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A Lei tras outras competências ...o erro está em dizer "SEMPRE".
Fé em Deus Sempre !
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ERRADO.
A questão erra ao afirmar que a competência territorial sempre será no lugar onde se encontra a criança ou o adolescente.
A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis (art. 147 do ECA). Na interpretação do dispositivo citado, deve-se considerar o interesse do menor associado ao princípio do juízo imediato, segundo o qual se prefere o juízo que tem maior possibilidade de interação com a criança e seus responsáveis. No caso, a genitora autorizou que a menor morasse provisoriamente em outro estado-membro a pedido da avó paterna. Após a morte da avó, a criança voltou a residir com sua genitora. Nesse contexto, o juízo competente não é o da comarca onde a criança vivia com a avó, mas sim o da comarca onde mãe e filha residem.
CC 117.135-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2012.
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Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
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Acredito que se possa fazer as seguintes distinções:
Competência para aplicação de MEDIDAS PROTETIVAS - Art. 147, I e II
(Exemplo do enunciado)
Competência para aplicação de MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS - Art. 147, §1°
(Casos de ato infracional)
Competência para ajuizamento de ações em defesa da criança/adolescente - Art. 209.
(Casos de omissão do poder público e atuação do MP)
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Informativo 493, STJ:
A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis (art. 147 do ECA). Na interpretação do dispositivo citado, deve-se considerar o interesse do menor associado ao princípio do juízo imediato, segundo o qual se prefere o juízo que tem maior possibilidade de interação com a criança e seus responsáveis. No caso, a genitora autorizou que a menor morasse provisoriamente em outro estado-membro a pedido da avó paterna. Após a morte da avó, a criança voltou a residir com sua genitora. Nesse contexto, o juízo competente não é o da comarca onde a criança vivia com a avó, mas sim o da comarca onde mãe e filha residem. CC 117.135-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2012.
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Art. 147 - ECA - A competência será determinada
I. pelo domicilio dos pais ou responsável,
II.pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Perceba-se que o inciso II, que trata do lugar onde se encontra a criança é, residual em relação ao inciso I - como demonstra a expressão " à falta dos pais ou responsável". O objetivo da previsão é aproximar o juízo do local onde, provavelmente, as provas para o deslinde do litígio serão colhidas.
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FALSO, em primeiro devera ser o local na residencia dos pais ou responsavel da crianca, outrossim, caso seja desconhecido poderá ser onde ela se encontre. Veja- se que é uma norma subsdiaria
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A questão requer conhecimento sobre a competência territorial para ações que envolvam medidas protetivas destinadas a crianças e adolescentes. Uma dica para questão é que a competência territorial é basicamente a mesma para quase todas as ações do ECA.
As exceções estão previstas no Artigo 147, parágrafo primeiro; 147, parágrafo segundo e 147, parágrafo terceiro do ECA. A regra é que a competência territorial seja determinada pelo domicílio dos pais ou responsável (Artigo 147, I, do ECA) e na falta dos pais ou responsável, no lugar onde se encontra a criança ou adolescente (Artigo 147, II, do ECA).
O STJ também ratificou esta posição na Súmula nº 383. Logo, a sentença trazida pela questão está errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Lúcio, você é muito chato
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Errei por pensar da seguinte forma: O domicilio do incapaz é o mesmo do seu responsável, logo, por questão de lógica quando o ECA afirma é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis será o domicílio do menor.
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A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis.
Se os pais são separados, a ação deverá ser proposta no foro do domicílio de quem exerça a guarda da criança.
STJ. 2ª Seção. CC 117135-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2012.
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Competência:
1) Regra: domicílio dos pais;
2) Exceção: na falta do domicílio dos pais, local onde se situa a criança ou adolescente.
OBS: Se a conduta for ato infracional, competência determinada pelo local da ação/omissão.
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ECA:
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
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Em regra, a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Excepcionalmente, na falta dos pais, pelo lugar onde se encontre o menor de idade.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Gabarito: Errado
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Não são em todas as questões do cespe, mas ao aparecer as palavras: sempre, exclusivamente, nunca, jamais... já fico com um pé atras.
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Marquei Errado pelo "Sempre" kkkk
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primeiro, pelo domicílio dos pais ou responsável.
na FALTA deles, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente.