento, outros requisitos sejam demonstrados, como, por exemplo, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.