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GABARITO CERTO.
Assim dispõe a jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.LINHAS DELEGADAS ANTES DA CF/88, SEM LICITAÇÃO. CONTRATOADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NULIDADE. OFENSA AO ART. 37, XXI, EAO ART. 175, I, DA CF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 07/STJ.ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem,mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos darecorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modointegral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.2. "A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação popular nadefesa da moralidade administrativa, ainda que inexista danomaterial ao patrimônio público" (REsp 964.909/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma, DJe 23/11/2009).3. A desconstituição do julgado por suposta afronta aos arts. 2º,23, I, 40 e 42, §4º da Lei 8.987/95 c/c 57, §3º e 124 da Lei8.666/93 e art. 58 da Lei Federal 11.445/2007 não encontra campo navia eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjuntofático-probatório, procedimento vedado ao STJ, a teor da Súmula 7, eprincipalmente porque a controvérsia foi, em verdade, dirimida comfundamento constitucional, especificamente com base nos artigos 37,XXI, e 175, I, da CF, cuja competência é reservada pela Constituiçãoao STF.4. Agravo regimental não provido.[AgRg no REsp 1166011 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0222996-6 -
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 21/02/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 11/03/2013
Abç e bons estudos.
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Basta lembrar:
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ATO LESIVO (não apenas ao erário, mas pode ser ao meio ambiente ou moralidade) + ATO NULO (art.2º e 4º, Lei 4717/65) = Causa de pedir da AP.
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Sun Tzu, não só ato nulo, mas também anulável.
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
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Artigo. 5 cf 88:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Creio que, após o julgamento do REsp 1.447.237-MG (16/12/2014), a resposta seria outra.
No julgado acima mencionado, decidiu o STJ que não pode haver condenação a ressarcimento ao erário se não houve comprovação real de lesão aos cofres públicos.
"Para o STJ, eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas
administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão
ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta
praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do
dano". (Fonte: Informativo Esquematizado 557 STJ - Dizer o Direito)
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Alice, apesar de existir esse entendimento do STJ a resposta não mudaria, pois a questão fala na possibilidade de ajuizar ação popular independente de comprovar dano ao erário.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA.
Ainda que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário. [...] Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência.
Precedente citado: REsp 802.378-SP, Primeira Turma, DJ 4/6/2007. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015.
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Vale a leitura do artigo do Dr. Ubirajara Salgado sobre a matéria:
STJ: 1a Turma x 2a Turma – Ação Popular x Ação de Improbidade – Dano efetivo x Dano in re ipsa. Dois julgados que merecem atenção.
https://blog.ebeji.com.br/stj-1a-turma-x-2a-turma-acao-popular-x-acao-de-improbidade-dano-efetivo-x-dano-in-re-ipsa-dois-julgados-que-merecem-atencao/
Ou seja admite-se a ação poular, o que não cabe é a pena de ressarcimento.
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A IMORALIDADE PODE SER OBJETO DE AÇÃO POPULAR MESMO QUE NÃO HAJA ILEGALIDADE.
EX.: VÍCIO DE FINALIDADE, ESPÉCIE DO GÊNERO ABUSO DE PODER: DESVIO DE PODER.
GABARITO CERTO
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A ação popular pode ser interposta com fins na anulação do ato lesivo à moralidade administrativa.
Logo, assertiva correta.
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ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ.[...]
2. Sem adentrar no mérito da existência ou não de prejuízo ao erário, é possível, no plano abstrato, afirmar a prescindibilidade do dano para a propositura da ação popular. 3. Isso, porque quando a lei de ação popular, em seu art. 1º, § 1º, define patrimônio público como "os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico" deixa claro que o termo "patrimônio público" deve ser entendido de maneira ampla a abarcar, não apenas o patrimônio econômico, mas também entre outros valores, a moralidade administrativa.[...]
(AgRg no REsp 1130754/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010)
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Gabarito: Correto
Quase erro só porque vi independentemente de comprovação do dano ao erário.
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A
questão exige conhecimento relacionado ao instrumento da Ação Civil Pública. Expõe
caso hipotético em que ocorre ajuizamento dessa ação com o intuito de anular contratação
irregular decorrente de procedimento licitatório, com fundamento em afronta aos
princípios que regem a administração pública, independentemente de comprovação
do dano ao erário. Conforme a jurisprudência do STJ, temos que: "A
jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação popular na defesa da
moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio
público" (REsp 964.909/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
23/11/2009).
Gabarito do professor: assertiva certa.
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QUALQUER CIDADÃO ( NÃO É QUALQUER PESSOA) = AÇÃO POPULAR>>
ANULAR ATO LESIVO:
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
ao patrimônio histórico e cultural,
à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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independentemente de comprovação do dano ao erário. A anulação de contratação irregular decorrente de procedimento licitatório, admite-se o ajuizamento de ação popular com fundamento em afronta aos princípios que regem a administração pública,
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QUALQUER CIDADÃO ( NÃO É QUALQUER PESSOA) = AÇÃO POPULAR>>
ANULAR ATO LESIVO:
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
ao patrimônio histórico e cultural,
à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Afirmativa corretíssima, pois vimos que a ação popular poderá ser ajuizada com a finalidade de anular ato lesivo à moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico e material ao patrimônio público.
Trata-se de entendimento consolidado no STF:
“A Suprema Corte já se posicionou nesse sentido e, seguindo o mesmo entendimento, este Superior Tribunal tem decidido que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico material ao patrimônio público. Além disso, as instâncias ordinárias, na análise dos fatos, chegaram à conclusão de que a obra trouxe prejuízo ao erário por ser construção sem infraestrutura, com sérios problemas de erosão no local etc. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso.” Precedentes citados do STF: RE 170.768-SP, DJ 13/8/1999; do STJ: REsp 474.475-SP, DJe 6/10/2008, e REsp 172.375-RS, DJ 18/10/1999.
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Gabarito: Certo
Fazendo um paralelo com os atos de improbidade administrativa, verifica-se que um ato que viole os princípios da Administração Pública não necessariamente irá causar um dano.
Portanto, independe da comprovação de dano ao erário, bastando que se comprove a afronta aos princípios (ex. ato imoral, desvio de finalidade).
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Gab. C
#PCALPertencerei...
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Seria um caso de ato lesivo a moralidade. Cabe ação popular perfeitamente