ACP. CONTRATO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MERCADO. A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados – a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro –, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto – nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si –, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP. REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011. Informativo 464.
É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 583)."
A
questão trata das práticas comerciais e proteção contratual no âmbito do
direito do consumidor.
Informativo 464 – 21 a 25 de fevereiro de 2011.
ACP.
CONTRATO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MERCADO.
A Turma,
por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de
seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou
furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do
sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos,
disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados -
a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a
que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro -, cabendo ao
consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que
eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi
contratualmente estabelecido no caso concreto - nessa hipótese, a ilicitude estará
no comportamento dela, e não na cláusula em si -, o que só pode ocorrer a
partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas
considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para
julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP. REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis
Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011.
Informativo
583 (13 a 26 de maio de 2016)
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO
VALOR DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DO SINISTRO.
É abusiva a cláusula de contrato de
seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a
data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da
indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em
vez da data do sinistro. De início, cabe ressaltar que o Código Civil
de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a
indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos,
destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do
sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização,
devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por
outro, o estado de prejuízo. Dessa forma, nos termos do art. 781 do CC, a
indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não
podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do
sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice,
salvo mora do segurador. Nesse contexto, a Quarta Turma do STJ já decidiu pela
legalidade da "cláusula dos contratos de seguro que preveja que a
seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o
segurado pelo valor de mercado na data do sinistro" (REsp 1.189.213-GO,
DJe 27/6/2011). Nesse sentido, a Terceira Turma deste Tribunal (REsp
1.473.828-RJ, Terceira Turma, DJe 5/11/2015) também firmou o entendimento de
que o princípio indenizatório deve ser aplicado no contrato de seguro de dano,
asseverando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo
experimentado pelo segurado no momento do sinistro, mesmo em caso de perda
total dos bens garantidos. Assim, é abusiva a cláusula contratual do seguro de
automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor
médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera
desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem
exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário, visto que, como cediço,
os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e
quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será
a recomposição do patrimônio garantido. Trata-se, pois, de disposição
unilateral e benéfica somente à seguradora, a qual poderá também atrasar o dia
do pagamento, ante os trâmites internos e burocráticos de apuração do sinistro.
De fato, a regulação do sinistro e seus prazos (arts. 1º, § 2º, da Lei n.
5.488/1968 e 21, § 1º, da Circular/SUSEP n. 145/2000) não devem interferir no
dia inicial para o cálculo do valor indenizatório, pois apenas se referem à
análise do processo de sinistro quanto à sua cobertura pela apólice contratada
bem como à adequação da documentação necessária. Desse modo, a cláusula do
contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o
valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização
securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro, e não a data do
efetivo pagamento (liquidação do sinistro). REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.
Conforme entendimento do STJ, não constitui cláusula abusiva o
dispositivo de contrato de seguro de veículos que permite à seguradora, nas
hipóteses de perda total e furto do veículo, efetuar o pagamento da indenização
com base no valor de mercado do bem, referenciado na data do sinisto.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.