-
Letra C - decisão do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. SFH. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.SUCUMBÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AQUE NEGA PROVIMENTO. 1 - Encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício decláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação deconsumo. 2 - A alteração da verba honorária fixada na origem e alteração dograu de sucumbência demanda, no caso, reexame de conteúdofático-probatório. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 871229 MS 2006/0164653-6; DJe 13/05/2011).
Pensei que somente nos contratos bancários não era possível o reconhecimento de ofício, conforme súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Se alguém tiver mais informações é só postar.
-
LETRA E: Errada. AgRg no REsp 1002178 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0258527-4 Relator(a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 09/11/2009 Ementa CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. |
-
a) O CDC não se aplica aos contratos de planos de saúde, regulados por norma específica ditada em lei especial. (ERRADA)
Súmula 469 do STJ: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.
b) Contrato de mútuo firmado entre correntista pessoa física e instituição financeira, para a compra de ações de sociedade anônima, não configura relação de consumo, pois o correntista não pode ser qualificado como destinatário final do produto, que constitui investimento. (ERRADA)
Súmula 297 do STJ: O CDC é aplicável às instituições financeiras.
STF, Plenário, ADI 2591 (07/06/2006): Foi declarada a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, do CDC e, de conseguinte, concluiu-se pela aplicabilidade do CDC a todas as atividades bancárias.
d) Visando à adoção do critério finalista para a interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ veda a aplicabilidade do CDC às relações entre fornecedores e sociedades empresárias. (ERRADA)
STJ, REsp 1196951 / PI (14/02/2012): Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades-empresárias em que fique evidenciada a relação de consumo.
-
eu tinha o mesmo pensamento do colega acima. Na minha memória RAm eu só lembrava da vedação às modificações, de ofício, dos contratos bancários.
-
Sobre a questão C:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOCONTRATO E DECLARAÇÃO “EX OFFICIO” DA NULIDADE DE CLÁUSULA NITIDAMENTE ABUSIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de plenodireito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário. Precedente. (REsp.1.061.530/RS, afetado à Segunda Seção). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 334991 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2001/0091951-0
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=revis%E3o+e+contratual+e+de+of%EDcio+e+cdc&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=8
Quem a gente escolhe???
-
O STJ não admite a modificação de ofício de cláusula considerada abusiva de ofício pelo juiz, nos contratos sujeitos as relações de consumo, isto é jurisprudência massificada do STJ, no que tange aos contratos bancários é matéria sumulada, conforme súmula 381 do STJ. No que refere a alternativa E também segundo a jurisprudencia do STJ a discussão judicial, por si só, não evita de incluir o nome do devedor no serviço de proteção ao crédito.
-
Segundo a Súmula 469, do STJ, o CDC aplica-se aos contratos de plano de saúde, razão pela qual o item “a” está errado.
A Súmula 297, do STJ, por sua vez, dispõe que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Assim, ainda que o correntista adquira ações de sociedade anônima, a ele serão aplicadas as regras do CDC. O item, “b”, portanto, também está incorreto.
Quanto ao item “c”, vejamos a seguinte decisão do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. SFH. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AQUE NEGA PROVIMENTO.
1 - Encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo.
2 - A alteração da verba honorária fixada na origem e alteração do grau de sucumbência demanda, no caso, reexame de conteúdo fático-probatório.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 871229 MS 2006/0164653-6; DJe 13/05/2011).
A alternativa “c”, portanto, está correta.
A alternativa “d”, por sua vez, está incorreta, pois segundo o STJ, apesar de adotar-se o critério finalista na interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência também reconhece a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias, desde que fique configurada relação de consumo. Essa hipóteses deve, portanto, ser analisada caso a caso.
Finalmente, quanto à alternativa “e”, vejamos o seguinte julgado do STJ:
AgRg no REsp 1002178 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0258527-4
Relator(a)
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
27/10/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/11/2009
Ementa CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
-
O problema que eu vejo na questão, na letra E, é o fato de não ter se referido diretamente ao tribunal que entende assim, já que o STJ solidificou entendimento de que a discussão judicial não impede a inscrição do consumidor no órgão de proteção ao crédito, contudo, os tribunais estaduais e a doutrina entende que é descabida a inscrição enquanto não se transitar em julgado a decisão que questiona a própria dívida:
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR
NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXCLUSÃO DO NOME, ATÉ JULGAMENTO
DA LIDE – PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – RECURSO PROVIDO – ex VI do
art. 42 do Código de Defesa do Consumidor o devedor não será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, enquanto discutido em juízo
o valor real do débito, pelo que não pode ser tratado como
inadimplente, o que impede ter seu nome incluído nas centrais de
informações de crédito (SPC ou SERASA)". "Aliás, é assente, na doutrina,
que a negativação só se torna possível se houver certeza da existência e
valor da dívida
(Rizzatto Nunes "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", p.
515), isto é, inquestionamento do débito (Renato Afonso Gonçalves,
"Bancos de Dados na Relação de Consumo, p. 57), razão porque, havendo
dúvida razoável, sobre o seu valor ou a própria existência, descabida a
manutenção do nome do devedor no arquivo (Vasconcellos e Benjamim,
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 382). (TJPR – Ag Instr
0147831-7 – (11520) – Londrina – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Airvaldo Stela
Alves – DJPR 01.03.2004)
-
Colegas, atenção: o STJ não admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Contudo, quando se tratar ESPECIFICAMENTE de CONTRATO DE ADESÃO (percebam que nem todo o contrato sujeito ao CDC é de adesão), será possível a revisão da cláusula abusiva, de ofício.
-
Sobre a letra "c":
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção deste Tribunal.
2. Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor.
3. As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97). Precedentes da 2ª Seção.
4. A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a embargos de declaração aos quais foi atribuído efeito modificativo mediante decisão singular do relator, no caso, não representa prejuízo algum para o ora agravante, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, dando ensejo para a reconsideração pelo relator ou submissão da matéria à Turma.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1100270/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011)
Sobre a letra "e":
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min. Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014)
-
C) Entendo que cláusula abusiva em relação de consumo, não se tratando de contrato bancário, deve ser declarada NULA. Nesse caso, não comporta revisão.
-
Pra a questão também tá sem resposta Carlos Anjos, porque a vedação da letra C só se aplica aos contratos bancários e não a todos.
-
súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
sinceramente acho que o gabarito deve estar errado... senão não teria motivo a súmula 381 do STJ ...
se o gabarito tivesse certo a súmula deveria ser:=== é vedado o julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas....
-
SOBRE A LETRA C:
"o STJ não vem aceitando a decretação de ofício pelos tribunais estaduais das cláusulas abusivas (art. 51, CDC), sob o argumento de ofensa ao princípio "tantum devolutum quantum appelattum", privilegiando assim o direito processual em detrimento do direito material".
Leonardo Medeiros Garcia - Direito do Consumidor - Coleção Leis especiais para concursos (2016)
-
A jurisprudência do STJ não veda apenas nos contratos bancários a revisão de ofício de cláusulas abusivas em face do CDC, senão que em todos os contratos, como se pode constatar no seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS.
1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da 2ª Seção deste Tribunal.
2. Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor.
3. As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/1991 e Circular 2.766/1997. Precedentes da 2ª Seção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1.145.921, j. 05.5.2011)
Como se vê no item 1 da ementa, o entendimento jurisprudencial é mais amplo do que o contido na súmula 381.
-
No mesmo ano, o CESPE cobrou o tema "abusividade de cláusulas" no concurso do TJ AC
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: TJ-AC
Prova: Juiz
Com o advento do CDC, passou-se a aceitar, no Brasil, a existência de valores jurídicos superiores ao dogma da vontade, como o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Acerca das cláusulas abusivas nos contratos de consumo, assinale a opção correta.
a) A sentença que reconhece a nulidade da cláusula abusiva é declaratória e tem efeito ex nunc.
b) Nos termos do CDC, prescrevem em cinco anos os prazos referentes à pretensão do consumidor à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço e os referentes à alegação de nulidade da cláusula abusiva.
c) Com o objetivo de promover lealdade, transparência e equilíbrio nas relações de consumo, o CDC dedica especial atenção à proteção contratual do consumidor e, reconhecendo que a supremacia do fornecedor sobre o consumidor caracteriza-se, sobretudo, nas contratações em massa, restringe as cláusulas abusivas ao contrato de adesão.
d) A abusividade e a consequente declaração de nulidade das cláusulas abusivas, conforme entendimento pacificado na doutrina, podem ser conhecidas por ato de ofício do juiz, independentemente de requerimento da parte ou do interessado. GABARITO
e) Nos termos da sistemática adotada pelo CDC, para a caracterização da abusividade da cláusula, é necessário que o fornecedor tenha agido de má-fé e que o consumidor não a tenha aceitado conscientemente.
Sobre o tema, peço licença e transcrevo o comentário de Beatriz Pinheiro na Q276692, o qual achei elucidativo:
"O STJ realmente pacificou a impossibilidade de o juiz reconhecer de ofício a nulidade de cláusulas contratuais relativas a relações de consumo, sejam ou não relativas a contratos bancários. A Súmula 381 do STJ, nesse sentido, é exemplificativa, e não consagradora de uma exceção.
Os precedentes das Terceira e Quarta Turmas estão solidificados nesse sentido.
Todavia, impende atentar que a assertiva é clara ao pedir o posicionamento da doutrina (e não do STJ), que, por sua vez, rechaça veementemente o entendimento do Tribunal Superior."
-
CUIDADO!
Essa questão é tormentosa, a doutrina defende uma posição, a jurispruência, outra.
Para a DOUTRINA, é pacífico que o juiz não só pode, como deve declarar a nulidade de cláusula abusiva de ofício, independente de ser o contrato bancário ou não.
Para o STJ, é pacífico que o juiz não pode declarar de ofício a nulidade de cláusula abusiva em nenhum contrato.
Fonte: CDC comentado da juspodium - 2017
-
A maioria dos juízes e tribunais reconhecem que a abusividade no contrato de consumo pode ser decreta de ofício, pois o CDC é norma de ordem pública.
No julgado (AgRg no REsp 871229 MS 2006/0164653-6; DJe 13/05/2011), colacionado pelo colega Fred, a parte recorrida é a CEF (Embora seja Empresa Pública Federal, ainda assim é um banco), aplicando a súmula 381 do STJ. Situação diversa da tratada na letra C.
Obs.: Também não faz sentido existir a súmula 381 do STJ voltada só para os contratos bancários. A jurisprudência diverge sobre o tema, parecendo prevalecer a possibilidade de reconhecimento de ofício da abusividade.
Não é um posicionamento a ser seguido!
-
Questão complicada...
MAJORITÁRIAMENTE, pode sim reconhecer de ofício em causas consumeristas.
Ressalvada impossibilidade de reconhecimento, ainda que se trate de relação consumerista, mas nos contratos bancários.