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Questões de Perda e Suspensão do Poder Familiar


ID
36439
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sara é mãe de Ari, com 6 meses de vida, e encontra-se presa, condenada pela prática de crime. Segundo a legislação em vigor,

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO - ESSA É UMA DAS MUDANÇAS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS...:
    Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
    Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009) I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
    II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
  • (A) Incorreta, pelo que dispõe o artigo 1.637, parágrafo único, do Código Civil:"Prágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão."(B) Incorreta, conforme artigo 83, § 2º, da Lei 7.210/84:"§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (NR) (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 11.942, de 28.5.2009, DOU 29.5.2009)(C) Incorreta. Diz o artigo 92, II, do Código Penal:"Art. 92. São também efeitos da condenação:(...)II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;"Trata-se de efeito que não é automático, conforme parágrafo único do artigo 92.(D) Correta. Ver texto transcrito na resposta à alternativa "b".(E) Incorreta, pelo que dispõe o artigo 117 da Lei 7.210/84:"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV - condenada gestante."Alternativa "d".
  • Complementando:

    Art. 9º ECA: O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
  • Creio que sejam 2 os erros da letra E: (i) a lei possibilita o cumprimento em residência particular (art. 117, III, LEP), mas não dá à presa o direito de assim cumpri-la; (ii) o término do período se dá com a maioridade do filho.
  • Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, dispõe sobre a amamentação e permanência de crianças de até 02 (dois) anos com as mães em situação de privação de liberdade.
    Além disso, a recente lei nº 12.962/2014 assegura a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.

  • Questão desatualizada. V.art 23, § 2º, da Lei 12962/14:

    A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.� 
  • Mas, com relação a letra "c" , essa perda do poder familiar seria de forma automática? Acredito que não.

  • Alteração importante quanto à prisão domiciliar!

    A Lei nº. 13.257/16, publicada no dia 09 de março, alterou o art. 318 do Código de Processo Penal, para acrescentar mais duas hipóteses em que será possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, além de deixar de exigir que este direito somente possa ser usufruído pela mulher gestante em risco ou acima do sétimo mês de gravidez.

    Assim, com a alteração, deverá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante; mulher com filho de até doze anos de idade incompletos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.

  • Tutela-se a dignidade da pessoa humana

    Abraços

  • MOTIVOS PELOS QUAIS A OPÇÃO "C" NÃO ESTA CORRETA.


    Art. 92 (CP) - São também efeitos da condenação:

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;  


    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    Art. 23 (ECA). A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do  pátrio poder   poder familiar .


    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.              (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. 


    o Código Penal diz expressamente que não é automático... o ECA diz que depende procedimeto contraditório.. então a perda do poder familiar não é automática.



ID
179827
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A destituição do poder familiar

Alternativas
Comentários
  • a) A destituição do poder familiar independe da prévia colocação da criança ou do adolescente em família substituta. Pode-se ingressar com a referida ação e, após definida a situação da criança ou do adolescente, colocá-lo sob guarda, tutela ou adoção, mesmo porque, nas duas últimas modalidades, há necessidade da prévia decretação da perda (e no caso da tutela, pode ocorrer a suspensão) do poder familiar. Por outro lado, a destituição do poder familiar facilita a colocação da criança em adoção.

    b) A destituição do poder familiar não impede que os pais destituídos, no futuro, venham a requerer a restituição do poder familiar, uma vez cessado o problema que deu causa à ação e desde que a criança não esteja sob adoção. Quanto a esta questão, vale registrar que “nem toda forma de perda do pátrio poder acarreta sua extinção. Somente aquelas definitivas, com, v.g., decorrentes do casamento, da morte, da colação de grau ou da adoção. Daí decorre a conclusão de que a extinção sequer exige declaração judicial, operando-se no momento em que incide a causa” (JTJ 233/105). Assim, nas hipóteses em que a destituição do poder familiar configura apenas cessação do direito, pode ocorrer a sua retomada.[3]

    c) o direito dos pais em ter os filhos em sua guarda e companhia não é absoluto e resulta do correto exercício do poder familiar.

     d) a condição econômica dos pais não pode ser o fator determinante da perda ou suspensão do poder familiar (ECA., 23).

  •  O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao traçar o rito processual para o processo de suspensão e perda do pátrio poder, estabeleceu no artigo 155, a questão da legitimidade ativa, prevendo:

    Art. 155. O procedimento para a perda ou suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

  •  

    Salvo melhor juízo, entendo ser sempre necessária a perda do poder familiar dos pais biológicos no caso de adoção, cujo pedido deve ser expresso na ação de adoção. A adoção implica necessariamente a perda do poder familiar dos pais biológicos, a fim de poder ser criado um novo vínculo de paternidade/maternidade entre pais-adotantes e filho-adotado.

     

  • ECA:

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Código Civil:

    Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Parece que, pelo texto da lei, a alternativa correta seria a letra B:

     

    Código Civil

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    [...]

    IV - pela adoção;

     

    Nem o Código Civil, nem o artigo 45 ECA leva a entender que o consentimento dos pais impede a perda do poder familiar. Parece que o ECA pressupõe até o contrário no artigo 47, ao prescrever que várias medidas que visam cancelar o registro anterior (dos pais anterior), não constar qualquer referência à condição de adotado e, ainda, arquivar a sentença de adoção. Como os pais anteriores poderiam exercer pátrio poder depois de cancelados todas as referências dos pais anteriores?

     

    A despeito da letra B, prevê o ECA

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão "pátrio poder" alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

  • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. ABANDONO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DA ADOTANDA. HOMOLOGAÇÃO.
    1. Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do pátrio poder pressupõe, para sua validade, o consentimento deles, exceto se, por decisão judicial, o poder familiar for perdido.
    Nada obstante, o STJ decidiu, excepcionalmente, por outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição do pátrio poder: quando constatada uma situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando (REsp n. 100.294-SP).
    2. Sentença estrangeira de adoção assentada no abandono pelo pai de filho que se encontra por anos convivendo em harmonia com o padrasto que, visando legalizar uma situação familiar já consolidada no tempo, pretende adotá-lo, prescinde de citação, mormente se a Justiça estrangeira, embora tenha envidado esforços para localizar o interessado, não logrou êxito.
    3. Presentes os demais requisitos e verificado que o teor da decisão não ofende a soberania nem a ordem pública (arts. 5º e 6º da Resolução STJ nº 9/2005).
    4. Sentença estrangeira homologada.
    (SEC .259/HK, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2010, DJe 23/08/2010)

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  
  • INTERESSANTE:

    CIVIL. ADOÇÃO. CONSENTIMENTO DA GENITORA. AUSÊNCIA. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA. LEI N. 8.069/90 (ECA), ARTS. 24, 45, § 1.º, 155, 156, 166 E 169. SITUAÇÃO FORTEMENTE CONSOLIDADA NO TEMPO. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR. MANUTENÇÃO, EXCEPCIONAL, DO STATUS QUO.
    I. A dispensa do consentimento paterno e materno para a adoção de menor somente tem lugar quando os genitores sejam desconhecidos ou quando destituídos do pátrio poder.
    II. Não se configurando expressa anuência da mãe, esta, para perfazer-se, depende, então, da destituição da genitora, o que se opera mediante ação própria, obedecido o devido processo legal previsto na Lei n. 8.069/90, inservível, para tanto, o aproveitamento de mero requerimento de jurisdição voluntária.
    III. Caso, todavia, em que a adoção perdura por longo tempo – mais de dez anos – achando-se o menor em excelentes condições, recebendo de seus pais adotivos criação e educação adequadas, como reconhecido expressamente pelo Tribunal estadual e parquet federal, a recomendar, excepcionalmente, a manutenção da situação até aqui favorável à criança, cujo bem estar constitui o interesse maior de todos e da Justiça.
    IV. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 100294/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 19/11/2001, p. 276)
  • Alternativa A - correta
    Quando os pais concordam com a colocação da criança na família substituta, não há procedimento contencioso, e, portanto, não é necessário que haja a destituição do poder familiar antes da adoção. A destituição do poder familiar só é necessária quando os pais não concordam com a medida.
     
    Alternativa B - errada
    Da mesma forma, a destituição somente é pressuposto quando houver oposição dos pais à colocação em família substituta. Na hipótese de haver oposição, a destituição torna-se pressuposto lógico da medida, e deve ser observado o procedimento contraditório (art 155 e seguintes), conforme artigo 169 do ECA.
     
    Alternatica C - errada
    Não é condição porque o objetivo do programa é justamente reintegrar a criança ou adolescente à família natural, sendo ilógico condicioná-la a prévia destituição do poder familiar.
     
    Alternativa D - errada
    O processo não pode ser iniciado por portaria judicial, conforme comentários acima (Art. 155)
     
    Alternativa E - errada
    Art. 163, parágrafo único do ECA: A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
    O cancelamento do registro original, só ocorre nos casos de adoção. (art 47 § 2º).
  • A fundamentação da assertiva "a" encontra-se no art. 166 e seus parágrafos, porquanto é o dispositivo que trata do consentimento do pais no caso de colocação da criança em família substituta, sobretudo na adoção, a qual é irrevogável:
    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 1  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
    § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.
    § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. 
  • Salvo engano, parece-me questão passível de recurso; porquanto, o artigo 36, parágrafo único, do ECA de forma expressa determina: 

    "O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poderpoder familiar e implica necessariamente o dever de guarda"
    Dessa forma, entendo a alínea "B"   da questão em exame como correta.
    Bons estudo!  

  • Da forma que a questão foi formulada, sem fazer uma analise sitematica do ECA, são corretas as alternativas a) e b)

  • Ta bom, então se os pais concordarem com a adoção você ta me dizendo que a criança fica com dois pais e duas mães já que não seráo destituídos certo?

  • Penso estar desatualizada com a inclusão do  artigo 19 -A, §4º, no ECA, in verbis:

    Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Essa questão não merece esse gabarito:

    Seria letra "b" - ECA: Art. 36, parágrafo único: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    E como ser a letra "a" se tem isto no ECA, Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    §1  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: 

    (...)

    II - declarará a extinção do poder familiar.

  • ART 166

    1) destituição

    2) suspensão

    3) houverem expressamente aderido a colocação em família substituta

    A adoção tem.como consequência a extinção do poder familiar. Não há necessidade de destituição ou suspensão prévia à adoção.

  • Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) questão desatualizada

    ([[[[[[TAMBEM POR ESSE MOTIVO:

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)]]]]]]]]

    § 2 o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3 o São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6 o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 7 o A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Comentários da assertiva "D":

    A destituição do poder familiar

    (D) pode ser decretada por sentença em processo iniciado por portaria judicial, por pedido do Ministério Público ou por pedido de quem tenha legítimo interesse. 

    Art. 155, Lei 8069/90 (ECA): O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse

    Logo, a destituição do poder familiar não pode ser decretada por iniciativa da autoridade judicial, muito menos por portaria.


ID
248581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no disposto no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 2º, Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    b) ERRADA: Art. 25, Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    c) ERRADA: Art. 19, § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    d) ERRADA: Art. 28, § 1o. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA E

    ART. 23, ECA - A FALTA OU A CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA À PERDA OU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
  • a) Com o advento do novo Código Civil, que prevê que a capacidade plena é adquirida aos dezoito anos de idade, não é mais possível a aplicação do ECA às pessoas entre dezoito e vinte e um anos. ERRADO! Não confunda a maioridade civil (18 anos) com os beneficiários do ECA. Art. 2º Paragrafo único é claro ao taxar 12 e 21 anos de idade.

     b) A família ampliada é aquela formada por um dos pais e seus filhos. ERRADO! Descrição de família natural e não ampliada, vide Art. 25 do ECA.

    c) A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional pode ser superior a três anos quando verificada a sua necessidade, desde que haja decisão judicial nesse sentido, sendo desnecessária fundamentação. ERRADO! Não se prolongará por mais de dois anos conforme §2º do Art.19 do ECA.

     d) Criança ou adolescente não precisa ser ouvido antes de ser colocado em família substituta, sendo desnecessário seu consentimento.  ERRADO! Sempre que possível a criança ou adolescente será previamente ouvido, conforme diz no § 1º do Art.28do ECA.

     e) Falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar.Correto! Art.23 do ECA.

  • LETRA E - Cuidado!!! É possível o prolongamento, conforme o parágrafo § 2o, art. 19:  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • ATENÇÃO. A lei 13.509/2017 alterou o prazo previsto no Art. 19 §2º, ECA, para os casos de acolhimento institucional, que anteriormente era de 02 anos, agora, prazo de 18 meses.

  • Falta de recursos não significa que a pessoa não é bom pai ou boa mãe

    Abraços

  • Quanto Letra C

    Agora pela

    ECA. ART. 19

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • Quanto Letra C

    ECA. ART. 19

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • Se falta de recursos e carência fosse motivo para destituição do poder familiar, num país como o Brasil, a grande maioria dos pais perderia o poder familiar em relação aos filhos...


ID
361597
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: alternativa "c". Fundamento: art. 153, ECA.

    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Alternativa "a": incorreta. Fundamento: art. 149, ECA. A autoridade judiciária disciplina mediante portaria e autoriza via alvará.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
    II - a participação de criança e adolescente em:
    a) espetáculos públicos e seus ensaios;
    b) certames de beleza.

    Alternativa "b": incorreta. Fundamento: art. 150, ECA. Cabe ao Poder Judiciário, não ao Ministério Público.

    Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.



    Alternativa "d": incorreta. Fundamento: art. 157, ECA. O correto seria suspensão do poder familiar, não perda.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

    Alternativa "e": incorreta. Fundamento: art. 166, § 2o , ECA. A adoção é medida irrevogável.

    § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • a) Compete à autoridade judiciária disciplinar e autorizar, mediante portaria, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza.Incorreta? Qual seria o erro dessa assertiva? A Conjunção “E” em substituição do “Ou”? Segue artigo na íntegra: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.b) Cabe ao Ministério Público, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Incorreta. Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.c) Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.Correta. Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
  • d) Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a perda do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.Incorreta. Um pequeno “detalhe”: utilização do termo “perda”, ao invés de “suspensão”. Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigênciae) O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre o modo de revogar a medida.Incorreta. Art. 166. § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • A autoridade judiciária autoriza mediante alvará e disciplina mediante portaria;

    Cabe à autoridade judiciária prever recursos em sua proposta orçamentária para a equipe de assesoramento do poder judiciário.

    A autoridade judiciária poderá decretar o afastamento da criança ou o adolescente até o julgamento do mérito, não conforme o que está na assertiva;

     

    A Adoção é medida IRREVOGÁVEL;


ID
718957
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90):

I – A criança e o adolescente tem direito de organização e participação em entidades estudantis.

II – É expressamente vedada realização de termo de ajustamento de conduta em relação às questões referentes aos direitos da criança e do adolescente.

III – Em regra, a criança e o adolescente não devem permanecer mais de 3 (três) anos em acolhimento institucional, garantido o direito à educação.

IV – A perda e a suspensão do poder familiar só poderão ser decretadas judicialmente.

V – O reconhecimento do estado de filiação poderá ser transacionado pelo Ministério Público, desde que garantido à criança e/ou ao adolescente o pagamento de pensão até os 21 (vinte e um) anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
    IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • III - errada (EM NENUNHA HIPÓTESE o período máximo de internaçao excederá a 3 anos), confome art. 121, par.3 ECA.
  • Comentando o erro das outras assertivas:

    II – É expressamente vedada realização de termo de ajustamento de conduta em relação às questões referentes aos direitos da criança e do adolescente.

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    III – Em regra, a criança e o adolescente não devem permanecer mais de 3 (três) anos em acolhimento institucional, garantido o direito à educação.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

     § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    V – O reconhecimento do estado de filiação poderá ser transacionado pelo Ministério Público, desde que garantido à criança e/ou ao adolescente o pagamento de pensão até os 21 (vinte e um) anos de idade.

     Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


    III – Em regra, a criança e o adolescente não devem permanecer mais de 3 (três) anos em acolhimento institucional, garantido o direito à educação.

    III – Em regra, a criança e o adolescente não devem permanecer mais de 3 (três) anos em acolhimento institucional, garantido o direito à educação.

     
  • Acredito que a alternativa III esteja errada por outro motivo. É importante saber a diferenciação entre acolhimento institucional e internação, conceitos que não se confundem.

    A internação é medida socioeducativa excepcional de privação de liberdade e tem prazo máximo improrrogável de 3 (três) anos.

    "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos".

    Já o acolhimento institucional, embora também medida socioeducativa excepcional, é (tal como o acolhimento familiar) utilizável como forma de transição para a reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade. Ela terá prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogrável em caso de necessidade.

    "Art. 101. (...) § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade".

    "Art. 19 (...) § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária".


    Em regra, a criança e o adolescente não devem permanecer mais de 3 (três) anos em acolhimento institucional, garantido o direito à educação.

    ERRADA - Em regra não devem permanecer mais de 2 (dois) anos em acolhimento institucional, salvo necessidade de prorrogação plenamente justificada.
  • III -

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 


     

  • I – A criança e o adolescente têm direito de organização e participação em entidades estudantis. 
    A assertiva I está CORRETA, conforme artigo 53, inciso IV, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - direito de ser respeitado por seus educadores;

    III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

    IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

    V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

    Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.


    II – É expressamente vedada realização de termo de ajustamento de conduta em relação às questões referentes aos direitos da criança e do adolescente. 
    A assertiva II está INCORRETA, conforme dispõe o artigo 211 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.


    III – Em regra, a criança e o adolescente não devem permanecer mais de 3 (três) anos em acolhimento institucional, garantido o direito à educação. 
    A assertiva III está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 19, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), o período máximo de permanência em programa de acolhimento institucional, salvo comprovada necessidade, é de 2 (dois) anos:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    IV – A perda e a suspensão do poder familiar só poderão ser decretadas judicialmente. 
    A assertiva IV está CORRETA, conforme artigo 24 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       


    V – O reconhecimento do estado de filiação poderá ser transacionado pelo Ministério Público, desde que garantido à criança e/ou ao adolescente o pagamento de pensão até os 21 (vinte e um) anos de idade. 
    A assertiva V está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 27 do ECA (Lei 8.069/90), o reconhecimento do estado de filiação é indisponível, de modo que não admite transação:

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    Estando corretas apenas as assertivas I e IV, deve ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Acredito que o item IV não está correto. Isso porque a perda do poder familiar não ocorre somente nas hipóteses elencadas. A título de exemplo, a morte do pai ou mãe ou a maioridade do indivíduo implicam extinção do poder familiar sobre ele. Além disso, o texto não se trata de reprodução literal da lei, o que poderia justificar seu acolhimento como correto, ainda que em dissonância com o ordenamento como um todo.

  • questao desatualizada

  • Comentando a questão em 2018:

    Obs.: Mesmo com as alterações, o gabarito continua o mesmo, a questão não está desatualizada! As respostas estão todas no ECA.

    I – A criança e o adolescente tem direito de organização e participação em entidades estudantis. 
    Correta.

    Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

    IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;


    II – É expressamente vedada realização de termo de ajustamento de conduta em relação às questões referentes aos direitos da criança e do adolescente. 

    Incorreta.

    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.


    III – Em regra, a criança e o adolescente não devem permanecer mais de 3 (três) anos em acolhimento institucional, garantido o direito à educação. 

    Incorreta. O objetivo da assertiva foi fazer o candidato confundir o prazo da internação com o de acolhimento institucional.

    Art. 19, § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.


    IV – A perda e a suspensão do poder familiar só poderão ser decretadas judicialmente. 

    Correta.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.


    V – O reconhecimento do estado de filiação poderá ser transacionado pelo Ministério Público, desde que garantido à criança e/ou ao adolescente o pagamento de pensão até os 21 (vinte e um) anos de idade.

    Incorreta. O reconhecimento do estado de filiação é um direito indisponível e personalíssimo, por isso jamais poderia ser objeto de transação pelo Ministério Público.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • Questão desatualizada.

    Na alternativa II, que faz referência ao artigo 19, §2º, o prazo de 2 anos foi alterado para 18 meses, pela redação da lei 13.509/17


ID
761251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando que o conselho tutelar de determinado município tenha recebido via telefone denúncia anônima consistente no relato de que três irmãs adolescentes estavam sendo obrigadas pelos pais a se prostituir, à beira de rodovia que passa pelo município, com os caminhoneiros que trafegam por essa estrada, assinale a opção que apresenta a medida a ser tomada pelos conselheiros tutelares nesse caso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 
    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VII - acolhimento institucional.

  • 1. Trata-se de abuso dos pais, contra o qual cabe medida protetiva (art. 98, II c/c 101, ECA)

    2. Quanto à medida de acompanhamento psicológico  (101,V), pode ser aplicada, sem nenhuma restrição pelo Conselho Tutelar. No que tange às medidas que importem em retirada da família natural, tal qual o acolhimento institucional (101, VII), somente podem ser aplicadas pela autoridade judicial, em regra. (136, p. ú)

    3. Os casos de abuso sexual e violência são exceções, em que o Conselho Tutelar pode aplicar o acolhimento institucional (art. 101, p. 2º).

    4. Quanto à advertência aos pais, o Conselho é legítimo, conforme inteligência do art. 136 II c/c art. 129,VII.

    5. Por fim, o Conselho deve comunicar a infração penal e providências tomadas ao MP e ao judiciário, conforme determina o 136 IV e V.

    Assim, perfeitamente CORRETO A.


    Lembrando ainda, que:

    6. Instaurar inquériro civil é competência do MP e não do Coselho Tutelar,  nos termos do 201, V,  portanto, ERRADA B 

    7. Por se tratar de situação emergencial o Conselho não deve aguardar ordens, e sim agir, inclusive tirando as adolescentes de casa, conforme visto acima. ERRADA C

    8. O Conselho Tutelar não é legítimo para propositura de ação de destituição do poder familiar, cabendo tal iniciativa apenas aos interessados (Ex: familiar) e ao MP (ar. 155). ERRADA D

    9. Levá-las para instituição para adolescentes em conflito com a lei ou para a delegacia foi piada, né? dispensa comentários.....rs ERRADA E

    ESPERO TER AJUDADO!
  • No art. 136, I, o ECA diz que é atribuição do Conselho Tutelar aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII (VII - acolhimento institucional).
    Da mesma forma, a anternativa "A" diz que "o Conselho Tutelar deve determinar o acolhimento institucional".
    Porém, de acordo com o 101, §2º, a determinação de acolhimento institucional é medida de competência exclusiva da autoridade judiciária.
    Caso seja verificado abuso sexual imposto pelos pais ou responsável (situação trazida na questão), mais uma vez, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum (inteligência do art. 130).
    O acolhimento institucional sem prévia determinação judicial está previsto no art. 93 e não fala nada sobre atribuição do Conselho Tutelar para adotar essa medida.
    E então? Será que a Lei 12.010/09, que inseriu o acolhimento institucional entre as medidas do art. 101, revogou tacitamente o art. 136, I?

    Bom, por essa questão, o CESPE tem entendido que não.

    Atenção com isso, pessoal!

    Todos os artigos mencionados são do ECA.
  • Colaborando com o estudos. Para os desavisados, que erroneamente entendem que o Conselho Tutelar não pode diretamente aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional, cumpre esclarecer que  tal medida pode sim (e deve) ser aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar, por exemplo, no caso de crianças e adolescentes que já se encontram afastados do convívio familiar (como é o caso de crianças e adolescentes que vivem nas ruas); que estão perdidos ou cujas famílias estejam em local ignorado ou inacessível; que fugiram de casa etc. Em todos os casos, é necessário submeter o caso à análise de uma equipe interdisciplinar, de modo a apurar as causas da situação de risco em que a criança ou adolescente se encontra, bem como para definir as “estratégias” que serão desenvolvidas no sentido de promover a reintegração familiar da forma mais célere possível ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável ou impossível, seu encaminhamento para família substituta (medida esta que somente poderá ser tomada pela autoridade judiciária, sem prejuízo da colaboração do Conselho Tutelar e de outros órgãos e entidades encarregadas do atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, nos moldes do previsto nos arts. 86 e 88, inciso VI, do ECA).
  • Acredito que a resposta para a questão se encontra na exceção do §2º do art. 101:

    2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa

    Ou seja, a regra é que o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é
    de competência exclusiva da autoridade judiciária, salvo nos casos de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual, em que ela poderá se dar sem autorização do Poder Judiciário. Reparar que a questão deixa bem claro que as jovens estavam sendo vítimas de violência sexual.

    Assim, em regra o Conselho Tutelar não pode determinar o afastamento do menor do convívio familiar, salvo no caso de medidas emergenciais
    para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual.
  • A questão foi anulada pelo CESPE, pois o Conselho Tutelar, desde 2009, NÃO possui competência para aplicar medida de acolhimento institucional (só quem pode fazer isso é o Judiciário).

    Justificativa completa do CESPE para anular a questão: Não há opção correta, dado que a Lei no 12.010/09, em seu art. 1o, §1o, parte final, passou a exigir “decisão judicial” para a medida de acolhimento institucional, alterando, assim, o art. 101, §2o do ECA, de maneira a atribuir à Autoridade Judiciária, e não ao Conselho Tutelar, a competência para aplicação da medida. O acolhimento institucional não se inclui ente as atribuições do Conselho Tutelar listadas no art. 136 do ECA.

    Cara, como tem examinaro burro nesse mundo, os caras sabem menos que os próprios candidatos que vão prestar as provas. Aí fica difícil.

    Recentemente prestei o concurso do MP-PR (2013) e uma das questões do ECA pedia a alternativa INCORRETA, que era exatamente a que falava que o Conselho Tutelar teria legitimidade para realizar o acolhimento institucional de um menor. Vejam:


    (MP-PR-2013) 83. Sobre o Conselho Tutelar, assinale a alternativa INCORRETA:


    a) Foi instituído na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento de crianças, adolescentes e famílias em risco social; 
     

    b) Possui plena autonomia funcional, não estando subordinado ao Prefeito, ao Ministério Público e/ou ao Juiz da Infância e da Juventude;


    c) Pode promover diretamente a execução de suas decisões sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, tendo a prerrogativa de requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 

    d) Sempre que entender necessário, pode promover o afastamento de criança ou adolescente de sua família de origem e seu subsequente acolhimento institucional;

     


    e) Tem o poder-dever de assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, de modo a assegurar que esta contemple, em caráter prioritário, recursos para planos e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias.

  • A simples presença de "situação de risco" não autoriza, de modo algum, seu acolhimento.

    Lei nº 12.010/2009 (que na verdade, alterou o ECA em diversos de seus dispositivos), procurou enfatizar a necessidade de EVITAR AO MÁXIMO o acolhimento institucional (assim como o afastamento da criança/adolescente de sua família de origem), como fica claro dos PRINCÍPIOS que acrescentou ao art. 100, par. único, do ECA, como o da "responsabilidade parental" (inciso IX, do citado dispositivo) e da "prevalência da família" (inciso X, do mesmo dispositivo).

    Também enfatizou, por exemplo, que o Conselho Tutelar NÃO TEM ATRIBUIÇÃO DE PROMOVER O AFASTAMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (AINDA QUE EM "SITUAÇÃO DE RISCO") DE SUA FAMÍLIA DE ORIGEM, fazendo constar do art. 136, par. único, do ECA que, caso o COLEGIADO do Conselho Tutelar (e JAMAIS o Conselheiro, agindo de forma isolada) entenda necessário tal afastamento, DEVE COMUNICAR O FATO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, fornecendo elementos que permitam que este ingresse com DEMANDA JUDICIAL ESPECÍFICA, de cunho necessariamente contencioso, em que fique claro a REAL NECESSIDADE de tal MEDIDA EXTREMA que, a rigor, VIOLA o direito fundamental à convivência familiar da qual a criança/adolescente é titular, sendo certo que, SE alguém tiver de ser afastado do convívio familiar, no caso de abuso ou violência, por exemplo, esse alguém É O AGRESSOR (art. 130, do ECA).



ID
765913
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No procedimento judicial para a perda do poder familiar, segundo disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
           § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • b - Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
    d -
       Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
    e
     - 
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • a)  o juiz nomeará curador especial ao réu revel, ainda que citado pessoalmente.
    Tendo em vista o art. 212, §1º do ECA, aplica-se o CPC subsidiariamente, portanto o art.9º deste Diploma:
    Art. 9o  O juiz dará curador especial:
            I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
            II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
    Neste sentido:
    “... a jurisprudência vem se firmando no sentido de que em razão da inequívoca desídia do réu, no caso de ter sido citado pessoalmente, se aplica o artigo 322 do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação, e iniciando-se a fase de cumprimento a partir da publicação do ato decisório.
    Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.241.749/SP, julgado pela 6ª Turma, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27 de setembro de 2011.” (RAVACHE, Alex. O início da fase de cumprimento da sentença no processo civil moderno. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3130, 26jan.2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20938>. Acesso em: 6 mar. 2013)
     
    b)o requerido será citado para, no prazo de
    quinze dias, oferecer resposta.
     “Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.”
     
    c)  é obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.
    CORRETA
    Art. 161...
           § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.
     
    d)  o prazo máximo para conclusão do procedimento será de 180 (cento e oitenta) dias.
     Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
     
    e) a sentença que decreta a perda do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.
    Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
  • Sobre os relevantes argumentos trazidos por Flávia, importante acrescer, no que toca à assertiva A, que a nomeação de curador especial é possível na hipótese de citação por edital, fato esse que vem a confundir o candidato. Como no enunciado o réu revel foi "citado pessoalmente", não seria o caso de proceder à nomeação de curador, restringido às hipóteses do art. 9º, do CPC, daí porque a questão está incorreta.   

  • NCPC:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Questão desatualizada:
    Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • ECA:

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. 

    § 1  Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei   n 13.431, de 4 de abril de 2017.   

    § 2  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei. 

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.  

    § 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.   

    § 3  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

    § 4  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. 

    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

    Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.

    Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.


ID
811204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca das medidas de proteção da criança e do adolescente e das medidas pertinentes aos pais ou responsável, assinale a opção correta com base no que dispõe o ECA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa b. 

    Alternativa a = incorreta, conforme art. 129 do ECA (Lei 8069/90). Dentre as medidas aplicáveis aos pais ou responsável não está a internação compulsória. Para os casos de alcoólatras e toxicômanos, pode ser determinada a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento, mas não a internação compulsória, de acordo com o que preconiza a norma do inciso II abaixo. 

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.




     

  • b) CORRETA.
     Art. 24 ECA. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
    c/c

    Art. 1.638, CC. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
    I - castigar imoderadamente o filho;
    II - deixar o filho em abandono;
    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • c) Verificada a ameaça ou a violação dos direitos previstos no ECA, a autoridade competente poderá determinar o acolhimento institucional da criança ou do adolescente em situação de risco, a sua inclusão em programa de acolhimento familiar, a sua colocação em família substituta ou em programa de liberdade assistida.
    FALSO, POIS A CRIANÇA NAO PODE SER COLOCADA EM PROGRAMA DE LIBERDADE ASSISTIDA.
    d) O afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência concorrente da autoridade judiciária, do MP e do conselho tutelar. FALSO, E DE COMPETENCIA SO DO JUIZ. e) O acolhimento institucional, medida de privação de liberdade, é utilizado como forma de transição para a reintegração familiar do menor apreendido ou, não sendo esta possível, para a sua colocação em família substituta. FALSO, POIS O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NAO É MEDIDA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
  • ) Havendo provas da prática de atos graves contra os direitos da criança e do adolescente, é possível a aplicação — de competência exclusiva do juiz — de medidas de destituição de tutela e de perda ou suspensão do poder familiar. - O juiz irá decretar a perda ou a suspensão do poder familiar em procedimento que possibilite o contraditório. 
  • náo se trata de drogas de forma compulsoria... nem mesmo o crack

  • GABARITO: B

     

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. 


ID
811213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das normas da justiça da infância e da juventude, assinale a opção correta consoante o que dispõe o ECA.

Alternativas
Comentários
  •  E) CORRETA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA.1. Na fixação da competência para as ações que tratem de guarda de menor, há ser observada a prevalência dos seus interesse sobre os demais bens e interesses tutelados.2. É o foro do local da residência do menor o competente para o processamento e julgamento de ação de modificação de guarda, observadas as peculiaridades do caso concreto.3. Precedentes jurisprudenciais. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.   (107835 SC 2009/0175645-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2010)
  • ALGUÉM SE HABILITAVA A EXPLICAR O ERRO DA D???


    GRATO...
  • Alisson creio que o erro esteja no fato de não ser permitido o uso das iniciais do nome e sobrenome.
  • a) Errada - ECA "Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores."
    b) Errada - ECA
    - Art. 149. "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:" Portaria regula, disciplina; Alvará autoriza.

     c) Errada - As hipóteses de aplicação do ECA - "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta."

    Não são portanto TODAS as ações como o consentimento de casamento.

    d) Errada -
    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    e) Correta -
    Na fixação da competência para as ações que tratem de guarda de menor, há ser observada a prevalência dos seus interesse sobre os demais bens e interesses tutelados.

     

     

  • Letra A – ERRADA. Nos termos do art. 147, § 1º, “nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção”. Sendo assim, a competência NÃO SERÁ DETERMINADA DE ACORDO COM O LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR. Lembrando que a EXECUÇÃO de eventual medida é que pode ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou se onde esteja abrigada a criança ou o adolescente.
     
    Letra B – ERRADA. Para o caso trazido na questão não basta a autorização dos pais. Segundo o art. 85, haverá necessidade de autorização judicial, que se concretizará através de alvará e não de portaria, nos termos do art. 149.
     
    Letra C – ERRADA. Diferentemente dos colegas, acredito que o erro está em “todas as ações de guarda ou tutela”. A guarda e a tutela previstas no ECA são modalidades de colocação em família substituta (ver art. 28) e não se confundem com os institutos do Código Civil que possuem a mesma denominação. A guarda prevista no ECA serve para regularizar a posse de fato, já a guarda do Código Civil, que se destina exclusivamente aos exercentes do poder familiar, se volta para a proteção do menor com a dissolução da sociedade conjugal.
     
    Letra D – ERRADA.Vejamos o que dispõe o art. 143 e parágrafo:
     
    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
     
    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
     
    Não há ressalvas. O nome e o sobrenome TAMBÉM NÃO PODEM SER DIVULGADOS.
     
    Letra E – CERTA. Assertiva já fundamentada pelos colegas.
  • item c:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

  • e) O local da residência do menor é o foro competente para o processamento e julgamento de ação de modificação de guarda, visto que, na fixação da competência para as ações que tratem de guarda de menor, há de ser observada a prevalência dos interesses deste sobre os demais bens e interesses tutelados. 
  • Pessoal, na alternativa C a vara da infância e juventude somente tem competência para os casos que envolvem AMEAÇA ou VIOLAÇÃO de direitos afetos às crianças e adolescentes. Em se tratando de regularização de guarda decorrente de dissolução da sociedade conjugal, ou de outras situações regidas pelo código civil, a competência será da vara de família.

    As hipóteses de aplicação do ECA - "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta."

  • Bem didático seu comentário luiz melo, ajudou muito.

  • a) Constatada a prática de ato infracional por adolescente, a competência para o recebimento da representação é determinada pelo local de residência do menor, independentemente do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. [ECA, Art. 209. "As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores"].

     

     b) Compete à autoridade judiciária da vara da infância e da juventude disciplinar, por meio de portaria, os casos de permissão de viagem ao exterior de criança ou adolescente em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. [ECA, Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior; ECA - Art. 149. "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará"] 

     

     c) Compete à justiça da infância e da juventude conhecer, processar e julgar todas as ações de guarda e de tutela do menor, de destituição do poder familiar e de suprimento da capacidade do menor ou do consentimento para o seu casamento. [ECA, Art. 148. "A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento"]

     

     d) É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional; qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar o adolescente, sendo vedada fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência, mas permitido o uso das iniciais do nome e sobrenome. [ECA, Art. 143.É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome].

     

    GABARITO: E

  • FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão (teoria da atividade), observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    #JUIZIMEDIATO: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).

  • FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescenteà falta dos pais ou responsável. § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão (teoria da atividade), observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    #JUIZIMEDIATO: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).


ID
858055
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Juliana deu a luz a uma menina na Maternidade São Judas Tadeu. Juliana e o pai da criança, por não terem condições financeiras para a criar a filha e por serem viciados em tóxicos, a abandonaram na porta da casa dos avós maternos, não a procurando mais e jamais exercendo o poder familiar.
Considerando o fato narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Os casos de perda e de suspensão do poder familiar serão decretados judicialmente, em procedimento contraditório, apenas nos casos de descumprimento dos deveres e obrigações de sustento, guarda e educação dos filhos menores.

    Incorreta, nos termos do art. 24 do ECA, senão vejamos:
    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    B) A falta ou a carência de recursos materiais não constituem motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Item correto, nos termos do art. 23 do ECA, veja:
    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    C) As medidas de proteção à criança e ao adolescente somente serão aplicáveis quando os seus direitos forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais.
    Item incorreto, pois as medidas de proteção não serão aplicáveis somente na hipótese do enunciado, mas também nas seguintes hipóteses:
      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.
  • d) A criança ou o adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, mesmo em ambiente com a presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.   e) A criança ou o adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família extensa.   Itens incorretos, nos termos do art. 19, in verbis:   Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
  • só uma observação para complementar

    família extensa é família,  logo,  não é exceção, mas sim a regra. 
  • a. INCORRETA. (ECA) Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
    .
    b. CORRETA. (ECA) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
    .
    c. INCORRETA. (ECA) Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
    III - em razão de sua conduta.
    .
    d. DESATUALIZADA. É válido ressaltar que o caput do art. 19 do Código Civil teve sua redação recentemente modificada pela Lei 13.257 de 2016, de modo que foi suprimida a parte final que afirmava que toda criança tinha o direito de viver "em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.". Portanto, a assertiva estaria correta, nos dias de hoje. Vejamos, a nova redação do art. 19:
    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
    .
    e. INCORRETA. Família extensa já é considerada família (que não mais se restringe àquele modelo de família tradicional). Ver caput do art. 19 do Código Civil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Eu particularmente acredito ser um equívoco afirmar que a alternativa "D" se torna correta pela alteração da redação do art. 19 do ECA. Não é pelo motivo de se ter alterado a expressão "em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes" por "em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral" que se permite inferir a criação e educação de uma criança e/ou adolescente em ambiente com a presença de dependentes de susbstâncias entorpecentes. Ao meu ver isso é uma interpretação forçosa que vai na contramão do princípio da supremacia do interesse do menor: Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

  • A criança ou o adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família extensa.

    . 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

  • Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar

  • Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

  • O artigo 23 do ECA leciona: A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

  • Não tem nada a ver com o fato narrado

  • Acertei a questão, mas a alternativa não condiz com o enunciado da questão.

  • GAB B

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar  .

  • Em relação à alternativa D, atenção para a nova redação que foi dada pela Lei nº 13. 257/2016 ao artigo 19 do ECA:

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    Foi suprimida a expressão "em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.


ID
922450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito dos procedimentos relativos à perda e suspensão do poder familiar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

            § 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

                § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    FONTE:SITE PLANALTO

    BONS ESTUDOS

  • Quanto à assertiva "D", eis a resposta: Art. 155, ECA: O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
  • a) CORRETA: ver art. 157 + art. 28, § 6º, inciso II + art. 161, § 2º, todos do ECA. b) ERRADA: Art. 161, ECA: "Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo". Além disso, não há dispositivo no ECA que torne obrigatório que a nomeação como curador especial recaia sempre na DP! c) ERRADA: Art. 161, § 3º do ECA: "Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida". Além disso, art. 163, parágrafo único do ECA: "A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente". d) ERRADA: Art. 155, ECA: "O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse". e) ERRADA: Art. 24, ECA: "A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22".

  • Mudança tópica legislativa ECA

    O art. 161, § 2º do ECA, que respondia a questão, foi revogado. Atualmente, semelhante redação no art. 157, § 2º sobre o tema.

    Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.         

    § 1º  Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei    no 13.431, de 4 de abril de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2º  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

    (...)

    Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)​.

     § 2o (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    A redação era essa§ 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

  • A – Correta. No caso de suspensão do poder familiar de criança indígena, o ECA autoriza igualmente a decretação, liminar ou incidental, da medida, até o julgamento definitivo da causa, desde que esteja presente motivo grave, ouvido o MP, ordenando-se que a criança fique confiada a pessoa idônea (art. 157), prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia (art. 28, § 6º), mediante termo de responsabilidade, entre outras exigências legais.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. 

    Art. 28, § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    B – Errada. Poderá, sim, ocorrer o julgamento do pedido de suspensão ou destituição do poder familiar sem a ocorrência de contestação e de produção de provas pelos requeridos (art. 161). Ademais, o ECA não determina que a Defensoria Pública sempre assuma a curadoria especial do feito.

    Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. 

    C – Errada. Apenas se o pedido importar em modificação de guarda é que haverá a obrigatoriedade da oitiva da criança ou adolescente (art. 161, § 3º). Além disso, não são apenas as decisões de perda do poder familiar que serão averbadas – as decisões de suspensão do poder familiar também devem ser.

    Art. 161, § 3º Se o pedido importar em MODIFICAÇÃO DE GUARDA, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. 

    Art. 163, parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.

    D – Errada. A legitimação para deflagrar o procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, de acordo com o ECA, não é assegurada exclusivamente ao MP, pois também pode ser deflagrada por provocação de quem tenha legítimo interesse. 

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

    E – Errada. Não é “apenas nas hipóteses de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações de sustento, guarda e educação dos filhos menores, e em casos de descumprimento das determinações judiciais” que pode ocorrer a perda ou suspensão do poder familiar. A alternativa apresenta o teor do artigo 22 do ECA. Contudo, as hipóteses não se limitam a esse artigo, uma vez que também estão previstas no Código Civil.

    Art. 161, § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei. 

    Gabarito: A


ID
936286
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta, considerando uma criança em situação de risco em razão da drogadição dos pais.

Alternativas
Comentários
  • R – A lei proíbe a adoção por parentes ascendentes (avós e bisavós) e irmãos do adotando (artigo42, §1º, do ECA). Mas, tios e primos, podem adotar.
  • Todo e qualquer ato judicial que esteja envolvido menor, o MP é obrigado a comparecer, "dispensa o contraditório"!

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está CORRETA, conforme dispõe o artigo 35 da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.


    A alternativa B está CORRETA, conforme preconiza o §1º do artigo 42 do ECA (Lei 8069/90), de acordo com o qual não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 33, §2º, do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

            § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

            § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

            § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência



    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 102, §3º, do ECA:

    Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

    § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa E está INCORRETA, pois o contraditório deve ser necessariamente observado, conforme artigo 169 do ECA:

    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.  (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Gabarito E

     

    A) correta - a guarda não pressupõe a prévia suspensão ou destituição do poder familiar, pois não é incompatível com ele. De fato, ela é revogável a qualquer tempo (Art. 35 ECA).

     

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.)

     

     

    B) corretaArt. 42 ECA

     

    Art 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

     

     

    C) corretaArt. 33, §§ 2º e 4º ECA

     

    Art. 33, § 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     

     

    D) correta - extraído do art. 102, §3º ECA (exige que se deflagre a investigação de paternidade quando a criança for colocada para adoção sem que haja registro do pai). Entendo que se o ECA luta tanto pelos interesses da criança e do adolescente e dá preferência para manutenção da família biológica, nem que seja a família extensa, é lógico que se consulte o possível pai da criança sobre o interesse em cuidar dela. 

     

     

    E) incorreta (gabarito) - Em primeiro lugar, até onde eu sei, não é procedimento de jurisdição voluntária. Em segundo lugar, caberá sim o contraditório em razão da oposição dos pais. O procedimento da guarda segue o mesmo procedimento da perda do poder familiar (art. 169, p. único ECA), o que nos remete aos art. 155 a 163 ECA, onde fica claro o procedimento não voluntário (MP tem legitimidade ativa inclusive), bem como o contraditório a ser observado durante todo o trâmite. Só lembrando que há modificação da guarda dos pais para o terceiro ou para a família extensa.

     

    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.

    Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

  • Guarda em definitivo?!

    Faz adoção...

    Abraços.

  • Existe essa guarda em definitivo? Toda guarda não é provisória?

  • Creio que o erro da E está em afirmar que mesmo que os genitores não concordem o procedimento será voluntário.

    Se os genitores não concordam, precisa haver a destituição do poder familiar como pressuposto para concessão da guarda, logo terá que ter contraditório e será contencioso (art. 169, ECA). Dessa forma, o procedimento aplicado será do art. 155.

  • Creio que o erro da E está em afirmar que mesmo que os genitores não concordem o procedimento será voluntário. 

    Se os genitores não concordam, precisa haver a destituição do poder familiar como pressuposto para concessão da guarda, logo terá que ter contraditório e será contencioso (art. 169, ECA). Dessa forma, o procedimento aplicado será do art. 155.

    E) incorreta (gabarito) - Em primeiro lugar, até onde eu sei, não é procedimento de jurisdição voluntária. Em segundo lugar, caberá sim o contraditório em razão da oposição dos pais. O procedimento da guarda segue o mesmo procedimento da perda do poder familiar (art. 169, p. único ECA), o que nos remete aos art. 155 a 163 ECA, onde fica claro o procedimento não voluntário (MP tem legitimidade ativa inclusive), bem como o contraditório a ser observado durante todo o trâmite. Só lembrando que há modificação da guarda dos pais para o terceiro ou para a família extensa.

     

    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.

    Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.


ID
953020
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (INCORRETA)

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.


    ALTERNATIVA C (INCORRETA)

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.


    ALTERNATIVA D (INCORRETA)

    Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.


    Não entendi o motivo da anulação. A alternativa B é a única correta.

  • Walter White, você mesmo já deu a resposta correta sem saber, esta lei teve uma pequena alteração alteração.

  • Também não entendi o porque está questão foi anulada. Alguém me explica?

  • Anulada devido à alteração legislativa.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

     Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Lei 13.010/2014)


ID
1030801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.

A competência territorial, nas ações que envolvam medidas protetivas destinadas a crianças e adolescentes e discussão sobre o poder familiar, será definida sempre pelo juízo do lugar onde se encontre a criança ou o adolescente.

Alternativas
Comentários
  • A Lei tras outras competências ...o erro está em dizer "SEMPRE".

    Fé em Deus Sempre !
  • ERRADO.

    A questão erra ao afirmar que a competência territorial sempre será no lugar onde se encontra a criança ou o adolescente.

    A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar
    é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis (art. 147 do ECA). Na interpretação do dispositivo citado, deve-se considerar o interesse do menor associado ao princípio do juízo imediato, segundo o qual se prefere o juízo que tem maior possibilidade de interação com a criança e seus responsáveis. No caso, a genitora autorizou que a menor morasse provisoriamente em outro estado-membro a pedido da avó paterna. Após a morte da avó, a criança voltou a residir com sua genitora. Nesse contexto, o juízo competente não é o da comarca onde a criança vivia com a avó, mas sim o da comarca onde mãe e filha residem.
     
    CC 117.135-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2012.
  • Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. 

  • Acredito que se possa fazer as seguintes distinções: 


    Competência para aplicação de MEDIDAS PROTETIVAS - Art. 147, I e II

    (Exemplo do enunciado)


    Competência para aplicação de MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS - Art. 147, §1°

    (Casos de ato infracional)


    Competência para ajuizamento de ações em defesa da criança/adolescente - Art. 209.

    (Casos de omissão do poder público e atuação do MP)

  • Informativo 493, STJ:

    A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis (art. 147 do ECA). Na interpretação do dispositivo citado, deve-se considerar o interesse do menor associado ao princípio do juízo imediato, segundo o qual se prefere o juízo que tem maior possibilidade de interação com a criança e seus responsáveis. No caso, a genitora autorizou que a menor morasse provisoriamente em outro estado-membro a pedido da avó paterna. Após a morte da avó, a criança voltou a residir com sua genitora. Nesse contexto, o juízo competente não é o da comarca onde a criança vivia com a avó, mas sim o da comarca onde mãe e filha residem. CC 117.135-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2012.

  • Art. 147  - ECA  - A competência será determinada

    I. pelo domicilio dos pais ou responsável, 

    II.pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    Perceba-se que o inciso II, que trata do lugar onde se encontra a criança é, residual em relação ao inciso I - como demonstra a expressão " à falta dos pais ou responsável". O objetivo da previsão é aproximar o juízo do local onde, provavelmente, as provas para o deslinde do litígio serão colhidas.

  • FALSO, em primeiro devera ser o local na residencia dos pais ou responsavel da crianca, outrossim, caso seja desconhecido poderá ser onde ela se encontre. Veja- se que é uma norma subsdiaria 

  • A questão requer conhecimento sobre a competência territorial para ações que envolvam medidas protetivas destinadas a crianças e adolescentes. Uma dica para questão é que a competência territorial é basicamente a mesma para quase todas as ações do ECA. 
    As exceções estão previstas no Artigo 147, parágrafo primeiro; 147, parágrafo segundo e 147, parágrafo terceiro do ECA. A regra é que a competência territorial seja determinada pelo domicílio dos pais ou responsável (Artigo 147, I, do ECA) e na falta dos pais ou responsável, no lugar onde se encontra a criança ou adolescente (Artigo 147, II, do ECA). 
    O STJ também ratificou esta posição na Súmula nº 383. Logo, a sentença trazida pela questão está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Lúcio, você é muito chato

  • Errei por pensar da seguinte forma: O domicilio do incapaz é o mesmo do seu responsável, logo, por questão de lógica quando o ECA afirma é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis será o domicílio do menor.

  • A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis.

    Se os pais são separados, a ação deverá ser proposta no foro do domicílio de quem exerça a guarda da criança.

    STJ. 2ª Seção. CC 117135-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2012.

  • Competência:

    1) Regra: domicílio dos pais;

    2) Exceção: na falta do domicílio dos pais, local onde se situa a criança ou adolescente.

    OBS: Se a conduta for ato infracional, competência determinada pelo local da ação/omissão.

  • ECA:

    Do Juiz

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • Em regra, a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Excepcionalmente, na falta dos pais, pelo lugar onde se encontre o menor de idade.

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    Gabarito: Errado

  • Não são em todas as questões do cespe, mas ao aparecer as palavras: sempre, exclusivamente, nunca, jamais... já fico com um pé atras.

  • Marquei Errado pelo "Sempre" kkkk

  • primeiro, pelo domicílio dos pais ou responsável.

    na FALTA deles, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente.


ID
1037782
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta, entre as medidas aplicáveis a pais ou responsáveis pelos menores, aquela que exige, para sua imposição, o decreto judicial em procedimento contraditório.

Alternativas
Comentários
  • A) arts. 136, I e 101, V, ECA; B) arts. 136, XI e 163, paragrafo único, ECA; C) arts. 136, I, e 101, VI, ECA; D) art. 101, §9º, ECA; E) art. 112, I, ECA. Se a questão não tivesse sido anulada a resposta correta seria a letra B. Justificativa da banca: A FUNDAÇÃO UNIVERSA INFORMA QUE, ANTE A CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA ACERCA DO VOCÁBULO “MENOR” SUSCITADA, ACATA A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 5, 10, 17, 24 E 27.

  • letra B art. 24 do ECA



ID
1037803
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Entre as competências do Conselho Tutelar, está a de fiscalizar o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Caso seja constatada a falta ou a carência de recursos materiais da família responsável legalmente pelo menor, deverá o conselheiro comunicar o fato à autoridade competente. Assinale a alternativa correta em relação a esse comunicado.

Alternativas
Comentários
  • A); B) e C) - art. 23, "caput", ECA; D) e E) - art. 23, §1º, ECA. 

  • Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar . Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

  • A gabarito da questão está errado. É contrário ao que diz o artigo 23 do ECA.

ID
1108978
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Vilma, avó materna do menor Oscar, de quinze anos de idade, pretende mover ação de suspensão do poder familiar em face de Onísio e Paula, pais do menor. Argumenta que Oscar estaria na condição de evasão escolar e os pais negligentes, embora incansavelmente questionados por Vilma quanto as consequências negativas para a formação de Oscar.

Considere a hipótese narrada e assinale a única opção correta aplicável ao caso.

Alternativas
Comentários
  • A correta é a letra D.

    Artigo 141 do ECA.

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


  • Art. 155 do ECA. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

  • a) art. 155, ECA: " O procedimento para a perda ou suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse";

    b) "Do ponto de vista material, os elementos indicativos por Vilma são suficientes ao pleito de suspensão do poder familiar [...]" Certo. Entretanto, a segunda parte de assertiva encontra-se errada. Com efeito, dispõe o art. 23 do ECA que "a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar";

    c) Errada, na medida em que a negligência dos pais pode, sim, ensejar a suspensão do poder familiar. Vale salientar que o art. 22 do ECA impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação. Por sua vez, o art. 24 do ECA, assevera que a suspensão ou perda do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, dentre outras hipóteses, quando houver o descumprimento das obrigações que constam no art. 22;

    d) A legitimidade para a propositura da ação em apreço, conforme preceitua o art. 155 do ECA, é tanto do Ministério Público, bem como do legítimo interessado (avó, por exemplo), sendo certo que o §2º, do art. 141, do ECA, aduz que "as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e Juventude são isentas de custas e emulamentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé".

  • a) Art 155 do  ECA; O PROCEDIMENTO PARA PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR TERÁ INICIO POR PROVOCAÇÃO DO MP OU DE QUEM TENHA INTERESSE LEGÍTIMO.


  • Atenção para os dispositivos que foram acrescentados, em 2014, sobre a suspensão ou perda do poder familiar:


    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.


    § 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.


    Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.  (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

     

    § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. 


    § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.      (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)



  • Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poderpoder familiar.

    (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poderpoder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.  

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    GABARITO D

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


  • A alternativa a está incorreta, pois não só o Ministério Público, mas a própria Vilma, avó materna do menor Oscar, tem legitimidade para mover ação de suspensão do poder familiar em face de Onísio e Paula, pais do menor, conforme artigo 1637 do CC:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    A alternativa b está incorreta, pois a falta ou a carência de recursos materiais, isoladamente, não é justo motivo para propositura da medida de suspensão do poder familiar, de acordo com o que preconiza o artigo 23 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha
    .       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    A alternativa c está incorreta, pois a negligência dos pais e a situação de evasão escolar de Oscar são, sim, motivo para a suspensão do poder familiar (descumprimento do dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores), conforme artigos 22 e 24 do ECA e artigo 1637 do Código Civil (transcrito acima):

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    Por fim, a alternativa d está correta, conforme o supra transcrito artigo 1637 do Código Civil (legitimidade de Vilma para propor a ação) e artigo 141, §2º,  do ECA (isenção de custas e emolumentos):

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.




  • Título VI

    Do Acesso à Justiça

    Capítulo I

    Disposições Gerais

            Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

            § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

            § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    ....

    Seção II

    Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
     

    ..

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.  

  • GABARITO: D

    Do ponto de vista processual, Vilma possui legitimidade para propor a ação de suspensão do poder familiar e, tramitando o processo perante a Justiça da Infância e da Juventude, é impositiva a isenção de custas e emolumentos, independente de concessão da gratuidade de justiça, conforme dispõe expressa e literalmente o ECA.


ID
1273531
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Paulista - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Art. 130, do Estatuto de Criança e Adolescente, Lei N.º 8.069, de 13 de julho de 1990, prevê que, em caso de hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá, como medida cautelar, determinar

Alternativas
Comentários
  • Art. 130 ECA. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Em caso de hipótese, aqui não houve a comprovação do crime, assim sendo não vejo justificativa para a aplicação do afastamento do "suposto" agressor.

  • A letra da Lei traz justamente a expressão verificada a hipótese. Ao resolver questões, devemos sempre lembrar que elas são formuladas de acordo com a legislação e não de acordo com a opinião do candidato. Inclusive porque, até comprovar ou não a hipótese, a criança/adolescente pode continuar sendo vítima de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. Qual dano é maior? Um genitor ser afastado privosoriamente até que seja comprovado ou não, e depois voltar para casa ou a criança/adolescente ficar em situação de risco até comprovarem? Bom senso faz parte. Se não fizer, a letra da Lei ajuda a resolver.

     

    LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 130 – Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • GABARITO= E

    SÃO ETAPAS:

    1- o afastamento do agressor da moradia comum.

    2- DEPOIS ENTRA TODO O PROCESSO.


ID
1283902
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita

Alternativas
Comentários
  • art.199-B A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

  • é até questão de lógica, visto que a destituição do poder familiar objetiva a proteção da criança, que possivelmente está em exposta a algum tipo de risco ou negligência, caso a apelação seja recebida em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), a sentença será suspensa, restituindo/mantendo o poder familiar e provável que a criança volte a situação que se buscou evitar.
  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

  • Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    portanto:

    ADOCAO E DESTITUICAO DE PODER FAMILIAR: sujeitas à apelação, que será recebida APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (salvo se tratar de adoção internacional ou houver perigo de dano irreparável ao adotando)


ID
1287649
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da suspensão e perda do poder familiar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - CORRETA: art. 163 do ECA

    Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.


    Letra E - INCORRETA: art. 163, parágrafo único do ECA

    Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.


    Letra A - INCORRETA: (NOVA) redação do art. 158, §2º do ECA

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. 

    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    Letra C - INCORRETA: art. 157 do ECA

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poderpoder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.


    Letra B - INCORRETA: art. 24 do ECA

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22

  • COMPLETANDO: O Conselho Tutelar não pode determinar a perda e suspensão do poder familiar. 

  • Sobre a alternativa D, correta, importa destacar que houve alteração da redação do art. 163, porém, não houve modificação do prazo, "in verbis":

    Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.                    

  • . § 1o A citação (DOS PAIS OU QUEM DETIVER A GUARDA) será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.

    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.  

     IMPORTANTE (CITAÇÃO POR HORA CERTA)

    § 3o Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes do NCPC. IMPORTANTE

    § 4o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 dias, em publicação única, DISPENSADO O ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO.


ID
1332058
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O consentimento dado para colocação da criança em procedimento de adoção é retratável até a data da PUBLICAÇÃO da sentença constitutiva da adoção. 

  • D: ERRADA

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Apensar de a alínea "c" estar errada por algum motivo, o atual entendimento do STJ sobre o tema é exatamente esse.


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MINISTÉRIO PÚBLICO.
    NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AOS MENORES.
    DESNECESSIDADE. ECA. ART. 201, INCISOS III E VIII. SÚMULA Nº 83/STJ.
    INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
    NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PEDIDO PARA PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei nº 8.069/90 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais assegurados a crianças e adolescentes.
    2. Resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a nomeação de curador especial na ação de destituição do poder familiar.
    3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
    4. A requerida modulação de efeitos não merece acolhimento, inexistindo previsão legal para tal postulação no julgamento de recurso especial, ausente a declaração de inconstitucionalidade de lei. Diante disso, neste feito, a eventual mudança de jurisprudência.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1177622/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).

  • a) Errada, visto que observar-se-á o previsto no art. 1731 do CC, apenas nos casos de parentes consanguíneos;

    b) Errada, conforme o art. 166, § 5º do ECA, é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção;

    c) Correta, súmula 22 do TJ/RS 22. Nas ações de destituição/suspensão de pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é necessária a nomeação de curador especial ao menor;

    d) Errada, art. 42, §1º ECA;

    e) Errada, pois há uma hipóte se em que a adoção produzirá seus efeitos retroativamente a data do óbito do adotante, conforme art. 47, §7º c/c art. 42, §6º, ambos do ECA.


  • Quanto a letra E:

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.  

  • Para organizar as respostas:

    A) ERRADA - Deve-se levar em conta os princípios de proteção integral à criança. A ordem prevista no art. 1.731 não é de  observânciaobrigatória, vez que o juiz é livre para escolheraquele está mais apto para o exercício da tutela em benefício do menor, ematenção aos princípios do melhor interesse da criança e da afetividade. Ainda, há hipóteses excepcionais em que, apesar de presente arelação de parentesco, o melhor interesse da criança recomenda que a tutelarecaia sobre terceiros estranhos à ordem legal.

        *OBS.: CC, art. 1731, II, parte final: "em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor."

    B) ERRADA: ECA, art. 166, § 5o: "O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.". 

    C) CORRETA: Súmula 22 do TJ/RS 22. 'Nas ações de destituição/suspensão de pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é necessária a nomeação de curador especial ao menor"

    D) ERRADA: Art. 42, § 1º: "Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando." 

    E) ERRADA: ECA, Art. 47, § 7o  "A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito."

    Concordo com o colega que considerou errada tendo em vista a expressão "SEMPRE", uma vez que há essa exceção prevista no § 6o do art. 42, caso em que terá força retroativa à data do óbito (A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.), e não com base no art. 199-A (A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando."). Isso porque não há consenso, e eu já li expondo que a doutrina majoritária entende que os efeitos ocorrem depois do trânsito, inobstante a previsão do art. 199-A, que seria apenas para justificar a regra do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 


    BONS ESTUDOS!

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a ordem prevista no artigo 1731 do CC  deve ser observada na falta de tutor nomeado pelos pais e desde que atenda ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Em outras palavras, se a autoridade judiciária verificar, no caso concreto, que o melhor interesse da criança e do adolescente será atendido se não for observada a ordem prevista no artigo 1731 do CC, tal ordem não prevalecerá:

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 166, §5º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 42, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 47, §7º c/c artigo 42, §6º, ambos do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2odo art. 28 desta Lei.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.             (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)


    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa C está CORRETA, conforme enunciado de súmula nº 22 do TJRS:

    22. Nas ações de destituição/suspensão de pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é necessária a nomeação de curador especial ao menor. Unânime.

    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 70005968870, julgada em 11.04.2003. Sessão do 4º Grupo Cível.  Publicação DJE nº 2603, de 14.05.2003, p. 26.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • a) Para nomeação do tutor, a autoridade judiciária, em qualquer hipótese, deve observar a ordem legal prevista no art. 1.731 do Código Civil.

    ERRADA, pois o tutor pode ser designado pelos titulares do poder familiar através de testamento ou documento autêntico. Não havendo, será a ordem estabelecida pelo Código Civil: ascendentes, colateriais até 3 grau (mais próximos e mais velhos). Ou, ainda, na inviabilidade de se atribuir a parentes, o próprio juiz designará um tutor. 

     b) O consentimento dos titulares do poder familiar com a colocação de filho em família substituta através da adoção é retratável até a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva da adoção.

    CORRETA. Até a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva da adoção, o consentimento é retratável. Todavia, a adoção, uma vez formalizada, é ireevogável. 

     c) A nomeação de curador especial ao menor, nas ações de suspensão ou destituição do poder familiar, segundo súmula do TJRS, é desnecessária quando a ação for ajuizada pelo Ministério Público.

    CORRETA. 

     d) Os ascendentes, os irmãos e os tios não podem adotar criança ou adolescente, por expressa vedação legal.

    ERRADA, A lei prevê a vedação tão somente com relação aos ascendentes e irmãos, mas, como não há proibição expressa, permitido está aos tios adotarem seus sobrinhos. 

     e) Segundo o ECA, os efeitos da adoção ocorrem sempre a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva.

    ERRADA, pois a previsão estabelece uma exceção, como no caso do adotante que vem ao óbito, antes da prolação da referida sentença. Ocaisão em que os efeitos serão retroativos a partir da data do óbito. Portanto, o adjunto adverbial sempre torna a questão errada. 

  • Art. 166, § 5o do ECA - O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. 

  •  Desatualizada! 

    § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Atualização legislativa:

    ECA - Art. 162, § 4  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.                  

  • ECA:

    Da Adoção

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

    § 2 É vedada a adoção por procuração. 

    § 3 Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. 

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • ATUALIZAÇÃO ECA: § 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei no 13.509, de 2017)


ID
1346233
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IF-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre o poder familiar, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

I. É exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe.

II. Sua perda ou suspensão só pode ser decretada judicialmente.

III. A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. 


    b) CORRETA -  Art. 163. Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.  

    c) CORRETA -  Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poderpoder familiar.
  • II - justificativa: art. 24, Lei 8.069/90

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • Questão desatualizada!

    Não se usa mais o termo pátrio poder, onde a figura do pai era imponente. Entende-se agora que que ambos os pais tem direitos iguais e usa-se o termo poder familiar.

    Portanto a alternativa III está errada para a legislação atual.


ID
1372507
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações (Estatuto da Criança e do Adolescente), verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente algumas medidas. Sobre elas, analise os itens abaixo:

I. Obrigação de reparar o dano
II. Internação em estabelecimento educacional
III. Destituição da tutela
IV. Suspensão ou destituição do poder familiar
V. Perda da guarda

Estão CORRETOS

Alternativas
Comentários
  • A resposta é o item I e II, ou seja, item D, afinal, a perda da guarda, tutela e poder familiar, são medidas adotadas aos pais ou responsáveis do menor que agirem de maneira criminosa contra este e não adotadas contra o menor infrator.
    Espero ter contribuído!

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    ---------------------------


    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 


  • As medidas sócio-educativas estão previstas nos artigo 112 e 101, I a VI, da Lei 8069/90 (ECA):

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    Como é possível verificar da redação dos dispositivos legais acima transcritos, apenas os itens I (obrigação de reparar o dano) e II (internação em estabelecimento educacional) constam como medidas sócio-educativas (artigo 112, incisos II e VI, da Lei 8069/90). Logo, a alternativa d é a correta.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.



  • Parte da premissa "predominância do interesse", perda do poder familiar, e a perda tutela só se aplica a quem tem a guarda, tutela ou curatela, a CR e AD não pode ser penalizado com essas medidas. Lembrando que CR não sofre a medida de reparação do dano. 

     

    Correta D. 

     

    Bons estudos. 

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     

    ---------------------------

     

     

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    MACETE= PAILIO

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    GAB D

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    MACETE= M I I I A R E C O

     I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.  

    AS OUTRAS ALTERNATIVAS, SÃO MEDIDA APLICADAS, QUANDO OS DIREITOS RECONHECIDOS DA LEI SÃO VIOLADOS, CUIDADO!!!!!

    SÃO BASEADAS NO ART 98 E 101.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    MACETE= PAILIO

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    GAB D

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    MACETE= M I I I A R E C O

     I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.  

  • Demais alternativas são estipuladas aos pais ou responsáveis, e não ao menor infrator.


ID
1402222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando o disposto na CF e na legislação aplicável aos direitos da criança e do adolescente.

A condenação criminal de um pai que tenha cometido crime não doloso contra a própria filha adolescente não implica destituição do poder familiar, devendo ser garantida a convivência da adolescente com o pai encarcerado, por meio de visitas periódicas a adolescente, promovidas por seu responsável, independentemente de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Art. 23, § 2o ECA. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.


    bons estudos

    a luta continua

  • Complementando (art. 92, II, do CP)...

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

  • ANULADA!

    Justificativa Cespe: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.


  • Art. 19 § 4o do ECA. Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 

  • Não entendi o motivo da anulação. Só pela falta de crase no trecho "por meio de visitas periódicas a adolescente"?

  • Foi anulada em razão de erro material (de digitação) no trecho "por meio de visitas periódicas a adolescente". No caso, deu-se a entender que o PAI (preso) é quem visitaria a filha (apesar da ausência da crase), e não o inverso. O correto seria "por meio de visitas periódicas DA adolescente".Apesar de se tratar de um erro aparentemente bobo, tal redação certamente impediu a compreensão do item.

  • Apesar de a questão ter sido anulada, convém apontar a inclusão do art. 22, §2º, do ECA, inserido pela Lei n.º 13.715/2018:

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.


ID
1472569
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

B e P, vizinhos da criança Y, cuidam do menino desde a tenra idade, quando o pai da criança faleceu e sua genitora, por motivos profissionais, mudou-se para localidade distante, fazendo visitas esporádicas ao infante, mas sempre enviando ajuda de custo para a alimentação do filho. Quando a criança completou um ano de idade, a genitora alcançou patamar financeiro estável, passando a ter meios para custear os gastos da criança também com educação, lazer, saúde etc. Assim, buscou a restituição do convívio diário P, vizinhos da criança Y, levando-a para morar consigo, o que gerou discordância dos vizinhos B e P, que ingressaram com Ação de Guarda e Tutela do menor, argumentando a construção de laços afetivos intensos e que a criança iria sofrer com a distância.

Analise a situação e, sob o ponto de vista jurídico, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - O convício NÃO impede... - art. 19, § 3o  ECA -  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 

    B- CERTA - art. 19, § 3o  ECA c/c art. 36, § único ECA. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    C- ERRADA - art. 36, § único ECA.

    D- ERRADA - Não é tutela e e sim guarda, sendo esta irrevogável. Art. 39, § 1o  ECA - A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.


  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    ART 31, PAR. 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 
    Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.  
    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
  • A resposta para a questão está no artigo 19, §3º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     Vigência

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    A alternativa a está incorreta, pois, nos termos do §3º do artigo 19 do ECA, a reintegração de Y à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência.

    A alternativa c está incorreta, já que, nos termos do parágrafo único do artigo 36 do ECA, o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar:

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A alternativa d está incorreta, pois, nos termos do artigo 35 do ECA, apenas a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, o que não ocorre com a tutela:

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    A alternativa b é a correta, nos termos do §3º do artigo 19 do ECA (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.



  • LETRA B! A Família natural deverá ser patamar de prioridade para as demais escolhas. Sendo portanto, os outros tipos "Família substituta, Adoção, Guarda ou tutela" apenas alternativas.

     

  • Pelo enunciado da questão, entendo que o motivo de deixar a criança foi uma situação de força maior, uma vez que o pai faleceu e  por motivos profissionais da mãe, mudou-se para localidade distante, fazendo visitas esporádicas ao infante, mas sempre enviando ajuda de custo para a alimentação do filho.  Dando também o entendimento, que tal mudança profissional, foi para buscar uma melhor condição de sustento para seu filho, uma vez que, quando houve a estalidade financeira da mãe, esta voltou a querer o contato com seu filho. 

    Assim, mesmo sem conhecer a legislação fica claro a alternativa correta ser a alternativa b.

     

    Como nossos amigos já fundamentaram nos comentários anteriores, a preferência da criança ou do adolescente será sempre com seus pais e na ausência destes os familiares mais próximos, mantendo sempre o convivio familiar entre irmãos, primos, etc..

     

    § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     Vigência

  •  Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    ...

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • "Assim, buscou a restituição do convívio diário P (???), vizinhos da criança Y, levando-a para morar consigo, o que gerou discordância dos vizinhos B e P"


ID
1597552
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O menor J, de 7 (sete) anos de idade, filho de MISAEL e JUSTINA, o primeiro condenado, definitivamente, em ação penal por tráfico de entorpecentes, no qual a segunda, foragida, se marcou revel, foi encontrado abandonado e em péssimas condições de higiene e saúde. Constatada situação de risco, após internação hospitalar, o Ministério Público deu início a procedimento para perda do poder familiar, instruído com documentos fornecidos pela avó materna do menor, pessoa idônea. Formulado pedido liminar de suspensão do poder familiar, a Juíza de Direito da Vara de Infância e Juventude, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • A) Correta:  art 157 do ECA: "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade".

    B) Errada: O ECA não faz menção à necessidade de oitiva dos pais para a concessão da liminar. Ademais, é da essencial da liminar sua concessão sem oitiva das partes, considerando que, caso seja ouvida, torne ineficaz a medida. É o que dispõe o artigo 804 do CPC: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer"

    C) Errada. Dentre os legitimados a propositura da ação de suspensão ou perda do poder familiar está o Ministério Público: “Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse”.

    D) Errada. Idem ao item C, eis que o membro do MP é parte legítima para a propositura da ação.

    E) Errada. Com relação a obrigatoriedade da oitiva da criança e do adolescente há de se atentar que, conforme dispõe o artigo 161, § 3º do ECA:  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida”. Não sendo, assim, obrigatória a oitiva para o caso apresentado na prova.

    Bora estudar!

    “Rala que Rola!” 

  • Creio que a afirmação do enunciado "Constatada situação de risco", responde a questão.

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

  • Letra de lei.

    Assim diz o Art. 157 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade"

  • C) O Ministério Público tem legitimidade para a ação.
    D) Ninguém é obrigado a ser demandante, portanto, a emenda da petição inicial não era condição indispensável na letra D, sobretudo porque outro legitimando ingressou com a ação. Não é caso de litisconsórcio ativo necessário. 

  • Código Civil

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • Apenas complementando...

     

    Embora não seja necessária para deferimento da liminar, no procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido (ECA, art. 161, §4º). Se estiverem presos, deverá ser requisitada sua apresentação para oitiva (ECA, art. 161, 5º).

  • Artigo 157, ECA: "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade."

  • ECA:

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

    § 1 Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei   n 13.431, de 4 de abril de 2017 . 

    § 2 Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei. 

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.

    § 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. 

    § 3 Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . 

    § 4 Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

  • Para complementar:

    A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar. O art. 155 do ECA prevê o seguinte: Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. O legislador ordinário não definiu o que seria esse “'legítimo interesse” nem fixou requisitos rígidos para a legitimação ativa desta ação. Trata-se, portanto, de conceito jurídico indeterminado, preceito de lei comumente chamado de “aberto”. Não se trata de uma omissão do legislador, mas sim de uma consciente opção legislativa. O objetivo do legislador foi o de permitir que o intérprete analise, no caso concreto, o princípio do melhor interesse da criança e sua proteção integral. Em virtude disso, o legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar, referido pelo art. 155 do ECA, deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto. STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.968-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/10/2019 (Info 659).

  • COMPLEMENTANDO

    Súmula nº 594 DO STJ

    “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca”.

  • A – Correta. A Juíza decretou, liminarmente, a suspensão do poder familiar, até julgamento definitivo da causa, ficando a criança confiada à avó materna, pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade, reconhecido o motivo grave.

     Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

    B – Errada. O ECA não determina a imprescindibilidade de prévia oitiva dos requeridos para concessão da liminar.

    C – Errada. O MP tem legitimidade ativa para o procedimento de perda do poder familiar.

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

    D – Errada. O ECA não determina a inclusão no polo ativo da pessoa idônea a quem a criança será confiada. Ademais, o Ministério Público tem legitimidade ativa.

    E – Errada. A oitiva da criança será realizada desde que “possível e razoável”, o que não seria o caso, uma vez que a criança está hospitalizada.

    Gabarito: A

  •  art 157 do ECA: "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade".

  • A) Correta:  art 157 do ECA: "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade".

    B) Errada: O ECA não faz menção à necessidade de oitiva dos pais para a concessão da liminar. Ademais, é da essencial da liminar sua concessão sem oitiva das partes, considerando que, caso seja ouvida, torne ineficaz a medida. É o que dispõe o artigo 804 do CPC: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer"

    C) Errada. Dentre os legitimados a propositura da ação de suspensão ou perda do poder familiar está o Ministério Público: “Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse”.

    D) Errada. Idem ao item C, eis que o membro do MP é parte legítima para a propositura da ação.

    E) Errada. Com relação a obrigatoriedade da oitiva da criança e do adolescente há de se atentar que, conforme dispõe o artigo 161, § 3º do ECA:  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida”. Não sendo, assim, obrigatória a oitiva para o caso apresentado na prova.


ID
1733038
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.


  • A - Errada, pois o direito à vida e à saúde das crianças não será tutelado pelo ECA apenas a partir do nascimento, mas desde a concepção. Isso se vislumbra, por exemplo, do art. 8º, do ECA, o qual garante à gestante o atendimento pré e perinatal, isto é, antes do parto. Sem dúvidas, o ECA visou tutelar a saúde e vida da mãe e, consequentemente, a saúde e vida da criança que estar por vir. 



    B - Correta - art. 13, caput e parágrafo único.

    C - Errada - Entendo que não está errada, embora o gabarito assim a considere. A alternativa deixa claro o fato de que o rompimento do vínculo jurídico com os pais originais será o de filiação, assim como prescreve o art. 41, do ECA. Pode ser que a banca tenha considerado a alternativa incompleta, já que deixou de asseverar que o rompimento do vínculo não será apenas com os pais originais, mas também com os parentes. Além disso, deixou de considerar a ressalva quanto aos impedimentos matrimoniais. Para mim, passível de anulação.

    D - Errada - A assertiva contraria o disposto expressamente no art. 23, do ECA.  

    E - Errada - A assertiva contraria expressamente disposto nos arts. 54 VI e 208 IV, do ECA. 
  • Daniel Nunes, 


    A assertiva "c" está errada porque, na hipótese de adoção unilateral (exemplo: uma parceira homoafetiva adotando o filho da outra), não existirá o rompimento do vínculo jurídico de filiação com o pai ou mãe original. 


    b) a adoção tem como consequência necessária o rompimento do vínculo jurídico de filiação com os pais originais [no exemplo dado acima, permanece incólume o vínculo de filiação com a "mãe original"] e estabelece, em relação à nova família, todos os direitos, inclusive sucessórios. 

  • 2 questões certas: B e C. Não é possível que não consigam mais formular questões honestas hj em dia......

  • De acordo com o ECA, a letra C está correta sim, a despeito do que argumentou o colega, quem trata da possibilidade de adoção por casal homoafetivo é a jurisprudência, e não o ECA. 
    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. (casamento entre irmãos)


  • Marconi Lustosa - está correto na explicação , e com relação ao casal homoafetivo foi apenas um exemplo ; e a explicação está no art. 41 par. 1 = > observando que a assertiva fala em "necessária" .

  • O COLEGA MARCONI LUSTOSA ESTÁ CORRETO!

     c) A adoção tem como consequência necessária o rompimento do vínculo jurídico de filiação com os pais originais e estabelece, em relação à nova família, todos os direitos, inclusive sucessórios. 

    ERRADO!! Não necessariamente. Há exceção ao art. 41 do ECA.



    5.1.2. Adoção unilateral

    Ocorre quando um cônjuge ou companheiro adota o filho do outro (art. 41, § i o). Exemplo: homem, após casar-se com mulher que

    já tinha filha, adota a criança. Nesse caso, subsistem os vínculos de filiação entre a adotada e a cônjuge ou companheira do adotante (no exemplo, o homem adota, mas a criança não perde o vínculo de filiação com sua mãe) e formam-se novos vínculos com o adotante.


    FONTE: Sinopeses Juspodivm. Direito da Criança e do Adolescente. 3ª Ed. 2015, p. 77 


  • Letra C = ERRADA

    Apenas para lembrarmos, a adoção unilateral consiste na adoção, geralmente pelo padrasto ou madrasta, do filho do cônjuge ou companheiro. Nesta modalidade de adoção, ocorre o rompimento do vínculo de filiação tão somente em relação a um dos pais, para que seja criado um novo vínculo com o pai adotivo.

    A referida adoção está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 41, §1º, abaixo disposto:

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    §1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

  • Questão desatualzada. A lei do marco legal da primeira infância (lei 13.257/2016) incluiu a expressão "sem constrangimento" no art. 13, § 1º, do ECA. Além disso, não existe Justiça da Infância e Juventude.

  • Letra "c" - Eu entendi de outra forma da explanada pelos colegas. No meu entendimento, o "rompimento do vínculo com os pais originais" não é consequencia da adoção, e sim pressuposto dela. Primeiro rompe o vínculo, para depois celebrar a adoção.

  • Vamos organizar aqui:

    A - Errada, pois o direito à vida e à saúde das crianças não será tutelado pelo ECA apenas a partir do nascimento, mas desde a concepção. Isso se vislumbra, por exemplo, do art. 8º, do ECA, o qual garante à gestante o atendimento pré e perinatal, isto é, antes do parto. Sem dúvidas, o ECA visou tutelar a saúde e vida da mãe e, consequentemente, a saúde e vida da criança que estar por vir. 

    B - Correta - Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.       (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014).

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.  

    C - Errada5.1.2. Adoção unilateral

    Ocorre quando um cônjuge ou companheiro adota o filho do outro (art. 41, § i o). Exemplo: homem, após casar-se com mulher que

    já tinha filha, adota a criança. Nesse caso, subsistem os vínculos de filiação entre a adotada e a cônjuge ou companheira do adotante (no exemplo, o homem adota, mas a criança não perde o vínculo de filiação com sua mãe) e formam-se novos vínculos com o adotante.

    D - Errada - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. 

    E - Errada - Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; e Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

     

    Créditos aos colegas.

  • ECA

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

  • A)O direito à vida e à saúde de crianças é tutelado a partir do nascimento pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, quando dispõe sobre as condições adequadas do aleitamento materno. QUANDO É GARANTIDO OS CUIDADOS A GESTANTE, OU SEJA ANTES MESMO DO NASCIMENTO.

    B) Enquanto casos de suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente deve ser obrigatoriamente comunicado ao Conselho Tutelar, a gestante que manifeste interesse em entregar o filho para adoção deve ser obrigatoriamente encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. CORRETA !!! E DEVE SER ENCAMINHADA SEM CONSTRANGIMENTO.

    C) A adoção tem como consequência necessária o rompimento do vínculo jurídico de filiação com os pais originais e estabelece, em relação à nova família, todos os direitos, inclusive sucessórios INCORRETA, HÁ SIM SITUAÇÃO EM QUE O VÍNCULO É MANTIDO !!

    D)A perda do poder familiar será decretada aos pais que não tenham recursos materiais suficientes para prover o cuidado dos filhos, especialmente quando não lhes garantir o mínimo adequado em relação à moradia e à alimentação. NÃO É CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA DECRETAR A PERDA DO PODER FAMILIAR .

    E)O ensino noturno é vedado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para o ensino fundamental, exceto para os adolescentes que não tiveram acesso na idade própria. DEVE SER GARANTIDO ENSINO NOTURNO ADEQUADO AS CONDIÇÕES DO ADOLESCENTE TRABALHADOR.


ID
1758916
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o procedimento de suspensão e/ou perda do poder familiar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O poder familiar é uma instituição importantíssima no Direito de Família onde os pais tem suas obrigações e direitos perante os filhos, devendo elas serem respeitadas sob pena dos pais perderem o poder familiar que possuem sobre seus filhos.

    A suspensão(art. 1637 do CC)

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    A extinção(art. 1635 do CC)

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    A perda por decisão judicial(art. 1638 do CC)

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


  • *Competência também do Juízo Penal, conforme art. 92, inc. II, do CP: Art. 92 - São também efeitos da condenação: II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
  • Letra c - Não é só o MP (Art. 155, ECA- "O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poderpoder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.")

    Letra d é a correta - Hipótese de competência concorrente da Vara da Infância e da Juventude. Previsão do artigo 148, parágrafo único, b, ECA - "Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: [...] b) conhecer de ações de destituição do pátrio poderpoder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;" Assim, nas hipóteses do artigo 98 (situação de risco) a Vara da Infância e da Juventude poderá conhecer das ações (não é a única competente, portanto). 


  • Suspenção/perda do poder familiar, pedido de guarda/tutela só serão de competência exclusiva do juiz da infância e da juventude quando o menor estiver em situação de risco.
    Isso está expresso no art. 148, parágrafo único do ECA. Vejamos:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 (situação de risco), é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;  

    (...)

    Dessa maneira, .não se achando o menor em situação de risco, sua guarda pode ser postulada em uma vara de família e não da infância e da juventude.

  • e)Não há na lei previsão de que o juiz poderá julgar antecipadamente a lide em caso de denúncias de abuso sexual por parte dos pais ou responsável. Em caso de algum motivo grave, pode o juiz decretar a suspensão do poder familiar liminarmente até o julgamento definitivo da causa, confiando a criança ou adolescente a pessoa idônea. 

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
  • B) Segundo o STJ, é necessário que haja cumulação entre o pedido de adoção e o de destituição do poder familiar.. (AgRg no Ag 1269899), então o erro da alternativa B, está em poderá, porque o correto seria DEVERÁ? E, mais, acredito que não é em qualquer modalidade de adoção, porque poderá ter ocorrido a perda do poder familiar em procedimento anterior...

  • Letra E: errada.

    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

            Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.   

  • Letra B: errada. Na adoação unilateral não há destituição do poder familiar:   Art. 41. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    Juro para vocês que não é mentira!

     

  • SÍNTESE:

    a) os motivos são semelhantes
    b) art. 41, §1, ECA
    c) art. 155, ECA
    d) art. 148, p.u, b, ECA + art. 92, inc. II, do CP: + art. 1635 e ss do CC
    e) art. 157, ECA

  • GABARITO: LETRA D

     

    E.C.A. Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

  • Corrijam-se se eu estiver errado, mas acredito que a letra A está errada não pelos motivos, que são sim diversos (os casos de perda e de suspensão previstos no CC são diferentes e elencados cada um no seu artigo), mas sim porquanto o procedimento é o mesmo, tendo em vista que a seção II, do capítulo III, Tìtulo VI, Parte Especial, do ECA (art. 155 a 163), não faz nenhuma distinção de procedimento seja quando estamos tratando de uma causa de suspensão seja de uma causa de perda do poder familiar.

  • Em relação a legitimidade ativa da ação de perda ou suspensão do poder familiar:

     

    Art. 155 do ECA - O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

     

    Portanto, o MP não é legitimado exclusivo p/ propositura da referida ação.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • organizando essa bagaça rsrsrs

     

    gabarito letra D

     

    a) Em relação ao procedimento para que seja determinada a suspensão ou perda do poder familiar – denominado antigamente de “poder pátrio” – o ECA estabelece que deve ser provocado pelo Ministério Público ou pela parte interessada, por meio de uma petição inicial que informe, entre outros aspectos, as provas que serão produzidas e contenha a exposição sumária do fato. 

     

    Destarte, o procedimento é o mesmo, com supedâneo na seção II, do capítulo III, Tìtulo VI, Parte Especial, do ECA (art. 155 a 163), não há nenhuma distinção de procedimento, seja quando se estiver abordando uma causa de suspensão, seja quando existir uma causa de perda do poder familiar.

     

    Suspensão – A suspensão do poder familiar é uma restrição no exercício da função dos pais, estabelecida por decisão judicial e que perdura enquanto for necessária aos interesses do filho. De acordo com o artigo 1.637 do Código Civil, “se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a ele inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.”

     

    Perda – Já a perda, tipo mais grave de destituição do poder familiar determinada por meio de decisão judicial, está definida pelo artigo 1.638 do Código Civil, que estabelece algumas hipóteses para sua configuração: o castigo imoderado ao filho, o abandono, a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes e o fato de um genitor ou ambos reincidirem reiteradamente nas faltas previstas no artigo 1.637. De acordo com este artigo, “se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha”.

     

    Já a extinção do poder familiar é um termo jurídico que se aplica a situações em que há interrupção definitiva do poder familiar, como, por exemplo, pela morte de um dos pais ou do filho ou emancipação do filho. A extinção também pode ocorrer em caso de maioridade do filho, adoção da criança ou do adolescente ou ainda a perda em virtude de uma decisão judicial (art. 1635 do NCC).


    b) art. 41, §1, ECA

     

    c) art. 155, ECA

     

    d) art. 148, p.u, b, ECA + art. 92, inc. II, do CP: + art. 1635 e 1637 do NCC

     

    e) art. 157 c/c art. 130 do ECA

     

    fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80757-cnj-servico-entenda-o-que-e-suspensao-extincao-e-perda-do-poder-familiar 

  • Gabarito: d.

    Quanto à assertiva b, veja-se o disposto no art. 166 do ECA: "Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado"

    Portanto, até por interesse processual, nas hipóteses de falecimento, prévia destituição ou concordância com a adoção, não será necessária a cumulação com o pedido de destituição.

  • Na verdade a Vara da Infância e Juventude é EXCEÇÃO nesses casos de destituição do poder familiar.

  • A: os motivos são semelhantes

    B: Na adoção unilateral não há destituição do poder familiar

    C: Não é só o MP (Art. 155, ECA- "O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poderpoder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.")

    D: Suspenção/perda do poder familiar, pedido de guarda/tutela só serão de competência exclusiva do juiz da infância e da juventude quando o menor estiver em situação de risco.

    E: Não há essa previsão em lei. Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

  • D) O procedimento de suspensão ou perda do poder familiar somente tramitará na vara da infância e juventude se houver situação de risco para a criança e o adolescente. No mais, se não existir tal situação de risco, a competência será da vara de família..

  • Sobre o procedimento de suspensão e/ou perda do poder familiar, é correto afirmar:

    A) Ambos são procedimentos diversos e instaurados por motivos diversos. ERRADA.

    Os procedimentos não são diversos (Art. 155 a 163, ECA).

    Suspensão: é uma restrição no exercício da função dos pais, estabelecida por decisão judicial e que perdura enquanto for necessária aos interesses do filho.

    Perda: é um tipo mais grave de destituição do poder familiar determinada por meio de decisão judicial, está definida pelo artigo 1.638 e 1.637 do CC02.

    Extinção: é a interrupção definitiva do poder familiar, como, por exemplo, pela morte de um dos pais ou do filho ou emancipação ou no caso de maioridade do filho.

    .

    B) Em qualquer modalidade da adoção, poderá esta ser ajuizada cumulando-se o pedido de perda do poder familiar. ERRADA.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. (Adoção unilateral)

    .

    C) A legitimidade ativa é exclusiva do Ministério Público no caso do procedimento de perda do poder familiar. ERRADA

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar  terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.

    .

    D) Não são procedimentos de competência exclusiva do Juiz da Infância e Juventude. CERTA.

    O procedimento de suspensão ou perda do poder familiar somente tramitará na vara da infância e juventude se houver situação de risco para a criança e o adolescente. No mais, se não existir tal situação de risco, a competência será da vara de família.

    .

    E) Em casos de denúncias de abuso sexual por parte dos pais ou responsáveis, admite-se o julgamento antecipado da lide. ERRADA.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o MP, decretar a suspensão do poder familiar  , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

  • O poder familiar é uma instituição importantíssima no Direito de Família 

    onde os pais tem suas obrigações e direitos perante os filhos, devendo 

    elas serem respeitadas sob pena dos pais perderem o poder familiar que 

    possuem sobre seus filhos.

    A suspensão(art. 1637 do CC)

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, 1. abusar de sua autoridade, 2. faltando aos deveres a eles 

    inerentes ou 3. arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o 

    Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e 

    seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    A extinção(art. 1635 do CC)

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    A perda por decisão judicial(art. 1638 do CC)

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Suspenção/perda do poder familiar, pedido de guarda/tutela só serão de competência exclusiva do juiz da infância e da juventude quando o menor estiver em situação de risco.

    Isso está expresso no art. 148, parágrafo único do ECA

  • Não tem nada a ver com situação de risco como repetiram os papagaios desta questão. A resposta foi dada pelo colega Danilo, ao citar o art. 146 do Estatuto (exceção à lei de organização judiciária), afinal em que situações do art 1638 do CC não existirá situação de risco? (maus tratos, abandono etc) Trata-se de uma pegadinha.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    A perda ou suspensão do poder familiar não é ação de competência exclusiva da Vara de Infância e Juventude.

    Diz o art. 146 do ECA:

    “ Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.”

    Por outro giro, diz o art. 148 do ECA:

    “ Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art.98 (situação de risco), é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda”.

    Diante do exposto, resta claro que só no caso de situação de risco realmente falamos em destituição ou suspensão de poder familiar na Vara de Infância e de Juventude.

    Cabe agora comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRRETA. Os procedimentos para perda ou suspensão do poder familiar não são diversos. Basta observar o disposto nos arts. 155/163 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. A adoção unilateral não representa suspensão ou perda do poder familiar do outro pai.

    Vejamos o que diz o art. 41, §1º, do ECA:

    “ Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. (Adoção unilateral)”

    LETRA C- INCORRETA. Não é caso de legitimidade exclusiva do Ministério Público.

    Diz o art. 155 do ECA:

    “ Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar  terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.”

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 146 e 148, parágrafo único, “b”, do ECA, ou seja, de fato, não há exclusividade de ações de destituição ou suspensão de poder familiar na Vara de Infância e Juventude (acionada só em casos de situação de risco).

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão legal de julgamento antecipado da lide para suspensão ou destituição do poder familiar. Cabe até concessão de liminar (art. 157 do ECA), mas não julgamento antecipado da lide.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: Letra D

    Art. 146 do ECA - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude,

    ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.


ID
1762798
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8069/1990 (Dispõe acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), marque a alternativa CORRETA: 

Alternativas
Comentários
  •         § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Lei 8.09/90

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.            

    § 2º  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Análise das alternativas:


    A) 
    A venda de bebidas alcoólicas às crianças será permitida, desde que aleguem estar comprando para os pais.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 81, inciso II, da Lei 8.069/90 (ECA), é proibida a venda de bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente:

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.


    C) Os filhos havidos da relação do casamento recebem tratamento diferenciado em relação aos adotados.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 1596 do Código Civil, é proibida quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação:

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    D) O poder familiar será exercido pelo pai, por ser este o “Chefe da Família". 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 1634, "caput", do Código Civil, o exercício do poder familiar compete a ambos os pais (e não somente ao pai):

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:          (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    I - dirigir-lhes a criação e a educação;          (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;         (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;          (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;          (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;         (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;        (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;         (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;         (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.         (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)



    B) Em relação à adoção caso o adotando seja maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário também o seu consentimento.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 28, §2º, da Lei 8.069/90:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Resposta: Alternativa B

  • gab: B

     

  • gabarito B

    Art. 28

    § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Complementando os comentários do colegas: Todos artigos retirados da Lei n° 8.069/90 - ECRIAD


    a) Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: II - bebidas alcoólicas;

    É crime: Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:  


    b) Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. GABARITO


    c) Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.


    d) Art. 21. O poder familiar  será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.


    Espero ter ajudado!!!

  • ADOÇÃO: a adoção desliga qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. É vedada a adoção por procuração. Trata-se de uma medida excepcional e irrevogável, prevista somente quando esgotados os meios de manutenção com a família. Caso o adotando seja maior de 12 (doze) anos (adolescente - de 12 a 18 anos) de idade, será necessário também o seu consentimento

  • Essa foi Pra nao zerar.

  • Caramba, quanta gente colocando letra D kkkkkkkkkkkkk

  • O pior é saber que muita gente coçou o dedo para marcar a letra D.

  • Vamos pra cima, estou chegando CFSD PMMG 2022!

  • Olha, a "A", legalmente está errada, mas quem nunca fez isso né ? kkkkk

  • Em relação à adoção caso o adotando seja maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário também o seu consentimento, colhido em audiência.

     Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

     Art. 21. O poder familiar  será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

  • + de 18 anos -----------> Necessário seu consentimento

    Entre 12 e 18 anos --> Necessário seu consentimento + consentimento dos pais ou do representante legal

    Salvo Art. 45 - § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    Podem adotar

    + 18 anos (solteiro ou casado)

    Conjunta (casado ou união estável)

    16 anos + velho que o adotando

    Não podem adotar

    Irmãos, pais, avôs, etc.

  • coe do povo que marcou a D ai ein kkkkkkkkkkkkk
  • projeto PMPB 2022

  • "aleguem "?


ID
1762894
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos prazos previstos no ECA, é correto afirmar que  

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    Art. 101, § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
  • Famosa questão decoreba.. Nem para mesclarem um pouco! Todas as assertivas têm prazo no texto, aliviaram só na C e na D, que são os prazos mais recorrentes em questões do ECA.

  • A) 30 DIAS

    B)MÁXIMO 120 DIAS

    C)24H

    D) PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL 45 DIAS

    E)10 DIAS PARA SE DEFENDER POR ESCRITO

  • Qual é a lógica da banca em cobrar prazo ? Até o juiz consulta a lei para tal finalidade.

  • D - É ENGANA TROUXA, TIPO EU. KKKKKKKK é improrrogável 

  • Questão desatualizada. A lei 13.509 alterou o prazo do § 10 do art. 101, tornando a alternativa "A" correta. Agora, são 15 dias para o MP ingressar com ação de destituição do poder familiar. 

     

     

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Atenção ao comentário do Pomotor Balboa!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!

  • 1. Permanência em estabelecimento policial: máximo 5 dias (delegacia).

    2. Apresentação ao MP (art. 175): 24 horas.

    3. Internação provisória (art. 108): máximo de 45 dias.

    4. Internação sanção (art. 122): até 3 meses.

    5. Internação (art. 121, § 3º): máximo 3 anos.

    6. Semiliberdade (art. 120): máximo 3 anos.

    7. Reavaliação da internação/semiliberdade (art. 121): a cada 6 meses.

    8. Recursos (art. 198): 10 dias, salvo embargos de declaração (5 dias).

    Obs..:� Tanto para defesa quanto para o MP.

    9. Liberação compulsória (art. 121,§ 5º): aos 21 anos.

    10. Prestação de serviços à comunidade (art. 117): máximo 6 meses; 8 horas semanais.

    11. Liberdade assistida (art. 118, § 3º): mínimo de 6 meses.

    12. Adolescente privado da liberdade/visitas (art. 124): ao menos semanalmente.

    13. Mandato dos conselheiros (art. 132): 4 anos.

    14. Membros do Conselho Tutelar (art. 132): 5 membros.

    15. Manutenção de documentos no hospital (art. 10): 18 anos.

    16. Estágio de convivência/estrangeiro adoção (art. 50): adoção internacional – Estágio de convivência de no mínimo 30 dias e no máximo 45 dias.

    17. Procedimento para perda do poder familiar (art. 163): 120 dias.

    18. Contestação(art. 158): 10 dias.

    19. Vista dos autos ao MP (art. 162): 5 dias.

    20. Apuração de irregularidade em entidade de atendimento (defesa) (art. 192): 10 dias.

    21. Apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (defesa) (art. 195): 10 dias.

    22. Prazo para infiltração policial virtual (art. 190): máximo 90 dias.

    Obs..:� Prorrogações: 720 dias.

    23. Permanência em acolhimento institucional: Lei n. 13.509/2017 – 18 meses. ]

    24. Prazo para ação de adoção pelo detentor da guarda: Lei n. 13.509/2017 – 15 dias.

    25. Desistência de entregar o filho para adoção (acompanhamento): Lei n. 13.509/2017 – 180 dias.

  • No ECA diz 30 dias para MP e na Lei de n° 13.509/2017 diz ser 15 dias. Logo, prevalece a legislação mais recente. A banca não atentou em relação as atualizações vigentes. Portanto, tem duas questões corretas, logo, a questão deverá ser anulada de imediato.


ID
1800349
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere a situação.

José Carlos e Maria Antônia, ele com 38 anos e ela com 35 anos de idade e casados desde 2010, adotaram Camila, com 16 anos de idade, após regular procedimento perante a Vara da Infância e Juventude de Betim/MG. A sentença judicial que constituiu o vínculo de adoção foi proferida em dezembro de 2014 e imediatamente inscrita no Cartório de Registro Civil. 

Considerando a situação hipotética acima apresentada e a Lei n.º 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) —, assinale a opção CORRETA. 


Alternativas
Comentários
  • Questão interessante, pois a diferença da idade exigida pelo ECA (16 anos entre adotante e adotado), pode ser suprida se apenas um dos postulantes a adoção cumprirem a exigência.

    Nesse sentido:

    1)O adotante tem que possuir 18 anos ou mais;

    2)O adotante pode ser somente uma pessoa ou um casal, sendo homem e mulher, casados ou em união estável;

    3)Basta apenas uma das pessoas que estão adotando preencher o requisito quanto a idade;

    Fonte:http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-civil/124071-requisitos-da-adocao

     Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

            § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

  • a) ERRADA

    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais.

    b) ERRADA

    Art. 42 [...]

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    c) CORRETA

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento

     

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto a seguir: "José Carlos e Maria Antônia, ele com 38 anos e ela com 35 anos de idade e casados desde 2010, adotaram Camila, com 16 anos de idade, após regular procedimento perante a Vara da Infância e Juventude de Betim/MG. A sentença judicial que constituiu o vínculo de adoção foi proferida em dezembro de 2014 e imediatamente inscrita no Cartório de Registro Civil". Vejamos:

    a) O falecimento de José Carlos e Maria Antônia restabelecerá o pátrio poder aos pais biológicos de Camila, o que ocorrerá com o encaminhamento da certidão de óbito dos pais adotantes ao Cartório de Registro Civil.

    Errado. Ainda que José Carlos e Maria Antônia venham a falecer não ocorrerá o restabelecimento do poder familiar dos pais biológicos de Camila, nos termos do art. 49, ECA: Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    b) O processo de adoção é nulo em razão da diferença de idade entre adotantes e adotada.

    Errado. O ECA estabelece que a diferença entre os adotantes (José Carlos e Maria Antônia) devem ser 16 anos mais velhos que o adotado (Camila). Neste caso, José Carlos conta com 22 anos a mais e Maria Antônia 19, portanto, o requisito, no tocante à idade foi cumprido. Inteligência do art. 42, § 3º, ECA: § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    c) Em razão de sua idade, é necessário o consentimento de Camila no processo de adoção.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Veja que Camila tem 16 anos, de modo que é imprescindível seu consentimento, nos termos do art. 45, § 2º, ECA: § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    d) Na certidão de nascimento de Camila, constarão os nomes de José Carlos e Maria Antônia como pais adotantes e os nomes dos pais biológicos para resguardar futuros direitos patrimoniais.

    Errado. Na certidão de nascimento de Camila constará somente os nomes dos pais adotivos - José Carlos e Maria Antônia, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, ECA: § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    Gabarito: C


ID
1852849
Banca
UNA Concursos
Órgão
Prefeitura de Flores da Cunha - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A questão devem ser respondidas com base no texto da Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Complete a lacuna corretamente:


O procedimento judicial para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, e deverá ser concluído no prazo máximo de ___________________.

Alternativas
Comentários
  • ECA, Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento SERÁ DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS..  

    Bons estudos!

  • Seção II

    Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

    Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento (de perda ou suspensão do poder familiar) será de 120 (cento e vinte) dias. 

     

    ---

    Lembrando...

    Seção V

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

  • Nova alteração desde 2017 deste artigo:

     

    Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

  • Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.     (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.   (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    [

     

    FONTE : ECA 

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que preencha corretamente a lacuna que segue: O procedimento judicial para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, e deverá ser concluído no prazo máximo de ___________________.

    Para responder a questão, necessário conhecimento dos arts. 155 e 163, ECA, que preceituam:

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

    Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. 

    Assim, o prazo máximo para a conclusão do procedimento será de 120 dias, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.

    Gabarito: D


ID
1926331
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A prática de atos contrários à moral e aos bons costumes é causa de perda do poder familiar, nos termos do regramento trazido com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

    CC, Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Interessante notar que ocorre a suspensão do exercício do poder familiar, o pai ou a mãe que for condenado irrecorrivelmente à pena que exceda a dois anos de prisão.

  • GABARITO: CERTO

     

    NÃO PODEMOS MISTURAR:

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Serviço Social

     

    Julgue o item subsecutivo, acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

     

    Quando a mãe estiver sujeita a pena de dois ou mais anos de reclusão, por condenação criminal, ela perderá o poder legal sobre seus filhos menores, devendo a tutela das crianças ser direcionada a instituição pública de guarda de menores, desde que seja na mesma unidade federada. ERRADO

  • Cuidado! Não confundir as hipóteses de suspensão e perda do poder familiar. Há várias previsões legais.Sistematizando:

    CP  - Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    [...]II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    CC,  Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

     

    CC, Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

     

    ECA - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    [...]

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.      

  • ALTERAÇÃO RECENTE:

     

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • a Lei 13715/18 incluiu um parágrafo único no art. 1.638 do Código Civil:


    "Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 


    I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;


    II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão."

  • Gabarito: Certo.

     

    Aplicação do art. 1.638, III, CC:

     

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

  • A questão requer conhecimento sobre a perda do poder familiar segundo o Código Civil. A afirmativa é na verdade a literalidade do Artigo 1.638, III, CC que fala "perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:praticar atos contrários à moral e aos bons costumes".

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Copiei os artigos relativos à suspensão e à perda do poder familiar por inteiro para aqueles que, assim como eu, preferem lê-los assim.

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão

  • O termo "causa" encontrado no enunciado, da um certo ar de "exclusividade" parecendo ser a única causa para tal, o que ao meu ver, pelo exposto pelos colegas, não esta de acordo. Alguém tem uma visão diferente que explicaria melhor isto? Agradeço.


ID
1943677
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Cruzeiro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. A falta ou a carencia de recursos NÃO constitui motivo suficiente para a perda ou suspensao do poder familiar. art. 23.

    b) CORERTA. art.22.

    c) CORRETA. art. 26.

     

  • a) INCORRETA

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais NÃOOOOO constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    b) CORRETA

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    c) CORRETA

    Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

  • QUESTÃO ESTA MAL ELABORADA - PASSÍVEL DE SER ANULADA.

    Duas alternativas estão erradas: a letra "a" (errada); e também a letra "d", esta por afirmar que nenhuma das alternativas estão corretas, quando temos duas alternativas corretas. Portanto a meu entender questão passível de ser anulada.

  • obvio que a questão está errada por falta de coerência lógica. A "D" tb deve ser considerado o gabarito.

     

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, essa D é pra lascar o candidato, que burrisse , a D também se torna incorreta
  • Jessus que banca bosta. 

  • Instituto Excelência kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk "Excelência"...

     

  • E agora, José? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • pega na mão de Deus e vai

  • "Nenhuma das alternativas ESTÃO corretas." kkkkkkkkk

     

  • Alternativa A. 

    Não dá mole.

  • "Nenhuma das alternativas ESTÃO corretas". kkkkkkkkkkkkkkkk

  • A redação da letra (D) estaria correta se fosse: "nenhuma das alternativas acima estão corretas". Apesar disso dá para responder a questão sem muita dificuldade.

  • RUSBÉ hiiiii hiiiiiiiiiiiiiiiiiii

  • Nenhuma das alternativas estão incorretas, corrigiria a questão!

  • a) INCORRETA

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    b) Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    c) Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    d) Dispensa comentários.

  • GABARITO LETRA A

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) A falta ou a carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Errado. Ao contrário: a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar, nos termos do art. 23, caput, ECA: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    b) Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Correto. Aplicação do art. 22, caput, ECA: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    c) Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Correto. Aplicação do art. 20, ECA: Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    d) Nenhuma das alternativas estão corretas.

    Errado. Os itens "b" e "c" estão corretos.

    Gabarito da banca: A

    Gabarito da monitora: Anulação, visto que há dois itens incorretos.


ID
2077732
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dona Maria cuida do neto Paulinho, desde o nascimento, em razão do falecimento de sua filha, mãe do menino, logo após o parto. João, pai de Paulinho, apenas registrou a criança e desapareceu, sem nunca prestar ao filho qualquer tipo de assistência. Paulinho está tão adaptado ao convívio com a avó materna, que a chama de mãe.

Passados dez anos, João faz contato com Maria e diz que gostaria de levar o filho para morar com ele. Maria, desesperada, procura um advogado para obter orientações sobre o que fazer, já que João é foragido da Justiça, com condenação por crime de estupro de vulnerável, além de nunca ter procurado o filho Paulinho, que não o reconhece como pai.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção que indica a ação mais indicada para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto.

Alternativas
Comentários
  • Ação mais indicada para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto é a ação de destituição do poder familiar cumulada com tutela.

    Inicialmente, é importante mencionar quais são as causas de perda do poder familiar, previstas no artigo 1.638 do Código Civil

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:


    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


    João, pai de Paulinho, incidiu na causa prevista no inciso II do artigo 1.638 do Código Civil, qual seja, abandono do filho.

    Como João abandonou o filho Paulinho, tanto o Ministério Público quanto a avó Maria (possuidora de legítimo interesse) podem dar início ao procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar em face de João, nos termos do artigo 155 e seguintes do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    Art. 156. A petição inicial indicará:

    I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

    III - a exposição sumária do fato e o pedido;

    IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

    Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

    § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

    § 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

    Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       


    Como a avó Maria, por ser ascendente de Paulinho, não pode adotá-lo (artigo 42, §1º, do ECA - abaixo transcrito), deve pedir sua tutela, nos termos dos artigos 1.728 e seguintes do Código Civil e do artigo 36 do ECA (abaixo transcritos):

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    Como o enunciado da questão pede a ação para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto, não há que se falar em ação de destituição do poder familiar cumulada com guarda, pois esta pode pode ser revogada a qualquer tempo, nos termos do artigo 35 do ECA (Lei 8.069/90):


    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.


    Pelo mesmo motivo (falta de definitividade da medida), não há que se falar no ajuizamento de ação de suspensão do poder familiar cumulada com guarda, cujas causas estão previstas no artigo 1.637 do Código Civil:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  •  Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22

      Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

     Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.            

            Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.            

            Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.            

            Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.           

            Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

     

     Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

      X - suspensão ou destituição do poder familiar.             

            Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

  • As vezes copiar e colar a lei não ajuda em nada...

    Suscintamente:

    Tutela

    A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.

     

    Guarda

    A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.

    Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

     

    EM RESMO: GUARDA PODE OCORRER AO MESMO TEMPO EM QUE EXISTE O PODER FAMILIAR. A TUTELA VEM COM A DESTITUIÇÃO. No caso da questão, junto com o pedido da destituição é impossivel a guarda, já que ela só pode ocorrer em casos do poder familiar estar ativo. Pedindo a destituição do poder familiar, a tutela é o instituto correto para suprir a ausência dos pais.

     

  • GABARITO: LETRA B!

    "De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção que indica a ação mais indicada para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto."

    ECA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    CC

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
    I - castigar imoderadamente o filho;
    II - deixar o filho em abandono;
    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Vou falar bem informal, sem copiar e colar do Código,
    --> A GUARDA é uma medida PREVENTIVA, em que a criança fica temporariamente nela e será encaminhada para a adoção ou tutela.

    --> A TUTELA é aplicada quando os pais da criança perdem o poder familiar. (a criança pode ficar com parentes) (ex. morte, ausência ou impedimento)
    (Não necessariamente corta os laços com a família)

    --> A ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.

    Bons estudos!

  • Que comentário sensacional do professor. Copiou e colou a letra da lei e indicou o gabarito correto. Não sei o que eu iria fazer se não fosse o comentário do professor nessa questão. Parabéns Qconcursos.

  • A) INCORRETA. Pois segundo o ECA, ascendentes e irmãos não podem adotar; ART. 42, PARÁGRAFO 1º;

    C) INCORRETA. Pois a guarda é coexistente ao poder familiar, não há que se falar em destituição desse poder.

    D) INCORRETA. Pois destituição do poder familiar é o gênero, que tem as especies: suspensão ou perda desse poder. Como já fora explicado, a guarda não exclui o poder familiar. 

     

    DESSA FORMA, a alternativa correta e mais adequada ao caso da questão é a opção B, pois a tutela pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar, ou simplesmente, destitução desse poder (ART. 36, P. Ú.). Visto que o pai do menor não cumpriu com as obrigações do ART. 22, do ECA, é possível a destituição do poder familiar, de acordo com o ART. 24. 

     

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  • Por mais comentários como o do MARCOS RAFAEL,

     

    Muito bom guerreiro, fatiou passou! rsrsrs

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Seção III

    Da Família Substituta

    Subseção I

    Disposições Gerais

            Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    ..

    TUTELA, por sua vez, diferentemente da guarda, somente é outorgada ao responsável pela criança quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos do poder familiar.

    ..

    A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.
    Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros.
    ...
    Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

    ..

    Adoção É forma mais abrangente de colocação em família substituta. é ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial.

    ..

    gabarito B 

    Subseção III

    Da Tutela

            Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.     

    ..       

            Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.            

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab. Letra B

    (A) Ascendente não pode Adotar (art. 42,§1º, do ECA)

    (C) e (D) A Guarda não destitui nem suspende o poder Familiar.

  •     Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.    (ART. 36, P. Ú.). Visto que o pai do menor não cumpriu com as obrigações do ART. 22, do ECA, é possível a destituição do poder familiar, de acordo com o ART. 24. 

    opção B,

  • O ascendente e o irmão da criança não podem adotá-la.

    Tutela pressupõe suspensão ou perda do poder familiar.

  • Esta questão me deixou confuso, pois são muitas as formas possíveis para que o pai perca o poder familiar (que de fato nunca exerceu). Contudo, preciso de um esclarecimento: O pai vai ser destituído do poder familiar por ter abandonado o filho ou por ter cometido estupro de vulnerável e estar foragido da justiça?

    Caso seja a primeira opção, eu como advogado teria o embasamento no Art. 22 do ECA: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."  e sim, a minha dúvida seria sanada.

    Caso seja a segunda opção, preciso que me esclareça a aplicação do Art. 23 §2º: "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente." 

    Por mais que o estupro de vulnerável por si só seja algo terrivelmente enojante e eu como juiz nunca deixaria uma criança com um ser humano desse, precisamos convir que a condenação criminal por um crime cometido contra pessoa diferente rol de possibilidades do Art. 23 §2º não enseja a destituição do poder familiar. 

    Então, qual o critério ou norma legal foi utilizado para chegar à resposta? Aguardo.

    Desde já, obrigado!

  • Na GUARDA, os poderes familiares permanecem e a criança ou o adolescente é colocado sob a responsabilidade de terceiros. A guarda só pode ser obtida se o interessado tiver condições de prestar a devida assistência moral, educacional e material à criança ou ao adolescente em sua companhia.

    TUTELA, por sua vez, somente é outorgada ao responsável pela criança ou adolescente quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos do poder familiar.

    ADOÇÃO consiste na colocação da criança ou adolescente em família substituta, na qual o adotando (a) perde os vínculos com a família biológica e estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo de filiação com a nova família.

    site: http://www.tjto.jus.br/index.php/guarda-tutela-e-adocao

  • guarda

    adoção

    tutela

    para humanos

    vigilando=empregador por empregado.

    custodia=por animal


ID
2092084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Quando a mãe estiver sujeita a pena de dois ou mais anos de reclusão, por condenação criminal, ela perderá o poder legal sobre seus filhos menores, devendo a tutela das crianças ser direcionada a instituição pública de guarda de menores, desde que seja na mesma unidade federada.

Alternativas
Comentários
  • 23, §2º, do ECA.

    -

  • Art. 23, §2° do ECA

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.   

    Ex: pai que estupra a própria filha (Perde o poder familiar).

     

  • O ECA-23, § 2º, é norma especial em relação ao CC-1.637, parágrafo único, e regula objetos diferentes.

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.   

  • GABARITO – ERRADO

    REQUISITOS PERDA DO PODER FAMILIAR DO art. 23:

    1)      A falta ou a carência de recursos materiais, aliada a outros motivos determinantes, NÃO SOMENTE a “falta ou carência de recursos materiais”, por si só;

    2)      Condenação CRIMINAL (não civil nem administrativa), com pena de RECLUSÃO (não pode ser outra pena), por crime DOLOSO (não pode ser culposo) CONTRA PRÓPRIO FILHO OU FILHA.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

  • ERRADO

     

    NÃO haverá a PERDA do poder legal sobre os filhos menores, conforme afirma a questão. O que deverá ocorrer é a suspensão do exercício do poder familiar, na medida em que o pai ou a mãe presos não têm condições de manter os cuidados dos filhos. 

     

    É o que diz o Parágrafo Único do art. 1.637 do Código Civil (grifei):

     

    Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • Vamos à resposta. Em regra, a criança ou adolescente deve ser mantido em sua família de origem. O ECA estabelece que a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO  implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho(a). Portanto, questão errada.

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  • Acrescentando uma informação de outra questão que resolvi.

    Se um pai/mãe possui mais de um filho e comete crime doloso, sujeito à pena de reclusão, apenas contra um deles, a destituição do poder familiar só ocorrerá com relação a esse filho vítima do crime, permanecendo quanto aos demais.

  • Gabarito: Errado.

     

    Se o pai/mãe do menor for condenado(a), ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?

     

    Regra: a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar. (§ ún. do art. 1.637 do CC).

     

    Exceção: haverá perda do poder familiar se a condenação foi por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, praticado contra o próprio filho ou filha.

     

    ECA, art. 23 (...)

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/lei-129622014-altera-o-eca-para.html

     

    Força, foco e fé.

  • Gente, gente....essa norma do ECA não é especial ao disposto no art. 1637 do CC02! Tratam de situações diferentes.

     

    23 do ECA trata da DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (quando o crime for cometido contra o filho ....e for doloso). Idem art, 92 do CP. não importa a quantidade de pena. 

     

    o 1637 do CC/02 trat da SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR! Na hipótese de crimes praticado pelos pais que não sejam contra o filho (ex trafico), ou, se forem crimes praticados contra os filhos,  os crimes culposos, seja pena de reclusão ou detenção, desde que a pena seja maior que 2 anos e transitada em julgado (irrecorrivel).

  • Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.           

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

  • Atualização:

    Leiam===> lei 13.715/18 amplia as hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do poder familiar ou contra o filho, filha ou outro descendente.


    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288040,31047-Lei+que+amplia+hipoteses+de+perda+do+poder+familiar+e+sancionada

  • Artigo 23 § 2º A Condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.                

  • Nova redação pela lei 13.715/2018... condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • NEM LI DIREITO . ERREI

  • GABARITO - ERRADO

    ECA - ART. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    REGRA GERAL: A CONDENAÇÃO CRIMINAL DO PAI OU DA MÃE NÃO IMPLICARÁ A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.

    EXCEÇÃO: IMPLICARÁ DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NO CASO DE condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente

  • Errado, não ocasiona a perda do poder familiar.

     A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.  

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Ainda que a mãe esteja sujeita a pena de reclusão por condenação criminal, em regra, ela NÃO perderá o poder legal sobre seus filhos menores. Contudo, pode haver destituição do poder familiar na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Gabarito: Errado

  • Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    .

    LEMBREI DA FALA DE UMA PROMOTORA: QUEM DISSE QUE ONDE FALTA DINHEIRO, FALTA AMOR?

    .

    DEUS PROTEJA NOSSAS CRIANÇAS.

  • Ainda que a mãe esteja sujeita a pena de reclusão por condenação criminal, em regra, ela NÃO perderá o poder legal sobre seus filhos menores. Contudo, pode haver destituição do poder familiar na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Gabarito: Errado

  • Art. 23, §2° do ECA

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.  

    NÃO haverá a PERDA do poder legal sobre os filhos menores, conforme afirma a questão. O que deverá ocorrer é a suspensão do exercício do poder familiar, na medida em que o pai ou a mãe presos não têm condições de manter os cuidados dos filhos. 

     

    É o que diz o Parágrafo Único do art. 1.637 do Código Civil (grifei):

     

    Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    PORTANTO:

    • condenação criminal dos pais a pena que exceda dois anos de prisão: suspensão do poder familiar
    • condenação criminal por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra filho ou outro descendente ou contra outrem igualmente titular do poder familiar: perda do poder familiar
  • A questão em comento encontra resposta no ECA.

    Diz o art. 23 do ECA:

    “ Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar .

    § 1 o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)"

    Assim sendo, a condenação criminal, via de regra, não gera perda de poder familiar. Logo, a assertiva está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, EXCETO na hipótese de condenação por crime DOLOSO sujeito à pena de RECLUSÃO contra OUTREM IGUALMENTE TITULAR do mesmo poder familiar OU CONTRA FILHO, FILHA ou OUTRO DESCENDENTE.


ID
2121634
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em março de 2016, o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu modificações destinadas a incorporar ou reforçar regras voltadas à proteção da primeira infância, entre as quais podemos citar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

            § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

            § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

            § 5o  OS REGISTROS E CERTIDÕES NECESSÁRIOS À INCLUSÃO, A QUALQUER TEMPO, DO NOME DO PAI NO ASSENTO DE NASCIMENTO SÃO ISENTOS DE MULTAS, CUSTAS E EMOLUMENTOS, GOZANDO DE ABSOLUTA PRIORIDADE.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 6o  São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

  • Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (...) § 6o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (UM) ACOMPANHANTE de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
  • a) Responsabilização criminal de pais ou responsável que, injustificadamente, deixem de promover vacinação de crianças sob sua guarda. 

     

    Não há crime, apenas obrigatoriedade, sem ensejar fato típico:

     

    Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    § 1o  É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.          (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    e) Criação de serviços de acolhimento institucional especializados para a faixa etária da primeira infância, sem prejuízo da preservação de eventuais vínculos com irmãos maiores.

    Primeiramente, vejamos o conceito de primeira infância: 

    Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

    Agora vejamos a alteração do art. 92 do ECA:

    § 7o  Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.            (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • a) Responsabilização criminal de pais ou responsável que, injustificadamente, deixem de promover vacinação de crianças sob sua guarda.

    Errado - não há tipificação como crime.

    "Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    § 1o  É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias."

     

    b) Direito da parturiente, junto ao Sistema Único de Saúde, de contar com um acompanhante de sua preferência no pré-natal, e o pós-parto e dois acompanhantes durante o trabalho de parto.

    Errado - 1 acompanhante no pré-natal / trabalho de parto / pós-parto imediato

    "Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.  

    § 6o  A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.  "

     

    c) Isenção de multas, custas e emolumentos nos registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento da criança.

    Correto.

    "Art. 102. § 5o  Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade."

     

    d) Possibilidade de destituição sumária do poder familiar em caso de abuso sexual praticado ou facilitado pelos genitores contra criança de até 6 anos de idade.

    Errado - não há afastamento sumário

    "Art. 101. § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. "

     

    e) Criação de serviços de acolhimento institucional especializados para a faixa etária da primeira infância, sem prejuízo da preservação de eventuais vínculos com irmãos maiores.

    Errado - não há previsão nesse sentido. Oportunas as explicações do colega Ommm SR.

  • Principais mudanças ocorridas no ECA, para fins de concursos, pelo advento do Estatuto da Primeira Infância, segundo Dizer o Direito:

    Art. 13 (...)

    § 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude(Incluído pela Lei nº 13.257/2016)

    Art. 102 (...)

    § 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.(Incluído pela Lei nº 13.257/2016)

    § 6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.257/2016)

     

    Todas as demais mudanças, nos mais diversos diplomas normativos, e respectivos comentários estão disponíveis, como sempre, em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html. Sugiro a leitura!

  • Sobre a letra d)

    ECA, art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. 

  • sobre a "e" - Criação de serviços de acolhimento institucional especializados para a faixa etária da primeira infância, sem prejuízo da preservação de eventuais vínculos com irmãos maiores. -  o dispositivo que mais se aproxima do enunciado, mas não o viabiliza como correto seria o art. 13,

     

    § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Interessante observar que a primeira infância abrange os 06  anos completos (Lei n. 13.257/2016, art. 2º ), porém, a educação infantil só vai até os 05 anos (ECA, art. 54, inc. IV - redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016). 

     

  • por eliminação.

  • Sobre a letra a) complementando informações acima:

    ECA art 14 § 1o  É OBRIGATÓRIA a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias."

    Entretanto, não há tipificação como crime.

    Pais podem sofrer punição que vai de multa a perda do poder familiar (jurisprudência), lembrando que vale sempre, para todos os efeitos, a busca pelo melhor interesse da criança.

  • Inovaçoes legislativas no eca- 2019

    Lei nº 13.845/2019 alterou o ECA (Lei nº 8.069/90) e passou a prever que as crianças e os adolescentes possuem o direito de estudar na mesma escola que seu irmão, desde que eles estejam na mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.- art 53, V, do Eca- georeferenciamento

    A Lei nº 13.824/2019 alterou o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir a possibilidade ilimitada de recondução dos conselheiros tutelares.

     

    -A Lei nº 13.803/2019 alterou o inciso VIII do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% do percentual permitido em lei. Antes era de 50% e tinha que comunicar ao juiz e ao mp. Agora é só ao ctutelar

  • A - Responsabilização criminal de pais ou responsável que, injustificadamente, deixem de promover vacinação de crianças sob sua guarda. ERRADO.

    Art.14, § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

    No entanto, não há previsão de criminalização quando não houver vacina.

    B - Direito da parturiente, junto ao Sistema Único de Saúde, de contar com um acompanhante de sua preferência no pré-natal, e o pós-parto e dois acompanhantes durante o trabalho de parto. ERRADO.

    Art.8º § 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

    C - Isenção de multas, custas e emolumentos nos registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento da criança. CERTO.

    Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. § 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

  • D - Possibilidade de destituição sumária do poder familiar em caso de abuso sexual praticado ou facilitado pelos genitores contra criança de até 6 anos de idade. ERRADO. Não há essa previsão.

    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade

    E - Criação de serviços de acolhimento institucional especializados para a faixa etária da primeira infância, sem prejuízo da preservação de eventuais vínculos com irmãos maiores. ERRADO.

    Não há essa previsão. Art.13 § 2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.

    Art. 34. § 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 102, §5º, do ECA:

    “ Art. 102 (...)

    § 5 o Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não se trata de crime, mas sim de ato obrigatório. O fato de ser ato obrigatório não quer dizer que se trata de crime. Não há um tipo penal neste sentido.

    Vejamos o que diz o art. 14, §1º, do ECA:

    “ Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    § 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016)"

    LETRA B- INCORRETA. A gestante tem direito a um acompanhante no trabalho de parto, e não dois.

    Diz o art. 8º, §6º, do ECA:

    “ Art. 8º (...)

    § 6 o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 102, §5º, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Há necessidade de oitiva do Ministério Público. Vejamos o que diz o art. 157 do ECA:

      Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA E- INCORRETA. Não se trata de uma previsão compatível com o art. 13, §2º, do ECA. Senão vejamos:

    “ Art. 13 (...)

    § 2 o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2402032
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as assertivas a seguir sobre Direito da Criança e do Adolescente.

I. Cabe revisão criminal contra sentença que aplica medida socioeducativa.

II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o padrasto detém legitimidade ativa para propor ação de destituição de poder familiar de maneira preparatória à adoção unilateral.

III. Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico.

IV. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível, no melhor interesse da criança, relativizar proibição do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir que dois irmãos adotem conjuntamente uma criança. No precedente, um casal de irmãos solteiros que viviam juntos passou a cuidar de criança órfã, com ela desenvolvendo relações de afeto. Nesse caso não se deve ficar restrito às fórmulas clássicas de família, reconhecendo-se outras configurações familiares estáveis.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

     

    II - CORRETA

     

    Informativo 437, STJ: Cuida-se de ação de adoção com pedido preparatório de destituição do poder familiar ajuizada por padrasto de filha menor de sua esposa, com quem tem outra filha. A questão posta no REsp consiste em definir se o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico em caráter preparatório à adoção de menor. É cediço que o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse. Por outro lado, o pedido de adoção formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico. Para a Min. Relatora, o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, o que confere a ele legitimidade ativa e interesse de agir para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto ressalta que todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, também, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1º, do ECA. Observa ser importante dar ao padrasto a oportunidade de discutir a questão em juízo, em procedimento contraditório (arts. 24 e 169 do ECA), sem se descuidar, também, de que sempre deverá prevalecer o melhor interesse da criança e as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar, comprovadas conforme dispõe o art. 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em que seja demonstrado o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos a que esteja sujeita a criança. Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório, confirmando a decisão exarada no acórdão recorrido. REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2010.

  • III - CORRETA

     

    Informativo 390, STJ: O ato infracional cometido por adolescente equipara-se ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). A defesa, em habeas corpus, busca cessar definitivamente a medida socioeducativa de internação e a inclusão do paciente em medidas de proteção pertinentes porque, segundo o laudo técnico, ele é portador de disturbios mentais. Ainda alega a defesa que o adolescente corre risco de morte diariamente por ser submetido a regime de ressocialização, o qual não tem capacidade de assimilar. Explica o Min. Relator que o § 1º do art. 12 do ECA, na imposição das medidas socioeducativas, leva em conta a capacidade de cumprimento do adolescente. Sendo assim, no caso concreto, como o adolescente apresenta distúrbios mentais, deve ser encaminhado a um atendimento individual e especializado compatível com sua limitação mental (§ 3º do mesmo artigo citado). Ante o exposto, a Turma concedeu a ordem para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar. Precedentes citados: HC 54.961-SP, DJ 22/5/2006, e HC 45.564-SP, DJ 6/2/2006. HC 88.043-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

  • IV - CORRETA

     

    Informativo 500, STJ: Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Ademais, o § 6º do art. 42 do ECA (incluído pela Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. In casu, segundo as instâncias ordinárias, verificou-se a ocorrência de inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço socioafetivo preexistente entre adotante e adotando, construído desde quando o infante (portador de necessidade especial) tinha quatro anos de idade. Consignou-se, ademais, que, na chamada família anaparental - sem a presença de um ascendente -, quando constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, § 2º, do ECA. Esses elementos subjetivos são extraídos da existência de laços afetivos - de quaisquer gêneros -, da congruência de interesses, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira e de outros fatores que, somados, demonstram o animus de viver como família e dão condições para se associar ao grupo assim construído a estabilidade reclamada pelo texto da lei. Dessa forma, os fins colimados pela norma são a existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que pode gerar para o adotando. Nesse tocante, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes. Sob esse prisma, ressaltou-se que o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena apreendida nas suas bases sociológicas. Na espécie, embora os adotantes fossem dois irmãos de sexos opostos, o fim expressamente assentado pelo texto legal - colocação do adotando em família estável - foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante, e naquele grupo familiar o adotando se deparou com relações de afeto, construiu - nos limites de suas possibilidades - seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, encontrando naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte. Dessarte, enfatizou-se que, se a lei tem como linha motivadora o princípio do melhor interesse do adotando, nada mais justo que a sua interpretação também se revista desse viés. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

  • I) correta:

    ECA:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:      

    (...) 

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 280545 SP 2013/0356727-0 (STJ)

    Data de publicação: 10/11/2014

    Ementa: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é possível a aplicação a medida socioeducativa de internação, nos termos do inc. I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Habeas corpus não conhecido.

    TJ-PI - Habeas Corpus HC 200800010000370 PI (TJ-PI)

    Data de publicação: 28/05/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. MENOR INFRATOR. MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMI-LIBERDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Medida Sócio-educativa aplicada sob a égide do art. 122 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente – ato infracional cometido com grave ameaça; 2. Fundamentada a decisão negativa de progressão da pré-falada medida, inconveniente seria modificar a decisão da primeira instância , haja vista caber ao juízo a quo, a análise de sua efetiva necessidade, por possuir melhores condições de averiguar o caso in concreto; 3. Restou caracterizada a relação de proporcionalidade entre o lapso temporal da referida medida aplicada com a gravidade das práticas delituosas imputadas ao paciente, demonstrando a necessidade de sua mantença para o alcance do principal objetivo: sua reinclusão social; 3. Precedentes. 4. Liminar indeferida. Ordem denegada.

  • I) É perfeitamente possível a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal; Trata-se de instrumento constitucional e direito fundamental do condenado (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

    https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128096606/revisao-criminal-rvcr-16000381820128120000-ms-1600038-1820128120000/inteiro-teor-128096614?ref=juris-tabs

     

  • Lúcio Weber, essa terminologia não anula a questão.

  • I- É cabível “habeas corpus” e revisão criminal no ECA? Sim. O “habeas corpus” e a revisão criminal não são recursos, mas ações autônomas de impugnação. Embora estejam disciplinadas no capitulo de recursos do CPP, não têm essa natureza, sendo perfeitamente aplicáveis no âmbito do ECA. Ademais, as medidas socioeducativas têm caráter sancionatório, motivo pelo qual é cabível a prescrição e o “habeas corpus”.

  • I. Cabe revisão criminal contra sentença que aplica medida socioeducativa. (É perfeitamente possível a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

     

    II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o padrasto detém legitimidade ativa para propor ação de destituição de poder familiar de maneira preparatória à adoção unilateral. (STJ, Info 437: [...] Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório)

     

    III. Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico. (STJ, Info 390: [...]a Turma concedeu a ordem para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar. )

     

    IV. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível, no melhor interesse da criança, relativizar proibição do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir que dois irmãos adotem conjuntamente uma criança. No precedente, um casal de irmãos solteiros que viviam juntos passou a cuidar de criança órfã, com ela desenvolvendo relações de afeto. Nesse caso não se deve ficar restrito às fórmulas clássicas de família, reconhecendo-se outras configurações familiares estáveis. (STJ, Info 500: [...] colocação do adotando em família estável - foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante)

  • As bancas de concurso deveriam parar de cobrar essas "jurisprudências" do STJ...

    Muitas delas são resultado de uma situação fática muito específica, que dificilmente ocorrerá de forma significativa em demais processos; talvez nem ocorram outra vez...

    Essa da adoção pelo casal de irmãos, por exemplo, é um processo muitíssimo específico, "contra legem", falar que isso é jurisprudência é brincadeira né...!

  • A verdade verdadeira é o seguinte: Direito de Família e Direito da Criança e Adolescente não são ciências exatas Hehehe

     

    Aliás, as questões de ECA, boa parte, se resolvem com a aplicação dos princípios que regem o Direito das Crianças e Adolescentes.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • I) Art. 152 do ECA e Art. 621 do CPP 
    II) Art. 155 do ECA. 
    III) Art. 112, par. 1. 
    IV) Art. 197-E, par. 1 e Art. 42, par. 2 do ECA

  • Parece que TODOS OS ITENS DA QUESTÃO FORAM RETIRADOS DAQUI:      PG 44 a 54    http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/revisao-para-o-concurso-da-dpepe.html

     

     

    Internação compulsória para pessoa que já cumpriu medida socioeducativa


    É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares.


    STJ. 3ª Turma. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013 (Info 533).
    STJ. 4ª Turma. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

  • Comecei a estudar ECA pensando "nossa, que matéria tranquila!" e depois quando vim fazer questões fiquei tipo "MEU DEUS O QUE ESTÁ ACONTECENDO AQUI?!".

  • CORRETA

     

    II - CORRETA

     

    Informativo 437, STJ: Cuida-se de ação de adoção com pedido preparatório de destituição do poder familiar ajuizada por padrasto de filha menor de sua esposa, com quem tem outra filha. A questão posta no REsp consiste em definir se o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico em caráter preparatório à adoção de menor. É cediço que o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse. Por outro lado, o pedido de adoção formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico. Para a Min. Relatora, o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, o que confere a ele legitimidade ativa e interesse de agir para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto ressalta que todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, também, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1º, do ECA. Observa ser importante dar ao padrasto a oportunidade de discutir a questão em juízo, em procedimento contraditório (arts. 24 e 169 do ECA), sem se descuidar, também, de que sempre deverá prevalecer o melhor interesse da criança e as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar, comprovadas conforme dispõe o art. 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em que seja demonstrado o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos a que esteja sujeita a criança. Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório, confirmando a decisão exarada no acórdão recorrido. REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2010.

  • Mas em todos os casos de adoção unilateral tem que haver perda do poder familiar de um dos pais? Acredito que não. Essa é uma situação específica.

  • Quando a questão fala de casos específicos jurispruenciais, quase sempre está certa.

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas socioeducativas e outros dispositivos encontrados no Estatuto da Criança e do Adolescente em entendimentos jurisprudenciais e informativos.

    A afirmativa I está correta. É perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no Artigo 621, do Código de Processo Penal (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

    A afirmativa II também está correta tendo em vista o informativo 437, do STJ.

    A afirmativa III também está correta segundo o entendimento do informativo 390, do STJ.

    A afirmativa IV também está correta porque é o entendimento do informativo 500, do STJ.

    Todas as afirmativas estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Gabarito: A

    Todas estão corretas:

    .

    A afirmativa I está correta. É perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no Artigo 621, do Código de Processo Penal (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

    .

    A afirmativa II também está correta, tendo em vista o informativo 437 do STJ.

    .

    A afirmativa III também está correta, segundo o entendimento do informativo 390 do STJ.

    .

    A afirmativa IV também está correta, porque é este o entendimento do informativo 500 do STJ.

  • Sobre a alternativa IV, se cair em prova de novo e você ficar em dúvida, se pode ou não relativizar a proibição para dois irmãos adotarem uma criança, na hora da prova: lembre-se do seriado de Anne with an E, quando a menininha órfã foi adotado pelos dois irmãos cuthbert.


ID
2468896
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às seguintes normas processuais civis, constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Os comentários de "Pé por Pé" estão excelentes, merecendo, todavia, apenas uma retificação: em relação à alternativa C, é cabível o recurso de APELAÇÃO, nos termos do art. 199 do ECA.

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Pra cimaaaaaaa...

  • Com relação à letra "C", o recurso cabível é a Apelação, por disposição expressa do art. 199 do ECA:

     

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

     

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

  • qto à b:

     

    ECA, Art.161. (...)

    " § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida "

  •  a) a sentença que deferir a adoção produz efeitos imediatos, mesmo que sujeita a apelação, que será recebida como regra geral nos efeitos devolutivo e suspensivo.  

    FALSO
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando

     

     b) na perda ou suspensão do poder familiar, se o pedido importar modificação da guarda do menor, este será necessariamente ouvido, em qualquer hipótese, sob pena de nulidade do procedimento. 

    FALSO

    Art. 161. § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

     

     c) da decisão judicial que examine e discipline a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios, bem como em certames de beleza, cabe a interposição de agravo de instrumento. 

    FALSO
    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

     

     d) a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

    CERTO
    Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

     

     e) nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, proferida a decisão judicial a remessa dos autos à superior instância independerá de retratação pela autoridade judiciária que a proferiu. 

    FALSO

    Art. 198.VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação

  • Amábile Tamiris, muito grata pela sua explicação. Agora não erro mais :)

  • percebeu que a A te da resposta D !... >< O.O

     

  • A) a sentença que deferir a adoção produz efeitos imediatos, mesmo que sujeita a apelação, que será recebida como regra geral nos efeitos devolutivo e suspensivo.  

    A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme artigo 199-A do ECA (Lei 8.069/90), a sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo como regra geral (e não nos efeitos devolutivo e suspensivo):

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ___________________________________________________________________________
    B) na perda ou suspensão do poder familiar, se o pedido importar modificação da guarda do menor, este será necessariamente ouvido, em qualquer hipótese, sob pena de nulidade do procedimento.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 161, §3º, do ECA (Lei 8.069/90), se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável (ou seja, não necessariamente), a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida:

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.


    § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            § 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    ___________________________________________________________________________
    C) da decisão judicial que examine e discipline a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios, bem como em certames de beleza, cabe a interposição de agravo de instrumento. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 199 c/c artigo 149, ambos do ECA (Lei 8.069/90), é cabível o recurso de apelação (e não a interposição de agravo de instrumento):

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

            I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

            a) estádio, ginásio e campo desportivo;

            b) bailes ou promoções dançantes;

            c) boate ou congêneres;

            d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

            e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

            II - a participação de criança e adolescente em:

            a) espetáculos públicos e seus ensaios;

            b) certames de beleza.

            § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

            a) os princípios desta Lei;

            b) as peculiaridades locais;

            c) a existência de instalações adequadas;

            d) o tipo de freqüência habitual ao local;

            e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

            f) a natureza do espetáculo.

            § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    ___________________________________________________________________________
    E) nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, proferida a decisão judicial a remessa dos autos à superior instância independerá de retratação pela autoridade judiciária que a proferiu. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 198, inciso VII, do ECA (Lei 8.069/90), antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    V -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VI -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    ____________________________________________________________________________
    D) a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 199-B do ECA (Lei 8;069/90):

    Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • Por falar em aprovação...

     

    Há rumores de quando se lançará novo edital?

  •  

    1ª REGRA: a sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo,

    embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito

    devolutivo, SALVO em adoção internacional ou se houver perigo de

    dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

     

     

    2ª REGRA: a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do

    poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no

    efeito devolutivo.

     

     

    3ª REGRA: nos procedimentos infracionais os recursos são recebidos

    apenas no efetivo devolutivo.

     

     

     

    NÃO SE APLICA O CPP !

     

  • gabarito letra D

     

    caros colegas, atentar para as modificações efetivadas pela LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

  • Quando é interposto recurso de alguma decisão, o referido recurso pode ter efeito meramente devolutivo, e pode também ter efeito suspensivo.

    O que é o efeito devolutivo dos recursos?

    O efeito devolutivo, como o próprio nome indica, é aquele que devolve a apreciação do Estado-juiz toda a matéria discutida. Assim, se uma parte é sucumbente (derrotada) em um processo, ela pode interpor recurso (Ex. apelação) e devolver o exame da matéria para que um órgão colegiado (Tribunal ou turma recursal) possa apreciar novamente a matéria.

    Assim, todo recurso possui efeito devolutivo.

    O que é o efeito suspensivo do recurso?

    Efeito suspensivo, como o nome também indica, corresponde ao efeito de suspender os efeitos da sentença. Como assim? Toda sentença gera efeitos (pagar, fazer, não fazer etc.). Quando o recurso é recebido com efeito suspensivo, a sentença não produzirá efeitos até que o recurso seja julgado (é como se a sentença ficasse sem força). Nem todo recurso tem efeito suspensivo. Assim, quando o recurso é recebido com efeito meramente devolutivo, a sentença poderá ser executada desde logo, pois, repise-se, seus efeitos não foram suspensos.

    Por que a sentença que destitui ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação com efeitos meramente devolutivos?

    A destituição do poder familiar é medida excepcional, que ocorrerá, em regra, somente nas hipóteses em que há grave risco para a criança ou adolescente. Como a criança se encontra em situação de risco, a apelação no caso de destituição do poder familiar terá efeito meramente devolutivo, isso porque, caso a apelação fosse recebida com efeito suspensivo, o poder familiar continuaria a ser exercido pelos genitores, e a criança ou adolescente permaneceria em situação de risco.

  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

  • OBSERVAÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA "E".

    Humildemente, penso que a alternativa "E", da maneira como foi escrita, também está correta, vejam:

    "nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, proferida a decisão judicial a remessa dos autos à superior instância independerá de retratação pela autoridade judiciária que a proferiu".

    Ora, o que a alternativa nos traz como afirmação, a contrario sensu, é que a remessa dos autos à superior instância DEPENDERÁ de RETRATAÇÃO.

    E, vejam, não é isso que a lei diz:

    Art. 198, VII, ECA: "antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, MANTENDO OU REFORMANDO a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias."

    Não há dúvida, pois, que a remessa dependerá de despacho fundamentado, MANTENDO OU REFORMANDO a decisão combatida. Isso não quer dizer que a remessa dependerá da RETRATAÇÃO (ou seja, da REFORMA) da decisão.

    A retratação pressupõe reforma. Se ao juiz é dado o direito de manter a decisão proferida, mesmo que dependendo de fundamentação para tanto, não há se falar, obrigatoriamente, em retratação para validar a remessa dos autos ao órgão "ad quem". O juiz poderá, simplesmente, proferir um despacho fundamentado mantendo a decisão guerreada e remeter os autos à instância superior, sem, contudo, violar o disposto no inciso VII do artigo 198 do ECA.

    Por essas razões é que considero, humildemente, CORRETA a alternativa "E".

    Sendo assim, a questão deveria ter sido anulada.

    PS.: se porventura alguém discordar do raciocínio acima e "enxergar" algo diferente, favor se manifestar para enriquecer o estudo.

  • DOS RECURSOS

    198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em TODOS os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 DIAS; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentadoMANTENDO OU REFORMANDO a decisão, no prazo de 5 dias; 

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de 24 horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da intimação.

    199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de APELAÇÃO.  

    • 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de PORTARIA, ou autorizar, mediante ALVARÁ:

    199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito DEVOLUTIVO, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a APELAÇÃOque deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

    199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. 

    199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 dias, contado da sua conclusão. 

    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. 

    199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores. 

  • Eu estudando para cargo de nível médio estou quase pronto para concorrer à juiz nessas questões do qconcurso

  • Alguém sabe a diferença do Art. 47 § 7 do art 199-A quanto aos efeitos da sentença?

    Art. 47 § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    1ª REGRA: a sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, SALVO em adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    2ª REGRA: a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    3ª REGRA: nos procedimentos infracionais os recursos são recebidos apenas no efetivo devolutivo.


ID
2480155
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção que não constitui causa para possível perda do poder familiar.

Alternativas
Comentários
  • Não constitui causa para possível perda do poder familiar: A doutrinação da criança ou adolescente segundo a crença religiosa e os valores morais dos genitores.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 22 do ECA: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Por favor, alguém pode esclacer a fundamentação das demais? Principalmente a letra "d"...

  • Bia Zani, algumas hipóteses de perda do poder familiar encontram-se elencadas no Código Civil:

     

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

     

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

     

    Pela redação do artigo, a hipótese da letra A se encaixa no inc. II (abandono);

     

    A letra B (correta) está prevista no art. 22 do ECA como direito dos pais.

     

    A letra C está prevista no ECA - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.   

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       

     

    A letra D tem previsão no art. 1.638, IV e 1.637, caput, acima transcritos.

     

    Espero ter ajudado!

  • Bia Zani, o CC dispõe no art. 1691 que não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

  • Por favor, qual o erro da alternativa C?

  • Bruno Aquino, 

    A resposta da alternativa C encontra-se tanto no código penal:

           Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

     

    Bem como no ECA:

    Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Abraço.

     

     

  • Porque a letra está correta? Em outras palavras, qual o fundamento para que a entrega informal do recém-nascido a quem se comprometa a dele cuidar e educar constitua causa para perda do poder familiar?

  • Minha justificativa para não ser a letra A: incumbe aos pais a guarda dos filhos menores. Assim, entregá-los a terceiros, sem autorização judicial, em regra, fere o art. 22, impondo-se a aplicação do art. 24, parte final: perda do poder familiar.

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Complementando a ótima explicação do colega Piloto Concurseiro, acredito que agora a alternativa A também retrata uma hipótese de perda do poder familiar em razão do advento da Lei n. 13.509/2017 - que alterou, além de vários artigos do ECA, o artigo 1.638 do Código Civil para acrescentar um inciso relativo à entrega para adoção irregular.

    A nova redação do artigo é a seguinte:

     

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (...)

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Redação dada pela Lei n. 13.509/2017)

  • Atenção para a atualização legislativa!

    A Lei 13.509, que entrou em vigor no dia 22.11.2017 incluiu o inciso V ao art. 1.638 do Código Civil, agora passando a constar também como hipótese de perda do poder familiar a "entrega irregular de filho a terceiros para fins de adoção".

    A alternativa "A" agora encontra previsão expressa. 

  • Nao cai DPE-TO

  • A - Constitui causa para perda do poder familiar - Art. 1.638, CC - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.      (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    B - Não constitui causa para perda do poder familiar - Art. 22, Parágrafo único, ECA - A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. 

     

    C - Constitui causa para perda do poder familiar - Art.23§ 2º, ECA - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

    D - Constitui causa para perda do poder familiar - Art. 1.637, CC - Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

     

    Art. 1.638, CC - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • ATENÇÃO ! Houve alteração do C.C em relação a perda do poder familiar, pela Lei 13.715/2018, vejamos:

     

    O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

     

    “Art. 1.638. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.”

  • Atenção para a nova lei: LEI Nº 13.715, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018!!!

    Ela alterou o §2º do art 23, que trata da perda ou suspensão do poder familiar!!!

    Art. 23, § 2º, ECA:  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.            (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    As alterações são as grifadas em azul! 

    Ela também alterou o Código Penal, no mesmo sentido:

    Art. 92, CP. São também efeitos da condenação: (...) II - a incapacidade para o exercício dopoder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

  • Alteração legislativa lei 13715/18 - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.   

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha ou contra o outro detentor da guarda.     

     

  • Alteração legislativa lei 13715/18 - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.   

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha ou contra o outro detentor da guarda.     

     

  • Quem achou que era pra marcar a causa que CONSTITUI perda do poder familiar me curte

  • A – Errada. A entrega informal do recém-nascido a quem se comprometa a dele cuidar e educar constitui causa para possível perda do poder familiar.

    Art. 1.638, CC - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (...) V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    B – Correta. A doutrinação religiosa e moral NÃO constitui causa para possível perda do poder familiar. Aliás, os pais têm o DIREITO de transmitir suas crenças e culturas.

    Art. 22, parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. 

    C – Errada. A condenação do pai ou da mãe por sentença penal transitada em julgado, por crime doloso contra o próprio filho, sujeito a pena de reclusão constitui causa para possível perda do poder familiar.

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

    D – Errada. Gravar com caução, reiteradas vezes, os imóveis de propriedade do filho menor, sem prévia autorização judicial constitui causa para possível perda do poder familiar.

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou ARRUINANDO OS BENS DOS FILHOS, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Gabarito: B

  • A questão em comento demanda um estudo meticuloso das hipóteses de perda ou suspensão do poder familiar.

    A resposta adequada é a ALTERNATIVA INCORRETA.

    Diante de tais ponderações, nos resta óbvio que os pais tem o direito de doutrinarem os filhos conforme suas convicções religiosas e que isto não gera qualquer hipótese de restrição do poder familiar, inexistindo previsão legal neste sentido.

    Cabe comentar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 1638 do CC, temos o seguinte:

    “ Constitui causa para perda do poder familiar - Art. 1.638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (...) V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.      (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    LETRA B- INCORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Não há previsão legal que diga que a doutrinação religiosa dos filhos restringe o poder familiar.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 23, §2º, do ECA:

    “  Art.23

    (...) § 2º- A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Cabe conjugar o art. 1637 e a leitura do art. 1638, V, do ECA.

    Senão vejamos:

    “Art. 1.637 - Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Art. 1.638, CC - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (...)

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2507182
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA —, Lei Federal nº 8.069/90, a falta ou a carência de recursos materiais

Alternativas
Comentários
  • Art. 23.  A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda ou a suspensão do poder familiar. 

  • Imaginem se por causa da falta ou a carência de recursos materiais perdesse oo tivesse suspenso do poder familiar kkkkkkkkk O Brasil ia ser uma zona 

  • Gab B

    Art. 23.  A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda ou a suspensão do poder familiar. 

  • ART. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).

    § 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014).

    não é caso de perda ou suspensão do poder familiar, pois o estado deverá auxiliar essa família para que os pais possam cuidar da criança, em ultimo caso que haverá a suspensão ou destituição.

  • então pobre não poderia ter filho.

  • A questão exige o conhecimento literal do art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora a retirada da convivência familiar originária e colocação em família substituta seja uma espécie de medida de proteção, não poderá ocorrer em decorrência da situação econômica da família. Veja:

    Art. 23 ECA: a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Sendo assim, a falta ou carência de recursos materiais não pode, por si só, justificar a retirada do poder familiar, devendo os filhos serem criados e educados na medida da possibilidade financeira dos pais.

    Gabarito: B


ID
2507218
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção que completa, correta e respectivamente, a lacuna do seguinte dispositivo legal: “Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, ___________________¹, ___________________², até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade”.

Alternativas
Comentários
  • (D)

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do  poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. 

    http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8069.htm

  • Advérbio - Incidentalmente: De modo incidental, que não foi previsto com antecedência; acidentalmente.

  • Questão de complete é muita preguiça do examinador....

  • Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. 

    § 1 Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a . 

    § 2 Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei. 

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que preencha corretamente as lacunas do texto a seguir: “Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, ___________________¹, ___________________², até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade”.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 157, ECA, que preceitua:

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. 

    Portanto, as palavras que preenchem corretamente as lacunas são, respectivamente, decretar a suspensão do poder familiar (1) e liminar ou incidentalmente (2), de modo que somente o item "d" está correto.

    Gabarito: D

  • Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. 

    • Motivo grave: segundo este dispositivo, se houver motivo grave, pode haver a suspensão do poder familiar em caráter liminar, logo que proposta a ação de destituição do poder familiar, ou durante o seu curso. Entretanto, para se promover a referida ação de destituição do poder familiar, é preciso existir um motivo grave; sem este, cabe manter o filho com seus pais naturais. O art. 24 desta Lei indica as fontes legais para a perda do poder familiar (art. 1.638, CC; arts. 22 e 23, ECA). De qualquer forma, parece-nos que a regra é a suspensão do poder familiar, durante o trâmite da ação de destituição, pois nos soa ilógico manter o filho com os pais se há motivo para a perda do poder familiar. O abandono, os maus-tratos, o castigo imoderado, a opressão e o abuso sexual devem cessar, de imediato, não podendo aguardar a finalização da ação principal. Em suma, salvo raras exceções, sempre há motivo grave para a suspensão cautelar do poder familiar, que, nessa hipótese, pode ser decretada de ofício pelo juiz – nesse aspecto, a doutrina é pacífica, pois já existe demanda em andamento. Na jurisprudência: STJ: “As medidas protetivas fixadas pela Lei 8.069/90 têm como objeto primário a proteção integral da criança e do adolescente, os titulares do sistema legal protetivo. Na espécie, abstraindo os debates sobre como se deu a retirada da criança e sua colocação em família substituta, devidamente registrada em cadastro de adoção, como se pode inferir dos fatos historiados e do excerto transcrito anteriormente, a capacidade da recorrente, desde antes do nascimento de seu filho, já era objeto de avaliação e preocupação das autoridades responsáveis pela proteção aos menores no Município, notadamente o Ministério Público estadual e o próprio Poder Judiciário, não ocorrendo, assim, a aludida atuação açodada do Estado no sentido de suspender o Poder Familiar da recorrente e já encaminhar a criança para a adoção” (REsp 1.654.099/ MS, 3.ª Turma, rel. Nancy Andrighi, 04.04.2017, v.u.).

    NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentado. Grupo GEN, 2020.

  • RUMO AOS SEAS 2022


ID
2531836
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo


I. Os pais que arruinarem os bens dos filhos podem sofrer suspensão do poder familiar.

II. O poder familiar é exercido em igualdade de condições entre a mãe e o pai, sendo que as pendências serão resolvidas judicialmente.

III. A falta ou carência de recursos materiais é motivo suficiente para a suspensão ou perda do poder familiar.


Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA “A” – I e II no Código Civil e III no  ECA.

     

    I- CERTA - Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

     

    II- CERTA - Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

     

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

     

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

     

     

    III- ERRADA

     

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

  • I -  Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 (Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.). Conjuntamente com o Art. 1637\CC;

    II- O Eca já faz menção ao poder familiar, por exeplo, no art. 129, inciso X, conjuntamente com o arts. 1630 a 1638 do CC;

    III- Fundamento no art. 23 do ECA: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Gabarito A        Bons Estudos a todos!!!

     

  • GAB A

     

    METADE DO BRASIL PERDERIAM O PODER FAMILIAR...

     

    ITEM III. A falta ou carência de recursos materiais é motivo suficiente para a suspensão ou perda do poder familiar.

  • Seção III

    Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

    Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:    (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)


  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei n. 10.406/2002 - Código Civil (CC), e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:

    I. Os pais que arruinarem os bens dos filhos podem sofrer suspensão do poder familiar.

    Correto. Inteligência do art. 1.637, CC: Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    II. O poder familiar é exercido em igualdade de condições entre a mãe e o pai, sendo que as pendências serão resolvidas judicialmente.

    Correto, nos termos do art. 1.631, parágrafo único, CC: Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

    III. A falta ou carência de recursos materiais é motivo suficiente para a suspensão ou perda do poder familiar.

    Errado. Exatamente o oposto: a falta ou a carência de recursos materiais NÃO constitui motivo suficiente para a suspensão ou a perda do poder familiar, nos termos do art. 23, caput, ECA: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Portanto, apenas itens I e II estão corretos.

    Gabarito: A


ID
2558239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Por volta das vinte horas de determinado dia, policiais militares encontraram uma criança indígena de nove anos de idade dormindo no banco da praça da cidade, sozinha e desacompanhada. Os policiais foram orientados pelo comando da guarnição a levar a criança a uma instituição de acolhimento da cidade.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    ECA, Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.   

  • Outro ponto que torna alguns dos demais itens errados é a determinação do ECA para que a reintegração familiar seja a medida prioritária.

    Alguns dispositivos:

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.   

    (...)

     § 3º  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 

    ___________________________

    Art. 93, parágrafo único

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei.  

  • TEXTO DE LEI: 

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • GABARITO: Letra "C".

     

     

    Comentários às alternativas "D" e "E":

     

     

     

    d) O fato de ter sido encontrada na rua e desacompanhada enseja o afastamento da criança do convívio familiar, que pode ser determinado pelo conselho tutelar, que detém competência exclusiva para tal, e importa também na deflagração, a pedido do Ministério Público, de procedimento administrativo no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     

    O afastamento da criança do convívio familiar NÃO pode ser determinado pelo Conselho Tutelar, pois se trata de competência exclusiva da autoridade judiciária, assim como o procedimento é judicial contencioso, e não administrativo, o qual será deflagrado a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse!

     

     ECA, Art. 101. [...] § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     

     

     

    e) A entidade que acolheu a criança deverá elaborar, imediatamente, um plano individual de atendimento com o objetivo de colocá-la em uma família substituta, a menos que haja ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente.

     

    Via de regra, a elaboração do plano individual de atendimento (o famoso "PIA") por parte da entidade que acolheu a criança possui o escopo de reintegrá-la à família, e não colocá-la em uma família substituta.

     

    ECA, Art. 101. [...] § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. 

  • GABARITO: Letra "C".

     

     

    Comentários à alternativa "B":

     

     

    b) Eventual acolhimento familiar ou institucional deverá ocorrer em local próximo à residência dos pais ou do responsável, como parte do processo de reintegração familiar, mas o contato familiar com a criança será facilitado e estimulado somente depois de a família de origem ter passado por programas obrigatórios oficiais de orientação, de apoio e de promoção social.

     

    O erro desta alternativa está em condicionar o contato familiar com a criança SOMENTE DEPOIS de a família de origem ter passado por programas "OBRIGATÓRIOS" oficiais de orientação, de apoio e de promoção social. Na verdade, de acordo com o art. 101, § 7º, do ECA, a inclusão da família de origem em tais programas só ocorrerá se identificada a necessidade como parte do processo de reintegração familiar. Como este é o objetivo primordial consoante o § 4º do mesmo dispositivo, o contato com a criança ou com o adolescente acolhido será facilitado e estimulado em relação aos pais ou responsável. Eis, portanto, a razão de o acolhimento familiar ou institucional ocorrer no local mais próximo à residência destes.

     

    ECA, Art. 101. [...]   § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

  • GABARITO: Letra "C".

     

     

    Comentários à alternativa "A":

     

    a) Mesmo diante da possibilidade de reintegração da criança à família de origem, a entidade acolhedora deverá enviar relatório fundamentado ao Ministério Público recomendando a destituição do poder familiar, como medida de punição pelo abandono da criança.

     

    JAMAIS! Confiram os parágrafos abaixo:

     

    ECA, Art. 101. [...]  § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

     

     § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.  

     

     § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

  • Gabarito: C

     

    #partiuposse

  • GAB C

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Letra C.

    LoreDamasceno.

  • Sobre a letra D, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (ECA, art. 101, § 2º).

  • ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

    >PODE ACOLHER SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    > EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DE URGÊNCIA

    > CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DE RISCO

    > FAZENDO COMUNICAÇÃO DO FATO EM ATÉ 24HS

    > A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 93 do ECA:

    “ Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso necessariamente de perda do poder familiar. Deve ser buscada a reinserção familiar.

    Vejamos o que diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

     § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda."

    LETRA B- INCORRETA. O contato familiar não se dá tão somente depois da família passar por programas de orientação. Em verdade, o contato familiar deve ser facilitado e estimulado.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101.

    (...)   § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido."

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 93 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. O Conselho Tutelar não tem competência para afastamento de criança de convívio familiar. Trata-se de competência jurisdicional exclusiva.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)".

    LETRA E- INCORRETA. A ênfase do plano individual de atendimento é na reinserção familiar, e não na inserção em família substituta.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101 (...)

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. “

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2558242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com referência às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    ECA, Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  

  • Gabarito: E.

     

    a) art. 102, ECA. Art.102. § 4º.  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

    b) Art. 23, ECA. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.  

    c) Art. 92, CP. São também efeitos da condenação: II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    d) Art. 28, ECA. § 6º  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    e) Art. 19, ECA. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  §1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  

  • Em relação à letra E, ficar atento às mudaças na legislação:

     

    Art.19 do Estatuto da Criança e do Adolescente

     § 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

     

    Para complementar o comentário da colega abaixo, em relação à letra C:

     

     

    Art.23 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014).

     

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

  • Gabarito: E.

     

    a) art. 102, ECA. Art.102. § 4º.  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

    b) Art. 23, ECA. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.  

    c) Art. 92, CP. São também efeitos da condenação: II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    Outrossim, o Art.23 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014).

    d) Art. 28, ECA. § 6º  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    e) Art. 19, ECA. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  §1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  

  •  a) Em se tratando de criança acolhida cuja paternidade não tenha sido definida, será ajuizada ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público ainda que, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança seja encaminhada para adoção.

    FALSO

    Art. 102. § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

     

     b) Falta e carência de recursos materiais constituem motivos suficientes para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    FALSO

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

     

     c) A condenação do pai ou da mãe, por crime doloso, à pena de reclusão implicará a destituição do poder familiar, independentemente de contra quem o crime tenha sido praticado.

    FALSO

    Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

     d) Na colocação de criança indígena em família substituta é obrigatório considerar e respeitar seus costumes e tradições, independentemente de serem compatíveis ou não com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal.

    FALSO

    Art. 28.    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:  I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

     

     e) Se uma criança estiver inserida em programa de acolhimento institucional, a sua situação deverá ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório fundamentado, decidir pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, nas modalidades de guarda, tutela, ou adoção.

    CERTO

    Art. 19. § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • Gabarito: E

     

    #partiuposse

  • Para complementar: Alteração recente do ECA - PRAZO PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL: 18 MESES, SALVO COMPROVADA NECESSIDADE QUE ATENDA AO SEU SUPERIOR INTERESSE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

  • Complementando: além do prazo máximo de permanência ter sido alterado para 18 meses, o prazo para reavaliação da situação da criança ou adolescente previsto no artigo 19 também mudou, agora deve ser feita a CADA TRÊS MESES (não mais 6 meses, como no gabarito)

  • qual a correta no final de tudo? no ECA que eu tenho consta como 3 meses e não 6. Alguêm com uma resposta concreta?

  • O Congresso derrubou os vetos do Presidente.  

    Com a votação, o prazo de reavaliação de crianças e adolescentes acolhidos em abrigos para determinar se podem ser adotados foi reduzido a três meses. Atualmente, o prazo é de seis meses. Outros dois vetos foram derrubados e, dessa forma, deputados e senadores autorizaram o encaminhamento à adoção de crianças e recém-nascidos abandonados e não procurados por familiares em 30 dias.

    Com o último dispositivo derrubado, juízes poderão suspender o poder familiar sobre criança e adolescente, caso os pais ou membros da família não compareçam à audiência para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda.

     

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-02/congressp-derruba-vetos-presidenciais-e-altera-regras-de-adocao

     

    Capítulo III

    Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 19

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei

     

    http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/congresso-derruba-veto-de-temer-e-facilita-a-adocao-de-criancas-e-adolescentes/

    https://istoe.com.br/congresso-derruba-veto-presidencial-a-projeto-que-acelera-processo-de-adocao/

     

  • Desatualizada em 2018
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    E) ECA, Art. 19, § 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    A) ECA, Art. 102, § 3º  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. 

    § 4º  Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.     

     

    B) ECA, Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

     

    C) ECA, Art. 23, § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.   

     

    D) ECA, Art. 28, § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:    

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;  

  • PRAZO DE ACOLHHIMENTO INSTITUCIONAL - Art. 19, § 1o, lei 8.069/90 (dispositivo sofreu alteração em 2017)-   Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

     

    Vide: http://www.paulolepore.com.br/p/materiais.html 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada

    Art. 19.     § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • porra, comprei meu vade ontem!!!! como é possivel???

  • Gente......foi VETADA a alteração , está mantido os 6 meses...

     

    ATENÇÃO!!!!!

  • O VETO FOI SUPERADO, PORTANTO:

    Art. 19.     § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Questão continua desatualizada! 

  • Pessoal, o veto foi derrubado!!

    Cópia do artigo retirada hoje, 11/05/18, do site do planalto: " § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) "

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 19.     § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Questão já desatualizada. Notifiquem o erro.

  • Não podem deixar as questões desatualizadas!
  • Site do planalto - 3 meses

  • Pessoal de fato a questão esta desatualizada, se abrirmos o site do planalto na Lei 13.509/17, consta a informação entre parentese que o texto que teria sido vetado foi novamente publicado, logo, o veto não foi mantido e o prazo passou de 6 meses para 3 meses. 

  • é a cada três meses!

    o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República

  • Entendendo a letra "A":

    Em se tratando de criança acolhida cuja paternidade não tenha sido definida, será ajuizada ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público ainda que, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança seja encaminhada para adoção.


    O art. 102 dispõe que toda medida de proteção deve ser acompanhada de regularização do registro civil. Sendo o acolhimento (institucional ou familiar - 101, VII e VIII) uma medida de proteção, também deverá ser acompanhado dessa regularização.


    Caso seu registro esteja com definição de paternidade pendente, deverá ser aberto pelo próprio juiz um "procedimento de averiguação oficiosa de paternidade" (art. 102, §3 + lei 8.560). É de jurisdição voluntária. Chama-se a mãe para dizer quem é o pai. Chama-se o pai para assumir.


    Assumindo a paternidade perante o juiz (art. 1º, IV da Lei 8.560), é enviado termo ao oficial de registro para averbar a paternidade (§3º).


    O parágrafo quarto (art. 2º) afirma que "Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade."


    O ECA ressalva que se a criança for enviada à adoção, não será necessária a investigação.


    Mas por que falamos em adoção? E por que falamos só em criança, se o art. 34, §1º fala que acolhimento familiar serve para criança e adolescente?


    De trás pra frente: tanto a adoção como o acolhimento familiar só podem ser estipulados para a criança como medida protetiva (112, VII).


    O acolhimento é sempre provisório e com a finalidade de ou reintegrar à família ou colocar em substituta (adoção).


    Mais sobre o assunto: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/em-que-consiste-averiguacao-oficiosa-de.html


  • desatualizada

  • Cuidado com a alternativa C, pois houve alteração legislativa em 2018 que conferiu o seguinte teor ao art.23, §2º: A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.              (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018).

    As inovações sempre podem aparecer em provas!

  • DESATUALIZADA. AGORA É 03 MESES (DICA: DECORE ISSO, JÁ CAIU MUITAS VEZES)


ID
2604958
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - E

    Conforme o art. 60 do ECA, é proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

  • (A) permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de cinco anos. 

    A (ERRADO) Art 19 §2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    (B) O vínculo da adoção constitui-se por declaração escrita a próprio punho pelo interessado, sendo necessário apenas o reconhecimento da firma em cartório.  

    B (ERRADO) Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    (C)A falta ou a carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar, devendo a criança ou o adolescente ser encaminhado para o serviço de assistência social e ser mantido exclusivamente pelo Estado e por organismos internacionais. 

    C (ERRADO) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.   

    (D)Toda criança ou adolescente terá livre e irrestrito acesso às diversões e aos espetáculos públicos, independentemente da faixa etária. 

    D (ERRADA) Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    (E)Os menores de 14 anos de idade são proibidos de trabalhar, salvo na condição de aprendiz. 

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.  

  • Ressalva: o Art 60 do ECA não está em confomidade com CF/88

    Art 7º

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

  • conforme o ECA pode trabalhar menor de 14 na condição de aprendiz.

    a CF diz que pode a partir dos 14 como aprendiz.

  • Há inconstitucionalidade desse dispositivo do ECA, tendo em vista que menores de 14 não podem trabalhar, nem como "aprendizes"

    Vide: https://www.youtube.com/watch?v=Esx207szz5Y

    Abraços

  • questão sem alternativa correta.

  • Questão sem alternativa correta. Deveria ter sido anulada. Por mais que a alternativa "e" seja a literalidade do artigo 60 do ECA, tal artigo deve ser interpretado em conjunto com a nova redação do artigo 7º, XXXIII, dada pela EC nº 20/1998, que ampliou a idade mínima para 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Assim sendo, é proibido qualquer trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo o contrato de aprendizagem, a partir dos 14 anos.

  • O certo nesta questão seria a partir dos 14 anos e não menores de 14 anos, questão totalmente incorreta.

  • Piades, o banquinha sahfada. Não anulou a questão.

  • Questão sem noção..pois até na condição de aprendiz não pode trabalhar , (somente para aprender)

  • Vai na menos errada...

  • Literalidade da Lei, a questão pergunta de acordo com o Eca. Resposta correta letra E. Está de acordo com o Artigo 60 do Eca.
  • "EM RELAÇÃO AO ESTATUTO...." Letra de lei. Alternativa E

  • dispositivo inconstitucional, obviamente elaborado por banca que desconhece a matéria...
  • conforme o ECA pode trabalhar menor de 14 na condição de aprendiz.

    a CF diz que pode a partir dos 14 como aprendiz.

    na pratica não da certo porem a lei do eca diz que pode, fui pelo eca

  • a sacanagem é a seguinte: menores de = menores com

  • A CF88 que prevalece e nela diz que: Os menores de 16 anos poderão trabalhar somente na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    Porém, a questão pergunta referente ao ECA, e nele diz que: os adolescentes menores de 14 anos poderão trabalhar na condição de aprendiz. Lembrando que para ser adolescente a pessoa deverá possuir, no mínimo, 12 anos de idade completos.

    Alternativa D.

  •  Capítulo V

    Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 

      Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    ALTERNATIVA CORRETA: E

  • A) A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de cinco anos. (POR MAIS DE 18 MESES )

    #PMPR2020

  • Fui pela CF e errei. Não era pra haver essa divergência.

  • Pergunta muito bem elaborada, caso a pessoa não tenha conhecimento sobre o assunto dificilmente acerta a alternativa.
  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa correta.

    Veja:

    A - incorreta. Como regra geral, o prazo máximo de permanência da criança e do adolescente nesse programa será de até 18 meses, e não 5 anos.

    Art. 19, §2º, ECA: a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

    B - incorreta. A questão possui dois erros: o vínculo da adoção será constituído pela sentença, e não por uma declaração escrita a próprio punho pelo interessado. Além disso, não se fornecerá certidão e, consequentemente, ela não terá sua firma reconhecida em cartório.

    Art. 47 ECA: o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    C - incorreta. A falta ou carência de recursos materiais não pode, por si só, justificar a retirada do poder familiar, devendo os filhos serem criados e educados na medida da possibilidade financeira dos pais.

    Art. 23 ECA: a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    D - incorreta. A criança e o adolescente terá, sim, acesso às diversões e espetáculos públicos. Entretanto, somente têm direito aos adequados à sua faixa etária.

    Art. 75 ECA: toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    E - correta. Art. 60 ECA: é proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    De acordo com Nucci, a parte final (“salvo na condição de aprendiz”) não foi recepcionada pela Constituição Federal, uma vez que a Emenda Constitucional nº 20/98 proibiu o trabalho a menores de 14 anos, até mesmo na condição de aprendiz.

    Observe que a CF somente permite o trabalho, na condição de aprendiz, à pessoa maior de 14 anos.

    Art. 7º, XXXIII, CF: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    Levando em consideração a CF, podemos esquematizar o trabalho da seguinte forma:

    • Menores de 14 anos: não podem trabalhar
    • A partir de 14 anos: podem trabalhar como aprendizes
    • A partir de 16 anos: podem trabalhar em atividade não perigosa, insalubre ou noturna
    • A partir de 18 anos: podem trabalhar em qualquer atividade

    Entretanto, como o enunciado pediu a redação literal do ECA, devemos considerar seu texto expresso para responder à questão. Portanto, a alternativa E está correta.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 221.

    Gabarito: E

  • Por isso é importante ler o enunciado e, principalmente a lei. Errei pq fui pela CF.

    :(

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL=

    -Proibido menor de 16 anos trabalhar

    -Se maior de 14, é permitido na condição de aprendiz

    ECA=

    -Proibido menor de 14 anos trabalhar, salvo na condição de aprendiz.

  • Isso deveria ser inconstitucional ao meu ver

  • RESPOSTA: E

  • nunca vi menor de 14 anos em função de aprendiz, só no eca mesmo, pq na cf não traz isto.

  • !!!!! Novidade para o pessoal que coloca simplesmente a alternativa correta sem colocar algum tipo de comentário relevante. Ao marcar uma das alternativas, aparacerá se você acertou ou errou, e que neste último aparecerá a resposta correta.

  • GAB E

    Letra de lei certinha.  

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    • Menores de 14 anos: não podem trabalhar
    • A partir de 14 anos: podem trabalhar como aprendizes
    • A partir de 16 anos: podem trabalhar em atividade não perigosa, insalubre ou noturna
    • A partir de 18 anos: podem trabalhar em qualquer atividade

  • Complicado, achei que menor de 14 não trabalharia em hipótese alguma.

ID
2658418
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).

Alternativas
Comentários
  • A) Para efeitos do ECA, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e vinte um anos de idade.

    Errada. O artigo 2º do ECA prevê ser adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos.

     

    B) A permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    Correta. O prazo de acolhimento institucional era limitado a 2 anos, mas com o advento da Lei n. 13.509/2017 passou a ser de 18 meses, sendo mantida a possibildiade de prorrogação em razão de superior interesse do menor e por meio de decisão fundamentada (art 19, §2º, do ECA).

     

    C) Quando o procedimento de destituição do poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá a necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente, que poderá ser outro membro do Ministério Público que não atuou no feito.

    Errada. O artigo 162, §4º, do ECA, com redação pela Lei n. 13.509/2017, dispensa a nomeação de curador dativo nas hipóteses de destituição de poder familiar iniciada pelo MP. Ademais, não é razoável nomear outro membro do MP como curador dativo nos casos em que haja necessidade.

     

    D) Pessoas jurídicas não podem apadrinhar criança ou adolescente, a fim de colaborar para o seu desenvolvimento, posto que o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos de convivência familiar e comunitária e colaborar com seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    Errada. O artigo 19-B, §3º, do ECA, possibilita o apadrinhamento de menores por pessoas jurídicas. Nada mais coerente, tendo em vista que a finalidade do apadrinhamento é criar laços externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária.

     

    E) A internação de adolescente infrator, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, mediante decisão fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Errada. O artigo 108 prevê que a internação provisória será pelo prazo máximo de 45 dias, não havendo possibilidade de prorrogação. Ademais, a internação de criança ou adolescente por prazo superior ao previsto em lei acarreta responsabilidade nas três esferas.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA

     

    Seção V-A
    (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente

     

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal, obedecerá às seguintes regras (...). 

  • Valeu Renato Z pela valiosa contribuição.

  • Internação + ANTES da sentença = prazo máximo de 45 dias.
    OBS. prazo é IMPRORROGÁVEL

    Acolhimento institucional: NÃO se prolongará por mais de 18 MESES!

    Apadrinhamento:

    a) PF: maiores de 18 anos + NÃO inscritas no cadastro da adoção.

    b) PJ: PODEM apadrinhar (previsão expressa no art. 19-B).

     

  • Hoje respondi 40 questões de ECA. Em todas havia um comentário evasivo e desnecessário do Lúcio Weber.

  • >> INTERNAÇÃO ANTES DA SENTENÇA       Art 108 ECA

    1)  PRAZO:   MÁXIMO DE 45 DIAS

    2)  DECISÃO DEVE SER FUNDAMENTADA

    3) INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE

    4) DEMONSTRADA A NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA

  • DA INTERNAÇÃO

     

    Trata-se de medida subsidiária e autônoma, ou seja, diante da infrutífera tentativa de se aplicar penas mais brandas, é que se aplica como medida de ultima ratio a internação.

    ______________________________________________________________________

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 19 – ...

     

    §2º  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária;

     

    a) criança até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 – 18 anos de idade (Art. 2º);

    c) se o procedimento for iniciado pelo MP, não há necessidade de nomeação de curador especial (Art. 162, §4º);

    d) PJ podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento (Art. 19-B, §3º);

    e) o prazo é improrrogável (Art. 108);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • B) A permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    Correta. O prazo de acolhimento institucional era limitado a 2 anos, mas com o advento da Lei n. 13.509/2017 passou a ser de 18 meses, sendo mantida a possibildiade de prorrogação em razão de superior interesse do menor e por meio de decisão fundamentada (art 19, §2º, do ECA).

     

    Muito obrigada, Renato Z.! Estava com dúvida.

  • Renato Z. é monstro.

    Sem sombra de dúvidas, o segundo melhor comentarista do Qconcursos.

    Só perde para o mito Lúcio Weber.

  • a) Para efeitos do ECA, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e vinte um anos de idade. ERRADA. 12 e 18

    b) A permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. CORRETA 18 meses com avaliações a cada 03 meses.

    c) Quando o procedimento de destituição do poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá a necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente, que poderá ser outro membro do Ministério Público que não atuou no feito. (ERRADA. se MP propõe a ação não precisa).

    d) Pessoas jurídicas não podem apadrinhar criança ou adolescente, a fim de colaborar para o seu desenvolvimento, posto que o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos de convivência familiar e comunitária e colaborar com seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (ERRADA. PJ ou pessoas físicas)

    A internação de adolescente infrator, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, mediante decisão fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. (ERRADA. IMPRORROGÁVEL).

  • ECA:

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. 

    § 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    § 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    § 6 Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

  • Complementando o art. 2 e seu parágrafo único, assim diz a Súmula do STJ:

    S. 605: A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL NÃO INTERFERE NA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL NEM NA APLICABILIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM CURSO, INCLUSIVE NA LIBERDADE ASSISTIDA, ENQUANTO NÃO ATINGIDA A IDADE DE 21 ANOS.

  • E) 45 DIAS IMPRORROGÁVEIS. 

  • Apoio o oferecimento de suporte aos contribuintes de qualidade do QC, como nosso amigo Renato Z. Sempre com comentários organizados e honestos.

    abraços do gargamel

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A idade do adolescente vai até 18 anos, e não até os 21.

    Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 19, §2º, ECA: a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. É justamente o contrário: não haverá a necessidade de nomeação de curador especial.

    Art. 162, §4º, ECA: quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou do adolescente.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Pessoas jurídicas podem, sim, apadrinhar criança ou adolescente. A segunda parte da assertiva, que traz o conceito do programa de apadrinhamento, está plenamente correta.

    Art. 19-B, §3º, ECA: pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    Art. 19-B, §1º, ECA: o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. O ECA é omisso em relação à possibilidade de prorrogação da internação provisória do adolescente. Sendo assim, seu prazo é máximo e improrrogável é de 45 dias.

    Art. 108 ECA: a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.

    Parágrafo único: a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    GABARITO: B

  • ótima questão para relembrar


ID
2713468
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em processo de destituição do poder familiar, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, não comparece a testemunha arrolada pela parte demandada, processualmente representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, embora devidamente intimada. Na solenidade, diante da ausência da testemunha, o Defensor Público requer a designação de nova audiência para a sua oitiva. Todavia, o requerimento é indeferido pelo Juízo, ao argumento de que, em se tratando de processo de destituição do poder familiar, incabível a dilação de sua fase instrutória, uma vez que, estando a criança acolhida institucionalmente, o processo deve ser concluído o mais brevemente possível.


Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra C é a correta:

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

     

  • O agravo retido foi retido no NCPC. Sentiram o trocadilho?!

    Abraços

  • O erro da letra B é dizer que cabe agravo de instrumento no presente caso (designação de nova audiência), por outro lado, o prazo está correto pelo ECA:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

     

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

  • GABARITO - LETRA C

    Para responder corretamente à questão, inicialmente seria preciso saber que os procedimentos regulados pelo ECA se sujeitam ao sistema recursal do CPC (art. 198 ECA). Depois disso, que não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere a produção de prova (no caso, testemunhal), uma vez que tal hipótese não se encontra arrolada no art. 1015 do CPC. Assim, como não cabe AgIn (nem qualquer outro recurso), a questão deve ser arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme art. 1009 CPC.

     

    Obs: Também caberia, em tese, Mandado de Segurança. Porém, a alternativa E apresenta erro quanto ao prazo decadencial (que é 120 dias).

     

  • Lembrar que a defensoria possui prazo em dobro nos procedimentos do ECA.

  • Galera acertei.

    Mais a minha pergunta é: Pq não seria MS?

  • A 4ª turma do STJ definiu em 10/01/2019, a aplicação do prazo de 15 dias úteis previsto no CPC/15 aos recursos interpostos no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, ressalvados os procedimentos especiais enumerados no ECA.

  • Não cabe mandado de segurança porque o MS não é sucedâneo recursal, conforme expressa previsão na súmula 267 do STF.

    Súmula 267/STF Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Com isso o Supremo evita que o MS seja utilizado de forma indiscriminada onde se deve fazer uso de algum recurso.

  • Sempre tem alguém pra juntar um julgado do prazo de 15 dias e úteis que achou não sei onde no STJ. Bora retrucar:

    Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

    STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

  • O gabarito não deu a melhor solução para o caso concreto. Imagina o prejuízo para as partes quando o Tribunal determinar a baixa dos autos para produção da prova indeferida, sob o argumento que o rol de hipóteses do agravo de instrumento é taxativo.

    Na minha opinião, atualmente, cabível sim o agravo de instrumento, pois o STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.

    Como o tema foi apreciado pela Corte Especial em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Por outro lado, o STJ, para fins de garantir a segurança jurídica, decidiu modular os efeitos da decisão. 

    Desse modo, a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018, posterior ao concurso em tela, o que torna a assertiva correta na época da aplicação da prova.

  • A questão trata da Ação de Destituição do Poder Familiar, processo específico do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/90).

    Art. 198: “ Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações (...)".

    O novo Código De Processo Civil não mais prevê o agravo retido (recurso contra decisões interlocutórias, que permanecia retido nos autos a pedido do agravante, tendo seu exame condicionado à interposição de apelação pelo sucumbente).

    O CPC prevê o Agravo de Instrumento como recurso contra decisões interlocutórias previstas no art. 1.015. A hipótese do enunciado, de indeferimento de produção de prova, não se encontrada elencada no art. 1.015.

    Art. 1.009 do CPC: “Da sentença cabe apelação.
    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Assim, a hipótese do enunciado pode ser confrontada em preliminar de apelação ou de contrarrazões.

    Caberia mandado de segurança, tendo em vista a ausência de previsão de recurso com efeito suspensivo, mas o prazo é de 120 dias da audiência.
    Art. 1o da lei 12.016/09: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Art. 5o da lei 12.016/09: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
    III - de decisão judicial transitada em julgado". Art. 23 da lei 12.016/09:  “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

    Gabarito do professor: c.

  • Apesar da decisão, como o enunciado da questão não requereu expressamente entendimento jurisprudencial, o ideal é responder de acordo com a letra fria da lei.

  • Em dezembro de 2018 foi julgado o REsp 1.704.520 que mitigou a taxatividade do 1015 do CPC, admitindo AI quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.


ID
2725057
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, no Procedimento de Perda ou Suspensão do Poder Familiar,

Alternativas
Comentários
  • Perda ou suspensão do poder familiar: procedimento não pode ser iniciado de ofício pelo Juiz; começa por iniciativa do MP ou do interessado.

    Abraços

  • GABARITO LETRA "E"

    A)  Seção II
    Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar
    (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
    Art.158
    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.          (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    B) Art. 161
    § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    C) Seção III

    Da Família Substituta (ASSUNTO DIFERENTE DO DA QUESTÃO)

    Subseção I

    Disposições Gerais
    Art. 28
    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    D) Art.162
    § 4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    GABARITO!!! E) Art.158
    § 4o  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • LETRA C - ERRADA

     

    c) se o pedido resultar em colocação em família substituta, a criança poderá e o adolescente deverá, desde que possível e razoável, ser ouvido em juízo. ERRADA

     

    Art. 161.  § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.      

  • PQ A LETRA A ESTÁ ERRADA?

  • A) INCORRETA. 

    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. 

    Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.      

     

    B) INCORRETA.

    Art. 159, § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.     

     

    C) INCORRETA.

    Art. 161, § 3º  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. 

     

    D) INCORRETA.

    Art.162, § 4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Públiconão haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    E) CORRETA.

    Art.158, § 4º  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  •  a) na hipótese de estar o requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar a ele, no momento da citação pessoal, se concorda ou não com o pedido.

    FALSO

    Art. 159. Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.

     

     b) é dispensada a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de comparecimento espontâneo perante a Justiça.

    FALSO

    Art. 161. § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. 

     

     c) se o pedido resultar em colocação em família substituta, a criança poderá e o adolescente deverá, desde que possível e razoável, ser ouvido em juízo.

    FALSO

    Art. 161. § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida

     

     d) quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    FALSO

    Art. 162. § 4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

     

     e) na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

    CERTO

    Art. 158. § 4o  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

  • Gabarito: E

     a) na hipótese de estar o requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar a ele, no momento da citação pessoal, se concorda ou não com o pedido. 

    ECA, Art. 159, Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor

     

     b) é dispensada a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de comparecimento espontâneo perante a Justiça.

    Art. 161, § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.

     

     c) se o pedido resultar em colocação em família substituta, a criança poderá e o adolescente deverá, desde que possível e razoável, ser ouvido em juízo.

     Art. 161 § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. 

     

    d) quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    Art. 162, § 4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

     

    e) na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. CERTO

    Art. 158, § 4o  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização

  • Procedimento iniciado por PROVOCAÇÃO --> pode liminar (deixa menor com pessoa idônea)

    Citação 10 dias prazo resposta --> Edital 10 dias --> cabe por hora certa

    Oitivas obrigatórias = criança e adolescente --> pais (salvo quando não comparecem)

    Prazo máximo do procedimento = 120 dias

  • E o art. 28 §1° no que diz respeito à letra c?

  • Observando a redação do ECA, interessante notar o seguinte:

    A Lei 12.010/2009, alterou diversos dispositivos, dentre eles alguns que versam sobre PROCEDIMENTOS de perda e suspensão do poder familiar, e colocação em família substituta.

    Vamos conferir os pertinentes para essa questão:

    "Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. "

    Já o art. 161, citado por muitos colegas, está no capítulo que versa sobre o procedimento de Perda e Suspensão do Poder Familiar, e traz a mesma redação, praticamente:

    "Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.

    (...)

    § 3 Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.  "

    Logo, LEMBRANDO QUE, QUANDO FOR ADOLESCENTE, NÃO SÓ SERÁ OUVIDO COMO TAMBÉM SERÁ NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO EM AUDIÊNCIA.

    • Procedimento iniciado por PROVOCAÇÃO
    • pode liminar - para deixa menor com pessoa idônea
    • Citação ---> 10 dias prazo resposta -- Edital 10 dias --> cabe por hora certa
    • Oitivas obrigatórias = criança E adolescente + pais (salvo quando não comparecem - nesse caso: cit por edital por 10 dias, dispensado o envio de ofícios)

    (x oitiva obrigatória so do adolescente em caso de adoção (nao confundir)

    • Prazo máximo do procedimento = 120 dias
  • ECA - Art. 158,§ 4 Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

  • o art 162, §4º, trata de atuação demóbora do MP.

    critica- quem faz dpe deve seguir a atuação democrática

  • DESTITUIÇÃO PODER FAMILIAR

    (PERDA/SUSPENSÃO)

    HIPÓTESES. CC:

    1. CASTIGO IMODERADO

    2. ABANDONO

    3. CONTRARIO MORAL

    4. REITERAÇÃO FALTAS

    5. ENTREGA IRREGULAR

    6. HOMICIDIO/LESÃO GRAVE/MORTE → DOLOSO + VIOLENCIA DOMESTICA

    7. ESTUPRO/DIGNIDADE SEXUAL → RECLUSAO

    6-7: filho/igualmente detentor Poder familiar

    PROVOCADO → MP/LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO DE OFÍCIO!!

    MOTIVO GRAVE → OUVE MP → LIMINAR/INCIDENTAL → CRIANÇA PESSOA IDÔNEA

    RECEBIDA INICIAL → CONCOMITANTE à CITAÇÃO + INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ESTUDO SOCIAL OU PERÍCIA

    CITAÇÃO

    • RESPOSTA → 10 DIAS
    • REGRA: PESSOAL (privado em liberdade sempre pessoalmente)
    • EXCEÇÃO: ESGOTADO MEIOS
    • ADMITE → HORA CERTA
    • EDITAL:
    • - LOCAL INCERTO/NAO SABIDO → 10 DIAS
    • - PUBLICAÇÃO → ÚNICA
    • - DISPENSADO ENVIO DE OFÍCIO PARA LOCALIZAÇÃO

    NAO CONTESTADO PEDIDO + CONCLUSO ESTUDO SOCIAL → VISTAS MP → 5 D. SALVO se ele for requerente! Juiz decide 5 dias!

    OITIVA (ATENÇÃO)

    CRIANÇAS/ADOLESCENTESOBRIGATÓRIA (desde possíveç/razoável) → MODIFICAÇÃO GUARDA!

    OBS.: NÃO “se o pedido resultar em colocação família substituta”

    PAISOBRIGATÓRIA → IDENTIFICADOS + LOCAL CONHECIDO

    RESSALVADO → NÃO COMPARECIMENTO QUANDO CITADO

    PRAZO MÁXIMO CONCLUSÃO PROCEDIMENTO → 120 DIAS

    NOTÓRIA INVIABILIDADE MANUTENÇÃO PODER FAMILIAR COLOCAÇÃO FAMÍLIA SUBSTITUTA, mediante esforços do JUIZ.

    Não está prevista o rol de medidas de proteção constantes no ECA.

    Não é de competência exclusiva do Juiz da infancia e juvente. Pode ser decretada pela vara de família, quando não há risco a criança.

    Desliga todo vincuços, EXCETO IMPEDIMENTO MATRIMONIAL.

    SENTENÇA-- SERÁ AVERBADA à margem registro.

  • A questão em comento demanda conhecimento do ECA acerca de perda e suspensão de poder familiar.

    Diz o ECA no art. 158:

    “Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1 o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2 o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 3 o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4 o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    Daqui extraímos que:


    I-                    O Requerido é citado para ofertar resposta em 10 dias, devendo, desde já, indicar testemunhas;

    II-                  O Requerido é citado pessoalmente apenas se os outros meios de citação forem esgotados;

    III-                 Cabe citação por hora certa;

    IV-                Se o Requerido estiver preso, é citado pessoalmente;

    V-                  Se o Requerido estiver em local incerto e não sabido, será citado por edital, no prazo de 10 dias, dispensado o enviado de ofícios para localização.

    Diante de tais ponderações, podemos comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. Não há esta previsão em lei. O que é previsto é que Oficial de Justiça pergunte a réu preso se deseja constituir advogado.

    Diz o art. 159 do ECA:

    “ Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

    Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)"

    LETRA B- INCORRETA. Não há que se falar em dispensa da oitiva dos pais devidamente citados.

    Vejamos o que diz o art. 161 do ECA:

    “Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1º  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2 o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3 o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5 o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)"

    LETRA C- INCORRETA. Devemos falar em oitiva obrigatória de criança ou adolescente, tudo conforme o art. 161, §3º, do ECA. Logo, não é “poderá", e sim “deverá".

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, quando o pedido nasce do Ministério Público, não há necessidade de nomeação de curador especial.

    Diz o art. 162 do ECA:

    “Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2 o Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3 o A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4 o Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

     

    LETRA E- CORRETO. Reproduz o art. 168, §4º, do ECA.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Art. 161, § 3º  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

     

     

    Art.158, § 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.      (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
2732071
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

     

    a)Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

     

     

    b)Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

     

     

    c)Art.23.§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

     

    d)Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • Atenção

    Houve alteração recente no artigo 23 §2o, não altera a questão, mas importante saber

    § 2.º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    •• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 13.715, de 24-9-2018.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 27 – O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Vejamos o erro das demais assertivas:

     

    a) os filhos adotivos terão os mesmos direitos e qualificações (Art. 20);

    b) a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar (Art. 23);

    c) a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente (Art. 23,§2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

    EX NUNC.

     

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois o artigo 41, caput, estabelece que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. A alternativa “b” está errada, pois o artigo 23, caput, previu que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. A alternativa “c” está errada, pois de acordo com § 2º, do artigo 23, a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. A alternativa “d” é a CORRETA, pois, de acordo com o artigo 27, o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    Candidato(a)!  Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra D

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa correta. Veja:

    A - incorreta. Art. 20 ECA: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    B - incorreta. Art. 23 ECA: a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    C - incorreta. Art. 23, §2º, ECA: a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    O ECA não busca retirar do pai ou da mãe que cometeu um crime o poder familiar. Prova disso é que os filhos têm o direito de visitar os pais quando eles estiverem privados de sua liberdade. Entretanto, essa regra não é absoluta.

    Os pais poderão, entretanto, perder o poder familiar se a condenação for por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra:

    • Outra pessoa da família igualmente titular do mesmo poder familiar (o pai mata a mãe dos filhos, por exemplo)

    • Filho, filha ou outro descendente

    D - correta. Art. 27 ECA: o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.

    Gabarito: D


ID
2853091
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito dos procedimentos no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. CORRETA. Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    Letra B. INCORRETA. Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. 

    Letra C. INCORRETA. Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

    Letra D. INCORRETA.  Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.  

    Letra E. INCORRETA. Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.


      

  • A remissão não é apenas na audiência de apresentação

    Abraços

  • Correta letra A= Art.152 § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, VEDADO o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.



  • A Remissão pode ser concedida a qualquer tempo, desde que seja antes da Sentença.

  • Discordo do comentário do colega Luiz Tesser.

     

    Nos procedimentos previstos no ECA, a contagem de prazo se faz em dias corridos e sem contagem de prazo em dobro para o MP e Fazenda Pública.

    A regra não faz menção à Defensoria Pública. A lógica é a mesma, dar prioridade e agilidade na tramitação desses processos. 

    Guilherme Freire de Melo Barros e consíderável doutrina, discordam. Entendem que não é possível aplicar por analogia tal regra à Defensoria Pública, já que se trata de uma prerrogativa institucional. Não podendo admitir interpretação extensiva que reduza prerrogativas da carreira.

    Não obstante tal entendimento, PREVALECE na jurisprudência o entendimento da aplicação da regra da não contagem de prazo em dobro do ECA também à defensoria

     

    Fonte: Guilherme Freire de Melo Barros, Direito da Criança e do Adolescente, Sinopses Jus Podivm, 7ª ed. ano: 2018.

  • GUI CB: HC 265780, ARESP 1140704, HC 116421, HC 130284... majoritariamente aplica-se o prazo em dobro para a defensoria.

  • Letra A

    art. 152, §2o, da Lei 8.069/90: Os prazos estabelecidos nesta lei e aplicáveis aos seus procedimentos são cintados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público.

  • Sobre a alternativa C: não cabe início do processo de ofício.

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do  pátrio poder   poder familiar  terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.  

  • A) Não se aplica a regra do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público.

    CORRETA. Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    B) O prazo máximo para conclusão do procedimento de perda e de suspensão do poder familiar será de 90 (noventa) dias em se tratando de criança recém-nascida.

    INCORRETA. Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. 

    C) O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar poderá ter início de ofício ou por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

    INCORRETA. Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

    D) Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, necessária contudo a presença de advogado.

    INCORRETA.  Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.  

    E) A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada apenas quando da audiência de apresentação do adolescente à autoridade judiciária.

    INCORRETA. Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

  • Eca anotado

    Acho a redação do art. 166 bizarra, pq parece que os pais mortos vão ao cartório!

    Alguém pode me explicar quem formulará o pedido diretamente em cartório, no caso de pais falecidos, por favor?!

    Edit. Com a resposta da colega: Irá ao cartório aquele que requererá "a colocação em família substituta, nas modalidades de guarda, tutela ou adoção”

  • eu mesma, é aquele que irá requerer a colocação em família substituta, nas modalidades de guarda, tutela ou adoção.

  • Lembrando que a Defensoria Pública não se inclui da vedação do art. 152, §2, ECA. Portanto, terá sim prazo em dobro nos procedimentos dessa lei.

    Fiquem firmes!

  • Em relação a letra c, interessante esse julgado:

    A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar. O art. 155 do ECA prevê o seguinte: Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. O legislador ordinário não definiu o que seria esse “'legítimo interesse” nem fixou requisitos rígidos para a legitimação ativa desta ação. Trata-se, portanto, de conceito jurídico indeterminado, preceito de lei comumente chamado de “aberto”. Não se trata de uma omissão do legislador, mas sim de uma consciente opção legislativa. O objetivo do legislador foi o de permitir que o intérprete analise, no caso concreto, o princípio do melhor interesse da criança e sua proteção integral. Em virtude disso, o legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar, referido pelo art. 155 do ECA, deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto. STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.968-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/10/2019 (Info 659). Dizer o Direito

  • A – Correta. Não se aplica a regra do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público.

    Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

    B – Errada. O prazo máximo é de 120 dias e não há regra diversa em se tratando de criança recém-nascida.

    Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.

    C – Errada. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar NÃO poderá ter início de ofício, mas tão somente por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

    D – Errada. Nesses casos, não é necessária a presença de advogado.

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 

    E – Errada. A remissão pode ser aplicada em qualquer fase do processo.

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    Gabarito: A

  • O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

     Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

  • a) Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

       

    b) Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. 

      

    c) Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do  poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

      

    d)  Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.  

      

    e). Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

      

    Gabarito: A

  • Sobre a alternativa B: 120 dias é o prazo máximo para qualquer procedimento no JIJ (seja o que for o processo)


ID
2882257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da colocação de criança ou adolescente em família substituta, procedimento previsto no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A: Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.


    B: Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar  constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. 


    C: devem ser assistidos por advogado ou defensor público.


    Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: 


    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações;



    D: O consentimento é retratável até a data da realização da audiência, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.


    E: O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

  • GABARITO: A


    LETRA A: art. 167, ECA

    LETRA B: art. 169, ECA

    LETRA C: art. 166, §1º, I, ECA

    LETRA D: art. 166, §5º, ECA

    LETRA E: art. 166, §6º, ECA

  • B) ERRADA - Na hipótese de os pais concordarem com o pedido de colocação da criança em família substituta, será dispensada a assistência por advogado ou defensor público nos procedimentos judiciais, desde que o aceite seja registrado em cartório.

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    A questão traz a hipótese do §1º:

    § 1  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e 

  • LETRA D

    Cuidado, pessoal, houve alteração no ECA em 2017. Antes a retratação era possível até a sentença constitutiva da adoção. Agora o arrependimento pode ser exercido no prazo de 10 dias contado da sentença de extinção do poder familiar:

    Art. 166, § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

  • A alternativa C apresenta uma sutileza maldosa do examinador. De fato,o ECA, em seu art. 166, caput, permite que O REQUERIMENTO de colocação em família substituta, nas hipóteses previstas pelo dispositivo, não precisa contar com a assistência de advogado/defensor público. No entanto, A CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO, conforme deixa claro o teor do ECA, art. 166, §1º, exige a assistência por advogado/defensor público.

  • Existe alguma diferença prática entre retratação e arrependimento?!?!? Pelamor!

  • A - CORRETA

    B - Poderá sim apresentar defesa da decisao no proprio processo. Nao precisa abrir um novo

    C- precisa sim de advogado para colocação da criança em família substituta, s nos procedimentos judiciais

    D- o consentimento para dar a criação para a adocao é retratavel até 10 dias apos a sentença

    E- o consentimento dos pais biologicos em dar o nascituro para adoção requer que esta criança nasça primeiro.

  • Gabarito: Letra “A”.

    Breves comentários:

    Letra “A” = Conforme o art. 167, ECA, “a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão da guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.”.

    Letra “B” = Conforme o art. 169, ECA, nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto em lei (ECA).

    Letra “C = Conforme o art. 166, §1, I, ECA, na hipótese de concordância dos pais com o pedido de colocação da criança em família substituta, o juiz, na presença do MP, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição inicial ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações.

    Letra “D” = Conforme o art. 166, §5, ECA, o consentimento dos titulares do poder familiar para a colocação da criança em família substituta é retratável até a data da audiência designada para ouvi-las (hipótese da letra “C” acima), e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data da prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    Letra “E” = Conforme o art. 166, §6, ECA, “o consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.”.

    Não desista!! Treino difícil, combate fácil!!

  • A - Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.                   

    Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

  • D

    TEXTO ANTIGO -  § 5 O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.                            

    TEXTO NOVO - § 5  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

      § 1  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:                 

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e                   

    II - declarará a extinção do poder familiar.

  • LETRA E - Não confundir:

    É direito da gestante manifestar o interesse em entregar o se filho para adoção mesmo durante a gestação, consentimento este que obrigatoriamente deve ser ratificado em audiência própria, após o nascimento com vida da criança.

    ECA - "Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    § 5o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. "

  • GABARITO: A

    LETRA A: art. 167, ECA

    LETRA B: art. 169, ECA

    LETRA C: art. 166, §1º, I, ECA

    LETRA D: art. 166, §5º, ECA

    LETRA E: art. 166, §6º, ECA

  • Letra A

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.                   

    Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

  •  Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

  • A) Para decidir sobre a concessão de guarda provisória ou sobre o estágio de convivência, a autoridade judiciária deverá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

    CERTO

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    B) Nas hipóteses em que a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, o interessado será cientificado do processo, porém não poderá apresentar defesa, devendo ajuizar demanda específica e adequada para buscar a sua pretensão.

    FALSO

    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.

    Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

    C) Na hipótese de os pais concordarem com o pedido de colocação da criança em família substituta, será dispensada a assistência por advogado ou defensor público nos procedimentos judiciais, desde que o aceite seja registrado em cartório.

    FALSO

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 1  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:  I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e 

    D) O consentimento dos titulares do poder familiar para a colocação da criança em família substituta é retratável até a data de publicação da sentença constitutiva da adoção.

    FALSO

    Art. 166. § 5   O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1  deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    E) Em situações excepcionais nas quais se verifiquem reais benefícios à criança, é possível que o consentimento dos pais biológicos quanto à colocação da criança em família substituta seja dado antes do nascimento do infante.

    FALSO

    Art. 166. § 6  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

  • gabarito A

    Deverá ser observado o contraditório.

    As partes devem estar devidamente assistidas por advogados.

    Pais podem se arrepender em até 10 dias após prolação da sentença da extinção do poder familiar.

    O consentimento para entrega da criança só terá valor após o nascimento.

  • ECA:

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 

    § 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: 

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e 

    II - declarará a extinção do poder familiar. 

    § 2 O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

    § 3 São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. 

    § 4 O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 deste artigo. 

    § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

    § 6 O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    § 7 A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” é a CORRETA, pois conforme o artigo 167, caput, a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. A alternativa “b” está errada, pois o art.167, caput, previu que nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. A alternativa “c” está errada, pois de acordo com o I, do § 1º, do artigo 166, na hipótese de concordância dos pais, o juiz na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações. A alternativa “d” está errada, pois, de acordo com o artigo 166, § 5º, o consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. Por fim, a alternativa “e” está incorreta, pois, de acordo com o 166, § 6º, o consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    Candidato(a)! Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra A

  • Confudi a questão da obrigatoriedade de atuação da equipe técnica nos casos de ADOÇÃO. A alternativa (A) fala de guarda.

    Art. 50, § 3o do ECA - A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    +

    Art. 197-C, caput, do ECA. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

  • Confudi a questão da obrigatoriedade de atuação da equipe técnica nos casos de ADOÇÃO. A alternativa (A) fala de guarda.

    Art. 50, § 3o do ECA - A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    +

    Art. 197-C, caput, do ECA. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

  • Alguém concorda que ser "dado" o consentimento é diferente de ser "válido"?

  • A questão trata do direito da criança e do adolescente à convivência familiar e, consequentemente, da possibilidade, em casos excepcionais, da colocação em família substituta, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/90).
    Art. 19: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta (...)"
    Art. 28: “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei".
    a) Certa. Art. 167: "A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência".
    b) Errada. "Art. 169: Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo".
    Art. 158: “O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos".
    O interessado, portanto, será cientificado e exercerá o contraditório, com todos seus meios inerentes, inclusive com apresentação de defesa. Não é preciso ajuizar demanda específica.
    c) Errada. Os pais manifestarão sua concordância com a adoção em audiência, com assistência obrigatória de advogado ou defensor público.
    Art. 166, §1o: “Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações".
    d) Errada. O consentimento para adoção é retratável até a data da audiência em que os titulares do poder familiar manifestaram sua concordância.
    Art. 166, §5o: “O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar".
    e) Errada. Em nenhuma hipótese, o consentimento dos pais para adoção será válido antes do nascimento da criança. 
    Art. 166, §6o: “O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança".
    Gabarito do professor: a.




  • LETRA A.

     Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A – Correta. Para decidir sobre a concessão de guarda provisória ou sobre o estágio de convivência, a autoridade judiciária deverá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    B – Errada. Nas hipóteses em que a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, o interessado poderá, sim, apresentar defesa, pois será observado o contraditório, nos termos dos procedimentos específicos previstos no ECA.

    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

    C – Errada. Mesmo na hipótese de os pais concordarem com o pedido de colocação da criança em família substituta, não basta que “o aceite seja registrado em cartório”. As partes devem ser ouvidas em audiência para verificar sua concordância com a adoção.

    Art. 166, § 1º Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e II - declarará a extinção do poder familiar. 

    D – Errada. O consentimento dos titulares do poder familiar para a colocação da criança em família substituta é retratável ATÉ A AUDIÊNCIA, e não “até a data de publicação da sentença” como consta na alternativa. Cuidado para não confundir: o direito de arrependimento pode ser exercido no prazo de até 10 dias APÓS a prolação da sentença.

    Art. 166, § 5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

    E – Errada. O consentimento dos pais biológicos quanto à colocação da criança em família substituta só pode ser dado APÓS o nascimento da criança. O ECA não prevê “situações excepcionais” que possam alterar essa regra.

    Art. 166, § 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    Gabarito: A

  • ACAO DESTITUICAO PODER FAMILIAR

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

    § 1o Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.

    § 2o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.

    Gabarito: Letra “A”.

    Breves comentários:

    Letra “A” = Conforme o art. 167, ECA, “a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão da guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.”.

    Letra “B” = Conforme o art. 169, ECA, nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto em lei (ECA). 

    Letra “C = Conforme o art. 166, §1, I, ECA, na hipótese de concordância dos pais com o pedido de colocação da criança em família substituta, o juiz, na presença do MP, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição inicial ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações. 

    Letra “D” = Conforme o art. 166, §5, ECA, o consentimento dos titulares do poder familiar para a colocação da criança em família substituta é retratável até a data da audiência designada para ouvi-las (hipótese da letra “C” acima), e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data da prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    Letra “E” = Conforme o art. 166, §6, ECA, “o consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.”.

  • a) Art. 167: A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    b) Art. 169: Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório. Art. 158: O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. O interessado, portanto, será cientificado e exercerá o contraditório, com todos seus meios inerentes, inclusive com apresentação de defesa. Não é preciso ajuizar demanda específica.

    c) Art. 166, §1o: Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações.

    d) Art. 166, §5o: O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

    e) Art. 166, §6o: “O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança".

    Gabarito: A


ID
2959777
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A ação de destituição do poder familiar, segundo previsão expressa da legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    A alternativa A está incorreta, pois o art. 161, §4º, do ECA, prevê que é “obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.”.

    alternativa B está correta e é o gabarito da questão, em razão do que consta do art. 1.638, V, do Código Civil.

    A alternativa C está incorreta, pois o rol do art. 101, do ECA, não prevê a destituição do poder familiar, mas medidas protetivas da criança, tal como o acolhimento institucional e a colocação em família substituta após a destituição do poder familiar.

    A alternativa D também está incorreta, na medida em que é possível o ajuizamento de ação de destituição de poder familiar perante vara de família, nas hipóteses de não haver risco à criança ou adolescente.

    A alternativa E, está equivocada pois a destituição desliga a criança ou o adolescente em relação aos vínculos anteriores com os pais, exceto dos impedimentos matrimoniais em relação à família de origem. Nada impede, entretanto, que seja coloca em família substituta junto a parentes próximos.

    Ademais, cumpre observar que, de fato, a sentença que decreta a perda do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente, por força do art. 163, parágrafo único, do ECA.

    Fonte: Estratégia

  • A adoção pressupõe a destituição do poder familiar e a anulação do registro original. (Caiu e eu achei interessante esta parte da anulação...)

    A ação de destituição do poder familiar, segundo previsão expressa da legislação vigente, tem como um de seus fundamentos a entrega de forma irregular do filho a terceiros para fins de adoção.

    Entendimento, em tese, consolidado no sentido de que a adoção deve ser cumulada com o pedido de destituição do poder familiar (STJ, mas hoje em dia já está sendo temperado). 

    A sentença na ação de destituição do poder familiar faz coisa julgada material e não pode ser objeto de ação anulatória.

    STJ: não há a obrigatoriedade da presença da defensoria pública nos processos de destituição do poder familiar. Fundamento: É o MP que exerce a curadoria dos interesses da criança e do adolescente.

    Abraços

  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.    

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório      

  • A ação de destituição do poder familiar, segundo previsão expressa da legislação vigente,

    e) tem como efeito a averbação da sentença de procedência à margem do registro da criança ou do adolescente, desligando-os de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    A primeira parte está correta (art. 163, p.ú, ECA), mas a segunda trata de efeitos inerentes à adoção (artigo 41, ECA). De fato, as situações não se confundem:

    1 - A adoção é hipótese de extinção do poder familiar (art. 1.635,IV,CC). A destituição, por outro lado, é uma sanção decorrente do descumprimento de deveres legais (permanente, mas não definitiva).

    2 - Na adoção, cria-se um novo vínculo familiar (nova filiação). Na destituição, embora se imponha uma sanção, subsiste a filiação.

  • Letra A: Errada

    Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.    

       

    § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.   

  • LETRA E - errada

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    Logo, não é a sentença de destituição do poder familiar que tem como efeito o desligamento com os parentes, e sim, a adoção. 

  • Só eu achei horrível a redação dessa questão??

  • A redação da alternativa correta ficou confusa
  • Sobre a letra "e" e aproveitando o elucidativo comentário do colega Pai Mei, aproveito para trazer um julgado comentado pelo Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, em que fica clara a diferença entre a extinção do vínculo familiar pela adoção e a destituição do poder familiar em um caso concreto:

    "A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado.

    O fato de a mãe biológica ter sido destituída, em outra ação, do poder familiar em relação a seu filho, não significa, necessariamente, que ela tenha perdido a legitimidade recursal na ação de guarda.

    Para a mãe biológica, devido aos laços naturais, persiste o interesse fático e jurídico sobre a criação e destinação da criança, mesmo após destituída do poder familiar.

    Assim, enquanto não cessado o vínculo de parentesco com o filho, através da adoção, que extingue definitivamente o poder familiar dos pais biológicos, é possível a ação de restituição do poder familiar, a ser proposta pelo legítimo interessado, no caso, os pais destituídos do poder familiar.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1845146-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/11/2019(Info 661)."

  • Só eu que errei todas as questões de ECA dessa prova? Deus me livre

  • Sobre a letra B

    "A ação de destituição do poder familiar, segundo previsão expressa da legislação vigente tem como um de seus fundamentos a entrega de forma irregular do filho a terceiros para fins de adoção."

    Fundamento: a destituição do poder familiar não desvincula a criança dos seus avós biológicos, ou tios, ou outros parentes afetivos. Só a adoção faz isso.

  • Nossa...

  • A) ERRADA

    Art. 161, ECA: §4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados

    B) CORRETA. Código Civil:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.   

    C) ERRADA. Prevista no Capítulo referente ao Poder Familiar do Código Civil.

    D) ERRADA. À vista dos artigos 98 e 148 do ECA, a competência só é da vara da infância se o menor estiver em situação de risco. No mais, as demandas de guarda e de tutela devem ser processadas em vara de família ou em vara cível, na falta de vara especializada de família na comarca.

    "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    §ú. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: b) conhecer de ações de destituição do poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda"

    "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta".

    E) ERRADA. De acordo com o §ú, do art.163 do ECA, "A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente". Não há previsão, contudo, quanto ao desligamento da criança/adolescente de qualquer vínculo com pais/parentes, exceto impedimentos matrimoniais - esta é uma consequência da adoção.

  • LETRA E - errada

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    Logo, não é a sentença de destituição do poder familiar que tem como efeito o desligamento com os parentes, e sim, a adoção. 

    NAO CONFUNDIR OS EFEITOS DA ADOCAO COM DA DEST PODER FAMILIAR

    D) ERRADA. À vista dos artigos 98 e 148 do ECA, a competência só é da vara da infância se o menor estiver em situação de risco. No mais, as demandas de guarda e de tutela devem ser processadas em vara de família ou em vara cível, na falta de vara especializada de família na comarca.

    "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    §ú. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: b) conhecer de ações de destituição do poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda"

    "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta".

  • LEMBRAR: PROCEDIMENTOS DE ADOCAO E DESTITUICAO PODER FAMILIAR TEM PRIORIDADE ABSOLUTA

  • COMPLEMENTANDO: JULGADOS RECENTES!

    obrigatória a intervenção da FUNAI em ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais possuem origem indígena. Nesse contexto, a obrigatoriedade e a relevância da intervenção obrigatória da FUNAI decorre do fato de se tratar do órgão especializado, interdisciplinar e com conhecimentos aprofundados sobre as diferentes culturas indígenas, o que possibilita uma melhor verificação das condições e idiossincrasias da família biológica, com vistas a propiciar o adequado acolhimento do menor e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses, não se tratando, pois, de formalismo processual exacerbado apenar de nulidade a sua ausência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.635-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).

    QUESTÃO INTERESSANTE!! Processo em que foi decretada a destituição do poder familiar não pode ser anulado por falta de citação de suposto pai com identidade ignorada. É juridicamente existente a sentença proferida em ação de destituição de poder familiar ajuizada em desfavor apenas da genitora, no caso em que pretenso pai biológico não conste na respectiva certidão de nascimento do menor. Caso concreto: em ação proposta pelo Ministério Público, o juiz decretou a destituição do poder familiar da mãe biológica e a sua adoção. Após o trânsito em julgado, o suposto pai biológico da criança ajuizou ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis) por meio da qual tentou anular a destituição do poder familiar da mãe biológica. O argumento principal do autor foi a falta de sua citação no processo de destituição. Ocorre que o STJ manteve válido o processo porque concluiu que o homem era desconhecido na época do nascimento da criança, tanto que não constou de seu registro civil. Segundo os autos, a criança foi abandonada no hospital pela genitora horas após o parto, e o registro de nascimento foi feito apenas com o nome da mãe, já que era ignorada a identidade do pai. O ECA disciplinou de modo detalhado como deverão ser citados os réus na ação de destituição de poder familiar, como forma de reduzir ao máximo a possibilidade de inexistência ou irregularidade na citação, especialmente pela medida drástica que pode resultar dessa ação. Entretanto, as hipóteses legais se referem a pais biológicos conhecidos – situação completamente distinta da analisada nos autos, na qual o suposto genitor era absolutamente desconhecido na época da ação de destituição ajuizada pelo Ministério Público. Por essa razão, o pretenso pai que não mantinha relação jurídica de poder familiar com o menor não poderia ser réu na ação em que se pretendia decretar a destituição desse poder. STJ. 3ª Turma. REsp 1.819.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).

  • Em 17/06/21 às 18:50, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/04/21 às 18:17, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 05/04/21 às 20:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 17/03/21 às 18:54, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 08/03/21 às 19:38, você respondeu a opção E

    !

    Você errou!

    KKKKKKKKK

  • Pai do céu.

    ECA foi uma pedreira nessa prova

  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (…)

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.    

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório.

    A alternativa D também está incorreta, na medida em que é possível o ajuizamento de ação de destituição de poder familiar perante vara de família, nas hipóteses de não haver risco à criança ou adolescente.

  • A questão em comento demanda conhecimento do ECA e da legislação cível que cerca o poder familiar.

    Diz o art. 1638 do ECA:

    “ Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (…)

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Em caso de não encontro dos pais, não há necessidade ou possibilidade de serem citados.

    Diz o ECA:

    “ Art. 161

    (...) §4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. “

    LETRA B- CORRETA. Reproduz hipótese do art. 1638, V, do CC.

    LETRA C- INCORRETA. A destituição de poder familiar não é prevista no ECA como medida de proteção.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA D- INCORRETA.  Só é caso de competência da Vara de Infância e Juventude em caso de criança ou adolescente em situação de risco.

    Fora estas hipóteses, é caso da Vara de Família.

    É o que vemos no art. 148, parágrafo único, do ECA:

    “ Ar. 148 (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."

    LETRA E- INCORRETA. Diz o art. 41 do ECA:

    “ Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais."

    A sentença de adoção retira qualquer vínculo entre pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Isto não ocorre com a mesma extensão na sentença de destituição de poder familiar.

    O art. 163, parágrafo único, do ECA, fica adstrito a dizer o seguinte:

    “ Art. 163 (...)

     Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • CUIDADO MEUS NOBRES

    PODER FAMILIAR:

    CASOS DE SUSPENSÃO:

    - Abusar de sua autoridade

    - Faltar com os deveres a eles inerentes

    - Arruinar os bens dos filhos

    - Condenação por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão

    CASOS DE PERDA:

    - Castigar imoderadamente o filho;

    - Deixar o filho em abandono;

    - Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    - Incidir, reiteradamente, nas faltas que ensejam a suspensão

    - Entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    - Praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra

    a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    - Praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão

  • Essa misturada do ECA com o Código Civil, embora trate do mesmo assunto, me quebrou


ID
3027694
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

Alternativas
Comentários
  • § 4   Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    → de acordo com o ECA (Lei 8069/90):

    em seu artigo 162; § 4 Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    → não há o trecho "ou de quem tenha legítimo interesse" → ESSE É O ERRO.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

  • Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse (E), não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

  • ando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse (E), não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    → de acordo com o ECA (Lei 8069/90):

    em seu artigo 162; § 4 Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    → não há o trecho "ou de quem tenha legítimo interesse" → ESSE É O ERRO.

  • Se o procedimento for iniciado "por quem tenha legítimo interesse", isso não impede que a autoridade judiciária de curador especial durante o procedimento. A exclusão do curador especial é só quando for iniciada pelo MP (art. 162, §4º, ECA)

    Art. 155, ECA. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

    Art. 142, Parágrafo único, ECA. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

  • Errei por ter lido muito rápido e não percebido o trecho "ou de quem tenha legítimo interesse"

    Tantas questões nessa vida eu já errei por ler rápido demais e ainda assim não aprendo e insisto no erro.

    =/

  • A questão pode confundir o concurseiro quanto à redação do art. 155 que é o primeiro da SEÇÃO II que trata do procedimento para a perda ou suspensão do poder de família.

    Este artigo trata das pessoas legitimadas para propor a petição inicial.

    O art. 162, §4º ressalva que SOMENTE NAS AÇÕES PROPOSTAS PELO MP não haverá necessidade de nomear CURADOR...

    A aprovação vem nos detalhes... coragem amigos a vaga de cada um já está definida!!! FOCO!!!

  • GABARITO: ENUNCIADO ERRADO!!

  • Promotor de Justiça não pode ser curador especial. Assim, haverá a necessidade do curador especial. 

  • Acredito que o erro da questão esteja realmente apenas no trecho "[...] ou de quem tenha legítimo interesse [...]", uma vez que o restante da questão está de acordo com a redação do Art. 162, parágrafo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, atualizado pela Lei nº 13.509 de 2017:

    Art. 162, parágrafo 4º - Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. 

  • se é PELO Ministério Público, a continuação deveria ser "POR quem tenha legítimo interesse". Esse "de" aí não teve nada a ver

  • Tanto o MP quanto quem tenha legítimo interesse pode PROPOR a ação de destituiçao do poder familiar

    Contudo, só haverá dispensa do curador quando a ação tenha sido proposta pelo MP.

  • A título de aprofundamento:

    Quando o Ministério Público for o autor da ação de destituição do poder familiar NÃO haverá a necessidade de nomeação de curador especial à criança ou ao adolescente. Esse entendimento já era encampado pelo STJ e acabou sendo positivado na legislação pela Lei 13.509/17. Esse artigo reflete a Teoria DEMÓBORA, segundo a qual os infantes, em sede de ação de destituição, seriam apenas destinatários da proteção judicial e não propriamente partes, o que justificaria a desnecessidade de nomeação de curador especial. Para os defensores dessa corrente, a presença do Ministério Público no processo já garantiria suficiente proteção aos interesses da criança e do adolescente. Dentro dessa ótica, a atuação da curadoria especial seria desnecessária e geraria apenas uma demora desnecessária do processo, ocasionando, em última análise, prejuízos aos infantes.

    Essa posição se contrapõe à Teoria DEMOCRÁTICA, sustentada pela Defensoria Pública, que defende que é imprescindível a atuação do Defensor Público como curador das crianças e adolescentes. Segundo os defendentes dessa corrente, o Ministério Público atua como legitimado extraordinário, e seu objetivo é promover a imparcial aplicação da lei. A curadoria especial, por sua vez, atua como representante processual da parte incapaz de estar em juízo e de integrar a relação jurídico-processual – a criança ou o adolescente, assegurando seu direito à participação no processo e garantindo, de forma efetiva, os seus interesses em juízo. Logo, sendo as funções distintas, a atuação do Ministério Público não supriria a atuação da curadoria especial, sendo imprescindível, portanto, a presença da Defensoria.

  • Outra alteração polêmica foi a positivação de um entendimento já aplicado pelo STJ, in casu, a desnecessidade de nomeação de curador especial à criança e/ou adolescente quando a ação de destituição do poder familiar for proposta pelo Ministério Público (art. 162, §4º, do Eca), sob o fundamento de que já compete ao parquet zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias que são assegurados aos infantes.

    A posição institucional da Defensoria Pública sustenta a necessidade da presença desta como curadora especial de crianças e adolescentes, com base na CF/88 e na doutrina da proteção integral, consagrada pela Lei nº 8.069/90, em substituição a doutrina da situação irregular presente no antigo Código de Menores.

     

    Sobre o tema acima descrito, é importante mencionar a existência de duas correntes na doutrina pátria:

    a) Demóbora;

    b) Democrática.

     

    Para a corrente da substituição ministerial exclusiva (Demóbora), adotada pelo STJ, as crianças e adolescentes não seriam parte no processo, mas simples destinatários da proteção judicial, sendo desnecessária a nomeação de curador especial.

    Para a corrente da participação concorrente (democrática), sempre que a demanda restar fundada em situação de risco ocasionado por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, a atuação da curadoria especial será cogente, nos termos do art.142, parágrafo único, do ECA, vez que as crianças e adolescentes não são mais meros objetos de proteção, mas sim sujeitos de direitos, pessoas em peculiar estágio de desenvolvimento, sendo que todos (Juiz, MP, DP, familiares e sociedade) devem observância aos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e adolescente

  • Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    ADOÇAO DA TEORIA DA DEMOBORA (SUBSTITUICAO MINISTERIAL EXCLUSIVA)

    Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial (no caso a Defensoria Pública) em favor da criança ou adolescente? A resposta é não, como vimos no § 4 o do art. 162.

    Há, de um lado, a teoria que dispensa a nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (também chamada de teoria demóbora ou da substituição ministerial exclusiva), e outra teoria que exige a nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (teoria democrática ou da legitimidade concorrente). Contudo, como vimos, infelizmente o ECA adotou a teoria que dispensa a atuação da DP como curadora especial quando o procedimento de destituição do poder familiar for intentado pelo MP.

  • Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente


ID
3170188
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Unaí - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que elenca um dos principais fatores a ser considerado no processo de suspensão do poder familiar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    ? Conforme o ECA (8069/90):

    ? Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    ? Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar .

    § 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018).

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Complementando o comentário do colega Arthur, também encontramos fundamentação no Código Civil. Vejamos:

    LEI Nº 10.406/2002

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • GABARITO A

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

  • HIPÓTESES DE PERDA E SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR:

    ECA

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. 

    CC

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 


ID
3246292
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme a Lei Federal n° 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 15, a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. De acordo com o artigo 17 da referida Lei, o direito ao respeito consiste 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ? Segundo ECA (8069/90):

    ? Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Nos termos do artigo 17 do ECA, o direito ao respeito "consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais".

    Gabarito: D

  • -BIZU: Respeito Termina com ADE 

    • InviolabildADE,IntegridADE, identidADE 
    • Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidADE da integridADE física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidADE, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. 
  • GABARÍTIO - D

    DIREITO À LIBERDADE

    Art. 16. O DIREITO À LIBERDADE compreende os seguintes aspectos:

    I - Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

    II - Opinião e expressão;

    III - Crença e culto religioso;

    IV - Brincar, praticar esportes e divertir-se;

    V - Participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

    VI - Participar da vida política, na forma da lei;

    VII - Buscar refúgio, auxílio e orientação.

    DIREITO AO RESPEITO

    Art. 17. O direito ao RESPEITO consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

    Parabéns! Você acertou!

  • A questão em comento requer a compreensão do direito ao respeito enquanto direito da criança e do adolescente.

    Para tanto, cabe compreender o exposto no art. 17 do ECA:

    “Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETO. Não condizente com o exposto no art. 17 do ECA.

    LETRA B- INCORRETO. Não condizente com o exposto no art. 17 do ECA.

    LETRA C- INCORRETO. Não condizente com o exposto no art. 17 do ECA.

    LETRA D- CORRETO. Reproduz o exposto no art. 17 do ECA, ou seja, o direito ao respeito, consistente no direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica, moral, abrangendo a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideia, crenças, espaços, objetos pessoais.

    LETRA E- INCORRETO. Não condizente com o exposto no art. 17 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
3278782
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos procedimentos para destituição do poder familiar e eventual colocação da criança ou adolescente em família substituta, conforme previstos no ECA, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. 

    Abraços

  • a) Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.

    § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.

     

    b)Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

     

    c) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar .

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

     

    d) Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. 

    § 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.

    § 3 Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

    § 4 Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

     

    e)Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

    Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.

  • Art. 161, § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.

  • ECA:

    Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

    Art. 156. A petição inicial indicará:

    I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

    III - a exposição sumária do fato e o pedido;

    IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. 

    § 1 Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei   n 13.431, de 4 de abril de 2017 . 

    § 2 Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei. 

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.

    § 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. 

    § 3 Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

    § 4 Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

  • A - É obrigatória a oitiva em juízo dos pais na ação de destituição do poder familiar, sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados, conforme art. 161, § 4°, do ECA. CERTA

    Art. 161 § 4 É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados

       

    B - Nos termos do art. 166 do ECA, o juiz declarará extinto o poder familiar dos pais se eles houverem aderido ao pedido de colocação da criança ou adolescente em família substituta, desde que tal consentimento seja ratificado em audiência, na presença do Ministério Público, dispensando-se a solenidade apenas se o consentimento houver sido prestado por escrito e com firma reconhecida. ERRADA

    166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 4 O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 deste artigo.

       

    C - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará, por si só, a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação transitada em julgado por crime hediondo, a pena igual ou superior a oito anos de reclusão, nos termos do art. 23, § 2° , do ECA. ERRADA

    § 2 A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente

  • GAB A - É obrigatória a oitiva em juízo dos pais na ação de destituição do poder familiar, sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados, conforme art. 161, § 4° , do ECA.

    Art. 161. 

    § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.

  • O FAMIGERADO E PERIGOSO BOM SENSO RESOLVE NESSA QUESTÃO.

  • ECA:

    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

    Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. 

    Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

    Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. 

    § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , ou no art. 24 desta Lei. 

    § 2 (Revogado) . 

    § 3 Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

    § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.

    § 5 Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.

  • Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: II - declarará a extinção do poder familiar. I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 161, §4º, do ECA:

    “ Art. 161 (...)

    § 4 É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 161, §4º, do ECA. Nos procedimentos de destituição de poder familiar, encontrados e identificados os pais, é obrigatório que sejam ouvidos.

    LETRA B- INCORRETA. O consentimento prestado por escrito não tem validade se não ratificado em audiência.

    Diz o art. 166, §4º, do ECA:

    “ Art. 166 (...)

    § 4 O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 deste artigo."

    LETRA C- INCORRETA. Não configura o previsto na alternativa em hipótese de destituição de poder familiar.

    Vejamos o que diz o art. 23, §2º, do ECA:

    “ Art. 23 (...)

    § 2 A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente"

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a citação só será pessoal se esgotados todos os meios de citação.

    Diz o art. 158, §1º, do ECA:

    “ Art. 158 (...)

    § 1 o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)"

    LETRA E- INCORRETA. Diverge do realmente previsto no art. 163 do ECA, que diz o seguinte:

    “ Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • ALTERNATIVA A - De acordo com o Art. 161 § 4º é obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.

     

    ALTERNATIVA B -  Está incorreta porque não se dispensa a ratificação do consentimento prestado por escrito na audiência.

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 4 O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 deste artigo

     

    ALTERNATIVA C – Está incorreta porque a condenação do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto se for crime doloso contra alguém que tenha o mesmo poder familiar ou contra filhos/descendentes.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar 

    § 1 Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

     

    ALTERNATIVA DEstá incorreta porque a citação não precisa ser pessoal, pode ser uma resposta escrita.

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

     

    ALTERNATIVA E - Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

  • Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.

    §4º. É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.


ID
3461287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

   Flávia, com vinte e três anos de idade, deu entrada no hospital estadual de sua cidade em trabalho de parto, acompanhada de uma amiga à qual comunicou sua decisão de entregar o filho para adoção logo após o nascimento. Do início ao final do parto, a jovem falou ao médico sobre sua decisão, mas nada foi feito pelo profissional em questão. Flávia está desempregada, encontra-se em situação de extrema pobreza e alega que, além disso, não conta com o apoio de familiares. Segundo ela, o pai da criança, seu ex-companheiro, está envolvido com tráfico de drogas e não reúne condições psicossociais para criar a criança, uma vez que é agressivo e apresenta atitudes com as quais Flávia não concorda, como, por exemplo, entregar com frequência sua arma de fogo, como se fosse um brinquedo, para um sobrinho de oito anos de idade que mora com ele.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Caso não haja indicação do ex-companheiro de Flávia e não exista outro representante da família extensa apto a receber a guarda do recém-nascido, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

    § 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. 

  • Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

    § 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. 

    § 2 De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. 

    § 3 A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período

    § 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

    § 5 Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. 

    § 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la

    § 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência

    § 8 Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

    § 9 É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. 

    § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. 

  • Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

    § 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. 

    § 2 De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. 

    § 3 A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período

    § 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

    § 5 Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. 

    § 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la

    § 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência

    § 8 Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

    § 9 É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. 

    § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

  • A doutrina afirma que o §4º do artigo 19-A do ECA é de constitucionalidade duvidosa, na medida em que permite a decretação imediata da extinção do poder familiar.

    O objetivo do legislador foi de abreviar o procedimento de decretação de perda do poder familiar de modo a propiciar uma maior celeridade à adoção, contudo, peca ao dispensar o contraditório diante do devido processo legal.

    Para além, "o §4º é inconsistente com outros dispositivos do próprio artigo 19-A, como o §5º, que prevê a necessidade de colher o consentimento dos genitores em audiência, na forma do artigo 166, §1º. De igual modo, o §8º também prevê a possibilidade de desistência quanto à entrega da criança para adoção".

    Sugere a doutrina que a melhor forma de interpretar a disposição dentro do contexto do ECA é no sentido de que, havendo vontade manifesta e diante da impossibilidade do pai (no exemplo da questão) assumir a responsabilidade, deve-se fazer o encaminhamento para a guarda provisória, para que, findo o prazo do estágio de convivência, o pretenso adotante promova a ação de adoção no prazo de 15 dias (§7º).

    Sinopse Juspodivm. 7ª Edição. 2018.

  • Resposta: Certo

  • Art. 19-A. 

    § 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) prevê como direito do público infanto-juvenil a convivência familiar:
    Art. 19: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta (...)".
    Portanto, a família natural e a família substituta possuem prevalência em relação à família substituta. Dessa forma, o poder público deve inicialmente verificar se os genitores possuem condições de permanecer com a criança e, posteriormente, se existem membros da família extensa aptos a assumir sua guarda. Apenas no caso de impossibilidade, ocorre a extinção do poder familiar dos genitores em relação à criança e está é encaminhada para família substituta.
    Art. 19-A: “A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
    (...)
    § 4Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional". 
    Dessa forma, inexistindo membro apto na família extensa da criança para assunção de sua guarda, tampouco indicação do ex-companheiro de Flávia, a autoridade judiciária decretará a extinção do poder familiar dos pais em relação ao recém-nascido.
    Gabarito do professor: certo. 


  • Gab: certo. 19-A,§4º

  • ECA:

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    § 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

    § 2 De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

    § 3 A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. 

    § 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

    § 5 Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

    § 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.

    § 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. 

    § 8 Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

    § 9 É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. 

    § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

  • Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

  • Nesta hipótese, como não há indicação do ex-companheiro de Flávia e não existe outro representante da família extensa apto a receber a guarda do recém-nascido, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar.

    Art. 19-A, § 4 o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

    Gabarito: Certo

  • Ex-companheiro? Sério, cespe?

  • COMPARECIMENTO AO JUÍZO DA INFÂNCIA > OITIVA POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL + RELATÓRIO > PREFERÊNCIA POR FAMÍLIA EXTENSA (primeiro tenta localizar o pai e fazer com que assuma as responsabilidades como genitor, depois busca-se a extensa por 90 dias no máximo) > DECRETA-SE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR + ACOLHIMENTO FAMILIAR ou INSTITUCIONAL

    DESISTÊNCIA: ADMITIDA + OITIVA POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL + ACOMPANHAMENTO FAMILIAR POR 180 DIAS

  • RESUMINDO:

    -Se não tem mais ninguém da família natural ou extensa para cuidar do pia, o juiz extingue o poder familiar

    -Pra onde o pia vai? guarda provisória para alguém que queira pegar a cria ou para entidade de acolhimento familiar ou institucional

  • GABARITO = CERTO.

    Art. 19-A. § 4º do ECA - Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

  • GAB C

    família nuclear é compreendida de forma restrita, composta por pelos pais e seu filhos. Por sua vez, a família extensa ou alargada é compreendida como sendo composta também por avós, tios, primos e outras relações de parentesco


ID
3472666
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Angra dos Reis - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), relacione as situações listadas a seguir às suas respectivas atribuições legais.


1. Guarda

2. Tutela

3. Adoção


( ) É deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.

( ) É uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

( ) Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.


Assinale a opção que mostra a relação correta, segundo a ordem apresentada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    (2) É deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar → segundo o ECA (8069/90): Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    (3) É uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa → segundo o ECA (8069/90), art. 39, § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    (1) Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito → segundo o ECA (8069/90): Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    ☛ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • É deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar  e implica necessariamente o dever de guarda

    É uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

    Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • GABARITO E.

    Tutela -  É deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.

    Adoção - É uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

    Guarda - Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.

  • ALTERNATIVA E

    Tutela - É deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.

    Adoção - É uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

    Guarda - Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.

  • De forma bem resumida:

    Guarda: revogável----poder familiar anterior permanece---------------- assistência material, educacional e moral

    Tutela: revogável------poder familiar anterior é suspenso ou extinto------administra bens

    Adoção: irrevogável-----pode familiar anterior é extinto--------------------forma vínculo familiar

  • (2) A tutela é deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    (3) A adoção é uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

    Art. 39, § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

    (1) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Gabarito: E

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Vamos analisar a sequência.

    A primeira narrativa diz respeito à tutela, reproduzindo o pensar do art. 36 do ECA:

    “ Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    A segunda narrativa diz respeito à adoção, expressa no art. 39 do ECA:

    “ Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    A terceira narrativa diz respeito à guarda, expressa no art. 33 do ECA:

    “ Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)"

    Logo, a sequência correta é 2, 3 e 1.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETO. Não reproduz a sequência adequada.

    LETRA B- INCORRETO. Não reproduz a sequência adequada.

    LETRA C- INCORRETO. Não reproduz a sequência adequada.

    LETRA D- INCORRETO. Não reproduz a sequência adequada.

    LETRA E- CORRETO. Reproduz a sequência correta, qual seja, 2, 3 e 1.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • A primeira narrativa diz respeito à tutela, reproduzindo o pensar do art. 36 do ECA:

    “ Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    A segunda narrativa diz respeito à adoção, expressa no art. 39 do ECA:

    “ Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    A terceira narrativa diz respeito à guarda, expressa no art. 33 do ECA:

    “ Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)


ID
3505594
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Honório Serpa - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a Lei nº 8.069 de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A- Para adoção conjunta, desde que ambos expressem o desejo, não há necessidade que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável. (ERRADA)

    Art. 42. § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    B - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada a cada seis meses. (ERRADA)

     Art. 19.  § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    C - Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente o estatuto, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (CORRETA)

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    D - A falta ou a carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (ERRADA)

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do  poder familiar .

  • cuidado com a pegadinha a correta é a C.

  • Com relação ao item A, deve-se destacar que a 3ª Turma do STJ relativou essa regra para permitir que dois irmãos adotassem um menor que criavam há anos. (RESP 1.217.415/RS)

    Se a questão fosse formulada com base na jurisprudência do STJ, o item estaria CORRETO.

  • Alguns exemplos de onde aparece seis meses na Lei:

    Das Entidades de Atendimento

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Da Liberdade Assistida

    A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Da Internação

    A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • NO PRIMEIRO CASO CREIO Q NÃO É AMBOS...

  • Art. 42. § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Se for adoção conjunta, é necessário, sim, que os adotantes sejam casados ou mantêm união estável.

    Cuidado: se uma pessoa sozinha manifestar a intenção de adotar um infante, ele poderá adotar independentemente de seu estado civil.

    Art. 42, §2º, ECA: para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A reavaliação deve ocorrer a cada 3 meses, e não a cada 6.

    Art. 19, §1º, ECA: toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta lei.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Literalidade do art. 2º, caput e parágrafo único.

    Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Art. 2º, parágrafo único, ECA: nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. É justamente o contrário: a falta ou carência de recursos materiais de forma isolada não pode constituir motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar, de forma que o infante deve ser criado e educado conforme a capacidade econômica familiar.

    Art. 23 ECA: a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    GABARITO: C

  • GAB C

    B)Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada a cada seis meses. ERRADO, É 3

    BIZU DE REAVALIAÇÃO 

    -Acolhimento institucional a cada 3 MESES.  

    -Internação a cada 6 meses 

  • Lembrando que o comando da questão pede de acordo com o ECA

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Vejamos a correção das demais assertivas segundo dispõe o ECA:

    • a) Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família (Art. 42, §2º);

    • b) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses (Art. 19, §1º);

    • d) A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar (Art. 23);

    Gabarito: C


ID
3539260
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em um caso de Destituição de Poder Familiar, após uma denúncia de maus tratos à filha, uma jovem de 24 anos de idade, dependente química, é indiciada pela Polícia e também denunciada pelo Ministério Público no sentido de que a filha seja acolhida e retirada dos cuidados maternos. Discordando das queixas apresentadas contra ela, contrata um psicólogo assistente técnico. O perito contratado pela jovem é descrito como

Alternativas
Comentários
  • A - PERITO PARCIAL

  • GABARITO: A

    DICA: Vai no artigo 21 do ECA e coloca essa informação do perito parcial e faz remissão no artigo 92, II, do CP também, pois ambos falam sobre DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR e é bom sempre lembrar que o perito é o PARCIAL, quando contratado por eles.

    O perito que é contratado pelo advogado ou pela parte, torna-se um perito dentro da arena jurídica.

    É também chamado de “assessor da parte” ou “perito particular” ou, no termo corrente mais comum, por assistente técnico.

    Perito parcial: esse é o assistente técnico, mas que trabalha de forma ética (diferenciando-se do “pistoleiro”). É “parcial” na medida em que entrará em contato parcialmente com a matéria de sua avaliação (lembre-se que o assistente técnico não vai refazer o trabalho do perito). “tornar-se-á parcial porque está condicionado àquilo que pode saber por sua experiência. E sua experiência que lhe vem das técnicas de avaliação psicológica se dará sobre parte do problema”.

    Perito imparcial: o profissional quando faz uma perícia deve analisar, descrevendo as habilidades pessoais dos avaliandos, as demandas situacionais e o seu grau de congruência, sem estabelecer o último julgamento ou a conclusão final sobre a competência legal, por exemplo, “a guarda deve permanecer com a mãe”.

    Perito adversarial: esse é o contraponto do Perito Imparcial, é quando o profissional “toma a posição de dar um laudo conclusivo, entendendo-se ‘conclusivo’ no sentido de ir ao mérito mesmo da ação que está sendo julgada”. No exemplo anterior seria dizer que “a guarda deve permanecer com a mãe”.

    Perito “pistoleiro”: se refere ao assistente técnico (contratado por uma das partes), que está imbuído pela lógica adversarial, colocando-se a favor de quem o contratou, buscando realçar a “verdade” de quem o contratou, sem nenhum compromisso com a imparcialidade ou isenção.


ID
3613879
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Tupãssi - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei nº 8069/90 que regimenta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

II. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

III. A falta ou a carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

IV. É proibido qualquer trabalho a menores de quinze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Lei 8.069/1990, Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    II - CORRETA, PORÉM DESATUALUZADA.. Lei 8.069/1990, Art. 19, § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    III - INCORRETA. Lei 8.069/1990, Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    IV- INCORRETA. Lei 8.069/1990, Art. Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz

  • Lei 8.069/1990, Art. Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Muita atenção pois isso é inconstitucional, mas como é texto de lei muitas bancas marcam como certo.

    Menor de 14 anos não pode ser aprendiz.

  • Não há gabarito correto. Visto que a permanência máxima são 18 meses, mão 24 meses/ 2 anos.

    DESATUALIZADA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • Totalmente desatualizada!!


ID
3630562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2006
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da proteção integral à criança e ao adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I ? praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II ? praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

    Abraços

  • Justificativa da alternativa b: "A concessão da guarda de menores a avó só se justifica na hipótese de ausência dos pais, ou para regularizar situação em que a guarda esteja sendo exercida de fato mas não de direito, nos termos dos §§1º e 2º do art. 33, Lei nº 8.069/90, e sem qualquer possibilidade de interferência materna ou paterna. Residindo os menores com seus genitores, a transferência da guarda afigura-se mera simulação, perpetrada com o propósito de garantir aos menores os benefícios previdenciários e assistenciais da avó materna. (TJ-DF-Apelação Cível AC 20060610006698 DF

  • A) O processo em que os pais disputam a posse e guarda de filhos menores que estejam sob os cuidados da mãe, que lhes dá toda a atenção, assistência e dedicação necessárias e recomendáveis caracteriza situação irregular que desloca a competência do juízo de família para a vara da infância e da juventude. (incorreta)

    O juízo da infância e da juventude só será competente para processar e julgar ações de guarda quando estiver presente situação de risco, nos termos do art. 148, parágrafo único, "a", do ECA.

    C) O juízo competente para processar a ação de destituição do poder familiar e adoção é o do domicílio do casal adotante, ainda que este não detenha a guarda provisória da criança. (incorreta)

    Súmula 383, STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

  • Em relação à letra E:

    CC/02, Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    ,a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

  • SOBRE A LETRA "A"

    COMPETÊNCIA VARA DA FAMÍLIA x VIJ

    Para se determinar a competência entre as varas da infância e da juventude e as de família é necessário verificar a situação jurídica da criança ou do adolescente. Se houver a situação prevista no art. 98, do ECA, que a doutrina consagrou como situação de risco pessoal ou social, a competência é da vara da infância e da juventude. Caso não esteja caracterizada essa situação a competência é da vara de família.

    O art. 98 e incisos, do ECA, prevê que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta”.

    Entenda-se falta dos pais não o fato deles terem ido a óbito, mas a ausência deles no sustento, guarda ou educação dos filhos (art. 22, ECA). Se assim fosse, toda criança ou adolescente órfão de pai e mãe estaria em situação de risco.

    fonte: http://www.tjes.jus.br/corregedoria/wp-content/uploads/2016/07/TJRN-Manual-de-Inf-e-Juv.pdf


ID
3819172
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Nova Odessa - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta um rol de medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis. Assinale a alternativa que não apresenta uma de tais medidas:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do poder familiar .

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

  • O art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente traz um rol de medidas protetivo-punitivas que podem ser aplicadas aos pais ou responsável no caso de violação dos direitos das crianças e dos adolescentes.

    É importante ressaltar que, em muitos casos, as situações de riscos enfrentadas pelo infante são provenientes de atitudes dos pais (naturais ou adotivos) ou dos responsáveis (tutor ou guardião). Por isso, no caso da falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, eles devem ser responsabilizados, recebendo as medidas do art. 129 pelo Conselho Tutelar (salvo nos casos de perda da guarda, destituição da tutela ou suspensão/perda do poder familiar) ou pelo Juiz da Infância e Juventude.

    Veja o que dispõe o art. 129:

    Art. 129 ECA: são medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas a de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência; (ALTERNATIVA C)

    VIII - perda da guarda; (ALTERNATIVA B)

    IX - destituição da tutela; (ALTERNATIVA A)

    X - suspensão ou destituição do poder familiar. (ALTERNATIVA D)

    Em relação à alternativa E, o ECA nada dispõe sobre a proibição de exercer o poder familiar por 45 dias.

    GABARITO: E

  • proibição de exercer o poder familiar pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias. errado 45 dias é a internação antes da sentença. segundo artigo 108 do próprio ECA.


ID
3832621
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    A - Certo

    B - Errado - Art. 19-A. § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

    C - Errado - 19-B. § 3  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    D - Errado - 19-B. § 5  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    E - Errado - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

  • § 8 Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

  • Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    § 8  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

    § 3  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    § 5  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar 

  • A questão exige conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Na hipótese de desistência pelos genitores manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 19-A, §8º, ECA: § 8  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias

    b) Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

    Errado, o prazo é de 30 dias, nos termos do art. 19-A,§10, ECA: § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

    c) É vedado às pessoas jurídicas apadrinhar criança ou adolescente.

    Errado. Exatamente o oposto: é permito que pessoas jurídicas apadrinhem criança ou adolescente, conforme art. 19-B, §3º, ECA: § 3  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento

    d) Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude somente poderão ser executados por órgãos públicos.

    Errado. Poderão ser executados por organizações da sociedade civil, nos termos do art. 19-B, §5º, ECA: § 5º  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    e) A falta ou a carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Errado. Exatamente o oposto: NÃO constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Inteligência do art. 23, ECA: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar .

    Gabarito: A

  • A – Correta, nos termos do artigo 19-A, § 8º, do ECA, que determina:

    Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 

    B – Errada. O prazo mínimo é de 30 dias.

    Art. 19-A, § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.

    C – Errada. Pessoa jurídica também pode apadrinhar criança ou adolescente.

    Art. 19-B, § 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 

    D – Errada. Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude podem ser executados não somente por órgãos públicos, mas também por organizações da sociedade civil.

    Art. 19-B, § 5 o Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. 

    E – Errada. A falta ou a carência de recursos materiais NÃO constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    Gabarito: A


ID
3835267
Banca
Prefeitura de Sobral - CE
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao Direito à Convivência Familiar e Comunitária conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."

  • A - Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento

    B- Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar  .

    GABARITO - C- Art. 20 Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    D- § 3  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

  • Art. 19-B, § 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento

  • A questão exige o conhecimento dos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente que versam sobre o direito à convivência familiar e comunitária.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. O alvo do programa de apadrinhamento é justamente a criança e o adolescente que estão em acolhimento institucional ou familiar. Veja:

    Art. 19-B ECA: a criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A falta ou carência de recursos materiais não são motivos suficientes para que a família natural seja dissolvida. Isso porque os pais devem criar os filhos conforme suas necessidades.

    Art. 23 ECA: a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Assertiva conforme art. 20 do ECA:

    Art. 20 ECA: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Não só pessoas físicas, como também pessoas jurídicas também podem apadrinhar criança ou adolescente. Veja o que dispõe o art. 19-B, §3º, do ECA:

    Art. 19-B, §3º, ECA: pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    GABARITO: C

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    a) [...] poderão participar de programa de apadrinhamento (Art. 19-B);

    b) [...] não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar (Art. 23);

    d) pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente [...] (Art. 19-B, §3º);

    Gabarito: C


ID
3838141
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com art. 157 do ECA, havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar. De acordo com o parágrafo primeiro, recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará a realização de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Lei nº 8.069/1990 - ECA

    Art. 157, § 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei  n o 13.431, de 4 de abril de 2017.

  • A questão tratada da criança e do adolescente em situação de risco. Em casos graves, poderá ser proposta, pelo Ministério Público ou outro interessado, a Ação de Destituição ou Suspensão do Poder Familiar dos genitores em relação aos filhos em risco (art. 155 da lei 8.069/90).
    A suspensão do poder familiar pode ser declarada de forma incidental ou liminarmente, ficando a criança ou o adolescente sob a responsabilidade de pessoa idônea. 
    A primeira providência a ser tomada, assim que recebida a petição inicial, é a realização de estudo social, conforme art. 157 da lei referida. 
    “Art. 157. §1o: Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017 ."
    Gabarito do professor: e. 



  • De acordo com art. 157 do ECA, havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar. De acordo com o parágrafo primeiro, recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar.

     Art. 157, § 1o - Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei  n o 13.431, de 4 de abril de 2017.

    Gabarito: E

  • GABARITO E

    Lei nº 8.069/1990 - ECA

    Art. 157, § 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei  n o 13.431, de 4 de abril de 2017.

  • Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 do CC/02 ou no art. 24 desta Lei

  • Gabarito - Letra E.

    ECA

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

    § 1 o Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei  n o 13.431, de 4 de abril de 2017 .


ID
5474896
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Juiz da Infância e Juventude de comarca localizada no interior do Estado do Paraná julga procedente o pedido em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público em face de Luisa e Manoel, pais da criança Emily, em razão da prática de graves violações dos deveres inerentes ao poder familiar, sendo a criança acolhida. Os réus, por meio de seu advogado constituído, interpõem recurso de apelação, requerendo ao magistrado a reconsideração da decisão ou, caso não entenda cabível, a remessa ao Tribunal de Justiça. O magistrado profere decisão considerando incabível o juízo de retratação, por ausência de previsão legal, e remete os autos ao Tribunal para julgamento do recurso. Após a interposição do recurso, os réus requerem ao magistrado o deferimento da guarda da criança acolhida, alegando que a apelação tem efeito devolutivo e suspensivo nessa hipótese.
Considerando o sistema recursal previsto na Lei nº 8.069/1990 e as peculiaridades do caso narrado, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA.

    Art. 198, VII do ECA - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

    (B) CORRETA.

    Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    (C) INCORRETA.

    Art. 198, I do ECA - Os recursos serão interpostos independentemente de preparo.

    (D) INCORRETA.

    Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    (E) INCORRETA.

    Art. 198, VII do ECA - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRAS A e E – INCORRETAS: Art. 198, VII, do ECA - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

    LETRA B – CORRETA:  Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    LETRA C – INCORRETA: Art. 198, I, do ECA - Os recursos serão interpostos independentemente de preparo.

    LETRA D – INCORRETA: Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

  • O meu macete para não errar esse tipo de que questão é ter em mente o seguinte: se foi proferida uma sentença destituindo ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar, provavelmente boas pessoas não são, e como o ECA visa a proteção das crianças e adolescentes acima de qualquer coisa, o efeito suspensivo da apelação seria prejudicial, logo, a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

  • No ECA, por regra, a apelação só possui efeito suspensivo em 3 hipóteses:

    1) adoção internacional (imagina se não tivesse tal efeito? A sentença poderia ser reformada com a criança lá na Antártida);

    2) perigo de dano irreparável; ou

    3) perigo de dano de difícil reparação ao adotando.

    > "adoção internacional", "dano irreparável" e "dano difícil".

    Tá tudo no 199-A.

    ;]

  • Recursos no ECA:

    • Adota-se o CPC de forma supletiva
    • Não tem preparo
    • Prazo de 10 dias (salvo ED)
    • Têm preferência de julgamento
    • Dispensam revisor
    • Apelação e Agravo de Instrumento = juízo de retratação em 5 dias
    • Sem retratação = envio ao tribunal em 24h, sem precisar pedir
    • Com retratação = envio ao tribunal depende de pedido em 5 dias
    • Em regra, não tem efeito suspensivo
    • Efeito suspensivo: adoção internacional ou perigo de dano irreparável/difícil reparação ao adotando
    • Sentença de destituição de poder familiar = sem efeito suspensivo
    • Recursos de adoção/destituição terão absoluta prioridade, com distribuição imediata, colocados em mesa SEM revisão e COM parecer do MP
    • Em mesa para julgamento pelo relator em até 60 dias, contado da conclusão
    • MP pode apresentar parecer oralmente
  • ECA: 198, 199-A e 199-B

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV, V e IV =

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    +

    ...

    +

     Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    +

     Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

  • Sobre a letra "B" (Gabarito correto):

    Art. 199-BA sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (TJRJ-2011) (MPDFT-2011) (TJPR-2010/2012) (MPAP-2012) (MPMT-2012) (MPTO-2012) (DPESP-2012) (MPES-2013) (TJMT-2014) (DPEMS-2014) (MPAM-2015) (MPRS-2016) (TJAC-2019)

  • Vale lembrar:

    Processo em que foi decretada a destituição do poder familiar não pode ser anulado por falta de citação de suposto pai com identidade ignorada

    O ECA disciplinou de modo detalhado como deverão ser citados os réus na ação de destituição de poder familiar, como forma de reduzir ao máximo a possibilidade de inexistência ou irregularidade na citação, especialmente pela medida drástica que pode resultar dessa ação.

    Entretanto, as hipóteses legais se referem a pais biológicos conhecidos – situação completamente distinta da analisada nos autos, na qual o suposto genitor era absolutamente desconhecido na época da ação de destituição ajuizada pelo Ministério Público.

    Por essa razão, o pretenso pai que não mantinha relação jurídica de poder familiar com o menor não poderia ser réu na ação em que se pretendia decretar a destituição desse poder.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1819860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).

    FONTE: LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2020. DOD, EDITORA JUSPODIVM, PAG 505

  • A) ERRADA: a realização do juízo de retratação pelo magistrado em recurso de apelação é incabível, sendo correta a decisão proferida -------------------- no ECA é cabível a retratação em recurso de apelação e em agravo de instrumento;

    B) CORRETA: nas ações de destituição do poder familiar, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsão legal; -------------------- inteligência do art. 199-B, ECA.

    C) ERRADA: cabe ao advogado comprovar o recolhimento do preparo no recurso de apelação, que será processado com prioridade absoluta; -------------------- No ECA não há recolhimento de preparo.

    D) ERRADA: o recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, razão pela qual é cabível o deferimento da guarda da criança aos réus; -------------------- A regra no ECA é que os recursos sejam recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, sendo recebidos excepcionalmente com efeito suspensivo no caso de adoção internacional; perigo de dano irreparável; e perigo de dano de difícil reparação ao adotando. Há, ainda, previsão expressa no sentido de que a sentença que destitui do poder familiar tem efeito exclusivamente devolutivo.

    E) ERRADA: a autoridade judicial poderá manter ou reformar a sua decisão, no prazo de dez dias, aguardando-se oportuna distribuição do recurso pelo Tribunal de Justiça.  -------------------- O prazo do juízo de retratação é de 05 dias e, além disso, a distribuição do recurso se dará ou de forma automática ao tribunal, não havendo retratação; ou, no caso de haver retratação, a distribuição depende de pedido das partes no prazo de 05d.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “ Art. 199-B: A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo."







    Resta claro, portanto, que o recurso de apelação de decisão que destituição genitores de poder familiar só deve ser recebido no efeito devolutivo, não cabendo o efeito suspensivo.

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. Cabe, sim, a possibilidade de juízo de retratação.

    Diz o ECA:

    “ Art. 198

    (…) VII, Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias."




    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 199-B do ECA.




    LETRA C – INCORRETA. Não cabe preparo nos recursos interpostos no ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 198,

    (...)IOs recursos serão interpostos independentemente de preparo."










    LETRA D – INCORRETA. Não cabe pensar em deferimento de guarda. O recurso, segundo o art. 199-B, do ECA, só é recebido no efeito suspensivo.




    LETRA E- INCORRETA. Em havendo juízo de retratação, o prazo é de 05 dias, e não 10 dias, conforme expressa o art. 198, VII, do ECA.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Recursos no ECA:

    • Adota-se o CPC de forma supletiva
    • Não tem preparo
    • Prazo de 10 dias (salvo ED)
    • Têm preferência de julgamento
    • Dispensam revisor
    • Apelação e Agravo de Instrumento = juízo de retratação em 5 dias
    • Sem retratação = envio ao tribunal em 24h, sem precisar pedir
    • Com retratação = envio ao tribunal depende de pedido em 5 dias
    • Em regra, não tem efeito suspensivo
    • Efeito suspensivo: adoção internacional ou perigo de dano irreparável/difícil reparação ao adotando
    • Sentença de destituição de poder familiar = sem efeito suspensivo
    • Recursos de adoção/destituição terão absoluta prioridade, com distribuição imediata, colocados em mesa SEM revisão e COM parecer do MP
    • Em mesa para julgamento pelo relator em até 60 dias, contado da conclusão
    • MP pode apresentar parecer oralmente


ID
5510734
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Suzana, tia-avó paterna, é guardiã de Helena, hoje com 2 anos, desde os três meses de vida. Pai e mãe são usuários de drogas, vivem em situação de rua e nunca visitaram a filha, ainda que saibam onde ela esteja. Suzana, pretendendo adotar Helena, procura a Defensoria Pública. Está correta a orientação jurídica no sentido de que

Alternativas
Comentários
  • O art. 129 do ECA, prevê as medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis por criança e adolescente. No caso de destituição da tutela, suspensão ou destituição do poder familiar (IX e X), deverá ser observado o art. 23 e 24 do ECA.

    O art. 24 do ECA aduz que a perda e suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, observando os casos previstos na legislação civil.

    Analisando o art. 1.638 do CC/02, observa-se que perderá o pai ou a mãe o poder familiar que: II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários a moral e aos bons costumes; V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Feitas essas considerações, entendo que a assertiva correta é a LETRA A, pois os genitores, diante das circunstâncias, deixaram a criança Helena em abandono, praticaram atos contrários a moral e aos bons costumes (uso de droga) e entregaram de forma irregular a sua filha a Senhora Suzana.

  • CUIDADO! A UTILIZAÇÃO DE DROGA OU A SITUAÇÃO DE RUA, POR SI SÓS, NÃO LEGITIMARIAM A PERDA DO PODER FAMILIAR. Nesse caso, a questão acrescentou que os pais nunca visitaram a filha, ainda que saibam onde ela esteja. Entendo que isso poderia configurar, em tese, o "abandono" (que é uma das hipóteses de perda do poder familiar no art. 1.638, inciso II, do CC).

    **edit: não considero que o uso de drogas caracterize ato contrário à moral e aos bons costumes que vá ensejar a perda do poder familiar (até poderia pensar nesse sentido se a questão indicasse que eles usavam drogas na presença da criança). Inclusive, importante destacar que houve uma alteração no art. 19 do ECA, que antes previa que a criança e o adolescente tinham direito de ser criados "em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes" - essa expressão foi suprimida pela Lei nº 13.257/2016.

  • O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”).

    Essa regra proibitiva tem por objetivo:

    • evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco

    • impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando:

    a) o pretenso adotando seja menor de idade;

    b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;

    c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

    d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;

    e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

    f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

    g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e

    h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

    Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).

    Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

  • CUIDADO com comentários: a tia-avó é parente de 4º grau.

    Não se trata, portanto, de hipótese em que se excepciona a impossibilidade de adoção por avós, já que, nesse caso (tia-avó), sequer incide a regra.

  • Não entendi o erro da D, ante a previsão no ECA, regra do art. 50, §13.

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    A tia-avó já é guardiã. Se alguém souber o erro da D avisa aqui. Também peçam comentário dos professores,

  • ECA

    O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”).

    Essa regra proibitiva tem por objetivo:

    • evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco

    • impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando:

    a) o pretenso adotando seja menor de idade;

    b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;

    c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

    d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;

    e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

    f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

    g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e

    h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

    Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).

    Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

  • Acho perigoso respostas que fazem juízo de valor do que vem a ser atos contrários a moral e aos bons costumes, e tendente a visões de grupos majoritários, que detém poder político e econômico. O fato de alguém ser usuário de droga está longe de constituir uma questão de moral ou bons costumes, e sim um caso de saúde pública! Logo não poderia enquadrar no Art. 1.638, II, do CC/02.

    A propósito, o Artigo 19 do ECA sofreu mudança em 2016, excluindo a parte final: "em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes."

    Para quem estuda para provas da Defensoria Pública, é importante sempre ter um olhar mais humano, contramajoritário, a favor das minorias e com crítica a conceitos moralistas, preconceituosos e estigmatizantes, uma nítida criminalização das minorias.

    Cuidado com os comentários aqui que possam levar a juízos preconceituosos!

  • Gabarito bem estranho. A alternativa A elenca os "motivos", logo considerei a soma dos 3 requisitos. Na minha opiniao a D seria a correta.

  • O STJ JÁ FLEXIBILIZOU ESSE PRAZO DE 03 ANOS PARA A ADOÇÃO DE CRIANÇA QUE JÁ ESTEJA NA GUARDA DOS FUTUROS PAIS ADOTIVOS - (acredito que esse seja o erro da letra D).

    RECURSO ESPECIAL - ADOÇÃO - CADASTRO DE ADOTANTES - RELATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR - VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM CASAL DE ADOTANTES DEVIDAMENTE CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, NA SOMATÓRIA DO TEMPO ANTERIOR E DURANTE O PROCESSO - ALBERGAMENTO PROVISÓRIO A SER EVITADO - ARTIGO 197-E, § 1º, DO ECA - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1.- A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente.

    2.- No caso dos autos, a criança hoje com 2 anos e 5 meses, convivia com os recorrentes há um ano quando da concessão da liminar (27.10.2011), permanecendo até os dias atuais. Esse convívio, sem dúvida, tem o condão de estabelecer o vínculo de afetividade da menor com os pais adotivos. (...)

    5.- A inobservância da preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor interesse da criança.

    6.- alegações preliminar de nulidade rejeitadas.

    7.- Recurso Especial provido.

    (REsp 1347228/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)

  • Qualquer pessoa que já trabalhou na vara de infância sabe que a letra E está certa.... cessou a situação de risco é vara de família e pronto!

  • A questão em comento tem resposta não extraída, necessariamente, do ECA.

    Diz o art. 1638 do ECA:

    “Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)"

    Uma criança que não recebe visita dos pais, com os mesmos sendo drogaditos e vivendo nas ruas foi abandonada pelos pais. Neste caso, segundo o art. 1638, II, do CC, podemos falar em perda de poder familiar.

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Cabe perda do poder familiar, nos termos do art. 1638, II, do CC.

    LETRA B- INCORRETA. Não há exigências no ECA ou no Código Civil deste prévio plano de promoção familiar para fins de adoção. É caso, repetimos, de perda de poder familiar.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste qualquer vedação legal de adoção para o caso em tela. Há inclusive a previsão de que quem possui a guarda por razoável tempo pode ser dispensado do estágio de convivência anterior à adoção, conforme prevê o art. 46, §1º, do ECA.

    Diz tal artigo:

    “ Art. 46 (...)

    § 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste previsão no ECA específica que obrigue, em todos os casos, aguardar até os 03 anos para o pedido de adoção. Até existe previsão do art. 50, §13º, do ECA, do não cadastrado para adoção esperar a criança ter mais de 03 anos de idade para fins de adoção. Ocorre que a questão não diz expressamente que a candidata à adoção é não cadastrada, não sendo válido presumir isto se o enunciado da questão não trouxe, de forma explícita, esta informação.

    LETRA E- INCORRETA. Diz o art. 98 do ECA:

    “Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta."

    No caso em tela, sem sombra de dúvidas, temos omissão dos pais.

    Feita tal explanação, nos cabe lembrar o que diz o art. 148 do ECA:

    “Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

    O art. 148 do ECA é claro em dizer que a adoção é competência da Vara da Infância e Juventude, pouco importando se é caso de criança com ou sem os direitos atendidos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Tia-Avó é parente colateral de quarto grau!


ID
5534935
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, quanto ao poder familiar, há previsão de

Alternativas
Comentários
  • A tutela é uma das modalidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta.

    ECA, art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    • Tutela: modalidade de família substituta ao lado da adoção e da guarda. Segundo artigo 36, do ECA, parágrafo único, o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
  • A) seu restabelecimento, após prévia avaliação psicossocial, em caso de óbito ou devolução de crianças adotadas pelos adotantes. ERRADA:

     

    ECA, art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. 

     

    B) sua suspensão, no mínimo, como condição para colocação de criança e adolescente em família substituta sob a forma de tutela. CORRETA:

     

    ECA, art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

     

    C) sua extinção quando os pais, na presença da autoridade judicial ou por meio de escritura pública, concordam com a entrega da criança em adoção. ERRADA:

     

    ECA, art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado

    § 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e

    II - declarará a extinção do poder familiar

    § 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo. 

    § 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

     

    D) sua destituição por meio de sentença judicial proferida em procedimento contraditório, na qual serão citados os pais registrais e a criança ou adolescente. ERRADA:

     

    Não há previsão legal de citação da criança ou do adolescente. Há, apenas, a obrigatoriedade de oitiva, caso seja possível e razoável:

     

    ECA, art. 161. § 3 o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

     

  • E) sua perda caso a criança inserida em medida de acolhimento não seja procurada pelos pais ou familiares extensos no prazo de 30 dias. ERRADA:

     

    Haverá a extinção do poder familiar se a mãe manifestar interesse em entregar o seu filho para a adoção e não haver indicação do genitor, nem existir representante da família extensa apto a receber a guarda.

     

    Os recém-nascidos e crianças em acolhimento serão CADASTRADOS PARA A ADOÇÃO se não forem procurados por suas famílias dentro do prazo de 30 dias.  

     

    ECA, art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

    § 4 o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

    § 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la

    § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias, contado a partir do dia do acolhimento. 

  • LETRA C - ERRADA

    C/ sua extinção quando os pais, na presença da autoridade judicial ou por meio de escritura pública, concordam com a entrega da criança em adoção.

     Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 

    § 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: 

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e 

    II - declarará a extinção do poder familiar.

  • Alternativa E)

    Caso tenha restado dúvida: não é a perda do poder familiar que ocorrerá em 30 dias após o acolhimento, após 30 dias sem que ninguém da família procure a criança acolhida, ela será cadastrada para adoção.

    A perda do poder familiar ocorrerá dentro de um processo judicial com contraditório e bem mais demorado.

  • Complementando:

    ECA - Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (...)

     

    Comentários Dizer o Direito:

    Art. 39, § 1º do ECA afirma que a adoção é medida irrevogável. Vale ressaltar, no entanto, que a interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

     

    “É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

     

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    b) CERTO: Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    c) ERRADO: Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    c) ERRADO: Art. 161. § 3 o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

    d) ERRADO: Art. 19-A. § 4 o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

  • Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. 

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Art.166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e

    II - declarará a extinção do poder familiar

    § 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo. 

    § 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

    art. 161. § 3 o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

     

  • LETRA B

    Pra ter tutela tem que ter perda ou suspensão do poder familiar

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 36, parágrafo único do ECA:

    “Art. 36. (...)

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda."

    Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há que se falar em restabelecimento do poder familiar com óbito dos adotantes. Diz o art. 49 do ECA:

    “ Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 36, parágrafo único, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão de anuência de adoção em cartório. O procedimento é judicial. É contrário ao exposto no art. 166 do ECA:

     “Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado."

    § 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e

    II - declarará a extinção do poder familiar. “

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste a previsão de citação da criança em procedimento judicial e se não houver indicação do genitor as previsões do ECA são diversas do fixado na alternativa.

    Diz o ECA:

    “ Art. 19-A.

    (...)§ 4 o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional."

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão legal de prazo de perda de poder familiar em prazo específico pelo fato de criança não ter sido procurada pelos pais ou familiares em ambiente de acolhimento institucional.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

ID
5537902
Banca
IBADE
Órgão
IAPEN - AC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei nº 8.069/90, a condenação criminal do pai ou da mãe implicará em destituição do poder familiar na seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, quando há a destituição do poder familiar em caso de condenação criminal do pai ou da mãe.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 23, § 2º, ECA, que preceitua:

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

    Portanto, a condenação criminal do pai ou da mãe implicará em destituição do poder familiar quando da condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.

    Gabarito: A

  • GABARITO: A

    ECA. ART. 23. [...] § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • GAB: A

    Portanto, para haver suspensão ou perda do poder familiar por causa de Condenação Criminal, o crime deve preencher os seguintes requisitos: + CONTRA OUTREM IGUALMENTE TITULAR DO MESMO PODER FAMILIAR OU CONTRA FILHO, FILHA OU OUTRO DESCENDENTE + DOLOSO + RECLUSÃO EM ABSTRATO

  • § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • Ex: avô condenado por estupro contra a neta, perda do poder familiar em relação à filha criança ou adolescente.


ID
5567581
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • A) Na hipótese de prática de qualquer ato criminoso doloso contra filho, a destituição do poder familiar pode ser decretada diretamente pelo juízo cível, independentemente da existência de sentença de procedência no juízo criminal.

    Precisa de condenação criminal por crime doloso para haver destituição:

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime DOLOSO sujeito à pena de RECLUSÃO contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    .

    B) A convivência do filho com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas, dá-se mediante requerimento do Ministério Público à autoridade judiciária competente. 

    Art. 19, § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    .

    C) O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros impede o exercício do direito de visitas pelos pais.

    Art. 33, § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público

    .

    D) Em se tratando da colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta, é obrigatório que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, mesmo que incompatíveis com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 28, § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

    .

    E) Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes. Nessas hipóteses, é dispensada a assistência de advogado.

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Na hipótese de prática de qualquer ato criminoso doloso contra filho, a destituição do poder familiar pode ser decretada diretamente pelo juízo cível, independentemente da existência de sentença de procedência no juízo criminal.

    Errado. É necessário condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente, nos termos do art. 23, § 2º, ECA: Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    b) A convivência do filho com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas, dá-se mediante requerimento do Ministério Público à autoridade judiciária competente. 

    Errado. Quem promove as visitas é o responsável, ou nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial, nos termos do art. 19, § 4º, ECA: Art. 19, § 4  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    c) O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros impede o exercício do direito de visitas pelos pais.

    Errado. Ao contrário: via de regra, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, nos termos do art. 33, § 4º, ECA: Art. 33, § 4  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público

    d) Em se tratando da colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta, é obrigatório que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, mesmo que incompatíveis com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Errado. De fato, quando se tratar da colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta devem ser observadas algumas peculiaridades, desde que sejam compatíveis com o ECA e a CF. Inteligência do art. 28, § 6º, ECA: Art. 28, § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    e) Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes. Nessas hipóteses, é dispensada a assistência de advogado.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 166, ECA: Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 

    Gabarito: E

  • #Complementando sobre Destituição de poder familiar:

    *Competência para destituição do poder familiar: Vara da Infância, mas é possível o ajuizamento de ação de destituição de poder familiar perante vara de família, nas hipóteses de não haver risco à criança ou adolescente.

    * A sentença na ação de destituição do poder familiar faz coisa julgada material e NÃO PODE ser objeto de ação anulatória.

    * STJ: não há a obrigatoriedade da presença da defensoria pública nos processos de destituição do poder familiar. Fundamento: É o MP que exerce a curadoria dos interesses da criança e do adolescente.

    obrigatória a intervenção da FUNAI em ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais possuem origem indígena. Nesse contexto, a obrigatoriedade e a relevância da intervenção obrigatória da FUNAI decorre do fato de se tratar do órgão especializado, interdisciplinar e com conhecimentos aprofundados sobre as diferentes culturas indígenas, o que possibilita uma melhor verificação das condições e idiossincrasias da família biológica, com vistas a propiciar o adequado acolhimento do menor e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses, não se tratando, pois, de formalismo processual exacerbado apenar de nulidade a sua ausência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.635-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).

    *É juridicamente existente a sentença proferida em ação de destituição de poder familiar ajuizada em desfavor apenas da genitora, no caso em que pretenso pai biológico não conste na respectiva certidão de nascimento do menor.  STJ. 3ª Turma. REsp 1.819.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).  

  • Complementando - Jurisprudência em tese - STJ:

    10) Nos casos em que o Ministério Público promove a ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.

  • Item A

    No caso de decretação de perda pelo juízo cível o rol de crimes dolosos é enumerado.

    As instâncias são independentes e não há exceção à essa regra, visto que a lei não estabelece a necessidade do trânsito da sentença para a decretação da perda.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    ...

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

    Não é qualquer crime doloso! Nesse mesmo sentido o Código Penal:

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:      

           

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

    No ECA, há previsão semelhante:

    Art. 23. (...)

    (...)

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • Pessoal, reparem que o art. 166 do ECA dispensa a assistência de advogado para formular o pedido no cartório, mas, no inciso I do §1º, exige a presença de advogado acompanhando as partes na audiência, então, não se pode dizer que o procedimento todo não necessita de advogado.

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e

    II - declarará a extinção do poder familiar.

  • Dúvida sobre a alternativa E e sobre o que realmente quer dizer o art. 166: qual requerimento é exatamente formulado diretamente no cartório, é a colocação da criança em família substituta? os pais podem ir até um cartório e fazer esse pedido, sem adv sem nada? em que cartório q faz isso q eu nunca ouvi falar. Obrigada, colegas.


ID
5580328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no ECA, julgue o item a seguir. 

O prazo máximo para a conclusão dos processos de destituição do poder familiar e de adoção é de 120 dias, sendo possível, apenas no processo de adoção, a prorrogação desse prazo uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    ECA

    Primeira parte da questão: Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta

    Segunda parte da questão: Art. 47: § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária

  • O PRAZO MÁXIMO PARA A CONCLUSÃO DOS PROCESSOS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DE ADOÇÃO É DE 120 DIAS, SENDO POSSÍVEL, APENAS NO PROCESSO DE ADOÇÃO, A PRORROGAÇÃO DESSE PRAZO UMA ÚNICA VEZ, POR IGUAL PERÍODO, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

    --

    ATENÇÃO:

    -120 DIAS PARA CONCLUSÃO DA ADOÇÃO, PRORROGÁVEL 1 ÚNICA VEZ PELO MESMO PRAZO.

    -120 DIAS PARA CONCLUSÃO O PROCEDIMENTO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR, SEM PRORROGAÇÃO.

    -180 DIAS PARA ACOMPANHAMENTO DOS GENITORES QUE DESISTIRAM DA ENTREGA DA CRIANÇA APÓS O NASCIMENTO

    SIGAMOS!

  • Gab: Certo

    Alguns prazos:

    • Busca pela família extensa (Art. 19-A, §3): 90 + 90 dias
    • Estágio de convivência p/ adoção (art. 46): 90 dias
    • Estágio convivência adoção internacional (art. 46, §3): mínimo 30 e máximo 45 dias (prorrogável por igual período 1x)
    • Prazo p/ perda/suspensão do poder familiar (art. 163): 120 dias
    • Prazo p/ concluir adoção (art. 47, §10): 120 dias (prorrogavel 1x por igual período)
  • Interpretação conjunta dos arts. 47, § 10 e 163 do ECA.

    Art. 47O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual NÃO se fornecerá certidão.

    (...) 

    § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

    Art. 163O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiardirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.  (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

  • Prazo processo adoção e destituição poder familiar: 120 dias (prorrogável apenas no primeiro caso).
  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    É uma conjugação de dois artigos do ECA.

    Diz o art. 163:

    “Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta”

    Prosseguindo, só cabe uma prorrogação, no caso da adoção.

    Diz o ECA:

    “ Art. 47:

    (...) § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária”.

    Diante do exposto, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Alguns importantes prazos do ECA:

    a) Dias:

    - 5 d: adolescente aguardar remoção em repartição policial (24h para apresentar o detido em flagrante ao MP).

    - 15 d: para os detentores da guarda proporem ação de adoção

    - 45 d: internação provisória (antes da sentença); conclusão de apuração de ato infracional com adolescente internado provisoriamente

    - 90 d: busca da família extensa; estágio de convivência (salvo estrangeiros - será de 30 a 45 d) (art. 46, art. 19-A, § 3º)

    - 180 d: acompanhamento após desistência de entrega da criança para adoção

    - 120 d + 120d: conclusão da ação de adoção; conclusão do processo de perda e suspensão do poder familiar (art. 197-F)

    - 90d até 720d: infiltração para investigar crimes cibernéticos contra o eca. (art. 190-A, III)

    b) Meses

    - 3m: para reavaliar o caso de acolhimento; máximo de prazo de internação por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta;

    - 6m: relatório circunstanciado de acolhimento; reavaliação periódica de internação; máximo de prestação de serviços à comunidade; mínimo de prazo de liberdade assistida

    - 18 m: máximo de permanência em programa de acolhimento (art. 19, §2º)

    c) Anos

    - 3 a: período máximo de internação (depois da sentença)

    - 4 a: mandato dos Conselheiros

    d) horas

    - 24h – prazo para a entidade que acolheu em caso de urgência a Cri ou Adolas comunicar ao juiz

    - 48h – autoridade judiciária providencia a inscrição de Cri/Adolas em condições e serem adotadas

    - 8h – semanais totais para o cumprimento de PSC

    - 24h – para o DP apresentar o adolas ao MP em caso de não liberação quando não puder fazer imediatamente;

    fonte: colegas qconcurso


ID
5637376
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra A

    Alternativa A - art. 161 do ECA - Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.

    Alternativa B - art. 161, 4º do ECA - Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    Alternativa C - art. 161, 5º do ECA - Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.

    Alternativa D - art. 163 do ECA - O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.

  • A existência de vínculo familiar ou de parentesco não constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar.

    Em virtude disso, o legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar, referido pelo art. 155 do ECA, deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1203968-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/10/2019 (Info 659).

  • ECA - Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.

    +

    JURISPRUDENCIA EM TESES - STJ => 10) Nos casos em que o Ministério Público promove a ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.


ID
5640517
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e à Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), julgue o item.


Entre outras, são medidas aplicáveis aos pais a advertência, a perda da guarda e a suspensão ou a destituição do poder familiar. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: ... VIII - perda da guarda; ... X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.