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Questões de Cláusulas Abusivas


ID
36349
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere os seguintes enunciados:

I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.

III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.

IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.

V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor.

Estão corretos SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
  • TJDF - Acórdão nº 141376.

    Na hipótese dos autos não há como se deixar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor diante da aplicação do Código Brasileiro do Ar e da Convenção de Varsóvia que impõem, por exemplo, uma tarifação à indenização causada ao consumidor, enquanto o CDC prevê, como um dos direitos básicos do consumidor, a 'efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.' (art. 6º, VI, CDC). Devo ressaltar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, uniformizando sua jurisprudência, vem decidindo que em casos de extravio de bagagem aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 17/08/2001)
    No mesmo sentido: 227629, 208764, 208623, 205410, 199600, 161066, 156018, 155622, 146447, 137135, 94909

    Como podemos notar, no caso do item III, a lesão há de ser completa e não por tarifação segundo a lesão.
  • I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

    Correto. Neste caso incide o Código Civil, pois não há elementos suficientes para caracterizar uma relação de consumo. Neste caso, não há como considerar o vendedor um "fornecedor", pois ausente o requisito "desenvolvimento de atividade".

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.

    Errado. As pessoas que não participaram do negócio serão consideradas consumidoras por equiparação, sendo que o adquirente não é responsável pelos danos causados pelo produto, pelo contrário, é igualmente um consumidor lesado que merece ter reparado os danos sofridos. Nesse caso, todos deverão buscar reparação junto ao fabricante, produtor, constrututor ou importador do produto que ocasionou a lesão. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


     

  • III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.

    Errado. Conforme já exposto pelo outro colega, o ressarcimento das lesões sofridas em decorrência de relações de consumos, no caso do Brasil, não é verificado por meio de tarifação, devendo ser analisado os prejuízos sofridos no caso concreto.

    IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.

    Correto. Na verdade, a redação da assertiva não está das melhores, mas vamos lá.  Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem (ou seja, DISPENSAM) da perquirição de culpa. Tanto o art. 12 (que trata do fato do produto) como o art. 18 (que trata dos vícios do produto) falam que a resposabilidade, nesses casos, independe da existência de culpa. A segunda parte da assertiva refere-se à reparação por fato do produto (apesar de ali não constar isso expressamente, o que pode causar dúvidas sobre a veracidade do enunciado), e tem fundamentação legal no artigos 12, caput e 13 do CDC. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


     

  • V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor. 

    Correto. 
    Novamente a redação não está das melhores, mas, por eliminação, é possível marcar a alternatica como correta. As excludentes de responsabilidade estõa previstas no art. 12, §3º do CDC:

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Ocorre que a assertiva fala apenas em "culpa do comerciante ou culpa do consumidor", sem dizer se esta é exclusiva ou concorrente (o que pode causar dúvida acerca da veracidade do enunciado). Se for exclusiva, exclui a responsabilidade de indenizar; porém, não o sendo, haverá igualmente o dever de reparar os danos sofridos. 

  • A FCC bateu o recorde dos absurdos nessa questão....como considerar os itens IV e V corretos?

    IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto. -> No caso de vício do produto, o artigo 18 é claro ao falar em "fornecedor" de forma genérica, e segundo a doutrina, aqui o comerciante é responsável solidário, e não subsidiário. Ou seja, essa segunda parte do item não vale para responsabilidade por vícios do produto! Não tem essa de "cabe principalmente"!

    V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor. -> a doutrina fala que, em se tratando de excludente de responsabilidade, o terceiro não pode ser o comerciante!! Ou seja, não tem essa de "culpa do comerciante"!

    Resumindo: os examinadores elaboram questões mal feitas e quem estuda de forma mais aprofundada fica sujeito a erro porque tem que marcar um item sabendo que está errado!!!
  • Essa questão está errada! Os itens IV e V estão errados! O.o

  • Nossa , a única correta é a alternativa I, aff..questão mal formulada

  • essa questao foi anulada a V está errada.

  • A legitimidade passiva no fato e no vício são diferentes...

    Questão não fez essa ressalta, tornando-a errada

    Abraços


ID
38593
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, analise as seguintes assertivas:

I. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor poderá ocorrer, no processo civil, quando ficar caracterizada sua hipossuficiência.

II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade.

III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva.

IV. Um produto poderá ser considerado defeituoso em razão de informações insuficientes sobre sua utilização.

V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentação;
  • CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade. A publicidade comparativa define-se como qualquer publicidade que, explícita ou implicitamente, identifica um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente. Torna-se necessário fixar critérios a fim de determinar se uma publicidade comparativa é ou não lícita. Na verdade, quando não é enganosa, a publicidade comparativa pode constituir um meio legítimo de informar os consumidores das vantagens que lhe estão associadas. A publicidade comparativa é lícita desde que respeite as seguintes condições: não ser enganosa; comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins; comparar objectivamente características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço; não gerar confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente; não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais ou outros sinais distintivos de um concorrente; referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação; não tirar partido indevido do renome de uma marca ou de outro sinal distintivo de um concorrente; não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida. http://europa.eu/legislation_summaries/consumers/consumer_information/l32010_pt.htm   III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva. é permitida, desde que seja de comum acordo. CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;   V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.  CDC, Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • Exemplo de publicidade comparativa ilícita:

    https://www.youtube.com/watch?v=0GCwx1841Pk

  • I. Correta- art. 6º,VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



    II- ERRADA. A publicidade comparativa não é proibida.


    III. ERRADA- CDC veda apenas a arbitragem compulsória (art. 51, VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem). 



    IV. Correta- É defeituoso o produto com informações insuficientes (art. 12, caput)



    V. ERRADA- Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • BASTAVA SABER QUE O ITEM IV ESTAVA CORRETO 


ID
48976
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto às cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, NÃO é nula de pleno direito aquela que

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)III - transfiram responsabilidades a terceiros;(...)VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;(...)XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;(...)XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
  • c) autorize o consumidor a cancelar o contrato unilateralmente.

    Correta pq o objetivo do CDC é dar igual poder ao consumidor perante o forneceder que, em tese, é mais forte e tem mais poderes de coerção.
    Por outro lado se o contrato dá privilégios ao consumidor é mais do que legal, pois somente ele tem vantagens.

    Bem óbvia a resposta.

    Bons estudos.
  • Sinceramente, não entendi nada. Se a letra da lei fosse fácil, não seria preciso formar advogados. O legislador faz a lei para que ele entenda e nos trate como seus dependentes. Pesquisar para entender, muitas vezes cansa muito. Será que estou ficando manhoso?


    Apesar disso segue o comentário correto:


    - Segundo o inciso X, Artigo 51, CDC á abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. 


    Assim, não configura abusividade a cláusula que autorize o consumidor o cancelamento unilateral do contrato de consumo.


    --- > de maneira exemplificativa (numerus apertus) as cláusulas consideradas como abusivas e que, uma vez presentes nos contratos firmados entre consumidor e fornecedor, serão consideradas como nulas de pleno direito, mesmo que haja expressa anuência daquele.


    --- > A nulidade de pleno direito determinada no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor deve ser declarada não em favor de uma das partes, mas em nome da sociedade, traduzindo-se como um dever do Julgador, decorrente do mesmo espírito que embasa o artigo 187 do Código Civil Brasileiro, norma que também reconhece que pratica um ilícito aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.



  • SEÇÃO II

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;        

    XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;        

    XIX - (VETADO).       

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

  • LETRA C CORRETA

    CDC

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;         

    XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;         

    XIX - (VETADO).        


ID
52018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas estabelecidas pelo CDC, julgue os próximos
itens.

Se uma empresa de guarda e estacionamento de veículos tiver advertido, previamente, um usuário daquele serviço de que não se responsabilizaria pelos valores ou objetos pessoais deixados no interior do automóvel, não haverá, por parte da empresa, obrigação de indenizar o usuário.

Alternativas
Comentários
  • Placas com esses informes são abusivas.O CDC relaciona como responsabilidade, inclusive quando o estacionamento for gratuito e quando for prestado serviços de manobristas.De acordo com o CDC, o fornecedor não poderá se exonerar da responsabilidade.
  • STJSúmula: 130A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.
  • Acrescento ainda que nos contratos de adesão, como é o caso, não se admite renúncia antecipada de de direito.Código Civil:Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
  • Trata-se de responsabilidade objetiva da empresa que não pode ser excluída por simples advertência prévia.

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • O entendimento sobre esse tem já mudou no âmbito do STJ, vejamos

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3. Embargos de divergência não providos.

    EREsp 1431606(2014/0015227-3 de 02/05/2019)

  • Errado -não haverá, por parte da empresa, obrigação de indenizar o usuário.

    Seja forte e corajosa.


ID
52021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas estabelecidas pelo CDC, julgue os próximos
itens.

O sistema do CDC admite a cláusula que considera o silêncio do consumidor como aceitação.

Alternativas
Comentários
  • O CDC não admite o silêncio como forma de aceitação.Assim, uma empresa não pode enviar uma cobrança de um serviço e em seguida avisar ao cliente que entre em contato caso não queira o serviço. Assim, o cliente acredita que se ficar no silêncio a cobrança será devida. Não funciona assim, pois o cliente não é obrigado a ligar para a empresa, pois o seu silêncio não autoriza a cobrança do serviço.
  • CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...)III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;"

     "Resolução nº 2.892, de 27.09.2001 do BACEN(...)"Art.2.Ficam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a exigir de seus clientes e usuários confirmação clara e objetiva quanto a aceitação do produto ou serviço oferecido ou colocado a sua disposição, não podendo considerar o silêncio dos mesmos como sinal de concordância."

    CDC Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual
    SEÇÃO I
    Disposições Gerais
    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
  • A disposição contratual em tela desrespeita o item 8 da Portaria n° 3, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 17.03.2001, que dispõe expressamente o seguinte:

    Considerando que decisões judiciais, decisões administrativas de diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicos pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:

    Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação do disposto no inc. IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181:

    (...)

    8 – Considere, nos contratos bancários, financeiros e de cartões de crédito, o silêncio do consumidor, pessoa física, como aceitação tácita dos valores cobrados, das informações prestadas nos extratos ou aceitação de modificações de índices ou de quaisquer alterações contratuais” (grifamos).


ID
52024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas estabelecidas pelo CDC, julgue os próximos
itens.

Se um cidadão tiver se hospedado em um hotel e, no momento de assinar o contrato, tiver se deparado com uma cláusula informando que o hotel não se responsabilizaria por furto de bens ou valores não confiados à sua direção, para fins de depósito, essa cláusula será tida como não escrita e deverá ser desconsiderada pelos usuários da prestação de serviço.

Alternativas
Comentários
  • O prestador de serviço não poderá eximir-se da responsabilidade, conforme preve o CDC.
  • Art. 51, I do CDC - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
  • Trata-se de cláusula abusiva que deve ser considerada não escrita, já que o consumidor renuncia antecipadamente direito inerente à da natureza do negócio.

  • O mesmo pensamento serve para aquelas placas de estacionamento que diz: "Näo nos responsabilizamos por furto de bens ou valores ..."
  • Acertei a questão mas fiquei um pouco em duvida em relação ao termo " clausula não escrita ". Nunca tinha visto esta expressão antes e achei que pudesse ser uma ' casca de banana" da Cespe.

ID
52036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

O CDC exige, para promover-se a revisão judicial do contrato em apreço, que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível.

Alternativas
Comentários
  • Para o CDC, o consumidor tem direito à revisão do contrato, bastando que haja onerosidade excessiva, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis.Controvérsias sobre cláusulas que gerem excessiva onerosidade. Neste caso possibilita ocorrer a revisão de contratos em curso.O CDC prevê revisão dos contratos quando ocorrer fatos supervenientes, quando torna a prestação excessivamente onerosa.Imprevisão está ligada a uma situação nova e extraordinária.O Código Civil diz que os acontecimentos devem ser extraordinários e imprevisíveis.Art. 6 do CDC: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
  • Irresistíve não tem nada a ver com imprevisível.
  • Esses examinadores deixam os concursandos em paranóia...Agora inventaram o Princípio da Irresistibilidade....rsssAbraços a todos e bons estudos....
  • O CDC, diferentemente do NCC, não adotou a teoria da imprevisão, adotando a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. Por esta teoria, não precisa o consumidor demonstrar a ocorrência de fato extraordinário ou imprevisívil para ter direito direto a revisão contratual, bastando apenas demonstrar que o contrato se tornou excessivamente oneroso em virtude de fato superveniente, ainda que este fato seja absolutamente previsível.Diz-se OBJETIVA, porque não está o consumidor obrigado a provar que, para ele, aquele fato era imprevisível, necessitando apenas provar que o fato superveniente tornou a obrigação excessivamente onerosa, podendo assim pleitear diretamente a revisão contratual.O NCC, por sua vez, exige que a parte demonstre a onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente extraordinário E imprevisível. Exigindo ainda que fique evidenciado a correspond~encia lógica entre a onerosidade de uma parte e a excessiva vantagem da outra parte. Pelo regime do NCC, a parte tem de 1º pedir a alteração contratual e, só no caso da parte contrária não concordar com a alteração, ter direito de pedir a resolução contratual.
  • Pablo Stolze Gagliano: O Código de Defesa do Consumidor consagra a possibilidade demodificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestaçõesdesproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes queas tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC).

    Frise-se, em linha de princípio, que respeitável correntedoutrinária não reconhece a perfeita adequação desta norma aos pressupostosgerais da teoria da imprevisão, uma vez que não faz referência à imprevisibilidadedo acontecimento.

    O fato é, todavia, que a denominada teoria da onerosidadeexcessiva, consagrada na Lei nº 8078/90, admite a revisão contratual emtermos menos rígidos do que os da teoria da imprevisão, talvez em atenção àhipossuficiência do consumidor.
  • Questao errada.

    Vejamos...

    Tornando excessivamente onerosa a clausula para o consumidor, este tera direito a revisao contratual, pouco importando (...) se ê extraodinaria ou nao, e se ê imprevisivel ou nao

    Fonte... Como passar - super-revisao. Dir. do Consumidor p. 231
  • Penso que a maneira de gravar acerca da revisão é termos em mente que nossa economia é capitalista. Assim, em primeiro lugar o consumidor vai chiar quando afetar seu bolso, mesmo que seja por fatos superveniente à avença.
  • Acontece no caso em apreço que o CDC não adotou a teoria da imprevisão. Se a cláusula se tornou onerosa por um fato superveniente, pouco importa saber se ele era previsível ou não (art. 6º, V, CDC). O CDC adotou a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO
  • Errada, fundamentação:

     

    Código de Defesa do Consumidor não adotou a Teoria da Imprevisão, adotada no CÓDIGO CIVIL, no CDC adota-se a Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. 

    A teoria adotada em relação à onerosidade excessiva, no CDC, foi a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. Nesta teoria, não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos. 

    Por sua vez, o Código Civil, no art. 478, adotou a teoria da imprevisão.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


ID
52039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

A revisão judicial do contrato limita-se apenas às cláusulas referentes à prestação do consumidor, não tendo o mesmo direito o fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Nos contratos de seguro-saúde, fica assegurado ao fornecedor(segurador) o direito de revisão judicial do contrato.O CDC comenta apenas da revisão da prestação paga pelo consumidor.
  • Este é um direito do Consumidor, conforme o CDC. O mesmo não vale para o Código Civil, ok.
  • A revisão por onerosidade excessiva é prevista no CDC como direito básico do consumidor, não servindo ao fornecedor.Art. 6º, V do CDC - São direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • ..... o fornecedor está adstrito aos riscos do empreendimento,

  • nestes termos, onerosidade execiva e fato superveniente (requisitos do CDC) é aplicavel apenas ao consumidor, estando correto o gabarito. Todavia, o fornecedor pode utilizar-se do NCC, tendo que demonstrar os demais requisitos : Extrema vantagem para outra parte, inprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente.
  • O CESPE só fez bobagem nessa prova.... O CDC nao prevê a revisão em favor do fornecedor, mas obviamente o fornecedor pode usar o CC, quando ocorrer um fato que autorize a aplicação da teoria da imprevisão. Claro, em razão de se tratar de um agente empresarial, deve ser aplicada de maneira restritiva, só considerando imprevisível o que nao faz, de maneira alguma, parte dos riscos do negócio. A teoria da imprevisão foi criada para tratas dos contratos abalados por guerras. Será que, se ocorresse uma calamidade nesse nível, o fornecedor se manteria obrigado a termos agora extremamente desvantajosos a ele? Claro que não.

  • Discordo do gabarito e, na minha opinião, o fundamento para o erro da assertiva encontra-se no próprio CDC, em seu art. 51, § 2º, a saber:

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Notem que, em caso de onerosidade excessiva, o CDC protege não apenas o consumidor, mas também o fornecedor de produtos e serviços.

    Abs e bons estudos!

  • Mas Rodrigo, essa parte só fala de quando há uma cláusula abusiva e se anula essa cláusula. Se o contrato, sem a cláusula abusiva que foi retirada, se mostrar excessivamente oneroso pra uma das partes, vai ter que ter a anulação de tudo. Mas não fala de "revisão judicial do contrato" feita pelo fornecedor.

  • certo . no art 6 É direitos básicos do consumido:

    V-  a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as  tornem excessivamente onerosas.

    então diante dessa afirmação o contrato limita-se apenas às cláusulas referentes à prestação do consumidor.

    FOCO E FÉ!

  • CERTO

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

         

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Entendo o gabarito como certo, pois o enunciado usa como fundamento para a possível revisão, o Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o fornecedor não se valeria do mesmo diploma, sob pena de haver inversão da finalidade da referida norma.


ID
52045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

Em um contrato de consumo, é lícito às partes, desde que haja consenso entre elas, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51 do CDC - São nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
  • Pode ocorrer a inversão do ônus, porém nunca esta inversão poderá onerar o consumidor.
  • A inversão do ônus da prova é a cargo do juiz.
  • Agora, percebam que se a inversão do ônus da prova fosse estabelecida contratualmente, ou seja, o consumidor e o fornecedor estabelecem-na através de contrato, poderia sim ser considerada válida a cláusula que fosse FAVORÁVEL ao consumidor.

    pfalves
  • Errado, Né só as partes querer não.


ID
52048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

Em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da sua fruição e riscos, ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • O fornecedor não assumirá os riscos quando conseguir comprovar que o fato ocorreu devido a ação exclusiva do consumidor.
  • art. 14 do CDC e seu §3º.A questão está correta até a parte "ainda que". O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
  • CDC, art. 14:"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
  • RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO (art. 18 do CDC):

    . Todos respondem solidariamente, inclusive o comerciante/fornecedor.

    RESPONSABILIDADE PELO FATO/DEFEITO DO PRODUTO/SERVIÇO (art. 12 do CDC)

    . Fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e importador respondem, independente de culpa.

    . Comerciante/fornecedor NÃO está na lista dos responsáveis - doutrina e jurisprudência entendem que sua responsabilidade é, portanto, SUBSIDIÁRIA.

  • Errado -ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno.

  • Errado -ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno.


ID
82702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de tutela do consumidor, julgue os itens a seguir.

As cláusulas consideradas abusivas são nulas de pleno direito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
  • Está correta! As cláusulas contratuais abusivas são NULAS de pleno direito.É importante lembrar também que, de regra, a NULIDADE de uma cláusula contratual abusiva NÃO invalida o contrato, salvo quando ocorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

ID
82705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de tutela do consumidor, julgue os itens a seguir.

A invalidade de uma cláusula abusiva, em princípio, não invalida todo o contrato.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 51,§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • Art. 51 CDC:

    § 2º – A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando
    de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
    partes.

     

    Ou seja,a cláusula poderá ser retirada sem nenhum problema,desde que não prejudique o fornecedor nem o consumidor.

  • Art. 51:

        § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    seja forte e corajosa.


ID
82714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de tutela do consumidor, julgue os itens a seguir.

Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, à luz do CDC, deve haver onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que lhe acarrete desvantagem econômica e correspondente vantagem econômica para a outra parte.

Alternativas
Comentários
  • O art. 6º do CDC estabelece, dentre outras coisas, que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (inciso V). O CDC não estabelece como condição para a revisão do contrato, em momento algum, a correspondente vantagem econômica para a outra parte. Ele também não menciona que o fato deve ser extraordinário e imprevisível, exigindo apenas que seja superveniente. Eis os motivos pelos quais o enunciado da questão está errado.Veja o transcrição literal do dispositivo legal mencionado:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
  • Exatamente como o nosso amigo descreveu, mas só pra deixar claro, a maldade da questão foi colocar o que o CC/2002 prevê, e que não se aplica nas relações de consumo. A teoria adotada pelo CDC é a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, a que o Código Civil adota é a Teoria da Imprevisão.

  • -O CDC, diferentemente do NCC, não adotou a teoria da imprevisão, adotando a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.

    Por esta teoria, não precisa o consumidor demonstrar a ocorrência de fato extraordinário ou imprevisível para ter direito direto a revisão contratual, bastando apenas demonstrar que o contrato se tornou excessivamente oneroso em virtude de fato superveniente, ainda que este fato seja absolutamente previsível.

    Diz-se OBJETIVA, porque não está o consumidor obrigado a provar que, para ele, aquele fato era imprevisível, necessitando apenas provar que o fato superveniente tornou a obrigação excessivamente onerosa, podendo assim pleitear diretamente a revisão contratual.

    O NCC, por sua vez, exige que a parte demonstre a onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente extraordinário e imprevisível. Exigindo ainda que fique evidenciado a correspondência lógica entre a onerosidade de uma parte e a excessiva vantagem da outra parte. Pelo regime do NCC, a parte tem de 1º pedir a alteração contratual e, só no caso da parte contrária não concordar com a alteração, ter direito de pedir a resolução contratual.

     

  • Nesse sentido, já se manifestou o STJ:

    "O proceito insculpido no inciso V do art. 6o do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (STJ, REsp 370.598/RS, dj 1.4.2002, Min. Nancy Andrighi), apud GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 6a ed., Impetus, 2010, p. 62.

  • Segue um resuminho dos dois institutos e diferenciando o CC do CDC

    CÓDIGO CIVIL
    (art. 478 do CC)

    • contratos de execução continuada ou diferida;
    • onerosidade excessiva;
    • extrema vantagem para a outra parte; e
    • fato extraordinário e imprevisível.

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
    (art. 6o , V do CDC)

    • contratos de execução imediata, continuada ou diferida;
    • onerosidade excessiva; e
    • fato superveniente.

    Conforme bem comentado pelos colegas, o CDC admite a revisão contratual ainda que o seja de execução imediata e não exige extrema vantagem para outra parte e nem que seja fato extraordinario ou previsível.

  • Definitivamente o CESPE é uma banca do capeta....Eita questão complicada!!
  • Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    O Código de Defesa do Consumidor inseriu a regra de que mesmo uma simples onerosidade excessiva ao consumidor, decorrente de fato superveniente, poderá ensejar a chamada revisão contratual (art. 6º, inc. V). Nesse contexto, deve-se entender que o papel da função social do contrato está intimamente ligado ao ponto de equilíbrio que o negócio jurídico celebrado deve atingir e manter. Dessa forma, um contrato que traz uma onerosidade excessiva a uma das partes – considerada vulnerável – não está cumprindo o seu papel sociológico, necessitando de revisão pelo órgão judicante. O tema ainda será aprofundado no capítulo referente à proteção contratual, cabendo, no presente tópico, estabelecer apenas a conexão com o regramento em análise. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, à luz do CDC, deve haver onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente,  não sendo requisito, como no Código Civil, que os fatos sejam extraordinários e imprevisíveis, acarretando desvantagem econômica para o consumidor e correspondente vantagem econômica para a outra parte.

    Gabarito – ERRADO.



  • Teoria da base objetiva


ID
92557
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mévio, brasileiro, solteiro, advogado, residente à Rua da Matriz nº 55, Belém/PA, efetua a abertura de uma conta corrente em instituição financeira regularmente estabelecida, denominada Cifra S/A.

Após longo tempo de duração do contrato, é surpreendido pelo saque de vultosa quantia de sua conta, ocorrido em final de semana prolongado, estando o mesmo em viagem de lazer no interior do Estado. Comunica o fato à instituição financeira, que após trinta dias, afirma que os saques foram realizados pelo próprio correntista, visto que eles não poderiam ocorrer sem a utilização de senha pessoal.

Surpreso e angustiado, Mévio consulta advogado que, prontamente, inicia negociações com o estabelecimento financeiro aduzindo que a cláusula de não indenizar constante do contrato seria abusiva, bem como indicando que o foro contratual ali escolhido, como sendo a cidade de São Paulo, também o seria. Comunica que, do mesmo modo, a arbitragem não pode ser imposta em contrato de adesão. Quanto aos saques, solicitou cópias das gravações realizadas pelo Banco nas agências onde os saques ocorreram, não tendo sua solicitação atendida.

Diante desse contexto, analise as afirmativas a seguir.

I. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, consideram-se cláusulas abusivas todas aquelas que impedem ou exonerem o fornecedor de sua responsabilidade decorrentes de vícios constatados em produtos ou serviços.

II. A imposição de arbitragem, estabelecida contratualmente, não pode ser considerada cláusula abusiva, tendo em vista que possibilita às partes uma solução mais ágil para o seu conflito de interesses.

III. Aplicam-se ao contrato bancário as regras do Código de Defesa do Consumidor.

IV. A cláusula de eleição de foro é adequada para os contratos de adesão, mesmo que dificulte o acesso do consumidor à Justiça.

V. A negativa do envio das gravações pela instituição financeira acarretará a presunção de que os fatos narrados pelo consumidor são verdadeiros.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas tem por base a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do ConsumidorResposta correta letra "d"ITEM I CORRETO - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;ITEM II ERRADO - Art. 51.(...) VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;ITEM III CORRETO - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.ITEM IV ERRADO - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.ITEM V CORRETO - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - ... inclusive com a inversão do ônus da prova...
  • Em relação ao item IV, há decisão do STJ afirmando que nada impede que o consumidor escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão.

    DECISÃO
    Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio

    Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor. Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão. 

    Fonte: STJ


  • O item I estava tão correto que, tendo apenas uma alternativa o item I, nem era necessário ler o resto

    Abraços

  • GABARITO "D"

     

                                                                              #PARA COMPLEMENTAR

     

    Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. • Importante. • Art. 3º, § 2º, do CDC; STF ADI 2591.

     


ID
93955
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As cláusulas abusivas nas relações de consumo previstas no art. 51 do CDC:

Alternativas
Comentários
  • Art. 51:" São nulas de pleno diretio, entre outras, as cláusulas abusivas contratuais relativas ao fornecimnto de produtos e serviços..."
  • E se, conforme bem colocou a colega, são nulas de pleno direito podem ser declaradas de oficio pelo Juiz. Ou seja, nao precisa de provocação do consumidor ou de seu substituto processual, taopouco do ministerio publico quando for custus legis.

  •                                                                                                          Código de Defesa do Consumidor


                                                                                                                                    SEÇÃO II
                                                                                                                     Das Cláusulas Abusivas

                                                                                                                                     Artigo 51

                              "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que..."

  • Pessoal, gostaria de acrescentar que apesar de serem nulas de pleno direito, a declaração da nulidade das clausulas abusivas no caso dos contratos bancários, depende de pedido do consumidor e NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, é o teor da súmula 381 STJ:


    "STJ Súmula nº 381 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009 - Contratos Bancários - Conhecimento de Ofício - Abusividade das Cláusulas -  Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

  • Lembrando que o rol das abusividades é exemplificativo

    Abraços


ID
100945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens 116 a 123, a respeito das normas de proteção e
defesa do consumidor.

Considere que o cartão de crédito de Tânia tenha sido furtado no dia 5 de dezembro pela manhã e que, em razão de congestionamento da linha telefônica, somente à noite ela tenha conseguido comunicar a ocorrência do furto à operadora do cartão de crédito. Considere, ainda, que, posteriormente, tenham sido constatadas várias compras com a utilização do cartão furtado. Nessa situação, é nula a cláusula contratual que imponha a Tânia a integral responsabilidade pelas compras realizadas com seu cartão até o momento da comunicação à operadora de cartões de crédito.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.


    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
    II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
    III - transfiram responsabilidades a terceiros;
    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
    V - (Vetado);
    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
    VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
    X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
    XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
    XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
  • Informativo nº 0426
    Período: 8 a 12 de março de 2010.

    Quarta Turma

    FURTO. CARTÃO. CRÉDITO. RESPONSABILIDADE.

     

    Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões. Dessarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto. Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

  • A questão possui ponto intrincado.Notem que pela narração dos fatos, a operadora de cartão de credito nao teria culpa pelo congestionamento das linhas telefonicas, tratrando-se de fortuito externo, que para o STJ é causa excludente da responsabilidade.Ocorre que, o procedimento atual na compra com cartões de credito não requer apenas a posse do mesmo, existindo sistema proprio de segurança como a aposição de assinatura ou digitação de senhas. Logo, o que torna a operadora de cartão reponsavel é o fato de nao dever processar compras com assinaturas falsas, pois esta tem o dever de requerer, através de suas associadas, a identidade para devida comparação. Daí o teor do acordão trazido pelo colega abaixo.Entendo ainda que, o fornecedor, nestes casos, pode tentar provar a culpa ou negligencia do consumidor ao demorar ou simplesmente, nao comunicar a operadora, tentando angariar culpa recíproca, ou ainda defender uma tese de que, tratando-se de compra mediante digitação de senha, dispensada comparaçaõ de assinatura, haveria excludente de responsabilidasde, haja vista o congestionamento tratar-se de fortuito externo, devendo o consumidor arcar com o onus da nao comunicação a tempo.
  • Analise exagerada dos colegas. Estão ,às vezes ,extrapolando o que a questão pede. Interpretações extensivas,exposições de pontos de vista e jurisprudências sem serem conclusivos.

    Vamos tentar fundamentar a questão de forma mais objetiva.


    Trata-se simplesmente da nulidade de cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor  .
  • Caros colegas,

    Cuidado, a questão nada está relacionada com fortuito externo como citado pelo colega. Talvez, forçando a barra poderia se dizer em culpa exclusiva do consumidor.

    No mais, as demais considerações são suficientes para resolver a questão.
  • RECLAMAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
    1. Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR).
    2. Aplicação da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
    3. Reclamação procedente.
    (Rcl 8.946/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 29/10/2012)

  • Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Abraços


ID
101551
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 8078/90Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • a) CORRETA.Art. 6º, V do CDC - São direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;b) CORRETA.Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.c) CORRETA.Art. 46 do CDC - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.d) INCORRETA. Esse prazo só existe para os contratos consumeristas firmados fora do estabelecimenteo comercial.Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Mal formulado o item d.

    Deveria ser anulado, pois a regra realmente é que, ao comprar  produto ou a contratar  serviço  fora do estabelecimento comercial, poderá ser exercido o direito de arrependimento.
    A icitação legislativa ao citar " especialmente por telefone ou em domicílio" é um mero exemplo por configurar casos bastante comuns.
    Tanto é que não há dúvida em relação às compras feitas pela internet, mesmo a legislação não citando explicitamente, até porque praticamente não existia essa modalidade á época da edição da lei.

  • Assinale a alternativa INCORRETA:

    A) É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Correta letra “A".

     
    B) A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre o respectivo preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre o respectivo preço.

    Correta letra “B".

        
    C) Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Correta letra “C".


    D) O consumidor pode desistir por arrependimento do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer no estabelecimento comercial.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir por arrependimento do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra D.

  • Fora do

    Abraços


ID
107983
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considere as seguintes proposições

I. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.

III. A pessoa jurídica não pode ser considerada consumidor destinatário final de produtos e serviços.

IV. Para que um profissional seja considerado fornecedor, o CDC não exige a finalidade de lucro no exercício de suas atividades.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Realmente no artigo 3º e seus respectivos parágrafos, o CDC não exige a finalidade de lucro para o fornecedor. Apenas serviço tem essa conceituação.
  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Obs.: As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • I. ERRADA. A lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 47 do CDC - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.II. ERRADA. Igualmente, a lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 30 do CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.III. ERRADA. A pessoa jurídica pode perfeitamente ser considerada consumidora.Art. 2º do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.IV. CORRETA. Realmente não consta do conceito legal de fornecedor a finalidade de lucro.Art. 3º do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • ITEM I - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.
    qual erro desta afirmativa?
    se os termos da oferta forem respeitados nem precisa se falar que integra o contrato
  • Para que uma pessoa jurídica seja considerada fornecedora não é preciso que tenha um caráter de ser uma organização lucrativa. Uma ONG por exemplo pode ser considerada fornecedora desde que ocorra o pagamento de uma taxa para a utilização de seu serviço.

  • Pessoa jurídica também é gente; digo, também é consumidor!

    Abraços


ID
108004
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos das normas jurídicas de ordem pública, considere as seguintes proposições

I. Nos contratos de planos de saúde, é proibida a cláusula que fixa o reajuste das prestações pecuniárias em razão da faixa etária de pessoas muito idosas.

II. A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.

III. Os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos legítimos interessados, sob pena de responsabilidade penal.

IV. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso para impingir-lhe uma operação de crédito consignado é uma prática abusiva.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
  • Essa é uma questão que na minha opinião caberia recurso.

    Vamos analisar o item II:

    II- A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.

    Art. 52, inciso II, CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    Observem: O Art. 52, inciso II, CDC fala em informar o consumidor das taxas no ato do fornecimento e não na oferta publicitária. Reparem os anúncios da TV eles sempre falam em taxas mensais evitando informações quanto as taxas anuais.
  • Galera,
    Alguém sabe por que os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos legítimos interessados, sob pena de responsabilidade penal? E qual é o fundamento legal disso?
  • Sobre o item III, há um tipo penal previsto no CDC:
     
    "Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
     
            Pena Detenção de um a seis meses ou multa."
     
    Entendo que é plenamente possível utilizar esse artigo no caso de publicidade de taxa 0%. Isso não existe. Com certeza o fornecedor de crédito nesse caso não tem dados fáticos nem técnicos que comprovem que empresta dinheiro de graça. Além da publicidade enganosa, é crime.
  • Victor,
    O fundamento legal está nos artigos 36 e 69 do CDC.
    O fornecedor deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária. Caso não o faça, responderá pelo crime do artigo 69.
  • STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime. 

    Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto do Idoso. 


    Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AgRg no REsp 533539 / RS


  • ESTATUTO DO IDOSO - Art. 15.É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.


     § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  • O informativo 551/STJ, de janeiro de 2015, aduz que é válida a cláusula prevista em contrato de seguro saúde que autoriza o aumento das mensalidades de seguro quando o usuário completar 60 anos de idade. As exceções se dão quando a cláusula se torna abusiva, ou seja, não respeitar a lei 9656/98, quando aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasiado o segurado. Dessa forma, a meu ver, a questão está desatualizada. 

  • Alternativa I: Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.
    Exceções. Essa cláusula será abusiva quando: 
    a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou
    b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1381606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fc49306d97602c8ed1be1dfbf0835ead?palavra-chave=contratos+de+plano+de+sa%C3%BAde+faixa+et%C3%A1ria+&criterio-pesquisa=e

  • Tomemos cuidado: os Tribunais Superiores se posicionaram flexibilizando as normas protetivas a respeito dos hospitais!

    Abraços

  • Resposta: “e”.

    O item I está correto, pois o Superior Tribunal de Justiça veda aumentos abusivos
    em razão da mudança de faixa etária, EDcl no REsp 809.329/RJ: “É nula a cláusula que prevê o aumento de 164,91% na mensalidade
    do plano de saúde tão logo o contratante complete a idade de 60 anos — sem prejuízo de que
    incidam os reajustes gerais decorrentes do custo dos serviços” (EDcl no REsp 809.329/RJ, Rel.
    Ministro Ari Pargendler, 3ª T., DJe 11 -11 -2008).

    O item II está correto, nos termos do art. 52,
    inciso II, do CDC.

    O item III também está correto, pois, nos termos do art. 69 do CDC, caracteriza
    infração penal: “Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à
    publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa”.

    O item IV está correto, por ser esta a
    posição dominante no STJ: “Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que
    as normas atinentes à administração pública federal aplicam -se subsidiariamente às
    administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos em folha de todas
    as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua
    remuneração. Precedentes citados: REsp 1.186.565 -RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307 -
    DF, DJe 27/4/2011; RMS 21.380 -MT, DJ 15/10/2007, RMS 13.439 -MG, DJ 29/3/2004. REsp
    1.169.334 -RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011” (Notícia do Informativo n.
    481 do STJ, de 16 a 26 de agosto de 2011).

  • Questão desatualizada

    I - O ATUAL ENTENDIMENTO É NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL O REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE E DA MAIOR UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. (Resp 1.381.606 - recurso repetitivo)


ID
112204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à disciplina de proteção ao consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta letra E.A) a nulidade de uma cláusula anula somente esta cláusula.B) não é anulável, mas sim NULA de PLENO DIREITO.C) Mesmo que declarada e destacada no contrato, a cláusula que retira do consumidor a opção do reembolso será nula.D) questão demonstrando inconsistência pois é ambigua.E) CORRETO! O sistema aberto é aquele que interage com o meio. Cláusulas abusivas não nulas, portanto, consideradas como não escritas. Se fosse um sistema fechado não seria possível esta consideração de nulidade.
  • o sistema do CDC é um sistema aberto, que trabalha com a técnica de equiparação de pessoas à situação de consumidor quando se constatar o desequilíbrio contratual e a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática) da pessoa que contrata com o fornecedor.
  • Sistema aberto é o que não limita hipóteses a um rol exaustivo. Conforme se infere a partir da leitura do art. 51, caput, do CDC, o sistema adotado foi o aberto. 

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...
  • Só para complementar, a justificativa da letra D, encontra-se no inciso XVI, do art. 51, in verbis:

    "Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias."
  •      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

         XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; (2x)

         XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; (2x) 

         XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. (1x)

  • ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PLANO "NET VIRTUA". CLÁUSULAS ABUSIVAS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR. PROCON. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES VIOLADORAS DO CDC.

    CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

    ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.

    POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ.

    1. O Código de Defesa do Consumidor é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas.

    2. O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor.

    3. O Decreto n. 2.181/1997 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).

    4. O art. 4º do CDC (norma principiológica que anuncia as diretivas, as bases e as proposições do referido diploma) legitima, por seu inciso II, alínea "c", a presença plural do Estado no mercado, tanto por meios de órgãos da administração pública voltados à defesa do consumidor (tais como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os Procons estaduais e municipais), quanto por meio de órgãos clássicos (Defensorias Públicas do Estado e da União, Ministério Público Estadual e Federal, delegacias de polícia especializada, agências e autarquias fiscalizadoras, entre outros).

    5. O PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF).

    6. A motivação sucinta que permite a exata compreensão do decisum não se confunde com motivação inexistente.

    7. A sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8.078/1990, esbarrando o reexame da proporcionalidade da pena fixada no enunciado da Súmula 7/STJ.

    8. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).

    Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 1279622/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)


ID
146533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC.

Reputa-se abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
  • INFORMATIVO 311 do STJ: "Não é abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito". Abaixo, a ementa do julgado (ver o item 7): RECURSO ESPECIAL Nº 697.379 - RS (2004?0153278-3)RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITORECORRENTE : BANCO ITAÚ S?AADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTROSRECORRIDO : FIDÊNCIO MOISÉS DA SILVEIRA ANTUNES E OUTROADVOGADO : OLAVO DE VILLA JUNIOR E OUTROSEMENTA Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Embargos de declaração. Art. 557 do Código de Processo Civil. Juros. Comissão de permanência. Capitalização. Letra de câmbio. Renovação automática do contrato. Precedentes da Corte.1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o julgado contém suficientes fundamentos não obstando o conhecimento do especial na parte impugnada.2. Os embargos declaratórios devem ser julgados pelo órgão colegiado, e, no caso, tal ocorreu quando afastada a omissão expressamente, mantida a decisão monocrática.3. A limitação dos juros em 12% é indevida nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente.4. A comissão de permanência é permitida nos termos da Súmula nº 294 da Corte, não cumulada com nenhum outro encargo previsto para a inadimplência.5. A capitalização mensal dos juros é vedada em contrato de abertura de crédito, permitida a anual, salvo nos contratos posteriores a 31?3?2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela de nº 2.170-36 (DJ de 24?8?01), vigente nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32?01 (DJ de 12?9?01).6. O tema relativo à letra de câmbio não pode ser apreciado porque impróprios os dispositivos indicados que não foram objeto de exame pelo acórdão e sequer mencionados nos embargos de declaração.7. A cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito não é abusiva.8. Possível a inscrição do devedor em cadastro negativo quando ausentes os requisitos previstos em precedente da Segunda Seção que consolidou a jurisprudência nesses casos (REsp nº 527.618?RS, Segunda Seção, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 24?11?03).9. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
  • É discordo da gabarito!

    A pergunta foi com base no CDC, cujo rol é 'exemplificativo'... e não com base em jurisprudência!

    "Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC."

    se fosse para buscar posição jurisprudencial, a questão deveria ter sido mais CLARA!!
  • "Reputa-se"???? Quem reputa? Porque a banca não falou quem reputa ?
  • Meu comentário: Quando se diz REPUTA-SE ocorre que quem REPUTA não figura na oração, ou seja, trata-se de um sujeito indeterminado.
    REPUTAR
    v.t.d. pred. e v.pron. Ter em consideração; julgar ou julgar-se: reputo-a muito inteligente; reputa-se inteligente.
    v.t.d. Atribuir um bom nome a; ocasionar boa fama em: reputar o Brasil.
    v.bit. Realizar o julgamento de; fazer uma estimativa; estimar: reputo em muitos reais o valor desta obra.
    (Etm. do latim: reputare).
    Logo, questão CORRETA e não deve haver maiores dúvidas quanto ao verbo reputar.

    Abraços

  • Realmente, o quesito se refere ao CDC e não posicionamento Jurisprudencial.
  • Atualmente (2022) qual a resposta para essa pergunta ????


ID
154975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Como revelador do movimento do dirigismo contratual, o CDC
somente poderia atingir seu objetivo de proteger a parte
vulnerável da relação contratual estabelecendo disposições
cogentes, de ordem pública, que reduzissem o campo da
autonomia da vontade na celebração dos contratos. Como
corolário disso, prevê-se a nulidade de pleno direito das cláusulas
contratuais abusivas. A respeito dessas cláusulas, julgue os itens
subseqüentes.

Em matéria de cláusulas abusivas, o CDC enumera hipóteses em que o caráter abusivo estaria configurado, adotando, no entanto, um sistema aberto ao admitir outras situações.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa certa, conforme pode ser visto no artigo 51 do CDC, ao longo dos incisos que o compõe.
  • O artigo 51 do CDC elenca algumas situações que se encontram nos contratos que podem ser consideradas abusivas. Referente ao final da questão, onde se afirma que se adota um sistema aberto ao admitir outras situações, é importante observar a redação do parágrafo 1º do art. 51, que afirma: "Presume-se exagerada, ENTRE OUTROS CASOS, a vantagem que [...]"Portanto, vê-se claramente que não se trata de um rol exaustivo, podendo sim existir situações que não estão previstas expressamente no código, mas que poderão ser consideradas abusivas.
  • Decreto N° 2.181, de 20 de março de 1997

    Art.56.  ...com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a secretaria de Direito Econômico divulgará,anualmente,elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas,notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art.22 deste Decreto.

    §1° Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores inclusões,a consideração sobre a abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata.

    §2° O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramente exemplificativa,não impedindo que outras,também,possam vir a ser assim consideradas pelos Orgãos da Administração Pública incumbidos de defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC e legislação correlata.

    §3° A apreciação sobre abusividade de cláusulas contratuais,para fins de sua inclusão no elenco a que se refere o caput deste artigo,se dará de ofício ou por provocação dos legitimados referidos no art.82 da Lei n° 8.078
    8.078,de 1990   8.078,de 1990       
  • SEÇÃO II
    Das Cláusulas Abusivas

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
     

  • A parte final do art. 39, caput, do CDC deixa claro que o rol de práticas abusivas não é taxativo, mas aberto.

    Art. 39 do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

  • Tanto as Praticas abusivas(Art. 39) quanto as Cláusulas abusivas(Art. 51) são rols meramente exemplificativos.

     

    Correta.


ID
154978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Como revelador do movimento do dirigismo contratual, o CDC
somente poderia atingir seu objetivo de proteger a parte
vulnerável da relação contratual estabelecendo disposições
cogentes, de ordem pública, que reduzissem o campo da
autonomia da vontade na celebração dos contratos. Como
corolário disso, prevê-se a nulidade de pleno direito das cláusulas
contratuais abusivas. A respeito dessas cláusulas, julgue os itens
subseqüentes.

O CDC veda expressamente cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços. No entanto, essa disposição é mitigada na relação de consumo entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, haja vista que, em determinadas situações, a indenização poderá ser limitada.

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
    de produtos e serviços que:
    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
    natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
    consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em
    situações justificáveis.
  • Correto, conforme inteligência da parte final do inciso I do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis":

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

  •    A alternativa está CERTA.

       Visto os termos do inciso I do art. 51 do CDC . Conforme descreve os colegas abaixo:

       Bons Estudos!

       DEUS SEJA LOUVADO.


ID
154981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Como revelador do movimento do dirigismo contratual, o CDC
somente poderia atingir seu objetivo de proteger a parte
vulnerável da relação contratual estabelecendo disposições
cogentes, de ordem pública, que reduzissem o campo da
autonomia da vontade na celebração dos contratos. Como
corolário disso, prevê-se a nulidade de pleno direito das cláusulas
contratuais abusivas. A respeito dessas cláusulas, julgue os itens
subseqüentes.

Dada a proteção que a vedação à cláusula abusiva proporciona aos consumidores, considerados como a parte mais fraca da relação contratual, a nulidade de uma cláusula abusiva acarreta, via de conseqüência, a nulidade de todo o contrato no qual se encontra prevista.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art 51, CDC:§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • Errado, pois, por disposição do parágrafo 2º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • Isso não acontece graças ao princípio da conservação dos negócios jurídicos!

  • Errado, Art. 51     § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    seja forte e corajosa.


ID
167113
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são

Alternativas
Comentários
  •  A resposta está no art. 28, § 2°, do CDC, segundo o qual "as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código".

  •  

    SEÇÃO V
    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

            Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • RESPOSTA CORRETA: B, CONFORME Art. 28, § 2°, do CDC.
  • Importante comentar acerca da distinção entre a desconsideração da personalidade jurídica no CDC e CC:

    a) O CDC, por ser norma de ordem pública, não exige requerimento do consumidor para que se efetive a desconsideração da personalidade, podendo ser decretada de ofício pelo juiz com o intuito de contribuir para reparação dos danos. Já o CC, não permite a decretação de oficio, havendo a necessidade de requerimento da parte ou de membro do Ministério Público;

    b) O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Já o CC adotou a chamada teoria maior, de acordo com a qual, para se desconsiderar a personalidade jurídica é necessária a existência de requisitos específicos, que são: o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.



     

  • Página Anterior
    Sociedades consorciadas - é a reunião de companhias ou quaisquer outras sociedades com o fim de executar determinado empreendimento. São tratadas pelos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76.

    Sociedades coligadas - são sociedades que se associam a outras sem exercer o controle acionário. A Lei 6.404/76 assim as considera através do §1º do art. 243:

    "Art. 243, §1º da Lei 6.404/76. São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la."
  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    -Sociedade consorciadas = lembrar do instituto consórcio, em que o vinculo entre os consorciados é forte e determinante, dessa forma elas serão SOLIDÁRIAS; 

    Sociedade integrante de grupo societário e sociedade controlada = quem integra algo ou é controlado por alguém está em uma situação de submissão aquele outro, dessa forma SUBSIDIÁRIA;  

    Sociedade colegiadas = lembrar de "colegas"; como o vinculo é mais fraco só responderá se provar a culpa.

     


ID
169939
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere a seguinte defi nição para uma conduta considerada infração à ordem econômica:

"Os compradores de determinado bem ou serviço se comprometem a adquiri-lo com exclusividade de determinado vendedor (ou vice-versa), ficando, assim, proibidos de comercializar os bens dos rivais".

Essa definição refere-se a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:d

    Acordo de exclusividade:
     ocorre quando compradores de um determinado bem ou serviço se  comprometem a adquirí-lo com exclusividade de determinado vendedor (ou vice-versa), ficando assim proibidos de  comercializar os bens dos rivais. O efeito econômico é similar ao efeito da restrição territorial. Em ambos os casos a competição via preços é limitada. O estabelecimento de um acordo de exclusividade pode elevar os custos de entrada de competidores potenciais ou elevar os custos de rivais efetivos no mercado do provedor, aumentando a possibilidade de exercício de poder de mercado no setor correspondente. Os acordos de distribuição exclusiva aumentam o poder de mercado do provedor na medida em que conseguem restringir o acesso de rivais potenciais ou efetivos aos sistemas de distribuição, obrigando-os a constituir canais próprios.


    Fonte:
    http://www.seae.fazenda.gov.br/central_documentos/glossarios
  • (i) Fixação de preços de revenda (“resale price maintenance”, ou RPM), pela qual um  produtor estabelece os preços – máximos, mínimos ou rígidos - a serem praticados na venda final pelos distribuidores ou revendedores de seus produtos; 
    (ii) Acordos de exclusividade (“exclusionary practices”), pelos quais duas empresas relacionadas verticalmente acordam realizar suas transações de forma exclusiva – tipicamente, um produtor ou distribuidor/revendedor se compromete a comprar ou negociar com exclusividade produtos de um dado fornecedor; 
    (iii) Venda casada (“tying” ou “tie-in”), em que uma empresa vende a outra ou ao usuário final um conjunto de produtos e/ou serviços apenas de forma conjunta, recusando-se a comercializá-los separadamente; 
    (iv) Recusa de negociação (“refusal to deal”), quando uma empresa (que tanto pode ser o fornecedor/produtor de determinado bem ou serviço como o seu comprador/distribuidor) se recusa a vendê-lo ou comprá-lo a outra empresa em condições consideradas normais no mercado; 
    (v) Discriminação de preços, que consiste na prática por uma empresa de preços diferentes 
    para clientes diferentes; 
    (vi) Restrições territoriais e de base de clientes, em que tipicamente um produtor/fornecedor limita contratualmente a área de atuação dos seus revendedores ou distribuidores, seja em termos geográficos ou quanto a certas características dos clientes. Em qualquer caso, uma premissa logicamente essencial para que possa ocorrer qualquer efeito prejudicial à concorrência em um ou mais dos mercados relevantes envolvidos na 
    prática em questão é que, em pelo menos um dos mercados considerados, haja poder de mercado (“posição dominante”, no jargão às vezes utilizado, e presente na lei brasileira) por parte da(s) empresa(s) que adota(m) a referida prática. 
  • A) preços predatórios.

    “É a prática deliberada de preços abaixo do custo visando eliminar concorrentes para, posteriormente, explorar o poder de mercado angariado com a prática predatória. Como a venda de produtos abaixo do custo significa prejuízo para a empresa que adota preços predatórios, do ponto de vista econômico essa prática só faz sentido se a empresa puder recuperar tal prejuízo em um segundo momento, ou seja, se ele tiver como obter lucros no médio/longo prazo. A conduta ocorre se essa obtenção de lucro decorrer da eliminação de seus concorrentes."

    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Incorreta letra “A".



    B) restrições territoriais e de base de clientes.

    O produtor estabelece limitações quanto à área de atuação dos distribuidores/revendedores, restringindo a concorrência e a entrada em diferentes regiões. Tal conduta, apesar de ser prática comercial comum, pode ser utilizada como instrumento de formação de cartéis e de elevação unilateral do poder de mercado. Mais uma vez, deve-se analisar a razoabilidade econômica da conduta e o poder de mercado da empresa, sempre sob a ótica dos efeitos a serem coibidos, conforme previstos no artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência.
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Incorreta letra “B".


    C) fixação de preços de revenda.

    “O produtor estabelece, mediante contrato, o preço a ser praticado pelos distribuidores/revendedores. A fixação de preços pode muitas vezes ser abusiva e limitar a concorrência entre esses agentes econômicos. Mais uma vez, a prática deve ser avaliada do ponto de vista de sua racionalidade econômica e dos efeitos positivos e negativos que tal prática pode gerar sobre a concorrência."
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequent...

    Incorreta letra “C".


    E) venda casada.

    “O ofertante de determinado bem ou serviço impõe, para a sua venda, que o comprador adquira um outro bem ou serviço. O efeito anticoncorrencial mais visível seria a tentativa de alavancar poder de mercado de um mercado para dominar outro, eliminando concorrentes."
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Incorreta letra “E".

    D) acordos de exclusividade. 

    “Os compradores de determinado bem ou serviço se comprometem a adquiri-lo com exclusividade de determinado vendedor (ou vice-versa), ficando, assim, proibidos de comercializar os bens dos rivais. Tais acordos podem trazer efeitos nocivos à livre concorrência, devendo, novamente, ser analisados considerando-se a razoabilidade econômica da conduta e o poder de mercado da empresa, sob a ótica dos efeitos a serem coibidos, conforme previstos no artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência."
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequent...

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.


ID
170068
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o direito consumerista, são válidas cláusulas que

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

            IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

            XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

            XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

            XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • De acordo com o direito consumerista, são válidas cláusulas que


    A) autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

    Incorreta letra “A”.

    B) possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias, desde que o consumidor seja devidamente esclarecido sobre as consequências jurídicas de sua decisão. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    Incorreta letra “B”.      

    C) determinem a utilização compulsória de arbitragem. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Incorreta letra “C”.

    D) obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, se igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

    Porém, são válidas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, se igual direito  lhe seja conferido contra o credor.       

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito D.

     

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

    ART 51  XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços


ID
179821
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra c

    art.54,§1°, CDC

    "a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato".

  • LETRA C.

    ART. 54 §1º DO CDC

  • A alternativa "a" também está errada, pois o capítulo a que se refere o art. 29 é o das práticas comerciais, como a oferta, publicidade e praticas abusivas, sendo portanto, também considerado consumidor por equiparação nos termos do art. 29, CDC, pessoas determináveis ou não expostas às praticas comerciais.

    As cláusulas abusivas encontram-se disciplinadas no capítulo VI.

  • ALTERNATIVAS A E B: CORRETAS

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    ALTERNATIVA C: ERRADA

    Art. 54. §1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza do contrato de adesão.

    ALTERNATIVA D: CORRETA

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    ALTERNATIVA E: CORRETA

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • A e B corretas - art. 29 CDC: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais
     

    CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual



    Logo, equiparam-se todos os expostos às práticas comerciais e contratuais abusivas.
  • LETRA C INCORRETA 

    CDC

      Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


ID
181459
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Conforme a Lei n.º 8.078, de 1990,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI 8078/90

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

  • Erradas:

    a) o prazo é de 10 dias - art. 40, p. 1o, CDC;

    b) não precisam ser ratificadas - art. 30, CDC;

    d) é abusiva a publicidade - art. 37, p. 2o, CDC.
  • Gabarito - C

    Sobre o item D: diferença entre publicidade enganosa e abusiva:

     
     
  • Resposta: letra C

    LETRA "A": INCORRETA

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

     § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    LETRA "B": INCORRETA.

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    "LETRA C": CORRETA.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
    III - transfiram responsabilidades a terceiros;
    (...)
    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    LETRA D: INCORRETA.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    (...)
    LETRA "C' § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • orçamen10 ! orçamenTO ! TO = 10 dias ! 

  • Lembrando que o rol de abusividades é exemplificativo

    Abraços

  • Algumas complementações acerca do art. 51 do CDC que trata das cláusulas abusivas:

    =>O rol do 51 não é taxativo, ou seja, é exemplificativo (numerus apertus);

    =>A nulidade das cláusulas abusivas tanto poderá ocorrer nos contratos de adesão como nos contratos de comum acordo, uma vez que a norma abrange toda e qualquer relação de consumo. A sentença que decreta a nulidade é desconstitutiva (ou constitutiva negativa) e produz efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do contrato;

    =>A nulidade das cláusulas abusivas independe da demonstração da má-fé do fornecedor;

    =>As nulidades das cláusulas poderão ser declaradas de ofício, mas há exceção:

    *****Súmula 381, STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".*****

    => Cláusulas abusivas -> nulas de pleno direito.

    FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA


ID
181483
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     

  • a) errada
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
     
    b)  errada
    Art.43.    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
     
    c) errada
    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
     
    d) certa
    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
     
     
  • Lembrando que o rol das abusividade é exemplificativo

    Abraços

  • A título de complementação...

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


ID
181582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - É o que se depreende do art. 3o, caput, ao dispor sobre o conceito de fornecedor: "Fornecedor é toda pessoa [...] que desenvolvem atividade [...]"; tal vocábulo fornece a idéia expressa no enunciado, qual seja: de que a habitualidade insere-se no conceito de fornecedor, tanto de serviços como de bens;

    B) INCORRETA - Locação não é serviço nem produto, portanto, não se submete às regras do CDC; e mais: para as relações locatícias existe lei especial;

    C) INCORRETA - relação tributária não se submete às regras do CDC, mas do CTN e leg. trib. extravagante...

    D) INCORRETA - a amostra grátis ou produto a ela equiparado também é disciplinada pelo CDC (art. 39, p. ún.);

    E) INCORRETA - serviço bancário é serviço (§ 2o do art. 3o) e, portanto, pode se submeter às regras do CDC; nesse sentid: S. 297 do STJ.

  • ASSERTIVA B - INCORRETA
    CIVIL. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RENÚNCIA EXPRESSA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 1500 DO CÓDIGO CIVIL.
    PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
    - Consoante iterativos julgados desse Tribunal, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato de locação predial urbana, que se regula por legislação própria - Lei 8.245/91.
    - A Jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de que é válida a renúncia expressa ao direito de exoneração da fiança, mesmo que o contrato de locação tenha sido prorrogado por tempo indefinido, vez que a faculdade prevista no artigo 1500 do Código Civil trata-se de direito puramente privado.
    - Recurso especial não conhecido.
    (REsp 280577/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 195)
  • ASSERTIVA C - INCORRETA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA VISANDO IMPEDIR A EXIGENCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO.
    A LEI N. 7.347/85 DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (MEIO AMBIENTE, ETC), INCLUINDO SOB A SUA EGIDE, OS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS.
    A LEI DE REGENCIA, TODAVIA, SOMENTE TUTELA OS "DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS", ATRAVES DA AÇÃO COLETIVA, DE INICIATIVA DO MINISTERIO PUBLICO, QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES.
    O MINISTERIO PUBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO CIVIL PUBLICA NA DEFESA DO CONTRIBUINTE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, QUE NÃO SE EQUIPARA AO CONSUMIDOR, NA EXPRESSÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DESDE QUE, NEM ADQUIRE, NEM UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATARIO FINAL E NÃO INTERVEM, POR ISSO MESMO, EM QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO.
    IN CASU, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA) QUE ALCANÇA CONSIDERAVEL NUMERO DE PESSOAS, INEXISTE A PRESENÇA DE MANIFESTO INTERESSE SOCIAL, EVIDENCIADO PELA DIMENSÃO OU PELAS CARACTERISTICAS DO DANO, PARA PERLAVAR A LEGITIMAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO.
    RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO INDISCREPANTE.
    (REsp 124201/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/1997, DJ 15/12/1997, p. 66237)
  • Brinde é sim abrangido pelo CDC

    Ademais, Envio não solicitado = amostra grátis.

    Abraços


ID
182455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  •  S. 302 STJ. É abusiva a cláusula contratual do plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 

  • c) Fundamento: CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
     

    Na verdade, aquele que não participou diretamente da relação jurídica é consumidor por equiparação!!!

  • Entendo que tanto a alternativa "b" qto a "c" estao corretas. Qual seria  o erro da 'c"?

  • Fernanda, respondendo ao seu questionamento, na "c" o que estaria incorreto ao meu ver é o termo "stricto sensu". O consumidor conceituado na assertiva é o que coaduna-se com uma visão ampla, "lato sensu", e não estrita, como afirmado.

  • Qual o erro da letra "E"????

  • Sobre a alternativa C...

    No artigo2º, o CDC define aquele que seria o consumidor standard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo o destinatário final do produto.

    No entanto a questão trata de outro tipo de consumidor, isto é, o"bystandard", ou, conforme o CDC, aquele que é equiparado a consumidor - art. 17CDC. ex: vítima do evento

    Nota-se que o CESPE apenas troucou as nomenclatura para confundir o candidato.

     

     

  • O erro da letra E

    Está no fato de que o STJ não admite a indenização por dano moral qnd o sujeito é devedor contumaz, ou seja, se ele possuir várias inscrições no cadastro de inadimplentes e vier a ocorrer alguma irregularidade numa nova inscrição (ex, ele não foi notificado previamente), nesse caso esse indivíduo não terá direito a ser indenizado. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 385 do STJ:

    "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
    indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
    ressalvado o direito ao cancelamento."

  • Muito bem esclarecido pela colega Natália e bem oportuno a citação da Maria. Assim colaboramos para o conhecimento.
  • Item A:

    Art. 56, Parágrafo ùnico, CDC:

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
  • A letra C, além do erro já esclarecido - consumidor standard - traz outra problemática.

    A questão fala sobre um consumidor equiparado, seria o consumidor vítima de acidente.
    Entretanto, é requisito para ser considerado como tal que o consumidor tenha sofrido
    um dano à saúde, vida ou segurança. Se o evento danoso for de cunho patrimonial, não há
    que se falar em consumidor equiparado - vítima de acidente.
  • Letra A - Incorreta - podem ser aplicadas cumulativamente.

    Letra B - Correta - Súmula 302 STJ

    Letra C - Incorreta - o termo é  bystander

    Letra D - Incorreta - as excludentes são, culpa exclusiva do consumidor ou 3º, comprovar que não colocou o produto no mercado, comprovar inexistência do defeito.

    Letra E - Incorreta - Súmula 385 STJ

  • Alternativa protecista é alternativa correta!

    Abraços


ID
194518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das cláusulas abusivas em contrato de consumo, julgue os próximos itens.

O direito nega qualquer efeito à cláusula de contrato tida por abusiva, visto que é considerada eivada de nulidade absoluta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    V - (Vetado);

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

    X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

    XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

    XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
     

  • Efeitos nos contratos

    A definição de cláusulas abusivas, e os efeitos dela decorrentes, são aplicáveis tanto aos contratos de adesão quanto aos contratos paritários e são sempre consideradas nulas, prevendo a norma geral a proibição de cláusulas contra a boa-fé. A teor do disposto no parágrafo 2º do multicitado artigo 51 do CDC, a nulidade de qualquer cláusula considerada abusiva não invalida o contrato, exceto quando sua ausência, apesar dos esforços de integração, acarretar ônus excessivo a qualquer das partes; o CDC adotou o princípio da conservação dos contratos ao determinar que somente a cláusula abusiva é nula, permanecendo válidas as demais cláusulas contratuais, subsistindo o contrato, desde que se averigúe o justo equilíbrio entre as partes.

    Além do previsto no artigo 51, o CDC, em seu artigo 6º, institui como um direito do consumidor a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais no sentido de restabelecer o equilíbrio da relação com o fornecedor. Destarte, o consumidor poderá solicitar ao juiz de direito que altere o conteúdo negocial de uma cláusula considerada abusiva. Aqui, o legislador baseou-se na chamada "redução de eficácia" da doutrina alemã, prevendo a ineficácia de uma cláusula abusiva e não simplesmente sua nulidade absoluta.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3387

  • Não concordo com o gabarito. Obviamente que a cláusula abusiva é nula de pleno direito e isso não se discute. Todavia, como o colega mesmo disse, é direito do consumidor a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais no sentido de restabelecer o equilíbrio da relação com o fornecedor, podendo o consumidor pedir ao juiz a modificação de cláusula abusiva, o que permitiria a "ineficácia" da cláusula (ao invés da sua abusividade). 


    Digam-se: isso não é um efeito da cláusula abusiva?! Dizer que o Direito nega "qualquer efeito" é um pouco vago e absurdo, não?

  • É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento de que "a nulidade de pleno direito constante do artigo 51 do CDC configura uma nulidade absoluta, nao só porque se trata de modalidade cominada, mas levando-se em conta também o caráter público do interesse protegido pelo estatuto do consumidor, voltado para as relações de consumo em massa" (SCHMITT, apud CARVALHO, Jose Carlos Maldonado de. Direito do Consumidor: Fundamentos doutrinários e visão jurisprudencial, Rio de Janeiro, Editora Destaque, 2002, pp. 77 e 78).

  • Pau que nasce torto nunca se endireita - como dizia o filósofo cumpadi Uóchington 

    Nasceu errado... então nasceu morto.

  • Não pode haver dúvida:

     

    Nulidade de pleno direito = nulidade absoluta

  • Galerinha do "chute técnico' com base numa alegada inexistência de direito absoluto levou na cabeça.

  • Quando se mistura o CDC com o CC dá prejuízo, AAAAFFFF


ID
194521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O juiz pode utilizar-se do critério da equidade, para identificar a abusividade de cláusula contratual.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dispõe o CDC o seguinte:

    Art.51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;

    Pode, portanto, o juiz declarar a nulidade de cláusula contratual consumerista com base na equidade.

  • Na minha visão a resposta está na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
    "Art. 4º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
    Art. 5º  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
    A equidade tanto é princípio geral do direito quanto uma exigência do bem comum.

  • REsp 955134 / SC
    RECURSO ESPECIAL
    2007/0114070-5   16/08/2012   DJe 29/08/2012 Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATODE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DACONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DEALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, ATÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTEPELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DOCPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTEEM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OUINADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.(...)2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótesede mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.
  • Acredito que a questão se refere, ao poder do Juiz de estabelecer uma relação de igualdade (equidade) entre os contratantes, quando prevista cláusulas abusivas, normalmente encontradas em contratos de adesão, conforme o entendimento do Enunciado abaixo:

    Enunciado 26, da I Jornada de Direito Civil: 26- Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

  • CPC: Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

    CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • mas o que é equidade?


    Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.

    Essa adaptação, contudo, não pode ser de livre-arbítrio e nem pode ser contrária ao conteúdo expresso da norma. Ela deve levar em conta a moral social vigente, o regime político Estatal e os princípios gerais do Direito. Além disso, a mesma "não corrige o que é justo na lei, mas completa o que a justiça não alcança" [1] .

    Sem a presença da equidade no ordenamento jurídico, a aplicação das leis criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do Executivo acabariam por se tornar muito rígidas, o que beneficiaria grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria alguns casos específicos aos quais a lei não teria como alcançar. Esta afirmação pode ser verificada na seguinte fala contida na obra "Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei:

    [...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com equidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger em sua norma[2]

    É, portanto, uma aptidão presumida do magistrado.


  • A questão na está falando de direito do consumidor. Respostas nada a ver com o tema e ainda nas mais úteis..

  • Pelos princípios contemporâneos dos contratos, a obrigatoriedade do contrato fica mitigada. A busca da igualdade substancial é um dos valores a serem buscados com a função social do contrato ( Artigo 421 CC. A liberdade de contratar será exercida e nos limites da função social do contrato). o Artigo 2035 PU estabele que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos no CC para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Com a mitigação, passa a existir a possibilidade de revisão ou modificação judicial do contéudo de um contrato, a exemplo do Artigo 6, V, do código de defesa do Consumidor.  O enunciado 367 das jornadas de direito civil, relartivo ao artigo 479 do CC, em observância ao princípio da conservação dos contratos (decorrente da própria função social), afirma que o juiz pode modificar o contrato equitativamente.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. ATENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE 92%, POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA. ART. 15 DA LEI 9.656/98. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O Tribunal local, deferindo o pedido de consignação dos valores referentes às mensalidades do plano de saúde, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores para antecipação da tutela pretendida, existindo o perigo de irreversibilidade, com base nos documentos acostados à inicial e na situação fática envolvendo a controvérsia. Incidência da Súmula 7/STJ.
    2. A Segunda Seção consagra orientação de que "a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto". Entende, outrossim, que não pode, contudo, haver abuso, devendo o percentual de aumento ser adequado e razoável, e justificado atuarialmente, em razão da inserção do consumidor em nova faixa de risco. Precedentes.
    3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 705.022/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)


ID
194524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Diante de cláusula-preço lesionária, o consumidor deve requerer a nulidade, sendo-lhe vedado requerer a modificação, visto que o juiz não poderá impor nova cláusula ao contrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    Quando trata-se de cláusula abusiva o juiz pode declarar nula e modificar/substituir. A cláusula instituída pelo juiz chama-se cláusula supletiva.

  • Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais  ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

  • quando da declaração de nulidade da cláusula abusiva,seria que o juiz, utilizando-se das leis supletivas etambém da “essência” do contrato, procurando a vontadedas partes, integralizaria o contrato na lacuna criada.Por outro lado, existindo no contrato alguma cláusulaque estabeleça prestação desproporcional não incluídaentre as hipóteses do art. 51, do CDC, pode, tal cláusula,ser modificada com base no art. 6°, V, do Código deDefesa do Consumidor.fonte: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18126/Les%E3o_nos_contratos.pdf.txt;jsessionid=106A4E740E18E16AA3913A02E60D7DD1?sequence=3
  • Com efeito, modernamente, como se vê das disposições sobre o instituto nas legislações modernas, a lesão perdeu o caráter marcadamente objetivo do Direito Romano para ganhar contornos também de índole subjetiva, como em nossa Lei de Economia Popular. Há elemento objetivo, representado pela desproporção do preço, desproporção entre as prestações, mas há também elemento subjetivo, que faz aproximar o defeito dos vícios de vontade, representado pelo estado de necessidade, inexperiência ou leviandade de uma das partes, de que se aproveita a outra das partes no negócio.

    O art. 157 do atual Código assim estatui a lesão: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

  • Não entendi onde está o erro nessa questão!!!!!!!!!!!!!! ;(


  • "O professor Sergio Cavalieri Filho em sua obra clássica Programa de Direito do Consumidor nos esclarece os poderes dado ao juiz para preservação do contrato, nos seguintes dizeres: Quando não houver cláusula supletiva na lei, nem na jurisprudência, caberá ao juiz formulá-la."
    [...] Ora, a empresa não pode ficar com todo o dinheiro pago pela parte autora. Contudo, não procedendo a uma adequação do contrato e não permitindo que ao réu seja garantido o direito de retenção de valor referente a taxa de administração, corro o risco de violar a ordem juridica permitindo o enriquecimento ilicito da parte autora.

  • O fundamento está no art. 6°, V, CDC. Com base nesse dispositivo, o julgador poderá, ao invés de optar pela nulidade da cláusula, revisar seu conteúdo.

     

    A revisão do conteúdo ocorre em função de uma lesão, proveniente de uma cláusula que estabelece o preço de um produto ou serviço (cláusula-preço) ou a forma de se reajustar um determinado preço estabelecido.

     

    Assim, o juiz poderá revisar, modificar ou tornar nula a cláusula abusiva de forma pontual, sempre buscando tutelar o consumidor e promover a equidade contratual, tendo em vista a sua vulnerabilidade.

  • Proteção integralíssima!

    Abraços.

  • Errado - sendo-lhe vedado requerer a modificação, visto que o juiz não poderá impor nova cláusula ao contrato.

    seja forte e corajosa.


ID
200890
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em tema de Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considere:

I. É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

III. O fornecedor de bens e serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas apenas se provada a culpa ou dolo.

IV. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem.

V. Nas alienações fiduciárias em garantia, consideram- se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errado, pois segundo o CDC tal publicidade será considerada abusiva e não enganosa, como diz a questão

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva

    (...)

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança

     

    Item II - Correto

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito

     

    Item III - Errado, pois o fornecedor de bens e serviços responderá indenpendentemente de culpa, pois o CDC contempla a responsabilidade objetiva

     

    Item IV - Correto

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem

    Item V - Correto

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado

  • Item III - CDC, art. 14: o doutrinador Nelson Nery ensina - "A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa."

    E ainda, conforme §4° do art.14: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada diante a verificação de culpa.

  • Dica simples, mas que me ajudou a diferenciar publicidade enganosa de publicidade abusiva.

    Publicidade enganosa (relação com o produto ou o serviço) pode ser por Comissão- o fornecedor afirma algo que não é real, ou pode ser por omissão-  quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço.

    Publicidade abusiva- anti-ética que fere os valores sociais do consumidor, fere os princípios da coletividade.
  • Publicidade Clandestina Publicidade Enganosa Publicidade Abusiva
    art. 36 do CDC art. 37, § 1°, do CDC art. 37, § 2°, do CDC
    A publicidade dever ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Caso a publicidade venha de forma a confundir o consumidor, por exemplo parecendo integrar programação de televisão ou as reportagens de um jornal, será tida como ilícita, por clandestinidade. tem ligação ao elemento característico dos bens e serviços e sua efetiva configuração na realidade ou seja, se trouxer informação, seja sobre o preço, qualidade, quantidade, segurança ou mesmo sobre determinadas características do produto ou serviço, esta informação deve ser verdadeira. Afeta  valores essenciais, incitando a violência, induzindo o público a um comportamento prejudicial para si ou sua família. Em outras palavras, a publicidade abusiva não afronta necessariamente a veracidade sobre produto ou serviço, mas ofende valores sociais outros ou ainda provoca influência comportamental causadora de riscos à saúde ou segurança.


    Colei o quadrinho para facilitar a visualização... sobre o item I - nota-se que a publicidade clandestina não é crime de consumo como a enganosa e a abusiva
  • meu amiiiigo..pare de ficar dizendo isso! ninguém quer saber dos seus cadernos não.

ID
206914
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviços públicos de telefonia quando a Anatel não seja litisconsorte passiva, assistente, nem opoente.

II. Nos contratos bancários, mesmo aqueles submetidos aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

III. Há diferença fundamental entre a responsabilidade por vício e a responsabilidade por fato do produto: a primeira (vício) trata de perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço em que são observados apenas vícios de qualidade e quantidade a afetar o funcionamento ou o valor da coisa; a segunda (fato do produto) é normalmente de maior vulto pois constata-se a potencialidade danosa na qual os defeitos oferecem risco à saúde e segurança do consumidor de modo a ultrapassar o valor dos produtos ou serviços adquiridos.

IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 27 STF:

    COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

    SÚMULA N° 381 STJ:

    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira , pelo fato do produto ou serviço , com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda , pelo vício do produto ou serviço , com previsão legal nos arts. 18 a 25 .

    a) “o vício é uma característica inerente , intrínseca do produto ou serviço em si . O defeito é um vício acrescido de um problema extra , alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento , o não funcionamento , a quantidade errada , a perda do valor pago” . Assim , quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito , mas em vício . Portanto , fato do produto ou serviço está ligado a defeito , que , por sua vez , está ligado a dano .

    b) Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço , causando danos à saúde ou segurança do consumidor . Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando , sobre a quantidade ou qualidade do mesmo .

     fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada # vícios do produto ou serviço , o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa ,

    d) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente . Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , por sua vez , o comerciante responde solidariamente , juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva ( art. 18 , CDC ) .

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃOSEDIMENTADA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO REPETITIVO.1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciadonos termos do art. 543-C (recurso repetitivo), sedimentou oentendimento de que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graude jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedidoexpresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.2. Embargos de divergência providos.(EREsp 737.335/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
  • Com todo respeito ao STJ, nunca vi uma Súmula tão esdrúxula, tão contrária aos princípios e espírito do CDC, bem como tão contrária à doutrina. Precisamos lutar contra essa Súmula. Argumentos de fato e de direito é o que não faltam. Trata-se inclusive de uma estúpida falta de coerência do STJ, que admite que o julgador conheça de ofício da nulidade das cláusulas de eleição de foro que dificultam a defesa do consumidor. Mas para efeitos de concurso, devemos seguir a Súmula em vigor... O processo civil está cada vez mais voltado para a verdade real, para o Direito como Justiça, as normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, e o STJ com essa súmula coloca o processo na frente do Direito... Ora, o processo tem caráter instrumental, não faz sentido dizer que o julgador não possa julgar de ofício cláusulas que são nulas de pleno direito, apenas se a parte as arguir... francamente, STJ... és o Tribunal Cidadão ou o Tribunal dos Bancos?
  • Súmula 381 STJ - letra b

  • Lamentavelmente, há essa exceção a respeito dos contratos bancários

    Abraços

  • Alguém poderia apontar o erro na preposição IV?

    Obrigado

  • Felipe Augusto Pacheco Castanho, o erro da proposição IV está na:

    "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço."

    Pois não é instrumento da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, CDC), trata-se de um direito básico do consumidor (art. 6º, III)

  • IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

    Vamos ao erro dessa alternativa:

    Não podemos confundir os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), previstos no artigo 4º, do CDC, com os instrumentos para a execução da PNRC, previstos no artigo 5º, do CDC, nem mesmo com os direitos básicos do consumidor, regulamentados no artigo 6º, do CDC

    A questão pede especificamente os instrumentos da execução da PNRC, portanto, aqueles previstos no mencionado artigo 5º. Veja:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;      

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.    

    A parte que diz "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" não faz parte dos instrumentos da execução da PNRC, mas sim dos direitos básicos do consumidor, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             


ID
206923
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece:

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

IV. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Alternativas
Comentários
  • Item I - correto

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

    Item III - Correto

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

     

    Item IV - Correto

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

  • A lei não prevê a necessidade da cláusula ser ambígua ou contraditória para a interpretação ser mais favorável.

     

    Nos termos do art. 47 do CDC:

     

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

  • ITEM II - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • GABARITO: B

    Fundamentos:
    I - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    II - Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    III - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    IV - Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • Acho que a II está certa sim, nao é pq a lei nao diz que nao há... se existe a lei assegura a interpretaçao mais favorável ao consumidor é pq as clásulas ambíguas ou. Exi contraditórias existem, senao nao haberia razao para criar esse dispositivo de defesa do consumidor.
    É uma pressuposiçao pq é comum que existam cláusulas ambíguas ou mesmo quando nao sao os advogados usam de toda a hermenêutica possível para fazê-las... entao existe sim pressuposiçao de ambiguidade, por isso existe o mecanismo de interpretaçao mais favorável.
    Em falar em ambiguidade esse item é completamente ambíquo... depende unica e exclusivamente da interpretaçao da banca, pois o candidato que faz uma prova pra juiz espera que dele seja cobrado mais de interpretaçao.
  • A II não está, no todo, equivocada

    Abraços


ID
208519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos do consumidor, julgue os itens seguintes.

O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade.

Alternativas
Comentários
  •  Correta. Literalidade do CDC, senão vejamos:

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    IX - (Vetado);

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."
     

  •  O CDC, diferentemente do NCC, não adotou a teoria da imprevisão, adotando a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.


    Por esta teoria, não precisa o consumidor demonstrar a ocorrência de fato extraordinário ou imprevisível para ter direito direto a revisão contratual, bastando apenas demonstrar que o contrato se tornou excessivamente oneroso em virtude de fato superveniente, ainda que este fato seja absolutamente previsível.

  • TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO

    Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC não adotou a teoria da imprevisão.

    Na teoria da base objetiva do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.

  • Não entendo esses comentários. Exatamente repetição do comentário anterior. Podia tentar pelo menos dizer com outras palavras.
  • Certo.

    A revisão contratual prevista no CDC é um direito básico do consumidor, e apenas deste.

    O consumidor, como parte vulnerável no microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor, contrata por necessidade, pois não pode abrir mão de bens e serviços básicos do dia-a-dia e da vida moderna, muitas vezes consumindo para a sua própria subsistência, além do seu lazer ou divertimento.

    Devido a essa necessidade, muitas vezes o consumidor é lesado, no momento mesmo da formação do vínculo contratual, tendo freqüentemente que aceitar condições manifestamente desproporcionais para ter acesso aos bens e serviços de que não pode abrir mão. Esta situação configura a lesão, que autoriza a modificação das cláusulas contratuais consideradas desproporcionais, as quais geram obrigações iníquas.

    A onerosidade excessiva ocorre posteriormente à contratação devido a fatores que não existiam no momento da conclusão do contrato, nascendo daí o direito do consumidor de pedir a revisão da avença.

    A exigência de fatos imprevisíveis e extraordinários não se harmoniza com o espírito protetor do CDC, o qual, interpretado sistematicamente e de maneira teleológica, nos orienta para a proteção total do consumidor, parte hipossuficiente, que muitas vezes seria prejudicado em juízo ao ter que demonstrar a imprevisibilidade do fato, requisito da teoria da imprevisão. Tal exigência não está nem mesmo presente no Código de Defesa do Consumidor, pois o mesmo exige apenas a onerosidade excessiva em razão de fatos supervenientes.



     


     

  • correto, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


ID
208525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos do consumidor, julgue os itens seguintes.

Considere que Antônio, advogado, firmara com seu cliente, Joaquim, contrato de prestação de serviços advocatícios em que restou estabelecida cláusula prevendo que os honorários advocatícios seriam devidos independentemente do ajuizamento da ação. Nesse caso, a cláusula contratual inserida por Antônio é abusiva, em conformidade com o código de defesa do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que

    (...)

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm).

     

    Conclui-se pelo caso apresentado que, claramente trata-se de uma cláusula abusiva pois contratia a boa-fé além de trazer uma desvantagem extremamente exagerada para o consuidor.


     

  •   Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

  • Colegas,
    Considerei errado seu enunciado, e não consigo deixar de colocar aqui meu raciocínio: o advogado pode, muito bem, ser contratado para prestar seus serviços SEM ajuizar qualquer ação. Sim! Qual é o problema? Eu sou advogado, qual o problema de eu cobrar honorários para simplesmente orientar um cliente sobre como proceder em determinada situação, sem precisar atuar em seu nome? Eu posso cobrar pela simples consulta, não posso? Posso cobrar para a simples emissão de um parecer, por exemplo. Eu posso também cobrar honorário para simplesmente acompanhar um cliente a uma delegacia de polícia para prestar esclarecimentos ao delegado, sem representá-lo na futura ação penal que ele possa vir a sofrer, dispondo isso de forma expressa em contrato.
    Por outro lado, parece mais que a questão quis cobrar do candidato outra coisa: a edição da Portaria nº4/98 da SDE (Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça) que tipificou como abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios, sem ajuizamento de ação.  Porém, essa portaria diz respeito aos casos nos quais há abusividade da cobrança dos honorários advocatícios por escritórios de advocacia, da parte vulnerável, que é o consumidor, em razão de débitos em atraso com um fornecedor, fundamentando que o referido escritório "só recebe o pagamento se houver o acréscimo dos encargos (juros de mora e multa) além de honorários advocatícios, que variam de 10 a 20% do valor devido". Isso é outra situação: aqui, o consumidor se torna inadimplente, e, querendo pagar, de forma espontânea, o fornecedor se recusa a receber o débito, encaminhando o consumidor ao advogado (ou, normalmente, um simples escritório de cobranças), que sem ajuizar a ação, para receber o valor, exige também honorários. Isso sim é abusivo, pois o procurador não atuou, na maioria das vezes se limita a enviar correspondência cobrando a dívida. Acredito que esse era o intuito da questão, mas ela se desvirtuou, indicando uma situação na qual envolve somente o advogado e seu cliente, sem a participação de terceiros...
    Alguém concorda? 
  • Concordo. 
    E contrato de prestaçao de serviços advocatícios nao se submete ao CDC, mas sim ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 
  • Crítica ao gabarito:

    A jurisprudência do STJ diverge quanto a aplicação do CDC na relação advogado-cliente: Entendendo que não se aplica: RESP 757.867 (entendimento majoritário); Entendendo que sim, se aplica:Revista do STJ 182/276 (entendimento minoritário).

  • Em um julgado agora de Março de 2011, o STJ, tendo como Relatora a Min. Nancy Andrighi (REsp. nº 1155200), entendeu que

    O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Paralelamente, o Código de Ética e Disciplina da Advocacia estabelece que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação" e que o contrato entre advogado e cliente deve levar conta a relevância, o valor e a complexidade da causa, o tempo de trabalho necessário e a condição econômica do cliente.

    Como visto, aplica-se o Estatuto da OAB, não o CDC.
    No entanto, conforme dito pelo colega acima, há divergências dentro do próprio STJ.

  • Questão ainda polêmica, não pacificada na jurisprudência. É certo que não pode ser cobrada, em concursos públicos, na forma em que está estabelecida, seja para assinalar "certo" ou "errado", seja em múltipla escolha. O correto é ser cobrada em questões dissertativas, geralmente de segunda fase, isto porque, o STJ, em suas Terceira e Quarta Câmaras, responsáveis que são pela pacificação do direito privado brasileiro, divergem quanto ao entendimento. Basicamente, a Quarta Turma entende pela não aplicação do CDC, e sim pela aplicação do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). Já a Terceira Turma entende pela aplicação do CDC, na esteira do art. 51, IV, do diploma em comento, pois os serviços prestados pelos advogados enquadram-se naqueles exercidos por profissionais liberais e, portanto, regulados pelo CDC, que apenas os exclui da responsabilidade objetiva, ex vi o art. 14, par. 4 do CDC.
  • Claro que também concordo com Gustavo Lopes, pois a jurisprudência não está pacificada no tribunal superior, com a divergência entre as 3ª e 4ª turmas. Tal divergência se propaga nos TJ´s do país e pela doutrina, então, não seria passível de cobrança na parte objetiva de concurso.
  • Há julgados recentes do STJ no sentido na inaplicabilidade do CDC às relações entre clientes e advogados. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente, oriundo Terceira da Turma:

    RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
    SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
    2.- A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do advogado que negou que fora contratado e recebera procuração do cliente para a propositura de ação de cobrança e os danos morais suportados por esse decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
    3.- Sendo a ação de indenização fundada no direito comum, regular a aplicação do art. 177 do Código Civil, incidindo a prescrição vintenária, pois o dano moral, na presente hipótese, tem caráter de indenização, de reparação de danos e pela regra de transição (art.
    2.028 do Novo Código Civil) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, § 3º, IV do mesmo diploma legal.
    4.- Recurso Especial improvido.
    (REsp 1228104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012)





  • O colega Alisson tem razão. O entendimento das turma de direito privado do STJ parece estar se pacificando no sentido da não aplicação do CDC aos contratos advocatícios. Vejam trecho de uma resposta do curso da Emagis sobre o assunto do primeiro semestre deste ano (2012):

    POSICIONAMENTO A FAVOR- Argumentos que sustentavam a incidência do CDC na matéria eram: de que haveria uma hipossuficiência técnica e vulnerabilidade do cliente ante o causídico; a responsabilidade do advogado seria subjetiva e de uma obrigação de meio e não de fim, é dizer, não haveria obrigação pelo resultado mas pela diligência empregada; os profissionais liberais em geral possuem uma regulamentação própria de ética profissional instituída por lei ordinária (engenheiros, enfermeiros, contadores etc.) e nem por isso deixam de se submeter aos ditames consumeiristas; quebra de isonomia entre os advogados e demais profissionais liberais.

    Já a tese oposta - de não aplicação do CDC aos serviços de advogados - baseava-se nos argumentos de que: há lei especial e posterior a reger a matéria, a Lei 8.906/94; a advocacia não é uma atividade fornecida no mercado de consumo, dadas as prerrogativas e obrigações impostas aos advogados; há a necessidade de o advogado manter sua independência em qualquer circunstância, sendo-lhe vedada a captação de causas ou a utilização de agenciador; a advocacia é prevista constitucionalmente como função essencial à justiça.

    Com a atual composição da 3ª Turma do STJ, ambas as turmas de direito privado passaram a entender pela inaplicabilidade do CDC sobre os serviços advocatícios, embora ainda não haja posicionamento da 2ª Seção (que abrange a 3ª e 4ª Turmas) ou mesmo súmula sobre a matéria.

  • Gabarito errado:

    "(...)não há relação de consumo:

    (...) f) na atividade profissional desenvolvida pelo advogado, já

    que este não atua no mercado de consumo, além de haver lei

    específica regulando sua responsabilidade, a Lei 8.906/1994

    ( STJ, REsp 532.3 77/RJ);"

    Fonte: WANDER GARCIA. Como passar em concursos jurídicos, p. 845.

    OBS: Se a jurisprudência do STJ diverge, como citaram outros colegas, essa questão deveria ser anulada e não deveria ser cobrada em prova objetiva.


ID
235855
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes assertivas.

I. O consumidor tem direito à revisão do contrato, no caso de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente ao negócio, não havendo necessidade de que esse fato seja extraordinário e imprevisível.

II. A nulidade das cláusulas abusivas pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e não é atingida pela preclusão.

III. É vedada a inserção, nos contratos de consumo, de cláusulas limitativas de direito do consumidor.

IV. É permitida a cláusula resolutória nos contratos de consumo.

V. O profissional liberal, de nível universitário ou não, responde a título de culpa pelo fato do serviço, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

A esse respeito, pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art 54 da Lei Nº 8.078/90.

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
    § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
    § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
    § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
    § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
    § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
    § 5º (Vetado)

  • CLÁUSULA RESOLUTÓRIA

    O Código de Defesa do Consumidor permite a cláusula resolutória nos contratos de adesão, mas só a cláusula resolutória alternativa, deixando a escolha entre a resolução ou manutenção do contrato ao consumidor.

    A lei consumerista somente considera lícita a cláusula resolutória se a escolha entre a resolução ou manutenção do contrato, ou, ainda, qualquer outra solução preconizada na estipulação, for assegurada ao consumidor aderente.

    Trata-se de um direito apenas do consumidor, o que corrobora com o disposto no art. 51, XI do CDC, que proíbe o fornecedor cancelar unilateralmente o contrato de consumo

    -----------------------------------------------------------------------------------

  • questão bem elaborada.

    os intens  III e IV tentam confundir o concurseiro que leva sempre em conta o principio da maxima proteção sem observar as exceções normais inerentes a natureza de todo contrato.

    os itens I, II e V tentam confundir o concurseiro com as normas gerais do codigo civil, notem:

    ITEM I.

    Art. 478 do CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    ÍTEM II.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    ITEM V

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    quem alega o nexo e a causa(na objetiva), ou o nexo a causa e a culpa (na bujetiva) tem o onus de prova-los.

  • I. CORRETA, é um direito básico do consumidor
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
    OBS: não confundir com o art. 478 do CC, onde há a necessidade do fato ser extraordinário e imprevisível

    II. CORRETA, é nula de pleno direito
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
     IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    III. ERRADA, pode ter, mas deve vir com destaque.
    Art. 54,  § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    IV. CORRETA, é admitido, desde haja a possibilidade de escolha
    Art. 54, § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    V. CORRETA
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
    OBS: ver art. 333 do CC
  • I. O consumidor tem direito à revisão do contrato, no caso de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente ao negócio, não havendo necessidade de que esse fato seja extraordinário e imprevisível. CORRETA
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


    II. A nulidade das cláusulas abusivas pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e não é atingida pela preclusão. CORRETA
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
     IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


    III. É vedada a inserção, nos contratos de consumo, de cláusulas limitativas de direito do consumidor. 
     ERRADA
    Art. 54,  § 4° As cláusulas que implicarem limitações de direito do comsumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    IV. É permitida a cláusula resolutória nos contratos de consumo.
    CORRETA

    Art. 54, § 2° Nos contratos de adsão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    V. O profissional liberal, de nível universitário ou não, responde a título de culpa pelo fato do serviço, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 
    CORRETA
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Pessoal, a assertiva I trata da teoria da "base objetiva dos contratos na relação de consumo". Para esta teoria, a revisão contratual na hipótese citada é possível mesmo que o fato seja previsível. Aqui não se confunde com a teoria da imprevisão (aplicável, como regra, aos contratos regidos pelo Código Civil e sem natureza de consumo), vez que o objetivo da revisão contratual, pela teoria da base objetiva, é equalizar o contrato e atribuir equíbrio entre as partes contratantes, independentemente de previsibilidade ou não do fato superveniente.
  • Há limitações para inserir cláusulas limitativas aos direitos do consumidor

    Abraços

  • Resposta do item V: vide art. 14, §4º, CDC


ID
239059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da proteção contratual estabelecida no Código de Defesa
do Consumidor (CDC), julgue os itens a seguir.

Havendo no contrato uma cláusula considerada abusiva e sendo de consumo a relação jurídica contratada, é irrelevante tratar-se de contrato de adesão ou de contrato de comum acordo, para que o negócio jurídico receba a proteção do CDC e a referida cláusula seja considerada nula de pleno direito.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:..."

    O art. 51 não faz distinção entre contratos de adesão e contratos de comum acordo, razão pela qual entendemos que o dispositivo se aplica aos dois tipos de contrato. 

  •         Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:


            IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


    a diferença que poderia ser vislumbrada seria a de que o juiz, nos contratos de adesão, pode agir de oficio em certos casos, como o relativo a competencia. Todavia, a expressão nula de pleno direito no CDC, que quer dizer que o juiz pode agir de oficio, serve pra qualquer contrato de consumo independente de adesão ou comum o que torna o gabarito ok.
  • Gabarito corretíssimo, pois no CDC não há distinção entre as duas espécies de contrato.
  • Rafael Pinto, mais atenção na hora de postar os comentários!!!!!!!!!!!!!!
    Seu comentário se refere a questão 28, e não a 29. Tais deslizes podem levar os colegas a incorrer em erro na hora da interpretação.

    att.

    Rafael Araújo Vieira
  • "A nulidade das cláusulas abusivas tanto poderá ocorrer nos contratos de adesão como nos contratos de comum acordo (contrat de gré à gré), uma vez que a norma abrange toda e qualquer relação de consumo". (Leonardo de Medeiros Garcia. Direito do Consumidor. Coleção Leis especiais para concursos. Editora Podivm, 2010, p. 192)
  • Por favor, prestem atenção na hora de colocar o gabarito!!! Já vi inúmeros comentários com o gabarito incorreto!!
  • Questão - CORRETA.

    seja forte e corajosa.


ID
251389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato como um todo, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Da-lhe Cespe copiando dispositivo de lei ipsis litteris


    CDC

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    [...]

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato como um todo, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52.

      § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato como um todo, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Gabarito – CERTO.      



  • "A qualquer das partes" poderia induzir o candidato a imaginar que se trata de uma pegadinha do examinador, já que, sendo o CDC uma legislação protetiva do consumidor, o mais lógico parece ser que a disposição legal dissesse "ao consumidor".  Só que não. Esse é mesmo o texto da lei.

  • Redação escorreita e excelente

  • Gabarito:"Certo"

    • CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

ID
258265
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Equilíbrio dos contratos de consumo.

Alternativas
Comentários
  • C - Trata-se da aplicação da Teoria do Rompimento da Base Jurídica do Contrato, segundo a qual não é necessário que o fato seja imprevisível para acarretar revisão das cláusulas contratuais, basta que qualquer acontecimento torne excessivamente onerosa para o consumidor o cumprimento da relação de consumo para que o contrato seja revisto. Diferentemente do que ocorre no âmbito civil, as relações de consumo não são regidas pela Teoria da Imprevisão.Art.

    6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • a) Uma cláusula contratual considerada abusiva em um contrato de consumo, o será necessariamente também em um contrato civil, desde que redigida em termos idênticos.

    Errado, o CDC, norma especial, é uma norma mais protetora do que o Código Civil, norma geral.

    Dessa forma, o CDC prevê diversas cláusulas abusivas em seu artigo 50, sendo que muitas delas não se aplicam fora do âmbito consumerista.

    b) A cláusula abusiva será nula quando afetar o equilíbrio das prestações do contrato, porém pode ser convalidada quando se trate de vício de informação, desde que haja concordância das partes com a redução do proveito do fornecedor.

    Errado, cláusulas abusivas são nulas, não podendo ser convalidadas.

    Ressalta-se que um contrato é composto por diversas cláusulas, razão pela qual, via de regra, uma cláusula abusiva não invalida o contrato:

    Artigo 51, § 2° do CDC - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    c) A revisão dos contratos de consumo pode se dar em face da alteração de circunstâncias, com a finalidade de proteção do consumidor, não se exigindo que tal situação seja necessariamente desconhecida das partes.

    Correto, o CDC não adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Dessa forma, não há necessidade de fato imprevisível ou inevitável para que haja a revisão de cláusulas que se tornam excessivamente onerosas.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • d) Cláusula abusiva celebrada em contrato individual de consumo não pode ter sua nulidade pronunciada em ação coletiva, sem a anuência do consumidor que é parte da contratação.

    Errado, segundo posicionamento predominante na doutrina, nas ações coletivas há hipótese de substituição processual, que independe do consentimento do substituído (consumidor) para a sua propositura.

    Ademais, uma vez rompido o princípio da inércia por meio da propositura de uma demanda jurisdicional, pode o juiz decretar, até mesmo de ofício, a nulidade de cláusulas contratuais.

    e) Não se reconhece a existência de cláusula surpresa se o consumidor leu, no momento da contratação, os termos do instrumento contratual.

    Errado,

    Artigo 46 do CDC - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
  • Questão de consumidor é melhor relativizar tudo para proteger o consumidor

  • teoria da Base objetiva do contrato


ID
291445
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Aponte a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra C.

    Fundamentação: As cláusulas-surpresa são proibidas no CDC, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

    Art. 51, IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • A) O comerciante é responsável também quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis: Art. 13 CDC: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:  I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;   III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    B
    )  Art. 51 CDC:  São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:   IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
    O erro da assertiva está em dizer que tais cláusulas são anuláveis, na verdade são NULAS, pois, a “nulidade de pleno direito” a que se refere o artigo 51 do CDC é a “nulidade” do nosso Código Civil. Como tal, pode ser decretada de ofício pelo juiz e alegada em ação ou defesa por qualquer interessado, sendo a sanção jurídica prevista para a violação de preceito estabelecido em lei de ordem pública e interesse social (artigo 1º).


    C) Correta:   São cláusulas que colocam o consumidor em situações não esperadas, pela falta de esclarecimento maior no contrato, bem como pela redação obscura , dúbia ou contraditória de uma ou mais cláusulas.  O inciso V do art. 51 que previa esta cláusula foi vetado, pois reproduz o que já vem explicitado na regra geral do inciso IV, com respeito à proibição da má-fé nos contratos. Contudo outras cláusulas surpresa são consideradas nulas :
    -arbitragem compulsória - pode-se instituir a arbitragem, mas, desde que não obrigatória. O fornecedor não pode impor unilateralmente qual o critério de escolha para a resolução de conflitos, se jurisdição estatal ou arbitral, bem como a escolha do árbitro. -Cláusula mandato - são comuns nos contratos de adesão, voltados para a aquisição de imóveis do sistema financeiro de habitação, cartões de crédito, leasing, contratos bancários e de seguros. Obrigam o aderente a conceder poderes especiais a procuradores do fornecedor, para atuar em favor deste e não do aderente

    D)Uma exceção é feita para a responsabilidade subjetiva: a responsabilidade extracontratual (por fato do serviço) dos profissionais liberais depende da demonstração da culpa, CDC 14, §4º: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

  • E) A falta de informação no produto acarreta a responsabilidade INDEPENDENTEMENTE da culpa do fabricante. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Tudo que contrariar a boa-fé objetiva é vedado

    Abraços


ID
304105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Leonardo firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial com a construtora Construl Empreendimentos Imobiliários Ltda. Posteriormente, constatou que a piscina do imóvel apresentava infiltrações e vazamentos que comprometiam o imóvel, causando-lhe danos materiais e morais. Em razão disso, provocou a construtora a se manifestar quanto aos vícios do imóvel e os danos experimentados, mas a mencionada pessoa jurídica quedou-se inerte acerca das solicitações de Leonardo.

Tendo como referência a situação hipotética acima, assinale a opção correta, acerca de direitos do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Letra "d"

    a) errada - A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva. Só precisa o consumidor provar o dano e o nexo causal. O nexo causal ainda poderá ser invertido pelo juiz no caso concreto, caso considere verossímel a alegação ou hipossuficiência do consumidor.

    b) errada - Se as prestações se tornarem excessivamente onerosas o consumidor deverá solicitar a revisão e não modficação. Esta é cabível quando na formação do contrato existe a quebra do sinalágma, ou seja, há um desequilíbrio genético que configura uma lesão.

    c) errada - A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa.

    d) correta - De acordo com CDC, que adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, esta também poderá ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Art.28, §5º - CDC - O gabarito da questão está na literalidade do artigo.
  • o juiz sempre que quiser pode desconsiderar a personalidade juridica, se for necessario para a acao civil que objstará o prazo decadencial no caso do ultimo.

  • Vigora no CDC a Desconsideração da Personalidade Jurídica, independentemente do Desvio de Finalidade ou Confusão Patrimonial - Teoria Menor

    TEORIA MAIOR (C. CIVIL) - Depende do Desvio de Finalidade ou Confusão Patrimonial;

    TEORIA MENOR (CDC) - INDEPENDE dos requisitos cotados.


ID
304108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Isabel adquiriu aparelho televisor da revendedora Nacional Utilidades para o Lar S.A. No contrato, ficou assentado que o pagamento seria efetuado em 12 parcelas iguais e sucessivas e que a responsabilidade por eventuais vícios no aparelho seria exclusiva de CK Eletrônicos Ltda., que nenhuma relação jurídica possui com Isabel.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção incorreta, acerca das normas que regem as relações de consumo, referentes às cláusulas abusivas e às infrações penais.

Alternativas
Comentários
  • a) Caso a revendedora mencionada se abstenha de entregar para Isabel termo de garantia do televisor, adequadamente preenchido e com claras especificações de seu conteúdo, estará incorrendo em prática de infração penal. CORRETA (art. 74, CDC)

    b) A cláusula que estabelece que a responsabilidade por eventuais vícios no aparelho seria exclusiva de pessoa jurídica que nenhuma relação jurídica tem com Isabel é abusiva e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. CORRETA (art. 51, CDC)

    c) Havendo inadimplemento das prestações, se a revendedora do aparelho televisor demandar pela resolução do contrato e a devolução do produto, Isabel perderá as parcelas já pagas, em benefício de Nacional Utilidades para o Lar S.A. (INCORRETA = ART. 53, CDC)

    d) O consumidor não está obrigado a cumprir cláusula contratual de renúncia ou de disposição de seus direitos, mesmo que tenha concordado com sua inserção quando da assinatura do contrato. (CORRETA = art. 46 c/c art. 51, CDC)
  • Esclarecendo o erro do ítem que a colega mencionou:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
  • Quanto à "A", é crime "deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo". Notem que não há vírgulas entre "garantia" e "adequadamente preenchido", porque, se não houver garantia contratual, não há termo a entregar. Se ela houver, o termo deverá ser entregue e bem detalhado e completo. Rizzatto Nunes destaca que o art. 50 parágrafo único mistura uma faculdade - que é a de entregar um termo de garantia (só se houver a contratual) - com uma obrigação - entregar o manual de instruções.
  • quanto à letra "b", segue complemento com entendimento mais recente sobre eventual decretação ex officio (trecho retirado do livro do leonardo de medeiros garcia, ed. juspodivm, 2016):

     

    "O STJ não vem aceitando a decretação de ofício pelos tribunais estaduais das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC), sob o argumento de ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appelattum, privilegiando assim o direito processual em detrimento do direito material."

  • Bem que podiam negritar a palavra incorreta kkkkkkk Tomei um susto com essa resposta


ID
307015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos


Com base no direito das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da A se encontra no capu do art 39, haja vista a desnecessidade de efetivo prejuizo ao consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras( ROL EXEMPLIFICATIVO) práticas abusivas:

    Letra B
    esta ERRADA, pois contraria oq dispoe a Sum. 302 do STJ:

    Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    C ESTA ERRADA, pois, in casu, eh exigevel a conversao para o vernaculo.

    Letra D esta ERRADA, pois a conduta descrita na assertiva constitui pratica abusiva do fornecedor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    Letra E esta ERRADA, devido estar em desacordo com o p.3 do art. 40:

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

     3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.


  • art.37 - (3) Para os efeitos do Código, a Publicidade é enganosa por omissão quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Ou seja, vc nem precisa ter sido lesionado necessariamente, para poder reclamar seus Direitos, basta constatar alguma informação errada.
  • Embora tenha acertado... entendo que a letra "C" também está correta. Conforme Leciona Claudia Lima Marques, os produto importados, em alguns casos, poderão permanecer sem tradução para o português, como no caso de lojas de produtos importados. Nestes casos, ainda segundo a autora, existe a presunção de que quem frequenta tais estabelecimentos tem pleno conhecimento do produto, sendo desnecessária a tradução. Contudo, a regra geral é que seja necessária a tradução.
  • Acerca do item“c”:

    Art. 31 do CDC: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

  • Alternativa protetiva ao consumidor é alternativa correta

    Abraços


ID
351124
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao direito do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 54, parágrafo primeiro, do CDC: "A inserção decláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato."

    b) INCORRETA - Art. 51 do CDC: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...III - transfiram responsabilidades a terceiros."

    c) CORRETA - Art. 26 do CDC: "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis."

    d) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade."
  • Ressalta-se que a contagem do prazo decadencial incia-se em duas hipóteses, quais sejam:

    1ª) Entrega efetiva do produto; ou
    2ª) Término da execução dos serviços.
  • Questão mal formulada!!

    Muito embora sabemos "por suposição" que os prazos descritos na alternativa "C" trata-se dos vícios de qualidade. A questão deveria dizer de qual prazo está tratando.
  • gabarito: C.


ID
354406
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir da ocorrência efetiva do dano  do conhecimento do dano e de sua autoria". 

    b) CORRETA - Art. 14, § 4° , do CDC: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

    c) INCORRETA - Art. 28, § 2° , do CDC: "As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são solidariamente subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código".

    d) INCORRETA - Art. 51 do CDC: "São anuláveis nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ....III - transfiram responsabilidades a terceiros ".
     
  • Não consegui achar esposta correta para esta questão, pois profissional liberal responde SUBJETIVAMENTE, OK (TEORIA DA CULPA), DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO. E mais NEM SEMPRE será RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: ATIVIDADE FINALÍSTICA (CIRURGIA PLÁSTICA P.E.) RESPONDE OBJETIVAMENTE O PROFISSIONAL LIBERAL, uma vez que a atividade depende de um resultado, no caso da cirurgia de embelezamento citada. QUESTÃO MAL FORMULADA. Corrijam-me se estiver errado.
  • Também achei a questão mal formulada, pois no CDC não há menção a "responsabilidade objetiva" dos profissionais liberais. Se a responsabilidade é verificada mediante culpa, não faz sentido ser "responsabilidade objetiva".
  • A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais NÃO É OBJETIVA e será apurada mediante a verificação de culpa. 

    Segundo o CDC que é o que cobra a pergunta no  (§ 4° A  responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.)

    Se será apurada verificando a culpa é SUBJETIVA .

    Por isso a resposta b) está correta
  • CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar na memorização:

    - empresas conSorciadas - respondem Solidariamente;
    - grupos Societários e as Sociedades controladas - respondem Subsidiariamente;
    - empresas Coligadas - respondem por Culpa.
  • A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa.
  • Aos que questionaram o gabarito, vejo que está corretíssimo. A questão foi clara no seu enunciado "A respeito do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC)....", em nenhum momento perguntou sobre as teses doutrinárias e jurisprudenciais. Portanto, via de regra, SEGUNDO o CDC, a responsabilidade pessal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, §4º), motivo pelo qual a alternativa "b" está correta
    ATENÇÃO AO ENUNCIADO DA QUESTÃO....
  • Item 'E' ERRADO, pois o prazo é a partir do CONHECIMENTO do dano!

ID
428353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o previsto no CDC, constitui direito básico do consumidor

Alternativas
Comentários
  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Pessoal, acredito que o enunciando dessa questão esteja referindo-se à alternativa incorreta, uma vez que as letras a, b, e, são encontradas de maneira literal nos parágrafos do art. 6º.

    O que vcs acham?
  • a) errada: revisão para casos de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis;
    c) não tem "contínua"
    d) não de direitos "de consumidor"
  • a B tambem esta errada,  correta somente a letra E

  • a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. ERRADA. Segundo o Art. 6º, inciso V, é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A teoria da imprevisão não foi abarcada pelo CDC, não constituindo elemento essencial para o consumidor requerer a revisão contratual. Assim, o preceito disposto nesse inciso dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade para o consumidor. Para o Código Civil, sim, é necessário, para a modificação contratual, a presença de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Já para as relações de consumo, estes elementos não são essenciais, bastando a comprovação da onerosidade excessiva por fato superveniente, que não precisa ser extraordinário e imprevisto, posto que se presume a boa-fé e a vulnerabilidade do consumidor.

    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade. ERRADA. Segundo o Art. 7º, parágrafo único, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, independentemente do grau de culpabilidade, qualquer dos autores podem responder pelo quantum TOTAL do dano. Imaginem o caso em que dois fornecedores são solidariamente responsáveis por danos advindos do consumo de um produto. Mesmo que a culpa desse dano seja imputada apenas ao fornecedor A, pode o consumidor pleitear a responsabilidade INTEGRAL do fornecedor B, simplesmente pelo fato da responsabilidade ser SOLIDÁRIA.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral. ERRADA. Segundo o art. Art. 6º, inciso X do CDC, é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Há quem sustente que, em razão da obrigatoriedade da continuidade do serviço público, o consumidor não pode ter o servço interrompido. No entanto, a jurisprudência majoritária expressa entendimento de que, caso o consumidor deixe de efetuar o pagamento das faturas mensais pelo fornecimento, o Poder Público ou as empresas que prestam o serviço podem efetuar o corte do fornecimento do serviço público, sem que isso acarrete direito de indenização para o consumidor. Experimente deixar de pagar a conta de luz pra ver se o serviço de energia não vai ser cortado rs.
  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência. ERRADA . Segundo o art. Art. 6º, inciso VIII do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova não é automática; deve ser examinada no caso concreto. Os requisitos a serem analisados objetivamente pelo juiz e apurados segundo as regras ordinárias de experiência são: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (povável procedência das alegações do consumidor, ou seja, a alegação exposta pelo consumidor aparenta ser a expressão real da verdade, não podendo ser confundida com o fumus boni iuris ou indício de que a alegação é verossímil) e HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (que pode ser econômica, em razão do baixo grau de condições econômicas do consumidor se comparadas com o fornecedor, técnica, em razão do desconhecimento da questão em so ou da dificuldade na obtenção dos dados periciais, ou jurídica, quando é reconhecido que o fornecedor geralmente está amparado por corpo jurídico conhecedor do direito, o que geralmente não ocorre com o consumidor).

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. CORRETA. Segundo o art. Art. 6º, inciso VII do CDC, é direito do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
  • Acho que a letra D está correta, porque apenas trocou algumas palavras sinônimas...
    verossimlhança = procedencia da alegação
    hipossuficiente = consumidor necessitado

    alguém me ajude com  esclarecimento?
  • O meu primeiro comentário no site, espero que gostem.

    PS:
    Eu tinha postado antes tudo junto, mas o site disse que o máximo de caracteres é 3.000 e apagou tudo o que eu tinha escrito, me forçando a escrever tudo novamente.

    a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


    1 - Não é necessário extrema vantagem, basta haver onerosidade excessiva.
    2 - É direito básico do consumidor, se aplicando apenas para o consumidor.
    3 - No âmbito do CDC não se adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Logo, dispensa-se acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
     
    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade.

    Artigo 7º, parágrafo único do CDC - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    1 - Se a responsabilidade é solidária, não se analisa a culpabilidade, podendo se cobrar o todo de qualquer um ou de todos os causadores do dano, de acordo com a opção feita pelo consumidor.
    Observação: O artigo 7º do CDC se encontra inserido dentro do capítulo III, sendo um direito básico do consumidor, apesar de não estar no rol do artigo 6º do CDC.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral.

    Artigo 6º, X do CDC - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    1 - Não há previsão de continuidade da prestação dos serviços públicos no rol dos direitos básicos do consumidor.
    Observação: O artigo 22 do CDC estabelece que os serviços públicos essenciais precisam ser contínuos. O STJ ao interpretar essa norma, a compatibiliza com o artigo 6º, § 3º, I e II da lei 8987/95, entendendo que a continuidade dos serviços públicos essenciais deve ser analisada em uma ótica global, e não individual. Logo, nada impede que um serviço público seja interrompido para determinados usuários, por questões de ordem técnica ou em virtude de inadimplemento, tendo em vista que globalmente aquele serviço público ainda estaria sendo prestado e, portanto, contínuo.

  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência.

    Artigo 6º, VIII do CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    1 - No âmbito processual civil.
    2 - A alegação deve ser verossímil. Verossimilhança é um juízo de cognição sumário baseado em critério de probabilidade, não sendo sinônimo de procedência ou improcedência da alegação.
    3 - O consumidor deve ser considerado hipossuficiente. A hipossuficiência é critério de ordem processual, relacionado a maior ou menor aptidão para a produção de determinada prova, não se confundindo com necessitado, que é critério de ordem material, relacionado à necessidade de uma maior proteção jurídica em virtude de alguma vulnerabilidade. Exemplo: Gratuidade de justiça.

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

    Artigo 6º, VII do CDC - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    1 - Correto, conforme norma acima.
  • Questão estúpida!
    Cobrou literalidade da lei. Nem parece o CESPE. 
  • A letra C tb esta correta... ver art. 22.
    Questao passivel de anulação.

  • Prezado Rodrigo, o enunciado fala em direito básico do consumidor, previstos nos artigos 6° e 7° do CDC.

    O art. 22 não está no capítulo III "Dos direitos básicos do consumidor".

    Acho que o gabarito está correto.

    Bons estudos para você e espero ter ajudado.
  • Quando não há mais nada de diferente para questionar o candidato, as bancas examinadoras recorrem à literalidade da lei, excluindo ou modificando somente uma palavra. Tal prática não comprova o conhecimento do candidato, somente mantém a fama de banca examinadora FODONA!!!! 
  • Em linguagem simples e objetiva, cumpre salientar que o conceito de "necessitado" (mais restritivo) é diferente do conceito de "hipossuficiente" (mais abrangente). Enquanto o conceito de necessitado remete à insuficiência financeira (consumidor necessitado = consumidor "pobre"), o conceito de hipossuficiente é mais amplo e abrange, inclusive, a "hipossuficiência técnica". Ou seja, um hipossuficiente (gênero), mais precisamente um HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO (espécie), não é necessariamente um necessitado (consumidor "pobre"), mas apenas um consumidor que carece de conhecimentos técnicos, seja pobre ou não. Por isso que a alteração da palavra hipossuficiente por necessitado na alternativa "d" a torna incorreta.

  • GABARITO: E

    _________________________________________

    Informação adicional item C

    Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuáriodesde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.°8.987/95:

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    _________________________________________

    Informação adicional item D

    A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 (Info 492 STJ).

    _________________________________________

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
428362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com base no entendimento sumulado pelo STJ a respeito da aplicação do CDC no que se refere a fornecedor e práticas abusivas.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 285 - STJ - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
    Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    SÚMULA - 469 - STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
    de saúde.

    SÚMULA 321 - STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
    entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    SÚMULA 297-  STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
    financeiras.

    SÚMULA 381 - STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
    da abusividade das cláusulas.
  • item E: súmula 302 do STJ
  • Súmula 469, do STJ -o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde. Correta D.
  • JUSTIFICATIVA DA LETRA E=
    Súmula nº302 STJ-
    Cláusula Abusiva - Plano de Saúde - Tempo a Internação Hospitalar

     É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  • Absurda esta Súmula 381 do STJ, mas por enquanto, está sumulado...

    SÚMULA 381 - STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, 
    da abusividade das cláusulas.

    Outro dia tive que ouvir um Ministro do STJ defendendo politicamente essa súmula, que seria fruto de uma "insubordinação" do TJRS, que conhecia de ofício a abusidade de cláusulas na segunda instância, mesmo que não tivessem sido abordadas em primeiro grau...

    um absurdo colocar o processo na frente do direito material... o processo é instrumento... que país é esse...

    sou totalmente contrário a esta súmula absurda, mas para efeito de um concurso, fazer o quê, é a Súmula do STJ...
  • Tá ok... Decorado para sempre...

    Mas nunca entendi com exatidão o que esta súmula quer dizer...
    Alguém poderia citar um exemplo para esclarecer???

  • Diego, bom comentårio. Mas segundo o que entendi a última parte ta confusa.

    Com  a edição da súmula 285 o STJ fixou o entendimento de que em razão da necessidade de preservar o ato jurídico perfeito, apenas contratos bancários firmados após a data de entrada em vigor da Lei 9.298 de 1996 estariam obrigados a observar o limite de 10%.

    Nao seria 2%?
  • Muito bom o comentário do Diego, só acho que no final ele trocou o 2% pelo 10%.
    Deveria ser "estariam obrigados a observar o limite de 2%."
  • Eu já havia entendido acerca da súmula 285, que trata do valor máximo da multa moratória...
    Eu me referia à súmula 381, que eu não entendo...
  • A súmula 381 não é compreensível. 
    Ou então, talvez seja tão compreensível quanto ao artigo 3º VII da Lei 8.009/90, que permite ao fiador de contrato de locação perder seus bens de família por conta da inadimplência do locatário.
  • Pessoal, ao final do comentário de Diego deveria mesmo constar 2% em vez de 10%.
    Junto um julgado sucinto e esclarecedor do STJ:
    Contratos bancários. Incidência do CDC. Súmula 297. Execução. Embargos. Crédito rural. Multa. Redução. Lei 9.298/96. I – Correta a redução da multa contratual, de 10% para 2%, porque pactuada após a alteração do CDC pela Lei 9.298/96 (Súmula 285). II – Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 431.239/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 538)
  • Vale a pena ver a nova Súmula nº 563, do STJ.

  • Gabarito: D

    Acréscimo item A

    Participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26/8/2015 (Info 571).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/revisc3a3o-defensoria-pc3bablica-al-2017.pdf

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Lembrando que a A está desatualizada.

    Abertas, aplica-se

    Fechadas, não se aplica

    Abraços

  • Súmula 563, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (2016)

     

    Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (2018)

     

     

  • A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?

    •             Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    •             Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    •             Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    •             Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    •             Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    •             Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    •             Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    •             Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    •             Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    •             Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    •             Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    •             Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    •             Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    •             Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    •             Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;


ID
428368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca de fornecedor, proteção contratual e responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA
     
    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS DE JORNAL. OCORRÊNCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DO JORNAL.
    1. O recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais, em face da recorrente (empresa jornalística), pois foi vítima de crime de estelionato praticado por meio de anúncio em classificados de jornal.
    2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
    3. A responsabilidade pelo dano decorrente do crime de estelionato não pode ser imputada à empresa jornalística, visto que essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo.
    4. O dano sofrido pelo consumidor deu-se em razão do pagamento por um veículo que não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios).
    5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude.
    6. Dessarte, inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima do estelionato.
    7. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1046241/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010) 
  • Letra B – ERRADA
     
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. RETENSÃO DE DOCUMENTOS PARA MATRÍCULA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ALÍNEA K, DO ART. 11, DA LEI DELEGADA N.º 4, DE 26.9.1962. POSTERIOR TRANSAÇÃO CIVIL ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O DISCENTE. ANULAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 56 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
    1. A composição civil entre o consumidor e o fornecedor e/ou prestador de serviços, ainda que realizada em juízo, não tem o condão de afastar a imposição de penalidade de multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder sancionatório do Estado.
    2. É que "a multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo". (RMS 21.520/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 17/08/2006 p. 313)
    (REsp 1164146/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)
  • Letra C – ERRADA
     
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".
    CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
    2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
    Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
    3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem.
    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios.
    5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1060515/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)
  • Letra D – ERRADA
     
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA DE TRANSPORTADORA POR AVARIA DE GERADOR DIESEL A SER UTILIZADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALECIMENTO DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA.
    I - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes.
    II - Não configurada a relação de consumo, não se pode invalidar a cláusula de eleição de foro com base no CDC.
    III - Recurso Especial improvido.
    (REsp 836.823/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 23/08/2010)
  • Letra E – ERRADA
     
    CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. ARRAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA SUA NATUREZA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 356/STF.
    1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer.
    2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito, não sanada a omissão do acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Súmula 356/STF.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 877.980/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010)
  • Letra "d" ERRADA - o Brasil adota a doutrina finalista temperada para determinar se serão ou não aplicáveis as regras do CDC. Assim, não é porque a sociedade empresária adquiriu um produto/serviço para fins profissionais (para ser empregada em suas atividades negociais) que necessariamente serão aplicáveis as regras do CDC. Vai depender da vulnerabilidade da sociedade no ato negocial.
  • A jurisprudência do STJ é a jurisprudência do STJ para efeitos de concurso, mas não escapa do controle social, por isso faço a crítica.

    Do ponto de vista legal e da principiologia consumerista, dizer simplesmente que a empresa jornalística não se responsabiliza pelos anúncios me parece, com a devida vênia, algo bem atrasado e equivocado.

    Primeiro, porque todos os jornais sabem ou deveriam saber que são possíveis veículos de anúncios de estelionatários, daí a obrigação de alertar os consumidores. Esse tipo de crime por meio de anúncios dos jornais ocorre há pelo menos uns 15 anos. São milhares e milhares de consumidores enganados em todo país.

    O jornal poderia inclusive exigir do anunciante prova de ser instituição financeira, autorizada pelo Banco Central.

    Daí, se não existe o alerta para o consumidor do jornal, e se o jornal não cumpre seus deveres de cooperação, de boa-fé objetiva, no mínimo vejo a responsabilidade solidária do jornal. 

    Poderíamos listar alguns artigos que amparam essa interpretação: art. 6o, III (o jornal deve informar sobre os riscos do seu serviço de anúncios); art. 7o, p.u. (o jornal responde solidariamente, pois seria também autor por omissão das advertências); art. 14 (responde pela informação insuficiente sobre fruição e riscos, o serviço é defeituoso, e não se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois o jornal tem culpa concorrente).

    Sei que sou uma voz solitária nesse sentido, mas fica a minha crítica.





  • É jurisprudência do STJ:

    "1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil. (...)

    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios."



    Para efeitos de concurso, está certo, é a jurisprudência do STJ, mas aluguei um carro no ano passado (é uma situação semelhante, me parece) e não me lembro de ter contratado seguro. A contratação desse seguro não seria algo inerente à atividade econômica? Não deveria essa proteção vir embutida no preço do serviço e ser providenciada antes pelo fornecedor? É claro que o arrendatário tem a obrigação de conservar o bem como se dono fosse, mas daí pode-se obrigá-lo a contratar um seguro?
  • Marco Aurélio, nesse caso, você não era arrendatário do carro, mas locatário. As situações não são as mesmas.
  • Marco Aurélio, nesse caso, o que se veda é a exatamente o que você sugere: que o seguro venha embutido no preço, o que configuraria venda casada. 

    bons estudos
  • Achei confusa a alternativa "B"
    Na minha humilde opinião, dizer somente que trata-se de uma revendedora de "máquinas e equipamentos", não há como afirmar que "gerador de energia" está inserido como insumo de sua produção ou mesmo que não há vulnerabilidade do caso...
  •   Bom, a questão cuida de jurisprudência pura. O entendimento do STJ defende a razoabilidade da exigência. Vejam o precedente. Apesar de um pouco antigo, em 2016 observam-se julgados no mesmo sentido. 

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".
    CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
    2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
    Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
    3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem.
    4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios.
    5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1060515/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)

     

  • Estou para dizer que a D é correta.

    E outra: essa A é absudamente fraca.

    Abraços.

  • Parece-me que atualmente, à luz do entendimento do STJ, a questão D estaria correta. Por isso é tão complicado resolver questões antigas de prova... errei chapado mas acredito que, considerando o finalismo aprofundado, haveria relação de consumo nesse caso.

    Aplicação do CDC a aquisição de avião por empresa administradora de imóveis 

    Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. Aplica-se a teoria finalista mitigada. 

    STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 9/9/2014 (Info 548). 

    Dizer o Direito


ID
470713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica da proteção contratual do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B 

    a) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    c) A garantia contratual nao exclui a legal. Esta só começa a correr depois da garantia contratual, ou seja, as duas se somam.
  • Questão correta: Letra B.
    Art.51, XIV - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

  • Complementando:

    Letra D:

    Art. 52. do CDC. limitava a 10%. Isso mudou em 1996

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

  • Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
  • De acordo com o CDC

    a) ERRADA
    . A lei confere ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato, no prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento do produto, no caso de contratação de fornecimento de produtos ocorrida fora do estabelecimento empresarial.

    R: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


    b) CERTA. Reputam-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que infrinjam normas ambientais ou possibilitem a violação dessas normas. 

    R:   Art. 51, inciso XIV 

    c) ERRADA.  A garantia contratual exclui a garantia legal, desde que conferida mediante termo escrito que discipline, de maneira adequada, a constituição daquela garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar para o seu exercício.

    R: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    d) ERRADA. A lei limita a 10% do valor da prestação as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, no caso de fornecimento de produtos que envolva concessão de financiamento ao consumidor.

    R: Art. 52 § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.


     
  •  
    • a) A lei confere ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato, no prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento do produto, no caso de contratação de fornecimento de produtos ocorrida fora do estabelecimento empresarial. Incorreta: O prazo para desistir do contrato, no caso de contratação fora do estabelecimento, é de 7 dias. Vejamos: Art. 49, do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
    • b) Reputam-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que infrinjam normas ambientais ou possibilitem a violação dessas normas. Correta: A nulidade de tais cláusulas está expressamente prevista no artigo 51, inciso XIV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
    ·         c) A garantia contratual exclui a garantia legal, desde que conferida mediante termo escrito que discipline, de maneira adequada, a constituição daquela garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar para o seu exercício. Incorreta: A garantia contratual é complementar à garantia legal. Vejamos: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
    ·            d) A lei limita a 10% do valor da prestação as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, no caso de fornecimento de produtos que envolva concessão de financiamento ao consumidor. Incorreta: No caso de financiamentos, a multa de mora decorrente do inadimplemento da obrigação não pode ser superior a 2%. É o que prevê o artigo 52, parágrafo 1º, do CDC:
    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
            III - acréscimos legalmente previstos;
            IV - número e periodicidade das prestações;
            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
           § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação
  •  
    • a) A lei confere ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato, no prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento do produto, no caso de contratação de fornecimento de produtos ocorrida fora do estabelecimento empresarial. Incorreta: O prazo para desistir do contrato, no caso de contratação fora do estabelecimento, é de 7 dias. Vejamos: Art. 49, do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
    • b) Reputam-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que infrinjam normas ambientais ou possibilitem a violação dessas normas. Correta: A nulidade de tais cláusulas está expressamente prevista no artigo 51, inciso XIV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;                                                                                                                                                                                        

    • c) A garantia contratual exclui a garantia legal, desde que conferida mediante termo escrito que discipline, de maneira adequada, a constituição daquela garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar para o seu exercício. Incorreta: A garantia contratual é complementar à garantia legal. Vejamos: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações        
     d) A lei limita a 10% do valor da prestação as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, no caso de fornecimento de produtos que envolva concessão de financiamento ao consumidor. Incorreta: No caso de financiamentos, a multa de mora decorrente do inadimplemento da obrigação não pode ser superior a 2%. É o que prevê o artigo 52, parágrafo 1º, do CDC:
    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
            III - acréscimos legalmente previstos;
            IV - número e periodicidade das prestações;
            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
           § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação
  • ||JUSTIFICATIVAS CESPE||

    A lei confere ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato, no prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento do produto, no caso de contratação de fornecimento de produtos ocorrida fora do estabelecimento empresarial.

    ||A|| - Opção incorreta. De acordo com o art. 49 do CDC, “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio” (sem grifo no original).*/

    Reputam-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que infrinjam normas ambientais ou possibilitem a violação dessas normas.

    ||B|| - Opção correta. De acordo com o art. 51, “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;” (sem grifo no original).*/

    A garantia contratual exclui a garantia legal, desde que conferida mediante termo escrito que discipline, de maneira adequada, a constituição daquela garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar para o seu exercício.

    ||C|| - Opção incorreta. De acordo com o art. 50, “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termoescrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações” (sem grifo no original).*/

    A lei limita a 10% do valor da prestação as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, no caso de fornecimento de produtos que envolva concessão de financiamento ao consumidor.

    ||D|| - Opção incorreta. De acordo com o art. 52, “No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1./ As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação” (sem grifo no original).*/

    Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2010_1/Arquivos/JUSTIFICADA_OAB10_002_1.pdf



ID
515263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 25, caput, do CDC: "É permitida vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores".

    b) CORRETA - Art. 18, parágrafo primeiro, do CDC: "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ....III - o abatimento proporcional do preço.".

    c) INCORRETA - Art. 18, parágrafo quinto, do CDC: "No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, mesmo se exceto quando identificado claramente seu produtor".

    d) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade".
  • CORREÇÃO OBJETIVA:

    a)- é VEDADA a estipulação de cláusula... 

    b)- CORRETA:  ...alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    C)- quando identificado será responsável o fornecedor do produto


    d)- a ingnorância do fornecedor não o exime de responsabilidade
  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
    Art. 18 - § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
  • LETRA : A

    Art. 25, CDC. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica - a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.



    RESPOSTA CORRETA : LETRA B

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
         
          
      III - o abatimento proporcional do preço.


    LETRA C
    - ART.18 § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    LETRA D
    : Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

     

  •  
    • a) É permitida a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.
      Incorreta: Segundo o CDC:
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    • b) Caso o vício do produto ou do serviço não seja sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir o abatimento proporcional do preço.
    Correta: Segundo o CDC:
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
            III - o abatimento proporcional do preço.
    • c) No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, mesmo se identificado claramente o produtor.
    Incorreta: Caso o produtor seja identificado, será ele o responsável, excluindo-se a responsabilidade do fornecedor imediato.
    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
    • d) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.
    Incorreta: não há exclusão de responsabilidade nesse caso. Vejamos:
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

ID
572209
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - Costureira que adquire máquina de bordar para fins de trabalho, tendo como fornecedor empresa especializada, havendo cláusulas abusivas no contrato de compra e venda pode suscitar aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.

II - Segundo o Código de Defesa do Consumidor, para aplicação da desconsideração da pessoa jurídica basta a demonstração da insolvência para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

III - O fato do fornecedor, mediante correspondências e anúncios publicitários, comunicar o vício no produto, para possibilitar o conserto (recall), é excludente de responsabilidade civil pertinente aos consumidores que não atenderam ao chamado, apesar de cientificados.

IV - A publicidade deve ser veiculada de maneira que o consumidor a identifique, imediatamente, como uma mensagem publicitária, já que é vedada a publicidade clandestina, dissimulada e/ou subliminar.

V - Para a devolução em dobro, nas hipóteses de repetição de indébito de tarifa de serviços públicos, é necessária a demonstração da má-fé e culpa da concessionária, já que é indevida nas hipóteses de “engano justificado”.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • Será que algué podia, por favor, me ajudar a encontrar o erro na assertiva V. Para mim, ela está em consonância com o art.42, parágrafo único do CDC, que determina:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Além do mais, entendo que ela também está de acordo com a jurisprudência do STJ:
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CDC. POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que "O engano, na cobrança indevida,só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/4/09).2. Não há falar em erro justificável na hipótese em que a cobrança indevida ficou caracterizada em virtude da inexistência de prestação de serviço pela concessionária.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1221844 / RJ)Se alguém puder me dar uma luz, eu agradeço...Abs e bons estudos a todos
  • Prezada colega,
    Eu também errei o item numa leitura abreviada, mas faço as seguintes consideraçoes.
    V  - Para a devolução em dobro, nas hipóteses de repetição de indébito de tarifa de serviços públicos, é necessária a demonstração da má-fé e culpa da concessionária, já que é indevida nas hipóteses de “engano justificado”. ERRADO
    O certo seria "ou", haja vista que a má-fé corresponde ao dolo e é verificado de forma alternativa com a culpa. UM OU OUTRO!
    O próprio STJ dispôs dessa forma na ementa, fato que você mesma bem lembrou.
  • O recall está previsto em lei e deve ser adotado pelos fabricantes e fornecedores quando constatado defeito nos produtos, devendo ser chamados os consumidores para que possam substituí-lo. Essa medida tem por objetivo proteger e preservar a saúde, a vida, integridade e segurança do consumidor e evitar prejuízos materiais e morais. No caso das camisinhas, o fabricante anunciou o recall de um lote desse produto, visto que poderia ter havido defeito na fabricação, afetando sua resistência, ou seja, o método contraceptivo e de prevenção de doenças não estava apto a cumprir sua função.

    E se algum consumidor utilizou o produto defeituoso e acabou por engravidar ou contrair determinada doença? Como dito, o recall visa proteger os consumidores. Por isso, o fato do fabricante adotá-lo não retira sua responsabilidade por eventuais danos que possa ter causado, já que aquela independe da existência de culpa, ou seja, responde só por ter colocado no mercado produto defeituoso.

    E se o consumidor não atender o recall e sofrer danos? Ainda assim a responsabilidade está presente. Não fosse assim, os direitos básicos dos consumidores estariam “na corda bamba”, já que os fabricantes talvez não imprimissem o mesmo cuidado e atenção quando da fabricação dos itens de consumo. Como se viu, o tema é de suma importância para garantia dos direitos dos consumidores que, se afetados por defeitos de produtos, mesmo tendo havido o recall, ainda têm direito à reparação dos danos.

  • V  - Para a devolução em dobro, nas hipóteses de repetição de indébito de tarifa de serviços públicos, é necessária a demonstração da má-fé e culpa da concessionária, já que é indevida nas hipóteses de “engano justificado”. 

    O erro dessa assertiva é que o STJ entende que o consumidor não precisa provar a má-fé do fornecedor, apenas a sua culpa (REsp 1084815).
  • Julgado do STJ de 2013 (AgRg no AREsp 319752 / RJ):PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DOCONSUMIDOR. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EMDOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). EXISTÊNCIA DE CULPA OU DEMÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA282/STF. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ.1. A incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, é condicionadaà existência de culpa ou de má-fé na cobrança, sem a qual não seaplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos doconsumidor. Precedentes do STJ.2. No presente caso, o Tribunal a quo  não apreciou a ocorrência deculpa ou de má-fé na cobrança por parte da Cedae, e o agravante nãoopôs Embargos de Declaração a fim de compelir a Corte local a sepronunciar sobre o tema. Caracteriza-se a ausência deprequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.3. Além disso, instância de origem decidiu a controvérsia comfundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo,verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame docontexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal deJustiça. Óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo Regimental não provido.
  • Item I- VERDADEIRO - O CDC no art. 2º dispõe que consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, dando a entender que ele tem que comprar o produto ou serviço para uso próprio, tratando-se do último elo da cadeia produtiva. Ao passo que aquele que compra o produto ou serviço para utilizá-lo em atividade econômica que gere lucro não entraria na definição de consumidor. Contudo, o entendimento jurisprudencial timidamente vem seguindo a tendência de amparar pequenos empreendedores por estarem em situação de vulnerablidade tanto quanto o consumidor padrão, com base na teoria doutrinária do finalismo aprofundado.Eu particularmente acredito que esta questão está mal formulada uma vez que o enunciado nada diz sobre ser o entendimento jurisprudencial ou advindo da lei. Se for com base no CDC ela é falsa.

    Item II - VERDADEIRO - art. 28, CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Item III - FALSO -
    REsp 1010392 / RJ-Ementa:CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.
    Só encontrei esta jurisprudência de 2008. Mas de qualquer forma eu marcaria falso mesmo  porque no direito do consumidor tem que pensar sempre como um conjunto de normas protetivas do consumidor. Evidente que acobertar o fornecedor com excludente de responsabilidade só porque ele tomou uma atitude formal de enviar uma correspondência ao prejudicado não seria postura de proteção.

    Item IV - VERDADEIRO - Art. 36, CDC: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Item V - FALSO (???) -
    AgRg no AREsp 238538 / RJ-Item 4 da ementa: As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 20/4/09).
    Bem, a meu ver, este é o entendimento do STJ, ou seja, se a concessionária de serviço público conseguir justificar porque se enganou na cobrança indevida, não indenizará com o valor em dobro ao consumidor. Só não entendi porque o gabarito é falso, se é exatamente o que diz o enunciado da questão...
  • Complementando os comentários acima, sobre o item V,  como bem comentou o Leonardo Mattedi o "x" da questão está em que ali se considerou a má-fé E a culpa quando na verdade os julgados têm considerado para configurar o dever de indenizar em dobro, a ma-fé OU a culpa.
    Sorry, também dormi nesta :(
  • O problema é que o "e", pode ter o mesmo sentido de "ou" em alguns casos. Isso porque temos o ou "exclusivo" (uma coisa exclui outra), e o ou "inclusivo"(uma coisa, ou outra, ou as duas), neste último caso, às vezes tanto faz e/ou.

    No exemplo: "Bombeiros são fundamentais nos casos de incêndio e inundações", não subentende que o incêndio e a inundação ocorram ao mesmo tempo. Pode estar ocorrendo um, ou outro, ou os dois.

    Da mesma forma: a expressão "nos casos de má-fé e culpa" pode ter o mesmo significado de "nos casos de má-fé ou culpa". Considerando o que disse acima, tanto faz má-fé, culpa, ou os dois ao mesmo tempo, pois o sentido da frase é inclusivo, permitindo tanto e quanto ou. Ou será que obrigatoriamente terá que ser apenas um?

    Uma questão dessas não mede conhecimento. Pessimamente formulada, pois não avalia o conhecimento do candidato. É uma pegadinha desnecessária e mal feita.
  • Item V: 

     O entendimento deste Superior Tribunal sobre a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, é pacífico no sentindo de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" .

    (AgRg no Ag 1397322/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)


  • Finalismo aprofundado!

    Abraços


ID
572212
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - O STJ tem entendido que não cabe dano moral pela inscrição em cadastro de proteção de crédito sem a comunicação escrita ao consumidor, se preexistem inscrições anteriores e a dívida é devida.

II - Em regra, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva torna nulo o contrato em razão da ofensa ao princípio da boa-fé que orienta as relações de consumo.

III - O consumidor pode desistir de qualquer compra, desde que proceda à desistência no prazo de 7(sete) dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto.

IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas.

V - Havendo vício do produto ou serviço não sanado no prazo de 30(trinta) dias, pode o consumidor exigir alternativamente, com livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição da quantia paga, sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRASúmula nº 385 do STJ: Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 51, § 2°: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
     
    Item IV –
    FALSAEMENTA: Processo civil. Recurso especial. Decretação, de ofício, de nulidade de cláusula por abusividade, em contrato regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade. Precedente. Alcance da regra.
    - Não é possível ao Tribunal de origem reconhecer, de ofício, a nulidade de cláusulas consideradas abusivas, em contratos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é necessário a interposição de recurso pela parte interessada. Precedente.
    Recurso conhecido e parcialmente provido (RECURSO ESPECIAL Nº 612.470 – RS).
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
     
    Os artigos são do CDC.
  • Quanto ao item "IV" da presente questão, acredito que o erro esteja na parte final.

    IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas.

    Isso porque seria possível sim o conhecimento de ofício acerca da inversão do ônus da prova, ressaltando-se que, no informativo nº 492, o STJ entendeu tratar-se de regra de instrução, devendo ser determinada preferencialmente na fase de saneamento do processo.

    Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, há controvérsias quanto à sua decretação de ofício, sendo difícil cobrar em prova teste.

    Por fim, no tocante à declaração de nulidade de cláusulas abusivas, é possível que o juiz o faça de ofício, ressalvadas as cláusulas abusivas nos contratos bancários, a teor da Súmula 381 do STJ. Assim, acredito que a assertiva tornou-se incorreta em razão de não haver tido essa ressalva de que trata aludida Súmula.
  • O STJ não admite, seja declarada a nulidade de ofício de cláusula abusiva em face do CDC!! O ITEM IV - final- é FALSO. Sim, isso assusta, haja vista toda a sistemática contida no Código-arts. 6 e 51. Vejamos os julgados, porque a questão se refere ao entendimento do STJ, que ao meu ver andou julgado de forma indevida, ainda que façam a ressalva da observância do contraditório:
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. VRG. PAGAMENTO ADIANTADO. CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 293-STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
    1. "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011).
    2. Se a capitalização mensal foi afastada ao fundamento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/00, não cabe recurso especial para revisar a questão.
    3. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." Súmula n. 293, do STJ.
    4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
    (AgRg no REsp 878.131/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 21/10/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção deste Tribunal.
    2. Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1100270/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011)
  • Questão dúbia e maldosa essa IV. Provavelmente a banca entendeu que "o juiz pode conhecer de ofício a nulidade de uma cláusula abusiva, salvo se estiver inscrita em um contrato bancário. 
    IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas. 

    1) Como já debatido pelos colegas, o STJ pode apreciar de ofício a inversão do ônus da prova e a desconsideração da personalidade jurídica;

    2) O STJ TAMBÉM pode declarar a nulidade das cláusulas abusivas (salvo as de contrato bancário), nesse sentido vejamos duas questões:

    (MP-SP-98) Verificando no processo a existência de uma cláusula abusiva inserta em um contrato de consumo, o juiz: A) deverá declarar a nulidade da cláusula, quer a requerimento do interessado, do MP, ou mesmo ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.

    (TJ-AC-07-CESPE) No curso do processo judicial, as cláusulas contratuais abusivas somente podem ser anuladas quando houver pedido da parte interessada, não sendo admissível ao juiz competente agir de ofício nessa hipótese. (gabarito: ERRADA).

    3) O que o STJ não admite é que os TRIBUNAIS (2o grau) apreciem de ofício uma cláusula abusiva, por violar o princípio "tantum devolutum quantum appelatum".

    Entendimento retirado do livro do Leonardo de Medeiros Garcia.
  • ATENÇÃO: A banca considerou correto o item V. Porém, o prazo de 30 dias para sanar o vício se aplica apenas aos produtos e não aos serviços. Não se trata apenas de um pequeno detalhe. É o que se pode perceber ao resolver a questão abaixo:

    Ano: 2016 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR Prova: Promotor Substituto

    Analise as assertivas abaixo e responda:

    I – Quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível de redução ou ampliação, por convenção das partes.

    II – Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o comerciante é objetiva e solidariamente responsável, nos casos em que o fabricante esteja identificado.

    III - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    IV - Em se tratando de vícios de qualidade que diminuam o valor do serviço, sua reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 

     a) As assertivas I, II e III estão corretas;

     b) As assertivas II e IV estão incorretas; 

     c) As assertivas I, III e IV estão corretas;

     d) Apenas as assertivas III e IV estão corretas;

     e) Apenas a assertiva IV esta incorreta. 

  • Se apenas uma regra é nula, não podemos simplesmente anular todo contrato

    Abraços


ID
590878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante às relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Súmula nº 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

    b) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade".

    c) CORRETA - Art. 6º do CDC: "São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

    d) INCORRETA - Art. 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
  •  

    correta C. O dano moral coletivo existe quando qualquer ato ou comportamento afete valores e interesses coletivos fundamentais, independente destes atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Assim, o mero ato de apelidar trabalhadores, impor condições de trabalho inadmissíveis ou praticar humilhações, por si só podem caracterizar a existência do dano moral, mesmo que o trabalhador não sofra imediato prejuízo físico, mental ou financeiro com tal comportamento.

  •  a)
    CDC
    • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    • Art. 17. Para os efeitos desta Seção ( Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    A vítima do evento pode ser uma pessoa jurídica que é ou não consumidora.
    b)
    CDC
    • Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           

  •  
    • a) a pessoa jurídica não sofre dano moral indenizável.
    Incorreta: A pessoa jurídica, inclusive no âmbito de proteção do consumidor, sofre dano moral indenizável. O CDC reconheceu como consumidor toda pessoa física ou jurídica, nos seguintes termos:
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Além disso, o CDC previu expressamente que é direito do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, a indenização por danos morais.
           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)
    Finalmente, no inciso I, do artigo 51, do CDC, faz-se menção expressa à existência de relação de consumo entre fornecer e consumidor pessoa jurídica. Vejamos:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
     
    • b) é isento de responsabilidade o fornecedor que não tenha conhecimento dos vícios de qualidade por inadequação de produtos e serviços de consumo.
    Incorreta: Consoante o CDC:
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    • c) a reparação do dano moral coletivo está prevista no Código de Defesa do Consumidor.
    Correta: De acordo com o CDC:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
            IX - (Vetado);
            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
    • d) a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de forma a não favorecer nem prejudicar o consumidor.
    Incorreta: Segundo o CDC:
    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • No tocante a isso aí, a resposta correta é a C, talkei?
  • Cabe o honorario de assistência ( herança TEMER COMO PRESIDENTE)


ID
592999
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    Dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu  Artigo 30: " Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

    E no artigo 35: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
  • Alternativa E errada -
    Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, em seus incisos IV e XII, diz serem "... nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade, (...) obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor".

    Nulas são as cláusulas e não o contrato ou rescisão do contrato. Só poderá ser rescindido ou anulado o contrato quando a cláusula contratal for parte essencial ao mesmo. Sem essa cláusula o contrato não poderá existir, caso a cláusula não for parte essencial, anula-se e o contrato continua.
  • A - Incorreta. Art. 49 do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    B - Incorreta. Art. 53 do CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

            § 1° (Vetado).

            § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. (...)

    C - Incorreta. Art. 37 do CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    (...)
    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    D - Correta. Conforme comentário acima.

    E - Incorreta. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
    (...)
    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • CDC:

        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

           I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

           II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

           III - acréscimos legalmente previstos;

           IV - número e periodicidade das prestações;

           V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 

           § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

           § 3º (Vetado).

           Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.


ID
601822
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação às cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), assinale a alternativa correta:.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CDC,
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
  • Não compreendo. Para mim, a resposta certa seria a alternativa C(''é lícita a cláusula contratual que faculta unilateralmente ao fornecedor a conclusão do contrato''), visto que no mesmo artigo no inciso IX consta a opção do fornecedor a concluir o contrato, ou seja, cabe a ele decidir se conclui ou não.

    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

    Corrijam-me se estou errada. E gostaria de obter esclarecimentos claros quanto à questão.

  • O item correto é a letra A
  • a) Art. 51, I, CDC: Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
    b) Art. 51, VII, CDC: cláusula abusiva: determinem a utilização compulsória de arbitragem
    c) Art. 51, IX, CDC: cláusula abusiva: deixem ao fornecedor a opção de concuir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor
    d) Art. 51, X, CDC: cláusula abusiva: permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral
    e) Art 51, IX, CDC: cláusula abusiva: estabeleçam obrigações consideradas iníquoas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. c/c Art. 26, II, CDC: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço ou de produto duráveis.

     

  • Só acrescentando não pode ser a letra C porque é ilícito deixar que o fornecedor conclua o contrado:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    ...
       IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
    II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
    III - transfiram responsabilidades a terceiros;
    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
    V - (Vetado);
    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
    VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
    X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
    XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
    XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
  • CDC:

        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

           § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

           I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

           II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

           III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

           § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


ID
611680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos serviços públicos e das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C
    FORÇA MAIOR: Obstáculo ao cumprimento de obrigação, por motivo de um fato em face do qual é de todo impotente qualquer pessoa para removerem. Geralmente ligado a fato da natureza
     
    CASO FORTUITO: Obstáculo ao cumprimento de uma obrigação por motivo alheio a quem devia cumpri-lo.

    Jugado: 103.1674.7287.1500

    STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Transporte rodoviário de passageiros. Roubo ocorrido dentro do ônibus. Inevitabilidade. Força maior. Exclusão da responsabilidade do transportador. Caso fortuito e força maior. Conceito de CLÓVIS. Precedentes do STJ. CDC, art. 14, § 3º, II. CF/88, art. 5º, V e X.

    A presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada a desatenção da ré quanto às cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte. Na lição de CLÓVIS, caso fortuito é o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes, enquanto a força maior é o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigaç (...);

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC.

    1. O apelo nobre não deve ser conhecido quanto à divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma. O acórdão paradigma fala da possibilidade de se exigir a tarifa de esgoto quando o serviço está sendo implantado, mas ainda não está em funcionamento em todas as suas etapas, o que não se verifica no caso dos autos, em que o Tribunal de origem asseverou que ficou demonstrado que o condomínio, ora recorrido, dispõe de estação de tratamento de esgoto própria, sendo o resíduo sólido (lodo) transportado à estação de tratamento da concessionária por meio de empresa contratada pelo condomínio.

    2. Não configura engano justificável a cobrança de tarifa de esgoto em local onde o serviço não é prestado. Precedentes.

    3. Recurso especial conhecido em parte e não provido (REsp 1185216, Min. Castro Meira, DJe de 28/02/2011).

  • ( Doc LEGJUR 115.4103.7001.1500)

    STJ - CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÁRIO. CARTÓRIO. ATIVIDADE NOTARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. CDC, ARTS. 2º E 3º. LEI 8.935/1994, ART. 22.
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.(...)
  • Reconheço que fiquei surpreendido pelo desacerto da assertiva constante na letra E, porquanto havia entendimento consolidado na Corte Superior de Justiça, atualmente modificado, conforme tomei conhecimento agora, quanto a não aplicação do CDC às relações entre o usuário do serviço notarial e registral e os tabeliães e registradores.
    Agora, com a máxima vênia, afirmar que a letra C está correta não corresponde ao sedimentado na jurisprudência do STJ que afirma, em inúmeros julgados, inclusive o mencionado pelo colega em comentário anterior, que a força maior resulta de ato de 3, e não o caso fortuito, como aduz, equivocadamente, o enunciado da citada assertiva. QUESTÃO SEM RESPOSTA CORRETA

  • Conforme o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornencedor no caso de fato de produto é objetiva. No caso exposto na questão, o vício na prestação de serviços ocasionou prejuízo material. No entanto como o assalto constituiu um caso fortuito, isto é, fora do alcance do controle da empresa prestadora do serviço somente ocorreria responsabilidade da empresa se houvesse culpa do empregador. Desse modo, não há de se falar em responsabilidade da empresa.
    Espero ter ajudado.
     

  • A) INCORRETO. As normas do CDC, nos casos de aumentos abusivos dos valores cobrados, são aplicáveis, desde que os serviços sejam remunerados por preço público (tarifa).
    "Após intenso debate no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte está se adequando à jurisprudência
    daquele Tribunal, passando a tratar a quantia recolhida a título de prestação do serviço de esgoto como preço público (ou tarifa), e não
    como taxa. Precedentes.
    2. Tratando-se de tarifa, é plenamente aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor - CDC em casos de aumento abusivo".
    [...] (AgRg no REsp. 856.378/MG, Rel. Mauro campbell, 2ª turma do STJ, Dje 16/04/2009).

    B) INCORRETO.

    "Esta Corte entende que não há litisconsórcio passivo necessário da Anatel, quando o processo versar sobre a relação entre a concessionária e o usuário a respeito de valor da tarifa cobrada em telefonia. Como a concessionária é a única beneficiária da cobrança da tarifa, ela deve arcar com a responsabilidade patrimonial de sua cobrança indevida. Recurso n. 1068944/PB Repetitivo julgado pela Primeira Seção desta Corte pela sistemática do artigo 543 - C do Código de Processo Civil - CPC". (AgRg no Resp. 1.098.773/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma do STJ, Dje: 28/06/2010).


    C) CORRETO.
    "A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da
    responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito
    externo". (AgRg no Resp. 620.259/MG, Rel. Min. João O. de Noronha, DJe 26/10/2009).


    D) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ:
    É devida a devolução em dobro ao consumidor dos valores pagos a título de taxa de esgoto em local no qual o serviço não é prestado. Precedentes: AgREsp 1.036.182/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.11.08; AgRDREsp 835.453/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.11.08; REsp 821.634/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe23.04.08.(AgRg no Resp. 1089754/RJ, Min. Rel. Castro Meira, 2ª Turma).
    E) INCORRETO.
    Nesse item o examinador comeu mosca, pois, como sabemos, a terceira turma do STJ havia, em 14/03/2006, Resp. 625.144/SP, inadmitido a aplicação do CDC nas atividades notariais (ocasião em que o tema foi amplamente debatido). Ocorre que em 01/07/2010 houve uma decisão da 2ª turma, Resp. 1.163.652/PE, que, na ementa, disse que o CDC é aplicável. Com todo respeito essa decisão não pode ser considerada como jurisprudência da Corte !!.


  • A atividade notarial não é regida pelo CDC - foro competente é o do domicílio do autor
     


    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.

    - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).
    - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.
    - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC.
    Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 625.144/SP, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 29.05.2006 p. 232)

  • 2. Os notários e os oficiais registradores são órgão da fé pública instituídos pelo Estado e desempenham, nesse contexto, função eminentemente pública, qualificando-se, em conseqüência, como agentes públicos delegados. Também, é certo afirmar que tais atividades são diretamente ligadas à Administração Pública e reconhecidas como o poder certificante dos órgãos da fé pública, por envolver o exercício de parcela de autoridade do Estado (poder certificante). Portanto, entende-se que o notário e o registrador sujeitam-se a um estrito regime de direito público, em decorrência da própria natureza de suas atividades e da permanente fiscalização do Poder Judiciário.

    LETRA E TAMBÉM ESTÁ CORRETA, CDC NÃO SE APLICA! QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS CORRETAS!!!

  • ASSERTIVA E
    Pessoal,
    Pesquisar jurisprudencia também é verificar as datas dos julgados.
    Dizer que a questão está errada citando um precedente de 2006 é pedir para reprovar.
    Veja, há uma centena de precedentes antigos do STJ admitindo a prisão civil do depositário infiel - experimente marcar isso na prova.
    E tem usuário que nem faz a citação do julgado. Quem lê tem que adivinhar de onde veio e quando foi apreciado.


    "4.. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art.  22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ.
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
    6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF."
     (REsp 1163652/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010)





     

  • Prezado colega Alexandre,

    pesquisa de jurisprudência não pode ser feita baseada, apenas, em datas. Temos de primeiro localizar todos os precedentes da corte sobre o assunto, depois averiguar de onde o precedente deriva (Corte Especial, Seção, Turma, decisão monocrática). O fato da decisão ser de 2006 não retira sua validade, pois, como sabemos, se não houve decisão posterior do mesmo órgão ou de órgão superior o precedente continua valendo. Acórdão de turma diversa não altera precedente anterior, ocorre que realizar uma pesquisa detalhada e compreender a evolução da jurisprudência não é tarefa fácil !


  • Senhores,

    também me surpreendi com o entendimento do STJ a respeito da aplicação do CDC à atividade notarial e registral.
    Embora não concorde, é o entendimento mais recente desse tribunal e foi concluído em sede de Resp repetitivo.
    Esse é o motivo que pode justificar se dizer que é o posicionamento da jurisprudência daquela casa judiciária.
    Não acredito ser possível invocar um julgado do ano de 2006 de uma turma para responder a essa assertiva.
  • Prezado Fabrício,

    Se, realmente, houvesse recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos eu concordaria com você. Ocorre que eu desconheço que exista esse precedente que você se refere. E, conforme sabemos, os precedentes por mim citados são das turmas (terceira e segunda) do STJ. Ou seja, não existe recurso repetitivo de turma, pois somente a Corte Especial ou as respectivas Seções (1ª, 2ª, 3ª) possuem essa atribuição.  
    Se caso eu estiver enganado, por favor coloque aqui o número do Resp. julgado no procedimento dos recursos repetitivos !! Caso contrário, lei o inteiro teor dos precedentes por mim citados para melhor compreensão da discussão. 



  • Colega Phoenix, em particular, e demais colegas.

    Admito que me enganei. O REsp n. 1.163.652-PE não foi julgado sob o regime de recurso repetitivo.
    Portanto, não pode ser considerado entendimento pacificado do STJ.
    Suponho, por achismo pessoal, então, que a banca adotou esse entendimento por se tratar de um julgado divulgado em informativo de sua jurisprudência (n.437).

    Essa é minha opinião, colega Phoenix, que não ofende em nada sua intenção de aprendizado de todos.
    Fica aí minha retificação.

    Fabricio.
  • Segue um julgado de 2012, para confirmar e manter atualizada a questão quanto ao posicionamento do STJ quanto à exclusão de responsabilidade da transportadora (letra C correta):

    RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
    MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
    1.  A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, no dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" deve compreender: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte.
    2. No caso dos autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco submetida ao regime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios.
    3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.
    4. Reclamação procedente.
    (Rcl 4.518/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 07/03/2012)
  • Data venia aos comentários anteriormente postados acerca da eventual existência de duas questões corretas, penso que o fato de haver precedentes conflitantes nas turmas do STJ e, nesse sentido, ausente um posicionamento uniforme da Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o candidato a considerar a assertiva e) incorreta, uma vez que esta traz uma afirmação peremptória. O REsp 1163652 / PE, da SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, apenas confirma o meu raciocínio ao refutar a afirmação peremptória feita na assertiva e).
    É como penso.
    Bons estudos a todos.
  • Chamo atenção a um fato grave. O cerne da discussão do item "E" é, ao que parece o julgamento do REsp 1163652 / PEno qual, aparentemente, o STJ teria alterado pocisionamento anterior.

    Ocorre que, embora a ementa diga textualmente da aplicação do CDC aos serviços notariais, a leitura do acórdão revela, para a surpresa, que o tema NÃO foi, em momento nenhum, tratado ali. Em outras palavras: a ementa diz mais que a fundamentação e não corresponde ao que foi verdadeiramente decidido.
    Convido todos à leitura do acórdão proferido no REsp 1163652/PE.
  • Concordo com o colega Diogo, o citado acórdão sequer entra no mérito da aplicação ou nãod o CDC aos atos notariais! Como pode ter isso parado na Ementa? Um mistério - aposto um cafezinho que a culpa vai cair no colo do estagiário hehehe. 

    Enfim, por isso, entendo que o posicionamento do STJ não mudou e não se aplica o CDC em atos notariais.



    ***Apesar da jurisprudência citada para justificar a letra C, a doutrina é uníssona na adoção da teoria do risco intergral. Como os assaltos a coletivos (como a bancos) é comum e previsível, o prestador de serviços tem responsabilidade sim... Mas, provavelmente por um lobby bem grande das concessionárias, o  Tribunal tem afastado essa responsabilização, infelizmente.
  • STJ, 3ª Turma, REsp 625144 (14/03/2006): O CDC não se aplica aos serviços notariais, pois os Cartórios de Notas e de Registros não são fornecedores, não sendo a sua atividade oferecida no mercado de consumo. No entanto, em decisão mais recente, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, concluiu pela aplicação do CDC à atividade notarial (REsp 1163652, j. em 01/06/2010).

  • alternativa "E" DESATUALIZADA!!!!. vejamos:


    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 01698544120138260000 SP 0169854-41.2013.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 07/02/2014

    Ementa: Agravo de instrumento Indenização por danos morais e materiais Decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Tabelionato de Notas Alegação de que o Tabelionato não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda Cabimento Órgão que não possui personalidade jurídica para ingressar no polo passivo da lide Inteligência do art. 22 da Lei n.º 8.935 /94 Precedente do STJ. Decisão que aplicou o CDC no caso, invertendo o ônus da prova Prova pericial postulada por ambas as partes Decisão que determinou seu custeio pelos agravantes Alegação de que não há relação de consumno caso - Cabimento A atividade notarial não é regida pelo CDC , mas por lei específica Precedente do STJ Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.


  •  Tratando-se de serviço prestado sob o regime de direito público, possível concluir pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à atividade notarial: 

    TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00233141320098190209 RJ 0023314-13.2009.8.19.0209 (TJ-RJ)

    Data de publicação: 10/07/2015



  • Se houver algum posicionamento mais recente, favor postar:
    C) Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto a mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor-usuário. CERTA. (caso fortuito externo)

    Para o  STJ, em matéria de consumo, caso fortuito EXTERNO é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

    Distinção:
    O caso fortuito INTERNO é aquele ligado à organização da empresa, relacionando-se com os risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor (Teoria do risco da atividade). Nesse caso, o fornecedor não poderá se eximir de responsabilidade, haja vista que apesar de o fato ser muita das vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade desenvolvida.

    Exemplos:
    As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos,  -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
    O caso fortuito externo é aquele estranho ao fato, à organização do negócio, não havendo relação com a atividade negocial do fornecedor. O fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. 
    TRF/Juiz/2011 - CESPE: "Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade de empresa transportadora, assalto a mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor - usuário". (CORRETA)

    Defensoria Pública/AL- CESPE - 2009 : " O extravio de títulos de crédito durante o transporte executado por empresa contratada por instituição bancária que cause danos a correntista não constitui causa excludente de sua responsabilidade, uma vez que se trata de caso fortuito externo (FALSO) - Não se trata de caso fortuito externo, mas interno!
  • Sobre a letra E:

    Em comentário à recente Lei 13.286/16, o Prof. Márcio Cavalcante (Dizer o Direito) afirmou o seguinte:

    Apesar de existir muita polêmica sobre o assunto, prevalece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial e registral. (STJ. 2ª Turma. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/06/2010).

    Dessa forma, incidindo o CDC na relação entre o usuário do serviço e o notário/registrador, deverá ser aplicado o art. 14 do diploma consumerista, que trata sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de fato do serviço.

    Ressalte-se que a Lei acima mencionada passou a prever que a responsabilidade dos notários é subjetiva, o que é reputado pelo Prof. Márcio como passível de inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 37, §6º, CF.

    Para uma leitura completa: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html

  • Quanto á questão dos atos notariais, vale uma observação.

     

    Se  cair na prova afirmando ser posição do STJ a de que se aplica o CDC aos serviços notariais, a afirmação deve ser maracada como VERDADEIRA.

    Contudo, se a prova disser que se trata de entendimento PACÍFICO no STJ, a negativa se impõe.

     

    Já respondi questões nos dois sentidos.

  • a) INCORRETA. Aplicam-se as disposições do CDC às hipóteses de aumento abusivo dos valores cobrados como contraprestação de serviço público, independentemente da natureza da cobrança — se por taxa ou por preço público.

     

    ***

    TRF3/2013. O serviço público pode configurar relação de consumo, mas, não o será quando prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias (CORRETA).

     

     

    STJ: Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar.

    Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do CDC. Precedentes.

    (RESP 201000330585, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2010)

  • Sobre a assertiva E:

    "(...) 2. O microssistema de proteção e defesa do consumidor tem por escopo, como reflexo do princípio da igualdade material previsto na Constituição (art. 5º, II, XXXII e 170, V), tutelar um sujeito de direito (pessoa física ou jurídica) notadamente frágil nas relações negociais, seja esta vulnerabilidade de natureza jurídica, econômica ou técnica. 2.1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro, diante da ausência de parte vulnerável na relação entre o usuário e o tabelião/registrador que justifique a incidência desta norma protetiva. 2.2. 'A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público.' (ADC 5, Relator p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007)." (grifamos)

    , Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJe: 25/3/2019. 

  • Lei 13.286/2016

    Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei altera a redação do , para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores.

    Art. 2º O art. 22 da , passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ID
616018
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor, somente é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c- correta
    O art.14 §4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Observa-se que o paradigma da responsabilidade objetiva no CDC foi quebrado neste caso. Dessa maneira, os profissionais liberais somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. (MIRAGEM, 2003).
  • erradas
    a -   Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    b - 
     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicdade;
            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    d - 12
        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
            I - que não colocou o produto no mercado;
            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    .
    e - 
    Das Cláusulas Abusivas

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • a) (ERRADA) - Em situações justificáveis, são admitidas estipulações contratuais exonerando ou diminuindo a obrigação de indenizar do fornecedor decorrente de vícios do produto e do serviço. (CDC, Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.)
    b) (ERRADA) - Segundo o princípio da vinculação contratual da publicidade, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta, a não ser que o fornecedor demonstre que não agiu com culpa ou dolo ao veicular informação desconforme com o que efetivamente se propôs a entregar. (CDC, Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. -- Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;...)
    c) (CORRETA) - A apuração da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais pelos acidentes de consumo far-se-á com base no sistema tradicional baseado em culpa. (CDC, art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.)
    d) (ERRADA) - Em razão de vício do produto, consubstanciado em defeito no próprio produto que causa danos reais ou potenciais ao consumidor, o fornecedor somente pode levantar em sua defesa que não colocou o produto no mercado ou que, embora o produto tenha entrado no mercado, o defeito inexiste. (CDC, art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.)
    e) (ERRADA) - A caracterização da cláusula abusiva, em contrato de consumo, não prescinde da análise subjetiva da conduta do fornecedor no que tange à existência de malícia, intuito de obter vantagem indevida ou exagerada. (está errada pois é dispensada a análise subjetiva da conduta do fornecedor, a cláusula abusiva é caracterizada por sua objetividade -- o rol do art. 51 é exemplificativo).
  • A palavra "tradicional" me fez descartar a alternativa C, pois entendo que, embora não se trate de responsabilidade objetiva, mas do sistema de culpa, há a presunção de culpa em detrimento do profissional liberal, por isso entendo não ser o sistema tradicional, onde quem alega a existência de culpa teria o ônus probatório.

    Aguardo comentários a respeito.

    Boa sorte a todos!

  • Não prescinde= imprescindível

    Confundo, às vezes.


ID
632899
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao vício do produto e do serviço, nos termos da Lei Federal n.º 8.078/90, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO, A QUESTÃO ESTÁ CLASSIFICADA ERRADA!

    Está classificada na disciplina de Direito Empresarial, mas se trata de matéria relativa a Direito do Consumidor.

    Favor, corrigir a classificação.
  • Quanto ao erro da alternativa "a":

    O consumidor só poderá fazer o uso imediato das opções do § 1º, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço), se se tratar de produto essencial ou a substituição comprometer a qualidade/valor do produto viciado.

    Se não se tratar de um desses casos (produto essencial ou substituição que comprometa a qualidade/valor do produto), o fornecedor tem um prazo de 30 dias para sanar o vício. Somente após o decurso desse prazo, permanecendo inerte o fornecedor ou não sanado adequadamento o vício, é que o consumidor poderá fazer o uso das alternativas do art. 18, §1º.

    A questão erra ao dizer que, independente da natureza do produto, o consumidor poderá exigir de imediato a restituição da quantia paga. Pelo exposto, observa-se que a natureza do produto será relevante neste caso, para se saber acerca do momento em que o consumidor poderá optar por uma das alternativas do art. 18, § 1º.
  • Complementando o comentário acerca das demais alternativas do quesito,,,,

    Atente-se que a questão pede a ALTERNATIVA INCORRETA.

    Concernente à razão de ser a alternativa A a incorreta, não resta dúvidas, já que muito bem comentada anteriormente pelo colega.

    Quanto à letra B, esta retrata disposição literal de lei, senão veja-se: " Art. 21 do CDC: " No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita  a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor". Por isso, está correta.

    Com relação à letra C, a mesma está correta, pois em consonância com o texto do caput do art. 22 do CDC que diz: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

    Por fim, a letra D está correta, na medida em que ela retrata a intençaõ do legislador ao formular os arts. 24 e 25, caput, do CDC, como será observado adiante:

    "Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". (Este dispositivo quer dizer que a garantia legall independe de termo expresso, ou seja, de contrato, MAS é Proibida a exoneração contratual do fornecedor, isto, é, o fornecedor não pode querer se eximir de prestar esta garantia. Logo, o contrato não pode conter disposição excluindo a garantia, apenas não é necessária a menção expressa quanto à existência da garantia.)

    "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores."

     

  • Apesar da literalidade do CDC, é bom lembrar que o STJ só entende haver relação de consumo envolvendo entes públicos quando o serviço é remunerado por tarifa ou preço público, não se aplicando nos casos em que a contraprestação opera-se por meios tributários (v.g. taxas, contribuição de melhoria...).

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte. (RESP 201000330585, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2010.) 
     
  • AEEEEEEE QUESTÕES DE CONCURSO!!! Até onde eu sei, quando se pede a alternativa INCORRETA deve este termo ser sublinhado, negritado ou posto em caixa alta. É tudo o que você não fez. 


    Alternativa A: errada. Até a primeira parte está correta, prevista no art. 18, caput e §1º, CDC. O erro está em exigir de imediato as reparações, pois deve ser dado prazo de 30 dias para que o vício seja sanado. Apenas produtos essenciais ou nas demais hipóteses do §3º é que a quantia poderá ser exigida de imediato.


    Alternativa B: correta. Art. 21, CDC;


    Alternativa C: correta. Art. 23, CDC;


    Alternativa D: correta. Art. 51, I, CDC.


    Abraço para quem assinalo a alternativa B pensando que a questão queria a correta, já que o QC resolveu não realçar a solicitação incorreta.


    Vlws, flws.


  • CDC:

        Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

           § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

           Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

           Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

           Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  • A letra D está parcialmente correta, no CDC há hipótese que admite a atenuação de responsabilidade do fornecedor

        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Nas relações de consumo entre fornecedor e pessoa jurídica pode haver limitação da indenização, portanto a alternativa D, também não está inteiramente correta.


ID
633298
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A LOCUÇÃO CONTIDA NA 2PARTE,DO INCISO I, DO ART. 51, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: "NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENTRE O FORNECEDOR , E O CONSUMIDOR- PESSOA JURÍDICA, A INDENIZAÇÃO PODERÁ SER LIMITADA, EM SITUAÇÕES JUSTIFICÁVEIS", ENCERRA:

Alternativas
Comentários
  • Como está mal redigida e/ou digitada esta questão!!!!!
  • está assim na prova.

  • Dissinto do gabarito. Parece-me que a alternativa correta é d. O CDC contém somente uma exceção à regra de que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. Essa exceção está no art. 14, § 4.º: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." O art. 51, I, segundo período, do CDC não constitui exceção semelhante: Também ele se refere a caso em que o fornecedor responde objetivamente. Em verdade o art. 51, I, segundo período, do CDC contém uma exceção a outra regra, a regra da reparação efetiva e integral do dano causado ao consumidor (CDC, art. 6.º, VI). Logo todas as alternativas exceto a d estão erradas.

  • Gabarito Letra B, ressaltando que a doutrina majoritária - a exemplo de Rizzatto Nunes e Ulhoa Coelho - entende que a única exceção à regra da responsabilidade civil objetiva do fornecedor está no art. 14, § 4.º do CDC, e não no art art. 51, I, como afirmado na alternativa.

     

    CDC, art. 14, § 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    Portando a alternativa correta seria a D, como justificado no comentário de Arthur Massucato.

  • Marquei a D; não vejo essa bendita exceção à responsabilização objetiva

    Abraços


ID
657892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) — Lei
n.º 8.078/1990 —, julgue os próximos itens.

Os direitos do consumidor incluem a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Alternativas

ID
667813
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O direito brasileiro, em razão das transformações ocorridas pelo advento da Constituição Federal de 1988, oferece sólida tutela aos consumidores. No que diz respeito às cláusulas contratuais estabelecidas nas relações jurídicas de consumo, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: b
    SEÇÃO II
    Das Cláusulas Abusivas
    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]
  •    a) as cláusulas contratuais abusivas são nulas de pleno direito e elencadas em rol taxativo no Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor. (FALSA) - Conforme comentário do colega acima, o rol é exemplificativo - art. 51, caput, do CDC.  b) no direito brasileiro, a proteção do consumidor é matéria de ordem pública, sendo as cláusulas abusivas nulas de pleno direito e inatingíveis pela preclusão. (CORRETA)  c) no ordenamento jurídico pátrio, a sentença que decreta a anulação da cláusula abusiva é constitutiva negativa e produz efeitos ex nunc(FALSA) - é decretada a nulidade e não anulação da clausula e produz efeito ex tunc em razão da ilegalidade da clausula.  d) no sistema do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, as cláusulas abusivas são anuláveis, devendo (podendo) ser reconhecidas judicialmente por meio de ação direta ou de defesa. (FALSA) - são nulas de pleno direito e o meio judicial é apenas uma das formas de reconhecimento do direito - art. 52.
  • Rol é exemplificativo

    Abraços

  • Quando o contrato de consumo contiver cláusula abusiva, essa abusividade, ao ser decretada, é contrária a lei, sendo nula de pleno direito. Trata-se de uma nulidade que torna a cláusula estéril, isso é, insuscetível de efeitos. Assim, não está abarcada pela preclusão.


ID
718399
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Decisão recente do STJ. Saiu em algum dos informativos do mês passado:

    A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

    EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

  • A alternativa C está errada em razão da súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
    Abraços.
  • A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus da prova deve ser feita preferencialmente no momento do saneamento do processo:
    EMENTA: Ônus da prova - Inversão - Art. 6º, VIII, do CDC- Hipóteses ali previstas que são alternativas - Agravado (consumidor) que é hipossuficiente - Agravado que terá dificuldade para se desincumbir do ônus probatório - Art. 4o, I, do CDC- Recaindo sobre o agravante (fornecedor do serviço) o ônus probatório,deve ele assumir as despesas para a feitura de eventual perícia. Ônus da prova - Inversão - Afirmação de que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento, devendo o respectivo pedido ser analisado quando da sentença - Entendimento que não pode prevalecer, pois isso traria surpresa às partes - Inversão que deve ser dirimida até ou no despacho saneador, sob pena de ocorrer prejuízo para a defesa do réu - Prevalência do art. 6o, VIII, do CDCsobre o art. 333, I, do CPC- Mantida a inversão do ônus da prova - Agravo desprovido.
  • Letra A – CORRETA – EMENTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Lei 8.078/90, artigo 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Na redação do Projeto de Lei 97/89 (que depois de aprovado viria a ser o Código de Defesa do Consumidor) constava no § 3º do artigo 51: O Ministério Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o controle administrativo abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja decisão terá caráter geral.
    No entanto referido parágrafo foi vetado pela Mensagem 664/90, pois a outorga de competência ao Ministério Público para proceder ao controle abstrato de cláusulas contratuais desfigura o perfil que o Constituinte imprimiu a essa instituição (Constituição Federal, artigos 127 e 129). O controle abstrato de cláusulas contratuais está adequadamente disciplinado no art. 51, § 4º, do Projeto (É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes).
  • A doutrina discute se a inversão do ônus da prova é uma regra de procedimento ou um regra de julgamento.


    Para os adeptos da tese de que a inversão do ônus da prova é uma regra de procedimento, ela deverá ocorrer na fase de saneamento do processo. 

    Por outro lado, para os adeptos da tese de que a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento, ela deverá ocorrer na sentença.  

  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

         

       VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    Mano... rasga logo o CDC todo.... 

  • Então, de acordo com o livro do Leonardo Garcia, Leis Especiais da Juspodivm, o autor aponta que havia divergência entre a terceira e a quarta turma mas a Segunda Seção julgou e decidiu que adota-se a REGRA DE PROCEDIMENTO como a melhor regra para o momento de inversão do onus da prova. 

     

    Vide REsp 802.832/MG.


ID
718948
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O CDC constitui-se de normas de ordem pública e de interesse social, não podendo licitamente ser afastadas ou limitadas por vontade das partes, exceto quando o próprio código estabelecer.

II – Para caracterização de cláusula(s) abusiva(s) nos contratos decorrentes da relação de consumo é prescindível o reconhecimento da má-fé, dolo do fornecedor. Resolve-se pelo princípio da boa-fé objetiva. O contrato firmado que teve cláusula abusiva declarada judicialmente poderá ou não ser preservado.

III – O Órgão do Ministério Público pode ajuizar ação para o controle concreto de cláusula contratual abusiva, a pedido de consumidor, não podendo, todavia efetuar pedido de indenização individual em favor desse mesmo consumidor.

IV – O direito penal do consumidor orbita uma relação jurídica de consumo e seu objetivo primordial não é o de proteger o consumidor como tal nem o seu patrimônio, mas a segurança e credibilidade das relações de consumo, a coletividade em seu todo.

V – A responsabilidade penal em virtude da prática de qualquer dos tipos penais do CDC pode recair, até mesmo, sobre pessoa formalmente desvinculada da pessoa jurídica fornecedora. A infração penal de omissão de informação a consumidores é crime de mera conduta, pois independe do resultado e são elementos do tipo a embalagem, invólucro, recipiente e publicidade.

Alternativas
Comentários
  • I – Resposta: Nos termos do art. 51, I, CDC, as normas do CDC são cogentes, ou seja, de ordem pública e somente podem ser afastadas quando pela própria lei estabelecida. É importante aproveitar e recomendar a leitura da Súmula n.º 381 do STJ que de fato conclui algo completamente contrário a isso, pois disciplina que o Juiz não pode ex officio reconhecer a nulidade de cláusula bancária, embora de ordem pública, afrontando o disposto no art. 168, parágrafo único, do Código Civil.

    II – Resposta: Nos termos do art. 51, IV, do CDC é claro aos disciplinar que basta as claúsulas serem "...imcompatíveis com a boa-fé ou a equidade", ou seja, não importando o dolo. A segunda parte da questão é o texto do §2º do art. 51: "A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".

    III – Resposta: É exatamente o contido no art. 51, §4º, CDC: "É facultado a quanlquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes". Este diploma tem que ser lido em conjunto com os artigos 81 e 82 do CDC.

    IV – Resposta: O artigo 61 do CDC diz: "Constituem crimes contra AS RELAÇÕES DE CONSUMO...".

    V – Resposta: O artigo 75 do CDC diz: "Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa juírica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.". A segunda parte da questão aborda o delito do artigo 63 do CDC, o qual simplesmente prevê que a omissão já configura o crime, sendo ela cometida nas embalagens, invólucros, recipiente e publicidade (elementos do tipo), não prevendo a necessidade de qualquer resultado leviso. Pode-se dizer que é crime de perigo abstrato.
  • Alternativa correta: E
  • III – O Órgão do Ministério Público pode ajuizar ação para o controle concreto de cláusula contratual abusiva, a pedido de consumidor, não podendo, todavia efetuar pedido de indenização individual em favor desse mesmo consumidor. 

    Como não? E o art. 81, caput, do CDC?


    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
  • I – Resposta: Nos termos do art. 51, I, CDC, as normas do CDC são cogentes, ou seja, de ordem pública e somente podem ser afastadas quando pela própria lei estabelecida. É importante aproveitar e recomendar a leitura da Súmula n.º 381 do STJ que de fato conclui algo completamente contrário a isso, pois disciplina que o Juiz não pode ex officio reconhecer a nulidade de cláusula bancária, embora de ordem pública, afrontando o disposto no art. 168, parágrafo único, do Código Civil.

    II – Resposta: Nos termos do art. 51, IV, do CDC é claro aos disciplinar que basta as claúsulas serem "...imcompatíveis com a boa-fé ou a equidade", ou seja, não importando o dolo. A segunda parte da questão é o texto do §2º do art. 51: "A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".

    III – Resposta: É exatamente o contido no art. 51, §4º, CDC: "É facultado a quanlquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes". Este diploma tem que ser lido em conjunto com os artigos 81 e 82 do CDC.

    IV – Resposta: O artigo 61 do CDC diz: "Constituem crimes contra AS RELAÇÕES DE CONSUMO...".

    V – Resposta: O artigo 75 do CDC diz: "Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa juírica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.". A segunda parte da questão aborda o delito do artigo 63 do CDC, o qual simplesmente prevê que a omissão já configura o crime, sendo ela cometida nas embalagens, invólucros, recipiente e publicidade (elementos do tipo), não prevendo a necessidade de qualquer resultado leviso. Pode-se dizer que é crime de perigo abstrato.


ID
728761
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As cláusulas abusivas nas relações de consumo

Alternativas
Comentários
  • O art. 51 do CDC elenca de maneira EXEMPLIFICATIVA cláusulas abusivas. O próprio dispositivo deixa claro tratar-se de um rol exemplificativo:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    Por isso, as letras A, B, D e E estão erradas.
    Agora, a letra C está correta, principalmente por utilizar a expressão "em regra". Isso porque existe uma súmula (abusiva) do STJ que fala que o juiz NÃO pode reconhecer de ofício cláusula abusiva em contratos bancários. Vejam o teor da Sùmula 381 do STJ:

    "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

    PARABÉNS STJ!!!!
  • Verdade!  Esta súmula do STJ  é NULA de pleno direito pq restringe demasiadamente e ilegalmente os direitos do consumidor....rsrs.
  • O livro do Cleber Masson diz que "em que pese a súmula 381 do STJ só se referir a contratos bancários, a orientação do STJ deve alcançar qualquer contrato de consumo, ou seja, é vedado ao juiz reconhecer de ofício a abusividade de clásulas". Errei a questão, é um absurdo essa FCC (ou será o livro que está errado?) :( 
  • cabe anotar que o pedido formulado era de nulidade da cláusula contratual que tratava dos juros.A causa de pedir, entretanto, estava restrita à ilegitimidade da capitalização mensal


  • Alternativa A: errada. O art. 51 menciona que as cláusulas são nulas (são existentes mas inválidas), o que é diferente de cláusulas inexistentes.


    Alternativas B, C e D: entendimento clássico do STJ é de que as cláusulas abusivas devem ser reconhecidas de ofício pelo juiz com base nos art. 1º e 51 do CDC (independem de provocação do MP - alternativa D errada). Vide REsp 1013562 / SC - 2007/0289849 – 0 (portanto alternativa B errada). Só que há a súmula 381 do STJ que excepciona a regra quanto a contratos bancários, sendo que a parte aqui deve alegar a nulidade da cláusula abusiva (alternativa C correta).


    Alerto que o STJ já mandou aplicar a mesma regra do art. 381 para outros tipos de contratos, como o de consórcio de bens móveis (que é um serviço prestado por administradora de consórcios e não por bancos). Vide AgRg no REsp 1145921 / RS.


    Alternativa E: errada. O art. 51 menciona a expressão "entre outras" em seu caput. Ou seja: o rol é exemplificativo.


  • Exceto instituições financeiras!!!

    Abraços.

  • Não são inexistentes, pois a sentença que reconhecer a nulidade, trata-se de sentença constitutiva negativa (desconstitutiva), cujo prazo prescricional é o prazo regra previsto no CC de 10 anos. Se fosse inexistente a cláusula, a sentença seria meramente declaratória e imprescritível não é o caso.


ID
728764
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No sistema protetivo do consumidor

Alternativas
Comentários
  • Letra E) - Correta

    Conforme o disposto no art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor:
      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • e) é garantido o direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. correto-

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • a) O poder publico também pode ostentar a condição de fornecedor de serviço toda vez que, por si ou por seus cessionários, atuar no mercado de consumo, prestando serviço mediante cobrança de preço. O preço público ou tarifa é a contraprestação paga pelos serviços pedidos pelos consumidores ao Estado.
    Portanto, item ERRADO
  • erro da letra a

    CDC:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
    (
    ...)
    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    (...)

     X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
  • Contribuindo mais um pouquinho, no que concerne ao direito básico do consumidor de modificação e de revisão das clásusulas contratuais.

    O CDC prevê, no art. 6.º, V "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". 
    Pois bem, prestações desproporcionais geram o direito à modificação das cláusulas que as prevejam, como as cláusulas abusivas. Atente-se para o motivo de que as cláusulas abusivas, apesar de serem nulas de pleno direito, não devem ser declaradas nulas; elas podem ser também modificadas, com base no inciso acima. Ademais, essa desproporção ocorre, em regra, concomitante à celebração do contrato, que, muitas vezes, é de adesão. Contudo, a desproporcionalidade também pode surgir posteriormente à celebração contrtual. De toda forma, fere o princípio do equilíbrio contratual.
    Quanto à onerosidade excessiva, o CDC dispõe que ela pode gerar a revisão das cláusulas contratuais, desde que presentes: fatos supervenientes + onerosidade excessiva. O CDC adotou a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, bastando, pois, a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor.
    Ressalve-se que a RESOLUÇÃO do contrato, no âmbito da relação consumerista e, se sobrevier onerosidade excessiva, somente ocorrerá, quando não houver possibilidade da revisão, em obediência ao princípio da conservação dos contratos. 
    A ressalva acima é relevante para diferenciar o disposto no art. 478 do Código Civil o qual adotou a teoria da imprevisão. O CC dispõe que a onerosidade excessiva pode ensejar a revisão contratual, desde que: causada por fato superveniente imprevisível e extraordinário + gere extrema vantagem para o credor.
    Ressalve-se que, no caso da relação civilista, a REVISÃO somente ocorrerá com a voluntariedade do credor. 



  • Outro dado importante em relação à assertiva "e", é que o art. 6, V, do CDC, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico

    Isso porque, é desnecessária a imprevisibilidade das circunstâncias supervenientes para o exercício do direito à revisão contratual. Aqui o importante é a destruição da relação de equivalência entre as prestações, sem que isso tenha ocorrido por fatos supervenientes imprevistos.  

    Esse é o entendimento do Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2a. ed. p. 299): “A norma do artigo 6º, do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra do seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações. Ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual que agora apresenta mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que poderia ser previsto e não foi
  • Erro letra B:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

      I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;


  • A)errdaa; serviços públicos também estão sob o CDC, desde que remunerado por tarifas/preço público, e não por Tributos /impostos; os serviços remunerados po taxas, em regra, também estão sob o CDC

    B)errada, não será sempre gratuito, tão somente a\os que não puderem pagar.

    C)errrada, hipossuficiência é uma "condição processual" que o juiz verificará, para fins de inversão do ônus da prova,logo não tem presunção absoluta; o que tem presunção absoluta é a Vulnerabilidade do Consumidor

    D)errada, eleição de foro será abusiva e, por conseguinte nula de pleno direito, quando dificultar realização de direito do consumidor, e será sempre nula quando o contrato for de adesã.o, que apesar de ser uma nulidade relativa, o juiz pode conhecer de ofício.

    E)correta

  • a) Errado. Somente aos serviços públicos "ut universe" não se aplica o CDC
    b) Errado.Somente aos carentes
    c) Errado. Somente quando for verossímil as alegações ou quando for hipossuficiente o consumidor, a critério do Juiz.
    d) Errado. - 
    e) Certo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


ID
739735
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Duas empresas do ramo de importação/exportação realizam contrato com cláusulas-padrão para o setor especíico de produção e comercialização. Houve discussão quanto a outras cláusulas do contrato. Ambas possuem estrutura econômica similar. Para efeito das relações de consumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B   Comentários: O fato de o contrato conter cláusulas-padrão (estandartizadas) não conduz a relação para o campo consumeirista. Além disso, não é a natureza da cláusula discutida que tem o poder de determinação, mas sim a natureza da relação existente entre as partes. No caso são duas empresas com mesma estrutura, ou seja, não há que se falar nos casos excepcionais de vulnerabilidade de pessoa jurídica diante de outra. Aqui é o caso padrão, no qual incidirão as regras de uma relação civil e não consumeirista.
  • b) a equivalência das empresas, com similar poderio econômico, caracterizam a relação como civil ou empresarial, remetendo o contrato para as regras gerais. correto- 2 empresas com mesma estrutura- não há casos de vulnerabilidade. As regras de uma relação civil e não consumeirista prevalecerão.

    O contrato contém cláusulas-padrão mas não remete à típica relação de cliente/empresa.A cláusula tb não ter o poder de determinação, mas sim de relação entre as partes.

    http://www.jesicalourenco.com/2012/03/comentarios-as-20-questoes-de.html
  • Então quando uma empresa multinacional contrata uma empresa menor para, por exemplo, trocar um vidro quebrado de uma janela, ela nao é consumidora?!

    Discordo do entendimento da afirmativa B, justamente porque o próprio CDC estabelece que, para ser consumidor, basta ser destinatário final de produto ou serviço, independentemente do tamanho do consumidor/fornecedor (art. 2º). O CDC claramente adotou, portanto, o conceito MAXIMALISTA de consumidor. Nesse sentido, João Batista de Almeida (Manual de Direito do Consumidor, Saraiva, p. 39-41):
    [...]tais autores defendem a chamada teoria minimalista. Hoje, perde sentido tal inconformismo, porquanto a definição legal de consumidor (CDC, art. 2º) contempla a pessoa física e a jurídica independentemente do nível de renda, fortuna ou capacidade financeira, não se excluindo quem quer que seja da tutela por critérios meramente econômicos, ou seja, o CDC adotou o conceito maximalista de consumidor.
    (...)
    Pela definição legal de consumidor, basta que ele seja o 'destinatário final' dos produtos ou serviços (CDC, art. 2º), incluíndo aí não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, familiar ou doméstico como aquilo que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja finalidade de revenda. (...) Da mesma forma, já se decidiu que 'empresa produtora de celulosa é consumidora, nos termos do art. 2º, caput, da lei nº 8.078/90, de formicida para aplicação em suas florestas'".
  • Flávio Tartuce e Daniel Assumpção irão dizer que o CDC adotou a conceito finalista, através da qual o consumidor é qualificado pela "presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço".


    Trazendo pro ponto de vista da prática, o STJ tem adotado o que a doutrina convencionou chamar de finalismo mitigado, atenuado ou aprofundado, através da qual não basta comprovar a finalidade, devendo a Pessoa Jurídica demonstrar sua condição de vulnerabilidade.


    Para melhor entendimento, recomendo a leitura do REsp nº 1.195.642, de 11.2012:


    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22829799/recurso-especial-resp-1195642-rj-2010-0094391-6-stj/inteiro-teor-22829800

     

     


ID
739747
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Esculápio estaciona o seu automóvel onde é cobrado preço por hora de permanência no local. Recebe comprovante de entrega do veículo ao manobrista, no qual está escrito que a empresa administradora do estacionamento não se responsabiliza por danos causados ao mesmo. Caso existam os danos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, será considerado o escrito como cláusula:

Alternativas
Comentários
  • Artigos que fundamentam a questão:

    Art. 6º do CDC São direitos básicos do consumidor:

    (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Art. 37 do CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; 

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; 

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


     



     

     












     

  • Comentários: O fundamento está no art. 51, I, CDC:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
    Importante lembrar que o dispositivo enumera de forma exemplificativa as cláusulas abusivas que, se presentes em determinado contrato, serão consideradas nulas de pleno direito (nulidade absoluta), mesmo que o consumidor concorde com elas.
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • Porque não escrita se é nula a cláusula...


ID
739750
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, determinadas cláusulas são consideradas nulas de pleno direito. Dentre elas, não se inclui as que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

             VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

  • Gabarito: B
     
    Comentários: Essa estava no art. 51, VII, CDC:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
  • Questão capiciosa passei direto e errei, mas valeu a pena agora ATENÇÃO redobrada!!!

ID
739756
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Diversos precedentes jurisprudenciais consideraram que as empresas que exploram planos de saúde não podem excluir coberturas quanto a doenças não previstas no contrato originário. Nesse caso, haveria violação ao preceito que estipula a proibição de cláusula que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
     
    Comentários: O fundamento legal aqui é o art. 51, IV, CDC. Leia comigo!
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • ENUNCIADO CONFUSO, BANCA CONFUSA, VIVEM DE PEGADINHA..

ID
739759
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Caio realizou contrato de compra e venda de imóvel com pagamento de prestações durante determinado período. No contrato, constou cláusula de perda do pagamento dos valores já pagos em razão de futuro inadimplemento. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
  • Gabarito: A
     
    Comentários: Aqui a banca exigiu que o candidato conhecesse a literalidade do art. 53, CDC, importantíssimo pessoal.
    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
  • Gabarito é o A, mas mais uma vez a redação não está adequada. É possível que valores já pagos sejam perdidos SIM, o que não é possível é a perda TOTAL desses valores, conforme informado no artigo 53 do CDC.

     

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Percebam que, ao retirar a palavra total da assertiva a cláusula deixa de ser nula.

     

    Exemplo: Caso você tenha pago parcialmente um imóvel, é evidente que se você desistir do contrato perderá parte do valor. O ressarcimento não será integral e isso é perfeitamente legal. O que caracteriza o abuso seria a cláusula que possibilite o não ressarcimento do valor total pago até aquele momento.


ID
740119
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Caio contrata, com a empresa M e M mudanças, o transporte de alguns de seus bens, das quais alguns foram extraviados no trajeto. Ao procurar o representante da empresa, verificou que, no seu contrato, em letras minúsculas, constava que a transportadora não se responsabilizava por eventuais danos ou extravios ocorridos e que o contratante deveria pagar um valor a mais pelo excesso de peso verificado no transporte, tendo Caio se surpreendido com ambas as assertivas. À luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de cláusula abusiva.

           CDC art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           (...)

            IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

            (...)

            § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • COMPLEMENTANDO GABARITO LETRA "C"

ID
740161
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Creso contrata com a empresa XX e Y S/A, empreendedora imobiliária, a aquisição de imóvel situado no município K. Uma das cláusulas estabelece o vínculo irretratável do adquirente, mas permite o cancelamento, sem prévio aviso do contrato, pelo vendedor e sem devolução do preço pago. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D.

    Das Cláusulas Abusivas

          Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

            II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
    (...)

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

  • Complementando, art. 51, XI, CDC: são nulas de pleno direito as cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, SEM QUE IGUAL DIREITO SEJA CONFERIDO AO CONSUMIDOR.


ID
749152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de cláusulas abusivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b - 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

           

  • e - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

                   VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

  • GABARITO A. ART. 51, CDC. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • Alternativa D - incorreta. 

    Fundamento: art. 6º, V, CDC: São direitos básicos do consumidor a MODIFICAÇÃO das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua REVISÃO em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

  • Art.51. parágrafo 2º A nulidade de uma cláusula abusiva NÃO invalida o contrato.

  • Gabarito: A - Principio da conservação dos contratos.

    Acréscimo item B

    CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON AO FORNECEDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS PARA FINS DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE DURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC E DE SUAS ALTERAÇÕES.

    (...)

    2. Prática abusiva (lato sensu) é aquela que contraria as regras mercadológicas de boa e leal conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e repressão. O Código de Defesa do Consumidor traz rol meramente exemplificativo de práticas abusivas (art. 39), cabendo ao juiz identificar, no caso concreto, hipóteses de violação dos princípios que orientam o microssistema.
    3. Independentemente do número de consumidores lesados ou do abuso de poder econômico pelo fornecedor, a presença da cláusula abusiva no contrato é, por si só, reprovável, pois contrária à ordem econômica e às relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor elenca as cláusulas abusivas de modo não taxativo (art. 51), o que admite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes. (REsp 1539165/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 16/11/2016).


ID
749851
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em um contrato de consumo é considerada abusiva a cláusula que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 51, CDC – “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
     III – transfiram responsabilidades a terceiros;
    VI -  estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo ao consumidor;
     X – permitam ao fornecedor, direita ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
     XIV – infrinjam ou impossibilitem a violação de normas ambientais;  
  • Olá!

    Retificando:
     
    Art. 51, XIV - infrinjam ou POSSIBILITEM a violação de normas ambientais.


    =)
  • é pegadinha


ID
751858
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o regime jurídico de responsabilidade e deveres estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:  Art. 25. (...)

            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    b) INCORRETA: Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    c) INCORRETA:       Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    d) INCORRETA: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • A - Para gravar a assertiva, que parece absurda, temos que considerar que o fabricante, construtor ou importador(penso que praticamente impossível) autorizou a modificação do produto.
    B - basta a resposta.
    C - Legal - é de ordem pública, n necessitando de perfectibilização através de docs.
    D - O erro está na inclusão do termo "e sua autoria"
    • a) Na hipótese de responsabilidade por vício do produto e do serviço, caso ocorra dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Art. 25, § 2º do CDC - CORRETA
       
    •  b) Obsta a prescrição (decadência) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 
       
    • c) A garantia legal de adequação do produto ou serviço depende (independe) de termo expresso, sendo possível (vedada) estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. 
       
    • d) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício (fato)  do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 
  • Letra A – CORRETA – Artigo 25, § 2°: Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 26, § 2°: Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Os artigos são do CDC.
  • Ao contrário do informado pelo colega Ismar (talvez por equívoco), o erro da alternativa D está em: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sendo que o correto seria por: danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. O termo inicial está correto: inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme expressamente disposto no art. 27 do CDC.
  • A opção "C" está errada tendo em vista o disposto no art. 50 do CDC, senão vejamos:

    Grosso modo, os contratos de consumo são de adesão, no entanto e mesmo que o contrato seja paritário (nos casos em que é possível ao consumidor impor alteração no conteúdo de alguma cláusula), ainda assim (e ao teor do que dispõe o art. 50 do CDC) a garantia contratual excederá a (garantia) legal. Ou seja, mesmo nos contratos paritários não é possível reduzir o prazo de garantia legal.
     
    A propósito, vide a ementa a seguir[1] enumerada:
     
    A garantia contratual, determinada pelo próprio fornecedor e estipulada de acordo com a sua conveniência, é complementar à garantia legal, consoante a exegese do art. 50 do CDC, o que induz a conclusão de que os prazos devem ser somados. Na espécie, o defeito foi constatado quando ainda não expirado esse somatório – vício oculto (TJRS, APC 70011580883, 14ª CC, rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. 30.06.2005).


    [1] OLIVEIRA, James Eduardo. Código de defesa do consumidor: anotado e comentado, doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 515.

ID
760786
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A despeito da existência de decisões judiciais contrárias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, constitui regra de procedimento, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura da oportunidade para o exercício do ônus processual.
II - Não havendo o saneamento dos vícios existentes no produto, no prazo legal, o consumidor poderá exigir cumulativamente a substituição do bem por outro novo da mesma espécie e o abatimento proporcional do preço.
III - Nas operações que envolvam a outorga de crédito, o fornecedor deverá informar previa e adequadamente o consumidor sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, os acréscimos legalmente previstos, o numero e periodicidade de prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
IV - Na compra de produtos diretamente no estabelecimento comercial do fornecedor, é assegurado ao consumidor o exercício do direito de arrependimento, no prazo de 7 dias a contar da aquisição, mesmo que não exista vício no bem adquirido.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Vamos à análise item por item:
    I - A despeito da existência de decisões judiciais contrárias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, constitui regra de procedimento, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura da oportunidade para o exercício do ônus processual. 

    CORRETO, PORQUE? Questão exatamente extraída do EREsp 422.778/SP (STJ)

    II - Não havendo o saneamento dos vícios existentes no produto, no prazo legal, o consumidor poderá exigir cumulativamente a substituição do bem por outro novo da mesma espécie e o abatimento proporcional do preço. 
    FALSO, PORQUE? Conforme disposto no §1º do art. 18, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:
    1) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuizo de eventuais perdas e danos;
    3) o abatimento proporcional do preço.


    III - Nas operações que envolvam a outorga de crédito, o fornecedor deverá informar previa e adequadamente o consumidor sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, os acréscimos legalmente previstos, o numero e periodicidade de prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento. 
    CORRETO, PORQUE? Exatamente conforme dispõe o art. 52 do CDC.

    IV - Na compra de produtos diretamente no estabelecimento comercial do fornecedor, é assegurado ao consumidor o exercício do direito de arrependimento, no prazo de 7 dias a contar da aquisição, mesmo que não exista vício no bem adquirido
    FALSO, PORQUE? Esse exercício de arrependimento se dá em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, conforme dispõe o art. 49 do CDC.

ID
775420
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação às cláusulas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor

Alternativas
Comentários
  • a) artigo 51 do CDC: " São NULAS de pleno direito, entre outras, as clausúlas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviço que:

    b) Súmula 302 , STJ É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Portanto, se abusiva, Nula de pleno direito

    c) o artigo 51 do CDC,inciso I, parte final, assim dispõe: "Nas relaçoes de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenizaçao poderá ser limitada, em situaçoes justificáveis.

    d) artigo 51, inciso VII: "é clausula abusiva a que determine a utilização compulsória de arbitragem

    e) Correta= conforme o artigo 51, §2 do CDC: "A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausencia, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.















  • letra E é a correta

    "a nulidade de qualquer cláusula considerada abusiva não invalida o contrato, exceto quando sua ausência, apesar dos esforços de integração, acarretar ônus excessivo a qualquer das partes; o CDC adotou o princípio da conservação dos contratos ao determinar que somente a cláusula abusiva é nula, permanecendo válidas as demais cláusulas contratuais, subsistindo o contrato, desde que se averigúe o justo equilíbrio entre as partes"
    http://jus.com.br/revista/texto/3387/as-clausulas-abusivas-a-luz-da-doutrina-e-da-jurisprudencia#ixzz2FjG6OYQw

  • Pas de nullité sans grief

    Abraços

  • CDC:

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.


ID
785977
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Martins celebrou negócio jurídico com a empresa Zoop Z para o fornecimento de dez volumes de determinada mercadoria para entretenimento infantil. No contrato restava estabelecido que Martins vistoriara toda mercadoria antes da aquisição e que o consumidor retiraria os produtos no depósito da empresa. Considerando tal situação fictícia, assinale a alternativa correta à luz do disposto na Lei nº. 8.078/90, de acordo com cada hipótese abaixo apresentada:

Alternativas
Comentários
  • b - correta Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    .

     

  • (ERRADA) a) A  garantia  legal  do  produto  independe  de  termo  expresso  no  contrato, bem  como  é  lícito  ao  fornecedor estipular que  se  exime de  responsabilidade na hipótese de vício de qualidade por inadequação do produto, desde  que fundada em ignorância  sobre o vício.  CDC, Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    (CORRETA) b) É nula de pleno direito a cláusula contratual que exonere  a  contratada  de  qualquer  obrigação  de  indenizar  por vício  do  produto  em  razão  de  ter sido  a  mercadoria  vistoriada previamente pelo consumidor. CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
    (ERRADA) c) O  contrato  poderia  prever  a  impossibilidade  de  reembolso  da  quantia  por  Martins,  bem  como  ter  transferido previamente a responsabilidade por eventual  vício do produto, com exclusividade, ao fabricante. CDC,  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
    (ERRADA) d) A  Zoop  Z  tem  liberdade  para  estabelecer compulsoriamente a utilização de arbitragem, bem como  exigir  o ressarcimento  dos  custos  de  cobrança  da  obrigação de Martins,  sem que o mesmo  seja  conferido  contra o fornecedor. CDC,  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
  • a) Errada -Apesar da garantia legal ser independente de termo expresso no contrato, está errado o fato de estipular que o fornecedor pode estipular cláusula exoneratória de responsabilidade, ofendendo assim o art. 51, I do CDC.

    b) Correta conforme art. 51, I do CDC

    c) Errada – o contrato não pode exonerar a possibilidade de reembolso, conforme art. 51, II do CDC.

    d) Errada – Pois não é permitido a utilização compulsória de arbitragem, conforme leitura do art. 51, VII do CDC


    • a) A  garantia  legal  do  produto  independe  de  termo  expresso  no  contrato, bem  como  é  lícito  ao  fornecedor  estipular que  se  exime de  responsabilidade na hipótese  de vício de qualidade por inadequação do produto, desde  que fundada em ignorância  sobre o vício.  
    Errada: O fornecedor não pode eximir-se da responsabilidade por vício de qualidade por inadequação do produto, nem mesmo em razão de sua ignorância sobre o vício. Sua responsabilidade é solidária ao fabricante.
    Art. 18, do Código do Consumidor. “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
    • b) É nula de pleno direito a cláusula contratual que exonere  a  contratada  de  qualquer  obrigação  de  indenizar  por  vício  do  produto  em  razão  de  ter  sido  a  mercadoria  vistoriada previamente pelo consumidor. 
    Correta: O artigo 51, do CDC prevê diversas hipóteses de cláusulas nulas de pleno direito e, dentre elas:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...)
    • c) O  contrato  poderia  prever  a  impossibilidade  de  reembolso  da  quantia  por  Martins,  bem  como  ter  transferido previamente a responsabilidade por eventual  vício do produto, com exclusividade, ao fabricante.
    Errada: No caso da questão, ou seja, vício de qualidade do produto, o consumidor tem a opção de pedir o reembolso da quantia paga. Assim, qualquer cláusula que lhe subtraia tal direito será nula de pleno direito, consoante previsão do artigo 51, do CDC:
     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
    II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...)
    Além disso, o fornecedor não pode transferir a responsabilidade por vício do produto com exclusividade ao fabricante, pois ele é solidário ao fabricante em relação aos vícios de qualidade do produto, conforme já abordado no item “a”.
    • d) A  Zoop  Z  tem  liberdade  para  estabelecer  compulsoriamente a utilização de arbitragem, bem como  exigir  o  ressarcimento  dos  custos  de  cobrança  da  obrigação de Martins,  sem que o mesmo  seja  conferido  contra o fornecedor. 
    Errada: A fabricante Zoop Z não tem liberdade para estabelecer compulsoriamente a utilização de arbitragem, nem mesmo para exigir o ressarcimento dos custos de cobrança da obrigação de Martins (consumidor), sem que o mesmo direito seja conferido a Martins contra o fornecedor. Tais cláusulas seriam nulas de pleno direito, consoante o artigo 51, do CDC. Vejamos:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
      VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; (...)
      XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; (...)
    RESPOSTA “B”
  • b) Correta conforme art. 51, I do CDC


ID
809551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONTRATO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DOESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO.APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AVENÇAMERCANTIL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.INVIABILIDADE.1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, vistoque suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam aoconceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação derecursos de terceiros. Precedentes.2. "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partespode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Nahipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeiaprodutiva, e não há considerável desproporção entre o porteeconômico das partes contratantes, o adquirente não pode serconsiderado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuaisconflitos serem resolvidos com outras regras do Direito dasObrigações". (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TerceiraTurma, DJ de 23.8.2010).3. Com efeito, no caso em julgamento, verifica-se que a orarecorrida não é destinatária final, tampouco se insere  em situaçãode vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito maisfraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedadeempresária que, por meio da pactuação livremente firmada com arecorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividadeempresarial, não havendo, no caso, relação de consumo.4. Recurso especial não provido.
  • Acho a questão passível de recurso, pois se houve informação acerca das diferenças entre furto qualificado e simples, a cláusula é legítima, conforme decisão do STJ.

    Informativo nº 0500
    Período: 18 a 29 de junho de 2012.
    Terceira Turma
    CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.

    A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividade. REsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.

     
  • c - Súmula 323, com o objetivo de torná-la mais clara. A súmula passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos.
    d - 
    STJ Súmula nº 321: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." (DJ 05.12.2005)
    e - Seguro de carro que cobre furto ou roubo não abrange apropriação indébita por empregado
    No contrato de seguro de veículo que dá direito à cobertura somente em casos de roubo, furto, colisão e incêndio, a ocorrência de apropriação indébita (quando o sujeito indevidamente toma posse de um bem que não lhe pertence) não entra como risco segurado.Após pedir vista do processo para analisar melhor o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator. Para ele, “o seguro deve ser interpretado à luz do que foi contratado”. 

    Ele mencionou que os riscos predeterminados pelo contrato são levados em conta no momento da fixação do valor a ser pago, com base em cálculos elaborados pelas seguradoras. 
    Explicou que o risco de um empregado deixar de devolver um carro de propriedade da empresa, utilizado por ele, é diferente daquele relacionado ao furto ou roubo. “São tipos distintos de conduta criminosa e de risco”, afirmou. 
     Concluiu o ministro Antonio Carlos Ferreira: “Considerando a expressa previsão da cláusula contratual sobre os riscos objeto de cobertura, não há como a recorrente afirmar não ter ciência do que estava sendo segurado.” O ministro destacou, ainda, a existência de seguro próprio para cobrir o risco decorrente de atos praticados por empregados, o denominado “seguro fidelidade”. 

    A Quarta Turma, em decisão majoritária, negou provimento ao recurso especial, ficando vencido o relator Luis Felipe Salomão.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA! 

    Há mais de um resposta certa. 
  • Por favor, alguém pode me explicar porque a D está errada??
  • Larissa Braga Silva, acredito que o D esteja correto, por este motivo a anulação da questão. Pois o CDC só é alicável às relações com entidades de Previdência PRIVADA.

    Cá entre nós, já pensou se pudéssmos aplicar o CDC ao INSS? Haja ação...
  • Ahhh não vi que tinha sido anulada!

    tomei até um susto quando vi que a D estava "errada"

    imagine só se pudesse? era só o que ia ter de ações
  • O teor da súmula 323 após a alteração é o seguinte: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

ID
809635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange ao entendimento do STJ a respeito dos contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEASING. Código de Defesa do Consumidor. Multa. Honoráriosadvocatícios.- Aplica-se o CDC aos contratos de leasing. Precedentes do STJ.- A multa pela mora não pode exceder a 2% da parcela em atraso.- É abusiva a cláusula que impõe a obrigação de pagar honoráriosadvocatícios independentemente do ajuizamento de ação.Recurso conhecido em parte e provido.
  • b  - errada - Súmula n. 30 STJ. A comissão de permanencia e a correcao monetária são inacumuláveis.


    d - errada A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou esta súmula, cujo projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado expressamente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria, ou seja, de ofício.

    e - Errada. 
    Enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autorizando a cobrança do acessório à taxa média de mercado.

    Veja-se o teor do aludido enunciado:

    Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 

  • Entendimento STJ
     
    Letra A: A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
     (AgRg no REsp 1093939/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012)
  • CDC

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:


     § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
  • Essa alternativa C é bem discutível, ao menos se a confrontarmos com o seguinte excerto de acórdão preferido pelo STJ: "Na linha dos precedentes desta Corte, não se aplica o limite de 2% (dois por cento) previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), art. 52, aos contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o dispositivo para estabelecer esse limite" (Resp 192.181; DJ 25/09/2000).



  • Sobre a Letra E), do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO.
    1.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação.
    (AgRg no REsp 1250519/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012)
  • Letra A – INCORRETA – Ementa: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
    1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Precedentes.
    2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
    3. Recurso especial não provido (AgRg no REsp 1342243 / RS).

    Letra B – INCORRETA – Súmula 30: A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.
     
    Letra C – CORRETA – Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH. CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência de limitação. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. - O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. - A redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência. Agravo não provido (AgRg no REsp 969040 / DF).
     
    Letra D – INCORRETA – Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
     
    Letra E – INCORRETA – Súmula 382: Aestipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
  • a) Nos contratos de mútuo bancário, é vedada a capitalização mensal de juros, mesmo que expressamente pactuada, pois o anatocismo gera prestações excessivamente onerosas ao consumidor. (ERRADA)
    - O STJ admite a capitalização mensal de juros pelas instittuições financeiras, nos casos legalmente previstos, a saber, nos títulos de crédito rural, de crédito industrial, e de crédito comercial; conforme Súmula 93: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros."
    - Quanto à capitalização anual de juros em contratos firmados com instituições financeiras, o STJ admite, desde que pactuados previamente.


    b) Em contrato de empréstimo bancário, pode-se prever a cobrança cumulativa da comissão de permanência e da correção monetária. (ERRADA)
    - A Súmula 296 do STJ estabelece que: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

    c) Nos contratos bancários assinados após a vigência do CDC, a multa moratória não poderá exceder a 2%. (CORRETA)
    - S. 285 do STJ:" Nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista." Vale lembrar que a multa moratória prevista no CDC não poderá ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52)
  • (b) Complementando

    ·  "A comissão de permanência, é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação".

    A cobrança da comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (nos termos do art. 4º, IX e art. 9º da lei 4.595/64). Na jurisprudência do E. STJ, com a edição da Súmula 30, restou pacificado que: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

    Já a súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 


ID
830083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com o advento do CDC, passou-se a aceitar, no Brasil, a existência de valores jurídicos superiores ao dogma da vontade, como o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Acerca das cláusulas abusivas nos contratos de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • cuidado com a exceção.
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"
  • onsiderando que a sanção imposta pela legislação consumerista é de nulidade absoluta da cláusula declarada abusiva no contrato de consumo, bem como o fato de que a abusividade nela imposta contraria as normas protetivas do consumidor, que são de ordem pública e interesse social, ao magistrado cabe pronunciar a sua nulidade de ofício, independentemente da argüição do consumidor[31]. Dessa forma, a nulidade de pleno direito “pode ser decretada de ofício pelo juiz e alegada em ação ou defesa por qualquer interessado, sendo a sanção jurídica prevista para a violação de preceito estabelecido em lei de ordem pública e interesse social (art. 1º)” [32]. Assim, a declaração de nulidade da cláusula abusivas “podem e devem ser conhecidas de ofício (ex officio) pelo magistrado, portanto, independentemente da formulação de qualquer pedido na ação ajuizada pelo consumidor ou até mesmo quando o consumidor figurar como réu”[33]. Nesse passo, colhe-se a lição de Nery Jr.[34]:
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

            II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

            III - transfiram responsabilidades a terceiros;

            IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

            V - (Vetado);

            VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

            VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

            VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

            IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

            X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

            XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

            XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

            XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

            XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

            XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

            XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • a) A sentença que reconhece a nulidade da cláusula abusiva é declaratória e tem efeito ex nunc.

    A sentença que reconhece a nulidade é constitutiva negativa (desconstitutiva) e seus efeitos retroagem à data da celebração do contrato (ex tunc).

    b) Nos termos do CDC, prescrevem em cinco anos os prazos referentes à pretensão do consumidor à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço e os referentes à alegação de nulidade da cláusula abusiva.

    Art. 27 do CDC - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a aprtir do conhecimento do dano e de sua autoria.
    NÃO FALA NADA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA ABUSIVA

  • Letra A – INCORRETAConforme Nelson Nery Júnior em citação de Pontes de Miranda em seu Tratado de Direito Privado, 4ª ed. SP. RT, 1983, pgs.75-6, “a sentença que reconhece a nulidade não é declaratória, mas constitutiva-negativa”. O primeiro autor ainda conclui, afirmando que o efeito da sentença judicial que reconhece a nulidade da cláusula abusiva é ex tunc, pois desde a conclusão do negócio jurídico de consumo já pré existia esta situação de invalidade de sorte que o magistrado somente faz reconhecer esta circunstância fática anterior.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo (SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço – grifo nosso), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
    Na verdade as cláusulas abusivas estão previstas na SEÇÃO II do Capítulo VI e não do Capítulo IV.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais (leia-se cláusulas abusivas) relativas ao fornecimento de produtos e serviços.
    Ou seja, as cláusulas abusivas não nulas de pleno direito.
     
    Letra D –
    CORRETA – EMENTA: Conflito de Competência. Competência Territorial. Foro de Eleição. Cláusula Abusiva O juiz do foro escolhido em contrato de adesão pode declarar de ofício a nulidade da cláusula e declinar da sua competência para o juízo do foro do domicílio do réu. Prevalência da norma de ordem pública que define o consumidor como hipossuficiente e garante sua defesa em juízo. (Conflito de Competência nº 21540-MS)
     
    Letra E –
    INCORRETACláudia Lima Marques (Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002): [...] a abusividade da cláusula não depende de boa ou má-fé subjetiva do fornecedor que a impôs ao consumidor. Talvez o fornecedor nem soubesse que tal cláusula é contrária ao espírito do CDC ou mesmo expressamente proibida na lista do art.51, talvez nem tenha ele redigido o contrato, cujo conteúdo pode até ser determinado por outra norma de hierarquia inferior (portaria, medida provisória, etc.), mesmo assim permanece o caráter abusivo da cláusula.
  • Confrades,
    Complementando a explicação sobre o equívoco do item "B":
    Prazo prescricional para reparação de danos por fato do produto ou serviço: está no CDC, são 5 anos;
    Prazo para declarar abusividade de cláusula contratual não está no CDC. STJ (Nancy Andrighi) diz que, na falta de prazo no CDC, deve-se utilizar a regra subsidiária do CC, que é de 10 anos.
    Portanto, como a questão colocou os dois tipos de demanda com o prazo de cinco anos, está errada!
    Questão salgadinha...
    Yeah yeah!
  • Quanto a Alternativa "B", referente ao prazo prescricional para alegação de nulidade de cláusula abusiva:

    Qual seria o prazo prescricional para se pleitear uma indenização em virtude da abusividade de uma cláusula? Qual seria o prazo prescricional para suscitar a abusividade inserta em um contrato de consumo? Temos prazo prescricional para fato do produto, para vícios do produto, e qual seria o prazo prescricional para apontar uma cláusula abusiva no contrato? “Juiz, este contrato contém uma cláusula que deve ser considerada nula pelo fato de que é abusiva.” Sabe qual é o prazo? Não existe. É imprescritível, no sentido em quanto estiver na fase de execução contratual. Não há prazo prescricional para suscitar a abusividade de cláusulas contratuais.

    O fundamento é que não se pode jogar nas costas do consumidor um contrato com cláusulas abusivas sendo que o contrato pode ser de longa duração, como aqueles de 30 anos. Se você limitar a um prazo de cinco anos o direito do consumidor de suscitar a abusividade de uma cláusula, o consumidor ficará desamparado fatalmente. Note que estamos falando da fase de execução do contrato. Seria imputar ao consumidor uma responsabilidade ou um prejuízo limitando seu tempo de suscitar a nulidade de uma cláusula enquanto estiver vigente. Então, quando se perguntar qual é o prazo prescricional para pleitear a declaração de abusividade de uma cláusula contratual, na fase de execução do contrato? É imprescritível. Não se esqueçam!

    Depois da fase de execução, aí sim pesquisem o art. 205 do Código Civil, ou seja 10 (dez) anos , conforme entendimento do STJ informado por anterior comentário a essa questão.

    Deus abençoe a todos.
  • Causa espécie essa questão.

    A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não poder ser reconhecido de ofício a nulidade de cláusulas contratuais, NÃO SOMENTE EM SE TRATANDO DE CONTRATOS BANCÁRIOS, mas em qualquer relação de consumo.

    Nesse sentido:

    Processo
    AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 957158 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
    2007/0123144-7
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 29/08/2012
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DECLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DO COEFICIENTE DEEQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADO. AGRAVOREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça oentendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício decláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação deconsumo.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a cobrança doCoeficiente de Equiparação Salarial - CES é legal, mesmo antes doadvento da lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente.3. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Ou ainda:

    Processo
    AgRg no REsp 1284699 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2010/0070398-7
    Relator(a)
    Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    04/10/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 15/10/2012
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REAJUSTEEM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA - NULIDADES DE CLÁUSULAS ABUSIVAS -DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA381/STJ - OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO - NECESSIDADE- RECURSO IMPROVIDO.
  • Rodrigo,
    concordo plenamente com você: o STJ realmente pacificou a impossibilidade de o juiz reconhecer de ofício a nulidade de cláusulas contratuais relativas a relações de consumo, sejam ou não relativas a contratos bancários. A Súmula 381 do STJ, nesse sentido, é exemplificativa, e não consagradora de uma exceção.
    Os precedentes das Terceira e Quarta Turmas estão solidificados nesse sentido.

    Todavia, impende atentar que a assertiva é clara ao pedir o posicionamento da doutrina (e não do STJ), que, por sua vez, rechaça veementemente o entendimento do Tribunal Superior.
    Para mim, é uma pegadinha bem capciosa e merece registro.
    Bons estudos!
  • CUIDADO!

    Essa questão é tormentosa, a doutrina defende uma posição, a jurispruência, outra. 

    Para a DOUTRINA, é pacífico que o juiz não só pode, mas como deve declarar a nulidade de cláusula abusiva de ofício, independente de ser o  contrato bancário ou não.

     

    Para o STJ, é pacífico que o juiz não pode declarar de ofício a nulidade de cláusula abusiva em nenhum contrato.

    Fonte: CDC comentado da juspodium - 2017

  • Não é sempre!!!

    Errou feio o examinador...

    No Bancos não pode!

    Que sacanagem.

    Abraços.

  • Gabarito: d)
     

    A abusividade e a consequente declaração de nulidade das cláusulas abusivas, conforme entendimento pacificado na doutrina, podem ser conhecidas por ato de ofício do juiz, independentemente de requerimento da parte ou do interessado.

  • Em regra, as ações declaratórias são imprescritíveis.

  • Gabarito: d)

     

    A abusividade e a consequente declaração de nulidade das cláusulas abusivasconforme entendimento pacificado na doutrina, podem ser conhecidas por ato de ofício do juiz, independentemente de requerimento da parte ou do interessado.

    CUIDADO!

    Essa questão é tormentosa, a doutrina defende uma posição, a jurispruência, outra. 

    Para a DOUTRINA, é pacífico que o juiz não só pode, mas como deve declarar a nulidade de cláusula abusiva de ofício, independente de ser o contrato bancário ou não.

    Para o STJ, é pacífico que o juiz não pode declarar de ofício a nulidade de cláusula abusiva em nenhum contrato.

     

    Gostei (

    0

    )

  • por que a opção A está incorreta?


ID
834517
Banca
FDC
Órgão
MAPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o art. 52 da Lei 8.078, de 11/09/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre os dados abaixo, EXCETO sobre:

Alternativas
Comentários
  • V - Soma total a pagar, com e sem financiamento.

  • Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:


     I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

     II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

     III - acréscimos legalmente previstos;

     IV - número e periodicidade das prestações;

     V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

  • De acordo com o art. 52 da Lei 8.078, de 11/09/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre os dados abaixo, EXCETO sobre: 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

            § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

            § 3º (Vetado).

    A) preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; 

    CDC:

    Art. 52, I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

    Correta letra “A".

    B) soma total a pagar, somente sem financiamento; 

    CDC:

    Art. 52, V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    soma total a pagar, com e sem financiamento; 


    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    C) acréscimos legalmente previstos; 

    CDC:

    Art. 52, III - acréscimos legalmente previstos;

    Correta letra “C".

    D) número e periodicidade das prestações; 

    CDC:

    Art. 52, IV - número e periodicidade das prestações;

    Correta letra “D".

    E) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros. 

    CDC:

    Art. 52, II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    Correta letra “E".


    Gabarito B


ID
859852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa Supermercado SuperBom Ltda. ajuizou ação de indenização securitária contra a Seguradora TudoSeguro, sob o fundamento de que, nos termos do contrato de seguro pactuado entre as partes, pretendia proteger-se de eventuais sinistros que pudessem atingir seus bens e(ou) de terceiros que utilizam de seus serviços. Alegou que efetuara o pagamento do prêmio, tendo cumprido sua obrigação contratual e que, na vigência do contrato de seguro, ocorrera um furto em seu estabelecimento, o que motivara a cobertura securitária. Arguiu, ainda, que, solicitada a realizar o adimplemento da obrigação securitária, a empresa ré se recusara a fazê-lo, sob o argumento de que, conforme especificado em cláusula contratual, apenas a prática de furto qualificado estaria prevista na cobertura.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta com base no disposto no CDC e no entendimento do STJ a respeito do tema.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC. 1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem. 2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor. 3. Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido. 4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal. 5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010)
  • Importante destacar que, após um mês do julgamento do precedente citado anteriormente (RESP 814060), a mesma turma, por maioria, vencido o Ministro Relator, prolatou decisão contrária ao entendimento anterior. Desta feita, fica "complicado" a banca afirmar que aquele é o entendimento do tribunal com base em apenas um julgado, vejamos:



    RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. APÓLICE DE COBERTURA CONTRA ROUBO E FURTO. VEÍCULO UTILIZADO POR EMPREGADO DA EMPRESA SEGURADA. NÃO DEVOLUÇÃO APÓS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. SINISTRO.
    COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. RISCO NÃO COBERTO.
    1) Apólice de seguro contratada por pessoa jurídica que prevê cobertura para as hipóteses de furto e roubo de veículo.
    2) A conduta de ex-empregado que não devolve ao empregador veículo utilizado no trabalho não se assemelha a furto ou roubo.
    3) Legítima a negativa de cobertura pela seguradora. Especificidades do caso. O contrato de seguro é interpretado de forma restritiva.
    3) Precedente da Terceira Turma.
    4) Recurso especial improvido.
    (REsp 1177479/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 19/06/2012)
  • CADE A INSIGNA DE (ME) . O QUE A LEI DA MICRO ESTABELECE. 
  • ) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, dadas a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor, considera-se abusiva a cláusula limitadora da cobertura do seguro, em face da dificuldade de conceituação, pelo próprio meio técnico-jurídico, da expressão furto qualificado, específica da legislação penal. -  ajurisprudencia é firme no sentido de que cláusula limitadora de resposnsabilidade que insira furto qualificado, não pode se oponível ao consumidor, uma vez que este é parte hipossufiente na relação jurídica processual.
  • Fernando Goulart de Oliveira Silva, na verdade a turma não mudou de entendimento, eis que o julgado que você colou aqui trata do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, que difere – e muito – dos delitos de roubo e furto.

    Para fins de contrato de seguro, furto, furto qualificado, roubo e extorsão podem ser considerados expressões sinônimas, eis que o consumidor é leigo e presume-se que não sabe a diferença entre tais delitos (o que não abrange a apropriação indébita).

    Se a apólice do seguro previa a cobertura apenas para furto e roubo, a seguradora não terá que pagar indenização acaso ocorra uma apropriação indébita, considerando que tal risco não estava previsto no contrato de seguro, que é um contrato restritivo (informativo 497-STJ).

    Se a apólice do seguro do carro previa a cobertura apenas para furto e roubo, a seguradora mesmo assim terá que pagar a indenização caso o veículo seja perdido por conta de uma extorsão. Como a distinção entre roubo e extorsão é muito sutil, o STJ entendeu que essa delimitação trazida pela cláusula do contrato não era clara ao consumidor, razão pela qual deveria se entender que o seguro, ao mencionar “roubo”, abrangia também os casos de extorsão (art. 423 CC) (informativo 506-STJ).
  • LETRA "C"

    CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.

    A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividadeREsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.

  • questão pegadinha...

    um supermercado não é tão vulnerável e hipossuficiente assim frente a uma seguradora!

    confunde ao quase criar um quarto tipo de vulnerabilidade (a material), mas por lógica está correta, uma vez q a hipossuficiência é processual e por exclusão a vulnerabilidade é MATERIAL!!!


ID
862606
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são direitos básicos do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    Fundamento: artigo 6o, inciso III, do CDC. In verbis:

    Art. 6o. São Direitos básicos do consumidor: 
    ...

    III - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

  • a) (ERRADA) - A proteção da personalidade, da honra, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)
    b) (ERRADA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação do fornecedor e do produtor da matéria-prima, inclusive do prazo de validade do bem perecível industrializado. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)
    c) (CORRETA) -  A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)
    d) (ERRADA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, a identificação do agente ou servidor público, a obtenção de habeas data e o direito de ingresso em todos os edifícios públicos que prestam serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.)
    e) (ERRADA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo judicial e a assistência da Defensoria Pública, pois presumida a sua hipossuficiência. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)
  • Não há que se confundir hipossuficiência com vulnerabilidade, esta sim possui presunção absoluta nas relações de consumo.

  • Nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis.

    A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.

    No entanto, a vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora deve ser demonstrada no caso concreto.

  • Facilitando a identificação dos erros da questão...

    a) (INCORRETA) - A proteção da personalidade, , da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)

    b) (INCORRETA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação . (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)

    c) (CORRETA) - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)

    d) (INCORRETA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral).

    e) (INCORRETA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

           Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


ID
864391
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas em relação ao Código de Defesa do Consumidor:

I. Considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, ressalvados apenas os entes sem personalidade jurídica.

II. Não equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, se indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo.

III. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento do princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

IV. O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

V. Nos processos judiciais o consumidor tem sempre direito à inversão do ônus da prova a seu favor.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Não precisa nem ser expert em CDC para responder esta.....
  • Todos artigos do CDC: 

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (ASSERTIVA II)

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (ASSERTIVA I) 

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:  III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (ASSERTIVA III)

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (ASSERTIVA IV) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências(ASSERTIVA V)


ID
865912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito às relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - decisão do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. SFH. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.SUCUMBÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AQUE NEGA PROVIMENTO. 1 - Encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício decláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação deconsumo. 2 - A alteração da verba honorária fixada na origem e alteração dograu de sucumbência demanda, no caso, reexame de conteúdofático-probatório. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 871229 MS 2006/0164653-6; DJe 13/05/2011).

    Pensei que somente nos contratos bancários não era possível o reconhecimento de ofício, conforme súmula 381 do STJ:   Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

     Se alguém tiver mais informações é só postar.
  • LETRA E: Errada.

    AgRg no REsp 1002178 / SP

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2007/0258527-4
    Relator(a)
    Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    27/10/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 09/11/2009

    Ementa

    CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
    INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.

    1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação
    do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.


    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  •  a) O CDC não se aplica aos contratos de planos de saúde, regulados por norma específica ditada em lei especial. (ERRADA)
    Súmula 469 do STJ: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.

    b) Contrato de mútuo firmado entre correntista pessoa física e instituição financeira, para a compra de ações de sociedade anônima, não configura relação de consumo, pois o correntista não pode ser qualificado como destinatário final do produto, que constitui investimento. (ERRADA)

    Súmula 297 do STJ: O CDC é aplicável às instituições financeiras.
    STF, Plenário, ADI 2591 (07/06/2006): Foi declarada a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, do CDC e, de conseguinte, concluiu-se pela aplicabilidade do CDC a todas as atividades bancárias.

    d) Visando à adoção do critério finalista para a interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ veda a aplicabilidade do CDC às relações entre fornecedores e sociedades empresárias. (ERRADA)
    STJ, REsp 1196951 / PI (14/02/2012): Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades-empresárias em que fique evidenciada a relação de consumo.

     
  • eu tinha o mesmo pensamento do colega acima. Na minha memória RAm eu só lembrava da vedação às modificações, de ofício, dos contratos bancários.
  • Sobre a questão C:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOCONTRATO E DECLARAÇÃO “EX OFFICIO” DA NULIDADE DE CLÁUSULA NITIDAMENTE ABUSIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de plenodireito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário. Precedente. (REsp.1.061.530/RS, afetado à Segunda Seção). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 334991 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2001/0091951-0 
    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=revis%E3o+e+contratual+e+de+of%EDcio+e+cdc&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=8

    Quem a gente escolhe???
  • O STJ não admite a modificação de ofício de cláusula considerada abusiva de ofício pelo juiz, nos contratos sujeitos as relações de consumo, isto é jurisprudência massificada do STJ, no que tange aos contratos bancários é matéria sumulada, conforme súmula 381 do STJ. No que refere a alternativa E também segundo a jurisprudencia do STJ a discussão judicial, por si só, não evita de incluir o nome do devedor no serviço de proteção ao crédito. 
  • Segundo a Súmula 469, do STJ, o CDC aplica-se aos contratos de plano de saúde, razão pela qual o item “a” está errado.
    A Súmula 297, do STJ, por sua vez, dispõe que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Assim, ainda que o correntista adquira ações de sociedade anônima, a ele serão aplicadas as regras do CDC. O item, “b”, portanto, também está incorreto.
    Quanto ao item “c”, vejamos a seguinte decisão do STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL. SFH. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AQUE NEGA PROVIMENTO.
    1 - Encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo.
    2 - A alteração da verba honorária fixada na origem e alteração do grau de sucumbência demanda, no caso, reexame de conteúdo fático-probatório.
    3 - Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 871229 MS 2006/0164653-6; DJe 13/05/2011).
    A alternativa “c”, portanto, está correta.
    A alternativa “d”, por sua vez, está incorreta, pois segundo o STJ, apesar de adotar-se o critério finalista na interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência também reconhece a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias, desde que fique configurada relação de consumo. Essa hipóteses deve, portanto, ser analisada caso a caso.
    Finalmente, quanto à alternativa “e”, vejamos o seguinte julgado do STJ:

    AgRg no REsp 1002178 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2007/0258527-4
    Relator(a)
    Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    27/10/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 09/11/2009

    Ementa CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
    1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • O problema que eu vejo na questão, na letra E,  é o fato de não ter se referido diretamente ao tribunal que entende assim, já que o  STJ solidificou entendimento de que a discussão judicial não impede a inscrição do consumidor no órgão de proteção ao crédito, contudo, os tribunais estaduais e a doutrina entende que é descabida a inscrição enquanto não se transitar em julgado a decisão que questiona a própria dívida:


    AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO  – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXCLUSÃO DO NOME, ATÉ JULGAMENTO DA LIDE – PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – RECURSO PROVIDO – ex VI do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor o devedor não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, enquanto discutido em juízo o valor real do débito, pelo que não pode ser tratado como inadimplente, o que impede ter seu nome incluído nas centrais de informações de crédito (SPC ou SERASA)". "Aliás, é assente, na doutrina, que a negativação só se torna possível se houver certeza da existência e valor da dívida (Rizzatto Nunes "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", p. 515), isto é, inquestionamento do débito (Renato Afonso Gonçalves, "Bancos de Dados na Relação de Consumo, p. 57), razão porque, havendo dúvida razoável, sobre o seu valor ou a própria existência, descabida a manutenção do nome do devedor no arquivo (Vasconcellos e Benjamim, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 382). (TJPR – Ag Instr 0147831-7 – (11520) – Londrina – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Airvaldo Stela Alves – DJPR 01.03.2004)

  • Colegas, atenção: o STJ não admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Contudo, quando se tratar ESPECIFICAMENTE de CONTRATO DE ADESÃO (percebam que nem todo o contrato sujeito ao CDC é de adesão), será possível a revisão da cláusula abusiva, de ofício.

  • Sobre a letra "c":

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

    1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção deste Tribunal.

    2. Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor.

    3. As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97). Precedentes da 2ª Seção.

    4. A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a embargos de declaração aos quais foi atribuído efeito modificativo mediante decisão singular do relator, no caso, não representa prejuízo algum para o ora agravante, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, dando ensejo para a reconsideração pelo relator ou submissão da matéria à Turma.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg nos EDcl no REsp 1100270/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011)

    Sobre a letra "e":

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min. Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014)




  • C) Entendo que cláusula abusiva em relação de consumo, não se tratando de contrato bancário, deve ser declarada NULA. Nesse caso, não comporta revisão.
  • Pra a questão também tá sem resposta Carlos Anjos, porque a vedação da letra C só se aplica aos contratos bancários e não a todos.

  • súmula 381 do STJ:   Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    sinceramente acho que o gabarito deve estar errado... senão não teria motivo a súmula 381 do STJ ...

    se o gabarito tivesse certo a súmula deveria ser:===  é vedado o julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas....

     

  • SOBRE A LETRA C:

     

    "o STJ não vem aceitando a decretação de ofício pelos tribunais estaduais das cláusulas abusivas (art. 51, CDC), sob o argumento de ofensa ao princípio "tantum devolutum quantum appelattum", privilegiando assim o direito processual em detrimento do direito material".

     

    Leonardo Medeiros Garcia - Direito do Consumidor - Coleção Leis especiais para concursos (2016)

  • A jurisprudência do STJ não veda apenas nos contratos bancários a revisão de ofício de cláusulas abusivas em face do CDC, senão que em todos os contratos, como se pode constatar no seguinte julgado:

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS.

     

    1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da 2ª Seção deste Tribunal.


    2. Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor.

     

    3. As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/1991 e Circular 2.766/1997. Precedentes da 2ª Seção.


    4. Agravo regimental a que se nega provimento. 

     

    (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1.145.921, j. 05.5.2011)

     

    Como se vê no item 1 da ementa, o entendimento jurisprudencial é mais amplo do que o contido na súmula 381.

  • No mesmo ano, o CESPE cobrou o tema "abusividade de cláusulas" no concurso do TJ AC

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-AC

    Prova: Juiz

    Com o advento do CDC, passou-se a aceitar, no Brasil, a existência de valores jurídicos superiores ao dogma da vontade, como o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Acerca das cláusulas abusivas nos contratos de consumo, assinale a opção correta.

     a) A sentença que reconhece a nulidade da cláusula abusiva é declaratória e tem efeito ex nunc.

     b) Nos termos do CDC, prescrevem em cinco anos os prazos referentes à pretensão do consumidor à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço e os referentes à alegação de nulidade da cláusula abusiva.

     c) Com o objetivo de promover lealdade, transparência e equilíbrio nas relações de consumo, o CDC dedica especial atenção à proteção contratual do consumidor e, reconhecendo que a supremacia do fornecedor sobre o consumidor caracteriza-se, sobretudo, nas contratações em massa, restringe as cláusulas abusivas ao contrato de adesão.

     d) A abusividade e a consequente declaração de nulidade das cláusulas abusivas, conforme entendimento pacificado na doutrina, podem ser conhecidas por ato de ofício do juiz, independentemente de requerimento da parte ou do interessado. GABARITO

     e) Nos termos da sistemática adotada pelo CDC, para a caracterização da abusividade da cláusula, é necessário que o fornecedor tenha agido de má-fé e que o consumidor não a tenha aceitado conscientemente.

    Sobre o tema, peço licença e transcrevo o comentário de Beatriz Pinheiro na Q276692, o qual achei elucidativo:

    "O STJ realmente pacificou a impossibilidade de o juiz reconhecer de ofício a nulidade de cláusulas contratuais relativas a relações de consumo, sejam ou não relativas a contratos bancários. A Súmula 381 do STJ, nesse sentido, é exemplificativa, e não consagradora de uma exceção.
    Os precedentes das Terceira e Quarta Turmas estão solidificados nesse sentido.
    Todavia, impende atentar que a assertiva é clara ao pedir o posicionamento da doutrina (e não do STJ), que, por sua vez, rechaça veementemente o entendimento do Tribunal Superior."

     

  • CUIDADO!

    Essa questão é tormentosa, a doutrina defende uma posição, a jurispruência, outra. 

     

    Para a DOUTRINA, é pacífico que o juiz não só pode, como deve declarar a nulidade de cláusula abusiva de ofício, independente de ser o  contrato bancário ou não.

     

    Para o STJ, é pacífico que o juiz não pode declarar de ofício a nulidade de cláusula abusiva em nenhum contrato.

    Fonte: CDC comentado da juspodium - 2017

  • A maioria dos juízes e tribunais reconhecem que a abusividade no contrato de consumo pode ser decreta de ofício, pois o CDC é norma de ordem pública.

    No julgado (AgRg no REsp 871229 MS 2006/0164653-6; DJe 13/05/2011), colacionado pelo colega Fred, a parte recorrida é a CEF (Embora seja Empresa Pública Federal, ainda assim é um banco), aplicando a súmula 381 do STJ. Situação diversa da tratada na letra C.

    Obs.: Também não faz sentido existir a súmula 381 do STJ voltada só para os contratos bancários. A jurisprudência diverge sobre o tema, parecendo prevalecer a possibilidade de reconhecimento de ofício da abusividade.

    Não é um posicionamento a ser seguido!

  • Questão complicada...

    MAJORITÁRIAMENTE, pode sim reconhecer de ofício em causas consumeristas.

    Ressalvada impossibilidade de reconhecimento, ainda que se trate de relação consumerista, mas nos contratos bancários.


ID
890326
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do Consumidor é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Complementando com o CDC:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    (...)
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
    (ALTERNATIVA A = CORRETA)
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. (ALTERNATIVA B = CORRETA)
  • A transcrição do art. 28 do CDC feita acima não está exata...
    Na verdade, o item "C" está errado em razão do disposto no § 4º:    


    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Bons estudos!!






ID
892948
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
    B) Art. 53  § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
    C) Art. 54  § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
    D) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    E)  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Pode ser Pessoa Jurídica também...


ID
898447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em um contrato de consumo, não é considerada abusiva a cláusula que

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO!!!

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.841 - RJ (2009/0239399-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. RECORRENTE : CZ6 EMPREENDIMENTO COMERCIAIS LTDA E OUTROS. ADVOGADO : FELISBERTO CALDEIRA BRANT JUNIOR E OUTRO(S). RECORRIDO : DAVIDSON ROBERTO DE FARIA MEIRA JÚNIOR . ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S). ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA


    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES.

    1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.

    2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.

    3. As regras dos arts. 51, VII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.


    É nulo contrato de adesão em compra de imóvel que impõe arbitragem compulsória.

    O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impede de modo geral a adoção prévia e compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de consumo. 

    A ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, em seu artigo 4º, parágrafo segundo).


    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108276

  •   Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    _

     III - transfiram responsabilidades a terceiros;   

     VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

  • questão fácil, só se atentar aquele *Não*

ID
901360
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor são

Alternativas
Comentários
  • lei 8078/90
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras(exemplificativo), as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 
  • Clausulas Abusivas - CDC nulas de pleno direito e previstas em rol meramente exemplificativo
    No que tange à legislação consumerista, as cláusulas abusivas estão determinadas no seu artigo 51, que indica a relação de situações em que a cláusula imposta pelo fornecedor será considerada abusiva. Destaca-se como abusiva a cláusula que impossibilita, exonera ou atenua a responsabilidade do fornecedor; a que estabelece a inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor; a que deixa ao fornecedor a opção de concluir ou não o pacto, mesmo obrigando o consumidor; a que permite ao fornecedor variar o preço unilateralmente; a que coloque o consumidor em desvantagem exagerada e a que esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
    Embora o Código expresse diversas circunstâncias, o rol possui caráter meramente exemplificativo, já que no ‘caput’ da norma verifica-se o termo ‘entre outras’, indicativo de que se trata de listagem aberta, não taxativa. Desse modo, a indicação das cláusulas “é chamada de lista-guia porque se presta a servir de guia para que o juiz possa identificar as cláusulas abusivas no caso concreto. Funciona como uma relação de tipos abertos, aos quais devem ser comparadas as cláusulas suspeitas de abusivas”
    A legislação consumerista objetiva a proteção do consumidor em todas as fases da relação de consumo, expressamente garantindo a sua posição de vulnerabilidade perante o fornecedor. Nos contratos de consumo, a lei proíbe que ao consumidor sejam impostas cláusulas consideradas abusivas, que o coloquem em situação de desvantagem perante o fornecedor contratante. A abusividade decorre da afronta ao princípio da boa-fé objetiva, norma fundamental que permeia as relações firmadas entre consumidores e fornecedores.
     Assim, decretada a abusividade de determinada cláusula, ela não produzirá qualquer efeito no contrato em que inclusa, já que a regra consumerista prevê que a sanção às cláusulas abusivas será a nulidade de pleno direito. Então, nulificada a cláusula, a regra geral é a de que o contrato permanecerá vigente, desde que não decorra ônus às partes em virtude da ausência da cláusula.
     
  • LETRA D CORRETA 

    CDC

      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:


ID
903178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da interpretação da
legislação e dos atos e negócios jurídicos.

Atualmente o direito brasileiro é adepto à aplicação dos danos punitivos (punitive damages) a fim de evitar a causação de danos aos consumidores por falta de zelo do fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Um pouco sobre Punitive damages: 


    O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a reparação do dano moral como um caráter punitivo, conforme reza a doutrina do Punitive Damages, a legislação pátria contempla a reparação de caráter exclusivamente compensatório, porém os tribunais cíveis brasileiros apresentam uma tendência para a aplicabilidade da indenização punitiva, foi visto que já existem decisões destes tribunais para adotarem um caráter compensatório para a reparação.

    Neste contexto cabe aos legisladores brasileiros, chegarem a um consenso para sanar a questão da reparação do dano moral, analisando as vantagens e desvantagens desta doutrina que é tão bem aproveitada no sistema jurídico norte-americano.
    O fato é que, a reparação do dano moral tem por objetivo confortar a vítima, que sofreu um vexame psicológico, pouco importando se tal indenização tem caráter meramente compensatório ou punitivo, bastando o magistrado proferir uma sentença que cumpra sua função social, que confortar a vitima do dano moral.
  • Resposta: Errado.
    Complementando a explicação da colega acima, a punitive damages não é um meio de evitar a causação de danos por falta de zelo do fornecedor, conforme explicado na questão, mas sim, é um acréscimo economico na indenização imposta ao sujeito que comete ato ilícito, a fim de evitar condutas idênticas, desistimulá-lo a nova prática, bem como, satisfazer o ofendido.
    Nesse sentido, Salomão Resedá (2009, p. 225), apresenta o conceito dos Punitives Damages, como sendo um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores.
    Da mesma forma Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 432), explica que objetivo originário do instituto é impor ao sujeito passivo a majoração do valor da indenização, com o sentido de sancionar condutas específicas reprováveis. Como o próprio nos indica, é uma pena civil, que reverte em favor da vítima dos danos.
  • GALERA
    Ainda não consegui "digerir" direito esta questão.
    Por isso gostaria de trazer algumas complicações. Até para servir de orienteação para quem for prestar outras provas do CESPE.
    Será que para o CESPE simplesmente é caso de não aplicação do punitive damage? Ou pelo menos de não aplicação no CDC?
    Inicialmente é de se esclarecer que estabelece Enunciado 379, da IV Jornada de Direito Civil: “O art. 944, caput, do CC, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função pedagógica da responsabilidade da reparação por dano civil”. Portanto, dá a entender que acolheu o instituto em nosso ordenamento. Feita essa observação, vejamos as posições contrárias.
    Primeiro. Como nosso ordenamento jurídico determina expressamente que a indenização é medida pela extensão do dano, vedando o enriquecimento sem causa e impedindo que qualquer pessoa seja compelida a cumprir algo senão sem virtude da lei, muitos renomados autores entendem que o chamado punitive damage  simplesmente não pode ser aplicado em nosso sistema, pois ele não está previsto na lei; trata-se apenas de uma construção doutrinária que ainda sofre muita resistência. Portanto indago: será que o CESPE simplesmente pertence à corrente daqueles que não aceitam a sua aplicação em nosso sistema?
    Segundo: mesmo para aqueles que aceitam o punitive damage em nosso ordenamento, afirmam que ele não deve ser aplicado nos casos de responsabilidade objetiva. Observem que a questão fala em consumidores e fornecedor. Portanto ele está se referindo ao Código de Defesa do Consumidor. Ora, como a responsabilidade estampada no CDC é de natureza objetiva, não seria hipótese de aplicação deste instituto. Não seria esta a corrente adotada pelo CESPE? Acolhe-se o punitive damage, mas não nos casos de responsabilidade objetiva e, em especial no CDC. Pessoalmente eu ficaria com esta visão. Por isso entendo que realmente a afiramção da questão está errada, mas por este último fundamento. Talvez fosse interessante ver outras provas do CESPE sobre esse ponto. Gostaria que os colegas também se manifestassem a respeito.
  • GAB: Errado. Só para somar com os ótimos comentários anteriores:

    Conforme a Doutrina do Punitive Damages, a indenização decorrente do Dano Moral, deve possuir DUAS finalidades, uma que compensará a vitima, e a segunda finalidade seria a punição do autor da lesão com acréscimo econômico na indenização imposta, esta sendo a principal característica desta doutrina norte-americana.

    Como muito bem exposto em comentário anterior, o autor Salomão Resedá (2009, p. 225), apresenta o conceito dos Punitives Damages, como sendo:

    "Um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores, assegurando a paz social e conseqüente função social da responsabilidade civil".


    No Brasil, atualmente, a Doutrina majoritária entende que a referida indenização possui a finalidade de compensar a vítmia somente,  não sendo adepto dos danos punitivos.

    Todavia, alguns juristas, como o caso do renomado Sergio Cavalieri, já discutem a possibilidade do caráter punitivo do dano moral ser imputado ao autor da lesão, mas ainda é um tema polêmico.

    Fonte: http://http://www.jurisway.org.br

    Bons Estudos!
  • Eis o posicionamento do STJ:
    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDUÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. (...) 2. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 3. A aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 4. Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. In casu, o Tribunal a quo condenou às rés em R$ 960.000, 00 (novecentos e sessenta mil reais), tendo dividido o valor entre as rés, arcando cada uma das litisconsortes passivas com o pagamento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) o que, considerando os critérios utilizados por este STJ, se revela extremamente excessivo. 6. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os critérios adotados por esta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, a indenização total deve ser reduzida para R$ 145.250,00 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta reais), devendo ser ele rateado igualmente entre as rés, o que equivale a R$ 72.625,00 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais) por litisconsorte passiva. (...)
    (AGA 200602623771, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010 ..DTPB:.)"
  • Excelentes comentários acima, especialmente do colega Lauro. Achei este julgado em que o Tribunal de origem aplicou essa espécie de dano também para as relações de consumo. AgRg no AREsp 19180 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0145403-4 Data do Julgamento 20/09/2011PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART.186 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.REVISÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Hipótese em que oTribunal de origem constatou a ocorrência de dano moral, diante dainjustificada e prolongada ausência no fornecimento de água aoconsumidor.2. Não se admite Recurso Especial quanto à questão federal (art. 186do CC/2002), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios,não foi apreciada pelo Tribunal local. Incidência da Súmula 211/STJ.3. A revisão do quantum arbitrado pelo Tribunal a quo, a título deindenização por dano moral (R$8.000,00), demanda, em regra, incursãono acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termosda Súmula 7/STJ.4.  Com efeito, o Tribunal de origem justificou da seguinte forma adefinição do quantum indenizatório: "Para indenizar esse dano moral,deve ser levado em consideração que o Autor está há anos em talsituação, sem que a CEDAE traga uma justificativa plausível para aausência do serviço. Há, também, de se atentar para o caráterpunitivo e pedagógico da indenização" (fl. 160, e-STJ).5. Agravo Regimental não provido.
  • Este outro julgado do STJ é de 2012. Embora não seja de relação de consumo, mostra que o Tribunal tem decisões nesse sentido.   Penso que o erro da questão possa estar na frase "o direito brasileiro é adepto...."  . Ora, em primeiro lugar não é algo pacífico. Em segundo lugar, não há previsão legal para isso, sendo uma posição mais da jurisprudência e alguns doutrinadores mesmo. O enunciado não fala "segundo entende o STJ", e sim "o direito brasileiro é adepto", dando a entender que seria uma posição legal ou, pelo menos, consolidada, o que não parece ser o caso.

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HOMICÍDIO ETENTATIVA DE HOMICÍDIO. ATOS DOLOSOS. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO ECOMPENSATÓRIO DA REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NAFIXAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR.IMPOSSIBILIDADE. ART. 475-J DO CPC. VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso,atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critériosda proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídicolesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e doofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade daconduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado.2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito deceifar as vidas das vítimas, o arbitramento da reparação por danomoral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico dacompensação.3. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação pelas instânciasordinárias da reparação em 950 salários mínimos, a serem rateadosentre os autores, não sendo necessária a intervenção deste TribunalSuperior para a revisão do valor arbitrado a título de danos morais,salvo quanto à indexação.4. É necessário alterar-se o valor da reparação apenas quanto àvedada utilização do salário mínimo como indexador do quantum devido(CF, art. 7º, IV, parte final). Precedentes.5. A multa do art. 475-J do CPC só pode ter lugar após a préviaintimação do devedor, pessoalmente ou por intermédio de seuadvogado, para o pagamento do montante indenizatório. Precedentes.6. Recurso especial parcialmente provido.
  • O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a reparação do dano moral como um caráter punitivo, conforme reza a doutrina do Punitive Damages, a legislação pátria contempla a reparação de caráter exclusivamente compensatório, porém os tribunais cíveis brasileiros apresentam uma tendência para a aplicabilidade da indenização punitiva, foi visto que já existem decisões destes tribunais para adotarem um caráter compensatório para a reparação.

    Os tribunais brasileiros têm mudado de posicionamento, passando a admitir o caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensar o sofrimento da vítima e punir o causador do dano, de modo a evitar a reincidência.

    Ao meu ver, a questão encontra fundamento para ser considerada certa ou errada. De fato, conforme o Cespe entendeu, o caráter não é unicamente punitivo.
  • Nunca deveria ter existido uma questão tão absurda. Primeiramente vamos esclarecer que o enunciado fala "DIREITO BRASILEIRO". Ora, acho que todos concordam que a Lei não é a única fonte do direito, considerando-se também a jurisprudência como tal.

    Por outro lado a questão fala em "APLICAÇÃO", vamos deixar claro que quem aplica ou deixa de aplicar alguma teoria é Juiz, não doutrinador, advogado ou lei.

    Se a Lei não fala sobre os danos punitivos, também não o proíbe, sendo a jurisprudência extensa em sua aplicação, bastando procurar por "caráter pedágógico-punitivo" dos danos morais, notadamente no que tange às relações de consumo.

  • Eu errei a questão pois achei que o direito brasileiro já fosse, mesmo que parcialmente, adepto desta corrente! 
    Pelo que pude ver, porém, o CESPE entende que não!! Para o CESPE, o direito brasileiro apenas trata a punição para os danos morais como sendo estritamente reparatórias.
    Tem caráter apenas de reparar o dano e não de impôr um medo que leve aos cuidados para evitar causar tais danos novamente, conforme é aplicado no Direito americano!
    Acho que é isso!
  • O dano punitivo não é da nossa tradição civilista e representa punição de caráter criminal, incompatível com a natureza civil dos danos morais.

  • Informativo 538 do STJ: 


    " Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro – que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages)–, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem(pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal). REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. "


  • Já vi essa questão como correta na banca FCC. 

    Fico meio perdida, temos que decorar o posicionamento de cada banca. 


  • Dizer o direito, sobre o assunto:


  • Hoje a resposta seria diferente pois a juris aceita dano moral na sua funcao punitiva com excecao do dano ambiental.

  • DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. IMPORTAÇÃO DESAUTORIZADA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO

    1. Na hipótese de violação de direito exclusivo decorrente de propriedade industrial, a procedência do pedido de condenação a perdas e danos, ainda que independa de efetiva comercialização, não dispensa a demonstração de ocorrência de dano material efetivo.
    2. O sistema brasileiro de responsabilidade civil não admite o reconhecimento de danos punitivos, de modo que a adoção de medidas inibitórias eficazes para prevenir a concretização de dano material, seja pela comercialização, seja pela mera exposição ao mercado consumidor, afasta a pretensão de correspondente reparação civil.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 1315479/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)

  • Não entendo o porquê de tamanha celeuma... No Brasil, não se adota punitive damages. Nunca se adotou como standard de corte superiora. Isso é coisa mais para filme hollywoodiano. Aqui na Ilha Brasil existe todo aquele moralismo tupiniquim do "enriquecimento sem causa".

    NEXT

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CARÁTER DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

    Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. O art. 225, § 3º, da CF estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Nesse passo, no REsp 1.114.398/PR, (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 16/2/2012) foi consignado ser patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, sendo devida compensação por dano moral, fixada, por equidade. A doutrina realça que, no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis, visto que a função punitiva cabe ao direito penal e administrativo, propugnando que os principais critérios para arbitramento da compensação devem ser a intensidade do risco criado e a gravidade do dano, devendo o juiz considerar o tempo durante o qual a degradação persistirá, avaliando se o dano é ou não reversível, sendo relevante analisar o grau de proteção jurídica atribuído ao bem ambiental lesado. Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro - que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages) -, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal). Dessa forma, conforme consignado no REsp 214.053-SP, para "se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (Quarta Turma, DJ 19/3/2001). Com efeito, na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, é preciso ponderar diversos fatores para se alcançar um valor adequado ao caso concreto, para que, de um lado, não haja nem enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. Informativo 538 STJ.


    O direito brasileiro não é adepto à aplicação dos danos punitivos (punitive damages) a fim de evitar a causação de danos aos consumidores por falta de zelo do fornecedor.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.
  • "Pela teoria dos “punitive damages”, que no Brasil foi parcialmente incorporada com o nome de “teoria do valor do desestímulo”, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com objetivo de, além de compensar o dano sofrido, servir também para punir e desestimular que o autor e outras pessoas pratiquem novamente condutas idênticas.

    Assim, de acordo com essa teoria, existiria uma dupla função da indenização civil por dano moral (REPARAÇÃO-SANÇÃO):

    a) caráter punitivo ou inibitório (punitive damages); e

    b) natureza compensatória.

    Essa teoria, que tem origem nos EUA, ganhou bastante força no Brasil, já tendo sido parcialmente adotada algumas vezes pelo STF e STJ.

    Apesar disso, segundo pacificou o STJ, não se pode conferir caráter punitivo imediato à reparação civil dos DANOS AMBIENTAIS, pois a punição do poluidor ambiental é função que incumbe ao Direito Penal e Direito Administrativo."

    Fonte: Dizer o direito

  • Deveria ser adotada...

  • Meu sonho é que, algum dia, o STJ reconheça a teoria do dano punitivo. Isso vai ajudar bastante o afogamento do judiciário. Milhares de causas são repetecos com mesmo réu, causa de pedir e pedido. Aplicando-se a teoria em casos semelhantes, desestimularia sobremaneira a conduta oposta ao ordenamento jurídico.


ID
904807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos direitos do consumidor e à defesa do consumidor em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Ainda, o artigo 25, traz expressa a impossibilidade de estipulação de cláusula de não indenizar, vejamos:
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    B) INCORRETA: Tanto a doutrina (Sérgio Cavalheri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.) rquanto jurisprudência estão em consonância com o disposto no art. 49 do CDC, vejamos a jurisprudência do ETJRS:
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PROVA. ARREPENDIMENTO. O arrependimento de que trata o art. 49 do CDC somente é possível nos casos ali elencados, ou seja, somente se a compra se deu por telefone ou internet. No caso aqui posto a venda se deu diretamente na loja da operadora, não incidindo a regra do art. 49, caput do CDC. Pedido de cancelamento de linha que não veio comprovado nos autos. Preliminar rejeitada, apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70029597242, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/07/2009)

     
  • C) INCORRETA: No gabarito está como incorreta, porém, a doutrina se divide ao falar sobre o caso fortuito e força maior, justamente porque não existe previsão no CDC sobre essas hipóteses. Por exemplo, para Cavalieri:
    "O caso fortuito e a força maior, por não terem sido inseridos no rol das excludentes de responsabilidade do fornecedor, são afastados por alguns autores. Entretanto, essa é uma maneira muito simplista de resolver o problema, como o é, também, aquela de dizer que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade do fornecedor porque a regra é tradicional em nosso Direito".
    Nessa mesma linha de pensamento, Arystóbulo de Oliveira Freitas entende que o fato de não haver previsão legal para as eximentes do caso fortuito ou força maior não impede que sejam elas adotadas, pois a lei civil, que as inseriu em nosso ordenamento jurídico, sempre será utilizada, ainda que de forma subsidiária.
    Já Nelson Nery Junior, entende que "o fundamento da indenização integral do consumidor, constante do art. 6°, VI, do CDC, é o risco da atividade, que encerra em si o princípio da responsabilidade objetiva praticamente integral, já que insuscetível de excluir do fornecedor o dever de indenizar, mesmo quando ocorrer caso fortuito ou força maior’.
    Observa-se, com isso, que não há previsão legal sobre o assunto, se aplicar subsidiariamente o CC, a resposta está errada, se não aplicar, o CDC deixa margem para interpretação, interpretação essa que não está uníssona na doutrina.
    (será que é caso de anular a questão?)
    D) INCORRETA: A inversão do ônus da prova, que é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, diante de sua hipossuficiencia na relação consumeirista, necessariamente deve se dar no inicio do processo, segundo as regras ordinárias de experiências, pois ao final, na fase de julgamente, não existe mais razão para sua concessão, uma vez que finda a fase probatória.E) INCORRETA: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
  • Colega, para tentar explicar por que o CESPE não considerou a questão como correta. Vou tentar de forma simples e direta.
    Pesquisando em outras provas desta banca vi que a mesma adota a posição do STJ, ou seja, é admissível como excludente de responsabilidade. No entanto, é feita uma diferenciação. Isto é, existe o fortuito interno e o externo. A própria organizadora já se manifestou dessa forma nas questões: Q203891 e  Q48832.
    Sendo assim, pelo que entendi, para marcarmos como correta a questão deveria fazer menção ao fortuito externo. Como não o fez, não podemos considerá-la tecnicamente correto.
    Por fim, vale percebe que não fez menção expressa ao CDC.
    Espero ter ajudado!
  • Olá colega Carlos Fernandes!!
    Analisando seu comentário, dá pra perceber que você se confundiu ao fazê-lo, acredito que é um comentário de outra questão, até porque essa não possui apenas certo ou errado e, além disso, faz menção EXPRESSA ao CDC, conforme enunciado e demais assertivas.
    Creio que ocorreu um engano, estou certa?
  • Letra A - CORRETA 
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    Letra B- ERRADO
    Como a transação ocorreu fora do estabelecimento comercial (internet), aplica-se o direito de arrependimento, ainda que o consumidor tenha acesso prévio ao detalhamento do produto. (pag. 270, Direito do consumidor, Leis Especiais para Concurso, Leonardo de Medeiros Garcia, Ed. Juspodvim)

    Letra C- ERRADO
    Divergência. O STJ possui entendimento que os consideram como excludentes de responsabilidade, embora não constem expressamente nos textos dos art. 12 e 14 do CDC. A enumeração das excludentes não seria taxativa e sim exemplificativa. 
    Alguns doutrinadores não consideram o caso fortuito e força maior como excludente de responsabilidade [Senise Lisboa e Nelson Nery]. (pag. 113 e 114, Direito do consumidor, Leis Especiais para Concurso, Leonardo de Medeiros Garcia, Ed. Juspodvim).

    Letra D- ERRADO
    A doutrina e jurisprudência divergem sobre qual o momento adequado para se aplicar as regras da inversão do ônus da prova. A Segunda Seção do STJ, por maioria, adotou que a regra de procedimento como a melhor regra para inversão. 
     (pag. 84, Direito do consumidor, Leis Especiais para Concurso, Leonardo de Medeiros Garcia, Ed. Juspodvim).

    Letra E- ERRADO

    • d) A doutrina é uníssona no sentido de que o momento de inversão do ônus da prova é o do julgamento da causa.  
    • Nem a doutrina nem o STJ eram uníssonos! SEMPRE houve divergência! 
     
    Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
    Antes dessa decisão, o STJ era completamente dividido sobre o tema.
     
    Daí a grande importância do julgado noticiado no informativo 492 do STJ, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas).
  • Não concordo com o gabarito.

    A alternativa A não pode estar correta. Vide o que diz o CDC:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;


    Em outras palavras, se o fornecedor for pessoa física (hipótese da assertiva) e o consumidor pessoa jurídica, a indenização pode ser limitada, em situações justificáveis.


    A alternativa correta, s.m.j, é a constante da alínea "c".


  • GABARITO: A

    Colega Ricardo, penso que o texto destacado por ti não torna a opção "a" incorreta. A alternativa fala apenas do fornecedor pessoa física, não cita o consumidor pessoa jurídica. Sendo o consumidor pessoa jurídica (conforme o texto legal), haverá hipóteses em que ele não será hipossuficiente, por isso a ressalva da lei.


    Texto analisado:

    "...Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a 
    indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis" (art. 51, I, segunda parte, CDC).

  • Quanto à força maior e ao caso fortuito, parece que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de acolhê-los como causas excludentes da responsabilidade, mesmo no âmbito das ações de consumo (CDC).  Confiram-se:

     

    "(...) Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...)"

    (STJ, 4ª T., REsp 985.888, j. 16.02.2012 - Informativo 491)

     

    "(...) De fato, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas - força maior ou caso fortuito (arts. 734 e 735 do CC). (...)"

    (STJ, 4ª T, REsp 1.354.369, j. 05.5.2015 - Informativo 562)

     

    CONCLUSÃO: a despeito de haver divergências doutrinárias e mesmo jurisprudenciais, o STJ admite a força maior e o caso fortuito como excludentes de responsabilidade também no CDC.

     

    Sob esse aspecto, a questão seria passível de impugnação, visto que apresentaria duas respostas corretas.

  • Agora vejam a Q83793 com gabarito ERRADO pelo CESBRASPE ano 2010:

    "Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

    Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de forma expressa, no CDC."

    Doutrinadores, lancem logo o livro "quem entende o CESPE?"

  • c) ERRADA. Caso fortuito e força maior excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços ou de produtos.

    Pode ou não excluir, a afirmativa está errada, porque generaliza, isto é, manifesta a exclusão como regra não suscetível de análise do caso 'sub judice'.

  • Fortuito INTERNO = não é causa excludente da responsabilidade civil. Fortuito EXTERNO = é causa excludente da responsabilidade civil
  • Cansei de fazer questão do cespe admitindo caso fortuito e força maior como excludentes. Vai entender
  • Segundo o art. 393, parágrafo único, do diploma civil, caso fortuito ou força maior é o fato necessário, inevitável, cujos efeitos não era possível impedir.

    Art. 393. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Assim, indaga-se: o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade do fornecedor na relação jurídica de consumo? Precisamos distinguir fortuito interno e fortuito externo antes de abordarmos a questão.

    Fortuito interno: guarda íntima relação com a atividade do fornecedor e se manifesta, normalmente, antes da introdução do produto no mercado de consumo. Ex.: montadora de veículo está na fase de alinhamento e balanceamento, mas houve abalo sísmico que alterou a configuração do equipamento. Assim, houve alinhamento e balanceamento errado e o produto saiu com falha na segurança. Neste caso, como esse fortuito se verificou antes da colocação do produto no mercado de consumo, não exclui a responsabilidade do fornecedor.

    Fortuito externo: não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor e se manifesta após a entrada do produto no mercado do consumo. Esse sim afasta a responsabilidade do fornecedor, pois rompe o nexo de causalidade. Ex.: o consumidor tem uma lavadora sem defeitos e, por descarga elétrica, altera-se a configuração que gera um curto-circuito e acarreta incêndio na cozinha. O fortuito aconteceu após a colocação do produto no mercado de consumo (fortuito externo), portanto, exclui a responsabilidade do fornecedor.

  • Letra E - incorreta.

    De acordo com o Art. 101, inciso I do CDC a ação de responsabilidade do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor, sem a limitação de que sejam apenas nos contratos por adesão.


ID
909316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação às cláusulas abusivas e nulas, de que trata o CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; [...]
  •  a) O fornecimento de serviços por determinada empresa pode ser regido por regra contratual que estipule a utilização obrigatória da arbitragem com o objetivo de resolver, de forma mais célere, conflitos com consumidore.
    Art. 51.do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais realtivas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    VII- determinem a utilização compulsória de arbitragem
    b) Um fornecedor do ramo de bens importados pode estipular, contratualmente, a alteração unilateral nos preços de seus produtos, como instrumento de garantia para as hipóteses de mudanças bruscas no cenário econômico internacional
    Art. 51.do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais realtivas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral
    c) Um contrato de prestação de serviços de limpeza predial poderá estabelecer a utilização de substância química vedada por legislação ambiental, sem que isso implique a nulidade da respectiva cláusula
    Art. 51.do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais realtivas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    XIV- Infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais
    d) Um contrato poderá prever o ressarcimento, a cargo dos consumidores, dos custos de cobrança relativa às suas obrigações, em situações de comprovado risco de inadimplência, sem que esse direito possa ser invertido contra o fornecedor.
    Art. 51.do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais realtivas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    XII- Obriguem o consumidor  a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que tal direito seja conferido contra o fornecedor
    e) Na relação de consumo, uma pessoa jurídica X poderá celebrar com seu fornecedor Y contrato com cláusula que limite o pagamento de indenizações a situações justificáveis.
    Art. 51.do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais realtivas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    I- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vicios de qualquer natureza dso produtos e serviços  ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, a indenização pode ser limitada, em situações justificáveis





  •  a) O fornecimento de serviços por determinada empresa pode ser regido por regra contratual que estipule a utilização obrigatória da arbitragem com o objetivo de resolver, de forma mais célere, conflitos com consumidores. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 51, VII, do CDC, verbis: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;”
     b) Um fornecedor do ramo de bens importados pode estipular, contratualmente, a alteração unilateral nos preços de seus produtos, como instrumento de garantia para as hipóteses de mudanças bruscas no cenário econômico internacional. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 51, X, do CDC, verbis: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;”
     c) Um contrato de prestação de serviços de limpeza predial poderá estabelecer a utilização de substância química vedada por legislação ambiental, sem que isso implique a nulidade da respectiva cláusula. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 51, XIV, do CDC, verbis: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;”
     d) Um contrato poderá prever o ressarcimento, a cargo dos consumidores, dos custos de cobrança relativa às suas obrigações, em situações de comprovado risco de inadimplência, sem que esse direito possa ser invertido contra o fornecedor. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 51, XII, do CDC, verbis: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;”
     e) Na relação de consumo, uma pessoa jurídica X poderá celebrar com seu fornecedor Y contrato com cláusula que limite o pagamento de indenizações a situações justificáveis. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do art. 51 do CDC, verbis: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;”
  • A)errada, cláusula abusiva, obrigatoriedade de arbitragem para solução de conflitos.

    B)errada, é cláusula abusiva a variação do preço unilateralmente pelo fornecedor,e mais abusiva ainda um produto ou serviço de renda especulativa numa relação de consumo do CDC quando já firmado o contrato, pode até haver modificação dos custos dos produtos, mas do produto em si diretamente é abusivo.

    C)errada, abusiva cláusula que viole normas ambientais, direitos difusos no CDC.

    D)errafda, clásula abusvia ressarcimento unicamente a favor do fornecedor, reciprocidade obrigatória.

    E)correta

  •         Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

            II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

            III - transfiram responsabilidades a terceiros;

            IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

            V - (Vetado);

            VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

            VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

            VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

            IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

            X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

            XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

            XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

            XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

            XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

            XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

            XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

            § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

            I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

            II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

            III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

            § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

            § 3° (Vetado).

            § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

  • Amigos, só eu que entendo que "cláusula que limite o pagamento de indenizações a situações justificáveis" (item E) é diferente de "a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis" (última parte do inciso I do art. 51 do CDC)?

    Temos no mínimo uma ambiguidade no item E, suficiente para decretar a nulidade da questão. Vejam que, da forma como foi escrita a assertiva, salta aos olhos a interpretação de que é possível cláusula que só preveja pagamento de indenização para as situações justificáveis, deixando de fora as "injustificáveis", o que seria um completo absurdo. É diferente de se dizer que, em situações justificáveis, poderá haver limitação da indenização (o CDC não deixa espaço para outra interpretação).

    Em resumo, a questão pecou quando usou o "a" (a situações) em vez de "em" (em situações).


ID
914278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o CDC.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 25, §2º do CDC. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
    b) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais.
    c) Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    d) Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    e) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • A propósito, creio ser interessante sistematizar a responsailidade das pessoas jurídicas, conforme a forma que adotam da seguinte maneira:

    # Grupos Societários e Soc. Controladas = Responsabilidade SUBSIDIÁRIA (art. 28, §2º do CDC);

    # Sociedades Consorciadas  = Responsabilidade SOLIDÁRIA (art. 28, §3º do CDC);

    # Sociedades Coligadas  = Só repondem POR CULPA (Art. 28, §4º do CDC).
  • Porque a b esta errada?


  • Nides, a B está correta. É o gabarito da questão.

  • Gente, segue um Mnemônico pra ajudar a decorar as responsabilidades: 

    1- SO -SO = conSOrciadas respondem SOlidariamente

    2 - SUB - CONTROL = CONTROLadas respondem de forma SUBsidiária

    3 - COLI - CU = COLIgada respondem por CUlpa

     


ID
914860
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João celebrou contrato de seguro de vida e invalidez, aderindo a plano oferecido por conhecida rede particular. O contrato de adesão, válido por cinco anos, prevê a possibilidade de cancelamento, em favor da seguradora, antes de ocorrer o sinistro, por alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
     XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
    (...)

       § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
  • GABARITO: C

    É sabido que, cabe ao Ministério Público pleitear a defesa dos direitos einteresses coletivos, homogêneos e difusos. Porém, nos termos do artigo51, § 4º do Código de Defesa do Consumidor está previsto que: “É facultado aqualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Públicoque ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusulacontratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma nãoassegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes”. Logo,no caso em análise, se a cláusula que consta no contrato celebrado entre aseguradora e o público consumidor for considerada abusiva, poderá o “Parquet”,mediante provocação do consumidor ou entidade consumerista, ajuizar ação declaratóriada nulidade de tal cláusula contratual em prol destes, e sendo esta julgadaprocedente, consequentemente, será vedada à seguradora continuar a ofertá-la nomercado de consumo.

               


  • Valeu, LANDIM, foi muito interessante sua explicação.Continue!!!


  • Letra “A" - Os  contratos  de  seguro  ofertados  no  mercado  de  consumo,  apesar  de  serem  de  adesão,  são  regidos  pelo  Código  Civil,  e  a  eles  se  aplica  o  Código  de  Defesa  do  Consumidor apenas subsidiariamente e em casos estritos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Os contratos de seguro ofertados no mercado de consumo são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - A  cláusula  prevista,  que  estipula  a  possibilidade  de  cancelamento  unilateral  do  contrato  em  caso  de  desequilíbrio econômico,  seria viável desde que exercida  na primeira metade do contrato. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    A cláusula prevista, que estipula a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato em caso de desequilíbrio econômico é nula de pleno direito.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - O  Ministério  Público  tem  legitimidade  para  ajuizar  demanda contra a  seguradora, buscando  ser declarada a  nulidade  da  cláusula  contratual  celebrada  com  os  consumidores, e que seja proibido à seguradora continuar  a ofertá-la no mercado de consumo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51, § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    "A norma garante que o consumidor, individualmente, ou a entidade que o represente, possa requerer que o Ministério Público ajuíze ação coletiva para o controle judicial concreto de cláusula abusiva.

    Há que entender aqui alguns pontos:

    a) pode o consumidor individual denunciar a cláusula contratual abusiva ao Ministério Público porque:

    a.1) em se tratando de contrato de consumo (de massa), a cláusula abusiva existente no modelo-padrão afeta todo o grupo de pessoas que contratam com o fornecedor (direito coletivo – art. 81, parágrafo único, II, do CDC);

    a.2) da mesma forma, o contrato de massa pode gerar danos a certo número de consumidores (direito individual homogêneo – arts. 81, parágrafo único, III, e 91 do CDC).

    b) embora a norma do § 4º do art. 51 cite apenas o Ministério Público e até se refira a entidade que represente o consumidor para fazer o pedido, o fato é que qualquer dos legitimados no art. 82 do CDC pode ingressar com a ação coletiva para o controle judicial concreto da cláusula abusiva.

    Se se tratar de direito individual puro, não cabe a intervenção do Parquet, levando o consumidor a buscar o patrocínio de advogado." (NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.)



    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Letra “D" - A cláusula prevista no contrato celebrado por João não é  abusiva,  pois  o  seguro  deve  atentar  para  a  equação  financeira atuarial, necessária ao equilíbrio econômico da  avença e à própria higidez e continuidade do contrato. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

    A cláusula prevista no contrato celebrado por João é abusiva, pois deixa ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, obrigando o consumidor.

    Incorreta letra “D".




    RESPOSTA: Gabarito C.

  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
     XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
    (...)
       § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    ;)