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Questões de Diálogo das fontes


ID
96475
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O "Diálogo Sistemático de Subsidiariedade" consiste na aplicação prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.

II. Dentre os instrumentos para a execução da Política Nacional de Relações de Consumo encontra-se a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.

III. Em nenhuma hipótese é admitida a cláusula resolutória nos contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.

IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas far-se-á apenas com o desconto da vantagem econômica auferida com a fruição do bem.

V. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, mesmo na hipótese de engano justificável do fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Item III esta incorreto porque o art. 54 mostra que " Nos contratos de adesão admite-se clausula resolutória, desde que, a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o doispositivo no inciso 2º do artigo anterior"O item IV esta incorreto porque o inciso 2º do ART. 53 di:" Nos casos do sistema de osórsio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida cm a frição, os prejuizos que o DESISTENTE OU INADIPLENTE CAUSAR AO GRUPO."O item v esta incorreto porque o parágrafo único do art.42 afirma que " O consumidor cobrado em quantidADE INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXESSO, acrescido e correção monetária e juros, salvo hipotese de engano justficável."
  • IV ERRADA - § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
  • Diálogo Sistemático de Subsidiariedade se baseia na maior flexibilidade entre as normas do CDC e CC.

    Essa situação se deve ao fato do Código Civil de 2002, editado posteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, ter trazido em seu texto normas, por vezes, mais benéficas do que as previstas no CDC, e aplicáveis inclusive às relações de consumo. Assim, diante dos possíveis conflitos das normas, optou-se por uma interpretação mais flexível e favorável ao consumidor.

    No caso concreto, ocorre aplicação prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.
  • resposta certa "C"

  • Existem três tipos de diálogos*:

    1º) DIÁLOGO SISTEMÁTICO DE COERÊNCIA - uma lei pode servir de base conceitual para a outra, especialmente se uma lei é geral e a outra especial;

    2º) DIÁLOGO SISTEMÁTICO DE COMPLEMENTARIDADE E SUBSIDIARIEDADE - uma lei pode complementar a aplicação de outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto;

    3º) DIÁLOGO DAS INFLUÊNCIAS RECÍPROCAS SISTEMÁTICAS - consiste na influência do sistema especial no geral e do sistema geral no especial.

    * Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado (Adriano Andrade e outros) e Direito do Consumidor Esquematizado (Fabrício Bolzan)

  • III) Errada: Cláusula resolutória é possível desde que não seja imposta por uma das partes e não pode excluir o direito ao acesso ao CDC (Cláusula abusiva)

  • Análise das afirmativas:

    I. O "Diálogo Sistemático de Subsidiariedade" consiste na aplicação prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.

     Claudia Lima Marques nos dá a resposta ao trazer sua visão sobre os três tipos de “diálogo"possíveis entre CDC e Código Civil:

    1) na aplicação simultânea das duas leis, uma lei pode servir de base conceitual para a outra (diálogo sistemáticode coerência), especialmente se uma lei é geral e a outra especial, se uma é a lei central do sistema e a outra um microssistema específico, não completo materialmente, apenas com completude subjetiva de tutela de um grupo da sociedade;[20]

    2) na aplicação coordenada das duas leis, uma lei pode complementar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto (diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais), a indicar a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, no que couber, no que for necessário ou subsidiariamente;[21]

    3) ainda há o diálogo das influências recíprocas sistemáticas, como no caso de uma possível redefinição do campo de aplicação de uma lei (assim, por exemplo, as definições de consumidor stricto sensu e de consumidor equiparado podem sofrer influências finalísticas do Código Civil, uma vez que esta lei vem justamente para regular as relações entre iguais, dois iguais­-consumidores ou dois iguais­-fornecedores entre si — no caso de dois fornecedores, trata­-se de relações empresariais típicas, em que o destinatário final fático da coisa ou do fazer comercial é um outro empresário ou comerciante —, ou, como no caso da possível transposição das conquistas do Richterrecht (direito dos juízes), alçadas de uma lei para a outra. É a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo dedouble sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)" (Bolzan, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    O "Diálogo Sistemático de Subsidiariedade" consiste na aplicação prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.

    Correta proposição I.



    II. Dentre os instrumentos para a execução da Política Nacional de Relações de Consumo encontra-se a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    Dentre os instrumentos para a execução da Política Nacional de Relações de Consumo encontra-se a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.

    Correta proposição II.



    III. Em nenhuma hipótese é admitida a cláusula resolutória nos contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão é admitida a cláusula resolutória nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, desde que a alternativa caiba ao consumidor.

    Incorreta proposição III.

         
    IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas far-se-á apenas com o desconto da vantagem econômica auferida com a fruição do bem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas far-se-á com o desconto da vantagem econômica auferida com a fruição do bem e os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Incorreta proposição IV.


    V. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, mesmo na hipótese de engano justificável do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42.  Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável do fornecedor.

    Incorreta proposição V.


    Gabarito: C

  • Não é esse o conceito (I)

    Diálogo de Complementariedade e Subsidiariedade Aqui uma das normas serve de complementação a outra ou pode ser aplicada de forma subsidiária. Ora o cc/02 complementa o CDC, ora é aplicado subsidiariamente e vice-versa (complementariedade e subsidiariedade é complementariedade e subsidiariedade).

    Abraços

  • DIÁLOGO DAS FONTES: Diálogo das fontes é nova técnica para solução de antinomias entre fontes legislativas, superando os critérios tradicionais (cronológico, especial e hierárquico). Trata-se de convivência entre normas aparentemente incompatíveis na órbita jurídica, permitindo influências recíprocas entre elas.

    Enunciado 167 do CJF - Com o advento do CC de 2002, houve forte aproximação principiológicas entre esse Código e o CDC, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.

    Espécies de diálogo das fontes:

    a) Diálogo sistemático de coerência: consiste no aproveitamento da base conceitual de uma lei por outra.

    b) Diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade: consiste na adoção de princípios e normas, em caráter complementar, por um dos sistemas, quando se fizer necessário para a solução de um caso concreto. Ex. aplicação de algum prazo prescricional do CC às relações regidas pelo CDC.

    c) Diálogo de influências recíprocas (de coordenação e adaptação sistemática): consiste na influência do sistema geral no especial e do sistema especial no geral.


ID
710209
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A formação dos Estados Democráticos, para além da conformação do monismo normativo, transformou a vida das pessoas no reconhecimento dos novos valores sociais e na convivência com as diferenças, propiciando novo corte na hermenêutica do Direito no que respeita ao pluralismo jurídico. Sobre a técnica de coordenação das diferentes fontes jurídicas, revelada na aproximação do CDC com o Código Civil de 2002, é CORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Cláudia Lima Marques, o Diálogo das Fontes ou a Coerência Derivada entre o CC e o CDC possui três tipos:

    1. Aplicação Simultânea - uma lei serve de base conceitual para a outra. Por isso, a A está errada.
    2. Aplicação Coordenada - uma lei complementa a aplicação de outra, indicando a aplicação complementar tanto de suas normas quanto de seus princípios. Por isso, a D está correta.
    3. Influências recíprocas Sistemáticas - redefinição do campo de aplicação de uma lei. É a influência do sistema especial no geral e vice-versa, a saber, um diálogo de double sens.

    MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do COnsumidor, 4 ed. - Revista dos Tribunais.
  • Pessoal,
    complementando o comentário acima, identifica-se na doutrina de Erik Jame, doutrinador alemão, a ideia de diálogo entre as fontes, ou seja, aplicação de todas as normas de forma coordenada e não exclusão das normas (derrogação e ab-rogação de normas)
    Esta interpretação moderna de conflito aparente de normas foi trazida pela Professora Cláudia Lima Marques, que identifica três possíveis diálogos:
    a) diálogo sistemático de coerência: busca-se a aplicação simultânea de duas leis, sendo que uma serve de base conceitual para a outra. (Assertiva C)
    b) diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade: busca-se a aplicação de uma lei complementando a outra ou aplicada de forma subsidiária (Assertivas A e B).
    c) diálogo das influências recíprocas sistemáticas: é influência do sistema geral no sistema especial e influência deste naquele.

    Por exclusão, conclui-se pela assertiva "d".

    Bons estudos!
  • b - INCORRETA - A função dos topoi no Direito é permitir a superação das antinomias. Diante delas utiliza-se dos topoi para conferir aceitabilidade da escolha. Por isso é que podemos dizer, como o faz WARAT, que "através do tópico-retórico aflora o inequívoco caráter político-ideológico da atividade decisória." (apud ANDRADE, 1991, p. 203) . Difere do diálogo das fontes que não implica em uma escolha, mas em uma cooperação e integração das normas sistematicamente. 

  • a) Pela dimensão da complementaridade, compreende-se  que  determinada  lei  sirva  de  base à  outra,  de  forma que os conceitos básicos de uma  codificação sejam utilizados por codificação congênere. 

    Errada porque é pela dimensão da coerência.

    b) Pela dimensão  da  subsidiariedade  revela-se  a adoção  de topoi  em determinada  legislação  que estende seu conceito à legislação afim. 

    Errado, porque “topoi” são equivalentes dos princípios gerais do direito e como bemdisse o colega abaixo a função dos “topoi”difere do diálogo das fontes que não implica em uma escolha, mas em umacooperação e integração das normas sistematicamente.

    c)Pela dimensão  coerência,  para  evitar  contradições, os  princípios  de  determinada  norma  são utilizados  em caráter complementar por outra. 

    Errado porque é pela dimensão coordenação –complementariedade ou subsidiariedade.

    d)Pela dimensão  coordenação,  há  a  possibilidade  de transposição  da  reflexão  doutrinária  e jurisprudencial  de  uma  codificação  para outra  codificação mais recente. 

    Correta!


  • A) Pela dimensão da complementaridade, compreende- se que determinada lei sirva de base à outra, de forma que os conceitos básicos de uma codificação sejam utilizados por codificação congênere.


    Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC). (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe.  Manual de Direito do Consumidor .  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Pela dimensão coerência, há aplicação simultânea das duas leis, uma lei servindo de base conceitual para a outra lei, de forma que os conceitos básicos de uma codificação sejam utilizados por codificação congênere.

    Incorreta letra “A".

    B) Pela dimensão da subsidiariedade revela-se a adoção de topoi em determinada legislação que estende seu conceito à legislação afim.


    Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode complementar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (dialogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas pode ser invocada a proteção dos consumidores constante no art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe.  Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio.    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Segundo WARAT seriam equivalentes dos princípios gerais do direito na terminologia tradicional. Ao redor destes é que os institutos de direito vão sendo amoldados. São exemplos de topoi: interesse social, interesse público, boa-fé, bem comum, autonomia da vontade, direitos individuais, Estado de Direito, sistema jurídico, legalidade, legitimidade, fins sociais da lei ( ANDRADE, p. 202)  (...)

    A função dos topoi no Direito é permitir a superação das antinomias. Diante delas utiliza-se dos topoi para conferir aceitabilidade da escolha. Por isso é que podemos dizer, como o faz WARAT, que "através do tópico-retórico aflora o inequívoco caráter político-ideológico da atividade decisória." (apud ANDRADE, 1991 , p. 203) . (encontrado em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/25064-25066-1-PB.htm

    Pela dimensão da coordenação de duas leis, uma norma pode complementar a outra de forma direta ou indireta, revelando-se a adoção de topoi ­– que é a superação de antinomias, em determinada legislação em de forma direta – complementaridade ou indireta – subsidiariedade.

    Incorreta letra “B".

    C)Pela  dimensão  coerência,  para  evitar  contradições,  os  princípios  de  determinada  norma  são  utilizados  em caráter complementar por outra.  

    Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode complementar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (dialogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas pode ser invocada a proteção dos consumidores constante no art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe.  Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio.    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Pela dimensão da coordenação de duas leis, uma norma pode complementar a outra de forma direta, que é a dimensão da complementariedade, para evitar contradições, os princípios de determinada norma são utilizadas em caráter complementar por outra.

    Incorreta letra “C".

    D) Pela dimensão coordenação, há a possibilidade de transposição da reflexão doutrinária e jurisprudencial de uma codificação para outra codificação mais recente.

    Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode complementar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (dialogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas pode ser invocada a proteção dos consumidores constante no art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe.  Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio

       Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Pela dimensão coordenação, há a possibilidade de transposição da reflexão doutrinária e jurisprudencial de uma codificação para outra codificação mais recente. Como ocorre no caso do CDC e do CC.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.  



ID
710221
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A vigência do Código de Defesa do Consumidor possibilitou nova estruturação e funcionalização da responsabilidade civil. Atento a tal colocação observe-se:

I. A dicotomia clássica entre responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual não se mostrou apta aos dias atuais, sendo necessário romper esta summa divisio para a proteção do consumidor, permitindo a responsabilização direta do fabricante pelo dano ao destinatário final, bem como a proteção do bystander.

II. Acidente, ligado à teoria do vício por inadequação, é todo o fato capaz de atingir a incolumidade física do consumidor.

III. A função preventiva na responsabilidade civil consumerista prescinde o dano-evento e exige o dano-prejuízo.

IV. é na ordem pública procedimental – além da ordem pública de proteção à parte débil, ordem pública de coordenação e ordem pública de direção – que aloca
a teoria da qualidade, ensejando, inclusive, a cobertura contra os vícios aparentes.

Faça a opção:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa“D”.
     
    Item I
    VERDADEIRAA dicotomia clássica entre responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual não se mostrou apta, nos próprios limites da summa divisio, a proteger adequadamente o consumidor. Inimaginável seria o desenvolvimento do direito do consumidor sem uma modificação profunda nas bases e sistematização da responsabilidade civil. E qualquer alteração passa, necessariamente, por uma releitura da questão da qualidade, advindo daí a importância da construção de uma teoria da qualidade.
    Como reflexo do desmembramento, em duas esferas, com que idealizado o direito do consumidor, a teoria da qualidade comporta dois aspectos distintos: a proteção do patrimônio do consumidor (com o tratamento dos vícios de qualidade por inadequação) e a proteção da saúde do consumidor (com o tratamento dos vícios de qualidade por insegurança). Logo, a teoria da qualidade tem um pé na órbita da tutela da incolumidade físico-psíquica do consumidor e outro na tutela de sua incolumidade econômica. Logo correta a alternativa com fundamento no Artigo 12 do CDC (O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos) que protege tanto aos consumidores como aos bystanders (De acordo com o STJ (4º Turma), "bystanders" são os consumidores por equiparação, ou seja, os consumidores indiretos, que sofrem de alguma forma com as consequências do acidente de consumo - as vítimas do evento).
  • continuação ...

    Item II –
    FALSAOs “vícios de inadequação” são aqueles que afetam a prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e fruição ou diminuindo o seu valor. Ocorrem também quando a informação prestada não corresponde verdadeiramente ao produto, mostrando-se, de qualquer forma, impróprio para o fim a que se destina e desatendendo a legítima expectativa do consumidor. A inadequação pode ocorrer na “qualidade” do produto, ou na sua “quantidade”. Os vícios de inadequação tratados no artigo 18 e seguintes da Lei 8078/90.
    Artigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
    Os “vícios de insegurança” são aqueles defeitos que fazem com que o produto seja potencialmente danoso à integridade física ou ao patrimônio do consumidor. Eles ocorrem quando o produto não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração a sua apresentação, o uso e os riscos normais, a época em que foi colocado em circulação, dentre outras circunstâncias.
     
    Item III –
    FALSAO dano-evento consiste na lesão a um direito subjetivo ou a uma norma protetora de interesses. Devido a essa característica, verificada a sua presença a contrariedade ao direito estará presente mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. O dano-prejuízo é a consequência. Poderá ser patrimonial e não patrimonial, individual e social. Nenhum dos dois deve ser descartado, pois ambos são essenciais para uma completa compreensão. Um deles isoladamente não é capaz de ativas os mecanismos de ressarcimento. O simples prejuízo, sem a lesão ao direito, faz parte apenas dos fatos naturais sem consequências jurídicas. O lesado, para exigir o ressarcimento, precisa demonstrar que existe um interesse violado ou agravado. O mesmo ocorre com o prejuízo, que por si só não indica a necessidade de reparação; é apenas um pressuposto.
  • continuação ...

    Item IV –
    VERDADEIRAA teoria da qualidade, conforme a imaginada no contexto do direito do consumidor, rompe, como sistema novo, com alguns dos aspectos dos vícios redibitórios.
    Em primeiro lugar, salta aos olhos a feição de ordem pública dos direitos decorrentes das teorias da qualidade e da quantidade no Código de Defesa do Consumidor (artigos 1°, 24, 25, caput, e 51 da Legislação Consumeirista).
    Ademais, não mais se exige que o vício seja oculto. Sua cobertura se estende até mesmo aos vícios aparentes (artigo 26, “caput” do CDC). Isso porque é um dos fundamentos da teoria a evolução do princípio do dever de informar-se, a cargo do consumidor, para a máxima do dever de informar, como encargo inafastável do fornecedor. Ou seja, o dever de informar-se se transforma no dever de informar, não cabendo a garantia, contudo, quando o consumidor conhece cabalmente a desconformidade (“vendas de saldos de produtos com pequenas imperfeições", por exemplo).
  • Questão muito difícil, nível muito elevado de conhecimento.
  • Pessoal, é muito importante citarmos as fontes de nossos comentários.

    Com relação ao dano-evento e ao dano-prejuízo, o colega retirou a integralidade das palavras da Tese de Mestrado de Silvano José Gomes Flumignan, pela USP. O documento está disponível no acervo digital da Universidade. http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-18112011-131559/pt-br.php 

    Créditos aos autores e mais segurança aos concursandos!

    Abs!



ID
751852
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos conceitos de fornecedor e de consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) As sociedades de fato e as irregulares não são consideradas fornecedoras de acordo com o diploma consumerista por serem desprovidas de personalidade jurídica. ERRADO.

    • Fornecedor é todo aquele que coloca com habitualidade, na atividade fim, produto ou serviço no mercado de consumo. Pode ser, inclusive, pessoa física, pessoa jurídica de direito público e até mesmo entes despersonalizados, desde que tenham habitualidade na colocação de produtos ou serviços no mercado de consumo.

    • b) O Código de Defesa do Consumidor é composto pelo conceito de consumidor em sentido estrito e pelo conceito de consumidor por equiparação. Em relação ao primeiro, há a exclusão das pessoas jurídicas. ERRADO.

    • CDC, art. 2°.  Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Há duas correntes a respeito da conceituação de consumidor.

      1ª corrente:  Minimalista: para esta corrente finalista, consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado para consumo próprio ou de sua família. Nessa visão, consumidor é  o destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Em outras palavras, não basta retirá-lo do mercado, sendo necessário que o retirante consuma o produto ou serviço. O consumidor não pode integrar a cadeia produtiva, devendo ser o destinatário final do produto ou serviço. Para a corrente finalista, consumidor é apenas a pessoa física e não a jurídica, mesmo com a previsão do art. 2º, que dispõe que pessoa jurídica é  também  consumidor. Alega que o CDC visa à proteção do mais fraco, que assim só  pode ser entendida a pessoa física

      2ª corrente:  MaximalistaPara tal corrente, consumidor é todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, não importando se integra ou não a cadeia produtiva. Assim, tecnicamente falando, a corrente maximalista considera o consumidor como sendo o destinatário fático do produto ou do serviço, definição em que se enquadra também a pessoa jurídica.

      Obs.: o STJ entende pela aplicação da teoria finalista, porém de forma atenuada. Ou seja, pessoa jurídica pode ser consumidora, desde que comprovada sua vulnerabilidade no caso concreto (a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, podendo ser presumida, ou seja, não precisa ser provada. Desse modo, o entendimento do STJ, embora correto, é atécnico).

      (CONTINUA...)

    • (...CONTINUANDO)

    • O CDC traz mais três  definições de consumidor, mas enquanto figura equiparadaA 1ª definição de consumidor por equiparação está no art. 2º, parágrafo único, CDC. 

      CDC art. 2º, &ú. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      O art. 17 do CDC, por sua vez, trata dos chamados “bystanders”, ou seja, pessoa que não participa diretamente da relação de consumo, mas é equiparada ao consumidor que dela participou. É o caso, por exemplo, de alguém cuja propriedade é atingida por um acidente aéreo, mas que não participara da relação de consumo que resultou no transporte (empresa aérea e passageiros). 

      CDC art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 

      Uma 3ª definição de consumidor por equiparação está no art. 29 do CDC, que são as pessoas expostas às práticas comerciais ou contratuais, determináveis ou não. 

      CDC, art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. 

      c) A definição do artigo 2º (segundo) do Código de Defesa do Consumidor prescinde a análise do sujeito considerado destinatário fático e econômico do bem ou do serviçoERRADO. 

    • Já explicado no item "b".

    • d) A teoria finalista aprofundada se concentra em investigar no caso concreto a noção de consumidor final imediato e a de vulnerabilidade. CORRETO.

    • Já explicado no item "b".

  • Atualmente no STJ, prevalece a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada - no conceito de consumidor, na qual não basta só analisar o "destinatário final" do produto ou serviço, levando-se em conta também, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática (econômica) do consumidor. A jurista Cláudia Lima Marques ainda acrescenta a existência de mais uma vulnerabilidade, a informacional. 
    Trocando em miúdos, adota-se a teoria finalista, mas diante do caso concreto (vulnerabilidade), amplia-se o conceito de consumidor. 
  • Parabéns pelos comentários esclarecedores.

    "
    Todo homem luta com mais bravura pelos seus interesses que pelos seus direitos"
    (Napoleão Bonaparte)
  • Letra A – INCORRETAAs sociedades comuns não personificadas possuem responsabilidade perante terceiros. Tal assertiva serve para destacar que o fato de não ter personalidade jurídica não afeta a possibilidade das sociedades irregulares serem sujeitos de direito, ao menos no polo passivo. Em outras letras, ninguém questiona que elas são capazes de deveres, na ordem civil.
    Para afastar qualquer dúvida quanto à responsabilidade desses entes nas relações consumeristas, a Lei 8.078/90, ao conceituar a figura do fornecedor, também os incluiu na norma do “caput”, do artigo 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Letra B –
    INCORRETAO Código de Defesa do Consumidor no artigo 2.º, caput, define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Trata-se, como vem entendendo a doutrina, de um conceito padrão ou em sentido estrito de consumidor, que deve ser sempre observado pelo intérprete e/ou aplicador do Direito no momento da definição da existência da relação de consumo, pressuposto básico para a aplicação da normas do Estatuto Consumerista.
    O artigo 2.º, parágrafo único, equipara a consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Quis o legislador, com tal equiparação, albergar a coletividade de pessoas cujos interesses ou direitos são atingidos pelo desrespeito, pelo fornecedor de produtos ou serviços, de normas do Código de Defesa do Consumidor
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Trata-se de uma definição objetiva que tem como única restrição que seja a utilização do produto ou do serviço feita por destinatário final, de forma que, surge a dúvida em relação àquele que consome para utilização em sua profissão, com fim de lucro. Diverge a doutrina neste ponto havendo quem entenda de forma ampliativa, ou seja aqueles que utilizam os produtos na sua profissão com o fim de lucro também são consumidores; e a corrente restritiva, vale dizer quem utiliza de produtos com o fim de lucro não são consumidores.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETAA corrente finalista interpreta o artigo 2° do CDC como: um conceito subjetivo de consumidor. O conceito de consumidor estará vinculado ao aspecto subjetivo quando existe uma finalidade no ato de retirada do bem do mercado.
    Cláudia Lima Marques (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006)  ressalta que esta interpretação finalista “restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não-profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável”. A mesma autora pondera ainda: Para os finalistas como eu, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4°, inciso I. Logo, conviria delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não necessita dela, quem é consumidor e quem não é. Os finalistas propõem, então, que se interprete a expressão ‘destinatário final’ do art. 2° de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos nos arts. 4° e 6°”.
  • Só para complementar o comentário do colega acima, no que toca a alternativa de letra "a":
    Como jaz no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
    Atinente aos entes despersonalizados, cumpre dizer que são aqueles elencados no artigo 12 do Código de Processo Civil. Assim, no caso em tela, as sociedades sem personalidade jurídica é um deles. Sendo assim, o erro da letra "a" reside justamente no fato de não considerar as sociedades de fato e irregulares como fornecedoras quando, a bem da verdade, são. Ao mais, importa dizer que o § 2º do artigo 12 do mesmo diploma legal é claro ao dizer que "as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição" - mais um motivo para justificar o erro da alternativa em questão.
    BOA SORTE a todos nós! “Moisés, porém, disse ao povo: Não temais; estai quietos, e vede o livramento do SENHOR, que hoje vos fará; porque aos egípcios, que hoje vistes, nunca mais os tornareis a ver. O SENHOR pelejará por vós, e vós vos calareis. Então disse o SENHOR a Moisés: Por que clamas a mim? Dize aos filhos de Israel que marchem”. Êxodo 14:13-15.

  • Resposta correta letra E

  •  

     

    Q586291

     

     

     

    A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hipossuficiência deve ser constatada no caso concreto.

     

     

     

     

    TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

     

     

    O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, COM HABITUALIDADE, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.

     

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

     

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

     

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

     


ID
811246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Código de Defesa do Consumidor, em seu art.6, V, consagra a teoria da imprevisão em favor do consumidor dispensando o elemento da imprevisibilidade. O consumidor pode pleitear a revisão do contrato quando a circunstância superveniente desequilibrar a base objetiva do contrato, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa. Como o CDC não exige a imprevisibilidade para rediscutir os termos do contrato, a doutrina e a jurisprudência denominam a teoria de “teoria da onerosidade excessiva”.

     Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

  • o comentário acima está correto, no entanto, lendo a questão, percebemos que ela disse que 'havendo situações imprevisíveis' é possível a revisão do contrato de consumo que detém elevação de preço.
    EM MOMENTO ALGUM está escrito que a revisão SOMENTE ocorre com fatos imprevisíveis, mas apenas que NESTES CASOS TAMBÉM é possível...ou seja, ficou muito mal escrita esta assertiva e eu acabei errando
    abraços
  • Em relação ao item (c), é importante lembrar que o CDC adotou a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, segundo a qual, não se exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente, e nem a extrema vantagem para o credor. Assim, basta que ocorra a excessiva onerosidade para o consumidor, e estará aberta a possibilidade de revisão do contrato. Ja a Teoria da Imprevisão (expressamente adotada pelo CC), exige, além da imprevisibilidade do fato superveniente, que haja também uma extrema vantagem para o credor.
  • b)  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


    c)  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (teoria da imprevisão)


    d) IGUALDADE MATERIAL ( tratar os diferentes de forma diferente )


    e) o que prevalece hoje é a teoria do dialogo das fontes, inclusive expressamente previsto no cdc no art 7º. vejamos:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


  • Amigo Eduardo, você tá estudando por onde?

    Tem 20 minutos que comecei a fazer questões de direito do consumidor e já achei 3 erros crassos seus. Tenta pegar umas aulas do CERS ou os livros da juspodivm, pois vc tá sempre nas correntes minoritárias e não sabe o pq tá errado. O erro dessa questão (letra "C") é que o CDC não adotou a teoria da imprevisão.
    PS: não leve como uma crítica negativa. Vejo muitos aqui querendo diminuir os outros. To falando como algo positivo, pois vejo que você está estudando, mas está estudando nas correntes que não devem ser seguidas pra concurso.

  • O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotadapelo CC/02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato. ... Direito do consumidor. 4ª ed. rev., atual. e ampl.

  • TEORIA DA IMPREVISÃO (CC)x TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim uma outra teoria chamada de TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível.

    Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações entre as duas teorias (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):

    Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC NÃO adotou a teoria da imprevisão.

    Na TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.

    O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade (tal qual o CC)

     

  • A) Correta

    B)     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

       VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    C) O CDC adotou a T. do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. O CC adotou a T. da imprevisão

    D) Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    E) Segundo a teoria do dialogo das fontes, o direito deve ser interpretado como um todo, de forma sistemática e coordenada, de modo que a aplicação de uma norma jurídica não excluirá a aplicação de outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução de conflitos de normas (ou antinomias jurídicas). Assim, as normas não se excluiriam, mas antes se complementariam.

     Consoante teoria do diálogo das fontes e o próprio Código de Defesa do Consumidor, admite-se a aplicação da norma mais favorável ao consumidor, mesmo que esta se encontre externamente ao microssistema consumerista. (DPE MA 2018)

  • Resposta A


ID
949252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos direitos do consumidor.

No direito brasileiro, o critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o maximalista, de modo que, para caracterizar-se consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - Tanto o Brasil NÃO adota a Teoria Maximalista (e sim a Teoria Finalista Aprofundada), quanto a Maximalista NÃO se importa com o destino econômico que se dá ao produto ou serviço (mas somente o fático). Questão duplamente errada.
    Teoria Maximalista: Esta adota um conceito jurídico, objetivo, literal à redação do artigo 2 CDC (todo e qualquer destinatário final). Seria mais abrangente, pois todo e qualquer adquirente, PF ou PJ, que retirasse determinado produto/serviço do mercado se enquadraria como consumidor, não importando o destino ao qual empregasse o produto. Assim, mesmo que empregasse nos meios produtivos (ex: comprador de adubo) se enquadraria como consumidor.
    Teoria Finalista: Esta, por sua vez, adota um conceito econômico de consumidor, PF ou PJ, avaliando tanto o aspecto da destinação fática (retirasse de fato o produto do mercado) quanto da econômica (qual o uso do produto). Por essa razão, pode ser considerado um conceito subjetivo. Como se avalia qual a destinação do produto, se utilizar como meio produtivo (ex: adubo) não deve ser considerado consumidor.
    Já pela Teoria Finalista Aprofundada, além de considerar o aspecto fático (destinatário final) e econômico (uso do bem), deve-se considerar também a vulnerabilidade da parte compradora, podendo esta vulnerabilidade ser financeira, técnica, científica, entre outras. Se houver vulnerabilidade por parte da parte adquirente, mesmo que utilize como meio produtivo, poderá ser considerada consumidor. Em geral, vem-se presumindo a vulnerabilidade de PFs, e admitindo o temperamento no caso das PJs.
  • CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica
    2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário , assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo
    3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando FINALISMO APROFUNDADOconsistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. [...] 
    Continua....
  • Contunuação [...]

    4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).  5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra PODE, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. [...] (REsp 1195642. Min. Nancy Andrighi. Julgado 19.12.2012)
  • FINALISTA( MINIMALISTA) APROVADA PELO STF.
  • A PESSOA JURIDICA COMO CONSUMIDORA NA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEORIA FINALISTA ATENUADA/MITIGADA/APROFUNDADA - Eis que surge a corrente finalista mitigada ou atenuada, pautada na ideia de se enquadrar a pessoa jurídica como consumidora desde que comprovada a sua vulnerabilidade, ou seja, tal posicionamento realiza o exame in concreto do conceito de consumidor.

  • Resumo:

    Para sabermos se incide ou não o CDC,devemos identificar na relação jurídica o conceito de consumidor e fornecedor.

    Consumidor: é toda PF ou PJ queadquire ou utiliza produto ou serviço como destinatáriofinal.

    Mas o que seria destinatário final????

    Duas teorias surgiram para explicar oconceito de destinatário final.

    Teoria Maximalista (objetiva) - consumidorseria aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, independentemente da sua finalidade (destinatário final fático). Observe que osmaximalistas adotam um conceito jurídico de consumidor, ou seja, não olham paraa intenção da Pessoa. Ex: Se uma empresa compra algodão para fazer toalha éconsumidora, porque ela retirou o produto do mercado de consumo.

    Teoria Finalista (subjetiva)  - consumidor seria aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço para consumopessoal ou de sua família. Observe que os finalistas se preocupamcom a finalidade da Pessoa, por isso traçam um conceito subjetivo. É o nãoprofissional. É o destinatário final fática (retira o produto ou serviço domercado de consumo) + destinatário final econômico (quebra a cadeia produtiva,ou seja, o produto ou serviço não volta mais para o mercado de consumo).Conceito mais restrito.

    OBS: A jurisprudência do STJ vem adotando aTeoria Finalista.

    Entretanto, é bom saber que ajurisprudência do STJ vem mitigando a Teoria Finalista quando se verificar umavulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no caso concreto. Surge, então,a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.

    Ex: Uma ME ou EPP adquire um produto de umagrande empresa para aumentar sua produção, mais este apresentou um vício.Essas empresas podem aplicar o CDC, pois possuem uma vulnerabilidade econômicaem comparação ao fornecedor.

    Observe no exemplo que se formos aplicar aTeoria Finalista pura, a ME e EPP não seriam consumidores, pois não sãodestinatários finais econômicas, mas aplicando a Teoria Finalista Aprofundada épossível aplicar o CDC.

    OBS: Como no exemplo acima, o consumidorintermediário somente poderá ser considerada consumidor ser provar suavulnerabilidade.

    OBS: PF - a vulnerabilidade é presumidapela lei.

    PJ - a vulnerabilidade deve ser demonstradano caso concreto.

    Consumidores por equiparação: Art. 2º, PU,do CPC;  art. 17 do CDC e art. 29 do CDC.


  • No Brasil adota-se a teoria finalista(destinação fática+econômica).

  • No direito brasileiro, o critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o maximalista, de modo que, para caracterizar-se consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.

    No direito brasileiro, o critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o finalista, ou o finalista aprofundado, de modo que, para caracterizar-se consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.

    INFORMATIVO 510 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.

    Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.


    Gabarito – ERRADO.


  • A questão cobra o conhecimento da dicotomia entre teoria maximalista (teoria objetiva) x teoria finalista (teoria subjetiva).

     

    O CDC adoto, como regra, a teoria finalista, uma vez que o consumidor é o destinatária final do produto ou serviço (art. 2º do CDC).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A pessoa jurídica deve comprovar sua vulnerabilidade tbm.

    GAB.: ERRADO


ID
1030714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere às normas do CDC e à Política Nacional das Relações de Consumo, julgue os itens seguintes.

Não obstante a ampla aceitação da teoria do diálogo das fontes, o Código Civil vigente não pode ser utilizado para tutela contratual efetiva dos consumidores, por ausência de aproximação principiológica com o CDC

Alternativas
Comentários
  • Não obstante a ampla aceitação da teoria do diálogo das fontes, o Código Civil vigente não pode ser utilizado para tutela contratual efetiva dos consumidores, por ausência de aproximação principiológica com o CDC - ERRADA - O C.C.B segundo a melhor doutrina pode sim ser utilizado para tutela contratual efetiva dos consumidores, existe uma aproximação principiológica, é o CDC deve ser considerado um sistema aberto para fins de tutelar o consumidor, parte hipossuficiente nas relações de consumo.
    Bons estudos e tamo junto galera!!!
  • Exemeplo de aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes do C.C.B ao CDC - STJ - As causas de interrupção da prescrição são aplicáveis as relações de consumo.
    Bons estudos e tamo junto galera!!!
  • Na pluralidade de leis ou fontes, existentes ou coexistentes no mesmo ordenamento jurídico, ao mesmo tempo, que possuem campos de aplicação ora coincidentes ora não coincidentes, os critérios tradicionais da solução dos conflitos de leis no tempo (Direito Intertemporal) encontram seus limites. Isto ocorre porque pressupõe a retirada de uma das leis (a anterior, a geral e a de hierarquia inferior) do sistema, daí propor Erik Jayme o caminho do "diálogo das fontes", para a superação das eventuais antinomias aparentes existentes entre o CDC e o CC/2002. [11]

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18279/a-teoria-do-dialogo-das-fontes#ixzz2kGSMVF8T
  • A partir da idéia de que o Código de Defesa do Consumidor é também considerado um microsistema legal, vê-se que o CDC não é uma norma fechada, em outras palavras, seria como dizer que o CDC é uma lei altamente cosmopolita que aceita os direcionamentos legais e principiológicos de outros documentos legais.
  • Prezados colegas,


    Desconfio  que a banca utilizou como base para a questão a doutrina de Flávio Tartuce, cujo livro Manual de Direito do Consumidor (escrito em coautoria com Daniel Amorim Assumpção Neves) é inteiramente pautado na teoria do diálogo das fontes.

    A obra é excelente, diga-se de passagem e fico feliz que a banca a tenha adotado.

  • A possibilitar tal interação no que concerne às relações obrigacionais, sabe-se que houve uma aproximação principiológica entre o CDC e o CC/2002 no que tange aos contratos. Essa aproximação principiológica se deu pelos princípios sociais contratuais, que já estavam presentes na Lei Consumerista e foram transpostos para a codificação privada, quais sejam os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Nesse sentido e no campo doutrinário, na III Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2002, aprovou-se o Enunciado n. 167, in verbis: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”( Daniel Amorim e Tartuce)

  • TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110310329912 DF 0032459-94.2011.8.07.0003 (TJ-DF)

    Data de publicação: 24/09/2013

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO PULA-PULA 2004. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC . INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL . TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. MÉRITO

  • No que se refere às normas do CDC e à Política Nacional das Relações de Consumo, julgue os itens seguintes.

    Não obstante a ampla aceitação da teoria do diálogo das fontes, o Código Civil vigente não pode ser utilizado para tutela contratual efetiva dos consumidores, por ausência de aproximação principiológica com o CDC

    A possibilitar tal interação no que concerne às relações obrigacionais, sabe-se que houve uma aproximação principiológica entre o CDC e o CC/2002 no que tange aos contratos. Essa aproximação principiológica se deu pelos princípios sociais contratuais, que já estavam presentes na Lei Consumerista e foram transpostos para a codificação privada, quais sejam os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Nesse sentido e no campo doutrinário, na III Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2002, aprovou-se o Enunciado n. 167, in verbis: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Em razão da ampla aceitação da teoria do diálogo das fontes, o Código Civil vigente pode ser utilizado para tutela contratual efetiva dos consumidores, por causa da aproximação principiológica com o CDC.

    Gabarito – ERRADO.


    Resposta: ERRADO

  • penso estar errada assertiva. "pois, o codigo civil é norma de direito privado distante. enquanto o codigo do consumido é norma de direito privado proxima." isto é, numa acepçao de macro ou microssistema normativo.

     Assim, o diálogo das fontes (dialogue de sources, na expressão originária) permite “a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes. ‘Diálogo’ porque há influências recíprocas, ‘diálogo’ porque há aplicação conjunta das normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das partes sobre a fonte prevalente... Uma solução flexível, aberta, de interpenetração, ou mesmo a solução mais favorável ao mais fraco da relação tratamento diferente dos diferentes)”,

    no campo consumerista, é exemplo cabal de aplicação da tese do diálogo das fontes a possibilidade de devolução em dobro do valor
    indevidamente cobrado, quando a dívida já foi paga no todo, ou em parte, ou ainda não venceu. O Código Civil (arts. 939 e 940) exige, tão só, que a cobrança seja indevida (ou seja, que o débito já tenha sido pago, no todo ou em parte, ou ainda não tenha vencido). Por outro turno, o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, Parágrafo Único) estabelece que tenha ocorrido efetivo pagamento para a caracterização da cobrança vexatória, gerando a repetição do indébito. Como se percebe, a norma civil é mais favorável que a lei consumerista, impondo-se a aplicação daquela.

    logo, a que for mais favoravel sera a tera preferencia na aplicaçao.

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

     

  • Para complementar: observar o teor do art. 7º, CDC - teoria do diálogo das fontes.

  • Essa é justamente a Teoria!

    Abraços.

  • Alguns exemplos nos quais, valendo-se da Teoria do Diálogo das fontes, o CC serve à tutela contratual efetiva dos consumidores (os exemplos abaixo são associados à prescrição - fonte: AULA DO PROF. CRISTIANO SOBRAL, turma DPE-AL, CERS):

     

    - Ação revisional de repetição de indébito em contratos bancários, tocante à prescrição, aplica-se a regra genérica do CC, prazo de 10 anos;

    - Cobrança do URG nos contratos de leasing, tocante à prescrição, aplica-se a regra genérica do CC, prazo de 10 anos;

    - Ação de repetição de indébito para cobrança de água e esgoto pagos indevidamente, aplica-se a regra genérica do CC, prazo de 10 anos;

    - Ação de repetição de indébito relativo a serviços de telefonia, aplica-se a regra genérica do CC, prazo de 10 anos;

    - ETC.

     

    O rol acima é meramente exemplificativo, há diversas outras possibilidades.

    Espero ter contribuído, boa sorte a todos na caminhada.

  • O enunciado 167, III Jornada diz justamente o contrário. Segundo ele, com o advento do CC/02, houve forte aproximação principiológica entre o CC e o CDC, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral do contrato. Essa aproximação principiológica se deu basicamente por intermédio de três princípios – autonomia privada, boa-fé objetiva e função social do contrato. Essa aproximação por princípios propicia a aplicação concomitante (simultânea) das duas leis – CC e CDC – a determinados contratos (transportes, seguros, etc) por meio da Teoria do Diálogo das Fontes. 

     

    A teoria do diálogo das fontes, desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme e trazida ao Brasil pela doutrinadora Claudia Lima Marques, parte do pressuposto de que uma norma não deve excluir a outra pelo simples fato de compor um outro ramo do direito, de modo que, em sentido contrário, uma deve complementar o conteúdo da outra. Reconhece-se, portanto, que a correta aplicação e interpretação do Direito requer uma análise harmônica e coerente de diversos diplomas legais. Com isso, a referida construção doutrinária busca rechaçar, ou ao menos mitigar, a incidência dos critérios clássicos de solução de antinomias jurídicas (cronológico, hierárquico e da especialidade), de sorte que o intérprete contemporâneo pode, e deve, sanar tais incongruências com o auxílio de uma interação dialógica.

     

    Segundo Marques, tal teoria pode se manifestar de três formas distintas: a) diálogo sistemático de incongruências: onde há aplicação simultânea das normas; b) diálogo de subsidiariedade ou de complementariedade (o próprio nome do instituto traduz o seu significado) e, por fim, c) diálogo de influências recíprocas sistemáticas, onde se pretende que uma norma influa na outra, isto é, tal fenômeno ocorrerá quando conceitos estruturais de uma lei sofrem influências da outra. Nesse sentido: 

     

    O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC. - Assim, e nos termos do art. 7o. do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo. (...) (REsp 1009591/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/08/2010).

     

     

  • DIÁLOGO DAS FONTES

    "O diálogo das fontes propiciará a conexão intersistemática existente entre o CDC e outros diplomas legais, mais especificamente o Código Civil de 2002, em decorrência da forte aproximação principiológica entre ambos, buscando ampliar os benefícios e amparar melhor o consumidor.

     Nesse sentido, o STJ reconheceu a aplicação da teoria do 'diálogo das fontes': EREsp 702524/RS, REsp 1060515/DF.

    [...]

    Segundo Cláudia Lima Marques, são três os tipos de diálogos possíveis entre o Código Civil e o CDC:

     1) Pela aplicação simultânea das duas leis (diálogo sistemático de coerência): uma lei pode servir de base conceitual para a outra, especialmente se uma lei é geral e a outra especial, se uma lei é a central do sistema e a outra um microssistema específico (não completo materialmente).

     2) Pela aplicação coordenada das duas leis (diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais): uma lei pode complementar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto, a indicar a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, no que couber, no que for necessário, ou subsidiariamente.

     3) Pelo diálogo das influências recíprocas (diálogo de coordenação e adaptação sistemática): como no caso de possível redefinição do campo de aplicação da lei. Assim, por exemplo, a definição de consumidor stricto sensu e de consumidor equiparado podem sofrer influências finalísticas do novo Código Civil, posto que este regula relações entre iguais (dois iguais consumidores ou dois iguais fornecedores entre si). É a influência so sistema especial no geral e do geral no especial, em um diálogo de duplo sentido".

     Fonte: GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Coleção Leis Especiais para concursos. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

  • DIÁLOGO DAS FONTES: amplamente adotada pelos Tribunais Superiores, "o diálogo das fontes propiciará a conexão intersistemática existente entre o CDC e outros diplomas legais, mais especificamente o Código Civil de 2002, em decorrência da forte aproximação principiológica entre ambos, buscando ampliar os benefícios e amparar melhor o consumidor.

  • Errado, ao contrário.

    Aplica ao CDC.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito: Errado


ID
1037269
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de mitigação do art. 2º, caput, do CDC, encampada pelo STJ. O seguinte acórdão é esclarecedor:


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1149195 PR 2009/0134616-0 (STJ)

    Data de publicação: 01/08/2013

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 2.- No caso dos autos, tendo o Acórdão recorrido afirmado que não se vislumbraria a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor , não há como reconhecer a existência de uma relação jurídica de consumo sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 07 /STJ. 3.- As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamento indicados pelo acórdão recorrido para admitir a exigibilidade da obrigação assumida em moeda estrangeira, atraindo, com relação a esse ponto, a incidência da Súmula 283 /STF. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

  • A)..." ao  considerar como  tal  todo  aquele  que  exaure  a  função  econômica  do  bem  ou  serviço  como  destinatário  final,  excluindo-o  do  mercado de consumo..."

     Esse conceito se aplica à teoria Finalista.

    Teoria
    finalista, subjetiva ou teleológica:
    identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional

    B)Respondida

    C) Embora soe estranho "Pj como consumidor" é possível, dentro do nosso sistema jurídico, que a mesma seja vislumbrada como vulnerável, diante de um fornecedor. Nem sempre a Pj deterá os conhecimentos necessários para aquisição de um produto ou serviço.

    D)  CDC:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    E).." ...desde que indetermináveis" (Erro)

    CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

     

  • Em síntese:

    1)  Finalismo: consumidor é a pessoa física ou jurídica que usa o produto como destinatário final.

    2) Maximalista: consumidor é a pessoa física ou jurídica que usa o produto, seja como destinatário intermediário ou final.

    3) Finalismo aprofundado: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza o produto como destinatário final, porém, em havendo vulnerabilidade, essa pessoa física ou jurídica será considerada consumidora (a vulnerabilidade da pessoa física é presumida e a da pessoa jurídica não).


  • O Conceito apresentado pelo Colega Eduardo acerca do Finalismo aprofundado está equivocado. A pessoa jurídica será considerada consumidora ainda que não seja destinatária final do produto, uma vez configurada a vulnerabilidade na relação consumerista.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço. Agravo provido. (Acórdão n. 724712, 20130020163383AGI, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJe: 22/10/2013).

  • Tem-se notado nas últimas decisões do STJ sobre o tema que a discussão sobre o destinatário final acabou ficando em segundo plano ou muitas vezes não tendo relevância na aplicação do finalismo mitigado. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

     

    FONTE: http://www.atualizacaocdc.com/2016/04/a-visao-do-stj-sobre-vulnerabilidade-da.html

  •  a) A teoria maximalista amplia o conceito de consumidor, ao considerar como tal todo aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço como destinatário final, excluindo-o do mercado de consumo. Errado. Teoria subjetivista/finalista

     b) O STJ, tomando por base uma análise sistemática do texto CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria maximalista frente às pessoas jurídicas. Errado. Aplicação temperada da teoria finalista.

     c) Por meio de um processo que vem sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de “finalismo aprofundado”, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada ao consumidor, por apresentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade. Certo.

     d) Para que se qualifique uma relação jurídica de consumo necessário que se constate a presença de uma pessoa jurídica de um lado (fornecedor) e uma pessoa física de um lado (consumidor), o qual apresenta uma situação de vulnerabilidade em relação àquela. Errado. No CDC (art. 2 e 3), nas definições de consumidor e de fornecedor constam pessoas físicas ou Pessoas jurídicas.

     

     e) O CDC equipara ao consumidor outras pessoas que não propriamente as adquirentes ou usuárias de produtos ou serviços, como por exemplo, a coletividade de pessoas, desde que indetermináveis, e que haja intervindo nas relações de consumo. errado. Ainda que indetermináveis.

  • Assertiva desatualizada, correto?

  • Dizer o Direito

     

    A  jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

     

    CUIDADO!!!

     

    A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

  • Gabarito: C


ID
1071226
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Temas como superendividamento e responsabilidade civil ambiental são recorrentes na sociologia e epistemologia da contemporaneidade que tentam compreender o quadro da hipercomplexidade social e as causas de tantas patologias que exigem atuação combativa do Ministério Público. Edgar Morin e Zygmunt Bauman são grandes pensadores que enfrentam essa linha de pesquisa. Assinale abaixo a alternativa que não corresponda ao pensamento de Zygmunt Bauman:

Alternativas
Comentários
  • Quem tiver interesse, vale a pena assistir essa entrevista de Zygmunt Bauman ao "Fronteiras do Pensamento".

    Dá pra entender a questão a partir dela!!

    Vai o link: https://www.youtube.com/watch?v=POZcBNo-D4A&hd=1

  • Adoro o Bauman, mas ele é sociólogo polonês.... 

  • A relação consumo/exclusão também é focalizada nos escritos de Zygmunt Bauman, mas sob uma ótica diversa, bem menos otimista. Para ele, a sociedade de consumo aprofundou as desigualdades sociais, pois todos nós estamos "condenados à vida de opções, mas nem todos temos os meios de ser optantes" (Bauman, 1999, p. 94). Deste modo, a capacidade - ou não - de consumir configura-se como um dos critérios de inclusão/exclusão social. Segundo Bauman (2007), vivemos em uma sociedade de consumidores, aquela que interpela seus membros basicamente como consumidores, que os julga e avalia principalmente por sua capacidade e conduta relativa ao consumo. Assim, para ele, por um lado, temos os consumidores experientes, aqueles que se regozijam com o (cada vez mais rápido) descarte após o desfrute que objetos e pessoas podem proporcionar, e que estão sempre prontos a movimentar a economia. Por outro lado, encontramos os consumidores falhos ou fracassados, aqueles sem condições de lubrificar as rodas da economia de consumo. Para esses sujeitos, diz o autor, a exclusão social acontece de fato. http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1518-61482010000400006 

    Bauman, Z. (1999). Globalização: As conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar.

    Bauman, Z. (2007). Vida líquida. Rio de Janeiro: Zahar.

     

  • O erro acredito esteja na afirmação de que complexidade é sinônimo de transdisciplinaridade...

  • A letra A traz o conceito complexidade que foi desenvolvido por Edgar Morin.

  • Extremamente difícil a questão.

    Abraços.

  • Complexidade é sinônimo de transdisciplinaridade, sendo necessário unificar duas culturas (exatas e humanas), conservando a capacidade analítica das ciências exatas juntamente com a capacidade sintética das ciências humanas. 

    Creio que os conceitos em destaque foram invertidos, pois as exatas é sintética e humanas, analítica.

    Corrijam-me, se estiver enganada.

  • Você estuda Direito do Consumidor feito uma condenada e se depara com uma questão dessas! Não se é para rir ou para chorar! :(

  • Nem perdi tempo com isso...

  • Legal que o promotor nunca mais vai ler uma doutrina neste assunto, até porque é tanto serviço na comarca que ele não tem tempo nem de ir almoçar, desnecessário uma questão que não cobra a Lei 8078 em sua integralidade e sim uma doutrina que não soma ao dia-a-dia.

  • Gabarito: A

  • Informação adicional e atual sobre o tema.

    A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) acrescentou um novo capítulo com seis artigos no CDC.

     

    Capítulo VI-A

    O novo Capítulo VI-A, inserido dentro da Seção III (Contratos de Adesão) dispõe sobre:

    · prevenção do superendividamento da pessoa natural;

    · crédito responsável e

    · educação financeira do consumidor.

     

  • Alternativa A: transdisciplinariedade não significa unificação de conhecimentos, mas intersecção de pensamentos, analisando-se o objeto de estudo por diversos prismas de análise, avaliando a interferência mútua que as diversas esferas de conhecimento podem produzir nas áreas do conhecimento. Por exemplo, a criminologia é uma matéria essencialmente transdisciplinar, pois tem que trabalhar a todo momento com as influências do direito, da cultura, da sociologia, da política. Logo, transdisciplinariedade não significa unificação, mera soma mecânica e aritmética de conhecimentos.


ID
1226248
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Aplicada a teoria finalista e consideradas as definições de fornecedor e de consumidor constantes no Código de Defesa do Consumidor, há relação de consumo na:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa E. 

    Concordo. Nesse caso, a montadora adquiriu os gêneros como destinatária final (CDC, art. 2.º, caput). 

    Só não consegui visualizar o porquê de a alternativa D também não estar correta. 

    Se alguém souber, me mande um recado no Perfil, por gentileza. 

    Abraço a todos e bons estudos!


  • A relação de consumo pressupõe habitualidade. Neste sentido, Flávio Tartuce e Daniel Assumpção (2014, p. 91): 

    A par dessa construção, se alguém atuar de forma isolada, em um ato único, não poderá se enquadrar como fornecedor ou prestador, como na hipótese de quem vende bens pela primeira vez, ou esporadicamente, com ou sem o intuito concreto de lucro. Como bem observa José Fernando Simão, há, na relação de consumo, o requisito da habitualidade, retirado do conceito de atividade [...].

      Pelo mesmo raciocínio, não pode ser tido como fornecedor aquele que vende esporadicamente uma casa, a fim de comprar outra, para a mudança de seu endereço. Do mesmo modo, alguém que vende coisas usadas, de forma isolada, visando apenas desfazer-se delas.

      Ainda, para a visualização da atividade do fornecedor, pode servir como amparo o art. 966 do Código Civil, que aponta os requisitos para a caracterização do empresário, in verbis: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Na doutrina empresarial, merecem atenção os comentários no sentido de que não se pode falar em atividade quando há o ato ocasional de alguém, mas, sim, em relação àquele que atua “de modo sazonal ou mesmo periódico, porquanto, neste caso, a regularidade dos intervalos temporais permite que se entreveja configurada a habitualidade”.7 A mesma conclusão serve para a relação de consumo, visando a caracterizar o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, em um mais um diálogo de complementaridade entre o CDC e o CC/2002.


  • Igor... para ser fornecedor segundo o art. 3º do CDC é indispensável que o fornecedor atue com habitualidade na atividade exercida...no caso da aluna de Nutrição resta claro que não há o requisito...Se o exemplo fosse outro, como "estudante de Nutrição que vende doces na faculdade diariamente para pagar a faculdade", a alternativa se tornaria certa

  • Apenas aprofundando um pouco:

    Pela teoria finalista aprofundada, que hoje é a que predomina no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, poderia haver relação de consumo na situação elencada pela alternativa "A".

    Com efeito, consoante tal teoria, admite-se a pessoa jurídica como consumidora, "desde que comprovada sua fragilidade no caso concreto. Tal contexto é muito recorrente às relações envolvendo microempresas, empresas de pequeno porte, profissionais liberais, profissionais autônomos, dentre outros." (BOLZAN, Fabrício Direito do consumidor esquematizado – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. Livro digital).

    Assim, caso a empresa transportadora conseguisse demonstrar a sua vulnerabilidade in concreto, aplicar-se-ia o CDC à relação em tela.

  • Também conhecida como: TEORIA FINALISTA MITIGADA!!!

  • a) faltou a destinação econômica

    b) regulada pelo codigo civil

    c) faltou vulnerabilidade tecnica 

    d) faltou habitualidade

  • Falta Habitualidade

  • também fiquei na duvida do motivo da não consideração da letra D!

  • Q635259

     

    O "pulo do gato" da questão está na HABITUALIDADE ou na EVENTUALIDADE na relação de consumo !

     

    À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se a teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em EVENTUAL relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 

     

    TEORIA FINALISTA destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. De fato porque o bem será para o seu uso pessoal, consumidor final econômico porque o bem adquirido não será utilizado ou aplicado em qualquer finalidade produtiva, tendo o seu ciclo econômico encerrado na pessoa do adquirente.

     

     

     

    TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

     

     

    O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, COM HABITUALIDADE, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.

  • O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de arredamento mercantil. Mais de cem decisões da corte sobre o assunto foram divulgadas na ferramenta Pesquisa Pronta.

    https://www.conjur.com.br/2016-jul-27/regra-cdc-nao-aplica-contratos-arrendamento-mercantil

  • A questão trata da relação de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A) aquisição de um veículo automotor por uma empresa transportadora para repor um veículo avariado de sua frota.

    Não há relação de consumo na aquisição de um veículo automotor por uma empresa transportadora para repor um veículo avariado de sua frota.

    Incorreta letra “A”.

    B) troca de um prédio rural pertencente a uma pessoa jurídica do agronegócio por outro pertencente a um produtor rural.

    Não há relação de consumo na troca de um prédio rural pertencente a uma pessoa jurídica do agronegócio por outro pertencente a um produtor rural.

    Incorreta letra “B”.

    C) contratação de arrendamento mercantil de equipamentos de informática pelo centro de processamentos de dados de uma operadora de telefonia.

    Não há relação de consumo na contratação de arrendamento mercantil de equipamentos de informática pelo centro de processamentos de dados de uma operadora de telefonia.

    Incorreta letra “C”.

    D) venda de doces em um estande de feira acadêmica por uma estudante de nutrição, como produto de trabalho escolar.

    Não há relação de consumo na venda de doces em um estande de feira acadêmica por uma estudante de nutrição, como produto de trabalho escolar.

    Incorreta letra “D”.

    E) aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.

    Há relação de consumo na aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • TEORIA FINALISTA (OU SUBJETIVA) - É consumidor aquele que adquire ou utiliza um produto/serviço para uso próprio ou de sua família. Ou seja, é o próprio destinatário final do produto ou serviço.   É a adotada pelo CDC em seu art. 2º. - Destinatário fático e econômico.

    FINALISTA MITIGADA (OU APROFUNDADA)  - Para o STJ, a teoria finalista pode ser mitigada quando houver vulnerabilidade. Ex.: uma microempresa que compra vidros de uma grande empresa, para prestar serviços com espelhos e janelas de apartamento.

    Embora não seja destinatária final, existe vulnerabilidade frente à grande empresa que vende vidros, estando caracterizada a relação de consumo. Destinatário fático. 


ID
1287676
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à legislação aplicável às relações de consumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E


    A teoria surge para fomentar a ideia de que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada. Segundo a teoria, uma norma jurídica não excluiria a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se excluiriam, mas se complementariam. Nas palavras do professor Flávio Tartuce, “a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico). Realmente, esse será o seu papel no futuro


    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI171735,101048-Da+teoria+do+dialogo+das+fontes

  • gabarito: E

    Complementando a resposta do colega...

    CONSUMIDOR E CIVIL. ART. 7o. DO CDC. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL. DIÁLOGO DE FONTES. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. - O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC- Assim, e nos termos do art. 7o. do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo. (...) (STJ; REsp 1009591 RS; Julgamento: 13/04/2010)


  • Só a banca da Magistratura de SP que não conhecia a teoria do diálogo das fontes, presente no art. 7º CDC. É uma pena não assumirem que o gabarito estava equivocado e não anularem a questão.  Podem conferir a questão Q429588, que tem um gabarito absurdo!

  • Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 
    Ao afirmar o caráter não excludente da aplicação do CDC, o próprio direito positivo reconhece a sua insuficiência para a consecução da proteção do consumidor, fim social buscado (art. 5º da LIOB).

    Nesse sentido, não é o CDC que limita o Código Civil, é o Código Civil que dá base e ajuda ao CDC, e se o Código Civil for mais favorável ao consumidor do que o CDC, não será esta lei especial que limitará a aplicação da lei geral (art. 7º do CDC), mas sim dialogarão à procura da realização do mandamento constitucional de proteção especial do sujeito mais fraco. Assim, por exemplo, se o prazo prescricional ou decadencial do CC/2002 é mais favorável ao consumidor, deve ser este o usado, pois, ex vi do art. 7º do CDC, deve-se usar o prazo prescricional mais favorável ao consumidor. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor 3ª ed, p. 312)


    Fonte: ((https://www.facebook.com/elpidio.donizetti/posts/435119856509336))

  • serve plenamente o diálogo das fontes[1] como método, como caminho a comunicar a solução justa sob a luz da Constituição e de seu sistema de valores e dos direitos humanos como um todo[2]. Entender a necessidade de proteger o mais fraco é obedecer ao Leitmotive deste novo direito privado, “é um fim do direito atual”[3]. A atitude dos direitos humanos de influenciar a fisionomia das normas de direito privado e às dinâmicas que guardam relação com a sua aplicação constituem, portanto, um dado incontroverso[4]. [1] Neste sentido: MARQUES, Claudia Lima. Diálogo entre o código de defesa do consumidor e o novo código civil: Do 'diálogo das fontes' no combate às cláusulas abusivas. Revista de Direito do Consumidor Sao Paulo, rev. dos tribunais, v. 45, p. 71-99, 2003. “Em minha visão atual, três são os tipos de "diálogo" possíveis entre estas duas importantíssimas leis da vida privada: 1) na aplicação simultânea das duas leis, uma lei pode servir de base conceitual para a outra (diálogo sistemático de coerência), especialmente se uma lei é geral e a outra especial; se uma é a lei central do sistemae a outra um micro-sistema específico, não-completo materialmente, apenas com completude subjetiva de tutela de um grupo da sociedade. Assim, por exemplo, o que é nulidade, o que é pessoa jurídica, o que é prova, decadência, prescrição e assim por diante, se conceitos não definidos no micro-sistema (como vêm definidos consumidor, fornecedor, serviço e produto nos arts. 2.º, 17, 29 e 3.º do CDC), terão sua definição atualizada pela entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002; 2) na aplicação coordenada das duas leis, uma lei pode complementar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto (diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais), a indicar a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, no que couber, no que for necessário ou subsidiariamente. Assim, por exemplo, as cláusulas gerais de uma lei podem encontrar uso subsidiário ou complementar em caso regulado pela outra lei. Subsidiariamente o sistema geral de responsabilidade civil sem culpa ou o sistema geral de decadência podem ser usados para regular aspectos de casos de consumo, se trazem normas mais favoráveis ao consumidor. Este "diálogo" é exatamente contraposto, ou no sentido contrário da revogação ou abrogação clássicas, em que uma lei era "superada" e "retirada" do sistema pela outra. Agora há escolha (pelo legislador, veja os arts. 777,2772128e 73229da Lei 10.406 de 2002, ou pelo juiz no caso concreto do favor debilis do art. 7.º do CDC) daquela que vai "complementar" a ratio da outra (veja também o art. 72930da Lei 10.406 de 2002 sobre aplicação conjunta das leis comerciais); 3) há o diálogo das influências recíprocas sistemáticas, como no caso de uma possível redefinição do campo de aplicação de uma lei (assim, por exemplo, as definições de consumidor stricto sensu e

  • Excelente observação do Bruno Santos!

  • Quanto à legislação aplicável às relações de consumo, é correto afirmar: 

    Código de Defesa do Consumidor:



      Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

            Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    A) Pelo princípio da especialidade, a regra geral é a adoção do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil ou outra legislação específica apenas quando omisso o CDC e no que com ele não conflitar. 

    A)     Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

    B)     Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos

    aderentes constante do art. 424 do CC.

    C)      

    Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Pelo diálogo das fontes, deve-se observar qual das formas dos diálogos serão aplicados, pois há uma interação entre o CDC e o CC/02, tendo por fundamento legal o artigo 7º do CDC, que adota o modelo de interação legislativa, de diálogo entre as diversas legislações.

    Incorreta letra “A".  


    B) Pelo princípio da especialidade, nas ações coletivas que têm por objeto relações de consumo, aplica-se preferencialmente o Código de Defesa do Consumidor e, apenas em caso de omissão, subsidiariamente deve ser aplicado o Código de Processo Civil e a Lei de Ação Civil Pública. 

    No Brasil, a principal incidência da teoria se dá justamente na interação entre o CDC e o CC/2002, em matérias como a responsabilidade civil e o Direito Contratual. Do ponto de vista legal, a tese está baseada no art. 7º do CDC, que adota um modelo aberto de interação legislativa. Repise-se que, de acordo com tal comando, os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Nesse contexto, é possível que a norma mais favorável ao consumidor esteja fora da própria Lei Consumerista, podendo o intérprete fazer a opção por esse preceito específico. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “B".


    C) No âmbito penal, configurada a relação jurídica de consumo, apenas as condutas tipificadas no Código de Defesa do Consumidor são puníveis, restando a aplicação do Código Penal apenas quanto à sua parte geral. 

    Desse modo, diante do pluralismo pós-moderno, com inúmeras fontes legais, surge a necessidade de coordenação entre as leis que fazem parte do mesmo ordenamento jurídico.19 A expressão é feliz justamente pela adequação à realidade social da pós-modernidade. Ao justificar o diálogo das fontes, esclarece Claudia Lima Marques que “A bela expressão de Erik Jayme, hoje consagrada no Brasil, alerta-nos de que os tempos pós-modernos não mais permitem esse tipo de clareza ou monossolução. A solução sistemática pós-moderna, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, deve ser mais fluida, mais flexível, tratar diferentemente os diferentes, a permitir maior mobilidade e fineza de distinção. Nestes tempos, a superação de paradigmas é substituída pela convivência dos paradigmas".20

    Como ensina a própria jurista, há um diálogo diante de influências recíprocas, com a possibilidade de aplicação concomitante das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, de forma complementar ou subsidiária. Há, assim, uma solução que é flexível e aberta, de interpenetração ou de busca, no sistema, da norma que seja mais favorável ao vulnerável. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Incorreta letra “C".

    D) Ante o exaustivo regime contratual estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, entende-se que não se aplicam às relações de consumo os defeitos do negócio jurídico previstos no Código Civil. 

    A possibilitar tal interação no que concerne às relações obrigacionais, sabe-se que houve uma aproximação principiológica entre o CDC e o CC/2002 no que tange aos contratos. Essa aproximação principiológica se deu pelos princípios sociais contratuais, que já estavam presentes na Lei Consumerista e foram transpostos para a codificação privada, quais sejam os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Nesse sentido e no campo doutrinário, na III Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2002, aprovou-se o Enunciado n. 167, in verbis: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Em razão da forte aproximação principiológica entre o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos, aplicam-se às relações de consumo os defeitos do negócio jurídico previstos no Código Civil, em razão do diálogo das fontes.

    Incorreta letra “D".

    E) Pela teoria do diálogo das fontes, deve-se buscar a aplicação, tanto quanto possível, de todas as normas que tratam do tema, gerais ou especiais, de modo a garantir a tutela mais efetiva ao grupo vulnerável protegido pela lei, o que pode levar, por exemplo, à aplicação do Código Civil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor quando o primeiro for mais favorável.

    Ao justificar o diálogo das fontes, esclarece Claudia Lima Marques que “A bela expressão de Erik Jayme, hoje consagrada no Brasil, alerta-nos de que os tempos pós-modernos não mais permitem esse tipo de clareza ou monossolução. A solução sistemática pós-moderna, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, deve ser mais fluida, mais flexível, tratar diferentemente os diferentes, a permitir maior mobilidade e fineza de distinção. Nestes tempos, a superação de paradigmas é substituída pela convivência dos paradigmas".20

    Como ensina a própria jurista, há um diálogo diante de influências recíprocas, com a possibilidade de aplicação concomitante das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, de forma complementar ou subsidiária. Há, assim, uma solução que é flexível e aberta, de interpenetração ou de busca, no sistema, da norma que seja mais favorável ao vulnerável.21 Ainda, como afirma a doutrinadora em outra obra, “O uso da expressão do mestre 'diálogo das fontes' é uma tentativa de expressar a necessidade de uma aplicação coerente das leis de direito privado, coexistentes no sistema. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.


  • O art. 7° do CDC adota a teoria do diálogo das fontes. Dessa forma, as leis são complementares e visam a proteção do consumidor, sendo aplicável a legislação mais favorável à proteção dos consumidores.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Teoria do diálogo das fontes: sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, aplicar-se-á a lei mais favorável, pois o CDC é um microssistema multidisciplinar.

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
     


ID
1343440
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o conceito legal de consumidor e a sua interpretação, o Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.


    Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. (Teoria Finalista Mitigada)
  • O STJ adota a teoria finalista relativizada/mitigada (subjetiva) , indagando a que fim servira o produto, que não pode se prestar a obtenção de lucro. Todavia, deve-se analisar se, mesmo existindo lucro, por trás não estaria uma relação de vulnerabilidade, que pode ser : técnica: ( o consumidor não conhece o método de funcionamento do produto), jurídica ( o consumidor não sabe discernir as normas do contrato do serviço), informacional:( falta informação sobre o produto ao consumidor) e econômica 

  • Resp 1195642. Rel. Min. Nancy Andrigui. DJE 21/11/2012 
    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. ....

  • Vídeo curto e bem eficiente explicando com exemplo a Teoria Finalista Mitigada(Aprofundada, Atenuada, Flexível)  adotada pelo STJ:

    https://www.youtube.com/watch?v=vyLva5cLjlk

  • Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, SALVO se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. (...) Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510). 

     

    Trata-se da teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada, a qual consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.

  •  

    TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

     

     

    O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, COM HABITUALIDADE, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.

     

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

     

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

     

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

     

    Segundo posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica é pressuposto sine qua non para o enquadramento desta no conceito de consumidor previsto no CDC. Trata-se da adoção pela jurisprudência da Teoria Finalista, porém de forma atenuada, mitigada ou aprofundada que admite a pessoa jurídica como consumidora, desde que comprovada sua fragilidade no caso concreto.

     

     

    Ex.:

     

    Aplicada a teoria finalista e consideradas as definições de fornecedor e de consumidor constantes no Código de Defesa do Consumidor, há relação de consumo na:

     

    aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.

     

     

     

    Q553937

     

    Duas vizinhas que trabalhavam como costureiras resolveram juntar esforços e constituir uma microempresa para atuar no ramo. Finalizadas as formalidades legais e juridicamente constituída a sociedade empresária, adquiriram duas máquinas de costura de uma grande multinacional, que não funcionam adequadamente. Com base nessas circunstâncias e na atual jurisprudência do STJ, é correto afirmar:

     

     

    Aplica-se o CDC ao caso, adotando-se a teoria finalista mitigada, que, em situações excepcionais, em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

  • A questão trata do conceito de consumidor, conforme interpretação do STJ.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradoraà condição de consumidora. 6. (...) 7. Recurso especial a que se nega provimento.

    REsp: 1.195.642 RJ 2010. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, Julgamento 13/11/2012.



    A) adota a teoria objetiva ou maximalista, admitindo a possibilidade de pessoas jurídicas figurarem na qualidade de consumidoras.

    Adota a teoria finalista, com flexibilização em caso de comprovada vulnerabilidade de profissionais e pessoas jurídicas.

    Incorreta letra “A”.

    B) nega a possibilidade de que pessoa jurídica seja considerada consumidora.

    Adota a teoria finalista, com flexibilização em caso de comprovada vulnerabilidade de profissionais e pessoas jurídicas.

    Incorreta letra “B”.

    C) adota a teoria dos bens típicos de consumo, com abrandamentos em caso de pessoas físicas.

    Adota a teoria finalista, com flexibilização em caso de comprovada vulnerabilidade de profissionais e pessoas jurídicas.

    Incorreta letra “C”.

    D) adota a teoria finalista, com flexibilização em caso de comprovada vulnerabilidade de profissionais e pessoas jurídicas.

    Adota a teoria finalista, com flexibilização em caso de comprovada vulnerabilidade de profissionais e pessoas jurídicas.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

     


ID
1343929
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o conceito de consumidor, a jurisprudência majoritá­ria do STJ adota a

Alternativas
Comentários
  • Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Esta teoria é chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7435/Teoria-finalista-mitigada-e-sua-aplicacao-no-direito-do-consumidor

  • O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.


    Precedentes: AgRg no AREsp 601234/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg no AREsp 415244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015; REsp 567192/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 29/10/2014; AgRg no REsp 1321083/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014; AgRg no AREsp 426563/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014; AgRg no REsp 1413889/ SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 439263/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014; EDcl no AREsp 265845/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013; AREsp 588646/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015; REsp 1500994/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 06/03/2015, DJe 10/04/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 510).

  • A Teoria Finalista Aprofundada aplicada ao Código de Defesa do Consumir.

     

     

    Existe uma grande dificuldade em se saber quando se deve aplicar o Código do Consumidor ou o Código Civil. O Código Civil é um código de iguais, ou seja, presume a igualdade entre as partes. Ao contrário, o código de defesa do consumidor presume a necessidade de se proteger o ente onde haja relação de desigualdade. Basta para o direito do consumidor identificar a parte fraca da relação para que surja a necessidade de proteção.

    Vamos ver o que diz o art. 2º o Código de Defesa do Consumir, Lei 8.078/90.

     

    Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    O próprio código conceitua o que é consumidor, o que é fornecedor, o que é produto e o que é serviço.

    O art. 2º do CDC informa, de forma clara, quem é consumidor. Porém, atrelado ao conceito, traz junto a necessidade de haver um produto ou serviço e que haja destinação final.

    Em síntese: o consumidor adquire de um fornecedor um produto ou um serviço com destinação final. Sendo que este consumidor pode ser pessoa física ou jurídica. Mas ainda falta explicar o conceito de destinatário final.

     

      Qual seria a definição de destinatário final?

    Se uma pessoa compra um computador e o leva para o escritório? Ele será destinatário final? E se ele compra e leva para casa? Continua sendo destinatário final?

    Doutrina e jurisprudência tiveram grande dificuldade para explicar o conceito de destinatário final.

    Foram criadas duas teorias, a Teoria Finalista e a Teoria Maximalista.

    Para a Teoria Ffinalista destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele produto numa relação de negócio, por conseguinte, não pode mais ter qualquer tipo de lucro com aquele produto.

    Para a Teoria Maximalista, não importa a questão econômica, apenas a questão fática. Basta que o consumidor retire do mercado para que ele passe a dar destinação final.

    Outra situação que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência afasta o Código Civil é a verificação de existência de vulnerabilidades na relação.

    Se há relação de vulnerabilidade no caso em concreto, então há uma relação de consumo. Se não há vulnerabilidade, aplica-se o código Civil.

  • CONTINUAÇÃO:

    Existem três vulnerabilidades que devem ser conhecidas: 

      
    Vulnerabilidade Técnica: O indivíduo não tem conhecimento qualquer do produto. Ex: Compra de um computador. A vulnerabilidade é encontrada no fato de o consumidor não conhecer o produto ao ponto de discutir em pé de igualdade sobre ele com o vendedor

    Vulnerabilidade Jurídica: Exemplo de um financiamento de um produto. Tabelas price, juros simples ou compostos. Não pode se exigir do homem médio esses conhecimentos. Pode haver juros abusivos ou tarifas ilegais sendo cobradas.

    Vulnerabilidade Econômica: É economicamente vulnerável aquele que, numa relação, não tem condições de concordar ou discordar. A título de exemplo, podemos pensar na relação de um consumidor com uma concessionária de energia elétrica. A empresa domina o mercado de forma que a outra parte nunca poderá fazer uma negociação em pé de igualdade.

    Se há uma das relações de vulnerabilidade, há uma relação de consumo. O STJ não questiona se a teoria a ser aplicada é a Finalista ou Maximalista e sim se há vulnerabilidade. O STJ se diz finalista, limitando o conceito de consumidor. Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Essa é a teoria chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada. 

  • Pra quem tem dúvida sobre o assunto:

    Conteúdo:

    https://www.youtube.com/watch?v=vyLva5cLjlk

    Essa questão foi resolvida com detalhes aqui:

    https://www.youtube.com/watch?v=AaHNAw0ziM0

     

  • Resposta correta letra C. O Senhor Oshiro está equivocado.

  • O STJ aplica a teoria do Finalismo aprofundado em certos casos, principalmente envolvendo PJ.

  • Típica questão que deveria ser ANULADA.

    STJ e a Doutrina majoritária aplicam a teoria FINALISTA (destinatário FÁTICO + ECONÔMICO = abarca apenas a utilização pessoal e NÃO profissional) como REGRA. Em situações específicas (EXCEÇÕES), se no caso concreto for PROVADA a vulnerabilidade, daí sim o STJ pode aplicar (especialmente para casos de EPP e micro empresas) a FINALISTA MITIGADA/APROFUNDADA/MISTA (em que aceita aplicar o CDC em eventual utilização profissional).

    O enunciado NÃO deixa nem um pouco claro se pedia a REGRA (=finalista, letra A) ou a exceção (letra C). Típica questão em que é preciso ADVINHAR a intenção do examinador (nem sempre das melhores!!).

  •  

    O artigo 2º, "caput", do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Acerca da expressão "destinatário final" nesse conceito, formaram-se na doutrina duas teorias, quais sejam: a Maximalista e a Finalista.



    Pela Teoria Maximalista, destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente da destinação econômica conferida ao mesmo. Tal teoria confere uma interpretação abrangente ao artigo 2° do CDC, podendo o consumidor ser tanto uma pessoa física que adquire o bem para o seu uso pessoal quanto uma grande indústria, que pretende conferir ao bem adquirido desdobramentos econômicos, ou seja, utilizá-lo nas suas atividades produtivas.

     

     

     

     

    TEORIA FINALISTA destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. De fato porque o bem será para o seu uso pessoal, consumidor final econômico porque o bem adquirido não será utilizado ou aplicado em qualquer finalidade produtiva, tendo o seu ciclo econômico encerrado na pessoa do adquirente.

     

     

     

    TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

     

     

    O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.

  • Típica questão que não se coaduna com a realidade. Todas as teorias são aplicadas. Tanto a maximalista, a finalista e a finalista aprofundada. Não existe uma teoria majoritária prevalecente. Mas o que mais é adotado no STJ é a teoria do finalismo e a teoria do finalismo aprofundado. No entanto, levando em consideração o número de casos resolvidos com base na aplicação de uma dessas três teorias, a teoria do finalismo foi já usada mais vezes do que a do finalismo aprofundado

    ORDEM DE APLICAÇÃO DAS TEORIAS NA JURISPRUDÊNCIA:

    Teoria do finalismo > Teoria do finalismo aprofundado > Teoria maximalista

  • Questão deve ser ANULADA! Isso, porque a posição majoritária do STJ é aplicar a teoria finalista; e, em casos excepcionais, ele aplica a teoria finalista mitigada ou aprofundada. Para corroborar esse entendimento, veja-se a o julgado do STJ, Resp. 1195642/RJ, Relatora Min. Nancy Andrighi:

    "CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (...)"

    Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.

    Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.

    Existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

    Portanto, tendo por base o site Buscador Dizer o Direito, a posição majoritária do STJ é aplicar a teoria finalista, ao contrário do que o examinador quis dizer que o STJ adota, como regra, a teoria finalista aprofundada ou mitigada. Além disso, no próprio julgado destacado acima, a Ministra Nancy diz que em casos específicos (excepcionais) aplica-se a teoria finalista mitigada, ou seja, não é a posição majoritária do STJ, motivo pelo qual, ao meu ver, a questão está errada.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/04/2020

  • Gabarito: C


ID
1369738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com base no entendimento doutrinário e nos julgados do STJ acerca do CDC.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Na responsabilidade objetiva é desnecessário discutir a culpa do agente, uma vez que sua responsabilidade independe de culpa; entretanto, pode-se discutir a culpa concorrente ou exclusiva da vítima. - Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no Ag: 852683 RJ 2006/0280696-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011)

  • "Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio

    Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).

    Cirurgia meramente estética: obrigação de resultado

    A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

    Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?

    Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.

    Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:

    Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.

    O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. Desse modo, se o cirurgião conseguir provar que não atingiu o resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa indenizar o paciente.

    Resumindo:

    I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

    II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).

    III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

    STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012."

    FONTE : http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html

  • Letra B - ERRADA!  

    A relação entre locador não profissional e locatário não é regida pelo CDC e sim pela lei de locações ( Lei 8245/91), conforme dispõe a lei o locador é toda pessoa física ou jurídica que cede o uso, gozo de um bem, móvel ou imóvel, ao locatário, pessoa física ou jurídica que recebe e serve-se do bem, mediante retribuição, com tempo determinado, artigo 1.188 do Código Civil e 22, I e II da Lei nº. 8.245/91.  De igual forma a relação jurídica entre condomínio e condômino também não é uma relação consumerista, e para ilustrar cabe trazer a baila trecho proferido  pelo Juiz Milton Sanseverino ao proferir o acórdão referente a  Apelação nº 614098-00/2 (2º Tribunal de Alçada Civil – 3ª Câmara), em julgamento datado de 23 de outubro de 2001: “O condomínio nada mais é, em essência, que a massa ou o conjunto de condôminos, isto é, o complexo de co-proprietários da coisa comum. Ora, não teria sentido imaginar que cada um dos comproprietários pudesse ser considerado “consumidor” em relação aos demais e que estes, por sua vez, pudessem ser tidos na qualidade “fornecedores” de “produtos” e/ou de “serviços” uns aos outros, co-respectivamente, pois isto não só contrariaria a natureza mesma das coisas como aberraria dos princípios e das normas jurídicas disciplinadoras da espécie, destoando por completo da realidade e da lógica mais complementar”.

  • Responsabilidade do médico é sempre subjetiva. Se for obrigação de meio (maioria dos casos) será subjetiva; se for de resultado (estética) será subjetiva com culpa presumida.


  • Analisando as alternativas:

    A) Dada a necessidade de atendimento ao princípio da continuidade, é ilegítima a interrupção por inadimplemento do serviço público essencial prestado por concessionária, ainda que o consumidor seja previamente notificado por débito atual.

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação. Precedentes: AgRg no AREsp 412822/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013. DJe 25/11/2013.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIO AVISO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

    1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia.

    2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser devido o corte no fornecimento de água, após prévio aviso, ante a inadimplência de conta atual do usuário. Entretanto, na espécie, não houve o prévio aviso, segundo consignado no acórdão recorrido, motivo pelo qual o corte se deu de forma ilegal. Registre-se que para averiguar a existência de prévia comunicação feita pela concessionária, há necessidade de revolvimento de matéria probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    3. Segundo entendimento desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. In casu, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que houve ofensa à honra objetiva da recorrida, uma vez que a credibilidade da empresa ficou "arranhada" diante de seus parceiros comerciais. Assim, para alterar tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, providência essa vedada em razão do disposto na Súmula 7/STJ.

    4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 412822 RJ 2013/0349326-0. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Orgao Julgador: T2 – Segunda Turma. Data do Julgamento 19/11/2013. Publicação: DJe 25/11/2013).

    Incorreta letra “A".


    B) A relação estabelecida entre locador não profissional e locatário no contrato de locação urbana é de consumo, da mesma forma que na relação entre condômino e condomínio que envolva a cobrança de encargos condominiais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Para haver relação de consumo é necessário que haja a figura do consumidor e a do fornecedor.

    A relação estabelecida entre locador não profissional e locatário no contrato de locação urbana não é de consumo, mas uma relação regida pelas leis civis.

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO.

    1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste.

    2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público.

    3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro.

    4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 650791 RJ 2004/0051054-8. Relator: Ministro Castro Meira. Orgao Julgador: T2 – Segunda Turma. Julgamento 06,q04/2006. Publicação: DJe 20/04/2006)

    Incorreta letra “B".    


    C) Nos procedimentos cirúrgicos com fins estéticos, a obrigação assumida pelo médico cirurgião é de resultado; por isso, sua responsabilidade é objetiva.

    Informativo 491 do STJ – Período: 13 a 24 de fevereiro de 2012.

    CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.

    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012. (destaque nosso).

    Nos procedimentos cirúrgicos com fins estéticos, muito embora a obrigação assumida pelo médico cirurgião é de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova.

    Incorreta letra “C".


    D) No CDC, assim como no Código Civil, é estabelecida a distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual.

    Na codificação brasileira de 2002, melhor organizada, o Título IX do Livro das Obrigações recebeu o nome “Da responsabilidade civil", tratando, a princípio, da responsabilidade extracontratual (arts. 927 a 954), uma vez que o seu dispositivo inaugural faz menção ao ato ilícito (art. 186) e ao abuso de direito (art. 187). De outro modo, a responsabilidade contratual, decorrente do inadimplemento das obrigações, consta dos arts. 389 a 420 do CC/2002. Na Parte Geral, assim como no Código Civil anterior, há o conceito de ato ilícito (art. 186), ao lado do de abuso de direito (art. 187), categorias básicas da responsabilidade civil.

    Apesar da consolidação dessa setorização, como bem afirma Fernando Noronha, a divisão da responsabilidade civil em extracontratual e contratual reflete “um tempo do passado", uma vez que os princípios e regramentos básicos que regem as duas supostas modalidades de responsabilidade civil são idênticos. Em sentido muito próximo, leciona Judith Martins-Costa que há um grande questionamento acerca dessa distinção, “pois não resiste à constatação de que, na moderna sociedade de massas, ambas têm, a rigor, uma mesma fonte, o 'contato social', e obedecem aos mesmos princípios, nascendo de um mesmo fato, qual seja, a violação de dever jurídico preexistente".

    O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor representa uma superação desse modelo dual anterior, unificando a responsabilidade civil. Na verdade, pela Lei Consumerista, pouco importa se a responsabilidade civil decorre de um contrato ou não, pois o tratamento diferenciado se refere apenas aos produtos e serviços, enquadrando-se nos últimos a veiculação de informações pela oferta e publicidade (Capítulo 6 desta obra). (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor / Rizzatto Nunes. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013, p.297-299).

    No CDC, diferentemente do Código Civil, não é estabelecida a distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual.

    Incorreta letra “D".



    E) Admite-se a discussão da culpa concorrente pelo fornecedor em ação de responsabilidade objetiva fundada no CDC.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    - Na responsabilidade objetiva é desnecessário discutir a culpa do agente, uma vez que sua responsabilidade independe de culpa; entretanto, pode-se discutir a culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

    - Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no Ag: 852683 RJ 2006/0280696-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011)

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: Alternativa E.
  • - Comentários a letra D: 

    Pergunta: No CDC, assim como no Código Civil, é estabelecida a distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual?

    Resposta: NÃO. Primeiramente, pode-se definir a responsabilidade civil contratual como: uma conseqüência do inadimplemento de uma obrigação pelo devedor, em desfavor do credor, ou, ainda, de um cumprimento inadequado (defeito) de uma obrigação. Já a responsabilidade civil extracontratual decorre de uma lesão ao direito de alguém, sem que haja qualquer liame obrigacional anterior entre o agente causador do prejuízo e a vítima.

    Para o direito do consumidor não importa a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual (aquiliana), uma vez que adota-se a Teoria Unitária da Responsabilidade. Não há utilidade para os dias atuais esta distinção tendo em vista a complexidade do mercado de bens e serviços, sendo necessário romper a responsabilização direta do fabricante pelo dano ao destinatário final, bem como a proteção do bystander.

    - Comentários a letra E: 

    Pergunta: Admite-se a discussão da culpa concorrente pelo fornecedor em ação de responsabilidade objetiva fundada no CDC?

    Resposta: Sim. A responsabilidade objetiva prevista no CDC esta baseada na Teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo causal). Ressalta-se que o CDC não adotou a teoria do risco integral, o que permite o fornecedor discurtir o nexo causal entre o dano ocorrido e agente causador, a fim de aferrir a culpa concorrente ou recíproca. E assim diz o CDC:

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

          (...)

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (clásula de discussão de culpa)

    Desse modo, admite-se a discussão de causas excludentes da responsabilidade objetiva. Consequentemente  pertime-se a discussão de culpa concorrente entre o fornecedor e a vítima, o que levaria a redução do quantum indenizatório, conforme o art. 945 do Código Civil.

     

     

  • ALTERNATIVA A

    A partir da redação do item, há que se fazer uma distinção: serviço público essencial prestado por concessionária (ex; energia elétrica, água) a qualquer consumidor (exemplo acima) e serviço prestado a entidade que presta serviço público essencial (ex.: escola, hospital).

    No segundo caso, mesmo notificado o inadimplemento, a concessionária não poderá suspender os serviços (de energia, água, etc.) às entidades que estiverem prestando serviço público de natureza essencial (energia elétrica, por ex.) para a população, seja por meio de educação, saúde, ou semelhante, o corte de energia traria grandes prejuízos locais. Em decorrência disso, a jurisprudência entende que deve-se manter o serviço,  e o débito deve ser cobrado pelos meios legais, sem prejuízo da sua continuidade. A jurisprudência não admite a suspensão de fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança de débitos pretéritos:

    TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 1076 GO 2008.35.03.001076-6 (TRF-1)

    Data de publicação: 11/05/2012

    Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. I - A suspensão do fornecimento de energia elétrica não se apresenta como meio legal e adequado para compelir a autora impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, implicando em afronta à garantia constitucional do art. 5º , inciso LV , da CF , e ao Código de Defesa do Consumidor . Precedentes do STJ e deste Tribunal. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • O CDC afirma que somente a culpa excusiva do consumidor é que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, §3º, II). Logo, mesmo havendo culpa concorrente do consumidor, persistirá a responsabilidade do fornecedor. A culpa concorrente servirá, no máximo, como fator de atenuação do montante indenizatório.

    Súmula 28 do STF: "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipoteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista."

    A parte sublinhada desta súmula está superada, segundo entendimento do STF, O CDC é aplicado nas relações entre as instituições e seus clientes (ADI 2591/DF), admitindo-se apenas como excludente da responsabildade a culpa exclusiva da vítima.

  • Pq a letra A está errada? 

  • Desse modo, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade. Da mesma forma, o STJ aceita a culpa concorrente como redutor do valor indenizatório.

     

    Ou seja, a culpa concorrente do consumidor pode ser discutida na análise da responsabilidade objetiva do fornecedor, mas apenas para possível redução do valor indenizatório. 

  • Alternativa correta LETRA"E", conforme fundamentação apresentada pelos colegas.

    e) Admite-se a discussão da culpa concorrente pelo fornecedor em ação de responsabilidade objetiva fundada no CDC.

  • DARIO MARIANI,

    A letra "A" está errada porque é possível a interrupção do serviço público, ainda que essencial, quando a dívida for atual e o consumidor devedor for notificado previamente. É a interpretação dada ao artigo 6º, §3º, inciso II da lei 8.987/95, que trata da prestação de serviços públicos e concessionária.

     

    Há uma exceção trazida pela jurisprudência, que se trata de quando o consumidor é a própria Administração Pública e o serviço é essencial, como um hospital público e o serviço de luz: 

    "3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública"  (AgRg no Ag 1329795/CE, julgado em 2010)

     

    Como a questão tratou da regra geral e não da exceção, a afirmativa está errada.

  • A despeito da culpa concorrente não excluir a responsabilidade do fornecedor, servirá como fator de atenuação do montante indenizatório

  • A letra C está desatualizada:

    No STJ encontramos decisões excepcionando a regra da responsabilidade

    subjetiva dos profissionais liberais. São hipóteses onde o Tribunal entendeu que

    os profissionais devem sim, entregar o resultado esperado e, exatamente por isto,

    a responsabilidade civil destes profissionais deve ser objetiva.

    O melhor e mais comum exemplo é a cirurgia plástica meramente

    embelezadora. Deve o profissional médico contratado exclusivamente para

    realizar uma cirurgia plástica estética entregar o resultado prometido para a

    consumidora.

    Neste sentido:

    (...) 2. Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado

    cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir

    alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao

    ressarcimento do paciente. 3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1468756/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em

    19/05/2016, DJe 24/05/2016).

  • #DOUTRINA: A esse respeito a doutrina ensina que, no tocante à responsabilidade na visão do Direito Civil tradicional, poderá ser decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos protegidos pela ordem jurídica (responsabilidade extracontratual). Sobre o tema, destacamos o pensamento de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin ao ressaltar que o tratamento dado pelo CDC a esta matéria teve a finalidade de superar, em definitivo, a clássica divisão entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual. Isso porque o fundamento da responsabilidade civil do fornecedor deixa de ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade aquiliana) para se materializar em função da existência de um outro tipo de vínculo: a relação jurídica de consumo, contratual ou não. Em resumo, o simples fato de colocar produto ou fornecer serviço no mercado de consumo já gera o dever de indenizar o consumidor pelos eventuais prejuízos sofridos quer em razão de um inadimplemento contratual, quer em decorrência da prática de um ilícito.

  • ·      STJ sobre obrigações de resultado: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO DE CULPA;

  • Que questão.

    coloquei D.

    gab e letra E.


ID
1886383
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foram inseridas normas de natureza processual, visando garantir proteção adequada aos consumidores, permitindo-lhes o enfrentamento de disputas judiciais em igualdade de condições com o fornecedor. Sobre esse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verssímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam interrvir no processo como LITISCONSORTES, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

  • GABARITO: E.

    a) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor nunca pode ser deferida de ofício pelo magistrado. (INCORRETO)

    Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Lembra-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias do caso concreto.

    b) Contrato de consumo contendo cláusula de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor é admissível, bastando que a cláusula se encontre redigida de forma clara e com destaque, garantindo a sua transparência. (INCORRETO)

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    c) O privilégio de foro previsto ao consumidor, no CDC, é uma regra absoluta de competência, a qual nunca poderá ser dispensada, nem mesmo pelo consumidor, que assim fica obrigado a demandar ou ser demandado no seu domicílio. (INCORRETO)

    O STJ já teve a oportunidade de apontar que “o intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha de foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço”. (STJ. 2ª Seção, CC 106.990, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 23/11/2009)

    No entanto, se a ação for proposta contra o consumidor no domicílio do fornecedor, o magistrado deve declinar, de ofício, para o foro do domicílio do consumidor. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.084.036, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/03/2009) Fonte: Manual de Direito do Consumidor. Felipe Netto, 2015.

    CONTINUA...

     

  • d) O CDC não admite nenhuma forma de intervenção de terceiros, a fim de evitar incidentes processuais que dificultem a defesa do consumidor. (INCORRETO)

    O CDC admite a intervenção de terceiros, tendo como exemplo o art. 101, II, que prevê:

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - (...)

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    Chamamento ao processo é hipótese de intervenção de terceiro.

    e) O juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou for verossímil a sua alegação. (CORRETO)

    Idem alternativa “a”.

    Bom estudo!


  • No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foram inseridas normas de natureza processual, visando garantir proteção adequada aos consumidores, permitindo-lhes o enfrentamento de disputas judiciais em igualdade de condições com o fornecedor. Sobre esse tema, assinale a alternativa correta.  

    A) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor nunca pode ser deferida de ofício pelo magistrado.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferida de ofício pelo magistrado, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Incorreta letra “A".     

    B) Contrato de consumo contendo cláusula de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor é admissível, bastando que a cláusula se encontre redigida de forma clara e com destaque, garantindo a sua transparência. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    Contrato de consumo contendo cláusula de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor é nulo de pleno direito.

    Incorreta letra “B".       


    C) O privilégio de foro previsto ao consumidor, no CDC, é uma regra absoluta de competência, a qual nunca poderá ser dispensada, nem mesmo pelo consumidor, que assim fica obrigado a demandar ou ser demandado no seu domicílio. 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC . FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. Precedentes. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 532899 MG 2014/0143818-3. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 26/08/2014. Quarta Turma. DJe 02/09/2014).

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO QUE PROLATOU A SENTENÇA EXEQUENDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ESCOLHA DO FORO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

    (...)

    3. A Terceira Turma deste Sodalício, levando em consideração os efeitos da sentença proferida na aludida ação, bem como aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, passou a entender não haver obrigatoriedade das execuções individuais serem propostas no mesmo Juízo ao qual distribuída a demanda coletiva, podendo o consumidor fazer uso do foro da comarca de seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifamos). (STJ. AgRg no Ag 633994 PR 2004/0141826-3. Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). Julgamento 08/06/2010. Terceira Turma. DJe 24/06/2010).

    O privilégio de foro previsto ao consumidor, no CDC, não é uma regra absoluta de competência, e que poderá ser dispensada pelo consumidor, em razão da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça.

    Incorreta letra “C".


    D) O CDC não admite nenhuma forma de intervenção de terceiros, a fim de evitar incidentes processuais que dificultem a defesa do consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

      II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    O CDC admite a intervenção de terceiros, em casos específicos.

    Incorreta letra “D".


    E) O juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou for verossímil a sua alegação.  



    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    O juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do consumidor sempre que for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.     

    Gabarito E.


    Resposta: E

  • Item C: ERRADO!!

     

    Acredito que o erro da questão encontra-se na expressão "é uma regra absoluta de competência, a qual nunca poderá ser dispensada, nem mesmo pelo consumidor", eis que por trata-se de competência territorial é relativa e poderá haver o foro de eleição convencionado pelas partes, mas sem trazer prejuízo ao consumidor. 

     

    3 F's: Força, Foco e Fé!

  • Vale lembrar que de acordo com o NCPC a Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma forma de Intervenção de Terceiros. Assim, considerando que este instituto está expressamente previsto no CDC, é possível admitir a intervenção de terceiros nas relações de consumo com esse fundamento.

  • vale lembrar, que litisconsórcio não é intervenção de terceiro. O litisconsorte é parte.

  • Inversão por requerimento da parte X Inversão de ofício 

     

    Por ser matéria de ordem em pública, boa parte dos aplicadores do direito entende que o juiz deve, sempre, uma vez presente uma das hipóteses previstas no artigo 6º inciso 8º do CDC, inverter de ofício o ônus da prova.

     

     

  • PODERÁ OU DEVERÁ??

  • Complementando a alternativa D:

    O CDC admite a desconsideração da personalidade jurídica  e o chamamento ao processo (formas de intervenção de terceiros) em determinadas hipóteses, como bem salientaram os colegas nos comentários. 

    O que não se admite é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, nos termos do art. 88 do CDC, segundo o qual estabelece que Na hipótese do art. 13 parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. 

  • não seria DEVERÁ?

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.  


ID
1981468
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com as leis n° 10.406/2002 e 8.078/1990, respectivamente, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA.CC/2002. Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    b) INCORRETA.CC/2002. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    c) CORRETA. CC/2002. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    d) INCORRETA.

    Lei 8078/90. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    e) INCORRETA. Lei 8078/90.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • A) é anulável o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    É nulo o contrato que tem por objeto herança de pessoa viva.

    Incorreta letra “A".


    B) os contratos atípicos não precisam observar as normas gerais fixadas pelo Código Civil. 

    Código Civil:

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Os contratos atípicos precisam observar as normas gerais fixadas pelo Código Civil.

    Incorreta letra “B".


    D) a publicidade feita por intermédio de ligação telefônica é permitida, mesmo quando onerosa, porém é admitido o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33.

    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    A publicidade feita por intermédio de ligação telefônica é vedada, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    É admitido o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta letra “D".


    E) a recusa do fornecedor em dar cumprimento à oferta pode dar causa ao abatimento do preço. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    A recusa do fornecedor em dar cumprimento à oferta pode dar ao consumidor, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, ou aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou, ainda, rescindir o contrato.

    Incorreta letra “E".


    C) quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.  

    Código Civil:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra C.

  • Putz marquei a alternativa A de bobeira. O correto é nulo (e não anulável) 

    :(

  • Só para complementar os estudos!!!


    É um artigo do CDC, relativo a proteção contratual. Eu acertei a questão porque lembrei do artigo do CDC, e não pelo artigo do CC.


    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.


    Espero ter ajudado!!!


ID
2620879
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria de Direito do Consumidor:


I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor.

III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.


Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa II -

    As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificam o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo.

    Em decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em recurso interposto por consumidor contra instituição financeira, o Relator ratificou o entendimento de que “o simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

    (Agravo no Recurso Especial nº 1.535.596-RN, processo nº 2015/0129813-9, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJe em 23.10.2015)

  • Resposta: Letra B. I e IV apenas.

     

    I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. - CORRETA.

    Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

     

    II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor. ERRADA

    Redação do art. 42, CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    A norma do parágrafo único tem função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. Com efeito, o STJ exige para que seja restituído o dobro do montante pago indevidamente que haja má-fé ou, ao menos, culpa da parte contrária. STJ AgRg no REsp 101.45.62.

     

    III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. -ERRADA.

    A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

     

    IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. - CORRETA.

    A jurisprudência brasileira vem se consolidando no sentido de que o início da contagem do prazo de decadência, a respeito do vício do produto (CDC, art. 26), se dá após o encerramento da garantia contratua. STJ REsp 1.021.261.

    Ademais, vale lembrar, que segundo o  Art. 50, CDC: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     

  • Resposta B

    Macete para diferenciar decandencia e prescrição no CDC

    cio, decadencial. 30Dias / 90Dias

    Fato, prescricional. 5ANOS)

    Exceção à regra da não interrupção da decadência, pois como se sabe a decadência não se suspende nem tampouco se interrompe, porém, no CDC existe a possibilidade de interrupção da decadência.

  • Espécies de Inversão do Ônus da Prova:

     

    Inversão Ope iudicis: O Art. 6º, inciso VII, do CDC (São direitos básicos do consumidor: (…)


    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata da inversão ope judicis. Ou seja, é aquela determinada pelo Juiz. O Juiz, verificando a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, determinará, no despacho saneador, a inversão do ônus da prova, passando ao fornecedor tal ônus.

     

    Inversão Ope legis: O CDC prevê três hipóteses de inversão do ônus da prova, que, na verdade não se qualificam como uma inversão propriamente dita, mas sim uma distribuição prévia do ônus da prova, o que ocorre de forma distinta do Código Civil. 

  • Item III está INCORRETO, porque a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA do inciso III do art. 6º é -->  OPE JUDICISVEROSSIMILHANÇA ou HIPOSSUFICIÊNCIA.

    Por sua vez, são hipóteses de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS no CDC:

    - Arts. 12, §3º, e 14, §3º --> O FORNECEDOR DEVE PROVAR AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.

    - Art. 38 --> QUEM PATROCINA A PUBLICIDADE DEVE PROVAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES VEICULADAS.

  • Item I)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE CONCHA BRITADORA. HIPOSSUFICIÊNCIA E DESPROPORÇÃO DE FORÇAS ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
    1. A pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade que, frise-se, é o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I, do CDC). Aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, processo denominando pela doutrina como finalismo aprofundado - Precedentes.
    2. Consignada no acórdão a hipossuficiência e a desproporção de forças entre as partes, fica evidenciada a existência de relação de consumo, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame do acervo fático-probatório. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, óbice aplicável por ambas as alíneas do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.
    3. No caso, o foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 735.249/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)

  • Item II)

    Informativo nº 0389
    Período: 30 de março a 3 de abril de 2009.

    SEGUNDA TURMA

    CDC. REPETIÇÃO. INDÉBITO.

    Cuida-se de ação declaratória com pedido de restituição de tarifas relativas ao fornecimento de água e esgoto ajuizada pela recorrente, tendo em vista a cobrança equivocada, por parte da Companhia de Saneamento Básico, de tarifas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, época em que vigia o Dec. estadual n. 21.123/1983. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução do quantum pago indevidamente e afastou a repetição do indébito. A recorrente sustenta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, almejando a revisão do julgado quanto à devolução dos valores cobrados erroneamente a maior, que lhe seriam devidos em dobro. Para o Min. Relator, assiste razão à recorrente, uma vez que, da norma citada, depreende-se que a repetição do indébito é devida ao consumidor que, em cobrança extrajudicial, é demandado em quantia imprópria, sendo-lhe cabível a restituição em dobro do valor pago a maior. Ressalva-se, no entanto, a hipótese de engano justificável, oportunidade em que cabe o ressarcimento simples do quantum. A questão cinge-se à configuração dessa hipótese e à aplicação da regra contida no art. 42 do CDC. Salientou o Min. Relator que este Superior Tribunal firmou entendimento inverso do Tribunal de origem, de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Destacou que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no dispositivo em comento. Assim, concluiu que o engano é justificável quando não decorre de dolo ou culpa. In casu, a recorrida não se desincumbiu de demonstrar a ausência de dolo ou culpa na errônea cobrança da tarifa de água e esgoto. Portanto, vislumbrando-se que a cobrança indevida deu-se por culpa da Companhia, que incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias, aplica-se a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após a vigência do citado diploma legal. REsp 1.079.064-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2009.

  • Apenas registrar que, em relação ao item IV, se a questão perguntasse sobre a letra da lei, a resposta seria diferente:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 402107 RJ 2013/0329201-9 (STJ)

    Data de publicação: 09/12/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º , inciso VIII , do CDC ) e inversão ope legis (arts. 12 , § 3º , e art. 14 , § 3º , do CDC ). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5...

  • Sobre a IV: 

    CDC,Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    "(...) Os prazos estipulados no art. 26 (chamados por alguns de garantia legal) só começarão a correr depois do prazo de garantia que o fornecedor oferecer, de livre e espontânea vontade, ao consumidor (garantia contratual).

    Assim, suponha que o fornecedor dê um ano de garantia em seu produto (garantia contratual). O produto estará coberto contra eventuais vícios durante o prazo de um ano e, caso apareça algum vício nesse período, o prazo decadencial de 30 ou 90 dias do art. 26 para reclamar, somente correrá após o prazo da garantia contratual.

     O STJ em voto preferido (...) explicou corretamente o intuito do legislador ao dispor das garantias complementares: (...) se existe uma garantia contratual de um ano tida como complementar à legal, o prazo de decadência somente pode começar da data em que encerrada a garantia contratual, sob pena de submetermos o consumidor a um engodo com esgotamento do prazo judicial antes do esgotamento do prazo de garantia. E foi isso que o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor quis evitar (STJ, REsp. 225.858/SP, Rel.(...) DJ de 13/08/2001)". (CDC COMENTADO, LEONARDO GARCIA, 2013, PÁG. 375).

  • I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    CERTO

    A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. (REsp 1694313 / SP)

     

    II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor.

    FALSO

    A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734 / RS)

     

    III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    FALSO. É op judicis, inclusive a norma afirma ser "a critério do juiz".

    Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC)

     

    IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    CERTO

    O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. (REsp 1021261 / RS)

  • TJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    CERTO

    A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. (REsp 1694313 / SP)

     

    II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor.

    FALSO

    A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734 / RS)

     

    III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    FALSO. É op judicis, inclusive a norma afirma ser "a critério do juiz".

    Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC)

     

    IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    CERTO

    O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. (REsp 1021261 / RS)

  • Prescrição x Decadência: O Direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.

    https://jus.com.br/artigos/718/a-prescricao-e-a-decadencia-no-codigo-de-defesa-do-consumidor

  • Vemos aqui, no item II, uma nítida hipótese de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. Na responsabilidade objetiva não se discute a culpa. Pouco importa se o agente agiu diligentemente. Aí vemos que o item II permite que seja afastada a responsabilidade do fornecedor desde que haja justificativa, não sendo aplicado o instituto da responsabilidade objetiva. Quando se analisa a culpa, trata-se do gênero da responsabilidade subjetiva, sendo que esta é subdividida em duas espécies: a sem culpa presumida e a com culpa presumida. Nesta última, caberá ao fornecedor provar que agiu diligentemente.


    A lei, em alguns casos, estipula presunção relativa para facilitar a comprovação da culpa e do ato ilícito. Nestas hipóteses, há a inversão do onus probandi, cabendo ao agente, réu, descaracterizar sua responsabilidade, trazendo aos autos elementos que desconstituam a presunção imposta contra si, o que é de grande valia para o ofendido. Pois, o ofendido, autor da ação, se vê livre da prova da culpa, fator psicológico, subjetivo, do agente, que é presumido. Subsistindo apenas a necessidade de provar a ligação entre o ato praticado e o dano suportado.[22] https://vitordaguia.jusbrasil.com.br/artigos/170946862/responsabilidade-civil-culpa-e-inversao-do-onus-da-prova

  • O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (Tese 01 da edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do STJ).

    A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (Tese 07 da edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do STJ).

    A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope judicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. (Tese 03 da edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do STJ).

    O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. (Tese 12 da edição nº 42 da Jurisprudência em Teses do STJ).

  • art. 42. prágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Logo, a alternativa II está errada uma vez que a repetição de indébito não é automática e leva em consideração o dolo do credor.

  • O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. (REsp 1021261/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010)

  • A questão requer o entendimento da jurisprudência do STJ em matéria de Direito do Consumidor.

    I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC). DEBÊNTURES. AQUISIÇÃO. VENDA CASADA. NULIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SOLIDARIEDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.

    (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. (STJ - REsp: 1694313 SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 30/04/2018)

    O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    Correta afirmativa I.

    II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA. ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICA E POR CELULAR. AUSÊNCIA DE NOVO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO RESSARCITÓRIO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.

    1. O simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material.

    2. Pela inteligência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor só há falar em direito do consumidor à repetição de indébito nas hipóteses em que configurado excesso de pagamento, o que não é o caso dos autos.

    3. É pacífica a orientação da Corte e da doutrina especializada no sentido de que o art. 940 do Código Civil - que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga - só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial.

    4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.535.596/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/10/2015.)

    A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido, e, exigindo-se, também, a má-fé do credor.

    Incorreta afirmativa II.

    III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FATO DO PRODUTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAGS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. JULGADO APOIADO EM PROVA PERICIAL ROBUSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...)

    2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. , inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção. (...) (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).

    A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, ocorre ope judicis, e não ope legis, vale dizer, é o juiz que, ao analisar os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    Processo civil. Direito do consumidor. Aquisição de veículo automotor. Alegação do consumidor de que comprou determinado modelo, pensando ser o mais luxuoso, e de posterior constatação de que se tratava do modelo intermediário. Ação proposta um ano após a aquisição. Decadência. Desnecessidade de se aguardar o término do prazo de garantia. Alegado inadimplemento do dever de informação, pelo vendedor, que se insere no âmbito do contrato de compra e venda. - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. - A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. - Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. A decadência para pleitear a devolução da mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço, portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da compra. - A inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada na aquisição de um automóvel de luxo costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, sejam apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor uma vez que: (i) não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo; (ii) não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e Associação de Magistrados. Recurso especial conhecido e improvido.

    (STJ - REsp: 1021261 RS 2008/0001328-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2010) (grifamos).

    O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    Correta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma em 

    A) I, III e IV, apenas.  Incorreta letra “A”.

    B) I e IV, apenas.   Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I e II, apenas.  Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV, apenas.  Incorreta letra “D”.

    E) I, II, III e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Pessoal, lembrando que atualmente o item II estaria parcialmente correto, pois a Corte Especial do STJ, em outubro/2020, decidiu que a devolução em dobro independe de má-fé do credor. Todavia, continua-se exigindo a prova do pagamento para a devolução.

  • I. CORRETA! (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. (STJ - REsp: 1694313 SP)

    II. ERRADA! 1. O simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material. 2. Pela inteligência do  do art.  do  só há falar em direito do consumidor à repetição de indébito nas hipóteses em que configurado excesso de pagamento, o que não é o caso dos autos. 3. É pacífica a orientação da Corte e da doutrina especializada no sentido de que o art.  do  - que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga - só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.535.596/RN)

    III. ERRADA! (...) 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. , inciso , do ) e inversão ope legis (arts. , , e art. , , do ). Precedente da Segunda Seção. (...) (REsp 1095271/RS)

    IV. CORRETA!  - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. - A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. - Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. (...) Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 1021261 RS 2008/0001328-0)

  • A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto .

    Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

    O STJ decidiu que:

     

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

     

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (TESE Nº 39 STJ).

  • Se teve má-fé, restitui tudo em dobro. Se não teve, restitui só o que o consumidor pagou em excesso em dobro.

  • DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC.

    O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício.

    [...]

    7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

    [...]

    TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

    RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.

    Impõe-se a devolução em dobro do indébito.

    CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.

    (STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


ID
2713384
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do microssistema consumerista e da proteção ao consumidor no ordenamento jurídico, considere:


I. A Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe de cláusulas abertas e de conceitos legais indeterminados, que permitem melhor adequação ao caso concreto.

II. Em consonância com a Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor constitui um direito fundamental de proteção à pessoa em situação de vulnerabilidade.

III. Consoante teoria do diálogo das fontes e o próprio Código de Defesa do Consumidor, admite-se a aplicação da norma mais favorável ao consumidor, mesmo que esta se encontre externamente ao microssistema consumerista.

IV. O consumidor é vulnerável e hipossuficiente no mercado de consumo consoante presunção jure et de jure.


É correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    I. CERTO Na técnica dos conceitos legais indeterminados e das cláusulas gerais, a lei traz normas mais abertas (sistema aberto e flexível), permitindo maiores duração da lei e justiça no caso concreto.

     

    II. CERTO O legislador constituinte originário erigiu o direito do consumidor ao altiplano dos direitos constitucionais fundamentais, ao fazer inserir, de forma incisiva, no Título II da Constituição Federal (Direitos e Garantias Fundamentais), a obrigação de o Estado promover a defesa do consumidor.

     

    III. CERTO Para a aplicação da teoria do diálogo das fontes as leis surgem para ser aplicadas e não excluídas umas pelas outras, mormente quando possuem campos de aplicação convergentes. Não é possível que as relações jurídicas de consumo sejam regidas unicamente pelo Código de Defesa do Consumidor com a exclusão da aplicação do Código Civil. Segundo a lição de Flávio Tartuce, pela tese do diálogo das fontes, “supera-se a ideia de que o Código Consumerista seria um microssistema jurídico,totalmente isolado do Código Civil de 2002”.

     

    IV. ERRADO A hipossuficiência prevista no art. 6.º, VIII do CDC não é presumida jure et de jure, somente a vulnerabilidade.

  • Presunção iures tantum é relativa, admite prova em contrário.

    Presunção jure et de jure é absoluta, não admite prova contrária. É incontestável.

  • Presunção relativa

    Abraços

  • Muitas vezes o problema com questões não é o sentimento do direito, mas a comunicação dele, então vamos aprender dois termos e qual o sentido jurídico deles em um litígio:

    Jure (ou iuris) tantum: "tantum" vem de um tanto de justiça, ou seja, é relativo. Pode ser provado de forma contrária. A principal ideia dele é que, durante um processo, quem litiga pode invocar uma presunção e a parte contrária pode impedir, modificar ou até extinguir esta presunção com as provas que trará ao processo, dando uma possibilidade maior de defesa;

     

    Jure (ou iuris) et de jure: traz em si o conceito de absoluto, ou seja, ainda que o réu traga pro processo outras evidências, aquela presunção não será afastada. Percebem como a defesa, naquele capítulo do processo, não vai interessar muito? Ora, a presunção é absoluta, é incontestável.

     

     
  • A presunção de vulnerabilidade é absoluta

    A presunção de hipossuficiência é relativa



    Bons estudos !

  • VULNERABILIDADE: Fenômeno de ordem material com presunção absoluta - jure et de juris

    HIPOSSUFICIÊNCIA: Fenômeno de ordem processual que deve ser analisado no caso concreto.

  • Complementando o item IV:

    “Sintetizando, constata-se que a expressão consumidor vulnerável é pleonástica, uma vez que todos os consumidores têm tal condição, decorrente de uma presunção que não admite discussão ou prova em contrário.”

    “Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.”

    Trecho de: Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. “Manual de Direito do Consumidor – Direito Material e Processual – Volume Único, 5.ª edição”.

  • Complementando o item III:

    “Porém, essa concepção foi superada com o surgimento do Código Civil de 2002 e da teoria do diálogo das fontes.”

    A essência da teoria é de que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam. No Brasil, a principal incidência da teoria se dá justamente na interação entre o CDC e o CC/2002, em matérias como a responsabilidade civil e o Direito Contratual. Do ponto de vista legal, a tese está baseada no art. 7º do CDC, que adota um modelo aberto de interação legislativa. Repise-se que, de acordo com tal comando, os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.”

    Trecho de: Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. “Manual de Direito do Consumidor – Direito Material e Processual – Volume Único, 5.ª edição”. Apple Books. 

  • VULNERABILIDADE: Fenômeno de ordem material com presunção absoluta - jure et de juris

    HIPOSSUFICIÊNCIA: Fenômeno de ordem processual que deve ser analisado no caso concreto.

  • I - V. Assim como o Código Civil de 2002, o CDC está mergulhado no vetor da operabilidade.

    II - V. Aliás, todo consumidor é vulnerável.

    III - V. Diz-se que há um "microssistema de defesa dos direitos do consumidor", o qual é composto pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei de Ação Civil Pública e por tantos outros diplomas normativos.

    IV - F. Vulnerabilidade sim, sempre, mas hipossuficiência nem sempre. Nem todo consumidor é hipossuficiente (questão processual, relativa à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII). Não há presunção jure et de jure (ou seja: absoluta) de hipossuficiência.

    A)

    B)

    C)

    D) Marque esta.

    E)

  • I - V. Assim como o Código Civil de 2002, o CDC está mergulhado no vetor da operabilidade.

    II - V. Aliás, todo consumidor é vulnerável.

    III - V. Diz-se que há um "microssistema de defesa dos direitos do consumidor", o qual é composto pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei de Ação Civil Pública e por tantos outros diplomas normativos.

    IV - F. Vulnerabilidade sim, sempre, mas hipossuficiência nem sempre. Nem todo consumidor é hipossuficiente (questão processual, relativa à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII). Não há presunção jure et de jure (ou seja: absoluta) de hipossuficiência.

    A)

    B)

    C)

    D) Marque esta.

    E)

  • I - V. Assim como o Código Civil de 2002, o CDC está mergulhado no vetor da operabilidade.

    II - V. Aliás, todo consumidor é vulnerável.

    III - V. Diz-se que há um "microssistema de defesa dos direitos do consumidor", o qual é composto pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei de Ação Civil Pública e por tantos outros diplomas normativos.

    IV - F. Vulnerabilidade sim, sempre, mas hipossuficiência nem sempre. Nem todo consumidor é hipossuficiente (questão processual, relativa à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII). Não há presunção jure et de jure (ou seja: absoluta) de hipossuficiência.

    A)

    B)

    C)

    D) Marque esta.

    E)

    24 de Janeiro de 2019 às 19:49

    I - V. Assim como o Código Civil de 2002, o CDC está mergulhado no vetor da operabilidade.

    II - V. Aliás, todo consumidor é vulnerável.

    III - V. Diz-se que há um "microssistema de defesa dos direitos do consumidor", o qual é composto pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei de Ação Civil Pública e por tantos outros diplomas normativos.

    IV - F. Vulnerabilidade sim, sempre, mas hipossuficiência nem sempre. Nem todo consumidor é hipossuficiente (questão processual, relativa à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII). Não há presunção jure et de jure (ou seja: absoluta) de hipossuficiência.

    A)

    B)

    C)

    D) Marque esta.

    E)

    Lorenna F

    16 de Janeiro de 2019 às 18:05

    VULNERABILIDADE: Fenômeno de ordem material com presunção absoluta - jure et de juris

    HIPOSSUFICIÊNCIA: Fenômeno de ordem processual que deve ser analisado no caso concreto.

    Kelly M

    10 de Janeiro de 2019 às 14:40

    Complementando o item III:

    “Porém, essa concepção foi superada com o surgimento do Código Civil de 2002 e da teoria do diálogo das fontes.”

    A essência da teoria é de que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam. No Brasil, a principal incidência da teoria se dá justamente na interação entre o CDC e o CC/2002, em matérias como a responsabilidade civil e o Direito Contratual. Do ponto de vista legal, a tese está baseada no art. 7º do CDC, que adota um modelo aberto de interação legislativa. Repise-se que, de acordo com tal comando, os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.”

    Trecho de: Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. “Manual de Direito do Consumidor – Direito Material e Processual – Volume Único, 5.ª edição”. Apple Books.

  • A questão trata da proteção ao consumidor.

    I. A Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe de cláusulas abertas e de conceitos legais indeterminados, que permitem melhor adequação ao caso concreto.

    “Como é notório, a Lei 8.078/1990 adotou um sistema aberto de proteção, baseado em conceitos legais indeterminados e construções vagas, que possibilitam uma melhor adequação dos preceitos às circunstâncias do caso concreto.” Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    Correta afirmativa I.

    II. Em consonância com a Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor constitui um direito fundamental de proteção à pessoa em situação de vulnerabilidade.

    “O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, conhecido e denominado pelas iniciais CDC, foi instituído pela Lei 8.078/1990, constituindo uma típica norma de proteção de vulneráveis” Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    Correta afirmativa II.

    III. Consoante teoria do diálogo das fontes e o próprio Código de Defesa do Consumidor, admite-se a aplicação da norma mais favorável ao consumidor, mesmo que esta se encontre externamente ao microssistema consumerista.

    Porém, essa concepção foi superada com o surgimento do Código Civil de 2002 e da teoria do diálogo das fontes. Tal tese foi desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, professor da Universidade de Heidelberg, e trazida ao Brasil pela notável Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A essência da teoria é de que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam.

    No Brasil, a principal incidência da teoria se dá justamente na interação entre o CDC e o CC/2002, em matérias como a responsabilidade civil e o Direito Contratual. Do ponto de vista legal, a tese está baseada no art. 7º do CDC, que adota um modelo aberto de interação legislativa. Repise-se que, de acordo com tal comando, os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Nesse contexto, é possível que a norma mais favorável ao consumidor esteja fora da própria Lei Consumerista, podendo o intérprete fazer a opção por esse preceito específico. Como reconhece o Enunciado n. 1 do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), as normas e os negócios jurídicos devem ser interpretados e integrados da maneira mais favorável ao consumidor. Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    Correta afirmativa III.

    IV. O consumidor é vulnerável e hipossuficiente no mercado de consumo consoante presunção jure et de jure.

    Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política. Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    O consumidor é vulnerável no mercado de consumo consoante presunção jure et de jure. A hipossuficiência e um conceito fático e não jurídico.

    Incorreta afirmativa IV.

    É correto o que consta APENAS de:  



    A) I e III. Incorreta letra “A”.

    B) II e IV.  Incorreta letra “B”.

    C) III e IV.  Incorreta letra “C”.

    D) I, II e III.  Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) I, II e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Item I está correto, pois o Código de Defesa do Consumidor optou por adotar sistema principiológico, com normas dotadas de alto grau de abstração e alta carga valorativa. Por exemplo, o Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor traça as diretrizes da Política Nacional de Defesa do Consumidor: respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    Item II está correto, pois, de acordo com o Art. 1º do Código de Defesa do Consumidor, ele presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e 48 das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Item III está correto, pois, de acordo com o Art. 7º do Código de Defesa do Consumidir, os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

    Item IV está errado, pois a vulnerabilidade do consumidor é presunção absoluta, prevista nos Arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, que impõem ao Estado o dever de proteção ao consumidor. por outro lado, a hipossuficiêcia do consumidor é aferida no caso concreto, caracterizada pela disparidade técnica ou de informação perante o fornecedor, tal como ocorre na aplicação da inversão do ônus da prova, previsto no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor

  • o órgão não tem personalidade jurídica, logo não pode figurar nos polos.

  • TEMA CORRELACIONADO: TEORIA DA INSTITUCIONALIZAÇÃO

     

    Inicialmente, cumpre relembrarmos que os órgãos públicos, via de regra, são parte integrante dos entes aos quais pertencem, não possuindo desse modo personalidade jurídica própria, ou seja, não podendo titularizar, em nome próprio, direito e obrigações.

    Ocorre que, conforme a doutrina administrativista, determinados órgãos públicos, em face da sua história existencial adquirida ao longo dos anos, pode vir a ganhar uma espécie de existência própria, naquilo que o Professor Cyonil Borges chama de costume enquanto fonte do direito administrativo.

    Segundo leciona Matheus Carvalho, a Teoria da Institucionalização afirma que, apesar de não terem personalidade jurídica própria, determinados órgãos, em virtude de sua atuação, podem ganhar vida própria, por conta de sua história existencial, como ocorre com o Exército brasileiro, que, apesar de ser apenas um órgão estatal vinculado ao Ministério da Defesa, possui capacidade própria para titularizar bens, praticar atos administrativos e até celebrar contratos e convênios.

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª edição. São Paulo: Atlas, 2005).

     ALEXANDRE, Ricardo; DE DEUS, João. 3ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

    Significa dizer que o destinatário do ato desconhece a irregularidade que faz daquele agente um funcionário de fato.

    “Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função de fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado.” (ALEXANDRINO Marcelo; PAULO Vicente. Direito administrativo Descomplicado. 26ª ed. São Paulo: Método, 2018. p. 132/133).

  • TEMA CORRELACIONADO: TEORIA DA INSTITUCIONALIZAÇÃO

     

    Inicialmente, cumpre relembrarmos que os órgãos públicos, via de regra, são parte integrante dos entes aos quais pertencem, não possuindo desse modo personalidade jurídica própria, ou seja, não podendo titularizar, em nome próprio, direito e obrigações.

    Ocorre que, conforme a doutrina administrativista, determinados órgãos públicos, em face da sua história existencial adquirida ao longo dos anos, pode vir a ganhar uma espécie de existência própria, naquilo que o Professor Cyonil Borges chama de costume enquanto fonte do direito administrativo.

    Segundo leciona Matheus Carvalho, a Teoria da Institucionalização afirma que, apesar de não terem personalidade jurídica própria, determinados órgãos, em virtude de sua atuação, podem ganhar vida própria, por conta de sua história existencial, como ocorre com o Exército brasileiro, que, apesar de ser apenas um órgão estatal vinculado ao Ministério da Defesa, possui capacidade própria para titularizar bens, praticar atos administrativos e até celebrar contratos e convênios.

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª edição. São Paulo: Atlas, 2005).

     ALEXANDRE, Ricardo; DE DEUS, João. 3ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

    Significa dizer que o destinatário do ato desconhece a irregularidade que faz daquele agente um funcionário de fato.

    “Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função de fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado.” (ALEXANDRINO Marcelo; PAULO Vicente. Direito administrativo Descomplicado. 26ª ed. São Paulo: Método, 2018. p. 132/133).

  •  na CLÁUSULA GERAL a dúvida está no pressuposto (conteúdo) e no consequente (solução legal), enquanto que no CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO a dúvida somente está no pressuposto (conteúdo), e não no conseqüente (solução legal), pois esta já está predefinida em lei.

  • Errei a questão porque havia descartado de cara o item III.

    Segundo o tema 210 de Repercussão Geral, a Convenção de Varsóvia prevalece sobre o CDC, mesmo prevendo uma regra mais prejudicial ao consumidor:

    "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".

    A tese foi fixada no seguinte julgado:

    Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.

    (RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)

    No caso em tela, o Tratado de Varsóvia prevê um limite de indenização por extravio de bagagem, tendo o TJRJ afastado a aplicação do Tratado para fazer incidir o CDC, que não prevê limite para a indenização. No entanto, o STF modificou a decisão, fazendo prevalecer o Tratado, mesmo sendo menos favorável ao consumidor, pois reduziu o valor da indenização ao patamar estipulado.

  • Esse não é o único erro. A teoria adotada é a da imputação, não a do mandato. A teoria do mandato já foi superada. A vontade e os atos dos agentes são imputados ao órgão

  • Gabarito - Letra D.

    I - correto, pois o Código de Defesa do Consumidor optou por adotar sistema principiológico, com normas dotadas de alto grau de abstração e alta carga valorativa. Por exemplo, o Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor traça as diretrizes da Política Nacional de Defesa do Consumidor: respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    II - correto, pois, de acordo com o Art. 1º do Código de Defesa do Consumidor, ele presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e 48 das Disposições Constitucionais Transitórias.

    III - correto, pois, de acordo com o Art. 7º do Código de Defesa do Consumidir, os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

    IV - errado, pois a vulnerabilidade do consumidor é presunção absoluta, prevista nos Arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, que impõem ao Estado o dever de proteção ao consumidor. por outro lado, a hipossuficiêcia do consumidor é aferida no caso concreto, caracterizada pela disparidade técnica ou de informação perante o fornecedor, tal como ocorre na aplicação da inversão do ônus da prova, previsto no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor

    FONTE : Curso Ênfase

  • errei por nao saber latim


ID
2856319
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre as relações de consumo, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • 2, internacional

    5, CDC

    Prazo prescricional responsabilidade civil acidente aéreo voo doméstico? 5 anos, STJ, CDC. Voo internacional? 2 anos, pois, conforme a CF (178), normas internacionais limitadoras de responsabilidade prevalecem. STF. (Info 866). Internacional limita a responsabilidade: 2!

    Abraços

  • A razão da A estar correta e da B estar incorreta decorrem do entendimento do STF:


    Notícias STF

    Quinta-feira, 25 de maio de 2017

    Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

    A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.



    Alternativa C correta conforme entendimento do STJ:


    REsp 1.608.700-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 9/3/2017, DJe 31/3/2017.


    "Sobre o tema, é certo que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia. De fato, o interessado, para ter acesso ao serviço público de telefonia, tinha que obrigatoriamente se tornar acionista da respectiva concessionária. Outra, porém, é a situação retratada, em que se tem cessionária de milhares de contratos de participação financeira, os quais já foram objeto de outras negociações anteriores. Nesse caso, a pretensão se resume ao recebimento de ações e seus respectivos consectários, não havendo irresignação relativa ao uso dos serviços de telefonia. Não se identifica, também, vínculo com a situação originária do adquirente da linha telefônica, que era compelido a subscrever ações caso quisesse usar o sistema de telefonia. Trata-se, portanto, de cessão de crédito e não de cessão de posição contratual, pois não há cessão da inteira posição no ajuste. Assim, considerando que as condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira."

  • A D e a E estão corretas conforme entendimentos do STJ exarados em 2017:


    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614). O seguro DPVAT não é baseado em uma relação jurídica contratual. Trata-se de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por objetivo mitigar os danos advindos da circulação de veículos automotores. Em se tratando de obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontade e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo e as seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT, o que, por si, evidencia que não se trata de contrato. A estipulação da indenização securitária em favor da vítima do acidente, assim como as específicas hipóteses de cabimento (morte, invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares) decorrem exclusivamente de imposição legal, e, como tal, não comportam qualquer temperamento das partes envolvidas.




    REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 21/3/2017.

    Após alguma oscilação, a jurisprudência do STJ atualmente se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, e não em uma exegese restritiva do art. 2º do CDC que considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (REsp 1.195.642-RJ, DJe 21/11/2012). Assim, a jurisprudência tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. A atividade relacionada à corretagem de valores e títulos mobiliários é regida por diversos atos normativos infralegais. No entanto, apesar da alta incidência de regras reguladoras e uma longa lista de proibições, a natureza da atividade de corretagem de títulos e valores mobiliários não é substancialmente alterada: ainda é uma prestação de serviço a um consumidor final. Assim, o CDC é aplicável tanto ao comércio popular quanto ao consumo de alto padrão. É incabível, aliás, retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores.

  • Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico? 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.

    Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional? 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).


    https://www.dizerodireito.com.br/2017/07/informativo-comentado-866-stf.html

  •  

    a)     Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    b)    Com base no raciocínio da resposta anterior, o prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931)

     

     

    c)     RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MILHARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.
    CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
    VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.
    LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 3. As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. Precedente. (REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)

     

    d)    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614).

     

    e)     Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. Ex: João contratou a empresa “Dinheiro S.A Corretora de Valores” para que esta intermediasse operações financeiras no mercado de capitais. Em outras palavras, João contratou essa corretora para investir seu dinheiro na Bolsa de Valores. A relação entre João e a corretora é uma relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600).

  • Tendo em vista que a jurisprud adotou as convenções sobre transporte aéreo como sobrevalentes ao CDC, a Letra A está certa.

    Sabendo que a Letra A está certa, já se infere que a Letra B está errada diante disposição expressa do pacto de Varsóvia....não lembro o artigo, conferir....

    Abraços.

  • Pelos colegas:


    Tendo em vista que a jurisprud adotou as convenções sobre transporte aéreo como sobrevalentes ao CDC, a Letra A está certa.

    Sabendo que a Letra A está certa, já se infere que a Letra B está errada diante disposição expressa do pacto de Varsóvia...

     

    a)    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    b)   Com base no raciocínio da resposta anterior, o prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931)

     

     

    c)    RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MILHARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.

    CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

    VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.

    LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 3. As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. Precedente. (REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)

     

    d)   As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614).

     

    e)    Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. Ex: João contratou a empresa “Dinheiro S.A Corretora de Valores” para que esta intermediasse operações financeiras no mercado de capitais. Em outras palavras, João contratou essa corretora para investir seu dinheiro na Bolsa de Valores. A relação entre João e a corretora é uma relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600).

  • Decreto 5.910/06

    Promulga a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999.

    Artigo 35 – Prazo Para as Ações

    1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.

  • Mas o STJ não considerou inaplicável as Convenções de Varsóvia e Montreal?

  • Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico?

    1ª corrente: 2 anos (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA).

    2ª corrente: 3 anos (Código Civil de 2002).

    3ª corrente: 5 anos (Código de Defesa do Consumidor)

    Resposta: 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.

    O prazo prescricional nas ações de responsabilidade civil por acidente aéreo nacional é de 5 anos, com base no Código de Defesa do Consumidor.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

    No conflito entre o CDC e o CBA, deverá prevalecer o CDC, uma vez que se trata de norma que melhor traduz o objetivo da CF/88 de proteger o polo hipossuficiente da relação consumerista, isto é, o consumidor.

    O CBA é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a proteção constitucional do consumidor.

    O CC não se aplica ao caso porque se trata de relação consumerista e o CDC é lei específica.

    Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional?

    O prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931). Isso porque

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Fonte Dizer o Direito

  • Com efeito, o Plenário do STF decidiu que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, e não nos termos do Código de Defesa do Consumidor... Nesse sentido, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, enquanto que o CDC trata de relações genéricas de consumo. O que STF deixou muito claro com essa decisão, é que os tratados têm em sua essência a reciprocidade, por isso precisam ser respeitados [abav.com.br]

  • LETRA B - Considerando que as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (info 866), o prazo prescricional será de 02 anos. 

  • A questão trata do entendimento do STJ em Direito do Consumidor.


    A) nos termos do artigo 178 da Constituição da República brasileira, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331). Informativo 866 do STF.

    Nos termos do artigo 178 da Constituição da República brasileira, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

     

    Correta letra “A".


    B) o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional é de cinco anos, com base no Código de Defesa do Consumidor.


    Explicou, no ponto, que o art. 178 da CF prevê parâmetro para a solução desse conflito, de modo que as convenções internacionais devem prevalecer. Reconheceu, na espécie, a incidência do art. 29 da Convenção de Varsóvia (7), que estabelece o prazo prescricional de dois anos, a contar da chegada da aeronave. Por conseguinte, deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pleito ante a ocorrência da prescrição. RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331). Informativo 866 do STF.


    O prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional é de dois anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia.

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    C) a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.

    RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MILHARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.
    LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia.
    2. Na hipótese, a recorrida é cessionária de milhares de contratos de participação financeira, os quais já foram objeto de negociações anteriores. Não está presente nenhum vínculo com a situação originária do adquirente da linha telefônica, interessado na utilização do sistema de telefonia.
    3. As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. Precedente. (...) 7. Recurso especial provido.
    (REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)

    A condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.

     

    Correta letra “C".



    D) as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).

    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Informativo 614 do STJ.

    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).

    Correta letra “D".

    E) o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários deve ser reconhecido como relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que o prestam, de forma habitual e profissional.

    Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 21/3/2017. Informativo 600 do STJ.

    O serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários deve ser reconhecido como relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que o prestam, de forma habitual e profissional.

    Correta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Voo doméstico = 5 anos Voo internacional = 2 anos
  • Gabarito: B


ID
3439150
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito às relações de consumo, considerando também as Súmulas dos tribunais superiores, é correto afirmar que o Código de Defesa do Consumidor

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa correta, letra "C":

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Sobre a alternativa "D":

    Súmula 469-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    PORÉM:

    Não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. A operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. STJ. 2ª Seção. REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (Info 588).

    Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.

    Pessoal, apenas um adendo, conforme anotado pelo colega Ricardo Lewandowski:

    No dia 11 de abril de 2018, o STJ cancelou um enunciado e editou outro sobre o mesmo assunto:

    “Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

    “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

    Lidos os textos, nota-se que, na verdade, houve mais propriamente adequação de entendimento do que uma completa alteração. O que se fez foi ajustar o antigo enunciado à posição posteriormente firmada no âmbito do STJ, de separar os planos comuns de mercado (aplica-se CDC) dos planos de autogestão (não se aplica o CDC).

    Fonte: Emagis

  • a) Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas

    b) Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    c) GABARITO Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    d) SÚMULA 608 STJ.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    e)

    1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido.

    (STJ - REsp: 493181 SP 2002/0154199-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 431)

  • Sobre a alternativa E:

    "Se, por um lado, não se discute que o serviço público pode ser objeto de relação de consumo, por outro, é tormentosa a identificação de quais serviços públicos, efetivamente, estão sujeitos à disciplina consumerista. A grande questão que se coloca, portanto, consiste em saber quais serviços públicos se encontram sob o regime das normas de proteção ao consumidor. A respeito do tema, destacam-se duas principais correntes doutrinárias:

    1) estão sujeitos ao CDC somente os serviços públicos remunerados por meio de taxa ou tarifa;

    2) estão sujeitos ao CDC somente os serviços públicos remunerados por meio de tarifa ou preço público.

    Note-se, de início, que as duas correntes possuem um ponto comum: ambas partem da premissa de que somente os serviços públicos divisíveis e mensuráveis (uti singult), oferecidos no mercado de consumo mediante remuneração, podem ser abrigados pela legislação consumerista.

    Noutras palavras, há consenso em que só se sujeitam ao CDC os serviços públicos oferecidos no mercado a usuários determinados ou determináveis, com a possibilidade de aferição do quantum utilizado por cada consumidor. Simplificando, deve haver correlação entre o que se paga e o que se consome.É o caso, por exemplo, dos serviços de telefonia, água, transporte coletivo e energia elétrica." (Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS - ESQUEMATIZADO, 2016, p 488)

  • A questão trata das súmulas do STJ em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    A) não se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas Sociedades Cooperativas. 

     

    Súmula 602 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas Sociedades Cooperativas. 

    Incorreta letra “A”.

    B) não se aplica às entidades abertas de previdência complementar.

    Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O Código de Defesa do Consumidor se aplica às entidades abertas de previdência complementar.

    Incorreta letra “B”.

    C) não incide nos contratos de previdência complementar celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos de previdência complementar celebrados com entidades fechadas.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Se aplica aos contratratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.

    Incorreta letra “D”.

    E) se aplica no atendimento médico realizado em estabelecimento hospitalar público integrante do Sistema Único de Saúde.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido.

    (STJ - REsp: 493181 SP 2002/0154199-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 431)

    O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no atendimento médico realizado em estabelecimento hospitalar público integrante do Sistema Único de Saúde.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • CDC não entra na panela da entidade fechada.


ID
3541261
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, julgue o item.

Conforme o Superior Tribunal de Justiça, as disposições do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas aos contratos de plano de saúde, mesmo nas hipóteses de autogestão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Considerou o ministro que os planos de saúde de autogestão, regulados pela lei 9.656/98, não são considerados comerciais, tendo em vista que são planos próprios das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram por si mesmas os programas de assistência médica. https://www.google.com/amp/s/www.migalhas.com.br/amp/quentes/241205/cdc-nao-se-aplica-a-planos-de-saude-de-autogestao
  • A questão trata da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme o STJ.

    Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Conforme o Superior Tribunal de Justiça, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicados aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.
  • Gabarito:"Errado"

    A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.

    • STJ, súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
  • ARITO: ERRADO.

    Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    arito:"Errado"

    A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.

    • STJ, súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Como dito pelos colegas, a entidade de plano de saúde constituída sob a modalidade de autogestão é PJ de direito privado porém não possui finalidade lucrativa.

    Tais entidades não oferecem serviços no mercado e não exercem empresa com o intuito de lucro, razão pela qual não se lhes aplica o conceito de fornecedor estabelecido no art. 3°,  § 2, do CDC.

    Não se pode confundir com os planos de saúde comerciais, os quais operam em regime de mercado e que visam auferir lucro com as contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico). Nesse tipo, os planos são comercializados para o público em geral. Aplica-se o CDC nestes casos. Cita-se como exemplo a Unimed e o Bradesco Saúde.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


ID
3632323
Banca
IADES
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Direito do Consumidor trata de direito de ordem pública e interesse social, o que implica a proteção judiciária do consumidor, ainda que ex officio, em qualquer tempo e grau jurisdicional. Assinale a alternativa incorreta acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    O Código de Defesa do Consumidor adotou a "teoria unitária da responsabilidade", por isso não importa a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual (aquiliana).

    Responsabilidade no CDC é unitária, isto é, não há necessidade de comprovar se decorre do contrato (contratual) ou dos efeitos deste (aquiliana ou extracontratual), como no Código Civil. Daí criarem a Teoria Unitária da Responsabilidade Civil, adotada pelo CDC. Busca se proteger a incolumidade físico-psíquica do consumidor.

  • A Teoria Unitária da Responsabilidade se aplica a todos os casos de responsabilidade no CDC?

  • Bruno, Tartuce, em seu livro de CDC esclarece que essa diferenciação na dualidade de responsabilidades somente se aplica entre produtos e serviços, que possuem regimes diferenciados:

    "O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor representa uma superação desse modelo dual anterior, unificando a responsabilidade civil. Na verdade, pela Lei Consumerista, pouco importa se a responsabilidade civil decorre de um contrato ou não, pois o tratamento diferenciado se refere apenas aos produtos e serviços, enquadrando-se nos últimos a veiculação de informações pela oferta e publicidade."

    Fonte: Manual de Direito do Consumidor - Direito material e processual - Flávio Tartuce - 2018.

  • Art. 29.Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Essa referência está ligada à ideia de publicidade. As pessoas sujeitas à publicidade são consumidores por equiparação.

    Perceba! É plenamente possível que tenhamos consumidor sem que haja qualquer contrato de consumo.

    Cláudia Lima Marques: “a prática extinção de figura do terceiro, hoje incluído como consumidor equiparado, e a imposição da solidariedade na cadeia de produção ou organização do serviço, tem como reflexo a superação dessa divisão de obrigação contratual e obrigação extracontratual”.

  • GABARITO: C

    COMPLEMENTANDO ! (vide comentário do Helder Lima Teixeira)

    Lembre-se que falar em relação contratual, no âmbito do Código Civil, remete às regras sobre contratos previstos nos artigos 422 e seguintes.

    Por outro lado, a relação extracontratual é regida pelo artigo 186 do Código Civil, o qual trata da responsabilidade subjetiva.

    Diferentemente, as responsabilidades oriundas das relações consumeristas independem de culpa, adotando-se a teoria unitária da responsabilidade.