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ERRADO
Pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A decisão é da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recurso da União contra candidata aprovada em concurso do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal).
A questão já havia sido decidida pela ministra Laurita Vaz e foi confirmada pela Turma de forma unânime.
A candidata entrou com mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário do TJ-DF de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.
O TJ-DF, no julgamento, concedeu a segurança, determinando a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral (de acordo com o decreto 3.298/99).
Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ. Por meio dessa decisão, fica garantida ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas para deficientes no concurso público. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Segue o link: http://noticias.r7.com/educacao/noticias/candidato-com-surdez-unilateral-entra-em-cota-de-concurso-publico-20110807.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Surdez unilateral não caracteriza deficiência auditiva em concurso público 04/10/2013 - 07h19 Por seis votos a quatro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a surdez unilateral não se enquadra nas situações descritas no artigo 4º do Decreto 3.298/99, que apenas indica como deficiente auditiva a pessoa com perda bilateral igual ou superior a 41 decibéis. O julgamento, iniciado em sessões anteriores, foi concluído na última quarta-feira (2).
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Entendimento superado !!
Conforme julgado recente da Corte Especial do STJ:
Para o STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo.
A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto 3.298/99.
STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013
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Questão desatualizada. Nesse sentido (vide Dizer o Direito):
NÃO. Para o STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo.
A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto 3.298/99.
STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013.
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Questão desatualizada. Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/candidato-com-surdez-unilateral-nao-tem.html A pessoa que possui audição em apenas um dos ouvidos (surdez unilateral) pode ser considerada deficiente para fins de reserva de vaga em concurso público? NÃO. Para o STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo. A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto 3.298/99. STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013.
O Decreto n.° 3.298/99 regulamentou a Lei n.° 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Em seu art. 4º, o Decreto assim define a deficiência auditiva: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto n.° 5.296/2004)
Perceba, portanto, que, para o Decreto, a deficiência auditiva é a perda bilateral da audição. A redação atual foi dada pelo Decreto n.° 5.296/2004, que expressamente acrescentou a palavra “bilateral”.
Vale ressaltar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no mesmo sentido: MS 29910 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2011.
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Minha opinião: o gabarito está errado!!!
Para o STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo.
A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto 3.298/99.
STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013.
Surdez unilateral:
NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público.
Cegueira unilateral:
É considerada deficiência para fins de concurso público.
Bons estudos!!!!
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Portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com
deficiência para disputar vagas reservadas em concurso público. É o que
fixa a Súmula 552, aprovada na tarde desta quarta-feira (4/11)
pela
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. (Conjur). Recentíssima
Súmula do STJ. O próprio site classifica a questão como desatualizada.
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De forma bem objetiva:
De acordo com o STJ: *Surdez unilateral: NÃO (Súmula 552)
*Visão monocular: SIM (Súmula 377)
Bons estudos!
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MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
Para a atual jurisprudência do STJ, I) após o julgamento do MS 18.966/DF, julgado em 02/10/2013 pela Corte Especial, os indivíduos que apresentam surdez unilateral não devem, nos concursos públicos, concorrer às vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência; II) situação diferente é a dos portadores de visão monocular. Esses, segundo a Súmula 377 do STJ, têm direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Fonte:https://rodrigoleite2.jusbrasil.com.br/artigos/128090137/surdez-unilateral-e-concursos-publicos-a-nova-posicao-do-stj
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Considerando a atual jurisprudência do STJ, o enunciado da questão está CERTO.
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De acordo com a jurisprudência do STJ, se reconhece à surdez meramente unilateral o caráter de necessidade especial, razão pela qual o seu portador deverá disputar as vagas de ampla concorrência em concurso público, e não as destinadas aos portadores de deficiência física. ERRADO
De acordo com a jurisprudência do STJ, não se reconhece à surdez meramente unilateral o caráter de necessidade especial, razão pela qual o seu portador deverá disputar as vagas de ampla concorrência em concurso público, e não as destinadas aos portadores de deficiência física. CORRETO
ATUAL JURISPRUDÊNCIA
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De acordo com a jurisprudência do STJ, não se reconhece à surdez meramente unilateral o caráter de necessidade especial, razão pela qual o seu portador deverá disputar as vagas de ampla concorrência em concurso público, e não as destinadas aos portadores de deficiência física.
De acordo com o STJ:
· Surdez unilateral: NÃO (Súmula 552)
· Visão monocular: SIM (Súmula 377)
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Acrescentando a informação atualizada sobre o tema em que foi objeto de publicação de uma lei:
Lei 14.126/2021: classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
dizerodireito.com.br/2021/03/lei-141262021-classifica-visao.html
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NÃO TJ SP ESCREVENTE