-
A: Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
B: Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
C: devem ser assistidos por advogado ou defensor público.
Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações;
D: O consentimento é retratável até a data da realização da audiência, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
E: O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
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GABARITO: A
LETRA A: art. 167, ECA
LETRA B: art. 169, ECA
LETRA C: art. 166, §1º, I, ECA
LETRA D: art. 166, §5º, ECA
LETRA E: art. 166, §6º, ECA
-
B) ERRADA - Na hipótese de os pais concordarem com o pedido de colocação da criança em família substituta, será dispensada a assistência por advogado ou defensor público nos procedimentos judiciais, desde que o aceite seja registrado em cartório.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
A questão traz a hipótese do §1º:
§ 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
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LETRA D
Cuidado, pessoal, houve alteração no ECA em 2017. Antes a retratação era possível até a sentença constitutiva da adoção. Agora o arrependimento pode ser exercido no prazo de 10 dias contado da sentença de extinção do poder familiar:
Art. 166, § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
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A alternativa C apresenta uma sutileza maldosa do examinador. De fato,o ECA, em seu art. 166, caput, permite que O REQUERIMENTO de colocação em família substituta, nas hipóteses previstas pelo dispositivo, não precisa contar com a assistência de advogado/defensor público. No entanto, A CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO, conforme deixa claro o teor do ECA, art. 166, §1º, exige a assistência por advogado/defensor público.
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Existe alguma diferença prática entre retratação e arrependimento?!?!? Pelamor!
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A - CORRETA
B - Poderá sim apresentar defesa da decisao no proprio processo. Nao precisa abrir um novo
C- precisa sim de advogado para colocação da criança em família substituta, s nos procedimentos judiciais
D- o consentimento para dar a criação para a adocao é retratavel até 10 dias apos a sentença
E- o consentimento dos pais biologicos em dar o nascituro para adoção requer que esta criança nasça primeiro.
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Gabarito: Letra “A”.
Breves comentários:
Letra “A” = Conforme o art. 167, ECA, “a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão da guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.”.
Letra “B” = Conforme o art. 169, ECA, nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto em lei (ECA).
Letra “C” = Conforme o art. 166, §1, I, ECA, na hipótese de concordância dos pais com o pedido de colocação da criança em família substituta, o juiz, na presença do MP, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição inicial ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações.
Letra “D” = Conforme o art. 166, §5, ECA, o consentimento dos titulares do poder familiar para a colocação da criança em família substituta é retratável até a data da audiência designada para ouvi-las (hipótese da letra “C” acima), e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data da prolação da sentença de extinção do poder familiar.
Letra “E” = Conforme o art. 166, §6, ECA, “o consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.”.
Não desista!! Treino difícil, combate fácil!!
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A - Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
-
D
TEXTO ANTIGO - § 5 O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
TEXTO NOVO - § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
§ 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
-
LETRA E - Não confundir:
É direito da gestante manifestar o interesse em entregar o se filho para adoção mesmo durante a gestação, consentimento este que obrigatoriamente deve ser ratificado em audiência própria, após o nascimento com vida da criança.
ECA - "Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 5o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. "
-
GABARITO: A
LETRA A: art. 167, ECA
LETRA B: art. 169, ECA
LETRA C: art. 166, §1º, I, ECA
LETRA D: art. 166, §5º, ECA
LETRA E: art. 166, §6º, ECA
-
Letra A
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
-
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
-
A) Para decidir sobre a concessão de guarda provisória ou sobre o estágio de convivência, a autoridade judiciária deverá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.
CERTO
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
B) Nas hipóteses em que a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, o interessado será cientificado do processo, porém não poderá apresentar defesa, devendo ajuizar demanda específica e adequada para buscar a sua pretensão.
FALSO
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
C) Na hipótese de os pais concordarem com o pedido de colocação da criança em família substituta, será dispensada a assistência por advogado ou defensor público nos procedimentos judiciais, desde que o aceite seja registrado em cartório.
FALSO
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
D) O consentimento dos titulares do poder familiar para a colocação da criança em família substituta é retratável até a data de publicação da sentença constitutiva da adoção.
FALSO
Art. 166. § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
E) Em situações excepcionais nas quais se verifiquem reais benefícios à criança, é possível que o consentimento dos pais biológicos quanto à colocação da criança em família substituta seja dado antes do nascimento do infante.
FALSO
Art. 166. § 6 O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
-
gabarito A
Deverá ser observado o contraditório.
As partes devem estar devidamente assistidas por advogados.
Pais podem se arrepender em até 10 dias após prolação da sentença da extinção do poder familiar.
O consentimento para entrega da criança só terá valor após o nascimento.
-
ECA:
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
§ 2 O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
§ 3 São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.
§ 4 O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 deste artigo.
§ 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
§ 6 O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
§ 7 A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
-
Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” é a CORRETA, pois conforme o artigo 167, caput, a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. A alternativa “b” está errada, pois o art.167, caput, previu que nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. A alternativa “c” está errada, pois de acordo com o I, do § 1º, do artigo 166, na hipótese de concordância dos pais, o juiz na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações. A alternativa “d” está errada, pois, de acordo com o artigo 166, § 5º, o consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. Por fim, a alternativa “e” está incorreta, pois, de acordo com o 166, § 6º, o consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
Candidato(a)! Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão.
Resposta: Letra A
-
Confudi a questão da obrigatoriedade de atuação da equipe técnica nos casos de ADOÇÃO. A alternativa (A) fala de guarda.
Art. 50, § 3o do ECA - A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
+
Art. 197-C, caput, do ECA. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
-
Confudi a questão da obrigatoriedade de atuação da equipe técnica nos casos de ADOÇÃO. A alternativa (A) fala de guarda.
Art. 50, § 3o do ECA - A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
+
Art. 197-C, caput, do ECA. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
-
Alguém concorda que ser "dado" o consentimento é diferente de ser "válido"?
-
A
questão trata do direito da criança e do adolescente à convivência
familiar e, consequentemente, da possibilidade, em casos
excepcionais, da colocação em família substituta, conforme o
Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/90).
Art.
19: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado
no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta
(...)"
Art.
28: “A colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica
da criança ou adolescente, nos termos desta Lei".
a)
Certa.
Art. 167: "A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a
realização de
estudo
social ou, se possível, perícia por
equipe interprofissional,
decidindo sobre a concessão de guarda
provisória,
bem como, no caso de adoção,
sobre o estágio
de convivência".
b)
Errada.
"Art. 169: Nas hipóteses em que a destituição
da
tutela, a perda ou a suspensão do poder
familiar constituir
pressuposto
lógico
da medida principal
de colocação em família substituta, será
observado o procedimento
contraditório
previsto nas Seções II e III deste Capítulo".
Art.
158: “O
requerido será citado para,
no prazo de dez dias, oferecer resposta
escrita,
indicando as provas
a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas
e documentos".
O
interessado, portanto, será cientificado e exercerá o
contraditório, com todos seus meios inerentes, inclusive com
apresentação de defesa. Não é preciso ajuizar demanda específica.
c)
Errada. Os
pais manifestarão sua concordância com a adoção em audiência,
com assistência obrigatória de advogado ou defensor
público.
Art.
166, §1o:
“Na
hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I
- na presença do Ministério Público, ouvirá
as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor
público, para verificar sua concordância com a adoção,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da
petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as
declarações".
d)
Errada. O
consentimento para adoção é retratável até a data da
audiência
em que os titulares do poder familiar manifestaram sua concordância.
Art.
166, §5o:
“O
consentimento
é retratável até a data da realização da audiência especificada
no § 1o
deste
artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do
poder familiar".
e)
Errada. Em
nenhuma
hipótese, o consentimento dos
pais para adoção será
válido antes do nascimento da criança.
Art.
166, §6o:
“O
consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da
criança".
Gabarito
do professor: a.
-
LETRA A.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
A – Correta. Para decidir sobre a concessão de guarda provisória ou sobre o estágio de convivência, a autoridade judiciária deverá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
B – Errada. Nas hipóteses em que a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, o interessado poderá, sim, apresentar defesa, pois será observado o contraditório, nos termos dos procedimentos específicos previstos no ECA.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
C – Errada. Mesmo na hipótese de os pais concordarem com o pedido de colocação da criança em família substituta, não basta que “o aceite seja registrado em cartório”. As partes devem ser ouvidas em audiência para verificar sua concordância com a adoção.
Art. 166, § 1º Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e II - declarará a extinção do poder familiar.
D – Errada. O consentimento dos titulares do poder familiar para a colocação da criança em família substituta é retratável ATÉ A AUDIÊNCIA, e não “até a data de publicação da sentença” como consta na alternativa. Cuidado para não confundir: o direito de arrependimento pode ser exercido no prazo de até 10 dias APÓS a prolação da sentença.
Art. 166, § 5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
E – Errada. O consentimento dos pais biológicos quanto à colocação da criança em família substituta só pode ser dado APÓS o nascimento da criança. O ECA não prevê “situações excepcionais” que possam alterar essa regra.
Art. 166, § 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
Gabarito: A
-
ACAO DESTITUICAO PODER FAMILIAR
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1o Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
§ 2o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
Gabarito: Letra “A”.
Breves comentários:
Letra “A” = Conforme o art. 167, ECA, “a autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão da guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.”.
Letra “B” = Conforme o art. 169, ECA, nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto em lei (ECA).
Letra “C” = Conforme o art. 166, §1, I, ECA, na hipótese de concordância dos pais com o pedido de colocação da criança em família substituta, o juiz, na presença do MP, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição inicial ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações.
Letra “D” = Conforme o art. 166, §5, ECA, o consentimento dos titulares do poder familiar para a colocação da criança em família substituta é retratável até a data da audiência designada para ouvi-las (hipótese da letra “C” acima), e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data da prolação da sentença de extinção do poder familiar.
Letra “E” = Conforme o art. 166, §6, ECA, “o consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.”.
-
a) Art. 167: A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
b) Art. 169: Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório. Art. 158: O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. O interessado, portanto, será cientificado e exercerá o contraditório, com todos seus meios inerentes, inclusive com apresentação de defesa. Não é preciso ajuizar demanda específica.
c) Art. 166, §1o: Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações.
d) Art. 166, §5o: O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
e) Art. 166, §6o: “O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança".
Gabarito: A