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ID
1030771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos das pessoas com necessidades especiais, dos idosos e das vítimas de violência doméstica familiar.

De acordo com a jurisprudência do STJ, não se reconhece à surdez meramente unilateral o caráter de necessidade especial, razão pela qual o seu portador deverá disputar as vagas de ampla concorrência em concurso público, e não as destinadas aos portadores de deficiência física.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A decisão é da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recurso da União contra candidata aprovada em concurso do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal).
    A questão já havia sido decidida pela ministra Laurita Vaz e foi confirmada pela Turma de forma unânime.
    A candidata entrou com mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário do TJ-DF de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.
    O TJ-DF, no julgamento, concedeu a segurança, determinando a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral (de acordo com o decreto 3.298/99).
    Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ. Por meio dessa decisão, fica garantida ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas para deficientes no concurso público. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
     
    Segue o link: http://noticias.r7.com/educacao/noticias/candidato-com-surdez-unilateral-entra-em-cota-de-concurso-publico-20110807.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Surdez unilateral não caracteriza deficiência auditiva em concurso público 04/10/2013 - 07h19


    Por seis votos a quatro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a surdez unilateral não se enquadra nas situações descritas no artigo 4º do Decreto 3.298/99, que apenas indica como deficiente auditiva a pessoa com perda bilateral igual ou superior a 41 decibéis. O julgamento, iniciado em sessões anteriores, foi concluído na última quarta-feira (2).
  • Entendimento superado !! 

    Conforme julgado recente da Corte Especial do STJ:


    Para o STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo.

    A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto 3.298/99.

    STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013


  • Questão desatualizada. Nesse sentido (vide Dizer o Direito):

    NÃO. Para o STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo.

    A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto 3.298/99.

    STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013.


  • Questão desatualizada. Fonte:  http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/candidato-com-surdez-unilateral-nao-tem.html A pessoa que possui audição em apenas um dos ouvidos (surdez unilateral) pode ser considerada deficiente para fins de reserva de vaga em concurso público? NÃO. Para o STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo. A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto 3.298/99. STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013.
    O Decreto n.° 3.298/99 regulamentou a Lei n.° 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Em seu art. 4º, o Decreto assim define a deficiência auditiva: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto n.° 5.296/2004)
    Perceba, portanto, que, para o Decreto, a deficiência auditiva é a perda bilateral da audição. A redação atual foi dada pelo Decreto n.° 5.296/2004, que expressamente acrescentou a palavra “bilateral”.
    Vale ressaltar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no mesmo sentido: MS 29910 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2011.

  • Minha opinião: o gabarito está errado!!! 


    Para o STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo.

    A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto 3.298/99.

    STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013.



    Surdez unilateral:

    NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público.

    Cegueira unilateral:

    É considerada deficiência para fins de concurso público.



    Bons estudos!!!! 

  • Portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para disputar vagas reservadas em concurso público. É o que fixa a Súmula 552, aprovada na tarde desta quarta-feira (4/11) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. (Conjur). Recentíssima Súmula do STJ. O próprio site classifica a questão como desatualizada.

  • De forma bem objetiva:

    De acordo com o STJ: *Surdez unilateral: NÃO (Súmula 552)

                                       *Visão monocular: SIM (Súmula 377)

    Bons estudos!

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    Para a atual jurisprudência do STJ, I) após o julgamento do MS 18.966/DF, julgado em 02/10/2013 pela Corte Especial, os indivíduos que apresentam surdez unilateral não devem, nos concursos públicos, concorrer às vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência; II) situação diferente é a dos portadores de visão monocular. Esses, segundo a Súmula 377 do STJ, têm direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

     

     

    Fonte:https://rodrigoleite2.jusbrasil.com.br/artigos/128090137/surdez-unilateral-e-concursos-publicos-a-nova-posicao-do-stj

  • Considerando a atual jurisprudência do STJ, o enunciado da questão está CERTO.

  • De acordo com a jurisprudência do STJ,  se reconhece à surdez meramente unilateral o caráter de necessidade especial, razão pela qual o seu portador deverá disputar as vagas de ampla concorrência em concurso público, e não as destinadas aos portadores de deficiência física.  ERRADO 

    De acordo com a jurisprudência do STJ, não se reconhece à surdez meramente unilateral o caráter de necessidade especial, razão pela qual o seu portador deverá disputar as vagas de ampla concorrência em concurso público, e não as destinadas aos portadores de deficiência física.​ CORRETO

    ATUAL JURISPRUDÊNCIA 

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, não se reconhece à surdez meramente unilateral o caráter de necessidade especial, razão pela qual o seu portador deverá disputar as vagas de ampla concorrência em concurso público, e não as destinadas aos portadores de deficiência física.​

     

    De acordo com o STJ:

    ·        Surdez unilateral: NÃO (Súmula 552)

    ·        Visão monocular: SIM (Súmula 377)

  • Acrescentando a informação atualizada sobre o tema em que foi objeto de publicação de uma lei:

    Lei 14.126/2021: classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

    dizerodireito.com.br/2021/03/lei-141262021-classifica-visao.html

  • NÃO TJ SP ESCREVENTE