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Não obstante a ampla aceitação da teoria do diálogo das fontes, o Código Civil vigente não pode ser utilizado para tutela contratual efetiva dos consumidores, por ausência de aproximação principiológica com o CDC - ERRADA - O C.C.B segundo a melhor doutrina pode sim ser utilizado para tutela contratual efetiva dos consumidores, existe uma aproximação principiológica, é o CDC deve ser considerado um sistema aberto para fins de tutelar o consumidor, parte hipossuficiente nas relações de consumo.
Bons estudos e tamo junto galera!!!
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Exemeplo de aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes do C.C.B ao CDC - STJ - As causas de interrupção da prescrição são aplicáveis as relações de consumo.
Bons estudos e tamo junto galera!!!
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Na pluralidade de leis ou fontes, existentes ou coexistentes no mesmo ordenamento jurídico, ao mesmo tempo, que possuem campos de aplicação ora coincidentes ora não coincidentes, os critérios tradicionais da solução dos conflitos de leis no tempo (Direito Intertemporal) encontram seus limites. Isto ocorre porque pressupõe a retirada de uma das leis (a anterior, a geral e a de hierarquia inferior) do sistema, daí propor Erik Jayme o caminho do "diálogo das fontes", para a superação das eventuais antinomias aparentes existentes entre o CDC e o CC/2002. [11]
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18279/a-teoria-do-dialogo-das-fontes#ixzz2kGSMVF8T
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A partir da idéia de que o Código de Defesa do Consumidor é também considerado um microsistema legal, vê-se que o CDC não é uma norma fechada, em outras palavras, seria como dizer que o CDC é uma lei altamente cosmopolita que aceita os direcionamentos legais e principiológicos de outros documentos legais.
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Prezados colegas,
Desconfio que a banca utilizou como base para a questão a doutrina de Flávio Tartuce, cujo livro Manual de Direito do Consumidor (escrito em coautoria com Daniel Amorim Assumpção Neves) é inteiramente pautado na teoria do diálogo das fontes.
A obra é excelente, diga-se de passagem e fico feliz que a banca a tenha adotado.
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A possibilitar tal interação no que concerne às relações obrigacionais, sabe-se que houve uma aproximação principiológica entre o CDC e o CC/2002 no que tange aos contratos. Essa aproximação principiológica se deu pelos princípios sociais contratuais, que já estavam presentes na Lei Consumerista e foram transpostos para a codificação privada, quais sejam os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Nesse sentido e no campo doutrinário, na III Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2002, aprovou-se o Enunciado n. 167, in verbis: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”( Daniel Amorim e Tartuce)
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TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110310329912 DF 0032459-94.2011.8.07.0003 (TJ-DF)
Data de publicação: 24/09/2013
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO PULA-PULA 2004. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC . INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL . TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. MÉRITO
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No que se refere às normas do CDC
e à Política Nacional das Relações de Consumo, julgue os itens seguintes.
Não obstante a ampla aceitação da teoria do diálogo das fontes, o Código Civil
vigente não pode ser utilizado para tutela contratual efetiva dos consumidores,
por ausência de aproximação principiológica com o CDC
A possibilitar tal
interação no que concerne às relações obrigacionais, sabe-se que houve uma
aproximação principiológica entre o CDC e o CC/2002 no que tange aos contratos.
Essa aproximação principiológica se deu pelos princípios sociais contratuais, que
já estavam presentes na Lei Consumerista e foram transpostos para a codificação
privada, quais sejam os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e
da função social dos contratos. Nesse sentido e no campo doutrinário, na III Jornada de Direito Civil,
evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de
Justiça no ano de 2002, aprovou-se o Enunciado n. 167, in verbis: “Com o advento do Código Civil de
2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de
Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos
são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual /
Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
Em razão da ampla aceitação da
teoria do diálogo das fontes, o Código Civil vigente pode ser utilizado para
tutela contratual efetiva dos consumidores, por causa da aproximação principiológica
com o CDC.
Gabarito – ERRADO.
Resposta: ERRADO
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penso estar errada assertiva. "pois, o codigo civil é norma de direito privado distante. enquanto o codigo do consumido é norma de direito privado proxima." isto é, numa acepçao de macro ou microssistema normativo.
Assim, o diálogo das fontes (dialogue de sources, na expressão originária) permite “a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes. ‘Diálogo’ porque há influências recíprocas, ‘diálogo’ porque há aplicação conjunta das normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das partes sobre a fonte prevalente... Uma solução flexível, aberta, de interpenetração, ou mesmo a solução mais favorável ao mais fraco da relação tratamento diferente dos diferentes)”,
no campo consumerista, é exemplo cabal de aplicação da tese do diálogo das fontes a possibilidade de devolução em dobro do valor
indevidamente cobrado, quando a dívida já foi paga no todo, ou em parte, ou ainda não venceu. O Código Civil (arts. 939 e 940) exige, tão só, que a cobrança seja indevida (ou seja, que o débito já tenha sido pago, no todo ou em parte, ou ainda não tenha vencido). Por outro turno, o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, Parágrafo Único) estabelece que tenha ocorrido efetivo pagamento para a caracterização da cobrança vexatória, gerando a repetição do indébito. Como se percebe, a norma civil é mais favorável que a lei consumerista, impondo-se a aplicação daquela.
logo, a que for mais favoravel sera a tera preferencia na aplicaçao.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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Para complementar: observar o teor do art. 7º, CDC - teoria do diálogo das fontes.
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Essa é justamente a Teoria!
Abraços.
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Alguns exemplos nos quais, valendo-se da Teoria do Diálogo das fontes, o CC serve à tutela contratual efetiva dos consumidores (os exemplos abaixo são associados à prescrição - fonte: AULA DO PROF. CRISTIANO SOBRAL, turma DPE-AL, CERS):
- Ação revisional de repetição de indébito em contratos bancários, tocante à prescrição, aplica-se a regra genérica do CC, prazo de 10 anos;
- Cobrança do URG nos contratos de leasing, tocante à prescrição, aplica-se a regra genérica do CC, prazo de 10 anos;
- Ação de repetição de indébito para cobrança de água e esgoto pagos indevidamente, aplica-se a regra genérica do CC, prazo de 10 anos;
- Ação de repetição de indébito relativo a serviços de telefonia, aplica-se a regra genérica do CC, prazo de 10 anos;
- ETC.
O rol acima é meramente exemplificativo, há diversas outras possibilidades.
Espero ter contribuído, boa sorte a todos na caminhada.
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O enunciado 167, III Jornada diz justamente o contrário. Segundo ele, com o advento do CC/02, houve forte aproximação principiológica entre o CC e o CDC, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral do contrato. Essa aproximação principiológica se deu basicamente por intermédio de três princípios – autonomia privada, boa-fé objetiva e função social do contrato. Essa aproximação por princípios propicia a aplicação concomitante (simultânea) das duas leis – CC e CDC – a determinados contratos (transportes, seguros, etc) por meio da Teoria do Diálogo das Fontes.
A teoria do diálogo das fontes, desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme e trazida ao Brasil pela doutrinadora Claudia Lima Marques, parte do pressuposto de que uma norma não deve excluir a outra pelo simples fato de compor um outro ramo do direito, de modo que, em sentido contrário, uma deve complementar o conteúdo da outra. Reconhece-se, portanto, que a correta aplicação e interpretação do Direito requer uma análise harmônica e coerente de diversos diplomas legais. Com isso, a referida construção doutrinária busca rechaçar, ou ao menos mitigar, a incidência dos critérios clássicos de solução de antinomias jurídicas (cronológico, hierárquico e da especialidade), de sorte que o intérprete contemporâneo pode, e deve, sanar tais incongruências com o auxílio de uma interação dialógica.
Segundo Marques, tal teoria pode se manifestar de três formas distintas: a) diálogo sistemático de incongruências: onde há aplicação simultânea das normas; b) diálogo de subsidiariedade ou de complementariedade (o próprio nome do instituto traduz o seu significado) e, por fim, c) diálogo de influências recíprocas sistemáticas, onde se pretende que uma norma influa na outra, isto é, tal fenômeno ocorrerá quando conceitos estruturais de uma lei sofrem influências da outra. Nesse sentido:
O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC. - Assim, e nos termos do art. 7o. do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo. (...) (REsp 1009591/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/08/2010).
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DIÁLOGO DAS FONTES
"O diálogo das fontes propiciará a conexão intersistemática existente entre o CDC e outros diplomas legais, mais especificamente o Código Civil de 2002, em decorrência da forte aproximação principiológica entre ambos, buscando ampliar os benefícios e amparar melhor o consumidor.
Nesse sentido, o STJ reconheceu a aplicação da teoria do 'diálogo das fontes': EREsp 702524/RS, REsp 1060515/DF.
[...]
Segundo Cláudia Lima Marques, são três os tipos de diálogos possíveis entre o Código Civil e o CDC:
1) Pela aplicação simultânea das duas leis (diálogo sistemático de coerência): uma lei pode servir de base conceitual para a outra, especialmente se uma lei é geral e a outra especial, se uma lei é a central do sistema e a outra um microssistema específico (não completo materialmente).
2) Pela aplicação coordenada das duas leis (diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais): uma lei pode complementar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto, a indicar a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, no que couber, no que for necessário, ou subsidiariamente.
3) Pelo diálogo das influências recíprocas (diálogo de coordenação e adaptação sistemática): como no caso de possível redefinição do campo de aplicação da lei. Assim, por exemplo, a definição de consumidor stricto sensu e de consumidor equiparado podem sofrer influências finalísticas do novo Código Civil, posto que este regula relações entre iguais (dois iguais consumidores ou dois iguais fornecedores entre si). É a influência so sistema especial no geral e do geral no especial, em um diálogo de duplo sentido".
Fonte: GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Coleção Leis Especiais para concursos. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
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DIÁLOGO DAS FONTES: amplamente adotada pelos Tribunais Superiores, "o diálogo das fontes propiciará a conexão intersistemática existente entre o CDC e outros diplomas legais, mais especificamente o Código Civil de 2002, em decorrência da forte aproximação principiológica entre ambos, buscando ampliar os benefícios e amparar melhor o consumidor.
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Errado, ao contrário.
Aplica ao CDC.
LoreDamasceno.
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Gabarito: Errado